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PAULO RANGEL
A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO
CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO
Tese apresentada como requisito parcial à
obtenção do grau de Doutor, ao Programa de
Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências
Jurídicas e Sociais da Universidade Federal
do Paraná.
Orientador:
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
CURITIBA
2005
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ii
TERMO DE APROVAÇÃO
PAULO RANGEL
A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO
CONSELHO DE SENTEA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO
Tese aprovada como requisito parcial para obtenção do título de Doutor, no
Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas e
Sociais da Universidade Federal do Para, pela comissão formada pelos
professores:
Orientador: Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Universidade Federal do Paraná
Curitiba, 30 de agosto de 2005
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iii
AGRADECIMENTOS
Inicialmente, como não poderia deixar de ser, quero agradecer ao
Grande Arquiteto do Universo por mais uma oportunidade que me foi concedida
de concluir meus estudos, agora em nível de doutorado. A máxima não pode ser
esquecida:
a quem muito foi dado, muito será pedido
.
Neste mesmo sentido, Ele me proporcionou um encontro com meu
orientador professor Doutor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho a quem devo
todo o incentivo, orientação, apoio nas horas difíceis e, principalmente, o ombro
amigo e camarada sem perder o rigor necessário para a purificação do trabalho.
O professor Jacinto é um dos poucos no País que exerce o magistério com
seriedade e responsabilidade, que acredita na educação como forma de
crescimento de uma sociedade. Por isso sou grato a tudo que fez por mim
durante minha estada e ida e vindas à Curitiba, durante o curso.
Ao professor Doutor Luiz Alberto Machado devo gratidão pelos
ensinamentos e pela paciência típica de um Mestre. O professor Luiz Alberto não
poupa esforços para, durante suas aulas, transferir o aluno para o universo do
Direito explicando o sistema como um todo, em especial sua visão do Direito
comparado. É outro que, junto com Jacinto, transforma a UFPR em um centro de
excelência do ensino, hoje, no País, participando ativamente de todos os
eventos e incentivando os alunos a participarem. Deixo consignado meu
profundo agradecimento ao professor Luiz Alberto Machado por tudo que fez por
mim.
Ao corpo docente da UFPR, em especial aos professores Celso Ludwig
(Filosofia), Ricardo Marcelo da Fonseca e Katie Silene Argüello (ambos de
Teoria do Estado), meus sinceros agradecimentos pela purificação que me foi
permitida fazer e de tudo que conheci através dos estudos que foram realizados.
Existem professores que, às vezes, pensam que porque não nos deram
aulas, não nos ensinaram nem participaram de nossa formação acadêmica, ledo
engano. Sem perceberem falaram algo que, para s alunos atentos a um
simples diálogo, foi o suficiente para um aprendizado. Quando a professora
Aldacy Rachid Coutinho diz que está lendo MARX com seus alunos em sala de
aula, página por página, aguça a curiosidade sobre a leitura e me faz procurar as
obras do autor que poderiam nos ajudar no trabalho, ou mesmo que não ajudar
diretamente, dar-nos uma base melhor do que queremos. Por isso, fui procurar
iv
não só as obras que queria ler de Marx mas, principalmente, um conhecedor do
marxcismo: Juarez Sirino dos Santos. Aos dois, meus agradecimentos pela
inestimável ajuda que foi dada. Na mesma esteira de tratamento encontrei o
professor Doutor Jo Gualberto Garcez Ramos a quem estimo e agradeço as
informações que sempre foram passadas.
Aos professores visitantes Doutores Cláudio Brandão e Lenio Luiz
Streck agradeço, da mesma forma, pelas brilhantes e magníficas aulas que
foram dadas durante o curso, sempre chamando o aluno à reflexão crítica do
direito.
Ao professor Luiz Edson Fachin o muito obrigado pela existência que,
por si só, é uma forma de se aprender a ser.
Agradeço ao professor Doutor Manuel da Costa Andrade, da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, pelas palavras de incentivo e estímulo
durante o curso, quando em visita à UFPR.
Agradeço ao professor Doutor António José Avelãs Nunes da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra que nos ensina, quando em
visita à UFPR, a refletir sobre o respeito a vida do outro enquanto bem que não
pode se transformar em mercadoria.
Importante também a foi presença/aula do professor Doutor Domenico
Costella que nos falou, com profundidade, sobre o pensamento de Henrique
Dussel o que, por si só, me permitiu conhecer melhor e mais próximo o
pensamento do filósofo que, inclusive, é o mote de minha tese. Professor
Costella conhece de perto Dussel e sabe transitar bem pelas passagens, as
vezes, intrincadas do autor. Nesse ponto a UFPR não faz por menos: traz o
autor à Universidade para que possamos conhecê-lo. Muito obrigado ao
professor Domenico Costella.
Ao Doutor Carlos Roberto Bacila os agradecimentos por toda a ajuda
que foi fornecida. Bacila, como gosto de chamar, o mediu esforços em se
colocar à disposição para todas as dificuldades que tive durante o curso.
Conhecedor dos corredores da UFPR me conduziu pelo caminho certo fazendo
com que alcançasse o final do curso de forma equilibrada e objetivada,
impedindo tropeços acadêmicos desnecessários. Meus agradecimentos
sinceros.
v
Existem pessoas que nos ajudam e que sem elas um curso do porte do
que a UFPR oferece não teria sucesso e aqui quero externar minha gratidão pela
paciência e atenção que me foram dispensadas, pois como aluno de outro
Estado (Rio de Janeiro) era necessário, muitas vezes, após a conclusão dos
créditos em que retornei à minha cidade natal, o contato, via e-mail, telefone,
carta, fax, enfim... todo meio de comunicação e como tal fui sempre prontamente
atendido, são elas: Jussara, Sandra, Laura, Fátima, Cristina e Marcelo, sem
contar, óbvio, a atenciosa Regina que incansavelmente servia a todos,
indistintamente, e sempre com um sorriso de alegria no rosto.
Por último, repito: agradeço a Deus pela oportunidade de conhecer
todas essas pessoas.
vi
No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com
Deus, e o Verbo era Deus. Ele estava no princípio
com Deus. Todas as coisas foram feitas por ele, e
sem ele nada do que foi feito se fez.
(João 1: 1-3)
vii
SUMÁRIO
RESUMO
................................
................................
........................
ix
ABSTRACT
................................
................................
................................
....................
x
INTRODUÇÃO
................................
................................
................................
................
1
PARTE I -
A LINGUAGEM COMO FORMA DE EXPRESSÃO E INSERÇÃO
DO SER NO MUNDO
CAPÍTULO 1 -
................................
................................
................................
................
6
1.1 O USO DA PALAVRA COMO UMA DAS FORMAS DE EXPOSIÇÃO DE IDÉIAS
.....
6
1.2 A DEMOCRACIA COMO EXERCÍCIO DO PODER.
................................
..............
19
1.3 A CENSURA COMO LIMITAÇÃO DOS SENTIDOS.
................................
.............
22
1.3.1 A Censura no Governo Vargas
................................
................................
............
28
1.3.2 A Censura na Ditadura Militar
................................
................................
..............
36
1.3.3 A Censura e a Lei Fleury
................................
................................
.....................
39
CAPÍTULO 2 - O JÚRI NA HISTÓRIA
................................
................................
............
45
2.1 INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO JÚRI
................................
................................
...
45
2.2 O JÚRI NO DIREITO COMPARADO E A QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
DOS JURADOS
................................
................................
................................
.....
50
2.2.1 Inglaterra
................................
................................
................................
.............
50
2.2.2 Estados Unidos
................................
................................
................................
...
51
2.2.3 França
................................
................................
................................
.................
55
2.2.4 Itália
................................
................................
................................
.....................
57
2.2.5 Espanha
................................
................................
................................
..............
59
2.2.6 Portugal
................................
................................
................................
...............
61
PARTE II - O JÚRI NO BRASIL
CAPÍTULO 3 - DO IMRIO BRASILEIRO AO ESTADO DE REPRESSÃO DE
GETÚLIO VARGAS
................................
................................
...............
64
3.1 O IMRIO BRASILEIRO E O TRIBUNAL DO JÚRI: AS REFORMAS IMPERIAIS
.....
64
3.2 A REPÚBLICA E O TRIBUNAL DO JÚRI
................................
..............................
80
viii
3.3 A REVOLÃO DE 1930, O ESTADO NOVO E O TRATAMENTO DADO AO
TRIBUNAL DO JÚRI
................................
................................
..............................
82
CAPÍTULO 4 - DA IMPOSIÇÃO VIOLENTA DO SILÊNCIO À REFORMA
PROCESSUAL PENAL DO JÚRI PROJETO N.
o
4.203/01
................
88
4.1 A INCOMUNICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E SUA (FALSA)
JUSTIFICATIVA
................................
................................
................................
.....
88
4.2 A FUNÇÃO E A ESCOLHA DOS JURADOS
................................
.........................
96
4.3 A REFORMA PROCESSUAL PENAL DO JÚRI CONSTITUCIONALIZADA
..........
100
PARTE III - A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO JÚRI
CAPÍTULO 5 - A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
................................
.............................
128
5.1 A CONSTITUIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
................................
................................
..............
128
5.2 SER JURADO: DIREITO OU DEVER DO CIDADÃO?
................................
...........
131
5.3 A FOA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E A COMUNICABILIDADE
ENTRE OS JURADOS COMO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA
MOTIVAÇÃO DE SUA DECIO
................................
................................
..........
133
CONCLUSÃO
................................
................................
................................
.................
136
REFERÊNCIAS
................................
................................
................................
..............
141
ix
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo estudar a necessidade de estabelecer a
comunicação entre os jurados no tribunal do júri, durante a votação na sala secreta,
inclusive, exigindo do conselho de sentença a necessária fundamentação de suas decisões.
Para tanto, mister se faz a adequação constitucional da instituição do júri levando-se em
linha de conta sua formação histórica, política e cultural, sem olvidar do estudo da filosofia
da linguagem filtrada à luz da filosofia da ética da libertação de Henrique Dussel.
A comunicação entre os jurados é exigência constitucional, pois toda e qualquer decisão
judicial deve ser fundamentada (Art. 93, IX da CR (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.
o
45, de 2004)) e o como fundamentar
sem que o conselho de sentença manifeste, entre os seus e a sós, seu voto. A preocupação
do uso da linguagem deve se dar à luz da ética da alteridade.
x
ABSTRACT
The present work aims at studying the need of providing communication between jury
members when they vote in the secret-room, as well as of requiring the sentence council to
make really well-grounded decisions. To that end, it is necessary to adequate the jury
institution constitutionally taking into consideration its historical, political and cultural
formation, not forgetting the study of language philosophy seeing through the philosophy of
ethical liberation by Henrique Dussel. Communication between the jury members is a
constitutional requirement, seeing that any judicial decision has to be well-grounded (Art. 93,
IX of CR (...) IX) All Law judgments will be public and their decisions well-grounded not to
be abrogated since law can limit the presence of the parties and their attorneys in a given
act, or only the attorneys in cases where the preservation of one of the partsright to secrecy
can harm the public interest to information access (2004 45
th
Constitutional Amendment text
(
Redação dada pela Emenda Constitucional n.
o
45, de 2004
)) and there is no way of basing
it without a sentence council vote. Concern for language use must be based on alterity
ethics.
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo estudar a decisão do conselho
de sentença no Tribunal do Júri brasileiro, exclusivamente, no seu aspecto do
silenciamento e da ausência de motivação da decisão proferida, em total desarmonia
com a Constituição da República que estabelece que o Brasil é um Estado
Democrático de Direito fundado no exercício pleno da democracia e na dignidade da
pessoa humana.
No primeiro capítulo a incursão é feita, inicialmente, pelo uso da linguagem
como modo de ser no mundo, espaço dentro do qual o ser reside e habita não lhe
sendo possível um mundo fora dos limites da linguagem. A vertente principal,
contudo, é o compromisso ético lingüístico à luz da filosofia da libertação como
forma de proteção do homem oprimido de um país latino-americano como o Brasil.
Sem olvidar da ética da alteridade.
A linguagem é tratada em um viés ético de libertação, como compromisso
constitucional com outro, ser igual a nós, em sua diferença. A linguagem o é
considerada sob o ponto de vista habermasiano, ou seja, como instrumento de
realização da teoria consensual da verdade. Não pode haver consenso com a vida do
outro, e este é o viés com o qual se vai trabalhar: a vida humana, sua reprodução
e desenvolvimento.
O júri o pode deixar de passar pelo filtro axiológico da Constituição, pois
como manifestação do exercício do poder conferido ao povo sua manifestação deve
ser democrática, e não pode haver decisão democrática se ela não por fruto de um
debate, de discussão entre os jurados.
Nesse viés, a censura imposta pelo regime ditatorial é uma das formas de
se impor também ao júri o silêncio, pois a decisão que emana do conselho de
sentença espelha o ideal do regime instalado, razão pela qual a censura é estuda
como limitação de sentidos.
2
No segundo capítulo faz-se uma investigação do júri em alguns países com
o objetivo de verificar como é tratada a questão da incomunicabilidade e da
fundamentação das decisões do conselho de sentença. Percebe-se que o respeito à
decisão condenatória exige, em alguns casos, até unanimidade, mas a formação do
conselho de sentença é diferente, razão pela qual que se perquirir necessária
modificação do conselho de sentença brasileiro.
Hodiernamente, as decisões emanadas do júri demonstram um inconformismo
por parte dos jurados de não poderem conversar e discutir o fato/caso penal de
forma aberta e clara entre eles, pois o raras vezes as decisões alcançadas o
são aquelas que desejavam, mas a falta de esclarecimento e compreensão sobre os
resultados da quesitação leva o júri a erro: erro sobre a vida do outro, como ser igual
a nós, mas em lo social diferente.
O medo é outro fator perturbador do julgamento. A onda midiática se
alastra causando temor entre os jurados, fato que já é objeto de mudanças parciais
no código de processo penal.
1
Logo, a alteração que se faz necessária, e que até
então não foi percebida, reside na estrutura do tribunal quanto à linguagem exercida,
em todas as suas conseências: comunicação e fundamentação.
No terceiro capítulo o trabalho passa pela história brasileira do júri mostrando
desde sua chegada no Brasil em 1822 até a chamada reforma processual do júri
pelo Projeto 4.203/01. Trata-se de uma involução, de um retrocesso social saber que
no Império o júri era mais democrático
2
do que hoje. A falácia da incomunicabilidade,
1
"A mudança na lei é mais do que necessária. Hoje temos uma realidade totalmente
diferente daquela época, com juízes, promotores e testemunhas ameaçados. Não há como julgar
grupos de extermínio em comarcas onde ainda temos os reflexos do esquadrão da morte. Se juízes e
promotores precisam de escolta, que isenção terão os jurados para julgar?" (depoimento da
Deputada Federal Denise Frossard.
Jornal O Globo
, Coluna Rio, 1.
o
de maio de 2005, p.18).
2
Embora a sociedade fosse agrária, o período fosse o da escravidão e a economia,
fundamentalmente, do campo e os jurados escolhidos por um processo de renda.
3
ou seja, a falsa justificativa para que os jurados não se comuniquem
3
não pode subsistir
no Estado atual. A decisão tem que ser fruto do debate e exige responsabilidade,
razão pela qual a fundamentação é obrigatória. Não há espaço para o clandestino
nem para o oculto nas decisões.
No quarto capítulo faz-se um estudo do silêncio imposto através da violência
pelo Estado quando visa estabelecer mecanismos de controle da população de um
modo geral, mas sobretudo com o objetivo de cercear a liberdade criando normas
legais de vigília e opressão. A própria função e escolha dos jurados passa por esse
filtro, razão pela qual mister se faz uma constitucionalização do júri.
No quinto e último capítulo a Constituição é o foco principal do presente
trabalho submetendo o júri a sua força normativa, pois no Estado Democrático de
Direito
4
não se pode compreender que haja inversão dessa ordem, qual seja: o código
de processo penal deve ser interpretado de acordo com a Constituição e não o inverso.
Se o Estado estabelece com sua Constituição um compromisso ético com
o indivíduo, em si, participante que é da vida pública, não pode negar-lhe os direitos
e garantias fundamentais, dentre eles o direito ao devido processo legal que exige a
fundamentação das decisões judiciais.
A função de jurado o pode ser obrigatória, como estabelece a lei, mas
sim fruto do exercício pleno da democracia, por isso se trabalha com o direito
comparado a fim de mostrar o papel desempenhado pelos jurados em outros países.
Neste caso, no Brasil, se deve repensar o papel da função de jurado evitando a
3
Ensina Firmino Whitaker que a lei, exigindo a incomunicabilidade, pretendeu garantir a
independência dos jurados e a verdade das decisões. Só a própria convião os deve guiar no
julgamento(MARQUES, José Frederico.
A instituição do júri
. São Paulo: Saraiva, 1963. v.1. p.108).
4
"No Estado Democrático de Direito a lei passa a ser, privilegiadamente, um instrumento de
ação concreta do Estado, tendo como método assecuratório de sua efetividade a promoção de
determinadas ações pretendidas pela ordem jurídica. O Estado Democrático de Direito representa,
assim, a vontade constitucional de realização do Estado social." (STRECK, Lenio Luiz.
Jurisdição
constitucional e hermenêutica
: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2002. p.85).
4
figura do
jurado profissional
que se enraíza nas comarcas, em especial do interior do
País trazendo graves e sérios prejuízos ao exercício pleno da defesa e do princípio
do juiz natural.
O compromisso ético com o outro, como ser igual a nós, não foge do objeto
do trabalho levando em consideração suas diferenças, mas não olvidando de seus
direitos fundamentais como fundantes do Estado Democrático de Direito instaurado
no País, em 1988.
É neste viés constitucional que o trabalho se encerra.
5
PARTE I
A LINGUAGEM COMO FORMA DE EXPRESSÃO
E INSERÇÃO DO SER NO MUNDO
6
CAPÍTULO 1
1.1 O USO DA PALAVRA COMO UMA DAS FORMAS DE EXPOSIÇÃO DE IDÉIAS
O ser humano, ao chegar ao mundo, tem uma necessidade vital de
comunicação com seu semelhante devendo se inserir no contexto social em que se
encontra, sob pena de isolamento e exclusão social. Sai da esfera dos objetos e
entra, obrigatoriamente, no mundo simlico da linguagem, onde tudo agora passa a
ter um nome, inclusive, ele mesmo. Nesse momento começa um processo de anulação
do ser que não pode mais fugir da linguagem que lhe é apresentada e imposta.
O indivíduo, se quiser se inserir no contexto da linguagem, deverá abandonar o mundo
das coisas para ter sua própria identidade. Começa um processo de alienação do sujeito.
Neste sentido, a linguagem é o início da construção de uma nova identidade
para o sujeito.
5
"Desde Crátilo de Platão, a linguagem é considerada como instrumento
secundário do conhecimento humano."
6
Crátilo é, praticamente, a primeira obra escrita
sobre a filosofia da linguagem e, fundamentalmente, uma discussão crítica sobre a
semântica em que duas teses se contrapõem: a) convencionalismo e b) naturalismo
7
.
5
"A linguagem aliena a criança ao tor-la submissa a um código imposto por outros, um pré-
requisito para se adquirir a própria identidade enquanto sujeito." (ROSENFELD, Michel.
A identidade
do sujeito constitucional
. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p.33).
6
OLIVEIRA, Manfredo Arjo de.
Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia
contemporânea
. 2.ed. São Paulo: Loyola, 2001. p.119.
7
Cf. STRECK, Lenio Luiz (
Hermenêutica jurídica e(m) crise
: uma exploração hermenêutica da
construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p.97), "O naturalismo pelo qual cada
coisa tem seu nome por natureza (o logos está na phisys), tese defendida no diálogo por Crátilo; e o
convencionalismo, posição sofista defendida por Hermógenes, pela qual a ligação do nome com as coisas
é absolutamente arbitrária e convencional, é dizer, o há qualquer ligação das palavras com as coisas."
7
A pessoa, por sua própria natureza, possui o que se denomina linguagem:
é o ser dotado de linguagem
8
. Por isso, ao se deparar com o universo a sua volta
logo procurar nominar, através da linguagem, as coisas que encontra, pois o ser
humano é acima de tudo um ser de linguagem. Esta é o traço que o distingue dos
animais, pois lhe atribui a capacidade de tornar-se um ser individual, social e cultural.
A linguagem como instrumento de significação no mundo é o desejo de
encontrar um outro, diferente ou semelhante dele, e de estabelecer com este outro
a comunicação necessária para um entendimento
9
que poderá ou não ocorrer,
dependendo do grau de desenvolvimento em que ele se encontrar. A frase
os limites da
minha linguagem significam os limites do meu mundo
10
é significativa para compreender
os possíveis desníveis em que podem se encontrar os que fazem parte dessa
comunicação, ou seja, o
auditório
11
que nos ouve deve estar no mesmo nível, sob
pena de não se alcançar legitimidade no discurso. Contudo, nem sempre é possível
referida isonomia, pode-se excluir do debate um determinado segmento social, e é
aqui que surge um compromisso ético do operador do discurso.
Os
limites estabelecidos pela minha linguagem
(isto é, o nosso mundo)
permitem dizer como o mundo é, mas não que ele
é
. O que existe é aquilo que
vemos e que já está nominado, é uma totalidade limitada ao que se conhece.
12
Logo, se não conheço não posso pensar, tampouco posso dizer.
13
8
HEIDEGGER, Martin.
A caminho da linguagem
. Petrópolis: Vozes, 2003. p.07.
9
DOLTO, Françoise.
Tudo é linguagem
. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.xvi.
10
WITTGENSTEIN, Ludwig.
Tractatus Lógico-Philosophicus
.
Tradução de: Luiz Henrique
Lopes dos Santos. 3.ed. São Paulo: Edusp, 2001. p.245, item 5.6.
11
"Auditório parece ser (sic) a definição do conjunto de pessoas que o orador quer
influenciar com a sua argumentação." (CHALITA, Gabriel.
A sedução do discurso
: o poder da
linguagem nos tribunais de júri. 3.ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p.104).
12
NEF, Frédéric.
A linguagem
: uma abordagem filosófica. Tradução de: Lucy Magalhães.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995. p.147.
13
WITTGENSTEIN, op. cit., p.245.
8
A base dentro da qual Wittgenstein trabalha é que a linguagem expressa o
mundo sobre o qual ela fala e a respeito do qual nos informa, pois para ele
o mundo
é a totalidade dos fatos
,
o das coisas
, ou seja, não é a soma dos objetos
existentes no mundo, mas de uma estrutura complexa.
14
Logo, fato é o subsistir dos
estados de coisas e o mundo a totalidade dos fatos. Nesse sentido, mundo é a
totalidade dos fatos.
15
Por isso Manfredo Arjo de Oliveira diz que a "linguagem é a figuração do
mundo"
16
. Para Wittgenstein, "a realidade total é o mundo".
17
"Não existe um mundo em si independentemente da linguagem, que
deveria ser copiado por ela. Só temos o mundo na linguagem; nunca temos o mundo
em si, imediatamente, sempre por meio da linguagem."
18
Fora dela, linguagem, não
mundo possível. Por isso, o universo e, portanto, os fatos, são limitados pelo uso
da linguagem.
A pré-compreensão é necessária para a compreensão, ou seja, para um
modo de ser no mundo.
19
Daí porque, quando o auditório interpreta os
fatos
que lhe
são retratados, tal interpretação se funda na possível compreensão que ele venha a
ter sobre os fatos.
A questão é: e se não compreendermos (porque não pré-compreendemos),
como decidir? Se "a linguagem é totalidade; é abertura para o mundo; é condição de
possibilidade e é constituidora do próprio saber. E se sem linguagem não há mundo,
14
OLIVEIRA, op. cit., p.96.
15
OLIVEIRA, op. cit., p.100.
16
OLIVEIRA, op. cit., p.109.
17
WITTGENSTEIN, op. cit., p.143.
18
OLIVEIRA, op. cit., p.127.
19
STRECK,
Jurisdição
..., op. cit., p.201.
9
enquanto mundo"
20
, como fazer quando a linguagem, por si só, o for o suficiente
para assegurar o ser no mundo, ou seja, a palavra, por si só, não assegurar ao
homem a vida como razão do seu existir? Até porque, quando se fala para
um auditório determinado e, portanto, se utiliza a linguagem como condição de
possibilidade, tem que levar em consideração o outro como ser excluído socialmente.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
21
ensina sobre a palavra que, por si
só, não dá segurança.
In verbis
:
A quimera da "lei que dá conta" diz respeito ao problema – de impossível solução – da
segurança jurídica. Não é preciso saber muito sobre a viragem lingüísticapara se ter
presente que a palavra não segura nada (não permitindo osentido mas tão-só um
sentido entre tantos possíveis; tampouco averdade – Toda! , sempre demais para um
humano), justo porque desliza em giros produzidos pelas freudianas condensações e
deslocamentos (ou metáforas e metonímias, como queria
Lacan
), motivo bastante para
ser levada mais a sério no Direito, o que, de fato, não ocorre. Eis aí a fonte de boa parte
do sofrimento de alguns juristas ao se defrontarem com ceguinhos, nefelibatas e
catedráulicos, como conceituou
Lyra Filho
, mormente em períodos como o atual, onde se
manipula discursivamente tudo o que for possível. Os lúcidos, sem embargo, sempre
souberam ler nas entrelinhas, de modo a não se iludirem. Bom exemplo são os europeus
que viveram sob o jugo de
Hitler
e têm muito a ensinar sobre o assunto: Le leggi contano
fino a un dato punto: anche perfette, restano sulla carta quando nelle midolla pubbliche
esplodano appetiti, deliri, fobìe; ma dove siano sbagliate, disseminano effetti nefasti.
(CORDERO, Franco.
Criminalia: nascita dei sistemi penali
. Roma-Bari: Laterza, 1986,
p. 97). Tradução livre: As leis contam até um determinado ponto: ainda que perfeitas,
restam sobre o papel quando nos miolos que compõem o espaço público explodem
apetites, delírios, fobias; mas onde são equivocadas, disseminam efeitos nefastos.
Destarte, não obstante Wittgenstein ter sido, sem dúvida alguma, um dos
filósofos mais influentes desde a segunda década do século XX
22
, seu mérito está
em "ter aberto novos horizontes para a consideração da linguagem humana, embora
20
STRECK,
Jurisdição
..., op. cit., p.204.
21
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda et al. O absurdo das denúncias genéricas.
In: FISCHER, Octavio Campos (Coord.).
Tributos e direitos fundamentais
. São Paulo: Diatlética,
2004. p.136 e segs.
22
Wittgenstein nasceu em Viena em 26 de abril de 1889 e morreu em Cambridge em 1951.
10
sua perspectiva metodológica o tenha impedido de chegar a uma visão sistemática
na investigação filosófica da linguagem cotidiana".
23
No júri, como espaço dito democrático, não se pode apenas considerar o
consenso alcançado pela comunidade de comunicação, mas sim, principalmente, o
compromisso com os afetados, os excluídos sociais.
Para Heidegger, "a linguagem se revela precisamente como a vinculação
do homem com o evento do ser", o ser acontece na linguagem, pois ela é a casa
do ser, ou seja, "o lugar onde o sentido do ser se mostra"
24
. A relação entre a
linguagem e o ser é de continente e conteúdo, respectivamente. Aquela contém
este. É nela que ele ser se manifesta e se expressa.
Na medida em que surgimos no mundo começamos a conhecer os homens
e tudo o que está ao seu redor, pois iniciamos o ato de falar, comunicando-nos com
nossos semelhantes e, conseentemente, acessando o mundo como universo que
nos contêm. Se somos ser no mundo, a linguagem é nossa morada. Nesse viés, a
compreensão de mundo é sempre lingüisticamente interpretada. Por isso, para
Heidegger, quando falamos desvelamos o mundo, pois é a partir da linguagem que o
homem possui o mundo, ou seja, onde todas as coisas podem encontrar seu lugar.
25
Gadamer, estudando a analítica temporal do ser humano em Heidegger,
demonstrou que a compreensão não é um modo de comportamento do sujeito, mas
uma maneira de ser do eis-aí-ser, pois compreendemos a partir de nossas pré-
compreensões.
26
A tradição que nos é passada é que tornam possíveis nossos
conhecimentos, valores, pré-conceitos, virtudes etc. Por isso, no júri, há uma
23
OLIVEIRA, op. cit., p.147.
24
OLIVEIRA, op. cit., p.215.
25
OLIVEIRA, op. cit., p.222.
26
OLIVEIRA, op. cit., p.225/229.
11
carga enorme desta tradição que deve ser vista à luz de um compromisso ético do
julgador leigo.
A linguagem
27
vai agora encontrar em Habermas a tentativa de assimilar a
tensão entre facticidade e validade
28
, demonstrando que tal tensão, inerente à
linguagem, imigra desta para o Direito afirmando que no ato de linguagem, isto é,
com a fala, procuramos o entendimento "com alguém sobre algo no mundo"
29
.
O conceito de agir comunicativo é ligado com a integração de indivíduos que estão
integrados social e comunicativamente
.
Veja-se:
O conceito de ação comunicativa alude a um tipo de ação (social) mediada pela
comunicação. A linguagem é o meio de comunicação que serve ao entendimento, porém,
os atores, ao se entenderem entre si para coordenar suas ações, perseguem, cada um,
uma determinada meta. De modo que não se trata primariamente de atos de comunicação,
mas de um tipo de interação coordenada mediante atos de fala.
Trata-se de um agir orientado para o entendimento porque os planos de agir se baseiam
em um acordo que não resulta de influências mas do reconhecimento intersubjetivo de
pretensões de validade ligadas aos atos de fala.
30
Portanto, Habermas parte do pressuposto de que todos os participantes do
discurso encontram-se em situação de igualdade no ato de comunicação, entendendo
que aquele que age, estrategicamente, a norma jurídica visa estabelecer um limite
ao seu arbítrio. Contudo, para aquele que age comunicativamente a norma jurídica
vem a ser uma escie de guardiã objetiva de sua liberdade.
31
27
"A linguagem deve ser uma cópia fiel dos fatos do mundo; a estrutura do próprio mundo,
que é a condição de possibilidade de qualquer afiguração. Não é copiável pela linguagem, mas é
dada juntamente com ela." (OLIVEIRA, op. cit., p.137).
28
HABERMAS, Jürgen.
Direito e democracia
: entre factividade e validade. 4.ed. Rio de
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v.1. p.25.
29
MOREIRA, Luiz.
Fundamentação do direito em Habermas
. 2.ed. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2002. p.100 e 104.
30
VELASCO, Marina.
Ética do discurso
: Apel e Habermas. Rio de Janeiro: FAPERJ, 2001. p.79.
31
MOREIRA, op. cit., p.123.
12
A iia de comunicação dirigida ao consenso é essencial no pensamento
habermasiano, pois o discurso, em Habermas, não é qualquer ação comunicativa,
mas um tipo especial: "ação comunicativa reflexiva"
32
.
O consenso habermasiano só é alcançado pela superioridade do melhor
argumento, ou seja, entre os interlocutores há um que possui superioridade
intelectual em relação aos outros. Logo, seus argumentos acabam prevalecendo.
33
Habermas afirma que a verdade é produto do consenso entre os interlocutores
do discurso que possuem como pano de fundo a situação ideal de fala.
34
Em outras palavras, em uma visão habermasiana do júri, a chamada
verdade envolve uma questão com a qual o se pode transigir e aqui haverá um
problema na Teoria Consensual da Verdade
35
: com liberdade e vida não se pactua
consensualmente, pelo menos enquanto eticamente considerados.
A linguagem usada diante de determinado auditório, ou seja, as
condições
de possibilidade
da significação podem não ser idênticas, como não são. Aqueles
32
MONTEIRO, Cláudia Servilha.
Teoria da argumentação jurídica e nova retórica
.
2.ed.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2003. p.169.
33
"O jurado João Lourenço Sardemberg denunciou que a votação sobre um dos quesitos
tinha sido concluída em sete votos contra o réu e cinco a favor. Com esse resultado, o réu não podia
ser condenado à morte, porque a pena máxima exigia um mínimo de dois terços dos votos em todos
os quesitos. Algm teria tentado convencer um dos jurados a mudar seu voto, mas o homem disse
que não mudaria, porque, se o fizesse, seriam atingidos os dois terços do único quesito que não tinha
essa maioria – assim, o réu poderia ser condenado à morte (e esse jurado, por qualquer tipo de
convião moral ou religiosa, não queria permitir isso). A pessoa, então, garantiu-lhe que os dois
terços previstos na lei não seriam alcançados com oito votos contra o réu, mas apenas com nove ou
mais votos. Assim persuadido, o jurado mudou seu voto e, com essa mudança, foi possível, afinal,
mandar Flor para o pabulo. Essa irregularidade legal se somaria a tantas outras e nunca seria
reconhecida nos recursos aos tribunais superiores." (MARCHI, Carlos.
Fera de Macabu
: a história e
o romance de um condenado à morte. 2.ed. Rio de Janeiro: Record, 1999. p.218).
34
"A situação ideal da fala é uma comunidade argumentativa idealporque ela representa
o somatório de todos os seres racionais." Para Habermas, "o que importa é a intersubjetividade
comunicacional, a mediação lingüística ética entre sujeitos" (MONTEIRO, C. S., op. cit., p.174).
35
OLIVEIRA, op. cit., p.317. "Em qualquer discurso, pressupomos (...) uma situação de
linguagem ideal. A situação de linguagem ideal se caracteriza pelo fato de que qualquer consenso
atingido sob suas condições deve, por si mesmo, valer como verdadeiro consenso".
13
que, de certa forma, o podem dizer porque não podem pensar e, nesse contexto,
estão excluídos do processo de integração social, por o se encontrarem no
mesmo nível do operador do discurso, pois "a argumentação refere-se aos
raciocínios persuasivos, cuja validade é restrita a auditórios particulares, o
pretendendo adquirir a universidade da demonstração"
36
.
Ora, essas normas que estabelecem o uso da linguagem no tribunal do júri,
segundo Moreira
37
(embora o autor não esteja se referindo ao tribunal popular, mas
às normas em geral), podem ser modificadas quando vierem a ser derrogadas por
passar a não representar a vontade legítima do povo, mas sim quando
representarem a vontade geral e não à vontade de todos.
Por isso, Rosenfeld
38
analisando o conflito entre o eu (
self
) e o outro, tem-
no como deslocado, mas não superado e cita Rousseau:
Na concepção de Rousseau, a vontade geral não é nem a vontade do indivíduo, nem a da
maioria. Ao contrário, tal como Rousseau a vê, a vontade geral é a soma das diferenças
entre as vontades individuais, ou o acordo de todos os interessesque é produzido pela
oposição recíproca de cada um com os demais.
É possível questionar, portanto, a validade dessas normas jurídicas se elas
não atendem ao interesse geral de uma sociedade, razão pela qual, no tribunal do
júri, que se perquirir a legitimidade da regra da incomunicabilidade do conselho
de sentença
39
na medida em que ela impede a discussão ampla, geral e irrestrita
dos fatos que são debatidos pelas partes, em plenário. Ou seja, a ausência de
comunicação entre os jurados.
A linguagem no júri deve ser vista sob um enfoque da ética e não do
consenso, pois não pode haver consenso quando há vida e liberdade em jogo, pelo
36
CHALITA, op. cit., p.73.
37
MOREIRA, op. cit., p.143.
38
ROSENFELD, op. cit., p.39.
39
Arts. 458, § 1.
o
; 497, VII; 564, III, j, todos do CPP.
14
menos enquanto se estiver compromissado com o outro como ser igual a nós, por
sua diferença.
Para tanto, vale acompanhar a reflexão de Henrique Dussel ao analisar a
linguagem que envolve vida e liberdade, não sem antes se entender o que chama de
o
o
utro em seu
Método
40
.
