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ROBERTO ALTHEIM
A ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR
NO DIREITO BRASILEIRO
SUPERAÇÃO DA TEORIA TRADICIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Dissertação apresentada ao Curso de Pós-
Graduação em Direito, como requisito parcial
à obtenção do grau de Mestre, área de
concentração em Direito das Relações Sociais,
Setor de Ciências Jurídicas da Universidade
Federal do Paraná.
Orientador: Prof. Dr. Eroulths Cortiano Júnior
CURITIBA
2006
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ii
TERMO DE APROVAÇÃO
ROBERTO ALTHEIM
A ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR
NO DIREITO BRASILEIRO
SUPERAÇÃO DA TEORIA TRADICIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Dissertação aprovada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre
em Direito, ao Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração
em Direito das Relações Sociais, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade
Federal do Paraná, pela comissão formada pelos professores:
Orientador: Prof. Dr. Eroulths Cortiano Júnior
Universidade Federal do Paraná
Curitiba, de de 2006
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iii
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço aos meus familiares, que durante toda a minha
vida me deram o suporte necessário para minhas jornadas.
Sou muito grato aos professores José Antonio Peres Gediel, Sérgio
Seleme e Luiz Edson Fachin pelas lições e estímulos à pesquisa durante a
graduação e pós-graduações cursadas.
Agradeço ao meu orientador, professor Eroulths Cortiano Júnior, pela
amizade, paciência e dedicação. Além disto, e sobretudo, por ser o exemplo de
mestre e pesquisador a ser seguido.
Por fim, meus sinceros agradecimentos aos amigos Alexandre Pydd,
Aline Fabiana Campos Pereira, Daniel Correa Polak, Fabiane Seniski, Karina
Magatão e Weslei Vendruscolo, por terem despendido tempo lendo e criticando
este trabalho.
iv
SUMÁRIO
RESUMO
.......................................................................................................................... vi
ABSTRACT
...................................................................................................................... vii
RESUMEN
........................................................................................................................ viii
INTRODUÇÃO
.................................................................................................................. 1
1 A SUPERAÇÃO DA ERA DA SEGURANÇA E O TRATAMENTO DO DEVER
DE INDENIZAR PELO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
.............................................. 10
1.1 A MODERNIDADE E O TRATAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916................................................................... 10
1.2 A SUPERAÇÃO DA "ERA DA SEGURANÇA" ........................................................ 20
1.2.1 A Desconfiança nos "Sistemas-Perito" ............................................................... 25
1.2.2 Mal-Estar na Modernidade.................................................................................. 31
1.3 A CONTEMPORANEIDADE E A REGULAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.... 37
2 DA POSTURA LÓGICO-DEDUTIVA À TÓPICO-INDUTIVA
.................................... 52
2.1 O DIREITO COMO UM SISTEMA FECHADO E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DE 1916................................................................................................................... 52
2.2 A SUPERAÇÃO DA IDÉIA DO DIREITO COMO SISTEMA FECHADO................. 62
2.3 NECESSÁRIA CONJUGAÇÃO DAS POSTURAS TÓPICO-INDUTIVA E
LÓGICO-DEDUTIVA................................................................................................ 70
3 SUPERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
.......................................................................................................................... 82
3.1 PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................... 83
3.1.1 Dano.................................................................................................................... 84
3.1.2 Ato Ilícito ou Risco Reconhecido em Lei............................................................. 86
3.1.3 Nexo de Causalidade.......................................................................................... 97
3.2 CRISE DOS PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL – UMA VISÃO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA........................................ 102
3.3 PRESSUPOSTOS CONTEMPORÂNEOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL......... 113
3.3.1 Antijuridicidade.................................................................................................... 116
3.3.2 Dano Injusto........................................................................................................ 122
v
3.3.3 Nexo de Imputação (ou Fator de Atribuição) ...................................................... 127
3.3.4 Nexo de Causalidade.......................................................................................... 145
3.4 OS PRESSUPOSTOS CONTEMPORÂNEOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
E A POSTURA TÓPICO-INDUTIVA........................................................................ 150
4 A CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DE 2002
...................................................................................................................... 159
CONCLUSÃO
................................................................................................................... 169
REFERÊNCIAS
................................................................................................................ 177
ANEXO - DECISÕES MENCIONADAS NA SEÇÃO 3.2
.................................................. 183
vi
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo a teoria da responsabilidade civil. Conforme
os pensamentos tradicionais a respeito do tema são apontados como pressupostos para o
surgimento da obrigação jurídica de indenizar a ocorrência de uma conduta, de um dano e
de nexo causal entre eles. Estes pressupostos foram construídos em consonância com os
ideais defendidos pela modernidade, visando à implementação para o Direito do que aqui se
denomina mundo da segurança. A partir das idéias de sistemas-perito de Anthony Giddens
e de mal-estar na modernidade de Sérgio Paulo Rouanet demonstra-se que esta segurança
sobre a qual os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil foram construídos
desabou. Defende-se, então, a necessidade de o aplicador do direito conjugar as posturas
tópico-indutiva e lógico-dedutiva. No que tange à responsabilidade civil isto significou o
necessário abandono dos pressupostos tradicionais. Relata-se que, apesar desta constatação,
os tribunais brasileiros continuam apegados à teoria tradicional da responsabilidade civil, o
que gera decisões que não parecem adequadas aos pressupostos do dever de indenizar
nelas mencionados. São apontados como pressupostos contemporâneos da responsabilidade
civil a antijuridicidade, o dano injusto, o nexo de imputação e o nexo de causalidade. Por fim,
expõe-se que a cláusula geral prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
brasileiro de 2002 tornou ainda mais clara a superação dos pressupostos tradicionais do
dever jurídico de reparar danos.
Palavras-chave
: Direito, responsabilidade, pressupostos, conduta, ilícito, dano, causalidade,
antijuridicidade, imputação, atribuição, risco.
vii
ABSTRACT
The purpose of this paper is the civil liability theory. According to the traditional thinking on
the topic, the presuppositions for the uprising of the juridical obligation to offer indemnity are
the occurrence of a conduct, damage and the causal nexus between. Such presuppositions
were constituted in accordance with the ideals cherished by modernity, aiming at the
implementation – for the Law – of what here is denominated as the security world. From such
ideals of expert-systems, by Anthony Giddens and of dissatisfaction in modernity, by Sérgio
Paulo Rouanet it is shown that security, on which the traditional presuppositions of civil
liability were built, has tumbled down. It is advocated, then, the need of the Law applier to
conjugate the topic-inductive and logic-deductive attitudes. For civil responsibility it brings the
necessary abandonment of the traditional presuppositions. It is reported that Brazilian courts
are still attached to the traditional civil liability theory, which generates decisions that seems
not adequate to the presuppositions of the duty to indemnify within. As contemporary
presuppositions for the civil liability there are the anti-juridicity, unfair damage, imputation
nexus and causality nexus. Finally, it is said that the general clause foreseen in the sole
paragraph of the 927
th
article of the Brazilian Civil Code, 2002 edition, makes it even more
clear the outdating of the traditional presuppositions in connection with the legal duty to
repair damages.
Key-words
: Law, liability, presuppositions, conduct, illicit, damage, causality, anti-juridicity,
imputation, attribution, risk.
viii
RESUMEN
El presente trabajo tiene como objeto de estudio la teoría de la responsabilidad civil. Según
los pensamientos tradicionales a respecto del tema son señalados como presupuestos para
el aparecimiento de la obligación jurídica de indemnizar la ocurrencia de una conducta, de
un daño y de nexo causal entre ellos. Estos presupuestos fueron construidos en
consonancia con los ideales defendidos por la modernidad, teniendo por objeto la
implementación para el Derecho que aquí se denomina mundo de la seguridad. A partir de
las ideas de sistemas-perito de Anthony Giddens y de malestar en la modernidad de Sérgio
Paulo Rouanet se demuestra que esta seguridad, sobre la que los presupuestos
tradicionales de la responsabilidad civil fueron construidos,se desplomó. Se defiende,
entonces, la necesidad del aplicador del derecho de conjugar las posturas tópico-inductiva y
lógico-deductiva. En lo que se refiere a la responsabilidad civil esto significó el necesario
abandono de los presupuestos tradicionales. Se relató que, pese a esta constatación, los
tribunales brasileños continúan apegados a la teoría tradicional de la responsabilidad civil, lo
que produce decisiones que no parecen adecuadas a los presupuestos del deber de
indemnizar;que en ella se mencionan. Se señalan como presupuestos contemporáneos de
la responsabilidad civil la antijuridicidad, el daño injusto, el nexo de imputación y el nexo de
causalidad. Finalmente, se expuso que la cláusula general prevista en el párrafo único del
artículo 927 del Código Civil brasileño de 2002 hizo aún más clara la superación de los
presupuestos tradicionales del deber jurídico de reparar daños.
Palabras Clave
: Derecho, responsabilidad, presupuestos, conducta, ilícito, daño, causalidad,
antijuridicidad, imputación, atribución, riesgo.
1
INTRODUÇÃO
A teoria da responsabilidade civil é o objeto de estudo desta dissertação.
Não se pretende abranger todos os detalhes dogmáticos da matéria, mas sim demonstrar
que tal teoria não mais pode ser pensada como consta nas lições tradicionais a respeito
1
.
Entende-se por "teoria da responsabilidade civil" o estudo das situações em
que é imposto a alguém dever jurídico de responder pelas conseqüências desfavoráveis
sofridas pela vítima de um fato danoso. É o campo de análise das hipóteses a partir
das quais surge a obrigação de indenizar
2
. "Em qualquer circunstância, onde houver
a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento,
aí estará a responsabilidade civil."
3
Em outras palavras, mas na mesma esteira, pode-se definir a responsabilidade
civil como "a relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano, na qual o sujeito
do direito ao ressarcimento é o prejudicado, e o sujeito do dever o agente causador
ou o terceiro a quem a norma imputa a obrigação"
4
.
A responsabilidade civil, pois, é associada à idéia de reparabilidade do
dano por meio da imposição do dever de indenizar em razão da prática de um ato
contrário ao ordenamento, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, ou de um
ato previsto em lei como ensejador de responsabilização apesar de lícito, como
ocorre nas situações de responsabilidade objetiva
5
.
1
Utiliza-se aqui o adjetivo "tradicional" para diferenciar as idéias expostas daquelas surgidas
após a "crise dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil", o que será analisado em
momento futuro do trabalho.
2
MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C.
Responsabilidade civil
. Rio de Janeiro: Anaconda
Cultural, 1986. p.16.
3
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil
. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p.11.
4
BAPTISTA, Silvio Neves.
Teoria geral do dano
: de acordo com o novo código civil
brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p.60.
5
BUERES, Alberto J.
Derecho de daños
. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. p.441.
2
Assim, afirma-se que "a doutrina da responsabilidade civil tem por fim
determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido"
6
,
de forma que "quando a lei impõe ao autor de certos factos ou ao beneficiário de
certa actividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem, por esses
factos ou por essa actividade, depara-se-nos a figura da responsabilidade civil"
7
.
Ciente da complexidade da matéria, este estudo pretende expor a travessia
entre a teoria tradicional e contemporânea no que tange apenas aos pressupostos
do dever de indenizar. Isto a partir da constatação
8
de que em algumas situações
indenizatórias não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil
normalmente apontados pela doutrina tradicional (conduta ilícita ou ato previsto em
lei como de responsabilidade objetiva, dano e nexo causal entre os primeiros
9
).
Parte-se da premissa de que os elementos da teoria da responsabilidade
civil não são imutáveis. São eles na realidade vinculados a conjunturas temporais e
espaciais, de forma que variam com o decorrer do tempo e são diferentes para cada
local. Um dano que hoje é indenizável por determinada pessoa no Brasil pode não
sê-lo em outro país ou em outro tempo.
Com isto quer-se dizer que a eleição feita pelo ordenamento jurídico a
respeito de quem deve indenizar e quais danos devem ser reparados "varia no
tempo e no espaço, de acordo com os avanços e retrocessos de cada sistema
jurídico, ao sabor de fenômenos políticos, econômicos e culturais"
10
.
6
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.491.
7
MOTA PINTO, Carlos Alberto da; MONTEIRO, António Pinto. Teoria geral do direito civil.
4.ed. Coimbra, Editora Coimbra, 2005. p.128.
8
Vide seção 3.2.
9
Os chamados pressupostos "tradicionais" da responsabilidade civil serão melhor analisados
na seção 3.1.
10
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.15.
3
Da mesma forma, Maria Celina Bodin de Moraes afirma que:
...o problema da responsabilidade civil não traduz outra exigência senão
aquela de determinar – segundo critérios temporais de conveniência – as
condições em relação às quais um dano deve ser suportado por um sujeito
ou por outro. (...)
A disciplina da responsabilidade civil, portanto, deve muito mais a escolhas
político-filosóficas do que a evidências lógico-racionais, decorrentes da
natureza das coisas. (...) Assim é que há danos que são passíveis de
indenização em determinados países e não o são em outros, embora se
trate de sistemas jurídicos da mesma família e muito semelhantes entre si.
11
É por esta razão que, por exemplo, os danos extrapatrimoniais outrora não
recebiam indenização. Da mesma forma, os prejuízos sofridos por consumidores em
decorrência de defeitos nos produtos eram antes suportados por eles próprios
12
e
passaram, a partir do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
o
8.078/90), a serem
imputados aos fornecedores
13
. As vítimas de acidentes de trânsito na França,
diferentemente do que ocorre no Brasil, são indenizadas pelo motorista mesmo que
os danos por elas sofridos sejam decorrentes de fato de terceiro ou força maior, uma
vez que de acordo com a Lei Badinter apenas desaparecerá o dever reparatório se
11
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional
dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.20-21.
12
Isto porque cabia aos consumidores provar dolo ou culpa dos fornecedores para que
então tivessem direito a indenização, nos termos do artigo 159 do Código Civil de 1916, uma vez que
não havia nenhuma hipótese legal de responsabilidade objetiva para vícios dos produtos. E
"demonstrar que o produtor agira de forma culposa ainda no momento da produção do bem tornava-
se excessivamente custoso para o adquirente, verdadeira probatio diabolica, em especial se for
considerado o fato de que a produção é em grande escala e realizada por máquinas e não pelo
homem" (CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelo
risco do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.72).
13
Artigo 12 da Lei n.
o
8.078/90: "
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos
".
4
houver culpa exclusiva da vítima
14
. Ainda de acordo com os "critérios temporais de
convivência", para o ordenamento brasileiro o regramento da reparação dos danos
causados em razão de acidentes de trabalho é diferente, por exemplo, daquele
destinado aos acidentes de trânsito ou aos danos nucleares.
Os exemplos mencionados demonstram que, de acordo com as escolhas
realizadas pelo ordenamento em cada espaço e tempo, surgem mecanismos de
responsabilidade civil distintos para diferentes ramos da sociedade.
Os diferentes regramentos da responsabilidade civil surgem em decorrência
de leis específicas ou de trabalho jurisprudencial. A este fenômeno Ricardo Luis
Lorenzetti denomina "direito estatutário da responsabilidade civil"
15
.
A partir da verificação da diferença de tratamento da responsabilidade civil
para cada espécie de danos pode-se defender a existência de uma pluralidade de
sistemas compensatórios, cada um com seu regramento próprio. Há a impressão de
que para cada espécie de dano há pressupostos próprios para que surja o dever
de indenizar.
Em razão disto Ricardo Luis Lorenzetti afirma que "percebemos uma crise
da 'teoria geral da responsabilidade civil', a qual, com o fito de manter a vigência dos
princípios conceituais amplamente elaborados, acaba por dotá-los de uma abstração
cada vez maior, com o fito de abranger hipóteses heterodoxas. Deste modo perdem
sua unidade normativa"
16
. Conclui então o professor argentino com a afirmação de
que é necessária a "reconstrução" teórica da responsabilidade por danos.
14
HOFMEISTER, Maria Alice Costa. O dano pessoal na sociedade de risco. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002. p.101-102.
15
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998. p.50.
16
LORENZETTI, op. cit., p.50.
5
A partir desta constatação de que as hipóteses de indenização são
relativizadas de acordo com o tempo e o espaço, questiona-se se os pressupostos
tradicionais da responsabilidade civil são ainda suficientes e adequados às relações
indenizatórias. Principalmente porque, como exposto por Ricardo L. Lorenzetti,
esses pressupostos são muito abstratos, tendo perdido sua "unidade normativa".
De fato, conduta ilícita ou prevista em lei como de responsabilidade
objetiva, dano e nexo causal entre este e aquela certamente não são adequados e
suficientes para justificar diversas situações de indenização vivenciadas pelos
tribunais.
Os mencionados elementos tidos como necessários para que surja o dever
de indenizar foram construídos num momento em que a teoria da responsabilidade
civil tinha como foco principal a sanção aos atos ilícitos ou às condutas reprováveis.
Desta forma, foram os pressupostos tradicionais construídos a partir dos possíveis
comportamentos dos causadores de dano.
Ocorre que hodiernamente se percebe com clareza que a atenção da
responsabilidade civil passou do comportamento lesionante para o evento lesivo em
si, para o dano injusto sofrido pelo sujeito lesionado
17
.
Há uma nova concepção da responsabilidade civil pela qual se visualiza o
fenômeno como reparação do dano injusto à vítima e não como uma sanção à
conduta contrária ao direito
18
. Em outras palavras, preocupa-se com o dano, que na
hipótese de injusto merecerá reparação, cabendo então ao direito apontar o
17
LORENZO, Miguel Federico de. El daño injusto em la responsabilidad civil: alterum
non lardere. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, s.d. p.13-15.
18
No que tange à reparação ao dano extrapatrimonial sofrido pela vítima, há discussão na
doutrina a respeito da possibilidade de adicionar-se ao valor da indenização uma parcela destinada a
punir o causador do dano. Por todos: MORAES, op. cit.
6
responsável. Assim, se antes se dizia que "não há responsabilidade sem culpa",
agora pode-se afirmar que "não há responsabilidade sem dano injusto"
19
.
Ademais, há a tendência atual de se exigir a seguridade plena, no sentido
de que para qualquer dano se busca um responsável. Nas situações em que
ontem se suportava o dano como uma situação corriqueira da vida, e que portanto
deveria ser digerida pela vítima, agora se intenta encontrar um responsável pela
correspondente reparação
20
.
Neste ambiente o ordenamento jurídico prevê uma multiplicidade de
critérios para atribuição da responsabilidade civil que se vinculam somente por uma
única finalidade: reparar o dano injusto
21
.
Sendo assim, com o objetivo de colaborar com a "reconstrução teórica da
responsabilidade civil" sugerida por Ricardo L. Lorenzetti, apontam-se neste estudo
como pressupostos contemporâneos da responsabilidade civil a antijuridicidade, o
dano injusto, o nexo de imputação e o nexo de causalidade
22
.
O trabalho está, então, organizado em quatro partes principais.
A primeira se refere à superação da "era da segurança" pelo direito
privado
23
e as conseqüências para o tratamento jurídico do dever de indenizar no
19
FERREYRA, Roberto A. Vázquez. Responsabilidad por daños (elementos). Buenos
Aires: Depalma, 1993. p.17.
20
Roberto Vázquez Ferreyra aponta como um exemplo desta tendência a responsabilidade
dos médicos, uma vez que em épocas passadas se entendia que os prejuízos sofridos pelos enfermos
no decorrer de tratamentos eram devidos ao destino destes, sendo que atualmente se intenta atribuir
grande parte desses prejuízos a erros médicos (FERREYRA, Responsabilidad..., p.11-12).
21
LORENZO, op. cit., p.23.
22
Estes pressupostos serão melhor analisados na seção 3.3.
23
"Direito privado" é aqui entendido como o ramo do direito que trata do regramento do
trânsito jurídico, das relações parentais e das titularidades (FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do
direito civil. Rio de Janeiro; Renovar, 2003. p.12). Tendo em vista que as relações indenizatórias
acarretam transferência de propriedade, fazem parte de tal noção de "direito privado" por implicarem
"trânsito jurídico", mesmo que envolvam pessoas jurídicas de direito público. Vale ainda expor a
superação da dicotomia direito público/privado, uma vez que no "direito privado" como aqui
7
Brasil. Neste momento inicial expõe-se de forma breve qual era o caldo cultural que
embasava o direito privado moderno e a teoria tradicional da responsabilidade civil,
bem como a superação deste modelo vivenciada na contemporaneidade.
No segundo momento se demonstra a necessária modificação na postura
do aplicador do direito em razão da superação do caldo cultural em que se baseava
a teoria tradicional da responsabilidade civil. Assim, fala-se em conjugação das
posturas lógico-dedutiva e tópico-indutiva.
A terceira parte do texto destina-se à demonstração da superação dos
pressupostos tradicionais da responsabilidade civil, analisando-se cada um dos
elementos necessários para que surja o dever de indenizar apontados pela teoria
tradicional, bem como aqueles tidos como contemporâneos, passando pela verificação
da superação dos primeiros expressa em decisões judiciais brasileiras.
Neste ponto é notável o recurso à doutrina argentina, onde a teoria da
responsabilidade civil há muito é tratada a partir de pressupostos diferentes
daqueles tradicionalmente expostos nos manuais brasileiros a respeito do tema
24
. Já
visualizado há inúmeras normas de ordem pública, preceitos de interesse geral e institutos de
marcada função social, dados estes que outrora eram vistos como exclusivos do "direito público"
(LUDWIG, Marcos de Campos. Direito público e direito privado: a superação da dicotomia.
In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes
e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
p.99). Fala-se em "constitucionalização do direito privado" no sentido de reconhecer-se a incidência
de valores e princípios constitucionais no direito civil, não somente quando assimilados pelo legislador
ordinário, mas também como balizadores das relações privadas, de forma a superar-se "a lógica
patrimonial pelos valores existenciais da pessoa humana, que se tornam prioritários no âmbito do
direito civil, porque privilegiados pela Constituição" (MATTIETO, Leonardo. O direito civil
constitucional e a nova teoria dos contratos. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de direito
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.170).
24
Foi talvez em decorrência do que está positivado no Código Civil daquele país que a
ciência jurídica lá se desenvolveu diferentemente do que ocorreu no Brasil no que tange à
responsabilidade civil. O artigo 1.066 estabelece que "
ningún acto voluntario tendrá el carácter de
ilícito, si no fuere expresamente prohibido por las leyes ordinarias, municipales o reglamentos de
policía; y a ningún acto ilícito se le podrá aplicar pena o sanción de este Código, so no hubiere una
disposición de la ley que la hubiese impuesto"
. Já o artigo 1.109 determina que "
todo el que ejecuta
un hecho, que por su culpa o negligencia ocasiona un daño a otro, está obligado a la reparación del
perjuicio. Esta obligación es regida por las mismas disposiciones relativas a los delitos del derecho
civil
". Tendo em vista que o citado artigo 1.066 estabelece que não haverá ato ilícito sem
8
em 1971 as
Quintas Jornadas de Derecho Civil
, realizadas na Universidade Nacional
de Rosário, concluíram pelas seguintes recomendações:
1. Para un enfoque de la materia, debe partirse de la unicidad del fenómeno
resarcitório que requiere um tratamiento sistemático e genérico, que
contemple todas las situaciones de en las cuales existe una atribución
del daño por e ordenamiento jurídico que impune el deber de resarcirlo.
(...)
3. La obligación de resarcir reconece como regla nos siguientes
presupuestos:
a) antijuridicidad;
b) daño;
c) causalidad;
d) factores de atribución.
(...)
voluntariedade do agente e não será nenhum ato sancionado se não houver uma lei ou regramento
de polícia expressamente proibindo a conduta é necessário um esforço hermenêutico para que se
permita a indenização de danos gerados por atos permitidos pelo ordenamento. Isto porque à
primeira vista entende-se que existirá dano ressarcível apenas se houver lesão a direito subjetivo da
vítima (SEGUÍ, Adela M. Aspectos relevantes de la responsabilidad civil moderna. Revista de Direito
do Consumidor, São Paulo, n.52, ano 13, out./dez. 2004. p.281). Assim, os referidos dispositivos
legais levaram a doutrina argentina a responder à seguinte indagação: o Código Argentino instaurou
um sistema de responsabilidade com as rígidas limitações impostas nos artigos aqui transcritos?
(BUERES, Alberto J. El acto ilicito. Buenos Aires: Hammurabi, 1986. p.46). No caso de reposta
afirmativa "
quedaría expulsada de nuestro ordenamiento, la posibilidad de resarcir la lesión de
intereses de hecho merecedores de protección, pues la referencia al artículo 1066 del Código Civil,
limitaría la tutela a aquellos intereses que ya gozan de reconocimiento
" (LORENZO, op. cit., p.72).
Talvez para fugir desta situação os estudiosos argentinos tenham desenvolvido a sua teoria da
responsabilidade civil por trilhos diferentes dos brasileiros. Seja como for, por meio deste estudo
pretende-se demonstrar que os pressupostos da responsabilidade civil citados pelos argentinos são
plenamente aplicáveis à realidade brasileira e podem servir de satisfatória explicação para diversas
situações que não ficavam bem resolvidas no direito brasileiro. Vale expor, por fim, que tais
dispositivos do Código Civil Argentino têm sua fonte na esboço de Teixeira de Freitas, que
estabelecia no artigo 822 que "nenhum ato voluntário terá o caráter de ilícito, se não for
expressamente proibido", no artigo 823 que "a nenhum ato ilícito será aplicável qualquer pena ou
sanção deste Código, se não houver disposição de lei que a tenha imposto", e no artigo 827
estabelece que "não haverá delito, ofensas, ou falta, para os efeitos deste Código sem que tenha
havido dano causado, ou outro ato exterior que o possa causar; sem que aos agentes se possa
imputar culpa" (FREITAS, A. Teixeira de. Código civil: esboço. Brasília: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1952. p.332-333).
9
8. El factor de atribución subjetiva, la culpabilidad, constituye la regla
general de la responsabilidad civil.
9. Existen además factores de atribución de responsabilidad objetiva (sin
culpa). Están especialmente previstos, dentro del sistema general, el
riesgo y la garantia
.
25
Por fim, na quarta fase é feita análise do parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil de 2002, que, de forma inovadora ao ordenamento jurídico brasileiro,
positivou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades arriscadas
exercidas profissionalmente. Neste último momento se pretende demonstrar a
decisiva influência das idéias antes expostas para a concreção de tal norma.
Assim estruturado, este trabalho visa expor o que significou a superação
do direito privado baseado nos ideais modernos aqui denominados racionalismo,
individualismo e universalismo
26
para o tratamento do dever de indenizar. Demonstra-se
o que esta travessia significa para a atividade de aplicação do direito e para o direito
das indenizações, em especial no que diz respeito aos pressupostos do dever
de indenizar.
Os assuntos têm o mesmo pano de fundo: a superação do direito privado
do mundo da segurança construído sobre os pilares da modernidade. Intenta-se
então que as partes se complementem para formar a idéia central deste trabalho: a
superação dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil por outros que
exigem diferente postura do aplicador do direito.
25
GESUALDI, Dora M. Responsabilidad civil: factores objetivos de atribución – relación de
causalidad. 2.ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2000. p.110.
26
Estas noções serão melhor analisadas na seção 1.1.
10
1 A SUPERAÇÃO DA ERA DA SEGURANÇA E O TRATAMENTO DO DEVER
DE INDENIZAR PELO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Denomina-se "era da segurança" o período em que o direito privado tinha
como escopo principal assegurar os efeitos da autonomia da vontade. Fala-se em
segurança porque se admitia que todas as pessoas conheciam todo o direito
(
segurança a respeito do que é o direito
) e então, de acordo com as normas
jurídicas, poderiam estabelecer obrigações e gerir todos os atos de suas vidas, de
forma que o ordenamento garantiria que fossem respeitadas as emanações da
vontade (
segurança de que os atos praticados de acordo com as normas não trariam
conseqüências indesejáveis
).
Esta era da segurança foi construída sobre os pilares da modernidade,
analisados a seguir.
1.1 A MODERNIDADE E O TRATAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916
Denomina-se modernidade a ordem social surgida como antítese ao
mundo medieval a partir da Ilustração européia
27
.
Apenas como uma aproximação inicial pode-se afirmar que modernidade
"refere-se a estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a
partir do século
XVII
e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua
27
FARIA, Ricardo de Moura.
História
. Belo Horizonte (MG): Lê, 1989. v.3. p.131: "Em fins
do século XVII, na Inglaterra, tinha início um movimento intelectual que ficou conhecido como
Iluminismo ou Ilustração. Este movimento alcançou sua maior expressão na França, durante o século
XVIII. As idéias defendidas pelos filósofos iluministas iam de encontro às aspirações da burguesia em
ascensão, pois criticavam as instituições do Antigo Regime e refletiam as transformações de todas as
ordens por que passava a sociedade européia, preparando, assim, o caminho ao movimento
revolucionário burguês".
11
influência"
28
, ou como "o projeto moderno de civilização, elaborado pela Ilustração
européia a partir de motivos da cultura judeo-clássico-cristã e aprofundado nos dois
séculos subseqüentes por movimentos como o liberal-capitalismo e o socialismo"
29
.
Para que se entenda com clareza o que significou a modernidade para o
direito e para a regulamentação jurídica do dever de indenizar deve-se antes,
rapidamente, referir-se ao direito medieval
30
.
A Idade Média era marcada por uma organização social particularista, o que
significa que a sociedade era vista de forma dividida. Cada grupo social era visualizado
de forma autônoma, como se fossem diversas sociedades independentes. Assim,
havia as corporações de ofício, as ordens de cavalaria, o clero, a nobreza, os servos
etc. "Nas sociedades tradicionais, o homem só existe como parte do coletivo."
31
O estatuto jurídico aplicável a cada pessoa dependia do grupo em que estava inserida.
Não havia direitos subjetivos individuais, mas sim deveres decorrentes da classe em
que o indivíduo se inseria.
Para o direito esta organização social significava pluralidade de fontes de
produção jurídica, de forma que o estatuto jurídico de cada indivíduo dependia
completamente de sua situação de origem (territorial, étnica, familiar, profissional
28
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991. p.11.
29
ROUANET, Sérgio Paulo. Mal-estar na modernidade. São Paulo: Companhia das Letras,
1993. p.9.
30
Vale aqui fazer a ressalva de Anthonny Giddens a respeito das limitações na análise do
período medieval: "...as mudanças ocorridas durante os últimos três ou quatro séculos – um diminuto
período de tempo histórico – foram tão dramáticas e tão abrangentes em seu impacto que dispomos
apenas de ajuda limitada de nosso conhecimento de períodos precedentes de transição na tentativa
de interpretá-las" (GIDDENS, op. cit., p.14).
31
ROUANET, op. cit., p.15.
12
etc.) e de sua inserção nos diversos estamentos sociais (servo, senhor de terras,
artesão, membro da igreja etc.)
32
.
Alguns fatores fizeram nascer a necessidade de superação desta ordem
33
.
O desenvolvimento inicial da economia mercantil e monetária européia necessitava
de um direito estável, único e individualista, que garantisse a segurança necessária
à previsão e ao cálculo mercantil capitalista, bem como possibilitasse o
desenvolvimento do comércio sem os percalços criados pela multiplicidade de
ordenamentos. Tal direito único e estável forneceria a base adequada para a
atividade dos empresários (banqueiros e comerciantes), de modo a deixá-los livres
das limitações de ordem comunitária e dos privilégios locais
34
.
A partir de então surge a tensão por uma ordem jurídica de fonte única,
afastada dos particularismos característicos da Idade Média.
Na palavras de Carmem Lucia Silveira Ramos:
Preocupado em romper com o regime absolutista e seus privilégios de
classe, eliminando, ao mesmo tempo, o que foi qualificado como o caráter
dispersivo e inseguro do direito do medievo, pelas peculiaridades de sua
conotação pluralista, o liberalismo jurídico consagrou, no século XIX, a
completude e unicidade do direito, que passou a ter como fonte única o
Estado, com seu poder ideologicamente emanado do povo, a neutralidade
das normas com relação a seu conteúdo, e a concepção do homem como
sujeito abstrato, como os postulados fundamentais do Estado de Direito.
35
32
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo
obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.45, 55.
33
Aqui foram mencionadas apenas algumas necessidades de alteração do direito entre a
Idade Média e a Modernidade. Certo é que se sentiram necessidades de modificações nas mais
diversas áreas da organização social, e não somente em relação ao direito.
34
MARTINS-COSTA, op. cit., p.71.
35
RAMOS, Carmem Lucia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade
sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil
contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.4.
13
No mesmo sentido, John Gilissen:
O período dos séculos XII e XIII é um dos mais importantes na formação
dos direitos europeus. As transformações, aparentemente lentas e progressivas,
conduzem a uma verdadeira revolução na concepção jurídica e também
política, econômica e social. Passa-se dum sistema de direito feudal ou, no
Norte e no Leste, de direito arcaico para um sistema desenvolvido e evoluído,
racional e eqüitativo, de tendência individualista e liberal.
36
Este "novo direito" sedimentou-se, assim, em conformidade com o que
Sérgio Paulo Rouanet denomina "pilares da modernidade"
37
:
- universalismo: o projeto civilizatório da Modernidade via todos os seres
humanos como iguais, independentemente de barreiras nacionais, étnicas
e culturais, de forma que tal projeto seria válido para todos, indistintamente;
- individualismo: esses seres humanos são considerados como pessoas
concretas, e não como integrantes de uma coletividade, de forma que
se atribui valor ético positivo à sua crescente individualização; o homem
vale por si mesmo, e não pela comunidade em que está inserido; isto
significa ruptura com a situação anterior pela qual o homem só valia
como parte do coletivo (clã, tribo, pólis, feudo etc.); e
- racionalismo
38
: esses seres humanos individualizados são aptos a
pensarem por si mesmos, sem a tutela da religião, da ideologia ou da
tradição; a partir da plena capacidade de compreender a realidade pelo
pensamento os homens podem agir no espaço público e adquirir pelo
seu trabalho os bens e serviços necessários à sobrevivência material.
De forma resumida, a sociedade passou a ser pensada a partir dos indivíduos,
que por meio de sua razão poderiam compreender completamente o mundo e, a
36
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian,
1979. p.205.
37
ROUANET, op. cit., p.97.
38
Também denominado "autonomia" por Sérgio Paulo Rouanet.
14
partir desta compreensão, manifestar suas intenções e exercer suas vontades.
As normas jurídicas
39
decorrentes da soma dessas vontades individuais formariam
regras universalmente válidas.
No seio deste projeto civilizatório se pressupunha que as leis criadas pela
somatória das razões dos sujeitos autônomos poderiam prever qualquer problema
surgido na sociedade, de forma a antecipadamente estabelecer os mecanismos
adequados de pacificação social. Isto porque tais sujeitos autônomos poderiam, por
meio da razão, entender completamente o mundo.
O direito assim elaborado tinha a pretensão de submeter a realidade aos
conceitos racionalmente formulados, e não o contrário
40
. Pretendia-se previamente
estabelecer as normas jurídicas e então aplicá-las à vida concreta. Desejava-se que
os fatos da vida real não influenciassem as regras do direito.
O Código Civil brasileiro de 1916 foi pensado e redigido em consonância
com esta ordem social que se denomina modernidade
41
, apesar de alguns resquícios
pré-modernos
42
.
39
Entende-se aqui a expressão "normas jurídicas" em seu sentido amplo, abrangendo
aquelas decorrentes da atividade interpretativa aplicada às leis, bem como aquelas criadas entre as
Partes, como os contratos.
40
FACHIN, Teoria crítica..., p.59.
41
TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito
civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.2.
42
De acordo com a lições de Orlando Gomes, o Brasil demorou para abraçar legislativamente
a Modernidade porque havia interesses fortes e contrários a esta nova ordem que defendiam ainda o
escravagismo e as relações de servidão. Assim, mesmo tendo sido o Código Civil promulgado em 1916
não foi totalmente "moderno", pois havia no seu texto preocupação com o círculo social da família ainda
despoticamente patriarcal, de forma a não reconhecer a condição de indivíduo a mulheres e filhos
adulterinos, por exemplo. Ademais, a sociedade da época era ainda essencialmente agrária e patriarcal,
e vivia num estilo colonial. Era uma organização social imune à politização, sendo esta uma barreira às
idéias européias. A esses fatos Orlando Gomes denomina "privatismo doméstico", o que representaria
um conservadorismo do Código Civil de 1916 em relação à Modernidade (GOMES, Orlando. Raízes
históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p.24-31). No
mesmo sentido: REALE, Miguel. Prefácio. In: MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson. Diretrizes
teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p.ix.
15
Ao direito privado cabia assegurar a plena realização da autonomia da
vontade dos indivíduos racionais. Já que a razão era tida como plena, cabia ao
direito apenas e tão-somente garantir que as obrigações oriundas desta vontade
fossem devidamente observadas no mundo real.
No que tange às indenizações por danos, em conformidade com os pilares
da modernidade tinha-se a vontade como básico fundamento para o surgimento de
uma obrigação indenizatória
43
. A responsabilidade civil pressupunha indivíduos
autônomos e racionais, de forma que o dever de indenizar só poderia surgir da
exteriorização da razão realizada pelos sujeitos.
Especialmente em decorrência do racionalismo não se admitia o dever
de indenizar sem um ato de vontade livre do sujeito, contrário aos deveres gerais
de cautela (fixados com pretensão de validade universal) e que violasse o direito
de outrem
.
Para que surgisse o dever de indenizar era necessária a transgressão
consciente de um dever jurídico. Ou seja, só ocorria a responsabilidade civil quando
fosse exigível da pessoa um comportamento diverso daquele causador do dano.
O Código Civil brasileiro de 1916, neste tema, foi também construído
conforme os pilares da modernidade, permitindo como regra geral a responsabilização
apenas nas hipóteses de dolo ou culpa
44
.
Mesmo quando aquele Código imputava a terceiros o dever reparatório o
texto legal era claro ao afirmar que estava "
verificando a culpa
", conforme artigo 159,
segunda parte
45
. O legislador de 1916 pretendia então deixar fora de dúvida que até
43
NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil.
Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 88, v.761, mar. 1999. p.33.
44
Neste sentido o artigo 159 do Código Civil de 1916 era claro: "
Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano
".
45
Artigo 159 do Código Civil de 1916,
in fine
: "
A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553
".
16
mesmo quando houvesse a imputação do dever de indenizar a pessoas que não
praticassem nenhuma conduta danosa, mas que fossem responsáveis pelo agente,
haveria "verificação da culpa".
Assim, mesmo quando o dever de indenizar era imputado a pessoas não
envolvidas com os fatos danosos pregava-se a existência de um ato volitivo contrário
aos deveres gerais de cautela. Presumia-se a culpa
46
. Quando o artigo 1.521 do
Código Civil de 1916
47
imputava aos pais, tutores, curadores, empregadores e donos
de hotéis o dever de indenizar por danos causados por filhos, tutelados, curatelados,
prepostos e hóspedes falava-se em culpa
in elegendo
48
ou
in vigilando
49
. Neste
sentido o artigo 1.523 do antigo
Codex
era claro
50
.
46
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.36; PEREIRA, op. cit., p.87.
47
Artigo 1.521 do Código Civil de 1916: "
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o patrão, o amo ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou por ocasião dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue
por dinheiro, mesmo que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia
".
48
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo:
Malheiros, 2002. p.50: "Quando o fato é praticado por terceiro, chama-se culpa
in elegendo
aquela
que se caracteriza pela má escolha do preposto. A culpa do patrão ou comitente é presumida pelo ato
culposo do empregado ou preposto, consoante a súmula n.
o
341 do Supremo Tribunal Federal, em
razão da má escolha do mesmo".
49
CAVALIERI FILHO, op. cit., p.50: "A culpa
in vigilando
, por sua vez, decorre da falta de
atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que está sob a guarda ou responsabilidade do
agente. Os pais respondem pelos atos dos filhos menores, via de regra pela falta de vigilância".
50
Art. 1.523 do Código Civil de 1916: "
Excetuadas as do artigo 1.521, V, só serão responsáveis
as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por
culpa, ou negligência de sua parte
". Para deixar ainda mais claro que a responsabilidade dos pais ou
responsáveis pelos menores era subjetiva havia Código de Menores de 1927 (Decreto-lei n.
o
17.943-A,
de 12 de outubro de 1927), que permitiu aos pais provarem que não agiram com culpa ou negligência
para eximirem-se do dever reparatório (PEREIRA, op. cit., p.89).
17
Alvino Lima, comentando tais hipóteses de reparação de danos, ensinava
que "a responsabilidade das pessoas enumeradas no art. 1.521, ns. I a IV, resulta da
culpa própria, embora o dano seja conseqüência de ato material de terceiro. (...) Só
no caso de culpa provada das pessoas referidas no art. 1.521, ns. I a IV, surgirá a
responsabilidade pelos atos dos terceiros ali enumerados"
51
.
Em relação aos danos causados por animais, o Código Civil de 1916, no
artigo 1.527, presumia a culpa
in custodiando
52
daquele que tinha a obrigação de
vigiá-lo
53
. Para esta hipótese, então, o ordenamento previa uma presunção
juris
tantum
de culpa em face de seu dono
54
.
Também no que tange aos danos decorrentes da ruína de um prédio ou
construção, o artigo 1.528 do antigo Código
55
estabelecia uma presunção de culpa
contra seu proprietário, entendendo-se ele negligente quanto às reformas necessárias
até prova em contrário
56
.
51
LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem. Rio de Janeiro: Forense,
1973. p.262.
52
CAVALIERI FILHO, op. cit., p.50: "a culpa
in custodiando
caracteriza-se pela falta de
atenção em relação a animal ou coisa que estavam sob o cuidado do agente".
53
Art. 1.527 do Código Civil de 1916: "
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por
este causado, se não provar: I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II - que o animal foi
provocado por outro; III - que houve imprudência do ofendido; IV - que o fato resultou de caso fortuito,
ou força maior
".
54
CAVALIERI FILHO, op. cit., p.52.
55
Artigo 1.528 do Código Civil de 1916: "
O dono do edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem da sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta
".
56
PEREIRA, op. cit., p.112.
18
A revogada legislação admitia apenas as seguintes hipóteses de respon-
sabilidade civil independente de culpa
57
, em que não era necessária a ilicitude da
conduta: a responsabilidade pelas coisas que caíssem ou fossem lançadas de prédios
58
,
a responsabilidade dos farmacêuticos por erros e enganos de seus prepostos
59
e a
responsabilidade pelos danos decorrentes de legítima defesa, exercício regular de
direito e estado de necessidade
60
.
Na primeira hipótese, apesar da inegável imprudência daquele que arremessa
algo de uma janela, surgia ao habitante do imóvel o dever de reparar o dano
independentemente de qualquer ato doloso ou culposo, pois o arremesso poderia ter
sido praticado por terceiro, sem o conhecimento do habitante do prédio
61
.
