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Emanuel de Andrade Barbosa
A Avaliação de Impacto Ambiental como
Instrumento Paradigmático da Sustentabilidade
Ambiental no Direito Brasileiro
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Programa de Pós-Graduação em
Direito Econômico e Social
Curitiba, agosto de 2006
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
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Emanuel de Andrade Barbosa
A Avaliação de Impacto Ambiental como
Instrumento Paradigmático da Sustentabilidade
Ambiental no Direito Brasileiro
Dissertação de Mestrado
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
graduação em Direito Econômico e Social da
PUCPR, como requisito parcial para obtenção
do título de Mestre em Direito Econômico e
Social.
Orientador: Prof. Dr. Vladimir Passos de Freitas
Curitiba, agosto de 2006
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Emanuel de Andrade Barbosa
A Avaliação de Impacto Ambiental como
Instrumento Paradigmático da Sustentabilidade
Ambiental no Direito Brasileiro
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
graduação em Direito Econômico e Social da
PUCPR como requisito parcial para obtenção
do grau de mestre em Direito Econômico e
Social. Aprovada pela Comissão Examinadora
abaixo assinada.
Prof. Dr. Vladimir Passos de Freitas
Orientador
Mestrado em Direito PUC/PR
Prof. Dr. José Robson da Silva
Prof. Dr. Luiz Alberto Blanchet
Curitiba, 21 de agosto de 20006
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou
parcial do trabalho sem autorização da universidade, do autor e
do orientador.
Emanuel de Andrade Barbosa
Graduou-se em Direito pela Universidade Católica do Paraná.
Procurador do Estado do Paraná.
Ficha Catalográfica
Barbosa, Emanuel de Andrade
B238a A avaliação de impacto ambiental como instrumento paradigmático da
2006 sustentabilidade ambiental no direito brasileiro / Emanuel de Andrade
Barbosa ; orientador, Vladimir Passos de Freitas. – 2006.
173 f. ; 30 cm
Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
Curitiba, 2006
Inclui bibliografia
1. Direito ambiental – Brasil. 2. Impacto ambiental. 3. Desenvolvimento
sustentável. 4. Ética ambiental. I. Freitas, Vladimir Passos de. II. Pontifícia
Universidade Católica do Paraná. Programa des-Graduação em Direito.
III. Título.
Dóris 4. ed. – 341.3470981
CDD 20. ed. – 333.714
À minha família, presente e futura,
estrutura fundamental da felicidade.
Agradecimentos
Agradeço o apoio e o carinho de todas as pessoas com quem compartilhei este
período e que foram importantes na concretização deste trabalho.
Em particular agradeço ao meu orientador Prof. Dr. Vladimir Passos de Freitas,
pela orientação, pelo estímulo e paciência.
Resumo
Barbosa, Emanuel de Andrade; Freitas, Vladimir Passos de. A avaliação de
impacto ambiental como instrumento paradigmático da sustentabilidade
ambiental no direito brasileiro. Curitiba. 2006. 173 p. Dissertação de
Mestrado Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Pontificia Universidade
Católica do Paraná.
A Avaliação de Impacto Ambiental é o instrumento paradigtico da
sustentabilidade ambiental no Direito Brasileiro, fundamental para superação da crise
ambiental. Identificar as raes sociais e(ou) técnicas que geraram a crise ambiental é
uma questão complexa que alimenta debates acirrados. Mas é consensual a
necessidade de rever as atitudes do homem nas suas relações com o meio ambiente.
o variadas as correntes ético-filosóficas do ambientalismo e as propostas políticas
que permeiam o pensamento ecológico. No interior da proposta potica do
desenvolvimento sustentável, construída dentro de um processo histórico, potico e
teórico nas Nações Unidas, surgiram os conceitos de Avaliação de Impacto Ambiental
e de sustentabilidade ambiental para o mundo jurídico. Apesar das críticas que sofre a
proposta do desenvolvimento sustentável, referidos institutos são universais,
aplicáveis a qualquer modo de produção e dentro de qualquer proposta política para
superação da crise ambiental. Este mérito decorre em grande parte do confronto de
opiniões, de posições, políticas ou éticas, que ocorreram nos runs mundiais. Os
documentos da
ONU
têm obviamente grande alcance e o ponto de partida para
discuses ao redor de todo o mundo, influenciando fortemente as legislações
nacionais, inclusive a brasileira. Assim é que o Direito Brasileiro incorporou os
institutos da Avaliação de Impacto Ambiental e sustentabilidade ambiental. No nosso
Direito, a Avaliação de Impacto Ambiental, com suas caractesticas essenciais, é
instrumento fundamental para que a tomada de decisão do Administrador blico, ao
licenciar um empreendimento ou atividade, observe os aspectos multidimensionais
impostos pela sustentabilidade ambiental.
Palavras-chave
Direito Ambiental; Sustentabilidade Ambiental; Avaliação de Impacto Ambiental;
Desenvolvimento Sustentável; Ética Ambiental; Atropocentrismo; Biocentrismo.
Abstract
Barbosa, Emanuel de Andrade; Freitas, Vladimir Passos de. The environmental
impact assessment used as environmental sustainability pragmatic tool in
the Brazilian Law. Curitiba. 2006. 173 p. Master's Degree Dissertation Law
and Social Sciences Center. Para Catholic University (Pontificia Universidade
Católica do Paraná).
The Environmental Impact Assessment is a fundamental tool to the environmental
sustainability in the Brazilian Law and is used to overcome the environmental crisis.
Identifying the social and/or technical reasons that launched the environmental crisis is a
complex issue which has been feeding hot discussions. But, the need to review Man's
attitude towards his relationship with environment is a common goal. The ecological issue is
permeated by several environmental ethical-philosophical lines of thought and political
proposals. The Environmental Impact Assessment and Sustainability institutes came out
among the sustainable development political proposal that was built through a historical,
political and theoretical process within the United Nations, and from then on was
incorporated by the Law universe. Although the sustainable development proposal of the
aforementioned institutes is somewhat criticized, it is universal and could be applied to
any type of production and political proposal meant to overcome the environmental crisis.
Its merit is widely due to the confrontation of opinion, political and ethical positions
disclosed in the world forums. The UN documents obviously reach millions of people and
are the starting point for discussions throughout the world. Thus, they have influenced
different National Laws including the Brazilian Law that has incorporated the
Environmental Impact Assessment and Sustainability institutes. Our Right to perform the
Environmental Impact Assessment, with its essential characteristics, is a fundamental tool
for the Public Administrator to notice the multidimensional aspects imposed by the
environmental sustainability when making decisions to license undertakings or activities.
Key word
Environmental Right; Environmental Sustainability; Environmental Impact Assessment;
Sustainable Development; Environmental Ethics; Anthropocentrism; Biocentrism;
Sumário
1 Introdução...................................................................................... 13
2 Os Diferentes Fundamentos Ético-Filosóficos e uma Tipologia
do Pensamento Ambiental............................................................. 17
2.1 Fundamentos ético-filosóficos ..................................................... 17
2.1.1 O novo caráter da ação humana: ampliação do horizonte
moral à natureza........................................................................ 17
2.1.2 Os limites das éticas antropocêntricas e as novas
dimensões da responsabilidade ................................................ 20
2.1.3 Paradigmas antroprocêntricos e biocêntricos............................ 23
2.2 Tipologia do pensamento ambiental............................................ 32
2.2.1 Ecologia profunda e preservacionistas...................................... 33
2.2.2 Verdes....................................................................................... 35
2.2.3 Cornucopianos .......................................................................... 38
2.2.4 Ambientalismo moderado.......................................................... 39
2.2.5 Marxistas ou humanismo crítico ................................................ 41
3 Processo histórico, político e teórico que conduz a proposta do
desenvolvimento sustentável......................................................... 45
3.1 Antecedentes do ambientalismo e início do debate..................... 46
3.2 O informe ao Clube de Roma...................................................... 48
3.3 Ecodesenvolvimento.................................................................... 51
3.4 A Conferência de Estocolmo ....................................................... 56
3.5 O Relatório Brundtland ................................................................ 59
3.6 A Rio-92....................................................................................... 62
3.7 Joanesburgo Rio+10.................................................................... 67
4 Sustentabilidade ambiental............................................................ 72
4.1 Crítica ao desenvolvimento sustentável e a sustentabilidade
ambiental como instituto universal............................................... 74
4.2 A evolução do conceito de sustentabilidade................................ 80
4.3 A sustentabilidade ambiental: dimensões ecológica,
econômica e social ...................................................................... 83
4.4 A sustentabilidade ambiental no direito positivo brasileiro........... 89
5 Origem e evolução da avaliação de impacto ambiental na
legislação estrangeira e nacional................................................... 96
5.1 Origem e evolução da avaliação de impacto ambiental no
direito internacional...................................................................... 99
5.2 Divulgação da AIA a partir dos instrumentos internacionais da
ONU............................................................................................. 105
5.3 Evolução legislativa da AIA no direito brasileiro .......................... 108
5.4 Definições e terminologia............................................................. 114
6 A avaliação de impacto ambiental como instrumento
paradigmático da sustentabilidade................................................. 120
6.1 Caracterização do Instituto: o que se espera, como funciona
e o que deve conter um instrumento jurídico de AIA................... 120
6.2 A identificação das atividades sujeitas à AIA como essencial
ao caráter preventivo................................................................... 134
6.3 AIA como instrumento da sustentabilidade: participação da
população e efeitos sobre a discricionariedade da
administração .............................................................................. 142
7 Conclusão...................................................................................... 156
8 Referências bibliográficas.............................................................. 160
Lista de Abreviaturas e Siglas
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental
AAE - Avaliação Ambiental Estratégica
CEQ - Council of Environmental Quality
CEPAL - Comissão Econômica para a América Latina e Caribe
CF/88 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CMDS - Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável
CMMAD - Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
CNUMAD - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
ECOSOC - United Nations Economic and Social Council
EIA - Estudo de Impacto Ambiental
EIS - Environmental Impact Statement
EMC - Estratégia Mundial para a Conservação
EPA - Environmental Protection Agency
EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental
EUA - Estados Unidos da América
FAO - Food and Agriculture Organization of The United Nations
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
MIT - Massachusetts Institute of Technology
NEPA - National Environmental Policy Act
OCDE - Organization for Economic Co-operation and Development
OMS - Organização mundial da saúde
ONG - Organização Não-Governamental
ONU - Organização das Nações Unidas
PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente
PNUMA - Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental Significativo
RAP - Relatório Ambiental Preliminar
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação
UCs - Unidades de Conservação
UINC - União Internacional para Conservação da Natureza
UNCTAD - United Nations Conference on Trade and Development
UNEP - United Nations Environment Program
UNIDO - United Nations Industrial Development Organization
URSS - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
WSSD - World Summit on Sustainable Development
WWF - World Wide Fund for Nature
13
1
Introdução
Se deve ou não existir desenvolvimento econômico, esta é uma questão potica,
ideológica. Existem teses que defendem o desenvolvimento zero, o
conservacionismo (a conservão da natureza exige crescimento zero). Existe a posão
hegemônica nos documentos das Nações Unidas, que defendem a possibilidade da
existência do desenvolvimento econômico conciliada com a preservação ambiental,
notadamente para suprir as necessidades dos mais pobres e com a atenção aos
propósitos do desenvolvimento pretendido (que deve visar mais ao homem, aos
mais pobres, deixando de lado meros interesse econômicos concentradores de
renda ou especulativos). E entre estas posições, seja mais à direita ou à esquerda
delas, existem outras.
No entanto, é decantada e pacífica a necessidade da conservação da natureza
e da superação do modelo econômico vigente até o século XX o crescimento
econômico a qualquer custo sem a consideração da variável ambiental.
Na década de 1970, após uma ebulição de posões e de fatos, as Nações Unidas
emitiram os primeiros documentos internacionais apontando para necessidade de
superação do modelo ecomico. Neste ponto, no entanto, os institutos jurídicos de
proteção ambiental o seguiram, como muitas vezes o direito segue, os movimentos
sociais, adaptando-se a eles. O direito tem um papel pioneiro na tomada de consciência
ecogica e na solução dos conflitos gerados pelas necessidades ecomicas do homem
e a preservação ambiental. Começou-se muitas vezes antes em sede jurisdicional
do que em sede legislativa a avaliar os interesses em causa, a refletir sobre o processo
social que está em andamento.
O termo desenvolvimento sustentável é hoje bastante requisitado e alvo de
severas críticas. É acusado de ser utilizado para camuflar propósitos, como retórica
ou como objetivo utópico, um discurso frágil reproduzido politicamente.
Ainda que o termo esteja desgastado, é consagrado internacionalmente, adotado
pelos documentos oficiais das Nações Unidas, e, principalmente, representa a
busca da conciliação entre o meio ambiente e a atividade econômica; traz no seu
14
bojo as diversificadas ideologias que entraram em debate, refletindo uma posição
hegemônica nos organismos internacionais historicamente construída.
A diversidade ideológica, agravada pela novidade do tema (as manifestações
de um movimento ecológico contemporâneo tem uma história que não vai além de
cinenta anos), gera falta de certeza acerca do fundamento judico e dos instrumentos
para identificar as situações de conflito e conciliar a atividade econômica do
homem e a preservação.
Portanto, é importante o estudo dos fundamentos e dos instrumentos jurídicos
no direito brasileiro tendentes a identificar lides e a apontar soluções jurídicas para
as questões que surgem do conflito entre as ações do homem e a necessidade de
preservação ambiental.
necessidade de aprofundar qual o papel do Direito, quais os instrumentos
jurídicos e a forma de atuação destes instrumentos na tentativa de identificar o
conflito e conciliar a ação humana econômica com a conservação do ambiente.
dificuldade de os nossos Tribunais analisarem questões fronteiriças que
põem em confronto direto a conservação e desenvolvimento econômico. Na doutrina
jurídica brasileira são escassos os trabalhos que demonstram qual instrumental
judico deve ser utilizado nesta tomada de decio. O que háo breves referências a
este tema em outros contextos. O tema precisa ser aprofundado.
