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Eduardo Gomes Freneda
Meio ambiente do trabalho, ergonomia e
políticas preventivas: direitos e deveres
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ISSERTAÇÃO DE
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ESTRADO
P
ÓS
-
GRADUAÇÃO
,
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ESQUISA E
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XTENSÃO EM
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IREITO
Mestrado em Direito Econômico e
Social
Curitiba, julho de 2005
CCJS - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
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2
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANA
Eduardo Gomes Freneda
Meio ambiente do trabalho, ergonomia e
políticas preventivas: direitos e deveres
Dissertação de Mestrado
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
graduação, Pesquisa e Extensão em Direito
como requisito parcial para obtenção do título
de Mestre em Direito Econômico e Social.
Orientador: Prof. Doutor Marco Antônio César
Villatore
Curitiba
Julho de 2005
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3
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANA
Eduardo Gomes Freneda
Meio ambiente do trabalho, ergonomia e
políticas preventivas: direitos e deveres
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Mestre pelo
Programa de Pós-graduação em Direito da
PUCPR. Aprovada pela Comissão
Examinadora abaixo assinada.
Prof. Doutor Marco Antônio César Villatore
Orientador
Departamento de Direito - PUCPR
Profª. Doutora Silvana Souza Netto
Mandalozzo
Convidada – UEPG
Prof. Doutor Roland Hasson
Departamento de Direito - PUCPR
Prof. Doutor Dalton Luiz Dallazem
Suplente
Curitiba, julho de 2005
4
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução
total ou parcial do trabalho sem autorização da
universidade, do autor e do orientador.
Eduardo Gomes Freneda
Advogado, com formação na Pontifícia Universidade
Católica do Paraná, Mestrando em Direito Econômico e
Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná na
Linha de Pesquisa Direito de Empresa em face dos Direitos
Fundamentais. Advogado na Área Empresarial e do Direito
do Trabalho desde 1998.
Meio ambiente do trabalho, Ergonomia e
Políticas e Prevenção: direitos e deveres
Dissertações.
FRENEDA, Eduardo Gomes; VILLATORE,
Marco Antônio César. Meio ambiente do
trabalho, ergonomia e políticas preventivas:
direitos e deveres. Curitiba, 2005. 261 p.
Dissertação de Mestrado Departamento de
Direito, Pontifícia Universidade Católica do
Paraná.
5
Aos meus pais, José e Inêz, por todo seu amor e por terem me dado a honra de
ser seu filho, bem como a possibilidade de viver nesse mundo, sempre com muita
paz e respeito ao próximo, maiores ensinamentos que me transmitiram.
Ao meu irmão, Fernando, pelo grande respeito e amor que temos um pelo outro,
bem como à minha cunhada, Michelli, por quem tenho grande admiração e
carinho e ao meu sobrinho, Leonardo, uma das maiores felicidades de nossa
incrível família.
6
Agradecimentos
Ao meu orientador, Professor Doutor Marco Antônio César Villatore, pela
extrema paciência, pelo incentivo e todo apoio durante toda esta caminhada.
À PUC PR pelo auxílio concedido, fundamental na concretização deste projeto.
Ao amigo Christhian, pelo incentivo para fazer o mestrado, desde a inscrição e por
ter me ajudado muito em meus questionamentos ambientais e constitucionais, em
busca de maiores conhecimentos jurídicos.
Aos amigos Douglas, Emerson, Lucas, Rafael e Viviane pela paciência e ajuda na
organização de idéias, auxílio nas pesquisas, nas conferências e ajuda nas
digitações.
Aos meus sócios e amigos, Indalécio, Rodrigo, Rafael, Douglas, Eloisa e Patrick,
pelo incentivo, pela compreensão e pelo apoio incondicional, sem os quais não
teria sido possível a realização deste trabalho.
A todos os amigos do escritório, especialmente aos estagiários e pessoal do
administrativo que sempre serão lembrados com muito carinho pelo apoio em
todos os momentos.
À Eva e à Isabel, pela paciência e presteza com que sempre atenderam minhas
demandas junto à Secretaria do Mestrado.
A todos os professores e amigos do mestrado e os pessoais, também, que, de
alguma forma, deram a sua contribuição e o seu apoio.
A Deus, pelo apaziguamento e pelo discernimento das idéias e da alma, além de
muita saúde e paciência necessárias para qualquer empreendimento na vida.
7
Resumo
Freneda, Eduardo Gomes; Villatore, Marco Antônio César. Meio ambiente
do trabalho, ergonomia e políticas preventivas: direitos e deveres.
Curitiba, 2005. 261 p. Dissertação de Mestrado Departamento de Direito,
Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
O presente trabalho tem por finalidade examinar e delinear a noção de
ambiente de trabalho, bem como estabelecer uma série de situações ou supostas
conseqüências que podem ou não ser decorrentes da atividade trabalhista,
explicitando uma série de medidas cautelares e preventivas que visem à melhoria
do ambiente de trabalho, os ônus e implicações para os empregadores e para os
empregados, em caso de descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Definir o alcance de determinadas situações envolvendo os conhecimentos de
engenharia e segurança do trabalho na questão de ergonomia, para se estabelecer a
real responsabilização e os agentes pertinentes, uma vez que as questões que
envolvem a ergonomia e a infortunística são eminentemente novas no
ordenamento jurídico nacional e precisam ser melhores delimitadas e discutidas,
buscando-se estabelecer um real comprometimento, tanto do trabalhador como do
empresário em prol de um ambiente de trabalho mais digno e harmônico, por
conseqüência mais saudável e eficiente.
Palavras-chave
Ambiente de trabalho; proteção e prevenção; ergonomia;
responsabilização.
8
Abstract
Freneda, Eduardo Gomes; Villatore, Marco Antônio César (Advisor). Work
environment, ergonomics and preventive politics: rights and duties.
Curitiba, 2005. 261 p. MSc. Dissertation Departamento de Direito,
Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
The purpose of this dissertation is to examine and to delineate the notion of
work environment, as well as to establish a series of situations or supposed
consequences that can or can not be current of the labor activity, demonstrating a
series of precautionary and preventive measures, which objective is the
improvement of the work environment, the obligations and implications for the
employers and for the employees, in case of noncompliance of work safety norms.
It is necessary to define the reach of certain situations that involve the knowledge
of engineering and work safety in the ergonomics subject, to establish the real
responsabilization and the pertinent agents, because the subjects that involve the
ergonomics and the misfortune are eminently new in the national judicial order
and they need to be more delimited and discussed, being necessary to establish a
real compromising of the worker and of the entrepreneur on behalf of a worthier
and harmonic work environment, healthier and efficient as well.
Keywords
Work environment; protection and prevention; ergonomics;
responsabilization.
9
Sumário
1. Introdução 10
2. Do trabalho 13
2.1. Conceito e questões importantes 13
2.2. Evolução histórica e Políticas de Prevenção 27
2.3. Direitos Humanos e Sociais e a Previsão Legal sobre o
Trabalho no Brasil
34
3. Do meio ambiente 40
3.1. Conceitos e Ordenamento Jurídico no Brasil 40
3.2. Meio ambiente do trabalho: da Política Nacional do Meio
Ambiente e da Previsão Legal
60
3.3. Dos Organismos Internacionais e o meio ambiente 72
4. Princípios de ordem ambiental e sua aplicação no âmbito
trabalhista
80
4.1. Os princípios ambientais como fonte de direitos trabalhistas 80
4.2. Princípio do Direito Humano Fundamental 82
4.3. Princípio Democrático e da Informação 83
4.4. Princípio da Prudência ou Cautela 87
4.5. Princípio do Equilíbrio 92
4.6. Princípio do Limite 94
4.7. Princípio da Responsabilidade 95
4.8. Princípio do Poluidor-pagador 99
5. Segurança e proteção no trabalho 102
5.1. Evolução da Segurança do Trabalho 102
5.2. Histórico jurídico em questões ambientais do trabalho 104
5.3. A segurança do trabalhador no Brasil 110
5.4. Das Normas Regulamentadoras no Brasil (NRs) 113
5.5. A influência das Normas Regulamentadoras e as Legislações
Ambientais na solidificação dos princípios de preservação e
segurança da ambiência laboral
133
5.6. Da Aposentadoria Especial 135
6. Risco e responsabilidade 142
6.1. A ergonomia e o meio ambiente do trabalho (NR 17) 142
6.2. Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho 146
6.3. Teoria do Risco e Limites Legais de Responsabilidade 148
6.4. Doença profissional (LER/DORT) 161
10
6.5. Distorções em casos de LER/DORT: uma visão médica e de
engenharia do trabalho
169
6.6. Desrespeito às normas de conduta laborativa 177
7. Considerações Finais 180
8. Referências bibliográficas 183
Anexo I Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981)
192
Anexo II Convenções da OIT pertinentes a questão de segurança
e higiene do trabalho, ratificadas pelo Brasil
215
Anexo III Quadro de agentes ou elementos ensejadores de
aposentadoria especial
246
Anexo IV – Norma Regulamentar 17 (NR – 17) 253
11
1
Introdução
As questões relacionadas ao meio ambiente são muito amplas e passaram
a ser melhor discutidas e compreendidas somente após as duas grandes guerras
mundiais, principalmente com o maior interesse e valorização da questão
humanitária.
A tardia preocupação com as questões ambientais não significa dizer que
não houve uma incrível e rápida evolução, que se passou desde a questão
ecológica, inicialmente, até mais recentemente às questões culturais, urbanísticas
e do ambiente do trabalho, tudo com o intuito de preservação ou de melhoria nas
condições humanas.
O meio ambiente do trabalho, como parte integrante do meio ambiente, o
que será demonstrado no presente estudo, tem uma série de princípios e
instituições características e que necessitam de constantes alterações e
explicações, tendo em vista a íntima relação com os outros ramos do direito e até
mesmo com questões de medicina e engenharia do trabalho.
O presente estudo, em seu primeiro capítulo, busca delinear, brevemente,
a definição e evolução histórica do trabalho, trazendo as diversas espécies de
questões referentes à exploração do trabalho humano, bem como uma evolução
histórica e jurídica das Políticas de Prevenção e a questão dos Direitos Humanos,
sempre relacionando as condições laborais em cada época, como a compreensão
do porquê de muitas das atitudes e de posicionamentos legais hoje mais
aplicáveis.
O segundo capítulo traz a conceituação, precedentes históricos e
normativos do meio ambiente, desde a questão inicial que se referia mais ao
entendimento de ambiente natural, flora e fauna, à ecologia, passando depois à
12
compreensão da evolução ao meio ambiente do trabalho, suas previsões legais e
delimitações de organismos internacionais.
No terceiro capítulo, faz-se uma abordagem principiológica dos mais
importantes princípios ambientais aplicáveis ao Direito do Trabalho, traçando a
íntima relação entre os ramos do Direito Ambiental e do Trabalho, especialmente,
além da a necessidade de maior compreensão das garantias ou princípios
ambientais como questões humanitárias.
No quarto capítulo, são descritas as normas de segurança do trabalho,
desde seus precedentes históricos e jurídicos em âmbito mundial, até as questões
pertinentes no Brasil, dando grande ênfase às chamadas Normas
Regulamentadoras (NRs) desde a primeira até às rurais, uma vez que tais
regulamentações são a base de toda e qualquer discussão sobre políticas de
prevenção e responsabilização na esfera profissional, tendo como escopo as
delimitações médicas e de engenharia do trabalho.
O quinto capítulo, por sua vez, traz uma maior concentração na discussão
referente à Ergonomia, pela NR 17 e suas questões mais pertinentes, além de
trazer a questão dos riscos ocupacionais, da responsabilização em casos de
desrespeito a normas de conduta laborativa e de segurança, posicionamentos
médicos e de engenharia no escopo sugestivo ao ambiente de trabalho mais digno
e saudável, bem como decisões judiciais diversas a respeito da questão laboral e
suas políticas de prevenção.
A doutrina é muito esparsa e ao mesmo tempo muito vaga ao estabelecer
as hipóteses de deveres e direitos quanto às questões do ambiente de trabalho, em
especial quais seriam os deveres do empregado, vez que parece apenas existir os
deveres da empresa, sem qualquer ônus ao empregado, o que sem dúvida é um
pensamento equivocado, o qual neste trabalho se buscará elucidar. Apesar disso, a
discussão e compreensão de elementos e condições inovadoras continuam sendo a
única forma de evolução do pensamento, que leva para uma maior adequação
entre o que seria mais digno e ao mesmo tempo mais eficiente. Sim, eficiente e
lucrativo são palavras altamente criticáveis, quando se quer tratar de condições
dignas de trabalho, todavia não são e não estão dissociadas da possibilidade de
busca incessante de melhoria de condições laborais. Esta aparente dicotomia entre
o eficiente e lucrativo em relação à busca de condições dignas de labor será
13
abordada no presente, bem como a tentativa de discorrer as mais variadas medidas
necessárias, tanto por parte da empresa quanto pelo empregado.
O tema será direcionado ao estudo da necessária integração entre os
diversos ramos do Direito, passando, brevemente, pelo nascimento do Direito
Ambiental e pela evolução até, culminar na questão ambiental do trabalho, além
de esclarecer a necessária interligação das questões laborais com a Medicina e a
Engenharia, das medidas preventivas e das conseqüências de atividades laborais,
bem como da delimitação da responsabilidade do empregador ou do empregado
no tocante às suas condutas laborais, discorrendo sobre as causas, os efeitos,
legislação aplicável, formas de prevenção, possibilidade ou não de punição e
formas de compensação, no âmbito do Direito do Trabalho.
Não se pretende apresentar soluções definitivas, mas sim, acima de tudo,
abordar de maneira crítica a matéria existente, no intuito de auxiliar o
desenvolvimento das ciências jurídicas como elemento de proteção do meio
ambiente, especialmente referente ao ambiente de trabalho, que por sua natureza
humana e que envolve questões sociais e de cidadania, merece especial atenção.
14
2
Do trabalho
2.1.
Conceito e questões importantes
As definições para o que seria trabalho são inúmeras, por isso é necessária
ao menos uma pequena abordagem do conceito como entendimento mínimo para
depois se passar a entender o conceito e todas as conseqüências referentes à
questão do meio ambiente do trabalho, que serão trazidas nos próximos capítulos.
O mais simples e sensato, é começar pela verificação pelo próprio
significado da palavra, aliás, significado esse que é múltiplo, destacando-se alguns
mais pertinentes para a análise proposta neste capítulo, conforme nove
transcrições ora trazidas:
Trabalho. S.m. 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um
determinado fim: (...). 2. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual,
necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento: (...). 3. O
exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão, etc.: (...). 4. Trabalho
(2) remunerado ou assalariado; serviço: (...). 5. Local onde se exerce essa
atividade: (...). 6. Qualquer obra realizada: (...). 7. Maneira de trabalhar a matéria,
com manejo ou a utilização dos instrumentos de trabalho: (...). 8. Esforço
incomum, luta, faina, lida, lide: (...). (...) 14. Tarefa, obrigação, responsabilidade:
(...).
1
Consoante Michel
2
, a palavra trabalho derivou do termo latino tripalium,
que designava um instrumento de tortura (na sociedade greco-romana, de cunho
escravagista, a minoria rica e intelectualizada não trabalhava e vivia apenas para o
1
FERREIRA, 1975, p. 1393.
2
MICHEL, 2000, p. 236.
15
seu desenvolvimento pessoal trabalhar era uma “tortura”). A ociosidade daquela
civilização era associada à concepção de cidadão livre, de homem completo, como
aquele que ocupava o tempo consigo mesmo e com suas atividades físicas,
artísticas e intelectuais. Somente o escravo, que não era considerado como ser
humano – era apenas uma coisa – trabalhava.
Conceituando trabalho, Friedmam e Naville
3
expõem que “o trabalho é o
emprego que faz o homem das suas forças físicas e morais para a produção de
riquezas e serviços (...) A atividade de trabalho se distingue essencialmente pela
finalidade, pela utilidade, pelo valor dos produtos que cria”. Segundo esses
autores, “trabalho é o conjunto das ações que o homem, com a ajuda do cérebro,
das mãos, de instrumentos ou de máquinas, exerce sobre a matéria que, por sua
vez, reagem sobre o homem, modificando-o”.
Fromm
4
destaca que “o trabalho é um meio para ganhar dinheiro, e não
uma atividade humana significativa em si”. Porém, reconhece o trabalho como
sendo essencial ao homem: “o trabalho não é para o homem apenas uma
necessidade inevitável; é também seu libertador da natureza, seu criador como um
ser social e independente”.
Souto
5
, também define pela relação trabalho-criação, dizendo que
“qualquer forma de trabalho humano reveste-se de dignidade, porque é um dar de
si, da pessoa que o realiza, e seus resultados expressam a beleza de criar,
aperfeiçoar ou cooperar, bem como a coragem de lutar”.
Olea
6
, ao falar sobre trabalho, fala do trabalho do homem e não dos outros
seres viventes ou forças que estão fora do controle ou da intervenção humana,
definindo que: “trabalho humano é o que realiza o homem, manejando matéria
trabalho manual -, ou usando signos ou símbolos – trabalho intelectual”.
Marx
7
, que embasou suas teorias no trabalho humano, entende que em
lugar de se realizar em seu trabalho, o ser humano se aliena nele; em lugar de
reconhecer-se em suas próprias criações, sente-se ameaçado por elas; em lugar de
libertar-se, sofre novas opressões. Isso não deveria ocorrer, mas a história mostra
que as coisas são realmente assim. Aliás, história que se mostra assim,
3
FRIEDMAM, 1973, p. 20.
4
FROMM, 1983, p. 179.
5
SOUTO, 2003, p. 37.
6
OLEA, 1997, p. 42.
7
MARX, 1975, p. 69.
16
principalmente pela questão do liberalismo e do capitalismo desenfreado que
sempre teve como norte a valorização e a cumulatividade de bens materiais e
gêneros passíveis de valoração econômica, buscando sempre o envolvimento da
sociedade mundial em torno do parâmetro consumista, sem se preocupar com
questões humanitárias, ecológicas, sociais, dentre outras.
Ao contrário, os detentores do poder econômico muitas vezes não se
importam com o futuro, o que importa é a exploração contínua do capitalismo,
mesmo que para isso sejam capazes de até mesmo fomentar guerras, genocídios,
extermínios, contra países ou grupos que questionem a validade e a aplicabilidade
do sistema capitalista num âmbito mundial.
Esse pensamento ou prática não é tão recente quanto parece, na verdade, a
origem histórica da exploração do trabalho remonta aos primórdios da existência
humana, claramente não sendo um problema ou novidade trazida pelo
capitalismo.
A própria condição de trabalho e de sua exploração, já existia muito
tempo, bastando destacar rápida e simplistamente que a questão do trabalho
obedeceu aos seguintes estágios: primeiro à escravidão, depois à servidão, após o
livre contrato de trabalho, depois limitação contratual.
A exploração do trabalho humano, destaca Lima
8
, existe desde os
primórdios, sendo que na Idade Antiga, com a escravidão, fez parte do cotidiano
dos povos; na Idade Média, surgira a servidão, com o liberalismo a livre
contratação e a partir do séc. XIX a limitação contratual. Destacando, no entanto,
que a escravidão negra foi praticada durante as Idades Moderna e Contemporânea
na América e Europa. E mais, na prática, até os dias de hoje, em muitos lugares do
mundo, ainda encontra-se o chamado trabalho escravo ou de semi-escravidão, não
mais a raça negra e, sim, de qualquer pessoa adulta, criança ou idosa, de qualquer
raça, nacionalidade, dentre outros elementos.
Alves
9
também destaca que na Idade Antiga, com o advento da escravidão,
passou a ser corriqueiro e até mesmo normal o homem, desprovido de riqueza, ser
considerado ou ser colocado em condição de escravidão, conseqüentemente
retirada a sua cidadania. Afirma, ainda, que as guerras, expansão de povos
dominadores e a necessidade de conquistas, faziam com que o trabalho fosse
8
LIMA, 1993, p. 17.
9
ALVES, 2004, p. 13.
17
identificado como algo penoso, árduo. A mão-de-obra, se não escrava, era
pessimamente remunerada, mesmo porque, se a própria definição de trabalho
advém da acepção de tortura e de equipamento de tortura, “tripaliare, tortura com
tripalium, máquina de três pontas”
10
, o que representa bem essa idéia de tortura,
castigo ou pena. Os homens que detinham poder e dominavam outros homens,
tinham como pensamento que trabalho era coisa a ser realizada pelos escravos.
A evolução histórica da questão do trabalho, ora disposta, é trazida por
Lima
11
que afirma que na história antiga, o trabalho era eminentemente realizado
por escravos, que eram tidos como coisas, não sendo considerados e muito menos
tendo direito à personalidade; na verdade não tinham quaisquer direitos, apenas
viviam para servir aos interesses e anseios incondicionais dos seus proprietários.
Por conseqüência, neste período não como se identificar qualquer possibilidade
da presença de traços contratuais.
A evolução histórica da questão do trabalho, trazida por Mendonça
12
é
simples, entretanto resume basicamente toda a questão, ao afirmar que os gregos,
egípcios e romanos não viam o trabalho escravo como atitude enobrecedora, ao
contrário, viam como resposta negativa dos deuses para aqueles que não tinham
atingido uma linha de pensamento e o mínimo de grau de evolução, ou seja, os
escravos não eram evoluídos, não tinham pensamentos ou no máximo seriam de
ordem muito inferior e como espécie de castigo dos Deuses, deveriam continuar
naquela situação por toda a vida.
Por séculos, tal pensamento humano e tal questão perseveraram, cujos
povos mais fracos eram conquistados e escravizados, os pretextos às vezes
mudavam, mas a prática continuava a existir, inclusive no Brasil onde a
escravidão, herdada do Império Português, durou até 1888, sendo recente, o
descobrimento do país, mas muito mais recente em termos históricos a abolição,
diga-se oficial, da escravidão, o que por certo influenciou em muito na arraigada
mentalidade contemporânea, quando da análise do trabalho, suas condições,
agentes e demais questões pertinentes.
Mendonça
13
afirma, ainda, que na Idade Média surgiram as questões das
glebas ou feudos e com ela a servidão. O feudalismo foi caracterizado pela
10
MORAES FILHO, 1994, p. 59 et. seq.
11
LIMA, 1993, p. 17.
12
MENDONÇA, 1998, p. 9 et. seq,
13
MENDONÇA, 1998, p. 9 et. seq,
18
presença de poderes descentralizados e economia basicamente de subsistência
com fulcro na agricultura e comércio mantidos na base das trocas. A nobreza não
se dedicava ao trabalho produtivo, que era exercido pelos chamados vassalos ou
servos da gleba, cada qual com suas regras próprias e que eram feitas por cada
senhor feudal sem comunicação com outras glebas. Os servos não eram nem
escravos nem livres, viviam entre os dois modelos, porém nunca poderiam ser
vendidos, por exemplo, sem que a terra fosse vendida, assim, os servos
mudariam de senhor feudal, se esse vendesse seu feudo. Todavia, os servos, em
contrapartida, recebiam e tomavam posse da terra, não significando que detinham
a propriedade, podendo morar e cultivar com seus familiares o que quisessem e
pagavam uma renda periódica pelo uso da terra, recebendo, para isso, proteção
militar do senhor feudal.
O mesmo autor, também destaca, ainda, que no final da Idade Média, a
servidão passa a desaparecer, por causa das Cruzadas que afastou os senhores dos
feudos, também com a peste negra (1348-1359) que matou quase um terço da
população européia da época, gerando escassez de trabalho e libertação
indispensável dos servos, além do renascimento do Direito Romano, no qual os
juristas se fortaleceram de elementos favoráveis à centralização do poder
monárquico. E para atender tal mudança, grupos de profissionais se unem para
formar associações com finalidades assistenciais, num primeiro momento, depois
passaram a controlar o sistema produtivo como um todo, sendo denominadas
essas associações de Corporações de Ofício.
Das afirmações de Mendonça trazidas, reforçadas pelas afirmações de
Alves
14
, pode-se destacar que os servos não eram escravos, no entanto não tinham
liberdades, inclusive não podiam se locomover livremente, sem autorização,
dentre outras limitações, o que fez da servidão espécie muito próxima à
escravidão, entretanto, a sujeição não era mais pela propriedade como no caso dos
escravos, mas sim pela sujeição pessoal em troca de segurança e oportunidade de
trabalho na terra e viver de uma economia domiciliar de subsistência. O sistema
feudal subsistiu nos séculos XV e XVII, sendo que, a partir do século XVII,
com o esvaziamento dos feudos e conseqüente migração para as cidades que
14
ALVES, 2004, p. 15 et. seq.
19
aumentaram em número e tamanho, surge um mercado consumidor mais voraz,
que substituiu a economia doméstica.
Lima
15
afirma que durante toda a Idade Média, a manufatura constituiu
monopólio das Corporações de Ofício que eram compostas pelos mestres,
jornaleiros, aprendizes - os primeiros, eram os donos da oficina e orientadores, os
segundos, eram equiparados a um empregado e os aprendizes a um estagiário
sendo que cada oficina tinha sua clientela estável, em estabelecimento e com
instrumentos próprios e os seus produtos eram no local mesmo comercializados.
O sistema produtivo era totalmente controlado, desde os preços, qualidade, forma
e modo de produção e, inclusive controle e dominação da concorrência,
estabelecendo um monopólio absoluto, tudo justificado e apoiado pela monarquia
que queria ver cada vez mais diminuído o poder dos feudos, que não estavam
tão fortes assim. Nessa época, ainda não havia liberdade para o trabalhador, em
termos de relação de trabalho, como sistema corporativista; na verdade, não
passava de uma fórmula mais branda de escravidão, e essa situação com o tempo
trouxe desentendimentos dentro das próprias corporações e grandes lutas, bem
como os intermediários, que eram pessoas que forneciam matéria-prima e
compravam a produção, o que passou, com o tempo, a quebrar o monopólio das
corporações e após inúmeras lutas e advindo de um comércio externo e até mesmo
internacional; houve efetivamente a necessidade da quebra do monopólio, pois a
necessidade de competição era grande. E, foi nesse momento, que surgiram os
chamados trabalhadores autônomos, dissidentes das corporações.
Esses intermediários, autônomos e dissidentes das corporações começaram
a trabalhar cada vez mais com capital, surgindo o capitalista que construía cidades
operárias fora da jurisdição das corporações para fugir dos empecilhos que estas
ofereciam. Em seguida, muitos artífices com suas famílias, mudaram-se para as
cidades operárias, onde começou a produzir em estabelecimento e com
instrumentos alheios e para um mercado crescente, mas instável, a produzir bens
especialmente destinados, na época para as Américas. Claramente, verifica-se que
o trabalho era domiciliar, familiar e a remuneração era por peça produzida.
Depois dessa produção domiciliar, surgiram as enormes instalações de
oficinas em grandes galpões, em que inúmeros operários trabalhavam sob a
15
LIMA, 1993, p. 17 et. seq.
20
supervisão de um feitor, era o surgimento do sistema fabril e proletário, aquilo que
representava a mais baixa pobreza da sociedade, pessoas que trabalhavam em
condições subhumanas com jornadas excessivas e baixíssimos salários. Tal
sistema sofreu seu ápice quando houve a invenção da máquina, especialmente a
vapor de Watt (1776), decretando o fim das Corporações de Ofício - embora
oficial e juridicamente só reconhecido esse fim com a Revolução Francesa e,
forçando os antigos autônomos a buscarem trabalhos na fábrica a qualquer preço e
condição, segundo Lima
16
.
A Revolução Francesa veio logo em seguida, em 1789, findando com o
autoritarismo corporativista, que não eram compatíveis com os novos ideais de
liberdade absoluta do ser humano, verdadeiro marco inicial e prenúncio de toda a
revolução social pela qual se está passando, atualmente. Com a extinção das
corporações, surgiu a possibilidade, com fulcro na autonomia plena da vontade,
que os homens regulassem diretamente as suas relações de trabalho, sem qualquer
existência ou interferência de organismo intermediário. Antes, os Estados
controlavam a economia, mas com o advento do iluminismo, ocorreu uma
verdadeira liberação econômica, cuja lei da oferta e da procura passou a regular o
mercado e, como a procura de empregos era desesperadora pelo fim das
Corporações, as condições de trabalho e salários ficaram cada vez piores. Em
sendo possível a pactuação direta das condições de trabalho, surgiram as locações
de serviços, representando realmente a primeira forma jurídica de relação
trabalhista. Por meio da figura contratual da locação de serviços, obrigavam-se as
partes tão-somente à sua prestação e, conseqüentemente, o pagamento, inexistindo
qualquer interferência do poder constituído acerca de eventuais necessidades de
proteção sobre desequilíbrios jurídicos. Em nenhum outro momento na história da
formação do direito do trabalho, conforme Mendonça
17
, foram tão venerados os
princípios basilares do consensualismo e da liberdade volitiva. E, ainda, o Estado
não interferia em nada, cuja igualdade e a fraternidade ajustavam as partes
diretamente, visto que havia as obrigações diretamente contratadas, não
existiam conseqüências sociais, a força do contrato era absoluta e o que fosse
pactuado era o justo, não podendo ser alterado, vigia a pacta sunt servanda
18
.
16
LIMA, 1993, p. 17 et. seq.
17
MENDONÇA, 1998, p. 13.
18
Def.: “As estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas”. DINIZ, 1994, p. 30.
21
O que parecia ótimo e de grande evolução, aos poucos se verificou que na
verdade tratava-se de sistema corporativista que existia, o qual fora substituído
por outro, agora o do arbítrio patronal, tão forte e inquestionável que serviu como
meio para uma nova escravidão, de forma disfarçada, realmente existente. E é essa
espécie de escravidão ou exploração da pobreza que foi repassada, cujas
diferenças econômicas e sociais são tão díspares que houve necessidade da criação
de inúmeras questões protetivas do trabalho e do trabalhador, para dar-lhe ao
menos um pouco mais de dignidade.
Nesse momento, importante destacar mais duas questões importantes, que
são o “Taylorismo” e o “Fordismo”, trazendo as considerações de Machado
19
, ao
afirmar que o "taylorismo" é denominação que designa as inovações das formas
de organização da força de trabalho introduzidas por Frederick Taylor nas
primeiras décadas do século XX. Os princípios da Administração Científica, livro
de Taylor de maior repercussão, é fruto de anos de pesquisas e observações
empíricas realizadas na virada do século. A edição do livro, no entanto, deu-se
apenas em 1915. Sua proposta foi introduzir princípios para uma administração
científica, a fim de romper com o empirismo na administração que predominava
até então, afirma Machado
20
.
Taylor
21
afirma que era preciso aumentar a eficiência nacional eliminando
as formas de desperdício, sendo que essa ineficiência estaria na administração.
Prosperidade significava grandes dividendos para a companhia ou o empregador
e, ao mesmo tempo, salários mais altos para os empregados. A riqueza tem duas
fontes: a terra e o trabalho do homem, sendo o trabalho criador da riqueza; o
aumento da produtividade do trabalho é visto como um mecanismo favorecedor
do desenvolvimento da acumulação de capital. Também está presente na obra de
Taylor a idéia de que aumento da produtividade está profundamente relacionado
com uma produção e um consumo de massa. A redução dos custos decorrentes da
produção em grande escala possibilitaria a ampliação dos mercados interno e
externo, o que, por sua vez, diminuiria os níveis de desemprego e de pobreza da
economia.
Vislumbra, assim, integral identidade entre os interesses dos empregados e
19
MACHADO, 2001, p. 28 et. seq.
20
Ibid., loc. cit.
21
TAYLOR, 1995, p. 24.
22
empregadores, já que apenas reconhece que o trabalhador busca melhores salários,
enquanto o empregador busca baixo custo de produção. Seus postulados visam, de
forma ingênua, antes de tudo, a uma utilização mais racional da mão-de-obra em
benefício de todos.
O “Fordismo”, conforme tratado por Machado
22
, cujos apontamentos são
ora trazidos como embasamento da questão pertinente, tem sua gênese como
modo de organização do trabalho, na década de 20 (1920), quando Henry Ford
implantou a jornada de oito horas e o salário diário de cinco dólares na indústria
automobilística da Ford. As principais características da produção fordista são: a)
uso de maquinaria; b) produção de um único produto estandardizado; c)
trabalhadores com habilidade média e grande divisão do trabalho; d) pequena
qualificação; e e) mercado de consumo de massa.
O modelo organizacional de Ford visava, inicialmente, a aumentar a
produtividade pelo aperfeiçoamento da Administração Científica de Taylor,
introduzindo nova forma de controle e gerência do trabalho, com ingredientes
estéticos. Com o aumento de salários, agora pagos por hora e o mais por tarefa,
pretendeu Ford introduzir um novo padrão de consumo, adequado às normas de
produção. Com isso, romperia com a resistência dos trabalhadores na linha de
montagem, acelerando, assim, a produção. Em síntese, Ford pretendeu
empreender um novo esforço de racionalização técnica.
O conceito de fordismo é atribuído à "escola de regulação” formada a
partir dos anos 70, originária de um grupo de economistas franceses, dentre os
quais Aglietta, Boyer e Lipietz. A expressão objetiva explicar o surto e as razões
do crescimento econômico ininterrupto de quase trinta anos do pós-guerra.
No período entreguerras, o fordismo enfrentou grande resistência para sua
difusão. Os obstáculos foram de duas ordens: objeções ideológicas do movimento
operário de familiarização com o trabalho rotinizado e a grande crise da década de
30 (1930). Porém, a grande expansão do regime de acumulação capitalista do pós-
guerra (1945-1973) ocorreu muito em função do modelo fordista de produção, que
combinava grande controle do trabalho, uso de tecnologia, produção e consumo
de massa.
A aliança com o keynesianismo contribuiu para a expansão do fordismo. O
22
MACHADO, 2001, p. 29 et. seq.
23
"compromisso fordista", expressão cunhada por Alain Bihr, foi produzido por um
acordo entre o movimento operário social-democrata e o capital organizado.
Alivia-se a perspectiva revolucionária em troca de garantia de seguridade social,
garantia de emprego, redução de tempo de trabalho e aumento dos níveis salariais.
Esse modelo é caricato do chamado Estado de Bem-Estar Social, principalmente
nas economias européias, que proporcionou a instauração de um novo regime de
acumulação. Por outro Iado, a hegemonia do fordismo do pós-guerra representou
um eficiente modelo de rompimento definitivo com as formas tradicionais de
trabalho. Por essas razões, o fordismo é visto mais pelos seus ingredientes de
controle e disciplina do que por ser um modelo de organização do trabalho. Os
ganhos salariais seduziram os burocratizados sindicatos e fizeram com que os
trabalhadores se resignassem diante do sistema de produção imposto pelo
fordismo. Outros fatores extremos ainda auxiliaram a difusão do fordismo, em
especial a sua ligação estética com o modernismo, que alia o produto
estandardizado e o consumo de massa.
As relações de trabalho, entretanto, obtiveram grande avanço durante o
fordismo, visto o padrão de desenvolvimento fordista-keynesiano criar uma
espécie de proteção ao trabalho, mediada pelo Estado, os sindicatos e o mercado.
É nesse ambiente que há a superação do contrato individual de trabalho, ganhando
espaço a contratação coletiva de trabalho, a qual propicia uma estrutura de
salários, além de várias modalidades de defesa e segurança do trabalho. Por sua
vez, o Estado garantia o fornecimento de transporte, saúde e educação.
Ainda, segundo Machado, a "crise do fordismo", forjando um novo modo
de organização do trabalho e da produção, com reflexos das transformações
político-econômicas, começa a ser constatada, já no início da década de 70 (1970),
com a queda da produtividade, o retorno da inflação, a instabilidade financeira e
os altos níveis de desemprego. A dinâmica do processo de organização do
trabalho e as condições de trabalho e vida dos trabalhadores podem ser
compreendidas pelas fases históricas da divisão capitalista do trabalho.
As considerações históricas trazidas servem para compreender as crises e a
evolução das questões referentes à condição de trabalho e suas conseqüências
atualmente, cuja existência de medidas protetivas claramente vieram desse
processo de inovações, inclusive tecnológica, dificuldades e conquistas e, mesmo
que se tenha uma gama de normas de proteção e prevenção, legislações
24
específicas proibitivas e punitivas, parece que ainda não uma conscientização
plena do problema da necessidade de melhoria das condições de trabalho.
Basta verificar-se, por exemplo, o que o sistema capitalista prima por meio
da análise sucinta de um trabalho desenvolvido por George
23
, em seu livro “O
Relatório Lugano”, no qual um suposto estudo fora encomendado por empresas e
governos para se buscarem variáveis que seriam necessárias para preservação do
capitalismo no século XXI, sob a égide do Impacto (sobre a terra) = Consumo x
Tecnologia x População, as quais foram analisados por nove redatores diversos
(Asfódelo, Bardana, Potentila, Funcho, Edelweiss, Dedaleira, Leituga,
Mostardeira e Estoraque).
A intenção do “Relatório Lugano”, que em sua “ficção” estrutural fora
elaborado por nove redatores diversos, cada um com sua convicção muito clara,
qual seja, descobrir formas de se manter o sistema capitalista baseado no consumo
e numa escala global. Observa-se que, como se verificou durante todo o relatório,
a variável que se pode mexer é a da população, por ser altamente “flexível”, para
não dizer extremamente manipulável.
A citação de tal obra é válida, pois as conclusões trazidas de manipulação
populacional ante a sua maior flexibilidade, demonstram claramente o perigo caso
não haja mudança no pensamento humano como um todo. Destaca-se mais uma
vez que, o “Relatório” demonstra que os governantes e empresas não estão se
preocupando devidamente com a questão ambiental. Então, a medida que parece
ser mais adequada e imediatista, apresentada pelos redatores é que, deve haver
uma redução populacional, na qual aqueles que estão inseridos e participem
ativamente do contexto capitalista, permaneçam, e aqueles que não estão inseridos
23
GEORGE(19__?): É licenciada em filosofia pela Sorbonne e doutora em política pela École dês
Hautes Études em Sciences Sociales (Paris). É autora de diversos livros e é dirigente da Attac-
França. Seu livro (“O Relatório Lugano”) é uma verdade fictícia” ou uma fantasia realista”,
como ela própria considera, seus apontamentos trazem uma série de discussões que são altamente
proveitosas para nos fazer refletir sobre os caminhos tomados pelo capitalismo e pelos caminhos
que podem ou não ser tomados de agora em diante. Ela busca salientar a importância do questionar
e buscar novas alternativas no chamado sistema “global capitalista”, caso contrário, até mesmo a
humanidade corre risco de extinção ou de validação de ações, que atualmente após o 11 de
setembro, são chamadas de “preventivas”, mas que escondem um fundo altamente capitalista e,
não humanitário, como querem fazer parecer.A obra de Susan George faz refletir muito sobre a
questão da exploração da mão-de-obra e da obrigatoriedade de submissão dos países ou povos
menos favorecidos, inclusive na questão laboral e, certamente, será utilizada em minha dissertação
para conclusão do mestrado, no tocante à questão econômica “global” e suas conseqüências no
âmbito laboral.
25
ou se opõem ao sistema de uma forma ou de outra, não deveriam mais existir; é
isso mesmo, quem não está inserido no capitalismo não teria direito à vida, em
tese.
Atenta-se para o fato de que a sede capitalista, traduzida pela ganância de
uns poucos detentores do poder econômico, trouxe um sistema de exploração sem
qualquer reposição como nas questões ambientais, e até mesmo de exploração
humana, como nas questões de países ricos que exploram o trabalho de pessoas de
países menos favorecidos, a baixíssimo custo e, conseqüentemente, com
desrespeito às condições mínimas de dignidade da pessoa, quer em seu trabalho,
quer em sua vida caseira ou social.
A máxima de quem tem mais pode tudo, quem tem menos ou se une,
entenda, submetesse, a outro mais poderoso, ou sucumbe por si ou até mesmo
por “artimanhas” criadas pelos mais favorecidos, está muito arraigada, mas em
constante transformação, inclusive pelo melhor esclarecimento das pessoas e
maior combatitividade de idéias, medidas e soluções.
Especial destaque deve ser dado às conseqüências irreparáveis da
exploração desregrada dos recursos do meio ambiente, uma vez que se tratam de
bens, recursos, reservas limitadas, que em sua grande maioria, não poderão ser
restauradas e, por conseqüência, toda a sociedade perderá algo irreparável,
simplesmente, porque a ganância humana não permite que alguém tome as
medidas por primeiro, e cada um fica aguardando o outro, e, assim, nunca uma
medida efetiva para ao menos racionalizar a utilização dos recursos naturais, em
especial, os não renováveis, sendo que a questão da água parece ser o mais
gritante nos dias atuais.
Respaldadas por leis ambientais, ainda deficientes, conjuntamente com o
apoio estatal visando à contratação de mão-de-obra (combate ao desemprego),
empresas descobrem a facilidade que é infiltrar-se em países menos favorecidos
economicamente, com o intuito inicial de gerar riquezas ao país, todavia na
verdade, o que, infelizmente buscam, é a exploração humana, direta ou
indiretamente, o pior é que muitas vezes, com o apoio e incentivos dos próprios
países que terão sua população explorada pela elaboração, produção e/ou extração
de seus produtos que agridem direta ou indiretamente o ecossistema; produtos ou
recursos que em seus países de origem não podem ser explorados e são até mesmo
severamente proibidos, como pesticidas e afins, contudo nesses outros países onde
26
o próprio Estado sucumbe em interesses comerciais e de investimento, tais
produtos ou formas de exploração na extração ou produção mesmo, são aceitos e
comercializados livremente. Enfim, encontram livre utilização, sem rigoroso
controle. o abuso da disponibilidade de recursos naturais ofertados pelo meio
que, tendo custo zero, tendem a ser desperdiçados pela falsa impressão de sua
abundância ou caráter infinito.
Tais distorções trazem de volta a questão da submissão exagerada e do não
reconhecimento da dignidade da pessoa, muito menos do trabalhador. O trabalho
volta a se caracterizar pela exploração.
Claro que a situação mencionada não pode ser tomada como generalizada,
pois muitos empresários, governantes e detentores do poder econômico
interessados na melhoria da qualidade de vida e de trabalho, sendo que a
mentalidade tem sido alterada ao longo dos tempos e com as experiências vividas.
No entanto, nesse particular, embora certamente polêmica a afirmação, ousa-se
dizer que existe sim uma indústria velada de ações trabalhistas que não se
justificariam por si sós, utilizando-se do livre acesso à Justiça (direito de ação) e
do chamado princípio da hipossufiência, todavia em muitas delas, não há qualquer
garantia ofendida ou muitas das vezes excesso na relação de pedidos, o que é
muito comum também.
Enfim, a mudança de postura e pensamento é da sociedade como um todo,
não basta uma parte fazer e outra não, o detentor do poder econômico ou do poder
de direção ou comando deve respeitar os ditames legais e propiciar a si próprio,
como aos seus colaboradores, condições as mais dignas possíveis, certamente de
forma compatível com suas possibilidades econômicas e condições tecnológicas
existentes. Ao mesmo tempo que o colaborador deve exigir seus direitos ou
pretensões quando se sinta lesado, mas sempre respeitando as normas, de acordo
com a condição contratual específica, inclusive no tocante às normas de segurança
do trabalho, necessidade de respeito entre as partes e de preceitos
fundamentais.
As questões mais dignas e os Direitos Humanos e os Fundamentais
trouxeram a necessidade de haver mais respeito entre as pessoas, sendo
importante a definição da palavra para contextualizá-la, desde já. Assim, respeito
27
consiste em: “s.m. Veneração; acatamento; submissão; (...)”
24
. Da definição
trazida pelo próprio dicionário, o respeito seria aquilo ou aquele que se venera,
acata ou segue.
O respeito é discricionário daquele que pratica ou admite, não infringe
qualquer preceito intrínseco ou moral, porque representa a simplicidade ou o
reconhecimento pelo seu “eu interior” no “outro”, não condenando suas atitudes
ou pensamentos por pura convicção de benevolência e reflexibilidade. O respeito
é o elemento caracterizador que define a dignidade da pessoa, pois sem respeito,
não haveria que se cogitar em dignidade humana.
Falar em dignidade da pessoa, parece falar em algo inatingível, porém na
verdade, a referida dignidade se definiria pelo conjunto de condições que propicia
um bem-estar físico, mental e social da pessoa, tornando sua vida efetivamente
condizente com o mínimo que se pode almejar, sendo um dever social do Estado
garantir que, efetivamente, se alcance a verdadeira dignidade de vida.
O desrespeito à dignidade da pessoa é o mesmo que sentenciar a sociedade
à extinção, visto que não haverá condições de crescimento social, sem a
possibilidade de críticas, experiências e práticas diversificadas. Todavia, ao
mesmo tempo, não se pode tolerar de forma universal toda e qualquer ação, sob
pena de se instaurar uma sociedade anárquica.
A ação pode ser evitada ou até mesmo reprimida, conforme seu grau de
periculosidade ou ofensa, resguardadas condições específicas para cada caso,
entretanto, o pensamento não pode ser tolhido, ele sempre existirá, certo ou
errado, ético e moral ou não.
Em face de o trabalho estar intimamente relacionado ao cotidiano das
pessoas, inclusive havendo previsões legais tuteladas como direito do cidadão,
dentro e fora do Brasil e, pela crescente divulgação e necessidade de observância
cada vez maior dos direitos fundamentais, o trabalho modifica-se ou procura
mudar sua rígida concepção de espécie exploração para tornar-se elemento de
inclusão social. Mas antes disso, a caminhada parece ser longa e tortuosa,
passando inicialmente pela mudança de pensamento, pelas políticas e normas
protetivas e de segurança, o maior comprometimento da sociedade em geral, para
24
SILVEIRA BUENO, 1996, p.
572.
28
enfim, passar a realmente a considerar o trabalho e suas condições específicas
como elemento de inclusão social e de cidadania.
2.2.
Evolução histórica e Políticas de Prevenção
Historicamente, pode-se dividir o trabalho em dois momentos: antes e
depois da Revolução Industrial. Antes, o trabalho era escravo (Antigüidade),
servil (Feudalismo) e artesanal, tratados no capítulo anterior. Depois, o trabalho
passa a ser mecanizado e é considerado o caminho para dignificar o homem, ainda
que por formas transversas, passando pela exploração extrema à conquista de
direitos mínimos necessários mesmo para a sobrevivência até, atualmente, à busca
e conquista de condições de vida e de trabalho mais dignos.
A partir da Revolução Industrial, depois o taylorismo, fordismo, das
guerras mundiais e outras passagens históricas, sociais e econômicas diversas, o
trabalho modificou-se radicalmente. Ao mesmo tempo, que o homem pôde
desenvolver-se e melhorar os rendimentos que lhe proporcionariam a si e aos seus,
uma melhor condição de vida, ficou sujeito a condições de trabalho inumanas,
sofrendo os riscos decorrentes das atividades laborais, surgindo os acidentes do
trabalho, incluindo aí as doenças ocupacionais.
As questões da mecanização e da globalização econômica, da realidade
capitalista atual, tudo a partir, principalmente, da Revolução Industrial, trouxeram
uma importante questão valorada nas relações de trabalho, que sempre existiu,
desde o início do próprio Direito do Trabalho. Foi a preocupação em ter
reconhecido o mínimo de garantias para sobrevivência, segurança e qualidade do
trabalho e de vida como um todo. Por esse motivo, as conquistas trabalhistas
foram sempre tidas como afirmativas, cujo direito era reconhecido pela
necessidade ou pela prática e cuja classe trabalhadora era sempre a parte oprimida
e hipossuficiente.
O princípio da proteção vem arraigado e intimamente relacionado com a
evolução e conquistas dos direitos trabalhistas e, até mesmo, com a própria
existência da Justiça do Trabalho, que surgiu para dirimir os conflitos entre as
classes operárias e patronal, mantendo rios princípios como norte e
29
instituidores, dentre eles um dos mais importantes, se não o mais, o da proteção ao
hipossuficiente, no caso o operário ou trabalhador.
Rodriguez
25
afirma que: “o princípio da proteção se refere ao critério
fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se
num propósito de igualdade, responde ao objeto de estabelecer um amparo
preferencial a uma das partes: o trabalhador”. Afirma, ainda: “enquanto no direito
comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os
contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de
proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se
uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes”.
Os ensinamentos de Rodriguez
26
trazem como necessidade de
concretização, de três idéias ao princípio da proteção, valendo fazer uma breve
elucidação, também para entendimento da evolução do pensamento jurídico e das
condições da Justiça do Trabalho atualmente.
O princípio da proteção deve concretizar três idéias: a) in dúbio, pro
operario; b) regra da aplicação da norma mais favorável; e c) regra da condição
mais benéfica.
A regra do in dúbio, pro operario consiste no critério segundo o qual, no
caso de uma norma ser suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir
a interpretação mais favorável ao trabalhador, que pode ser aplicada tanto para
estender ou manter um benefício, como para diminuir um prejuízo. Tal regra é
amplamente aceita e reiterada pela jurisprudência e doutrina nacionais, embora
não haja previsão em norma expressa no direito positivo.
Importante destacar, que a aplicação de tal preceito, somente se subsiste
quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal e sempre que o esteja em
desacordo com a vontade do legislador. Rodriguez afirma que é correta a
afirmação de que se deve respeitar a vontade do legislador, mas que pode ser
perigosa certa subestimação que parece deduzir-se a propósito da letra da lei. O
sentido da lei é claro e não se desatenderá seu teor literal, além de ser obrigatório
por estar vigorando, sendo claro fator de estabilidade ou segurança jurídica. Ao
mesmo tempo, diminuir a importância da interpretação literal conspiraria contra a
vontade do legislador, portanto, não pode abandonar-se a interpretação e a
25
RODRIGUEZ, 1993, p. 28.
26
Ibid., p. 43 et. seq.
30
vontade do legislador, apenas buscar adequá-la às questões existentes,
dependendo, ainda, da prova dos fatos, em casos de autênticas dúvidas, não para
suprir omissões, mas para apreciar adequadamente o conjunto dos elementos
probatórios.
A regra da norma mais favorável possui dois sentidos; um impróprio e
outro próprio: o primeiro nasce, não da existência de uma norma aplicável,
apesar de suscetível de vários significados, quer saber-se qual desses significados
deve ser aplicado e, confunde-se com a regra anterior; o segundo, surge quando
existem várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica e, esse o real
entendimento e situação de existência dessa regra.
Surgem, então, questões de conflito de normas e valoração de normas
constitucionais e infraconstitucionais, sobreposições ou não, sendo que o
entendimento doutrinário e jurisprudencial tem referendado a aplicação da norma
mais benéfica, como por exemplo, de uma convenção coletiva em relação a
normas de lei trabalhista que regule a mesma matéria, bem como prevalência de
cláusula mais favorável de um contrato individual, diante de uma convenção
coletiva e das normas da lei.
A despeito disso, mais importante é a máxima do Direito do Trabalho em
que as normas se limitam a marcar o nível mínimo de proteção, senão que, às
vezes, marcam um nível invariável, no qual existe um mínimo eximo ao
mesmo tempo, são as normas de ordem pública. E, para se chegar à conclusão de
qual seria a forma de aplicação dessa regra, mais correto seria dizer que é a
análise do conjunto de normas e das situações que se leva em conta para
estabelecer a comparação e o integrado pelas normas referentes à mesma matéria.
A regra da condição mais benéfica, também pela descrição de Rodriguez,
pressupõe a existência de uma situação concreta, conhecida, e determina que
ela deva ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que
a nova norma aplicável. Essa regra, distingue-se das outras duas, embora
relacionada, da primeira - in dúbio, pro operario por ser mais geral, aparece na
realidade com manifestação da mesma e ter como manifestação da mesma e tem
formulação jurídico-positiva expressa; da segunda regra da norma mais
favorável – por acarretar uma aplicação de norma de favor, mesmo que não
referida à caracterização geral, mas a uma situação concreta e determinada.
31
Na prática, a distinção e separação da segunda e da terceira é de difícil
compreensão, pois caminham juntas e estreitamente vinculadas, valendo destacar
que as condições mais benéficas, se existentes por previsão expressa legal ou
oriundas de criação patronal, devem ser aplicadas, nem que sejam por tempo
determinado, ou por período de exercício, por exemplo de determinada atividade
específica com prazo de início e térmico e diferenciação de condição de trabalho
ou mesmo salarial.
Com os esclarecimentos retirados dos ensinamentos de Rodriguez,
brevemente delineados anteriormente, fica claro concluir-se que a acepção de
protetividade e hipossuficiência diz respeito ao operário ou trabalhador, todavia ao
longo dos tempos desde a afirmação do direito e toda a evolução jurídica e do
trabalho, fruto da maior conquista de espaços pelas classes trabalhadores, fruto de
regulamentações legais e convencionais, da maior aceitação e reconhecimento dos
preceitos humanitários, à própria Constituição Federativa do Brasil atual, à
evolução e desenvolvimento das atividades e da tecnologia, da chamada
flexibilização e da globalização das atividades, dentre outros motivos, o referido
princípio claramente se transformou, adaptou-se a cada nova realidade que se
passava, portanto, não sendo mais um princípio absolutamente rígido como no
início o era, até porque assim era necessário pelo próprio momento de criação do
direito.
Nas relações de trabalho, em especial, sempre será observado o princípio
da hipossuficiência” ou da proteção cuja tutela estatal vem em auxílio daquele que
é tido como parte menos favorecida ou com menores condições, contudo,
buscando observar e adequar a referida intervenção às profundas transformações
já ocorridas, que estão ocorrendo e que por certo continuarão a ocorrer nas
relações de trabalho e na sociedade como um todo, certamente, jamais deixará de
ser essencial e amplamente justificado no âmbito da Justiça do Trabalho.
As Políticas de Prevenção ou Precaução à Saúde ou Higiene, conforme
Rocha
27
tiveram sua gênese histórica em alusões às questões referentes a
problemas com saúde de trabalhadores, que remontam à Grécia clássica no
referente à proteção dos flautistas, colocando uma bandagem de couro para
proteção dos lábios e ao trabalho dos escravos que ficavam por longas horas nas
27
ROCHA, 1997, p. 28.
32
minas, descrevendo-se inclusive casos de envenenamento por chumbo de um
mineiro. A preocupação com a higiene foi o primeiro esboço de política de
prevenção e busca de melhorias de condições no ambiente laboral.