57
Além das situações aqui mencionadas, parte da doutrina admitia como hipóteses de
responsabilidade objetiva também aquela decorrente de "fato do animal" e pela ruína de prédios
(arts. 1.527 e 1.528 do Código Civil de 1916). Neste sentido: PEREIRA, op. cit., p.111; GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.23.
58
Art. 1.529 do Código Civil de 1916: "
Aquele que habitar uma casa, ou parte dela,
responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido
".
59
Art. 1.546 do Código Civil de 1916: "
O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e
enganos do seu preposto
".
60
Art. 160 do Código Civil de 1916: "
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - A deterioração ou destruição de
coisa alheia, a fim de remover perigo iminente
". Apesar de a legítima defesa, o estado de
necessidade e o exercício regular de direito afastarem a ilicitude do ato, os artigos 1.519 e 1.520 do
Código Civil de 1916 estabeleciam que "
se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não for culpado
do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização, que sofreu. Se o perigo correr por culpa de terceiro,
contra este ficará com a ação regressiva, no caso do artigo 160, II, o autor do dano, para haver a
importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa. A mesma ação competirá contra aquele em
defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I)
".
61
LIMA, A responsabilidade..., p.269. CAVALIERI FILHO, op. cit., p.171. DIAS, José de
Aguiar. Da responsabilidade civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v.1 e 2. p. 511. PEREIRA,
op. cit., p.113.
19
Em relação ao farmacêutico, o legislador de 1916 tratou-o diferentemente
da responsabilidade dos empregadores por atos de seus prepostos, o que representou
a clara intenção de criar uma hipótese de responsabilização independente de culpa
62
.
Já para as situações de legítima defesa, estado de necessidade e exercício
regular do direito, o legislador do antigo Código estabeleceu tais situações como
excludentes do caráter ilícito do ato, de forma que "
não se pode inculpar o agente
"
63
.
Aquele que causou um dano agindo em estado de necessidade deveria reparar os
prejuízos se a vítima não fosse a culpada pelo perigo
64
, ressalvando-se o direito de
regresso contra aquele que efetivamente o gerou
65
. Já para aquele que agiu em
legítima defesa e acabou prejudicando alguém que não era o próprio agressor,
surgiria o dever de indenizar a pessoa vitimada, assegurando-se ainda o direito de
regresso contra o agressor
66
. O mesmo ocorria com aquele que agisse em exercício
regular de direito e danificasse coisa alheia
67
. Assim, nestas hipóteses, o agente
causador dos danos seria chamado a indenizar mesmo sem ter praticado qualquer
ato ilícito
68
.
Fernando Noronha resume o assunto de forma clara, ensinando que
sempre que um ato justificado (legítima defesa, estado de necessidade ou exercício
62
LIMA, A responsabilidade..., p.270; MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Do ressarcimento
de danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1992. p.48.
63
PEREIRA, op. cit., p.275.
64
Artigo 1.519 do Código Civil de 1916: "
Se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não
for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu
".
65
Artigo 1.520 do Código Civil de 1916: "
Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra
este ficará com a ação regressiva, no caso do artigo 160, II, o autor do dano, para haver a
importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa
".
66
Parágrafo único do artigo 1.520 do Código Civil de 1916: "
A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I)
".
67
PEREIRA, op. cit., p.275.
68
PEREIRA, op. cit., p.275; MONTENEGRO, Do ressarcimento..., p.47-48; LIMA, Alvino.
Culpa e risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p.323/327.
20
regular de um direito) causar danos a terceiros, "isto é, outras pessoas, que não
aquelas geradoras da situação contra a qual se possa falar em atuação justificada",
surgirá o dever de indenizar, mesmo sem a ocorrência de um ato ilícito
69
.
Cumpre também lembrar que o caso fortuito
70
, a força maior
71
e a culpa
exclusiva da vítima eram sempre tratadas como excludentes de responsabilidade
72
.
Em linhas gerais essas eram as características do dever de indenizar
planejadas pelo Código Civil de 1916. De acordo com os pilares da modernidade o
dever de reparação decorria da manifestação de vontade (mesmo que presumida)
do imputado no sentido de causar um dano à vítima (dolo) ou violar um dever geral
de cautela
73
, salvo as poucas exceções mencionadas.
1.2 A SUPERAÇÃO DA "ERA DA SEGURANÇA"
O direito civil brasileiro construído a partir do Código Civil de 1916 refletiu,
como já exposto, os pilares da modernidade.
Francisco Amaral expõe com clareza a maneira como esse direito moderno
se enquadrava aos interesses então dominantes:
69
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações:
introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.373. Apesar de o mencionado
autor estar se referindo ao Código Civil de 2002, o raciocínio pode ser integralmente aplicado ao
antigo Código, pois o artigo 160 daquela lei tinha redação igual à do artigo 188 do atual Código.
70
"O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve,
motim, guerra." (GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.736).
71
"Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto"
(GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.736).
72
DIAS, op. cit., p.802-816; GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.737.
73
O que equivale à noção de "culpa
stricto sensu
". Agir contra os "deveres gerais de
cautela" é o atuar com falta de destreza, de habilidade, de diligência ou de prudência, de forma a
produzir um dano que poderia, ao menos implicitamente, ser previsto.
21
O racionalismo jurídico está, assim, na própria base do Estado moderno, e
suas manifestações intelectivas, como a construção dos conceitos e dos
sistemas, são expressão do predomínio de uma nova classe, a burguesia
racionalista e calculadora, que vê como possível uma igualdade material de
direitos, por meio da generalidade e da abstração das normas jurídicas,
generalidade no sentido da indeterminação dos sujeitos, e abstração como
universalidade dos casos a que se aplica a lei, atributos esses decorrentes
do princípio da igualdade formal do modelo jurídico do liberalismo.
74
Desta forma, a partir dos pilares da modernidade, que implicavam o
reconhecimento da igualdade entre os indivíduos racionais, o direito civil era então
pensado como um sistema pretensamente neutro, construído sobre abstratos e
impessoais conceitos e categorias
75
.
A partir do pressuposto de que as pessoas são iguais, o direito civil, por
meio de seus elementos, estabelecia regras que visavam assegurar o exercício da
autonomia das pessoas.
Esta autonomia significava a liberdade de as pessoas exercerem ou não os
poderes e faculdades de que são titulares, bem como a possibilidade de conformar
e compor os interesses próprios
76
. O livre arbítrio era fortemente tutelado pela
ordem jurídica.
O direito privado, assim, pretendia garantir à sociedade a segurança
pretensamente necessária ao pleno exercício da autonomia da vontade
77
, "visando
proteger a liberdade do indivíduo na sua vida particular da ingerência do poder
74
AMARAL, Francisco. Racionalidade e sistema no direito civil brasileiro. Revista de Direito
Civil, São Paulo, n. 63, jan./mar. 1993. p.47.
75
FACHIN, Luiz Edson. Limites e possibilidades da nova teoria geral do direito civil. In:
Jurisprudência Brasileira, Curitiba, v.172, p.45, 1994. p.46.
76
MOTA PINTO e MONTEIRO, op. cit., p.58-59.
77
MEIRELLES, Jussara. O ser e o ter na codificação civil brasileira: do sujeito virtual à
clausura patrimonial. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil
contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.92.
22
político"
78
, pois os atos praticados de acordo com o direito não poderiam sofrer
nenhuma influência externa, nem mesmo do Estado.
Cabia ao direito, por meio dos seus conceitos, categorias, presunções e
ficções,
79
assegurar a circulação de bens e direitos realizada por pessoas tidas
como livres, racionais e iguais
80
. O purismo conceitual proporcionava a segurança
jurídica então desejada
81
.
Uma vez que todas as pessoas eram vistas como dotadas da mesma
razão a partir da qual haviam sido criados os elementos do sistema jurídico, não
seria justo que as relações jurídicas licitamente celebradas fossem afetadas por
quaisquer motivos.
Apenas se houvesse vício de consentimento, ou seja, se existissem
circunstâncias que tornassem viciada a declaração da vontade pretensamente
emanada da razão livre, poderiam as relações jurídicas estabelecidas serem
abaladas.
A esta estrutura se denomina era ou mundo da segurança. Segurança no
sentido de que não havia mais dúvida a respeito do que é o direito (
identidade entre
o direito e a lei
)
82
e no de que os atos praticados de acordo com este direito estariam
sempre protegidos e garantidos pela ordem jurídica.
78
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.151.
79
Tais elementos do sistema de direito privado serão melhor analisados na seção 2.1.
80
Estes elementos do sistema de direito privado serão melhor analisados na seção 2.1.
81
FACHIN, Limites e possibilidades..., p.45.
82
GILISSEN, op. cit., p.517; DALLEGRAVE NETO, José Afonso. O sistema jurídico herdado
do positivismo científico e os códigos civis oitocentistas. Revista do Instituto dos Advogados do
Paraná, n.26, 1996. p.250; PREDIGER, Carin. A noção de sistema no direito privado e o código civil
como eixo central. In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos
princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p.158.
23
Gustavo Tepedino assim se refere a tal mundo da segurança:
Segurança – é de se sublinhar – não no sentido dos resultados que a
atividade privada alcançaria, senão quanto à disciplina balizadora dos
negócios, quanto às regras do jogo. Ao direito civil cumpria garantir à
atividade privada, e em particular ao sujeito de direito, a estabilidade
proporcionada por regras quase imutáveis nas suas relações econômicas.
Os chamados riscos do negócio, advindos do sucesso ou do insucesso das
transações, expressariam a maior ou menor inteligência, a maior ou menor
capacidade de cada indivíduo.
83
Ou, como bem expõe Francisco Amaral, segurança no sentido de "certeza
da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos
direitos e deveres estabelecidos e na certeza de que seu exercício e cumprimento, e
ainda na previsibilidade dos efeitos dos comportamentos pessoais"
84
.
No campo do direito das indenizações esta "era da segurança" também
irradiou seus efeitos.
A primeira constatação deste modo de pensar em relação ao direito das
indenizações é a tentativa de unificação de todo o regramento da matéria numa
única lei: o Código Civil brasileiro de 1916. Pretendia-se então a certeza da
legislação aplicável à matéria.
O referido Código, como já exposto em capítulo anterior, refletia os pilares
da modernidade. Pretendia assegurar a todos os integrais efeitos dos atos
praticados de acordo com as suas normas, pressupondo todas as pessoas como
plenamente racionais e iguais. Assim, não eram admitidas hipóteses de
responsabilização por danos sem que houvesse a prática consciente de um ato
contrário aos critérios estabelecidos pelo direito
85
.
83
TEPEDINO, Premissas..., p.3.
84
AMARAL, Direito civil..., p.19.
85
Salvo as hipóteses de responsabilização independentemente de culpa já mencionadas.
24
Havia condenação apenas quando uma pessoa praticava uma conduta
visando prejudicar a esfera jurídica alheia ou voluntariamente agindo contra deveres
gerais de cautela, salvo as exceções já referidas. Em outras palavras, no mundo da
segurança seria possível pensar em indenização apenas quando houvesse uma
conduta dolosa ou culposa.
O conjunto de conceitos, categorias, presunções e ficções criados pela
ciência do direito a partir do Código Civil brasileiro de 1916 pelos quais se garantia a
imaginada segurança decorria da somatória das razões livres e iguais dos indivíduos
(universalismo). Entendia-se que o texto do Código poderia ser racionalmente
interpretado de forma a produzir os mesmos efeitos a todas as pessoas, uma vez
que tal texto fora criado a partir da somatória da razão de todos os cidadãos, por
meio do Poder Legislativo.
Ocorre que este mundo da segurança do direito privado desabou, de forma
que os dogmas do direito privado moderno (pessoas iguais e livres que podiam
perfeitamente, por meio da vontade, regulamentar a vida privada) ruíram
86
.
"A segurança jurídica perde terreno para os valores do bem comum e da justiça
social."
87
Neste sentido, já em 1976 Clóvis Couto e Silva demonstrava a restrição à
autonomia da vontade e o surgimento de deveres além daqueles pretendidos pelas
partes envolvidas numa relação obrigacional
88
.
Como mencionado por Luiz Edson Fachin, aconteceu "a revolta dos fatos
contra o código"
89
, de forma que paulatinamente a "era da segurança" típica da
modernidade foi sendo superada pela "era da insegurança"
90
.
86
FACHIN, Teoria crítica..., p.1.
87
AMARAL, Racionalidade..., p.55.
88
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
89
FACHIN, Limites e possibilidades..., p.45.
90
MARTINS-COSTA, op. cit., p.276.
25
1.2.1 A Desconfiança nos "Sistemas-Perito"
Como uma primeira maneira de se analisar o desmoronamento da era da
segurança no direito privado utilizam-se aqui as lições de Anthony Giddens, em
especial as idéias de desencaixe e de sistemas-perito.
Inicialmente é necessário expor o sentido da noção de desencaixe por ele
elaborada para explicar uma das características principais da modernidade, fenômeno
este decorrente do descolamento entre as noções de tempo e lugar.
Nos períodos pré-modernos o cálculo do tempo estava sempre diretamente
vinculado a uma atividade ou local. "Ninguém poderia dizer a hora do dia sem
referência a outros marcadores socioespaciais: 'quando' era quase, universalmente,
ou conectado a 'onde' ou identificado por ocorrências naturais regulares."
91
Não
havia ainda o relógio (instrumento que foi amplamente difundido apenas no século
XVIII
) ou padronização mundial dos calendários.
Isto significa que no período pré-moderno o tempo estava sempre conectado
ao espaço (ou lugar). "Nas sociedades pré-modernas, espaço e tempo coincidem
amplamente, na medida em que as dimensões espaciais da vida social são, para a
maioria da população, e para quase todos os efeitos, dominadas pela 'presença' –
por atividades localizadas."
92
A partir do momento em que o tempo descolou-se dos locais, as obras
humanas passaram a pretender perenidade e universalidade. Cada atividade não
se destinava tão-somente a um determinado local. Os atos humanos passaram a
se destinar a pessoas ausentes, localmente distantes, sem necessária interação
face-a-face.
A partir dessas idéias, Giddens denomina desencaixe o "deslocamento das
relações sociais de contextos locais de interação e sua reestruturação através de
91
GIDDENS, op. cit., p.25-26.
92
GIDDENS, op. cit., p.27.
26
extensões indefinidas de tempo-espaço"
93
. Ou, nas palavras de José Maurício
Domingues, "desencaixe dos sujeitos de seus contextos específicos de existência,
mais localizados em termos espaciais e temporais"
94
.
A um dos mecanismos de desencaixe Giddens denomina fichas simbólicas,
que são "meios de intercâmbio que podem ser 'circulados' sem ter em vista as
características específicas dos indivíduos ou grupos que lidam com eles em qualquer
conjuntura"
95
. Um exemplo deste mecanismo é o dinheiro, pois "possibilita a realização
de transações entre agentes amplamente separados no tempo e no espaço"
96
, ainda
mais nos tempos contemporâneos, em que assume a forma de mera informação
armazenada em computadores, abstraindo-se do dinheiro de cunhagem material.
Os sistemas-perito são outros mecanismos de desencaixe. São eles
"sistemas de excelência técnica ou competência profissional que organizam grandes
áreas dos ambientes material ou social em que vivemos hoje"
97
.
Nas palavras de José Maurício Domingues:
No caso dos sistemas de peritos, trata-se de investigar as particularidades
dos sistemas técnicos ou profissionais que organizam largas áreas dos meios
material e social do mundo contemporâneo. Todas as nossas atividades são
organizadas por processos dos quais temos pouco conhecimento, sejam
elas aquelas relacionadas a construção de automóveis ou estradas, como
sinais de trânsito, sejam as atinentes a profissões como a psicologia, a
medicina ou a sociologia.
98
93
GIDDENS, op. cit., p.29.
94
DOMINGUES, José Maurício. Desencaixes, abstrações e identidades. Revista USP, n.42,
p.20-33, jun./ago. 1999. p.21.
95
GIDDENS, op. cit., p.30.
96
GIDDENS, op. cit., p.32.
97
GIDDENS, op. cit., p.35.
98
DOMINGUES, op. cit., p.22.
27
Para bem entender o que significam esses sistemas-perito vale aqui
transcrever um exemplo dado por Giddens:
Ao estar simplesmente em casa, estou envolvido num sistema perito, ou
numa série de tais sistemas, nos quais deposito minha confiança. Não tenho
nenhum medo específico de subir as escadas da moradia, mesmo
considerando que sei que em princípio a estrutura pode desabar. Conheço
muito pouco os códigos de conhecimento usados pelo arquiteto e pelo
construtor no projeto e construção da casa, mas não obstante tenho 'fé' no
que eles fizeram.
99
Assim como as fichas simbólicas, os sistemas-perito removem as relações
sociais das imediações do contexto, fornecendo garantias de expectativas através
de tempo-espaço distanciados.
Ambos os mecanismos de desencaixe dependem substancialmente da
confiança, uma vez que sem este atributo as pessoas continuariam tendo necessidade
de vincular tempo e lugar/atividade.
A confiança é requisito essencial para o funcionamento dos mecanismos
de desencaixe, "pois as crenças em desdobramentos tranqüilos e previsíveis em
nossas relações com eles é fundamental para sua vigência social"
100
. Se os organismos
empresariais não mais confiassem nos sistemas informatizados de circulação de
moeda, por exemplo, não mais realizariam transações comerciais internacionais. Se
as pessoas não mais confiassem na segurança dos motores dos veículos que guiam
não mais utilizariam os automóveis ou então sentir-se-iam impelidas a fabricarem
seus próprios meios de transporte.
Certo é que na vida cotidiana das pessoas na modernidade esta confiança
baseia-se em "fraco conhecimento indutivo"
101
, não sendo necessário um saber
teórico ou científico sobre todos os mecanismos de desencaixe.
99
GIDDENS, op. cit., p.35.
100
DOMINGUES, op. cit., p.22.
101
DOMINGUES, op. cit., p.41.
28
Vale ainda ressaltar que, segundo as lições aqui expostas, na modernidade
a confiança é criada socialmente, e não mais decorre da natureza das coisas ou de
influência divina, como nos períodos anteriores.
A confiança também não é mais construída com base na tradição. Na pré-
modernidade por meio da tradição se "inseria qualquer atividade ou experiência
particular dentro da continuidade do passado, presente e futuro, sendo estes por sua
vez estruturados por práticas sociais recorrentes"
102
. Na modernidade "não se
sanciona uma prática por ela ser tradicional; a tradição pode ser justificada, mas
apenas à luz do conhecimento, o qual, por sua vez, não é autenticado pela tradição"
103
.
Como já dito anteriormente, os sistemas-perito também se destinam à
organização de aspectos sociais, e não apenas materiais. Assim, além dos diversos
equipamentos tecnológicos surgidos na modernidade, alguns sistemas de organização
social podem também ser considerados mecanismos de desencaixe.
O deslocamento entre tempo e local decorrente do desencaixe possibilitou
a realização da pretensão moderna de pré-regulamentação racional das atividades
privadas, como imaginado no mundo da segurança. A partir deste descolamento
entre tempo e local ou atividade a criação das regras liberou-se das restrições dos
hábitos e práticas locais.
Para a implementação e manutenção da segurança desejada na modernidade,
ao menos no que se refere ao direito privado, era imprescindível a confiança no
sistema-perito representado pelo Código Civil.
Era por meio da crença generalizada de que as regras contidas nos Códigos
Civis eram universalmente válidas e cumpridas que se construía a segurança desejada.
102
GIDDENS, op. cit., p.44.
103
GIDDENS, op. cit., p.45.
29
Assim, o conjunto de conceitos, categorias, presunções e ficções criado
pela ciência do direito a partir do Código Civil brasileiro de 1916 forma sistemas de
organização da sociedade criados abstratamente que influenciam diretamente a vida
de pessoas que não participaram diretamente da sua construção e que sequer têm
conhecimentos para entender perfeitamente o seu funcionamento.
Percebe-se, então, que as lições de Giddens são importantes para o
tema aqui estudado, pois o sistema de direito privado dos Códigos oitocentistas e
também a teoria tradicional da responsabilidade civil podem ser encarados como
um sistema-perito.
O sistema jurídico assim construído tem pretensão de universalidade, de
forma que se aplicaria a qualquer pessoa mesmo que não envolvida diretamente
com a sua construção (e interpretação).
Ocorre que os indivíduos atualmente têm a sensação de que foram
"apanhados num universo de eventos que não compreendem plenamente, e que
parecem em grande parte estar fora de controle"
104
. De acordo com Giddens, o que
ocorreu foi o esfacelamento da crença na infalibilidade dos sistemas-perito, inclusive
no sistema jurídico privado.
Para o direito esta constatação decorre da aparente ausência de respostas
satisfatórias aos problemas da vida cotidiana nos conceitos, categorias, presunções
e ficções do direito privado.
De fato, percebeu-se a existência de diversas situações da vida concreta
das pessoas que não encontravam regulamentação satisfatória no sistema de direito
privado decorrente do Código Civil brasileiro de 1916.
Sem se preocupar especificamente com a insegurança jurídica, Anthony
Giddens aponta as seguintes razões para o surgimento da era da insegurança em
superação à era da segurança:
104
GIDDENS, op. cit., p.12.
30
- ritmo de mudança: "as civilizações tradicionais podem ter sido conside-
ravelmente mais dinâmicas que outros sistemas pré-modernos, mas a
rapidez da mudança em condições modernas é extrema"
105
; isto não
ocorre apenas com aspectos tecnológicos, mas também em todas as
esferas sociais;
- escopo da mudança: tendo em vista que todas as áreas do globo
terrestre estão interconectadas, as ondas de transformação social
penetram "através de virtualmente toda a superfície da Terra"
106
;
- natureza intrínseca das instituições modernas: alguns fatos sociais
modernos não existiam em períodos históricos precedentes e podem
também ser fonte de perigo, apesar de não terem sido previstos
quando da sedimentação dos pilares da modernidade; são exemplos a
dependência por atacado da produção de fontes de energia
inanimadas, a completa transformação em mercadoria de produtos e
trabalho assalariado
107
.
Tendo em vista estes fatos apontados por Giddens, a confiança nos meca-
nismos de desencaixe, em especial nos sistemas-perito, é profundamente abalada.
Certo é que tais razões da desconfiança em relação aos demais mecanismos
de desencaixe aplicam-se também ao sistema de direito privado.
Assim, a era da segurança antes mencionada cai por terra. Para o direito
isto significa dizer que não há mais a crença generalizada na previsibilidade das
implicações jurídicas dos eventos sociais. O sistema-perito expressado nos Códigos
oitocentistas não recebe a mesma confiança de outrora.
105
GIDDENS, op. cit., p.15.
106
GIDDENS, op. cit., p.16.
107
GIDDENS, op. cit., p.16.
31
1.2.2 Mal-Estar na Modernidade
Uma outra forma de se explicar a superação do mundo da segurança, que
pode ser encarada como uma complementação àquela referente à desconfiança nos
sistemas-perito, é dada por Sérgio Paulo Rouanet por meio do que ele denomina
mal-estar na modernidade.
Para Rouanet a modernidade é um projeto civilizatório em crise, "que está
fazendo água por todas as juntas"
108
, sendo que os seus pilares, sobre os quais se
construiu o mundo da segurança, encontram-se abalados.
O racionalismo (ou autonomia) encontra-se questionado primeiramente
porque se reconhece que sem autonomia econômica é completamente impossível o
exercício da autonomia intelectual. Assim, a partir da constatação de que grande parte
da população vive em situação de miserabilidade, nota-se que o racionalismo e o
conseqüente universalismo ficam prejudicados, pois grande parte das pessoas não tem
mínimas condições de participar da formação dos consensos de validade universal.
Não fosse só isto, o racionalismo é também abalado pelo reencantamento
do mundo, como expõe Rouanet:
A autonomia intelectual, baseada na visão secular do mundo, está sendo
explodida pelo reencantamento do mundo, que repõe os duendes em
circulação, organiza congressos de bruxas, associa-se ao guia Michelin
para facilitar peregrinações esotéricas a Santiago de Compostella e fornece
horóscopos eletrônicos a texanos domiciliados no Tibet.
109
Além da impossibilidade de exercício da autonomia intelectual sem
autonomia material e do reencantamento do mundo, podem ser citadas outras
razões do estremecimento do racionalismo.
Neste sentido, Luís Roberto Barroso cita o materialismo histórico de Karl
Marx, pelo qual "a razão não é fruto de um exercício da liberdade de ser, pensar e
108
ROUANET, op. cit., p.9.
109
ROUANET, op. cit., p.10.
32
criar, mas prisioneira da ideologia, um conjunto de valores introjetados e imperceptíveis
que condicionam o pensamento, independentemente da vontade"
110
. Tal autor menciona
também as idéias de Freud de que "o homem não é senhor absoluto sequer da própria
vontade, de seus desejos, de seus instintos. O que ele fala e cala, o que pensa, sente e
deseja é fruto de um poder invisível que controla o seu psiquismo: o inconsciente"
111
.
Para o Direito isto significa a impossível existência de um aplicador neutro,
no sentido de absolutamente distante da questão a ser apreciada, totalmente isento.
Isto porque todo aplicador do Direito sofre influências sociais, da ideologia, do
inconsciente, de suas próprias condições materiais etc.
O abalo no racionalismo acarreta também o estremecimento do universalismo.
Todo conhecimento da realidade é influenciado por diversos fatores (inconsciente,
ideologia, reencantamento do mundo, condições materiais etc.), sendo que esses
fatores variam de indivíduo a indivíduo. O conhecimento da realidade de um sujeito
não é igual ao de outro, sendo que nem por isto se pode adjetivar de distorcida a
análise de algum deles. Desta forma, percebe-se a impossibilidade da construção de
consensos universalmente válidos.
O estremecimento do universalismo é também constatado pela atual
proliferação de particularismos – nacionais, culturais, raciais, religiosos etc., assim
como ocorria na sociedade medieval. Neste sentido, Chantal Mouffe
112
expõe que,
após a queda do Muro de Berlim, quando alguns imaginaram que os valores do
liberalismo político, democracia e capitalismo seriam universalmente aplicados, em
muitos países surgiu um nacionalismo exacerbado e emergiram novos antagonismos
(não mais entre capitalismo e socialismo) que geraram regimes totalitários, fazendo
110
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito
constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: BARROSO, Luís
Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações
privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.6-7.
111
BARROSO, op. cit., p.7.
112
MOUFFE. O regresso do político. Lisboa, Gravida, 1996. p.12.
33
eclodir diversos conflitos étnicos, religiosos e nacionalistas (que aqueles pensavam
ser águas passadas).
Sérgio Paulo Rouanet também deixa clara a existência de diversas formas
de particularismos, citando os neonazistas alemães, os fundamentalistas islâmicos,
as líderes feministas e os ativistas homossexuais americanos, entre outros
113
.
Atraindo tal discussão para mais perto da situação brasileira, Sérgio Paulo
Rouanet expõe que:
O universalismo, entre nós, é sistematicamente repudiado por um nacionalismo
cultural que parece ter sete fôlegos. Mal uma de suas variantes desaparece,
outra toma o seu lugar. Foi assim que o nativismo setecentista foi
substituído pelo indigenismo romântico, este pelo naturalismo de Sílvio
Romero, este pelo jacobinismo florianista, este pelo movimento modernista,
este pelo nacional-autoritarismo do Estado Novo, este pelo ISEB, este pelo
CPC da UNE, este pelo chauvinismo do regime militar e este pela broa de
milho. Se existe tema consensual no Brasil é certamente o de que temos que
desenvolver nossa própria cultura e rejeitar modelos culturais estrangeiros.
114
Percebe-se então que no Brasil nunca foi admitido ou plenamente
construído o universalismo do projeto civilizatório da modernidade.
Hoje, seja no Brasil ou mesmo na Europa, o que há é uma pluralidade de
reivindicações heterônomas, e não mais um pretenso universalismo.
Tal constatação se faz presente em diversas esferas das relações sociais.
São exemplos as reivindicações de políticas afirmativas dos afro-descendentes e as
tutelas diferenciadas atribuídas aos consumidores. Estas situações demonstram
o completo afastamento do universalismo, pois se parte da premissa de que
nem todos os indivíduos são iguais em sua autonomia, motivo pelo qual merecem
tratamentos distintos.
113
ROUANET, op. cit., p.46-50.
114
ROUANET, op. cit., p.10.
34
O pilar da modernidade denominado individualismo também se encontra
em ruínas. Ele está profundamente relacionado ao universalismo, pois a pretensão
de universalidade do projeto civilizatório da modernidade só era possível porque a
sociedade era encarada como a somatória de indivíduos livres e iguais. Ocorre que
as pessoas não são iguais. Neste sentido, Rouanet expõe que:
O mal, em suma, foi que a Revolução visara o homem em geral, e portanto,
como correlato, o indivíduo abstrato, em vez de visar particularidades
concretas, como os negros, as mulheres, os índios. O individualismo da
Ilustração apagara todas as diferenças, esquecendo-se de que o homem
existe situado, como parte de uma comunidade, de um grupo étnico, de
uma cultura.
115
Tendo em vista esta inexistência de indivíduos realmente autônomos,
Rouanet afirma que atualmente "a individualidade de cada ser submerge cada vez
mais no anonimato do conformismo e da sociedade de consumo"
116
. O consumismo
faz com que as pessoas passem a buscar prazer pela compra de produtos que são
produzidos de forma massificada. Assim, a autonomia desses indivíduos é abalada
por técnicas publicitárias que geram nestes a constante necessidade de comprar
produtos lançados no mercado.
Nas palavras de Rouanet, "não se trata tanto de pensar os pensamentos
que todos pensam, mas de comprar os videocassetes que todos compram, nos
aviões charter em que todos voam para Miami"
117
.
Não fosse só isto, o individualismo é também afetado por um sentimento
de necessidade de raízes, de reinserção comunitária, de procura de uma identidade
grupal. "Cada vez mais o mundo tenta remergulhar no coletivo. Há uma nostalgia do
aconchego comunitário."
118
115
ROUANET, op. cit., p.48-49.
116
ROUANET, op. cit., p.9.
117
ROUANET, op. cit., p.9.
118
ROUANET, op. cit., p.9.
35
Pode-se dizer que o individualismo pretendido pelo projeto civilizatório da
modernidade foi solapado por uma tirania da maioria (consumismo) e por uma
necessidade de identificação com o grupo
119
.
O mal-estar na modernidade repercute no Direito privado. O pilar denominado
universalismo mostra-se abalado, pois se percebe que há muito não mais se tem o
Código Civil como o regulador de todas as atividades privadas. Constatou-se que o
Código pleno é um objetivo impossível, pois não há como se estabelecer regras
universalmente válidas, a todos aplicadas indistintamente.
Assim, em razão das diversas reivindicações heterônomas exigindo tutelas
jurídicas diferenciadas daquelas postas no Código surgiram diversas legislações ao
largo do Código Civil.
Como muito bem expõe Gustavo Tepedino, primeiramente surgiram
diversas leis especiais em relação ao Código Civil que visavam à proteção de novas
figuras emergentes não previstas no Código de 1916. Com a "inflação legislativa"
crescente o Código Civil progressivamente perdeu a centralidade do sistema do
Direito privado. Neste caminho surgiram "leis que regulamentam exaustivamente
extensas matérias, e passam a ser designadas como estatutos, veiculando não apenas
normas de Direito material, mas também processuais, de Direito administrativo, regras
interpretativas e mesmo de Direito penal"
120
. São os denominados microssistemas,
podendo ser citados como exemplos o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto
da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Terra.
Em razão do abalo no universalismo pretendido pela modernidade o Direito
privado vivenciou a "descodificação", no sentido de que se superou o sistema centralizado
no Código por "uma realidade fragmentada pela pluralidade de estatutos autônomos"
121
.
119
ROUANET, op. cit., p.22.
120
TEPEDINO, Gustavo. O código civil, os chamados microssistemas e a constituição:
premissas para uma reforma legislativa. In: _____ (Coord.). Problemas de direito civil
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.4.
121
TEPEDINO, O código civil..., p.5.
36
Esta evolução não ocorreu apenas no Brasil, como expõem, por exemplo,
Pietro Perligieri em atenção ao ordenamento italiano
122
e Ricardo Luiz Lorenzetti no
que tange à Argentina
123
.
O estremecimento no individualismo defendido pela modernidade fez com que
ganhassem força no Direito as tutelas dos direitos difusos e coletivos, pois encaram a
sociedade por meio de grupos. A coletividade voltou a ser reconhecida e valorizada.
Também é por esta razão que surge a funcionalização dos direitos, de
forma a determinar que os direitos subjetivos não sejam exercidos apenas em proveito
do seu titular, de forma individualista, mas sim em atenção a toda a coletividade em
que tal pessoa está envolvida.
Assim, como afirma Judith Martins-Costa, "o quadro que hoje se apresenta o
Direito Civil é o da reação ao excessivo individualismo característico da era codificatória
oitocentista"
124
. Neste sentido diversos direitos subjetivos são funcionalizados, ou
seja, passam a implicar a obrigação de seu titular atender a determinadas funções
sociais. Assim, estes não se prestam à satisfação de interesses meramente individuais,
mas também a interesses da coletividade, o que acarreta deveres positivos e negativos
aos titulares dos direitos subjetivos
125
.
122
PERLIGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional.
2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.5-6.
123
LORENZETTI, op. cit., p.45.
124
MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo código civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p.144.
125
No ordenamento jurídico brasileiro existem diversos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais positivando expressamente a funcionalização de direitos. São exemplos: arts. 5.
o
,
inc. XXIII, 170, incs. II e III da Constituição da República, art. 421, 1.228 e §§, art. 1.277 do Código
Civil de 2002.
37
...atualmente admite-se que os poderes do titular de um direito subjetivo
estão condicionados pela respectiva função, e a categoria do direito
subjetivo, posto que histórica e contingente como todas as categorias
jurídicas, não vem mais revestida pelo 'mito jusnaturalista' que a recobria na
codificação oitocentista, na qual fora elevada ao
status
de realidade
ontológica, esfera jurídica de soberania do indivíduo.
126
Nesta esteira, há a tendência de o aplicador do Direito atentar-se muito
mais às pessoas concretas envolvidas nas situações analisadas, afastando-se dos
conceitos, categorias, ficções e presunções que deixavam de perceber as vicissitudes
de cada sujeito.
Há, portanto, um progressivo afastamento do mundo da segurança preco-
nizado, pois este foi construído sobre pilares que ruíram, como aqui demonstrado.
1.3 A CONTEMPORANEIDADE E A REGULAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O sistema de direito civil brasileiro construído com base no Código Civil de
1916, principalmente no que se refere à responsabilidade civil, era um sistema-perito
tipicamente moderno, previsto nos exatos termos do mundo da segurança.
Como já exposto, nesse momento era adequado pensar a responsabilidade
civil apenas como uma reprimenda pela prática voluntária de um ato ilícito que
gerasse danos.
Nesta esteira, o artigo 159 do Código Civil de 1916 determinava que a
obrigação reparatória surgia como conseqüência de um ato voluntário culposo ou
doloso que gerasse danos.
Como já exposto em capítulo anterior, o Código Civil de 1916 previa como
regra geral a responsabilidade subjetiva, ou seja, decorrente da culpa
lato sensu
,
existindo apenas as seguintes exceções: a responsabilidade pelos danos causados
por coisas caídas ou lançadas de prédios, a responsabilidade do farmacêutico pelos
equívocos de seus prepostos e a responsabilidade pelos danos decorrentes de atos
126
MARTINS-COSTA e BRANCO, p.158.
38
praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade.
Além dessas hipóteses de responsabilidade independente de culpa previstas no
Código Civil brasileiro de 1916, existia também o Decreto n.
o
2.681/12 que, em seu
artigo 26, estabelecia para os exploradores de estradas de ferro o dever de reparar
todos os danos que causassem aos proprietários marginais na exploração de suas
linhas, independentemente de dolo ou culpa
127
.
Em todas as demais situações era necessária a existência de culpa ou
dolo, ou seja, de manifestação de vontade do responsabilizado no sentido de
descumprir um dever geral de cautela ou violar dever legal ou contratual
128
.
Esta forma de se regulamentar a responsabilidade civil estava em plena
correspondência com os pilares da modernidade, pois, em função do racionalismo,
não se admitia o surgimento do dever de indenizar sem que houvesse um ato
racional/volitivo contrário do Direito.
Também não se considerava possível o surgimento de um dever reparatório
àquela pessoa que não agiu em descumprimento à lei. Àqueles que não violavam
qualquer dever legal não se admitia a imputação do dever de indenizar, pois estes
estavam dentro da esfera de segurança.
Este tratamento da responsabilidade civil pode ser encarado como um
sistema-perito, pois decorria de elementos jurídicos construídos de forma abstrata,
sem atenção às vicissitudes de todas as inúmeras situações danosas possíveis, e
com pretensão de validade universal.
127
Artigo 26 do Decreto 2.681/12: "
As estradas de ferro responderão por todos os danos
que a exploração das suas linhas causar aos proprietários marginais. Cessará, porém, a
responsabilidade se o fato danoso for conseqüência direta da infração, por parte do proprietário, de
alguma disposição legal ou regulamentar relativa a edificações, plantações, escavações, depósito de
materiais ou guarda de gado à beira das estradas de ferro
".
128
Certo é que em algumas hipóteses havia presunção
juris tantum
de culpa, como nas
situações em que se verificava a culpa
in elegendo, in vigilando
ou
in custodiando
.
39
Com a superação da era da segurança a confiança do sistema-perito da
responsabilidade civil foi abalada, e "a ética da autonomia ou da liberdade foi
substituída por uma ética da responsabilidade ou da solidariedade (...) e a tutela da
liberdade (autonomia) do indivíduo foi substituída pela noção de proteção à
dignidade da pessoa humana"
129
.
Desta forma, a concepção clássica da responsabilidade civil, tributária do
conceito de culpa, iniciou seu declínio. A sua premissa básica, segundo a qual a
responsabilidade supõe sempre um autor consciente, pois sem vontade jurídica não há
culpabilidade e sem esta não há responsabilidade, restou completamente afastada
130
.
O regramento tradicional da reparação de danos, assim como os conceitos,
categorias e presunções a partir dele construídos, logo se mostraram não mais
suficientes para pacificar as relações sociais.
Vale aqui transcrever trecho da obra de J. R. Vieira Neto que, apesar de
extenso, demonstra a sua sensação de injustiça gerada pelo inadequado tratamento
dispensado pelo direito civil tradicional às indenizações:
Ora, aquele capitalismo que, em ascensão, proclamara o contratualismo, a
autonomia da vontade livre como pedras angulares do seu Código, quinze
anos após a Revolução pelos Direitos do Homem, e em linhas de exata
correspondência à estrutura social para que fora modelado assumia agora,
cem anos depois, um ritmo febril de aceleração, modificando
completamente o ambiente físico, social, político da sociedade.
A estrada de ferro tomou o lugar da diligência, do mala-posta; a carruagem
ia-se recolhendo aos museus e cedia ao alargamento compulsório das ruas
e avenidas. Onde o trânsito se congestionava, para a rapidez dos carris
urbanos, o ônibus, o automóvel, ainda deitando fumaça, assustando com o
descontrole pouco convidativo das suas explosões e panes misteriosas. A
eletricidade e o gás produziam um dia artificial para as diversões de
multidão. A invenção do elevador, a estrutura de ferro e o concreto armado
davam ao gabarito dos arranha-céus apenas o limite do arrojo e da
disponibilidade de capitais. O transatlântico transformava em aprazível a
excursão turística, a circunavegação oceânica e já o aeroplano, ensaiando
seus saltos iniciais sugeria outras conquistas no espaço e no tempo;
129
MORAES, op. cit., p.72.
130
SEGUÍ, op. cit., p.307.
40
finalmente a máquina a vapor, o aço, o petróleo e a hidráulica alteravam, de
repente, a fisionomia social e os hábitos da vida, criavam utilidades,
confortos e requintes. Tudo isso vinha da transformação da fábrica quase
artesanal de dez e vinte operários dos fins do século XVIII para os
imensuráveis
plants
industriais que se iriam logo mais cronometrar no ritmo
das
assembly lines
da produção em série, com milhares e milhares de
trabalhadores, reunindo na mesma empresa desde a pesquisa da matéria-
prima até a organização de vendas e colocação de mercadorias,
espalhando tentáculos além das fronteiras nacionais, pelo
trust
, o
cartel
, o
controle de organizações combinadas.
Esse dinamismo criador e brutal jamais se importou com os desastres
que produzia.
Na exploração intensiva das minas alastravam-se a silicose, o saturismo,
outras doenças profissionais.
A indústria também fabricava, dia por dia, manetas e estropiados, inúteis
resíduos humanos que o acidente no trabalho jogava na miséria das ruas e
na fila dos pedintes. A estrada de ferro e o automóvel eram fatores de
outros desastres e prejuízos.
A esses eventos freqüentes a teoria da culpa contrapunha que se provasse
a negligência do ofensor. Se a lei, por ficção, responsabilizava o patrão pelo
ato do empregado, cedia pelo outro lado ante a prova da "impossibilidade
de impedir" exoneratória de reparação. Se a presunção
juris et jure
, o
vocábulo
culpa
não tinha mais lugar no quadro da responsabilidade.
131
As máquinas e produtos desenvolvidos pela tecnologia avançada, somados
à disponibilização massificada de novos produtos à população, deixou inegável a
situação de injustiça gerada pela impossibilidade de comprovação de culpa para os
danos decorrentes da utilização destas novas tecnologias, como apontado por Vieira
Neto. Surgiram leis fixando hipóteses de responsabilidade independente de culpa,
denominadas de "responsabilidade objetiva".
Carlos Young Tolomei expõe que:
De efeito, a transformação social fez com que a tradicional responsabilidade
subjetiva, informada pela teoria da culpa e por um princípio de
imputabilidade moral, se mostrasse insuficiente para a tutela das situações
jurídicas presentes numa sociedade de grandes massas e, cada vez mais,
de consumo. Dentro desta nova realidade social, a reparação da vítima não
131
VIEIRA NETO, J. R. O risco e a imprevisão: duas tendências no âmbito da
responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 1989. p.97-98.
41
mais poderia ser engessada num sistema em que a indenização dependesse,
em qualquer hipótese, de uma prova (quase impossível) para identificar
quem, de fato, agiu de forma culposa. A dificuldade era tanta que alguns
chegavam a qualificá-la como 'prova diabólica'.
132
Fábio Ulhoa Coelho analisa a evolução do tratamento jurídico do dever de
reparar danos com base nas demandas evolutivas do modo de produção capitalista.