Casos recentes e rumurosos, como o do alargamento do anel viário que liga a
BR
-277 ao Porto de Antonina ou o da Transposição do Rioo Francisco o exemplos
importantes de como ocorre o conflito entre escolhas políticas que envolvem o
desenvolvimento econômico e a conservação do meio ambiente. E esses casos
invariavelmente acabam sendo submetidos ao Judiciário pela ação militante de
Organizaçõeso-Governamentais (
ONGs
), pela sempre importante ação do Minisrio
Público, do Poder Executivo e dentre outros organismos, estatais ou não.
Empreendimentos encontram-se paralisados, e paira verdadeira incerteza
jurídica quanto ao sucesso ou não no licenciamento de projetos maiores. Muitas
vezes as ões judiciais são palco de embates ideológicos, de cunho ético-filosófico.
Cabe ao direito ambiental aperfeiçoar e aclarar o instrumental dogmático
necessário para as tomadas de decisões, tanto pelos administradores responsáveis
pelos licenciamentos como pelo Poder Judiciário.
A falta de arcabouço jurídico, ou a incerteza dogmática de como interpretá-
lo, muitas vezes desvia o foco da atenção dos órgãos e organizações de proteção
15
ambiental, que acabam por dedicar-se a impactos ambientais que estariam dentro
da concepção da sustentabilidade, muitas vezes colocando em conflito os próprios
órgãos (contestações constantes de licenciamentos ambientais, favorecimento da
"politização do processo ambiental") e esquecendo os verdadeiros danos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.
Dados recentes apontam para o assustador ritmo de desmatamento da Amazônia,
que representaria três vezes mais poluição que as indústrias e automóveis das
grandes cidades brasileiras. Na realidade nacional dos órgãos legitimados para
proteção ambiental perene escassez de pessoal e de recursos, e assim é mais
relevante ainda que o foco esteja centrado nos verdadeiros danos ambientais, nos
empreendimentos em descompasso com o balanceamento de valores que envolve a
sustentabilidade. Qual caminho o jurista deve percorrer para reconhecer a existência
ou não deste equilíbrio cabe à dogmática do direito ambiental apontar. Como deve
ser interpretado o termo desenvolvimento sustentável dentro do ordenamento jurídico
brasileiro diante das importantes normas e dos princípios ambientais existentes na
nossa Constituição Federal e também na legislação ordinária, também é papel do
direito ambiental.
Toda e qualquer decisão judicial necessita de um embasamento jurídico, de
forma que noções de sociologia, economia, e quaisquer outras ciências não servem,
por si só, para fundamentar uma sentença.
Assim, apresentada está a lacuna no "corpo do conhecimento" jurídico a
respeito do tema.
Tendo em vista o caráter dissertativo do trabalho aqui proposto, e o acirrado
embate ideogico que o tema envolve, pretende-se trazer uma tipologia do pensamento
ambiental que se propõe a ordenar as correntes do pensamento ético-ambiental,
buscando demonstrar de maneira geral as concepções existentes sobre o fundamento
para preservação ambiental, notadamente quanto à definição do sujeito de direito do
direito ambiental, e ainda as propostas políticas para superação da crise. Apresenta-se,
também, uma exposição prévia sobre o processo histórico, político e teórico que
conduziu a proposta do desenvolvimento sustentável,
A exposição sobre o pensamento ético-filosófico é importante e necessária
para verificar a influência das correntes do pensamento ambiental nos documentos
das Nações Unidas e no sistema jurídico nacional, uma vez que o modelo de
16
ética adotado influencia diretamente na relação desenvolvimento econômico/
preservação ambiental.
Na problematização do estudo ora apresentado interessa analisar em que
medida a Avaliação de Impacto Ambiental (
AIA
) pode ser um instrumento
paradigmático para a sustentabilidade, na medida em que seus fins específicos são
cumpridos: base das decisões para autorizar empreendimentos com impacto ambiental
previsível, análise da situação ambiental prévia e dos possíveis impactos de forma
integral e interdisciplinar e com a equação dos diferentes interesses em jogo de
maneira eqüitativa.
Na seqüência, pretende-se analisar as dimensões da sustentabilidade dentro
da
AIA
no sistema jurídico nacional, e neste contexto é necessário o estudo do
substrato teórico, dos instrumentos jurídicos e da forma de atuação destes no
balanceamento de valores no momento das necessárias tomadas de decisão, tanto
administrativas como judiciais.
O AIA
é o instrumento paradigmático para a avaliação e promoção da susten-
tabilidade da ação humana, por pretender "compatibilizar de maneira preventiva,
juridicamente obrigatória, tecnicamente informada, e democraticamente processada"
(Pierri Estades, 2002, p.3) as decisões econômicas e a proteção ambiental. É também
o instrumento de geso ambiental mais difundido e aplicado mundialmente, constando
inclusive expressamente em documentos das Nações Unidas.
17
2
Os Diferentes Fundamentos Ético-Filosóficos e uma
Tipologia do Pensamento Ambiental
Para entender o debate que envolve a proposta do desenvolvimento sustentável,
no bojo do qual surgem os conceitos de avaliação de impacto ambiental e de
sustentabilidade ambiental para o mundo jurídico, é importante a referência às
correntes ético-filosóficas do ambientalismo e às propostas políticas que permeiam
o pensamento ecológico.
Trazer uma tipologia do pensamento ambiental é relevante para o correto
manejo dos institutos jurídicos do direito ambiental, uma vez que o Direito é
muitas vezes palco de embates entre as diversas formas de pensamento, que acabam
por influenciar a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
2.1
Fundamentos ético-filosóficos
2.1.1
O novo caráter da ação humana: ampliação do horizonte moral à
natureza
O descobrimento mais importante que o conhecimento na perspectiva
ecológica traz ao pensamento contemporâneo é a existência de um limite natural
que se choca com a persistência da cultura expansiva industrialista que predominou
durante o século
XX
(Foladori, 2001b).
Assim é que a civilização industrial do século
XX
, por sua maneira de
depredar a natureza e de explorar os recursos naturais, entra em conflito com um
obstáculo básico e fundamental: a base natural de manutenção da vida sobre o
planeta Terra.
Foi na década de 1960 que de maneira mais clara sentiu-se a necessidade de
mudanças de paradigmas para a conduta humana perante a natureza. O sistema de
18
crescimento e o modelo industrial até então vigente se mostravam claramente
perniciosos, ambientalmente impactantes e geradores de desigualdade.
É o que expõe Enrique Leff (2001, p.17):
A crise ambiental se torna evidente nos anos 60, refletindo-se na irracionalidade
ecológica dos padrões dominantes de produção e consumo, e marcando os limites
do crescimento econômico. Desta maneira, inicia-se o debate teórico e político para
valorizar a natureza (...).
Pierri Estadades (2002, p.35) com base em diferentes fontes científicas e poticas,
aponta que, pelo menos trinta anos, alerta-se sobre a existência de uma séria de
problemas englobados sobre o conceito de crise ambiental. Comumente se entende
por tal os limites máximos alcançados pela afetação dos processos naturais que se
atribuem à ação humana acumulada.
A especificidade da atual crise é que se trata da primeira crise ambiental
global ou planetária gerada pelo homem (Tommasino e Foladori, 2001, p.11).
Existiram crises ambientais globais anteriores e que produziram alterações
drásticas do meio ambiente, extinção de ecossistemas e espécies, mas essas crises
tiveram por causa a ação de outros elementos da natureza. Existiram também
crises geradas pelo homem, mas que não transcendiam o âmbito local ou regional.
Segundo Pierri Estadades (2002, p.36), os principais fenômenos ou processos
físicos-naturais que expressam a crise ambiental global atual seriam: o aquecimento
global, a diminuição da camada de ozônio, a degradação dos solos pela aceleração
da erosão, sanilização e desertização, a desflorestação massiva, a chuva ácida, a perda
da biodiversidade, a deterioração do meio aquático por substâncias tóxicas e
perigosas, a sobrexploração dos mantos aqüíferos. Não se nega a existência de
importantes incertezas científicas sobre alguns destes processos, que envolvem a
própria existência dos mesmos, a sua magnitude, o seu caráter problemático ou
não e até se suas causas são naturais ou humanas. Pode-se dizer que diariamente
surgem novos estudos cienficos, teses, obras, reportagens jornalísticas, entre outros
instrumentos, abordando a crise ambiental e defendendo as mais diferentes posições.
Enrique Leff (2003, p.19) por sua vez resume as dimensões da crise
ambiental atual:
Mudanças catastróficas na natureza ocorreram nas diversas fases de evolução
geológica e ecológica do planeta. A crise ecológica atual, pela primeira vez não é
19
uma mudança natural; é uma transformação da natureza induzida pelas concepções
metafísica, filosófica, ética, científica e tecnológica do mundo.
De acordo com Leff (2003, p.19), a problemática ambiental, mais que uma
crise ecológica, de destruição da natureza, é um questionamento do pensamento e do
entendimento, da ontologia e da epistemologia com as quais a civilização ocidental
compreendeu o ser, os entes e as coisas; da ciência e da razão tecnológica com as
quais a natureza foi dominada e o mundo moderno economizado. Eis a origem da
crise ecológica: antes de mais e sobretudo a crise da nossa representação da
natureza, a crise da nossa relação com a natureza (Ost, 1995).
Assim é que identificar as razões sociais e(ou) técnicas que geraram a crise
ambiental é uma questão complexa que alimenta debates acirrados.
Mas é consensual a necessidade de rever as atitudes do homem nas suas
relações com o meio ambiente. A consciência de que a depredação, ainda que se
considere apenas as de âmbito regional, é um mal para as muitas espécies animais
e vegetais, para o meio ambiente físico e para o próprio homem, está na atualidade
suficientemente difundida e aceita.
A consciência desenvolvida em torno dos problemas ambientais es contribuindo
assim para modificar o conceito do que deve ser a relação entre o homem e a
natureza. E este é o ponto: como devem ser as novas atitudes do homem perante a
natureza, quais seo as pautas morais que deverão ser aplicadas ao meio ambiente,
como inserir a natureza na ética humana? (Ferry, 1994).
Surge, assim, a necessidade de "ecologizar" as considerações éticas. a
necessidade de reformulação para atender à problemática ambiental.
Leff (2003, p.15-16) com propriedade propugna que
a crise ambiental é a crise do nosso tempo. O risco ecológico questiona o
conhecimento do mundo. Esta crise se apresenta a nós como um limite no real que
re-significa e re-orienta o curso a história: limite do crescimento econômico e
populacional; limite dos desequilíbrios ecológicos e das capacidades de sustentação
da vida; limite da pobreza e da desigualdade social. Mas também crise do
pensamento ocidental: da "determinação metafísica" que, ao pensar o ser como
ente, abriu a via da racionalidade científica e instrumental que produziu a
modernidade como uma ordem coisificada e fragmentada, como formas de domínio
e controle sobre o mundo. Por isso, a crise ambiental é sobretudo um problema
de conhecimento. (grifo nosso)
20
2.1.2
Os limites das éticas antropocêntricas e as novas dimensões da
responsabilidade
As experiências da humanidade a partir da década de 1960, muito devido
aos avanços tecnológicos, econômicos e populacional, fizeram com que novas
preocupações éticas surgissem, e essas preocupações estavam relacionadas com
nossimas questões específicas, concretas, que demandavam uma solução fundamen-
tada. Isto fez com que a filosofia começasse a ter interesse por esses problemas
práticos e concretos. Surgem, assim, as escolas filosóficas que cuidam da applied
ethics (ética aplica), como, por exemplo, a bioética, ética profissional e a ética do
meio ambiente (Durant, 1995).
Durant (1995, p.76) define ética aplicada como "análise de um problema
concreto em uma perspectiva normativa". Durant em sua teorização divide o campo
da filosofia moral em duas áreas: a primeira trata da ética geral ou fundamental
que tem como campo de estudo a meta-ética, a análise de princípios, valores
e fundamentos; a segunda área seria a ética aplicada ou setorial, que centra o
conhecimento nos problemas concretos da vida humana, como a saúde, sexualidade,
questões sociopolíticas, comunicações, meio ambiente, dentre outros.
É nessa perspectiva que o filósofo Hans Jonas, em sua obra El Principio de
Responabilid: ensayo de una ética para la civilización tecnológica (2004)
1
, estuda
as modificações que ocorreram na história da humanidade com ênfase na vocação
tecnológica do ser humano e o que isto representa do ponto de vista da relação
ética entre o homem e a natureza e desta relação entre os próprios homens.
Hans Jonas (2004) alerta para os problemas e as ameaças da técnica moderna
e afirma que nenhuma ética existente até o momento nos instrui acerca das regras
de "bondade" e "maldade" nas novas condições do nosso tempo.
No decorrer do seu estudo verificou que até então havia a ausência de uma
ética orientada para o futuro. Analisa a ética kantiana e conclui que sua máxima
principal aponta a coerência gica do indivíduo e suas ações imediatas, mas que
esta concepção ética é insuficiente quando se tem consciência da importância da
1
Obra publicada pela primeira vez em 1979 na Alemanha.
21
dimensão temporal, isto é, da responsabilidade coletiva com o futuro, com "os
homens do futuro" (Giacóia Jr., 2001).
A moderna intervenção tecnológica do homem alterou a biosfera, e alterou-a
na sua qualidade de pano de fundo seguro e perene da condição de possibilidade
da ação humana.
Como refere Hans Jonas
2
em uma de suas conferências, o êxito técnico do
homem "ameaça transformar-se em catástrofe através da destruição da sua própria
base natural" (apud Soromenho
-
Marques, 1994, p.73). Esse enorme poder impõe
uma revisão das atitudes e dos valores fundamentais que da ética à política,
passando pelo direito, colocam o homem na relação com outros seres e entidades
naturais. Como afirma Jonas (2004, p.28), a filosofia sempre se preocupou com a
ação humana enquanto ela foi uma ação do homem para com o homem, mas muito
pouco com o homem como uma força atuante na Natureza.
As conseqüências das ações humanas ampliam-se no espaço e no tempo,
projetando a responsabilidade humana sobre o próprio destino e sobre a qualidade
de vida das gerações futuras. E o futuro, assim, torna-se também uma responsa-
bilidade coletiva.
