Download PDF
ads:
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
MESTRADO EM DIREITO ECONÔMICO E SOCIAL
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES NA
UNIÃO EUROPÉIA e sua perspectiva no MERCOSUL
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
CURITIBA
2005
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Pontifícia Universidade Católica
Paraná
Rômulo Silveira da Rocha Sampaio
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES NA UNIÃO EUROPÉIA
e a sua perspectiva no MERCOSUL
Dissertação apresentada como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre pelo Programa
de Pós-graduação em Direito da PUC-Paraná.
Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo
assinada.
________________________________________
Marco Antônio César Villatore
Orientador
Departamento de Direito – PUC-Paraná
________________________________________
Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira
Professora Convidada
Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC
________________________________________
Roland Rasson
Professor Membro
Departamento de Direito – PUC-PR
Curitiba, 2005
ads:
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução
total ou parcial do trabalho sem autorização da
universidade, do autor e do orientador.
Rômulo Silveira da Rocha Sampaio
Graduou-se em Direito na Pontifícia Universidade
Católica do Paraná em 2001. Co-autor do livro “Soluções
dos Conflitos Coletivos de Trabalho no Brasil e na
França”, editora Genesis. Professor da União Dinâmica
de Faculdades Cataratas em Foz do Iguaçu-PR.
Sampaio, Rômulo Silveira da Rocha
A livre circulação de trabalhadores na União Européia e
a sua perspectiva no Mercosul/ Rômulo Silveira da Rocha
Sampaio, orientador Marco Antônio César Villatore. – Curitiba-
PR: PUC, Departamento de Direito, 2005.
v. 290 f.; 29,7 cm
1. Dissertação (mestrado) Pontifícia Universidade
Católica do Paraná. Departamento de Direito.
Inclui referências.
1. Introdução. 2. Fundamentos de uma integração social
em matéria de livre circulação de trabalhadores. 3. A livre
circulação de trabalhadores na União Européia. 4. A livre
circulação de trabalhadores no Mercosul. 4. Conclusão.
Aos meus pais, Ricardo
Sampaio e Lair Carmen
Silveira da Rocha Guimarães,
pelo apoio e confiança.
Agradecimentos
A Deus, pois tudo posso Naquele que me fortalece.
Ao meu orientador, Professor Doutor Marco Antônio César Villatore, pelo
estímulo e parceria para a realização deste trabalho.
À PUC-PR, pelo auxílio concedido, sem o qual este trabalho não poderia ser
realizado.
Aos meus pais, Ricardo Sampaio e Lair Carmen Silveira da Rocha
Guimarães, por todo apoio, paciência e compreensão.
Ao meu “Pai”-drasto, Alcides Guimarães Filho, e “Mãe”-drasta, Sueli Gil el
Rafihi, pela confiança depositada, pelos incentivos proporcionados e pela
força dada aos meus pais.
Aos meus irmãos, Rafael, Renata, Carina e Marcello pelas atitudes positivas
durante esta longa, difícil, mas gratificante caminhada.
À minha grande e amada companheira de todos os momentos, Renata Lima
Lorusso, pela enorme paciência, incentivo e confiança depositada.
A minha avó Célia Silveira da Rocha e tia Heloísa Maria Silveira da Rocha
pela calorosa acolhida em momentos complicados desta difícil jornada.
Aos acadêmicos, professores e amigos da Faculdade Dinâmica de Foz do
Iguaçu.
Aos professores que participaram da Comissão examinadora.
Aos meus sócios, Professor Doutor Sebastião Antunes Furtado e Cristina
Maria Ramalho, pelas lições, pela compreensão e socorro nos momentos de
ausência
A todos os amigos, em especial a Eva amiga dos momentos difíceis na
condução dos serviços da secretaria do Mestrado da PUC-PR, e familiares
que de uma forma ou de outra me estimularam ou ajudaram.
Resumo
O estudo da evolução e da consagração da liberdade de circulação de
trabalhadores na União Européia, a partir dos seus fundamentos básicos
para a idealização de sua perspectiva no MERCOSUL é o tema proposto
para dissertação. Busca-se no modelo europeu o paradigma para nortear e
analisar a forma como a livre mobilidade da mão-de-obra evoluiu e foi
consagrada para, através daí, sopesadas diferenças históricas, políticas e
sociais, desenhar uma perspectiva para o Mercado Comum do Sul. Como
preliminar intenta-se demonstrar a divergência estrutural e institucional dos
modelos de integração citados na presente dissertação, estabelecendo a
diferenciação doutrinária acerca da terminologia Direito da Integração e
Direito Comunitário que reflete nos modelos preferidos pelo Tratado de Roma
(atualmente União Européia) e Tratado de Assunção (MERCOSUL).
Enquanto o primeiro optou pelo modelo supranacional, o segundo preferiu o
padrão intergovernamental. A supranacionalidade, caracterizada tanto pela
forma legislativa, como jurisdicional, ou seja, pelas técnicas de uniformização
e harmonização imprescindíveis e pela existência de um Tribunal supra-
estatal, se apresenta como requisito indispensável à evolução da
conformação de um espaço social, onde se consagra a liberdade de
circulação de trabalhadores juntamente com a previsão de princípios gerais e
específicos que garantem direitos igualmente peculiares à garantia da
liberdade em estudo. Desta rede de princípios e direitos que defluem do
padrão de integração jurídico-institucional da União Européia, decorre a
análise do enfoque social do MERCOSUL, desde a sua criação pelo Tratado
de Assunção. Com isso, busca-se a identificação dos obstáculos à
implementação da liberdade de circulação de trabalhadores decorrentes da
insuficiência do tratamento das questões sociais na integração do Cone Sul.
A dissertação pretende aprofundar a questão existencial do Mercado Comum
do Sul, ou seja, se realmente a intenção de tratativas de aproximação
para consolidação do estágio que empresta o nome à comunidade ou se,
pelo contrário, seria apenas uma figura nominal sem a intenção prática de se
consolidar como tal, pois que é a partir da evolução para o estágio Mercado
Comum que se garante a liberdade fundamental de circulação de
trabalhadores. Assim, a extração das experiências de processos de
integração pretéritos, bem assim, a identificação de instrumentos em prol da
conformação de um espaço social que podem construir uma perspectiva de
livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL, são métodos utilizados
para a extração da conclusão acerca da viabilidade da consagração desta
liberdade fundamental no Cone Sul.
Palavras-chave: liberdade fundamental; livre circulação; trabalhadores;
UNIÃO EUROPÉIA; aspectos sociais; MERCOSUL.
7
Abstract
The study of evolution and consecration of the freedom of worker’s traffic in
European Union based on its fundamental’s principles to builds a perspective
in MERCOSUL is the theme proposal to dissertation. It is tried by based on
the European model, the example to guide and analyses the way throughout
the freedom of worker’s traffic has growth and it became consecrated there,
so that, from that point on, even considering historical differences, political
and social, be possible to draw a perspective for the Southern Common
Market. First of all, the intention is to demonstrate its structural and
institutional differences, establishing a doctrinaire point of view of terminology
Integration Law and Community Law that reflects on the models preferred by
the Rome Treaty (today European Union) and the Asuncion Treaty
(MERCOSUL). While the first one opted by the supranational model, the
second one preferred the intergovernmental pattern. The supranationality
characterized such as legislative and jurisdictional, it means, by the
indispensable techniques of uniformization and harmonization and by the
existence of a supranational Court are essentials to evolution towards a
conformation of a social space, where the freedom of worker’s traffic is
consecrated with a prevision of general and specific principles that equally
guarantee rights also specifics to the guarantee of the present study freedom.
From that net of principles and rights conceived by the juridical and
institutional integration’s pattern results the analyses of the social approach of
MERCOSUL, since its creation by the Asuncion Treaty. With that, the
searching is to identify the obstacles to implementation of the freedom of
worker’s traffic resulting from the insufficient treatment of social issues in the
integration of the Southern Cone. The dissertation intends to go deeper into
the Southern Common Market’s existential issue, which means, if there is
really as intention of treating approaches to consolidate the stage that named
the community, or if, on the contrary, it would just be a nominal illustration
without the practical intention of consolidating as such, because its from the
Common Market stage that the freedom of worker’s traffic is guaranteed. In
this way, extraction experiences of older integration processes, such as the
identification of instruments in accordance with a social space conformation
that could built a perspective of freedom of workers’ traffic in MERCOSUL,
are used methods to extraction a conclusion about the consecration’s viability
of this fundamental freedom in the Southern Cone.
Key-words: fundamental freedom; free circulation; workers; European Union;
social issues; MERCOSUR.
8
Sumário
1. Introdução 12
2. A construção dos pressupostos jurídicos e institucionais para a
efetiva garantia da liberdade de circulação de trabalhadores dentro
dos processos de integração Europeu e do Cone Sul
16
2.1 A evolução desde a consagração da liberdade fundamental de “ir”
e “vir” para conformação da livre mobilidade de mão-de-obra nos
processos de integração econômica
16
2.2 A delimitação preliminar dos conceitos de Direito Comunitário e
de Direito da Integração para o posicionamento da liberdade de
circulação de trabalhadores dentro do estágio Mercado Comum
23
2.2.1 O padrão da supranacionalidade (integração) da União
Européia em detrimento do modelo da cooperação diplomática
(padrão intergovernamental) do MERCOSUL como garantidor
da livre circulação de trabalhadores
28
2.2.2 As técnicas de uniformização e harmonização das legislações
sociais no Direito Comunitário e no Direito da Integração como
requisitos indispensáveis à conformação da livre circulação de
trabalhadores
38
2.3 Princípios fundamentais para consagração da liberdade de
circulação de trabalhadores na experiência européia
44
2.3.1 Princípio da nacionalidade comunitária 46
2.3.2 Princípio da não-discriminação e igualdade de tratamento em
relação ao trabalhador comunitário
50
2.4 Direitos inerentes à livre circulação de trabalhadores na
experiência européia
60
2.4.1 Direito à mobilidade territorial, profissional e de residência 62
2.4.2 Direito das famílias dos trabalhadores 66
9
2.5 Limitações admitidas em matéria de livre circulação de
trabalhadores na experiência européia
69
3. A liberdade fundamental de circulação de trabalhadores na União
Européia
76
3.1 A construção do ambiente histórico, político e social favorável à
liberação dos mercados de trabalho europeus para conformação
da liberdade de circulação de trabalhadores
76
3.2 A restrição ao trabalhador juridicamente subordinado, assalariado
e não-eventual
81
3.3 A progressividade de adoção da livre circulação de trabalhadores
– diretivas e resoluções – caráter primeiro eminentemente
econômico
87
3.4 A eficácia e o papel da livre circulação de trabalhadores na União
Européia
98
3.5 A questão institucional envolvendo a livre circulação de
trabalhadores na União Européia desde o Regulamento n
o
.
1.612/68 e o Comitê Econômico Social
100
3.6 A livre circulação de trabalhadores nos Tratados constitutivos do
Direito Comunitário Europeu – inicialmente Tratados CECA e
EURATOM e na normativa derivada
104
3.6.1 A Livre Circulação de Trabalhadores no Tratado de Roma 108
3.6.2 A Livre Circulação de Trabalhadores; o acordo de Schengen e o
Tratado do Ato Único Europeu
112
3.6.3 A Livre Circulação de Trabalhadores; as Cartas Sociais
Européias e o Tratado de Maastricht
115
3.6.4 A Livre Circulação de Trabalhadores; dos Livros Verde e
Branco, aos Tratados de Amsterdã, de Nice, até a Constituição
Européia
129
10
3.7 O amparo da seguridade social como fundamento da livre
circulação de trabalhadores na União Européia – os direitos
adquiridos e o pagamento dos benefícios previdenciários
137
3.8 O Fundo social europeu como consagrador da livre circulação de
trabalhadores
143
3.9 O modelo supranacional europeu como pressuposto da liberdade
fundamental de circulação de trabalhadores na União Européia
147
3.9.1 Integração: uniformização e harmonização do Direito Social
Europeu Comunitário como requisito à efetividade da liberdade
de circulação de trabalhadores
151
4. A perspectiva da consagração da liberdade fundamental de livre
circulação de trabalhadores no MERCOSUL
158
4.1 O modelo de integração concebido pelos signatários do Tratado
de Assunção: um autêntico mercado comum em que se
vislumbraria a livre circulação de trabalhadores?
158
4.2 Instituições precursoras na América Latina em matéria de
integração regional e as suas contribuições para a perspectiva
da consagração da livre circulação de trabalhadores no
MERCOSUL
168
4.2.1 Breve histórico do movimento integracionista na América Latina
e a ausência de concepções sociais como entrave à
consagração da mobilidade comunitária de mão-de-obra
assalariada
171
4.2.2 A contribuição do Mercado Comum Centro-Americano (MCCA)
e o Mercado Comum do Caribe (CARICOM) na perspectiva da
construção de um espaço social no MERCOSUL que
conformasse a liberdade de circulação de trabalhadores
175
4.2.3 A contribuição da Comunidade Andina na perspectiva da
construção do espaço social no MERCOSUL que conformasse
a liberdade de circulação de trabalhadores
181
4.2.4 A contribuição da ALALC – Associação Latino Americana de
11
Livre Comércio e da ALADI – Associação Latino Americana de
Integração como ideais de construção de comunidades
regionais que pudessem conformar a livre mobilidade da mão-
de-obra
185
4.3 A questão social no MERCOSUL e seus órgãos – do Tratado de
Assunção ao Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, posteriormente n
o
.10,
a Reunião de Ministros do Trabalho, a Comissão Sociolaboral e o
Foro Consultivo Econômico e Social
188
4.3.1 O papel da Coordenaria das Centrais Sindicais do Cone Sul
(CCSCS) no fomento da liberdade de circulação de trabalhadores
como órgão extra-comunitário
199
4.4 A perspectiva da livre circulação de trabalhadores na realidade do
MERCOSUL e as dificuldades práticas
204
4.4.1 Padrão intergovernamental preferido pelo MERCOSUL –
ausência de supranacionalidade como grande óbice à perspectiva
de consagração da liberdade de circulação de trabalhadores no
MERCOSUL
217
4.4.2 A harmonização como requisito à consagração da livre
circulação de trabalhadores – o papel da Organização
Internacional do Trabalho e a concepção da Carta Social – as
divergências das legislações sociais dos Estados partes do
MERCOSUL
224
4.5 Instrumentos em prol da livre circulação de trabalhadores no
MERCOSUL
247
4.6 O amparo da Seguridade Social como garantidora da livre
circulação de trabalhadores no MERCOSUL
259
4.7 Legislação aplicável às relações de trabalho dentro de um
contexto de livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL
265
5. Conclusão 273
12
6. Referências 283
1
Introdução
Notoriamente, a humanidade passa por grandes transformações,
principalmente nas duas últimas décadas. O mundo se globaliza e os
reflexos se fazem presentes na economia e, em conseqüência, no campo
social. O fato trabalho sempre esteve intimamente ligado ao fato econômico,
como decorrência lógica e inevitável.
No âmbito dos processos de integração, como é exemplo a União
Européia e o MERCOSUL, esta assertiva é ainda mais verdadeira. Em
decorrência da mobilidade de capital refletida pela presença cada vez mais
constante de multinacionais ao redor do planeta, ocorre, inevitavelmente, a
mobilidade do trabalho, o que incentiva as correntes migratórias,
principalmente dentro de uma mesma comunidade geográfica ligadas por
interesses econômicos.
A facilidade de circulação de capitais, serviços e fatores produtivos,
bem como a liberdade de estabelecimento e de livre concorrência, somados
a inovações tecnológicas antes inexistentes (Internet, robotização,
incremento da aviação) e de adequação a princípios inovadores como o just
in time, geram a necessidade de se trabalhar o princípio fundamental da
liberdade de “ir e vir”.
O quadro de um operário intelectual ou braçal que derruba as fronteiras,
e não mais pertence a este ou aquele país, mas ao local onde se encontra
o trabalho, provoca a necessidade de uma regulamentação social que, na
Europa unificada, ganha o nome atualmente de Direito Social Europeu. É
através desta normativa que se faz possível a consagração da liberdade
fundamental de livre circulação de trabalhadores.
A partir então da experiência Européia, o presente trabalho colocou-se
a, num primeiro capítulo, trabalhar as condições normativas e
principiológicas, enfatizando as diferenças entre o modelo de Direito
14
Comunitário que norteia a União Européia, e o padrão de Direito da
Integração preferido pelo Tratado de Assunção. Esta distinção permitirá
vislumbrar a base institucional e jurisdicional que coloca os modelos de
integração União Européia e MERCOSUL em patamares tão distintos de
evolução e, logo, servirá como premissa fundamental para estabeler a
hipótese que se pretende trabalhar nesta dissertação: a construção de uma
perspectiva da liberdade de circulação de trabalhadores para o MERCOSUL.
Depois desta abordagem inicial e diferencial, o segundo capítulo se
dedicará à análise específica da União Européia em matéria social. A partir
daí vislumbrar a justificação da previsão da livre circulação de trabalhadores
dentro do Direito Social Comunitário. Em outras palavras, quais os benefícios
de se abrirem mutuamente os mercados de trabalho.
Estas duas abordagens tornarão mais compreensíveis as
peculiaridades em matéria social no MERCOSUL que, a exemplo do que
ocorreu na Europa, poderia ser o caminho para a consagração da livre
circulação de trabalhadores.
Esta é, portanto, a hipótese que se apresenta para o presente estudo,
qual seja, delinear a perspectiva da consagração da liberdade fundamental
de circulação dos trabalhadores dentro do MERCOSUL. Será possível, ou é
a intenção dos signatários do Tratado de Assunção a constituição de um
Mercado Comum em sua mais pura essência, ou seja, com a consagração
não apenas da livre circulação de mão-de-obra, como também de serviços,
de bens, de capitais e concorrência?
Entretanto, é claro que para se justificar como problemática capaz de
gerar o interesse para o delineamento de uma perspectiva ainda teórica é
preciso que haja uma fundamentação sólida e precisa em relação aos
benefícios diretos e indiretos que esta liberdade de circulação
intracomunitária pode gerar. Por isto, esta é também uma das preocupações
do presente estudo, enfim, clarear os reais benefícios que um estágio de
integração que consagre esta liberdade fundamental pode trazer.
15
Dentre eles, destaque-se que na medida em que as multinacionais se
espalham cada vez mais ao redor do globo terrestre, cresce a preocupação
com o dumping social. A livre circulação de trabalhadores desenvolve então
relevante papel para coibir eventuais tentativas de abusos econômicos vez
que tem como requisito de consagração à harmonização das legislações dos
países que compõem a comunidade.
Outrossim, esta liberdade fundamental foi de tamanha projeção na
União Européia que ganhou dimensão crescentemente maior no tocante aos
direitos e aos sujeitos beneficiados, estendendo-se a todos os nacionais
comunitários, trabalhadores ou não.
Portanto, a proposta do estudo do estágio de integração no âmbito do
MERCOSUL, no terceiro capítulo do trabalho, parte do modelo europeu -
com as ressalvas que são feitas doutrinariamente quanto aos riscos das
impropriedades desta comparação. A partir daí então, entende-se ser
possível estabelecer a projeção de uma perspectiva..
uma necessidade de se caminhar paralelamente e com o mesmo
zelo e interesse que despertam os demais temas como a circulação de bens,
de serviços de capitais, de estabelecimento e de concorrência. O fator
homem o pode ser dissociado do fator econômico. Embora este seja a
própria gênese do processo de integração, o trato da questão social é
medida que se impõe, pois daquele não pode se desvincular, sob pena do
insucesso do objetivo primário traçado.
Diante disso, uma das preocupações do presente trabalho refletida
no início do terceiro capítulo, passa a ser a identificação, dentre as
divergências doutrinárias existentes, de qual é a real intenção dos países
que compõem o MERCOSUL, ou seja, se realmente pretende se alçar ao
nível de mercado comum..
A União Européia, como se pretende demonstrar no segundo capítulo,
é precursora nesse campo, tendo uma legislação específica e progressiva,
desde o final da década de 1950. Vindo primeiro no fenômeno de
regionalização mundial, ganhou proporções ímpares nas últimas décadas,
16
com a preocupação, desde o início, na regulamentação originária e derivada,
não apenas das questões econômicas, mas também sociais.
A partir então da comparação entre os avanços sociais na União
Européia e no MERCOSUL, serão também considerados os exemplos
pretéritos de integração regional na América Latina para que possam servir
de paradigmas válidos nos pontos em que obtiveram sucesso, mas
igualmente nos pontos em que naufragaram no caminho para alcançar o
estágio mercado comum.
Definida a hipótese a ser trabalhada, focada eminentemente no
desenho de uma perspectiva de consagração da liberdade fundamental de
trabalhadores no MERCOSUL, algumas análises, conquanto breves, das
raízes históricas e políticas dos processos de integração trabalhados serão
necessárias, consoante estará refletido nos três capítulos. Todavia é preciso
não perder o foco de que se trata de uma dissertação sobre uma hipótese
teórica e que buscará na exígua bibligrafia específica o lego para tentar
sensibilizar a conclusão de que um passo social como este, de abertura dos
mercados de trabalho, pode contribuir em muito nos mais diferentes campos
do processo de integração.
17
2
A construção dos pressupostos jurídicos e institucionais
para a efetiva garantia da liberdade de circulação de
trabalhadores dentro dos processos de integração Europeu e
do Cone Sul
2.1
A evolução desde a consagração da liberdade fundamental de “ir” e
“vir” para conformação da livre mobilidade de mão-de-obra nos
processos de integração econômica
Não se olvide que a liberdade de movimentação da classe trabalhadora
dentro de um processo de integração
1
vem no âmago da questão social.
Para que se possa alcançá-la plenamente, como liberdade fundamental
2
que
é, dentro do estágio de mercado comum, é preciso erigir alguns pilares
mestres para o equilíbrio no trato da questão.
Preliminarmente é forçoso assentar que a liberdade é direito
fundamental de todo cidadão e princípio universal de direito, reconhecido
desde os pensamentos como os de Immanuel Kant
3
, até a Declaração
Universal dos Direitos do Homem
4
. A liberdade de circulação, como uma das
1
Integração que, para CHIARELLI e CHIARELLI, é o “elemento de acomodação geopolítica,
normalmente movido por estímulos de recíproco interesse econômico” CHIARELLI.
C.A.G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever,. p. 27.
2
A liberdade de circular foi erigida à categoria de liberdade fundamental no Direito
Comunitário europeu, pelo Tratado do Ato Único Europeu, em 1986. JAEGER JUNIOR, A.
Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na União Européia e no
Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 73.
3
Para Kant, “Qualquer ação é justa se for capaz de coexistir com a liberdade de todos de
acordo com uma lei universal, ou se na sua máxima a liberdade de escolha de cada um
puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal”. KANT, I. A
metafísica dos costumes, p. 76/77.
4
Artigo 1º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade”. Para o René A. Dotti, A liberdade é o estado
ou a condição de ser livre significando juridicamente, a faculdade da pessoa se conduzir
autonomamente respeitadas, porém, as restrições legais. Trata-se de um dos bens
jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade. Nesse sentido, a CF declara que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(art. 5º, III). As várias expressões da liberdade (de pensar, de dizer, de fazer, de ir e vir,
etc.) estão previstas e garantidas pela Constituição, desde o seu primeiro dispositivo que
consagra os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º., caput)”. DOTTI, R.A.
Declaração Universal dos Direitos do Homem e Notas da legislação brasileira, p. 7.
18
formas de materialização do princípio maior, também precede o próprio
Direito Comunitário europeu. A Declaração Universal dos Direitos do Homem
reservou especial disposição sobre a liberdade de locomoção em seu artigo
XIII, declarando que 1 “Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado”, e 2 “Todo homem tem
o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, a este regressar”.
5
Especificamente sobre este dispositivo, lembra Thelma Cavarzere,
que “o direito de cada indivíduo de deixar qualquer país, inclusive o seu
próprio, e de retornar ao mesmo, conforme enunciado no segundo parágrafo
do artigo 13, é somente uma ampliação da liberdade de circulação
estabelecida no primeiro parágrafo. Quando o indivíduo é confinado numa
localidade específica, está, na verdade, impedido de circular”.
6
Está, pois,
aberto o caminho para a consagração da livre mobilidade de pessoas dentro
de um bloco regional de integração, tendência seguida pelo mundo, inspirado
pelo exemplo europeu, no pós segunda guerra. E é claro que, dentro da
liberdade de circulação de pessoas, está subsumida a de trabalhadores.
Possuem, pois, relação de gênero e espécie, respectivamente.
O reconhecimento e o cumprimento da Declaração Universal dos
Direitos do Homem é decorrência do princípio democrático, norteador do
Direito Comunitário europeu e de tantos outros ordenamentos jurídicos ao
redor do mundo, embora não esteja expressamente escrito nos Tratados
Constitutivos, e constitui-se também pressuposto básico de qualquer
processo de integração
7
. É ele também que obriga que os Estados-
membros tenham regime político de democracia pluralista, que garanta a
5
“A liberdade de locomoção, classicamente traduzida pela expressão liberdade de ir e vir,
constitui uma das garantias individuais básicas para o progresso humano e social e é
especialmente protegida nos Estados Democráticos de Direito”. DOTTI, R.A. Declaração
Universal dos Direitos do Homem e Notas da legislação brasileira, p. 29.
6
CAVARZERE, T. T. Direito Internacional da Pessoa Humana: a circulação internacional de
pessoas, p. 52.
7
Neste sentido, CHIARELLI e CHIARELLI, “...faz-se evidente o quanto o regime democrático
é pressuposto de um real processo de integração.(...)...;se a circulação de pessoas para
viabilizar o trânsito dos bens e dos serviços, para assegurar espaço em qualquer parte da
área ao ‘homo faber’, independentemente de sua nacionalidade, é peça insubstituível, fácil
19
representação da diversidade das correntes de opinião na organização
constitucional dos poderes e os processos necessários à proteção dos
Direitos do Homem, respeitando e mantendo a democracia representativa e
constituindo elementos essenciais para a integração da Comunidade
Européia”.
8
Se o foco deste documento é justamente a garantia das
liberdades fundamentais de todo cidadão, resta claro a sua importância para
o estágio de mercado comum quando a comunidade passa a ter participação
ativa dentro do processo de integrão através das liberdades
especificamente garantidas e inerentes a este estágio. Ou seja, transborda-
se do eminentemente econômico para consagração de diretrizes na esfera
social
9
.
Neste contexto, não se confunde a migração com a livre mobilidade de
trabalhadores. Enquanto aquela está adstrita às normas de Direito
Internacional Público, que considera o trabalhador um “estrangeiro”, esta se
relaciona com a evolução do processo de integração no estágio mercado
comum”, considerando a força de trabalho como “comunitária” e impedindo
qualquer forma de discriminação
10
.
Para melhor compreensão do que representa esta etapa de integração
que empresta o nome aos países do Cone Sul, destaque-se que, dentro do
compreeder como as ditaduras, os regimes de força são incompatíveis com a integração
plena”. CHIARELLI. C.A.G.; CHIARELLI, M.R. Integração: Direito e Dever, p. 42.
8
JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 198.
9
Além, portanto, da previsão na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ressalta a
mesma doutrinadora que disposições sobre o direito fundamental de ir e vir foram
consagradas em diversos outros instrumentos internacionais, como a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, o Protocolo n
o
. 4 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos
e Liberdades Fundamentais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
e a Carta Africana dos Direitos Humanos e das Pessoas”. Estes documentos constituem-
se em pilares de sustentação para a liberdade fundamental de circulação de trabalhadores
dentro de um processo de integração. Isto porque muitos dos seus princípios básicos são
transportados e normatizados pelas comunidades regionais que pretendem se alçar ao
estágio de mercado comum. CAVARZERE, T.T. Direito Internacional da Pessoa Humana:
a circulação internacional de pessoas , p. 53/56.
10
ROBINSON, C.A. Livre Circulação de trabalhadores: condição necessária ao processo de
integração econômica. In: ILHA, A. da S.; VENTURA, D.O Mercosul em Movimento II, p.
241.
20
processo de integração regional diferentes são os níveis de
comprometimento dos países-membros. A evolução vai desde uma zona de
livre comércio
11
, passando por união aduaneira
12
, mercado comum
13
, união
monetária
14
, até uma integração econômica total
15
.
Extrai-se da obra de Beltran, ainda, a terminologia “Comunidade
Econômica”, que “supõe a unificão de toda a política macroecômica dos
Estados-Membros” e que seria a forma mais aperfeiçoada de um processo
de integração, antecedente direto da integração política. E, para o mesmo
autor, a unificação da moeda “trata-se de uma das etapas mais avançadas
da comunidade econômica caracterizando a utilização da mesma unidade
monetária em todos os Estados-Membros. Implica também a criação de um
Banco Central Comunitário, ao qual são atribuídas funções típicas dos
bancos centrais estatais, como emissão de moeda, fixação do tipo de câmbio
em relação com as divisas etc”.
16
Vale ressaltar, ainda em preliminar, que todo processo de integração
entre países nasce fruto de interesses econômicos, mas a sua evolução
dentro dos estágios delineados no parágrafo anterior é possível se vier
acompanhada da interação social. Portanto, ao se considerar os dois
primeiros estágios, zona de livre comércio e união aduaneira, como ante-
11
“Na Zona de Livre Comércio devem, ao final da implantação, circular todos os produtos de
todos os países partícipes, sem gravames aduaneiros, nem tarifas fronteiriças, como se
nacionais fossem, desde que produzidos e consumidos no território das nações
instituidoras”. CHIARELLI. C.A.G. CHIARELLI, M.R. Integração: Direito e Dever, p. 55.
12
“A união aduaneira (UA) representaria um passo adiante, pois, além das características da
ZLC, acrescentaria a de uma tarifa aduaneira comum que elimina as dificuldades de
determinação da origem dos produtos”. BAPTISTA, L.O. O MERCOSUL suas Instituições
e Ordenamento Jurídico, p. 46.
13
“...o mercado comum requer a liberalização não apenas da circulação de bens, mas
também de todos os demais fatores de produção, isto é, as pessoas, os serviços e os
capitais, para os quais, a partir de então, não existam obstáculos para entrada e saída no
interior de cada Estado-membro.” JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade
de Circulação de Pessoas na União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da
Integração e Comunitário, p. 57.
14
“A união monetária implica na moeda única, ou pelo menos em câmbios fixos e
convertibilidade obrigatória das moedas dos países membros”. BAPTISTA, L.O. op. cit., p.
46.
15
“...a união econômica representaria a fusão dos diferentes mercados nacionais num único
(...) em poucas palavras, criar um mercado como se fora o de um país”. Id.
21
salas do processo de integração, a sua evolução lógica não prescinde dos
aspectos sociais que, muito além das relações diplomáticas, exige a
proteção e a própria participação dos cidadãos no processo. Uma vez
consolidados e em pleno funcionamento os dois estágios, tornam-se a pedra
fundamental no próximo passo na escala evolutiva da integração: o mercado
comum
17
. sim, quando alcançado, estão concebidas cinco liberdades
fundamentais: livre circulação de bens, de trabalhadores, de capitais, de
serviços e livre concorrência
18
.
Estas liberdades fundamentais, embora autônomas apenas para
efeitos didáticos, estão obviamente ligadas de modo íntimo e são
dependentes uma das outras. Bem sucedida a liberdade de movimentação
dos capitais, gera o fomento das relações de trabalho, concebidas dentro da
livre circulação de trabalhadores. A liberdade de serviços depende da efetiva
liberdade de concorrência. A circulação de bens incrementa todas as outras
liberdades e assim sucessivamente, sempre entrelaçadas, quase que como
requisitos imperativos uma das outras.
Por isto, fala-se em decomposição das liberdades para finalidades
didáticas, já que filosoficamente a liberdade ou é, ou não é.
A livre circulação de trabalhadores se constitui, então, em direito
concebido dentro do terceiro estágio evolutivo, ou seja, o de mercado
comum. O mesmo estágio que, segundo o artigo 1º. do Tratado de
Assunção, foi concebido para o MERCOSUL
19
. Contudo, mais de uma
década depois da assinatura do tratado constitutivo, o mercado do sul não
16
BELTRAN, A.P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 43.
17
CHIARELLI. C. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 59.
18
JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 57.
19
Artigo . do Tratado de Assunção: Os Estados-Partes decidem constituir um Mercado
Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará
‘Mercado Comum do Su (MERCOSUL)”.
22
conseguiu superar a fase de zona de livre comércio inacabada e união
aduaneira imperfeita
20
.
É certo, entretanto, que a maturação pelo tempo de qualquer processo
de integração é desejável sob diferentes aspectos. Delineia Chiarelli e
Chiarelli que “no caso da integração, se tal ocorrer, estaremos perante o
projeto perfeito e o processo harmônico; naquela em que as etapas,
frutificação de uma semente, irão correndo paulatinamente como resposta
oportuna aos anseios de cada momento, de cada hora da História”.
21
Mas, se o mercado comum do sul não tiver ambições maiores, talvez
seja suficiente o processo de integração fundado no modelo de cooperação,
no sistema intergovernamental, adotando como paradigma o Direito
Internacional clássico e, restrito às questões eminentemente comerciais,
ainda que se corra o risco de naufrágio frente à instabilidade econômica do
mundo. Mas, se ao contrário, a pretensão for inversa, ou seja, avançar ao
estágio para o qual foi inicialmente concebido, é muito pouco.
Por ser a economia altamente volátil na atual conjuntura mundial e,
portanto, instável, os processos de integração que se resumirem ao
econômico ficarão a mercê deste turbilhonamento e, dependendo do grau da
crise, ou se extinguirão ou se estagnarão no tempo, perdendo a justificação
de sua própria existência. Assim, quando a integração econômica passa à
regulamentação e à preocupação com aspectos sociais, envolve os cidadãos
e cria uma interdependência muito mais estável e difícil de ser rompida.
Ressalva-se, todavia, a difícil comparação com o modelo europeu que,
ao contrário do ocorrido no Cone Sul, teve realidade histórica-política
20
Presentemente, no que concerne ao progressivo processo econômico de integração, o
MERCOSUL se encontra numa região nebulosa: entre uma zona de livre comércio no seu
interior, ainda não totalmente implementada, e os primeiros passos para o estabelecimento
de uma união aduaneira frente a terceiros países. O Mercado Comum do Sul ainda não
contemplou o estágio de zona de livre comércio em razão da pendência das listas de
exceção estabelecidas pelos Estados-partes quando pactuado o Tratado. As listas de
exceção deverão ser paulatinamente abolidas de acordo com cronograma previamente
estabelecido”. JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de
Pessoas na União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e
Comunitário, p. 54.
21
CHIARELLI. C. A. G. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 56.
23
diferente da que comprometeu os países que compõem o MERCOSUL. Na
Europa, a presença de um inimigo pós-segunda guerra mundial
22
, despertou
e modelou os demais Estados nas decisões não apenas econômicas mas
também jurídicas
23
. Isto fez com que o surgimento da Comunidade
Econômica Européia viesse construído sob um padrão de
supranacionalidade institucional que garantisse a eficácia direta e vinculante
para os Estados-membros da normativa originária e derivada.
Ao contrário, o Mercado Comum do Sul, pelo receio dos pactuantes,
primordialmente o temor de eventual perda de soberania, vem construído
sob um padrão de cooperação diplomática muito semelhante aos seus
próprios posicionamentos em matéria de Direito Internacional Público. Em
razão desta diferenciação, anota Baptista
24
que o direito do mercado comum
do sul é internacional e não supranacional. Este último é o padrão defendido
e desejado por vasta parte da doutrina, mas enganadamente, segundo o
autor, pois não seria esta a intenção manifestada quando da assinatura do
Tratado de Assunção.
Nesta linha interpretativa, ou seja, partindo-se do princípio de que a
intenção dos Estados partes do MERCOSUL se esgota no modelo de
cooperação advindo do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto,
22
Sobre a influência do pós-guerra nos processo de integração anota Georgenor Franco que
“Um novo quadro foi sendo traçado no pós-guerra, como resultado de um grande esforço
de recuperação dos países e de superação das dificuldades decorrentes daquele
momento histórico, e que o Santo Padre (referindo-se o autor ao Papa João Paulo II)
ressaltou na Centesimus Annus. E o que ocorreu? Foram mudanças surpreendentes: a
liberalização da economia inglesa, a desagregação do império soviético, a queda do muro
de Berlim unificando as duas Alemanhas, a descentralização das economias
escandinavas, o espantoso crescimento dos investimentos japoneses, a industrialização
dos Tigres Asiáticos são algumas delas, com repercussão na economia, na política, nas
concepções ideológicas e, não raro, nos costumes das pessoas”. FRANCO FILHO, G. de
S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de Trabalho, p. 67.
23
“É importante destacar que no clima político da Europa da segunda metade deste século,
quando surge, no imediato pós-guerra, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a
ameaça soviética era o referencial político maior. Todas as decisões, mesmo as
econômicas eram pensadas com base nele. Dessa forma a necessidade da integração
prosseguir até uma unificação que impedisse a qualquer dos países desgarrar-se do
modelo geral era imprescindível. A presença vizinha de um inimigo comum, potente,
orientava não só as escolhas políticas como as econômicas e ditava o fundamento para as
instituições mesmo que isso não ficasse expresso”. BAPTISTA. L. O. O MERCOSUL suas
Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 95.
24
BAPTISTA, L.O. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 115.
24
constata-se na doutrina simpatia à tese de que, mesmo sem a
supranacionalidade, o mercado comum possa existir, embora todas as suas
liberdades inerentes não estejam contempladas, como a de trabalhadores,
por exemplo. Portanto, como requisito a efetiva implantação do mercado
comum, bastaria uma ação mercantil unificada face à economia mundial e a
consagração da zona de livre comércio e união aduaneira, postergando-se
para momento seguinte a livre mobilidade do fator trabalho.
25
É fato que as bases para a consagração da liberdade fundamental de
circulação de trabalhadores são encontradas no Direito Comunitário europeu
e incipientemente, no MERCOSUL, levando-se em conta o estágio de
integração em que se encontra. Como na Europa a realidade está muito
próxima de uma integração total, não como desprezar que se encontra
o modelo a ser perseguido na questão social, vez que se consagrou a
liberdade de circulação dos trabalhadores. Grande parte do sucesso desta
consagração decorre da existência de organismos independentes,
autônomos, com capacidade normativa e conseqüentemente de um Tribunal
igualmente independente e capaz de atuar como garantidor do fiel
cumprimento da normativa comunitária.
Em outras palavras, uniformizar a normativa contida nos Tratados
Constitutivos e nas Decisões e a harmonizar os ordenamentos jurídicos dos
Estados partes, através das Diretivas e da supranacionalidade institucional.
2.2
A delimitação preliminar dos conceitos de Direito Comunitário e de
Direito da Integração para o posicionamento da liberdade de circulação
de trabalhadores dentro do estágio Mercado Comum
Da análise da supranacionalidade legislativa e jurisdicional extrai-se o
núcleo da questão social em qualquer processo de integração. Da mesma
forma, a uniformização legislativa proporcionada pela normativa originária e
25
CHIARELLI. C. A. G. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, 60.
25
derivada das instituições comunitárias, além dos mecanismos de
harmonização das legislações dos Estados-membros em idêntico processo.
A ordem jurídica comunitária se diferencia da ordem jurídica
internacional. Nas palavras de Etienne Cerexhe, esta “é fundada
essencialmente na idéia de cooperação, ao passo que (aquela) é uma ordem
destinada a desenvolver um processo de integração”.
26
Adverte, Héctor
Babace, que o Direito Comunitário nasce do Direito Internacional, mas com
ele não se confunde
27
. Na definição, então, de Umberto Forte, aquele é “o
conjunto de normas vinculantes para as instituições comunitárias e para os
Estados-membros, sancionadas principalmente pelos Tratados, e, de outro,
como o conjunto de normas contidas em alguns atos qualificados das
instituições comunitárias”.
28
É uma criação do direito, um novo ramo
concebido pela União Européia para unificar a Europa. O direito, portanto,
conseguiu o que a história mostrou parecer ser impossível; a unificação do
Velho Continente
29
.
Esta separação de conceitos ajuda a perceber o ordenamento jurídico
institucional preferido pelo Tratado de Assunção e a diferenciação entre o
Direito Comunitário. Este apresenta autonomia, efeitos impositivo e direto,
primazia, uniformidade de aplicação e possibilidade de responsabilização
direta do Estado. O Direito da Integração, ao contrário, se aproxima muito
mais do Direito Internacional Clássico, em seus todos, mas também, com
ele não se confunde. Extremam-se devido a peculiaridades ou graus de
supranacionalidade.
O Direito da Integração estaria então, entre o Direito Comunitário e o
Direito Internacional. Ou ainda, como prefere parte da doutrina refletida por
Saulo Bahia, pelas distinções constitucionais existentes nos Estados partes
do MERCOSUL, acerca da receptibilidade da supranacionalidade, “para uns,
26
CEREXHE, E. O Direito Europeu. Vol. I. SALGADO, A. M. (trad.), p. 217.
27
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, 2004, p. 31.
28
FORTE, U. União Européia – Comunidade Econômica Européia (Direito das Comunidades
Européias e harmonização fiscal), p. 31.
29
Sobre a matéria, STELZER, J. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou
Realidade.
26
pode tratar-se de autêntico direito comunitário (supranacional). Para outros,
não passaria de direito internacional puro e simples”.
30
Analisar a forma institucional e jurídica daquele modelo (criado pela
União Européia) é conveniente, então, para traçar perspectivas da
construção do ambiente propício à consagração da liberdade de circulação
de trabalhadores no Mercado Comum do Sul.
Encontra-se no Cone Sul um processo integracionista que pretende se
alçar a mercado comum, mas que se fundamenta na cooperação política dos
Estados e nas tentativas de harmonização como forma de aproximar as
idiossincrasias existentes. Diferentemente do Direito Comunitário, então, é
típico Direito da Integração. Daí porque a afirmação de Antonio Wolkmer, de
que “é deveras desafiador projetar um Direito Comunitário para as nações
latino-americanas, não marcadas pelo forte legalismo de cunho nacional-
monista, mas, sobretudo, pela histórica tradição do Estado como fonte
privilegiada de produção legislativa”.
31
Esta diferença
32
crucial entre os modelos apresentados, conduz para a
exata distinção entre o que se entende por Direito Comunitário (União
Européia), e Direito da Integração (MERCOSUL). Enquanto o primeiro está
calcado principalmente na supranacionalidade e na eficácia e aplicabilidade
direta da normativa decorrente, este (MERCOSUL)
33
, se encontra escorado
30
BAHIA, S. J. C. A supranacionalidade no Mercosul., p. 195.
31
WOLKMER, A. C. Integração e Direito Comunitário Latino-Americano. In: MERCOSUL no
cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 48.
32
“A doutrina diferencia o Direito Internacional, modo clássico de cooperação internacional e
intergovernamental, baseado no consenso e em decisões soberanas, do Direito
Comunitário, direito internacional sui generis, dada a sua supranacionalidade, suas fontes
próprias de imposição de leis seu poder normativo e julgador, diferenciado da soberania
dos países”. MARQUES, C. L. In: Prefácio Temas de Direito da Integração e Comunitário.
JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 15.
33
“O Mercosul, com seus órgãos intergovernamentais e pouca ou nenhuma transferência
clara de soberania ou de competências soberanas para os órgãos, não é fonte de um
Direito Comunitário ou supranacional claro (fenômeno que está sendo chamado pela
doutrina de “supranacionalidade nima)” (...) “...Para uns ‘flexibilidade’, para outros,
fraqueza na estrutura jurídica acordada’. MARQUES, C. L. In: Prefácio Temas de Direito
da Integração e Comunitário. JAEGER JUNIOR, A. op. cit., p. 14.
27
na cooperação internacional e dependente da necessidade de incorporação
legislativa dos compromissos assumidos perante os demais Estados partes.
André Luppi resume bem esta diferença:
o Mercosul é exemplo de adoção do padrão intergovernamental, no qual apenas
a delegação de poderes soberanos, mantendo-se a raiz do poder delegado com a
autoridade que delegou. A União Européia, ao contrário, é exemplo de adoção do
padrão supranacional, no qual há transferência de poderes soberanos e também
uma nova figura de titularidade do poder, situada acima dos Estados, não
encontrada em integrações intergovernamentais.
34
Todavia, é preciso ressaltar entendimento doutrinário que conforma as
duas expressões, Direito da Integração e Direito Comunitário, como
sinônimos, no magistério de Héctor Babace que assim define:
tratando de afinar o conceito é possível dizer que o direito da integração o direito
comunitário como também é chamado – é o conjunto de normas jurídicas que
regulam o processo de integração entre dois ou mais países. São as normas que
regulam a pluralidade de relações jurídicas que lugar ao fenômeno da integração
“. (tradução livre do autor).
35
Tais apontamentos terminológicos, ao lado da consciência de que as
liberdades inerentes ao mercado comum se constituem de forma gradativa
na evolução integracionista, conclui-se que é indispensável a transição entre
os todos do Direito Internacional clássico (Direito da Integração)
encontrado no MERCOSUL - para o que se conhece por Direito Internacional
“sui generis (Direito Comunitário) – encontrado na União Européia – a fim de
se iniciar o ambiente propício à concepção da liberdade fundamental da
circulação de trabalhadores.
34
LUPPI, A. P. B. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. In. Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 109.
35
“Tratando de afinar el concepto puede decirse que el derecho de la integración – o
derecho comunitario como también suele llamársele es el conjunto de normas jurídicas
que regulan el processo de integración entre dos o más países. Son las normas que
regulan la pluralidad de relaciones jurídicas a que da lugar el fenômeno de la
integración”.BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 28.
28
No caso específico do Cone Sul, urge a necessidade de criação de um
Tribunal de Justiça autônomo e um órgão supranacional strictu sensu, para
que o processo de integração possa avançar um passo adiante.
Antes da crise, a doutrina argentina parecia satisfeita com a estrutura
jurídica do MERCOSUL e chegava mesmo a aproximá-la comparativamente
com o modelo europeu, denominando o direito oriundo do Cone Sul de
“Derecho Comunitário”. autores brasileiros mais céticos, como Augusto
Jaeger Junior, preferem denominar este direito de Direito da Integração”.
Alguns consideram que o estágio alcançado pelo MERCOSUL ahoje é de
simples “cooperação” econômica internacional, ou pelo menos um caminho
“minimalista”, que significaria a perda de uma chance histórica da real união
dos povos da região.
36
O processo de integração latino-americano que mais se aproximou da
supranacionalidade nos moldes europeu
37
, foi o Pacto-Andino
38
. O único, na
região, a prever a criação de um Tribunal Supranacional
39
, consoante será
aprofundado em tópico próprio, embora a prática não tenha feito surtir os
efeitos inicialmente desenhados.
Otimista em relação ao MERCOSUL, Antonio Wolkmer, pondera que
se ainda não um Direito Comunitário sistematizado e acabado, o processo de
integração dos povos latino-americanos parece ser inexorável nos primórdios do
próximo milênio; uma integração econômica e política que caminhará, lado a lado,
com a integração jurídica, delineado por uma prática capaz de adequar pluralismo,
harmonização e unificação de juridicidades emergentes.
40
36
MARQUES, C. L. In: Prefácio Temas de Direito da Integração e Comunitário. JAEGER
JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na União
Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 19/20.
37
“Esta previsão de supranacionalidade advém do sucesso da experiência européia e era
exercida pela Junta do Acordo de Cartagena”. Ibid., p. 34.
38
Criado pelo Acordo de Cartagena, “...assinado em Bogotá, em 26 de maio de 1969,
vigorando a partir de 16 de outubro do mesmo ano, inicialmente entre Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador e Peru, países não integrantes da região conhecida como Bacia do
Prata. Posteriormente, contou com a adesão da Venezuela, no ano de 1973. Houve,
também, o desligamento do Chile, em 1976, forçado pelo golpe militar imposto à nação e o
do Peru, em abril de 1997”. Id.
39
Ibid., p. 48.
40
WOLKMER, A. C. Integração e Direito Comunitário Latino-Americano. In: MERCOSUL no
cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 51.
29
Diante da premissa de que a intenção é avançar para o estágio de
mercado comum, conforme concebido pelo Tratado de Assunção, é que o
presente capítulo vai analisar os modelos de supranacionalidade e mera
cooperação econômica e a viabilidade da livre circulação de trabalhadores
em cada um deles. Além disso, princípios e direitos de igual relevância vêm
acompanhados, como mostra o paradigma europeu, da supranacionalidade
para proporcionarem a efetividade da livre circulação de trabalhadores e que
também se constituem como fundamentos essenciais na construção das
perspectivas que se pretende esboçar para a efetiva implantação do
mercado comum do sul, previsto para o ano de 2006.
Esses aspectos se tornam necessários para a delimitação dos
princípios da nacionalidade comunitária, não-discriminação, igualdade de
tratamento e direitos à mobilidade territorial e profissional, bem assim do
direito dos familiares, que se ligam diretamente à liberdade fundamental da
livre mobilidade dos trabalhadores.
2.2.1
O padrão da supranacionalidade (integração) da União Européia em
detrimento do modelo da cooperação diplomática (padrão
intergovernamental) do MERCOSUL como garantidor da livre circulação
de trabalhadores
É justamente na concepção supranacional em detrimento da
cooperação meramente diplomática que reside o maior dos obstáculos à
efetiva comparação entre o modelo europeu e o que se vislumbra para o
Cone Sul. A supranacionalidade como fundamento para consagração das
liberdades concebidas para o estágio de mercado comum, (quando existe
naturalmente complexidade jurídica muito maior do que nas fases de Zona
de Livre Comércio ou União Aduaneira), e, dentre as quais está a de
trabalhadores, é ligada à efetividade de implantação e observância das
políticas externas comuns.
No magistério de Paulo Casella,
30
sem prejuízo de nuances e eufemismos de discurso político, se colocam duas
concepções básicas, em matéria de integração, em sentido lato: cooperação
(intergovernamental) ou integração (supranacional), onde se contrapõem duas
concepções distintas e antagônicas da atuação institucional da organização,
conforme seja esta feita por via federalista ou por via diplomática.
41
Prossegue o autor na diferenciação, apontando que “no modelo
diplomático, o conjunto de representantes dos Estados toma decisão por
unanimidade, enquanto no modelo federalista a tomada de decisões cabe a
órgão comum, sem possibilidade de veto”.
42
Além disso, verifica-se no padrão intergovernamental a acumulação
dos serviços institucionais de integração e governamental dentro dos
respectivos Estados partes, pelos mesmos agentes. Vale dizer, as mesmas
pessoas acumulam os serviços públicos dentro dos seus países de origem e
os serviços nas instituições de integração, o que acarreta um
comprometimento da independência necessária à tomada de decisões
dentro do bloco regional.
Isto porque, por tratar de assuntos primordialmente econômicos, não
raras são as vezes, principalmente nos países em desenvolvimento, em que
os políticos ficam reféns das pressões internas dos grupos econômicos de
seus países. Logo, a acumulação de funções acaba comprometendo a
necessária isenção das decisões tomadas dentro do processo de integração.
Esta dualidade contamina também o sistema de solução de conflitos,
politizando-o sob a ótica das questões internas de cada país.
Ao contrário, no padrão supranacional as funções são separadas e
exercidas com independência. A própria existência de um Tribunal de Justiça
supranacional, com membros independentes, impõe soluções muito mais
jurídicas do que políticas aos conflitos comunitários.
No tocante às decisões emanadas dos distintos sistemas de
integração, aponta And Luppi que, enquanto o paradigma
41
CASELLA, P.B. Exigências e Perspectivas, p. 160.
42
Id.
31
intergovernamental gera decisões tomadas pela interseção dos interesses
individuais dos participantes, no paradigma supranacional privilegia-se o fim
comum, obtido a partir de uma vontade comunitária inexistente no outro
padrão”.
43
Beltran segue a mesma linha de diferenciação entre os distintos
sistemas de integração, indicando que
...há distinção entre integração e cooperação, sendo que a diferença é tanto
qualitativa como quantitativa. Assim, enquanto a cooperação inclui ações
destinadas a diminuir a discriminação, como é o caso de acordos internacionais
sobre políticas comerciais, o processo de integração abrange medidas que
conduzem à supressão de algumas formas de discriminação, como o da eliminação
de barreiras ao comércio
.
44
A supranacionalidade
45
como decorrência do processo de integração,
ausente na cooperação diplomática, pressupõe assim a descentralização do
poder decisório, limitando a intervenção Estatal. Esta limitação
desburocratiza procedimentos e diminui a margem do imoral e do ilegal.
Diferentemente, no padrão intergovernamental sobrevive margem para alto
grau de discricionariedade, embora não esteja presente necessariamente a
arbitrariedade face a existência de normativas, ainda que sem efeito
vinculante direto,
Como constatam Chiarelli e Chiarelli,
a entrega periférica de parcelas do Poder ajuda a simplificar procedimentos, estimula
o direto envolvimento comunitário no controle e supervisão da atividade pública,
dessacraliza o mito da corporação oficial. Enfim, abre caminho para o cortejo da
43
LUPPI, A. L. P. B. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. In. Mercosul, Alca
e Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 110.
44
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 41.
45
Dentro do estágio que compreende a supranacionalidade, destaca ainda Beltran que
“parece adequado como conceito de integração econômica o entendimento de que como
um processo, que engloba medidas destinadas a abolir a discriminação entre unidades
econômicas pertencentes a diferentes Estados nacionais”, assim como “pode ser
representada pela ausência de várias formas de discriminação entre economias
nacionais”. Em suma, diz-se que integração “é um processo ou estado pelo qual
diferentes nações decidem formar um grupo regional”. Ibid., p. 40/41.
32
participação, do envolvimento, ordenado e produtivo, da sociedade nos assuntos
que, ao fim e ao cabo, são de seu próprio interesse.
46
A desburocratização, como pressuposto de uma menor atuação do
Estado, sinaliza com a quebra de paradigmas arraigados nos Estados partes
que compõem o MERCOSUL, cujos ordenamentos jurídicos possuem
profundas raízes no Direito de Roma
47
, onde apenas o Estado pode resolver
ou intervir para manutenção e garantia da ordem e da justiça social.
Diante deste contexto, ao contrário do que ocorreu com o Tratado de
Assunção, o Tratado de Roma, constitutivo da Comunidade Econômica
Européia (CEE), teve concepção normativista e construído sobre as bases
do princípio da subsidiariedade
48
. Ou seja,
a competência primária é do Estado, mas a harmonização dos sistemas é função da
promoção de uma colaboração e progressiva convergência a nível Europeu, de um
poder efetivo autônomo posto a serviço dos interesses comuns e valores
compartidos. Assim é que um Estado, membro da comunidade, pode ver-se
obrigado, contra sua vontade. A concepção normativa que prende o processo
europeu, representa uma limitação dinâmica a soberania do Estado....
49
É justamente na concepção de soberania que, para Adriana Cardinali
e Marcelo Barbosa, reside a principal diferença entre os modelos de
cooperação (Direito da Integração) e comunitário (Direito Comunitário). Para
os autores, “a societária se aproxima de uma concepção mais rígida,
enquanto que a comunitária, modernamente, a relativiza”.
50
46
CHIARELLI. C. A. G. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 47/48.
47
O jurista IHERING assim descrevia as características fundamentais do direito de Roma: “O
caráter romano com suas virtudes e seus vícios pode, pois, ser definido como o sistema do
egoísmo raciocinado. O princípio fundamental deste sistema é que o inferior deve ser
sacrificado ao superior, o indivíduo ao Estado, o caso particular à regra geral ou abstrata, o
acidental ao permanente. Cf. MARTINS JÚNIOR, I. A História do Direito Nacional,
Departamento de Imprensa Nacional, p. 35.
48
“Trata-se de princípio próprio da doutrina social da Igreja. O princípio da subsidiariedade
informa o poder normativo supranacional.” BARROS, C. M. In: CHIARELLI. C. A. G.;
CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 11.
49
Id.
50
CARDINALI, A. L.; BARBOSA, M. P. MERCOSUL e Perspectivas de um Direito
Comunitário. In. PIOVESAN, F. (coord.) Direitos Humanos, Globalização Econômica e
Integração Regional – Desafios do Direito Constitucional Internacional, p. 386.
33
Esta questão - relativização do princípio soberano dentro dos
processos de integração - é argumento fortemente debatido no padrão do
sistema supranacional. Enseja inclusive estudos próprios, mas aqui
pretende-se apenas demonstrar que o caminho para a supranacionalidade
fica deveras prejudicado se não superado o receio de cessão de parcela da
soberania. Como este instituto se apresenta como um dos fundamentos
imaginados para a consagração da liberdade fundamental da livre circulação
de trabalhadores passa a ser elemento que não pode ser desprezado.
Na mesma esteira, anota Beltran ainda sobre a relação existente entre
supranacionalidade e soberania no paradigma europeu: ...houve a criação de
um sistema institucional que corresponde à adoção de normas comuns para
disciplinar a vida econômica nas Comunidades. Foram estabelecidas
instituições supranacionais, às quais os Estados-Membros transferiram os
poderes normativos e administrativos, inclusive relativos à soberania,
necessários para regular e administrar os setores econômicos, cuja
competência foi atribuída às Comunidades.
Ou seja, enquanto no padrão intergovernamental presente no
MERCOSUL as ações são coordenadas, mantendo-se intacta toda a
soberania, no modelo supranacional necessidade de relativização do
princípio soberano em prol da unificação total. Para este último estágio, é
preciso anotar, parafraseando Jaeger Júnior,
...que a conceituação clássica de soberania, absoluta e indivisível (Rousseau),
restou diluída ante o fenômeno da integração de países em blocos que pressupõe
outra soberania, compartilhada, relativa e divisível frente ao fenômeno da
interdependência. Os atributos da soberania clássica são, pois, incompatíveis com a
supranacionalidade; e já há quem pregue o seu abandono
.
51
A questão que se apresenta, então, em matéria de supranacionalidade
é delimitar até que ponto necessidade de delegação ou perda de parcela
da soberania, ou ainda, como preferem alguns, relativização do princípio
51
KERBER, G. Mercosul e a supranacionalidade: possibilidades à luz das constituições dos
Estados-membros. In: PIMENTEL, L.O. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana. p. 259.
34
soberano. É este, talvez, o temor dos países do MERCOSUL na relutância
da aceitação do modelo europeu.
Sobre o tema, aponta André Lipp a existência de duas distintas
concepções: Uma delas atribui ao conceito natureza material e política,
identificando-a como “liberdade de ação” do Estado vinculada à relativização
do que antes era absoluto na soberania. Outra dá ao conceito natureza
puramente descritiva, jurídica e formal, intrínseca à própria identificação do
Estado na ordem internacional.
Ou seja, em relação à primeira, a noção de autonomia do Estado
passível de relativizar o princípio soberano, partindo do princípio de que o
é mais absoluto. E, assim sendo, permite diferentes graus de relativização.
a segunda concepção parte da noção de independência, que não admite
a perda de parte da soberania, mas apenas faculdade do Estado soberano
de se comprometer jurídica e formalmente perante outros Estados
igualmente soberanos dentro da Comunidade Internacional. Logo, recusam-
se alterações graduais que colocariam o Estado em condição diversa na
esfera internacional. Quer-se com isso dizer, ainda nas palavras de André
Lipp, que “é possível se falar em diferentes graus de liberdade de ação, mas
não se pode falar em diferentes graus de ser ou não Estado”.
52
É necessária esta diferenciação de noção do princípio soberano
dentro do processo de integração para melhor compreensão do fundamento
de resistência dos países que compõem o MERCOSUL à aceitação da
supranacionalidade nos moldes como se apresenta na União Européia.
É então, a União Européia, o exemplo prático de modelo de integração
fundado na supranacionalidade dos organismos previstos pelos Tratados
constitutivos e, como conseqüência, da eficácia direta da normativa deles
decorrentes. Algo semelhante ao processo federativo, se transposto o
exemplo para uma República Federativa, como o Brasil, ou mesmo os
Estados Unidos em sua concepção mais pura.
52
LUPPI, A. L. P. B. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. In. Mercosul, Alca
e Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 108.
35
Por sua vez, a natureza do Tratado de Assunção é de tratado
internacional clássico em que se define o objetivo de criação de um mercado
comum, de maneira vaga
53
e, fundamentalmente, calcado em objetivos
econômicos. Exemplo, pois, de processo de cooperação fundado no padrão
intergovernamental.
Esta diferenciação de natureza é que vai transformar e fomentar a
harmonização das legislações, no caso da cooperação e na uniformização
conjugada também com as formas de harmonização na vasta parcela da
remanescente soberania legislativa, no caso da supranacionalidade.
Técnicas que serão aprofundadas em tópicos pontuais posteriores, por
também se constituírem em fundamentos importantes na viabilização da
liberdade de circulação de trabalhadores dentro dos processos de integração
em estudo.
Nesta linha, também Baptista constata a existência de uma enorme
diferença na concepção do mercado comum europeu e o do Cone Sul.
Enquanto naquele a definição do estágio mercado comum foi precisa e clara,
inclusive, com a previsão da questão social, este foi vago, genérico e
fundamentalmente calcado na questão econômica, sem a participação social.
A constatação chega a tal ponto que, o próprio autor questiona se o mercado
comum almejado pelo Tratado de Assunção é o mesmo concebido para a
União Européia, pois,
se nos ativermos às definições tradicionais da doutrina do GATT, vamos concluir que
o mercado comum descrito no art. do Tratado de Assunção é uma união
aduaneira, pois ali se fala em aplicação de uma tarifa externa comum, de uma
política comercial vis a-vis terceiros, e na eliminação de barreiras ao comércio. A
vaga referência a “serviços e fatores produtivos” não chega para caracterizar
doutrinariamente um mercado comum.
54
Esta dúvida é deveras relevante, eis que a liberdade de circulação de
trabalhadores, dentro do processo de integração, é instituto concebido para o
estágio de mercado comum.
53
BAPTISTA. L. O. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 37.
54
BAPTISTA, L.O. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 52.
36
Por outro lado, mesmo que tímida a previsão da questão social, que
poderia conduzir a manifesta intenção de constituição do mercado comum
nos moldes da União Européia, nas palavras de Jaeger Júnior
...o Tratado de Assunção contém expressa referência ao objetivo do
desenvolvimento com justiça social, o que representa uma pequena manifestação, e
ainda a previsão de cláusulas de salvaguarda, pelo Anexo IV. Também, ao se referir
aos fatores de produção, o MERCOSUL estaria abordando aspectos sociais, dado
que a doutrina de encarregou de inserir as pessoas nessa classificação econômica
da produção
.
55
Com tais observações, resta definir se dentro da evolução natural do
processo de integração para a conformação das liberdades inerentes ao
estágio de mercado comum, principalmente em matéria social, o modelo de
cooperação diplomática, intergovernamental, é suficiente e capaz de resistir
aos obstáculos que se apresentam, ou, se, pelo contrário, a única forma
possível neste caso, seria o padrão de integração supranacional.
O ponto positivo em meio à visão cética é a constatação de que, em
regra, todo processo de integração se inicia fundado na causa econômica e,
posteriormente, evolui para os aspectos sociais
56
. Sem dúvida, a
implementação de um regime de colaboração econômica não se ressente
tanto da supranacionalidade como acontece com a questão social. Os
acordos comerciais podem ser firmados com salvaguardas, cancelados,
desestimulados ou postos em “quarentena”, sem grandes afetações
perceptíveis ao cidadão comum. Aliás, a realidade mercosuliana (para usar-
se um neologismo) tem demonstrado a instabilidade dos compromissos
comerciais e as barreiras, principalmente fitossanitárias, que não conseguem
55
JAGER JUNIOR. A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 54.
56
“A integração é, em si, um processo que, normalmente estimulada por interesses
econômicos, facilitada por indutores culturais e ligada à proximidade geográfica
(especialmente à vizinhança de fronteira), leva povos, nações, países a buscar arranjos
que permitam ou assegurem ação conjunta de resultados benéficos, ou, pelo menos, como
tal aspirados. Esse atuar conjunto será fruto do ajuste equilibrado de soberanias, em se
tratando de países independentes. E a integração será perfeita e plena, quando decorrer
da vontade popular ou tiver sido por ela ratificada, através de seus representantes
credenciados, legitimamente eleitos”. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração:
Direito e Dever, p. 28.
37
ser superadas. Já as políticas sociais, ao envolverem diretamente o cidadão,
são mais imunes às instabilidades, necessitando de procedimentos comuns
estáveis, concretos e eficazes, presentes no modelo de integração calcado
na supranacionalidade, até como requisito de sobrevivência.
São questões significativas, pois não prescindem da
supranacionalidade como requisito ao estágio de mercado comum. Ou,
apenas através da cooperação diplomática, será possível alcançar o
almejado estágio de livre mobilidade de trabalhadores? Deve haver um
caráter imperativo e obrigatório
57
na harmonização em matéria de leis
trabalhistas, exportação de benefícios previdenciários, direitos de residência
após o término da relação empregatícia, direito dos familiares, as decisões
das instituições comunitárias, bem assim, os conflitos decorrentes, resolvidos
por um tribunal com jurisdição supranacional, por todos os aspectos que
envolvem este direito fundamental. É o que ocorre com o Tribunal Justiça da
Comunidade Européia, com sede em Luxemburgo, inexistente no caso do
MERCOSUL
58
.
Partindo-se da premissa de que o objetivo do Tratado de Assunção ao
prever expressamente a liberdade de circulação de bens, serviços e fatores
de produção, é a de fomentar na região a livre mobilidade de trabalhadores,
então a supranacionalidade parece se mostrar como pilar fundamental nesta
criação. Fundamento não apenas legislativo, mas também jurisdicional.
Supranacionalidade legislativa, a considerada pela existência de
Instituições dotadas de caráter normativo obrigatório, capazes de obrigar os
ordenamentos jurídicos internos em relação às decisões e regulamentos dela
emanados. Nas palavras de Paulo Casella, “de nada adianta estipular a
57
Constata Baptista que do exame das estruturas do MERCOSUl é possível verificar “...que
ao ser-lhe concedida a personalidade jurídica, os Estados-Membros evitaram
cuidadosamente atribuir-lhe características de supra-nacionalidade”. BAPTISTA. L. O. O
MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 59.
58
“…o sistema jurisdicional desenhado para a Comunidade Européia, de caráter permanente
e legalista, é superior, ao contrário do de caráter mercosulista, por exemplo, que é ad hoc
e diplomático”. JAGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de
Pessoas na União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e
Comunitário, p. 186.
38
criação de órgãos gestores, sob as configurações as mais diversas, se não
se permitir a estes, institucionalmente, a possibilidade de atuação relevante,
para a solução de problemas substanciais em matéria de integração”.
59
Deste processo decorre a uniformização normativa comunitária com
efeitos vinculantes para todos os Estados-membros. que se perseguir a
supranacionalidade jurisdicional, ainda dentro do processo de integração,
capaz de albergar uma Corte Comunitária com jurisprudência dotada de
efeito vinculante e caráter punitivo em caso de descumprimento de ordens,
tanto para os Estados partes quanto para os indivíduos neles residentes.
O MERCOSUL adotou o padrão intergovernamental
60
como real
intenção do Tratado de Assunção, provavelmente ante a realidade do Cone
Sul: a preocupação dos demais países com o peso representativo do Brasil,
principalmente na economia e as vedações constitucionais, brasileira e
uruguaia, de delegações de competência e jurisdição a organizações
supranacionais.
Talvez resida aí, entre outros fatores, a diferença evolutiva com a
União Européia. Paulo Casella arremata com a constatação de que
mais do que particularismo da experiência européia, a escolha de via que se poderia
denominar federalista, ou revestida de elementos federais, em contraposição ao
modelo clássico de negociação intergovernamental ou diplomática, seria justamente
o elemento que explicaria os resultados alcançados por esta, enquanto os esforços
interamericanos nunca teriam conseguido vencer a inércia inicial, diante da
resistência colocada pelos Estados, na exata e inevitável medida e sempre que
assim entenderem ficarem mais adequadamente protegidos seus interesses
nacionais
.
61
É claro que não se pode menosprezar a maturação histórica dos
processos de integração europeu e da América do Sul. Mas, as diferenças
existentes na comparação das duas concepções, considerando os inícios
59
CASELLA, P. B. Exigências e Perspectivas, p. 160.
60
KERBER, G. Mercosul e a supranacionalidade: possibilidades à luz das constituições dos
Estados-membros, p. 259/261.
61
CASELLA, P. B. Exigências e Perspectivas, p. 163.
39
dos respectivos processos, assinala uma inércia difícil de ser transposta
para o MERCOSUL, como a prática vem demonstrando.
2.2.2
As técnicas de uniformização e harmonização das legislações sociais
no Direito Comunitário e no Direito da Integração como requisitos
indispensáveis à conformação da livre circulação de trabalhadores
Em qualquer comunidade de Estados soberanos o sucesso depende
muito do grau de padronização harmônica de suas legislações e até mesmo
de uma desejável uniformização. São instrumentos de grande importância no
processo de integração, decorrendo da supranacionalidade legislativa.
Presente esta, tem-se possível um processo de uniformização; ausente, é
preciso tentar a harmonização das legislações dos Estados partes no maior
grau possível. Nesta compreensão, então, encontra-se mais um fundamento
para a consagração da livre circulação de trabalhadores.
A sintonia legislativa pode-se apresentar em diferentes níveis de
convergências: ou pela atividade de instituições supranacionais, em um
processo de consagração da uniformização, ou pela ratificação conjunta de
Convenções da OIT que atuam neste caso como instrumento internacional
de uniformização em matéria social.
Para efeito do presente estudo, a metodologia terminológica
divergente, uniformização e harmonização, parte do pressuposto do Direito
Comunitário Europeu, para o qual o primeiro conceito quer se referir à
normativa comunitária direta e vinculante (aquela decorrente dos tratados
constitutivos) e a derivada (aquela decorrente dos organismos comunitários).
O segundo, a harmonização, na impossibilidade de se alcançar a
supranacionalidade desejada para o processo de integração econômica,
constitui-se na forma ou nos mecanismos para diminuição das disparidades
impeditivas da evolução natural na área social.
40
Note-se a diferença ainda na questão doutrinária terminológica, entre
processo de uniformização e processo de unificação. Este parece deveras
complicado de se efetivar no campo prático, pois que pressupõe quase que
um ordenamento jurídico único para dois ou mais Estados soberanos
desprezando todos os processos histórico, cultural e sociológico que marcam
a evolução legislativa dos diferentes países.
O processo de uniformização decorrente da normativa comunitária,
quando presente a supranacionalidade, não excluiu medidas de aproximação
ou harmonização ou de coordenação entre os ordenamentos jurídicos dos
Estados partes. Pelo contrário, é incentivada para garantir maior eficácia às
previsões comunitárias. Tomando como exemplo o Direito Comunitário
Europeu, as Diretivas desenvolvem importante papel na harmonização e
coordenação das legislões dos países integrantes da União Européia, por
não vincularem os Estados-membros na forma e nos meios, mas tão
somente nos objetivos por elas traçados, fazendo com que os países se
harmonizem e se coordenem naturalmente.
62
Em matéria de Direito do Trabalho Comunitário, Norris traz exemplos
de algumas Diretivas harmonizadoras, como a de número 75/117, referente à
aplicação do princípio da igualdade e das remunerações entre empregados
homens e mulheres. Ainda, as Diretivas n
o
. 75/129 sobre dispensas
coletivas e n
o
. 78/610 dispondo sobre proteção sanitária dos trabalhadores
expostos ao chlorure de vinyle monomère. E, finalmente, a Diretiva n
o
.
80/987, que dispõe sobre a proteção contra insolvência do empregador.
63
62
“Referindo-se àquelas que se apresentaram como principal instrumento (as diretivas),
Fausto Capelli as dividiu em dois grupos, a saber: a) as diretivas do primeiro tipo, que
podem ser denominadas de aproximação ou harmonização, e que efetivamente tendem a
harmonizar as legislações nacionais (eventualmente em contraste), que existem e que
os Estados-Membros aplicam numa determinada matéria; e b) as diretivas do segundo
tipo, também chamadas de coordenação, e que tendem a fazer com que os Estados-
Membros adotem uma legislação em geral parcialmente nova, em bases uniformes,
enquanto a matéria regulada, em alguns casos, ainda não foi totalmente disciplinada pelas
legislações nacionais, ou, em outros casos, encontra-se disciplinada com entendimentos
diversos”. In. NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a
Internacionalização das Relações Laborais no MERCOSUL, p. 74.
63
Id.
41
A importância do tema decorre dos compromissos ajustados pelo
Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Européia, e que trouxe dentre
seus princípios, no artigo 3º., alínea “h”, a matéria de aproximação legislativa
dos países.
64
Ou ainda, desenha a uniformização comunitária a própria
criação de organismos supranacionais com competência legislativa
vinculante. O Tratado de Assunção, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, traz o compromisso, em seu artigo 1º., da harmonização legislativa.
Mas vale dizer que a instituição precursora em matéria de
supranacionalidade e restrição de soberania é a Comunidade Econômica do
Carvão e do Aço (CECA). Assim constatou Beltran:
Note-se que o Direito Internacional Público clássico tinha como principal alicerce o
consentimento. Assim, as organizações internacionais, em tal modelo, tinham como
característica a associação de Estados soberanos em busca de objetivos comuns,
preponderando o princípio da cooperação. No modelo de constituição das
comunidades, que se diferencia do paradigma clássico de simples organização
internacional, tratando-se de organização supranacional, prevalece a idéia de
integração. Aqui, o consentimento é outorgado pelo Estado-Membro apenas na
origem, porque, a partir de então, ocorre a limitação da soberania em determinados
assuntos, havendo a delegação de certas competências a uma entidade
supranacional. No caso da primeira experiência histórica do gênero, ou seja, o
Tratado CECA, de 1951, os Estados-Membros abdicaram de parte de sua soberania,
delegando competência exclusiva sobre carvão e o para uma organização
superior, originando-se então uma nova ordem jurídica, ou seja, o Direito
Comunitário ou Direito de Integração
.
65
Em matéria exclusivamente econômica, embora a uniformização seja
decorrência natural do avanço do processo de integração, a ausência da
supranacionalidade legislativa não é sentida no mesmo grau quanto à
integração social. Nesta, questões como nacionalidade comunitária, princípio
da não-discriminação e igualdade de tratamento, direito da família e à livre
mobilidade e territorial, as limitações inerentes aos casos de ordem, saúde e
segurança públicas, políticas de eliminação de barreiras fronteiriças,
unificação de passaportes, enfim, toda a gama de situações que decorrem
64
Ibid., 72.
65
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais.
42
da liberdade de circulação de trabalhadores dependem de normativa
comunitária, vinculante e eficaz. Ou seja, da tradução da vontade política
conjugada com a participação popular. Daí porque, ainda que defensável a
sobrevivência da liberdade fundamental de circulação do fator trabalho na
ausência de supranacionalidade, a experiência pretérita demonstra que
apenas a supranacionalidade normativa, assim considerada como a
uniformização, conjugada com a supranacionalidade jurisdicional, podem
garantir a eficácia concreta da previsão do estágio mercado comum.