Afirma que nas fases iniciais do capitalismo era inadequado um sistema de
responsabilidade objetiva, pois havia a necessidade de acumulação de capital para
reinvestimento em atividades produtivas e comerciais. Em razão dessa necessidade,
o liberalismo econômico pugnava pelo mundo da segurança, de forma que os
homens eram encarados como proprietários livres e iguais, capazes de regular seus
próprios interesses por meio de suas vontades. Nesse momento era imaginável a
responsabilidade civil apenas se pudesse ser verificada na origem da ação danosa
um ato livre de vontade contrário às regras do jogo. Quando a acumulação de capital
tornou-se suficiente para a criação de mecanismos de seguridade social a situação
modificou-se, pois a excessiva acumulação de riquezas passou a ser um entrave ao
desenvolvimento econômico
133
.
A primeira modificação ocorreu em relação aos acidentes de trabalho. Por
meio do Decreto n.
o
3.724/19 foram tarifados valores para indenização por danos
causados a empregados no exercício de seu labor, independentemente de qualquer
ato culposo ou doloso de seu empregador. Tal Decreto foi posteriormente alterado
por outras legislações, mas sempre mantendo o mesmo teor
134
. Atualmente regulam
132
TOLOMEI, Carlos Young. A noção de ato ilícito e a teoria do risco na perspectiva do
novo código civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na
perspectiva civil-constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.360.
133
COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor: o cálculo
empresarial na interpretação do código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994. p.63-66.
134
CAVALIERI FILHO, op. cit., p.173.
42
a matéria a Lei n.
o
8.213/91
135
e o artigo 7.
o
,
XXVIII
da Constituição da República
136
.
Assim, todos os empregados e empregadores contribuem ao
INSS
– Instituto
Nacional de Seguridade Social para que este, dentre outras atribuições, indenize
acidentes de trabalho até um determinado limite de valor, independentemente de
culpa de qualquer dos envolvidos.
Mecanismo semelhante foi previsto para os danos gerados em razão da
circulação de veículos automotores. A Lei n.
o
6.194/74 estabeleceu a formação de
um fundo destinado a conceder uma indenização mínima às vítimas de tais danos,
independentemente de qualquer análise a respeito de culpa da vítima ou do
motorista envolvido
137
.
A partir da Constituição da República de 1946 foi estabelecida a respon-
sabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus prepostos causarem
138
. A Carta
135
Artigo 86 da Lei n.
o
8.213/91: "
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
".
136
Inciso XXVIII do artigo 7.
o
da Constituição da República: "
são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
".
137
Artigo 3.
o
da Lei n.
o
6.194/74: "
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no
artigo 2.
o
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o
valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o
valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente comprovadas
". Artigo 5.
o
da Lei n.
o
6.194/74:
"
o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado
".
138
Artigo 194 da Constituição da República de 1946: "
as pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem
a terceiros
". Parágrafo único: "
caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do
dano, quando tiver havido culpa destes
".
43
Magna de 1988 tratou da responsabilidade civil objetiva quando falou dos danos
causados pela atos comissivos da Administração
139
e dos danos nucleares
140
.
Foi estabelecida pelo Decreto-lei n.
o
227/67 a responsabilidade objetiva
daqueles que se dedicam à exploração de lavra e que, em razão desta atividade,
geram prejuízos a terceiros
141
.
O artigo 14, § 1.
o
da Lei n.
o
6.938/81 estabeleceu a responsabilidade
independente de culpa ou dolo para aqueles que causarem danos ambientais
142
.
Em 1986 a Lei n.
o
7.565/86 determinou que empresas exploradoras de ativi-
dades aeronáuticas indenizem quaisquer prejuízos causados a terceiros na superfície
143
.
139
§ 6.
o
do artigo 37 da Constituição da República: "
as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa
".
140
Artigo 21, inciso XXIII, alínea
c
da Constituição da República: "
Compete à União explorar
os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a
pesquisa, lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa
".
141
Artigo 47, inciso VIII do Decreto-lei n.
o
227/67: "
ficará obrigado o titular da concessão,
além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções
previstas no Capítulo V: (...) responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra
".
142
§ 1.
o
do artigo 14 da Lei n.
o
6.938/81: "
sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade
".
143
Artigo 268 da Lei n.
o
7.565/86: "
o explorador responde pelos danos a terceiros na
superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou
coisa dela caída ou projetada
". Parágrafo 1.
o
: "
prevalece a responsabilidade do explorador quando a
aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições
". Parágrafo 2.
o
:
"
exime-se o explorador da responsabilidade se provar que: I - não há relação direta de causa e efeito
entre o dano e os fatos apontados; II - resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo,
observadas as regras de tráfego aéreo; III - a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem
dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho; IV - houve culpa exclusiva
do prejudicado
".
44
Ainda antes da edição do Código Civil de 2002 (Lei n.
o
10.406/02), o
Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
o
8.078/91) consagrou a responsabilidade
independentemente de culpa do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou
serviço
144
. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, a acumulação de capitais deu
espaço à necessidade de atendimento aos acidentes de consumo. Assim, o custo do
processo de melhoria dos produtos passou a ser financiado pelos próprios
consumidores, através do repasse das despesas da empresa com o pagamento de
seguros ou indenizações aos preços dos produtos. Isto significou um "mecanismo de
absorção e diluição dos ressarcimentos decorrentes de acidente de consumo"
145
.
144
Artigo 12 da Lei n.
o
8.078/91: "
o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos
". Artigo 14 da Lei n.
o
8.078/91: "
o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos
". Artigo 18 da Lei n.
o
8.078/91: "
os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
". Artigo 19 da Lei n.
o
8.078/91:
"
os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do
peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos
". Artigo 21 da Lei n.
o
8.078/91: "
no fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor
".
145
COELHO, op. cit., p.63-66.
45
O Código Civil de 2002 manteve também a previsão de responsabilidade
objetiva para os danos causados por legítima defesa, estado de necessidade e exercício
regular de direito
146
e para os prejuízos decorrentes do arremesso ou queda de objeto
de um prédio ou construção
147
. Estabeleceu também a responsabilidade objetiva para
os transportes de passageiros
148
, o que já era reconhecido pela jurisprudência
149
.
Percebe-se que durante a travessia entre o Código Civil brasileiro de 1916
e o Código Civil brasileiro de 2002 o tratamento legislativo da responsabilidade civil
sofreu uma crescente objetivação. Em outras palavras: cada vez mais surgiram hipóteses
de responsabilidade independente de dolo ou culpa.
O novo Código aprofundou ainda mais esta tendência. Neste sentido, foi
claro ao expor que a responsabilidade civil pode surgir de um ato ilícito ou lícito. Na
primeira hipótese é necessária a existência de uma conduta dolosa ou culposa, e na
segunda a emanação de vontade contrária ao ordenamento não é necessária
150
.
146
Art. 929 do Código Civil de 2002: "
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do
inciso II do art. 188
[estado de necessidade],
não forem culpados pelo perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram
". Artigo 930 do Código Civil de 2002: "
No caso do inciso II do
art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único: A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I)
[legítima defesa e exercício regular
de direito]". Neste sentido: GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.23.
147
Art. 938 do Código Civil de 2002: "
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido
". Neste
sentido: GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.23.
148
Art. 735 do Código Civil de 2002: "
A responsabilidade contratual do transportador por
acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva
".
149
Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal expressa que "
a responsabilidade contratual
do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem
ação regressiva
".
150
Neste sentido: "Cuida o novo Código, na Parte Geral, da conceituação do ato ilícito,
deixando para regular sua principal conseqüência (efeito obrigacional de reparação do dano) na Parte
Especial, ao tratar da Responsabilidade Civil" (TOLOMEI, op. cit., p.357-357). Fica claro, portanto,
que a responsabilidade civil (dever de indenizar) é apenas uma (apesar de a principal) conseqüência
da prática de um ato ilícito. Podem ser imaginadas outras tutelas que podem ser concedidas diante
de um ato ilícito, que não apenas e tão-somente a reparação dos danos. Além disto, em razão da
responsabilidade civil estar tratada num capítulo autônomo se percebe que ela não está ligada
apenas e tão-somente ao ato ilícito.
46
Para bem esclarecer esta afirmação é oportuno transcrever alguns dispositivos
do Código, chamando especial atenção para as respectivas localizações topográficas.
PARTE GERAL
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante do texto legal acima transcrito percebe-se que é considerado ilícito
todo ato danoso praticado com culpa ou dolo, bem como aquele praticado em abuso
de direito, que gere danos
151
.
O artigo 188 do Código Civil de 2002, assim como o fazia a antiga legislação,
estabelece como excludentes de ilicitude a legítima defesa, exercício regular de
direito e o estado de necessidade
152
.
Esta é a regulamentação dos atos ilícitos do Código Civil brasileiro de 2002.
Ressalta-se a localização de tais dispositivos legais para deixar claro que a
construção do conceito de ato ilícito é realizada na Parte Geral do Código, ou seja,
no contexto que reúne os princípios e regras aplicáveis à generalidade dos atos e
relações jurídicas
153
.
Já as diversas espécies de relações jurídicas tratadas pelo direito civil estão
regulamentadas pela Parte Especial do Código. E é dentro dela que se encontram
os regramentos referentes à responsabilidade civil.
151
A noção de "ato ilícito" será melhor analisada na seção 3.1.2.
152
Artigo 188 do Código Civil de 2002: "
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
".
153
AMARAL, Direito civil..., p.130.
47
PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e art. 187), causar dano a outrem,
é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Pela localização topográfica do dispositivo transcrito nota-se com clareza que
a responsabilidade civil é regulamentada de forma independente do ato ilícito, sendo
tratada como uma das possíveis relações jurídicas normatizadas pelo Código Civil.
O artigo acima transcrito deixa claro em seu caput
que o ato ilícito é uma das
fontes de responsabilidade civil. Ou seja, praticado um ato culposo ou doloso que
cause danos, surge o dever de indenizar àquele que assim agiu. Mas a responsabilidade
civil não decorre apenas e tão-somente de atos ilícitos, pois pode também surgir de
atos lícitos
154
.
Neste sentido o parágrafo único do dispositivo citado determina que o
dever de indenizar também pode surgir de atos lícitos, desde que tal situação seja
prevista em lei ou a atividade que gerou o dano seja naturalmente arriscada e
praticada com normalidade.
Verifica-se então que todas as situações legais de responsabilização
independentemente de culpa (antes mencionadas) continuam válidas após o Código
Civil brasileiro de 2002
155
.
154
TOLOMEI, op. cit., p.363.
155
BERALDO, Leonardo de Faria. A responsabilidade civil no parágrafo único do artigo 927
do código civil e alguns apontamentos do direito comparado. Revista de Direito Privado, São Paulo,
n.20, out./dez. 2004. p.218; GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v.11. p.13.
48
Além dessas o
Codex
previu a cláusula geral
156
da atividade normalmente
praticada e naturalmente arriscada
157
, bem como estabeleceu outras situações em
que o dever de indenizar surge independentemente de culpa ou dolo.
O artigo 931 do Código Civil brasileiro de 2002 estendeu a responsabilidade
pelo fato do produto para quaisquer relações, e não apenas aquelas abrangidas pelo
Código de Defesa do Consumidor
158
.
A responsabilidade dos pais, tutores, curadores, empregados e donos de
hotéis por atos de filhos, tutelados, curatelados, prepostos e hóspedes a partir do
novo Código também passou a independer de culpa desses. Não há mais que se
cogitar de culpa
in elegendo
ou
in vigilando
. Neste sentido o artigo 933 do Código
foi claro
159
.
Percebe-se, então, a existência de inúmeros dispositivos legais e consti-
tucionais estabelecendo a responsabilidade civil independentemente da culpa do
sujeito chamado a indenizar. Em razão da existência de uma infinidade de leis tratando
de setores específicos da atividade econômica e da sociedade, podem ainda existir
outras hipóteses de responsabilidade objetiva além daquelas aqui mencionadas.
156
A noção de "cláusula geral" será exposta na seção 2.2.
157
Esta norma será analisada no capítulo 4 deste trabalho.
158
Artigo 931 do Código Civil de 2002: "
ressalvados outros casos previstos em lei especial,
os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação
".
159
Artigo 932 do Código Civil de 2002: "
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e
o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou sem razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia
".
Artigo 933 do Código Civil de 2002: "
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos
". Neste sentido: GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.23.
49
É inegável, portanto, a tendência objetivista da nova codificação, sem
contudo abandonar a culpa
lato sensu
como um dos fundamentos para o surgimento
do dever de indenizar.
Carlos Young Tolomei afirma, ainda, que o fato de o artigo 186 do Código
Civil de 2002 ter deixado de tratar da análise da culpa, diferentemente do que
ocorria com a segunda parte do artigo 159 do Código Civil de 1916 é mais uma
comprovação da "
tendência objetivista trazida pela nova codificação
"
160
.
Desta forma, também no que tange à responsabilidade civil percebeu-se a
superação da era da segurança, pois frente a um dano não se sabe de antemão
qual o regramento pelo qual será adotado para o tratamento do dever de indenizar,
visto que existem inúmeras normas a respeito do assunto, cada qual estabelecendo
regimes distintos para o surgimento da responsabilidade.
Ademais, há grande quantidade de hipóteses de responsabilidade objetiva,
de forma que o dever de indenizar pode ser imputado a uma pessoa que não
praticou nenhum ato voluntário pretendendo prejudicar outrem ou contra os deveres
gerais de cautela. Assim sendo, mesmo em relação a atos praticados de acordo com
o ordenamento pode surgir o dever reparatório. O Direito invade os limites dentro
dos quais havia a pretensa segurança para impor a responsabilidade civil para
alguém que nunca agiu em desacordo com as normas jurídicas.
O dever de reparar dano não surge mais somente quando este foi causado
dolosa ou culposamente, ou seja, após uma manifestação de vontade emanada da
razão contra um dever jurídico. Muitas vezes o dever de indenizar é imputado a
alguém que não manifestou vontade contra a lei, que não praticou ato ilícito. Fica
claro, então, que o racionalismo (e o conseqüente apego à vontade como fonte de
obrigações) não mais se aplica às relações indenizatórias.
160
TOLOMEI, op. cit., p.359.
50
O universalismo também é afastado, pois a tutela indenizatória passa a ser
regulamentada de forma diferente em razão das pessoas envolvidas. Por exemplo,
apenas nas relações de consumo todas as pessoas integrantes de uma cadeia de
produção são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios de
qualidade dos produtos
161
.
O estremecimento do individualismo, sentido no retorno às identidades
grupais e no reconhecimento do dever de solidariedade social, também teve reflexos
para a responsabilidade civil. As relações indenizatórias não têm apenas o caráter
individualista de reparar o dano causado à vítima. São atualmente comuns indenizações
fixadas com caráter pedagógico, principalmente quando se trata de danos extrapa-
trimoniais
162
. Neste sentido, a jurisprudência majoritária admite que a indenização
por danos morais tem, além da função compensatória, como qualquer ressarcimento,
função pedagógico/punitiva
163
, o que se percebe ao serem considerados para a
quantificação da indenização fatores relativos às condições econômicas das partes
envolvidas e o grau de culpa do ofensor
164
.
A teoria da responsabilidade civil elaborada sobre elementos que não
consideravam as características próprias de cada situação pode ser enquadrada na
idéia de sistema-perito, que não goza mais da confiança de outrora. Há a sensação
161
Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: "
Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
".
162
GEHLEN, Gabriel Menna Barreto Von. O chamado direito civil constitucional. In: MARTINS-
COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos
fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.177.
163
Neste ponto vale expor a opinião de Maria Celina Bodin de Moraes, para quem "o caráter
punitivo do dano moral cria muito mais problemas do que soluções" (MORAES, op. cit., p.328)
.
164
MORAES, op. cit., p.31-32.
51
de que tal teoria tradicional não se mostra suficiente para fornecer as melhores
soluções para cada situação danosa.
Constata-se que houve uma crise que atingiu o mundo da segurança e
que gerou fortes reflexos também no que diz respeito ao tratamento das relações
indenizatórias.
Esta é a situação atual da responsabilidade civil, que será melhor explicitada
nos tópicos seguintes deste estudo, após uma breve análise das conseqüências da
referida crise no que tange à postura metodológica do aplicador do Direito frente ao
sistema jurídico que dispõe.
52
2 DA POSTURA LÓGICO-DEDUTIVA À TÓPICO-INDUTIVA
Ao aplicador do Direito da era da segurança exigia-se uma postura
dedutiva. A ele caberia apenas a subsunção dos fatos às normas, de forma que
poder-se-ia imaginar um
software
que contivesse todas as normas jurídicas e que a
partir do preenchimento de algumas variáveis forneceria a resposta do Direito a
quaisquer questões.
Ocorre que o sistema jurídico, encarado como um sistema-perito construído
com base nos pilares da modernidade, sem atenção às vicissitudes próprias de cada
vida humana concreta, mostrou-se inadequado.
Esta sensação de que o Direito da era da segurança não satisfaz as atuais
necessidades ocorre também de forma intensa no que diz respeito às indenizações
por danos.
Assim, houve a superação da era da segurança, que implicou a abertura
do sistema jurídico e a necessária conjugação da postura dedutiva à tópico-indutiva
na atividade do aplicador.
2.1 O DIREITO COMO UM SISTEMA FECHADO E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DE 1916
John Gilissen afirma que dentre as transformações vivenciadas pelo Direito
com o ingresso na modernidade está a passagem "dum sistema 'irracional' para um
sistema racional de direito"
165
, no sentido de que o Direito passou a não mais admitir
soluções e explicações sobrenaturais aos problemas a ele submetidos
166
. O Direito
passou a basear-se na razão.
165
GILISSEN, op. cit., p.205.
166
Cumpre aqui fazer a ressalva de que "o tempo histórico no direito é ainda mais irredutível
à simplificação cronológica porque, nesta província, é incomensurável o peso da tradição, a qual, não
obstante implicar a referência ao passado, não o acolhe como uma totalidade – recolhendo apenas o
'passado transmitido', e transmitido, porque objeto de uma seleção: escolhas, assimilações, eliminações
não representáveis através de mera retenção passiva do passado, mas mediante uma contínua
reelaboração" (MARTINS-COSTA, op. cit., p.99).
53
Por influência do humanismo
167
e do jusracionalismo
168
, e de acordo com
os pilares da modernidade, o Direito passou a ser encarado como um sistema
169
formado por proposições gerais primeiras deduzidas a partir da razão humana
(princípios ou axiomas) pelas quais se formam as demais regras, de maneira que a
totalidade estaria ordenada e unitariamente encadeada. Assim organizado, o Direito
possibilitaria a solução dos problemas sociais a partir de uma dedução racional da
regra a ser aplicada.
167
"A palavra humanismo designa um fenômeno cultural complexo. (...) Humanismo e
Renascença designam as duas faces de uma mesma moeda. Humanismo e Renascença penetram
ao mesmo tempo na Idade Média e na Idade Moderna, porque a história é continuidade de uma
construção, é de duração irredutível a recortes de fatos no tempo cronológico (...). O Humanismo, na
ciência do direito, representa o esgotamento do modelo fundado na recepção prática dos textos
justinianeus, acompanhando por glosas e comentários que caracterizou o
mos italicus
. Representa a
ultrapassagem do modelo escolástico e do raciocínio tópico-aristotélico, pelo qual a interpretação
jurídica se fazia com base em tópicos do
Corpus Juris
e de outros textos jurídicos." (MARTINS-
COSTA, op. cit., p.99-100). De acordo com tal ordem de idéias seria inviável pensar o direito a partir
de diversas ordens autônomas, pois reconhece-se o valor de "humano" a toda e qualquer pessoa, o
que impõe certa eqüidade nas diferentes relações dos cidadãos entre si. Por esta razão a sua
influência na
sistematização
do direito.
168
O jusracionalismo foi uma das manifestações do jusnaturalismo. "O jusracionalismo foi a
forma ideológica adotada pelo humanismo ao transmudar os princípios do direito natural, conhecido
no Ocidente pelo menos desde Aristóteles, assumindo-os como consubstanciais ao homem e à
sociedade e mediando-os pelos critérios da razão, a qual teria força de, por si e isoladamente,
reformar o mundo (...) No campo do direito privado, o jusnaturalismo pretendeu expurgar do
ordenamento positivo as normas que considerava em desacordo com os 'princípios superiores da
razão', assim preparando caminho para uma
construção sistemática autônoma
, vale dizer, independente
de outros critérios, fatos ou valores que não os contidos intrasistematicamente." (MARTINS-COSTA,
op. cit., p.136-137). Em razão destas idéias, "os conceitos jurídicos não serão mais elaborados como
tópicos ou como artifícios para harmonização de textos entre si contraditórios, e o método de
raciocínio abandonará, pelo menos em nível programático, a técnica das
quaestiones
aristotélicas,
passando a adquirir novo perfil metodológico" (MARTINS-COSTA, op. cit., p.142). Podem ser citados
como pensadores integrantes desta corrente jusracionalista Samuel Pufendorf, Hobbes e Baruch
Espinosa (PREDIGER, op. cit., p.153).
169
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e
dominação. São Paulo: Atlas, 1988. p.167; PREDIGER, op. cit., p.150; AMARAL, Racionalidade...,
p.46-47. Toma-se o termo "sistema" no sentido de conjunto unitário e ordenado de elementos,
organizados com coerência e hierarquia. "Unidade, no sentido de aglutinação desses elementos,
normas, princípios e valores, em torno de um princípio básico, geral e comum; coerência, como
ligação entre si e ausência de contradição; hierarquia, no sentido de dependência e dedutibilidade
lógica" (AMARAL, Racionalidade..., p.48).
54
Judith Martins-Costa muito bem explica a organização do Direito num
sistema lógico-dedutivo:
...o direito como um sistema de proposições jurídicas que se agruparão e
reagruparão segundo um nexo
interno
ou
imanente
, de modo a permitir, de
grandezas maiores a menores, a dedução e a demonstração, segundo o
modelo matemático. Em primeiro lugar, as definições gerais, os axiomas e
as proposições também de caráter geral; em segundo lugar, uma série de
desenvolvimentos dedutivos, demonstrados como teoremas, constituídos
por proposições particulares.
170
Esta configuração do Direito como um sistema é umbilicalmente ligada à
figura da lei como sua fonte principal, pois ele passa a ser encarado como a
expressão da vontade popular concretizada por meio de representação política
171
.
Neste sentido, John Gilissen ensina que a partir do marco temporal
Code Napoleón
(Código Civil francês de 1804) "todo o direito está na lei. Só o legislador, agindo em
nome da nação soberana, tem o poder de elaborar o direito. Não pode, portanto,
existir outra fonte de direito senão a lei"
172
. Tal autor ainda complementa que "as leis
devem ser interpretadas racionalmente, logicamente; a experimentação, a história, o
direito comparado, nada disso tem qualquer interesse para o jurista"
173
. Nota-se a
forte influência dos pilares da modernidade nesta forma de se encarar o fenômeno
jurídico. Além desses pilares também o estatismo, no sentido de um culto ao
"Estado-Deus" representado pelo legislador, sedimentava a aqui mencionada forma
de encarar o Direito
174
.
170
MARTINS-COSTA, op. cit., p.154-155.
171
BANHOZ, Rodrigo Pelais; FACHIN, Luiz Edson. Crítica ao legalismo jurídico e ao
historicismo positivista: ensaio para um exercício de diálogo entre história e direito, na perspectiva do
direito civil contemporâneo. In: RAMOS, Carmem Lucia Silveira (Org.). Diálogos sobre direito civil.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.56-57.
172
GILISSEN, op. cit., p.516.
173
GILISSEN, op. cit., p.516.
174
GILISSEN, op. cit., p.516.
55
De acordo com esta maneira de se encarar o Direito surgiram os "Códigos
oitocentistas"
175
, dos quais são exemplos o
BGB
176
e o
Code Napoleón
177
, todos
visando implementar o já comentado "mundo da segurança". Como dizia Natalino
Irti, "
o mundo dos Códigos foi o mundo da segurança
"
178
.
A codificação apresentou vantagens ao simplificar o conhecimento e aplicação
do sistema jurídico construído conforme os pilares da modernidade,
179
atendendo,
então, aos anseios do mundo da segurança.
Neste sentido, Maria Celina Bodin de Moraes expõe:
A exigência de estabilidade, ou de previsibilidade, quanto aos comportamentos
individuais passou a ser pressuposto intrínseco das relações jurídicas, na
medida em que a burguesia francesa, vitoriosa da Grande Revolução, se
tornara a nova classe dirigente, portadora da tábua de valores na qual toda
a sociedade foi chamada a reconhecer-se. O "mundo da segurança" é,
portanto, o "mundo dos códigos", os quais consubstanciavam, em ordenada
seqüência de artigos, os valores do liberalismo do pacífico século XIX.
180
Por meio de tais conjuntos de regras agrupadas em Códigos não mais
haveria pluralidade de fontes do Direito, de forma que a todos seria possível
conhecer todo o fenômeno jurídico. Ademais, tais textos possibilitariam o conhecimento
dos axiomas primeiros do Direito e das regras a partir destes estabelecidas, de
forma que não haveria nenhuma lacuna, sendo que nenhuma situação concreta
175
Como definição de "Código": "lei autofundante, lei estatuinte do ordenamento, norma
com caráter legislativo que pode fundar toda a extensão de uma determinada matéria jurídica e,
partindo de um sujeito unitário, cobrir o ordenamento por inteiro sem detrimento de sua própria
articulação interna" (MARTINS-COSTA, op. cit., p.176); ou "um Código é, em sua noção histórica, um
sistema de regras formuladas para reger, durável e plenamente, a conduta setorial de sujeitos de
direito" (GOMES, Introdução..., p.68).
176
Código Civil alemão, promulgado em 1896.
177
Código Civil francês, promulgado em 1804.
178
IRTI.
L'Etat della decodificazione
, p.6. Apud GOMES, Introdução..., p.70.
179
AMARAL.
Racionalidade e sistema no direito civil brasileiro
, p. 49.
180
MORAES, op. cit., p.65.
56
deixaria de encontrar solução no Código. Ou seja, tais textos legais tinham pretensão
de plenitude e perenidade
181
.
Os Códigos representavam, então, mecanismos de desencaixe na forma
sistemas-perito, conforme lições de Giddens
182
.
Tal sistema codificado, visto como uma "seqüência ordenada de normas
legais que vinha ao encontro da idéia de perenidade das categorias jurídicas e
dos conceitos abstratos que tinham a pretensão de serem permanentes"
183
, era
pretensamente fechado, de forma que estabelecia "de forma antecipada ou
preordenada as hipóteses conceituais às quais devem se conformar os fenômenos
jurídicos da realidade, razão pela qual basta a si mesmo, por conter todas as
respostas às questões que lhe virão a ser colocadas"
184
.
Judith Martins-Costa, a respeito do tema, afirma que:
Sabe-se que os grandes Códigos oitocentistas de que é paradigma o
Code
francês foram construídos como sistemas fechados, isto é, mais possível
impermeáveis à intervenção da realidade e do poder criador da jurisprudência.
Acreditava-se que a perfeição da construção conceitual e o encadeamento
lógico-dedutivo dos conceitos bastaria para a total apreensão da realidade
nos lindes do
corpus
codificado. Em outras palavras, o modelo de Código
oitocentista traduzia determinado modelo de sistema (...) tributário das
concepções iluministas, era dominado pela pretensão de plenitude lógica e
completude legislativa. (...) Tiveram a pretensão de cobrir a plenitude dos
atos possíveis e dos comportamentos devidos na esfera privada, prevendo
soluções às variadas questões da vida civil em um mesmo e único
corpus
legislativo, harmônico e perfeito em sua abstrata arquitetura.
185
181
MARTINS-COSTA, op. cit., p.179; PREDIGER, op. cit., p.161-162; TEPEDINO, O código
civil..., p.1-2.
182
Vide seção 1.2.1.
183
DALLEGRAVE NETO, op. cit., p.250.
184
PREDIGER, op. cit., p.147.
185
MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p.115-116.
57
O direito privado brasileiro da época do Código Civil de 1916 não se
distanciou deste ambiente, pois foi fortemente influenciado pelo
BGB
e pelo
Code
Napoleón
186
, de forma que também pretendia estampar um sistema jurídico fechado
com pretensão de plenitude e perenidade
187
.
Entendia-se então que os dispositivos legais contidos no Código eram
suficientes para dar as soluções para quaisquer questões surgidas na sociedade.
Não eram necessárias fontes externas ao Código Civil para dirimir problemas da
vida privada, de forma que o sistema era visto como fechado e auto-suficiente
188
.
Cumpre aqui esclarecer que tal sistema jurídico fechado era formado
por um âmbito interno e outro externo
189
. O âmbito interno refere-se às normas
positivadas pelo Estado-legislador num conjunto sistematicamente organizado. Já o
âmbito externo se refere ao "trabalho intelectual de que resulta o conjunto ou
totalidade de conhecimentos logicamente classificados segundo um princípio
unificador"
190
. Em outras palavras: o sistema jurídico é composto internamente pelo
encadeamento lógico de regras legisladas (âmbito interno), além de outros
elementos construídos pela interpretação daquelas (âmbito externo). Ressalte-se
que entre o âmbito externo e interno deve haver correspondência, no sentido de que
"o sistema externo deve corresponder, o mais fielmente possível, ao sistema interno,
186
MARTINS-COSTA, op. cit., p.237.
187
FACHIN, Teoria crítica..., p.29; MARTINS-COSTA, op. cit., p.259; PREDIGER, op. cit., p.164.
188
TEPEDINO, O código civil..., p.1-2; RAMOS, op. cit., p.4-5; LORENZETTI, op. cit., p.43.
189
Neste sentido: PREDIGER, op. cit., p.154-157; MARTINS-COSTA, op. cit., p.100-101. De
modo contrário há quem afirme que "a dicotomia 'interno' e 'externo' supõe um fechamento impossível
de se admitir, eis que a ordenação dos conceitos e das categorias jurídicas não pode acontecer,
apenas, desde o exterior, como se o conjunto de disposições fosse, em si mesmo, uma massa
assistemática e caótica de prescrições" (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito.
São Paulo: Malheiros, 1995. p.36).
190
PREDIGER, op. cit., p.156.
58
de modo a que a elaboração científica do objeto não desvirtue o seu conhecimento,
falseando, com isso, a sua finalidade"
191
.
Assim sendo, a partir dos textos integrantes do âmbito interno do sistema
coube à ciência do Direito desenvolver elementos de auxílio na organização do
regramento da vida privada a partir do Código Civil.
Da somatória dos âmbitos interno e externo o sistema de direito privado
apresentava-se formado de conceitos, categorias, ficções e presunções, de forma
a se considerar o Direito como "um conjunto unitário e organizado de elementos
(normas, conceitos, princípios, valores, doutrina e jurisprudência), coerentes e
solidários entre si"
192
.
Os elementos deste sistema eram as ferramentas dispostas ao aplicador do
Direito para seu desiderato. Orlando Gomes assim define cada um desses elementos:
O conceito é uma abstração, esquematizada para simplificar, que permite,
pelo processo de generalização, as construções ou teorias.
As categorias são os quadros em que se agrupam, por afinidade, os elementos
da vida jurídica. Os principais elementos são: o sujeito, o objeto e o fato jurídico.
Correspondem-lhes categorias particulares, que possibilitam as classificações.
A ficção é o processo pelo qual a ordem jurídica, para atingir resultado
conveniente, admite como verdadeiro o que é suposto. Recurso técnico
condenável, está desaparecendo das legislações modernas.
A presunção, uma conseqüência que a lei tira de um fato conhecido, para
admitir um desconhecido, como
pater is est quem nuptiae demonstrant
.
193
Desta forma, os conceitos, categorias, ficções e presunções advindos do
texto do Código Civil de 1916 dariam ao jurista todos os elementos do sistema de
191
PREDIGER, op. cit., p.157.
192
AMARAL, Direito civil..., p.37.
193
GOMES, Introdução..., p.9-10. Além das presunções legais há também aquelas
denominadas "naturais", o que ocorre quando o juiz, a partir de regras de experiência, declara um fato
desconhecido a partir de outro conhecido, de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil
(NORONHA, Direito das obrigações..., p.480).
59
direito civil pelos quais se entendia ser possível prever as implicações jurídicas de
todos os possíveis fatos sociais entre privados.
Denomina-se esta forma de encarar o fenômeno jurídico de "pensamento
sistemático-axiomático", pelo qual "o ponto de partida de qualquer processo de
argumentação, e, no caso da Ciência do Direito, em qualquer processo de aplicação
do direito, é concebido como existente prévia e independentemente da realidade a
que se refere, ou seja, do contexto de aplicação"
194
.
Marcelo Campos Galuppo, falando a respeito da civilística do século
XIX
,
afirma que:
Os postulados básicos deste movimento são, em primeiro lugar, o mito do
legislador racional, onisciente e onipotente, capaz de criar um Código que
abranja todas as situações possíveis da vida humana, e conseqüentemente,
o dogma da completude do ordenamento jurídico. Se, por sua vez, o
ordenamento é completo, compete ao intérprete tão-somente a tarefa de
aplicar, de modo silogístico, o Código ao caso concreto.
195
Assim, no âmbito do pensamento sistemático-axiomático desejado pelo
mundo da segurança, restava ao aplicador do Direito uma postura apenas lógico-
dedutiva, enquadrando os fatos da realidade nos elementos pré-colocados do sistema
para então encontrar as soluções desejadas. Isto porque bastava subsumir
196
o fato aos
elementos postos para então encontrar a solução adequada ao problema apresentado.
194
GALUPPO, Marcelo Campos. O direito civil no contexto da superação do positivismo jurídico:
a questão do sistema. Revista Trimestral de Direito Civil, v.13, ano 4, p.145, jan./mar. 2003.
195
GALUPPO, op. cit., p.143.
196
"(...) pela subsunção, segundo o modelo da lógica clássica, o raciocínio jurídico se
caracteriza pelo estabelecimento de uma premissa maior, na qual estaria contida uma regra genérica,
da premissa menor, que expressaria o caso concreto, e pela conclusão, que nada mais seria que a
manifestação do juízo concreto" (MARTINS-COSTA, op. cit., p.364).
60
É por esta razão que a hermenêutica
197
então aceita tinha como principais
métodos interpretativos
198
o gramatical e o lógico. O método gramatical com escopo
de descobrir o sentido da
letra
da lei, enquanto o lógico, de acordo com Carlos
Maximiliano, visa desvendar o
espírito
da norma
199
.
O método lógico "parte do pressuposto de que a conexão de uma
expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do
significado correto"
200
. A respeito deste método vale aqui transcrever o que expôs
Carlos Maximiliano em obra publicada em 1924:
O processo lógico propriamente dito consiste em procurar descobrir o
sentido e o alcance de expressões do direito sem o auxílio de nenhum
elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de
regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à lógica geral.
Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do
raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta.
201
Ressalte-se a expressa defesa da impossibilidade de utilização de elementos
externos ao sistema jurídico e da adoção do raciocínio dedutivo.
197
"A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos
aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito." (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.1).
198
"Método significa o modo e o caminho que se segue para atingir determinada coisa. No
campo da pesquisa científica é um procedimento de investigação ordenado, que garante a obtenção
de resultados válidos." (AMARAL, Direito civil..., p.47). Assim, vale esclarecer a diferenciação aqui
feita entre as idéias de hermenêutica, método interpretativo e postura. A hermenêutica é entendida
como a ciência que estuda os métodos interpretativos das leis. Métodos são os procedimentos
adotados para investigar o sentido dos textos normativos. Já por postura se entende a maneira com
que o operador de direito se porta perante o sistema jurídico, podendo ser lógico-dedutiva (partindo
os elementos do sistema, adotando-os como premissas verdadeiras, para então encontrar as
soluções para os casos concretos) ou tópico-indutiva (partindo das características dos casos
concretos e de pontos de vista argumentativos para a sua solução para, por meio de uma seqüência
de operações cognitivas, chegar a leis ou conceitos mais gerais, indo dos efeitos à causa, das
conseqüências ao princípio, da experiência à teoria).
199
MAXIMILIANO, op. cit., p.106.
200
FERRAZ JUNIOR, Introdução..., p.261.
201
MAXIMILIANO, op. cit., p.123.
61
Defendia-se, então, a exclusiva utilização dos elementos integrantes do
sistema jurídico para, por meio de raciocínio dedutivo a partir dos princípios gerais
até as regras mais comezinhas, encontrar-se a solução aos problemas apresentados.
Tal método lógico envolve também o sistemático, que "consiste em comparar
o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas,
mas referentes ao mesmo objeto"
202
, de forma a "pôr tudo em relação com os
princípios gerais, o conjunto do sistema em vigor"
203
. Em outras palavras: "qualquer
preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do
sistema para que se preserve a coerência do todo"
204
.
Desta maneira, o método lógico corrigiria eventuais distorções causadas
por palavras ambíguas, equivocadas ou insuficientes colocadas nos textos legais.
De tudo o que foi aqui exposto se conclui que o sistema de direito privado
típico da época do Código Civil de 1916 era visto como fechado, de forma que os
elementos formados a partir dos âmbitos interno e externo seriam suficientes para,
previamente, conceder ao aplicador do Direito a solução para qualquer situação da
vida real.
Em razão disto, cabia ao aplicador do Direito a adoção de uma postura
dedutiva, pois para a solução dos casos concretos bastaria subsumir o fato a algum
dos elementos do sistema jurídico e, então, encontrar o respectivo regramento.
Afirma Ricardo L. Lorenzetti:
O pensamento codificado se baseia no silogismo: o Código é uma lei geral;
a lei especial e a sentença são uma especificação para casos concretos.
A relação entre a lei geral e a especial se baseia em que ambas compartilham
um mesmo pressuposto de fato, mais recortado no segundo. O gênero e a
espécie são o modelo hermenêutico.
205
202
MAXIMILIANO, op. cit., p.128.
203
MAXIMILIANO, op. cit., p.130.
204
FERRAZ JUNIOR, Introdução..., p.262.
205
LORENZETTI, op. cit., p.59.
62
De acordo com os pilares da modernidade, e no sentido de assegurar a era
da segurança, o sistema jurídico assim pensado pretendia possibilitar a todos o prévio
conhecimento de todas as implicações jurídicas de qualquer ato a ser praticado
206
.
Como bem expôs Clóvis V. do Couto e Silva, "de tal atitude resulta que as
soluções jurídicas ganham, inegavelmente, em certeza, com prejuízo, no entanto, do
aspecto propriamente ético"
207
. Em razão deste prejuízo ético reconheceu-se a
impossibilidade de completo fechamento do sistema jurídico.
O Direito visto como um sistema fechado baseava-se em duas premissas:
a razão normativa como fonte estatal única e a autonomia da vontade como
sustentadora do sujeito universal. Em busca de um Direito que se recuperasse do
mencionado prejuízo ético ocorreram fenômenos que decididamente comprometeram
tais premissas: o reconhecimento de um pluralismo de fontes de Direito, a força
criativa dos fatos, o reconhecimento jurídico de situações não previstas legalmente,
o desvalor do mito da vontade, a intervenção estatal na economia do trânsito jurídico,
as relações de massa e de consumo
208
.
Afirma-se, então, que ocorreu a superação da idéia do Direito como um
sistema fechado, que exigiria do seu aplicador apenas a postura lógico-dedutiva.
2.2 A SUPERAÇÃO DA IDÉIA DO DIREITO COMO SISTEMA FECHADO
Como já exposto, o mundo da segurança desabou juntamente com os
pilares da modernidade e com a desconfiança nos sistemas-perito do Direito. Isto
significa que foi superado o Direito encarado como um sistema fechado, auto-
206
"
À sociedade de então, composta por cidadãos formalmente iguais, deveria
corresponder um sistema jurídico capaz de encerrar em si, de modo absolutamente ordenado
segundo a razão e as ciências exatas, todas as normas possivelmente aplicáveis – também segundo
o preceito da igualdade formal – ao curso da vida burguesa da época.
" (PREDIGER.
A noção de
sistema no direito privado e o código civil como eixo central
, p. 157-158).
207
COUTO E SILVA, op. cit., p.79.
208
FACHIN, Teoria crítica..., p.83.
63
suficiente e construído sem possibilitar que vicissitudes próprias de cada situação
fática fossem consideradas para sua solução.
Um exemplo para demonstrar esta superação é o conceito de pessoa
(sujeito de direito) assim como pensado por tal sistema fechado construído a partir
do Código Civil brasileiro de 1916.
Todos aqueles seres enquadrados na noção de pessoa poderiam, pelo
exercício de sua autonomia, celebrar contratos visando ao trânsito (circulação) de
suas posses e propriedades e realizar seu projeto parental.
A noção de pessoa era, então, um elemento a que o sistema atribui
faculdades ou obrigações de agir, delimita o exercício de poderes ou exige o
cumprimento de deveres
209
, sendo uma "abstração do mais elevado grau"
210
.
Nas palavras de Ricardo Luis Lorenzetti, "o Código significou uma
abstração da idéia de 'cidadão', eliminava as singularidades para dispor sobre um
conceito único, ao qual se aplicavam as conseqüências jurídicas"
211
.
Ressalte-se que para o sistema do Código Civil brasileiro de 1916 os seres
humanos eram considerados
pessoas
não em razão de sua natureza humana e de
sua dignidade, mas sim em razão dos diversos papéis previstos no sentido de
regulamentar as relações patrimoniais.
Maria Alice Costa Hofmeister afirma a respeito que:
Infere-se da lógica inspiradora do Código Civil que a noção de pessoa ali
positivada é a de uma categoria jurídica abstrata. A pessoa é um pólo de
relações jurídicas, um centro de interesses que se relacionam. O homem
sob a veste da pessoa age e se movimenta no mundo jurídico consoante os
parâmetros permissivos e limitativos codificados: contrata, testa, adquire a
propriedade de bens, etc. Os valores e circunstâncias pessoais, seus
desejos e necessidades não são levados em conta.
212
209
MEIRELLES, op. cit., p.89.
210
FACHIN, Teoria crítica..., p.59.
211
LORENZETTI, op. cit., p.55.
212
HOFMEISTER, op. cit., p.51.
64
Assim, para o Código Civil brasileiro de 1916 a noção de pessoa é
semelhante à idéia de ator teatral, pois em cada relação jurídica o sistema impõe
que o ser humano assuma um determinado papel: o de contratante, o de testador, o
de pai de família, o de proprietário etc.
Nas palavras de Jussara Meirelles:
Pessoa, nessa ordem de idéias, é aquele que compra, que vende, que testa;
enfim, aquele que reúne condições de desenvolver atividades adequadas ao
sentido marcadamente proprietarista do Código Civil Brasileiro. Ser pessoa é
adequar-se, perfeitamente, aos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento;
é traduzir, de modo concreto, a imagem conceitual ditada pelas normas.
