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às demais, pelo inquérito policial, presidido por delegado de polícia, cujos primeiros
resultados devem ser remetidos ao MP no prazo de 20 dias, sem prejuízo do prosseguimento
das investigações ou do início de outras entendidas necessárias, cujos resultados também
serão enviadas ao parquet. O MP, à vista dos elementos encaminhados, poderá desde logo
oferecer denúncia ou promover o arquivamento, bem como requerer diligências. O prazo final
para o encerramento das investigações é fixado em 60 dias.
Prevê-se, ainda, que no caso de infração penal atribuída a policial ou em casos específicos,
como nos crimes contra a ordem econômica e tributária, haja imediata comunicação do fato
ao MP, pela polícia ou pela autoridade administrativa que colheu as informações.
O inquérito deverá reunir elementos informativos na medida estritamente necessária à
formação da opinio delicti do MP e à concessão de medidas cautelares pelo juiz, não podendo
esses elementos servir de fundamento para a sentença, com exceção das provas produzidas
cautelarmente ou irrepetíveis, sobre as quais se estabelecerá o contraditório posterior.
Está prevista, sempre que possível, a utilização dos recursos de gravação magnética,
estenotipia ou outra técnica similar, inclusive audiovisual, destinada à agilização e à maior
fidelidade das informações.
Todos os atos praticados na fase de investigação devem ser motivados e os prazos ficam
sujeitos à fiscalização de todos os interessados – MP, ofendido ou quem tenha qualidade para
representá-lo, investigado ou indiciado (situações jurídicas bem diversificadas, configurando
o indiciamento a atribuição formal desse status ao investigado, para que a partir daí, após a
reunião de elementos informativos tidos como suficientes pela autoridade policial, lhe se
assegurem as garantias constitucionais).
As mesmas regras aplicam-se às investigações destinadas à ação penal de iniciativa privada,
para a qual se abre a legitimação às entidades previstas em lei para a defesa de interesses
difusos ou coletivos.
Reservadas as medidas cautelares ao juiz, nenhuma interferência terá ele em relação à
formulação da acusação ou à promoção do arquivamento, esta toda processada no âmbito do
MP, conferindo-se a fiscalização da atuação ministerial, com o devido controle do ofendido, a
órgão superior, que a homologará ou ordenará que outro representante da instituição ofereça
denúncia.
Em conclusão, vale ressaltar que a proposta representa, sobretudo, uma tentativa séria e
vigorosa de mudança de mentalidades, num desenho das funções institucionais que leva em
conta o modelo acusatório e a necessidade de desburocratização da investigação policial”.
Como se vê das razões invocadas pela Presidente da Comissão de Reforma do Código
de Processo Penal, o juiz permanece como “garante”, porém distante da investigação criminal,
sendo chamado, apenas, quando houver necessidade de realização de medidas cautelares. O
controle dos prazos, supervisão e controle do andamento da investigação e até o arquivamento
do feito passaria ao Ministério Público.
Ora, um dos pontos de maiores críticas ao sistema atual, principalmente da parte de
eminentes membros do Parquet, é o excesso de poderes enfeixados na Polícia para a
condução do inquérito policial, que a torna, por assim dizer, “super-poderosa”, e, decorrente
disto, leva a abusos de autoridade e outros crimes, como corrupção, tortura, etc. Veja-se,
contudo, que o projeto retira alguns poderes da Polícia Judiciária, instituição inequivocamente
bastante controlada – por superiores hierárquicos, corregedoria, ouvidoria, pelo próprio
Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela imprensa, por ONG’s, etc – e os entrega a
outra, o Ministério Público, sobre o qual não recai um efetivo sistema de controle, apesar da
recente reforma da Emenda Constitucional n. 45, 08 de dezembro de 2004.
O projeto poderia aperfeiçoar os mecanismos de controle, inclusive e principalmente o
judicial, porquanto é o Poder Judiciário o guardião maior dos direitos e garantias individuais,
assim como deveria o Poder Executivo modernizar e aparelhar as instituições responsáveis