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Apenas com o objetivo de trazer um singelo comentário sobre a substancial ampliação
da competência, não podemos perder de vista a finalidade maior do direito, no sentido de
acompanhar a evolução da sociedade, de modo a estar preparado a solver os conflitos
existentes. Dessa forma, a mudança de foco, de modo a ampliar a possibilidade de
conhecimento de questões restritas às relações de emprego, para um novo espeque, mais
amplo, que consiste nas relações de trabalho, demonstra os sinais dos novos tempos, em que
trabalhadores tais como, autônomos, eventuais, cooperados, voluntários, que não eram
regulamentados pela legislação trabalhista, passando, agora, a contar com um instrumento de
apoio na luta contra os interesses neoliberais.
Acreditamos que a Emenda 45, trouxe sem sombra de dúvida, uma ampliação de
competência irrestrita dentro das relações pessoais de trabalho. Não poderia ser outro o
objetivo do constituinte a não ser atualizar o rol de matérias que a esta Justiça estaria
habilitada a julgar, mantendo sua linha mestra, no sentido de acolher o hipossuficiente, que
nos dias atuais já não se resume mais aos empregados, e sim, as novas formas precárias de
relações de trabalho.
Neste sentido, posicionou-se Jorge Souto Maior na Revista LTR:
“Posicionei-me, inicialmente, nos moldes da terceira corrente, também chamada de restritiva,
mas queria neste texto, publicamente, rever minha posição. Considerava que a melhor
interpretação que se poderia dar à expressão ‘relação de trabalho’, para fins de determinar a
competência da Justiça do Trabalho, seria uma interpretação restritiva, para atender a sua
característica de ser uma Justiça Especializada, voltada a um conflito com peculiaridades
próprias. Entretanto, lendo ou ouvindo as manifestações da primeira e da segunda corrente
pude perceber que aqueles que, como eu, se recusavam a dar um sentido amplo à expressão
passaram a ser considerados conservadores ou ‘reacionários’ e que estariam negando o
principio da dignidade humana aos profissionais liberais; estariam deixando sem proteção
jurídica e sem acesso à justiça várias pessoas que estão alijadas do mercado formal de
trabalho; e, por conseqüência, estariam impedindo que a Justiça do Trabalho, diante dos
‘novos paradigmas’ da produção moderna, pudesse cumprir seu papel de dar plena efetividade
ao principio do valor social do trabalho, distribuindo a verdadeira justiça social”.
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MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Brasília, Revista
do Direito Trabalhista nº.8, ano 11, 2005, RDT 11-8/10 e 11.