A uniformização, então, difere da harmonização, haja vista que na
primeira tem-se um norte comum às legislações, proporcionada pela
normativa comunitária diretamente aplicável e vinculante aos ordenamentos
jurídicos dos Estados-membros e, na segunda, tem-se apenas pontos
convergentes emanados de princípios básicos adotados por todos os
integrantes da comunidade. No caso do MERCOSUL, uma tentativa de
harmonização das legislações é a proposta de ratificação comum de
Convenções emanadas da OIT Organização Internacional do Trabalho que
poderia atuar como órgão uniformizador. Um processo assemelhado,
ressalvadas as proporções, ao das Diretivas para a União Européia.
Por uniformização não se defende a homogeneidade de legislações
nacionais. É que, então, estar-se-ia diante da figura da unificação e isto
contrariaria raízes culturais e históricas marcantes de cada nação e
sociedade. Ao menos atualmente, seria um patamar quase impossível de
alcançar. Dificilmente seria obtido um consenso entre países soberanos
sobre unificação de suas leis. Esse processo é difícil dentro de um único
país (o Brasil com seu território continental é prova disto). Com muito maior
razão, as circunstâncias históricas apontam para dificuldades extremas em
se tratando de dois ou mais Estados soberanos. O próprio Brasil não é
exceção. Outro exemplo, o dos Estados Unidos e seus Estados Federados,
pode ser recordado, cada qual com sua legislação própria e muitas vezes
divergente em diversos pontos.
43
No MERCOSUL, de acordo com Hermelino de Oliveira Santos
66
, a
uniformização das legislações trabalhistas e previdenciárias é ainda mais
difícil ante as disparidades existentes, ou “...dado às dificuldades
presentes nos próprios países, individualmente, ao procurarem conciliar
interesses internos entre trabalhadores e empregadores”.
Não obstante, toda essa problemática apontada no processo de
integração de ordenamentos jurídicos no MERCOSUL, é de se ressaltar
importante passo dado recentemente, mediante a normativa
CMC/dec./20/2002 que aborda o Aperfeiçoamento do Sistema de
Incorporação da Normativa Mercosul ao Ordenamento Jurídico dos Estados-
Partes. Sem dúvida, os procedimentos adotados pela normativa do Conselho
Mercado Comum contribuem em muito para a absorção pelos Estados partes
das decisões ratificadas pelos signatários no ponto de vista comunitário. É,
portanto, importante instrumento em prol da harmonização das legislações.
Contudo, enquanto o Mercado Comum do Sul não criar um
Parlamento, nos moldes da Comunidade Européia, e principalmente um
Tribunal de Justiça supranacional capaz de efetivar os preceitos
comunitários, os compromissos assumidos não terão a força necessária e
carecerão da imprescindível segurança almejada pelo bloco. Os países
membros sul-americanos ainda são muito sensíveis a crises e
desentendimentos e mostram-se capazes de, unilateralmente, suspenderem,
adiarem ou mesmo revogarem preceitos antes consentidos. A prática
demonstrou esse tipo de ação por diversas vezes no MERCOSUL,
principalmente em inícios de conflitos comerciais entre Brasil e Argentina.
Hermelino de Oliveira Santos
67
defende, além da criação de um
parlamento como na Comunidade Européia para se almejar a harmonização,
a adoção de sistema como Resoluções e Diretivas. Ou, ainda, um consenso
em torno de uma Carta Social tripartite (Estados-Partes empregados
66
SANTOS, H. de O. Propostas de harmonizações das legislações. In: Constitucionalização
do Direito do Trabalho no Mercosul, p. 329.
67
SANTOS, H. de O. Propostas de harmonizações das legislações. In: Constitucionalização
do Direito do Trabalho no Mercosul, p. 330.
44
empregadores) e também mediante adoção consensual de quadro mínimo
de ratificações simultâneas de Convenções da OIT.
Para Cristiane Maria Nunes Gouveia, a harmonização da legislação
trabalhista no MERCOSUL passa, entre outras coisas, pela negociação
coletiva supranacional. Assim, escreve a autora que
num contexto atual de diminuição do papel regulador do Estado sobre as relações
de Direito Privado, notadamente as laborais, não obstante sejam regidas por normas
de ordem pública, a doutrina suscita, também, a possibilidade de que a
harmonização das normas juslaboralistas no âmbito do Mercosul seja feita mediante
a negociação coletiva. (...) ...porque (...) ...a negociação coletiva resulta em acordos
de caráter normativo que fazem lei entre as partes que o celebram.
68
Ainda nesta mesma obra a autora
69
, destaca a crítica da
Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul sobre a Comissão
Parlamentar Conjunta, “...por não inserir em sua pauta a criação de um
mecanismo de negociação coletiva entre o capital e o trabalho”.
Sendo as normas emanadas dos Contratos Coletivos fontes formais
de Direito do Trabalho e, partindo da premissa da possibilidade jurídica de
sua acepção transnacional como corolário do atual processo de globalização
em que se fazem presentes as multinacionais, a consagração de normas
desta natureza dentro do processo de integração contribui para o processo
de harmonização. quem defenda, inclusive, que a consagração dos
convênios coletivos transnacionais contribui para uma desregulamentação
nacional perseguida e necessária em matéria sócio-laboral migrando para
um modelo em que os Estados-membros obedeceriam normas de proteção
mínimas estabelecidas genericamente pela OIT, ficando à cargo de
68
GOUVEIA, C.M.N. Direito do Trabalho no Mercosul; a negociação coletiva como forma de
harmonização da legislação trabalhista. P. 53.
69
NORRIS, R. Contratos coletivos supranacionais de trabalho e a internacionalização das
relações laborais no Mercosul., p. 37.
45
organizações sindicais transnacionais o detalhamento e as reivindicações
das melhores condições de emprego
70
.
2.3
Princípios fundamentais para consagração da liberdade de circulação
de trabalhadores na experiência européia
Também não prescinde o instituto da livre circulação de trabalhadores
de alguma análise sobre a delimitação dos princípios que o regem
especificamente, considerando os que são pressupostos lógicos; o princípio
democrático e o princípio da liberdade. O democrático, por se travestir de
fundamental, pela incompatibilidade de regimes ditatoriais e de força com o
processo de integração, mormente em estágio que se vislumbre a liberdade
de mobilidade dos trabalhadores. O da liberdade, como princípio maior e
fundamental, decorrendo dele a mobilidade não apenas profissional, mas o
próprio “ir” e “vir” no seio de qualquer movimento integracionista.
Aliás, é deste processo de agrupamento civilizatório que emerge outro
princípio geral; o da coletivização no qual, segundo Chiarelli e Chiarelli, “há
uma busca de projeção, um sentimento de ter consigo o ‘nós’, que não
despersonaliza, mas que o fará mais forte do que ‘eu’ isolado”..
71
Para que este sentimento possa se desenvolver, principalmente no
âmbito da livre mobilidade dos exercentes de atividades econômicas
juridicamente subordinadas, não se pode olvidar de princípios específicos
70
Assim constata Georgenor Franco: “Na União Européia, caminha-se para a
desregulamentação negociada com as normas sociais nimas constantes do Tratado de
Maastricht, sendo exemplo de aceleração do processo de transnacionalização das
relações de trabalho, mesmo porque uma das reivindicações sindicais para o século XXI é
“la creación progressiva de un sistema jurídico transnacional de relaciones laborales que
impondría a las empresas nacionales el respecto de ciertas normas nimas, y que
permitiría, por otra parte, a los sindicatos tomar parte activa en el trabajo de consolición del
perfil social de la Unión Europea.”(SPYROPOULOS, Georges)”. FRANCO FILHO, G.
Globalização. Desemprego: Mudanças nas relações de trabalho, p. 74/75.
71
CHIARELLI. C. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 37.
46
fundamentais. São eles que garantem a evolução da integração das pessoas
para a realização no âmbito grupal. E, assim,
desde o básico, que é a família no seu conceito mais amplo, até a inserção da
pessoa cidadão no horizonte largo da sociedade organizada, que é o Estado, sob as
diferentes vestes e os múltiplos desempenhos de personagem autêntico (eleitor,
usuário, consumidor, produtor etc.), sem perder a identidade de ser e do ser, guarda
uma semente única: o realizar-se com o outro, frente ao outro, sob a proteção do
outro ou em competição com ele.
72
Tanto os princípios específicos, pilares da construção da almejada
liberdade de circulação de trabalhadores, quanto os direitos inerentes,
decorrem do princípio da nacionalidade comunitária. Na Europa, segundo
Jaeger Júnior, “tem-se recorrido a uma noção de cidadania para se referir ao
conjunto de direitos que o ordenamento jurídico comunitário tem reconhecido
aos nacionais dos Estados-membros”.
73
Este princípio maior deve reger as relações de integração para que se
possa alcançar progressão em matéria social. Daí porque a questão é bem
mais delicada do que os intercâmbios econômicos. Sobretudo, não
prescinde de vontade política e intensa atuação governamental, como
também, não dispensa a participação popular que será tanto maior quanto
forem as vantagens vislumbradas. É, portanto, dependente da vontade dos
governos e do que eles possam propiciar.
O estudo dos princípios e dos direitos fundamentais a livre mobilidade
da classe trabalhadora começa, então, pelo delineamento da nacionalidade
comunitária, conceito amplo, de inestimável colaboração e imprescindível
presença na integração dita social.
72
Id.
73
JAGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário., p. 74.
47
2.3.1
Princípio da nacionalidade comunitária
Primeiramente, a noção comunitária não prescinde da consolidação e
da fortificação do “direito consagrado à nacionalidade, à identidade pátria (...)
o poder ser argentino, brasileiro, uruguaio, etc.” como passo fundamental à
integração que “é processo conseqüente e marcha ascendente que tem
lógica, história e, por isso, futuro”.
74
A única ressalva que se faz é em relação
ao emprego público, reservado pela natureza da função, em que se exige
comumente a nacionalidade pátria como requisito indispensável ao nacional
nato do Estado-membro. Embora, seja exceção às regras decorrentes do
princípio da nacionalidade comunitária, corresponde a uma limitação ao
direito de livre circulação que será abordado em tópico próprio.
Inexistirá a livre circulação de trabalhadores se houver um
nacionalismo exacerbado tendente a reservar mercado laboral. que se
fortalecer um novo sentimento arraigado, qual seja, o da nacionalidade
comunitária. Tal é realidade na União Européia, ainda que com culturas e
costumes tão diversos, mesmo considerando que se atravessou um
inevitável período de transição, como analisaremos a seguir.
É o princípio da cidadania comunitária que garante o sucesso da livre
circulação de trabalhadores e também das pessoas em geral. É princípio
fundamental e democrático. Constitui-se a base ferramental delineadora dos
demais princípios e direitos diretos que acompanham a liberdade de
circulação de trabalhadores.
Desde o Tratado de Roma, a CEE já trazia como princípio sico à
livre circulação dos trabalhadores a abolição de toda e qualquer
discriminação em razão da nacionalidade, em matéria de emprego,
remuneração e salário. Estavam, pois, aberta as portas, ainda que de forma
gradativa imposta por regulamento específico, para a constituição de um
74
CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 32.
48
mercado único que possibilitasse medidas de incremento ao princípio da
nacionalidade comunitária
75
.
As portas da nacionalização comunitária não prescindiram de medidas
que visavam diminuir o sentimento rival e fomentar o comunitário. Teve
importante papel na concretização deste princípio o Tratado do Ato Único
Europeu de 1986, que entrou em vigência em 1º. de julho de 1987. Foi o
instrumento responsável pela criação do mercado interior único.
76
Medidas aparentemente singelas, como a unificação de passaportes e
carteiras de motoristas, lembradas por Umberto Forte
77
, tiveram o valor
sociológico de agregar o sentimento de pertencer a uma comunidade, de
serem todos cidadãos da Europa, mas sobretudo sem perdimento a
identidade nacional. Atos simples, mas que atraem a participação do cidadão
comum para o processo e que o fazem se ufanar, acima de tudo, de ser ele
um comunitário. Este sentimento ganha mais força quando se imagina a
necessidade de um contraponto ao poderio implacável e contestatório das
instituições de Direito Internacional, advindo dos Estados Unidos.
Com a eliminação das fronteiras internas, permitiu a União Européia a
livre circulação tanto dos trabalhadores, como de todos os demais cidadãos
comunitários. Medidas auxiliares regaram e influenciaram o sentimento
comunitário na Europa: o “Acordo de Saarbrüken de 1984, embrião do
Acordo de Schengen de 1985, seu convênio de Aplicação de 1990, o Projeto
de Convênio sobre o Cruzamento de Fronteiras Exteriores e o Acordo de
Dublin, também de 1990. Todos anteciparam os objetivos do espaço sem
fronteiras interiores”.
78
75
Neste sentido: “Para o atingimento do atual patamar vivido pela EU, o árduo e longo
caminho requereu a equiparação legal do cidadão comunitário com o nacional, baseada
nos princípios de o-discriminação e igualdade de trato, para que não existissem
diferenças nos tratamentos dispensados nem discriminação de quaisquer ordens”. JAGER
JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na União
Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 70.
76
Nas palavras de Jaeger Júnior: “O conceito de mercado interior surgido com o TUAE
desvinculou a livre circulação de pessoas da dimensão exclusivamente econômica e da
interpretação restrititva até então consagrada”. Ibid., p. 81.
77
FORTE. U. União Européia – Comunidade Econômica Européia, p. 127.
78
JAGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 72.
49
As portas para a verdadeira cidadania comunitária européia foram
efetivamente abertas com a assinatura do Tratado de Maastricht, de 7 de
fevereiro de 1992, também conhecido como o Tratado da União Européia
(TUE). Segundo Jaeger Júnior,
a cidadania foi introduzida na União Européia (UE) pelo TUE e a livre circulação de
pessoas e o direito de estabelecimento em qualquer lugar do espaço comunitário
são seus elementos básicos. À condição de cidadão da União Européia, continua o
autor, são garantidos o direito à igualdade de oportunidades e à não-discriminação
por razão de nacionalidade, o direito de circular e residir livremente se sem limitação
de tempo no território da União, entre muitos outros, pois o TUE incorpora os direitos
de livre circulação e residência como elementos fundamentais da cidadania
européia.
79
Constou, portanto, o princípio da nacionalidade expressamente do
artigo 17
80
do TCEE. Observa-se da cidadania européia a reserva soberana
dos Estados-membros na declaração de nacionalidade
81
. Uma vez
reconhecida por qualquer dos países integrantes, passa o cidadão a ostentar
a nacionalidade comunitária. Isto explica a corrida de muitos brasileiros e
outros sul-americanos atrás de suas árvores genealógicas na tentativa de
resgatar as raízes de um parentesco europeu para, em seguida, requerer
junto às representações diplomáticas a cidadania do país-membro. Uma vez
reconhecida, passam a desfrutar dos benefícios da cidadania européia,
invertendo, décadas ou séculos depois, a direção da corrente imigratória de
seus pais, avós e outros antepassados.
O Tratado de Assunção, de março de 1991, ao dar origem formal ao
Mercado Comum do Sul, estabeleceu apenas em seu artigo 1º., que implica
ele na “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países,
através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições
79
Ibid., p. 96.
80
Com a seguinte redação: “1 É instituída a cidadania da União. É cidadão da União
qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União
é complementar da cidadania nacional e não a substitui. 2 Os cidadãos da União gozam
dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado”.
81
Sobre esta questão: “São os Estados-membros da Comunidade que, de forma soberana,
definem quem são os seus nacionais (com respeito, naturalmente, pelos pertinentes
cânones do Direito Internacional Público”. LAUREANO, A. Regime Jurídico Fundamental
da União Européia Anotado, p. 159.
50
não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de
efeito equivalente”. Depreende-se o caráter eminentemente econômico que
deve evoluir para a questão social, como decorrência imperativa. Superar as
rivalidades regionais históricas, equilibrar as diferenças sociais, adotar
políticas comuns e, na ausência da supranacionalidade, trabalhar a
harmonização legislativa são mecanismos imperativos para criar o ambiente
propício à evolução rumo ao princípio da nacionalidade comunitária.
Considerando a característica de mera integração calcada na cooperação e
diplomacia, em que a ausência do cidadão comum do processo é fator
marcante, falta o solo fértil para nascer ou vicejar o sentimento comunitário
entre brasileiros, argentinos, uruguaios e paraguaios.
Sabidamente, uns e outros não se vêem como únicos, ao revés dos
europeus de hoje. Cinco séculos de conflitos regionais, em que a América
espanhola deu as costas à América portuguesa, e vice-versa, ajudam a
explicar a relutância.
Vislumbra-se, porém, na parte final do Tratado de Assunção o
compromisso dos Estados partes de harmonizarem suas legislações nas
áreas pertinentes, para o fortalecimento do processo de integração. Sem
dúvida, é um primeiro passo. O Protocolo de Las Lenãs, de 1992,
promulgado no Brasil pelo Decreto n
o
. 2.067, de 12 de novembro de 1996,
sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa, é outro documento importante em matéria de
harmonização. A ratificação comum de Convenções da Organização
Internacional do Trabalho passa a ser outra providência imprescindível. A
própria Carta Social do MERCOSUL já é outro grande avanço.
Mas, para o verdadeiro mercado comum os Estados componentes
devem trabalhar com visão coletiva e eliminar quaisquer barreiras quanto à
liberdade de circulação. Devem batalhar para suavizar as disparidades
sociais, adotando procedimentos que façam chegar ao cidadão comum a
idéia de que pertencem a uma comunidade que extrapola os limites de seu
próprio país e, mais, que podem ganhar com a integração. Valiosos, neste
51
percurso, são os exemplos dados pela Europa rumo ao passaporte comum e
à supressão das fronteiras internas, entre outros.
Outro princípio, mais específico, mas de não menos importância, o da
não-discriminação e igualdade de tratamento
82
, decorre do princípio maior da
nacionalidade comunitária.
2.3.2
Princípio da Não-Discriminação e Igualdade de Tratamento em relação
ao trabalhador comunitário
Embora intimamente ligado com o princípio da nacionalidade
comunitária, o princípio da não-discriminação não se confunde com ele, pois
estabelece regra de tratamento igual para o trabalhador do Estado
pertencente ao mesmo grupo regional em relação ao nacional de outro
Estado componente. Não discriminação e igualdade de tratamento se
apresentam umbilicalmente ligados, conforme constata Abel Laureano
comentando o expresso dispositivo do TCEE: “a problemática da não
discriminação não se esgota com o exposto. A jurisprudência acena também,
freqüentemente, com a idéia de igualdade (falando do” princípio da igualdade
de tratamento “.
83
A igualdade de tratamento, bem assim a garantia comunitária de o
discriminação, se estende aos dependentes legais dos trabalhadores e
antecede a própria Comunidade Econômica Européia. era prevista pelo
Tratado constitutivo da Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, em
1951, em capítulo especifico da mobilidade dos trabalhadores envolvidos
82
Em anotação inversa, o comentário de Laureano sobre o princípio expresso de não
discriminação no TCEE: A não discriminação em razão da nacionalidade é apenas uma
das vertentes do princípio da não-discriminação. Antes de mais, refira-se que o Tratado
também proíbe a discriminação em função do sexo (artigo 119
o
.). E, sem reentrar no
debate sobre o papel do elemento território, assinale-se que, nos artigos 65 e 67, é
outrossim vedada a discriminação em razão da residência; o mesmo artigo 67.° interdita
ainda a discriminação em função do lugar do investimento (de capitais)”. LAUREANO, A.
Regime Jurídico Fundamental da União Européia Anotado., p. 56.
83
Ibid., p. 55.
52
com o processo produtivo carbonífero e aciário. Mas sua essência é ainda
anterior, remontando ao pós-primeira grande guerra (1914-1918).
São princípios, pois, que transcendem a esfera comunitária para se
constituírem em direitos humanos fundamentais. Daí anotar Beltran que, “o
conteúdo da proibição de discriminar por razão de nacionalidade, deve, antes
de tudo, ser analisado no contexto de um direito humano fundamental, digno
das sociedades mais avançadas”.
84
O Tratado de Versalhes de 1919, que instituiu a Organização
Internacional do Trabalho, previa a proteção do trabalhador migrante, a
ponto de anotar Norris que
o Preâmbulo da Constituição da OIT determina, dentre os objetivos tendentes a lutar
contra certas situações que poderiam comprometer a paz e harmonia universais, a
proteção dos interesses dos trabalhadores ocupados no estrangeiro. Portanto,
pode-se afirmar que a preocupação com o problema dos trabalhadores migrantes
reveste-se de fundamento constitucional, e que, inclusive, se manifesta no art. 427,
do Tratado de Versalhes, ao afirmar que as regras promulgadas em cada país, a
respeito das condições de trabalho, haverão de assegurar um tratamento econômico
justo a todos os trabalhadores que residem legalmente no país. Neste passo, a
Convenção n
o
. 97 impõe o princípio da não discriminação
85
.
E, mais, a igualdade de tratamento entre o trabalhador migrante e o
nacional vem discriminada em detalhes pela Recomendação n
o
. 151, em seu
artigo 2º., da OIT, cuja redação é extraída de Norris e que se encontra
transcrita no tópico relativo aos direitos da família do trabalhador. Muito das
suas disposições, como a própria permissão de participação em sindicatos,
seja como associado, seja como dirigente, constam do Direito Social
Europeu como fundamentais à liberdade de circulação de trabalhadores. Por
isto, a ratificação conjunta de Convenções e Recomendações da
Organização Internacional do Trabalho fortalece a proposta de harmonização
para o MERCOSUL.
84
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 269.
85
NORRIS, R. Contratos coletivos supranacionais de trabalho e a internacionalização das
relações laborais no Mercosul, p. 44.
53
A não-discriminação, como princípio fundamental à instituição da
liberdade desenhada no presente estudo, é pressuposto básico do sucesso
do processo de integração em matéria social. Um tribunal supranacional
desenvolve, então, relevante papel na apreciação e coerção de medidas
consideradas discriminatórias por quaisquer dos Estados-membros
86
. No
exemplo europeu, segundo constatação de Etienne Cerexhe, “o Tribunal em
diversos acórdãos, reconheceu a tal proibição efeito directo e imediato, que
confere aos particulares direitos que podem fazer valer em tribunal, mesmo
na ausência de directivas de aplicação”.
87
Fato que apenas referenda a
maior eficácia dos processos que contam com organismos supranacionais,
ao menos na integração social.
O princípio da não-discriminação é necessário à liberdade de
circulação da classe trabalhadora, pois, na constatação de Chiarelli e
Chiarelli,
o trabalhador que se desloca em busca do posto de trabalho além-fronteira enfrenta
inicialmente a discriminação agressiva que precisa ser impedida por legislação
adequada e conseqüente dos nacionais, titulares do mercado, que, mesmo
relegando o migrante a uma tarefa menos rentável e de menor hierarquia, ainda
assim temem a competição; e, na medida em que a migração ocorre em números
superiores à possibilidade de oferta organizada de emprego, instala-se a
concorrência predatória dos outros migrantes, que, de colegas de infortúnio,
companheiros de aventura, transformam-se em inimigos, na luta pelo espaço laboral
vital
.
88
Assim, para que se elimine a ocorrência natural de competitividade
proporcionada pela natural concorrência, somada às diferenças históricas e
até mesmo rivalidades esportivas, Silvia Fazio
89
defende que, “o princípio da
livre circulação das pessoas em primeiro plano faz com que a Comunidade
86
Exemplificando, a Sentença de 15 de outubro de 1969, Causa n. 15/69, Württembergische
Milchverwertung Südmichch AG x Ugliola. “A Corte de Justiça Comunitária, desde os
primeiros anos de aplicação do Tratado CEE, tem entendido que “as leis de um Estado-
membro devam garantir aos cidadãos do primeiro, o complexo de vantagens atribuídas
aos próprios cidadãos””. Cit. p/ CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. op. cit., p.
218/219.
87
CEREXHE, E. O Direito Europeu. Vol. I. SALGADO, A. M. (trad.), p. 64.
88
CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 192.
89
Ibid., p. 328-329.
54
elimine toda e qualquer discriminação efetuada em razão da nacionalidade
(art. 6º.) e assegure aos cidadãos dos Estados-membros um espaço sem
fronteiras’ (art. 7º. A)”. No mesmo sentido, anota Jaeger Júnior que
em que pese a estreita relação conceitual que ambos os princípios apresentam,
sucintamente pode-se dizer que é por força destes mandamentos que o
ordenamento comunitário impõe aos Estados-membros que o trabalhador tenha em
sua relação laboral um tratamento igual ao dado ao seu próprio nacional, não
somente nas questões relacionadas à livre circulação, mas em todas as demais
questões comunitárias
.
90
Importante ressaltar também, que a não discriminação e a igualdade
de tratamento foram consagradas expressamente pelo Tratado da CEE,
conforme constatado por Beltran quando faz referência aos artigos 7, 48, 52
e 59
91
.
Ou ainda, agora com as alterações promovidas pelo Tratado de
Maastricht em que a liberdade de circulação é ampliada para além daqueles
exclusivamente exercentes de atividade juridicamente subordinada, onerosa,
habitual e pessoal, segundo Elizabeth Accioly,
o princípio da igualdade ou da não discriminação é a base da realização da
Comunidade. “No âmbito da aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas
disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da
nacionalidade (artigo 6º. do TUE). A partir desse princípio, assegura-se a livre
circulação de pessoas, que se deslocam no interior da Comunidade, para se lhe
garantir igualdade de tratamento. Pode-se citar ainda outros artigos que asseguram
a igualdade dos cidadãos comunitários, tais como: os artigos 48, 52 e 60 do TUE,
sobre a igualdade de tratamento face ao emprego, ao livre estabelecimento e à livre
prestação de serviços; o artigo 85 do TUE, sobre a livre concorrência e o artigo 119
do TUE, sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres
.
92
Conforme exposto no pico anterior, a não-discriminação está
presente no texto original do artigo 7º. do Tratado instituidor da Comunidade
Econômica Européia (Tratado de Roma). É, por decorrência gica, derivado
90
JAEGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no Mercosul. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário., p. 67.
91
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 270.
92
ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL & UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-Institucional,.
p. 35.
55
do princípio geral de igualdade constante do artigo 6º. do TCEE. Aplica-se
indistintamente ao contrato de trabalho e, em todas as suas fases, desde o
seu nascedouro até sua conclusão. Neste diapasão, a não-discriminação, é
inerente às condições internas e extrínsecas às relações de trabalho, que
são representadas por vantagens de ordem social
93
. Por sua vez o artigo .
do mesmo Tratado menciona a livre circulação de pessoas e, aí, inclui a de
trabalhadores, constituindo-se “...na perspectiva da integração dos mercados
e das nacionalidades, em um princípio cardeal do ordenamento
comunitário”
94
.
Para que se alcance a nacionalidade comunitária é necessário
primeiramente eliminar a discriminação. Isso nem sempre é cil. Diversos
são os fatores que concorrem para tanto. Diferenças culturais, guerras
históricas, rivalidades comerciais, enfim, uma gama de situações que podem
gerar a discriminação, mas que têm de ser extintas para o sucesso do bloco
econômico. Assim como derruba barreiras e bloqueios econômicos, a
discriminação é atitude não condizente com a livre circulação de
trabalhadores. A própria reserva de mercado dentro de um mesmo bloco é
algo incompatível com a livre circulação. E vai mais longe. O seu fundamento
também visa a tutela do trabalhador nacional nato, pois se ao empregador
fosse permitido discriminar o trabalhador comunitário, por certo que os natos
restariam preteridos, cedo ou tarde, de uma ou de outra forma.
95
O princípio da não-discriminação vem, assim, sufragado pelo artigo
39, § 2º. do TCEE, quando institui que
a livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer
discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-
membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de
trabalho”. Por sua vez, a igualdade de tratamento é reafirmada expressamente
93
“É o que afirmam os §§ 2º. e 3º., do art. 7º., do Regulamento n
o
. 1612/68, quando diz que
o trabalhador migrante “goza das mesmas vantagens sociais e fiscais que gozam os
trabalhadores nacionais”, bem como “ao mesmo título e às mesmas condições... à
aprendizagem nas escolas e nos centros de readaptação ou de reeducação”. CHIARELLI.
C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever , p. 228.
94
Ibid., p. 218.
95
CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 219.
56
pelos Regulamentos n
os
. 1.612/68 e 2.434/92 que constituem-se em fontes
derivadas do Direito Social Comunitário, sendo que o primeiro encerrou o período
transitório previamente estipulado pelos Estados-membros.
96
.
O professor Abel Laureano
97
, comentando o tratado institutivo da
Comunidade Econômica Européia, no capítulo referente à livre circulação de
pessoas, destaca que
o acesso às várias profissões ou, mais lata e propriamente dito, às várias
actividades, quer autônomas quer exercidas sob forma de contrato de trabalho,
obedece ao princípio da o-discriminação (...) ...Por força desse princípio, as
condições de acesso são as definidas pelo Estado-membro de acolhimento (na falta
de regulamentação comunitária específica, evidentemente), mas sem que possam
ser mais restritivas para os outros nacionais comunitários do que para os nacionais
desse Estado-membro (cf. Ac. TJCE 7 de Julho de 1988. Stanton / Inasti, 143/87,
Col., p. 3877 ss., c.n
o
. 13, p. 3894). Pode-se mesmo dizer-se, em termos gerais, que
a lógica jurídica do Tratado, no concernente à livre circulação de pessoas, vai no
sentido de que todos os nacionais comunitários possam ter acesso, à generalidade
das actividades económicas, nas condições vigentes em cada Estado-membro da
Comunidade, ou seja, nas condições traçadas pelo Estado-membro de acolhimento
para os seus próprios nacionais (cf. Ac. TJCE 25 de Julho de 1991, Comissão Itália,
C-58/90, Col., p. I-4193 ss., c. n
o
. 9, p. I-4202). No que em particular concerne aos
trabalhadores, o livre acesso às actividades profissionais é o livre acesso aos
empregos oferecidos nos Estados-membros de acolhimento, sem diferenças de
estatuto derivadas da sua nacionalidade. (cf. Ac. TJCE 23 de Janeiro de 1986, Iorio /
Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato, 298/84, Col., p. 247 ss., c. n
o
. 13, p.
254).
A prática de aplicação dos princípios da não-discriminação e da
igualdade de tratamento, tal como descrito por Abel Laureano, “compreende
nas palavras de Beltran - o direito de utilizar, em igualdade de condições
com os trabalhadores nacionais, os serviços de emprego do Estado em que
se busque o emprego (art. 5, Reg. 68/1.612/CEE). Para tal fim foi
estabelecido um
96
Pode-se extrair da obra de Beltran a observância da exigência de interpretação deste
regulamento “à luz das exigências do art. 8 da Convenção Européia de salvaguarda dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais, dispondo que a vida familiar deve ser
respeitada.” Acerca da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, constata o mesmo
autor que O Tribunal tem constantemente julgado tratar-se de um dos direitos
fundamentais consagrados pelo direito comunitário, além de que igualdade de tratamento
“contribui de maneira importante para a integração do trabalhador migrante e de sua
família no país de acolhida e, então, para a realização do objetivo da livre circulação de
trabalhadores”. BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do
Trabalho – Globalização e Direitos sociais, p. 271.
97
LAUREANO, Al. Regime Jurídico Fundamental da União Européia Anotado, p. 157.
57
mecanismo de compensação” de ofertas e de demandas de emprego (SEDOC
Système européen de difussion des offres et des demandes d’emploi en
compensation internationale) que se realiza no seio da Comissão a Oficina Européia
de Coordenação, cuja missão é favorecer a relação e a compensação das mesmas
na Comunidade. Para tal fim, o serviço especializado de cada Estado envia, uma vez
por mês, no mínimo, uma “relação detalhada”, por profissão e por região, das ofertas
de empregos o cobertas e dos solicitantes que estejam dispostos a ocupar
emprego em outro país
.
98
Através da teórica lição da não-discriminação e igualdade de
tratamento, verifica-se que a CEE tratou de tomar as providências práticas
para implementação da livre circulação de trabalhadores. Não adiantaria a
mera previsão em Tratados constitutivos se desacompanhada de medidas
práticas e eficientes que pudessem aproximar a oferta da procura por toda a
comunidade. Aí então se posicionou o sistema SEDOC, sobre o qual foi
concebido; promover efetivamente a ligação entre oferta e procura.
Posteriormente, todavia, diante da necessidade de aprimoramento deste
sistema foi concebido o EURES, atualizado em 27 de julho de 1992 pelo
Regulamento n
o
. 2.434/CEE. Este mesmo Regulamento revogou
expressamente dispositivo contido no Regulamento n
o
. 1.612/68 (artigo. 20)
que previa a possibilidade de suspensão dos mecanismos de compensação
de ofertas e procuras por decisão da Comissão quando a sua prática
pudesse acarretar em desequilíbrios ou perturbações sociais
comprometendo o nível de vida e de emprego dentro de uma determinada
nação.
Concretamente, os princípios da não-discriminação e igualdade de
tratamento se estenderam e bafejaram toda a relação de emprego, antes
mesmo de sua concepção até após a sua morte, e seus efeitos
transbordaram para além dos trabalhadores atingindo também seus
respectivos familiares. Estavam pois, concebidos para as seguintes
situações, conforme se extrai do texto de Beltran:
98
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 269.
58
a) nas condições de emprego e trabalho, especialmente em matéria de
remuneração, de despedida e de reintegração profissional ou de novo emprego, na
hipótese de o trabalhador ficar desempregado (art. 7.1, Reg. 68/1.612/CEE); b) nos
benefícios sociais e fiscais (art. 7.2, Reg.). (O Tribunal de Justiça interpretou tal
conceito de forma extensiva, ‘de forma que inclua todos os benefícios sociais e
fiscais, ligados ou não ao contrato de trabalho, que beneficiem os trabalhadores
nacionais’ caso Cristini, 30.9.75); c) o acesso às escolas de formação profissional
e aos centros de readaptação e de ensino (art. 7.3, Reg.); d) filiação às organizações
sindicais e ao exercício dos direitos sindicais; e) cursos de ensino geral, de
aprendizagem e de formação profissional dos filhos de estrangeiros, nas mesmas
condições que os nacionais, se os filhos residam no território (art. 12.1, Reg.).
99
O trabalhador migrante deve, além do mais, equiparar-se, no campo
da liberdade mais ampla de sindicalização, ao trabalhador do Estado-
membro.
100
bem Como decorrência lógica dos princípios da não-
discriminação e igualdade de tratamento, e falando especificamente sobre o
direito coletivo do trabalho que acompanha o direito de livre mobilidade e de
residência do trabalhador, anota Beltran a garantia de
a filiação às organizações sindicais, direito de voto e acesso aos cargos direção, o
de ser eleito membro de organismos de representação dos trabalhadores da
empresa. O Regulamento n
o
. 312/76/CEE prevê, todavia, que os imigrantes podem
ser excluídos de participar da gestão de ‘organismos de direito público e do exercício
de uma função de direito público’. O Tribunal de Justiça da Comunidade tem
destacado o sentido amplo que deve ser atribuída a esta não-discriminação, que
alcança todos os benefícios de que desfrutem os trabalhadores nacionais (Caso
44/72, Marsman; Caso 63/76, Inzirillo).
101
A par das ocorrências práticas de aplicação ensinadas pelo Direito
Comunitário Europeu, ressalta-se que o nascimento do direito de livre
circulação dos trabalhadores deu-se sobre os princípios da não-
discriminação e igualdade de tratamento, mas para proteção do mercado de
trabalho comunitário. Quer dizer que ao trabalhador extra-comunitário eram
99
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 273.
100
“O trabalhador migrante equipara-se, no campo da liberdade de sindicalização e da
participação na gestão das organizações sindicais de representação de trabalhadores, ao
trabalhador do Estado-membro da Comunidade, ao qual se deslocou para desempenhar
seu trabalho”. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 214.
101
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 276.
59
impostas exigências
102
, pelo próprio serviço de empregos, na contratação,
como medida de preservação dos postos laborais dentro da CEE. Estas
exigências eram encontradas nos artigos 16.3 e 20 do Regulamento n
o
.
1.612/68, dispositivos estes que foram revogados posteriormente por outro
Regulamento, agora de n
o
. 2.434/92.
É certo que embargos, bloqueios ou barreiras são derrubados
mediante uma simples decisão, fruto de concessões recíprocas que visam a
uma maior lucratividade. Um bloco econômico, todavia, não consiste
simplesmente nessas premissas. Da mesma forma é correto afirmar que a
eliminação da barreira da discriminação é muito mais penosa de transpor do
que embargos comerciais. Talvez este seja um dos grandes diferenciais
entre o que se entende por União Européia e o que vivemos na realidade do
MERCOSUL.
Carlos Alberto Gomes Chiarelli e Matteo Rota Chiarelli
103
dividiram o
princípio da não-discriminação, caracterizando-o como formal e material. Do
ponto de visto do primeiro, a não-discriminação significa plena paridade de
tratamento a todos os trabalhadores comunitários que desempenhem sua
atividade no âmbito do Mercado Comum. Do ponto de vista material, não
nenhuma iniciativa normativa das instituições competentes ou uma
affirmative action do Tribunal de Justiça que fale de uma substancial
paridade de tratamento, como diria a jurisprudência norte-americana.
A caracterização formal então, do princípio da não-discriminação se
pela igualdade de tratamento entre nacionais natos e nacionais
102
Dentre as exigências estavam a possibilidade de preenchimento de um cargo por um
extra-comunitário apenas quando houvesse: a.1)ofertas nominativas (em razão da
especialização; cargo de confiança; vínculos profissionais anteirores) ou (existência de
vínculos familiares entre o empresário e o trabalhador solicitado); a2. ofertas que se
refiram a trabalhadores fronteiriços; a4. ofertas que se refiram expressamente a
trabalhadores procedentes de Estados não-Membros e feitas pelo empresário por razões
relativas à boa marcha da empresa (os motivos terão de ser justificados e acolhidos pelo
serviço de emprego); b) a suspensão parcial ou total dos mecanismos de compensação
de ofertas e demandas de emprego decidida pela Comissão quando um Estado-Membro
“experimente ou preveja perturbações em seu mercado de trabalho que possam
ocasionar riscos graves para o nível de vida e de emprego numa região ou profissão” (art.
20.1, Reg. 68/1612/CEE). Ibid., p. 272
103
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 219.
60
comunitários. Assim, todas as restrições de circulação e de residência devam
ser igualmente aplicadas aos trabalhadores de outros Estados-membros,
assim como ocorre com os trabalhadores locais ou nacionais.
O Estado-membro ao impor uma medida restritiva qualquer, deverá
analisar previamente se aquela mesma restrição existe para o seu
trabalhador nacional. Esta é a premissa básica de manifestação da igualdade
de tratamento, dentro da aplicação do princípio da não-discriminação.
A exceção ao princípio da igualdade de tratamento reside justamente
em matéria de ordem pública, segurança e saúde pública. A primeira
constitui-se na mais delicada delas, com diversas questões enfrentadas
pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, que precisou atuar com
firmeza para rechaçar limitações ou tentativas de limitações à livre
circulação, revestidas no manto da ordem pública. A linha é muito tênue e
deve ser analisada pormenorizadamente, caso a caso, para que nas
limitações não se estimule nem implicitamente um desejo de reserva de
mercado a nacionais, contrário ao princípio da livre circulação.
O Tribunal de Justiça, nestes casos, teve de aplicar o princípio da
razoabilidade das alegações de ofensa à ordem pública para não melindrar a
livre circulação. Na sentença Adoui e Cornuaille (1982), por exemplo, restou
decidido que a lgica não poderia expulsar as camareiras-prostitutas que
tivessem a nacionalidade de outro Estado-membro se não aplicava a mesma
sanção às meretrizes nacionais
104
.
O caso envolveu uma empregada de origem italiana, de uma empresa
belga, dispensada por se prostituir fora dos horários de trabalho, sendo
posteriormente expulsa da lgica. Tratando-se de questão de alto grau de
subjetivismo e apresentando características peculiares, obteve julgamento
paradigmático da Corte de Justiça, que assentou que somente se poderia
alegar ofensa à ordem pública diante de uma “...ameaça efetiva e
suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade
105
.
104
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 231-232.
105
Ibid., p. 232.
61
Uma vez mais, a supranacionalidade caracterizada pela existência de
um Tribunal Comunitário demonstrou sua indiscutível imperatividade para o
sucesso da integração, atuando como moderador e sancionador de preceitos
contrários ao implemento das liberdades básicas ao estágio mercado
comum.
2.4
Direitos inerentes à livre circulação de trabalhadores
Os direitos tidos como fundamentos do instituto da livre circulação de
trabalhadores exsurgem na medida em que o estágio de integração avança
para liberar a mobilidade tanto dos que exercem atividade juridicamente
subordinada, como também de todos os cidadãos em geral. Direito, portanto,
ao deslocamento
106
. Aliás, é o estágio que alcançou a UE e ideal
consagrador da liberdade fundamental de circulação. Atingido o direito amplo
e irrestrito, a própria classe trabalhadora, por ser destinatária, nele se
alberga.
O direito de livre circular abrange naturalmente também o próprio
direito de residência. A União Européia alcançou a liberdade total, a plena
cidadania européia
107
em um processo paulatino que se fortificou com o
106
O direito ao deslocamento, nas palavras de Jaeger Júnior, é aquele queimplica o
reconhecimento de sair do próprio Estado-membro em que se encontra ou de qualquer
outro, além do direito de entrar e de ser admitido e circular no território de qualquer outro
Estado Comunitário e de regressar, mediante a simples apresentação de uma carteira de
identidade ou de um passaporte válido”. JAGER JUNIOR, A.. Estudo Comparativo da
Liberdade de Circulação de Pessoas na União Européia e no Mercosul. In: Temas de
Direito da Integração e Comunitário, p. 71.
107
Neste sentido, Jaeger nior.: “...surge, de forma tardia, apenas com as modificações
operadas nos Tratados constitutivos, em especial a ocorrida no artigo 8º A, do TCEE, pelo
TAUE de 1986, com a inclusão do conceito do que seja mercado interior, a garantia da
livre circulação de pessoas como tais e o mais como meros agentes econômicos,
situação reforçada com a introdução do conceito de cidadania da União pelo Tratado de
Maastricht”. Ibid., p. 66.
62
Tratado do Ato Único Europeu
108
, em 1986, grande responsável pela
previsão do direito de livre circular independente de vinculação econômica, e
culminou com o Tratado da União Européia, ou Tratado de Maastricht, de
1992.
Neste contexto, constituem-se em pedra fundamental para a
instituição da liberdade em tela os direitos a mobilidade profissional e
territorial, bem como das famílias dos trabalhadores, assim como o próprio
direito de residirem no Estado-Membro de acolhida mesmo após findada a
relação de emprego.
Já anotava Chiarelli e Chiarelli que
o conteúdo da normativa comunitária, que protege a livre circulação de
trabalhadores, funda-se em duas ordens de direitos: 1. Direitos à mobilidade
territorial (ingresso, estadia e permanência após a cessação da relação de
emprego); 2. Direitos à mobilidade profissional (acesso ao emprego, exercício da
atividade laboral e tutela da família).
109
São direitos, portanto, que se apresentam como fundamentos à
construção da livre circulação. São de implantação gradativa, como o próprio
processo deve ser, mormente na questão social. Mas, ao corrigir as
diferenças e incentivar a participação popular, garantem aos trabalhadores
migrantes o livre acesso, a estadia e a permanência após a relação
contratual, como também a possibilidade de se fazerem acompanhar de seus
familiares.
os direitos trabalhistas específicos são de importância também
ímpar, mas decorrem dos direitos aqui abordados, inclusive dos fundamentos
da livre circulação de trabalhadores. Consagrados como corolários dos
princípios internacionalmente reconhecidos, foram previstos por Diretivas
com vistas à harmonização dos ordenamentos jurídicos de cada Estado-
108
“É dele o mérito, em função da incorporação da noção de mercado interior como um
espaço sem fronteiras interiores, no qual se garante a livre circulação de todas as
pessoas, da ampliação do espectro da aplicação desse princípio. Tal se deu pela
desvinculação progressiva da livre circulação de pessoas da dimensão exclusivamente
econômica e da interpretação restritiva até então consagrada” . Ibid.,. 72.
109
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R.. Integração: Direito e Dever, p. 225.
63
membro. É através da consagração dos direitos aqui tidos como
fundamentais que os específicos trabalhistas se tornam eficazes aos
trabalhadores comunitários. Portanto, a abordagem dos institutos
consagrados por meio de Diretivas específicas melhor queda no tópico
referente à uniformização e harmonização do Direito Social Comunitário
europeu.
2.4.1
Direitos à mobilidade territorial e profissional e de residência
Os direitos à mobilidade territorial, profissional e de residência estão
inseridos na livre circulação de trabalhadores sendo que, por meio deles,
decorrem as garantias de ingresso, permanência e estadia após a cessação
da relação de emprego. São fundamentais à eficácia da livre circulação de
trabalhadores, por extensíveis aos familiares e acompanhados do
reconhecimento de títulos e diplomas pelos Estados-Membros. Nas palavras
de Etinne Cerexhe, “a liberalização das actividades assalariadas e não
assalariadas implica o direito, para os nacionais de um Estado membro, de
entrarem no território de um outro Estado membro e de aí permanecerem”.
110
Dentro do direito originário europeu, os direitos de mobilidade
territorial e profissional, bem assim de residência, vinham consagrados pelo
art. 48.3 do Tratado CEE. O dispositivo permite a extração de três premissas
derivadas, a saber: uma, o direito de residência dos trabalhadores; duas, o
direito de residência dos familiares dos trabalhadores; e, três, o direito de
permanecer no Estado-membro destinatário dos serviços após cessado o
vínculo.
111
Se o trabalhador, ao rmino da sua relação de emprego, opta em
continuar no país estrangeiro, terá garantias de que não sofrerá qualquer
110
CEREXHE, E. O Direito Europeu. Vol. I. SALGADO, A. M. (trad.), p. 86.
111
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais, p. 278.
64
discriminação, bem como estará protegido pelos direitos e deveres impostos
pelo ordenamento jurídico do Estado em que se encontre, como se nacional
fosse. Idênticas garantias beneficiarão seus familiares, dentro do direito à
mobilidade territorial na comunidade Essas garantias geram ao trabalhador
comunitário o direito à mobilidade territorial e, sobretudo o direito a
residência
112
.
No que se refere ao plano do Direito Comunitário derivado, Jaeger Jr
faz menção às Diretivas n
os
. 90/365 e 93/96, da CEE, que “contemplam o
direito de residência às categorias dos trabalhadores que por conta alheia ou
própria, que puserem fim a sua atividade, e à dos estudantes. Uma terceira
Diretiva, de n. 90/364, que contempla um direito de residência de maneira
geral, sem determinar a categoria específica”.
113
Destaca-se igualmente, a
Diretiva n
o
. 68/360 pela qual se subtraíam os entraves burocráticos
circulatórios entre as fronteiras comunitárias, possibilitando o livre circular
pela simples apresentação de um documento de identidade ou passaporte
válidos, bem como dispõe sobre o documento de permanência
114
. Esta
permissão de permanência tem como característica a validade por cinco
anos, renovável automaticamente e reconhecível por todos os Estados-
Membros, conforme disposto pelo artigo 6.1 da Diretiva n
o
. 68/360/CEE.
Ainda no plano do ordenamento comunitário derivado, aborda Beltran,
no que concerne às fontes normativas, serem elas “constitdas pelo
112
“A garantia do direito de residência implica o dever dos Estados-membros suprimirem
todas as restrições ao deslocamento, permanência e residência dos nacionais dos outros
Estados comunitários, podendo exigir a prova de que tais pessoas dispõem de recursos
financeiros e um seguro saúde. Tais requisitos podem ser suplantados se o indivíduo
dispuser de uma pensão de invalidez, aposentadoria ou velhice ou for segurado de um
benefício de acidente de trabalho ou doença profissional.” JAGER JUNIOR, A. Estudo
Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na União Européia e no Mercosul.
In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 71.
113
Id..
114
Sobre o tema, “O direito dos trabalhadores, bem como dos membros de suas famílias, de
livre permanência no território da Comunidade, é assegurado mediante a expedição de
um cartão de permanência de nacional de um Estado-Membro da CEE. Para a expedição
do cartão de permanência é necessária a apresentação pelo trabalhador de um
documento de oferta de emprego. Tal documento é uma declaração de contratação
subscrita pelo empresário ou de um certificado de trabalho (art. (art. 4.3, Diretiva
68/360/CEE)”. BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do
Trabalho – Globalização e Direitos sociais.,p. 278.
65
Regulamento n
o
. 1.612/68/CEE, pela Diretiva 68/360/CEE de 15 de outubro
de 1968, bem como pelo Regulamento n
o
. 1.251/70, este último
regulamentando o direito de permanência após o trabalhador ter ocupado um
emprego”. Para o exercício deste direito, anota o autor, necessário que o
trabalhador:
a) no término de sua atividade tenha atingido a idade prevista pela legislação
daquele Estado para obter a pensão por velhice e que tenha ocupado um emprego
no referido Estado nos últimos doze meses, no nimo, e tenha residido de forma
continuada há pelo menos três anos; b) o trabalhador que, tendo residido sem
interrupção por mais de dois anos no território do Estado, deixa sua ocupação como
assalariado, em virtude de uma incapacidade laboral permanente (não exigência
do referido prazo para as hipóteses e acidente do trabalho ou doença profissional
que direito ao respectivo benefício); c) o trabalhador que, depois de três anos
contínuos de emprego e residência no território do Estado, tivesse ocupado um
emprego assalariado no território de outro Estado-Membro, mantendo sua residência
no primeiro Estado, ao qual regressa, em princípio, todos os dias, ou pelo menos
uma vez por semana.
115
Antes do advento do Tratado de Maastricht de 1992, em que a
circulação de trabalhadores estava restrita ao exercício de uma atividade
econômica, eram estas Diretivas, de n
os
. 90/364, 90/365 e 90/366 que
garantiam em geral os direitos de permanência do trabalhador no Estado-
membro após a cessação de suas atividades laborais. Com o advento então,
do Tratado da União Européia, nome dado ao Tratado de Maastricht, as
Diretivas teriam restado superadas em função justamente da previsão
contida no artigo 8º.-A do referido diploma, quando a nacionalidade
comunitária foi erigida à cânone comunitário
116
, acompanhada do direito de
livre circulação de todos, indistintamente e não apenas dos exercentes de
atividade econômica subordinada.
115
Id.
116
Neste sentido: “Segundo Dromi, Ekmekdjian e Rivera, o art. 8º-A, do Tratado de
Maastricht, exige a liberalização das anteriormente mencionadas Diretivas ns. 90/364,
90/365 e 90/366, uma vez que “ya no tienen sentido los límites temporales ni los
condicionamientos económicos (recursos suficientes, etc.) como para exigirse con
carácter previo al ejercicio de estos derechos porque se tornan contrarios al derecho de la
ciudadania”. NORRIS, R. Contratos coletivos supranacionais de trabalho e a
internacionalização das relações laborais no Mercosul p. 47.
66
O direito de residência constituiu-se em direito básico antes da
liberalização a todos os cidadãos comunitários (a partir de 1992). Idem, o de
permanência, dentro dos preceitos da livre mobilidade territorial e
profissional. Isto incentivou o fluxo migratório laborativo e criou melhores
condições sociais, fomentando o emprego. Com vontade política, as
referidas Diretivas eficacizaram o preceito da livre circulação de
trabalhadores.
Como se entrelaçam, as garantias e princípios, o direito da mobilidade
territorial e de residência são os grandes consagradores da premissa maior
da livre circulação de trabalhadores. Não se alcança este patamar dentro de
qualquer comunidade sem estes direitos.
Estes direitos podem se manifestar de diversas formas: o
reconhecimento de cursos superiores pelos Estados-membros, como
corolário necessário; a desburocratização de procedimentos no acesso ao
trabalho; o compromisso de eliminação das reservas de mercado e todas as
ações que derrubem óbices para nacionais comunitários atuarem
profissionalmente no país-membro escolhido.
A importância dos direitos à mobilidade profissional e territorial, bem
como o da própria permanência, é ilustrativamente ressaltada na obra de
Chiarelli e Chiarelli: Os direitos mais elementares são os de ingresso e de
residência”.
117
Estas diretrizes estão implícitas nos direitos supra elencados.
Sem garanti-los, não é possível imaginar a livre circulação de trabalhadores.
Constituem-se, assim, em fundamentos necessários da construção da
liberdade fundamental em estudo.
117
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 225.
67
2.4.2
O Direito das famílias dos trabalhadores
À família do trabalhador comunitário são garantidos os mesmos
direitos previstos àquele. A premissa se calca na unidade familiar e na
necessidade da preservação do núcleo familiar, seja em território natal ou
qualquer outro Estado-membro que forme a Comunidade. Constitui-se no
princípio geral, permeador de uma gama de disposições, “o de que a família
do trabalhador migrante tem o direito de fixar-se, com ele, no território de um
outro Estado-membro, independente da cidadania de seus componentes”.
118
Além disso, é prerrogativa da família do trabalhador gozar de todos os
direitos garantidos. É pressuposto estipulado, inclusive, pela Recomendação
n
o
. 151 da Organização Internacional do Trabalho, conforme se extrai do seu
artigo 2º., lembrado por Norris
119
.
A Comunidade Européia, como precursora da garantia dos direitos da
família do trabalhador estabelecia no artigo 10º.., § 1º. do Regulamento
1.612/68, que os familiares “têm o direito de se instalar com o trabalhador
nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-
membro, seja qual for a sua nacionalidade”.
118
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 229.
119
Com a seguinte redação extraída da obra de R. Norris: “Los trabajadores migrantes y los
miembros de sus familias que se encuentrem legalmente en el territorio de um Miembro
deberían disfrutar de igualdad de oportunidades y de trato con los trabajadores nacionales
en lo relativo a: a)acceso a los servicios de orientación professional y de colocación; b)
acceso a la fomación professional y al empleo de su propia elección de acuerdo con sus
aptitudes personales para tal formación o empleo, tomando en cuenta las calificaciones
adquiridas en el extranjero y en el país de empleo; c) promoción, de acuerdo con sus
calidades personales, aptitudes y aplicació del trabajo; d) seguridad del empleo, obtención
de otro empleo, obras para absorber el desempleo y readaptación professional; e)
remuneración por trabajo de igual valor; f) condiciones de trabajo, incluso la duración del
trabajo, los períodos de descanso, las vacaciones anuales pagadas, las medidas de
seguridad y de higiene del trababajo, así como las medidas de seguridad social, y los
servicios y prestaciones sociales relacionados con el empleo; g) afiliación a las
organizaciones sindicales, ejercício de los derechos sindicales y posibilidades de ocupar
cargos en los sindicatos y en los organismos de relaciones professionales incluidos los
órganos de representación de los trabajadores en las empresas; h) derecho a adherirse a
cooperativas de todo tipo; i) condiciones de vida, incluídos el alojamento y el acceso a los
servicios sociales y a las insitituciones docentes y sanitárias”. NORRIS, R. Contratos
coletivos supranacionais de trabalho e a internacionalização das relações laborais no
Mercosul, p. 44 e 45.
68
Contudo, este direito não se estendia a todos os familiares
irrestritamente. Abrangia, segundo as alíneas ‘a’ e ‘b’ do referido artigo, o
conjugue e descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo e os
ascendentes do trabalhador e os de seu cônjuge que se encontrassem a seu
cargo. Quando o Regulamento menciona menores de 21 anos ou a cargo,
quer ampliar a proteção aos maiores de 21 anos, desde que ainda sob os
cuidados e sustento da família, exceção aceita.
Esta restrição não era inflexível, haja vista que era extensível a todos
os outros familiares, desde que necessitassem de cuidados. Por isso a
redação do § 2º. do artigo 10 privilegiando “...a admissão de todos os
familiares...” que não enquadrados na ascendência ou descendência,
“...desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o
mesmo teto que o referido trabalhador.”
Para que esses acompanhamentos e proteção possam se tornar
possíveis, estabelecia a Regulamentação, mediante o mesmo artigo 10, §
3º., que o trabalhador deveria ter um alojamento para a sua família, do
mesmo padrão daquele dos trabalhadores nacionais na região onde está
empregado, sem que essa disposição origine discriminação entre os
trabalhadores nacionais e os provenientes de outros Estados-membros. Nos
dizeres de Beltran, os Estados-membros mantinham o compromisso
de facilitar a admissão de quaisquer outros familiares que estejam sob o encargo do
trabalhador ou viveram com ele em seu país de origem (art. 10.2), mantendo-se,
porém, a exigência derivada do Regulamento n
o
. 38/64/CEE, de que o trabalhador
disponha de uma habitação considerada normal para os trabalhadores nacionais na
região onde esteja empregado (art. 10.3).
120
Na mesma esteira, ainda relacionado ao direito da família e também
do trabalhador, anota Norris que a Diretiva n
o
. 68/360, de 15 de outubro de
1968, é a “que trata do direito de permanência dos trabalhadores
provenientes de Estados-membros e de suas famílias”. Ainda, ao membro da
família, comprovadamente dependente do trabalhador, não era possível
120
BELTRAN, A. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 279.
69
discriminação se este não fosse nacional de qualquer Estado-membro.
Nesta condição, era-lhe assegurado direito de permanência com igual prazo
de validade do constante para o trabalhador migrante.
121
Sobre o direito de
permanência dos familiares, a hipótese de falecimento do trabalhador e a
conseqüente mantença da possibilidade de permanecer no território,o
Regulamento n
o
. 1.251/70 efetuou previsões.
Também se estenderam aos familiares dos trabalhadores, conforme
se extrai do artigo 10 do Regulamento n
o
. 1.612/68/CEE, o direito de se
instalarem, ou ainda, o de exercerem uma atividade assalariada (artigo 11) e
o de admissão nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e formação
profissional (artigo 12), todos decorrentes do Tratado CEE.
122
A Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais também contempla o direito de se fazer
acompanhar das famílias. Para Jaeger Júnior, “trata-se de um elemento
indispensável para o exercício efetivo do direito de residência, até porque a
presença da família representa um conforto”.
123
Medidas razoáveis, pois, estenderam os direitos garantidos aos
trabalhadores aos seus familiares. Inimaginável a possibilidade de migração
dos trabalhadores em busca de melhores oportunidades sem que pudessem
se fazer acompanhar de seus familiares. Foi a base da construção da
possibilidade fática da livre mobilidade dos trabalhadores, razão pela qual se
constituiu em fundamento imprescindível para operacionalizar e dar eficácia
à liberdade que se desenhara anteriormente. Mais um exemplo a ser seguido
pelos membros do MERCOSUL.
121
NORRIS, R. Contratos coletivos supranacionais de trabalho e a internacionalização das
relações laborais no Mercosul, p. 41.
122
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos sociais., 280.
123
JAGER JUNIOR, A. Estudo Comparativo da Liberdade de Circulação de Pessoas na
União Européia e no MERCOSUL. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p.
72.
70
2.5
Limitações admitidas em matéria de livre circulação de trabalhadores
na experiência européia
Embora o tópico possa soar como contrário ao direito fundamental da
livre circulação, trata-se de reserva de soberania ante as situações que
possam conflitar com interesses da nação. O tema não é novo e remonta,
assim como o próprio instituto da livre circulação de trabalhadores, à
Declaração Universal dos Direitos do Homem quando ainda imaginado em
relação ao direito de ir e vir dos nacionais de cada nação, principalmente sob
o prisma da impossibilidade de restringir os cidadãos de deixarem ou de
regressarem às suas pátrias. Se, então, algumas limitações são necessárias,
sua admissibilidade está adstrita a emanarem de autoridades públicas dos
Estados e, no caso do Direito Comunitário, das instituições comunitárias.
124
Idem, limitações se fizeram presentes nos Tratados CECA
(Comunidade Econômica do Carvão e do Aço) e CEEA (Comunidade
Econômica de Energia Atômica), também conhecida por EURATOM. Quanto
ao primeiro, o artigo 69 estabelecia a possibilidade de restrição do acesso ao
emprego aos comunitários “por necessidades fundamentais de saúde e de
ordem pública”. Idêntica previsão era encontrada no artigo 96 do Tratado
CEEA que à essas duas limitações acrescentou a ameaça a segurança
pública. As limitações foram mantidas pelo tratado de dimensão geral, o
TCEE.
São, portanto, três as restrições à livre circulação de trabalhadores,
concebidas pelo Tratado de Roma quando da previsão específica referente
ao instituto: ordem, saúde e segurança públicas. É importante constatar que
constaram expressamente do Tratado constitutivo, portanto, legitimadas. Isto
não impediu que por diversas vezes fosse a Corte de Justiça Européia
instada a se manifestar sobre tentativas, de grupos privados ou mesmo de
124
CAVARZERE, T. T. Direito Internacional da Pessoa Humana: a circulação internacional
de pessoas. Renovar, p. 60.
71
autoridades públicas, de promoverem reserva de mercado calcadas nas
limitações, aproveitando-se que a amplitude dos conceitos pode aguça a
tentação restritiva.
No plano do direito derivado, destaca-se a Diretiva n
o
. 64/221
especificamente em função harmonizadora dos ordenamentos jurídicos dos
Estados-membros, “que abrange todas as medidas especiais em matéria de
deslocamento e permanência por razões de ordem pública, segurança
pública e saúde pública que sejam aplicáveis aos cidadãos de outros
Estados-Membros beneficiários de um direito comunitário de livre
circulação””
125
Dentro dos limites do poder discricionário, poderá o Estado restringir a
entrada de trabalhadores comunitários em seu território sempre que a livre
mobilidade contrariar a ordem blica. Por ser limitação de noção ampla,
nela poderiam se abarcaras questões de saúde e segurança públicas.
Contudo, esta não foi a diretriz adotada pelo Tratado CEE que em seu artigo
48.3 preferiu tripartir as restrições.
126
A ordem pública, dentre as três limitações é indubitavelmente a mais
delicada e sobre a qual o Tribunal de Justiça sempre esteve muito atento
para evitar medidas discriminatórias
127
sob o argumento de violação da
ordem pública.
Isto porque, em se tratando de ordem pública, o problema estaria nos
critérios diferenciados de sua aplicação, e a previsão em Regulamento
poderia ter efeito inverso, constituindo sério óbice à livre circulação.
Justamente com o intuito de evitar decisões desarrazoadas e discrepantes
dos Estados-membros, a Comunidade Européia adotou Diretiva específica
(64/221), assumindo um caráter de coordenação geral dos motivos que
podem justificar as limitações ao ingresso e à residência do trabalhador
125
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 281.
126
Id.
127
Neste sentido, segundo a Corte Comunitária, “só resulta lesionada diante de uma
“ameaça efetiva e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais” da
sociedade.” CHIARELLI. C. A. G. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever., p. 232.
72
migrante. A Diretiva desenvolve um papel importante, à medida que reduz a
margem de discricionariedade da autoridade administrativa nacional.
128
Sobre o tema,
o art. 3º., da Diretiva n
o
. 64/221, esclarece que todas as disposições nacionais,
adotadas em nome da ordem pública, devem fundar-se no ‘comportamento pessoal
do indivíduo’ a que se apliquem. Portanto, uma medida tomada com finalidade geral
de prevenção ou concebida como um castigo exemplar, seria considerada ilegítima.
A dificuldade, nesse caso, está em justificar o grau de periculosidade de um
comportamento em uma perspectiva puramente individual, quando, como ocorre
normalmente, o perigo reside em sua capacidade de expressar tendências coletivas
reprovadas socialmente ou na possibilidade de que seja limitado por outros
indivíduos.
129
Ressalta-se que ofensas à moral pública o foram recepcionadas
como restrição em matéria de livre circulação de trabalhadores. Daí a
importância do detalhado exame em cada caso concreto para percepção da
linha tênue divisória dos conceitos.
Destarte, a função da previsão em Diretiva foi justamente a de limitar a
atuação dos Estados para evitar a máscara de discriminação, sob o manto
da discricionariedade. Quedou-se ao encargo do poder normativo das
instituições supranacionais e da interpretação da Corte de Justiça,
reforçando mais uma vez a necessidade destes organismos dentro do
estágio que se pretende alcançar.
Em relação a segurança pública, também a limitação contida no
Direito Comunitário europeu visou questões individuais, desde que
devidamente fundamentadas e de mínima razoabilidade. Daí anotar Jaeger
Júnior que “a existência de filiação em organização sindical, a existência de
uma condenação penal ou a caducidade de documento de identidade
utilizado para entrar no país não constituem possibilidades de sanções, mas
devem ser fundadas de modo exclusivo no comportamento individual do
128
VILLATORE, M. A. C. SAMPAIO, R. S. da R. A livre circulação de trabalhadores na
Comunidade Européia e no Mercosul. In: O Direito Internacional e o Direito Brasileiro
Homenagem a José Francisco Rezek.
129
CHIARELLI. C. A. G. CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 231.
73
indivíduo, não podendo ser de caráter geral”.
130
Estaria, então, a segurança
pública, contrapondo-se à ordem pública, ligada a própria liberdade dos
cidadãos, como elemento muito mais conectado às concepções militares e
políticas de ameaça ao Estado-Poder.
131
Sempre que a liberdade ameaçar a saúde pública, constitui-se
igualmente em medida justificada de limitação à livre circulação de
trabalhadores. Dentro desta premissa construiu a então CEE uma reserva de
soberania que visava preservar os riscos de epidemias erradicadas ou
inexistentes dentro do Estado-membro receptor. Ficou ressalvada em relação
à saúde pública, mas a exemplo da ordem pública e da segurança blicas,
com bases fixadas, prevenindo-se assim a possibilidade de medidas
discriminatórias, ainda que mascaradas. Adotadas foram as previsões da
Organização Mundial de Saúde para fundamentação dos casos passíveis ou
não de limitação. Mesmo assim, poderia ser suscitada a restrição por
saúde pública se o fosse anteriormente ao primeiro pedido de residência
132
,
conforme se constata do artigo 4.2 da Diretiva n
o
. 64/221.
O mesmo dispositivo restringiu as possibilidades de proibição de
ingresso e residência a portadores de um rol de doenças perigosas para a
saúde blica ou para a ordem e segurança pública, excluindo que possam
ser invocadas outras. Portanto, se cumpre ao Estado-membro elencar as
causas que ensejam risco ou ameaça às limitações previstas, não pode
exigir nada além. Outrossim, conforme ressaltado, não se pode invocar a
limitação com base em risco ou ameaça à saúde pública por doença
superveniente à autorização de residência.
133
Constatou Beltran a tipificação
anexa e divisória em dois grupos das moléstias que poderiam restringir a
livre circulação:
130
JAEGER JÚNIOR, A. Mercosul e a livre circulação de pessoas, p. 79/80.
131
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 281.
132
JAEGER JÚNIOR, A. Mercosul e a livre circulação de pessoas, p. 79.
133
VILLATORE, M. A. C. SAMPAIO, R. S. da R. A livre circulação de trabalhadores na
Comunidade Européia e no Mercosul. In: O Direito Internacional e o Direito Brasileiro
Homenagem a José Francisco Rezek. MENEZES, Wagner (coord.).
74
A) as doenças que podem acarretar perigo à saúde pública, onde se incluem: a) as
doenças que obriguem a quarentena, conforme Regulamento n
o
. 2/61 da
Organização Mundial da Saúde; b) a tuberculose do aparelho respiratório ativa ou de
tendência evolutiva; c) a sífilis; d) outras doenças infecciosas ou parasitárias
contagiosas que sejam, igualmente, no país de acolhimento, objeto de disposições
para proteção dos nacionais; B) as doenças que possam acarretar perigo à ordem
pública e à segurança pública; a) a toxicomania; b) as alterações psicomentais
grosseiras, estados manifestos de psicose e de agitação, de psicose delirante ou
alucinatória e de psicose funcional
.
134
A vedação do exercício de função pública se constituiu em outro
óbice, este muito mais ao acesso ao emprego do que a livre circulação
propriamente considerada, uma verdadeira ressalva admitida do princípio da
nacionalidade comunitária
135
. É o único caso em que há a reserva de
mercado para os nacionais natos dos Estados-membros. Tal ocorre em
virtude da natureza da função pública, geralmente ligada a interesses diretos
da nação.
Segundo Chiarelli e Chiarelli
136
, “... a justificativa para a exclusão de
estrangeiros dos empregos públicos está fundada na tradicional idéia de que
os titulares de tais empregos mantêm uma relação particular com o Estado
no qual devem atuar, constituindo-se a cidadania, nestes casos, a garantia
do correto cumprimento dos deveres”.
Não resta dúvida, pois, quanto à necessidade de reservas para o
exercício destes cargos, à medida que são confiados a nacionais devido ao
alto grau de fidúcia e interesse patriótico de que se revestem. Para que não
pairasse qualquer dúvida quando à extensão do que se entenderia por
função pública, o Tribunal de Justiça no caso Sotgiu x Deutsche
134
BELTRAN, A. P.. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 282.
135
“No que concerne aos funcionários públicos e à questão atinente à respectiva liberdade
de circulação, entendemos ter de ser descartada, in casu, tal hipótese, considerando-se o
sujeito empregador, que, sendo determinado Estado, encontra-se adstrito a um
determinado território naicional, no qual se cumprirá a relação jurídica, e a cujo regime
encontra-se o funcionário ainda que deva cumprir as suas funções fora do Estado
patrão.” NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a
Internacionalização das Relações Laborais no MERCOSUL, p. 43.
136
CHIARELLI, C.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 220.
75
Bundepost
137
, de 12 de fevereiro de 1974, pronunciou-se afirmando que
“...um emprego se considera público se as atividades nas quais se exterioriza
implicam a participação, direta ou indireta, no exercício do poder público ou
na execução de tarefas que tenham por objeto a tutela dos interesses gerais
do Estado e das demais coletividades.”
Por ser medida restritiva da liberdade de circulação, deve se
interpretar restritivamente, ou seja, para aqueles casos em que
comprovadamente o emprego em questão comporte particular participação
no exercício do poder público, ou aquelas funções que guardem estreita
relação com os interesses de salvaguarda do Estado-membro. a
tendência já manifestada pela Corte de Justiça européia de limitar a restrição
às atividades como diplomacia, polícia e magistratura.
138
É bastante razoável que se excluam da premissa da livre circulação
de trabalhadores os cargos e empregos públicos. Não se coadunam em sua
essência com o princípio da integração, eis que são prerrogativas
irrenunciáveis do Estado soberano. A vedação no ordenamento jurídico
comunitário europeu é expressa pelo item 4 do artigo 39 do TCEE, ao dispor
que “o disposto no presente artigo não se aplica aos empregos na
administração pública”.
Dentro desta linha, anota Norris que “outra espécie de limitação,
observada à época, refere-se à demonstração, perante o país de destino, da
capacidade profissional para o desempenho das tarefas para as quais o
trabalhador foi contratado”.
139
Certo que, com o advento da nacionalidade
comunitária e a possibilidade de livre circulação e residência desvinculada do
exercício de uma atividade profissional, com o Tratado da União Européia
em 1992, esta limitação fica derrogada por ser contrária ao princípio
fundamental. Contudo, como medida preparatória, ou seja, até que não se
alcance este patamar, próximo de uma União Total, subsiste como
137
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 222.
138
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 283.
76
fundamento razoável à aplicação na livre mobilidade de trabalhadores, ainda
dentro do estágio mercado comum.
Se por um lado as reservas de soberania em matéria de liberdade de
circulação de trabalhadores, por questões de ordem, segurança e saúde
públicas não se constituem em medidas discriminatórias, é certo também que
por representarem conceitos amplos e genéricos, de difícil aplicação até
mesmo no direito interno dos Estados-membros, devem ser regulados e
interpretados por instituições supranacionais. Esta constatação reforça o
exemplo da Europa para o MERCOSUL. Se a intenção do processo sul-
americano for a de realmente conquistar avanços no âmbito sócia repita-
se, não prescinde ele da vontade política e da participação popular, sendo
esta, até certo ponto, mitigada quando em jogo interesses meramente
econômicos.
139
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 46.
77
3
A liberdade fundamental de circulação de trabalhadores na
União Européia
3.1
A construção do ambiente histórico, político e social favorável à
liberação dos mercados de trabalho europeus para conformação da
liberdade de circulação de trabalhadores
Para que o esboço traçado para o MERCOSUL seja o mais adequado
possível, necessário se constatar que a análise do mais bem sucedido
processo de integração tem como fundamento parâmetros de sucesso, com
as reservas sobre diferenças históricas, culturais, políticas, sociais e étnicas.
Neste contexto, talvez nenhum continente tenha sofrido mais com rivalidades
históricas do que a Europa, culminando na maioria das vezes em guerras
sangrentas.
Quando se fala em divergências históricas e culturais como óbices ao
processo de integração do Cone Sul, anima lembrar que se o Velho
Continente superou os seus abismos, qualquer outro lugar do mundo
também pode ser bem sucedido, desde que respeite o processo de
amadurecimento de qualquer projeto integracionista, mormente na questão
social.
Voltando-se especificamente aos processos de integração, o uruguaio
Américo Plá Rodrigues propõe conclusão lógica. Ora, “se povos ricos que
poderiam marchar adiante por si sós o fazem (Comunidade Econômica
Européia, Tratado de Livre Comércio entre EE.UU., Canae México), com
muito maior motivo devem fazer os países pobres, os subdesenvolvidos que
necessitam se fortificarem pela a união”.
140
140
“Si pueblos ricos que podrían marchar adelante por solos los hacen (Comunidad
Económica Europea, Tratado de Libre Comercio entre EE.UU., Canadá y México), con
mucho mayor motivo lo deben hacer los países pobres, o subdesarrollados que necesitan
fortificarse por la unión”. RODRIGUEZ, A. P. Problematica de Los Trabajadores en el
MERCOSUR. In: BARBAGELATA, H.H. El Derecho Laboral del Mercosur Ampliado, p.
17.
78
Todavia, o mecanismo integracionista, recomendável para os países
em desenvolvimento, seguindo os próprios passos dos países desenvolvidos
que buscam fortificar-se, deve ressalvar as realidades históricas e políticas,
principalmente na esfera social, que vem em seguida à aproximação
econômica. Neste passo, Paulo Almeida relembra o objeto central da
questão social: a livre circulação de trabalhadores. Para ele, a matéria não
pode ser tratada da mesma forma numa e noutra margem do Atlântico, por
evidentes implicações de estrutura social e de equilíbrio demográfico nos
diferentes parceiros envolvidos. Ainda que se possa considerar que a
economia dos Estados Unidos, no caso do Nafta, detém uma maior
capacidade de absorção de “excedentes” de mão-de-obra mexicana
incorporados de forma legal ou ilegal a seu mercado laboral nacional do
que, por exemplo, no quadro do Mercosul, a Argentina em relação à
“exportação” potencial de trabalhadores brasileiros em qualificação formal, tal
perspectiva assumiria, em se tratando do pequeno Uruguai, ares de
“catástrofe social”, para não qualificá-la como uma questão de “segurança
nacional”. De fato, o problema pode ser melhor avaliado se lembrar que toda
a população uruguaia representa o equivalente de um simples bairro da
aglomeração paulistana, ou, se quisermos, de uma de suas periferias mais
pobres. A possibilidade de que massas de “brasileiros miseráveis” pudessem
“invadir” incontroladamente o território uruguaio à busca de melhores
condições de vida ou até o espaço social paraguaio, atraídas pelo salário
mínimo formalmente superior ali vigente
141
, pode ter atuado como um
impedimento à inscrição desse “direito”de circulação na letra do Tratado de
Assunção pelos founding fathers do processo sul-americano.