Dussel faz uma abordagem crítica construtiva da filosofia euroia
chamando atenção para os povos pobres da América Latina em relação às
oligarquias dominadoras, ou seja, Habermas (e outros filósofos do mundo europeu)
fala para o povo alemão, Europa, e não para a periferia pobre dominada. Logo,
deve-se ter em mente que há uma especificidade na América Latina que não pode
ser desconsiderada.
Tratar o outro, como ser igual, é um comportamento ético do filósofo, ou
seja, trata-se de um compromisso moral que o pode ser abandonado, nem
descumprido.
Dussel afirma:
A filosofia latino-americana é um novo momento da história da filosofia humana, um
momento analógico que nasce após a modernidade européia, russa ou norte-americana,
mas antecedendo a filosofia africana e asiática pós-moderna que constituirão conosco o
próximo futuro mundial: a filosofia dos povos pobres, a filosofia da libertação.
A Europa não aceita essa nova posição. Não quer aceitá-la.
A Europa (e seus prolongamentos culturais dominadores) não sabe ouvir a voz do outro: da
América Latina, do mundo árabe, da África negra, da Índia, China ou do Sudeste asiático.
41
Não quer Dussel desconsiderar a importância da filosofia euroia, mas
chamar a atenção para uma nova posição que se deve ter em se tratando de uma
comunidade periférica, explorada e sacrificada pelas Nações dominantes. As
conseqüências humanas desse processo de exclusão social, política e econômica
nessas nações são catastróficas, pois é cediço que a globalização traz efeitos
40
DUSSEL, Enrique.
Método para uma filosofia da libertação
. São Paulo: Loyola, 1986.
41
DUSSEL,
Método
..., op. cit., p.211.
15
positivos para países como os
EUA
e a
França
, por exemplo
42
. Mas, se se olhar
para a periferia, como Angola, Congo e Namíbia, o resultado será diferente. Razão
pela qual, na linguagem de Dussel, que a
vítima
43
não pode ser esquecida, sob pena
de ausência de legitimidade dos atos que governam a vida dela.
Por isso Dussel
indaga:
Como se sabe que a necessidade X determina a exigência ética de convocar o afetado
para a discussão? Acham-se os afetados convocados em situação simétrica? Quem ou
com que critério ético descobre essas necessidades e com que princípio se produz o
processo que culmina na simetria? Estes e muitos outros problemas materiais, Habermas
os deixa por resolver.
44
Aqui, nesta passagem, critica a ética do discurso Habermasiano. A ética do
discurso é perigosa porque exclui as vítimas, pois não obstante haver um
consenso
não tem apoio em uma ética de contdo formal, ou seja, a vida humana em toda
sua essência e nos seus principais aspectos: da produção (da vida humana); da sua
reprodução e do seu desenvolvimento. Logo, a análise da globalização não pode ser
feita para o centro do
umbigo
norte-americano, mas sim para os países que se
encontram em situação econômica, social, política e cultural diferenciada na periferia e,
em decorrência, que irão sofrer diretamente as conseqüências do mundo globalizado.
Atualmente, os países que estão fora da tecnologia globalizada permanecem
dentro de certos limites territoriais e impedidos de gerarem significados comunitários,
42
"A globalização deu mais oportunidades aos extremamente ricos de ganhar dinheiro mais
rápido. Esses indivíduos utilizam a mais recente tecnologia para movimentar largas somas de
dinheiro mundo afora com extrema rapidez e especular com eficiência cada vez maior. Infelizmente, a
tecnologia não causa impacto nas vidas dos pobres do mundo. De fato, a globalização é um
paradoxo: é muito benéfica para muito poucos, mas deixa de fora ou marginaliza dois terços da
população mundial." (BAUMAN, Zygmunt.
Globalização
: as conseqüências humanas. Tradução de:
Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. p.79).
43
"Nesta Ética, o Outro não será denominado metafórica e economicamente sob o nome de
pobre. Agora, inspirando-nos em W. Benjamim, o denominarei a vítima– noção mais ampla e
exata." (DUSSEL, Enrique.
Ética da libertação
: na idade da globalização e da exclusão social.
Tradução de: Ephraim Ferreira Alves e outros. 2.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002. p.17).
44
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.196.
16
ou seja, confinados o se comunicam e nem geram produção de riqueza entre
eles, até porque estão excluídos dela. São países que fornecem a riqueza aos
outros quando emprestam, por exemplo, sua mão-de-obra barata
45
, suas terras, sua
matéria-prima etc.
No mesmo diapasão, os
outros
países, os que estão incluídos no sistema
globalizado, garantem sua extraterritorialidade de uma forma material, qual seja:
tornam-se fisicamente inacessíveis aos excluídos do processo globalizado por não
terem estes a senha de entrada.
Com isso, os espaços urbanos onde todos se encontravam, discutiam,
debatiam, concordavam ou não, expunham suas iias, enfim, trocavam
informações foi radicalmente diminuído o que, por si só, causa uma certa exclusão
social, econômica, cultural e política, permitindo, inclusive, o nepotismo e a ditadura.
Para as elites, tal isolamento é befico, mas para os outros surge um afastamento
forçado e penoso. É pago um preço cultural, psicológico e político muito alto.
46
Dussel, citando Marx, afirma:
Marx dizia que a história de toda a sociedade até nossos dias não foi senão a história das
lutas de classes.
Se é verdade que as diferentes classes lutam, e se é verdade que o proletariado de
nações de um mesmo tipo pode se unir, tamm é verdade que Marx não pôde considerar
um duplo aspecto essencial para América Latina: em primeiro lugar que há nações do
centro ou imperiais e outras dependentes e por isso subdesenvolvidas, e, em segundo
lugar, que existe uma exterioridade do mundo capitalista burgs que pode saltar, sem
mediação de um capitalismo desenvolvido, de uma sociedade primitiva ou tradicional para
um sistema pós-capitalista.
47
45
"O próprio termo 'desempregado', pelo qual os que não podem ganhar o próprio sustento
costumavam ser descritos transformou-os na exceção proverbial que confirma a regra – reafirmando,
obliquamente, o princípio de que 'estar empregado' é a norma que a situação de estar sem trabalho
está transgredindo. Os 'desempregados' eram o 'exército de reserva de mão de obra'" (BAUMAN,
Zygmunt.
O mal estar da s-modernidade
. Tradução de: Mauro Gama. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar, 1998. p.50).
46
Cf. a obra de BAUMAN,
Globalização
..., op. cit.
47
DUSSEL,
Método
..., op. cit., p.241.
17
Dussel vem concluir em seu Método que a filosofia na América Latina é
latino-americana, ou seja, não se pode pensar filosoficamente senão por meio da
práxis latino-americana e não euroia,
48
pois a proposta latino-americana é e deve
ser diferente do mundo europeu que é um mundo com realidade política, econômica,
cultural diferentes da latina. Logo, os argumentos usados para persuadir no tribunal
do júri devem levar em consideração que a filosofia da linguagem deve inserir em
seu contexto a realidade latina e não a européia. Em outras palavras, preocupar-se com
o processo de libertação ética do homem e não seu aprisionamento geográfico. O
mundo latino não é globalizado e sim excluído social, política, cultural e
economicamente.
A vida é o compromisso principal do operador social do direito e, por
obviedade, não pode ser transacionada em um balcão de negócios mediante a
chamada doutrina consensual da verdade habermasiana.
O problema habermasiano é a forma de se alcançar o consenso moral
identificando verdade com validade. Por isso, Dussel, compromissado com a Ética
da Libertação, vem afirmar que:
A vida é a condição absoluta e o contdo constituinte da realidade humana impondo-se-
nos mantê-la, defendê-la, conservá-la, face nossa responsabilidade comunitária.
O respeito e re-conhecimento do outro como outro é o momento ético origirio por
excelência que estamos analisando, o suposto em toda explicação ou todo assentimento
livre (sem coação) diante do argumentar do outro. Porque respeitar a dignidade e
reconhecer o sujeito ético do novo outro é o ato ético origirio racional prático, pois é dar
lugar ao outro para que intervenha na argumentação não só como igual, com direitos
vigentes, mas como livre, como outro, como sujeito de novos direitos.
A diferença entre a Ética do Discurso e a Ética da Libertação é a seguinte: a primeira parte
da própria comunidade de comunicação; a segunda, dos afetados excluídos dessa
comunidade: as vítimas da não comunicação.
A Ética da Libertação se situa justamente na situação excepcional do excluído, isto é, no
momento mesmo em que a Ética do Discurso descobre os próprios limites.
49
48
DUSSEL,
Método
..., op. cit., p.247.
49
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.211 e 418.
18
Nesse sentido, não há validade no discurso utilizado perante o tribunal do
júri se não o utilizá-lo com ética, ou seja, se o outro não for visto como um ser igual a
s, na sua diferença, e que é desprovido dos mecanismos necessários para uma
perfeita inserção social. O consenso obtido com a linguagem compromete, ou pode
comprometer, a vida e, portanto, não serve como instrumento de realização de
justiça. É antiético, carece de legitimidade e não encontra harmonia com o texto
constitucional, pois transforma a coação estatal em violência ao perder legitimidade.
"A coação legítima é ética na medida em que se exerce cumprindo com as
exigências dos princípios material, formal, discursivo e de factibilidade ética: que se
garanta a vida de todos os afetados, que participem simetricamente nas decisões de
mediações factíveis eticamente."
50
Ferrajoli, prelecionando sobre o
papel do juiz e a legitimação democrática
de sua independência
, não deixa margem à dúvida quanto ao poder exercido pela
maioria quando se leva em linha de conta a questão do consenso,
in verbis
:
Ninguna mayoría puede hacer verdadero lo que es falso, o falso lo que es verdadero, ni,
por tanto, legitimar con su consenso una condena infundada por haber sido decidida
sin pruebas. Por eso me parecen inaceptables y perigrosas para las garanas del
justo proceso y, sobre todo, del proceso penal las doctrinas <<consensualistas>> y
<<discursivas>> de la verdad que – nacidas en el cintexto de disciplinas muy diferentes,
como la filosofia de las ciencias naturales (Kuhn), o la filosofía moral o política (Habermas)
– algunos penalistas y procesalistas querrían importar ahora en el proceso penal, quizá
para justificación de esas instituciones sobre la pena. Ningún consenso puede valer como
criterio de formación de la prueba.
51
50
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.545.
51
FERRAJOLI, Luigi.
Derechos y Garantías
: La Ley Del Más Débil. Tradução de: Perfecto
Andrés Inez. Madri: Trotta, 1999. p.27.
19
1.2 A DEMOCRACIA COMO EXERCÍCIO DO PODER.
É cediço por todos a famosa frase de
Lincoln
quando se refere ao exercício
do poder, na democracia: "governo do povo, pelo povo e para o povo"
52
. A Constituição
de 1988 estabeleceu uma ordem normativa da qual o se pode afastar e sem a
qual não haverá democracia possível, pois o exercício da cidadania é fundamento
do Estado Democrático de Direito. Não há democracia possível sem que o indivíduo
possa exercer, plenamente, seus direitos constitucionais. Do contrário, o exercício
do poder falece de legitimidade.
O princípio democrático é uma forma
53
de vida e, conseqüentemente, de
legitimação do poder, pois no viés dusseniano com o qual se está trabalhando não
se pode abrir mão do elemento vida, no exercício do poder; e se o poder é exercido
sem se fundar, ou melhor, sem estar compromissado com esse elemento, falece
de legitimidade.
Os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do
princípio democrático e se a vida e a liberdade integram esses direitos, qualquer ato
atentatório deles está eivado de inconstitucionalidade, se não o for dentro do
princípio democrático. Logo, no tribunal do júri há que se perquirir se a
decisão
52
Art. 1.
o
da CR - A Reblica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
53
CANOTILHO, J. J. Gomes.
Direito constitucional e teoria da constituição
. 3.ed. Coimbra:
Almedina, 1999. p.282.
20
democrática
54
do conselho de sentença foi fruto do embate ético lingüístico. Por isso,
Canotilho vai dizer: "os direitos fundamentais, como direitos subjetivos de liberdade,
criam um espaço pessoal contra o exercício de poder antidemocrático, e, como direitos
legitimadores de um domínio democrático, asseguram o exercício da democracia
mediante a exigência de garantias de organização e de processos com transparência
democrática (princípio maioritário, publicidade crítica, direito eleitoral)".
55
A contribuição de cada cidao, integrante do conselho de sentença, na
decisão judicial é fruto, portanto, do modelo constitucional escolhido no país,
56
que
deve ter um comprometimento ético, pois é puro exercício do poder que, para ser
legítimo, deve estar fundado no respeito aos direitos e às garantias fundamentais
que inclui a necessária e inafastável fundamentação da decisão do conselho de
sentença. Não há mais espaço, no ordenamento jurídico brasileiro, para se olhar o
júri sem que haja a transparência da decisão do conselho, ou seja, sua fundamentação,
sua racionalidade, pois as garantias constitucionais são exatamente as técnicas previstas
no ordenamento para diminuir a distância existente entre normatividade e efetividade
possibilitando, conseqüentemente, a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
57
Na medida em que a Constituição assegura ao acusado a fundamentação
de toda e qualquer decisão judicial por se tratar, exatamente, de transparência dos
atos do Estado, de visualização pública do poder exercido em nome da sociedade,
54
Aury Lopes Jr. faz ferrenha crítica à chamada
instituição democrática
do júri alegando
que: "sete leigos, aleatoriamente escolhidos, participarem de um julgamento é uma leitura bastante
reducionista do que seja democracia. A tal 'participação popular' é apenas um elemento dentro da
complexa concepção de democracia, que, por si só, o funda absolutamente nada em termos de
conceito. Democracia é algo muito mais complexo para ser reduzido na sua dimensão meramente
formal-representativa" (LOPES JR., Aury.
Introdução crítica ao processo penal
: fundamentos
da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.139). Contudo, vai se passar o
júri no filtro axiológico da Constituição e dar-lhe uma visão ética libertadora e defender, aí sim, seu
perfil democrático.
55
CANOTILHO,
Direito
..., op. cit., p.285.
56
Art. 1.
o
parágrafo único c/c art. 5.
o
, XXXVIII, c, c/c 93, IX, todos da CR.
57
Cf.
FERRAJOLI,
Derechos y Garantías
..., op. cit., p.25.
21
não pode a lei processual penal
58
ter validade perante a Carta Magna. Até porque
se trata de um texto legal fruto do autoritarismo
varguista
em que a censura e o
silêncio eram o norte de sua ideologia política, o havendo espaço político, hoje,
para tal comportamento e justificação, sob pena de se admitir uma função estatal
sem transparência.
Contudo, para a decisão do conselho de sentença ser democrática se
precisa muito mais do que ser por maioria. Neste sentido, assiste razão a Aury
Lopes Jr., quando refuta a iia de democracia no júri pelo simples fato de ser formal
representativa. A questão envolve a representatividade dos jurados + fundamentação
da decisão + comunicabilidade do júri + qrum da decisão + compromisso ético
com a liberdade.
59
Entretanto, não se pode esquecer que o júri nasce exatamente para retirar
das mãos do spota o poder de decidir a vida dos nobres, dando a estes a
legitimidade para julgar-se entre si. Eram os nobres julgando os nobres, ou seja,
julgados entre seus pares.
Democracia é definida como sendo uma técnica de convivência orientada
na solução não violenta dos conflitos,
60
razão pela qual, se a decisão dos jurados é
democrática, devem ter como seu limite as balizas da Constituição.
58
Art. 464 do CPP. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar com
imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os
ditames da justiça."
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
"Assim o prometo"
(sem grifos no original)
.
59
A Suprema Corte norte-americana decidindo o caso
Burch v. Louisiana, 1979
, sentenciou
sobre a inconstitucionalidade dos veredictos de cinco votos contra um nas causas penais de jurisdição
estadual, pois os tribunais do júri compostos com menos de doze integrantes são menos representativos.
60
FERRAJOLI, Luigi.
El Garantismo y la Filosofía del Derecho
. Colombia: Universidade
Externado de Colombia, 2000. p.92.
22
Não há dúvida, portanto, de que há no júri expresso exercício de poder
que, como tal, deve ser democrático, sob pena de invalidar a decisão dos jurados.
Logo, não basta a decisão ser apenas por maioria; ela tem que estar comprometida
com a liberdade do outro, ou seja, deve haver um compromisso ético, na decisão,
que somente será alcançado pela plena comunicação entre o conselho de sentença
e sua necessária fundamentação.
1.3 A CENSURA COMO LIMITAÇÃO DOS SENTIDOS.
Ao tratar do elemento censura, visando à castração de iias, tem-se como
objetivo tratar do rompimento da ordem constitucional vigente com endurecimento do
regime e, conseqüentemente, limitação do poder de julgar, ou manipulação positivista
dos textos legais. Em uma ditadura, uma das primeiras providências no campo
jurídico é engessar o ator jurídico com um novo código penal, ou processual penal,
ou ainda, elaborar leis casuisticamente, sejam duras ou não, mas sempre visando
aos interesses do regime em vigor.
61
Exemplo marcante dentre outros, no sistema jurídico, da utilização de um
cérebro a serviço de um regime ditatorial, de exclusão e eliminação de todos aqueles
que se voltaram contra o governo é a obra de Edmund Mezger
62
, jurista suíço que
serviu ao regime nazista do nacional socialista. Mezger se tornou, pelos seus
estudos, o penalista mais importante de sustentação do regime nacional socialista,
extremamente racista, de Hitler, ao defender a tese, por exemplo, da
culpabilidade
61
Vide Decreto-Lei n.
o
167, 05 de janeiro de 1938; Código Penal de 1940; Código
de Processo Penal de 1941; Lei n.
o
5.941/73 (Lei Fleury) e Lei n.
o
8.072/90 (chamada Lei dos
Crimes Hediondos).
62
"Edmund Mezger, nasceu em 15 de outubro de 1883, em Basiléia, Suíça, integrante de
uma família alemã de Wüttemberg. Em 1931 publicou a 1.
a
edição de seu Tratado de Direito Penal.
Foi nomeado Chanceller do Reich Adolfo Hitler." (cf. CONDE, Francisco Muñoz.
Edmundo Mezger e
o direito penal de seu tempo
: estudos sobre o direito penal no nacional-socialismo. Tradução de:
Paulo César Busato. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005. p.38/39).
23
pela condução da vida
63
. Era defensor também da tese da
inimizade jurídica
, ou
seja, quando o autor mostra com seu fato uma atitude total que é incompatível com
um são sentimento do justo e do injusto.
64
Nesse caso de inimizade jurídica, os
indivíduos que possuíssem defeitos no aprendizado e dificuldades de amoldarem-se
ao estilo de vida deveriam ser castigados com a pena do delito doloso se não
tivessem, no momento de cometer o fato, uma representação correta e atual do
caráter proibido de seu agir. O regime penal defendido por Mezger estabelecia pena
de morte para delitos de
ações homossexuais, aborto e ultraje à raça
. Este último
crime levou a punição à pena de morte um cidadão judeu de nome
Katzenberger
por
ter mantido relação sexual com uma mulher alemã casada
65
, ou seja, puro adultério
66
.
Na Polônia, ocupada pela Alemanha, criou-se um Direito Penal específico
para o País pelo qual uma mulher polaca foi condenada a pena de morte por ter
agredido, com uma bolsa, o rosto de uma mulher alemã. A Constituição brasileira de
1937 inspirou-se na Polônia, por isso chamada de A Polaca, e, por via de
conseqüência, o Código de Processo Penal brasileiro foi elaborado com base na
Constituição de 1937.
Para Mezger, defensor, por meio do Direito Penal, do nazismo, a função da
pena deve ser a
eliminação dos elementos daninhos ao povo e à raça
, propondo,
inclusive, medidas de higiene racial para a eliminação das ralés criminosas, pois as
63
"A fundamentação teórica (de sua nova teoria sobre o erro de proibição) vem da culpabilidade
pela condução da vida... A culpabilidade do autor o só existe na culpabilidade pelo fato, senão tamm
na 'atitude' que o autor manteve no transcurso da sua vida passada em relação ao Direito em sua
totalidade" (CONDE,
Edmund
Mezger
..., op. cit., p.76).
64
CONDE,
Edmund
Mezger
..., op. cit., p.76.
65
CONDE,
Edmund
Mezger
..., op. cit., p.32.
66
A Lei n.
o
11.106/05 revogou, no Brasil, o crime de adultério.
24
leis que ajudou a elaborar no nacional socialismo hitleriano eram baseadas na
superioridade da raça ariana e na pureza do sangue.
67
O professor Luiz Alberto Machado, prelecionando sobre as Escolas e outras
tendências no Direito Criminal, ensina sobre o autoritarismo no Direito Criminal:
Em oposição ao Direito Penal democrático-liberal, o Direito Penal autoritário é a negação
de um, ou de todos, os caracteres daquele; sirvam de exemplo de Direito Penal autoritário
o da Rússia, o da Alemanha nazista e o da Itália fascista. No direito penal alemão a
igualdade foi afastada pela distinção entre arianos e o arianos e, mesmo entre os
arianos, pelo estabelecimento do Direito Penal da vontade (Schuldsstrafrecht) em
contraposição ao Direito Penal da conduta: a vontade deveria ser perquirida na mente,
antes da sua manifestação.
68
No mesmo sentido, o Brasil não ficou fora desse sistema ditatorial de
elaboração de textos legais que tivessem como objetivo a sustentação legal do
regime, sabedor que era Vargas de que o Direito e o Processo Penal são as armas
mais poderosas e terríveis de que pode dispor o governo para manipulação e
exclusão da massa, razão pela qual a exposição de motivos do Código de Processo
Penal, elaborada pelo Ministro Francisco Campos, é significativa,
in verbis
:
As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em
flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias
e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária,
decorrendo daí um indireto estímulo a expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a
injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode
continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O
indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico- penal da
vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades
além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder blico fora da medida
reclamada pelo interesse social. Este é o critério que presidiu a elaboração do presente
projeto de Código.
67
"Não foi difícil para o nazismo lançar mão dessas categorias e pela culpabilidade pela
condução da vida de Mezger. Deriva daí a procedência da conclusão de que o nazismo não efetuou
uma ruptura, mas sim foi a continuação da política criminal conservadora do regime de Weimar,
concretizando a histórica ideologia antiliberal alemã. Este processo, que transparentemente se
percebe no caso alemão, se repete, com diferenças conjunturais, em quase todos os países que
experimentaram ditaduras." (ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Direito penal brasileiro I
. Tradução de:
Nilo Batista. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.137).
68
MACHADO, Luiz Alberto.
Direito criminal
: parte geral
.
São Paulo: RT, 1987. p.35.
25
Caso emblemático da ditadura varguista foi o da Olga Benario
69
, mulher de
Luis Carlos Prestes, o líder da chamada
Coluna Prestes
. Olga, responsável
inicialmente pela segurança de Prestes de Moscou para o Brasil acabou, durante a
viagem, se apaixonando por ele e vice-versa. No Brasil, objetivando instalar o
comunismo no País, tentaram um golpe que ficou conhecido como a
intentona
comunista
, porém foram presos pela força policial de Felinto Muller, um ex-integrante
da Coluna Prestes, que foi expulso por ser acusado de covardia e corrupção.
A tortura era largamente utilizada no governo Vargas, tanto que Arthur Ewert,
membro da Aliança Nacional Libertadora, foi torturado com um ferro quente enfiado
na uretra.
70
Presos Olga Benário e Luis Carlos Prestes, Getúlio queria deportá-la para
a Alemanha, mas a lei brasileira não permitia, pois Olga esperava um filho de
Prestes. O governo de Vargas queria ser simpático a Hitler ao lhe entregar Olga e
vários foram os protestos internacionais contra deportação dela que, a apesar de
tudo, foi entregue à Gestapo (Polícia secreta de Hitler). A filha de Olga e de Prestes,
Anita Leocádia, nasceu em 27 de novembro de 1936, numa prisão alemã, em um
69
Olga Benario nasceu em Munique, Alemanha, no dia 12 de fevereiro de 1908, descendente
de uma família judia alemã. Filha de Leo Benario, um advogado social democrata, e de Eugénie
Gutmann, uma dama da alta sociedade de Munique que não aceitava a opção política da filha.
Vivenciando o exemplo do pai, que se dedicava às causas trabalhistas dos operários atingidos pela
crise que se instalou no país, Olga tomou contato com iias liberais avançadas.
70
Arthur Ewert, que adotava o pseudônimo de Harry Berger, não podia ficar em pé na cela,
pois era muito alto. Dormia numa esteira, não tomava banho, nem fazia a barba, pois as condições de
higiene da cela não permitiam. Todos os dias era brutalmente torturado pela polícia de Felinto Muller
chegando este, inclusive, a estuprar a mulher de Arthur Ewert (Elise Ewert) na sua frente para
aterrorizá-lo. O advogado de Arthur, Heráclito da Fontoura Sobral Pinto, chegou a evocar em favor de
Arthur, ironicamente, a Lei de Proteção dos Animais para que ele pudesse ter direito a uma cama e a
banho. Tudo em vão. Posteriormente, a mulher de Arthur, Elise Ewert, foi brutalmente torturada e
violentada pelos agentes de Felinto Muller, sendo deportada para Alemanha junto com outras
prisioneiras, para o campo de concentração nazista (cf. MORAES, Dênis de.
Prestes
: lutas e
autocríticas. 3.ed. Rio de Janeiro: Mauad, 1997. p.109).
26
campo de concentração nazista. Tempos depois, Olga fora executada numa câmara
de gás. Tudo graças à ação do governo brasileiro na pessoa de Getúlio Vargas.
71
É nesse ambiente que nasce o projeto de processo penal apresentado por
Francisco Campos, Ministro da Justiça e Negócios Interiores de Getúlio Vargas, não
sem antes, em abril de 1935, Vargas ter um motivo para aprovar a Lei de Segurança
Nacional e legitimar suas ações, julgando aqueles que chamava de
comunistas,
muitos, em verdade, opositores do seu regime fascista, mas sem ideologia comunista.
Tratava-se de mera resistência a um regime de força que era imposto ao País.
O Processo Penal brasileiro, portanto, é "de corte nitidamente autoritário,
pois inspirado na reforma do Código de Processo Penal italiano realizada por Rocco
(Ministro da Justiça de Mussolini), optando pela minimização dos direitos e garantias
fundamentais, e adotando um modelo processual de corte nitidamente inquisitivo".
72
Por tal razão, tratar-se-á aqui de dois rompimentos constitucionais: 1937
(Estado Novo rompendo com a ordem constitucional de 1934) e 1964 (Ditadura
Militar rompendo com a ordem constitucional de 1946: fim da Era Vargas),
tudo visando entender a questão da censura, que não é objeto apenas dos
governos totalitários.
A questão do silêncio imposto pelas ditaduras deve ser vista pela manipulação
dos sentidos, pois o que se proíbe é um sentido diferente daquele que é imposto
pelo regime em vigor; não obstante a palavra ser permitida, mas não o é com o
71
"O totalitarismo no poder usa a administração do Estado para o seu objetivo a longo prazo
de conquista mundial e para dirigir as subsidiárias do movimento; instala a polícia secreta na posição
de executante e guardiã da experiência doméstica de transformar constantemente a fião em
realidade; e, finalmente, erige campos de concentração como laboratórios especiais para o teste de
domínio total." (ARENDT, Hannah.
Origens do totalitarismo
. Tradução de: Roberto Raposo. São
Paulo: Companhia das Letras, 1989. p.442).
72
CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo de.
Reformas penais em debate
. Rio de
Janeiro: Lumen Juris e ITEC, 2005. p.84.
27
sentido que se quer dar. Nesse caso, procura-se expressar da forma que é permitida
dizendo o que se quer dizer, mas com um significado diferente.
73
Logo, nem sempre a expressão verbal significa ausência de silêncio,
manifestação de sentidos, pois "há silêncio nas palavras, elas produzem silêncio"
74
.
O próprio ato de falar exclui o que não foi dito, pois quando se diz algo – porque se
elegeu para dizer o que não foi dito vem em forma de silêncio, mas está em
determinado lugar com seu significado.
A linguagem, expressada através do silêncio, é significante: sentido no
silêncio! Por isso se diz que ele (silêncio) "é fundante, matéria significante por
excelência; é a realidade do discurso".
75
"A linguagem é passagem incessante das palavras ao silêncio e do silêncio
às palavras."
76
O silêncio no júri faz surgir o que há de pior na teoria da culpabilidade, ou
seja, o direito penal do autor e não do fato, pois o que se leva em consideração é a
personalidade do agente, seus sintomas que devem ser corrigidos do "mesmo modo
que se corrige uma máquina que funciona mal"
77
. Tanto que a todo instante o
Código de Processo Penal faz questão da presença do acusado, durante a instrução
e em plerio do júri
78
, o permitindo que ele seja julgado à revelia quando se tratar
de crime doloso contra a vida inafiançável. O pensamento de que o comparecimento
73
"Não podemos esquecer, igualmente, que a tendência de qualquer discurso autoritário é
estabelecer-se como universal, negando o pluralismo, o localismo e o multiculturalismo – valores tão caros
aos pensadores da teoria crítica dos Direitos Humanos." (CARVALHO e CARVALHO, op. cit., p.91).
74
ORLANDI, Eni Puccinelli.
As formas do silêncio
: no movimento dos sentidos. 5.ed.
Campinas (SP): Unicamp, 2002. p.14.
75
ORLANDI, op. cit., p.31.
76
ORLANDI, op. cit., p.72.
77
ZAFFARONI, Eugenio Raul et al.
Manual de direito penal brasileiro
. 4.ed. Rio de
Janeiro: RT, 2002. p.118.
78
Cf. arts. 413; 414; 451, § 1.
o
; 480, todos do CPP.
28
do réu seria inerente ao exercício da autodefesa do cidadão acusado não pode
justificar a obrigatoriedade de o réu comparecer em juízo, pois se a defesa técnica
entender por bem que o réu não deve comparecer, ou que quer ele permanecer em
silêncio, não faz sentido tal obrigatoriedade. O réu iria comparecer em juízo para
dizer que quer permanecer em silêncio. O direito ao silêncio traz como consequitário
lógico o direito de não comparecer em juízo, desde que cientificado para tal.
Nesse sentido, o silêncio imposto no júri impede que se possa obter a
fundamentação necessária e a democratização das decisões judiciais.
No júri, os jurados não falam, mas "o estão apenas mudo, estão em
silêncio: há o 'pensamento' a introspeão, a contemplação"
79
, a oitiva da fala dos
atores jurídicos, a observação dos aspectos físicos e sociais do réu, trata-se de um
julgamento muito mais social do que jurídico. Em regra, somos s contra os outros.
1.3.1 A Censura no Governo Vargas
Não demoraria muito e o mundo assistiria a uma ascensão das iias
totalitárias e autoritárias que ganhavam força na Europa: Benito Mussolini, na Itália
fascista, em 1922; Josef Stalin, na União Soviética, em 1924, e Adolph Hitler, na
Alemanha nazista, em 1933; além de Portugal ser governado por um regime
totalitário de António Oliveira Salazar, em 1933; e o General Francisco Franco sufocar a
democracia na Espanha. Era a chegada, avassaladora, da repressão pelos quatro
cantos do mundo.
Getúlio Vargas sentiu-se autorizado pela ordem mundial e pelas várias
crises políticas e econômicas que ocorreram, a fazer o mesmo no Brasil, instituindo
a ditadura brasileira, em 10 de novembro de 1937, destacando-se como principais
motivos: as paralisações nos transportes, nas comunicações e nos bancos; a edição
da Lei de Segurança Nacional, em 4 de abril de 1935; a tentativa de golpe da
79
ORLANDI, op. cit., p.37.
29
Internacional Comunista em 1935, com a criação, pelo governo de Vargas, do
Tribunal de Segurança Nacional e o chamado Plano Cohen (um plano de insurreição
comunista datilografado no Ministério da Guerra pelo oficial integralista, Cap. Olímpio
Mourão Filho
80
. Como conseqüência do Plano, Vargas aprovou no Congresso a
supressão das garantias constitucionais e estabeleceu o estado de guerra).
Era a iminência do Golpe
.
Neste sentido é que surge o Golpe de 1937, que embora tenha significado
uma ruptura com a ordem constitucional, não representou uma mudança abrupta,
repentina, mas sim a consolidação de um processo lento de fechamento e repressão
que já estava sendo elaborado com apoio de intelectuais, políticos civis e militares,
desde que Vargas chegou ao poder, após a derrubada de Washington Luís, em
1930. Era um processo de silenciamento violento, instituído politicamente.
O Levante Comunista
81
, de novembro de 1935, foi o marco inicial decisivo
para explicar a instauração do Estado Novo, pois comunistas da
Aliança Nacional
Libertadora
, liderados por Luis Carlos Prestes
82
, reunidos nos quartéis do Exército
no Rio de Janeiro, Natal e no Recife se voltaram contra a política de Vargas visando
instituir no País um
governo popular e revolucionário
. Era uma ameaça ao
governo Vargas e não apenas um pretexto para o Golpe de 1937. Nasce, no Estado,
o anticomunismo.
Para conter essa
onda comunista nacional
Vargas estabelece um maior
rigor e pressão nas prisões do País, protagonizando um dos casos mais
emblemáticos citado acima, que foi a prisão e tortura do comunista alemão Harry
80
O mesmo que iria, em 1964, agora como General, articular o Golpe de Estado que
derrubaria o Presidente da República civil João Goulart.
81
O plano levou o nome de Intentona Comunista por significar um intento louco, um
plano insano.
82
Prestes era ex-militar e pessoa de confiança do PC Soviético no Brasil.
30
Berger (Arthur Ewert), que ficou insano mentalmente em decorrência das torturas
que sofreu no cárcere.
Durante o Estado Novo
83
Vargas estabeleceu uma série de leis visando a
julgamentos sumários e à prisão de todos os comunistas, bem como a criação de
uma polícia nacional que pudesse agir em todo o território nacional (fazendo com
que prescindisse do Exército) e lhe dando maior mobilidade à repressão.
Estabelecidos o terror, o medo e o silêncio, o ambiente fica propício para a
produção dos textos legais que vão normatizar e legitimar a ditadura. É exatamente
sob a égide da
Constituição Polaca
84
que vem o Decreto-Lei n.
o
167/38 e, poste-
riormente, o Código de Processo Penal disciplinando o Tribunal do Júri.
Michel Foucault analisando as relações existentes entre o direito e o poder
assevera que:
Nas sociedades ocidentais, e isto desde a Idade Média, a elaboração do pensamento
jurídico se fez essencialmente em torno do poder régio. Foi a pedido do poder régio, foi
igualmente em seu proveito, foi para servi-lhe de instrumento ou de justificação que se
elaborou o edifício jurídico de nossas sociedades. O direito no Ocidente é um direito de
encomenda régia. Todos conhecem, claro, o papel famoso, célebre, repetido, repisado,
dos juristas na organização do poder régio.
(...)
O personagem central, em todo o edifício jurídico ocidental, é o rei. É do rei que se trata, é
do rei, de seus direitos, de seu poder, dos eventuais limites do seu poder, é disso que se
trata fundamentalmente no sistema geral, na organização geral, em todo caso, do sistema
jurídico ocidental.
85
83
Com o Estado Novo o País declarou moratória como sinal de independência ecomica.
As bandeiras dos Estados foram queimadas como símbolo da centralização do poder, e o Brasil
passou a ser um Estado nacional unitário, obedecendo a um único
dono
: Vargas. Vargas queria o
desenvolvimento econômico, intervencionismo e a industrialização. No plano político, a ditadura seria,
em sua visão, a forma de estabelecer a paz social no País e combater o comunismo.
84
A expressão "polaca" vem da inspiração corporativa e fascista da Polônia.
85
FOUCAULT,
Michel
Em defesa da sociedade
. Tradução de: Maria Ermantina Galvão.
São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.30.
31
Logo, para Foucault, a organização do direito em torno da soberania e a
mecânica das coerções exercidas pelas disciplinas impelindo a que procedimentos
de normalização colonizem cada vez mais os procedimentos da lei, fazem surgir o
que chama de "sociedade de normalização"
.