213
Ocorre que o ser humano desprovido de educação e de condições econômicas
não consegue enquadrar-se nestes papéis. Sendo assim, "o grande pecado dos
códigos civis foi fazer tábula rasa dos sujeitos de direito, considerando-os como
seres indiferenciados e iguais, quando na realidade não há esta igualdade"
214
, pois
"fica evidente que este homem, pessoa para a lei positiva, é tutelado pelo que tem, e
não pelo que é"
215
.
O conceito de pessoa típico da era da segurança não levava em consideração
os seres humanos que não possuem condições materiais de exercerem os papéis
para eles criados
216
.
Nas palavras de Jussara Meirelles, "não é difícil concluir, portanto, que a
pessoa que o Código Civil descreve não corresponde àquela que vive, sente e transita
pelos nossos dias"
217
. Em razão de vulnerabilidades econômicas, sociais ou culturais,
213
MEIRELLES, op. cit., p.91.
214
DALLEGRAVE NETO, op. cit., p.251.
215
HOFMEISTER, op. cit., p.52.
216
LORENZETTI, op. cit., p.85-87.
217
MEIRELLES, op. cit., p.91.
65
diversos seres humanos não adquirem na realidade condições para exercerem os
papéis fixados pelo ordenamento jurídico para a pessoa.
Nota-se, então, que o regramento de realidade a partir de conceitos
abstratos preestabelecidos não se mostrou satisfatório. E isto se percebeu não
apenas em relação ao conceito de pessoa, mas também em relação aos outros
elementos do sistema jurídico.
O Direito moderno, ao criar seus conceitos, elegeu fatos da realidade que
lhe interessavam e deu a regulamentação que no momento se entendia como
adequada. Ocorre que este procedimento acabou por excluir diversas nuances das
relações entre as pessoas
218
.
Luiz Edson Fachin elucida a questão:
Historicamente, quando o sistema de Direito Civil se erige, cria um conjunto
de categorias congruentes com aquele momento histórico e tende a colocá-
los para valerem perpetuamente. Isto revela como os fatos começam a se
chocar com os conceitos. São modelos sociológicos de família, de contratos
que não se enquadram num
standart
, e de direitos sobre as coisas que não
se amoldam mais àquela clausura. Enquanto o sistema se manteve ou
queria se manter intacto, a realidade subjacente foi se alterando. (...) E é por
isso que o Direito cada vez mais se afastou da sua noção de arte e se
aproximou desta pretensão de pseudo-cientificidade, mediante a qual os
conceitos buscavam aprisionar os fatos da vida até que as águas desses
diques represados acabavam rompendo as comportas para que os fatos
se impusessem.
219
Em razão desta constatação, ensina Luiz Edson Fachin que "parece
fundamental abandonar-se a postura da segurança dos conceitos, uma vez que, em
certa medida, as explicações segmentadas conduzem a uma banalização da
complexidade dos problemas"
220
.
218
FACHIN, Teoria crítica..., p.37.
219
FACHIN, Teoria crítica..., p.59.
220
FACHIN, Teoria crítica..., p.196.
66
Também os elementos jurídicos típicos da época do Código Civil brasileiro
de 1916 que regulavam as relações indenizatórias não se mostraram adequados
para a pacificação das situações de danos, o que será melhor analisado em
momento futuro deste trabalho
221
.
Logo se percebeu a necessidade de modificação na estrutura do sistema
de Direito privado assim construído
222
, como expõe Carin Prediger:
A complexidade da vida moderna fez surgir a necessidade de um emaranhado
de um sem-número de leis, de modo a buscar a regulação de cada aspecto
novo surgido na vida das pessoas: as relações de consumo, os direitos e a
proteção da criança e do adolescente, a proteção ao meio ambiente, os
avanços da informática, entre vários outros. Perde-se a noção de 'código'
como forma de regulação total: o código parece ser uma lei dentre uma
série de outras leis 'especiais', fazendo esmorecer a noção do Código Civil
enquanto expressão de um sistema único, em face da pluralidade de sistemas
ora surgida, a relativizar a centralidade antes existente, representada pela
codificação civil.
223
Gustavo Tepedino menciona que os microssistemas têm vocação contratual,
no sentido de que decorrem de atendimento a exigências de setores organizados da
sociedade. "Aquele legislador do Código Civil que legislava de maneira geral e
abstrata, tendo em mira o cidadão comum, dá lugar ao legislador-negociador, com
vocação para contratação, que produz a normatização para determinados grupos."
224
Para bem demonstrar o que aqui foi exposto retorna-se ao exemplo
atinente ao regramento a respeito da pessoa. Conforme lições de Ricardo Luiz
Lorenzetti, percebe-se que não há segurança como imaginada na modernidade para
o regramento dos atos das pessoas:
221
Vide capítulo 3.
222
Fala-se, neste sentido, em despatrimonialização do direito civil e personalização. Ou
seja, o direito civil deixaria de preocupar-se apenas com patrimônios, passando a preocupar-se com a
tutela da vida humana e sua dignidade concreta (HOFMEISTER, op. cit., p.74-79; FACHIN, Teoria
crítica..., p.78-79).
223
PREDIGER, op. cit., p.148.
224
TEPEDINO, Premissas..., p.10.
67
O cidadão, quando compra, é regido pelas leis de consumo, que diferem do
Código. Se trabalha, pelas leis trabalhistas; se comercia, pelas leis
comerciais. Ao vincular-se ao Estado, pelo Direito Administrativo. O cidadão
tem o seu agir regulado por aspectos parciais: como comprador, como
contribuinte, como comerciante, como usuário, como trabalhador, etc. e em
cada uma dessas atividades enfrenta leis especiais.
225
Assim, "o cidadão indiferenciado, que o Código tomava como modelo, é hoje
o indivíduo qualificado e concreto que a si mesmo procura proteger-se pela inserção
em categorias ou grupos com estatuto próprio"
226
. Ressalte-se que "não se trata de
retomar o individualismo pregado pela Revolução Francesa, mas de distanciar-se do
tecnicismo e do neutralismo, rumo a um sistema aberto e rente à vida"
227
.
Esta nova configuração do ordenamento jurídico corrobora de forma definitiva
o desmoronamento da era da segurança
228
.
Isto porque a partir do
big bang
legislativo
229
destruiu-se a certeza a respeito
do estatuto legal aplicado a cada caso concreto
230
.
Ademais, em relação aos mencionados microssistemas, Tepedino afirma
que "cuida-se de leis que definem objetivos concretos; uma legislação de objetivos,
que vai muito além da simples garantia de regras estáveis para os negócios"
231
. Neste
sentido, "o legislador vale-se de cláusulas gerais, abdicando da técnica regulamentar que,
na égide da codificação, define os tipos jurídicos e os efeitos deles decorrentes"
232
.
225
LORENZETTI, op. cit., p.53.
226
GOMES, Introdução..., p.69.
227
HOFMEISTER, op. cit., p.79.
228
TEPEDINO, O código civil..., p.6.
229
LORENZETTI, op. cit., p.44-45.
230
LORENZETTI, op. cit., p.70.
231
TEPEDINO, Premissas..., p.8-9.
232
TEPEDINO, Premissas..., p.9.
68
A definição de cláusula geral, em oposição à de conceitos jurídicos
indeterminados, construída por Judith Martins-Costa:
Estas normas buscam a formulação da hipótese legal mediante o emprego
de conceitos cujos termos têm significados intencionalmente imprecisos e
abertos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados. Em outros casos,
verifica-se a ocorrência de normas cujo enunciado, ao invés de traçar
punctualmente a hipótese e as suas conseqüências, é intencionalmente
desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela abrangência de sua
formulação, a incorporação de valores, princípios, diretrizes e máximas de
conduta originalmente estrangeiros ao
corpus
codificado, bem como a constante
formulação de novas normas: são as chamadas
cláusulas gerais
.
233
Assim sendo, o sistema jurídico passa a conter um novo elemento, a
cláusula geral, por meio da qual se permite o ingresso no sistema de máximas de
conduta, princípios valorativos, arquétipos exemplares de comportamento, diretivas
econômicas, sociais ou políticas que não eram previamente previstos etc.
234
.
"A técnica das cláusulas gerais enseja a possibilidade de circunscrever, em determinada
hipótese legal (estatuição), uma ampla variedade de casos cujas características
específicas serão formadas por via jurisprudencial"
235
, possibilitando abertura e
mobilidade ao sistema.
A partir do momento em que o regramento das condutas privadas passou a
conter cláusulas gerais, encerrou-se também a segurança no que se refere à certeza
sobre os limites da autonomia da vontade dentro dos quais poder-se-iam praticar
atos com a convicção de que não gerariam conseqüências jurídicas imprevisíveis.
Isto porque a norma regulamentando o comportamento (estabelecendo os limites
para o exercício da vontade lícita) passa a ser suscetível de modificação no seu
conteúdo semântico, de acordo com cada caso concreto e cada momento histórico.
233
MARTINS-COSTA, op. cit., p.286.
234
MARTINS-COSTA, op. cit., p.274.
235
MARTINS-COSTA, op. cit., p.299.
69
Não fosse só isto, a criação de leis para solucionar problemas específicos
faz com que surja uma quantidade muito grande de textos normativos, de forma a
inviabilizar que mesmo os maiores estudiosos conheçam todo o ordenamento.
Assim, nas palavras de Ricardo Luiz Lorenzetti, "o princípio segundo o qual o Direito
se presume conhecido é uma falácia"
236
.
O desabamento do mundo da segurança ocorreu de forma simultânea ao
reconhecimento do sistema de Direito privado como aberto. Isto porque a abertura
do sistema é uma outra faceta do desmoronamento da segurança erguida sobre os
pilares da modernidade.
Afirmar que o sistema jurídico é aberto significa dizer que ele se adapta
facilmente às novas realidades constantemente surgidas, permitindo que o sistema
seja permanentemente adaptado aos novos problemas
237
, não apenas por modificações
legislativas, mas através da "concretização aplicacional"
238
. Abandona-se a pretensão
de uma legislação casuística prévia e com pretensão de plenitude.
Judith Martins-Costa, então, afirma:
Esgota-se definitivamente a concepção fechada, posta pela ciência
oitocentista após a codificação, desenhando-se um conceito de sistema
relativamente aberto, porque na sua origem não estará, de modo exclusivo
e excludente, a fonte legislativa: ao contrário, o sistema (relativamente)
aberto opera a partir da diversidade de fontes de produção jurídica, com
acentuado peso à fonte judicial e com forte atenção à prática de fixação
social de tipos e modelos por via costumeira, negocial e jurisprudencial
239
.
236
LORENZETTI, op. cit., p.70.
237
ALBUQUERQUE, Ronaldo Gatti de. Constituição e codificação: a dinâmica atual do binômio.
In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e
direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.83.
238
FREITAS, J., op. cit., p.46.
239
MARTINS-COSTA, op. cit., p.32.
70
No mesmo sentido, Francisco Amaral expõe:
Verifica-se, portanto, o ocaso do modelo de sistema hierárquico e axiomático
dos Séculos XVIII e XIX. O novo modelo não se apresenta mais como uma
estrutura lógico-dedutiva mas como uma rede, um entrelaçamento de relações
sob o predomínio ou a orientação de princípios jurídicos que funcionam como
pautas abertas de comportamento, à espera da necessária concretização.
240
O Código Civil brasileiro de 2002, nesta esteira, positivou várias cláusulas
gerais, inclusive algumas referentes à responsabilidade civil
241
, de forma a manter
aberto e móvel o sistema jurídico
242
.
Esta abertura do sistema do Direito privado impôs à hermenêutica o
desenvolvimento (ou resgate) de métodos interpretativos diversos do gramatical e
lógico desejados pelo sistema fechado e auto-suficiente, bem como determinou ao
aplicador do Direito uma postura diferente daquela exigida para os sistemas
pretensamente fechados.
2.3 NECESSÁRIA CONJUGAÇÃO DAS POSTURAS TÓPICO-INDUTIVA E
LÓGICO-DEDUTIVA
Em razão da abertura do sistema jurídico se faz necessária a adoção de
uma postura tópica
243
na atividade do aplicador do Direito, além da lógico-dedutiva,
240
AMARAL, Racionalidade..., p.49.
241
Este tema será analisado em momento posterior deste trabalho.
242
MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p.115-117.
243
A tópica foi inicialmente analisada por Aristóteles. Foi ele quem primeiramente se utilizou de
tal expressão. Aristóteles, no
Tratado da Tópica
, discutiu um método pelo qual formar-se-iam definições a
respeito das coisas (objetos de análise), apesar de entender que a filosofia verdadeira não poderia ser
assim construída, mas sim a partir de um raciocínio dedutivo partindo de proposições primeiras e
verdadeiras. Entendia Aristóteles que a análise tópica não seria adequada à ciência desejada (CHAUÍ,
Marilena. Convite à filosofia. 8.ed. São Paulo: Ática, 1997. p.182; VIEHWEG, Theodor. Tópica e
jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979. p.24-25). Para Aristóteles a
construção de definições a respeito das coisas, por meio do método tópico, ocorreria mediante um
processo dialético de discussão retórica a respeito da propriedade dos objetos, das características que os
71
de forma a se afastar do neutralismo e tecnicismo típicos do Direito do mundo da
segurança
244
. Deve-se "resistir ao 'ritualismo epidérmico', centrado num conjunto de
fórmulas que virtualmente abraçam o mundo e o faz nelas se esgotar"
245
.
A postura tópica parte do embate entre
topoi
246
, ou seja, de pontos de vista
argumentativos a respeito de um problema que se apresenta, para então se
encontrar a solução.
Assim, para a solução de um problema qualquer parte-se de opiniões que
parecem adequadas a respeito dele (
topoi
), que podem ser defendidas, acatadas
ou rejeitadas
247
.
No mundo da segurança tal postura tópica era rechaçada, pois o sistema
jurídico era visto como fechado e completo, sendo que todas as respostas aos
problemas sociais estariam previamente colocadas nos textos legais.
Já em 1953, por meio da obra
Tópica e Jurisprudência
, Theodor Viehweg
se esforçava para evidenciar que o fechamento do sistema jurídico nunca é completo
248
,
sendo que as tentativas da era moderna em desligar a tópica da ciência jurídica
"tiveram um êxito muito restrito"
249
.
distinguem entre si etc. Neste contexto os
topoi
representariam "lugares comuns", pontos de vista
amplamente aceitos a respeito de determinados conteúdos, descrevendo as respectivas essências.
Assim, os
topoi
teriam caráter instrumental para qualquer argumentação. A conclusão a respeito das
definições das coisas seria obtida a partir de simples opiniões aceitas como verossímeis (
topoi
). A tópica
constitui, então, a "
lógica do provável"
(MARTINS-COSTA, op. cit., p.77-78).
244
FACHIN, Teoria crítica..., p.218.
245
FACHIN, Teoria crítica..., p.219.
246
"A expressão topos significa lugar (comum). Trata-se de fórmulas, variáveis no tempo e
no espaço, de reconhecida força persuasiva, e que usamos, com freqüência, mesmo nas
argumentações não técnicas das discussões cotidianas." (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.
Prefácio do tradutor à obra Tópica e jurisprudência, Theodor Viehweg, p.4).
247
VIEHWEG, op. cit., p.24.
248
FREITAS, J., op. cit., p.33.
249
VIEHWEG, op. cit., p.17.
72
Viehweg parte da constatação de que Direito é essencialmente problemático,
no sentido de que se destina a decidir o que é justo para cada caso concreto posto à
solução jurídica:
...trata-se simplesmente da questão do que seria justo aqui e agora. Esta
questão na jurisprudência
250
, ao menos que se possam mudar as coisas, é
iniludível. Se não se colocasse esta eterna questão acerca da justa
composição (de interesse) e da retidão humana, faltaria o pressuposto de
uma jurisprudência em sentido próprio. Esta questão irrecusável e sempre
emergente é o problema fundamental de nosso ramo do saber. Como tal,
domina e informa toda a disciplina
251
.
No mesmo sentido, Marcelo Campos Galuppo afirma:
...a atividade do juiz e, em geral, do intérprete do direito, não pode ser
realizada em abstrato (como pressupunha o pensamento sistemático). Isto
porque, ao contrário do que entende o pensamento sistemático-axiomático,
a argumentação jurídica, pela qual aplicamos o direito ao caso concreto,
não se faz partindo-se do sistema, ou das normas, em direção ao caso
concreto, mas do caso concreto em direção às normas adequadas àquele
caso, e destas novamente em direção ao caso concreto.
252
Nesta ordem de idéias só aparentemente o Direito comportaria uma estrutura
fechada, que exigiria uma postura apenas lógico-dedutiva, porque uma vez colocados
frente ao aplicador do Direito os conflitos a serem pacificados, o seu raciocínio forma-se
a partir deste problema, e não dos elementos que estruturam o sistema. Em outras
palavras: para solucionar o caso concreto o julgador não parte do sistema, mas do
caso em si mesmo considerado que deve ser resolvido numa ou noutra direção
253
.
Assim, a tópica nunca foi definitivamente afastada. Mesmo no auge do
mundo da segurança ela influenciou as decisões jurídicas. Aponta Viehweg quatro
250
Esclareça-se que Theodor Viehweg utiliza o termo "jurisprudência" no sentido de "ciência
do direito".
251
VIEHWEG, op. cit., p.88.
252
GALUPPO, op. cit., p.147.
253
MARTINS-COSTA, op. cit., p.360.
73
pontos de irrupção da tópica mesmo nos sistemas jurídicos mais fechados,
completos e perfeitos. Primeiramente tal invasão ocorreria pela interpretação, pois o
sentido da norma deve sempre ser construído de forma adequada e aceitável para o
caso concreto. Na aplicação do Direito também apareceria de forma inafastável a
tópica, uma vez que sempre seria possível a ocorrência de situações não previstas
no sistema, por mais perfeito que fosse; para a solução desses casos não haveria
opção que não a adoção de uma postura tópica. O terceiro ponto de irrupção seria o
uso da linguagem na construção dos elementos do sistema, pois as palavras
utilizadas nas suas proposições são suscetíveis a variações que representam
"
pontos de vistas inventivos, à maneira tópica
". O quarto campo de atuação da
tópica é a "
interpretação do simples estado de coisas
", pois a realidade deve ser
submetida à prévia compreensão com o propósito de posteriormente subsumi-la aos
elementos do sistema; esta prévia compreensão, mesmo que breve, ocorre à
maneira tópica
254
.
Segundo Viehweg, "o ponto mais importante no exame da tópica constitui a
afirmação de se tratar de uma techne do pensamento que se orienta para o
problema"
255
, a partir do reconhecimento de que o problema
256
é algo previamente
dado e inafastável.
Por constituir uma técnica de pensamento orientada por problemas é que a
tópica recusa a possibilidade de serem encontradas soluções que não os levem em
conta, ou que ao menos não os tomem como ponto de partida para o raciocínio.
Então Viehweg defende que os elementos do sistema jurídico devem ser
sempre ligados aos problemas sociais, pois não passam de pontos de vista
254
VIEHWEG, op. cit., p.81-82.
255
VIEHWEG, op. cit., p.33.
256
"Pode chamar-se problema toda questão que aparentemente permite mais de uma
resposta e que requer necessariamente um entendimento preliminar, de acordo com o qual toma o
aspecto de questão que há que levar a sério e para a qual há que buscar uma resposta como
solução." (VIEHWEG, op. cit., p.34).
74
argumentativos considerados relevantes e consensualmente aceitos para a solução
do caso concreto. Desta forma, para Viehweg os elementos do sistema não
passariam de tópicos (
topoi
)
257
.
As lições de Viehweg, aqui brevemente retratadas, são importantes por
demonstrar a inafastabilidade da postura tópica na atividade do aplicador do Direito.
Como diz Juarez Freitas, "completamente inviável se afigura o critério de subsunção
mecânica ou o dogma da automática vinculatividade das normas jurídicas, como se
operassem, por assim dizer, de modo silogístico formal ou baseado na autoridade de
quem as estatuiu"
258
.
Também argumentando a inafastabilidade da tópica, Luiz Edson Fachin
afirma que tal postura metodológica é imprescindível para que o Direito seja mais
rente àquilo que se passa, e menos desligado da realidade e menos inóspito
259
.
Ainda mais num sistema jurídico aberto como o surgido com o desmoronamento da
era da segurança e que rege o Direito privado brasileiro contemporâneo.
Então, "pensar topicamente significa manter princípios, conceitos, postulados,
com um caráter problemático, na medida em que jamais perdem sua qualidade de
tentativa"
260
. Desta forma, as questões colocadas ao Direito são solucionadas a
partir da discussão de diversas perspectivas pelas quais se pode atingir o resultado
mais justo.
A postura tópica se mostra atualmente imprescindível em razão de
duas características básicas do sistema jurídico contemporâneo: a existência de
257
VIEHWEG, op. cit., p.89.
258
FREITAS, J., op. cit., p.21. No mesmo sentido: ZANITELLI, Leandro Martins. Tópica e
pensamento sistemático: convergência ou ruptura? In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do
direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito
privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.121-122.
259
FACHIN, Teoria crítica..., p.316-317.
260
FERRAZ JUNIOR, Prefácio.
75
um polissistema
261
e a positivação nos diversos estatutos legais de inúmeras
cláusulas gerais.
Nos períodos pré-modernos a interpretação do Direito não tinha como se
realizar em termos lógico-dedutivos, pois havia pluralidade de ordenamentos jurídicos
em sua maioria formados consuetudinariamente. Havia um ordenamento para cada
grupo social. O aplicador do Direito partia do problema e utilizava os regramentos de
cada uma das ordens sociais como
topoi
de argumentação, para então encontrar
as soluções adequadas aos casos concretos. "O raciocínio do intérprete medieval
desenvolve-se a partir do confronto de vários pontos de vista conflituais e
simultaneamente vigentes, cuja adequação e importância recíprocas são verificadas
para cada caso concreto."
262
Neste sentido, Judith Martins-Costa expõe:
Nesse modo de raciocinar, cada regra ou princípio tem um valor apenas
provável, constitui apenas uma sugestão quanto à resolução da questão,
representa apenas um ponto de vista de enfoque do caso concreto; e é
no momento da decisão de situações histórica e concretamente determinadas
(caso por caso, portanto) que se avaliará da adequação (e, logo, da vigência)
de cada norma ou princípio. Trata-se do modo de raciocínio tópico.
263
Como anteriormente já exposto, o Direito privado contemporâneo é composto
por um polissistema. Uma vez colocado um caso concreto para solução, deve o
aplicador do Direito, antes de mais nada, indagar-se sobre qual o microssistema
aplicável à espécie. Conforme a escolha realizada, a solução poderá ser diferente. Assim,
de forma semelhante à postura do aplicador do Direito medieval, o contemporâneo
261
Entende-se "polissistema" como a existência de diversos estatutos ou microssistemas
regendo a vida privada, uma vez que o Código Civil não mais exerce a função de lei central do
regramento da vida privada. O Código Civil é uma das diversas leis que regem a vida dos cidadãos,
ao lado de estatutos como o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do
Adolescente, entre diversos outros.
262
MARTINS-COSTA, op. cit., p.74.
263
MARTINS-COSTA, op. cit., p.75.
76
deverá realizar um raciocínio tópico quando da discussão sobre a aplicação ao caso
concreto de normas contidas em distintos microssistemas, de forma que cada uma
dessas diferentes normas configurar-se-ia um
topoi
de discussão.
Francisco Amaral denomina de pensamento pragmático esta postura tópica
decorrente do polissistema, ou seja, preocupado mais com a melhor solução para o
caso concreto do que com a perfeita adequação da solução ao sistema:
Mas se ainda considerarmos o sistema no seu sentido tradicional, verificaremos
que a sua unidade, característica básica, dá lugar à pluralidade, no sentido
de um ordenamento, no caso, o de direito civil, não se configura mais como
um sistema unitário mas como um conjunto de microssistemas, múltiplos
núcleos com as características da sistematicidade. É o polissistema. No
mesmo sentido, pode-se dizer que o pensamento sistemático dá lugar ao
pensamento pragmático, com o predomínio da razão prática
264
.
Não apenas em razão da existência de diversos polissistemas a tópica é
inafastável do Direito privado contemporâneo, mas também em razão da ocorrência
de inúmeras cláusulas gerais no ordenamento, o que lhe impõe de forma inegável
uma abertura antes inimaginável.
As cláusulas gerais são regras escritas com um conteúdo semântico
propositalmente aberto, de forma a possibilitar ao intérprete preenchê-lo de acordo
com as conjunturas e circunstâncias do caso concreto. Assim, as normas compostas
a partir das cláusulas gerais são criadas mediante trabalho casuístico, sendo que os
casos pretéritos e padrões de conduta a respeito do mesmo tema seriam
topoi
de
discussão, pontos de apoio ou de partida para a construção da melhor solução ao
caso
265
. "Na aplicação das cláusulas gerais, o processo de pré-compreensão envolve
uma estrutura tópica na medida em que há uma seleção – embora não, ou nem
264
AMARAL, Racionalidade..., p.49.
265
MARTINS-COSTA, op. cit., p.342.
77
sempre, explícita – dos pontos de vista que desencadearão o rumo a ser tomado na
resolução do caso."
266
A postura tópica se impõe para todos os casos colocados ao Direito que
não apresentam uma única solução possível, ou quando a aparente solução não se
mostra justa, ou ainda quando a norma destinada à matéria em questão tem um
conteúdo semântico aberto
267
.
Luiz Edson Fachin afirma, então, que não se pode apontar as leis como
únicas ou principais fontes de Direito, colocando ao seu lado princípios não
positivados, valores e práticas sociais. Desta forma, encara-se a jurisprudência como
fonte de Direito ao lado das leis
268
, uma vez que por meio dela argumentos tópicos
ingressam ordenamento, ao lado dos dispositivos elaborados pelo legislador.
Na concretização de princípios, conceitos indeterminados ou cláusulas
gerais "a tópica aparece como uma busca de premissas ou pontos de vistas
diretivos"
269
.
Além disto, a tópica também pode se apresentar como "pensamento
orientado para o problema e associado ao juízo de eqüidade",
270
quando poderá
inclusive afastar a aplicação de uma regra validamente positivada. Se o
topoi
admitido e utilizado para afastar a aplicação de uma regra positivada passar a ter
aplicação generalizada a casos futuros, será possível a sua integração ao sistema.
Leandro Martins Zanitelli cita como exemplo desta situação a desconsideração da
cláusula de inalienabilidade vitalícia sobre bens deixados em herança quando se
mostre inteiramente inútil ao herdeiro
271
.
266
MARTINS-COSTA, op. cit., p.371.
267
MARTINS-COSTA, op. cit., p.366.
268
FACHIN, Teoria crítica..., p.69.
269
ZANITELLI, op. cit., p.139.
270
ZANITELLI, op. cit., p.143.
271
ZANITELLI, op. cit., p.143.
78
Anderson Schreiber, ao tratar das tendências da responsabilidade civil,
deixa clara a influência da tópica nesta matéria, ao afirmar que a respeito do tema há
"a valorização do papel interpretativo das cortes e a inserção no debate jurídico de
aspectos sociais, econômicos e técnicos, antes marginalizados"
272
.
Contudo, "não se discute que grande parte das regras jurídicas requer, na
sua aplicação, um raciocínio lógico, que se realiza através da atividade, ou operação
mental, de subsunção"
273
. Este raciocínio lógico-dedutivo nos moldes da era da
segurança se aplica às regras jurídicas formuladas de modo semanticamente rígido,
que indicam uma única medida de comportamento.
Assim sendo, há uma complementaridade entre a postura lógico-dedutiva e
a tópico-indutiva
274
. O pensamento lógico-formal se faz necessário, mas não
suficiente, pois o Direito não se esgota "com o mero exercício dos axiomas lógico-
formais"
275
. Nesta esteira afirma Judith Martins-Costa que:
Somente a partir do reconhecimento da necessidade de uma recíproca
coordenação entre o procedimento dedutivo e o indutivo, entre o sistema e
o caso, entre o método sistemático e o método tópico, se poderá
compreender como, numa estrutura formal como é a do direito codificado,
emergem, continuamente, elementos problemáticos, que são, por sua vez,
sistematizados. Sistematização e assistematização constituem, assim, a
polaridade dialética na qual se desenvolve o sistema aberto, eis que
tendente à permanente ressistematização.
276
Como afirmava Clóvis V. do Couto e Silva já em 1976, "a sistemática atual
é predominantemente dedutiva, mas dá larga margem para que se possa pensar
272
SCHREIBER, Anderson. Novas tendências da responsabilidade civil brasileira. Revista
Trimestral de Direito Civil, ano 6, v.22, abr./jun. 2005. p.46.
273
MARTINS-COSTA, op. cit., p.364.
274
MARTINS-COSTA, op. cit., p.370.
275
COUTO E SILVA, op. cit., p.78.
276
MARTINS-COSTA, op. cit., p.377.
79
casuisticamente, do que pode resultar a descoberta de novos princípios e a
formação de novos institutos"
277
.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento da inafastabilidade da tópica
não implica a superação da idéia do Direito como um sistema, pois "a abertura não
contradita a exigência de ordem e de unidade interna"
278
. A noção de sistema é
importante para que se dê coerência e unidade valorativa aos
topoi
utilizados nas
soluções aos problemas apresentados ao Direito. A diretriz sistemática assegura unidade
lógica e conceitual ao ordenamento, garantindo um mínimo de segurança jurídica
279
.
Neste sentido, Juarez Freitas defende o seguinte conceito de sistema jurídico:
...uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de
normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando
antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do
Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados,
expressa ou implicitamente, na Constituição.
280
Os princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, dariam a unidade
sistemática necessária ao ordenamento jurídico
281
. Fariam o controle dos
topoi
de
discussão utilizados para a resolução dos casos concretos. Não poderiam ser admitidos
como pontos de vista argumentativos aqueles contrários aos princípios constitucionais.
As idéias aqui expostas estão de acordo com o que se costuma denominar
constitucionalização do Direito privado, no sentido da leitura das normas de Direito
277
COUTO E SILVA, op. cit., p.80.
278
FREITAS, J., op. cit., p.40.
279
MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p.117.
280
FREITAS, J., op. cit., p.40.
281
"Sobem de ponto, entre os aludidos princípios, no sistema brasileiro, especialmente aqueles
estatuídos como fundamentais, assim a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a soberania, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, que desempenham uma função
de espinha dorsal do sistema jurídico pátrio." (FREITAS, J., op. cit., p.145).
80
privado conforme as previstas na Constituição, formal ou materialmente
282
. Em
outras palavras: a regulamentação da vida privada, inclusive no que tange à
responsabilidade civil, fica submetida a fundamentos de validade constitucionais,
além de que grande parte das normas é construída topicamente a partir de embate
entre valores postos na Constituição. Assim, princípios como a dignidade da pessoa
humana, solidariedade social, função social da propriedade e da empresa, entre
outros, passam a influenciar decisivamente na construção das normas de Direito
privado e na solução dos casos concretos.
Desta forma, "no conceito de sistema, assim posto, vislumbra-se a possibilidade
epistemológica de uma síntese hermenêutica entre as visões da tópica jurídica e a dos
defensores do pensamento sistemático, aparente e só aparentemente em contradição"
283
.
Em razão da necessária conjugação entre as posturas tópico-indutiva e
lógico-sistemática, Juarez Freitas entende que:
...interpretação não é – nem deve ser – livre inteiramente, tampouco presa
às deliberações ou vontades prévias. É o resultado do exercício de um
pensamento sistemático e tópico, ao mesmo tempo. Sistemático, porque
sempre atuante o metacritério racionalizador da hierarquização, que
assegura a garantia de racionalidade ao processo. Tópico, porque a
hermenêutica se mostra como o processo empírico e aporético de
sistematização discursiva, sendo que o sistema somente ganha contornos
definitivos justamente por força da intervenção do intérprete na sua atuação
eletiva entre os sentidos necessariamente múltiplos.
284
282
Gabriel Menna Barreto Von Gehlen afirma que o fenômeno denominado "constitucionalização
do direito privado" pode representar as seguintes situações: a) a inserção de regras de direito civil no
corpo constitucional, como por exemplo aquelas presentes no artigo 226 da Lei Maior a respeito da
família; b) garantia de alguns institutos reguladores da vida privada contra a facilidade de alteração
pelo legislador ordinário, como por exemplo a imunização concedida aos institutos da família e da
propriedade; c) a possibilidade que as normas constitucionais, principalmente aquelas de conteúdo
semântico aberto, conferem à atividade do aplicador do direito para melhor assimilar as mudanças
sociais independentemente da necessidade de novas leis infraconstitucionais; e d) a necessária
interpretação das normas de direito privado orientada pela Constituição, de maneira que o aplicador
do direito deve balizar a interpretação das normas de forma a otimizar os princípios da Lei Maior
(GEHLEN, op. cit., p.184-189).
283
FREITAS, J., op. cit., p.43.
284
FREITAS, J., op. cit., p.120.
81
Pietro Perlingieri, de forma semelhante, afirma que:
A interpretação é atividade vinculada mais especificamente às escolhas e
aos valores do ordenamento; é controlada, porque deve ter uma motivação
idônea, adequada; é responsável porque o dolo e a culpa grave na decisão
justificam a responsabilidade da parte que se encontre em tais condições. A
revisão da decisão, mediante os remédios processuais, confirma que a
atividade do juiz não é arbitrária, mas motivada e vinculada. A atividade de
interpretação é criadora no sentido de que manifesta historicamente os
valores do ordenamento, individua a normativa idônea, constitui um
precedente doutrinal e jurisprudencial com uma sua autoridade e um seu
peso nas elaborações sucessivas da jurisprudência e da ciência; julga a
compatibilidade da norma ao caso concreto.
285
Resta, portanto, inafastável o caráter aberto do sistema jurídico, especialmente
no que se refere ao regramento das relações privadas, o que implica a necessária
conjugação das posturas tópico-indutiva e lógico-dedutiva. Esta situação apresenta-
se notadamente no que diz respeito à responsabilidade civil.
285
PERLIGIERI, op. cit., p.81.
82
3 SUPERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com a teoria tradicional da responsabilidade civil, típica do
mundo da segurança, para que surgisse a obrigação indenizatória era necessária
a presença dos seguintes pressupostos: conduta dolosa, culposa ou prevista em
lei como de responsabilidade objetiva, dano e nexo causal entre aquela conduta e
este dano
286
.
A teoria da responsabilidade civil assim construída pode ser encarada
como um sistema-perito, pois foi estruturada sem atenção às vidas concretas das
pessoas e às características próprias de cada situação envolvidas nas relações
indenizatórias. Tal sistema-perito perdeu a credibilidade, pois se reconhece que
aqueles pressupostos não são adequados para diversas situações indenizatórias.
Como já exposto, a superação da era da segurança ocorre simultaneamente
com a abertura do sistema do Direito privado. Esta abertura implica a necessária
conjugação das posturas tópico-indutiva e sistemático-dedutiva na aplicação
do Direito. Esses fenômenos influenciaram enormemente também a teoria da
responsabilidade civil, principalmente no que se refere aos pressupostos do dever
de indenizar
287
.
Inicia a doutrina brasileira a reconhecer a superação daqueles pressupostos
tradicionais por outros que possibilitam ao aplicador do Direito a adoção da postura
tópico-indutiva no tratamento da responsabilidade civil.
286
MONTENEGRO,
Responsabilidade civil
, p.19. No mesmo sentido: PEREIRA, op. cit.,
p.35; MONTENEGRO,
Do ressarcimento
..., p.13; GONÇALVES,
Responsabilidade civil
, p.31-34;
GONÇALVES,
Comentários
..., p.33; LORENZETTI, op. cit., p.50; FONTES, André Ricardo Cruz. Os
fatores de atribuição na responsabilidade por danos.
Revista Ibero-Americana de Direito Público
,
Rio de Janeiro, ano II, n.6, 2002. p.5; ALONSO, Paulo Sérgio Gomes.
Pressupostos da
responsabilidade civil objetiva
. São Paulo: Saraiva, 2000. p.22.
287
Por "pressupostos" entende-se aqui a série de elementos que necessariamente devem
estar presentes para que surja o dever reparatório.
83
Certo é que cada caso particular tem características próprias e variáveis
que influenciam na solução da pretensão indenizatória. Contudo, esses elementos
respondem a um esquema unitário
288
, de forma que se pode pensar em pressupostos
contemporâneos para quaisquer hipóteses de responsabilidade civil.
3.1 PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com os pilares da modernidade e segundo os anseios do mundo
da segurança, o Código Civil brasileiro de 1916 tratou da responsabilidade civil de
forma a exigir daquele chamado a indenizar uma conduta dolosa ou culposa, ou
seja, uma atitude contrária à lei. A responsabilidade independente de culpa era
admitida pelo ordenamento jurídico do início do século
XX
apenas para o morador do
prédio a partir do qual caíssem ou fossem lançadas coisas, para os farmacêuticos
por erros e enganos de seus prepostos, para as estradas de ferro em relação aos
danos que causassem aos proprietários marginais na exploração de suas linhas e
para os danos causados por atos praticados em legítima defesa, estado de
necessidade ou exercício regular de Direito.
Assim sendo, a doutrina tradicional era unânime em afirmar que "a respon-
sabilidade objetiva ou sem culpa não encontra espaço no nosso Código, exceto nos
casos expressamente estabelecidos no texto legal ou em leis especiais"
289
. Em
outras palavras: a responsabilidade, como regra geral, seria decorrente de um ato
voluntário praticado pelo causador do dano contrário ao ordenamento jurídico,
mesmo que apenas a título de negligência, imprudência ou imperícia.
Os pressupostos tradicionais do dever de indenizar, construídos de acordo
com essas idéias, estavam em perfeita sintonia com os anseios do mundo da
segurança, pois a todos era possibilitado o conhecimento dos limites dentro dos
288
FERREYRA, Responsabilidad..., p.104.
289
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.19.
84
quais poderiam exercer sua autonomia da vontade sem que seus atos pudessem
gerar o dever de indenizar alguém.
Estes pressupostos podem também ser encarados como formadores de um
sistema-perito, assim como descrito por Giddens, pois tais conceitos eram estabelecidos
sem atenção às características próprias de cada situação indenizatória, pois
pretendiam dar previamente a solução para qualquer hipótese de dano, como se
qualquer prejuízo injusto sempre se enquadrasse em tais pressupostos.
Passa-se, então, à análise mais detalhada de cada um desses pressupostos
aqui denominados de tradicionais.
3.1.1 Dano
A respeito do dano
290
, a doutrina o descreve como "o fato jurídico gerador
da responsabilidade civil, em virtude do qual o ordenamento atribui ao ofendido o
direito de exigir a reparação, e ao ofensor a obrigação de repará-lo"
291
. Ele é o
prejuízo que alguém sofre a um bem jurídico contra a sua vontade
292
.
Antonio Lindbergh C. Montenegro assim conceitua o dano como pressuposto
para a responsabilidade civil:
É todo prejuízo que o sujeito de direitos sofra através da violação dos seus
bens jurídicos, com exceção única daquele que a si mesmo tenha inferido o
próprio lesado: esse é juridicamente irrelevante. (...) Nem todo prejuízo,
portanto, rende azo à indenização. Preciso é que a vítima demonstre também
que o prejuízo constitua um fato violador de um interesse juridicamente
tutelado do qual seja ela o titular
293
.
290
A análise do dano como pressuposto tradicional da responsabilidade civil será aqui
sumariamente realizada, pois não é objeto deste estudo a análise das mais diversas hipóteses de
danos indenizáveis.
291
BAPTISTA, op. cit., p.43.
292
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.32.
293
MONTENEGRO, Do ressarcimento..., p.17.
85
A verificação da existência de interesse juridicamente tutelado se dá pelo
exame das normas jurídicas. Se o prejuízo pode ser reconhecido como antijurídico é
porque o interesse atingido é juridicamente tutelado, o que o caracteriza como dano
indenizável. Em outras palavras, deve existir norma tutelando o bem violado, sendo
que "atualmente são protegidos quase todos os bens que interessam às pessoas,
individual ou coletivamente"
294
. Esta antijuridicidade pode decorrer de um aspecto
inerente à pessoa que o causou, no sentido de que agiu com vontade de causar
o prejuízo ou de violar norma do ordenamento jurídico, ou externo ao agente,
quando independentemente do seu comportamento a ordem jurídica considera o
dano indenizável
295
,
296
.
Ademais, o prejuízo, para que se caracterize como um dano indenizável,
deve ser certo e atual
297
. A certeza significa que o dano deve estar ancorado num
fato preciso, e não sobre uma mera hipótese. Não é possível a reparação de
prejuízo meramente hipotético, eventual, imaginário ou conjuntural, ou seja, aquele
que pode vir a nunca ocorrer. A atualidade reside na existência do dano, de forma
que não se cogita da indenização de um prejuízo provável, o que não impede a
indenização de lucros cessantes, pois não é necessário que o prejuízo esteja já
inteiramente realizado, bastando a certeza de que ele ocorrerá
298
.
294
NORONHA, Direito das obrigações..., p.468.
295
MONTENEGRO, Do ressarcimento..., p.19.
296
Não cabe aqui a discussão a respeito do caráter antijurídico das ilimitadas situações de
prejuízo vivenciadas pelas pessoas e colocadas à análise do Poder Judiciário, visto que este aspecto
será melhor analisado quando da exposição a respeito do "dano injusto" em fase posterior deste
estudo (vide seção 3.3.1).
297
TOLOMEI, op. cit., p.366.
298
PEREIRA, op. cit., p.39-42; GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.530.
86
O prejuízo indenizável pode ser patrimonial ou extrapatrimonial, futuro
299
ou presente, o que permite a indenização de danos morais, lucros cessantes e
danos emergentes
300
.
3.1.2 Ato Ilícito ou Risco Reconhecido em Lei
Além do dano, a doutrina tradicional aponta também como pressuposto da
responsabilidade civil o ato ilícito para a responsabilidade subjetiva, ou a prática de
ato previsto em lei como gerador do dever de indenizar independentemente de culpa
para a responsabilidade objetiva.
O Código Civil brasileiro de 1916 trazia os elementos para a conceituação
do ato ilícito nos artigos 159
301
e 160
302
. O Código Civil de 2002 trata do tema nos
artigos 186
303
, 187
304
e 188
305
.
