4.4 O casamento civil e o religioso
A Constituição da República estabelece, no seu artigo 226, parágrafo 1º, que “o
casamento é civil e gratuita a celebração”, e o parágrafo seguinte complementa que “o
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”, isto é, no Brasil, casamento válido
e eficaz é o civil, todavia faculta-se que o casamento religioso produza efeitos de
casamento civil, dês que satisfeitos os requisitos estatuídos na Lei.
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O artigo 1.512 do Código Civil de 2002 reprisa ipsis litteris o descrito artigo 226,
parágrafo 1º da Constituição
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, enquanto o artigo 1.515 desse Código regra o seguinte: “O
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração”
481
. Assim sendo, casamento legalmente é o civil, tirante o
479
Orlando Gomes ilustra: “Três tipos de casamento são, entre nós, adotados: o ‘civil’, o ‘religioso com
efeitos civis’ e o ‘religioso sem efeitos civis’. O último não é reconhecido pelo Estado, ficando equiparado
ao ‘concubinato’.” (Direito de família, p. 63).
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Estatui o parágrafo único do sobredito artigo 1.512: “A habilitação para o casamento, o registro e a
primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada,
sob as penas da lei”; com efeito, para as pessoas cuja pobreza não for declarada, esses atos serão
subsidiados pelos próprios nubentes, salvo a celebração, no próprio Cartório, que será gratuita. Tramitam
na Câmara dos Deputados projetos de lei que visam disciplinar a gratuidade da habilitação e da celebração
do matrimônio (Projetos ns. 3.350/2000, 1.257/2003 e 1.578/2003).
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Leciona Camilo de Lelis Colani Barbosa: “Em decorrência principalmente da tradição religiosa do povo
brasileiro, marcantemente católico, e ainda, do fato de a religião católica ter sido religião oficial até o
advento da República, mais precisamente até a Constituição Federal de 1891, é que herdamos hábito de
realização de dois atos que estabelecem o matrimônio. Um civil, casamento em si, reconhecido pelo
Estado, e outro, religioso, muitas vezes de importância social tão grande quanto o primeiro” (Direito de
família: manual de direitos do casamento sob a ótica do Código Civil Lei n. 10.406/2002, p. 45). Na
prática, em verdade, é o que se nota, a opção por duas cerimônias – a civil e a religiosa –, conquanto fosse
possível a celebração só da religiosa produzindo também efeitos civis. O que é marcante, outrossim, e não
demanda maiores esforços de constatação, é que as testemunhas em geral, os convidados para as
cerimônias, participam ativamente da religiosa, com preparo do vestuário e ornamentações, e, durante o
ato, com respeito, concentração e o silêncio que o templo exige; todavia, quando da celebração civil, pouca
atenção a ela é dispensada, raras pessoas, afora os noivos, genitores e padrinhos, apercebem-se de sua
realização. Ratifica Sérgio Resende de Barros: “O casamento civil convive com o religioso, que a maioria
considera o verdadeiro casamento, merecedor de comemoração.” (Matrimônio e patrimônio, p. 8). Aliás,
em recente reportagem sobre o casamento, Luciana Garbin esclarece: “Alimentado por um mercado que
não pára de crescer e pela recuperação de rituais que pareciam fadados ao extermínio, casar na igreja virou
moda de novo. Um sinal são números divulgados este mês pela Cúria Metropolitana de São Paulo. Depois
de seis anos em queda na cidade, a quantidade de casamentos voltou a subir no ano passado: de 11.227 em
2002, passou para 11.361. ‘Viraram eventos, que variam de acordo com os gostos e os bolsos’, analisa a
estilista Flávia Galli. (...) ‘Se houve um aumento dos casamentos na Igreja, ele certamente não foi
significativo, a ponto de dizer que se tenha invertido uma tendência de queda’, alerta o cônego Antônio
Aparecido Pereira. ‘Por outro lado, é inegável que o peso da crise econômica, que impede as pessoas de
realizarem pequenos ou grandes sonhos, faz com que busquem o sagrado.” (Casar está na moda. Com
muita festa, p. 1-2).