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SYLVIA CRISTINA ARINELLI GONÇALVES
CONTESTAÇÃO
MESTRADO EM DIREITO
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO PAULO - 2006
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2
SYLVIA CRISTINA ARINELLI GONÇALVES
CONTESTAÇÃO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, como exigência parcial para obtenção do
titulo de Mestre em Direito (Direito das Relações
Sociais), sob orientação da Professora Doutora
Teresa Arruda Alvim Wambier.
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO PAULO – 2006
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3
Banca Examinadora
______________________________________
______________________________________
______________________________________
4
Dedico este trabalho à minha a materna,
Professora Mathilde C. Arinelli (in memoriam) que
tanto contribuiu para meu desenvolvimento, por
sempre ter acreditado em todos os meus
objetivos, e, principalmente, por ter me dado
estrutura para enfrentar os percalços da vida.
5
AGRADECIMENTOS
A princípio devo agradecer a Deus todo poderoso, por todas as maravilhas
realizadas em minha vida, especialmente, neste momento por ter me dado forças
e perseverança para enfrentar mais esta batalha.
A minha querida e amada mãe Dra. Pierina Arinelli, por tudo que fez
durante toda minha vida, pela confiança, incentivo e apoio constante, pela
paciência durante a elaboração deste trabalho, com as incansáveis leituras e
releituras realizadas.
Ao chanceler - nego Laerte Vieira da Cunha - da Mitra Arquidiocesana
de São Paulo, pela amizade dispensada e por todo apoio e colaboração para o
êxito em meus estudos, meus sinceros agradecimentos.
À minha orientadora, Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, com sua
característica exigente e dinâmica. Agradeço a contribuição em meu
desenvolvimento intelectual e, principalmente, pela paciência e compreensão para
a conclusão do curso de Mestrado na elaboração dessa dissertação.
À Professora Thereza Alvim, pelas linhas mestras de meu aprendizado,
pela amizade sempre dispensada e ao Professor Arruda Alvim, excelência de
saber jurídico, pelos nobres e valiosos ensinamentos.
Consigno meus agradecimentos à Professora Maria Helena Diniz,
consagrada jurista, a qual tenho grande admiração, pelas preciosas lições, e
principalmente, pelo apoio e incentivo na minha atividade docente.
6
Ao Professor Everaldo Augusto Cambler, pelas fundamentais sugestões,
por todo apoio e incentivo na elaboração deste trabalho, a quem posso considerar
um verdadeiro amigo.
A todos os Professores com que tive o privilégio de conviver e de quem
recebi valiosos ensinamentos, ao Professor Nelson Nery Junior, consigno minha
admiração, ao Professor João Batista Lopes, pelo rigorismo em seus
ensinamentos, ao Professor Sergio Seiji Shimura, pelas doutas lições e ao
Professor Paulo de Barros Carvalho, pela introdução à filosofia jurídica.
Aos meus colegas e amigos de Mestrado que contribuíram de alguma
forma para o meu desenvolvimento intelectual.
A todos os meus alunos e ex-alunos pelo apoio durante todos esses anos
em minha carreira docente, a qual sem eles nada teria sentido.
7
RESUMO
A ampla defesa, assegurada aos litigantes, é fator preponderante para o
provimento jurisdicional.
O demandado poderá manifestar sua defesa tanto de natureza processual como
de mérito, com conteúdo direto e indireto.
Citado, o réu terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta no processo
ordinário, que pode assumir a forma de contestação, reconvenção, exceção e
reconhecimento jurídico do pedido.
A contestação não se confunde com as outras duas espécies de resposta do réu -
a reconvenção, um verdadeiro contra-ataque do réu contra o autor, no mesmo
juízo e processo e a exceção que consiste na defesa em razão do impedimento,
da suspeição e da incompetência relativa.
A contestação é a modalidade de defesa do réu, consistente na impugnação a
pretensão formulada na petição inicial pelo autor. É a principal peça para o
exercício da defesa do réu, devendo concentrar todas as manifestações em
contraposição à pretensão do autor, contendo a exposição de fatos e de direito
em que o réu se baseia para sustentar a improcedência da ação, exceto as que
estejam previstas em incidentes - como a exceção, a reconvenção e a
impugnação ao valor da causa.
O réu poderá argüir na contestação matéria de natureza processual, tanto
preclusível, como o preclusível, fundamentando a aplicabilidade do princípio da
eventualidade na contestação, bem como poderá aduzir questões de mérito.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor, podendo ficar precluso seu direito de resposta.
A manifestação do réu no processo influirá na sentença proferida pelo juiz, e a
ausência de manifestação, também terá papel preponderante no deslinde da
demanda.
8
ABSTRACT
The wide defense ensured to the litigants is a predominant factor for jurisdictional
provision.
The respondent could manifest his/her defense on either procedural or merit
nature, with direct and indirect content.
After being served the defendant shall have a fifteen-day term to present a response
in the ordinary proceeding, which can assume the form of a defendants initial reply, a
cross-complaint, an exception and a legal acknowledgement of the petition.
The defendant’s initial reply is different from the other two kinds of defendant’s
response the cross-complaint, a true defendant’s counter attack against the
petitioner in the same court and proceeding, and the exception consists of a
defense due to impediment, suspicion and relative incompetence.
The defendant’s initial reply is the modality of the defendant’s defense consisting
of the motion to deny the claim drew up in the petitioner’s bill of complaint. It is the
main document for the defendant’s defense, which should concentrate all
manifestations in opposition to the petitioner’s claim, consisting of the exposition of
facts and rights in which the defendant is based to support the demurrer,
excepting those provided in the occurrences such as the exception, the cross-
complaint and the refusal of the value of the matter in dispute.
In the initial reply, the defendant can allege a matter of procedural nature, either of
a preclusive or a non-preclusive nature, by founding the principle of eventuality
applicability in his initial reply, as well as matters of merit can be adduced.
If the defendant does not contest the suit, the true facts affirmed by the petitioner
will be considered and defendant’s right of answer will remain precluded.
The defendant’s manifestation in the proceeding will influence the sentence
passed by the judge, and the absence of manifestation will also have a
preponderant role in the lawsuit investigation.
9
“Un derecho de defesa, genéricamente entendido,
correponde a um derecho de acción genéricamente
entendido. Ni uno ni outro pregutan al actor o al
demandado si tiene razón em sus pretensiones,
porque eso solo se puede saber el dia de cosa
juzgada. También los demandados pueden ser
maliciosos y temerários, pero si a pretexto de que sus
defensas son temerárias o maliciosas lês
suprimiéramos su derecho de defenderse, habríamos
anulado, haciendo retroceder um largo y glorioso
trayecto histórico, uma de lãs más preciosas libertades
del hombre.”
(Eduardo J. Couture. Fundamentos del derecho
procesal civil, Buenos Aires, Ediciones
Depalma,
ed., 1988, p. 96).
Cada uma das partes tem interesse na justiça do
resultado do processo nos limites em que este lhe
favorece, entende-se que uma garantia principal de tal
justiça deve consistir na colaboração de ambas.”
(Francesco Carnelutti. Instituições de Direito
Processual Civil. V. I, p. 230).
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita. (Francesco
Carnelutti)
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................15
CAPÍTULO 1 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: ABORDAGEM CONSTITUCIONAL....17
CAPÍTULO 2 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO CIVIL........................22
CAPÍTULO 3 - ESPÉCIES DE DEFESA..........................................................................28
3.1 - Defesa Processual............................................................................31
3.2 - Defesa de Mérito ..............................................................................37
CAPÍTULO 4 - NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPOSTA DO RÉU...................................42
4.1 - Contestação .....................................................................................42
4.2 - Exceção............................................................................................53
4.3 - Reconvenção....................................................................................72
CAPITULO 5 - CONTESTAÇÃO......................................................................................93
5.1- Defesa Processual.............................................................................96
5.2 - Defesa de Mérito ............................................................................168
CAPÍTULO 6 - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE ........................................................177
CAPÍTULO 7 - REVELIA................................................................................................183
7.1- Documentos juntados pelo Réu.......................................................195
7.2 - Revel – Função ..............................................................................197
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................198
APÊNDICE....................................................................................................................209
BIBLIOGRAFIA..............................................................................................................238
11
LISTA DE ABREVIATURAS
ac. – Acórdão
ACP – Ação Civil Pública
ADC – Ação Direta de Constitucionalidade
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
AgRg – Agravo Regimental
AGU – Advocacia Geral da União
AI – Agravo de Instrumento
Ap. – Apelação
Art. – Artigo
Bol. AASP Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Bol. Adcoas – Boletim de Jurisprudência Adcoas
Cam. – Câmara
CC – Conflito de Competência
CF – Constituição Federal
cf. – conforme
cit. – citado
Civ. Civil, Civel
CPC – Código de Processo Civil
CPC/39 – Código de Processo Civil de 1939
Dec. – Decreto
Dep. – Deputado
Des. – Desembargador
DJE – Diário Oficial da Justiça do Estado
DJU Diário Oficial da Justiça da União
DL – Decreto Lei
Doc. – Documento
DOE – Diário Oficial do Estado
DOU – Diário Oficial da União
EAC – Embargos em Apelação Cível
EAR – Embargos em Ação Rescisória
EC – Emenda Constitucional
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
ECR – Emenda Constitucional de Revisão
12
Ed. – Editora
Em. – Ementa
Emb. Dec. Embargos de declaração
Emb. Div. – Embargos de divergência
Emb. Inf. – Embargos Infringentes
EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil (Lei
8.906/94)
ERE – Embargos em Recurso Extraordinário
Est. Estadual
fls. – folhas
j. – julgado
JTACSP-Lex – Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Ed. Lex)
JTACSP-RT Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Ed. Revista
dos Tribunais)
JTJ – Julgados do Tribunal de Justiça
Jud. – Judiciário
Jur. – Jurisprudência
L – Lei Federal
LAJ Lei de Assistência Judiciária
LC – Lei Complementar Federal
LCE Lei Complementar Estadual
LE – Lei Estadual
LOM – Lei Orgânica Municipal
Min. – Ministro
MP – Ministério Público/Medida Provisória
MM – Meritíssimo
MS – Mandado de Segurança
m.v. – maioria dos votos
n. – número
ob. – obra
Obs. – Observação
p. – página/páginas
§ – parágrafo
Par. ún. – Parágrafo único
P. ex. – Por Exemplo
1º TACivSP – Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Prot. – Protocolo
13
Prov. – Provimento
R. – Réu
RBDP – Revista Brasileira de Direito Processual
Rcl. Reclamação
RE – Recurso Extraordinário
Ref. – Reformado
Rel. – relator
Rep. IOB – Repertório Informações Objetivas de Jurisprudência
RePro – Revista de Processo
Resp – Recurso Especial
Rev. – Revista
RF – Revista Forense
RISTJ – Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
RJTJESP Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(Ed. Lex)
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
RSTJ – Revista do Superior Tribunal de Justiça
RT – Revista dos Tribunais
RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
s.e. – sem editor
s.l. – sine loco (sem indicação de lugar)
s.n. – sine nomine (sem nome do editor)
2ºTACCivSP – Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
ss. – seguintes
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
t. – tomo
T. – Turma
TA – Tribunal de Alçada
TARS – Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
Tb. também
TFR – Tribunal Federal de Recursos
Tit. – titulo
TJ – Tribunal de Justiça
TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará
14
TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná
TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
TRF – Tribunal Regional Federal
últ. – última
un. – único
V. – Volume
v.u. votação unânime
15
INTRODUÇÃO
A ampla defesa e o contraditório encontram-se sempre em pauta nos
estudos e debates dos juristas e operadores do direito. Ela é fator preponderante
para o pronunciamento jurisdicional, principalmente, através da contestação,
primeira oportunidade de defesa do réu.
O sistema processual brasileiro oferece amplos meios de defesa, a fim de
desvendar a veracidade do caso concreto com segurança, assegurando aos
demandados, vários institutos de resposta.
O objeto deste trabalho é precipuamente, o exame contundente da
contestação no Código de Processo Civil.
A contestação é o principal meio de defesa do réu, seja no procedimento
ordinário, sumário, especial ou no processo cautelar. A defesa contestatória pode
versar sobre temas de caráter processual ou de mérito.
Antes de abordarmos o tema principal – contestação – foi necessário,
precedermos, uma visão panorâmica sobre o princípio da ampla defesa, tal como
delineado pela Constituição Federal e na ótica do Direito Processual Civil, e,
ainda sobre as espécies de defesa, além das demais formas de respostas do réu:
exceção e reconvenção.
Imprescindível se tornou a análise, em capítulos separados, do princípio da
eventualidade e da revelia. Essas duas figuras, se não fossem examinadas dessa
maneira, não teriam o condão de contribuir de forma adequada para o trabalho,
devido às inúmeras considerações que lhes dizem respeito.
16
A importância da peça contestatória para o deslinde da decisão final do
processo e a inexistência de um estudo específico e preciso a respeito, nos
induziu à escolha do tema.
Em busca desse objetivo, procuramos verificar as múltiplas situações
encontradas e vivenciadas na prática forense, como também a análise dos
julgados de nossos tribunais, foi fundamental para verificarmos a influência da
defesa contestatória processual para a extinção do processo sem julgamento do
mérito. A referência bibliográfica abrange as obras efetivamente citadas no
trabalho, por reputarmos desnecessária, a inclusão de obras pesquisadas e
consultadas, por não se ter extraído delas o embasamento necessário para a
composição do texto.
17
CAPÍTULO 1 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: ABORDAGEM
CONSTITUCIONAL
Toda ação provoca uma reação, na medida e extensão da intensidade
apresentada
1
. A defesa consiste, exatamente nesta reação que o homem realiza
para rebater uma ação oposta. No exercício do direito em juízo, ocorre a mesma
coisa, um litigante procura o Judiciário a fim de pleitear um direito que julga
ameaçado ou restringido, compondo-se na lide sob a denominação de autor, e ao
ser comunicado, quem estaria ferindo o direito deste postulante, este viria a juízo,
com seus argumentos e razões, contrapondo-se às premissas suscitadas pelo
autor. Ocorre, nesse momento, a reação
2
do réu que compõe o pólo passivo da
demanda.
A Constituição Federal disciplina a defesa aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório ou a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
3
A ampla defesa ou o contraditório é um princípio constitucional, constituído
como manifestação ao princípio do estado de direito, a qual possui íntima relação
com a igualdade das partes
4
e o direito de ação
5
.
1
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. Ribeiro Ferreira, Curso de Direito Processual Civil, V. III, P. 165.
2
Neste sentido: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, V. 1, p. 29.
3
Art. 5º inciso LV CF/88.
4
“O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da
igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade tão essencial ao processo dialético, não ocorre
quando uma das partes se cerceada em seu direito de produzir ou debater a prova que se produziu.”
(STJ, Resp. 74.472/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, ac. 13.06.96, in DJU de 24.06.96, p. 22.766).
5
Para Nelson Nery Junior : “... o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio
do contraditório.” Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 170.
18
Antes de adentrarmos no campo da ampla defesa em matéria processual,
é imprescindível tecermos algumas considerações sob a ótica constitucional.
Nem sempre o contraditório e a ampla defesa foram veiculados como
garantia
6
constitucional no processo civil. Até a Constituição Federal de 1988, o
princípio estava limitado ao processo penal, prestando-se ao processo civil e ao
processo administrativo
7
por analogia a esse dispositivo.
Desde o artigo 39 da Magna Carta de 1212, a preocupação com as
garantias processuais da pessoa foi dirigida ao processo penal. Numa rápida
análise das constituições anteriores, verificamos que, em primeiro lugar, o
contraditório e a ampla defesa foram ligados ao processo criminal. Assim, na
Constituição do Império, na Constituição da República, na Constituição de 34 e na
Constituição de 46 sempre havia a referência ao contraditório e a defesa,
concomitantemente, com a nota de culpa e a instrução criminal, o que dava bem a
característica do processo penal. Este foi um dos caminhos de extensão das
garantias do processo administrativo, mas ainda dentro de uma idéia de
acusação, de possível aplicação da sanção administrativa ou tributária. Quando
se diz que aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e
a ampla defesa, estamos perante qualquer processo e, expressamente agora,
também perante o processo civil
8
.
6
Ada Pellegrini Grinover entende por garantia, o instrumento assecuratório dos direitos, assim declarados.
In O Princípio da Ampla Defesa. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 19, p. 9.
7
“A inovação foi profunda porque fez com que o princípio alcançasse expressamente os processos civil e
administrativo, pois a carta revogada havia previsão expressa da garantia do contraditório somente para o
processo penal (art. 153 § 16, CF de 1969), nada obstante houvesse a correta manifestação da doutrina de
que aquele princípio se aplicava, também, ao processo civil e ao administrativo.” Nelson Nery Junior.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 169.
8
Ada Pellegrini Grinover. Garantias do Contraditório e Ampla Defesa. Jornal do Advogado, Seção de São
Paulo. Nº 175, nov/1990, p.9.
19
A ampla defesa processual civil foi mencionada de forma explícita na
Constituição Federal de 1988
9
, por reputar-se essencial, o contraditório de
opiniões opostas, com base nas provas, em que o Juiz haverá de julgar
10
.
Segundo GIUSEPPE TARZIA, o princípio da ampla defesa é regra
essencial do processo e garantia fundamental de justiça, devendo, as partes
terem oportunidade de expor ao juiz as suas razões, antes da decisão
11
, o que
demonstra a imprescindibilidade da extensão do princípio ao processo civil.
Com efeito, a isonomia ou o princípio da igualdade
12
, também contribui
para esse efeito, pois da isonomia entre as partes, decorre o princípio do
contraditório
13
, a fim de aferir a base do direito de ação.
Não coaduna com esse entendimento CANDIDO RANGEL DINAMARCO,
apesar de entender que a igualdade está presente em tudo que se refere aos
poderes, aos deveres e aos direitos das partes no processo: igualdade de prazos
para recorrer, oportunidades para recorrer, de oportunidades em geral no
processo, afirma que o contraditório, nem sempre está ligado à idéia de isonomia,
pois se considerarmos, por exemplo, poder de recorrer é uma expressão do
contraditório e a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazos maiores do
9
“No direito alemão, onde o art. 103, I, da Lei Fundamental dispõe genericamente sobre a regra do
contraditório, sem mencionar expressamente a que ramo do direito se aplicaria, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem que incide em todos os tipos de processos, notadamente o civil, penal e
administrativo.ROSENBERG-SCHWAB-GOTTWALD, Zivilproze£recht, § 85, I, p.455/6, apud Nelson
Nery Junior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 169/170.
10
Angélica Arruda Alvim. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo nº 74, p. 31.
11
Giuseppe Tarzia. O Contraditório no Processo Executivo. Revista de Processo. Nº 78, p.55.
12
A igualdade de tratamento das partes da relação processual é legislada desde a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada pela II Seção Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, em
10.12.1948. O artigo X da Declaração dos Direitos do Homem tem a seguinte redação: “todo homem tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.”
13
Nesse sentido: Ovídio A Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, V. 1 p. 71 – “O princípio do
contraditório, por outro lado, implica um outro princípio fundamental, sem o qual ele nem sequer pode
existir, que é o princípio da igualdade das partes na relação processual.”
20
que as outras partes, isso poderia significar que a igualdade está violada e, no
entanto, há o princípio do contraditório
14
.
O princípio é veiculado em nosso ordenamento jurídico com as seguintes
denominações: princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio do
contraditório e da ampla defesa e princípio da audiência bilateral.
Tais denominações decorrem nada mais do que da sua conceituação. ADA
PELLEGRINI GRINOVER entende como bilateralidade da ação
15
, seguindo os
ensinamentos de PIERO CALAMANDREI que o define como bilateralidade do
processo
16
.
Essa denominação decorre do contraditório no processo civil, pois não tem
o mesmo sentido no processo penal, que significa efetivo, real, substancial
17
. No
processo civil, restringe-se à oportunidade oferecida aos litigantes de paridade de
tratamento e liberdade de discussão da causa, exemplo, o réu pode deixar de
apresentar contestação, sendo considerado revel
18
, sem que isso fira a ampla
defesa, razão pela qual, foi dada oportunidade de defesa, e este, por liberalidade,
deixou de fazê-lo.
Portanto, a ampla defesa e o contraditório não asseguram que as partes,
necessariamente, defendam-se, mas garante que devam sempre ter a
14
Cândido Rangel Dinamarco. Fundamentos do Processo Civil Moderno, p. 91. No mesmo sentido: Ada
Pellegrini Grinover. O processo em sua unidade, p. 61.
15
Ada Pellegrini Grinover. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, p. 90.
16
Piero Calamandrei. Istituzioni di Diritto Processuale Civile, 1943, § 33.
17
Sergio La China. L’esecuzione forzata e le disposizióni generali del Codice di Procedura Civile, Milano,
1970, p. 394 – “... il princípio del contraddittorio si articola, nelle sue manifestazióni tecniche, in due aspetti
o tempi essenziali: informazione, reazione, necesaria sempre la prima, eventuale la seconda (ma necesario
che sia resa possibile!”
18
Nelson Nery Junior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 174.
21
oportunidade de defesa
19
, portanto, não é da essência do contraditório no
processo civil
20
, a apresentação da defesa, bastando, a comunicação idônea dos
atos jurisdicionais relativos à demanda.
Desta forma, o princípio da ampla defesa encontra-se, interligado ao direito
processual civil, sendo necessário realizarmos algumas considerações
específicas, como faremos no Capítulo 2.
19
Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. V. 1, p. 39.
20
Idem nota 14.
22
CAPÍTULO 2 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO CIVIL
O princípio da ampla defesa é inerente à técnica processual
21
, sendo
considerado um dos princípios mestres do direito processual.
O princípio do contraditório é absoluto, e precisa sempre ser observado,
sob pena de nulidade do processo
22
. Um exemplo prático desta situação consiste
em ser reservada a garantia ao réu de promover meios para sua defesa
23
,
contrapondo-se ao direito pleiteado pelo autor da demanda.
Como foi mencionado no Capítulo 1, o contraditório possui relação com o
princípio da isonomia, mas, para haver igualdade entre as partes, outro princípio
constitucional compõe a relação de bilateralidade processual, para aferir a
efetividade da ampla defesa, é o denominado princípio da publicidade.
Em razão do princípio da publicidade, tanto o autor, como réu devem ser
intimados de todos os atos processuais
24
, a fim de lhes ser dada oportunidade de
manifestação, ocorrendo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
21
Candido Rangel Dinamarco. O Princípio do Contraditório. Revista da Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo nº 19, p. 21.
22
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, p.25.
23
Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro, p. 64.
24
Idem anterior. Exceção : “Interessante exceção às faculdades do contraditório no Código de Processo
Civil é a proibição de falar nos autos se for condenada pela prática de atentado, que consiste em violar
penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse, prosseguir em obra embargada ou praticar outra qualquer
inovação ilegal no estado de fato no curso do processo. A proibição perdura até que a parte purgue o
atentado, isto é, reponha a situação anterior.”
23
O principal ato jurisdicional que leva ao conhecimento do réu a demanda é
a decisão inicial
25
, que deve ser publicada e o réu ser citado
26
. A citação é por
excelência, o ato pelo qual é dada efetividade ao princípio da ampla defesa
27
.
O direito de defesa, em nenhum momento no processo, poderá ser deixado
de lado, sendo imprescindível verificar se as regras inerentes ao princípio da
ampla defesa estão sendo cumpridas
28
, garantindo aos demandados
29
a
integralidade de sua defesa
30
.
Todavia, a oportunidade de defesa que o legislador confere ao réu tem
caráter, aprioristicamente, eventual
31
, pois entre a liberdade do autor ir a juízo e a
liberdade do réu defender-se, somente a sentença dirá se a defesa foi fundada ou
não
32
.
25
“... a demanda judicial existe no momento em que se comunica regularmente à outra parte, nesse
momento existe a relação processual.” Giuseppe Chiovenda. Instituições de Processo Civil. V. 2, p. 349. “Se
por exceção o Juiz é chamado a decidir sobre a demanda inaudita parte, a relação nasce com a apresentação
da demanda, mas o adversário não é parte nessa relação, enquanto não se lhe modificar a demanda ou a
medida. Somente a partir desse momento, por conseguinte, pode originar-se um direito processual com
respeito ao adversário.” – Idem, p. 353.
26
“O sujeito do interesse em conflito com o que se faz valer na demanda deve ser posto em condições de
contradizer, o qual, se não se constata quando comparece perante o Juiz, deve ser comprovado em
consequência de um ato que na fórmula se denomina citação no sentido de notificação (a ele) da demanda.”
Francesco Carnelutti. Instituições de Direito Processual Civil. V. I, p. 231. Em sentido contrário: “Nem
sequer concordarei com Carnelutti em que a citação não é um ato endereçado ao Juiz, mas apenas um ato
destinado à parte adversa para preveni-la dos pedidos que se formularão ao magistrado.” Giseppe Chiovenda.
Instituições de Processo Civil. V. 2, p. 351.
27
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 131. Nesse sentido: Candido Rangel
Dinamarco. Fundamentos do Processo Civil Moderno, p.95 apud Antonio Celso Camargo Ferraz “o
contraditório no processo precisa ser efetivo e equilibrado.”
28
O art. 24 da CF italiana e o art. 101 do CPC italiano demonstram que o contraditório significa garantia de
ação e defesa para os litigantes.
29
Francesco Carnelutti entende por demandado como a parte contra a qual se propõe uma demanda.
30
Neste sentido: O princípio constitucional em epigrafe, implica em não deixar faltar, aos acusados em
geral’, nenhuma das oportunidades previstas em lei para que os mesmos possam, com a diligencia e
interesse que lhes compete, exercer seu direito de defesa.” Ailton Stropa Garcia. Princípio Constitucional da
Ampla Defesa e Meios e Recursos a Ela Inerentes (art. LV da CF). Revista dos Tribunais v. 701, mar/94,
p. 427.
31
Diz eventual, pois cabe ao réu defender-se ou não, a lei confere a oportunidade de defesa, mas a
manifestação do réu é uma faculdade.
32
Ada Pellegrini Grinover. Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, p.90.
24
OVIDIO BAPTISTA DA SILVA comunga com o entendimento de
ALESSANDRO GIULIANI, no sentido que o contraditório pressupõe mais uma
necessidade do julgador do que da parte, pois, através desse princípio, o juiz
chegará ao convencimento, por ter alcançado um nível aceitável de segurança,
ouvido os argumentos e contra-argumentos das partes
33
.
Não parece certo esse posicionamento, a ampla defesa é uma faculdade
necessária para a parte que postula em juízo, e não uma necessidade do
julgador. O juiz, apenas alicerça seu convencimento, com as provas e alegações
juntadas nos autos, mas não podemos dizer que para haver esse convencimento,
foi criada a ampla defesa, senão estaríamos afastando o real e verdadeiro sentido
da defesa processual mencionada na Constituição Federal.
Segundo FRANCESCO CARNELUTTI a dependência do juiz ao
contraditório se limita à indagação dos fatos, dos quais as partes vivenciaram, e,
estão naturalmente mais informadas do que ele.
34
Desta forma, cremos que a importância da ampla defesa e do contraditório
para o convencimento do juiz
35
, se respalda na manifestação das partes, mas não
como uma necessidade, e sim como um complemento para o seu convencimento.
Portanto, o juiz, como foco da relação processual, ampara-se no
contraditório e na ampla defesa para atingir seu convencimento, não sendo
aceitável, um juiz inerte, que encare o processo como objeto das partes
36
.
33
Ovídio A Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. V. 1, p.71 apud Alessandro Giuliani, Il concetto di
prova – Contributo alla logica giuridica.
34
Francesco Carnelutti. Como se faz um processo, p. 68.
35
Nesse sentido: Antonio Carlos de Araújo, Candido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover. Teoria
Geral do Processo, p.55.
36
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. O juiz e o prinpio do contraditório. Revista de Processo. Nº 71, p. 32.
25
Todavia, havendo inércia dos demandados, o juiz deverá preencher as
lacunas existentes, suplementando-as, a fim de formar o seu convencimento.
37
Como vemos a relação do juiz com o processo decorre da técnica
processual, sua instrumentalidade imposta pela legislação processual e
constitucional para garantir a ampla defesa.
A ingerência da técnica processual sobre a ampla defesa leva em relação à
paridade de tratamento dos sujeitos parciais do processo, a publicidade dos atos
processuais, o acesso à justiça, o juiz natural ou pré-constituído, o livre
convencimento do magistrado, a motivação das decisões jurisdicionais, a
prestação jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável
38
.
Tais circunstâncias evidenciam a imprescindibilidade do devido processo
legal
39
, para o reconhecimento da regularidade e validade processual
40
.
Ao falarmos em instrumentalidade processual, lembramos que CANDIDO
RANGEL DINAMARCO ensina que o processo é um instrumento a serviço do
direito material
41
.
37
Idem anterior.
38
Rogério Lauria Tucci. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional, p. 107.
39
“O princípio do contraditório, ou da audiência bilateral, dá expressão a um princípio de natureza
constitucional do direito brasileiro, que é o direito de defesa, ou devido processo legal, consubstanciado no
art. 5º, inc. LV, CF. Ovídio Baptista da Silva, Fabio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil, p. 56.
40
“É de se pôr em realce que o princípio do contraditório tem que estar presente e respeitado em toda
relação jurídica processual, sob pena de o processo não poder ser apreciado no seu merecimento, por falta
de pressuposto impostergável para o reconhecimento de sua regularidade e validade.” Pedro Barbosa ribeiro
e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil. V. III, p. 167.
41
Candido Rangel Dinamarco. Fundamentos do Processo Civil Moderno, p. 96. No mesmo sentido:
Alexandre Augusto da Silva Caballero. Da relação entre o princípio da isonomia e o contraditório no
processo civil. Revista de Processo 52, p. 225 “O processo deve buscar a vontade da lei material,
sempre, com maior acuidade. Isso sô é possível garantindo a participação das partes interessadas.”
26
Com toda a razão, pois não existe tutela jurisdicional, sem haver
instrumentalidade processual, e como dizia Ihering se o direito existe, deve se
realizar – sendo necessário, portanto, a ampla defesa.
O magistrado deve conduzir o processo de forma imparcial
42
, para alcançar
uma solução plausível, devendo, tender à reconstituição verdadeira dos fatos
43
,
proferindo a tutela jurisdicional aquele que demonstra mais se aproximar da razão
do direito.
Por isso, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que princípio do
contraditório e da ampla defesa no processo civil, gera três conseqüências
básicas
44
, são elas:
A sentença atinge, somente, as pessoas que forem partes naquela
relação processual, ou seus sucessores;
Para a relação processual se completar, é necessária a citação do réu;
Qualquer decisão no processo serealizada após terem sido ouvidas
ambas as partes.
42
“Históricamente la cualidad preponderante que aparece inseparable de la Idea misma del juez, desde su
primera aparición en los albores de la civilización, es la imparcialidad. El juez es un tercero extraño la
contienda que no comparte los intereses o las pasiones de las partes que combaten entre sí, y que desde el
exterior examina el titigio con serenidad y con despego, es un tercero Inter. Partes, o mejor aún, supra
partes. Lo que lo impulsa a juzgar no es un interés personal, egoísta, que se encuentre en contraste o en
convivencia o amistad con uno o con otro de los egoismos en conflicto. El interés que lo mueve es un interés
superior, de orden colectiva, el interés de que la contienda se resuelva civil y pacíficamente, ne cives ad
arma veniant, para mantener la paz social. Es por esto que debe ser extraño e indiferente a las solicitaciones
de las partes y al objeto de la lite, nemo iudex in re propria.” Piero Calamandrei. Proceso y democracia, p.
60.
43
JoCarlos Barbosa Moreira. A garantia do contraditório na atividade de instrução, Revista de Processo.
Nº 35, p.231/232.
44
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, p. 25.
27
Com reflexo ao princípio da ampla defesa, verificamos a inerência de dois
outros princípios: o princípio da colaboração ou cooperação e o princípio da
adaptação.
O princípio da colaboração consiste na contribuição das partes com a
realização da tutela jurisdicional, na medida em que se manifestam nos autos,
conduzindo o magistrado na solução dos conflitos, evitando, no entanto,
conseqüências negativas aos litigantes.
45
Com efeito, o princípio da adaptação, permite que se adie o contraditório
para momento posterior, como ocorre com as concessões de liminares inaudita
altera pars, antes da citação do réu, mas nunca poderá deixar de ser dada a
garantia da ampla defesa processual, pois nesta hipótese estaríamos diante de
uma adaptação a circunstância de urgência.
Desta forma, o direito a ampla defesa processual encontra-se assegurado
na Carta Magna, e o principal veículo de defesa do demandado, é a contestação,
objeto deste estudo, mas para adentrarmos no ponto ápice deste trabalho,
faremos algumas considerações sobre as espécies de defesa no Capítulo a
seguir.
45
Fernanda Campos Franco. Breves Considerações sobre o princípio do direito ao contraditório e ampla
defesa. Revista Jurídica, Campinas, V. 19, nº2, p. 85/6.
28
CAPÍTULO 3 - ESPÉCIES DE DEFESA
A quem é chamado em juízo, permite a lei, através da audiência bilateral
46
,
o direito de defesa
47
, seja de natureza processual ou material.
A defesa consiste no direito que possui o u de contrapor-se ao pedido de
tutela jurisdicional, formulado pelo autor, no processo
48
. O direito de defesa é
realizado com características de direito processual subjetivo, instrumental,
autônomo e abstrato, tendo como destinatário órgão jurisdicional do Estado
49
.
O direito de defesa em juízo aparece como um o paralelo ao direito de
ação do autor, trata-se de um verdadeiro direito de ação do réu, pois o autor
reclama justiça contra o demandado, e este requer justiça, solicitando a rejeição
da demanda, visto que a ação para o autor é direito potestativo, colocando o réu
em estado de sujeição.
50
Ao tomar conhecimento da ação
51
, com a citação cabe ao réu escolher o
caminho a ser traçado: poderá reconhecer o pedido do autor, declarar
inadmissível a tutela jurisdicional pleiteada na petição inicial ou até mesmo, não
reagir, omitindo-se, ou confessando os fatos
52
, poderá, ainda, ofertar
46
Carlos Silveira Noronha. Sentença Civil – Perfil histórico-dogmático, p. 63.
47
“O direito de defesa é, portanto, um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, porque
não ação sem bilateralidade, sem duas partes em contraditório.” Vicente Greco Filho. Direito Processual
Civil Brasileiro. V. 2, p. 115.
48
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V.1, p. 311.
49
Ibidem idem.
50
Eduardo J. Couture. Fundamentos del derecho procesal civil., p. 42.
51
“... é preciso que o demandado tenha noticia do processo que contra ele está sendo movido por outrem,
podendo tal noticia ser efetiva, como a que ocorre através de ato formal determinado pelo Juiz (citação) ou
implícita, como se quando o demandado comparece espontaneamente perante o juiz para oferecer a sua
defesa.” Carlos Silveira Noronha. Sentença Civil – perfil histórico-dogmático, p. 63.
52
Caso o Réu mantenha-se inerte, não exercendo seu direito de defesa, o processo continuará tramitando,
sem que este seja intimado das demais decisões, e caso ingresse no curso da ação, a acompanhará no tempo
que a alcançou.
29
reconvenção, exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, na forma
que melhor lhe convier.
Assim, podemos dizer que o direito de defesa decorre do ius actions, e a
ação se completa com a manifestação ou não do réu, por ser autêntico
instrumento do devido processo legal que, segundo COUTURE, “equivale à
devida defesa em juízo”
53
.
MARIANGELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES explica que para
assegurar as partes um processo justo, é preciso seguir uma série de direitos
indispensáveis ao desenvolvimento, como o juiz natural, o contraditório e a ampla
defesa, a igualdade processual, a publicidade e o dever de provas obtidas por
meio lícito, a inviolabilidade de domicílio, o sigilo das comunicações, sendo assim,
possível inferir a cláusula do devido processo legal, da qual decorre o direito ao
processo norteado de todas essas garantias
54
. Neste diapasão, esclarece ainda a
autora que o procedimento do processo consiste numa seqüência de atos,
concatenados entre si, que tem por objetivo assegurar aos envolvidos naquela
relação jurídica processual, uma série de direitos e garantias indispensáveis à
obtenção do provimento jurisdicional
55
.
Desta forma, verificamos que quando falamos em devido processo legal
não estamos diante de simples ordenação de atos, por meio de um processo
qualquer, mas do direito a um processo cercado de todas as garantias
53
Eduardo Couture. Las garantias constitucionales del procesal civil, in Estúdios in honor de H. Alsina, p.
183.
54
Mariângela Gama de Magalhães Gomes. Devido Processo Legal e Direito ao Procedimento Adequado. RT
Informa nº 39, p. 12
55
Ibidem.
30
necessárias para o convencimento do juiz, principalmente, ao contraditório e a
ampla defesa, que possui relevante importância.
O direito de defesa do réu é autônomo
56
, com conteúdo e forma de
exercício conforme a natureza da ação proposta, num processo de conhecimento,
o exercício do direito de defesa é invocado de forma distinta que num processo de
natureza cautelar, ou num processo executivo, mas em todas as ações, possuem
um único objetivo, desestruturar a pretensão invocada pelo autor.
Poderá o réu, invocar todas as impugnações que lograr pertinentes sobre
os aspectos formais do processo e sobre orito da pretensão do autor, aferindo
diferentes considerações, no que tange, à integralidade, da sua defesa
57
.
O direito de defesa do réu não poderá ser apenas formalmente
considerado, deverá ser um direito efetivo e adequado.
58
Desta forma, tanto a relação de direito material
59
pode ser atacada pelo
demandado, como a relação jurídica processual
60
, no caso, estar eivada de vícios,
irregularidades ou omissões que a torne defeituosa ou ilegítima
61
.
56
É autônomo porque o réu o pode exercer ainda que não tenha razão para opor-se ao pedido do autor. Neste
sentido: José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, p. 311.
57
“... o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que p réu invoca
para justificar sua resistência à pretensão do autor. Dessa forma, o direito de defesa é sobretudo processual,
e o objetivo primacial dele é tão somente o de libertar o réu da causa. Acima de tudo, aspira-se, através de
seu exercício, a uma afirmação de liberdade jurídica.” Nagib Slaibi Filho. Sentença Cível (fundamentos e
técnica) , p. 46.
58
Luiz Guilherme Marinoni. Novas Linhas do Processo Civil, p. 129.
59
Entende-se por relação de direito material, a que é objeto de controvérsia existente entre as partes e que
configura o mérito da causa, geralmente, de natureza privada. Identifica-se pelo pedido formulado pelo autor
na petição inicial. Nesse sentido: Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p.347.
60
A relação processual tem natureza de ordem pública e nasce da propositura da ação, e se aperfeiçoa com a
citação do demandado, estabelecendo um elo entre o autor, o juiz e o réu. Humberto Theodor Junior. Curso
de Direito Processual Civil. V. 1, p.347.
61
Ovídio Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. V.1, p. 315.
31
Portanto, deve o réu esgotar em sua defesa, todos os argumentos, mesmo
que contraditórios, pois caso o juiz não aceite a questão processual, poderá
acatar as alegações de mérito, tal procedimento se consubstancia pelo princípio
da eventualidade
62
, o qual mencionaremos no capitulo 6.
A defesa poderá assumir diversas formas, de acordo com a questão em
discussão e a pretensão do autor, no entanto, podemos dizer que a defesa se
instrumentaliza na exceção formal ou processual e na exceção substancial ou
material.
Com efeito, passaremos a realizar algumas considerações, sobre as
espécies de defesa do réu no processo civil.
3.1 - Defesa Processual
A possibilidade de defesa processual surge em razão do objeto da
atividade jurisdicional, ser consubstanciado no exame de duas relações jurídicas,
a primeira, é a própria lide, o objeto do processo, e a segunda, é a relação jurídica
processual que é formada no início do processo, entre autor, Estado e se
completa com o demandado
63
.
O réu poderá ofertar defesa processual impugnando elementos do
processo, o conteúdo formal do processo. Esse tipo de defesa, usualmente, é
62
Nagib Slaibi Filho. Sentença Cível – fundamentos e técnica, p. 55.
63
Ovídio Baptista da Silva. Teoria Geral do Processo, p. 269.
32
colocado em primeiro lugar na peça contestatória, são as denominadas
preliminares de contestação
64
.
O artigo 301 CPC menciona elementos processuais que podem ser
alegados como defesa processual, ou defesa de rito. As possibilidades
mencionadas no dispositivo o são numerus clausus’, havendo, portanto, outras
figuras que podem ser elencadas em preliminar de contestação, como, por
exemplo, qualquer matéria que autorize o Juiz a indeferir a petição inicial
65
.
O objetivo da defesa processual é atacar a relação jurídica processual
instaurada, os vícios e omissões existentes, com intuito de atingir o processo e
não o direito material, impedindo, portanto, que seja proferida a decisão de mérito,
ou retardando o momento em que essa decisão seja proferida
66
.
Essa característica a defesa de rito, segundo JOSÉ JOAQUIM
CALMON DE PASSOS e HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a natureza de
defesa indireta
67
.
Todavia, a defesa de rito é consubstanciada por ALCIDES MENDONÇA
LIMA e ROGERIO LAURIA TUCCI em duas espécies: a defesa processual
peremptória e a defesa processual dilatória. A primeira consiste no ataque frontal
aos aspectos processuais, e, se acolhida, extingue a relação processual, a
64
“Preliminares. As matérias enumeradas no CPC 301 são denominadas de preliminares de contestação,
isto é, que devem ser argüidas e examinadas antes do mérito, que é a questão final. Salvo a convenção de
arbitragem (CPC 301 IX), são defesas indiretas de mérito, matérias de ordem pública, insuscetíveis de
preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição
(CPC 301 § e 267 § 3º).” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. CPC Comentado e
Legislação Extravagante, p. 685.
65
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 217.
66
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, p.359.
67
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 347. No mesmo sentido: José
Joaquim de Calmon Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 296.
33
segunda, por sua vez, visa regularizar o processo, com o que acaba ampliando o
curso do procedimento
68
.
Com efeito, conforme a natureza e gravidade do vício processual existente
na relação jurídica, a defesa processual irá se caracterizar em defesa peremptória
ou defesa dilatória.
A defesa peremptória também denominada de defesa própria, é a defesa
processual do réu, que se reconhecida pelo juiz, tem o condão de extinguir o
processo, sem gerar sentença de mérito
69
, como a incompetência absoluta do
juízo, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a
incapacidade da parte, a carência de ão, a falta de caução ou de outra
prestação que a lei exige como preliminar, a ausência de pressupostos
processuais de constituição e desenvolvimento do processo, quando ocorrer
confusão entre autor e réu
70
.
O vício imputado na defesa peremptória é tão profundo, que inviabiliza o
processo como instrumento válido para a obtenção da tutela jurisdicional,
acarretando, portanto, a extinção sem julgamento do mérito.
Alguns vícios que caracterizam a defesa processual peremptória podem
ser conhecidos de ofício pelo juiz, é o caso da ausência de pressupostos
processuais de validade, da litispendência, da perempção, coisa julgada, da
68
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 4, p. 105.
69
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, p.360.
70
Segundo José Frederico Marques, são casos de defesa processual peremptória, aqueles de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII, IX e X, do artigo 267 CPC e aqueles mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII,
X e XI do art. 301 CPC. Manual de Direito Processual Civil, V. 2, p. 105
34
ausência de condições da ação, além de todas as hipóteses previstas no artigo
301 CPC, com exceção da convenção de arbitragem (inc. IX – art. 301 CPC)
71
.
Outrossim, a outra espécie de defesa processual, a defesa dilatória ou
defesa imprópria, tem por escopo o retardamento do processo, não tendo intuito
de extinguir a relação processual, apesar de poder gerar sua extinção. Esta
defesa, como sua própria nomenclatura estabelece, gera a dilação, ampliação no
curso do procedimento, para após a correção dos vícios sanáveis da petição
inicial, poder se debater o conhecimento do mérito da causa
72
.
A alegação de inexistência ou nulidade de citação, a incompetência relativa
do juízo, a conexão de causas, a deficiência de representação da parte ou a
ausência de autorização para a causa, a falta de caução ou de prestação que a lei
exige, o hipóteses de defesa processual dilatória, pois uma vez sanada, o
processo continuará o seu curso.
As alegações de ausência de endereço do advogado do demandante na
petição inicial, ou mesmo que este esteja incompleto, é caracterizado como
defesa dilatória, pois a parte terá o prazo de 48 horas para suprir a omissão (art.
39 CPC).
O mesmo ocorre, se a petição inicial não preencher os requisitos legais
(artigo 282 e 283 CPC), vícios estes, capazes de dificultar o julgamento do mérito
da demanda. O autor terá que emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 284).
71
CPC art. 301 § 4º - “Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.”
72
José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 191.
35
Com efeito, caso não serem sanadas as irregularidades, no prazo
estabelecido pelo juiz ou no prazo legal, a defesa dilatória, passará a ter o caráter
de defesa peremptória.
Por exemplo, caso uma pessoa jurídica demandante, não tenha juntado o
contrato social com a procuração ad judicia no processo, sua representação
estará irregular
73
, e somente seria regularizada, após a juntada do respectivo
contrato, no prazo estabelecido pelo juiz (CPC, art. 13), se não o fizer, a ação
será julgada extinta sem julgamento do mérito, como também na hipótese da lide
versar sobre um contrato, e neste contrato for estabelecido o foro de eleição, e
não ser respeitado, pelo autor, o foro eleito, ou ainda em relação a procuração de
menor relativamente incapaz, o ter sido realizada por instrumento publico, caso
a competência ou a representação, não seja regularizada no prazo legal ou
marcado pelo juiz, será decretada a nulidade do processo
74
.
Outrossim, o legislador apontou o prazo de 30 dias como limite para o autor
do processo sanar defeitos existentes (art. 267, inc. III CPC), passando este
prazo, permanecendo os vícios e ficando a determinação sem o devido
cumprimento, estará transformada a defesa dilatória em peremptória.
A decisão que rejeita exceção dilatória ou que julga a falha que a motivou,
consiste numa decisão interlocutória, mas o ato que extingue o processo sem
julgamento do rito, é uma sentença
75
, passível, portanto, de recurso de
apelação.
73
A irregularidade na representação pode se dar por inúmeras hipóteses, não somente no caso da pessoa
jurídica, mas também para o menor relativamente incapaz, outorga uxória, etc.
74
CPC, Art. 13 inc. I.
75
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 348.
36
No que tange a incompetência do juízo, a incompetência relativa possui
caráter dilatório, devendo, inclusive, ser alegada em procedimento apartado, o
incidente de exceção de incompetência, devendo, o processo, ficar suspenso até
o seu julgamento (CPC, art. 306).
Todavia, a incompetência absoluta terá que ser argüida em preliminar de
contestação, não estando inserida nas hipóteses de defesa processual dilatória,
sendo, portanto, defesa processual peremptória, pois não haverá a possibilidade
de saná-la, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Distinta é a exceção em sentido instrumental, as denominadas exceções
instrumentais ou formais (art. 304 CPC), como a exceção de incompetência
relativa do juízo e a exceção de suspeição e impedimento,
76
que ao contrário das
demais defesas dilatórias, serão propostas em procedimentos apartados, no
processo.
O réu deverá argüir a exceção de suspeição, tão logo a tome
conhecimento, pois descumprindo o ônus de suscitá-la, ocorrerá preclusão
absoluta
77
. É importante destacar que a defesa processual, que é realizada em
preliminar de contestação e que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dá-se o nome de objeção
78
.
O direito alienígena que melhor caracteriza a defesa processual é o direito
uruguaio, através do Código General del Processo uruguaio, editado pela Ley
15.982, de 18.10.88, em vigor a partir de 20.11.89, adotou um novo processo do
76
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 1, p. 321.
77
A preclusão absoluta consiste na preclusão de ato jurídico que não poderá mais ser levantado, nem mesmo
através de ação rescisória.
78
José Frederico Marques. Op. cit. p. 320.
37
tipo oral e concentrado, semelhante ao austríaco de 1895, chamado de sistema
de “processo por audiências”, estabelecendo uma audiência preliminar para
solucionar os problemas processuais, tentar a conciliação, estabelecer o objeto do
processo e da prova e ordenar a realização desta, podendo, entender o Juiz que
o processo é de puro direito, decidi-lo desde logo
79
.
3.2 - Defesa de Mérito
Na defesa de mérito, o réu visa atacar o pedido mediato do autor, o mérito
da causa, e o o processo. É nessa modalidade de defesa, que o réu objetiva
mostrar ao demandante que não lhe assiste razão
80
.
A defesa de mérito também chamada de defesa de fundo
81
visa demonstrar
a inexistência do direito autoral, ou caso ele exista, de óbice decorrente de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo para sua eficácia, como a exceção de
retenção, a exceção de contrato não cumprido e a alegação de prescrição
82
.
O réu irá expor as razões de fato e de direito em que impugna a pretensão
do autor, a transcendência maior está na questão de fato, tem o demandado que
impugnar, especificamente, os fatos aduzidos pelo autor, caso contrário,
estaremos diante de fatos incontroversos
83
.
79
Carlos Silveira Noronha. Sentença Civil: perfil histórico-dogmático, p. 70. Exposicion de Motivos de
28.4.87 al Anteprojeto de Código General del Processo, 5, p. XII, Ed. Fundacion de Cultura Universitária,
Montevideo, 1988.
80
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, p. 358.
81
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 183
82
Nagib Slaibi Filho. Sentença Cível, p. 56.
83
Segundo JoFrederico Marques, são considerados controversos os fatos que tornem duvidosos, no todo
ou em parte, o fato e os fundamentos do pedido do autor. In Manual de Direito Processual Civil, V. 2, p. 108.
38
Portanto, cada fato que o autor afirmar tem que ser impugnado com
precisão pelo réu, pois não é admitida em nosso sistema processual, contestação
por negação geral, nem mesmo negação especial implícita, resultante de defesa
considerada em conjunto.
A defesa de mérito se classifica em defesa direta e defesa indireta, a
primeira visa impugnar a existência do fato constitutivo do pedido, na segunda o
réu reconhece os fatos fundados na ação, e traz elementos impeditivos,
modificativos, extintivos do direito do autor.
A defesa direta é dirigida contra a própria pretensão do autor, com o
objetivo de destruir os fundamentos de fato e de direito fixados na inicial.