299
Por "dano futuro" pode-se entender o lucro cessante ou o "dano futuro propriamente
dito", bem definido por Carlos Young Tolomei: "O fenomenal avanço tecnológico fez surgir hipóteses
em que é imperioso o afastamento da idéia de irreparabilidade do dano futuro. É o caso, por exemplo,
da radioatividade, quando a exposição prolongada a isótomos radioativos pode gerar toda ordem de
lesões gravíssimas, cuja verificação, com efeito, é diferida. Observando o princípio da reparação
integral, a doutrina tem entendido que, também nestes casos, as vítimas não podem deixar de ser
ressarcidas. Daí a tendência a vislumbrar o conceito de atualidade do dano (a rigor, apenas
aparentemente) futuro, desde que, ao tempo da responsabilização, já se possa verificar os fatos que,
com certeza ou, ao menos, com razoável probabilidade, darão ensejo aos prejuízos ditos futuros"
(TOLOMEI, op. cit., p.366). Certo é que a prova do dano futuro é mais difícil, sendo que quase
sempre é necessário recorrer-se à presunções naturais (regras de experiência) quando à existência
do dano e do nexo de causalidade. Além disto, deve ser demonstrada a razoabilidade da expectativa
de sua ocorrência (NORONHA, Direito das obrigações..., p.580).
300
GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.529.
301
Art. 159 do Código Civil brasileiro de 1916: "
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano
(...)".
302
Artigo 160 do Código Civil brasileiro de 1916: "
Não constituem atos ilícitos: I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente
; (...)".
303
Art. 186 do Código Civil de 2002: "
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito
".
87
Costuma-se definir o ato ilícito como o ato humano que viola um direito ou
um bem jurídico protegido por lei
306
. Em outras palavras, são ilícitos os atos "que se
concretizam em procedimentos em desconformidade com o ordenamento legal, ou
ao arrepio dele, violando um mandamento ou uma proibição do direito"
307
ou ainda
"ações ofensivas de direitos alheios, proibidas pela ordem jurídica e imputáveis a
uma pessoa de quem se possa afirmar ter procedido culposamente, ou mesmo de
forma intencional"
308
.
O descumprimento ao dever geral de cuidado ou a outra obrigação específica
estabelecida em lei ou em negócio jurídico caracteriza a ilicitude do ato. Assim
sendo, o ilícito é o comportamento comissivo ou omissivo imputável à consciência do
agente a título de culpa ou dolo, contrariando um dever geral do ordenamento jurídico
ou uma obrigação em concreto, como ocorre na responsabilidade contratual
309
.
A violação pode ser a um Direito assegurado por lei (responsabilidade
extracontratual) ou a uma declaração de vontade das partes a que a lei atribui
304
Art. 187 do Código Civil de 2002: "
Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-
fé ou pelos bons costumes
".
305
Art. 188 do Código Civil de 2002: "
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
".
306
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.27.
307
PEREIRA, op. cit., p.29.
308
NORONHA, Direito das obrigações..., p.485.
309
BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito civil constitucional.
3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.165.
88
efeitos (responsabilidade contratual)
310
,
311
, sendo que o ato ilícito é o mesmo, tanto
para as violações de deveres contratuais como legais (extracontratuais)
312
.
Assim, de forma a sintetizar essas idéias afirma-se que "as obrigações
derivadas dos 'atos ilícitos' são as que se constituem por meio de ações ou
omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de
conduta e das quais resulta dano a outrem"
313
.
310
PEREIRA, op. cit., p.245; LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade civil contratual
e extracontratual: primeiras anotações em face do novo código civil brasileiro. Revista de Direito
Privado, n.19, ano 5, p.261-269, jul./set. 2004. p.261; TOLOMEI, op. cit., p.356.
311
De acordo com Fernando Noronha as denominações "responsabilidade contratual" e
"responsabilidade extracontratual" não representam corretamente as realidades que pretendem
expressar. Isto porque podem existir hipóteses de responsabilização por descumprimento a
declarações unilaterais de vontade. Essas situações são tratadas pelo Código Civil de acordo com os
artigos referentes à "responsabilidade contratual", mesmo sem a presença de um contrato (pois não
há conjugação de duas vontades). Desta forma, tal autor propõe as seguintes denominações:
"responsabilidade civil em sentido estrito" e "responsabilidade negocial" (NORONHA, Direito das
obrigações..., p.432-433).
312
"A culpa é a mesma, para a infração contratual e para a delitual. (...) A responsabilidade
extracontratual e a contratual regulam-se racionalmente pelos mesmos princípios, porque a idéia de
responsabilidade é una." (DIAS, op. cit., p.148-149). No mesmo sentido: CAVALIERI FILHO, op. cit.,
p.224; e STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e
jurisprudência. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.67. Contudo, as conseqüências
surgidas a partir de um ato ilícito diferem para as situações contratuais e extracontratuais, pois tanto o
Código Civil de 1916 como o Código Civil de 2002 tratam as matérias por dispositivos legais distintos.
São alguns exemplos: para a responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde a data
do evento danoso, enquanto para as violações a deveres contratuais estes fluem desde a data em
que o devedor foi constituído em mora; na responsabilidade extracontratual o ônus da prova da culpa,
em regra, é da vítima, enquanto que na responsabilidade contratual a ela cabe apenas provar a
existência do negócio jurídico e seu inadimplemento, sem preocupar-se com a prova da culpa; no
momento da quantificação dos danos, para a responsabilidade extracontratual deve-se buscar a mais
completa reparação, enquanto que nas violações contratuais o respectivo instrumento costuma fixar
os critérios de fixação do valor da indenização. Em razão dessas diferenças de tratamento legislativo,
Fernando Noronha afirma que a responsabilidade extracontratual (por ele denominada "em sentido
estrito") representa o direito geral da reparação de danos, contendo os princípios que se aplicam
tanto a ela mesma como à responsabilidade contratual (por ele denominada "negocial") (NORONHA,
Direito das obrigações..., p.431).
313
GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.2.
89
A culpa
lato sensu
(que envolve a culpa
stricto sensu
e o dolo) é então
elemento do ato ilícito
314
. Existirá um ato ilícito sempre que o agente violar por ato
consciente norma de conduta consagrada nos usos, costumes, regulamentos ou leis,
desviando-se da conduta normal do homem diligente, e causando um dano
315
.
Há ato ilícito quando se pratica um erro de conduta, ou seja, um ato
contrário ao Direito, mesmo que sem a intenção de prejudicar
316
e sem a consciência
314
Outros elementos do ato ilícito seriam a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade
de entender e dirigir suas condutas de acordo com o direito (LIMA, Culpa e risco, p.60-67;
TOLOMEI, op. cit., p.371; ALONSO, op. cit., p.29) e o dano. A respeito do dano como elemento do
ato ilícito há discussão na doutrina. Isto porque a antiga legislação expressava que o ato ilícito seria
aquele decorrente de conduta que violasse direito "ou" causasse prejuízo (artigo 159 do antigo
Codex
). A expressão "ou" dava a entender que o dano não é requisito para que o ato seja
considerado ilícito. Neste sentido há quem diga, como por exemplo Luiz Guilherme Marinoni, que
pode ocorrer um ato ilícito sem a configuração de um dano, pois se assim não fosse ficaria impossível
a tutela de direitos sem conteúdo patrimonial (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.15/30). Na mesma dirão, Fernando Noronha afirma que
"o artigo 186 fala em 'ato que viola direito e causa dano a outrem', mas evidentemente a referência ao
dano extrapola da noção de ato ilícito: não é sempre que os atos ilícitos causam danos" (NORONHA,
Direito das obrigações..., p.360). O ato ilícito seria, então, o ato contrário do direito praticado de
forma voluntária por uma pessoa imputável, independentemente da ocorrência de dano. Em sentido
contrário, Orlando Gomes afirma que o dano é elemento importantíssimo à compreensão do ato
ilícito, de forma que "sem dano não há ato ilícito" (GOMES, Introdução..., p.490.). Tal discussão,
conforme lição de Carlos Young Tolomei, é inócua. Isto porque pode sempre ocorrer tutela
jurisdicional visando prevenir a ocorrência de um dano, independentemente da tutela ressarcitória.
Assim, pode-se encarar esta tutela como preventiva de um ato ilícito (uma vez que ainda não teria
ocorrido qualquer dano, sendo este visualizado como elemento do ilícito), ou como sancionatória de
um ato ilícito (sendo que nesta hipótese não se consideraria o dano como elemento do ilícito). Desta
forma, a querela entre a necessidade de um dano para a ocorrência de um ato ilícito parece ao
mencionado autor um "falso problema" (TOLOMEI, op. cit., p.370-371). É fato, contudo, que o artigo
186 do Código Civil de 2002, diferentemente da legislação revogada, expressa que o ato ilícito estará
configurado sempre que alguém violar direito "e" causar dano a outrem, o que deixa claro que o dano
é um dos elementos indispensáveis à configuração de um ato ilícito. Não cabe neste estudo maior
aprofundamento a respeito desta discussão, uma vez que o presente trabalho tem como preocupação
a análise da reparação de danos, de forma que não se fazem pertinentes maiores explanações a
respeito dos atos dissociados de danos.
315
LIMA, Culpa e risco, p.61.
316
De forma que os atos ilícitos envolvem tanto as condutas dolosas como culposas.
90
de que o comportamento poderia causar algum dano
317
, sendo indispensável,
entretanto, a imputabilidade.
Tanto o Código Civil de 1916 como o de 2002 acrescentam o adjetivo
"
voluntária
" ao ato contrário ao Direito para que ele seja ilícito, deixando clara a
necessidade de que o seu praticante tenha condições de entender o Direito e auto-
determinar-se de acordo com os mandamentos legais. Em outras palavras, o autor
do ato ilícito deve ser imputável
318
.
Em capítulo anterior deste trabalho já foi exposto que para o Código Civil
brasileiro de 1916 a prática de atos contrários ao Direito por pessoas tidas como
inimputáveis (menores, loucos etc.) gerava obrigação de indenizar aos seus
responsáveis. Em razão da presunção de culpa
in vigilando
considerava-se o
responsável pelo incapaz como praticante do ato ilícito. O mesmo ocorria nas
hipóteses de culpa
in elegendo
, quando, por exemplo, imputava-se o ato ilícito ao
empregador pelos atos do empregado.
O ato ilícito assim conceituado "tem em vista o homem dotado de autodeter-
minação, com capacidade de entendimento e liberdade para conduzir a sua vontade
segundo os valores e as condições de vida em sociedade"
319
. É inegável o apego
aos pilares da modernidade nesta forma de visualização do ato ilícito.
Ressalte-se ainda que as causas justificadoras do artigo 188 do Código
Civil de 2002 (legítima defesa
320
, exercício regular de direito
321
, estado de
necessidade
322
) afastam o caráter ilícito da conduta.
317
PEREIRA, op. cit., p.69.
318
PEREIRA, op. cit., p.33; AMARAL, Direito civil..., p.537.
319
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.28.
320
"O ato de legítima defesa não é ilícito, apesar de ferir o direito de outrem, porque a
sociedade, não podendo evitar ou impedir todas as ações antijurídicas, concede ao indivíduo, em
determinadas circunstâncias, a faculdade de autodefesa, para repelir atentado à sua pessoa ou a seus
bens. Age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." (GOMES, Introdução..., p.492).
91
Ilícitos são aqueles atos danosos omissivos
323
ou comissivos praticados
com dolo ou culpa
stricto sensu
, ou em abuso de direito
324
, que não configurem
legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito. Há sempre
uma norma de conduta violada, contratual ou legal. Nas palavras de Fernando
Noronha, atos ilícitos "são as ações ofensivas de direitos alheios, proibidas pela
321
"Não se tem por ilícito, igualmente, o ato praticado no exercício regular de direito:
qui jure
suo utitur neminem laedit
. Quem usa corretamente seu direito, a ninguém prejudica." (GOMES,
Introdução..., p.492).
322
"O ato praticado em estado de necessidade também não é ilícito, embora cause dano,
porque a contingência de remover perigo iminente justifica a ação destruidora de quem se encontra
nessa situação. É preciso, porém, que as circunstâncias exijam, necessariamente, sua prática, e,
também, que o ato não exceda os limites do indispensável à remoção do perigo." (GOMES,
Introdução..., p.492).
323
Diz-se que o ato omissivo também pode caracterizar-se como ilícito porque o agente
poderia ter a obrigação de não se abster, e assim agindo estaria então descumprindo o ordenamento
jurídico. Neste sentido: GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.33.
324
AMARAL, Direito civil..., p.536. O Código Civil de 1916 tratava do abuso de direito no
artigo 160, inciso I, que estabelecia que "
não constituem atos ilícitos os praticados (...) no exercício
regular de um direito reconhecido
", de forma que sempre que um direito fosse exercido de forma
anormal/irregular, e tal conduta gerasse dano, configurar-se-ia um ato ilícito. O atual
Codex
tratou do
tema de forma mais clara no artigo 187, que determina que "também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Após a elaboração e superação de diversas teorias,
atualmente visualiza-se o ato abusivo como "aquele pelo qual o sujeito excede os limites ao exercício
do direito, sendo estes fixados por seu fundamento axiológico, ou seja, o abuso surge no interior do
próprio direito, sempre que ocorrer uma desconformidade com o sentido teleológico em que se funda
o direito subjetivo" (CARPENA, Heloísa. O abuso de direito no código civil de 2002: relativização de
direitos na ótica civil-constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código
civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.380).
duas correntes a respeito da caracterização do abuso de direito: a subjetivista e a objetivista.
A subjetivista defende que só existirá abuso de direito quando o seu titular exercê-lo com o propósito
de prejudicar outrem, enquanto a objetivista não exige este elemento volitivo, bastando que a pessoa
se proponha a realizar objetivos diferentes dos limites impostos ao seu direito subjetivo. Para os
adeptos da corrente objetivista, em algumas situações os atos abusivos poderão não configurar atos
ilícitos (apesar de configurarem atos antijurídicos em sentido amplo), pois poderão gerar danos
independentemente da extrapolação culposa ou dolosa aos limites ao exercício do direito subjetivo
em questão (SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da
confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.112; NORONHA, Direito
das obrigações..., p.371).
92
ordem jurídica e imputáveis a uma pessoa, de quem se possa afirmar ter procedido
de forma intencional ou meramente culposa"
325
.
Desta forma, afirmar que o ato ilícito é um pressuposto da responsabilidade
civil subjetiva significa dizer que o dever de indenizar, nestas situações, decorre de
uma conduta do causador do dano contrária ao ordenamento jurídico.
Tradicionalmente o Direito brasileiro admitia poucas hipóteses em que o
dever de indenizar poderia surgir independentemente da prática de um ato ilícito
326
.
Contudo, as inúmeras situações de clara injustiça à vítima pela dificuldade em
comprovar culpa ou dolo do causador do dano fizeram com que proliferassem hipóteses
legais de responsabilidade objetiva, como já relatado em momento anterior.
Assim, o ato ilícito é apontado como um dos pressupostos da responsabilidade
civil
327
ao lado das hipóteses legais de responsabilidade objetiva
328
, para as quais o
dever de indenizar independe da análise da ilicitude do ato, sendo que "o que
importa é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo"
329
.
Para bem diferenciar os atos ilícitos das hipóteses de responsabilidade
objetiva, Fernando Noronha afirma que as situações que geram responsabilidade
independentemente de culpa ou dolo são antijurídicas, ou ilícitas em sentido amplo.
325
NORONHA, Direito das obrigações..., p.361.
326
Vide seção 1.3.
327
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.28.
328
Cumpre aqui mais uma vez ressaltar que nem todas as hipóteses de responsabilidade
civil decorrem de atos ilícitos. As situações de responsabilidade objetiva deles independem. Para
estas situações o pressuposto da responsabilidade civil seria, para a doutrina tradicional, a previsão
legal de indenização independentemente de culpa em razão do risco da atividade. Contudo, "por
força de uma praxe que desatende à boa técnica jurídica, a expressão ato ilícito vem sendo
empregada para qualificar qualquer situação geradora da obrigação de reparar" (MONTENEGRO, Do
ressarcimento..., p.39).
329
PEREIRA, op. cit., p.267.
93
A antijuridicidade seria assim diferente da ilicitude (em sentido estrito), pois esta só
existirá quando presentes os elementos antes mencionados do ato ilícito
330
.
Há muito não mais se discute que a responsabilidade civil não tem como
fundamento apenas a culpa (ato ilícito), convivendo este fundamento com hipóteses
de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de ato voluntário contrário
à lei
331
.
Tal discussão foi muito bem esclarecida para o Direito brasileiro por Alvino
Lima, em 1960, na obra "Culpa e Risco". Tal obra demonstra que as necessidades
econômicas e sociais da vida atual obrigaram o legislador a "abrir brechas na concepção
da teoria clássica da responsabilidade"
332
, de forma que a responsabilidade objetiva
tem conquistado terreno cada vez maior sobre aquela fundada na culpa
333
.
Alvino Lima enumera seis principais argumentos que surgiram contra a
possibilidade de responsabilização independentemente da prática de um ato ilícito
(independentemente de culpa), bem como apresenta os motivos pelos quais tais
críticas não procedem
334
.
O primeiro argumento contra a objetivação da responsabilidade está baseado
na alegação de que se estaria abstraindo qualquer análise das pessoas envolvidas
nos casos concretos para a eventual condenação a uma indenização, focando-se o
problema apenas nos patrimônios. A solução dos casos não se preocuparia com
as pessoas envolvidas, mas sim com os patrimônios. Contudo, a objetivação da
responsabilidade visa justamente defender a pessoa que, mesmo tendo sofrido um
dano, não conseguiria obter reparação por dificuldade ou impossibilidade de
330
NORONHA, Direito das obrigações..., p.360/365.
331
PEREIRA, op. cit., p.14.
332
LIMA, Culpa e risco, p.44.
333
LIMA, Culpa e risco, p.45.
334
LIMA, Culpa e risco, p.202/216.
94
comprovar a culpa do causador. "A teoria do risco colocou a vítima inocente em
igualdade de condições em que se acham as empresas poderosas; foi em nome da
fraternidade, da solidariedade humana, pelo afinamento das nossas consciências e
desenvolvimento do sentimento da responsabilidade que se ergueu a teoria do risco."
335
Outra crítica parte da afirmação de que a responsabilidade objetiva
"se apóia na socialização do direito, estando impregnada de idéias socialistas"
336
, de
forma que o Direito estaria afastando seu foco de atenção do indivíduo para a
sociedade. Tal argumento Alvino Lima rebate afirmando que "é a socialização do
direito que, ante o perigo real da insegurança material dos indivíduos, refletindo-se
nos interesses coletivos, proclama, defende e quer a 'segurança jurídica'"
337
.
A terceira crítica defende que a objetivação da responsabilidade civil gera
estagnação da economia, uma vez que o empreendedor, diante da possibilidade de
indenizar danos mesmo sem praticar qualquer conduta culposa, paralisaria suas
atividades empreendedoras, ou, ao invés de paralisar as atividades, poderia fazê-las
sem as precauções desejáveis, pois a responsabilização por eventuais danos viria
independentemente de culpa. Esta crítica é rebatida pela plena possibilidade de as
empresas que exercem atividades arriscadas preverem em seus orçamentos os valores
necessários para as possíveis indenizações ou contratarem os necessários seguros.
Além disto, a objetivação da responsabilidade, sob o prisma aqui analisado, ao
invés de estimular condutas sem precaução ou paralisar a atividade econômica,
serve de estímulo à pesquisa em novas tecnologias destinadas a minorar os riscos
já conhecidos
338
.
335
LIMA, Culpa e risco, p.209.
336
LIMA, Culpa e risco, p.203.
337
LIMA, Culpa e risco, p.209/210.
338
CALIXTO, op. cit., p.115.
95
Outra crítica afirma que a objetivação da responsabilidade civil seria um
retrocesso, pois a análise da culpa para o surgimento do dever reparatório foi uma
grande evolução, evitando que pessoas inocentes pagassem por prejuízos que não
deram causa voluntariamente. "Seria regressar aos tempos primitivos e negar toda a
evolução da teoria da responsabilidade, a qual, provindo de idéias primitivas da
vingança privada e brutal, chegou ao conceito elevado da culpa, cuja supressão
importaria em destruir toda a justiça humana."
339
Ocorre que não há semelhança
alguma entre a responsabilidade objetiva e aquela antiga vingança privada, pois a
atual concepção se funda na eqüidade, tendo surgido pela necessidade de amparar
a vítima frente à insegurança gerada pela multiplicidade de acidentes possíveis no
mundo atual.
A quinta crítica se dirige à idéia de que a responsabilidade civil objetiva
seria uma compensação entre o proveito e o dano (o indivíduo que tem proveitos
com uma atividade danosa deve arcar com os danos dela decorrentes). Assim, quando
não houvesse proveito não haveria possibilidade de reparação aos danos. Alvino
Lima rebate a mencionada crítica afirmando que "a objeção é demasiadamente
superficial, porque o proveito não se determina concretamente, mas é tido como
finalidade da atividade criadora do risco"
340
.
A sexta e última crítica relatada afirma que a noção de risco que fundamenta
a responsabilidade objetiva é muito ampla, sendo que "o direito se funda em noções
precisas e não sobre noções de aspecto filosófico ou econômico, de contornos mal
definidos"
341
. Contudo, mais incerta e vaga ainda é a idéia de culpa. Ademais, como
já exposto em diversas oportunidades anteriores deste estudo, o Direito pós era da
339
LIMA, Culpa e risco, p.204.
340
LIMA, Culpa e risco, p.212.
341
LIMA, Culpa e risco, p.204.
96
segurança está repleto de cláusulas gerais, sendo que não mais existe qualquer
objeção a noções imprecisas.
Assim, após a plena aceitação no campo da teoria da possibilidade de
existência da responsabilidade civil sem a prática de um ato culposo, as hipóteses
legais fixando o dever de indenizar independentemente da prática de um ato ilícito
passaram a proliferar ainda mais
342
.
A dualidade de fundamentos da responsabilidade civil (culpa e atividade de
risco prevista em lei como de responsabilidade objetiva) foi positivada de forma
ainda mais clara no Direito brasileiro pelo artigo 927 do Código Civil de 2002 e seu
parágrafo único
343
.
De acordo com as lições aqui expostas, a noção de ato culposo ou doloso
e as diversas situações previstas em lei geradoras de indenização independentemente
de ilicitude formam um rol de hipóteses para as quais surge a responsabilidade civil.
Este rol é construído a partir da interpretação dos textos legais de forma prévia à
ocorrência concreta dos danos. Desta forma, a idéia de ato ilícito somada às hipóteses
legais de responsabilidade civil independentemente de culpa previstas pelas diversas
leis possibilitam a construção de um "sistema-perito" da responsabilidade civil.
Esta construção está em perfeita sintonia com o que pretendia o "mundo
da segurança", pois a todas as pessoas era possibilitado prévio conhecimento dos
atos que, uma vez praticados, poderiam gerar dever reparatório na medida em que
causassem danos.
342
Vide seção 1.3 deste trabalho.
343
Artigo 927 do Código Civil de 2002: "
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Parágrafo único:
"Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
".
97
3.1.3 Nexo de Causalidade
De acordo com a doutrina tradicional, além da existência de um dano e
um ato ilícito ou tipificado em lei como de responsabilidade objetiva, é também
imprescindível para que surja o dever de indenizar a relação de causalidade entre
aqueles elementos.
Nas palavras de Antonio Lindbergh C. Montenegro, "nexo causal é a relação
de causa e efeito entre a ação, ou omissão, e o dano"
344
.
O referido autor expõe de forma muito clara a importância do nexo de
causalidade como pressuposto da responsabilidade civil:
No tocante a responsabilidade extracontratual pode-se, pois, assentar que o
dano só gera obrigação de ressarcir quando se liga a um ato ilícito ou a um
risco, sancionado pela lei. No campo da responsabilidade contratual só
existe dano ressarcível, se for possível estabelecer uma relação de causa e
efeito entre o inadimplemento da obrigação e o prejuízo experimentado pelo
prejudicado.
345
Ou, como diz Gustavo Tepedino:
No direito brasileiro, em ambas as espécies de responsabilidade civil,
objetiva ou subjetiva, o dever de reparar depende da presença do nexo
causal entre o ato culposo ou a atividade objetivamente considerada, e o
dano, a ser demonstrado, em princípio, por quem o alega (
onus probandi
incubit ei qui dicit, non qui negat
), salvo nas hipóteses de inversão do ônus
da prova previstas expressamente na lei, para situações específicas.
346
De acordo com tais lições, tanto para a responsabilidade civil objetiva como
para a subjetiva, bem como para as responsabilidades contratual e extracontratual, o
nexo causal é um dos pressupostos para que surja o dever de indenizar. Este nexo
344
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.37.
345
MONTENEGRO, Responsabilidade civil, p.37.
346
TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. Revista Trimestral de Direito
Civil, ano 2, v.6, abr./jun. 2001. p.3.
98
deve ocorrer entre o dano e o ato ilícito ou a conduta tipificada em lei como de
responsabilidade objetiva
347
.
Em diversas situações práticas a prova do nexo causal é muito difícil,
principalmente quando há causalidade múltipla, ou seja, quando há um encadeamento
de circunstâncias que concorrem para a eclosão de um dano. Muitas vezes não há
condições de se apontar qual a causa direta do prejuízo.
Para solucionar tais situações foram desenvolvidas as teorias da equivalência
de condições, da causalidade adequada e da causalidade imediata.
A teoria da equivalência de condições (também chamada teoria da equivalência
dos antecedentes causais), "sustenta que, em havendo culpa, todos os elementos
que de uma certa maneira concorreram para a sua realização consideram-se como
causas, sem a necessidade de determinar o encadeamento dos fatos que antecederam
o evento danoso"
348
. É considerada causa do dano qualquer evento por si só capaz
de gerá-lo
349
. Assim, um acontecimento é considerado causa de um dano sempre
que se possa afirmar que este não aconteceria se aquele não tivesse ocorrido
350
. Ou
seja, não é necessário perquirir qual das circunstâncias está imediatamente ligada
ao prejuízo. Todas as circunstâncias que concorreram para o dano se equivalem, de
forma que é impertinente a discussão sobre o caráter preexistente, concomitante ou
superveninente de cada uma delas
351
.
347
GONÇALVES, Comentários..., p.35.
348
PEREIRA, op. cit., p.78.
349
TEPEDINO, Notas sobre..., p.6.
350
NORONHA, Direito das obrigações..., p.589.
351
MONTENEGRO, Do ressarcimento..., p.62.
99
A teoria da causalidade adequada baseia-se na noção de probabilidade
352
,
pela qual "consideram-se as conseqüências objetivamente presumíveis da ação,
segundo a experiência comum"
353
. Dentre todas as circunstâncias antecedentes do
dano há que se focar aquela que tinha probabilidade de gerá-lo. Para cada uma das
circunstâncias ligadas ao evento danoso deve-se elaborar a seguinte indagação: o
dano ocorreria mesmo que esta circunstância não tivesse ocorrido? Ou: a causa em
questão era potencialmente apta a produzir o prejuízo? No caso de resposta negativa
tal circunstância é afastada do nexo de causalidade. Conforme os ditames desta teoria,
"praticamente em toda ação de indenização o juiz tem de eliminar fatos menos
relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam
indiferentes à sua efetivação"
354
. Importarão para a apuração da responsabilidade
civil as circunstâncias normais ligadas ao prejuízo. Ou seja, "uma condição deve ser
considerada causa de um dano quando, segundo o curso normal das coisas, poderia
produzi-lo"
355
. Assim, o agente desonera-se da obrigação de indenizar se houver
interferência de fenômenos extraordinários, de modo que a sua conduta, isoladamente
considerada, não seria eficiente para gerar o prejuízo. Há importante influência da
"previsibilidade"
do dano
356
.
A respeito da teoria da causalidade imediata ensina Gustavo Tepedino que a
sua aplicação levaria a uma "desmesurada ampliação, em infinita espiral de concausas,
do dever de reparar, imputado a um sem-número de agentes"
357
. No mesmo sentido,
352
TEPEDINO, Notas sobre..., p.7.
353
GOMES, Introdução..., p.490.
354
PEREIRA, op. cit., p.79.
355
NORONHA, Direito das obrigações..., p.600.
356
MONTENEGRO, Do ressarcimento..., p.62.
357
TEPEDINO, Notas sobre..., p.6.
100
Fernando Noronha expõe que "a teoria da equivalência de condições levaria
absurdamente longe demais a obrigação de indenizar"
358
.
Fernando Noronha defende a teoria da causalidade adequada, pois é "a
que consegue fazer uma seleção em termos mais razoáveis, dentre todas as
condições que produziram um determinado dano, daquela ou daquelas que devem
ser juridicamente consideradas causa dele"
359
.
De outra maneira, Gustavo Tepedino afirma que a teoria da causalidade
adequada, assim como a da equivalência de condições, geraria "resultados exagerados
e imprecisos, estabelecendo nexo de causalidade entre todas as possíveis causas
de um evento danoso e os resultados efetivamente produzidos"
360
, de forma que
prevaleceria a teoria da causalidade imediata. Para tal autor, apenas as causas
imediatamente ligadas aos danos guardariam com ele nexo de causalidade.
As circunstâncias anteriores à imediata seriam irrelevantes.
Segundo Gustavo Tepedino, "no Supremo Tribunal Federal prevalece a
teoria da causalidade direta ou imediata"
361
. Tal posicionamento teria sido fixado a
partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 130.764-1, ocorrido em 12 de maio
de 1992. A decisão expôs expressamente que o artigo 1.060 do Código Civil de
1916
362
, apesar de se referir à responsabilidade contratual, aplicar-se-ia também à
responsabilidade extracontratual. Tendo em vista que tal dispositivo legal foi repetido
358
NORONHA, Direito das obrigações..., p.591.
359
NORONHA, Direito das obrigações..., p.476.
360
TEPEDINO, Notas sobre..., p.7.
361
TEPEDINO, Notas sobre..., p.4.
362
Artigo 1.060 do Código Civil de 1916: "
Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato
".
101
pelo artigo 403 do Código Civil de 2002
363
, poder-se-ia defender que o Direito
brasileiro mantém a teoria da causalidade imediata como adotada.
Vale aqui trascrever trecho do voto do Ministro Moreira Alves, Relator de
tal decisão:
Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do
Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do
dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo
causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à
impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele
também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser
aquele que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, agasta os
inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das
condições e a da causalidade adequada.
364
Fernando Noronha, de forma diferente, não admite a interpretação literal do
dispositivo legal mencionado acima (artigo 1.060 do Código Civil de 1916, prati-
camente repetido pelo artigo 403 do atual Código), afirmando existir um defeito de
linguagem quando se fala em "efeito direto e imediato"
365
, defendendo, como exposto
anteriormente, a teoria da causalidade adequada. Afirma o mencionado professor:
Perante o direito constituído, parece-nos ser a causalidade adequada a
teoria que, pela sua flexibilidade, faculta uma interpretação mais razoável do
art. 403, permitindo em especial explicar por que razão, apesar de este
preceito falar em 'danos (...) efeito direto e imediato', é possível a
responsabilização do agente pelos danos indiretos, que não são produzidos
eles mesmos pelo fato gerador, mas em que este desencadeia outra
condição, que os provoca, de acordo com o curso normal das coisas.
366
363
Artigo 403 do Código Civil de 2002: "
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor,
as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
".
364
Apud
TEPEDINO, Notas sobre..., p.5-6.
365
NORONHA, Direito das obrigações..., p.594.
366
NORONHA, Direito das obrigações..., p.609.
102
Independentemente da teoria adotada para a matéria, percebe-se que a
causalidade, de acordo com a teoria tradicional, representa a ligação entre o dano
indenizável e a conduta prevista no rol de situações geradoras de responsabilidade
civil (ato ilícito ou previsto em lei como de responsabilidade objetiva). Assim, o
nexo causal tem a função precípua de indicar a pessoa responsabilizada pelos
prejuízos reclamados.
3.2 CRISE DOS PRESSUPOSTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL – UMA VISÃO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA
Neste momento se pretende demonstrar que os tribunais brasileiros,
quando se deparam com uma situação concreta onde está presente um dano injusto,
imputam a alguém o dever de indenizá-lo mesmo que não estejam claramente
presentes os pressupostos "tradicionais" da responsabilidade civil.
Como já dizia Viehweg, o Direito é eminentemente problemático, de forma
que diante de um problema o julgador deve encontrar a solução que lhe parece mais
justa
367
. A partir do embate entre
topoi
de argumentação escolhe-se o encaminhamento
mais justo à questão. Após esta escolha recorre-se aos elementos do sistema do
Direito para então se fundamentar a decisão tomada.
A atividade judicial não parte do sistema em direção ao caso concreto.
Ao contrário, parte da melhor solução ao caso para então encontrar no sistema as
normas adequadas para fundamentar a decisão tomada.
Uma vez diante de um dano que merece indenização, os tribunais buscam
nos elementos da teoria da responsabilidade civil a fundamentação para a sua decisão.
Ocorre que os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil muitas vezes
não são adequados para justificar as decisões que tratam do dever de reparar danos.
367
Vide seção 2.3.
103
Pode-se afirmar, então, que o sistema-perito da responsabilidade civil
construído a partir das lições tradicionais a respeito do tema não se mostra mais
adequado para a solução de diversas situações concretas. Ocorre, portanto, a
desconfiança no sistema-perito da responsabilidade civil tradicional.
É por este motivo que se afirma, neste estudo, a superação dos pressupostos
tradicionais da responsabilidade civil por outros que reconheçam e permitam a
postura tópico-indutiva no que se refere à escolha de quais danos devem ser
indenizados e quais as pessoas responsáveis por esta reparação
368
.
Esta necessidade de superação fica clara ao se perceber que em algumas
situações os tribunais brasileiros acabam maquiando as situações fáticas discutidas
para que estas se enquadrem forçadamente nos pressupostos tradicionais da
responsabilidade civil, justificando assim as condenações. Ou, em outros casos,
imputa-se a alguém o dever de indenizar mesmo após o reconhecimento de não
estarem presentes os pressupostos tradicionais para a condenação.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
n.
o
185.659 analisou a seguinte situação danosa: um carro forte de transporte de
valores foi alvejado por marginais que se encontravam aguardando num viaduto sob
o qual tal veículo passaria; em razão da utilização de armamento pesado os projéteis
perfuraram o pára-brisa dianteiro e atingiram o motorista; o veículo então desgovernado
acabou atropelando e causando a morte de um pedestre que passava pela região.
Quando do julgamento de tal lide o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
relator do julgamento, entendeu a ação deveria ser julgada improcedente, enquanto os
outros dois julgadores entenderam por bem dar procedência ao pedido indenizatório.
O voto vencido baseou-se na ocorrência de caso fortuito ou força maior,
uma vez que a empresa de transportes de valores não poderia prever o ataque.
Afirma que o fato danoso foi "
causado por investida violenta, com emprego de arma
368
Vide seção 3.3.
104
de fogo, que atingiu o motorista do veículo de propriedade da empresa ré, que,
desgovernado, alcançou o marido da vítima
". Expõe ainda que as armas utilizadas
pelos marginais eram de exclusividade do exército, sendo de grande potencial
destrutivo, de forma que, mesmo que os vidros do pára-brisas do veículo fossem
reforçados, não seriam suficientes para evitar os fatos ocorridos.
Assim, entendeu o relator do recurso aqui estudado que não existe o
nexo causal entre a conduta do preposto da empresa de transporte de valores e o
dano reclamado.
Ocorre que os Ministros Nilson Alves e Eduardo Ribeiro, outros participantes
do julgamento, entenderam que a empresa transportadora tinha a obrigação de
indenizar os danos.
Fundamentaram seus votos na prática de atividade perigosa pela
transportadora de valores, de forma que seu titular deveria prever a possibilidade de
assaltos. Além disto, fica claro no acórdão que "
os danos econômicos hão de ser
suportados por quem retira proveito do empreendimento e não pelo terceiro inocente
".
Assim, os Ministros, com fulcro na "teoria do risco objetivo" (sic), responsabilizaram
a transportadora.
Vale aqui transcrever a ementa do julgamento:
Responsabilidade civil. Teoria do risco (presunção de culpa). Atividade
perigosa (transporte de valores). Acidente de trânsito (atropelamento de
terceiro). Inexistência de culpa da vítima (indenização).
1. É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de
atividade perigosa, sem culpa da vítima.
2. Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na
teoria do risco, ou do exercício da atividade perigosa, daí há de se
entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo
dano causado.
3. A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros. "Neste
quadro", conforme acórdão estadual, "não parece razoável mandar a
família do pedestre atropelado reclamar, dos autores não identificados
do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo
veículo da ré, que explora atividade sabidamente perigosa, com o fim de
lucro". Inexistência de caso fortuito ou força maior.
105
4. Recurso especial, quando à questão principal, fundado no art. 1.058 e
seu parágrafo único do Cód. Civil, de que a Turma não conhece, por
maioria de votos.
369
Ressalte-se ainda que o evento danoso analisado ocorreu em agosto de
1994 e o acórdão foi proferido em junho de 2000, antes, portanto, da vigência do
Código Civil brasileiro de 2002 e do parágrafo único do seu artigo 927.
Percebe-se que no caso em tela todas as condutas do motorista e da
empresa transportadora de valores ocorreram de acordo com os deveres gerais de
cautela. Na situação analisada o ataque sofrido ao veículo foi mais forte e surpreendente
do que aqueles que poderiam ser previstos. Assim, não há causalidade entre o dano
e qualquer ação ou omissão da pessoa jurídica transportadora ou de seu motorista.
Não há, portanto, um dos pressupostos tradicionais do dever de reparar danos.
Entretanto, mesmo sem a existência da cláusula geral atualmente prevista
no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro de 2002, houve a
responsabilização da transportadora. A sua conduta não se enquadrava em
nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade independente de culpa então
previstas. Assim, este pressuposto tradicional (ato ilícito ou previsto em lei como de
responsabilidade objetiva) também não estava presente na realidade discutida.
Contudo, tendo em vista que o dano injusto sofrido pela esposa do
pedestre atropelado tinha ligação com uma atividade perigosa e lucrativa
desenvolvida pela transportadora, esta foi chamada a indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, após analisar se a situação danosa merecia
ou não reparação, decidiu pela primeira opção. A partir disto, os julgadores procuraram
na doutrina da responsabilidade civil as justificativas para a imputação do dever de
indenizar. Tendo em vista que os pressupostos tradicionais não permitiriam a
indenização, invocou-se a "teoria do risco objetivo" para solucionar-se o caso. Não
há dúvidas de que a atividade dos julgadores foi eminentemente tópico-indutiva, pois
369
STJ, 3.
a
Turma, Resp 185.659 – SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgamento em 26 de junho de 2000.
106
a partir do reconhecimento de uma situação injusta merecedora de ressarcimento na
vida concreta determinaram a indenização mesmo sem a presença de nenhuma
hipótese legal de responsabilidade objetiva, de culpa e de nexo de causalidade entre
qualquer conduta da condenada ou seu preposto e os danos analisados.
Outra demonstração da superação dos pressupostos tradicionais da
responsabilidade civil foi feita no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do
Recurso Especial n.
o
506.099. Na ocasião, a mencionada corte analisava a
responsabilização de empresa concessionária de serviços de eletricidade, em razão
do falecimento de um rapaz de treze anos de idade, que sofreu descarga elétrica ao
encostar em fio de alta tensão, que havia sido desprendido do poste pelo seu pai na
tentativa de elevar por conta própria a fiação elétrica em frente à sua residência.
No processo a empresa de energia elétrica alegou que não houve nexo
causal entre qualquer ação ou omissão sua e a situação danosa ocorrida, tendo em
vista que "
tanto a vítima quanto seus pais contribuíram de forma exclusiva para o
evento, ao trocar o poste e a fiação
".
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão unânime relatado pelo Ministro
Castro Filho, rechaçou os argumentos da empresa recorrente afirmando tratar-se a
hipótese de responsabilidade objetiva estatal, declarando que "
é uníssono o
entendimento
que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome
e por sua conta e risco as obras e serviços que lhe foram concedidos, assumindo a
inteira responsabilidade pelas conseqüências dos seus atos
".
A ementa de tal decisão ficou assim redigida:
Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Eletrocussão.
Morte de menor. Violação ao artigo 535 do Cód. de Proc. Civil. Inocorrência.
Teoria do risco objetivo. Aplicabilidade. Culpa exclusiva da vítima.
Inadmissibilidade. Despesas de luto e funeral. Fato certo. Pensionamento
dos pais. Possibilidade. Constituição de capital. Precedentes. Danos morais.
Valor razoável.
1. (...)
107
2. A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de
indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos
particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco
administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se
da responsabilidade civil contratual.
3. Consoante deflui do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal,
basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a
indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa
excludente alegada, o que, segundo as instâncias ordinárias, não logrou
fazer.
4. (...).
370
Mais uma vez visualiza-se que a responsabilidade civil foi atribuída a uma
pessoa que não havia praticado nenhuma conduta omissiva ou comissiva com
causalidade em relação ao dano. De acordo com os pressupostos tradicionais da
responsabilidade civil não haveria, portanto, o dever de indenizar. Houve então o
forçado enquadramento dos fatos nos elementos da teoria tradicional da respon-
sabilidade civil ao reconhecer-se nexo de causalidade quando houve apenas culpa
exclusiva da vítima.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.
o
473.085 o Superior
Tribunal de Justiça esteve mais uma vez diante de uma interessante questão
atinente à responsabilidade civil.
Discutia-se no processo a responsabilidade de uma associação em razão de
danos sofridos por um dos alunos durante os treinos de judô por ela disponibilizados.
De acordo com as provas produzidas,
"tudo foi fruto de lamentável acidente,
com grave repercussão na saúde do jovem vitimado, que ficou tetraplégico. (...) O que
ocorreu, na realidade, foi um fato previsível, nas condições do esporte praticado"
.
Demonstrou-se no processo que havia diversas duplas em treinamento, sendo que a
vítima havia desequilibrado e caído no chão quando lutava com outro aluno. Poucos
instantes depois o professor de judô responsável pela turma, que estava em luta
370
STJ, 3.
a
Turma, Resp 506.099 – MT, Rel. Min. Castro Filho, julgamento em 16 de
dezembro de 2003.
108
com terceiro, foi também jogado ao chão, vindo a cair sobre a vítima e causar-lhe
lesões severas.
A vítima argumentou que no caso em tela dever-se-ia aplicar a responsa-
bilidade objetiva dos fornecedores de serviços prevista para as relações de consumo.
Já a associação processada alegava que a vítima voluntariamente expôs-
se aos riscos do esporte praticado, não havendo que se falar em culpa ou
responsabilidade objetiva sua.
O Ministro Castro Filho, relator do julgamento, em voto vencido afastou a
responsabilização pleiteada por não verificar nenhuma falha na prestação do
serviço, uma vez que "
trata-se de fato inerente à prática desse esporte que, por suas
próprias características, infunde em todos que dele participam a consciência dos
riscos de seu exercício
".
A Ministra Nancy Andrighi afirmou, em relação ao nexo de causalidade,
que
"existe ligação imediata entre o dano, as lesões sofridas pelo recorrente, o ato
ilícito, defeito de serviço, este decorrente do risco da atividade desenvolvida pela
recorrida – aula de lutas marciais –, bem como falha no dever de prestação de
segurança ao consumidor"
.
