de tributação, decorrente da emersão da classe burguesa, sobre a qual a carga
tributária era mais incisiva.
Florença e a República de Veneza integraram as exceções, já que a
burguesia nelas estabelecida, então detentora de influência sobretudo econômica,
pode exigir o aprimoramento das técnicas impositivas. Assim, é que Florença
experimentou o imposto progressivo, enquanto a República de Veneza conheceu o
imposto predial e o imposto sobre consumo.
23
A Magna Carta, de 1215, na Inglaterra, instituiu, ainda que de forma
embrionária, algumas das garantias fundamentais da tributação, dentre as quais o
princípio da legalidade.
24
Contudo não protegiam a sociedade civil como um todo,
porquanto direcionados exclusivamente aos nobres e à Igreja.
É com o advento do aludido texto que surge o Estado Patrimonial
25
, “que se
23
SIDOU, J.M.O., op.cit., p. 30-31.
24
SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. Disponível em:
<http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=208>. Acesso em: 3 jun. 2006.
Neste sentido, confira-se a lição de Lúcia Valle Figueiredo: “5. Devemos inicialmente recordar a
extensão da cláusula do ‘devido processo legal’. Lembremo-nos que o devido processo legal
aparece com acepção meramente formal, em 1215, na Magna Carta, escrita em latim exatamente
para que poucos tivessem acesso a seu conteúdo), época em que o Estado era a lei. Na verdade,
fazia a lei, cumpria a lei - ele mesmo - mas, a lei era a que o soberano ditava. Dessarte, aparece
nessa época, o devido processo legal, exatamente para que o baronato tivesse a proteção da ‘law of
the land’, a lei da terra, ou, como também conhecida mais tarde, a ‘rule of the law’. Os senhores
feudais deveriam conhecer qual era a lei a seguir, a se submeter. Mas, verifica-se que, ainda, o
devido processo legal tinha conteúdo meramente formal. Formal e sem expressão com que, depois,
passaria do Direito Inglês para as colônias americanas e, mais tarde, para a Federação Americana.”
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Estado de direito e devido processo legal. Revista Diálogo Jurídico,
n. 11. Disponível em: <http:// www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-
FEVEREIRO-2002-LUCIA-VALLE-FIGUEIREDO.pdf.>. Acesso em: 2 jun. 2006.
25
Sobre o Estado Patrimonial, confira-se os ensinamentos de Ricardo Lobo Torres: “As
relações entre liberdade e o tributo podem ser captadas, inicialmente, no Estado Patrimonial, que
se desenvolve desde o colapso do feudalismo até o advento do absolutismo esclarecido e da
política de bem-estar, coincidindo, em larga escala, com o Estado Corporativo, de ordens ou
estamental (Ständstaat). O Estado Patrimonial aparece, na Europa, em duas vertentes distintas: a
inglesa e holandesa, em que já desde o século XVI emergem os interesses da burguesia e na qual
não se formam os monopólios estatais; e a que predominou na França, Alemanha, Áustria,
Espanha e Portugal, com os monopólios e os rígidos privilégios corporativos, que Max Weber
chama de ‘Estados puramente patrimoniais ou feudal-estamentais’. O Estado Patrimonial, que
surge com a necessidade de uma organização estatal para fazer a guerra, agasalha diferentes
realidades sociais - políticas, econômicas, religiosas, etc. Mas a sua dimensão principal – que
lhe marca o próprio nome – consiste em basear no patrimonialismo financeiro, ou seja, em viver
fundamentalmente de rendas patrimoniais ou dominiais do príncipe, só secundariamente se
apoiando na receita extrapatrimonial de tributos; mas a característica patrimonialista não decorre
apenas dos aspectos quantitativos, posto que o fundamental é que o tributo ainda não ingressava
plenamente na esfera da publicidade, sendo apropriado de forma privada, isto é, como resultado
do exercício da jurisdictio e de modo transitório, sujeito à renovação anual. No Estado
Patrimonial se confundem o público e o privado, o imperium e o dominium, a fazenda do príncipe
e a fazenda pública. Por outro lado, nele ainda há resíduos do feudalismo, inclusive em Portugal,