86
Há no governo Vargas um silenciamento, ou seja, um pôr em silêncio, a
produção do interdito, do proibido.
87
No governo Vargas proíbem-se certas palavras
para se proibirem certos sentidos, pois todo e qualquer discurso que fosse feito em
desacordo com os ideais políticos do Estado Novo seria reprimido, como o foi. Logo,
qualquer tribunal ou órgão judicial que representasse uma ameaça a seus ideais
deveria ser cassado; em contrapartida qualquer outro que significasse a expansão
de suas iias deveria ser difundido.
88
No
DIP
89
, sob a liderança de Lourival Fontes, uma das metas fundamentais
do projeto autoritário varguista era obter o controle dos meios de comunicação,
86
FOUCAULT,
Em defesa
..., op. cit., p.46.
87
ORLANDI, op. cit., p.76.
88
No Governo Vargas foi criado, em setembro de 1936, o Tribunal de Segurança Nacional,
subordinado à justiça militar, óro responsável pela legitimação das atrocidades de seu regime
político. Era composto por juízes civis e militares, escolhidos diretamente pelo Presidente da
República, e funcionaria sempre que o País estivesse sob o estado de guerra.
A competência do tribunal era para processar e julgar, em primeira instância, as pessoas
acusadas de promover atividades contra a segurança externa do País e contra as instituições
militares, políticas e sociais. O Tribunal de Exceção vitimou, inclusive, um dos ícones da literatura
brasileira: José Bento Monteiro Lobato, preso por criticar o Governo Vargas.
Com a implantação da ditadura do Estado Novo, em novembro de 1937, o TSN deixou de
se subordinar ao Superior Tribunal Militar e passou a desfrutar de uma jurisdição especial autônoma.
Ao mesmo tempo, tornou-se um órgão permanente. Nesse período passou a julgar não só
comunistas e militantes de esquerda, mas também integralistas e políticos liberais que se opunham
ao governo.
89
O Departamento de Imprensa e Propaganda foi criado, em dezembro de 1939, com
finalidade de divulgar a ideologia do Estado Novo junto às classes sociais mais baixas da pirâmide
social. Contudo, sua origem remontava a um período anterior, quando, em 1931, foi criado o
Departamento Oficial de Publicidade, e, em 1934, o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural
(DPDC). Durante o Estado Novo, no início de 1938, o DPDC transformou-se no Departamento
Nacional de Propaganda (DNP), que finalmente deu lugar ao DIP.
32
garantindo, assim, a homogeneidade cultural no País. Os ideais do governo eram
transmitidos por meio das cartilhas infanto-juvenis e dos jornais nacionais, passando
pelo teatro, a música, o cinema, e registrando presença nos carnavais, festas cívicas
e populares. Todo meio de comunicação era vigiado, ou seja, eram as iias sendo
controladas e os ideais do governo sendo difundidos
90
.
"O discurso de propaganda é um discurso de censura, mas a censura, em
compensação, não é necessariamente da ordem de propaganda."
91
Razão pela qual
a censura imposta ao júri oculta a verdade (se é que ela existe) dos fatos, ou, na pior
das hiteses, escondendo-os impede-se que haja uma decisão ao menos justa, ou
a menos injusta possível.
Censura não é, entretanto, privilégio dos governos autoritários
92
. A
imprensa mundial, hodiernamente, o obstante na maior parte do mundo se
encontrar a democracia, é censurante na medida em que permite que "Fulano possa
partir para Beirute ou Bagdá; no entanto, é em Seattle ou Atlanta que Bill Gates ou
Ted Turner já decidiram que nada do que se passa no Líbano ou Iraque fará sombra
aos aliados e negócios de Microsoft ou de Time Warner".
93
Portanto, há uma nova
(ou velha com roupa nova) modalidade de censura que influencia o Conselho de
Sentença, no júri, pois não raros os casos em que as partes juntam aos autos
recortes de jornais, exibem filmes com entrevistas ou matérias jornalísticas, todas se
referindo à violência ou à injustiça social. Nesse caso, o medo é incutido na cabeça
90
Por isso o receio da ANCINAV no governo do Presidente da Reblica Luis Icio Lula
da Silva.
91
RAMONET, Ignácio.
A tirania da informação
. Tradução de: Lúcia Mathilde Endlich Orth.
2.ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2001. p.48.
92
"Mesmo não estando sob uma ditadura, interdições no discurso político. Atualmente,
estaria fora do discurso (isto é, censurada) a possibilidade de que alguém se diga 'comunista', ou de
'esquerda'. Conseqüentemente, para não ser significado onde não pretende, o sujeito não se dirá
'comunista' ou de 'esquerda'. Não há lugar para manter esse discurso" (ORLANDI, op. cit., p.108).
93
HALIMI, Serge.
Os novos cães de guarda
. Tradução de: Guilherme João de Freitas
Teixeira. Petrópolis (RJ): Vozes, 1998. p.15.
33
dos jurados por meio das matérias jornalísticas visando à difusão da cultura do
medo, do pânico urbano, mas óbvio em um
efeito paravento
94
.
Bauman assevera:
Os medos contemporâneos, os medos urbanospicos, ao contrário daqueles que
outrora levaram à construção de cidades, concentram-se no inimigo interior”. Esse tipo de
medo provoca menos preocupação com a integridade e a fortaleza da cidade como um
todo – como propriedade coletiva e garante coletivo de segurança individual do que com
o isolamento e a fortificação do próprio lar dentro da cidade. Os muros construídos outrora
em volta da cidade cruzam agora a própria cidade em imeras direções. Bairros vigiados,
espaços públicos com proteção cerrada e admissão controlada, guardas bem armados no
portão dos condomínios e portas operadas eletronicamente – tudo isso para afastar
concidadãos indesejados, não exércitos estrangeiros, salteadores de estrada,
saqueadores ou outros perigos desconhecidos emboscados extramuros.
95
O medo não é novo, não obstante Bauman estar se referindo ao
medo
contemporâneo
, pois na Europa da Idade Moderna o medo já estaria disseminado,
representado das mais diversas formas, como o mar, a saúde e a fome, por
exemplo, mas sempre usado como instrumento de manipulação da massa.
No Brasil determinadas capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo,
protagonizam cenas de violência para o mundo todo por meio da mídia
96
o que, por
si só, causa certo impacto no turismo e, conseqüentemente, na economia, pois se
difunde o medo de que esses lugares são instáveis e perigosos para qualquer
empreitada de mercado, moradia, investimento econômico e atuação política por
parte de outros países.
94
"É quando um evento oculta outro. A informação serve para ocultar a informação"
(cf. RAMONET, op. cit., p.31).
95
BAUMAN,
Globalização
..., op. cit., p.55.
96
No dia 12 de junho do ano 2000, Sandro Nascimento, um ex-menino de rua, manteve
como refém, por cinco horas, cinco mulheres dentro de um ônibus n. 174, no Rio de Janeiro, no
Jardim Botânico. O fato foi televisionado, ao vivo, para o mundo todo. Após muitas negociações,
porém nenhum pedido por parte de Sandro, o episódio teve um fim trágico: um policial militar atira em
Sandro, erra e acerta a refém Geysa. A arma de Sandro dispara e também acerta a refém Geysa.
Levado para a viatura da PM, Sandro foi morto asfixiado pelos policiais. Levados a júri popular, os
policiais militares foram absolvidos, entendendo os jurados que houve suicídio quando Sandro se
debatia nos braços dos policiais.
34
O júri, por sua vez, contaminado pelo medo urbano
97
acaba decidindo pelo
medo que sente dos seus medos internos e inconscientes exteriorizados na vida do
outro, durante o julgamento. Não são poucos os jurados que, as o julgamento,
afirmam ter passado por situação idêntica àquela objeto de julgamento e que, por tal
razão, sabem que aquilo que foi dito pela acusação (ou pela defesa) é verdadeiro,
mesmo que as provas dos autos não sejam tão convincentes assim. É o famigerado
princípio da íntima convião em desarmonia com a Constituição da República
(art. 93, IX), que exige que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada,
sob pena de nulidade, e a do júri não pode fugir desse imperativo. Se assim o fosse,
dar-se-ia transparência às decisões do júri.
A experiência do jurado (leia-se o medo o qual já sentiu) leva-o a decidir
sobre a vida do outro, porquanto, naquele momento, seja diferente dele,
98
mas é que
um dia a localização processual pode se inverter.
97
"Na Europa da Idade Moderna o medo estaria por toda a parte, sendo que o mar seria a
imagem e o espaço do medo. Incontáveis são os males trazidos pela imensidão líquida (...). A noite
era a grande cúmplice dos inimigos do homem. Era o lugar onde os inimigos do homem tramavam
sua perda, no físico e no moral (...). O tempo da peste era tamm o tempo da solidão e do abandono
dos costumes mais profundamente enraizados no inconsciente coletivo. Um desses costumes era o
culto à morte personalizada (...).
A visão da peste como punição trouxe, como contrapartida, a nomeação de culpados:
leprosos, judeus, estrangeiros, marginalizados (...).
O medo de morrer de fome era um medo bem concreto na Europa, que se agudiza a partir
do século XVI.(...).
O medo explica a ação persecutória conduzida pelo poder político-religioso. As fórmulas de
confinamento saneiam as cidades, diminuem os perigos de contágio, têm alcance moral. O sentido
geral desta estratégia é disciplinar populações, produzindo alinhamentos. Tudo isso para descobrir-se
ao final do século XVII um erro parcial de diagnóstico. O medo fora maior que a ameaça" (sem grifos
no original). (BATISTA, Vera Malaguti.
O medo na cidade do Rio de Janeiro
: dois tempos de uma
história. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.42/45).
98
"Para uma mídia voltada para o consumo das massas, não há a preocupação de elaborar
conceitos, especializar efeitos, diferenciar situações. Há, isto sim, uma tendência de construir
estertipos, criar mitos, estabelecer preconceitos que se fixem como verdades para os receptores da
nocia. É por força desta concepção parcial, estereotipada e superficial da violência, veiculada pela
mídia que explora esse tema, que a sociedade fica dividida entre nós (os cidadãos honrados,
pacíficos e trabalhadores) e eles (os marginais violentos, perigosos e temíveis). De igual forma e por
igual preconceito, vincula-se criminalidade e pobreza, marginalidade e periferia urbana." (MARQUES,
Bráulio. A efetividade da norma penal. Abordagem psicanalítica. In: Fayet Júnior, Ney et al. (Org.)
Estudos críticos de direito e processo penal
: em homenagem ao Des. Garibaldi Almeida Wedy.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p.27).
35
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho assevera:
Quando a questão diz respeito à Segurança Pública e suas Políticas, não se pode
responder pelo mero impulso imagirio, típico da turba enleada no discurso dos meios de
comunicação, justo porque as respostas, nesses casos, dizem sempre respeito aos
outros. A grande conquista da razão no espaço da democracia moderna foi fazer – pela
cultura – as pessoas entenderem que a defesa do outro (do latim alter) significava a
defesa de si mesmo e das regras do jogo, até porque nunca se sabe quem será o próximo
a ser perseguido (...). Nessa hora sempre tão amarga – percebemos que precisamos da
proteção das leis; e da sensibilidade e da compreensão dos nossos iguais. Se, por outro
lado, não nos dermos conta disso – seguindo a linha egoísta da competitividade absurda
dos nossos dias seguiremos com medo (dos outros, sempre, como se só eles fossem os
infratores das leis!) e reféns da nossa própria atuação, à qual pode-se não ter perdão.
Ningm consegue ser feliz quando se vive com medo; dos outros e das leis. Eis, então, a
necessidade de um discurso inteligente de média, que afronte o medo pelos dois pólos.
99
Contudo, a censura a que se refere é a imposta pelo regime totalitário,
"a censura em sua materialidade lingüística e histórica, ou seja, discursiva".
100
No
autoritarismo não há reversão no discurso, ou seja, o sujeito não pode ocupar
diferentes posições: "ele só pode ocupar o lugar” que lhe é destinado, para produzir
os sentidos que não lhe são proibidos. A censura afeta, de imediato, a identidade
do sujeito".
101
Contudo, termina a Segunda Guerra Mundial, não obstante se iniciar uma
nova escie de guerra: a guerra pela manutenção do domínio. A ditadura mundial
foi derrotada. Acabam a censura e as formas de limitação de sentidos. O Brasil entra
em nova fase política.
99
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Segurança pública e o direito das vítimas.
In: RÚBIO, David Sanches; FLORES, Joaquim Herrera; CARVALHO, Salo de
(Orgs.).
Direitos
humanos e globalização
: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2004. p.479.
100
ORLANDI, op. cit., p.77.
101
ORLANDI, op. cit., p.81.
36
E a ditadura no Brasil, com Vargas, como ficou?
À medida que a maré da guerra mudava a favor dos aliados, em 1943, Vargas foi se
preparando para a nova atmosfera política que seria criada por uma vitória aliada. (...) Os
brasileiros tinham-se dado conta da anomalia de lutar pela democracia no exterior,
enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país.
102
Com o declínio das forças autoritárias no mundo, os pracinhas brasileiros
da Força Expedicionária Brasileira (
FEB
), que foram lutar contra a ditadura dos
países do eixo (Alemanha, Itália e Japão), retornaram ao país para depor seu
ditador: Getúlio Vargas.
Vargas foi deposto em 29 de outubro de 1945 e o Gal. Eurico Gaspar
Dutra, eleito em 2 de dezembro de 1945, assumiu o poder em janeiro de 1946,
prometendo uma nova roupagem política ao país, redemocratizando-o.
1.3.2 A Censura na Ditadura Militar
O período democrático, instalado em 1946, teve vida efêmera (apenas 18
anos). E o país viveu uma certa turbulência política que foi desde o suicídio de
Vargas, em 24 de agosto de 1954, passando pela crise financeira do governo JK,
pela eleição direta, em outubro de 1960, de Jânio Quadros e sua renúncia em 25 de
agosto de 1961 e pelo conturbado governo de João Goulart, até chegar ao dia 31 de
março de 1964, quando os militares assumiram o poder com a perspectiva de nele
permanecer, e a isso chamaram de Revolução, mas foi um Golpe de Estado, uma
subversão da ordem constitucional. Era o silêncio se aproximando, agora, com a
ditadura militar.
103
102
SKIDMORE, Thomas.
Brasil
: de Getúlio a Castelo. Tradução de: Ismênia Tunes Dantas.
10.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p.72.
103
"Em 1964, o Brasil passa por uma ruptura de seu processo político-institucional. Tendo
início em 31 de março, com a articulação do general Olímpio Mourão Filho, a partir de Juiz de Fora
(MG) e, configurando-se claramente, em 1.
o
de abril, com o avanço de outras tropas, ocorre um golpe
civil-militar que derrubaria o presidente constitucional e legitimamente empossado, João Goulart."
(AQUINO, Maria Aparecida de. Estado autoritário brasileiro pós 64: conceituação, abordagem
historiográfica, ambigüidades, especificidades. In: Fico, Carlos et al.
1964-2004 - Anos do golpe
:
ditadura militar e resistência no Brasil. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2004. p.55).
37
A cada de 1960, no Continente Latino-Americano, foi palco de outros
golpes de Estado, além do que ocorreu no Brasil. A Argentina em 1966 e, depois,
em 1976 vivencia outros golpes de Estado semelhantes. No Chile, em 11 de
setembro 1973, há a derrubada e morte do Presidente socialista Salvador Allende
com a ajuda dos
EUA,
que colocam no poder o brutal sanguirio General Augusto
Pinochet.
104
O Uruguai não fica de fora desse processo autoritário e vê os militares
assumirem o poder em 1973.
No caso brasileiro democracia foi exercida por pouco tempo, e a linguagem
sofre outro ataque com o novo regime instalado, pois a censura é imposta e os
sentidos diversos do que o regime quer, são cassados.
O regime militar impõe uma forte censura à sociedade com o advento do
AI 5,
sexta-feira, 13 de dezembro de 1968. A garantia constitucional do
habeas
corpus
para os acusados contra a ordem ecomica e social, economia popular e
contra a segurança nacional foi suspensa, além de ter aposentado, forçosamente,
três notáveis Ministros do
STF
, defensores da liberdade:
Evandro Cavalcanti Lins e
Silva; Hermes Lima e Victor Nunes Leal.
O rigor imposto pelo AI 5 protagonizou uma das maiores disputas no
Superior Tribunal Militar, ocorrida entre dois generais: Geisel e Pery Bevilaqua.
Geisel, durante o julgamento de um
habeas corpus
de um livreiro, advertiu Pery de
que não admitia ser interrompido durante sua fala. Pery o chamou de mal-educado.
Posteriormente, Pery Bevilaqua
foi malvadamente posto para fora do STM com base no AI5, poucos meses antes de
completar 70 anos, quando seria aposentado pelo calenrio. A ditadura acreditou que se
livrara dele, mas na verdade foi Pery quem se livrou dela. Anos depois, tornou-se um dos
lideres da campanha pela anistia. Graças a ele, o Exército brasileiro pode dizer que um de
seus generais teve a coragem de falar em anistia na época em que a palavra parecia ser
um estigma.
105
104
Estima-se que 5 milhões de chilenos foram mortos durante a ditadura de Pinochet (
Tiros
em Columbine
, Michael Moore).
105
GASPARI, Elio.
A ditadura derrotada
. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p.105.
38
O regime militar faz com que surjam resistências à censura, pois a palavra
foi cassada, mas não calaram os sentidos que são expressos com significados
distintos dos que estão proibidos. Pode-se falar, mas não se pode significar aquilo
que está proibido de se dizer, mas, mesmo assim, surgem resistências de diversas
formas.
106
A censura estabelece um jogo de relações de força pelo qual ela configura, de forma
localizada, o que, do dizível, não deve (não pode) ser dito quando o sujeito fala. Não
se pode dizer o que foi proibido (o dizer devido), ou seja: não se pode dizer o que se
pode dizer.
107
O regime militar procura impor um sentido só para toda a sociedade. Trata-se
da retórica da opressão fazendo surgir a retórica da resistência em que se procura,
de uma forma permitida, resistir ao que é proibido. Ou seja, na relação censura/
resistência, o movimento que interessa é aquele que faz dizer o mesmo para
significar outra coisa e dizer outra coisa para significar o mesmo. Usa-se a palavra
com diversos significados.
O importante nessa relação era o significado, o sentido, não tanto as
palavras porque estas foram cassadas, e o que se proibiu, inicialmente, foi a palavra
com sentido diferente do que se autorizava.
Uma das formas de resistência em que se disse o que estava proibido dizer
significando o que se queria significar, e não o que se estava dizendo, foi na música
popular brasileira, com canções clássicas do tipo:
MEU CARO AMIGO
, de Francis
Hime e Chico Buarque;
AQUELE ABRAÇO
, de Gilberto Gil e
PRA NÃO DIZER QUE
106
A luta armada foi uma das formas de se resistir contra a censura e o regime
propriamente dito. Carlos Lamarca, capitão do exército, carioca do morro de São Carlos, no Estácio,
zona norte do Rio de Janeiro, foi um dos principais protagonistas dessa resistência, mediante a
VPR
(Vanguarda Popular Revolucionária), juntamente com Carlos Marighela, líder da Aliança de
Libertação Nacional. O QG do II Exército; o Palácio Bandeirantes, sede do governo de São Paulo, e a
Academia de Polícia seriam alvos de suas ações.
107
ORLANDI, op. cit., p.79.
39
NÃO FALEI DAS FLORES
108
, de Geraldo Vandré
109
, dentre outras. Em todas se dizia o
que era proibido dizer, mas com significado permitido, embora com sentido diverso.
Quando na música Chico Buarque diz que vai passar”, o povo sabeque ele não fala de
uma doença ou de uma dor de amor, mas de uma dor, um mal político: a ditadura e o
sofrimento social.
110
1.3.3 A Censura e a Lei Fleury
O tribunal do júri, durante a censura imposta pelo regime militar, recebe
uma nova disciplina normativa visando calar e proteger um dos maiores representantes
da repressão na área civil e, conseqüentemente, um problema para o governo: a Lei,
em favor do delegado do mesmo nome, Sergio Fernando Paranhos Fleury.
Homem forte do regime, Fleury foi incorporado à
tigrada
111
pelo regime
militar, que
sabia que ele era um delinqüente na engrenagem policial
, não obstante ser
reconhecido como um "paradigma da eficácia da criminalidade na repressão
política"
112
. Envolvido com o submundo do crime, acusado de extorsões e assassinatos
108
"Há soldados armados, amados ou não, quase todos perdidos de armas na mão, nos
quartéis lhes ensinam antiga lição: de morrer pela pátria e viver sem razão"
(trecho da letra).
109
Em 1968, Vandré compõe "Caminhando" ("Pra não dizer que não falei das flores"), que
ganha o 2.
o
lugar no Festival da TV Globo do mesmo ano, perdendo para Sabiá (Chico Buarque/Tom
Jobim). O ambiente político pesado da época (o AI-5 foi decretado em 13 de dezembro de 1968)
tornou a música proibida e seu autor
persona non grata
pelo regime militar. Vandré nunca foi preso
ou torturado fisicamente, pela ditadura militar, as limitações e pressões impostas ao seu processo de
criação o levaram para o exílio no Chile.
110
ORLANDI, op. cit., p.115.
111
"Tigrada" significava o grupo formado por homens rbaros e cris do regime militar.
112
GASPARI, Elio.
A ditadura escancarada
. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p.66.
40
do Esquadrão da Morte
113
, era mal visto pelo próprio regime, tal como demonstra a
afirmação do Ministro Golbery do Couto e Silva: "Mas tira esse homem para fora.
Bota esse homem de férias, manda ele passear na China. É uma burrice ter esse
homem aí, à vista de todo mundo. Manda ele para Foz do Iguaçu. Tem um negócio
onde criam jacaré, manda ele tomar banho lá. Esse é bandido. Esse é um bandido.
Agora, prestou serviços e conhece muita coisa."
114
Claro estava que a mesma censura que usava os serviços escusos de
Fleury o repudiava e o temia pelas informações que possuía, e o próprio Ministério
Público foi acuado, pois
corria o risco de perder prerrogativas e as acusações ao
delegado Fleury poderiam ter conseqüências imprevisíveis
. Helio Bicudo, Procurador
de Justiça do Ministério Público de São Paulo, um dos maiores investigadores da
atuação ilícita de Fleury, foi procurado pelo Cel. Walter Faustini que deixou claro,
corroborando a frase acima,
que o sistema militar do qual ele fazia parte via com preocupação essa tentativa de cercar
juridicamente em processos do Esquadrão da Morte o delegado Sérgio Paranhos Fleury
somente a subversão que ele tanto combatia sairia ganhando com isso. Ou seja: era
preciso entender que o delegado Fleury era tido como intocável pelo Sistema e quem
tentasse atingi-lo poderia sofrer efeito bumerangue.
115
Logo, qualquer investida contra Fleury era considerada, em verdade, ofensa
ao regime militar que o apoiava e para tanto era necessária a elaboração de uma lei,
113
O nascimento do Esquadrão da Morte ocorreu, como pretexto, pelo assassinato de um
policial, chamado David Romeiro Parré, de 33 anos, da Delegacia de Roubos de São Paulo, em 18
de novembro de 1968 por um bandido desconhecido de nome Carlos Eduardo da Silva, vulgo
Saponga
, de 24 anos. Saponga foi preso na Serra da Cantareira, no Jardim Tremem, 53 dias após
a morte de Parré e executado com 21 tiros. Contudo, os policiais paulistas já haviam iniciado a
criação do Esquadrão, bem antes da morte de Parré, quando foram ao Rio de Janeiro conhecer o
similar denominado
Scuderie Le Cocq
: nome dado ao Esquadrão da Morte carioca devido à morte do
detetive
Le Cocq
pelo bandido conhecido pela alcunha de
Cara de Cavalo
, Manuel Moreira, nos anos
60 (cf. SOUZA, Percival de.
Autópsia do medo
: vida e morte do Delegado Sérgio Paranhos Fleury.
São Paulo: Globo, 2000. p.69/70/71).
114
GASPARI,
A ditadura derrotada
, op. cit., p.398.
115
SOUZA, op. cit., p.307.
41
mesmo que dando liberdade em pleno regime de opressão, para conter a possível
detenção de Fleury. Neste sentido, é promulgada a lei que iria beneficiá-lo, já que se
encontrava sentado no banco dos réus acusado de diversos homicídios praticados
pelo "seu" Esquadrão da Morte, além de crimes de extorsão e envolvimento com o
tráfico de entorpecentes. Bicudo requereu ao juiz competente a prisão preventiva de
Fleury pela morte de um traficante de tóxicos. Amparado pelo Palácio do Planalto,
Fleury foi ao
STF
com pedido de
habeas corpus
, que foi negado por seis votos a
três, pelos Ministros
116
. Posteriormente, Bicudo foi afastado das investigações e
outros dois promotores (Djalma Lúcio Gabriel Barreto e Alberto Marino Junior) foram
chamados a investigar, porém advertidos pelo
PGJ
, Oscar Xavier de Freitas, de que
não deveriam ir fundo nas investigações, pois "a impunidade do Dr. Fleury era ponto
de honra para a cúpula do governo e das Forças Armadas".
O PGJ
, dirigindo-se aos
dois promotores designados por ele, disse:
desejo que vocês atentem para a atual situação de força. O Bicudo é odiado por eles.
Quanto a vocês dois, eles se voltam mais contra o Djalma. Djalma (...) Não faça mais
nada. Fique inerte! Se presenciar um homicídio, vire o rosto. Não veja mais nada.
Djalma – É angustiante ouvir isso do chefe do Mistério Público: o cumprimento da lei
transformar-se em delito!
Oscar É verdade. Se algm me ouvisse nesse instante, deveria dizer que o procurador
geral deveria ser internado. Mas vocês não avaliam as pressões a que estou submetido!
Eu não recebo solicitações, apenas ordens. Esqueçam, por favor, o ficrio. Esqueçam
tudo, não se metam em mais nada. Existem olheiros em toda a parte, nos fiscalizando.
Nossos telefones estão censurados. (...) Aliás, eu quero que os dois tirem férias em
dezembro próximo.
117
Trata-se de uma faceta da censura imposta pelo regime militar em que a
instituição incumbida de defesa da ordem jurídica foi obrigada a permanecer em
116
A sessão foi presidida pelo Ministro Aliomar Baleeiro. Foram seis votos (o relator Luiz
Galotti, Bilac Pinto, Djaci Falcão, Eloy da Rocha, Oswaldo Trigueiro e Adalício Nogueira) contra três
(Antônio Neder, Thompson Flores e Amaral Santos
(
cf.
Souza
, Percival de.
Autópsia do Medo: Vida e
Morte do Delegado Sérgio Paranhos Fleury
. São Paulo: Globo, 2000, p. 305). O HC colocava o
regime militar à prova de força com o STF, que estava adotando uma postura independente, pois era
sabido por todos que o regime não abandonaria Fleury pelo seu comprometimento com suas atrocidades.
117
GASPARI,
A ditadura escancarada
, op. cit., p.369.
42
silêncio realizando apenas a investigação que era permitida, sem, contudo, significar
qualquer atuação contrária às ordens do sistema.
O silêncio era o pano de fundo do exercício do poder durante o regime
militar. Era o silêncio da opressão. Bicudo manifestava-se com o discurso da
resistência opondo-se às atrocidades do regime militar.
Era a produção do interdito no campo do Direito.
É editada a Lei n.
o
5.941, de 22 de novembro de 1973.
A Lei foi encomendada ao Congresso Nacional para beneficiar o delegado Sérgio Fleury,
tamanha era sua força e poder no regime militar, e claro estava: se Fleury caísse, parte do
regime ruiria com ele.
A lei deu nova redação ao § 2.
o
do art. 408 do CPP, permitindo que o réu primário e de
bons antecedentes permanecesse em liberdade, se fosse pronunciado, e, se preso
estivesse, solto seria. E ainda deu nova redação ao art. 594 do CPP, permitindo que o
primário e de bons antecedentes permanecesse em liberdade, caso fosse condenado.
118
Helio Bicudo é quem conta a censura sofrida durante o regime militar e o
quanto se fez para afastá-lo das investigações que levaria Fleury à condenação e,
conseqüentemente, arrastaria o regime militar com ele perante a opinião pública
nacional e, principalmente, internacional:
Avolumavam-se as pressões para que o juiz José Fernandes Rama deixasse a
presidência do II Tribunal do Júri de São Paulo, Corte que passara a julgar grande número
de processos promovidos contra os membros do Esquadrão da Morte, fazendo-o de modo
imparcial, e que, por isso mesmo, vinha acarretando a condenação sistemática e exemplar
dos culpados.
Armou-se contra ele uma verdadeira cilada.
Advogados interessados criaram um incidente, no qual se diziam ofendidos pelo juiz.
Pediram e obtiveram o apoio da Ordem dos Advogados. Fez-se um ato público de
desagravo...
Não decorreu muito tempo e o juiz Rama deixava, por “ato voluntário, o II Tribunal do Júri,
para refugiar-se no anonimato de uma das Varas Criminais da Capital.
Hoje encontra-se no II Tribunal do Júri um juiz simtico à causa do Esquadrão da Morte,
assessorado por um promotor que, nesses casos, faz o jogo da defesa...
Como pano de fundo desse triste espetáculo, o Governo Federal, em dezembro de 1973,
fazia passar uma reforma de dispositivos do Código de Processo Penal, que permitia que
os réus pronunciados, sob certas condições, aguardassem em liberdade o pronunciamento
do júri.
118
RANGEL, Paulo.
Direito processual penal
. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.517.
43
É que o delegado Sérgio Fleury havia sido pronunciado por acóro unânime da 1ª.
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e, por força de lei, encontrava-se preso, recolhido
ao DEOPS, a aguardar julgamento pelo Tribunal Popular.
A Lei Fleury, como ficou conhecida, foi um passo inicial para uma verdadeira limpeza de
área. Em seguida vieram os afastamentos de promotores e juízes. Tudo pronto para o
julgamento do homem símbolo do Esquadrão da Morte, ato que não passou de uma farsa,
pois sua absolvição, dentro do quadro descrito, era decorrência inarredável e serviu,
apenas, para reforçar a convião generalizada de que não faltaria o esquema armado
para sua absolvição.
119
A partir de fevereiro de 1978 surgem no País os chamados Comitês Brasileiros
pela Anistia (
CBAs
) fazendo uma campanha pela Anistia ampla, geral e irrestrita,
denunciando, inclusive, as torturas, os assassinatos e os desaparecimentos políticos.
Inicia-se um processo que iria culminar com a chamada abertura política,
com o esvaziamento das cadeias políticas e a consolidação, aos poucos, de um
processo de democratização do País.
Vencido esse período histórico de opressão e exercidas todas as formas
de resistências possíveis ao regime militar, surge a necessidade de os militares
retornarem aos quartéis e, conseentemente, entregarem o poder aos civis.
120
Em 17 de outubro de 1978 foi aprovada a Emenda Constitucional 11 que
declarou extinta a autoridade presidencial para declarar o recesso do Congresso,
cassar parlamentares ou privar cidadãos dos seus direitos políticos e autorizou o
retorno de outros direitos políticos que foram cassados, tais como o
habeas corpus
,
a liberdade de imprensa. Em 28 de agosto de 1979 é decretada a anistia pelo
governo Figueiredo. Todos os presos ou exilados por crimes políticos desde 02 de
119
BICUDO, Hélio Pereira.
Meu depoimento sobre o esquadrão da morte
. São Paulo:
Martins Fontes, 2002. p.88.
120
"Em nome da Manutenção da coesão interna da manutenção das Forças Armadas
brasileiras, a faão conhecida como 'Sorbonne' acabou delineando um longo processo de 'transição
política' para a democracia, dividido em fases. O general Ernesto Geisel, que, ao lado do General Golbery
do Couto e Silva, formou a dupla dos arquitetosdo processo (de) abertura, quando toma posse, em
1974, fala em 'distensão' política ao longo de seu governo." (AQUINO, M. A. de, op. cit., p.64).
44
setembro de 1961 foram beneficiados, retornando ao País com seus direitos
políticos restabelecidos.
121
Contudo, o júri é exatamente a repulsa a qualquer forma de manipulação
de idéias, desde que calcado no compromisso, supracitado, da ética da libertação. O
silêncio que é imposto ao conselho de sentença, conseqüentemente, não espelha a
realidade do Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição da República.
Logo, não foi recepcionado, pois espelha uma realidade histórica e política calcada
na repressão.
121
"Ao terminar o último ano do governo Geisel, a estastica do Regime Militar de 1964
registrava aproximadamente 10 mil exilados políticos, 4.682 cassados, milhares de cidadãos que
passaram pelos cárceres políticos, 245 estudantes expulsos das universidades por força do Decreto
477, e uma lista de mortos e desaparecidos tocando a casa das três centenas." (ARNS, D. Paulo
Evaristo (Prefaciador).
Brasil nunca mais
. Petrópolis (RJ): Vozes, 1999. p.68).
45
CAPÍTULO 2
O JÚRI NA HISTÓRIA
2.1 INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO JÚRI
O tribunal popular, diferente do que muitos pensam, não nasce,
propriamente dito, na Inglaterra, pois já existiam, no mundo, outros tribunais com as
suas características. Alguns buscam sua origem nos
heliastas gregos
, nas
quaestiones
perpetuae
romanas, no tribunal de
assises
de Luís, o Gordo, na França (ano de 1137).
Porém, não há nenhuma hereditariedade histórica do júri à essas organizações.
122
Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que
quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do
Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (Tribunal dito
popular) ou no Areópago gregos; nos centeni comites, dos primitivos germanos; ou, ainda,
em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os
continentes europeus e americanos.
123
No entanto, John Gilissen
124
assevera com acerto que a origem do júri
remonta à mesma época do
common law
, segunda metade do século XII, não
obstante procurarem suas origens na prática do inqrito carolíngio e no direito dos
primeiros reis anglo-normandos, o júri em matéria judiciária aparece com Henrique II,
em 1166.
O júri em matéria criminal só se consolidou muito depois do júri civil, pois,
inicialmente, os jurados julgavam apenas as causas cíveis, surgindo depois a
122
TORNAGHI, Helio Bastos.
Instituições de processo penal
. São Paulo: Saraiva, 1977.
v.2. p.72.
123
TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri: origem, evolução, características e
perspectivas. In: _____.
Tribunal do júri
: estudos sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. São Paulo: RT, 1999. p.12.
124
GILISSEN, John.
Introdução histórica ao direito
. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001. p.214.
46
necessidade de submetê-los também às matérias criminais, envolvendo, agora, a
liberdade individual e, em alguns países, até a vida, pois a pena de morte foi e é
conhecida de alguns países, inclusive o Brasil,
125
retirando das mãos do soberano o
poder de decidir, sozinho, a vida dos seus súditos.
Nesse sentido, não há dúvida do caráter democrático da instituição do
tribunal do júri que nasce, exatamente, das decisões emanadas do povo, retirando
das mãos dos magistrados comprometidos com o spota o poder de decisão. Fato
que, posteriormente, com a formação do tribunal júri, no Brasil, feita por pessoas que
gozassem de conceito público por serem inteligentes, íntegras e de bons costumes
(cf. art. 27 do Código de Processo Criminal do Império – Lei de 29 de novembro de 1832)
faz estabelecer um preconceito social e, embora disfarçada, uma luta entre classes.
O tribunal popular, portanto, não nasceu na Inglaterra, mas o júri
propriamente dito, que hoje se conhece e tem no Brasil, recebeu do "sistema inglês
o grande júri, isto é, o primeiro conselho de jurados, ou júri de acusação, e do
sistema francês o ministério público e a instrução secreta e escrita".
126
Quando o
código de processo criminal do Imrio foi elaborado, o júri, na Inglaterra, estava
disciplinado com dois conselhos de jurados: um composto de maior número com o
objetivo de decidir se procedia o exercício da pretensão acusatória; e outro com
menor número que resolveria o mérito da acusação. O primeiro era o grande júri
com até vinte e quatro jurados e o segundo o pequeno júri com doze jurados.