Assim, utilizando-se do que foi previsto no parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil brasileiro de 2002, a julgadora expôs que "
o acidente, pelo que consta
nos autos, ocorreu quando o recorrente recebia a prestação de serviços que, pela
natureza do próprio esporte, envolve contato físico, expondo os praticantes aos
riscos de lesões físicas
". Desta forma, entendendo a atividade como naturalmente
arriscada, considerou pertinente a responsabilização da associação mantenedora
dos cursos de judô, uma vez que "
resta evidente o nexo existente entre a falha de
serviço, cuidado com a segurança dos alunos, e o dano sofrido pelo recorrente
".
Após discussões e manifestações dos outros Ministros participantes do
julgamento, proferiu-se decisão favorável ao autor da demanda, de forma que a
ementa do acórdão foi assim colocada:
109
Indenização. Vítima de acidente ocorrido durante treinamento de judô,
ministrado por preposto da recorrida, que a deixou tetraplégica. Acidente
ocorrido em virtude de negligência do professor. Comprovados a conduta,
os danos e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar da recorrida
que responde pelos atos do seu preposto. Código de Defesa do Consumidor,
art. 14, § 3.
o
. Aplicação. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
371
A decisão centrou a discussão sobre negligência do professor de judô e a
ocorrência ou não de nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos ocorridos.
Ou seja, discutiu-se sobre a ocorrência ou não dos pressupostos tradicionais da
responsabilidade civil aqui denominados de ato ilícito e nexo de causalidade.
Contudo, o voto condutor do julgamento final foi claro ao expor que o que
ocorreu, na verdade, foi a causalidade entre a falha de serviço e o dano (não entre
uma conduta e o dano), principalmente porque a atividade desenvolvida pela associação
como promotora de aulas de judô era naturalmente arriscada.
Ademais, apesar de a discussão ter-se centrado na existência ou não de
nexo de causalidade, a grande questão posta no julgamento era o caráter injusto do
dano. Em outras palavras: divergiam os julgadores sobre a possibilidade de indenização
a danos decorrentes de esporte praticado pela vítima que sabia dos perigos a ele
inerentes. Esta principal questão foi então transposta pelos julgadores para a esfera
do nexo de causalidade.
Mais uma vez se percebeu, então, que os pressupostos da responsabilidade
civil construídos pela doutrina tradicional não se mostraram adequados para a
solução do caso posto a julgamento.
Houve outra oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça proferiu
interessante julgamento a respeito da reparação de danos. Foi quando da decisão
ao Recurso Especial 287.849, em que se discutia se um hotel e uma agência de
viagens são obrigados a indenizar danos causados a um garoto embriagado que,
desrespeitando aviso de que seria proibido nadar na piscina do hotel no período
371
STJ, 3.
a
Turma, Resp 473.085 – RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgamento em 14 de junho
de 2004.
110
noturno, jogou-se na água a partir de um escorregador, batendo a cabeça no fundo
da piscina, que se encontrava com pouca água, e ficando tetraplégico.
A decisão proferida por maioria de votos foi assim ementada:
Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade do fornecedor. Culpa
concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de Viagens.
- Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a
profundidade da piscina, de acesso aos hóspedes. Art. 14 do CDC.
- A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta
ao fornecedor. Art. 12, § 2.
o
, III do CDC.
- A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau
serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote
de turismo.
- Recursos conhecidos e providos em parte.
372
A partir do enquadramento dos fatos numa relação de consumo, o Ministro
Ruy Rosado de Aguiar, relator do acórdão, entendeu que houve defeito na prestação
de serviços de hotelaria ao inexistir placa advertindo que a piscina estava com
volume de água menor que o normal, apesar de existir indicações a respeito da
proibição de sua utilização naquele horário.
Assim, entendendo que houve nexo causal entre este defeito na prestação
de serviço e os danos, entendeu que o hotel deve indenizar a metade dos danos
gerados, visto a ocorrência de culpa concorrente.
A agência de viagens que vendera o pacote turístico pelo qual a vítima se
hospedara no hotel foi solidariamente responsabilizada, por ser também considerada
fornecedora dos serviços prestados com defeito.
O Ministro Aldir Passarinho Junior, que também participou do julgamento,
entendeu que o hotel merece responsabilização por falta de fiscalização à utilização
da piscina, e a agência de viagens por culpa
in elegendo
.
Já o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que
"sem embargo de
lamentar profundamente o ocorrido, e de votar com o coração apertado, tenho que
372
STJ, 4.
a
Turma, Resp 287.849 – SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgamento em 17
de abril de 2001.
111
essa circunstância não me autoriza a transferir a responsabilidade para quem não
vejo presente a culpa"
. Desta forma, entendeu este julgador que não haveria qualquer
responsabilidade do hotel ou da agência de viagens, uma vez que não haveria
causalidade alguma entre as condutas dessas duas pessoas jurídicas e os danos,
que teriam decorrido de culpa exclusiva da vítima.
O Ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que haveria responsabilidade do
hotel, mas não da agência de turismo, alegando:
"não consigo enxergar por que o
fato de ela ter dispensado um guia para acompanhar esse 'pacote fechado' que foi
vendido possa importar na sua responsabilização por um fato que não diga respeito ao
que leva, ao que conduz uma pessoa a procurar o serviço"
. Assim, entendeu que não
haveria nenhuma causalidade entre os danos e as atividades da agência de turismo.
Nota-se que no caso analisado, a partir da verificação de um grave dano,
muito se discutiu a respeito do nexo de causalidade entre o dano e as atividades do
hotel e da agência de turismo (e não condutas específicas). Parece claro, entretanto,
que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta podia compreender plenamente
o significado de uma placa proibindo a utilização da piscina no horário noturno e
mesmo assim se jogou na água, vindo, em razão desta conduta desrespeitosa às
normas do hotel, a sofrer os danos reclamados. Assim, afastado o nexo de causalidade
como delineado pela teoria tradicional, não haveria como se imputar a qualquer
pessoa o dever de indenizar. Mas não foi esta a decisão adotada, como exposto.
Por fim, permite-se tratar de decisão de primeira instância proferida pelo
Juizado Especial Cível de Curitiba-
PR
, pelo qual se considerou uma concessionária
de serviços públicos de transmissão de energia responsável pelos danos
decorrentes da queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de tempestades
com grande quantidade de raios
373
.
373
Juizado Especial Cível de Curitiba – PR, Reclamação n.
o
2005.24372-6, Juíza de Direito
Denise Krüger Pereira, julgamento em 24 de fevereiro de 2006.
112
A magistrada Denise Krüger Pereira entendeu que tais danos se
enquadram no âmbito da responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência do
que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre defeitos na prestação de
serviços
374
. Afirmou a Juíza que
"a responsabilidade da empresa fornecedora de
energia elétrica aos consumidores é objetiva
", e que "
para a empresa se eximir do
pagamento de indenização, deve comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito
ou força maior
".
Para condenar a empresa a Magistrada assim fundamentou sua sentença:
"em que pese a reclamada ter juntado xerox de um laudo metereológico do Simepar,
não há como classificarmos tal situação como força maior ou caso fortuito. Observe-
se que tempestades com raios (...) não são imprevisíveis e portanto deveriam fazer
parte dos cuidados básicos na prestação de serviço"
.
Assim, para a sentença não houve força maior ou caso fortuito, mas sim
má prestação de um serviço ao consumidor, o que é hipótese legal de
responsabilidade objetiva.
Ocorre, entretanto, que a empresa prestadora de serviços de transmissão
de energia por motivos óbvios não tem nenhum controle sobre as tempestades e os
raios que acontecem na natureza, bem como sobre a qualidade das instalações
elétricas implementadas nas residências dos usuários dos seus serviços.
Percebe-se, mais uma vez, o forçoso enquadramento dos fatos aos
pressupostos tradicionais da responsabilidade civil: conduta do responsável, dano e
nexo causal entre os primeiros. Neste exemplo não houve nenhum ato da empresa
de transmissão de energia e muito menos aconteceu nexo causal entre alguma
conduta sua e os danos discutidos.
374
Artigo 14 da Lei n.
o
8.078/90: "
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos
".
113
Os exemplos aqui mencionados demonstram que o sistema-perito formado
pelos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil não dá conta de todas as
situações danosas levadas aos tribunais. Neste sentido que se fala em falta de
confiança em tal sistema-perito. Entretanto, não obstante esta insuficiência da teoria
tradicional, os tribunais continuam utilizando-a para justificar decisões condenatórias.
3.3 PRESSUPOSTOS CONTEMPORÂNEOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Nas palavras de Luiz Edson Fachin, "à medida que o civilismo pretensamente
neutro se assimilou ao servilismo burocrata doutrinário e jurisprudencial, não conseguiu
disfarçar que não responde aos fatos e às situações que brotam da realidade
contemporânea"
375
. Ou seja, o sistema de Direito civil de outrora, construído sobre
os pilares da modernidade e visando implementar a "era da segurança", não
consegue dar as respostas satisfatórias aos fatos da vida concreta da pessoas.
Mais especificamente em relação à responsabilidade civil, Luiz Edson
Fachin expõe que:
Passando por sobre o sistema tradicional do individualismo, cuja força ainda
gera uma ação de retaguarda para mantê-lo incólume, os princípios de
justiça distributiva tornaram-se dominantes, a ponto de serem considerados
tendências mundiais da percepção bem concreta dessa coisa que se chama
solidariedade social que nas modernas sociedades já penetrou profundamente
na área do direito privado.
No plano de responsabilidade civil, essa repercussão já deixa de lado um
elevado grau de abstração para compreender soluções concretas.
376
Nos capítulos anteriores deste trabalho se pretendeu demonstrar que a
superação da era da segurança e a desconfiança no sistema-perito, formado pelos
elementos da teoria tradicional da responsabilidade civil, fazem com que seus
pressupostos não mais tenham se mostrado suficientes para as relações indenizatórias.
375
FACHIN, Teoria crítica..., p.11.
376
FACHIN, Teoria crítica..., p.217.
114
Os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil eram pensados de
acordo com o elevado grau de abstração que se pretende afastar em favor de uma
solução concreta das situações danosas.
Demonstrando a revolta dos fatos contra as normas que fez romper os
diques dos conceitos do sistema fechado construído sobre os pilares do iluminismo,
a breve verificação de recentes decisões citadas dos tribunais brasileiros deixa claro
que há situações em que pessoas são condenadas a indenizar mesmo sem estarem
presentes os três pressupostos tradicionais da responsabilidade civil antes mencionados:
ato ilícito ou previsto em lei como hipótese de responsabilidade objetiva, dano e
nexo causal entre os primeiros.
Cabe à doutrina contemporânea da responsabilidade civil, então, trabalhar
pela construção de novos elementos para a solução dos casos concretos, de forma
a possibilitar aos aplicadores do Direito, ao analisarem as reparações de danos, não
se valerem dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil.
Com este objetivo passa-se a visualizar o fenômeno reparatório de maneira
diferente, apontando pressupostos distintos para que surja o dever de indenizar
377
,
permitindo-se a adoção de uma postura tópico-indutiva pelo aplicador do Direito.
A solução dos casos concretos parte, então, das características próprias de cada
pessoa e conduta envolvidas.
Esta nova perspectiva com que se encara o Direito das reparações de
danos se afasta do sistema individualista de antes, dando espaço a princípios de
justiça distributiva e de solidariedade social
378
.
377
Aparentemente não há unanimidade a respeito deste tema entre os autores
contemporâneos. Contudo, as diferenças entre os pressupostos da responsabilidade civil apontados
pela doutrina mais atual decorrem muito mais de diferenças terminológicas do que reais (FERREYRA,
Responsabilidad..., p.106).
378
FACHIN, Teoria crítica..., p.17.
115
Neste sentido, Fernando Noronha aponta como pressupostos à reparação
de danos os seguintes elementos: fato antijurídico, nexo de imputação, dano, nexo
de causalidade e lesão de bem protegido
379
.
Roberto Vázquez Ferreyra afirma que a atividade do aplicador do Direito no
que se refere à indenização por danos deve seguir os seguintes passos: uma vez
comprovada a presença de um dano injusto, deve ser verificada a existência de um
fator de atribuição (nexo de imputação) subjetivo ou objetivo, bem como um nexo de
causalidade que dará a medida da reparação
380
. Tal autor adota como pressupostos
da responsabilidade civil a antijuridicidade, o dano, o nexo de imputação e o nexo
de causalidade
381
.
De forma semelhante, para André Fontes os pressupostos atuais da
responsabilidade civil são: fatores de atribuição, ilicitude, dano e causalidade
382
.
Sílvio Neves Baptista aponta como pressupostos da responsabilidade civil o
fato jurídico antecedente, que pode ser lícito ou ilícito, o dano, o nexo de causalidade
e a imputação da responsabilidade ao sujeito causador do dano ou a terceiro
383
.
Apesar de haver divergências terminológicas e algumas diferenças de
conteúdo entre os pressupostos apontados pela doutrina contemporânea, pode-se
extrair como elementos básicos para que surja a responsabilidade civil a
antijuridicidade
,
o
dano injusto
, o
nexo de imputação
e o
nexo de causalidade
384
.
379
Todos esses pressupostos serão analisados no decorrer deste trabalho.
380
FERREYRA, Responsabilidad..., p.85.
381
FERREYRA, Roberto A. Vázques. El acto ilícito: significado, estructua y evolución. In:
GESUALDI, Dora Maria (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. p.997.
Esclareça-se que as idéias de fatores de atribuição e ilicitude de Roberto Vazquez Ferreyra
equivalem às de nexo de imputação e antijuridicidade expressadas por Fernando Noronha.
382
FONTES, op. cit., p.7.
383
BAPTISTA, op. cit., p.65.
384
A antijuridicidade, entretanto, pode ser vista como parte integrante das noções de dano
injusto e nexo de imputação, conforme o exposto na seção 3.3.1.
116
Vale aqui tratar de forma mais detalhada cada um desses pressupostos
contemporâneos da responsabilidade civil.
3.3.1 Antijuridicidade
A idéia de antijuridicidade expressa situação contrária aos comandos
legais. Toda situação que contrarie um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico
em seu contexto valorativo é contrária ao Direito
385
. Tal situação pode decorrer tanto
de atos humanos como de fatos independentes da vontade de uma pessoa
386
.
Assim, o fato de uma pessoa conduzir seu veículo em excesso de velocidade,
por exemplo, corresponde a uma situação antijurídica. Obviamente que a antijuridicidade,
por si só, não é suficiente para que surja a responsabilidade civil, devendo também
estar presentes os demais pressupostos que adiante serão analisados.
O adjetivo antijurídico, então, decorre de estar o fato analisado em contradição
com o ordenamento, aí incluídos princípios gerais do Direito, leis, costumes e todas as
fontes de Direito reconhecidas
387
, de forma que "
la antijuridicidad es un concepto objetivo
que implica cotrariedad al ordenamiento jurídico, entendido éste em su totalidad
"
388
.
Para o Direito da era da segurança a antijuridicidade era algo diretamente
associado à ilicitude
389
, pois se consideravam contrários ao Direito apenas os atos
conscientemente praticados de forma a violar norma específica ou dever geral
de cautela.
385
GHERSI, Carlos A. Teoría general de la reparación de daños. Buenos Aires: Astrea,
1997. p.98-99.
386
NORONHA, Direito das obrigações..., p.348.
387
BUERES, Derecho del daños, p.504.
388
FERREYRA, Responsabilidad..., p.112.
389
BUERES, Derecho del daños, p.474.
117
Com a superação do mundo da segurança parece claro que a antijuridicidade
não mais pode ser confundida com a ilicitude
390
. A antijuridicidade é, então, objetivada,
ou seja, não se refere ao caráter culposo ou doloso da conduta
391
. Está ela presente
"quando o fato (ação, omissão ou fato natural) ofende direitos alheios de modo
contrário ao ordenamento jurídico, independentemente de qualquer juízo de censura
que porventura também possa estar presente e ser referido a alguém"
392
.
Assim, as causas de justificação afastam a ilicitude
393
, mas não evitam a
antijuridicidade se houver violação a interesses de terceiros. Em outras palavras: os
danos decorrentes de exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de
necessidade e consentimento do ofendido não representam ilícitos
stricto sensu
.
Entretanto, a partir do momento em que tais situações geram danos a terceiros
(pessoas não envolvidas com a situação assim caracterizada), estará presente a
antijuridicidade, apesar de continuar inexistindo a ilicitude em seu sentido restrito.
390
Vale aqui mais uma vez lembrar a diferenciação que Fernando Noronha faz entre atos
ilícitos (
stricto sensu
) e a antijuridicidade. Enquanto os "atos ilícitos, na acepção rigorosa aqui
considerada, são todas as ações ofensivas de direitos alheios, proibidas pela ordem jurídica e
imputáveis a uma pessoa, em termo de se poder afirmar que ela procedeu com dolo ou culpa"
(NORONHA, Direito das obrigações..., p.360), a antijuridicidade ocorre quando "um ato ou fato se
coloca em contradição com o ordenamento, independentemente de qualquer juízo de censura que
porventura também possa estar presente e ser referido a alguém" (NORONHA, Direito das
obrigações..., p.366), de forma que a "antijuridicidade é uma noção mais ampla que a de ilicitude"
(NORONHA, Direito das obrigações..., p.365).
391
AGOGLIA, María M. Es la antijuridicidad un presupuesto de la responsabilidad civil? In:
GESUALDI, Dora Maria (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. p.1.037.
392
NORONHA, Direito das obrigações..., p.470.
393
Que é aqui tratada como um dos possíveis fatores de atribuição da responsabilidade civil
(vide seção 3.3.2).
118
A antijuridicidade ocorre tanto em situações decorrentes de atos ilícitos
quanto de lícitos. Significa apenas que a situação analisada está em desacordo com
o ordenamento
394
, com o valor cultural por ele protegido
395
.
Adela M. Seguí assim expõe sua idéia a respeito da antijuridicidade como
pressuposto da responsabilidade civil, deixando claro o seu distanciamento para
com as idéias de dolo e culpa:
'Se diluyó el requisito de antijuridicidad'. Esta dejó de ser formal, típica y
subjetiva, para convertirse en material, atípica y objetiva. Se considera
antijurídico el comportamiento contrario al ordenamiento jurídico en su
conjunto, valorado mediante una observación previa y primaria prescindente
de cualquier consideración de la subjetividad del agente
.
396
Deixa de ser essencial o dever infringido, pois a antijuridicidade está na lesão
a interesses protegidos pelo ordenamento. No que tange à responsabilidade civil,
isto faz com que o centro de gravidade seja o dano, e não a conduta do ofensor
397
.
Assim, para o campo da responsabilidade civil, objeto deste estudo, a
antijuridicidade decorre do princípio geral
alterum non laedere
(não lesar a outrem),
ou seja, da proibição de produção de danos não autorizados
398
.
394
María M. Agoglia trata antijuridicidade e ilicitude como sinônimos, mas no sentido de
contradição ao ordenamento, e não como ato volitivo contrário ao direito causador de dano. Assim,
afasta as idéias de culpa e dolo da noção de antijuridicidade. Culpa e dolo nada mais seriam do que
fatores de atribuição da responsabilidade civil. Desta forma, tal autora defende que "
antijuridicidad e
ilicitud son términos equivalentes que se predican de la conducta, em tanto que lo injusto se refiere al
daño.
(...)
La antijuridicidad señala el carácter de todo acto que transgrede el ordenameniento jurídico
en su plenitud. El daño, en cambio, es injusto por percutir disvaliosamente sobre intereses tutelados
por el Derecho
" (AGOGLIA, op. cit., p.1.026).
395
GHERSI, op. cit., p.100.
396
SEGUÍ, op. cit., p.278.
397
BUERES, Derecho del daños, p.477.
398
FERREYRA, Responsabilidad..., p.131.
119
Nas palavras de Fernando Noronha:
A violação do bem, em si mesma, configura ato antijurídico, que é o primeiro
pressuposto da obrigação de indenizar, sendo assim considerado todo fato
que se coloque em contradição com o ordenamento, deste modo afetando
negativamente quaisquer situações que eram juridicamente tuteladas.
399
Verificado um determinado dano, é preciso saber se ele é devido a uma
atuação que esteja em contradição com o ordenamento (isto é, que seja
antijurídica) e, para tal, em regra não é necessário entrar na análise dos dados
psicológicos presentes no comportamento lesante. A apuração de eventual
conduta culposa ou dolosa (e é de se notar que atuação causadora do dano
raramente será dolosa) só surgirá num segundo momento e, de resto, nem
sequer será necessária, se a hipótese for de responsabilidade objetiva.
400
Para bem esclarecer o que significa a antijuridicidade como pressuposto da
responsabilidade civil, Fernando Noronha enumera quatro situações que representam
fatos antijurídicos
401
: atos ilícitos, atos praticados por inimputáveis geradores de danos,
atos danosos praticados em situação em que seria inexigível outro comportamento mas
que atinge pessoa diversa daquela que gerou a necessidade do ato e certos aconteci-
mentos naturais ligados à atividade arriscada de uma pessoa e que atinjam Direito
de alguém
402
. Vale transcrever ainda os exemplos mencionados pelo referido autor.
399
NORONHA, Fernando. Os danos à pessoa humana, corporais (ou biológicos) e anímicos
(ou morais em sentido estrito), e suas relações com os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Revista de Direito Privado, São Paulo, ano 6, p.83, abr./jun. 2005.
400
NORONHA, Direito das obrigações..., p.368.
401
O referido autor ressalta que a enumeração aqui descrita é apenas exemplificativa, e não
taxativa, de forma que podem existir outras situações antijurídicas além daquelas aqui colocadas.
402
NORONHA, Direito das obrigações..., p.348-349. O autor aqui citado esclarece que na
quarta situação é discutível a sua caracterização como ato ou fato antijurídico.
120
Nas três primeiras situações temos ações humanas e, por isso, atos
antijurídicos; na última teremos fatos antijurídicos. Exemplo da primeira
situação é o homicídio, doloso ou culposo. Da segunda, é ainda o
homicídio, praticado por demente. Da terceira, é exemplo a morte de
terceira pessoa, que seja conseqüência de uma atuação em legítima
defesa. Da quarta, é a ruptura de pneu novo, que causa acidente, com
morte do pedestre atropelado.
403
Pode-se então afirmar que para que um dano seja indenizado deve estar
em contradição com o ordenamento, por decorrer de um ato ou fato
404
antijurídico.
Como bem expõe Alberto J. Bueres, a presença de um dano injusto
confere colorido à antijuridicidade
405
. Ou seja, a verificação da antijuridicidade da
situação se faz no instante em que ocorre o dano, sendo que antes disto a contrariedade
ao ordenamento é impertinente para a responsabilidade civil. Nas hipóteses de
responsabilidade subjetiva a antijuridicidade estaria tanto na conduta que causou o
dano, que representaria um ato ilícito, como na injustiça do dano, de forma que a
antijuridicidade da conduta comunicaria ao dano uma injustiça efetiva
406
. Já para a
responsabilidade objetiva o desvalor da situação decorria apenas da injustiça do dano
407
.
Desta forma, a antijuridicidade não está necessariamente ligada à conduta
danosa ou ao resultado (dano). Será contrária ao Direito, neste sentido, toda a
situação danosa. A este respeito Roberto Vázquez Ferreyra explica que:
403
NORONHA, Direito das obrigações..., p.349.
404
Podem aqui ser imaginadas situações em que fatos da natureza geram danos que são
considerados injustos. Nestas situações haveria um dano injusto em decorrência de um fato
antijurídico, e não de um ato. Isto, por exemplo, nas situações em que empresas prestadoras de
serviços de eletricidade são chamadas a indenizar prejuízos decorrentes de tempestades que afetam
aparelhos eletrônicos (vide seção 3.2).
405
Pressuposto da responsabilidade civil a ser adiante analisado – seção 3.3.2.
406
BUERES, Derecho de daños, p.545.
407
FERREYRA, Responsabilidad..., p.138.
121
Por ello pensamos que en materia de responsabilidad por daños es esse
factum
integrado por la conducta y el daño. Se trata del
factum
danoso que
merecerá o no la calificación de antijurídico. Tal calificación devendrá en
ocasiones porque la conducta es contraria a derecho y, por ende, el
resultado también. En otras oportunidades, y pese a que la conducta en sí
mesma es ajustada a derecho, la situación resultante no lo sea. (...) Pero en
definitiva el análisis se concentra en esse
factum
compuesto y repetimos
que muchas veces puede haber una situación antijurídica sin que la
conducta previa pueda ser calificada aisladamente de ilícita
.
408
Assim, a antijuridicidade de um dano decorrente de atividade perigosa, por
exemplo, não seria um adjetivo da conduta, mas sim de toda a situação danosa. Isto
porque o desenvolvimento científico e tecnológico operado e em constante evolução
traz inúmeros benefícios à sociedade, ao mesmo tempo que introduz inúmeros
riscos, sendo natural que a sociedade assuma esses riscos, pois os proveitos são
socialmente valiosos. Autoriza-se a realização dessas atividades, qualificando-as
como lícitas. A partir do momento em que danifiquem interesses tutelados pelo
ordenamento, a situação será antijurídica. Isto não significa que a atividade passará
a ser ilícita. Apenas se afirma que a situação danosa será antijurídica
409
.
Roberto Vázquez Ferreyra afirma que a antijuridicidade
410
, como pressuposto
autônomo da responsabilidade civil, está em crise
411
. Isto porque as idéias aqui
expostas a respeito desta contrariedade objetiva ao ordenamento podem estar
integradas às noções de dano injusto e nexo de imputação
412
. De fato, qualquer
408
FERREYRA, Responsabilidad..., p.139-140.
409
AGOGLIA, op. cit., p.1.036.
410
Cabe ressaltar que o referido autor não faz diferenciação entre ilicitude e antijuridicidade
(FERREYRA, El acto ilícito..., p.1.001). Mas afirma ele que a ilicitude (como sinônimo de
antijuridicidade) pode separar-se em objetiva e subjetiva, sendo que a primeira se assemelha à idéia
de antijuridicidade como utilizada neste trabalho, e a segunda com a noção de ilicitude
stricto sensu
(FERREYRA, El acto ilícito..., p.997).
411
FERREYRA, Responsabilidad..., p.143.
412
Há autores, entretanto, que afirmam que a antijuridicidade deve ser reconhecida como
um pressuposto autônomo da responsabilidade civil, distinguindo-a das idéias de dano injusto e de
fator de atribuição. Neste sentido: AGOGLIA, op. cit., p.1.038; BUERES, Derecho del daños, p.479.
122
atividade lícita que desemboque num dano, desde que associada a um fator de
atribuição, passa a ser considerada antijurídica
413
, da mesma forma que é antijurídica
toda situação danosa decorrente de ato ilícito. Poder-se-ia, então, afirmar que todo
dano decorrente de situação antijurídica é injusto, e esta antijuridicidade estaria ligada à
ocorrência de algum fator de atribuição, seja objetivo ou subjetivo. A antijuridicidade,
portanto, estaria diluída entre o dano injusto e o nexo de imputação.
Percebe-se que a antijuridicidade está sempre diretamente ligada ao dano,
a uma conduta ilícita ou a um fator objetivo de atribuição da responsabilidade. Em
outras palavras: ou o dano é injusto por ser antijurídico, ou o dano é injusto porque a
conduta que o gerou estava em desacordo com o ordenamento.
Neste sentido, Fernando Noronha, apesar de indicar cinco pressupostos à
responsabilidade civil, afirma que "dano, nexo de imputação e nexo de causalidade
são efetivamente os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil"
414
, e que
"os principais pressupostos da responsabilidade civil são o dano, o nexo de
imputação e o nexo da causalidade"
415
.
Contudo, a diferenciação entre antijuridicidade e ilicitude
stricto sensu
possibilita a fácil justificação das hipóteses de responsabilidade independentemente de
culpa ou dolo (decorrentes de situações antijurídicas, mas não de atos ilícitos), motivo
pelo qual foi ela aqui tratada como pressuposto autônomo da responsabilidade civil.
3.3.2 Dano Injusto
A partir da mudança de prisma vivenciada pela teoria da responsabilidade
civil, que passou a se preocupar mais com a reparação dos prejuízos sofridos do
413
FERREYRA, Responsabilidad..., p.146.
414
NORONHA, Fernando. O nexo de causalidade na responsabilidade civil. Revista
Trimestral de Direito Civil, ano 4, v.14, abr./jun. 2003. p.53.
415
NORONHA, Direito das obrigações..., p.479.
123
que com a punição à conduta ilícita, o dano injusto aqui analisado passou a ocupar
lugar central, de forma que os outros gravitam ao seu redor
416
.
A idéia de dano injusto, como pressuposto contemporâneo da responsabilidade
civil, continua exigindo os atributos de certeza e atualidade que a doutrina tradicional
já exigia para a caracterização do dano indenizável
417
.
Além disto, para a construção da noção de dano injusto são aglutinados
elementos apontados por Fernando Noronha como pressupostos autônomos: dano
indenizável e em certa medida a lesão a bem protegido.
O dano indenizável é aquele decorrente de um fato antijurídico que atinja a
dignidade da pessoa humana ou o seu patrimônio, no sentido de que "a circunstância
de o dano ser proveniente de um ato ou fato antijurídico é que lhe dá a condição de
lesão antijurídica (ou injusta)"
418
. Assim, "qualquer dano, tanto a coisas como a
pessoas, só será objeto de reparação se corresponder a um interesse que seja
socialmente tido como sério e útil; não haverá tutela para interesses que não tenham
estas características"
419
.
Em outras palavras:
Para efeitos de responsabilidade civil, o dano pode ser caracterizado
simplesmente como sendo o prejuízo resultante de uma lesão antijurídica de
bem alheio. Numa noção mais esclarecedora, será o prejuízo, econômico ou
não-econômico, de natureza individual ou coletiva, resultante de ato ou fato
antijurídico que viole qualquer valor inerente à pessoa humana, ou atinja
coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada.
420
416
SEGUÍ, op. cit., p.278.
417
Vide seção 3.1.1.
418
NORONHA, Os danos..., p.83.
419
NORONHA, Direito das obrigações..., p.475.
420
NORONHA, Os danos..., p.83.
124
A lesão de bem protegido, como pressuposto da responsabilidade civil
apontado por Fernando Noronha e que também integra, em certa medida, a idéia de
dano injusto, significa que o prejuízo, para ser reparável, "tem de estar contido no
âmbito da função de proteção assinada à norma violada, ou, dito de outro modo,
deve constituir lesão a um bem protegido pelo ordenamento"
421
.
Desta forma, para que se percebam quais os danos merecedores de
reparação, devem ser verificados os valores e interesses tutelados pela norma
jurídica invocada. "Assim, a ação de reparação deve ser reservada às pessoas que
a norma violada intenta proteger e deve ter por objeto apenas os danos visados pela
mesma."
422
Para que surja a responsabilidade civil o interesse jurídico atingido deve
estar contido no âmbito de proteção de uma norma jurídica. Apenas aqueles
prejuízos contidos na
ratio legis
da norma jurídica invocada merecem reparação.
Dano indenizável e em certa medida a lesão a bem juridicamente protegido
podem ser agrupados na noção de dano injusto. Isto porque, para que exista a respon-
sabilidade civil deve estar presente um dano não tolerado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, Miguel Federico de Lourenzo expõe que
"el daño injusto
sería el derivado de la lesion a intereses, en cuanto considerados merecedores de
protección según el ordenamento jurídico"
423
.
Um dos problemas mais difíceis do Direito privado contemporâneo consiste
na determinação de quais são os "danos injustos"
424
, pois não se sabe previamente
quais são todos os interesses juridicamente protegidos. É a partir da análise dos
casos concretos que se conclui pela injustiça ou não de um dano, não existindo um
rol prévio de danos indenizáveis. "
Muchas veces, pues, de la concesión del remedio
421
NORONHA, Direito das obrigações..., p.613.
422
NORONHA, Direito das obrigações..., p.615.
423
LORENZO, op. cit., p.67.
424
LORENZO, op. cit., p.31.
125
(resarcitorio) es que puede deducirse la existencia de um interés protegido y no
viceversa.
"
425
Ou seja, para a caracterização do dano como injusto não se parte
necessariamente da análise da conduta causadora, mas sim da injustiça do dano em
si, sendo que não existe no ordenamento um rol de danos considerados reparáveis.
Assim, para a constatação do dano injusto é necessário afastamento da
noção voluntarista típica do "mundo da segurança" a respeito de comportamento contra
o Direito (ato ilícito). A idéia de dano injusto como pressuposto da responsabilidade
civil deve, então, ser construída com "
base en al deber fundamental de alterum non
laedere como princípio primario apto, por sí próprio, a suministrar proteción a todo
interés merecedor de tutela y caracterizado como un obrar non jure
"
426
.
Apesar da caracterização do dano como injusto não estar apegada apenas
à verificação dos aspectos subjetivos da conduta do lesionante, não se pode negar
que tal exercício depende da ponderação contraposta dos interesses do lesionante e
da vítima. A princípio todo dano sofrido será injusto, salvo se a partir de uma valoração
comparativa dos interesses em conflito se concluir que o ato lesionante era justificado
427
.
Certo é que esses interesses devem estar contidos no âmbito de proteção das normas
jurídicas. Assim, a justificação da conduta lesante que afastar o caráter injusto do
dano se entende como "
la específica preponderancia atribuida, mediante una valoración
comparativa, a un interés (del lesionante) sobre outro (del lesionado)
"
428
.
De forma semelhante, Silvio Neves Baptista afirma que "dar-se-á o fato
jurídico indenizável (dano) sempre que estiver previsto na norma, ou quando inexistir
causa excludente de sua incidência"
429
.
425
LORENZO, op. cit., p.71.
426
LORENZO, op. cit., p.76.
427
BUERES, Derecho de daños, p.498 e 545.
428
LORENZO, op. cit., p.79.
429
BAPTISTA, op. cit., p.46-47. Certo é que a conjunção "ou" utilizada pelo autor seria
perfeitamente substituída por "e", de acordo com as demais lições aqui expostas.
126
Sintetizando essas idéias, Maria Celina Bodin de Moraes expõe que o
"dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto
fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderados os interesses
contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida"
430
.
Em outras palavras de mesmo sentido, Miguel Federico de Lorenzo expõe que:
En síntesis, surge de lo expuesto que para excluir la injusticia de un daño no
es suficiente la genérica licitud del comportamiento que lo ocasionó por falta de
una específica prohibición del comportamiento lesivo (que de haber existido
bubiera importado un daño contra ius), sino que es necesario estimar el desvalor
tanto de la acción como del resultado (comparativamente) para determinar
si el orden jurídico autoriza el acto aun al costo del nocimiento produzido
.
431
Assim sendo, o "dano injusto" decorre de um desvalor do ato causador ou
do resultado (do dano) a partir de uma adequada valoração comparativa dos
interesses contrapostos contidos no âmbito de proteção das normas jurídicas.
Seriam exemplos de danos não injustos, e que portanto afastariam a
possibilidade de responsabilidade civil, o abalo financeiro sofrido por uma empresa
em decorrência do exercício de livre e legítima concorrência, o exercício lícito do
direito de greve que gera prejuízos ao empresário e as críticas artísticas razoáveis e
ponderadas que geram um desvalor às obras literárias.
A noção de dano injusto é também muito útil quando da verificação da
responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Isto porque a indenização desses
danos deve ocorrer apenas se "o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam
intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores
do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da
vida cotidiana"
432
. Em outras palavras: percalços normais da vida das pessoas não
se configuram como dano injusto, de forma que não ocorre a responsabilidade civil.
430
MORAES, op. cit., p.179.
431
LORENZO, op. cit., p.79-80.
432
MORAES, op. cit., p.157-158.
127
A verificação do caráter injusto de um dano, portanto, demanda análise das
características próprias de cada situação concreta, sendo impossível estabelecer-se
um rol prévio de prejuízos indenizáveis. Mais uma vez se percebe, portanto, a
impossibilidade de estabelecimento de um sistema-perito prévio de responsabilidade
civil. É inafastável a verificação de vicissitudes próprias de cada caso concreto, sendo
impossível a tipificação prévia de todas as situações geradoras de indenização.
3.3.3 Nexo de Imputação (ou Fator de Atribuição)
Além do dano injusto, é necessária a presença de um nexo de imputação
(também denominado fator de atribuição
433
) para que surja o dever de indenizar.
Como expõe Alberto J. Bueres, para que exista o dever de indenizar é
necessário que ocorra uma razão de justiça para que uma pessoa seja condenada a
tanto, o que "
abre paso a los criterios legales de imputatión (o factores de atribución)
"
434
.
Assim, "diante de um dano injusto ocorrido, o fator de atribuição nos dará a
última resposta acerca de quem e por que o deve suportar", de forma a justificar a
imposição de dano a determinado agente
435
.
Este pressuposto se destina, então, a responder à seguinte pergunta: quem
deve indenizar o dano e por quê?
Em outras palavras: o nexo de imputação é o fundamento que o ordenamento
considera para atribuir a alguém o dever indenizatório.
Neste sentido, Fernando Noronha afirma que o nexo de imputação se
refere ao "fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma
433
Alberto J. Bueres, referindo-se aos fatores de atribuições, afirma que "
cabe afirmar que no
hay responsabidad civil sin la presencia de um criterio legal de imputación apropriado
", o que ratifica
a identidade de sentidos entre as expressões "fator de atribuição" e "nexo de imputação" (BUERES,
El acto ilícito, p.12). No mesmo sentido: FONTES, op. cit.; FERREYRA, Responsabilidad... Durante
este texto serão utilizadas as expressões "nexo de imputação" e "fator de atribuição" como sinônimas.
434
BUERES, El acto ilícito, p.63.
435
FONTES, op. cit., p.6-7.
128
determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra,
em conseqüência de um determinado fato antijurídico"
436
.
Assim sendo, o nexo de imputação abrange também a idéia de lesão a
bem juridicamente protegido – pressuposto da responsabilidade civil apontado por
Fernando Noronha – no que tange às pessoas que integram o âmbito de proteção
da norma jurídica na qualidade de responsáveis pelas reparações de danos.
A respeito do tema Roberto Vázquez Ferreyra expõe que:
Al hablar del factor de atribución se hace mención al fundamento que la ley
toma en consideración para atribuír jurídicamente la obligación de
indemnizar un daño, haciendo recaer su peso sobre quien en justicia
corresponde. Se trata de esa 'razón especial' que determina en definitiva
quién deve suportar los efectos del daño
.
437
Carlos Alberto Ghersi define "fator de atribuição" como
"lo que em un
momento histórico y en uma sociedad determinada, el orden jurídico sindica como la
circunstancia o situación por la cual un sujeito de derecho deve asumir la reparación
del daño"
438
.
Carlos Y. Tolomei trata do assunto sob a denominação de fundamento
ético do dever de indenizar.
É necessário, então, estabelecer a causa da responsabilidade, que deve
estar num fundamento ético cuja apuração dar-se-á de forma direta ou
indireta. Neste diapasão, tem-se ressaltado que, nas relações interindividuais, a
aplicação da responsabilidade subjetiva é mais conveniente, ao passo que a
responsabilidade objetiva tem sido aplicada às situações onde o desequilíbrio
entre as partes é flagrante (como nas relações de consumo) ou quando a
atividade exercida por uma das partes revela-se de elevado potencial lesivo
(como a exploração da energia nuclear).
439
436
NORONHA, Direito das obrigações..., p.472.
437
FERREYRA, Responsabilidad..., p.193.
438
GHERSI, op. cit., p.87.
439
TOLOMEI, op. cit., p.364.
129
Silvio Neves Baptista trata deste pressuposto da responsabilidade civil da
seguinte forma:
Imputabilidade é a atribuição de poder ou dever a alguém para responder
por determinado fato jurídico. No campo da responsabilidade civil é a
aptidão para ser sujeito do dever de reparação (...), porque a pessoa física
ou jurídica pode ser imputada a responder por ato de outrem
independentemente da culpa ou da condição física, psíquica ou mental do
agente causador. Geralmente o causador do dano é o sujeito imputado a
responder pelos prejuízos a que deu causa (...). Porém, às vezes a lei
atribui a um terceiro o dever de ressarcir o dano.
440
Como muito bem diz Rodrigo Xavier Leonardo:
Destaca-se, cada vez mais, a compreensão de que o dever de indenizar é
proveniente de uma imputação, que pode ter por fundamento a culpa, o
risco, a repartição dos custos das externalidades provenientes do
desenvolvimento de uma atividade econômica, ou, ainda, uma outra escolha
política que, em maior ou menor medida, pressupõe um sopesar de valores
entre os interesses de proteção dos potenciais lesados e os incentivos ou a
repressão a determinada conduta ou atividade.
441
Assim, o esquema contemporâneo da responsabilidade civil está embasado
em diversos critérios legais de imputação do dever de reparar o dano injusto. São estes
critérios que se denominam como nexos de imputação ou fatores de atribuição.
É por meio da análise deste pressuposto da responsabilidade civil que se
descobre a quem o ordenamento jurídico imputa o dever de indenizar um dano
decorrente de situação antijurídica. É possível que o fator adotado determine atribuição
do dever de indenizar a pessoa que praticou qualquer conduta com ligação causal
ao dano ocorrido
442
.
440
BAPTISTA, op. cit., p.67-68.
441
LEONARDO, op. cit., p.265.
442
Vide seção 3.3.4.
130
Em suma, o fator de atribuição é a razão pela qual a lei determina que uma
pessoa tem que arcar por determinados prejuízos
443
.
O rol de fatores de atribuição da responsabilidade civil não é taxativo,
mas sim aberto e dinâmico, podendo ser ampliado por meio legislativo, doutrinário
ou jurisprudencial
444
.
Matilde M. Zavala de González, em estudo dedicado à responsabilidade
civil por danos necessários
445
, afirma que quando a lei estabelece um dever de
reparar danos, seu fundamento ou razão de ser (nexo de imputação) infere-se a
partir da própria norma que o regula. Contudo, existem inúmeras situações de danos
injustos que não são expressamente tratadas pelas leis. Nestas hipóteses, deve-se
indagar se há motivo justo e adequado para obrigar o seu ressarcimento, e, se
houver este motivo, pesquisar se a imposição da responsabilização é adequada em
face do silêncio da lei
446
. Fica claro, portanto, a influência da jurisprudência na
construção de fatores de atribuição.
É importante ressaltar que os fatores de atribuição podem prescindir de
aspectos volitivos da pessoa imputada (análise de culpa). Com a superação do
mundo da segurança a responsabilidade civil passou cada vez mais a não depender
de um ato voluntário do agente causador do dano. Em outras palavras: a culpa foi
perdendo sua posição de único fundamento da responsabilização.
