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sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil,
da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis,
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles
interesses que envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11
de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão
cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos,
categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam
como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção
finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil
pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem
comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação
de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad
causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de
extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com
vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir no julgamento da ação"RE-163231/SP. Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-29-06-01 PP-
00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737. Julgamento 26/02/1997 - TRIBUNAL PLENO. Votação Unânime.
A aposentadoria previdenciária de indivíduos que laboraram, durante longos anos, em regime de economia
familiar está assegurada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, com a alteração procedida pela EC n.º
20⁄98, e no art. 11 da Lei n.º 8.213⁄91. Trata-se de direito de extrema relevância para os trabalhadores rurais, na
maioria das vezes, único meio de subsistência que dispõem, ao final da vida dedicada às atividades no campo.
Entretanto, pela própria natureza da atividade, os campesinos enfrentam dificuldades para reunir registros e
documentos do tempo de serviço prestado, em nome próprio, visando sua comprovação perante o instituto
previdenciário.
Nesse diapasão, pertinente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para compelir o INSS a
acatar documentos expedidos em nome de familiares dos rurícolas, tanto do ponto de vista formal, pois consiste
em via processual legítima e eficaz, para evitar desnecessário acúmulo de demandas individuais, com o mesmo e
idêntico objeto, como do ponto de vista substancial, porquanto contempla entendimento desse Colendo Tribunal
de Superposição, quanto à aceitação da prova do tempo de serviço em regime familiar, através de documentos
não especificamente expedidos em nome do beneficiário. Nessa esteira de intelecção, oportuno transcrever o
seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL – LEGITIMIDADE.
I - O Ministério Público está legitimado para instaurar inquérito civil, no intuito de colher subsídios para
eventual ação civil pública em defesa do meio-ambiente.
II - O exercício das ações coletivas pelo Ministério Público deve ser admitido com largueza. Em verdade a ação
coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder
Judiciário da maior praga que o aflige, a repetição de processos idênticos."
(RESP 265.358⁄SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , DJ de 18.02.2002)
Nesse passo, é legítima a atuação do Ministério Público Federal na defesa dos direitos individuais homogêneos,
especialmente quando configurado interesse social relevante, materializado no caso sub oculis, onde se tem
conhecimento de grande número de membros de grupos familiares que exerceram atividade rural, estando, agora,
sob a égide da ordem constitucional implantada em 1988, aptos a reivindicarem suas aposentadorias junto ao
INSS. Entretanto, a autarquia previdenciária vem, sistematicamente, indeferindo os benefícios, arrimada na tese
da prova documental insuficiente, ou deficiente, pois não contempla o titular específica e individualmente.
É certo que os trabalhadores rurais que vivem em regime de economia familiar, eventuais beneficiários da ação
proposta pelo Parquet Federal, podem postular, individualmente, os seus direitos. Entretanto, a origem única da
reivindicação, consubstanciada na recusa do órgão público, recomenda a defesa coletiva em um só processo,