assumindo natureza de direitos de defesa perante os poderes públicos com
dimensão objetivo-institucional, funcionando como princípios jurídico-
objetivos para a conformação dos tribunais e do processo judicial. Sublinhe-
se a grande riqueza oferecida pelo ordenamento constitucional brasileiro no
concernente a máximas processuais, a evidenciar a visão essencialmente
comprometida do constituinte de 1988 com a garantia dos direitos
processuais do cidadão e sua preocupação em evitar, ou pelo menos
minimizar, o autoritarismo dentro do processo. (2003, p. 83
-
84).
Conti
nua sua análise o autor, afirmando que foi o próprio constituinte de 1988 que
elevou os Juízes Brasileiros à condição de Juízes Constitucionais e o Poder Judiciário como
um Poder de Estado ativamente participante, no seu art. 5º, inciso XXXV, preceituando que a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assim definindo:
[...], marcando com vigor a opção do ordenamento constitucional brasileiro,
o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, na esteira da tradição
repu
blicana, deixa bem claro que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito . Bem por isso, dispõe o cidadão
brasileiro de
writs
constitucionais semelhantes aos do sistema da
commom
law
, tais como o mandado de segurança, o habeas corpus e, agora, o habeas
data, sem falar no mandado de injunção, remédio sem similar no direito
comparado (Constituição, art. 5º, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI e LXXII).
Dentro de quadro de contornos assim tão nítidos, não parece demasia
ressaltar, ainda, a extensão que se vem emprestando ao controle do mérito
do ato administrativo. O próprio sistema parece implicar essa abertura, pois
a nova Constituição coloca entre os limites de atuação da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a obediência aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37,
caput). Não bastasse isso, mesmo no processo administrativo são
assegurados o con
traditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ele
inerentes (art. 5º, LV), não prescindindo de motivação as decisões
administrativas dos tribunais (art. 93, X). e, de forma ampla, além do
requisito geralmente aceito da legalidade, deve a administração agir de
modo legítimo e eficiente (economicidade), conforme desponta claramente
da verba do art. 70, caput, da Constituição. (OLIVEIRA, 2003, p. 101-
102,
grifo do autor).
Há uma mudança de enfoque, de postura, onde o Poder Judiciário deixa de ser o
elemento fim, no exame dos fatos e adequação com a lei, e passa a ser instrumento de
efetivação e defesa dos direitos e garantias constitucionalizados, seja em direito material ou
formal, ou seja, toda vez que alguma pessoa, seja física ou jurídica, seja pública ou privada,
até o próprio Estado, nas suas três esferas, se negar a não cumprir o que é líquido e certo ao