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que, a partir de 01 de janeiro de 1843, passasse a vigorar o que era determinado pelos
artigos 209 e 210 do Regimento da Fazenda, retornando, para efeito da contagem do
lapso prescricional, então o prazo de 5 anos. Entretanto, tal regra legal inscreveu, além
de diretrizes procedimentais específicas, modificação de importância singular, qual seja,
regulou, para o efeito de prescrição, tanto as pretensões relativas às dívidas passivas
da Fazenda Pública, quanto àquelas relativas à dívida ativa da Administração Pública.
Destaca-se aqui a importância de tal inovação, na medida em que, hodiernamente, de
forma injustificável, o legislador não buscou agregar, em um mesmo estatuto legal, a
disciplina prescricional tanto em relação à dívida passiva da Fazenda Pública, quanto
em relação à sua dívida ativa.
Em 12 de novembro de 1851, veio à lume o Decreto nº. 857
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, o qual visava
explicar o art. 20 da Lei nº 243, de 30 de novembro de 1841. Tal explicação buscava
judicial, ficando inteiramente prescriptas, e perdido para os credores o direito de requerer a
liquidação e pagamento dellas. Da mesma data em diante ficão em vigor os Capitulos 209 e 210
do regimento de Fazenda, assim pelo que respeita à divida passiva posterior ao anno de 1826,
existente até hoje e á divida futura, como pelo que respeita a toda divida activa da Nação. O
Governo dará toda publicidade á disposição deste Artigo e dos referidos Capitulos.
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DECRETO Nº 857 - de 12 de Novembro de 1851. Explica o art. 20 da Lei de 30 de
Novembro de 1841 relativo á prescripção da divida activa e passiva da Nação. Considerando que o Art.
20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, relativo á prescripção da divida passiva e activa da Nação, exige
explicações claras e explicitas, que sirvão tanto para dirigir os executores, como para instruir as partes no
que toca a seus direitos e interesses, Hei por bem Determinar o seguinte: Prescripção de 5 annos. Art. 1º
A prescripção de 5 annos, posta em vigor pelo Art. 20 da Lei de 30 de Novembro de 1841, com referencia
ao Capitulo 209 do Regimento da Fazenda, a respeito da divida passiva da Nação, opera a completa
desoneração da Fazenda Nacional do pagamento da divida, que incorre na mesma prescripção. Art. 2º
Esta prescripção comprehende: 1º o Direito que alguem pretenda ter a ser declarado credor do Estado,
sob qualquer título que seja. 2ºO direito que alguem tenha a haver pagamento de huma divida já
reconhecida, qualquer que seja a natureza della. Art. 3º Todos aquelles, que pretenderem ser credores
da Fazenda Nacional por ordenados, soldos, congruas, ou gratificações e outros vencimentos de
empregos; por pensões, tenças, meio soldo e monte pio; por preço de arrematações e contractos de
qualquer natureza, e pagamento de despezas feitas e serviços prestados; e por quaesquer reclamações,
indemnisações, e restituições, deverão requerer o reconhecimento e liquidação de suas dividas, a
expedição de despachos, ordens, e titulos para o pagamento, e fazer o assentamento das que o
precisarem dentro dos 5 annos; e passado este prazo, ficará prescripto a favor da Fazenda Nacional todo
o direito que tiverem. Art. 4º Todos aquelles que depois de haverem os seus despachos correntes para o
pagamento, tiverem feito o assentamento, ou estiverem lançados na folha, não requererem que
effectivamente se lhes pague o que lhes for devido dentro dos 5 annos, perderão o direito a esse
pagamento em virtude da prescripção a favor da Fazenda Nacional. Art. 5º Quando o pagamento que se
houver de fazer aos credores for dividido por prazo de mezes, trimestres, semestres ou annos, e se der a
negligencia da parte dos mesmos credores, a prescripção se irá verificando a respeito d'aquelle ou
d'aquelles pagamentos parciaes, que se forem comprehendendo no lapso dos 5 anos; de sorte que por
se ter perdido o direito a hum pagamento mensal, trimestral, semestral, ou annual, não se perde o direito
aos seguintes a respeito dos quaes ainda não tiver corrido o tempo da prescripção. Art. 6º Os 5 annos