Poderá ainda, o réu admitir os fatos em que fundamenta o pedido
84
,
negando, portanto, as conseqüências jurídicas que lhes são atribuídas na petição
inicial
85
. Ocorre desta forma, quando o réu alega que os fatos, narrados na
petição inicial são inverídicos, não merecendo ser acatados, ou mesmo aqueles
fatos descritos, não produziram as conseqüências jurídicas pretendidas pelo
autor
86
.
Todavia, a defesa indireta consiste no reconhecimento da existência e
eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, invocando o réu, um fato novo,
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a prescrição e a
decadência
87
.
84
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 218.
85
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 184.
86
Ibidem Idem.
87
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 348.
39
A defesa indireta não se dirige aos fatos e fundamentos jurídicos argüidos
pelo demandante, mas se apóiam em outros fatos, portanto, contra o objeto do
processo
88
, por exemplo, o réu alega sua incapacidade, ao firmar contrato em que
sustenta a posição do autor (fato impeditivo), afirma que contraiu dívida cobrada
pelo demandante, mas foi ela, posteriormente, parcelada, sendo no momento da
propositura da ação, parcialmente devida (fato modificativo), ou reconhece a
contração de débito, porém afiança que liquidou, totalmente, o valor devido
(fato extintivo)
89
.
Ao utilizar a defesa de mérito indireta, o réu traz fatos novos que podem ter
o condão de alterar o destino da causa, por conduzirem, se reconhecidos, a
improcedência do pedido
90
, sendo este, ouvido, no prazo de dez dias, facultada a
produção de prova documental - artigo 326 CPC.
Vejamos, por exemplo, caso o demandado não sustente em sua defesa o
transcurso do prazo a decadência ou a prescrição, o juiz não irá conhecê-la,
sendo, no entanto, imprescindível sua argüição pelo réu.
Outra hipótese de defesa de mérito indireta é a compensação legal, que
poderá ser aduzida pelo demandado, desde que o crédito seja líquido e vencido
91
,
trazendo, aos autos um fato que modifique ou extinga o pleiteado pelo
demandante.
Portanto, o réu traz fatos novos que podem alterar o destino da causa, por
conduzirem, se reconhecidos, a improcedência do pedido.
88
José Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 299.
89
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 185.
90
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 359.
91
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 2, p. 109.
40
A essa modalidade de defesa – defesa de mérito indireta – que torna
inviável uma ação existente
92
, a doutrina denomina de exceção substancial
93
.
ENRICO LIEBMAN define exceção como: “L’affermazione da parte del
convenuto di um fatto estintivo o impeditivo, diretta ad ottenere il regetto dell’
azione.”
94
Outrossim, LUIGI MONACCIANI
95
adota a teoria chiovendiana, em
entendimento contrário a LIEBMAN, afirmando que exceção é um contra direito,
para rejeitar o pedido do demandante.
Essa distinção conceitual possui grande importância, pois o juiz não pode
de ofício, julgar improcedente a ação, com fundamento em alguma exceção
substancial, todavia, na égide probatória, também se verifica a diferença entre a
contestação simples e a oposição, por parte do réu, de alguma exceção
substancial, se argüir exceção, cabe, no entanto, o ônus de prová-la
96
, ao passo
que a simples contestação, com a negativa dos fatos ou do fundamento jurídico
da ação, não lhe caberá nenhum ônus probatório.
97
92
Ovídio Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. V. 1, p. 318.
93
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 218. Nesse sentido: Chiovenda
“Enquanto o réu não declara querer valer-se da exceção, a ação existe e produz seus efeitos.” No mesmo
sentido: “A exceção substancial distingue-se dos demais meios de impugnação exatamente porque esgota os
seus efeitos na anulação da ação.” Carlos Silveira Noronha.. Sentença Civil – perfil histórico-dogmático, p.
66.
94
Enrico Liebman. Manuale di Diritto Processuale Civile. Vol. I, nº 79, p. 134. Ed. Guiffré, Milão, 1973.
95
Luigi Monacciani. Azione e Legittimazione, nº 139, p. 366-368. Ed. Giuffré. Milão, 1951.
96
“Assim, pois, enquanto, para os fatos impeditivos ou extintivos que o lugar a exceções em sentido
próprio, prevalece a regra de que ao réu cabe afirmá-los e faze-los valer, sem o que não pode o juiz torna-
los em consideração, embora provados aliunde, de tal jeito que a afirmação do réu é a condição jurídica que
habilita o juiz a, baseado neles, rejeitar a demanda, quanto aos outros fatos impeditivos ou extintivos,
entende-se que ao réu compete prová-los, se pretende que o juiz os conheça, mas isso constitui simplesmente
uma condição de fato do conhecimento do juiz, de modo que, se esses fatos se provam por outra forma (por
exemplo, porque notórios, ou porque evidentes dos documentos ou das afirmações do autor), deve o juiz te-
los em conta ainda que o réu não os afirme nem os faça valer.” Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito
Processual Civil. V. 1, p. 418.
97
Ovídio Baptista da Silva Baptista. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 318.
41
O ônus da prova na defesa de mérito indireta recai ao réu, enquanto na
defesa de mérito direta, cabe ao demandante (CPC, art. 333)
98
.
As exceções substanciais
99
consistem nas hipóteses: de retenção, de
prescrição, de contrato não cumprido, de contrato mal cumprido, de
compensação. Inclui-se também nessas hipóteses as denominadas objeções,
como a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência e a argüição de
existência de compromisso arbitral.
As objeções, como as exceções, impedem o prosseguimento da ação, mas
o que as distinguem, é que elas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz
100
.
Desta forma, o u poderá sustentar sua defesa como melhor lhe
convier
101
, através de defesas processuais peremptórias, dilatórias, como também
impugnar de forma direta ou indireta o mérito da pretensão do autor, podendo
utilizar uma ou até todas essas espécies de defesa, a fim de valer-se do direito da
ampla defesa.
98
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 1, p. 318/9.
99
“Nem sempre é fácil estabelecer quando se nos depara uma exceção substancial (vale dizer, praticamente,
tal que o juiz o possa apreciá-la de ofício, mas somente por iniciativa do réu). Às vezes a própria lei se
define, ou proibindo ao juiz tomar em apreço, de ofício, uma exceção, como para a exceção de prescrição
(CC, art. 2109), ou exigindo provocação do réu, como para o beneficium excussionis (CC, art. 1908) e para
a exceptio plurium litisconsortium (CC, art. 1525).” Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito
Processual Civil. V. 1, p. 415.
100
Ibidem, p. 319.
101
“Giova peraltro avvertire che, nella terminologia processuale, a tutte ativitá che svolge il convenuto per
difendersi dalla domanda avversaria e per chiederne il regetto, si dá la denominazione genérica, risalente allá
exceptio del processo formulare romano di ‘eccezioni’.” Calamandrei. Opere Giuridiche, vol. IV, p. 115,
Morano Editore, Nápoles, 1970.
42
CAPÍTULO 4 - NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPOSTA DO RÉU
4.1 - Contestação
102
A resposta do réu é realizada após a comunicação da existência do
processo
103
, quando o réu terá a oportunidade de realizar sua defesa, seja de
natureza processual ou de rito, oferecendo, portanto, a contestação, a
reconvenção, a exceção ou outro meio de defesa suscetível ao caso.
A contestação é a primeira oportunidade do réu se manifestar no processo,
sendo que neste momento o u deverá apresentar todas as defesas que dispõe,
pois no futuro não poderá mais alegá-las.
O réu será citado, após escoimada a peça vestibular de quaisquer
imperfeições, pois o sistema do CPC 1973, tal como ocorria no Código de 1939,
não admite a mutatio libelli, não permitindo, sequer, que as partes ofereçam
novas alegações (art. 303 ‘caput’ CPC), a fim de impor ao réu maior precisão no
oferecimento de sua defesa
104
.
Caso o réu não exerça seu direito de defesa no prazo de resposta, fica
sujeito as penas da preclusão. O artigo 303 ‘caput’ CPC reforça esse princípio
firmando não ser lícito apresentar defesa após a contestação. Todavia,
algumas hipóteses que excetuam essa regra, são elas: a) se a defesa estiver
102
“O réu citado apresentará defesa escrita ou oral, produzindo as provas que entender necessárias.“
Walter Ramos Motta. Manual Prático de Processo Civil, p. 123.
103
“a todos é assegurado ampla defesa, faz-se necessário que o réu seja cientificado dos termos da ação que
lhe é movida, para que possa defender-se. Essa ciência lhe é dada por meio da citação.” Antonio Jode
Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 71.
104
Luis Antonio de Andrade. Aspectos e Inovações do CPC, p. 142.
43
fundada em direito superveniente, b) se a defesa se basear em objeções, c) se a
defesa alegar matérias de expressa autorização legal.
A defesa fundada em direito superveniente consiste na defesa de fato, a
qual o juiz tem que levar em consideração, como todos os elementos que
compõem o processo (CPC, 426).
A invocação do ius superveniens influenciou a doutrina e jurisprudência,
pois não era mencionada pelo Código de 1939, provavelmente, adveio dos
ensinamentos de Giuseppe Chiovenda
105
. Posteriormente, a nova redação do art.
64 do referido Código
106
, dada pela Lei 4.632/65, deixou explícita essa hipótese, a
qual perdurou com o atual CPC.
É importante destacar que a legislação art. 301 inc. I CPC/1973, aduz
sobre direito superveniente, mas devemos entender a palavra direito, não
somente direito no sentido lato, mas também ao fato, o fato superveniente.
O Código de Processo Civil vigente (art. 462 CPC) estatui que o
magistrado ao proferir a sentença, verifique de ofício ou de requerimento da parte,
os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, pois esses
são capazes de influenciar a decisão da lide.
A objeção consiste em matérias que devem ser conhecidas pelo juiz, de
ofício, e podem ser alegadas pelas partes a qualquer tempo, como por exemplo,
as preliminares relacionadas no art. 301 CPC, exceto o compromisso arbitral.
105
Luis Antonio de Andrade. Aspectos e Inovações do CPC, p. 142.
106
“Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstancia para o
efeito da condenação nas custas e nos honorários.” – art. 64 § 2º CPC/1939
44
As matérias de expressa autorização legal, não consistem em objeções,
mas exceções, podendo ser alegadas a qualquer tempo, é o caso da alegação de
prescrição e decadência (CC, art. 293). Essas matérias o juiz não pode conhecer
de ofício, exceto se tratar de absolutamente incapaz, ou se for evidenciado a
decadência legal
107
.
Desta forma, não estando presente esses requisitos de defesa que pode
ser alegado a qualquer tempo, o réu terá a incumbência de exercer seu direito de
resposta de forma completa, precisa e contundente na contestação.
Parece-nos com razão PONTES DE MIRANDA ao afirmar que a obrigão do
Estado se limita a citação do réu, e a contestão não é necesria, é uma faculdade da
parte, pois o dever das partes nem de propor a ação, nem de se defender.
108
Portanto, o réu não é compelido a exercer seu direito de defesa
109
, trata-se
de um direito, e não de uma obrigação, a qual é facultada ao demandado exercer
seu direito da forma que melhor lhe convier, ou mesmo deixar de exercê-lo, sob
as possíveis penas dos efeitos da revelia.
Por isso, considera-se a contestação, a principal e primordial resposta do
réu à ação do autor, com ela, o réu exerce o direito ao contraditório e a ampla
defesa, impugnando as pretensões e alegações formuladas na petição inicial
110
.
107
A decadência legal consiste em matéria de objeção, o juiz, portanto, pode conhece-la de ofício. Todavia, a
decadência convencional por ser estabelecida pelas partes, é matéria de exceção, não cabendo ao juiz
conhece-la de ofício.
108
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 118/9.
109
“O direito de defesa é publico porque também exige do Estado a prestação jurisdicional que leve à
composição da lide. É autônomo pela independência entre o direito processual e o direito material e
abstrato. Ou, por outras palavras, direito de defesa, independentemente de a ação ser ou não procedente,
vale dizer, independentemente da juridicidade da defesa.” Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito
Processual Civil. V. 1, p. 416.
110
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 213.
45
E como define EDUARDO COUTURE consiste na ação do réu
111
contra a
alegação do autor.
Para se oferecer contestação, deverá o réu obedecer os seguintes
requisitos: a indicação do juízo, o nome e o prenome das partes
112
, as razões de
fato e de direito com que o réu impugna o pedido do autor
113
(CPC, art. 300), o
pedido de improcedência da ação ou a extinção do processo sem exame do
mérito, com a condenação do autor nas custas processuais e nos honorários
advocatícios.
As razões de fato
114
e de direito tanto podem versar sobre a relação
processual, buscando demonstrar a inexistência ou invalidade, como sobre a
relação de direito material, objeto da demanda
115
.
No que tange sobre questão de direito, o legislador pátrio inseriu o artigo
285-A no Código de Processo Civil, através da promulgação e Publicação da Lei
11.277, de 07 de fevereiro de 2006, a qual entrará em vigor 90 dias após sua
Publicação.
Desta forma, se a matéria controvertida objeto da lide, for unicamente de
direito e no juízo houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação do réu e proferida desde
logo a sentença, reproduzindo-se o teor da decisão anterior.
111
“O autor pede justiça reclamando algo contra o demandado e este pede justiça solicitando a repulsa da
demanda”. Eduardo J. Couture. Fundamentos del Derecho Procesal Civil, p. 91.
112
A qualificação completa não é exigida, visto que consta da petição inicial, salvo se houver algum erro.
113
Com a contestação, não é trazida a juízo uma nova causa de pedir que seja causa de pedir do réu, ou
titulo de sua demanda, nem novo pedido é formulado como pedido do réu, ou objeto de sua demanda.” Jo
Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p.251.
114
Razões de Fato são a narrativa dos fatos nos quais se apóia o réu para não se submeter ao pedido do
autor.” “Razões de direito são conseqüências jurídicas pretendidas com apoio, quer nos fatos conforme
narrados pelo autor, quer nos fatos simples ou jurídicos postos pelo réu em sua contestação, conseqüências
estas que se apresentam, como opostas ou incompatíveis, com as reclamadas na inicial. Ibidem, p. 252.
115
José Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p.252.
46
Com efeito, se o autor apelar, o juiz poderá decidir em 5 (cinco) dias,
modificando a decisão e dar prosseguimento ao feito, caso contrário será
ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
As questões referentes ao processo (CPC, art. 301), as denominadas
defesas processuais, o deduzidas como preliminares da contestação
116
, e as
questões de mérito, no próprio corpo da defesa
117
.
O réu pode manifestar inúmeras defesas
118
, em uma única peça
contestatória, mesmo que sejam elas contraditórias
119
, em razão do princípio da
concentração da defesa, também denominado, princípio da eventualidade, a qual
abordaremos no Capitulo 6.
O réu pode também, aceitar os fatos e conseqüências jurídicas do pedido
realizado pelo autor
120
, se limitando a contestar, somente, questões processuais.
116
A defesa do réu relacionada com matéria processual e matéria de ação deve ser argüida antes da
contestação de mérito e é, por isto, chamada de defesa indireta ou ‘preliminar’. Não ‘preliminar de mérito’,
como fazia antiga doutrina, pois hoje, no sistema processual brasileiro, apenas matéria de mérito (art.
269) e matéria referente às condições de admissibilidade do julgamento de mérito (art. 267).” Ernani Fidelis
dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. V.1, p. 401. No mesmo sentido: Pedro Barbosa Ribeiro e
Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil. V. III, p. 192.
117
“As defesas do réu podem ser divididas em três grandes grupos: a) as processuais, cujo acolhimento
implique a extinção do processo sem julgamento de mérito, b) as processuais que não impliquem a extinção
do processo, mas sua dilação (como a incompetência absoluta do juízo e o impedimento do juiz), e c) as
substanciais ou de mérito. As duas primeiras são denominadas preliminares. O seu acolhimento constitui
óbice ao julgamento do mérito, que ficará impedido ou retardado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo
Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 367.
118
“... a contestação pode conter temas de defesa distintos. Pode o réu alegar, em preliminar, defesa
processual (art. 301), e, na seqüência da contestação, defesa de mérito (art. 300).” Luiz Rodrigues
Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p.362. No mesmo sentido: “..., permite ao réu
apresentar na contestação todas as matérias que possa invocar em sua defesa, ainda que elas não sejam
necessariamente compatíveis entre si. Pode apresenta-las em ordem sucessiva, sendo as últimas para a
hipótese de não acolhimento das primeiras.” Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito
Processual Civil, V. 1, p. 366/7.
119
Sálvio de Figueiredo Teixeira apud Christe de Goldschmidt: Em primeiro lugar, não me deste dinheiro
algum, isso não é verdade. Em segundo lugar, se me deste o dinheiro, devolvi, um ano. Em terceiro
lugar, tu me asseguraste que era um presente. E, finalmente, está prescrito e está pendente o juramento.” In
Código de Processo Civil Anotado, p. 219.
120
José Manuel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V.2, p. 296.
47
Pode ainda a defesa, admitir os fatos em que o autor fundamenta o seu
pedido, mas negar as conseqüências jurídicas pretendidas por este, ou mesmo
poderá alegar exceção substancial, para confirmação da qual tenha o réu de
alegar fatos que, tendo por conteúdo um direito seu, obstem efeitos do direito do
autor, devendo, no entanto, suscitar todos os fatos com clareza e precisão
121
.
Outra incumbência do réu na contestação é o protesto pelas provas que
pretende produzir (CPC, art. 300), que pode ser genérico, não acarretando
qualquer ônus ao demandado, pela ausência de especificação
122
. No entanto,
deve a contestação vir acompanhada dos documentos necessários a provar as
alegações realizadas pelo réu
123
(CPC, art. 396), bem como do instrumento de
mandato, conferido por advogado (Cód. Cit., arts. 36 a 38), com a indicação do
endereço em que receberá a intimação
124
.
O prazo para contestar a ação
125
é de 15 (quinze) dias nos processos de
rito ordinário, a contar da citação devidamente cumprida (CPC, art. 297)
126
, da
121
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V.2, p. 222.
122
No mesmo sentido: “O protesto genérico pela produção de provas, vindo com a contestação, não
desobriga o réu de, no tempo próprio indicar precisamente as que deseja produzir.” (Ac. Vu, da T. Civ. Do
TJMS de 7.4.87, na apel. 737/86, rel. des. Gilberto da Silva Castro, RJTJMS 40/77). Em sentido contrário:
“Não tendo o réu, na contestação, indicado os meios de prova de que pretende se utilizar é de se dispensar a
produção dessa prova.” (1ºTaCivSP 2ªCam. Ap. 202.566 São Paulo rel. Geraldo Arruda vu
14.5.74).
123
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 220.
124
Nesse sentido: Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 220.
125
“... terá o u 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação for
postal, para responder a ação (art. 241, I, observando-se que outro poderá ser o termo inicial para a resposta) –
v. art. 241, II (citação por mandado), III (litisconsórcio), IV (carta de ordem, precatória ou rogatória) e V (citação
por edital).” José Manoel de Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 293
126
“da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, no caso de citação pelo correio, da data da
juntada aos autos do mandado de citação, no caso de citação por oficial de justiça, da data da juntada aos
autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido, quando forem vários os réus, da data da juntada
aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente cumprida, findo o prazo assinalado pelo
juiz, quando a citação ocorrer por edital.Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1,
p. 426. No mesmo sentido: CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA Prazo em dobro Desentranhamento. Se
mesmo considerada a prerrogativa de prazo em dobro para responder, o INPS apresenta intempestivamente a
sua contestação essa deve ser desentranhada dos autos. Prazo Inicio da contagem para contestação. A
contagem do prazo para a contestação tem o seu inicio na data da juntada aos autos e não da publicação da
juntada destes na imprensa oficial (TRF AI 53.569-MG 2ª. T. j. 18.08.87 Rel. Min. Willian Patterson
– v.u.). Arruda Alvim, Teresa Arruda Alvim Wambier. Jurisprudência do CPC. V. 20, p. 60.
48
data da audiência de conciliação nos processos de rito sumário e do Juizado
Especial Cível, e por fim, de 5 (cinco) dias nas ações cautelares.
Caso o pólo passivo da demanda seja composto por vários réus
litisconsórcio
127
, o prazo será único e comum a todos eles, somente começará a
fluir da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, seja postal, por
oficial de justiça, por carta de ordem, por carta precatória, por carta rogatória, ou o
encerramento do último edital.
Todavia, excetua-se no caso dos litisconsortes constituírem procuradores
diferentes
128
, assim, o prazo será contado em dobro (CPC, art. 298 e 191) e na
hipótese da demanda ter como litigado a Fazenda Pública ou o Ministério Público,
o prazo computar-se-á em quádruplo (Cód. cit., art. 188)
129
.
O prazo para defesa do réu é peremptório, não podendo ser reduzido, nem
mesmo prorrogado pela convenção das partes
130
, bem como o pedido de vistas
fora do cartório para a contestação, no entanto, não interrompe, nem suspende o
prazo em curso
131
.
No caso de carta precatória, a contestação pode ser apresentada ao Juízo
deprecado, a qual caberá diligenciar que a mesma seja juntada antes da
127
“... o instituto em tela , se caracteriza pela pluralidade de partes ou de mais de uma pessoa no papel de
parte, no mesmo pólo da relação jurídica processual, aceitando a dualidade fundamental do processo.”
Thereza Alvim. O Direito Processual de Estar em Juízo, p. 123.
128
Tratando-se de litisconsorte passivo, somente começará a fluir o prazo, que será único e comum a todos
os litisconsortes, da juntada aos autos do último mandado devidamente cumprido, da juntada do último
aviso de recebimento de carta postal citatória, da juntada da ultima carta de ordem, precatória ou
rogatória, ou do encerramento do último edital. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum e será contado em dobro, se nem todos tiverem o mesmo advogado (Ac. vu. Da
1ª T. do STF de 2.5.78, no RE 89.144-SP, rel. min. Rodrigues Alckimin, JTACivSP 52/200, RTJ 86/727).
129
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V.2, p. 223.
130
(STJ 3ª.T. DJU 30.05.94, p. 13.483). In Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso
de Direito Processual Civil, p. 200.
131
(TRF, 3ª.T. DJU 17.12.87, p. 28.958). Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de
Direito Processual Civil, p. 200.
49
devolução da carta
132
, ou também poderá ser protocolada perante o juízo
deprecante.
Com efeito, havendo equívoco no endereçamento da contestação
apresentada tempestivamente, e somente procedendo a entrada no Cartório ou
Vara de origem após fluência do prazo legal, verificando-se a inexistência de má-
fé, e em face da garantia do contraditório, não será operado os efeitos da revelia,
recebendo-se a peça contestatória, sem qualquer ônus para o réu
133
.
A forma de ser apresentada a contestação, o é uniforme em todos os
procedimentos, a regra é que seja realizada em petição escrita dirigida ao juiz da
causa, mesmo que seja argüida na preliminar a incompetência absoluta daquele
juízo, visto que a única decisão valida de um juiz absolutamente incompetente, é
a decisão que declara a sua incompetência.
Com efeito, nos processos que tenham procedimento sumário e nos
processos propostos no Juizado Especial Cível admite-se a contestação por via
oral
134
, a qual é realizada no momento da audiência de conciliação.
Caso o réu deixe de apresentar contestação, poderá, entretanto, sofrer os
efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial
135
,
132
“O réu citado por precatoria, pode apresentar sua contestação no Juizo deprecado, mas cabe-lhe
diligenciar para que ela seja juntada antes da devolução da carta.” (RT 677/171).
133
“Vale a contestação apresentada por equivoco, em Vara diferente desde que no prazo.” (RT 676/165). No
mesmo sentido: (STJ 3ª.T. DJU 13.03.95, p. 5.293). Sobre o protocolo em foro distinto: “Contestação.
Tempestividade. Apresentação em foro regional diverso daquele em que a causa tem andamento.
Admissibilidade, por cuidar-se de protocolo integrado. Ausência de remessa que constitui falha do cartório.
Revelia inocorrente (RJTESP 132/43).
134
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 362.
135
“A falta de contestação pela outra parte estabelece a verdade formal da afirmação da parte.” Pontes de
Miranda.Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 119. No mesmo sentido: “... poderá o réu se
abster em relação ao ônus de contestar, dando lugar à revelia, que implica, em regra, poderem ser tidos por
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo as exceções do art. 320, e desde que efetivamente presentes
os pressupostos de incidência do art. 319. José Manuel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito
Processual Civil. V. 2, p. 296.
50
todavia, na hipótese de serem impugnados parcialmente
136
, as pretensões do
autor não impugnadas pelo réu, serão reputadas como verdadeiras.
Todavia, três hipóteses em que não ocorre a exceção de veracidade
dos fatos não impugnados pelo contestante, como leciona HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, são elas:
Quando não for admissível a confissão (como é o caso dos direitos
indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado
das pessoas naturais),
Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
publico que a lei considerar da substância do ato (a norma harmoniza-
se com o art. 366 CPC),
Quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto (como pode acontecer quando o
autor arrola uma seqüência de fatos e o réu impugna diretamente
apenas alguns, mas da impugnação destes decorre implicitamente a
rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido
e os fatos não mencionados pelo contestante)
137
.
Outrossim, o réu, também não poderá oferecer contestação de forma
genérica
138
, a denominada - contestação por negação geral, ou simplesmente,
136
“O art. 302, caput, expressa o ônus que tem o réu de impugnação especifica dos fatos narrados na
petição inicial. Nas alegações da contestação, cabe ao réu manifestar-se precisa e especificamente sobre
cada um dos fatos alegados pelo autor, pois são admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados.
Disso resulta não ser admissível contestação por negativa geral, em que o réu apenas afirma que os fatos
alegados pelo autor não são verdadeiros.“ Ibidem, idem.
137
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, p.352.
138
“Não mais se admite a contestação por negativa geral. Cabe ao réu impugnar um a um os fatos narrados
na inicial.” Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 417.
51
realizar a simples alegação de não serem verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial
139
, pois, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em
razão da generalidade da defesa
140
.
O sistema não admite a contestação genérica, uma vez que não especifica
os pontos contraditórios necessários para perturbar a decisão a ser proferida,
impondo a necessidade de verificação de sua exatidão, ocasiona incerteza das
alegações de direito formuladas pelo autor, por ocasião da petição inicial.
Com efeito, admite-se a contestação por negação geral, somente, na
hipótese do réu estar representado por curador especial, visto que este não
possui condições de se aprofundar na mérito do pedido do autor, por muitas
vezes, sequer ter contato com o demandado.
O direito português, expressamente, repele a contestação por negação,
dispõe, no entanto, que o réu deve tomar posição definida perante cada um dos
fatos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os fatos
articulados na petição inicial e que não forem impugnados especificamente, salvo
se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada em seu conjunto,
ou se não for admissível confissão sobre ela, ou puderem ser aprovados por
documento escrito. Não sendo aplicável, porém essa regra ao advogado oficioso
e ao Ministério Público
141
.
139
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V.2, p. 220.
140
“A contestação deve ser apresentada de forma precisa, com as razões de fato e de direito com que são
impugnados os pedidos do autor, sem o que os fatos não contestados tornam-se devidos. Os arts. 300 e 302
são aplicáveis, subsidiariamente, no processo trabalhista.”. (Ac. Vu da T. do TRT da 4ª R., de 5.3.85, no
RO 5.948/84, rel. juiz Petrônio rocha Volino, Adcoas 1985, n. 104.783).
141
Alexandre de Paula Código de Processo Civil Anotado, V.2, p. 1270.
52
matérias de defesa que apesar de terem o mesmo prazo que a
contestação, não a integram, consiste num incidente
142
processual muitas vezes
vinculado a ela, como a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a
impugnação ao valor da causa
143
e a impugnação a gratuidade judiciária (quando
requerida na petição inicial e deferida liminarmente pelo magistrado).
A contestação produz alguns efeitos, como a preclusão das razões da
defesa não alegadas na contestação, a presunção de veracidade dos fatos
narrados pelo autor e não impugnados pelo réu e a responsabilidade do réu pelas
custas do processo
144
.
Mesmo antes de escoado o prazo por inteiro de oferecimento da
contestação, uma vez apresentada, não pode o réu modificá-la, nem mesmo
aditá-la
145
, por isso que o sistema adota o princípio da cumulação eventual e a
preclusividade das alegações.
142
José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, p.39.
143
“Admite-se impugnação ao valor da causa oferecida após a entrega da contestação, desde que no prazo
fixado em lei para a apresentação da defesa.” (Ac da Cam. Do TJRJ de 5.5.88, no agr. 588.015.990, rel.
des. Nelson Oscar de Souza: TJTJRS 130/310).
144
“Responsabilidade do réu pelas custas de retardamento se não alegar na contestação (sendo esta a
primeira oportunidade que tenha de falar no processo, e havendo, é claro, fundamento para a alegação)
qualquer das matérias arroladas no art. 267 IV a VI (art. 267, § 3º, fine), ou a responsabilidade integral
pelas custas, da parte que, nas mesmas circunstancias, não argüir a incompetência absoluta do juízo (art.
113 § 1º), responsabilidade do réu pelas custas a partir do saneamento do processo, e perda do direito a
haver do autor porventura vencido honorários advocatícios, se a contestação for omissa quanto o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado e tal omissão ‘dilatar o julgamento da lide’ (art.
22).” Ibidem, p. 40.
145
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 427.
53
4.2 - Exceção
146
Nem toda defesa é defesa do réu e está relacionada com a causa.
defesas que atingem a composição da relação jurídica processual, envolvendo o
órgão jurisdicional. o as denominadas exceções rituais ou exceções
instrumentais.
A exceção instrumental tem por objetivo a atuação defensiva do réu no
processo, com a finalidade de dilatar o seu curso
147
, portanto, é uma defesa
processual dilatória, não dirigida a combater as afirmações do outro litigante, mas
ao agente do Poder Judiciário
148
.
Segundo ANTONIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN a exceção é uma
defesa indireta, pela qual a parte, sem atacar diretamente os fatos e o direito
invocados, alega circunstâncias em benefícios de seus interesses
149
, consiste
num incidente
150
, que tem por objetivo corrigir alguma irregularidade
processual
151
, seja relativa a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
As defesas rituais podem ser opostas por quaisquer das partes, seja pelo
réu, seja pelo autor da lide. Este último pode opor exceção de incompetência em
146
“O termo ‘exceção’ tem sido usado, em processo civil, para designar mais de um fenômeno. Como
instituto fundamental do processo civil, exceção designa o direito de defesa, a possibilidade de o réu
contrapor-se à pretensão do autor. Nesse sentido, ela é o contraposto gico do direito de ação. Ambos os
direitos – o de ação e o de defesa – têm estatura constitucional e asseguram que as partes tenham
tratamento igualitário no curso do processo. Em sentido amplo, exceção abrange todas as defesas e
alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial. Em sentido restrito,
o termo ‘exceção’ aplica-se somente àquelas defesas que o juiz não pode conhecer de ofício.” Marcus
Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, V.1, p. 99.
147
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 212. Para José Antonio Pancotti. “inexiste
exceção processual peremptória.” Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 192.
148
Ibidem idem.
149
Antonio José de Souza Levenhagen. Código de Processo Civil Prática Forense, p. 151. No mesmo
sentido: Paulo Lucio Nogueira Curso Completo de Processo Civil, p.170.
150
As exceções instrumentais serão processadas em um processo separado dos autos principais, um processo
apenso aquele.
151
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 366.
54
situações que o Juiz de ofício reconhece a incompetência relativa, uma vez que
não pode ser manifestada de ofício pelo magistrado, somente a requerimento da
parte.
Por essa razão JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA entende que a
exceção nem sempre se trata de modalidade de resposta, uma vez que um fato
superveniente poderá alterar a competência do órgão jurisdicional, se suprirem
esse órgão ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia
152
.
Outrossim, o autor não poderá valer-se do meio da exceção, por motivo
superveniente a competência se tornar incompetência absoluta
153
.
Por isso PAULO LUCIO NOGUEIRA entende que a exceção “é defesa da
parte e não só do réu.
154
O Código de Processo Civil de 1939 previa outras modalidades de
exceção, além das mencionadas, é a exceção de litispendência e a exceção de
coisa julgada. Com a revogação do aludido diploma, e a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 1973, essas passaram a ser alegadas em preliminar
de contestação, ou em qualquer instância, independente de exceção
155
.
Não obstante, o CPC de 1939 não falava em impedimento. A suspeição
absoluta fora caracterizada pela doutrina e pela jurisprudência como
impedimento, sendo argüível, naquela época, em qualquer fase processual
156
.
Com o advento do CPC de 1973, passou a mencionar o termo impedimento,
alargando as suas causas determinantes.
152
José Carlos Barbosa Moreira. O novo Processo Civil Brasileiro, p. 41.
153
Ibidem.
154
Paulo Lucio Nogueira. Curso Completo de Processo Civil, p. 171.
155
Ibidem
156
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 1, p. 317.
55
É o que ocorre, por exemplo, se o marido ingressa com ação de separação
judicial no foro onde reside e é domiciliado, ao invés de propor a ação no foro do
domicílio da mulher. A mulher poderá opor exceção de incompetência, por
prerrogativa de foro.
As matérias argüíveis em exceção não dizem respeito somente ao órgão
jurisdicional, mas também a pessoa do juiz, pois tanto a competência, como a
imparcialidade, se apresentam como requisitos essenciais para a validade da
relação processual
157
.
JOSE CALMON DE PASSOS ressalta dois pressupostos subjetivos do juiz
no processo, são eles: a competência e a compatibilidade
158
, a primeira legitima o
juiz para o exercício de seu poder jurisdicional no caso concreto, no entanto, a
segunda, assegura a sua imparcialidade
159
.
O legislador assegurou o prazo de resposta no rito ordinário, quinze dias,
para o excipiente opor exceção
160
, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição (artigo 305 CPC).
Na hipótese do fato que gerou as razões da exceção, for anterior ao
ajuizamento da ação, o prazo começará a fluir para o réu, no momento da citação,
157
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p.355.
158
“A compatibilidade do juiz é decorrência de sua condição de terceiro desinteressado, atuando
superpartes, em caráter substitutivo e subsidiário. Dois defeitos viciam a compatibilidade do juiz: sua
suspeição ou seu impedimento.” José Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 292.
159
José Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 291.
160
A apresentação da exceção e da contestação, ao mesmo tempo, ou essa após aquela, não induz, de si só,
desistência da exceção, pode ser indicio de renuncia, não é renúncia tácita.” Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, arts. 282 a 443, p. 147.
56
e para o autor, no momento em que tomou conhecimento da distribuição do
feito
161
.
Todavia, nos parece que o prazo de 15 dias não seria aplicável ao
impedimento
162
, pois acarretaria, inclusive, a rescindibilidade da sentença,
portanto, a nosso entender, não que se falar de preclusão da exceção de
impedimento.
O prazo para a oposição da exceção de impedimento ou suspeição
começa a fluir para o autor, da distribuição da petição inicial ao órgão jurisdicional
em que esteja em exercício o juiz impedido ou suspeito, caso a comarca possua
um único juiz, e este ser impedido ou suspeito, será protocolada a inicial
juntamente com a exceção
163
, entretanto, ao réu o prazo para excetuar é o prazo
de resposta.
Bem observou PONTES DE MIRANDA, ao verificar a possibilidade da
parte observar a suspeição ou o impedimento do magistrado, após o prazo
mencionado, como por exemplo, na hipótese do demandante ou o demandado
casar-se com a filha do juiz, ou se o juiz tornou-se credor ou devedor de uma das
partes, ou ainda, se o juiz tornar-se herdeiro, donatário, legatário ou empregador
de alguma das partes. Neste caso, o prazo começa a fluir a partir do dia do fato,
ou se a parte, comprovadamente teve notícia a tempo depois, o prazo começa a
fluir da data do conhecimento do fato
164
.
161
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p.356.
162
“Tenha-se presente, no entanto, com relação à ultima parte do dispositivo transcrito, que o prazo de quinze
dias, nela mencionado, só pode dizer respeito às exceções de incompetência e de suspeição, não à de
impedimento.” Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 214.
163
José Carlos Barbosa Moreira. O novo Processo Civil Brasileiro. V. 1, p. 42.
164
Pontes de Miranda. Tomo IV, p. 138.
57
No procedimento sumário, sendo a defesa concentrada na audiência
designada pelo juiz, deverá a parte excepcionar no prazo de 15 dias após a
citação, caso a audiência ocorra em data posterior a esta. Se a audiência ocorrer
antes do décimo quinto, a parte terá que excepcionar antes do decurso desse
prazo
165
.
O oferecimento de exceção acarreta a suspensão do processo
166
, desde o
seu recebimento, até o julgamento do incidente (art. 265 III CPC), sendo nesse
período, defeso praticar qualquer ato processual (art. 266 CPC), o juiz, entretanto,
poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de obstar danos
irreparáveis
167
.
É importante destacar que não é o ato de recebimento da exceção pelo juiz
que suspende o curso do processo, mas a oposição da exceção, por isso
prevalece o artigo 265 inc. III CPC, em relação ao artigo 306 CPC.
Com efeito, o artigo 306 do CPC menciona o artigo 265 inciso III do CPC,
para a aplicação do referido dispositivo normativo, visto que o ato de recebimento
da exceção é ato judicial declaratório, no entanto, sua eficácia é retroativa a
oposição da exceção, gerando efeito ‘ex tunc’. A exceção ritual, portanto,
suspende o processo até o julgamento definitivo do incidente, porém nem todo ato
final transita materialmente em julgado, pois consiste em decisão interlocutória,
165
Luis Antonio de Andrade. Aspectos e inovações do CPC, p. 146/7.
166
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, p. 431. No mesmo sentido: Rogério Lauria
Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 214 “Noutro aspecto, todas elas tem efeito suspensivo, a
partir do momento em que são recebidas a processamento pelo juiz, por força do disposto no art. 306, e até
quando definitivamente julgadas.”
167
José Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 295/6.
58
atacável via agravo de instrumento
168
, e caso o tribunal julgar, o processo
prosseguirá.
Durante a suspensão do processo não pode ser praticado nenhum ato
processual, exceto os pertinentes ao processamento da própria exceção, e os
urgentes, destinados a evitar dano irreparável
169
. Se, todavia, tratar-se de
exceção de impedimento ou suspeição oposta pelo autor, proceder-se-á, desde
logo a citação do réu, a fim de obstar a consumação da prescrição ou decadência,
não fluindo, no entanto, o prazo para contestar.
É preciso destacar que no processo de execução a exceção de
incompetência relativa, suspende, somente, atos meramente executórios ou
expropriatórios, não suspendendo, portanto, o prazo para a interposição de
embargos, por se tratar de prazo decadencial
170
.
Na hipótese de oposição de exceção de suspeição contra o juiz em ação
de alimentos, ao invés de suspender o processo, em razão do caráter de urgência
da demanda, decide-se pela substituição do magistrado, para maior celeridade
para obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.
A exceção de incompetência exceptio declinari fori’ deve ser pleiteada
quando a incompetência for relativa
171
, a também denominada competência
derrogável em razão do território e do valor, logo a argüição de incompetência
168
“Exceção de incompetência. Da respectiva decisão cabe agravo e não apelação.” (RE 90069, Rel. Min.
Décio Miranda, RTJ, 94/337).
169
José Carlos Barbosa Moreira. O novo Processo Civil Brasileiro. V. 1, p. 42. No mesmo sentido: “Oposta
exceção de suspeição, suspende-sse o processo, realizando-se apenas atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.” (RMS 1992-5-RJ, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 07.03.1994).
170
(Ap. 24072, TAMG, Rel. Gudesteu Biber, DJMG de 20.09.84). No mesmo sentido: RT 543/163.
171
“Querendo deixar bem claro que apenas a incompetência relativa é arguível por meio de exceção,
consignou o Código, em texto expresso, o preceito (art. 112), explicitando em outro (art. 113, § 1º) que a
incompetência absoluta é de ser deduzida no prazo da contestação.” Luis Antonio de Andrade. Aspectos e
Inovações do código de Processo Civil (processo de conhecimento), p. 145.
59
absoluta ou competência inderrogável em razão da matéria e da hierarquia
172
,
deverá ser realizada em preliminar de contestação
173
, não sendo, esta última ato
de requerimento privativo das partes, o juiz não pode, mas também deve
decidi-la de ofício, tão logo constate a sua existência
174
.
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA verifica que o Código quis preservar
a liberdade de escolha do réu, no âmbito da incompetência relativa, deixando a
impressão ou mesmo cindindo a realidade, portanto, que o juiz o pode declarar
de ofício a incompetência relativa
175
.
Destarte, o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência 391.536, decidiu
que “Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, desde que o faça em
sua primeira intervenção no processo.”
Nos parece com razão a decisão do Tribunal paulista, uma vez que ao
observar, num primeiro momento, alguma irregularidade ou indício de
irregularidade no processo, mesmo que seja no plano da incompetência relativa, o
juiz terá o ônus de mencioná-la.
Porém, NELSON NERY JUNIOR entende que uma das condições para
excepcionar é a argüição da incompetência relativa somente pela ré, uma vez que
está na disponibilidade das partes o acerto sobre o juízo competente e, podem
172
“A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as
ações oriundas de direitos e obrigações.” Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 214.
173
“À defesa processual que se pode argüir como preliminar da contestação, e que o juiz pode reconhecer
de ofício, dá-se o nomen iuris de objeção.” José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, v.
4, p. 320.
174
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil (arts. 270 a 495), p. 82.
175
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo
62, p. 37. No mesmo sentido: Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo
Civil, p. 80. “Não pode ser argüida de ofício pelo juiz, mas somente pelas partes e por via de exceção, no
prazo de quinze dias.”
60
por contrato, eleger o foro que mais lhes convenha para a resolução da causa,
podendo o réu manter-se inerte, ocasionano a prorrogação de competência
176
.
Mas, ao ser recebida pelo juiz uma ação cujo a competência territorial ou
em razão do valor, pudesse ser alterada, entendemos, ser perfeitamente lícito, o
magistrado ex officio, num primeiro momento, remeter os autos ao juízo
competente.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis’ determina que uma vez proposta a
ação, fixa-se a competência, ainda que se alterem circunstâncias de fato, de
direito superveniente ao ingresso da demanda, estará fixada a competência
177
.
Desta forma, o poderemos falar em alteração da competência no curso
do processo, por estar, a competência fixada no momento da propositura da ação,
bem como não poderemos suscitar a oposição da exceção após o prazo legal, ou
mesmo a declinação da competência de ofício pelo magistrado, em razão do
princípio ‘perpetuatio jurisdictionis”.
Outrossim, o Ministério Público não poderá, também, excepcionar, pois a
incompetência relativa, não se trata de matéria de ordem pública, visto se
encontrar na esfera da disponibilidade do u, não competindo, no entanto, ao
parquet alterar os interesses do demandado
178
.
176
Nelson Nery Junior. Legitimidade para argüir incompetência relativa. Revista de Processo nº 52, p. 216.
177
Ibidem, p. 218.
178
Ibidem.
61
A exceção de incompetência consiste na impugnação de competência do
foro
179
, que é pressuposto processual para a instauração e o desenvolvimento
válido e regular do processo
180
.
GIONFRIDA ensina:
La delimitazione della giurisdizione fra i vari organi giudiziari in ordine al
território è ... compiuta o in base al critério di rendere alle parti quanto più
agevole sai possibile l’esercizio dell’azione o in base al critério della
scelta di quello fra gli uffici di pari grado la cui sede lo renda pidoneo
all’esercizio della funzione rispetto a ciascuna causa.”
181
Note-se que não estamos falando de um atributo do juiz que está judicando
em determinada vara, mas do foro, do órgão jurisdicional que não possui atributos
para o julgamento do processo instaurado.
Ao argüir a incompetência do juízo, terá a parte como ônus, indicar o juízo
competente, caso não o indique, a exceção será rejeitada liminarmente
182
. No
entanto, se houver dúvidas quanto à competência de dois ou mais órgãos
jurisdicionais, o réu deverá opor exceção, indicando um deles, e aduzindo as
razões de divergência de interpretação.
179
”é a impugnação da competência do foro, podendo, portanto, haver necessidade de prova testemunhal,
como, por exemplo, se o réu se insurge quanto ao domicilio ou residência que lhe foi atribuída na petição
inicial, ou com respeito ao local onde foi praticado o ato ilícito etc. Havendo, portanto, necessidade de
produção de prova testemunhal, necessariamente o juiz terá de designar audiência de instrução.” Antonio
José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil (arts. 270 a 495), p. 84.
180
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 172.
181
Gionfrida. La competenza nel nuovo processo civile, Trapani, 1942, p. 283.
182
Na exceção de incompetência, é requisito essencial indicar o excipiente o juiz competente. In limine,
de o juiz rejeitar as exceções que o não apresentem.” Pontes de Miranda. Comentários ao Código de
Processo Civil, tomo IV, arts. 282 a 443, p. 149. No mesmo sentido: Antonio José de Souza Levenhagen.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 82.
62
Como bem observa LIEBMAN:
La competenza per território distribuisce le cause tra i molti giudici di
ugual tipo secondo due direttive principali: facilitare e rendere più
comoda la difesa delle parti e in special modo quella del convenuto, e
disporre, per particolari categorie di controversie, che il processo si
svolga davanti al giudice che, per la sua sede, possa esercitare sue
funzioni nella maniera più efficiente.
183
A petição de exceção de incompetência não precisa obedecer aos moldes
do artigo 282 CPC, mas terá que ser dirigida ao juiz da demanda, ser tempestiva,
fundamentada com as razões de sua interposição e apontar o juízo que entende
competente, sob pena de indeferimento liminar
184
.
A argüição da exceção de incompetência em petição autônoma é um ônus
da parte excipiente, uma vez que a inobservância a esse requisito, ocasionará a
prorrogação da competência, admitindo-se o juízo originalmente incompetente
185
.
A Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, incluiu o parágrafo único do
artigo 305 do CPC, estabelecendo que a petição da exceção de incompetência
relativa, pode ser protocolada no juízo do domicílio do u, com requerimento de
sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
A exceção de incompetência será autuada em apenso aos autos principais,
é julgada pelo próprio juiz que preside o feito, que ouvirá o excepto no prazo de
10 (dez) dias, proferindo sua decisão no mesmo prazo. Caso haja necessidade de
183
Enrico Tullio Liebman. Manuale di diritto processuale civile, V. 1, 4º ed., Milão, 1980, p. 55.
184
“Dentre os motivos que poderão ocasionar o indeferimento liminar da exceção, os autores catalogam a
falta de indicação pelo excipiente do juiz competente, a inexistência de fundamentação e a
intempestividade.” Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, V. I, p. 320.
185
Nelson Nery Junior. Legitimidade para argüir incompetência relativa. Revista de Processo 52, p. 217.
No mesmo sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, V. 1, p. 173/4.
63
ser colhida prova testemunhal, o juiz marcará audiência de instrução e julgamento
e decidirá nestes 10 (dez) dias. A decisão proferida poderá ser objeto de recurso
de agravo de instrumento
186
.
Não obstante, caso haja irregularidade na intimação do excepto, ser-se-á
considerados nulos os atos judiciais praticados a partir de então, se não sanado o
vício
187
.
O julgamento de exceção de incompetência no Juizado Especial Cível, não
consiste em decisão interlocutória, uma vez que põe fim ao processo naquele
órgão, devendo ser impugnada via recurso inominado
188
. Na hipótese de nulidade
de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, a qual declinará a competência para o juízo de domicílio do réu.
Com efeito, se o juiz não declinar a competência de ofício nesses casos,
nos termos do artigo 114 do CPC, conforme alteração realizada pela Lei nº 11.280
de 16 de fevereiro de 2006, ou o réu não opuser exceção declinatória, estará
prorrogada a competência.
A outra espécie de exceção de rito, a exceção de suspeição e a exceção
de impedimento do juiz
189
, têm por objetivo a existência de fato ou de fatos que
186
“A decisão proferida em incidente de argüição de incompetência relativa, em face da sua natureza
interlocutória, sujeita-se à impugnação pela via recursal do agravo de instrumento, não sendo facultado ao
juiz para o qual se declinou suscitar conflito de competência, mesmo que eventualmente não tenha sido
acertada a decisão declinatória.” (Ccomp 8222-6-ES, STJ, 2ª S., DJ de 6.6.94).
187
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil Anotado, p. 223.
188
Recurso inominado é o recurso sobre a sentença no Juizado Especial Civil, é interposto no prazo de 10
dias, sendo dirigido ao Colégio Recursal.
189
“A exceção de impedimento ou de suspeição também desfere o seu golpe contra a função do juiz, porque
a lei o exclui por outro motivo, positivo, que não o motivo, negativo, da incompetência. São ambas relativas
ao mesmo pressuposto processual: o juiz. Ambas deixam intactos, por abstração, a pretensão alegada pela
parte, a sua e todos os mais atos. Com toda exceção pressupõe ação ou processo, essa pressupõe processo, e
ataca o juiz, um dos elementos subjetivos com que se formaria a relação jurídica processual. E ataca-o na
sua pessoa-psíquica.” Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 161.
64
retiram do juiz a capacidade de integrar o processo como pessoa apta a julgar de
forma imparcial determinada causa
190
.
Ambas se referem ao magistrado que está conduzindo o processo. A
exceção de suspeição tem cater subjetivo, visto que por ser uma
incompatibilidade relativa, pode,o necessariamente, conduzir a uma decio
parcial
191
, entretanto, a exceção de impedimento tem caráter objetivo, pois
corresponde a obstáculo absoluto para que aquele magistrado presida a
demanda.
A exceção de suspeição e a exceção de impedimento poderão ser opostas
tanto pelo autor, como pelo réu, e o advogado da parte que a opõe, poderá argüí-
la sem necessidade de poderes específicos
192
, uma vez que nenhum dispositivo
legal, expressamente, o exige.
PAULO LUCIO NOGUEIRA entende que um dos requisitos necessários
para a arição de suspeição consiste na procuração do advogado com
poderes específicos
193
. Nos parece pertinente este posicionamento, uma vez
que cabe a parte comprovar e destacar as raes de considerar o excepto
suspeito, não merecendo plausividade a argumentação de que a legislação é
omissa a respeito.
O juiz não é parte do processo, mas possui posição análoga
194
, uma vez
que constitui a relação jurisdicional entre as partes, portanto, ao ser imputado fato
190
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 214.
191
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, p. 318.
192
Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado, V, II, p. 1292.
193
Paulo Lucio Nogueira Curso Completo de Processo Civil, p.171. No mesmo sentido: RT 608/98 e 612/86.
194
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. V. 4, p. 116.
65
que afeta sua capacidade processual, responde este fato, no pólo passivo do
incidente, como excepto.