Segundo o filósofo, o presente, pela forma de agir do ser humano, nos coloca
a seguinte questão: a biosfera é objeto da responsabilidade humana e a técnica não
é mais passível de ser considerada eticamente neutra em relação ao meio ambiente
e à natureza humana. Da análise dessa questão extrai-se que a natureza torna-se
também objeto da responsabilidade humana (Jonas, 2004).
O saber, que resulta das ciências e do progresso tecnológico, traz para o agir
humano um potencial de forças extraordinária, que produz alterações destrutivas
no meio ambientem dotadas de um poder cumulativo e cujas conseqüências podem
ser, e são de fato, irreversíveis.
A nossa Era, tecnológica por excelência, assistiu a uma mudança qualitativa
da natureza da ação humana. As éticas tradicionais até hoje conhecidas não são
válidas, cabendo-nos refletir sobre a nossa condição moral diante da mudança de
natureza da ação humana (Giacóia Jr., 2001).
2
JONAS, Hans. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die technologische
Zivilisation. Frankfurt am Main, 1979.
22
As éticas tradicionais racionalistas e iluministas foram formuladas em um
período da nossa civilização de autoconfiança humana, em que o âmbito da ação
do homem e logo da sua responsabilidade se encontrava bem definido, dentro
dos limites da racionalidade do homem. Tudo o que tivesse a ver com o mundo
não-humano era então eticamente neutro.
O significado ético pertencia ao trato direto do homem com o homem, inclusive
consigo próprio; e por isso podemos considerar tais éticas como antropocêntricas.
Assim sendo, tamm a entidade homem era considerada constante em essência,
e não objeto passível de ser remodelado pela técnica, e todas as ões eticamente
julgáveis se encontravam na proximidade do sujeito, tanto física como temporalmente.
O horizonte ético era composto por contemporâneos e o futuro confinava-se à
duração previsível da vida do indivíduo.
Conclui Hans Jonas (2004) que as éticas tradicionais são orientadas para o
aqui e agora, para o que os homens faziam nas situações recorrentes e típicas da
vida do cotidiano. A conduta moral tinha regras e critérios imediatos para cada
situação imediata; tudo o que fosse de longo prazo era deixado ao acaso, sem ser
alvo de atenção especial. Acrescente-se que a intuição do valor intrínseco do agir
não exigia necessariamente um conhecimento superior ao do senso comum. Não
era, para agir eticamente, necessário o conhecimento do especialista ou do sábio,
mas antes um conhecimento disponível e evidente para todos.
Assim, ninguém era responsável pelos efeitos posteriores involuntários de
um ato bem intencionado e desempenhado. Desse modo, Jonas (2004) conclui que na
época da formulação dessas éticas antropocêntricas "o braço curto do poder
humano não exigia um longo braço de conhecimento preditivo".
Tudo isto mudou. Nenhuma ética anterior tinha de levar em consideração a
condição global da vida humana e o futuro distante ou até mesmo a existência da
espécie. Com a consciência da extrema vulnerabilidade da natureza à intervenção
tecnológica do homem surge a ecologia e a necessidade urgente de uma nova ética
que enfrente estes novos problemas (Giacóia Jr, 2001).
23
2.1.3
Paradigmas antroprocêntricos e biocêntricos
Pode-se hoje distinguir duas conceões extremas de ética que buscam tratar da
crise da nossa representação e relação com a natureza: o da ética antropocêntrica
(homocêntrica) – ética do meio ambiente para o uso humano deste meio ambiente –;
e o da ética biocêntrica ética que traz à natureza, ou algumas entidades não-
humanas, para o âmbito da ética como sujeitos de direitos.
Os teóricos de uma ética biocêntrica fundamentam a proteção ambiental em
uma visão de que a preservação da integridade, a estabilidade e a beleza da
comunidade biótica ou de alguns de seus seres apontados como possuidores de
personalidade jurídica, é bom, justo, independente do benefício que esta preservação
possa trazer ao ser humano, porque ou toda a comunidade biótica ou pelo menos
alguns de seus entes têm valor intrínseco e, portanto direito próprios.
os teóricos da ética antropocêntrica colocam o ser humano como único
sujeito de direitos e deveres, fundamentando a proteção ambiental na premissa de
que esta é necessária para o próprio bem-estar dos humanos ao menos a longo ou
dio prazo, ou ainda no alargamento da tradição humanista, reconhecendo deveres
do homem para com os elementos da natureza. A extinção, o desaparecimento, de
espécies animais, vegetais ou minerais constitui um risco para a continuidade da
própria espécie humana, e portanto devemos protegê-las, e os principais conflitos
envolvendo o meio ambiente revelam-se conflitos entre interesses humanos (entre
seres humanos) e esse é o âmbito de nossas atuações. Como expõe Peter Singer:
“uma ética centrada no homem pode ser a base de poderosos argumentos a favor do
que poderíamos chamar de ‘valores ambientais’” (2006, p. 289).
No entanto, é evidente que em certos casos os interesses mais ou menos
imediatos da espécie humana entram em conflito com a continuidade de determinadas
espécies ou indivíduos animais ou vegetais. E isso está levando alguns autores a
considerar que uma ética do meio ambiente puramente homocêntrica é inadequada,
e que a ética do meio ambiente deve incluir no reino moral, como sujeito de
direitos, seres não-humanos.
A pergunta seria então: quais as entidades não-humanas a ética ambiental
deve levar em consideração, apenas os animais, também os vegetais, incluir todos
os objetos naturais (como os minerais) ou ainda a biosfera como um todo?
24
A grande questão neste ponto está em saber se os objetos naturais têm ou
podem ter personalidade jurídica, e ainda qual é o critério para definir quando um
ser, objeto ou entidade pode ser sujeito de direito.
A idéia de que seres e entidades não-humanas podem ser sujeitos de direitos
rompe com a tradição ético-jurídica que vigorou até hoje. Mas é de levar-se em
consideração na análise da questão o processo histórico pelo qual a humanidade
passou e vem passando quanto à ampliação da outorga de direitos fundamentais.
Como forma de resposta a essas questões surgiu na década de 1940 no
pensamento de Aldo Leopold, ecologista norte-americano, na sua obra mais conhecida
Sand County Almanac, and sketches here and there, a idéia de que uma nova ética
deveria ser elaborada para que tratasse da "relação do homem com a terra, os animais
e as plantas que nela vivem". Conforme comenta Peter Singer, a "Ética da Terra",
de Aldo Leopold, ampliaria "as fronteiras da comunidade de modo a incluir o solo, a
água, as plantas e os animais, ou coletivamente falando, a terra" (Singer, 2006, p.295).
Na década de 1970 o filósofo Arne Naess utilizou uma terminologia para
definir a corrente dos ecologistas que pretendiam dar um valor intrínseco à natureza,
independente dos benefícios aos seres humanos que a preservação da natureza
poderia trazer; chamou-a de deep ecology, ou ecologia profunda (Singer, 2006).
Naess se inclui assim na tradição de pensamento ecogico-filosófico de Aldo Leopold,
na sua Ética da Terra. Buscou com a denominação "ecologia profunda" demonstrar
claramente a distinção desta corrente filosófica ante o paradigma dominante na época.
Arne Naess e George Sessions
3
estabeleceram então em obra publicada em
1984 os princípios para uma ética ecológica profunda:
1. O bem estar e o florescimento da Vida humana e não humana na Terra têm valor
em si mesmos (sinônimos: valor intrínseco, valor inerente). Esses valores são
independentes da utilidade do mundo não humano para finalidades humanas.
2. A riqueza e a diversidade das formas de vida contribuem para a concretização
desses valores, e tamm são valores em si mesmas.
3. Os seres humanos não tem o direito de reduzir essa riqueza e diversidade, a não
ser para a satisfação de necessidades vitais (apud Singer, 2006, p.296).
A deep ecology defende uma igualdade biocêntrica, pela qual na biosfera
todas as coisas teriam o mesmo direito de viver e florescer, e que, como partes de
um todo interligado (ecosfera), todos os organismos têm valor intrínseco igual.
3
NAESS, Arne; SESSIONS, George. Basic Principles of Deep Ecology, Ecophilosophy, v.6, 1984.
25
Essa concepção ética da ecologia profunda foi alvo de bastante discussão e
pomica. O renomado filósofo Peter Singer é um dos críticos da "ecologia profunda".
Na sua obra Ética Prática (2006), Singer afirma que não é possível que todos os
seres e as entidades da biosfera, ou ainda a biosfera em si, tenham valor intrínseco
ou possam ser sujeitos de direito, "pois é necessário não apenas que se possa
afirmar com propriedade que árvores, espécies e ecossistemas têm interesses, mas
que têm interesses moralmente significativos" (p.298).
Para Singer (2006, p.299-300):
Essa rejeição da base ética de uma ética da ecologia profunda não significa que o
argumento a favor da preservação da natureza não seja forte. Significa apenas que
um tipo de argumento o argumento do valor intrínseco das plantas, das espécies
ou dos ecossitesmas é, na melhor das hipóteses, problemático. A menos que se
possa colocá-la numa base diferente e mais sólida, devemos restringir-nos aos
argumentos baseados nos interesses das criaturas sencientes presentes e futuras,
humanas e não-humana.
Peter Singer defende que apenas os animais devem ser incluídos como portadores
de personalidade jurídica, mas o todos os animais, senão os animais "sencientes".
Ctica a concepção do "respeito à vida" como cririo definidor do "valor instrínseco",
sendo que o critério definidor da existência ou não de valor intrínseco na sua
concepção é a "senciência". "Seres sencientes" são os que têm sensações, ou seja,
que possuem um grau mínimo de consciência que os torna capazes de sentir dor e
prazer. E assim deveriam ser tais seres diferenciados, seus interesses deveriam ser
levados em conta, deveriam compartilhar da nossa esfera moral. Singer defende
que "o principal aspecto é superar a visão de que o valor desses animais é um valor
instrumental, à medida que nos servem".
Defende ainda Peter Singer o princípio da "igual consideração de interesses" entre
homens e animais e que é "arbitrário defender o ponto de vista de que os seres
humanos têm valor intrínseco". Intitula a exclusão "arbitrária" dos interesses dos
animais da consideração moral pelo fato de pertencer a outra espécie como "especismo".
O princípio da "igual consideração de interesses" de Singer é uma crítica
bastante importante tanto à concepção da ecologia profunda como à ética tradicional,
buscando trazer novos paradigmas para uma nova ética. A crítica que se faz é que
a ética defendida por Singer não seria na realidade uma ética ambiental, mas sim
uma "ética animal", uma ética da "libertação animal".
26
O filósofo francês Luc Ferry, na obra A Nova Ordem Ecológica: A árvore, o
animal e o homem (1994), enfrenta igualmente a problemática e a refleo sobre "a
onde se pode alargar a esfera dos direitos com que a ecologia se identifica? E quem
deve ser sujeito desses direitos?". O autor também faz uma crítica à ecologia
profunda, mas traz uma resposta diversa da adotada por Peter Singer para a
problemática.
Na sua obra Ferry expõe num primeiro momento os tópicos da referida
ideologia ecológica denominada "deep ecology" para discutir depois, de forma
cerrada, os seus principais pressupostos.
Ferry discorre sobre o surgimento da ecologia profunda, expondo a defesa
que este movimento faz da tese da plena integração dos mundos animal, vegetal e
mineral na esfera do direito e da moral como sujeitos de direitos. Essa concepção
encontrou na Europa partidários de destaque e surge com especial fulgor sobretudo
com Michel Serres com o seu Contrato Natural (1991).
É pelo confronto com a perspectiva de Michel Serres que eclode a controvérsia
entre Ferry e concepção da ecologia profunda. Acusa Ferry que se pretende que o
contrato social, a base da democracia ocidental, ceda "lugar a um 'contrato natural',
no seio do qual o universo inteiro se tornaria sujeito de direito: não é mais o homem,
considerado como centro do mundo, que cumpre, em primeiro lugar, proteger de si
mesmo, mas é o cosmo que, como tal, deve ser defendido contra os homens"
(Ferry, 1994, p.23-24).
Ferry com sua crítica busca demonstrar que juntamente com as ambições de
uma "deep ecology" se desenvolvem outros aspectos: nela uma crítica radical e
violenta em relação a toda a tradição ocidental, num anti-humanismo imposto pelo
valor da natureza, tudo em eficaz combinação com uma cega hostilidade à técnica –
a atenção às conseqüências diretas e indiretas da técnica pode ceder espaço a um
"fundamentalismo" romântico contra a mesma técnica.
Com Serres e a "deep ecology", afirma Ferry (1994, p.148), desenhara-se
um novo ideal que na sua composição misturara elementos de ordem utópica com
outros procedentes da nostalgia por uma certa forma de ser anti-moderno, em
permanente atrito com a contemporaneidade. Por outras palavras o ideal da ecologia
profunda seria um mundo onde as épocas perdidas e os horizontes longínquos teriam
precedência sobre o presente. Não é pois por acaso que ela hesita entre os motivos
ronticos da revolução conservadora e os 'progressistas' da revolução anticapitalista.
27
O trabalho de Ferry coloca algumas interrogões fundamentais sobre a ecologia
profunda, essenciais para o desenvolvimento de uma ética ambiental coerente.
A primeira delas é saber como é que a natureza pode ser um sujeito de direito uma
vez que, manifestamente, ela não é um agente capaz da reciprocidade, exigência de
qualquer ordem jurídica? Segundo ele, o fundamentalismo ecológico passa ao lado
do (incontornável) fato de que sempre para os homens que existe o direito, é
para eles que a árvore ou a baleia podem se tornar os objetos de uma forma de
respeito vinculada às legislações – não o inverso" (Ferry, 1994, p.181).
Ferry acusa ainda outra dificuldade no projeto da ecologia profunda de
constituir a natureza como sujeito de direito:
Admitindo-se que seja possível falar metaforicamente "da natureza" como de uma
"parte contratante", seria ainda necessário precisar o que, nela, é suposto possuir um
valor intrínseco. Os fundamentalistas respondem, na maior parte das vezes, que se
trata da 'biosfera' em seu conjunto, porque ela vida a todos os seres que estão
nela ou, pelo menos, lhes permite manterem-se na existência. Mas a biosfera
vida tanto ao vírus da Aids como ao bebe foca, tanto à peste e ao cólera quanto à
floresta e ao riacho. Dir-se-á seriamente que o HIV é sujeito de direito em de
igualdade com o homem? (Ferry, 1994, p.181).