A evolução histórica das políticas de prevenção e primeiras
regulamentações foram abordadas por Nascimento
28
, cujas principais
considerações passam-se a utilizar como base do estudo constatado.
Na legislação industrial, predomina o propósito de proteger o trabalho do
menor e da mulher e o de limitar a duração da jornada de trabalho. Assim, a maior
parte das leis do período industrial diz respeito a esses objetivos. Envolvem,
também, uma atitude do Poder Público que viria acentuar, mais tarde, a
necessidade de intervenção na defesa do fraco. Aliás, a primeira lei de
importância histórica que revela essa posição do Estado é da Inglaterra e data de
1601, a Lei de Amparo aos Pobres, reconhecendo ao desfavorecido, o direito de
receber auxílio das autoridades públicas. Da mesma maneira, a Lei de Peel, de
1802, também na Inglaterra, dava amparo aos trabalhadores e teve o propósito de
disciplinar o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e dos quais as
autoridades paroquianas procuravam descartar-se, entregando-os aos donos de
fábricas; havia um grande tráfico de menores em autênticos contratos de compra e
venda, sendo que tal lei veio para limitar a jornada de trabalho a 12 horas,
estabelecendo deveres com relação à educação, higiene do local de trabalho, em
especial dos dormitórios. Porém, essa lei não teve eficácia, até que em 1819
Robert Peel com auxílio de Robert Owen conseguiu a aprovação de uma segunda
lei no mesmo sentido, tornando ilegal o emprego de menores de 9 anos e
restringindo o horário de trabalho dos adolescentes menores de 16 anos a 12 horas
diárias, nas prensas de algodão.
Com a mesma finalidade, a de proteção ao menor e, também na Inglaterra,
a Lei de 1833, provocada pela Comissão Sadler, vem regular as condições de
trabalho nas fábricas, proibindo o emprego de menores de 9 anos, limitando a
jornada diárias de menores de 13 anos a 9 horas, de adolescentes abaixo de 18
anos, a 12 horas e proibindo o trabalho noturno, além da instituição de inspetores
de fábrica, que seriam quatro, com o intuito de fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas. O governo inglês foi inovador ao criar o Inspetor Médico
28
NASCIMENTO, 1996, p.31 et. seq.
33
das fábricas, o qual estudava a influência do meio ambiente do trabalho sobre a
saúde de crianças, e ao constatar problemas de saúde ou possíveis problemas, tão
logo determinava o afastamento dos mesmos. Em seguida, outras medidas
passaram a acontecer; com a Lei de 1844, as mulheres tinham como dia de
trabalho, a duração de 10 horas, as Leis de 1850 e 1853, fixaram a jornada em
geral de trabalho dos homens em 12 horas, a Lei de 1842, proibiu o trabalho de
mulheres e menores em subsolo, dentre outras.
Na França, em 1813, proíbe-se o trabalho de menores em minas; em 1814
é proibido o trabalho em domingos e feriados; em 1841 foi votada lei proibindo o
emprego de menores de 8 anos, fixando jornada máxima dos menores de 12 anos
e em 12 horas a dos menores de 16 anos; e em 1848 foi votada lei estabelecendo
jornada de trabalho geral máxima de 12 horas, destacando que a França foi o
primeiro país europeu a amparar o trabalho adulto masculino. Muitas foram as
transformações, quase todas referentes a jornadas diárias, intervalos, mulheres e
menores.
Em virtude destas Leis e pela necessidade constante de tutelação de
direitos e deveres trabalhistas, começaram a se intensificar as intervenções estatais
moldada pelo ideal de realização de justiça social, passando a figurar com mais
freqüência e força, as questões referentes à segurança e higiene do trabalho, nas
próprias Constituições Nacionais, sendo a do México (1917) a primeira a trazer a
idéia de fazer do Direito do Trabalho, um mínimo de garantias em benefício da
classe economicamente mais fraca e a incorporar essas garantias na própria
Constituição, para protegê-las contra qualquer política do legislador ordinário que
lhe fossem desfavoráveis em questões referentes ao trabalho, cidadania e vida,
questões intimamente interligadas.
A partir daí, todas as Constituições passaram a tratar da inclusão das
questões trabalhistas em seu corpo, valendo destacar a Constituição de Weimar
(1919) que trouxe um conjunto de preceitos trabalhistas, que são considerados
base para as novas democracias sociais, que põe o trabalho sob a proteção do
Estado, dispõe sobre a organização de um direito unitário do trabalho, garante
liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e
produção, permite a participação do trabalhador no processo político, reafirma
normas de seguros sociais, promove integração do trabalhador na empresa e seu
34
direito de participar na fixação do salário e demais condições de trabalho, institui
conselhos de empresa e órgãos de gestão empresarial.
Verifica-se que com o surgimento das medidas protetivas ao trabalho,
especialmente a partir de 1833, na Inglaterra, que inúmeras foram as políticas de
prevenção instituídas, embora claramente não se tinha a dimensão em que
resultariam e quão importantes seriam para a evolução da melhoria das condições
de trabalho e para o próprio Direito do Trabalho.
Para melhor esclarecer a questão, é imperioso que se estabeleça uma
definição do que seria a chamada Política de Prevenção para o ambiente laboral,
que nada mais seria que, toda ou qualquer forma de se estabelecer, propiciar ou
até mesmo criar normas procedimentais e de conduta por parte da empresa e pelo
empregado, visando sempre à melhoria das condições de trabalho, bem como da
respeitabilidade da dignidade da pessoa e do meio ambiente como um todo.
Como elucidado, a primeira preocupação com a questão e até mesmo o
embrião do surgimento de políticas de prevenção, deu-se na Grécia clássica,
todavia somente com a Revolução Industrial e em virtude dela própria, que
efetivamente houve uma maior busca de adequação das novas realidades da
indústria com as condições de trabalho.
No período da industrialização, homens, mulheres e até mesmo crianças
laboravam por horas e horas, em ambientes absolutamente insalubres, periculosos,
sem qualquer medida protetiva e condições mínimas de saúde. Neste período, a
higiene e a saúde não eram tidas como problema ou solução, o que era imperioso
era a quantidade de pessoas e de serviço executado, sem qualquer preocupação
com o bem-estar dos empregados. A industrialização foi fulcrada na busca da
produção desenfreada, sem se medir qualquer conseqüência laboral, o que
começou a ser mudado a partir da primeiras medidas e leis protetivas surgidas
efetivamente na Inglaterra e, especialmente pela intervenção estatal e
reconhecimento constitucional dos direitos trabalhistas de uma forma geral.
35
2.3.
Direitos Humanos e Sociais e a Previsão Legal sobre o Trabalho no
Brasil
Primeiramente, faz-se necessária uma brevíssima contextualização sobre
os Direitos Humanos, afirmando de plano que sempre existiram, mesmo porque
devem ser considerados como algo intrínseco ao indivíduo, e quer em formas mais
singelas, quer em legados mais complexos, sempre estiveram presentes, sendo que
mais visíveis no legado Iluminista em que eram tidos como direitos naturais
universais. Depois com a emergência dos direitos positivados de particulares, no
final do século XVIII, o chamado constitucionalismo, no qual se visava a limitar o
poder do Estado e proteger direitos e, por conseguinte, os direitos perderam a
universalidade, vez que eram particularizados a cada Estado. Finalmente, os
direitos positivados universais (pós 1945), que traduzem a verdadeira, maior e
contemporânea internacionalização dos Direitos Humanos, segundo Piovesan
29
.
Relata Piovesan, ainda, que as atrocidades cometidas pelo nazismo
desencadearam profundos impactos no direito constitucional, propiciando abertura
a princípios e valores diversos, e no direito internacional, nas questões
humanitárias. Na verdade, o pós 1945 trouxe um constitucionalismo global em
busca dos princípios e valores, retomando preocupações quanto à limitação do
poder do Estado e assegurando direitos. Portanto, um claro resgate do preceito
ético, uma verdadeira abertura para os princípios e, diante desse novo cenário
mundial, com a internacionalização de Direitos Humanos, faz-se necessária a
discussão sobre a redefinição da noção tradicional de soberania absoluta do
Estado, segundo Ramos
30
.
Os apontamentos trazidos por Flávia Piovesan corroboram o supradescrito
e ainda, ressalta que outro aspecto importantíssimo foi o do efetivo
reconhecimento que qualquer indivíduo é sujeito de direito internacional, mesmo
porque se não houver o reconhecimento que qualquer indivíduo é sujeito de
Direito Internacional, em tese não haveria tal ramo do Direito. Entretanto, a
simples existência do indivíduo é o suficiente para isso, pois a questão do
direito propriamente ser humano por absoluta concepção é intrínseco a qualquer
29
PIOVESAN, 2002, p. 139 et. seq.
30
RAMOS, 2002, p. 17 et. seq.
36
indivíduo, bastando-lhe apenas a existência, não havendo necessidade de
reconhecimento formal interno ou externo.
Qualquer pessoa, assim, desde seu nascimento, enquanto integrante da
humanidade, coletividade global, é sujeito de Direitos Humanos, quer nacionais
quer internacionais.
Uma das principais preocupações do movimento de internacionalização
dos Direitos Humanos, como assevera Piovesan
31
, “...foi converter os direitos
humanos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional, o que
implicou nos processos de universalização e internacionalização desses mesmos
direitos”.
Os trabalhos de Piovesan e de Ramos supracitados também demonstram
que a internacionalização dos Direitos Humanos foi um processo natural e até
mesmo rápido, visto que conforme arrazoado, o forte descontentamento com as
atrocidades cometidas na guerra e pelo regime nazista, facilitou-se a propagação e
conscientização da necessidade de tutela dos Direitos Humanos e de uma forma
universal, visando-se a evitar eventuais parcialidades ou impunidades. No entanto,
não bastava a simples declaração ou reconhecimento de existência e de
necessidade de tutela de diretos humanos no âmbito internacional, havia a
necessidade de uma efetiva criação de órgãos e mecanismos que os dessem tutela
e aplicação.
A universalização de Direitos Humanos permitiu a formação de um
sistema normativo internacional de proteção para esses Direitos, que passou a
produzir inúmeros instrumentos de âmbito global ou regional, de forma geral ou
específica, quiçá de forma conjunta, consolidando uma efetiva garantia de
salvaguarda de direitos humanitários, que devem ser observados no âmbito
universal.
Na questão de observância dos direitos de origem humanitária, vale um
importante adendo, no sentido de que o Poder Constitucional do Estado está cada
vez mais vinculado à validade internacional de suas normas internas e pela
adequada aplicação das normas externas pactuadas.
Existem correntes distintas de interpretação da aplicabilidade e efetivação
dos Direitos Humanos Internacionais no âmbito nacional, mas desde se
31
PIOVESAN, 1998, p. 49 et. seq.
37
destaque que caso seja ratificada uma Convenção e aprovada pelo Congresso
Nacional (artigo 49, inciso I da Constituição Federativa do Brasil) e expedido
Decreto pelo Presidente da República (artigo 84, inciso IV, também da
Constituição), com a notificação aos demais convenientes, a norma oriunda da
organização internacional passa no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a
ter os mesmos efeitos que a Lei Ordinária, tal como tem reiteradamente entendido
o Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, se essa mesma norma for aprovada
pelo Congresso Nacional em duas votações com 3/5 cada, como é feito com as
Emendas Constitucionais (artigo 5º, parágrafo da Constituição Federativa do
Brasil, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), a referida norma
Internacional incorporará ao ordenamento jurídico com natureza de Emenda
Constitucional.
Importante lembrar, mais uma vez utilizando-se do estudo trazido por
Piovesan, que dentre os principais mecanismos, órgãos, acontecimentos e tratados
surgidos no pós-guerra e que deram sustentáculo a todo o movimento de
internacionalização dos Direitos Humanos, destacam-se:
a) Carta da ONU (1945) que contempla a promoção dos Direitos
Humanos e as liberdades individuais;
b) Convenção para Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio
(1948), dispondo que o genocídio não é um crime qualquer, é sim
internacional, e se não julgado no local, deveria ser por uma Corte ou
Tribunal Internacional, que hoje seria o recentíssimo Tribunal Penal
Internacional (2003); seria por uma Corte;
c) Tribunal de remberg (1945/1946) que apesar de ter sido um
tribunal “ad hoc” e que aplicou a pena de forca, além de ser pós-fato,
trouxe pela primeira vez a internacionalização;
d) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que apesar de
criticada por ser considerada altamente ocidental, inegável sua imensa
contribuição na busca de pautar os valores que devem ser universais,
estabelecendo e preterindo um mínimo ético irredutível que deve ser
observado, e foi a partir dessa Declaração que houve a inauguração da
concepção contemporânea de Direitos Humanos fulcrados na
universalidade de direitos baseados na dignidade humana e, ainda, na
indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos Direitos Humanos,
38
não havendo que se cogitar se um direito é nacional ou não, se é favorável
ou contrário à norma interna, para serem titulares dos referidos Direitos,
basta apenas que haja a condição de pessoa ou indivíduo, ser humano.
Vale salientar, ainda, que trouxe uma visão internacional do que são os
Direitos Humanos conjugando direitos civis e políticos clássicos
(indivisibilidade, liberdade de expressão, participação política,
propriedade), e direitos econômicos, sociais e culturais.
Tendo por parâmetro os quatro eventos supracitados, além de outros
inúmeros que surgiram e ainda surgem a cada dia, está sendo possível a
implementação de uma jurisdição internacional, mais ampla e efetiva, buscando
sempre a universalização da jurisdição em prol da salvaguarda de dignidade da
pessoa em sua mais exata concepção.
É importante destacar que os mecanismos normativos se aperfeiçoaram e
ainda estão em franca evolução que surgiram os sistemas globais, regionais e
locais, e dentre esses, se destacam a Organização das Nações Unidas (ONU) em
âmbito global, o sistema Europeu e a Organização dos Estados Americanos
(OEA) no âmbito regional, os países e seus blocos de âmbito local, demonstrando
que o cenário mundial está se aprimorando visando ao bem comum que é a
proteção dos direitos humanitários, se não for possível ainda em uma dimensão
universal, pelo menos em espectro local ou regional.
Não é nenhum segredo, a íntima relação entre os Direitos Humanos e o
Meio Ambiente, ao contrário um parece basear e firmar-se em preceitos do outro,
numa perfeita simbiose evolucionista.
Pela própria contextualização histórica e evolução jurídica de ambos, vez
que os Direitos Humanos apareceram fortemente após a Revolução Francesa
(1789), tendo sido uma clara conseqüência dos movimentos de preservação das
garantias individuais trazidas.
Mas, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos da
ONU em 1948, ficou reconhecida a necessidade de que os países deveriam
observá-los e as regras ali carreadas passariam a ser utilizadas, obrigatoriamente,
como subsídios em quaisquer questões que envolvessem tutela de questões
humanitárias.
Com a II Conferência Mundial de Direitos Humanos, 1993, Viena,
sedimentou o caráter universal de observância e preservação da questão
39
humanitária, exigindo-se maior compromisso e responsabilização de todos os
Estados em prol do respeito universal e proteção de todos os Direitos Humanos,
seja promovida a autodeterminação dos povos.
A Legislação Brasileira traz inúmeros ordenamentos referentes à questão
dos Direitos Humanos, sendo que destaques especiais merecem alguns artigos da
própria Constituição Federativa do Brasil:
Art. 1º, inc. III, protege a dignidade humana e a coloca como fundamento
da República;
Art. 3º, inc. III, põe como objetivos fundamentais, entre outros, a
erradicação da pobreza e da marginalização a fim de reduzir a
desigualdade social e regional;
Art. 5º, caput, coloca todos iguais perante a lei, e seu inciso III, que proíbe
a tortura, o tratamento desumano ou degradante;
Art. 6º, determina a assistência aos desamparados;
Art. 193, dá como base da ordem social o bem estar e a justiça social;
Art. 231, reconhece aos índios sua organização social com um todo;
Art. 225, reconhece o direito de todos a ter um meio ambiente equilibrado
e sadio.
Quando se fala em Direitos Humanos, não como deixar de se falar
sobre um de seus maiores pilares que é o do respeito à dignidade, que por
definição significa “respeitabilidade; autoridade moral”
32
, palavra de origem latina
dignitate, e está ligada ao ser humano por uma abstração intelectual representativa
de um estado de espírito.
A dignidade, portanto, seria um atributo humano sentido e criado pelo
homem e por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da
humanidade, todavia somente reconhecida e percebida como tal, apesar de que
desde quando o ser humano começou a viver em sociedades rudimentares
organizadas, a honra, honradez e nobreza existiam e eram respeitadas pelos
membros do grupo, o que não era percebido e entendido concretamente, contudo
gerava destaque de alguns membros.
Com a evolução humana e tecnológica, guerras, dominações afirmações e
extinções sucederam-se questões de liberdade, escravismo, dominação do homem
32
SILVEIRA BUENO, 1996, p. 213.
40
sobre o homem, de sociedades sobre sociedades, de parcela da sociedade sobre
todo o restante, dentre outros. E foi juntamente com essa evolução que se passou a
primeiro, pela negação de liberdades e de restrição de questões relacionadas à vida
a momentos, como hoje vividos, de ampla e total discussão e busca pela maior
dignificação de nossa existência.
A condição atual, se comparada com a situação humana dos séculos
anteriores, claramente verifica-se uma grande melhoria, no entanto, ainda
muita coisa a ser discutida, conquistada e entendida, através de discussões,
questões empíricas e rompimento das opressões e mudança de mentalidade da
sociedade como um todo.
Para se compreender a dignidade da pessoa e os Direitos Humanos deve-se
elevar o plano individual de consciência para um plano mais completo mais
coletivo, de universalidade, caso contrário não conseguir-se-á atingir a plenitude
do significado da palavra dignidade.
É importante destacar, desde já que o ambiente equilibrado é sim um
direito fundamental humano, previsto na Constituição Federativa Brasileira, nos
ordenamentos infraconstitucionais e internacionais, o que será demonstrado nos
próximos capítulos deste trabalho.
41
3
Do meio ambiente
3.1.
Conceitos e Ordenamento Jurídico no Brasil
É importante contextualizar, como muito bem o faz Sady
33
, que toda a
formação liberal do Direito erigiu mecanismos, cujo Povo e Estado eram
consignados a uma dicotomia com separações sistemáticas fundamentais, na qual
se dividia o Público e o Privado que trazia todos os regramentos à vontade, sendo
que cidadãos poderiam fazer tudo o que não fosse legalmente proibido e a
Administração faria aquilo que a lei previsse como suas atividades e
possibilidades.
A vontade das partes poderia ser muito ampla, mas ao mesmo tempo
restringida, que a intervenção do Estado girava sempre sobre o chamado
princípio da Ordem Pública, em que se delimitavam séries de atos jurídicos de
interesse estatal, o que por conseqüência acarretaria limitação à vontade das
partes.
Durante muito tempo, a vontade do Estado serviu como barreira entre as
relações entre homens, controlando e ditando normas de conduta que restringiam
a autonomia da vontade, entretanto, modernamente, com o advento e
implementação com toda força das questões da vida social, a questão dos Direitos
Humanos, começou-se a notar uma alteração no comportamento intervencionista
estatal que preocupou-se cada vez mais com a chamada sociedade de massas,
cujos interesses capitalistas não se resumiriam às relações de vontades na questão
do trabalho, no qual o interesse coletivo torna-se cada vez mais valorado, fruto
33
SADY, 2000, p. 11.
42
inclusive da democratização das relações humanas como um todo e do
reconhecimento de necessidades mínimas a todo e qualquer cidadão.
No Brasil não foi diferente, a atividade intervencionista das normas
jurídicas se desenvolveu fortemente e, em especial nas relações de produção, até
mesmo porque sempre existiram e sempre vão existir muitas tensões e conflitos
dentro da própria evolução capitalista do próprio Estado, sendo que foi necessário
se criar uma imensa grade legal protetiva e limitadora às vontades dos
empregadores, enquanto investidos dos poderes patronais.
Em virtude da preocupação com o coletivo, faz com que aconteça uma
grande alteração na ordem jurídica cuja tutela dos interesses massivos começa a
ser tratada como interesse maior e essencial para a sociedade como um todo,
surgindo então as questões de meio ambiente e as questões relacionadas com o
consumo.
Antes de adentrar à questão do ambiente do trabalho é necessária uma
contextualização ambiental, conceitual e histórica, demonstrando a evolução do
gênero meio ambiente, sob todas as suas espécies, inclusive culminando no meio
ambiente do trabalho. Aliás, a questão ambiental do trabalho, assim como as
questões urbanística e cultural são cada vez mais aceitas e estudadas como
espécies evoluídas e pontuais do chamado meio ambiente.
Não como se falar de meio ambiente sem pensar-se em Ecologia e para
compreender tal importância é necessária a compreensão da questão e definição
de ecologia.
Freitas
34
esclarece, citando Eugene P. Odum, que a definição de ecologia
seria: “a palavra ecologia deriva da palavra grega oikos, que significa ‘casa’ ou
‘lugar onde se vive’. A ecologia define se usualmente como o estudo dos
organismos ‘em sua casa’ e, atualmente, é definida como o estudo das relações
dos organismos ou grupos de organismos com o seu ambiente, ou a ciência das
inter-relações que ligam os organismos vivos ao seu ambiente”.
Mukai
35
afirma que foi em 1866, com Ernest Haeckel, na obra Generelle
Morphologie der Organismen, ocorreu a primeira definição sobre o que seria
ecologia “designando o estudo da influência do ambiente sobre os animais (do
34
FREITAS, 2002. p. 4.
35
MUKAI, 2004, p. 3.
43
grego: oikos = casa/logos = ciência)”, e definida como “a investigação das
relações totais do animal, tanto com seu ambiente orgânico como inorgânico”.
Inegável que a criação e reconhecimento da Ecologia como ciência é
muito recente, porém o que não há como negar é que as afirmações e
preocupações com a questão afeta a ecologia, mesmo que o termo não existisse ou
não se compreendesse como tal, é muito mais antiga, datariam ao menos da
metade do século XVI, conforme se extrai mais uma vez dos apontamentos de
Freitas
36
, citando obra de origem alemã de Herder Lexikon, e que no Brasil foi
traduzida e publicada com o título de Dicionário de Ecologia, que: “já Malthus
(1798) e Darwin (1858) pensavam ecologicamente. Pode-se dizer, igualmente,
que Francis Bacon (1561-1626) pensou ecologicamente quando disse: Para
comandar a Natureza é preciso obedecer-lhe’”.
No campo conceitual de ecologia, destaque-se, ainda, a trazida por
Friedel
37
: “ciência das interacções entre espécies vivas, ou entre cada espécie e o
meio onde ela vive. A ecologia difere apenas um pouco do que se designara
outrora por história natural”.
A preocupação com as questões referentes à ecologia culminou em grande
e diversificado movimento social, objetivando a proteção e regulamentação de
questões de interesse fundamental, ligadas à questão da subsistência da vida como
um todo e das questões tidas como de interesse da massa ou sociedade local,
nacional ou até mesmo mundial, caracterizando os chamados e consagrados
interesses difusos, amplamente difundidos pelo mundo e muito fortalecidos com a
Constituição da República Federativa do Brasil, além das várias outras ordenações
legais e jurisprudenciais existentes, destacando que hoje no Brasil, como em
outros países do mundo, uma real e profunda preocupação política do tema.
Neste momento, é oportuno conceituar o que seria interesse difuso, uma
vez que toda a questão ambiental é considerada tipicamente de natureza e
interesse difuso, consoante ver-se-á oportunamente e, para fixar-se desde já uma
melhor compreensão do que seria o interesse difuso, traz-se os ensinamentos de
Antunes
38
, que afirma: “o interesse juridicamente reconhecido, de uma pluralidade
indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir
36
FREITAS, 2002, p.52.
37
FRIEDEL, 1987. p. 105.
38
ANTUNES, 1989, p. 20 et. seq.
44
todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral
cuja normativa protege tal tipo de interesse”.
Contudo, tudo isso não prosperará se não houver uma compreensão de que
a questão ecológica não é social, política, pessoal ou de qualquer outra origem, é
uma preocupação e necessidade intrínseca com a subsistência da vida como um
todo e, ser ecologista e defender seus preceitos, seria muito mais que ser um
político ou um cientista, um ativista ou um cidadão qualquer, como destaca o
ambientalista português Fernando Pessoa, mais uma vez citado por Freitas
39
:
ser ecologista, não é apenas ser contra aquilo que se chama Progresso, não é
apenas ser antiqualquer coisa ou anti-tudo ou porque está na moda, não é apenas
ser por certas manifestações com o seu quê de folclore (que também é, aliás,
importante); ser ecologista é sobretudo acreditar que a vida pode ser melhor se as
mentalidades mudarem e tiverem em considerações os ensinamentos que a velha
Terra e ainda o velho Universo não cessam de nos transmitir.
Por fim, para não se aprofundar muito no tema da Ecologia, o qual foi
colocado apenas para dar um norte evolucional da questão, é mister destacar que
por questões muito claras, pela origem ou por ser mais antiga ou mais conhecida
ou pela difusão de idéias mais rapidamente assimiladas pela população em geral
ou por ser a mais claramente visível e até compreensível, a Ecologia tornou-se
parte predominante no que se entende pelo estudo das questões relacionadas ao
chamado meio ambiente e, por conseqüência, chamou mais a atenção da
sociedade, da política e da legislação em geral. Entretanto, não há que se restringir
à necessidade e a multiplicidade de conceitos existentes dentro do conceito de
ambiente ou de meio ambiente, que tratar-se-á logo a seguir, pois tal restrição não
existe, pelo contrário, cada vez mais compreensão da amplitude do referido
conceito, envolvendo questões, claro ecológicas, ligadas ao chamado ambiente
natural, mas também outras questões e preocupações, tais quais com aspectos
físicos, artificiais, de urbanismo, aspectos históricos, paisagísticos e outros vários
e, talvez ainda nem explorados, mas que em sua conjectura e inter-relação
cotidiana são tão importantes e essenciais à sobrevivência do homem, envolvendo
um caráter mais humanístico e de dignidade.
O Direito Ambiental estaria passando por mais uma quebra de paradigma
neste particular, sendo que a primeira era a natural em que se tinha a idéia de
39
FREITAS, 2002, p. 73.
45
preservação, conservação do meio ecológico (fauna e flora), todavia ocorreu
quebra de paradigma com a segunda época, cujo caráter histórico e cultural passou
a ser valorizado, surgindo a questão indígena, patrimônios históricos e culturais,
tendo surgido com uma terceira quebra a questão urbanística e ambiental do
trabalho, a qual se passa a valorizar as questões sociais e humanas. No entanto, o
mais importante é que a análise e avaliação devem ser integrais, não se podem
separar as espécies do gênero, elas são interligadas pela sua origem e devem
evoluir sempre visando à preservação, socialização e a dignidade humana, visto
que o gênero influencia a espécie e as espécies são de certa forma interligadas,
nem que seja pela questão originária, o que não se pode negar em hipótese
alguma, exceto, que não se aceita a evolução da questão ambiental e a inclusão de
outras condições, como questões de cunho ambiental social, econômica e laboral,
por exemplo, sendo que tais disposições serão tratadas na presente, em momento
oportuno.
Nesse momento, é importante destacar que em outros países, a designação
e utilização da expressão meio ambiente, que ocorre no Brasil, não são bem
aceitas. Sendo que, a título de conhecimento, em Portugal e na Itália utiliza-se
apenas a palavra ambiente, sendo justificado por entenderem que meio e ambiente
são palavras sinônimas, configurando evidente redundância. Já os norte-
americanos, chamam environment, os alemães unwelt, os franceses environnement
e os espanhóis ou hispano-americanos entorno.
Em virtude do exposto, realmente se analisarem-se os significados das
palavras meio e ambiente de forma isolada, facilmente verificar-se-á que trata-se
de sinônimos e de acordo com uma simples observância das transcrições das
referidas palavras, ora transcritas, configurariam uma redundância ao utilizá-las
em conjunto:
Meio. (...) 6. Lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos
geofísicos; ambiente (...).
40
Ambiente. (Do lat. Ambiente.). Adj. 2 g. 1. Que cerca ou envolve os seres vivos
ou as coisas, por todos os lados; envolvente: meio ambiente; (...). S.m. 2. Aquilo
que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas; meio ambiente(...).
41
40
FERREIRA, 1975, p. 906 .
41
Ibid., p. 82.
46
Nesse sentido que Leite
42
afirma que, conceitualmente e de forma isolada,
as palavras “meio” e “ambiente” seriam sinônimos na acepção dos termos e que a
expressão “meio ambiente” configuraria um verdadeiro pleonasmo, o que se
confirmou pela verificação dos significados acima transcritos. Mas, é mister
salientar que o referido autor, ao mesmo tempo menciona o evidenciado sinônimo
das palavras e que a utilização das duas palavras em conjunto em forma de
expressão configuraria um pleonasmo, reconhece a justificativa e importância de
tal expressão, até porque consagrada usualmente, acabou sendo incorporada assim
mesmo e, a partir disso, foi incorporada pela legislação brasileira, sendo que uma
das justificativas dadas, seria principalmente a necessidade de fixação do termo,
além de já arraigada na cultura nacional.
Relevante salientar que independente da utilização da expressão conjunta
meio ambiente ou somente ambiente, que parece ser a intenção clara
internacional, ou meio ou qualquer outra, clara é na realidade a percepção e a
tentativa de ampliação ao máximo do conceito como um todo, mencionado por
Freitas
43
em citação ao italiano Massimo Severo Giannini, que ao examinar o
conteúdo da expressão ambiente, observa que ela abrange as belezas naturais, os
centros históricos, os parques naturais, as reservas, as florestas; a prevenção e
repressão das atividades que degradam o solo e poluem o ar, as águas; o ambiente
a que se faz referência nas normas de estudos urbanísticos (tráfego, trabalho,
serviços, etc.).
Feitas as considerações preliminares, é necessário começar a análise pela
questão originária qual seria o significado da expressão “meio ambiente”, aliás,
expressão que para muitos seria inclusive redundância, pois tratariam de palavras,
que de forma isolada, teriam significados semelhantes, se não até mesmo iguais,
mas que utilizadas juntas e observado um contexto histórico, cultural e até mesmo
de afirmação enquanto necessidade e importância social e de dignidade humana,
tomam um aspecto e significado muito maior e muito mais complexo.
O meio ambiente, para Rocha
44
seria:
fruto da denominada multiplicação dos direitos, como menciona Norberto Bobbio
e do próprio fenômeno de transformação pela qual passa a sociedade (sociedade
42
LEITE, 2000, p. 72.
43
FREITAS, 2002, p. 37.
44
ROCHA, 1997, p. 22.
47
de massas) e o próprio Estado, o Direito Ambiental pode ser entendido em dois
aspectos: como disciplina jurídica que tem como objeto o conhecimento
sistematizado das normas e princípios protetores do meio ambiente ou como o
conjunto de normas jurídicas que disciplinam a tutela dos bens ambientais em
todas suas formas com vistas à qualidade de vida.
que se verificar, primeiramente, quais bens devem ou se pretendem
tutelar, que como se tem entendido doutrinariamente, o estudo do meio
ambiente consiste num fenômeno complexo e absolutamente interdisciplinar que
possui inúmeras condições quer naturais quer artificiais, entretanto que de uma
forma ou outra estariam inseridas ou influenciariam a vida humana.
Destaque-se que Camino
45
trouxe uma perfeita descrição da
interdependência pela inter-relação, ao analisar a questão ecológica, que, porém,
serve perfeitamente para o todo de meio ambiente: “numa visão ecológica, tudo
que existe, coexiste. Tudo o que coexiste, preexiste. E tudo o que existe e
preexiste, subsiste através de uma teia infinita de relações omnicompreensivas.
Nada existe fora da relação. Tudo se relaciona com tudo em todos os pontos”.
Cada vez mais, ao analisar as mais variadas definições de meio ambiente
passa-se a aceitar e compreender um pouco mais essa interdependência e inter-
relação. Mais uma vez, citando-se Rocha
46
que traz a seguinte definição:
O meio ambiente, academicamente, tem sido compreendido como: conjunto, em
um dado momento, dos agentes físicos, químicos e biológicos e dos fatores
sociais susceptíveis de terem efeito direto ou indireto, imediato ou a termo, sobre
os seres vivos e as atividades humanas (Poutrel & Wasserman, 1997); a soma das
condições externas e influências que afetam a vida, o desenvolvimento e, em
última análise, a sobrevivência de um organismo (The World Bank, 1978); o
ambiente físico-natural e suas sucessivas transformações artificiais, assim como
seu desdobramento espacial (Sunkel apud Carrizosa, 1981); (...) todos os fatores
(...) que atuam sobre um indivíduo, uma população ou uma comunidade nterim
Mekong Committee, 1982).
A maior compreensão do conceito da expressão meio ambiente, no Brasil,
é trazida até mesmo como em nosso Direito positivo, pela Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
47
, em seu
artigo 3º, inciso I
48
, traz uma definição extremamente ampla, não havendo
45
CAMINO, 1998, p. 240.
46
ROCHA, 1997, p. 224.
47
Lei que segue em sua íntegra no Anexo I do presente estudo, disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 28 jul. 2005.
48
Lei nº 6.938/81, Artigo 3, inciso I.
48
qualquer limite à relação do ambiente ao homem, mas sim a todas as formas de
vida, conforme se verifica pelo dispositivo legal ora transcrito: Artigo - Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por: I Meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Nesse sentido de amplitude da conceituação legal de meio ambiente,
destaque-se as considerações trazidas por Dussart
49
: “trata-se do homem (com
seus problemas) ou de qualquer outro animal, ou vegetal, uma espécie viva, que
insere-se em um tecido de co-ações entre os seres que ocupam o meio que os
acolhe”.
Por sua vez, Silva
50
trouxe maior ênfase para o relacionamento dinâmico
entre as partes desse conjunto, afirmando que “é a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas”. Destaca ainda que aos conjuntos
naturais atribui-se tudo aquilo que vem da natureza (palavra oriunda do latim
natura, nato, nascido), ou seja, o conjunto de todos os seres que formam o
universo e a essência e condição, de um ser, e ligando-se essa constatação à
conceituação feita, considera-se que o ambiente integra-se de um conjunto de
elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em
que se vive.
Claro que não há como negar que, ao se falar em meio ambiente a primeira
impressão ou a idéia que se tem é que se estaria falando de alguma coisa referente
à ecologia ou ao ambiente natural, mesmo porque como elucidado, o ambiente
natural ou a parte relacionada à ecologia são os precedentes de toda a discussão
sobre meio ambiente, além de ocupar uma grande parte dentro do que seria o meio
ambiente, no entanto, não se pode restringir a tal preceito, ao contrário nunca se
discutiu tanto, como atualmente, da amplitude do conceito de meio ambiente, vez
que o bem jurídico tutelado e dirigido não seria apenas a questão preservacionista
e, sim a questão relacionada aos Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos
como um todo mas, especialmente, aos referentes à vida e à dignidade.
Diante de tais considerações, não é difícil afirmar mais uma vez que o
meio ambiente em sua forma mais completa e ainda em evolução, tomou formas
49
DUSSART. 1979, p. 61.
50
SILVA, J. A., 1998, p. 2.
49
gigantescas e de difícil delimitação, abrangendo conceituações tanto naturais,
como artificiais, culturais, dentre outras que visam claramente à adequação e
melhorias das condições para que se atinjam patamares de dignidade humana mais
reais, por meio de delimitações de condições mais saudáveis de vida em todas as
suas formas. Por isso, destaca Milaré
51
que por ambiente deve ser entendido “tudo
aquilo que circunda e condiciona a vida humana”.
Ainda é importante destacar o entendimento de Fiorillo e Rodrigues
52
que
afirmam ser o meio ambiente unitário, sendo regido por inúmeros princípios,
diretrizes e objetivos. Para tantos outros, meio ambiente é o conjunto de agentes
físicos, químicos, biológicos, dos fatores sociais suscetíveis de receberem e
influenciarem de forma direta e indireta os seres vivos e as atividades humanas,
afetando a vida, o desenvolvimento e a sobrevivência de todo o planeta Terra.
Em face disso, é absolutamente importante destacar e atestar que a
expressão “meio ambiente” além de ser claramente muito mais importante e
completa uma vez que trouxe um sentido mais amplo e que pressupõe uma
interligação ou conexão mesmo de princípios e valores, que a palavra “ambiente”
sozinha e isoladamente não traria. Reforçando, portanto, que o conjunto e
aplicação das duas palavras exprimiria a intenção de conjecturação de vários
elementos, conceitos, premissas e outras questões que se intercorrelacionariam,
completando uma multiplicidade de conceitos e anseios em duas palavras
conjugadas para dar um aspecto maior que efetivamente poderia parecer
inicialmente.
Nesse sentido, destaque-se mesmo se considerem-se as definições das
palavras de forma isolada, como sendo sinônimos, a verdade é que a utilização da
expressão meio ambiente seria uma forma de reforço ao contexto que
efetivamente se pretende dar de amplitude de conceituação possível e desejável,
destacando assim que a importância não está apenas no significado e sim no que
se pretende atingir, citando mais uma vez Leite
53
que expressa que “qualquer que
seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a
natureza, com todos os seus elementos”. Mais uma vez, restando absolutamente
claro que o conceito que se busca para meio ambiente não pode ser restritivo, deve
51
MILARÉ, 1988, p. 46.
52
FIORILLO et al., 1997, p. 60.
53
LEITE, 2000, p. 74.
50
ser amplo, incluindo características do natural e do artificial, dos culturais e dos
patrimoniais.
O entendimento da maioria dos doutrinadores e dos juristas tem buscado a
percepção e aceitação que o meio ambiente é único, mas absolutamente amplo,
por isso a utilização da expressão com as duas palavras juntas. Aliás, ao contrário,
seria muito mais sensato concluir por essa ampliação e necessidade de
entendimento de quão amplo seria o conceito da expressão “meio ambiente”,
sendo que as questões naturais, artificiais, culturais e patrimoniais estariam
incluídas, ficando clara tal magnitude pelos brilhantes ensinamentos de Souza
Filho
54
:
o meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista
humanista, compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo
o ser humano. Assim, o meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora
e a fauna, as edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos,
como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou
sinais de fatos naturais ou da passagem de seres humanos. Dessa forma, para
compreender o meio ambiente é tão importante a montanha, como a evocação
mística que dela faça o povo.
Destaque-se que a preocupação com o meio ambiente que inicialmente
começara com o chamado meio natural, ligado à ecologia, evoluiu e no Brasil, foi
se desenvolvendo em conjunto como várias outras disciplinas legais, na esfera
civil e penal, sobre a questão da responsabilidade, de pessoas físicas ou jurídicas,
advinda de condutas consideradas lesivas.
As questões referentes ao meio ambiente eram compreendidas e analisadas
de forma isolada e totalmente dissociadas, e isso ocasionava divisões físicas
dentro da questão ambiental, em fauna, flora, água, ar, aspectos culturais, dentre
outros, sendo que cada um era analisado e decidido como se único fosse, não
observando a interdisciplinariedade intrínseca que possuía, todavia a própria
Constituição da República Federativa do Brasil deixa claro em seus dispositivos, a
existência e necessidade protetiva para cada uma das espécies, mesmo que se trate
de um único direito, o ambiental.
A título de enquadramento das disposições legais no âmbito ambiental,
Grott
55
afirma que a Constituição é a Lei de todas as Leis. A ela é deferido o
54
SOUZA FILHO, 1999, p. 21.
55
GROTT, 2003, p. 62.
51
poder supremo sobre as demais Leis, visto terem de estar em consonância com os
seus princípios estabelecidos sob pena de serem consideradas inconstitucionais e,
assim, caírem no vazio. Com certeza, a Constituição fornece as diretrizes mínimas
para dar validade ao ordenamento jurídico, bem como traz harmonia à vida em
grupo, estabelecendo princípios igualitários para os Estados. Tal preceito vem
estabelecido na definição de Direito Constitucional, como afirma Silva
56
, quando
diz que é:
(...) o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e
normas fundamentais do Estado” e ainda “um sistema de normas jurídicas,
escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o
modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os
limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas
garantias. Em ntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os
elementos constitutivos dos estados.
Vê-se que o conceito da Constituição é bem amplo e estende-se por
variados campos, incluindo o meio ambiente, como se pode verificar na edição da
Constituição da República Federativa do Brasil: pela primeira vez, na história das
constituições brasileiras, houve expressa preocupação com o tema. É lhe dedicado
um capítulo exclusivo, dentro do Título VIII Da Ordem Social. Assim, o
Capítulo VI Do Meio Ambiente, fala de forma exclusiva sobre o tema,
expressando no caput do artigo 225 que todosm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, já que a ambiência é um bem de uso comum do povo,
essencial à qualidade de vida.
A partir do instante em que o meio ambiente é considerado um bem de uso
comum do povo, a que todos se submetem, todos têm a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo, sendo que, no próprio texto do referido artigo, ainda se acrescenta a
expressão “deverá ser feita para as presentes e futuras gerações”, visto que se não
houver meio ambiente sadio e equilibrado, não existirá vida futura. A partir daí a
responsabilidade por um meio ambiente sadio é de todos, independente de raça,
cor, sexo ou mesmo escolaridade. Todos devem dar sua contribuição, sob pena de
serem responsáveis por um possível colapso ecológico, de danos irreparáveis.
56
SILVA, J. A. 1998, p. 38.
52
A responsabilidade da preservação do meio ambiente, segundo Araújo
57
dentro da Política Ambiental adotada no Brasil, ficou assentada em linhas
preventiva e recuperativa, acrescentadas da linha punitiva. Isso porque, ao
considerar-se o § do artigo 225, verifica-se que os infratores do meio ambiente
estão sujeitos a sanções penais, administrativas e cíveis, independentemente da
linha preventiva e recuperativa.
É a partir daí que, efetivamente, o meio ambiente aparece tutelado em uma
outra dimensão. Antes se encontrava de forma fragmentada, em parte do Código
Civil, em parte no Código Penal, e também nos instrumentos administrativos, em
suas legislações e regulamentações.
As questões que se apresentavam como paradigmáticas na questão
ambiental eram basicamente duas, levando-se em consideração a questão jurídica.
Uma, pela concepção de que o meio ambiente estaria ligado com o direito à vida e
à saúde, sendo direito fundamental e garantidor inclusive da cidadania plena
trazida pelos ordenamentos constitucionais. Segunda, em relação à compreensão
do meio ambiente em sua integridade pelo objeto de tutela jurídica, cuja divisão
pedagógica, apenas, trazida pela Constituição Federativa do Brasil, seria a do
meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
O ambiente como bem de uso comum, transgeracional na medida em que
não pertence apenas à atual geração, mas, por dispositivo constitucional, também
às futuras gerações, segue a concepção da integralidade de ser bem tutelado
juridicamente, porquanto atingir grande dimensão para a sua proteção jurídica.
É imperioso afirmar que, para chegar a esse grau de concepção
constitucional, a legislação brasileira passou por intensas transformações políticas
e organizacionais até atingir os aspectos jurídicos do tema que referencia os
elementos caracterizadores do meio ambiente, colocados no campo das suas
implicações econômicas, sociais e políticas. Vale lembrar, em termos de proteção
ao meio ambiente, que sua origem em nosso país está intimamente relacionada
com a colonização lusitana.
As chamadas Ordenações do Reino estipulavam regras de conduta,
objetivando o impedimento de práticas destinadas ao desperdício e à destruição
57
ARAÚJO, 1992, p. 46.
53
dos recursos naturais, além de outras referentes à proteção da fauna. No tocante ao
tema da responsabilidade, Rios
58
lembra que:
Do ponto de vista da teoria jurídica é importante salientar que essas antigas leis,
broto do direito costumeiro, trazem no bojo o conceito de responsabilidade,
uma das colunas jurídicas do sistema moderno de proteção legal ao meio
ambiente; bem assim, a idéia de compensação pelas lesões à natureza. Desde
esses tempos usava-se o conceito de responsabilidade objetiva como base para a
repressão de danos praticados intencionalmente ou, como reza a lei –,
‘maliciosamente’, enquanto que a responsabilidade objetiva justificava, de muito
antes, sanções face a danos causados sem culpa ou intenção, pelo proprietário ou
seu preposto, contra algum vizinho (1608). O nosso Código Civil reproduzia
estas leis, delas discrepando apenas ao isentar o réu de compensação pelas
perdas causadas quando provasse, fora de qualquer dúvida, que cumpriria seu
dever de vigilância, o dano fora provocado por negligência do queixoso ou,
ainda, resultasse de acidente ou força maior (artigo 527).
De igual sorte, foi verificada a preocupação ambiental durante a
colonização holandesa no Nordeste, visto que os engenhos estavam proibidos de
lançar o bagaço da cana nas águas. Observaram-se também limitações referentes à
proteção dos cajueiros, assim como dos animais e pássaros.
No século XIX, com a transferência da Corte lusitana para o Brasil e a
própria Independência, houve continuidade da preocupação ambiental. No
começo do século, por exemplo, foi criado por Dom João VI, o Real Jardim
Botânico, destinado à adaptação e criação de espécies naturais.
Destaca-se, após a Independência, o Código Criminal de 1830, como o
protagonista da previsão de condutas acerca do corte ilegal de matas e, em 1850,
a Lei de Terras, diploma protetor das florestas contra as derrubadas e queimadas.
Na verdade, incontestável a idéia de que somente com a conscientização
crescente, notadamente a partir da década de 80 (1980), é que a sociedade e, por
conseqüência, a legislação, passaram a admitir a existência nítida do meio
ambiente enquanto objeto de proteção jurídica.
A parte jurídica que cuida do direito material à proteção do meio ambiente
e de seu instrumental de acesso ao Judiciário foi instituída a partir de algumas leis
ou simples normas infraconstitucionais, anteriores ou posteriores à Constituição
da República Federativa do Brasil de 05.10.1988, a qual, como dito, avançou
de forma inovadora ao disciplinar em seu texto a proteção do meio ambiente,
58
RIOS, 2001, p. 127.
54
dedicando-lhe um Capítulo inteiro (Capítulo VI, artigo 5º, inciso LXXIII), in
verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência".
Observa-se que a Constituição primou por estabelecer que todos o
dignos de um meio ambiente equilibrado ecologicamente, pois que é essencial à
sadia qualidade de vida. O seu artigo 225, § 3º, ao tratar do meio ambiente,
prescreve que as "condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Objetivou o legislador constituinte a penalização, pela prática de condutas
criminais de índole ambiental, tanto das pessoas físicas, como também das
jurídicas, decorrência da regra geral inserida no artigo 173, § 5º, segundo a qual a
"lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular". Além disso, caberá não apenas ao Poder
Público, mas também à coletividade, o dever de preservar e de defender o meio
ambiente.
À parte o legado da Constituição da República Federativa do Brasil, pode-
se discorrer sobre os institutos jurídicos, reportando-se ao Código Civil, que é de
1916, quando tratava das questões referentes à preservação de um ambiente
saudável e livre de atos prejudiciais ao vizinho de propriedades que podem causar
desconforto, seja pela construção, seja pelas atividades do prédio, em vários
artigos tais quais 554, 572, 573, 578, 582, 583 e 587. O Código Civil Brasileiro
atual, Lei 10.406, de 10.01.2002, também trouxe as mesmas preocupações
compreendidas dentro dos 1.277 a 1.313, referentes aos direitos de vizinhanças.
O Código Penal Brasileiro, que é de 1942, ao tratar dos crimes contra a
saúde pública, dentre outras hipóteses, comina pesadas penas a quem: causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); infringir
determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa (artigo 268); deixar (o médico) de denunciar à autoridade
55
pública doença cuja notificação é compulsória (artigo 269); envenenar água
potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo (artigo 270); entregar a consumo ou ter em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada do artigo 270);
corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para o consumo ou nociva à saúde (artigo 271). Prescrições oriundas do
Código Penal, da Lei das Contravenções e dos Códigos Florestal, de Caça, Pesca,
Águas, Ar e Minas, somadas, muito contribuíram para a preservação ambiental.
A Lei de Contravenções Penais, que é de 1941, prevê, no capítulo
referente à incolumidade pública, pena sobre a conduta lesiva de arremessar ou
derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que
possa ofender, sujar ou molestar alguém (artigo 37). E, no artigo 38, a de
provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás que possa ofender ou
molestar alguém.
A Consolidação das Leis do Trabalho, que é de 1943, contém numerosas
normas de proteção ao trabalhador em seu ambiente de trabalho, seja sob o
aspecto da higiene e da saúde, seja outorgando-lhe vantagens, em face da
insalubridade ou periculosidade a que se submete.
O Decreto Lei 7.036, de 10.11.1945, que à época, trouxe profundas
inovações, cuida, sob os mais diversos aspectos, de indenização ao operário
vitimado por acidente-tipo ou por moléstia profissional, tudo em decorrência do
ambiente do trabalho.
Já com o surgimento da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que
regulamentou a ação popular, o interesse público, de um modo geral, ficou melhor
preservado. Essa lei confere a qualquer cidadão legitimidade para pleitear a
anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público,
incluindo em seu conceito, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico, ainda que não realizada uma abordagem direta a
todos os aspectos do meio ambiente.
ainda normas esparsas de proteção ao meio ambiente encontradas no
Código de Águas (Decreto Lei nº 852, de 11.11.1938), no Código Florestal (Lei nº
4.771, de 15.09.1965), no Código de Caça (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), no
Código de Pesca (Decreto Lei 221, de 28.02.1967), no Código de Mineração
(Decreto Lei 227, de 28.02.1967), no Código Brasileiro do Ar (Aeroportos)
56
(Lei 6.833, de 30.09.1980), em inúmeros diplomas legais federais e estaduais
ou em normas municipais.
Procurou-se, com o advento da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
unificar as ações destinadas à preservação e proteção do meio ambiente. Essa lei
dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação.
O artigo 2º desse diploma legislativo, instituidor da chamada Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelece in verbis:
Artigo 2º. A Política Nacional do Meio ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios.
I Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
São também muito conhecidos os organismos de proteção ambiente, nos
três níveis do poder público, relacionados com essa protetora e regulados por
normas específicas.
Com a entrada em vigor da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), mais um instrumento de luta foi introduzido no sistema
jurídico brasileiro visando à proteção ambiental. Essa lei disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Como
legitimados à propositura, o seu artigo estipulou o Ministério Público, União,
Estados, Municípios, Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de
economia mista e associações com representatividade adequada.
57
A Lei 7.679, de 23.11.1988, dispõe sobre a proibição da pesca de
espécies em períodos de produção; a Lei 7.802, de 11.07.1989, dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins.
Todo esse vastíssimo material normativo constitucional e
infraconstitucional sugere a tutela do Poder Judiciário, quando adequadamente
provocado. Porém, foi a Constituição da República Federativa do Brasil, no
artigo 5º, LXXIII, quem mais inovou na proteção ao meio ambiente. Em
comentário à Constituição da República Federativa do Brasil, Aguiar
59
afirma:
pela primeira vez, na história constitucional, a expressão 'Meio Ambiente' está
inserida. um capítulo específico em que os princípios gerais da matéria serão
delineados. Na verdade, o se trata de mera mudança como as que diariamente
se tentam impor, de cima para baixo, à sociedade; mas sim corroboração aos
anseios dessa mesma sociedade que tem adquirido, sensivelmente, uma
consciência ecológica e tem postulado a melhoria da qualidade de vida, tanto a
nível urbano quanto a nível rural.
A partir dessa constatação pode-se incorrer que o meio ambiente recebeu
legislação juridicamente aplicável, tendo por base a Constituição Federativa do
Brasil, na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) do dia 13 dos mesmos mês e ano, cujo diploma legal "dispusera
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente". Essa lei veio reunir todos as leis do meio ambiente,
que não de se negar eram muito esparsas. Por sua inovação, ela representa a
responsabilidade jurídica, não no campo administrativo e civil, mas sobretudo
no penal, ainda que numa síntese.
Do mandamento constitucional, inferia-se a hipótese de ofensa ao meio
ambiente, assim como para a proteção do patrimônio público, a legitimidade ativa
principal para a causa deve ser precipuamente do Ministério Público, tendo em
vista as demais pessoas enumeradas na lei apenas legitimidade concorrente ou
secundária.
59
AGUIAR, 1994, p. 49.
58
Com o advento da Lei nº 9.605, pode-se dizer que os atos lesivos ao meio
ambiente passaram a constituir uma ação inconstitucional de natureza
condenatória e, como tal, bastante poderosa, com força de executividade.
Dentre as legislações dos Estados, definição interessante ao estudo, está
contida na Lei 7.772/80, de Minas Gerais, em seu artigo 1º, parágrafo único:
"meio ambiente é o nosso espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a
vida dos animais e vegetais". Já no estado da Bahia, "ambiente é tudo que
envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo e suporte para sua
vida bio-psicossocial" (artigo 2º da Lei nº 3.858, de 03.11.1980).
E, por fim, observa-se o conteúdo da Lei 7.488/81, artigo (I e II):
meio ambiente é o conjunto de elementos, águas interiores ou costeiras
superficiais ou subterrâneas, ar, solo, subsolo, flora e fauna, as comunidades
humanas, o resultado do relacionamento dos seres vivos entre si e com elementos
nos quais se desenvolvem e desempenham as suas atividades.
Esses institutos levam a uma conexão da titularidade do direito a um
ambiente sadio à vida do planeta, a um ambiente de trabalho que reconhece a
proteção a uma coletividade.
Os interesses e direitos coletivos oriundos do meio ambiente na relação
homem/trabalho, são difusos, que qualquer pessoa que venha a prestar serviços
em ambiente, sem as condições básicas de higiene, iluminação e segurança, por
exemplo, terá eventualmente sua preservação de vida com qualidade e com saúde
afetada. E o direito à vida do trabalhador é também um direito social
constitucionalmente garantido, que pode manifestar-se de forma difusa.
Renove-se, como explicitado anteriormente, que a Constituição da
República Federativa do Brasil, no artigo 225, caput, ao dar os parâmetros da
proteção jurídica dispondo que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", envolve todos os
conceitos citados pelos mencionados estudiosos, permitindo entender que, em
verdade, o desrespeito aos valores ambientais tem gerado "baixas" na qualidade
de vida, crises sociais e urbanas, guerras, degradação, extinção e poluição.
