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No nosso entender, a preclusão também não ocorre em relação ao juiz que
poderá decretar a carência da ação, logo após a contestação, como também,
posteriormente, no saneamento do processo, ou até mesmo na sentença
503
.
A carência de ação gera coisa julgada formal, uma vez que não enfrentou o
mérito da petição inicial, desta forma, não pode ser objeto de ação rescisória. Por
essa razão, a parte não está impedida, de novamente, propor ação sobre a
mesma lide. Outrossim, o instituto da carência de ação pode ser argüido,
inclusive, na ação rescisória, quando a esta faltar interesse de agir, sendo,
portanto, extinta em razão da sua carência
504
.
503
“Quando a parte acionada arguir expressamente carência de ação, em preliminar – CPC, art. 301, X – tem
direito a ver apreciada expressamente a prefacial, máxime quando o juiz, silenciando sobre ela, já defere prova,
inobstante não tenha o feito por saneado. O risco de preclusão processual é o quanto basta para provimento do
recurso, destinado a obter o exame judicial” (Ac. Vu da 3ª Cam. do TJRS, de 11.5.78, no agr. 30.037, rel. des. Ney
da Gama Ahrends, Ver. de Jurisp. Do TJRS, V. 70, t. II, p. 685).
504
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS – DECISÃO
IMPUGNADA POR RESCISÓRIA – TRANSITO EM JULGADO FORMAL – CARENCIA DE AÇÃO –
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 – DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A
ação rescisória visa desconstituir sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada
em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC. Assim sendo, a
existência de sentença de mérito, bem como o transito em julgado são requisitos essenciais para o ajuizamento da
ação rescisória. Na falta de um desses pressupostos, pois, não há que ser admitida a ação por falta de interesse de agir.
2. A sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale
dizer, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a
qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação
financeira das partes. 3. Ademais, conforme pacifica jurisprudência desta Corte, para que a rescisória calcada no
inciso V do art. 485 do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal
modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade (c.f. AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
19/12/03), o que não ocorre no caso. Não há falar, pois, vulneração ao referido dispositivo infraconstitucional. 4. De
outro vértice, no que concerne a alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifico que a matéria foi devidamente
abordada e rechaçada, não havendo omissão. Como bem consignado no acórdão dos aclaratorios, pretendia o
recorrente, na realidade, conferir caráter infringente ao julgado, o que, na esteira de sólida jurisprudência, somente
encontra guarida na via da excepcionalidade. Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa ao art. 535, II do CPC. 5. No
que se refere à alegada violação ao art. 7º da Lei 8.560/92, o recurso não merece melhor sorte. A interpretação dada
pelo recorrente – distante de ideal exegese – difere em muito da orientação seguida por esta Corte. Neste Sodalício,
perfilhou-se o entendimento de que “a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade pode condenar
o réu em alimentos provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial (v.g. Resp
257.885/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06/11/2000). 6. Por fim, no que concerne ao dissídio
jurisprudencial, verifico que conquanto tenha sido comprovada, exclusivamente, a divergência, no que tange ao
cabimento de ação rescisória para desconstituir sentença que condena à prestação de alimentos, entendo, com espeque
nas considerações expendidas, que o v. acórdão deve ser mantido. 7. No mais, impõe salientar que esta Corte tem
entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do
dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstancias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de
jurisprudência. 8. Recurso conhecido apenas no que tange a divergência quanto ao cabimento da ação rescisória para
desconstituir sentença que condena prestação de alimentos e, nesse aspecto, desprovido.” (STJ – RESP
488512/MG – Min. Jorge Scartezzini - -4ª. T. – j. 16.09.2004 – v.u. – DJ 06.12.2004, p. 318).