As questões propostas pelo filósofo francês não buscam dar legitimidade ao
antropocentrismo cartesiano que vigorou até os dias de hoje, mas sim trazer à baila
a problemática de "como superar a antinomia entre o cartesianismo (que tende a
negar todo valor intrínseco aos seres da natureza) e a ecologia profunda que
considera a biosfera como único sujeito autêntico de direito" (Ferry, 1994, p.181).
Para Luc Ferry, deve ser elaborada uma teoria dos deveres do ser humano
para com a natureza. Defende o autor que se deve
à margem do cartesianismo, do utilitarismo, bem como da ecologia fundamental,
elaborar uma teoria dos deveres para com a natureza. Não, é claro, no sentido em
que ela seria o sujeito e o parceiro de um contrato social o que dificilmente teria
algum sentido mas porque a equivocidade de certos seres não poderia deixar
indiferentes aqueles que se atém às idéias que eles, para nossa felicidade, encarnam.
Equivocidade é, sem dúvida, o termo que convém: seres mistos, sínteses de matéria
bruta e de idéias cultivadas, participam tanto da naturalidade quanto da
humanidade. Seria necessário, pois, realizar uma fenomenologia dos sinais do
humano na natureza para ter acesso à consciência clara do que pode e deve nela ser
valorizado (Ferry, 1994, p.184-185).
E, como derradeira crítica à ecologia profunda, conclui Luc Ferry (1994, p.185):
a partir de tal base, impondo limites ao intervencionismo da tecnociência, que a
28
ecologia democrática responderá ao desafio que lhe lança, tanto na ordem política
com na esfera metafísica, a sua concorrente integrista".
Outra crítica bastante interessante é a trazida pelo Professor da Universidade
de Lisboa Viriato Soromenho-Marques, na sua obra Regressar à Terra: Consciência
Ecológica e Política de Ambiente (1994).
Para Soromenho-Marques (1994, p.73),
afirmar que as relações da humanidade com o seu ambiente não podem ser
reduzidas às relações entre o primeiro plano e o fundo num quadro a duas
dimensões, introduzir na reflexão política as categorias de biosfera e ecosfera, falar
mesmo, como o faz Hans Jonas, na responsabilidade humana para com a vida como
um todo, não significa, contudo, tombar nas aporias da deep ecology. Os direitos do
ambiente ou são direitos humanos ou o são direitos, pois estes pressupõem a
existência de uma reciprocidade só possível entre seres racionais.
Segundo o seu pensamento,
as nossas relações com os outros seres vivos e com o mundo físico está longe de se
confinar à dimensão jurídica. Contudo, a melhor maneira de combatermos os
desmandos de um certo cartesianismo radical não será através da produção de uma
obscura Schwärmerei ambiental, aquilo que, incorretamente, se tem vindo a
designar como "fundamentalismo" (p.73).
E continua:
Com efeito, o que me impede de infligir sofrimento a um animal talvez seja o eco
de uma raiz comum, que pode, aliás, ser recuada e alargada pela repugnância que
me causa a destruição de uma magnífica montanha, deixando a sua incomparável
beleza reduzida a cimento. Contudo, juridicamente, não existe qualquer relação
entre mim próprio e esse animal ou essa montanha. Eles não têm qualquer dever ou
direito para comigo. Inversamente, a minha relação com esse animal ou essa
montanha não é neutra. A minha condição de agente racional obriga-me a
considerar os interesses que outros seres racionais, atuais ou possíveis, possam ter
associados, não apenas à conservação, mas também ao modo como me relaciono
com esses entes não racionais (p.73).
Verifica-se que a tese defendida por Viriato Soromenho-Marques aproxima-se
daquela que Luc Ferry expõe em sua obra. Para Soromenho-Marques, a tutela da
biosfera trata-se, em verdade, de um "alargamento e aprofundamento dos direitos
humanos" por ser tecnicamente errôneo afirmar que a natureza ou qualquer dos
seus componentes tem personalidade jurídica, e portanto direitos, pois “estes
pressupõe a existência de uma reciprocidade só possível entre seres racionais”.
Defendendo essa tese, o autor expõe:
os direitos do ambiente são o aprofundamento da tradição moderna jusnaturalista
dos direitos humanos fundamentais, e em particular do direito humano fundamental
29
que é o direito à vida. Os seres vivos e inanimados, bem como os sistemas por eles
formados, passam a ser defendidos não pelo reconhecimento de direitos intrínsecos
à Natureza e seus componentes (o que seria uma expressão tecnicamente errônea),
mas por uma série de deveres que os humanos se impõem respeitar relativamente a
eles, não somente no plano ético, mas jurídica e politicamente (Soromenho-
Marques, 1994, p.74).
Os argumentos que fundamentam a tese de que os direitos do ambiente são uma
renovação ético-jurídica do humanismo, seriam: a) qualquer valor que se pretenda
intrínseco à natureza ou a qualquer de seus membros é criação humana, pois
qualquer valor tem sua gênese na razão humana. O valor que a Natureza tem é o
ser humano que outorga, do belo ao bom, do feio ao mau; b) a atribuição de
direitos só tem sentido no âmbito de relações jurídicas, que implicam sempre
igualdade dos participantes e reciprocidade de direitos e deveres; c) a colocação
dos direitos do ambiente como uma nova geração de direitos humanos fundamentais
impede o que o Soromenho-Marques intitula de "terrorismo ideológico e prático
daqueles que se autopromoveriam à condição de advogados anti-humanistas das
outras criaturas"; d) o argumento da temporalização (justiça entre as gerações) e do
aprofundamento da democracia; e) o argumento da responsabilidade planetária
pela Natureza, ultrapassando barreiras nacionais (Soromenho-Marques, 1994).
Para Soromenho-Marques, não existe no nosso mundo natureza virgem, e,
portanto, a busca da restauração da natureza intocada é para o homem um objetivo
utópico. O homem na sua existência necessita interagir com a natureza, consumir
recursos naturais. existe natureza humanizada, e precisamente por isso, é
compreensível que as correntes filosóficas oscilem entre o retorno completo à
"natureza perdida" e o avanço da sociedade com a conservação da natureza em
busca de uma nova harmonia. A natureza seria assim em sua totalidade amoral.
Carece de moralidade no sentido que não existem nela princípios e normas sobre
costumes e comportamentos e, portanto, a natureza permanece neutra sobre um dos
problemas que mais aflige o homem: o problema do mal. A lei moral é coisa do ser
humano. Não se pode pedir à natureza reciprocidade moral. As fábulas antropor-
mofizadoras da natureza utilizadas em várias teses são apenas fábulas, metáforas,
incapazes de impor a moralidade à natureza (Soromenho-Marques, 1994).
O Professor José Robson da Silva (2002), ao analisar a questão, conclui que
o direito é plural, que nele podem conviver o paradigma antropocêntrico e o
30
paradigma biocêntrico. Uma norma pode ser motivada por um paradigma e
conviver perfeitamente com outra que possui paradigma diverso.
Em sua obra Paradigma Biocêntrico: do Patrimônio Privado ao Patrimônio
Ambiental (2002) José Robson da Silva salienta que o direito não se estrutura em
torno de um cleo apenas, e que emerge no direito atual, em paralelo ao
paradigma da repersonalização do direito patrimonial, um outro paradigma que
“ainda não está claramente delineado”, “um paradigma que rompe com o
centralismo jurídico em torno do homem e expande os limites do Direito” (2002,
p. 204), o paradigma biocêntrico.
Afirma o ilustre Professor:
Na atualidade o Direito Ambiental condensa múltiplas variáveis. Reafirma-se aqui
que estas variáveis possuem matrizes antropocêntricas e biocêntricas. São matrizes
antropocêntricas não apenas porque se destinam a uma finalidade econômica, mas
também porque se alinham em torno da dignidade da pessoa humana. Os valores
que informam as leis positivas são biocêntricas quando o seu plano teleológico
aponta para a proteção de todas as espécies de vida animal e vegetal e, para além
disto, ainda inclui alguns elementos abióticos como a água, o solo e a atmosfera.
(2002, p. 304)
Faz o autor uma análise da patrimonialização do meio ambiente, analisando
a sua passagem do patrimônio privado ao patrimônio ambiental, passando pelo
patrimônio público, e afirma que o patrimônio ambiental é um conceito jurídico
polissêmico porque incorpora múltiplas varáveis (2002, p. 215).
O movimento teórico da repersonalização não se distancia das necessidades
concretas e das diferenças econômicas, sociais e culturais do homem. Convida para
um novo antropocentrismo, um novo humanismo em que o norte é algo que une e
identifica todos os seres humanos – a dignidade. Pensar o patrimônio e sua inserção
na dignidade humana não pode ser feito sem uma leitura complexa. Com isto o
conceito de complexidade é utilizado no sentido de demosntrar que patrimônio e
pessoa quando lidos a partir de uma perspectiva reducionista deixam buracos nos
quais se instalam a exclusão a supressão de direitos. (2002. p. 03)
Analisa o autor a questão discorrendo que o conceito de patrimônio
vinculado à dignidade e ao equilíbrio ambiental é um conceito antropocêntrico,
mas “um antropocentrismo elastecido, alargado quanto às pessoas e preocupado
com o uso predatório dos recursos naturais”(Silva, J.R. da, 2002, p.04). Faz ainda
uma análise dos paradigmas antroponcêntricos e biocêntricos no conceito de
“patrimônio ambiental”, e defende que a “tese fundamental é a de que estes dois
paradigmas que se apresentam numa aparente contradição, em verdade, estão em
31
convergência no ordenamento jurídico. A relação não é de oposição mas de
complementaridade” (2002, p. 04).
Analisando os argumentos que se encontram nas reflexões dos autores acima
referidos é de reconhecer que as concepções éticas precisam ser reformuladas, uma
vez que as éticas puramente antropocentristas cartesianas ou utilitaristas que herdamos
não são suficientes para pautar as ações humanas em face do meio ambiente. Isto
notadamente após a descoberta de que os recursos naturais, o meio ambiente, o
qual é condição de possibilidade das ações humanas, são finitos e estão seriamente
ameaçados pela técnica moderna e pelas relações sociais que regem a humanidade.
Urge assim a necessidade de mudança de paradigmas.
No entanto, devem ser repensadas a ética iluminista e racionalista sem que
cheguemos a extremos. A questão é ainda aberta, bastante discutida, mas importante
trazer uma breve exposição de algumas das idéias encontradas, e que refletem o
cerne da problemática.
Como bem salienta José Robson da Silva ao comentar sobre os parâmetros
desta ruptura paradigmática
é quase impossível estabelecer esses parâmetros no momento em que a ruptura
paradigmática se implementa. Isto porque é necessário um distanciamento para que
se possa, com precisão, estabelecer as notas características da ruptura que se
menciona. (2002, p. 204)
A ecologia, tida com ciência que tem por objeto o estudo das relações das
espécies entre si (inclusive a humana) e com o meiosico em que vivem, proporciona
algumas das condições de possibilidade (informações) para que o homem do
século
XXI
possa viver em paz com a natureza, em harmonia com seu meio. No
entanto, a ecologia não diz como o homem deve atuar e se comportar para lograr
êxito e sequer implica que para os homens haja uma única maneira de viver em
paz com a natureza. A ecologia foi e ainda é bastante estudada pela ciência atual,
mas da ecologia não se deduz uma ética ecológica, a qual ainda precisa ser mais
desenvolvida e difundida (Ost, 1995).
32
2.2
Tipologia do pensamento ambiental
Como exposto, são diversos os fundamentos éticos propostos para superar a
crise da representação e relação do homem com a natureza, dividindo-se em duas
grandes vertentes: o antropocentrismo e o biocentrismo.
Mas, além da fundamentão ética, existem as propostas políticas que pretendem
demonstrar o caminho para que as nações, a sociedade, superem a crise. Sob essa
preocupação debruçaram-se muitos estudiosos das mais variadas formações.
Ao se analisar as obras de alguns estudiosos do tema, verifica-se freentemente
que, mesmo quando coincidente o fundamento ético para preservação, a proposta
política e econômica para superação da crise não coincide.
En la actualidad existe una amplia bibliografía sobre la problemática ambiental.
Los autores pertenecen a las más diversas posiciones políticas y expresan
propuestas y alternativas no siempre fáciles de relacionar con sus posturas
ideológicas. De allí que resulte sumamente complicado tener una visión de
conjunto que permita posicionarse frente a ese abanico de interpretaciones
(Foladori, 2001a, p.81).
Para que se possa ter uma visão global da questão debatida, que auxiliará no
entendimento da evolução dos institutos que serão abordados no presente trabalho
e também na identificação da complexidade do debate, é providencial trazermos
uma tipologia do pensamento político ambiental atual. Uma tipologia permite
simplificar e sistematizar as diferenças entre as principais posições.
Como bem expõe Foladori (2001a), toda tipologia é um modelo, uma maneira
de enquadrar posições diferentes. Como acontece com outras formas analíticas,
sua utilidade está em apresentar de forma mais simples o que é complexo. São
expostas as idéias principais de cada grande corrente identificada. Por ser uma
simplificação da realidade, sem dúvida, é incapaz de abarcar todas as matizes
existentes, sempre existirão idéias ou autores não considerados, ou ainda que não
se enquadram totalmente em uma ou outra corrente. Entre uma ou outra proposta,
existe "um leque de variantes tão imenso como permite o engenho humano".
Mas uma análise dos diferentes discursos sobre o meio ambiente tem suma
importância: a forma como os problemas são vistos, como são definidos e como o
entendemos tem estreita relação com a forma com que os interpretamos e abordamos.
33
Várias tipologias são propostas. Mas instrumentalmente, e também pelo seu
valor e amplitude, será exposta a tipologia adotada por Guilhermo Foladori (2001a).
Incursionar en la discusión sobre el medio ambiente y el futuro de la humanidad no
es sencillo. Por un lado, porque la temática es compleja y multifacético. Por otro,
porque existen las más diversas posiciones sobre sus causas y formas de encarar el
problema. Este artículo pretende ser una tipología de las principales posiciones,
con el propósito de facilitar al lector una visión de conjunto de espectro ideológico-
político. Además, pretende explicitar las bases científicas en que cada postura se
apoya (Foladori, 2001a, p.124).