Não obstante, entre a parte excipiente e o juiz excepto se desenrola no
plano dialético, o procedimento da exceptio suspeicionis
195
, podendo, o
excipiente, para fundamentar suas alegações, juntar documentos, arrolar
testemunhas, enfim provar suas alegações de forma contundente a demonstrar a
procedência da exceção
196
.
O juiz excepto ao receber a exceção de suspeição não poderá indeferi-la
liminarmente, mesmo que entender improcedente
197
, por encontrar-se no foco do
incidente, pois, como ensina PONTES DE MIRANDA a exceção de suspeição
provoca o julgamento da permanência ou não do juiz da ação, sem que a relação
jurídica processual se modifique
198
.
A exceção de suspeição terá que se basear, em um dos incisos do artigo
135 do CPC e a exceção de impedimento, no artigo 134 do CPC, desta forma, o
juiz será considerado impedido nos casos em que for parte, em processo em que
era anteriormente advogado, em processo em que oficiou em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, quando o seu njuge ou
qualquer parente consangüíneo ou afins, estiver postulando como advogado de
uma das partes, ou quando este parente de linha reta ou colateral, até o terceiro
grau for uma das partes, e se for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte da causa. Sendo assim, será considerado suspeito, o juiz, nos
195
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 218.
196
Antonio José Levenhagen. Código de Processo Civil, p. 153.
197
Arruda Alvim. Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, p. 199.
198
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 163.
66
casos em que for amigo íntimo
199
ou inimigo capital
200
de uma das partes, alguma
das partes for credora ou devedora do juiz, ou de parente deste, for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregado de alguma das partes, se receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre o
litígio e se estiver interessado no julgamento
201
.
Tanto a suspeição como o impedimento são características que denotam o
magistrado como interessado no julgamento da causa em favor da parte que se
revelar, tornando-o imparcial, e por isso ferindo o princípio da imparcialidade do
juiz, portanto, necessário o seu afastamento do pleito, a fim de assegurar um
pronunciamento jurisdicional justo e seguro.
De acordo com CELSO AGRICOLA BARBI, a qualidade mais importante
do juiz é a imparcialidade, sendo indispensável o julgamento sem influência de
quaisquer fatores, pois terá a missão de decidir a cerca dos interesses dos
litigantes
202
.
Tanto a exceção de suspeição como a exceção de impedimento é dirigida
ao juiz, excepto que caso aceite a exceção, se afasta da presidência do processo.
199
“...amizade intima é aquela que nutrem duas pessoas, relacionando-se estreitamente com profundas
manifestações de apreço, de carinho, de respeito, de tal sorte que eles podem ser considerados amigos
íntimos.” Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 184.
Neste sentido: “JUIZ- Suspeição Amizade com o réu Exceção, paradoxalmente, arguida por este
improcedência – simples relações de cortesia de iniciativa do próprio excipiente – Inteligência dos arts. 254,
I e 256 do CPP“ (TJPR-RT 535/328), EXCEÇÂO Suspeição Magistrado Indemonstração de amizade
intima com o juiz vitima de injuria Contados sociais entre autoridades, não reveladores de suspeição
atuação da excepta nos limites de sua função jurisdicional imparcialidade que não se presume exceção
rejeitada (Exceção de suspeição 28.079-0 São Joaquim da Barra Câmara Especial relator Ney Almada
– 28/08/1995 – vu).”
200
“São pessoas inimigas capitais aquelas que se odeiam, se detestam, que o têm condições de se
cumprimentarem de se relacionarem.” Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de
Direito Processual Civil, p. 184.
201
A regra do art. 135 CPC é exaustiva, logo o parágrafo único em que a suspeição é jurada pelo próprio juiz
, figura a regra como exemplificativa, inadmitindo, portanto, impugnação pelos litigantes. Neste sentido:
Paulo Lucio Nogueira Curso Completo de Processo Civil, p.171.
202
Celso Agrícola Barbi. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, p. 546/7.
67
Este ato do juiz consiste em decisão interlocutória, mas não é atingível por meio
de agravo de instrumento, tendo em vista, a falta de interesse recursal.
Desta forma, o magistrado ao receber o incidente, caso julgue procedente
o motivo alegado pela parte, poderá declarar-se suspeito ou impedido,
determinando a remessa dos autos ao seu substituto, para dar prosseguimento no
processo
203
.
Ninguém tem direito a um juiz certo, mas a um julgamento justo, o que
evidenciamos pelo princípio do juiz natural e pelo princípio da imparcialidade do
juiz. Se o juiz suspeito ou impedido tiver procedido com dolo ou fraude, haverá
causa para que responda por perdas e danos, pois se declarou suspeito ou
impedido, de ofício, não haverá razões para imputá-lo qualquer
responsabilidade
204
.
Outrossim, caso o magistrado não declare sua suspeição ou seu
impedimento, deverá apresentar as razões contrárias à incompatibilidade
alegada
205
, inclusive, se julgar necessário, juntar documentos e provas para
compor suas razões, no prazo de 10 (dez) dias, sendo os autos remetidos ao
tribunal, para que seja proferida a decisão da exceção.
Ambos os institutos suspeição e impedimento, apesar de semelhantes,
possuem grande distinção, enquanto a suspeição se convalida, caso não
levantada dentro do prazo legal, o impedimento, jamais se convalesce.
203
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil (arts. 270 a 495), p. 87.
204
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 4, p. 116.
205
Ibidem Idem.
68
A exceção de impedimento, por ser obstáculo absoluto ao processo poderá
ser argüida a qualquer tempo, inclusive, após o transito em julgado da sentença
definitiva do processo
206
, por meio de ação rescisória.
Quando falamos em sentença definitiva, corresponde, segundo ROGERIO
LAURIA TUCCI, a solução da matéria versada na exceção de incompetência pelo
magistrado de primeiro grau, e na hipótese de impedimento e de suspeição, pelo
tribunal
207
.
Diz JOSÉ FREDERICO MARQUES que trata-se de julgamento definitivo,
pois define a exceção e não põe fim ao processo, por não ser julgamento final
208
.
Outrossim, mesmo após o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação
rescisória
209
, considerando a soberania da coisa julgada, a parte lesada pelo
impedimento do magistrado que presidiu e decidiu o processo, poderá valer-se de
ação contra este por prevaricação e pelos danos causados. Caso a suspeição ou
o impedimento sejam argüidos quando o processo esteja no tribunal
210
, o relator
206
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 436.
207
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 215.
208
José frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, v. 4, p. 115.
209
“A decisão de mérito proferida por juiz impedido sujeita-se à ação rescisória (art. 485, II), sendo
irrelevante se houve ou não arguição em exceção.” Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil
Anotado, p. 224. Segundo José Antonio Pancotti, a incompetência absoluta também poderá ser argüida por
ação rescisória. In Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 194.
210
“Exceção de suspeição arguida contra juiz de Tribunal Prazo para suscitação Não conhecimento
Prequestionamento Os defeitos intrínsecos do acórdão, passiveis de conhecimento, pelas partes por
ocasião do julgamento, independem de prequestionamento para efeito de justificar o conhecimento do
Recurso Especial. O julgamento da Exceção de Suspeição, por constituir incidente processual que independe
de pauta (por não se incluir naqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil) , pode ser
realizado sem prévia intimação das partes e seus advogados, caso em que os Regimentos Internos de Justiça
( e, em geral, nos demais Tribunais), a Argüição de suspeição será sempre pessoal e individual, em relação a
cada um de seus membros, não ficando os demais juizes impedidos de aprecia-la. Do contrario, todas as
vezes que a parte pretendesse impedir, o Tribunal, como um todo, bastaria levantar a suspeição de, pelo
menos, metade de seus membros. Recurso Especial o conhecido. Decisão unânime.” (Resp 466624-5 MT,
Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. Em 21.9.94).
69
do recurso irá julgar o incidente
211
, atendendo o que dispuser o regimento
interno
212
.
A decisão do tribunal à exceção é realizada por meio de acórdão. Se a
exceção for acolhida pelo relator, será afastado definitivamente do processo. Os
atos até então realizados, pelo membro daquela Corte impedido ou suspeito,
serão declarados nulos e o juiz excepcionado será condenado a pagar as custas
da exceção
213
.
É importante destacar que o somente ao juiz poderá ser oposta exceção
de impedimento e de suspeição, como também ao órgão do Ministério Público, o
serventuário da justiça, o perito e o intérprete. Há restrição em relação ao
posicionamento do Ministério Público como parte no processo, visto que jamais
poderá ser considerado impedido
214
, no entanto se intervém como fiscal da lei no
processo, o órgão do Ministério Público tem que ser estranho ao litígio,
conduzindo seus pareceres com imparcialidade
215
.
211
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. V. 4, P. 119.
212
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil. V. I, p. 322. No mesmo sentido: “O
regimento interno do Tribunal dispoa respeito do processo da exceção, provendo, inclusive, a respeito da
competência para o julgamento, se de câmara, ou turma, se do Tribunal em sua composição plena.”
Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado. V. II, p. 1297.
213
“Decidindo o tribunal que a exceção não tem apoio legal, determinará a devolução do respectivo processo,
para ser arquivado na comarca de procedência e o juiz excepcionado continuará funcionando na ação
principal. O excipiente será condenado nas custas da exceção.
Caso o Tribunal , na sua decisão, reconheça o impedimento ou a suspeição objeto da exceção, condenará nas
custas o juiz excepcionado e ordenará a este que remeta, ao seu substituto legal, os autos da ação principal.
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 87.
214
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 221.
215
“O órgão do Ministério Público, se for fiscal da lei (art. 82, incs. I a III) ou se agir como parte (o que
poderá fazer nos casos expressamente autorizados em lei, art. 81), poderá ser declarado impedido ou
suspeito (art. 138, I). Com efeito, enquanto fiscal da lei, cumpre-lhe agir imparcialmente, de modo que se lhe
aplicam as hipóteses dos arts. 134 e 135. se agir como parte (o que só pode fazer desde que por lei
autorizado, ex vi do art. 81), aplicam-se-lhe apenas as hipóteses dos incs. I a IV do art. 135 ( o motivo do
inc. V do art. 135, evidentemente, não se aplica à hipótese, eis que o órgão do Ministério Publico , nessa
hipótese, é parte). Assim, coerente a distinção do inc. I do art. 138, eis que uma coisa é o ministério Publico
agir como fiscal da lei (imparcial), outra é atuar como parte (isto é, por definição, parcialmente).” Eduardo
Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 443/4. No mesmo sentido: Helio Tornaghi.
Comentários ao Código de Processo Civil. V.1, p. 431.
70
Neste caso, a recusa será argüida em procedimento semelhante ao da
exceção, entretanto, não haverá razão para a suspensão do processo. A
alegação deverá ser realizada na primeira oportunidade em que couber a parte
falar nos autos, sob pena de preclusão
216
.
Julgada a exceção, o processo retornará o seu curso, continuando com o
mesmo juiz, no caso de improcedência da exceção de impedimento ou suspeição,
ou com o juiz, na hipótese da exceção de incompetência ser julgada
procedente
217
, os autos serão remetidos ao juízo julgado competente para a
questão.
O processo que estava suspenso terá seus prazos, novamente em fluxo, o
prazo recomeça a correr, pelo tempo restante (caso algum prazo foi interrompido
pela oposição da exceção), nas seguintes hipóteses:
I- se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu
for intimado da decisão,
II- se acolhida a exceção de incompetência
218
, a partir da data que o réu
for intimado do recebimento dos autos pelo juizo competente,
III- se acolhida a exceção de suspeição ou impedimento, da data em que o
réu for intimado do recebimento do processo pelo substituto legal do
juiz suspeito ou impedido,
216
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, V. 4, p. 118.
217
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, V. I, p. 320.
218
“Contestação. Prazo. Exceção de incompetência. Acolhida a exceção de incompetência, o reinicio do
prazo remanescente para contestar depende da intimação ao réu do recebimento dos autos pelo juízo
competente. Recurso especial atendido. Unânime.” (Resp 19543-0-RS. Min. Fontes de Alencar, DJ 21.9.92).
71
IV- e se repelida a exceção de incompetência ou suspeição pelo tribunal, a
partir da data que os autos são baixados ao juízo ‘a quo’, for o
demandado intimado do despacho que ordenar o cumprimento do
acórdão
219
.
Com efeito, se o oferecimento da exceção, o se der, simultaneamente,
com a contestação, mas antecipadamente a esta, o prazo para a contestação
estará suspenso, em razão do recebimento da exceção pelo juiz. O réu, com
direito a complementação a sua resposta, terá a seu favor, restituído o lapso
temporal faltante
220
.
Assim, a suspensão do processo terá vigor somente até o julgamento da
exceção em primeiro grau de jurisdição
221
, sobrevindo recurso, o processo estará
em trâmite desde a intimação
222
da decisão que a repeliu
223
.
JOSE JOAQUIM CALMON DE PASSOS entende que se o réu contesta em
prazo inferior a quinze dias, e, posteriormente, mas tempestivamente, excepciona,
ocorre a prorrogação da competência
224
.
219
José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática de procedimento, p.
44.
220
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil. V. 2, p. 223.
221
“Tem-se entendido que, em se tratando de exceção de incompetência, a suspensão será apenas até a
decisão de primeiro grau. Quanto às demais exceções, se o juiz as aceitar o processo prosseguirá, caso as
recuse, o feito ficará suspenso até a decisão do tribunal.” lvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo
Civil Anotado, p. 222.
222
“Contestação. Prazo. Exceção de incompetência. Acolhida a exceção de incompetência, o reinicio do
prazo remanescente para contestar depende da intimação ao réu do recebimento dos autos pelo juízo
competente. Recurso Especial atendido. Unânime. (REsp 19543-0-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de
21.9.92).
223
Paulo Lucio Nogueira Curso Completo de Processo Civil, p.172. No mesmo sentido: Sálvio de Figueiredo
Teixeira. Código de Processo Civil Anotado, p. 222.
224
Jose Joaquim Calmon de Passos.Comentários ao Código de Processo Civil, p. 291.
72
Tal posicionamento, o assiste razão, uma vez que a prorrogação da
competência, somente se dá, com o decurso do prazo para a resposta, não
estando, portanto, condicionado a apresentação simultânea.
O não oferecimento de exceção no prazo legal podegerar as seguintes
conseqüências: no caso de incompetência relativa, acarretaa prorrogação da
competência, na hipótese de suspeição do juiz acarretará a preclusão do direito
de argüí-la, não podendo mais ser recusada pelo réu, o juiz considerado
suspeito
225
.
4.3 - Reconvenção
226
Entre as modalidades de resposta do réu
227
, o legislador inseriu em nosso
ordenamento jurídico a reconvenção. A reconvenção não consiste em outra
modalidade de defesa do réu, apesar de encontrar-se inserida entre elas
228
.
225
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil. V. 2, p. 222.
226
Reconvenção “é a nova ão, formulada na própria contestação, que o demandado promove contra o
demandante. É uma contra-ação que visa excluir o pedido do autor e até obter que seja condenado. Para
que seja admitida é preciso que tenha conexão com a contestação ou com a ação principal. ao réu é
permitido reconvir. É ação incidente que deve competir ao mesmo juiz e permite o mesmo rito processual. O
réu passa a chamar-se reconvinte, e o autor da ação principal reconvindo, o qual não é citado, mas sim
intimado, na pessoa de seu procurador, a contesta-la em 15 dias. o cabe reconvenção , no processo
sumário nem no de exceção, há julgados que entendem não caber reconvenção igualmente nas ações
possessórias. Ela o é julgada junto com a ação na mesma sentença. Indeferida liminar de reconvenção,
cabe agravo de instrumento por tratar-se de decisão interlocutória, que não põe termo termo ao processo.
Admite-se também reconvenção no processo trabalhista (CPC 315 a 318).” Deocleciano Torrieri Guimarães.
Dicionário Técnico Jurídico, p. 457.
227
“Com efeito, embora incorporada à atuação defensiva do demandado tido o vocábulo defesa, como
antes salientado, no seu mais amplo sentido não se confunde a demanda reconvencional com as outras
espécies de defesa, quer de conteúdo processual, quer atinentes ao meritum causae (como tal restritamente
compreendidos), que possam ser alegadas em contestação ou em exceção.” Rogério Lauria Tucci. Curso de
Direito Processual Civil, p.225.
228
“Com efeito, embora incorporada à atuação defensiva do demandado – tido o vocábulo defesa, como antes
salientado, no seu mais amplo sentido não se confunde a demanda reconvencional com as outras espécies
de defesa, quer de conteudo processual, quer atinentes ao meritum causae (como tal restritamente
compreendidos), que possam ser alegadas em contestação ou em exceção.” Rogério Lauria Tucci. Curso de
Direito Processual Civil, V. 2, p. 225.
73
O princípio da adstrição do julgamento do pedido
229
nos leva a
reconvenção, como uma forma de modalidade de resposta do réu que consiste na
ação proposta pelo demandado, aproveitando a base processual existente.
A legislação alienígena nem sempre dedica um título ou capítulo autônomo
para a reconvenção
230
, às vezes, deixa até de ter um texto expresso a respeito,
como ocorre na legislação processual inglesa e francesa, outros, se limitam, a
dispor, incidentalmente, sobre o tema, fixando a competência, ou as condições
em que podem ser apresentada a reconvenção. A legislação italiana (CPC, art.
36), a austríaca (ZPO, § 33 e § 96) e a legislação portuguesa (CPC, art. 274) mais
se assemelham com o que estabeleceu o legislador brasileiro.
A reconvenção é definida como a possibilidade do réu propor ação contra o
autor cumulativamente com a ação em que é demandado, visando pretensão
própria e autônoma.
O Código de Processo Civil de La Nacion define:
RECONVENCION Art. 357. - En el mismo escrito de contestación deberá
el demandado deducir reconvención, en la forma prescripta para la
demanda, si se creyere con derecho a proponerla. No haciéndolo
entonces, no podrá deducirla después, salvo su derecho para hacer valer
su pretensión en otro juicio. La reconvención será admisible si las
pretensiones en ella deducidas derivaren de la misma relación jurídica o
fueren conexas con las invocadas en la demanda.”
229
“... põe em face do juiz o princípio a que Pontes de Miranda denomina’adstrição’. O juiz fica efetivamente
adstrito ao petitum, à formulação posta pelo demandante, jungido a ela.” Aderbal Torres Amorim.
Reconvenção, cumulação de ações e ação rescisória. Revista dos Tribunais. V. 581, p. 268.
230
José Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 362.
74
GIUSEPPE CHIOVENDA ensina que o pedido do réu sempre tende à
rejeição da demanda do autor, podendo sair da condição de defesa e passar ao
ataque
231
, o que LIEBMAN considera o direito de obter uma sentença de mérito
sobre a ação do autor
232
.
No sistema de defesa, o réu não tem outro propósito, senão o de obter uma
sentença judicial que rejeite a pretensão do autor, pois, os atos do demandado
restringem-se na contestação, sobre thema decidendum
233
.
Todavia, a reconvenção, segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES,
(...) é uma ão com procedimento todo especial, justamente porque é
um prolongamento da defesa do réu, integrando a resposta que este
poderá dar ao autor. E tal circunstância é de especial relevo, inclusive
para estruturar processualmente a reconventio.
234
O réu na reconvenção tem por objetivo conseguir uma atuação em seu
próprio favor, de uma vontade da lei na lide promovida pelo autor, independente
da rejeição do pedido deste
235
.
É o que ensina a legislação processual espanhola, in verbis:
Artículo 406. Contenido y forma de la reconvención. Inadmisibilidad de la
reconvención no conexa con la demanda y de la reconvención implícita
1. Al contestar a la demanda, el demandado podrá, por medio de
reconvención, formular la pretensión o pretensiones que crea que le
competen respecto del demandante. Sólo se admitirá la reconvención si
existiere conexión entre sus pretensiones y las que sean objeto de la
231
Giseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil, V. 1, p. 347.
232
Enrico Tullio Liebman apud Monacciani, Azione e legittimazione, 1951, p. 361.
233
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. 2, p. 227.
234
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil, p. 121.
235
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil,. V. 1, p. 323.
75
demanda principal. 2. No se admitirá la reconvención cuando el Juzgado
carezca de competencia objetiva por razón de la materia o de la cuantía
o cuando la acción que se ejercite deba ventilarse en juicio de diferente
tipo o naturaleza. Sin embargo, podrá ejercitarse mediante reconvención
la acción conexa que, por razón de la cuantía, hubiere de ventilarse en
juicio verbal. 3. La reconvención se propondrá a continuación de la
contestación y se acomodará a lo que para la demanda se establece en
el art. 399. La reconvención habrá de expresar con claridad la concreta
tutela judicial que se pretende obtener respecto del actor y, en su caso,
de otros sujetos. En ningún caso se considerará formulada reconvención
en el escrito del demandado que finalice solicitando su absolución
respecto de la pretensión o pretensiones de la demanda principal. 4.
Será de aplicación a la reconvención lo dispuesto para la demanda en el
art. 400.
O Código de Processo Civil Português disciplina:
Artigo 274 - 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o
autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o
pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção
ou à defesa, b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar
efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja
entrega lhe é pedida, c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em
seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
Neste diapasão, é imprescindível tecermos algumas considerações sobre a
distinção entre reconvenção e defesa, visto que a ambas caminham juntas e
estão entrelaçadas - “reconvenção é ação. Ação do réu contra o autor, no mesmo
feito e juízo em que é demandado.”
236
236
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. 2, p. 230.
76
A principal distinção entre os institutos consiste em ser a reconvenção uma
ação do réu contra o autor
237
, no mesmo feito e juízo em que é demandado,
autônoma
238
, apesar de ser apensa aos autos principais que figura o reconvinte,
como réu e o reconvindo, como autor, consiste num verdadeiro contra-ataque,
nos termos de HUMBERTO THEODORO JUNIOR
239
, logo a contestação consiste
num corolário de defesa do réu, visando a rejeição da ação, com atitude de
caráter passivo
240
.
A exceção substancial, também, não declina semelhança ao instituto da
reconvenção, pois é defesa e não amplia o tema decidendo da ação, que
permanecerá o mesmo.
241
, ao passo que o reconvinte age contra o autor. Como
menciona MARIO DINI, o objeto do processo se mantém inalterado na primeira
hipótese, alarga-se e duplica-se, com a propositura da reconvenção
242
.
237
“Assim, a reconvenção, sendo uma ação, produz determinados efeitos jurídicos materiais, a que alude a
lei processual, bem como os processuais, tais como a litispendência, e torna a coisa litigiosa.” JoManoel
de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 317.
238
Em sentido contrário: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1, p.
381 “Como a reconvenção não cria um processo autônomo , ...” No mesmo sentido: José Manoel de
Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 319 – “A reconvenção deverá ser
apresentada no prazo de resposta do réu, simultaneamente com a contestação, mas em instrumento
autônomo (como regra), devendo seu objeto ser conexo com o da ação principal ou com o fundamento da
própria defesa.E Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, p. 383 “Apesar de
inserida no mesmo procedimento da ação principal, a ação reconvencional é autônoma, não estando sujeita
ao destino da principal.
239
“Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um
contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos
autos. Segundo tradição que remonta ao Direito Romano, com ela se formam duas ações mútuas num
processo: ‘a originária, que os jurisconsultos romanos chamavam conventio e a segunda, oposta àquela pelo
réu reconventio.’” Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. I, p. 361.
240
“Outra distinção a fazer é a que existe entre reconvenção e exceção material. Repelida a idéia de
pequena parte da doutrina de que a defesa é uma ação, resulta clara a diferença entre a ação
reconvencional e a argüição de exceção material. Consiste esta na alegação de fatos extintivos ou
modificativos do pedido, ainda que reconhecido o fato alegado pelo autor. Tais fatos são alegados em
simples defesa e determinam, se acolhidos, a extinção do direito subjetivo material do autor,
independentemente de ação. ... No que concerne às chamadas exceções processuais, reconhecidas desde o
trabalho de Oskar von Bulow, de 1868, como entidades distintas, não necessidade de maiores
comentários, uma vez que são simplesmente impeditivas do conhecimento do mérito, preliminares, portanto,
à apreciação da lide e, naturalmente, excluídas de um pedido autônomo de natureza reconvencional.”
Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil. V. 2, p. 134.
241
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. 2, p. 227.
242
Mario Dini. La domanda riconvenzionale nel diritto processuale civile, 1978, p. 87.
77
Outra distinção entre reconvenção e contestação consiste na reconvenção
ser uma mera faculdade do réu, pois este ao invés de reconvir poderá propor
ação autônoma, no entanto, a contestação é um ônus que o réu terá que se
manifestar nos autos
243
, sob pena de todas argumentações e alusões pleiteadas
pelo autor, poderem ser consideradas como verdadeiras.
A finalidade da reconvenção tem como fundamento o princípio da
economia processual, pois o demandado através da contestação estaria impedido
de obter provimento jurisdicional próprio, para uma pretensão que não foi aduzida
pelo demandante, além disso, as ações são julgadas conjuntamente, o que
propicia a obtenção de uma justiça perfeita, sem riscos de sentenças
contraditórias, caso as lides sejam julgadas em separado
244
, por isso seu caráter
incidental.
A reconvenção secomunicada ao reconvindo, autor da ação principal
para realizar sua defesa, através de intimação ao seu procurador, pois não
necessidade de intimação ou de citação pessoal, e, como menciona ARRUDA
ALVIM, é assim disciplinado porque ao ser oferecida a reconvenção, o autor se
encontra no processo, sendo suficiente a intimação de seu procurador.
245
Com efeito, o objeto do processo sofre alargamento com a reconvenção,
passando a conter duas lides, a originária (entre autor e réu) e a reconvencional
(entre réu/reconvinte e autor/reconvindo), sendo que ambas serão decididas na
mesma sentença
246
. Por isso, podemos dizer que temos uma ação principal ou
243
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. I, p. 361
244
Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil. V. 2, p. 131.
245
José Manoel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 317.
246
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 383.
78
original, a qual foi proposta pelo autor, e uma ação acessória ou reconvencional,
caracterizado pela reconvenção.
Para a reconvenção ter validade deverá conter todos os pressupostos
processuais mencionados no art. 282 CPC, como indispensáveis para a
interposição da petição inicial, exceto o requerimento de citação, como explicitado
anteriormente.
A ausência de quaisquer pressupostos processuais comuns de todos os
processos afeta a constituição e desenvolvimento do incidente reconvencional
247
,
ensejando a extinção do procedimento, sem julgamento do mérito
248
.
Excetua-se, o pressuposto da capacidade processual, em razão do réu
encontrar-se capacitado a contestar o pedido do autor, salvo se a outra parte
ostentar a referida falha, o que certamente, acarretaria a extinção, não somente
da ação reconvencional, como também da ação principal.
Não somente os pressupostos processuais e as condições da ação
inerentes e fundamentais para qualquer demanda judicial, a reconvenção
apresenta alguns pressupostos específicos, a qual passaremos a enumerá-los.
O primeiro e principal pressuposto para a reconvenção consiste na
existência de um processo iniciado com a ação do autor, em que o réu terá o
ônus de defender-se
249
.
247
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, V. 2, p. 226.
248
Reconvenção. Cancelamento da distribuição por ausência de preparo, no prazo de trinta dias. Não
efetuado o preparo da reconvenção no prazo de trinta dias, ao Juiz é permitido ordenar o cancelamento da
distribuição, nos termos do que reza o art. 257 do CPC. Precedente do STJ: Eresp n. 264.895-PR. Hipótese
em que, ademais, procedeu-se à intimação do advogado da reconvinte que requereu a prorrogação do prazo,
sem promover o recolhimento da quantia devida. Recurso especial não conhecido.” (RESP 434980 MG,
Rel. Min. Barros Monteiro, 4º T., j. 09.11.2004, v.u., publicado DJ 01.02.2005 – p. 564).
249
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, V. 2, p. 226.
79
O segundo requisito consiste na conexão com a ação principal com o
fundamento de defesa
250
. É fundamental que a reconvenção apresente liame
jurídico com a ação principal, seja em relação ao pedido, ou em relação a causa
de pedir (art. 103 CPC), ou ainda, com as razões expressas na contestação.
251
A reconvenção podeter pretensão de natureza condenatória, constitutiva
ou declaratória, não sendo necessário que a natureza dessa pretensão seja a
mesma dos autos principais, assim podemos ter uma ação condenatória e uma
reconvenção constitutiva
252
, uma ação declaratória e uma reconvenção
condenatória e assim por diante.
Poderá ainda haver cumulação de pedidos na reconvenção, desde que
haja conexão com os fundamentos de defesa ou com a ação principal
253
.
Não obstante, é necessário verificar se o órgão jurisdicional é competente
para a reconvenção, se o procedimento da ação de reconvenção é adequado ao
processo em curso e se existe conexão
254
com a ação principal ou com o
fundamento da defesa do réu-reconvinte.
O terceiro pressuposto processual específico da reconvenção consiste,
portanto, na competência da ação reconvencional. Como a ação e a reconvenção
são julgadas conjuntamente, é preciso que o juiz tenha competência para ambas,
pois, se tratar de competência absoluta a reconvenção estará obstada, por ser
250
“A segunda hipótese é manifestamente impertinente e irrelevante. A pretendida conexão entre a ação
principal e o fundamento da defesa, seja como for que se entenda, nada tem que ver com a questão da
admissibilidade da reconvenção.” Alexandre de Paula. Código Processo Civil Anotado, p. 1298.
251
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 384. No mesmo sentido: Marcos
Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, V. I, p. 324.
252
Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1, p. 381.
253
Aderbal Torres Amorim. Reconvenção, cumulação de ações e ação rescisória. Revista dos Tribunais. V.
581, p. 270.
254
A existência do mesmo objeto ou causa de pedir, ocasiona a conexão de duas ou mais ações.
80
improrrogável, logo, se tratar de competência relativa, a reconvenção será
admissível, em razão da possibilidade da competência
255
.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a reconvenção não
seria ação de competência da Justiça Federal, em ação que tramita em Vara
Cível da Justiça Comum Estadual
256
.
O artigo 315 do Código de Processo Civil do Chile dispõe:
No podrá deducirse reconvención sino cuando el tribunal tenga
competencia para conocer de ella, estimada como demanda, o cuando
sea admisible la prórroga de jurisdicción. Podrá también deducirse aun
cuando por su cuantía la reconvención deba ventilarse ante un juez
inferior. Para estimar la competencia, se considerará el monto de los
valores reclamados por vía de reconvención separadamente de los que
son materia de la demanda.” A legislação processual civil mexicana no
artigo 21, menciona: “articulo 21.- En el caso de reconvencion, es juz
competente el que lo sea para conocer de la demanda original, el mismo
precepto es aplicable al caso de tercerias.
O quarto requisito específico da reconvenção consiste na ação
reconvencional ter um procedimento compatível com a ação principal. Necessário
para a reconvenção é caber a ela o mesmo procedimento da ação originária, visto
que as ações tramitam conjuntamente, e, desta forma, tem que ter o mesmo
procedimento
257
.
255
Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1, p. 381.
256
Jose Manoel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 320.
257
Se a demanda originária corre pelo rito ordinário, necessário que a reconvenção tenha o mesmo
procedimento ou outro que permita a adoção do ordinário.” Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso
de Direito Processual Civil, p. 384.
81
A quinta característica específica da reconvenção consiste na preclusão do
termo de defesa, visto que a reconvenção deverá ser proposta no prazo da
contestação (art. 297 CPC “O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”),
pois esgotado o prazo para a contestação, fica precluso o direito de reconvir
258
.
Quanto ao procedimento, a reconvenção será oferecida, no prazo de 15
(quinze) dias, simultaneamente, à contestação, não podendo ser protocolada
após a contestação, mesmo que esta seja interposta tempestivamente
259
, pois
neste caso a reconvenção será considerada intempestiva. A reconvenção e a
contestação terão que ser protocoladas, simultaneamente, mas em peças
autônomas
260
, por isso não é possível contestar em um dia e reconvir em outro
261
.
Não obstante, poderá o réu reconhecer o pedido formulado pelo autor da
demanda originária e pretendendo formular pedido sobre o fato que ensejou a
ação, poderá exercer a faculdade de reconvir da ação.
262
Deferida a petição de reconvenção, o reconvindo deverá contestá-la no
prazo de 15 (quinze) dias, e, inclusive, poderá levantar defesas processuais,
relativas à falta de condições de admissibilidade da reconvenção, como também
defesas de mérito
263
, porém não poderá o reconvindo argüir as exceções de
258
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 235.
259
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 236.
260
José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. V. 4, p. 125.
261
“Civil e Processual. Ações de manutenção de posse e consignatória. Pedido reconvencional para a rescisão
do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Apresentaçãoda reconvenção após a contestação.
Impossibilidade. Preclusão consumativa. CPC, art. 299. Inadimplência contratual e correção monetária do
saldo do preço solucionadas à luz da interpretação de cláusulas e dos fatos. Reexame. Impossibilidade.
Sumulas ns. 5 e 7 STJ. Prequestionamento, ademais deficiente. Súmula 211 STJ.” (RESP 31353/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho, 4ªT., j. 08.06.2004, v.u., publicado DJ 16.08.2004 – p. 260).
262
Clito Fornaciari Junior. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro, 1979, p. 158. No mesmo
sentido: Wellington Moreira Pimentel. Comentários ao digo de Processo Civil. Revista dos Tribunais, V.
3, p. 328.
263
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 237.
82
incompetência, impedimento e suspeição
264
, prosseguindo a reconvenção e o
processo conjuntamente, no entanto, somente será admitido o julgamento
antecipado da contestação ou da reconvenção, se ambos puderem ser julgados
no mesmo momento.
Na legislação processual do Chile semelhança, mas o prazo para
contestar se distingue da legislação brasileira:
Art. 316 (306). La reconvención se substanciará y fallará conjuntamente
con la demanda principal, sin perjuicio de lo establecido en el artículo
172. De la réplica de la reconvención se dará traslado al demandante por
seis días. No se concederá, sin embargo, en la reconvención aumento
extraordinario de término para rendir prueba fuera de la República
cuando no deba concederse en la cuestión principal.
Outrossim, o Código de Processo Civil Mexicano aduz:
“ARTICULO 333.- SI, AL CONTESTAR LA DEMANDA, SE OPUSIERE
RECONVENCION, SE CORRERA TRASLADO DE ELLA AL ACTOR,
PARA QUE LA CONTESTE, OBSERVANDOSE LO DISPUESTO EN
LOS ARTICULOS ANTERIORES SOBRE DEMANDA Y
CONTESTACION.”
Caso o autor - reconvindo não oferecer contestação na reconvenção, serão
produzidos os mesmos efeitos que o não oferecimento da contestação (CPC, art.
319)
265
.
264
José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. V. 4, p. 124.
265
O não oferecimento de contestação à reconvenção, pelo reconvindo, produz os mesmos efeitos que o não
oferecimento de contestação pelo réu.” Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado. V. II, p.
1300.
83
Mas, este posicionamento não é unânime, quem entenda que não se
pode falar de revelia do reconvindo, como alega ROGERIO LAURIA TUCCI,
mesmo decorrido em branco o prazo da contestação à reconvenção
266
.
O autor acompanha a opinião de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que
entende se inexiste citação do reconvindo, não há que falar em revelia deste, em
virtude da ausência de contestação
267
.
Destarte, na hipótese de uma das partes que componha a reconvenção
serem a Fazenda Pública, o prazo correrá em quádruplo, e bem como na hipótese
de haver litisconsorte com procuradores diferentes, o prazo para a reconvenção
será em dobro
268
.
Outrossim, algumas ações são excluídas da possibilidade de
reconvenção
269
, como as ações de procedimento sumário, nas ações de caráter
dúplice (como nas ações possessórias, nas de desapropriação e nas de
266
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, V. 2, p. 230/1.
267
José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 94/5.
268
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, V. 1, p. 456.
269
“São hipóteses em que se admite a reconvenção: a) o construtor demanda o dono da obra exigindo deste
o pagamento do preço da empreitada, o réu reconvém pedindo indenização devida por defeito existente na
construção da obra por culpa do construtor, b) o devedor de alimentos propõe ação para que o juiz o
exonere do encargo, o réu, credor de alimentos, reconvém para pedir sua majoração (acórdão da 5º Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Jurisprudência do CPC, ARRUDA ALVIM-FORNACIARI-
ZILSCH, v.1, p. 612), c) na ação de majoração de alimentos, o réu reconvém para pedir sua exoneração
(acórdão da mara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 24.09.1948, ALEXANDRE DE
PAULA, O processo civil à luz da jurisprudência, v.3, p. 1422), d) um dos cônjuges propõe ação de
separação judicial alegando abandono do lar por parte do outro, o réu reconvém para pedir, por sua vez, a
procedência da separação, fundada, todavia, em adultério cometido pelo autor, e) o autor propõe ação
rescisória alegando um dos fundamentos constantes do art. 485 do CPC, o réu, sustentando-se num dos
outros fundamentos aí previstos, pede, em reconvenção, igualmente a rescisão da sentença (acórdão do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em 11.08.1943, ALEXANDRE DE PAULA, ob. Cit., p. 1418, acórdão
unânime da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 08.07.1958, autor e ob. cits.,v. 23, p. 655), f)
o autor propõe ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o réu, compromissário-
comprador, reconvém pra pedir a condenação do promitente-vendedor a outorgar-lhe a escritura definitiva
de compra e venda (adjudicação compulsória, art. 641 do CPC), sob a alegação de haver cumprido
rigorosamente o contrato, neste caso, sendo sumária a ação de adjudicação compulsória, a reconvenção
será possível se o réu-reconvinte optar pelo rito ordinário, g) o autor propõe ação de separação judicial, o
réu reconvém pedindo alimentos, h) o autor pede a execução do contrato, o réu contesta a demanda
alegando nulidade do negócio jurídico cujo cumprimento pretende o autor e, em conexão com este
fundamento da defesa, reconvém pedindo perdas e danos (J.C. BARBOSA MOREIRA, A conexão de
causas..., p. 166).” Ovídio Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. V. 1, p. 322/3.
84
prestação de contas)
270
, nas ações renovatória de locação
271
, nas ações de
alimentos
272
, nas ações de desapropriação
273
, no processo de execução
274
, nas
ações cautelares
275
, nas ações do Juizado Especial Cível
276
e nos procedimentos
de jurisdição voluntária
277
, na liquidação por artigos.
Com efeito, no procedimento sumário admite-se pedido de natureza
reconvencional, formulado porém como contestação, toda vez que o demandado
queira formular pedido contra o autor da demanda, fundado nos mesmos fatos
explicitados na inicial
278
, pois caso fosse pertinente a reconvenção, esta
certamente viria causar morosidade processual.
279
Não obstante, em outras ações que possuem caráter dúplice, poderá o réu
formular pedido reconvencional, entretanto na liquidação por artigos não se
admite reconvenção, para não haver ofensa a coisa julgada.
270
Em sentido contrário: “A jurisprudência, corretamente, admitiu a reconvenção nas seguintes ações: de
consignação em pagamento, de prestação de contas, mas em hipótese toda peculiar, de alimentos, de
exoneração de alimentos, de despejo. Ainda, se admitiu a reconvenção nos casos de: ações possessórias e
ação renovatória de locação.” Jose Manoel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V.
2, p. 320.
271
Na ação renovatória de locação não necessidade de reconvenção, porque a Lei de Luvas adotou o
princípio da defesa concentrada, com efeito preclusivo em tudo quanto diz respeito à matéria de fato,
podendo o locador exercer o direito de recusa ou de retomada na defesa, pelo que a reconvenção deve ser
havida como defesa (RT, 609:153, 587:166 e 579:159).
272
“Assim, as exceções do Código anterior, subsiste apenas a da ação de alimentos, porque subordinada a
um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta
reconvencional.” Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, p. 363.
273
Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil. V. 2, p. 137.
274
“Como no processo de execução inexiste sentença de mérito sobre a lide, nele descabe o uso da
reconvenção.” Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, V. 1, p. 448. Também é
descabível, em razão de haver a possibilidade de Embargos do devedor, e a reconvenção, certamente, traria
evidente prejuízo.
275
“Não cabe reconvenção nos processos executivo e cautelar (Conclusão nº 13 do VI Encontro Nacional dos
Tribunais de Alçada 1983, unânime). Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil Anotado, p.
226.
276
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 209.
277
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil Anotado, p. 226.
278
Ovídio A. Baptista da Silva. Teoria Geral do Processo Civil, p. 275.
279
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 88.
85
No Juizado Especial Cível a vedação da resposta do réu através da
reconvenção está expressa no próprio corpo do artigo 31 da Lei 9.099/95,
havendo também, somente possibilidade de pedido reconvencional.
O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 292) firmou entendimento que cabe
reconvenção em ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário,
outrora o Supremo Tribunal Federal (Súmula 258) julga admissível a reconvenção
em ação declaratória.
É importante destacar que nas ações de despejo
280
e nas ações
consignatórias de alugueres
281
admite-se a reconvenção
282
.
No que tange ao processo cautelar somente é admitida a reconvenção
quando decorre de título estranho à conduta processual da tutela cautelar
invocada
283
.
É admitida a reconvenção, nas seguintes hipóteses, por exemplo:
construtor propõe ação exigindo pagamento do preço da empreitada, e o u
reconvém pedindo indenização em razão de defeito na obra por culpa do
construtor, o devedor de prestação alimentícia propõe ação visando a exoneração
do encargo, o réu credor de alimentos, reconvém para pedir sua majoração, ou
vice versa, um dos cônjuges requer separação judicial, alegando abandono do lar
280
...inexiste óbice a que o inquilino ofereça reconvenção em ão de despejo, especialmente quando
objetive indenização por benfeitorias.” Sergio Carlos Covello. A reconvenção em ação de despejo. RT
631/268.
281
“Recurso Especial. Locação de imóveis. Ação de Consignação de chaves de imóvel com pleito, em
reconvenção, de cobrança de aluguéis. Alegada inobservância do inc. I, art. 62, da Lei 8.245/91, por não
apresentado calculo discriminado do valor do bito, possibilidade de apuração do valor do aluguel, por
arbitramento, em liquidação de sentença à vista da complexidade dos cálculos. Homenagem à
instrumentalidade do processo e ao princípio da economia processual. Contrariedade ao dispositivo legal
inocorrente.” (RESP 594598SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ªT., j. 28.09.2004, v.u., publicado DJ
25.10.2004 – p. 380).
282
RT 605:139, 601:97, 598:165 e 597:155. Em sentido contrário Não se admite reconvenção em ão de
consignação em pagamento - José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de conhecimento, p. 203.
283
RT 582:128. Neste sentido: Paulo Lucio Nogueira. Curso Completo de Processo Civil, p. 174.
86
por parte do outro que reconvém para pedir separação judicial com base no
adultério praticado pelo autor, o autor propõe ação rescisória
284
com fundamento
em um dos incisos do art. 485 do CPC, todavia, o réu reconvém para pedir a
rescisão da sentença, com fundamento em outro inciso do referido artigo, o autor
requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o réu reconvém a
fim de condenar o vendedor na outorga da escritura de compra e venda
285
, o
autor pede a execução do contrato, o u, contudo, contesta alegando sua
nulidade e, em conexão com o fundamento da defesa, reconvém pedindo perdas
e danos
286
.
duas modalidades de reconvenção: a reconvenção ampliativa e a
reconvenção redutível. A primeira acarreta a ampliação subjetiva do processo,
com as mesmas partes da ação, invertida apenas, a sua polaridade, na segunda,
as pessoas que figuram na ação original não figuram na reconvenção.
Assim, podemos dizer que reconvenção ampliativa somente se a ão
for composta por litisconsorte necessário, como por exemplo, uma ação real
imobiliária, e o autor for casado, será preciso compor o pólo passivo, seu cônjuge,
no entanto, há reconvenção redutível, se houver litisconsorte facultativo.
No direito espanhol verificamos a mesma possibilidade:
CPC Artículo 407. Destinatarios de la demanda reconvencional.
Contestación a la reconvención 1. La reconvención podrá dirigirse
también contra sujetos no demandantes, siempre que puedan
284
É admissível a reconvenção em ação rescisória desde que o objeto seja rescindir a mesma sentença ou
acórdão, com causa de pedir diversa. Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil e Calmon
de Passos. Comentários do CPC. No mesmo sentido: Aderbal Torres Amorim. Reconvenção, cumulação de
ações e ação rescisória. Revista dos Tribunais. V. 581, p. 269.
285
Nesta hipótese somente é admissível se a ação for de rito ordinário, pois a ação de adjudicação
compulsória é de rito sumário.
286
Ovídio Baptista da Silva. Fabio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil, p. 276/7.
87
considerarse litisconsortes voluntarios o necesarios del actor
reconvenido por su relación con el objeto de la demanda reconvencional.
2. El actor reconvenido y los sujetos expresados en el apartado anterior
podrán contestar a la reconvención en el plazo de veinte días a partir de
la notificación de la demanda reconvencional. Esta contestación se
ajustará a lo dispuesto en el art. 405.
Outrossim, o direito processual português flexiona:
Art. 274 - 4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de
acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam
associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a
respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no
artigo 326.
ALEXANDRE DE PAULA ensina que havendo vários réus, poderão
reconvir todos, um ou alguns deles, como também, havendo vários autores, a
reconvenção poderá recair contra todos, um ou alguns deles
287
.
Todavia, não será admitida reconvenção, nos termos do artigo 315 CPC,
nos casos de legitimação extraordinária
288
, se o autor estiver demandando em
nome de outrem, pois não é titular do interesse dirigido contra o réu, mas é
substituto processual, entretanto, não haveria, um contra-ataque, por haver
contraposição entre o pleito contido na demanda originária e o da reconvenção.
289
287
Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado, p. 1300.
288
288
A legitimação extraordinária é instituto jurídico de uso excepcional, portanto, limitando às hipóteses
previstas em lei. Isso em razão de, no pólo ativo, alguém poder ir a juízo, em seu próprio nome, exercendo o
direito de ação de outrem e agindo no processo por ele, postulando sua afirmação de direito, alcançando a
decisão da lide e a autoridade da coisa julgada material que sobre ela recai, atingindo exatamente aquele
que, normalmente, não está presente no processo. No pólo passivo, o legitimado extraordinário não
exerce o direito de ação do ‘legitimante’ mais por ele defende-se da pretensão do autor, por ele atiua no
processo, onde será proferida decisão de mérito sobre a qual pesará a coisa julgada material alcançando
aquele por quem atuou.” Thereza Alvim. O Direito Processual de Estar em Juízo, p. 91/2.
289
Ibidem, p. 385.
88
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN bem exemplifica: se o prefeito
municipal, como representante legal da municipalidade, está acionando um
devedor da Prefeitura, este não poderá oferecer reconvenção contra o Prefeito
individualmente, por ser este pessoa física, seu devedor
290
.
A legitimidade para oferecer reconvenção tem por princípio a identidade
bilateral, como ensina PONTES DE MIRANDA in verbis:
A identidade do réu da ação e do autor da reconvenção é essencial. Tal
identidade não exclui a reconvenção por um dos réus, se são muitos, e
não pelos outros, ou por alguns, nem o réu que apresenta
reconvenção, e se abstém do contestar.
291
A reconvenção produz alguns efeitos
292
de acordo com o momento em que
se identifica, vejamos:
I - no momento de sua propositura da reconvenção é produzido dois
efeitos: a) torna transmissíveis determinadas ações, b) interrompe a
prescrição;
II- com a intimação do reconvindo: a) efeitos processuais, b) efeitos
materiais;
III- da contestação do reconvindo: a) impossibilidade de desistência da
ação, sem consentimento do réu, b) torna-se precluso todos os motivos
de defesa que poderiam ter sido alegados na contestação, c) o não
cumprimento do ônus de impugnar especificamente os fatos da
demanda, de onde se presumirem verdadeiros todos os fatos não
290
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 88.
291
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 181.
292
Clito Fornaciari Junior. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro, p. 203/210.
89
impugnados, d) no plano das despesas processuais e dos honorários
advocatícios.
Outro aspecto da reconvenção em que controvérsia é a possibilidade de
cabimento de reconvenção da reconvenção, visto que a legislação nada disciplina
a respeito
293
.
JOSÉ FREDERICO MARQUES, PONTES DE MIRANDA, CALMON DE
PASSOS e OVIDIO BAPTISTA DA SILVA afirmam que o autor-reconvindo, ao
contestar a reconvenção, por sua vez, poderá reconvir contra o pedido do réu
294
.
Para MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES não nenhum óbice ao
ajuizamento de reconvenções sucessivas
295
, o que multiplicará o mero de
demandas, mas o que teria por escopo a economia processual, como diz PAULO
LUCIO NOGUEIRA, levaria a eternização do processo
296
.
ARRUDA ALVIM não coaduna com o mesmo princípio, in verbis: “... muito
embora já se tenha, mais de uma vez, admitido em parte na jurisprudência
(conforme certo entendimento doutrinário) reconvenção de reconvenção, que não
é o nosso ponto de vista.”
297
293
“Quanto ao cabimento de reconvenção à reconvenção é matéria que continuará oferecendo campo de
debates.” Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado. V. II, p. 1300.
294
Ovídio Baptista da Silva. Teoria Geral do Processo Civil, p. 275.
295
Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1, p. 387.
296
“Realmente, não se justifica de forma alguma tal possibilidade, o que permitiria a ampliação da causa de
pedir de modo infinito. E se a reconvenção tem justamente o pressuposto princípio da economia processual,
passaria a ter o da ‘eternização’ do processo.” Paulo Lucio Nogueira. Curso Completo de Processo Civil, p.
174.
297
Jose Manoel de Arruda Alvim Neto. Manual de Direito Processual Civil. V. 2, p. 315.
90
ANTONIO CARLOS MARCATO em exposição sobre o tema diz que não é
possível reconventio reconventionis porque a reconvenção é ação do réu em face
do autor, portanto, o autor não poderá reconvir em relação ao réu
298
.
Parece-nos que a apresentação de reconvenção da reconvenção é
inoportuna, visto que se é ação autônoma proposta pelo réu, como modalidade de
defesa, aproveitando a mesma base processual, bem como o autor não poderia
valer-se dessa modalidade, pois não encontra-se no pólo passivo da demanda,
mas no pólo ativo da lide originária, valendo-se de todos os fundamentos e
motivos sobre o tema que gerou a propositura da ação, naquele momento.