142
Esta
preocupação de cunho demográfico, segundo ainda Paulo Almeida, não foi
sopesada quando da conformação da liberdade de circulação de
141
Aliás, este é um fenômeno que pode ser verificado nas regiões de fronteiras, onde
diversos trabalhadores brasileiros buscam ganhar a vida nos países vizinhos, quase
sempre, atraídos pelo melhor patamar mínimo remuneratório.
142
ALMEIDA, P. R. de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In: CHALOULT, Y;
ALMEIDA, P.R. (coord.) Mercosul, Nafta e Alca – A Dimensão Social, p. 27/28.
79
trabalhadores pelo Tratado de Roma, justamente em função das próprias
características assemelhadas dos países então envolvidos.
Somam-se às ressalvas de cunho estrutural, social e de equilíbrio
demográfico, levantadas por Paulo Almeida quanto à metodologia
comparativa entre União Européia e MERCOSUL, ainda as questões
políticas que cercam os países em desenvolvimento e se refletem nos mais
variados campos; desde os mais altos níveis de corrupção, menores índices
de educação, dívidas externas que atrapalham o crescimento econômico,
enfim diversos obstáculos típicos que atravancam o objetivo social almejado.
Também a própria diferença de conformação jurídica e institucional entre
União Européia e MERCOSUL contribui para ressalvar a metodologia
comparativa entre estes dois processos de integração.
Contudo, embora divergentes em suas raízes históricas e, com as
particularidades próprias, certo é que tanto a União Européia, quanto o
Mercado Comum do Sul, guardam semelhanças em suas essências, assim
como todos os outros processos de integração ao redor do globo terrestre. A
formação de blocos pressupõe a fortificação econômica de um determinado
grupo de países para fazer frente a outras economias mundiais. Para
alcançar o grau desejado, as comunidades de países não podem prescindir
da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de bens e capitais, na
liberdade de estabelecimento e na livre concorrência. Nas palavras de
Süssekind, “as comunidades regionais institucionalizadas visam
prioritariamente à autodefesa e a integração das respectivas economias,
mediante a livre circulação de bens e pessoas, ou pelo menos, a redução
das barreiras alfandegárias, além do fortalecimento do correspondente bloco
de países em confronto com outras economias, nacionais ou regionais”.
143
Portanto, como acontece com o MERCOSUL e como a própria
denominação denuncia, a então Comunidade Econômica Européia (CEE),
nasceu movida pelo combustível econômico, ainda que na pauta social se
reconhecesse completude maior em seu Tratado instituidor se comparado
143
SÜSSEKIND, A.. Direito Internacional do Trabalho, p. 429.
80
com o de Assunção, o que não afasta a constatação de que a livre circulação
de trabalhadores no Velho Continente foi lenta e gradual, apesar de ter
vindo desenhado pelo Tratado de Roma um Direito Social Comunitário
144
que
trazia esta liberdade fundamental. Seguindo este raciocínio, há também na
doutrina quem defenda que a preferência por tratar da livre circulação de
trabalhadores já na constituição da então CEE guarda relação com uma
espécie de imposição e até de conveniência do capitalismo. Nos escritos de
Paulo Almeida, “quanto mais os trabalhadores puderem se deslocar de um
setor produtivo a outro da economia, em busca de melhores condições de
remuneração, mais o capital poderá basear sua estratégia de extração de
“mais-valia” na abundância relativa da força de trabalho”.
145
A par disso, ainda quanto à evolução progressiva da liberdade de
circulação de trabalhadores na então CEE pôde-se observar momentos de
estímulo e, em contrapartida, de retração
146
. Com o tempo, é que os Estados
passaram a delegar poderes aos organismos supranacionais que, então com
vontade política, implementaram na prática esta liberdade fundamental.
147
144
Resguarda-se entendimento contrário, como de Eduardo Nunes, de que a União Européia
não tem este ramo específico do Direito, mas, no máximo, um espaço social em
formação Isto porque, segundo o autor, “A constituição de um verdadeiro Estado social
europeu exigiria, entre outras preliminares, a convergência e a coesão das economias
nacionais, em função da íntima relação entre os níveis de segurança social e o estágio de
desenvolvimento econômico de cada país. Do mesmo modo, é hoje impensável, por
razões de ordem sobretudo política, a hipótese de o nivelamento que também por
condicionantes políticas teria que adotar como referência os sistemas que apresentam
níveis de proteção mais elevados operar-se via recursos orçamentários próprios da
Comunidade, cuja escassez é notória e que, ainda assim, são motivo de acirrada
polêmica entre os Estados-Membros”. CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade
Européia e do MERCOSUL. In. PIMENTEL, L.O. (coord.)Mercosul, Alca e Integração
Euro-Latino-Americana,. p. 209.
145
ALMEIDA, P. R. de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In: CHALOULT, Y;
ALMEIDA, P.R. de (coord.) Mercosul, Nafta e Alca – A Dimensão Sócial, p. 25.
146
Lembra Beltran que o direito de liberdade de deslocamento por razões laborais (aqui a
expressão é utilizada no sentido mais amplo) não se desenvolveu de maneira retilínea e
uniforme ao cabo da ampla vida da Comunidade, mas experimentou diversas
flutuações para adaptar-se às variáveis condições do emprego, como descrevem.”
(Fazendo referência a Melgar, Moreno e Navarro). BELTRAN, A. P. Os impactos da
integração econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 257.
147
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 46.
81
A predisposição análise dos fundamentos necessários à criação do
ambiente propício à implantação da liberdade de circulação de trabalhadores
passa inevitavelmente pelo paradigma supremo europeu. Ali, na normativa
originária e derivada do processo de integração, reside a fonte de busca da
evolução da livre mobilidade de mão-de-obra no mundo.
Cabe agora uma abordagem cronológica e instrumental da forma com
que, apesar de todas as dificuldades inerentes, conseguiu a CEE
instrumentalizar o ambiente social necessário para consagrar a livre
mobilidade de trabalhadores atualmente ultrapassada pela liberdade de
circulação de pessoas, fruto do advento da nacionalidade comunitária que
garante a todos os cidadãos da comunidade liberdade de trânsito, residência
e permanência entre os Estados-membros
148
.
As próprias fontes do direito à livre circulação de trabalhadores na
CEE remetem à progressividade de sua adoção, demonstrando a
observância dos princípios do gradualismo, do equilíbrio e da flexibilidade, os
quais permitiram que as medidas que foram sendo tomadas para
conformação de um espaço social, pudessem amenizar os índices de
desemprego e assegurar, como uma das soluções, a liberdade de circulação
de trabalhadores.
Com as ressalvas históricas, políticas, estruturais e de equilíbrio
demográfico dos Estados-membros que compõem a União Européia e o
MERCOSUL, é que se pode traçar um paralelo para o esboço de uma
perspectiva de consagração da liberdade fundamental de circulação de
trabalhadores para o Mercado Comum do Sul, sem prejuízo das diferenças
jurídicas e institucionais que marcam estes dois processos de integração.
148
É possível encontrar na obra de Etienne Cerexhe, com as reservas cronológicas ao ano
de sua edição, 1982, especificamente em seu Anexo I, uma lista dos principais atos
comunitários sobre a livre circulação de pessoas e empresas. CEREXHE, E. O Direito
Europeu. Vol. II. SALGADO, Antonio Mota (trad.), p. 397/409.
82
3.2
A restrição ao trabalhador juridicamente subordinado, assalariado e
não-eventual
A atual União Européia se insere dentro de uma nova realidade
mundial. Para Chiarelli e Chiarelli,
um mundo ‘menor’, preocupantemente mais populoso, onde as relações internacionais são
crescentemente mais intensas e reciprocamente dependentes, que foi capaz de vencer a
barreira do perigo iminente da guerra total (de extermínio), muito embora o tenha sido
suficientemente competente para vencer o desafio que o combate à miséria impõe
.
149
A integração social, pois, tem a pretensão de fomentar o mercado de
trabalho, abrir novas oportunidades e conciliar os interesses de toda a classe
trabalhadora. Na União Européia estão as bases sociológicas, cooperativas e
normativas da liberdade de mobilidade de trabalhadores juridicamente
subordinados. É esta integração também, pioneira e causa do surgimento do
que hoje se entende por Direito Comunitário. E, como decorrência, pela
própria preocupação com a questão social desde seu nascedouro, de um
Direito que se convencionou denominar Direito Social Comunitário ou Direito
Comunitário do Trabalho. Disciplina que alimenta o ensino jurídico, fomenta
as discussões doutrinárias e aparece sempre na esfera do Tribunal de
Justiça da UE. Possui, portanto, autonomia.
150
Dois grupos de normas se distinguem quanto aos seus destinatários,
mas com o objetivo de implementar a fundamental liberdade de mobilidade
da classe trabalhadora. O primeiro, com normas que se destinam aos
Estados-membros e estão diretamente relacionadas com a própria
constituição do mercado comum do trabalho e que buscamfavorecer a
liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-membro a postos de
trabalho nos outros Estados-membros; garantir tratamento paritário e
disciplinar as relações previdenciárias”. O segundo grupo de normas, tendo
149
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 204.
150
Ibid., p. 206/207.
83
como destinatários diretos os próprios Estados-membros, têm a
característica sociológica do trabalho e estão ligadas ao fomento do emprego
com objetivos claros no aumento e qualificação da demanda ocupacional e o
compromisso de harmonização dos sistemas sociais dos países membros da
Comunidade.
151
Observa-se da organização doutrinária e científica do tema liberdade
de circulação de trabalhadores dentro do denominado Direito Comunitário do
Trabalho, o compromisso e, sobretudo, a vontade política dos países
integrantes em fomentar a questão social como forma ade incrementar as
relações econômicas, motivo propulsor de qualquer processo de integração.
É o instinto prevendo a estreita correlação entre a estruturação social da
Comunidade Econômica, atualmente União Européia, como forma de
sucesso no objetivo final, que é alcançar o mais avançado dos estágios: a
integração total.
Assim, quando da constituição do Tratado de Roma de 1957, o tema
da liberdade de circulação de trabalhadores não era mais novo na Europa.
Vinha previsto no Tratado CECA (Comunidade Econômica do Carvão e do
Aço), de 1951, e também no Tratado CEEA (Comunidade Econômica de
Energia Atômica), conhecida como ERATOM, de 1957
152
.
Quando o Tratado de Roma dispensou capítulo específico sobre a
livre circulação de trabalhadores, ateve-se especificamente ao exercente de
atividade econômica, juridicamente subordinada e onerosa. Extrai-se a
conclusão do comentário ao TCEE feito por Laureano:
outro requisito para a invocação da liberdade de circulação de trabalhadores é ser
um “trabalhador”, ou seja, ter a qualidade de assalariado. E, para se chegar ao
conteúdo da noção de “trabalhador”, há que, primeiro, surpreender as características
essenciais da relação de trabalho, de que aquele é um dos sujeitos. Traços
151
Cf. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e
Mercado Comum Europeu, p. 207.
152
Encontra-se em Norris referência ao “art. 69, do Tratado da Comunidade Européia do
Carvão e do Aço, já limitava a livre circulação aos trabalhadores de “reconhecida
capacitação profissional no campo do carvão e do aço”. Da mesma forma, o art. 69, do
Tratado EURATOM, expressamente referiru-se aos “empregos qualificados no campo da
energia nuclear”. NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a
Internacionalização das Relações Laborais no MERCOSUL, p. 43.
84
distintivos desta parecem ser a subordinação jurídica e a natureza onerosa,
entendidas respectivamente como a circunstância de uma pessoa desenvolver uma
actividade sob a direcção de outra (sujeita às respectivas ordens ou orientações),
recebendo em contrapartida uma remuneração (normalmente, uma soma de dinheiro
devida em troca da sua actividade; ou mais descritivamente, explicitando e
socorrendo-nos do disposto no segundo parágrafo do artigo 119º., o salário ou
vencimento ordinário, dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador
em razão do emprego deste último).
153
No mesmo sentido, Beltran assinala que o direito de estabelecimento
e de livre prestação de serviços está relacionado com a condição de
indivíduos nacionais dos Estados-membros (arts. 52, n
o
. 1, 53, 54, n
o
. 3,
alínea “e”) enquanto a livre-circulação de trabalhadores refere-se aos
trabalhadores dos Estados-Membros (arts. 48, n
o
. 2, e 49, alínea “c”).
154
Outrossim, importante destacar as dificuldades em relação ao trabalho
não subordinado, pois que esta categoria é quase sempre protegida pelo
corporativismo das classes. E dentro do ordenamento jurídico europeu
encontra previsão na Diretiva 143/78 da CEE. Sobre o tema, parece ser a
Diretiva o instrumento mais eficaz na harmonização dos procedimentos com
vistas a possibilitar a liberação dos serviços, aliás, instrumento este
expressamente designado pelo artigo 57 do TCEE, e que passa,
inexoravelmente, pelo reconhecimento de diplomas de nível superior, a par
das dificuldades específicas de cada categoria. Assim que, também por meio
de Diretiva, a de n
o
. 84/48, em vigor a partir de 1991, estabeleceu o Direito
Comunitário Europeu o sistema geral de reconhecimento de diplomas de
nível superior, instrumento este que não será aplicado às profissões que se
beneficiem de previsão específica por outra Diretiva.
A classe médica, por exemplo, está protegida e regulamentada por
seus respectivos órgãos de classe, cria requisitos para que o profissional de
outro Estado-membro possa se habilitar para o regular exercício da
profissão. E segundo o artigo 57.3 do TCEE, especificamente sobre a classe
médica, paramédica e farmacêutica, a “eliminação progressiva das restrições
153
LAUREANO, A. Regime Jurídico Fundamental da União Européia Anotado, p. 160.
154
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 258.
85
dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos
diversos Estados-Membros”. Além disso, encontram-se os médicos
regulados pelas Diretivas específicas n
os
. 75/362/CEE, 75/363/CEE, 82/76,
esta última modificando as duas precedentes e a Diretiva n
o
. 86/457/CEE.
155
O mesmo ocorre com advogados
156
(Diretiva n
o
. 77/249/CEE),
dentistas (Diretivas n
os
. 78/686/CEE e 78/687/CEE), arquitetos (Diretiva n
o
.
85/384/CEE), veterinários (Diretiva n
o
. 78/1026/CEE), enfermeiros (Diretiva
n
o
. 77/452/CEE), farmacêuticos (Diretiva n
o
. 85/432), enfim, cada qual com a
sua peculiaridade
157
. É claro que, como prestadores de serviços, os
autônomos, ainda que sustentem esta característica se ligam, ao menos
indiretamente, ao fator livre circulação de trabalho, considerando
tecnicamente este termo como gênero da qual a palavra emprego seria
espécie. O exercício destas atividades específicas, quando autônomas, está
albergado pelo Direito Comunitário Europeu quando expressa previsão
acerca do reconhecimento dos diplomas e títulos obtidos em outros Estados-
Membros, conforme Diretiva n
o
. 84/48, em que pese as dificuldades naturais
encontradas pelo corporativismo das classes tendentes à criação de reserva
de mercados. Sobre esta norma específica derivada, aponta Beltran que
assinala uma etapa fundamental para a eliminação dos obstáculos referentes à livre
circulação de pessoas. Ela introduz um sistema geral para o reconhecimento dos
diplomas exigidos para fins profissionais e é concernente a todos os diplomas não
compreendidos nas diretivas setoriais, que estabelecem normas em grau
universitário ou superior, com duração de pelo menos três anos.
158
155
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 284 e 286.
156
Sobre a classe de advogados reporta-se ao estudo de M. A. C. Villatore analisando as
Diretivas 249/77, 48/89, até a última, 5/98, de 16 de fevereiro de 1998, denominada
“advogados sem fronteira”. VILLATORE, M. A. C. “O advogado e as novidades na
comunidade européia e na Itália”. In: PAIVA, M. A. L. (Organização). Importância do
advogado para o direito, a justiça e a sociedade, p. 244-264. Sobre a liberdade de
estabelecimento e de serviços na normativa derivada do Direito Comunitário Europeu, ver
também, BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 260.
157
BELTRAN, A.P. loc. cit.
158
Ibid., p. 285.
86
os trabalhadores juridicamente subordinados beneficiam-se
diretamente da possibilidade de reconhecimento dos seus títulos e diplomas,
com legalização inclusive do próprio exercício da atividade que vierem a
exercer por conta alheia. Além disso, em se tratando de ensino fundamental
ou médio, é fundamento a equivalência curricular para que os filhos ou
menores sob a dependência do trabalhador não sofram restrições ou
jubilações quando tiverem de acompanhá-lo dentro da comunidade.
O reconhecimento, portanto, dos diplomas e títulos obtidos em
instituições de outros Estados-membros é fator decisivo e fundamental,
garantidor da eficácia da livre circulação de trabalhadores, seja direta ou
indiretamente. Esta aceitação mútua comunitária está calcada no princípio da
confiança recíproca nas instituições reguladoras do ensino nos diferentes
Estados-membros.
Os requisitos para a implementação do direito a livre circulação,
consoante previsto originariamente pelo Tratado de Roma, conjugam na
origem dois deles: a nacionalidade, ainda que não residente no espaço
comunitário (o que afasta o requisito da residência) e o exercício de uma
atividade econômica juridicamente subordinada, assalariada e não
eventual.
159
Por sua vez, a definição de trabalhador subordinado foi enfrentada
pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Européia em 1986, o qual
estabeleceu ser trabalhador por conta alheia “...toda pessoa que realiza, em
favor de outra e mediante a direção desta, o trabalho que se lhe encomenda,
pelo qual percebe uma remuneração qualquer que seja a natureza jurídica
da relação de emprego”. Assim ressaltou Beltran, fazendo referência ao
159
Assim também constatou Beltran: “Parece que o entendimento mais correto, embora haja
divergências, é o de que a livre circulação esteja dirigida a todos aqueles que possam
ostentar um vínculo jurídico-político com um dos Estados-Membros, independentemente
da sua residência se situar fora ou dentro dos limites territoriais de aplicação do Direito
Comunitário, sob pena de gerar-se uma limitação não prevista nem nos Tratados nem no
direito derivado.” Além disso, continua o autor, Esta é uma liberdade condicionada ao
exercício de uma atividade econômica e que não tem como destinatário o indivíduo, mas
antes de mais nada o agente economicamente ativo”. BELTRAN, A. P. Os impactos da
integração econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 259.
87
entendimento da Corte de Justiça Européia, no caso Lawrie-Blum, quando
teria reafirmado
a jurisprudência anterior sobre a noção comunitária de trabalhador assalariado e
definiu a relação jurídico-laboral da seguinte forma: realização, durante um certo
tempo, de prestações de trabalho em favor de outra pessoa e sob sua direção, pela
qual recebe uma remuneração. Por outro lado, decidiu-se que o caráter público do
vínculo jurídico-laboral não descaracteriza o conceito, para a finalidade em estudo,
como foi definido nos casos Stgiu (Proc. 152/73), de 12 de fevereiro de 1974, e
Walrave (embora haja algumas dúvidas quanto a tal matéria).
160
Isto posto, se os requisitos para aplicação da normativa constitutiva e
derivada comunitária sobre livre circulação de trabalhadores pressupõem,
além do vínculo de emprego, a nacionalidade comunitária, significa dizer que
não será aplicada aos nacionais dos Estados-membros enquanto afetados
por normas restritivas dentro de sua própria nação. Por mais óbvia que possa
parecer tal afirmação, ela decorre de entendimento esposado pela Corte
de Justiça Comunitária, para a qual
as normas comunitárias em matéria de livre circulação não são aplicáveis às
situações meramente internas de um Estado-Membro com relação aos seus próprios
nacionais, mas é necessária a efetiva circulação intracomunitária para fins laborais
(Sentença de 28.1.92, Caso C-332/90, Volker Steen). A conclusão do Tribunal é que
o art. 48 do Tratado o impede que um Estado estabeleça medidas restritivas que
afetem o deslocamento de seus nacionais com base no Direito Penal (Caso
Saunders) ou subordine “o uso de determinado meios de transporte público a
medidas objetivas e gerais” (Caso Lorio Paolo).
161
Nas palavras de Norris, que diferencia o termo “livre circulação” e
“trabalhador”, na conjugação dos conceitos extrai-se que aquela “encontra-se
caracterizada no deslocamento das pessoas que exercem uma atividade
produtiva, gerando além de uma série de obrigações para estas pessoas,
certos direitos que se caracterizam pela sua natureza propriamente laboral e
instrumental. Supõe, em um primeiro instante, o direito que tem o trabalhador
de deixar se país para exercer um emprego em outro Estado da mesma
160
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 259.
161
Ibid., p. 262.
88
Comunidade. Em um segundo momento, representa a possibilidade de
residir no país de destino, integrante da mesma Comunidade, e que se
encontra obrigado em lhe permitir a residência sempre que este justificar o
exercício de um certo trabalho. ”Dentro desta liberdade, os trabalhadores são
definidos como “aqueles que exercem atividades subordinadas e prestadas
por conta alheia”.
162
Resta incólume, portanto, o direito de livre circular aos nacionais
comunitários, residentes ou não nos Estados-membros e que exerçam
atividade juridicamente subordinada, assalariada e não eventual, sendo
extensível também aos países integrantes da Associação Européia de Livre
comércio (AELC), tudo como vinha previsto pelo Regulamento n
o
.
1.612/68
163
. A importância da delimitação conceitual dos beneficiários da
liberdade de livre circular decorre justamente do estudo comparativo que se
pretende estabelecer na presente dissertação como base ao desenho da
perspectiva para o MERCOSUL. Portanto, vislumbra-se, ao menos de início,
à limitação dos que se ligam a alguma atividade produtiva, até como meio de
se garantir os objetivos econômicos traçados pelo Tratado de Assunção.
3.3
A progressividade de adoção da Livre Circulação de Trabalhadores;
Diretivas e Resoluções – caráter eminentemente econômico
A consagração de uma cidadania comunitária pelo Tratado de
Maastricht, em 1992, que propiciou a liberdade de circulação de todos os
cidadãos, não prescindiu de uma evolução iniciada antes mesmo do Tratado
de Roma, detalhando e concebendo inicialmente a livre circulação de
162
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 42.
163
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 261.
89
trabalhadores, que veio garantida com detalhes, princípios e direitos que
constituem seu fundamento, assim como pelo próprio artigo 39, § 3º. do
TCEE
164
.
Para tal, a abertura total do mercado de trabalho para estrangeiros,
ainda que comunitários, não dispensou os métodos de adoção de medidas
graduais e progressivas, pois que a liberalização abrupta, por um mero ato
de governo, não vem desacompanhada de diversos fatores sociais paralelos.
Se a Europa enfrentou grandes dificuldades ao longo dos anos nesta
matéria, não se pode imaginar que com os países do Cone Sul vá ser
diferente. Pelo contrário, o desafio se torna ainda mais difícil e os esforços
necessários ainda mais hercúleos no estágio embrionário em que o
MERCOSUL se encontra em relação à União Européia, acrescidas as
vicissitudes regionais típicas dos países em desenvolvimento, como a
fragilidade política ante as pressões econômicas e, sobretudo, pela ausência
da supranacionalidade.
Destarte, a adoção da livre circulação de pessoas dentro de uma
comunidade de países soberanos não se compara à eliminação de barreiras
de outras naturezas diante do próprio caráter histórico e das peculiaridades
culturais de cada nação. Talvez por isso, a instituição da livre circulação
164
Nos seguintes termos: “1 - A livre circulação de trabalhadores fica assegurada na
comunidade. 2 A livre circulação de trabalhadores implica na abolição de toda e
qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-
Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de
trabalho. 3 - “A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das
limitações justificadas por razões de ordemblica, segurança pública e saúde pública, o
direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se
livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-
Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos
trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de
nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos
de execução a estabelecer pela Comissão. 4 O disposto no presente artigo não é
aplicável aos empregados da administração pública”.
90
sofreu, na União Européia, um processo evolutivo que se foi modernizando
ao longo de uma década
165
.
Ou seja, em matéria social a integração é muito mais delicada, pois há
a necessidade de adequações harmônicas dos ordenamentos jurídicos dos
Estados-membros, quase sempre muito díspares e com realidades
conflitantes. Existe a necessidade de compreensão de todos os cidadãos de
que a abertura do mercado de trabalho para o comunitário é medida
consentânea com o progresso e o fortalecimento econômico do processo de
integração.
Mesmo na Europa, a evolução sofre percalços, como as dificuldades
recentes na França e na Holanda para aprovação da Constituição, devido ao
temor do chamado encanador polonês”, o trabalhador de países mais
pobres que supostamente faria preços menores nos países mais adiantados.
Daí a imprescindibilidade de um profundo esclarecimento e do aval da
população e de sua efetiva participação. Constata-se no contexto do Cone
Sul a ausência ainda maior de noções sequer básicas da avassaladora
maioria dos cidadãos sobre o processo que se apresenta. É possível dizer
que a mesmo o desconhecimento quase generalizado quanto aos
próprios Estados partes que compõem o MERCOSUL.
Dentro deste contexto, para se abrir o mercado de trabalho
necessidade primeiro de um momento econômico favorável e, segundo, do
mínimo possível de disparidades entre os mercados que se pretende abrir. A
Europa, no campo do Direito Social Comunitário, viveu momentos de grande
impulsão, confrontados por outros de grande retração. A busca pelo
equilíbrio econômico e social antecede o próprio Tratado de Roma de 1957,
e passou por três momentos distintos.
165
Jaeger Júnior
165
afirmou, sobre isso, no seguinte sentido: “...observou-se como projeto de
integração europeu, o mais bem desenvolvido, até o presente momento, sendo, inclusive,
exemplo para os próximos passos do Mercosul, no que for adequado, trata da questão da
livre circulação de pessoas. Com efeito, o Tratado de Roma, documento de fundamental
importância no cenário europeu, já trazia em seu texto disposições sobre a livre
circulação de trabalhadores, categoria de pessoas para a qual era possibilitada a livre
circulação por seu caráter de agente econômico”. JAEGER JÚNIOR, A. Mercosul e a livre
circulação de pessoas, p. 108-109.
91
Na primeira fase, que vai de 1957 a 1974, coincidindo a data inicial
com a própria constituição da Comunidade Européia, a questão social é
relegada a um segundo plano na constatação de Norris. A explicação
residiria no fato de que durante este período os interesses se voltavam à
consolidação das questões econômicas, principal mister da própria
assinatura do Tratado de Roma. Resumiram-se, assim, as decisões em
matéria social ao cumprimento do estritamente previsto pelo Tratado de
Roma, a seguir:
a) promulgação dos regulamentos previstos em matéria de livre circulação de
trabalhadores, de onde se destaca o Regulamento 1408/71, de 14.6.71, relativo ao
art. 51, do Tratado CEE, e que coordenou os sistemas nacionais de Seguridade
Social, no sentido de assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores que se
deslocam no interior da Comunidade e b) ativação, e colocação em funcionamento,
do Fundo Social Europeu, considerando o principal instrumento de que dispunham
as instituições comunitárias para poderem fazer a “política social
.
166
Contudo, passada a criação das Comunidades e, posteriormente, da
Comunidade Européia, o fomento da questão social entra no mais profundo
ostracismo, com a promulgação de alguns poucos regulamentos em matéria
de livre circulação de trabalhadores que se resumem à seguridade social.
Este período vai até 1974 com a aprovação do Programa de Ação Social
167
,
na constatação de Alicia Moreno.
Foi então, a partir de 1974, que perceberam os Estados-membros
que deveriam aproveitar a previsão contida no tratado instituidor
relativamente à questão social para fomentá-la, sob pena de não evoluírem
para o objetivo inicialmente traçado, a união da Europa. Nessa linha, apesar
do momento não ser favorável, ante a recessão econômica que atingia o
velho continente, o Conselho aprova por Regulamento em 21 de janeiro de
1974 o “Programa de Ação Social”. Num período que vai até 1980, algumas
importantes Diretivas são elaboradas pela CEE com intuito de fomentar a
166
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 75.
167
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.
Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 69.
92
harmonização do Direito Social. Dentre elas, lembra Norris, a de n
o
. 75/129
e 75/117, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Européias (JOCE),
n
os
. 48 e 45, de 22 de fevereiro de 1975 e 19 de fevereiro de 1975, e
baseada nos artigos n
os
. 100, 117 e 119 do TCEE, sobre dispensa coletiva e
à igualdade de remuneração entre homens e mulheres, respectivamente; a
Diretiva n
o
. 76/207, de 9 de fevereiro de 1976 sobre igualdade entre homens
e mulheres no acesso ao emprego, formação, promoções e condições de
trabalho, publicada no JOCE, de 14 de fevereiro de 1976, n
o
. L. 39/40, e
baseada no artigo n
o
. 235 do TCEE; a Diretiva n
o
. 77/187, de 14 de fevereiro
de 1977, publicada no JOCE, n
o
. L. 61, de 15 de março de 1977, com base
nos artigos 100 e 117 do TCEE, sobre transferências de empresas e
manutenção dos direitos trabalhistas; a Diretiva n
o
. 79/7, de 19 de dezembro
de 1978, publicada no JOCE, n
o
. L. 6, de 10 de janeiro de 1979, sobre
aplicação progressiva do tratamento paritário entre homens e mulheres em
matéria de seguridade social e, finalmente, a Diretiva n
o
. 80/987, de 20 de
outubro de 1980, publicada no JOCE, n
o
. L. 283, de 28 de outubro de 1980,
baseada nos artigos 100 e 117 do TCEE e que dispôs sobre a proteção em
caso de insolvência do empregador.
168
Sobre esta segunda fase, anota ainda Beltran que
o desenvolvimento da ação social comunitária é feito notar a partir de 1975, com um
conjunto de Diretivas: sobre igualdade laboral entre homens e mulheres; despedidas
coletivas; conservação dos direitos em caso de alteração da empresa; proteção em
caso de insolvência da empresa, a tudo acrescentando-se uma abundante
jurisprudência do TJCE. A obra normativa comunitária de maior envergadura foi o
Programa de Ação Social (1974): há um grande número de Diretivas em matéria de
saúde, seguridade e higiene do trabalho.
169
168
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 76/77. Ainda segundo o mesmo autor, era objetivo
desta segunda fase, com a edição das Diretivas: a) realização do pleno emprego na
Comunidade; b) melhoria das condições de vida e de trabalho, até se possível a
harmonização; c) participação crescente dos atores sociais nas decisões da
Comunidade, e dos trabalhadores na vida da empresa.
169
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 83.
93
Uma terceira etapa identificada no campo social e que, portanto, se
reflete diretamente na livre circulação de trabalhadores, vai de 1980 até 1986
com a criação do mercado interior único, pelo Tratado do Ato Único Europeu.
Esta metade de década ficou marcada pela saída da crise econômica que
propiciaria avanço inigualável na área social não fosse pelos ideais neo-
liberais que viam em medidas desta natureza óbice ao crescimento. Assim
que, quebrando a regra da unanimidade, a Inglaterra barrou o “Programa de
Ação Social”, apresentado pela Comissão em 22 de junho de 1984, em
matérias como a luta contra o desemprego, a introdução de novas
tecnologias, o custo da Seguridade Social com sua repercussão na
competitividade das empresas e os ajustes coletivos nacionais entre os
atores sociais. Neste período, a única evolução significativa foi em matéria de
segurança no trabalho.
170
Estas três fases identificadas, desde a constituição da CEE em 1957,
até o Tratado do Ato Único Europeu, em 1986, em matéria de Direito Social
do Trabalho se tornam importantes para situar e compreender a
progressividade de medidas visando a livre circulação de trabalhadores. São
as questões de harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-
membros em matéria social que possibilitam a efetiva implementação da
liberdade de mobilidade dos trabalhadores dentro da comunidade. Daí
porque, mais uma vez se ressalta a dificuldade da integração social
comparativamente à estritamente econômica.
A intenção de esgotar a fase evolutiva em matéria social em 1986,
com o Tratado do Ato Único Europeu, é deliberada, pois que a partir deste
documento uma nova etapa se instala na CEE. Volta-se a Europa para a
União Européia, tendo na cidadania comunitária seu grande princípio.
Extrapola-se, portanto, à fase de mercado comum, em que a livre circulação
de trabalhadores se constitui em uma das liberdades, para um estágio de
integração total, em que esta liberdade é superada pela de pessoas
170
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 77.
94
independentemente do exercício de uma atividade econômica, juridicamente
subordinada, detalhada na análise do instituto do presente estudo em cada
tratado sucessivo.
Em um trabalho comparativo, com pretensão de esboçar o estágio de
mercado comum para o MERCOSUL, importa vislumbrar como a Europa
chegou à implementação da livre circulação de trabalhadores e, depois, a
superou. Conforme esboçado anteriormente, percebe-se que o campo foi
fertilizado com medidas concretas de uniformização, por Regulamentos e
harmonizado por Diretivas, em matéria social, para que se pudesse, então,
criar ambiente propício à livre mobilidade da classe trabalhadora.
A progressividade da adoção das medidas veio consignada já no
artigo 48 do TCEE, considerando a alteração promovida pelo Tratado da
União Européia, quando previu que a “livre circulação dos trabalhadores
deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período
de transição”. Este termo final coincidiu justamente com o supra citado
Regulamento n
o
. 1.612/68, responsável pela abolição de toda e qualquer
reserva de mercado ainda admitida nos Regulamentos anteriores. Aliás,
quando do Tratado de Roma, ficou instituído em relação à liberdade de
mobilidade da mão-de-obra que este direito fundamental deveria estar
implementado em doze anos, fase que coincidiria com o término do período
transitório. A consagração da liberdade de livre circular adviria do poder
conferido ao Conselho pelo artigo 49 do Tratado CEE, da faculdade de editar
Regulamentos e Diretivas, bem assim de expressa recomendação para que
se estreitassem os relacionamentos com as autoridades laborais dos
Estados-membros com intuito de se alcançar o objetivo previsto.
Atualmente, a liberdade de circulação de trabalhadores, cumprido o período
transitório é extensivo, inclusive, pelo Acordo sobre o Espaço Econômico
Europeu e seu Protocolo de adaptação, aos países integrantes da
Associação Européia de Livre Comércio (AELC), prevendo também os
princípios da não-discriminação em razão da nacionalidade (artigo 4º). A seu
turno, o artigo 28 repete praticamente o artigo 48 do TCEE e Anexo V,
95
através do qual constam as regras de adaptação da normativa
comunitária.
171
Assim que, para consagrar a liberdade de circulação de trabalhadores,
independentemente das etapas de evolução em matéria social anteriormente
abordadas, uma primeira etapa coincide com o Regulamento n
o
. 15, de 16 de
agosto de 1961, publicado no Diário da Comunidade Européia n
o
. 57, de 26
de agosto de 1961. Apesar do Tratado de Roma expressamente prever a
liberdade de mobilidade da mão-de-obra subordinada, a autorização deu-se
apenas em caráter subsidiário, mantendo-se a reserva de mercado. Ou seja,
na ausência de preenchimento de cargos por nacionais natos, estava
autorizada a contratação de comunitários, observados todos os princípios e
direitos inerentes (nacionalidade comunitária e, como decorrência, não
discriminação, igualdade de tratamento, mobilidade profissional e territorial,
dentre eles o direito de residência e permanência e o direito da família).
Foram estabelecidas, então, pelo referido Regulamento, três
premissas fundamentais:
1º) Princípio da prioridade do mercado nacional de trabalho,
oferecendo a cada um dos Estados-membros a faculdade de não empregar
trabalhadores estrangeiros, desde que houvesse mão-de-obra nacional
disponível (em relação a esta premissa havia atenuantes como o limite de
três semanas para se encontrar mão-de-obra nacional nata, findo o qual os
postos deveriam ser abertos para todos os comunitários, ou ainda permitir a
admissão de ofertas de trabalho nominativas para os casos de parentesco ou
171
Em sua redação original a faculdade atribuída ao Conselho pelo art. 49 do TCEE da
edição de Diretivas e Regulamentos se concretizava por maioria simples (art. 148.1 do
TCEE), após proposta da Comissão e oitiva prévia do Comitê Econômico e Social. Após
a modificação operada pelo Tratado do Ato Único Europeu, em relação a livre circulação
de trabalhadores, os Regulamentos e as Diretivas passaram a seguir a orientação do art.
189-B que, após consulta ao Comitê Econômico e Social, exigiria-se maioria qualificada
(art. 189-B 2). Contudo, a alteração promoveu alterações muito mais teóricas do que
práticas, no concernente a livre mobilidade da classe trabalhadora, dado o costume
instituído na Comunidade de tomar decisões fundadas sempre na unanimidade, o que é
reforçado no campo do seguro social, como dispõem os arts. 51 e 121 do TCEE.
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 258.
96
razões profissionais, também a obrigatoriedade de renovação automática da
permissão de trabalho após um determinado lapso temporal no emprego e,
finalmente, a proibição de se fixar cotas numéricas ou percentuais para
limitação dos trabalhadores comunitários
172
);
2º) Garantia de um tratamento não discriminatório em relação aos
trabalhadores estrangeiros, uma vez admitidos, sendo nulas, inclusive, as
cláusulas de contratos coletivos ou individuais que contivessem quaisquer
exigências não extensíveis aos nacionais natos;
3º) Fixação de bases para uma colaboração administrativa entre os
Estados-membros e as instituições comunitárias
173
a fim de possibilitar o
contato entre a oferta e a procura e contanto com a criação do Comitê
Técnico, do Comitê Consultivo e da Oficina Européia de Coordenação da
compensação das vagas ofertadas e dos trabalhadores habilitados
174
.
Uma simples leitura da primeira premissa, ainda que relativizada,
revela a incompatibilidade com o que se tem atualmente na União Européia e
com os princípios tratados nos picos anteriores do presente estudo. Este
foi, no entanto, o início de uma regra de transição, necessária para a
adaptação dos Estados-membros a um tema de extrema complexidade
integrativa.
Outrossim, desde a primeira etapa já vinham consagrados os
princípios e direitos fundamentais à liberdade de circulação de trabalhadores,
172
Ibid., p. 264.
173
Neste sentido: “Analisando a questão relativa à circulação de trabalhadores na CEE,
podemos afirmar terem sido em um número de três as etapas verificadas nos últimos
trinta anos, a saber: a) em um primeiro momento, manteve-se a preferência pelo nacional
do país onde existia a vaga de emprego; b) em seguida, passou-se a limitar, sob o
aspecto temporal, esta preferência, podendo, um nacional de outro Estado-membro da
Comunidade, ocupar o posto de trabalho, sempre que a vaga não fosse preenchida, por
um nacional daquele país, em um prazo de três a quatro semanas; e c) em um terceiro
instante, criou-se a figura do trabalhador comunitário, quando se passou a permitir que
um nacional de qualquer dos países integrantes da Comunidade pudesse ocupar um
posto de trabalho vago, existente em algum lugar do espaço comunitário.” NORRIS, R.
Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações
Laborais no MERCOSUL, p. 42.
174
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 264.
97
expostos no presente trabalho como seu próprio corolário e, portanto,
fundamento. Note-se,
que os trabalhadores comunitários, uma vez estabelecidos no território de outro
Estado-Membro, possuem os mesmo direitos que os nacionais, tanto em matéria de
salários como de proteção quanto à despedida (art. 8); sendo que no plano coletivo,
se lhes reconhece o direito de filiação sindical e de voto na representação do
pessoal. A ocupação do emprego pelo prazo de um ano outorga ao trabalhador o
direito à renovação da permissão de trabalho para a mesma profissão; após
adquire-se o direito a exercer qualquer outra em igualdade com os nacionais (art. 6).
Os trabalhadores podem fazer-se acompanhar por seu cônjuge e filhos menores de
vinte e um anos, gozando de igualdade de tratamento com os nacionais em matéria
de alojamento (art. 11). Referidos familiares dos imigrantes comunitários
regularmente empregados no território de outro Estado-Membro ficam autorizados a
ocupar um emprego neste, nas mesmas condições aplicáveis ao cabeça-de-família
(art. 12).
175
Posteriormente, adveio o Regulamento n
o
. 38/64, de 25 de março de
1964, publicado no Diário Oficial da Comunidade Européia 62, de 17 de abril
de 1964, que entre outras colaborações, acabou com o princípio da
prioridade do mercado nacional, sendo extensível a todas as categorias
profissionais. Relativamente a este aspecto, consta da obra de Beltran que
“era permitida, então, a circulação dos trabalhadores fronteiriços, os de
temporada, os artistas e os músicos, nas mesmas condições que os demais”.
E relativamente a reserva de mercado, também da obra do mesmo autor,
“suprimiu-se o prazo antes concedido para a procura de mão-de-obra
nacional, podendo, pois, o trabalhador ocupar imediatamente o posto vago
em ouro Estado-Membro, bem como a responder imediatamente a novas
ofertas de trabalho”. Contudo, subsistiu a possibilidade de se restabelecer a
reserva de mercado nacional caso se constatassem, depois de devidamente
notificada a Comissão, causas comprovadas de desequilíbrio social em razão
do excesso de mão-de-obra.
176
Ainda caracterizou esta segunda etapa a extensão de direitos relativos
a igualdade de tratamento. Tornaram-se os trabalhadores comunitários
175
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 265.
176
Id.
98
elegíveis aos cargos de membros dos órgãos de representação profissionais
desde que contassem com três anos ou mais na mesma empresa (art. 9).
Este mesmo Regulamento n
o
. 38/64 estende o conceito de família para além
do cônjuge e filhos menores de vinte anos, os ascendentes e descendentes
sob a dependência do trabalhador. Na mesma data do Regulamento que
marca a segunda fase, a concepção da Diretiva 64/240/CEE, garantidora
do direito dos trabalhadores e seus familiares de deixarem e retornarem ao
país local da prestação dos serviços sem a necessidade de vistos para
deslocamento, exceto a mera apresentação de cédula de identidade ou
passaporte, excluindo-se é claro, os familiares não-comunitários.
177
Finalmente, com o campo fértil, em uma terceira etapa foi concebido o
Regulamento n
o
. 1.612/68, de 15 de outubro de 1968. Coincidiu justamente
com o final do período transitório do Mercado Comum, coincidência esta, não
por acaso, mas que vinha no artigo n
o
. 39 do TCEE, que previa a plena
atuação da livre circulação, no máximo ao término do período transitório.
Dentre suas iniciativas para a livre circulação de trabalhadores se destacou a
possibilidade de qualquer cidadão, de qualquer Estado-membro, responder
pelas ofertas de trabalho em toda a comunidade, com restrições apenas em
empregos públicos ou por questões que representassem ameaças à ordem,
saúde ou segurança pública.
Este regulamento, completo e pormenorizado, com força de lei para os
Estados-membros, sedimentou a livre circulação de mão-de-obra na
Comunidade Européia. Era o final da fase transitória consagrada no próprio
Tratado instituidor da progressividade da liberdade de mobilidade da classe
trabalhadora, o que não significou a definitividade do referido Regulamento
que ainda passou por transformações ao longo dos anos.
177
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 266.
99
3.4
A eficácia e o papel da livre circulação de trabalhadores na União
Européia
Os princípios e direitos previstos pelos Tratados constitutivos da atual
União Européia, como fontes originárias do direito a livre circulação de
trabalhadores, por si não seriam suficientes para implementar o desejo
manifestado pelos Estados-membros de ver consagrado o fluxo da mão-de-
obra pela comunidade. Não prescindiram assim, de fontes derivadas que
pudessem prever medidas práticas, concretas e, sobretudo, viáveis para
garantir a liberdade de mobilidade dos trabalhadores.
Até porque, quem defenda que a consagração da liberdade de
circulação de trabalhadores na União Européia somente foi concebida para
instrumentalizar o intercâmbio econômico, foco primeiro da integração
regional. É o que antevê Eduardo Campos: “A dimensão social da
integração, seja na órbita do Direito Comunitário, seja nas das políticas
públicas, desempenha um papel eminentemente instrumental, de forma a
viabilizar, através da livre circulação dos trabalhadores, a liberdade de
circulação de bens, serviços e capitais”.
178
E, ainda que admitido este caráter
inicial, algumas medidas preparatórias são necessárias para dar eficácia
prática à consagração desta liberdade de que se beneficia diretamente o
cidadão e o trabalhador de diferentes nações, algumas vezes separadas por
grandes rivalidades históricas e fazer com que ela cumpra o papel para o
qual foi desenhada desde os Tratados CECA, até a debatida Constituição
Européia.
Inicialmente, é oportuno ressalvar previsão contida no Direito Social
Europeu da prioridade do mercado de trabalho comunitário. Assumem este
papel os Regulamentos partícipes da fase transitória, consoante observado
no tópico anterior, mas, especialmente, o de número 38/64/CEE que
priorizou o mercado de trabalho e que foi reafirmado pelo Regulamento n
o
.
178
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In. Mercosul,
Alca e Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 208.
100
1.612/68/CEE, normativa esta que foi posteriormente modificada em vários
aspectos pelo Regulamento n
o
. 2.434/92.
Viabilizando o trânsito da mão-de-obra comunitária dentro dos limites
da comunidade, na normativa derivada, foi concebido um sistema de
compensação das ofertas de emprego e, respectivamente, das procuras.
Uma espécie de grande banco de dados que cruzava as informações e
permitia a contratação intra-comunitária.
Assim que,
em cumprimento às referidas normas os serviços de emprego de cada um dos
Estados remetem mensalmente aos demais, bem como à Oficina Européia de
Coordenação (criada pelo Regulamento n
o
. 15/61/CEE), uma relação em que seja
especificado o seguinte: a) as ofertas de empregos que possam ser preenchidas por
nacionais de outros Estados-Membros; b) as ofertas de emprego dirigidas à Estados
não-Membros; c) as demandas de emprego apresentadas por pessoas que tenham
declarado formalmente que desejem trabalhar em outro Estado-Membro;
informação, por região e por ramo de atividade, referente aos pretendentes de
emprego que tenham declarado estar efetivamente dispostos a ocupar um posto de
trabalho em outro país (art. 15).
179
A digestão dessas informações estaria a cargo da Oficina Européia de
Coordenação, órgão criado pelo Regulamento n
o
. 15/61 e ao qual competiria
difundi-las por toda a comunidade. Este mecanismo compensatório de
ofertas e de procuras era denominado Système européen de difussion des
offres et des demandes d’emploi en compensation internacionale SEDOC,
que com o passar dos anos se mostrou insuficiente para atender à evolução
que alcançara a União Européia. Foi então, substituído, através da Decisão
da Comissão n
o
. 93/569/CEE, de 22 de outubro de 1993, por um novo
sistema; o European Employment Services EURES.
A troca de sistemas ocorreu para adaptar as alterações promovidas no
Regulamento n
o
. 1.612/68, por outro Regulamento, o de n
o
. 2.434/92, dentre
as quais se destacaram as seguintes:
179
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 275.
101
a) todas ofertas de emprego dirigidas aos serviços competentes de um Estado-
Membro se comunicam, deste modo, aos serviços de emprego dos demais Estados-
Membros envolvidos, que devem remeter as candidaturas concretas e adequadas
aos serviços daquele (art. 16.1); b) por outro lado, as demandas de emprego de
trabalhadores comunitários devem receber uma resposta dos serviços respectivos
dos Estados-Membros num prazo razoável, que não pode exceder de um mês (art.
16.2), estando obrigados aos respectivos serviços de emprego a conceder a mesma
prioridade aos trabalhadores comunitários quanto aos Estados não-Membros (art.
16.3). regras especiais no que se refere aos serviços de emprego de regiões
limítrofes de dois ou mais Estados-Membros, de forma que possam coordenar e
unificar sua atuação, mediante cooperação, de forma a facilitar os interlocutores
sociais e econômicos, bem como demais instituições interessadas um conjunto de
medidas coordenadas em matéria de mobilidade (art. 17.1.b).
180
Pode-se observar que a intenção de abrir o mercado comunitário para
os trabalhadores, consagrando o direito fundamental da livre circulação,
extrapolou o direito originário e demonstrou a verdadeira vontade dos
Estados-Membros de efetivamente honrá-la, como de fato fizeram, pela via
adequada do direito derivado.
Como paradigma, é exemplar para o MERCOSUL de que não bastam
meros discursos de progresso econômico acompanhado de evolução social.
Mostra a União Européia a imprescindibilidade da real vontade política, da
existência de um direito uniforme, originário de Tratados constitutivos com
força vinculante e imediata pelos Estados-membros e de regras com iguais
efeitos, porém derivadas de órgãos dotados de supranacionalidade, da
existência de uma Corte também supranacional para coibir as tentativas de
retroação no processo de integração e, finalmente, da efetiva participação e
conscientização popular.
3.5
A questão institucional envolvendo a livre circulação de trabalhadores
na União Européia desde o Regulamento n
o
. 1.612/68 e o Comitê
Econômico Social
Para tratar da livre circulação de trabalhadores, o Regulamento n
o
.
1.612/68, com base no Tratado CEE, já definia quais os órgãos e suas
respectivas funções e hierarquias que poderiam propor e aprovar a
180
Ibid., p. 276.
102
normativa específica e homogênea dentro da Comunidade Européia
referente a matéria. Esta competência para operacionalizar a liberdade de
mobilidade da mão-de-obra, deveu-se, dentre outras fatores, ao reduzido
espaço dedicado à política social da Europa no Tratado de Roma. Segundo
constatação de Odete Oliveira, a par de ter se referido à melhora das
condições de vida e de emprego e assinalar que esta evolução resultaria do
funcionamento mercado comum e da aproximação das legislações nacionais,
deixou o Tratado de Roma “de apresentar instrumentos de ação a esses
pressupostos, incumbindo a Comissão de proceder estreita colaboração
entre os Estados, no que se relaciona às condições laborativas de trabalho,
direito à sindicalização e negociação coletiva. Dessa forma, também a
Comissão não apresenta normas de operacionalidade”.
181
Destarte, restou consignado pela normativa derivada que a Comissão
ficaria responsável pelos assuntos relativos à livre circulação, bem como da
incumbência de trabalhar com os Estados-membros, ao menos uma vez por
ano, apresentando os resultados das disposições comunitárias relativas a
ofertas e pedidos de empregos. Visando ainda o equilíbrio entre as ofertas e
os pedidos de empregos na Comunidade, previu-se que os Estados-
membros examinariam com a Comissão todas as possibilidades tendentes
ao preenchimento prioritário de vagas disponíveis por nacionais de Estados-
membros. E, finalmente, de dois em dois anos, constou como função da
Comissão enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comitê
Econômico e Social, relatório sobre a aplicação do Regulamento n
o
.
1.612/68.
Este Comitê Econômico Social vinha previsto nos Tratados CEE e
EURATOM, além do Tratado CECA, que tinha desenhado um órgão
semelhante, também com funções similares, e que era definido como Comitê
Consultivo da Comissão. Ressalta Umberto Forte
182
que o Tratado CEE
prevê a consulta ao Comitê nos mais diversos assuntos, dentre os quais, os
181
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação, p. 400.
103
ligados a livre circulação de trabalhadores. Nas palavras de Odete Oliveira,
“trata-se de um órgão auxiliar, de caráter apenas consultivo, comum ao
âmbito dos assuntos econômicos e sociais do Conselho e da Comissão”.
183
Com o Tratado de Maastricht e atualizações do Tratado de Amsterdã,
foi criado, com sede em Bruxelas, o Comitê das Regiões, também de caráter
consultivo e atuação paralela ao Comitê Econômico e Social, mas com intuito
particular de demonstrar a preocupação com as peculiaridades regionais.
Especificamente em matéria de livre circulação de trabalhadores, ainda que
de forma indireta e ressalvada a função consultiva, anota-se a importância
deste organismo, ainda que meramente consultiva, nos seguintes pontos
relacionados pela doutrinadora Odete Oliveira: “a) emprego; b) assuntos
sociais (legislação); c) saúde pública; d) meio ambiente; e) fundo social
(decisões de execução); f) formação profissional e g) transporte”.
184
Ainda referentemente ao Regulamento n
o
. 1.612/68, marco da
regulamentação específica em matéria de livre circulação de trabalhadores,
previu a normativa derivada outro órgão, o Gabinete Europeu de
Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego,
concebido para favorecer o contato e a compensação das ofertas e pedidos
de emprego. Em especial, todas as tarefas de natureza técnica que, neste
domínio, incumbe à Comissão nos termos do Regulamento 1.612/68, seriam
de competência do Gabinete nomeadamente de prestar apoio aos serviços
nacionais de emprego.
Finalmente, o Regulamento em questão desenhou importantes
organismos: o Comitê Consultivo e o Comitê Técnico. Ambos ficariam
encarregados de assegurar uma estreita colaboração entre os Estados-
membros em matéria de livre circulação de trabalhadores.
Ao primeiro competiria, segundo o artigo 24 do Regulamento
1.612/68, “...assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela
182
FORTE, U. União Européia Comunidade Econômica Européia (Direito das
Comunidades Européias e harmonização fiscal), p. 87.
183
OLIVEIRA. O. M. de. Op. cit., 1999. p. 186.
184
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação, p. 191.
104
execução do Tratado e das medidas tomadas para sua aplicação, em
matéria de livre circulação e de emprego dos trabalhadores”. Para efetivar
esse compromisso o artigo 25 traz as funções do Comitê Consultivo, dentre
as quais se destacam a de apresentar eventualmente à Comissão, propostas
fundamentadas de revisão do Regulamento n
o
. 1.612/68. As outras o
inerentes à própria efetividade das medidas adotadas para tornarem possível
a livre circulação. Esse Comié composto por seis membros efetivos de
cada Estado-membro, dos quais dois representam o governo, dois as
organizações sindicais e dois as organizações patronais, com duração de
dois anos e direito a suplente (artigo 26 do Regulamento n
o
. 1.612/68).
Ao segundo (Comitê Técnico) estaria reservada a função de “...assistir
a Comissão na preparação, promoção e acompanhamento dos resultados de
todos os trabalhos e medidas técnicas para aplicação do presente
regulamento e de eventuais disposições complementares (art. 32 do
Regulamento 1.612/68)”. Enfim, encarregou-se esse Comitê das análises,
aperfeiçoamento e sugestões técnicas advindas da implementação da livre
circulação. Dentre eles destaca-se o estudo, no plano técnico, da
harmonização dos critérios segundo os quais os Estados-membros apreciam
a situação do seu mercado de emprego (artigo 33 do Regulamento n
o
.
1.612/68).
Esses são, portanto, os órgãos institucionais que foram desenhados
para efetivar o disposto em Regulamentos e Diretivas sobre a livre circulação
de trabalhadores e que são reforçados pela participação ativa de
representante dos Estados-membros e, principalmente, dos sindicatos de
classes e empregadores, maiores responsáveis e interessados na discussão
e eliminação do desemprego no âmbito da Comunidade.
105
3.6
A livre circulação de trabalhadores nos Tratados constitutivos do
Direito Comunitário Europeu inicialmente Tratados CECA e EURATOM
e na normativa derivada
A liberdade de circulação, conforme delineado anteriormente, é
princípio fundamental que vinha esboçado pela Declaração Fundamental dos
Direitos do Homem. Continha também, fundamentos de não discriminação e
igualdade de tratamento, entre outros, o Tratado de Versalhes que institui a
Organização Internacional do Trabalho, quando se referia aos trabalhadores
migrantes, considerados os que legalmente estivessem exercendo atividade
juridicamente subordinada e onerosa.
Esses contornos imaginados primeiramente para os trabalhadores
estrangeiros que deixassem seus países em busca de novas oportunidades
em outros países não necessariamente pertencentes a um bloco econômico,
serviram de base para que, na instituição da CECA e da CEEA, pudesse a
Europa albergar essas situações mediante expressa previsão nos tratados
constitutivos, embora se constate na doutrina defensores da tese de que as
previsões sociais nos referidos documentos visavam apenas preservar a
competitividade econômica
185
.
Assim, apesar da preocupação social nos referidos documentos se
constituir em dimensão setorial, posto que circunscritos aos trabalhadores
nas indústrias do carvão e do aço, bem assim, de energia atômica, ao
contrário da dimensão geral que marcou a pauta social no Tratado de Roma,
certo que foram instrumentos valiosos no anseio europeu de caminhar para
além do estritamente econômico.
Vale pontuar que a Europa saía de um pós-guerra que a dividiu
sobremaneira. A rivalidade franco-germânica era considerada grande óbice
aos avanços de um continente integrado, mormente em matéria de Carvão e
185
Cf. autores citados por BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito
do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 81/82.
106
de Aço, pois que se constituíam em produtos de primeira necessidade para a
indústria bélica. Havia claramente na Europa, devastada por duas grandes
guerras, o temor de uma inevitável III Guerra Mundial.
Neste conturbado momento histórico, Robert Schulman, então Ministro
de Assuntos Exteriores da França, resolve propor solução integracionista
para a República Federal da Alemanha, o que ficou conhecido como a
“Declaração de Schulman”. Este documento foi de extrema valia para que,
em junho de 1950, se realizasse em Paris uma Conferência presidida por
Jean Monet, homem de grande experiência, comissário do Plano Francês de
modernização, a quem se recorreu, e se reunissem os “representantes da
Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo (BENELUX), além de França,
Alemanha e Itália, tendo como tema central as negociações, que tiveram
bom termo, sobre o sistema de representação dos Estados em um conselho
de ministros e uma assembléia. Estavam assim, assentadas as bases
jurídicas do ideal comunitário. Em 18 de abril de 1951 foi então firmado em
Paris o “Tratado da Comunidade Européia do Carvão e do Aço” (CECA)”.
186
Na esteira da linha integracionista que começava a impregnar os
pensadores políticos e sociais da Europa e, com a relutância da Grã-
Bretanha que desejava nada mais do que uma Zona de Livre Comércio, “Em
junho de 1955 os Ministros dos seis países reunidos na Conferência de
Messina encomendaram a um comitê de especialistas, presidido por Paul-
Henri Spaak (conhecido como o arquiteto do BENELUX), os estudos visando
à possibilidade de uma integração econômica geral, mediante a instituição de
um mercado comum. Em maio de 1956 o informe do “Comité Spaak” foi
aprovado em Veneza pelos seis Ministros das Relações Exteriores...” Ainda
no resumo histórico proposto por Beltran,
superadas algumas dificuldades iniciais, em 25 de março de 1957, Alemanha
Ocidental, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e os Países Baixos firmaram os
Tratados de Roma, ou seja, aqueles tratados constitutivos da ‘Comunidade Européia
186
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 30. Também em ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL &
UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-Institucional, p. 32.
107
de Energia Atômica’ (EURATOM) e da ‘Comunidade Econômica Européia’ (CEE),
que entraram em vigor em de janeiro de 1958. Os três tratados, CECA,
EURATOM e CEE, integraram o que passou a ser chamado de Europa ‘dos seis’.
Vale lembrar que a Grã-Bretanha só ingressaria na CEE em de janeiro de 1973,
junto com Dinamarca e Irlanda
.
187
O Tratado constitutivo da Comunidade Econômica Européia do
Carvão e do Aço (CECA) em 1951 trazia extensa preocupação com a
questão social envolvendo os trabalhadores conforme alinhavado
anteriormente, em dimensão setorial. Assim se acautelou com a criação de
fundos que poderiam ser utilizados em momentos de crise, ou ainda quando
abriu, pela redação do parágrafo segundo, do artigo 49, a possibilidade das
empresas, dos trabalhadores, dos utilizadores, dos comerciantes e
respectivas associações, apresentarem à Alta Autoridade sugestões ou
observações sobre assuntos que lhes dissessem respeito. Ou ainda, quando
em seu artigo estipulou como objetivo a promoção e melhoria nas
condições de e de trabalho dos trabalhadores, com intuito de obter a
equiparação pelo progresso.
Ainda, o Tratado CECA ao dispensar um Capítulo inteiro aos referidos
subsídios financeiros visando sempre o equilíbrio, demonstrou a
preocupação com o emprego
188
. Por exemplo, o artigo 57 demonstrava a
especial atenção dos Estados-membros com as crises que poderiam
culminar com a baixa da procura pelo carvão e pelo aço, o que poderia se
refletir no emprego e causar um desequilíbrio social. Visando amenizar o
risco de tamanho impacto social, criou-se um fundo que, dentre outras
funções, destinava apoio às empresas cujo nível de produção tivesse
decaído abaixo do nível previsto, a fim de, designadamente, assegurar tanto
quanto possível, a manutenção do emprego nessas empresas. Esta
preocupação ficou expressamente estampada no artigo 58, inciso 2 e
parágrafo do Tratado CECA.
187
Ibid., p. 32/33.
188
Capítulo III, do Tratado CECA, artigo 54: “A alta autoridade pode facilitar a realização de
programas de investimento concedendo empréstimos às empresas ou prestando
garantias à outros empréstimos por ela contraídos”.
108
Especificamente em matéria de livre circulação de trabalhadores,
dedicou o Tratado CECA capítulo específico, o de número VIII, sobre
“salários e mobilidade da mão-de-obra”. Nele, houve pormenorizadas
medidas protetivas dos salários, visando sempre as boas condições do
emprego com a possibilidade, inclusive, de aplicação de multa em valor
dobrado da economia feita com a diminuição remuneratória. Também
comprometeu os parceiros a “eliminar qualquer restrição, em razão da
nacionalidade, quanto ao emprego nas indústrias do carvão e do o de
trabalhadores nacionais de um dos Estados-membros de qualificação
comprovada nas profissões do carvão e do o, sem prejuízo das limitações
impostas por necessidades fundamentais de saúde e de ordem pública”.
189
A mesma previsão, agora do parágrafo do artigo 69, vedou a
discriminação na remuneração e nas condições de trabalho entre nacionais
natos e comunitários, bem como consignou a necessidade, por parte dos
Estados-membros, de adotarem medidas no campo da segurança social
para que esta não fosse óbice à mobilidade dos trabalhadores.
Recorrendo-se ao Tratado CEEA (EURATOM), o artigo 1º, ainda que
genérico, apontava dentre outros objetivos a elevação do nível de vida que
traz implicitamente o meio “trabalho” e, como conseqüência, a necessidade
de fomentá-lo. Ainda sobre este importante documento constitutivo, em seu
artigo 2º, assentou a liberdade de emprego aos especialistas comunitários
ligados à atividade nuclear.
Assinalando os dois Tratados, CECA e CEEA, não deixa esquecer
Beltran “que os Tratados constitutivos CECA (art. 69) e EURATOM (art. 96)
contêm disposições específicas com o objetivo de impedir restrições no
emprego em razão da nacionalidade a certos trabalhadores “qualificados”,
naqueles respectivos setores da atividade (indústrias de carvão e aço e as
relacionadas com a energia nuclear)”.
190
189
Artigo 69, § 1º, do Tratado CECA.
190
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 256.
109
Ou seja, ainda que para as categorias expressamente delimitadas, a
exceção da extensão a todas as outras, essenciais ao processo produtivo do
carvão e do aço, o princípio da não-discriminação em razão da
nacionalidade, próprio da liberdade de mobilidade da classe trabalhadora se
mostrou, na Europa, anterior ao próprio Tratado de Roma.
3.6.1
A Livre Circulação de Trabalhadores no Tratado de Roma
Antes mesmo de se adentrar à questão da livre circulação de
trabalhadores no Tratado de Roma, para efeitos didáticos, observe-se que,
em 1957, vigiam na Europa três importantes documentos: o Tratado
Instituidor da Comunidade Econômica do Carvão e do Aço (CECA), o
Tratado Instituidor da Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA),
também conhecido como EURATOM, e o próprio Tratado de Roma,
instituidor da Comunidade Econômica Européia. Eram assim, três
Comunidades que juntas formavam as Comunidades Européias. Esta
situação perdurou até 1965 quando, pelo Tratado de Bruxelas, foram
unificadas as Comunidades, passando à denominação de “Comunidade
Européia”, ocorrendo consequentemente a fusão de seus órgãos e a
unificação dos orçamentos.
191
Embora a Comunidade Econômica Européia (CEE), instituída pelo
Tratado de Roma de 1957, tenha sido concebida eminentemente sobre as
bases econômicas, diferentemente com o que ocorreu com o MERCOSUL, a
questão social veio detalhada e, com previsões progressivas de evolução.
Teve como grande contribuição no tocante a livre circulação de
trabalhadores a ampliação a todas as categorias profissionais (quando a
previsão do Tratado CECA se limitava aos trabalhadores nas indústrias do
carvão e do aço), bem como a proteção da seguridade social. Acredita-se
191
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 430.
110
que, embora a liberdade de trabalhadores possa ter sido concebida dentro
da visão de um processo produtivo, quiçá tenha vindo no corpo do Tratado
de Roma justamente para garantir os objetivos e as demais liberdades
fundamentais esperadas para o estágio de mercado comum. Da mesma
forma, sua concepção no Tratado constitutivo remete à previsão em
importantes documentos internacionais pós-guerra, como provindo do direito
fundamental do indivíduo de emigração
192
. Para Alicia Moreno, “ao incluir-se
a liberdade de circulação de pessoas no mesmo esquema de outras
liberdades que decorrem do intercâmbio comercial, assistimos a certa
preocupação da comunidade pelas questões sociais”.
193
Segundo Süssekind,
no que tange às normas de caráter social, o tratado instituidor da CEE proclamou ‘a
necessidade de promover a melhoria de condições de trabalho e de vida da mão-de-
obra’, como “resultado do funcionamento do Mercado Comum”, para harmonizar os
sistemas sociais dos Membros da Comunidade e nivelar, tanto quanto possível, as
medidas legislativas, regulamentares e administrativas (art. 117).
194
Especificamente sobre este documento que marca uma nova era na
Europa e um paradigma para o mundo, acrescenta Beltran que ele
apresenta resultados sociais em muito maior número e mais importantes, embora
ainda o se tenha conseguido obter uma política social e menos ainda um Direito
Social completos na ordem comunitária. De qualquer forma o Tratado CEE superou
em muito os demais Tratados comunitários, estendendo-se a livre circulação de
trabalhadores (em sua dupla proteção; laboral e de seguridade social) à
aproximação de legislações e políticas sociais, e à formação profissional e à criação
de um Fundo Social Europeu.
195
192
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, 256.
193
“al incluirse la libertad de circulación de las personas en el mismo esquema de las otras
libertades que hacen al intercambio comercial, asistimos a cierta preocupación de la
comunidad por la cuestión social”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en
los procesos de integración. In. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana.
PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 68.
194
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, 432.
195
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 83.
111
Assim, o TCEE trazia em seu artigo 3º., item 1, letra “c”, a
supressão dos obstáculos à livre circulação de pessoas entre os Estados-
membros. Por sua vez, o artigo 40 do TCEE
196
instituiu, mediante
orientações genéricas, os objetivos a serem perseguidos pelos integrantes
da Comunidade Européia.
As previsões deste artigo o conflitam com a aplicabilidade direta do
que dispõe o artigo 39 do TCEE, que continua sendo uma norma imperativa,
de eficácia imediata nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, pela
qual se confere ao trabalhador direitos subjetivos que o juiz nacional deve
tutelar
197
. Aliás, esta a premissa fundamental da supranacionalidade
normativa, objeto de análise em tópico anterior.
Concretamente, então, o Tratado de Roma de 1957 assegurou o
direito de livre circulação e de emprego (123) dentro da Comunidade (art.
48); garantiu aos trabalhadores os direitos às prestações de seguridade
social em cada um dos Estados-membros, com o cômputo do período nos
outros (art. 51); relacionou, no art. 118, as questões que devem ser objeto de
uma ação comunitária, mediante a colaboração estreita entre os seus
Membros (emprego, direito ao trabalho, condições de trabalho, formação e
aperfeiçoamento profissional, seguridade social, acidentes do trabalho e
enfermidades profissional, higiene no trabalho, direito sindical e negociação
coletiva); e, para promover a mobilidade geográfica e profissional dos
196
Com a seguinte redação: O conselho, deliberando de acordo com o procedimento
previsto no artigo 251 e após consulta do Comitê Econômico e Social, tomará por meio
de diretivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação
dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente: a)
Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b)
Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de
acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de
acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua
obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores; c) Eliminando todos os
prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos
anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores
dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores
nacionais quanto à livre escolha de um emprego. d) Criando mecanismos adequados a
pôr em contato as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em
condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas
regiões e indústrias.
197
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 223.
112
trabalhadores no âmbito da Comunidade, criou o “Fundo Social Europeu”
(art. 123).
198
O artigo 48º, do Tratado de Roma, em sua redação original foi, assim,
o dispositivo que consagrou, conforme anotado por Norris “a liberdade de
circulação relativamente aos trabalhadores nacionais dos Estados
comunitários”.
199
Quando o texto original do tratado utilizava a expressão
futura e o próprio verbo “supor” ( “...suporá a abolição de toda
discriminação...), denunciava o conhecimento dos idealizadores que em
matéria social a efetivação prática aconteceria de forma gradativa,
atraindo a participação popular e remetendo aos organismos comunitários,
dentre os quais a Corte de Justiça, a função normativa supranacional, neste
caso derivada, e a interpretação e coação dos abusos decorrentes de
medidas ou atos dos Estados-membros contrários à implementação do
direito a livre mobilidade da classe trabalhadora
200
.
198
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 433.
199
Continua o autor: “Em seu item 2, o aludido artigo dispõe que “a livre circulação suporá a
abolição de toda discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores dos
Estados-membros, no que concerne ao emprego, à remuneração e às demais condições
de trabalho”. em seu item 3, o supramencionado dispositivo estabelece que o
princípio da livre circulação compreende: a) o direito de aceitar ofertas efetivas de
trabalho; b) o direito de deslocar, para estes fins, livremente dentro do território nacional
dos Estados-membros; c) o direito de residência em um dos Estados-membros, para fins
de ali exercer livremente o emprego, em conformidade com as disposições trabalhistas
aplicáveis aos trabalhadores nacionais, ou seja, em condições de igualdade com estes
últimos; e d) finalmente, também o direito de permanecer no território de um Estado-
membro, após haver ali ocupado um emprego, nas condições previstas nos regulamentos
que tratam da ocupação”. NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e
a Internacionalização das Relações Laborais no MERCOSUL., p. 45.
200
Ibid., p. 46.
113
3.6.2
A Livre Circulação de Trabalhadores; o Acordo de Schengen e o
Tratado do Ato Único Europeu
Com a remissão aos estágios progressivos abordados no tópico “3.2”
o momento de retomada econômica da Europa traz consigo a necessidade
de retomar a pauta dos aspectos sociais. Especificamente em relação à
circulação interna de trabalhadores, preparando-se a Europa para o mercado
interior único que seria criado pelo Tratado do Ato Único Europeu, alguns
países começam movimentos para eliminar os controles internos de
fronteiras relativos aos nacionais comunitários, pois identificaram que esta
prática não se coadunava com a liberdade de circulação de trabalhadores.
Era, reconhecidamente, um problema que precisava ser superado.
A própria interpretação dos Estados-membros sobre a amplitude do
direito a livre circulação de trabalhadores não era unânime. Para alguns
estava restrito aos cidadãos europeus com a conservação dos controles de
fronteira interiores para identificar e separar cidadãos de países extra-
comunitários. Para outras, as fronteiras interiores não eram necessárias,
abrindo-se a possibilidade de circulação a todos que estivessem dentro da
Comunidade.
201
É quando então, em 14 de julho de 1985, Alemanha, França e os
países do Benelux, fora do marco jurídico comunitário, firmam o Acordo de
Schengen que, segundo Alicia Moreno, “permitiu concretizar o princípio da
livre circulação de todos os que residem ou que viajam em seu território.
Este espaço criado em Schengen, foi-se estendendo progressivamente a
treze dos Estados-membros (excetuado Grã-Bretanha e Irlanda)” (tradução
livre do autor).
202
Visou, também, a eliminação dos controles de circulação de
201
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.
Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. PIMENTEL, L. O. (coord.), p. 69.
202
“permitió concreta rel princípio de libre circulación de todos los que residen o que viajan
en su territorio. Este espacio creado en Schengen, se fue extendiendo progressivamente
a trece de los Estados miembros (exceptuados Gran Bretanã e Irlanda)” MORENO, Alicia
Sonia. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In. PIMENTEL,
L.O. (coord.) Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 69/70.
114
pessoas nas fronteiras internas da União Européia, algo como uma Europa
sem fronteiras. Mas, “em 19 de junho de 1990 (mesmos países), além das
assinaturas que se seguiram, relativamente à Itália (27 de novembro de
1990), Espanha e Portugal (25 de junho de 1991), Grécia (6 de novembro de
1992), Áustria (28 de abril de 1995), Finlândia e Suécia (19 de dezembro de
1996) e, na mesma data, a Dinamarca, que, contudo, não o ratificou”.
203
.
Igualmente, mais quatro países da CEE preferiram não firmar o Acordo de
Schengen. Foram eles: Finlândia, Grã-Bretanha, Irlanda e Suécia.
204
É claro que a busca dos controles fronteiriços por meio de acordos
intergovernamentais expõe uma fragilidade do processo de integração
europeu, ao menos em relação à livre circulação de pessoas. A filosofia de
base do Acordo de Schengen era a supressão das fronteiras internas,
transpondo-o para as fronteiras externas da Comunidade e que seria tanto
melhor se pudesse contar com o apoio de todos os Estados-membros. Mas,
a impossibilidade do ajuste do controle de fronteiras e a ausência de acordo político
de cooperação (tratado) sobre a livre circulação de pessoas, fizeram com que
surgisse uma duplicidade de acordos e instâncias intergovernamentais,
consubstanciados e afirmados com o advento de Schengen, que supriu aquela
lacuna com a coordenação de políticas no duplo plano dos controles nas fronteiras
exteriores e interiores da Comunidade. Schengen ainda consagrou a existência de
uma Europa a duas velocidades: a dos trabalhadores ou ativos, compreendendo os
cidadãos de primeira classe, a respieto dos quais todos os benefícios do Direito
Comunitário eram inegáveis, e a dos estudantes, aposentados e turistas, que tinham
seu amparo no artigo 235, do TCEE
.