443
GHERSI, op. cit., p.25.
444
FONTES, op. cit., p.7; FERREYRA, Responsabilidad..., p.196; GHERSI, op. cit., p.88.
445
Ao contrário do que ocorre com o Código Civil Brasileiro, que pelo artigo 929 trata
expressamente a obrigação de indenizar em decorrência de atos praticados em estado de
necessidade, a matéria não é regulamentada de forma clara no Código Civil Argentino, não existindo
a expressa previsão de responsabilização por danos decorrentes de estado de necessidade
causados a terceiros.
446
GONZÁLES, Matilde M. Zavala de. Responsabilidad por el daño necesario. Bueno
Aires, Astrea, 1985. p.134.
131
Enquanto a culpa era a razão admitida para todas as hipóteses de indenização
não havia espaço para se falar em fatores de atribuição, pois ela era o único nexo de
imputação possível
447
. Contudo, a partir da objetivação da responsabilidade civil
passaram a surgir diversos outros fatores de atribuição do dever de reparar o dano
448
.
Hoje há a convivência harmônica de fatores subjetivos e objetivos de
atribuição da responsabilidade civil, de forma que há nexos de imputação ligados à
análise do caráter ilícito da conduta do causador do dano (dolo e culpa
stricto sensu
) e
outros que prescindem da valoração da conduta daquele que é chamado a responder
pelos prejuízos
449
.
O nexo de imputação pode estar ligado a atos ilícitos, o que ocorre nas
hipóteses de responsabilidade subjetiva. Nestas situações o ordenamento imputa a
quem praticou uma conduta culposa ou dolosa o dever de reparar os prejuízos
causados à vítima.
Pode também ocorrer de o ordenamento atribuir a alguém o dever
reparatório mesmo sem a prática de ilícitos. Fala-se então que há antijuridicidade
mas não há a prática de nenhum ato ilícito. O nexo de imputação, nestas hipóteses,
está ligado a elementos objetivos
450
.
Assim, é na verificação da ocorrência ou não de um nexo de imputação
que se analisa a existência de um ato ilícito, e não quando da verificação da
ocorrência da antijuridicidade.
447
BUERES, Derecho de daños, p.13; GHERSI, op. cit., p.18.
448
Ocorre que a doutrina aqui adjetivada como "tradicional" não visualizava o pressuposto
da responsabilidade civil aqui analisado. Na Argentina, foi a partir de 1971, com as "Quintas Jornadas
de Derecho Civil", que se iniciaram as discussões a respeito dos "fatores de atribuição da
responsabilidade civil" (FERREYRA, Responsabilidad..., p.195).
449
FERREYRA, Responsabilidad..., p.195.
450
NORONHA, Direito das obrigações..., p.470/478.
132
Não apenas os atos ilícitos estão arrolados entre os fatores de atribuição,
mas também outros fatores ligados ao risco inerente a uma atividade econômica, a
incentivos ou repressões a determinadas condutas etc.
"A culpa é compreendida como um dos fatores de atribuição, ao lado do
risco criado, a eqüidade, a garantia dentre outros"
451
, sendo que todos têm a mesma
força, não havendo hierarquia entre eles
452
.
O ato ilícito (que envolve condutas culposas e dolosas), então, deixa de ser
o exclusivo ou o principal fator de atribuição do dever reparatório, pois ao lado dele
existem diversos outros fatores de índole objetiva com igual valor
453
. Há quem
defenda que "
cuantitativamente, la culpa ocupa um espacio menor al de los restantes
factores de atribución
"
454
.
Paulo Sérgio Gomes Alonso, apesar de não falar expressamente em nexo
de imputação ou fator de atribuição, compartilha das mesmas idéias:
Os fundamentos estruturais da velha culpa não mais atendiam a nova
realidade. Outros elementos se impuseram para que ocorresse a reparação.
O sistema individualista da culpa evoluiu para um sistema solidarista de
reparação do dano. Elementos de caráter social, de eqüidade, de
solidariedade, de prevenção, de assistência e de segurança concorrem para
a imposição da nova concepção de responsabilidade, de forma a lhe
possibilitar a sua sustentação, formando os seus pressupostos.
455
Percebe-se, então, que o referido autor, mesmo sem utilizar a expressão
"fatores de atribuição", aponta diversos "elementos" que podem ser adotados como
451
FONTES, op. cit., p.6.
452
LORENZO, op. cit., p.26; BUERES, El acto ilícito, p.12.
453
LORENZO, op. cit., p.29-30.
454
BUERES, El acto ilícito, p.12.
455
ALONSO, op. cit., p.43.
133
pressupostos da responsabilidade objetiva, mantendo a noção de ato ilícito como
exigência prévia da responsabilidade subjetiva
456
.
André Fontes e Roberto Vázquez Ferreyra citam os seguintes fatores de
atribuição: culpa
stricto sensu
, dolo, solidariedade, seguridade social, risco criado,
eqüidade, garantia e tutela especial do crédito, igualdade dos ônus públicos, seguro
e critérios econômicos
457
. Com exceção da culpa
stricto sensu
e do dolo, que são os
fatores subjetivos de atribuição, os demais são fatores objetivos, pois prescindem da
análise da ocorrência ou não de um ato volitivo contrário ao Direito que gere dano.
Vale aqui tecer breves comentários sobre os fatores objetivos de atribuição
da responsabilidade civil apontados por Roberto Vázquez Ferreyra
458
.
Antes, contudo, cumpre expor que todos os fatores objetivos de atribuição
da responsabilidade civil têm como escopo disseminar os riscos e custos dos danos
às pessoas envolvidas em atividades arriscadas. Nesta medida todos os nexos de
imputação que prescindem de análise de culpa decorrem da noção de solidariedade
social. A este respeito, Carlos Young Tolomei expõe que:
Se de um lado a responsabilidade subjetiva traz em si a noção de culpa, a
responsabilidade objetiva, de outro lado, não se volta para o agente, mas
para a vítima, informada por aspectos distributivos: a divisão, entre toda a
sociedade, do prejuízo experimentado por uma determinada pessoa.
Divisão na sociedade, sim, pois o risco aparentemente assumido pelo
empreendedor é, em última análise, repassado aos destinatários finais,
através da reavaliação dos custos do empreendimento.
459
456
ALONSO, op. cit., p.22.
457
FONTES, op. cit., p.70; FERREYRA, Responsabilidad..., p.207/217.
458
FERREYRA, Responsabilidad..., p.207-218. Importante transcrever a ressalva feita pelo
referido autor a respeito do tema: "
cabe advertir que estos dos factores de atribución no han sido
contemplados em forma expresa por la jurisprudencia, nu tampoco analizados por la doctrina, pero
creemos que inconscientemente funcionan como justificativos de indemnizaciones otorgadas por los
tribunales
" (p.214).
459
TOLOMEI, op. cit., p.361.
134
Independentemente desta intenção solidarista de toda a responsabilidade
civil objetiva, aponta-se a solidariedade social como fator de atribuição da
responsabilidade civil. Isto a partir da idéia de que o Direito não pode conceber o
homem isolado na sociedade, de maneira que todos devem agir de forma a
prestarem ajuda mútua.
Tal dever de solidariedade é apontado como o nexo de imputação para as
hipóteses de responsabilização por danos necessários (decorrentes de estado de
necessidade), chamando-se a indenizar aquele que se beneficiou do ato danoso
necessário. Nestas situações a vítima tem a necessidade de sujeitar-se ao dano,
pois o seu causador estava evitando a ocorrência de um mal maior. Assim, o dano
sofrido é um mal menor que necessita ser suportado. Ocorre que "
no se halla
justificado que el tercero deba suportar por sí solo el daño causado cuando éste se
realizó para beneficiar a otro
"
460
. A norma, então, em razão do dever de solidariedade,
exige que aquele que se beneficiou evitando o mal maior indenize os prejuízos daquele
que não o gerou e acabou sofrendo o mal menor
461
.
Outro exemplo apontado de imputação do dever de indenizar em
decorrência da solidariedade social é a responsabilidade do Estado por atos lícitos.
Em decorrência de atos administrativos lícitos, praticados de acordo com o princípio
da legalidade, o Estado pode causar danos aos cidadãos. Estes danos são injustos
na medida em que os cidadãos vitimados não devem sofrer os prejuízos que
beneficiaram toda a sociedade. Esta, por meio da pessoa jurídica de Direito público
respectiva, deve arcar com os custos do ato. Tendo em vista que a solidariedade
460
FERREYRA, Responsabilidad..., p.153.
461
Silvio Neves Baptista afirma que o fundamento da imputação do dever de indenizar
àquele que age em estado de necessidade e causa danos à pessoa diferente daquela que criou o
"mal maior" evitado é a eqüidade. Diz que "o fundamento lógico desse dever de reparar e do poder de
pleitear a reparação está na exigência da justiça comutativa, no justo equilíbrio daquele que em
defesa do seu interesse lesa o interesse alheio, se bem que de forma permitida – e por isso deve ser
indenizado aquele que for compelido a tolerar a violação" (BAPTISTA, op. cit., p.77-78). No mesmo
sentido: NORONHA, Direito das obrigações..., p.375-376; GHERSI, op. cit., p.100.
135
social significa que todos devem prestar colaboração mútua em busca do bem
comum, parece claro que o dever desta sociedade, por meio do Estado, de arcar
com os danos decorrentes de atos administrativos lícitos decorre do fator objetivo de
atribuição da responsabilidade aqui exposto.
Outro nexo de imputação de índole objetiva citado por Roberto Vázquez
Ferreyra é a seguridade social, que significa a proteção integral do indivíduo contra
as adversidades da vida cotidiana por meio da socialização dos riscos.
Na Nova Zelândia, desde 1973, há um sistema integral de seguridade
social. Lá existem três fundos sociais que indenizam as pessoas sem sequer indagar
a respeito das circunstâncias em que o dano foi gerado: um destinado a proteger os
trabalhadores frente a acidentes e doenças laborais, outro para indenizar vítimas de
acidentes de trânsito e um último com caráter residual que visa amparar todos os
infortúnios não abrangidos pelos dois primeiros
462
. O primeiro fundo é custeado
pelos empregadores e pelos trabalhadores autônomos, o segundo é formado por
contribuições de todos os proprietários de veículos de transporte terrestre e o
terceiro é financiado unicamente pelo Estado
463
.
Os deveres de reparação que se baseiam na seguridade social normalmente
cabem ao Estado. Assim, no Brasil, pode ser citada a responsabilidade objetiva do
INSS
pelos acidentes de trabalho. Mas também particulares podem ser os imputados,
como por exemplo as empresas de seguro pelos danos decorrentes de acidentes de
trânsito (
DPVAT
, instituído pela Lei n.
o
6.197/74)
464
.
Nestas situações não importa a análise de culpa, risco ou qualquer outro
fator de atribuição, pois o ordenamento, à luz da seguridade social, considera que a
462
FERREYRA, Responsabilidad..., p.209.
463
HOFMEISTER, op. cit., p.111-112.
464
Vide seção 1.3.
136
pessoa imputada está em melhor situação para reparar o dano e, assim, redistribuir
suas conseqüências a toda a sociedade.
O risco criado, como fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil,
significa que aquela pessoa que se serve de coisas que por sua natureza ou modo
de emprego geram riscos potenciais a terceiros, ou desempenham atividades de
igual natureza, devem responder pelos danos daí originados, independentemente de
ter efetivamente auferido benefícios
465
.
A respeito do tema, Alvino Lima expõe que:
Partindo da necessidade da segurança da vítima, que sofreu o dano, sem
para ele concorrer, os seus defensores [do risco criado] sustentam que 'les
faiserus d'actes', nas suas múltiplas atividades, são os criadores de riscos,
na busca de proveitos individuais. Se destas atividades colhem os seus
autores todos os proventos, ou pelos menos agem para consegui-los, é
justo e racional que suportem os encargos, que carreguem com os ônus,
que respondam pelos riscos disseminados – Ubi emolumentum, ibi onus.
Não é justo, nem racional, nem tampouco eqüitativo e humano, que a
vítima, que não colher os proveitos da atividade criadora dos riscos e que
para tais riscos não concorreu, suporte os azares da atividade alheia.
466
A justificativa da adoção de um fator de atribuição com estas características
é a imposição de responsabilidade pela criação e/ou controle do risco envolvido nas
atividades humanas, bem como a idéia de que quem aufere benefícios com uma
determinada atividade deve suportar os ônus a ela inerentes
467
.
465
Cabe aqui diferenciar as noções de "risco criado" e "risco proveito", podendo-se dizer
que a primeira abrange a segunda. A primeira significa que todo aquele que expuser alguém a risco
deve indenizar os danos daí decorrentes, sem indagação de culpa. A segundo adiciona a
necessidade de que a pessoa tenha efetivamente se beneficiado com a utilização da coisa ou a
prática da atividade de risco (PEREIRA, op. cit., p.268; ALONSO, op. cit., p.63-69; GONÇALVES,
Responsabilidade civil, p.22).
466
LIMA, Culpa e risco, p.124.
467
BITTAR e BITTAR FILHO, op. cit., p.167.
137
Fernando Noronha aponta a existência de três espécies de riscos que são
adotados pelo ordenamento brasileiro como nexos de imputação da
responsabilidade civil: risco de empresa, risco administrativo e risco-perigo.
O risco de empresa significa que "quem exerce profissionalmente uma
atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços,
deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao
processo produtivo ou distributivo, inclusive os danos causados por empregados e
prepostos"
468
. Graciela Gutiérrez afirma que este nexo de imputação decorre do fato
de o empresário beneficiar-se do eventual lucro pelos danos gerados, como também
porque está numa situação de superioridade jurídica e social frente à vítima da qual
se aproveita para obter vantagens
469
. Assim, o risco da empresa poderia ser adotado
como justificativa da imputação do dever de indenizar por danos laborais (quando
imputados ao empregador) e ao consumidor.
O risco empresarial pode também ser considerado o fator de atribuição inerente
à responsabilidade pelo fato do produto prevista no artigo 931 do Código Civil
470
.
Também a responsabilidade civil nas relações de consumo é fortemente
influenciada por este nexo de imputação, pois o Direito do consumidor tem como um
dos escopos principais fazer o empresário suportar os riscos resultantes de sua
atividade, no sentido de "fazer recair sobre quem exerce profissionalmente uma
atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens ou
468
NORONHA, Direito das obrigações..., p.486.
469
GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. Un aspecto de la teoría del riesgo. In:
GESUALDI, Dora Maria (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. p.1294.
470
Artigo 931 do Código Civil de 2002: "
Ressalvados outros casos previstos em lei especial,
os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação
".
138
serviços, a obrigação de arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento
danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo"
471
.
O risco administrativo significa que "a pessoa jurídica pública responsável,
na prossecução do bem comum, por uma certa atividade, deve assumir a obrigação
de indenizar particulares que porventura venham a ser lesados, para que os danos
sofridos por estes sejam redistribuídos pela coletividade beneficiada"
472
. Tal nexo de
imputação está presente na responsabilidade objetiva da administração pública
prevista no § 6.
o
do artigo 37 da Constituição Federal
473
e no artigo 43 do Código
Civil
474
, principalmente quando se trata de falhas na prestação do serviço público,
visto que nas hipóteses de atos lícitos parecem mais adequadas a solidariedade ou
a igualdade entre cargas públicas.
O risco-perigo decorre da idéia de que "quem se beneficia com uma
atividade lícita e que seja potencialmente perigosa (para outras pessoas ou para o
471
NORONHA, Direito das obrigações..., p.340. Há, contudo, quem defenda que o "risco
criado" não pode ser considerado fator de atribuição da responsabilidade civil do fornecedor por "fatos
do produto". Neste sentido: "o fundamento da responsabilidade civil objetiva não é propriamente o
risco criado pela atividade, mas o defeito do produto, pois não há responsabilidade civil por acidente
de consumo quando inexiste defeito no produto ou no serviço. Desta forma, não é qualquer dano
causado pelo produto que deverá ser ressarcido, sob pena de o fornecedor tornar-se um segurador
do produto, mas sim um dano qualificado, ou seja, um dano diretamente causado por um defeito"
(CALIXTO, op. cit., p.122). Carlos Alberto Ghersi afirma que o fundamento para a obrigação de
reparar do fabricante em razão de um produto colocado no mercado que causa danos é a
"seguridade" (GUERSI, op. cit., p.158).
472
NORONHA, Direito das obrigações..., p.486.
473
Artigo 37, § 6.
o
da Constituição Federal: "
As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa
".
474
Artigo 43 do Código Civil de 2002: "
As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa
ou dolo
".
139
meio ambiente) deve arcar com eventuais conseqüências danosas"
475
. Poderia ser
adotado como exemplo da responsabilização a partir do risco-perigo aquela
decorrente de acidentes de trânsito, principalmente quando não há culpa grave
envolvida na situação.
Aponta-se também a eqüidade como nexo de imputação de índole objetiva.
Ela é entendida como a justiça do caso concreto. Este fator de atribuição pode ser
utilizado como justificação para o dever reparatório decorrente do enriquecimento
sem causa, pois não é justo que alguém sofra prejuízo em decorrência de um
indevido acréscimo patrimonial de outrem.
A eqüidade pode também ser mencionada como fundamento para a
responsabilidade civil do incapaz
476
, pois uma pessoa a quem o Direito não reconhece
imputabilidade (no sentido de capacidade de se autodeterminar de acordo com a
lei), e que portanto não pratica ato ilícito (pois a imputabilidade é elemento do ilícito),
é chamada a indenizar o dano gerado em razão da injustiça que a não reparação
causaria à vítima
477
. A idéia fica ainda mais clara quando se lembra que esta
responsabilidade do incapaz não existirá se for suficiente para privá-lo dos meios
materiais necessários para sua sobrevivência
478
.
Outro fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil mencionado por
Roberto Vázquez Ferreyra é o dever de garantia, que serve de fundamento para que
certas pessoas sejam chamadas a indenizar danos causados por outras. Isto porque
não pode ser a culpa o fundamento da responsabilização, mas sim a necessidade
de garantir que terceiros não sejam prejudicados por ação danosa praticada por
475
NORONHA, Direito das obrigações..., p.486.
476
GESUALDI, op. cit., p.38.
477
Art. 928 do Código Civil de 2002: "
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes"
.
478
Parágrafo único do artigo 928 do Código Civil de 2002: "
A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem
".
140
pessoas que atuam em interesse alheio
479
. É o que justifica, por exemplo, a
responsabilidade objetiva das empresas por atos de seus prepostos
480
.
A igualdade entre as cargas públicas é o nexo de imputação mencionado
por Roberto Vazquez Ferreyra para também justificar a responsabilidade do Estado
por atos lícitos, além da solidariedade social. Isto porque é justo que todos suportem
por igual os danos gerados pelo Estado para a todos beneficiar.
Conforme Roberto Vazquez Ferreyra, o seguro pode ser incluído entre os
nexos de imputação uma vez que pode servir de fundamentação para decisões em
ações judiciais quando se imputa o dever de indenizar a determinada pessoa porque
possui contrato de seguro que a ressarcirá. "
Existe una predisposición jurisprudencial
que opera de manera automática e irreversible a la imputación de responsabilidad sobre
el agente cuyas actividades profesionales, personales, e industriaes, se encuentran
amparadas por uma póliza de seguro
", apesar de que, segundo afirma o referido
autor argentino, dificilmente um tribunal admitirá tal fundamentação para a decisão
481
.
Roberto Vazquez Ferreyra afirma que critérios econômicos também podem
ser adotados como fatores objetivos de atribuição de responsabilidade, se forem
considerados no sentido de impor a obrigação ressarcitória a quem resulte menos
gravosa ou que esteja em melhores condições de redistribuir o prejuízo. Isto pode
ser invocado como fundamento, por exemplo, para a responsabilidade dos empresários
por fatos do produto
482
.
479
GESUALDI, op. cit., p.34-35.
480
Artigo 932 do Código Civil de 2002: "
São também responsáveis pela reparação civil: o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele
(...)".
481
FERREYRA, Responsabilidad..., p.215.
482
Artigo 931 do Código Civil: "
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem independente de culpa pelos danos causados
pelo produtos colocados em circulação
".
141
Nestes dois últimos fatores de atribuição mencionados por Roberto Vázquez
Ferreyra nota-se forte influência de critérios "não-jurídicos" para a solução dos casos
de indenização. Em ambas as situações, a solução das relações indenizatórias
decorreria de uma análise a respeito de quem melhor suportaria os custos das
externalidades de atividades econômicas. Ricardo L. Lorenzetti denomina de princípios
ocultos os fundamentos não expressos nas decisões dos intérpretes do Direito
483
.
Entretanto, defende o mencionado autor a explicitação de tais razões dos julgadores:
Estes princípios ocultos devem tornar-se explícitos. Pouco a pouco os juízes
o fazem, usando argumentos de política social ou legislativa, ou econômicos,
ou definitivamente conseqüencialistas em suas decisões. Isto deve pôr-se
de manifesto a fim de se proceder à sua crítica, sua verificação de
legitimidade e congruência.
484
Desta forma, mesmo que não exista no ordenamento jurídico nenhuma
regra determinando que a pessoa que possui contrato de seguro deve sempre
receber a imputação do dever de indenizar, ou que aquele que tem melhores
condições econômicas deve suportar os danos gerados apenas por este motivo,
vale mencionar esses fatores de atribuição da responsabilidade civil para que as
decisões assim proferidas possam ser analisadas de acordo com os pressupostos
aqui apontados. Até mesmo porque, como já exposto em diversas passagens, o rol
de nexos de imputação é aberto e construído não somente a partir dos textos legais,
mas também pela jurisprudência. Assim, se a partir de uma postura tópica os
tribunais reconhecem o seguro e os critérios econômicos como fundamentos lícitos
para a responsabilização, passam estes a integrar o ordenamento jurídico, ao lado
de todos os outros expressamente previstos em lei.
Além dos fatores de atribuição referidos por Roberto Vázquez Ferreyra, já
expostos, vale também tratar de dois outros nexos de imputação mencionados por
483
LORENZETTI, op. cit., p.320.
484
LORENZETTI, op. cit., p.321.
142
Carlos Alberto Ghersi: o abuso de direito e a violação de deveres decorrentes da
boa-fé objetiva.
O exercício abusivo de direitos seria um nexo de imputação de índole
objetiva na medida em que se encara o abuso de direito como independente de uma
intenção de prejudicar alguém
485
. Assim, o ato abusivo não se enquadraria na noção
de ato ilícito, deixando de estar abrangido pelo fator de atribuição culpa ou dolo.
Neste sentido, a obrigação de reparar surgiria do abuso de direito em si mesmo, com
independência de qualquer ilicitude
486
.
Já a violação a deveres impostos pela boa-fé objetiva apareceria também
como fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil. A boa-fé objetiva é
entendida como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as
pessoas que se relacionam, pretendendo, então, tutelar a confiança mútua
487
, sendo
prevista de forma expressa nos artigos 113
488
, 187
489
e 422
490
do Código Civil
brasileiro de 2002.
485
Vale aqui relembrar que para o Direito brasileiro esta discussão é afetada pelo artigo 187
do Código Civil de 2002, que expressamente enquadra o abuso de direito na idéia de ato ilícito.
Apesar disto, há quem defenda que o ato abusivo não se confunde com o ato ilícito. "O que diferencia
as duas espécies de atos é a natureza da violação a que eles se referem. No ato ilícito, o sujeito viola
diretamente o comando legal, pressupondo-se então que este contenha previsão expressa daquela
conduta. No abuso, o sujeito aparentemente age no exercício de seu direito, todavia, há uma violação
dos valores que justificam o reconhecimento deste mesmo direito pelo ordenamento. (...) Em ambos,
o agente se encontra no plano da antijuridicidade" (CARPENA, op. cit., p.381).
486
GHERSI, op. cit., p.193-201.
487
MARTINS-COSTA, op. cit., p.411;
SCHREIBER, A proibição..., p.79.
488
Art. 113 do Código Civil de 2002: "
os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
".
489
Artigo 187 do Código Civil de 2002: "
também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-
fé ou pelos bons costumes
".
490
Artigo 422 do Código Civil de 2002: "
os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
".
143
A quebra da confiança despertada na vítima determina o dever de reparar
o dano causado mesmo que a conduta seja formalmente ajustada à lei, ou seja,
lícita. Neste sentido, Carlos Ghersi:
En efecto, frente al quebranamiento de la buena fe se impone el deber de
reparar el daño causado por esa sola circunstancia, sin que deba requerirse
la presencia de otro factor de atribución, ya que la sola violación del
precepto constituye fundamento suficiente para el nacimiento de la
obligación resarcitoria, sin perjuicio de que medien el caso otros factores
subjetivos (culpa e dolo)
.
491
Anderson Schreiber visualiza, então, na boa-fé objetiva o fundamento para
considerar proibido o comportamento contraditório, na medida em que pode violar
expectativas despertadas em outrem e causar-lhe danos
492
. Em outras palavras, o
comportamento contraditório pode gerar, por si só, responsabilidade civil:
É certo que o dano eventualmente causado por um
venire contra factum
proprium
deve ser ressarcido. (...) Nada obstante, parece que o
venire
contra factum proprium
desempenha um relevante papel dogmático, qual
seja, o de ser a causa de 'injustiça' (rectius: antijuridicidade) do comportamento
danoso. De fato, sendo o comportamento contraditório violador da confiança
tomado como um comportamento abusivo, a vítima está, exatamente por
esta razão, habilitada a obter a indenização. Vale dizer: não terá o prejudicado
por um comportamento contraditório o ônus de provar culpa ou dolo de
outrem, o que seria exigido na hipótese de ato ilícito em sentido estrito.
493
Fica claro, por tal passagem da obra de Anderson Schreiber, que o
comportamento contraditório, ou melhor, a violação aos deveres de lealdade e
cooperação decorrentes da confiança criada na vítima (boa-fé objetiva) pode ser
encarada como um fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil. Uma vez
constatado o comportamento contraditório gerador de dano, este é considerado
injusto e a vítima terá direito a indenização.
491
GHERSI, op. cit., p.205.
492
SCHREIBER, A proibição..., p.90.
493
SCHREIBER, A proibição..., p.158-159.
144
Ocorre que de acordo com o artigo 187 do Código Civil brasileiro de 2002,
a violação à boa-fé objetiva pode ser enquadrada na noção de abuso de direito
494
,
pois "é possível falar em abuso de direito por violação à boa-fé, sem que aí se
esgotem todas as espécies de abuso, ou todas as funções da boa-fé"
495
.
Assim, para aqueles que entendem que o abuso de direito configura um ato
ilícito
stricto sensu
(corrente subjetivista), visto que seria necessária a culpabilidade ou
propósito de prejudicar, o fundamento da norma derivada do artigo 187 do Código
Civil de 2002 corresponderia a um fator subjetivo de atribuição da responsabilidade
civil, englobado na idéia de culpa ou dolo. Por este modo de pensar, o comportamento
contraditório (ou violação aos deveres da boa-fé objetiva) ganharia mais relevo como
fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil, pois distanciar-se-ia do abuso
de direito encarado como ato ilícito.
Já para aqueles que entendem que o abuso de direito configura uma
situação antijurídica (corrente objetivista), independente da vontade do agente, o
comportamento contraditório pode ser englobado pela idéia de abuso de direito
como fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil
496
.
Vale mais uma vez ressaltar que tal rol não é exaustivo, podendo outros
nexos de imputação serem percebidos a partir da interpretação do ordenamento, ou
serem criados por lei.
A partir da admissão deste pressuposto da responsabilidade civil, fica claro
mais uma vez o afastamento da noção de sistema-perito
497
para a teoria jurídica da
reparação de danos. Isto porque a responsabilidade civil estruturada da forma aqui
494
Artigo 187 do Código Civil de 2002: "
também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-
fé ou pelos bons costumes
".
495
SCHREIBER, A proibição..., p.114.
496
A respeito da discussão aqui exposta: BUERES, Derecho del daños, p.134; CARPENA,
op. cit., p.381-384; NORONHA, Direito das obrigações..., p.369-372.
497
Vide seção 1.2.1.
145
apresentada estará aberta à construção de novos nexos de imputação melhor
adequados a cada situação concreta. Ademais, para cada ocasião danosa será
possível o embate entre diversos fatores de atribuição, sendo um deles escolhido
para eleger a pessoa responsabilizada pelos prejuízos.
Certo é, entretanto, que os fatores de atribuição topicamente utilizados
para a solução dos casos concretos nunca poderão representar valores não
recepcionados pelo ordenamento jurídico
498
.
3.3.4 Nexo de Causalidade
A teoria tradicional exigia o nexo causal entre uma conduta daquele chamado
a indenizar e o dano sofrido pela vítima.
Anderson Schreiber aponta como uma das tendências da teoria da
responsabilidade civil a flexibilidade dos tribunais na exigência de prova desta
causalidade entre conduta do responsabilizado e o dano
499
.
De fato, "existem hipóteses, embora de natureza excepcional, em que uma
pessoa é obrigada a reparar danos que em rigor não foram causados por ela, nem
por ninguém dela dependente"
500
. Nestas situações não há nexo causal entre a
conduta do responsabilizado e o dano, por exemplo quando os fatos excludentes de
causalidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, fato da vítima) não são
suficientes para afastar a responsabilidade
501
.
O nexo de causalidade, com sua nova roupagem, "é o elo que indica quais
são os danos que podem ser considerados como conseqüência do fato verificado"
502
.
498
Vide seção 2.3.
499
SCHREIBER, Novas tendências..., p.56.
500
NORONHA, Direito das obrigações..., p.476.
501
NORONHA, Direito das obrigações..., p.488.
502
NORONHA, Direito das obrigações..., p.476.
146
Ou seja, na visão contemporânea o nexo de causalidade presta-se apenas para
delimitar o objeto da indenização devida pela pessoa responsabilizada.
Certo é que, mesmo sem a necessidade de nexo de causalidade entre
conduta e dano, é imprescindível que este tenha alguma conexão com a atividade
do seu responsável, de forma que "não são todos os danos ocorridos que serão
indenizáveis, serão apenas aqueles que possam ser considerados riscos inerentes,
característicos ou típicos da atividade em questão"
503
. Assim, aqueles casos fortuitos e
de força maior que puderem ser considerados riscos inerentes à atividade desenvolvida
não afastarão a responsabilidade civil.
Podem ser citados como exemplos de hipóteses de responsabilidade civil
independentes do nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta do responsável,
o dever de indenizar passageiros que viajam sob a abrangência de um contrato de
transporte oneroso e que sofrem danos em decorrência de fato de terceiro
504
, a
responsabilidade do estabelecimento prisional pela incolumidade do preso em caso
de suicídio ou assassinato por outro detento
505
, o dever de o estabelecimento
bancário garantir a incolumidade do cliente, ainda que não correntista, e assim
reparar os danos decorrentes de assaltos em seu interior
506
, entre outros
507
.
Como explicar a responsabilização de alguém que não praticou nenhuma
conduta ligada ao dano a ser indenizado? A resposta a esta questão leva à inarredável
503
NORONHA, Direito das obrigações..., p.638.
504
Prevista no artigo 735 do Código Civil brasileiro de 2002.
505
STOCO, op. cit., p.619-620.
506
STOCO, op. cit., p.336.
507
Certo é que não há unanimidade no enquadramento destas situações citadas como
exemplo na responsabilidade civil agravada. Até porque as hipóteses de responsabilidade civil
independente de nexo causal entre a conduta do imputado e o dano são decorrentes essencialmente
de construção jurisprudencial (NORONHA, Direito das obrigações..., p.488).
147
conclusão de que a necessidade de estabelecimento de um nexo causal entre o dano e
a conduta geradora não é mais adequada para a teoria da responsabilidade civil
508
.
Neste sentido, Fernando A. Sagarna expõe que, tendo em vista que o
legislador quis que a responsabilidade civil por certos eventos seja imputada a
sujeitos que praticaram condutas que não são causa do dano indenizado, a relação
de causalidade pode ser prescindível. Isto porque apesar de não ser qualquer ato do
responsabilizado causa adequada, imediata ou necessária do dano, haverá a
responsabilidade civil. Afirma ainda que, nestas situações, a única causa adequada
poderia ser um ato da própria vítima, de terceiro por quem não se deve responder ou
o caso fortuito
509
.
Fernando A. Sagarna chega então à conclusão de que o nexo de causalidade
pode ser dispensável em algumas hipóteses de responsabilidade civil se for tal
elemento visualizado com a roupagem tradicional (como a ligação entre um ato do
responsabilizado e o resultado danoso provocado)
510
.
Ocorre que contemporaneamente atribui-se ao nexo de causalidade
características e funções diferentes de outrora, de forma que tal elemento continua
sendo um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Primeiramente há que se ressaltar que o nexo de causalidade não mais se
presta para apontar o responsável pela indenização, uma vez que, como já dito, em
algumas hipóteses o devedor da reparação não pratica nenhuma conduta adequada,
necessária ou imediatamente ligada ao dano.
508
SEGUÍ, op. cit., p.308. Neste sentido Roberto Vázquez Ferreyra afirma que a ação
humana também não pode ser indicada como pressuposto autônomo da responsabilidade civil,
apesar de tal elemento ter enorme importância. Isto porque em muitos casos a responsabilização não
está ligada à prática de conduta danosa (FERREYRA, El acto ilícito, p.999-1000).
509
SAGARNA, Fernando A. La relación de causalidad: es prescindible como presupuesto de
la responsabilidad civil? In: GESUALDI, Dora Maria (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires:
Hammurabi, 2001. p.1.273.
510
SAGARNA, op. cit., p.1248.
148
A determinação da pessoa chamada a indenizar é tarefa do nexo de
imputação, e não mais do nexo de causalidade
511
. "Por razões de solvibilidade e de
distribuição dos custos, a responsabilidade civil amplia o catálogo de legitimados
passivos. Muitos deles não têm nenhuma relação 'real' com o fato danoso, já que se
lhes imputa em virtude de uma legitimação extraordinária disposta pelo legislador."
512
O nexo de causalidade exigido não se dá entre a conduta do responsável e
o dano. O pressuposto da responsabilidade civil é, então, a causalidade entre o
dano injusto e o nexo de imputação, sendo certo, entretanto, que este pressuposto
continua importante para a verificação dos atos ou atividades ligados ao dano
513
.
Assim, serão indenizados apenas os danos ligados ao fundamento previsto na
norma que fixa o dever de reparação de dano.
Isto explica por que se exige o nexo causal mesmo para as situações de
responsabilização objetiva sem que exista nenhuma conduta danosa praticada por
aquele que foi chamado a indenizar.
Neste sentido, Roberto Vázquez Ferreyra afirma:
Pero se debe tener en cuenta que existen casos en que la relación causal
no se fija entre el daño y el hecho del hombre. Así, por ejemplo, sucede en
la responsabilidad objetiva en los casos en que el daño proviene del riesgo
o vicio de la cosa. Acá precisamene la ligazõn de causa a efecto debe
estabelecerse entre el prejuicio y el riesgo o vicio de la cosa
.
514
Para os fatores subjetivos de atribuição de responsabilidade civil a afirmação
acima colocada não traz nenhuma novidade, pois será exigida a causalidade entre
uma conduta ilícita e o dano, assim como sempre defendeu a teoria tradicional da
511
Vide seção 3.3.3.
512
LORENZETTI, op. cit., p.229.
513
GESUALDI, op. cit., p.71-72.
514
FERREYRA, Responsabilidad..., p.225.
149
responsabilidade civil. Mas isto porque a culpa
stricto sensu
ou o dolo (ato ilícito) são
aqui considerados nexos de imputação.
Já para as diversas situações de responsabilidade objetiva, principalmente
as decorrentes dos fatores de atribuição garantia, seguridade social e risco criado,
não há como se negar a exigência de que o nexo causal se dê entre o dano injusto e
o nexo de imputação. Isto porque nestas hipóteses podem ocorrer responsabilizações
de pessoas que não praticaram nenhuma conduta danosa.
Assim, por exemplo, para a responsabilização das empresas de seguro por
danos decorrentes de acidentes de trânsito até um determinado valor (
DPVAT
) exige-
se que exista um nexo causal entre o prejuízo e o fator objetivo de atribuição
aplicável ao caso, qual seja, a seguridade social.
Quando o pai é chamado a indenizar danos causados pelo seu filho, o
nexo causal se dá entre o dano e o dever de garantia que recai sobre o imputado.
Quando o Estado recebe o dever de reparar danos causados à família de
preso que foi assassinado por outro detento no interior de presídio, o nexo causal
exigido é entre o dano e o fator objetivo de atribuição da responsabilidade civil que
aqui seria o risco administrativo.
Em todos estes exemplos fica clara a impossibilidade de exigência de
ligação causal entre uma conduta da pessoa a quem se imputa o dever de indenizar
e o dano.
Outrossim, o nexo de causalidade passa a ter a função primordial de
delimitar a extensão da indenização
515
, e não mais de indicar a pessoa a ser
responsabilizada, uma vez que só devem receber reparação os danos ligados a
determinado fato antijurídico. Se não houver nexo de causalidade em relação ao
dano, este não receberá indenização
516
. Assim, o pressuposto aqui comentado dá a
515
SAGARNA, op. cit., p.1250.
516
FERREYRA, Responsabilidad..., p.219.
150
extensão do ressarcimento, sendo que se não houver causalidade alguma não
haverá responsabilização, por não existir dano indenizável.
Neste aspecto o nexo causal é ainda influenciado pela idéia de dano
injusto. Isto porque a extensão do valor da indenização depende, além do nexo
causal, da verificação do escopo da norma jurídica que tutela o interesse violado, de
maneira que apenas os danos que a norma pretende tutelar serão indenizados. Ou
seja, para que se delimitem os danos indenizáveis deve ser verificada qual parcela
dos prejuízos tem relação causal com o nexo de imputação em questão, bem como
a parte dos danos reclamados que seja considerada injusta
517
.
3.4 OS PRESSUPOSTOS CONTEMPORÂNEOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
E A POSTURA TÓPICO-INDUTIVA
Os aqui denominados pressupostos contemporâneos da responsabilidade
civil (antijuridicidade, dano injusto, nexo de imputação e nexo de causalidade)
representam diferença significativa em relação àqueles denominados de tradicionais
(conduta culposa ou prevista em lei como de responsabilidade objetiva, dano e
nexo causal).
Os chamados pressupostos tradicionais da responsabilidade civil foram
todos construídos com atenção à conduta da pessoa responsabilizada.
Assim, para a teoria tradicional existia um rol de condutas que poderiam
gerar o dever de indenizar: atos dolosos, culposos ou previstos em lei como de
responsabilização independente de ato ilícito.
517
Neste sentido Fernando Noronha expõe que "se a causalidade adequada parece a teoria
que melhor atende aos interesses e valores em jogo na matéria, não se pense, porém, que ela seja
panacéia capaz de conduzir à solução justa de todos os casos. Nenhuma solução jurídica pode
fundamentar-se apenas em relações causais cegas, antes deve partir de juízos de valor, daqueles
juízos que estejam subjacentes às normas. A determinação de um nexo causal apenas nos permite
dizer quais são os danos que é possível considerar como sendo conseqüência adequada do fato
acontecido; saber, todavia, se todos esses danos serão ressarcíveis, depende de outras considerações,
estritamente jurídicas" (NORONHA, Direito das obrigações..., p.608).
151
Não fosse pela abertura proporcionada pelas noções de negligência,
imprudência e imperícia (culpa
stricto sensu
), poder-se-ia defender a existência de
um sistema fechado semelhante à noção de tipo legal da responsabilidade criminal.
Já os pressupostos contemporâneos partem de uma mudança de
perspectiva no Direito dos danos, que passa a se preocupar com a plena reparação
do dano injusto, e não mais com a sanção à conduta contrária ao Direito.
Com o giro copernicano vivido pela responsabilidade civil, que passou a se
preocupar muito mais com a reparação do dano injusto do que com a punição à
conduta reprovável, sentiu-se a necessidade de pressupostos de responsabilização
mais abertos e flexíveis.
Esta flexibilização e abertura estão contidas na superação do caldo cultural
da modernidade em que foi construída a teoria tradicional da responsabilidade civil e
no conseqüente desmoronamento do mundo da segurança.
Os denominados pressupostos contemporâneos se distanciam também da
idéia de sistema-perito
518
, pois não mais pretendem o desencaixe entre o regramento
da responsabilidade civil e as características próprias de cada situação analisada.
Reconhece-se que cada caso concreto tem suas vicissitudes próprias que devem
influenciar decisivamente na eleição do nexo de imputação do dever de indenizar.
Os pressupostos contemporâneos do Direito de danos, portanto, são
adequados à conjugação entre as posturas sistemático-dedutiva e tópico-indutiva
atualmente exigida do aplicador do Direito.
No que tange aos fatores de atribuição, cumpre ressaltar que estes formam
um rol aberto de critérios legais de imputação que justificam a responsabilização,
podendo ser ampliados pela doutrina, jurisprudência ou lei
519
.
518
Vide seção 1.2.1.
519
FERREYRA, Responsabilidad..., p.207.
152
Esta ampliação no rol de nexos de imputação realizada pela doutrina e
jurisprudência decorre justamente de uma atividade tópica pela qual, a partir de
situações caracterizadoras de danos injustos que não se enquadram perfeitamente
nas diversas hipóteses legais de responsabilização
520
, juristas passam a debater
argumentos de grande força persuasiva no sentido de atribuir ou não o dever de
indenizar a determinada pessoa. A partir do reconhecimento de um desses pontos
de vista diretivos como válido e adequado aos valores constitucionais para a imputação
da responsabilização, passa ele a ser encarado, então, como mais um fator de
atribuição do dever de reparar prejuízos.
Um exemplo da decisiva influência da postura tópico-indutiva na teoria da
responsabilidade civil é o reconhecimento de que a alta lucratividade de uma
determinada atividade possa ser encarada como fator objetivo de responsabilidade
civil para as instituições bancárias
521
.
Não apenas na criação ou reconhecimento de novos fatores de atribuição
da responsabilidade civil se percebe a decisiva influência da tópica, mas também na
definição do fator de atribuição dentre os diversos existentes no ordenamento que
será utilizado para dar a mais justa solução a cada caso concreto.
Isto porque não mais se fala em um princípio geral da responsabilidade
civil (que em momentos passados foi centralizado na idéia de culpa), pois cada fator
de atribuição (objetivo ou subjetivo) tem seu próprio campo de atuação e aplicação,
520
De acordo com as idéias expostas neste trabalho esta sentença poderia ser substituída
por "(...) nos diversos fatores objetivos ou subjetivos de atribuição da responsabilidade civil previstos
em lei (...)".