A evolução humana fez o homem demorar a perceber que habita um
planeta frágil, degradado por várias gerações que, em sua ambição, interagiram
59
com o meio para servir aos seus propósitos de poder, alimentação, conforto,
segurança e consumo. Em toda a história, as civilizações predominantes, via de
regra, conquistaram e dominaram, sem se preocupar com a adequada preservação
dos valores ambientais, senão quando ameaçadas de sua própria extinção.
Claramente, verifica-se que o Direito Ambiental tem uma concepção
humana, outra ambiental (natural), todavia tem também uma dimensão
econômica que busca ou deve buscar um desenvolvimento sustentado, conforme
ressalta Milaré
60
. É importante destacar que a atividade, a atividade humana de
uma forma ou outra por séculos e séculos sempre comprometeu a saúde e a
própria vida em todas suas formas e provocou disputa cada vez mais acirrada
entre os elementos e sujeitos que compõem o meio ambiente.
Milaré
61
coloca que a Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente) define o que se entende por meio ambiente, considerando-o "conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Emite, pois, um
conceito amplo e juridicamente indeterminado, cabendo ao intérprete o
preenchimento do seu conteúdo.
Aguiar
62
amplia o conceito de meio ambiente, ao afirmar: "o conceito de
meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho,
terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente
organizado onde as partes, reciprocamente, dependem uma das outras e onde o
todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida".
O Direito Ambiental é um direito de proteção à natureza e mais que a esta,
à vida, dotado de instrumentos peculiares que se projetam em diversas áreas do
direito, sobretudo no Direito Administrativo, devendo haver uma quebra entre o
interesse público e privado, surgindo nessa ruptura, uma nova categoria de bens e
direitos conhecidos como interesses e meta individuais.
Silva
63
o Direito Ambiental, como um direito fundamental à qualidade
do meio ambiente, pois: "a proteção abrangendo a preservação da natureza em
todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio
ecológico, visa tutelar a qualidade de vida do meio ambiente em função da
60
MILARÉ, 2000, p. 54.
61
Ibid, loc. cit.
62
AGUIAR, 1994, p. 36.
63
SILVA, J. A. 1998, p. 137.
60
qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana".
O autor observa de forma clara, que o Direito Ambiental visa a tutelar a
qualidade de vida em todas as formas existenciais do homem, incluindo-se as
condições encontradas pelo trabalhador em seu cotidiano, pois somente com uma
ambiência laboral equilibrada é que se tem uma qualidade de vida ampla e plena
em todos os seus aspectos.
O conflito de interesses, pelo que se observa, que cerca a questão
ambiental: de um lado, as questões econômicas e relacionadas ao
desenvolvimento; do outro lado, o interesse e a necessidade de proteger e
conservar a natureza. Portanto, deve-se buscar a superação das divergências entre
desenvolvimento e degradação ambiental, cabe ao Direito Ambiental assumir esse
papel, atendendo aos conflitos de interesses e regulando para que haja plenas
condições ao desenvolvimento econômico, social e industrial, porém de forma
sustentada, tutelando a vida digna do trabalhador.
Fiorillo
64
, "verifica-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis e
desta forma é inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias
a este fato. Objetiva-se a coexistência harmônica entre o desenvolvimento
econômico e o meio ambiente”.
Com a junção da definição de meio ambiente, na Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, e ainda no artigo 225 da Constituição da
República Federativa do Brasil, encontram-se dois objetos da tutela do Direito
Ambiental: o primeiro, imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e o
segundo, que se apresenta de forma mediata, é a saúde, o bem estar, e a segurança
da população. Este, aparece sintetizado na expressão qualidade de vida, como
adverte José Afonso da Silva, que o direito visa proteger a qualidade do meio
ambiente em função da qualidade de vida humana.
Novamente, a expressão do autor permite o entendimento de que não se
pode considerar as condições de higiene e segurança do trabalhador como uma
tutela individualizada e sim, a caracterização de um direito de todos, que visa
principalmente a manter o equilíbrio e a qualidade de vida da massa de
trabalhadores.
O meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, como partes de
64
FIORILLO, 2000, p. 24.
61
um todo e com os interesses em jogo podem não ter titulares certos, sinal de sua
complexidade e alcance. Para Rocha
65
: "o Direito Ambiental, como microssistema
jurídico, tem por objetivo imediato a proteção e defesa do meio ambiente, nele
incluindo o ambiente urbano (...) O direito ao meio ambiente é direito nitidamente
difuso, à medida que pertence a todos de forma indeterminada".
Assim, o Direito Ambiental se insere na sociedade como norteador para os
cidadãos que se omitem deliberadamente, ou para os agentes políticos e
econômicos, gerentes da política, da produção e consumo se comprometerem com
os recursos da terra e a saúde do homem, assimilando e assumindo concretamente
a cultura do ambiente e abandonando o cartesianismo norteador dos rumos sócio-
evolutivos tomados por muito tempo.
Cabe ao Direito Ambiental apontar ao homem comum, os rumos do
consumo responsável, conduzindo processos produtivos, até que se possa impor a
mudança fundada na sustentabilidade, garantindo os bens ambientais em face do
desenvolvimento gerenciado com ética responsável.
Esses são os pontos que fazem centrar no Direito Ambiental, a dedicação
redobrada de legisladores, intérpretes e aplicadores do direito, para preservar e
precaver diante das faltas correntes, inferindo a busca da funcionalidade das
normas ambientais, as quais devem gozar da capacidade real de surtir os efeitos
em todos os ramos e níveis sociais.
O Direito Ambiental solidifica-se como um instrumento imprescindível e
necessário à sobrevivência dos valores humanos, bem como referente à
cidadania, refletindo de forma clara e direta nas questões referentes às atividades
ligadas ao trabalho, desde o empreendedor e seus colaboradores até às questões
de segurança, higiene e qualificação de vida social como um todo.
3.2.
Meio ambiente do trabalho: da Política Nacional do Meio Ambiente e
da Previsão Legal
As considerações trazidas até o momento são de suma importância e
revelam a necessidade de um respeito à unitariedade do Direito Ambiental, sem
65
ROCHA, 1999, p. 18.
62
que existam segmentações, todavia, para fins didáticos e de melhor compressão é
necessária uma separação conceitual das espécies integrantes do meio ambiente,
o que será abordado a partir desse momento.
Na própria definição de meio ambiente, dada pelo artigo 3º, inciso I da
Política Nacional do Meio Ambiente, se falava em questão física, como se
extrai da transcrição "o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Muitas podem ser as divisões ou nomenclaturas dadas às espécies ou
partes integrantes do meio ambiente, entretanto, parece mais correto seguir uma
divisão em quatro grandes grupos, que seriam: o físico ou natural, o cultural, o
artificial e o do trabalho, conforme trazido pela própria Constituição da
República Federativa do Brasil, trouxe em seu bojo, os enquadramentos e
definições para cada espécie do gênero meio ambiente, que seriam:
a) Físico ou Natural: previsto no artigo 225, § 1º, incisos I e VII, que
seria o composto da fauna, flora, solo, água, atmosfera, dentre outros
elementos, tidos como ligado à natureza em si;
b) Cultural: previsto no artigo 225, § e 2º, constituído pelo
patrimônio cultural, artístico, arqueológico, dentre outros;
c) Artificial: previsto nos artigos 182, 21, inciso XX e artigo 5º,
inciso XXIII, que seria constituído do conjunto de edificações particulares
ou públicas, especialmente as urbanas;
d) Meio Ambiente do Trabalho: previsto no artigo 7º, inciso XXXIII
e artigo 200, inc. VIII, que seria constituído do conjunto de condições
existentes no local de trabalho, relativas à qualidade de vida do
trabalhador.
Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores
físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados ou não, estão presentes e
envolvem o local de trabalho da pessoa, é natural admitir que o homem passou a
integrar plenamente o meio ambiente, no caminho para o desenvolvimento
sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Também, pode-se
afirmar que o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de
ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas
legislações para que o trabalhador possa usufruir uma melhor qualidade de vida.
Por tudo exposto, o meio ambiente do trabalho merece tratamento em
63
separado. Na Constituição da República Federativa do Brasil, clara foi a evolução
em relação à matéria ambiental. No tocante ao meio ambiente do trabalho, pode-
se inserir o artigo 225, como tutela mediata e como tutela imediata, o artigo 200,
inciso VIII.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º, inciso
XXII preceitua os direitos dos trabalhadores, citados nesta dissertação, com o
objetivo principal de propiciar condições dignas de saúde aos trabalhadores. Vale
destacar que o dispositivo citado deixa uma lacuna que permite adicional
remuneratório às atividades insalubres e periculosas (Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 7º, inciso XXII), possibilitando a monetização do
risco. Muitos trabalhadores, devido à falta de conhecimento preferem a referida
remuneração a que o ambiente seja adequado a condições de higidez, segurança e
saúde. Assim, poucos o os empregadores que buscam a adequação do ambiente
laboral.
Sabe-se que a eliminação total dos ambientes e atividades insalubres,
periculosas ou penosas é tarefa impossível; no entanto, o empregador, o
legislador e os operadores do direito devem buscar a minimização ou eliminação
do risco, não por meio do uso dos equipamentos de proteção individual, mas sim
por de mudanças de processo e redução de jornada. Quanto a esta, devem ser
lembrados os ensinamentos de Rossit
66
: “a solução que nos parece mais adequada
não é o pagamento de adicionais e sim a redução da jornada de trabalho, com
pagamento integral de salário, de tal modo que a exposição ao agente insalubre
ou perigosos seja menor, minimizando-se os efeitos prejudiciais à saúde dos
trabalhadores".
O que se busca é um meio ambiente equilibrado, uma sadia qualidade de
vida, uma vida digna, o pagamento dos mencionados adicionais (artigo 7º,
inciso XXII), por intermédio da monetização e mercantilização do risco, está se
configurando uma antinomia entre normas constitucionais.
Ensina Rocha
67
:
o entendimento é de que, com base numa análise sistemática do ordenamento e
dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal, o adicional
para atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser harmonizado com o
66
ROSSIT, 2001, p. 67.
67
ROCHA, 1997, p. 59.
64
fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e
compreendido como medida excepcional ante o pleno direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput), que tem como objetivo a busca
da sadia qualidade de vida.
Os adicionais, então, podem ser entendidos como exemplo para a busca de
ambientes de trabalhos equilibrados e livres dos agentes agressivos à saúde e à
integridade física do trabalhador, pois, no artigo 225 e seus respectivos incisos,
observa-se a tutela do meio ambiente como um todo, constatando-se que o meio
ambiente constitui uma grande interação entre o homem com o mundo seja ele
natural, artificial ou cultural.
Buscando a proteção de um bem maior, que é a vida com qualidade,
somente ter-se-á um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo, quando a ambiência laboral apresentar condições adequadas de
salubridade e segurança ao trabalhador.
O artigo 200, inciso VIII da Constituição da República Federativa do
Brasil, refere-se ao meio ambiente do trabalho de forma imediata: "artigo 200: ao
Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei,
colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".
A Constituição da República Federativa do Brasil, como afirma Melo
68
,
preconiza a tutela à saúde: "é direito de todos e dever do estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas e tendo por objetivo assegurar a redução
do risco de doença e de outros agravos. Sendo a saúde direito de todos,
conseqüentemente, também é direito do trabalhador”.
Observa-se que o texto constitucional busca o equilíbrio entre homem,
ambiente e desenvolvimento, o qual somente será atingido com a adequação e
dignidade do trabalho humano. Para Rocha
69
, tutelar a ambiência laboral está nos
institutos do Direito Ambiental, desde que este "disciplina a tutela dos bens
ambientais em todas as suas formas com vistas à qualidade de vida".
Válido lembrar, que antes da Constituição da República Federativa do
Brasil, a imensa necessidade de proteção ao meio ambiente como um todo,
motivada também pela crescente pressão da sociedade, bem como dos
organismos internacionais e pelos movimentos de preservacionistas, surge a
68
MELO, 2001.
69
ROCHA, 1997, p. 23.
65
chamada “Política Nacional do Meio Ambiente”, sob a égide da Lei 6.938, de
31 de agosto de 1981, passando a ser claramente um grande marco na questão
ambiental da legislação brasileira. A referida lei trouxe inúmeras contribuições e
ordenamentos partindo de delimitação de linhas gerais mínimas que devem ser
observadas ao intuito de preservação e defesa do meio ambiente.
Partindo-se desse conceito, claramente mais ampliado atualmente, pode-se
chegar e passar a discutir das possibilidades de acompanhamento, preservação e
eventual renovação de questões ambientais, mas principalmente, fez surgir uma
preocupação e busca incessante pelo ambiente mais sadio e equilibrado possível,
dentro de um progresso que claramente deixaria de servir apenas às pressões
meramente capitalistas ou desordenadas, sendo importante que a consciência da
necessidade de mão-de-obra, cada vez em maior número ou em maior qualidade,
questões absolutamente pertinentes ao capitalismo e que trouxeram também a
necessidade de uma nova visão legal e empresariam sobre o ambiente de
trabalho, sendo que essa evolução de trabalho/homem é muito bem esclarecida
por Boff
70
, conforme trecho ora transcrito:
Aquilo que era energívoro agora circula em torno do eixo denominado economia
de mercado global, de gestão racional da escassez para ciência do crescimento
ilimitado, onde ocorre o rompimento com a terra, onde o homem passa a ser
denominado capital ou Recurso Humano. Profundos dualismos subjazem a estes
dois tipos de sociedades. Separou-se capital do trabalho, trabalho do lazer,
pessoa da natureza, homem da mulher, corpo do espírito, sexo da ternura,
eficiência da poesia, admiração da organização, Deus do mundo. E um dos pólos
passou a dominar o outro. Assim surgiu o antropocentrismo, o capitalismo, o
materialismo, o patriarcalismo, o machismo, o performancismo (fordimos,
taylorismo), o secularismo e o moneteísmo monárquico e atrinitário. E o que é
pior aconteceu: o ser humano se isolou da comunidade cósmica, esquecido da
teia das interdependências e da sinergia de todos os elementos cósmicos para que
ele emergisse no processo evolucionário.
O que se extrai é que a ideologia do trabalho, o surgimento do capitalismo
trouxe espécie de escravidão de volta, mas ao mesmo tempo como houve
necessidade crescente de mão-de-obra, socialmente o trabalhador passou a
graduar e conquistar cada vez mais sua importância, mesmo porque os ricos e
patrões são e sempre serão em número muito inferior à classe operária ou
trabalhadora e, por conseqüência, o mundo capitalista teve que, mesmo que meio
70
BOFF, 1996, p. 107.
66
a contra gosto, ceder a pressões e reconhecer muitos direitos, o que é um
movimento contínuo e perpétuo, vez que sempre existirão novas condições e
novos direitos a serem instituídos e conquistados, assim como outros poderão cair
em desuso ou até mesmo deixarem de existir, em face de grande alteração
funcional e de evolução tecnológica que acelera as transformações de parâmetros
a cada dia.
O que certamente nunca acabará é a necessidade de reconhecimento de
direitos, ainda que sejam criados e a constante necessidade de revisão e de
estabelecimento de políticas preventivas ou de proteção aos direitos do
trabalhador, que na verdade se confundem em muitas vezes com a questão da
própria cidadania e dos direitos fundamentais.
Vê-se, assim, que a Política Nacional do Meio Ambiente legitimou e
ordenou a responsabilização dos normativos da Constituição da República
Federativa do Brasil, que incluiu entre os direitos dos trabalhadores, a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(artigo 7º, inciso XXII). Determinou, também, que no sistema de saúde, o meio
ambiente do trabalho deve ser protegido (artigo 200, inciso VIII), colocando que
todas as questões referentes a esse meio ambiente do trabalho transcendem a
questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade.
A Política Nacional do Meio Ambiente, também, alcança a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), quando esta trata da segurança e saúde do
trabalhador no artigo 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III
(Normas Especiais de Tutela do Trabalho). Essas questões (segurança e saúde do
trabalhador) são também abordadas nas Portarias do Ministério do Trabalho e na
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90).
A necessidade de uma nova visão legal e empresarial sobre o ambiente de
trabalho, o que foi amplamente discutido e praticado no Brasil, especialmente
após a entrada em vigor da Política Nacional de Meio Ambiente, reforçada com a
inclusão de várias previsões constitucionais em 1988 e, ainda, combinadas com
as previsões da CLT, das Normas Regulamentadoras (NRs), as demais
legislações infraconstitucionais, convenções, tratados, negociações coletivas,
decisões jurisprudenciais, doutrina, costume, enfim, vários outros institutos e
influências.
67
Claramente verifica-se que a Política Nacional do Meio Ambiente trouxe
algumas questões que podem e são aplicadas às questões trabalhistas. Dentre elas,
a questão da proteção à dignidade da vida humana por meio de acompanhamento
da qualidade ambiental como um todo (artigo 2º),
No artigo 3º, as definições de meio ambiente, degradação da qualidade
ambiental e poluição são extensíveis ao meio ambiente do trabalho. Inclusive na
definição de poluição, torna-se evidente a co-relação com a ambiência laboral,
pois, na letra da lei, poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem
estar da população e/ou que criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas ou, ainda, atividades que lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos.
Observando-se o que significa poluição, é difícil o não enquadramento do
meio laboral no rol de atividades poluidoras ou não caracterizar o ambiente
industrial como poluidor, já que, apenas exemplificando, indústrias como a metal,
mecânica, cerâmica, de alimentos, têxtil, entre tantas outras, lançam no seu meio
de trabalho agentes agressivos. ainda as indústrias fornecedoras de agentes
como ruídos, temperaturas, poeiras, químicas, esforços repetitivos e vibrações.
No artigo 9º, a Política Nacional do Meio Ambiente criou um dos
instrumentos mais importantes para a prevenção de danos causados à ambiência
laboral: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o qual, conforme disserta
Rocha
71
, é exigido na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio. Tal instrumento torna-se um meio para
assegurar a qualidade ambiental, garantia de efetividade de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Ainda no artigo 9º, é garantido o direito à informação, instrumento
necessário a ser aplicado no meio ambiente do trabalho, uma vez que os
trabalhadores têm direito de conhecer as reais condições ambientais a que estão
expostos, tais como os agentes tóxicos, os níveis de ruído, as altas temperaturas,
as radiações e os vapores, ou intervenções que sejam nocivas à sua saúde ou
qualidade de vida, como jornadas noturnas e em turnos, ritmo de trabalho,
execução, divisão.
71
ROCHA , 1997, p. 53.
68
No artigo 10, a Lei 6.938/81 menciona o prévio licenciamento, ou seja,
vincula o exercício de uma atividade ao preenchimento de requisitos legais,
possibilitando o controle preventivo de atividades potencialmente causadoras de
dano ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que assegura ao trabalhador da
pretensa atividade um ambiente com condições de salubridade. Nesse artigo, é
explicitado que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados
efetivos ou potencialmente poluidores dependerão de prévio licenciamento por
órgão estadual integrante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
72
,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
O Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamentou a Lei
6.938/81 com suas modificações posteriores, nos artigos 17 a 22 explica o
procedimento para o licenciamento ambiental.
O artigo 17 prevê que o prévio licenciamento de atividades e obras
utilizadoras dos recursos ambientais será feito pelo órgão competente, cabendo ao
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), fixar os critérios básicos
exigidos para os estudos de impacto ambiental.
A busca pela aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente deve se
pautar, não como fator de desenvolvimento sustentável ao ambiente natural,
mas visando também, entre outras metas à difusão de tecnologias de manejo do
meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de
uma consciência sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico, neste incluso a ambiência laboral. É preciso, pois, buscar o
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas aos agentes ambientais.
72
Instituído pela Lei 6.938/81, o SISNAMA é constituído por órgãos e entidades de todas as
esferas públicas, incluindo as fundações (artigo 6), e tem a seguinte estrutura: - Conselho de
Governo - órgão superior com função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política ambiental; - Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) - assessora o Conselho de
Governo, estudando e propondo diretrizes e normas ambientais; - Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (SEMA) - planeja, coordena, supervisiona e controla a política
ambientar; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) - órgão
executor da política ambiental; - Órgãos ou Entidades da administração federal direta ou indireta e
Fundações pública ligadas a proteção ambiental; -Órgãos ou Entidades estaduais - responsáveis
por projetos, programas e proteção do meio ambiente; - Órgãos ou Entidades municipais que
atuam em suas áreas na execução de programas e defesa do meio ambiente.
69
Se, em alguns casos, não cabe um estudo integral sobre o impacto
ambiental laboral, deve-se no mínimo incluir estudos, avaliações e auditorias
ambientais, itens que possibilitem um maior controle sobre as questões e agentes
agressivos que agridem o meio e os trabalhadores. Somente com atitudes como
essas, que apresentam características de prevenção e precaução, podem mudar a
característica monetarizante do risco que toma conta hoje do meio ambiente do
trabalho.
Dentro da visão da Política Nacional de Meio Ambiente, deve-se buscar no
meio ambiente do trabalho a aplicação de outros itens dos instrumentos da Lei
6.938/81, que vão além dos estudos, avaliações e auditorias ambientais. o eles:
incentivo à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental e a aplicação de
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação do meio ambiente de
trabalho.
Ambiental e pela Política Nacional do Meio Ambiente é o modelo adotado
pelo órgão licenciador baiano, que por meio da Resolução 620/92 autorizou a
licença de operação da ampliação do Pólo Petroquímico de Camaçari,
estabelecendo, dentre outras medidas de proteção à saúde dos trabalhadores, a
necessidade de elaboração e encaminhamento de plano de saúde da empresa e
plano de saúde ocupacional.
A questão do Plano de saúde ocupacional (PSO), na visão de Rocha
73
:
deve ser condicionante da licença ambiental. Atualmente, a empresa necessita
tão-somente protocolar o PSE/PSO para que se por cumprido formalmente a
exigência legal de subsidiar as ações de vigilância da saúde do trabalhador e
proteção aos ambientes de trabalho. Através do PSO permite-se conhecer os
processos produtivos da empresa; caracterizar o ambiente e as condições de
trabalho; auxiliar na composição do mapeamento de riscos e estimar a capacidade
de adoecimento e de ocorrência de agravos à saúde dos trabalhadores.
Importante salientar, que a aplicação desse instrumento, por si só,
garante grandes benefícios e possibilidades reais de melhorias nas questões
referentes à salubridade dos ambientes de trabalho.
O Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o
73
ROCHA, 1997, p. 96.
70
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) são outros instrumentos
salutares, sem contar a obrigatoriedade de as empresas terem que instituir as
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) (artigo 163, CLT). Tudo
visando à preservação da qualidade ambiental do local de trabalho. Vê-se, assim,
que da Política Nacional do Meio Ambiente são variados os normativos de
segurança e prevenção que podem ser aplicados no meio ambiente do trabalho.
As questões referentes ao meio ambiente do trabalho, além do enfoque
constitucional mencionado (principalmente no artigo 7º, inciso XXII, artigo
200 e artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil), também
encontram tratamento legislativo infraconstitucional que permite, segundo se
pode observar, a plena condição de aplicabilidade imediata das normas
constitucionais.
Com efeito, não é na legislação constitucional que se encontra o
regramento protetivo ao meio ambiente do trabalho, na medida em que, antes
mesmo do advento da Constituição da República Federativa do Brasil, já havia na
própria CLT, farto regulamento sobre segurança e medicina do trabalho (artigo
154 e seguintes).
Destaca-se como legislação infraconstitucional, a CLT que dedicou um
capítulo inteiro às questões de higiene, segurança e saúde do trabalhador.
Sob o discurso de que deveria haver proteção mais eficaz aos
trabalhadores, assim como a obrigação do Estado em garantir um ambiente de
trabalho com mais dignidade, a 22 de dezembro de 1977, o então presidente da
República Ernesto Geisel, sanciona a Lei 6.514 que alterava o capítulo V do
título 11 da CLT.
74
Os artigos 155 a 159 da CLT dispõem sobre os órgãos que devem zelar
pela ambiência laboral estabelecendo as competências ao órgão nacional, hoje
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador que estabelece competências,
coordenação, supervisão, a fiscalização e demais atividades relacionadas à
segurança e à medicina do trabalho em âmbito nacional. A competência a
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), sendo as principais promover e fiscalizar
o cumprimento das normas de caráter preventivo existentes no país. Também está
delimitada nos referidos ordenamentos, bem como a questão da responsabilidade
74
Diário Oficial da União - DOU de 23.12.1977.
71
que cabe às empresas e empregados, no cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança no trabalho. As questões de inspeção prévia, do embargo e da
interdição, estão na II seção; e na seção III da CLT, trata nos artigos 162 a 165,
dos órgãos de segurança e medicina do trabalho nas empresas, da obrigação de
manutenção de tais serviços, conforme o número de empregados e o grau de risco
do qual a empresa se enquadra.
Os artigos 166 e 167 tratam das medidas de medicina preventiva; os
artigos 168 e 169, dos princípios de edificação; os artigos 170 a 174, da
iluminação; o artigo 175, refere-se ao conforto térmico; os artigos 176 a 178, das
instalações elétricas; os artigos 179 e 180, ao movimento, armazenagem e
manuseio de materiais; os artigos 182 e 183 referem-se às máquinas e
equipamentos; os artigos 184 a 186, às caldeiras, fornos e recipientes sob pressão;
os artigos 187 a 197, às atividades insalubres e perigosas; os artigos 198 e 199, à
prevenção da fadiga; o artigo 200, aos critérios para normas complementares a
serem baixadas pelo Ministério do Trabalho; o artigo 201, às penalidades
aplicáveis ao empregador pelo descumprimento das determinações legais.
Na mesma seção, trata-se, também, da CIPA, tratando ainda do número de
representantes, duração de mandato, titularidade e estabilidade de emprego. A
seção IV trata equipamentos de proteção individual, a seção V trata das medidas
preventivas da medicina do trabalho, tratando das questões como exames
médicos, prestação de primeiros socorros.
Fato importante a destacar, se encontra disposto no artigo 168, § 5º, o qual
vinga o princípio da participação e de informação, que obriga o empregador de
comunicar os resultados dos exames médicos realizados, assim como no artigo
165, torna obrigatória a notificação das doenças profissionais.
Nas seções VI a XI das condições mínimas que devem ser atendidas
quanto às edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos.
Na seção VII, especifica as caldeiras, fornos e vasos sob pressão; a seção XIII
tratou das atividades insalubres e periculosas;
75
a seção XV tratou da prevenção da
75
O pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, para maioria dos autores,
caracteriza o maior equívoco na história da prevenção do meio ambiente laboral, pois monetariza o
risco a preço vil. Esta observação se embasa na constatação de que tal exceção assegura a
perpetuação da insalubridade taxando o preço de 10, 20 ou 40% do salário mínimo a compra da
saúde pelo adicional de insalubridade. E também ao taxar a periculosidade com adicional de 30%
72
fadiga, estabelecendo peso máximo de carga, em 60 Kg. para homem. Por fim, a
seção XV e a XVI trazem as medidas especiais e penalidades no caso do
descumprimento da lei.
Ressalta-se, ainda, o artigo 154 da CLT que busca da manutenção da
qualidade de vida laboral e a saúde que estabelece: "a observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste capítulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas das
convenções coletivas de trabalho".
O tema é disciplinado pelo Poder Executivo por meio da Portaria
3.214/78, que criou as conhecidas Normas Regulamentadoras (NR's) (28 normas
para o trabalho urbano e 5 para o trabalho rural).
Há, ainda, regulamentando o tema, as Portarias 3.214/78 e 3.067/88,
que aprovaram as Normas Regulamentadoras das ações e serviços em matéria de
saúde, higiene e segurança no trabalho urbano e rural (NRs e NRRs), assim como
também são encontradas normas de prevenção ao meio laboral no Direito Penal,
no Direito Previdenciário, no próprio Direito Ambiental, e nas Convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que serão trazidas no próximo
capítulo.
Além disso, diversas portarias do Ministério do Trabalho, a Lei
Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), dentre outros, tudo visando a preservação da
qualidade ambiental do local de trabalho.
O meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual, por ser
um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma
obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um
interesse difuso, ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de
trabalhadores. E, como destaca Figueiredo
76
, a saúde do trabalhador constitui "um
campo de atividades interdisciplinares, em que os aportes da engenharia, da
medicina, da saúde pública, da sociologia, da psicologia, da ergonomia e de outros
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos
resultados da empresa. Tais posicionamentos colidem com a intenção e necessidade de melhoria
do ambiente de trabalho, do trabalho digno e saudável, conforme destacam vários autores, dentre
eles João José Sady e Sidnei Machado – autores e obras citados no presente trabalho.
76
FIGUEIREDO, 2000, p. 101.
73
ramos e da tecnologia concorrem para promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores e da melhoria das condições do ambiente do trabalho".
3.3.
Dos Organismos Internacionais e o meio ambiente
O meio ambiente tem uma definição amplíssima e ao mesmo tempo, de
compreensão e natureza jurídica unitária, nascido e evoluído da diversidade,
estando nela incluído o meio ambiente de trabalho, visto que é neste que o ser
humano vive a maior parte de sua vida. Não pode, por conseguinte, ter uma vida
digna, se não a tiver também em seu ambiente de trabalho.
Está bastante claro que as condições de vida no trabalho transcendem o
individual, desde que Fiorillo
77
explicita:
o objeto jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, qual seja sua
vida, na medida que ele, integrante do povo, titular do direito ao meio ambiente,
possui direito a sadia qualidade de vida. O que se procura salvaguardar é, pois, o
homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do
meio ambiente onde exerce o seu labuto, que é essencial à sua qualidade de vida.
Trata-se pois, de um direito difuso.
O que se visa a tutelar é a defesa das condições de higidez e salubridade do
trabalho, mantendo tanto o equilíbrio do meio ambiente como a plena saúde dos
trabalhadores, constituindo a tutela difusa da proteção à saúde direito de todos, da
coletividade da massa de trabalhadores.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, trouxe a um público
acostumado com o debate acerca do meio ambiente natural e construído, uma
nova variável: o meio ambiente do trabalho. A introdução desse tema no Capítulo
29 da Agenda 21, deu-se de forma a enfatizar o fortalecimento do papel dos
trabalhadores e de seus sindicatos na proteção do meio ambiente. Se, inicialmente,
a OIT centrava suas preocupações no que chama-se de segurança no local de
trabalho, isto é, estava quase que exclusivamente voltada para a segurança física
77
FIORILLO et al., 1997, p.66.
74
dos trabalhadores em relação ao manuseio e uso seguro dos equipamentos e
máquinas, hoje, os estudos que relacionam a segurança no trabalho com a saúde
ocupacional e o meio ambiente ganharam nova dimensão, segundo Grott
78
,
citando Campos:
sua posição em relação à saúde ocupacional, principalmente a partir dos anos 80
para cá, tem caminhado no sentido de estabelecer uma relação estreita entre as
questões relacionadas à saúde e ao meio ambiente. Essa evolução guarda uma
relação direta com o avanço das questões ambientais, que deixaram de ser
plataformas de pequenas agrupações preservacionistas ou mesmo partidárias e
começaram a ganhar dimensão planetária. Nesse sentido, o sindicalismo europeu,
canadense e americano tiveram e têm até hoje um papel importante. Não
podemos esquecer a preocupação crescente do setor empresarial, e o somente
por razões de imagem de suas empresas e grupos, mas também pelos enormes
custos e dificuldades que as legislações de seus respectivos países começaram a
impor nas últimas duas décadas.
Afirma, ainda, que por ocasião da aprovação da Declaração relativa aos
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, quando da 86ª Reunião da
Conferência Internacional do Trabalho, a OIT destacou a importância da
mobilização do conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica
e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e, em particular, nos
de emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de que, no
marco de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as
políticas econômicas e sociais se reforcem mutuamente com vista à criação de um
desenvolvimento sustentável de base ampla.
79
Não dúvida, portanto, que a OIT
cumpre hoje um papel relevantíssimo na condução das mais modernas teses sobre
a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores em seu meio ambiente do
trabalho.
Em dezembro de 1999, OIT anunciou o lançamento do "Programa InFocus
sobre Trabalho Sem Risco". Os objetivos fundamentais desse programa são: a)
suscitar em todo o mundo o interesse pelas dimensões e conseqüências dos
acidentes, das lesões e doenças relacionadas ao trabalho; b) promover uma
proteção básica para todos os trabalhadores, em consonância com as normas
internacionais do trabalho; e c) realçar a faculdade dos Estados Membros e da
78
GROTT, 2003, p. 79.
79
86ª Conferencia Internacional dei Trabajo. p. 14, jun./jul. 1998.
75
indústria de planejar e aplicar políticas e programas de prevenção e proteção
eficazes. O programa tem duas finalidades. A primeira, é de criar alianças e
associações, empreendendo atividades que possam ser realizadas pelos dirigentes
da OIT, pelas ONGs e pelos grupos de Direitos Humanos em campanhas de
mobilização, advogando para que os governos tomem as medidas pertinentes; a
segunda, é de respaldar a ação nacional por meio de um programa de assistência
técnica direta, o que requer a elaboração de meios de gestão e de serviços de
observação e de informação destinados a prevenir os acidentes de trabalho e as
enfermidades profissionais e a proteger a saúde e o bem estar dos trabalhadores
assim como o meio ambiente. A ação se centra nas ocupações perigosas e destina-
se aos trabalhadores que realizam atividades muito perigosas, às categorias de
trabalhadores vulneráveis por seu sexo ou idade e aos do setor urbano não
estruturado, que costumam carecer de proteção básica à sua saúde.
Dentro desse contexto, não se pode deixar de observar que o papel das
Convenções da OIT, na formação de um Direito Ambiental do Trabalho
comunitário, buscando-se a adequação internacional de legislações trabalhistas
para serem aplicadas integral ou parcialmente aos blocos de países membros, a
exemplo do que vem ocorrendo junto à União Européia, que procura cada vez
mais harmonizar as suas legislações, inclusive a trabalhista.
A globalização ou a internacionalização e os interesses comunitários
trouxeram uma nova divisão transnacional do trabalho. Com o deslocamento da
produção, movimentam-se os contingentes humanos em todo o globo, formando-
se blocos de trabalhadores informais. Tal quadro sócio-ambiental implica a
negação dos fatores segurança e saúde e o resultado disso é a degradação do meio
ambiente de trabalho.
Nessa visão, o conceito de meio ambiente limitado a relacionar apenas as
condições naturais, foi modificado após a Conferência sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, a Rio-92, que integrou o fator humano, incluindo os problemas
do homem relacionados diretamente à problemática ambiental, como a pobreza e
o urbanismo. Assim, o conceito apenas clássico do Direito Ambiental, perdeu
sentido ante as novas proposições da referida conferência. Na Agenda 21, que é o
documento emanado da citada conferência e que deu as diretrizes ao
desenvolvimento da sociedade para o século XXI, constam inúmeras passagens
em que está claro que o conceito de meio ambiente ganhou um universo muito
76
mais amplo. Em termos de legislação, também se observa essa evolução.
Por meio de convenções, recomendações, manuais de orientação,
sugestões de programas, a OIT e a Organização Mundial de Saúde (OMS) vêm
tratando do tema com ênfase e bastante significância a partir dos anos 50,
levando-o ao âmbito internacional.
A OMS define saúde: "é um estado de completo bem estar físico, mental e
social e não meramente a ausência de doenças ou enfermidades". Guilherme José
Purvim de Figueiredo
80
enfatiza que os profissionais da área da saúde destacam a
importância de relacioná-lo à questão ambiental, enfocando o documento
intitulado "Desenvolvimento Sustentável e Ambientes Sadios – Proteção do Meio
Ambiente do Trabalho Humano", em que a OMS oferece exposição sobre a saúde
ocupacional, destacando que o meio ambiente do trabalho é o lugar em que
muitas pessoas passam a maior parte de seu tempo.
A OMS ressalta o grau e a pluralidade dos riscos ambientais a que o
trabalhador está exposto, principalmente pela forma de execução do trabalho, que
na maioria das vezes ocorre em ambiente fechado, confinado ou restritivo com
uma gama variada de agentes agressivos, contribuindo para ocorrência de
acidentes, câncer, doenças musculares, neurológicas, pulmonares, oculares dentre
tantas outras.
Destaque-se que a OMS age sob as determinações previstas pela OIT, a
qual dentro de suas competências tenta uniformizar tanto quanto possível, as
normas sociais e trabalhistas, desde que adote o princípio de que a dignidade do
trabalho não está no fazer as coisas, mas sim, entender que estas coisas são feitas
pelo homem. E que este não é somente uma máquina, e sim, um ser dotado de
sentimentos, inteligência e aspirações. Assim como estabelecido na declaração
do Rio 92, em seu princípio 5º: “todos os Estados e todas as pessoas deverão
cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável
ao desenvolvimento sustentável a fim de reduzir as disparidades na qualidade de
vida e responder melhor as necessidades da maioria dos povos do mundo”.
Para tanto, é necessária a valorização do trabalho e do meio em que ele é
desenvolvido, como também seu entorno. Com este enfoque, é que até a presente
data a OIT busca a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da
80
FIGUEIREDO, 2000, p.101.
77
saúde dos trabalhadores em todas as suas ocupações.
de se entender que a OIT tem conseguido de forma paulatina uma
uniformização do Direito Ambiental do trabalho. Em seu artigo 3º, a Declaração
da Filadélfia descreve a solene obrigação da OIT fomentar, entre as nações do
mundo, programas que permitam alcançar:
a) plenitude de emprego e a elevação dos níveis de vida;
b) o emprego de trabalhadores nas ocupações em que possam ter a
satisfação de dar mais ampla medida de suas habilidades e de oferecer sua
maior contribuição ao bem-estar comum.
Devendo ainda garantir condições qualitativas, quanto à duração do
trabalho, condições de ambiência do trabalho, proteção adequada à vida e à saúde
dos trabalhadores em todas as ocupações.
Cabe ainda ressaltar o ensinamento de Melo
81
: "as convenções da OIT tem
status de Lei Internacional, mas obrigam os Estados-membros a se sujeitarem a
respectiva normatização após a competente ratificação, sendo que no caso do
Brasil, essa competência exclusiva do Congresso Nacional”.
Rossit
82
destaca que, para a OIT, os agentes potencialmente capazes de
causar danos nos ambientes de trabalho poderiam ser afastados de quatro
maneiras, em ordem decrescente de eficácia: a) o primeiro consiste na eliminação
do risco na origem, opção mais desejável por ser a mais eficiente, mas este nem
sempre possível tecnicamente; b) o segundo método está centrado no afastamento
da exposição ao risco, isolando-se e fracionando-se as atividades consideradas
insalubres, a fim de que os seus efeitos somente atinjam o menor mero de
trabalhadores, e em dose fracionadas; c) na terceira hipótese, isola-se o risco,
enclausurando-se, por exemplo, máquinas ruidosas, confinando-se determinada
área que, por sua agressividade, apresenta riscos consideráveis à integridade do
trabalhador; d) finalmente, a última hipótese, é a que prevê a proteção do
trabalhador, neutralizando-se o risco com a utilização do Equipamento de
Proteção Individual (EPI).
Percebe-se que na ordem de eficácia prevista pela OIT, o equipamento de
proteção individual é a última instância no caráter protetivo, somente devendo ser
81
MELO, 2001, p. 48.
82
ROSSIT, 2001, p. 67.
78
utilizado, quando não se conseguir aplicar um dos outros métodos preconizados,
da eliminação do risco, do afastamento e fracionamento da exposição e do
enclausuramento do risco, buscando assim o equilíbrio do meio laboral.
A atividade normativa da OIT é instrumentalizada por intermédio de
convenções e recomendações. Notabiliza-se a OIT pela atividade normativa,
destinada a fomentar a universalização da justiça social; por publicações e guias
destinadas a orientação técnica; estudos permanentes, investigações, cursos e
seminários e pelo Programa Internacional para Melhoria das Condições de
Trabalho e Meio Ambiente (PIACT).
O referido programa, aprovado em 1976, tem sua ênfase na Segurança e
Medicina do trabalho, tendo como principais objetivos: a proteção contra os
efeitos desfavoráveis de fatores físicos, químicos e biológicos no local de trabalho
e no meio ambiente imediato; a prevenção de tensão mental resultante da duração
excessiva de jornada, do ritmo, do conteúdo ou da monotonia do trabalho, visando
este à distribuição adequada do tempo e bem-estar dos trabalhadores; à adaptação
das instalações e locais de trabalho à capacidade mental e física dos operários,
mediante aplicação da ciência ergonômica. Atuando em conjunto com o Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), aprovado em 1976,
especial ênfase à segurança e saúde e medicina do trabalho, buscando
continuamente o desenvolvimento e a cooperação técnica entre os estados
membros.
Entre os objetivos do PIACT, constam:
a) proteção contra efeitos desfavoráveis de fatores físicos, químicos e
biológicos no local de trabalho e no meio ambiente imediato;
b) prevenção de tensão mental resultante da duração excessiva do ritmo,
do conteúdo ou da monotonia do trabalho;
c) promoção de melhores condições de trabalho, visando à distribuição
adequada do tempo e do bem estar dos trabalhadores;
d) adaptação das instalações e locais de trabalho à capacidade mental e
física dos trabalhadores, mediante aplicação da ergonomia.
Na opinião de Oliveira
83
esse programa adota uma nova mentalidade da
saúde do trabalhador, concectando as condições e o meio ambiente de trabalho
83
OLIVEIRA, 1998, p. 66.
79
com a vida do trabalhador, destacando que o trabalho deve respeitar a vida e a
saúde do trabalhador, além de permitir tempo para o repouso e lazer, significando
que o trabalhador sirva à sociedade, desenvolvendo, ao mesmo tempo, suas
aptidões pessoais. Inclusive foi através dos estudos feitos pelo PIACT, que se
realizou a Convenção 155, pela ampla disposição dos conceitos de ambiente de
trabalho direcionados à segurança e saúde do trabalhador.
A Agenda 21 da OIT estabeleceu pontos diversos com objetivo de
conscientização dos trabalhadores, conforme o capítulo 29, que determinou os
principais objetivos a serem preenchidos até o ano 2000:
a) promover a ratificação das convenções pertinentes a OIT e a
promulgação da legislação de apoio a essas convenções;
b) estabelecimento de mecanismos bipartites e tripartites sobre segurança,
saúde e desenvolvimento sustentável;
c) reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho;
d) aumentar a oferta de educação, treinamento e reciclagem para os
trabalhadores, principalmente no que se refere à segurança, saúde e meio
ambiente.
Tais ações resultaram principalmente na Convenção 155, uma das
principais no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores, que acabou por
ampliar o conceito de Ambiência Laboral. Além desta convenção, duas outras
merecem destaque por tratarem do referido assunto também de forma direta.
Trata-se da Convenção 148 (que aborda a contaminação do ar, ruído e
vibrações) e da Convenção nº 161 (que versa sobre os serviços de Saúde).
A Convenção 148, ratificada no Brasil por meio do Decreto Lei (D.L.)
56 e promulgado pelo Decreto 93.413/86, tem como principal objetivo, o da
prevenção e limitação dos riscos profissionais, provenientes da contaminação do
ar, ruído e vibrações. A esse respeito, Rossit
84
comenta: "embora a Convenção
tenha previsto a necessidade de colaboração entre empregadores e trabalhadores,
dispôs que a responsabilidade pela aplicação das medidas prescritas é dos
empregadores, porque, como donos do capital, são eles que podem efetivamente
implantar as medidas necessárias para a prevenção dos riscos".
Aspecto importante também presente nessa convenção, é que o uso do EPI
84
ROSSIT, 2001, p. 121.
80
somente deve ocorrer na impossibilidade técnica da prevenção por meios de
eliminação dos riscos e aplicação de novos métodos de trabalho, destacando-se
ainda o direito de informação, no qual os trabalhadores deverão ser participados
dos riscos existentes, assim como, instruídos quanto aos meios de prevenção e
limitação dos riscos encontrados.
Com a adoção do termo saúde, como não sendo somente ausência de
afecções ou doenças, mas também como elementos físico e mental que afetam a
integridade dos trabalhadores, e que estão diretamente relacionados com a
Segurança e a Higiene do Trabalho, a Convenção 155, ratificada no Brasil em
1992, estabeleceu as normas e princípios a respeito de segurança e saúde dos
operários e o meio ambiente do trabalho, prevendo a necessidade de
implantação da Política Nacional que buscasse a prevenção e a redução das
condições de risco nas questões de segurança e saúde dos trabalhadores e de todo
o meio ambiente do trabalho.
Outro aspecto importante é o da adaptação do trabalho, nele incluído o
maquinário, a organização das operações e processos produtivos, as operações
adaptadas às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.
A Convenção 155 trata também das questões relacionadas a limites de
tolerância, os efeitos sinérgicos dos fatores nocivos em exposição simultânea e
ainda busca estabelecer padrões de segurança e saúde quanto aos locais de
trabalho, máquinas e equipamentos.
A Convenção nº 161, ratificada pelo Brasil em maio de 1990, merece
destaque em seus aspectos principais referentes aos serviços de saúde do trabalho,
estabelecendo que a forma de agir é a prevenção, buscando uma ambiência laboral
segura e salubre, adaptando o local de trabalho às capacidades físicas e mentais
dos trabalhadores. Pretende a Convenção nº 161 que se realize a promoção ampla
da saúde em todos os aspectos inerentes ao trabalhador e seu ambiente de trabalho
e seu entorno.
Por estes destaques, pode-se perceber que a OIT impulsionou a
conscientização a nível internacional que se deve ajustar o trabalho às condições
salubres do meio ambiente para o trabalhador alcançar a qualidade de vida
preconizada nos seus direitos fundamentais, ressaltando que todas as Convenções
que foram ratificadas pelo Brasil, constam do Anexo II, com breves comentários,
extraídos do Ministério do Trabalho e Emprego.
81
4
Princípios de ordem ambiental e sua aplicação no âmbito
trabalhista
4.1.
Os princípios ambientais como fonte de direitos trabalhistas
O Direito Ambiental, segundo Antunes
85
,
não pode ficar subordinado às regras do Direito do proprietário ou do Direito do
patrão, assim como não pode ficar subordinado às regras do Direito do Estado
contra os direitos da cidadania; ao contrário são aqueles direitos que devem se
subordinar e se transformar em razão de necessidades permanentes da
humanidade que se refletem juridicamente na categoria dos direitos humanos
fundamentais.
Essas particularidades implicam uma série de princípios que diferem dos
usualmente adotados nos demais ramos da ciência jurídica, desde que, como
também afirma Antunes, em seqüência: "os princípios do direito ambiental estão
voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta
se apresente, e garantir um padrão de existência digna para os seres humanos
destas e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores
com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado".
Os princípios do Direito Ambiental se classificam de acordo com as
necessidade de proteção à vida e a garantia de uma existência digna para os seres
humanos desta e das futuras gerações. E, por um alcance tão abrangente, são esses
princípios caracterizados numa forma implícita ou explícita, entendendo-se que
explícito é o que está claramente escrito nos textos legais (fundamentalmente na
Constituição Federativa do Brasil); e implícito é o que decorre do sistema
85
ANTUNES, 2001, p. 25.
82
constitucional, ainda que não esteja escrito nas leis ou na Constituição, sendo que
tais princípios, mesmos os não escritos, podem ser dotados de positividade, e para
sua aplicação jurídica deve-se buscar embasamento na Constituição e nos
fundamentos éticos que regem a vida e as relações humanas com o meio
ambiente. Diante de tal probidade, trazida por Antunes apresenta sobre o tema,
optou-se relacionar os princípios do Direito Ambiental consoante a sua orientação
que se passa a relatar.
86
Há uma preocupação universal com a saúde e a dignidade da vida humana.
Assim sendo, não é possível falar meio ambiente ecologicamente equilibrado,
sadia qualidade de vida, vida saudável e produtiva, sem condições de trabalho
adequadas. Buscar condições mínimas à dignidade humana é entender a
ambiência laboral adequada ao ser humano, que este passa a maior parte da sua
vida útil dentro do ambiente fabril, buscando o sustento de si próprio e de sua
família.
Falar de qualidade do meio ambiente de trabalho, portanto, não é apenas
pensar na poluição química, física ou biológica nas indústrias, nos hospitais ou na
agricultura, mas também, na qualidade de vida dos que trabalham em escritórios
ou mesmo em casa. Para tanto, há, que se adotar uma visão holística do ser
humano, que é parte integrante de um todo organizacional, com múltiplas
dimensões em sua vida social.
Hoje, a relação entre o homem e o ambiente do trabalho é incluída nas leis
e planos ambientais. E o Direito Ambiental, na busca da proteção da saúde e da
vida, incorpora textos sobre segurança, saúde no trabalho, legislação acidentária e
leis de Seguridade Social.
A CLT, desde 1943, contém numerosas normas de proteção ao
trabalhador, em seu ambiente de trabalho, seja sob o aspecto da higiene e da
saúde, seja outorgando-lhe vantagens, em face da insalubridade ou periculosidade
a que se submete.
A legislação de infortunística remonta, nos pontos mais relevantes, ao DL.
7.036, de 10.11.1945; depois, com profundas inovações, cuida, sob os mais
diversos aspectos, de indenização ao operário vitimado por acidente-tipo ou por
moléstia profissional, tudo em decorrência do ambiente do trabalho.
86
O que aqui se segue está dissertado em ANTUNES, 2001, p. 25 et. seq.
83
Ao buscar o equilíbrio e as condições dignas da vida na ambiência laboral,
nada mais que correto, é a busca da aplicação dos princípios gerais do Direito
Ambiental, nas questões do meio ambiente do trabalho.
4.2.
Princípio do Direito Humano Fundamental
As peculiaridades ontológicas do ser humano conferem-lhe a capacidade
de organizar sua vida. Dessa capacidade decorre a "dignitas humana", que
constitui no mundo moderno o conceito fundamental da relação do homem com o
Estado, impondo ao último, limitações, conferindo ao primeiro direitos. Barbi
87
destaca a origem de tal questão afirmando que enunciava o parágrafo 16 do
Código Geral do Direito Civil da Áustria de 1811: "Todo o ser humano é titular de
direitos adquiridos pelo nascimento, evidentes pela razão e, conseqüentemente,
deve ser considerado pessoa”.
Tais direitos são atualmente denominados "Direitos Humanos
Fundamentais", ou simplesmente "Direitos Fundamentais"; no passado, foram
chamados de "Direitos do Homem". A atual Constituição Brasileira os denomina
"Direitos e Garantias Fundamentais”, conforme Brito
88
.
Visam esses direitos a assegurar e garantir a cada ser humano, por meio do
respectivo Estado, sua dignidade, sua igualdade, sua liberdade, seu direito à
justiça social e à solidariedade, e principalmente seu direito à segurança física.
Isso significa que o homem tem direito a uma vida saudável e produtiva
em harmonia com o meio ambiente. Os legisladores ao se preocuparem com o
meio ambiente estão em primeira instância preocupados com a seu direito à
segurança física.
Tanto os direitos individuais, como também os direitos econômicos e
sociais e os direitos de solidariedade tornaram-se direitos subjetivos públicos e,
conseqüentemente, constituem obrigações do Estado; inicialmente obrigações de
não fazer e, posteriormente, obrigações de fazer, de não fazer e de dar.
A partir dessa constatação, a dignidade humana deixa de ser categoria
metajurídica, filosófica ou teológica; ela é reconhecida, jurisdicizada, passa a ser
87
BARBI, 1988, p. 138.
88
BRITO, 1993, p. 32.
84
um valor jurídico-constitucional com todas as conseqüências decorrentes.
Ferreira Filho
89
menciona que surge em 1979, a geração de Direitos
Humanos, atinentes à qualidade de vida e à solidariedade humana, que envolve o
direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito
ao patrimônio comum da humanidade. A esses, alguns autores acrescentam, ainda,
o direito dos povos para a auto-determinação e o direito à comunicação. Quanto
ao direito ao meio preocupou-se a Constituição Federativa do Brasil no seu
mencionado artigo 225.
A afirmação do próprio do Direito Ambiental constitui-se na aplicação
prática da teoria dos direitos fundamentais, a qual consiste essa numa
compreensão orientada sistematicamente a respeito de seu caráter geral, seu
direcionamento e sua extensão, o que obriga-se a pensar na função dos direitos
fundamentais, quanto à sua tipicidade. Essa visão constitui um sistema de valores,
objetivando a consolidação dos Direitos Humanos fundamentais que se
concretizam nos Direitos de Solidariedade Internacional, os quais correspondem à
última geração dos direitos fundamentais, visando à paz, ao desenvolvimento e à
proteção ao meio ambiente.
Essa constatação leva ao entendimento de que a tendência dos direitos
fundamentais consiste numa expansão dos mesmos, resultando na democratização
e no aumento da qualidade de vida. Deixaram os direitos fundamentais de ter uma
incidência apenas nacional, tornando-se, ao menos parcialmente, normas
internacionais, extraterritoriais. Os direitos fundamentais podem ter,
conseqüentemente, uma fonte supranacional, tendo uma aceitação generalizada,
principalmente, nos países integrantes do mundo ocidental, desde que é por que
o homem busca fortalecer e garantir a sua sobrevivência, o bem-estar, a proteção
da vida e a real possibilidade de plenamente ser cidadão.
4.3.
Princípio Democrático e da Informação
O princípio democrático é o que assegura aos cidadãos o direito pleno de
participar na elaboração das políticas ambientais, sendo que o meio ambiente se
89
FERREIRA FILHO, 1994, p. 223.
85
consagra universalmente com a premissa que todos têm direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
presentes e futuras gerações, inclusive pelas disposições constitucionais trazidas.
Portanto, a diversidade biológica é condição da harmonia entre homem e natureza.
A extinção das espécies deve ser evitada, e a sua preservação defendida pela
participação do Estado e da coletividade.
O princípio democrático se baseia nos movimentos reivindicatórios dos
cidadãos para a consagração do Direito Ambiental; logo, é essencialmente
democrático, materializando-se por meio dos direitos à informação e à
participação, os quais estão expressamente previstos no texto da lei Fundamental.
O direito à informação é uma das prerrogativas do princípio da
publicidade, relacionado à Administração Pública, que se manifesta pelo conjunto
de normas constitucionais voltadas para a organização política do Estado, estando
também contido entre outros documentos, tal como na Declaração do Rio/92,
quando se firmou: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a
informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades
públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades
90
”. Por conseguinte, as atividades concernentes ao meio ambiente
devem ser informadas de forma transparente, veraz e tempestiva.