Outrossim, não nenhum impedimento sobre o cabimento da
denunciação da lide na reconvenção
299
, apesar das controvérsias mantidas pela
doutrina e pela jurisprudência. Parece mais oportuno, seguirmos o
posicionamento mantido pela doutrina italiana que admite a denunciação da lide
na reconvenção
300
, visto que a legislação brasileira nada mencionou sobre o
tema.
Entendemos que o denunciado somente poderá propor reconvenção contra
o denunciante, uma vez que não é parte em relação ao terceiro, autor da
demanda, o que para a doutrina italiana seria perfeitamente possível.
298
Antonio Carlos Marcato em aula proferida 15.04.2005, no curso CPC.
299
Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1, p. 387. No mesmo
sentido: “... parece perfeitamente possível a propositura da reconvenção pelo denunciado contra o
denunciante.” Ovídio Baptista da Silva e Fabio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil, p. 277. Em
sentido contrário: Não é possível a denunciação à lide na reconvenção, uma vez que ela somente pode ser
deduzida ao autor’, nos estritos termos do art. 315 do CPC(Ac. Unam. Da Cam. Do TACivSP de
25.3.86, na apel. 190.262-0, rel. juiz Boris Kauffmann, RT 607/151).
300
Calamandrei. La chiamata in garanzia, § § 107 e 125. No mesmo sentido: Mario Dini. La domanda
riconvenzionale, cit. , § 57.
91
Há também a possibilidade de litisconsórcio na reconvenção
301
- pois havendo
vários autores, a reconvenção pode ser ofertada contra todos, ou contra alguns
deles, e na hipótese de haverem vários réus, poderão reconvir todos ou alguns
deles
302
, por isso sua classificão em reconvenção ampliativa e redutiva.
Se indeferida liminarmente a reconvenção, o recurso cabível será o de
agravo de instrumento
303
, por se tratar de decisão interlocutória do processo, no
entanto, a sentença que decide a reconvenção, conjuntamente com a demanda
originária, poderá somente ser atacável através de recurso de apelação.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
304
considera citra petita
305
a sentença
que deixar de julgar a reconvenção ou a denunciação da lide num mesmo
processo, que será, portanto, nula
306
.
Outrossim, não haverá verba de sucumbência na reconvenção, por
equivaler a que ocorre na ação principal
307
.
301
“O mestre Hélio Tornaghi entende que “nada existe que o impeça. A ação terá caráter reconvencional
para o autor da ação primitiva e originário para os demais. É possível até que o litisconsórcio seja
necessário.’ Em sentido contrário, Clito Fornaciari Junior diz que “deve, pois, a reconvenção ser proposta
contra o autor ou autores do processo original, sem poder dar-se a ampliação subjetiva da demanda a
qualquer terceiro não integrante da relação processual, por seu turno, a legitimidade ativa para a
reconvenção está com o réu do processo, vedada também a ampliação subjetiva.” Apud Paulo Lucio
Nogueira. Curso Completo de Processo Civil, p. 175.
302
Alexandre de Paula. Código de Processo Civil Anotado. V. II, p. 1300.
303
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p.364. Neste sentido: Contra a
decisão que indefere liminarmente a reconvenção, o recurso cabível é o agravo de instrumento (RT, 586:92,
635:257), e , segundo outros, o recurso seria a apelação (RT, 617:63).” Paulo Lucio Nogueira. Curso
Completo de Processo Civil, p. 173.
304
Salvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil Anotado, p. 228.
305
Citra petita ou infra petita, como também é chamada, consiste, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier
“a sentença que julgar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao
decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido.” In Nulidades do Processo e da Sentença, p. 243.
306
“É nula a sentença que, ao julgar a ação, se omite quanto à reconvenção.” (RE 81280, STF, Rel. Bilac
Pinto, RTJ 74/618). No mesmo sentido: RTJ 76/177, REF 255/286, RJM 65/230, RT 496/80. Em sentido
contrário: “Reconvenção. Silencio do magistrado no dispositivo da sentença a seu respeito. Não importa em
nulidade da decisão o defeito formal ocorrido, quando a procedência da ação implica necessariamente na
rejeição do pedido reconvencional.” (REsp 40619-6-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 18.4.94).
307
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p.364.
92
A ação originária e a reconvenção serão decididas numa mesma sentença,
mas poderá acontecer bifurcação, na hipótese de julgamento segundo o estado
do processo, seja relativamente a ação, seja em relação a reconvenção
308
.
Todavia, se o juiz decretar a extinção da ação principal, ou o autor vier a
desistir, o processo não se extinguirá, em razão da existência e permanência da
reconvenção, como também, se a desistência for do reconvinte sobre a
reconvenção, a ação não extinguirá, por permanência da ação principal
309
.
Na possibilidade de lides infungíveis e de confusão (CPC, arts. 267, IX e
X), respectivamente, podem a ação e a reconvenção extinguir-se
concomitantemente, sempre que a conexão existente entre elas provenha da
identidade de pedidos
310
, apesar da ação e da reconvenção serem julgadas na
mesma sentença, pois se desdobra em dois capítulos, constituindo cada um em
decisões autônomas, para fins de recorribilidade
311
e de coisa julgada
312
.
308
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, V. 2, p. 231.
309
Antonio José de Souza Levenhagen. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 91.
310
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p.232.
311
“Locação. Despejo por denuncia imotivada e reconvenção pedindo indenização por fundo de comércio:
Apelação recebida no duplo efeito. I- Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo inciso V, art. 58 da Lei 8.245/91. Caso contrário, o
objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações.
Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes. II- REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo
constitucional, conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor.” (RESP 619489/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 14.09.2004, v.u., DJ 04.102004, p. 338).
312
José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro, p. 46/7.
93
CAPITULO 5 - CONTESTAÇÃO
A contestação é a primeira modalidade de resposta do u. Como
referimos anteriormente, é instrumento de defesa do réu com escopo em ser
julgada improcedente a pretensão do autor. É antagônico ao direito de ação do
autor
313
- uma antítese do pedido
314
, por outra parte, quanto ao aspecto
procedimental, é a contestação elemento instrumental em contraste com a petição
inicial
315
.
O instituto da contestação é tratado pelo direito alienígena, como o direito
alemão, português, argentino, mexicano, italiano, espanhol, mexicano, dentre
outros
316
.
O Código de Processo Civil de 1939 dispunha que a contestação deveria
ser realizada por escrito com fundamentos jurídicos precisos e claros, a qual se
respalda a defesa. Não obstante, a ausência de uma delimitação adequada, as
questões de ordem processual e de mérito, eram colocadas sem, qualquer,
obediência a uma seqüência lógica, dificultando o trabalho do julgador
317
.
Em 1973, o legislador passou a estruturar a defesa do réu, com o Código
de Processo Civil que passara a vigorar e encontra-se vigente até hoje. As
questões processuais foram enumeradas de maneira formal (art. 301 CPC),
313
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 303.
314
“Daí porque se afigura correta a conclusão de que a contestação não tem força ampliativa do objeto
litigioso. O mais que se lhe pode conceder é a determinação do alargamento da cognição do juiz,
referentemente aos fatos novos, nela ventilados.” Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil,
p. 192.
315
Marcos Afonso Borges. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 303.
316
A legislação estrangeira está inserida no apêndice.
317
Luis Antonio de Andrade. Aspectos e Inovações do CPC, p. 139.
94
dispondo a princípio as questões preliminares relativas a cios do processo e em
seguida, as pertinentes à ação, que deveriam ser discutidas em fase anterior ao
mérito
318
.
Hoje, podemos dizer que a contestação consiste na oportunidade dada ao
réu, a fim de reorganizar a causa posta pelo demandante, de modo estratégico,
objetivando, consistir num argumento compatível com a petição inicial, mas que
consiste numa conclusão incompatível. Dizemos incompatível, em razão da
valoração inversa dos elementos da petição inicial, pela alteração das relações
lógicas, advindo pela repugnância asseverada na oportunidade da ampla defesa.
A compatibilidade se cinge pelos elementos conscritos nos próprios autos
da demanda, como a identidade da causa, a formação de um esquema
tautológico
319
e pela necessidade de interpretação e valoração adequada das
provas levadas ao processo.
No que tange ao rito, o CPC disciplina que cabe ao réu manifestar-se
com precisão sobre os fatos contidos na peça preambular, pois caso não as
invoque, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
A resposta do réu deve conter todas as defesas a serem expostas de uma
vez, em caráter alternativo e subsidiário, uma vez que, não sendo acolhida
uma, possa ser apreciada a outra
320
. Tal conduta é pertinente, vez que o CPC
brasileiro, adota o princípio da concentração da defesa, para o exercício do direito
de resposta do réu.
318
Luis Antonio de Andrade, op. cit.
319
Quando falamos em esquema tautológico, queremos dizer no alcance a decisão de mérito da causa,
procedente ou improcedente.
320
José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 196.
95
A contestação tem força ampliativa do objeto litigioso
321
, vez que o juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Caso todas as possibilidades de defesa não sejam alegadas pelo réu, na
oportunidade da contestação, estará sepultada pela preclusão, salvo as exceções
mencionadas no art. 303 CPC, como explicado no Capítulo 4.
Desta forma, a defesa
322
do réu na contestação é realizada sob o aspecto
processual ou de mérito, sendo o primeiro, constante de matérias preclusivas e
matérias não preclusivas, e o segundo, de defesa direta e defesa indireta.
Um exemplo claro e contundente da resposta do réu ou contestação tanto
no que tange a matéria processual como em razão ao mérito, é a contestação dos
embargos de terceiros, a qual segundo EDUARDO TALAMINI pode-se alegar a
possibilidade de argüir a intempestividade dos embargos de terceiros, a
inviabilidade daquele procedimento e a impossibilidade de discutir o mérito da
execução
323
.
O direito de defesa, portanto, exige do estado a prestação jurisdicional que
leve a composição da lide, correspondendo, assim, em um direito publico. Mas,
321
Rogerio Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 193.
322
Defesa, segundo Deocleciano Torrieri Guimarães é “Repulsa pronta a uma agressão física ou moral. Ato
pelo qual o acusado que lhe é feita. Meios idôneos, de alegações fundamentais e provas, pelos quais o réu
procura provar a improcedência das pretensões do autor. Patrocínio de direitos próprios ou alheios perante
a justiça.” In Dicionário Técnico Jurídico, p. 234.
323
Eduardo Talamini. Contestação Embargos de Terceiros. Termo final para a sua propositura. Caráter
provisório da medida. Sua inviabilidade para a proteção de direitos pessoais ou de expectativas para a
discussão do mérito da execução. Revista de Processo nº 88, p. 272/278.
96
não se trata somente de um direito publico, é um direito processual, material e
abstrato
324
.
Com efeito, direito de defesa, independente do resultado de
procedência ou não da ação, visto que não vincula-se com a juridicidade da
defesa
325
.
O objetivo embasador da contestação é a solicitação de extinção do
processo sem resolução do mérito, ou uma pretensão de tutela jurisdicional de
conteúdo declaratório negativo – de improcedência do pedido formulado pelo
autor, ou até mesmo que se declare, conjuntamente a inadmissibilidade da tutela
jurisdicional requerida pelo autor e o julgamento de improcedência daquela
pretensão
326
.
Desta forma, neste capítulo, nos aprofundaremos nas formas e conteúdos
de defesa na contestação.
5.1- Defesa Processual
A defesa processual consiste na defesa do réu na contestação, sob o
enfoque formal, procura o réu, neste momento, pleitear a inexistência de
pressupostos processuais ou condições da ação, a fim de propiciar o julgamento
segundo o estado do processo, o que o Código de Processo Civil denomina -
extinção do processo sem resolução do mérito
327
.
324
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, p. 416.
325
Ibidem, mesma página.
326
Rogerio Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 190.
327
Ibidem, p. 194.
97
As matérias de defesa processual visam a invalidação da relação
processual que prejudicam o julgamento do mérito da lide, por essa razão é
conhecida como preliminar de contestação, pois, antes o demandado deve
suscitar questões de ordem procedimental ou formal, para depois adentrar no
mérito da demanda
328
.
As questões processuais encontram-se enumeradas no art. 301 do CPC,
são elas: a) inexistência ou nulidade da citação, b) incompetência absoluta do
juízo, c) inépcia da petição inicial, d) a litispendência, e) coisa julgada, f) conexão,
g) incapacidade da parte, defeito de representação ou a falta de autorização, h)
compromisso arbitral, carência de ação, j) falta de caução ou de outra prestação
que a lei exija como preliminar.
A contestação deve ser iniciada com defesas processuais diretas, a fim de
procurar patentear a inexistência de pressupostos processuais ou de condição da
ação, para propiciar o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Como mencionamos anteriormente, existem defesas processuais
peremptórias, que implicam no término do processo sem resolução do meritum
causae, e defesas processuais dilatórias que visam a regularização do processo,
ao invés de redundar a sua extinção
329
.
Desta forma, nem sempre a defesa processual terá o condão de levar a
resolução do processo sem apreciação do mérito, pois o sistema processual,
dispensa boa parte das defesas processuais, as denominadas objeções dilatórias,
a qual não põe fim no processo,
328
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, p. 420.
329
Ibidem idem.
98
Qualquer das defesas processuais pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
portanto, são objeções. Como vimos, as objeções são matérias que podem ser
alegadas a qualquer tempo, são, portanto, defesas processuais não preclusivas.
Mas nem toda preliminar de contestação constitui em matéria não
preclusiva. O compromisso arbitral, por exemplo, encontra-se cindido no rol do
art. 301 CPC, conjuntamente com as demais defesas processuais, mas possui
característica própria, preclui com o oferecimento da contestação.
Assim, passaremos a analisar cada uma das hipóteses de defesa
processual, delimitando suas características e imputando a ocorrência da
preclusão em cada uma delas.
a) Matérias Não Preclusivas
As defesas processuais o preclusivas encontram-se determinadas no
artigo 301 do Código de Processo Civil e deverão ser suscitadas em preliminar de
contestação antes de discutir o mérito
330
, pois algumas delas, são defesas
peremptórias, e portanto, acarretam a extinção do processo sem resolução do
mérito.
NELSON NERY JUNIOR coaduna com esse entendimento, alegando que a
matéria enumerada no artigo 301 CPC, tem caráter processual, considerando
questões insuscetíveis de preclusão
331
.
330
Referência a parte do artigo 301 CPC.
331
“... insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, p. 685.
99
Parece com razão a opinião referida, por ser a contestação a principal peça
de defesa do réu, na qual é imprescindível serem mencionadas todas as
impugnações, inclusive, como ensina JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA, com
o oferecimento da contestação, no plano processual, ocorre a preclusão
332
das
razões de defesa não alegadas na contestação, salvo quando relativas a direito
superveniente
333
, ou como complementa EDUARDO ARRUDA ALVIM, se tratar
de matéria que o juiz deva conhecer de ofício, ou que diga respeito a assunto que
possa ser tratado a qualquer tempo e grau de jurisdição
334
.
O direito superveniente não é matéria preclusiva, por ser direitos surgidos e
avençados após a ocorrência da contestação
335
, as matérias que o juiz pode e
deve conhecer de ofício trata-se de matéria de direito substancial, como a
prescrição
336
no âmbito de defesa de mérito e as enumeradas no artigo 301 CPC,
no que tange a defesa processual, e finalmente, sobre as questões que podem
ser formuladas a qualquer tempo e juízo, como o impedimento e suspeição do
juiz
337
.
Desta forma, passaremos a analisar cada hipótese das matérias não
preclusivas enumeradas no artigo 301 CPC, que podem ser argüidas na
contestação:
332
“Com o oferecimento da contestação ocorre a preclusão consumativa.” Eduardo Arruda Alvim. Curso de
Direito Processual Civil, V. 1, p. 425.
333
José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 40.
334
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, V. 1, p. 425.
335
Antonio Jose de Souza Levenhagen. Código de Processo Civil, p. 150.
336
O réu pode arguir prescrição de direitos patrimoniais, após o prazo da contestação.” TJSP 5ª Cam.
Civ – Ap.- 253.276 – São Paulo – Rel. Dantas de Freitas – vu – 19.8.76, RJTJSP 42/88.
337
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 219.
100
I- Inexistência ou nulidade da citação
A citação consiste no ato jurídico mais importante do processo, uma vez
que é através dela que se dá a comunicação da existência da ação ao
demandado.
Com a citação, ocorre, compulsoriamente, a integração do processo, pois,
é ato de implementação do contraditório formal e da ampla defesa processual.
Como verificamos no início deste trabalho, a Constituição Federal garante
o contraditório substancial e impõe o contraditório formal, que é exercido
mediante a citação.
Não existindo ou sendo nula, a citação, não estará formada a relação
jurídica processual, e eventual sentença proferida, em processo com citação
inválida, não produzirá efeitos
338
.
Segundo ENRICO TULLIO LIEBMAN “sem esse ato essencial não
verdadeiramente processo, nem pode valer a sentença que vai ser proferida.”
339
Se o réu não foi citado, ou havendo nulidade da citação, poderá se
defender a qualquer tempo, pois a sentença advinda destes autos, não perfaz
coisa julgada.
ENRICO TULLIO LIEBMAN afirma que as nulidades dos atos processuais
podem ser supridas até a sentença, pois uma vez transitada em julgado, a coisa
338
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 363.
339
Enrico Tullio Liebman. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 179.
101
julgada funciona como uma sanatória geral dos vícios processuais. vícios, no
entanto, que subsistem a coisa julgada, e carece, portanto, de efeitos jurídicos
340
.
O réu que comparecer, somente para alegar a falta ou nulidade da
citação
341
, em tempo para defender-se, considerar-se-á citado naquele momento,
contando-se o prazo para resposta quando ele ou seu procurador for intimado da
decisão
342
.
Outrossim, se o réu alegar em preliminar da contestação, a falta ou
nulidade da citação, comparecendo fora do prazo, sendo reconhecida a nulidade,
estarão afastados os efeitos da revelia
343
.
Não obstante, se alegar o vicio e não contestar, sendo acolhida a alegação,
reabre-se o prazo para contestar, no entanto, se comparecer e contestar, na
mesma oportunidade, supre a falha
344
.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o
comparecimento espontâneo do réu, alegando a nulidade da citação como
defesa, constitui a própria oportunidade do contraditório nos autos, uma vez ser a
alegação de nulidade de citação uma defesa, bem como pelo princípio da
340
Enrico Tullio Liebman. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 181.
341
“Citação inexistente é a que falta, como ato, na série dos que constituem o procedimento. È citação que
não foi feita, nem por mandado (citação real), nem por edital (citação ficta).” citação nula é a citação
desconforme com o modelo prefixado em lei, quando esse defeito é relevante, isto é, quando ausente
requisito indispensável para que seja reconhecida como ato dessa natureza.” Marcos Afonso Borges.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 309.
342
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 215.
343
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 363. Nesse sentido: Se o juiz
tiver reconhecido, implicita ou explicitamente, a revelia, o réu pode comparecer, alegar a inexistência ou
nulidade da citação e contestar o mérito . No caso de procedência da alegação, o juiz recebe a defesa e
declara a nulidade dos atos praticados sem a necessária integração do réu ao processo. Mas se o réu apenas
comparecer para argüir a nulidade, a aplicação pura e simples do art. 214 § , isto é, o juiz a declara,
se procedente a suplica, e a citação considerar-se-á feita na data da intimação do réu ou de seu advogado,
se já estiver no processo.Ernani Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, p. 402.
344
José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 197.
102
eventualidade, todas as alegações do demandado devem ser realizadas
conjuntamente
345
.
Esse mesmo posicionamento vem sendo firmado pela doutrina - ANTONIO
CARLOS MARCATO
346
entende que pelo princípio da eventualidade, se o réu
entrar no processo e alegar somente nulidade da citação e não realizar outras
defesas será considerado revel nas demais, porque não as alegou.
É importante destacar que o fato de alguém figurar na petição inicial como
réu, para constituir a relação processual e dar seguimento ao processo, é
imprescindível a citação válida ou o comparecimento espontâneo do réu.
Com efeito, poderá o juiz determinar a citação do réu de ofício, como
ocorre, usualmente, nas ações de investigação de paternidade
347
, onde o filho
persegue a paternidade do pai biológico e é chamado ex officio o pai registral nos
autos.
345
“PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE
DA CITAÇÃO COMPARECIMENTO ESPONTANEO INEXISTENCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE PRELIMINAR DE NULIDAE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA-
RAZÕES QUE SE AFASTA. 1. Comunicado o falecimento do patrono do embargante, foi o mesmo
intimado para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado, providencia o adotada. Inexiste,
portanto, nulidade no proceder da Secretaria pela não intimação do causídico para contra arrazoar o recurso
especial. 2. Se o executado compareceu espontaneamente em juízo e apresentou embargos à execução para
impugnar a nulidade da citação por editar deveria ele, até pelo princípio da eventualidade, ter apresentado
matéria de defesa. Prejuízo debitado ao proceder do próprio executado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ Edcl no RESP 403029/DF Minª. Eliana Calmon 2ª.T. 21.10.2004 v.u. DJ 13.12.2004, p.
277).
346
Antonio Carlos Marcato em aula proferida em 01.04.2005.
347
“RESP. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDAE. CITAÇÃO DO PAI
REGISTRAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CONSEQUENCIA.
1. Em função do princípio da instrumentalidade das formas, não nulidade na determinação judicial ex
officio de citação do pai registral, na ação de investigação de paternidade proposta pela filha apenas contra o
pai biológico, máxime quando aquele, em função do chamamento, aquiesce ao pedido, submetendo-se ao
exame pericial (DNA) e se conforma com a sentença, onde afastada a paternidade. 2. Segundo pacificado
entendimento pretoriano, ‘o cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do resultado da
ação de investigação de paternidade’, não se exigindo, portanto, em relação àquele, pedido expresso nem
mesmo ação própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ – RESP 275374/PR – Min. Fernando Gonçalves – 4ª.T. – j. 21.09.2004 – v.u. – DJ 13.12.2004, p. 361).
103
Outrossim, a nulidade da citação é um vicio que pode contaminar todo o
processo, seja qual for sua natureza, por exemplo, numa ação executiva, a qual
inexistência ou nulidade da citação, a intimação da penhora também será
considerada nula, uma vez contaminada pelo ato ineficaz de constituição da
relação processual que é a citação
348
.
É necessário destacar que não incorre em nulidade de citação: a citação de
preposto ou pessoa responsável pela pessoa jurídica ou empresa, é o que
verificamos em ação relativa a contrato bancário formulado em determinada
agência, sendo, portanto, o gerente, pessoa passível de receber a citação, por ser
responsável pela agência que originou os fatos
349
.
Vale lembrar que o réu revel podeintervir no processo, a qualquer tempo
e em qualquer fase, no estado em que o processo se encontrar, é o que a Lei
11.280 de 16 de fevereiro de 2006 estabeleceu no parágrafo único do artigo 322
CPC.
A nulidade da citação é defesa dilatória, pois uma vez corrigida a
irregularidade deverá o processo prosseguir o seu trâmite processual, entretanto,
caso a irregularidade não seja sanada e for proferida, sentença de mérito,
decretando-se a revelia do réu, poderá este, mesmo com o transito em julgado da
348
“PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INEXISTENCIA DE OMISSÃO NO JULGADO 1. Não omissão alguma a ser suprida, tendo em vista
que o acórdão impugnado considerou não somente o pedido de nulidade da citação formulado pela parte, mas
também o da intimação da penhora, ato processual subseqüente e dela dependente, estando claro que a
validade de ambos estava atrelada à mesma tese jurídica. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ
EDRESP 602038/RS – Min. Eliana Calmon – 2ª.T. – j. 16.12.2004 – v.u. – DJ 21.02.2005, p. 146).
349
“CITAÇÃO GERENTE DA AGENCIA LOCAL BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL , MAS QUE MANTÉM EM FUNCIONAMENTO TODO SISTEMA BANCÁRIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE REPELIDA. A citação do banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando
o litígio se referir a contrato firmado na agencia por ele dirigida. Hipótese, ademais, em que o gerente
ostentou poderes de representação, recebendo a contra-fé e apondo a nota de ‘ciente’. Situação peculiar da
espécie em que a instituição financeira, a despeito de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial,
mantém em atividade todo o sistema bancário. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 316254/SP
Min. Barros Monteiro – 4ª.T. – j. 21.10.2004 – v.u. – DJ 17.12.2004, p. 548).
104
decisão, propor ação rescisória, ou até mesmo, ação declaratória, visando a
declaração da nulidade da citação
350
.
II- Incompetência absoluta
Essa é a primeira defesa em que o réu deve suscitar em sua preliminar,
pois juiz absolutamente incompetente não tem condições de decidir no
processo
351
.
Por ser a primeira defesa a ser mencionada pelo réu, deve ser também o
primeiro item a ser verificado pelo juiz, desta forma, o Código de Processo Civil
possui incongruência entre os dispositivos, visto que menciona antes a
inexistência ou nulidade da citação, para depois mencionar a incompetência
absoluta.
Como vemos, a ordem seqüencial do artigo 301 CPC, não esta correta,
certamente, o legislador inobservou a ordem de verificação e analise pelo
magistrado das defesas processuais.
ROGERIO LAURIA TUCCI justifica que a incompetência absoluta deve
ser alegada em primeiro lugar, mesmo porque somente o juiz competente pode
pronunciar-se acerca da validade ou invalidade da relação jurídica
processual
352
. A incompetência absoluta ocorre em rao da maria ou da
hierarquia, é considerada defesa não preclusiva e peremptória, Poe ser
verificada tanto em ões propostas em primeiro grau de jurisdão, como em
350
“PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA –NULIDADE DA CITAÇÃO RÉU REVEL.
Admite-se a propositura de ação declaratória com o objetivo de ser discutida ausência de citação válida em
processo cuja sentença transitou em julgado com revelia. Precedentes. Agravo no recurso especial não
provido.(STJ AgRG no RESP 599505/MG Min. Nancy Andrighi 3ª.T. j. 28.10.2004 v.u. DJ
j29.11.2004, p. 331).
351
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 215
352
Rogério Lauria Tucci. Curso de direito processual civil, p. 195.
105
ações propostas em segundo grau de jurisdição, como nos meios de
impugnação de decisões e sentença judicial, é o caso, por exemplo, da ação
resciria
353
.
A alegação de incompetência absoluta, não depende de exceção, é
matéria de objeção processual, podendo ser verificada e decidida de ofício pelo
juiz, alegada na peça contestatória pelo réu, ou mesmo em qualquer tempo e grau
de jurisdição
354
.
Esse entendimento é firmado pela jurisprudência, e mostra-se sólidos
alicerces, pois, apesar de ferir o artigo 301 CPC que diz que o réu teque
alegar em contestação “toda matéria de defesa”, é vício inderrogável ao processo,
portanto, não deve perecer após a contestação.
Oportuno mencionar que a incompetência relativa, dever ser realizada no
incidente de exceção de incompetência, bem como não poderá ser decretada de
ofício, como a incompetência absoluta.
Assim, plausível se faz, a transcrição do posicionamento de JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA:
353
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÃO RESCISÓRIA. FGTS. ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ULTIMA DECISÃO
DE MERITO NA CAUSA PROFERIDA POR ESTA CORTE . INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. No
tocante à suposta contrariedade aos artigos 485 do Código de Processo Civil, e 9º, § 1º, da Lei 8.036/90
e da Lei de Introdução ao Código Civil, constata-se a ausência do requisito indispensável do
prequestionamento, viabilizador do acesso às instancias especiais. Incidência das Sumulas nºs. 282 e 356 do
STF. 2. Não sendo competente para apreciar a ão como se direcionada a rescindir a decisão aqui proferida.
Mostrava-se imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedente. 3. Recurso especial
improvido.” (STJ RESP 673413/PR Min. Castro Meira 2ª. T. j. 26.10.2004 v.u.- DJ 28.02.2005, p.
310). No mesmo sentido: (STJ AR 1993/MS Min. Gilson Dipp 3ª. Seção j. 08.09.2004 v.u. DJ
11.10.2004, p. 232).
354
“A incompetência absoluta há de ser argüida na contestação ou mesmo depois, valendo como preliminar
da peça contestatória. (Ac. Vu da 2ª Cam. do 2º TARJ, no agr. 3.703, rel. juiz Moacyr Marques Morado).
106
O Código, na verdade, faz mais do que dar ‘a impressão de que o juiz
não pode declarar, de ofício, a incompetência relativa’. Ou, se é de
impressão que se trata, cumpre reconhecer que ela espelha fielmente
a realidade. Pense-se o que se quiser pensar de lege ferenda: o
direito vigente é refratário àquela possibilidade. Merece apoio e
confirmação e diretriz tradicional na doutrina e na jurisprudência,
segundo a qual a incompetência relativa não comporta declarão de
ofício.
355
Se o u alegar a incompetência relativa na contestação e não no
incidente de exceção de incompencia
356
, a competência se prorrogada
(CPC, art. 114), pois, não foi alegada por meio pprio, ficando seu direito
precluso.
Não obstante, a incompetência absoluta acarreta vicio capaz de
comprometer até mesmo a autoridade da coisa julgada, pois uma sentença
proferida por juiz incompetente não pode ser executada, podendo ser objeto de
ação rescisória
357
.
Há incompetência absoluta em ações propostas perante o Juizado Especial
Civil Estadual, e a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal, mesmo se
houver litisconsórcio, com entidades, a qual umas têm legitimidade na Justiça
355
José Carlos Barbosa Moreira. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? REPRO 62, p.37.
356
“A incompetência relativa, todavia, por ser autentica exceção, não pode ser proclamada de ofício pelo
julgador, que, desse modo, para declara-la depende de provocação do réu. Esse assunto foi enfrentado pela C.
Terceira Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil deste Estado Agravo de Instrumento 399.924-
0/0 – São Bernardo do Campo. In Milton Sanseverino. Incompetência relativa: impossibilidade de ser
declarada de ofício, Justitia, 58 (174), p. 95.
357
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, p.421.
107
Comum, outras na Federal, portanto, cada uma delas deve ser julgada pelo juízo
a qual a jurisdição lhe é pertinente, a fim de evitar a incompetência absoluta
358
.
Isso não ocorre somente nas ações relativas aos Juizados Especiais, mas
também nas ações com legitimidade em jurisdições distintas, pois o processo
seguiria de forma completa perante a parte legítima para aquela competência e
estaria impossibilitado pelo vício insanável da incompetência absoluta, em razão
da parte que postula em juízo absolutamente incompetente
359
.
358
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO
ESPECIAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. MATERIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO NO AMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO.
ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. DA LEI
9.099/95.COMPETENCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO ‘WRIT’.
PRECEDENTES. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança é apelo que possui natureza similar à
apelação, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria de ordem Pública, que pode ser
reconhecida a qualquer tempo. Precedentes. 2. nos termos dos arts. 113 e 301 § do digo de Processo
Civil, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem Pública, deve ser declarada de
ofício pelo juiz. 3. Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do
processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua ssede funcional, não sendo
relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica
ou empresa Pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento
e julgamento do writ’. Precedentes do superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O art.
20 da Lei 10.259/01, que regula a instituição dos Juizados Cíveis e criminais Federais, estabelece ser vedada
a aplicação desta Lei no âmbito do juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais
Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causa em
que forem parte instituição de previdência social e segurado. 5. A vedação prevista no artigo 20 da Lei
10.259/01 somente poderá ser removida se for declarada a sua inconstitucionalidade, no foro e procedimento
previstos no artigo 97 da Constituição Federal c/c os artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nenhum Tribunal pode deixar de aplicar a lei, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. 6. A teor do artigo
da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo da Lei 10.259/01), as
pessoas jurídicas de direito publico não podem ser partes em ação processada perante nos Juizados Especiais
Estaduais. 7. Os Juizados Especiais Federais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas
seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido. 9. Consoante
entendimento desta Corte, compete às Turmas recursais o processamento e julgamento de mandado de
segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Precedentes. 10. Declaração de ofício da incompetência
do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª.Região para o processamento e julgamento do mandamus, com a
anulação de todos os atos decisórios e remessa dos autos para a Turma recursal Federal que jurisdiciona a
Comarca de Santa Inês/MA.” (STJ RMS 18433 Min. Gilson Dipp 5ª. T. j. 17.02.2005, v.u. DJ
28.02.2005, p. 341).
359
“PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO CONTRA A UNIÃO, ELETROBRÁS
E ELETROPAULO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS DNAEE 038 E 045/86.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DAS DEMANDAS
DESSA NATUREZA. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIA DE
ORDEM PÚBLICA DO ACORDÃO EMBARGADO QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente propôs ação de repetição de indébito com a
finalidade de ver condenadas a ‘União Federal, Eletrobrás e Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A, a
lhe pagarem, desde novembro de 1987 e daí por diante, as diferenças que forem apuradas, respectivamente,
108
Não obstante, quando dizemos que a argüição de incompetência absoluta
pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, queremos dizer até o
trânsito em julgado da sentença, uma vez que após, somente poderá ser alegada
através de ação rescisória, a qual é via pertinente para se atacar decisão
proferida por juiz absolutamente incompetente
360
.
Se a parte não propuser ação rescisória como previsto pelo legislador, a
decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente estará eternizada. Desta
forma, é manifestamente ilegal o entendimento de que a incompetência absoluta
pode ser argüida a qualquer tempo, pois o que se quer dizer com o termo a
qualquer tempo, é até o transito em julgado da sentença.
sobre o IUEE, o empréstimo compulsório retro-referido e a tarifa de energia elétrica em si, diferenças a titulo
de reajuste inconstitucional e ilegal previsto pela Portaria 045/86 do DNAEE, que majorou os preços de
Energia Elétrica.’ O pedido foi julgado procedente em relaçao à Eletropaulo e Eletrobrás, com exclusão da
União da lide por ser parte ilegítima passiva. Interpostas apelações pelas empresas, Eletropaulo e Eletrobrás,
o acórdão julgou nula a sentença para determinar o envio dos autos à justiça estadual, já que incompetente a
justiça federal para apreciar o pedido relativo às sociedades de economia mistas. Foram opostos embargos de
declaração pela empresa Sorveteria boneco de Neve Ltda. E pela Eletropaulo acerca da necessidade de a
união integrar a lide. O acórdão que julgou os embargos conferiu caráter infringente ao julgado por entender
impossível a cumulação em uma só ação, de pedidos diferentes contra réus distintos. Sendo assim: a)
considerou nula a sentença no que concerne à apreciação do mérito da causa em relação à Eletropaulo, por
ausência de jurisdição (CPC, art. 292, e Carta Magna, art. 109), b) trouxe a União de volta ao pólo passivo e,
reconhecendo a prescrição qüinqüenal relativamente a esta ultima e a Eletrobrás, deu provimento à apelação
da Eletrobrás, c) negou provimento à apelação da autora por fundamento diverso, eis que reconheceu a
prescrição qüinqüenal em relação à União. Sorveteria Boneco de Neve Ltda. Interpôs recurso especial pelas
letras ‘a’ e ‘c’ sustentando: - julgamento extra-petita, ocorrência de conexão , o que possibilita a reunião dos
pedidos entre us diferentes, incorrência da prescrição, por se tratar de prestações de trato sucessivo, e a
majoração das tarifas de energia elétrica pelas Portarias DNAEE 38 e 45/86 foi ilegal e contaminou os
aumentos futuros. 2. cumulação de pedidos não permitidas pelo arts. 292, do CPC. Acórdão mantido. 3.
Extinção do processo, com julgamento do mérito, por efeito de prescrição, quanto à discussão sobre o direito
de repetir indébito referente ao IUEE dito como pago a maior , que se reconhece. 4. Declinação da
competência para a Justiça Estadual de São Paulo para apreciar apenas a pretensão de receber os valores
pagos a titulo de majoração de tarifas (Portarias 38 e 45 do DNAEE). 5. recurso parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.” (STJ RESP 616690/DF Min. José Delgado 1ª.T. j. 05.08.2004v.u. –
DJ 27.09.2004, p. 256).
360
Rafael Andrade Vanzo e Francis Campos Bordas. A argüição de incompetência absoluta a qualquer
tempo’ e a efetividade do processo. Direito e Justiça. V. 21, p. 275. No mesmo sentido: “INCOMPETENCIA
ABSOLUTA SUA ARGUIÇÃO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MEIO
ADEQUADO 1. Depois do transito em julgado da sentença, a argüição de incompetência absoluta do juiz
somente pode ser conduzida em ação rescisória, nos termos do art. 485, II do CPC, não em preliminar de
apelação de sentença homologatória de calculo de liquidação. 2. A correção monetária sobre honorários de
advogado, fixados sobre o valor da causa, incide desde o ajuizamento da ação (Sumula 14). (STJ – AgRg no
Resp 6.176 – DF – 3ª.T. – Rel. Min. Dias Trindade – DJU 08.04.91).
109
III- Inépcia da petição inicial
Se na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou
contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC 295), será a petição considerada
inepta
361
.
Segundo ROGERIO LAURIA TUCCI é libelo inepto, aquele em que
manifesta a falsidade das premissas do silogismo que contém, ou mesmo se
isso não ocorra, dificilmente, pode chegar, a conclusão do que consiste o
pedido
362
.
Desta forma, a inépcia da petição inicial é verificada, nas seguintes
hipóteses:
a) quando da narração dos fatos não se souber a causa da lide ou não
houver direito aplicável,
b) quando os fundamentos jurídicos do pedido forem inaplicáveis a
espécie,
c) quando não se souber qual o pedido, ou estiver em contradição com a
causa de pedir.
361
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 364. No mesmo sentido: Pedro
Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 195.
362
Rogéria Lauria Tucci. Curso de direito processual civil, p. 196.
110
A jurisprudência vem sendo formulada no sentido que a exposição
suficiente dos fatos
363
, apesar de confuso os fundamentos do pedido não
configura inépcia da petição inicial, entretanto, caso a peça exordial seja
ininteligível e incompreensível deve ser julgada inepta
364
.
A falta de documentos necessários a composição da peça vestibular,
também nos parece que não vislumbra a sua inépcia, visto poder ser requisitado
pelo magistrado na oportunidade da analise da inicial
365
.
363
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. ART.
295, I E PAR. ÚNICO, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUALIFICAÇÃO
JURIDICA DOS FATOS. Nesta Corte Superior de Justiça é pacifico o entendimento segundo o qual ‘não é
inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento so pedido,
ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa’ (Resp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira). Com efeito, ‘havendo pedido, ainda que irregular, como por exemplo, no caso de o autor deduzir
pedido genérico, quando a lei não autoriza, não ocorre a inepcia, pois esta se verifica quando houver
ausência de pedido ou causa de pedir’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,
‘Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante’, ed. São Paulo:Ed.RT, 2003, p. 679). In
casu, o Ministério Publico do Estado de São Paulo ajuizou ação civil Pública em face de Simétrica
Engenharia S.A, devido à existência de danos no ambiente de trabalho de obras de construção civil de
responsabilidade da empresa. Do exame acurado dos autos, verifica-se na petição inicial a exposição dos
fatos e do direito individualizados em relação a cada obra da empresa ré, assim como o pedido da ação
mostra-se certo e determinado. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido que concluiu pela
inépcia da petição inicial, pois, ao contrario do que restou esposado pela Corte a quo, na espécie não estão
ausentes o pedido e a causa de pedir, tampouco falta ao pedido o substrato que o torne viável em juízo. Por
fim, deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade,
cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso especial
provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo pronunciamento. (STJ, Resp 307072/SP,
Min Franciulli Netto, T2, v.u., j. 18.05.2004, DJ 18.10.2004, p. 201).
364
“PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXPOSIÇÃO CONFUSA DOS FUNDAMENTOS.
INEPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÇÃO AO ART. 295 DO CPC. ... 4. A inicial só deve ser
considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e impresica, se se permite
a avaliação do pedido, que se aprecia-la e julga-la. 5. Inaplicável, in casu, o teor do art. 295, parágrafo
único, inciso II, pois, embora expostos de maneira turva e obscura, os fatos, a causa de pedir e o pedido,
foram apresentados e se encontram ao alcance do julgador, sendo possível, após o regular desenvolvimento
da marcha processual, ser aplicado o melhor direito. Recurso Especial provido para determinar a baixa dos
autos ao douto juízo de origem, para o recebimento da inicial e retorno ao regular desenvolvimento do feito.”
(STJ, RESP 640371/SC, Min. José Delgado, 1ªT.,v.u., j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184).
365
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESVIO DE REPASSE DE
VERBAS PÚBLICAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE PELA FALTA DE
DOCUMENTOS VINCULADOS A ENTIDADES PÚBLICAS. INEPCIA DA EXORDIAL.
AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. ... III- Não que se
falar em omissão no acórdão embargado, sendo certo que este julgou a lide dentro dos limites propostos, na
medida em que, quando houver requerimento do autor para tanto, ao juiz é facultada a requisição de
documentos aos órgãos públicos, durante a fase de instruç~so do processo, sendo que a falta de inclusão
daqueles, na peça vestibular, não acarreta inépcia da inicial, a teor do art. 7º, inciso I, alínea ‘b’, da Lei
4.717/65.” (STJ, Edcl no RESP 439180/SP 1ªT. Min. Francisco Falcão j. 15.02.2005 v.u. DJ
14.03.2005 p. 197). No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL. ÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA. ACIDENTE DE VEICULO. CONTRATO. APOLICE DE SEGURO. PETIÇÃO
111
No entanto, se o documento faltante na exordial consiste na demonstração
do objeto do pedido, é inviável que o magistrado requeira a sua juntada pelo
autor, após a análise inicial, uma vez que impossibilitaria a verificação das
condições da ação, demonstrando a sua inépcia
366
.
Caso o juiz não extingüa o processo liminarmente, poderá o réu argüir a
inépcia da petição inicial na contestação, é o que se denomina exceção de libelo
inepto
367
.
Com efeito, se o réu contestar e alegar a inépcia da petição inicial,
estaremos diante de duas inépcias, a primeira, da própria petição inicial, e a
segunda, do juiz que a recebeu e determinou a citação do demandado. Isso
ocorre, uma vez que a petição inicial inepta, deveria ser indeferida liminarmente,
de ofício pelo magistrado.
Desta forma, o juiz, dificilmente, ou até mesmo, nunca, declara a inépcia da
petição inicial após a contestação, pois estaria anulando o seu recebimento. Seria
contraditório o próprio magistrado que a recebeu, decidir por sua inépcia, a não
ser que outro magistrado tenha recebido.
INICIAL. INEPCIA. 1. A apólice, como prova do contrato de seguro na inicial, é irrelevante, se outros
elementos constantes nos autos o comprovam. 2. Consta nos autos o aviso de sinistro que relata o acidente
com o numero da apólice do seguro. 4. Tem a seguradora legitimidade para estar em juízo, face à sub-
rogação que possui. 5. Recurso especial improvido. (STJ Resp 110030/PE - T. Min. Castro Meira j.
28.09.2004 – v.u. – DJ 07.03.2005, p. 183)
366
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OMISSÃO
ACOLHIMENTO. 1. O aresto embargado externou o posicionamento assente desta Corte Superior no
sentido de ser essencial a comprovação do recolhimento, bem como do valor recolhido indevidamente, para o
ajuizamento da ação repetitória de indébito, sem o que inafastavel o reconhecimento da inépcia da exordial.
2. Assim sendo, consoante reza o art. 267, I do CPC: ‘extingue-se o processo, sem julgamento do mérito
quando o juiz indeferir a petição inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para fins de esclarecer que a ação foi extinta sem julgamento de mérito.” (STJ – EARESP 402146/SC,
Min. Francisco Falcão – T1 – j. 07.10.2004 – v.u. – DJ 22.11.2004, p. 265).
367
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 215. Nesse sentido: “E
libelo inepto é aquele em que manifesta é a falsidade das premissas do silogismo que contem, ou, mesmo que
tal não ocorra, não se pode chegar, por meio delas, à conclusão consistente no pedido.” Rogério Lauria Tucci.
Curso de Direito Processual Civil, p. 196.
112
Caso o Juiz declare de plano a inépcia da petição inicial, colocará termo ao
processo sem resolução do mérito, desta decisão cabe recurso de apelação, com
base no art. 296 CPC.
Se o réu alegou a inépcia da petição inicial é porque foi considerada
indeferida de plano pelo juiz, desta forma, aplica-se o art. 329 CPC, sendo
atacável mediante recurso de apelação. (CPC, 513 à 521). O recurso de
apelação poderá ser baseado na alegação de inépcia da petição inicial, mesmo
após o julgamento de mérito da ação, a qual o juiz de primeiro grau julgou
procedente o pedido do autor.
Neste caso, se o tribunal reformar a decisão entendendo ser a petição
inicial inepta, será desconstituída a relação jurídica processual formada nos autos,
uma vez que o vício apresentado, inviabiliza a instauração do procedimento e do
contraditório, no entanto, não poderá haver a inversão do ônus da
sucumbência
368
, pois todos os atos praticados, inclusive, a sentença, serão
considerados inexistentes.
368
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PROCEDENCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR. INEPCIA DA INIICIAL. EXTINÇÃO. PROCESSO. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ONUS DA SUCUMBENCIA. OMISSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão automática
dos ônus da sucumbência, na hipótese de o Tribunal sobre assunto não se manifestar, somente pode ocorrer
se for decidido o mérito da contenda, pois, nesse caso, o colegiado estará acolhendo ou rejeitando o pedido
inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Se, como na espécie
vertente, o Tribunal, acolhendo preliminar da apelação, resolve decretar a extinção do processo, sem
julgamernto de mérito, em face da inépcia da petição inicial, desconstituída está a relação jurídica processual
e, por conseguinte, todos os atos que eram afetos, inclusive e primordialmente, a sentença que julgara
procedente o pedido e fixara os ônus da sucumbência, não havendo lugar para inversão de nada e, muitos
menos, das despesas processuais e dos honorários. 3. Não mais existente a sentença, tampouco a
sucumbência nela fixada e omisso o acórdão sobre aquela verba, com transito em julgado, descabe intentar
execução, ante a absoluta falta de titulo executivo. 4. Recurso Especial conhecido em parte (letra ‘a’), mas
improvido. (STJ – RESP 207177/RO – Min. Fernando Gonçalves – T. j. 16.09.2004 – v.u. - DJ
11.10.2004, p. 328).
113
O indeferimento da petição inicial consiste em simples despacho, a qual
não tem efeito preclusivo, desta forma, mesmo depois da contestação, o juiz
poderá reanalisar a matéria, e decretar a extinção do processo
369
.
Outrossim, a respeito da petição inicial ser indeferida liminarmente, sem a
instauração da relação jurídica processual, o autor poderá recorrer da decisão do
magistrado, facultando ao juiz que proferiu a decisão, reformá-la.
Como afirma LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO estamos diante do
juízo de retratação, para o indeferimento da petição inicial
370
.
Parece-nos temeroso essa possibilidade, vez que a Carta Constitucional
prevê o contraditório e a ampla defesa, e sendo a petição inicial indeferida
liminarmente, o réu sequer tomou conhecimento da demanda, pois não foi citado.
Desta forma, o recurso de apelação cercearia o direito a ampla defesa do réu,
naquele momento, todavia, se o recurso fosse julgado procedente, o réu poderia
alegar a matéria apreciada pelo tribunal e, conseqüentemente, reanalisada pelo
juiz ‘a quo’.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO diz que essa hipótese levaria a
um efeito devolutivo reverso, possibilitando a extinção do processo, pelas
mesmas razões antecedentes
371
.
Na nossa opinião carece esse entendimento de lógica, uma vez que a
questão já analisada e redecidida pelo tribunal, não poderia ser novamente levada
a julgamento, mesmo que por argumentação do réu. Não se trataria de
369
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 343.
370
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Considerações sobre algumas das reformas do código de Processo Civil.
Revista de Processo nº 77, p. 100.
371
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Considerações sobre algumas das reformas do código de Processo Civil.
Revista de Processo nº 77, p. 101.
114
cerceamento de defesa do demandado, mas consistiria na prevalência e na
preclusão de questão já decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, é importante esclarecermos que a inépcia da petição inicial é
uma das razões que podem levar o indeferimento liminar da petição inicial, porem,
não o único.
O indeferimento da petição inicial não consiste em sinônimo da inépcia da
peça inaugural, pois caso, assim se entende-se, as outras matérias processuais
que levam o indeferimento liminar da inicial não seriam pertinentes a espécie
372
.
IV- Perempção
A perempção que é argüida como preliminar da contestação é a
perempção da ação, advinda das Ordenações Filipinas, no Livro III, título XX, §§
17 e 22, sendo mencionada no CPC de 1939 e na Codificação Processual Civil de
1973, a qual pode ser oposta dpor diante, em defesa do interessado, jamais
por via de outra ação
373
.
Ocorre a perempção se o autor der causa à extinção do processo sem
resolução do mérito por três vezes
374
, em razão de deixar de promover os atos e
372
As condições da ação, a legitimidade de parte, a decadência, a prescrição são hipóteses de indeferimento
da petição inicial.
373
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 197.
374
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Não que se falar em omissão no
julgado hostilizado, quando a parte, ao interpor embargos declaratórios, não suscita a matéria que pretende
ver examinada. Inadmissivel o recurso especial, quando não ventiladas na decisão recorrida as questões
federais suscitadas. Modernamente, a citação válida interrompe, não a prescrição, mas ‘todos os prazos
extintivos previstos em lei(CPC, art. 220). Apenas em raros casos isso não será possivel. Um deles é a
perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligencia do autor
que, não promovendo os atos e diligencias que lhe competirem, abandonar a causa por mais de trinta dias
(CPC, art. 267, III, c/c art. 268, § 1º). Destarte, em regra, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que
o processo venha a ser extinto por inépcia da inicial. Recurso a que se provimento.” (STJ RESP
238222/SP – Min. Castro Filho – 2ª. T. – j. 15.05.2001 – v.u. – DJ 13.08.2001, p. 93).
115
diligencias que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias (CPC
267 III), não poderá repropor a ação, ressalvado o direito de alegar o mérito do
seu pedido em eventual defesa
375
a ser realizada em ação proposta pela parte
adversa. Isso ocorre porque a perempção atinge o direito de ação, mas não o
direito material contido na ação, nem mesmo o direito de defesa do autor-inerte.
É oportuno esclarecer que a extinção do processo por abandono da causa,
não impede que o autor reproponha a ação, pois não configura a perempção.
Esta somente ocorrerá, se o autor, por três vezes der causa a extinção
376
. Desta
forma, diz-se que perempção é a espécie de penalidade ao autor desidioso,
impedindo que renove o processo com o mesmo objeto, mas sem importar na
perda da capacidade defensiva
377
, como ocorre na prescrição e na decadência
378
.
