Dois anos depois, outra Lei Orgânica dos Municípios é
decretada pela Assembléia, a Lei 9.842, de 19 de setembro de
1967, para organizar o seu funcionamento. A principal
mudança, no que diz respeito ao processo legislativo, foi
quanto à solicitação de urgência. Nesta lei os prazos para a
aprovação de projetos do Executivo e do Legislativo foram
diferenciados,conforme demonstra o quadro 4
Quadro 4
Sobre urgência:
1965
§ 2°- Os projetos de leis que se refere a este artigo, salvo a proposta orçamentária, deverão
ser votados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias podendo o prefeito, em caso de urgência,
solicitar a câmara que a votação se conclua em 30 (trinta) dias.
§ 3°- se julgar que o projeto exige, pela sua complexidade, debate mais amplo, o prefeito
fixará maior prazo para sua votação.
continuação
Sobre urgência:
1969
O prefeito poderá enviar à câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim
o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa dias) a contar do recebimento.
§ 1°- Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se
faça em quarenta dias.
1- Cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência,
nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos.
2- Se, até o final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-
definitivamente aprovado, devendo o o presidente da câmara comunicar o fato ao prefe
quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
Cabe ressaltar que sob o regime autoritário, o legislador
ganhou um recurso importante para a agilização de seus
projetos, mesmo que escolhendo apenas um por ano. Sendo o