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Assuntos Sociais
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, nos casos de adoção nacional ou da Direção Geral de
Migração, se a criança for proveniente de um país nórdico.
Assim, se realizada no estrangeiro, em certos casos a adoção será
válida na Suécia, observada a Convenção de Haia, certificada pelo NIA
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–
Conselho Nacional para Adoções Internacionais, desde que o adotante seja cidadão
sueco ou que estava vivendo no país estrangeiro quando da adoção, que deverá ter,
como finalidade, o de criar ou afiançar uma relação de filiação
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.
Se a adoção ocorrer na Suécia, será necessário que o Tribunal de
Justiça expeça resolução de adoção, como nos casos de adoção de filho biológico
próprio
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, posto que, face à mundial equiparação de tratamento dos filhos nascidos
dentro e fora do casamento e à abertura à verdade biológica, deve ser permitida a
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Art. 1º do Código de Paternidade e Tutela: "O homem ou a mulher, que tiverem vinte e cinco anos
cumpridos, poderão acolher filhos adotivos, mediante prévia autorização do tribunal. Também o
que tiver cumprido dezoito anos, sem ter alcançado a idade dos vinte e cinco, terá direito a acolher
filhos adotivos, se a adoção se referir a filho próprio, a filho ou filho adotivo de seu cônjuge, ou se
existirem razões especialíssimas para tanto" – tradução livre.
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O NIA é composto por onze membros: um presidente, um vice-presidente, seis membros que
representam especialmente os interesses do público e três membros que devem satisfazer as
necessidades do Conselho, de competência em diversas questões – art.3, do Decreto 1128/1988, que
dispõe sobre o Conselho Nacional Sueco para os Assuntos de Adoções Internacionais.
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Se o motivo da adoção for diverso do de firmar vínculo de filiação, cassa-se a validade da adoção
na Suécia, posto tratar-se de adoção aparente.
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A adoção do próprio filho natural está expressamente proibida em alguns ordenamentos jurídicos, a
exemplo do direito brasileiro (art. 42, § 1º, ECA), do espanhol (art. 175, CC) e de Malta (art. 132,
CC); mas é admitida também no direito alemão (§ 1741, 2, BGB), no irlandês (sec. 11ª, Adoption
Act de 1952), no grego (art. 2º, DL de 1970), além do francês, austríaco, suíço, por construção
jurisprudencial – a respeito, ver HUET-WEILLER, Danièle. France - L'adoption dans les
principales législations européennes (études de droit interne et de droit international privé), I – Droit
interne, in RIDC, v. 37, 1985, cit., p. 614, nota 8; HEGNAUER, Cyril. Droit suisse de la filiation
et de la famille, adaptação francesa por Bernard Schneider, 2ª éd., Berne, Staempfli & Cie SA,
1984, cit., p. 72; RIEG, Alfred, Autriche – L'adoption dans les principales législations
européennes (études de droit interne et de droit international privé), I – Droit interne, in RIDC, v.
37, 1985, cit., p. 561, notas 14 ss.