No Brasil, as ações previstas para a defesa de direitos difusos, a
exemplo da ação popular e da ação civil pública
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, se apresentam como solução para
superar esses problemas apontados por Cappelletti, conforme já exposto no item 3.2, não
obstante isso o nosso processo civil ao qual Marinoni denomina de “processo civil
clássico
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-
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”, voltado principalmente para a via ressarcitória
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não se apresenta
adequado para tutelar grande parte dos direitos de natureza patrimonial, e principalmente
os que possuem conteúdo não patrimonial, “apenas nos casos em que o dano pode ser
reparado na forma específica é que a tutela ressarcitória mostra-se efetiva
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”.
Tal postura, informada pela igualdade formal, não poderia pensar em
tutelas diferenciadas que tivessem como escopo determinados interesses que, mesmo
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“Se o direito ao meio ambiente constitui direito fundamental, resta saber como esse direito deve se
enquadrar diante das “funções” dos direitos fundamentais. O direito ambiental obviamente se impõe contra
o Estado, que fica impedido de violá-lo. Porém, é claro que isso não basta. A efetividade do direito
ambiental depende de prestações do poder público para a proteção e a prevenção do bem ambiental. Essas
prestações podem ter por objeto um simples fazer do poder público, sem qualquer repercussão perante
terceiros, ou se constituírem em normas e atividades que têm por meta proteger o meio ambiente contra
terceiros. Além disso, porque o poder público deve ser controlado pela sociedade – que, como visto, possui
o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” – o direito ambiental não pode se
desligar do direito à participação, ou melhor, do dever do Estado criar condutos para a participação da
sociedade na gestão do poder, o que acontece, por exemplo, quando se pensa na ação popular e nas ações
coletivas”. MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as Ações Inibitória e de Remoção do
ilícito. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 05 de maio de 2005.
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A noção de Marinoni ao se referir ao “processo civil clássico” quer dizer aquele que reflete no plano
metodológico a escola sistemática que isolava o processo do direito material, no plano sociológico reflete
os valores do Estado liberal, e no caso do direito, o direito liberal, baseado na neutralidade do juiz, a
autonomia da vontade, a separação entre Estado e individuo, onde o primeiro não interfere nas relações dos
particulares e, principalmente, não coage o indivíduo a um fazer. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.pp.29-30.
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MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica,(arts.461,CPC e 84,CDC). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. pp. 15-16.
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“Imagina-se, em princípio, que o art. 1.142 do Código de Napoleão – segundo o qual toda obrigação de
fazer e não – fazer resolve-se em perdas e danos em caso de inadimplemento do devedor – seja apenas o
reflexo dos princípios do jusnaturalismo e do racionalismo iluminista. Contudo, se há uma evidente relação
entre a incoercibilidade das obrigações e a preservação da ‘liberdade do homem’, há igualmente um nexo
entre a sanção ressarcitória e o princípio da abstração das pessoas e dos bens, próprio da época liberal. (...)
Se todos são iguais – prevalecendo o princípio da igualdade formal -, e esta igualdade deve ser preservada
no plano do contrato, não podendo o órgão jurisdicional interferir de modo mais incisivo no âmbito das
relações jurídicas privadas, nada melhor do que a simples tutela que dá ao sujeito lesado apenas o
equivalente em dinheiro ao valor da lesão, mantendo-se assim inalterados os mecanismos de mercado. No
mercado, como é sabido, pouco importam as qualidades do sujeito ou as dos bens, de modo que a tutela
ressarcitória, ao expressar apenas o custo econômico do valor de lesão, mantinha íntegros os mecanismos
do próprio mercado sem alterar a sua lógica”. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
Específica,(arts.461,CPC e 84,CDC). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 17-18.
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MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica,(arts.461,CPC e 84,CDC). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. p. 15.