125
"Com a reforma processual penal brasileira do Imrio da Lei n.
o
261, de 1841, o júri que,
até então, para condenar a pena de morte necessitava de unanimidade de votos, agora podia decidir
por duas terças partes de votos, sendo que as outras decisões poderiam ser por maioria absoluta e,
se houvesse empate, adotar-se-ia a decisão mais favorável ao réu (art. 66 da Lei 261, de 1841)."
(RANGEL,
Direito
..., op. cit., p.502).
O caso interessante de se ressaltar durante o Imrio brasileiro é o de Manoel da Motta
Coqueiro, condenado à forca pelo júri. O relato completo está na obra que está citada de Carlos
Marchi,
A fera de Macabu
: a história e o romance de um condenado à morte (op. cit.).
126
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de.
O processo criminal brasileiro
. 4.ed. São
Paulo: Freitas Bastos, 1959. p.240.
47
Na França o júri foi substituído em 1808 por uma Câmara de Conselho de
Magistrado, ou seja, uma turma de Juízes da Corte Imperial, pois teve curta duração
durante o governo de Napoleão que, como ditador, o gostava do júri.
127
No final do Império a influência americana no Brasil era forte, razão pela
qual quando chega ao início da República se retribuí o reconhecimento oficial da
independência feita pelos
EUA
, em 1824, dando o nome do país, em 1889, de
República dos Estados Unidos do Brasil
128
.
Na Inglaterra, o júri aparece mediante um conjunto de medidas destinadas
a lutar contra os orlios (no direito germânico antigo, dizia-se do juízo de Deus. Era
qualquer tipo de prova, da mais variada sorte baseada na crença de que Deus não
deixaria de socorrer o inocente, o qual sairia incólume delas) durante o governo do
Rei Henrique II (1154-1189) em que, em 1166, instituiu o
Writ
(ordem, mandado,
intimação) chamado
novel disseisin
(novo esbulho possessório) pelo qual encarregava
o
sheriff
de reunir doze homens da vizinhança para dizerem se o detentor de uma
terra desapossou, efetivamente, o queixoso, eliminando, assim, um possível duelo
judiciário praticado até aí.
Nesse conjunto de medidas, a acusação pública, que até então era feita
por um funcionário, escie de Ministério Público, passou a ser feita pela
comunidade local quando se tratava de crimes graves (homicídios, roubos etc.),
surgindo, assim, o júri que, como era formado por um número grande de pessoas
(23 jurados no condado), foi chamado de
Grand jury
(Grande Júri). Por isso era
chamado de Júri de acusação.
127
ALMEIDA JÚNIOR, op. cit., p.233.
128
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de Fevereiro de
1891)
.
"Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL."
48
Os jurados (pessoas do povo daquela comunidade onde ocorreu o crime)
deviam decidir segundo o que sabiam e com base no que se dizia,
independentemente de provas, já que estas eram de responsabilidade de outros
doze homens de bem, recrutados entre os vizinhos, formando assim um pequeno júri
(
Petty jury
) que decidia se o réu era culpado (
guilty
) ou inocente (
innocent
).
129
Os jurados, simbolizando a verdade emanada de Deus, por isso doze homens
em alusão aos
Doze Astolos
que seguiram Cristo
130
, decidiam, independentemente
de provas, com base no
vere dictum
(veredicto = dizer a verdade), nascendo aí, no
júri, o sistema de provas da íntima convião. Lamentavelmente, esse sistema
persiste até hoje no diploma processual penal brasileiro (cf
.
art. 464 do
CPP
), mas
não foi recepcionado pela Constituição da República, que exige fundamentação nas
decisões judiciais (art. 93, IX).
Da Inglaterra, após o ano de 1215, com a edição da Magna Carta do Rei
João Sem Terra, o júri se espalhou pela Europa, primeiro para a França em 1791
131
e depois para outros países, como Espanha, Suíça, Scia, România, Grécia,
Rússia e Portugal e também para os Estados Unidos, ganhando feições mais
modernas
132
, sendo que cada país adotou um modelo de júri, como será visto a seguir.
No júri há a afirmativa de que os iguais julgam os iguais:
o réu é julgado
pelos seus pares
. Contudo, basta verificar a formação do Conselho de Sentença
para se saber que tal afirmativa não é verdadeira: em regra, funcionários públicos e
129
GILISSEN, op. cit., p.214.
130
TUCCI, Tribunal do júri: origem..., op. cit., p.28.
131
"Agora, como meio para garantir e controlar aquela independência, de novo os leigos
deveriam tomar parte no processo penal. Seguindo o modelo inglês de júri puro, formaram-se na
França, em 1791, jurados penais de acusação e de sentença. Posteriormente, essas exigências
foram propugnadas tamm na Alemanha." (CHOUKR
,
Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Coords.).
Processo penal e estado de direito
. Campinas: Edicamp, 2002. p.5).
132
RANGEL,
Direito
..., op. cit., p.492.
49
profissionais liberais. E os réus? Pobres.
133
Normalmente, traficantes de drogas e,
excepcionalmente,
Um de nós
. O que, por si só, faz com que o júri faleça de
legitimidade. Defende-se que o tribunal popular seja formado por pessoas das mais
diversas camadas sociais, possuindo, o Conselho de Sentença, jurados das mais
diversas classes sociais.
Kant de Lima dá amparo:
Examinando a lista oficial de jurados dos quatro principais Tribunais de Júri da cidade do
Rio de Janeiro entre 1977 e 1983 (cerce de sete mil nomes), apurei que variavam muito
pouco as profissões dos jurados. Eles eram principalmente funciorios públicos,
bancários e professores. Entrevistando jurados arrolados durante um ano em dois
Tribunais de Júri, descobri que os bancários e os professores trabalhavam, em sua
maioria, em bancos ou escolas do Estado. A maioria possuía instrução superior, e alguns
eram bacharéis em Direito. Certo juiz, tamm professor de uma Faculdade de Direito,
incluiu uma vez todos os alunos de uma de suas turmas na lista oficial de jurados durante
um ano.
134
Contudo, a Magna Carta do Rei João Sem Terra, em seu art. 48, preceituava:
"Ningm poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e
liberdades, seo em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país".
Nesse sentido, o tribunal do júri surge com a missão de retirar das mãos do
spota o poder de decidir contrário aos interesses da sociedade da época,
nascendo, da regra acima, o hoje princípio do devido processo legal (
due process of
law
), não obstante, depois, ter sido usado como instrumento de manipulação de
massa, pois os jurados eram escolhidos dentre pessoas que integravam
determinada classe.
133
"Todo o ano, um milhão e meio de americanos povoam as prisões americanas. ...Se aos
desempregados, na Europa, se paga compensação, nos Estados Unidos s os colocamos nas
prisões. Cada vez mais, ser pobre é encarado como um crime; empobrecer, como produto de
predisposições ou intenções criminosas – abuso de álcool, jogos de azar, drogas, vadiagem e
vagabundagem. Os pobres, longe de fazer jus a cuidado e assistência, merecem ódio e condenação –
como a própria encarnação do pecado" (BAUMAN,
O mal estar
..., op. cit., p.59).
134
LIMA, Roberto Kant de.
A polícia da cidade do Rio de Janeiro
: seus dilemas e paradoxos.
2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.151.
50
É bem verdade que a Magna Carta foi um acordo entre a nobreza e o
monarca, do qual o povo não participou e quando se fala de julgamento de seus
pares, como se disse acima, quer se dizer o ato de um nobre julgar o outro e não
mais se submeter aos ditames do rei. Os iguais julgando os iguais. Logo, o povo
está excluído desse processo.
2.2 O JÚRI NO DIREITO COMPARADO E A QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
DOS JURADOS
Neste item vou me limitar a tratar apenas da questão da (in) comunicabilidade
dos jurados nos países citados abaixo, deixando de estudar outras questões que
fogem do objetivo deste trabalho, bem como de tratar de outros países, pois a
finalidade aqui é apenas mostrar como é a questão da incomunicabilidade do júri
nos principais países da Europa e nos
EUA
.
2.2.1 Inglaterra
Na Inglaterra, onde o Júri ganhou as feições que se conhecem hoje, o
Tribunal popular é responsável por apenas 5% dos casos criminais
135
, desde que
houve a abolição do chamado
Grand Jury
em 1933, cuja história remonta às origens
do
Common Law
na própria Inglaterra. O crescimento dos juízes de paz reduziu
pouco a pouco a importância do
Grand Jury
que julgava apenas aqueles a quem os
juízes de paz acusavam previamente, perdendo, assim, aos poucos a iniciativa.
Depois, a criação de uma polícia profissional no século XIX significou a restrição da
atuação dos referidos juízes de paz que exerciam a função de examinar as provas
colhidas pela polícia, por isso o
Grand Jury
passou a ter uma função residual até a
135
STRECK, nio Luiz.
Tribunal do júri
: símbolos & rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p.76.
51
sua abolição.
136
Era formado por vinte e quatro pessoas e tinha a faculdade de
proceder contra um acusado, mas foi abolido pela
Administration of Justice Act
(
miscellaneos Provisius
) e suas funções foram assumidas pelos
Magistrates' Court.
Os jurados, no júri inglês, em mero de 12 pessoas com idade entre 18 e
70 anos, decidem se o réu é culpado ou inocente com um
vere dictum
que deve
expressar a vontade, se for condenatória, de, pelo menos, 10 votos contra 2, pois do
contrário, se não houver essa maioria que se será chamada de qualificada, o réu é
submetido a novo júri, perante novos jurados. Se o novo júri o alcançar essa
maioria, para condenar, o réu é considerado absolvido.
Os jurados não tomam parte da elaboração da sentença, que é ato
exclusivo do juiz.
A comunicação entre os jurados é plena, pois os mesmos decidem com
base no juramento (ou promessa solene) que fazem de "julgarem fielmente o acusado
e darem um veredicto verdadeiro de acordo com as provas apresentadas".
137
Logo, a decisão é produto de um sistema de plena comunicação entre os
jurados democratizando, o máximo possível, a decisão sobre a liberdade do réu,
evitando, assim, o puro capricho, arbítrio ou abuso de poder.
2.2.2 Estados Unidos
A característica mais marcante do sistema processual nos
EUA
é o
processamento de causas cíveis e penais perante o Tribunal do Júri. Os juízes
togados exercem a função de direção dos debates, moderação dos interrogatórios e
a decisão das questões de direito, presidindo a seção na função de guardião dos
direitos consagrados nas emendas constitucionais norte-americanas, pois o princípio
136
PASTRANA, Ángel Tinoco.
Fundamentos del Sistema Judicial Penal en el Common
Law
. Sevilla: Universidad de Servilla, 2001.
137
MCNAUGHT, John. Inglaterra Y Gales. Gómez, Ramón Maciá (Org.).
Sistema De
Proceso En Europa
. Barcelona: Cedecs, 1998. p.224.
52
acusatório puro rege o processo penal nos
EUA
, cabendo ao Ministério Público,
exclusivamente, o ônus da prova de que existem indícios de criminalidade contra o
acusado em igualdade de condições perante a defesa técnica.
138
No processo penal
americano, o Ministério Público (
prosecutor
) tem papel preponderante, pois o júri,
onde atua, é uma das garantias do
Due process of law
.
Kant de Lima ensina que a função de jurado nos
EUA
"é uma função política
responsável pela doutrinação da população sobre valores democráticos e legais,
legitimando as decisões emanadas do povo".
139
A competência dos jurados americanos está delineada na seção segunda
do artigo 3.
o
da Constituição dos Estados Unidos, atuando em todos os juízos
criminais, sendo que a Emenda VI consagrou o direito ao júri de todo acusado em
processo criminal, inclusive, por determinação da Suprema Corte, nos casos de
competência local dos Estados.
A V Emenda reconhece necessidade da acusação por parte do
Grand Jury
nos casos de delito capital ou outro infamante, sendo que o Grand Jury somente se
aplica nos processos criminais e não nos cíveis. Tanto que é chamado de 'escudo'
porque se situa entre o acusador e o acusado, protegendo o indivíduo contra a
persecução penal opressiva e infundada, e a espada, porque pode atuar como órgão
de investigação contra um suspeito".
140
A VI Emenda estabelece que todos os acusados têm direito a um
julgamento público e rápido, por meio de um jurado imparcial e selecionado no
Estado e no Distrito
138
Cf.
MÍNGUEZ, Elizabeth Cardona.
El Jurado
: su Tratamiento em el Derecho Procesal
Español. Madrid: Dykinson, 2000. p.81.
139
LIMA, op. cit., p.148.
140
VIVEIROS, Mauro.
Tribunal do júri. Na ordem constitucional brasileira
: um órgão da
cidadania
.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p.120.
53
onde o delito foi cometido, distrito este que será previamente estabelecido por lei; direito a
ser informado da natureza e causa da acusação; a ser acercado com as testemunhas que
lhe são adversas; a dispor de meios compulsórios para forçar o comparecimento de
testemunhas de defesa e a ser assistido por advogado.
O júri americano deve ser composto de pessoas sorteadas nas vizinhanças do crime,
presumindo-se que seja por aquelas redondezas a residência do acusado, que assim
gozará do direito de ser julgado pelos seus vizinhos, mantendo-se a tradição do
julgamento pelos seus pares.
141
Portanto, a base do tribunal do júri americano é a Constituição, razão pela
qual o júri é direito substantivo fundamental de todo e qualquer acusado que
cometer delito que a ele deva se submeter.
Toda a regulamentação do processo perante o júri, no plano processual, está
submetida à conformidade com o direito fundamental estabelecido na Constituição,
logo há um limite à vontade normativa ordiria que, se ultrapassada, será incons-
titucional. Comportamento que também deveria inspirar o legislador brasileiro, pois a
Constituição não pode ser interpretada por meio do Código de Processo Penal, mas
sim, vice-versa.
A pedra angular da justiça nos
EUA
é o processo perante o tribunal do júri,
pois o cidadão americano tem plena consciência de que sua participação na vida
pública não apenas se efetua a partir do direito ao voto, mas sim, em especial, de
sua integração ao corpo de jurados. A cidadania também é exercida no tribunal do
júri, pois o poder emana do povo e, por intermédio dele, se evitam decisões
arbitrárias na aplicação da lei.
142
A dificuldade de estudar-se o júri americano é que cada Estado tem um
sistema de jurado próprio, pois somente sete Estados exigem um júri de doze
membros submetido ao critério de decisão por unanimidade, tanto em casos cíveis
como criminais. O tamanho do corpo de jurados varia entre seis e doze membros, e
141
FERREIRA, Marco Aurélio Gonçalves.
O devido processo legal
: um estudo comparado.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p.19.
142
Williams v. Florida, 399 US 78. 1970, apud MÍNGUEZ, op. cit., p.69.
54
quanto à decisão, esta pode ser por unanimidade até a maioria de dois terços de
votos, dependendo do Estado.
143
Contudo, no júri federal a composição é de doze pessoas e o veredicto tem
de ser unânime para todos os casos criminais. No júri estadual a Constituição não
impõe um mero determinado de jurados, razão pela qual a matéria é disciplinada
pelo Tribunal Supremo Federal. Em se tratando de delitos graves a composição de
doze membros no júri, bem como decisão unânime são exigidos em quase todos
os Estados, com exceção dos Estados de
Arizona
e
Utah
, que permitem um corpo
de jurados formado por oito membros, e os Estados de
Connecticut
,
Florida
,
Massachusetts
e
Nebraska
, onde é possível um corpo de jurados integrado por seis
membros, desde que a decisão seja por unanimidade.
144
O respeito à liberdade é tão grande que no caso de decisão por maioria de
votos o Tribunal Supremo tem declarado sua inconstitucionalidade quando o júri é
composto por menos de seis membros (
cf.
Ballew v. Grgia
, 1978 e;
Burch v.
Louisiana
, 1979).
A decisão, no júri americano, portanto, em regra, o só é unânime, assim
como, principalmente, deve ser discutida entre os integrantes do corpo de jurados,
pois é fruto do exercício da cidadania que simboliza e encarna a participação
popular nas decisões judiciais. Não como exercer cidadania e direito ao voto (no
sentido de condenar ou absolver o indivíduo) senão por meio do debate, do diálogo,
sem descuidar a ética no exercício do poder.
Assim, em síntese, funciona o júri americano.
145
143
MÍNGUEZ, op. cit., p.68.
144
MÍNGUEZ, op. cit., p.75.
145
Para tanto, cf. O filme
DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA
(1957) - com Henry Fonda,
Lee J. Cobb. Dir. Sidney Lumet onde se poderá conhecer bem a importância da linguagem utilizada
pelos jurados na sala secreta.
55
2.2.3 França
Na França, outro berço dos direitos humanos, com a Revolução de 1789,
visando combater o autoritarismo dos magistrados do
ancién régime
, que cediam à
pressão da monarquia e das dinastias das quais dependiam, o tribunal do júri foi a
tábua de salvação. Os juízes não eram dotados, como hoje, de independência
funcional, razão pela qual a justiça deveria ser feita pela própria sociedade. Nesse
viés histórico, o júri francês representa um símbolo ideológico da Revolução Francesa.
Tanto que Frederico Marques analisando o nascimento do júri e as razões
que o fizeram florescer pelo mundo afirma que ele perdeu sua razão de ser,
in
verbis
: "É que o júri, levado ao continente europeu como reação à magistratura das
monarquias absolutistas, perdeu seu aspecto político depois que o judiciário adquiriu
independência em face do executivo."
146
Dotada de uma estrutura processual inquisitiva, a França necessitava de
um mecanismo de controle do abuso estatal durante o procedimento criminal, pois a
tortura
147
, como meio de prova, era prática comum. O júri, então, veio colocar um
freio nesse abuso representando os valores e os ideais dos revolucionários da
época que fundaram a Revolução em três conceitos sicos:
liberdade, igualdade e
fraternidade
. Liberdade de decisão dos cidadãos; igualdade perante a justiça e
fraternidade no exercício democrático do poder.
A condenação no júri, pós-revolução, somente poderia ser alcançada se
houvesse dez votos dentre os doze que integravam o júri, pois o júri era visto como
instrumento de proteção do indivíduo ante o Estado. Na medida em que os ideais
revolucionários foram esfriando mitigou-se a necessidade de proteção e, em 1793, o
146
MARQUES, J. F.,
A instituição
..., op. cit., p.15.
147
A tortura, como meio de prova, foi abolida pela
Ordenanza
de 09 de outubro de 1789,
não obstante se reservar ao direito de restituí-la.
56
veredicto de culpabilidade poderia ser dado por maioria de sete votos dentre os
doze, pois considerava-se que a regra anterior favorecia a impunidade.
148
O júri francês passou por diversas modificações durante sua história, pois,
inicialmente, era ligado às funções eleitorais, sendo os jurados escolhidos pela lista
eleitoral. Ou seja, era jurado quem podia ser eleitor, tornando o júri uma instituição
política e não judicial, pois ao mesmo tempo em que era obrigatório ser jurado, não
era obrigatório ser eleitor.
Atualmente a disciplina do júri é feita no Livro II, Título I - artigos 231 a 380
do Código de Processo Penal francês, sendo o artigo 231 que delimita a
competência da chamada
Cours d`Assises
com a formação de escabinato, ou seja,
três magistrados e nove jurados, sendo um juiz na função de Presidente e os outros
dois na função de assessores.
O escabinato decide em sessão secreta e individual, por meio de quesitos
distintos e sucessivos que se dirigem ao fato principal da imputação penal e, após,
sobre cada uma das circunstâncias agravantes, questões subsidiárias e sobre cada
um dos fatos que constituem uma causa legal de diminuição da pena.
A culpa do acusado somente será reconhecida se houver pelo menos oito
votos, dentre os doze integrantes do júri, ou seja, dois terços dos votos. Os jurados,
no escabinato, decidem também sobre a aplicação da pena, e a pena máxima deve
ser aplicada pelo voto de oito jurados, sendo decisão por maioria absoluta, ou seja,
pelo menos cinco jurados, dentre os nove que integram o júri, devem decidir sobre o
quantum máximo da pena, se esta tiver que ser aplicada.
149
148
MÍNGUEZ, op. cit., p.111.
149
Elizabeth Cardona Mínguez informa-nos que no final de 1996 houve uma reforma que, se
foi aprovada, passou a denominar a
Cour d`assises
de tribunal d`assises
atuando em todos os casos
de competência de Tribunal de Primeira Instância (cf. MÍNGUEZ, op. cit., p.118).
57
2.2.4 Itália
A primeira disciplina normativa do tribunal do júri na Itália foi estabelecida
pelo
Códice di Procedura Penale
de 1859 e modificado pelo
Reglamento giudiciario
de 14 de dezembro de 1865 e a lei de 08 de junho de 1874, baseadas na separação
entre juízo de fato e juízo de direito.
Contudo, dado o movimento revolucionário que se expandia pela Europa,
ganhou força a chamada contra-revolução, que instituiu o movimento fascista, pois a
crise que se alastrou pela Europa do entre-guerras provocou intranqüilidade e conflitos
sociais, fortalecendo iias revolucionárias que explodiam. O sistema capitalista
estava falindo, na opinião dos socialistas que o culpavam pela crise e pelo agravamento
dos problemas sociais, razão pela qual a revolução era a solução para democratizar
os meios de produção. Os governos europeus, principalmente os da Itália e Alemanha,
mostravam-se incapazes de controlar as crises ecomicas, que poderiam levar a
uma revolução bolchevista e ao avanço da poderosa força da classe trabalhadora.
A classe detentora do poder se achava ameaçada. Os capitalistas apoiavam e
queriam o regime fascista para colocar um fim na balbúrdia social.
Depois da guerra, a inflação arruinara pessoas de todos os escalões sociais, e os apuros
dos pobres se acentuaram, pois os preços subiram muito e eles não podiam comprar
comida, enquanto o desemprego se alastrava nas cidades.
150
Mussolini, antigo jornalista socialista, com grande poder de oratória, consegue
que o Rei desfaça o governo e permita a formação de outro com integrantes de
outros partidos. Era o início do golpe.
Fascismo vem da palavra italiana
fascio
,
traduzida por feixe; feixes de
varas carregadas pelos
lictores
, oficiais romanos que, às vezes, guardavam neles
seus machados. Esses
lictores
marchavam à frente dos principais magistrados da
antiga Roma, cônsules e pretores, tendo a função de afastar, talvez com as varas, a
150
ROBERTS, J.M.
O livro de ouro da história do mundo
: da pré-história à idade
contemporânea. Tradução de: Laura Alves e outro. 2.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000. p.696.
58
multidão. Benito Mussolini viu nesse feixe o emblema do fascismo, símbolo da
unidade, da força, da (in)justiça.
Logo, o tribunal do júri que expressava a democracia, pois permitia que a
sociedade integrasse o poder judicial e julgasse, foi aniquilado: o decreto de 23 de
março de 1931 estabeleceu uma fórmula alternativa criando as
Corti d`Assise
, ou
seja, o escabinato, ou também chamado de assessorado, para que determinadas
pessoas que possuíam determinado
status
social e eram filiadas ao partido fascista
participassem da administração da justiça. O júri é inimigo de todo e qualquer
governo ditatorial que, ao assumir o poder, o elimina.
151
O fascismo floresceu e como todo regime ditatorial chegou ao seu fim,
mas nem por isso o júri, na Itália, renasceu da forma que era, pois permaneceu
o assessorado.
No escabinato ou assessorado (Corte d`Assise) dois são os magistrados
togados, um chamado de
giudice a latere
e o outro que preside o tribunal, que deve
ser integrante da Corte de Apelação, e mais seis cidadãos, juízes leigos, sendo que
três devem ser homens.
152
Os juízes leigos integram o tribunal e, conseqüentemente,
participam das decisões tanto quanto as questões de fato como as de direito e todas
as que dizem respeito ao processo.
Os jurados leigos são escolhidos por sorteio pelo juiz presidente da Corte
dentre cidadãos de boa conduta e idade entre trinta e sessenta e cinco anos,
151
A Constituição brasileira de 10 de novembro de 1937, que se inspirava na Constituição
fascista da Polônia e instituía o fascismo no Brasil nas mãos de Vargas, sequer trouxe o Tribunal do
Júri em seu corpo, levando autores a sustentarem que ele havia sido extinto. Contudo, em 5 de
janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-lei n.
o
167, regulando a instituição do júri com uma grande
novidade: o veredicto dos jurados deixava de ser soberano, admitindo apelação da decisão dos
jurados desde que houvesse injustiça da decisão, por sua completa divergência, com as provas
existentes nos autos ou produzidas em plenário (art. 92, b), podendo o Tribunal de Apelação (hoje
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) aplicar a pena justa ou absolver o réu (art. 96).
152
LEONE, Geovane.
Tratado de Derecho Procesal Penal
. Buenos Aires: EJEA, Tomo II.
1963, p.412.
59
portadores de escola média de primeiro grau; mas, se for integrante da Corte de
apelação, o segundo grau é necessário.
A decisão do assessorado é pela maioria de votos, e em todos os casos
prevalece a decisão mais favorável ao réu.
Não faltam vozes autorizadas criticando o tribunal do júri que se conhece e
elogiando o escabinato, tipo italiano. Eis a voz de Aury Lopes Jr.:
Os conhecimentos e conviões pessoais que os leigos (em Direito) podem aportar são
extremamente úteis para o juiz profissional, e o resultado do intercâmbio é francamente
favorável para a melhor administração da justiça. Outra vantagem apontada é que no
sistema de escabinato os juízes leigos e os profissionais formam um colegiado único,
decidindo sobre o fato e o direito, de modo que os conhecimentos de um podem suprir as
lacunas do outro.
(...)
Concluindo, ainda que o sistema de escabinos tamm possua inconvenientes, com
certeza são muito menores que aqueles enumerados para o Tribunal do Júri. Como já
apontado, não só é fundamental alterar a composição do óro colegiado, mas também a
forma como deve se desenvolver o próprio julgamento, incluindo aqui a necessária
fundamentação que deve acompanhar a decisão.
153
2.2.5 Espanha
O júri espanhol tem disciplina constitucional em que se deixa claro que o
cidadão tem direito a participar da administração da justiça, enquanto no júri
americano trata-se de um direito do cidadão, ou seja, de uma garantia constitucional.
Arculo 125 da CE, in verbis:
1. Los ciudadanos podrán ejercer la acción popular y participar en la Administración de
Justicia mediante la institución del Jurado, en la forma y con respecto a aquellos procesos
penales que la ley determine, así como en los Tribunales consuetudinarios y tradicionales.
O Direito espanhol disciplina o júri em lei específica:
LO
5/95 Del Tribunal
Del Jurado.
153
LOPES JR.,
Introdução
..., op. cit., p.148/149.
60
O Tribunal do Júri espanhol come-se de nove jurados e mais um Magistrado
integrante da audiência provincial que o presidirá. Os jurados desempenham função
emitindo veredicto declarando provado ou não o fato e, conseqüentemente, culpado
ou inocente o acusado. A pena é aplicada pelo Magistrado-Presidente, que também
resolve sobre a responsabilidade civil do acusado ou de terceiros quando solicitado.
Os jurados são eleitores e sorteados em cada província, dentro dos quinze
últimos dias do mês de setembro dos anos pares, a fim de compor a lista bienal de
candidatos a jurados.
As partes podem acordar quanto à dissolução do júri caso haja consenso
no sentido de se condenar o réu, mas a pena não poderá ser superior a seis anos de
privação de liberdade, isoladamente; ou cumulativamente, pena de multa ou privação
de direitos. Na mesma orientação, o obstante o
Ministério Público estar sujeito ao
princípio da legalidade, atuando com sujeição à Constituição, as leis e demais
normas do ordenamento jurídico
espanhol
(art. 105 da
LECRIM
), pode ele dispor do
conteúdo material do processo e com "imparcialidade, objetividade e independência
funcional"
154
retirar a pretensão acusatória com conseqüente dissolução do conselho
de sentença e prolação de sentença absolutória.
Logo, se o Ministério Público espanhol postular pela absolvição o conselho
é dissolvido e o réu absolvido. Ou seja, o se submete ao júri se o Ministério
Público retirar a pretensão acusatória. Há, segundo Vicente Gimeno Sendra
155
, forte
inspiração e respeito ao princípio acusatório no direito espanhol por força do art. 6.1
do
CEDH
156
em face da interpretação jurisprudencial efetuada pelo
TEDH
157
o que,
por si só, desautoriza julgamento se não há mais pretensão acusatória.
154
CATENA, Victor Morena.
Derecho Procesal Penal
. 3.ed., Madrid: Colex, 1999. p.244/245.
155
SENDRA, Vicente Gimeno.
Derecho Procesal Penal
. 3.ed. Madrid: Colex, 1999. p.78.
156
Convenção Européia dos Direitos Humanos.
157
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
61
A deliberação será secreta e as portas cerradas e nenhum jurado poderá
revelar o que nela ocorreu. Já a votação é nominal e em voz alta, por ordem alfabética,
votando por último o jurado escolhido como porta voz (o primeiro a ser sorteado). O réu
somente será considerado culpado se houver sete votos nesse sentido, dentre os nove.
A LO
5/95 que regula a função de jurado diz que o desempenho das
funções de jurado será retribuído e indenizado na forma e quantia que a lei
estabelecer, ou seja, trata-se de função pública e pessoal, porém remunerada.
2.2.6 Portugal
O tribunal do júri portugs é disciplinado pelo Decreto - Lei n.
o
387-A/87
de 29 de dezembro. O julgamento pelo tribunal do júri em Portugal é facultativo, pois
o réu somente irá a júri se as partes requererem, razão pela qual raramente há a
instalação de sessão do júri. O Código de Processo Penal portugs é expresso:
Art. 13 – Compete ao tribunal do júri julgar os processo que, tendo a intervenção do júri
sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arido, respeitarem a
crimes previstos no tulo II e no capítulo I do tulo V do livro II do Código Penal.
Contudo, uma vez requerida a intervenção ela será irretratável (art. 13,
item 4). O requerimento de instalação do júri é feito no prazo que o Ministério Público
tem para fazer a imputação penal.
O tribunal do júri português é composto pelos três juízes que constituem o tribunal coletivo
e por quatro jurados efetivos e quatro suplentes, sendo presidido pelo presidente do
tribunal coletivo e intervindo os jurados suplentes quando, durante o julgamento ou antes
do seu início, algum dos efetivos se impossibilitar.
158
Em outras palavras, em Portugal adota-se o escabinato ou assessorado.
A função do escabinato portugs é intervir na decisão das questões da
culpabilidade e na determinação da pena a ser aplicada, ou seja, a formação do
escabinato com juízes togados permite que seja discutida o
quantum
da pena a ser
158
SILVA, Germano Marques da.
Curso de processo penal
. Lisboa: Verbo, 2000. v.3. p.211.
62
aplicada, pois questões, estritamente, legais são conhecidas e compreendidas, já
que integram o júri juízes togados.
A função de jurado em Portugal é remunerada e constitui serviço público
obrigatório, não sendo lícita a recusa, que é considerada crime de desobediência
qualificada, e o sorteio dos jurados é feito entre os eleitores que constam dos
cadernos de recenseamento eleitoral.
Lênio Streck ensina sobre o júri português:
As decisões são tomadas por maioria simples.
Cada juiz e cada jurado deve enunciar as razões da sua opinião, indicando, sempre que
possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convião.
159
Portanto, há a necessidade de fundamentação.
A necessidade de fundamentação e de comunicação entre os jurados é
típica de um sistema judicial amparado no regime democrático, no qual maioria, por
si só, não significa democracia, mas sim consenso que, se for com a liberdade do
outro, não tem validade.
O preço que se paga no júri, de um modo geral, em face do consenso que
se alcança envolvendo a liberdade é desproporcional com a luta social, em diversos
países, inclusive e principalmente no Brasil, para se alcançar a democracia, e esta
tem um preço que não pode ser a liberdade, porque foi exatamente em nome dela
que se conquistou a democracia.
159
STRECK,
Tribunal
..., op. cit., p.83.
63
PARTE II
O JÚRI NO BRASIL
64
CAPÍTULO 3
DO IMRIO BRASILEIRO AO ESTADO DE REPRESSÃO DE GETÚLIO VARGAS
3.1 O IMPÉRIO BRASILEIRO E O TRIBUNAL DO JÚRI: AS REFORMAS IMPERIAIS
O conhecido Grito do Ipiranga exigiu do Império brasileiro sacrifícios, tais
como a extinção do tráfico de escravos, fim da manutenção dos privilégios
comerciais britânicos e o pagamento das dívidas contraídas por Portugal, inclusive, a
de um empréstimo inglês destinado a combater a independência do Brasil. Claro
estava que a Inglaterra não queria a independência política do Brasil, pois se tinha
como aliado Portugal e o Brasil colônia deste, logo, seus tentáculos se estendiam às
terras brasileiras.
Durante quase três anos se arrastaram as negociações que finalizaram
pela aceitação, pelo Governo Imperial, das imposições inglesas.
160
A influência
inglesa, portanto, estava no seio da administração brasileira pela sua total
dependência econômica.
Em 9 de janeiro de 1822, Dom Pedro, depois de ser instado pela Coroa
Portuguesa a voltar para Portugal, resolve aqui permanecer (dia do fico) e, em 7 de
setembro do mesmo ano, declara a independência do Brasil, tornando-se Imperador,
aos 24 anos de idade, e recebendo o título de Dom Pedro I.
D. João VI somente reconheceu a independência do Brasil em 1825,
recebendo em troca o título pessoal de Imperador, cláusulas que mantinham as
vantagens da burguesia comercial portuguesa e a promessa de que o governo
brasileiro não aceitaria a incorporação de nenhuma colônia portuguesa. Tratava-se
de uma imposição inglesa.
160
ALBUQUERQUE, Manoel Maurício de.
Pequena história da formação social
brasileira
. 4.ed. Rio de Janeiro: Graal, 1986. p.323.
65
Nesse caso, uma vez independente, o Brasil perdia um de seus grandes
mercados, o maior de seus mercados na fase colonial, o de Portugal, fato que, por si
só, faria surgir insurreições em diversas partes do País, com repercussões, também,
no cerio jurídico.
Declarada a independência do Brasil, as leis portuguesas teriam aplicação
no território brasileiro por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, desde que não
conflitassem com a soberania brasileira e com o novo regime, recentemente
conquistados, razão pela qual o primeiro diploma processual (civil, comercial e
penal), no Brasil independente, foram as Ordenações Filipinas, mantidas em vigor já
que regiam desde 1603.
A elite brasileira tamm absorveu muito do liberalismo político da Inglaterra. A Assembléia
Constituinte delineou uma constituição sob a direção de José Bonifácio de Andrada e
Silva, um proeminente proprietário de terras e jurista. Ela copiava, em grande medida, o
sistema parlamentar inglês, com o objetivo de criar um governo controlado pela elite por
meio de uma elegibilidade altamente restritiva. O imperador Pedro I não gostou dela. Ele
dissolveu a assembléia e arbitrariamente promulgou sua própria constituição.
161
É nesse ambiente político conturbado e de liberdade da Metrópole que
nasceu o júri, na Lei de 18 de julho de 1822, antes, portanto, da independência (7 de
setembro de 1822) e da primeira Constituição brasileira (25 de março de 1824) e,
ainda, sob o domínio portugs, mas sob forte influência inglesa. Na época, o júri
era apenas para os crimes de imprensa e os jurados eram eleitos.
A primeira Constituição da história do Brasil nascia de cima para baixo, ou
seja, foi imposta pelo Imperador ao povo que representava uma minoria branca e
mestiça que votava e tinha participação na vida política. Os escravos estavam
excluídos de seus dispositivos, até porque eram tratados como coisa.
O Brasil passava a ter um governo monárquico, hereditário, constitucional
e representativo, inspirando-se na linha democrática euroia e dando a D. Pedro I o
título de Imperador e defensor perpétuo do Brasil, que foi dividido em Províncias,
161
SKIDMORE, Thomas.