O direito à participação está previsto na Constituição brasileira de várias
maneiras, iniciando-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente,
o direito de todas as pessoas e organizações participarem do processo das decisões
públicas ambientais e o direito de acesso ao poder judiciário para a' defesa dos
interesses difusos. Também, pode-se destacar o direito de utilizar mecanismos
judiciais e administrativos para controlar os atos praticados pelo Executivo, ou
incentivar iniciativas legislativas.
diversos instrumentos postos à disposição dos cidadãos para
concretizar a possibilidade de iniciativas legislativas, dentre elas o Plebiscito
previsto no artigo 14, inciso I, o Referendo no inciso II e a Iniciativa Popular no
inciso III, todos da Constituição Federativa do Brasil.
As medidas administrativas fundadas no princípio democrático estão
90
Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 26 jul. 2005
86
contidas na Lei 6.938/81 que estabelece às pessoas legitimamente interessadas
o direito de requerer informações dos órgãos ambientais. A única restrição
existente é dada pela lei Fundamental, que mantém sigilo às informações sujeitas
à defesa da sociedade e do Estado, preservando arbitrariedades e misturas de
interesses inconfessáveis dos administradores com os legítimos interesses de
defesa do meio ambiente e da cidadania.
ainda o direito de petição, previsto na aliena "a" do inciso XXIV do
artigo da Constituição Federativa do Brasil, que permite a qualquer cidadão
acionar o poder público para que este, no exercício de sua autotutela, ponha fim a
uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder. O cidadão pode dirigir-se aos
órgãos públicos para exigir que eles tomem alguma medida concreta em relação a
fatos que estejam em desconformidade com a lei ou prejudicando o meio
ambiente.
Uma outra exigência constitucional prevista no § 1º, inciso IV, do artigo
225 da Constituição Federativa do Brasil, é que antes de toda instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente seja realizado estudo prévio de impacto ambiental, que se torne público
e submetido à audiência pública.
As medidas judiciais fundadas no princípio democrático são realizadas
pela ação judicial e pela ão civil púbica, sendo a primeira, uma ação judicial
prevista na Constituição com a finalidade de anular o ato lesivo ao patrimônio
público ou à entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de
custas judiciais e ônus de sucumbência. A ação civil pública é uma ação judicial
prevista na Constituição (artigo 129, III), que pode ser proposta por pessoas
jurídicas ou pelo Ministério Público.
As questões referentes ao ambiente de trabalho fazem parte do meio
ambiente como um todo, e tem participação especial no contexto global, pois além
de participar efetivamente da vida da comunidade, por muitas vezes modifica as
características dela, seja na mudança do perfil econômico, seja pelo impacto
ambiental gerado.
Aspecto importante a ser lembrado é que a esmagadora maioria das
fábricas, ou libera ou produz energia, substâncias, ruídos, radiações e produtos
químicos. Ao desempenhar sua vida laboral em ambiente fabril, está o trabalhador
87
exposto, na grande maioria das vezes, de forma direta, a todos estes agentes
agressivos acima citados.
Do princípio democrático, materializado por meio dos direitos à
informação e à participação, parte-se uma gama de tratados e conferências
internacionais que instituem a todo indivíduo o direito de receber informações
sobre sua condição de segurança, saúde e agentes a que está exposto ao
desempenhar suas atividades.
Essa consagração garante a possibilidade de tomada de atitude, auxiliando
na educação, e tomada de posição sobre o assunto informado.
Machado afirma
91
:
como salientaram os juristas da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, os dados ambientais devem ser publicados. A publicidade esta
ligada à informação. O segredo, ao contrário, distancia e/ou elimina a informação.
Contudo, tanto no exercício da política como na prática empresarial, o culto do
segredo tem sido apontado como instrumento de sucesso. Daí, não é de
surpreender a resistência de governos e de empresários em transmitir as
informações ambientais.
O segredo significa falta de informações, sendo comum nas empresas
brasileiras por parte do empresariado, os quais preferem esconder e não informar
os males, que o seu meio produtivo traz aos trabalhadores, impedindo que esses
reivindiquem ações de melhoria nas condições ambientais. Segundo o professor,
sem informação organizada e sem pesquisa é impossível a aplicação eficaz do
princípio da prevenção.
Assim, é comum na ambiência laboral subnotificações ou não notificações
referentes a acidentes e doenças de trabalho. O programa de prevenção de riscos
ambientais, conforme a NR-09, da Lei 3.214/78
92
, feito de forma subjetiva,
incompleta ou com manipulação de dados e valores referentes aos agentes
agressivos, é impreciso e contribui para a falta de consciência do empresariado
para com seus trabalhadores.
Nesse enfoque, pode-se recorrer ao princípio da participação, visto que o
poder público, sindicatos e trabalhadores adquirem legalmente o direito de
garantir as informações, principalmente no que se refere às Normas
Regulamentadoras contidas na Lei 3.214/78. Esse princípio consta na Rio/92,
91
MACHADO, 2001, p. 71.
92
Normas Regulamentadoras contidas na Lei 3.214/78.
88
citada anteriormente, e foi abordado quando se discutiu que toda questão
ambiental deve ter a participação ativa do cidadão, e, conseqüentemente cada
nação deve preservar esse direito.
No Brasil, essa participação fica clara em alguns itens, na elaboração do
Mapa de Risco, por parte da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
O referido mapa tem como objetivo reconhecer os riscos existentes nos locais de
trabalho. Todavia esse reconhecimento deve se dar não pela CIPA, mas a todos
os trabalhadores, devendo ser fixado em local visível a toda a população fabril.
Outras formas de participação estão contidas nas Normas
Regulamentadoras, que exigem a participação de órgãos públicos, CIPA,
sindicatos em algumas atividades/ocorrências no âmbito prevencionista, via
relatórios, em forma de anexo, encaminhados à DRT sobre acidentes, doenças e
condições insalubres, atas e relatórios de reuniões de CIPA, relatório anual do
PCMSO e PPRA, comunicações de acidentes de trabalho, entre outros.
A resolução do CONAMA 01/86, ao artigo 1º, o entendimento de
que acontece o impacto ambiental a qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causado por qualquer forma de matéria e
ou energia resultantes da atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem
entre outras áreas a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades
sociais e econômicas; as condições sanitárias do meio ambiente.
Essa resolução enquadra uma gama de atividades industriais, porém não
explicita em suas atividades de estudo e relatórios, os itens relativos ao meio
laboral, tornando-os imprecisos e incompletos que não contemplam a agressão,
a grande massa de expostos de forma direta, que são os trabalhadores,
possibilitando assim, que fiquem à deriva os instrumentos de defesa ambiental do
Estudo de Impacto Ambiental e da auditoria ambiental.
4.4.
Princípio da Prudência ou da Cautela
A questão mais significativa e analisada no meio ambiente seria a hipótese
ou o perigo de dano, mesmo que não reconhecido com total certeza, mas obriga
a tomar-se algumas atitudes preventivas o quanto antes, para que se evite o efetivo
acontecimento do dano ou seu agravamento. Assim, o princípio da prudência ou
89
da cautela é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio
ambiente, antes de se ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio
ambiente.
Esse princípio não tem regras próprias para serem aplicadas, que nem
sempre a ciência pode oferecer uma certeza quanto a determinadas medidas que
devam ser tomadas para evitar alguma conseqüência danosa ao ambiente.
As ações, que são danosas ao meio ambiente, são passíveis de muitas
variáveis temporais e a norma legal e constitucional do Estudo de Impacto
Ambiental é medida prévia para a avaliação dos efeitos da eventual implantação
de um projeto ambiental. É a materialização do princípio que pode ser extraído do
preceito contido no inciso VI do artigo 170 da lei Fundamental
A compreensão necessária é que não basta haver o reconhecimento judicial
e a existência das medidas, não se deve praticar ato em que paire dúvida se pode
ou não ser danoso ao meio ambiente e, é justamente neste ponto que entra a
questão do cuidado, da prevenção ou prudência como melhor situação, pois o
dano ao meio ambiente deve ser prevenido e evitado.
O legislador estabelece, prioritariamente, o princípio da prevenção,
devendo sempre que possível, serem evitadas as atuações lesivas do ambiente.
Para isso, devem ser consideradas de forma antecipatória, as atuações com efeitos
imediatos ou a prazo no ambiente, visando-se a reduzir ou eliminar as causas da
poluição. A abordagem preventiva é a mais adequada à defesa do ambiente, na
medida em que o dano ambiental implica sempre um custo social elevado e deve,
sempre, que possível ser evitado. A prevenção é por isso prioritária à correção dos
efeitos provocados.
Este princípio é de orientação comunitária: o Tratado de Roma, no seu
atual artigo 174, tal como na redação do Tratado de Amsterdan, especifica que a
política comunitária do ambiente se deve basear no princípio da ação preventiva.
A ação preventiva expressa no artigo 225, determina que, para
efetivamente assegurar o equilíbrio do meio ambiente, cabe ao Poder Público, em
consonância com sua devida competência: definir políticas regionais de proteção
calcada em lei; exigir estudo prévio de impacto ambiental; controlar produção,
comercialização e o emprego de técnicas que demandem risco para a vida ou
qualidade de vida e o meio ambiente; incentivar a educação ambiental em todos os
níveis de ensino, como também a conscientização do público em geral,
90
objetivando a preservação do meio ambiente.
O enquadramento dos princípios do Direito Ambiental para a ambiência
laboral tem maior ressonância no princípio da prudência e da cautela, desde que a
saúde seja direito reconhecido categoricamente na atual Carta da República.
A proteção à saúde e ao bem estar é consagrada como um direito de todos
e um dever do Estado, configurando-se assim, como um direito social que garante
políticas sociais e econômicas para a redução do risco de doença e de outros
agravos, além de propiciar acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. Esses direitos sociais estão previstos no
artigo 6º da Constituição Federativa do Brasil, desdobrando-se em outros, tal
como o artigo 7º, inciso I, que trata do salário mínimo, e o inciso XXII, que
dispõe acerca da redução dos riscos inerentes ao trabalho. Rossit
93
constata:
note-se o tom imperativo do dispositivo em questão: há um direito, que é de todos,
relacionado a um dever, que é do Estado. Esse direito, portanto, não pode ser negado a
ninguém, de modo que a estrutura estatal deve perseguir este objetivo, permitindo que
todos tenham igual acesso aos serviços de saúde. Mas, não o acesso aos serviços de
saúde, como também o acesso a patamares mínimos de dignidade de vida, para que esta
seja saudável e a doença seja exceção.
A constatação supra trazida, encontra ressonância nos preceitos
constitucionais, se considerarmos que a Constituição atua sobre a vida social de
duas maneiras: ou numa perspectiva mais genérica, fixando as linhas gerais da
organização social e da convivência humana, ou de maneira direta, orientando a
aplicação do direito e fornecendo uma base objetiva para apoiar a solução dos
conflitos jurídicos.
Há de se entender, que existem valores que pertencem a todos os ramos do
direito, como o respeito à dignidade humana, a boa-fé nos contratos, a proibição
do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, a função social do direito,
valores esses que são encontrados nas questões contratuais, individuais, coletivas
e processuais nas relações do trabalho. Logo, se existe legislação que assegura as
relações individuais e coletivas de trabalho, deve legislar também sobre esses
valores.
A melhor garantia ao trabalhador é prevenir coletivamente e, para tanto,
necessidade da conscientização de que o ambiente de trabalho salubre e seguro é
93
ROSSIT, 2001, p. 97.
91
um dos mais importantes direitos do cidadão empregado, a ser respeitado pelo
empregador.
De outra parte, a prudência e a cautela constituem princípios de prevenção
de acidentes que irá se traduzir em melhor qualidade, maior produtividade e
competitividade do produto. O adequado meio ambiente de trabalho, considerado,
como um dos mais importantes direitos do cidadão trabalhador, ao ser
desrespeitado agride a toda a sociedade, que afinal é quem paga a conta da
previdência social. Dentro desse contexto, o princípio da prudência e da cautela
extrapola a individualização do trabalhador e passa a pertencer à coletividade.
A conceituação de meio ambiente do trabalho como um conjunto de
fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que, interligados ou o, estão
presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa, pode aparentar certo
individualismo. Contudo, perante a importância da proteção dos trabalhadores e a
obrigação do Estado de protegê-los, como demonstrado na legislação
constitucional, o conceito extrapola na prática esse aparente individualismo,
tomando conotações de um direito transindividual, ao mesmo tempo que difuso.
que se entender que a vertente que disciplina a poluição originou-se da
legislação trabalhista, à época da Revolução Industrial, ocasião em que se
verificou a degradação do meio ambiente natural e humano, e assim as questões
ambientais e laborais se tornaram contemporâneas. A necessidade de mão-de-obra
exigiu novas formas de captação e distribuição de água, energia e alimentos.
Destaque-se, que a introdução da máquina a vapor não teve por finalidade reduzir
esforços físicos, mas sim potencializar a produção; a máquina desumanizou a
economia e o homem passou à condição de seu guardião. A idéia de que esse tipo
de desenvolvimento tecnológico e econômico solucionaria a crescente miséria da
população e de que a economia é uma ciência de crescimento ilimitado revelou-se
equivocada, que a pobreza aumentou e todos (não mais somente os
trabalhadores) passaram a sofrer as conseqüências da degradação ambiental.
O trabalhador passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho
para o desenvolvimento sustentável, preconizado pela nova ordem ambiental
mundial. Conseqüência disto é a consideração de que o meio ambiente do trabalho
também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser
considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que os danos da
ambiência do trabalho não sejam fator negativo na qualidade de vida das pessoas.
92
O meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um
direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação
social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse
difuso, ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de
trabalhadores. Sendo assim, o meio ambiente do trabalho, enquadra-se nos casos
protegidos pela Lei nº 7.347/85, que em seu artigo 1º, I, estabelece a adequação da
ação civil pública na proteção do meio ambiente e, em seu inciso IV, inclui
também o caso de danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Dessa forma, é plenamente viável falar-se na existência da Ação Civil Pública
para resguardar os direitos dos trabalhadores de terem um ambiente de trabalho
sadio e ecologicamente equilibrado, como preceituado no artigo 225 da
Constituição Federativa do Brasil. Assim, estão legitimadas para propor ação civil
pública preventiva do trabalho, as pessoas de direito público e as entidades
trazidas no artigo da Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos e o Ministério
Público.
Tudo o que foi exposto, demonstra cabalmente que todas as leis
impugnadas para estabelecer uma política de qualidade ambiental ocupacional e
de saúde do trabalhador, por meio da definição e fiscalização de padrões estaduais
de qualidade ambiental ocupacional, da imposição de obrigações aos
empregadores decorrentes do contrato de trabalho, da definição de infrações e
cominação de sanções, excedem os limites da simples colaboração na proteção do
meio ambiente de trabalho e invadem a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho, de forma a garantir que a prevenção aos riscos da atividade e
ambiência laboral esteja inserida no princípio da prudência e da cautela do Direito
Ambiental e tenha legislações específicas.
Não é por outra razão que Machado
94
explica que: "A prevenção não é
estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar
a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das
atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário”.
Uma nova consciência mundial está se formando, aliada com uma maior
valorização do dignidade humana, gerando reflexos em todos os âmbitos,
94
MACHADO, 2001, p. 68
93
inclusive no pertinente às questões ligadas ao trabalho, passando a se subsistirem
como caráter interdisciplinar, cabendo ao Direito Ambiental, a busca da aplicação
dos princípios da prevenção e da precaução para promover a redução dos riscos
ambientais, da insalubridade e da periculosidade e a substituição dos métodos
tradicionais, que em muito agridem o ser humano.
4.5.
Princípio do Equilíbrio
É o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma
intervenção no meio ambiente, para adotar soluções que melhor conciliem num
resultado globalmente positivo.
O princípio do equilíbrio é um dos responsáveis pela imposição da lei para
que se devam pesar as diferentes repercussões de um projeto que possa vir a
alterar o meio ambiente, colocando na balança as conseqüências ambientais, as
econômicas, as sociais e qualquer outra que possa aparecer. Por esse princípio,
visa-se à articulação entre a política do ambiente e as políticas econômicas e
sociais do Estado, de modo a atingir-se um desenvolvimento integrado e
sustentável. A política do ambiente deve ser um componente das outras políticas
do Estado, apesar das decisões ao nível do Estado não poderem ter um conteúdo
nem exclusivamente econômico, nem exclusivamente ambiental. Igualmente, no
artigo 177 do Tratado de Roma, é consagrado o princípio da integração entre a
política do ambiente e as outras políticas da comunidade.
Nesse princípio, devem-se observar as aplicações da intervenção no meio
ambiente, buscando a solução que melhor concilie um resultado positivo em
relação à necessidade de o homem trabalhar. Cabe aqui, destacar a Declaração do
Rio de Janeiro, a qual, ao reafirmar a Declaração da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 1972,
evidencia o "Desenvolvimento Sustentável”
95
como aquele que atende às
necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras
também atenderem às suas próprias necessidades.
95
O desenvolvimento sustentado, no dizer de José Afonso da Silva "consiste na exploração
equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da
presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras" (SILVA, J.A.
1999, p. 7).
94
Costa
96
ressalta que deve haver melhor atenção ao princípio do equilíbrio:
conta-se que nos Estados Unidos, por exemplo, há muita discussão sobre a
preservação de um certo tipo de coruja que existe no Oregon. Para livrá-la da
extinção, os ecologistas americanos defendem a desativação de dezenas de
madeireiras, o que lançaria no desemprego 30.000 pessoas. O que vale mais: uma
coruja ou 30.000 empregos? Um país rico pode se dar ao luxo de optar pela
coruja e absorver em outras atividades os lenhadores desempregados. O Brasil,
com sua legião de desempregados e subempregados, muitos acossados pelo
espectro da fome, se confrontado com um dilema desse tipo, certamente teria
mais dificuldades de defender a coruja em prejuízo de 30.000 famílias.
Possivelmente, seriam esses impasses que a nação brasileira vivenciaria ao
legislar sobre a ambiência laboral. Em muitos momentos, a preservação do
emprego se sobressai à necessidade de trabalhar em ambientes não
suficientemente saudáveis, daí a necessidade de os aplicadores da política
ambiental pesarem as conseqüências previsíveis de uma determinada medida,
interferindo no aprendizado organizacional das empresas, para que busquem
soluções alternativas em ambientes de trabalho altamente degradantes ou
poluidores, sem a necessidade de disponibilizar mão-de-obra. Por exemplo, se
uma fábrica causa dano à saúde do trabalhador pela geração de gás poluente, por
outro lado gera empregos, aumentando assim o bem estar social e a construção de
infra-estruturas e outros bens públicos, como a geração de conhecimento
científico e tecnológico. Pode-se estabelecer o princípio de equilíbrio, ao se impor
à empresa uma tecnologia de proporções fixas, para reduzir a ação danosa por
meio de incentivos que a levem a diminuir sua produção.
A preocupação das empresas com os custos que esses padrões ou taxas
poderiam onerar seus produtos e, conseqüentemente, dificultar a concorrência, as
fizeram adotar sistemas de prevenção de danos e despoluição, destituindo a visão
sistêmica dos empreendedores que operam pela competição dinâmica e não pela
teoria geral da economia.
Há, hoje, a conscientização de que, ao se adequar o custo/benefício às
legislações ambientais, compensa adotar padrões ambientais adequados, inovando
o setor industrial, sem que para isso sejam necessárias demissões. Acontece,
assim, a noção do lucro agregado ao produto, já que muitas exportações atuais
96
COSTA, 1991, p. 6.
95
estão sob a obediência da legislação ambiental.
As novas leis de sustentação ao meio ambiente requerem da parte do
industrial ou empresário um aprendizado sobre os fatores de externalidade que
envolve o custo de sua produção, não se prendendo a custos imediatos, sem
verificar os condicionantes que podem eliminar a externalidade negativa e
transformá-la em positiva para a empresa e para a vida em geral de todos. que
se entender que no mercado atual, a nação se torna mais competitiva, se houver
conscientização dos empresários de que apenas possuir recursos deixou de ser o
bastante, devem haver inovações para que se busque melhorias, inclusive de
produtividade, todavia sem que se gere grande prejuízos ambientais ou riscos
insustentáveis.
4.6.
Princípio do Limite
O princípio do limite dispõe aos aplicadores da política ambiental
atentarem para que todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente
sejam devidamente analisadas, de forma que essa intervenção possa ser útil à
comunidade não importando em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida
humana.
Prevê o referido princípio, que às questões ambientais deve ser dado o
tratamento mais adequado, em vel internacional, nacional, regional, local ou
setorial, consoante o tipo de problema que surja. Portanto, a execução da política
do ambiente deve ser orientada para o nível de ação mais adequado, seguindo os
ensinamentos de Antunes
97
.
O princípio do limite impõe que se fixem parâmetros em função das
necessidades de proteção ambiental e, concretamente, que se estabeleçam metas
que devem variar em função das realidades ambientais locais. A Administração
Pública tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos
e de presença de corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção
da vida e do próprio meio ambiente.
No Brasil, na questão ambiental e, mais particularmente, no que se refere
97
ANTUNES, 2001.
96
às questões dos trabalhadores, tal princípio esta previsto no ordenamento
constitucional que prevê a intervenção estatal nas questões relativas à saúde e
segurança. De forma imediata, a aplicação de tal princípio pode ser observada no
artigo 200 da Constituição Federativa do Brasil, que preconiza ao Sistema Único
de Saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente
nele compreendido o do trabalho.
4.7.
Princípio da Responsabilidade
No Direito Ambiental, a responsabilidade ambiental é um dos temas mais
importantes. A lei Fundamental Brasileira estabelece, no artigo 225 § 3º, a
responsabilidade objetiva por danos ambientais, reforçando o que estava
previsto na Constituição Federativa do Brasil. Inicialmente, a responsabilidade era
estabelecida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), que na verdade foi o órgão instituidor e definidor do princípio poluidor-
pagador em 1972.
O poder público tornou-se responsável pelas ações e omissões que
prejudiquem ou possam prejudicar o meio ambiente, desde que quem polui deve
ser, por lei, responsabilizado pelos danos causados a terceiros, independentemente
dos danos ambientais terem sido provocados direta ou indiretamente pela sua
ação.
Por este princípio, não se admite que a sociedade toda arque com os custos
da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente, causado por um poluído
identificado. A responsabilidade por danos ao meio ambiente deve ser
implementada, levando-se em conta os fatores de singularidade dos bens
ambientais. A responsabilização da ambiência laboral se reporta ao ordenamento
jurídico em vigor no Brasil, em pontos que relembram certas normas de direito
material e processual que podem fundamentar e instrumentalizar a tutela
jurisdicional pretendida.
Além do artigo 226, em que deixa explícitas as questões relacionadas com
o meio ambiente, a Constituição Federativa do Brasil cuidou do tema, também, ao
enunciar os direitos e garantias individuais (ato lesivo ação popular: artigo 5º,
LXXIII); ao cogitar da defesa do meio ambiente, como princípio da ordem
97
econômica (artigo 170, VI); ao estabelecer as competências políticas,
administrativas e legislativas privativas, comuns ou concorrentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 21, 22, 23 e 24); ao
regular as funções institucionais do Ministério Público (artigo 129, III); ao fixar as
atribuições do sistema único de saúde (artigo 200, VIII).
Assim é a regra do artigo 225, a cujo cumprimento se dedica o § 1º,
assegurando o direito ao meio ambiente no caput, quando incumbir ao Poder
Público:
V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O artigo 21 da Constituição Federativa do Brasil fixa as competências
políticas e administrativas da União, dentre elas algumas que podem guardar, de
perto, certa relação com as questões relativas à ambiência laboral como, por
exemplo, no inciso XXIIV: "(...) organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho".
Mas, além das competências políticas e administrativas da União, de que
trata o artigo 21, tem ela competências legislativas exclusivas, dentre as quais
algumas que guardam correlação com o direito ao ambiente de trabalho saudável,
como, por exemplo, o inciso XVI: "(...) condições para o exercício das
profissões".
O parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federativa do Brasil,
atribui à Lei Complementar, a fixação de normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O artigo cuida da competência legislativa concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal sobre rias matérias. Dentre elas, o § esclarece
que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais, que, nos termos do § 2º, não excluem a suplementar
dos Estados. O § 3º, por sua vez, dispõe que, inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. E o § 4º, que a superveniência da lei federal sobre normas gerais
98
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Com base no inciso VIII do artigo 200, compete ao Sistema Único de
Saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Algumas leis ou simples normas infraconstitucionais, anteriores ou
posteriores à Constituição Federativa do Brasil, poderiam ser destacadas, mas, de
alguma forma, cuidam da ambiência laboral e de seu instrumental de acesso ao
Judiciário, tal como a CLT, com suas numerosas normas de proteção ao
trabalhador no ambiente de trabalho, bastando ressaltar, em especial, a Lei
6.938, de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei que se encontra no Anexo I do presente estudo), seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação.
Outro ponto a destacar no princípio da responsabilidade é que, apesar da
aparência individualista do conceito do meio ambiente laboral, isso não ocorre,
visto a importância e o interesse e obrigação do Estado na proteção dos
trabalhadores, tratando-se assim de um direito transindividual, ao mesmo tempo
que difuso.
Como o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos pela
Lei 7.347/85, que em seu artigo 1º, I, estabelece a adequação da ão civil
pública na proteção do meio ambiente e, em seu inciso IV, inclui também o caso
de danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é
plenamente viável falar na existência da Ação Civil Pública, para resguardar os
direitos de os trabalhadores terem um ambiente de trabalho sadio e
ecologicamente equilibrado (artigo 225, Constituição Federativa do Brasil). Mais
uma vez, destaque-se que são legitimadas a propor essa Ação, as pessoas de
direito público e as entidades dispostas no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, dentre elas
os sindicatos e o Ministério Público.
É evidente que, antes de se ajuizar a ação, poderá o membro do Ministério
Público chamar a empresa para tentar solucionar a questão mediante compromisso
de ajustamento. Mas antes ainda, poderá requisitar vistoria de engenharia e
medicina do trabalho para verificar as condições e, inclusive, solicitar dos peritos
quais as medidas cnicas para sanar as irregularidades, requisitar documentos
como laudos ambientais, relação dos CATs (Comunicação de Acidentes do
Trabalho) e atas das CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) e, com
99
esses documentos, tentar o compromisso de ajustamento.
A Constituição Federativa do Brasil brasileira incluiu entre os direitos dos
trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), e determinou que no
sistema de saúde, o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (artigo 200,
VIII), mostrando uma moderna posição com relação ao tema, de forma que as
questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde
dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade.
A CLT trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes
do Título II, Capítulo V e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho,
além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde (Lei
8.080/90). ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional e o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sem contar a obrigatoriedade de as
empresas terem instituírem as CIPAs (artigo 163, CLT). Tudo visando à
preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
A inobservância das normas de segurança do trabalho pelo empregador
pelo não fornecimento aos seus empregados de um ambiente de trabalho sadio e,
conseqüentemente, vier a causar-lhes danos, poderá ser responsabilizado em Ação
Civil Pública, para que adapte seu estabelecimento e/ou pague multa, bem como
poderá ter seu estabelecimento fechado judicialmente, além de poder responder
em alguns casos até criminalmente. Estará ainda sujeito a multas administrativas
(artigo 201, CLT) e à interdição do estabelecimento ou equipamento (artigo 161,
CLT), sem contar que poderá responder por indenização, se constatada sua culpa e
danos ao trabalhador, apuráveis a via da Ação de Indenização (artigo 7º, XXVIII,
Constituição Federativa do Brasil e artigo 186, Código Civil Brasileiro).
A busca pela responsabilização visa a evitar que os danos causados ao
meio ambiente do trabalho, tenham conseqüências adversas, tais como a surdez,
as doenças e os cânceres causados por produtos químicos, as doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho, causadas por ritmos de trabalhos
inadequados e popularmente conhecidas como tenossinovites. Ressaltando que
mesmo efetivada a responsabilização mediante indenização, esta não dá à empresa
o direito de continuar degradando o ambiente laboral. Deve a taxação do
pagamento ser usada para prevenir o dano, mas isso não isenta a empresa da
responsabilidade residual para reparar o dano.
100
4.8.
Princípio do Poluidor-pagador
A independência do direito ambiental é garantida pela existência de seus
próprios princípios diretores, conforme o próprio artigo 225 da Constituição
Federativa do Brasil, estabelece, sendo que um deles é o do poluidor-pagador, que
vinha mencionado no artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81, que traz direta
relação com a responsabilidade civil.
Partindo do princípio de que os recursos ambientais são escassos e de que
o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação, as
organizações internacionais concluem que a utilização de tais recursos implica um
custo que não pode ser balizado em termos de retorno ao ambiente. Além disso,
esse custo recai sobre os preços dos produtos. Assim, as políticas blicas
determinam que se afaste o ônus do custo econômico da degradação do meio
ambiente da coletividade e que se direcione esse ônus diretamente ao utilizador
dos recursos ambientais.
Difere o princípio do poluidor-pagador do princípio da responsabilidade,
por estar embasado na solidariedade social e na prevenção, pois esta última é
observada pelo utilizador dos recursos ambientais para que a carga pelos custos
não onere em demasia os seus produtos. Canotilho
98
ensina: “o princípio do
poluidor pagador não se identifica com o princípio da responsabilidade, pois
abrange, ou, pelo menos, foca outras dimensões não enquadráveis neste último”.
O princípio poluidor-pagador é de origem econômica, transformando-se
em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a preservação do
meio ambiente, encontrando guarida e consagração nas mais importantes
legislações nacionais e internacionais, conforme relata Pellacani
99
.
Por outro lado, na ação que se considera punitiva, à qual faz alusão o
parágrafo terceiro do artigo de Canotilho, e sem prejuízo da prevenção e
recuperação do meio ambiente, todo aquele que praticar atos ou condutas
consideradas, em virtude de lei, lesivas ao meio ambiente, estará sujeito a sanções
penais, administrativas e civis pelos danos causados, até mesmo se estiver
exercendo atividades exploratórias consideradas legais e que, inclusive, tenham
98
CANOTILHO, 1994, p. 401.
99
PELLACANI, 2005, p. 103 et. seq.
101
autorização do poder blico. Tal medida se deve ao fato de que a proteção ao
meio ambiente tem um sentido maior, por força da própria Constituição.
O direito de usar o meio ambiente é universal, mas, ao mesmo tempo,
todos têm, também, o dever de preservá-lo, recuperá-lo. Se não o fizerem, serão
punidos, justamente por não terem ainda se conscientizado de que o meio
ambiente é fator preponderante à vida dos seres vivos.
A lei não proíbe que se utilize o meio ambiente, ela apenas mostra o modo
como deve ser usado. Por outro lado, não é no capítulo acima mencionado que
a Constituição cuida do meio ambiente, mas também em outros artigos, de suma
importância, que de forma indireta zelam sobre o tema.
O princípio do poluidor-pagador enquadra-se na ambiência laboral,
conforme ensina Requião
100
: "A Constituição proclama que o trabalho é uma
obrigação social. E sendo obrigação social merece, conseqüentemente, seja qual
for a sua natureza, a proteção do estado, através da lei. O trabalhador assalariado
tem a tutela de seus direitos definidos na legislação social, para cuja aplicação se
criaram tribunais especiais de justiça".
Entendendo-se que a noção de dano assenta-se no prejuízo de uma lesão ao
direito, a degradação do meio ambiente do trabalho que resulte conseqüências
para a saúde, a segurança e o bem estar dos trabalhadores é uma poluição que
impõe ao poluidor a obrigação de indenizar os lesados, conforme dita o art. 4º,
cumulado com o artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
É importante trazer os afirmações de Rocha
101
:
a poluição do meio ambiente de trabalho deve ser entendida como a degradação
da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios
trabalhadores. Inúmeras situações alteram o estado de equilíbrio do ambiente: os
gases, as poeiras, as altas temperaturas, os produtos tóxicos, as irradiações, os
ruídos, a própria organização do trabalho, assim, como o tipo de regime de
trabalho, as condições estressantes em que ele é desempenhado (trabalhos
noturnos, trabalhos em turnos de revezamento), enfim, tudo aquilo que prejudica
a saúde, o bem estar e a segurança dos trabalhadores.
Nessas considerações, o autor destitui a conceituação de doenças
profissionais para doenças adquiridas em conseqüência do ambiente do trabalho.
Àqueles que direta ou indiretamente as ocasionarem, por procedimentos
100
REQUIÃO, 1986, p. 280.
101
ROCHA, 1997, p. 47.
102
considerados lesivos ao meio ambiente, deve ser aplicado o regime sistemático
contido na lei da Política Nacional de Meio Ambiente e na Constituição
Federativa do Brasil (artigo 225).
102
As sanções ainda podem ser direcionadas ao poluidor do meio ambiente do
trabalho, pelo artigo 15 da Lei 6.938/81, que alterada pela Lei 7.804/89,
define crime com pena de reclusão de um a três anos e multa à conduta que expõe
ao perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou que contribua para
agravar uma situação de perigo. A referida lei ainda determina, em seu artigo 14 §
1º, que a aplicação das sanções são de responsabilidade do Ministério Público da
União e dos Estados.
Além do enquadramento criminal, ao poluidor do meio ambiente do
trabalho são impostas sanções administrativas determinadas na lei de Política
Nacional de Meio Ambiente, tais como multas simples ou diárias; perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; perda
ou suspensão em estabelecimentos oficiais de crédito e suspensão de atividade.
A tulo de elucidação, pode-se citar como exemplo de medida possível de
ser considerada como retribuição pelo princípio do poluidor pagador no âmbito do
meio ambiente natural, o pagamento de royaltes por empresas, tais como
hidrelétricas ou petrolíferas.
102
Artigo nº 225, § da Constituição Federal está determina: "As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
103
5
Segurança e proteção no trabalho
5.1.
Evolução da Segurança do Trabalho
Conforme elucidado anteriormente, o trabalho surgiu na Terra,
praticamente desde os primórdios, passando por sistemas de escravidão, servidão,
liberdade e restrição contratual, dentre outros. De sua evolução, surgiram
profundas modificações sociais, econômicas e políticas, as quais fizeram gerar
inúmeras legislações, essencialmente quanto aos Direitos Humanos, naquilo que é
mais essencial: a vida.
Rocha
103
destaca que as relações entre as atividades laborativas e a doença,
permaneceram praticamente ignoradas até cerca de 250 anos atrás, apesar de os
problemas com a saúde dos trabalhadores remontarem há muito tempo. Relata que
se encontravam alusões às doenças relacionadas ao trabalho nos escritos da
Grécia clássica, que mencionam o fato de os flautistas usarem uma bandagem de
couro para proteção dos lábios e criticam o trabalho dos escravos por longas horas
em minas, além de referirem-se a envenenamento de um mineiro por chumbo.
Rosen
104
menciona que, em meados do século XV, os romanos tinham
conhecimento da relação entre ocupações e enfermidades, visto que de seus
escritos, emanam as primeiras descrições científicas de doenças originadas pelo
trabalho. O autor, cita Plínio, que observou algumas doenças comuns entre os
escravos; Marcial registrou doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre;
103
ROCHA, 1997, p. 28.
104
ROSEN, 1994, p. 40 et. seq.
104
Juvenal percebeu as "veias varicosas nos áugures e doenças de ferreiros";
Lucrécio referiu-se dura sorte dos minera dores de ouro". Porém, apenas os
escravos apresentavam essas doenças e, por isso, poucas eram as preocupações
com as condições de saúde. A única noção que se tinha em relação à saúde, era a
manutenção do objeto "escravo" visto como patrimônio de seu possuidor. Assim,
a saúde do escravo somente tinha valor enquanto ele tivesse força para realizar seu
trabalho.
No século XVI, surgiram algumas observações esparsas, evidenciando a
possibilidade de o trabalho ser o causador de doenças. Foram estudados os
diversos problemas relacionados à extração de minerais argentíferos e auríferos,
bem como à sua fundição. Discutiram-se os acidentes de trabalho e as doenças
mais comuns entre os mineiros, sendo destacada, em especial, a chamada "asma
dos mineiros", decorrente de poeiras denominadas, em 1556, de "corrosivas”.
105
O
mercúrio também foi elemento de preocupação, visto o grande número de
trabalhadores intoxicados.
Dentre os que empenhavam seu tempo em estudar e levantar as doenças
oriundas do trabalho, além de Marcial, Juvenal e Lucrécio, o que mais se destacou
e considerado como o pai da saúde ocupacional, é o médico Bernardino
Ramazzini de Módena, Itália, o qual, em 1700, publicou na Itália, um livro que
obteve notável repercussão em todo o mundo, em que o médico descreve uma
série de doenças relacionadas acerca de cinqüenta profissões. Até meados do
século XIX, foi uma das poucas e raras obras que trataram do tema.
O trabalho de Ramazzini
106
, consistiu em desenvolver um estudo com 54
grupos de trabalhadores em mais de 60 profissões. Na referida obra, o autor retrata
enfermidades das profissões, as medidas profiláticas a serem adotadas e os
métodos de tratamento de cada doença. Esse trabalho foi considerado de suma
importância e leitura obrigatória aos que se preocupavam com a saúde dos
obreiros.
O médico italiano não tratou em sua obra somente das doenças dos
trabalhadores braçais, pois cita doenças derivadas do sedentarismo e do estresse
105
A descrição dos sintomas e da rápida evolução da doença demonstram, sem sobra de dúvida,
tratar-se de caos de silicose.
106
RAMAZZINI, 1990.
105
na atividade laboral, ilustrando ainda a doença dos escribas e notários
107
. Para
tanto, o médico descreve a situação de um notário, que dedicou toda a sua vida a
escrever e que, com o passar do tempo passou a sentir grande lassidão em todo o
braço e não pôde melhorar com remédio algum, evoluindo no final para uma
completa paralisia do braço direito.
108
Eis um dos primeiros relatos da D.O.R.T.
Doença Osteomuscular relacionada ao trabalho.
A obra de Ramazzini observou as pneumoconioses, o estresse, as neuroses
e as lesões por esforços repetitivos, dentre outras doenças, demonstrando que as
doenças existentes nos dias atuais, já eram relatadas há mais de 300 anos.
O advento da Revolução Industrial contribuiu para as condições de
trabalho se deteriorarem, intensificando as epidemias, as doenças, os acidentes e
as mortes oriundas do trabalho. Não havendo, ainda, nenhuma atenção à relação
meio ambiente de trabalho e trabalhadores, cabia ao próprio trabalhador buscar a
sua proteção e defesa diante das auguras da adversidade do meio no qual
desenvolvia suas atividades.
5.2.
Histórico jurídico em questões ambientais do trabalho
As modificações e historicidade jurídica das questões ambientais do
trabalho com o intuito de preservação da saúde dos trabalhadores de determinadas
profissões, como a dos marinheiros da Inglaterra, França e Alemanha, os quais
tiveram em seu ambiente de trabalho, a erradicação do escorbuto e outras doenças.
Todavia, essas modificações intensificaram-se somente após o advento da
Revolução Industrial (1760 e 1830), uma vez que essa revolução se propagou
como um movimento destinado a mudar profundamente toda a história da
107
RAMAZZINI, 1990, p. 31 et. seq. "Os políticos, os juízes e os ministros dos príncipes
extenuados pelos esforços, estudos e vigílias têm, primazia entre os hipocondríacos e aos poucos
descambam para o marasmo. Lê-se isso numa elegante epístola de Pedro Xilandro, conselheiro do
cúrio do Rei Católico em Brabante, apensa a obra de Fortunato Plímpio, sob proteção de saúde dos
Togados, na qual o ilustre jurisconsulto descreve a ilíada dos seus males e a desditosa vida
daqueles que vestem a toga. Todos os célebres jurisconsultos e ministros que tive a oportunidade
de encontrar nas cortes dos príncipes e na cúria as espécies, maldizendo a profissão a que haviam
dedicado”.
108
Ibid., p. 158. Talvez o primeiro caso retratado das DORT, doença osteomuscular relacionada ao
trabalho, também conhecido com LER, um dos principais agentes insalutíferos de nossa
atualidade. Apesar de não elencado nas Normas Regulamentadoras 15, que trata dos agentes
agressivos a saúde do homem, esse fato que vem demonstrar a necessidade urgente de rever os
agentes, assim como os limites ali estabelecidos.
106
humanidade, tornando-se o marco inicial da moderna industrialização, que teve
origem com o aparecimento da primeira máquina de fiar, movida inicialmente
pela força hidráulica de moinhos instalados junto a cursos de rios, conforme
menciona Rocha
109
.
Os apontamentos de Rocha
110
e Nascimento
111
, pertinentes à evolução
histórico-jurídica, que foram previamente tratados no item 2.2 do presente
trabalho, foram utilizados como fonte das questões que se seguem no presente
capítulo.
Assim, sendo destaque-se que com a descoberta da máquina a vapor,
houve condições de instalar fábricas em quaisquer lugares, essencialmente nas
grandes cidades, onde era abundante a mão-de-obra. Galpões, estábulos e velhos
armazéns eram rapidamente transformados em fábricas, colocando-se no seu
interior, o maior número possível de máquinas de fiação e tecelagem.
Nas grandes cidades inglesas, o baixo nível de vida e as famílias com
numerosos filhos garantiam um suprimento fácil de mão-de-obra, sendo aceitos
como trabalhadores, não homens, mas também mulheres e mesmo crianças,
sem quaisquer restrições quanto ao seu estado de saúde e desenvolvimento físico.
Intermediários percorriam as grandes cidades inglesas arrebanhando crianças que
lhes eram vendidas por pais miseráveis e revendidas aos empregadores, os quais
ansiosos por obter um suprimento inesgotável de mão-de-obra barata,
comprometiam-se a aceitar uma criança débil mental para cada 12 crianças sadias.
A improvisação das fábricas e a mão-de-obra constituída principalmente
por mulheres e crianças resultaram em problemas ocupacionais extremamente
sérios. Os acidentes do trabalho eram numerosos, provocados por máquinas sem
qualquer proteção, movidas por correias expostas. E as mortes, principalmente de
crianças, eram muito freqüentes.
Inexistindo limites de horas de trabalho, homens, mulheres e crianças
iniciavam suas atividades pela madrugada, abandonando-as somente ao cair da
noite. Em muitos casos, o trabalho continuava mesmo durante a noite, em fábricas
parcamente iluminadas por bicos de gás.
Observa-se o pensamento de Daniel Defae, industrial inglês, que defendia
109
ROCHA, 1997, p. 29 et. seq.
110
Ibid., loc. cit.
111
NASCIMENTO, 1996, p.31 et. seq.
107
o trabalho dos maiores de quatro anos, mostrando claramente a não preocupação
com o ser humano. O que importava era a produção, o ser humano era tratado
como instrumento de produção. Entre as mulheres, o que predominava era a
promiscuidade e a falta de higiene. As atividades profissionais eram executadas
em ambientes fechados, onde a ventilação era precária. O ruído provocado pelas
máquinas primitivas atingia limites altíssimos, tornando impossível até mesmo
ouvir as ordens, o que muito contribuía para aumentar o número de acidentes.
Doenças de toda ordem grassavam entre os trabalhadores, especialmente
entre as crianças, doenças tanto de origem ocupacional, como não-ocupacional.
Entre as não-ocupacionais destacavam-se as infecto-contagiosas, como o tifo
europeu, que era chamado de "febre das fábricas", cuja disseminação era facilitada
pelas más condições do ambiente de trabalho e pela grande concentração e
promiscuidade dos trabalhadores. As de origem ocupacional aumentavam, à
medida que novas fábricas se abriam e novas atividades industriais eram iniciadas.
Tal situação foi gradativamente agravando-se, até o ponto de o Parlamento
Britânico, criar uma comissão de inquérito que, após longa e tenaz luta, conseguiu
em 1802, aprovar a primeira lei de proteção aos trabalhadores: a “Lei de Saúde e
Moral dos Aprendizes”.
A partir da situação apresentada, houve a intervenção estatal pioneira na
Inglaterra, até então não vista nos Estados. Assim, começa a ser formulada em
1802 a Lei de Peel (Ato de Saúde e da Moral dos Aprendizes), que buscou
regulamentar condições mínimas de higiene. Entre as novas normas, estava o
branqueamento com cal das paredes de oficinas; ventilação por meio de janelas
amplas; distribuição de vestimentas aos aprendizes renovadas de ano em ano;
dormitórios separados para homens e mulheres; número de camas suficientes para
que não se acomodassem mais de dois menores por leito. A lei ainda estabelecia
limite de 12 horas de trabalho por dia; proibia o trabalho noturno; obrigava os
empregados a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano; e tornava
obrigatória a ventilação nas fábricas.
No entanto, tal Lei marco importante na história da humanidade o
resolvia senão parcela mínima do problema e, por isso, foi seguida de leis
complementares que começaram a surgir a partir de 1819. Contudo, essas leis
eram ainda pouco eficientes, devido à forte oposição dos empregadores.
Em 1830, quando as condições de trabalho das crianças ainda se
108
mostravam péssimas, a despeito dos diversos documentos legais, o proprietário de
uma fábrica inglesa, que se sentia perturbado diante das péssimas condições de
trabalho dos seus pequenos trabalhadores, procurou Robert Baker, famoso médico
inglês, pedindo-lhe conselho sobre a melhor forma de proteger a saúde dos
mesmos. Baker vinha já há bastante tempo se interessando pelo problema da
saúde dos trabalhadores. Dedicava grande parte de seu tempo a visitar fábricas e
tomar conhecimento das relações trabalho e doença. Essa demonstração de
interesse levou o governo britânico, quatro anos mais tarde, a nomeá-lo Inspetor
Médico das fábricas. Seu trabalho resultou no interesse do empregador em
contratar um médico da localidade na qual funcionava a fábrica, para visitá-la
diariamente e estudar a influência do meio ambiente do trabalho sobre a saúde dos
pequenos operários, os quais deveriam ser afastados de suas atividades
profissionais, tão logo fosse notado que elas estivessem prejudicando a sua saúde.
Surgia, assim, o primeiro serviço médico industrial em todo o mundo.
Essa iniciativa mostrou a necessidade urgente de medidas de proteção aos
trabalhadores, pelo que, em 1831, uma comissão parlamentar de inquérito, sob a
chefia de Michael Saddler, elaborou um cuidadoso relatório, que concluía da
seguinte maneira:
diante desta comissão desfilou longa procissão de trabalhadores, homens,
mulheres, meninos e meninas, abobalhados, doentes, deformados, degradados na
sua qualidade humana, cada um deles era clara evidência de uma vida arruinada,
um quadro vivo da crueldade do homem para com o homem, uma impiedosa
condenação daqueles legisladores que, quando em suas mãos detinham poder
imenso, abandonaram os fracos à capacidade dos fortes.
Foi grande o impacto desse relatório sobre a opinião pública, e assim, em
1833, foi baixado o “Factory Act”, também conhecido como Lei de 1833, que foi
tida como a primeira legislação, realmente eficiente no campo da proteção ao
trabalhador. A referida lei:
aplicava-se a todas as empresas têxteis onde se usasse força hidráulica
ou a vapor;
proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos e restringia as horas
de trabalho a 12 por dia e 69 por semana;
determinava que as fábricas tivessem escolas que deviam ser
freqüentadas por todos os trabalhadores menores de 13 anos;
109
fixava a idade mínima para o trabalho (nove anos), e informava que um
médico devia atestar que o desenvolvimento físico da criança correspondia
à sua idade cronológica.
Essa legislação significava o intervencionismo estatal na Inglaterra,
fazendo surgir pela primeira vez no plano legal, os denominados inspetores de
fábrica, que tinham como função principal a de fiscalizar o cumprimento dos
dispositivos legais do ato.
Em 1842, ainda na Inglaterra, proíbe-se o trabalho de mulheres e menores
no subsolo. Nascimento
112
afirma que em 1844, limita-se o trabalho feminino para
10 horas diárias. Em 1850, é fixada a jornada dos homens em 12 horas e, no ano
de 1869, determinava-se que os operários, à sua própria custa, levassem os
aparelhos necessários ao trabalho, tendo em vista a sua natureza e, em particular,
o ramo da indústria a que sirvam. O local de trabalho deveria estar em ordem, a
fim de proteger os operários, tanto quanto possível, contra riscos de vida e de
saúde.
A promulgação do "Factory Act" e a opinião pública, decididamente
contra os empregadores britânicos, levaram os industriais a seguirem o conselho
de Baker. Assim, em 1842, na Escócia, James Smith, diretor-gerente de uma
indústria têxtil em Deanston (Petshire), contratou um médico que deveria
submeter os menores trabalhadores a exame médico antes de sua admissão ao
serviço, examiná-los periodicamente, orientá-los em relação a problemas de
saúde, e, tanto quanto possível, fazer a prevenção de doenças tanto ocupacionais
como não ocupacionais. Surgiram então, as funções específicas do dico de
fábrica.
O grande desenvolvimento industrial da Grã-Bretanha levou ao
estabelecimento de uma série de medidas legislativas, destacando-se a criação do
"Factory Inspectorate", órgão do Ministério do Trabalho, cuja função era proceder
ao exame médico pré admissional, ao exame periódico, ao estudo de casos de
doenças causadas por agentes químicos potencialmente perigosos, e a notificação
e investigação de doenças profissionais, especialmente em fábricas pequenas, que
não dispunham de serviço médico próprio.
A expansão da Revolução Industrial no resto da Europa resultou também
112
NASCIMENTO, 1996, p. 33.
110
no aparecimento progressivo dos serviços médicos de empresa industrial em
diversos países, sendo que em alguns deles, como a Grã-Bretanha, onde foi dada
tal importância a esses serviços médicos cuja existência deixou de ser voluntária,
para tornar-se obrigatória.
Na França, a lei de 11 de outubro de 1946 e o Decreto de aplicação de 26
de novembro de 1946, substituído pelo Decreto de 27 de novembro de 1952 e
circular ministerial de 18 de dezembro de 1952, tornaram obrigatória a existência
de serviço médico em estabelecimentos, tanto industriais como comerciais, de
qualquer tamanho (inclusive naqueles onde trabalham no mínimo 10 pessoas),
sendo o seu funcionamento regulado por uma série de disposições.
Mais recentemente, mesmo em países onde a industrialização ainda é
incipiente, como a Espanha, por exemplo, houve exigências legais (Ordem de 22
de dezembro de 1956, substituída pelo Decreto 1036, de 18 de junho de 1959)
que também tornaram obrigatória a existência de serviços médicos em empresas
que tenham pelo menos 500 trabalhadores, o mesmo ocorrendo com Portugal
recentemente.
Nos Estados Unidos, a despeito da industrialização ter se desenvolvido de
forma acentuada a partir da segunda metade do século passado, os serviços
médicos de empresa permaneceram praticamente desconhecidos, não dando os
empregadores nenhuma atenção especial aos problemas de saúde dos seus
trabalhadores. No entanto, o aparecimento, no início do presente século, da
legislação sobre indenizações em casos de acidentes do trabalho, levou os
empregadores a estabelecerem os primeiros serviços médicos de empresas
industriais naquele país, com o objetivo básico de reduzir o custo das
indenizações, através de cuidado adequado dos casos de acidentes e doenças
profissionais.
É importante destacar, que esses serviços médicos passaram a existir não
somente nas indústrias de grande risco ocupacional, mas também naquelas em que
o risco era mínimo. O princípio da manutenção da saúde, ou da prevenção das
doenças de qualquer natureza, foi incorporado aos objetivos da grande maioria
dos serviços médicos industriais americanos. A partir daí, a exemplo da Grã-
Bretanha, os serviços médicos industriais americanos continuaram a ser
voluntariamente instalados nas fábricas pelos empregadores. Nos últimos 30/40
anos, tais medidas foram ampliadas, passando a ser atendidos pelo serviço
111
médico, problemas mórbidos não ocupacionais de menor importância, que
ocorram durante as horas de trabalho, visando-se a seguridade e prevenção de
riscos, em prol de um ambiente laboral mais equilibrado.
5.3.
A segurança do trabalhador no Brasil
No Brasil, pode-se apontar alguma preocupação com a saúde do
trabalhador pela menção de Rossit
113
na Constituição do Império, de 1824, que
assegurava o livre exercício de qualquer gênero de trabalho que não fosse
contrário aos costumes, à segurança e à saúde dos trabalhadores (artigo 179, § 24).
Essa Constituição garantia ainda socorros públicos em situações excepcionais
(artigo 179, § 31) e segundo o autor, primava pela limitação dos direitos sociais
pelo fato de a economia da época estar baseada no trabalho escravo. Portanto, o
direito à saúde do trabalhador não era expressamente previsto.
A Primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891, não
diferenciou, nessa questão, de sua predecessora: conservou a garantia dos socorros
públicos, os quais, porém, eram exceções feitas aos casos de calamidade pública,
de modo que o sentido de atenção à saúde desloca-se para um "conceito
administrativo". Contudo, essa Constituição "estabeleceu a possibilidade de os
públicos inválidos receberem aposentadoria”.
114
A Constituição de 1934, reconhecendo o direito à sindicalização aos
trabalhadores, introduziu a garantia de uma série de direitos sociais, que
subjetivamente e/ou objetivamente se voltavam à saúde do trabalhador. Mais uma
vez, cita-se Rossit
115
ao afirmar que vários direitos foram consagrados, sendo eles:
instituição do salário nimo; indenização para demissão sem justa causa;
proibição do trabalho noturno a menores de dezesseis anos e, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos; proibição de trabalho a menores
de quatorze anos. No título da Ordem Econômica e Social, estabeleceu que a
União, Estados e Municípios deveriam adotar medidas legislativas e
administrativas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidade infantis,
113
ROSSIT, 2001.
114
Ibid., p. 50.
115
Ibid., p. 100.
112
bem como medidas de higiene social visando à não propagação de doenças
transmissíveis e medidas para o cuidado da higiene mental (art. 138, alíneas f e g).
No artigo 121, alínea h, previu "assistência médica e sanitária ao trabalhador e à
gestante, assegurando a esta o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do
salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da
União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidente do trabalho ou de morte”.
