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pelo Poder Público, perdendo, assim, a conotação de vingança privada. Esses
delitos formavam-se em torno do perduenllio (traição) e do parricidium (morte do
pater). A lei definia explicitamente uma série de delitos públicos: crime
magistatis (crimes contra o rei), ambitus (corrupção do leitor), repetundae,
sacrilegium e peculatus (furto de dinheiro público), homicidium, crimen vis,
falsum, e outros que foram definidos durante a República. Esses crimes eram
julgados por um tribunal de jurados (quaestio perpetua).
Os delitos privados eram perseguidos pelos particulares em seu próprio
interesse, enquanto os públicos eram contra o próprio Estado e contra o homem
livre (desde que o Estado tivesse interesse na persecução). Posteriormente, o
Estado começa a perseguir todas as ofensas ao homem livre e aplica penas
públicas por meio do chamado procedimento extraordinário. Finalmente, a pena
torna-se via de regra, pública. As sanções são mitigadas, e é praticamente
abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação (interdictio
acquae et igni).
Contribuiu o Direito Romano decisivamente para a evolução do Direito
Penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa, dolo (bonus e
malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima
defesa, entre outros.
O Direito Romano não reconhecia o princípio nullum crimen, nulla poena
sine lege
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. Adversos a essa opinião são os pensadores Francis Bacon e
Pufendorf, que escreveram sobre o assunto e afirmam que o postulado poderia
ser atribuído ao Direito Romano, quando no Digesto estava expresso: “Poena
non irrogatur, nisi quae quaque lege vel que alio jure specialiter huic delicto
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Princípio com origem histórica na Magna Charta Libertatum (séc. XIII), no Bill of Rights na América do
Norte e na Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen, da Revolução Francesa e com origem
ideológica no pensamento do Iluminismo. Tal princípio nasceu para impedir o absolutismo, protegendo o
homem, e dando-lhe um valor prioritário. Afinal, o indivíduo, é anterior ao Estado, não em termos de idéia
cronológica, mas em termos axiológicos. O Estado existe, pelo homem, para o homem, encontrando nele
seu objetivo. Daí porque, ele deve estar organizado para preservar e garantir os direitos do ser humano.
Embora o marco histórico inicial seja controverso, é ponto passivo que Cesare Beccaria, na sua famosa
obra “Dei Delitti e delle Pene”, tratou de forma clara e abundante, o assunto relacionado, o qual,
posteriormente, seria conhecido como princípio da reserva legal. Escreveu Beccaria que “Solo las leyes
pueden decretar las penas correspondientes a los delitos, y esta autoridad no puede resisdir sino en el
legislador”. Daí por diante, o pensamento iluminista, valorizando sobremaneira o homem como ser pleno,
modificou o Direito Penal passando este a ser um sistema de garantia dos direitos fundamentais do homem.