Uma história do Brasil
. 2.ed. São Paulo: Paz e Terra, 1998. p.63.
66
adotando como religião oficial a Católica Apostólica e Romana (cf. arts. 1º. a 4º. da
Constituição do Império).
A exclusão da maioria da população e a concentração do poder nas mãos
do Imperador demonstravam o clima dentro do qual o Código de Processo Criminal
do Império seria elaborado, em 1832.
Leslie Bethell e José Murilo de Carvalho ensinam que:
Na segunda metade de 1823, a oposição ao imperador tanto na Assembléia Constituinte
quanto na imprensa tornou-se cada vez mais forte. Em 12 de novembro de 1823, a
Assembléia foi dissolvida à força e, entre outros, José Bonifácio e seus irmãos mais
jovens e mais liberais, foram presos e banidos para a França. O próprio Dom Pedro criou
imediatamente um Conselho de Estado, que rapidamente redigiu uma constituição. Os
Senadores eram escolhidos pelo imperador a partir de listas tríplices de eleitos nas
províncias e seus mandatos eram vitalícios. Para participar das eleições primárias, o
votante devia ter uma renda líquida anual de 100 mil-réis, proveniente de bens ou de
emprego; os eleitores deviam ter uma renda mínima de 200 mil-réis. O imperador
nomeava os juízes do supremo tribunal.
162
O poder era exercido pelo Imperador através da ideologia francesa de
Clermont Tonnerre e Benjamim Constant, que elaboraram a doutrina do Poder
Moderador, ou seja, o Monarca "intervinha legalmente nos campos formalmente
definidos nos quais se exerciam as práticas do demais poderes".
163
Em outras
palavras, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário eram limitados em suas
funções, pois o Poder Moderador ultrapassava os limites estabelecidos na
Constituição e os usurpavam.
A Constituição de 1824 colocava os jurados como integrantes do poder
judiciário com competência (territorial) tanto no cível como no crime e lhes dava
162
BETHELL, Leslie; CARVALHO, José Murilo de. O Brasil da independência a meados do
século XIX. In: BETHELL, Leslie.
História da América Latina
: da independência até 1870. São
Paulo: EDUSP, 2001. v.3. p.700.
163
ALBUQUERQUE, op. cit., p.342.
67
competência para decidirem sobre o fato e aos juízes para aplicarem a lei (cf. arts.
151 e 152 da Constituição de 1824
164
).
Vários fatores locais e regionais (as más condições de vida dos militares
com atraso do soldo e a rígida disciplina a que se submetiam) e até internacionais (a
queda de Carlos X na França; a guerra entre Brasil e Argentina, na época Províncias
Unidas do Rio da Prata) precipitaram a abdicação (7 de abril de 1831) e o retorno de
Dom Pedro I para a Inglaterra, a fim de recuperar o trono que era ocupado, em
Portugal, por seu irmão, Dom Miguel, deixando aqui seu filho de apenas cinco anos
de idade, Pedro II.
Como Pedro II era menor, o País foi regido por figuras políticas que
governavam em nome do Imperador; por isso, essa fase (de 1831 a 1840) foi
chamada de
Regência
, em que várias reformas importantes trataram de suprimir ou
diminuir as atribuições de órgãos da Monarquia e estabelecer uma nova estrutura
legal para o País.
É nesse contexto histórico que entrou em vigor o Código de Processo
Criminal de Primeira Instância de 1832, dando maiores poderes aos juízes de paz.
Boris Fausto conta essa história:
Em 1832, entrou em vigor o Código de Processo Criminal, que fixou normas para
aplicação do Código Criminal de 1830. O Código de Processo deu maiores poderes aos
juízes de paz, eleitos nas localidades já no reinado de Dom Pedro I, mas que agora
podiam, por exemplo, prender e julgar pessoas acusadas de cometer pequenas infrações.
Ao mesmo tempo, seguindo o modelo americano e inglês, o Código de Processo instituiu
o júri, para julgar a grande maioria dos crimes, e o habeas corpus, a ser concedido a
pessoas presas ilegalmente, ou cuja liberdade fosse ameaçada.
165
164
Texto da Constituição de 1824. "Art. 151. O Poder Judicial independente, e será
composto de Juízes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e
pelo modo, que os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei."
165
FAUSTO, Boris.
História do Brasil
. 6.ed. São Paulo: EDUSP, 1999. p.163.
68
Mais adiante, continua o historiador a ensinar a história dos bastidores do
processo penal brasileiro a fim de se entender o júri:
Os traficantes (de escravos
166
) ainda não eram malvistos nas camadas dominantes e se
beneficiaram também das reformas descentralizadoras, realizadas pela Regência. Os júris
locais, controlados pelos grandes proprietários, absolviam os poucos acusados que iam a
julgamento. A lei (de 7 de novembro) de 1831 (que proibia o tráfico de escravos para o
Brasil) foi considerada uma lei para inglês ver”. Daí em diante, essa expressão se tornou
comum para indicar alguma atitude que só tem aparência e não é para valer.
167
Habermas, contudo, ensina como entender legítima uma lei:
Uma ordem jurídica não pode limitar-se apenas a garantir que toda pessoa seja
reconhecida em seus direitos por todas as demais pessoas; o reconhecimento recíproco
dos direitos de cada um por todos os outros deve apoiar-se, além disso, em leis legítimas
que garantam a cada um liberdades iguais, de modo que a liberdade do arbítriode cada
um possa manter-se junto com a liberdade de todos.
168
Em 29 de novembro de 1832 entrou em vigor o Código de Processo
Criminal do Imrio de primeira instância
169
, promulgado pela Regência Permanente
Trina (Francisco de Lima e Silva, José da Costa Carvalho e João Bráulio Muniz),
permitindo que pudessem ser jurados apenas os cidadãos que fossem eleitores,
sendo de reconhecido bom senso e probidade (art. 23 do
CPCI
170
). Conseqüentemente,
somente seriam jurados os que tivessem uma boa situação ecomica, já que estes
é que podiam votar.
166
"Quatro anos depois de definitivamente implantado o fim do tráfico negreiro, os grandes
traficantes, que partilhavam das benesses da Corte, já tinham se bandeado para atividades menos
lucrativas, porém mais nobres. Eram financistas, banqueiros, altos negociantes, exportadores,
armadores – e portanto já estavam num patamar inalcançável pela justiça dos homens comuns."
(MARCHI, op. cit., p.230).
167
FAUSTO,
História
..., op. cit., p.194.
168
habermas, op. cit., p.52.
169
"O Código de Processo Criminal do Imrio, como bem salienta Cândido de Oliveira
Filho, imitando as leis inglesas, norte- americanas e francesas, deu ao Júri atribuições amplíssimas,
superiores ao grau de desenvolvimento da ação, que se constituía, esquecendo-se, assim, o
legislador de que as instituições judiciárias (...) para que tenham bom êxito, tamm exigem cultura,
terreno e clima apropriados" (MARQUES, J. F.,
A Instituição
..., op. cit., p.16).
170
Código de Processo Criminal do Imrio.
69
Se a pessoa podia ser jurada, ela podia ser eleitora; se ela era eleitora, ela
podia ser jurada. Nasce aí a distância entre os jurados e os réus. Os réus nem
sempre eram eleitores, mas pessoas das camadas mais baixas da sociedade,
muitas daquelas que depois se passaria a chamar de excluídos sociais ou, na
linguagem de Dussel,
as vítimas
.
Logo, integrar o júri era algo possível apenas para determinada classe
social, fazendo falecer de legitimidade a formação do conselho de sentença.
No júri do imrio havia o
grande júri
(
grand jury
) e o
pequeno júri
(
petty
jury
). O primeiro, com debates entre os jurados, decidia se procedia a acusação
contra o réu. Se os jurados respondessem afirmativamente, o réu seria submetido a
julgamento perante o pequeno júri. Do contrário, o juiz julgava improcedente a
denúncia ou queixa
171
(cf. arts. 248 a 253 do
CPCI
).
Veja-se o que dizia o Código de Processo Criminal do Imrio:
Art. 248. Finda a ratificação do processo, ou formada a culpa, o Presidente fará sahir da
sala as pessoas admitidas, e depois do debate, que se suscitar entre os jurados, pora a
votos a questão seguinte:
Procede a accusação contra alguém?
O Secretário escreverá as respostas pelas fórmulas seguintes:
O Jury achou materia para accusação contra F. ou F.
O Jury não achou materia para accusação.
João Mendes de Almeida Júnior informa:
O nosso Código de Processo consagrou os dois júris, dando ao grande júri o nome de Júri
de acusação e ao pequeno júri o nome de Júri de sentença; entretanto, não seguiu
completamente o sistema inglês, isto é, não admitiu que a queixa ou denúncia pudesse
ser diretamente apresentada ao Júri de acusação. Os arts. 144 e 145 determinavam,
neste ponto, o sistema do nosso Código: – o Juiz de Paz, a quem era apresentada a
queixa ou a denúncia, depois de proceder as diligências, inquirições, interrogatório, em
suma, aos atos da formação da culpa, pronunciava ou não o indiciado, declarando
procedente ou improcedente a queixa ou denúncia.
172
171
Art. 251 do CPCI "quando a decisão fôr negativa, o Juiz de Direito, por sua sentença
lançada nos autos, julgará de nenhum effeito a queixa, ou a denuncia" (sic).
172
ALMEIDA JR., op. cit., p.233.
70
Nessa época, saudosa, os jurados debatiam o fato/caso penal entre si para
decidir se o réu iria ou não a plenário ser julgado, dando maior transparência e
legitimidade às decisões do júri de acusação. A decisão do júri de acusação era,
verdadeiramente, democrática, não obstante sua formação se pautar no poder
aquisitivo dos jurados.
Destarte, o grande júri exercia o papel que hoje é dado ao juiz togado na
decisão interlocutória de pronúncia (art. 408 do
CPP
= julgar admissível a acusação
para efeito de submeter os acusados a julgamento). A sociedade é quem dizia se o
réu devia ou não ir a julgamento popular. Era um mecanismo de controle popular
sobre o exercício abusivo da acusação do Estado absolutista de levar um de seus
súditos ao banco dos réus, sem que houvesse o mínimo de provas autorizadoras.
Decidido, pelos 23 jurados, que o réu seria julgado pelo Conselho de
Sentença este, formado por 12 outros jurados, decidiria sobre o mérito da acusação.
Era o pequeno júri que decidia, debatendo o fato/caso penal entre si, a sós, em um
espírito bem mais democrático do que dos dias atuais.
Eis o art. 270, do
CPCI
:
Art. 270. Retirando-se os jurados a outra sala, conferenciarão sós, e a portas fechadas,
sobre cada uma das questões propostas, e o que for julgado pela maioria absoluta de
votos, será escripto, e publicado como no júri de accusação.
Art. 289. Os jurados que servirem no jury de accusação, não entrarão no de julgação.
Os que comparecerem em uma sessão, o servirão em outra, enquanto não tiverem
servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.
A regra impeditiva de que os jurados que participaram do júri de acusação
(decisão de pronúncia de hoje) não pudessem participar do de julgamento era clara
em assegurar a imparcialidade do juiz natural do fato/caso penal, ou seja, se já se
manifestaram quanto à admissibilidade da acusação era porque entendiam que
existiam indícios de autoria e materialidade do crime em desfavor do réu logo, não
podiam julgar o mérito. O mérito era decidido por outro corpo de jurados.
71
Contudo, tal regra não é usada nos dias de hoje em que o juiz da decisão
de pronúncia, muitas vezes, é o próprio juiz presidente da sessão plenária, com
graves prejuízos à imparcialidade do julgamento.
173
O código atual tem regra clara que demonstra que o juiz do julgamento não
pode ser, diante da Constituição da República, o mesmo que funcionou no curso do
processo. Logo, mister se faz a existência de um juiz apenas para presidir o
julgamento, livre e desembaraçado de todo e qualquer incidente ocorrido durante
a instrução, bem como, de toda e qualquer medida que possa comprometer
sua imparcialidade.
174
A estrutura do tribunal do júri no Império, levando-se em conta a sociedade
da época, foi a mais democrática já tida no ordenamento jurídico brasileiro, até
porque origiria do berço da democracia e dos direitos e garantias individuais: a
Inglaterra.
Analisando o júri nessa época, Fauzi Hassan Choukr
,
faz as seguintes
assertivas:
a) a eleição popular do jurado foi uma momentânea escolha do legislador que jamais se
repetiu no direito positivo, seja no período imperial ou após a proclamação da
República;
175
173
"O advogado de Coqueiro pediu anulação do segundo julgamento, por ter sido organizado
pelo mesmo juiz do primeiro, o que era vedado pela lei, mas o tribunal considerou que o juiz do primeiro
julgamento não interferira no segundo julgamento. 'Limitou-se a fazer a chamada (dos jurados); a
verificação das cédulas e os actos preparatórios'. Ou seja: o juiz tinha feito exatamente o que a lei
proibia, mas o tribunal negou-se a reconhecer nos seus atos qualquer deslize que justificasse a
nulidade do processo. O acórdão, aprovado por dez votos a um, era concluído com uma afirmação um
tanto cínica: 'As demais faltas allegadas são meras irregularidades que não induzem nullidade ao
processo, no qual observavão-se todas as formulas substaciaes'. Também para Coqueiro, agora
restava uma definitiva opção: era a graça imperial ou o baraço." (MARCHI, op. cit., p.240).
174
Art. 423. "As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas
somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o
preparo do processo até julgamento."
175
O autor se refere ao Código de Processo Criminal do Imrio de Primeira Instância de
1832, sem as reformas de 1841.
72
b) o juízo de admissibilidade popular, totalmente consentâneo com o primado da
participação popular na administração da justiça, assim como muito mais fiel ao
preceito constitucional do juiz natural, jamais retornou ao direito positivo;
c) a discussão da causa entre os jurados como forma de obtenção do veredicto,
mecanismo extremamente democrático, fez parte da regulamentação jurídica do
tribunal do júri e foi completamente abandonada nas reformas posteriores.
176
Quando da abdicação do Imperador, em 1831, os liberais que constituíam
a maioria no governo postularam a descentralização do poder. O governo criou, em
18 de agosto de 1831, a Guarda Nacional que era uma milícia armada dirigida pelos
grandes proprietários de terras. Essa fase foi marcada por várias rebeliões e revoltas
provinciais que exigiram do governo uma posição mais dura e maior centralização
do poder, porém, havia necessidade de antecipar-se a maioridade do imperador
para protegê-lo.
O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 (adicional porque fez adições e
alterações na Constituição de 1824) trouxe modificações importantes que influíram
no júri do imrio, tais como: os presidentes das províncias continuavam a ser
designados pelo governo central, criando-se ainda as Assembléias Provinciais com
maiores poderes, substituindo os Conselhos Gerais; "extinguia o Conselho de
Estado e transformava a regência de trina em uma, eleita pelo conjunto do país
através do voto censitário"
177
; as Assembléias Provinciais podiam nomear e demitir
funciorios públicos, fato que, por si só, deu um poder aos políticos locais que
negociavam favores em troca de votos, ou perseguiam seus inimigos políticos e, por
último, legislar sobre organização judiciária. Claro que na medida em que as
Assembléias influenciavam na nomeação dos presidentes das províncias e
nomeavam e demitiam os funciorios que queriam o júri sofria com a intervenção
176
CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai.
A reforma processual penal no Brasil e na
América Latina
. São Paulo: Método, 2001. p.102/103.
177
MONTEIRO, Hamilton de Mattos. Da independência à vitória da ordem. In: Linhares,
Maria Yedda (Org.).
História Geral do Brasil
. 9.ed., 5. tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1990.
p.139.
73
indevida do poder soberano, pois os juízes de paz, bem como os jurados, eram
escolhidos a dedo pelos senhores de engenho.
Depois da edição do Ato Adicional, várias insurreições ocorreram e fizeram
com que surgisse a necessidade de uma profunda reforma na organização estatal.
Na medida em que o governo central deu autonomia às Assembléias
Provinciais e permitiu que elas pudessem organizar melhor a renda entre eles (governo
e Assembléias), surgiram as disputas entre as elites regionais que queriam controlar
sozinhas as Províncias que estavam crescendo.
Foram elas: Cabanagem, no Pará (1835-1840), que não deve ser confundida
com a Guerra dos Cabanos, em Pernambuco (1832-1835); a Sabinada, na Bahia
(1837-1838); a Balaiada, no Maranhão (1838-1840) e a Farroupilha, no Rio Grande
do Sul (1836-1845).
Boris Fausto diz:
As revoltas do período regencial o se enquadram em uma moldura única. Elas tinham a
ver com as dificuldades cotidianas e as incertezas da organização política, mas cada uma
delas resultou de realidades específicas, provinciais ou locais.
Em 1832, a situação se tornou tão séria que o Conselho de Estado foi consultado sobre
que medidas deveriam ser tomadas para salvar o imperador menino, caso a anarquia se
instalasse na cidade e as províncias do Norte se separassem das do Sul.
178
Nesse viés de rebeliões, o governo aprova uma reforma processual penal
para, com a desculpa de sempre, conter a onda de violência: é o advento da Lei
n.
o
261, de 3 de dezembro de 1841, que surge como conseqüência dessas revoltas:
o júri, como estrutura acusatória, sofre um duro golpe.
Os discursos parlamentares travados no senado imperial dão bem a iia
da origem do sistema brasileiro e de onde foram buscar inspiração para acabar com
o grande júri. O autor do projeto de lei, que redundou no desaparecimento do grande
júri, foi o senador Vasconcellos. Durante as discussões foram vários os argumentos
prós e contras o grande júri. Aqueles que queriam mantê-lo justificavam que a
178
FAUSTO,
História
..., op. cit. p.164.
74
Inglaterra era o berço sobre o qual o Brasil deveria se pautar para manutenção do
grande júri, pois havia nele um respeito às liberdades públicas. Alguns senadores,
como Almeida Albuquerque, defendiam a manutenção do grande júri, porém
queriam diminuir o mero de jurados que os integraria, entre 08 e 12 jurados. O
senador Costa Ferreira
179
chegou a afirmar que os dois conselhos de jurados são as
duas pedras angulares sem as quais o edifício social se desmorona. Dizia que o
"grande júri foi criado no tempo de Alfredo, porque apareceram grandes abusos em
um só júri; e porque hoje em dia s queremos acabar com ele?"
Os que eram contra o grande júri (entre eles Carneiro Campos e Manuel
Alves Branco) justificavam à luz do sistema de júri francês. O Senador Alves Branco
alegava que:
Direi poucas palavras sobre o artigo que está em discussão (supressão do grande júri).
Um nobre senador fez-nos apologia do júri inglês, eu também acho muito bom o júri
inglês, mas não se deve concluir dele para o nosso; o nosso é diverso. O júri inglês
compreende muitas atribuições administrativas que não são conferidas ao nosso, que é
meramente criminal. As assembléias provinciais entre nós, assim como os conselhos
gerais na França, é que desempenham as funções do grande júri inglês na parte
administrativa: portanto, a parte pela qual o nobre senador elogiou o júri inglês, e pela qual
nos quis provar que deveria ser conservado o grande júri entre nós, não é concludente. Eu
também gosto de procurar as instituições das nações adiantadas quando se trata de
estabelecer instituições no nosso país, porque entendo que todas as nações assim têm
procedido, e hão de proceder, se quiserem marchar bem.
Desde os primeiros tempos do mundo assim acontecia; a nação que está mais adiantada
ensina a outra, essa outra aprende dela e não é possível que nós queiramos limitar-nos ao
nosso pequeno círculo de idéias, quando quisermos estabelecer instituições boas no país,
sem que recorramos a ver o que as nações mais adiantadas têm feito em tal ou tal caso,
para aproveitá-lo, quando se derem circunstâncias idênticas. Mas, enfim, eu não quererei
aplicar as instituições de um país velho e adiantado a um país novo como o nosso.
Ora, estará o nosso primeiro júri no mesmo caso do grande júri inglês? Os ingleses
quereram, e devem sustentá-lo em quanto não for melhor reformado, porque enfim não se
tem dado mal com ele, ao menos o há na população grande desejo de o destruir, e eles
têm meios de sustentar o grande e o pequeno júri; mas s, com uma população muito
diminuta realmente não podemos sustentar o primeiro júri: sabemos que é uma perfeita
ilusão o grande júri entre nós; ordinariamente é nas ocasiões de se fazer reunir o tribunal
que se manda chamar uma porção de homens para o formar, e daí resultar os abusos
imensos. Creio que todos sabem mesmo como os advogados hábeis preparam a decisão
179
Sessão de 1.
o
de agosto de 1840 do Senado do Imrio sob a presidência do Sr.
Marques de Paranag. (www.senado.gov.br - Publicações. Anais do Senado, Livro 5, p. 231).
75
do nosso grande júri. Ora, à vista da falta de população em que se acha o imrio, parecia
que nos devíamos limitar a um júri unicamente se acaso e seguisse daqui um grande
inconveniente a respeito de garantias das liberdades públicas, ainda bem; mas acho que
não resulta inconveniente algum da supressão do primeiro júri; já na França aconteceu
isto mesmo, e é bem notável que Benthan, jurisconsulto inglês, e jurisconsulto que não é
suspeito, porque é radical, falando do júri, diz que não teria dúvida alguma de acabar com
o grande júri na Inglaterra, e apenas aplicaria o primeiro júri na primeira instância. Eis aqui
a opinião deste jurisconsulto radical a respeito do júri na Inglaterra. Ora, tendo nós para o
segundo júri muito maior mero de pessoas, poderemos dar melhores qualificações aos
jurados, e creio que daqui não haverá inconveniente algum, porque são cidadãos tirados à
sorte para julgarem, os quais podem ser recusados pelos réus.
p. 354 (...)
A França aboliu o primeiro júri, depois da experiência de 25 anos; e tratando-se de
reformar o seu código no ano de 1830, o houve uma só opinião nas câmaras francesas,
tanto do lado dos legitimistas como do lado dos republicanos, que se lembrasse de
reproduzir o primeiro júri; o que é uma prova convincente de que ele não é considerado
como uma garantia das liberdades públicas. Se o fosse, apareceria sua reprodução, e ela
sem vida passaria. Julguei conveniente dizer isto para que não pareça que aqueles
acabaram com o primeiro júri são homens que querem acabar com as liberdades públicas:
a experiência tem mostrado que ele não serve de tal garantia.
180
As palavras do Senador Manoel Alves Branco comprovam que o berço da
reforma do grande júri no sistema brasileiro foi a França, pois serviu de parâmetro
para que fosse abolido no Brasil o grande júri. Logo, diferente do que se possa
pensar, não foi a Inglaterra a inspiração para a reforma de 1841, mas sim a França.
Em outras palavras, foi ditatorial a reforma de 1841, pois apoiada em um sistema
político repressor como o de Napoleão. A supressão do grande júri foi um retrocesso
do processo penal brasileiro com a nítida intenção de estabelecer um sistema
punitivo inquisidor, retirando uma garantia fundamental do acusado: ter a pretensão
acusatória apreciada pelos seus pares e não por um juiz e/ou delegado de polícia. A
partir daí, então, estava pronto o sistema, era só iniciar a caça aos culpados.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ensina:
Napoleão, um ditador como qualquer outro que, entre outras coisas, influenciou
diretamente na direção de um retorno à estrutura do ancien regime (...), mas só conseguiu
acabar com o júri de acusação, o que , aparentemente, não iria produzir (embora tenha
efetivamente produzido), um grande efeito. Napoleão quis tamm acabar com o júri de
julgamento, mas o Conselho de Estado, fiel aos princípios da Revolução, os-se.
180
Op. cit. p.225/226 e 354.
76
(....)
De qualquer forma, é preciso estar atento para o fato de que o Código Napolnico
informou a grande maioria das legislações da Europa continental e, de conseqüência,
aquelas as quais estas influenciaram, entre outras a nossa, hoje em vigor.
181
A Lei n.
o
261, regulamentada pelo Decreto n.
o
120, de 31 de janeiro de
1842, dava um contdo autoritário e centralista ao Código de Processo Criminal
do Imrio.
João Mendes de Almeida Júnior ensina sobre a reforma:
A Lei (261, de 1841) o melhorou as condições do sistema. Ao contrário: restringiu as
atribuições dos Juízes de Paz; criou os chefes de polícia, delegados, subdelegados, com
atribuições judiciárias, inclusive a de formar a culpa e pronunciar em todos os crimes
comuns; aboliu o júri de acusação, tornando independentes de sustentação as pronúncias
proferidas pelos chefes de polícia e pelos juízes municipais, cabendo contra elas logo o
recurso, e determinando que as pronúncias pelos delegados e subdelegados seriam
sustentadas e revogadas pelos juízes municipais.
182
A reforma, portanto, visava retirar das mãos do povo o poder de decidir se
um cidadão deveria ou não ser julgado pelo pequeno júri. O mecanismo de controle
do arbítrio estatal foi extinto com a reforma.
A decisão da procedência (ou não) da pretensão acusatória não mais
pertencia aos jurados (grande júri) e sim às autoridades policiais e aos juízes
municipais, sendo que, quando a decisão de pronúncia fosse dada pelos delegados
e subdelegados de polícia, ela dependeria de confirmação por parte dos juízes
municipais. Os delegados, subdelegados e juízes municipais eram nomeados pelo
Imperador, sendo que os dois primeiros poderiam ser também pelos Presidentes das
Províncias, o que retirava deles a independência para proferir uma decisão que
desagradasse a Corte. E mais: quem elaborava a lista dos jurados eram os
delegados de polícia, que escolhiam os cidadãos que podiam ser eleitores,
181
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In:
Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal
. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda
(Coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 38/40.
182
ALMEIDA JR., op. cit., p.241.
77
excluindo da lista os que não tivessem, ao juízo deles, bom senso, integridade e
bons costumes (arts. 27, 28 e 29 da Lei n.
o
261, de 1841).
Nesse sentido, a mão forte do Estado tentava resolver os problemas
sociais e políticos por meio da lei penal, como até hoje ocorre, sempre se mostrando
com providências desastrosas o que aponta no sentido da imensa dificuldade em se
aprender a correta lição.
Vale a pena transcrever o art. 54 da Lei n.
o
261, de 1841,
in verbis
:
Art. 54. As sentenças de pronuncia nos crimes individuais proferidas pelos Chefes de
Polícia, Juízes Municipais, e as dos Delegados e Subdelegados, que fôrem confirmadas
pelos Juizes Municipaes, sujeitam os réos à accusação, e a serem julgados pelo Jury,
procedendo-se na fórma indicada no art. 254, e seguintes do Codigo de Processo Criminal.
A reforma visada tornar a punição mais fácil para atender aos interesses do
Estado monárquico, pois, na medida em que esses funcionários não possuíam
independência funcional e eram locados de acordo com os interesses do monarca, a
decisão era a que expressava o poder soberano. Os jurados eram pessoas
escolhidas pela Corte e de sua confiança, pois, ao contrário, não seriam escolhidos.
Logo, o tribunal do júri estava desfigurado com a reforma.
Os jurados eram escolhidos entre os cidadãos que podiam ser eleitores
(art. 27 da Lei n.
o
261, de 1841), excluídos, portanto, os que tinham baixa condição
econômica, criando, assim, um júri de classes. A participação, na vida política do
Império era exercida por um pequeno grupo de brancos e mestiços que votava
em detrimento da grande maioria, não só escravizada, mas excluída de qualquer
poder político.
Os escravos
183
eram tratados como coisas e, conseqüentemente, estavam
fora desse processo e eram a maioria da população, salvo os libertos, que, embora
183
"Ele sabia, melhor que ninguém, que crimes praticados por escravos precisavam ser
habilmente investigados, porque os reais envolvimentos eram dissimulados; havia evidentes
possibilidades de ocorrer terríveis erros judiciários. A primeira era que muitos escravos cometiam
crimes obrigados por seus patrões; na justiça, os patrões culpavam os negros, alegando que eles
tinham cometido o crime por arbítrio próprio e depois tentavam livrar sua responsabilidade dizendo
78
na condição de livres, não tinham boa situação econômica. Em 1835 havia 6 mil
eleitores e a capacidade eleitoral ativa exigia não só a liberdade, mas também
renda. Era o que chamavam de voto censitário: havia certos requisitos, inclusive de
natureza econômica, a serem atendidos, razão pela qual a população, em sua
maioria, era excluída.
184
A necessidade que o Estado tinha de condenar para tentar conter a onda
de insurreição nas províncias fez com que, na reforma da Lei n.
o
261, de 1841, o júri,
que, até então, para condenar a pena de morte necessitava de unanimidade de
votos, passasse a decidir pelo quórum de dois terços dos votos, sendo que às outras
decisões poderiam ser por maioria absoluta, e, se houvesse empate, adotar-se-ia a
decisão mais favorável ao réu (art. 66 da Lei n.
o
261, de 1841),
in verbis
:
Art. 66. A decisão do Jury para applicação da pena de morte será vencida por duas terças
partes de votos; todas as demais decisões sobre as questões propostas serão por maioria
absoluta; e no caso de empate se adoptará a opinião mais favorável ao accusado.
A reforma processual penal, como até os dias de hoje acontece, veio
facilitando decisões condenatórias, desde a escolha dos jurados, pelos delegados
de polícia, como pelo qrum exigido para se decidir. O Estado Imperial queria ter
um maior poder em suas mãos, em especial no que se referia ao júri. Até porque, os
senhores de engenho, normalmente, integravam o corpo de jurados e, portanto,
terem sido mandados pelos patrões. O contrário tamm era verdade: muitos escravos espertos
cometiam crimes por decisão própria e, para aliviar sua culpa, diziam terem sido mandados pelos
seus patrões. Portanto, era sempre complicado elucidar crimes que envolviam interesses dos
senhores e tinham participação de escravos (...) os escravos acabam sempre responsabilizados na
maioria dos casos." (MARCHI, op. cit., p.235).
184
A violência na sociedade escravista não se limitava, pois, ao controle dos escravos, e o
controle social não se baseava apenas na repressão. O objetivo geral da economia dos castigos, na
sociedade escravista, era criar e manter os laços de dependência pessoal que uniam aos
proprietários os indivíduos de
status
ou de condição ecomica subordinada. Em relação a esse fim
ordenavam-se, como numa série, a violência, efetiva e sua ameaça, e a benevolência, arbitrariamente
concedida e/ou prometida (KOERNER, Andrei. Habeas corpus, pratica judicial e controle social no
Brasil (1841-1920).
IBCCRIM
, São Paulo, n.10, 1999. p.30).
79
tinham poder sobre os demais ou sobre a escolha deles. Era o poder em suas mãos
e, conseqüente e indiretamente, nas mãos do Imperador.
A independência do tribunal do júri ficou prejudicada com a reforma, pois
suas decisões já não mais emanavam do seio popular quando de sua criação,
embora fosse composto pelo
povo
. Era o início de sua falência. Era a luta de uma
classe abastada contra uma classe de excluídos.
Passados os anos e após o fim da Guerra do Paraguai, em 1870, nova reforma
processual penal separou, definitivamente, as funções da judicatura da atividade
policial, modificando, inclusive, o tribunal do júri. Tratava-se da Lei n.
o
2.033, de 20 de
setembro de 1871, regulada pelo Decreto n.
o
4.824, de 22 de novembro de 1871.
O Imrio brasileiro, como conseqüência do conflito, no plano externo,
ficou mais endividado perante a Inglaterra, com quem havia reatado relações
diplomáticas logo no início do conflito, e fortaleceu, no plano interno, seu exército,
criando uma distinção inesperada entre as elites civis, chamadas de casacas, e os
militares. Fato que, por si só, autorizava e fazia emergir a referida reforma, que já
vinha desde 1845, mediante o movimento reformista.
185
A reforma feita pela lei
acima trouxe de importante para o júri a extinção das atribuições dos chefes de
polícia, delegados e subdelegados para a formação da culpa e para pronunciar os
acusados nos crimes comuns, passando tal atribuição a ser competência dos juízes
de direito das comarcas (art. 4º. da Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871).
A reforma visava separar as funções da polícia das do Poder Judiciário,
extinguindo a jurisdição dos Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados quando
se tratava de julgamento dos crimes e criando, para tanto, a figura do hoje falido e
famigerado inqrito policial. Era a invenção absurda, no caso do rito do júri, de uma
terceira instrução, sempre sem qualquer sentido prático que as justificasse.
185
Cf. PIERANGELLI, José Henrique.
Processo penal
: evolução histórica e fontes
legislativas. São Paulo: Jalovi, 1983. p.145 e segs.
80
Aí está a origem, no Brasil, do cunho inquisitorial e
condenador
do inqrito
policial. Basta ler, ainda hoje, a capa de um inqrito policial que se encontrará a
expressão:
réu ou acusado
. E pior: juízes exercendo juízo de valor, na sentença,
com base no inqrito policial; ou ainda, ao tomar os depoimentos das testemunhas
ou do próprio réu, lerem primeiro o depoimento prestado em fase policial para
perguntar se confirmam ou não o que disseram. Se confirmarem, o juiz faz consignar
a expressão:
que confirma seu depoimento em fase policial
. O tempo passa, mas a
prática é a mesma.
A Lei n.
o
2.033, de 1871, revogou o art. 66 da Lei n.
o
261, de 1841, acima
citado, ou seja, foi ele derrogado e restabelecido o art. 332, do Código de Processo
Criminal. O que significava dizer: as decisões do júri passavam a ser tomada por
duas terças parte de votos; somente para imposição da pena de morte é que seria
necessária a unanimidade, mas em todo o caso, se houvesse maioria, impor-se-ia a
pena imediatamente menor (art. 29, § 1º.). Na dúvida, haveria condenação mesmo
que a pena menor.
3.2 A REPÚBLICA E O TRIBUNAL DO JÚRI
A Guerra do Paraguai foi um sintoma forte de que, mais tarde, os militares,
que andavam em baixa desde o período regencial de Feijó, quando foi criada a
Guarda Nacional, iriam exigir a fatura: começa o movimento republicano que culmina
com a Proclamação da República pelo Mal. Deodoro da Fonseca.
Vários fatores influenciaram para o fim do regime monárquico, mas os
militares e um certo setor expressivo da burguesia cafeeira de São Paulo foram as
principais forças que depuseram a Monarquia e, agora, iriam influir na República.
186
186
"Quando o marechal Deodoro da Fonseca, por seu Ministério (de generais de brigada
honorários), na atitude de um Estado-Maior na posição de sentido, teve um governador de sua
escolha em cada província do antigo Imrio, a República havia recebido a sua estrutura definitiva.
Pode se mesmo dizer que ela estava definitivamente organizada. A constituição do primeiro
Congresso republicano não teve uma origem democrática. O ditador determinou aos governadores,
81
Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, o Brasil passa a se
aproximar mais dos Estados Unidos e a se afastar da Inglaterra, que não via com
bons olhos a República. A aproximação do Brasil com os Estados Unidos tinha o
objetivo de fazer com que houvesse apoio para que o Brasil se tornasse a primeira
potência sul-americana, exigindo, assim, uma Constituição aproximada desses
novos ideais políticos, econômicos e sociais.
187
Na primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil,
promulgada em 24 de fevereiro de 1891, o júri era colocado dentro do título referente
aos cidadãos brasileiros e na secção da declaração dos direitos, estabelecendo, no
seu art. 72, § 31, que era "mantida a instituição do jury".
Tal assertiva fez com que se sustentasse que a Constituição, quando
mantinha o júri, impedia que leis posteriores pudessem alterar sua essência e, caso
assim o fizessem, seriam inconstitucionais.
A expressão
é mantida a instituição do júri
impedia que se fizesse qualquer
alteração na sua essência por qualquer lei ordiria, mantendo-se o
status quo
. Ou
seja, o júri deveria ser mantido do jeito que estava.