521
Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves, ao analisar, por exemplo, a responsabilidade
do banco pelos danos decorrentes do pagamento de cheque falso, afirma que ela pode ser objetiva,
pois o banco, "ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a
causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade
(...). A teoria do risco profissional tem em seu favor o fato de o estabelecimento de crédito ser uma
entidade de fins altamente lucrativos, com melhores condições de arcar com o prejuízo"
(GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.339).
153
dentro do qual opera plenamente. Todos os fatores estão num mesmo plano
de igualdade
522
.
Na Argentina, por exemplo, discute-se qual entre diversos fatores de
atribuição pode ser utilizado para a imputação às indústrias do dever de indenizar os
danos gerados por tal atividade. Neste sentido, as
XV
Jornadas Nacionais de Direito
Civil realizadas na Universidade de Mar del Plata em 1995 concluíram que "
em los
supuestos de daño derivados de la actividade industrial de la responsabilidad se
puede fundar em el riesgo criado, culpa, dolo u outros factores subjetivos u objetivos
de atribución
"
523
.
No exemplo analisado em tópico anterior – em que se imputou à associação
que mantinha cursos de judô a responsabilidade pela indenização a danos sofridos
por aluno que se machucara gravemente durante treinamento
524
–, discutia-se
topicamente se para o caso aplicar-se-ia o fator de atribuição risco-criado, na
modalidade de risco empresarial, ou se o nexo de imputação no caso seria subjetivo,
na modalidade de culpa.
Também quando se discutem os danos gerados por lícita atividade policial
imputados ao Estado, encontram-se em embate diversos fatores de atribuição: risco
criado, na modalidade de risco administrativo, solidariedade e distribuição de
encargos. A escolha a respeito de qual deles poderá ser utilizado para a decisão
quanto à responsabilização ou não do Estado pelos danos necessita de uma análise
tópica-indutiva.
Outro caso hipotético a respeito de responsabilidade estatal demonstra o
necessário embate entre diversos fatores de atribuição válidos para sua solução: é
defensável a idéia de que não existe o dever de o Estado reparar danos decorrentes
522
FERREYRA, Responsabilidad..., p.199.
523
GESUALDI, op. cit., p.133.
524
Seção 3.2 deste trabalho.
154
de furto de veículo estacionado em via pública, pois no caso se adota o nexo de
imputação subjetivo, na modalidade culpa
525
; já quando se fala em responsabilidade
do Estado pelos danos gerados à família de preso que é assassinado dentro de
presídio por outro detento é factível a utilização de um fator objetivo de atribuição
para se imputar o dever de reparação à pessoa jurídica de Direito público
526
. Ocorre
que em ambas as situações está em discussão a falta de segurança, que deveria ser
providenciada pelo Poder Público. O fato de na primeira situação se adotar um fator
subjetivo e, na segunda, um fator objetivo demonstra mais uma vez que a atividade
do aplicador do Direito quando trata da responsabilidade civil é eminentemente
tópico-indutiva.
Quando se analisam danos gerados por acidentes de trânsito (não envolvidos
em contratos onerosos de transporte) pode-se visualizar em contraposição os
seguintes fatores de atribuição da responsabilidade civil: culpa e risco-criado.
A jurisprudência brasileira majoritária entende que a melhor postura seria a utilização
do nexo de imputação subjetivo, exigindo-se a culpa ou dolo para que surja o dever
indenizatório em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito
527
. Já a doutrina
argentina entende que o fator objetivo é aqui plenamente aplicável, conforme
conclusões das Segundas Jornadas Sanjuaninas de Direito Civil, realizadas em San
Juan em 1984
528
.
Fica claro o embate entre diversas opiniões válidas que parecem adequadas
ao caso concreto e que implicam decisões diferentes à lide posta, o que seria
inimaginável se plenamente vigentes os pilares da modernidade e o mundo da
525
STOCO, op. cit., p.580-581.
526
GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.183.
527
GONÇALVES, Responsabilidade civil, p.761.
528
GESUALDI, op. cit., p.120-121.
155
segurança, pois se presumia certo e indubitável qual o regramento jurídico aplicável
a cada caso concreto.
Também a análise do nexo causal é tópica, pois
"son en realidad los
tribunales los que han de resolver las cuestiones derivadas del nexo causal,
guiándose más que em teorías abstractas, por el criterio que em cada caso concreto
pueda conduzir a la solución justa"
529
. Ou seja, as teorias da causalidade adequada,
necessária ou imediata não passam de topoi de discussão a respeito do tema, sendo
que será em cada caso concreto que os tribunais decidirão pelo reconhecimento ou
não de causalidade entre os danos colocados à discussão e os fatores de atribuição
eleitos para a solução dos problemas apresentados. Principalmente quando se fala
em causalidade adequada demonstra-se a influência da tópica, pois se parte da
observação daquilo que comumente acontece na vida para que então seja verificada
a ocorrência ou não de relação de causalidade. Não há dúvidas de que a análise
daquilo que normalmente acontece demanda uma postura indutiva.
Quando se fala em caracterização de um determinado prejuízo como
injusto se pressupõe a argumentação a partir de diversos pontos de vista diretivos a
respeito dos interesses do lesionante e da vítima, para que, após ponderação entre
esses interesses, verifique-se se a lesão ocorrida merece ou não proteção de acordo
com os valores defendidos pelo ordenamento jurídico. Quando se discute, por exemplo,
se determinado dano extrapatrimonial extrapolou ou não os percalços naturais da
vida cotidiana se utiliza mais uma vez a postura tópico-indutiva.
Fica clara, portanto, a inafastabilidade da postura tópico-indutiva na
atividade do aplicador do Direito quando trata de responsabilidade civil,
principalmente com o reconhecimento da superação dos pressupostos tradicionais
antes mencionados.
529
FERREYRA, Responsabilidad..., p.219.
156
As decisões judiciais referidas na seção 3.2. deste trabalho demonstram a
presença da postura tópico-indutiva na aplicação da teoria da responsabilidade civil
aos casos concretos. Se aqueles julgados tivessem reconhecido abertamente esta
situação e utilizado os aqui denominados pressupostos "contemporâneos" da
responsabilidade civil talvez as soluções adotadas teriam sido melhor justificadas.
Assim, quando do julgamento da indenização pretendida pela família do
pedestre atropelado por carro-forte desgovernado após ataque imprevisível de
delinqüentes, poderiam os julgadores abertamente ter afirmado a desnecessidade
de nexo de causalidade dos prejuízos com qualquer conduta da empresa que sofreu
a imputação do dever de reparar os danos. Após o reconhecimento da situação
como antijurídica e dos danos como injustos, caberia a discussão a respeito de um
fator de atribuição da responsabilidade adequado ao caso. Poderia ser a culpa, na
hipótese de as provas demonstrarem que a empresa de transporte de valores fora
negligente, o risco criado por tal atividade, ou até mesmo os "critérios econômicos"
referidos por Roberto Vázquez Ferreyra
530
.
O mesmo pode ser dito em relação ao julgamento da ação de reparação de
danos movida em razão do falecimento de um jovem que sofreu forte descarga
elétrica por encostar em fios de luz desprendidos do poste pelo seu próprio pai.
Após a definição da situação como antijurídica e do dano como injusto partir-se-ia à
eleição de algum fator de atribuição para a imputação do dever de indenizar a alguém.
No caso descrito poderia ser escolhido, por exemplo, a culpa ou o risco criado, na
modalidade de risco empresarial ou risco administrativo. Após a eleição de um nexo
de imputação adequado, seriam verificados quais os danos indenizáveis a partir da
causalidade entre o fundamento para a responsabilização e os prejuízos reclamados.
Quando do estudo dos danos sofridos pelo aluno de judô durante seus
treinos, o julgamento centrou-se, na realidade, na discussão tópica a respeito da
caracterização do dano como injusto ou justo. Entretanto, os julgadores mais falaram
530
Vide seção 3.3.3.
157
sobre nexo de causalidade. Apesar de o acórdão não ter sido expresso neste
sentido, o que ocorreu foi que após a definição dos prejuízos como não desejados
pelo ordenamento (o que também caracterizou a situação como antijurídica),
passou-se ao embate entre os diversos nexos de imputação adequados ao caso.
Colocaram-se em choque defensores do "ato ilícito" (fator subjetivo) e do risco
criado. Foi eleito, então, por maioria, o nexo de imputação objetivo. Uma vez que
este fator de atribuição mostrou-se adequado à situação e indicou à associação
prestadora das aulas de judô o dever de indenizar, passou-se ao estudo da causalidade
para extensão dos danos a serem indenizados.
Quando do julgamento da indenização pleiteada pelo garoto que desrespeitou
proibição para utilização de piscina durante a noite e, embriagado, acabou se
acidentando ao nela se jogar, parece claro que houve o reconhecimento do dano
como injusto, apesar de que não de forma unânime. A partir disto, elegeu-se um
fator de atribuição para a responsabilização, que no caso em tela parece ter ocorrido
em favor de critérios econômicos. Desta maneira, imputou-se ao hotel em que se
localizava a piscina e à agência de viagens que havia recomendado a utilização de
tal estabelecimento o dever de reparar os prejuízos. Por fim, a partir da análise da
causalidade, delimitaram-se os danos indenizáveis.
Já no julgamento proferido pelo Juizado Especial de Curitiba-
PR
a respeito
do dever da empresa de energia indenizar danos sofridos pelos seus consumidores
em razão de raios e tempestades, parece claro que não há nenhuma causalidade
entre os danos e qualquer conduta da empresa. Assim, o que ocorreu foi a definição
do dano como injusto, a eleição de um fator objetivo de atribuição da responsabilidade
civil, que no caso podem ser critérios econômicos, risco criado, ou seguridade social,
e então se verificaram os prejuízos a ele ligados.
Certo é, contudo, que todas as decisões mencionadas na seção 3.2, e aqui
relembradas, justificaram as condenações nos pressupostos tradicionais da respon-
sabilidade civil. Assim procedendo, as fundamentações das decisões expressas pelas
cortes julgadoras podem não parecer justas ou adequadas aos casos analisados.
158
É por este motivo que se defende neste trabalho o necessário reconhecimento pelo
aplicador do Direito da superação dos pressupostos tradicionais da responsabilidade
civil pelos contemporâneos, o que significa também o reconhecimento da neces-
sária conjugação da postura tópico-indutiva à lógico-dedutiva no julgamento das
ações indenizatórias.
159
4 A CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
A superação dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil e a
decisiva influência da tópica ficaram ainda mais claras para o Direito de danos
brasileiro a partir da vigência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002.
A nova lei inicia o tratamento legal da responsabilidade civil estabelecendo que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Este dispositivo determina que a responsabilidade civil surge a partir de um
ato ilícito ou de outro fator de atribuição da responsabilidade, o que fica claro a partir
da expressão "casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem"
531
.
A doutrina aponta, na segunda parte deste dispositivo legal, a positivação
de uma importante cláusula geral a respeito das relações de reparação dos danos
532
:
responsabilidade objetiva para danos decorrentes de atividades naturalmente arriscadas
e desenvolvidas com normalidade pela pessoa imputada.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, este dispositivo legal, no que
tange à segunda parte do parágrafo único, é uma relevante e bem-vinda inovação
do Código Civil de 2002. Isto porque, sob a vigência do antigo Código haveria
responsabilidade independentemente de culpa apenas para os casos especificados
531
BERALDO, op. cit., p.218.
532
NORONHA,
Direito das obrigações
..., p.487; SCHREIBER. Novas tendências..., p.50.
160
em leis. Com o novo dispositivo legal pode ocorrer responsabilidade objetiva mesmo
que não exista lei que regulamente especificamente a atividade em questão
533
.
Afirma-se que a norma aqui analisada contempla uma cláusula geral
534
porque não pretende dar uma solução reparatória casuística (como a maioria das
leis que fixam responsabilidade independente de culpa), de forma que seu conteúdo
será progressivamente construído pela jurisprudência. O aplicador do Direito deverá
valorar o que deve ser considerado uma atividade naturalmente arriscada para cada
tempo e lugar, de acordo com valores constitucionalmente postos, como por exemplo
a solidariedade social, o
alterum non laedere
, a função social da propriedade e da
empresa, entre outros.
Tal cláusula geral estabelece que o dever de reparar o dano decorre do
exercício de uma atividade arriscada que o responsabilizado desenvolve em seu
interesse e sob seu controle. Isto em razão do perigo natural que ela acarreta a
terceiros
535
. Parece que tal dispositivo reconheceu expressamente para o
ordenamento jurídico brasileiro um fator objetivo de responsabilidade civil que pode
ser denominado atividade naturalmente arriscada, que muito tem a ver com a noção
de risco criado
536
. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar:
Com efeito, inserem-se dentro desse novo contexto atividades que, embora
legítimas, merecem, pelo seu caráter de perigosas – seja pela natureza,
seja pelos meios empregados –, tratamento jurídico especial em que não se
cogita da subjetividade do agente para a sua responsabilização pelos danos
ocorridos.
537
533
GONÇALVES, Comentários..., p.313.
534
NORONHA, Direito das obrigações..., p.487. Há quem diga, entretanto, que tal norma
representa um conceito jurídico indeterminado, pois não teria referência a valores, mas apenas a
hipóteses de fato de aplicação da norma. Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson. Código civil
anotado e legislação extravagante. 2.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004. p.141-142.
535
BITTAR e BITTAR FILHO, op. cit., p.167.
536
BERALDO, op. cit., p.217; GONÇALVES, Comentários..., p.313.
537
BITTAR e BITTAR FILHO, op. cit., p.167.
161
Já Judith Martins-Costa fundamenta tal fator objetivo de atribuição do dever
de indenizar na solidariedade social:
Se aquele que atua na vida jurídica desencadeia uma estrutura social que,
por sua própria natureza, é capaz de pôr em risco os interesses e os direitos
alheios, a sua responsabilidade passa a ser objetiva e não mais subjetiva.
Em outras palavras, é a noção metajurídica de 'atividade normalmente exercida
pelo autor do dano, que implique risco', a ser necessariamente concretizada
pelo intérprete, que definirá qual o regime aplicável à responsabilidade,
constituindo essa norma, ao meu ver, a projeção, neste domínio, da diretriz
da solidariedade social.
538
Seja como for, por meio desta cláusula geral o juiz tem discricionariedade
para avaliar o risco envolvido na atividade analisada e, na hipótese de existir alto
perigo, o que geralmente corresponde a uma maior taxa de lucros para quem a pratica,
afastar o regime subjetivo e reconhecer o dever de indenizar independentemente
de culpa
539
.
Cumpre aqui ressaltar que o dispositivo legal estudado fala expressamente
em
atividades
, e não em atos individuais. Assim, a referida cláusula geral não se
aplica a ações ou omissões isoladas, mas sim ao conjunto de atos praticados por
determinada pessoa em decorrência de sua atuação econômica ou profissional.
Além disto, "não basta que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano crie risco a terceiros, sendo imprescindível que, na natureza da atividade, ou
seja, na sua essência, exista uma potencialidade lesiva fora dos padrões normais"
540
.
Muito importante, portanto, a noção de atividade para o perfeito entendimento
da norma em análise.
Fernando Noronha, a respeito do tema, afirma que "uma atividade é
sempre caracterizada por uma série (ou conjunto) de atos praticados com vista à
realização de determinado objetivo", de forma que "o todo é qualitativamente diverso
538
MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p.128.
539
TOLOMEI, op. cit., p.365.
540
BERALDO, op. cit., p.220.
162
dos atos que a integram e, devido a isso, estes podem produzir conseqüências
jurídicas que não aconteceriam, se não fosse estarem integrados no conjunto"
541
.
Desta forma, a idéia de "atividade" é diferente das noções de fatos
542
,
atos
543
e negócios jurídicos
544
.
Waldírio Bulgarelli, esforçando-se para demonstrar os elementos do
ordenamento jurídico brasileiro referentes à empresa, trazia já em 1985 importantes
noções necessárias para a distinção da "atividade". De acordo com suas lições,
atividade é "um complexo de atos teleologicamente orientado, com continuidade e
duração e direção para um fim"
545
.
541
NORONHA, Direito das obrigações..., p.399.
542
Fato jurídico é "qualquer fato do mundo real que interessa ao mundo do direito e sobre o
qual, por isso, incidem normas jurídicas; fato jurídico será, por outras palavras, qualquer
acontecimento juridicamente relevante, porque produtor de efeitos jurídicos, quer estes se traduzam
na constituição, na modificação ou na extinção de direitos, ou ainda na imposição de obrigações"
(NORONHA, Direito das obrigações..., p.346). Em outras palavras, e de forma simplificada, pode-se
afirmar que "fato jurídico é tudo aquilo a que uma norma jurídica atribui um efeito jurídico" (GOMES,
Introdução..., p.237).
543
Atos jurídicos são espécies de fatos jurídicos, em que há a presença essencial da
vontade humana, sendo que "não é a vontade que define o efeito da declaração, mas a lei, que o faz
de maneira direta e imperativa independentemente da concordância do agente. Assim, o pagamento
e a outorga da quitação entre devedor e credor são atos jurídicos" (GOMES, Introdução..., p.254).
544
Negócios jurídicos são uma espécie de atos jurídicos, sendo portanto sub-espécie de
fatos jurídicos, sendo então fatos em que a vontade humana é essencial e os efeitos jurídicos
decorrentes são os pretendidos por tal vontade. Assim, "no negócio jurídico exerce-se, em amplitude,
a autonomia da vontade, sem prévia vinculação a qualquer anterior obrigação legal ou convencional.
O agente elege os efeitos jurídicos que deseja alcançar e a lei, reconhecendo a licitude de sua
conduta, aprova o desiderato da parte. Isto é, determina a lei que o ato livremente praticado tenha o
efeito querido pelo agente. Exemplo: compra e venda, doação, permuta, título de crédito, etc."
(GOMES, Introdução..., p.254).
545
BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p.183.
163
Vale aqui também transcrever o que Tulio Ascarelli expõe a respeito da
idéia de atividade.
Atividade significa cumprimento a uma série de atos. (...) A irregularidade da
atividade não imputa, necessariamente, um vício dos atos singulares, que
poderão eventualmente permanecer válidos ou ser apenas resolúveis (ao
invés de nulos), quando a atividade seja ilícita; o vício dos atos singulares
pode, por sua vez, não acarretar a inexistência de atividade. A atividade é
um fato duradouro, e essa duração significa pois um início, um fim, uma
localização no espaço, a qual poderá ser considerada independentemente
do ato singular.
546
Desde que o ordenamento jurídico atribua a este complexo de atos
agrupados em razão de um fim único efeitos distintos daquele que o faria para os
atos praticados de forma isolada, estar-se-á na frente de uma atividade jurídica, com
relevância distinta dos atos a ela integrados. Assim, é a prática de atividade empresarial
que caracteriza determinada pessoa como um empresário, o que é diferente da prática
de apenas um ato isolado de mercancia. Fala-se, então, em atividade empresarial,
que para o Direito brasileiro encontra-se definida no artigo 966 do Código Civil de
2002
547
. O artigo 3.
o
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
o
8.078/90) em muito
auxilia na construção da noção de atividade empresarial. Tal dispositivo legal caracteriza
fornecedor aquele que "
desenvolve atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços
".
De acordo com tais dispositivos legais se considera atividade empresária
aquela exercida de forma organizada e com habitualidade e visando lucro ou outro
resultado econômico (produção de riqueza), produzindo e/ou promovendo circulação
de bens e/ou prestação de serviços.
546
ASCARELLI, Tulio. O desenvolvimento histórico do direito comercial e o significado
da unificação do direito privado. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, n.114, v.37, p.251-252,
abr./jun. 1999.
547
Artigo 966 do Código Civil de 2002: "
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços
".
164
Pode-se também falar em atividade administrativa, que é aquela
desenvolvida pelo Estado ou por particulares (concessionários ou permissionários)
no sentido de prestar serviços públicos
548
.
A atividade, seja empresarial, administrativa ou de qualquer outra índole,
para que possa ser enquadrada na cláusula geral aqui analisada, deve ser praticada
de forma normal pelo seu responsável, o que significa "que ela não pode ser
meramente esporádica ou momentânea"
549
.
Após a análise da idéia de atividade é preciso também atentar para o
significado da expressão naturalmente de risco
550
.
O risco aqui exigido quer cobrir o perigo de dano que a pessoa tem em
razão da vulnerabilidade perante quem pratica a atividade arriscada
551
.
Carlos Alberto Bittar associa esta noção à de atividades perigosas,
afirmando que:
Por intermédio de processos diretos, alcança-se a definição das atividades
perigosas, e, por via indireta (por exclusão), a das não-perigosas, podendo-
se chegar às primeiras, ainda, por meio de critérios naturais ou jurídicos.
Dessa forma, com base em elementos naturais, consideramos perigosa a
atividade que, por sua condição ou pelos meios empregados (substâncias,
aparelhos, máquinas e instrumentos perigosos), se apresenta carregada de
perigo. Outrossim, em função de elementos jurídicos, podemos qualificar
como perigosas as atividades como tal consagradas na prática legislativa e, nos
países em que se discutiu a respeito, as assim reconhecidas pela jurisprudência.
Em consonância com esse critério, pela análise das leis e das decisões
proferidas, pode o intérprete detectar, em concreto, aquelas atividades que
a técnica jurídica vem aceitando nessa condição, considerando-se, então,
por exclusão as não abrangidas como não-perigosas.
552
548
NORONHA, Direito das obrigações, p.400.
549
BERALDO, op. cit., p.219.
550
O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, expressa "
atividade que
implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem
".
551
BUERES, Derecho de daños, p.479-480.
552
BITTAR e BITTAR FILHO, op. cit., p.169-170.
165
De forma semelhante, Carlos Young Tolomei, a respeito da norma aqui
comentada, expõe a necessidade de que o juiz, ao estudar cada caso concreto,
analise o risco envolvido na atividade para então decidir pela aplicação ou não de tal
fator objetivo de responsabilidade civil.
Tal relevante flexibilização da subjetividade, trazida às claras pelo novo
Código, confere ao juiz certa discricionariedade para a avaliação do risco
envolvido na atividade e, com isso, da específica incidência da regra
objetivista. Muito embora a redação se mostre, a rigor, um tanto quanto
imprecisa, deve-se entender que o legislador desejou referir-se àquelas
atividades que implicam alto risco, ou um risco maior que o normal, e que
geralmente correspondem a uma maior taxa de lucros, justificando um
sistema mais severo de responsabilização. Aí se faria presente, de um lado, a
questão do risco criado e, de outro, a questão do risco-proveito, identificados
como parâmetros de aferição e limites da discricionariedade. De qualquer
forma, caberá à jurisprudência, passo a passo, fixar critérios mais seguros
para a definição das atividades de risco a que se refere o legislador.
553
É de ressaltar nas lições acima transcritas a necessidade de estudo das
decisões proferidas a respeito da caracterização das diversas atividades como
perigosas e a função primordial da jurisprudência no sentido de "fixar critérios mais
seguros para a definição de atividades de risco". Inegável, portanto, a abertura
da estudada norma e o inafastável recurso a uma postura tópico-indutiva para a
sua concretização.
Desta forma, deve ser considerada atividade naturalmente arriscada aquela
que contenha em si mesma uma notável probabilidade de dano em comparação com
a normalidade. O preenchimento desta moldura deve ocorrer a partir do embate
entre opiniões aparentemente adequadas a respeito e conformes com os valores
constitucionalmente postos no ordenamento.
553
TOLOMEI, op. cit., p.360-361 e 365.
166
Resumindo essas idéias, Carlos Roberto Gonçalvez expõe que "tem-se,
então, o risco como fundamento de responsabilidade. A obrigação de reparar surge
do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob
seu controle, em função do perigo que dela decorre para terceiros"
554
.
Esta cláusula geral serve então como fundamento para a responsabilização
por "risco de desenvolvimento", conceituado por Marcelo Junqueira Calixto como
"aqueles riscos não cognoscíveis pelo mais avançado estado da ciência e da técnica
no momento da introdução do produto no mercado de consumo e que só vêm a ser
descobertos após um período de uso do produto, em decorrência do avanço dos
estudos científicos"
555
. Pode-se argumentar que o nexo de imputação previsto nos
artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor aqui não se aplicaria, pois não
estaria presente o "defeito do produto"
556
. Desta forma, a responsabilização daquele que
coloca no mercado produtos potencialmente perigosos por "risco do desenvolvimento"
decorreria do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Outro exemplo de provável aplicação de tal fator objetivo de atribuição da
responsabilidade civil é exposto por Leonardo de Faria Beraldo:
Já faz algum tempo que estamos refletindo sobre uma hipótese que, a
nosso ver, com o advento do parágrafo único, do art. 927 do CC, passa a
ser possível e defensável, conforme demonstraremos a seguir. Dois fatos
são notórios: 1) que as instituições financeiras estão, a cada ano,
aumentando ainda mais os seus lucros, e, 2) o número de cheques falsos e
cheques 'sem fundos' estão crescendo de forma espantosa no Brasil. Assim
554
GONÇALVES, Comentários..., p.316.
555
CALIXTO, op. cit., p.176. Seria exemplo de "risco de desenvolvimento" a utilização do
medicamento cortegan-talidomida, que foi colocado no mercado como seguro, ingerido por mulheres
grávidas e acabou provocando o nascimento de crianças deformadas. O mesmo pode acontecer com
o consumo de alimentos geneticamente modificados se, no futuro, eventualmente comprovar-se que
podem gerar danos.
556
Como relata Marcelo Junqueira Calixto há muita discussão na doutrina sobre o
enquadramento dos "riscos do desenvolvimento" na noção de "produtos defeituosos" mencionada no
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o exposto por tal autor, a
responsabilização do fornecedor deve decorrer da eqüidade, pois foi ele quem tomou a iniciativa de
colocar o produto em circulação, com o intuito lucrativo (CALIXTO, op. cit., p.217).
167
sendo, levando-se em consideração estas assertivas, convidamos o leitor a
refletir sobre a possibilidade de as instituições financeiras responderem,
solidariamente, perante terceiros lesados que recebem cheques falsos ou
cheques 'sem fundo'. A princípio pode parecer absurda a idéia, mas, será
que a atividade normalmente desenvolvida pelos bancos, por sua natureza,
não representa risco a terceiros? Particularmente, acreditamos que a
resposta seja positiva.
557
Percebe-se aqui mais uma vez que a escolha do fator de atribuição a ser
utilizado para a solução de cada caso concreto demanda uma disputa entre tópicos
argumentativos aparentemente válidos, o que demonstra mais uma vez a postura
indutiva necessária à solução dos casos de reparação de danos.
Por fim, há que se esclarecer que, para as situações em que se imputa o
dever de indenizar de acordo com a última parte do parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil, é necessária a comprovação de nexo causal entre a "atividade perigosa
normalmente desenvolvida" e o dano. A pessoa que tem o controle de tal atividade
será a responsabilizada. Fica claro que o nexo causal não ocorre entre uma ação ou
omissão de tal titular e o dano.
A situação danosa analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial 185.659
558
(carro forte que atropelou pedestre após violento ataque de
marginais) pode servir de demonstração para esta afirmação. Isto porque naquele caso
não houve nenhum nexo causal entre qualquer conduta da pessoa jurídica prestadora
de serviços de transportes de valor ou seu motorista e os danos lá reclamados.
Contudo, reconheceu-se a causalidade entre uma atividade arriscada profissionalmente
desenvolvida e o prejuízo, motivo pelo qual se imputou o dever de indenizar.
557
BERALDO, op. cit., p.231.
558
Vide seção 3.2.
168
Assim, a partir da cláusula geral colocada na última parte do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil não há mais por que se afirmar que "o regime
jurídico de responsabilidade civil nas atividades perigosas obedece a princípios e
regras próprias"
559
. Na realidade, a mencionada norma representa mais um fator
objetivo de atribuição da responsabilidade civil, que se enquadra, portanto, nos
pressupostos contemporâneos do dever de indenizar.
559
BITTAR e BITTAR FILHO, op. cit., p.172.
169
CONCLUSÃO
A teoria da responsabilidade civil tradicional foi construída para relações
entre pessoas integrantes de atividades econômicas simples, eminentemente
artesanais, típicas dos séculos
XVIII
e
XIX
.
Naquele período, de acordo com os ideais dos pensadores iluministas,
"insculpiu-se na cultura jurídica a convicção de que, sem a regulamentação
específica de cada situação subjetiva, com afinação exata dos poderes do titular,
não há bom direito"
560
. Neste sentido que o dever de reparar era reconhecido
apenas se o praticante da conduta lesionante agisse com dolo ou culpa, ou seja,
com manifestação de vontade contrária ao ordenamento jurídico.
De fato, o sistema de Direito privado construído a partir dos Códigos
oitocentistas, entre eles o Código Civil brasileiro de 1916, fundava-se no racionalismo,
individualismo e universalismo, nos aqui denominados pilares da modernidade.
Assim, partindo-se do reconhecimento de que todas as pessoas são iguais
e que a partir da manifestação racional de suas vontades podem regulamentar suas
vidas privadas, bem como toda a sociedade pela somatória dessas razões, não havia
como se atribuir uma sanção reparatória a alguém que não praticasse voluntariamente
conduta contrária ao Direito racionalmente posto.
A idéia de responsabilidade civil estava, então, ligada à sanção por um ato
reprovável que mereceria punição.
Nesse momento eram apontados como pressupostos da responsabilidade
civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo causal entre os primeiros.
Ocorre que a sociedade evoluiu e a teoria da responsabilidade civil também
passou a sofrer crises e superações, adaptando-se às novas necessidades. Assim,
diversos danos que outrora não recebiam indenização passaram a recebê-la, bem
560
TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e relações de direito civil na experiência
brasileira. In: _____.
Temas de direito civil
. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Tomo II. p.24-25.
170
como surgiram cada vez mais hipóteses legais de responsabilidade independente
de culpa.
Tornou-se evidente a insuficiência da responsabilidade fundada na culpa
para explicar e solucionar os problemas há muito emergentes e que se intensificaram
com desenvolvimento industrial e tecnológico.
Então, a teoria tradicional da responsabilidade civil passou a reconhecer
mais um pressuposto em alternativa à conduta culposa ou dolosa: o ato previsto em
lei como de responsabilidade objetiva.
Não obstante o surgimento de leis que imputavam o dever de reparar a
alguém que não praticasse nenhum ato volitivo contrário aos deveres gerais de cautela
ou a normas específicas estabelecidas em lei ou contrato, a teoria da responsabilidade
civil fundava-se nos pressupostos tradicionalmente elaborados: conduta, dano e
nexo causal entre os primeiros.
Esses pressupostos da responsabilidade civil estavam em consonância
com a era da segurança, uma vez que às pessoas era possibilitado prévio conhecimento
de todas as hipóteses de responsabilização. Em outras palavras: haveria o dever de
reparar um dano apenas se a conduta fosse dolosa, culposa, ou prevista em lei especial
estabelecendo os exatos contornos das ações que poderiam acarretar responsabilidade
objetiva. Havia, então, pretensão de certeza a respeito de quais atos seriam civilmente
reprováveis, gerando a obrigação indenizatória.
Havia segurança a respeito do Direito aplicável a cada situação danosa,
bem como dos efeitos das condutas praticadas.
Entretanto, em razão da já referida "revolta dos fatos contra a norma" a
ciência do Direito foi obrigada a reconhecer a inexistência de tal certeza.
Ocorreu o que se denominou neste trabalho de superação da era da
segurança, surgido do reconhecimento da insuficiência ou inadequação dos pilares
da modernidade sobre os quais tal mundo foi imaginado.
Além disto, emprestando as idéias de Anthony Giddens a respeito de
mecanismos de desencaixe e de sistemas-perito, pretendeu-se demonstrar que o
171
Direito privado dos Códigos oitocentistas, e em especial a teoria da responsabilidade
civil com base neles construída, podem ser vistos como sistemas de organização
social idealizados sem interação espaço-temporal com seus destinatários e que
contemporaneamente perderam a confiança neles depositada.
A superação do Direito típico da era da segurança e a desconfiança nos
sistemas-perito desaguaram na necessária conjugação das posturas lógico-dedutiva
e tópico-indutiva nas atividades de interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Esta conjugação de posturas era inimaginável para o Direito da era da
segurança, posto que os Códigos oitocentistas tinham pretensão de completude e
perenidade, de forma que não se esperava do seu operador mais do que uma atividade
de pura subsunção dos fatos às normas, por meio de raciocínio lógico-dedutivo.
Reconhece-se, entretanto, que o Direito é eminentemente problemático, no
sentido que se destina a resolver casos concretos impondo, na medida do possível, as
soluções mais justas, independentemente do perfeito enquadramento das características
das situações analisadas nos conceitos estabelecidos pelas leis postas.
Assim, não há como se afastar do Direito e também da teoria da respon-
sabilidade civil uma postura tópica, pela qual se parte do embate entre argumentos
aparentemente válidos à solução de uma situação concreta para então procurar-se
no sistema jurídico os conceitos que melhor fundamentam a decisão adotada. Ainda
mais quando passam a ser expressamente colocadas nas leis inúmeras cláusulas
gerais, que são normas intencionalmente abertas ao preenchimento pelo aplicador
do Direito de acordo com os valores sociais a elas adequados.
No que tange à teoria da responsabilidade civil, esta superação da era da
segurança e a conseqüente influência da tópica na atividade jurisdicional passam a
demonstrar a crise dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil. Estes
pressupostos foram construídos em atenção à conduta lesionante, que era o enfoque
172
principal da teoria da responsabilidade civil típica da era da segurança e que contempo-
raneamente foi alterado para a plena reparação à vítima de um dano injusto
561
.
Pode-se afirmar que "hoje o objetivo das cortes na aplicação da
responsabilidade civil tem sido menos o de identificar um responsável que se vincule
(pela culpa ou pela sua atividade) ao dano, e mais o de assegurar, por qualquer
meio disponível, a integral reparação dos prejuízos sofridos pela vítima"
562
.
Em razão desta modificação do foco principal da teoria da responsabilidade
civil (da conduta do agente lesionador para a reparação integral do dano sofrido pela
vítima)
563
há quem defenda até mesmo a alteração da denominação "responsabilidade
civil" por "responsabilidade por danos"
564
, "direito de danos"
565
ou "teoria da
reparação de danos"
566
, visto que a pessoa a quem se imputa o dever de indenizar
pode não ter praticado nenhuma conduta contrária ao ordenamento jurídico, não
tendo qualquer "responsabilidade" pelo dano.
Sem preocupação com a questão terminológica acima mencionada, este
trabalho pretendeu demonstrar que inúmeras situações concretas de dano injusto
recebem reparação pelos tribunais mesmo sem que as características fáticas do
ocorrido se enquadrem nos pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina
(ação ou omissão culposa ou tipificada em lei como de responsabilidade independente
de culpa, dano e nexo causal entre eles).
Em razão disto poder-se-ia pensar em ficções ou presunções de culpa
ou causalidade. Mas não parece ser esta a solução mais adequada ao problema
561
HOFMEISTER, op. cit., p.117.
562
SCHREIBER, Novas tendências..., p.56-57.
563
MORAES, op. cit., p.12.
564
FONTES, op. cit., p.6.
565
LEONARDO, op. cit., p.265; GHERSI, op. cit., p.25.
566
FERREYRA, Responsabilidad..., p.23.
173
apresentado, uma vez que "
esas construcciones desconecen por completo la
realidad social, son ficciones de laboratorio, que al carecer de contenidos válidos
resultan jurídicamente irreversibles
"
567
. O caminho ideal a ser seguido pela ciência
do Direito parece então ser aquele que abandona teorias de laboratório para buscar
em cada caso concreto a solução mais justa
568
.
Neste sentido, já em 1960 Alvino Lima afirmava que a teoria da responsabilidade
civil deve-se afastar de idéias abstratas em prol de elementos mais ligados à
realidade da vida concreta. Expunha o referido autor que a ciência do direito deve
desprender-se de conceitos que são mantidos apenas por "amor à lógica dos homens,
à vaidade das concepções, ou à intransigência de moralistas de gabinete"
569
.
Assim, ao invés de manter-se o respeito aos pressupostos tradicionais
parece que a ciência do Direito deve construir novas idéias mais adequadas à realidade.
Até mesmo porque, como muito bem diz Luiz Edson Fachin, "o saber que
se encastela em definições e abstrações pode ser impreciso e negligente com o seu
tempo"
570
, de forma que o aplicador do Direito contemporâneo tem como tarefa
afastar-se do tecnicismo e do neutralismo do Direito tradicional
571
.
Nesta esteira, apresentaram-se neste trabalho como pressupostos contem-
porâneos do dever de indenizar a antijuridicidade, o dano injusto, o fator de atribuição
e o nexo causal.
567
BUERES, Derecho de daños, p.29.
568
FERREYRA, Responsabilidad..., p.18.
569
LIMA, Culpa e risco, p.349. Certo é que tais afirmações foram feitas num contexto
argumentativo em prol do reconhecimento da harmonia entre a culpa e o risco como fundamentos do
dever de reparar danos. Discussão esta já superada pela ciência do Direito brasileira (como exposto
na seção 3.1.2). Entretanto, tais idéias são ainda válidas em prol do reconhecimento de que os
pressupostos tradicionais da responsabilidade civil estão superados.
570
FACHIN, Teoria crítica..., p.4.
571
FACHIN, Teoria crítica..., p.18.
174
A antijuridicidade ocorre quando a situação analisada como um todo é
contrária ao ordenamento jurídico. Não apenas a conduta ou o dano, mas a situação
integral é contrária ao contexto valorativo do ordenamento.
Tal idéia de antijuridicidade como contrariedade objetiva ao ordenamento
pode ser diluída entre as idéias de dano injusto e fator de atribuição.
Caracterizar-se um dano como injusto significa que, após uma ponderação
contraposta dos interesses do lesionante e da vítima, conclui-se que o prejuízo
analisado não merece ser suportado por esta, por estar contido no âmbito de proteção
das normas jurídicas e porque decorre de uma situação antijurídica, ou seja,
objetivamente contrária ao ordenamento.
Já o fator de atribuição (ou nexo de imputação) significa o fundamento (ou
a razão de justiça) pela qual se imputa o dever de indenizar um determinado dano
injusto a uma certa pessoa. O rol de fatores de atribuição é aberto, decorrendo de
textos expressos de lei ou de trabalho da doutrina e jurisprudência. Assim, podem
ser citados como exemplos de fatores de atribuição a culpa, o dolo, a solidariedade
social, a seguridade social, o risco criado, a eqüidade, a garantia, a tutela especial
do crédito, a igualdade dos ônus públicos, o seguro, os critérios econômicos, o
abuso de direito, a boa-fé objetiva, entre outros.
Neste ponto cumpre ressaltar que resta superada a dualidade culpa-risco
como fundamento do dever de indenizar, uma vez que o rol de fatores de atribuição
não é taxativo e não se limita apenas a estes
572
.
Por fim, tendo em vista que em diversas ocasiões a pessoa imputada a
indenizar de acordo com um determinado fator de atribuição não é aquela que
praticou a conduta lesionante, percebe-se a necessária modificação no conteúdo do
nexo de causalidade. A relação de causa e efeito necessária para que surja o dever
de indenizar não mais se dá entre a conduta e o dano, mas sim entre o nexo de
imputação e o prejuízo. Desta forma, a causalidade, mais do que apontar a pessoa a
572
BUERES, Derecho de daños, p.124.
175
ser chamada a ressarcir um prejuízo, presta-se contemporaneamente a medir a
extensão da indenização.
Tudo o que foi exposto a respeito de superação dos pressupostos tradicionais
em favor dos contemporâneos aparece claramente na cláusula geral prevista na
última parte do artigo 927 do Código Civil brasileiro de 2002, ao estabelecer um
novo nexo de imputação à responsabilidade civil: atividades perigosas praticadas
com habitualidade.
De acordo com o exposto nota-se que os pressupostos aqui denominados
contemporâneos possibilitam uma abertura muito maior ao aplicador do Direito em
comparação com aqueles denominados tradicionais.
Isto porque a eleição do fator de atribuição a ser aplicado em cada caso
concreto, a própria construção dos nexos de imputação, a caracterização de um
dano como injusto, bem como a análise de outros elementos para que se conclua
pelo dever de indenizar demandam de forma indubitável uma postura tópico-indutiva
daquele que estuda as situações danosas.
A teoria da responsabilidade civil, assim, abre-se à visualização de caracte-
rísticas próprias de cada caso concreto, afastando-se de idéias demasiadamente
estáticas e abstratas de outrora.
Caminha-se então em direção ao reconhecimento de que o Direito está
diretamente ligado às necessidades e percalços da sociedade
573
. Tendo em vista a
inafastável influência das vicissitudes sociais ao Direito e à teoria da responsabilidade
civil, os aqui denominados pressupostos contemporâneos da reparação de danos
permitem uma atividade jurisdicional nas ações indenizatórias muito mais aberta a
tais necessidades.
Ademais, o exposto neste trabalho permite que se veja a responsabilidade
civil como fenômeno unitário, sem distinção entre responsabilidade contratual e
573
NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais:
autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. p.21.
176
aquiliana, de Direito público ou Direito privado etc.
574
Esta unidade sistemática tem
em conta que os pressupostos contemporâneos da responsabilidade civil são os
mesmos para todas as situações. Não há por que se falar em pressupostos
diferentes para a responsabilidade civil do Estado, das relações de consumo, dos
acidentes de trânsito ou das atividades perigosas
575
.
Evita-se, assim, a maquiagem dos fatos para enquadrá-los aos pressupostos
tradicionais, a impressão de desordem que o reconhecimento da existência de
diversos sistemas de responsabilidade civil gera, bem como a sensação de injustiça
em razão de desigualdades entre vítimas que tiveram interesses dignos de proteção
aparentemente iguais diferentemente tratados pelas cortes de justiça
576
.
Contudo, as cortes brasileiras ainda se mostram muito apegadas aos
pressupostos tradicionalmente enumerados pela doutrina para que se decida
pela condenação de alguém a indenizar prejuízos, não obstante existir algum
material doutrinário apontando a superação de tais elementos da teoria da respon-
sabilidade civil.
Percebe-se a necessidade de que a ciência do direito aprofunde a análise
dos contemporâneos pressupostos da obrigação de indenizar, fornecendo argumentos
para que as decisões judiciais a respeito do tema sejam mais adequadas à realidade
das situações danosas e às características de cada pessoa envolvida. Possibilitar-
se-ia, então, uma teoria da responsabilidade civil mais atenta à vida concreta das
pessoas, e menos apegada a conceitos abstratos que não permitem o perfeito
enquadramento dos fatos sociais em suas molduras. O singelo intuito deste estudo
foi colaborar com esta travessia em que se encontra o tratamento jurídico das
indenizações por danos.
574
BUERES, Derecho de daños, p.444.
575
BUERES, Derecho de daños, p.444.
576
SEGUÍ, op. cit., p.315.
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183
ANEXO
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