Por ocasião do Estado Novo, os direitos dos trabalhadores ampliaram-se
quando, em 1937, foi outorgada Nova Carta Constitucional que dispôs, em seu
artigo 137, assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante proteção à
invalidez, aos acidentes de trabalho e à velhice. Como preservação à saúde,
estabeleceu a jornada de trabalho em oito horas, além de repetir a Carta de 1934,
quanto à proibição do trabalho a menores de quatorze anos, trabalho noturno a
menores de dezesseis e, em indústrias insalubres a menores de dezoito anos e a
mulheres. Além disso, instituiu o repouso semanal aos domingos e licença anual
remunerada após um ano de serviço ininterrupto.
A Constituição de 1946 evoluiu nas garantias de saúde ao trabalhador
ampliando, em relação às Constituições anteriores, a proteção social no tocante à
saúde, quando acrescentou às oito horas diárias, a obrigação do descanso semanal
remunerado como forma de restabelecer a energia do trabalhador. Evolui,
também, em outros dispositivos relacionados às mulheres e aos menores de
quatorze e dezoito anos. Com os dispositivos dessa Carta, ficou estabelecida a
assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à
gestante, bem como foi fixada a obrigatoriedade da instituição do seguro contra
acidentes de trabalho, pelo empregador.
Rossit
116
comenta as garantias que a Constituição de 1946 deu ao
trabalhador:
A Constituição de 1946, conquanto tida como social-democrática, manteve
aspectos da Constituição outorgada em 1937 de fato, embora declarando livre
a associação sindical, remeteu para a legislação ordinária toda a sua
organização, a qual não alterou a forma da constituição dos sindicatos. O
trabalho foi reconhecido como um direito de todos, de modo a possibilitar
existência digna, sendo reconhecido como uma obrigação social. A greve
passou a ser vista como direito, cabendo à lei ordinária regular seu exercício,
116
ROSSIT, 2001 , p. 100.
113
acolhendo o entendimento da OIT, no sentido de constituir a greve um dos
meios essenciais à defesa e à promoção dos interesses profissionais (...) A
Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, com representação
classista
117
e dispondo de poder normativo para decidir os conflitos coletivos
de trabalho.
118
A Constituição de 1967, promulga no regime militar, preservou as
garantias da Constituição de 1946, diferindo no tocante à greve, a qual foi
proibida nos serviços públicos e atividades essenciais; a idade mínima para o
trabalho do menor foi reduzida de quatorze para doze anos (contrastando com
as Convenções 5 e 58 da OIT) e instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em substituição à estabilidade decenal e indenização.
A Constituição de 1988 classificou a saúde como direito social, obrigando
o empregador a reduzir os riscos inerentes ao trabalho através de obediência a
normas de saúde, higiene e segurança. Garantiu o seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador, com a obrigação deste de indenizar quando o
acidente for causado por dolo ou culpa da empresa. Também proibiu o trabalho
noturno a menores de dezoito anos e qualquer tipo de trabalho para menores de
dezesseis anos, concebendo somente a condição de aprendiz aos maiores de
quatorze anos. A gestante passou a ter direito de 120 dias de licença e também foi
acrescentada a licença-paternidade.
O histórico constitucional da evolução das garantias à saúde do trabalhador
foi em parte conseqüências da criação da OIT, cujos objetivos são enunciados por
Melo
119
: "dentre outros, a elevação dos níveis de qualidade de vida e a proteção da
117
"Conforme curial sabença, a representação- classista no Brasil nasceu com a própria Justiça do
Trabalho, com inspiração no ideário corporativo italiano, que possuía um ramo judiciário
especializado em solucionar os impasses trabalhistas, composto por um Juiz togado, representante
estatal, um representante dos empregados e outro dos empregadores. Para a sua implantação,
adveio a forte argumentação de que a presença de representantes das categorias econômica e
profissional proporciona inelutável elo de ligação entre as partes e o Judiciário, ensejando a
conciliação e suprindo as deficiências do Magistrado togado, visto que trazem, para a audiência,
aquela espetacular vivência como empregador e empregado, considerando-se que o Juiz é técnico,
afeito ao rigorismo legal (...) Inicialmente, os Juizes Classistas eram denominados Vogais, mas,
pela Carta Política de 1988, foram galgados a Magistrados. A Justiça do Trabalho é o pronto-
socorro social, destinada a resolver os conflitos advindos da relação entre trabalhadores e patrões.
Denota-se, ab initio, que se exige do classista, em todas as instâncias, que tenha uma profissão,
quer como assalariado, quer como dador de trabalho. Repito que a Justiça do Trabalho, por ser
paritária, exige mesmo que os classistas se situem em pólos da relação empregatícia: seja
empregado ou seja empregador”. (A REPRESENTAÇÃO CLASSISTA E A REFORMA DA
LEGISLAÇÃO de ANDRADE, Dárcio Guimarães de Juiz do Trabalho Vitalício do TRT da
Região publicada na ST nº 87 – set/96, p. 11).
118
ROSSIT, 2001, p. 51.
119
MELO, 2001, p. 47.
114
saúde dos trabalhadores em todas as suas ocupações". O autor cita que o artigo 3
da Declaração da Filadélfia estabelece as finalidades da OIT,colocando na alínea
g do mencionado artigo: "a proteção adequada à vida e à saúde dos trabalhadores
em todas as ocupações".
5.4.
Das Normas Regulamentadoras no Brasil (NRs)
A Portaria nº 3.214/78 criou as Normas Regulamentadoras, conhecidas
como NRs, sendo 28 para o trabalho urbano e 5 para o trabalho rural, normas estas
que disciplinam as políticas preventivas no ordenamento nacional, em conjunto
com demais normas referentes ao meio ambiente, especialmente a Política
Nacional do Meio Ambiente, e as determinações da CLT, trazidas no Capítulo V,
Título II e nas variadas previsões constitucionais, referentes às normas técnicas de
caráter preventivo.
As NRs são indicadoras dos padrões mínimos a serem seguidos, visando a
real adequação do ambiente laboral às condições de higiene, segurança e
equilíbrio ambiental, nas seguintes disposições:
a) NR 1 – Disposições Gerais
Apresenta a obrigatoriedade do cumprimento das normas relativas à
segurança e medicina do trabalho, especificando ainda a quem cabe o
cumprimento da referida norma: empresas públicas e privadas, órgãos dos poderes
legislativo que possuam empregados regidos pela CLT.
A Norma Regulamentadora de 01 especifica também as atribuições, a
coordenação, orientação, controle e suspensão das atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho. Já a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), é
o órgão executor das atividades de fiscalização de segurança e saúde do trabalho,
adotando medidas, impondo penalidades cabíveis no caso do descumprimento, os
preceitos legais, notificando, embargando e interditando estabelecimento, setor,
canteiro de obras, caracterizando de forma clara a aplicação do princípio da
obrigatoriedade da intervenção estatal.
Quanto ao empregador, ficam estipuladas a ele as atribuições de cumprir e
fazer cumprir as disposições legais e regulamentos referentes à segurança e saúde
do trabalho, elaborar ordens de serviços com a finalidade de prevenir atos
115
inseguros, adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho, adotar medidas determinadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
As principais ações que cabem ao empregador estão relacionadas ao
princípio da prevenção e da informação, pois é função do empregador prevenir os
atos inseguros e trabalhar as questões de informação e conscientização do risco.
Pode-se observar a aplicação do referido princípio da informação e também, de
forma mais sutil, o princípio da participação, no item em que cabe ao empregador,
divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e
cumprir; dar aos empregados o conhecimento de que serão passíveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviços expedidas; determinar os
procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente de trabalho e
doenças profissionais e do trabalho, principalmente o item que possibilita aos
trabalhadores acompanharem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre seguro.
O princípio da informação deve ser observado de forma direta, quando se
determina que o empregador deve informar ao trabalhador os riscos profissionais
que possam originar-se nos locais de trabalho; os meios para prevenir e limitar tais
riscos e as medidas adotadas pela empresa; os resultados dos exames
complementares e de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores forem
submetidos, assim como o resultado das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho.
Ao trabalhador cabe, conforme a Norma Regulamentadora 01 (NR 01),
cumprir as normas e disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde,
usar os equipamentos de proteção individual, submeter-se aos exames médicos e
aplicar o princípio da participação, colaborando com a empresa na aplicação das
normas preventivas previstas na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Nas disposições gerais previstas na NR 01, observa-se novamente o
princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, visto que compete aos órgãos
competentes fazer cumprir as referidas disposições, cabendo aplicação de
penalidades previstas na legislação pertinente. Cabe também ao órgão estatal
suscitar as dúvidas e os casos omissos.
b) NR 02 – A Inspeção Prévia e o Princípio da Prevenção e Precaução
O princípio da prevenção é a base é fundamental para o êxito do
116
desenvolvimento sustentável e do equilíbrio ecológico no ambiente laboral,
tornando-se esse princípio o sustentáculo do direito ambiental do trabalho, que
é praticamente impossível separar o descuido da prevenção do dano causado pela
morte ou lesão em um trabalhador ou massa de trabalhadores. Observa Fiorillo
120
:
"De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais,
na maioria das vezes, são irreversíveis e inseparáveis".
A Norma Regulamentadora 02 (NR 02) prevê que todo estabelecimento
novo ou reformado deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão
competente, ou seja, ao Ministério do Trabalho. E somente após tal aprovação,
após inspeção prévia é que se emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações
(CAI).
A referida norma, possui similitudes entre a inspeção prévia e os preceitos
preconizados no Estudo de Impacto Ambiental e as Licenças Ambientais (licença
prévia, de instalação e de operação).
Essa norma, consoante Sady
121
, avança nas questões prevencionistas e
ambientais. Espera-se que os órgãos competentes, a sociedade, as entidades de
classe sindicatos, organizações não governamentais, tenham amadurecimento e
conscientização para aplicar de forma eficaz os princípios da ordem ambiental.
c) NR 03 O Embargo ou Interdição: a força a serviço da prevenção e da
saúde do trabalhador
A NR 3 a interpretação de que, em caso de grave e iminente risco, pode
a autoridade competente interditar o estabelecimento, setor, máquina ou
equipamento, ou embargar a obra. Assim a NR 03, por meio da intervenção
estatal, atinge os objetivos da prevenção de acidentes do trabalho.
Torna-se mais claro o princípio da intervenção estatal contido na presente
NR, quando da responsabilização por desobediência, além das medidas penais,
àquele que permitir ou ordenar o funcionamento do setor, máquina ou
equipamento após determinação de embargo ou interdição pela autoridade
competente, no presente caso, o Delegado Regional do Trabalho ou Delegado, do
Trabalho Marítimo.
d) NR 04 A prevenção através dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
120
FIORILLO, 2000, p. 35.
121
SADY, 2000, p. 87 et. seq.
117
A convenção 161 e a recomendação 112, ambas da OIT, abordam o
tema e prevêem a necessidade da manutenção, por parte das empresas, dos
serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. As
principais finalidades de tais serviços são: promover a saúde e proteger a
integridade dos trabalhadores, tendo como escopo a redução e até a eliminação
dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
122
A recomendação de 112 serve
de fonte inspiradora da legislação nacional, para criação do serviço especializado
nas empresas brasileiras.
O SESMT é regulado pela portaria 3.214/78 de 08 de junho de 1978,
que, além de prescrever os objetivos e funções principais da equipe de segurança e
medicina, prevê o número e qualificação dos profissionais, conforme o grau de
risco da empresa e o número de empregados que nela trabalham, sendo que seu
quadro profissional conta com auxiliar de enfermagem do trabalho, enfermeiro do
trabalho, técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho e engenheiro de
segurança do trabalho. De tal quadro, o que se pode concluir é sua desatualização
tanto quanto ao número de profissionais, quanto a suas especializações, pois fica
evidente a necessidade de profissionais como fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
ergonomistas e professores de educação física. Contudo, apesar da não obrigação
legal, observa-se que muitas empresas atuam de forma preventiva na tentativa de
eliminar ou neutralizar os riscos. É o caso, por exemplo, de empresas com alto
grau de repetitividade de suas tarefas, como bancos, frigoríficos e abatedouros, em
que o risco de doenças osteomusculares relacionado ao trabalho é elevado. É
comum observar-se em seu quadro, professores de educação física, fisioterapeutas
e ergonomistas. O mesmo ocorre nas empresas com alto nível de ruído, em que a
presença do fonoaudiólogo torna-se imprescindível.
O SESMT tem como atribuições: prevenir e tomar as precauções
necessárias; eliminar as condições de risco; informar e manter informados os
trabalhadores e empregador sobre os riscos existentes; aplicar os conhecimentos
técnicos na busca da prevenção ao ambiente do trabalho, máquinas e
equipamentos; colaborar nos projetos de instalações de novas plantas, máquinas e
equipamentos; orientar o cumprimento das normas regulamentadoras; manter
relacionamento com a CIPA, valendo-se de suas observações, treinando e
122
ROSSIT, 2001, p. 150.
118
atendendo às suas necessidades. Ainda são atribuições do SESMT, esclarecer e
conscientizar os empregados sobre acidentes e doenças do trabalho, estimulando a
prevenção, analisar e registrar todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento.
123
A NR 04, em seu item 4.12, item 1, indica de forma bastante clara que a
função do SESMT é essencialmente prevencionista, embora não lhe seja vedado o
atendimento de emergência quando necessário.
124
É necessário destacar, que
também é de responsabilidade do SESMT a verificação dos graus de riscos para
fim de composição gradual quanto a periculosidade.
e) NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A Comissão Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA) foi instituída
mais de meio século, visando atender ao princípio da democracia, bem como os
princípios da precaução, da prevenção e da participação. Tem como principal
objetivo, a prevenção de acidentes e a eliminação dos riscos.
Oliveira
125
ensina que a CIPA tem objetivo definido de prevenção de
acidentes, atuando no sentido de eliminar os riscos, bem como requerendo
providências da direção da empresa para adequar o ambiente de trabalho às
normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Saad
126
afirma que apesar do caráter preventivo que a CIPA possui, o que
se observa nas indústrias brasileiras é que grande parte das CIPA’s somente
existem pró-forma, não atuando ou, quando atuam, o fazem de maneira muito
singular, pouco contribuindo para o desenvolvimento da segurança, medicina e
higidez do ambiente do trabalho. A eficiência de uma CIPA ainda depende, em
boa parte, da atitude simpática ou não do empregador, em face das questões cujas
soluções não estão ao alcance dos empregados.
As principais atribuições da CIPA encontram-se dispostas na Norma
Regulamentadora de nº 05 (NR 05), são elas:
a) identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar os mapas de
riscos;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva nas
123
Ministério do Trabalho, Portaria nº 3.214, 08 de junho de 1978. NR 04, Item 4.12.
124
Ministério do Trabalho, Portaria nº 3.214,08 de junho de 1978. NR 04, Item 4.12, letra I.
125
OLIVEIRA, 1998, p. 288.
126
SAAD, 1999, p. 156.
119
soluções dos problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e controle das medidas de prevenção
necessárias e da avaliação das medidas de ação;
d) verificar periodicamente as condições de trabalho, visando à
identificação de situações que venham trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
e) avaliar periodicamente as metas fixadas em seu plano de trabalho;
f) divulgar aos trabalhadores os dados relativos à segurança e saúde no
trabalho e às normas de segurança;
g) participar de discussões relativas à segurança e saúde, em conjunto
com o SESMT;
h) requerer paralisação de máquina ou setor onde ocorra risco grave ou
iminente;
i) colaborar na implantação do PPRA e PCMSO;
j) participar da investigação e análise das causas de acidente e doenças,
em conjunto com o SESMT.
k) promover em conjunto com o SESMT e a SIPA T em caráter anual,
campanhas de saúde, dentre elas a de prevenção da AIDS.
127
A composição da CIPA deve ser de representantes dos empregados
(eleitos) e do empregador (designado). O presidente da CIPA é sempre o
representante designado pelo empregador, e o vice-presidente será escolhido pelos
membros eleito. Há ainda os suplentes, que são os candidatos mais votados depois
dos eleitos, devendo haver um número de suplentes igual ao de eleitos. O mandato
é de um ano e o empregado não poderá ser reconduzido para mais de dois
mandatos consecutivos.
A CIPA é registrada no Ministério do Trabalho, assim como as atas de
eleição de seus membros. Entende-se que na realidade brasileira, as suas
atribuições ficam muito a desejar, visto não se observar, na prática, cipistas
tecnicamente preparados para desempenho de papel de suma importância,
treinados, salvo raras exceções. Assim, parte considerável das suas atribuições é
realizada pelo SESMT da empresa ou por consultorias especializadas. A respeito
disso, merecem destaque a consideração e o comentário de Sebastião Geraldo
127
Ministério do Trabalho. Portaria 3.214, 08 de junho de 1978, NR-05, item 5.16.
120
Oliveira: "A legislação atual confere à CIPA a atribuição de elaborar o mapa de
riscos, contando com a colaboração do SESMT. Reputamos equivocado a
previsão porque os membros da CIPA, em regra, não tem a formação e
conhecimentos técnicos para preparar tão relevante missão, podendo até esvaziar
sua importância.”
128
O Mapa de Riscos é o maior instrumento de informação do trabalhador.
Nele se expõem os dados coletados no próprio local de trabalho dos empregados,
identificando-se os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, assim
como as medidas de proteção individuais, coletivas e administrativas. A forma e
maneira de confecção desse mapa encontram-se detalhadas na Norma
Regulamentadora 05, anexo 04. Para a sua elaboração, é necessário
conhecimento técnico que, na maioria das vezes, não existe no representante
eleito. Portanto, fica impossível realizá-lo com exatidão e com a merecida
relevância, que é inerente à sua finalidade.
Assim, a CIPA deve buscar a reciclagem continuada, principalmente
quanto à forma de atuação e aproximação com entidades especializadas, como o
SESMT e sindicatos da categoria, procurando atuar de forma mais efetiva e ativa
perante os trabalhadores e seu meio de trabalho, buscando um equilíbrio do meio
laboral.
f) NR 06 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) o caráter
provisório
Os EPls (Equipamentos de Proteção Individuais) têm como característica a
proteção a possíveis riscos ou limites de tolerância, sendo seu caráter principal de
natureza provisória; tal instrumento não tem a capacidade de eliminação do risco:
o máximo que se consegue é a minimização do potencial de dano do agente
agressivo. Devem ser utilizados em caráter precário, quando as medidas de
proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não; precisam oferecer
proteção completa contra os riscos presentes no meio laboral, enquanto a proteção
coletiva estiver sendo implantada e por fim, para o atendimento de emergências.
É obrigação do empregador fornecer ao empregado somente EPI aprovado
pelo órgão competente, adequado à atividade que deve ser realizada por esse
empregado, assim como treinar e tornar obrigatório o seu uso e providenciar a
128
OLIVEIRA, 1998, p. 289.
121
substituição imediata no caso de dano ou extravio. Compete também ao
empregador, responsabilizar-se pela higienização, manutenção do EPI e
fiscalização do uso. Ao trabalhador, cabe usá-lo para o fim a que se destina,
responsabilizar-se pela sua guarda e conservação, e comunicar ao empregador
qualquer alteração observada.
Atualmente, o que se observa é uma perpetuação de caráter provisório dos
EPl's, assim como ocorre com a insalubridade e a periculosidade. Mesmo
regulamentado o uso dos EPls, deve-se esperar uma mudança de pensamento e
cultura, na efetiva destituição do dano no ambiente laboral: a mudança do
paradigma do mais fácil e acessível, hoje representado pelo uso dos equipamentos
de proteção individual pela busca do equilíbrio ambiental no trabalho, com a
eliminação total dos riscos.
Cabe esclarecer, por fim, que os EPl's devem ter Certificado de
Aprovação, Certificado de Registro do fabricante ou Certificado de Registro de
Importados, porque somente com tais certificados, é que eles passam a ter sua
validade como instrumentos de prevenção e proteção aos riscos ambientais.
g) NR 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional a
promoção da saúde (PCMSO)
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) atua em
conjunto com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA)
129
, tendo
como objetivo, a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores. Permite
também a determinação de padrões mínimos a serem estabelecidos em termos de
saúde ocupacional e possibilita, ainda que em caráter provisório, rastrear áreas
críticas para a saúde do trabalhador. O seu caráter preventivo está explícito, por
meio da adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação dos riscos existentes
no meio ambiente do trabalho.
O PCMSO é repleto de princípios, mais o da participação, prevenção e
precaução, todavia, talvez o princípio que mais se destaca é o princípio da
informação, pois é nesse programa que se observa o avanço do pensamento das
questões relativas à ambiência laboral: de qualquer exame realizado, deve ser
entregue cópia ao trabalhador, para que ele fique ciente do que está lhe
acontecendo. Nesse atestado, além dos aspectos relativos à saúde do obreiro,
129
O PPRA é melhor esclarecido na NR-9.
122
apresentar-se-ão as condições ambientais de seu meio laboral.
Outro aspecto de vital importância na presente norma, é que o referido
programa é apenas uma das peças das iniciativas preventivas que as empresas
devem realizar, visto que somente é possível a prevenção, o diagnóstico e o
rastreamento eficaz, se os demais fenômenos preventivos também forem
executados de forma satisfatória.
A implantação do PCMSO, além de estar estritamente vinculada com o
PPRA, deve ter planejamento anual. Os seus resultados serão discutidos na CIPA,
atendendo-se assim ao princípio ambiental da informação, na qual a Comissão,
diferentemente do empregado que toma consciência individual, tem conhecimento
de forma ampla das questões de saúde no ambiente fabril.
Entre a composição e ferramentas encontradas no PCMSO, estão os
exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e
exame demissional. A bateria de exames periódicos tem caráter semestral, anual
ou bianual, de acordo com a atividade, risco e idade do empregado. A cada exame
realizado, deve ser emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o qual,
obrigatoriamente, tem que conter: informação sobre a aptidão ou inaptidão do
empregado ao trabalho; indicação dos riscos encontrados e, ainda, dos
procedimentos médicos adotados e dos respectivos exames complementares; a
data da realização; o nome do médico coordenador e do médico encarregado dos
exames. Todos os dados devem ser registrados em formulário próprio e
armazenados por no mínimo 20 anos, assim como a cópia do ASO deve ser
entregue ao trabalhador examinado.
O PCMSO tem paralelamente a ele, quando decorrente de doença do
trabalho ou profissional e acidente do trabalho
130
, é obrigação da empresa
130
De acordo com a legislação específica, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução da
capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário. Consideram-se também
acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) Doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e
determinada atividade constante na relação do anexo da previdência social. Decreto nº 3.048/99.
b) Doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele relacionada diretamente, desde que conste do anexo II da
Previdência Social.
Ressalta-se ainda que mesmo as doenças não constantes no anexo acima referido, porém
decorrentes das condições de trabalho, devem ser considerados pela Previdência Social como
acidentes de trabalho.
a) Acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido causa única, tenha contribuído
123
comunicar ocorrência de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT). No aspecto do princípio da informação, deve a CAT
ser preenchida em seis vias, com os seguintes destinatários: INSS, empresa,
segurado ou dependente, sindicato da classe do trabalhador, Sistema Único de
Saúde (SUS) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
h) NR 8 Edificações
A Norma Regulamentadora 08 (NR 08), estabelece os requisitos
técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir
segurança e conforto aos que nela trabalham.
i) NR 9 Riscos Ambientais Programa de Prevenção dos Riscos
Ambientais (PPRA)
O PPRA está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9)
da CLT, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria 25, de 29 de dezembro
de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do
Trabalho.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o
PCMSO.
É um programa de ação contínua, que deve colocar à disposição da
fiscalização, o roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do
Programa. A vinculação do PPRA com o PCMSO se pelo fato de que, sendo
programas de caráter permanente, devem coexistir nas empresas e instituições
com as fases articuladas implementação. No primeiro ano, entretanto, o PPRA
deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO, o qual, segundo os
normativos da NR-7, item 7.2.4, deverá ser planejado e implantado como base nos
riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR.
diretamente para a morte do segurado.
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo; ofensa física intencional; ato de imprudência, de negligência
ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho; desabamento, inundação, incêndio; doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
c) Acidentes fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa, no exercício espontâneo para evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; em viagem a serviço da empresa.
124
O Programa tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que
garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos
dos ambientes de trabalho. Para efeitos desse programa, os riscos ambientais são
os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. São eles: a)
físicos: o ruído, as vibrações, as pressões anormais, as temperaturas extremas, as
radiações ionizantes e radiações não ionizantes; b) químicos: poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via
respiratória, através da pele ou por ingestão; c) biológicos: bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários e vírus, entre outros.
A elaboração e implementação do PPRA são obrigatórias para todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não
importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto
um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um
PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
O PPRA deve ser elaborado, a princípio pelo próprio Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT)
da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação
de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional
para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o referido programa.
A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as
atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá
estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho. A CIPA
pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões,
propondo idéias e auxiliando na sua implementação.
O PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua
iniciativa e responsabilidade direta. E um programa de ação contínua que deve
colocar à disposição da fiscalização o roteiro das ações a serem empreendidas
para atingir as metas do Programa.
j) NR 10 Instalações e Serviços de Eletricidade
Esta norma trata das instalações e serviços em eletricidade, tendo por
objetivo estabelecer a todos os que trabalham com eletricidade, as condições
mínimas exigíveis para garantir os preceitos de segurança dos que executam
125
atividades elétricas. Essas condições mínimas devem ser observadas em todas as
etapas de tais atividades, ou seja, na sua execução, operação,manutenção, reforma
e ampliação.
k) NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
As questões relativas a transporte, movimentação, armazenagem e
manuseio de materiais têm seus padrões mínimos estabelecidos na norma
regulamentadora de 11. A referida norma trata das condições e normas de
segurança quanto à operação de elevadores, guindastes, transportadoras industriais
e máquinas transportadoras, estabelecendo os padrões mínimos referentes ás suas
instalações e operacionalidade.
A NR-11 prevê também a qualificação e o treinamento específico dos
operadores para o trabalho de movimentação manual de carga, estabelece padrões
de carga e distância a ser transportada e, por fim, trata das condições do local de
armazenagem de materiais e da respectiva carga de armazenagem suportável.
l) NR 12 Máquinas e Equipamentos
A NR-12 trata das máquinas e equipamentos, descrevendo as condições
básicas sobre as instalações e áreas de trabalho, os requisitos básicos de pisos,
áreas de circulação, partes móveis de máquinas e equipamentos e as respectivas
distâncias mínimas a serem respeitadas. A referida norma também descreve os
referenciais de segurança que devem conter as máquinas e equipamentos, assim
como os dispositivos de acionamento e parada, e os dispositivos de emergência,
como liga e desliga. Menciona ainda as proteções coletivas, sinais de alarme,
assentos, mesas, treinamento e por fim, as condições, a manutenção, operação e
fabricação. Quando bem utilizada, a NR-12 é de grande valia como ferramenta na
aplicação dos princípios da prevenção e da precaução dos acidentes do trabalho.
m) NR 13 – Vasos Sob Pressão e NR 14 – Fornos
As Normas Regulamentadoras de 13 (NR 13) e 14 (NR 14) tratam das
condições das caldeiras, vasos sob pressão e fornos, respectivamente. A NR-13,
especificamente, cuida das caldeiras e vasos sob pressão, que são equipamentos
destinados a produzir e armazenar vapor ou fluídos sob pressão.
Os referidos equipamentos são os de maiores riscos dentro do processo
industrial, sendo considerados por muitos como agentes periculosos, apesar de
não serem considerados na legislação vigente. São nesses equipamentos, que mais
126
comumente acontecem os grandes acidentes industriais. A NR-13 é um guia no
qual são estabelecidos os padrões mínimos quanto às vistorias que devem ser
realizadas nos equipamentos, indicando requisitos mínimos que as caldeiras
devem atender quanto a equipamentos de segurança, projeto, identificação,
periodicidade de inspeção, profissionais responsáveis e formação básica dos
mesmos.
A NR-14 trata dos fornos, estabelecendo padrões mínimos quanto à
construção, instalação e localização. Tais padrões não se diferenciam dos
mencionados na NR-13.
n) NR 15 – INSALUBRIDADE e NR 16 - PERICULOSIDADE
O Brasil regulava a questão referente à insalubridade desde o Decreto
Lei 2.162/40 quando a questão da insalubridade foi instituída, com previsão de
pagamentos em percentuais entre 10, 20 e 40% do salário nimo, de acordo com
o grau de agressão do agente ao organismo humano. Mas, a partir de 1977, com a
reforma do capítulo V do Título II da Consolidação das leis Trabalhistas, adotou-
se um conceito mais abrangente, o previsto no artigo 189 abaixo transcrito.
Saliba
131
conceitua a palavra “insalubre” como originária do latim e
significa tudo aquilo que origina doença, e a insalubridade é a qualidade de
insalubre. O conceito legal de insalubridade é trazido no artigo 189 da CLT, nos
seguintes termos: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos”.
É mister destacar que a insalubridade pode ser configurada se o agente
agressivo estiver disposto no quadro relacionado pelo Ministério do Trabalho,
bem como pela confirmação mediante elaboração de laudo pericial específico.
Na NR-15 observa-se que houve uma monetarização do risco, que
muitas vezes é bem mais fácil excluir-se de um maior comprometimento com o
meio ambiente do trabalho saudável, simplesmente pagando o adicional de
insalubridade, fugindo completamente dos princípios ambientais da precaução e
da prevenção. Observa-se na maioria das vezes, o completo abandono do
131
SALIBA et al., 2002, p. 11.
127
trabalhador, sendo o mais comum, verificado na entrega do Equipamento de
Proteção Individual, o qual, como se sabe, não tem a eficiência plena e divulgada;
consegue no máximo amenizar a agressividade do agente nocivo, contudo sem a
capacidade de sua neutralização ou eliminação. Com a presente visão, percebe-se
pelo posicionamento trazido por Oliveira
132
:
mais preocupante do que a regulamentação restritiva da insalubridade é o que
vem acontecendo com os trabalhadores expostos aos agentes nocivos. As
discussões no Direito do Trabalho estão restritas na maioria das vezes ao tema do
direito ao adicional de insalubridade, e não ao bem maior que é a saúde do
trabalhador. Na real verdade, o pagamento do adicional transformou-se num
permissivo para expor o trabalhador ao agente nocivo – monetização do risco – já
que é bem menos oneroso do que o investimento para tornar o ambiente de
trabalho saudável.
O enquadramento dado pelo Ministério do Trabalho, divide os agentes
agressivos considerados insalubres em três grupos:
a) Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade, sendo
que até o ano de 1990 a iluminação também era considerada como agente
insalubre.
b) Agentes químicos: poeiras, gases, vapores, névoas, fumos e produtos
químicos diversos.
c) Agentes biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.
O quadro apresentado pelo Ministério do Trabalho é muito limitado,
deixando de lado os agentes extremamente agressivos, causadores de grandes
danos à saúde dos trabalhadores. Como exemplo desses agentes, podem ser
citados os esforços repetitivos e os grandes esforços de produção em rie que
geram uma massa de trabalhadores lesionados e muitas vezes inválidos pelas
Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT's), mais conhecidas
como LER (lesões por esforços repetitivos), sem contar as doenças de ordem
psíquica, mental e os agentes químicos que não estão relacionados na listagem dos
anexos 11, 12 e 13 da NR-15.
No que se refere à caracterização do adicional de insalubridade, ensina
Saliba
133
que o tem, por meio da Portaria 3.214/78, que regulamentou a
insalubridade por intermédio da Norma Regulamentadora de 15, é dividido
132
OLIVElRA, 1998, p. 157.
133
SALIBA et al., 2002, p. 11 et. seq.
128
internamente em 14 anexos. Pela avaliação quantitativa, determinam-se os agentes
insalubres: ruído contínuo e de impacto, calor, frio, radiação ionizantes, agentes
químicos mensuráveis e poeiras minerais. Por avaliação qualitativa, são
determinados os agentes: radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade e
agentes químicos considerados de contato. E, por fim, são caracterizadas como de
análise qualitativa, as atividades realizadas em condições hiperbáricas, com
determinados agentes químicos, e as realizadas em contato com agentes
biológicos.
No tangente à periculosidade, a principal diferença entre esta e a
insalubridade está na forma de atuação do agente agressivo. Enquanto o agente
insalubre atua a longo prazo, minando lentamente a saúde do trabalhador, outros
agentes atuam de forma instantânea, com efeitos e danos imediatos, levando o
trabalhador à morte ou à incapacitação súbita. Assim, com a limitação que ocorre
na insalubridade, a periculosidade elenca os seguintes agentes periculosos:
trabalhos com eletricidade em alta e baixa voltagem, desde que realizados no
sistema elétrico de potência, consoante o previsto no Decreto nº 93.412/86 e
definição técnica dada pelo NBR 5460; trabalhos, atividades, operações perigosas
com radiações ou substâncias radioativas, descritos no anexo da portaria
3.393/87: atividades realizadas com explosivos e inflamáveis. Diferentemente da
insalubridade, a periculosidade está vinculada diretamente ao salário do
trabalhador num percentual de 30%. Oliveira
134
, ao adicional de periculosidade
assevera:
Diferentemente do adicional de insalubridade, não há um conceito legal a respeito
da periculosidade. As hipóteses que conferem direito ao adicional foram
taxativamente indicadas na legislação. Com isso, muitas atividades apesar de
tecnicamente perigosas, com acentuados índices de acidentes, como é o caso dos
riscos ligados a construção civil, não dão o direito ao adicional de insalubridade.
Observa-se tanto na insalubridade, como na periculosidade, uma restrição
de agentes, deixando um grande abismo entre os agentes dispostos e a realidade
de agentes existentes no mundo atual. Exemplo deste triste fato é o
reconhecimento, por parte da OIT
135
, de aproximadamente 40.000 novas
substâncias químicas com certo potencial de toxicidade ao ser humano, enquanto
134
OLIVElRA, 1998, p. 161.
135
Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 26 jul. 2005.
129
a Lei 3.214/78, em sua NR 15, dispõe aproximadamente 140 agentes químicos
como merecedores da insalubridade.
Por outro lado, a periculosidade ou condições perigosas são as oriundas
das situações definidas pelo próprio artigo 193 da CLT: “são consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado”.
A definição supra, pode determinar três pressupostos para a configuração
da periculosidade: o contato com inflamáveis e explosivos; caráter permanente; e,
condições de risco acentuado, que são delimitados na forma da Portaria nº 3.214
(NR 16) que estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade
com inflamáveis e explosivos, bem como as áreas de risco.
Além disso, outro agente gerador de periculosidade é o contato com
energia elétrica, contemplado na Lei nº 7.369/85. Essa Lei foi regulada no Decreto
93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições de
periculosidade e áreas de risco.
E, ainda, depois pela Portaria 3.393, de 17.12.87 o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) instituiu o adicional de periculosidade para as
atividades ou operações que envolvem radiações ionizantes e substâncias
radioativas.
O ambiente do trabalho expõe os trabalhadores a riscos classificados como
insalubres e periculosos. Os primeiros, trazem à massa de trabalhadores, as
doenças profissionais, enquanto os segundos, acarretam os acidentes do trabalho.
Consoante já visto, o número de agentes elencados é insignificante perante a
realidade atual vivenciada entre trabalhadores e agentes agressivos. Outro fato a
ser destacado, inclusive por apresentar maior gravidade, é o equívoco da
monetização de risco. Três são as atitudes tomadas diante dos agentes agressivos:
a) aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do
trabalhador;
b) proibir o trabalho;
c) reduzir a jornada de trabalho e pôr fim às atitudes de mudança no
processo produtivo e eliminação do risco.
O Brasil, desde 1940, adotou a opção de onerar a remuneração do
130
trabalhador, monetizando o risco. Assim, além de aumentar o salário, dando ao
trabalhador melhores condições de vida, também se objetivava constituir um ônus
a mais ao empregador que, para evitá-lo, procuraria melhorar as condições do
ambiente de trabalho.
136
O que se objetivava não foi alcançado, gerando ainda dois agravantes. O
primeiro diz respeito à acomodação do empregador, o qual, em vez de eliminar o
agente agressivo devido ao baixo valor onerado, prefere muitas vezes pagar o
adicional, ou no máximo fornecer equipamento de proteção individual, do que
adotar as medidas da precaução e da prevenção. O outro agravante é que o próprio
trabalhador busca a insalubridade ou a periculosidade como forma de aumento
salarial, vendendo sua saúde e segurança a preço vil.
Cabe ainda ressaltar que o recebimento de adicional não é cumulativo,
cabendo ao trabalhador escolher pelo qual será remunerado. Muitas vezes esse
trabalhador prefere trabalhar em local de risco e enquadrado como insalubre ou
periculoso, porquanto tenha a possibilidade, advinda de tal situação, de alcance a
uma aposentadoria especial e de caráter precoce. Como se vê, além de receber o
traiçoeiro incentivo salarial para o trabalho insalubre, o empregado aspira apontar-
se precocemente e, por isso, não reclama das condições adversas. Em muitas
ocasiões, o trabalhador dispensa a oportunidade de ser transferido para locais onde
inexiste o agente insalubre, porque prefere continuar sofrendo a incidência do
agente nocivo, para receber o adicional e se aposentar mais cedo, afirma
Oliveira
137
. Todavia, muitas vezes o trabalhador aposenta-se doente, tanto na
forma física como na psíquica.
É chegada a hora de repensar a insalubridade e a periculosidade, visto
conforme afirma Machado
138
, dentre outros vários doutrinadores, tal adicional
deveria ser conhecido como adicional do suicídio. Imoral e desumano, esse
adicional encoraja o trabalhador a arriscar a vida por um acréscimo de salário,
contrariando os princípios prevencionistas, de Direitos Humanos e de ordem
ambiental. Deve-se, assim, buscar meios de neutralização, reeducação e
eliminação do risco por meio de mudanças de processo e produtos, melhorias
contínuas no ambiente laboral e também da redução de jornada. Não se pode
136
NOGUEIRA, 1984, p. 42.
137
OLIVEIRA, 1998, p. 126.
138
MACHADO, 2001, p. 102 et. seq.
131
perpetuar a condição insalubre ou encobri-la com a questão dos equipamentos de
proteção individual, todavia, por outro lado, é mito crer que é apenas o
empregador que assume os riscos do negócio, pois o trabalhador, ao vender a sua
força de trabalho, também coloca em risco sua saúde, sua integridade física e sua
qualidade de vida, assim o contrato de trabalho nos moldes antigos, marcado pelo
despotismo, aos poucos vai cedendo em função ao aparecimento do direito do
sujeito do contrato.
o) NR 17 Ergonomia e NR 18 Obras de Construção, Demolição e
Reparos
A NR 17 trata da disposição dos móveis e instalações no ambiente do
trabalho que permitam uma perfeita sincronização com as atividades de forma a
não permitir cansaço físico ou desgastante ao trabalhador. A ergonomia,
ultimamente tem se tornado uma constante nas empresas brasileiras, tendo em
vista a grande incidência das doenças ocupacionais ocasionadas por material e
disposição inadequada da realização do trabalho. Aqui se insere também a NR18,
pelo motivo de obras de construção, demolição e reparos estarem inseridos em
projetos ergonômicos.
Destaque-se que as questões referentes à Ergonomia serão tratadas com
maior ênfase e cuidado no capítulo VI, logo a seguir, bem como que a NR 17,
encontra-se em sua integra no Anexo IV do presente estudo.
p) NR 19 – Explosivos e NR 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
As questões relativas ao manuseio e operação com explosivos além de
descritos na NR, que trata das atividades periculosas, tem na norma
regulamentadora de 19, seu tratamento específico quanto a especificações de
depósito, manuseio e armazenagem. Define também a presente norma o que é
explosivo, a sua classificação em iniciadores, reforçadores e de rupturas, define
ainda o que é pólvora.
Trata-se na NR19, quais os padrões mínimos para construção do depósito
de explosivos, sinalização, características do material utilizado, distanciamento de
outras construções e circunvizinhança, ferramentas e equipamentos permitidos no
manuseio de tal material e qualificação de pessoal.
Da mesma forma que a norma que trata dos explosivos, a norma
regulamentadora nº 20 (NR 20) dita as condições mínimas de segurança quanto ao
depósito, armazenagem, transporte e manuseio de líquidos combustíveis e
132
inflamáveis.
q) NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto
A NR 21 apresenta de forma sucinta os padrões mínimos de segurança,
higiene e conforto para os trabalhos realizados a céu aberto, em que os
trabalhadores estão expostos a intempéries, calor, frio, sol, umidade. Trata
inclusive das condições sanitárias da moradia, quando o empregador a dispuser
para o empregado, sendo expressamente proibidas as moradias coletivas.
r) NR 22 – Trabalhos Subterrâneos
O trabalho do minerador, ou seja, o trabalho relativo a minerações
subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e a
pesquisa mineral, tem seus padrões mínimos abordados na norma
regulamentadora de 22 (NR 22). Estabelece a norma, os padrões mínimos que
as empresas permissionárias de exploração mineral ou responsáveis pela mina,
devem adotar para zelar e preservar a vida de seus colaboradores. Determina,
também, as competências mínimas quanto a programas de saúde ocupacional,
formas e modos de conhecimento dos riscos aos quais os trabalhadores estão
expostos. Mas o principal aspecto prevencionista da norma está na exigência da
implantação de um Programa de Gerenciamento de Riscos, na qual são
contemplados os riscos químicos, físicos e biológicos, atmosferas explosivas,
deficiência de oxigênio, ventilação, proteção respiratória, riscos dos trabalhos em
altura e em profundidade, além de espaços confinados, riscos decorrentes da
energia elétrica, máquinas e equipamentos, equipamentos de proteção individual e
planos de emergência.
Assim como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Programa
de Gerenciamento de Riscos PGR prevê etapas diversas; a) reconhecimento e
identificação dos riscos; b) avaliação dos fatores de risco; c) medidas de controle,
prioridades e metas; d) acompanhamento das medidas adotadas; e) monitorização
de exposição; f) Registro e avaliação periódica do programa.
A referida norma que trata do trabalho em mina, apresenta como outras
NR's, como por exemplo a NR 07 e a NR 09, o padrão moderno da prevenção de
acidentes, o qual tem como meta principal, o atingimento dos princípios
ambientais da prevenção, da precaução, da democracia e da informação.
s) NR 23 – Proteção Contra Incêndios
133
A Lei 3.214/78, também apresenta norma específica no que tange à
proteção contra incêndio e os padrões mínimos a serem adotados para salvaguarda
do patrimônio e, principalmente, do salvaguarda da vida humana. Estabelece
padrões quanto ao equipamento de combate ao sinistro, como extintores e
hidrantes, características mínimas a serem atendidas quanto à construção predial e
suas respectivas instalações, como portas, janelas, pisos, escadas, saídas,
elevadores, tratando ainda de planos de combate e de emergência.
t) NR 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
A Norma Regulamentadora de 24 trata das condições sanitárias e de
conforto no local de trabalho. Apresentando as características quali e quantitativas
das diversas instalações destinadas ao conforto do empregado, busca atender os
padrões nimos exigíveis, de higiene e conforto ao trabalhador, tratando, por
exemplo, das dimensões mínimas de sanitários, assim como da quantidade
mínima, considerando o número de trabalhadores. Tal quantificação tem aplicação
para mictórios, lavatórios, chuveiros, armários, vestiários, refeitórios, cozinhas,
alojamentos e camas.
u) NR 25 – Resíduos Industriais
A NR 25, especifica o tratamento a ser dado aos resíduos industriais,
classificando os resíduos em gasosos, líquidos e sólidos, devendo esta NR ser
aplicada em conjunto com as normas ambientais federais, estaduais e municipais,
pertinentes ao assunto.
v) NR 26 – Sinalização de Segurança
A NR 26 busca um tratamento de padronização da utilização das cores na
segurança do trabalho, buscando por intermédio do princípio da prevenção e da
informação, evitar acidentes, identificando equipamentos, delimitando áreas,
identificando canalizações de líquidos, gases e principalmente advertindo riscos.
Trata ainda a presente normatização, dos preceitos mínimos de rotulagem.
w) NR 27 – Registro de Profissionais
A NR 27 trata do registro profissional do técnico de segurança do trabalho
no Ministério do Trabalho. Registro, que no passado ocorria a todos os
profissionais do quadro do SESMT, porém hoje somente o técnico ainda é
credenciado junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, os demais
profissionais são registrados nos seus órgãos representativos de classes.
x) NR 28 – Fiscalização e Penalidades
134
A NR 28 trata da fiscalização e das penalidades, cabendo ao agente de
inspeção do trabalho optar pela autuação/multa ou pela notificação da
irregularidade, devendo este optar pelo bom senso, observando ainda a gravidade
da irregularidade verificada. Trata ainda esta NR, dos prazos de notificação e
defesa, assim como do embargo e da interdição. Por fim, a NR delimita a
gradação de multas, penalidades e reincidências.
y) NR 29 – Segurança e saúde no trabalho portuário
A NR 29 apresenta, dentro de uma visão inovadora, o programa de
segurança e saúde no trabalho portuário. Estabelecendo com toda particularidade
que o assunto merece os padrões quanto à formação da CIPA e do SESMT
específico. Refere-se às atividades variadas que ocorrem no trabalho portuário,
como acesso a embarcações, transporte, manuseio e armazenagem de materiais,
operação de máquinas e equipamentos, operação de containers, veículos e vagões,
equipamento de proteção individual (EPI), trabalhos com cargas perigosas, locais
frigorificados e em granéis secos. Observa-se também na presente NR, as
condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e operações com cargas
perigosas.
É importante destacar que além das NRs urbanas, existem ainda as rurais,
NRR-1 que instituiu a questão; a NRR-2 que versa sobre os serviços
especializados na prevenção de acidentes nas atividades rurais; a NRR-3 trata e
disciplina a CIPA rural; a NRR-4 que abrange as questões referentes aos
equipamentos de proteção individual; e, a NRR-5 que contempla as questões
referentes a produtos químicos. Cabe ainda lembrar que nas lacunas das normas
rurais devem ser utilizadas as normas regulamentadoras aplicadas do âmbito
urbano.
5.5.
A influência das Normas Regulamentadoras e as Legislações
Ambientais na solidificação dos princípios de preservação e
segurança da ambiência laboral
No âmbito da saúde pública, na década de 90 (1990) edita-se a Lei
8.080/90, que seguindo o novo ordenamento constitucional em seu artigo 200,
135
inciso VIII, trata em diversos de seus dispositivos, da prevenção do ambiente do
trabalho e da proteção da saúde do trabalhador.
Dentre as principais características que estão dispostas no presente
ordenamento, destacam-se as que são da competência do SUS: a prevenção e
proteção das atividades de saneamento, meio ambiente e saúde do trabalhador por
meio das comissões intersetoriais; a participação na formulação e implementação
de políticas de controle das agressões ao meio ambiente e políticas relativas às
condições e dos ambientes de trabalho; a participação ainda, na definição de
normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes do
trabalho.
A tônica predominante nessa lei, tal qual aquela contida na CLT e nas
NR's, continua sendo a prevenção, como escreve Meio.
139
No direito ambiental de caráter coletivo e difuso, dentre as várias normas
que podem e devem ser aplicadas ao meio laboral, evidenciam-se duas leis que,
pela sua importância atual e aplicabilidade nas questões de ambiência laboral (Lei
nº 6.938/81 e Lei nº 9.605/98), merecem especial referência.
A degradação no ambiente do trabalho, resultante de atividades que
prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, ocasiona
poluição, impondo ao poluidor, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, independente da existência de culpa.
A respeito desta degradação, Rocha
140
comenta:
a poluição do meio ambiente do trabalho deve ser entendida como a degradação
da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios
trabalhadores. Inúmeras situações alteram o estado de equilíbrio do ambiente: os
gazes, as poeiras, as altas temperaturas, os protetores tóxicos, as irradiações, os
ruídos, a própria organização do trabalho, assim como o tipo de regime de
trabalho, as condições estressantes em que ele é desempenhado (trabalhos
noturnos, trabalhos em turno de revezamento), enfim, tudo aquilo que prejudica a
saúde, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores.
A Lei 9605/98, conhecida como lei dos Crimes Ambientais, apresenta
dois artigos que tutelam o meio ambiente laboral. O artigo 60 prevê pena de
detenção de um a seis meses ou multa a quem construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional,
139
MELO, 2001, p. 42.
140
ROCHA, 1997, p. 47.
136
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licenças ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes.
De forma ampla, então, o referido artigo tem função preventiva, de o
permitir a construção, instalação e reforma, sem as licenças e autorizações
previstas na lei de Política Nacional do Meio Ambiente e na Norma
Regulamentadora nº 1 da Lei nº 3.214/78.
O artigo 54 condena com pena de reclusão de um a quatro anos e multa no
caso do dolo, e detenção de seis meses a um ano e multa no caso de culpa, aquele
que causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultam ou possam
resultar em danos a saúde.
No ordenamento previdenciário, a Lei Federal 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras
providências, prevê dentre outras ações a educação ambiental laboral, por meio de
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classes, FUNDACENTRO,
órgãos públicos e outros meios, que deverão ser promovidos regularmente com
vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.
Em suma, de todo o exposto, pode-se concluir, diante dos preceitos
constitucionais, convenções internacionais e legislação nacional vigente no país,
que existe um aparato normativo que contempla e atende, de modo geral, as
necessidades de proteção ambiental e direta ou indiretamente, os próprios
trabalhadores, principalmente os sujeitos ao regime jurídico da CLT.
A questão da “aposentadoria especial”, conforme disposições da Lei
8213/91 e de seu regulamento (Decreto 3.048, de 6.5.99), serão tratadas no
próximo tópico, destacando desde já, a questão do financiamento dessa
aposentadoria se constitui, concretamente, como a única articulação tributária
relacionada com o meio ambiente do trabalho, capaz de promover o controle da
poluição e a proteção do meio ambiente.
5.6.
Da Aposentadoria Especial
A atividade insalubre ou perigosa, consoante previsão celetária (artigos
137
189 e 193/CLT) e regulamento das Normas Regulamentadoras (NRs) da Lei
3.214/78, ainda provoca o pagamento de adicionais de remuneração (artigos 192 e
193, § 1º/CLT).
A periculosidade, pela regra do artigo 193 da CLT e regulamentada pela
NR 16 e seus respectivos anexos, assegura o adicional de 30% sobre o salário,
sem os acréscimos resultante de gratificações, prêmios ou participações de lucros
da empresa, enquanto a insalubridade descrita nos artigo 189 e seguintes da CLT e
regulamentada pela NR 15 e seus respectivos anexos, induz à paga do adicional de
10, 20 ou 40% do "salário mínimo regional” ou segundo acordo coletivo. Vale
destaque, que questionamentos da constitucionalidade dessa base de cálculo
indicada pela CLT, frente ao disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição
Federativa do Brasil, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Além dessas duas formas de adicionais remuneratórios, o inciso XXIII do
artigo da Constituição Federativa do Brasil prevê para os aqueles que exercem
de atividades penosas, um adicional "na forma da Lei", dispositivo que até hoje
ainda não foi regulamentado e, por conseguinte, inaplicável. Entretanto, apesar de
não regulamentada, a atividade penosa também faz parte das atividades especiais
de risco e, portanto, também é merecedora de tratamento especial quanto ao
tempo de aposentadoria, já que exercida sob condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física do trabalhador, reduz o tempo de prestação de serviço
do beneficiário conforme o grau de risco do agente agressivo.
Essas vantagens pecuniárias são diretamente pagas pelo empregador aos
empregados. A experiência tem demonstrado que elas não satisfazem, tanto pela
sua pouca expressão econômica, como também pelo fato de não implicarem
agravo capaz de induzir a correção das condições ambientais, de modo a propiciar
um meio ambiente salubre de trabalho.
Conceitua-se "aposentadoria especial", como a prestação previdenciária
comum, comparada com as acidentárias ou constitucionais contida no
regulamento previdenciário básico (Lei 8.213/91). Essa aposentadoria
caracteriza-se por certa excepcionalidade, em face do benefício mater, pois é
auferida aos 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Martinez
141
ensina: "pressupõe, cientificamente, possíveis danos ao
141
MARTINEZ, 2000, p. 31.
138
organismo, seja à saúde ou à integridade física. Presunção jurídica absoluta, não
comporta prova em contrário, por parte do INSS ou de terceiros".
Outro aspecto bastante importante que não deve ser esquecido, é que a
partir do Parecer CJ/MPAS nº 223/95, a idade mínima para a concessão da
aposentadoria especial deixou de ser imposta pelo INSS. Para concessão desse
direito, não necessidade de o segurado estar desenvolvendo atividades
especiais durante o período de carência ou período básico de cálculo, devendo
comprovar o tempo de filiação, o período de trabalho sob condições perigosas,
insalubres ou penosas. O primeiro, será comprovado por meio da CTPS; o
segundo, com a DS 8030, laudo técnico ambiental, perfil profissiográfico e outros
meios de prova cabíveis em direito.
Outro fato importante é que a partir de 13 de dezembro de 1998, os laudos
técnicos ambientais devem trazer informações sobre a existência de tecnologia
coletiva ou individual protetiva. Quando essa tecnologia diminui a intensidade dos
agentes a limites de tolerância aceitáveis e dentro dos padrões da legislação, cessa
o direito à aposentadoria especial, podendo então, o INSS indeferir a pretensão do
segurado.
A tabela de conversão de tempo de serviço consiste na transformação de
período de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, dito especial, para o comum. O
pressuposto lógico, é a existência de dois tempos ou mais tempos de serviços
especiais (de 15, 20 ou 25 anos).
A tabela de conversão pode ser assim resumida:
Tempo de
Atividade a
Converter
Para 15 anos
Para 20 anos
Para 25 anos
Para 30 anos
Mulher
Para 35 anos
Homem
De 15 anos 1.00
1.33
1.67
2.00
2.33
De 20 anos 0.75
1.00
1.25
1.50
1.75
De 25 anos 0.60
0.80
1.00
1.20
1.40
A Lei 9.032/95 e seus excertos, descreve a caracterização e requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria especial por atividades agressivas
ao homem:
139
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-
de-benefício.
§ . A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º. É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no
exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes da relação referida na art. 58 desta lei.
A classificação de agentes pode ser: químicos, físicos, biológicos e
associação de agentes. São esses agentes os ensejadores à concessão da
aposentadoria especial, conforme quadro dispositivo trazido com o Anexo III do
ao final do presente estudo.
