Assim sendo, caso a obtenção dos insumos no mercado seja mais custosa,
eles serão produzidos internamente na empresa; caso seja menos custoso adqui-
ri-los no mercado, a sua obtenção permanecerá fora da empresa. Embora a pre-
missa não seja absoluta
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, em regra o empresário buscará alocar o fornecimento
dos insumos na esfera interna da empresa quando os custos de produção forem
inferiores aos custos de aquisição no mercado. Desse modo, a escolha entre or-
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Trata-se da Lei da Maximização dos Resultados, pressuposto psicológico-comportamental do siste-
ma econômico de mercado, a partir do qual os economistas clássicos do final do século XVIII e início
do século XIX cunharam a figura do homo oecconomicus, indivíduo racional interessado em maximi-
zar seus próprios interesses. Sobre o tema, veja-se Fábio N
USDEO
, Curso de Economia: Introdução ao
Direito Econômico, cit., pp. 114-116. Essa premissa constitui a base teórica da análise econômica do
direito, apêndice da microeconomia neoclássica que utiliza métodos e conceitos da teoria econômica
para examinar e resolver problemas jurídicos. O trabalho de Ronald C
OASE
sobre os custos sociais –
as externalidades negativas causadas pelas atividades econômicas (i.e. os efeitos que prejudicam ter-
ceiros estranhos à atividade econômica) – costuma ser apontado como marco teórico inicial da análise
econômica do direito. No texto intitulado The Problem of Social Cost, publicado originariamente em
1960, Ronald C
OASE
analisa a influência das regras jurídicas sobre o funcionamento do sistema eco-
nômico e critica os teóricos neoclássicos que sustentavam que os custos sociais, enquanto falhas de
mercado, eram casos de indispensável regulamentação. Para ele, a existência de externalidades nega-
tivas decorrentes de uma atividade econômica não demanda, por si só, a necessidade de regulamenta-
ção, pois as falhas nessa ação estatal podem gerar, em muitos casos, custos sociais maiores e resulta-
dos piores que a simples manutenção das externalidades negativas (cf. The Problem of Social Cost, in
The Firm, the Market, and the Law, cit., pp. 95-156). Embora tenha rejeitado a idéia da inexistência
de custos nas transações realizadas no mercado, Ronald C
OASE
demonstrou seu argumento a partir da
formulação de uma situação hipotética em que tais custos seriam nulos. Nessa hipótese, considerando
a Lei da Maximização dos Resultados, ele sustentou que as regras jurídicas não teriam efeito sobre as
alocações de recursos. Desde então, a proposição segundo a qual, diante da ausência de custos de
transação, as regras jurídicas não têm efeito sobre as alocações de recursos, passou a ser designada
como Teorema de Coase (cf. The Firm, the Market, and the Law, cit., pp. 1-31). A consolidação teóri-
ca da análise econômica do direito ocorreu alguns anos mais tarde, em 1973, com a publicação da o-
bra Economic Analysis of Law, de Richard P
OSNER
. Nessa obra, o autor sustenta que o mercado é in-
tegrado por agentes econômicos racionais com objetivos definidos: consumidores que buscam maxi-
mizar utilidades e produtores que procuram maximizar lucros. Partindo dessa premissa, cara aos eco-
nomistas neoclássicos, Richard P
OSNER
conclui que, com a possibilidade de intercâmbio e interação
entre os agentes econômicos, os recursos serão destinados aos seus usos mais rentáveis, obtendo-se
um resultado de equilíbrio. O sistema jurídico, por conseqüência, deveria ter por objetivo precípuo re-
produzir as condições ideais de mercado e remover os custos de transação para maximizar a riqueza
social. (cf. Economic Analysis of Law, 4ª ed., Boston, Little, Brown and Company, 1992). Na teoria
econômica, essa premissa tem sido objeto de críticas em razão da falha do argumento de que agentes
econômicos racionais sempre realizam trocas destinadas a maximizar resultados. Sobre o tema, veja-
se Amartya
S
EN
, Sobre Ética e Economia. São Paulo, Companhia das Letras, 1999. Na teoria jurídica,
a eficiência econômica como objetivo social tem sido objeto de críticas por desconsiderar questões de
justiça distributiva. Sobre o tema, veja-se Rodrigo Costenaro C
AVALI
, Análise Econômica do Direito
e Justiça Distributiva, in Estudos de Teoria Geral do Direito (coordenador Ivan Guérios Curi), Curiti-
ba, Juruá, 2005, pp. 87-97.