Dentro da tipologia adotada por Foladori podemos dividir o pensamento
ambiental quanto às propostas políticas e econômicas para superação da crise
nas seguintes grandes correntes: Ecologia Profunda e Preservacionistas, Verdes,
Cornucopianos, Ambientalismo Moderado, Marxistas ou Humanismo Crítico.
2.2.1
Ecologia profunda e preservacionistas
Esse pensamento aponta com causas da crise a ética antropocêntrica e o
desenvolvimento industrial. São ecocentristas, e assim, entendem que o cuidado
com a natureza não deve estar subordinado a interesses humanos.
Adjudicam às leis da natureza o caráter de boa ou melhores que as atividades
humanas. Partem do pressuposto que as leis da natureza sempre e necessariamente
conduzem a resultados ótimos.
Sobre essa imposição de que as leis da natureza são sempre boas, a crítica de
Foladori (2001a, p.93) é no seguinte sentido:
No queda claro por qué estas leyes debieran de ser "mejores" que su contraparte:
limitación de la biodiversidad, extinciones de especies sin interés económico,
reducción de la complejidad ecológica, conducción de la evolución, etc. El
fundamentalismo naturalista es una extensión, al campo de la naturaleza, de las
creencias divinas.
Fazem uma defesa da natureza virgem. Partem de uma série de pressupostos
o discutíveis: 1) A diversidade de organismos é boa; 2) A extinção de populações
ou espécies é ruim; 3) A complexidade ecológica é boa; 4) A evolução é boa;
5) A diversidade biológica tem valor intrínseco (Foladori, 2001a).
As propostas dentro dessa corrente são muito variadas, Foladori exs as mais
tidas. Mas é uma constante a falta de indicação concreta de como se alcançao as
34
mudanças necessárias, qual processo deverá ocorrer para a modificação que levará
à superação da crise.
Não se preocupam em propor políticas ou instituições concretas. Na análise
de Dryzek
4
(1997), suas preocupações concentram-se em desenvolver novas formas
de experimentar o mundo por parte dos indivíduos. Suas propostas buscam mudar
e salvar o mundo por meio da transformação dos indivíduos, que um a um vão
experimentando uma sensibilidade ecológica.
Todas as variantes compartilham a idéia de que o industrialismo implica um
entendimento distorcido do ser humano, do seu lugar no mundo, e todos propõe
uma atitude do indivíduo mais reverencial perante a natureza. Defende Dryzek (1997)
que avaliar o “romantismo verde por seus impactos sobre os governos,
instituições, estruturas sociais, políticas e econômicas, como se faz em relação a
outros discursos, é um erro, pois por definição este discurso não tem como escopo
influenciar (ao menos diretamente) sobre todos esses aspectos, senão diretamente
sobre as pessoas (suas condutas individuais), de forma que a partir desta mudança
as demais ocorreriam em cadeia. Conclui, assim, que é no âmbito cultural que
deve medir-se o impacto do “romantismo verde”: nos comportamentos individuais,
nas idéias das pessoas e no que ensinam para seus filhos. o responde o discurso
dos ecologistas profundos concretamente como devem mudar as estruturas
econômicas e políticas para que seja superada a crise ambiental atual. E a esta
espécie de pergunta que o discurso identificado como Verde, cuja orientação
filosófica é a mesma dos ecologistas profundos, tenta responder.
De maneira geral, propõe o igualitarismo biosférico, a parada do crescimento
material e populacional, e a adão de tecnologias em pequena escala. As propostas
mais radicais da ecologia profunda promovem uma "volta ao passado" a comunidades
auto-suficientes e com uma relação estreita com a natureza (Foladori, 2001a).
Alguns são denominados de eco-comunalistas e defendem a existência de comunidade
auto-suficientes ou de "self-reliance" (autodefesa em relação às mudanças externas).
Na origem da preocupação ambiental, no início do século
XX
, os primeiros
movimentos sociais tinham esse modelo de proposta. A proposta estava impregnada
de uma visão essencialmente ética e estética da natureza (Dourojeanni & Pádua,
2001), numa posição que tamm foi identificada como protecionismo contemplativo.
35
Os protecionitas foram os criadores dos primeiros parques nacionais e reservas
equivalentes no mundo todo, principalmente nos Estados Unidos, Canadá, África e
América Latina. Foi o movimento protecionista que iniciou a preocupação com a
extição das espécies da fauna e da flora, e foi, também, o protecionismo que criou
as primeiras instituições nacionais e internacionais que defenderam a natureza, entre
estas últimas, a União Internacional para Conservação da Natureza (UICN) e, mais
tarde, o World Wildilife Fund (Dourojeanni & Pádua, 2001, p.169-169).
Sobre o protecionismo, comentam ainda Dourojeanni e Pádua (2001, p.169):
Não existe dúvida de que o protecionismo, em termos gerais, exagerou em sua
ênfase nos valores éticos em prejuízo dos sociais e econômicos e, por isso, sua fama
de antisocial. A época era autoritária e os parques africanos, pelo menos vários
deles, foram realmente criados sem levar em conta a presença nem os interesses das
populações locais.
2.2.2
Verdes
Neste grupo podem ser incluídas as propostas dos chamados partidos verdes
europeus, notadamente da Grã-Bretranha e da Alemanha, da revista The Ecologist,
dos movimentos ecologistas Greenpeace e Friend of the Earth, e ainda de autores
como Schumacher (1973). Existem obviamente diferenças entre as idéias defendidas,
mas nitidamente uma base comum entre elas. Importante esclarecer que os
autores cujas idéias podem se enquadrar nesta proposta não são necessariamente
militantes políticos(Foladori, 2001a).
Os defensores do pensamento ecologista Verde afirmam que suas propostas
implicam uma "alternativa radical a atual sociedade capitalista". Assemelham também
o capitalismo e o socialismo como formas "industrialistas" e sustentam que a
alternativa verde as supera (Foladori, 2001a). As ideologias em competição nas
sociedades industriais (como liberalismo e socialismo) são todas apresentadas
como variantes do "industrialismo", independente das diferenças entre elas, uma
vez que, segundo o discurso, todas basicamente ignoravam as preocupações sobre
o meio ambiente.
Os Verdes pretendem apresentar propostas sobre questões sociais, institucionais,
econômicas e políticas. E todas essas propostas representariam mudanças estruturais.
4
Dryzek refere-se a essa corrente como “Romantismo Verde”.
36
Conforme propõe Foladori (2001a), as principais características podem ser
reduzidas a quatro: a) o ponto de partida ético, que outorga valor intrínseco à
natureza (biocentrismo); b) a utilização da ecologia como ciência que explica as
relações entre a sociedade e a natureza: a ecologia como "ciência regente de uma nova
sociedade"; c) a concepção de que existem limites físicos ao desenvolvimento
humano; d) uma proposta individualista de ação, a confiança de que a mudança da
sociedade ocorrerá pela eleição individual, de que "o primeiro passo para transformar
a realidade é uma ato de consciência, uma nova ética, com um padrão de vida e de
consumo diferentes".
Mas há, segundo Dryzek (1997), no discurso Verde
5
a falta de uma idéia
clara sobre o que substituiria o capitalismo vigente se suas idéias tivessem êxito.
Não haveria, então, um projeto claro, mas sim uma multiplicidade de idéias que
podem favorecer uma aproximação descentralizada à consecão de uma sociedade
mais verde. Mas Dryzek põe em dúvida se as propostas dos Verdes teriam mais
êxito que a proposta dos ecologistas profundos quando em confrontação com o
sistema político-econômico mundial, de seu potencial de ser uma possibilidade
efetiva de mudança do sistema vigente.
Ao analisar as idéias do movimento verde, Dobson
6
defende:
La segunda e quizás más seria consecuencia de la dependencia del movimiento
respecto a pronósticos nada halagüeños es que sus ideólogos parecen haberse
sentido liberados de la necesidad de pensar seriamente sobre la realización del
cambio que preconizan. Esta, desde luego, es otra característica de la ideología
que se debe señalar: la tensión entre la naturaleza radical del cambio social y político
que pretende y la confianza en los medios tradicionales democrático-liberales para
llevarla a cabo. Es como si los defensores del movimiento hubieran creído que el
mensaje resultaba tan obvio que bastaba comunicarlo para conseguir que se
actuara de acuerdo con él. Los obstáculos para el cambio verde radical no se han
determinado adecuadamente, y el resultado es una ideología carente de un programa
adecuado de transformación política y social (apud Foladori, 2001, p.98).
Em relação às explicações econômicas da crise, adotam a linha de pensamento
identificada como econômica-ecológica. A economia ecológica construiu seu marco
conceitual incorporando à economia neoclássica duas referências teóricas: a ecologia
e a segunda lei da termodinâmica (Foladori, 2001a). Sugere, assim, um enfoque
holístico da atividade econômica, ao considerar o processo econômico como parte
5
A quem Dryzek se refere como Racionalistas Verdes.
37
do processo natural de fluxo de energia e de materiais. E, ao invés de considerar o
processo econômico como isolado/fechado, como a economia clássica, a economia
ecológica preocupa-se com as inter-relações entre a natureza e o processo ecomico.
Incorpora ainda à análise econômica a lei da entropia (segunda lei da termodinâmica),
o que permite considerar o processo econômico como um processo entrópico. Com
a aplicação da lei da entropia, e por considerar os recursos naturais como finitos,
propõe a mudança do ritmo econômico que hoje é baseado apenas nas dinâmicas
de preços.
O processo econômico deve levar em conta a qualidade dos recursos como
renoveis ou o-renováveis, assim como a capacidade e velocidade de regenerão
dos mesmos. A análise energética deve servir de guia para a utilização de materiais
energeticamente mais eficientes (mais capacidade de produzir trabalho útil) do
ponto de vista da sustentabilidade (Foladori, 2001a).
Uma vertente importante da ideologia aqui chamada de Verde são os
Neomalthusianos, que apontam como causa da crise ambiental o aumento incontrolado
da população mundial adotando a linha de pensamento de Malthus e Ricardo
construída 150 anos. No entanto, inovam a "lei de Matlthus" ao defender que o
incremento da população pressiona para uma atividade econômica crescente que
provoca escassez de recursos naturais e excesso de dejetos, que levam assim à
deteriorão ambiental, ao ins da idéia clássica da escassez de alimentos preconizada
por Malthus. Como principais expoentes deste pensamento, segundo Foladori
(2001b), destacam-se Ehrlich (1971) e Hardin (1968). O pensamento Neomalthusiano
é muitas vezes identificado com idéias tidas como de cunho autoritário, como o
discurso de que a ação livre dos indivíduos leva às catástrofes, sendo assim necessário
reduzir o campo de liberdade individual, gerando propostas como a esterilização
obrigatória na Índia, defendida por Ehrlich, ou a "coerção mutuamente acordada",
referida por Hardin, outorgando aos governos papel central no controle das ações
dos indivíduos.
6
DOBSON, Andrew. Green Political Thought. NewYork/Londo: Routledg, 1992.
38
2.2.3
Cornucopianos
Segundo Foladori (2001a), as propostas identificadas como cornucopianas
fundamentam a preservação em argumentos antropocentristas. Negam a existência
de crise ambiental e de limites físicos ao crescimento econômico
7
. Propõe o livre
mercado absoluto, sem participação estatal. Crêem na tecnologia e no mercado
como solução absoluta: "o mercado se encarrega de apontar soluções".
São apontados como ultraneoliberais em uma posição política claramente
conservadora do sistema capitalista. Essa posição chega a ser identificada como
anti-ambientalista (Pierri, 2001).
uma confiança sem limites na habilidade humana de manipular a natureza
de acordo como os interesses humanos de uma maneira cada vez mais eficiente.
Esse discurso tem relação direta como o modo de produção dominante: uma
economia capitalista focada no crescimento econômico perpétuo e um sistema
político cujo objetivo principal parece ser facilitar as condições desse crescimento.
Não que esses fatos sejam produto do discurso, mas ao contrio, a defesa cornucopiana
foi articulada posteriormente e no decorrer da discussão surgida quando dos primeiros
questionamentos de cunho ambiental ao sistema de produção vigente (Dryzek, 1997).
Diferenciam-se dos ambientalistas moderados principalmente por serem
extremamente otimistas em relação à tecnologia, acreditando que os avanços
tecnológicos são capazes de solucionar qualquer escassez e finitude de recursos ou
problemas relacionadas à poluição (Chang, 2001).
La posición conucopiana considera que el libre mercado logra solucionar los
problemas ambientales, bien restringiendo el consumo de recursos no renovables o
en extinción por el aumento de los precios a medida que las existencias disminuyen,
bien substituyendo materias prima y fuentes energéticas, o mejorando la tecnología
par un uso más eficiente de los mismos recursos (Foladori, 2001a, p.99).
Tem como importante referência bibliográfica as publicações do dinamarquês
Bjorn Lomborg, cuja principal obra é o livro O Ambientalista Cético (2002), que foi
lançado originalmente em inglês em 1998 sob o título The True State of the World.
7
Cornucopianos deriva do termo “cornucópia”, que quer dizer abundância. Cornucópia refere-se a
um vaso em forma de corno que representava a abundância na Roma Clássica (Dryzek, 1997). Faz-se,
assim, referência aos autores que descartam a idéia de limites físicos ao crescimento econômico.
39
Bjorn Lomborg defende a polêmica tese de que a análise criteriosa das
estatísticas revela um quadro bem menos assustador no que diz respeito ao meio
ambiente do que é divulgado quase consensualmente.
Lomborg critica o que chama de "exageros" sobre o meio ambiente e afirma que
a redução da pobreza é mais urgente. Defende que o melhor caminho para preservar o
meio ambiente nos países em desenvolvimento é "ficar rico". "É preciso entender
que, quando organizações ambientalistas do Primeiro Mundo apontam problemas
no meio ambiente, isso pode ser correto em seus países, mas não necessariamente
nos países em desenvolvimento", afirma Lomborg (2002, p.46).