É importante destacar que os agentes podem ser: químicos, os que são pela
própria natureza ou origem elementos químicos, e que para a concessão da
aposentadoria especial, basta a sua simples existência em qualquer fase do
processo produtivo ou no meio ambiente do trabalho. Por sua vez, os agentes
físicos, são considerados pela exposição acima dos limites de tolerância nas
atividades especificamente descritas. Os agentes biológicos, pela exposição aos
agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. E, a associação de
agentes, seria por exposição a agentes combinados exclusivamente nas atividades
especificadas. Esclareça-se que as delimitações de cada espécie e quais seriam os
agentes e atividades específicas ensejadoras, também constam do Anexo III
mencionado.
O custeio da Aposentadoria especial está contido na Lei 9.732/98, que
altera os dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213 ambas de 1991, as quais
140
dispõem sobre a Organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio
e os Planos de Benefícios à Previdência Social e atualizado pelo Decreto
Previdenciário nº 3.048/99.
O artigo 57, que trata da aposentadoria especial, prevê o acréscimo de
doze, nove ou seis pontos percentuais, segundo a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa, permitido a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Ressalta-se,
ainda, que o acréscimo acima referenciado, incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais.
As alíquotas da contribuição da empresa destinadas ao financiamento da
aposentadoria especial apresentam os valores indicados a seguir, conforme o
Decreto Presidencial 3.048, que aprova o Regulamento da Previdência Social,
revogando 55 instrumentos legais e trazendo assim um novo regramento e
enfoque a praticamente todo o sistema da Previdência Social:
Art. 202 A contribuição da empresa destinada ao financiamento da
aposentadoria especial, nos temos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e
trabalhador avulso:
I um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
O Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 9.372/98, inovou em
relação ao extinto Decreto 2.173, de 5/03/97, consoante se extrai dos seguintes
parágrafos contidos do citado art. 202, verbis:
§ 1º. As alíquotas constantes do caput. Serão acrescidas de DOZE, NOVE ou
SEIS pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial
após QUINZE, VINTE ou VINTE E CINCO anos de contribuição.
§ 2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
141
§ 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no anexo V.
§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade
da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito
mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-
enquadramento em qualquer tempo.
Observa-se, portanto, como escreve Sherique
142
, que:
(...) a mudança em que a contribuição de 1 %, 2% ou 3%, que se destinava
originalmente ao financiamento da complementação das prestações por acidente
de trabalho, de acordo com o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212 de 24/27/91,
foi posteriormente destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme previsto no artigo 26 do Decreto 2.173 de
5/03/97, ora revogado, sendo absorvida pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 202, com
o título de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, além dos respectivos
acréscimos previstos no § 1º desse mesmo artigo.
Ao examinar o ordenamento referente à proteção à saúde, higiene e
segurança do trabalhador, constata-se que exceto quanto ao agravamento dos
percentuais de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial,
concedida em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, decorrente
dos riscos ambientais do trabalho na forma da legislação previdenciária, nenhuma
outra forma de tributação encontra-se prevista, que possa servir para incentivar ou
mesmo inibir as atividades empresariais de modo a propiciar um meio ambiente
laboral despoluído e ecologicamente equilibrado que, em última análise e como é
fácil concluir, reflete em benefício do interesse de toda a coletividade.
Conforme assinalado ainda na obra elaborada por Costa
143
, compete "a
todas as pessoas políticas proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas (art. 23, VI), proteger os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III) e preservar as florestas, a
fauna e a flora (inciso VII)", dever de proteção ambiental reiterado e enfatizado
pelo artigo 225 também da Constituição Federativa do Brasil, que impõe ao Poder
Público a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para
142
SHERIQUE, 2001.
143
COSTA, 2001.
142
as presentes e futuras gerações.
Como se vê, a constitucionalização da matéria, ao mesmo tempo em que
implica a impossibilidade de o Estado transferir somente para a iniciativa privada
a responsabilidade pela preservação, conservação e restauração ambiental, impõe -
lhe o dever de iniciativas e ações em todos os sentidos, inclusive na esfera
tributária, para alcançar tal desiderato.
Harmoniza-se com essa exigência, por exemplo, a instituição de impostos
(tributos não vinculados a uma atuação estatal), norteada pelo emprego da
extrafiscalidade que, segundo referido, trata-se da utilização de instrumentos
tributários sem finalidade de arrecadação, mas com efeito incentivador ou
inibitório. A aplicação desses instrumentos pode ser implementada, inclusive no
campo trabalhista, por meio da diferenciação de alíquotas de contribuições afins
(como exemplo a contribuição previdenciária para efeito da aposentadoria
especial decorrente do trabalho em condições insalubres) ou de isenções e outros
incentivos fiscais, como a dedução de despesas decorrentes da instalação de
equipamentos ou quaisquer recursos que sirvam à eliminação ou à neutralização
da insalubridade do ambiente de trabalho.
A atividade de polícia proporcionada pelo Poder Público e imposta às
autoridades competentes em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho,
autoriza a instituição de taxas de polícia, cuja exigência, centra-se exatamente no
exercício de atividade de fiscalização e controle das atividades empresariais sob o
enfoque da ecologia ambiental laborativa.
Diante da realidade que evidencia ainda uma mentalidade divorciada da
responsabilidade empresarial agregadora do homem com a natureza e, em especial
no sentido de propiciar um meio ambiente laboral ecologicamente equilibrado,
não dúvida de que a alternativa tributária inibidora aparece como opção válida
e eficaz.
143
6
Risco e responsabilidade
6.1.
A ergonomia e o meio ambiente de trabalho (NR 17)
A modernidade causou espanto, incerteza e uma verdadeira quebra de
paradigmas. Com a modernidade, em especial no campo do trabalho, quando se
passou a discutir o ambiente de trabalho, logo surgiram várias correntes de
pensamento questionando a arcaica forma das condições laborais, ou seja, com a
modernidade, começou-se a exigir uma nova interpretação da realidade produtiva.
O trabalho que antes era considerado como feito apenas por “duas mãos”,
modernamente orienta-se pela integralidade, isto é, o trabalhador não mais foi
visto em sua atividade literalmente braçal, deixou de ser encarado como
“carregador de saco ou puxador de enxada” para assumir e exigir uma condição
mais humana de exercício do seu trabalho.
A ergonomia surge no bojo desse novo pensamento e o vademecum
ergonomie, publicado originalmente em 1963, bem retrata essa nova postura,
conforme Dull e Weerdmeester
144
. Com a conjugação da tecnologia e das ciências
humanas, surgiram várias pesquisas para resolver os problemas causados pela
operação de equipamentos militares complexos. Os resultados desse esforço
interdisciplinar foram tão gratificantes que foram aproveitados pela indústria no
pós-guerra
145
.
O termo ergonomia deriva, no dizer de Dull e Weerdmeester, das palavras
gregas ergon (trabalho) e nomos (regras), ou seja, pode-se dizer que fazem parte
144
DULL et al., 1998, p. 5.
145
Ibid., loc. cit.
144
da ergonomia, as regras que disciplinam a projeção de máquinas, equipamentos,
sistemas e tarefas tendentes a melhorar a segurança, saúde, conforto e eficiência
no trabalho
146
, como também é o estudo da postura e dos movimentos corporais
(sentado, em pé, empurrando, puxando e levantando pesos), fatores ambientais
(ruídos, vibrações, iluminação, clima, agentes químicos) informação (informação
captada pela visão, audição e outros sentidos), controles, relação entre
mostradores e controles, bem como cargos e tarefas (tarefas adequadas, cargos
interessantes). A conjugação adequada desses fatores permite projetar ambientes
seguros, saudáveis, confortáveis e eficientes, tanto no trabalho quanto na vida
cotidiana
147
, contribuindo para a prevenção de erros, melhorando o desempenho e
reduzindo, senão eliminando, os riscos ocupacionais.
Vianna
148
afirma: riscos ocupacionais são probabilidades de ocorrência de
um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua
exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho. Estes fatores, consoante a
classificação do Ministério da Saúde Brasileiro, se subdividem em: a) riscos
ambientais; b) ergonômicos e psicossociais; c) mecânicos e de acidentes.
Os riscos ergonômicos estão previstos na Norma Regulamentadora 17 (NR
17), constante da Portaria MTb 3.214/78. Essa norma, como o próprio item 1
esclarece, visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. O meio
ambiente de trabalho, visto pelas condições de trabalho, portanto, é o centro de
toda a previsão normativa, tanto que, logo de início, esclarece que condições de
trabalho são todos os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais
do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. E segue dizendo que,
compete ao empregador, abordar, no mínimo, as condições de trabalho para
avaliar a adaptação do empregado às condições de trabalho.
Nota-se que inserção progressiva de novas linhas de investigação nas
relações de trabalho, principalmente no que diz respeito ao meio ambiente,
proporcionou uma maior regulamentação e proteção nas atividades daqueles que
146
DULL et al., 1998, p. 13.
147
Ibid., p. 14.
148
VIANNA, 2005, p.459.
145
participam do processo produtivo. Normas como a NR 17, para Olea
149
, partem do
princípio que as condições de trabalho higiene e segurança são possíveis de
controle pelos empresários, por isso, o que as normas decididamente tentam é a
imposição de obrigações com base nessa possibilidade, de forma que procuram,
pela via legal, diminuir a periculosidade, toxidade e arduidade do trabalho. Segue
o autor dizendo que se trata de normas que, paulatinamente, alcançam uma
pormenorização e um tecnicismo extraordinário, e muito diversificadas para
adaptar-se às condições de cada tipo de atividade explorativa; sem prejuízo de
estabelecer uma obrigação geral do empresário, fazendo deste um “devedor de
segurança”
150
. E arremata, dizendo que, tais normas, antes constituem em uma
tentativa de conseguir aplicação efetiva pela polícia administrativa, do que pela
regulamentação normal das relações de trabalho, ou seja, são as primeiras e
verdadeiras intervenções estatais em matéria trabalhista
151
.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece normas de
proteção ao trabalhador e, também, de igual forma, à legislação
infraconstitucional, como a CLT e as Normas Regulamentadoras,
especificamente no referido à ergonomia a NR 17, cuja íntegra encontra-se no
Anexo IV ao final do presente estudo.
Reconhecer e buscar melhorias nos ambientes de trabalho em prol de
postos laborais ergonomicamente adequados são essenciais em um mercado
globalizado. As empresas devem oferecer condições de proteção à saúde do
trabalhador no posto de trabalho, bem como pela recuperação ou readequação
quando se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
Visando desta forma à proteção do trabalhador, as empresas têm se
deparado a cada dia com uma situação diferenciada quando necessitam realizar a
adaptação do posto de trabalho ao homem e questões relacionadas à Ergonomia,
embora toda vez que se fale nesse assunto, pense-se imediatamente em ginástica
laboral que, aliás, é importante, mas não resume e resolve a abrangência do
conceito e alcance da questão ergonômica como um todo.
A questão ergonômica envolve a postura, o ritmo do trabalho ou
fabricação, o layout, o conforto térmico, os veis e ruídos e de iluminação,
149
OLEA, 1997, p. 370.
150
Ibid., loc. cit.
151
Ibid., loc. cit.
146
forma de trabalho, questões envolvendo quantidade de horas trabalhadas e de que
formas, dentre muitas outras questões, inclusive a análise de predisposição física,
psicológica e hereditária ao desenvolvimento de quaisquer sintomas que possam
levar a desconfortos e até mesmo a doenças profissionais ou não.
Com a obrigatoriedade de implantação nos postos de trabalho de referidas
normas, as empresas sofreram grandes dificuldades, ante a falta de conhecimento
e método correto de aplicação das mesmas. Também a inexistência de
fiscalização fez com que diversas empresas não adequassem os locais laborais
conforme previa a legislação, implicando em ambiente ergonomicamente
incorreto ou parcialmente observado, até mesmo pela idéia inicial que ergonomia
se limitava à questão da ginástica, o que é salutar, mas não pode ser a única
medida preventiva a se tomar.
Hoje, o entendimento é diferenciado. Para cumprimento da NR 17, é
necessário realizar primeiramente um laudo ergonômico o qual terá participação
de diversos profissionais, tais como: médico do trabalho, fisioterapeuta,
engenheiro de segurança, técnico de segurança, psicóloga, assistente social e
ergonomista, constituindo uma equipe multidisciplinar que atenderá todas as
fases do laudo, inclusive com contribuição dos trabalhadores.
Após a realização deste laudo ergonômico, deverá o mesmo ser
apresentado à direção da empresa, bem como, um plano de ação correspondente
em cada posto de trabalho, levando-se em consideração todas as informações
fornecidas pela equipe multidisciplinar, sendo que deste documento, devem
constar as propostas que definirão os planos de ação a serem realizados pela
empresa.
A empresa de posse desse laudo disponibilizará um planejamento
financeiro para realização do plano de ação estabelecido, adotando todos os
métodos necessários ao estrito cumprimento da norma, bem como, tornando o
ambiente de trabalho um local confortável, seguro e saudável visando
principalmente à proteção do trabalhador e melhorando sua qualidade de vida.
É importante a fiscalização constante do desenvolvimento do plano de
ação, pois somente desta forma será garantido que o ambiente laboral encontre-se
consoante a legislação vigente, bem como é necessário o real comprometimento
do empregado, sob pena, inclusive, de prejuízo à própria saúde e sofrer as
147
eventuais sanções contratuais pertinentes, inclusive rescisão contratual, até
mesmo por justa causa dependendo do caso.
Convém ressaltar que Ergonomia não se trata apenas de cumprimento
legal, mas de conscientização e comprometimento empresarial e de todos os seus
empregados, bem como da sociedade como um todo, vez que o motivo de tantas
preocupações e precauções é a saúde do trabalhador, visto que somente com a
aplicação adequada da norma, conseguir-se-ão reduzir os acidentes de trabalho e
as doenças ocupacionais, destacando que a Ergonomia é claramente uma questão
de manutenção da dignidade da pessoa, haja vista que ao se garantir um ambiente
laboral, ergonomicamente, mais correto, claramente estará se dando um trabalho
mais digno e, em havendo melhores condições, inclusive o empresário será
beneficiado, pois certamente arcará com menos problemas na questão de saúde e
também na Justiça do Trabalho.
6.2.
Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho
Os riscos ocupacionais decorrem de uma dada exposição a determinados
fatores de riscos. Esses fatores estão classificados pelo Ministério da Saúde como
a) fatores de riscos ambientais; b) fatores de riscos ergonômicos e psicossociais; e
c) fatores de riscos mecânicos e de acidentes.
A teor do que dispõe a Norma Regulamentadora 9 (NR 09) são riscos
ambientais, aqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou
biológicos, ou à associação desses agentes. Consideram-se agentes físicos, as
diversas fontes de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Por sua vez,
consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblina, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo por meio da pele
ou por ingestão. E, por fim, consideram-se agentes biológicos, as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
148
A Norma Regulamentar 17 (NR 17), conforme trazido no item anterior,
traça os fatores de riscos ergonômicos e psicossociais, esclarecendo que são
fatores o levantamento, o transporte e a descarga de materiais, o mobiliário, o
equipamentos e todo o ambiente do posto de trabalho, incluindo a própria
organização do trabalho. Esclarece, ainda, que o transporte manual de cargas
designa todo transporte no qual o peso de carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. Para
efeitos semânticos, transporte regular designa toda atividade realizada de maneira
contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de
cargas. Quanto ao mobiliário, determina que, sempre que o trabalho tenha que ser
executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado
para esta posição. Todavia, se o trabalho manual deve ser executado em pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, visualização. Quanto aos equipamentos, diz a norma
que, todos eles devem estar adequados às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
No que diz respeito aos fatores de riscos mecânicos e de acidentes, as
previsões normativas dos riscos ambientais estão nas Normas Regulamentadoras
16, 18 e 29 (NR 16, NR 18 e NR 29). A NR 6 diz que são consideradas atividades
e operações perigosas aquelas em que há presença de explosivos, tais como o
transporte, armazenamento, carregamento, detonação, verificação de detonação,
queima, destruição e manuseio. São atividades de risco aquelas em que
também gás liquefeito, seja quando se transporta, quanto há reabastecimento,
carga e descarga e operações de teste.
Por sua vez, a NR 18 esclarece que, na indústria de construção, as
atividades que ensejam risco são a demolição, reparo, pintura, limpeza e
manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de
construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Por fim, a NR 29 deixa claro o que se entende por risco em atividades
portuárias. Faz as seguintes previsões: as disposições contidas nesta NR, aplicam-
se aos trabalhadores portuários em operações, tanto a bordo quanto em terra,
assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas
dentro ou fora da área do porto organizado.
149
Os riscos, inclusive os ergonômicos, estão presentes nos vários ambientes
de trabalho eo amplamente delineados nas Normas Regulamentadoras. Há,
contudo, de se considerar o tipo de risco e as áreas em que a sua presença não tem
previsão taxativa, uma vez que se admite interpretação e adequação com a
realidade, busca da aplicação da do princípio da realidade, portanto; ou ainda, da
observância das questões referentes à função social do contrato e dos
ordenamentos pertinentes às questões humanitárias, de cidadania e sociais,
previstas especialmente na Constituição Federativa do Brasil, conforme também
discorrido nos capítulos anteriores, renovando que servem de lastro para as
questões ambientais do trabalho, por conseqüência, para as questões ergonômicas
também.
6.3.
Teoria do Risco e Limites Legais de Responsabilidade
Presente o risco, a sua normatização e a prevenção, que se partir então
para as veredas da existência ou não de responsabilidades quando identificado o
risco ambiental.
Dallegrave Neto
152
diz que se pode falar em responsabilidade civil e,
conseqüentemente, o dever de indenizar, se presente o dano. Sem dano, não
responsabilidade.
outros elementos que orientam o dever de indenizar, tais como o ato
ilícito, o nexo causal e a culpa. Esses três institutos permeiam a história da
responsabilidade civil e foram, de regra, sempre imprescindíveis para a
determinação do dever de indenizar, considerando, é claro, somente os casos em
que há por detrás do ato, sempre uma vontade ou intenção.
Em termos históricos, o conceito de responsabilidade teve seus contornos
mais precisos a partir da lex aquilia, editada em torno de III A.C., porquanto
substituiu-se as multas fixadas por penas proporcionais ao dano causado. A lei
aquiliana estava dividida em três partes, sendo que a terceira, de maior relevância,
previa o damnum iniuria datum, conceito um pouco mais genérico do que os
rotineiros casuísmos tratados pelos romanistas, posteriormente, ampliado por obra
152
DALLEGRAVE NETO, 2005, p.75.
150
da jurisprudência
153
. Para que se caracterizasse o damnum iniuria datum, três
elementos eram determinantes: a) damnum, ou lesão na coisa; b) iniuria, ou ato
contrário a direito; c) culpa, quando o dano resultava de ato positivo do agente,
praticado com dolo ou culpa
154
. Os modernos, principalmente com Ihering,
releram as pandectas e orientaram o direito civil a partir de século XVIII. Nesse
passo, o Código Civil francês tomou a responsabilidade civil como um princípio
geral, prevendo que quem der causa a dano alheio deve repará-lo. O código
napoleônico repercutiu na maioria dos códigos civis modernos, inclusive no
brasileiro de 1916.
Em termos técnicos, Jorge Neto
155
esclarece que a responsabilidade civil é
aquela regulada pelos institutos do Direito Civil, pelo qual a vítima pretende ver o
statu quo ante restabelecido, desfazendo os efeitos do ato praticado ou, na
impossibilidade do seu restabelecimento, uma reparação pecuniária ou, ainda, em
muitos casos, as duas formas simultaneamente. A responsabilidade civil, por sua
vez, subdivide-se em contratual e extracontratual (teoria dualista ou clássica). Diz-
se contratual, aquela responsabilidade oriunda por descumprimento de uma
obrigação contratual. Já a extracontratual, conhecida como responsabilidade
aquiliana, é a que, de modo contrário, não encontra amparo em qualquer relação
de contrato entre o agente e a vítima
156
.
Jorge Neto
157
, ainda subdivide a responsabilidade em subjetiva e objetiva.
Na teoria subjetiva (teoria clássica), o que chama mais a atenção, é a necessidade
da existência de um ato ilícito, o qual, por sua vez, demonstra a culpa ou o dolo do
agente causador, ou seja, para a teoria subjetiva, a responsabilidade civil de
alguém tem razão de ser quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o ato
ou omissão violadora do direito de outrem; b)o dano produzido por esse ato ou
omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano e d) a culpa
lato sensu.
Na teoria da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar independe da
sua existência, sendo suficiente a existência do dano concreto (dano
153
DALLEGRAVE NETO, 2005, p. 99.
154
Ibid., loc. cit.
155
JORGE NETO, 1998, p. 22.
156
Ibid., p. 25.
157
Ibid., p. 28.
151
experimentado). Diz o autor
158
que, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, a
atividade exercida é lícita, mas por expor terceiros a determinado risco, podendo
causar-lhe danos, tem o dever de tomar todas as cautelas para que efetivamente
isso não ocorra. Por isso, a responsabilidade objetiva funda-se no princípio da
eqüidade, pois aquele que lucra com a situação (exercício da atividade), deve
responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes
159
.
A responsabilidade civil objetiva está prevista nos seguintes casos:
Acidentes de transportes em estrada de ferro Decreto Lei (D L.) 2.681/12,
aéreos Lei 7.565/86; por água D.L. 116/67; por veículos automotores
Lei 8.441/92; Minas D.L. 227/67 e D.L. 318/67; Acidentes nucleares
Lei 6.453/77; Relações de Consumo Lei 8.078/90; Atividades de risco
artigo 927, parágrafo único, CCB Poluição ambiental artigo 225, § 3º,
Constituição Federativa do Brasil Responsabilidade por ato de terceiro artigo
933, Código Civil Brasileiro.
Para que se possa falar em teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do
risco, há que se esclarecer antes os vários tipos de riscos que geram a dita
responsabilidade.
Dallegrave Neto
160
entende que a teoria do “risco integral” parte da
premissa de que o agente deve suportar integralmente os riscos, devendo indenizar
o prejuízo ocorrido, independente da investigação da culpa, bastando a vinculação
objetiva do dano a determinado fato. A teoria do “risco proveito”, por sua vez,
parte da premissa de que, se aquém tira proveito do risco, deve arcar com a
obrigação de indenizar o dano. Já na teoria do “risco criado”, a obrigação de
indenizar está atrelada ao risco criado por atividades citas, contudo perigosas.
Quem tem por objeto negocial, uma atividade que enseja perigo, deve assumir os
riscos à sociedade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927, Código Civil
Brasileiro (CCB). Na teoria do “risco profissional”, a responsabilidade de
indenizar, mais ampla que no risco criado, é estendida a toda e qualquer profissão,
e não apenas àquelas que efetivamente tenham por objeto a atividade
158
JORGE NETO, 1998, p. 28
159
Ibid., p. 29.
160
DALLEGRAVE NETO, 2005, p.75.
152
reconhecidamente de risco. Dallegrave Neto
161
afirma que a teoria do risco
profissional serviu para dar fundamentação à teoria da responsabilidade objetiva.
A evolução da teoria do risco profissional para a teoria da responsabilidade
objetiva é melhor explicada por Hasson
162
que afirma que a “teoria do risco
profissional” eliminou definitivamente o elemento subjetivo do dever de reparar.
Mesmo inexistindo dolo ou culpa na sua conduta, todo dano causado por coisas
úteis à empresa configuraria a sua responsabilidade, por serem riscos de seu
empreendimento econômico. Entende-se que toda lesão funcional ou orgânica que
atinge o trabalhador, decorre do trabalho por ele prestado, que por si só o expõe a
uma condição de risco, criada pelo empregador na ânsia de obter vantagens da
exploração de determinada atividade econômica. A teoria do risco profissional,
assim, fundamenta-se no princípio de que aquele que lucra com uma situação deve
responder pelos riscos e pelas desvantagens dela decorrentes. Ela foi adotada, no
ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto 7.036/44, que incluiu
circunstâncias que ensejariam a responsabilidade do empregador, mesmo quando
o acidente fosse causado por terceiros, ou decorrentes de caso fortuito ou força
maior. A responsabilidade se consubstanciava no pagamento de um seguro à
previdência social. Tal seguro serviria para reparar todo e qualquer acidente, de
forma que os trabalhadores estavam amplamente garantidos em relação aos
infortúnios. Dessa evolução, diz o autor, percebe-se que, com o decorrer do
tempo, a reparação acidentária sofreu significativas alterações em sua natureza e
fundamento. Do condicionamento à demonstração de culpa, passou para a
inexigibilidade de comprovação.
Não obstante, apesar de amplamente propagada a aplicação da teoria do
risco e teoria da responsabilidade objetiva para os casos em que dano
decorrente do meio ambiente de trabalho, que se considerar que esse dano é
considerado como acidente de trabalho e, nesse passo, a teor do que dispõe o
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, a
responsabilidade e a conseqüente indenização persistirão se o empregador agir
com culpa ou dolo, pelo entendimento majoritário dos tribunais pátrios.
De todo modo, antes de enfrentar-se o dever de indenizar, é importante
enveredar para o caminho das excludentes de responsabilidade. Dallegrave
161
DALLEGRAVE NETO, 2005, p.75.
162
HASSON, 2004, p. 47 et. seq.
153
Neto
163
afirma que são excludentes da responsabilidade, a culpa exclusiva da
vítima, o fato de terceiro, força maior, e a cláusula de não indenizar.
A culpa exclusiva da vítima figura como fator excludente de indenização,
posto que o aparente agente atua apenas como um instrumento do acidente, não se
podendo falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo experimentado
pelo ofendido. No fato de terceiro, tido como pessoa diversa do agente e do
ofendido, resta saber se foi ele o causador único ou concorrente do dano sofrido
pela vítima. Deve-se investigar, também, se o terceiro não é um preposto da
empresa ou mesmo colega de trabalho da vítima, pois, nesse caso, por força do
que dispõe a lei, a responsabilidade civil recairá solidariamente ao agente direto e
ao empregador. Quanto à força maior, a teor do que dispõe o Código Civil
Brasileiro (CCB), artigo 393, exclui-se o devedor pelos danos resultantes dessa
categoria, desde que expressamente, não se houver por eles responsabilizado. Por
fim, quanto à clausula de indenizar, após a Constituição da República Federativa
do Brasil, impossível sua aplicação, uma vez que encontra obstáculo no artigo 5º,
incisos V e X.
Esclarecidas as excludentes de ilicitude, cabe enfrentar o artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federativa do Brasil, em face da teoria do risco ou
comumente chamada de teoria da responsabilidade objetiva.
O entendimento majoritário, como elucidado, rechaça-se a aplicação da
responsabilidade objetiva, já que afastada pela dicção do artigo 7º, inciso XXVIII,
da Constituição Federativa do Brasil, na medida em que a indenização decorrente
de danos oriundos do ambiente de trabalho só é devida quando o empregador agir
com dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil Brasileiro, remete à responsabilidade objetiva, os casos especificados em lei,
o que não é o caso do dano decorrente do meio ambiente. Vale referir, também,
que o artigo 932, inciso III, e o artigo 933, ambos do Código Civil Brasileiro,
quando estabelecem a responsabilidade objetiva para o empregador, o fazem em
relação ao preposto que age ou não contra terceiro e, nesse caso, o empregado
vítima nunca é terceiro.
Contudo, cabe referir o que ensina Gomes
164
, que o ato ilícito, para efeitos
civis, é somente qualificado pela culpa, e que “não se configura, realmente, se não
163
DALLEGRAVE NETO, 2005, p.153.
164
GOMES, 2000, p. 135.
154
for reprovável a conduta do agente”. No caso de dano decorrente do ambiente de
trabalho, a culpa é sempre imprescindível.
E continua a explicação da seguinte forma:
(...) O Cód. Civil pátrio não definiu a culpa. Mas ao reputá-la essencial à
caracterização do ato ilícito (Cód. Civil, art. 159), deu os elementos necessários à
sua qualificação, dispondo que fica obrigado a reparar o dano quem, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo
a outrem, o legislador brasileiro referiu-se claramente às duas espécies de ato
ilícito, os dolosos e os culposos ‘stricto sensu’. A conduta dolosa se expressa na
ação ou omissão voluntária; a culposa, pela negligência, ou imprudência.
Quanto ao dolo, não maior dificuldade em caracterizá-lo, bastando verificar se
o agente teve a intenção de provocar o resultado. Para que se verifique, não é
necessário que preveja suas ulteriores conseqüências. Indiferente, também, o
motivo que inspira o ato, ou a finalidade objetivada pelo agente.
Mas, quanto à culpa “stricto sensu”, são necessários alguns esclarecimentos. No
vocábulo negligência que, em sentido amplo, compreende a imprudência e a
imperícia, reside toda a dificuldade de caracterizar o comportamento culposo,
porque seu significado depende de outras noções, exigindo longas paráfrases para
lhe dar o sentido em que é juridicamente empregado. Não basta dizer que
negligência é omissão de diligência, porque para se qualificar esta interferem
vários critérios de referência. Melhor será, seguindo a AGUIAR DIAS, esclarecer
o sentido da palavra, dizendo que negligência é a inobservância das normas que
nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude, discernimento,
consistindo a imprudência na precipitação, no procedimento inconsiderado, sem
cautela, na afoiteza do agir (Da Responsabilidade Civil, vol. I, g. 135).
Resumidamente, mas através de idéias aproximativas, pode-se dizer, com o
mesmo autor, que negligência é desídia, imprudência, temeridade, imperícia, falta
de habilidade.
Quando, pois, alguém age desse modo, causando prejuízo a outrem, o ato é
ilícito.
É importante destacar que decisões dos Tribunais Pátrios têm reconhecido
que, quando se trata de dano decorrente do meio ambiente de laboral, a
responsabilidade é objetiva, visto que o contrato de trabalho tem função social,
porquanto os valores econômicos neles insertos estão e devem se subordinar aos
valores da ordem política-social, permeados na malha jurídica, quer retratem
preocupações com o próprio sujeito trabalhador, revelados para além do direito a
um adicional de insalubridade, visando a assegurar o direito à saúde e a um meio
ambiente de trabalho saudável, quer retratem questões de abrangência social,
como a justiça contratual, boa-fé, lealdade e confiança contratual ou
instrumentalização do contrato como garantia de melhor distribuição de renda,
conforme destaca Coutinho
165
.
165
COUTINHO et al. 2002, p. 48.
155
No campo do acidente de trabalho, segundo destaca Olea
166
, produziram-
se evoluções posteriores quanto às bases de imputação de responsabilidade; por
meio de uma aplicação extensiva da definição de acidente foram, paulatinamente,
imputando ao empresário, hipóteses nas quais não existia culpa ou negligência de
sua parte, nem tampouco estava presente uma situação de risco que ele, ou sua
atividade tivesse criado, nem sobre o qual tivesse o mínimo controle que fosse (os
acidentes ocorridos no trajeto de ida e volta do trabalho). Se, progressivamente,
foi-se caminhando para essas soluções é porque existia a convicção de que não era
o empresário quem respondia, mas o público, do qual se repassam os custos das
responsabilidades como parte do preço dos bens e serviços que o empresário
lançava no mercado; estes custos não são as responsabilidades concretas em que
cada empresário incorre, em geral imprevisíveis, senão os prêmios do seguro que
abona para descarregar sobre um terceiro-segurador público ou privado suas
próprias responsabilidades, perfeitamente previsíveis e calculáveis; porque as
regras sobre os acidentes de trabalho se complementaram prontamente, de uma
forma ou de outra, com um sistema de seguro da responsabilidade empresarial.
Porém, ainda que a responsabilidade se objetive, a noção de culpa e a de dolo
continuarão agindo para fazer responsáveis pessoas determinadas dos atos
danosos atribuíveis a sua malícia ou à sua negligência inescusável ou sem
conexão alguma com o trabalho.
Os Tribunais pátrios enfrentam a questão da responsabilidade da forma
mais diversa, atualmente, destacando que a busca pela comprovação do dano, o
nexo causal e a questão da culpa ou dolo, pela jurisprudência majoritária pátria,
visa claramente à segurança jurídica contratual e da própria sociedade, visto em
um Estado Democrático de Direito, algumas pilastras mantenedoras deverem ser
observadas, não significa que não devam ser revistas e adequadas, mas têm o
intuito de segurança jurídica e social. Por isso, entendimento majoritário pela
obrigatoriedade da demonstração da previsão legal, do dano e do nexo causal,
bem como da constatação em algum momento de alguma culpa ou dolo de
qualquer de uma das partes.
166
OLEA, 1997, p. 373.
156
As seguintes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da Região
167
,
ora transcritas, demonstram o afastamento a condenações por inexistência de
prova de nexo causal, culpa ou dolo:
TRT-03-05-2002-DOENÇA OCUPACIONAL - AUSENTE PROVA DO NEXO
CAUSAL. Demonstrando a exaustiva prova pericial que não há nexo causal entre
a patologia apresentada pela trabalhadora e a função exercida, não há como
concluir a existência de doença profissional. TRT-PR-RO-07671-2001-Acórdão-
09370-2002 - Rel. Exma Juíza WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA -
DJPr.03-05-2002.
TRT-PR-04-04-2003 DOENÇA PROFISSIONAL - NÃO PROVADO O NEXO
CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE - ESTABILIDADE NÃO
RECONHECIDA - INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - O autor não provou que era
portador de doença profissional. Os documentos médicos juntados são
insuficientes para tanto, que provam apenas a moléstia, mas não provam o
nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo reclamante (artigo
131 do Decreto 2.172-1997). O meio de prova adequado a evidenciar a
existência, ou não, do nexo causal, seria a perícia técnica, que sequer foi
solicitada pelo autor. Assim, não demonstrada a existência de doença
profissional, não que se falar em direito à estabilidade. Conseqüentemente,
indevida a indenização postulada. TRT-PR-01114-2001-092-09-00-5 (RO-
10337-2002)-Acórdão-06749-2003 - Relator: Exmo Juiz SERGIO MURILO
RODRIGUES LEMOS - Publicado em DJPr em 04-04-2003.
TRT-PR-12-09-2003 ESTABILIDADE-DOENÇA PROFISSIONAL-
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL-IMPROCEDÊNCIA. Impossível o
reconhecimento de óbice legal para a resilição do contrato de trabalho se o
ficou demonstrado o nexo causal entre as doenças e as atividades desenvolvidas
pelo empregado, condição inerente à concessão do direito à estabilidade prevista
no artigo 118 da Lei n.º 8.213-1991. TRT-PR-24639-1999-009-09-00-2-
ACÓRDÃO-20533-2003 - Relator: Exmo Juiz ALTINO PEDROZO DOS
SANTOS - Publicado no DJPR em 12-09-2003.
TRT-PR-01-10-2004 ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE
REINTEGRAÇÃO Para ser considerada a estabilidade ao emprego faz-se
necessário prova inequívoca e robusta do nexo causal entre a doença
desenvolvida e a atividade realizada pela obreira. Não há que se falar no direito à
estabilidade acidentária da empregada que não comprova a ocorrência do nexo
causal, ônus que lhe compete, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do
CPC, de aplicação subsidiária. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
ESTE RECURSO. A r. sentença primeira ordenou a reintegração da Autora,
antes do trânsito em julgado da decisão, representando, com isso, a
impossibilidade de reversão do quadro, haja vista que a Reclamante receberá
diferenças indevidas, bem como a reforma da decisão "a quo", ante à conclusão
que o benefício concedido não gera estabilidade, pois refere-se ao auxílio-doença
previdenciário e não ao auxílio-doença acidentário. TRT-PR-15515-2002-003-
09-00-4-ACO-21713-2004 RELATOR: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DJPR em 01-10-2004.
167
Disponível em: <http://www. trt9.gov.br>. Acesso em: 19 jul. 2005.
157
TRT-PR-03-09-2004 DOENÇA OCUPACIONAL-LER-DORT-AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE-DANO MORAL- Na hipótese, não restou
demonstrado o nexo causal entre as atividades realizadas pela reclamante na
vigência do pacto laboral e a doença desenvolvida, não havendo amparo para
indenização pleiteada, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, 7º, inciso XXVIII e
196 da Constituição Federal, combinado com o art. 159 do CCB. Recurso da
reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-11037-2002-003-09-00-3-ACO-
19379-2004 - RELATOR: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -
Publicado no DJPR em 03-09-2004.
TRT-PR-06-06-2003 DOENÇA DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL
INEXISTENTE COM A ATIVIDADE NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO
CONFIGURADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO O
EMPREGO NÃO ASSEGURADA. ARTS. 20, § 1º, "C" e 118 DA LEI 8.213-91.
Inocorrendo nexo causal entre a doença do empregado e as atividades
desenvolvidas na empresa, além da ausência de incapacidade para o trabalho, não
doença profissional equiparável ao acidente de trabalho, para fins de assegurar
a garantia provisório no emprego, a teor dos arts. 20, § 1º, "c" e 118 da Lei 8.213-
91. TRT-PR-31765-1999-002-09-00-9(RO-13745-2002)-Acórdão-12735-2003 -
Relator: Exma Juíza ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no
DJPR em 06-06-2003.
O Tribunal Superior do Trabalho entende, não de forma diferente da
posição majoritária dos Tribunais Regionais, mas em sentido de que, em havendo
a comprovação do dano, nexo com a atividade laboral e, a culpa do empregador,
esse deve ser responsabilizado, como se constata pelas decisões, ora trazidas
168
,
nos processos ROAR Numeração Única 780-2002-000-03-00 (Acórdão publicado
no DJ 12-12-2003) e RR 636925/2000 (Acórdão publicado no DJ 19-09-2003),
apenas a título exemplificativo:
AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL.
Afasta-se possibilidade do corte rescisório a partir da propalada ofensa ao art. 159
do Código Civil. Isso em face do registro constante da decisão rescindenda de
que ficou caracterizada a culpa da reclamada pela percepção a menor da
complementação de aposentadoria, por sua omissão em informar à Fundação
Real Grandeza o salário real de contribuição, ficando estabelecido o nexo causal
entre o ato omissivo da empregadora e o prejuízo efetivo causado ao reclamante.
Considerando, por outro lado, que a condenação se assentou exclusivamente na
constatação da responsabilidade subjetiva da reclamada, não tendo o Colegiado
discutido a matéria pelo prisma da responsabilidade objetiva, não se vislumbra
possibilidade de afronta à literalidade do art. 37, § da Constituição. Recurso
ordinário desprovido. NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 780/2002-000-03-00 -
PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2003 – RELATOR: MINISTRO BARROS
LEVENHAGEN - PROC. TST-ROAR-780/2002-000-03-00.1 C:A C Ó R D
à O(SBDI-2).
168
Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 26 jul. 2005.
158
AÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL PROVENIENTES DE
INFORTÚNIOS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
114, 7º, INCISO XXVIII, E INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO. (...)O
Regional considerou caracterizada a culpa da empresa pela LER contraída pela
reclamante durante o pacto laboral, remetendo-se às condições de trabalho
inadequadas, conforme constatado em laudo pericial, estabelecendo o nexo causal
entre o ato ilícito da empregadora e o dano efetivo. Recurso conhecido e
desprovido. TST DECISÃO: 03 09 2003 - R NUM: 636925 - ANO: 2000 -
REGIÃO: 03 - RECURSO DE REVISTA - DJ DATA: 19-09-2003
RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
TURMA: 04 - ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA.
que se destacar, que se comprovada a culpa exclusiva do empregado,
não haveria que se cogitar em responsabilização do empregador, também
conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, no
Recurso de Revista (RR) 276/2003-027-03-00.1 (oriundo do Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais da Região RO -276/2003-027-03.00 –Acórdão
publicado DJ - 20/08/2004)
169
, entendeu que a culpa do empregado afasta o direito
à indenização de sua morte, sendo que a decisão baseou-se na questão que o
empregador não concorreu com culpa, com base nos laudos periciais criminais
que apontaram negligência e imprudência do empregado, que era motorista (faz-se
relato resumido)
170
.
Por óbvio, a constatação da culpa pelo empregador, muito mais, aliás não
necessidade de se juntar decisões neste particular, vez que pelo princípio da
proteção e demais ordenamentos trabalhistas nacionais, caso haja qualquer forma
de demonstração de conduta ou conduta equivocada, a responsabilização é
absolutamente automática, justificada pela crescente busca pela humanização do
trabalho e até mesmo pela função social do contrato de trabalho, algumas decisões
começam a aflorar ao ordenamento brasileiro, em que existindo o dano e
169
Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 26 jul. 2005.
170
“O motorista, dirigia carretas conhecidas popularmente como “cegonheiras”, compostas por
carrocerias de dois pavimentos, nas quais são transportados veículos de passeio e utilitários novos
e usados. O acidente que tirou a vida do motorista ocorreu no dia 19 de abril de 2002, no “Palácio
dos Leilões”, em Contagem (MG). O motorista descarregou os cinco automóveis do primeiro
pavimento sem problemas. Quando passou para a parte superior da carreta, retirou as cintas de
segurança das rodas de uma caminhonete Chevrolet S-10 antes de verificar se o freio de mão
estava acionado e se estava engrenada a primeira marcha. O veículo desceu, atropelou o motorista,
matando-o na hora. Na ação trabalhista, a viúva requereu, vários pleitos, dentre eles o de
pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude do acidente e morte, com
fulcro que teria ocorrido na execução de atividade do trabalho e sem o devido treinamento e
condições de segurança, o que não restou provado e, ainda, restou demonstrado que o ex-
empregado agiu com culpa, sendo sua ação determinante para o ocorrido.” Resumo da questão
pela notícia disponível em: <http://www. ultimainstancia.ig.com.br>. Acesso em: 14 jul. 2005.
159
demonstrado o nexo, não haveria necessidade de prova da existência ou não de
culpa ou dolo, presumindo-se de plano, a inobservância empresarial, via de regra,
das normas de higiene e segurança do trabalho, devendo haver condenação,
integral ou parcial da parte responsável pelo dano, consoante se verifica pela
decisão abaixo trazida
171
:
TRT-PR-18-10-2002 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA
PROFISSIONAL - CULPA DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA. O
Empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada
à disposição em face do contrato de trabalho (art. 2º, CLT), tem, em
conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus
empregados, protegendo a sua integridade física. Por sinal, constitui-se obrigação
do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir
os empregados "quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais", bem como "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente" (art. 157, CLT). Portanto, se o
empregado adquiriu a doença ocupacional em face da prestação de serviço,
presume-se que o empregador tenha inobservado estas normas preventivas,
incumbindo-lhe o ônus de afastar esta presunção, comprovando a adoção de todas
as medidas preventivas, ou seja, que o empregado adquiriu a doença profissional
apesar da estrita observância às medidas legais e regulamentares preventivas.
TRT-PR-RO-00747-2002-Acórdão-24038-2002 - Relator: Exmo Juiz ARION
MAZURKEVIC -Publicado em DJPr em 18-10-2002.
A responsabilização e conseqüências, também podem ocorrer para o
empregado, caso demonstrado que não respeitou as normas de segurança e higiene
do trabalho, podendo ser penalizado com advertências, suspensões, demissões por
justa causa, inclusive; caso comprovado o desrespeito às normas, pela desídia,
insubordinação, dentre outras possibilidades, a justa causa pode ser aplicada,
lembrando que a provar de tal questão deve ser robusta, procurando uma avaliação
pontual de questões, com graduação das questões, atividades e suas conseqüências
ou riscos para a atividade do negócio, mas principalmente para a saúde do
empregado.
Vejam-se, algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho ora
trazidas
172
, corroboram tais considerações:
TRT-PR-28-01-2005 Faltas reiteradas. Insubordinação. Comprovada a aplicação
de medidas disciplinares (advertências e suspensões) em decorrência de desacato
a superior hierárquico, desobediência às regras da empresa e faltas reiteradas sem
justificativa, a rescisão contratual por justa causa não caracteriza rigor excessivo.
171
Disponível em: <http://www.trt9.gov.br>. Acesso em: 26 jul. 2005.
172
Disponível em: <http://www.trt9.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2005.
160
TRT-PR-01898-2000-670-09-00-2-ACO-02197-2005 - Relator: LUIZ
EDUARDO GUNTHER -Publicado no DJPR em 28-01-2005.
TRT-PR-05-11-2004 JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO.
A justa causa, como pena máxima aplicada ao trabalhador, deve restar
cabalmente comprovada nos autos, bem como observada a gradação da pena e a
gravidade da falta cometida. Indisciplina é a falta culposa, ligada ao
descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas, de modo geral, a
todos os empregados e insubordinação está ligada a determinada ordem pessoal
endereçada a um empregado de forma específica no exercício de suas atribuições.
Configuradas as hipóteses alegadas pela reclamada, e obedecido o cunho
pedagógico da gradação da pena, conforme provas constantes dos autos, resta
configurada a justa causa. TRT-PR-01415-2001-022-09-00-8-ACO-24284-2004 -
RELATOR: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - Publicado no DJPR em 05-
11-2004.
TRT-PR-11-02-2005 JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Constituindo uma
das hipóteses contempladas pelo artigo 482 da CLT, a desídia, expressão de
múltiplos significados, sintetiza a falta de exação no cumprimento do dever. O
ato de indisciplina por sua vez, hipótese também contemplada pelo artigo supra
citado, resulta da inobservância ou não acatamento de ordens gerais e abstratas
vigorantes na empresa. Justa causa de se reconhece. TRT-PR-09200-2002-011-
09-00-2-ACO-03077-2005 - Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DJPR
em 11-02-2005
TRT-PR-05-04-2005 JUSTA CAUSA-INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU
MAU PROCEDIMENTO. É verdade que o alcoolismo é doença, mas nem por
isso a embriaguez autoriza ou justifica a manutenção do vínculo empregatício, se
o empregado demonstra a não adesão a tratamento e age em desrespeito e
indisciplina com relação aos seus superiores. TRT-PR-95003-2004-024-09-00-6-
ACO-07637-2005 - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 05-
04-2005.
A constatação do dano, do nexo e da culpa de qualquer dos pólos da
relação empregatícia está intimamente ligada com a questão e possibilidade de
reparação ou não dos referidos danos, sendo que as decisões pátrias são bastante
diversificadas, porém o momento atual é de transformação, em que se procura
romper com algumas condições e questões arraigadas na estrita observância da lei,
trazendo uma melhor adequação aos casos concretos e em conformidade com os
mais modernos institutos referentes às questões ambientais do trabalho.
O que por certo, será amplamente alterado, doravante com a multiplicação
de decisões no enfrentamento das questões laborais, sob a ótica da Emenda
Constitucional 45/2004, direcionando uma nova possibilidade de manutenção
ou alteração de todo o pensamento e ordenações jurídicas, pela forma legal e
jurisprudencial com o fim claro de proteção ao trabalho e todas as condições que
161
lhe envolvam, com observância de leis nacionais, das questões referentes à função
social do contrato, bem como dos ordenamentos internacionais.
As questões referentes aos ordenamentos internacionais serão uma das
sensíveis alterações que a referida Emenda poderá embasar alterações de
posicionamento jurisprudencial e doutrinário, pois ao incluir o parágrafo ao
artigo da Constituição Federativa do Brasil
173
, especificamente para delinear
como será a aceitação, aplicação, forma e apenas para novas questões, ou a não
aplicação de tais preceitos, criou um elemento fortificador para a validação e
aplicação efetiva dos preceitos humanitários e de ambiência laboral previstos nas
Convenções e Tratados ou outros ordenamentos externos e essa alteração
certamente deverá gerar grande embate nas questões judiciais trabalhistas,
cabendo e dando possibilidade aos nossos Juízes e Tribunais, para o
reconhecimento desses preceitos e, conseqüentemente, maior aplicação nos casos
concretos, utilizando-se cada vez mais dos demais ramos do Direito, bem como na
engenharia e medicina do trabalho para solucionar as questões pertinentes.
Nesse diapasão, certamente a Emenda Constitucional 45/2004
oportuniza uma maior abertura de entendimentos e validação de normas ou
experiências exteriores da própria Justiça do Trabalho, se assim for entendido pela
nova posição jurisprudencial que passar-se-á a verificar em breve.
Destaque-se que muito presente essa alteração e aplicação, inclusive, da
Teoria do Risco em primeiros graus de jurisdição, em algumas turmas de
Tribunais, todavia o que não se sabe claramente é se o Tribunal Superior do
Trabalho acolherá essa nova interpretação e aplicação da questão da
responsabilização em contraposição aos ordenamentos jurídicos e jurisprudências
anteriormente consolidadas. Nesse mesmo sentido, que se discutir e se pensar
na criação de Varas Especializadas em Acidentes e Doenças relacionadas à
Atividade Profissional, ante ao crescente grau de especialização da medicina e da
engenharia do trabalho, bem como das possibilidades de apuração e melhoria de
questões referentes ao ambiente de trabalho como um todo.
173
“§ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.” (Foi acrescentado ao artigo 5º da Constituição
Federativa do Brasil, pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – MANNRICH, 2005, p.29).
162
6.4.
Doença profissional (LER/DORT)
As causas de danos resultantes do ambiente de trabalho decorrem,
geralmente, de condições inseguras, tais como contato da pessoa com um objeto,
uma substância ou outra pessoa e exposição do indivíduo ao risco que envolvam
objetos, substância químicas ou outras pessoas ou condições; entende-se como
políticas de prevenção, as medidas de controle empregadas no meio. São medidas
de controle aquelas aplicadas à fonte causadora do risco, ao meio e à pessoa.
Medidas aplicadas à fonte causadora do risco ambiental podem ser assim
listadas: substituição ou correção do equipamento que provoca risco; revisão
periódica dos equipamentos; uso de instrumentos de proteção no uso do
equipamento; aplicação de novas tecnologias.
As medidas aplicadas ao meio consistem em aplicação de técnicas de
engenharias e arquiteturas capazes de proporcionar espaços, condições e
adequações mais seguros no desenvolvimento de cada atividade. as medidas
aplicadas à pessoa, são as limitações temporais de exposição ao risco e o uso e
cobrança do uso do equipamento de proteção.
Outro aspecto importantíssimo a destacar-se é da proliferação das
chamadas “doenças profissionais” as consagradas e muitas vezes denominadas de
D.O.R.T. ou L.E.R., que ultimamente tornaram-se fonte de extrema preocupação,
tanto pelo lado empresarial como pelos trabalhadores, com reflexos claros na
sociedade e inclusive no governo por causa da previdência (INSS).
O corpo sempre foi o fulcro das ações humanas. Contudo, com a
Revolução Industrial, o modo de produzir passou da produção artesanal para o
sistema fabril, exigindo muito mais do corpo dos trabalhadores. Um custo
corporal foi imposto aos trabalhadores pelas características do contexto de
produção, em termos de dispêndios fisiológico e biomecânico, principalmente,
sob a forma de posturas, gestos, deslocamentos e emprego de força física,
conforme afirma Ferreira
174
.
Uma das conseqüências dos dispêndios fisiológicos e biomecânicos é a
doença ocupacional. Ao estudar a prática laboral do ser humano, verificou-se o
174
FERREIRA, 2005.
163
surgimento de patologias com etiologia vinculada à atividade de trabalho. Feita
esta constatação, procurou-se definir a doença ocupacional, incluída pela
legislação no âmbito dos acidentes do trabalho.
A Lei 8.213/91 define o acidente de trabalho da seguinte forma: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
O art. 20 da referida Lei diz que também são considerados acidentes de
trabalho “a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado”, com as exceções ali previstas
e de conformidade com a relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, de modo
a tornar obrigatório o pagamento do benefício pelo INSS.
Equiparam, também, ao acidente do trabalho os acidentes ligados ao
trabalho, que, embora não tenham sido a causa única, hajam contribuído
diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no
local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da
empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-
versa.
De acordo com o Anuário da Previdência Social, publicado em 2003, em
2002 foram registrados 388 mil acidentes do trabalho, o que correspondeu a um
aumento de 14% em relação ao ano anterior. Desse número, 5% foram doenças do
trabalho. Os códigos de CID's
175
mais incidentes foram os relacionados com
ferimentos, fraturas e traumatismos nos punhos ou nas mãos, com 26% do total de
acidentes. Nas doenças do trabalho, as partes do corpo mais atingidas foram o
ouvido (externo, médio interno, audição e equilíbrio), o braço (entre o punho e o
ombro) e o ombro, com 18%, 12% e 11%, respectivamente. Para a Previdência
Social, existe uma epidemia de doenças do trabalho, principalmente LER/DORT.
Por isso, “este fato e a incapacidade para o trabalho por tempo prolongado exigem
175
Sigla para Classificação Internacional de Doenças.
164
da parte dos profissionais de segurança, saúde, ergonomia e produção, sindicatos e
empresas, seriedade na abordagem dos diversos aspectos envolvidos” (OS nº
606/98)
176
.
A dor músculo-esquelética decorrente da doença profissional é um dos
mais importantes problemas de saúde pública enfrentado pelos países ocidentais,
incluindo o Brasil. E os custos relacionados a este problema têm crescido
incessantemente nas últimas décadas.
As doenças ocupacionais que mais atingem os trabalhadores brasileiros
são as LER/DORT
177
, nome genérico usado para designar uma série de doenças
que atingem principalmente o pescoço, os ombros, os punhos e as mãos e têm sua
origem no trabalho. Oliveira
178
explica: “LER/DORT é uma doença ou um
176
A Ordem de Serviço 606/98, editada pelo INSS, é uma atualização da Norma Técnica sobre
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT e objetiva simplificar, uniformizar
e adequar o trabalho do médico perito ao atual nível de conhecimento desta nosologia.
A evolução da Medicina do Trabalho, da Medicina Assistencial e Preventiva, dos meios
diagnósticos, bem como a nova realidade social, motivaram, sobremaneira, esta atualização,
tornando-a mais completa e eficaz.
Este estudo resultou da iniciativa da Divisão de Perícias Médicas do INSS, que buscou parceria
com profissionais de diversos segmentos da sociedade, num debate aberto, visando abordar todos
os aspectos técnicos relevantes sobre o assunto, no período compreendido entre junho de 1996 e
novembro de 1997, com a efetiva participação de representantes da Perícia Médicas, Reabilitação
Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Delegacia Regional do Trabalho em
São Paulo - DRT/SP - MTb e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro/MTb; Centro de Referência de Saúde do Trabalhador; Confederação
Nacional das Indústrias - CNI; Central Única dos Trabalhadores - CUT e Universidade de
Campinas - Unicamp.