A penalidade que decorre da perempção, como vemos, opera apenas no
âmbito processual, portanto, de interpretação restrita, o autor, assim, que
provocou três extinções de processos por abandono
379
(CPC, art. 267 III) onde
teve por objeto o mesmo pedido, mesma causa de pedir e partes, não poderá
mais suscitar esse pedido, porém poderá ensejar nova demanda com pedido
distinto
380
.
375
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 422.
376
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 345.
377
Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, p. 403.
378
“Prescrição seria a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo
lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. “Decadência é a extinção do direito pela
inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício (CC, arts.
207 a 211).” Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V. 1, p.
360/361.consiste na inércia do titular
379
Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil. V.2, p. 118.
380
Ernane Fidelis dos Santos. Op. cit.p. 403.
116
Portanto, a perempção impede que o autor reproponha a mesma ação
extinta por três vezes em razão de sua inércia
381
, mesmo que não tenha sido
investigado o mérito, no entanto, não foi constituída a autoridade da coisa julgada
material.
O autor desidioso poderá realizar defesa sob o enfoque do mérito do
processo extinto face sua desídia, como também poderá propor ação distinta,
objetivando outro pedido, a fim de receber outra tutela jurisdicional diferente da
perempta, mas o poderá ajuizar aquela pretensão por ação autônoma e
também estará impossibilitado de valer-se dos recursos da reconvenção e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
382
.
O instituto da perempção constitui matéria processual não preclusiva, por
tratar-se de objeção, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição enquanto não proferida a sentença
383
.
Não obstante, o tribunal ao receber a apelação, pelo princípio do efeito
devolutivo da ação, poderá analisar de ofício, as condições da ação, pressupostos
processuais, a perempção, além dos institutos da litispendência e coisa julgada
381
“AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIMENTO DE INICIAL – PEREMPÇÃO DO ARTIGO 269 §
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A inércia dos agravantes determinou o indeferimento da inicial.
Agravo improvido. (STJ AgRg no AG 387241/SP Min. Garcia Vieira 1ª.T. – j. 06.12.2001 v.u. DJ
11.03.2002, p. 209).
382
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 196.
383
“PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDENCIA. 1.
CONSOLIDOU-SE NA JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS O ENTENDIMENTO DE QUE, NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A MATERIA RELATIVA A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS,
PEREMPÇÃO, LITISPENDENCIA, COISA JULGADA E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DE
AÇÃO, PODE SER APRECIADA, DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO
ORDINÁRIA, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A SENTENÇA DE RITO (ART. 267, PARAGRAFO
3º).” (STJ RMS 6618/RS Min. Waldemar Zveiter T. 3ª. j. 27.05.1996 v.u. DJ 05.08.1996, p.
26342).
117
(estes dois últimos veremos a seguir), mesmo que o recorrente e o recorrido nada
manifestaram a respeito
384
.
V- Litispendência
Litispendência consiste em fenômeno processual definido legalmente, no
artigo 301 § CPC, ou seja quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e
ainda em curso
385
.
Após a formação da relação jurídica da ação com a citação do réu, torna-se
a lide pendente de decisão
386
, não podendo, portanto, ser proposta outra
demanda com a mesma finalidade.
Não obstante, para que haja litispendência é preciso que a ação tenha as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, todos os
elementos identificadores da ação
387
.
384
“PROCESSUAL CIVIL. APELÃO. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. EXTENO E PROFUNDIDADE.
MATERIA NOVA SUSCITADA NA APELAÇÃO. QUESO APRECVEL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL SILENCIAR-SE. BROCARDO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM”. ARTS. 267 - § 3º, 301-§ 4º E 515 CPC. ENUNCIADO Nº 284, SUMULA STF.
O INCIDENCIA NO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. A exteno do pedido devolutivo se mede pela
impugnão feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum
appellatum’. A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a maria impugnada, nos limites dessa impugnão.
2. Em se tratando de matérias apreciáveis de ofício pelo juiz (condições daão, pressupostos processuais,
peremão, litispenncia e coisa julgada arts. 267 § e 301 § do CPC), mesmo que a parte o tenha
provocado sua discussão na petão inicial ou na contestão (conforme se trate de autor ou de u) podem elas ser
apreciadas na segunda instancia. 3. Depreendendo-se das razões recursais qual a questão jurídica colocada,
desnecesria a particularizão dos dispositivos eventualmente violados, não incidindo o enunciado 284 do Supremo
Tribunal Federal, que sue a impossibilidade de exata compreeno da controvérsia.” (STJ RESP 170129/MG
Min. Salvio de Figueiredo Teixeira 4ª.T. j. 29.10.1998 DJ 01.03.1999, p. 331).
385
Celso Cintra Mori. A litispendência entre ões individuais e ões civis coletivas em defesa de interesses
individuais homogêneos. Revista do Advogado nº 84, p. 31.
386
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 215.
387
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 422. . Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDENCIA. EXTIÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RITO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANALISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO ESPROVIDO. 1. Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade
entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301 § dodigo
de Processo Civil. 2. Havendo o Eg. Tribunal de origem limitando-se a extinguir o processo, sem julgamento do
mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a analise, por esta
Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ – Ag Rg no RMS 18568/RJ – 5ª T. – Min. Gilson Dipp – j. 14.12.2004 – v.u. - DJ 21.02.2005, p. 193).
118
Mister se faz esclarecer que a causa de pedir não pode ser desdobrada em
diversos argumentos, gerando várias ações e, conseqüentemente, oportunidades
para obtenção do sucesso de uma tese autoral.
388
Assim para que haja litispendência é necessário a existência de dois
pressupostos: a identidade das ações (seus elementos) e a repetição da ação
ajuizada
389
.
O momento da notificação judicial da segunda demanda proposta com os
mesmos elementos, consiste na oportunidade de se alegar a litispendência, pois
daí instaura-se a idêntica relação processual.
Na hipótese de litisconsórcio, o comparecimento (pelo menos de uma das
partes) constitui uma condição para o desenvolvimento da relação processual e
não para a constituição
390
, sendo portanto, indispensável a citação de todos os
litisconsortes para ser constituída a relação processual, e desta forma, alegada a
incidência de litispendência.
Portanto, havendo lide pendente em juízo, impede o conhecimento de outra
ação idêntica, ajuizada posteriormente, uma vez que a primeira em curso está
pendente de julgamento
391
.
O instituto da litispendência foi inserido pelo legislador no direito pátrio,
a fim de trazer segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais,
evitando, assim, a perpetuão dos conflitos de interesses.
392
388
Leonardo Greco, Theophilo Antonio Miguel Filho. Tópicos de direito processual - litispendência por
identidade de causa de pedir – Revista de Direito administrativo – 228, p. 185.
389
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 198.
390
Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil. V. 2, p. 352.
391
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. I, p. 353.
392
Leonardo Greco, Theophilo Antonio Miguel Filho. Tópicos de direito processual - litispendência por
identidade de causa de pedir – Revista de Direito administrativo – 228, p. 185.
119
O ajuizamento de duas ações com os mesmos elementos identificadores
da ação, mesmo que possuem ritos ou procedimentos diversos, por constituírem
identidade jurídica dos pedidos, levam a incidência da litispendência
393
.
Não obstante, tal ocorrência não se verá quando trata-se de ação
anulatória de título executivo extrajudicial e a execução deste mesmo título, pois a
causa de pedir e o objeto são distintos
394
.
393
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CAUTELAR. IDENTIDADE DE
PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTE. LITISPENDENCIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÕES FATICAS DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada que a pretensão veiculada em
ação mandamental, qual seja, a declaração de inexigibilidade do ICMS recolhido a titulo de substituição
tributária, já foi objeto de ação cautelar proposta anteriormente, deve o feito ser extinto em razão da
ocorrência de litispendência. 2. A circunstancia de ações possuírem ritos diversos – no caso, as ações cautelar
e mandamental -, por si só, não afasta a litispendência, que se configura, na realidade, com a ocorrência de
identidade jurídica dos pedidos deduzidos. 3. Impetrado mandado de segurança contra Agente da Fazenda
Pública estadual e encontrando-se pendente julgamento de ação cautelar proposta contra o Estado, na qual se
apresenta mesmo pedido e causa de pedir, identidade de partes no pólo passivo, visto que o agente fiscal
atua como preposto do Estado. 4. Não se conhece do dissídio pretoriano suscitado na hipótese em que os
acórdãos confrontados cuidam de situações fáticas diversas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (STJ – RESP 119314/ES – Min. Joao Otávio de Noroña – 2ªT. – j. 16.11.2004 – v.u. - DJ
01.02.2005, p. 459). No mesmo sentido: “LITISPENDENCIA Ocorrência Mandado de segurança
Ações impetradas conjuntamente na Justiça Federal que apresentam as mesmas partes, causa de pedir e
pedido. Ementa Oficial: Verifica-se a ocorrência da litispendência, posto que, as ações, impetradas
conjuntamente na Justiça Federal, apresentam os mesmos elementos identificadores da ação, quais sejam: as
partes, causa de pedir r pedido.” Revista de Processo nº 118, p. 275.
394
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSAUL CIVIL. AÇÕES DE EXECUÇÃO E ANULATÓRIA.
CHEQUE ADMINISTRATIVO. LITISPENDENCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO.
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. COAÇÃO. COMPRA
E VENDA DE DOLARES. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. RECURSO ESPECIAL. MATERIA DE
FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIENCIA. DISSIDIO NÃO
SEMONSTRADO. SUMULAS 282, 283 E 356 STF E 07 STJ. 1. A ausência de prequestionamento de
questões ventiladas no recurso especial impedem a apreciação pelo STJ das teses respectivas, aos teor das
Sumulas nº 282 e 356 do Pretório Excelso. 2. Possivel a coexistência, no caso dos autos, de ação de execução
de cheque e de ação anulatória do mesmo titulo, quando a causa de pedir e o objeto são distintos, e ambas as
demandas foram reunidas por conexão, com distribuição por dependência, e tiveram curso por concomitante,
proferida uma única decisão abrangendo ambas. 3 – Pedido juridicamente possível em relação à anulatória de
titulo, reconhecendo-se, ainda, legitimidade ativa ad causam da autora, posto que o cheque administrativo era
nominal a ela e os recursos advinham de sua conta-corrente na instituição bancária co-executada. 4. Firmado
pelas instancias ordinárias, soberanas no exame da prova, que a executada sofreu coação, com reflexos na
compra da moeda estrangeira vendida pelo exeqüente, também em situação irregular na dicção da sentença e
do acórdão estaduais, a reapreciação do tema esbarra no óbice da Sumula 283 do C. STF. 5. Legitimo o
procedimento do banco co-executado, emitente do cheque administrativo, em sustar o pagamento, em face de
comunicação na possível prática de crime pela autoridade policial, e a oposição apresentada pela favorecida,
em nome de quem foi o titulo expedido com recursos de sua conta-corrente, não sendo o caso de se lhe exigir
devesse ter feito uso da ação consignatória. 6. Debate sobre a verba sucumbencial impedido à falta de
prequestionamento e da incidência da Sumula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP
229601/SP – Min. Aldir Passarinho – 4ª.T. – j. 14.12.2004 – v.u. – DJ 14.03.2005, p. 339).
120
Com efeito, o ajuizamento simultâneo e contínuo de processos cautelares
ou ações com pedidos de tutela antecipada com objetivo de ser concedida liminar
‘inaudita altera pars’, até que o seja concedido, caracterizam a litispendência, face
a identidade de pedido de causa de pedir e partes
395
.
A parte que ajuíza várias iniciais galgando uma liminar inaudita altera
pars’, seja de caráter cautelar, seja através de mandado de segurança ou pedido
de tutela antecipada, além de caracterizar litispendência, age de má-fé,
necessário, portanto, a imposição das penas de litigância de má-fé, face a
inexistência de escusável engano
396
.
É importante destacar que o ajuizamento de processo administrativo,
concomitantemente a demanda judicial existente, ou vice-versa, não acarretam
a litispendência
397
, uma vez que a instauração da jurisdição não se em
processos administrativos, portanto, inaplicável a espécie.
395
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. REPETIÇÃO DE AÇÃO. LITISPENDENCIA. LITIGANCIA DE -
FÉ. MULTA. CPC, ART. 18. APLICAÇÃO. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
– A PARTE QUE INTENCIONALMENTE AJUIZA VARIAS CAUTELARES, COM O MESMO OBJETIVO,
ATE LOGRAR EXITO NO PROVIMENTO LIMINAR, CONFIGURANDO A LITISPENDENCIA, LITIGA
DE-FÉ, DEVENDO SER CONDENADA NA MULTA ESPECIFICA. “ (stj – resp 108973/mg – Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira T.j. 29.10.1997 v.u. – DJ 09.12.1997, p. 64709).
396
LITIGANCIA DE -FÉ Caracterizão Mandado de Segurança Impetração de ações mandamentais
idênticas Desisncia de uma delas em rao da obtenção de liminar mais vantajosa Multa que o deve
exceder 1% do valor da causa, se não demonstrados os prejzos sofridos pela parte adversa – Inteligência do art.
18, caput, primeira parte, do CPC.” (Ap. em MS 200.01.00.054043-9 – MG – 8ª T. – TRF Reg. – j. 17.02.2004
Rela. Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso).
397
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
LITISPENDENCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. O CARACTERIZAÇÃO.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA. INCORPORÃO DE VANTAGEM PREVISTA
EM LEI ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 280/STF.
CORRÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS SE TORNARAM
DEVIDAS. APLICAÇÃO SUMULASA Nº 43 E 148 DESTA CORTE. 1. A alegação de existência de processo
administrativo ajuizado perante o Tribunal de Contas do Estado o caracteriza a litispendência, porquanto tal
instituto diz respeito à propositura de idêntica demanda judicial, quando pendente outra demanda judicial, entre as
mesmas partes, tendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A analise do preenchimento dos requisitos
legais aa incorporação de vantagem prevista em Lei Estadual demanda o exame da legislação local, o que não se
coaduna com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado nº 280 da Sumula da Suprema Corte,
aplicada, por analogia, à escie. Precedente. 3. A aplicão da Lei 6.899/81, nos termos da jurisprudência desta
Corte, deve ser compatibilizada com a Sumulas nº 43 e 148 STJ. Nosbitos previdenciários, em face da natureza
alimentar, a correção monetária deve ser aplicada desde o momento em que a prestação se tornasse devida.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJAgRg no AG 617726/BA, Min. Laurita VazT. –
j. 22.02.2005 – v.u. - DJ 14.03.2005, p. 410).
121
Através destas sucessivas hipóteses concretas, verificamos que todo
direito nasce de um fato, a que a ordem jurídica atribuí um determinado efeito. A
causa de pedir
398
constitui um elemento tico, e esse elemento fático é
denominado causa remota do pedido e a sua repercussão jurídica constitui a
causa próxima do pedido. Assim, para que seja a causa julgada idêntica é preciso
que tanto a causa remota como a causa próxima sejam idênticas nos processos
considerados litispendentes
399
.
Desta forma, cabe ao magistrado joeirar os fatos e encontrar a causa de
pedir da ação a fim de verificar se a impugnação da peça vestibular sob a
alegação de litispendência merece julgamento. Por isso, ao Juiz não cabe
somente impor a paz social, proferindo decisão a cada litígio, mas também tem o
condão de afastar o desregrado uso de expedientes processuais, com intuitos
fraudulentos, imorais e procrastinatórios.
398
“Por último es preciso subrayar que la causa petendi compreende unicamente hechos: la calificación y
argumentación no íntegran el objeto del juicio, sino más bien la fundamentación o motivación de la demanda,
ya que los elementos jurídicos alegados en la misma no vinculan al Juez por obra de los elementos jurídicos
alegados en la misma no vinculan tibi ius. No pretende negarse aq el importante papel que la norma
jurídica juega en la configuración de la causa de pedir, pues es evidenteque ésta sólo comprende aquellos
hechos que, al originar e individualizar la acción que se ejercita, han sido previstos por dicha norma como
imprescindibles para la concesión de la tutela judicial que pretende. Sin embrgo, esta exigencia de relevancia
normativa no impide distinguir los hechos de su fundamentación jurídica, de suerte que, si los primeiros
coinciden en sendos juicios, la divergencia en uno de los elementos de la Segunda (denominación de la
acción, calificación jurídica) no obsta en modo alguno a la existencia de identidad causal. En este punto, debe
suscribirse por tanto la teoria de la sustanciación, en demerito de la teoria de la individualización, según la
cual sólo integram la causa petendi ‘el derecho o razones jurídicas determinantes de lo que se pide’, así como
de la denominada teoria sincrética, según cuyos postulados la causa de pedir ha se estar ‘facticamente
sustanciada y jurídicamente individualizada.’.
En la dirección que aquí se propone apunta como uno parte de la jurisprudencia más reciente de la Sala 1ª del
Tribunal Supremo, que conceptúa la ‘causa petendi’ como ‘el relato fáctico que fundamenta la acción y
desemboca unas concretas peticiones.’ No obstante, también existen numerosas sentencias en las que parece
suscribirse la mencionada teoria sincrétia, al afirmarse que integran dicha causa los hechos y su calificación
jurídica. A pesar de estos últimos pronunciamientos, debe concluirse que, si en dos juicios se formula la
misma pretensión entre las mismas partes, basada en los mismos hechos individualizadores, el mero cambio
de calificación jurídica no altera ni transforma la causa de pedir, y por tanto el segundo Juez deberá admitir lo
eficacia excluyente de la litispendencia.” Francisco Málaga Diégues. La Litispendencia. José Maria Bosch
Editor, Barcelona, 1999 apud Leonardo Greco, Theophilo Antonio Miguel Filho. Tópicos de direito
processual - litispendência por identidade de causa de pedir Revista de Direito administrativo 228, p.
190.
399
Leonardo Greco, Theophilo Antonio Miguel Filho. Tópicos de direito processual - litispendência por
identidade de causa de pedir – Revista de Direito administrativo – 228, p. 187.
122
Assim, caso o demandante pleiteie em juízo determinada tutela
jurisdicional, perseguida em razão de um certo fato causa de pedir e essa
ação ser julgada improcedente, inviabilizado estaria de pleitear sob os mesmos
fatos a tutela jurisdicional, alterando a classificação jurídica do fato, por exemplo,
de culpa para dolo, e não a conseqüência jurídica da causa de pedir
400
. A
exceção de litispendência quando acolhida pelo juiz, consiste em defesa
peremptória, portanto, extingue o segundo processo sem resolução do mérito
401
.
A interpretação consiste que a primeira ação proposta pressupunha a
permanência da ação, uma vez que esta formou a relação jurídica processual e a
segunda, se tornaria sem sentido lógico para o sistema jurisdicional.
Por todas essas razões, parece-nos pertinente mencionar as palavras de
FRANCISCO RAMOS MÉNDEZ: “La litispendencia es uno de esos temas clásicos
que siempre ha estado ahí Fácil de identificar, de uso cotidiano en el foro,
polémico en muchos aspectos concretos, condicionante de otras intituciones.
A litispendência é pressuposto processual negativo ou extrínseco, porque o
segundo processo, apesar de ter condições de prosperar, por uma razão externa,
gera a sua extinção
402
. No nosso entendimento, a litispendência também é
matéria suscetível de ser argumentada após a contestação, não correndo a
preclusão do direito, se argüida após essa oportunidade
403
, visto ser matéria
relativa a objeção processual.
400
Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil- V. 1, 2001.
401
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. I, p. 353.
402
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 423.
403
A litispendência pode ser arguida em qualquer tempo antes da sentença de mérito, respondendo o réu
pelas custas de retardamento se o alegar na primeira oportunidade em que falar nos autos “(Ac. Da 2ª T.
do TRF, no agr. 39.727, rel. Min. Joaquim Justino Ribeiro, Jurisp. Mineira, V. 74, p. 336).
123
A argüição de litispendência deve ser feita antes da sentença final,
não sendo permitida sua verificação na fase recursal, uma vez que o
julgador singular não tivera oportunidade de apreciar, visto que a atividade
jurisdicional é fixada pela contestação e as demais peças processuais,
consubstanciando os pametros em função dos quais será proferida a
sentença
404
.
A decretação da extinção do processo
405
por litispendência, faz-se de ofício
ou a requerimento da parte, no entanto, impede que o autor intente, novamente a
mesma ação, portanto, embora não estamos diante de uma sentença de rito,
sua força é equivalente à da coisa julgada material
406
.
VI- Coisa Julgada
O réu também poderá alegar em preliminar de contestação a coisa julgada,
que é instituto semelhante a litispendência, mas diferencia-se desta, por ser
ajuizada ação, a qual, anteriormente, houvera sido decidida e,
conseqüentemente, já possui decisão de mérito.
A coisa julgada pode ser alegada ao ser proposta nova ação, com as
mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, de ação que possui
julgamento, e conseqüente, trânsito em julgado
407
, estando, portanto, assegurada
404
Arruda Alvim, Wambier, Teresa Arruda Alvim. Jurisprudência do CPC. V. 1, p. 114 – (TJPR – 4ª c. – Ap.
Cível 240/84 – Rel. Des. José Meger – j. 26.03.86 – v.u.).
405
“O efeito da litispendência argüida e constatada é a extinção do segundo processo, e o de quantos outros
forem instaurados subseqüentemente ao primeiro (art. 267, V, do CPC). “Celso Cintra Mori. A litispendência
entre ações individuais e ações civis coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos. Revista do
Advogado nº 84, p. 31.
406
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 346.
407
“Verifica-se coisa julgada quando se repete a demanda decidida por sentença de mérito de que não
caiba mais recurso.” Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. V. 2, p. 119.
124
pela ‘autoritas rei judicatae’
408
, é tratada pelo legislador brasileiro revelando dois
sentidos, o primeiro sentido consiste na objeção e o segundo, no atributo ou
efeitos da sentença. A objeção é definida pelas matérias em que o juiz deve
conhecer de ofício, impondo a parte ônus relativo de alegá-las. Essas objeções,
como visto anteriormente, são matérias que devem ser argüidas em preliminar de
contestação, por terem enfoque processual, e conseqüentemente, acarretam a
extinção do processo sem resolução do mérito.
matérias de mérito que podem ser consideradas objeção, pois podem
ser conhecidas de ofício pelo juiz, é o caso da coisa julgada.
O segundo sentido que a coisa julgada possui consiste no atributo da
sentença, ou seja, a qualidade dos efeitos gerados que se classificam em coisa
julgada formal e coisa julgada material.
A coisa julgada formal representa a estabilidade que a decisão adquire no
processo em que foi proferida, quer tenha analise de rito, quer não
409
. Desta
forma, tanto as sentenças terminativas, como aquelas que investigaram e
enfrentaram o rito da causa são atingidas pela coisa julgada formal, uma vez
que esta é evidenciada pela preclusão recursal
410
.
A importância da coisa julgada foi verificada por VELLANI, a que afirma:
408
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA DE MINAS
GERAIS. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO. IMPEDIMENTO DDE POSSE AO
CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTENCIA DE DUAS AÇÕES
ANTERIORES. COISA JULGADA. RMS 15493/MG. Constatada a existência de duas outras ações
anteriores, e o fato de o próprio impetrante requerer , no presente feito, o impedimento de outorga de
delegação ao candidato aprovado no certame para a referida serventia, até que houvesse o provimento
definitivo da ação que tramitava nesta Corte (RMS 15493/MG), e a mesma já transitou em julgado, com
decisão desfavorável ao recorrente, é de se extinguir o feito (art. 267, V, CPC).” (RMS 17894/MG Min.
José Arnaldo da Fonseca – 5ª.T. – j. 14.09.2004 – v.u. – DJ 11.10.2004, p. 353).
409
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 42.
410
Sergio Bermudes. Iniciação ao Estudo de Direito Processual Civil, Líber Júris, Rio, 1973, p. 95.
125
Con la expresión cosa juzgada (substancial) o más brevemente fallo
(substancial), se indica, pues, una combinación de dos elementos: la
declaración de certeza realizada por el juez más aquella autoridad o
carácter que, en un cierto momento, por voluntad de la ley (art. 2.909 del
Cód. Civ.) cubre la declaración de certeza
411
.
Assim, se a parte deixou de recorrer ou se exerceu seu direito de recorrer
da decisão proferida, não havendo qualquer outro meio de impugnação, naquele
processo, em razão do esgotamento de todas as vias recursais disponíveis,
estaremos diante da coisa julgada formal.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR bem identificou que contra o conteúdo
lógico-jurídico da sentença não poderão reagir os tribunais, por estarem proibidos
de decidirem, novamente, a mesma lide, como também o legislador, por não
poder editar norma retroativa, em prejuízo da ‘res iudicata’
412
.
A Constituição Federal trata a coisa julgada nos limites do artigo inciso
XXXVI, impedindo que a lei prejudique a coisa julgada, não possuindo alcance
superior, como é firmado por alguns doutrinadores. Por essa razão dizemos que a
intangibilidade da coisa julgada não possui sede constitucional, no sistema
normativo brasileiro, vez que resulta da norma contida no diploma Processual
Civil, entretanto, de acordo com o princípio da constitucionalidade,
hierarquicamente superior
413
.
A coisa julgada formal possui a característica de imodificabilidade, ou como
dizia LIEBMAN a imutabilidade da sentença dentro do processo.
411
Vellani. Naturaleza de la cosa juzgada. Buenos Aires: Ejea, 1958. nº 25, p. 132.
412
Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos
processuais para seu controle. Revista dos Tribunais nº 795, p. 27.
413
Ibidem, p. 30.
126
Mas, o estamos diante de qualquer imutabilidade, estamos falando da
imutabilidade endo-processual da sentença, a qual corresponde à preclusão que
atinge a sentença.
Por isso que dissemos haver preclusão recursal, pois a sentença não é
passível de recursos, que poderiam acarretar a reforma da decisão proferida.
SERGIO GILBERTO PORTO ensina que a coisa julgada formal representa
a estabilidade que a decisão adquire no processo em que foi proferida, havendo
decisão de mérito, ou não havendo essa investigação
414
.
Nosso sistema processual estabeleceu várias espécies de preclusão,
entretanto, três delas, demonstram necessária pertinência para o tema aqui
tratado, a primeira delas é a preclusão consumativa, que resulta do exercício
facultativo da prática de um determinado ato processual, a segunda é a chamada
preclusão temporal, a qual decorre do decurso do prazo sem que o ato seja
praticado, e a terceira e última é a preclusão lógica, que se evidencia através do
comportamento incompatível com a pratica de certo ato processual.
Não obstante, há algumas hipóteses em que o juiz pode reapreciar
questões que se encontram revestidas pela preclusão, as quais passamos
enumerar:
As questões relativas às condições da ão, que não tenham sido
apreciadas no momento adequado, ou que já tenham sido apreciadas
415
,
414
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 42.
415
A carência de ação pode ser alegada a qualquer momento, mesmo após ao despacho saneador, pois o
efeito do transito em julgado da decisão saneadora não atinge a carência da ação, que inclusive, pode ser
argüida em grau de recurso.
127
Os pressupostos processuais por serem matéria de ordem Pública,
podem ser verificados a qualquer momento pelo juiz, a requerimento da
parte ou mesmo de ofício,
Em matérias probatórias, uma vez que o juiz é o destinatário das
provas, tendo, portanto, o dever se necessário, de complementar o
quadro de provas por estar investido em poderes instrutórios.
Desta forma, verificamos que as condições da ação, os pressupostos
processuais e as matérias probatórias não incorrem em preclusão para o juiz,
podendo, portanto, serem decididas a qualquer momento.
Por outro lado, a coisa julgada material consiste na imutabilidade das
sentenças não somente no interior do processo a qual foi proferida a decisão,
mas fora dele também, ou seja, em qualquer outro processo que seja proposto
com a mesma causa de pedir, as mesmas partes, e o mesmo pedido da
anteriormente ajuizada.
As decisões acobertadas pela coisa julgada material, são as decisões de
mérito, as quais, sempre o juiz terá analisado a questão objeto da controvérsia
416
,
julgando procedente ou não o pedido da ação, por isso, LIEBMAN dizia que essas
sentenças adquirem o selo da imutabilidade. Assim, as sentenças que estão
416
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HABIL Á INSTRUÇÃO DO PEDIDO. 1. Decidido em acórdão anterior, que reformara
sentença indeferitória da inicial, que a ação monitória era juridicamente possivel, o provimento da remessa
oficial quando do reexame, posteriormente, da decisão de mérito, para extinguir o processo por carência,
implica em violação à coisa julgada. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova
hábil à comprovação do credito vindicando em ão monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição
tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. 3. Recurso especial conhecido e provido,para
deteerminar a apreciação do mérito pelo Tribunal a quo, afastada a preliminar de carência da ação.” (STJ
RESP 509829/MG – Min. Aldir Passarinho Junior – 4ª.T. – j. 18.03.2004 – v.u. – DJ 10.05.2004, p. 289).
128
revestidas pela coisa julgada material são as sentenças definitivas, por terem o
mérito conferido no dispositivo da decisão.
A necessidade de estabilidade das decisões judiciais e,
conseqüentemente, das relações jurídicas, consistem no fundamento da coisa
julgada material.
Importante nos faz tecer algumas considerações acerca das diferenças
entre a coisa julgada material e a coisa julgada formal.
A característica que evidencia a diferença entre esses institutos consiste
que a coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova demanda, uma vez
que a decisão é imodificável somente no processo em que foi proferida a
sentença, todavia, a coisa julgada material impossibilita a propositura de nova
ação, uma vez que o mérito da pretensão da primeira já houvera sido enfrentado.
Desta forma, a diferença básica é verificada pela eficácia da coisa julgada,
na formal, a sua eficácia está limitada no processo em que a decisão foi
prolatada, entretanto, a material estrutura sua eficácia para fora do processo,
tornando-a imutável, não somente no processo originário, como também no que
venha a ser proposto
417
.
O objetivo precípuo da coisa julgada consiste na definitividade da relação
jurídica, gerando segurança as partes e a eficácia da autoridade da sentença.
Com efeito, falamos em imutabilidade da coisa julgada material, mas sequer
mencionamos o que estaria garantido por essa imutabilidade, quais os limites da
imutabilidade que garante a coisa julgada.
417
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 42.
129
Os limites da coisa julgada se classificam em limites objetivos e limites
subjetivos.
Os limites objetivos trás a idéia de que a coisa julgada não é um efeito da
sentença, mas uma qualidade que os efeitos se juntam para tornar imutável a
decisão
418
.
Essa delimitação é realizada pela dinâmica visão de LIEBMAN, a qual
sofreu inúmeras criticas, a teoria dos limites objetivos da coisa julgada material.
JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA concordou parcialmente com o
posicionamento de LIEBMAN, visto que para ele, a autoridade da coisa julgada
consistia na qualidade da sentença , mas na qualidade capaz de tornar os efeitos
imodificáveis, pois estes são absolutamente imutáveis.
Assim, o que estaria acobertado pela coisa julgada é o conteúdo da
sentença, adquirindo, desta forma, a autoridade da coisa julgada a situação
jurídica posterior a sentença
419
.
Sobre o verdadeiro fundamento da autoridade da coisa julgada explicou
RAYMOND BORDEAUX “Autorité, fille de la necessité, qui est si grande qu’il faut
l’accorder même aux jugements injustes, et qui est telle qu’elle fait présumer vrai
même ce qui est faux. Res judicata pro veritate habetur.”
420
Não obstante, OVIDIO BAPTISTA DA SILVA afirma assistir razão JOSE
CARLOS BARBOSA MOREIRA como ENRICO TULLIO LIEBMAN, no que tange
a autoridade da coisa julgada como qualidade da sentença, concordando, com
418
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 44.
419
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 44.
420
Raymond Bordeaux. Philosophie de la Procédure Civile, apud Elicio de Cresci Sobrino. Coisa Julgada.
Revista de Processo nº 65, p. 241.
130
BARBOSA MOREIRA ao dizer que LIEBMAN havia se equivocado ao mencionar
que a sentença adquire selo de imutabilidade, pois são modificáveis, sustenta,
finalmente, que o elemento declinatório adquire a condição de coisa julgada
material, na medida em que não poderá ser modificado, portanto, discorda com
JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA
421
.
Nesse sentido, verificamos a grande problemática de se estabelecer os
limites da coisa julgada, pois para LIEBMAN esses limites objetivos se alastram
para fora do processo, ou seja a imutabilidade dos efeitos, para BARBOSA
MOREIRA e OVIDIO BATISTA DA SILVA se restringem na sentença, sendo a
imutabilidade do conteúdo ou elemento declaratório da sentença
422
.
Parece-nos com razão EGAS MONIZ DE ARAGÃO ao mencionar que a
coisa julgada não consiste na sentença, mas no julgamento certado nela
contido
423
.
Nessa esteira de entendimento, HUMBERTO THEODORO JUNIOR aduz
que o se confunde a coisa julgada com a sentença como peça elaborada pelo
juiz, mas prende-se a sentença que atingiu a eficácia de imperatividade e
imutabilidade, conforme determinado pela lei
424
.
Para CANDIDO RANGEL DINAMARCO a coisa julgada não tem
dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença
425
.
421
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 45.
422
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 45.
423
Egas Moniz Aragão. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, nº 140, p. 192.
424
Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos
processuais para seu controle. Revista dos Tribunais nº 795, p. 27.
425
Candido Rangel Dinamarco. Relativar a coisa julgada material. Revista de Processo nº 109, p. 09.
131
O Código de Processo Civil, no entanto, considera coisa julgada material
um efeito da sentença, o que não significa um repúdio a teoria de LIEBMAN, que
de qualquer forma, é dominante em nosso sistema
426
.
La definizione contenuta nell’art. 467 del Codice brasiliano è
indubbiamente difettosa. Ma bisogna dire senza reticenze che i suoi
difetti poco o nulla hanno a che vedere com la dottrina liebmaniana. La
tesi dell’uma è l’antitesi dell’altra.
427
Portanto, os limites objetivos consiste na identificação de o quê, faz com
que a sentença adquira a autoridade da coisa julgada. Para a verificação dos
limites objetivos é fundamental observarmos os componentes da sentença de
mérito, verificando quais estão revestidos pelos limites da coisa julgada.
A sentença, como mencionado está revestida pela imutabilidade, mas não
em sua integralidade, vez que somente o dispositivo, a conclusão e o tópico final
(o julgamento) estão cobertos pela coisa julgada.
ARAKEN DE ASSIS considera que a imutabilidade ínsita a idéia de coisa
julgada, a qual abrange o dispositivo da sentença, acolhendo ou rejeitando o
pedido, julgando a lide. A identidade do objeto litigioso inclui a causae petendi,
para interpretar os lindes da imutabilidade. Assim, o objeto litigioso integra
somente o pedido , por isso que a causa de pedir delimita o âmbito do pedido
428
.
Todavia, o que seria considerado mutável numa sentença coberta pela
coisa julgada?
426
José Maria Tesheiner. Autoridade e eficácia da sentença. Critica à teoria de Liebman. Revista dos
Tribunais nº 774, p. 69.
427
JoCarlos Barbosa Moreira. La definizione di cosa giudicata sostanziale nel Codice di Procedura Civile
Brasiliano. Revista de Processo nº 117, p. 48.
428
Araken de Assis. Reflexões sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ajuris nº 44, p. 37.
132
Desta forma, a fundamentação da sentença, os motivos que determinaram
o dispositivo, a verdade dos fatos estabelecidos como embasador da sentença, a
questão prejudicial
429
julgada incidentalmente como motivo determinante da
sentença
430
, são pontos que não estão cobertos pelo caráter imutável da coisa
julgada.
A questão prejudicial é motivo determinante da eficácia preclusiva da coisa
julgada, uma vez que é efeito produzido pela sentença quando utilizada em
processo subseqüente.
NELSON NERY JUNIOR aduz que a eficácia preclusiva da coisa julgada,
atinge tanto as questões de fato, como as questões de direito que poderiam ter
sido discutidas e decididas em processo anteriormente ajuizado, e não o foram,
podendo, portanto, de alguma forma, influir no julgamento do processo
subseqüente
431
.
Não obstante, para determinarmos os limites que se estendeu a eficácia
preclusiva da sentença, é fundamental, sabermos o que foi decidido, ou seja, o
que encontra-se na parte dispositiva da sentença
432
.
Conclui-se, portanto, que assiste razão PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
LUCON ao mencionar que não é apenas o elemento declaratório da sentença
definitiva que tem aptidão para alcançar a autoridade da coisa julgada, mas todos
429
Questão prejudicial consiste na questão que se apresenta como antecedente lógico do julgamento da lide.
430
Fará coisa julgada a questão prejudicial quando tiver por objeto uma relação jurídica, houver pedido
declaratório incidental feito pelo autor ou por qualquer das partes, o Juiz for competente em razão da matéria
e , para tanto a referida questão constituir pressuposto para o julgamento da lide.
Quando o réu nega a relação jurídica que serve de fundamento à pretensão do autor, este pode pedir que
sobre essa relação seja proferida declaração por sentença. É a denominada declaração incidental por sentença,
a qual consiste numa certeza declarada por sentença.
431
Nelson Nery Junior. Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Questão Prejudicial. Revista de Processo
51, p. 166.
432
Ibidem.
133
os elementos que refiram a pretensão processual deduzida em juízo, sejam
declaratórios, constitutivos ou condenatórios
433
.
Outrossim, os limites subjetivos da coisa julgada são verificados através de
quem é atingido pela autoridade da coisa julgada.
JOSE MARIA TESHEINER entende por limites subjetivos da coisa julgada
a determinação das pessoas sujeitas a imutabilidade e indiscutibilidade da
sentença, que caracterizam a coisa julgada material
434
. As partes são atingidas
pela coisa julgada, pois são sujeitos da relação jurídica processual, no entanto, os
terceiros não podem ser beneficiados e muito menos prejudicados pela coisa
julgada.
Note-se estamos falando em coisa julgada e não em efeitos da sentença,
pois terceiros podem ser atingidos por efeitos da sentença, mas não pela coisa
julgada.
Apesar da norma restringir a coisa julgada as partes que compuseram a
lide, é inegável a existência de casos em que a sentença atinge terceiros
435
, nas
ações individuais, por exemplo, os terceiros interessados podem ser atingidos
pela coisa julgada. Mas, não falamos em qualquer terceiro, e sim nos sucessores
‘causa mortis’, o cessionário e o substituto processual
436
.
433
Coisa julgada, efeitos da sentença, ‘coisa julgada inconstitucional’ e embargos à execução do artigo 741,
parágrafo único.Revista do Advogado nº 84, p. 149.
434
José Maria Tesheiner. Autoridade e eficácia da sentença. Critica à teoria de Liebman. Revista dos
Tribunais nº 774, p. 64.
435
Ibidem, p. 66.
436
Sergio Gilberto Porto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista de Processo nº 73, p. 43.
134
No que tange as ações coletivas, a coisa julgada é atingida por terceiros,
por possuir efeitos erga omnes, como na ação popular, a ação civil Pública e o
Código de Defesa do Consumidor
437
.
Com efeito, se a ação estiver tratando de interesses difusos e coletivos, os
limites subjetivos da coisa julgada podem abranger terceiros, como também nas
ações relativas ao estado civil da pessoa, e as sentenças que julgam relações
continuadas.
Outrossim, a coisa julgada possui eficácia preclusiva, ou seja, a
impossibilidade de se rediscutirem as questões e os fundamentos que foram ou
poderiam ter sido alegados, quer como escudo da defesa, quer como fundamento
do pedido, em ações ajuizadas posteriormente
438
.
437
A lei 8.078/90 outorga efeitos erga omnes e ultra partes a coisa julgada, pois criou disciplina própria e
diferenciada ao instituto da coisa julgada. Sobre a coisa julgada no CDC: “No sistema do consumidor – como
se disse – a coisa julgada ocorre secundum eventum litis, o que significa e aí está implicado, à luz dos valores
protegidos, o seguinte: a) não ocorre a coisa julgada se o julgamento houver sido desfavorável, e essa
improcedência houver sido por insuficiência de provas, e por isso, mesmo sendo apresentada nova prova,
poderá ser proposta novamente a mesma ação, b) quer isto significar que a grandeza do bem protegido, pela
ação civil coletiva, somente justifica que ocorra coisa julgada, quando ficar claro, aos olhos do juiz, que toda
a diligencia probatória foi realizada e que, apesar disso, o existiu lesão ao bem jurídico que se pretendia
proteger, em tal caso, coisa julgada (no plano da ão civil coletiva, exclusivamente, como se verá a
seguir, vale dizer, adiante-se, essa coisa julgada no plano da ação civil coletiva não interfere no agir
individual, salvo no caso do art. 94 c/c o art. 103 § 2º), c) a coisa julgada tem uma abrangência subjetiva que
precisamente corresponde àqueles que haverão de ser os beneficiários, tendo em vista a proteção do bem
coletivo (coletividade, inc. I, no art. 103, grupo, categoria ou classe, no inc. II, e, no caso do inc. III, no caso
de procedência), d) na hipótese do art. 103, inc. III (interesses e direitos individuais homogêneos), não se
cogita da insuficiência de provas, para a não ocorrencia da coisa julgada, diferentemente do que se passa nos
incs. I e II.” Arruda Alvim. Notas sobre a Coisa Julgada Coletiva. Revista de Processo nº 88, p. 31
438
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS,
AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. EXAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A ação de repetição de indébito após
a apreciação do pedido em ação que rejeitou a pretensão. Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do
CPC). Infirma a eficácia preclusiva do julgado a propositura de ação que vise nulificar o resultado de pedido
anterior decidido com força de coisa julgada. 2. Um dos pilares da segurança é exatamente o respeito à coisa
julgada. Deveras, a eliminação da Lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os princípios que regulam a
vigência das Leis, impedindo-as de retroagir. 3. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das
ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores o
podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em lei
inconstitucional. 4. Posicionamento diverso implica em violar dois institutos preservados pela Constituição,
um instrumental e outro substancial: a saber, a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. Aliás, não é por outra
135
Difícil, portanto, se mostra conceituar esse importantíssimo instituto
processual, vez que a coisa julgada se evidencia no revestimento dado ao
dispositivo da sentença e não no limite objetivo. Preclusão também não é correto
dizer que seja a coisa julgada, uma vez que seus efeitos são exclusivamente no
interior do processo.
Conjugando-se o princípio da concentração da defesa, com o conceito de
preclusão, e atendendo ao princípio plurivalente de nosso sistema jurídico, que
determina a necessidade de segurança nas relações jurídicas, obtém-se a
chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, verdadeira preclusão sui generis
que projeta seus efeitos para fora do processo.
Esses efeitos exteriores ao processo, impossibilitam a rediscussão de
fundamentos suscitados ou não em outras ações ajuizadas após aquela.
É fundamental que o primeiro processo tenha sido julgado com sentença
de mérito, porque caso a extinção seja decretada sem resolução do mérito, o
autor poderá intentar nova ação, pois, estaria acobertado pela coisa julgada
razão que a Lei 9.868/99, que regula a declaração de inconstitucionalidade, reclama termo a quo dos
efeitos da decisão, expressamente consignados no acórdão, consoante o disposto no artigo 27 da referida Lei.
6. A não incidência do enunciado da Sumula 343/STF deve ocorrer apenas na hipótese em que o Supremo
Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo. Decisão de
acordo com o mais recente entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (AgRG no AR 2.912, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.12.2003). Sob esse aspecto impõe-se primeiramente a
rescindibilidade do julgado, sob pena de violação do art. 474 do CPC. 7. Isto porque é assente na Turma que
a ratio essendi da Sumula 343 aplica-se in casu, por isso que, se à época do julgado, a Lei estava em vigor,
sem qualquer eiva de inconstitucionalidade, em prol do princípio da segurança jurídica prometida pela
Constituição Federal, não se pode entrever violação àquela pelo acórdão que a prestigiou. 8. Declarada a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a
administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse titulo recolhidos anteriormente à edição
das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas
impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido. 9. A taxa SELIC representa a taxa de juros
reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros
índices de reajustamento. 10. Recurso Espacial parcialmente provido, tão somente para consignar a aplicação
da taxa SELIC.” (STJ – RESP 579724/MG – Min. Luiz Fux – 1ª.T. – j. 07.12.2004 – v.u. – DJ 28.02.2005, p.
201).
136
formal, salvo se houver algum impedimento, como a perempção ou a ausência de
pagamento das despesas do processo anteriormente ajuizado.
Desta forma, falamos em coisa julgada material, visto que esse meio de
defesa impede a repetição de ações com o mesmo objeto e a mesma causa de
pedir
439
, sendo alegado pelo réu na oportunidade da contestação, será o segundo
processo, viciado por coisa julgada, e portanto, extinto sem resolução do mérito.
A coisa julgada, portanto, está assegurada pela definitividade, por sentença
que não caiba mais recurso, estando, entretanto sua matéria passível de eficácia
legal, não podendo ser mudada, ou alterada por qualquer meio recursal ou ação
autônoma, visto que o processo encontra-se definitivamente decidido
440
.
A eficácia preclusiva da coisa julgada veda o prosseguimento de nova ação
que visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior, mesmo que esta
segunda demanda esteja revestida por outro rótulo
441
.
Por maior que seja o prestígio dado a coisa julgada, é inegável a
possibilidade de haver sentenças eivadas de vícios insanáveis, substancialmente
439
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, V. I, p. 364.
440
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 195.
441
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO
REVISIONAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. MATERIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o
acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar
a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa deteerminação da
Carta Maior, pertence ao Colendo STF, no julgamento de recurso especial, restringe sua competência
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Ação ordinária que visa a declaração de
inconstitucionalidade e a conseqüente repetição do indébito de contribuição previdenciária incidente sobre
pensão de ex-servidor, que foi objeto de julgamento anterior em ação revisional. 3. Deveras, um dos meios de
defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474 do CPC, de sorte que, ainda que outro o
rotulo da ão, veda-se-lhe o prosseguimento ao palio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que
se alcançou na ação anterior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, porém desprovido.” (STJ RESP
596038/RS – Min. Luiz Fux – T. 1ª. – j. 20.04.2004 – v.u. – DJ 31.05.2004, p. 222).
137
nulas, mesmo após esgotadas as vias recursais, essas sentenças podem ser
revistas, apesar de estarem acobertadas pela coisa julgada
442
.
Segundo PIERO CALAMANDREI,
La verdad es que ninguna legislación, ni siquiera las dominadas por el
princípio germánico de la validez formal de la sentencia, ni tampoco las
modernamente inspiradas en la aceleración del termino de las litis y en al
alacanzar con mayor rapidez la certeza sobre el fallo, pueden sustraerse
a las leyes de la razón y de la gica, y en obediencia a éstas, debe la
ciencia admitir, aunque se en la medida más restringida, que aun
después de la preclusión de los medios de impugnación subsistan
sentencias afectadas por la nulidad insanable.
443
A coisa julgada não pode ser empecilho para a verificação de nulidade da
sentença, bem como o reconhecimento de vício de inconstitucionalidade pode ser
alegado a qualquer tempo, não possuindo, caráter de preclusão recursal, pois
pode ser alegado via ação rescisória. Com efeito, os juristas e o legislador não
encontraram solução para as injustiças ocasionadas pela sentença acobertada
pela coisa julgada, ficando, desta forma, a parte, sujeita ao âmbito fechadíssimo
da ação rescisória
444
.
Assim, assiste razão CANDIDO RANGEL DINAMARCO ao mencionar que
o processo deve ser realizado e produzir resultados estáveis tanto quanto
442
Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos
processuais para seu controle. Revista dos Tribunais nº 795, p. 40.
443
Piero Calamandrei. Vícios de la sentencia y medios de gravamen. Estudios sobre el proceso civil. Trad.
Argentina. Buenos Aires: Ejea, 1961, p. 463.
444
Elicio de Cresci Sobrino. Coisa Julgada. Revista de Processo nº 65, p. 241.
138
possível, mas sem que se impeça ou prejudique a justiça dos resultados que irá
produzir
445
.
Portanto, a coisa julgada deve ser argüida pelo réu no momento da
contestação, ou mesmo após essa oportunidade, em razão de sua alegação não
ter caráter preclusivo. Trata-se, de defesa peremptória, a qual e fim ao
processo subseqüente, sem resolução do mérito.
A coisa julgada traz estabilidade e previsibilidade para o direito,
prevalecendo, a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença proferida, vez ser
garantia esculpida pela Carta Magna
446
.
Assim, como menciona RAYMOND MONIER a litis contestatio impediria
ou, ao menos, tornaria ineficaz o segundo processo sobre o mesmo objeto
litigioso
447
.
VII- Conexão
A priori, é preciso mencionar que três tipos de ocorrência da conexão
em direito processual, a primeira delas é a conexão operada no direito romano, a
qual tem a finalidade de evitar a eternização dos litígios, e consiste na fixação de
prazo de duração máximo para o processo, sendo, extinto o processo, se atingir o
termo designado, sem que seja proferida a sentença, a segunda espécie de
conexão, é a advinda do direito francês, consistindo na inatuação das partes
durante certo tempo, e a terceira e última espécie é a conexão lusitana, da qual
445
Candido Rangel Dinamarco. Relativar a coisa julgada material. Revista de Processo nº 109, p. 10.
446
Tercio Chiavassa. A nociva ‘relativização’ da coisa julgada no Direito Tributário brasileiro. Revista do
Advogado nº 84, p. 231.
447
Raymond Monier. Manuel elementaire de droit romain, 1947, Tomo I, p. 168.
139
decorre do fato de ter o autor motivado, por três vezes consecutivas, a extinção
do processo sem julgamento do mérito
448
.
O instituto da conexão, é objeto de grande divergência dos processualistas,
começando de sua própria definição.
A palavra conexão significa ligação nexo, a qual pretende-se afirmar que a
conexão é o nexo – a ligação de duas ou mais ações. Duas são as correntes que
pretendem conceituar conexão: a primeira delas, é a concepção clássica,
formulada por PESCATORE e aprimorada por MATTIROLO, a qual mencionava
que causas conexas são aquelas que possuem alguns elementos comuns e
alguns elementos diversos, devendo, desta forma, serem julgadas
conjuntamente
449
.
Para a teoria clássica, a conexão ocorreria nas seguintes hipóteses:
Quando houvesse identidade de partes e de causa petendi, diverso o
pedido,
Quando houvesse identidade de pedido e causa de pedir, diversas as
partes,
Quando houvesse identidade de partes e de pedido, diversa a causa
petendi,
Quando houvesse identidade de partes, diversos o pedido e a causa de
pedir,
448
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 197.