2.2.4
Ambientalismo moderado
A política ambiental adotada pela maioria dos governos dos países e que
se tornou hegemônica dentro dos Organismos da
ONU
insere-se no discurso
do ambientalismo moderado. Nos documentos da
ONU
, desde a Declaração de
Estocolmo, identifica-se claramente essa posição (Pierri, 2001).
Tem como ponto de partida ético o antropocentrismo, desde o qual a
preservação da natureza não é um fim em si mesmo senão um meio para favorecer
ou possibilitar o desenvolvimento e a melhoria das condições de vida da sociedade
8
.
Reconhecem a existência da crise ambiental, e que existem problemas na atual
relão entre desenvolvimento capitalista e meio ambiente (Foladori, 2001a). Creditam
a culpa pela crise à adoção de políticas erradas dentro do capitalismo, à falta de
desenvolvimento de novas técnicas e à ausência de participação estatal.
Defendem, assim, que os problemas que surgem desta relação podem ser
solucionadas com a adoção de políticas e instrumentos para corrigir o mercado,
bem como a adoção de tecnologias limpas ou verdes.
8
O Princípio 2 da Declaração de Estocolmo determina que "os recursos naturais da terra incluídos o
ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais
devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa
planificação ou ordenamento". Por sua vez, o Princípio 1 da Declaração do Rio estabelece que "os
seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. m direito a
uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza".
40
Não discutem o sistema de produção capitalista, que encaram com um dado
pré-colocado. As discussões se restringem a políticas tendentes à diminuição dos
níveis de contaminação e depredação dentro deste sistema de produção.
As posições enquadradas no ambientalismo moderado têm um discurso
reformista, confiam na adaptação das instituições, assim como nas soluções técnicas
e legais. Alguns representantes dessa posição têm visões mais amplas, distanciando-se
do tecnocentrismo, defendendo a combinação das medidas legais e econômicas
com uma ampla política informativa e de educação ambiental (Foladori, 2001a).
As medidas propostas são de dois tipos: comando e controle (tais como:
fixação de padrões de contaminação; utilização de tecnologias como filtros;
controle do consumo de insumos; controle sobre os produtos, inclusive com
proibições de produtos altamente degradantes; zoneamento ambiental; cotas de uso
de recursos naturais) e instrumentos de mercado.
Conforme Foladori (2001a), a base científica desse discurso são as teorias
econômicas neoclássicas e os postulados keynesianos de intervenção estatal na
economia. O conceito de externalidade, derivado dos ensinamentos de Pigou surgidos
na década de 1920, constitui um dos instrumentos teóricos essenciais desse discurso.
A proposta do desenvolvimento sustentável é identificada como derivada
dessa corrente de pensamento.
El desarrollo sostenible es mucho más que crecimiento económico. En primer
lugar, el crecimiento material indefinido es imposible dentro de un sistema
ambiental finito que muestra evidentes límites ecológicos. En segundo lugar, el
desarrollo sostenible exige transformaciones estructurales y câmbios cualitativos
destinados a mejorar el bienestar de las personas sin destruir la naturaleza. En
tercer lugar, tiene que garantizar la satisfacción de las necesidades de las
generaciones presentes y de las futuras, con solidaridad diacrónica y sincrónica.
Con estos requisitos, el objetivo estratégico del desarrollo sostenible, entendido
más exactamente como un proceso de cambio estructural, es modificar las pautas
de comportamiento económico y social para garantizar la continuidad de las
actividades humanas, de tal manera que se puedan maximizar los beneficios netos
del desarrollo manteniendo los servicios y la calidad del capital natural en el
tiempo. Porque, en última instancia, el factor más limitativo del desarrollo humano
es la tolerancia y la capacidad de carga y regeneración del medio ambiente
(Herrero, 1997, p.96).
Assim, recaem sobre ela as críticas realizadas à proposta do desenvolvimento
sustentável, que serão expostas mais adiante em tópico próprio.
A Jurista Elida Séguin em sua obra "Direito Ambiental: nossa Casa Planetária"
traz uma contribuição que sintetiza o discurso do ambientalismo moderado:
41
A dicotomia preservar x desenvolver é soluciovel se as partes dessa inocorrente
batalha procederem de uma forma correta sem extremismos ou ecoxiistismo. Essa
maneira traduz-se nos princípios que regem o desenvolvimento sustentável ou o
ecodesenvolvimento, que surge para compatibilizar as das vertentes: progresso e
preservação ambiental.
A opção pelo desenvolvimento sustentável e a definição do que vem a ser este
desenvolvimento bem como quem são os titulares do direito ao desenvolvimento
sustentável são questões ainda não definidas e que passam previamente pela
definição de quais devem ser as pautas de conduta do ser humano frente ao meio
ambiente, passam pela definição da ética ambiental.
Ao contrário de outras correntes filosóficas, contrárias à tecnologia, partidárias de
uma natureza intacta (partidárias da "volta à Natureza"), para o padrão ético
internacionalmente aceito os Estados e a sociedade humana tem o direito de
desenvolver-se sócio-economicamente.
Mas este desenvolvimento não pode ser mais irresponsável, desenfreado, sem
preocupações com outros parâmetros que não o estritamente econômico como
ocorreu até os dias de hoje.
O desenvolvimento eticamente aceito e possível nos dias atuais é o chamado
Desenvolvimento Sustentável, que é o "desenvolvimento que atende às necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem às suas
próprias necessidades" (Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento
apud IUCN/PNUMA, 1991).
Esta espécie de desenvolvimento traz uma variável até então desconsiderada pelo
padrão ético de progresso: o meio ambiente (Séguin, 2002, p.121).
2.2.5
Marxistas ou humanismo crítico
Este discurso também tem argumentos antropocentristas para preservação.
Mas o relacionamento entre a sociedade e a natureza não ocorreria de maneira
uniforme, como um bloco único na forma que propõe as demais correntes do
pensamento ambiental, mas segundo classes. Considerar a relação entre sociedade
e natureza como um bloco "dilui a responsabilidade", uma vez que na sociedade
capitalista a natureza o está igualmente à disposição do ser humano, a maior
responsabilidade pela degradação ambiental está na mão dos detentores do capital
e dos meios de produção (Pierri Estades, 2002).
Explicam a relação entre o homem e a natureza dentro do materialismo diatico
e tem por base científica a biologia evolucionista fenogenetista. O pensamento
fenogenetista reconhece tendências dialéticas na evolução da vida, sendo que
o fenótipo (indivíduo) influencia a evolução tanto quanto o meio, em uma
relação dialética.
42
O materialismo histórico, em que a luta de classes é o mecanismo fundamental
apontado por Karl Marx para explicação do movimento da história, é apresentado
como explicação também para a crise ambiental originada na sociedade capitalista.
Para esse discurso o que guia o comportamento humano em relação ao meio
ambiente são as relações de produção concretas em cada fase histórica, com as
contradições de classe e os interesses associados e contrapostos, e não as leis da
natureza (como pretendem as posições ecocentristas), ou as relações técnicas
(como pretendem os tecnocentristas) (Foldadori, 2001a, p.89).
Essa posição, segundo Foladori (2001a, p.125),
se distancia de todas las demás por su concepto de naturaleza como parte de la
praxis humana. El marxismo destaca la relación dialética entre la sociedad
humana y su entorno. De allí, que cada transformación de la naturaleza se
manifieste en una modificación al interior de la propia sociedad humana. Por ello,
para el marxismo, antes que límites físicos externos frente a los cuales la sociedad
como un todo se enfrenta, como es planteado por las corrientes ecocentristas y
tecnocentristas, existen límites sociales que traducen los problemas naturales en
contradicciones sociales, y que hacen que la problemática ambiental sea asumida
de forma y con intereses diferentes según las clases sociales y los países.
Contrapõe-se à explicão da causa da crise ambiental como sendo o crescimento
da produção para satisfação de necessidades ilimitadas do ser humano diante dos
limites físicos externos da Terra, que é incapaz de reciclar todo o desperdício ou
satisfazer a demanda de recursos naturais. A questão a ser solucionada não são
os limites físicos ao desenvolvimento, mas sim as relações sociais da sociedade
capitalista, que tem por principal característica impor a produção ilimitada.
O problema ambiental, antes de derivar das relações técnicas, decorre das relações
sociais impostas pelo capitalismo (Foladori, 2001a).
La producción ilimitada no es una cuestión natural de la especie humana, sino
fruto de un desarrollo histórico, y que tiene como esencia la producción para el
mercado, o sea, relaciones sociales de produccn específicas, y no una contradiccn
con la naturaleza. Además, el problema no es genérico de la sociedad como un
todo sino exclusivamente de las clases dueñas de la empresas y que producen
para obtener lucro. Dentro de esa misma sociedad, los trabajadores no tienen
responsabilidad alguna respecto de la producción ilimitada. Por ello, el análisis de
la cuestión ambiental cobra, bajo esa perspectiva, un rumbo diferente: de una
contradicción externa entre sociedad y naturaleza, se pasa a una interna, entre
cales y grupos sociales (Foladori, 2001a, p.118).
A teoria marxista teria explicado a partir das leis do movimento do capital
por que a produção infinita estava na lógica da produção capitalista, pois esta lógica
43
antes de buscar a satisfação das necessidades humanas, busca o ganho monetário
(lucro), que é algo obviamente sem limites.
En la sociedad humana dice Marx – cada etapa histórica impulsa tendencias que
regulan la relación con el medio ambiente. En el capitalismo, la principal
tendencia económico-social que guía el curso de los acontecimientos es la ley de
acumulación de capital. Esta tendencia explica que todo incremento en la
productividad del trabajo humano se convierte prima facie en un incremento de la
ganancia del capital. Si existen contratos o negociaciones entre trabajadores y
capitalistas parte de este aumento de la productividad puede incrementar los
salarios, pero de manera automática sólo aumentan las ganancias del capital. Esta
característica tiene la mayor importancia en lo que al tema ambiental se refiere. A
diferencia de las sociedades precapitalistas donde cada aumento de la productividad
del trabajo se convertía en una mayor satisfacción de las necesidades y, por tanto,
un límite cada vez mayor a la transformación de la naturaleza, en la sociedad
capitalista, ningún aumento de la productividad del trabajo se traduce n una mayor
satisfacción de las necesidades, sino que, por el contrario, se convierte en la lucha
por ampliar las necesidades, para colocar nuevos productos y obtener mayores
ganancias. El resultado es una tendencia siempre creciente a la producción
ilimitada con la consecuente transformación también creciente de la naturaleza
(Foladori, 2001a, p.123-124)..
Propõe como solução a mudança das relações capitalistas de produção, com
os meios de produção controlados pela coletividade.
Um movimento que pode ser enquadrado neste discurso é o intitulado
ecossocialismo. Este movimento tem uma vertente no Brasil. No ano de 1991, durante
o Segundo Encontro Nacional dos Ecologistas do Partido dos Trabalhadores do Brasil,
foi lançado o Manifesto Ecossocialista. Podemos ver os contornos da proposta do
humanismo crítico no referido documento.
Em seu ponto sete e oito, proclama o Manifesto Ecossocialista:
7) Os ecossocialistas recusam a tese de que o homem está destruindo a natureza.
Essa tese, ao tratar da questão genericamente, dilui as responsabilidades pela
atual devastação do planeta. Numa sociedade fundada no lucro e na propriedade
privada, a natureza não está igualmente à disposão do ser humano. A propriedade
privada da natureza tira, por exemplo, de grande parte da humanidade o direito
de decidir o que dela vai ser feito. Assim, vivemos numa sociedade que gera
riqueza (questionável) para poucos, miséria para muitos e degradação ambiental
para todos, pondo em risco, inclusive, a própria sobrevivência do planeta.
8) Desse modo, os recursos naturais do planeta não podem ser apropriados sob o
regime de propriedade privada com poderes absolutistas do proprietário, mas
sim de forma coletiva, democrática, em sintonia com o meio ambiente, e
solidária com as gerações futuras (Viana et al., 2001, p.352).(grifo nosso)
Sob a incompatibilidade do capitalismo com a preservação ambiental, diz
o Manifesto:
44
10) Para os ecossocialistas, um meio ambiente saudável é incompatível com o
capitalismo nas suas duas vertentes, a neoliberal e a social-democrata.
A preocupação com o enriquecimento imediato, inerente à gica do MERCADO
e do LUCRO, deve deixar de constituir a base dos valores da humanidade.
A separação do homem da terra está na origem e no cerne da sociedade
capitalista. assim foi possível a mercantilização generalizada dos homens
(proletarização) e da natureza. A lógica da concorrência impôs ritmos intensos
ao processo de produção, incompatíveis como os fluxos de matéria e energia
de cada ecossistema (que ficam dependentes de insumos energéticos externos),
com o equilíbrio psicoafetivo do trabalhador (vide Chaplin em Termpos
modernos) e com os ritmos próprios à vida de cada povo e cultura. Nesse
sentido, capitalismo e desenvolvimento auto-sustentável são incompatíveis. (...)
17) Assim, os ecossocialistas questionam os padrões culturais de consumo que são
condicionados pelo modo de produção. (...) (Viana et al., 2001, p.352).(grifo
nosso)
A crítica a essa corrente do pensamento ambientalista aponta seu ideário
como mera reestruturação da visão marxista, e assim recaem sobre esse discurso as
mesmas críticas feitas ao marxismo original. Seria uma tentativa de reavivar o
marxismo, que, segundo seus críticos, já estaria historicamente superado, referindo-se
sempre ao que chamam de "fracasso do socialismo real" (antiga
URSS
). Numa crítica
estritamente ambiental, aponta-se para o fato de os danos ambientais gerados pelas
nações que adotaram o socialismo ao longo da História não diferirem dos danos
causados pelas sociedades capitalistas (Pierri, 2002).
45
3
Processo histórico, político e teórico que conduz a
proposta do desenvolvimento sustentável
Como verificado, grande debate político e filosófico sobre as propostas
para superação da crise ambiental, existindo até posições que negam ou diminuem
esta crise. Assim, um consenso mínimo sob o que fazer para promover a atividade
econômica necessária e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente é muito difícil
de se obter.
No entanto, a
ONU
incumbiu-se de tentar um consenso pelo menos em nível
de política governamental das nações e dos organismos da própria
ONU
.