Rui Barbosa, citado por Frederico Marques
188
, dizia que a intenção
manifesta na Constituição de 1891 foi determinar que o Júri,
nos seus elementos
substanciais, continuasse a existir tal qual era sob o regime anterior
. Logo, qualquer
alteração que não respeitasse a essência do júri, seria inconstitucional.
por ele nomeados, que organizassem lista de eleitores obedientes e seguros, formando um
Congresso constituinte que, instado em 15 de novembro de 1890, três dias depois aprovava, tendo
contra apenas quatro votos, esta moção da autoria do Dr. Ubaldino do Amaral." (SILVA, Hélio.
1889
:
a República não esperou o amanhecer. Porto Alegre: L&PM, 2005. p.105).
187
"Dessa ditadura nascia o presidencialismo brasileiro, copiado do figurino norte-americano
pela cultura de Rui Barbosa, penteado pelo positivismo de Benjamin Constant e seus companheiros do
Apostolado, mas genuinamente sul americano, caracteristicamente brasileiro. Com todos os indícios de
hipertrofia que se agigantariam pela vida da República." (SILVA, H.,
1889
..., op. cit., p.104).
188
Marques,
José Frederico.
A Instituição do Júri
. São Paulo: Saraiva, 1963, v. I, p. 22.
82
3.3 A REVOLÃO DE 1930, O ESTADO NOVO E O TRATAMENTO DADO AO
TRIBUNAL DO JÚRI
Banida a Monarquia e sendo a Família Real exilada para Portugal o Brasil
adota como forma de Estado a Federação, e de governo a República,
189
regulando o
júri pelo Decreto n.
o
848, de 11 de outubro de 1890, organizando a Justiça Federal e
criando o júri federal com doze jurados, sorteados dentre trinta e seis cidadãos do
corpo de jurados estadual da comarca,
in verbis
:
Art. 41. O Jury federal compor-se-ha de doze juízes, sorteados dentre trinta e seis
cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado onde houver de funccionar o tribunal e
segundo as prescripções e regulamentos estabelecidos pela legislação local (sic).
O juiz da respectiva seão será o presidente do tribunal do Jury federal.
Art. 42. As decisões do Jury serão tomadas por maioria de votos. O empate será em favor
do réo.
Art. 71. Ultimado o processo de formação de culpa, offerecido o libello e contrariedade, e
notificadas as partes e testemunhas, o juiz federal officiará às justiças locaes
competentes, para que constituam o Jury no mais breve prazo. Esta diligencia effectuada,
o juiz federal assumirá a presidencia do tribunal, e verificando o comparecimento das
partes, testemunhas e jurados em numero legal, abrirá a sessão, declarando o tribunal
constituido e procedendo em seguida ao sorteio do conselho, que se comporá de doze
membros.
Art. 91. Retirando-se os jurados a outra sala, conferenciarão sós e a portas fechadas
sobre cada uma das questões propostas, e o que for julgado pela maioria absoluta de
votos será escripto e publicado.
É da natureza e origem do tribunal do júri a composição de doze jurados,
não obstante, em alguns países, como já visto, essa composição possa se alterar
189
"Nem se deve esquecer a presença do instituto da escravidão, que excluía de qualquer
direito, até mesmo civil, uma parte substancial da população; basta a existência da escravidão, ao
que me parece, para tornar ainda mais plausível a afirmação de que a sociedade brasileira da época
imperial era predominantemente oriental. Essa situação não sofreu alterações notáveis com a
abolição e a Proclamação da República. Tal como a Independência, tamm a República foi
resultado de uma ação pelo alto, de um golpe, o que impediu a participação ativa das massas
populares. Por conseguinte, o bloco de poder que predominou na Primeira Reblica (1889-1030) foi
tão olirquico quanto o da época imperial, com a única diferença de que, no interior dessa
oligarquia, a burguesia agrária ligada à exportação do café tornou-se a fração hegemônica. As
instituições liberais republicanas então criadas não eram de molde a favorecer o desenvolvimento de
uma verdadeira sociedade civil." (COUTINHO, Carlos Nelson.
Gramsci
: um estudo sobre seu
pensamento político. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p.213).
83
um pouco. Contudo, a composição com número par do tribunal permite ao réu maior
oportunidade de defesa, pois para um decreto condenatório mister se faz diferença
de dois votos, se se trabalhar com decisão por maioria e, em caso de empate, a
decisão mais favorável ao réu.
O termômetro da temperatura da decisão do júri é o Estado na sua política
liberal ou repressiva. É o Estado punitivo ou do bem-estar social. Na medida em que se
aproxima de um Estado liberal, constituindo-se em um verdadeiro Estado Democrático
de Direito, a decisão do tribunal popular deve ser mais difícil em se tratando de
condenação, autorizando que a decisão dos jurados para condenar seja por unanimidade
ou, sendo doze o número de jurados, por 10 x 2 ou 11 x 1, o que poderia chamar de
maioria qualificada. Do contrário, o réu deveria ser absolvido.
Durante a República, o júri era uma instituição aberta, democrática, com
postulados liberais e garantidores da liberdade, pois veredicto condenatório somente
por decisão com sete ou mais votos.
Contudo, quanto mais totalitário e opressivo for o Estado, maior será a
facilidade para se condenar, pois no Estado ditatorial a liberdade é a exceção e a
gestão da prova é a mola mestra do déspota. O código atual, sendo da Era Vargas,
coloca o juiz na posição de perseguidor da
verdade real
(art. 156 do CPP), mas a
verdade
dele, o do processo. Aquilo que o juiz acha que é a verdade, pois esta
não existe, enquanto verdade Toda.
A Reblica velha entra em colapso e surge um conflito estrutural entre a classe
olirquica, que pretendia conservar o monopólio do poder, e os grupos médios urbanos,
que aí desejavam chegar, marcará a vida política do país durante o período que vai de
1890 a 1930.
190
190
FURTADO, Celso. Apud FAUSTO, Boris.
A revolução de 1930
.
16.ed. São Paulo:
Companhia das Letras, 1997. p.09/10.
84
A Revolução de 1930 expressava, na história brasileira, o primeiro caso de
movimento revolucionário que partia da periferia sobre o centro.
191
Nesse período o País caminhou para a ditadura depois de atravessar a
Primeira Guerra Mundial, o colapso da bolsa de valores de Nova York dentre outros
episódios históricos que autorizaram a derrubada de Washington Luís e a subida ao
poder de Getúlio Vargas. A Revolução de 1930 tinha um objetivo claro: criar
condições favoráveis para a rápida expansão do capitalismo no Brasil. Era a
ascensão ao poder da classe social burguesa.
Com Estado Novo (
cf.
item 1.3,
supra
) mister se faz a elaboração de uma
nova ordem jurídica processual penal e penal, propriamente dita a fim de que se
possam consagrar, legalmente, os interesses do capitalismo. Primeiro, é editado o
Decreto n.
o
167, de 05 de janeiro de 1938, considerado a primeira lei processual
penal da República.
192
191
SODRÉ, Nelson Werneck.
Formação histórica do Brasil
. 14.ed. Rio de Janeiro: Graphia,
2002. p.352.
192
"Art. 2.
o
O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de
vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença
em cada sessão de julgamento.
Art. 3.
o
Ao presidente e aos jurados competem, respectivamente, a pronúncia e o
julgamento, nos crimes definidos pelos artigos 294 a 296, 298, 298 parágrafo único, 299, 310, 359 e
360 parte primeira da Consolidação das Leis Penais, quando consumados ou tentados.
Art. 7.
o
Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições,
ofereçam garantias de firmeza, probidade e inteligência no desempenho da função.
Art. 10. Anualmente serão alistados pelo juiz presidente do júri, mediante escolha por
conhecimento pessoal ou informação fidedigna, e sob sua responsabilidade (....).
Art. 75. Fechadas as portas, o conselho, sob a presidência do juiz, assistido do escrivão,
que servirá de secretário, do promotor e do advogado, que se conservarão nos seus lugares, sem
intervir nas discussões e votações, e de dois oficiais de justiça, passará a votar os quesitos que lhe
forem propostos, observada completa incomunicabilidade dos jurados.
Art. 84. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 92. A apelação somente pode ter por fundamento:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou
produzidas em plenário.
Art. 96. Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no
plerio de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apôio
85
O júri, então, passa a sofrer a influência do novo regime e da nova classe
que assume o poder, logo, sua independência e soberania foram cerceadas. O
spota tem que ter o júri sob controle, e a melhor forma é retirando sua soberania,
silenciando-o e diminuindo seu número para sete. Até porque a escolha dos jurados
era feita por conhecimento pessoal do magistrado o que, por si só, faz com que
recaia sobre aqueles que pertencem à classe detentora do poder. A lei penal, seja
processual, seja penal material, sempre foi um instrumento de legalização do arbítrio
estatal, não obstante faltar legitimidade a seus atos. Não se pode confundir a
legalidade (estar previsto em lei) com a legitimidade (harmonia com os postulados
da vida humana como bem supremo e com o qual não se admite transação).
O sistema penal é e sempre foi seletivo, tanto no seu aspecto subjetivo
(quem será julgado e quem vai julgar) quanto no seu aspecto objetivo (quais as
condutas que deverão ser julgadas). Para tanto, Alessandro Baratta,
in verbis
:
O sistema de valores que se exprime [no Direito Penal] reflete, predominantemente, o
universo moral próprio de uma cultura burguesa-individualista, dando a máxima ênfase à
proteção do patrimônio privado e orientando-se, predominantemente, para atingir as
formas de desvio picas dos grupos socialmente mais beis e marginalizados. (...) As
malhas dos tipos são, em geral, mais sutis nos casos dos delitos próprios das classes
sociais mais baixas do que no caso dos delitos de colarinho branco.
(...)
O conceito de sociedade dividida, cunhado por Dahrendorf para exprimir o fato de que só
metade da sociedade (camadas médias e superiores) extrai do seu seio os juízes, e que
estes têm diante de si, predominantemente, indivíduos provenientes da outra metade (a
classe proletária), fez surgir nos próprios sociólogos burgueses à questão de se não se
realizaria, com isto, o pressuposto de uma justiça de classe.
193
A sociedade, uma vez dividida em classes, passa a ter o Direito Penal
como protetor das relações sociais que nela existem, mas, preferencialmente,
protegendo a classe dominante. Se a burguesia assumia o poder, em 1930, era
necessário ter instrumentos que personificassem seus interesses patrimoniais. É a
encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu,
conforme o caso
.
"
193
BARATTA, Alessandro.
Criminologia crítica e crítica do direito penal
: introdução à
sociologia do direito penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos e Instituto de Criminologia Carioca,
1999. p.176.
86
missão secreta do Direito Penal.
194
E por que secreta? Porque tenta esconder a
óbvia proteção ao patrimônio e não, por exemplo, a vida, discutida no júri ou no juízo
singular. O confronto de alguns tipos penais, por si só, deixa clara essa missão: o
furto qualificado tem penalidade maior (reclusão de dois a oito anos) do que o
abandono de recém-nascido com resultado morte (detenção de dois a seis anos); o
furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior tem
pena de reclusão de três a oito anos, mas o infanticídio tem pena de detenção de
dois a seis anos
195
; ou seja, a vida, em várias passagens, tem menos valor, para o
Direito Penal, do que o patrimônio, se considerado o
quantum
de reprovação social
recai sobre ambas as condutas.
Neste viés, Vargas consagra, na lei penal, o sistema que surgia na Revolução
de 1930 com a ascensão da burguesia e é personificado com o Estado Novo onde,
através da força, instituiu seus ideais nacionalistas e industrializadores, pois o efeito
prático do nacionalismo econômico foi criar condições de apoio às medidas para a
industrialização no mesmo sentido da intervenção estatal da economia.
196
Na medida em que o regime é endurecido, o governante precisa intervir no
Poder Judiciário dificultando a liberdade e facilitar a repressão com a conseqüente
privação das liberdades públicas. O Estado passa a se constituir em Estado punitivo
e não, como deveria ser, Estado de bem-estar social. O Direito Penal passa a ser
usado como instrumento de defesa do chamado bem jurídico, ante possíveis lesões
ou perigos.
197
O
Tribunal de Apelação
, na época, sofria fortes influências do ditador
Vargas, que exercia controle sobre ele. Por isso, o júri era manipulado pelo exercício
194
BATISTA, Nilo.
Introdução crítica ao direito penal brasileiro
. 4.ed. Rio de Janeiro:
Revan, 1999. p.116.
195
Os exemplos são de STRECK,
Tribunal
..., op. cit., p.34.
196
Cf. SKIDMORE,
Brasil
..., op. cit., p.69.
197
Cf. BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes.
Introdução ao direito penal
:
fundamentos para um sistema penal democrático. Rio de Janeiro: men Juris, 2003. p.36.
87
abusivo do poder perdendo sua origem de tribunal popular, democrático, criado para
retirar das mãos do spota o poder de decisão sobre a vida dos súditos.
Em um verdadeiro Estado Democrático de Direito as garantias do Direito e
do Processo Penal, de fato, expressam a técnica adotada pelo Estado com o
objetivo de minimizar a violência e o poder punitivo, ou seja, para reduzir o máximo
possível a previsão do delito, o arbítrio dos juízes e a aflição da pena.
198
O Estado
tem que se tornar um Estado de bem-estar social e não penitencial.
199
198
FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática.
Discursos sediciosos
:
crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: ano 7, n.12, p.32, 2.
o
semestre 2002.
199
"Hoje, com um crescente setor da população que provavelmente nunca reingressará na
produção e que, portanto, não apresenta interesse presente ou futuro para os que dirigem a economia,
a 'margem' já não é marginal e o colapso das vantagens do capital ainda o faz parecer menos marginal
do que o é. (...) Estado de bem estar? Já não podemos custeá-lo. Como conseqüência, os dispositivos
de previdência, antes um exercício dos direitos do cidadão, transformaram-se no estigma dos incapazes
e imprevidentes." (BAUMAN,
O mal estar
..., op. cit., p.51).
88
CAPÍTULO 4
DA IMPOSIÇÃO VIOLENTA DO SILÊNCIO À REFORMA
PROCESSUAL PENAL DO JÚRI PROJETO
N.
O
4.203/01
4.1 A INCOMUNICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E SUA
(FALSA) JUSTIFICATIVA
A incomunicabilidade do júri está prevista no art. 458, § 1.
o
,
in verbis
:
Art. 458 (...)
§ 1.
o
Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob
pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Trata-se de medida infraconstitucional que tem como escopo, na voz da
doutrina tradicional, resguardar a opinião dos jurados, protegendo-a "à formação e
manifestação livres e seguras, do seu convencimento pessoal, pela incomunicabilidade
protegidos de eventuais envolvimentos para arregimentação de opiniões favoráveis,
ou desfavoráveis, ao réu".
200
O objetivo, segundo Hermínio Marques Porto, é evitar a
interferência de um jurado na formação de convião de outro.
201
A incomunicabilidade que a lei quer assegurar diz respeito ao mérito do
julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exteriorize sua forma de decidir
e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer um dos seus membros.
Há uma enorme confusão entre a incomunicabilidade e o sigilo do voto.
O sigilo visa evitar que se exerça pressão sobre a votação dos jurados, seja com
perseguições, ameaças, chantagens, vantagens ou qualquer outro expediente que
possa perturbar a livre manifestação do conselho de sentença. Contudo, para que se
200
PORTO, Hermínio Alberto Marques.
Júri
: procedimentos e aspectos do julgamento e
questionários. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.42.
201
PORTO, p.336.
89
possa, realmente, assegurar o sigilo da votação, mister se faz que a contagem dos
votos cesse no quarto voto sim, ou no quarto voto não, conforme o caso, pois na
medida em que o juiz presidente do júri permite que sejam retirados todos os (sete)
votos da urna é possível, como ocorre, que haja unanimidade de votos e, nesse
caso, o será difícil adivinhar quem condenou (ou absolveu) o réu. Logo, por terra
foi a garantia constitucional do sigilo dos votos.
Neste sentido, é a posição de Fauzi Hassan Choukr:
Da mesma forma, ao sigilo do conteúdo do voto dos jurados nenhuma ofensa causaria a
obrigatoriedade de motivar as decisões, posto que isto não faz supor a necessidade de
identificar os jurados que votaram de tal ou qual maneira, preservando o princípio
constitucional. Sem o que, como sabido à saciedade, a promulgação da unanimidade da
votação quebra evidentemente o sigilo do voto, pela curial observação do conteúdo da
manifestação de cada um dos jurados.
202
O sigilo, portanto, é externo, para o público e para as partes, não,
necessariamente, entre os jurados. Até porque, seria ingênuo achar que os jurados
não comentam, entre si, suas impressões e seus sentimentos em relação ao fato
objeto de julgamento, quando estão nos intervalos. Somente o neófito, ou o teórico,
distante do júri, pode assim pensar.
Entretanto, fala-se da incomunicabilidade, da ausência de expressão verbal
entre os jurados na hora do julgamento, no momento em que a liberdade do outro
está sendo decidida entre aqueles que o chamam de seus
pares
.
203
A incomunicabilidade
assegurada na lei é "para que o jurado decida por si, sem influência estranha".
204
202
CHOUKR, Fauzi Hassan.
Código de processo penal
: comentários consolidados e
crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.844.
203
Funcionários blicos, profissionais liberais e estudantes, todos inseridos no sistema, em
detrimento daqueles
outros
, em regra, excluídos socialmente e desempregados.
204
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo.
Código de processo penal brasileiro anotado
. 3.ed. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1955. v.4. p.409.
90
Em verdade, a incomunicabilidade é expressa na teoria da
psicologia das
multidões
surgida no final do século XIX e início do século XX, e que, posteriormente,
ingressou no código de processo penal na década de 1940, quando se entendia que
uma pequena elite nacional formava o chamado "povo" e não, como se pensava, era
formado pelo conjunto de cidadãos, cujos direitos e deveres iguais eram diferentes,
devendo mesmo, em decorrência dessa diferença, serem distribuídos de forma
universal, de igual modo para todos.
Neste sentido, a população não era formada pelo povo, e quando se falava
em participação popular, era ela limitada aos que estavam integrados à chamada
elite nacional, a uma pequena parcela da sociedade. Logo, júri o era para todo
mundo e quem lá estava (e ainda está) integrava um grupo especial de indivíduos:
aqueles que estavam (e estão) integrados e incluídos socialmente, encontrando-se
no topo da sociedade, prontos para julgar os outros.
A opinião, portanto, esposada no júri, era fruto da formação de todos que
integravam o sistema da vida social, em contraposição aos que não estavam
integrados.
Gabriel Tarde ensina:
A opinião é um grupo momentâneo e mais ou menos lógico de juízos, os quais,
respondendo a problemas atualmente colocados, acham-se reproduzidos em numerosos
exemplares em pessoas do mesmo país, da mesma época, da mesma sociedade.
Mas sempre duas opiniões em confronto, a propósito de cada problema que se coloca.
Só que uma das duas consegue rapidamente eclipsar a outra por irradiação mais rápida e
mais brilhante, ou então porque, embora menos difundida, é a mais barulhenta.
205
Na medida em que no júri os iguais julgam os desiguais e os debates se
estabelecem em nível de exclusão pertencente a um pequeno grupo que detém o
poder, surge uma nova ordem, como já dito, que desagrada à elite nacional. Neste
viés político, necessário se fez calar os jurados estabelecendo o silêncio e impedindo,
205
TARDE, Gabriel.
A opinião e as massas
. São Paulo: Martins Fontes, 1992. p.83.
91
autoritariamente, a manifestação de suas opiniões, pois a conversação, na sala secreta,
é fruto do exercício do poder.
206
Quando o júri surgiu, já na Inglaterra, o que se quis foi retirar das mãos do
rei o poder de decidir, pois a "conversação é, antes da imprensa, o único obstáculo
aos governos, o abrigo inexpugvel da liberdade; cria as reputações e os
prestígios, determina a glória e, através dela, o poder. Tende a nivelar os
conversadores assimilando-os e destrói as hierarquias à força de exprimi-las".
207
Em
verdade, o rei Henrique II permanece com o processo em suas mãos e passa o
direito material ao povo. Logo, se o povo condenasse a decisão era sua. Se o povo
absolvesse a decisão também era sua, ou seja, o rei não errava.
Na medida em que Vargas assumiu o poder ele cristalizou seus ideais,
também, no tribunal do júri, tornando-o incomunicável. Neste sentido, a
incomunicabilidade é fruto de um perverso sistema que assume o poder com Vargas
onde se verifica a consagração de uma política de segregação racial, pois o código
penal adotava, em 1890, novos contornos teóricos trazidos pela Escola Positivista,
em contraste com a Escola Clássica. "A Escola Positiva impôs um rígido
determinismo em que homens cunhados biológica e socialmente de determinada
maneira seriam impulsionados sem resistências as suas ações. Criminosos e não
206
"Dos doze milhões de habitantes existentes a época [final do século XIX] ele [um biólogo
francês chamado Louis Couty] separava, em um extremo, 2 milhões e meio de índios e escravos, que
classificava como excluídos da sociedade política. No outro extremo, colocava 200 mil proprietários e
profissionais liberais que constituíam a classe dirigente. No meio ficavam 6 milhões que, segundo ele,
nascem, vegetam e morrem sem ter servido ao país. Não havia em lugar algum, massas de eleitores
sabendo pensar e votar, capazes de impor ao governo uma direção definida (...). De acordo com os
dados do censo de 1920, em 30 milhões de habitantes, apenas 24 % sabiam ler e escrever."
(CARVALHO, José Murilo de.
Cidadania no Brasil
: longo caminho. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2002. p.64).
207
TARDE, op. cit., p.129.
92
criminosos se diferenciam fundamentalmente por suas diferenças
bioantropológicas".
208
O Código de 1890 consagra essa filosofia e estabelece um novo tipo de
criminoso, pois o Direito Penal passa a se preocupar com o homem e não com o
fato. A ciência penal, aliada à medicina, passa a estudar o homem como objeto
sobre o qual deve recair o castigo, ou seja, a pena, em nome da defesa social e
repressiva ao indivíduo.
O médico Lombroso
209
foi um dos maiores representantes dessa categoria
de profissionais que iria expressar o ideal de um novo direito penal. Para tanto, criou
uma tabela para delimitação do criminoso, onde os elementos anatômicos, os
psicológicos e os sociológicos davam origem aos crimes cometidos por atavismo
210
e aos crimes cometidos por evolução, ou seja, os praticados nas sociedades mais
avançadas e evoluídas.
Carlos Bacila afirma:
Cesare Lombroso faz imeros estudos dos sinais físicos e psíquicos dos criminosos que
foram por ele selecionados para depois concluir que o delinqüente já possuía a marca
desde o seu nascimento e que pode identificá-lo como tal. Em uma destas pesquisas ele
analisa 79 crianças de menos de 12 anos que estão internadas em casa de correção,
classificando-as como ladrões (quarenta), malfeitores ou vagabundos (vinte e sete),
homicidas (sete) e adolescentes que não declararam a falta (três).
211
208
CANCELLI, Elizabeth.
A cultura do crime e da lei
. Brasília: Universidade de Brasília,
2001. p.32.
209
Cesare Lombroso, italiano, professor universitário de psiquiatria, medicina forense,
higiene e criminologia, nasceu a 6 de novembro de 1835 em Verona e morreu em 19 de outubro de
1909 em Turim, Itália. Tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da
caracterologia
, ou a relação entre características físicas e mentais dos indivíduos. Lombroso
relacionava certas características físicas, v.g.,: o tamanho da mandíbula, à psicopatologia criminal, ou
a tendência inata de indivíduos sociopatas e com comportamento criminal.
210
Hereditariedade biológica pela qual o indivíduo recebe toda a carga getica de seus
ascendentes remotos, tais como características psicológicas, intelectuais e comportamentais. São
crimes cometidos nas classes populares mais pobres, mais rudes.
211
BACILA, Carlos Roberto.
Estigmas
: um estudo sobre preconceitos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005. p.257.
93
A contribuição do pensamento médico é marcante na metade do século
XIX, pois "o médico torna-se planejador urbano".
212
Há uma divisão profunda na sociedade da época, pois o racismo faz o
corte entre o que deve viver e o que deve morrer, mediante o exercício do poder,
pois, segundo Michel Foucault, é
uma maneira de defasar, no interior da população, uns grupos em relação aos outros. De
estabelecer uma censura que será do tipo biológico no interior de um domínio considerado
como sendo precisamente um domínio biológico. (...) Essa é a primeira função do racismo:
fragmentar, fazer censuras no interior desse connuo biológico a que se dirige o biopoder
(...). A morte do outro, a morte da raça ruim, da raça inferior é o que vai deixar a vida em
geral mais sadia e mais pura.
213
Portanto, o código penal de 1890 veio inserir essa política que é corroborada
no de 1940 e, conseqüentemente, no processo penal instaurado em 1941, durante o
período Vargas, instrumentalizando, no júri, a discriminação e o racismo adotados.
Destarte, a justificativa de que a incomunicabilidade é necessária para que
um jurado não venha influir no voto do outro é falsa e desprovida de sentido e
explicação histórica. Trata-se de uma medida arbitrária que não espelha a realidade
do significado do tribunal do júri, enquanto instituição democrática, muito menos,
hoje, alcança o estágio de civilidade vivido pelos cidadãos brasileiros.
É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que
se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do
júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara
214
,
pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A
conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e
212
ZAFFARONI, op. cit., p.443.
213
FOUCAULT,
Em defesa
..., op. cit., p.304.
214
Alonso, Pedro Aragoneses.
Proceso Y Derecho Procesal Introduccion
. 2 ed., Madri:
EDR, 1997, p. 263.
94
exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e
qualquer decisão estigmatizada.
Para tanto, o filme
DOZE HOMENS E UMA SENTEA
(1957) - com
Henry Fonda, deixa claro a importância do exercício da linguagem no tribunal do júri
onde o fato óbvio, claro para alguns jurados, até porque é fácil condenar o outro, em
verdade necessita de uma discussão maior, de uma pesquisa diferenciada, de ouvir
com ouvidos de quem quer conhecer e enxergar com olhos de quem quer ver as
provas dos autos, até chegar a comprovação da inocência do acusado.
A linguagem, portanto, é exercício de democracia processual onde o outro
será julgado, através de seus pares, com a ética devida e necessária. O fato de um
jurado poder influenciar outro, durante a discussão da causa, o pode, por si só,
obstar o exercício da linguagem. Tal influência, se houver, é fruto do sistema
democrático de que o poder emana do povo e em seu nome é exercido, pois a
eleição comum de candidatos à cargo público também está sujeita a tal influência e
nem por isso perde seu caráter de representatividade popular. No júri, quanto maior
for a discussão da causa mais representativa será a decisão dos jurados.
Contudo, uma questão pode ser posta: o mudo poderá fazer parte do
conselho de sentença, uma vez preenchidas todas as formalidades legais (art. 434
do CPP)? Sem vida. Ele não se manifesta verbalmente, mas escreve e, portanto,
pode expressar seu voto. Ouve e entende tudo que está acontecendo. todas as
peças existentes no processo. Logo, não faz sentido negar-lhe o exercício da
cidadania no tribunal do júri por uma deficiência que em nada prejudicaria sua
função constitucional de jurado.
O problema poderia estar no surdo-mudo. Embora não ouça e não fale, ele
escreve, logo se manifesta, porém seu conhecimento dos fatos ficará condicionado a
um tradutor da fala das partes, do juiz e de todos que se manifestarem no
julgamento, além é claro, na sala secreta, dos outros jurados. Para que o surdo-
mudo possa, portanto, fazer parte do julgamento mister se faz que o judiciário esteja
aparelhado com um tradutor das LIBRAS (Linguagem Brasileira de Sinais), pois é
95
cediço que as Línguas de Sinais o são simplesmente mímicas e gestos soltos,
utilizados pelos surdos para facilitar a comunicação. São línguas com estruturas
gramaticais próprias (Lei 10.436/02). Atribui-se às Línguas de Sinais o
status
de
língua porque elas também são compostas pelos níveis lingüísticos: o fonológico, o
morfológico, o sintático e o semântico. Neste sentido, a linguagem aqui está sendo
entendida como
uma gama incrivelmente intrincada de formas sociais de
comunicação e de significação que inclui a linguagem verbal articulada, mas absorve
tamm, inclusive, a linguagem dos surdos-mudos
.
215
Destarte, não obstante a incapacidade auditiva e lingüístico-verbal do
surdo-mudo é perfeitamente possível integrar o conselho de sentença e ter presente
um intérprete para que possa externar seu voto e traduzir a conversação durante os
debates. Perceba que não se trata do sigilo do voto (para o público) que permanece,
mas sim da comunicabilidade (entre os jurados) que se adota. O intérprete do surdo-
mudo presta o compromisso e fica sujeito as prescrições legais (arts. 275 e segs. do
CPP). Trataremos desigualmente o desigual e igualmente os iguais.
Por fim, o deficiente visual não pode ser excluído do conselho de sentença,
pois não obstante ser privado do sentido da visão, prejudicando a percepção visual
de algumas peças do processo (laudos, esquemas gráficos, fotografias, filmes
exibidos em plerio) pode se manifestar diante de tudo que foi dito e lido em
plenário, inclusive, pedir ao juiz que leia os depoimentos que foram usados pelas
partes. Na sala secreta, como haverá comunicação entre os jurados, não haverá
dificuldade quanto ao voto a ser proferido pelo jurado deficiente visual. Logo, embora
prejudicado pela deficiência visual para conhecer algumas peças do processo, o
nenhum óbice legal em sua aceitação, uma vez aceita a comunicação entre os
jurados.
É a formação do conselho de sentença com todos os seguimentos sociais
a fim de obter, ao máximo possível, uma decisão que espelhe o sentimento da
215
Santaella, Lúcia.
O Que é Semiótica
. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 11.
96
comunidade local, sem preconceitos. Júri é vida em toda sua dimensão, ou seja,
nele são reunidas as condições necessárias para que a sociedade possa conhecer
dos fatos, através de todos os seus representantes, externando suas experiências e
vivências possíveis. Por isso, a comunicação entre os jurados é o que funda sua
existência e manutenção.
4.2 A FUNÇÃO E A ESCOLHA DOS JURADOS
O papel desempenhado pelos jurados, no júri brasileiro, é o de expurgar,
de uma vez por todas do sistema social, os indesejáveis, as
vítimas
no viés dusseliano.
O acordo possível alcançado na comunidade hegemônica real dos jurados, mesmo
que através do silêncio, é eticamente excludente de afetados
216
que, pela própria
condição de excluídos não pode fazer parte do Conselho. Logo, a função não é
como se diz e pensa na doutrina tradicional de julgar seus pares, até porque quando
da criação do júri a idéia era dos nobres julgarem os nobres e não mais pelo
monarca (cf
.
tem 2.1
supra
), razão pela qual o povo está, complemente, fora desse
processo.
O discurso tradicional e falacioso é de que o povo julga seus pares, mas
sem dizer que esse povo é a sociedade organizada e incluída no sistema de um
mundo globalizado e excludente. É fator psicológico que um indivíduo, ao julgar o
outro, observa-o de cima para baixo em um lo social como que mais elevado,
razão pela qual o magistrado quando interroga um empresário, ou um profissional
liberal, trata-o de forma diferente daquilo que faz com um torneiro mecânico, mesmo
que o crime de ambos seja um homicídio. É do ser humano a falsa sensação de que
é superior ao seu semelhante, ao menos enquanto visto sob o viés ético de proteção
da vida como bem supremo e não, simplesmente, do
status
social que ocupa.
216
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.417.
97
O júri é uma fábrica produtora de condenação e encarceramento de
indivíduos exatamente pela composição de seu conselho, pois os jurados, ao julgar,
decidem aquilo que é bom para a camada social a que pertencem, imaginando ter
base para todas, sem qualquer preocupação com o outro, como ser excluído
socialmente.
217
Lenio Streck reflete bem esta idéia:
Isto porque, necessariamente – uma estreita relação entre os resultados dos
julgamentos e a composição do corpo de jurados de cada cidade/comunidade. Pode não
ser o fator determinante por si só, mas é elucidativo o fato de que o elevado grau de
participação das camadas médios-superiores no júri tem como conseqüência um elevado
mero de condenações.
218
217
"Nunca se pensa que as amplas garantias no processo são para todos. Isso só é lembrado
quando um mal grave acontece para algum conhecido próximo. Mas as garantias são para todos.
O mal é que as garantias processuais têm sido observadas mais para os normais. A investigação e o
processo penal têm atingido predominantemente os estigmatizados. As penas impingidas para os
estigmatizados." (BACILA,
Estigmas
..., op. cit., p.257.
218
STRECK,
Tribunal
..., op. cit., p.130.
98
E conclui com uma frase inspirada em Correa: "Matem-se entre vós, que
saberemos julgá-los entre s."
219
Na medida em que a sociedade é dividida entre pobres e ricos e, no meio, a
chamada classe média protegendo estes, o resultado no júri é fruto desta estratificação
social perversa imposta cada vez mais por um mundo globalizado.
220
A escolha dos que vão julgar os outros está expressa no código de Processo
Penal,
in verbis
:
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade
e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a
500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.
O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais
e repartições públicas a indicação de cidadãos que rnam as condições legais.
Notória idoneidade é um conceito tão vago quanto o notório saber jurídico
na escolha de ministros para os tribunais superiores e de desembargadores para os
tribunais estaduais e federais por parte do chefe do Executivo. A requisição feita pelo
juiz às repartições públicas, às associações e aos sindicatos de classes é expressiva
da exclusão social dos outros, pois a experiência no júri ensina que muitos juízes,
inclusive, oficiam ainda às universidades públicas e privadas, tornando o julgamento
nem tanto por leigos, mas sim por técnicos em direito, sem contar as repartições
públicas do tipo procuradorias do Estado e municípios que enviam seus funcionários
formados em direito. Em verdade, o compromisso desses funcionários, em larga
219
STRECK,
Tribunal
..., op. cit., p.131.
220
"A globalização deu mais oportunidades aos extremamente ricos de ganhar dinheiro mais
rápido. Esses indivíduos utilizam a mais recente tecnologia para movimentar largas somas de
dinheiro mundo afora com extrema rapidez e espetacular com eficiência cada vez maior.
Infelizmente, a tecnologia não causa impacto nas vidas dos pobres do mundo. De fato, a
globalização é um paradoxo: é muito benéfica para poucos, mas deixa de fora ou marginaliza dois
terços da população mundial." (BAUMAN,
Globalização
..., op. cit., p.79).
99
escala, o é com a justiça, mas sim com os dias que ficarão sem trabalhar, parados
à disposição do Judiciário.
221
Tal sistema, inclusive, é fruto do serviço público brasileiro, pois na iniciativa
privada o empregado não pode se dar ao luxo de permanecer sem trabalhar à
disposição da justiça. A função de jurado, no Brasil, não é um exercício de
cidadania, como nos
EUA
, mas um serviço obrigatório
222
, razão pela qual o cidao
não pode se furtar à participação no júri, salvo os casos expressos em lei
223
. O
jurado brasileiro é sorteado, dentre os cidadãos, tanto para integrar o corpo de
jurados (vinte e um) e, posteriormente, para fazer parte do conselho de sentença
(sete). Logo, como diz Frederico Marques, "não tem parcela alguma de mandato
popular, pois que não é escolhido pelo povo para o exercício de suas funções, (...)
não representando parcela alguma da sociedade".
224
Nesse sentido, a escolha é excludente e falece de legitimidade ética, pois
ao excluir as vítimas, na expressão de Dussel, desse processo se quebra o dever
ético-crítico da transformação como "possibilidade de reprodução da vida humana e
como desenvolvimento factível da vida humana em geral". Para Dussel, é "obrigatório
para todo ser humano transformar por desconstrução negativa e nova construção
positiva as normas, ações, microestruturas, instituições ou sistemas de eticidade,
que produzem a negatividade da vítima".