449
João Batista Lopes. A conexão e os arts. 103 e 105 do CPC. RT 707, p. 34.
140
Quando houvesse identidade de pedido, diversas as partes e a causa
petendi.
FRANCESCO CARNELUTTI, possui entendimento diverso, afirmando ser
conexas as causas em que a decisão reclama a solução de questões comuns ou
idênticas, é exatamente, a identidade de questões, e não os elementos da lide,
que caracteriza para o jurista italiano a conexão
450
.
A posteriori, DE PETRIS seguindo o posicionamento de FRANCESCO
CARNELUTTI, passou-se a mencionar a existência das seguintes escies de conexão:
Conexão simples,
Conexão por acessoriedade,
Conexão por garantia,
Conexão por prejudicialidade,
Conexão por compensação,
Conexão por sucessão,
Conexão em razão de litisconsórcio facultativo.
Além dessas hipóteses de conexão propriamente dita, segundo PETRIS
uma outra modalidade de conexão que é a conexão intelectual
451
, que se verifica
na ocorrência de identidade parcial de questões entre duas ou mais ações
452
.
450
João Batista Lopes. Op. cit. p. 34
451
Enciclopédia Giuridica, Ed. Giuffré, p. 10. A essa modalidade de conexão havia aludido Calamandrei
que, após discorrer sobre a conexão em geral (‘relação que se produz entre duas ou várias causas diferentes
quando tiverem em comum um ou dois de seus elementos”) contempla a chamada conexão intelectual, laço
que une ações absolutamente diferentes (partes, causa de pedir e pedido diversos) mas que apresentam
idêntica questão de direito a ser resolvida. (Instituciones, trad. Santiago S. Melendo, EJEA, 1986, I/304).
452
João Batista Lopes. Op. cit. p. 34
141
A segunda corrente acerca do instituto da conexão foi formulada pelo
jurista brasileiro TOMÁS PARÁ FILHO, a qual a denominou de teoria materialista.
A concepção materialista deve ser conceituada a partir de critério material,
verificando sua origem e fins vinculados aos mesmos fatos ou relações jurídicas,
entretanto, como afirmou OLAVO DE OLIVEIRA NETO, que aderiu a essa teoria,
o fenômeno da conexão de causas se estabelece na unicidade da relação jurídica
no plano do direito material
453
.
A conexão ocorre quando se encontram dois ou mais processos em juízo
de idêntica competência, com objeto ou causa de pedir em comum, para que
sejam julgados, simultaneamente, nesse caso, a fixação de competência, dá-se
por prevenção
454
.
O legislador brasileiro aderiu em parte a concepção clássica – art. 103 CPC
uma vez que a teoria materialista, exigiria muitas vezes, o exame do próprio
mérito da causa, e o exame da conexão deve limitar-se ao campo processual, e
não ao conflito de interesses levado a lide.
É cediço que a teoria clássica de PESCATORE e MATTIROLO, se mostra
insuficiente, reconhecendo-se, assim, que o conceito de conexão é flexível, por
isso podemos dizer que há espécies de conexão, umas mais delimitadas a
concepção clássica, e outras com maior abrangência.
Desta forma, diz-se que duas ações o conexas quando lhes forem
comum o objeto e a causa de pedir, devendo, nesse caso, ser levado a
453
João Batista Lopes. Op. cit., p. 34.
454
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, V. I, p. 365.
142
conhecimento do juiz, a fim de que o processo seja reunido ao outro, por
conexão, para, desta forma, ambos serem julgados simultaneamente
455
.
O juiz possui relevante papel para a verificação da conexão em casos que
ela se mostra de maior abrangência, julgando se é o caso ou não, com
discricionariedade.
Ocorre conexão, quando o demandante propõe ação de reintegração de
posse, e separadamente, pela mesma razão, requer indenização pelo esbulho,
como também na hipótese do marido propor separação, alegando adultério da
mulher, e depois faz o mesmo pedido, fundamentando em injúria grave
456
.
Verifica-se o instituto da conexão quando antes de ser proposta ação
executiva é proposta pelo executado, ação anulatória de titulo executivo, ou
mesmo ação declaratória de inexistência de relação jurídica
457
, entretanto, caso a
ação anulatória seja proposta após o ajuizamento da ação de execução não
455
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 197.
456
Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. V..1, p. 406.
457
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DEBITO. CONEXÃO. 1. Se
é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do titulo não inibe o direito do credor
de promover-lhe a execução (CPC, art. %*%, § ), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação
executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do
titulo ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação
declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova,
em caráter preventivo, pedido de nulidade do titulo ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie tem natureza idêntica à dos embargos, que repetir seus fundamentos e causa de
pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do titulo
executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica
do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido
e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer
os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica
e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em
primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o
tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o
juízo, com a suspensão da execução. 5. Recurso especial provido. (STJ RESP 557080/DF Min. Teori
Zavascki – 1ª. T. – j. 17.02.2005 – v.u. – DJ 07.03.2005, p. 146).
143
haverá conexão
458
, uma vez que a matéria objeto da ação anulatória deve ser
argüida via embargos do devedor.
Não obstante, a jurisprudência vem sendo formulada no sentido de existir
conexão entre ação consignatória em grau de recurso e ação revisional de
alugueres sem sentença proferida, desta forma, a ação revisional deve ser
suspensa, até que se decida a outra
459
, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Porém, é cediço o entendimento de não ser verificada a conexão entre
processos com pedido e causa de pedir distintos, pois não acarretaria decisões
conflitantes
460
.
Podemos dizer que conexão quando tendo sido extinto o processo, sem
resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os us da demanda,
458
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. ART. 105 E ART. 109 DO CPC. 1. O processo de execução, por sua índole eminentemente
satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com
sentença de mérito. Todavia disso não decorre a impossibilidade de se estabelecer conexão entre a execução
e a ação de conhecimento na qual se questiona o titulo executivo em que aquela se fundamenta. 2. Não se
pode olvidar que a ão anulatória ajuizada com o escopo de desconstituir titulo executivo tem a mesma
natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que de se reconhecer a conexidade,
independentemente do ajuizamento de embargos de devedor, entre a ação de execução e a declaratória que a
precede quando fundadas no mesmo titulo, com a conseqüente reunião dos processos no juízo em que se
processa a declaratória.” (STJ RESP 492524/PR Min. João Otávio de Noronha 2ª.T. j. 05.10.2004
v.u. – DJ 16.11.2004, p. 233).
459
“Processual civil. Recurso especial. Contrato de mutuo pelo Sistema Financeiro da Habitação. Ação
consignatória em grau de recurso e ação revisional ainda sem sentença proferida. Conexão existente.
Prejudicialidade. Suspensão do processo referente à ação revisional. Em razão da existência de conexão entre
ação consignatória e ação revisional, ambas propostas com lastro em contrato de mutuo pelo Sistema
Financeiro da Habitação, e diante do fato de que a ação consignatória se encontra em sede de apelação, há de
se determinar a suspensão do processo relativo à ão revisional ao julgamento do recurso interposto na
ação consignatória, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Precedentes. Recurso especial não
conhecido. (STJ – RESP 583970/RJ – Min. Nancy Andrighi – 3ª.T. – j. 07.12.2004 – v.u. – DJ 01.02.2005, p.
545).
460
“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES DIVERSA. FALTA DE
CONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não conexão entre processos com pedido e causa de pedir
diversos. 2. A falta de conexão induz ao não conhecimento do conflito. 3. Nada impede que determinada
pessoa seja, a um só tempo, sócia e empregada de uma pessoa jurídica. Atos cometidos pelo sócio-
empregado podem servir como fundamento para ação cível tendente a exclui-lo do quadro de quotistas da
sociedade empregadora. (STJ AGRCC 45578/MG Min. Humberto Gomes de Barros S2ª. j.
10.11.2004, v.u. – DJ 17.12.2004, p. 409).
144
devendo, portanto, serem os autos distribuídos por dependência, em razão da
alteração do inciso II do artigo 253 do CPC, pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro
de 2006, a qual entrará em vigor em 90 dias após sua publicação.
A iminente lei também alterou o inciso III do artigo 253 do CPC, que passou
a firmar que serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza,
quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento, demonstrando,
neste caso, a conexão.
A conexão é uma espécie do gênero de continência
461
, desta forma,
apesar da legislação nada aferir a respeito da defesa dilatória por continência, a
existência desta, torna prevento o juízo
462
. Por isso, quando o legislador diz
conexão, lê-se também continência, pois ao firmar no texto legal a conexão, o
legislador disse menos do que queria dizer – conexão e continência
463
.
A continência também deve conduzir ao julgamento em conjunto dos
processos, perante o juízo prevento, que é o da primeira ação proposta, pois o
critério geral de prevenção é o do primeiro despacho do juiz, se a competência
territorial for a mesma
464
.
Por isso, SIDNEY ELOY DALABRIDA ensina que a conexão e a
continência, em suas variadas formas de manifestações, determinam a unidade
461
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 200.
462
Tanto a modificação de competência por conexão ou continência (art. 102) quanto a reunião de
processos onde se verifica o mesmo fenômeno tem por objetivo evitar sentenças contraditórias. Daí não se
alterar competência nem se justificar reunião de processos, quando, em um deles, houver sentença.”
Ernane Fidelis dos Santos. . Manual de Direito Processual Civil. V..1, p. 407.
463
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 423.
464
Ibidem, mesma página.
145
do processo e julgamento, devendo, portanto, serem processadas e julgadas
simultaneamente, a fim de que se exerça a vis attractiva
465
.
Por o ter caráter preclusivo, poderá ser alegada pelo réu, após a
oportunidade de defesa, mas julgados de nossos tribunais, em sentido
contrário: “Não apresentada a conexão na contestação, a questão fica preclusa,
não mais sendo lícito a parte argüir tal ocorrência
466
”.
O objetivo precípuo da conexão é a modificação da competência, a fim de
serem julgadas de forma harmônica as ações conexas, visando acima de tudo o
princípio da economia processual.
A conexão pode ser classificada
467
em:
Conexão subjetiva e objetiva. A conexão subjetiva o é conhecida no
direito brasiileiro, consiste na identidade de partes. A conexão objetiva verifica-se
pela identidade de pedidos.
Conexão por acessoriedade. Ocorre quando duas ou mais ações podem
relacionar-se por acessoriedade, sendo uma delas a ação principal e a segunda a
ação acessória. Esta se verifica na cobrança de multa contratual, dizemos como
acessória, logo a principal, ocorre com a cobrança do valor principal devido.
Conexão sucessiva. Ocorre na indicação da causa oriunda e da causa
originária, como na execução e na ação. Trata-se de competência funcional, vez
que exercida pelo juiz no processo de conhecimento.
465
Sidney Eloy Dalabrida. Conexão e Continencia na Lei 9.099/95. RT 743, p. 495.
466
(Ac. Vu da Cam. do TACiv de 21.10.86, na apel. 194.765-3, rel. juiz Oswaldo Breviglieri, JTACivSP
205/407).
467
A classificação foi retirada do artigo: João Batista Lopes. A conexão e os arts. 103 e 105 do CPC. RT 707,
p. 34.
146
Conexão na hipótese de reconvenção. O réu poderá reconvir no
processo, nos moldes legais – art. 315 CPC – isto é, se a reconvenção for conexa
com a ação principal. É necessário frisar que a conexão da reconvenção é a
conexão em sentido lato e não a conexão em sentido estrito.
Conexão intelectual. Caracteriza-se pela identidade de questões, o
importando a identidade dos elementos da ação. É exercida com intuito de evitar
conflito de julgados, desprestigiando a função jurisdicional.
Conexão por coordenação e conexão por subordinação. A conexão por
coordenação consiste no vínculo entre causas que podem ser julgadas
independentemente sem outro risco além da possível contradição lógica. A
conexão por subordinação ocorre nos casos compreendidos na noção ampla da
prejudicialidade em razão da necessidade de dependência.
Conexão por prejudicialidade. Prejudicial é a questão prévia, na qual a
solução influencia no mérito da causa. Assim, processos em que que
dispensam ou tornam impossível o reconhecimento daquelas que lhe são
conexas e as que predeterminam o julgamento das conexas.
A conexão (CPC, art. 103) é defesa processual imprópria
468
, de
cater dilario, pois não visa a extinção do processo, mas apenas a
reunião das causas a serem ligadas
469
, pode gerar conflito de competência,
se dois ou mais juízes, vinculados a tribunais distintos, se declararem
468
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, V.1, p. 365.
469
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, p. 353.
147
competentes para julgar a lide. Neste caso, caberá ao STJ processar e
julgar o processo
470
.
Outrossim, havendo decisão proferida pelo juízo estadual, se contrapondo
às determinações do Juízo Federal, é imperativo que aquela decisão seja
cassada, a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
VIII- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização
A ausência de capacidade da parte
471
, o defeito na sua representação ou a
falta de autorização são pressupostos processuais que compete ao réu alegar em
preliminar de contestação.
A falta de autorização se evidencia na hipótese de ausência de autorização
para se propor uma ação, é o caso de quem promove demanda pleiteando direito
real, sem outorga uxória. O demandante que tiver condição social de casado, terá
que possuir outorga uxória para argüir em juízo direito real, uma vez que a lei
exige tal requisito, é a denominada autorização marital.
Outrossim, se a autorização do outro cônjuge se tornar impossível, em
razão, do mesmo encontrar-se em local incerto e não sabido, como no caso de
desaparecimento, poderá a parte pleitear autorização judicial, fundamentando o
470
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TENIS (CBT). AFASTAMENTO DA DIRETORIA.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONEXÃO. 1. conflito de competência, quando dois ou mais juizes se
declararem competentes, cabendo ao STJ processar e julgar originariamente o feito nos casos em que
ocorrente entre juizes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea 1d1, da Constituição Federal).
2. Em havendo decisão proferida no âmbito da Justiça estadual se contrapondo às deteerminações do Juízo
federal prevento, esvaziando os seus efeitos, impõe-se a cassação daquele decisum, com vistas a se assegurar
a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimantal a que se nega provimento. (STJ – AgRg no CC
57783/DF – Min. Joao Otavio de Noronha – S 1ª - j. 23.02.2005 – v.u. - DJ 14.03.2005, p. 185).
471
Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.” Rogério Lauria Tucci.
Curso de Direito Processual Civil, p. 201.
148
seu pedido e demonstrando a dificuldade ou mesmo a impossibilidade do
recebimento da autorização, afim de supri-la.
Caso os cônjuges tenham contraído matrimônio com o regime de
separação total de bens, o legislador entendeu não ser requisito para a
propositura da ação a autorização do outro cônjuge, uma vez que o próprio
regime de bens, esclarece a situação de independência econômica e
incomunicabilidade dos bens.
Essa autorização do cônjuge, possui ênfase patrimonial, em razão do
regime de bens que foi contraído o matrimônio, isso ocorre, principalmente,
porque o sistema do Código Civil 2002, deu ênfase ao direito patrimonial e não a
família como entidade social, por este motivo, verifica-se a importância do regime
de bens no casamento.
No que tange ao defeito de representação, a legislação civil determina
quem deve ser representado e quem deve ser assistido, bem como descreve a
existência de entes despersonalizados, que podem ser partes numa ação.
A representação se classifica em duas possibilidades: a representação
judicial e a representação civil. A representação judicial serve apenas para ações
judiciais, como por exemplo, uma empresa ser representada por um preposto,
logo a representação civil consiste na representação para atos da vida civil, como
por exemplo a mãe que representa o filho menor absolutamente incapaz.
Assim, se o demandante é pessoa jurídica ou entidade despersonalizada, o
réu poderá alegar o defeito de representação ou o juiz, ao verificar, reconhecer de
149
ofício o vício, deve marcar prazo razoável para o vicio ser sanado, se não o fizer,
ou não fizer no prazo legal, extingue-se o processo sem exame do mérito.
Caso a empresa seja representada irregularmente, ou mesmo pessoa não
autorizada receber a citação da ação proposta, essa citação será considerada
nula, uma vez que impossibilita a instauração da relação jurídica processual,
entretanto, se o representante legal da empresa comparecer, voluntariamente, em
juízo, ocorre o suprimento da nulidade da citação
472
, pois se verifica a inexistência
de prejuízo.
A falta de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, também acarreta
a irregularidade da representação processual, a qual vem sendo formulado
entendimento que aplica-se analogicamente, a irregularidade da representação
postulatória, sendo, portanto, vício com possibilidade de regularização
473
.
Diferente do que se entende na peça inicial, a ausência de assinatura na
contestação, a rigor não caracteriza omissão de ato processual, mas simples
esquecimento, portanto, tal lapso não resulta prejuízo, principalmente, se a
472
“AGENTE DE VIAGENS. REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO. ART. 12, VIII, CPC.
SUMULA 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. Em
recurso especial não se reexaminam provas (Sumula 7). O comparecimento espontâneo da parte e a ausência
de comprovação do prejuízo, suprem o eventual defeito de citação.” (STJ RESP 170683/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros – j. 27.04.2004 - v.u. – DJ 17.05.2004, p. 212).
473
“PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 13 E 284 DO CPC. AUSENCIA DE ASSINATURA NA PEÇA
INICIAL, INSTANCIAS ORDINÁRIAS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A
ausência de assinatura na petição nas instancias ordinárias, ao contrário da instancia especial, é um vicio
sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente às irregularidade da representação
postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. É que os
vícios de representação devem ser sanados na instancia ordinária, pelo que, repise-se, é perfeitamente
possivel ao Tribunal de origem a abertura de prazo para remediar esse tipo de defeito, consoante o disposto
no referido dispositivo legal. 2. In casu, o juízo concedeu à autarquia oportunidade para firmar a inicial de
embargos à execução, transcorrendo o prazo de 40 (quarenta) dias sem qualquer atividade da parte. Deveras,
à ausência de assinatura da inicial aplica-se o art. 284 e seu parágrafo do CPC e, não o art. 267, § 1º, cujo
escopo é diverso do primeiro dispositivo afastado. 3. Negligenciando a autarquia embargante à determinação
do juízo a quo pra que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, correta a extinção dos embargos
à execução sem julgamento de mérito. 4. Recurso especial desprovido.(STJ, RESP 652641/RS Min. Luiz
Fux – 1ªT. – j. 02.12.2004 – v.u. – DJ 28.02.2005, p. 236).
150
contestação veio acompanhada da reconvenção que encontra-se devidamente
assinada
474
.
Outra hipótese a qual pode ocorrer defeito de representação é no
inventário e no arrolamento, visto que o inventariante é o representante dos
sucessores ou herdeiros do ‘de cujus’, e caso este deixe de impulsionar o
processo, será verificado o defeito de sua representação e poderá ser declarada a
extinção do processo.
Todavia, a jurisprudência vem seguindo o escopo de que a falta de
representação do espólio por seu inventariante é vício sanável, uma vez que
verifica-se o defeito de sua representação
475
.
Com efeito, a parte incapaz que não tiver representante legal, ou o
interesse for colidente com este, o juiz deverá nomear curador do incapaz, para
representar os interesses do menor.
É importante destacar que estamos tratando de curador do incapaz (art.
I CPC), daquele determinado incapaz, que não possui representante legal, ou
tenha conflito de interesses com este, e não de curador de incapaz, que é
exercido pelo Ministério Público (art. 82 inc. I e II CPC).
Quando falamos em incapacidade, nos referimos aos sujeitos processuais
de ser parte, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade
474
“A ausência de assinatura na contestação, a rigor, não caracteriza omissão de ato processual, mas simples
esquecimento, mormente quando de tal lapso não resulta prejuízo, sendo certo que a contestação veio com a
reconvenção e esta foi assinada.” (STJ- RT 704/214).
475
“MANDATO. FALTA OU IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO LITIGANTE.
SUPRIMENTO. INSTANCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC. Nas instancias
ordinárias, verificada a falta de instrumento de mandato ou defeito na representação da parte, incumbe ao
Magistrado ensejar o suprimento da falta, assinando prazo razoável para tanto. Precedentes. É sanável a falta
de representação do Espólio, por seu inventariante. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ RESP
331071/PR – Min. Barros Monteiro – 4ªT. – j. 09.11.2004, v.u. – DJ 07.03.2005, p. 259).
151
postulatória, sendo portanto, a ausência de qualquer um deles acarreta a extinção
do processo sem julgamento do mérito, pois não atinge a finalidade compositiva
do litígio.
476
A incapacidade da parte é elemento distinto da incapacidade para ser
parte, uma vez que esta última consiste em pressuposto processual estabelecido
em Lei, por exemplo, o Banco do Brasil é parte ilegítima para realizar cobrança
pelo Juizado Especial Civil (art. Lei 9.099/95). Isso ocorre porque no Juizado
Especial Civil que é regido por Lei Especial (Lei 9.099/95) não pode pessoa
jurídica ser autor de ações, mas somente ser réu.
Esse tipo de irregularidade acarreta a extinção do processo sem exame do
mérito.
A falta de autorização, o defeito de representação e a incapacidade do
autor alegada pelo réu, terão o condão de defesa dilatória, uma vez que o juiz
suspenderá o processo, e marcará prazo razoável para que seja sanado o defeito
(CPC, art. 13)
477
, sob pena de não o cumprir no prazo estabelecido, os atos por
ele praticados serão anulados, ocasionando a extinção do processo sem
julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV)
478
.
476
Rogério Lauria Tucci. Curso de Direito Processual Civil, p. 201.
477
“PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL RESPONSABILIDADE
CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO PREQUESTIONAMENTO INOCORRENCIA -
SUBSTABELECIMENTO – DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO.
1. A matéria referente aos arts. 37, 125, I, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil não pode ser
apreciada por ressentir-se do necessário prequestionamento. Aplica-se à espécie, o enunciado sumular 356 do
Pretório Excelso. 2. Segundo jurisprudência assente neste Tribunal, a irregularidade na representação
processual pode ser suprida, pois a regra do art. 13 do CPC contempla a possibilidade de sanar tais defeitos.
Precedente (Resp 93.566/DF de 03.08.1998). 3. Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (STJ
AgRg no RESP 550948/ES – Min. Jorge Scartezzini – 4ª.T. – j. 16.11.2004 – v.u. – DJ 17.12.2004, p. 559).
478
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, V.1, p. 365.
152
A princípio essa defesa trata-se de defesa processual dilatória, como
mencionado, mas caso o vício não seja sanado no prazo legal, a defesa passará
a ter caráter peremptório
479
, pois o processo será extinto sem exame do mérito
480
.
IX- Carência da ação
O direito de ação é direito público subjetivo à prestação jurisdicional do
Estado, porém ao autor atende a determinadas condições, as denominadas
condições da ação ou condições do exercício do direito de ação
481
. Essas
condições da ação não consistem nos pressupostos processuais, uma vez que
estes dizem respeito a validade da relação processual, enquanto as condições da
ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter dentro de um processo
valido, a sentença de mérito
482
.
Segundo ENRICO TULLIO LIEBMAN, a carência da ação consiste nos
requisitos de existência da ação, devendo, portanto, ser objeto de investigação no
processo, ainda que implicitamente, pois somente se estiverem presentes essas
condições da ação, que pode ser analisado o mérito do pedido
483
.
Antes do Diploma Processual de 1973, havia grandes controvérsias a cerca
da natureza das condições da ação, sendo firmado entendimento que elas se
479
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 353.
480
“PROCESSUAL CIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. INSTANCIA ORDINÁRIA. VICIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO
ART. 13 DO CPC. 1. O artigo 13, primeira parte, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo
defeito na representação das partes, deve o magistrado marcar prazo para que a irregularidade seja sanada,
sob pena de extinção do feito. 2. Esta colenda Corte firmou entendimento no sentido de que, nas instancias
ordinárias, a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável, aplicando-se para o fim de
regularização postulatória, o disposto no artigo 13 do CPC. Precedentes: Resp 499.863/RJ, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 08/09/2003, Resp 402.198/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24/02/2003 e AGA 438.299/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04/11/2002. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RESP 659117/ES – 1ª. T. – j. 04.11.2004 – v.u. – DJ 06.12.2004, p. 233).
481
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 346.
482
Ibidem, mesma página.
483
Enrico Tullio Liebman. Manual de Direito Processual Civil, p. 154.
153
encontram em grau intermediário, entre o mérito da causa e os pressupostos
processuais.
Desta forma, o litigante tem que constituir a relação processual valida, bem
como satisfazer as condições jurídicas requeridas, para que o juiz se manifeste
sobre seu pedido
484
.
Para que a ação possa ser proposta é indispensável que estejam
presentes as condições da ação, ou seja, legitimidade para agir
485
, o interesse
processual
486
e a possibilidade jurídica do pedido
487
.
O interesse de agir consiste num elemento material do direito de ação,
portanto, no interesse em obter o provimento solicitado. Não estamos falando do
interesse substancial, cuja proteção se intenta a ação, pois o interesse
substancial pertence ao autor e o interesse processual é exercido para a tutela
daquele
488
.
484
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 346.
485
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE
FGTS.CEF. CARENCIA. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSENCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que fundamenta as razões de decidir em carência
de ação e ilegitimidade da parte. Recurso que repete os argumentos do petitório inicial, quanto ao mérito da
causaz. 2. Nos termos da legislação processual em vigor, o recorrente deve atacar, de modo especifico, os
fundamentos do decisum que deseja rebater, sob pena de, não procedendo dessa forma, submeter a
julgamento a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária dos Tribunais. 3. A
impugnação deve ser dirigida à decisão que se pretende seja reformada, atacando seus fundamentos e
obedecendo aos ditames do art. 514 do CPC, cominado com o art. 247 do RISTJ. 4. Precedentes deste
Tribunal Superior. 5. Recurso não conhecido. (STJ RMS 17966/SP Min. José Delgado 1ª.T. j.
21.10.2004 – v.u. – DJ 17.12.2004, p. 414).
486
“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARENCIA DE AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados não pode ser examinada no recurso especial
que se cinge ao âmbito infraconstitucional. 2. Ausência de exame das normas infraconstitucionais que foram
tidas como violadas. Incidência das Sumulas 282 STF e 211 STJ, tendo em conta que, mesmo nos embargos
de declaração, não houve o exame de qualquer das regras legais invocadas no extenso rol apresentado pelo
recorrente. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ RESP 104201/SP Min. Castro Meira 2ª.T. j.
16.11.2004 – v.u. – DJ 14.03.2005, p. 235).
487
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 199.
488
Enrico Tullio Liebman. Manual de Direito Processual Civil, p. 154.
154
Assim, podemos dizer que estamos diante de interesse processual
secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, pois o
processo terá que ter a proteção do interesse substancial, para adequação do
provimento pedido a fim de satisfazê-lo
489
.
Desta forma, se não se evidenciar uma lesão ao interesse ou a um direito
que ostenta perante a parte contrária, ou mesmo se os efeitos jurídicos tiverem
sido obtidos, ou se o provimento requerido fosse inadequado ou inidôneo a
remover a lesão, ou não puder ser proferido, por que inadmitido pela lei.
Com efeito, não queremos dizer que o pedido do autor lhe assiste razão,
mas que esse pedido merece exame para ser proferida ou não a tutela
jurisdicional, e o exame que aqui atestamos é o exame de mérito da ação.
Parece-nos oportuno transcrevermos a definição dada por ENRICO
TULLIO LIEBMAN sobre interesse de agir, “é a relação de utilidade entre a
afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.”
490
Com efeito, o interesse de agir é elemento característico da ação, a qual a
ordem jurídica mede a aptidão da situação jurídica deduzida em juízo, a colocar-
se como objeto da atividade jurisdicional e verifica-se o pedido se conforma aos
objetivos do direito, a qual é merecedor de exame
491
.
A legitimação da ação consiste na titularidade da mesma, a qual é
condição para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, pois é necessário em
489
Enrico Tullio Liebman. Manual de Direito Processual Civil, p. 155.
490
Ibidem, p. 156.
491
Ibidem, mesma página.
155
cada processo estar indicado com clareza e precisão quem são as partes
litigantes, pois sem elas o juiz não poderá proceder com a analise do mérito.
Parece simples a legitimação para a causa, mas esta trás alguns
problemas, pois a legitimação não consiste em qualquer pessoa levada a juízo a
pleitear por determinado interesse, mas em individualizar a pessoa a quem
pertence o interesse de agir.
ENRICO TULLIO LIEBMAN afirma que essa problemática decorre da
distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência
subjetiva
492
.
Nesta esteira verifica-se que entre a existência do interesse de agir e a
pertinência subjetiva, esta última merece maior destaque, pois o juiz somente
poderá examinar o interesse de agir se possuir os requisitos necessários, como a
legitimação ad causam.
Desta forma, a legitimação para agir é, portanto, a identidade de quem a
propôs e aquele que a lesão de um direito próprio afirma existir, podendo,
entretanto, requerer a pretensão para si do provimento jurisdicional, pedido com
referência à aquele que foi chamado a juízo
493
.
ENRICO TULLIO LIEBMAN ainda destaca a importância de diferenciar a
legitimação passiva e a legitimação para contestar, uma vez que o legislador
pátrio não observou tais prerrogativas.
492
Enrico Tullio Liebman. Manual de Direito Processual Civil, p. 157.
493
Ibidem, p. 159.
156
A legitimação para contestar consiste na legitimidade a qual possui o réu
em defender-se, todavia, nem sempre quem possui legitimidade para contestar,
tem legitimidade passiva para a causa, podendo o réu contestar, justamente, para
argüir a ausência de sua legitimidade passiva.
A última condição da ação consiste na possibilidade jurídica do pedido, ou
seja, na admissibilidade em abstrato do provimento do pedido.
O pedido, seja qualquer que seja as circunstâncias que o embassam, não
poderá ser apreciado, se não for possível, se não for um provimento que o
magistrado possa se pronunciar a respeito, daí a possibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, não poderá o juiz, por exemplo, se pronunciar acerca de prisão
por dívidas, pois em sistema processual brasileiro, não é admitida, nem anular um
ato administrativo
494
.
A carência da ação
495
se refere a ausência de algum ou alguns dos
pressupostos de condições da ação, a qual devem ser examinados de ofício pelo
magistrado ou alegados pelo réu na oportunidade da contestação.
Desta forma, se estiver ausente apenas uma das condições da ação, o
processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, uma vez não haver a
necessidade de ausência de todas as condições, mas a falta de qualquer delas
pode levar a decretação da carência, seja de ofício, a requerimento da parte, e
mesmo em qualquer grau do processo.
494
Enrico Tullio Liebman. Op. cit., p. 161.
495
“Antes de ingressar na apreciação do mérito da causa, incumbe ao Judiciário, mesmo de ofício (CPC,
arts. 267 e 301), examinar os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos
processuais e condições da ação.” (Resp 4720-CE, STJ, 4ªT., DJ de 20.5.91).
157
Necessário esclarecer que apesar da existência desses três elementos da
ação, outros institutos que levam a carência da ação, como por exemplo a
carência da jurisdição.
A carência da jurisdição é verificada quando não houver juiz do Estado em
que possa pronunciar-se sobre o pedido do autor. Isso é verificado, geralmente,
para o réu estrangeiro, ou mesmo nos casos de absoluta carência de jurisdição
com referência a Administração Pública
496
.
Não obstante, há vários procedimentos de ações que estabelecem motivos
de inadmissibilidade do pedido, que acarretam a denegação da ação, ou a
subordinação da ação a uma prestação previa, como verificamos na proibição da
ação petitória enquanto em tramite o processo possessório.
A carência da ação possui estreita relação com a inépcia da petição inicial,
uma vez que se inexiste possibilidade jurídica do pedido
497
, a peça inaugural se
considerada inepta.
Na ausência de qualquer das condições da ação, o juiz não poderá
adentrar no mérito da questão objeto do processo, devendo o extinguir sem
resolução do mérito
498
.
496
Enrico Tullio Liebman. Op. cit., p. 161.
497
A falta de possibilidade jurídica do pedido, também, é uma causa de inépcia da inicial.
498
Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 217. Nesse sentido:
“Embargos de declaração. Recurso especial. Contradição inexistente. 1. Tendo havido dois fundamentos para
a Corte estadual decidir pela carência de ação de reintegração de posse, a saber, a antecipação do pagamento
do VRG e a ausência de mora, sendo que apenas o primeiro dos fundamentos foi alvo de ataque nas razões de
recurso especial, permanece incólume o segundo, fato que mantem a decisão local quanto à questão da
impossibilidade de revitalização da ão possessória.2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ EDRESP
538760/RS – Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª.T. – j. 28.10.2004 – v.u. – DJ 21.02.2005, p. 170).
158
Isso se deve em razão das condições da ação serem definidas também
como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com
referencia a situação concreta deduzida em juízo
499
.
A jurisprudência vem firmando entendimento que as ações que são
postuladas a posteriori a um determinado procedimento administrativo, este deve
ser colacionado nos autos, bem como se ação judicial, antever o processo
administrativo, estaremos diante de carência de ação
500
.
É oportuno transcrevermos o posicionamento de ERNANE FIDELIS DOS
SANTOS:
(...) a cancia de ação é matéria que interessa diretamente ao exercício da
fuão jurisdicional e deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Sobre qualquer pronunciamento que a ela se refira não a
reconhecendo, o ocorre a precluo. A maria pode ser revista, a todo
tempo, a que se profira a sentença final, á semelhança do que ocorre com
os pressupostos processuais de ordem positiva e negativa (art. 267 § 3º).
501
Comungamos com o posicionamento do autor, por terem as condições da
ação, que ser alegadas na contestação e após essa oportunidade, entendemos
que o direito não estará precluso
502
.
499
Enrico Tullio Liebman. Op. cit., p. 154.
500
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
OBITO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARENCIA DA AÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. No exame de recurso especial, qualquer que seja sua fundamentação, não se
conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário
prequestionamento. 2. Nos termos do artigo 215 da Lei 8.112/90, a pensão por morte é devida a partir do
óbito do servidor. 3. Recurso improvido.” (STJ – RESP 386652/RS – Min. Paulo Gallotti – 6ª.T. – j.
09.12.2003 – v.u. – DJ 22.11.2004, p. 394).
501
Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, V. 1, p.408/9.
502
Nesse sentido: “Deve ser argüida na contestação, antes da matéria de mérito, a carência de ação por
falta de legitimação passiva do réu, sem o que não é de ser apreciada(Ac. Vu da Cam. Do TJPE de
8.2.77, na apel. 78.619, rel. Des. Pedro Ribeiro Malta, Jurisp. e Doutr., vol. 105, p. 50 e vol. 113, p. 72).
Ocorre preclusão se o réu não arguir na contestação ilegitimidade para a causa.” (TJAC Reexame
Necessário 1 – Rio Branco – Rel. Jorge Araken Faria da Silva – vu – 16.11.77).
159
No nosso entender, a preclusão também não ocorre em relação ao juiz que
poderá decretar a carência da ação, logo após a contestação, como também,
posteriormente, no saneamento do processo, ou até mesmo na sentença
503
.
A carência de ação gera coisa julgada formal, uma vez que não enfrentou o
mérito da petição inicial, desta forma, não pode ser objeto de ação rescisória. Por
essa razão, a parte não está impedida, de novamente, propor ação sobre a
mesma lide. Outrossim, o instituto da carência de ação pode ser argüido,
inclusive, na ação rescisória, quando a esta faltar interesse de agir, sendo,
portanto, extinta em razão da sua carência
504
.
503
“Quando a parte acionada arguir expressamente carência de ão, em preliminar CPC, art. 301, X tem
direito a ver apreciada expressamente a prefacial, xime quando o juiz, silenciando sobre ela, já defere prova,
inobstante o tenha o feito por saneado. O risco de preclusão processual é o quanto basta para provimento do
recurso, destinado a obter o exame judicial” (Ac. Vu da 3ª Cam. do TJRS, de 11.5.78, no agr. 30.037, rel. des. Ney
da Gama Ahrends, Ver. de Jurisp. Do TJRS, V. 70, t. II, p. 685).
504
RECURSO ESPECIAL ÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS DECISÃO
IMPUGNADA POR RESCIRIA TRANSITO EM JULGADO FORMAL CARENCIA DE AÇÃO –
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A
ação rescisória visa desconstituir sentea que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada
em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC. Assim sendo, a
existência de sentença de mérito, bem como o transito em julgado o requisitos essenciais para o ajuizamento da
ação rescisória. Na falta de um desses pressupostos, pois, não que ser admitida a ação por falta de interesse de agir.
2. A sentea que condena à prestão de alimentos o está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale
dizer, o possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentea de rito não mais sujeita a
qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação
financeira das partes. 3. Ademais, conforme pacifica jurispruncia desta Corte, para que a rescisória calcada no
inciso V do art. 485 do CPC, prospere, é necesrio que a interpretão dada pelo decisum rescindendo seja de tal
modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade (c.f. AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
19/12/03), o que não ocorre no caso. Não falar, pois, vulnerão ao referido dispositivo infraconstitucional. 4. De
outro vértice, no que concerne a alegada violão ao art. 535, II do CPC, verifico que a matéria foi devidamente
abordada e rechaçada, não havendo omiso. Como bem consignado no ardão dos aclaratorios, pretendia o
recorrente, na realidade, conferir caráter infringente ao julgado, o que, na esteira de lida jurisprudência, somente
encontra guarida na via da excepcionalidade. o vislumbro, portanto, qualquer ofensa ao art. 535, II do CPC. 5. No
que se refere à alegada violão ao art. 7º da Lei 8.560/92, o recurso não merece melhor sorte. A interpretão dada
pelo recorrente – distante de ideal exegese difere em muito da orientação seguida por esta Corte. Neste Sodalício,
perfilhou-se o entendimento de que a sentença de procencia da ação de investigação de paternidade pode condenar
ou em alimentos provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial (v.g. Resp
257.885/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06/11/2000). 6. Por fim, no que concerne ao disdio
jurisprudencial, verifico que conquanto tenha sido comprovada, exclusivamente, a divergência, no que tange ao
cabimento de ão resciria para desconstituir sentença que condena à prestação de alimentos, entendo, com espeque
nas considerações expendidas, que o v. acóro deve ser mantido. 7. No mais, ime salientar que esta Corte tem
entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovão e aprecião do
disdio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstancias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de
jurispruncia. 8. Recurso conhecido apenas no que tange a diverncia quanto ao cabimento da ação rescisória para
desconstituir sentença que condena prestação de alimentos e, nesse aspecto, desprovido.” (STJ RESP
488512/MG – Min. Jorge Scartezzini - -4ª. T. – j. 16.09.2004 – v.u. – DJ 06.12.2004, p. 318).
160
X- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
fatos que são impeditivos à formação da relação processual, por
exemplo: a falta de caução, ou outra prestação em que a lei estabelecer.
PIERO CALAMANDREI entende por caução “a prestação da qual é
estabelecida ao interessado como condição para obter ulterior procedimento
judicial.”
505
É o caso do autor dever fazer deposito prévio para atender alguns
encargos, como por exemplo, às custas e honorários de advogado, de que
menciona o artigo 835 CPC:
Art.835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele
se ausentar na pendência da demanda, presta, nas ões que intentar,
caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se
não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Não obstante, a falta de pagamento ou depósito das custas e honorários de
advogado de processo declarado extinto sem exame do mérito, quando o autor
intente, novamente, a mesma ação:
Art. 28 CPC - Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o
processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar
de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
honorários, em que foi condenado.
506
Desta forma, a ausência de caução ou outra providencia exigida por Lei
representa pressuposto de validade da relação processual. Por isso, se o autor
505
Piero Calamandrei. Introdução ao Estudo sistemático dos Procedimentos Cautelares, p. 73.
506
Vide artigo 268 CPC.
161
desiste da ação deve recolher as despesas geradas, como também no caso da ação
ser extinta por uma defesa processual peremptória, terá o demandante, o ônus de
arcar com as despesas processuais, para deno propor nova demanda.
É importante destacar que a jurisprudência vem entendendo que o autor
poderá propor outra ação com as mesmas partes e fundamento ou pedido
distinto, sem que haja a incumbência de liquidar as despesas processuais.
Outrossim, a exigência de caução ou outra prestação estabelecida por lei,
também é evidenciada através da ação rescisória, uma vez que o art. 488 CPC,
exige a caução de 5% do valor da causa, que se destina a parte contrária, caso a
ação seja por unanimidade de votos, extinta ou julgada improcedente
507
.
Os tribunais entendem que a exclusão de nome de litigante de cadastro em
registro de proteção ao crédito, somente poderá ser realizado mediante caução
prévio, a fim de assegurar o juízo até o deslinde da questão que supostamente
originou o débito
508
.
507
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 199.
508
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INSCRÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. ART.
535, II, CPC. Inocorncia de violão. Sumulas 282 e 356 do STF. Sumula 211 do STJ. Incincia. 1. Refoge à
compencia desta Corte a análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do artigo 105,
III, da Constituão Federal. 2. Inexiste a alegada infringência ao artigo 535, II, do CPC. A queso suscitada pelo
recorrente, relativa ao pedido de concessão de tutela antecipada para impedir inscrição do nome do devedor nos
órgãos restritivos de credito, foi fundamentadamente apreciada pelo Tribunal a quo. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. Precedentes. 3. Os dispositivos legais apontados como violados o foram objeto de
exame no acórdão recorrido. Auncia de prequestionamento que impossibilita seu conhecimento na via do recurso
especial. Incidência das Sumulas 282 e 356 do STF. Ademais, embora o recorrente tenha oposto embargos
declaratórios, visando o prequestionamento das normas supostamente violadas, o Tribunal a quo não as apreciou,
rejeitando os embargos. Incincia da Sumula 211/STJ:inadmissível recurso especial quando à questão que, a
despeito da oposão de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.4. Conforme orientação da
Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, o cabe a conceso de tutela antecipada
para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de de protão ao credito, salvo nos casos em que o devedor,
demonstrando efetivamente que a contestação do debito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à
parte reconhecida dobito, ou preste caão idônea, ao prudente artrio do magistrado.Precedentes: Resps.
527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. sar Asfor Rocha, Resp 610.063-PE, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Resp 486.064-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 5. Não tendo havido nenhuma omiso no v.
acórdão recorrido, e tendo o Tribunal de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos interpostos, ao
162
Com efeito, nas ações relativas a revisão de contratos pelo devedor, não o
torna imune da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao credito, e
para sua exclusão, deverá caucionar ao juízo no quantum referente a parte
incontroversa
509
.
Todas essas argumentações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz,
independente de alegações, salvo o compromisso arbitral, por encontrar-se dentro
da disponibilidade das partes, e é matéria preclusiva, a qual abordaremos a
seguir, mas o u que por falta de alegação, causar retardamento da decisão,
sofrerá as sanções do art. 22 CPC.
A caução é colocada em cena, portanto, todas às vezes que é necessária
uma cautela para o deferimento do provimento jurisdicional a que está
condicionado, a fim de evitar perigo ao ex adverso.
Apesar do artigo 301 Cod. Cit., ser bastante completo, outras matérias
que podem ser argüidas em preliminar de contestação
510
, como é o caso da falta
aplicar a sanção prevista no art. 538, § único do CPC, a Corte a quo o se afastou do entendimento desta Corte.
Mantida a multa de 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 6. Recurso não conhecido.” (STJ – RESP 522282/SP
4ª.T. – j. 23.11.2004 v.u. – DJ 17.12.2004, p. 555). No mesmo sentido: STJ – AgRg no RESP 602053/RS – Min.
Aldir Passarinho Junior 4ª.T. j. 05.08.2004 DJ 08.11.2004, p. 244.
509
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVIDA INSCRITA EM
CADASTRO NEGATIVO. AUSENCIA DE PEDIDO TUTELAR OU CAUTELAR PARA OBSTAR
REGISTRO. INSCRIÇÃO LICITA. AUSENCIA DE ILICITUDE NO ATO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna
automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de credito, cabendo-lhe, em primeiro
lugar, postular expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá,
ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do debito, b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dividas’.
(Resp 527.618/RS, 2ªSeção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). 2. Sequer feito
pedido obstativo da inscrição e não identificado, de outro lado, a verossimilhança da tese exordial, incabível
a postulação e a indenização por dano moral. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ RESP
555158/RS – Min. Aldir Passarinho Junior – 4ª.T. – j. 18.11.2004 – v.u. – DJ 14.03.2005, p. 345).
510
Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil. V. 1, p. 367.
163
de recolhimento de custas processuais, o descumprimento do disposto no artigo
268 CPC
511
e qualquer matéria que autorizaria o juiz a indeferir a petição inicial
512
(CPC, art. 295).
b) Matérias Preclusivas
O processo é constituído de uma rie de etapas que se sucedem em
ordem fixa, cada qual destinadas a determinadas atividades e separadas,
preclusivamente, da etapa seguinte
513
, como ocorre com a contestação que é a
etapa de resposta do réu.
Os atos processuais que não forem realizados no momento adequado, não
mais poderão se efetivar no mesmo processo. Esses atos possuem caráter
preclusivo. A preclusão, no entender de GIUSEPPE CHIOVENDA, consiste na
perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, por se ter
alcançado os limites autorizados por lei para o seu exercício
514
.
Por essa razão que a preclusão está intimamente relacionada com a
atividade processual das partes, visto que uma vez não exercida, essa atividade
estará preclusa.
511
CPC “Art.268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente
de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no
III do artigo anterior, não podeintentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”
512
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 217.
513
Antonio Vital Ramos de Vasconcelos. O pedido de reconsideração e a preclusividade das decisões
judiciais. RT 616, p. 18.
514
Ibidem, mesma página.
164
Com o oferecimento da contestação, ocorre a preclusão consumativa, pois
somente é possível novas alegações se alterado o pedido (art. 264 CPC)
515
, ou
nas hipóteses em que a lei determinar.
O réu possui uma gama de hipóteses de defesa a qual poderá ser
mencionada na contestação, como vimos a maioria das defesas processuais não
tem caráter preclusivo, podendo, portanto, serem argüidas a qualquer tempo.
Outrossim, algumas matérias que possuem caráter preclusivo, como a
convenção de arbitragem, que sofrerá as penas da preclusão se não alegada na
contestação.
A convenção de arbitragem é forma de defesa na qual o juiz não poderá
julgar de ofício
516
, pois terá que ser provocado pelo réu.
Quando o legislador menciona convenção de arbitragem, quis dizer
compromisso arbitral, como fez no parágrafo 4º do art. 301 CPC.
Antes da Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23.09.96 falava-se em
compromisso arbitral, que era a única hipótese do artigo 301 que não podia ser
conhecida de ofício pelo juiz, pois não era objeção, era e ainda é matéria de
ordem Pública.
Após 1996, com a Lei de Arbitragem em vigor, passou-se a denominar
convenção de arbitragem e não compromisso arbitral, pois o legislador entende
515
Eduardo Arruda Alvim. Curso Processual Civil. Vol. 1, p. 426.
516
“… se não for alegada pela parte, não podeser conhecida ofíciosamente pelo juiz.” José Manoel de
Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p. 302. No mesmo sentido: A existência de convenção
de arbitragem, tratando-se quer de cláusula compromissória, quer de compromisso arbitral, é matéria que
não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo réu.Luiz Rodrigues Wambier. Curso
Avançado de Processo Civil, p. 365.
165
que a convenção de arbitragem trata tanto do compromisso arbitral, como
também da cláusula arbitral.
O compromisso arbitral e a cláusula arbitral são espécies do gênero
convenção de arbitragem. A cláusula arbitral prevê eventual e futuro compromisso
arbitral, logo o este é celebrado com base no conflito já existente.
O compromisso arbitral tem natureza jurídica de exceção em sentido
estrito, no entanto, a cláusula arbitral possui natureza jurídica de objeção
processual.
ROGERIO LAURIA TUCCI define compromisso arbitral como a avenca,
necessariamente escrita, mediante a qual pessoas capazes resolvem dirimir seus
conflitos em árbitros para a solução do objeto litigiosos com direitos patrimoniais,
passiveis de constituir objeto de transação
517
.
Desta forma, se o juiz tratar de cláusula arbitral, poderá conhecer de ofício,
por ser matéria de objeção processual, uma vez que, não se trata de matéria de
ordem preclusiva, todavia quando falamos em compromisso arbitral, este deve ser
alegado por exceção processual, pois estaremos diante de matéria de ordem
preclusiva, a qual trataremos neste item.
O juízo arbitral (Lei 9.307, de 23.09.96), é modo de excluir a aptidão da
jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes convencionaram o julgamento por
árbitros, ilegítima será a atitude de ensejar ação judicial
518
.
517
Rogerio Lauria Tucci. Curso de direito processual civil, p. 201.
518
Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. V.1, p. 353.
166
No que tange aos aspectos da Lei de Arbitragem CARLOS ALBERTO
CARMONA menciona que esta evidencia a autonomia da vontade com
responsabilidade’, pois ao firmar o interesse pela arbitragem terá que utilizá-la
como forma de solução de conflitos
519
.
Não obstante, caso ambos os contraentes que estabeleceram a cláusula
arbitral, resolvam, consensualmente, substituir o juízo arbitral por uma solução
judicial ou mesmo uma solução negociada.
Desta forma, como bem observa o referido autor, a Lei 9.307/96,
supervalorizou a cláusula compromissória, sendo reconhecida sua eficácia, como
fator de afastamento do juiz togado, mesmo se a cláusula contratual de
arbitragem for ‘vazia’, ou seja, quando as partes não mencionaram a forma de ser
nomeado o arbitro
520
.
É imprescindível destacar que na cláusula arbitral é importante que seja
cheia, isto é, indiquem de modo claro, preciso e completo como acordaram as
partes para fazer resolver suas eventuais e futuros conflitos
521
.
Vale lembrar que por ocasião da Lei de Arbitragem, o Ministro Sepúlveda
Pertence declara entendimento
522
de ser inconstitucional a referida lei, em razão
da relevância do pronunciamento, pedimos vênia para transcrevê-lo:
Sendo a vontade da parte, manifestada na cláusula compromissória,
insuficiente dada a indeterminação do seu objeto e, pois, diversa da
necessária a compor o consenso exigido à formação do compromisso,
519
Carlos Alberto Carmona. O processo Arbitral. RT Informa, p.13.
520
Ibidem, mesma página.
521
Carlos Alberto Carmona. O processo Arbitral. RT Informa nº 30, p.13.
522
STF- Min. Sepúlveda Pertence Agravo Regimental em Homologação de Sentença Estrangeira 5206-
7 (Espanha).