Neste caso, a dificuldade de consenso em torno do tema ficou agravada quando
envolvidos países que apresentam ao mesmo tempo grandes riquezas naturais e
enorme contingente populacional em situação de subdesenvolvimento, como é o
caso do Brasil.
Na tentativa de trazer uma solução para questão é que surgiu, em nível
internacional, dentro das agências da
ONU
, com a hegemonização nesta seara do
discurso do ambientalismo moderado, a concepção do desenvolvimento sustentável,
que basicamente propõe aos governos uma política de conciliação entre desenvol-
vimento e preservação.
Defende-se que necessidade do desenvolvimento principalmente para os
países do chamado "Terceiro Mundo", afastando a concepção trazida pela corrente
ambientalista identificada como ecologia profunda ou preservacionista, que em
certos momentos defende a parada do crescimento econômico (a conservação da
natureza exige crescimento zero).
Argumenta-se que o desenvolvimento é necessário para que exista a eliminação
da pobreza e a justiça intrageracional. A pobreza por si só é apontada como grande
geradora de degradação da natureza. O desenvolvimento ao eliminar a pobreza
preserva o meio ambiente. O desenvolvimento deve promover a justiça intrageracional,
trazendo bem-estar e qualidade de vida a todos. As preocupações não devem estar
voltadas apenas para as gerações futuras. A vida dos nossos contemporâneos tem o
mesmo valor que a vida dos que estão por vir.
46
Mas essa concepção foi historicamente construída, tendo como termo inicial
mais evidente a discussão que antecedeu à realização da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estoclomo em 1972, até se
tornar hegemônica nos documentos das Nações Unidas atualmente.
O processo histórico de construção da diretriz política sintetizada pelo termo
desenvolvimento sustentável representa a tentativa de um consenso mínimo entre
algumas das mais relevantes correntes do pensamento ambiental. A proposta do
desenvolvimento sustenvel, por óbvio, não satisfaz todas as correntes do pensamento,
mas é nesse processo de discussão e construção que surgiram ou foram aperfeiçoados
muitos dos institutos jurídicos de proteção ambiental.
Inegável também que os documentos da
ONU
são altamente relevantes para
divulgação da proteção ambiental e de seus instrumentos, os quais muitas vezes
são aplicáveis universalmente, independente do modelo econômico adotado ou da
política ambiental defendida. As propostas da
ONU
e os documentos por ela
divulgados têm evidente influência na construção da legislação ambiental interna
dos países.
Daí a importância de apresentar o processo histórico, político e teórico que
conduziu à proposta do desenvolvimento sustentável.
3.1
Antecedentes do ambientalismo e início do debate
Como relata Franco (2006), a preocupação ecológica é uma realidade que,
com alguns antecedentes, se tornou efetiva e central na cultura que hoje partilhamos
no mundo nos últimos trinta anos.
E essa cultura ecológica nasce, de algum modo, no seio de uma sociedade
em que, sobretudo nos países mais desenvolvidos, se toma consciência de que a
civilização industrial, as condições tecnológicas e as formas de organização e
gestão econômica em que ela está a funcionar acabaram por conflituar gravemente
com a qualidade de vida.
Franco (2006) assevera que é basicamente num nível muito elevado de
civilização industrial, científica e tecnológica que surge a tomada de consciência
ecológica do conflito entre essa civilização nas suas obras e a qualidade de vida, e
essa tomada de consciência vai ao encontro de diversos saberes científicos que, a
47
partir desse momento, tornam a ecologia um fenômeno cultural e depois político e
social, como que hoje a conhecemos.
Sobre a origem do direito ambiental em âmbito internacional, expõe Varella
(2004, p.22):
Na sua origem, ele foi imposto pelos países no Norte aos do Sul, que estavam
reticentes ou pouco interessados. Mesmo já existindo normas para a proteção da
natureza, o direito internacional do meio ambiente viu verdadeiramente a luz do dia
no final dos anos 60 e início dos anos 70, e foi apenas a partir dos anos 80 que ele
tomou uma dimensão realmente mundial, com instrumentos aceitos pela maior parte
da comunidade internacional.
Foi no início do século
XX
que surgiu a primeira convenção internacional
multilateral relativa à proteção de certas espécies selvagens, a Convenção de Paris,
de 19 de Março de 1902, que pretendia proteger as aves úteis à agricultura (Kiss,
2005). Como leciona Kiss, o título indica a perspectiva em que este instrumento
foi concebido: tratava de aves úteis, especialmente insectívoras, enquanto o anexo
2 à Convenção enumera as aves "nocivas", entre as quais a maior parte das aves de
rapina, como as águias e os falcões, espécies que são hoje estritamente protegidas.
Portanto, as primeiras convenções, apesar de possuírem um efeito de proteção
ambiental, tinham por espírito este utilitarismo de muito curto prazo, que é
claramente representado nesta primeira convenção multilateral.
Nos anos trinta o referido utilitarismo será substituído por perspectivas mais
alargadas. A Convenção de Londres, de 8 de novembro de 1933, relativa à
conservação da fauna e da flora em estado natural na África, prevê a criação de
parques nacionais e a proteção de um certo número de espécies da fauna selvagem.
Um outro instrumento da época é a Convenção de Washington, de 12 de outubro
de 1940, para a proteção da flora, da fauna e das belezas panorâmicas da América,
que visa igualmente ao estabelecimento de zonas protegidas e à proteção de espécies
selvagens, principalmente as aves migradoras (Kiss, 2005). Ocorre nesse período
a multiplicação das disposições relativas à protecção das águas fronteiriças,
principalmente contra a poluição (Kiss, 2005).
Mas foi no final dos anos 60 e início dos anos 70 que o direito ambiental
internacional efetivamente tomou corpo, tendo como marco a Convenção de
Estocolmo de 1972, e a partir dos anos 80 ele assumiu uma dimensão realmente
mundial (Varella, 2004).
48
Não obstante, as idéias que atualmente se enquadram dentro da política do
desenvolvimento sustentável têm circulado pelo mundo intelectual tempos. As
próprias idéias de Malthus podem ser consideradas um antecedente. Sem embargo,
a discussão que efetivamente levou à construção desta proposta surgiu com força
no final dos anos de 1960. Nesta época uma grande produção literária dedicou-se
ao tema da sobre-exploração dos recursos naturais, evidenciando o intrincado
vínculo entre meio ambiente e desenvolvimento econômico. Algumas das obras e
estudos mais famosos da época o How to be a Survivor: A Plan to Save Spaceship
Earth (Paul Erlich, 1971); Limites do Crescimento (Meadows et al., 1972);
A Blueprint for Survival (The Ecologist, 1972); Only One Earth (Barba Wald;
Rene Dubos, 1972) e Small is Beautiful (Schumacher, 1973).
3.2
O informe ao Clube de Roma
Documento bastante influente e que sintetiza o debate inicial ocorrido no
início da década de 1970 é a publicação Limites do Crescimento Um Relatório
para o Projeto do Clube de Roma sobre o Dilema da Humanidade (Meadows
et al., 1978) conhecida como Informe ao Clube de Roma.
Conforme relatam Meadows et al. (1978), o Clube de Roma surgiu em abril
de 1968 formado por um grupo de trinta pessoas de dez países cientistas,
educadores, economistas, humanistas, industriais e funcionários públicos de nível
nacional e internacional. Reuniram-se pela primeira vez na Academia dei Lincei,
em Roma. Instados pelo Dr. Aurélio Peccei, economista e empresário industrial
italiano, encontraram-se para discutir um assunto de enorme amplitude: os dilemas
atuais e futuros do homem. O Clube de Roma, nascido nesse encontro, é uma
organização informal que tem por finalidade fomentar estudos principalmente sobre o
entendimento dos componentes variados, mas interdependentes econômicos,
políticos, naturais e sociais – que formam o sistema global em que vivemos.
O fundador do Clube de Roma, Aurélio Pecci, era à época um dos principais
executivos da Fiat e Olivetti. Em 1966 Pecci anunciou sua intenção de promover
um estudo global sobre os problemas mundiais, que batizou de "Projeto 1969". Em
1968 celebrou em Roma a primeira reunião que fundou o Clube, o qual tem sua
sede central em Roma e escritórios em Tóquio e Genebra. Sua base financeira é
49
constituída pelas contribuições do Battelle Memorial Institute e de uma série de
empresas italianas. Para estudos concretos, recebe freqüentemente donativos das
fundações da Wolkswagen, Ford e Olivetti. O Clube continua seus trabalhos e produziu
desde sua fundação vários outros estudos e publicações (Pierri, 2001, p.39).
Publicado em 1972
9
e relatado por Donella H. Meadows, Dennis L. Meadows,
Jorge Randers e William W. Behrens III, o Informe ao Clube de Roma Limites do
Crescimento é um trabalho sob a encomenda do referido Clube e realizado por
uma equipe de cientistas de variadas nacionalidades do Massachusetts Institute of
Technology (
MIT
), sob a direção de Dennis Meadows, à época professor do MIT,
e com o apoio financeiro da Volkswagen Foundation.
A literatura reconhece de maneira uníssona que de todos os informes e
publicações que surgiram na época, o divulgado pelo Clube de Roma foi o que
teve maior difusão e repercussão, contribuindo de maneira-chave para o debate
inicial, fazendo a transposição da discussão dos círculos acadêmicos tradicionais e
instalando-a no âmbito político (Pierri, 2001).
O argumento central do estudo é que o ritmo de crescimento econômico não
seria capaz de manter-se em razão do esgotamento dos recursos naturais e energéticos
no prazo de algumas décadas, pois o sistema natural que é delimitado e fechado
tende à degradação e ao desaparecimento dos seus recursos. Em face dessa perspectiva,
o informe propõe a mudança das técnicas e dos modos de produção de forma a se
chegar a um modelo de crescimento zero.
O método utilizado pela equipe dirigida por Meadows consistia na elaborão
de um modelo informatizado de dinâmica mundial, intitulado World-3, que tinha por
variáveis cinco fatos eleitos como os principais motivos de preocupação mundial:
i) industrialização acelerada; ii) rápido crescimento demográfico; iii) escassez
de alimentos; iv) esgotamento dos recursos não renováveis; v) deterioração do
meio ambiente.
O estudo realiza diversas projeções com as variáveis eleitas, concluindo que
o sistema inevitavelmente entraria em colapso, e que as respostas tecnológicas
apontadas pelo World-3 para solução das causas do colapso em cada simulação
9
Pouco antes da Conferência de Estocolmo.
50
não seriam capazes de evitar os problemas do excesso, apenas adiá-los em alguns
anos, e que o sistema igualmente desembocaria em colapso. Consta do estudo:
As esperanças dos que vêem a tecnologia com otimismo, se baseiam na habilidade
que tem a tecnologia para remover ou estender os limites de crescimento da
população e do capital. Já mostramos que, no modelo mundial, a aplicação da
tecnologia a problemas aparentes de esgotamento de recursos naturais, à poluição
ou à escassez de alimentos, não influi no problema essencial, qual seja, o
crescimento exponencial em um sistema finito e complexo. Nossas tentativas de
usar, no modelo, mesmo as estimativas mais otimistas dos benefícios da tecnologia,
não evitaram o declínio ulterior da população e da indústria e, de fato, seja como
for, não adiariam o colapso para além do ano 2100 (Meadows et al., 1978, p.144).
O resultado ainda é o fim do crescimento antes do ano 2100. Nesse caso o
crescimento é interrompido por três crises simultâneas. O uso excessivo das terras
provoca a erosão, e a produção de alimentos decresce. Os recursos naturais são
severamente desgastados por uma população mundial próspera (mas não tão
próspera quanto a população atual dos Estados Unidos). A poluição aumenta,
depois diminui, e sobe outra vez de maneira dramática, causando mais redução na
produção de alimentos, e um aumento súbito da taxa de mortalidade. A aplicação de
soluções tecnológicas por si prolongou o período de crescimento industrial e de
população, mas não removeu os limites definitivos desse crescimento. (Meadows
et al., 1978, p.139).
Esse informe recebeu muitas críticas. Pierri (2001) mostra principalmente
que as conclusões a que chegaram os autores do estudo são as mesmas conclusões
a que chegaram Malthus e Ricardo 150 anos antes, as quais são suficientemente
questionadas teórica e faticamente. Outro foco de crítica reside no fato de o estudo
ter esquecido as desigualdades econômicas Norte-Sul e as de classes dentro da
sociedade, centrando o problema apenas nos limites físicos ao crescimento.
Analisando esse informe fica claro que a visão predominante na formulação
inicial da crise ambiental era a visão ecocentrista, o que pode ter sido determinada
pelo predomínio de biólogos e ecólogos nos estudos, para os quais, segundo Pierri
(2001), parece auto-evidente a interpretação neomalthusiana de entender o problema
ambiental como gerado pela pressão populacional sobre recursos limitados. Pierri
(2001, p.41) conclui:
Quiere decir que la tesis fuerte con que presenta la crisis ambiental es la de los
limites físicos entendidos como absolutos, de donde la propuesta centra es la de
limitar el uso de los recursos, deteniendo el crecimiento económico e poblacional,
propuesta sintetizada como la de crecimiento cero. A partir de eso se coloca el
problema como contradicción absoluta entre sociedad y naturaleza, entre
economía y ecología, entre crecimiento y conservación.
51
A relevância desse documento está no fato de que, como aponta Foladori, se
trata de uma crítica surgida no interior do próprio sistema capitalista, que propunha
como alternativa passar a um estado de estagnação ou de crescimento zero. O
informe causou grande impacto e mostrava que, se fossem mantidas as tendências
do momento em relação ao crescimento econômico e populacional, assim como os
ritmos de poluição e o esgotamento dos recursos, nos próximos cem anos a
humanidade chegaria ao limite do possível (Foladori, 2001b, p.116).
3.3
Ecodesenvolvimento
Outra proposta envolvida no debate é a denominada pela doutrina de
ecodesenvolvimento.
Como relata Pierri (2001), essa posição emergiu da luta política pela definão
de uma "nova ordem econômica internacional" levada a efeito pelos Países Não
Alienados
10
, e pretendia também fazer frente à idéia dos limites do crescimento e
da proposta de transmudação para uma economia estacionária (crescimento zero)
divulgada pelo Clube de Roma.