205
Lembra ainda, Jaeger Júnior que
203
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 89. No mesmo sentido: “Em junho de 1985 firma-
se em Schengen (Luxemburgo) um acordo entre França, Alemanha Ocidental, Países
Baixos, Bélgica e Luxemburgo, referentes à supressão gradual de controles nas
fronteiras comuns. Em junho de 1990 é firmada, na mesma localidade, uma Convenção
Complementar de aplicação do Acordo de Schengen de 1985 referente também à
supressão gradual dos controles nas fronteiras comuns ao qual, sucessivamente aderem
Itália, Espanha, Portugal e Grécia”. BELTRAN, A. P. Os impactos da integração
econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 35.
204
BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
– Globalização e Direitos Sociais. LTr. São Paulo. 1998. p. 36.
205
JAEGER JUNIOR, Ao. Mercosul e a Livre Circulação de Pessoas, p. 85.
115
a unificação de passaportes, primeira iniciativa para a supressão dos controles
fronteiriços, iniciada em 1974, o Acordo de Saarbrücken de 1984, embrião do Acordo
de Schengen, o próprio Acordo de Schengen de 1985, seu Convênio de Aplicação
de 1990, o Projeto de Convênio sobre o Cruzamento de Fronteiras Exteriores e o
Acordo de Dublin, também de 1990, podem ser considerados como os mecanismos
preparatórios, que anteciparam para um grupo de Estados os objetivos do espaço
sem fronteiras interiores....
206
A par dessas questões, inegável o enorme passo dado, pois que
fixadas estavam as bases para o mercado interior único, fundamento do
Tratado do Ato Único Europeu. Ou seja, a Europa vivenciava um processo
importante de transição. Ao tempo em que tinha consolidado o estágio de
Mercado Comum, inclusive, com a eficácia da liberdade fundamental da livre
circulação de trabalhadores, tentava mover um passo a frente, partindo para
a unificação monetária e econômica, buscando eliminar qualquer óbice a
liberdade de mobilidade de todos os cidadãos comunitários, sem restrições
ou controles fronteiriços internos que se transportariam para as fronteiras
externas da CEE.
O Ato Único, concebido então logo após Schengen, foi marco de
importantes alterações e complementos e atualizou o Tratado de Roma de
1957. Teve como finalidade “construir antes de de janeiro de 1993 um
grande mercado interior, sem fronteiras físicas, técnicas ou fiscais, que
continuavam obstaculizando a circulação de pessoas, capitais, bens e
serviços.”
207
Foi o Tratado do Ato Único Europeu o grande responsável pela
desvinculação do exercício de uma atividade econômica como requisito à
livre circulação. Constata Jaeger Júnior que:
o novo artigo A, do TCEE, por seu parágrafo 2º, introduz ‘uma visão da livre
circulação que supera a noção de mercado e que contempla a livre circulação de
pessoas’, o que demonstrou a ampliação dos objetivos da CE em sua evolução
progressiva de mercado interior único rumo à União Econômica e Monetária e sua
moeda também comum, etapa presentemente em consolidação e ainda veio ao
encontro com a idéia de cidadania pretendida, a Europa dos Cidadãos, mais tarde
contemplada pelo Tratado de Maastricht de 1992, como Cidadão da União
.
208
206
Ibid., p. 83.
207
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 35.
208
JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a Livre Circulação de Pessoas, p. 81.
116
Começa-se então a fase de integração dentro da Europa que supera a
liberdade fundamental prevista para o estágio de mercado comum; a
liberdade de circulação de trabalhadores. A medida em que o Velho
Continente avança para a unificação monetária e econômica, dentro do
conceito de mercado interior único, todas as fases previstas para
implementação da livre mobilidade da classe trabalhadora e, como
conseqüência os detalhes normativos, os princípios e direitos específicos,
começam a serem suplantados por um conceito muito mais amplo. Aquele
que abrange o cidadão, não mais apenas os que exercem atividade
econômica onerosa e juridicamente subordinada.
3.6.3
A Livre Circulação de Trabalhadores; as Cartas Sociais Européias e o
Tratado de Maastricht
Fruto das significativas mudanças que o Tratado do Ato Único
Europeu de 1986 proporcionou na CEE, e consciente de que a questão
social precisava ser incrementada, foi aprovado em 8 e 9 de dezembro de
1989, na cidade de Strasbourg, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais
Fundamentais
209
. Inspirada nas Convenções da Organização Internacional
do Trabalho OIT, e com a resistência da Inglaterra
210
, adotam os Estados-
membros preceitos básicos em matéria de Direito Social Comunitário, dentre
209
Que, segundo Alicia Moreno, fixou “los principios del derecho del trabajo en la
Comunidad: libre circulación, empleo y remuneración, mejora de las condiciones de vida
y de trabajo, protección social, libertad de asociación y negociación colectiva, formación
profesional, igualdad de trato entre hombres y mujeres, información, consulta y
participación de los trabajadores, protección de la salud y de los adolescentes, personas
de edad avanzada y minusválidos”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en
los procesos de integración. In. PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana,. p. 70.
210
“Ante nova recusa do Reino Unido em participar dos avanços comunitários, a solução
encontrada foi os Estados autorizarem a ação comum dos onze que a desejavam, sem
imporem obrigações suplementares ao Reino Unido”. JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a
Livre Circulação de Pessoas, p. 159.
117
eles a livre circulação de trabalhadores
211
, que, mais tarde, serviu de valiosa
colaboração para os preceitos sociais do Tratado de Maastricht de 1992
212
.
Posteriormente, os termos desta Carta Social que serviram de fundamento
não apenas para a pauta social do Tratado da União Européia, mas também
para a do Tratado de Amsterdã são ratificados e renovados pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia, em Nice, a 7 de dezembro de
2000
213
.
Diversos outros documentos internacionais contendo disposições
acerca do Direito do Trabalho também precederam e serviram de inspiração
para as Cartas Sociais Européias,
alguns adotados nos países-membros do MERCOSUL, tais como: a Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem de 1948, a Convenção Americana de direitos Humanos Pacto
San José de Costa Rica, de 1969, o Protocolo de San Salvador de 1988 e o Estatuto
Europeu do Trabalhador Migrante, de 1977, tendo, posteriormente, surgido o
Protocolo Laboral do NAFTA, de 1993. Embora não se referindo especificamente à
livre circulação de pessoas, todos eles consagraram direitos imprescindíveis para
que essa liberdade fosse possível.
214
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia sucedeu a
Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais que, por sua vez,
sucedeu a Carta Social de Turim (igualmente conhecida como a Carta Social
Européia) de 1961 que guardou também inestimável contribuição ao fomento
211
Além deste, objetivou também a Carta, segundo Norris, garantir melhorias no que se
refere: às condições de vida e de trabalho, à proteção da saúde e da segurança nos
locais de trabalho, à proteção social, à educação e à formação, à igualdade de
tratamento, combatendo todas as formas de exclusão social e discriminações,
compreendidas aquelas relacionadas a sexo, raça, cor, opiniões e religião e à igualdade
de tratamento para os trabalhadores migrantes súditos de outros países”. NORRIS, R..
Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações
Laborais no MERCOSUL, p. 80.
212
Anota Süssekind sobre a importância dos Tratados de Maastricht e de Amsterdã
referentemente ao Direito do Trabalho, que ambos “deram ênfase à negociação coletiva
em âmbito europeu para regular aspectos social-trabalhistas de interesses comum; mas
afirmaram a competência nacional de cada Estado-membro, e nÃo da comunitária, para
dispor sobre a organização sindical e o exercício da greve”. SÜSSEKIND, A. Direito
Internacional do Trabalho, p. 432/433.
213
Texto na íntegra encontrado na obra de URIARTE, O. E.. RACCIATTI, O. C. Derecho
Internacional del TrabajoSelección sistematizada de normas y documentos.
214
JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a Livre Circulação de Pessoas, p. 160.
118
da matéria social na Europa.
215
Foi, a exemplo das suas sucessoras,
inspirada e influenciada diretamente pela Organização Internacional do
Trabalho OIT que, pela experiência legislativa internacional, com os
cuidados e cautelas de adequação a ordenamentos jurídicos altamente
díspares, dos mais longínquos e peculiares Estados-membros, depreendeu
importante colaboração na sua concepção
216
. Daí porque quando a questão
da harmonização legislativa social se apresenta como fundamento da livre
circulação de trabalhadores, consistente é a doutrina defensora da ratificação
comum do maior número possível de Convenções da OIT.
Quanto a sua eficácia, Süssekind apontava sobre a Carta de Turim
que ela possibilitava sua ratificação parcial; mas a validade do ato
dependeria
da aceitação de cinco das disposições referentes aos seguintes temas: o direito do
trabalho, direito sindical, direito de negociação coletiva, direito à seguridade social,
direito à assistência social e médica, direito da família a uma proteção social e
econômica e direito dos trabalhadores migrantes e suas famílias a proteção e ajuda.
A Carta contém ainda disposição de fundo sobre greve, trabalho forçado,
discriminação, salário, descanso semanal, dias de festa, férias, despedida, trabalho
de menores e adolescentes, trabalho de mulheres e inspeção do trabalho. Na
proteção aos trabalhadores migrantes, as respectivas normas se destinam apenas
aos nacionais dos Estados que ratificaram a Carta.
217
Destarte, relativamente a Carta Comunitária dos Direitos Sociais
Fundamentais, apesar da ausência do efeito vinculante, a exemplo do que
ocorre com as Recomendações e Convenções da OIT, na cultura européia o
documento serviu de premissa para o combate ao “dumping social e
constitui, como mencionado, em inspiração para o Tratado de Maastricht.
218
215
“O Conselho da Europa adotou a Carta Social Européia, de Turim, em 18 de outubro de
1961, contendo completa relação de direitos sociais: direito ao trabalho; a condições
laborais eqüitativas; à sindicalização e negociação coletiva; à proteção de menores e
mulhres no trabalho; à formação profissional; à proteção da saúde; à seguridade social;
assistência social e serviços sociais etc.” BELTRAN, A. P. Os impactos da integração
econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 85.
216
Sobre este documento anotou Süssekind que “Ainda inspirado no modelo da OIT, a Carta
instituiu um sistema de controle da aplicação das suas normas, podendo, para este fim,
pedir a cooperação daquela Organização, o que se verificou”. SÜSSEKIND, A. Direito
Internacional do Trabalho, p. 435.
217
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 435.
218
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 81/82.
119
Além disso, fez constar do seu título primeiro, dentre diversos institutos de
Direito Social, a livre circulação de trabalhadores.
Beltran avalia que
entre seus diversos considerandos destaque-se estar consignado a conveniência da
‘inspiração nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho e na Carta
Social do Conselho da Europa’; o objetivo de ‘consagrar os progressos realizados no
âmbito social, pela ação dos Estados-Membros’; o objetivo de ‘firmar, de forma
solene, que a aplicação do Ato Único deve tomar plenamente em consideração a
dimensão social da Comunidade e que, em tal contexto, é necessário garantir nos
níveis adequados o desenvolvimento dos direitos sociais dos trabalhadores da
Comunidade Européia
.
219
Ou seja, a constatada relação com a inspiração na normativa
internacional emanada da OIT traz a importância da transcrição, pois remete
aos métodos preconizados para o Cone Sul, quais sejam, a de ratificações
conjuntas das Convenções mais importantes e a própria elaboração de uma
Carta Social, como medidas de harmonização capazes de impulsionar a livre
circulação de trabalhadores.
A Carta Social que marca uma nova era na Europa da integração, ao
instituir o conceito de União Européia, é fruto do momento histórico do final
da década de oitenta, início de noventa do século XX, que culminou com a
assinatura do Tratado da União Européia, como é também conhecido o
Tratado de Maastricht, em 7 de fevereiro de 1992
220
. Dentre seus principais
objetivos, ressalta Norris, estavam
219
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 85/86.
220
Sobre este contexto, destaca Norris que “Em período posterior à Carta Comunitária dos
Direitos Sociais Fundamentais, a até então tímida institucionalização da cooperação
política viu-se frente-a-frente com acontecimentos de grande importância, como por
exemplo, a queda do muro de Berlim e a conseqüente unificação alemã, a desintegração
da URSS e o ressurgimento, em grande escala, do nacionalismo. Desta forma, a idéia de
reforma dos Tratados, inicialmente concebida como algo de natureza essencialmente
econômica, sofreu significativa alteração em seu rumo, consoante se observou pela
iniciativa do Chanceler alemão Helmut Kohl e o Presidente francês François Mitterrand,
que, nas vésperas do encontro de Dublin, dirigiram, aos seus colegas europeus,
correspondência onde os convidavam para o aceleramento do processo de integração
européia. Como conseqüência do sucesso obtido pela iniciativa franco-germânica,
iniciaram-se, ainda no primeiro Conselho Europeu de Dublin, os trabalhos preparatórios
visando à segunda conferência intergovernamental, e, nesta última, decidiu-se pela
ocorrência simultânea de duas conferências intergovernamentais uma sobre a união
econômica e monetária e a outra acerca da união política no Conselho Europeu de
Roma, ocorrido em 15 de dezembro de 1990. NORRIS, R. Contratos Coletivos
Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no
MERCOSUL, p. 83.
120
aqueles referentes à obtenção da convergência econômica criando uma União
Econômica e Monetária com moeda única e estável -, bem como a instituição de
uma cidadania comum aos nacionais dos países signatários, reafirmando-se, assim,
a facilitação da livre circulação de pessoas, sem se olvidar, contudo, da garantia de
segurança de seus povos
.
221
Apesar da intransigência britânica na negociação da política social,
que fez os demais onze países restantes à época recorrerem a um protocolo
adicional para avançarem neste campo, a evolução social se impôs. Ou, nas
palavras de José Neves, “à exceção do Reino Unido, os outros parceiros
afirmam a sua vontade de fazer executar a Carta Social adoptada em 89
(também pelos mesmos onze).”
222
Este documento adicional ao Tratado de
Maastricht foi necessário ante a resistência britânica à aceitação das
propostas de alteração do capítulo de política social do Tratado de Roma.
Denominou-se “Protocolo de Política Social” que se fez seguir de um “Acordo
de Política Social”. Esta foi uma forma de concertação de um compromisso
de que pudesse participar também a Grã-Bretanha. assim foi assinado
por todos os então doze países membros e es anexado ao Tratado de
Maastricht. Segundo Carla Calvete, o documento consiste em um acerto
propiciando ao Estado-membro “...usar as instituições, procedimentos e
mecanismos do Tratado para dar efeito ao Acordo, e, portanto, para avançar
quanto aos objetivos da Carta Comunitária de 1989. Com este fim, anexo ao
Protocolo há um Acordo sobre Política Social...”
223
.
Dentro deste contexto, da necessidade de progredir com as
disposições da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais e
admitindo-se tal documento como inspirador dos direitos dos cidadãos
europeus posteriormente consagrados pelo Tratado da União Européia, Rui
Ramos ressalta que ele advém da previsão de complementaridade da ação
221
Ibid., p. 84.
222
NEVES. J. P. das. O Tratado de Maastricht e a construção europeia. In: A União
Européia. Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus, p. 173.
223
CALVETE. C. da S. Acordos coletivos e dimensão social na União Européia e no
MERCOSUL. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul Integração Regional e
Globalização, p. 180.
121
dos Estados-membros visando alcançar um conjunto de objetivos comuns,
dispondo-se a este propósito que a ação da Comunidade se exercerá,
designadamente, em matéria de “condições de trabalho, melhoria do
ambiente de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, igualdade
entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de
trabalho e ao tratamento no trabalho e integração das pessoas excluídas no
mercado de trabalho”. Ainda que limitada a um círculo bem demarcado de
pessoas (os trabalhadores) a preocupação com a defesa dos seus direitos e
interesses é agora deveras patente, independentemente até de se tratar ou
não de nacionais os Estados-membros. Encontramo-nos aqui, pois, perante
o reconhecimento da dimensão social do mercado que os tratados
comunitários visavam instituir, contexto em que as medidas de proteção do
trabalhador logram toda justificação.
224
O próprio princípio de cidadania comunitária, que veio consagrado
pelo Tratado de Maastricht, tem relações diretas com os documentos sociais
mencionados. Na visão de Oscar Uriarte, quando os países constroem um
processo de integração regional e as relações laborais passam a conviver
com este novo sistema comunitário, coexiste uma cidadania social marcada
pela participação dos trabalhadores das mais diversas formas; em sindicatos,
nas negociações coletivas, institucionalmente, enfim, algo comum, que inova
o conceito da clássico de cidadania internacional. Por isso, resume o autor,
fazendo a ligação com as importantes cartas sociais que marcaram a
Europa, que a cidadania européia, se manifesta politicamente no Parlamento
Europeu, “e socialmente em instrumentos tais como a Carta Social Européia,
a Carta dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores da Comunidade
Européia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, o diálogo
224
RAMOS, R. M. M. Maastricht e os direitos do cidadão europeu. In: A União Européia.
Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus, p. 103/104.
122
social europeu, a negociação coletiva européia e a participação nas
empresas de dimensão comunitária”.
225
(tradução livre do autor).
Percebe-se na linha do raciocínio de Oscar Uriarte a preocupação
destes três documentos sociais, verdadeiros marcos. Cumpre adicionar
apenas que após as turbulentas discussões a respeito da matéria social na
década de 90, principalmente ante os dribles necessários para o
comprometimento inglês, através de um protocolo adicional que constou do
Tratado de Maastricht, o processo de integração europeu, agora sob a
denominação de União Européia, é tomado pela consciência da
imprescindibilidade do combate ao desemprego e à miséria. Esta
preocupação é refletida alguns anos depois pelos Tratados de Amsterdã e
Nice, mas sobretudo na nova Carta Social, agora concebida em Nice, fruto
da mesma Conferência Intergovernamental que gerou o Tratado de 2001, a
primeira sob a conformação “União Européia” e que consagra de vez os
direitos fundamentais da dignidade humana, da vida, da integridade física,
das proibições de tortura, de escravidão e trabalho forçado, além das
liberdades igualmente fundamentais inerentes aos indivíduos, como
matrimonio, expressão, a vida, profissional, livre iniciativa. Também reafirma
a igualdade perante a lei, o princípio da não-discriminação, os direitos
específicos dos trabalhadores perante as empresas, como a informação, a
negociação coletiva, de colocação, proteção contra despedidas injustificada,
seguridade social, proteção da saúde, dentre outros. Finalmente, a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia reforça a cidadania comunitária e
a liberdade de circulação, permanência e residência, de todos os cidadãos
da Comunidade, ao trazer capítulo específico sobre este principio
fundamental, que foi o grande responsável, quando do Tratado de
Maastricht, depois confirmado pelo Tratado de Amsterdã, pela ampliação da
225
y socialmente en instrumentos tales como la Carta Social Europea, la Carta de Derechos
Fundamentales de los Trabajadores de la Comunidad Europea y la Carta de Derechos
Fundamentales de la Unión Europea, el dialogo social europeo, la negociación colectiva
europea y la participación en las empresas de dimensión comunitária”. URIARTE, O. E.
La dimensión social del MERCOSUR, p. 10/11.
123
livre mobilidade para além dos estritamente exercentes de atividades
econômicas, juridicamente subordinada, onerosa, habitual e pessoal.
Resumindo o que se expôs acerca do conteúdo da Carta Social da
União Européia, Lafayette Pozzoli destaca a existência de cinqüenta e quatro
artigos, subdividos em sete capítulos que dispõem acerca da dignidade da
pessoa humana, da liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.
Para o autor, a grande inovação em relação aos documentos pretéritos
consiste justamente “no fato que direitos reconhecidos e vigentes foram
juntados em um único documento, dando lugar a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Européia e reformulando o conceito clássico de
cidadão, que aqui deve ser entendido como aquele que tem direito a ter
direitos”. E, também, nas palavras de Pozzoli, a importância da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia, reside no fato de que
a Carta tem um valor de testemunhar aquele sentimento comum dos europeus,
construído a partir dos seus direitos de importantes conquistas civis irreversíveis,
constituindo um senso de cidadania na Comunidade Européia e, também, para
manifestação externa. Isto sobretudo para os países aspirantes a entrar na União
Européia, demonstrando aquilo que deve ser o caminho e um profundo estilo de uma
Europa não somente econômica.
226
Esta expressa referência e importância atribuída pelos doutrinadores
ao princípio da cidadania está presente nas Cartas Sociais Européias. Na
prática, a livre circulação para todos os cidadãos da União Européia começa
a aparecer no início da década de noventa em forma socialmente
manifestada, conforme defendido por Uriarte. Vem primeiramente esboçada
em três Diretivas de 1990, adotadas pelo Conselho com base no artigo 235
do TCEE e que depois foram subsumidas pela profunda reforma ao Tratado
CEE, produzida pelo Tratado de Maastricht. o estas Diretivas as de n
os
.
90/364/CEE, 90/366/CEE e 90/365/CEE que trataram de estender o direito
de livre circulação e residência aos pensionistas, estudantes e outros
inativos, desde que conseguissem comprovar recursos suficientes para
226
POZZOLI, L.. Direito Comunitário Europeu uma perspectiva para a América Latina, p.
76.
124
assistência de saúde para que não onerassem a seguridade social do
Estado-membro de destino.
227
É claro que não se pode olvidar da análise da
vigência ou não das referidas Diretivas, com as limitações inerentes, depois
da consagração do Tratado da União Européia, consoante se aprofundará.
Percebe-se que é a partir deste momento, efetivamente, que a livre
circulação de pessoas transcende a dos próprios trabalhadores, passando a
Comunidade Econômica Européia (CEE) para uma União Européia (UE),
com princípios e garantias próprios de um estágio de integração muito maior,
sobrepondo-se ao mercado comum. O Tratado da União Européia, vale
lembrar, tem como pressuposto básico a livre circulação de pessoas e o
direito de estabelecimento em qualquer lugar do espaço comunitário.
228
As
modificações que operou em relação ao Tratado de Roma, constam da obra
de Beltran como sendo: “a) livre circulação de pessoas, com referência
especial para a cidadania européia; b) igualdade de tratamento entre
trabalhadores de sexos diferentes; c) formação profissional; d) política de
coesão econômica e social, aí incluída a ação do Fundo Social Europeu”.
229
Em tal contexto, apesar de constar o alargamento do direito de livre
circulação para todos, indistintamente, conforme previsto pelo artigo 3º.,
alínea “c” do Tratado da União Européia, sua análise combinada com os
artigos 48º., 52º. e 59º. ainda sugeria que a titularidade do direito estava
circunscrita aos trabalhadores por conta alheia ou àqueles que
227
À essas Diretivas, acrescenta-se a de n
o
93/96, “que atualmente assegura o direito de
residência para os estudantes. Os Estados-Membros têm que harmonizar o direito de
permanência aos súditos dos outros Estados da Comunidade que já não se beneficiem
de tal direito com fundamento em outras disposições, bem como aos membros de suas
famílias. São necessárias, contudo, duas condições: a) as pessoas e os membros de
suas famílias devem, de um lado, estar cobertas, no Estdo-Membro de acolhida, por um
seguro contra o risco de doença; b) por outro lado, devem dispor de recursos suficientes,
para que, durante a sua permanência, não dependam, absolutamente, da carga do
sistema de assistência social do Estado-Membro. Os estudantes devem, igualmente,
comprovar que dispõem de recursos suficientes que assegurem que não irão, durante a
permanência, depender do sistema de assistência social do Estado de acolhida. Para os
estudantes a duração da permanência é limitada à necessidade da formação pretendida”.
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 267.
228
JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a Livre Circulação de Pessoas, p. 95.
229
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 266.
125
pretendessem desenvolver quaisquer atividades produtivas em Estado-
membro alheio à sua nacionalidade. As próprias Diretivas diretamente
antecessoras do Tratado da União Européia assim sugeriam, à medida que
detalhavam as condições de circulação e residência de pensionistas,
estudantes e outros inativos, e criavam a necessidade de comprovação de
recursos para subsistência, como se fossem exceções aceitas à regra do
apenas trabalhador subordinado, logo fazendo crer que não seria extensível
a todos os cidadãos. Mas, neste ponto, a atuação do Tribunal de Justiça foi
muito importante no que se refere ao alargamento do círculo da titularidade
do direito de livre circulação, conforme constatado por Rui Ramos, ao
estender o direito à mobilidade àqueles “...que não exerciam actualmente e a
título próprio uma actividade de caráter econômico...”.
230
O posicionamento do Tribunal de Justiça fazia sentido, eis que nada
de novo estaria sendo criado em matéria de circulação, se considerado que a
titularidade do direito de circulação ainda se restringia aos trabalhadores,
bem como as categorias delimitadas pelas Diretivas de 1990
mencionadas, mediante a comprovação de recursos suficientes para exercer
o direito de residência em outro Estado-membro. Daí porque outra o
poderia ter sido a conclusão senão a de que estavam derrogadas as
referidas Diretivas, como decorrência da ampliação a todos os cidadãos do
direito da livre circulação.
231
Esta celeuma interpretativa só foi definitivamente
resolvida pela normativa originária quando da incorporação pelo Tratado de
Amsterdã das disposições do Acordo Schengen e, finalmente, pela
consagração do direito de mobilidade, permanência e residência irrestritos
através da alteração do artigo 18 operada pelo Tratado de Nice.
230
RAMOS, R. M. M. Maastricht e os direitos do cidadão europeu. In: A União Européia.
Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus, p. 105.
231
Ibid., p. 117/118.
126
Superada esta questão, o Tratado de Maastricht, dentre diversas
outras previsões, ampliou a capacidade decisória do Parlamento Europeu
232
,
trouxe diretrizes, conseqüências da nacionalidade comunitária, como a
possibilidade do cidadão da União Européia votar e ser votado para os
cargos públicos do Estado-membro onde residisse
233
, ou ainda, o direito à
assistência diplomática e consular subsidiária quando em Estados terceiros
que não fizessem parte da UE
234
(artigo 8º, C, do Tratado de Maastricht),
direitos estes que reafirmam o salto dado pela Europa no final da década
de oitenta, início da década de noventa. Estes direitos de participação que
dão ênfase à residência, mais do que a nacionalidade, nas palavras de Rui
Ramos, “reforçam o sentimento de integração do cidadão europeu na
comunidade em que se insere pela residência (no caso da participação nas
eleições municipais) e facilitam a sua intervenção na vida da própria União
232
Em relação à ampliação dos poderes do Parlamento Europeu pelo Tratado de Maastricht,
Rui Ramos anota que a influência desta instituição se acrescenta de forma sensível no
texto de Maastricht, com a criação do processo de codecisão, o alargamento do âmbito
de aplicação tanto do mecanismos da cooperação como do dos pareceres conformes, a
intervenção na designação da Comissão e as acrescidas possibilidades de actuação em
sede processual. Assim sendo, o se estranhará que do reforço da competência da
instituição venha a decorrer uma potencialização, ainda que a um nível tão indirecto e
mediato, da promoção dos interesses daqueles que afinal determinam a sua
composição.” RAMOS, Rui Manuel Moura. Maastricht e os direitos do cidadão europeu.
In: A União Européia. Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus, p. 102/103. No
mesmo sentido, José Neves constatou que “Num esforço nem sempre fácil, o Parlamento
Europeu obteve ainda algumas concessões, como, entre outras: a capacidade de pedir
iniciativas legislativas à Comissão; uma significativa intervenção na nomeação definitiva
do presidente da Comissão; a possibilidade de designar um mediador europeu e de
estabelecer comissões de inquérito e de receber petições; o alargamento do domínio do
procedimento de cooperação; uma maior extensão dos casos em que emitirá um parecer-
conforme ou se torna obrigatória a sua consulta”. NEVES, J. P. das. O Tratado de
Maastricht e a construção europeia. In: A União Européia. Faculdade de Direito Curso
de Estudos Europeus, p. 171.
233
“A primeira destas inovações em termos de cidadania é trazida pelo artigo B, do TCEE,
que trata sobre o direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-
membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, direito
esse que se pode classificar como um dos mais importantes direitos políticos.” Ainda, o
direito “de qualquer cidadão da União, residente num Estado-membro que o seja o da
sua nacionalidade, gozar do direito de se eleger e ser eleito nas eleições para o
Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que o
nacional desse Estado.” JAEGER JUNIOR, A.. Mercosul e a Livre Circulação de
Pessoas, p. 99.
234
“somente é aplicável por deficiência de representação do Estado de que é nacional o
cidadão da União. Ela diz respeito ao ato de se beneficiar de proteção por parte das
127
(mediatamente, por via da acção do Parlamento Europeu, no caso das
eleições para esta instituição)”.
235
Para ser considerado nacional da União Européia basta ser cidadão
de um dos Estados-membros. E, as regras para definição da nacionalidade
ficaram reservadas, por serem corolários do princípio soberano, aos próprios
países comunitários. Assim que, pelo Tratado de Maastricht, o cidadão de
um dos países que compõem a UE, além de sua cidadania própria, acumula
a comunitária.
Verifica-se, pois, o gigantesco salto dado pelo Tratado da União
Européia, para muito além da livre circulação de trabalhadores, concluindo-
se que é documento que reflete a consolidação da vontade política em
matéria social. Promoveu assim, referente a liberdade de mobilidade de
pessoas, inovações de duas ordens. Uma primeira, substantiva, reconhecida
no art. 8-A do Tratado, segunda parte do Título II, sob a rubrica “Cidadania
da União”, ao prescrever o direito de “todo cidadão da União, circular e residir
livremente no território dos Estados-Membros”. A segunda, de caráter
procedimental, quando cria o sistema de co-decisão em matéria de livre
circulação de trabalhadores.
236
Na constatação de Alicia Moreno,
com respeito a primeira se estabelece a cidadania da União, reconhecendo o direito
de todo cidadão da União de circular e residir livremente no território dos Estados-
membros. A segunda categoria de caráter procedimental, estabelece como novidade
o sentimento das iniciativas legislativas sobre a livre circulação de trabalhadores ao
novo procedimento de codecisão que, por sua vez, será reformulado oportunamente
pelo Tratado de Amsterdã. Da mesma forma, estabelece a política de asilo e de
travessia de fronteiras exteriores da União e da política de imigração.
237
(tradução
livre do autor).
autoridades diplomáticas e consulares, direito este constado do artigo C, do TCEE”.
Ibid., p. 100.
235
RAMOS, R. M. M. Maastricht e os direitos do cidadão europeu. In: A União Européia.
Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus, p. 120/121.
236
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 263.
237
“Con respecto a la primera se establece la ciudadanía de la Unión, reconociendo el
derecho de todo ciudadano de la Unión de circular y residir libremente en el territorio de
los Estados miembros. La segunda categoría de carácter procedimental, establece como
novedad el sometimiento de las iniciativas legislativas sobre la libre circulación de
trabajadores al nuevo procedimiento de codecisión que a la vez será reformulado
oporutnamente por el Tratado de Ámsterdam. Asi mismo, establece la política de asilo y
128
Entretanto, ressalte-se que o artigo 8º-A do Tratado da União Européia
ao consagrar a direito de circulação e residência de todos os cidadãos da
União, o faz “com sujeição às limitações e condições previstas no presente
Tratado e nas disposições adotadas para sua aplicação”.
238
Quer dizer que,
segundo se extrai da obra de Beltran, em análise que o autor atribui a
Orihuel,
o art. 8-A vai ser a base jurídica exclusiva e excludente, das intervenções normativas
em matéria de direito de livre circulação e residência para as quais não exista
previsão específica, obviando-se desta forma o recurso até agora norma ao art.
235 do Tratado. A remissão que o próprio preceito faz às “limitações e condições
previstas no presente Tratado”, deixa, todavia, em vigor as regras específicas
contidas nos arts. 48 e segs. e 54 e segs., do Tratado sobre livre circulação de
trabalhadores e serviços, que se configuram como lei especial em relação à geral
contida no preceito. Resta claro que o principal problema que o novo art. 8-A
estabelece se refere aos cidadãos comunitários em relação aos quais não haja
previsão específica no Tratado, ou seja, aqueles de que se ocuparam as três
Diretivas de 1990 (estudantes, pensionistas e outros inativos).
239
Isto quer dizer que as inovações assim consideradas tentam explicar a
desvinculação da circulação ao exercício de uma atividade econômica. Faz
sentido ao se imaginar que originariamente o Tratado de Roma foi construído
eminentemente sobre as bases dos interesses econômicos. Assim, os
sujeitos europeus enquanto tais, não eram os cidadãos propriamente
considerados, mas sim aqueles em função da atividade produtiva que
exerciam, como ocorreu previsão também nos Tratados constitutivos CECA e
EURATOM. O próprio Tribunal de Justiça considerava esta premissa, como
refletido em sua decisão de 1976, 14 de julho, em que limitou a livre
circulação e, conseqüentemente todos os direitos e princípios decorrentes,
ao que “exercem uma atividade assalariada ou realizam prestações de
el cruce de las fronteras exteriores de la Unión y la política de inmigración”. MORENO, A.
S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In. PIMENTEL, Luiz
Otávio (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 70.
238
Parte final do item “1”, do artigo 8-A, do Tratado da União Européia.
239
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 268.
129
serviços remuneradas. (Caso 13/1976, Dona contra Montero, sentença de 14
de julho de 1976)”.
240
O Tratado da União Européia então, fruto das aspirações da Carta
Social dos Direitos Sociais Fundamentais, revisto posteriormente pelo
Tratado de Amsterdã, constitui-se em evolução pura do Direito Social
Comunitário Europeu, na medida em que passa a assumir a desvinculação
fortemente econômica para a evolução social, tornando cidadão europeu,
não apenas o que desenvolve atividade produtiva subordinada, mas também
todo e qualquer nacional dos Estados-membros que formam a União
Européia. Não que a questão social tenha sido relegada pelo Tratado de
Roma, mas ainda era visível no Tratado constitutivo que o social ali
desenhado era decorrência da implementação econômica. Pelo contrário, o
Tratado da União Européia é o grande documento em matéria de direitos dos
cidadãos, pois que trata de ampliá-los desvinculando-os da pauta econômica
e, por isso, se constitui em especial normativa originária em matéria de livre
circulação
241
.
O Direito Europeu mostras com isso, que a elevação do nível de
vida vai além dos interesses econômicos de cada país e passa a aceitar com
medidas concretas a participação do cidadão, mostrando-lhe que ele, e
conseqüentemente as liberdades de cada indivíduo muito reconhecidas
internacionalmente, são partes fundamentais e decisivas no sucesso do
processo de integração.
240
Ibid., p. 266/267.
241
Na constatação de Rui Ramos, relativamente aos direitos previstos pelos Tratados de
Paris e de Roma, bem assim, a pretérita (antes do TUE) atuação do Tribunal de Justiça
no tocante a pauta social, “é que tais direitos correspondiam a uma particular
intencionalidade, pressuposta pela necessidade de estabelecimento de um mercado
comum, não reflectindo assim, no seu conjutno, o modelo desenhado nas entidades
políticas mais elaboradas e perfeitas em que a defesa e a afirmação do cives ocupa um
lugar de relevo na construção da cidade. Ou que a comunidade de direito a cujo
estabelecimento a actuação do Tribunal de Justiça parecia ir dirigida se apresentava não
tanto ainda como uma comunidade de pessoas mas como uma comunidade em que o
económico surgia no lugar de vector central”. RAMOS, R. M. M. Maastricht e os direitos
do cidadão europeu. In: A União Européia. Faculdade de Direito Curso de Estudos
Europeus, p. 94.
130
3.6.4
A Livre Circulação de Trabalhadores; dos Livros Verde e Branco, aos
Tratados de Amsterdã, de Nice, até a Constituição Européia
O próprio Tratado de Maastricht previu a sua revisão para conferência
a ser marcada para o ano de 1996. Passado algum tempo da vigência deste
documento, percebeu-se que, a par dos importantes avanços, começava a
defasagem social comparativamente ao progresso econômico na Europa.
Foi quando o Comissário Pádraig Flynn, em 17 de novembro de 1993,
apresentou a obra intitulada “La politique sociale européenne, options pour
l’Union”, o chamado “Livre Vert (Livro Verde). Um livro que se apresentou
em cinco partes e cuja importância residiu na constatação de que “a política
européia não pode resultar em um recuo no progresso social em benefício de
uma tão propalada competitividade econômica”.
242
Fruto dessas constatações, o Conselho Europeu passou ao exame da
questão e, quando do encontro de Bruxelas, nos dias 10 e 11 de dezembro
de 1993, traçou objetivo prioritário de combate ao desemprego. Medida esta
diretamente relacionada ao fomento da livre circulação de trabalhadores,
pois se há crise de desemprego, não mobilidade da classe trabalhadora.
Aliás, esta deve servir como fundamento de erradicação do próprio
desemprego. Como resultado deste encontro, apresentou-se como principal
objetivo, nas palavras de Norris,
o de reforçar a economia européia, através de sua adaptação a um transtorno sem
precedentes nos sistemas de produção, de organização do trabalho, bem como dos
meios de consumo. Os ajustes, necessários para tal, residiram no modelo de
242
Percebendo a fase crítica em que se encontrava a Europa, constatou que: “a) o programa
de ação teria atingido o seu termo final, a partir do momento em que a Comissão
apresentou um balanço das 47 (quarenta e sete) proposições deste programa; b) a
entrada em vigor do Tratado da União Européia abriu novas possibilidades de ação
comunitária na área social, mormente ao valorizar a atuação dos agentes sociais; c) a
situação sócio-econômica apresentou-se de maneira instável, o que se constata pela
verificação das altas taxas de desemprego”. NORRIS, R. Contratos Coletivos
Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no
MERCOSUL, p. 85/86.
131
sociedade fundada sobre o progresso tanto econômico como social, ou seja, através
de um nível elevado de proteção social e melhoria contínua da qualidade de vida
.
243
Do sucesso destes dois trabalhos emerge, então, o Livro Branco, em
27 de julho de 1994,
voltado ao estabelecimento de uma nova fase de desenvolvimento da política social
atinente ao período 1995/1999 -, prosseguiu-se, desta forma, com o largo debate
iniciado pelo Livre Vert”, e teve como principais elementos a necessidade de uma
nova ligação entre as políticas econômica e social, o emprego como prioridade
número um, o desenvolvimento e consolidação da base legislativa e o reforço da
cooperação e da ação.
244
Deste resumo extraído da obra de Roberto Norris, sobre os Livros
Verde e Branco, recolhe-se a influência que os debates provocados por
ambas as obras tiveram sobre o Tratado de Amsterdã, de 2 de outubro de
1997 que, dentre outros fatores, teve a intenção de revisão do Tratado de
Maastricht, desejo este expressamente consignado naquela oportunidade.
No que concerne especificamente aos fatores diretamente ligados à
livre circulação de trabalhadores, objetivou o Tratado de Amsterdã: a)
colocar o emprego os direitos dos cidadãos no centro das preocupações da
União; b) suprimir os últimos entraves à livre circulação de trabalhadores; c)
dar à Europa a possibilidade de fazer ouvir a sua voz nas questões
internacionais; e d) tornar mais eficaz a arquitetura institucional da União
tendo em vista o próximo alargamento”.
Paralelamente, visando a elevação dos níveis de emprego, sem a qual
não subsiste a liberdade de mobilidade dos trabalhadores que, ressalte-se é
um dos seus instrumentos, algumas atribuições específicas foram
incorporadas ao Conselho Europeu dos Chefes de Estado e de Governo, ao
Conselho de Ministros e a um Comitê de Emprego criado pelo Tratado de
Amsterdã. Ao primeiro cumpriu a análise e conseqüentes conclusões da
situação do emprego na Comunidade, a partir de um relatório anualmente
elaborado pelo Conselho de Ministros e Comissão. Ao segundo, competiu o
243
Ibid., p. 86.
244
Ibid., p. 87.
132
exame das ações governamentais relativas ao fomento do emprego. E, ao
terceiro órgão, recém concebido, coube a promoção e coordenação entre os
atores sociais e medidas nacionais, bem assim elaboração de pareceres
sobre o fomento do emprego.
245
Dentre as alterações promovidas pelo Tratado de Amsterdã com
reflexos diretos na livre circulação de pessoas, estavam ainda as
relacionadas às repartições dos poderes e divisões de funções institucionais.
Foi assim que o procedimento de co-decisão do Parlamento Europeu é
ampliado para contemplar as matérias relacionadas aos incentivos ao
emprego, igualdade de oportunidade e tratamento, dentre outras. Daí
constatar Luis Fernando Rosa, que
algumas matérias, que anteriormente possuíam procedimentos de aprovação como
os da consulta, cooperação e assentimento, passaram a ser reguladas pelo
procedimento de co-decisão, como as do art. 6 TCE, o qual prevê a não
discriminação em virtude da nacionalidade (cooperação), as do art. 8º, par. 2º, o qual
prevê a liberdade de estabelecimento (assentimento), e a disposição do par. do
art. 51 TCE, que trata da assistência social aos trabalhadores migrantes
.
246
Neste sentido observou Süssekind que o “Tratado de Amsterdã elegeu
o “emprego e os direitos do cidadão o ponto central da União Européia e
suprimiu os últimos entraves à livre circulação das pessoas”.
247
Alicia Moreno
também destacou entre as modificações operadas pelo Tratado de Amsterdã
no que se liga diretamente a livre circulação de pessoas, o “fomento de un
elevado nível de empleo, asentando una base explícita en el Tratado para
una ordinación sobre la política de empleo a escala comunitaria con una
serie de directrices y evaluaciones anuales de medidas nacionales para
garantizar la coherencia”.
248
245
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 88.
246
ROSA, L. F. F. da. As modificações trazidas pelo Tratado de Amsterdam para a União
Européia. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul Integração Regional e
Globalização,. p. 976.
247
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 433.
248
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.
PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana,. p.
71.
133
Igualmente nas palavras de Eduardo Campos, vislumbra-se que a
preocupação na esfera social, na metade da década de 90, era a de medidas
para incremento da empregabilidade: “O debate sobre a geração de
empregos vai ocupando, progressivamente, um lugar mais importante na
agenda comunitária, até tornar-se, a partir do Tratado de Amsterdã, o objeto
central das políticas e das normas sociais comunitárias”.
249
Fixado o núcleo do problema a ser enfrentado pelo Tratado de
Amsterdã, tem-se que na esfera social, talvez tenha sido esta o emprego -
a maior preocupação dos então dirigentes da União Européia.
Corroborando esta apreensão e, ato contínuo, para banir os últimos
obstáculos à livre mobilidade das pessoas, estava justamente a proposta,
pelo Tratado de Amsterdã, de implementação para todos os Estados-
membros do Acordo de Schengen, cuja origem remontava a 1985, com
Alemanha, França e países do Benelux, sobre a eliminação do controle de
fronteiras internas e que foi incorporando países signatários ao longo dos
anos, conforme especificado em tópico específico.
250
Treze dos já então
quinze Estados-membros efetivamente implementaram o Acordo de
Schengen por ocasião da previsão no Tratado de Amsterdã, eliminando a
partir de então o controle de fronteiras entre eles e estabelecendo que os
novos Estados-membros deveriam ingressar sob as condições do
chamado Espaço Schengen.
O objetivo, portanto, do Tratado de Amsterdã era claro: consolidar a
criação de um espaço de liberdade, seguridade e justiça sem controle de
249
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In.:
PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p.
209.
250
A ampliação do Acordo de Schengen seguiu os seguintes princípios: “a) a cooperação
entre os (então) treze Estados-membros signatários dos Acordos de Schengen dá-se nos
quadros jurídicos e institucionais, mediante simplificação de ordem administrativa; b) o
Tratado de Amsterdã reconhece o caráter específico atinente ao Reino Unido e Irlanda,
ficando, os aludidos países, autorizados a manter controles em suas fronteiras, podendo,
em qualquer momento, juntar-se aos restantes, ainda que em apenas alguns aspectos; c)
fica igualmente previsto um regime especial para a Dinamarca”. NORRIS, R. Contratos
Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no
MERCOSUL., p. 89.
134
pessoas dentro das fronteiras interiores, independentemente da
nacionalidade
251
, partindo-se do princípio de que, mesmo o nacional de
estado extra-comunitário, se admitido dentro da Comunidade por um dos
Estados-membros, gozaria da circulação interna sem o controle de fronteiras.
Oportuno ressaltar também que a Inglaterra e a Irlanda optaram por
ficar alheias às novas disposições do Tratado de Amsterdã no que concerne
a livre circulação de pessoas. Igualmente a Dinamarca que, apesar de
signatária do Acordo de Schengen, se mostrou reticente à aplicação do
método comunitário no âmbito da livre circulação de pessoas tendo adotado
a política da opção pontual por algumas medidas sobre a matéria dentro das
bases do Tratado da Comunidade Européia.
Mais recentemente, o Conselho adotou medidas sobre o fomento do
emprego, que se refletem diretamente na livre circulação de trabalhadores
em cumprimento ao ânimo proporcionado pelo Tratado de Amsterdã. Dentre
elas, pontuou Alicia Moreno,
melhoramento da capacidade de inserção profissional através de medidas
destinadas ao combate do desemprego juvenil e prevenir o desemprego de larga
duração, substituição de disposições passivas por disposições ativas, fomento da
cooperação e aproximação da transição do período escolar à vida laboral. Outra das
diretrizes aponta o desenvolvimento do espírito empresarial para promover a criação
e gestão de empresas, melhor aproveitamento das oportunidades de criação de
postos de trabalho e adaptação do regime fiscal para favorecer o emprego.
Destacam-se também o fomento da capacidade de adaptação dos trabalhadores e
das empresas reorganizando o trabalho e reforçando o princípio da igualdade de
oportunidades.
252
(tradução livre do autor).
251
MORENO, A. S.. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In:
PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p.
71.
252
“mejoriamiento de la capacidad de inserción profesional a través de medidas destinadas a
combati del desempleo juvenil y prevenir el desempleo de larga duración, sustitución de
disposiciones pasivas por disposiciones activas, fomento de la cooperación y
aproximación de la transición del período escolar a la vida laboral. Outra de las directrices
apunta al desarrollo del espíritu empresarial para promover la creación y gestión de
empresas, mejor aprovechamiento de las oportundiades de creación de puestos de
trabajo y adaptación del régimen fiscal para favorecer el empleo. Se destacan además el
fomento de la capacidad de adaptación de los trabajadores y de las empresas
reorganizando el trabajo y el reforzamiento del princípio de igualdad de oportunidades.”
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.
135
Com o advento do Tratado de Nice, assinado em 26 de fevereiro de
2001, em vigência a partir de de fevereiro de 2003 e publicado no Diário
Oficial das Comunidades Européias em 10 de março de 2001
253
, o espaço
interior sem fronteiras para todo cidadão comunitário é consagrado no molde
desenhado pelo Acordo paralelo de Schengen e que foi posteriormente
reafirmado pelo Tratado de Amsterdã, pela alteração promovida no artigo 18.
Por outro lado, encerrou-se a tentativa de polêmica em relação às
disposições da nacionalidade comunitária e o direito de circulação amplo e
irrestrito (não mais apenas aos trabalhadores, estudantes e pensionistas que
comprovassem condições de subsistência) trazido pelo Tratado de
Maastricht
254
.
O Tratado de Nice então, apresenta mudanças de ordem técnica,
como o aumento dos poderes do Presidente dentro do ordenamento jurídico
comunitário, a criação de um duplo grau de jurisdição entre o Tribunal
Europeu e a Corte de Justiça, dentre outras que visaram a manutenção do
equilíbrio construído durante anos face o alargamento delineado para a
União Européia. Segundo a constatação de Lafayette Pozzoli, “Depois de
dez anos da assinatura do Tratado de Maastricht (1992), com a reforma
intermediária através do Tratado em Amsterdã (1997), era necessário efetuar
um novo ajuste das questões institucionais que não foram reguladas pelo
Tratado de Amsterdã e que tiveram que ser feitas antes do alargamento da
União Européia”.
255
Além então de reforçar os princípios sociais muito consagrados
pelo ordenamento jurídico comunitário europeu e que vivenciaram
esplêndido momento na década de noventa, com os Tratados de Maastricht
e Amsterdã, a reforma cnica promovida pelo Tratado de Nice colaborou
PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana,. p.
72.
253
Fonte site oficial da União Européia: http://europa.eu.int/abc/treaties_pt.htm
254
Conforme tratado no tópico específico do presente estudo: A livre circulação de
trabalhadores; a Carta Social dos Direitos Sociais Fundamentais e o Tratado de
Maastricht”.
255
POZZOLI, L. Direito Comunitário Europeu uma perspectiva para a América Latina.
Editora Método, p. 71.
136
para que o alargamento inevitável da União Européia não contribuísse
negativamente nos progressos alcançados.
Paralelo ao avanço do processo de integração do Velho Continente
que se desenhava com o Tratado de Nice, e confirmando a preocupação dos
Estados-membros com os avanços sociais, na mesma ocasião da
Conferência Intergovernamental para a revisão e atualização dos Tratados
da União Européia, fruto da qual emergiu este importante documento
constitutivo, é proclamada a Carta dos direitos fundamentais da União
Européia, ratificando e reforçando todos os progressos delineados no campo
social
256
, conforme abordado em tópico específico.
Sem dúvida que a importância do Tratado de Nice para a livre
circulação de mão-de-obra reside justamente no fato de que continuou
aprimorando a questão social que envolve o trabalhador comunitário,
consolidando, com isso, a segurança daquele que, movido pelos mais
diversos fatores, resolve circular com intuito de exercer uma atividade
produtiva por conta alheia, juridicamente subordinada. Vale lembrar, apenas,
a quase concomitante concepção da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Européia e a própria Convenção Européia sobre o futuro da Europa
que também consolidaram a preocupação dos Estados-membros com a
questão do emprego e de melhores condições de vida dos cidadãos
europeus. O primeiro documento foi detalhado no tópico anterior mas,
quanto à Convenção para o futuro da Europa, destacam-se os apontamentos
judiciosos do jus estudioso Marco Villatore
257
, sobre a relevância deste
documento, refletida na forma preferida pelo Conselho de copiar a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia. Seu prefácio bem elucida a
consciência européia do início do culo XXI: “tendo constatado que a União
Européia se encontrava numa encruzilhada decisiva da sua existência, o
Conselho Europeu, reunido em Laeken (Bélgica), em 14 e 15 de dezembro
de 2001, convocou a Convenção Européia sobre o Futuro da Europa”.
256
Ibid., p. 72.
257
VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho e Constituição Européia.
137
A União Européia se volta ao debate da Constituição Européia
aprovada pelos vinte e cinco Estados-membros, firmada em Roma no dia 29
de outubro de 2004, momento imediatamente posterior ao compromisso
assumido pelos Estados-membros na cidade francesa de Nice, em junho de
2004, além da Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção sobre o
futuro da Europa,. A previsão para vigência é de 1º de novembro de 2006,
quando deverá estar ratificada por todos os países da União, embora
significativos vetos tenham sido constatados em junho de 2005 por
plebiscitos realizados na França e na Holanda, respectivamente, como
assinalado sob a síndrome do “encanador polonês”.
A continuação dos avanços sociais alicerçados na União Européia
refletiu-se na designação dos objetivos da Constituição, lembrando vez mais
Marco Villatore
258
, como sendo:
o desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento econômico
equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado
altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e
num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A
União fomenta o progresso científico e tecnológico
.
No que toca especificamente à liberdade de circulação de
trabalhadores, sua derradeira consagração ocorre a par das mudanças na
natureza do ordenamento comunitário europeu que a Constituição Européia
pode impor, sem contar no avanço significativo para um modelo quase que
federativo de nações. a transição do direito originário, não mais
fundado em Tratados Constitutivos, mas em um documento de reflexão da
vontade de todos os agentes sociais, econômicos e políticos da Europa. A
concepção deste direito fundamental se solidificou plenamente com a criação
da cidadania comunitária, pelo Tratado da União Européia, ao espraiar esta
liberdade para todos os cidadãos, exercentes ou não de uma atividade
econômica por conta alheia. Agora, a discussão de uma Constituição
fundada, entre outras coisas, no pleno emprego, é um passo a mais para a
258
VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho e Constituição Européia.
138
conformação da efetividade plena da mobilidade da mão-de-obra. Nela se
estabelece, dentre outros objetivos, o combate ao desemprego e ao
progresso social dentro de uma economia social altamente competitiva.
3.7
O amparo da seguridade social como fundamento da livre circulação de
trabalhadores na União Européia os direitos adquiridos e o
pagamento dos benefícios previdenciários
O sucesso da integração social européia foi possível, pois a
seguridade social foi tema abordado nos debates que precederam a
constituição da própria CEE e que se fez acompanhar do rol de direitos
inerentes ao trabalhador comunitário. A abordagem do tema então, seria
incompleta se não viesse acompanhada da seguridade social, instituto este
que veio pormenorizado expressamente pela redação original do TCEE, em
seu artigo 51.
No campo da integração, a livre mobilidade da classe trabalhadora
seria inalcançável se não viesse acompanhada do amparo do seguro
social
259
. Mais uma vez, ao tratar do tema, a Europa demonstrou que a
comunidade regional vislumbrada pelos Estados-membros não prescindiu da
vontade política, tampouco da participação dos atores sociais envolvidos.
Muito da questão envolvendo a seguridade social foi tratada por
tratados bilaterais entre os países da Europa, antes da consagração em
normativa constitutiva e mesmo derivada do fenômeno integracionista,
primeiramente conhecido como Comunidades Européias. A este respeito,
em 7 de novembro de 1949 é assinalado o primeiro Convênio multilateral que
259
Na constatação de Beltran, “A Seguridade Social constitui, também, aspecto de
extraordinária relevância no contexto da realização efetiva do princípio da livre circulação
dos trabalhadores migrantes. De fato, o princípio formal da liberdade de circulação de
trabalhadores se esvazia se não tiver o concomitante respaldo da previdência social
uniformizada, como referido pelo art. 51/CEE, visando a instituição daí de sistema
comunitário que assegure os direitos daí decorrentes aos trabalhadores migrantes e seus
dependentes”. BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no
Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais. LTr. São Paulo-SP. 1998. p. 287.
139
tratava de coordenar os diversos acordos bilaterais existentes entre as
nações do Velho Continente. Posteriormente, em 1953, mais
especificamente em 11 de dezembro, foram consagrados “Acordos Interinos”
ou “provisionais” pelo Conselho da Europa, princípios que serviram ao
ordenamento comunitário. O próprio Tratado CECA, em seu artigo 69, § 4º.,
dispunha sobre a imprescindibilidade de um Tratado europeu de Seguridade
Social.
260
Nesta esteira, antes mesmo da concepção da CEE, em 1954
261
,
alguns países europeus com a participação ativa da OIT, elaboraram o
Código Europeu de Seguridade Social e um Protocolo sobre a seguridade
social, embora tenham entrado em vigência em 1968, depois da
ratificação aberta apenas em 1964.
Parafraseando Süssekind,
esse Código tomou por base a Convenção 102, da OIT, que dispõe sobre as normas
nimas de seguridade social; mas prevê, para a validade da ratificação, que o
respectivo Estado aceite seis das suas nove partes, enquanto que o instrumento da
OIT exige somente três. Já o Protocolo possui normas mais elevadas do que o
Código e a citada Convenção, quer em relação ao seu campo de aplicação, quer no
tocante ao nível das prestações de seguridade social; e exige que a ratificação
alcance oito das nove partes.
262
E, prossegue o autor, escrevendo que
o Código foi completado, em 1972, pela Convenção Européia de Seguridade, que
contém normas sobre a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, a
conservação dos direitos adquiridos junto a outros sistemas nacionais de seguridade
social que funcionam em outros países e a transferência de prestações para
pagamento em outros países. Essa Convenção beneficiou não apenas os nacionais
dos Estados contratantes, mas também os refugiados e apátridas que neles residam
e, bem assim, a todos os que, mesmo sem a condição de assalariado, necessitam
das prestações prescritas, quando no território de outro país que a ela haja aderido.
Todas as modalidades de prestações de seguridade social estão incluídas no
260
BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
– Globalização e Direitos Sociais. LTr. São Paulo-SP. 1998. pp. 288/289.
261
No campo do Direito do Trabalho e da Seguridade Social, a primeira CEE empreendeu a
partir de 1954, obra pioneira no campo do direito internacional.” SSEKIND, Arnaldo.
Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed. LTr. São Paulo-SP. 2000. p. 432.
262
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 434.
140
diploma. Assinale-se que Estados não integrantes das Comunidades Européias
podem aderir à Convenção.
263
Assim, a Convenção Européia de Seguridade Social que completou o
Código Europeu de Seguridade Social proporcionou o ambiente fértil para o
fomento da livre circulação de trabalhadores e de suas famílias. de-se
perceber também que referidos documentos partiram dos princípios inerentes
também ao instituto da mobilidade da classe trabalhadora, como a não-
discriminação e igualdade de tratamento visando, com isso, claramente
incentivar e fomentar a condição da nacionalidade comunitária.
Especificamente sobre os princípios da Seguridade Social, oportuna a
sistematização encontrada na obra de Beltran, em referência a Melgar,
Moreno e Navarro:
a) unicidade por ocasião de determinar a legislação material aplicável a respeito da
Seguridade Social; b) não-discriminação por razão da nacionalidade; c) exportação
de prestações; d) coordenação administrativa; e) acumulação de prestações; f)
totalização dos períodos cotizados; e g) rateio das prestações, distribuindo-se a
carga financeira entre as diversas entidades implicadas
.
264
O tema também não passou em branco quando da concepção da
Carta Social de Turim de 1961, que entrou em vigência no ano de 1965.
Este documento de grande valia para a matéria de livre circulação de
trabalhadores, dentre outras, trouxe expressa disposição acerca do direito à
seguridade social, bem assim, o direito à assistência social e médica, direito
da família a uma proteção social e econômica e direito dos trabalhadores
migrantes e suas famílias a proteção e ajuda.
265
O tema também não foi estranho ao Tratado constitutivo da CEE.
Como este documento trazia ampla previsão da mobilidade da classe
trabalhadora comunitária, se fez acompanhar também de preceitos básicos
263
Id.
264
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 294/295.
265
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 435.
141
em matéria de seguro social. Constou expressamente do artigo 51 do
Tratado de Roma que,
o Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará no
domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre
circulação de trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure
aos trabalhadores migrantes e às pessoas que dele dependam: a) a totalidade de
todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais,
tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o
cálculo destas; b) o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos
Estados-membros
.
Complementando este dispositivo, importantes são também os artigos
117 e 118 do TCEE. O primeiro, ao considerar a necessidade dos Estados-
membros promoverem “a melhoria das condições de vida e de trabalho dos
trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no processo. Para tal,
previu o TCEE que a evolução decorreria do estágio mercado comum, mas
sobretudo, da harmonização dos sistemas e da aproximação das regras
regulamentares, legislativas e administrativas. O segundo foi enfático ao
atribuir à Comissão a função de “promover uma colaboração estreita entre os
Estados-membros no domínio social, designadamente em questões relativas:
(...) segurança social.
Para que a livre circulação de trabalhadores não acarretasse prejuízo
ao migrante, por meio da ação normativa a Comunidade tratou de rechaçar
quaisquer diferenças advindas do deslocamento. Assim, em atenção ao que
vinha previsto pelo próprio artigo 51 do TCEE, e da normativa decorrente,
consagrou-se na União Européia:
a) a acumulação e totalização dos períodos de aquisição cumpridos sob a legislação
de dois ou mais Estados, princípio ao qual se recorre no caso de a legislação
nacional não garantir ao trabalhador o direito à prestação por causa da ausência do
requisito do período nimo de seguro e ou contribuição ou que lhe direito a
prestação inferior; direito à exportação das prestações de Seguridade Social, ou
seja, o pagamento destas aos trabalhadores no local de sua residência,
independentemente do Estado-Membro em cujas instituições tenham sido efetuados
os depósitos. O Estado que desembolsa as prestações é o da última residência, que
será reembolsado pelos demais Estados pelos períodos em que os trabalhadores
tenham ali residido e prestado suas atividades laborais; c) a aplicação do tratamento
mais favorável ao trabalhador, entre o comunitário e o decorrente das aplicações de
142
acordos estipulados entre os Estados-Membros antes da entrada em vigor do
regulamento.
266
A partir daí, a matéria foi tratada por meio de regulamentos na CEE.
De importância ímpar, está o precursor; o Regulamento n
o
. 3/58. Teve como
mérito a permissão de subsistência dos regimes nacionais de Seguridade
Social, em que pese tenha-nos aberto aos trabalhadores comunitários.
Funcionou ainda este Regulamento como meio de coordenação das leis e
administrações dos Estados-membros. É, assim, uma norma uniformizadora,
portanto supranacional, que se tornou instrumento da livre mobilidade em
matéria de proteção social.
267
Mas, pressupostos de admissibilidades não eram dispensáveis para
resguardo da proteção social proporcionada pelo conjunto de normas
protetoras. Ou, nas palavras de Beltran, “a) possuir a cidadania de um
Estado-Membro à época do exercício da atividade laboral; b) estar sujeito às
normativas de um dos Estados-Membros; c) a existência de um seguro,
contra um ou mais riscos compreendidos pelo regime de seguridade social
aplicável aos trabalhadores em território de um ou mais Estados-
Membros”.
268
eram indispensáveis para se albergarem, trabalhador e seus
familiares, dentro da proteção comunitária em matéria de Seguridade Social.
Após, fatores como a complexidade da matéria, as evoluções dos
Regulamentos e os pronunciamentos sobre a matéria do Tribunal de Justiça,
fizeram com que fosse promovida ampla revisão. Assim, são aprovados em
14 de junho de 1971, o Regulamento n
o
. 1.408/71 e, em 21 de março de
1972, o Regulamento n
o
. 574/72.
Sobre estes dois instrumentos, aponta Beltran o seguinte:
o Regulamento n. 1.408/71, que substituiu o Regulamento n
o
. 3, é referente à
aplicação dos Regimes de Seguridade Social aos trabalhadores por conta alheia,
266
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 291.
267
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 289.
268
Ibid., p. 297.
143
aos trabalhadores por conta própria e aos membros de suas famílias que se
deslocam no interior da Comunidade. Trata-se de uma espécie de Código sobre o
qual foram operadas diversas e complexas alterações. Por intermédio do
Regulamento n
o
. 2.001/83 (aprovado em 2.6.1983), foram aprovados índices,
disposições atualizadas e sistematização, com cem artigos e sete anexos. Tal
versão oficial culminou por sofrer diversas reformas (por meio de Regulamentos n
os
.
660/85, 3.811/86, 1.305/89, 2.332/89, 3.427/89, 2.195/91, 1.247/91, 1.248/91,
1.248/91 e 1.249/92).” Prossegue o autor escrevendo que Com a finalidade de
facilitar a consulta normativa, elaborou-se uma compilação (Versão Consolidada do
Regulamento n. 1.408, publicada em 10 de dezembro de 1992, tendo havido,
todavia, nova modificação pelo Regulamento n
o
. 1.945/93.
Especificamente sobre o Regulamento n
o
. 574/72, ainda Beltran,
constata que
foi aprovado pelo Conselho em 21 de março de 1972, sendo que por ele são
estabelecidas as modalidades de aplicação do Regulamento n. 1.408/71 e, na
verdade, veio a substituir o Regulamento de n. 4. O Regulamento n. 574/72, tendo
sido produzido como norma instrumental ou de apoio, por óbvio, também passou por
revisão, possuindo igual Versão Consolidada.
269
Note-se que, ao contrário da matéria relativa ao Direito Comunitário do
Trabalho que veio e vem detalhada, quase sempre, por meio de Diretivas,
em relação à seguridade social o tema veio consagrado por meio de
Regulamentos. Tal não ocorre por acaso. É que, no caso, pelo que se extrai
do direito originário, constante do artigo 51 do TCEE, consagrou o legislador
a vontade de se atingir os princípios específicos da cumulação dos tempos
em distintos territórios e do pagamento no território de residência. Para
tanto, optou-se por decisões uniformizadoras do Conselho, ainda que
tomadas levando-se em consideração as propostas da Comissão. É o que
alguns autores preferem denominar sistema de coordenação
270
, pois que
prescindiu dos mecanismos de Diretivas, consagrador do sistema de
harmonização, consoante será aprofundado especificamente nos tópicos
subseqüentes. Permitiu-se, com isso, as disparidades dos ordenamentos
jurídicos comunitários em matéria de Seguridade Social, respeitados os
Regulamentos uniformizadores de princípios específicos.
269
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 290.
270
Ibid., p. 292.
144
De qualquer sorte, a harmonização dos ordenamentos jurídicos nesta
matéria não é de plano descartada, em função da aplicação indireta, porém
almejada, do disposto na segunda parte do artigo 117 do TCEE, in verbis:
“os Estados-membros consideram que tal evolução resultará não do
funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos
sistemas sociais, mas também dos procedimentos previstos no presente
Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas”.
3.8
O Fundo Social Europeu como consagrador da livre circulação de
trabalhadores
Instituto de extrema importância para a eficácia da livre circulação de
trabalhadores é o Fundo Social Europeu. Através dele, a CEE proporcionou
a equalização dos desequilíbrios sociais promovendo, ainda mais, a
consagração da mobilidade da classe trabalhadora. O Fundo, então, além de
ser promotor da liberdade fundamental em estudo, atuou também, desde sua
criação pelo Tratado de Roma, como consagrador do instituto, a tal ponto de
destacar Odete Oliveira, que ele “constitui, notadamente, um marco da
Política Social Européia, reunindo entre seus objetivos fundamentais, a
prioridade ao problema do trabalhador desempregado”.
271
A íntima relação entre a eficácia da liberdade de mobilidade da classe
trabalhadora e o Fundo Social Europeu, decorre justamente dele ser
instrumento imprescindível da Política Social Européia que está fundada, no
tocante ao emprego, ao fomento da mobilidade e capacitação e qualificação
da mão-de-obra, especificamente. reside a importância na concepção
do Fundo que, inicialmente se dedicou aos programas de formação
profissional, nas palavras de Odete Oliveira,
145
com finalidade de recolocar trabalhadores precedentes do campo nos setores
industriais e de serviços. Num segundo momento, o apoio financeiro se estendeu a
uma séria variada de projetos: formação e orientação profissional, estímulo à criação
de auto-emprego e integração profissional. As classes mais favorecidas foram as
dos jovens de 25 anos desempregados, os desempregados de longo tempo, os
emigrantes e os trabalhadores de pequena e média empresa, cujas dotações em
grande parte, concentravam-se nas regiões menos favorecidas.
272
Percebe-se daí a importância que o FSE foi adquirindo ao longo dos
anos, relativamente a questão do emprego e, conseqüentemente da
mobilidade da mão-de-obra comunitária. A tal ponto que, quando foi
concebido e, depois de publicado seu regulamento em 31 de agosto de
1960, não se imaginava permanente e duradouro, mas algo que garantisse o
equilíbrio durante o período transitório apenas.
Contudo, mais uma vez aproveitando-se das considerações da
doutrinadora Odete Oliveira,
não foi isso que ocorreu. Em 1962, com o Programa de Ação para a segunda etapa,
a Comissão assinalou ao FSE nova coordenação e orientação à política comunitária
de emprego, a ser conduzida com um aproveitamento ótimo dos recursos humanos
da Comunidade, cuja qualidade e mobilidade estavam afetados pela livre circulação
dos trabalhadores e suas formações profissionais. Em 1973, novas incumbências
foram dadas ao Fundo, em virtude da grave crise econômica surgida nessa década
de setenta
.
273
Ainda nesta mesma linha histórica proposta pela autora, pondera
Beltran
274
que o FSE pode ser divido em dois Fundos. Um primeiro, de 1960
a 1972, disciplinado pelo Regulamento n
o
. 9/60/CEE que marcou o repasse
de fundos aos Estados-membros, ou organismos de direito público, que
tinham como missão investir na re-qualificação dos trabalhadores
desempregados. Eram, pois, atingidos indiretamente pelos benefícios
proporcionados pelo FSE. Um segundo Fundo, de 1972 a 1988,
reestruturado, tanto pela Decisão do Conselho n
o
. 71/66, quanto pelo
Regulamento n
o
. 2.398/71/CEE.
271
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação, p. 402.
272
Ibid., p. 403.
273
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação, p. 403.
274
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 321.
146
Após estas duas fases, houve novas reformas estruturais dos fundos
europeus pelos Regulamentos n
os
. 2.052/88/CEE e 4.253/88/CEE, sendo
que, sobre o FSE, cuidou o Regulamento n
o
. 4.255/88/CEE. Dentre os
objetivos gerais traçados, coube ao FSE especificamente a “3. a luta contra o
desemprego de larga duração; 4. facilitar a inserção profissional dos
jovens...”. Em 1993, outra reforma, agora quanto aos objetivos dos fundos,
pelos Regulamentos n
os
. 2.081/93/CEE e 2.082/93/CEE, passando a ser
objetivo do FSE:
objetivo n. 3: combater a falta de trabalho de larga duração e facilitar a inserção
profissional dos jovens e das pessoas submetidas à exclusão do mercado de
trabalho; b) Objetivo n. 4: facilitar o acesso ao mercado de trabalho; fomentar a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho; desenvolver as competências,
aptidões e qualificações profissionais; favorecer a criação do emprego
.
275
Resumidamente, então, o FSE como fundamento da Política Social
Européia, logo consagrador da livre circulação de trabalhadores, passou de
uma concepção transitória, para garantir a eficácia do processo que se
iniciava na Europa. A sua importância no equilíbrio comunitário o transformou
em instrumento imprescindível para o sucesso na esfera social da
Comunidade. Por isso, fruto desta ampliação, inclusive, de funções
inicialmente concebidos, incumbe ao FSE:
a) participar nos financiamentos das ações comunitárias de formação profissional e
ajudar na contratação de empregos estáveis e criação de novos postos de trabalho;
b) direcionar as pessoas, muito tempo desempregadas, a encontrarem trabalho;
c) voltar-se às regiões de prioridade absoluta, zonas de reestruturação industrial e
setoriais com alto vel de desemprego; d) favorecer a estabilidade de crescimento
do emprego; e) beneficiar, com prioridade, os desempregados por longo tempo e
trabalhadores afetados por processos de reestruturação industrial; f) reforçar o
potencial humano em matéria de investigação científica e tecnológica; g) promover a
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho; h)
contribuir para a melhoria dos sistemas de ensino e formação; i) estimular o
desenvolvimento através da formação de funcionários na aplicação de políticas de
desenvolvimento e ajuste estrutural.
276
275
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação, p. 320.
276
Ibid., p. 403/404.
147
Está, pois, intimamente ligado ao instituto da livre circulação de
trabalhadores, na medida em que proporciona os meios necessários à
adaptação, ambientação, qualificação e mesmo re-qualificação do
trabalhador comunitário objetivando garantir a eficácia da busca pelo
emprego através da mobilidade geográfica por toda a comunidade. Atua,
então, como fonte de recursos necessários à consagração destas medidas
que como conseqüência levam a possibilidade da livre mobilidade.
Além da viabilidade proporcionada pelo dinheiro do FSE que garante o
equilíbrio necessário à busca do pleno emprego por toda a União Européia,
destacam-se também o CEDEFOP (Centro Europeu para o Desenvolvimento
e a Formação Profissional), criado pelo Regulamento n
o
. 337/75, modificado
pelo de n
o
. 1.946/93, que tem por finalidade, “a promoção e o
desenvolvimento da formação profissional e da formação contínua”.
Também, a Fundação européia para melhora das condições de vida e de
trabalho, de 1975, que objetiva “contribuir para a concepção e o
estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho para uma ação
objetivando desenvolver e difundir conhecimentos próprios e ajudar esta
evolução”. Ainda, em 1970, o Comi permanente de emprego que faz a
ligação entre Conselho, Comissão e parceiros sociais para facilitar a
coordenação das políticas no plano dos mercados de emprego dos Estados-
membros. Por sua vez, o Regulamento n
o
. 2.062/94 que cria uma Agência
européia para a saúde e a segurança do trabalho. Finalmente, destaca
também Beltran, diversos órgãos consultivos (comitês): sobre segurança,
higiene e a proteção da saúde no local de trabalho; sobre a igualdade de
oportunidade entre homens e mulheres; sobre a livre circulação de
trabalhadores; sobre a formação profissional, assim também, “comitês mistos
setoriais, bem como de grupos informais, compostos de representantes das
organizações sindicais dos empregadores e dos trabalhadores, em planos
setoriais”.
277
277
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 322/323.
148
Percebe-se também deste paradigma proposto pela União Européia
que a verdadeira integração social passa por medidas práticas que são
derrubadas quando vencida a inércia da vontade política e, mesmo popular.
Não dúvidas de que a conformação de um Fundo Social, através do qual
as contribuições são distribuídas segundo o princípio, mutatis mutandi, da
capacidade contributiva, dos Estados-membros, reflete senão a maior, uma
das maiores demonstrações de vontade política que se pode esperar de um
processo de integração que pretende evoluir.
É assente que as disparidades regionais entre os países que
compõem o MERCOSUL
278
são bandeiras constantemente levantadas por
políticos, juristas ou mesmo acadêmicos com o tradicional refrão da
inviabilidade de mover além dos acertos econômicos. Para contorná-las,
serve mais uma vez a UE como exemplo de que o estágio alcançado não
veio fruto de automáticas aproximações, mas com muito trabalho e vontade
para amenizar as diversidades históricas, sociais e econômicas entre os
Estados-membros.
3.9
O modelo supranacional europeu como pressuposto da liberdade
fundamental de circulação de trabalhadores na União Européia
A supranacionalidade legislativa característica da União Européia
decorre da natureza de suas instituições, de cujas decisões emerge a
natureza jurídica de Direito Comunitário, ou seja, da sua força vinculante e
normativa que atuam como critério uniformizador e harmonizador dos
diferentes ordenamentos jurídicos. Mas, a supranacionalidade jurisdicional
como instrumento maior do processo de integração pode ser percebido, no
caso europeu, diante da existência de uma Corte de Justiça com poderes de
278
Importante ressaltar importante passo dado pelo MERCOSUL em sua 28ª Reunião de
Cúpula, ocorrida na cidade de Assunção no Paraguai, em junho de 2005, através da qual
se estabelece a conformação de um Fundo Estrutural, nos moldes Europeus, que contará
com maior participação de Brasil e Argentina, respectivamente.
149
solucionar conflitos conjuntamente com a normativa institucional, com efeito
direto e aplicação direta para os Estados-membros. Há a presença, então, de
uma supranacionalidade legislativa e uma supranacionalidade jurisdicional
que garantem a eficácia dos princípios do Direito Comunitário.
Embora possa se apresentar, na prática, de forma gradativa, em grau
de intensidade progressivo, adequada e adaptada às realidades regionais,
isto não está incorreto e é adesejável. O fato é que a supranacionalidade
se constitui no núcleo duro do fenômeno comunitário, conforme constatação
de Joana Stelzer
279
em estudo detalhado sobre a progressividade histórica
desta característica marcante no processo de integração europeu.
Nas palavras de Vazaquez
280
a Corte de Justiça da União Européia é o órgão jurisdicional que contribui para o
processo de unificação através da interpretação e aplicação do direito comunitário.