167
permitir o suprimento judicial seria admitir a instituição de um juízo
arbitral com dispensa da vontade bilateral dos litigantes, que, só ela, lhe
pode emprestar legitimidade constitucional: entendo nesse sentido a
lição de Pontes (op. Cit., XV/224) de que fere o princípio constitucional
invocado hoje, art. 5º, XXXV, da Constituição atribuir , ao
compromisso que assim se formasse por provimento judicial substitutivo
do assentimento de uma das partes, eficácia fora do que é a vontade dos
figurantes em se submeterem. Não posso fugir, desse modo, à
declaração da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. e do
art. da Lei de Arbitragem e, em conseqüência, dos outros dispositivos
que dela derivam, isto é, no art. 41, da nova redação dada aos arts. 267,
VII e 301, IX do CPC (que entendem a qualquer modalidade de
convenção de arbitragem e, pois, à hipótese de simples cláusula
compromissória a força impeditiva da constituição ou da continuidade
do processo judicial sobre a mesma lide objeto do juízo arbitral), o art.
42, que acrescenta um novo inc., n. IV ao art. 520 do CPC para incluir no
rol dos casos de apelação com efeito só devolutivo, o da interposta
contra sentença que julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem.
É importante destacar que em alguns casos, as partes acabam se
socorrendo da arbitragem, como alternativa da lentidão da justiça, mas esta é
uma anomalia que nada tem a ver com o processo e que decorre de outras
circunstâncias estruturais, uma vez que o processo civil continua sendo, na sua
essência, o instrumento historicamente mais adequado para resolver os conflitos
de interesse, segundo a vontade concreta da lei
523
.
523
Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho. Processo Civil: um anticristo na arbitragem. Revista do
Advogado nº 84, p. 09.
168
Não obstante, outras atitudes de caráter preclusivo podem ser tomadas
pelo réu, antes de atacar o rito da pretensão do autor, como impugnar o valor
dado a causa, realizar pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide
524
,
nomeação a autoria, chamamento ao processo)
525
.
5.2 - Defesa de Mérito
A defesa de rito consiste na defesa do réu com o objetivo de impugnar
as alegações imputadas pelo autor na petição inicial. Nesta parte da contestação,
o réu não leva ao processo um bem jurídico a ser objeto de julgamento, como faz
524
Porém incontroversas sobre a possibilidade de ser ou não requerida na contestação a denunciação da
lide, a qual nos conduz a fazer alguns esclarecimentos. Candido Rangel Dinamarco assevera que a
denunciação da lide advem de dois elementos distintos a lei brasileira, vindos da doutrina italiana, o
intervento coatto e a chiamanta in garanzia. “Explicando a distinção entre intervento coatto e chiamata in
garanzia, disse o monografista Sergio Costa: L’art. 106 CPC, nel disporre l’intevento in causa ad instanza di
parte, distingue il vero e próprio intervento coatto (previsto per il terzo cui sai comune la controvérsia) dalla
chiamata in garanzia. Vi é quest’ ultima allorché la parte chiama in causa il terzo dal quale pretende di
esseregarantita. La chiamata in garanzia quindi um’ autonomia própria dall’ intervento coatto
propriamente detto, e la trattazione di tale instituto presenta problemi distinti.” ... “O direito positivo
brasileiro não consagra, como o italiano a distinção entre casos de intervento coatto e casos de chiamata in
garanzia.” ... A clara intenção do legislador brasileiro ficou muito patente, ainda, no emprego da locução
ação regressiva. Uma das hipóteses de garantia própria, indicadas na doutrina italiana, é a de quem se
obrigado a pagar divida alheia. Rigorosamente, o que se tem nesse caso não é sequer direito de regresso, e,
conseqüentemente, não é regressiva a ação daquele que diz credor a esse titulo. Trata-se como à doutrina
brasileira não escapou, de sub-rogação e não regresso. Por isso, a interpretação literal muito estrita conduziria
a excluir a denunciação da lide precisamente num dos casos em que mais agudamente o sistema italiano a
admite, ou seja, sempre que alguém esteja sendo cobrado por uma divida alheia, na qual se sub-rogará se
pagar mas não terá tecnicamente, um autentico direito de regresso. Tal interpretação restritiva não prevalece
na doutrina brasileira, felizmente.” ... “Como é notório e resulta de lei, a denunciação da lide, do direito
brasileiro vigente, é mais que mera denuncia da lide, resolvendo-se em uma dúplice iniciativa: a) no tocante à
demanda dita principal, o denunciante Poe o terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial ( e não de
verdadeiro litisconsorte, como insinua o art. 75 inc. I). Isto significa que, em relação ao conflito entre
denunciante e o adversário, o litisdenunciado ingressa no processo as coadjuvandum: sua função é auxiliar o
denunciante na busca da vitória e seu risco é o de não mais poder discutir a decisão que vier a ser dada
quanto a tal conflito (fenômeno rigorosamente enquadrado na hipótese do art. 55 CPC). B) mas a
litisdenunciação do direito brasileiro vigente inclui, também e sempre, uma demanda em que o terceiro figura
como réu. Em virtude dessa demanda, facultativa no direito italiano mas aqui inerente e indispensável sempre
que se fizer a denunciação da lide, não subjetivamente fica ampliada a relação processual, como ainda o
objeto do processo se alarga.Onde havia uma demanda a ser objeto do provimento jurisdicional, agora
duas: a inicial do processo e essa em que o terceiro é réu. Nem é correto dizer que tenha origem com isso
uma nova ou segunda relação jurídica processual, tratando-se da mesma e única relação processual inicial,
agora contendo mais de uma pretensão a ser dirimida.” Candido Rangel Dinamarco. Admissibilidade da
denunciação da lide. Revista de Processo nº 85, p. 67 à 72.
525
José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 198.
169
o autor, no entanto, ressalta questões de fato e/ou questões de direito opostas à
pretensão do demandante, resistindo a sua pretensão
526
.
É neste momento que o réu deve formular as defesas denominadas
prejudiciais de mérito, que são a prescrição e a decadência.
O juiz pode pronunciar a prescrição de ofício, em razão da Lei nº 11.280 de
16 de fevereiro de 2006, que alterou o parágrafo quinto do art. 219 do CPC.
Quando tratamos da contestação, mencionamos que a impugnação ao
mérito deverá ser precisa, não podendo, os fatos serem rebatidos de forma
genérica – “Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos o
impugnados.”
527
A impugnação dos fatos narrados na peça vestibular, deve ser realizada de
forma precisa, impugnando um a um dos fatos mencionados, visto que a
impugnação inespecífica, também traz a presunção de veracidade destes, pois o
sistema inadmite a contestação por negativa geral
528
.
Caso o réu não impugne as pretensões do autor, serão considerados
verdadeiros os fatos alegados por aquele, salvo:
1. Se não for admissível a confissão, como ocorre nos casos de direito
indisponíveis,
526
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Penal. Vol. 1, p. 417
527
Presumem-se verdadeiros os fatos o impugnados pelo réu. Mais ainda quando, em verdade, foram
admitidos. Contrariamente, pelo acórdão, ao artigo 302 do Código de Processo Civil.” (Resp 11363-RS,
Rel. Min. Eduardo ribeiro, DJ de 7.10.91).
528
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, p. 417.
170
2. Se a petição não estiver acompanhada do instrumento público
529
que a
lei considerar da substancia do ato (ex. art. 134 XX), e
3. Se os fatos estiverem em contradição com a defesa, considerada em
conjunto que é expressão do livre convencimento motivado do juiz.
Merece relevo, a verificação da última possibilidade, visto que o CPC atual
coloca o réu em posição de menor vantagem que o CPC revogado CPC 1939
pois, no Código vigente o fato alegado por uma das partes, quando a outra não o
impugnar, sepresumido verdadeiro, se o contrário, não resultar do conjunto de
provas, no entanto, naquele a presunção de veracidade dos fatos não
contestados, o te lugar se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em sua totalidade
530
.
Não obstante, o advogado dativo
531
ou curador especial
532
poderá realizar
defesa de mérito generalizada por o dispor de elementos para a impugnação
529
“Documento substancial Igualmente cessa a presunção de verdade se o fato não impugnado é fato
jurídico que, para produzir os seus efeitos típicos, depende de instrumento publico. Cuida-se, na espécie, de
documento denominado substancial, exigido não para a prova do direito, mas para sua constituição mesma.
Se esse documento exigido for instrumento publico, o silencio do réu não tem força para gerar a presunção
de verdade mencionada no art. 302.” José Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo
Civil, p. 283.
530
Luis Antonio de Andrade. Aspectos e Inovações do CPC, p. 142.
531
“Advogado dativo é aquele nomeado para, gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência
judiciária ou justiça gratuita. Curador especial (ou curador à lide)é aquele nomeado pelo juiz para representar
a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido
de exercer a representação, e ainda quando se tratar de réu tenha ele sido citado por edital ou com hora
certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do Código. Representante do Ministério Publico vem a ser
o Procurador do Estado, o Promotor de Justiça.” Antonio José de Souza Levenhagen, Comentários ao código
de Processo Civil, p. 79.
532
A contestação genérica somente é admissível ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Publico ex vi do CPC, art. 302, parágrafo único (Ac. Vu, da Cam. do 2º TACivSP de 18.4.89,
na apel. 233.870-3, rel. juiz Boris Kauffmann: Adcoas 1989, n. 123.571).
171
especifica dos fatos
533
, trata-se, neste caso, de verdadeira efetividade do
contraditório.
Mister se faz esclarecer que a missão específica do curador especial é a de
contestar a ação, a qual possui função coativa, em razão de sua missão ser um
munus público, que é o de assegurar efetiva defesa ao revel citado com hora
certa ou por edital, em benefício da paz social do processo em que pretende
assegurar
534
.
Com efeito, para o curador especial não se opera a preclusão, pois o prazo
dado normalmente, ao réu para contestar não se aplica ao Curador Especial, por
lhe ser assegurado prazo impróprio, assim, a contestação não pode ser
desentranhada em razão de alegação de intempestividade
535
de resposta do réu.
É importante destacar que no rito serão impugnadas as razões de fato ou as
razões de direito em que fundamenta o pedido do autor.
Em conformidade com a Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que
inseriu o artigo 285-A no CPC, a qual entrará em vigor 90 dias após sua
publicação, menciona que a matéria unicamente de direito e o juízo houver
prolatado sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação do réu e proferida desde logo a sentença, reproduzindo-se o
teor da decisão anterior.
533
“A matéria de defesa não se preclui com a contestação, se o tema oferecido supervenientemente
relacionado com a relação processual, identifica-se com o da hipótese do inc. III, do art. 303 do CPC” (Ac.
Unan. 17.430 da 2ª cam. do TJPR, de 22.8.79, no agr. 218/79, rel. Des. José Lemos Filho).
534
Nelson Nery Junior. A citação com hora certa e a contestação do curador especial. Revista de Processo
55, p. 13.
535
Ibidem mesma página.
172
Portanto, neste caso, não haveria nem mesmo a citação do réu, para
proceder com a defesa processual e de mérito, pois a ação seria julgada
improcedente de plano.
O réu somente exerceria o contraditório, caso o autor recorra da decisão de
improcedência e o juiz, dentro de cinco dias decidisse não manter a decisão e
prosseguir com o processo.
Também exerceria o contraditório, caso o magistrado mantivesse a
sentença, seria para tanto, determinada a citação do réu, para responder ao
recurso. Outrossim, o réu citado apresentaria defesa escrita ou oral, produzindo
as provas que entendesse necessárias
536
, prova documental, requerendo a
comprovação do alegado por todos os meios de provas admitidos em direito
depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial, etc.
A defesa de mérito poderá ser argüida de maneira direta e indireta, como
passaremos a expor.
c) Defesa Direta
A defesa de mérito direta é realizada se o réu nega, frontalmente, os fatos
alegados pelo autor, seja por não terem ocorrido, ou mesmo por ser diverso do
descrito na peça inicial
537
.
536
Walter Ramos Motta. Manual Prático de Processo Civil, p. 123.
537
Milton Sanseverino. A compensação como defesa de mérito indireta do réu, Justitia 58 (174), p. 41.
173
Com efeito, a defesa direta consiste na negação dos fatos suscitados pelo
autor, impugnando-os especificamente, a fim de ser julgada improcedente a
petição inicial.
É a defesa propriamente dita, a reação do réu sobre as alegações do autor,
a chamada contestação absoluta
538
.
O réu ao defender-se de maneira direta, procurará demonstrar através de
sua argumentação, como também através de meios probatórios, que ao autor não
assiste razão, por serem inverídicos os fatos mencionados.
Neste diapasão, a Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, alterou o
artigo 338 do CPC, passando a firmar que nos casos da sentença de mérito
depender de certa prova a ser requisitada a outro juízo, quando sendo requeridas
antes da decisão de saneamento e esta apresentar-se imprescindível, se
suspenso o processo, até sua concretização.
Poderemos demonstrar algumas formas de defesa direta quando o u
afirma que não existe a dívida, ou não praticou ou o ato ilícito alegado pelo autor
não existiu.
539
JOSÉ JOAQUIM CALMON PASSOS explica que o principal campo de
incidência do artigo 302 CPC, consiste em alguns fatos não serem impugnados
pelo réu e a aceitação da verdade somente ser possível se incompatível com a
impugnação posta aos demais.
540
538
José Antonio Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 198
539
Ibidem, mesma página.
540
José Joaquim Calmon de Passos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 285.
174
Com efeito, se o réu negar os fatos alegados pelo autor, deve mencionar
outros que comprovem aquelas assertivas delineadas na peça exordial, devendo
justificá-los e comprová-los
541
. Se o réu admitir os fatos alegados pelo autor mas
negar as conseqüências ou o nexo de causalidade entre o fato e o resultado,
também estará exercendo defesa direta de mérito, como ocorre, por exemplo, ao
alegar que o fato existiu, mas o demandado não deu causa, não teve culpa do
acidente.
Neste caso, o autor, em razão da confissão do réu, face os fatos
constitutivos daquele, estará liberado do ônus da prova, uma vez que o juiz ficará
restrito a análise do exame do direito que foi requerido pelo autor, para se verificar
se a este carece razão ou não
542
.
Outrossim, o réu poderá em defesa direta, obstar os efeitos do direito
requerido pelo autor, e aduzir outros que infirmem aqueles, a fim de retirar-lhe as
conseqüências jurídicas pretendidas por ele
543
, como a retenção.
Todos os argumentos advindos das questões de fato não são conhecidos
do juiz, portanto, em hipótese alguma, poderá o magistrado decidir de ofício
544
.
d) Defesa Indireta
A defesa indireta é a defesa de mérito da contestação, que também é
denominada exceção ou objeção material. A defesa indireta ocorre quando o réu
541
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 202.
542
Ibidem, mesma página.
543
Ibidem.
544
José Francisco Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 198
175
admite os fatos constantes na peça exordial, porém nega as conseqüências
jurídicas que o demandante pretende extrair a partir deles
545
.
A característica primordial da defesa indireta consiste em deixar íntegro os
fatos constitutivos do direito do autor e da obrigação do réu, alegando este último,
fatos novos - impeditivos, modificativos ou extintivos
546
do direito do autor.
São exemplos de fatos impeditivos - o u era interdito e não podia por si
só obrigar-se, de fatos modificativos
547
- existe dívida, mas foi parcelada, não
sendo o devedor do total de uma vez, houve novação, fatos extintivos a
divida existiu, mas foi paga
548
.
Poderá ocorrer, entretanto, que o u ao apresentar sua defesa indireta,
suscite fatos simples que se apresentam como conflitantes com a presunção da
verdade dos fatos alegados pelo autor, essa hipótese que é de fácil ocorrência,
poderia, no entendimento de JOSE JOAQUIM CALMON DE PASSOS acarretar a
inaplicabilidade do art. 302 CPC.
Parece-nos pertinente a alegação, por serem os fatos simples, hipóteses
estranhas a fatos modificativos, extintivos e impeditivos.
545
Milton Sanseverino. A compensação como defesa de mérito indireta do réu, Justitia, 58 (174), p. 41.
546
“Fato modificativo é aquele que tem o condão de alterar a postulaçao contida no pleito do Autor. P. ex. :
o autor pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de R4 100,00, com respaldo em contrato que
firmaram mas que não foi cumprido. O réu reconhece a existência do contrato, alegando, contudo, que
pagou R$ 50,00, não devendo mais, pois, a totalidade pretendida pelo autor. Fato impeditivo é aquele que
tolhe a pretensão do Autor, que obsta o seu pedido, que anula o que ele deseja. Pr ex.: o autor que fez um
contrato com p réu e que este não o cumpriu, pretendendo a condenação deste a submeter-se a ele,
cumprindo- o . O réu, no entanto, reconhece que fez o contrato, que, entretanto, não pode ser cumprido
porque ele, réu era menor de 16 anos e não podia obriga-se, por ser absolutamente incapaz. Fato extintivo é
o que elimina, extingue, torna sem valor, a obrigação assumida, porque ela não mais é exigível> P.ex. : o
autor alega que o réu lhe deve certa importância, decorrente de um contrato de mutuo. O réu, ao contestar,
reconhece que, em verdade, o contrato foi realmente celebrado entre as partes, mas nada mais deve,
porquanto já pagou a quantia pretendida, ou que a ação esprescrita ou porque já houve uma novação...”
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M. C. Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 204.
547
“Tendo o réu alegado fato modificativo do direito do autor, o ônus da prova desloca-se para seu terreno.
Se o réu não provar o alegado, ficará admitido, a contrario sensu, o fato lançado na inicial (Ac. Vu da T.
Civ. Do TJMS de 21.8.86, na apel. 811/86, rel. des. Marco Antonio Candia: RJTJMS 36/71).
548
José Francisco Pancotti. Elementos do Processo Civil de Conhecimento, p. 198
176
Outra matéria de mérito suscetível de resposta do réu de forma indireta é a
compensação. A compensação é uma exceção material ou substancial que o réu
pode argüir como fato impeditivo nas hipóteses de compensação total, ou fato
modificativo – nos casos de compensação parcial
549
.
A compensação, é considerada uma defesa de mérito indireta, por ser
argüível via exceção, uma vez que o juiz não pode conhecê-la de ofício, embora
opere ipso jure, automaticamente, por força de lei ou sine facto homnis, bem
como por tratar-se de matéria disciplinada pelo direito material ou substancial
550
.
Parece-nos também oportuno mencionar as hipóteses de intervenção de
terceiros
551
como defesa indireta do réu, visto que pode ser alegada a oposição,
asseverando que os fatos descritos na petição inicial são de obrigação de terceira
pessoa, e não o réu, bem como poderá ser argüida a nomeação a autoria, visto
que o demandado é possuidor da coisa litigiosa e não proprietário do bem.
A intervenção de terceiros no processo, requerida pelo réu, como descrito,
nas menções acima, identificam-se como defesa indireta dos réus, por trazerem o
caráter modificativo, ou até mesmo extintivo em relação a composição do pólo
passivo da ação.
Porém, no que tange a denunciação da lide, não evidenciamos a mesma
característica, vez que trata-se de instituto facultativo, visto que o réu se for
vencido na ação proposta poderá ingressar com ação regressiva em face da
pessoa que deveria ser denunciada a lide.
549
Milton Sanseverino. A compensação como defesa de mérito indireta do réu, Justitia, 58 (174), p. 42.
550
Ibidem.
551
“No prazo de resposta, deve o Réu: nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao
processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.’ Theotonio
Negrão, CPC Comentado – 27ª Edição, p. 267.
177
CAPÍTULO 6 - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
O princípio da eventualidade adveio do processo germânico
552
, a qual a
ação judicial deveria ser proposta contendo toda a matéria litigiosa
553
de uma
vez à cognição judicial, como afirma WINESS MILLAR “all items of allegation ...
consistent or inconsistent with each other.”
554
Na contestação deve ser formulado, não somente um pedido, mas vários
pedidos, o regramento da cumulação contingente consiste, exatamente nisto, em
um único momento ser realizada atividades processuais de diversas naturezas,
com exceções processuais e exceções substanciais, sob pena de preclusão
555
.
Essas alegações sucessivas podem ser incompatíveis entre si,
contraditórias e elisivas uma das outras
556
, como a hipótese do réu negar divida e
alegar o pagamento parcial, ou no caso da demanda consistir no descumprimento
552
“O princípio da eventualidade originou-se do processo germânico, que era dividido em duas fases
distintas: a primeira destinava-se à afirmação das partes e se encerrava com a sentença sobre as provas
(Beweisurtheil), na segunda estas eram produzidas.” Il princípio di eventualità e la riforma del processo
civile, “Studi sassaresi”, 14, 1938.
553
Augusto Cerino Canova. La domanda giudiziale ed il suo contenuto. Commentario del Códice di
Procedura Civile. 1.2, t. 1, Torino, Utet, 1980.
554
Winess Millar. The formative principles of civil procedure. A history of continental civil procedure, p. 28,
apud Jose Rogerio Cruz e Tucci. A regra da eventualidade como pressuposto da denominada teoria da
substanciação. Revista do Advogado. Nº 40, p. 40.
555
“A preclusão é um instituto eminentemente processual e está diretamente ligada à idéia de movimentação
processual, ou seja, o processo visto como um caminhar para frente, passando-se de uma fase procedimental
à outra, não podendo haver retrocessos ... Traduz a idéia de esgotamento do processo por eclusas. Celeste
Leite dos Santos Pereira Gomes. Princípio da oficiosidade e preclusão. Justitia nº 185/188, p. 231.
556
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M C Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 190. Nesse
sentido: Processual civil. Contestação. Matéria de defesa. Preclusão. Condições da ação. Matéria apreciável
de ofício. Segundo o cânon inscrito no artigo 300, do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, cabe
ao réu argüir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de ver precluso o direito de agita-la perante
a instancia recursal ordinária. As matérias apreciáveis de ofícios pelo Juiz em qualquer tempo e grau de
jurisdição não são atingidas pela parte no momento oportuno. Em se tratando das condições da ão, mesmo
que o réu não tenha agitado esta questão na contestação, podem elas ser trazidas à discussão com as razões
finais. Recurso especial não conhecido.” (STJ RESP 82334/SP Min. Vicente Leal 6ª.T. j. 17.02.2000
– v.u. – DJ 08.03.2000, p. 165).
178
de um contrato, aduzir a inexistência desse contrato, e se existir, reputá-lo como
nulo.
557
Essa característica de múltiplos pedidos e alegações na defesa, consiste
no princípio da eventualidade
558
, ou princípio da preclusão
559
, ou princípio da
concentração da defesa
560
ou ainda, como princípio da cumulação contingente,
que se perfaz pela – eventual maxime -exigência de celeridade processual
561
.
Destaca a eventualidade a característica de que pode o réu impugnar os
fatos alegados pelo autor e, subsidiariamente, realizar oposições com fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a fim de que o juiz conheça
esses fatos, caso não haja procedência a impugnação.
562
557
Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. V. 1, p. 395. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE DEBATE NAS INSTANCIAS
ORDINÁRIAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. CONEXÃO.NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se
conhece do recurso especial na hipótese de a matéria da impugnação não ter sido objeto de deliberação pelas
instancias originárias. 2. Exceção de incompetência não é meio idôneo para discutir a ocorrência de conexão
de ações (artigo 301, inciso VII, do digo de Processo Civil). 3. Não configurando exceção de
incompetência a petição que pretende meramente o reconhecimento da conexão, muito embora assim
formalmente intitulada, não subsiste qualquer motivo a ensejar tanto a suspensão do processo quanto a
autuação em apartado, permitindo-se ao magistrado, se a causa admitir, julgar antecipadamente a lide sem
previamente proceder a nova intimação da ré. 4. Havendo determinação expressa e clara da via adequada
para se buscar o reconhecimento de conexão, não prevalecem os efeitos próprios da exceção de
incompetência. 5. Em ssendo a conexão, enquanto causa de prorrogação de competência, matéria que deve
ter sede na resposta direta ao pedido, como na letra do artigo 301, inciso VII, do Código de Processo Civil e,
não matéria de exceção de incompetência, não se desobriga o réu do ônus de oferecer tempestivamente
contestação, submetendo-se, pois, aos efeitos que lhe decorrem do princípio da eventualidade. 6. Caracteriza-
se rematado absurdo acolher pretensão de direito à contestação por parte de réu que deixa de oferta-la à
pretensão de poder usar indevidamente questão de conexão como matéria de exceção de incompetência. 7.
Recurso não conecido.” (STJ RESP 42197/SP Min. Hamilton Carvalhido 6ª.T. v.u.. j. 25.09.2002,
DJ 04.02.2002, p. 575).
558
“Consoante aponta Liebman, o processo brasileiro visa a assegurar a observância de dois princípios, a
saber: o da ordem legal e o da eventualidade, princípios esses que herdou do processo comum medieval.”
Antonio Alberto Alves Barbosa. Da Preclusão Processual Civil, p. 64. Sobre o princípio da eventualidade:
Pelo princípio da eventualidade, deve mesmo o réu formular alegações de defesa sucessiva, mesmo que
incompatíveis, para que o juiz analise a subseqüente, na hipótese de rejeição da antecedente.” Luiz
Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 366.
559
Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes. Princípio da ofíciosidade e preclusão. Justitia nº 185/188, p. 231.
560
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 213.
561
Jose Rogerio Cruz e Tucci. A regra da eventualidade como pressuposto da denominada teoria da
substanciação. Revista do Advogado. Nº 40, p. 40.
562
Ernani Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, V. 1, p. 395.
179
Os pedidos sucessivos se sustentam tendo em vista que cada fase
processual prepara a seguinte, e no momento da contestação o u deve suscitar
todas as impugnações seja processual ou de mérito e realizar todos os pedidos,
pois, caso não o faça, após essa fase postulatória
563
, o direito do demandado,
ficará precluso
564
.
O princípio da cumulação eventual, do ponto de vista processual, se define
como o momento preclusivo de se estabelecer o grau de complexidade que
afetará o sistema de decisão impondo-lhe mudanças de estrutura, ajustando-o às
condições de seu desenvolvimento ou mesmo ocasionando-lhe a implosão pela
sua extinção sem resolução do mérito
565
.
O princípio da concentração da defesa, ou princípio da cumulação
eventual, ou ainda, princípio da eventualidade, pode ser definido como o
momento preclusivo de se estabelecer o grau de complexidade da decisão que
recebe a contestação e mesmo a sentença, pois impõe alterações estruturais,
ocasionando, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
563
No Processo Civil temos cinco fases: a primeira é a fase postulatória –onde o autor realiza seu pedido e o
réu responde, a segunda fase é a fase do saneamento ocorre quando o juiz realiza soluções das questões
processuais, preparando o processo para a apreciação do mérito, a terceira fase consiste na fase instrutória,
com a coleta e elementos de provas, a quarta fase diz respeito ao julgamento sentença da ação e a quinta e
ultima fase, refere-se a fase recursal – após a sentença judicial.
564
Nos termos de Humberto Theodoro Junior “Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um
ato processual, quer porque foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a
parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso com seu direito.” (Curso de Direito Processual
Civil, V. 1, p. 29.)
565
“PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ABRANGENCIA DA DEFESA. PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO PROTELATÓRIO
CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACORDAO
NÃO IMPUGNADO. SUM. 126/STJ. 1. O RÉU DEVE ARGUIR, NA CONTESTAÇÃO, TUDO QUANTO
FOR NECESSÁRIO A SUA DEFESA, NÃO TENDO O FEITO, INCLUSIVE EM FACE DO PRINCÍPIO
DA EVENTUALIDADE, PRECLUI O SEU DIREITO DE SUSCITAR, NA INSTANCIA SEGUINTE, O
QUE NÃO FEZ OPORTUNAMENTE. 2. CONFIGURADO O VEZO PROCRASTINATORIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO O ACORDAO NÃO SE OMITIU SOBRE O QUE NÃO
FOI QUESTIONADO ANTERIORMENTE, NÃO HÁ COMO AFASTAR-SE A IMPOSIÇÃO DA MULTA
AO EMBARGANTE. 3. NO MÉRITO, INCIDE A SUM. 126/STJ POR TER INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO RECORRIDA.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ RESP 129317/SP Min. Peçanha Martins 2ª.T.j. 02.04.1998
– DJ 08.06.1998, p. 74).
180
MOACYR AMARAL SANTOS afirma que a conseqüência do princípio da
cumulação eventual na contestação consiste na preclusão das alegações que o
réu poderia oferecer e não o fez em sua defesa.
566
O princípio da eventualidade é derivado, portanto, do princípio da
preclusão, como um de seus fundamentos legais o art. 300 e 302 do CPC. E a
preclusão operada na contestação é a preclusão consumativa.
567
O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, assim se pronunciou:
Em razão do princípio da eventualidade, compete ao réu, na
contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, o poder
fazer por força da preclusão consumativa. Na via especial, não é
possível a incursão ao campo fático-probatório. Na hipótese em que
ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas, configura-se a
existência de sucumbência recíproca
568
.
Desta forma, a eventualidade repousa na harmonização dos valores da
celeridade e segurança processual, constante na lide, a fim de preparar a decisão
ou efetivar as sanções impostas no processo.
566
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 2, p. 213. Nesse sentido : RESP
129317/SP, Min. Peçanha Martins, T2, DJ 08.06.1998, p.0074, o que se extrai de parte da ementa - “O réu
deve argüir, na contestação, tudo quanto for necessário a sua defesa, não o tendo feito, inclusive em face do
princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instancia seguinte, o que não fez
oportunamente.”
567
A preclusão pode ser temporal, lógica, consumativa e ordinatória. A preclusão temporal decorre do
transcurso do tempo para a prática de determinado ato processual. A preclusão lógica caracteriza-se pela
impossibilidade de se praticar determinado ato incompatível com outro já realizado. A preclusão consumativa
decorre de atuação oportuna e regularmente desenvolvida. A preclusão pro judicato consiste na
possibilidade de ocorrência da preclusão para o juiz. A preclusão ordinatória tem lugar nas decisões de
conteúdo vinculado e é dirigida ao órgão jurisdicional como um todo e não ao juiz. A preclusão que se
opera no princípio da eventualidade é a preclusão consumativa. Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes.
Princípio da ofíciosidade e preclusão. Justitia 185/188, p. 231. No mesmo sentido: Rogério Lauria Tucci.
Do julgamento conforme o estado do processo, p. 81.
568
STJ, AGRESP 297538/MG, Min. Nancy Andrighi, 3ª. T., j. 22.05.2001, v.u., DJ 25.06.2001, p.00173
181
Neste sentido FRANCESCO CARNELUTTI aduz: “L’armonia e l’equilibrio
del processo civile riposano appunto sulla antitesi del potere diritto dela parte com
il potere dovere del giudice.”
569
Com efeito, compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de
defesa, seus fundamentos legais e as provas que pretende produzir
570
. Não
impugnados os fatos: presumir-se-ão verdadeiros. Da mesma forma, o autor tem
esse ônus em relação à petição inicial (art. 282 VI), como estabelece o princípio
da eventualidade. Portanto, o sistema processual brasileiro está polarizado mais
sobre o fato do que sobre o direito, baseando-se na idéia de ‘substanciação’
571
.
matérias que não sofrem preclusão, não se encontram, desta forma,
incluídas na exegese do princípio da eventualidade, como a hipótese do réu
realizar novas alegações, se nascer direito superveniente
572
, o juiz conhecer a
matéria de ofício, ou haver autorização legal para ser apresentada a
qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição, como é o caso da prescrição
573
.
A contestação é peça fundamental para o deslinde da demanda, tal
importância, é revelada pelo art. 128 CPC, haja vista que a sentença, baseia-se
569
Francesco Carnelutti. Lezione di Diritto Processuale Civile, p. 409.
570
RESP 82334/SP. Min. Vicente Leal. 6ª T. , j. 17.02.2000 v.u. - DJ 08.03.2000, p. 00165 O que se
extrai da ementa: Segundo o cânon inscrito no artigo 300, do CPC, que consagra o princípio da
eventualidade, cabe ao réu argüir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de ver precluso o
direito de agitá-la perante a instancia recursal ordinária.”.
571
“Com a entrada em vigor do ZPO alemão, em 1879, iria surgir uma fecunda polêmica acerca do conteúdo
mínimo necessário da demanda judicial: “a teoria que exigia a exposição dos fatos constitutivos (teoria da
substanciação ‘substantiierungstheorie’), viria contraposta outra, divisando na causa petendi apenas e tão
somente a relação jurídica afirmada pelo autor (teoria da individualização ‘individualisierungstheorie”).”
Jose Rogerio Cruz e Tucci. A regra da eventualidade como pressuposto da denominada teoria da
substanciação. Revista do Advogado. Nº 40, p. 40.
572
“Direito superveniente. Não tendo o réu conhecimento de matéria que surgiu somente depois da
contestação (jus superveniens), pode alegá-la validamente sem ofensa ao princípio da eventualidade.”
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. digo de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, p. 690, in comentário ao art. 303.
573
Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, p. 419.
182
nos fatos e fundamentos jurídicos expostos tanto na petição inicial como na
contestação.
574
574
Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M C Ribeiro Ferreira. Curso de Direito Processual Civil, p. 190.
183
CAPÍTULO 7 - REVELIA
Ao concluirmos o estudo sobre contestação e os demais meios de defesa
do réu, não poderíamos deixar de suscitar sobre as conseqüências da ausência
da defesa. Teceremos breves considerações, por refutarmos importante, apesar
de não tratar-se de uma espécie de defesa, mas da conseqüência da falta da
defesa.
A revelia consiste no instituto processual que ocorre quando o réu,
regularmente citado, deixa de oferecer contestação.
Como expusemos anteriormente a contestação é um direito que o réu
possui para realizar defesa das alegações e pedidos formulados pelo autor na
petição inicial, e não um dever, portanto, é facultado ao réu contestar ou não a
ação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
A revelia não se pode caracterizar unicamente pela ausência de
contestação, visto que o réu pode contestar a ação, e após esse evento vier a
falecer, o processo será suspenso, até que seja regularizada a situação da parte,
mas se o sucessor ou herdeiro não se manifestar após o período de suspensão,
será considerado revel.
Não obstante, o réu que deixa de contestar a ação mas, apresenta exceção
ou reconvenção será considerado, da mesma forma revel.
A expressão “revelia” somente passou a ser utilizada com a vigência do
Código de 1973, pois até então não havia menção a qual se poderia distinguir os
institutos da revelia e da contumácia. Desta forma, divergências doutrinárias
184
sobre revelia e contumácia, havendo três correntes acerca do tema: a primeira
corrente afirma a contumácia como sinônimo de revelia, a segunda teoria alega
que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor quanto do réu,
a terceira corrente firma que a revelia é a inércia do réu, enquanto contumácia é a
inércia do autor.
Nosso sistema jurídico se posicionou pela terceira corrente firmando que a
contumácia consiste na inércia do autor, e a revelia, seria a inércia do réu.
A revelia é instituto tratado pelo direito comparado, no direito italiano a
contumácia, como é chamada, pode ocorrer tanto por parte do autor como por
parte do réu, sendo simples inatividade da parte, sem ter efeitos específicos
575
.
GIANCARLO GIANNOZZI afirma “L’inattività ostacola il funzionamento del
processo, non interferisce sull’oggetto medesimo”
576
.
No direito processual civil alemão segue a Ordenança Geral Prussiana de
Tribunais, de 1793, pois a ZPO, pelo seu § 331, considera confesso ao
demandado inativo
577
.
Assim, para o direito germânico, a revelia é definida como o não
comparecimento da parte a audiência para debate da causa, porém se a parte
que compareceu requerer o julgamento conforme o estado dos autos, não se
575
Milton Paulo de Carvalho. Efeitos da Revelia. Revista de Processo nº 69, p. 23.
576
Giancarlo Giannozzi. La Contumacia nel Processo Civile, Milão, Giuffré, 1963, p. 164
577
Milton Paulo de Carvalho. Op. cit. P. 23.
185
beneficiará com a presunção de verdade dos fatos , no entanto, não tem direito o
revel, a recurso de oposição, apenas os recursos comuns
578
.
No direito processual civil português, utiliza-se a expressão revelia, e não
contumácia, a qual se define como a situação de não deduzir qualquer oposição,
não constituindo mandatário, nem intervindo de qualquer forma no processo
579
.
578
CPC Alemão - Section 330: Purchase of a Decedent's Estate
(1) If the heir has sold the decedent's estate he shall be replaced by the purchaser for the insolvency
proceedings.
(2) The heir may request the opening of the insolvency proceedings like a creditor of the decedent's estate
with respect to an obligation incumbent on the decedent's estate which is incumbent on the purchaser under
his contractual relationship with the heir. The heir shall have the same right with respect to another obligation
incumbent on the decedent's estate unless the heir is subject to unlimited liability or administration of the
estate was ordered. Sections 323, 324 subs. 1 No. 1 and 326 shall also apply to the heir subsequent to the
latter's sale of the decedent's estate.
(3) Subs. 1 and 2 shall apply mutatis mutandis to cases where a person has sold an estate acquired by means
of a contract, or in some other way obligated himself to sell an estate acquired by him by law or in another
way.
Section 331: Simultaneous Insolvency of the Heir
(1) In the insolvency proceedings concerning the property of the heir, if insolvency proceedings have also
been opened in respect of the estate or if administration of the estate is ordered, sections 52, 190, 192, 198,
and 237 subs. 1 second sentence shall apply mutatis mutandis to creditors to the estate regarding whom the
heir has unlimited liability.
(2) The same shall apply if a spouse is the heir and the estate is part of the joint marital property which is
administered solely by the other spouse, also in insolvency proceedings relating to the property of the other
spouse and, if the joint marital property is administered jointly by the spouses, also in insolvency proceedings
relating to the joint marital property and in insolvency proceedings relating to other property of the spouse
who is not the heir.
579
CPC Português - ARTIGO 483.º (Revelia absoluta do réu)
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma
no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais mandá-la-á repetir quando
encontre irregularidades.
ARTIGO 484.º (Efeitos da revelia)
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou
tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos
articulados pelo autor.
2. O processo é facultado para exame pelo prazo de l0 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao
advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme
for de direito.
3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória,
precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
ARTIGO 485.º
(Excepções)
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar,
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver
sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta,
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter,
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
186
O direito processual português baseou o CPC brasileiro de 1939, no que
tange aos efeitos da revelia, se estendendo no Código atual
580
.
No direito inglês a revelia é considerada tanto na hipótese de não
comparecimento em juízo, como quando deixe de produzir, em prazo hábil, sua
defesa, ou a fazendo de forma incongruente
581
.
No direito norte-americano, com a mesma esteira de pensamento, segue a
solução fundada na ficta confessio, possibilitando ao autor requerer a default
judgment ou sentença contumacial
582
.
Outrossim, o direito argentino adota o princípio da ficta litiscontestatio, por
influencia do direito espanhol, a qual flexiona que a revelia não se aplica em
sanção contra o contumaz
583
.
O direito processual civil paraguaio equivale quase que totalmente ao
direito argentino, diferenciando que o paragauio garante ao réu o direito de
580
“Atualmente, entretanto, avizinham-se, até na redação, os dispositivos dos arts. 319, 322, 330 II do CPC
brasileiro e os dos arts. 483, 484, 784 e 795 do CPC lusitano.” Milton Paulo de Carvalho. Efeitos da Revelia.
Revista de Processo nº 69, p. 25.
581
Renato Luis Benucci. Os efeitos da revelia na América Latina e nos paises da Common Law. Revista de
Processo n º 106, p. 166.
582
Ibidem idem.
583
Do CPC Argentino se extrai:
REBELDIA. INCOMPARENCIA DEL DEMANDADO NO DECLARADO REBELDE
Art. 59. - La parte con domicilio conocido, debidamente citada, que no compareciere durante el plazo de la
citación o abandonare el juicio después de haber comparecido, será declarada en rebeldía a pedido de la otra.
Esta resolución se notificará por cédula o, en su caso, por edictos durante DOS (2) días. Las sucesivas
resoluciones se tendrán por notificadas por ministerio de la Ley.
Si no se hubiere requerido que el incompareciente sea declarado rebelde, se aplicarán las reglas sobre
notificaciones establecidas en el primer párrafo del artículo 41.
EFECTOS
Art. 60. - La rebeldía no alterará la secuela regular del proceso.
El rebelde podrá oponer la prescripción en los términos del artículo 346.
La sentencia será pronunciada según el mérito de la causa y lo establecido en el artículo 356, inciso 1. En
caso de duda, la rebeldía declarada y firme constituirá presunción de verdad de los hechos lícitos afirmados
por quien obtuvo la declaración.
Serán a cargo del rebelde las costas causadas por su rebeldía.
187
recorrer da sentença, podendo valer-se de produção de prova em segunda
instância, o que no direito argentino sequer é admitido recurso
584
.
Desta forma, vemos que o direito português é o mais semelhante com a
revelia do ordenamento jurídico brasileiro, as quais passaremos a fazer maiores
esclarecimentos.
Se o réu deixar de responder aos argumentos do autor, após ser citado, no
prazo legal, sofrerá várias conseqüências, como a presunção de verdade dos
fatos alegados pelo autor e os prazos correrão para o revel independente de
intimação.
A princípio devemos mencionar a respeito da presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor na petição inicial, a presunção da verdade que falamos
se limita à matéria de fato, não estando inclusos os fundamentos jurídicos do
pedido.
Questões unicamente de direito, não podem ser objeto de revelia, vez que
a própria norma demonstra assistir razão ou não ao demandante, assim, não se
aplica o efeito da revelia em relação a matéria jurídica, pois esta somente atua no
campo dos fatos.
O u que não impugna especificamente uma ou algumas alegações de
fato do autor, ocasiona a presunção de verdade das mesmas, caracterizando, os
mesmos efeitos da revelia
585
, todavia, a presunção da veracidade dos fatos
584
Renato Luis Benucci. Os efeitos da revelia na América Latina e nos paises da Common Law. Revista de
Processo n º 106, p. 174.
585
Maria Lucia L. C. Medeiros. A revelia e a antecipação de tutela. Revista de Processo nº 113, p. 90.
188
argüidos na inicial não é absoluta, ficando a mercê do conjunto probatório
colacionado na inicial.
Outrossim, se as provas o conduz aos fatos narrados como verdadeiros,
o juiz poderá seguir com o processo para investigar na fase probatória o alegado
pelo autor, ou se verificar oportuno, julgar a demanda improcedente.
Portanto, a revelia não induz ao julgamento favorável da lide para o autor,
uma vez que nem sempre o julgamento antecipado é favorável ao autor. Neste
diapasão, se as provas trazidas pelo autor não conduzirem para a demonstração
do alegado como verdade, o juiz não poderá julgar os autos como verdadeiros
todos os fatos.
A revelia que permite o julgamento antecipado da lide, nem sempre, é
favorável ao autor, pois as provas que acompanham a peça inaugural são
fundamentais para o deslinde da resolução do processo.
No direito processual civil o que se busca não é a verdade real, provada,
mas a verdade formal, isto é a verdade fictícia demonstrada nos autos, pois como
mencionava o jurista italiano MALATESTA a verdade está nas coisas, no
conhecimento empírico das coisas. Por isso, importante o autor demonstrar a
aparência de verdade entre os fatos alegados na peça exordial e as provas
colacionadas na mesma, demonstrando a aparente verdade, a fim de formar o
convencimento do juiz a seu favor no julgamento antecipado
586
.
586
“Direito processual Civil. Efeitos da Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Elementos fático-probatórios que permitem ao julgador firmar convicção desfavorável ao autor.
Possibilidade. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e
pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental
desprovido.” (STJ- AGA 587279/RJ Min. Antonio de Pádua Ribeiro 3ª.T. j. 04.11.2004 v.u. DJ
17,12,2004, p. 531).
189
Assim, concluímos que o juiz civil decide baseado na certeza e na
incontroversa, ou seja, o autor afirmou, o réu não contestou ou deixou de negar
os fatos.
Com efeito, no litisconsórcio passivo com fatos comuns entre os litigados,
na qual um ou alguns dos litisconsortes contesta a ação, essa contestação se
estende aos demais réus.
Isso ocorre em razão do princípio da autonomia dos litisconsortes
587
,
nunca, portanto, se comunica benefícios e prejuízos entre os litisconsortes,
todavia, os benefícios, excepcionalmente, podem se comunicar, como ocorre no
caso de ausência de contestação de um ou alguns deles.
Outrossim, se o litígio basear-se em direitos indisponíveis
588
, não se
consideraram verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ficando o autor
obrigado a arcar com o ônus da prova, mesmo se o réu for revel.
Também não se verificará a veracidade dos fatos descritos na peça
exordial, se esta não vier acompanhada de documento essencial
589
, ou
instrumento público indispensável para a prova do ato.
Portanto, a presunção da verdade que o legislador quis dizer é a
inequívoca verdade dos fatos ou inequívoca falta de intenção do u de se opor
aos fatos.
587
Por esse princípio entende-se que cada litisconsorte será considerado pelo juiz como litigantes distintos.
588
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA. DIREITO INDISPONIVEL. ART. 320, II, DO CPC. EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE. 1. Sendo o credito tributário caracterizado como direito indisponível, sobretudo
diante do preceito inscrito no art. 97 e inciso do CTN, afigera-se inviável aplicar à Fazenda Pública, em sede
de ação declaratória de indexistencia de debito, os efeitos da revelia. 2. Recurso especial provido. (STJ
RESP 96691/PR – Min. João Otavio de Noronha – 2ª.T. – j. 21.10.2004 – v.u. – DJ 13.12.2004, p. 269).
190
RITA GIANESINI afirma que a penalidade da revelia deve ser imposta ao
réu revel, porém com certos limites, levando-se em conta se os fatos afirmados
pelo autor são possíveis, verossímeis, se estão em consonância com o conjunto
de provas por ele apresentadas, o autor deve provar o fato constitutivo de seu
direito, os pressupostos processuais e as condições da ação devem estar
presentes, o réu poderá ter contraditado o fato constitutivo do autor ou tê-lo
negado em outra peça estranha aos autos, como a reconvenção, o réu poderá ter
se defendido em outra ação antecedente ou conexa, a lei que baseia o direito do
autor pode ter sido declarada inconstitucional pelo STF, a tese defendida pelo
autor está contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ
590
.
Na hipótese de haver um processo principal e uma medida cautelar
referente a esse processo, e o réu contestar a ação cautelar e deixar de se
defender no processo principal, o juiz pode determinar que se estenda a defesa
da cautelar para o processo principal, visto que as demandas tramitam no
mesmo juízo, portanto, neste caso, não será aplicado ao réu revel o efeito da
presunção da verdade.
A segunda conseqüência da revelia consiste no fato de todos os prazos
correrem independente de intimação ao revel, a partir da Publicação de cada ato
decisório, como veio disciplinar a alteração do artigo 322 do CPC, inserido pela
Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006.
Tal fato ocorre, uma vez que não comunicação pessoal ao réu revel,
nem Publicação para o seu procurador, pois não o constituiu para responder a
ação.
590
Rita Gianesini. Revelia. Revista de Processo nº 109, p. 225/227.
191
Não obstante, a partir do instante em que o réu ingressar nos autos, essa
penalidade não mais ocorrerá, cessando o efeito da revelia naquele momento.
Com efeito, se o autor, eventualmente, quiser alterar o pedido ou a causa
de pedir, deverá, obrigatoriamente, requerer nova citação do réu para responder à
ação. O réu, no entanto, se comparecer ao processo, somente poderá defender-
se do que foi objeto de alteração, não havendo possibilidade de contestar o que
lhe foi dada oportunidade de defesa.
Outrossim, o réu citado fictamente
591
ou ‘ficta vocatio’ e não contestar a
ação, o juiz nomeará um curador especial porque presume-se não ter
conhecimento da ação. O curador especial é legitimado extraordinariamente para
atuar em defesa de quem é chamado a representar, intervém no processo,
atuando em prol do réu, resistindo ao pedido do autor, exercendo o
contraditório
592
.
Segundo LIGIA MARIA BERNARDI o réu revel é aquele citado
pessoalmente que não comparece em juízo, ou se comparece não apresenta
defesa, permanecendo voluntariamente inativo, logo o réu citado fictamente não
comparece em juízo por inação voluntária, pois, provavelmente, não teve
conhecimento da citação, não podendo, ser assemelhados essas duas figuras,
uma vez que a favor do réu citado por edital ou por hora certa, sopesa a defesa
pelo curador especial
593
.
591
Citação ficta é aquela realizada por hora certa ou por edital.
592
Ligia Maria Bernardi. O curador especial no Código de Processo Civil, p. 13.
593
Ibidem, mesma página.
192
Nesse mesmo sentido afirma LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA “a
solução adotada aqui, qual seja, a de não atribuir os efeitos do art. 319 ao réu
citado por edital e que não compareceu a juízo.”
594
Parece assistir razão esse posicionamento, pois não se sabe se o réu
citado fictamente teve ou não conhecimento da ação, e caso não o teve, sofreria,
grande penalidade imputando-lhe os efeitos da revelia.
Como menciona ADROALDO FURTADO FABRICIO não é a citação que
importa, mas a finalidade a que se presta, a convocação do réu a juízo e a
cientificação do teor da demanda, por isso a falta ou a nulidade da citação
acarreta grande conseqüências ao citando, pois lhe é aplicado os efeitos da
revelia
595
.
Se o autor da ação conhecer o paradeiro do réu, e requerer a citação por
edital, sendo esta realizada será considerada nula, uma vez que os autos
correram a revelia do réu, podendo, inclusive, ser rescindida a sentença por ação
rescisória
596
.
594
Luis Renato Ferreira da Silva. Considerações sobre os efeitos da revelia na citação por edital. Revista dos
Tribunais nº 630, p. 259.
595
Adroaldo Furtado Fabrício. Réu revel não citado, “Querela Nullitatis” e ação rescisória. Revista de
Processo nº 48, p. 31.
596
“CITAÇÂO Edital Nulidade Prova nos autos de que se encontrava o réu em lugar certo ou de
possível conhecimento Violação da literal disposição do art. 232, I, do CPC – Nulidade que se projeta além
da coisa julgada Rescisória procedente. Ação rescisória. Citação por edital. Rescisão da sentença em ação
de separação judicial por invalida a citação por edital do marido que permaneceu revel no processo. Ao autor
cabe provar que realmente ignorava o paradeiro do réu, que a lei processual se contenta com a afirmativa
de encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Anulidade da citação projeta-se além da coisa julgada e, por
isso, fundamenta a ação rescisória. Procedência da ação. (AR 585013907 3ª.C. j. 21.04.88 rel. Egon
Wilde). Maria Lucia Lins Conceição de Medeiros. Citação invalida e revelia ação rescisória Revista de
Processo nº 65 – p. 253.
