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Por influência do humanismo
167
e do jusracionalismo
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, e de acordo com
os pilares da modernidade, o Direito passou a ser encarado como um sistema
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formado por proposições gerais primeiras deduzidas a partir da razão humana
(princípios ou axiomas) pelas quais se formam as demais regras, de maneira que a
totalidade estaria ordenada e unitariamente encadeada. Assim organizado, o Direito
possibilitaria a solução dos problemas sociais a partir de uma dedução racional da
regra a ser aplicada.
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"A palavra humanismo designa um fenômeno cultural complexo. (...) Humanismo e
Renascença designam as duas faces de uma mesma moeda. Humanismo e Renascença penetram
ao mesmo tempo na Idade Média e na Idade Moderna, porque a história é continuidade de uma
construção, é de duração irredutível a recortes de fatos no tempo cronológico (...). O Humanismo, na
ciência do direito, representa o esgotamento do modelo fundado na recepção prática dos textos
justinianeus, acompanhando por glosas e comentários que caracterizou o
mos italicus
. Representa a
ultrapassagem do modelo escolástico e do raciocínio tópico-aristotélico, pelo qual a interpretação
jurídica se fazia com base em tópicos do
Corpus Juris
e de outros textos jurídicos." (MARTINS-
COSTA, op. cit., p.99-100). De acordo com tal ordem de idéias seria inviável pensar o direito a partir
de diversas ordens autônomas, pois reconhece-se o valor de "humano" a toda e qualquer pessoa, o
que impõe certa eqüidade nas diferentes relações dos cidadãos entre si. Por esta razão a sua
influência na
sistematização
do direito.
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O jusracionalismo foi uma das manifestações do jusnaturalismo. "O jusracionalismo foi a
forma ideológica adotada pelo humanismo ao transmudar os princípios do direito natural, conhecido
no Ocidente pelo menos desde Aristóteles, assumindo-os como consubstanciais ao homem e à
sociedade e mediando-os pelos critérios da razão, a qual teria força de, por si e isoladamente,
reformar o mundo (...) No campo do direito privado, o jusnaturalismo pretendeu expurgar do
ordenamento positivo as normas que considerava em desacordo com os 'princípios superiores da
razão', assim preparando caminho para uma
construção sistemática autônoma
, vale dizer, independente
de outros critérios, fatos ou valores que não os contidos intrasistematicamente." (MARTINS-COSTA,
op. cit., p.136-137). Em razão destas idéias, "os conceitos jurídicos não serão mais elaborados como
tópicos ou como artifícios para harmonização de textos entre si contraditórios, e o método de
raciocínio abandonará, pelo menos em nível programático, a técnica das
quaestiones
aristotélicas,
passando a adquirir novo perfil metodológico" (MARTINS-COSTA, op. cit., p.142). Podem ser citados
como pensadores integrantes desta corrente jusracionalista Samuel Pufendorf, Hobbes e Baruch
Espinosa (PREDIGER, op. cit., p.153).
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FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e
dominação. São Paulo: Atlas, 1988. p.167; PREDIGER, op. cit., p.150; AMARAL, Racionalidade...,
p.46-47. Toma-se o termo "sistema" no sentido de conjunto unitário e ordenado de elementos,
organizados com coerência e hierarquia. "Unidade, no sentido de aglutinação desses elementos,
normas, princípios e valores, em torno de um princípio básico, geral e comum; coerência, como
ligação entre si e ausência de contradição; hierarquia, no sentido de dependência e dedutibilidade
lógica" (AMARAL, Racionalidade..., p.48).