Sua principal missão se circunscreve a representar os interesses do direito, é dizer
esse conjunto de normas que nasce do próprio tratado constitutivo (direito
comunitário de primeiro grado). Graças ao seu trabalhado os países membros
tomaram consciência, para possibilitar o processo de integração que este mercado
comum exigia, que era imprescindível que progressivamente cedessem
competências próprias de seus poderes internos, aos órgãos representativos do
marco integrativo e reconhecessem que tanto as instituições como suas normas
eram superiores às suas próprias. Era assim porque acordaram um novo
ordenamento legal de direito comunitário que ao mesmo tempo deveria ser aplicado
por seus órgãos domésticos. (tradução livre do autor).
279
STELZER, J. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou Realidade?, p. 89.
280
“La Corte de Justicia da la Unión Europea es el órgano jurisdiccional que contribuye al
proceso de unificación a través de la interpretación y aplicación del derecho comunitário.
Su principal misión se circunsbcribe a representar los intereses del derecho, es decir de
esse conjunto de normas que nacen del próprio tratado constitutivo (derecho comunitário
de primer grado) y del elaboran los órganos que integran la comunidad (derecho
comunitário de segundo grado). Gracias a su labor los países miembros tomaron
conciencia, para posibilitar el proceso de integración que este mercado común requeria
era imprescindible que progresivamente cedieran competências propias de sus poderes
internos, a los órganos representativos del marco integrativo y recononcieran que tanto
las instituciones de este cômo sus normas resultaban superiores a las propias. Ello asi
porque generaban a su vez un nuevo ordenamientos legal de derecho comunitário que al
mismo tiempo debía ser aplicado por sus órganos domésticos.” (...)“el Tribunal
Supranacional há consagrado, tanto la eficacia directa de sus normas em la esfera
interna de cada estado, vale decir sin complemento normativo del derecho interno; como
también la responsabilidad del estado miembro, por los daños que cause a los
particulares como consecuencia de la violación del derecho comunitário, ya que los
sujetos de este no son sólo los estados sino además los particulares”. VAZAQUEZ, A. R.
El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal supranacional. In.
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 19/20.
150
Arremata o autor constatando que o Tribunal Supranacional
consagrou, tanto a eficácia direta de suas normas na esfera interna de cada
estado, vale dizer sem complemento normativo do direito interno; como
também a responsabilidade do estado membro, pelos danos que cause aos
particulares como conseqüência da violação do direito comunitário, visto que
os sujeitos deste não são apenas os estados, senão ademais os particulares.
Por tudo isso, a conclusão de Marianna Klaes não poderia ser outra,
senão a de que “a Corte Européia, como Tribunal de Justiça, em caráter
permanente, é uma instituição essencial tanto para a criação do direito
comunitário quanto para a integração efetiva do mercado interno europeu”.
281
Além, portanto, das características apontadas que marcam a
supranacionalidade como requisito indispensável do Direito Comunitário, há
outro aspecto relevante concernente a estabilidade econômica da
comunidade; a presença de um Banco Central Comunitário, independente da
conformação dos Estados-membros. Se é que é possível se falar em
supranacionalidade econômica, ao lado das duas outras, legislativa e
jurisdicional, esta aparece, muito mais ligada àquela, pela eficácia e
aplicabilidade direta das suas diretrizes aos ordenamentos jurídicos dos
membros da União Européia. Mas independentemente destes aspectos,
apresenta papel de extremo destaque para o processo de integração, na
constatação de Joana Stelzer
282
, pois, os países que adotam um Banco
Central são mais imunes às pressões internas, porém, não totalmente.
Contudo, no caso de uma instituição supranacional salta ainda mais a
independência frente aos interesses dos Estados-membros, por vezes com
posicionamentos quase que conflitantes.
Em face deste complexo sistema de Direito Comunitário que a Europa
criou, extrai-se a conclusão de que ele é imprescindível, em determinado
grau de evolução (Mercado Comum), não apenas para se alcançar este
281
KLAES, M. I. M.. MERCOSUL e Tribunal Supranacional: um dos pressupostos essenciais
à efetiva integração. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional
Direito e sociedade. Vol.. p. 365.
282
STELZER, J. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou Realidade?, p. 91.
151
estágio, como para a concretização das liberdades fundamentais inerentes,
dentre elas, a da circulação de trabalhadores. Ressalte-se que não raras
foram as vezes em que a Corte de Justiça da CEE foi instada a se pronunciar
sobre medidas discriminatórias ou atos contrários aos direitos e princípios
inerentes à consagração da mobilidade de mão-de-obra. Assim, apenas
uma instituição com poderes supranacionais jurisdicionais, capaz de vincular
os Estados-membros, pode coibir medidas contrárias ao ordenamento e, ao
mesmo tempo, proporcionar o correto funcionamento do processo de
integração atuando também como fonte formal do Direito Comunitário. Na
constatação de Marianna Klaes
283
, a Corte de Justiça européia foi de
extrema valia na concretização do Mercado Comum Europeu, pois que
consagrou em suas decisões o princípio fundamental da livre circulação de
trabalhadores, entre vários outros.
Da mesma forma, vasta é a normativa originária e derivada, ou seja,
tanto dos Tratados constitutivos, quanto dos Regulamentos, Decisões e
Diretivas que trataram de operacionalizar a liberdade de circulação de
trabalhadores, remetendo à imprescindibilidade de uma supranacionalidade
legislativa, como forma uniformizadora e harmonizadora dos ordenamentos
jurídicos dos Estados-membros. É, portanto, este instituto que garante a
eficácia e aplicabilidade direta da normativa, viabilizando a prática da
liberdade fundamental de circulação de trabalhadores na União Européia.
Neste aspecto é o apontamento oportuno de Joana Stelzer, de que “somente
a EU tem demonstrado uma integração econômica efetiva a ponto de fazer
prevalecer o seu direito e a sua política por sobre os Estados integrantes”.
284
A supranacionalidade do Direito Europeu, a par das divergências
doutrinárias existentes acerca da relativização do princípio soberano, impõe
ao menos sob a forma de cessão, as competências legislativas e
283
KLAES, M. I. M. MERCOSUL e Tribunal Supranacional: um dos pressupostos essenciais
à efetiva integração. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 365.
284
STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou Realidade?, p.
88/89.
152
jurisdicionais dantes reservadas exclusivamente aos Estados pela tradição
do Direito Romano. Daí, resulta pertinente a palavra de Danielle Annoni, para
quem, “todo processo de integração econômica pressupõe a expressão de
firme vontade política por parte dos governos dos países envolvidos, capaz
de lograr a superação de rivalidades históricas e de relativizar o princípio da
soberania nacional irrestrita”.
285
É, portanto, na forma e no conteúdo institucional do ordenamento jurídico
comunitário europeu, que está compreendida a elaboração normativa eficaz
e imediatamente aplicável, bem como a presença de uma Corte de Justiça
com poderes jurisdicionais supra-estatais, garantidora da estrita observância
do direito originário e derivado, onde se encontra o fundamento da
consagração da liberdade de circulação de trabalhadores. Portanto, um
direito fundamental decorrente da estabilidade jurídica-institucional
característica do Direito Comunitário.
3.9.1
Integração: uniformização e harmonização do Direito Social Europeu
Comunitário como requisito à efetividade da liberdade de circulação de
trabalhadores
Se o modelo mercosuliano se caracteriza por ser o da cooperação
diplomática e o da aproximação dos sistemas mediante métodos como a
ratificação conjunta de Convenções da Organização Internacional do
Trabalho, a concepção de uma Carta Social e da aceitação das decisões
tomadas pelos seus órgãos de acordo com os sistemas de Direito
Internacional clássico, o sucesso do modelo europeu advém justamente da
uniformização do Direito decorrente do caráter normativo e vinculante de
suas instituições supranacionais, dentre diversos outros fatores. É, segundo
285
ANNONI, D. O MERCOSUL social: política social e dimensão social. In: PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana,. p. 191.
153
Vazaquez e tantos outros, o maior exemplo de processo simultâneo de
integração econômica e jurídico-institucional inter-relacionados
286
.
Para Süssekind, “ficou latente, entre os países comunitários, a idéia
de delegar parte da soberania estatal em proveito do fortalecimento do grupo
entre as nações que comandam, de fato, a economia mundial. Daí a
instituição de organismos e normas supraestatais, tanto no econômico e no
social, como no plano político e monetário”.
287
Além disso, a natureza de determinadas normas de Direito
Comunitário Europeu acenam com a harmonização dos ordenamentos
jurídicos internos de cada país. É o caso das Diretivas que obrigam os
Estados-membros aos resultados, facultando-lhes os meios. Os resultados
são coordenados permitindo a harmonização das premissas fixadas pelo
Direito Europeu.
Neste particular, se faz importante o registro de que a uniformização
do Direito Comunitário Europeu se restringiu, no caso da livre da circulação
de trabalhadores, às formas de garantir a eficácia desta liberdade
fundamental. Não implicou, assim, a uniformização dos ordenamentos
jurídicos, pois que, primeiro, seria objetivo deveras complicado de se atingir,
segundo, porque os princípios norteadores do Direito Comunitário não
suprimiram a soberania dos Estados-membros em matéria legislativa sócio-
laboral. Para estes casos então, previram os Tratados constitutivos a figura
286
“Nació en vistas a la reconstrucción de las economías europeas luego de la Segunda
Guerra Mundial, con la llamado Comunidad Econômica del Carbón y del Acero (CECA)
con la firma em 1951 en Paris de un Acuerdo Marco entre Bélgica, Francia, Italia,
Luxemburgo y Alemania y posteriormente en 1957 con la suscripción del Tratado de
Roma que dio origen a la Comunidad Econômica Europea (CEE) con personalidad
jurídica, y la Comunidad Europea de Energia Atômica, para más tarde concluir en 1964
con la firma de un Acuerdo por el cual se fusionaban las tres Comunidades, las que
culminaron así, convertidas por el Tratado de Maatrich de 1992 en la actual Unión
Europea que desde sus orígenes, no solo tuvo el ideal común de expandir y desarrollar
armoniosamente las economías de los estados miembros, sino también el de consolidar
una estructura orgánica supranacional, que delineada desde su nacimiento por las
disposiciones del Tratado de Roma posibilitó que la Comunidad Europea tuviera órganos
propios perfectamente diferenciables de los internos de cada país adherente”.
VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal
supranacional. In. PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 16/17.
287
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 430.
154
das Diretivas, consoante descrito no parágrafo anterior. Ou seja, para
resguardar a soberania legislativa em matéria de Direito do Trabalho e
Previdenciário, obrigaram-se os Estados aos resultados, mas não aos meios.
A uniformização ficou assim restrita aos métodos, às normas específicas
sobre a liberdade física de deslocamento e residência. Pode-se concluir com
isso, que convivem com grande sucesso no Direito Comunitário Europeu,
formas de uniformização, naquilo em que for essencial para garantir a
eficácia dos Tratados constitutivos e harmonização naquilo em que for
necessário à reserva de soberania de cada Estado-membro.
Especificamente quanto a alguns importantes direitos trabalhistas,
reconhecidos e consagrados internacionalmente, a CEE optou pela
harmonização, por meio de Diretivas, em que pese a salvaguarda relatada
no parágrafo anterior, no tocante à soberania dos Estados-membros. Assim,
entendeu a CEE, com fulcro nos artigos 100 e 117 do TCEE, que
relativamente às despedidas coletivas, a alteração subjetiva do contrato de
trabalho e a proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador,
era indispensável expresso tratamento harmonizador, por meio de Diretivas
específicas. Igualmente em matéria de equiparação entre homens e
mulheres, direito de informação dos trabalhadores e segurança e saúde no
trabalho preocupou-se a CEE
288
.
Em relação às despedidas coletivas, a matéria foi tratada pela Diretiva
n
o
. 75/129/CEE, posteriormente modificada pela Diretiva n
o
. 92/56 que, por
sua vez, no plano internacional encontravam respaldo na Convenção n
o
. 158
e Recomendação n
o
. 166, ambas da OIT. Tiveram, fundamentalmente, a
preocupação da CEE em se “evitar que as empresas deixem de investir num
país ou se retirem do mesmo, com o objetivo de obstaculizar tais
procedimentos em matéria de fechamento de empresas e reduções de
288
A justificativa para tanto, segundo Beltran, se deu ao fato de que “Não compete,
absolutamente, ao trabalhador suportar sozinho o preço (demaziado alto) do grande
mercado comum. Conviria então protegê-lo das conseqüências sociais das
reestruturações.” BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do
Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 299.
155
pessoal, para deslocar-se para outros onde as regulações desta matéria
sejam menos exigentes ou onerosas”.
289
Entendeu por bem ainda o ordenamento jurídico comunitário propor
novamente por meio de Diretivas, a harmonização dos sistemas dos
Estados-membros no caso de alteração da estrutura jurídica da empresa.
Tal decorre da preocupação do impacto da matéria sobre o correto
funcionamento do mercado comum europeu. É também princípio de direito
internacional do trabalho, consagrado sob a denominação de princípio da
continuidade das relações de trabalho
290
. Este instituto é conhecido também
na doutrina sob o nome de alteração subjetiva do contrato de trabalho,
conforme se observa do magistério de Maurício Delgado
291
. Veio consagrado
pela Diretiva n
o
. 77/187/CEE, com posteriores ampliações pelas Diretivas n
os
.
78/855/CEE e 82/891/CEE. A evolução econômica ou outras causas que
afetam a estrutura jurídica das empresas, sob quaisquer formas, acrescidas
as disparidades dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros sobre a
matéria, ensejaram a adoção deste procedimento harmonizador.
Não obstante, consagrou também o TJCE o princípio da condição
mais favorável ao trabalhador ainda que superveniente causa de alteração
subjetiva do contrato de trabalho, bem como restou consignado
expressamente pela Diretiva n
o
. 77/187/CEE o princípio da norma mais
favorável aos trabalhadores.
292
O Direito Comunitário europeu consagrou também norma derivada
visando harmonizar os sistemas dos Estados-membros no que concerne à
proteção do empregado em caso de insolvência do empregador. Ressalte-se
289
Ibid., p. 300.
290
Especificamente sobre este princípio: RODRIGUES, A. P. Princípios de Direito do
Trabalho.
291
“De fato, as alterações subjetivas (atingindo, pois, as partes contratuais) restringe-se, no
contrato de trabalho, apenas ao pólo passivo da relação de emprego o empregador -,
através da chamada sucessão trabalhista. É que se sabe que, no tocante à figura do
emprego, incide a regra da infungibilidade, inviabilizando alteração subjetiva contratual;
afinal, o contrato é intuitu personae com respeito ao empregador”. DELGADO, M. G.
Curso de Direito do Trabalho, p. 973.
292
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 307/308.
156
que a matéria não é nova. Foi objeto de preocupação da própria OIT, como
espelhado pela Convenção n
o
. 173. Assim, especificamente quanto ao
Direito Europeu, restou previsto nas Diretivas n
os
. 80/987/CEE e 87/164/CEE,
“a garantia dos créditos trabalhistas e pendentes de liquidação”, bem como a
sua extensão à previdência social. A matéria foi de tal relevância que o TJCE
admitiu a responsabilização dos Estados-membros que não harmonizassem
suas legislações com as disposições comunitárias
293
.
Antiga garantia, remonta à própria Parte XIII do Tratado de Versalhes,
a não-discriminação em razão do sexo, seja na admissão, condições de
trabalho, remuneração ou mesmo demissão, foi consagrada pela original
redação do artigo 119 do TCEE. Refletia o desejo da comunidade
internacional trabalhista já constante de importantes documentos como a
Declaração Universal dos Direito do Homem (1948), as Cartas Sociais
Européias e da própria OIT (Convenção n
o
. 100 e Recomendação n
o
. 90),
bem como em diversos outros relevantes documentos internacionais. Dentro
ainda da CEE destaca-se o Acordo Anexo ao Protocolo sobre Política Social
do Tratado da União Européia, trazendo a previsão de ações afirmativas por
parte dos Estados-membros com vistas a erradicação de quaisquer atos
discriminatórios em razão do sexo, o que não excluiu a compatibilidade com
as proteções à maternidade e gestação. Em matéria de harmonização,
destacam-se as Diretivas n
os
. 75/117/CEE, 76/207/CEE, 79/7/CEE e
86/378/CEE, sendo que as segunda e terceira tem especial relevância na
previsão da igualdade de tratamento em matéria de Seguridade Social.
294
O direito de informação dos trabalhadores também foi erigido ao
patamar comunitário para fins de harmonização dos ordenamentos jurídicos
pátrios. Assim, constou expressamente da Diretiva n
o
. 91/533/CEEE a
necessidade do empregado ser informado das condições de seu trabalho,
como
293
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 309.
157
a identidade das partes, o lugar de trabalho, a denominação, a função, a qualidade,
ou categoria do posto de trabalho, a duração do contrato, a duração das férias pagas
e dos prazos de aviso prévio em caso de término do contrato, a remuneração e a
periodicidade do pagamento, a jornada de trabalho, e a menção das convenções
coletivas que regulem as condições de trabalho.
295
Tema que não poderia estar ausente da previsão do Direito
Comunitário e da conseqüente preocupação na harmonização dos
ordenamentos específicos, é o que trata das questões de segurança e saúde
no trabalho. Aliás, a abordagem extrapola o âmbito comunitário europeu e
remonta a toda comunidade internacional desde as barbáries perpetradas na
Revolução Industrial
296
. Constou do acréscimo promovido pelo Tratado do
Ato Único Europeu ao artigo 118, da letra A, in verbis: “os Estados-Membros
empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de
trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e
estabelecem como objetivo a harmonização, no progresso, das condições
existentes nesse domínio.”
Esta foi a porta aberta para todo um diversificado sistema de Diretivas
renovando as anteriores previsões sobre “saturnismo, sinalização de
segurança, exposição dos trabalhadores ao cloreto de “vinilo monómero”, a
radiações ionizantes, a agentes químicos, físicos e biológicos, riscos de
acidentes graves em atividades industriais, ruído, substâncias e preparados
perigosos, aparatos e recipientes a pressão, trabalhos de construção,
pinturas, recipientes a gás, etc.” Teve como marco a Diretiva n
o
. 89/391/CEE,
de 12 de junho de 1989, “sobre a aplicação de medidas para promover a
melhoria da segurança dos trabalhadores no trabalho”. Fruto deste marco
harmonizador, decorreram várias Diretivas específicas, cada qual, sobre
assunto determinado e relacionado a segurança e saúde no trabalho
(Diretivas n
os
. 89/654/CEE, 89/655/CEE, 90/269/CEE, 90/270/CEE,
90/270/CEE, 90/394/CEE, 90/679/CEE, 92/57/CEE, 92/58/CEE, 92/85/CEE,
294
Ibid., p. 312/315.
295
Ibid., p. 316/317.
158
92/91/CEE, 92/104/CEE, 93/103/CEE, 91/383/CEE, 93/104/CEE,
76/579/CEE, 79/343/CEE, 80/836/CEE, 84/467/CEE e 90/641/CEE).
297
Finalmente, outra forma de integração que caracteriza o processo de
integração do Velho Continente é a negociação coletiva transnacional.
Decorre da presença simultânea de um mesmo grupo industrial ou
econômico em mais de um Estado-membro. Visando se adequar a esta
realidade inevitável, a União Européia adotou a Diretiva n
o
. 94/65, do
Conselho de 22 de setembro de 1994. Em sua exposição, este documento
ressaltou que a multiplicidade conflitante de legislações nacionais
incompatíveis com as estruturas transnacionais pode ser campo propício às
desigualdades e, dentre outras contribuições, como a constituição da
Comissão Européia de Negociação, considerou oportuno o acordo sobre um
tratamento específico “para as empresas ou grupos de empresas de
dimensão comunitária, na qual exista, na data da aplicação da Diretiva, um
acordo aplicável ao conjunto de trabalhadores que preveja informação e
consultação transnacional de trabalhadores”.
298
296
Sobre o tema vide VIANNA, S. Instituições de Direito do Trabalho. co-autoria com
SÜSSEKIND, A. e MARANHÃO, D. e ainda PAZZIANOTTO PINTO, A. Breve História do
Trabalho no Brasil.
297
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 317/320.
298
Ressalte-se que o mesmo autor, Georgenor Franco, elucida casos concretos de
integração pela negociação coletiva transnacional, no caso europeu, como “a convenção
coletiva sobre condições de trabalho no setor de transporte fluvial do Reno, de 1958, e a
convenção coletiva internacional com o grupo francês Bull, sobre exploração de
componentes de informática, de 1988.” FRANCO FILHO, G. de S. Globalização.
Desemprego: Mudanças nas Relações de Trabalho, p. 72 e 75.
159
4
A perspectiva da consagração da liberdade fundamental de
livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL
4.1
O modelo de Integração concebido pelos signatários do Tratado de
Assunção: um autêntico mercado comum em que se vislumbraria a livre
circulação de trabalhadores?
Conforme relatado em pico anterior, os estágios de integração
econômica se caracterizam por possuírem fases distintas, em processo
natural de evolução e que tem no tempo, nas adequações de momentos
históricos e políticos, o motor propulsor do avanço para o próximo modelo.
São elas, assim, a Zona de Livre Comércio, a União Aduaneira, o Mercado
Comum, a União Econômica e União Monetária
299
ou União Total
300
. A estas,
somam-se, também, como estágios preliminares de integração, na
constatação de Adolfo Vazaquez, a Zona Franca (dentro de um mesmo
país), área fronteiriça e área sistema ou Zona de Preferências Comerciais.
301
299
BAPTISTA, L. O. In: O MERCOSUL – Suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 53.
300
“No caso específico da integração econômica, cuja terminologia como tal apenas foi
introduzida na literatura da disciplina da ciência da economia a partir de 1942, encontra
significação mais precisa nas chamadas etapas sucessivas de um processo, as quais
justamente identificam o tipod e bloco regional que passam a constituir, compreendendo
desde formas mais simples a mais complexas, como de simples Zonas de Livre
Comércio, União Aduaneira, Mercado Comum (MERCOSUL), União Econômica e União
Total (União Européia)”. OLIVEIRA, O. M. de. In. JAEGER JÚNIOR, A. Apresentação
ao“MERCOSUL e a livre circulação de pessoas.
301
zona franca cuyo primer antecedente se remonta a Livornio, Italia al o 1547 y
conforma un área dentro de un país que es tratada como no perteneciente a él, en cuanto
las actividades industriales y comerciales que al se desrrollan son beneficiadas con
exenciones impositivas; área fronteriza: en la cuál dos o más países limítrofes se
conceden recíprocamente ciertas ventajas para beneficiar al comercio entre ellos; área
sistema o zona de preferências comerciales: cuando dos o s países se otorgan
recíprocamente tratamientos preferenciales de caráter comercial, no extensibles a
terceros”; VAZAQUEZ, A. R.. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um
tribunal supranacional. In. PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 17.
160
O instituto da livre circulação de trabalhadores está inserido como uma
das cinco liberdades inerentes ao terceiro estágio, ou seja, mercado comum.
Nas palavras do professor Luiz Olavo Baptista, “Como evidentemente a
produção exige trabalho, impõe-se que ocorra a livre circulação dos
trabalhadores dentro dos limites do Estado; é esta a terceira liberdade””
302
Reconhece-se que o estágio de mercado comum pressupõe as cinco
liberdades: livre circulação de mercadorias, liberdade de estabelecimento,
livre circulação de trabalhadores, liberdade de circulação de capitais e
liberdade de concorrência
303
. Os limites deste estudo estão justamente na
liberdade de circulação de trabalhadores no MERCOSUL, dos quais não se
pretende afastar.
Acontece, porém, que o mercado concebido para os quatro países
signatários do Tratado de Assunção, para muitos
304
está ainda entre Zona de
Livre Comércio e União Aduaneira, distante do almejado mercado comum.
Nas palavras de Luiz Olavo Baptista,
...o projeto de mercado comum do MERCOSUL está longe de atingir essas
liberdades, e por isto se pode dizer, ou que é uma concepção diferente de mercado
comum, ou que é uma zona aduaneira. Otimista prefiro pensar que se trata de uma
fórmula sui generis de mercado comum.” Não se pode olvidar, seguindo esta esteira,
a constatação de Danielle Annoni, para quem “Antes da implementação efetiva do
Mercado Comum do Sul, momento em que verificará a livre circulação de
trabalhadores no espaço econômico único, será necessário implantar e consolidar
na região uma zona de livre comércio e uma união aduaneira
.
305
Ainda neste sentido, deve-se constatar que a própria gênese do
processo integracionista do Cone Sul, em sua forma institucional e
jurisdicional, se diferenciou do processo europeu, ao privilegiar a cooperação
302
BAPTISTA, L..O. In: O MERCOSUL – Suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 46.
303
Ibid., p. 53.
304
O Mercosul é hoje uma união aduaneira inicial e imperfeita, pois, apesar de ter
alcançado a tarifa 0% na região e de ter criado um Tarifa Externa Comum, ainda utiliza-
se de um regime de origem e de uma estrutura tênue, típica de uma zona de livre
comércio. Mercosul, que o diplomata brasileiro Paulo Roberto de Almeida definiu como
momento evolutivo... algo entre uma zona de livre comércio incompleta e uma união
aduaneira sui generis”. MARQUES, C. L. (Prefácio). JAEGER JUNIOR, A. In: Temas de
Direito da Integração e Comunitário, p. 12.
305
ANNONI, D. O MERCOSUL social: política social e dimensão social. In. PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 190.
161
diplomática em detrimento da supranacionalidade
306
. Esta discrepância,
como tratado ao longo do presente estudo, evidencia a dificuldade de se
evoluir pelos estágios naturais de todo processo de integração.
Em que pese esta concepção de mercado comum sui generis, Batista
admite que as listas de exceções de produtos não sujeitos a Tarifa Externa
Comum (TEC) não permitiu que o MERCOSUL pudesse alcançar uma Zona
Aduaneira perfeita. Este processo somente estaria completo, segundo ele,
com a eliminação das exceções, o que está previsto para o ano de 2006
307
.
Na constatação de Paulo Casella,
a passagem do período de transição (1991-1994) para a implementação da zona de
livre comércio, seguida da união aduaneira (1995-2001), como fases preliminares
desse projeto de integração, que pretende alcançar a configuração de espaço
economicamente integrado sob a forma de mercado comum, possivelmente a partir
do final dessa etapa (2001) ou ao término da etapa seguinte (2006)..., estaria, pois,
dentro do cronograma inicialmente previsto
308
.
Em contrapartida, observa-se da doutrina de Eduardo Campos, que
Embora a degradação acelerada das condições de vida das populações
mercosulianas e seu patente descontentamento tenham conferido ênfase à questão
no discurso das autoridades dos Estados-Partes no ano 2000, ela tem recebido
tratamento marginal ao largo deste decênio de integração sub-regional, sobretudo
nos seus primeiros anos, chegando mesmo a praticamente desaparecer da agenda
do bloco, quando foi abandonada, em fins de 1994, a perspectiva de construção, em
curto prazo, do mercado comum
.
309
É possível notar, então, que a exemplo do que ocorreu com Austrália
e Nova Zelândia (integração que se limitou a uma zona de livre comércio),
quem defenda que o processo integracionista mercosuliano estaria
306
“O processo de integração do MERCOSUL se orienta em sentido muito diferente do
processo de integração europeu. O sentido do processo de integração europeu é
supranacional. É muito importante, para compreender o discurso sobre o processo de
integração da Europa, ter-se presente essa circunstância. A nível normativo realmente
se busca a convergência pela supranacionalidade”. BARROS, C. M. In: CHIAPARELLI,
C.A.; CHIAPARELLI, M.R. Integração: Direito e Dever Mercosul e Mercado Comum
Europeu, p. 10.
307
BAPTISTA, L. O. In: O MERCOSUL – Suas Instituições e Ordenamento Jurídico, p. 86.
308
CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e Perspectivas, p. 36.
309
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In.
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 210.
162
implementado com a instituição da União Aduaneira perfeita, seja porque se
constitui em processo diferente de integração, seja porque a pauta social foi
abandonada. Além do mais, ao contrário do modelo europeu, o Tratado de
Assunção ao se referir ao mercado comum, não estaria concebendo aquele
implementado e, atualmente superado, na União Européia. Seria, como
demonstrado por Baptista, um mercado comum “sui generis”, até pela
ausência de modelo de uniformização legislativa e da supranacionalidade.
Contudo, o fato do MERCOSUL decidir por ser um organismo com
personalidade jurídica de direito internacional, com organismos internos,
ainda que não dotados da supranacionalidade, com poderes de discussão e
tomadas de decisões que influenciam nos mais diversos campos, a expressa
previsão do incremento econômico acompanhado do fomento social em seu
Tratado constitutivo, sugere uma intenção, ressalte-se, gradual, flexível e
equilibrada
310
, de alcançar o estágio de mercado comum nos moldes
implementados atualmente pela União Européia. Registre-se em igual
direção a confiança de Elizabeth Accioly, para quem, “é de se realçar que o
objetivo do Mercosul não é o de apenas assegurar a união aduaneira no
espaço abrangido pelos países signatários, mas também o de alcançar um
estágio mais avançado de integração: o Mercado Comum, e o exemplo a ser
seguido é o da União Européia...”
311
No mesmo sentido, confia Beltran,
depois de analisar a previsão do artigo 1º. do Tratado de Assunção,
especificamente no ponto relacionado a livre circulação de fatores
produtivos, onde estaria compreendida a livre circulação de trabalhadores.
Assim, destacou o autor: “certo é que, como foi observado, os processos
de integração, muito embora tenham início com objetivos e estratégias
marcadamente econômicos, culminam por gerar conseqüências sociais que
310
Sobre os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, estão em consonância com
o diposto no Tratado de Montevidéu, de 1980, instituidor da ALADI. Cf. NASCIMENTO,
M. L. J. A Incorporação das Normas do Mercosul aos Ordenamentos Jurídicos dos
Estados-membros, p. 22/23.
311
ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL & UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-Institucional,
p. 65.
163
passam a reclamar a existência e a regulação de normas trabalhistas e, pois,
acarretando impactos no Direito do Trabalho”.
312
No mesmo passo, vai Alicia Moreno, para quem “sem embargo, é
sabido não se poder entender um espaço econômico integrado sem levar em
conta a realidade social do espaço a integrar. Seria um paradoxo, e por certo
o é, admitir nos Estados integrados, circunstâncias de desintegração, e de
desigualdades sociais.” (tradução livre do autor)
313
Mais incisivo e direto,
para Carlos Robinson, “a expressão fatores produtivos envolve logicamente
a prestação de trabalho assalariado, vale dizer, trabalho subordinado ou por
conta de terceiro, efetivado pessoalmente, por trabalhadores”.
314
Se, algumas vezes, fruto de crises internacionais, ou mesmo regionais
ou de desacordos vizinhos, o MERCOSUL reluta quanto ao seu próprio
incremento, como a previsão da supranacionalidade ou a criação de um
Tribunal supranacional, ao mesmo tempo parece crer que não deseja
cometer os erros dos processos antecessores taxados de demasiadamente
ambiciosos sem a correspondente coerência interna.
Fosse o desejo meramente econômico e quiçá teria se reservado a
modelos que nasceram deliberadamente sob esta manta, como são
exemplos o NAFTA
315
, ou o ASEAN
316
.
312
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais.
313
“Sin embargo, sabido es, no puede entenderse um espacio económico integrado sin tener
en cuenta la realidad social del espacio a integrar. Sería una paradoja, y por cierto lo es,
advertir en los Estados integrados, circunstancias de desintegración, y de desigualdades
sociales”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de
integración. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 67.
314
ROBINSON, C. A. Livre Circulação de trabalhadores: condição necessária ao processo
de integração econômica. In: ILHA, A. da S.; VENTURA, D. O Mercosul em Movimento II.
p. 238.
315
Segundo Vazaquez, “La zona de libre comercio nacida al abrigo del Tratado de Libre
Comercio de América del Norte (NAFTA) firmado en Texas el 8 de octubre de 1992 entre
Estados Unidos, Canadá y México, tiene la particularidad de que es un acuerdo trilateral
internacional sin personalidad jurídica propia ni órganos que la representen frente a
terceros. Es decidir que no posee entre sus metas la de pasar a constituir comercio. Sus
fines consisten simplemente em eliminar las barreras al comercio, promover las
condiciones para una competencia justa, incrementar las inversiones, proteger los
derechos de propiedad intelectual, establecer procedimientos efectivos para la aplicación
del Tratado y solucionar las controversias que se susciten a partir de una Comisión de
libre Comercio “intergubernamental” integrada por representantes de cada parte. Vale
164
Esta posição é defendida por Vazaquez, nos seguintes termos:
frente a resenha precedente, vemos que nossa posição do Mercosul ainda que
intermediária, está mais próxima de uma Comunidade ou União Econômica. Não
obstante, se adverte que a integração do Mercado Comum do Sul apresenta
falências irremediáveis. Sem entrar a considerar a situação de um Parlamento que
se encontra em estado embrionário, sua principal carência é a falta de um tribunal
supranacional para a resolução de controvérsias.
317
(tradução livre do autor).
Especificamente quanto à problemática da ausência da pauta social
no MERCOSUL, anotou Alicia Moreno, que
é vivenciado pela América Latina e especialmente pelos Estados parte do Mercosul,
em que a sociedade integrada deve reflexionar e comprometer-se com a tarefa de
construção de um espaço social real, com justiça, que a contenha, onde a expulsão,
a discriminação, a exclusão não se convertam no fator fundamental da integração
econômica.
318
(tradução livre do autor).
Ademais, voltando-se à liberdade fundamental objeto do presente
estudo, em que pese a de circulação de trabalhadores ser inerente ao
decidir entonces que aqí ni siquiera se plantea como posibilidad y mucho menos como
necesidad la creación de órganos supranacionales”. VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su
necesaria complementación mediante um tribunal supranacional. In. PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 18.
316
“O Nafta, que reúne os Estados Unidos da América, o Canadá e o México, se restringe à
afirmação do livre comércio entre eles. o Asean (Associação das Nações do Sudeste
Asiático), criada em Bancoc no ano de 1967, tem por finalidade a cooperação econômica
e a solidariedade no campo da segurança. Essas duas instituições regionais não tratam
da harmonização das normas social-trabalhista. Aliás, seria inviável confrontar o sistema
anglo-saxônico, prevalentemente convencional dos EEUU e do Canadá com o estado
social intervencionista do México, de tradição romano-germânica”. SSEKIND, A.
Direito Internacional do Trabalho, p. 429.
317
Frente a la reseña precedente, vemos que nuestra posición del Mercosur n cuando
intermédia, está más próximo a una Comunidad o Unión Econômica. No obstante se
advierte que la integración del Mercado Común del Sur presenta falências irresueltas.
Sin entrar a considerar la situación de un Parlamento que se encuentra em estado
embrionário, su principal carência es la falta de un tribunal supranacional para la
resolución de controversias.” VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria
complementación mediante um tribunal supranacional. In. PIMENTEL, L. O. (coord.).
Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 20/21.
318
es vivenciado por la América Latina y especialmente por los Estados parte del Mercosur,
en que la sociedad integrada debe reflexionar y comprometerse a la tarea de
construcción de un espacio social real, con justicia, que la contenga, donde la expulsión,
la discriminación, la exclusión no se convertan en el factor fundamental de la integración
econômica”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de
integración. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 68.
165
estágio de mercado comum, é possível constatar na doutrina defensores da
prescindibilidade do instituto, podendo ser relegado para momento
posterior
319
.
No entanto, quando se o artigo 10º. do Tratado de Assunção,
combinado com o acréscimo feito pelo artigo 3º. do Protocolo de Ouro Preto,
não se vislumbra que o objetivo fosse criar o mercado comum divorciado dos
moldes da União Européia. Ou seja, relegando as questões sociais em
detrimento exclusivo da integração econômica
320
. Isso porque o objetivo
conferido ao Conselho de Mercado Comum (Órgão máximo do MERCOSUL)
é justamente a constituição em estágio final de um mercado comum. A
experiência, segundo Claudia Lima Marques
321
, tem demonstrado que “se
uma área tarifária não evolui, tende a desaparecer”. Chiarelli e Chiarelli,
ainda que considerem a possibilidade de mercado comum dissociada da
liberdade de mobilização dos trabalhadores, admitem que
num projeto de integração total há de chegar-se ao social e ao político” e, na
questão social, “que estará, simultânea ou sucessivamente ligado ao econômico,
entra em jogo a problemática do trabalho. E particularmente, a situação do
trabalhador, a partir do seu direito fundamental de poder circular livremente
.
322
319
“...integrados os fatores e processos econômicos, públicos e privados, passando pela
operacionalização plena da Zona de Livre Comércio e da União Aduaneira, temos o
Mercado Comum, pelo qual circulará livremente bens e serviços e no qual se
estabelecerá uma ação unificada, particularmente mercantil, faz à economia mundial
globalizada. Entende-se que o Mercado Comum existirá, desde que cumpridos tais
requisitos, mesmo quando os países no cronograma de integração, reservem como se
disse acima para etapa seguinte a composição monetária, fiscal e cambial e
posterguem para a fase decisiva, pela sua densidade humana e a delicadeza potica de
equacioná-la, o fator trabalho”. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração:
Direito e Dever; Mercosul e Mercado Comum Europeu, p. 60.
320
A análise dos movimentos integracionistas atuais pode ser dividida em dois pólos: de um
lado, a integração econômica, envolvendo aspectos de suma importância; de outro, o
envolvimento social dos cidadãos e das comunidades envolvidas. § Sobre este último, o
Tratado de Assunção silencia.” (...) “Mesmo não tendo sido instituída a dimensão social
como uma de suas finalidades precisas, o Tratado de Assunção contém expressa
referência ao objetivo do desenvolvimento com justiça social” JAEGER JUNIOR, A. In.:
Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 54.
321
MARQUES, C. L. (Prefácio). JAEGER JUNIOR, A. In: Temas de Direito da Integração e
Comunitário, p. 20.
322
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. op. cit., p. 64.
166
Esta evolução sucessiva no processo de integração e, até certo ponto,
natural, é que se denomina de spill over
323
nas lições de Odete Maria de
Oliveira. Segundo a autora, a progressão sucessiva entre as etapas de
integração é “o chamado efeito de transbordamento progressivo, implícito em
cada processo, provocado sobre a base dos fenômenos de interdependência
e de interpenetração entre os Estados-membros e na colaboração
interestatal de alguns setores ou na intensificação de outros
324
”. É também,
em outras palavras, muito mais a conquista do possível, viabilização
progressiva do provável do que iluminada da decisão irrefletida”.
325
É possível que a defesa de um mercado comum sui generis para o
MERCOSUL, voltado eminentemente às questões econômicas tenha surgido
da omissão do Tratado de Assunção no tratamento do envolvimento social
dos cidadãos e de suas comunidades. Mas, é certo também que há expressa
referência no Tratado ao desenvolvimento com justiça social. Nesta esteira
observou Georgenor Franco que, embora implícita no artigo 1º. o Tratado de
Assunção contempla a livre circulação de trabalhadores ao cogitar da “livre
circulação de fatores produtivos”.”
326
Até porque, do contrário, conforme
constatação de Eduardo Campos, se o MERCOSUL
não quiser retroceder à condição de mera zona de livre comércio, tem que encontrar
o desenho de uma solução institucional capaz de solucionar as freqüentes disputas
comerciais e concluir as tarefas pendentes da união aduaneira e, ao mesmo tempo,
implementar um conjunto de medidas correspondentes à construção do mercado
comum, para o que precisa enfrentar a complexa e espinhosa tarefa da coordenação
macroeconômica. Além disso, o bloco tem que encarar a perspectiva de seu
alargamento, mesmo porque, se se limitar por longo tempo à sua composição atual,
323
É a teoria da integração defendida pelos funcionalistas, segundo os quais, “evidenciam o
spill over (desbordamento, com conseqüente ampliação da integração a partir da
constituição de órgãos e burocracias supranacionais ou intergovernamentais) como um
componente central da explicação da continuidade ou não dos processos de integração”.
VIGEVANI, T. MERCOSUL – Impactos para Trabalhadores e Sindicatos, p. 47.
324
OLIVEIRA, O. M. de. (Apresentação). JAEGER JUNIOR, A. In: Mercosul e a livre
circulação de pessoas, p. 6.
325
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 52.
326
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho, p. 164.
167
não terá muito lego, dado o peso econômico bastante restrito do Paraguai e do
Uruguai
.
327
Existe a suspeita de que o estágio de mercado comum do sul ainda
não progrediu para a questão social, em decorrência do temor que se tem de
não alcançar a almejada integração econômica
328
. Como se a Europa não
tivesse mostrado ao mundo que a integração econômica não prescinde de
avanços nas áreas sociais...
Outrossim, se naufragar o fomento da questão social, estar-se-á
retroagindo e sucumbindo perante os reflexos desejados por muitos,
329
da
integração puramente econômica. Em um mundo altamente globalizado em
que imagens, capitais, informações, entre outros fatores, circulam por frações
de segundos, dentro de uma nova era tecnológica, não se pode olvidar do
ser humano para tentar combater o que este processo vem trazendo;
incremento da riqueza dos países mais ricos em detrimento das nações em
desenvolvimento. Há, portanto, uma indissociável relação entre econômico e
social o que remete à imprescindibilidade de incrementar o desenvolvimento
profissional no Cone Sul.
330
327
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 213.
328
JAEGER JUNIOR, A. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 39.
329
Süssekind revela que “A preocupação de reduzir os custos da produção e dos serviços,
não apenas pela utilização de nova tecnologia, mas também com a redução das
despesas com pessoal, gerou alarmante desemprego, redução dos salários reais, maior
exploração do trabalho infantil e supressão de programas empresariais de prevenção dos
infortúnios do trabalho. na América Latina os salários industriais de 1995 eram 5%
menores que os de 1980 e em 13 países o salário mínimo se tornou inferior ao de 1980.
Por sua vez, 84 de cada 100 empregos criados entre 1990 e 1995 ficaram na
informalidade. Em setembro de 1998 a OIT divulgou que 150 milhões de trabalhadores
de todas os continentes estavam sem emprego e 750 milhões subempregados,
totalizando 30% da população economicamente ativa munidal”. SÜSSEKIND, A. Direito
Internacional do Trabalho, p. 301/302.
330
Sobre a relação entre o social e o econômico, Süssekind: “Num mundo em acelarada
transmutação, como o atual, a sabedoria do estadista, assim como a das entidades
componentes do sistema das Nações Unidas, deve consistir em conciliar o econômico
com o social e o financeiro. Este visa à estabilidade monetária; aquele, ao
desenvolvimento social; mas nenhuma nação pode viver harmoniosamente, por muito
tempo, sem o atendimento das exigências sociais, entre as quais se insere o direito do
cidadão a um trabalho capaz de assegurar-lhe, e à sua família, a subsistência com
dignidade e a segurança de um renda na invalidez, velhice e morte”. SSEKIND, A.
Direito Internacional do Trabalho, p. 300.
168
Independentemente do estágio em que se encontra o MERCOSUL, se
Zona Aduaneira imperfeita ou se em transição entre Zona de Livre Comércio
e Zona Aduaneira perfeita, unanimidade quanto à distância e ao longo
caminho a ser percorrido para o estágio almejado pelo Tratado de Assunção
e pelo Protocolo de Ouro Preto. Ou seja, mercado comum. Vale lembrar que
em texto publicado em 1992, anotava Cássio Mesquita Barros em um
vaticínio otimista que ainda não se confirmou que “em 31 de dezembro de
1994 teremos a livre circulação de pessoas, bens e fatores de produção
entre o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai”.
331
Passados mais de uma
década, e a expectativa em relação à liberdade de circulação de
trabalhadores entre os doutrinadores, é a de que “...envolverá questões
teóricas, pois sua práxis é inexistente, por decorrer da última etapa do
processo de integração do Cone Sul, com implantação projetada para após o
ano de 2006”.
332
Definida a real intenção do Tratado de Assunção na constituição de
um mercado comum que possa abranger as liberdades fundamentais, dentre
elas, a da circulação de trabalhadores, ainda que em processo evolutivo
sucessivo do motor econômico com avanços para as questões sociais e,
tendo a supranacionalidade, a uniformização, a fixação de princípios e
direitos básicos como norte, se mostra conveniente buscar o que se tem
de evoluído e traçar esboços do caminho a ser percorrido pelo MERCOSUL.
331
BARROS, C. M. In: CHIARELLI, C.A.G.; CHIARELLI, M.R. Apresentação da obra
Integração: Direito e Dever Mercosul e Mercado Comum Europeu, p. 9.
332
JAEGER JUNIOR, A. MERCOSUL e o desafio da livre circulação de trabalhadores:
dificuldades e perspectiva In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 45.
169
4.2
Instituições precursoras na América Latina em matéria de integração
regional e as suas contribuições para a perspectiva da consagração da
livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL
Existem alguns fatores que contribuem decisivamente para qualquer
processo de integração. Primeiro, a vontade política. Não basta que as
relações diplomáticas se resumam a meros protocolos de intenção
333
, é
necessário efetiva vontade e ação dos agentes públicos motivados e, muitas
vezes incentivados pela iniciativa privada que desenvolve especial interesse
no intercâmbio econômico como forma de incrementar a lucratividade,
elemento propulsor da indústria e do comércio.
Um segundo fator decisivo para o sucesso do processo de integração
é a efetiva participação popular. Ou seja,
A integração, para acontecer, tem que (...) ser visível a olho nu para o homem
comum. Ter a figura concreta da obra física (a ponte, a hidroelétrica, a estrada, a
escola etc.,) que, essencialmente, não é a integração toda, mas que faz com que
esta formada de tantos outros componentes menos perceptíveis à primeira vista
ganhe concretude para o cidadão médio, seu sujeito titular e, ao mesmo tempo, seu
objetivo direto
.
334
No caso do Cone Sul, Jaeger constata que o “...afastamento do
cidadão está atrapalhando a efetiva integração do MERCOSUL”, e ainda, “A
exclusão do particular é medida antidemocrática e discriminatória, que deve
ser banida pelos futuros textos legais, sob pena de a integração não
avançar”.
335
As dificuldades no mercado comum do sul remontam à própria
colonização de Brasil e Argentina, principais atores, pelo que representam
economicamente, do processo de integração do Cone Sul. Neste sentido,
333
“A integração (...) não acontece por via de meras e bem intencionadas declarações de
intenções. Não se alimenta nem se materializa por força de protocolos”. CHIARELLI, C.
A. G.; CHIARELLI, M. R. op. cit., p. 84.
334
Ibid., p. 85.
170
as conquistas e os movimentos de independência do século XIX constituíram fatores
históricos que atualmente ainda pesam sobre uma integração mais forte, somada à
importância da região da Bacia do Prata, que sempre ensejou uma disputa pela sua
hegemonia”, e ainda, “as Guerras do Paraguai e do Chaco, a possibilidade então
iminente de o Brasil invadir o Uruguai, a diferença entre as bitolas dos trens
brasileiros e argentinos e o surgimento das ditaduras militares na América
336
,
constituíram-se como fatores históricos determinantes no atraso da
implementação do processo de integração.
Enquanto os argentinos voltavam à preferência do relacionamento
econômico com a Europa, mais precisamente com italianos, espanhóis e
ingleses, povos que marcaram o processo colonizatório da Argentina, o
Brasil, até pelo tamanho e significado de Portugal comparativamente com os
demais países europeus, desenvolveu estreitos laços de comércio com os
Estados Unidos. Por muito tempo, então, os dois países líderes da América
do Sul voltaram-se internamente, dentro dos limites de suas fronteiras e,
externamente, com parceiros e políticas comerciais distintas. Faltou, então, a
efetiva vontade política desejada e imprescindível aos processos de
integração.
337
Mas, se as divergências entre Brasil e Argentina contribuíram durante
muitos anos para o emperramento do processo de integração do Cone Sul,
não é menos certo que foram as duas nações as responsáveis diretas pela
constituição do MERCOSUL, cedendo, inclusive, às condições impostas por
Uruguai e Paraguai no tocante à representação decisória e participativa
apesar do enorme abismo econômico e populacional existente entre estes e
aqueles. Também necessário constar que os processos de aproximações,
antecessores diretos do Mercado Comum do Sul, contaram sempre com a
bilateralidade caracterizada por Brasil e Argentina. Senão, veja-se: o
Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), inspirado pela
Declaração de Iguaçu, de 1985, e instituído pela Ata para a Integração
335
JAEGER JUNIOR, A. “MERCOSUL: a exclusão do cidadão nos processo de constituição
e integração. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 36 e 40.
336
Ibid., p. 56.
337
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 84/87.
171
Argentino-Brasileira, assinada em Buenos Aires, em julho de 1986; o Tratado
de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre Brasil e Argentina, de
1988; e o Acordo de Complementação Econômica n
o
. 14, entre os dois
países, no âmbito da ALADI, de dezembro de 1990, que estabeleceu um
programa de liberalização.
338
Por outro lado, não se pode deixar de referenciar os importantes
processos de integração pretéritos que direta ou indiretamente contribuíram
para a conformação da realidade do Cone Sul. Neste sentido, “apontam-se
como raízes remotas a iniciativa de criação da União Aduaneira Brasil
Argentina em 1940, ou ainda a criação da ALALC (Associação Latino-
Americana de Livre Comércio) em 1960, pelo Tratado de Montevidéu.” Ainda
oportuna a inserção da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração),
vislumbrada pelo Tratado de Montevidéu, de 1980, embora Beltran já o
inclua como processo mais recente.
339
Diante do contexto histórico e dos processos que diretamente
antecederam a constituição do MERCOSUL, é preciso aprofundar as
instituições precursoras em matéria de integração na América Latina,
especificamente aquelas que, direta ou indiretamente, conformaram as
condições favoráveis à consagração da liberdade de circulação de
trabalhadores. É preciso também refletir sobre até que ponto concorreram ou
não a vontade política e a participação da sociedade na constituição de um
autêntico mercado comum. Mas, acima de tudo, tem-se de buscar nas
338
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho, p. 164.
339
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 45. Na mesma direção aponta Vazaquez, “que el
proceso del Mercosur está inserto en esta llamada integración Latinoamericana de Libre
Comercio (ALALC) creada por el Tratado de Montevideo de 1960 entre Argentina, Brasil,
Chile, Paraguay, Uruguay, México y Peru a los que se incorporaron Bolivia, Colômbia,
Ecuador y Venezuela. Luego convertida, al no concretar su ambicioso objetivo de
culminar con el estabelecimiento de un mercado común, en la Asociación
Latinoamericana de Integración (ALADI) a partir de la suscripción de outro Tratado de
Montevideo de 1980. Esta organización anteriormente reconocida por el GATT vino a
servir de introductora a la nueva institución jurídica que es el Mercosur”. VAZAQUEZ, A.
R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal supranacional. In:
PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.). p. 16.
172
experiências latino-americanas, tanto nos seus erros, como nos seus
acertos, em especial na questão social, e confrontá-los e compará-los com a
realidade mercosuliana.
A análise desses processos pretéritos não tem a pretensão de esgotá-
los, mas de aprofundar as questões sociais, políticas e econômicas que se
mostraram insuficientes em dado momento histórico decisivo para os
projetos integracionistas desenhados ou imaginados e que direta ou
indiretamente contribuem para as decisões e os receios impregnados no seio
do MERCOSUL.
4.2.1
Breve histórico do movimento integracionista na América Latina e a
ausência de concepções sociais como entrave à consagração da
mobilidade comunitária de mão-de-obra assalariada
A realidade do pós-guerra vivenciada pela Europa, dando início ao
efetivo processo integracionista, desde a Comunidade Européia do Carvão e
do Aço (CECA) de 1951, até a efetiva constituição da Comunidade
Econômica Européia (CEE), pelo Tratado de Roma de1957, inspirou e fez
acender na América-Latina tentativas e modelos de integração que
pudessem promover o desenvolvimento da região. Contudo, por fatores
como a ausência de participação popular, a falta de vontade política, de
economias frágeis, muitas vezes submissas às pressões internas, o processo
de integração para os países Latinos-Americanos se resumiu muito mais a
aproximações e tratativas econômicas do que propriamente em matérias
sociais.
Somando-se ainda razões históricas, como obstáculos a uma visão
político-econômica unitária da América-Latina que pudesse conduzir a um
amplo processo de integração na região, lembra Antonio Wolkemer
340
a
340
WOLKMER, A. C. Integração e Direito Comunitário Latino-Americano. In: PIMENTEL, Luiz
Otávio (coord.), p. 46.
173
herança comum resultante da colonização ibérica (Espanha e Portugal), que
fez predominar “desde as lutas de Independência, separações, divergências,
rivalidades e conflitos”. Além disso, como decorrência desta colonização,
presenciou-se na região “uma dualidade, constituída, ora por uma elite de
grandes proprietários ou latifundiários, essencialmente egoísta, corrupta e
comprometida com as diversas formas do poder, ora por grandes massas ou
parcelas de campesinos, índios e negros, oprimidos, marginalizados e
excluídos de todo e qualquer processo de participação na sociedade civil”.
Estas desigualdades sociais golpearam negativamente a integração dos
países da América Latina, pois contribuíram para o advento de sistemas
políticos instáveis e arbitrários. Hodiernamente, problemas típicos de países
em desenvolvimento, como “a violência urbana, discriminação da mulher,
mortalidade infantil, carência de habitação, educação deficitária, saneamento
e nutrição insatisfatórios”, contribuem para que a população fique à margem
da pauta eminentemente econômica, que primeiro se desenhou para os
países do MERCOSUL e dificultam a integração social desejada para a
evolução ao estágio almejado.
Todos esses fatores acabam se apresentando como indícios de uma
conclusão ilógica; a de que a integração econômica do Cone Sul é fim em si
mesmo, quando, na verdade, não é um meio para se alcançar melhores
condições de vida e, portanto, de trabalho. Ou seja, deveria ser a
preocupação principal o bem estar de todos os cidadãos, pela via da
integração econômica. Aliás, é relutando em se aceitar tal conclusão que o
estudo da liberdade de trabalhadores se impõe; criar melhores condições
dentro de um processo iniciado pelo motor econômico, mas que depende do
social para evoluir.
A par disto, remetendo-se ao histórico de integração da região na
tentativa de buscar ideais que possam conduzir o processo para além do
estritamente econômico, mistér se faz a constatação de que eles antecedem
o projeto concretizado pelo então Ministro das Relações Exteriores francês,
Robert Schulman, concretizando o desenho imaginado por Jean Monet com
174
a criação da CECA, a primeira das Comunidades Econômicas Européia que,
seis anos depois serve de inspiração para a CEE.
Desde o final do Século XVIII, início do Século XIX, um visionário
general venezuelano já tentara resgatar o sonho de uma América unida.
Tratava-se de Simón Bolívar (1783-1830) que
lutou bravamente pela realização do primeiro tratado de união latino-americana
Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia,
Centro-América, Peru e Estados Unidos Mexicanos e pela organização da Grã-
Colômbia, unindo a Colômbia, Venezuela, Equador e Peru. Foi escolhido presidente
da Grã-Colômbia, mas, com a destruição de seu ideal de união, renunciou ao
poder
.
341
O mesmo Tratado que Florisbal de Souza Del’Olmo
342
também
atribuiu como fruto do trabalho de José de San Martin. Dividindo os méritos
históricos dos ideais da integração, Robortella preleciona que “na América
Latina, o sonho de Bolívar, San Martin, Francisco Miranda e Artigas, entre
outros, continua vivo. A América parece predestinada a integrar-se, a compor
uma forte unidade capaz de enfrentar os desafios do moderno
capitalismo”.
343
No caso específico dos Estados que compõem o MERCOSUL, então,
rivalidades históricas, regimes ditatoriais, ensinos voltados as grandes
guerras, problemas de relacionamento entre Brasil e Argentina
344
, desde a
341
ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL & UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-Institucional.,
p. 43.
342
DEL’OLMO, F. de S. O MERCOSUL e a nacionalidade Estudo à luz do Direito
Internacional. Forense, p. 78.
343
ROBORTELLA, L. C. A. Relações de Trabalho na Integração Regional. In: Direito do
Trabalho na Integração Regional, p. 128.
344
Especificamente sobre a rivalidade bélica entre Brasil e Argentina e como sua superação
contribuiu para a constituição do MERCOSUL, aponta Odete Oliveira que “A antiga
rivalidade hegemônica e estratégico-militar estabelecida entre estes paises vizinhos os
estavam conduzindo, de forma evidente, em torno de uma perigosa competição bélica e a
caminho da detenção do artefato explosivo, quando vários fatos, tanto na área científica
como no campo político, contribuíram para dar início à atenuação desse conflito,
aproximando os dois Estados rivais rumo à implantação gradual de um longo e inédito
processo de integração bilateral de uso pacífico da energia nuclear, resultando
surpreendentemente paralelo e comum, e, às vezes, no âmbito dos próprios mecanismos
de formatação institucional do caminhar de outro processo bilateral de integração Brasil-
Argentina, o qual intentava consolidar o antigo projeto de desenvolvimento econômico da
América Latina, origem do atual Mercado Comum do Sul, criado pelo Tratado de
Assunção, de 26 de março de 1991”. OLIVEIRA, M. de O. A Integração Bilateral Brasil
Argentina: Tecnologia Nuclear e MERCOSUL. In: PIMENTEL, Luiz Otávio (coord.), p.
422.
175
diferença nas bitolas das linhas férreas, da ausência de real integração
física, até a incompatibilidade de ciclagem nas linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica
345
, contribuíram para que a integração no
campo econômico fosse bastante difícil e, em maiores proporções, na esfera
social.
O entendimento, então, entre brasileiros e argentinos era de
fundamental importância para o sucesso de eventual e efetivo processo de
integração. Não que Uruguai e Paraguai não contribuam, mas pelo que
representam tanto econômica, territorial e demograficamente, a aproximação
entre Brasil e Argentina era imprescindível em primeiro momento. As
conversas entre os dois países amadureceram quando, nas palavras de
Chiarelli e Chiarelli
346
:
o advento da democracia, a ascensão participativa da sociedade civil, os
parlamentos mais atuantes, a necessária atenção para os clamores e cobranças
regionais, a redução das preocupações com a segurança nacional em termos de
temores de conflito lico com os vizinhos, tudo isso permitiu que as conversações
precursoras e os ajustes iniciais de um relacionamento produtivo ganhassem
dimensão e densidade.
Fruto deste amadurecimento, recai a conclusão aposta por Robortella,
de que “tradicionais mitos geopolíticos, de origem militar, que fomentavam a
ideologia do conflito, do risco permanente de guerra entre os países do Cone
Sul, vêm sendo quebrados”.
347
Neste contexto, embora incipiente, instituições como a CEPAL, o
MCCA, a ALALC, a ALADI, a Comunidade Andina e os Acordos de
Complementação Econômica Brasil-Argentina, antecessores diretos do
MERCOSUL, trataram, ou ao menos tentaram inserir a preocupação social
nas pautas de discussão. A livre circulação de trabalhadores ainda não foi
345
Sobre o tema, CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R.. Integração: Direito e Dever;
Mercosul e Mercado Comum Europeu, p. 127/129 e também JAEGER JUNIOR, A. In:
Mercosul e a livre circulação de pessoas.
346
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu., p. 135.
347
ROBORTELLA, L. C. A. Relações de Trabalho na Integração Regional. In: Direito do
Trabalho na Integração Regional, p. 128.
176
implementada efetivamente em nenhuma delas. Mas, pelo exemplo da União
Européia e com reforço das discussões sobre o tema, o MERCOSU trata
da questão, mesmo relutantemente. É o esboço do projeto social em cada
uma dessas instituições que o presente capítulo resgata para melhorar a
compreensão do estágio Mercado Comum do Sul que se pretende alcançar.
4.2.2
A contribuição do Mercado Comum Centro-Americano (MCCA) e o
Mercado Comum do Caribe (CARICOM) na perspectiva da construção
de um espaço social no MERCOSUL que conformasse a liberdade de
circulação de trabalhadores
A abordagem sobre os Mercados Comuns Centro-Americano e o do
Caribe demonstram que, guardadas as especificidades de cada processo de
integração, os motivos que emperram a evolução para o estágio almejado
são, quase sempre, muito semelhantes. Como Mercados Comuns, a
decorrência lógica seria atingir as cinco liberdades inerentes, dentre elas a
da livre circulação de trabalhadores.
Razões de ordem histórica e cultural levaram alguns países, na
década de sessenta, a se organizarem em processo de integração distinto, o
CARICOM que, assim como o MCCA, tiveram suas origens no Tratado Geral
de Integração Econômica Centro-americana
348
. Dentre tais países, alguns
insulares, mas também Panamá e Belize que geograficamente fazem parte
da América Central.
348
“...celebrado em Managuá, em 13 de dezembro de 1960, entre Guatemala, Honduras, El
Salvador e Nicarágua, ao qual adere a Costa Rica, em 1963, tendo por escopo a criação
de Mercado Comum Centro-americano, representou a culminância de esforços tendentes
à construção da integração econômica centro-americana, os quais remontam à
independência, no século XIX. Este Tratado geral teve por antecessor imediato o Tratado
Multilateral sobre Livre Comércio e Integração Econômica Centro-americana, de 1958,
por meio do qual tinham sido encetados os passos inciais, visando o estabelecimento de
união aduaneira e o planejamento programado de crescimento industrial balanceado. O
Tratado Multilateral, de 1958, tinha sido suplementado pela Convenção Centro-americana
de equalização de impostos e tarifas de importação, de 1959, firmando as bases para a
instituição de tarifa externa comum”. CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e
Perspectivas, p. 118.
177
A gênese dos processos de integração centro-americana não se
diferenciou dos demais blocos regionais espalhados pelo globo terrestre. A
consolidação de uma Zona de Livre Comércio, passando a União Aduaneira,
até chegar ao almejado Mercado Comum, foi o motor econômico o principal
propulsor da aproximação, constituindo-se assim em objetivo do MCCA e do
CARICOM.
Neste último, concertado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973,
substituindo a antiga Zona de livre comércio do Caribe (CARIFTA), observou-
se a preocupação com o crescimento econômico, mas “com ênfase na
criação de oportunidades de emprego” e redução da dependência externa da
região. Para tanto, previu-se institucionalmente no CARICOM a presença de
instituições correlatas, denominadas Comissões e, dentre as quais, uma
especialmente para tratar de questões referentes ao trabalho
349
.
Quanto ao MCCA, ressalta-se o projeto “Indústrias da Integração” que
previa que novas fábricas atraídas à região fossem construídas levando-se
em consideração as especializações de cada país para que houvesse a
sadia diversidade de produção de bens na região, distribuída de maneira
equânime. Este projeto, desenvolvido no seio da CEPAL, era de singular
importância na questão do emprego, pois proporcionava a multiplicação de
diversas especialidades aumentando-se, como conseqüência, o mercado de
trabalho da região.
350
Segundo Paulo Casella, o
crescimento industrial equilibrado com investimentos distribuídos de modo eqüitativo
entre os cinco Estados-membros constituía um dos objetivos principais do Tratado
Geral, de 1960, incorporando os termos do Acordo sobre regime das indústrias
integradas centro-americanas, assinado por todos os cinco Estados, em 1958, e
representando o compromisso para os Estados-membros de estruturar rapidamente
as bases para conceder o status de ‘indústria integrada’, para investimentos de
importância regional. Às pessoas jurídicas em tal categoria enquadradas seriam
concedidos, imediatamente, os benefícios de livre comércio e proteção tarifária,
349
Ibid., p. 121 e 123.
350
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 107.
178
podendo contar com situação de monopólio, pelo período estipulado nos acordos de
investimento.
351
Impulsionada a indústria, a mesma sorte restaria ao mercado de
trabalho comunitário, ao menos era o que se esperava.
Portanto, constituía-se em projeto ambicioso que proporcionaria o
fomento da questão social, a medida em que avançasse pelos objetivos
econômicos inicialmente traçados. Ressalte-se que o MCCA chegou a
desenhar a União Monetária a partir de expressa previsão pelo Tratado Geral
da obrigação dos Bancos Centrais na cooperação visando à prevenção da
especulação que afetasse contrariamente as taxas de câmbio ou a
conversibilidade das moedas nacionais. Ia mais longe; estava desenhada a
criação de um Banco Centro-americano, objeto de Tratado separado, que foi
ratificado em 1961, “ao qual competiria promover e financiar desenvolvimento
econômico integrado”
352
.
Na constatação de Chiarelli e Chiarelli, a ampliação do Tratado Geral
ensejou a utilização
em torno de 95% - de moeda local para satisfazer as transações comerciais, apesar
de regimes cambiários muito diversos. Tal decorreu da atividade exitosa da Câmara
de Compensação que o Tratado previu, propiciando a criação de uma União
Monetária Centro-Americana, visando, por meio de um Fundo Comum, a uma
política de estabilização monetária, usada pelos bancos centrais nacionais
harmonicamente
.
353
Não é preciso relembrar que, a União Monetária é estágio posterior ao
de Mercado Comum o que fomentava ainda mais a esperança de se
implementar as cinco liberdades fundamentais no MCCA, inclusive, como
decorrência lógica, a de mobilidade de mão-de-obra. Igualmente não é
demais relembrar que a previsão de um fundo, ainda que guardadas as
351
CASELLA, P. B. op. cit., 119.
352
CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e Perspectivas, p. 119.
353
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 113.
179
proporções comparativas com o modelo europeu, foi medida utilizada como
meio de subsidiar os atores menos desenvolvidos, diminuindo desta forma,
os desequilíbrios existentes. Era uma necessidade, ante a possibilidade de
fluxo anormal, ou não calculado da mão-de-obra comunitária, embora na
prática tenha carecido de eficácia pela “ausência de poupança interna
entesourada ou recursos externos captados”
354
.
Apesar dos países do MCCA terem se comprometido, expressamente
pelo artigo 25 do Tratado Geral, a não firmarem, nas palavras de Paulo
Casella, “Acordos bilaterais com terceiros Estados em quaisquer matérias
afetando os princípios da integração econômica centro-americana, bem
como fazendo inserir a “cláusula de exceção centro-americana ”em todos os
acordos comerciais celebrados, com base na cláusula de nação mais
favorecida, com quaisquer terceiros países”
355
, fatores externos e,
principalmente a vontade dos mais fortes, conspiravam contra a aproximação
das nações centro-americanas que, aparentemente se desenvolvia de
maneira mais do que satisfatória.
Acontece que, por serem projetos nascidos no âmago da CEPAL,
encontrava resistência dos Estados Unidos, pois que esta instituição não era
bem vista por Washington. Parte por inabilidade dos intelectuais que
participavam da CEPAL, em parte pela falta de visão norte-americana,
confundindo intenção de desenvolvimento com o medo de afirmações
comunistas e anti-americanas. Daí, decorrente do poderio econômico da
América, começa a intervenção branca no processo de integração centro-
americana. Na constatação de Chiarelli e Chiarelli,
quando a idéia começava a ter as suas estacas batidas três países celebrantes do
Tratado Multilateral El Salvador, Guatemala e Honduras assinaram com a
Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID), que funcionava como uma
espécie de “Aliança para o Progresso” no pertinente à América Central, um acordo
de associação econômica.” Passavam, a partir de então, a trilhar um novo caminho,
porém, nesta nova empreitada, sob à organização do governo norte-americano “que
354
Ibid., p. 114.
355
CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e Perspectivas, p. 119.
1
80
oferecia ajuda e mantinha o esquema da relação bilateral com Washington, para
cada um dos celebrantes.
356
Fato é que, somado à intervenção norte-americana, diversos outros
fatores minaram a evolução do processo de integração e frustrando as
expectativas daqueles que esperavam ter na América Central, o exemplo a
ser seguido na consagração da livre circulação de trabalhadores.
No caso específico do projeto “indústrias de integração”, não se
avançou na idéia pela falta de habilidade em sua “venda”, pela ausência de
visão dos futuros investidores e pela posição da AID, considerando-o como
negativo à economia de mercado. Em relação ao Tratado Geral de
Integração Econômica Centro-Americano, fatores como a falta de aportes
financeiros, em que pese a iniciativa de se conceber fundos de
investimentos, a falta do apoio norte-americano, a lentidão corporativa da
burocracia internacional, a instabilidade política, a submissão executiva e
legislativa aos grupos econômicos nacionais, fizeram com que o processo de
integração não avançasse. Destarte, na medida em que as dificuldades
emergiam, as desavenças entre os Estados-membros passaram a aflorar,
principalmente pela dicotomia entre os que eram pouco mais abastados do
que outros.
357
A todos estes fatores, continua Chiarelli e Chiarelli, aliados a ausência
da participação popular, de reformas sociais e econômicas, as lutas agrárias,
a defasada estrutura educacional,
a deficiência do sistema de saúde, a não formação maciça de mão-de-obra
qualificada para melhorar padrões de produção e produtividade; a falta de uma
administração pública ágil e moderna, sem os vícios de um burocratismo pesado e
de uma corrupção operosa; as oligarquias, com seus feudos econômicos, políticos e
culturais; o arremedo de regime democrático, com o voto fraudado, quando
requerido; a justiça submetida ou subornada; os partidos políticos inexistentes ou
artificais”, contribuíram para o insucesso do Mercado Comum Centro-americano
358
.
356
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 107/108.
357
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 111/112.
181
Especificamente em relação ao CARICOM, os fatores de seu
insucesso o diferem em muito dos abordados. Por serem países
eminentemente exportadores de matéria-prima, estão submissos aos
acordos setoriais em relação à União Européia. Além disso, o pluralismo
ideológico caracterizado primordialmente pelas distintas orientações de
Trinidad y Tobago, isolacionista, confrontando com Barbados, por exemplo,
enfática na estabilidade da região. E, finalmente, nas palavras de Paulo
Casella,
a dependência externa, tanto de ordem econômica como política, considerando que
vários dentre os membros, enquanto integrantes do Commonwealth britânico, têm
sua política de defesa bem como relações exteriores diretamente vinculadas ao
Reino Unido; somados à ocorrência de problemas econômicos estruturais, impedem
que a Comunidade do Caribe tenha alcançado êxito na integração entre seus
membros
.
359
Tudo isto foi óbice ao sucesso, acrescentando-se a ausência da
supranacionalidade das instituições comunitárias que caracterizaram o
processo de integração Centro-americano. Na medida em que os países em
desenvolvimento se encontram mais fragilizados diante das pressões
internas de grupos empresariais incomodados com a política econômica
comunitária, a ausência da supranacionalidade proporciona grande
instabilidade no processo que vai e volta ao sabor dos interesses não
comunitários. Assim como, em matéria social, a eficácia direta da normativa
derivada garante a harmonização das legislações propiciando o campo para
a circulação de nacionais comunitários em busca de novas oportunidades, o
que acaba por movimentar o mercado de trabalho como um todo.
Ou seja, como demonstrou o exemplo europeu, não bastava a
previsão da intenção almejada em Tratados constitutivos se
desacompanhada do empenho necessário à consagração do almejado
projeto econômico e que, gradualmente evoluiria também para o social. De
358
Ibid., p. 115/116.
359
CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e Perspectivas, p. 124.
182
nada adianta o impulso daquele se a propulsão não vier acompanhada de
melhores condições de vida, em seu sentido mais amplo.
4.2.3
A contribuição da Comunidade Andina na perspectiva da construção do
espaço social no MERCOSUL que conformasse a liberdade de
circulação de trabalhadores
A origem remota do Pacto Andino é o Tratado de Montevidéu, que cria
a ALALC, em 1960. O documento inicial é um convênio de intenção
conhecido como a Declaração de Bogotá, de 16 de agosto de 1966
(Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Chile). Em 15 de agosto de 1969
houve a adesão da Bolívia, até a conformação do documento constitutivo,
denominado Acordo de Cartagena, de 25 de maio de 1969, tendo a
Venezuela aderido em 1973. Basicamente, segundo Héctor Babace
360
,
constitui-se a Comunidade Andina em um processo de integração que
pretendia se consolidar em Mercado Comum, mediante a livre mobilidade
dos capitais, dos trabalhadores e assegurar a participação ativa e eficaz dos
interlocutores sociais no desenvolvimento de uma agenda social.
A par da ambição da Comunidade Andina, na questão social, segundo
constata Wolney Cordeiro, “apresentou uma preocupação considerável com
as questões sociais e especialmente com o problema atinente à regulação
das relações de trabalho”.
361
Mas a maior contribuição do Tratado de Cartagena ao instituir a
Comunidade Andina, reside na previsão, sem paradigmas no continente sul
americano, da supranacionalidade de suas instituições com vistas, também,
a constituição de um Mercado Comum, onde estariam consagradas as
liberdades fundamentais deste estágio e, portanto, a de circulação de
360
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 68.
361
CORDEIRO, W.de M. A regulamentação das relações de trabalho individuais e coletivos
no âmbito do Mercosul, p. 95.
183
trabalhadores. No paralelo com o MERCOSUL, reside a pretensão do
presente tópico para tentar extrair propostas positivas com vistas à
implementação do mercado comum para o Cone Sul.
O primeiro aspecto a ser ressaltado é que, assim como o
MERCOSUL, a Comunidade Andina é detentora de personalidade jurídica
internacional. Esta característica é importante ser lembrada, embora não seja
condição necessária ao processo de integração econômica. Mas, como a
União Européia é detentora também desta personalidade e é o paradigma
buscado no presente estudo, parece imprescindível ao avanço para o estágio
de mercado comum. Isto porque, tomando o exemplo do NAFTA, verifica-se
a inexistência da personalidade jurídica internacional sem prejuízo dos
intercâmbios econômicos. Todavia, insuficientes para conformarem a
liberdade fundamental da circulação de trabalhadores.
Outro ponto a ressaltar, reside no conteúdo institucional do Pacto
Andino, muito mais denso do que o do MERCOSUL e, como decorrência, ou
até avanço em relação a este último, um quadro de pessoal permanente que
funciona com independência dos Estados partes. Vale dizer, não há o
acúmulo de funções institucionais comunitárias com as do funcionalismo
público interno, como ocorre no MERCOSUL. Isto contribui para aumentar a
independência e diminuir a discricionariedade das decisões tomadas. É,
portanto, pressuposto fundamental para avançar ao estágio de mercado
comum.
Como decorrência deste modelo institucional muito maior do que o do
Mercado Comum do Sul, a Comunidade Andina, mais parecida com o
modelo europeu, ainda que formalmente, difere em relação à natureza
jurídica. Enquanto, esta convive com instituições supranacionais e
intergovernamentais, o MERCOSUL sobrevive apenas com o padrão
intergovernamental. Logo, as normas jurídicas emanadas da Comunidade
Andina possuem efeito direto e aplicabilidade direta, ao passo que no modelo
proposto pelo Tratado de Assunção, o efeito é direto, mas não a
aplicabilidade de suas normas.
