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concepção de contrato e, como tal, possuem pontos de confluência em termos de teoria
contratual, em especial no que respeita aos princípios informadores de uma e de outra norma.
Enfim, há tempos tem-se defendido essa aproximação do direito civil com a
Constituição Federal (direito civil-constitucional)
100
.
O Código Civil de 2002 faz referência à boa-fé em 44 artigos
101
, demonstrando
a nova tendência deste diploma social em contraposição ao Código Bevilácqua que faz
referência em 25 artigos.
100
TEPEDINO, G. A constitucionalização do direito civil: perspectivas interpretativas diante do
novo código. In: FIUZA, C; NAVES, B. T. de O.; SÁ, M. de F. F. (Coord.). Direito civil: atualidades. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003. 119-120, nos ensina que a sociedade contemporânea alcançou três conquistas
fundamentais: primeira A primeira dessas conquistas seria a descoberta do significado relativo e
histórico dos conceitos jurídicos, que sempre foram encarados como neutros e absolutos. Hoje, inclusive,
nos parece óbvio que nenhum direito, dever ou construção jurídica seja revestido de absoluteidade. Cada
instituto jurídico se torna insuficiente fora de um contexto histórico ou cultural. A segunda conquista
elencada pelo Prof. Gustavo Tepedino é a superação da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.
Esta classificação não serve para atender reivindicações sociais, onde é necessário funcionalizar as
relações patrimoniais a valores constitucionais, tendo em vista o amplo compromisso social de nossa
Constituição Federal de 1988. Por fim, a terceira conquista se traduz na absorção definitiva pelo texto
constitucional de valores que presidem a iniciativa privada e seus institutos (família, propriedade e
contrato). Por tudo isso fala-se em Direito Civil-Constitucional.
101
Parte Geral: dos negócios jurídicos, artigo 113, da condição, termo e encargo, artigo 128,
fraude contra credores, artigo 164, da invalidade do negócio jurídico artigo 167, dos Atos ilícitos, artigo
187, Parte Especial: Direito das Obrigações, artigo 242, Parte Especial: Cessão de Crédito, artigo 286,
Parte Especial: Pagamento, artigos 307 e 309, Parte Especial: Contratos, artigo 422,523, 686, 689, 765,
814, Parte Especial: Dos Atos Unilaterais, artigo 878, Parte Especial: Dos Títulos de Créditos, artigo 896
e 925, Parte Especial: Sociedades, artigo 1049 e estabelecimento empresarial, 1149, Parte Especial:
Posse, artigos 1201, 1202, 1214 parágrafo único, 1217, 1219, 1222, 1228, parágrafo quarto, 1242, 1243,
1243, 1247 e parágrafo único , 1255 e parágrafo único, 1258, 1259, 1260, 1261, 1268 e parágrafo
primeiro e segundo e 1270, Parte Especial: Direito de Família, artigos 1561, 1563 e 1741, Parte Especial:
Direito das Sucessões, artigos 1817, 1827 e 1828.