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Desta forma, a ordem jurídica é que tem determinado certos desenvolvimentos no indivíduo, e sobre essa
base é que a norma estabelece sua conduta.
Além disso, SOLER percebeu a confusão entre o plano fático e o normativo que existe na teoria finalista:
“Me parece que a concepção pode preceder dessa forma e colocar o dolo, a culpa
e as circunstâncias, dentro do mesmo nível, para definir logo a culpabilidade como
reprovabilidade, porque previamente deu àqueles elementos um sentido puramente
psíquico e fático, neutro de valor. Como se disséssemos que em vez de incorrer em
psicologismo ao final, incorreu nele ao início da construção. Nesse ponto é
evidente que o gênio da língua jogou alguma treta. Se os latinos em vez de falar de
“dolo” falassem, como se fazia antes, de “intenção”, possivelmente teríamos
seguido caminhos semelhantes aos dos alemães. Estes podem tomar a expressão
Vorsatz em um sentido puramente psíquico equivalente ao que nós damos à palavra
“intenção”. “Intenção” é também um fato, um puro fato psíquico incolor. Quando
os alemães falam de um conceito “natural” de Vorsatz, entram em um desvio cheio
de complicações e equívocos. Tão somente a apresentação desta colocação traz
implícito um erro gnoselógico pouco explicável, ao supor que a teoria jurídica
maneja duas “classes” de conceitos: uma composta de conceitos jurídicos e outra
de conceitos naturais.”
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O mais grave, porém, foi o desvio ideológico no sentido autoritário, decorrente da subjetivação do injusto,
com a decorrente valorização da ação em si mesma e desvalorização de seu resultado. Nesse diapasão, JUAREZ TAVARES
explica que:
“O finalismo inova em dois aspectos substanciais. Em primeiro lugar subordina
toda a estrutura do injusto ao conceito final da ação, que não é um conceito
normativo, mas um conceito antológico, quer dizer, anterior a qualquer
formulação e cujo elemento essencial – a finalidade – fora descoberto como uma
verdade incontestável. Segundo este conceito, o legislador deve submeter seus
projetos aos esquemas da ação final, que não podem ser modificados por sua
vontade ou conforme seus interesses. Este conceito, inclusive, vale não apenas para
o direito, mas para todas as ciências do comportamento. Em segundo lugar, no
campo político confere à norma penal a função primária de proteção de valores
ético-sociais. Com isso, em vez do resultado, elege o sentido da própria ação como
o elemento essencial da configuração do injusto. Mediante um raciocínio refinado
e sedutor, foi fácil demonstrar a função no injusto de uma valoração incidente
sobre o sentido da ação e não sobre o resultado, como decorrência da elaboração
de uma teoria subjetiva do injusto que, contrariamente a qualquer outra, é lançada
com o epíteto de definitiva. Quem não se ajustasse aos seus parâmetros estaria
decididamente condenado ao inferno, porque estaria contrariando a ordem natural
das coisas.”
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Além disso, a maior crítica que se costuma fazer ao finalismo é não conseguir explicar o crime culposo,
cuja conduta é despida de qualquer sentido finalístico. Neste ponto, perfeitamente válida a observação de Aníbal Bruno:
“Se finalidade é dolosidade e o dolo é, portanto, elemento da ação, o crime
culposo, onde não há ação dirigida ao fim punível, fica fora desse conceito. Na
culpa, há um simples acontecer causal, em que o resultado típico não pertence,
como fim visado, ao querer do agente. A vontade que orienta o comportamento do
sujeito não se dirige ao acontecer.”
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50
SOLER, Sebástian. Derecho Penal Argentino, p. 22
51
Teoria do injusto penal, p. 152.
52
Direito Penal, p. 290