184
A par de toda a aproximação modelar existente entre o Pacto Andino e
a União Européia, e talvez no papel, a integração que mais se aproxime do
paradigma europeu, o maior exemplo a ser seguido pelo MERCOSUL, é a
supranacionalidade jurisdicional. Na Comunidade Andina está presente um
Tribunal supranacional para a solução de controvérsias e interpretação do
direito emanado da integração. Este modelo é de salutar recomendação para
a aproximação que pretende garantir, quando da sua equilibrada maturação,
a liberdade fundamental de circulação de trabalhadores. Isto porque muitas
são as controvérsias advindas desta liberdade, principalmente ligadas às
ações e (ou) omissões estatais no tocante à reserva de mercados,
discriminações em razão da nacionalidade e até no excesso das limitações
razoavelmente aceitas. Daí, só a coexistência de uma Corte supranacional
parece o método eficaz para coibir referidas práticas e garantir a liberdade de
circulação da mão-de-obra.
Vale notar, especificamente no tocante a matéria objeto do presente
estudo, que importante passo foi dado pela Comunidade Andina através da
Decisão n
o
. 116 de fevereiro de 1977, sobre o tratamento que deve ser
dispensado aos trabalhadores provenientes de outro Estado-membro e a
observância aos princípios da não-discriminação e da igualdade de direitos.
Segundo Héctor Babace
362
, esta Decisão supõe a livre circulação de
trabalhadores, ao estabelecer quatro categorias específicas: o trabalhador
qualificado com formação profissional ou experiência para um labor
específico, ao fronteiriço, ao trabalhador por temporada e ao ilegal.
De toda sorte, embora a integração andina seja diferenciada em
aspectos importantes que podem e devem ser copiados pelo MERCOSUL,
há um ponto convergente, na constatação de Ricardo Carrasquila:
é a de que ambas subregiões têm a vontade de realizar um processo de integração
intenso, que vai mais. Além da criação de uma zona de livre comércio e que leve à
construção de um mercado único, com tarifa oficial externa comum, com livre
362
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 73.
185
circulação dos fatores de produção, adoção de políticas comuns e coordenação de
políticas macroeconômicas.
363
(tradução livre do autor).
Infelizmente, alguns fatores contribuíram de modo negativo para que
este processo de integração, tão parecido ao menos na concepção com o
modelo europeu, não prosperasse a contento. Problemas com a excessiva
mudança dos governos dos Estados partes e sucessores não tão
comprometidos com os projetos de integração dos governantes que
inicialmente conceberam a Comunidade, remetem a crise do Pacto Andino a
profundas raízes políticas. Além disso, embora o importante salto inicial,
entre os anos de 1969 e 1973, ano em que ingressa a Venezuela e surge a
necessidade de reprogramação dos prazos e metas para 1976,
coincidência com a retirada do Chile, o que abala sobremaneira o processo
de integração. Fatores ainda, relacionados ao ingresso de empresas
transnacionais e suas enormes influências e pressões nas políticas internas,
bem assim, da predatória ingerência norte-americana, somados ao evento
concreto do ano de 1973, tudo conforme ressaltado por Eduardo C.
Shaposnik
364
, em que é aprovado o programa automotor (um acordo com
empresas estrangeiras), faz com que os Estados partes comecem a retirar os
produtos que já possuíam trânsito livre e, assim, se inicia o retrocesso.
Especificamente em matéria social, aponta Wolney Cordeiro que “a
forma centralizada e institucionalizada de tal atuação representou, por outro
lado, a derrocada do modelo social regulador do Pacto Andino”.
365
Tempos depois, como comprovação do enfraquecimento da
Comunidade Andina, vários dos Estados partes começam a aparecer como
associados ao MERCOSUL e já há trabalhos concretos, fruto da 28ª Reunião
363
“es la de que ambas subregiones tienen la voluntad de realizar un proceso de integración
intenso, que vaya más. Allá de la creación de una zona de libre comercio y que lleve a la
construcción de un mercado único, com arancel externo común, con libre circulación de
los factores de producción, adopción de políticas comunes y coordinación de políticas
macroeconômicas”. CARRASQUILLA, R. S. El MERCOSUR y la Comunidad Andina ante
la integracion regional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 117.
364
SCHAPOSNIK, E. C. As Teorias de Integração e o Mercosul – Estratégias, p. 26 e 30.
365
CORDEIRO, W. de M. A regulamentação das relações de trabalho individuais e coletivos
no âmbito do Mercosul, p. 95.
186
de Cúpula do Mercado Comum, de junho de 2005, na cidade de Assunção,
para que ingressem como membros efetivos do processo de integração do
Cone Sul. Esta constatação é acompanhada por Wolney Cordeiro, para
quem, “a partir do prenúncio do surgimento do Cone Sul, verificou-se um
progressivo enfraquecimento do Pacto Andino, com a saída do Peru, em
1997, e o flagrante desinteresse da Bolívia e da Venezuela”.
366
A par disto, não se pode negar a real e efetiva importância do mais
avançado processo de integração conformado para a América-Latina, ao
menos na teoria. Principalmente pela aceitação da supranacionalidade, tanto
legislativa quanto jurisdicional, constitui a normativa originária e derivada do
Pacto Andino paradigma a ser perseguido pelo MERCOSUL para que possa
alcançar o estágio inicialmente traçado pelo Tratado de Assunção, o de
Mercado Comum, quando então, se consagraria a liberdade fundamental de
circulação de trabalhadores.
4.2.4
A contribuição da ALALC Associação Latino Americana de Livre
Comércio e da ALADI – Associação Latino Americana de Integração
como ideais de construção de comunidades regionais que pudessem
conformar a livre mobilidade da mão-de-obra
Tanto a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
como a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), foram
processos integracionistas que serviram de inspiração para o MERCOSUL,
concebido com base nas experiências adquiridas por estes dois Tratados.
Constituem-se, portanto, nas raízes do MERCOSUL, contribuindo para um
ideal de integração voltado para bases concretas de viabilidade regional
equilibrada.
Ambas as Associações foram instituídas por Tratados que levam o
mesmo nome, o de Montevidéu, a primeira em 1960 e, a segunda, em 1980.
366
Id.
187
Com o insucesso da primeira tentativa (ALALC), a comunidade latino-
americana revê o conteúdo e a forma e, na mesma cidade, Montevidéu,
celebra vinte anos mais tarde a constituição da ALADI.
Vale menção, inclusive, ao fato de que o próprio Tratado de Assunção
é decorrente do Tratado de Montevidéu de 1980 (ALADI), que abriu a
possibilidade para acordos multilaterais paralelos adaptados às
peculiaridades regionais. Neste sentido, esclarece Maria Luiza Nascimento:
dentro de um esquema denominado de processo minilateral” de integração, por
oposição ao estrito multilateralismo das regras do Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio, pois o Tratado de Assunção, instrumento constitutivo do
Mercosul, foi subscrito como um Acordo de Complementação Econômica ACE, n
o
.
18, inserido dentro do quadro normativo da Aladi, cujo tratado permitia a criação de
associações regionais, compreendidas como aquelas de cuja celebração não
participa a totalidade dos Estados-membros.
367
Estes acordos celebrados no seio da ALADI, por expressa autorização
dos artigos 7º. e 8º. do Tratado de Montevidéu, levaram o nome de Acordos
de Alcance Parcial que, conforme constatado por Ricardo Carrasquilla, son
aquellos en cuya celebración no participa la totalidad de los países miembros
y propenderán a crear las condiciones necesarias para profundizar el
proceso de integración regional mediante su progresiva
multilateralización”
368
. E, reproduzindo o artigo 8º. do Tratado de Montevidéu
(ALADI), estes Acordos podem ser comerciais, de complementação
econômica, agropecuários, de promoção do comércio ou adotar outras
modalidades.
Ou seja, expressa previsão no Tratado de Montevidéu de 1980
permitia, sem prejuízo dos objetivos traçados pela ALADI, a constituição de
associações regionais (o MERCOSUL é uma delas), sem a participação dos
demais Estados partes. Para se consolidar, a participação de Brasil e
Argentina foi fundamental no processo, desde o Acordo de Complementação
Econômica n
o
. 18 entre as duas nações, bem como,
367
NASCIMENTO, M. L. J. A Incorporação das Normas do Mercosul aos Ordenamentos
Jurídicos dos Estados-membros, p. 21.
368
CARRASQUILLA, R. S. El MERCOSUR y la Comunidad Andina ante la integracion
regional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 110.
188
a ‘Declaração do Iguaçu’, proferida em 1985 pelos presidentes da Argentina e do
Brasil
369
, animados pelo propósito de intensificar a integração de seus mercados,
fato que teria sido decisivo para a inclusão dos demais sócios, Paraguai e Uruguai,
preocupados com um possível isolamento econômico, haja vista o maior
estreitamento comercial entre seus mais importantes parceiros
.
370
,
constatação que comprova ainda mais o aspecto binacional do
nascimento do MERCOSUL. Importante destacar também, que Brasil e
Argentina tiveram de ceder a igualdade de representação nas decisões do
bloco, diante da resistência de Paraguai e Uruguai, apesar de representarem
juntos, quase a totalidade da economia e da própria população da integração
que estava em processo de instalação.
Destaca ainda, Batista, a importância do Acordo de Complementação
Econômica n
o
. 14, que teve vigência a partir de 1º. de janeiro de 1991, entre
Brasil e Argentina, também no âmago da ALADI, e que marcou pelo “seu
caráter de consolidação dos protocolos firmados desde 1985 até a data de
sua assinatura. Além disso, incorpora instrumentos anteriores, entre Brasil e
Argentina, a partir do Acordo de Alcance Parcial n
o
. 1”.
371
Por razões semelhantes, tanto a ALALC quanto a ALADI naufragaram
impedindo assim que se pudesse vislumbrar no desenvolver da evolução
destes processos a liberdade de circulação de trabalhadores. A primeira, nas
palavras de Volney Silva, porque no final da década de 70, era notório o
insucesso da intenção do Tratado de Montevidéu posto que, com o
desenvolvimento da economia mundial e o afluxo imenso de recursos
financeiros estrangeiros tornaram a América Latina ainda mais dependente
do mercado internacional. Sendo assim, constatou-se que o objetivo do
Tratado era muito ambicioso, irreal, carecendo, pois, de reformulações. O
369
Na aproximação entre Brasil e Argentina, crédito aos então Presidentes Sarney e Alfonsín
que, segundo Hoyêdo Lins, “nos anos 80 frutificou no quadripartite processo de
integração associado ao projeto Mercosul”. LINS, H. N. Desafios do MERCOSUL social.
In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p.
214.
370
NASCIMENTO, M. L. J.. A Incorporação das Normas do Mercosul aos Ordenamentos
Jurídicos dos Estados-membros, p. 22.
371
BAPTISTA, L. O. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico., p. 32.
189
mesmo autor, apesar de ressaltar o caráter muito mais adequado do
segundo Tratado de Montevidéu (ALADI), com princípios menos utópicos e
mais concretos, advertiu que “em nada contribui para amenizar a péssima
situação econômica pela qual passavam os Estados latino-americanos, muito
embora os Estados tenham tentado relançar ou solidificar a pretendida
integração.
372
É, portanto, a partir destas constatações do insucesso das referidas
Associações que se abriram as portas para processos de integrações
menores, mais adequados geográfica e politicamente, que pudessem
avançar, ainda que a passos mais lentos, no objetivo traçado de
consolidação de mercados comuns.
E esta é a maior contribuição tanto da ALALC quanto da ALADI que,
apesar de não terem avançado no projeto de integração inicialmente
concebido, foram as sementes dos ideais do Cone Sul, da Comunidade
Andina, do Mercado Comum Centro Americano, da Comunidade Caribenha,
mostrando que a competitividade internacional da América-Latina passava
pela regionalização. Especificamente no tocante a livre circulação de
trabalhadores, a par de não ter sido conformada em concreto pelos Tratados
de Montevidéu, as Associações decorrentes contribuíram indiretamente com
o ideal de consagração do mercado comum, dentro do qual estaria
concebida esta liberdade fundamental.
4.3
A questão social no MERCOSUL e seus órgãos do Tratado de
Assunção ao Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, posteriormente n
o
.10, a
Reunião de Ministros do Trabalho, a Comissão Sociolaboral e o Foro
Consultivo Econômico e Social
Fruto das diversas tentativas integracionistas pretéritas e,
principalmente, impulsionado pelos instrumentos bilaterais entre Brasil e
372
SILVA, V. Z. de O. Elementos de Teoria Geral do Estado Comunitário, p. 158/159.
190
Argentina, como o Programa de Integração Econômica, o Tratado de
Integração, Cooperação e Desenvolvimento e o Acordo de Complementação
Econômica n
o
. 14, foi assinado em 26 de março de 1991 o Tratado de
Assunção constitutivo do MERCOSUL. Neste processo, importante a atuação
dos dois principais países, Brasil e Argentina, pelo que representam
economicamente para o processo e porque, para que chegassem à termo
com Paraguai e Uruguai, tiveram de ceder em relevantes aspectos. Por
exemplo, a representatividade decisória, que acabou ficando igual para os
quatro, apesar de seus desníveis territoriais, econômicos e demográficos.
Além disso, a sua concepção em 26 de março de 1991 inaugurou um
período de transição que apenas se encerrou com o Protocolo de Ouro
Preto, em 17 de dezembro de 1994
373
. Com este documento, reafirmam-se
os órgãos, até então transitórios, superior e executivo, quais sejam, o
Conselho Mercado Comum (CMC) e o Grupo Mercado Comum (GMC).
Outros organismos, por sua vez, são concebidos como a Comissão de
Comércio, a Secretaria Administrativa, a Comissão Parlamentar Conjunta e o
próprio Foro Consultivo Econômico e Social, dentre outros organismos como
os Subgrupos e os Comitês Técnicos, consoante o organograma jurídico
institucional do MERCOSUL. Para efeitos do presente trabalho, entretanto,
alguns têm especial relevância no retrato da inicial omissão social
desenhada e, sobretudo, nas perspectivas futuras esperadas.
373
Anota Beltran que “Na verdade, da entrada em vigor do Tratado de Assunção até
dezembro de 1994, ocorreu o chamado “período de transição”, encerrado com o
Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, incorporado à ordem jurídica
brasileira, definitivamente, através do Decreto n. 1.901, de 9 de maio de 1996. Dito
protocolo é considerado documento adicional ao Tratado de Assunção. Até então, dois
órgãos foram incumbidos da responsabilidade de trabalhar para a constituição do
Mercado Comum do Sul: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum.
Ambos são órgãos intergovernamentais, cujas decisões são tomadas por consenso entre
os representantes dos Estados”. BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica
no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 45.
191
A ausência da conformação social no processo de integração do Cone
Sul
374
ficou latente quando da concepção dos Subgrupos de trabalho, que
ficaram a cargo do Grupo Mercado Comum, alguns, inclusive previstos no
próprio Tratado de Assunção, originários do Anexo V. A estes órgãos
competiram as funções de auxílio ao GMC em diferentes áreas específicas
servindo ou não, posteriormente, de propostas ao CMC. Ressalte-se que, no
esclarecimento de Vânia Paz
375
, nem mesmo a previsão do anexo IV do
Tratado de Assunção de cláusulas de salvaguarda para os casos em que a
liberalização comercial pudesse ameaçar a economia ou o nível de emprego
de um Estado-membro, ou ainda, a lembrança de Carlos Robinson
376
à
previsão contida no artigo 5º.., alínea “d”
377
também do Tratado de Assunção,
foi suficiente para que se vislumbrasse a implementação dos complexos
sociais envolvidos. A omissão social do Tratado do MERCOSUL continuava
latente.
Nesta esteira, basta observar que dos dez Subgrupos de Trabalho
inicialmente concebidos pelo Grupo Mercado Comum, ou originários do
Anexo V do Tratado de Assunção, não nenhum específico sobre relações
laborais ou seguridade social, fruto do qual nasceria ou se delimitaria os
ideais da liberdade de circulação de trabalhos. Versaram especificamente
sobre assuntos comerciais (SGT n
o
. 1), assuntos aduaneiros (SGT n
o
. 2),
regulamentos técnicos (SGT n
o
. 3), assuntos financeiros e monetários (SGT
n
o
. 4), transporte e infra-estrutura (SGT n
o
. 5), transporte marítimo (SGT n
o
.
374
Para Paulo Almeida, esta omissão do Tratado de Assunção não pode ser tida como
“pecado social original” ou defeito de origem quando se compara os processos norte-
americano e do Mercosul, de um lado, e o europeu, de outro. A restrição institucional
bastante clara no caso do projeto do Mercosul simplesmente reflete assimetrias
estruturais que não poderiam ser corrigidas pela simples letra dos tratados respectivos”.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In:
CHALOULT, Y. ALMEIDA, P. R. de. (coord.). Mercosul, Nafta e Alca A Dimensão
Social, p. 26.
375
PAZ, V. B. R. MERCOSUL Legislações Sindicais (Im)possibilidade de Harmonização., p.
32/33.
376
ROBINSON, C. A. Livre Circulação de trabalhadores: condição necessária ao processo
de integração econômica. In: ILHA, A. da S.; VENTURA, D. O Mercosul em Movimento II.
p. 239.
377
Artigo 5º. “d”, do Tratado de Assunção: “a adoção de acordos setoriais, com o fim de
otimizar a utilização e a mobilidade dos fatores de produção”.
192
6), política industrial e tecnológica (SGT n
o
. 7), política agrícola (SGT n
o
. 8),
política energética (SGT n
o
. 9) e política macroeconômica (SGT n
o
. 10).
A necessidade de fomentar as discussões acerca da questão social,
decorria, então, do esforço hermenêutico do Preâmbulo do Tratado de
Assunção que sugeria o desenvolvimento econômico como forma de
promoção da justiça social. Por esta porta de entrada que, impulsionado
pelas pressões advindas principalmente dos órgãos representativos de
diferentes setores sociais, dentre os quais se destaca a CCSCS
(Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul) e os próprios Ministérios
do Trabalho dos quatro países, é que a Resolução Mercosul/GMC/Res. n
o
.
11/91 cria o Subgrupo de trabalho n
o
. 11, com a denominação Assuntos
Laborais. É fruto, então, da reunião de Ministros do Trabalho de 9 de maio de
1991, na cidade de Montevidéu, ficando praticamente consolidado quando da
reunião de Foz de Iguaçu de 12 de dezembro de 1991 e concebido,
finalmente, pela Resolução retro mencionada, em 17 de dezembro de 1991,
na reunião do Conselho do Mercado Comum em Brasília.
378
Posteriormente, por meio da Resolução Mercosul/GMC/Res. n
o
. 11/92,
seguida pela de n
o
. 12/92, ambas baseadas nas recomendações n
os
. 1 e 2
do Subgrupo 11, respectivamente, há a alteração da denominação para
“Relações Laborais, Emprego e Seguridade Social”, bem assim a
determinação para que a representação do setor privado se desse pelas
coletividades de trabalhadores e empregadores de “maior projeção”, critério
idêntico ao utilizado para constituir as delegações que participam da
Conferência Internacional do Trabalho.
379
Concomitantemente à sua criação, o Subgrupo de trabalho n
o
. 11
projetou Comissões de Trabalho específicas, cada qual com funções e
atribuições específicas. Assim, a primeira foi a Comissão de Relações
Individuais de Trabalho, a qual coube a análise comparativa dos sistemas de
relações trabalhistas entre os países do MERCOSUL e os custos
378
ANDRADE. E. G. L. de. O MERCOSUL e as Relações de Trabalho, p. 39.
379
SÜSSEKIND, A.. Direito Internacional do Trabalho, p. 436/437.
193
trabalhistas, o nível de salários e contribuições sociais. A segunda Comissão
foi a de Relações Coletivas de Trabalho, seguida pela terceira, a Comissão
de Emprego. A esta competiu a análise do emprego e suas repercussões,
bem como foi a responsabilidade pelo estudo da conformação da livre
circulação de trabalhadores. Foi prevista ainda, a Comissão de Formação
Profissional, voltada para a recapacitação do trabalhador e o reconhecimento
das habilitações profissionais. Uma quinta Comissão, de Saúde e Segurança
do Trabalho, estava conformada para melhoria das condições e meio
ambiente de trabalho. A de Seguridade Social, encarregada dos estudos
sobre a viabilidade da harmonização em matéria de seguro social, se
constituiu na sexta Comissão. A sétima foi a Comissão de Setores
Específicos referente às legislações específicas de algumas categorias
diferenciadas. E, finalmente, a Comissão de Princípios responsável pelo
estudo e propostas voltadas ao GMC de ratificação de Convênios da OIT, a
fim de homogeneizar as condições mínimas de proteção com justiça social e
a análise e conformação de uma Carta de Direitos Fundamentais em matéria
trabalhista.
380
Posteriormente, pela Resolução n
o
. 20/95 do GMC, o Subgrupo de
Trabalho n
o
. 11 foi renumerado e transformado no Subgrupo de Trabalho n
o
.
10. Juntamente, com a Reunião de Ministros do Trabalho (se é que este
pode ser considerado um organismo institucional), com o Foro Consultivo
Econômico e Social e com a Comissão Sociolaboral, criada pela Declaração
de mesmo nome, do ano de 1998, estava sedimentada a estrutura social
institucional do MERCOSUL.
Restou, pois, assente a idéia de que, se inevitável o processo de
integração, competia desenhar a pauta social, sob pena de se marginalizar o
beneficiário final, ou seja, o cidadão. Neste ponto, relevante é a atuação do
movimento sindical que enxergou os pontos positivos que poderiam vir
acompanhados da integração. Segundo, Danielle Annoni, entre eles:
380
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 437/438.
194
(1) aumento dos índices de atividade econômica e, conseqüentemente, do nível de
emprego, com elevação dos salários reais e melhoria das condições de trabalho; (2)
impulso à modernização das economias nacionais, inevitável ao menos para impedir
sua deterioração e enfraquecimento, quando confrontadas com a dos países
desenvolvidos; (3) livre circulação de trabalhadores, teoricamente conducente a uma
melhor inserção social dos migrantes voluntários
.
381
Porém, conforme defende a própria autora, não faltou no meio
acadêmico quem vislumbrasse reflexos econômicos negativos para a
questão social dentro do processo de integração, como um maior
competitividade que traria pioras nas condições de trabalho, inclusive com
reduções salariais e riscos de perturbações nas relações coletivas de
trabalho, entre outros fatores.
No entanto, a pauta estabelecida pelo Subgrupo de Trabalho n
o
. 11,
posteriormente transformado em n
o
. 10 e programada pelo Cronograma de
Las Leñas, foi de importância ímpar para a consolidação da preocupação
social no processo de integração que almeja ostentar a qualidade de
Mercado Comum.
Este Cronograma fixa os prazos para o cumprimento das metas
objetivadas pelas Comissões instituídas pelo Subgrupo de Trabalho
“Relações Laborais, Emprego e Seguridade Social” e estava assim disposto,
conforme constatação de Danielle Annoni: “a) levantamento dos diagnósticos
nacionais sobre cada assunto; b) análise comparativa dos marcos legais
vigentes em cada país e das realidades nacionais, seguida da identificação
das assimetrias existentes; c) apresentação de propostas de medidas
tendentes a promover a harmonização dessas realidades”.
382
Foi também por meio do Cronograma de Las Leñas que ficou
programada, através da Comissão n
o
. 8 do Subgrupo de Trabalho em
comento, a efetivação de uma proposta de Carta de Direitos Sociais
Fundamentais do MERCOSUL, nos moldes da União Européia.
381
ANNONI, D. O MERCOSUL social: política social e dimensão social. In. PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 185.
382
ANNONI, D. O MERCOSUL social: política social e dimensão social. In: PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 189.
195
Enalteça-se a importância da efetiva participação dos atores sociais,
principalmente da Coordenadora das Centrais Sindicais do Cone Sul e do
comprometimento dos Ministros do Trabalho dos quatro países, logo após a
assinatura do Tratado de Assunção. Para não lançarem mão de um
organismo diretamente ligado ao Grupo Mercado Comum, nos moldes dos
demais Subgrupos originários e que pudesse especificamente tratar da pauta
social, pressionaram e conseguiram a aprovação de um Subgrupo de
Trabalho. Entendiam, naquela oportunidade, que o assunto era prioritário
para o sucesso da integração e tinham na Europa a sua melhor
fundamentação.
Fruto dos trabalhos deste específico Subgrupo de Trabalho, sobre
“Relações Laborais, Emprego e Seguridade Social”, foi a apresentação do
projeto de uma Carta Social, a recomendação para ratificação de um número
mínimo de Convenções da OIT, bem como foi o principal órgão institucional
do MERCOSUL em matéria de normativa social. É este Subgrupo de
Trabalho que conforma a Declaração Sociolaboral, o Convênio de
Seguridade Social e o Repertório de Recomendações práticas sobre
Formação Profissional.
Todos estes instrumentos atuam em prol de um espaço social no
MERCOSUL, criam a consciência de que o processo de integração não pode
ser pensado em sua concepção eminentemente econômica e atraem a
participação direta dos atores sociais, constituindo-se nos primeiros passos
rumo a viabilidade da liberdade de circulação de trabalhadores que pode
levar os quatro países do Cone Sul ao almejado estágio de Mercado
Comum, previsto desde a assinatura do Tratado de Assunção a 26 de março
de 1991.
Com o término do período transitório, já previsto pelo Tratado de
Assunção, coincidindo com a concepção do Protocolo de Ouro Preto, de 17
de dezembro de 1994, foi concebido também o Foro Consultivo Econômico e
Social pelos artigos 28 a 30. Porém, ressalva Héctor Babace, que “este Foro
funciona desde 1998 luego de que se homologara por el GMC el Reglamento
196
que se dio a si mismo”.
383
Destarte, realça a importância dada a agenda
social do MERCOSUL pelos Estados partes, mormente quando a
transformação do Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, em n
o
. 10, integrando-o
definitivamente na pauta das preocupações do processo de integração.
Surge assim, o FCES, coincidentemente, em um período em que o
debate da questão social perdia força dentro do MERCOSUL, depois de ter
conseguido importante avanço quando da constituição do Subgrupo de
Trabalho n
o
. 11, logo após a assinatura do Tratado de Assunção. Anota
Beltran que o FCES “é o único órgão de competência trabalhista, entre os
previstos como permanentes pelos tratados constitutivos do MERCOSUL, na
medida em que o atual Subgrupo n
o
. 10, como visto, foi criado por resolução
do Grupo Mercado Comum e faz parte de sua estrutura interna”.
384
Conclusão partilhada por Oscar Uriarte, segundo o qual, o Foro Consultivo
Econômico e Social “é o único órgão laboral permanente da estrutura
definitiva do Mercosul. A consagração formal da participação dos setores
sociais na integração regional proporcionou a sua constituição e
funcionamento”.
385
A primeira questão que se apresentava, então, quando da concepção
do FCES no MERCOSUL era sobre o possível conflito de atribuições com o
próprio Subgrupo de Trabalho de n
o
. 10, posto que ambos tratariam da pauta
social. Esta situação restou superada, nas palavras de Tullo Vigevani
386
, a
medida em que àquele foi reservada a função de órgão mais político e,
assim, de maior amplitude de discussões. Este, por sua vez, se reservara o
caráter mais técnico, com trabalhos organizados a partir de uma agenda
preestabelecida. Portanto, eram complementares entre si.
383
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 306.
384
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 333.
385
“es el único órgano laboral permanente de la estructura definitiva del Mercosur. Su
constitución y puesta en funcionamiento supusieron la consagración formal de la
participación de los sectores sociales en la integración regional”. URIARTE, O. E. La
dimensión social del MERCOSUR, p. 15.
386
VIGEVANI, T. MERCOSUL – Impactos para Trabalhadores e Sindicatos, p. 134/135.
197
Resolvida esta preliminar, impõe-se que o FCES, órgão auxiliar, criado
com o Protocolo de Ouro Preto, responda aos anseios dos setores
econômicos e profissionais e, como a própria denominação sugere, suas
deliberações têm natureza meramente consultiva e de nenhum efeito
vinculante para os Estados partes. Nas palavras de Elizabeth Accioly,
na esfera do Cone Sul, o Foro Consultivo Econômico e Social surge, nos moldes do
Comitê da Comunidade Européia, como um órgão auxiliar, de representação dos
setores econômicos e sociais, previsto nos artigos 28 a 30 do Protocolo de Ouro
Preto. É, portanto, um órgão inovador dentro da estrutura orgânica do Mercosul, que
nasceu com base no artigo 14 do Tratado de Assunção, in fine: Ao elaborar e propor
medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de
1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado
387
A representação do Foro Consultivo Econômico e Social se na
forma estatuída pelos artigos 28 a 30 do Protocolo de Ouro Preto, ou seja,
“com igual número de delegados das organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores” (critério utilizado para a Conferência
Internacional do Trabalho da OIT) e, ainda segundo Elizabeth Accioly, o Foro
é formado, então, “pelas centrais sindicais CUT, Força Sindical e CGT,
confederações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e dos Transportes,
Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e entidades que reúnem
profissionais liberais...”. Dentro deste contexto, visualiza a autora, o Foro
Consultivo Econômico e Social, “será um canal importante de aspirações da
sociedade, principalmente no que pertine aos direitos dos trabalhadores, a
valorização do salário mínimo entre os sócios e a defesa dos consumidores
nesse espaço comum”.
388
Por concentrar as participações dos setores sociais, econômicos e
políticos, acredita-se e espera-se do Foro Consultivo Econômico-Social
grande contribuição na pauta de reivindicações no campo da livre circulação
de trabalhadores, sendo este um dos instrumentos ao fomento do amplo
387
ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL & UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-
Institucional., p. 87.
388
Id.
198
emprego. Até porque, acredita-se que a preocupação política de que haja um
enorme fluxo migratório de mão-de-obra, caso houvesse a liberação
seguindo o exemplo Europeu, não aconteceria na prática. Isto porque, os
quatro países apresentam altos índices de desemprego, os valores salariais
não mostram grandes idiossincrasias capaz de incentivar a movimentação
em massa, o próprio clima não é fator que influencie significativamente e,
finalmente, a diferença de idioma não estimula grandes fluxos migratórios
que possam gerar problemas sociais
389
.
Ademais, a importância deste organismo reflete na constatação de
que realmente é desejo dos Estados partes avançarem na pauta social, indo
além do estritamente econômico, para se alcançar o Mercado Comum pleno,
conforme desenhado pelo paradigma europeu. Esta posição é acompanhada
por Maria Luiza Justo Nascimento, ao afirmar que “da existência desse órgão
denota-se a preocupação com os aspectos sociais e políticos da integração,
além dos aspectos econômicos, o que demonstra o interesse na
consolidação de um espaço integrado em maior profundidade, com vistas ao
mercado comum.”
390
E aí, restaria consagrada a livre circulação de
trabalhadores como forma de garantir direitos fundamentais e movimentar o
mercado de trabalho na região possibilitando melhores condições de vida,
como conseqüência.
Uma única ressalva quanto a atuação do FCES é apresentada por
Oscar Uriarte, pois que seu caráter meramente consultivo, e os antecedentes
práticos europeus, fazem temer que “este órgano sea insuficente para
garantizar la construcción de un sólido espacio social del Mercosur, y para
aseguar una efectiva participación social en la integracción. En otras
palabras, el reconocimiento de la ciudadanía laboral en el Mercosur no está
asegurada con la sola existencia del FCES”.
391
389
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 348.
390
NASCIMENTO, M. L. J.. A Incorporação das Normas do Mercosul aos Ordenamentos
Jurídicos dos Estados-membros, p. 40.
391
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR, p. 23.
199
A par desta constatação, e pelo exposto no presente tópico, parece se
constituir o Foro Consultivo Econômico-Social em um dos ambientes
propícios ao fomento das discussões acerca da criação de um Fundo Social,
nos moldes da União Européia que possa, através de incentivos como
profissionalização, re-qualificação e amparo contra crises econômicas,
garantir o equilíbrio necessário a abertura dos mercados de trabalho no
MERCOSUL.
Um passo importante, neste caminho, foi o da 28ª. Reunião de Cúpula
do MERCOSUL, realizada na cidade de Assunção, no Paraguai, aos 20 dias
do s de junho de 2005, fruto do qual as delegações e os Presidentes dos
quatro países negociaram os detalhes finais para a entrada em vigor do
Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL. O documento trata
de questões que vão desde os fundos estruturais, aos direitos humanos,
passando pela integração energética. Além dos quatro países, a Declaração
conta com a participação dos países associados ao Mercado Comum do Sul,
Bolívia, Chile, Equador, Peru, Colômbia e Venezuela. Este fundo, segundo
reportagem do jornal Gazeta do Povo, da cidade de Curitiba-Paraná-Brasil,
de 20 de junho de 2005,
terá recursos anuais de US$ 100 milhões, por dez anos e com um período inicial de
testes de três anos. Do total, 87% do fundo será contribuído por Brasil e Argentina,
com 61% dos recursos destinados a projetos de desenvolvimento e combate à
pobreza no Paraguai e no Uruguai, as economias mais fragilizadas do bloco. A
utilização do fundo será fiscalizada por uma comissão técnica especial
.
392
Constitui-se, portanto, em ato de demonstração de vontade política,
com efeito direto na construção de um espaço social e que, mais uma vez,
encontra na Europa a receita do sucesso. Visa, com a ajuda dos mais fortes
(economicamente) diminuir as discrepâncias sociais enormes que impedem o
avanço da questão social no MERCOSUL e, desta forma, dar um importante
passo para alcançar o estágio de Mercado Comum, quando estará também
conformada a liberdade de circulação de trabalhadores.
200
4.3.1
O papel da Coordenaria das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS) no
fomento da liberdade de circulação de trabalhadores como órgão extra-
comunitário
As Centrais Sindicais dos quatro países assumiram relevante papel na
luta pela livre circulação de trabalhadores, à medida que constituíram no
âmbito do MERCOSUL a Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul
(CCSCS), que tem como um dos objetivos legitimar a constituição de um
mercado de trabalho supranacional e dotar o MERCOSUL de uma dimensão
social progressista. Serve de divisor fundamental da atividade sindical, uma
nova estrutura de organização que acrescenta a participação ativa nas
políticas de integração como forma de defesa dos interesses sociais frente
ao processo de liberalização econômica. A CCSCS nasce em 1986 como
decorrência dos trabalhos da Confederação Internacional de Organizações
Sindicais Livres / Organização Regional Interamericana dos Trabalhadores
(CIOSL/ORIT) e conta com a participação da COB boliviana, do MIT
paraguaio, posteriormente transformado em CUT, o CNT e CDT chilenos,
fundindo-se tempos depois com na CUT, a CGT da Argentina, o PIT-CNT do
Uruguai e a CUT e CGT do Brasil.
Apesar de se constatar duas fases bastante distintas na atuação
sindical frente às aproximações que se desenhavam entre Brasil e Argentina,
não como negar a importância da participação desta parcela
representativa da classe dos trabalhadores no processo de integração. Na
visão de Tullo Vigevani
393
, estas fases se caracterizaram, primeiro, por uma
atitude ideológica contrária à integração, quando ainda a discussão se
voltava ao Programa de Integração e Cooperação Econômica, na segunda
392
Reportagem jornal Gazeta do Povo, de 20 de junho de 2005. “Mercosul terá fundo contra
desigualdade”. p. 20.
393
VIGEVANI, T. MERCOSUL – Impactos para Trabalhadores e Sindicatos, p. 56.
201
metade da década de oitenta e, a segunda, quedando-se à lógica da
liberalização econômica que colocava em risco o emprego, o que forçou a
CCSCS a adotar uma atitude pragmática favorável ao MERCOSUL.
Teve uma atuação então dinâmica desde a assinatura do Tratado de
Assunção quando, percebendo o déficit social do documento, não apenas
contribuiu para criação do Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, como também, no
prazo de pouco mais de um ano e meio, apresentou aos governos o projeto
de uma Carta de Direitos fundamentais no MERCOSUL, da qual fez constar
na Seção 2 Direito à livre circulação de trabalhadores artigo 6º.,
estabeleceu que “...todo trabalhador dos Estados-partes tem direito à livre
circulação em todo o território compreendido no âmbito do tratado. A livre
circulação implica que todos os trabalhadores, qualquer que seja seu país de
origem, terão em todo o momento igualdade de trato, direitos e condições de
trabalho que os trabalhadores nacionais”. Para Giorgio Schutte, Maria Castro
e Kjeld Jacobsen, “o piso da proposta sindical seria um conjunto de
Convenções da OIT e os melhores aspectos de cada legislação. Inspirada
pelo exemplo europeu, reivindicava ainda que esse instrumento jurídico
fosse além e incluísse direitos sociais e políticos”.
394
Não obstante, a CCSCS desenvolveu importante papel junto aos
Ministros do Trabalho dos quatro países para corrigir o déficit social quando
do Tratado de Assunção. O então acrescentado Subgrupo de Trabalho n
o
. 11
foi fruto das pressões impostas pelas Centrais Sindicais juntamente com as
autoridades laborais dos Estados partes. Daí porque ter percebido Danielle
Annoni, que o “estabelecimento do SGT-11 resultou em grande medida de
gestão realizada juntos aos quatro governos pela Coordenadora de Centrais
Sindicais do Cone Sul (CCSCS), entidade formada desde 1987,
congregando centrais sindicais dos quatro países-membros, além do Chile e
da Bolívia”.
395
394
SCHUTTE, G. R. CASTRO, M. S. P. de. JACOBSEN, K. A.. O Sindicalismo na Europa,
Mercosul e Nafta. LORENZETTI, J. FACCIO, O. L. (organ.), p. 112.
395
ANNONI, D. O MERCOSUL social: Política Social e Dimensão Social. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 188.
202
Sua constituição, então, conforme delineado anteriormente, antecede
o próprio Tratado de Assunção e é fruto da iniciativa da Confederação
Internacional de Organizações Sindicais Livres / Organização Regional
Interamericana dos Trabalhadores (CIOSL/ORIT). Mas foi a CCSCS que
assumiu o papel de representação dos trabalhadores junto ao MERCOSUL,
por ocasião da reunião de Foz de Iguaçu, de dezembro de 1991. Por sua
vez, para confrontar os interesses e promover o debate, fez-se organizar a
classe empregadora pelo Conselho Industrial do MERCOSUL e o Conselho
de Câmaras de Comércio do MERCOSUL.
396
Foi ainda graças ao esforço da
CCSCS que, segundo Everaldo Andrade, surgiu o Subgrupo de Trabalho n
o
.
11 em 17 de dezembro de 1991, especificamente para tratar de relação de
trabalho, previdência social e emprego, matérias até então omitidas pelo
Tratado de Assunção.
397
Independentemente da obstinação sindical ou ainda de imperativos
políticos, os setores organizados da classe trabalhadora tinham percebido
que a preocupação social deveria estar na pauta do processo de integração
concebido para o Cone Sul, sob pena de torná-lo inviável ou caducar por
pressões externas contrárias
398
. E, no bojo da questão social, a CCSCS
quando do projeto de uma Carta Social, em 1993, veio junto a proposta para
consagração de um mercado interior aberto aos trabalhadores. Estaria, pois,
conformado um espaço de livre circulação de trabalhadores, passo
imprescindível no avanço para o almejado mercado comum.
Infelizmente, conforme constatação de Hoyêdo Lins, a proposta “foi
rejeitada por governos e por empresários sob o argumento de que
396
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 343.
397
ANDRADE. E. G. L. de. O MERCOSUL e as Relações de Trabalho, p. 39.
398
“O MERCOSUL deve preocupar-se, desde agora, com a área social, não por imperativo
político ou por mera pressão sindical, mas por dever de distribuição igualitária dos
resultados exitosos da integração e, também, pragnaticamente, para fazê-la
concretamente viável. Não se pode pensar em projeto integracionista vitorioso se, nele,
aparecem ilhas de prosperidade e manchas de depressão, já que acabarão determinando
um processo centrífugo nestas, rumo à atração centrípeta daquelas, com o que não
melhoraremos as subdesenvolvidas mas provavelmente tumultuaremos e infelicitaremos
as desenvolvidas”. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever;
Mercosul e Mercado Comum Europeu., p. 152/153.
203
correspondia a programa excessivamente ambicioso e se revelava um
conjunto de aspirações trabalhistas sem a adequada coerência interna.”
399
Esta resistência empresarial é explicada por Carla Calvete, na essência
fundamentalmente econômica do Tratado de Assunção que faz decorrer a
“forte resistência por parte dos empregadores e/ou de suas organizações até
mesmo para discutir aspectos ligados ao Direito do Trabalho.”
400
Na
contramão desta constatação, tomando-se mais uma vez o paradigma
europeu, percebe-se que a então Comunidade Econômica Européia, desde o
final da década de 50, possuía cronograma específico de implantação da
livre circulação de trabalhadores, tempo que remonta à sua própria
constituição, ainda que a questão fosse incipiente e decorrente também do
mote econômico.
Vale ressaltar ainda que a importância da organização da classe
trabalhadora transcende a preocupação para criação de um espaço social e
vai além da proposta para implementação da liberdade de circulação de
trabalhadores. Tem atuação notável na congregação dos trabalhadores
atraindo-os para participarem ativamente do processo de integração através
de seminários, debates, conclaves, entre outros eventos, conforme observa
Edésio Passos
401
.
Além disso, destaca-se a luta encampada pelo movimento sindical em
prol da conformação da negociação coletiva transnacional, que servirá como
importante instrumento na harmonização da normativa autônoma, mormente
399
LINS, H. N. Desafios do MERCOSUL social. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca
e Integração Euro-Latino-Americana, p. 215.
400
CALVETE, C. da S. Acordos coletivos e dimensão social na União Européia e no
MERCOSUL. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul Integração Regional e
Globalização, p. 200.
401
Como exemplos, relaciona o autor: “O momento mais expressivo foi a realização do Dia
Internacional da Luta pelos Direitos dos Trabalhadores do MERCOSUL, a 17 de
dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, Ceará (Brasil), com a mobilização simultânea
nos demais países. O manifesto divulgado na oportunidade apresenta as reinvindicações
fundamentais dos trabalhadores, a saber: a) plena democratização das instâncias de
decisão do MERCOSUL; b) implementação da Carta dos Direitos Sociais do
MERCOSUL; c) criação de um Fundo de Apoio a Reconversão Produtiva e
Requalificação Profissional; d) reconhecimento dos sindicatos no processo de
negociação coletiva de trabalho”. PASSOS, E. Relações de Trabalho & Transformação
Social. Decisório Trabalhista, p. 154.
204
em tempos de flexibilização do Direito do Trabalho face às mudanças
econômicas. Além disso, na constatação de Carla Calvete, “na medida em
que abolidas ou reduzidas as barreiras aduaneiras entre os países
integrados, a vinculação do custo do trabalho à competitividade passa a
predominar no contexto das discussões das relações de trabalho”. Daí a
imprescindibilidade das organizações de trabalhadores “de coordenar
posições e atuar de forma conjunta a nível regional a fim de evitar que o
aviltamento dos salários e das condições de trabalho tornem-se o elemento
principal para redução dos custos no intento das empresas de manter
vantagens competitivas”.
402
Novamente, o receio do dumping social
relacionado à importância do movimento organizado da classe trabalhadora.
Paralelamente, a CCSCS, percebendo a importância da organização
de classe, os funcionários públicos dos quatro países, através de seus entes
representativos, se mobilizaram na constituição do Foro Sindical do
MERCOSUL que reuniu, na constatação de Danielle Annoni
403
, as
federações de trabalhadores públicos do Brasil, Paraguai e de trabalhadores
da construção da Argentina. Este Foro também vem aperfeiçoando um
Projeto de Carta Comunitária dos Trabalhadores do MERCOSUL.
Concomitantemente, destaca-se também o papel da Comissão
Sindical do MERCOSUL que, junto com a CCSCS, segundo Oscar Uriarte
404
,
desempenham importante papel na definição e na construção de um espaço
social dentro do Mercado Comum do Sul. Um ambiente que, a exemplo do
paradigma europeu, consagra como decorrência a liberdade fundamental de
circulação de trabalhadores. Esta Comissão foi formada em 1992 no seio da
CCSCS para corrigir e adequar situação de representação frente ao
MERCOSUL, que da Coordenadora participavam entidades sindicais de
402
CALVETE. C. da S. Acordos coletivos e dimensão social na União Européia e no
MERCOSUL. In: CASELLA, P.B. (coord.). Mercosul Integração Regional e Globalização,
p. 175.
403
ANNONI, D.. O MERCOSUL social: Política Social e Dimensão Social. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, 188.
404
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR, p. 16.
205
países que não participavam do Mercado Comum do Sul, conforme
alinhavado anteriormente
405
.
Destarte, diante das resistências apresentadas, e pela tendência atual
do mercado, principalmente com o surgimento das terceirizações decorrentes
do novo modelo “part-time”, os Sindicatos e conseqüentemente as Centrais
Sindicais estão de modo gradativo perdendo o poder de reivindicações, o
que fatalmente acaba se refletindo também no esfriamento dos debates
legislativos internos de cada Estado-membro para conformação das
negociações supranacionais, outro importante instrumento em prol da
harmonização dos ordenamentos jurídicos dos quatro países e passo
importante rumo à consagração da liberdade de circulação de trabalhadores.
4.4
A perspectiva da livre circulação de trabalhadores na realidade do
MERCOSUL e as dificuldades práticas
Infelizmente o tema não foi levantado na constituição do
MERCOSUL
406
, até porque seus mentores foram fundamentalmente
diplomatas e economistas
407
. Como a livre circulação de pessoas, liberdade
prevista para o estágio almejado de mercado comum, também restou omisso
o Tratado de Assunção em relação a outros relevantes temas do estágio
mercado comum: circulação de serviços, investimentos estrangeiros e meio
ambiente
408
. Contudo, é possível constatar na doutrina que o instituto da livre
circulação de trabalhadores “é decorrência lógica do que consta do art. 1 do
405
VIGEVANI, T. MERCOSUL – Impactos para Trabalhadores e Sindicatos, p. 110.
406
“O Tratado de Assunção, ao instituir o Mercado Comum do Sul, tendo optado pelo modelo
de um processo de integração econômica regional de mercado comum, não contemplou,
em seu contexto, diretrizes sobre a livre circulação de pessoas”. JAEGER JUNIOR, A. In:
Mercosul e a livre circulação de pessoas, p. 15.
407
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR, p. 13.
408
BAPTISTA, L. O. In:“O MERCOSUL Suas Instituições e Ordenamento Jurídico”, p. 40.
Anota ainda o mesmo autor que em que pese a existência das omissões levantadas,
“...outras poderão surgir; mas umas e outras serão supridas a seu tempo, no curso da
evolução para mercado comum, se essa ocorrer, pois outras facetas do MERCOSUL são
pragmatismo e gradualismo”.
206
Tratado de Assunção ao mencionar “a livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos”, bem como sendo da própria essência da pretendida
implantação de um verdadeiro Mercado Comum”.
409
Não se pode deixar de mencionar, também, como dificuldade prática,
o fato do MERCOSUL não ter sufragado plenamente ainda os estágios
anteriores de Zona de Livre Comércio e União Aduaneira, pressupostos do
estágio de Mercado Comum, quando então, ao menos em tese, estaria
consagrada a liberdade de circulação de trabalhadores
410
. Sempre se anote
que a questão social não se coloca prioritariamente nos movimentos de
aproximação econômica. Ela vai surgindo, a medida em que há uma
evolução natural para os estágios que pressupõem maior grau de integração.
Daí porque, vislumbrar-se a liberdade fundamental de circulação de
trabalhadores no Mercado Comum. Enquanto Zona de Livre Comércio e
União Aduaneira, a questão social fica acobertada pela sombra dos
interesses econômicos. Mas, esta constatação é meramente doutrinária e
inspirada nos exemplos de integração ao redor do mundo. Nas palavras de
Paulo Almeida, “nada impede uma simples zona de livre comércio ou uma
união aduaneira de partilhar de uma moeda comum e mesmo única a todos
os parceiros, ou de adotar um regime previdenciário uniforme”.
411
Todavia, o mérito do Tratado de Assunção (que manifestou desejo de
alcançar o estágio mercado comum, mas quedou-se omisso quanto à
questão social) se constitui em significativo avanço pelo fato de não conter
teoria inalcançável e utópica que apenas serviu para emperrar os projetos de
integração que o antecederam. Além disso, os números mostram que o
comércio na primeira metade da década de 90 entre os quatro países
409
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 345.
410
Em igual sentido a constatação de Danielle Annoni: Antes da implementação efetiva do
Mercado Comum do Sul, momento em que se verificará a livre circulação de
trabalhadores no espaço econômico único, será necessário implantar e consolidar na
região uma zona de livre comércio e uma união aduaneira”. ANNONI, D. O MERCOSUL
social: política social e dimensão social. In. PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana, p. 190.
411
ALMEIDA, P. R. de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In: CHALOULT, Y.
ALMEIDA, P. R. de. (coord.). Mercosul, Nafta e Alca – A Dimensão Social, p. 21.
207
cresceu duzentos por cento, crescimento este que, segundo Oscar Uriarte
412
,
se reiterou na segunda metade da década de noventa.
Foi, portanto, com base nos processos anteriores, que a concepção
do Tratado instituidor do MERCOSUL foi a mais realista possível, mantendo
um texto enxuto e adequado às realidades de seus Estados partes
413
. Até,
porque, ressalta-se, vem ele no bojo do Tratado de Montevidéu de 1980.
A construção se deu sobre três pilares mestres: o equilíbrio, o
gradualismo e a flexibilidade. O primeiro, criando condições favoráveis para
que, com a integração, todos os Estados partes pudessem ganhar. Uma
verdadeira cooperação, todos juntos em prol do crescimento conjunto e não
o espírito competitivo predatório. Para tanto, foi necessária a adequação e
até a complacência dos mais fortes (Brasil e Argentina), com os mais fracos
(Uruguai e Paraguai). O princípio do gradualismo, por sua vez, como a
vivência prática e progressiva dos atos e fatos, sem a intenção de
esgotamento e implementação do projeto integracionista de uma única
vez. Concepção esta que faltou aos processos demasiadamente ambiciosos
como a ALALC e a própria ALADI. Finalmente, o princípio da flexibilidade,
como a possibilidade de se trabalhar não apenas o texto do Tratado de
Assunção, como as medidas, as decisões, resoluções e as próprias
composições entre os países do MERCOSUL, no tempo de seus
acontecimentos e amadurecimentos.
414
Estes princípios vieram, assim, expressamente reconhecidos no texto
do Tratado de Assunção. Beltran relacionou-os da seguinte forma:
412
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR, p. 8.
413
“Optou-se por um documento enxuto, de limitado número de artigos, sem o detalhismo e
a minudência que caracterizaram o surgimento da ALALC, da ALADI e do próprio
Mercado Comum Centro-Americano. Fixavam-se, com precisão, linhas mestras e
assumiam-se compromissos claros, inclusive com fixação de datas, que não se
escondiam na bruma de um tempo porvindouro. Ao contrário, de breve atingimento, para
enfatizar a celeridade responsável com que se queria e se quer ver o processo
acontecer”. CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R.. Integração: Direito e Dever;
Mercosul e Mercado Comum Europeu, p 139.
414
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 146/147.
208
a) princípio da gradualidade (o reconhecimento da conveniência de que os Estados-
Membros se adaptem, de forma gradual aos ajustes); b) princípio da flexibilidade
(para garantir ajustes nos procedimentos e na velocidade da integração); c) princípio
do equilíbrio (embora vago, é fonte supletiva de aplicação das regras do Tratado,
sempre que houver tratamento diferenciado entre os Estados-Membros).
415
Seguindo a linha evolutiva que se fazia sentir no MERCOSUL pela
expressa recepção destes três princípios basilares, Chiarelli e Chiarelli
propuseram que o sucesso da integração depende do seu nascimento na
questão cultural, alimentada pela matéria econômica, sendo dirigida pelo
político e que repercute no social. Logo, a integração só se esgota quando os
países se tornam sócios sem reservas. Por isso, a integração somente se
completa quando os Estados partes formam uma entretecida cooperação
onde cada um ganha um pouco mais e perde um pouco menos. Para se
alcançar este estágio, então, a escorreita observância dos três pilares
básicos – gradualismo, flexibilidade e, principalmente, equilíbrio – se faz
imprescindível.
416
Na mesma esteira, vislumbrando este estágio final de integração para
o MERCOSUL, constata Antonio Wolkmer, que “é necessário edificar sólidas
bases econômicas, políticas, culturais e jurídicas, bem como estruturar
progressivamente conceitos, regras e mecanismos que viabilizam
operacionalizar a homogeneização das identidades nacionais.”
417
Resta claro, então, que em matéria social e conseqüentemente em
circulação de trabalhadores, apenas a natural evolução pela observância
destes princípios, proporcionará ao Mercado Comum do Sul alcançar a sua
meta inicialmente desenhada.
No entanto, dificuldades práticas se põem como obstáculos à
consagração deste espaço social. Uma delas, com referência ao
desequilíbrio econômico existente entre os Estados partes faz com que surja
a seguinte indagação: Como é que se pode vislumbrar a abertura das
415
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 163.
416
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. op. cit., p. 148.
209
fronteiras, acabar com as reservas de mercado, enfim, possibilitar a
mobilidade de classe trabalhadora em busca das melhores oportunidades
sem que isso acarrete um grande desequilíbrio social? Vale dizer, a
imigração em massa das regiões menos favorecidas para as de melhores
condições comerciais e industriais. Haveria e o receio de grande
desequilíbrio cio-econômico. Para se ter uma noção das disparidades
entre os Estados partes do Cone Sul, vejamos: primeiro, em número de
habitantes, o Brasil conta com cento e oitenta e dois milhões, contra trinta e
oito milhões quatrocentos e setenta mil da Argentina, cinco milhões
oitocentos cinqüenta mil do Paraguai e três milhões quatrocentos trinta mil do
Uruguai; segundo, em força de trabalho, o Brasil, oitenta e três milhões
quatrocentos mil, contra quinze milhões da Argentina, dois milhões do
Paraguai e um milhão e duzentos mil do Uruguai; terceiro, em índice de
desempregados, o Brasil possui onze por cento, contra quinze por cento da
Argentina, dezoito por cento de Paraguai e Uruguai; finalmente no PIB per
capita, o Brasil com três mil duzentos e vinte dólares, contra dois mil
setecentos e setenta dólares da Argentina, novecentos e vinte dólares do
Paraguai e três mil duzentos e dez dólares do Uruguai
418
.
Diante deste quadro, uma das soluções para minimizar o desequilíbrio
parece a adoção, como debatido no tópico referente ao FCES, de um Fundo
Social, nos moldes implementados pela União Européia. Até porque, na
constatação da pesquisadora argentina Alicia Moreno, o MERCOSUL
apresenta um panorama econômico sumamente crítico que reflete na
questão social e que até o presente momento tem recebido um tratamento
inadequado.
419
Os números apresentados, somados à constatação da autora
417
WOLKMER, A. C. Integração e Direito Comunitário Latino-Americano. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 43.
418
Fonte: Reportagem jornal Gazeta do Povo, de 17 de junho de 2004. Cúpula do Mercosul
enfrenta onda de pessimismo e frustração. p. 22.
419
La región mercosureña presenta un panorama económico sumamente crítico y con ello
se agudiza la cuestión social, que hasta el momento recibido un aletargado
tratamiento”. MORENO, A. S.. La difusa Idea del espacio social en los procesos de
integración. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 73.
210
argentina, parecem preocupar também os governos dos quatro países, pois
foram apresentados na 28ª Reunião de Cúpula do MERCOSUL, na cidade
de Assunção, em junho de 2005. O resultado foi justamente a criação de um
fundo estrutural para o desenvolvimento das regiões mais pobres, que te
como maiores contribuintes serão Brasil e Argentina, e que tem como
finalidade diminuir as discrepâncias apresentadas pelos números para que o
Mercado Comum do Sul e seus associados possam iniciar definitivamente a
construção do ambiente propício ao espaço social, capaz de levar este
processo de integração ao almejado estágio Mercado Comum.
Todavia, na prática, encontram-se obstáculos ao nivelamento
econômico através de dotação orçamentária da Comunidade, na constatação
de Eduardo Campos, pois que a escassez é notória, além do que, constitui-
se em motivo de acirrada polêmica entre os países integrantes.
420
Destarte, parece não ser possível conceber a livre circulação de
trabalhadores sem antes minimizar os desequilíbrios sociais e econômicos
que imperam na região. Isto porque esta liberdade fundamental prevista
como condição à implementação de um estágio mercado comum traz em seu
bojo implicações sociais significativas para os Estados partes e sobre as
quais não podem passar desapercebidos.
A par da ausência do mínimo de equilíbrio sustentável entre os países
do MERCOSUL, questões de ordens práticas se colocam às legislações dos
quatro países em matéria de livre circulação de trabalhadores. Para não
aprofundar o presente tópico na questão da ausência da supranacionalidade
como empecilho ao fomento desta liberdade fundamental, questões como
controles de fronteiras, identidade de passaportes, ou mesmo os mais
singelos procedimentos normativos se tornam imperiosas na consagração da
mobilidade obreira.
Neste sentido, especificamente na matéria de livre circulação de
trabalhadores, assinala Amauri Mascaro que
420
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 209.
211
entre os muitos aspectos que exigem uma nova regulamentação incluam-se,
exemplificativamente, as novas categorias de ingresso de trabalhadores no país,
condições de admissão, procedimentos e requisitos exigidos, prazos de
permanência, proibições e causas de deportação, expulsão ou extradição, atividades
permitidas ou proibidas, exigências formais para obter a permanência, programas de
incentivo ao ingresso de imigrantes com capital, sanções para estrangeiros
clandestinos, punições ao empregador que tiver a seu serviço um trabalhador
clandestino, fronteiriços, transferência de pessoal pelas empresas com atividades
em mais de um país, por tempo determinado e indeterminado, questões cuja
enumeração revela a complexidade das medidas que devem ser definidas
.
421
Todas essas medidas são necessárias e imprescindíveis à
consagração da livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL. Vale a
referência do ocorrido na CEE quando do Acordo de Schengen, o próprio
Tratado do Ato Único Europeu e o Tratado da União Européia que
dispensaram especial atenção aos procedimentos de harmonização
legislativa em matéria social. Não obstante, estes documentos são
importantes paradigmas para o MERCOSUL, pois são os grandes
responsáveis pela construção de um princípio de cidadania européia
(consagrado pelo TUE). Seria, portanto, desejável que o Cone Sul
caminhasse no mesmo sentido, com vistas à criação de uma cidadania
“mercosuliana”, um princípio que pudesse caminhar junto com a
nacionalidade nata e aproximar definitivamente os cidadãos dos quatro
países. A idéia é acompanhada pelo pesquisador argentino Nestor
Montesanti
422
, que defende que o marco do robustecimento do processo de
integração iniciado com o Tratado de Assunção passa pela instituição de
uma nacionalidade única, que pudesse conformar uma identificação comum
com status jurídico internacional
423
. Algo como o passaporte comunitário
europeu.
421
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, p. 105.
422
MONTESANTI. N. L. Nacionalidad y Ciudadanía en el MERCOSUR. In: PIMENTEL, L. O.
(coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 385.
423
Em detalhado estudo comparative sobre a noção de cidadania nos ordenamentos
jurídicos do Estados-membros do MERCOSUL: DEL’OLMO, F. de S. O MERCOSUL e a
nacionalidade – Estudo à luz do Direito Internacional.
212
Mas, ressalte-se ainda, há também empecilhos relacionados às
próprias políticas internas e externas historicamente ligadas aos quatro
países, conforme percepção de Eduardo Campos:
subscrevendo a estratégia monetarista de combate prioritário à inflação e envolta em
dívidas abundantes que exigem a manutenção de altas taxas de juros para tentar
atrair o ingresso de capital externo e fechar as contas do balanço de pagamentos, a
região imerge em um círculo vicioso que bloqueia seu crescimento econômico e
reproduz o desemprego, impedindo que seus dirigentes recuperem a capacidade de
governo e a confiança da população.
424
Somados à esses fatores, a onda de desemprego que assola o mundo
contemporâneo e que se faz sentir com mais intensidade nos países em
desenvolvimento, principalmente na década de 90, fruto dos processo de
privatização, do incremento tecnológico e da precária educação nos países
do MERCOSUL, se tornaram grandes obstáculos no caminho da criação de
um espaço social que pudesse conformar a livre circulação de trabalhadores.
Todavia, os esforços para a integração social se impõem, não apenas
no campo das políticas externas e internas comuns ou, ao menos
sintonizadas, mas é preciso frisar que, em que pese a construção do Tratado
de Assunção sobre o pilar do gradualismo anteriormente narrado, a
articulação integracionista na área das relações de trabalho á algo que não
pode ser retardado.
425
Igualmente na área da educação que leva à especialização
aumentando as chances de colocação profissional, e contribui na árdua
tarefa de suplantação da extrema pobreza, os doutrinadores chilenos
424
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 212.
425
Chiarelli e Chiarelli anotavam a impossibilidade do retardo nas questões trabalhista em
sua obra de 1992. Anotavam ainda que “Na medida em que se estimulam inversões, e
se trabalha no apoio às “joint ventures crioulas”, com estatuto de bi ou
multinacionalalidade, imprescindível dar andamento às negociações referentes ao fator
trabalho, sem as quais a mera disciplina do capital não leva ao objetivo final. CHIARELLI,
C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado Comum
Europeu, p. 151.
213
Guillermo Pérez
426
e Íris Vittini
427
constatam que este é um dos caminhos, ao
lado do fortalecimento da sociedade civil através da criação de espaços de
participação locais e nacionais que reflitam a diversidade e a pluralidade
social. A diminuição das disparidades internas adquire especial relevância se
considerarmos que o MERCOSUL é composto por duas nações federadas
(Brasil e Argentina) que m de trabalhar para amenizar as diferenças
internas, ainda muito destoantes.
Assim,
a migração do trabalhador, os ajustes e desajustes salariais, a maior ou menor
proteção do emprego, as garantias sociais complementares, a capacidade de
atuação sindical, as normas previdenciárias, tudo terá que ser tratado, sem
delongas. Não se pode pensar numa zona de livre comércio sem que se tenha
algum tipo de nivelamento no fator trabalho, o que não quer dizer unificação
legislativa e igualdade salarial.
428
Esta conclusão de Chiarelli e Chiarelli é também compartilhada por
Bismarck Diniz, que traduz seu pensamento da seguinte forma:
a compatibilização do direito do trabalho nos blocos econômicos é uma premissa
necessária para que estes possam atingir os seus objetivos. Surge como mera
decorrência da finalidade dos blocos econômicos, que é a integração de mercados
como fator de circulação de riqueza entre os países que os integram e a livre
circulação dos trabalhadores no bloco
.
429
Por tudo isso que, na visão de Beltran, deve-se
a) favorecer a liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-Membro aos
postos de trabalho em outros Estados-Membros; b) garantir um tratamento paritário
em relação ao trabalhador dispensado tanto quanto aos trabalhadores do lugar onde
426
PÉREZ, G. H.. Las variables estratégicas en los procesos de integracion: un analisis del
impacto en el MERCOSUR y sus implicancias futuras. In: PIMENTEL, L. O. (coord.).
Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 241.
427
Segundo a autora, “Para solucionar el problema social en América Latina, su pobreza y
los desequilibrios sociales se le debería otorgar una atención especial a la educación y la
formación, porque, como lo considera el Informe Bertens por esenciales para crear una
fuerte base económica y además, contribuir a reforzar la democracia en América Latina”.
VITTINI, I. La importancia de la dimension social de la integracion em el Acuerdo
MERCOSUR Union Europea Paralmento Europeo Informe Bertens. In: PIMENTEL,
L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 250.
428
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. op. cit., p. 152.
429
DINIZ., B. D. A flexibilização no Direito do Trabalho face ao MERCOSUL. In: PIMENTEL,
L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 161.
214
o serviço tenha sido prestado; c) manter uma disciplina previdenciária durante e
após a cessação do trabalho
.
430
Ou seja, em resumo, ter-se-á de garantir os mesmos princípios e
direitos consagrados pela União Européia em matéria de liberdade de
mobilidade do fator trabalho.
Por ser então, a livre circulação de trabalhadores questão que o
admite maiores delongas, mas também sem deixar de lado a preocupação e
imprescindibilidade de correções nos desequilíbrios que tal medida poderia
ocasionar, é na CEE o projeto modelo, guardadas as devidas proporções,
principalmente nas idiossincrasias entre os Estados partes, que os
doutrinadores vão buscar a solução. Parafraseando Chiarelli e Chiarelli,
a Comunidade Econômica Européia, com políticas de investimentos em infra-
estrutura e de apoio creditício (mesmo a fundo perdido) às nações com menor grau
de dinamismo econômico da parceria tratou de criar melhores mercados de emprego
em cada país, para bloquear um processo migratório incontrolável das regiões mais
deprimidas (de menor salário) para as áreas mais desenvolvidas, de concentração
industrial (de remuneração mais compensatória), fato que ocorreu em seus primeiros
momentos e obrigou a essa ação de equilíbrio corretivo.
431
Restaram claros, desde o início da constituição da Comunidade
Européia, os esforços nada fáceis para que a questão social pudesse
acompanhar o processo econômico. à época os governantes sabiam que
haveria sacrifícios, envolvendo desde empréstimos pelos mais ricos aos mais
pobres à fundo perdido, até a abertura de seus mercados para a força de
trabalho comunitário, com ciência da desproporção que tal medida poderia
acarretar. Mesmo assim, não mediram esforços para conceber e concretizar
a integração social. Caminharam um passo atrás, para dois à frente, em prol
do espírito cooperativista e visionário do grande salto que desejavam dar.
Não se pode olvidar, contudo, que a realidade dos países que
compõem o Mercado Comum do Sul é bem diferente. A começar pela
430
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 347.
431
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 152.
215
condição econômica dos mais fortes (Brasil e Argentina) que não se compara
àqueles que desfrutavam de melhores condições na Europa. Faltam recursos
econômicos ao MERCOSUL para impulsionar a implementação de medidas
de integração social com a diminuição dos flagrantes desequilíbrios. Assim,
deverão os quatro países buscar recursos externos “a fim de levá-las ao
necessário equilíbrio, mas terão também de madrugar na negociação direta
da questão laboral com patrões e empregados, a fim de encontrar fórmulas
práticas internas de transação para a transição”.
432
Além disso, conspiram as recentes crises do MERCOSUL, sobre as
quais há incidência de causas diversas, segundo Alicia Moreno,
produto do esgotamento de um modelo econômico de variações clicas que alterna
políticas de subsídios com intentos de apertos no intercâmbio. Uma série de
medidas de ajustes, o incremento do gasto público, o crescimento desmedido da
dívida externa, a retração das inversões, a desaceleração no desenvolvimento
produtivo, contribuem para deteriorar a qualidade de vida dos habitantes da
região.
433
(tradução livre do autor).
Sem contar, é claro, que todos estes fatores minam as tentativas
integracionistas sociais à medida que deixam os países reféns da
instabilidade e, logo, suscetíveis às revisões quase sempre prejudiciais das
medidas favoráveis tomadas no seio do MERCOSUL. Potencializa-se o
fato da ausência da supranacionalidade que poderia atuar como inibidor das
tentativas de retroação dos avanços efetivamente conquistados ou
alinhavados em prol do sucesso do processo de integração.
Nesta linha, todo processo de integração econômica regional tem uma
vertente normativa que impõe transformações dos ordenamentos jurídicos
dos Estados partes. Ao que se percebe da realidade do Cone Sul é esta
432
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever; Mercosul e Mercado
Comum Europeu, p. 154.
433
“producto del agotamiento de un modelo económico de variaciones cíclicas que alterna
políticas de subsídios con intentos de aperturismo en el intercambio. Una serie de
medidas de ajustes, el incremento en el gasto público, el crecimiento desmedido de la
deuda externa, la retraccíon de las inversiones, la desaceleración em el desarrollo
productivo, contribuyen al deterioro en la calidad de vida de los habitantes de región”.
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 73.
216
vertente que tem passado ao largo dos debates, ressalvadas algumas
normativas, posto que a prevalência é mais pelo regime de cooperação
mútua, da diplomacia, típicas características do Direito Internacional Público
clássico, do que uma uniformização decorrente da supranacionalidade e
mesmo a harmonização como preconizado pelo Tratado de Assunção
434
.
Por toda estas razões quem pondere, como a doutrinadora
argentina Alicia Moreno, que as esparsas preocupações sociais no
MERCOSUL não visam à garantia das liberdades inerentes ao estágio de
mercado comum, mas evitar a preocupação internacional do “dumping social”
como desestabilizador e obstáculo ao processo de integração
435
.
De outra sorte, independentemente do foco que se pretendeu dar à
questão social no MERCOSUL, certo é que, quando da sua criação, o artigo
13 do Tratado de Assunção garantiu que “o Grupo Mercado Comum poderá
constituir os subgrupos de Trabalho que forem necessários para o
cumprimento de seus objetivos”. Esses subgrupos tratariam
especificadamente dos assuntos para os quais fossem designados.
Infelizmente, dos dez subgrupos de trabalho criados, nenhum deles se
encarregou do tratamento das relações sociolaborais, omissão que foi
suprida em 17 de dezembro de 1991, com a criação do Subgrupo n
o
. 11.
Sobre a importância da pauta social para o processo de integração do Cone
Sul, destacou Augusto Conti Parra
436
que “ao prevalecer sobre outras
regulações, a trabalhista deve constituir a preocupação essencial de todos os
povos”.
434
Neste sentido, a constatação da autora Alicia Moreno: “En el Mercosur, se acudido al
primeiro de aquellos, es decir a la internacionalidad, merced a lo cual, la recurrencia a
fuentes internacionales, a través de convênios, tratados o acuerdos, ratificados
oportunamente, son incorporados por el derecho interno. Allí si, podemos advertir una
característica de unicidad o uniformidad, especialmente en cuanto a la incorporación en
los ordenamientos nacionales de las disposiciones emitidas, a modo de ejemplo, por la
Organización Internacional del Trabajo”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio
social en los procesos de integración. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana, p. 73/74.
435
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 74.
217
Fato é que, a par da omissão do Tratado de Assunção, o que se
percebe na doutrina é o questionamento quanto à forma de abordagem da
evolução social dentro da integração regional como posto pelo MERCOSUL.
Ou seja, através de um Subgrupo de Trabalho ligado ao GMC. O que se
sustenta é que é inconcebível o surgimento de um espaço social fruto tão
somente do trabalho de um órgão técnico do GMC. Faz-se imprescindível a
vontade política e a participação popular, ausentes no MERCOSUL. Deve,
segundo Alicia Moreno, “nascer de uma convergência autêntica e histórica
entre os protagonistas sociais dos Estados-Partes do Mercosul, e finalmente
plasmarem-se na elaboração de uma Carta Social”
437
(tradução livre do
autor).
Esta Carta Social defendida pela autora é também quase unanimidade
doutrinária dos que se inclinam para o estudo do Direito Social de
Integração. Participariam os governos dos quatro países e os atores sociais
diretamente envolvidos. É uma das formas vislumbradas para incentivar a
criação do “espaço social” dentro do MERCOSUL, ao lado da harmonização
legislativa pela ratificação conjunta de Convenções da OIT e da negociação
coletiva transnacional, o que traria como conseqüência, medidas concretas
em matéria de livre circulação de trabalhadores.
Outras dificuldades práticas que também se sobressaem residem nos
constantes assédios norte-americano, primeiro quando da imposição da
ALCA em condições nem sempre favoráveis aos mercados dos países em
desenvolvimento, segundo, recentemente quando o Chile anunciou no início
de dezembro de 2000 sua intenção na celebração de um acordo de livre
comércio direto com os Estados Unidos, minando as negociações para sua
436
PARRA, A. C. “Princípios para um ‘Código-Tipo de Direito do Trabalho na América
Latina”. In: PERONE, G. C.; SCHIPANI, S. (Coord.). Princípios para um Código-tipo de
Direito do Trabalho para a América Latina, p. 247.
437
“nacer de una convergência auténtica e histórica entre los protagonistas sociales de los
Estados-Partes del Mercosur, y finalmente plasmarse en la elaboración de una Carta
Social”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración.
In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 74.
218
incorporação ao MERCOSUL.
438
Oscar Uriarte explica que neste período de
retração por que passa o Mercado Comum do Sul, dentre as diversas
causas, estão “as crises econômicas vividas sucessivamente por seus
principais membros Brasil e Argentina-, pela política de ‘relações carnais’
com os EUA, levada adiante pelo governo argentino durante este lapso, pela
ofensiva norte-americana em prol da ALCA”
439
(tradução livre do autor).
Fato é que, apesar de todas as dificuldades de implementação da livre
circulação de trabalhadores no Cone Sul, que viria consagrada dentro de um
espaço social objeto da pauta de negociações, não se pode perder de vista a
maturação, conforme delineado no presente tópico, pelo qual todo processo
de integração passa. Não restam vidas de que, embora, defeituoso neste
aspecto, quando de sua constituição, é possível vislumbrar por medidas
práticas a preocupação dos governos, com todas as ressalvas existentes, em
fomentar atitudes que podem se refletir, ou embrionariamente constituir, na
almejada liberdade de circulação de trabalhadores.
4.4.1
Padrão intergovernamental preferido pelo MERCOSUL – ausência de
supranacionalidade como grande óbice à perspectiva de consagração
da liberdade de circulação de trabalhadores no MERCOSUL
O modelo adotado pelo MERCOSUL foi, conforme paralelo traçado no
Capítulo II do presente trabalho, o da integração e cooperação diplomática.
Quer dizer que a ausência de aplicação direta das decisões tomadas pelos
seus organismos institucionais faz que, na ocorrência de impasses, sejam
eles resolvidos com base na arbitragem e na melhor diplomacia, típica do
Direito Internacional clássico.
438
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 213.
439
“las crisis económicas vividas sucesivamente por sus dos principales miembros Brasil y
Argentina -, por la política de “relaciones carnales” con los EEUU de América del Norte,
llevada adelante por el gobierno argentino durante ese lapso, por la ofensiva
norteamericana em pos del ALCA”. URIARTE, O. E. La dimensión social del
MERCOSUR, p. 8.
219
Não uma Corte supranacional constituída para resolver as
questões contrárias ao processo de integração. A estrutura decorrente do
Tratado de Assunção, complementado pelo Protocolo de Ouro Preto,
segundo Adriane Lorentz,
consiste num sistema de negociações diretas entre os Estados-Partes, bem como no
auxílio às recomendações do GMC (Grupo Mercado Comum) e do CMC (Conselho
Mercado Comum) apresentada pelo Tratado de Assunção (1991) e, ainda, do
sistema de negociações diretas entre os contendores (Estados-Partes), intervenção
do GMC e auxílio à arbitragem, trazida pelo Protocolo de Brasília. O Protocolo de
Ouro Preto (1994) ratifica esse sistema apresentado pelo Protocolo de Brasília.