193
Parece que esta possibilidade não seria correta, uma vez que o réu mesmo
que citado fictamente, não estaria impedido ou impossibilitado de contestar, pois o
curador especial incumbe, precisamente em representá-lo
597
.
Porém, caso não fosse nomeado curador especial o processo estaria nulo,
sendo passível de ter sua sentença rescindida, pois sem oportunidade de defesa,
o réu não exerceria o contraditório, garantido pela Carta Magna
598
.
A hipótese de sentença proferida a revelia do réu não citado ou citado de
forma nula
599
pode ser sanado este vício através da declaração de invalidade da
citação por Querela Nullitatis, assim como pode ser rescindida por ação
rescisória, e em último caso através de embargos do executado
600
.
Portanto, a nomeação de curador especial é imperativa porque sobre a
citação ficta pesa a presunção de desconhecimento do réu da demanda, visa,
então a garantia do contraditório efetivo e real, configurando, portanto, um múnus
público, imposto com vistas a preservar o direito de defesa
601
.
Ao curador especial terá prazo impróprio para contestar a ação, uma vez
que não é obrigado a cumprir o prazo estabelecido para a resposta, somente
597
Egas Moniz de Aragão. Código de Processo Civil, 2ª ed. , V. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 286.
598
“É nulo o processo em que, ao réu revel citado editaliciamente, não foi nomeado curador especial.” (TJ-
PB, Ac. Um. 2ª.Cam. j.09.08.1993, R. Nec. 6094-1, Rel. Dês. Almir Carneiro).
599
“Processo civil. Ação declaratória. Nulidade de citação. Réu revel. Admite-se a propositura de ação
declaratória com o objetivo de ser discutida ausência de citação valida em processo cuja sentença transitou
em julgado com revelia. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (STJ AgRg no RESP
599505/MG – Minª. Nancy Andrighi – 3ª.T. – j. 28.10.2004 – v.u. – DJ 29.11.2004, p. 331).
600
Adroaldo Furtado Fabrício. Réu revel não citado, “Querela Nullitatis” e ação rescisória. Revista de
Processo nº 48, p. 40.
601
Cristiano Chaves de Farias. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado
fictamente (garantia do contraditório). Revista Forense Vol. 356, p. 416. Nesse sentido: “Atividade do
curador especial. Não contestação. Exige-se o contraditório efetivo no processo civil, quando o réu revel tiver
sido citado por edital ou hora certa . Assim, caso o curador especial nomeado para defende-lo não apresente
contestação, é dever do juiz destitui-lo do cargo e indicar outro para cumprimento da função designada, sob
pena de nulidade processual.” (2º TACiv-SP, Ac. Um. 3ªCam. Ag. 513.374, Rel. Juiz Cambrea Filho, j.
10.02.1998).
“É nulo o processo, por CERCEAMENTO DE DEFESA, em que o curador especial concorda com a
pretensão deduzida contra o réu revel citado fictamente.” (RT, 663:84)
194
deve tomar este prazo como base para o tempo de sua defesa. Já, no exercício
de defesa do réu, pode aduzir tanto questões de direito, como matéria de fato,
não necessitando impugná-los especificamente, uma vez que o sistema admite a
possibilidade de contestar por negação geral, no entanto, o ônus da prova fica a
cargo do autor.
Ao realizar a efesa do réu citado ficticiamente, o curador especial estará
exercendo o contraditório em nome dele, e o processo seguirá os tramites de
acordo com as garantias do devido processo legal.
Também será nomeado curador especial se o réu estiver preso, podendo,
contudo, contestar a ação por negação geral
602
.
A Fazenda Pública quando compõe o pólo passivo da demanda, se não
contestar será revel, porem não se aplica os efeitos da revelia.
A ação declaratória incidental não é procedimento pertinente para os
processos que possuem réu revel, uma vez que não se pressupõe a existência de
ação prejudicial, pois o réu revel não tem questão prejudicial, contudo, se o réu é
defendido por curador de ausentes, não nenhuma objeção para a ação
declaratória incidental.
Após mencionarmos o instituto da revelia, demonstrando sua íntima
relação com a resposta do réu, perfaz se sanar uma dúvida, qual seria a sua
natureza jurídica? Não verificamos nenhum ensaio a respeito, porém parece-nos
pelas breves menções sobre a natureza jurídica da revelia que a situação de fato
602
Rita Gianesini. Revelia. Revista de Processo nº 109, p. 225.
195
jurídica, ou seja, a situação fática, que nada mais é o fato da ausência da
contestação
603
.
7.1- Documentos juntados pelo Réu
Pode acontecer do réu contestar a ação intempestivamente
604
, e neste
caso, também será considerado revel, assim, tanto a peça contestatória como os
documentos que a acompanham seriam desentranhados dos autos.
Sendo considerado revel, o juiz não poderá verificar o conteúdo da
contestação, nem mesmo os documentos que a acompanham, pois contestando
após o prazo, perde o réu a simultânea oportunidade de produzir prova
documental.
Segundo ARAKEN DE ASSIS o poder conferido ao órgão judiciário de
desentranhar os documentos não é absoluto, pois somente tem lugar na hipótese
de restituição serôdia dos atos processuais e, consequentemente, da preclusão
da faculdade de praticar aquele ato.
605
Todavia, para a contestação não se deve
603
Gelson Amaro de Souza. Da Revelia. Revista de Processo nº 80, p. 188.
604
“PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA, SEM PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DO
MANDATO. CPC, ART. 13. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ANTES DA AUDIENCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA E SUAS PROVAS. PROCESSO ANULADO. A PARTIR DA
SENTENÇA. INCLUSIVE. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
ausência de procuração pode ser suprida nas instancias ordinárias pela previa intimação da parte para a
juntada do mandato respectivo, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se, de logop, a revelia, sem
que tal iniciativa tenha sido tomada. 2. Caso, inclusive, em que mesmo antes da sentença, onde decretada a
revelia, a parte ré, espontaneamente, já apresentara o instrumento procuratório. 3. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o processo a partir da sentença, inclusive. (STJ RESP 557493/SC Min. Aldir
Passarinho Junior – 4ª.T. – j. 07.10.2004, v.u., DJ 21.02.2005, p. 183).
605
Araken de Assis. Restituição Tardia dos Autos e Revelia. Revista de Processo nº 101, p. 67.
196
aplicar essa regra, devendo a peça e os documentos que a acompanham
permanecer nos autos, sem prejuízo dos efeitos da revelia
606
.
Isso ocorre uma vez que pode ensejar ao juiz o exame da matéria
conhecível de ofício, bem como se o juiz utilizar o art. 130 CPC, os documentos
ao revel, salvo preclusão especifica, o direito a prova
607
.
Não obstante, parece-nos que esse posicionamento é bem pertinente, uma
vez que o desentranhamento da peça contestatória e seus documentos, não faria
sentido algum, pois estas não seriam de qualquer forma analisadas.
O revel que comparecer no processo, após a oportunidade de resposta,
poderá a partir daquele momento participar no estado em que se encontrar, caso
venha a compor a demanda na fase probatória, poderá realizar contraprova dos
fatos alegados pelo autor
608
. Não poderá, no entanto, provar suas alegações,
porque não as realizou na oportunidade da contestação, mas poderá, basear sua
defesa, em fatos que constituem fundamentos convencíveis de ofício.
O revel poderá produzir as provas que entender necessárias para os fatos
convencíveis de ofício, como também participará da audiência e seu procurador
poderá, inclusive, contraditar as testemunhas e formular reperguntas
609
.
606
Araken de Assis. Restituição Tardia dos Autos e Revelia. Revista de Processo nº 101, p. 67.
607
Ibidem, mesma página.
608
Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. V. 1, p. 412.
609
Ibidem, mesma página.
197
7.2 - Revel – Função
A revelia, como demonstrado, não apresenta sempre o mesmo perfil, nem
produz as mesmas conseqüências
610
.
O réu revel ao intervir no processo terá sua função limitada a questões de
que o juiz pode conhecer de ofício, pois somente participará dos atos processuais
, ainda não realizados por ter operado a preclusão.
O revel poderá alegar as matérias de preliminar de contestação de cunho
não preclusivo, como também matérias de mérito que podem ser conhecidas de
ofício, como por exemplo o pagamento.
611
PONTES DE MIRANDA afirma que o u revel pode entrar no processo, a
qualquer momento, ou para algum ato processual, e daí em diante ele é tratado
como se não tivesse sido revel.
612
Conclui que a presença no processo tem eficácia ex nunc. Tudo que
ocorreu teve as conseqüências peculiares e nada contra elas pode fazer o réu
613
,
desta forma, fica evidenciada a função do revel a de manifestar-se nos autos no
estado em que se encontrar como não fosse revel, porém nada se pode fazer em
relação aos efeitos da revelia operados contra ele.
610
J.E. Carreira Alvim. Revelia nos Juizados Estaduais e Federais. Revista de Processo nº 109, p.57
611
Ibidem, Idem.
612
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 185.
613
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 185.
198
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Toda ação provoca uma reação, na medida e extensão da intensidade
apresentada.
2. O princípio da ampla defesa é regra essencial do processo e garantia
fundamental de justiça, devendo, as partes terem oportunidade de expor ao juiz
as suas razões, antes da decisão.
3. O princípio da isonomia contribui para esse efeito, pois da isonomia entre as
partes, decorre o princípio do contraditório, a fim de aferir a base do direito de
ação.
4. O princípio da ampla defesa é inerente à técnica processual, sendo
considerado um dos princípios mestres do direito processual.
5. A dependência do juiz ao contraditório se limita à indagação dos fatos, dos
quais as partes vivenciaram, e, estão naturalmente mais informadas do que ele.
6. A relação do juiz com o processo decorre da técnica processual, sua
instrumentalidade, imposta pela legislação processual e constitucional para
garantir a ampla defesa.
7. Com o princípio da ampla defesa, verificamos a inerência de dois outros
princípios: o princípio da colaboração ou cooperação e o princípio da adaptação.
199
8. A defesa consiste no direito que possui o réu de contrapor-se ao pedido de
tutela jurisdicional, formulado pelo autor, no processo.
9. A possibilidade de defesa processual surge em razão do objeto da atividade
jurisdicional, ser consubstanciado no exame de duas relações jurídicas, a
primeira, é a própria lide, o objeto do processo, e a segunda, é a relação jurídica
processual que é formada no inÍcio do processo, entre autor, Estado e se
completa com o demandado.
10. O réu poderá ofertar defesa processual impugnando elementos do processo,
o conteúdo formal do processo.
11. Alguns vícios que caracterizam a defesa processual peremptória podem ser
conhecidos de ofício pelo juiz, é o caso da ausência de pressupostos processuais
de validade, da litispendência, da perempção, coisa julgada, da ausência de
condições da ão, além de todas as hipóteses previstas no artigo 301 CPC, com
exceção da convenção de arbitragem (inc. IX – art. 301 CPC).
12. A defesa dilatória gera a ampliação no curso do procedimento, para após a
correção dos vícios sanáveis da petição inicial, poder se debater o conhecimento
do mérito da causa.
13. Quando o juiz verificar a defesa dilatória dará prazo ao autor para emendar a
inicial, em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
14. Na defesa de mérito, o réu visa atacar o pedido mediato do autor, o mérito da
causa, e não o processo.
200
15. A defesa de mérito se classifica em defesa direta e defesa indireta, a primeira
visa impugnar a existência do fato constitutivo do pedido, na segunda o réu
reconhece os fatos fundados na ação, e traz elementos impeditivos, modificativos,
extintivos do direito do autor.
16. A defesa indireta consiste no reconhecimento da existência e eficácia do fato
jurídico arrolado pelo autor, invocando, o réu, um fato novo, impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, como a prescrição e a decadência.
17. O ônus da prova na defesa de rito indireta recai ao réu, enquanto na
defesa de mérito direta, cabe ao autor.
18. A resposta do réu é realizada após a comunicação da existência do processo,
quando o réu terá a oportunidade de realizar sua defesa, seja de natureza
processual ou de rito, oferecendo, portanto, a contestação, a reconvenção, a
exceção ou outro meio de defesa suscetível ao caso.
19. As questões referentes ao processo (CPC, art. 301), as denominadas defesas
processuais, são deduzidas como preliminares da contestação, e as questões de
mérito, no próprio corpo da defesa.
20. O réu pode manifestar inúmeras defesas em uma única peça contestatória,
mesmo que sejam contraditórias, em razão do princípio da concentração da
defesa.
21. O réu pode aceitar os fatos e conseqüências jurídicas do pedido realizado
pelo autor, se limitando a contestar, somente, questões processuais.
201
22. A contestação produz alguns efeitos, como a preclusão das razões da defesa
não alegadas, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e não
impugnados pelo réu e a responsabilidade do réu pelas custas do processo.
23. Nem toda defesa é defesa do réu e está relacionada com a causa.
24. As defesas rituais podem ser opostas por quaisquer das partes, seja pelo réu,
seja pelo autor da lide.
25. O autor não poderá valer-se do meio da exceção, para argüir a incompetência
absoluta.
26. Exceção é defesa da parte e não só do réu.
27. Na hipótese do fato que gerou as razões da exceção, for anterior ao
ajuizamento da ação, o prazo começará a fluir para o réu, no momento da citação,
e para o autor, no momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito.
28. O oferecimento de exceção acarreta a suspensão do processo, desde o seu
recebimento, até o julgamento do incidente.
29. Na hipótese de oposição de exceção de suspeição contra o juiz em ação de
alimentos, ao invés de suspender o processo, em razão do caráter de urgência da
demanda, decide-se pela substituição do magistrado, para maior celeridade para
obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.
30. Não se pode falar em alteração da competência no curso do processo, por
estar, a competência fixada no momento da propositura da ação, bem como não
poderemos suscitar a oposição da exceção após o prazo legal, ou mesmo a
202
declinação da competência de ofício pelo magistrado, em razão do princípio
‘perpetuatio jurisdictionis”.
31. A competência não esta relacionada com o atributo do juiz que está judicando
em determinada vara, mas do foro, do órgão jurisdicional que não possui atributos
para o julgamento do processo instaurado.
32. A Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, incluiu o parágrafo único do artigo
305 do CPC, estabelecendo que a petição da exceção de incompetência relativa,
pode ser protocolada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
33. Ninguém tem direito a um juiz certo, mas a um julgamento justo, o que
evidenciamos pelo princípio do juiz natural e pelo princípio da imparcialidade do
juiz.
34. A recusa do magistrado será argüida em procedimento semelhante ao da
exceção, entretanto, não haverá razão para a suspensão do processo.
35. O princípio da adstrição do julgamento do pedido nos leva a reconvenção,
como uma forma de modalidade de resposta do réu que consiste na ação
proposta pelo demandado, aproveitando a base processual existente.
36. O pedido do réu sempre tende à rejeição da demanda do autor, podendo, sair
da condição de defesa e passar ao ataque o que LIEBMAN considera o direito de
obter uma sentença de mérito sobre a ação do autor.
203
37. O réu na reconvenção tem por objetivo conseguir uma atuação em seu próprio
favor, de uma vontade da lei na lide promovida pelo autor, independente da
rejeição do pedido deste
.
38. O pressuposto processual especifico da reconvenção consiste na
competência da ação reconvencional.
39. É característica da reconvenção a preclusão do termo de defesa, visto que a
reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação.
40. A legitimidade para oferecer reconvenção tem por princípio a identidade
bilateral, ou seja a identidade do réu da ação e do autor da reconvenção é
essencial.
41. Se o juiz decretar a extinção da ação principal, ou o autor vier a desistir, o
processo não se extinguirá, em razão da existência e permanência da
reconvenção, como também, se a desistência for do reconvinte sobre a
reconvenção, a ação não extinguirá, por permanência da ação principal
.
42. A contestação é a primeira modalidade de resposta do réu, é instrumento de
defesa do réu com escopo em ser julgada improcedente a pretensão do autor.
43. A defesa processual consiste na defesa do réu na contestação, sob o enfoque
formal, procura o réu, neste momento, pleitear a inexistência de pressupostos
processuais ou condições da ação, a fim de propiciar o julgamento segundo o
estado do processo, o que o Código de Processo Civil denomina - extinção do
processo sem resolução do mérito.
204
44. As matérias de defesa processual visam a invalidação da relação processual
que prejudicam o julgamento do mérito da lide, por essa razão é conhecida como
preliminar de contestação, pois, antes o demandado deve suscitar questões de
ordem procedimental ou formal, para depois adentrar no mérito da demanda.
45. A citação consiste no ato jurídico mais importante do processo, uma vez que é
através dela que se dá a comunicação da existência da ação ao demandado.
46. Com a citação, ocorre, compulsoriamente, a integração do processo, pois, é
ato de implementação do contraditório formal e da ampla defesa processual.
47. Se o réu alegar em preliminar da contestação, a falta ou nulidade da citação,
comparecendo fora do prazo, sendo reconhecida a nulidade, estarão afastados os
efeitos da revelia.
48. A incompetência absoluta ocorre em razão da matéria ou da hierarquia, é
considerada defesa não preclusiva e peremptória.
49. O recurso de apelação poderá ser baseado na alegação de inépcia da petição
inicial, mesmo após o julgamento de mérito da ação, a qual o juiz de primeiro grau
julgou procedente o pedido do autor.
50. O indeferimento da petição inicial consiste em simples despacho, a qual não
tem efeito preclusivo, desta forma, mesmo depois da contestação, o juiz poderá
re-analisar a matéria, e decretar a extinção do processo.
51. A respeito da petição inicial ser indeferida liminarmente, sem a instauração da
relação jurídica processual, o autor poderá recorrer da decisão do magistrado,
facultando ao juiz que proferiu a decisão, reformá-la.
205
52. Todavia, poderá o autor desidioso realizar defesa sob o enfoque do rito do
processo extinto face sua desídia, como também poderá propor ação distinta,
objetivando outro pedido, a fim de receber outra tutela jurisdicional diferente da
perempta.
53. O autor desidioso não pode ajuizar a pretensão perempta por ação
autônoma, mas também esta impossibilitado de valer-se dos recursos da
reconvenção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
54. A coisa julgada formal possui a característica de imodificabilidade, ou como
dizia LIEBMAN a imutabilidade da sentença dentro do processo.
55. O objetivo precípuo da coisa julgada consiste na definitividade da relação
jurídica, gerando segurança as partes e a eficácia da autoridade da sentença.
56. A identidade do objeto litigioso inclui a causae petendi, para interpretar os
lindes da imutabilidade. Trata-se, no entanto, de defesa peremptória, a qual põe
fim ao processo subseqüente, sem resolução do mérito.
57. A existência de coisa julgada, litispendência e perempção acarreta a extinção
do processo sem resolução do mérito.
58. O direito de ação é direito publico subjetivo à prestação jurisdicional do
Estado, porém ao autor atende a determinadas condições, as denominadas
condições da ação ou condições do exercício do direito de ação
.
59. A carência da ação consiste nos requisitos de existência da ação, devendo,
portanto, ser objeto de investigação no processo, ainda que implicitamente, pois
206
somente se estiverem presentes essas condições da ação, que pode ser
analisado o mérito do pedido.
60. A natureza da carência da ação demonstra que ela se encontra em grau
intermediário, entre o mérito da causa e os pressupostos processuais.
61. Uma das condições da ação consiste na possibilidade jurídica do pedido, ou
seja, na admissibilidade em abstrato do provimento do pedido.
62. A carência da ação se refere a ausência de algum ou alguns dos
pressupostos de condições da ação, a qual devem ser examinados de ofício pelo
magistrado ou alegados pelo réu na oportunidade da contestação.
63. A carência da jurisdição é verificada quando não houver juiz do Estado em
que possa pronunciar-se sobre o pedido do autor.
64. A carência da ação possui estreita relação com a inépcia da petição inicial,
uma vez que se inexiste possibilidade jurídica do pedido, a peça inaugural será
considerada inepta.
65. Na ausência de qualquer das condições da ação, o juiz o poderá adentrar
no mérito da questão objeto do processo, devendo o extinguir sem resolução do
mérito
.
65. A preclusão não ocorre em relação ao juiz que poderá decretar a carência da
ação, logo após a contestação, como também, posteriormente, no saneamento do
processo, ou até mesmo na sentença.
66. O compromisso arbitral e a cláusula arbitral são espécies do gênero
convenção de arbitragem. .
207
67. A defesa de mérito consiste na defesa do réu com o objetivo de impugnar as
alegações imputadas pelo autor na petição inicial.
68. A defesa indireta é a defesa de mérito da contestação, que também é
denominada exceção ou objeção material.
69. A característica da defesa indireta consiste em deixar integro os fatos
constitutivos do direito do autor e da obrigação do réu, alegando este último, fatos
novos - impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
70. A defesa de mérito consiste na defesa do réu com o objetivo de impugnar as
alegações imputadas pelo autor na petição inicial.
71. A característica da defesa indireta consiste em deixar integro os fatos
constitutivos do direito do autor e da obrigação do réu, alegando este último, fatos
novos - impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
72. O princípio da concentração da defesa pode ser definido como o momento
preclusivo de se estabelecer o grau de complexidade da decisão que recebe a
contestação e mesmo a sentença, pois impõe alterações estruturais,
ocasionando, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
73. O princípio da eventualidade é derivado, portanto, do princípio da preclusão,
como um de seus fundamentos legais o art. 300 e 302 do CPC.
74. Na revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição
inicial se limita à matéria de fato, não estando inclusos os fundamentos jurídicos
do pedido.
75. Não se aplica o efeito da revelia em relação a questão de direito.
208
76. O réu que o impugna especificamente uma ou algumas alegações de fato
do autor, ocasiona a presunção de verdade das mesmas, caracterizando, os
mesmos efeitos da revelia.
77. A presunção da veracidade dos fatos argüidos na inicial não é absoluta.
209
APÊNDICE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS,
ACUTALIZADO ATÉ 10 DE SETEMBRO DE 2003
Actualizado até 2003-12-27 (incluindo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/03 (Reforma da
Acção Executiva) e o DL 199/2003, de 10/09, e finalmente o DL 324/2003, de 27
de Dezembro)
SECÇÃO III
CONTESTAÇÃO
SUBSECÇÃO I
(Disposições gerais)
ARTIGO 486.º
(Prazo para a contestação)
1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o
prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários
réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao
termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus
não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência,
contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4. Ao Ministério blico é concedida prorrogação do prazo quando careça de
informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar
210
resposta a consulta feita a instância superior, o pedido deve ser fundamentado e
a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou
dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da
defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária,
prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em
curso, o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro
horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido,
nos termos dos nºs 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
Artigo 486.º-A
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3
do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão
do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do
prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento
comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao
processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça
inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o
pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria
211
notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com
acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10
UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2,
sem que o documento mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria
notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n3, se não tiver
sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da
multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 508.º, convidando o u a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento
da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da
taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na
omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o
caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
ARTIGO 487.º
(Defesa por impugnação e defesa por excepção)
1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na
petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico
pretendido pelo autor, defende-se por excepção quando alega factos que obstam
à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a
improcedência total ou parcial do pedido.
212
ARTIGO 488.º
(Elementos da contestação)
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de
direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as
excepções que deduza.
ARTIGO 489.º
(Oportunidade de dedução da defesa)
1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes
que a lei mande deduzir em separado.
2. Depois da contestação podem ser deduzidas as excepções, incidentes e
meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita
passado esse momento, ou de que se deva conhecer ofíciosamente.
ARTIGO 490.º
(Ónus de impugnação)
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados
na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados,
salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se
não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por
documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração
equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter
conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
213
4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo
Ministério Público ou por advogado ofícioso, o ónus de impugnação, nem o
preceituado no número anterior.
ARTIGO 491.º
(Revogado)
ARTIGO 492.º
(Notificação do oferecimento da contestação)
1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de
apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.
SUBSEÇÃO II
(Excepções)
ARTIGO 493.º
(Excepções dilatórias e peremptórias - Noção)
1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e
dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem
na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico
dos factos articulados pelo autor.
ARTIGO 494.º
(Excepções dilatórias)
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal,
214
b) A nulidade de todo o processo,
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes,
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter,
e) A ilegitimidade de alguma das partes,
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão
exigida no artigo 30.º,
g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo
31.º-B,
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se
refere o l do artigo 32.º, e a falta, insuficiên cia ou irregularidade de mandato
judicial por parte do mandatário que propôs a acção,
i) A litispendência ou o caso julgado,
j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de
arbitragem
ARTIGO 495.º
(Conhecimento das excepções dilatórias)
O tribunal deve conhecer ofíciosamente de todas as excepções dilatórias, salvo
da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º,
bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.
ARTIGO 496.º
(Conhecimento de excepções peremptórias)
O tribunal conhece ofíciosamente das excepções peremptórias cuja invocação a
lei não torne dependente da vontade do interessado.
215
ARTIGO 497.º
(Conceitos de litispendência e caso julgado)
1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de
uma causa, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, lugar à
litispendência, se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido
decidida por sentença que não admite recurso ordinário, lugar à excepção
do caso julgado.
2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar
que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma
decisão anterior.
3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se
outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
ARTIGO 498.º
(Requisitos da litispendência e do caso julgado)
1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos
sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de
vista da sua qualidade jurídica.
3. identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o
mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas
acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o
facto jurídico de que deriva o direito real, nas acções constitutivas e de anulação é
216
o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito
pretendido.
ARTIGO 499.º
(Em que acção deve ser deduzida a litispendência)
1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar.
Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado
posteriormente.
2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das
acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.
ARTIGO 500.º
(Revogado)
CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE
217
CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION
TEXTO ACTUALIZADO DE LA LEY N° 14.454 (t.o. 1981)
DEMANDA Y CONTESTACION CONJUNTAS
Art. 336. - El demandante y el demandado, de común acuerdo, podrán presentar
al juez la demanda y contestación en la forma prevista en los artículos 330 y 356,
ofreciendo la prueba en el mismo escrito.
El juez, sin otro trámite, dictará la providencia de autos si la causa fuere de puro
derecho. Si hubiese hechos controvertidos, recibirá la causa a prueba y fijará la
audiencia preliminar prevista en el artículo 360.
(Artículo sustituido por art. 2° de la Ley N° 25.48 8 B.O. 22/11/2001)
PLAZO
Art. 355. - El demandado debe contestar la demanda dentro del plazo
establecido en el artículo 338, con la ampliación que corresponda en razón de la
distancia.
CONTENIDO Y REQUISITOS
Art. 356. - En la contestación opondrá el demandado todas las excepciones o
defensas de que intente valerse.
Deberá, además:
218
1) Reconocer o negar categóricamente cada uno de los hechos expuestos en la
demanda, la autenticidad de los documentos acompañados que se le atribuyeren
y la recepción de las cartas y telegramas a él dirigidos cuyas copias se
acompañen. Su silencio, sus respuestas evasivas, o la negativa meramente
general podrán estimarse como reconocimiento de la verdad de los hechos
pertinentes y lícitos a que se refieran. En cuanto a los documentos se los tendrá
por reconocidos o recibidos, según el caso.
No estarán sujetos al cumplimiento de la carga mencionada en el párrafo
precedente, el defensor oficial y el demandado que interviniere en el proceso
como sucesor a título universal de quien participó en los hechos o suscribió los
documentos o recibió las cartas o telegramas, quienes podrán reservar su
respuesta definitiva para después de producida la prueba.
2) Especificar con claridad los hechos que alegare como fundamento de su
defensa.
3) Observar, en lo aplicable, los requisitos prescritos en el artículo 330.
(Artículo sustituido por art. 2° de la Ley N° 25.48 8 B.O. 22/11/2001)
219
CPC ESPANHOL - JEFATURA DEL ESTADO
2000/77463 Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento
Civil.(BOE 7/2000 de 08-01-2000, pág. 575)
SECCION SEGUNDA.
De la contestación a la demanda y de la reconvención
Artículo 405.Contestación y forma de la contestación a la demanda
1. En la contestación a la demanda, que se redactará en la forma prevenida
para ésta en el art. 399, el demandado expond los fundamentos de su
oposición a las pretensiones del actor, alegando las excepciones materiales
que tuviere por conveniente. Si considerare inadmisible la acumulación de
acciones, lo manifestará así, expresando las razones de la inadmisibilidad.
También podrá manifestar en la contestación su allanamiento a alguna o
algunas de las pretensiones del actor, así como a parte de la única pretensión
aducida.
2. En la contestación a la demanda habrán de negarse o admitirse los hechos
aducidos por el actor. El tribunal podrá considerar el silencio o las respuestas
evasivas del demandado como admisión tácita de los hechos que le sean
perjudiciales.
3. También habrá de aducir el demandado, en la contestación a la demanda,
las excepciones procesales y demás alegaciones que pongan de relieve
220
cuanto obste a la válida prosecución y término del proceso mediante sentencia
sobre el fondo.
Artículo 406.Contenido y forma de la reconvención. Inadmisibilidad de la
reconvención no conexa con la demanda y de la reconvención implícita
1. Al contestar a la demanda, el demandado podrá, por medio de
reconvención, formular la pretensión o pretensiones que crea que le competen
respecto del demandante. Sólo se admitirá la reconvención si existiere
conexión entre sus pretensiones y las que sean objeto de la demanda
principal.
2. No se admitirá la reconvención cuando el Juzgado carezca de competencia
objetiva por razón de la materia o de la cuantía o cuando la acción que se
ejercite deba ventilarse en juicio de diferente tipo o naturaleza.
Sin embargo, podrá ejercitarse mediante reconvención la acción conexa que,
por razón de la cuantía, hubiere de ventilarse en juicio verbal.
3. La reconvención se propondrá a continuación de la contestación y se
acomodará a lo que para la demanda se establece en el art. 399. La
reconvención habrá de expresar con claridad la concreta tutela judicial que se
pretende obtener respecto del actor y, en su caso, de otros sujetos. En ningún
caso se considerará formulada reconvención en el escrito del demandado que
finalice solicitando su absolución respecto de la pretensión o pretensiones de
la demanda principal.
4. Será de aplicación a la reconvención lo dispuesto para la demanda en el
art. 400.
221
Artículo 407.Destinatarios de la demanda reconvencional. Contestación a
la reconvención
1. La reconvención podrá dirigirse también contra sujetos no demandantes,
siempre que puedan considerarse litisconsortes voluntarios o necesarios del
actor reconvenido por su relación con el objeto de la demanda reconvencional.
2. El actor reconvenido y los sujetos expresados en el apartado anterior
podrán contestar a la reconvención en el plazo de veinte días a partir de la
notificación de la demanda reconvencional. Esta contestación se ajustará a lo
dispuesto en el art. 405.
Artículo 408.Tratamiento procesal de la alegación de compensación y de
la nulidad del negocio jurídico en que se funde la demanda. Cosa
juzgada
1. Si, frente a la pretensión actora de condena al pago de cantidad de dinero,
el demandado alegare la existencia de crédito compensable, dicha alegación
podrá ser controvertida por el actor en la forma prevenida para la contestación
a la reconvención, aunque el demandado lo pretendiese su absolución y no
la condena al saldo que a su favor pudiera resultar.
2. Si el demandado adujere en su defensa hechos determinantes de la nulidad
absoluta del negocio en que se funda la pretensión o pretensiones del actor y
en la demanda se hubiere dado por supuesta la validez del negocio, el actor
podrá pedir al tribunal, que alo acordará, mediante providencia, contestar a
la referida alegación de nulidad en el mismo plazo establecido para la
contestación a la reconvención.
222
3. La sentencia que en definitiva se dicte habrá de resolver sobre los puntos a
que se refieren los apartados anteriores de este artículo y los
pronunciamientos que la sentencia contenga sobre dichos puntos tendrán
fuerza de cosa juzgada.
Artículo 409.Sustanciación y decisión de las pretensiones de la
contestación y la reconvención
Las pretensiones que deduzca el demandado en la contestación y, en su
caso, en la reconvención, se sustanciarán y resolverán al propio tiempo y en la
misma forma que las que sean objeto de la demanda principal.
SECCION TERCERA.
De los efectos de la pendencia del proceso
Artículo 410.Comienzo de la litispendencia
La litispendencia, con todos sus efectos procesales, se produce desde la
interposición de la demanda, si después es admitida.
Artículo 411.Perpetuación de la jurisdicción
Las alteraciones que una vez iniciado el proceso, se produzcan en cuanto al
domicilio de las partes, la situación de la cosa litigiosa y el objeto del juicio no
modificarán la jurisdicción y la competencia, que se determinarán según lo que
se acredite en el momento inicial de la litispendencia.
223
Artículo 412.Prohibición del cambio de demanda y modificaciones
admisibles
1. Establecido lo que sea objeto del proceso en la demanda, en la
contestación y, en su caso, en la reconvención, las partes no podrán alterarlo
posteriormente.
2. Lo dispuesto en el apartado anterior ha de entenderse sin perjuicio de la
facultad de formular alegaciones complementarias, en los términos previstos
en la presente Ley.
Artículo 413.Influencia del cambio de circunstancias en la sentencia
sobre el fondo. Satisfacción extraprocesal. Pérdida de interés legítimo
1. No se tendrán en cuenta en la sentencia las innovaciones que, después de
iniciado el juicio, introduzcan las partes o terceros en el estado de las cosas o
de las personas que hubiere dado origen a la demanda y, en su caso, a la
reconvención, excepto si la innovación privare definitivamente de interés
legítimo las pretensiones que se hubieran deducido en la demanda o en la
reconvención, por haber sido satisfechas extraprocesalmente o por cualquier
otra causa.
2. Cuando, según lo previsto en el apartado anterior, las pretensiones hayan
quedado privadas de interés legítimo, se estará a lo dispuesto en el art. 22.
224
Legislación Federal (Vigente al 25 de enero de 2005)
CODIGO FEDERAL DE PROCEDIMIENTOS CIVILES
[Título]
CODIGO FEDERAL DE PROCEDIMIENTOS CIVILES
TEXTO VIGENTE
PUBLICADO EN EL DIARIO OFICIAL DE LA FEDERACION EL DIA 24
DE FEBRERO DE 1943.
(EN VIGOR A LOS TREINTA DIAS SIGUIENTES AL DE SU
PÚBLICACION EN EL "DIARIO OFICIAL", 25 DE MARZO DE 1943)
CODIGO FEDERAL DE PROCEDIMIENTOS CIVILES.
AL MARGEN UN SELLO CON EL ESCUDO NACIONAL, QUE DICE:
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, PRESIDENCIA DE LA REPÚBLICA.
MANUEL AVILA CAMACHO, PRESIDENTE CONSTITUCIONAL DE LOS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, A SUS HABITANTES, SABED:
QUE EL H. CONGRESO DE LA UNION, SE HA SERVIDO DIRIGIRME EL
SIGUIENTE
D E C R E T O:
" EL CONGRESO DE LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, DECRETA:
CODIGO FEDERAL DE PROCEDIMIENTOS CIVILES
225
LIBRO SEGUNDO CONTENCION
TITULO PRIMERO JUICIO
CAPITULO III CONTESTACION DE LA DEMANDA
[Artículo 329]
ARTICULO 329.- LA DEMANDA DEBERA CONTESTARSE NEGANDOLA,
CONFESANDOLA U OPONIENDO EXCEPCIONES. EL DEMANDADO
DEBERA REFERIRSE A TODOS Y CADA UNO DE LOS HECHOS
COMPRENDIDOS EN LA DEMANDA, AFIRMANDOLOS, NEGANDOLOS,
EXPRESANDO LOS QUE IGNORE, POR NO SER PROPIOS, O
REFIRIENDOLOS COMO CREA QUE TUVIERON LUGAR. SE TENDRAN
POR ADMITIDOS LOS HECHOS SOBRE LOS QUE EL DEMANDADO NO
SUSCITARE EXPLICITAMENTE CONTROVERSIA, SIN ADMITIRSELE
PRUEBA EN CONTRARIO. LA NEGACION PURA Y SIMPLE DEL
DERECHO IMPORTA LA CONFESION DE LOS HECHOS, LA
CONFESION DE ESTOS NO ENTRAÑA LA CONFESION DEL DERECHO.
[Artículo 330]
ARTICULO 330.- CUANDO, AL CONTESTAR, NO SE
CONTRADEMANDE, NO PUEDE SER AMPLIADA LA CONTESTACION
EN NINGUN MOMENTO DEL JUICIO, A NO SER QUE SE TRATE DE
EXCEPCIONES O DEFENSAS SUPERVENIENTES O DE QUE NO HAYA
TENIDO CONOCIMIENTO EL DEMANDADO AL PRODUCIR SU
CONTESTACION. EN ESTOS CASOS ES PERMITIDA LA AMPLIACION
226
CORRESPONDIENTE, UNA SOLA VEZ, HASTA ANTES DE COMENZAR
LA FASE DE ALEGATOS DE LA AUDIENCIA FINAL DEL JUICIO, Y LA
PRUEBA DE LAS EXCEPCIONES SE HARA CON ARREGLO LO
DISPUESTO EN EL ARTICULO 336.
[Artículo 331]
ARTICULO 331.- LO DISPUESTO EN LOS ARTICULOS 323 Y 324 ES
APLICABLE AL DEMANDADO, RESPECTO DE LOS DOCUMENTOS EN
QUE FUNDE SUS EXCEPCIONES O QUE DEBAN DE SERVIRLE COMO
PRUEBAS EN EL JUICIO. (DR)IJ
[Artículo 332]
ARTICULO 332.- CUANDO HAYA TRANSCURRIDO EL TERMINO DEL
EMPLAZAMIENTO, SIN HABER SIDO CONTESTADA LA DEMANDA, SE
TENDRAN POR CONFESADOS LOS HECHOS, SIEMPRE QUE EL
EMPLAZAMIENTO SE HAYA ENTENDIDO PERSONAL Y
DIRECTAMENTE CON EL DEMANDADO, SU REPRESENTANTE O
APODERADO, QUEDANDO A SALVO SUS DERECHOS PARA PROBAR
EN CONTRA. EN CUALQUIER OTRO CASO SE TENDRA POR
CONTESTADA EN SENTIDO NEGATIVO.
[Artículo 333]
ARTICULO 333.- SI, AL CONTESTAR LA DEMANDA, SE OPUSIERE
RECONVENCION, SE CORRERA TRASLADO DE ELLA AL ACTOR,
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PARA QUE LA CONTESTE, OBSERVANDOSE LO DISPUESTO EN LOS
ARTICULOS ANTERIORES SOBRE DEMANDA Y CONTESTACION.
[Artículo 334]
ARTICULO 334.- SOLO LA INCOMPETENCIA SE SUBSTANCIARA EN
ARTICULO DE PREVIO Y ESPECIAL PRONUNCIAMIENTO.
[Artículo 335]
ARTICULO 335.- CUANDO UNA EXCEPCION SE FUNDE EN LA FALTA
DE PERSONALIDAD O EN CUALQUIER DEFECTO PROCESAL QUE
PUEDA SUBSANARSE, PARA ENCAUZAR LEGALMENTE EL
DESARROLLO DEL PROCESO, PODRA EL INTERESADO
CORREGIRLO EN CUALQUIER ESTADO DEL JUICIO.
[Artículo 336]
ARTICULO 336.- LAS EXCEPCIONES SUPERVENIENTES O DE QUE
NO HAYA TENIDO CONOCIMIENTO EL INTERESADO, SE PROBARAN
DENTRO DEL TERMINO PROBATORIO, SI LO QUE DE EL QUEDARE
NO FUERE MENOR DE VEINTE DIAS. EN CASO CONTRARIO, SE
COMPLETARA O CONCEDERA ESTE PLAZO.
228
CPC ALEMÃO - Promulgated on 5 October 1994, as last amended on 1
January 2002.
Translation provided by the Federal Ministry of Justice and reproduced with
kind permission.
Insolvency Statute - Contents
Chapter Three: Contest of Transactions in Insolvency Proceedings
Section 129: Policy
(1) Transactions made prior to the opening of insolvency proceedings and
disadvantaging the creditors of the insolvency proceedings may be contested by
the insolvency administrator under sections 130 to 146.
(2) An omission shall be deemed equivalent to an active transaction.
Section 130: Congruent Coverage
(1) A transaction granting or facilitating a creditor of the insolvency proceedings
with a security or satisfaction may be contested
1. if it was made during the last three months prior to the request to open
insolvency proceedings, if the debtor was illiquid on the date of the transaction,
and if the creditor was aware of his illiquidity on this date, or
2. if it was made after the request to open insolvency proceedings, and if the
creditor was aware of the debtor's illiquidity on the date of the transaction, or of the
request to open insolvency proceedings.
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(2) Awareness of circumstances pointing directly to illiquidity or to a request to
open insolvency proceedings shall be considered equivalent to awareness of
illiquidity or of the request to open insolvency proceedings.
(3) A person with a close relationship to the debtor existing on the date of such
transaction (section 138) shall be presumed to have been aware of the debtor's
illiquidity or of the request to open insolvency proceedings.
Section 131: Incongruent Coverage
(1) A transaction granting or facilitating a creditor of the insolvency proceedings a
security or satisfaction without his entitlement to such security or satisfaction, or to
the kind or date of such security or satisfaction, may be contested if such
transaction was made
1. during the last month prior to the request to open insolvency proceedings or
after such request,
2. within the second or third month prior to the request to open insolvency
proceedings, and the debtor was illiquid on the date of the transaction,
3. within the second or third month prior to the request to open insolvency
proceedings, and the creditor was aware of the disadvantage to the creditors of
the insolvency proceedings arising from such transaction on its date.
(2) For application of subs. 1 No. 3, awareness of circumstances pointing directly
to the disadvantage shall be considered equivalent to awareness of the
disadvantage to the creditors of the insolvency proceedings. A person with a close
relationship to the debtor on the date of such transaction (section 138) shall be
presumed to have been aware of the disadvantage to the creditors of the
insolvency proceedings.
230
Section 132: Transactions Constituting a Direct Disadvantage to the
Creditors of the Insolvency Proceedings
(1) Legal transactions on the part of the debtor constituting a direct disadvantage
to creditors of the insolvency proceedings may be contested if they were made
1. during the last three months prior to the request to open insolvency
proceedings, if the debtor was illiquid on the date of such transaction, and if the
other party was aware of such illiquidity on this date, or
2. subsequent to the request to open insolvency proceedings, and if at the time
when the legal transaction was made the other party was aware of such illiquidity
or of the request to open insolvency proceedings.
(2) Legal transactions constituting a direct disadvantage to creditors of the
insolvency proceedings shall be deemed equivalent to any other transaction of the
debtor divesting the debtor of a right or barring the debtor's claim to such right for
the future or maintaining a property claim against the debtor or rendering such
claim enforceable against the debtor.
(3) Section 130 subs. 2 and 3 shall apply mutatis mutandis.
Section 133: Wilful Disadvantage
(1) A transaction made by the debtor during the last ten years prior to the request
to open insolvency proceedings, or subsequent to such request, with the intention
to disadvantage his creditors may be contested if the other party was aware of the
debtor's intention on the date of such transaction. Such awareness shall be
presumed if the other party knew of the debtor's imminent illiquidity, and that the
transaction constituted a disadvantage for the creditors.
231
(2) An onerous contract entered into by the debtor with a person with a close
relationship to him (section 138) directly constituting a disadvantage for the
creditors of the insolvency proceedings may be contested. Such contest shall be
excluded if the contract was entered into earlier than two years prior to the request
to open insolvency proceedings, or if the other party was not aware of the debtor's
intention to disadvantage the creditors on the date of such contract.
Section 134: Gratuitous Benefit
(1) A gratuitous benefit granted by the debtor may be contested unless it was
made earlier than four years prior to the request to open insolvency proceedings.
(2) If such benefit comprises a usual casual gift of minor value the gift may not be
contested.
Section 135: Loans Replacing Equity Capital
A transaction may be contested which, in consideration of a partner's claim to
restitution of his loan replacing equity capital or in consideration of an equivalent
claim,
1. provided a security if such transaction was made during the last ten years prior
to the request to open insolvency proceedings or subsequent to such request,
2. provided satisfaction if such transaction was made during the last year prior to
the request to open insolvency proceedings or subsequent to such request.
Section 136: Silent Partnership
(1) A transaction may be contested by means of which a part or all of a silent
partner's interest was restituted to him or by means of which a part or all of a silent
232
partner's share in accrued losses was waived if the basic agreement was made
during the last year prior to the request to open insolvency proceedings for the
property owned by the manager of the business or subsequent to such request.
This shall also apply if such agreement resulted in the liquidation of the silent
partnership.
(2) Contention shall be excluded if a reason to open insolvency proceedings
became existent only subsequent to the agreement.
Section 137: Payments on Bills of Exchange and Cheques
(1) The debtor's payment on bills of exchange may not be claimed to be restituted
by the recipient under section 130 if the law governing bills of exchange would
have barred the recipient's claims arising from the bill against other indorsers, the
drawer or drawee if he had refused the debtor's payment.
(2) However, the amount paid on a bill shall be restituted by the last indorser or, if
he indorsed the bill on account of a third party, by such party if the last indorser or
the third party was aware or, due to gross negligence, unaware of the debtor's
illiquidity or of the request to open insolvency proceedings on indorsing the bill or
having it indorsed. Section 130 subs. 2 and 3 shall apply mutatis mutandis.
(3) Subs. 1 and 2 shall apply mutatis mutandis to payments on cheques on the
part of the debtor.
Section 138: Persons with a Close Relationship to the Debtor
(1) If the debtor is an individual, persons with a close relationship to the debtor
shall be:
233
1. the debtor's spouse even if the marriage was contracted only after the
transaction or as dissolved during the last year prior to the transaction,
2. the ascendants or descendants of the debtor or of the spouse designated at No.
1, the brothers and sisters related by consanguinity and affinity to the debtor and
the spouse designated at No. 1, and the spouses of such persons,
3. persons living in the debtor's household or having lived in the debtor's
household during the last year prior to the transaction.
(2) If the debtor is a corporation or a company without legal personality, the
persons with a close relationship to the debtor shall be:
1. the members of the body representing or supervising the debtor, as well as his
general partners and persons holding more than one quarter of the debtor's
capital,
2. a person or a company having on the basis of a comparable association with
the debtor under company law or under a service contract the opportunity to
become aware of the debtor's financial circumstances,
3. a person having a personal relationship detailed at subs. 1 with a person named
at No. 1 or 2, this shall not apply if the persons named at No. 1 or 2 are legally
bound to secrecy regarding the debtor's affairs.
Section 139: Calculation of Time Periods prior to the Request to Open
Insolvency Proceedings
(1) The periods of time given in sections 88 and 130 to 136 shall commence on
the beginning of the day corresponding by its number to the day when the request
to open insolvency proceedings was received by the insolvency court. During a
month lacking such day the time period shall commence on the beginning of the
following day.
234
(2) If several requests to open insolvency proceedings have been received, the
first admissible request containing grounds for opening insolvency proceedings
shall be relevant even if the proceedings were opened due to a subsequent
request. A request refused with final effect shall be taken into account only if such
request was refused due to lacking assets involved in the insolvency proceedings.
Section 140: Date of Performance of Transaction
(1) A transaction shall be deemed performed on the date when its legal effects
become existent.
(2) If legal effectiveness of a transaction requires registration in the Land Register,
in the ship or shipbuilding register or in the register of liens on aircraft, such
transaction shall be deemed performed as soon as the other conditions of its legal
effectiveness are met, the debtor's declaration of intent has become binding upon
him, and the other party has requested registration of such transaction. If the
registration of a priority notice was requested in order to secure the claim on the
change in rights, the first sentence shall apply with the proviso that such request
for priority notice shall replace the request to register the transaction.
Section 141: Executable Deed
Contestation shall not be excluded if an executable deed was acquired for the
transaction, or if the transaction was performed by way of execution.
Section 142: Cash Transactions
Payments on the part of the debtor in return for which his property benefitted
directly from an equitable consideration may only be contested under the
conditions of section 133 subs. 1.
235
Section 143: Legal Consequences
(1) Any property of the debtor sold, transferred or relinquished under the
transaction subject to contest must be restituted to the assets involved in the
insolvency proceedings. The provisions governing the legal consequences of
unjust enrichment with the recipient being aware of a lacking legal justification
shall apply mutatis mutandis.
(2) The recipient of a gratuitous benefit shall restitute such benefit only to the
extent of his enrichment. This shall not apply if he is aware or must be aware
under the circumstances that the gratuitous benefit places the creditors at a
disadvantage.
Section 144: Claims of the Party to the Contested Transaction
(1) If the recipient of a benefit under a transaction subject to contest restitutes the
property received, his claim shall revive.
(2) Considerations shall be refunded from the assets involved in the insolvency
proceedings to the extent to which such consideration continues to exist in a
distinct form among the assets involved in the insolvency proceedings, or to which
such assets were augmented by its value. Further claims of the recipient of a
benefit under a transaction which is subject to contest in respect of restitution of
his consideration may be brought by such recipient only as a creditor of the
insolvency proceedings.
236
Section 145: Transactions Contested and Enforced against Legal
Successors
(1) A transaction may be contested against the heir or other comprehensive legal
successor of the other party to such transaction.
(2) A transaction may be contested against another legal successor if such legal
successor
1. was aware of the circumstances giving rise to the enrichment of his predecessor
being subject to contention, on the date of his enrichment,
2. belonged to the persons with a close relationship to the debtor (section 138) on
the date of his enrichment unless he was unaware of the circumstances giving rise
to the enrichment of his predecessor being subject to contest on such date,
3. received the enrichment by way of a gratuitous transfer.
Section 146: Limitation of the Right to Contest
(1) The right to contest a transaction shall be subject to limitation after two years
from the opening of the insolvency proceedings.
(2) Even if the right to contest has become subject to limitation, the insolvency
administrator may refuse performance of an obligation in consideration of a benefit
under a transaction subject to contest,
Section 147: Transactions carried out subsequent to the Opening of
Insolvency Proceedings
(1) Transactions carried out after the opening of the insolvency proceedings and
having legal effect under sections 892 and 893 of the Civil Code, 16 and 17 of the
Act Governing Rights in Registered Ships and Ships Under Construction and 16
237
and 17 of the Act Governing Rights in Aircraft may be contested in accordance
with the provisions governing the contest of transactions carried out before the
insolvency proceedings were opened.
(2) The limitation period under section 146 subs. 1 shall begin on the date when
the transaction became legally effective.
238
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