225
221
Na Alemanha, "a cada quatro anos, os municípios apresentam listas de indicação de
escabinos. A lista de indicações deve levar convenientemente em consideração todos os grupos da
população (§ 36 GVG). Para assegurar-se disto e, simultaneamente, excluir desta forma uma possível
seleção tendenciosa, pratica-se em alguns municípios um procedimento aleatório, por exemplo,
mediante seleção dos candidatos extraída do censo eleitoral geral ou, até, da lista telefônica"
(CHOUKR e AMBOS,
Processo
..., op. cit., p.12).
222
Art. 434 do CPP. "O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta)."
223
Cf. arts. 434 e 436, ambos do CPP.
224
MARQUES, J. F.,
A instituição
..., op. cit., p.88.
225
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.564.
100
Neste viés, a função e a escolha dos jurados, no sistema jurídico brasileiro,
é inconstitucional, por ferir a regra que estabelece como objetivo fundamental da
República brasileira a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
, além da que
assegura a isonomia entre todos e o direito à vida.
226
A função e a escolha dos jurados, portanto, não passam por um filtro ético
axiológico e, conseentemente, constitucional.
4.3 A REFORMA PROCESSUAL PENAL DO JÚRI CONSTITUCIONALIZADA
Nós permitimos que vocês julguem mais uma vez,
desde que condenem logo
.
227
O processo penal brasileiro já foi objeto de imeros anteprojetos de lei
228
visando à sua reforma, mas nenhum deles, efetivamente, saiu do papel, pois há uma
certa resistência do legislador em mudar o código, durante a democracia e, quando
226
Cf. art. 3.
o
, IV, c/c art. 5.
o
,
caput
, ambos da CR.
227
MARCHI, op. cit., p.210. Na obra é relatada a história de Manoel da Motta Coqueiro,
acusado de ser o mandante da morte de uma família de oito colonos (marido, mulher e seis filhos).
Coqueiro foi processado e condenado à pena de morte, em 19 de janeiro de 1853, e enforcado em
1855. O processo não tinha provas testemunhais nem periciais convincentes. O juiz foi totalmente
parcial durante o julgamento. O povo queria vingança. Com direito a um novo júri, o mesmo foi
marcado com rapidez, porque o que se queria era a condenação. Em 28 de março de 1853 iniciou-se
o segundo julgamento com repetida condenação à forca, nos termos do art. 192 do Código Criminal
do Imrio. Morto, descobriu-se que ele era inocente e que foi vítima de uma grande conspiração por
seus adversários. O Imperador Pedro II decidiu que ningm mais seria condenado à morte no País,
não obstante a legislação permanecer a mesma.
228
Projeto Frederico Marques (o Projeto Frederico Marques, revisto por comissão formada
por Benjamin Moraes Filho, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves, tomou o número
633/75); Helio Bastos Tornaghi (Portaria n.
o
320, de 26 de maio de 1981 do Ministro da Justiça), e o
último, Ada Pellegrini Grinover (Portaria n.
o
61, de 20 de janeiro de 2000).
101
o faz, é para pior
229
. A reforma processual penal o pode ser pontual, parcial, como
sói acontece, mas sim geral, a fim de que se possa ter uma perfeita harmonia do
sistema. Não é crível, mas é verdade: é mais fácil se elaborar uma Constituição
230
do que um Código de Processo Penal compatível com ela
231
.
A alegação de morosidade no processo legislativo e dificuldade política para a
provação de um novo código não pode ser motivo para impedir sua elaboração, pois
quando o governo deseja aprovar qualquer projeto, ele aprova. Para tanto, basta
observar o projeto de reforma da previdência social, de reforma tributária, o Estatuto
do Desarmamento, o Código Civil, dentre outros. Todos, aprovados com vontade e
determinação políticas. Neste sentido, a questão é meramente de política de
governo e compromisso social.
Tem-se por objetivo, agora, propor uma reforma no júri, em especial na
parte referente à incomunicabilidade deixando uma contribuição, não obstante se
entenda que tal reforma não pode ser apenas no júri, mas sim em todo o código.
Porém, como uma proposta de reforma total do código foge aos limites deste estudo,
trabalha-se em cima (da desconstrução) do último projeto apresentado no ano 2001
229
"Os reformadores contemporâneos, olvidando este traço que funda o CPP [a política
criminal de defesa social], ressuscitam os velhos argumentos do legislador do Estado Novo,
potencializando sua face autoritária." (CARVALHO e CARVALHO, op. cit., p.100).
230
Desde a promulgação do CPP de 1941 já tivemos a Constituição de 1946; a de 24 de
janeiro de 1967 (com a Emenda Constitucional n.
o
1 de 17 de outubro de 1969); e a última, de 1988.
Contudo, o código de processo penal é o mesmo.
231
"Torna-se fundamental sustentar, tendo como pressuposto a negação das legislações
emergenciais, a recodificação das leis penais e processuais penais. Mais, percebe Ferrajoli a necessidade
de introdução, em sede constitucional, de uma 'reserva de código' penal e processual penal como forma
de impedir respostas meramente simbólicas do poder público às demandas sociais criminalizantes. Criar-
se-ia, pois, uma metagarantia destinada a imunizar as garantias das reformas parciais, assistemáticas e
contingenciais (...). Os reformistas, ao sustentar a inexeqüibilidade de uma reforma total, acabam optando
por reformas tópicas, demonstrando demasiado otimismo, como se esse modelo fosse ineo para
reorganizar um sistema cuja estrutura é absolutamente autoritária. A justificativa apresentada é a de que
uma reforma total, seguida de um processo de recodificação da matéria esparsa, '...não seria exeqüível
operacionalmente'." (CARVALHO e CARVALHO, op. cit., p.108).
102
a fim de ultimar-se uma verdadeira modificação do júri, mas sempre à luz da
Constituição dirigente.
A reforma processual penal, antes de tudo, deve ser principiológica.
As práticas antigarantistas inseridas no atual Código de Processo Penal amparavam
(e amparam) uma normatividade de emergência e de pânico fruto de um sistema
político que expressava os ideais setorizados de uma sociedade agrária que
encontrava no tribunal do júri um dos locais de expressão e manifestação de seu
poder
232
. Logo, toda e qualquer reforma do júri (e de todo o Código de Processo
Penal) tem que afastar esses ideais e adotar os de uma sociedade justa, livre e
soliria (art. 3.
o
da
CR
).
No Projeto n.
o
4.203/01, que se encontra no Congresso Nacional, tentou-se
simplificar o rito do júri, mas a simplificação foi tanta que esqueceram de um marco
necessário e garantidor do transcurso do tempo, tanto para acusação como para a
defesa, qual seja: a prescrição. Além de repetir os mesmos erros do atual código, ou
seja, é o novo com cara de velho.
Veja-se:
- Oferecida a denúncia (art. 406);
- O juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação (art. 406);
- O juiz ouvirá o Ministério Público sobre a resposta prévia à acusação (art. 409);
- O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de dez dias (art. 410);
232
"O tribunal popular, durante o longo período que precedeu ao decreto-lei n. 167, de 1938,
sempre foi um dos setores de atuação da política local. A relativa impunidade dos capangas dos
'coronéis' encontrava sua explicação principal na influência que os chefes políticos locais exerciam
sobre o júri. Pôr na rua ou fazer condenar quem tivesse cometido algum crime tem sido,
tradicionalmente, problema importante para a política local, sobretudo quando o criminoso, ou seu
mandante, ou vítima têm atuação partiria de relevo. (...) Não era, pois, somente a 'lógica do
sentimento' que informava a decisão do júri, senão ainda a 'lógica partidária', que nem sempre
funcionava para absolver, mas também para condenar. Na influência da política local sobre os
julgamentos populares podemos observar, nitidamente, como a autoridade própria dos 'coronéis',
deriva de sua ascendência econômica e social, é reforçada pela autoridade de empréstimo, recebida
do governo estadual através do compromisso característico do 'coronelismo'." (cf. LEAL, Victor Nunes.
Coronelismo, enxada e voto
. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p.234).
103
- Na audiência de instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 411);
- As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à
defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez (§ 3.
o
do art. 411);
- O procedimento será concluído no prazo máximo de noventa dias (art. 412);
- Encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a
admissibilidade da acusação, recebendo-a e pronunciando o acusado (art. 413).
Perceba-se que somente nesse momento (art. 413) é que haverá
interrupção da prescrição, pois até então a peça exordial não foi recebida, logo, o
marco interruptivo não ocorreu.
A prescrição da pretensão acusatória é uma garantia do acusado e da
sociedade e seu marco não pode ser desconsiderado pelo legislador. Do contrário,
somente após o recebimento, se houver, da denúncia, é que se poderá falar em
interrupção da prescrição.
O projeto mantém a decisão de pronúncia que, sem vida, é instrumento
de garantia do acusado, mas não com o juiz dizendo que dispositivo legal está em
curso o réu, ou seja, servindo como verdadeiro acusador em pleno aparente sistema
acusatório. A pronúncia é a "garantia do acusado de não submetê-lo a um julgamento
injusto, que, de modo algum, ensejaria o acolhimento da acusação pelo júri".
233
Pronúncia motivada é acusação
ex officio
feita pelo magistrado que não
pode passar pelo filtro axiológico da Constituição, face a influência que exerce sobre
os jurados a motivação da pronúncia. Trata-se de pronúncia nula por excesso de
"
eloqüência acusatória
.
234
233
AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de.
A função garantidora da pronúncia
. Rio
de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p.106.
234
HC 85260 do STF - Julgamento: 15/02/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma -
Publicação: DJ04-03-05.
104
René Ariel Dotti, comentando o projeto de Lei n.
o
4.900/95, de reforma do
júri, do qual fez parte da comissão, assim se manifesta sobre a pronúncia:
Com a finalidade de evitar interferência indébita na consciência do jurado, o Projeto
estabelece que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação dos requisitos
estabelecidos no art. 408. Este é o mandamento do art. 408.
235
Logo, no projeto anterior ao que se comenta, a decisão de pronúncia se
limitava apenas a indicar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria
e/ou participação, evitando qualquer influência sobre os jurados.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, rejeitará a acusação
e impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada
nova acusação se houver prova nova. (NR)
A decisão de impronúncia é mantida no projeto em verdadeira afronta ao
princípio da presunção de inocência, ou seja, não se encontram indícios de autoria
ou prova da materialidade do fato, mas, mesmo assim, o réu permanece com a
espada de Dâmocles sobre sua cabeça. Logo, a decisão correta a ser adotada é
decisão absolutória, pois houve falha do Estado-administração no exercício da
pretensão acusatória, que não logrou êxito em provar a acusação. Não é lícito, por
evidente, sacrificar a dignidade do réu em detrimento de uma falha do Estado, pois o
processo, por si só, é um mal irreparável, uma
cerimônia fúnebre
236
da qual nunca
mais ele se livrará.
Ora, tal decisão não espelha o que de efetivo se quer dentro de um Estado
Democrático de Direito, ou seja, que as decisões judiciais ponham um fim aos
235
DOTTI, René Ariel. Um novo tribunal do júri.
Revista de Processo
, São Paulo, p.138,
jan./mar. 1997.
236
Cf. CARNELUTTI, Francesco
.
Las Miserias del Proceso Penal
. Buenos Aires: EJEA,
1959. p.112.
105
casos
237
, decidindo-os de forma meritória e dando aos acusados e à sociedade a
possível (in) segurança jurídica.
Trata-se, então, de decisão inconstitucional, que não dá ao acusado a
certeza de que o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública e do ônus
da prova, falecendo no seu mister, pedirá a absolvição. Até porque o princípio da
presunção de inocência (em verdade princípio da inversão do ônus da prova) informa
essa fase processual.
Se o réu é inocente porque se não logrou êxito em colher indícios suficientes
de que é o autor do fato que lhe foi imputado, não faz sentido ser impronunciado e
ficar aguardando, para sua (in)segurança, a extinção da punibilidade. Inclusive, porque
o legitimado poderá ir para o cível promover a competente ação civil de ressarcimento
de danos, fato que, por si só, causa-lhe irreparável prejuízo.
Se não há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, ou
se apenas há prova da materialidade do fato, mas não há indícios de que o réu é seu
autor, deve ser absolvido. A absolvição é medida de justiça e não favor do Estado.
No Estado Democrático de Direito não se pode admitir que se coloque o
indivíduo no banco dos réus, não se encontre o menor indício de que ele praticou o
fato e mesmo assim fique sentado, agora, no banco do reserva, aguardando ou
novas provas ou a extinção da punibilidade, como se ele é quem tivesse que provar
sua inocência, ou melhor, como se o tempo é que fosse lhe dar a paz e a
tranqüilidade necessárias.
237
A expressão caso penal aqui segue a linha de raciocínio adotada por Jacinto Nelson de
Miranda Coutinho que refuta o entendimento de que existe lide no processo penal, in verbis: "Com ele
(caso penal) estamos diante de uma incerteza, de dúvida, quanto à aplicação da sanção penal ao
agente que, com sua conduta, incidiu no tipo penal. Em não sendo auto-executável a sanção, não há
outro caminho que o processo para fazer o acertamento do caso penal. A jurisdição, ademais, é
indefecvel e atua, até o acertamento positivo, de condenação, alheia a elementos de ordem
subjetiva." (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda.
A lide e o conteúdo do processo penal
.
Curitiba: Jur, 1989. p.135).
106
A decisão de impronúncia não é nada. O indivíduo não está nem absolvido
nem condenado e pior: nem vai a júri. Se solicitar sua folha de antecedentes, consta
o processo que está encerradopela impronúncia, mas sem julgamento do mérito.
Se precisar de folha de antecedentes criminais sem anotações, o o terá; o
obstante o Estado dizer que não há os menores indícios de que ele seja o autor do
fato, mas não o absolveu.
O processo penal moderno é instrumento de garantia e não de punição.
Neste caso, como acentua Vázquez Rossi:
Dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o
poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de
direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se o a
proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência.
238
Destarte, o projeto comete as mesmas falhas do atual código. Não inova
em quase nada, muito pelo contrário, continua velho com a famigerada decisão de
impronúncia e, óbvio, se nascer assim, será inconstitucional.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas
na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos
autos ao Ministério Público, para aditamento da inicial e demais diligências."(NR)
O projeto insiste no chamado
aditamento próprio pessoal provocado
, ou
seja, o juiz determina ao
MP
aditar a peça exordial em verdadeira afronta ao sistema
acusatório, quebrando sua imparcialidade. Se o princípio que rege a ação penal
pública é o da obrigatoriedade e a estrutura do processo penal é acusatória, quem
tem que agir, nesse sentido, é o Ministério Público e não o juiz, provocando-o. Tal
providência fere a imparcialidade que se exige do magistrado, razão pela qual se
houver indícios de autoria ou participação de outros indivíduos, deve o órgão do
Ministério Público agir nesse sentido.
238
ROSSI, Vázquez.
Derecho Procesal Penal
. Buenos Aires: Rubinzal Culzoni, 1995.
Tomo I. p.106.
107
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, o processo, instruído com as provas
antecipadas, cautelares ou irrrepetíveis, será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal
do Júri.
§ 1.
o
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público, para aditamento, instaurando-se o contraditório.
§ 2.
o
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (NR)
O projeto erradicou uma fonte de nulidades: o libelo crime acusatório. Peça
desnecessária e repetitiva dos dizeres da denúncia, mas de forma articulada.
Contudo, esquece de extrair do processo as provas (
rectius
= informações) contidas
no inqrito policial, pois no Projeto n.
o
4.209/01
239
(investigação criminal) apenas o
juiz não poderá motivar sua sentença com essas informações, mas o júri,
lamentavelmente, no projeto que ora se analisa, continua com o famigerado sistema
da íntima convião dos jurados.
In verbis:
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele,
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir
a vossa decio de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça."
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
"Assim o prometo."
(NR).
Nesse lamentável equívoco (in)constitucional do projeto se continua com a
prática da violação do princípio da motivação das decisões judiciais, pois se o júri é
órgão do Poder Judiciário e se toda e qualquer decisão judicial deve ser motivada, os
jurados devem motivar sua decisão; mas, para tanto, o inquérito usado, normalmente,
239
Art. 7.
o
Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida
estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a
viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem
autorizadas pelo juiz.
Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença,
ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepeveis, que serão submetidas a posterior
contraditório.” (NR) (sem grifos no original).
108
pelas partes em plerio, deveria ser extirpado dos autos quando do recebimento da
denúncia, mantendo-se apenas as provas chamadas irrepetíveis ou não renováveis.
240
O libelo, portanto, desaparece, mas a providência do §1º. do art. 421
afronta a estrutura acusatória do processo penal, pois o juiz, mais uma vez,
intromete-se no exercício da acusação do Ministério Púbico e determina o
aditamento da peça exordial quando, em verdade, se a acusação versa sobre um
homicídio tentado e após a pronúncia a vítima morre em decorrência das lesões
sofridas, é o Ministério Público, em nome da obrigatoriedade da ação penal, que
deve acrescentar tal resultado morte e não o juiz, que quebrando sua
imparcialidade, determina tal acréscimo. Esta, sem dúvida, é outra falha do projeto.
Art. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do
órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, com o
prazo de cinco dias, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
(NR)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas
no plenário do Júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato
que interesse ao julgamento da causa;
II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri. (NR).
O famigerado
relatório
sucinto
não foi afastado do projeto. Se quem exerce
a acusação no tribunal do júri é o Ministério Público, diante da estrutura acusatória
que rege o processo penal, o deve o juiz manifestar qualquer opinião sobre os
fatos, mesmo que
sem tomar parte da acusação e da defesa
.
240
Todas aquelas produzidas na fase policial que não podem ser reproduzidas em juízo, tais
como: exame de corpo de delito; perícia de local do crime; interceptação telefônica que serviu de
base à denúncia.
109
Juiz imparcial é falácia e, portanto, não se pode acreditar em sua existência,
principalmente no tribunal do júri onde o sentimento, de raiva ou pena
241
, prevalece
sobre os jurados e, também, sobre o juiz. Relatório ou exposição deve ser feito pelas
partes durante sua fala. No processo penal o magistrado exerce o papel de garantidor
dos direitos e das garantias individuais, pois ao se estabelecer a separação entre as
funções de acusar e julgar o há outro espaço para ele. Diz Ferrajoli:
A separação de juiz e acusação é a mais importante de todos os elementos constitutivos
do modelo trico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais.
(...) A garantia da separação, assim entendida, representa por uma parte, uma condição
essencial da imparcialidade do juiz em respeito as partes da causa.
242
Alberto Binder, em seu magistério, deixa consignado quando trata da
independência dos juízes que:
La independencia de los jueces no es una prerrogativa profesional. Se trata, en realidad, de
que los ciudadanos, sujetos pasivos de la administración de justicia, tengan la garantía de
que la persona que va a administrar algo de tan graves consecuencias como el poder penal
del Estado, actúe com total libertad y sin estar sometido a presiones. No hay que olvidar que
es una garantía prevista en favor de los ciudadanos y no en favor de los jueces.
243
Destarte, o projeto peca pelo vício da inconstitucionalidade quando quebra
a imparcialidade
244
do juiz no tribunal do júri, permitindo manifestação por meio do
relatório dito sucinto.
241
"Ordinariamente o júri é de uma benignidade excessiva, de um sentimentalismo
mórbido.... As simpatias do júri não são pelos que morrem, são pelos que matam." (cf. LEAL, op. cit.,
p.396, nota 120 do quinto capítulo).
242
FERRAJOLI, Luigi.
Derecho y Razón
. 3.ed. Madrid: Trotta, 1998. p.567. (tradução livre).
243
BINDER, Alberto M.
Introducción Al Derecho Procesal Penal
. Buenos Aires: Ad Hoc,
1993. p.149.
244
"Quando o promotor, atendendo a sua proverbial tendência verborrágica, usava
expressões mais duras e arrebatadas, quase sanguinolentas, cheias de adjetivos inculpadores, o
blico vibrava e aplaudia com vigor; o juiz assistia a tudo passivamente, sem reprimir a interferência
da platéia." (MARCHI, op. cit., p.206).
110
Art. 425. Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha procedida pelo conhecimento pessoal ou informação
fidedigna, oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de
habitantes, trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta
a quatrocentos nas comarcas de menor população.
§ 1.
o
(...)
§ 2.
o
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições blicas e outros cleos comunitários a indicação de pessoas que
reúnam as condições para exercer a função de jurado. (NR)
O projeto mantém o processo de exclusão das
vítimas
quando autoriza o
juiz a requisitar todas as pessoas que estão incluídas socialmente no sistema
retirando a legitimidade na escolha dos jurados (cf. item 4.2, supra). Neste sentido,
não há inovação, mas repetição do já desgastado processo de seleção dos jurados
que não passa pelo filtro axiológico da Constituição.
245
Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência os de:
I - acusados presos;
II - dentre eles, os que estiverem mais tempo
na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1.
o
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada
na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida
a ordem do artigo anterior.
§ 2.
o
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado. (NR)
A pauta de julgamentos é outro problema no tribunal do júri que o projeto
não resolve à luz do princípio do juiz natural, pois como diz Jacinto Nelson de
Miranda Coutinho, o
princípio do juiz natural é expressão do princípio da isonomia e também um pressuposto
de imparcialidade.
Vale salientar que este princípio está vinculado ao pensamento iluminista e, conseqüentemente,
à Revolução Francesa. Como se sabe, com ela foram suprimidas as justiças senhoriais e
todos passaram a ser submetidos aos mesmos tribunais.
245
O autor destas linhas, em mais de doze anos atuando no tribunal do júri do Estado do
Rio de Janeiro, nunca se deparou com um jurado morador de uma favela ou da periferia pobre dos
bairros da mesma cidade.
111
Desta forma, vem à lume o princípio do juiz natural (ou juiz legal, como querem os
alemães) com o escopo de extinguir os privilégios das justiças senhoriais (foro privilegiado),
assim como afastar a criação de tribunais de exceção, ditos ad hoc ou post factum.
Destarte, todos passam a ser julgados pelo seujuiz, o qual encontra-se com sua
competência previamente estabelecida pela lei, ou seja, em uma lei vigente antes da
prática do crime.
246
A pauta do júri deve ser elaborada em nome do princípio juiz natural evitando
que determinados réus, que estão soltos, sejam julgados primeiro do que os que
estão presos a mais tempo e, principalmente, que jurados que julgaram o co-réu
possam julgar o outro que ainda falta, mesmo que sejam jurados distintos dos que
participaram do conselho de sentença. Uma coisa é o conselho de sentença (sete
jurados) outra é o corpo de jurados (vinte e um jurados), pois entende-se que naquela
sessão periódica o réu não poderá ser submetido a julgamento, pois já houve quebra
da imparcialidade, na medida em que os jurados, após a quebra da chamada
incomunicabilidade, conversam entre si sobre o julgamento passado.
Publicada a pauta com os processos que serão submetidos a julgamento
naquele mês não pode haver alteração, sob pena de se violar o princípio do
juiz natural.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho mais uma vez ensina:
Aliás, pensamento diverso poderia abrir um precedente capaz de possibilitar a escolha de
um juiz "mais interessante" para o julgamento de determinados casos, depois desses
terem acontecido, segundo critérios pessoais (mais liberal ou mais conservador, por
exemplo), o que pode indicar na direção da suspeita da sua imparcialidade (em juízo a
priori, naturalmente), algo sempre abominado pela reta Justiça e que, como se sabe,
serviu de base estrutural ao pensamento da Revolução Francesa, a qual, vitoriosa, editou,
como a primeira de suas leis processuais, em 11.08.1789, regramento tendente a vetar
qualquer manipulação neste sentido (termina a justiça senhorial), consolidando-se o
princípio do juiz natural na Constituição de 1791 e na legislação subseqüente.
247
246
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do direito
processual penal brasileiro. Separata de:
Revista ITEC
, ano 1, n.4, p.5, jan./mar. 2000.
247
COUTINHO, J. N. de M., Introdução..., op. cit., p.5.
112
A razão de ser da ordem legal da pauta é exatamente o respeito ao tempo
de prisão dos acusados e, portanto, a prioridade que deve ser dada aos julgamentos,
evitando que seja subtraído do juiz natural do fato/caso penal (
Tribunal do Júri
)
determinado processo que estava em pauta e que, arbitrariamente, foi retirado. Ou
ainda, colocar aquele que não estava em pauta para ser julgado por aqueles que
o foram sorteados para tal.
A garantia do juiz natural, na opinião de Antonio Magalhães Gomes Filho, é
dupla: "proibição da instituição de orgãos jurisdicionais ad hoc, para julgamento de
fatos ocorridos antes de sua criação, e a fixação legal e prévia da competência dos
órgãos já existentes".
248
É cediço que se um corpo de jurados, em determinado mês, absolve todos
os acusados, sem responsabilidade com a justiça, é conveniente para a defesa
julgar o réu naquele mês. A
contrario sensu
, se os jurados daquele mês são
condenadores, sem o mesmo compromisso com a justiça, é prejudicial ser julgado
por tal conselho, razão pela qual pode um promotor de
acusação
(e não de justiça)
querer julgar o réu com aquele conselho. Para tanto e com o objetivo de evitar
escolha de jurados, a lei estabelece, previamente, ordem de julgamento. Logo, o é
possível retirar um processo de pauta e colocar outro, sem uma razão plausível, sob
pena de violação do princípio do juiz natural. Se um réu, por alguma razão, o pode
ser julgado dentro daquele mês, esse dia de julgamento ficará vago, salvo se outro
réu, do próprio mês, puder ser julgado nesse dia em remanejamento de dias, mas
não de pauta do mês.
Do contrário, poderia haver manipulação de pauta e, conseqüentemente,
de julgamento com graves violações aos princípios constitucionais do juiz natural, da
ampla defesa, do contraditório e da igualdade das partes.
248
GOMES FILHO, Antonio Magales.
A motivação das decisões penais
. São Paulo: RT,
2001. p.38.
113
É a razão pela qual o co-réu, em separação de processo, não pode ser
julgado pelo mesmo
conselho
(sete), ou, diria mais ainda, por aquele
corpo de
jurados
(vinte e um), que já conversou sobre aquele caso penal durante seus
intervalos em que estão comunicáveis entre si, ou quiçá durante o trajeto de volta
para casa, após a sessão.
249
O projeto no art. 449 veda que participe do julgamento aquele jurado que
participou no mesmo conselho, deixando entender que se integrou o corpo de
jurados poderá participar.
In verbis
:
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da
causa determinante do julgamento posterior;
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou
o outro acusado;
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR).
Tal possibilidade fere o princípio do juiz natural.
Se o júri é condenador, o juiz manipula a pauta de acordo com os
resultados que deseja. Se for absolvidor, dar-se-á o mesmo. A prática de submeter
ao mesmo corpo de jurados co-réu de processo desmembrado, na escollha de
jurados
250
, fere a imparcialidade do júri, pois o julgamento que for adiado entrará
na
mesma reunião periódica
, segundo o projeto.
249
No Estado do Rio de Janeiro, nos tribunais do júri da Capital, por segurança e conforto
dos jurados, após o término da sessão e depois de um determinado horário os juízes disponibilizam
uma Kombi do Tribunal de Justiça para levar os jurados em casa e, óbvio, é ingenuidade pensar que
os jurados não conversam entre si sobre o que aconteceu no julgamento do dia e nos anteriores.
Logo, jurados que ainda vão (e podem) fazer parte do julgamento do co-réu formam suas conviões
em decorrência do que já está sendo dito pelos seus
pares
.
250
Art. 461 do CPP.
114
O princípio do juiz natural o é um atributo do magistrado em si, não se
refere ao juiz, propriamente dito, mas lhe antecede a propria existência, é essencial
à função jurisdicional
251
e, óbvio, aplica-se ao júri.
Destarte, o projeto deixa de constitucionalizar a pauta do júri à luz do
princípio do juiz natural.
Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de vinte e um anos, de notória idoneidade.
Parágrafo único. Nenhum cidao poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de
ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. (NR)
Outro problema não resolvido pelo projeto: quem pode ser jurado. Todos
que tenham mais de 21 anos e
notória idoneidade
. Isso, por si só, não é o suficiente
para entregar nas mãos do
outro
a vida humana como bem maior que deve ser
preservado, sem que haja uma maior responsabilidade de quem julga. O contrário
da vida humana é a morte e se o critério sobre o qual se funda a ética material é a
reprodução da vida humana, sua negação é a morte.
252
Logo, respeitar a vida é
escolher com responsabilidade ética quem irá integrar o conselho de sentença para
julgar o outro.
Do mesmo modo que criticam o juiz que tem vinte e um anos de idade
alegando que ele não tem maturidade para decidir sobre a vida de outrem, não pode
um jurado ter essa terra idade.
253
O projeto, portanto, peca pelo vício da inconstitucionalidade quando afronta
o princípio da proporcionalidade, pois não é razvel que para elaborar a lei que irá
disciplinar o júri no País tenha o senador trinta e cinco anos, mas para decidir a
251
BONATO, Gilson.
Devido processo legal e garantias processuais penais
. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.139.
252
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.323.
253
No Estado do Rio de Janeiro uma jovem tomou posse com vinte e um anos de idade no
cargo de juíza, pois fez o ensino médio paralelamente à faculdade e, quando se formou, fez o
concurso e passou.
115
liberdade do outro, com base na mesma lei, possa ter apenas vinte e um. Há que se
exigir o mínimo de idade para que possa um cidao ser jurado, e pensa-se que o
quanto é o da capacidade eleitoral passiva para ser Presidente da República.
A formação do corpo de jurados deve ser reformada pelo projeto para
estabelecer a idade mínima de 35 anos para ser jurado, estabelecendo uma simetria
com a idade mínima para ser Presidente da República. Se só quem é cidadão pode
ser jurado, pensa-se que somente o cidadão (capacidade eleitoral ativa) que pode
se candidatar a Presidente da República (capacidade eleitoral passiva) poderia ser
jurado. Do contrário, estabelece-se um paradoxo: pode votar para Presidente da
República e ser jurado, mas não pode ser candidato a Presidente da República porque
não possui a cidadania plena. É cidadão, mas relativamente. Não tem maturidade
para ser candidato a Presidente da República, mas vota para que alguém o seja e
decide a vida dos outros no tribunal popular.
O direito é um sistema e como tal deve ser visto e aplicado. Não há como
desconsiderar a visão constitucional de sua aplicação. Ou se olha para o todo e se
compreende o sistema, ou a parte que se aplica será deficiente.
Neste sentido, há que se exigir do julgador certa experiência de vida que
se não tem aos vinte e um anos.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo anterior, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações blicas e no provimento, mediante concurso,
em cargo ou função pública, ou promoção funcional. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do Júri. (NR)
Os artigos acima do projeto demonstram bem o que é o júri no Brasil: um
privilégio, de regra, de poucos funcionários públicos ou profissionais liberais de julgarem
os outros e ainda contarem com a vantagem (?) de prisão especial, preferência nas
licitações públicas e no provimento de concurso público. Ora, quantos em um País
latino-americano como o Brasil, terceiro mundista, onde a "pobreza é a impossibilidade
116
de produção, reprodução ou de desenvolvimento da vida humana e falta de cumprimento
das necessidades, mas também origem de consciência crítica",
254
conseguem, de
forma expressiva na sociedade, ter vencimento ou salário a fim de não sofrer
nenhum desconto? Quantos podem participar de concurso público e licitação para
gozar dos benefícios de ser jurado?
Trata-se, portanto, de um privilégio que fere a regra constitucional inserta
no art. 3.
o
da
CR
.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1.
o
(...)
§ 2.
o
Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e seu defensor ”(NR).
A regra acima é, pelo menos, salutar. Neste aspecto o projeto agiu com
acerto quando permite a ausência do acusado em plenário, desde que pedido por
ele e seu defensor. O direito constitucional do acusado ao silêncio deve ser
entendido como "um dos direitos fundamentais do ser humano de estar só, pois o
Estado ou qualquer entidade particular o pode, eticamente, violentar a intimidade
de quem quer que seja".
255
O direito ao silêncio deve ser entendido como um
pressuposto do direito de não comparecer à audiência, pois se o acusado é
representado, em juízo, pelo seu advogado e, em comum acordo com o mesmo,
resolve não comparecer em juízo, o Estado não pode compeli-lo a fazê-lo, sob pena
de obrigar o acusado a depor contra si mesmo. Não se trata de revelia, mas de não
querer comparecer para dizer aquilo que se não quer dizer. A defesa técnica se
incumbe da defesa do acusado, logo desnecessária sua presença.
254
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.322.
255
SUANNES, Adauto.
Os fundamentos éticos do devido processo penal
. São Paulo: RT,
1999. p.263.
117
René Ariel Dotti, integrante da comissão de reforma do júri que se
transformou no Projeto n.
o
4.900/95, anterior ao que ora se comenta, se referindo a
parte referente ao julgamento sem a presença do réu que redigiu, diz:
O acusado que respondeu solto ao processo poderá ser julgado independentemente de
sua presença física no Tribunal. Trata-se de ampliar a garantia constitucional do direito de
calar, desativando uma das usinas da prescrição.
Por outro lado, a voluntária ausência pode configurar o exercício da liberdade do réu em
contestar a legitimidade do tribunal. Tal hitese não é absurda: basta considerar que
muitos casos de aborto praticado por motivo de relevante valor social ou moral são objeto
de reiterada campanha de descriminalização.
256
Neste sentido, o projeto atual seguiu a mesma linha e com acerto.
O direito penal moderno é o direito penal do fato do agente e não do
agente do fato, ou seja, o que se pune na lei penal é a conduta humana violadora de
uma norma de proibição: não matar, não roubar, não furtar.
Contudo, essa não é a regra no Tribunal do Júri, onde a pessoa do réu,
normalmente, influencia na decisão dos jurados e o que se leva em conta são seus
aspectos físicos, sua posição na sociedade, sua profissão, seus antecedentes
criminais, tudo, menos o fato. O indivíduo, uma vez sentado no banco dos réus, está
estigmatizado.
257
No júri, lamentavelmente, prevalece o direito penal do autor do fato
e não do fato do agente.
Por esta razão, como corolário do direito ao silêncio, o réu, uma vez
devidamente intimado, pode, segundo o projeto, deixar de comparecer, se assim o
quiser, ao plenário do tribunal do júri para ser julgado, a fim de que não sejam
levados em consideração determinados aspectos pessoais e não do fato. A defesa
256
DOTTI, Um novo tribunal..., p.138.
257
"Por definição acreditamos que alguém com um estigma não seja completamente
humano. Com base nisso, fazemos vários tipos de discriminações, através das quais efetivamente, e
muitas vezes sem pensar, reduzimos suas chances de vida. Construímos uma teoria do estigma, uma
ideologia para explicar a sua inferioridade e dar conta do perigo que ela representa, racionalizando
algumas vezes uma animosidade baseada em outras diferenças, tais como as de classe social."
(GOFFMAN, Erving.
Estigma
: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de:
Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4.ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988. p.15).
118
técnica deverá se manifestar quanto à necessidade da presença ou não do réu em
plenário. Entende-se que é um avanço do projeto o qual já se defendia.
258
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e pelo
Conselho de Sentença integrado por sete jurados, sorteados no dia da sessão de
julgamento dentre os vinte e cinco escolhidos na forma do art. 433. (NR)
Art. 462. Procedidas às diligências referidas nos artigos anteriores, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que
o escrivão lhes proceda a chamada.
Os dois artigos acima do projeto demonstram que aumentou o número de
jurados que irá integrar o corpo, mas não o conselho de sentença, ou seja, sete
ainda são os que integraram o conselho de sentença, mas vinte e cinco formam o
corpo de jurados e dezenove, agora, devem estar presentes para que possa ser
instalada a sessão (art. 463).
Não há uma razão plausível para que tenha havido o aumento do mero
do corpo de jurados, mas não do conselho de sentença, pois o
estouro da urna
259
não é algo comum do mundo prático do júri. Logo, deveria o projeto aumentar,
também, o número de jurados do conselho de sentença passando para doze
jurados, como sempre foi e é da tradição histórica do júri. Neste viés, se doze seriam
os jurados do conselho de sentença, trinta e seis seria o mero do corpo de
jurados. Se trinta e seis jurados integrariam o corpo, vinte e seis jurados, pelos
menos, deveriam estar presentes para a instalação da sessão.