440
O modelo da supranacionalidade, então, foi afastado pelos países
integrantes do MERCOSUL quando do Protocolo de Ouro Preto. Naquela
oportunidade os países consignaram o desejo de que, no período de janeiro
de 1995 a janeiro de 2005, adotariam ações intergovernamentais para
instalarem e consolidarem definitivamente a Zona de Livre Comércio e a
União Aduaneira. Apenas concluídas estas etapas é que o estágio
prosseguiria para a evolução ao almejado Mercado Comum
441
. Todavia, a
prática tem demonstrado que já se esvai o período assinalado e persistem as
listas de exceções, a própria falta de vontade política e a ausência de
participação efetiva dos atores sociais no processo, dentre outros fatores, o
que acaba obstaculizando a concretização do objetivo traçado, ao menos por
enquanto.
Com efeito, para um processo de integração voltado exclusivamente
para os aspectos econômicos, é plausível a sustentação de que este modelo
funcione. Contudo, se esta foi realmente a intenção dos signatários do
Tratado de Assunção, ainda que implícita, igualmente parece não estar
440
LORENTZ, A. C. M. Reflexões sobre o Tribunal de Justiça Supranacional: O MERCOSUL
após uma década. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 30.
441
“Daí é que podemos assinalar que a preocupação dos integrantes do MERCOSUL tem
sido no sentido de promover ações de coordenação e de cooperação de preferência na
área estritamente econômica, com passos ainda tímidos a caminho da efetiva
integração”. FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas
Relações de Trabalho, p. 165.
220
funcionando, resultado de diversas crises e dos constantes abalos que o
mercado comum do Cone Sul vem sofrendo. Prova disso é que ainda se
discutem cotas de importação, subsídios e outras formas protecionistas que
não conseguem tirar os países do MERCOSUL do estágio de zona de livre
comércio e completar a união aduaneira. É ainda, segundo a constatação de
Vazaquez, “una Unión Aduanera imperfecta que persigue convertirse un dia
en un mercado común”.
442
Mas, se ao contrário, a intenção for a de avançar o máximo possível
para obter os melhores frutos que a integração plena pode oferecer, a
presença de um Tribunal supra-estatal, superando a mera cooperação e
diplomacia, pela efetiva supranacionalidade jurisdicional, parece
imprescindível para o sucesso do bloco, mormente porque, conforme
alinhavado nos tópicos anteriores, os aspectos sociais não prescindem de
efetiva vontade política, participação social e, sobretudo, do controle
institucional independente para coibir medidas anti-discriminatórias,
principalmente se reexaminada a Europa, grande paradigma. É, sem o
menor grau de dúvida, o campo mais sensível às pressões econômicas e
governamentais. E, por isso, depende significativamente da efetiva vontade
de todos os atores envolvidos e dos controles institucional e jurisdicional
capazes de dar a necessária eficácia ao processo.
Mas para dar prosseguimento à viabilidade de uma Corte supra-
estatal, é imprescindível a adaptação dos textos constitucionais, ao menos
de Brasil e Uruguai, ou então a um esforço hermenêutico na interpretação do
princípio soberano absoluto e os ideais de integração regional.
Em relação ao Brasil isto fica mais evidente. A disposição constante
do artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 de que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, pode
ser tomada como óbice ao padrão da supranacionalidade jurisdicional. Este
rigor, todavia, pode ser amenizado pelas previsões constitucionais do artigo
442
VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal
supranacional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 21.
221
7º. das Disposições Transitórias da Carta Magna de 1988, segundo o qual o
Brasil propugnará pela criação de um tribunal internacional dos Direitos
Humanos. Ou também, pelo disposto no artigo 4º., § único, também da
Constituição Federal de 1988, estabelecendo como objetivo brasileiro a
busca pela integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma Comunidade latino-americana
de nações. Este mesmo dispositivo constitucional é que, em confronto com o
artigo ., inciso I, também da Carta Magna, poderia ensejar o intérprete à
concluir pela incompatibilidade entre estruturas supranacionais e o princípio
soberano.
Contudo, não é esta a exegese proposta pela conclusão de Márcio
Reis em importante ensaio sobre possível incompatibilidade entre o princípio
soberano e a previsão constitucional de integração regional. Segundo o
autor, deve-se
interpretar o conceito de soberania sem excluir a possibilidade de que os sujeitos
soberanos, sem perder tal atributo, obriguem-se por regras jurídicas que devem
cumprir e às quais o podem renunciar unilateralmente, cedendo inclusive parte de
seus poderes a órgãos supranacionais, sempre que tal não lhe seja imposto por um
poder estranho, mas sejam o resultado de decisões conjuntas, livremente aceitas
por todos os obrigados
.
443
O Uruguai, por sua vez, resiste constitucionalmente a uma Corte
supranacional, ao estabelecer em seu artigo ., o princípio da soberania
nacional segundo o qual é exclusividade da Nação o estabelecimento de
suas próprias leis. Destarte, lembra Gilberto Kerber, que
em 1990, a Corte Suprema de Justiça do Uruguai firmou posição de que uma lei
posterior pode derrogar as normas de um tratado, do contrário a Constituição seria
violada, uma vez que, ficando o Parlamento impedido de editar uma norma contrária
a um tratado que ele mesmo aprovou e, ainda, devendo derrogar toda as anteriores,
443
REIS, M. M. Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania – as possibilidades do
Mercosul. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul Integração Regional e
Globalização, p. 947.
222
estaríamos frente a uma situação de cerceamento dos poderes inerentes ao
Congresso
.
444
No tocante aos ordenamentos jurídicos constitucionais tanto da
Argentina, quando do Paraguai, extrai-se que a supranacionalidade não é
impossível, seja de instituições executivas independentes do MERCOSUL,
seja do próprio Tribunal supranacional. A Argentina, pela reforma
constitucional de 1994, conforme refletido pelo artigo 75, inciso 24,
respeitadas as condições de igualdade e reciprocidade dos demais Estados
partes. O Paraguai, pelo que dispõe sua Constituição de 1992,
especificamente em seu artigo 137, ao prever que “os tratados, convênios e
acordos internacionais aprovados e ratificados possuem hierarquia superior
às leis, sendo, inferiores à própria Constituição”.
445
Nesta linha, anota Adriane Lorentz,
que grande parte dos estudiosos brasileiros de direito comunitário expressam-se no
sentido da necessidade de uma estrutura supranacional no Mercosul para a solução
de controvérsias no seu âmbito. Ademais, semelhante pensamento observamos em
algumas personalidades do governo brasileiro. Entretanto, não é essa a orientação
que encontramos naqueles que efetivamente conduzem o processo
integracionista
.
446
Mais incisiva, Marianna Klaes
447
, vislumbra o avanço do processo
de integração do Cone Sul capaz de acompanhar e promover o crescimento
do mercado interno e a melhoria da ordem jurídica, se houver o
aprimoramento do atual sistema de solução de controvérsias para algo
semelhante com o paradigma europeu.
444
KERBER, G. MERCOSUL e a supranacionalidade: possibilidades à luz das constituições
dos Estados-Membros. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 255.
445
KERBER, G. MERCOSUL e a supranacionalidade: possibilidades à luz das constituições
dos Estados-Membros. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 253.
446
LORENTZ, A. C. M. Reflexões sobre o Tribunal de Justiça Supranacional: O MERCOSUL
após uma década. In: PIMENTEL, L. O. (coord.) op. cit., p. 33.
447
KLAES, M. I. M. MERCOSUL e Tribunal Supranacional: um dos pressupostos essenciais
à efetiva integração. In: PIMENTEL, L. O. (coord.), op. cit., p. 368.
223
Ou, parafraseando Vazaquez, “a eliminação de toda fronteira de
discórdia entre as repúblicas irmãs do cone sul, somente poderá lograr-se
definitivamente quando os estados que o compõem estiverem em condições
de admitir dentro de seus ordenamentos internos a existência de um sistema
jurídico supranacional com instituições comunitárias que também o sejam”.
448
(tradução livre do autor). Segundo o mesmo autor, não se trata de perder
soberania, mas de ganhar a partir da segurança jurídica pelo intercâmbio.
A realidade institucional do MERCOSUL, então, é a de caráter
intergovernamental, pois tanto suas instituições, como seus funcionários não
são independentes para tomar decisões e fazer com que elas obriguem
diretamente os Estados partes. Recebem instruções e são coordenados
pelos países aos quais estão representando e estão sujeitos aos seus
poderes discricionários. Ademais, as normas decorrentes das instituições do
MERCOSUL carecem de eficácia direta e imediata. São dependentes de
incorporação aos ordenamentos jurídicos dos respectivos países, o que gera
a insegurança jurídica, pois, como conseqüência, pressupõem a resolução
dos conflitos pelo sistema legal de cada Estado-membro
449
.
Contudo, apesar dessas constatações sobre a imprescindibilidade de
um Tribunal supranacional para criação da segurança jurídica necessário ao
avanço do MERCOSUL ao próximo estágio de integração, ressalvamos a
posição de Adriane Lorentz, para quem “o Brasil, particularmente, não é
favorável à criação desse Tribunal. Percebemos essa orientação na
448
“la eliminación de toda frontera de discórdia entre las hermanas repúblicas del cono sur,
sólo podrá lograrse definitivamente cuando los estados que lo componen estén en
condiciones de admitir dentro de sus orenamientos internos la existência de un sistema
jurídico supranacional con instituciones comunitarias que también lo sean”. VAZAQUEZ,
A. R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal supranacional.
In: PIMENTEL, L. O. (coord.), op. cit., p. 21.
449
VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante um tribunal
supranacional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 21/22.
224
condução do processo integracionista e através de dispositivos
constitucionais”.
450
E, ainda, segundo Gilberto Kerber, a necessidade de se tomar o
exemplo do Pacto Andino e do próprio BENELUX que não iniciaram
constituindo um Tribunal supranacional, mas adaptaram-no no tempo, depois
de aproximadamente dez e nove anos depois, respectivamente. Na linha da
imprescindibilidade de uma Corte com estas características para se alcançar
o estágio de mercado comum quando então estará consagrada a liberdade
de circulação de trabalhadores, o mesmo autor defende que
por isso, se torna obrigatoriamente necessária a criação de um órgão judicial, para
acompanhar e promover o crescimento do mercado interno e o aprimoramento da
ordem jurídica do Mercosul. A experiência das Comunidades Européias é, nesse
aspecto, uma oportunidade de aprendizado de valor inestimável, mas cabe aos
Estados-partes o condão de transformá-la em vantagem efetiva. Em se tratando de
uma criação do Direito, as CE destacam-se em virtude de unificarem o Continente
europeu através de um ordenamento jurídico.
451
Percebe-se, pois, da doutrina corrente que o modelo da
supranacionalidade decorrente de um Tribunal supranacional parece o único
a reforçar a coexistência com a liberdade de circulação de trabalhadores.
Não raras são as vezes, e a primeira década e meia da existência do
MERCOSUL corrobora tal assertiva, de retrocessos em função de crises
regionais ou internacionais. A livre mobilidade de mão-de-obra, bem assim
todas as outras, inerentes ao estágio mercado comum, não prescindem de
segurança jurídica e institucional. Por isso, não dispensam a
450
Sustenta a autora sua assertiva, partindo da premissa de que, desde a segunda metade
da década de oitenta, quando a Argentina e o Brasil começaram a aproximar-se com
mais veemência, no intuito de progredirem economicamente, o Brasil nunca se
manifestou, de forma contundente, favorável à implantação de estruturas supranacionais
no Mercosul. As gestões dos Presidentes do Brasil, desde José Sarney, Fernando Collor
de Mello, Itamar Franco a Ferando Henrique Cardoso, não apresentaram defesa da
supranacionalidade no Mercosul, o que nos induz a pensar que não há orientação nesse
sentido, por parte dos negociadores do governo brasileiro em relação à criação e vigência
de um Tribunal naqueles moldes para o Mercosul”. LORENTZ, A. C. M. Reflexões sobre
o Tribunal de Justiça Supranacional: O MERCOSUL após uma década. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.), op. cit., p. 33.
451
KERBER, G. MERCOSUL e a supranacionalidade: possibilidades à luz das constituições
dos Estados-Membros. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana, p. 269.
225
supranacionalidade de uma Corte de Justiça e dos próprios órgãos
institucionais.
4.4.2
A harmonização como requisito à consagração da livre circulação de
trabalhadores o papel da Organização Internacional do Trabalho e a
concepção da Carta Social as divergências das legislações sociais
dos Estados partes do MERCOSUL
Primeiramente, cumpre ressaltar que o modelo desejado para a
integração social, além da harmonização dos ordenamentos jurídicos em
matéria reservada do princípio da soberania, é de uniformização legislativa
que decorre da eficácia direta dos organismos concebidos dentro de uma
comunidade econômica, isto é, a supranacionalidade legislativa. É o exemplo
da Europa que, pelo modelo de sua normativa, através das Diretivas que
obrigam ao resultado e não aos meios, proporcionam também a
harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. Até
porque unificá-los seria pretensão demasiado audaciosa, para não dizer
impossível, conclusão que encontra respaldo na doutrina de Héctor
Babace
452
.
Relembre-se antes a diferença existente entre uniformização e
unificação. Aquela pressupõe normativa comunitária, fundamento dos
ordenamentos jurídicos específicos. É a concepção da supranacionalidade
legislativa. A unificação pressupõe justamente patamar legislativo idêntico
dos países unificados, o que acaba se constituindo em pretensão
demasiadamente utópica e, até certo ponto, inalcançável pelas
peculiaridades históricas e políticas de cada nação.
Em se tratando de livre circulação de trabalhadores, na
impossibilidade da uniformização pela força vinculante das decisões
452
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 245.
226
institucionais
453
, e conseqüentemente da ausência de aplicabilidade direta, o
mínimo exigido é a harmonização dos ordenamentos, em especial em
matéria juslaborativa. Aliás, este é o processo definido na forma de
compromisso quando da assinatura do Tratado de Assunção. Consoante
Norris,
não obstante seja o desejado, entendemos que, no presente processo de
funcionamento do Mercosul, constituir-se-ia em algo utópico falar-se em unificação
legislativa (grau máximo de um processo de integração). Ciente das dificuldades, o
Tratado de Assunção, conforme se acentuou anteriormente, especificou o
compromisso dos Estados-Partes, no sentido de harmonizarem as suas legislações
nas áreas pertinentes
.
454
Dar eficácia ao processo de harmonização legislativa expressamente
consignado pelo documento que origina o MERCOSUL é, também na visão
de Plá Rodriguez
455
, a principal questão a ser enfrentada pelos quatro países
a fim de avançarem no processo de integração. O mesmo autor pontua
referência expressa ao XI Congresso Internacional de Direito do Trabalho
realizado em 1985, na cidade de Caracas, onde foram apresentadas as
dificuldades concretas para harmonização do Direito do Trabalho nos países
da América-Latina. Contudo, ressalta que a dificuldade cai bastante, quando
reduzido é o número de quatro países integrantes apenas (Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai).
O próprio processo de harmonização legislativa pode se apresentar
em níveis de intensidade gradativos ou diferenciados. Na forma proposta
pela União Européia, a harmonia é preconizada por meio das Diretivas que
obrigam aos resultados, mas liberam os Estados-membros quanto aos
453
Neste sentido, anota Norris, que “as decisões do Conselho do Mercosul não produzem
efeitos diretos sobre os ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, mas apenas os
vincula no sentido de introduzirem as normas de harmonização em seus respectivos
ordenamentos jurídicos, através da hierarquia da lei, se esta for reguladora da matéria,
ou, ainda, se competir ao Parlamento nacional da delimitação da matéria”. NORRIS, R.
Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações
Laborais no MERCOSUL, p. 91.
454
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 91.
455
RODRIGUEZ. A. P. Problematica de Los Trabajadores en el MERCOSUR. In:
BARBAGELATA. H.-H (coord.). El Derecho Laboral del Mercosur Ampliado, p. 20/21.
227
meios, a partir de um grau de uniformização pelo Direito Comunitário
Europeu. No caso do Cone Sul, o que se propõe é a harmonização pela via
de ratificações comuns e numerosas das Convenções da OIT, que
substituiria mutatis mutandi, as instituições supra-estatais como concebidas
na Europa e, a partir daí, a elaboração e concepção de um texto genérico e
programático em matéria social igualmente calcado na experiência da
Organização Internacional do Trabalho, constituindo uma Carta Social nos
moldes do exemplo europeu.
Por este caminho, a própria Declaração Universal dos Direitos do
Homem traça diretrizes e orientações em matéria juslaborativa que o
meios de harmonização dos ordenamentos jurídicos. Assim, versa este
documento de relevância ímpar nos seus artigos XXII a XXV matérias como
o direito do homem à segurança social, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade. Também o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego,
condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, à igual
remuneração por igual trabalho, à remuneração justa e satisfatória, à
organização e participação sindical, à limitação razoável das horas de
trabalho, dentre diversos outros direitos expressamente consignados.
Enaltece Süssekind a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana,
“por consagrar princípios fundamentais da ordem jurídica internacional, que
devem caracterizar a civilização contemporânea, (...) considerada fonte de
máxima hierarquia no mundo do Direito”, independentemente do fato de não
se constituir um tratado ratificado pelos Estados partes. Isto porque, para ele,
“há direitos supra-estatais, inerentes ao ser humano, que devem ser
usufruídos independentemente de leis nacionais ou tratados internacionais
ratificados. Essa Declaração visou explicitar tais direitos e ressaltar o dever
das nações de torná-los efetivos”.
456
Logo, por sua própria natureza, assim
como a normativa emanada da OIT, se constitui em documento elementar de
harmonização em matéria de Direito do Trabalho.
456
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 21/22.
228
Entretanto, diante da dificuldade de previsão legislativa no
MERCOSUL justamente pelo modelo preferido pelos Estados partes, a
cooperação diplomática, sem a supranacionalidade legislativa característica
do Direito Comunitário, Amauri Mascaro acha conveniente
indicar as regras destinadas a fixar a estrutura de órgãos necessária para o
desenvolvimento das metas previstas e as principais regras, com base nas quais
poderia ser promovida a referida circulação no território dos Países-membros. A
segunda questão é a forma pela qual as normas de migração no MERCOSUL
devem ser implementadas. Parece que seria o caso de se propor Protocolo entre os
países, o qual permitirá a consubstanciação de um documento apto a atingir os seus
fins.
457
Na esteira de um Protocolo, tal qual como vislumbrado por Amauri
Mascaro, tem-se de ressaltar o “Acordo Sobre Isenção de Vistos entre os
Estados Partes do MERCOSUL”, do Conselho Mercado Comum, de 14 de
dezembro de 2000, na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa
Catarina, em que se acordou a possibilidade de determinadas categorias
(artistas, professores, cientistas, desportistas, jornalistas, profissionais e
técnicos especializados) terem acesso sem a necessidade de visto aos
territórios dos demais Estados-Partes, para múltiplos ingressos e por estadas
de até noventa dias corridos, podendo ser prorrogadas por igual período, no
limite de cento e oitenta dias anuais e desde que não sejam autônomos ou
portadores de vínculos empregatícios que os façam receber a remuneração
no seu país de origem. Ressalvadas as suas limitações, principalmente de
aplicabilidade dependente dos métodos do Direito Internacional clássico do
sistema dualista, não se pode olvidar o importante passo, em especial na
esfera da vontade política de se iniciar um processo legislativo harmônico em
matéria de livre circulação de trabalhadores.
Quando da análise dos sistemas de Direito do Trabalho dos quatro
países, percebe-se claramente a semelhança do instituto, muito mais porque
tem a mesma origem e visa preservar os mesmos princípios, como o protetor
457
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, p. 110.
229
e suas formas derivadas
458
do in dubio pro operario, norma mais favorável,
condição mais benéfica, ainda os princípios da continuidade das relações de
trabalho, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, do que
pelas diferenças legais em torno dos preceitos específicos. Estes diferem na
forma como se apresentam, mas são similares na essência, como a
existência de um salário-mínimo, 13º. salário, férias anuais remuneradas,
repouso semanal remunerado, jornada de trabalho, condições de saúde e
segurança no trabalho, indenização por despedida sem justa causa, dentre
outras. Fatores que conduzem à inexorável conclusão de que, ao menos em
relação à harmonização juslaborativa, aquela imprescindível a livre
circulação de trabalhadores, as dificuldades são maiores nas esferas
políticas e econômicas do que propriamente na jurídica.
459
Vazaquez constatou
que a América é uma das regiões onde os pses são mais propensos a
concretização destes processos tanto por razões culturais, étnicas, como
fundamentalmente legislativas praticamente seus códigos estão dominados por
princípios de direito romano -, o que facilita grandemente a harmonização normativa.
Note-se neste sentido que nosso Código Civil de Vélez, que se inspira no Projeto de
Freitas, foi adotado em seu momento pelo Código Civil Paraguaio, para citar um
exemplo.
460
(tradução livre do autor).
Outra forma eficaz de harmonização de normas trabalhistas é a que
decorre da autonomia coletiva de vontade. Permitir a negociação, a
celebração de contratos coletivos transnacionais que possa acompanhar o
movimento da economia globalizada refletida pelos grupos econômicos,
458
Princípios conforme se apresentam na obra do doutrinador uruguaio RODRIGUES, A. P.
Princípios de Direito do Trabalho.
459
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das
Relações Laborais no MERCOSUL, p. 97/98.
460
“que América es una de las regiones en donde los países son más proclives a la
concreción de estos procesos tanto sea por razones culturales, étnicas, como
fundamentalmente legislativas prácticamente sus códigos están dominados por
princípios de derecho romano -, lo que facilita grandemente la armonización normativa.
Nótese em este sentido que nuestro Código Civil de Vélez, que abreva en el Proyeto de
Freitas, fue adopatado en su momento por el Código Civil Paraguayo, por no dar sino
algún ejemplo”. VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria complementación
mediante um tribunal supranacional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana, p. 16.
230
industriais com diferentes sedes ao redor do globo e, não raras vezes, nos
diferentes Estados-membros de uma mesma comunidade regional. Esta
diretriz emana do magistério de Georgenor Franco. Segundo o autor,
com o objetivo de promover uma harmonização dos direitos sociais, tem sido
admitida a negociação coletiva transnacional, considerando dois pontos
fundamentais: 1. os contratos coletivos de trabalho a nível internacional e sua
aplicação; 2. a harmonização dos direitos trabalhistas, a negociação coletiva e os
sujeitos responsáveis
.
461
Sinaliza na mesma direção Beltran, ao dizer que “a integração
econômica e a existência de sujeitos coletivos no plano regional deverão
implicar a prática do diálogo social e, mesmo a ocorrência de negociações
coletivas transnacionais. As negociações coletivas em tal nível poderão
constituir, sobretudo, importante fonte de harmonização de normas”.
462
Esta forma de harmonização legislativa parte do pressuposto do
contexto social atual, em que a globalização econômica impõe a previsão
mínima de normas heterônomas de Direito do Trabalho, abrindo-se o leque
para a conformação das normas autônomas. Tem-se com isso que, apesar
da semelhança na essência, as vicissitudes e particularidades dos
ordenamentos jurídicos dos países que compõe o MERCOSUL projetam na
negociação coletiva transnacional valioso instrumento de harmonização que,
a partir de uma previsão legal mínima, fomentaria a normativa autônoma e,
com o incremento desta, se vislumbraria o efeito contrário; harmonicamente
renasceriam e se multiplicariam as normas heterônomas dentro de um
processo natural.
Apesar disso, as dificuldades que se apresentam em matéria de
harmonização legislativa no MERCOSUL ainda são a insuficiente ratificação
461
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho, p. 69.
462
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 345.
231
de Convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT
463
, a
ausência da supranacionalidade e a existência de institutos conflitantes,
mesmo que semelhantes em sua essência
464
. Estas seriam basicamente as
dificuldades de ordem prática-jurídica que são intransponíveis pela ausência
de vontade política e econômica
465
, bem assim, pela ausência da
participação dos cidadãos.
Mas há também, tomando-se o exemplo brasileiro, dificuldades de
ordem burocrática e até mesmo procedimental em relação aos estrangeiros,
ainda que comunitários, pois que a nacionalidade alcançada pela Europa
com o Tratado de Maastricht o prescinde de um grau de integração, muito
longe ainda do vivenciado pelo MERCOSUL. Assim, percebe Nascimento
que
não definição legal no Brasil sobre migração trabalhista, e as regras do direito
interno estão previstas na legislação comum sobre estatuto do estrangeiro, salvo
algumas Resoluções administrativas ao tema. Desse modo, a movimentação de
pessoas, para trabalhar ou para outros fins, é regulada através de normas aplicáveis
ao estrangeiro em geral, cujas origens são antigas.
466
463
Ressalte-se aqui que quando tentado pelo Subgrupo de Trabalho n
o
. 10 a ratificação
conjunta de 34 Convenções da OIT, apercebeu-se que apenas 11 delas haviam sido
ratificadas pelos quatro países e, quando a proposta foi submetida ao GMC, em outubro
de 1996, a Argentina retirou da pauta do dia. Cf. extraído de SÜSSEKIND, A. Direito
Internacional do Trabalho, p. 441.
464
Direção apontada por Norris: “Reputamos, relativamente à matéria, e como
caracterizadora do maior obstáculo, a não-ratificação de diversas convenções
internacionais...” (...) “Um outro obstáculo encontra-se representado pelo fato de que,
inexistindo um direito supranacional do Mercosul o que caracteriza uma total primazia
dos ordenamentos internos de cada país qualquer alteração somente poderá ser feita
através de Tratados, e após o preenchimento de todas as exigências para que a matéria
ingresse no sistema jurídico dos países.” (...) “Acrescente-se que, embora sejam
similares, em boa parte, as disposições acerca das influências sofridas por semelhantes
origens, em diversos pontos podemos observar a existência de normas essencialmente
conflitantes, relativamente aos países que integram o Mercosul, v. g. no que concerne à
organização sindical, meios de solução de conflitos, critérios de apuração de férias e de
indenização nas despedidas sem justa causa”. NORRIS, R. Contratos Coletivos
Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no
MERCOSUL, p. 108.
465
Conforme estudos desenvolvidos em artigo publicado em homenagem a Francisco
Rezek. VILLATORE, M. A. C.; SAMPAIO, R. S. da R. A livre circulação de trabalhadores
na Comunidade Européia e no Mercosul. In: MENEZES, W. (coord.). O Direito
Internacional e o Direito Brasileiro – Homenagem a José Francisco Rezek.
466
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, p. 105.
232
No campo do Direito Coletivo do Trabalho, então, avultam as
dificuldades da cultura jurídica brasileira, relutante em aceitar os princípios
emanados da Organização Internacional do Trabalho concernentes à
liberdade de associação e representação sindical. Além disto, é cultura
historicamente plasmada no alto intervencionismo estatal interno,
transbordando para paternalismo exacerbado das instituições sindicais e
judiciárias. Tudo conflui para empecilho à permissão ou aceitação dos
métodos de negociação coletiva transnacional
467
. Por se percebe a
imprescindibilidade a urgência da evolução da legislação interna, tanto a
brasileira, como a dos demais parceiros, para se adequar ao desejado
estágio em que a livre circulação de trabalhadores será uma realidade.
Outro dispositivo que não mais se coadunava com o processo de
integração vislumbrado é a chamada lei brasileira dos Dois Terços
468
. Era
necessária a sua harmonização em torno dos preceitos da livre circulação de
trabalhadores. Somente seria admissível se acompanhada do processo
gradativo que se verificou de forma expressa no Direito Comunitário
Europeu. Do contrário, seria óbice que precisaria ser superado. Embora não
diretamente, pela análise do texto constitucional brasileiro, artigo 5º., caput
combinado com artigo 5º., inciso XIII
469
, também da Carta Magna, restou
assente a sua derrogação. Nas palavras do saudoso Eduardo Saad, “por
467
FRANCO FILHO, G. S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho., p. 78.
468
Expresso pelo artigo 354 da CLT, verbis: A proporcionalidade será de dois terços de
empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em
atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo,
e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros
na atividade de que se tratar”. Constatam Armando Casimiro Costa, Irany Ferrari e
Mechíades Rodrigues Martins, que O D. n. 69.014, 4.8.71, DOU 5.8.71, LTr 35/712,
extinguiu o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho. Atualmente pelo D. n.
81.663, 16.5.78, DOU 17.5.78, LTr 42/708, a competência é da Secretaria de Mão-de-
Obra”. CLT-LTr. São Paulo. 2004. p. 58.
469
Artigo 5º., caput, da Constituição Federal brasileira de 1988: Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:” Inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
233
esse ângulo, digamos constitucional, não resta dúvida que o art. 352 perdeu
eficácia”. Da mesma forma, o artigo 354 da CLT: o dispositivo perdeu
eficácia com a superveniência da Constituição Federal de 1988, art. 5º.,
‘caput’”.
470
Ainda na esteira das adequações constitucionais, importante a
constatação de que, especificamente em relação ao Brasil, alguns outros
relevantes preceitos deverão ser modificados:
como exemplo, a liberdade de ‘exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’ (CF, art. , XIII), bem
como a ‘liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens’ (CF, art. 5º., XV), terão de abarcar as pessoas dos demais Estados-Partes que
compõem o bloco sub-regional. Ressalve-se, todavia, o espírito da Carta Magna
plenamente compatível com o processo integracionista, ao dispor no Título I, ‘Dos
Princípios Fundamentais’, que a ‘República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações’. (art. 4º.,
parágrafo único).
471
É possível extrair assim, como mecanismos possíveis de
harmonização legislativa para o MERCOSUL, além de todos tendentes a
eliminar os entraves que de costume se colocam no caminho da harmonia
das legislações preconizada pelo próprio Tratado de Assunção: a ratificação
comum do maior número possível de Convenções da OIT; o sucessivo
fomento da Carta Social nos moldes da União Européia; e ainda, valorizar e
trabalhar a vontade política e dos atores sociais, nos acordos coletivos
supranacionais, também como forma de harmonização por se apresentarem
como fontes formais de origem contratual do direito, atuando
comunitariamente, como defendido, dentre outros, por Cristiane Nunes
472
.
Vislumbra-se, pois, a importância da Organização Internacional do
Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes de 1919, que assume relevante
papel no processo de integração social, primeiro pela composição, desde
sua origem, do sistema tripartite de deliberações. Delegações compostas por
470
SAAD, E. G. CLT Comentada, p. 235.
471
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 349.
234
representantes do Governo, e das categorias econômica e profissional.
Segundo, pelo papel assumido de organismo internacional legisferante de
princípios fundamentais em matéria laboral que propicia num contexto global
a harmonização de enunciados sobre a questão social. Terceiro, como
fundamento desta específica função, a própria experiência haurida ao longo
dos anos na elaboração de enunciados servíveis a uma quantidade enorme
de Estados-membros, cada qual com sua peculiaridade e característica
própria do ordenamento jurídico vigente.
Potencializada, então, para o contexto da integração, pode assumir
relevante papel na harmonização intentada para o MERCOSUL. Até porque,
tanto na Carta Social de Turim de 1961, quanto na Carta Comunitária de
Direitos Sociais Fundamentais de 1989, a Organização Internacional do
Trabalho teve participação ativa, conforme já detalhado no presente trabalho.
Ressalte-se que o papel da OIT não se limitou à Europa. Amesmo nos
mais díspares ordenamentos jurídicos, se comparados com os tradicionais
sistemas ocidentais, serviram as Convenções da OIT como importantes
documentos de inspiração. É o caso, por exemplo, da Convenção Árabe
sobre regulamentação do trabalho de 1967, que contém diversos dispositivos
concretamente inspirados na normativa internacional da OIT
473
.
Neste contexto, desenvolve a OIT função harmônica com os ideais de
integração em matéria social. Aponta Beltran que “a produção normativa da
OIT visa à universalidade, ou seja, a abrangência do maior número de países
possível, daí ter também o atributo de certa flexibilidade....”. Sendo assim,
continua,
...é inegável que, em matéria de relações laborais, nenhum centro produtor de
normas comunitárias irá desprezar o acervo normativo e a grande experiência dos
quase oitenta anos de existência da OIT e de quase duas centenas de Convenções
e inúmeras recomendações e resoluções, sobre os mais diversos assuntos. De fato,
nada impede que regulamentos, diretivas ou quaisquer atos que componham a
472
GOUVEIA, C. M. N. Direito do Trabalho no Mercosul; a negociação coletiva como forma
de harmonização da legislação trabalhista, p. 65.
473
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 429.
235
produção normativa das comunidades e que se refiram a relações do trabalho sejam
inspirados e até fundamentados em normas da OIT.
474
No MERCOSUL a idéia não é nova. Remonta à própria constituição
do Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, mais especificamente a sua Comissão
Temática n
o
. 8 “Princípios” que trazia, como um dos seus objetivos,
segundo se constata na obra de Everaldo Andrade, “Convenções Básicas da
OIT a serem ratificadas pelos países partes”.
475
A realidade, portanto, demonstrou ao MERCOSUL que a ratificação do
maior número possível de Convenções da OIT representa papel primordial
na harmonização das legislações sociais que, por advindas de um sistema
legal semelhante, diferem quanto ao conteúdo que seria facilitado pela
normativa internacional. Lembra Amauri que
o Brasil ratificou as Convenções n
o
. 97, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre trabalhadores migrantes (Dec. n
o
. 58.819, de 14-7-1966); n
o
. 19, sobre
igualdade de tratamento entre estrangeiros e nacionais em acidentes de trabalho
(Dec. n
o
. 41.721, de 25-6-1957); n
o
. 118, sobre igualdade de tratamento entre
nacionais e estrangeiros em matéria de seguridade social (Dec. n
o
. 66.497, de 27-4-
1970); o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas (Dec.-leg. n
o
. 28, de 28-5-1992 e Dec. n
o
. 619, de 29-7-1992); o
Protocolo adicional de Itaipu (Dec. n
o
. 75.242, de 17-1-1975); o Acordo de
Previdência Social Brasil-Uruguai (Dec. n
o
. 85.248, de 13-10-1980); o Acordo de
Previdência Social Brasil-Argentina (Dec. n
o
. 87.918, de 7-12-1982), e assinou a
Declaração Internacional dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos, o Pacto Interamericano de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Carta da
Organização dos Estados Americanos e a Convenção Americana sobre Direitos do
Homem (Protocolo de São José das Costa Rica)
476
Mas ainda será insuficiente para o âmbito do MERCOSUL se não
acompanhada de ratificações também pela Argentina, Paraguai e Uruguai.
Quando concretizadas as ratificações conjuntas é que a Organização
Internacional do Trabalho assumirá relevante papel na integração social do
Cone Sul. É este o objetivo a ser perseguido. A título exemplificativo, extrai-
se da obra de Beltran que foi levantado pela Comissão Temática de
474
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 127/128”.
475
ANDRADE. E. G. L. de. O MERCOSUL e as Relações de Trabalho, p. 41.
476
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho, p. 108.
236
Princípios, do Subgrupo de Trabalho “Assuntos Laborais, Emprego e
Seguridade Social”, que apenas onze Convenções da OIT haviam sido
ratificadas conjuntamente pelos quatro Estados partes, quando a mesma
Comissão havia apontado um mínimo de trinta e quatro recomendáveis.
Ressalta ainda o mesmo autor que apenas o grande número de ratificações
possibilitaria a reunião de “princípios comuns aceitos pelos ordenamentos
jurídicos nacionais e, em conseqüência, a um conjunto de normas
comunitárias quanto à matéria”.
477
O papel da OIT como base normativa para regulamentar a livre
circulação de trabalhadores, ainda que pela via indireta da harmonização das
legislações sociais dos quatro países, é também acompanhado por
doutrinadores estrangeiros, como é o caso de Edgardo Herazo, professor da
Universidad De Cartagena. Para ele, a liberdade sindical e o direito à
negociação coletiva, contidos nas Convenções n
os
. 87 e 98 da OIT, são de
fundamental importância para a livre mobilidade do fator trabalho, “na medida
em que ocorra a adaptabilidade às condições laborais específicas em que se
desenvolve o trabalho. Este, por suposto, sem excluir outros importantes
aspectos como a abolição do trabalho forçado, a proibição do trabalho
infantil, a não discriminação no emprego e demais direitos fundamentais”.
478
(tradução livre do autor).
Certo, pois, que a experiência e a potencialidade da normativa da OIT
são garantias de um sistema harmônico de princípios básicos sociais para os
países do MERCOSUL. Ganham importância ainda maior na medida em que
a ausência da supranacionalidade legislativa e jurisdicional na região
caracteriza a impossibilidade de aplicação direta das normas comunitárias.
477
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 337.
478
“en la medida que se deen la adaptabilidad a las condiciones laborales específicas en que
se desarrolla el trabajo. Este, por supuesto, sin excluir outros importantes aspcetos como
la abolición del trabajo forzoso, la prohibición del trabajo infantil, la no discriminicación en
el empelo y demás derechos fundamentales”. HERAZO, E. G. El futuro del sindicalismo
dentro del contexto de la integracion regional: su reto frente a la movilidad de los
trabajadores. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana, p. 142.
237
Daí porque, para se pensar em liberdade de circulação de trabalhadores no
Mercado Comum do Sul, a necessidade de aproveitamento do tronco
básico das quatro legislações sociais que, neste aspecto possuem uma raiz
comum e, com a ajuda da OIT trabalhar para dirimir as arestas finais para
criação do ambiente propício a ampla mobilidade dos trabalhadores na
região.
Se a ratificação das principais Convenções da Organização
Internacional do Trabalho é medida recomendável e até certo ponto
necessária ao mínimo de harmonização legislativa social, quando então se
passa a vislumbrar a livre circulação de trabalhadores, a concepção de uma
Carta Social é também instrumento valioso na perseguição desta liberdade
fundamental. Um documento que, a exemplo das experiências européias,
possa ser fundado, inspirado e desenhado à semelhança da universalidade
das normas emanadas da OIT, em grau de complementaridade. Até porque,
conforme o magistério de Süssekind, nada aconselha “a substituição de
normas de caráter universal editadas pela Conferência Internacional do
Trabalho por tratados de âmbito regional”.
479
O tema não é novidade no MERCOSUL. Desde a concepção do
Subgrupo de Trabalho n
o
. 11, que remonta a 17 de dezembro de 1991 e que
posteriormente foi transformado em n
o
. 10, sob a denominação “Relações de
Trabalho, Emprego e Previdência Social”, um dos objetivos de uma de suas
Comissões Temáticas, a de n
o
. 8, “Princípios”, era a elaboração da Carta
de Direitos Trabalhistas Fundamentais do MERCOSUL.
480
Destarte, em 1993, conforme narrado quando da análise do papel da
Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS) para o fomento
da livre circulação da mão-de-obra, os trabalhadores por ela representados
apresentaram memorável e detalhado projeto de uma Carta Social para o
Cone Sul. Continha oitenta artigos e sua origem, novamente a exemplo dos
documentos sociais europeus, tinha direta inspiração na Organização
479
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 184.
480
ANDRADE. E. G. L. de. O MERCOSUL e as Relações de Trabalho, p. 39 e 41.
238
Internacional do Trabalho (OIT). Aliás, isto até constou expressamente de
seu preâmbulo. O projeto já vinha delineado pelo Cronograma de Las Leñas,
que tinha o objetivo de estabelecer um marco jurídico sociolaboral para o
MERCOSUL e que “determinou a elaboração, até dezembro de 1993, da
Carta de Direitos Fundamentais do Mercosul, tarefa atribuída à Comissão
Temática n
o
. 8 do SGT-11”.
481
Sobre a importância de um documento desta natureza para o
MERCOSUL, Beltran pondera que “a ação social, para ser bem-sucedida,
reclama medidas normativas, a efetiva aplicação das principais Convenções
da OIT, sendo, ainda, considerado meio apto, ainda que de conteúdo
programático, a elaboração de cartas de princípios que assegurem e exortem
ao cumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores”. Assevera
também o autor que um documento desta natureza “em seu sentido mais
amplo, representa declaração solene por meio da qual se proclamam
determinados direitos, reconhecendo-se metas ou objetivos identificados a
serem atingidos em relação aos aspectos trabalhista ou social”.
482
Ademais, uma das funções da Carta Social, também em âmbito
regional, é erradicar práticas que possam conduzir ao “dumping social”,
segundo aponta Héctor Babace
483
. Visa, assim, através de uma
padronização normativa de garantias trabalhistas e previdenciárias, evitar
práticas abusivas de concorrências comerciais calcadas na exploração da
mão-de-obra, mormente em tempos de industrialização globalizada. Em face
desta constatação, propõe Danielle Annoni, para o MERCOSUL
a elaboração de uma carta de direitos fundamentais do trabalhador comunitário, com
a dupla função de combater as práticas de competição desleal e aprimorar o
conjunto de garantias sociais já existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais, o
que certamente favorecerá o movimento de liberalização do comércio
.
484
481
ANNONI, D. O MERCOSUL social: Política Social e Dimensão Social. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 191.
482
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 85.
483
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 111.
484
ANNONI, D. O MERCOSUL social: Política Social e Dimensão Social. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 191.
239
A defesa de uma Carta Social para o MERCOSUL não é exclusividade
da doutrina brasileira, é acompanhada também por doutrinadores do restante
dos Estados partes. Ressalva-se a abordagem de Alicia Moreno,
pesquisadora Argentina, que também é partidária de uma Carta Social como
um dos instrumentos garantidores do fomento de um verdadeiro espaço
social no MERCOSUL. Tal espaço iria além das análises eminentemente
técnicas que envolvem a abordagem do tema pelo Subgrupo de Trabalho n
o
.
10, participariam tanto os governantes, como também os atores sociais
485
,
ou ainda, na experiência andina, no magistério do colombiano Edgardo
Herazo, a Carta Social seria a base para o movimento sindical latino-
americano impulsionar a discussão no seio da OIT com a finalidade de
atualizar a regulamentação sobre o tema “sindicalismo, livre circulação de
trabalhadores e processos de regionalização”, “para que as normas não
sejam elididas quando sejam protetoras e benéficas para os trabalhadores e
conseguir que se melhore onde sejam o contrário, com o foco em uma futura
legislação laboral comum, que regule as relações de trabalho nos países
integrados.”
486
(tradução livre do autor). Em igual sentido, Héctor Babace, “se
trata de establecer mínimos ya consogrados en Declaraciones y Pactos
internacionales, em Convênios de la O.I.T. y en Normas Constitucionales
internas”.
487
Não obstante a importância de um documento desta natureza para o
projeto de integração do Cone Sul, alguns fatores outros contribuíram
decisivamente para que o MERCOSUL o tivesse implementado ainda uma
Carta Social nos moldes da União Européia. Assim, o enfraquecimento da
485
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 74.
486
“para que las normas no sean eludidas cuando sean protectoras y benéficas para los
trabajadores y conseguir que se mejoren en donde sean lo contrario, con la mira en una
futura legislación laboral común, que regule las relaciones de trabajo en los países
integrados”. HERAZO, E. G. El futuro del sindicalismo dentro del contexto de la
integracion regional: su reto frente a la movilidad de los trabajadores. In: PIMENTEL, L.
O. (coord.). op. cit., p. 143.
487
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales, p. 111.
240
atividade sindical no mundo, agravado nos países em desenvolvimento, a
própria falta de supranacionalidade dos organismos que compõem o
processo de integração, a ausência de vontade política refletida na relutância
de medidas práticas visando a harmonização das legislações, o desinteresse
popular e o fato da não consolidação dos estágios de Zona de Livre
Comércio e União Aduaneira. Sendo precedentes obrigatórios, postergam a
discussão da Carta Social para depois do ano de 2006 quando se espera, ao
menos, estarem completos os estágios precursores de Zona de Livre
Comércio e União Aduaneira.
Assim, os métodos propostos de harmonização, desde o diálogo
social transnacional que encontra respaldo em forte autuação sindical, bem
assim, da ratificação conjunta do maior número possível de Convenções e
Recomendações da OIT e também, a elaboração de uma Carta Social, são
mecanismos válidos para amenizar as idiossincrasias das legislações dos
Estados partes do MERCOSUL.
Mistér relatar que historicamente as legislações entre os Estados
partes do MERCOSUL, embora apresentem traços comuns, conforme já
constatado, e até sejam oriundas do mesmo sistema, o da civil law, não se
caracterizaram pela similitude. Em institutos sicos, coluna dorsal do direito
do trabalho, as diferenças não permitem avançar dentro do projeto de liberar
a mobilidade da classe trabalhadora: desde o salário mínimo, piso
remuneratório da contra-prestação laboral e menor contrapartida financeira
pelo trabalho, tratado diretamente (não com relação ao quantum mas
também na conceituação e abrangência), há critérios distintos para fixar
regras sobre jornada de trabalho, férias, repousos remunerados, sistemática
indenizatória, garantia de emprego etc., etc.
Contribui para a dificuldade em matéria de livre circulação de
trabalhadores
488
o próprio detalhismo constitucional em matéria laboral pelo
Brasil, outrora denominado movimento do constitucionalismo social que tem
como ícone a Constituição do México de 1917, em contraposição às
488
CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 170/171.
241
disposições infra-constitucionais argentinas, ou ainda, um sistema misto de
previsão legal laborativa no Uruguai.
Para exemplificar as divergências em matéria de legislação individual
do trabalho nos países que compõem o MERCOSUL, ssekind
489
propõe o
seguinte resumo:
a) o salário mínimo corresponde na Argentina a US$ 200, no
Paraguai a 184, no Uruguai a 85 e no Brasil a 71 (neste,
ultimamente, diante de fatores como a queda do câmbio e o ganho
real proporcionado no salário mínimo, elevou-se à época da obra
do autor, o ano de 2000);
b) a duração semanal do trabalho é de 48 horas na Argentina e no
Paraguai, de 44 no Brasil e livre no Uruguai;
c) salvo casos excepcionais, o trabalho extraordinário é permitido até
30 horas por mês na Argentina, a 8 horas por semana no
Uruguai, até 2 horas por dia no Brasil e 3 horas no Paraguai;
d) o aviso prévio para a rescisão arbitrária do contrato de trabalho é
de 30 a 90 dias no Paraguai, 30 a 60, na Argentina, de 30 no Brasil
e livre no Uruguai;
e) a indenização por despedida imotivada é de um s de salário por
ano de serviço na Argentina e no Uruguai, de 15 dias por ano de
serviço no Paraguai e de 40% sobre o valor do FGTS no respectivo
período, além do levantamento dos depósitos, no Brasil;
f) as férias anuais remuneradas são de 30 dias no Brasil, de 20 dias
úteis no Paraguai e, conforme o tempo de serviço, de 15 a 35 dias
na Argentina e de 12 a 30 no Uruguai.
Com o advento da Constituição de 1988, o Brasil elevou os direitos
sociais a patamar constitucional. Houve uma constitucionalização do Direito
do Trabalho que, para muitos, engessa a atualização das modernas relações
entre capital e trabalho. Destaca Hermelino de Oliveira Santos
490
:
489
SÜSSEKIND, op. cit., p. 440.
490
SANTOS, H. de O. Propostas de harmonização das legislações. In: Constitucionalização
do Direito do Trabalho no Mercosul, p. 324.
242
cabe observar que a Constituição de 1988, apelidada de Constituição-cidadã, em
conseqüência (dentre outras) da ‘constitucionalização’ dos direitos trabalhistas,
inclusive dando causa a relações de trabalho sem registro e ao aparecimento de
formas esdrúxulas, como são as falsas cooperativas de trabalhadores rurais,
decorrentes de alterações legislativas inconseqüentes e o resultantes de um fato
social, como foi a modificação do art. 442, da CLT, totalmente em desconformidade
com o fato social/trabalhista que pretendeu disciplinar; mas que vem recebendo
reprovação sistemática por parte da jurisprudência trabalhista.
Pode-se verificar que o Direito do Trabalho brasileiro é bastante
peculiar na medida em que o detalha pormenorizadamente em sua norma de
hierarquia máxima, a constitucional. Apresenta um caráter muito detalhista
em conceitos constitucionais que limitam a modernização do sistema.
ainda a prevalência do intervencionismo Estatal, não obstante algumas
possibilidade constitucionais flexibilizatórias. foi desejo do Governo
Federal, expressamente plasmado pelo projeto de reforma do artigo 618 da
Consolidação das Leis do Trabalho, da prevalência do negociado sobre o
legislado. Ou ainda, a Lei n
o
. 9.601/1998 que previu a possibilidade de
trabalho temporário mediante redução de direitos trabalhistas. De se
ressaltar ainda, em matéria de Direito Coletivo do Trabalho, a rejeição ao
pluralismo sindical e a vertente que mantém a contribuição sindical
obrigatória, premissas estas, contrárias ao preconizado internacionalmente
pela Convenção n
o
. 87 da OIT, normativa esta que, segundo Marco
Villatore
491
, constitui-se em uma das oito Convenções fundamentais
reconhecidas por ocasião da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL e
ainda não reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A realidade argentina diverge da brasileira, eis que a Constituição de
1994
492
daquele país traça apenas os princípios básicos e universais dos
direitos sociais, sem adentrar pormenorizadamente na regulamentação
491
VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho no MERCOSUL e nas Constituições dos
Estados Partes, p. 53.
492
“Em 24 de agosto de 1994 foi sancionada a nova Constituição da República Argentina,
ocorrendo uma profunda reforma sem que houvesse golpe de Estado ou conflito como
era natural em outros tempos”. VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho no MERCOSUL
e nas Constituições dos Estados Partes, p. 56.
243
específica, como faz o Brasil na Constituição de 1988. Esta característica
aproxima o ordenamento jurídico argentino muito mais do uruguaio, ou seja,
reserva o texto constitucional em matéria justrabalhista ao estabelecimento
de uma base principiológica remetendo à legislação infraconstitucional o
detalhamento característico dos sistemas fundados na civil law.
As principais normativas específicas argentinas são a Ley del Contrato
de Trabajo, 20.744 de 20/set./1994, a Ley del Empleo 24.013 de
17/dez./1991, a Ley del Accidentes de Trabajo e a Flexibilizacion
Laboral/PyMES. Destarte, anota Süssekind “que a Argentina caminha para a
desregulamentação do Direito do Trabalho, admitindo diversas hipóteses
de flexibilização das condições de trabalho por atos unilaterais do governo ou
do próprio empregador.” Além disso, “apesar de manter o monopólio de
representação dos interesses coletivos dos grupos sindicalizados, por a
um sindicato de cada grupo confere a personalidade gremial”, a Argentina
adotou a pluralidade sindical
493
.
Hermelino Santos
494
salienta ainda que
questões trabalhistas envolvendo trabalhadores brasileiros e argentinos são comuns,
dada a quantidade de trabalhadores que circulam ou se transferem entre os dois
países, antes mesmo do Mercosul. A solução para tais questões, na grande maioria
dos casos, tem sido com base na regra do prevalecimento do direito trabalhista e
previdenciário vigente no lugar da execução do contrato (lex loci executionis), com o
acréscimo das cláusulas mais favoráveis ao trabalhador; quando constantes do
contrato individual que firmou com seu empregador: De se observar que a LCT
Argentina, em seu artigo dispõe da mesma forma que o artigo 651 de nossa CLT.
Com isso entendemos desnecessário, de momento, normas uniformizadoras das
legislações brasileiras e argentinas”. Considerando ainda a distinção existente entre
liberdade de circulação de trabalhadores, conformada dentro de um processo de
integração sob o estágio mercado comum, e a migração de mão-de-obra, pode-se
perceber que é ainda incipiente a regulamentação no âmbito da integração do Cone
Sul referentemente àquela Por outro lado, grandes discrepâncias internas e
493
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 439.
494
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 325.
244
comparativas em relação a esta, nas legislações dos Estados partes do
MERCOSUL
495
.
Dos quatro países signatários, o que apresenta mais semelhanças
com o ordenamento jurídico pátrio é, sem dúvidas, o Paraguai. Assim como o
Brasil, a nação guarani traz de forma pormenorizada e minuciosa em sua
Carta Magna
496
de 1992 o rol de direitos trabalhistas e de seguridade social
garantidos pelo Estado. Há também o Código del Trabajo (Ley 213, de
30/out./1993) que muito se assemelha a nossa Consolidação das Leis do
Trabalho CLT. Mantém assim, o modelo do forte intervencionismo do
Estado nas relações individuais do trabalho, consoante se extrai dos artigos
88 a 94. Por outro lado, as semelhanças com o Brasil não se estendem ao
Direito Coletivo do Trabalho, pois que o Paraguai “adotou os princípios
consagrados nas convenções da OIT, inclusive a 87 sobre liberdade sindical
(arts. 96 a 98).”
497
em relação ao direito uruguaio, a semelhança guardada é em
relação ao ordenamento argentino. A Constituição
498
estabelece princípios
gerais, remetendo à legislação ordinária infraconstitucional a regulamentação
específica em matéria trabalhista e previdenciária. O conjunto compõe as
495
Constata Carlos Robinson: “No Brasil, o Estatuto do Estrangeiro define a situação jurídica
do estrangeiro e disciplina sua imigração, qualquer que seja a nacionalidade do
imigrante. A legislação trabalhista (CLT arts. 352 a 371) possui uma normativa
discriminatória ao estrangeiro, de qualquer nacionalidade. Na Argentina, o art. 40 da Lei
de contrato de trabalho, príbe a contratação de trabalhador estrangeiro, sem residência
definitiva no país. (...) A Comissão Parlamentar Conjunta, mediante a Res. CPC 2/94
recomenda aos quatro países a ratificação das Convenções 97/1949 e 143/1975 da OIT
sobre trabalhadores migrantes e suas famílias, ratificados anteriormente pelo Brasil e
pelo Uruguai”. ROBINSON, C. A. Livre Circulação de trabalhadores: condição necessária
ao processo de integração econômica. In: ILHA, A. da S.; VENTURA, D. O Mercosul em
Movimento II. p. 242.
496
“A nova Constituição da República do Paraguai foi editada em 20 de junho de 1992 e, ao
menos no aspecto formal, possuía uma sistematização dos Direitos Fundamentais e do
Direito do Trabalho”. VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho no MERCOSUL e nas
Constituições dos Estados Partes, p. 57.
497
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 440.
498
A Constituição da República Oriental do Uruguai, em vigor, foi promulgada no final de
1984, poucos meses antes das eleições presidenciais que culminaram com a posse e
Julio Maria Sanguinetti, sendo característico da época o fato de serem expressamente
“anuladas” com o restabelecimento da democracia, principalmente as que se referiam às
relações coletivas...” VILLATORE, M. A. C. op. cit., p. 55.
245
“Normas Laborales” que unificam a legislação específica. Segundo
Süssekind,
no Uruguai, a partir dos anos 70, a intervenção estatal nas relações de trabalho foi
se reduzindo, abrindo espaço para a autonomia privada coletiva. Não Código ou
Consolidação de Leis Trabalhistas, e sim algumas leis que não configuram um
sistema; mas as convenções da OIT ratificadas constituem, na teoria e na prática,
fontes formais de direito. A organização sindical, por exemplo, é regida
exclusivamente pelas normas da Convenção 87.
499
Esta prática do ordenamento jurídico trabalhista uruguaio de efetivar
as Convenções da OIT como fontes formais do Direito do Trabalho, é um
traço distintivo, também percebido por Marco Villatore: “uma das
características do sistema uruguaio é a grande quantidade de ratificações de
Convenções da OIT, sendo que, somente na época da promulgação da
Constituição, foram em número de 13.”
500
Em matéria de Direito Coletivo do Trabalho, constata-se que, ao
contrário do Brasil, o Uruguai não tem o poder normativo atribuído ao
Judiciário. Eventuais divergências são apresentadas ao Ministério do
Trabalho, o órgão responsável por apresentar propostas alternativas de
solução. Assim, no Uruguai verifica-se que o poder estatal tem diminuta
importância para o Direito Coletivo Trabalhista, o que o coloca em grande
sintonia com os princípios emanados da OIT.
Este paralelo principiológico constitucional e infra-constitucional das
legislações dos quatro países, mostra, segundo o magistério de Georgenor
Franco, que
a divergência legislativa dificulta a harmonização da legislação trabalhista. No âmbito
do MERCOSUL, v.g., Brasil, Argentina e Paraguai caracterizam-se pelo excesso de
normas heterônomas, em contraposição ao abstencionismo encontrado no Uruguai.
Esses óbices poderiam vir a ser superados quer mediante a ratificação do maior
número possível de Convenções Internacionais do Trabalho, quer pela adoção de
499
SÜSSEKIND, loc. cit.
500
VILLATORE, M. A. C. Direito do Trabalho no MERCOSUL e nas Constituições dos
Estados Partes, p. 55.
246
uma Carta, tipo a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos
Trabalhadores (Estrasburgo, 9.12.1989), em nível regional
.
501
Ressalte-se que parte da recomendação do autor foi satisfeita, ao
menos na forma, pois fruto da XVª Reunião do Conselho Mercado Comum,
de 12 de outubro de 1998, realizada na cidade do Rio de Janeiro, aprovou-se
a “Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL”.
Todavia, não se ignorem também as imensas dificuldades legislativas
entre os quatro países em matéria previdenciária
502
. Este campo é de
imprescindível harmonização (no mínimo considerando a ausência da
supranacionalidade e do regime cooperativo diplomático do MERCOSUL) e
principalmente estruturação interna visando, num primeiro momento, a
redução do déficit público, para em posterior momento criar as condições à
exportação dos benefícios. Torna-se um imperativo, pois caso contrário os
trabalhadores o migrarão, não arriscarão novas oportunidades, tampouco
se beneficiarão, se não puderem contar com o assistencialismo dos sistemas
previdenciários, da contagem do tempo de serviço ou contribuição e,
sobretudo, da possibilidade de desfrutarem de benefícios em Estados
estrangeiros, porém, comunitários.
Para se alcançar este estágio em matéria previdenciária é necessário
corrigir problemas de harmonização e correções internas. Chiarelli e Chiarelli
anotavam ainda no início da vigência do Tratado de Assunção que
a situação da previdência social, como um todo é desoladora. O Brasil, apesar de
sua extensão territorial, de suas diferenciações regionais, uniformizou a legislação e
unificou a estrutura administrativo-gerencial. Há um Instituto, autarquia
governamental federal, para coordenar todo o sistema de aposentadoria e pensões,
além de também se responsabilizar pelo seguro de acidentes de trabalhos. Por sua
vez, nossos vizinhos, apesar das autarquias públicas, geralmente não unificadas,
nem sempre nacionais, ainda se preservam, num mapa muito disseminado de
501
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho, p. 77.
502
“A previdência social, intimamente ligada à política social, dependente da massa salarial e
da relação de emprego que a originou, fator de custo no processo produtivo, é elemento
de importância para a estabilidade política e equilíbrio administrativo”. CHIARELLI, C. A.
G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 183.
247
unidades atuantes, as organizações gremiais (geralmente vinculadas ao movimento
sindical) que respondem por áreas previdenciárias regionais e/ou setoriais
503
No tocante as questões internas, similitudes que poderiam soar
animadoras face à preconização harmônica, constituem-se também em
preocupantes matérias sedentas de soluções em vista do alcance das
condições mínimas à implementação da livre circulação de trabalhadores.
As mazelas administrativas, os procedimentos excessivamente demorados, a
conivência do Poder Público com desvios e improbidades conduzem os
sistemas previdenciários mercosulianos ao processo falimentar
504
, embora se
reconheça os esforços em reformas constitucionais, ao menos brasileiros, na
segunda metade da década de noventa.
Todo este paralelo prático que expõe as divergências nos
ordenamentos jurídicos trabalhistas dos quatro países integrantes do
MERCOSUL, demonstra e realça a importância dos órgãos institucionais de
integração, quais sejam, o Subgrupo de Trabalho n
o
. 10, o Foro Consultivo
Econômico e Social, a Comissão Sociolaboral e a Reunião de Ministros do
Trabalho, na continuação de esforços concretos na harmonização dos
sistemas com vistas a consagração do espaço social. Prática esta, que faz
parte do compromisso expressamente assumido pelos quatro países quando
da assinatura do Tratado de Assunção. Este esforço, a exemplo do que
ocorreu com a União Européia, vai proporcionar ao MERCOSUL alçar-se ao
objetivo primeiramente traçado, chegar ao estágio que dá nome ao próprio
processo de integração e, finalmente, criar o ambiente propício para
liberalização das fronteiras do pleno emprego, fomentando-o através da
liberdade fundamental de livre circulação de trabalhadores.
503
CHIARELLI. C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p.. 182.
504
Ibid.,p. 182/183.
248
4.5
Instrumentos em prol da livre circulação de trabalhadores no
MERCOSUL
Optou-se pela terminologia de instrumentos em prol da liberdade de
circulação, pois embora se tenha constatado o desinteresse inicial pelas
questões sociais, o se pode menosprezar alguns aspectos positivos do
processo. Permitem estes a conclusão otimista de que, embora timidamente,
o envolvimento dos atores sociais é inevitável. Em tese, algumas medidas
são recomendáveis para a consagração da livre circulação de trabalhadores.
Da experiência européia, transmitida pelo pesquisador Etienne Cerexhe
505
,
extraem-se as seguintes providências necessárias: garantia de equivalência
de certos títulos probatórios, o reconhecimento mútuo dos diplomas, a
coordenação das legislações e medidas provisórias capazes de diminuírem
as distorções que impedem a conformação desta liberdade fundamental.
Analisam-se, aqui, os instrumentos práticos concebidos pelo Mercado
Comum do Sul que podem se considerar os primeiros passos rumo a
consagração da liberdade de circulação de trabalhadores.
Mesmo a passos lentos, o MERCOSUL desenvolveu ao longo dos
anos mecanismos em prol da livre circulação de trabalhadores. Neste
sentido, Jaeger Junior
506
, anotou que “o MERCOSUL esteve diante de
várias propostas com vistas ao incremento do processo de estabelecimento
de uma livre circulação de trabalhadores”. Aprofundemo-nos nestas
propostas, sem prescindir da análise comparativa com o fomento da
liberdade objeto do presente trabalho.
Além das Resoluções específicas do Grupo Mercado Comum, ou das
decisões do Conselho Mercado Comum que visaram o incremento do debate
social inclusive com medidas efetivas, tem-se que os tratados bilaterais que
coexistem com a própria integração do Cone Sul demonstram serem
instrumentos válidos. Assim, o Tratado e o Protocolo constitutivos do
505
CEREXHE, E. O Direito Europeu, p. 104.
506
JAEGER JUNIOR, A. In: Temas de Direito da Integração e Comunitário, p. 59.
249
MERCOSUL, de Assunção e de Ouro Preto, respectivamente, não excluem
os acertos bilaterais em matéria de migração de trabalhadores, embora fosse
desejado que os acertos se dessem por força da almejada
supranacionalidade das instituições mercosulianas
507
. Segundo Süssekind,
os tratados bilaterais, no campo do Direito do Trabalho e da Seguridade Social, têm
por fundamento a migração de trabalhadores e por finalidade a solução, na base da
reciprocidade, de problemas social-trabalhistas dela resultantes. Geralmente são
firmados por um país de emigração e um de imigração; mas, excepcionalmente,
pode ter mais de dois signatários (tratado plurilateral). Seu objetivo pode variar:
regulamentação das condições de trabalho do estrangeiro procedente do outro país,
tanto no caso de migração dirigida, como no de migração espontânea; conservação
do direito do imigrante em matéria de Seguridade Social e pagamento das
respectivas prestações se retornar ao país de origem; disciplinação do trabalho de
temporada executado no território de um Estado por trabalhadores de outro;
regulamentação do trabalho em empreendimentos fronteiriços; formas de
cooperação social, abrangendo programas de formação profissional acelerada,
etc
.
508
Genericamente, ainda, alguns autores, como Renata Silva
509
,
ressaltam a importância do compromisso democrático assumido
expressamente pelos quatro Estados partes do MERCOSUL, reafirmando a
sua indispensabilidade para o processo de integração, quando do Protocolo
de Ushuaia. A posição é bem sensata, em especial se assente a convicção
de que o princípio democrático é pressuposto da liberdade fundamental de
circulação de trabalhadores. Desta forma, o compromisso firmado através do
referido Protocolo não deixa de ser instrumento em prol da construção de um
ambiente favorável à conformação da livre mobilidade da classe
trabalhadora.
507
Neste sentido o magistério de Süssekind: “A integração econômica, mais do que a política
e a social-trabalhista, constitui o principal objetivo dos tratados regionais plurilaterais,
especialmente dos que instituíram organização de caráter permanente para supervisionar
seu funcionamento. Mas esses tratados não excluem os bilaterais, seja entre países
emigrantes e imigrantes, seja entre países fronteiriços, concernentes à seguridade social
ou à migração da mão-de-obra, muitas vezes repetitiva por curtos períodos”.
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 427
508
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 428.
509
SILVA, R. C. de O. A. Direitos Humanos: A livre circulação de pessoas e trabalhadores e
o processo de integração no MERCOSUL. In: Direito Internacional dos Direitos Humanos
Estudos em homenagem à Professora Flávia Piovesan. RIBEIRO, M. de F.;
MAZZUOLI. V. de O. (coord.), p. 377
250
Pela Resolução n
o
. 44/94 do Grupo Mercado Comum os Estados
partes se comprometeram a reconhecer a validade dos documentos de
identificação pessoal utilizados pelos Estados partes. Infelizmente, na prática
o funcionamento parece diverso. Pelo baixo grau de instrução dos
funcionários, principalmente de fronteiras, não são raras as vezes em que,
mesmo na vigência da referida Resolução, criam-se embaraços ao
reconhecimento de qualquer documento de identificação. Frise-se a
importância da referida medida quando se está a tratar de livre circulação de
trabalhadores que traz, ainda que indiretamente, a predisposição da
supressão burocrática das fronteiras internas. Traçando-se o paralelo com o
modelo comparativo optado para o presente estudo, a União Européia, é
fundamental algo como inicialmente concebido pelo Acordo Schengen,
depois incorporado pelo Tratado de Amsterdã.
Especificamente no campo da educação, área diretamente ligada a
livre circulação de trabalhadores, que depende do mútuo reconhecimento
curricular o apenas daquele que estará exercendo uma atividade
econômica, produtiva, mas de seus familiares também se aprovou o Plano
Trienal para o Setor da Educação, pelo Conselho Mercado Comum, na
Reunião de Las Leñas de 26 de junho de 1992 (MERCOSUR/CMC/DEC n
o
.
7/92). Dentro do plano normativo sobre a matéria, importantes decisões
foram tomadas pelo CMC sobre a integração educativa e cultural. Lembrou
Camilo Camilloni os seguintes documentos: Protocolo de Reconhecimento
de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico
(Dec. 4/94), o Protocolo de Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e
Reconhecimento de Estudos de Nível Médio Técnico (Dec. 7/95), o Protocolo
de Reconhecimento de Títulos Universitários para os Estudos de Pós-
Graduação (Dec. 8/96), o Protocolo para Formação de Recursos Humanos
em Grau de Pós-Graduação para os Estados Partes (Dec. 9/96), o Protocolo
de Integração Cultural do MERCOSUL (Dec. 11/96), o Protocolo de
Admissão de Título e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas (Dec. 3/97) e o Anexo ao Protocolo de Admissão de Títulos e
251
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas (Dec.
26/97).
Com estes documentos, constatou o estudioso que se alcançou um
dos objetivos do Plano Trienal, ou seja, “criar mecanismos coordenados com
os Ministérios da Economia e Trabalho que permitam o reconhecimento de
estudos e homologação de títulos com a finalidade de facilitar a circulação de
estudantes e profissionais da região” (tradução livre do autor), ainda que
pendente, conforme constatava o autor, o reconhecimento de título de ensino
superior que seria capaz de alargar o direito ao exercício profissional nos
quatro países para além do estritamente acadêmico
510
.
Ainda nesta área educacional, interessante a abordagem da
pesquisadora colombiana, Josefina Lyons, sobre a importância de uma
integração entre as Universidades dentro dos processos de integração latino-
americanos e, dentro deste aspecto, a necessidade de mudança de foco na
aprendizagem para além do estritamente voltado às leis de mercado
passando a priorizar a ciência em suas duas vertentes; naturais e sociais.
Tudo isso como forma de minimizar o desemprego e fomentar um verdadeiro
mercado de trabalho comunitário, pois, nas palavras da doutrinadora,
não é suficiente capacitar cidadãos para o mercado de trabalho, senão também se
tratar principalmente de formar seres humanos dignos, respeitadores das idéias
alheias, pelas diferenças sociais, étnicas, religiosas e políticas, integrados, em uma
palavra, e com muito sensibilidade com os problemas sociais.
511
(tradução livre
do autor).
510
“crear mecanismos coordinados con los Ministerios de Economía y Trabajo que permitan
el recononocimeniento de estúdios y homologación de títulos con la finalidad de facilitar la
circlación de estudiantes y profesionales de la región”. CAMILLONI, C.C. MERCOSUR
Educativo: Reconocimiento de Estúdios y Titulos. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul,
Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 62.
511
“no es suficiente capacitar ciudadanos para el mercado de trabajo, sino también se trata
principalmente de formar seres humanos dignos, respetuosos por las ideas ajenas, por
las diferencias sociales, étnicas, religiosas y políticas, integrales, en un sola palabra, y
con mucha sensibilida con los problemas sociales”. LYONS, J. Q. La educación, el
derecho al trabajo y el empleo en los procesos de integración latinoamericanos. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). op. cit., p. 287.
252
Também, dentro desta linha, sobre a importância do papel da
Universidade na integração, ressaltam rcia er e Rubén S. Perosi, a
função catalizadora “na formação científica e cultural dos países do
MERCOSUL. Cabe a ela fomentar o surgimento do cidadão do MERCOSUL,
consciente de sua identidade e valor”.
512
Não obstante, a par da exigência de um cuidado maior com o ensino
no MERCOSUL para além das atuais conquistas, outro relevante instrumento
prático-normativo em prol da questão da livre circulação de trabalhadores -
talvez uma das ações mais significativas - foi a 14ª. Reunião de Cúpula do
MERCOSUL, em julho de 1998, na qual os presidentes dos Estados partes
firmaram um acordo em que comprometeram a liberar a circulação, sem
restrições, de profissionais e de empresas prestadoras de serviços entre os
quatro países.
Fruto desse encontro, em 12 de outubro de 1998, foi realizada na
cidade do Rio de Janeiro a XV Reunião do Conselho do Mercado Comum,
com a presença de delegações dos quatro países-membros e que teve como
grande marco a constituição da “Declaração Sociolaboral do Mercosul”, que
se constitui no documento mais importante em matéria de definição conjunta
de fixação de princípios básicos em direitos individuais e coletivos do
trabalho, seguindo as previsões das mais significativas Convenções da OIT.
Esta Declaração é resultado da ação denodada dos estudos do
Subgrupo de Trabalho n
o
. 10, bem como das CCSCS, em prol da
implementação de uma Carta Social
513
. Dentre os direitos contemplados por
este documento, estavam tanto direitos individuais, quanto coletivos do
trabalho, como também normas de proteção à saúde, higiene e segurança
do trabalho, sempre remetendo ao ordenamento jurídico de cada Estado-
512
BÖER, M. C. B. e PEROSI, R. S. Universidade e integração regional no âmbito do Cone
Sul. In: PIMENTEL, L. O. op. cit., p. 306.
513
Segundo Héctor B, Es el resultado de una prolongada y trabajosa negociación tripartita,
em la que participaron los interlocutores sociales y los gobiernos, con la cooperación
técnica de diversos organismos internacionales, especialmente de la OIT, tendiente a la
elaboración de un documento que estableciera el piso mínimo de derechos socio
laborales para la región”. BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales,
p. 311/312.
253
membro as ações visando à implementação ou a garantia dos direitos
descritos pela Declaração
514
.
Em um resumo analítico do conteúdo da Declaração Sóciolaboral do
Cone Sul, Claudia Cruz constata que “existem elementos positivos em
direção ao aumento da mobilidade, assim como da flexibilidade do trabalho
na esfera do Mercosul”.
515
O MERCOSUL está, com isso, ainda aquém do desejado, tomando
como base as mais significativas Convenções da OIT, garantindo eficácia a
um dos objetivos originários do Tratado de Assunção, qual seja, a da
harmonização das legislações. Como boa nova, agora, é de que o faz em
matéria social e, portanto, dando um passo importante na consagração da
liberdade de circulação de trabalhadores, posto que a harmonia dos
ordenamentos jurídicos em matéria laboral constitui em um de seus
pressupostos fundamentais.
Prosseguindo, em 3 de setembro de 1999 o Grupo Mercado Comum
se reuniu na cidade de Assunção, no Paraguai e, considerando o artigo 20
da Declaração em questão, instituiu a Comissão Sociolaboral como órgão
auxiliar do GMC, objetivando o acompanhamento e o fomento do instrumento
sociolaborativo. Assim, a Comissão Sóciolaboral do MERCOSUL foi
514
Sobre a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, vide. URIARTE, O. E. La dimensión
social del MERCOSUR, p. 30/38.
515
Segundo o resumo da autora, a Declaração: a) Preo diálogo social como forma de
promover a concórdia dentre os agentes econômicos e entre os Países; b) Elege as
convenções e acordos coletivos como forma de organizar as relações entre o capital e o
trabalho; c) Estabelece que os trabalhadores fronteiriços e migrantes gozarão de
sistemas de proteção social igual aos nacionais; d) Garante que a Seguridade Social será
acessível para os trabalhadores que se deslocarem entre os Estados-Parte; e)
Estabelece que os países devem cuidar da formação profissional e requalificação dos
trabalhadores, em si um elemento fundamental no aumento das oportundiades de
emprego e na promoção de uma força de trabalhado mais flexível; f) Estimula a
participação dos trabalhadores nos resultados das empresas, o que eleva a flexibilidade
salarial; e g) Determina a criação de uma Comissão Laboral, encarregada em tornar a
Declaração efetiva, e não um mero instrumento de retórica. Além disso, o mecanismo de
aplicação e seguimento não terá caráter punitivo, mas sim, através de instâncias
nacionais, buscará solucionar as controvérsias e o não-cumprimento dos dispositivos da
Declaração da forma de programas e apoio técnico, evitando-se assim recair na chamada
“Cláusula Social”. CRUZ, Claudia Ferreira. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na
Declaração Sócio laboral do MERCOSUL. In PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana, p. 176/177.
254
garantida “...como órgão tripartite auxiliar do Grupo Mercado Comum, que
terá caráter promocional e não sancionatório, dotado de instâncias nacionais
e regionais, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação da
Declaração Sociolaboral do Mercosul.” O Regulamento Interno da Comissão
somente foi criado pela Resolução . 85/2000, em B rasília, a 12 de julho de
2000, em reunião do GMC.
