Cita o autor, como
conseqüência dessa polêmica, o surgimento de quatro correntes doutrinárias: 1) a prova ilícita é admitida
quando não houver impedimento na própria lei processual, punindo-se quem a produziu pelo crime
eventualmente cometido (Cordero, Tornaghi, Mendonça Lima); 2) o ordenamento jurídico é uma unidade e,
assim, não admite que a prova ilícita, vedada pela Constituição ou por lei substancial, seja aceita no âmbito
do processo (Nuvolone, Frederico Marques, Fragoso, Pestana Aguiar); 3) é inadmissível a prova obtida com
violação de norma constitucional por sua inconstitucionalidade (Cappelletti, Vigoriti, Comoglio); e 4) a prova
obtida com violação constitucional pode ser admitida em casos excepcionais, quando os valores também
constitucionalmente protegidos que se visava resguardar com a obtenção ilícita forem mais relevantes do
que os infringidos na colheita da prova (Baur, Barbosa Moreira, Renato Maciel, Hermano Duval, Camargo
Aranha e Moniz Aragão).
A respeito, o lapidar voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento da Ação Penal 307-3,
citado por Alexandre de Moraes:
A norma inscrita no art. 5., LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com
fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do direito
processual, p. 60/82, 1990, Forense Universitária; Mauro Cappelletti, Efficacia di prove ilegittimamente
ammesse e comportamento della parte, em Rivista di Diritto Civille, p. 112, 1961; Vicenzo Vigoriti, Prove
illecite e costituzione, in Rivista di Diritto Processuale, p. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida
por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, por mais relevantes
que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade (Ada
Pelegrini Grinover, op. cit., p. 62, 1990, Forense Universitária). A cláusula constitucional do due process of
law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público
– tem, no dogma da constitucionalidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais
expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado
e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível
com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do
Estado. A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos
e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva,
necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que
exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova –
cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que
isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-
material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída
de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste
Tribunal, que a Exclusionary Rule, considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados
Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado, destina-se, na
abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidência ilicitamente coligida, a proteger os
réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora (Garrity v. New Jersey,
385 U.S. 493, 1967; Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961; Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 1962,
v.g.).
Entre nós, portanto, a prova ilícita (ou obtida por meios ilícitos) é inconstitucional, portanto,
destituída de validade jurídica, resultante o dispositivo da “opção do Constituinte em adotar a
corrente doutrinária que entende que a obtenção ilícita sempre contamina a prova, impedindo sua
apresentação e validade judicial”.
Informa Vicente Greco Filho que o Constituinte desprezou as demais correntes
doutrinárias acerca da ilicitude da prova, acima citadas, revelando que o fez tanto em relação à que
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