O número par maior amplitude de defesa, pois a diferença para se obter
um decreto condenatório é de dois votos (7x5) e, em caso de empate, a solução
mais favorável ao acusado deve ser adotada.
258
Cf. RANGEL,
Direito
..., op. cit., p.519.
259
Se ocorrer falta de número de jurados para formação do Conselho de Sentença, em
decorrência das recusas ou das suspeições, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido. É a hipótese tratada no § 1.
o
do art. 459 do CPP.
119
O objetivo ao estabelecer um número par de jurados é ter uma maior
certeza quando de um decreto condenatório, e quanto maior o número par de
jurados, em sendo par, maior a dificuldade, pela simples razão de que a liberdade no
Estado Democrático de Direito é a regra e sua privação a exceção.
Em verdade, há de entender que se deveria adotar a chamada maioria
qualificada, ou seja, com doze jurados o resultado condenatório somente poderia se
dar, pelo menos, por 10x2, desde que, como já foi dito, os jurados pudessem se
comunicar entre si, discutindo e debatendo o fato/caso penal. Assim, eliminar-se-ia a
chamada
dúvida aritmética
(Heleno Fragoso), como hoje ocorre quando a votação é
4 votos a 3, condenando o réu.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos
arts. 448 e 449.
§ 1.
o
O juiz presidente tamm advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do conselho.
§ 2.
o
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (NR)
O Projeto repete a incomunicabilidade dos jurados e aqui se remete ao que
foi dito no item 4.1, supra.
O juiz presidente não pode ser o mesmo que presidiu todo o curso do
processo a fim de se manter sua imparcialidade. Tal providência já existia no Código
Criminal do Imrio, mas não é observada hoje.
260
260
"Por fim, Gavia Gouveia apontava deficiências processuais e falhas legais. Um juiz não
podia presidir dois julgamentos, rezava a lei, logo Almeida Couto não poderia presidir o primeiro
julgamento e coordenar todos os preparativos do segundo, cedendo a presidência apenas a outro
apenas na hora da abertura dos trabalhos." (MARCHI, op. cit., p.242).
120
Fruto do sistema político autoritário e da sociedade agrária da época
261
, a
incomunicabilidade impede a discussão do caso, em si, colocando fora do discurso a
liberdade do outro, como outro excluído socialmente. A comunicação entre os
jurados é fruto de um agir comunicativo, não habermasiano, mas sim na visão de
Dussel, em que a própria linguagem é que coordena a ação pela força consensual
do entendimento comprometido, eticamente, com a libertação do indivíduo pobre,
excluído dos meios de produção de uma sociedade capitalista. A linguagem, no júri,
tem de ser usada em nome da liberdade e da vida do outro e não do sistema político
que sustenta a sociedade dominante.
A reforma processual penal, típica de um País como o Brasil, não pode ser
cópia de países do Primeiro Mundo sem que se leve em consideração "a destruição
dos obstáculos que impedem a revelação do outro, do povo latino americano que é
pobre, mas que não é matéria inerte, pois a Europa não sabe ouvir a voz do
outro".
262
Logo, a cópia sistemática, como se tem feito, de códigos ou leis do
Primeiro Mundo, nem sempre serve ao Brasil, pois não há o compromisso ético
libertador da opressão imposta pelos países desenvolvidos.
Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, poderão as recusas ser feitas por um só
defensor.
§ 1.
o
A separação dos julgamentos somente ocorrerá se por duas sessões consecutivas,
em razão das recusas, não for possível compor o Conselho de Sentença.
§ 2.
o
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. (NR)
261
"O populismo – uma modalidade de legitimação carismática que teve início no curso da
ditadura de Vargas, entre 1937 e 1945 – pode ser interpretado como uma tentativa de incorporar ao
bloco de poder, em posição subalterna, os trabalhadores assalariados urbanos, através de concessão
de direitos sociais e de vantagens econômicas reais.(...). Permaneciam excluídos do pacto populista
os assalariados agrícolas e os camponeses, que continuavam privados de direitos sociais trabalhistas
e – na medida em que a maioria deles era formada por analfabetos do direito de voto. Essa
exclusão tornava possível a manutenção no bloco do poder da velha oligarquia latifundiária, mas
servia tamm à burguesia industrial, na medida em que ampliava enormemente o exército industrial
de reserva e, por conseguinte, pressionava para baixo os salários dos trabalhadores urbanos."
(COUTINHO, C. N., op. cit., p.206). (sem grifos no original)
262
DUSSEL,
Método
..., op. cit., p.211.
121
Neste particular aspecto o projeto inova quanto ao concurso de agentes em
que uma das partes deseja julgar primeiro o partícipe para depois submeter a
julgamento o autor (executor). Contudo, pelo projeto, necessariamente, será julgado
primeiro o autor e depois o partícipe, se for o caso, desaparecendo o
desmembramento em decorrência da incompatibilidade das recusas.
Surge um problema: o direito de o partícipe ser julgado primeiro que o
autor, a fim de se livrar da pretensão acusatória, pois na medida em que o autor é
condenado pouca sorte restará ao partícipe. Qual o critério adotado pelo projeto
para estabelecer a ordem? Se a ordem estiver estabelecida na denúncia e,
conseqüentemente, na decisão de pronúncia, não restará vida de que, se a lei
dispuser assim, assim deverá ser. Contudo, pelo simples fato de ser autor não há
razoabilidade diante do princípio da isonomia. A questão, portanto, trará
controvérsias na doutrina e deve, desde já, ser resolvida no Congresso.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele,
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a
vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça."
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
"Assim o prometo." (NR)
Este dispositivo do projeto conjugado com seu art. 483, § 3.
o
, onde estão a
afirmativa sime a negativa não, corroboram o vetusto sistema da íntima convião
do júri, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Julgar de acordo com
a consciência e os ditames da justiça significa
o q
e como deve julgar, mas ao dizer “simou nãonão motiva a decisão. No sistema
da íntima convião "o juiz não precisa fundamentar sua decisão e, muito menos,
obedecer critério de avaliação das provas. A intuição da verdade adquire grande
prestígio".
263
O júri é composto pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença,
263
BACILA, Carlos Roberto Princípios de avaliação das provas no processo penal e as
garantias fundamentais. In: BONATO, Gilson (Org.).
Garantias constitucionais e processo penal
.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.100.
122
sendo que o fato e o direito são decididos pelos jurados, mas a sanção, se houver,
ou a sentença absolutória é proferida pelo juiz. Logo, se decisão de mérito há, deve
esta ser motivada, pois a motivação tem a finalidade de estabelecer limites ao
exercício do poder jurisdicional, sendo, portanto, uma garantia do cidadão contra o
arbítrio do poder estatal.
264
Não faz sentido que o poder emane do povo e seja exercido em seu nome,
por intermédio dos seus representantes legais, mas quando diretamente o exerça
não o justifique para que possa lhe dar transparência. Todos os atos do poder
judiciário devem ser motivados, e o júri não pode fugir dessa responsabilidade ética.
O sistema da íntima convião é o que há de mais retrógrado no júri, pois o
acusado e a sociedade não sabem os motivos daquele ato de imrio, seja
absolvendo ou condenando. Em verdade, a razão é histórica, pois no tribunal do júri,
quando do seu surgimento, todo mundo conhecia tudo, logo não havia o que
fundamentar. "O júri devia decidir se o acusado era culpado ou não conforme o que
sabiam do caso, sem ouvirem testemunhas ou admitirem outras provas; o júri é que
era a prova dizendo a verdade (
vere dictum
veredicto)."
265
Contudo, na sociedade atual não mais há espaço para uma decisão sem
arrimo e justificativa em qualquer meio idôneo de prova, razão pela qual se deve
refutar o sistema da íntima convião.
Neste sentido, entende-se que o projeto perde a grande oportunidade de
adequar o júri à Constituição, mas a motivação só vem com a comunicabilidade.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a
acusação, nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de
circunstância agravante.
264
GOMES FILHO, op. cit., p.82.
265
GILISSEN, op. cit., p.214.
123
O projeto suprimiu o libelo-crime acusatório, como se viu acima. Contudo,
coloca na pronúncia os limites da acusação, ou seja, o Ministério Público, órgão que
exerce a acusação, irá fazê-la como está na decisão do juiz e não em sua petição
inicial penal. Trata-se de flagrante violação do sistema acusatório, pois em pleno
Estado Democrático de Direito, o pode o magistrado descer do pedestal de
supra
partes para fazer acusação. Se ela é feita nos limites da pronúncia é porque quem a
fez foi o magistrado, quebrando sua necessária eqüidistância, fato que, por si só,
afronta a Constituição da República.
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido ou condenado.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da
pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. (NR)
O projeto simplifica a redação dos quesitos, fonte infinvel de nulidades.
Os jurados serão indagados se o réu deve ou não ser absolvido, o que parece bem
mais fácil de compreender por juízes leigos.
Contudo, há uma grande violação ao sistema acusatório: ao elaborar o
quesito, o juiz o fará de acordo com a pronúncia e não com a peça acusatória,
respectiva, do Ministério Público. Em outras palavras: quem delimita a acusação é o
juiz, não o Ministério Público. É a pronúncia quem irá estabelecer os limites da
imputação penal. Nada mais violador da estrutura acusatória do que quesitação feita
dentro dos limites da decisão judicial. Neste particular aspecto seria melhor o projeto
manter o libelo e abrandar o rigor da pronúncia, fazendo com que o juiz apenas
reconhecesse a autoria e materialidade sem entrar em detalhes do tipo penal, pois
esta seria função do Ministério Público no libelo.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia.
124
§ 1.
o
A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos
incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2.
o
Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos
incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:
"O jurado absolve ou condena o acusado?"
§ 3.
o
Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos
termos do § 5.
o
, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras "sim" e "o".
§ 4.
o
O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo"
e "condeno".
§ 5.
o
Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados
quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.
§ 6.
o
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz
singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da
autoria ou participação.
§ 7.
o
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados
em séries distintas. (NR).
O projeto trata do quesito referente à
qualificadora ou causa de aumento de
pena, reconhecidas na pronúncia
que, obviamente, deve estar descrita na denúncia,
sob pena de cerceamento ao direito de ampla defesa. Chama de circunstância
qualificadora, mas se trata de elementar derivada do tipo, um fato da vida que, por si
só, é indiferente penal, mas agregado ao tipo penal origirio ganha relevância e
como tal deve estar delineada na peça exordial, pois integra a estrutura do tipo
penal. O motivo fútil é um comportamento que leva o homem a matar, por exemplo,
mas ser fútil, por si só, é indiferente para o direito penal, razão pela qual deve ser
objeto da acusação de modo a possibilitar uma ampla defesa e, assim, um devido
processo legal.
O projeto peca por desconsiderar que há o tipo fundamental ou sico e
tipos derivados.
O tipo fundamental, ou básico, é o que nos oferece a imagem mais simples de uma
escie de delito. Dele não se pode extrair qualquer elemento sem que se desfigure a
imagem do delito de que ele é a expressão. Assim ocorre com o tipo fundamental do
homicídio que se fizermos abstração de qualquer um desses elementos essenciais, o fato
poderá ser tudo menos um crime de homicídio. Já, se excluirmos o elemento,
motivo fútil
,
o fato não deixa de ser crime de homicídio, apenas transmuda-se de homicídio qualificado
em homicídio simples.
125
Tipo derivado, portanto, "são os que se formam a partir do tipo
fundamental, mediante o destaque de circunstâncias que agravam ou atenuam o
último. Se ocorre a agravação, -se um tipo qualificado".
266
Destarte, a qualificadora deverá estar descrita na peça exordial que, pelo
projeto, só poderá ser a denúncia, pois o libelo foi subtraído.
Os parágrafos primeiro e segundo do artigo em comento preservam o sigilo
do voto, pois a partir do terceiro voto não mais se perguntará nada aos jurados já
que a decisão é por maioria de votos. Perquirir aos sete jurados, depois de já ter a
decisão condenatória ou absolutória proferida por quatro, é desnecessário e violador
do sigilo das votações.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:
I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;
II - no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravante sou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo
Júri;
O projeto, pelo que se depreende do artigo em comento, permite que o juiz
indague aos jurados circunstâncias agravantes
267
alegadas nos debates e, uma vez
reconhecidas, sejam incluídas na sentença, ou seja, sem que haja pedido neste
sentido por parte do órgão acusador em peça da qual o réu possa, antes, defender-
se. Trata-se de flagrante violação ao princípio da demanda:
nenhum juiz prestará
tutela jurisdicional se não quando provocado pela parte ou pelo interessado
. Ora, se
não há pedido do Ministério Público não pode ele sustentar, perante o conselho de
266
TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal
. 4.ed. São Paulo:
Saraiva, 1991. p.139.
267
"A transformação ou alteração dos factos só implica uma modificação ou alteração do
objeto do processo quando for qualificável como substancial, i.e., na expressão da lei, quando tenha
por efeito o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, ou a imputação de um crime
diverso." (ISASCA, Frederico.
Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo
penal português
. Coimbra: Almedina, 1999. p.98).
126
sentença, condenação por qualquer circunstância agravante, pois esta é fato e como
tal deve estar descrito, na denúncia e reconhecido na pronúncia.
Pensar, simplesmente, que a circunstância agravante genérica é inerente à
pena, é desconhecer que ela, tratando-se de um fato, integra um pedaço da vida
268
e como tal deve ser descrita para que o réu possa dela se defender, sob pena de
violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
O projeto permite ainda que o juiz possa, na sentença,
impor os aumentos
ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri
, ou seja, tal
admissão pelo júri somente poderá ocorrer se a causa especial estiver descrita na
petição inicial penal pois, do contrário, haverá julgamento
ultra petita
.
269
Em síntese apertada, essas são as principais
velhas inovações
do projeto,
pois, como se viu, em nada de importante, quanto ao compromisso com um processo
penal democrático, muda o projeto da atual situação.
270
O projeto analisado é fruto
da famigerada reforma parcial, pois não há reforma do conjunto, do sistema, o há
base principiológica no referido projeto.
268
"Que num tal conceito do facto processual vai implícito um juízo a priori de subsunção,
ou uma presunção jurídico-normativa sobre o pedaço de vida que constitui o facto processual
submetido à apreciação jurisdicional, é inegável, mas é esse o tributo que se impõe, pelo referente
normativo de que se não pode prescindir." (ISASCA, op. cit., p.95).
269
Art. 460 do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
Ihe foi demandado."
270
"No âmbito do Direito Processual Penal, a produção doutrinária predominante continua
refratária ao princípio acusatório, instituído pelo modelo constitucional de 1988. Até mesmo os
diversos projetos de reforma não têm conseguido incorporar os novos paradigmas do Estado
Democrático de Direito, ficando ainda presos ao velho modelo inquisitorial, portanto, continuando a
reforçar a figura de um 'juiz Hércules', que confunde seu papel com o de acusador e defensor,
buscando (e produzindo) provas sponte sua, tudo com base no (metafísico) princípio da verdade real,
que sustentao modelo inquisitorial do velho Código de 1941." (STRECK,
Jurisdição
..., op. cit.,
p.82).
127
PARTE III
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO JÚRI
128
CAPÍTULO 5
A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
5.1 A CONSTITUIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
A Constituição de um Estado é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar
algo, de organizar, de ser a base, de ser essencial a algo que se pretende instituir.
Em outras palavras, Constituição
constitui
271
certa ordem e organiza os poderes de
um Estado estabelecendo limites ao seu exercício, pois um Estado não pode deixar
seus
súditos
à
mercê do soberano que passa a possuir direitos (e também deveres)
contra ele, imprescritíveis e invioláveis.
272
Na medida em que se estabelece limitação ao poder deixando ele de ser
mero atributo do Rei, do Soberano, e passando a pertencer aos indivíduos
representados no Parlamento, o Estado necessita de uma organização que distribua
as funções, estabeleça limites aos órgãos que cria, institua um regime de governo,
sua forma, seu sistema de governo, enfim, necessita de uma Constituição.
A iia de Constituição é de uma garantia e, ainda mais, de uma direção da garantia. Para
o constitucionalismo, o fim está na proteão que se conquista em favor dos indivíduos,
dos homens cidadãos, e a Constituição não passa de um meio para o atingir.
273
O cidadão tem a garantia de que todos seus direitos e deveres estão
prescritos no texto constitucional podendo usar dos remédios jurídicos colocados à
sua disposição para fazer valê-los. O Estado, sendo de direito, torna-se o espaço
juridicamente limitado dentro do qual o cidadão goza a plenitude dos direitos
271
STRECK,
Jurisdição
..., op. cit., p.73.
272
MIRANDA, Jorge.
Teoria do estado e da constituição
. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
p.326.
273
MIRANDA,
Teoria
..., op. cit., p.326.
129
inerentes ao exercício da cidadania plena. Neste sentido, o Estado de Direito, fundando
liberdades públicas e instituindo a democracia, vem constituir o fundamento subjacente
da ordem jurídica.
274
Contudo, o se pode perder de vista o viés ético do Estado, ou seja, seu
compromisso em instituir mecanismos asseguradores do pleno e livre desenvolvimento
da pessoa humana, tornando-se assim em Estado Democrático Social de Direito
comprometido com a libertação do outro, como integrante de um mundo excluído
social, política, econômica e culturalmente, livrando-se do
centro imperial dominador
275
.
A Constituição, de um País como o Brasil, deve, portanto, levar em consideração
exatamente essa exclusão e adotar medidas que visem livrar seu povo do jugo
dominador, razão pela qual o homem, como ser dotado de razão, deve ser o objeto
central dessa preocupação. Não há espaço, no Brasil atual, para elaboração de uma
Constituição que não leve em consideração o homem em si como participante da
vida pública, pois o verdadeiro Estado de Direito é aquele que tem como elemento
qualificador a democracia, pois seus valores (da democracia) se irradiam sobre
todos os elementos constitutivos do Estado
276
e sobre a ordem jurídica
277
. O que
qualifica o Estado é ser ele democrático e o ser apenas de direito, pois o Estado
brasileiro é diferente do Estado Portugs, que é um Estado de Direito Democrático
com o democrático qualificando o direito e não o Estado.
278
274
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolsan.
Ciência potica e teoria geral do
estado
. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p.88.
275
DUSSEL,
Método
..., op. cit., p.222.
276
Território, povo, governo e soberania.
277
STRECK e MORAIS, op. cit., p.93.
278
SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo
. 20.ed. São Paulo:
Malheiros, 2002. p.119.
130
Nesse sentido, não há legitimidade no ato de julgar sem que se respeite a
vida, esta compreendida em todos os seus reflexos
279
, como bem sagrado e inalienável
do ser humano, pois se toda e qualquer decisão, segundo a Constituição, deve ser
fundamentada (art. 93, IX), se todo poder emana do povo e em seu nome é exercido
(art. 1.
o
parágrafo único), a incomunicabilidade, instituída na ditadura Varguista, o
encontra espaço no ordenamento jurídico constitucional hodierno.
Os direitos e as garantias individuais ganham uma dimensão diferente no
Estado Democrático de Direito, a fim de que se possa, por meio dele, erradicar toda
e qualquer desigualdade entre os indivíduos, pois os atores jurídicos devem agir
visando obter uma "eficácia protetiva dos direitos fundamentais, sob pena de
esvaziar-se sua particular dignidade na ordem constitucional, razão pela qual o
legislador constituinte origirio erigiu tais direitos à condição de cláusula pétrea ou
garantias de eternidade (art. 60, § 4.
o
, IV)".
280
Nesse sentido, o tribunal do júri, como espaço dentro do qual são tratados
direitos fundamentais do homem, tais como a vida e a liberdade para não dizer da
dignidade da pessoa humana e do poder que o povo exerce ao julgar, deve merecer
uma releitura à luz dos direitos fundamentais que não pode ser despido de tais
direitos e, conseqüentemente, das garantias necessárias a efetivação dos mesmos.
Lenio Streck ensina:
Nunca é demais repetir que o Estado Democrático de Direito assenta-se em dois pilares: a
democracia e os direitos fundamentais. Não há democracia sem o respeito e a realização
dos direitos fundamentais-sociais, e não há direitos fundamentais-sociais - no sentido que
lhe é dado pela tradição – sem democracia. Há assim uma co-pertença entre ambos.
281
279
Direito à vida; direito à liberdade de locomoção; direito à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas; respeito à dignidade da pessoa humana.
280
SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficia dos direitos fundamentais
. 4.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004. p.371 e 77.
281
STRECK,
Jurisdição
..., op. cit., p. 110.
131
Para tanto, a Constituição estabelece um sistema de garantias constitucionais
significando o conjunto instrumentalizado e organizado de institutos jurídicos que prevê,
para assegurar a conservação e renovação das suas normas, uma permanente
observação fazendo valer seu cumprimento efetivo e a defendendo contra toda e
qualquer agressão aos seus postulados
282
; e o júri, garantia fundamental (art. 5.
o
XXXVIII
) que é, não poderia ficar fora dessa proteção.
5.2 SER JURADO: DIREITO OU DEVER DO CIDADÃO?
No sistema jurídico processual brasileiro o exercício da função de jurado
não encontra disciplina nem assento constitucional, pois não se pode confundir a
previsão constitucional do tribunal do júri
283
com as regras exigidas para o chamamento
do cidadão para compor o corpo de jurados. A Constituição assegura o julgamento pelo
tribunal do júri como direito e garantia fundamental do cidadão-acusado, mas não lhe
confere o mesmo direito
quando se trata de compor o órgão jurisdicional que o julga,
ou seja, ser jurado não é direito a ser exercido no ordenamento jurídico brasileiro.
Em verdade, trata-se de dever imposto pela lei processual penal,
in verbis
:
Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).
Percebe-se que o ato é
manu militare
, ou seja, o Estado chama o cidao
e impõe a ele o dever de servir como jurado, infligindo-lhe, inclusive, multa e perda
de direitos políticos (art. 443 c/c 435, respectivamente, ambos do
CPP
).
282
MORAIS, Carlos Blanco de.
Justiça constitucional
: garantia da constituição e controle
da constitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p.14.
283
Art. 5.
o
XXXVIII da CR.
132
Tourinho Filho assim se manifesta:
Dizendo a lei que o serviço do júri é obrigatório, significa que, salvo as pessoas isentas
por lei, não é lícito a ninguém dele se escusar-se; é obrigação imposta por lei a todos os
brasileiros natos ou naturalizados para o desempenho de relevante função pública.
284
Ora, se o jurado, ao julgar, exerce parcela de soberania nacional, funda-
mentando o Estado Democrático de Direito (art. 1.
o
, I da
CR
), e se, efetivamente, o
poder expresso em sua decisão manifesta a opinião geral do povo e não apenas a
opinião particular de todos (art. 1.
o
parágrafo único), tal função deveria ser garantia
plena de cidadania, permitindo que o cidadão pudesse se candidatar ao cargo de
jurado, desde que preenchesse os requisitos legais para a ocupação dele. Para
tanto, bastaria o juiz requisitar junto ao tribunal regional eleitoral da região, mediante
as respectivas zonas eleitorais, a lista dos eleitores, para quando o cidadão se
candidatar à função de jurado haver prova de que se encontra em gozo de todos os
direitos políticos.
Destarte, a Constituição deveria estabelecer como direito e garantia
fundamental o exercício da função de jurado, considerando que todo o poder, na
democracia, é exercido pelo povo e para o povo, logo, o exercício da cidadania
plena, no júri, tem que passar pelo crivo da escolha do jurado pelas partes que,
diante da lista voluntária de trinta e seis cidadãos, presentes, escolheriam aqueles
que expressassem a vontade geral do povo, podendo recusar, cada parte, até doze
pessoas, finalizando doze jurados. Caso houvesse o chamado
estouro da urna
285
seriam chamados os suplentes que já estariam presentes, no dia da escolha.
284
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de processo penal comentado
. São
Paulo: Saraiva, 1996. v.2. p.63.
285
"Se ocorrer falta de número de jurados para formação do Conselho de Sentença, em
decorrência das recusas ou das suspeições, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido. É a hipótese tratada no § 1.
o
do art. 459 do CPP. A isso chamamos, junto com a boa
doutrina, de estouro de urna." (RANGEL,
Direito
..., op. cit., p.815).
133
Assim, evitar-se-ia a famigerada escolha dos jurados feita pelo juiz nas
entidades de classe e/ou órgão governamentais, tais como associações profissionais,
procuradorias do Estado, do município, nos bancos estatais, nas secretarias
governamentais respectivas etc... sem nenhuma representação popular.
Dessa forma, evitar-se-iam os jurados profissionais e os que não querem
participar do exercício da função de julgar, atuando, inclusive, com predisposições
sobre o fato. Não são poucos os casos em que jurados incomodados com o
chamado judicial decidem em contrariedade com as partes só para não serem mais
escolhidos, sem se preocupar com a tensão travada no júri: direito de liberdade
versus
vida.
Cidadão, como integrante do corpo de jurados, entende-se todo aquele que
se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, excluindo, conseqüentemente, os
analfabetos e os estrangeiros que não podem ser elegíveis. Estes, por o poderem
exercer parcela de soberania nacional e aqueles por estarem privados do conhecimento
necessário para distinguir uma cédula sim de uma cédula não, bem como consultar
qualquer peça dos autos.
5.3 A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E A COMUNICABILIDADE ENTRE
OS JURADOS COMO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA MOTIVAÇÃO
DE SUA DECISÃO
Não há mais espaço, no Direito Constitucional hodierno, para interpretação
da Constituição por meio da legislação infraconstitucional, pois a força normativa e o
princípio da supremacia da Constituição há muito a impedem.
Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A
Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas,
se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida,
se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de
conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem.
286
286
HESSE, Konrad.
A força normativa da constituição
. Tradução de: Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p.19.
134
Para tanto, os atores jurídicos devem assumir o compromisso solene de
erradicar do ordenamento jurídico, via Constituição e mediante a declaração
incidental (ou via de ação direta) de inconstitucionalidade, toda e qualquer lei ou ato
normativo que afrontar a Carta Magna do País.
Paulo Ricardo Schier mostra passagem lúcida sobre o tema:
De nada vale qualquer concepção epistemológica emancipatória se continuarem os Juízes
a aplicar as leis do século passado com a cabeça do século passado. Ou pior, se continuarem
a ler os novos instrumentos e valores trazidos pela nova ordem jurídica (a instaurada no
Brasil com o advento da Constituição de 1988) sob o influxo da ordem anterior ou, ainda,
insistirem em adaptar a Constituição ao espírito da legislação infraconstitucional.
287
Os princípios constitucionais devem ser, assim, as balizas dentro das quais
o ator jurídico irá atuar sacrificando um interesse em favor da preservação deles,
fortalecendo o respeito à Constituição e, conseqüentemente, assegurando um bem
da vida indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito
288
, sem o
qual não há ordem jurídica possível.
No caso do tribunal do júri, portanto, não se pode mais aplicar um código
de processo penal, da primeira metade do século passado, em detrimento das
conquistas constitucionais hodiernas, dentre elas a necessidade de fundamentação
das decisões judiciais. O tribunal do júri se encontra dentro destas conquistas e, por
via de conseência, a utilização da linguagem é instrumento de viabilização delas,
enquanto modo de ser no mundo. O espaço social ocupado pelo júri não pode fugir
do exercício da linguagem, desde que preocupado com o
outro
como ser igual a nós.
Nesse viés filosófico, mister se faz a libertação no sentido de desenvolver a
vida humana, quebrando o sistema expressivo do comportamento de uma sociedade
em que o outro não era prioridade, para que se possa exigir que as instituições e o
287
SCHIER, Paulo Ricardo.
Filtragem constitucional
: construindo uma nova dogmática
jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p.68.
288
HESSE, op. cit., p.22.
135
sistema abram novas perspectivas que ultrapassem a mera reprodução como
repetição de
o Mesmo;
e expressão e exclusão das vítimas.
289
A Constituição é a base deste compromisso ético com o outro, sob pena de
se invalidar toda a luta travada para se alcançar a plenitude de um Estado Democrático
de Direito, com sacrifício de muitas vidas e da liberdade dos outros, durante o
período obscuro da ditadura militar. No Estado de Direito as decisões estatais devem
ser transparentes e fundamentadas, logo objeto de discussão entre os integrantes
do conselho de sentença.
289
DUSSEL,
Ética
..., op. cit., p.566.
136
CONCLUSÃO
1. O exercício da linguagem no tribunal do júri não pode ser visto no sentido
de mero consenso obtido entre os atores que nele atuam, mas sim
como produto de um comportamento ético, como tribunal compromissado
com a vida e a liberdade do outro, ser igual a nós, na sua diferença.
Logo, a ética do discurso deve ser afastada porque não inclui as
vítimas. Não se faz consenso com a vida humana.
2. Na visão de Dussel, há que se ter uma filosofia Latino-Americana, como
espaço geográfico distinto da visão européia de mundo. A proposta
latina deve levar em consideração a realidade socioeconômica e cultural
dos países periféricos e não a do Primeiro Mundo. Logo, o tribunal
do júri deve ser próprio desses países, com estrutura diferenciada,
levando-se em consideração o compromisso ético do ator jurídico com
a liberdade e com a vida humana.
3. Os direitos e as garantias fundamentais devem ser vistos dentro de um
contexto próprio do princípio democrático e se não houver respeito à
liberdade de locomoção e à vida humana como direitos fundantes, todo
e qualquer ato será inconstitucional. Trata-se de um espaço de
proteção e resguardo contra o exercício de poder antidemocrático. Se
a decisão do conselho de sentença não expressar o poder conferido ao
povo pela Constituição da República (art. 1.
o
parágrafo único),
fundamentando sua decisão (art. 93, IX), será ela inconstitucional.
4. O silêncio tem significado, e a própria palavra pronunciada traz consigo
a exclusão de outras que não foram ditas. A palavra produz silêncio.
O próprio ato de falar exclui o que não foi dito, pois quando se diz algo –
porque se elegeu para dizer – o que não foi dito vem em forma de
silêncio, mas está em determinado lugar com seu significado. No júri o
voto é significativo e expressa uma exclusão. A exclusão de tudo aquilo
que não pôde ser dito e era significativo para decidir a vida do outro.
137
5. A ditadura impõe o silêncio, o medo e o terror produzindo textos legais
legitimadores de suas ações nefastas e o júri é um dos ambientes de
manipulação e proliferação do medo na sociedade. Os jurados,
representando os ideais da classe que está no poder, emitem suas
decisões transferindo ao outro seus medos e suas frustrações.
6. O júri, para ser democrático, deve estar calcado no compromisso com
a ética da libertação repelindo qualquer ato manipulador de iias e
expressando a vontade geral da sociedade e não à vontade de todos.
Ou seja, não há mais espaço para os jurados serem manipulados por
um ato de império sendo escolhidos a dedo, muito menos para que
expressem apenas a vontade de uma determinada casta social.
7. Na maioria dos países da Europa (bem como nos
EUA
), os jurados
no tribunal do júri têm plena comunicação entre si, diferindo apenas na
composição do conselho de sentença e fundamentando a decisão.
Inclusive, na Inglaterra, quando de sua formação original, eram 23
pessoas do condado que decidiam se o réu seria levado a conselho de
sentença para que, 12 outras pessoas, decidissem quando a culpa ou
inocência do réu.
8. Nos
EUA
a função de jurado é fruto do processo democrático, pois
configura exercício pleno de cidadania. É direito substantivo fundamental
de todo e qualquer acusado ser julgado pelos seus pares que são
aqueles que pertencem à comunidade onde o crime foi praticado.
Contudo, no Brasil, é obrigatório ser jurado e sujeito a sanções legais.
9. Na Inglaterra,
EUA
, França, Itália, Espanha, Portugal a condenação
perante o conselho de sentença, em regra, somente pode se dar se
houver decisão por maioria qualificada ou por unanimidade de votos, em
respeito à liberdade de locomoção, sem contar a necessária funda-
mentação da decisão. No Brasil, a decisão é por maioria simples de
votos, possibilitando a chamada
dúvida aritmética
(votação de 4x3) e
138
a decisão é com base no sistema da íntima convião, em silêncio,
sem fundamentação.
10. O júri brasileiro do Imrio (desde 1822) e do início da República (até
1938) era composto por doze jurados, que discutiam o caso penal
entre si. O júri de hoje (desde 1938 até nossos dias) é composto por
sete jurados que decidem o fato/caso penal incomunicáveis, entre si.
Se o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1.
o
da
CR
), o
mero de jurados deveria passar para doze, mero origirio de sua
formação no País, e a decisão do júri deveria ser por maioria
qualificada, na qual uma condenação somente poderia se dar por 10x2
ou 11x1 dos jurados; menos do que isso a absolvição é medida
imperiosa em respeito à liberdade do indivíduo.
11. A escolha dos jurados deve ser feita entre todos da sociedade, mediante
um processo de escolha aleatório e não predeterminado e de livre
escolha pelo juiz. Os jurados devem ser chamados pela lista eleitoral
da comarca a fim de açambarcar todas as classes sociais e não apenas
funcionários blicos e estudantes universitários como tem sido; criando,
assim, um tribunal efetivamente democrático na sua formação.
12. A reforma processual penal o pode ser parcial, pontual, mas sim
global. Há que se estabelecer uma
reserva de código
para que se
possa assegurar todos os direitos e as garantias individuais em uma
recodificação das leis esparsas, evitando o discurso do movimento da
lei e da ordem, ou seja, o discurso da necessária defesa social que
inspirou a elaboração do código de processo penal brasileiro.
13. O Projeto n.
o
4.203/01, de reforma do tribunal do júri, que se encontra
no Congresso Nacional é novo, mas com cara de velho, ou seja, não
espelha a realidade constitucional adotada em 1988. Repete os mesmos
erros e mantém a incomunicabilidade do júri, bem como o sistema da
íntima convião dos jurados, sendo inconstitucional, se aprovado for
nestes termos. A supressão do libelo-crime acusatório, no projeto, evita
139
que ocorram nulidades infinveis, mas ao colocar nas mãos do juiz os
limites da acusação, através da pronúncia, viola a estrutura acusatória
quebrando a necessária eqüidistância entre juiz e partes.
14.
O projeto peca, ainda, pelo vício da inconstitucionalidade quando
afronta o princípio da proporcionalidade, pois não é razvel que um
jurado possa ter apenas vinte e um para decidir a vida do outro igual a
ele, na sua diferença. A idade para que possa um cidadão ser jurado
deve ser de trinta e cinco anos em compatibilidade com a idade mínima
para que se possa candidatar ao cargo de Presidente da República.
15. O Brasil, fundando um Estado Democrático de Direito, exige que toda e
qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais
e um deles é, exatamente, o devido processo legal, em que as decisões
devem ser fundamentadas e fruto do debate e da discussão, não
sendo lícito excluir, desse imperativo constitucional, o tribunal do júri.
16. A força normativa da Constituição impõe uma releitura do tribunal do
júri, a fim de que o exercício da linguagem seja comprometido com o
outro como ser igual a nós, na sua diferença, tratando-o de forma a
assegurar-se a plena comunicabilidade entre o conselho de sentença e
a fundamentação de suas decisões, nos exatos limites do texto
constitucional hodierno e não mais com base na Constituição de 1937,
onde o código de processo penal teve inspiração. A comunicação entre
os jurados é medida imperiosa e constitucional para que a decisão do
júri represente os ideais de um verdadeiro Estado Democrático de
Direito.
17. No júri há expresso exercício de poder que deve ser democrático, sob
pena de invalidar a decisão dos jurados. Logo, não basta a decisão ser
apenas por maioria; ela tem que estar comprometida com a liberdade
do outro, ou seja, deve haver um compromisso ético, na decisão, que
somente será alcançado pela plena comunicação entre o conselho de
140
sentença e sua necessária e conseqüente fundamentação. Decisão
muda, emanada do conselho de sentença, e sem fundamentação é
ofensa ao Estado Democrático de Direito.
141
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