Constituiu-se, assim, um trabalho que certamente expressa um esforço coletivo na busca de
soluções justas e técnicas.
A metodologia utilizada teve como princípios fundamentais o trabalho em equipe e o interesse em
transformar esta Norma num instrumento facilitador, que dê respostas seguras às questões médico-
periciais.
Ressaltamos que a proposta, resultante do trabalho elaborado em parceria, foi submetida à
apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, em maio de 1997, para análise e
sugestões.
Dessa concepção surgiram dois momentos que passaram a constituir os módulos do presente
trabalho: Atualização Clínica da Doença Enfocada - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho - DORT (Seção I) e Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa em
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT (Seção II).
A Seção I resultou de um trabalho participativo entre vários segmentos da sociedade reunidos em
São Paulo por iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social, quando discutiram os vários
aspectos do problema, produzindo subsídios de alto valor técnico que resultaram em atualização de
cada patologia com vistas à reciclagem e ao aperfeiçoamento clínico, com eminente caráter
pedagógico.
A Seção II constitui-se da Norma Técnica de Avaliação de Incapacidade propriamente dita, ou
seja, refere-se aos procedimentos, metodologia e atribuições para fins de avaliação pericial e
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, o que compreende as repercussões da
doença na capacidade laborativa.
177
LER - Lesão por Esforço Repetitivo; DORT - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao
Trabalho.
178
OLIVEIRA, 1998, p. 65.
165
conjunto de doenças que se manifesta sob determinadas condições em que o
trabalho é exercido, estando intimamente relacionada às relações sociais e
econômicas da sociedade, que determinam as formas de organização do trabalho e
dos indivíduos, enquanto seres sociais.”
Codo e Almeida
179
esclarecem que o próprio o Ministério do Trabalho
define:
LER são afecções que podem acometer tendões, sinóvias, músculos, nervos,
fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de
tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores,
região escapular e pescoço, de origem ocupacional, decorrente, de forma
combinada ou não, de: uso repetido de grupos musculares; uso forçado de grupos
musculares; e manutenção de postura inadequada.
A L.E.R. se caracteriza, consoante o Ministério do Trabalho e, como
afirma Codo e Almeida
180
, pela “dor, formigamento, queda de performance no
trabalho, incapacidade temporária e, conforme o caso, pode evoluir para uma
síndrome dolorosa crônica”. Segundo o Ministério da Previdência e Assistência
Social, a LER/DORT é doença ocupacional reconhecida desde 1987 e, desde
então, é a maior causa de afastamento do trabalho
181
.
A dificuldade seria encontrar de forma objetiva uma delimitação para o
que seria doença profissional e o que não seria, ou o que segundo a Medicina e
Engenharia do Trabalho, poderia se considerar como doença efetivamente
resultante do trabalho, agravada por ele ou que não teria qualquer relação com a
atividade profissional, valendo-se sobremaneira de uma perícia técnica muitíssimo
bem delimitada para apuração das reais condições do trabalho e da saúde do
trabalhador.
Entender o que seria a doença profissional, é o primeiro passo para melhor
situar-se na questão, por isso é mais sensato, destacar o que se entende por saúde,
que quase sempre se entende como a falta de doenças.
Ferreira
182
entende que a saúde é “o estado do indivíduo cujas funções
orgânicas, físicas e mentais se acham em situação normal; estado do que é sadio
179
CODO et al., 1997, p. 9.
180
CODO et al., 1997, p. 9.
181
Disponível em: <http://www.mpas.gov.br>. Acesso em: 02 abr. 2005.
182
FERREIRA, 1998, p. 588.
166
ou são”. Ribeiro
183
, por sua vez, entende que a saúde, é um bem real, mas
abstrato, que se busca quando se perde e ela se torna necessidade materializada no
seu contrário, a doença”. Já na definição da Organização Mundial de Saúde
(OMS), “saúde é o estado de bem-estar físico, mental e social, e não somente
ausência de doença ou enfermidade”, tal como cita Souto
184
.
Considerando essas definições, especialmente a da OMS, pode-se dizer
que é muito difícil encontrar alguém com saúde. Souto
185
explica que o bem-estar
“é uma experiência pessoal de satisfação positiva de vida”. No entanto, o exemplo
que este autor dá aponta a realidade:
Os sintomas de dores musculares sentidos após uma corrida não interferem
com o prazer positivo do exercício; de fato, são aceitos com satisfação. Não
se pode dizer, portanto, que a dor muscular seja, independentemente da
causa, um sintoma de doença (...) Assim, a expressão bem-estar não é
claramente definível; é uma expressão de natureza emocional e
conseqüentemente subjetiva.
Nesse sentido, realmente fica difícil definir saúde e doença. Mas, levando
em consideração o conceito de equilíbrio
186
, pode-se dizer que saúde éuma
relação equilibrada, dinâmica e harmônica entre as condições biológicas e o meio
físico e social, isto é, com o meio ambiente, afirma Souto
187
. A doença, por sua
vez, ocorre quando o equilíbrio é perturbado pela alteração da força com a qual
um ou mais desses fatores operam. Mais uma vez, destaque-se o ensinamento de
Souto
188
:“a doença é sinal de que o equilíbrio foi rompido”.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 196, diz que:
“a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”.
Quer dizer, saúde é um “conjunto de condições” que prima pelo bem-estar
das pessoas. Ocorre quando são asseguradas as condições para a vida digna dos
183
RIBEIRO, 1997, p. 85.
184
SOUTO, 2003, p. 17.
185
Ibid., p. 18
186
Estado de um corpo submetido a forças distintas, mas cuja resultante é nula; equivalência de
forças antagônicas. ROCHA, 1996, p. 241.
187
SOUTO, op. cit, p. 18
188
Ibid., p. 19.
167
cidadãos, incluindo também a adequação do ambiente de trabalho.
Ribeiro
189
afirma que o trabalhador é induzido a acreditar que as
exigências ou violências em relação ao trabalho fazem parte da natureza do
trabalho e, aos poucos, vão sendo incorporadas como necessidades e desafios à
sua postura física, seus comportamentos e valores. As posições e os movimentos
cadenciados do corpo passaram a ser cobrados como atributos naturais do bom
trabalhador. Em face de todas estas exigências, a proteção e a defesa da saúde e da
dignidade da pessoa ficaram relegados para segundo plano. Neste contexto, as
doenças ocupacionais - mais especificamente as LER/DORT - vêm trazendo
profundas complicações para a Medicina e o Direito, porque o trabalho deve ser
visto como meio de vida e não como meio de morte ou perda da saúde do cidadão
trabalhador.
Historicamente, pode-se dizer que as doenças ocupacionais não são apenas
uma conseqüência da industrialização. Como destacado anteriormente,
Ramazzini
190
, em estudo realizado com mais de 50 profissões no século XVII,
apontava a existência de doenças ocupacionais. Este médico escreveu que
“aqueles que levam vida sedentária, e são chamados, por isso, de artesãos de
cadeira, como os sapateiros, os alfaiates e os notários, sofrem doenças especiais,
decorrentes de posições viciosas e da falta de exercícios”. Sobre os notários,
observou que esses se distinguiam pela arte de escrever com velocidade, e citava
três causas das doenças dos escreventes: “1. contínua vida sedentária; 2. contínuo
e sempre o mesmo movimento da mão; e 3. atenção mental, para não manchar os
livros e não prejudicar seus empregadores”.
Michel
191
se reporta à Revolução Industrial, citando que, com ela,
“quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema
osteomuscular tornaram-se mais numerosos”. E, a partir da segunda metade do
século XVIII, “os quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e
relevância social, com a racionalização e a inovação técnica na indústria,
atingindo particularmente perfuradores de cartão”. Segundo este autor, a
Inglaterra, os Estados Unidos, os países escandinavos e a Austrália viveram
“epidemias” de doenças ocupacionais, principalmente de LER. Afirma o autor,
189
RIBEIRO, 1997, p. 85-93.
190
Disponível em: <http://www.cboo.com.br>. Acesso em: 20 mar. 2005.
191
MICHEL, 2000, p. 281.
168
ainda, que o termo Lesão por Esforço Repetitivo
192
foi criado por Browne, na
Austrália, em 1984.
No Brasil, as doenças ocupacionais foram descritas primeiramente em
1973, como tenossinovite ocupacional, constatada em lavadeiras, limpadoras e
engomadeiras, conforme afirma Michel
193
.
A partir da década de 80 (1980), a chamada LER começa a despontar
como fenômeno social, “desafiando trabalhadores, empregadores, profissionais
técnicos e entidades diversas”, pelos ensinamentos de Brandão Neto
194
. Com isso,
a Previdência Social reconhece oficialmente essa doença ocupacional na Circular
501.001.55-10/86, depois ratificada por meio da Portaria 4.062/87, orientando
suas superintendências a reconhecer a tenossinovite como doença do trabalho nas
atividades com exercícios repetitivos, de acordo com Rios
195
.
Com o reconhecimento, os casos foram aparecendo de modo cada vez
mais freqüente nas Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs). E, daquela
data em diante, as LER/DORT se transformaram na maior causa de atendimento
pela Previdência Social, no que diz respeito aos acidentes de trabalho. Cerca de
80% a 90% dos casos de doenças relacionadas ao trabalho notificadas nos últimos
10 anos no país são representados pelas LER/DORT, o que evidencia a gravidade
e a abrangência do problema, relata Maeno
196
.
Numa tentativa de prevenção, em 1990, o Ministério do Trabalho publicou
a Norma Regulamentadora 17 (NR 17)
197
, tratando da ergonomia nos locais de
trabalho. Em 1991, o Ministério da Previdência e Assistência Social publicou
normas específicas sobre LER, incluídas nas Normas Técnicas para Avaliação de
Incapacidade, propondo critérios de diagnóstico e tratamento, e também os
procedimentos administrativos e periciais. Em 1993, a Previdência Social
publicou uma revisão das normas sobre LER, reconhecendo na etiologia da
doença, além dos fatores biomecânicos, os fatores relacionados à organização do
trabalho.
Em 1998, o Ministério do Trabalho publicou uma Norma Técnica de
192
Em inglês, RSI - Repetition Strain Injuries.
193
MICHEL, 2000, p. 281
194
BRANDÃO NETO, [19__?], p. 7.
195
RIOS, 1998, p. 29.
196
MAENO, 2001, p. 5.
197
Na essência, esta norma orienta a adequação ergonômica dos postos de trabalho e as pausas
para descanso em determinadas atividades.
169
Avaliação de Incapacidade, alterando o nome de LER para DORT, com o intuito
de disciplinar melhor o assunto
198
. E a Previdência Social publica a Ordem de
Serviço INSS/DSS 606/98, que basicamente restringia direitos dos
trabalhadores, ao determinar a notificação ao INSS pela CAT somente após a
confirmação do diagnóstico. De acordo com Fernandes, Merino e Gontijo
199
, essa
mudança teve o objetivo de descaracterizar uma causa definida para a doença.
Em 2000, o Ministério da Saúde publicou um protocolo de investigação,
diagnóstico, tratamento e prevenção e, em 2001, o manual de procedimentos para
doenças relacionadas ao trabalho, que no capítulo XVIII discorre sobre
LER/DORT.
Em 2003, a publicação da Instrução Normativa 98
200
resgatou aspectos
legais abolidos na OS 606/98, definindo novamente que a CAT seja emitida
na suspeita da existência de LER/DORT. Em 2004, o Ministério da Saúde
publicou a Portaria 777, que tornou a notificação compulsória das LER/DORT.
Pode-se citar, também nas doenças ocupacionais, o artigo da
Constituição Federativa do Brasil, que delimita:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e
segurança;
XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
E o art. 157 da CLT, que determina: “Cabe às empresas: I cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II instruir os
198
A mudança ocorreu por motivos previdenciários, para pagamento de benefícios e
reconhecimento da doença. O diagnóstico de LER pode ser dado independente do local onde foi
adquirida; entretanto, a DORT pode ser diagnosticada quando a lesão for adquirida por
atividades relacionadas ao ambiente de trabalho (FERNANDES, 2000).
199
FERNANDES et al., 1999.
200
De acordo com Terebinto (2002), a IN 98/2003 foi um avanço na legislação sobre
LER/DORT, ao: trazer a obrigatoriedade de emissão da CAT, mesmo na suspeita da doença, sob
pena de aplicação de multa, dando-se ênfase, ao diagnóstico precoce como forma de prevenção;
igualar o valor entre a CAT emitida pela empresa, médico, sindicato, autoridade pública, etc. a
qual deve, obrigatoriamente, ser aceita pelo INSS; o nexo técnico deixa de existir e, para a
configuração da LER/DORT basta apurar-se o nexo causal, ou seja, o nexo entre a doença e o
trabalho.
170
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.”
A ergonomia vem sendo fonte de imensa colaboração e elucidação de
problemas referentes a LER/DORT, no âmbito empresarial para questões de
verificação, prevenção e melhoria de condições laborais, bem como no âmbito
jurídico quando da realizações de perícias médicas para buscar-se a existência ou
não de nexo causal entre doenças apresentadas por empregados que podem ou não
ser de natureza laborativa, como também podem ser de origem genética, por
exemplo.
Sady
201
afirma que: “a ergonomia tem sido utilizada como a arma principal
da ciência no sentido de combater um dos maiores males neste final de século,
vale dizer, as chamadas lesões por esforços repetitivos, que a literatura técnica
costuma denominar pela abreviatura simplificada de ‘LER’”.
Assim, LER/DORT já se tornaram, no Brasil, um problema de saúde
pública, haja vista a quantidade de trabalhadores que apresentam essa doença
ocupacional. Por isso, a importância de se apurar o nexo de causalidade tratado no
item anterior, utilizando-se cada vez mais das condições e facilidades tecnológicas
e pelo estudo de todas as variáveis existentes, dentre elas a engenharia e medicina
do trabalho, bem como os hábitos cotidianos, questões genéticas e conduta
empresarial e do trabalhador dentro e fora do ambiente laboral, sob pena de não
enquadramento como doença profissional.
6.5.
Distorções em casos de LER/DORT: uma visão médica e de
engenharia do trabalho
Alguns autores como Helfenstein Jr
202
, Nicoletti
203
, Souto
204
, Gonzaga
205
e
Oliveira
206
, abordam distorções que existem quando se trata de definir sobre a
presença ou não de LER/DORT.
201
SADY, 2000, p. 168.
202
HELFENSTEIN JR, [19__?].
203
NICOLETTI, Disponível em: <http://www.cboo.com.br>. Acesso em: 20 mar 2005. p. 9.
204
SOUTO, 2003.
205
GONZAGA, 2004.
206
OLIVEIRA, J. T., 1999, p. 126 et. seq.
171
Couto
207
entende que “a presença de dores nos membros superiores pode
ser por uma série de causas, cada uma com tratamento específico”. Quando o
médico afirma que o trabalhador tem LER, por exemplo, ele pode estar
tendenciando essa doença do trabalho. Repetitividade é apenas um dos fatores
biomecânicos que contribui para causar a síndrome dolorosa, além de outros
tantos fatores psicológicos e sociais do mundo do trabalho. Aceitar a
repetitividade como causa principal das lesões, é simplificar o diagnóstico, é
aceitar que as inúmeras doenças músculo-esqueléticas se reduzem à repetitividade
dos movimentos. Para Nicoletti
208
, lesão por esforço repetitivo é uma
denominação (errônea) de um mecanismo de lesão, e não um diagnóstico, e a
mudança para o termo DORT significa, por sua vez, a provável existência de dor
(distúrbio), sem que exista obrigatoriamente um machucado e sem que o
trabalhador tenha sofrido uma lesão, o que não ocasionaria a concessão dos
benefícios previdenciários.
Segundo Nicoletti
209
, o conceito de lesão por esforços repetitivos esconde
o fato de que a dor sentida pelos pacientes portadores de LER/DORT pode ser
provocada, também, por fatores como o estresse, a fadiga e a depressão.
Gonzaga
210
também entende que nem sempre a “sintomatologia dolorosa
nas estruturas musculotendinosas dos membros superiores” são patologias
relacionadas com o trabalho que realizam. Diz este autor que a dor nos membros
superiores é um acontecimento muito comum nos diversos ambientes de trabalho,
sem, no entanto, haver presença de lesão.
Gonzaga
211
explica que se entende por LER/DORT: “síndromes ou
fenômenos sociais de muito difícil caracterização, que invariavelmente não
apresenta substrato anátomo-funcional nas fases iniciais, constituindo-se, na
verdade, em simples processo de fadiga músculo/tendínea com exames
complementares raramente alterados”.
Oliveira
212
expõe que: “o conceito de LER, além de não ter bases
científicas, é iatrogênico, indutor de comportamento de doente, pois desvia as
207
COUTO, H. A. et al. 1998.
208
NICOLETTI, 2005, p. 9.
209
Ibid., loc.cit.
210
GONZAGA, p. 127.
211
Ibid., p. 158.
212
OLIVEIRA, J. T., 1999, p. 127.
172
atenções para longe do problema real, provavelmente a insatisfação no trabalho,
os problemas psicológicos pessoais e até mesmo a fraude”.
Oliveira
213
chega a propor o abandono do conceito de LER, dizendo que a
maioria das queixas de sintomatologia dolorosa dos membros superiores está
relacionada com o aspecto psicossocial de quem assim se manifesta. Este autor
cita a opinião de alguns autores estrangeiros para apontar uma tendência mundial:
“LER não é um evento clínico, mas um fenômeno social” (H
ADLER
); “LER é uma
idéia, que é melhor ser esquecida (W
RIGHT
); “LER é um exemplo de
iatrogênese social (C
LELAND
); “não existe evidência suficiente na literatura
médica para concluir que o trabalho é a única causa do chamado trauma
cumulativo” (COMITÊ DE LESÕES INDUSTRIAIS DA SOCIEDADE
AMERICANA DE CIRURGIA DA MÃO).
Brandão Neto
214
aponta a falta de precisão diagnóstica para LER/DORT, o
que pode incorrer em exageros, “com superdimensionamento do fenômeno”.
Segundo este autor, por causa de simulação, dissimulação e/ou confusão
diagnóstica
215
, um quadro de tenossinovite, por exemplo, ou pode ser falso (os
sintomas podem ser decorrentes de outras causas como diabetes, por exemplo), ou
pode ser verdadeiro, mas decorrente de outras causas que não ocupacionais.
Helfenstein Jr
216
, constatou, em uma pesquisa feita em 1997, com
trabalhadores da cidade de São Paulo, que: “70,9% dos casos diagnosticados
como LER/DORT preenchiam integralmente os critérios do Colégio Americano
de Reumatologia para o diagnóstico de fibromialgia, um quadro sindrômico, sem
nexo com atividade laborativa, e independente de alterações orgânicas”. Nessa
pesquisa, há recomendação para a classe médica, aos peritos, aos advogados e aos
juízes envolvidos em casos de LER/DORT para que tenham mais cuidado ao
apreciar esses casos, visto que as constatações médicas muitas vezes indicam
claramente total, ou ao menos parcial, inexistência de qualquer relação de algumas
enfermidades com a questão laboral.
213
OLIVEIRA, J. T., 1999, p. 128.
214
BRANDÃO NETO, [19__?], p. 4 et. seq.
215
Simulação quando queixas de sintomas inexistentes; dissimulação quando sintomas
verdadeiros são omitidos pelo paciente; confusão diagnóstica quando se firma um diagnóstico
dIferente do verdadeiro ou por equívoco quanto ao agente causal (Ibid., p. 5).
216
HELFENSTEIN JR, [19__?], p. 9.
173
Gonzaga
217
faz uma denúncia séria quando se refere às distorções ligadas
às LER/DORT:
Vindo ou não encaminhado por outro colega
218
, o diagnóstico ‘já vem pronto’ (...)
é simplesmente tendinite, e não invariavelmente formulado por especialistas
ortopedistas que, recebendo um caso de dores em membros superiores, formam
rapidamente uma opinião, sem se deter em minúcias quanto ao diagnóstico
específico (...) e livram-se imediatamente do paciente atribuindo um diagnóstico
ainda incompleto a causas laborais.(...) não se questionam nem quanto à
possibilidade de dupla jornada de trabalho, de fatores extralaborais informais,
diagnósticos diferenciais diversos que incluem hipotireoidismo, diabetes, gota,
síndromes hipercalcêmicas, espondiloartropatias, artrites reumatóides,
osteoartrites, discopatias degenerativas cervicais, traumas diretos, etc.
Gonzaga
219
não quer dizer, com isso, que, por exemplo, as tendinites
ocupacionais, não existam; ele entende que elas devem, sim, serem efetiva e
especificamente diagnosticadas, relacionando as patologias com os gestos
exigidos dos respectivos grupos musculares nos postos de trabalho, estabelecendo
rigorosamente o nexo técnico, adequadamente normatizado no artigo 337 do
Decreto nº 3.048/99 da Previdência Social. Este autor entende que, qualquer
decisão tomada sem esse cuidado pode se transformar em um “vício de origem”,
temerário e antiético.
Souto
220
contesta a lista de doenças do trabalho, confeccionada pelo
Ministério da Saúde, dizendo que a inclusão dessas doenças na legislação
previdenciária deu-se, entre outras razões não explicitadas, para:
Alcançar maior retorno financeiro pela prestação de assistência médica aos
segurados do INSS, uma vez que, se caracterizada a condição de doença do
trabalho, o reembolso daí decorrente é maior que aquele devido pelos demais
tipos de assistência médica prestados pelo Ministério da Saúde. Houve evidente
exagero na formulação dessa lista, se a compararmos com as que existem em
outros países. A brasileira é a maior. Evidentemente houve manipulação política
nessa situação.
Política também é a ação dos sindicatos nesse assunto. De acordo com
Helfenstein Jr
221
:
217
GONZAGA, 2004. p. 158.
218
Gonzaga é médico perito do INSS e médico do trabalho.
219
GONZAGA, op. cit., 2004. p. 160
220
SOUTO, 2003. p. 79
221
HELFENSTEIN JR, [19__?], p. 138.
174
Os sindicatos têm agido com a convicção fixa de que seus respectivos
trabalhadores estão realmente se tornando gravemente enfermos por atividades no
trabalho. E, pior ainda, consideram que muitos desses trabalhadores estão
inválidos e irrecuperáveis. Nas regiões onde os sindicatos são mais influentes e
ativos, observa-se tendência maior quanto ao número de trabalhadores afastados
do trabalho e de processos judiciais relacionados a pedidos de indenização por
LER/DORT.
Para Souto
222
, a idéia LER/DORT levou alguns sindicatos a se
apaixonarem “pelo potencial das doenças ocupacionais reais ou nem tanto, desde
que se prestem a fazer denúncias e exercer pressão, obtendo alguma vantagem
para sua clientela e visibilidade política para os seus protagonistas”.
Helfenstein Jr
223
cita ainda outras razões para as distorções verificadas
quanto à ocorrência de LER/DORT:
- exames complementares mal elaborados, executados sem preparo técnico,
exibindo resultados falso-positivos;
- oportunismo de advogados, que m procurado obter lucros adicionais
fazendo uso de variadas argumentações sem fundamentos científicos, deixando
de lado a interpretação correta da parte médica envolvida e fazendo verdadeiras
“disputas de astúcias”;
- interesses pela compensação financeira ou aposentadoria, de pessoas a-éticas,
oportunistas, que vêm nas grandes somas de dinheiro atualmente requeridas para
indenizações trabalhistas uma maneira “fácil” de obter lucros (a grande maioria
dos pacientes diagnosticados como portadores de LER/DORT comprometidos
com disputas litigiosas não tem mostrado evidência de doença inflamatória,
distrófica ou degenerativa, ou ainda, de moléstia incapacitante).
Há ainda outra distorção a se levar em consideração: a situação econômica
da população trabalhadora brasileira. Souto
224
escreve:
Se algum trabalhador qualquer estiver, por exemplo, com uma hérnia de disco e
precisar ficar algum tempo afastado para tratamento, seu salário cairá para 70%
do valor da contribuição; terá que pagar seus medicamentos; se houver indicações
cirúrgicas serão operadas sabe Deus onde e como; se demorar afastado correo
risco de encontrar seu lugar ocupado quando retornar, e ser demitido. Mas, caso
tenha iniciativa de procurar um médico de bom coração para pedir um laudo, terá
grandes chances de argumentar que se trata de doença provocada pelo trabalho.
Desse modo, ele podemanter 100% do salário da Previdência Social, receberá
os medicamentos sem ônus; se retornar à atividade, tornar-se-á estável e, quem
sabe, merecedor de um suplemento salarial como auxílio-acidente pelas
limitações atribuídas (...) Note-se: ele não é um simulador (...) É desumano
esperar que, além de suportar um incômodo problema de saúde, ele deixe de
222
SOUTO, 2003. p. 273
223
HELFENSTEIN JR, [19__?], p. 37 et. seq.
224
SOUTO, op. cit., p. 275.
175
acreditar que se trata de uma doença causada pelo trabalho, além de ficar ansioso
e revoltado se alguém puser em dúvida essa conclusão.
Como exemplos das possibilidades de alteração dos conceitos pertinentes
ao assunto, podem-se listar algumas situações fáticas.
Em 1908, o governo britânico considerou a “câimbra do telegrafista” como
uma doença indenizável, por acreditar ser devida a uma falência muscular em
conseqüência dos rápidos e repetitivos movimentos da telegrafia. Nos quatro anos
subseqüentes, até 60% dos telegrafistas tinham registrado queixas. Entretanto,
estudos europeus simultâneos verificaram apenas casos esporádicos, e nos EUA
apenas 4 a 10% referiam sintomas. Um comitê governamental encarregado de
investigar tal prevalência, concluiu que o quadro de colapso nervoso conhecido
como “câimbra do telegrafista” se devia à combinação de dois fatores: a
instabilidade nervosa do telegrafista e a repetida fadiga devido aos movimentos de
enviar mensagens; e ainda concluiu que a quantidade de fadiga requerida para
causar tal quadro seria governada somente pelo fator pessoal e não teria relação
constante com a quantidade de trabalho executado”
225
.
Na década de 70 (1970), começaram a aparecer na Austrália descrições
periódicas de sintomas, principalmente em telefonistas, telegrafistas e digitadores.
No começo da década seguinte, com influência de sindicatos e da atenção da
mídia, houve um grande e progressivo aumento no número de diagnósticos. O
termo “tenossinovite” passou a ser utilizado para muitos casos de pacientes com
dor ou desconforto nos membros superiores, relacionados ao ambiente
ocupacional. Mais tarde ganhou maior aceitação o termo “RSI” (Repetitive Strain
Injury), que tinha sido introduzido anteriormente. Na metade da década de 80
(1980), essa assim chamada “epidemia australiana” atingiu seu pico máximo,
afetando grande proporção de trabalhadores, músicos e até crianças em idade
escolar. Gerou gastos tão imensos para pagamento de indenizações, honorários
médico-jurídicos e pesquisas dos fatores ergonômicos envolvidos, que este
fenômeno representou o maior problema de saúde pública da história recente da
Austrália. A ação dos sindicatos, a influência da publicidade, os fatores étnicos,
culturais, políticos e sociais, a questão do litígio trabalhista, do oportunismo e da
225
Estas notícias foram editadas em 1911 no jornal da associação dos telegrafistas da Inglaterra
chamado Great Britain and Ireland Post Office Departmental Committee on Telegraphist’s Cramp
Report, em Londres.
176
simulação, os fatores ergonômicos, um sistema de compensação permissivo, a
deficiente abordagem diagnóstica e terapêutica dos médicos e a falta de critérios
para LER, contribuíram para a epidemia, segundo Littlejohn
226
.
Uma vez entendendo suas causas e a reconhecendo como um fenômeno
sócio-político iatrogênico, destaca Hadler
227
e Cleland
228
, várias reformas políticas
e judiciárias foram possíveis nos programas de segurança social e nos programas
de compensação, fazendo desaparecer a epidemia, mantendo-se algumas
endemias, conforme Ferguson
229
e Lucire
230
.
Entende-se oportuna a colocação de Nicoletti
231
, quando diz que as
melhores respostas para o controle da LER/DORT podem ser obtidas se os
profissionais de saúde, junto com os trabalhadores, os empregadores e o Estado,
agirem para solucionar o problema entendendo que, no combate às doenças
profissionais, todos ganham se o trabalho puder contribuir para o bem-estar do ser
humano, e todos perdem se ele for transformado na “via-crucis” do trabalhador e
no sorvedouro de recursos e fontes de insucesso empresarial que acompanham os
ambientes organizacionais “doentes”.
A terminologia desordenada e a diversidade de conceitos observados na
literatura dificultam a obtenção de dados corretos para o estudo da incidência e da
prevalência dos diferentes tipos de distúrbios músculo-esqueléticos relacionados
ao trabalho. As LER/DORT costumam surgir e crescer em rápidas escaladas, na
forma de surtos. Um autor australiano escreveu que a LER não é viral, mas é
bastante virulenta (Awerbuck
232
).
O contingente de pacientes com diagnóstico de LER/DORT tem
aumentado rapidamente no Brasil, estando uma substancial quantidade de
indivíduos envolvida em litigância trabalhista, requisitando indenização e
alegando incapacidade para o trabalho. Muitos deles afastam-se de suas ocupações
profissionais por períodos variáveis e vivem inseguros quanto às perspectivas de
futuro; outros estão afastados do trabalho anos, recebendo aposentadorias ou
compensações financeiras, sem exibir qualquer melhora, e reputados, com
226
LITTLEJOHN, 1986, p. 1004 et. seq. Id., 1989, p. 45 et. seq.
227
HADLER, 1986. p. 191 et. seq.
228
CLELAND, 1987. p. 236 et. seq.
229
FERGUSON, 1987. p. 213 et. seq.
230
LUCIRE, 1986. p. 323 et. seq. Id., 1983. p. 8 et. seq.
231
NICOLETTI, 2005. p. 9.
232
AWERBUCH, 1985. p. 237 et. seq.
177
simplismo e impropriedade, como permanentemente incapacitados. Como
conseqüência, um grande número de dias de trabalho é perdido, causando
conflitos emocionais para essas pessoas, ocasionando queda de produtividade e
outros problemas internos nas empresas, fomentando oportunismo de advogados,
gerando grandes somas pagas em indenizações e levando, por fim, a um
significativo impacto na economia do país e a um importante fenômeno médico e
social.
O número de concessões do auxílio-doença aumentou assustadoramente,
passando de R$ 2,5 bilhões em 2001, para R$ 9 bilhões nos dias atuais excluída
a correção feita pelo índice inflacionário. O benefício representa hoje 30% das
despesas da área previdenciária, conforme dados da Previdência Social.
Uma das ações tomadas pela Previdência Social, que ainda está em fase
de regulamentação, é a Resolução MPAS 1.236/04, flexibilizando as alíquotas do
Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) tomando por base dados do Código
Internacional de Doenças (CID) e não os dados das Comunicações de Acidentes
de Trabalho (CATs), justamente pelas evidências de subnotificações. De acordo
com Gonzaga
233
, esta lei cria o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), com base
em dados de gastos com benefícios, que norteará as alíquotas do SAT (que
variarão entre 0,5% e 6% do total da folha de pagamento da empresa). Segundo
esta lei, as empresas que fizerem prevenção de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, cujos trabalhadores adoeçam menos, serão beneficiadas com
alíquotas menores.
É importante dizer que, qualquer ação, seja ela legal ou não, deve priorizar
a saúde do trabalhador. Ela é o objetivo, enquanto que os resultados econômicos
são os meios para se chegar a ele. Os aspectos econômico-desenvolvimentistas
não podem ser prioritários num país tão carente de saúde e de trabalho como é o
Brasil. Porém, saúde e trabalho com qualidade, qualquer humano merece, sendo
que a cidadania plena se alcança se houver dignidade do trabalho, caso
contrário, os preceitos constitucionais existentes não se subsistem como reais,
apenas como ideológicos e inatingíveis, o que por certo não foi a intenção do
legislador pátrio e, certamente, não o é, da sociedade brasileira.
233
GONZAGA, 2004. p. 282.
178
6.6.
Desrespeito às normas de conduta laborativa
Os efeitos gerados pelo desrespeito às normas de higiene e segurança do
trabalho que são normas que visam a um meio ambiente de trabalho saudável,
salubre e não perigoso, ou seja normas que apontam para um meio ambiente livre
ou minimizado de riscos – é importante destacar que os sujeitos passíveis de
infrações e atos danosos, são o empregador, na grande maioria das vezes, mas
também, o empregado na medida que não observar as normas, gerando riscos a
sua saúde.
O direito positivo estabelece um dever genérico de localização e prevenção
permanente do empregador em se antecipar aos riscos ambientais do trabalho,
tendo inclusive ir além das exigências literais das Normas Regulamentadoras,
sendo que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) seria uma das
medidas mais importantes a serem efetivamente realizadas, conforme destaca
Sady
234
.
O empregador ensejo a um ambiente de risco quando não atenta para o
dever de respeitar as normas de segurança e proporcionar um ambiente livre de
risco, não investe no local de trabalho e não fornece os equipamentos de
segurança, não observa as Normas Regulamentadoras, os preceitos legais
constitucionais, ambientais e trabalhistas específicos, que em sua grande maioria
estão representados nas NRs apresentadas no presente estudo, na Constituição
Federativa do Brasil e na própria CLT.
Apenas por recomendação, o mínimo que o empregador deve buscar é
respeitar e implementar as Normas de Segurança de caráter geral e,
principalmente, as específicas para sua atividade empresarial, bem como no
fornecimento de equipamentos e treinamentos para proteção dos trabalhadores,
havendo clara e inequívoca fiscalização de tais cumprimentos de normas, sob
pena de ser ele próprio responsabilizado por omissão.
O empregador deve fornecer as condições que propiciem a melhor
condição de trabalho na forma da Lei mas deve também realizar cursos, treinar
234
SADY, 2000, p. 165 et. seq.
179
seu pessoal para enfrentamento e conhecimento de situações de risco ou como
evitá-las.
É importante que se reconheça que não basta o pagamento de adicionais de
insalubridade ou periculosidade, ou ainda, eventuais condenações em pagamentos
de indenizações, a mentalidade deve ser alterada, uma vez que se o ambiente de
trabalho for comprovadamente mais sadio, muito provavelmente os trabalhadores
exercerão suas atividades com maior qualidade e, por conseqüência, ocorrerão
melhorias da capacidade produtiva e da lucratividade empresarial como um todo.
O empregador deve gerenciar as questões referentes ao ambiente de
trabalho e, principalmente nas questões referentes à ergonomia, que também vale
para as outras formas de prevenção, devem ser feitos estudos e controles da área
de trabalho, com o envolvimento do empregado, das chefias, da segurança e
medicina do trabalho; instituição de uma comissão referente à ergonomia com
profissionais multidisciplinares ou elaboração periódica de relatórios de
atividades, para que ocorram intervenções e correções pontuais; enriquecimento
de tarefas e até mesmo rodízios; ginástica laboral e minimização de tensões,
criando condições para que o trabalhador se identifique com suas tarefas; evitar
sobrecarga funcional dos membros superiores, com modificações nos postos ou
nos métodos de trabalho, além de observâncias de pausas, mesmo que não haja
previsão legal para tais procedimentos, quanto mais se existirem, segundo orienta
Fialho
235
.
É ingênuo, embora defensável histórica e juridicamente, acreditar que
somente o empregador tem que assumir os riscos do negócio, pois o trabalhador
na medida que de uma forma ou outra ao trabalhar vende sua força de trabalho,
acabaria por colocar em risco a sua saúde, seu integridade física e sua qualidade
de vida, conforme afirma Machado
236
.
O empregado, por sua vez, promove um ambiente de risco quando não
respeita as normas internas de prevenção de acidentes, não usa os equipamentos
de proteção ou prova, de livre e espontânea vontade, situação de risco que, sem o
seu ato, não existiria, sendo passível de rescisão contratual, inclusive por justa
causa, dependendo da gravidade do ato ou omissão eventualmente ocorrido e que
pudesse colocar sua vida ou condição de saúde em risco. A desídia,
235
FIALHO et al., 1995, p. 209 et. seq.
236
MACHADO, 2001, p. 106.
180
insubordinação, a recusa no cumprimento das normas e determinações de
segurança podem ensejar, conforme se extrai das decisões do Tribunal Regional
da 9ª Região já suso apontadas, a demissão por justa causa.
O empregador e o empregado, na ocorrência de risco, sempre respondem
por danos, que pela ação ou pela omissão, e na medida de seus atos. O
empregador responde com o pagamento de indenização, tentando compensar o
dano; responde com penalidade administrativa, se criado o potencial danoso, com
ou se resultado. O empregado, responde com a resolução contratual e com
eventual compensação financeira se produziu dano a outro empregado.
O empregador, sem sombra de dúvidas, têm muito mais obrigações e
conseqüências de suas ações ou omissões conforme muito tratadas no presente
estudo, mas também o empregado deve respeitar as normas de segurança e higiene
do trabalho, pois caso não haja um envolvimento efetivo de ambos, da sociedade
como um todo e até mesmo da máquina estatal, visando a melhoria das condições
de trabalho e implementação efetiva de normas de segurança, não havesolução
aos problemas ambientais do trabalho e, por conseqüência, sempre um lado ou o
outro, talvez, todos da sociedade acabemos por pagar um ônus sempre crescente
que seria a imensa quantidade de pessoas que contraem ou desenvolvem doenças,
são aposentadas ou até mesmo morrem, pela não observância de condições
mínimas de segurança e maior dignidade humana.
181
7
Considerações Finais
O complexo arcabouço, oriundo de diversas formas de análise e
aplicação dos preceitos referentes à questão ambiental, é objeto do presente
estudo, que procura demonstrar algumas discussões e evoluções na questão social,
predominantemente a partir das duas grandes guerras mundiais, marcos
inequívocos da mudança do pensamento global em questões sociais,
principalmente, trazendo uma questão mais humanitária como foco central do
processo político e cultural, com surgimento de novo foco de poder e interesse: as
grandes massas.
Nesse limiar, como não poderia ser diferente em questões evolutivas
sociais, o Direito passou a adequar-se às novas realidades, procurando tutelar os
mais recentes anseios das massas, acompanhando e regrando, em conjunto com
diversos outros ordenamentos e questões sociais, econômicas e culturais
específicas. Passou-se a valorizar, em virtude dessa nova ordem social, o interesse
chamado difuso, deixando de lado um pouco o individual. O Estado passou a
intervir nas relações pessoais e a Justiça passou a utilizar diversos ramos do
Direito e conhecimento para soluções e busca de melhorias questões protetivas,
estipulando diversas normas que devem ser respeitadas pelos seus agentes em
qualquer hipótese.
O Direito do Trabalho, por conseqüência, valeu-se sobremaneira de tal
mudança de pensamento, intervindo nas relações de produção para evitar que a
desmedida do poder de barganha do forte contra o fraco viesse a gerar relações
demasiadamente injustas.
Os outros sistemas intervencionistas, todavia, vão surgindo após a
segunda metade do século passado, como o Direito das Relações de Consumo e o
Direito Ambiental. De outro lado, o próprio Direito Comum vai desenvolvendo
técnicas de ataque aos problemas das grandes massas que geram instrumentos
182
para a tutela dos interesses pluriindividuais. Esses movimentos em conjunto, com
o tempo, vão-se expandindo e, se entrelaçando, influindo sobremaneira no campo
do Direito do Trabalho esse encontro dá-se, principalmente, no que concerne ao
direito a um ambiente de trabalho saudável.
O conjunto das normas tutelares desse direito constitucionalmente
assegurado aos obreiros, vai evoluindo para gerar uma enorme massa de
regulamentações que exibem um caráter simbiótico entre o cnico e o jurídico.
Foi-se criando uma verdadeira ordem pública tecnológica que se alonga e se
atualiza a cada dia.
Toda essa criação normativa, encontra-se com as demais vertentes
intervencionistas, ou microssistemas, como preferem alguns doutrinadores. A
geração dos acadêmicos ou operadores de direito que se formou no berço da
doutrina tradicional, acostumou-se a mergulhar nessa floresta de ramificações
complexas e a enxergar, apenas e tão-somente, a higiene e segurança do trabalho
como uma parte pequena do cenário, regulada por disposições de caráter
administrativo.
Todos esses movimentos vão-se encontrando nessa nova Ordem
Jurídica gerada especialmente pela Constituição Federativa do Brasil, que
claramente veio trazer um Estado Democrático de Direito, no qual se buscam
assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, segurança, bem-estar,
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, em prol de uma harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com soluções sempre pacíficas,
conforme se extrai do próprio preâmbulo da Carta Magna citada.
O Direito do Trabalho, valendo se dessas alterações, passou a tutelar,
com o auxílio de outras medidas, ciências e ramos do Direito ou não, as questões
ambientais laborativas, dando grande importância para a questão protetiva e de
precaução a riscos e acidentes de trabalho, onde cabe à empresa acompanhar e
propiciar um ambiente sadio e equilibrado, acompanhando continuamente o
desempenho de seus empregados, fiscalizando o cumprimento das normas se
segurança, entretanto, seu dever principal é propiciar a possibilidade de
inexistência ou diminuição de riscos durante as atividades laborais.
Não se pode concentrar em apenas uma área de pensamento ou do
Direito, visto que, como constatado no estudo, o próprio Direito do Trabalho é
183
permeado e inter-relacionado com vários outros ramos ou ordenamentos, desde o
Constitucional às questões de engenharia e medicina do trabalho, em prol de uma
melhor compreensão da condição mais digna do trabalho e, conseqüentemente,
maior possibilidade de chegar-se a um melhor desempenho inclusive no referente
à questão de lucratividade empresarial.
Além disso, medidas como maior comprometimento da sociedade
como um todo, bem como até mesmo criação de Varas Especializadas em
Acidentes e Doenças relacionadas à Atividade Profissional, criação de programas,
taxas, impostos, bem como incentivos a empresas que se preocupem e invistam
efetivamente em melhorias das condições de segurança do trabalho, sem que isso
não signifique deixar de respeitar e observar as políticas de prevenção trazidas nas
Normas Regulamentadoras e outros ordenamentos tratados anteriormente.
Essa confluência que envolve tantos universos normativos que se
tocam mutuamente é a realidade jurídica, pois o Direito é mais ativo a cada dia,
interferindo na vida das pessoas sob diversas maneiras, para intentar induzi-las a
construir um mundo mais justo.
A tentativa de contribuir esse novo tipo de abordagem, voltando o
olhar para esses enlaces, buscando construir como um novo tipo de saber, a
dinâmica da integração dessas partes num único grande sistema protetivo da
sociedade brasileira, constatando que não basta o comprometimento do
empresário que, aliás é um dever legal em várias situações mas, deve haver um
real comprometimento também do empregado e da sociedade como um todo, uma
vez que os bens juridicamente protegidos são a vida humana e a dignidade do
trabalho.
É preciso uma verdadeira alteração da mentalidade quer do
empresariado, quer do empregado estando ambos voltados para o bom tratamento
entre si, colocando sempre em primeiro lugar a preocupação com o equilíbrio do
meio ambiente, no caso do trabalho.
Enfim, a sociedade como um todo exige essa alteração de mentalidade
e um efetivo comprometimento de todas as partes, envolvidas ou não, em prol
mais uma vez da dignidade da pessoa e a plenitude de sua cidadania.
184
8
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Anexo I
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981)
237
Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. , item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio
Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental.
Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da
Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o
Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
237
Sic.Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 25 jul.2005.
194
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e ecomicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
195
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e
dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional
e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de
assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do
Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio
Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam,
total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento
196
do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e
indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam
associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de
recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os
que forem estabelecidos pelo CONAMA.
197
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma
Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição,
organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em
regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa
do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em
cujo território haja área crítica de poluição, assim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem
como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para
a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o
Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para
o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da
República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei
7.804, de 1989)
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas
não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem
direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804,
de 1989)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de
198
relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado
pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao
exame da matéria;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis
para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº
7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o
Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
199
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e
reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei
nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata
este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
200
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei
nº 7.804, de 1989)
§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e
Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput deste artigo, quando relativo a pólos
petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e
municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados
por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar
dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental
e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal,
o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no
máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se
já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
201
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição
ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os
benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo
em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na
Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no
inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente
e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por
prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas
tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar
medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de
1989)
202
Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à
indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
§ 1
o
Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do
art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n
o
7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2
o
São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
"
(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 1
o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor
corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1
o
Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte,
de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para
pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2
o
O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele
solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos
concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto
àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3
o
São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9
o
do Código Tributário
Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
203
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do
Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o
fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 2
o
O descumprimento da providência determinada no § 1
o
sujeita o infrator a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3
o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1
o
de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de
arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo
IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2
o
da Lei n
o
9.841, de 5 de
outubro de 1999;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada
uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3
o
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta
reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de
março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2
o
do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência
e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de
infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 %
(cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
204
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento
for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de
infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao
Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado."
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os
seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um
por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de
acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior
será cobrada com os seguintes acréscimos:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento;
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por
cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 1
o
-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 1
o
Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados
na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos
I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n
o
7.804, de 1989, e que ainda não estejam
inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não
se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas,
ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I
e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do
terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa
de:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
205
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas
de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco
por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº
10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os
referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei
nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama,
assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,
deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido
Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei
nº 9.960, de 2000)
§ 1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3
o
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
§ 4
o
O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
Lei n
o
8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo
ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita
Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
206
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n
o
9.960, de
29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por
cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3
o
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4
o
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos
dos incisos I e II do caput e §§ 1
o
-A e 1
o
, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo
ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as
providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o
limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização
ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título,
tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito
para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da
taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de
crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 18. São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da
SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de
arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas
ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico,
estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16
de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
207
disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
I - FAUNA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.
Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa,
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna
exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)
21,00
Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)
32,00
Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da
fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e
zoológicos públicos
ISENTO
Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da
fauna:
1.5.1 Por formulário de até 14 itens
37,00
1.5.2 Por formulário adicional
6,00
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
2.1.1 - Pessoa física
600,00
208
2.1.2 - Microempresa
800,00
2.1.3 - Demais empresas
1.200,00
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
2.2.1 - Pessoa física
300,00
2.2.2 - Microempresa
400,00
2.2.3 - Demais empresas
500,00
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:
2.3.1. Microempresa
500,00
2.3.2. Demais empresas
600,00
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa
300,00
2.4.2. Demais empresas
600,00
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas
ISENTO
3.1.2. Não vinculados
100,00
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
3.2.1. Categoria A – Pessoa Física
400,00
3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica
300,00
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira
400,00
3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C
ISENTO
3.5. Zoológico privado:
3.5.1. Categorias A
300,00
3.5.2. Categorias B
350,00
3.5.3. Categorias C
400,00
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
300,00
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
400,00
4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça
373,00
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
300,00
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas
300,00
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)
319,00
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
1,10
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila
30,00
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).
16,00
II - FLORA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais
53,00
209
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins
botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por
formulário)
21,00
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
ISENTO
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora:
1.5.1. Por formulário de 14 itens
37,00
1.5.2. Por formulário adicional
6,00
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual
30,00
2. AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:
2.1.1. Sem vistoria
ISENTO
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
. Área até 13 hectares
3,50
. De 14 a 35 hectares
7,00
. De 36 a 60 hectares
10,50
. De 61 a 85 hectares
14,00
. De 86 a 110 hectares
17,50
. De 111 a 135 hectares
21,50
. De 136 a 150 hectares
25,50
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
. Área até 13 hectares
3,50
. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado
3,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal
5,00
2.2.2. Para demais produtos
10,00
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m
3
consumido/ano
vide formula
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano
532,00
210
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
. Até 250 há
289,00
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente
vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
. Até 250 há
289,00
. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
. Até 20 ha/ano
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
160,00
. De 51 a 100 ha/ano
289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha
vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)
289,00
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional
de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio
Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
. Até Módulo INCRA por ano
ISENTO
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e
outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
. Até 50 ha/ano
64,00
. De 51 a 100 ha/ano
117,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:
. Até 20 há
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
160,00
. De 51 a 100 ha/ano
289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):
. Até 100 ha/ano
ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano
75,00
. De 301 a 500 ha/ano
122,00
. De 501 a 750 ha/ano
160,00
. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
vide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias
(desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em
empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
- até 250 ha/ano
289,00
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até 250 ha/ano
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente
289,00
vide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU
IMPORTAÇÃO
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas
ISENTO
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de
Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):
211
- Até 250 ha/ano
289,00
- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
5.1. Valor por árvore
1,10
III – CONTROLE AMBIENTAL
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença Ambiental ou Renovação
vide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor
vide fórmula
Valor = R$266,00 + N x R$1,00
N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à
comercialização.
1.3. Licença de uso do Selo Ruído
266,00
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade.
266,00
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos
266,00
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :
vide fórmula
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - N
o
de Técnicos envolvidos na análise
B - N
o
de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
212
E - N
o
de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
2.2.1. Produto Técnico
22.363,00
2.2.2. Produto formulado
11.714,00
2.2.3. Produto Atípico
6.389,00
2.2.4. PPA complementar
2.130,00
2.2.5. Pequenas alterações
319,00
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
319,00
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro
2.130,00
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)
3.195,00
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de
Certificado de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2
532,00
2.6.2. Fase 3
2.130,00
2.6.3. Fase 4
4.260,00
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro
6.389,00
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira
4.260,00
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados
22.363,00
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
. Até 50 há
133,00
. Acima de 50 há
vide fórmula
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
vide fórmula
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano
4. REGISTRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra
ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
1.278,00
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)
7.454,00
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)
3.195,00
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira
1.278,00
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
1.278,00
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
5.325,00
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra
a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração
AAlto
213
de poços e produção de petróleo e gás natural.
02
Indústria de Produtos Minerais Não
Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados a extração; fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos
tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
MMédio
03
Indústria Metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento;
de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro;
produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia
de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação
de artefatos de ferro, aço e de metais não-
ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície.
AAlto
04
Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície.
MMédio
05
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
MMédio
06
Indústria de Material de Transporte
- fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes.
MMédio
07
Indústria de Madeira
- serraria e desdobramento de madeira;
preservação de madeira; fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada; fabricação de estruturas de
madeira e de móveis.
Médio
08
Indústria de Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica;
fabricação de papel e papelão; fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e
fibra prensada.
Alto
09
Indústria de Borracha
- beneficiamento de borracha natural,
fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação
de laminados e fios de borracha; fabricação de
espuma de borracha e de artefatos de espuma
de borracha, inclusive látex.
Pequeno
10
Indústria de Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles, curtimento
e outras preparações de couros e peles;
fabricação de artefatos diversos de couros e
peles; fabricação de cola animal.
Alto
11
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos;
fabricação de calçados e componentes para
calçados.
Médio
12
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
- fabricação de laminados plásticos, fabricação
de artefatos de material plástico.
Pequeno
13
Indústria do Fumo
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e
outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14
Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
214
15
Indústria Química
- produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos, fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo,
produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da madeira, fabricação
de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e
refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes
e agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação de
sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool
etílico, metanol e similares.
Alto
16
Indústria de Produtos Alimentares e
Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de
pescados e fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e industrialização de
leite e derivados; fabricação e refinação de
açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras
vegetais; produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação
de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de vinhos
e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e
maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas,
bem como engarrafamento e gaseificação e
águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas.
Médio
17
Serviços de Utilidade
- produção de energia termoelétrica; tratamento
e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais
como: de agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e
de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas; dragagem e
derrocamentos em corpos d’água; recuperação
de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18
Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
- transporte de cargas perigosas, transporte por
dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais
de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e
produtos perigosos.
Alto
19
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos.
Pequeno
20
Uso de Recursos Naturais
- silvicultura; exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais;
importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução de espécies
exóticas ou geneticamente modificadas; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia.
Silvicultura; exploração econômica da madeira
Médio
215
20
(Redação dada pela Lei
nº 11.105, de 2005)
Uso de Recursos Naturais
ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do patrimônio genético
natural; exploração de recursos aquáticos
vivos; introdução de espécies exóticas, exceto
para melhoramento genético vegetal e uso na
agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente
identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia em
atividades previamente identificadas pela
CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente.
Médio
21
(VETADO)
x
x
22
(VETADO)
x
x
ANEXO IX
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR
TRIMESTRE
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos
Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de
Pequeno Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00
216
Anexo II
Convenções da OIT pertinentes à questão de segurança e
higiene do trabalho, ratificadas pelo Brasil
238
CONVENÇÕES DA OIT
GENERALIDADES
DEFINIÇÃO
Convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT são tratados
multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem
limitação de prazo por qualquer dos Estados- Membros.
RATIFICAÇÃO
Até dezoito meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem
obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o
Congresso Nacional) para aprovação.
Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do
tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação
nacional.
Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas legais ou outras que
assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o
estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que
zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades
mais representativas de empregadores e trabalhadores.
VIGÊNCIA
Internacional: Inicia-se doze meses após ratificação de uma convenção por dois
Estados-Membros.
Nacional: A partir de doze meses após a ratificação pelo Estado-Membro, desde
que a convenção já vigore em âmbito internacional.
VALIDADE
238
Sic. BRASIL. Segurança e Saúde no Trabalho – Convenções sobre Segurança e Saúde no
Trabalho. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2005.
217
O prazo de validade de cada ratificação é de dez anos.
Ao término da validade, o Estado-Membro pode denunciar a convenção, cessando
sua responsabilidade em relação à mesma, doze meses após.
Não havendo sido denunciada a convenção até doze meses do término da validade
da ratificação, renovada-se a validade tacitamente por mais dez anos.
REVISÃO
Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro
da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de
estar aberta à ratificação, embora continue e vigorando em relação aos países que
a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.
ÁREA DE APLICAÇÃO
A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém, em
algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou parcial de ramos da
atividade econômica, empresas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de
parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional
competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e
trabalhadores.
Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comunicado à OIT.
Neste trabalho são apresentados os pontos principais das Convenções da área de
SST, as quais estão apresentadas em ordem cronológica inversa.
CONVENÇÃO n.° 184
SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, 2001
Área de aplicação: Atividades florestais e de agricultura, incluindo a criação de
animais e o processamento primário de produtos agrários e animais, assim como o
uso e manutenção de máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e
qualquer processo, operação, armazenamento ou transporte realizado em
instalações agrícolas e diretamente relacionados à produção agrária.