Oscar Uriarte resumiu o principal papel da Comissão como sendo o de
promover a aplicação dos direitos fundamentais previstos na Declaração
Sociolaboral. Ainda, este órgão analisa os relatórios anuais dos Estados
partes, bem como as observações e consultas sobre as dificuldades e
incorreções na aplicação e no cumprimento da Declaração. Também é sua
função sanar as vidas e propor soluções sobre a aplicação dos princípios
consagrados no compromisso sociolaboral. Com isso, a Comissão elabora
análises e informativos sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração e
formula planos, programas e ação e recomendações, assim como reúne o
poder de sugestão para modificações ou reformas do texto deste destacado
documento sociolaboral. A importância deste órgão institucional do
MERCOSUL para a consagração da liberdade de circulação de
trabalhadores, é exemplificável pelo primeiro pronunciamento, adotado como
Resolução pelo Grupo Mercado Comum, de n
o
. 59/01, que tratou da
formação profissional
516
. Contudo, adverte Héctor Babace, que
é prematuro estabelecer opinião sobre os resultados da atuação deste organismo,
mas seguramente será importante dependendo de que memórias se tenham com
sinceridade e seriedade, e de acordo com a resposta dos Governos a eventuais
516
“la Comissión consta dificultades relatives a la integración de los actores y a la
disponibilidad de recursos para la formación, recomendando a los Estados partes que
desarrollaran acciones encaminadas a construir sistemas integrados de formación
profesional, “con participación de las organizaciones más representativas de trabajadores
y empreadores” (art. 1). Asimismo, recomienda integrar la formación profesional a las
políticas activas de empleo, a fin de facilitar a las personas el acceso a un trabajo
decente”, destacándose aqla recepción del concepto “oitiano” de trabajo decente y del
papel asignado a la formación como componente esencial de aquel”. URIARTE, O.r E. La
dimensión social del MERCOSUR., p. 25.
255
recomendações e planos que se faça e proponha a Comissão ao GMC.
517
(tradução
livre do autor).
Paralelamente, fruto das conquistas do então Subgrupo de Trabalho
n
o
. 11, atualmente n
o
. 10, “Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade
Social”, destaca-se como instrumento em prol da liberdade de circulação de
trabalhadores a Reunião de Ministros do Trabalho, instituída em conjunto
com os Ministérios da Economia e Presidentes dos Bancos Centrais,
Educação, Justiça e Agricultura, pelas decisões n
os
. 5/91 e 1/95 do GMC.
Relevantes temas ligados as áreas sociais foram tratados por estas reuniões,
sempre em coadjuvância com o Subgrupo de Trabalho n
o
. 10. Acontece,
porém, que seu caráter flexível, ou seja, inorgânico e a falta de regularidade
dos encontros faz com que sua importância dependa muito de fatores
conjunturais, na constatação de Oscar Uriarte
518
.
Importante conquista também na conformação de um espaço social
para o MERCOSUL que pudesse vislumbrar a liberdade de circulação de
trabalhadores, foi a Decisão n
o
. 9/95, do CMC, consagradora do “Programa
de Ação do MERCOSUL até o ano de 2000”, reconhecendo o mesmo Oscar
Uriarte, que
o aprofundamento do processo de integração requer uma participação crescente do
conjunto da sociedade, atribuindo a Comissão Parlamentar Conjunta e ao Foro
Consultivo Econômico e Social, a função de garantir a adequada participação dos
setores envolvidos. De outra parte, o referido programa assinala a necessidade de
elaborar propostas de desenvolvimento da dimensão social do Mercosul (parágrafos
3.2 dos capítulos I e II).
519
(tradução livre do autor).
517
“Es prematuro establecer opinión sobre los resultados de la actuación de este organismo
pero seguramente será importante dependiendo de que las memorias se hagan con
sinceridad y seriedad, y de acuerdo a la respuesta de los Gobiernos a las eventuales
recomendaciones y planes que le haga y le proponga la Comisión al GMC”. BABACE, H.
Derecho de la Integración y Relaciones Laborales., p. 208.
518
URIARTE, O. E. op. cit., p. 26.
519
“la profundización del proceso de integración requiere una participación cresciente del
conjunto de la sociedad”, atribuyendo a la Comisión Parlamentaria Conjunta y al Foro
Consultivo Económico-Social, la función de garantizar “la adecuada participación de los
sectores involucrados”. Por otra parte, el referido programa señalaba la necesidad de
elaborar propuestas de desarrollo de la dimensión social del Mercosur (párrafos 3.2 de
los capítulos I y II)”. URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR, p. 16.
256
Em 14 de dezembro de 2002, em Florianópolis, foi dado um grande
passo rumo à conformação da liberdade de circulação de trabalhadores. A
reunião do Conselho do Mercado Comum celebrou o Acordo sobre isenção
de vistos dos Estados-membros do Mercosul. Esse acordo ficou limitado às
seguintes categorias: artistas, professores, cientistas, desportistas,
jornalistas, profissionais e técnicos especializados.
Por esse acordo, os profissionais pertencentes às categorias
supracitadas podem ter acesso sem a necessidade de visto, por ltiplos
ingressos nos Estados partes por estadas de até 90 dias corridos,
prorrogáveis por igual período. O acordo, contudo, não abrangeu os
trabalhadores autônomos nem aqueles com vínculo empregatício e
remuneração percebida pelo ente situado no país de ingresso, mas o se
pode olvidar que é o primeiro instrumento a referendar, ainda que de modo
tênue e limitado a determinadas categorias específicas, um embrião da
liberdade de circulação de trabalhadores.
Sobre a importância de documentos como a Declaração Sociolaboral
do MERCOSUL, ou do Acordo Multilateral de Seguridade Social, para o
avanço da questão social no Cone Sul e assim, diretamente, na liberdade
objeto do presente estudo, Alicia Moreno destaca que eles “constituem
avanços parcializados, considerando que o espaço social parece imerso em
um letárgico produto de uma postergada ação comum, que antepõe a
globalização econômica à integração social”.
520
(tradução livre do autor).
Contudo, em sentido contrário, há na doutrina quem defenda que
esses instrumentos são paliativos e que, nas palavras de Eduardo Campos,
a realidade social do MERCOSUL se traduz da seguinte forma:
além de debates e estudos que até o momento não se materializaram em programas
e práticas concretas e de um pequeno número de ações pontuais aqui e ali, o saldo
520
“constituyen avances parcializados, mientras que el espacio social parece inmerso en un
letargo producto de un postergada acción común, que antepone la globalización
econômica a la integración social”. MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en
los procesos de integración. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração
Euro-Latino-Americana, p. 74.
257
até o momento resume-se basicamente, à vigência comum de algumas normas da
Organização Internacional do Trabalho, à celebração do Acordo Multilateral de
Seguridade Social, sem grandes inovações em relação ao quadro então existente, e
à assinatura da Declaração Sociolaboral, com importantes limitações em seu
conteúdo e sem poder vinculante.
521
É certo que ainda não se vislumbraram atitudes práticas promotoras
da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Igualmente é válido constatar
que o acordo sobre isenção de vistos, além de ser limitado, não é o almejado
para que possamos falar em livre circulação de trabalhadores. Entretanto,
mesmo diante de todas essas limitações, não como deixar de constatar
que os instrumentos aqui analisados se constituíram em instrumentos em
prol da livre circulação.
Da mesma forma, se fazem ouvir as vozes governamentais em
defesa da livre circulação de mão-de-obra em sentido muito mais amplo do
que meramente no âmbito da integração regional. Neste sentido foi a defesa
do secretário-geral do Itamaraty, embaixador Samuel Pinheiro Guimarães,
que ressaltou que
as pessoas têm a liberdade de ir e vir. Portanto, têm o direito de decidir se querem
viver no Brasil ou em outros territórios. Àqueles que acreditam que terão
oportunidades de trabalhos maiores, mais adequados em outros estados têm todo o
direito. O Brasil é um país que foi feito pela imigração, de pessoas que acharam que
teriam oportunidades de vir trabalhar no Brasil e vieram viver no Brasil e trabalhar no
Brasil. As comunidades brasileiras no exterior são objeto de toda a atenção do
governo brasileiro, de toda proteção, de todo o cuidado no sentido de defender os
seus direitos no local onde estão e no Brasil. Fazer com elas mantenham seus
vínculos culturais com a sociedade brasileira, que possam educar seus filhos. E não
tem nenhuma restrição, nenhuma a mais remota, ao fato das pessoas decidirem
morar em outro local.
Continua o embaixador brasileiro desenhando um paralelo com as
exigências dos países desenvolvidos:
assim como os países têm excesso de capitais e querem que estes capitais tenham
livre acesso aos países onde não excesso de capitais, por ter excesso de
produção e querem que seus bens entrem em outros países, nós temos uma
521
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL. In..
PIMENTEL, L. O. (coord.). op.. cit., 210.
258
dimensão de população muito grande e queremos que a nossa população também
tenha acesso aos países onde há escassez de mão-de-obra.
Em outras palavras,
assim como eles desejam que seus capitais sejam investidos no Brasil, nós
queremos que os brasileiros possam trabalhar em seus países. Chama-se a livre
circulação de mão-de-obra, assim como existe a livre circulação de capital. Então a
coerência exige que os países que são defensores da livre circulação de capital
aceitem a livre circulação de mão-de-obra.
522
Esta entrevista parece mostrar a preocupação das autoridades em
fomentar o debate acerca da consagração da liberdade fundamental de
circulação de trabalhadores, o que pode certamente ser considerado um
avanço, ou mais um instrumento, ainda que subjetivo, em prol da livre
mobilidade de mão-de-obra. A voz governamental que traça o paralelo entre
a circulação de capitais e a circulação de trabalhadores é, também a voz de
parte da doutrina que ressalta a diferença de momentos para estas duas
etapas. Paulo Almeida
523
escreve que a facilidade e a velocidade de
movimentação do capital não é acompanhada na mesma proporção pela
circulação de mão-de-obra, devido, principalmente, aos maiores obstáculos
enfrentados pela questão social.
Finalmente, não se pode deixar de ressaltar a importância da 2
Reunião de Cúpula do MERCOSUL que conforma a idéia de um fundo
estrutural para estimular o desenvolvimento das regiões mais pobres, em
paralelo à homologação do Acordo Multilateral de Previdência Social, na
consagração do espaço social dentro do Mercado Comum do Sul, com
efeitos diretos no ambiente favorável a livre circulação de trabalhadores.
Por outro lado, se também é certo que os Estados partes devem
contribuir com cronograma e medidas sincronizadas para a consagração da
livre circulação de trabalhadores, a participação da sociedade civil neste
522
GUIMARÃES, S. P. Entrevista concedida ao Jornal Gazeta do Povo, em 18 de abril de
2005, p. 17.
523
ALMEIDA, P. R. de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In: CHALOULT, Y.;
ALMEIDA, P. (coord.) Mercosul, Nafta e Alca – A Dimensão Social. p. 19.
259
ponto se torna fundamental, em todos os seus aspectos e, consciente de que
a criação de um espaço social nos moldes europeus é o fim a ser perseguido
pelos intercâmbios econômicos. Ou seja, proporcionar melhores empregos,
em qualidade e quantidade e, com isso, favorecer o desenvolvimento com
melhores condições de vida. Na prática, para participação dos cidadãos,
instrumentos muito utilizados no processo de integração europeu podem e
devem ser utilizados no caso do MERCOSUL, conforme sugerido por Sérgio
Sant’Anna
524
, o que denomina de “democracia participativa” como o
plebiscito, referendo e as consultas populares
525
.
muito a ser construído ainda no campo social dentro do
MERCOSUL, principalmente com atitude práticas, pois a constatação é a de
que este processo de integração está em crise. Em uma crise onde
confluem diversos fatores. Desde a intervenção norte-americana na
imposição da ALCA, até a debilidade sul-americana em reafirmar sua
integração. Além disso, características dos países que compõem o
MERCOSUL e todos os outros denominados “em desenvolvimento”, como a
impunidade, a falta de segurança jurídica e os altos níveis de corrupção e
discriminação, contribuem negativamente na criação do espaço social
quando se vislumbraria a efetiva livre circulação de mão-de-obra
526
.
Muito ainda que ser feito no combate a todos estes fatores
negativos, que aqui são exemplificados, mas aos quais se somam todos os
empecilhos traçados no tópico próprio, para que se possa implementar o
524
O autor conclui “convencido de que deve haver um maior comprometimento da sociedade
civil através de suas entidades representativas e mesmo do cidadão comunitário, através
de instrumentos de democracia participativa para possibilitar uma ampliação das
decisões no seu caráter democrático. Incluem-se, dentre estas entidades, os sindicatos
dos trablhadores, Centrais Sindicais e sindicatos patronais e entidades representativas
dos empresários”. SANT’ANNA. S. L. P. A livre circulação dos trabalhadores e a crise do
emprego no MERCOSUL. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração
Euro-Latino-Americana, p. 509.
525
Sobre a importância da participação da sociedade civil no processo de integração,
STUART. A. M. A Sociedade Civil na Integração: Movimentos Sociais e Organizações
Sindicais. In: Mercosul, Nafta e Alca. A Dimensão Social. CHALOULT, Y.; ALMEIDA, P.
(coord.) Mercosul, Nafta e Alca – A Dimensão Socia.
526
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de integración. In.:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 74.
260
desenvolvimento econômico com justiça social, conforme traçado pelo
Tratado de Assunção e, a conclusão não pode ser outra, senão a de que
o empenho e a dedicação de autoridades, governos e entidades sindicais e
patronais propiciarão o fomento desse importante princípio como instrumento
na erradicação do desemprego e construção de um bloco forte, como o
instituído na Europa.
4.6
O amparo da Seguridade Social como garantidora da livre circulação de
trabalhadores no MERCOSUL
As bases para consagração da livre circulação de trabalhadores para
o MERCOSUL não são diferentes das que informaram o processo de
integração de europeu. A questão da Seguridade Social, portanto, ao lado
de todos os instrumentos em prol da livre circulação de trabalhadores
entabulados no tópico anterior, faz com que esta liberdade fundamental se
torne possível.
Na alteração do Subgrupo de Trabalho n
o
. 11 passando-o para n
o
. 10,
constata-se que se observou também a alteração na denominação. De
“Assuntos Laborais”. Passou a “Relações Laborais, Emprego e Seguridade
Social”, possuindo, inclusive, Comissão Temática específica voltada a
Seguridade Social, a de n
o
. 6, demonstrando a efetiva preocupação em
abordar a questão, ao menos no âmago do Grupo Mercado Comum (GMC).
Note-se que a alteração no Subgrupo de Trabalho não se limitou à
terminologia. Segundo o prestigioso doutrinador Marco Villatore, a
regulamentação da seguridade social também coincide com esta
reorganização
527
.
Não obstante, é preciso esclarecer, reportando-se ao magistério de
Beltran, que a preocupação em relação a Seguridade Social sempre esteve
presente nos debates internacionais, não sendo prerrogativa do
261
MERCOSUL. Neste sentido, “tendo a Resolução n
o
. 159/90 da Assembléia
Geral das Nações Unidas aprovado a Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Trabalhadores Migrantes e de seus familiares, assim
considerada a pessoa que realizar, realize ou tenha realizado uma
atividade remunerada num Estado do qual não seja nacional”. Igualmente a
OIT, por meio das Convenções n
os
. 97/49 (Convenção sobre trabalhadores
migrantes revisão), 143/75 (Sobre migrações em condições abusivas e
promoção de igualdade de oportunidade e de tratamento dos trabalhadores
migrantes), 118/62 (sobre igualdade de tratamento especificamente em
relação a Seguridade Social), bem como a n
o
. 102/52, entre outras
Convenções e Recomendações, que estabeleceu normas mínimas sobre a
Seguridade Social (assistência médica; prestações sobre doença; prestações
de desemprego; prestações de velhice; prestações por acidente de trabalho
e moléstia profissional’; prestações aos familiares; prestações de
maternidade; de invalidez e aos pensionistas), dentre as quais se exigia a
recepção de, no mínimo, três destes ramos para o país poder ratificar a
Convenção. Nenhum dos quatro Estados partes do MERCOSUL havia
ratificado referida Convenção, na observação de Beltran.
528
Süssekind ainda se reporta às Convenções da OIT de n
o
. 19/25
(igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros em
matéria de indenização por acidentes do trabalho), n
o
. 48/35 (conservação
dos direitos do trabalhador migrante em matéria de seguro social), revisada
pela de n
o
. 157/82 (conservação dos direitos do migrante, inclusive
refugiados e apátridas, em matéria de seguridade social), de n
o
. 97/49 que
revisou a de n
o
. 66/39 (recrutamento, colocação e condições de trabalho dos
migrantes), complementadas posteriormente pelas retro citadas
Convenções n
os
. 143/75 e 118/62.
529
527
VILLATORE, M. A. C. Previdência Complementar no Direito Comparado, n
o
. 232.
528
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 351/352.
529
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 450.
262
Não se perca de vista a peculiaridade do tema na União Européia que
consagrou o princípio da coordenação, ou uniformização, em relação a
seguridade social, possuindo vasta previsão por meio de Regulamentos
específicos, dada a dificuldade encontrada de harmonizar os ordenamentos
jurídicos dos Estados partes, embora se esteja trabalhando para alcançar
este objetivo. Acentue-se também que, como corolário da eficácia da livre
circulação de trabalhadores, a Seguridade Social no âmbito do MERCOSUL
tende a seguir os mesmos princípios consagrados pelos Tratados
constitutivos das CEE, bem assim, dos diversos documentos e
Regulamentos que informaram a matéria naquele processo de integração.
Ora, pressupõe-se que igualmente no Cone Sul deve se buscar
a igualdade de tratamento, a conservação dos direitos em curso de aquisição, o
critério pro rata temporis para distribuir a carga de benefícios de forma proporcional
ao período em que o trabalhador tenha permanecido em cada país; conservação dos
direitos adquiridos independentemente da mudança de residência, colaboração
administrativa entre as instituições dos distintos países, proibição de acumulação de
benefícios, exceto se regimes voluntários.
530
Saliente-se, contudo, a existência de diversos acordos bilaterais
envolvendo os Estados partes do MERCOSUL, todos tratando
especificamente da questão da Seguridade Social e que, em alguns casos,
antecederam o próprio Tratado de Assunção. Dentre eles destacam-se o
Convênio Ibero-Americano de Quito (multilateral); o Protocolo adicional de
Itaipu, Brasil Paraguai (bilateral); o Acordo de Previdência Social Brasil
Uruguai (bilateral) e o Acordo de Previdência Social Brasil Argentina
(bilateral).
Este primeiro Convênio é fruto da Organização Ibero-Americana de
Seguridade Social, criada na cidade de Madrid, em 1951 e que reuniu os
representantes dos países Ibero-Americanos e Filipinas, e que teve por
objetivo o bem-estar econômico e social dos povos, mediante a
coordenação, intercâmbio e aproveitamento de suas experiências mútuas de
530
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 353.
263
Seguridade Social, conforme delineado pelo artigo 1º. do Estatuto OISS.
Nas anotações de Süssekind, “coroando excelente trabalho empreendido
pelo Secretário Geral da OISS, Carlos Marti Bufill, foi assinada em Quito, a
26 de janeiro de 1978, pelos plenipotenciários de 15 governos de países
Ibero-America, a Convenção Ibero-americana de Seguridade Social”.
531
Na
mesma data, também em Quito, é firmada a Convenção Ibero-americana de
Cooperação em Seguridade Social, que permite a troca de experiência e
informações entre os signatários, a concessão de bolsas e ainda auxílio
financeiro. Ambas as Convenções foram consagradas pela OISS, através do
Tratado da Comunidade Ibero-americana de Seguridade Social, três anos
depois, visando à promoção e execução das referidas Convenções.
532
Os Protocolos adicionais do Tratado Brasil-Paraguai sobre Itaipu, com
assinatura a 23 de abril de 1973 e que tem por escopo regulamentar e
garantir aos trabalhadores da Usina o livre trânsito, bem como os benefícios
previdenciários em igualdade de tratamento pelos dois países, exortam a
uma reflexão sobre a importância do tema para a matéria de livre circulação
de trabalhadores.
Assim, também visando a equidade e paridade no tratamento, o
Acordo de Previdência Social Brasil-Uruguai, para eliminação da
discriminação em relação a nacionalidade para fins de concessão dos
benefícios ao trabalhador uruguaio no Brasil e do brasileiro no Uruguai,
igualmente se constitui em valioso instrumento na futura consagração da
mobilidade plena da mão-de-obra entre os quatro países.
Relevante ademais para a integração social do Cone Sul, o Acordo de
Previdência Social Brasil-Argentina, assinado em 20 de agosto de 1980,
531
Este Convênio, ainda Segundo Süssekind, conforme delineado em seu preâmbulo,
considerava que “os esforços bilaterais e sub-regionais podem ser acelerados por uma
convenção multinacional entre Governos, que tenha o caráter de convenção-tipo e cuja
vigência prática seja flexibilizada pela vontade das Partes contratantes por meio de
Acordos Administrativos que determinem a data da entrada em vigor que cada país
deseje, a aplicabilidade da Convenção no todo ou em parte, o âmbito das pessoas às
quais haja de aplicar-se e os países com os quais se deseja iniciar sua aplicação”.
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 447.
532
Ibid.. p. 448/449.
264
entrando em vigor em 18 de novembro de 1982, em face do qual “a
legislação brasileira referente ao regime de previdência social urbana
(inclusive salário-família) e ao Prorural e a legislação argentina alusiva a
aposentadorias e pensões, a obras sociais, a acidentes do trabalho e a
prestações familiares serão aplicáveis aos trabalhadores argentinos no Brasil
e aos trabalhadores brasileiros na Argentina”, que se beneficiarão dos
mesmos direitos e deveres como se nacionais fossem, excetuando-se
algumas categorias específicas
533
.
A existência destes acordos bilaterais anteriores aos próprios
processos de integração ressaltam, pois, a importância da consagração da
matéria, mormente em se tratando de migração da mão-de-obra. Seguindo
ainda o magistério de Süssekind,
foi depois da Segunda Guerra Mundial, em decorrência da expansão dos sistemas
de Seguridade Social, que se multiplicaram os tratados bilaterais sobre a
conservação dos direitos do trabalhador migrante, adquiridos ou em curso de
aquisição, para o efeito de lhe serem concedidas, pelo país receptor, as prestações
de seguro social e as de natureza assistencial devidas aos seus próprios
nacionais
.
534
Mas, especificamente para o MERCOSUL, o documento mais
relevante em matéria de seguridade social e que foi fruto, sem dúvida, dos
acordos bilaterais pretéritos, é o Acordo Multilateral de Seguridade Social,
sagrado em Montevidéu em 14 de dezembro de 1997 e complementado por
um Regulamento Administrativo. Consagra os esforços do Subgrupo de
Trabalho n
o
. 10 e do Grupo Mercado Comum, para que o Conselho Mercado
Comum aprovasse este documento. Pelo texto deste Acordo, o
beneficiários os trabalhadores, seus familiares e assimilados. Além disso, de
acordo com o magistério de Marco Villatore, a entrada em vigor deste
documento, revoga os Acordos Bilaterais anteriores, resguardando os
direitos adquiridos
535
.
533
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p. 454.
534
Ibid.. p. 450.
535
VILLATORE, M. A. C. Previdência Complementar no Direito Comparado, n
o
. 232.
265
Como requisito para gozar dos benefícios, estabelece o documento
que os trabalhadores trabalhem ou tenham trabalhado em qualquer dos
quatro países. Neste caso, terão os mesmos direitos e obrigações dos
nacionais natos. Reconhece, em resumo, os principais princípios materiais
básicos do Direito Internacional de Seguridade Social: aplicação da lei do
lugar da execução do contrato, igualdade, conservação dos direitos
adquiridos, totalização e pró-rata.
536
Sobre a amplitude deste Acordo, destacam Nilde Bravo, Maria Alliney
e Graciela Victorín, que
representa a satisfação de uma dívida que os países membros tinham com seus
trabalhadores, a que o social havia sido relegado a um segundo plano. Deste modo
se olvidou que a economia se constrói também com o trabalho do homem e é a este
trabalhador migrante a que se deve proteger seus bens mais valiosos, como o
são sua saúde e as contingências sociais de velhice, invalidez e morte, tanto suas
como de seu grupo familiar primário, seja este matrimonial ou extramatrimonial.
537
(tradução livre do autor).
Um detalhe relevante sobre o referido Acordo é percebido por Marco
Villatore
538
, referente ao fato de que apenas Brasil e Argentina produziram
legislação específica para aplicação deste documento. Respectivamente, o
Decreto Legislativo n
o
. 451, publicado em 16 de novembro de 2001, Lei n
o
.
25.655, publicada em 16 de outubro de 2002.
Outra peculiaridade a se ressaltar é que, embora assinado em 1997,
já se passara quase uma década sem a efetividade do referido Acordo.
Estava conformado como idéia, porém não na prática. Daí a importância do
encontro realizado na cidade de Foz do Iguaçu, em 17 de junho de 2005, em
536
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR.
537
“Representa la satisfacción de uma deuda que los países miembros tenían con sus
trabajadores, ya que lo social había quedado relegado a un segundo plano, dándosele
prioridad absoluta al proceso de integración economíca. De este modo se olvido que la
economía se construye tambíen com la labor del hombre y es a este – trabajador
migrante al que se le deben proteger sus bienes más valiosos, como lo sons su salud y
las contingencias sociales de vejez, invalidez y muerte, tanto suyas como de su grupo
familiar primário, sea este matrimonial o extramatrimonial”. BRAVO, N. de Las M.;
ALLINEY, M. C.; AVENDAÑO. G. V. Un avance en el proceso de integración social en el
MERCOSUR: el Acuerdo Multilateral de Seguridad Social. In: PIMENTEL, L. O. (coord.).
Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, p. 406.
538
VILLATORE, M. A. C. A Previdência Social no Mercosul e nos Países Integrantes.
266
que os quatro países homologaram o Acordo Multilateral de Previdência
Social, concomitantemente com a 28ª. Reunião de Cúpula do MERCOSUL,
que cria o Fundo Estrutural para estimular o desenvolvimento das regiões
mais pobres do bloco, atitudes que demonstram verdadeiramente a vontade
política de se avançar na esfera social para criação das condições propícias
a conformação da liberdade de circulação de trabalhadores.
Resta claro, portanto, o importante passo dado pelo MERCOSUL não
apenas na extensão do espaço social que, a todo momento, vem à pauta do
processo de integração, mas, especificamente no início da construção de um
ambiente favorável e eficaz de garantia dos direitos correlatos ou inerentes
ao passo seguinte; liberdade de circulação de trabalhadores que necessitam,
bem assim, seus familiares e assimilados, de toda proteção previdenciária
decorrente da atividade que estarão prestes a exercer em igualdade de
direitos e deveres com os nacionais natos, garantindo-se o direito de
residência, trânsito e permanência e consagrando os princípios da igualdade
e não-discriminação para que, num segundo momento, se vislumbre a
nacionalidade comunitária “mercosuliana.
4.7
Legislação aplicável às relações de trabalho dentro de um contexto de
livre circulação de trabalhadores
Quando se trata de livre circulação de trabalhadores dentro de
processos de integração, parece imprescindível abordar a legislação
aplicável ao trabalhador destacado ou migrante. O primeiro termo
(trabalhador destacado) é utilizado para àqueles que mantém o vínculo com
o empregador de origem
539
. É o caso dos que se transferem
temporariamente para execução de tarefa específica, geralmente dentro de
539
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 197.
267
um período delimitado
540
. Ao contrário, o migrante é o comunitário que,
remanejado pela transnacional, se muda definitivamente. Estas
considerações são necessárias para a estreita delimitação da legislação a
ser aplicada no caso de circulação comunitária de mão-de-obra.
São, portanto, queses relevantes em matéria de lei aplicável dentro
do contexto econômico globalizado que tem impacto direto nas relações
sociais. É, neste contexto que surge, então, o conceito de empresas
transnacionais
541
que apresentam características supranacionais no sentido
de múltipla atuação ao redor do mundo, na maioria das vezes em busca de
melhores condições ou de matéria-prima, incentivos fiscais e, até mesmo, de
menor custo de mão-de-obra. Aí reside a preocupação dos organismos
internacionais, dentre eles principalmente a Organização Internacional do
Trabalho, em erradicar o dumping social que a mobilidade de capital pode
propiciar.
542
540
Dentro dos instrumentos favoráveis a livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL,
importante passo foi dado pelo Conselho Mercado Comum (CMC) ao permitir a
possibilidade, através do “Acordo sobre isenção de vistos entre os Estados-Partes do
MERCOSUL” (CMC/dec/48/2000), de múltiplas entradas sem a necessidade de visto
específico para as categorias dos artistas, professores, cientistas, desportistas,
jornalistas, profissionais e técnicos especializados, por um período máximo de noventa
dias, prorrogáveis por igual prazo, mas com a limitação que mantenham o vínculo com o
país de origem. Aqui resta flagrante a figura do destacamento, porém como crítica, a
abrangência limitada a determinadas categorias e a não previsão do migrante definitivo
com vínculo no país de destino.
541
Süssekind alerta para a existência de empresas transnacionais dentro do contexto
globalizado e da era tecnológica que, segundo o autor, infelizmente acarreta maior
concentração de riquezas nos países e nas próprias corporações transnacionais “que
dominaram e dirigem a ordem econômica internacional” acarretando “incessante
supressão de empregos, além da redução, em diversos países, de direitos sociais e
salários reais”. E, também, passaram as transnacionais a subcontratarem terceiros para
a prestação de variados serviços, deixando de destinar recursos financeiros para a
reciclagem da formação profissional e a prevenção dos infortúnios do trabalho dos que
lhes prestam serviços, com evidentes reflexos negativos socieconômicos”. SÜSSEKIND,
A. Direito Internacional do Trabalho, p. 301.
542
Sobre a questão, aponta Beltran: “Parece claro que os problemas já apontados,
envolvendo as empresas multinacionais, têm, nos dias presentes, grande relevância. É
que com o extraordinário avanço da integração econômica nos últimos tempos, torna-se
mais comum o ingresso de empresas transnacionais em diversos países, seja buscando
novos mercados, matéria-prima, ou mesmo mão-de-obra de menor custo. Em
conseqüência, torna-se corriqueiro o deslocamento de empregados para fora de seu país
de origem, com os efeitos daí derivados, como tempo de permanência, valor da
268
Nesta direção, que propicia uma verdadeira corrente migratória de
trabalhadores, alerta também Georgenor Franco para o perigo de grupos
transnacionais descomprometidos com as questões sociais e que se
movimentam ao redor do globo: “nos países onde a mão-de-obra é mais
barata, promovendo tratamento diverso, porquanto geralmente atuando nos
diversos processos de integração, tendem a submeter esses a seu
interesse”.
543
Esta realidade faz com o tema da lei aplicável às relações de trabalho
ganhe importância, não apenas no âmbito comunitário, mas também no atual
mundo globalizado, eis que muitas vezes empresas multinacionais deslocam
seus empregados por vários países se gerar nculo com determinado
território.
Seguindo esta linha, a delimitação do problema na prática enfrenta a
constatação de que cada Estado-membro, dentro de um processo de
integração, por ser soberano, adota uma legislação diferenciada quanto às
relações de trabalho. Daí porque os instrumentos para diminuição das
divergências legislativas se apresentam como pressupostos a efetiva
integração social, dentre os quais se destacam a uniformização e a
harmonização. Assim, no caso do MERCOSUL, que preferiu o padrão
intergovernamental em detrimento da supranacionalidade, está assente que
a harmonização dos ordenamentos jurídicos em matéria social contribuiu em
muito para dirimir os efeitos proporcionados pelo conflito referente à lei
aplicável às relações de trabalho.
Talvez o único método que pudesse esvaziar a importância do tema
em matéria de livre circulação de trabalhadores dentro de um processo de
integração, seria o da unificação das legislações dos Estados partes. Mas,
remuneração, moeda de pagamento, contagem de tempo e serviço, aposentadoria
privada, plano de assistência médica, seguro de vida etc. Para o Direito do Trabalho
passa a interessar a questão da legislação aplicável, dos elementos de conexão, da
jurisdição competente, da aplicação de seus princípios, da eventual flexibilização
diferenciada, tendo em conta os cargos mais elevados etc”. BELTRAN, A. P. Os impactos
da integração econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, p. 191.
543
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas Relações de
Trabalho, p. 71.
269
conforme abordado ao longo do presente estudo, este mecanismo é
deveras utópico e demasiado distante das realidades históricas, culturais,
sociológicas e políticas dos povos, razão pela qual remanesce a importância
da abordagem da lei aplicável e dos respectivos elementos de conexão para
se alcançar o ordenamento a ser aplicado.
No âmbito da União Européia o conflito de lei aplicável às relações de
trabalho foi tratado, especificamente, num primeiro momento, quando da
Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968. Segundo ela
...a controvérsia trabalhista, quando o demandado seja domiciliado na Comunidade,
deve ser proposta aos juízes do Estado do domicílio deste último. O autor tem ainda
a faculdade de abrir mão deste foro geral, propondo a causa ao juiz do lugar onde a
obrigação deveria ser executada ou , se a relação foi estabelecida com uma
sucursal, agência ou filial, perante o juiz do lugar territorialmente competente
.
A Convenção de Bruxelas, portanto, admitia o domicílio do
demandado como competente. Previa ainda que poderia o autor abrir mão
deste foro, preferindo o lugar onde a obrigação deveria ser executada, ou no
caso de filiais, o juiz territorialmente competente. Estavam traçados os
primeiros elementos de conexão em matéria de legislação aplicável às
relações de trabalho.
Diante da disparidade das legislações, porém, a previsão contida na
Convenção de Bruxelas não conseguia abranger casos especiais, como
prestações de serviços em Estados-membros diversos durante longos anos
ou curtos períodos de tempo. Poderia o demandante optar pela legislação
que lhe fosse mais favorável?
Essas questões não são resolvidas a contento pelo texto de 1968.
Há, contudo, quem defenda que o princípio da maior proteção
544
possível ao
trabalhador é de ordem pública internacional e assim deve ser encarado,
inclusive frente ao Direito Comunitário. Sendo assim, asseverava Chiarelli e
Chiarelli em 1992 que “...enquanto não for redigido um documento, com força
vinculante, que discipline os conflitos de leis em matéria trabalhista, a
270
solução mais equilibrada parece ser aquela que assegura a prevalência da
disposição mais favorável ao trabalhador, entre as normas conflitantes”.
545
Restou claro, portanto, a necessidade do estabelecimento preciso dos
elementos de conexão para que o trabalhador comunitário acompanhando o
processo de globalização das empresas, que as transforma em
transnacionais, pudesse continuar albergado pelo Direito do Trabalho do país
de destino, resguardando também o princípio da soberania nacional de cada
Estado-membro. Especificamente para o Direito do Trabalho, os elementos
de conexão estariam definidos como o lugar da celebração do contrato, o
local da execução do contrato, e a vontade das partes. No caso brasileiro, o
Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado de Súmula n
o
. 207,
uniformizando a jurisprudência, acatando a territorialidade como elemento
conectivo. Assim, dispõe expressamente o verbete sumular: “a relação
jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de
serviços e não por aquelas do local da contratação”. Esta orientação
encontra-se consentânea com a previsão do MERCOSUL (diga-se
especificamente dos Estados partes), como anotado por Beltran:
de qualquer forma, é regra tradicional consagrada no Código Bustamante (Código de
Direito Internacional Privado Latino-Americano, já que, em seu art. 198, assegura o
princípio da territorialidade da lei em matéria de acidentes de trabalho e proteção
social do trabalhador’. Embora Argentina, Uruguai, e Paraguai, bem como Estados
Unidos e Colômbia, não tenham ratificado o digo Bustamante (Convenção de
Havana de 1928, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 18.871, de 13.8.29), todos os
demais Estados americanos o ratificaram. Certo é que os quatro países-membros
do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) adotam a lei do local da
execução do contrato, ou princípio da territorialidade da lei em matéria trabalhista.
546
544
Sobre o princípio protetor, a clássica obra de RODRIGUES, A. P. Princípios de Direito do
Trabalho.
545
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever, p. 228.
546
O mesmo autor, sobre o princípio da territorialidade em matéria trabalhista reconhecida
pelo Enunciado de Súmula n.° 207 do TST destaca que: “É de se ponderar que o
Enunciado n. 207, por remontar a julho de 1985, aparenta estar desatualizado, que
elaborado em período que antecedeu ao grande incremento da globalização e frente ao
qual poderá mostrar-se inadequado para a solução das novas pendências. Talvez as
novas condições provoquem a revisão da mencionada súmula”. BELTRAN, A. P. Os
impactos da integração econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos
Sociais, p. 195.
271
Em idêntico sentido, propôs Armando Garcia:
apesar de não ter sido unânime a ratificação da Convenção, a regra consagrada em
seu art. 198 territorialidade da lei o foi. Ademais, em diversos outros tratados
internacionais, bem como na praxe internacional, é este o princípio adotado. Aplica-
se a lei vigente no país em que o trabalhador estiver prestando o serviço
(executando o contrato de trabalho). Em outras palavras, aplica-se a lei territorial.
547
Hodiernamente o elemento de conexão da territorialidade vem
perdendo espaço para a autonomia da vontade das partes que, segundo
Beltran, é “a teoria que ganha força no atual contexto de integração
econômica e do grande surto de estabelecimento de empresas para além
dos respectivos territórios...”
548
. Estaria, pois, sendo concebido em caráter
subsidiário deste último, o que parece ser mais consentâneo com a solução
do Direito Internacional Privado para os contratos em geral, sem perder de
vista o princípio protetor e suas formas derivadas como a norma mais
favorável, in dubio pro operário e condição mais benéfica. Quer dizer que a
vontade das partes, como elemento de conexão, não pode servir à burla dos
direitos trabalhistas. Aliás, lembra ssekind que a norma mais favorável
como princípio de Direito Internacional do Trabalho vem consagrado pela
própria Constituição da OIT
549
. E mais, esta regra, segundo ainda o mesmo
autor,
decorre do próprio caráter desse Direito, que visa a assegurar umnimo de
garantias aos trabalhadores, sendo adequado e conveniente que, entre diversos
atos normativos igualmente aplicáveis à relação jurídica em causa, prevaleça o mais
benéfico ao trabalhador”, sem que com isso se inverta a hierarquia das fontes de
direito, “porquanto é da índole das normas trabalhistas estabelecer um nível de
proteção que pode ser superado por outra disposição normativa contratual.
550
547
GARCIA JUNIOR, A. A. O Direito do Trabalho no MERCOSUL, p. 58.
548
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 195.
549
“Em nenhum caso poderá considerar-se que a adoção de uma convenção ou de uma
recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por qualquer dos
membros, afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos
trabalhadores condições mais favoráveis das que figuram na convenção ou na
recomendação (art. 19, § .). In: SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho, p.
58.
550
Id.
272
Voltando ao caso europeu, mostrando-se a Convenção de Bruxelas
insuficiente para resolver o problema da lei aplicável aos contratos de
trabalho, com a definição clara e precisa dos elementos de conexão com
vasta abrangência dos diversos casos postos, recorreu-se então à
Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais, em vigor a partir de 1991. Este documento é
construído prevendo, primeiro, a vontade das partes contratantes, desde que
é claro, a opção pelos contratantes da lei aplicável não tenha por objetivo
privar o trabalhador da proteção que lhe é assegurada pelas disposições
imperativas da lei, salvo no caso de ser mais favorável. Subsidiariamente, na
ausência da declaração de vontade, a lei do país onde o trabalho é prestado
com habitualidade (artigo 6º. § 2º., da Convenção). Caso o haja
habitualidade em território de Estado-membro específico, multiplicidade de
localidades, o lugar da celebração do contrato. Ou ainda, se o contrato
apresentar vínculos estreitos com um determinado país, a lei deste
Estado.
551
Mas, mesmo pormenorizada pela Convenção de Roma, a matéria da
lei aplicável ainda precisava ser especificamente cuidada pela União
Européia. Daí que, conforme escreve Beltran,
foi apresentada pela Comissão, em 28 de junho de 1991, uma proposição de diretiva
(91/C 225/05), concernente ao deslocamento de trabalhadores para fins de
prestação de seus serviços. Cuida-se da determinação da legislação aplicável às
empresas que destacam o trabalhador para executar trabalho temporariamente num
outro Estado-Membro, tendo em vista que a solução varia de um para outro Estado.
A intenção da Comissão com tal proposição foi aumentar a segurança jurídica e
descartar o risco do “dumping social, erradicando práticas desleais, nocivas tanto às
empresas quanto aos trabalhadores, tornando-se indispensável uma coordenação
de legislações dos Estados-Membros. A Comissão pretende fazer valer o princípio
da subsidiariedade. Ela entende que a questão não pode ser tratada de forma eficaz,
pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim exigindo uma ão comunitária. A
disparidade de sistemas nacionais constitui um obstáculo às liberdades econômicas
consagradas pelo Tratado. Reconhece-se que a liberdade de prestação de serviços
constitui um dos princípios fundamentais do Tratado. O Direito Comunitário, por
outro lado, não se opõe a que os Estados-Membros apliquem sua legislação, nem
tampouco as suas convenções coletivas de trabalho referentes às remunerações,
tempo de trabalho e outras matérias a todas as pessoas que estejam empregadas,
551
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 197/198.
273
mesmo temporariamente, em seu território. Sob o ponto de vista do Direito do
Trabalho, reitere-se a importância da Convenção de Roma de 18 de junho de 1980
sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Em vigor desde 1º. de abril de 1991,
ela é aplicada nos seguintes países: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia,
Itália, Luxemburgo, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido. A proposição de diretiva
tem por objetivo aclarar um ponto obscuro da Convenção, que não especifica quais
sejam as normas ou disposições imperativas. A proposição estabeleceu as normas
previstas no art. da Convenção são notadamente as ‘regras de ordem blica’,
que constituem um núcleo básico de proteção mínima aos trabalhadores que
trabalham por força de destacamento. Em tal núcleo devem figurar também as
disposições obrigatórias das convenções coletivas de trabalho.
552
Como conclusão, percebe-se que a preocupação com a legislação
aplicável as relações de trabalho transcende a questão meramente
instrumental. Considerando a autonomia do Direito do Trabalho, em todos
os seus sentidos, que traz, assim, como princípio fundamental e
internacional, o de proteção do trabalhador, a delimitação do ordenamento
jurídico surge como imperativo à coação das práticas comerciais abusivas
que se fundam na exploração da mão-de-obra ao redor de um novo mundo;
dinâmico e globalizado.
É, certo, porém, que a realidade de formação de blocos econômicos,
acompanhada da preocupação com a consagração de um espaço social, na
medida em que evolui, diminui as divergências legislativas pela adoção de
técnicas de uniformização e harmonização dos ordenamentos jurídicos.
Mas, ainda assim, considerando a coexistência com o princípio soberano dos
Estados-membros que faz com que eles reservem boa parte da competência
legislativa em matéria sócio-laborativa, a identificação do ordenamento
aplicável ao trabalhador migrante é uma das medidas que se impõe na
consagração da liberdade fundamental de circulação.
552
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do Trabalho
Globalização e Direitos Sociais, p. 198/199.
274
5
Conclusão
A hipótese proposta para o presente trabalho, de se delinear a
perspectiva teórica de uma possível consagração no MERCOSUL de uma
das cinco liberdades fundamentais do estágio de integração mercado
comum, a de circulação de trabalhadores, não prescinde da justificação
prática da proposição. Uma delas, adiantada quando da introdução, qual
seja, a liberdade de circulação de trabalhadores dentro de uma comunidade
econômica contribui para amenizar ou desestimular os grupos multinacionais
que circulam o mundo atrás de menores custos de produção a base da
exploração da mão-de-obra. Isto porque, conforme restou delineado já no
primeiro capítulo, a implantação da liberdade de livre circular exige um alto
grau de uniformização das legislações sociais dos Estados partes, o que faz
com que, ao menos naquela determinada região, onde os países se
encontram reunidos por um processo de integração, as condições laborais e
de seguridade social sejam bastante semelhantes. E, como esta
harmonização se dá com a participação ativa da Organização Internacional
do Trabalho, como a ratificação conjunta pelos países do maior número
possível de Convenções da OIT, ou ainda, através da elaboração de Cartas
Sociais que são documentos igualmente inspirados na experiência da OIT,
será muito pouco provável que um grupo multinacional encontre o ambiente
propício à prática do dumping social.
Esta harmonização dos direitos sociais atuando como requisito à
consagração da livre circulação de trabalhadores serve também como base
para o segundo elemento que a justifica. Trata-se do fortalecimento das
funções sindicais que passam a ser atores essenciais neste processo. Ao
passo que é cada vez mais comum uma mesma empresa possuir unidades
por mais de um país dentre de uma mesma comunidade econômica e,
considerando que o resultado das negociações coletivas é fonte formal
autônoma do Direito do Trabalho, o diálogo social transnacional passa a ser
275
importante instrumento de harmonização e, portanto, de reforço do
movimento sindical que vem afundado em crises desde o final da década de
noventa e início do Século XXI.
O terceiro elemento que justifica os esforços em prol da consagração
da liberdade de livre circulação de trabalhadores, está no fato de que a
Europa, desde a Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, Tratado
CECA de 1951, passando pela Comunidade Econômica da Energia Atômica,
Tratado EURATOM de 1957, até a própria Comunidade Econômica
Européia, Tratado de Roma de 1957, vislumbrou importante a liberação da
mobilidade obreira visando fomentar o aumento dos postos de trabalho. É
claro que se a livre circulação de trabalhadores esplenamente consagrada
na União Européia, desde o advento do Regulamento . 1.612/68 e, mesmo
assim, o número de empregos foi a grande preocupação na década de 90 e
ainda persiste, poderia-se imaginar que de nada adiantaram os esforços
neste sentido. Contudo, parece ser esta premissa equivocada, pois deixa de
considerar a realidade do número de empregos sem a liberdade fundamental
ora em estudo, bem assim, não considera, igualmente, que a consagração
da mobilidade obreira é apenas um, dentre vários outros instrumentos
econômicos, políticos e sociais de se combater o desemprego.
Outro fator bastante importante justificador da livre circulação de
trabalhadores é atuar na melhora da qualidade dos empregos. Isto porque
um dos pressupostos da construção do ambiente propício à abertura dos
mercados de trabalho é a existência de um Fundo Estrutural, a exemplo do
que ocorreu na Europa desde a constituição da Comunidade Econômica e
que, agora parece ser preocupação dos Estados partes do MERCOSUL,
conforme se extrai da 28ª Reunião de Cúpula do ano de 2005. Este Fundo
que conta com a participação de todos os membros é administrado com
vistas ao melhoramento, através do patrocínio e realização de cursos de
qualificação e reabilitação voltados sempre aos trabalhadores
desempregados.
276
Importante justificação também está no fato de que é cada vez mais
comum a exigência de multinacionais por profissionais específicos que nem
sempre detêm a nacionalidade do país onde estão sediadas. No âmbito
então das integrações regionais esta realidade fica ainda mais aguda, eis
que não raras são as vezes em que uma empresa possui unidades em dois
ou mais países pertencentes a um mesmo bloco econômico. A
regulamentação que consagre a liberdade de circulação de trabalhadores,
neste caso passa a atuar como adaptação ao atual contexto econômico, ao
passo que também serve como incentivo adicional aos investimentos
estrangeiros.
Finalmente, como a livre circulação de trabalhadores não prescinde da
construção de um ambiente social comunitário forte e estruturado, a sua
consagração resulta no fortalecimento do compromisso democrático, pois
conforme constou do primeiro capítulo do presente estudo, ele é requisito
indispensável da efetiva integração, mormente porque estes processos, em
maior ou menor escalas, pressupõem a relativização do princípio soberano,
inadmissível em regimes autoritários ou anti-democráticos. O raciocínio
parte da seguinte premissa construída ao longo do primeiro capítulo: se o
atingimento do estágio mercado comum não prescinde da
supranacionalidade; se, neste padrão de integração, a exigência de
instituições supra-estatais legislativas e jurisdicionais com poderes
vinculantes e de efeitos diretos que pressupõem a relativização do princípio
soberano; se a liberdade de circulação de trabalhadores vem prevista no
estágio mercado comum, resta claro então que o princípio democrático é
requisito que se impõe ou, em outras palavras, elemento indispensável.
Para se alcançar estas conclusões o presente trabalho procurou
explorar em três capítulos, primeiro, quais são os elementos que diferenciam
a integração meramente econômica daquela que se pretende aprofundar nas
questões sociais. Esta cnica proporcionou melhor compreensão entre as
diferenças jurídicas e institucionais que caracterizam a União Européia e o
MERCOSUL, fazendo com que o direito do primeiro seja Comunitário e o
277
direito do segundo de Integração. Ainda dentro do primeiro capítulo buscou-
se a identificação dos requisitos jurídicos e das qualidades institucionais que
levaram a União Européia a superar os interesses meramente econômicos.
Assim, apresentou-se a supranacionalidade tanto legislativa caracterizada
por instituições supra-estatais com normativa obrigatória, vinculante e
independente, como jurisdicional caracterizada pela existência de uma Corte
de Justiça igualmente supra-estatal com membros independentes,
jurisprudência vinculante e poder punitivo como elemento indispensável ao
avanço na integração social.
Por sua vez, as técnicas da União Européia de uniformização e
harmonização dos ordenamentos jurídicos em matéria social, estruturada em
Tratados Marcos, reguladas por Regulamentos e Diretivas, com previsões
normativas e principiológicas básicas em Cartas Sociais, além do permissivo
do diálogo social transnacional, apresentaram-se como fortes redutores das
idiossincrasias e vicissitudes dos Estados envolvidos para poder
proporcionar a circulação da mão-de-obra. Não menos importante, o
primeiro capítulo procurou, ainda com base na experiência européia,
identificar os princípios gerais (liberdade, coletivização e democrático) e
específicos (nacionalidade comunitária, não-discriminação e igualdade de
tratamento), além também dos direitos inerentes (à mobilidade territorial,
profissional e de residência e o direito das famílias dos trabalhadores) para
delinear a construção dentro da intenção de desenhar uma perspectiva para
o MERCOSUL, do ambiente necessário à consagração da liberdade
fundamental de trabalhadores.
Para finalizar o capítulo, propôs-se à análise das limitações admitidas
a esta liberdade, igualmente propostas pela União Européia, como questões
de ordem, saúde e segurança públicas, além de limitações de acesso ao
emprego, como o exercício de função pública e a comprovação de habilidade
específica para o emprego que se está procurando, sem que estas restrições
pudessem configurar ofensa aos princípios da não-discriminação e igualdade
de tratamento.
278
A partir, então, destes fundamentos sicos à consagração da
liberdade de circulação de trabalhadores, buscou-se no segundo capítulo a
identificação da evolução da integração européia em matéria social que
levou à consagração desta liberdade na atual União Européia. Assim, desde
uma abordagem inicial comparativa com o MERCOSUL onde se procurou
demonstrar a divergência originária nas constituições destas comunidades,
passando pela restrição ao trabalhador juridicamente subordinado,
assalariado e não-eventual, pois que os autônomos ou por conta própria são
matéria inerente a livre circulação de serviços e estabelecimento, até a
progressividade de adoção das medidas ensejadoras da construção do
ambiente propício para liberação dos mercados de trabalho, foram valiosos
instrumentos na percepção da evolução da matéria na União Européia.
Estas premissas proporcionaram o aprofundamento da evolução
social e, dentro dela, da livre circulação de trabalhadores dentro da
normativa originária européia, desde o Tratado CECA, EURATOM, até a
Constituição Européia, passando pelos Tratados de Roma, do Ato Único, de
Maastricht, de Amsterdã e de Nice. Paralelamente à identificação da
evolução social nos Tratados Marcos, foi possível aprofundar a normativa
derivada das instituições comunitárias, principalmente Regulamentos e
Diretivas que direta ou indiretamente influenciaram na consagração da livre
mobilidade da mão-de-obra.
Também de relevantíssima importância para a comparação pretendida
como todo ao desenho da perspectiva da consagração da liberdade de
circulação de trabalhadores no MERCOSUL, o papel das Cartas Sociais
Européias, desde a de Turim de 1961, a de 1989 e a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Européia do ano de 2000. Além disto, os trabalhos
que levaram o nome de Livros Verde e Branco, ambos da primeira metade
da década de noventa que refletiram a preocupação à época quanto ao
emprego na Europa e que, portanto, influenciaram diretamente a parte social
do Tratado de Amsterdã.
279
Finalmente, este segundo capítulo não poderia deixar de apontar a
importância do Fundo Social Europeu para dirimir as desigualdades que
poderiam levar a migrações em massas aos países mais ricos, causando
desequilíbrios sociais intransponíveis. Ato contínuo, a preocupação do Fundo
em qualificação e requalificação da mão-de-obra, dirimindo os impactos do
desemprego. E, na mesma esteira, a contribuição do Comitê Econômico e
Social, importante foro de debates entre as classes econômicas e
profissionais, fruto dos quais surgiram muitas recomendações emanadas à
Comissão para melhorar e contribuir ainda mais na consagração da
liberdade de circulação de trabalhadores na União Européia.
No terceiro capítulo então, buscou-se primeiramente a identificação da
real intenção dos Estados partes do MERCOSUL, qual seja, a de se resumir
ao meramente econômico o que levaria a crer um Mercado Comum sui
generis ou se, pelo contrário, a intenção seria a de avançar, ainda que com
todas as dificuldades estruturais jurídicas e institucionais, se alçar ao estágio
de integração que o nome ao processo de integração. Definitivamente,
esta última parece ser o norte almejado pelo Tratado de Assunção, pois que
ainda que tímidos, diversas foram as inserções e os avanços nas questões
sociais, sejam trabalhistas ou previdenciárias.
Esta posição é embasada, não apenas pela redação do Tratado de
Assunção que remete ao desenvolvimento econômico vinculado com justiça
social, mas também pelas atitudes políticas voltadas a concertar a omissão
originária caracterizada pela ausência de um Subgrupo de Trabalho
específico para tratar das questões trabalhistas e previdenciárias. Nota-se
que além da criação do Subgrupo de Trabalho n°. 11, ainda que posterior
aos outros dez e depois transformado no próprio . 10, a participação da
Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), o Acordo
Multilateral de Previdência Social, a Declaração Sociolaboral do
MERCOSUL, o Foro Consultivo Econômico e Social, a Reunião de Ministros
do Trabalho, o Acordo sobre isenção de vistos, as Decisões do Conselho
Mercado Comum, e as Resoluções do Grupo Mercado Comum, em matérias
280
de reconhecimentos de documentos de identificação pessoal, diplomas e
títulos estudantis e mais recentemente a concepção do desenho de um
Fundo Estrutural que teria como principais colaboradores pelo que
representam para a Comunidade, Brasil e Argentina, além de diversos outros
documentos e medidas sociais, levam a crer que a verdadeira intenção do
Mercado Comum do Sul é realmente fazer valer o estágio de integração que
lhe empresta o nome.
Entretanto, não apenas estas atitudes práticas e concretas que
demonstram a efetiva intenção no avanço da questão social, mas também a
própria experiência adquirida com outros modelos de integração tentados
para a América Latina sob propostas e auxílios concretos da CEPAL e da
OEA dão conta de que o MERCOSUL tem uma vertente social. Assim
ocorreu com o Mercado Comum Centro Americano (MCCA) e com o
Mercado Comum do Caribe (CARICOM) quando expressamente traziam uma
vertente social. O Pacto Andino que em matéria institucional foi o modelo
latino americano que mais se aproximou da União Européia, que previa
um Tribunal supra-estatal e a aplicabilidade direta da normativa emanada de
seus órgãos, alguns deles, inclusive, especialmente criados para tratar dos
aspectos sociais. Por fim, vislumbra-se também o exemplo deixado pela
ALALC Associação Latino Americana de Livre Comércio que, embora
demasiado ambicioso, foi um projeto que sempre almejou alcançar um
mercado interior único para as Américas nos moldes europeus, sucedido
duas décadas depois pela ALADI Associação Latino Americana de
Integração que, se cometeu os mesmos erros do seu antecessor, mostrou a
importância da integração fundada também no social, com a possibilidade de
aproximações paralelas, umas das quais deu origem ao próprio MERCOSUL.
Destarte, seria possível o desenho de uma perspectiva da
consagração da liberdade fundamental de circulação de trabalhadores para o
MERCOSUL, se os Estados partes demonstrarem efetivo interesse em
avançar para o estágio Mercado Comum, mantendo a Europa como grande
paradigma, não apenas nos fundamentos da liberdade fundamental, vale
281
dizer princípios e direitos fundamentais, como também no modelo
institucional e jurisdicional. O atalho para consolidar definitivamente a União
Aduaneira para depois, então, poder superá-la e solidificar o objetivo original
(Mercado Comum), parece ser a derradeira recepção pelos Estados partes
do modelo supranacional, tanto legislativo quanto jurisdicional.
Muitos doutrinadores apontam as divergências históricas, políticas,
sociais, à própria colonização ou ainda, as rivalidades no campo esportivo,
como óbice a uma efetiva integração do Cone Sul quando utilizam o método
comparativo com a União Européia. Acontece que, nenhum destes fatores, a
não ser é claro a posição de colonizador - colonizado, foi estranho ao
processo de integração europeu. Talvez na Europa com muito mais
intensidade do que na América Latina, visto que os países viveram o
conflito bélico, sofreram com divergências políticas e sociais, bem como
alimentam também grande rivalidade esportiva, ao passo que no Cone Sul,
afora estas últimas os Estados partes nunca passaram da mera iminência.
Destas considerações, emerge do terceiro capítulo a constatação de
que pelas características históricas e políticas dos países em
desenvolvimento, com economias instáveis, que os tornam reféns das
pressões dos grandes grupos nacionais e multinacionais, além dos altos
índices de corrupção, o grau de resistência do padrão supranacional acaba
sendo diretamente proporcional aos avanços nas questões sociais, ou seja,
minguados. Neste aspecto, louvem-se os ordenamentos jurídicos
constitucionais de Argentina e Paraguai receptivos deste modelo, enquanto
que em relação a Brasil e Uruguai, a reforma das Constituições passa a ser
estágio preliminar para aceitação do padrão supranacional.
Vale ressaltar que, por apresentarem a mesma origem, a
harmonização dos ordenamentos jurídicos sociais dos Estados partes do
MERCOSUL o é medida distante de ser alcançada, mormente se puder
contar com a efetiva participação da Organização Internacional do Trabalho
na elaboração de Cartas Sociais nos moldes do ocorrido ao longo do
282
processo de integração europeu e da aceitação pelos Estados partes da
negociação coletiva transnacional.
Diante deste quadro, fica a constatação dos motivos que fazem os
passos no MERCOSUL serem mais lentos e hesitantes do que o desejado.
Encontram obstáculos no excesso de interesses desviantes, assim
compreendidos como de interesse secundário pelos governos e,
principalmente, na própria falta de vontade ou de empenho político dos
governantes, embora aqui e ali se vislumbram alguns avanços em prol do
fomento do espaço social e da própria consagração da liberdade de
circulação de trabalhadores conforme constatado anteriormente.
Como resposta então a hipótese de se desenhar no campo teórico a
perspectiva de consagração da livre de circulação de trabalhadores no
MERCOSUL, acredita-se que esta liberdade fundamental, nos moldes
apresentados pela União Européia, com a criação de organismos
fiscalizadores e incentivadores, bancos de empregos, fundos estruturais,
entre outras medidas, será instrumento eficaz na diminuição dos altos níveis
de desemprego que assolam os países em desenvolvimento. Pode também
favorecer as atividades multinacionais com a harmonização das legislações
trabalhistas e previdenciárias, seja autônoma pela via do acordo coletivo
transnacional, seja heterônoma pela via das Cartas Sociais com ajuda da
Organização Internacional do Trabalho, incentivando e acompanhando a
produção econômica e, por sua vez, o volume negociado internacionalmente
e assim garantido um real crescimento para a região. Tudo isso para que os
avanços comerciais e econômicos possam significar aumento nos índices de
emprego e, conseqüentemente na qualidade de vida, transferindo-se o foco
do eminentemente financeiro para o bem estar dos cidadãos.
Finalmente, constata-se que é a intenção do MERCOSUL se alçar ao
estágio mercado comum quando, então, estaria consagrada a liberdade de
circulação de trabalhadores. Esta constatação é embasada pelas incursões
significativas em assuntos sócio-laborais que envolvem também as questões
previdenciárias pelos quatro Estados partes, o que afasta de vez eventual
283
teorização sobre a intenção da redução à aspectos meramente econômicos
pelo Tratado de Assunção o que levaria o Cone Sul, no máximo, a uma
União Aduaneira perfeita ou a um Mercado Comum sui generis.
É preciso acreditar que, cedo ou tarde, o sonho do general Simon
José Antonio da la Santíssima Trinidad Bolívar y Palácios, ou apenas Simon
Bolívar, de um Estado Centro e Sul-Americano, se realizará. É preciso
consciência, todavia, de que “o desenvolvimento é uma viagem com mais
náufragos do que navegantes”, para utilizarmos o título eloqüente de capítulo
de Eduardo Galeano.
553
553
-in- As Veias Abertas da América Latina, p. 189.
284
6
Referências
ALMEIDA, E. A. P. de. MERCOSUL & UNIÃO EUROPÉIA Estrutura Jurídico-
Institucional. Curitiba: Juruá, 1996.
ALMEIDA, P. R. de. Dimensão Social nos Processos de Integração. In:
CHALOULT, Y.; ALMEIDA, P. R. de. (coord.). Mercosul, Nafta e Alca A
Dimensão Social. São Paulo: LTr. São Paulo, 1999.
ANDRADE. E. G. L. de. O MERCOSUL e as Relações de Trabalho. o
Paulo: LTr, 1993.
ANNONI, D. O MERCOSUL social: política social e dimensão social. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
BABACE, H. Derecho de la Integración y Relaciones Laborales. 2. ed.
Montevidéu: Fundación de Cultura Universitária, 2004.
BAHIA, S. J. C.. A Supranacionalidade no MERCOSUL. In: BASTOS, C. R.;
FINKELSTEIN, C. (coord.) MERCOSUL Lições do Período de
Transitoriedade. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional, 1998.
BAPTISTA, L. O. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico.
São Paulo: LTr, 1998.
BARROS, C. M. In: CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Apresentação
da obra Integração: Direito e Dever Mercosul e Mercado Comum Europeu.
São Paulo: LTr, 1992.
BELTRAN, A. P. Os impactos da integração econômica no Direito do
Trabalho – Globalização e Direitos Sociais. São Paulo: LTr,. 1998.
BÖER, M. C. B. e PEROSI, R. S. Universidade e integração regional no
âmbito do Cone Sul. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário
internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
BRAVO, N. de Las M.; ALLINEY, M. C.; AVENDAÑO, G. V. Un avance en el
proceso de integración social en el MERCOSUR: el Acuerdo Multilateral de
Seguridad Social. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário
internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998..
285
CALVETE. C. da S. Acordos coletivos e dimensão social na União Européia
e no MERCOSUL. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul Integração
Regional e Globalização. Rio de Janeiro. Renovar, 2000.
CAMILLONI, CAMILO C. MERCOSUR Educativo: Reconocimiento de
Estúdios y Titulos. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário
internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
CARRASQUILLA, R. S. El MERCOSUR y la Comunidad Andina ante la
integracion regional. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário
internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
CASELLA, P. B. MERCOSUL. Exigências e Perspectivas. São Paulo: LTr,
1996.
CEREXHE, E. O Direito Europeu. SALGADO, A. M. (trad.). Vol. I. Lisboa:
Editorial Notícias, 1979.
_________. O Direito Europeu. SALGADO, A. M. (trad.). Vol. II. Lisboa:
Editorial Notícias, 1982.
CRUZ, C. F. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Declaração
Sócio laboral do MERCOSUL. In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alça e
Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
CAMPOS, E. N. O deficit social da Comunidade Européia e do MERCOSUL.
In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
CARDINALI, A. L.; BARBOSA, M. P. MERCOSUL e Perspectivas de um
Direito Comunitário. In. PIOVESAN, F. (coord.) Direitos Humanos,
Globalização Econômica e Integração Regional Desafios do Direito
Constitucional Internacional.o Paulo: Max Limonad, 2002.
CAVARZERE, T. T. Direito Internacional da Pessoa Humana: a circulação
internacional de pessoas. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.
CHIARELLI, C. A. G.; CHIARELLI, M. R. Integração: Direito e Dever;
Mercosul e Mercado Comum Europeu. São Paulo: LTr, 1992.
CORDEIRO, W. de M. A regulamentação das relações de trabalho
individuais e coletivos no âmbito do Mercosul. São Paulo: LTr, 2000.
COSTA, A. C.; FERRARI, I.; MARTINS, M. R. CLT-LTr. São Paulo. LTr,
2004.
DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
286
DEL’OLMO, F. de S. O MERCOSUL e a nacionalidade Estudo à luz do
Direito Internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
DINIZ. B. D. A flexibilização no Direito do Trabalho face ao MERCOSUL. In:
PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
DOTTI, R. A. Declaração Universal dos Direitos do Homem e Notas da
legislação brasileira. 2. ed. Curitiba: JM, 1999.
FAZIO, S. A Livre Circulação dos Trabalhadores na União Européia. In:
CASELLA, P.B. (Coord.). Mercosul Integração Regional e Globalização. Rio
de Janeiro. Renovar, 2000.
FORTE, U. União Européia Comunidade Econômica Européia (Direito das
Comunidades Européias e harmonização fiscal). São Paulo: Malheiros, 1994.
FRANCO FILHO, G. de S. Globalização. Desemprego: Mudanças nas
Relações de Trabalho. São Paulo: LTr,. 1998.
GALLEANO, E. As Veias Abertas da América Latina. São Paulo: Paz e Terra,
1996.
GARCIA JUNIOR, A. A. O Direito do Trabalho no MERCOSUL. São Paulo:
LTr,. 1997.
GAZETA DO POVO. Cúpula do Mercosul enfrenta onda de pessimismo e
frustação. Curitiba, 17 de Junho de 2005.
________. Mercosul terá fundo contra desigualdade. Curitiba, 20 de Junho
de 2005. p. 20.
GOUVEIA, C. M. N. Direito do Trabalho no Mercosul; a negociação coletiva
como forma de harmonização da legislação trabalhista. Rio de Janeiro:
Lumem Júris, 2001.
GUIMARÃES, S. P. Entrevista concedida ao Jornal Gazeta do Povo, em 18
de abril de 2005.
HERAZO, E. G. El futuro del sindicalismo dentro del contexto de la
integracion regional: su reto frente a la movilidad de los trabajadores. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional Direito e
sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a Livre Circulação de Pessoas. São Paulo:
LTr, 2002.
287
______________. MERCOSUL e o desafio da livre circulação de
trabalhadores: dificuldades e perspectivas. In: Temas de Direito da
Integração e Comunitário. São Paulo: LTr, 2002.
KANT, I. In: A metafísica dos costumes. São Paulo: Edipro, s.d.
KERBER, G. MERCOSUL e a supranacionalidade: possibilidades à luz das
constituições dos Estados-Membros. In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul,
Alca e Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
KLAES, M. I. M. MERCOSUL e Tribunal Supranacional: um dos
pressupostos essenciais à efetiva integração. In: PIMENTEL, L. O. (coord.).
MERCOSUL no cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba:
Juruá, 1998.
LAUREANO, A. Regime Jurídico Fundamental da União Européia Anotado.
Lisboa: Quid Júris, 1997.
LINS, H. N. Desafios do MERCOSUL social. In: PIMENTEL, L. O. (coord.).
MERCOSUL no cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba:
Juruá, 1998.
LYONS, J. Q. La educación, el derecho al trabajo y el empleo en los
procesos de integración latinoamericanos. In: PIMENTEL, L. O. (coord.).
MERCOSUL no cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba:
Juruá, 1998.
LORENTZ, A. C. M. Reflexões sobre o Tribunal de Justiça Supranacional: O
MERCOSUL após uma década. In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca
e Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
LUPPI, A. L. P. B. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana. In:
PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-
Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
MARQUES, C. L. (Prefácio). JAEGER JUNIOR, A. Temas de Direito da
Integração e Comunitário. São Paulo: LTr, 2002.
MARTINS JÚNIOR, I. A História do Direito Nacional. Brasília: Departamento
de Imprensa Nacional, 1979.
MONTESANTI. N. L. Nacionalidad y Ciudadanía en el MERCOSUR. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional Direito e
sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
MORENO, A. S. La difusa Idea del espacio social en los procesos de
integración. In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca e Integração Euro-
Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
288
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001.
NASCIMENTO, M. L. J. N. A Incorporação das Normas do Mercosul aos
Ordenamentos Jurídicos dos Estados-membros. Curitiba: Juruá, 2004.
NEVES, J. P. das. O Tratado de Maastricht e a construção europeia. In: A
União Européia. Coimbra: Faculdade de Direito Curso de Estudos
Europeus, 1994.
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a
Internacionalização das Relações Laborais no Mercosul. São Paulo: LTr,
1998.
OLIVEIRA. O. M. de. União Européia: Processos de Integração e Mutação.
Curitiba: Juruá, 1999.
________. (Apresentação). In: JAEGER JUNIOR, A. Mercosul e a livre
circulação de pessoas. São Paulo: LTr, 2000.
________. A Integração Bilateral Brasil Argentina: Tecnologia Nuclear e
MERCOSUL. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário
internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
PARRA, A. C. Princípios para um “Código-Tipo de Direito do Trabalho na
América Latina”. In: PERRONE, G. C.; SCHIPANI, S. (Coordenação).
Princípios para um Código-tipo de Direito do Trabalho para a América Latina.
São Paulo: LTr, 1996.
PASSOS, E.. Relações de Trabalho & Transformação Social. Decisório
Trabalhista. Curitiba: Juruá, 1999.
PAZ, V. B. R. MERCOSUL Legislações Sindicais (Im)possibilidade de
Harmonização. Curitiba: Juruá, 1999.
PAZZIANOTTO PINTO, A.. Breve História do Trabalho no Brasil. Curitiba:
Genesi, 2000.
PÉREZ, G. H. Las variables estratégicas en los procesos de integracion: un
analisis del impacto en el MERCOSUR y sus implicancias futuras. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional Direito e
sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
POZZOLI, L.. Direito Comunitário Europeu uma perspectiva para a América
Latina. São Paulo: Método, 2003.
289
RAMOS, R. M. M. Maastricht e os direitos do cidadão europeu. In: A União
Européia. Coimbra: Faculdade de Direito – Curso de Estudos Europeus,
1994.
REIS, M. M. Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania as
possibilidades do Mercosul. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul
Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro. Renovar, 2000.
ROBINSON, C. A. Livre Circulação de trabalhadores: condição necessária ao
processo de integração econômica. In: ILHA, A. da S.; VENTURA, D.O
Mercosul em Movimento II. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
ROBORTELLA, L. C. A. Relações de Trabalho na Integração Regional. In:
Direito do Trabalho na Integração Regional. São Paulo: Observador Legal,
2002.
RODRIGUES, A. P. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993.
___________. Problematica de Los Trabajadores en el MERCOSUR. In:
BARBAGELATA, H.H. (coord.). Derecho Laboral del Mercosur Ampliado. 2.
ed. Montevidéu: Fundación de Cultura Universitária, 2000.
ROSA, L. F. F. da. As modificações trazidas pelo Tratado de Amsterdam
para a União Européia. In: CASELLA, P.B. (Coordenação). Mercosul
Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro. Renovar, 2000.
SAAD, E. G. CLT Comentada. 32. ed. São Paulo:LTr, 2000.
SANT’ANNA. S. L. P.. A livre circulação dos trabalhadores e a crise do
emprego no MERCOSUL. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no
cenário internacional Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
SANTOS, H. de O. Propostas de harmonizações das legislações. In:
Constitucionalização do Direito do Trabalho no Mercosul. São Paulo: LTr,
1998.
SCHAPOSNIK, E. C. As Teorias de Integração e o Mercosul Estratégias.
Florianópolis: UFSC, 1997.
SCHUTTE, G. R.; CASTRO, M. S. P. de.; JACOBSEN, K. A. O Sindicalismo
na Europa, Mercosul e Nafta. São Paulo: LTr, 2000.
SILVA, R. C. de O. A.. Direitos Humanos: A livre circulação de pessoas e
trabalhadores e o processo de integração no MERCOSUL. In: RIBEIRO, M.
de F.; MAZZUOLI, V. de O. (coord.). Direito Internacional dos Direitos
Humanos – Estudos em homenagem à Professora Flávia Piovesan. Curitiba:
Juruá, 2004.
290
SILVA, V. Z. de O.. Elementos de Teoria Geral do Estado Comunitário. São
Paulo: Interlex, 2000.
STELZER, J. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou Realidade?
Curitiba: Juruá, 2000.
STUART, A. M. A Sociedade Civil na Integração: Movimentos Sociais e
Organizações Sindicais. In: CHALOULT, Y.; ALMEIDA, P.R. (org.). Mercosul,
Nafta e Alca. A Dimensão Social. São Paulo: LTr, 1999.
SÜSSEKIND, A. Direito Internacional do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2000.
VAZAQUEZ, A. R. El Mercosur y su necesaria complementación mediante
um tribunal supranacional. In: PIMENTEL, L.O. (coord.) Mercosul, Alca e
Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001.
VIANNA, S.; SÜSSEKIND, A.; MARANHÃO, D. Instituições de Direito do
Trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 1991.
VILLATORE, M. A. C. O advogado e as novidades na comunidade européia
e na Itália. In: PAIVA, M. A. L. (Organização). Importância do advogado para
o direito, a justiça e a sociedade. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_________,;SAMPAIO, R. S. da R.. A livre circulação de trabalhadores na
Comunidade Européia e no Mercosul. In: MENEZES, W. (coord.). O Direito
Internacional e o Direito Brasileiro Homenagem a José Francisco Rezek.
Unijuí: Ijuí, 2004.
_________, Direito do Trabalho no MERCOSUL e nas Constituições dos
Estados Partes. Revista de Direito Internacional e do Mercosul. Ano 8. n. 5.
La Ley. Buenos Aires, Outubro de 2004.
_________. Direito do Trabalho e Constituição Européia.
_________. Previdência Complementar no Direito Comparado. Revista de
Previdência Social. Ano 24. n. 232. São Paulo,. Março de 2000.
URIARTE, O. E. La dimensión social del MERCOSUR. Montevidéu:
Fundación de Cultura Universitária, 2004.
VIGEVANI, T. MERCOSULImpactos para Trabalhadores e Sindicatos. São
Paulo: LTr, 1998.
VITTINI, I. La importancia de la dimension social de la integracion em el
Acuerdo MERCOSUR Union Europea Paralmento Europeo Informe
Bertens. In: PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional
Direito e sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998.
291
___________. RACCIATTI. O. C. Derecho Internacional del Trabajo
Selección sistematizada de normas y documentos. Montevidéu: Fundación
de Cultura Universitária, 2003.
WOLKMER, A. C. Integração e Direito Comunitário Latino-Americano. In:
PIMENTEL, L. O. (coord.). MERCOSUL no cenário internacional Direito e
sociedade. Vol. I. Curitiba: Juruá, 1998