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um país-membro sejam automaticamente estendidas aos demais.
70
O objetivo almejado é o de
conferir certa igualdade de oportunidades para “importar de” ou “exportar para” os demais
Membros da OMC. Logo, percebemos que tais princípios são complementares, fechando o
ciclo objetivo da OMC de promover um comércio livre e em condições equivalentes para
todos os parceiros comerciais.
71
Conforme o artigo I § 1º do GATT:
“1. Com relação às tarifas alfandegárias e taxas de qualquer tipo aplicadas
sobre ou em conexão com a importação ou exportação ou impostas na
transferência internacional de pagamentos por importações ou exportações, e
em relação ao método de incidência de tais tarifas e taxas, e em relação a
todas as regras e formalidades relacionadas à importação e exportação, e em
relação a todas as questões referidas nos parágrafos 2 e 4 do Artigo III,
qualquer vantagem, benefício, privilégio ou imunidade concedida por
qualquer [Membro] a qualquer produto originado em ou destinado a
qualquer outro país será conferido imediatamente e automaticamente
aos produtos equivalentes originados em ou destinados aos territórios de
todos os outros [Membros].”(grifo nosso)
Na parte final deste artigo está presente de modo claro a CNMF, que se
configura como o fundamento de todo o sistema multilateral de comércio.
72
As medidas que
esta cláusula busca ter controle podem ser classificadas como diretas ou indiretas, de acordo
com a influência das mesmas sobre o comércio. De modo direto, existem os direitos
aduaneiros e imposições de mesma natureza, o que inclui tanto seu modo de percepção quanto
70
"The national treatment, like the MFN obligation, is a rule of 'nondiscrimination'. In the case of MFN,
however, the obligation prohibits discrimination between goods from different exporting countries. The
national treatment clause, on the other hand, attempts to impose the principle of nondiscrimination as between
goods which are domestically produced, and goods which are imported. It is, needless to say, a central feature
of international trade rules and policy." JACKSON, John H. The World Trading System: Law and Policy of
International Economic Relations. 2. ed. Cambridge: MIT, 1999, p. 483.
71
De acordo com o estabelecido no Acordo Constitutivo da OMC, o objetivo desta Organização Internacional é,
entre outros, o de elevar os níveis de vida e pleno emprego, expandindo a produção e comércio de bens e
serviços, realizando esforços para a participação efetiva dos países em desenvolvimento, e para isso, deve
assegurar que parceiros não sejam discriminados em razão de sua posição no comércio ou das vantagens que
apresentem em relação aos demais. Isto será mais adiante questionado em razão do tratamento igualitário no
sentido formal, uma vez que igualdade pode ser vislumbrada em virtude do tratamento desigual dado a
desiguais e não de um tratamento igual para parceiros tão diferentes.
72
Outros artigos do GATT que também fazem referência a este princípio do tratamento da nação mais
favorecida são: artigo III, § 7º, IV(b), V, § 2º, 5º e 6º; IX, § 1º; XIII, § 1º; XVII, § 1º; XVIII, § 20 e XX (j).
JACKSON, John H. The World Trading System: Law and Policy of International Economic Relations. 2.
ed. Cambridge: MIT, 1999, p. 444.