Exceções: A agricultura de subsistência, a exploração industrial de florestas e
processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matéria prima.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formulação, implementação e revisão periódica de política nacional
em matéria de segurança e saúde na agricultura.
2. Previsão na legislação nacional de:
· Existência de autoridade competente responsável pela implementação da
política;
· Especificação dos direitos e deveres de empregadores e trabalhadores;
218
· Mecanismos de coordenação inter-setorial.
3. Definição, pela autoridade competente ou legislação, de mecanismos para
garantir que:
· Exista cooperação em matéria de segurança e saúde entre dois ou mais
empregadores ou profissionais autônomos que exerçam atividades em um mesmo
local de trabalho;
· Os empregadores:
- realizem avaliações de risco adequadas e adotem medidas preventivas e
protetivas de segurança nas atividades agrícolas, instalações, máquinas,
equipamentos, produtos químicos, ferramentas e processos;
- providenciem treinamento, instruções e supervisão adequada aos trabalhadores
agrícolas;
- tomem medidas imediatas de evacuação e interrupção de qualquer operação em
que haja risco grave e iminente à segurança e saúde.
4. Dever dos empregadores de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em
todos os aspectos relacionados ao trabalho.
5. Direitos dos trabalhadores de:
· Ser informados e consultados em matéria de segurança e saúde;
· Participar na aplicação e revisão de medidas de segurança e saúde e de eleger
seus representantes de segurança e saúde;
· Afastar-se de perigo resultante de suas atividades de trabalho sempre que haja
razoável justificativa para crer que exista risco sério e iminente a sua segurança e
saúde e informar seu supervisor imediatamente.
6. Dever dos trabalhadores de cumprir as medidas de segurança e saúde
prescritas e cooperar com os empregadores para que os mesmos cumpram suas
próprias obrigações e responsabilidades.
7. Obrigação de haver dispositivos legais ou prescrições da autoridade competente
que garantam que:
· Quanto à segurança e ergonomia de máquinas:
- máquinas, equipamentos, equipamentos de proteção individual, insumos e
ferramentas manuais estejam de acordo com padrões reconhecidos de segurança e
saúde e sejam adequadamente instalados, mantidos e protegidos;
- máquinas e equipamentos sejam utilizados somente para os fins a que se
destinam e sejam operados por pessoas treinadas e competentes;
- produtores, importadores e fornecedores cumpram os padrões reconhecidos de
segurança e saúde e providenciem informação adequada, incluindo sinalização de
advertência na língua do país usuário;
- os trabalhadores recebam e compreendam as informações de segurança e saúde;
219
· Quanto aos produtos químicos:
- os produtos químicos sejam importados, classificados, embalados e rotulados
segundo critérios específicos e sejam utilizados e descartados de forma segura;
- pessoas envolvidas na produção, importação, venda, fornecimento, estocagem,
transferência e descarte de produtos químicos cumpram a legislação de segurança
e saúde e forneçam informações adequadas aos usuários e autoridade competente;
- haja sistema seguro de coleta, descarte e reciclagem de lixo químico, produtos
químicos obsoletos e recipientes vazios de produtos químicos;
- existam medidas protetivas e preventivas para o uso de produtos químicos e
manuseio de lixo químico, especialmente em relação a preparação, manuseio,
estocagem e transporte de produtos químicos, atividades de dispersão desses
produtos, manutenção, reparo e limpeza de equipamentos e recipientes para os
mesmos, descarte de recipientes vazios, lixo químico e produtos obsoletos;
· Quanto ao manuseio e transporte de materiais:
- sejam definidos requisitos de segurança e saúde para manuseio e transporte de
materiais, baseados em avaliações de risco, padrões técnicos e opinião médica,
após consulta aos trabalhadores e seus representantes;
· Quanto ao manuseio de animais e proteção contra riscos biológicos:
- os riscos como os de infecção, alergia ou envenenamento sejam prevenidos
segundo padrões reconhecidos de segurança e saúde;
· Quanto às instalações:
- sua construção, manutenção e reparo sejam realizados em conformidade com a
legislação e requisitos de segurança e saúde.
8. Estabelecimento da idade mínima de 18 anos para o trabalho na agricultura que
por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é realizado possa causar dano à
segurança e saúde do jovem;
9. Obrigação de que se tomem medidas para garantir que:
· Trabalhadores temporários ou sazonais recebam a mesma proteção de segurança
e saúde dos trabalhadores permanentes;
· As necessidades especiais das mulheres trabalhadoras em relação a gravidez,
amamentação e saúde reprodutiva sejam consideradas.
10. Necessidade de haver prescrição legal ou pela autoridade competente sobre a
obrigatoriedade do fornecimento sem ônus para o trabalhador de instalações
adequadas de bem-estar, assim como de requisitos mínimos para os alojamentos
de trabalhadores.
11. Direito dos trabalhadores na agricultura de receberam a mesma cobertura de
seguro ou seguridade social que os trabalhadores de outros setores.
220
CONVENÇÃO n.° 182
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA
PARA SUA
ELIMINAÇÃO, 1999
Aprovação: Decreto legislativo n.º 178, de 14/12/1999
Ratificação: Em 02/02/2000
Promulgação: Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000
Área de aplicação: Piores formas de trabalho infantil.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de medidas imediatas e eficazes para a proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, que incluem:
· Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão e o trabalho
forçado ou obrigatório de crianças (menores de 18 anos) em conflitos armados;
· A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas;
· A utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de
atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes;
· O trabalho que, por sua natureza ou pela suas condições em que é realizado, seja
suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
2. Obrigatoriedade de:
· Revisão periódica da lista de tipos de trabalho definida;
· Implantação de programas de ação para eliminar as piores formas de trabalho
infantil;
· Adoção de medidas eficazes e em prazo determinado para:
- impedir a ocupação e prestar assistência para retirar as crianças das piores
formas de trabalho infantil;
- garantir a reabilitação, a inserção social, o acesso ao ensino básico gratuito e,
quando possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que
tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
- identificar e contactar diretamente as crianças que estejam particularmente
expostas a riscos e entrar em contato direto com elas;
- levar em consideração a situação particular das meninas.
CONVENÇÃO N°. 176
SEGURANÇA E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995
221
Área de aplicação: Todas as minas, incluindo os locais, na superfície ou subsolo,
onde se pratica exploração ou extração de minerais, exceto óleo e gás, o
beneficiamento do material extraído e todas as instalações, máquinas e
equipamentos utilizados nessas atividades.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de política em matéria de segurança e saúde nas minas.
2. Obrigação de formulação de legislação que contenha dispositivos referentes a
· Supervisão da segurança e saúde e inspeção nas minas;
· Procedimentos para notificação e investigação de acidentes graves ou fatais,
incidentes perigosos e desastres;
· Compilação e publicação de estatísticas de acidentes, doenças profissionais e
incidentes perigosos;
· Poder da autoridade competente de interdição de minas até a correção da
situação que levou à interdição;
· Garantia dos direitos dos trabalhadores e seus representantes serem consultados e
participarem de medidas referentes a segurança e saúde nos locais de trabalho;
· Obrigação de que a fabricação, armazenamento, transporte e uso de explosivos e
detonadores seja feita por pessoal competente e autorizado, ou sob sua
supervisão;
· Obrigatoriedade da realização de planos adequados de exploração antes do início
das operações de minas e a cada modificação significativa, atualizados
periodicamente e mantidos à disposição nos locais de trabalho;
· Especificação de:
- exigências em matéria de salvamento, primeiros socorros e serviços médicos;
- obrigatoriedade de fornecimento e manutenção de respiradores autônomos para
o trabalho em minas subterrâneas de carbono;
- medidas de proteção das minas não mais exploradas;
- requisitos para armazenamento, transporte e eliminação de substâncias perigosas
e rejeitos;
- número e condições mínimas das instalações de higiene e conforto.
3. Responsabilidade dos empregadores de:
· Avaliar os riscos e controlá-los, supervisionando, avaliando e inspecionando
periodicamente o meio ambiente de trabalho;
· Garantir que a mina seja dotada de equipamentos que proporcionem uma
exploração segura e um meio ambiente de trabalho salubre;
· Garantir que os trabalhadores possam realizar tarefas sem colocar em perigo sua
segurança e saúde nem a de outras pessoas;
· Tomar medidas quanto a:
222
- manutenção da estabilidade do terreno nas áreas de trabalho;
- estabelecimento de duas vias independentes de saída de qualquer local de
trabalho;
- sistema de ventilação adequado nas minas subterrâneas;
- prevenção, detecção e combate de incêndios e explosões;
- garantia de interrupção das atividades e evacuação em caso de risco grave à
segurança e saúde dos trabalhadores;
- preparação de plano de emergência específico para cada mina;
· Informar os trabalhadores dos riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos
à sua saúde e das medidas de proteção e prevenção aplicáveis;
· Proporcionar e manter, sem ônus para os trabalhadores, seu equipamento, roupa
e outros dispositivos de proteção;
· Proporcionar a trabalhadores lesionados ou enfermos primeiros socorros, meio
adequado de transporte e acesso a serviço médico;
· Garantir a vigilância sistemática da saúde dos trabalhadores expostos aos riscos
próprios da mineração;
· Zelar para que:
- os trabalhadores disponham de programas de formação, de readaptação e
instruções em matéria de segurança e saúde;
- sejam realizados a supervisão e controle adequados de cada turno;
- seja estabelecido sistema que permita que se saiba com precisão e a qualquer
momento, os nomes de todos os que estão em um local subterrâneo e sua
localização provável;
- sejam investigados e comunicados todos os acidentes e incidentes perigosos e se
adotem as medidas corretivas adequadas.
4. Em caso de haver dois ou mais empregadores em atividade em uma mesma
mina, obrigação do empregador responsável pela mina de coordenar todas as
ações de segurança e saúde.
5. Direitos e deveres dos trabalhadores e seus representantes de:
· Notificar o empregador e a autoridade competente sobre acidentes, incidentes
perigosos e riscos;
· Solicitar realização de inspeções e investigações pelo empregador ou autoridade
competente;
· Conhecer e estar informados dos riscos existentes nos locais de trabalho e obter
informações referentes a sua segurança e saúde;
· Retirar-se de qualquer setor da mina, sempre que avalie a situação como de risco
grave para sua segurança e saúde;
223
· Eleger seus representantes de segurança e saúde;
· Acatar medidas de segurança e saúde prescritas, zelando por sua própria
segurança e saúde e de outras pessoas;
· Informar a seu chefe qualquer situação que considere representar risco;
· Cooperar com o empregador no cumprimento dos deveres e responsabilidades
em segurança e saúde.
6. Direitos dos representantes de segurança e saúde de:
· Participar de inspeções e investigações nos locais de trabalho;
· Supervisionar e investigar assuntos referentes a segurança e saúde, recorrendo a
consultores externos, ao empregador ou à autoridade competente;
· Receber notificações de acidentes e incidentes perigosos.
CONVENÇÃO N°. 174
PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES, 1993
Aprovação: Decreto legislativo n.º 246 de 28/6/2001
Ratificação: 02/08/2001
Promulgação: Decreto n.º 4.085, de 15/02/2002
Área de aplicação: Instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.
Exceções: Instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas,
instalações militares, transporte fora das instalações distinto do transporte por
tubulações.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de:
· Adoção de política relativa à proteção dos trabalhadores, população e meio
ambiente contra riscos de acidentes maiores;
· Criação de sistema de identificação de instalações sujeitas a riscos de acidentes
maiores, baseada em lista de substâncias ou categorias de substâncias perigosas
que inclua suas quantidades-limites.
2. Obrigação do empregador de:
· Notificar a autoridade competente sobre instalação sujeita a riscos de acidentes
maiores que tenha identificado;
· Criar e manter sistema documentado de controle de riscos que contenha:
224
- identificação dos perigos e avaliação dos riscos;
- medidas técnicas e organizacionais de controle dos riscos;
- planos e procedimentos de emergência;
- medidas para redução das conseqüências de um acidente maior;
- consultas com trabalhadores e seus representantes;
- mecanismos de melhoria do sistema;
- elaborar relatório de segurança de acordo com o sistema de controle de risco,
periodicamente revisto e atualizado.
· Após um acidente maior, submeter à autoridade competente relatório detalhado
sobre o mesmo, contendo suas causas, conseqüências, medidas adotadas e
recomendações de medidas preventivas.
3. Responsabilidade da autoridade competente de:
· Assegurar a criação, atualização e coordenação de planos e procedimentos de
emergência para proteção da população e meio ambiente fora das instalações de
riscos;
· Garantir, em caso de acidente maior, informações sobre medidas de segurança
para a população;
· Estabelecer política global de zoneamento para isolamento de instalações de
risco.
4. Direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes de:
· Estar informados dos riscos ligados à instalação e suas conseqüências, assim
como de quaisquer ordens, instruções ou recomendações da autoridade
competente;
· Ser consultados na elaboração do relatório de segurança, planos e
procedimentos de emergência e relatórios de acidente;
· Ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos para
prevenção de acidentes maiores e nos procedimentos de emergência;
· Tomar medidas corretivas ou interromper suas atividades quando haja
justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior;
· Discutir com o empregador e informar a autoridade competente sobre risco
potencial de acidente maior;
· Observar práticas e procedimentos preventivos e de emergência.
5. Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias,
tecnologias ou processos com risco potencial de acidente maior, informar a todo
país importador sobre essa proibição e suas razões.
225
CONVENÇÃO N°. 170
SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, 1990
Aprovação: Decreto legislativo no. 67, de 4/5/1995
Ratificação: 23/12/1996
Promulgação: Decreto no. 2657, de 3/7/1998
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados
produtos químicos
Exceção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõem os
trabalhadores a um produto químico perigoso.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever formular, por em prática e avaliar periodicamente política de segurança
na utilização de produtos químicos no trabalho.
2. Poder da autoridade competente de proibir ou restringir a utilização de certos
produtos químicos perigosos ou de exigir notificação ou autorização prévia para
seu uso.
3. Obrigação da autoridade competente, ou organismos reconhecidos pela mesma,
de estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar os
produtos químicos e suas misturas em função do tipo e grau dos riscos físicos e
para a saúde que oferecem.
4. Obrigatoriedade de:
· Marca de identificação em todos os produtos químicos e etiqueta com
informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança em todos os
produtos perigosos;
· Fornecimento aos empregadores que utilizam substâncias perigosas de ficha de
segurança com dados sobre sua identificação, fornecedor, classificação,
periculosidade, medidas de precaução e procedimentos de emergência;
· Descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes.
5. Dever dos fornecedores e empregadores de assegurar-se de que os produtos
químicos estejam adequadamente identificados e providos de ficha de segurança.
6. Responsabilidade dos fornecedores de repassar aos empregadores fichas de
segurança atualizadas e de identificar corretamente os produtos ainda não
classificados.
7. Responsabilidade dos empregadores de:
226
· Somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em
embalagens diversas da original, e dotados de ficha de segurança;
· Avaliar, controlar e monitorar a exposição dos trabalhadores a produtos
químicos, mantendo os dados obtidos pelo período determinado pela legislação e
disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes.
8. Direito dos trabalhadores de:
· Afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à sua segurança
ou saúde, indicando-a a seu supervisor;
· Obter todas as informações referentes aos produtos químicos utilizados.
9. Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias
perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo país importador sobre
essa proibição e suas razões.
CONVENÇÃO N°. 167
SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988
Área de aplicação: Todas as atividades de construção, ou seja, trabalhos de
edificação, obras públicas e trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo
qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde sua preparação até a
conclusão do projeto.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de uma legislação nacional que assegure o cumprimento da
convenção por meio de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas ou
outros métodos, tomando medidas para garantir a cooperação entre empregadores
e trabalhadores para o fomento da segurança e saúde nas obras.
2. Obrigação dos empregadores e trabalhadores autônomos cumprirem as medidas
de segurança e saúde prescritas, em cooperação, no caso de estarem realizando
simultaneamente atividades em uma mesma obra.
3. Dever do contratante principal ou de quem de fato exerça controle efetivo sobre
o conjunto de atividades de uma obra de coordenar as medidas de segurança e
saúde, zelando por seu cumprimento, sempre que dois ou mais empregadores
realizem atividades simultâneas numa mesma obra.
4. Direito e dever dos trabalhadores em qualquer lugar de trabalho de participar no
estabelecimento de condições seguras de trabalho e de opinar sobre métodos de
trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
5. Obrigação dos trabalhadores de:
· Cooperar com os empregadores na aplicação das medidas de segurança e saúde;
227
· Zelar por sua própria segurança e saúde e a de outros que possam ser afetados
por seus atos e omissões;
· Utilizar devidamente os meios à sua disposição para sua proteção ou a dos
demais;
· Informar ao seu superior ou representante de toda situação que possa trazer risco
que não possa controlar isoladamente;
· Cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas.
6. Direito do trabalhador de afastar-se de situação que creia trazer risco grave e
iminente a sua segurança e saúde, informando sem demora a seu superior.
7. Obrigação de o empregador adotar medidas imediatas para interromper as
atividades e evacuar os trabalhadores, se necessário, em caso de risco grave e
iminente à segurança dos trabalhadores.
8. Dever de adoção de precauções em todos os locais de trabalho, inclusive
acessos e saídas, para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores e de todos
os que se encontrem em uma obra ou suas imediações.
9. Estabelecimento de obrigatoriedades gerais quanto a todos equipamentos,
estruturas, máquinas e ferramentas, que devem ser bem projetados, construídos e
mantidos em bom estado, e de obrigatoriedades específicas quanto a:
· Andaimes e escadas de mão, que devem ser seguros, adequadamente montados
e fixados e periodicamente inspecionados por pessoa competente;
· Elevadores e acessórios de içar, que devem ser manejados por pessoas
treinadas e periodicamente inspecionados por pessoa competente, registrando-se
os testes realizados e seus resultados, sendo proibida sua utilização para o
transporte de pessoas, a não ser quando construído para esse fim ou em situação
de urgência, para evitar-se risco de lesão grave ou acidente fatal, e em condições
de absoluta segurança;
· Veículos de transporte e maquinário de movimentação de terra e
manipulação de materiais, que devem ser operados por trabalhadores com
formação adequada, estabelecendo-se na obra vias de acesso seguras para os
mesmos e controle do tráfego;
· Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, que devem ser
utilizadas somente para os fins para os quais foram concebidos, ser manejados por
trabalhadores com formação apropriada e periodicamente submetidos a exame por
pessoa competente.
10. Definição de medidas contra riscos em:
228
· Trabalho em alturas prevenção de quedas de trabalhadores, ferramentas e
outros materiais;
· Escavações, poços, terraplenagens, obras subterrâneas e túneis precauções
contra de desmonoramento ou desprendimentos de terra, rochas ou outros
materiais e contra eventuais perigos subterrâneos, como fluidos ou bolsas de gás,
ventilação adequada nos locais de trabalho, segurança em caso de incêndio ou
entrada de água ou outros materiais;
· Trabalhos com ar comprimido precauções em relação ao material e
equipamento utilizado, adequação das condições de trabalho, aptidão física dos
trabalhadores e supervisão;
· Trabalhos sobre uma superfície de água – prevenção de afogamentos;
· Trabalhos de demolição métodos e procedimentos de trabalho adequado e
supervisão competente.
11. Obrigatoriedade de medidas de segurança em relação à eletricidade, ao uso de
explosivos e à prevenção e combate a incêndios.
12. Dever de que sejam tomadas medidas para o controle de exposição de
trabalhadores a riscos químicos físicos ou biológicos à sua saúde, por meio da
substituição de substâncias perigosas, por mudanças na instalação, maquinário,
equipamentos ou processos ou por outras medidas.
13. Quando não se possa garantir por outros meios a proteção do trabalhador,
obrigação do empregador de fornecimento e manutenção gratuitos de roupas e
equipamentos de proteção individual adequados ao tipo de trabalho e riscos,
ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente e aos princípios da
ergonomia, assegurando-se sua correta utilização.
14. Dever do empregador de garantir a todo momento a disponibilidade de meios
adequados e pessoal com formação apropriada para prestação de primeiros
socorros.
15. Obrigatoriedade em toda obra de fornecimento de água potável e manutenção
de instalações sanitárias e de asseio, locais para trocar, guardar e secar roupa,
locais para alimentação.
16. Dever de facilitação aos trabalhadores, de forma suficiente e adequada,
informação sobre os riscos a que podem estar expostos nos locais de trabalho e
instruções e formação sobre os meios disponíveis para prevenir e controlar esses
riscos e proteger-se.
17. Obrigação de comunicação de acidentes e doenças profissionais à autoridade
competente em prazo legalmente estipulado.
CONVENÇÃO N°. 162
229
ASBESTO, 1986
Aprovação: Decreto legislativo no. 51, de 25/8/1989
Ratificação: 18/5/1990
Promulgação: Decreto no. 126, de 22/5/1990
Área de aplicação: Todas as atividades em que os trabalhadores estejam expostos
ao asbesto.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de previsão na legislação nacional de medidas para prevenção
e controle dos riscos à saúde devidos à exposição profissional ao asbesto, que
devem ser observadas pelos empregadores e trabalhadores.
2. Dever de estabelecer uma ou mais das seguintes medidas
· Substituição do asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de produtos que
contenham asbesto por outros materiais ou produtos, ou a utilização de
tecnologias alternativas;
· Proibição total ou parcial do uso de asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de
certos produtos contendo asbesto em determinados processos de trabalho.
3. Proibição de:
· Utilização da crocidolita e de produtos que contenham essa fibra;
· Pulverização de todas as formas de asbesto.
4. Responsabilidade do empregador de:
· Notificar determinados tipos de trabalho que levem a exposição ao asbesto;
· Tomar medidas para prevenir ou controlar o desprendimento de poeira de
asbesto no ar e para garantir a observação dos limites de exposição, assim como
para reduzir a exposição ao limite mais baixo factível;
· Estabelecer e aplicar medidas práticas de prevenção e controle da exposição de
trabalhadores ao asbesto;
· Providenciar roupa de trabalho adequada, cuja manipulação e limpeza deve ser
efetuada em condições adequadas;
· Manter à disposição dos trabalhadores lavatórios e chuveiros nos locais de
trabalho;
· Eliminar os resíduos que contenham asbesto de forma a não produzir risco à
saúde dos trabalhadores ou à população vizinha à empresa;
230
· Medir, sempre que necessário, as concentrações de poeira de asbesto nos locais
de trabalho, mantendo os registros pelo prazo legal à disposição dos trabalhadores
e serviços de inspeção;
· Zelar para que todos os trabalhadores que possam estar expostos ao asbesto
recebam informações sobre os riscos existentes, conheçam as medidas preventivas
e recebam formação contínua a respeito;
· Oferecer a trabalhadores expostos ao asbesto que, por motivos de saúde, estejam
impedidos de exercer suas atividades, outros meios para manutenção de seu
emprego.
5. Responsabilidade dos produtores e fornecedores de asbesto, assim como dos
fabricantes e fornecedores de produtos que contenham asbesto, de rotular
suficientemente as embalagens e produtos.
6. Definição pela autoridade competente de limites de exposição ao asbesto e
outros critérios de exposição que permitam avaliação do meio ambiente de
trabalho, periodicamente revisados e atualizados.
7. Proibição da realização de demolição de instalações ou estruturas que
contenham materiais à base de asbesto ou da eliminação do asbesto em prédios ou
construções por empregadores ou contratados que não sejam reconhecidos pela
autoridade competente como qualificados para tais trabalhos.
8. Necessidade de elaboração de plano de trabalho para a execução de demolição,
para proteção dos trabalhadores, limitação da formação de poeira e eliminação
adequada dos resíduos que contenham amianto.
9. Responsabilidade da autoridade competente e empregadores de adoção de
medidas para evitar a contaminação do meio ambiente por poeira de asbesto.
10. Direitos dos trabalhadores de:
· Solicitar controle do meio ambiente de trabalho e impugnar resultados de
controles frente à autoridade competente;
· Em caso de exposição prévia ou atual ao asbesto, submeter-se sem ônus aos
exames médicos necessários para a vigilância de sua saúde e diagnóstico de
doenças profissionais;
· Receber informação adequada e suficiente sobre os resultados de seus exames
médicos e ser assessorados individualmente sobre seu estado de saúde em relação
ao trabalho.
11. Dever da autoridade competente de:
· Elaborar sistema de notificação de enfermidades profissionais causadas pelo
asbesto;
231
· Promover, em conjunto com organização representativas de empregadores e
trabalhadores, difusão de informações e a educação de todas as pessoas
interessadas sobre os riscos à saúde do asbesto, assim como os métodos de
prevenção e controle;
· Zelar pela formulação e implantação pelos empregadores de políticas e
procedimentos referentes a medidas de formação e educação dos trabalhadores no
que concerne aos riscos devidos ao asbesto e métodos de prevenção e controle.
CONVENÇÃO N°. 161
SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985
Aprovação: Decreto legislativo no. 86, de 14/12/1989
Ratificação: 18/5/1990
Promulgação: Decreto no. 127, de 22/5/1991
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formular e aplicar política nacional coerente que estabeleça
progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores,
incluindo os do setor público e membros das cooperativas de produção, com as
funções de:
· Identificação e avaliação dos riscos à saúde nos locais de trabalho;
· Vigilância da saúde dos trabalhadores e dos fatores e práticas de trabalho que
possam afetá-la;
· Assessoria em matéria de saúde, segurança, higiene no trabalho e ergonomia,
equipamentos de proteção individual e coletiva, assim como no planejamento e
organização do trabalho;
· Participação em programas de melhorias nas práticas de trabalho e inspeções de
novos equipamentos;
· Fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;
· Assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional;
· Colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de
saúde e higiene no trabalho e ergonomia;
· Organização dos primeiros socorros e atendimento de urgência;
· Participação na análise de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
232
2. Independência dos profissionais que prestem serviços de saúde no trabalho.
3. Dever do empregador e trabalhadores informar ao serviço de saúde sobre
todo fator existente no meio ambiente de trabalho que possa afetar a saúde dos
trabalhadores, assim como sobre todos os casos de doença entre os trabalhadores e
ausências ao trabalho por motivos de saúde.
4. Direito de o trabalhador ser informado dos riscos para a saúde existentes em seu
trabalho.
CONVENÇÃO N°. 155
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981
Aprovação: Decreto Legislativo no. 2, de 17/3/1992
Ratificação: 18/5/1992
Promulgação: Decreto no. 1254, de 19/9/1994
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formular e por em prática uma política nacional coerente em matéria
de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, para
prevenção de acidentes e danos à saúde conseqüentes ao trabalho, que guardem
relação com a atividade laboram ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao
mínimo as causas dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho,
considerando:
· Projeto, ensaio, seleção, substituição, instalação, disposição, utilização e
manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais e meio ambiente de
trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos,
biológicos e físicos, operações e processos;
· Relações entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o
executam e supervisionam e adaptação de máquinas, equipamentos, tempo de
trabalho, organização do trabalho, operações e processos às capacidades físicas e
mentais dos trabalhadores;
· Formação, qualificação e motivação das pessoas que intervêm para que se
alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
· Comunicação e cooperação em todos os níveis;
· Proteção dos trabalhadores e seus representantes contra toda medida disciplinar
resultante de ação de acordo com a política.
2. Necessidade de estudos periódicos, globais ou referentes a determinados
setores, da situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio
233
ambiente de trabalho, para identificação de problemas principais, proposição e
priorização de medidas e avaliação de resultados.
3. Dever da autoridade competente de
· Determinar, de acordo com a natureza e graus de risco, as condições de
concepção, construção, início de operação e processos a serem modificados em
empresa, assim como a segurança de equipamentos técnico e procedimentos de
trabalho;
· Determinar proibição, limitação ou controle de operações e processos,
substâncias e agentes;
· Estabelecer e aplicar procedimentos para notificação de acidentes do trabalho e
doenças profissionais, elaborando estatísticas anuais;
· Realizar inquéritos em caso de acidentes ou doenças profissionais que indiquem
situação grave;
· Publicar anualmente informações sobre a aplicação da política nacional,
acidentes do trabalho e doenças profissionais;
· Estabelecer sistema de análise de agentes químicos, físicos ou biológicos que
possam trazer danos à saúde dos trabalhadores.
4. Dever de zelar para que pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem
ou transferem máquinas, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
· Garantam que os mesmos não tragam perigos à segurança e saúde das pessoas;
· Forneçam informação sobre a instalação e uso correto de máquinas e
equipamentos, utilização adequada de substâncias e agentes físicos e biológicos e
formas de prevenção dos riscos conhecidos.
5. Proteção do trabalhador que interrompa situação de trabalho por acreditar que a
mesma traga perigo grave e iminente à sua vida ou saúde.
6. Dever de promover a inclusão de questões de segurança, higiene e meio
ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e formação.
7. Dever de exigir dos empregadores:
· Garantia de que seus locais de trabalho, máquinas, equipamentos, operações e
processos sejam seguros e não tragam risco à segurança e saúde dos
trabalhadores;
· Garantia de que agentes e substâncias químicas, físicas ou biológicas sob seu
controle não tragam riscos à saúde quando se tomam as proteções adequadas.
234
8. Necessidade no âmbito da empresa de medidas de promoção da segurança e
saúde, por meio da cooperação e comunicação ampla entre trabalhadores e
empregadores e do fornecimento de informações e formação adequadas.
CONVENÇÃO N°. 152
SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO, 1979
Aprovação: Decreto legislativo no. 84, de 11/12/1989
Ratificação: 18/5/1990
Promulgação: Decreto no. 99534, de 19/9/1990
Área de aplicação: Trabalho portuário, compreendendo trabalhos de carga e
descarga de embarcações, assim como operações relacionadas
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de prescrever na legislação medidas relativas ao trabalho portuário com o
objetivo de:
· Proporcionar e manter locais, equipamentos e métodos de trabalho seguros e que
não acarretem riscos à saúde laboral, assim como meios seguros de acesso aos
locais de trabalho;
· Proporcionar informação, formação e medidas de controle para a proteção do
trabalhador contra acidentes ou dano à saúde durante o trabalho, incluindo
equipamentos de proteção individual, meios de salvamento e serviços de
primeiros socorros;
· Fixar procedimentos de urgência.
2. Responsabilidade das pessoas apropriadas (empregadores, proprietários,
capitães ou outros) de:
· Tomar medidas eficazes para a proteção dos trabalhadores toda vez que um
local de trabalho leve a riscos para sua segurança ou saúde;
· Providenciar medidas de segurança no trânsito de equipamentos, veículos ou
pessoas, assim como na movimentação de materiais e transporte de trabalhadores
para seus locais de trabalho;
· Proporcionar e manter disponíveis meios adequados de combate a incêndios nos
locais de trabalho;
· Proteger todas as partes perigosas de máquinas, tomando medidas para ser
possível o corte de seu fornecimento de energia, em caso de urgência, e para que
trabalhos de limpeza, manutenção ou reparação nas mesmas não se realizem
quando do seu funcionamento;
235
· Providenciar para que todos os equipamentos e instalações elétricas sejam
construídos, instalados, acionados e mantidos de forma a prevenir riscos e de
acordo com normas reconhecidas pela autoridade competente;
· Assegurar que toda atividade em espaços fechados, como porões e armazéns,
especialmente onde se utilizem motores a combustão, aconteça em condições de
segurança, com medidas especiais de controle de acesso e de renovação do ar;
· Implantar medidas adequadas para garantir segurança na carga e descarga de
carga seca a granel em porões de embarcações;
· Dispor de equipamentos de movimentação de carga adequadamente projetados e
construídos, regularmente inspecionados e mantidos e utilizados de maneira
adequada e segura;
· Embalar, marcar e rotular, manipular, armazenar e estivar mercadorias perigosas
de acordo com os regulamentos internacionais;
· Somente manipular, armazenar e estivar substâncias perigosas adequadamente
empacotadas, marcadas e rotuladas;
· Prevenir a exposição de trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou
nocivos, atmosferas deficientes em oxigênio ou risco de explosão.
3. Responsabilidade de determinar, após consulta com organizações de
empregadores e trabalhadores interessadas, os tipos de exames médicos
admissionais e periódicos a serem realizados, de acordo com os riscos
profissionais existentes nas atividades do trabalhador, assim como as
periodicidades de realização dos mesmos.
4. Obrigação de criação de comissões de segurança e higiene, compostas por
representantes dos empregadores e trabalhadores, em todos os portos em que se
emprega grande número de trabalhadores.
5. Proibição de se empregar em trabalho portuário qualquer trabalhador que não
tenha recebido instrução ou formação adequada sobre os riscos existentes em tal
trabalho e sobre as precauções a serem tomadas.
6. Obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho e doenças
profissionais à autoridade competente.
CONVENÇÃO N°. 148
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO
E VIBRAÇÕES), 1977
Aprovação: Decreto legislativo no. 56, de 9/10/1981
Ratificação: 14/1/1982
Promulgação: Decreto no. 92.413, de 15/10/1986
236
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica
CONTEÚDO BÁSICO
.
1. Responsabilidade da autoridade competente de estabelecer critérios
periodicamente revisados que permitam definir os riscos de exposição à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, fixando limites
de exposição, após consulta com pessoas tecnicamente qualificadas designadas
pelas organizações interessadas representativas de empregadores e trabalhadores.
2. Responsabilidade dos empregadores, na vigência de riscos profissionais
devidos a contaminação do ar, ruído ou vibrações, de:
· Eliminar tais riscos, na medida do possível, mediante medidas técnicas ou de
organização do trabalho, ou, em último caso, pelo fornecimento de equipamentos
de proteção individual;
· Acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos ou potencialmente expostos,
por meio de exames admissional e periódicos;
· Adotar medidas para mudança de função ou recebimento de prestações da
seguridade social para o trabalhador que por razões médicas não possa
permanecer em seu posto de trabalho;
· Notificar e submeter à apreciação da autoridade competente a utilização de
procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais que levem à exposição de
trabalhadores a esses agentes;
· Designar pessoa competente ou serviço especializado para tratar das questões
relativas à prevenção e limitação dos riscos existentes;
· Assegurar a todos os trabalhadores e pessoas interessadas todas as informações a
esse respeito;
· Obrigar a todos os trabalhadores a observação das normas de segurança para
prevenção e limitação desses riscos.
3. Dever de adotar medidas de promoção da investigação no campo da prevenção
e limitação dos riscos devidos a contaminação do ar, ruído e vibrações nos locais
de trabalho.
CONVENÇÃO N°. 139
CÂNCER PROFISSIONAL, 1974
Aprovação: Decreto legislativo no. 3, de 7/5/1990
Ratificação: 27/6/1990
Promulgação: Decreto no. 157, de 2/7/1991
237
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica
CONTEÚDO BÁSICO
· Obrigação de:
- determinar periodicamente lista de substâncias e agentes cancerígenos aos quais
a exposição no trabalho estará proibida ou sujeita a autorização ou controle,
considerando-se os dados mais recentes de recomendações e gruías da OIT ou
outros organismos competentes;
- buscar a substituição dessas substâncias por outras não cancerígenas ou menos
nocivas;
- reduzir o número de trabalhadores expostos e o tempo de exposição a
substâncias cancerígenas ao mínimo compatível com a segurança;
- prescrever medidas de proteção dos trabalhadores contra os riscos da exposição
a substâncias ou agentes cancerígenos, assegurando sistema apropriado de
registro;
- adotar medidas para que todos os trabalhadores que tenham estado, estejam ou
possam estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda
informação disponível sobre os perigos de tais substâncias e sobre as medidas a
serem tomadas;
- assegurar que os trabalhadores sejam submetidos a exames médicos ou outros
que sejam necessários para se avaliar a exposição ou o estado de sua saúde em
relação aos riscos profissionais.
CONVENÇÃO N°. 136
BENZENO, 1971
Aprovação: Decreto legislativo no. 76, de 19/11/1992
Ratificação: 24/3/1993
Promulgação: Decreto no. 1253, de 27/9/1994
Área de aplicação: Todas as atividades que acarretem exposição dos
trabalhadores ao benzeno ou a produtos cuja taxa de benzeno ultrapasse 1 por
cento em volume.
Exceções:
Produção de benzeno;
Utilização do benzeno em trabalhos de síntese química;
Emprego de benzeno em combustíveis;
Trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratório.
238
CONTEÚDO BÁSICO
1. Proibição do benzeno ou produtos de benzeno em certas atividades, que devem
incluir, no mínimo, seu uso como solvente ou diluente, exceto quando em sistema
fechado ou outros métodos de trabalho igualmente seguros.
2. Dever de tomar providências que assegurem nos locais de trabalho:
· Adoção de medidas técnicas de prevenção e higiene para o controle da
exposição ao benzeno;
· Tomada de medidas de prevenção da emanação de vapores e a manutenção da
concentração de benzeno no ar em níveis inferiores a 25 partes por milhão, para
garantir a proteção eficaz de trabalhadores expostos a benzeno ou produtos que
contenham benzeno;
· Previsão de meios de proteção pessoal adequada contra os riscos de absorção
percutânea para trabalhadores que possam entrar em contato com benzeno líquido
e contra os riscos de inalação de vapores de benzeno para trabalhadores que
possam estar expostos a concentrações que excedam o limite máximo;
· Instrução adequada de todos os trabalhadores expostos a benzeno ou produtos
contendo benzeno sobre as precauções necessárias para proteção de sua saúde e
prevenção de acidentes, assim como sobre o tratamento apropriado dos sintomas
de intoxicação.
3. Obrigação de se realizar, por profissional reconhecido pela autoridade
competente, exames médicos admissional e periódicos completos, que incluam
análise de sangue, de trabalhadores expostos ao benzeno ou produtos contendo
benzeno;
4. Proibição do emprego de mulheres grávidas, lactantes ou menores de 18 anos
em atividades que levem a exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Exceção: Menores que recebam formação profissional, sob vigilância médica e
técnica adequadas.
5. Obrigação de rotulagem de todo recipiente contendo benzeno ou produtos
contendo benzeno, com inscrição clara da palavra “Benzeno” e símbolos de
perigo.
CONVENÇÃO N°. 127
PESO MÁXIMO, 1967
Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969
Ratificação: 21/8/1970
Promulgação: Decreto no. 67339, de 5/10/1970
239
Área de aplicação: Transporte manual e habitual de carga em todos os setores da
atividade econômica
CONTEÚDO BÁSICO
1. Proibição de se exigir ou permitir transporte manual de carga cujo peso possa
comprometer a segurança ou saúde dos trabalhadores, tendo-se em conta todas as
condições em que o trabalho deva ser executado.
2. Necessidade de que todo trabalhador empregado no transporte manual de carga
receba formação satisfatória sobre os métodos de trabalho que deve utilizar, antes
do início de suas atividades.
3. Limitação do emprego de mulheres e menores de 18 anos no transporte manual
de carga, exceto as de peso consideravelmente inferior ao admitido para adultos
do sexo masculino.
CONVENÇÃO N°. 124
EXAME MÉDICO DOS MENORES NA MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA,
1965
Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969
Ratificação: 21/8/1970
Promulgação: Decreto no. 67342, de 5/10/1970
Área de aplicação: Menores de 21 anos em atividade na mineração subterrânea
CONTEÚDO BÁSICO
1. Exigência de exame médico admissional e em periodicidade não superior a 1
ano de todos os menores de 21 anos empregados na mineração subterrânea,
podendo ser adotadas outras medidas de vigilância médica a critério da autoridade
competente, após indicação médica e após consulta a organizações representativas
de empregadores e trabalhadores.
2. Obrigatoriedade de que os exames sejam realizados sem ônus para o empregado
por profissional médico qualificado aprovado pela autoridade competente e que
incluam radiografia pulmonar.
3. Dever do empregador de manter à disposição da fiscalização e dos
representantes dos trabalhadores registro das pessoas que trabalhem na mineração
subterrânea e que tenham menos de 21 anos, contendo sua data de nascimento, a
função desempenhada e um certificado que ateste sua aptidão para o trabalho.
CONVENÇÃO N°. 120
HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, 1964
240
Aprovação: Decreto legislativo no. 30, de 20/8/1968
Ratificação: 24/3/69
Promulgação: Decreto no. 66498, de 27/4/1970
Área de aplicação: Estabelecimentos de comércio; estabelecimentos, instituições
e serviços administrativos nos quais os trabalhadores exerçam principalmente
atividades de escritório; departamentos de outros estabelecimentos, instituições ou
serviços administrativos nos quais os trabalhadores exerçam principalmente
atividades de escritório.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam
instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivo sobre a saúde dos
trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos
incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão;
2. Obrigatoriedade nos locais de trabalho de:
· Higienização e manutenção adequadas de equipamentos e das instalações, que
devem ser ventiladas, iluminadas e providas de conforto térmico, inclusive
quando subterrâneas ou desprovidas de janelas;
· Disponibilização de assentos adequados e em número suficiente para uso dos
trabalhadores;
· Fornecimento de água potável ou outra bebida em quantidade suficiente;
· Manutenção de lavatórios, instalações sanitárias e vestiários adequados e
mantidos em condições satisfatórias;
· Implantação de medidas de redução de ruídos e vibrações que possam provocar
danos à saúde dos trabalhadores;
· Disponibilização de enfermaria ou posto de primeiros socorros ou ainda caixas
de primeiros socorros.
CONVENÇÃO N°. 115
PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES , 1960
Aprovação: Decreto legislativo no. 2, de 7/4/1964
Ratificação: 5/9/1966
Promulgação: Decreto 62151, de 19/1/1968
Área de aplicação: Atividades que exponham trabalhadores a radiações
ionizantes.
CONTEÚDO BÁSICO
241
1. Obrigatoriedade de adoção de todas as medidas adequadas para garantia da
efetiva proteção de trabalhadores quanto às radiações ionizantes, no que diz
respeito a sua saúde e segurança e de restringir ao nível mais baixo possível a
exposição dos trabalhadores.
2. Responsabilidade de:
· Fixar doses máximas permissíveis de exposição a radiações ionizantes
procedentes de fontes externas ou internas ao organismo e quantidades máximas
permissíveis de substâncias radioativas que podem ser introduzidas no organismo;
· Prever na legislação a notificação de trabalho envolvendo exposição a radiação
ionizante;
· Providenciar serviços de inspeção para supervisão do cumprimento da
convenção.
3. Dever dos empregadores de:
· Sinalizar a presença de radiações ionizantes;
· Proporcionar toda informação necessária aos trabalhadores, instruindo-os sobre
as precauções a serem tomadas para sua proteção;
· Monitorar trabalhadores e locais de trabalho para verificação do respeito aos
índices permitidos;
· Realizar exame médico admissional e periódico de trabalhadores expostos a
radiação;
· Especificar condições em que devem ser tomadas medidas imediatas de
realização de exame médico do trabalhador, notificação da autoridade competente,
avaliação das condições de trabalho por pessoal especializado e de tomada de
ações corretivas.
4. Proibição de se empregar trabalhador menor de 16 anos em atividades
envolvendo radiações ionizantes.
CONVENÇÃO N°. 113
EXAME MÉDICO DE PESCADORES, 1959
Aprovação: Decreto legislativo no. 27, de 5/8/1964
Ratificação: 1/3/1965
Promulgação: Decreto no. 58827, de 14/7/1966
Área de aplicação: Empregados em barcos de pesca marítimos
242
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de realização de exame médico de aptidão para a função, por
profissional aprovado pela autoridade competente, para o emprego de pessoas a
bordo de barcos de pesca marítima.
2. Dever da autoridade competente de especificar a natureza do exame e o
conteúdo do atestado médico, no qual deve constar que o trabalhador não sofre de
doença incapacitante ou que possa ser agravada pelo trabalho no mar ou que possa
trazer perigo à saúde das demais pessoas a bordo.
3. Validade do exame médico não superior a um ano para menores de 21 anos e
determinada pela autoridade competente, para os demais.
Exceção: Se a validade do atestado expirar-se durante viagem, quando o prazo de
renovação prorroga-se até o fim da mesma.
CONVENÇÃO N°. 103
PROTEÇÃO À MATERNIDADE (REVISADA), 1952
Aprovação: Decreto legislativo no. 20, de 30/4/1965
Ratificação: 18/6/1965
Promulgação: Decreto 58821, de 14/7/1966
Área de aplicação: Mulheres empregadas na indústria e em trabalhos não-
industriais e agrícolas, inclusive assalariadas que trabalham em seu domicílio.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Direito da mulher à licença-maternidade de pelo menos 12 semanas, mediante
apresentação de atestado médico contendo a data prevista do parto.
2. Obrigação de que pelo menos 6 semanas da licença sejam após o parto, período
esse que não será reduzido, mesmo quando o parto ocorra após a data prevista.
3. Direito da mulher de:
· Remuneração durante a licença, não inferior a dois terços de sua remuneração
prévia e suficiente para garantir plenamente sua manutenção e de seu filho em
boas condições de saúde e em padrão de vida adequado e a assistência médica,
proporcionada por seguro social compulsório pago por empregadores ou
conjuntamente por empregadores e empregados de ambos os sexos ou ainda por
fundos públicos;
· Cuidados pré-natais, durante o parto e puerperais por profissionais qualificados
e hospitalização quando necessária, respeitando-se a livre escolha do médico e
entre hospital público e privado;
243
· Licença suplementar em caso de doença conseqüente à gravidez ou parto;
· Interrupção do trabalho para amamentação, contando-se e remunerando-se esse
tempo como horas de trabalho.
4. Ilegalidade de demissão durante a licença-maternidade.
CONVENÇÃO N°. 81
INSPEÇÃO DO TRABALHO, 1947
Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956
Ratificação: 22/4/1957
Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/6/1957
Denúncia: 5/4/1971, tornada pública pelo Decreto no. 68796, de 23/6/1971
Revigoramento da ratificação: Decreto legislativo no. 95461, de 11/12/1987
Área de aplicação: Sistema de Inspeção do Trabalho
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigação de manutenção de Sistema de Inspeção do Trabalho constituído
por servidores públicos, em número suficiente, com garantia de emprego e
independentes, recrutados por suas qualificações e adequadamente treinados, para
inspecionar a indústria e o comércio, com as funções principais de:
· Garantir o cumprimento dos dispositivos legais referentes às condições de
trabalho e proteção dos trabalhadores;
· Fornecer informação técnica e orientar empregadores e trabalhadores;
· Dar conhecimento à autoridade competente das deficiências e abusos não
cobertos pela legislação.
2. Necessidade de colaboração de especialistas e técnicos na Inspeção do
Trabalho, para zelar pelo cumprimento da legislação de saúde e segurança do
trabalhador e investigar efeitos dos processos, materiais e métodos de trabalho na
saúde e segurança dos trabalhadores.
3. Dever de cooperação entre serviços governamentais e instituições públicas e
privadas e com empregadores e trabalhadores ou suas organizações.
4. Obrigação de proporcionar aos inspetores escritórios, meios de transporte e
reembolso de despesas.
5. Autorização dos inspetores do trabalho devidamente identificados para entrar
nos locais de trabalho e para realizar exames, testes ou inquéritos que considere
necessários.
244
6. Quanto aos inspetores do trabalho:
· Estabelecimento de seu poder de tomar medidas para corrigir situações que
possam constituir ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores, assim como de
decidir aconselhar ou advertir ao invés de instituir ou recomendar procedimentos;
· Determinação de suas obrigações;
· Proibição de os mesmos terem interesse direto ou indireto nas empresas sob sua
vigilância;
· Obrigação de submeter relatórios de atividade periódicos à autoridade central,
que deve publicar relatório geral anual com cópia à OIT.
7. Dever de notificação à inspeção do trabalho de acidentes industriais e casos de
doença ocupacional.
CONVENÇÃO N°. 45
TRABALHO SUBTERRÂNEO DE MULHERES, 1935
Aprovação: Decreto-lei no. 482, de 8/6/1938
Ratificação: 22/9/1938
Promulgação: Decreto no. 3233, de 3/11/1938
Área de aplicação: Mulheres empregadas na mineração subterrânea
CONTEÚDO BÁSICO
· Proibição do trabalho de mulheres na mineração subterrânea.
Exceções: Mulheres em atividades de direção, nos serviços social ou de saúde, em
estágio de formação profissional ou em atividades ocasionais, não manuais.
CONVENÇÃO N°. 42
INDENIZAÇÃO DE TRABALHADORES POR DOENÇAS
OCUPACIONAIS (REVISADA), 1934
Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935
Ratificação: 8/6/1936
Promulgação: Decreto no. 1361, de 12/1/1937
Área de aplicação: Vítimas de doenças ocupacionais ou seus dependentes
CONTEÚDO BÁSICO
245
1. Pagamento de indenização não inferior à estabelecida em lei por lesões
decorrentes de acidentes do trabalho às vítimas de doenças ocupacionais ou seus
dependentes, em caso de morte.
2. Obrigação de se considerar como doenças ocupacionais as incluídas em quadro
anexo (intoxicações por chumbo, mercúrio, fósforo, arsênico, benzeno, derivados
halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, silicose, antraz, epiteliomas da pele e
lesões por substâncias radioativas ou por raios-X).
CONVENÇÃO N°. 16
EXAME MÉDICO DE MENORES NO TRABALHO MARÍTIMO, 1921
Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935
Ratificação: Em 8/6/1936
Promulgação: Decreto no. 1398, de 19/1/1937
Área de aplicação: Menores de dezoito anos no trabalho marítimo
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de realização de exame médico de aptidão para a função, por
profissional aprovado pela autoridade competente, para a admissão de menores no
trabalho marítimo.
Exceções:
· Onde estejam empregados apenas membros de uma mesma família;
· Em urgências, com permissão pela autoridade competente, sob condição de
realização do exame no primeiro porto.
2. Renovação obrigatória do exame médico a intervalos inferiores a um ano.
Exceção: Se a validade do atestado expira-se durante viagem, quando o prazo de
renovação é prorrogado até o fim da mesma.
CONVENÇÃO N°. 12
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO NA AGRICULTURA,
1921
Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956
Ratificação: Em 25/5/1957
Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/06/1957
Área de aplicação: Trabalhadores agrícolas
246
CONTEÚDO BÁSICO
· Extensão dos benefícios legais e regulamentares referentes a indenização por
acidentes do trabalho a todos os assalariados agrícolas.
247
Anexo III
Quadro de agentes ou elementos ensejadores de
aposentadoria especial
239
CÓDIGO - AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO - TEMPO DE EXPOSIÇÃO
1.0.0 - AGENTES QUIMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de
trabalho.
As atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição em
situações diversas das elencadas no presente quadro.
1.0.1. ARSENIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de
componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a
utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação de madeira com a utilização de
compostos de arsênio.
1.0.2. ASBESTOS 20 ANOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
239
Sic. Disponível em: <http://www. previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2005.
248
1.0.3. BENZENOS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e
solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4. BERÍLlO E SEUS COMPOSTOS TOXICOS 25 ANOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raios x;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
1.0.5. BROMO E SEUS COMPOSTOS TOXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.0.6. CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TOXICOS 25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de
eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
1.0.7. CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e
breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro-de-fumo;
d) produção de coque.
1.0.8. CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
249
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
k) fabricação de pérolas artificiais;
I) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plástico.
1.0.9. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômetro na fabricação de policloreto de vinil
(PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
1.0.11. DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e
produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
1.0.12. FÓSFOROS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos de fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,
fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
1.0.13. IODO 25 ANOS
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
1.0.14. MANGANES E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
250
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
1.0.15. MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raios x;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) dou ração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e
feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
k) amalgamação do zinco;
I) tratamento a quente de amálgamas de metais;
m) fabricação e aplicação de fungicidas.
1.0.16. NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
1.0.17. PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, 25 ANOS
GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividade de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
1.0.18. SÍLlCA LIVRE 25 ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre
cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e tosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de
mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
251
1.0.19. OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS 25 ANOS
GRUPO I ESTIRENO: BUTADIENO-ESTIRENO, ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO;
CLOROPRENO; MERCAPTANOS; n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI);
AMINAS AROMÁTICAS.
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, ARURAMINA, AZATIOPRINA,
BIS (CLOROMETIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN),
CICLOFOSFAMIDA, CLORO-AMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA,
NITRONAFTILAMINA, 4DIMETILAMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO,
BETAPROPIOLAC-TONA, BISCLOROETILÉTER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILÉTER,
DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO,
ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA,
ETILNITROSUPÉRIAS, METILENO-ORTOCLOROANILlNA (MOCA), NITROSAMINA,
ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3
BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTIL-BENZENO, DIISOCIANA TO DE TOLUENO
(tdi), CREOSOTO, 4-AMINO-DIFENIL BENZINA BETANAFTILAMINA ESTIRENO, 1-
CLORO-2, 4-NITRO-DIFENIL 3-POXIPROPANO.
a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação de borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
2.0.0. AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados nas atividades descritas.
2.0.1. RUÍDO 25 ANOS
a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
2.0.2. VIBRAÇOES 25 ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0.3. RADIAÇOES IONIZANTES 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações em exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento
de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
252
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
2.0.4. TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria nº 3.214/78.
2.0.5. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS
a) trabalhos em caixões ou câmeras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho como o uso de escafandros ou outros equipamentos.
3.0.0. BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS -25
ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização de lixo.
4.0.0. ASSOCIAÇÕES DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1. FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2. FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção.
253
254
Anexo IV
Norma Regulamentar 17 (NR – 17)
240
NR – 17 Ergonomia (117.000-7)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da
carga é suportado inteiramente por um trabalhador, compreendendo o
levantamento e a deposição da carga.
240
Sic. NR 17. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 23 jul. 2005.
255
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de
maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte
manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18
(dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas,
que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos
métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e
prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser
usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente
inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a
sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a
sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico
de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua
saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
256
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de
trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas,
mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de
boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a
altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2
/ I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos
requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para
acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do
trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser
executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes
requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
(117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
(117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
257
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região
lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a
partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés,
que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem
ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por
todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação
freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo
vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque
ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com
terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do
equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador
ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
258
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira
que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8
/ I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com
terminais de deo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as
exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas
executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre
outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus
centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem
17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas
na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB
(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
259
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos
postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona
auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural
ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de
forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de
trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma
brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3
deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se
de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em
função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem
17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do
piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
260
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do
pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise
ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre
a) saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno
gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
(117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o
disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser
superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para
efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite
máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da
261
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos
repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10
(dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de
toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea
"b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)
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