A corrente que propôs o ecodesenvolvimento reuniu grande parte das críticas
ao conceito de desenvolvimento como equivalente linear do crescimento
econômico, bem como às críticas aos padrões de consumo dominantes, ao sistema
e escalas de produção, e aos estilos tecnológicos vigentes que supunham a atitude
predatória sobre os recursos naturais. Incorporava idéias que surgiam naquele
momento histórico, como autodeterminação, escalas reduzidas de produção (small
is beautiful), políticas de estímulo à utilização de recursos renováveis, uso de
tecnologias adequadas ou brandas, estimulando modelos de desenvolvimento
alternativos. Naína Pierri (2001, p.44) faz uma síntese da idéia central do
ecodesenvolvimento:
10
Segundo Pierri (2001, p.43), o Movimento dos Países Não Alienados foi uma resposta dos países
do Terceiro Mundo que resistiam a alinhar-se às potências emergentes EUA e URSS. Fundado em
1961 na Cúpula de Belgrado em seu momento de auge (1970-1975), chegou a ter 100 países
membros. Aprovava a luta anticolonialista e seus membros mantiveram-se fora do sistema de
alianças militares que construíram, cada uma de seu lado, os EUA e a URSS.
52
Más allá de los matices de propuesta e interpretación del mismo, la idea general
del ecodesarollo era compatibilizar la economía con la ecología, pero poniendo el
centro en "modelos" o "estilos" de desarrollo alternativos, autodeterminados y
autocentrados, pensados y construidos desde la óptica de los dominados y
desplazados en el orden mundial (o en su defensa), que atendieran las situaciones
de pobreza, marginación social, cultural y política.
O discurso identificado como ecodesenvolvimento foi sendo formado e divulgado
em reuniões internacionais em que havia representação forte ou exclusiva de
representantes de países pobres. Dentre essas reuniões, as mais influentes e citadas
pela literatura são o Seminário Founex e a Conferência de Cocoyoc, às quais
faremos referência.
Para a Conferência de Estocolomo, que estava marcada para realizar-se no
ano de 1972, foram promovidas pelas Nações Unidas algumas reuniões gerais
preparatórias. Já nas primeiras dessas reuniões, os países pobres, por intermédio de
seus representantes, passaram a defender que os problemas ambientais sobre os
quais se convocava a Conferência eram dos pses ricos decorrentes dos seus excessos
de produção e consumo, e que o verdadeiro problema ambiental que assolava o
mundo era a pobreza:
E asé que, en un primer momento los países pobres se resisten a involucrarse en la
cuestión, diciendo que los problema ambientales en torno a los cuales se
convocaba la reunión eran de los países ricos, derivados de sus excesos de
producción y consumo, y que si allí se consideraban problemas era porque ya se
habían desarrollado y disfrutaban de buenos niveles de ida. Entendían que el
verdadero problema que había que atender de inmediato era que 2/3 de la
humanidad estaba dominada por la pobreza, malnutrición, enfermedades y miseria,
y que eso pasaba por priorizar el desarrollo, de donde la filosofía del "no
crecimiento" era absolutamente inaceptable. Como corolario, a partir de cierto
momento, pasaron a reivindicar que se reconociera que so problema "ambiental"
principal era la pobreza, y quedó claro que, de ese reconocimiento, dependía que
la reunión se realizara o el espíritu "amigable" de la misma (Pierri, 2001, p.36).
Na tentativa de salvar a Conferência, a qual havia sido ameaçada pelo não
comparecimento dos países identificados como do Terceiro Mundo, foi formado
um grupo de 27 especialistas de diversos países que se reuniram na cidade de Founex,
Suíça, no período de 04 a 12 de junho de 1971, com o objetivo de analisar as
reivindicações postas por eles. O Seminário Founex derivou principalmente do
grande esforço impetrado pelo então delegado canadense Maurice Strong (Tamames
11
11
TAMAMES, Ramóm. Ecologia y Desarrollo: la polêmica sobre los mites del crecimiento.
Madrid: Alianza, 1977.
53
apud Pierri, 2001, p.36) que acompanhava as reuniões gerais preparatórias da
Conferência de Estocolomo. Foi inclusive Maurice Strong
12
, que, em junho de
1973, durante a primeira reunião do Conselho de Administração do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (
PNUMA
), celebrada em Genebra, cunhou o
termo ecodesenvolvimento
13
.
O documento elaborado pelo referido Seminário, denominado Informe Founex,
foi a primeira tentativa de redução das diferenças entre os pontos de vista dos
países desenvolvidos e em desenvolvimento. Nele se reconheceram as principais
preocupações econômicas e ambientais dos países menos desenvolvidos, e se
estabeleceu que a expressão meio ambiente devia incluir tanto questões ecológicas
como questões sociais (Tamames, 1977, apud Pierri, 2001, p.36), sendo cunhando
o conceito de "meio ambiente humano".
O Informe Founex clama pela expansão do conceito de meio ambiente para
ligá-lo diretamente ao processo de desenvolvimento econômico e às prioridades
dos países em desenvolvimento. Afirma que não se pode considerar como absoluta
a contradição entre desenvolvimento econômico e meio ambiente, que a questão
ambiental é uma preocupação tanto dos países ricos como dos pobres e confirma
que pobreza e meio ambiente estão ligados em um círculo vicioso no qual a
degradação ambiental aumenta os níveis de pobreza enquanto a pobreza é grande
causa de problemas ambientais.
Identificou desenvolvimento e meio ambiente como "dois lados da mesma
moeda" e influenciou a Comissão de Esboço e Planejamento para a Conferência de
Estocolmo, que notou no seu relatório de abril de 1972 que "proteção ambiental
o pode ser desculpa para retardar o progresso econômico dos países emergentes".
Sobre as conclusões do Seminário Founex, Naína Perri (2001, p.45) afirma:
12
Maurice Strong foi o Secretário Geral da Conferência de Estocolmo (1972), Secretário Geral da
Conferência do Rio (1992) e o Primeiro Diretor Executivo do PNUMA.
13
Ignacy Sachs foi quem divulgou o termo em suas obras. O conceito de ecodesenvolvimento
baseava-se nas idéias de justiça social, eficiência econômica, condicionalidade ecológica e respeito
à diversidade cultural identificado com as necessidades dos países em desenvolvimento. José
Manuel Naredo, em texto divulgado na internet, descreve que Ignacy Sachs, então Consultor da
ONU, propôs o termo ecodesenvolvimento que foi adotado em evento da ONU realizado no
México em 1974. Mas Henry Kissinger, então chefe da diplomacia norte-americana, fez aposição
ao termo, identificado com as reivindicações sociais dos países em desenvolvimento. Talvez a não-
aceitação do conceito de ecodesenvolvimento tenha ocorrido porque o mesmo foi proposto dentro
de uma linha de pesquisa e ação mais social, enquanto o conceito de desenvolvimento sustentado
foi proposto e divulgado dentro de grandes agências internacionais.
54
Fouex es conceptualmente importante porque allí se logro ampliar la visión de los
problemas ambientales a sus aspectos, causas y consecuencias sociales, pero no
hay un análisis profundo de las causas de la problemática y la visión de las
soluciones para los países pobres no es verdaderamente alternativa.
Em 1974 o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (
PNUMA
) e
a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (
UNCTAD
)
organizaram na cidade de Cocoyoc, México, um simsio de especialistas presidido
por Barbara Ward
14
. Tal simpósio tinha por objetivo identificar os fatores ecomicos
e sociais que levam à deterioração ambiental em nível mundial.
A Declaração de Cocoyoc é o relatório formal publicado pelo Simpósio. A
declaração tem o enfoque dos países subdesenvolvidos e busca avaliar os propósitos
do desenvolvimento, a existência de uma diversidade de modelos de desenvolvimento,
estimula o prestígio dos modelos nacionais (national self-reliance) e demonstra
uma consciência sobre a dificuldade de atender-se às necessidades humanas de
forma sustentável em um meio ambiente sob pressão.
No seguinte trecho da Declaração de Cocoyoc fica clara a visão dos países
em desenvolvimento no documento:
Much of the world has not yet emerged from the historical consequences of almost
five centuries of colonial control which concentrated economic power so
overwhelmingly in the hands of a small group of nations. To this day, at least three
quartets of the world's income, investment, services and almost all of the world's
research are in the hands of one quarter of its people.
The solution of these problems cannot be left to the automatic operation of market
mechanisms. The traditional market makes resources available to those who can
buy them rather than those who need them, it stimulates artificial demands and
builds waste into the production process, and even under-utilizes resources
15
.
Defende a declaração que o problema básico da atualidade não é o de uma
escassez material absoluta, mas sim de distribuição e uso, do ponto de vista
14
A economista inglesa Barbara Ward, em conjunto com Rene Dubos, lançou em 1972 a obra Only
One Earth: the care of a small planet, que é um alarme sobre o impacto da atividade humana na
biosfera, mas também expressa o otimismo de que uma preocupação compartilhada com o futuro
do planeta pode levar a humanidade a criar um futuro comum. Serviu como documento base para a
Conferência de Estocolmo.
15
Tradução livre: "A grade maioria do mundo não emergiu ainda das conseqüências históricas de
quase cinco culos de controle colonial o qual concentrou poder econômico esmagadoramente nas mãos
de um pequeno grupo de nações. Em nossos dias, pelo menos três quartos da renda, investimentos,
serviços mundiais e quase toda a pesquisa mundial estão nas mãos de um quarto da sua população .
A solução desses problemas não pode ser deixada para a operação automática dos mecanismos do
mercado. O mercado tradicional faz os recursos disponíveis para aqueles que podem comprá-los
antes do que para aqueles que precisam deles, isto estimula um demanda artificial e constrói
desperdício no processo produtivo, e até sub-utiliza os recursos."
55
econômico e social. A tarefa dos estadistas é orientar os países em direção a um
novo sistema mais capaz de satisfazer os limites internos das necessidades
humanas básicas para todas as pessoas do mundo, e fazê-lo sem violar os limites
externos dos recursos e do meio ambiente do planeta. Os seres humanos têm
necessidades básicas: alimentação, abrigo, vestimentas, saúde, educação. Qualquer
processo de crescimento que não leve à sua realização ou pior, que a impeça é
uma paródia da idéia de desenvolvimento. É necessário para todos a redefinição
dos novos objetivos e estratégias de desenvolvimento, e também novos modos de
vida, incluindo um padrão mais modesto de consumo entre os ricos.
We recognize the threats to both the "inner limits" of basic human needs and the
"outer limits" of the planet's physical resources. But we also believe that a new
sense of respect for fundamental human rights and for the preservation of our
planet is growing up behind the angry divisions and confrontations of our day.
16
A Declaração de Cocoyoc termina dizendo que
o caminho à frente não se encontra no desespero pelo fim dos tempos nem em um
otimismo fácil resultante de sucessivas soluções tecnológicas. Ele se encontra na
avaliação cuidadosa e imparcial dos "limites externos", na busca conjunta por
meios de alcançar os "limites internos" dos direitos humanos fundamentais, na
construção de estruturas sociais que expressem esses direitos e no trabalho
paciente de elaborar técnicas e estilos de desenvolvimento que aprimorem e
preservem o nosso patrimônio terrestre.
Consta ainda na sua parte final:
We have faith in the future of mankind on this planet. We believe that ways of life
and social systems can be evolved that are more just, less arrogant in their material
demands, more respectful of the whole planetary environment. The road forward
does not lie through the despair of doom-watching or through the easy optimism of
successive technological fixes. It lies through a careful and dispassionate assessment
of the "outer limits", through co-operative search for ways to achieve the "inner
limit" of fundamental human rights, through the building of social structures to
express those rights, and through all the patient work of devising techniques and
styles of development which enhance and preserve our planetary inheritance.
17
16
Tradução livre: "Nos reconhecemos as ameaças para ambos os "limites interiores" das necessidades
humanas e os "limites exteriores" dos recursos físicos do planeta. Mas nós também acreditamos que
um novo senso de respeito para os direitos humanos fundamentais e para a preservação do nosso
planeta está crescendo atrás da feroz divisão e confrontação dos nossos dias."
17
Tradução livre: "Nós temos no futuro da humanidade neste planeta. Nós acreditamos que
modos de vida e sistema sociais podem ser desenvolvidos para que sejam justos, menos arrogantes
nas suas demandas materiais, mais respeitosos com todo o meio ambiente planetário. A estrada
adiante não deve deitar-se sobre o desespero de uma visão catastrófica ou sobre o otimismo fácil de
sucessivos consertos tecnológicos. Reside sobre uma cuidadosa e desapaixonada avaliação dos
56
As conclusões de Cocoyoc influenciaram fortemente outro documento importante
na teorização do desenvolvimento sustentável, a Estratégia Mundial para a
Conservação (EMC) publicada em 1980 em conjunto pelo
PNUMA
, a
UICN
e o
WWF
. No primeiro parágrafo da estratégia um resumo da idéia defendida na
Declaração de Cocoyoc e pelo movimento identificado como ecodesenvolvimento:
El impacto destructor combinado de aquella mayoría de seres humanos pobres que
luchan por subsistir, y de aquella minoría rica que consume la mayor parte de los
recursos del globo, está socavando los medios que permitirían a todos los pueblos
sobrevivir y florecer.
Os impactos destructivos combinados de una mayoría carente luchando para
sobrevivir e una minoría rica consumiendo a maior parte dos recursos terrestres
ten comprometido os propios medios que permiten a todas as personas sobrevivir e
prosperar (UICN/PNUMA/WWF, 1980, p.1).
Como visto, os dois documentos, o Informe Fouex e a Declaração de
Cocoyoc, trazem em seu bojo as principais idéias da corrente identificada como do
ecodesenvolvimento e que foi uma das idéias envolvidas na discussão que gerou a
idéia do desenvolvimento sustentável dentro das Nações Unidas no início da década
de 1980. Naína Pierri (2001, p.44) retrata o movimento do ecodesenvolvimento
como uma resposta em face das visões catastrofistas que pregavam a necessidade de
deter o crescimento ecomico e populacional, fazendo a reivindicação da manutenção
do crescimento para o desenvolvimento, mas diferentemente do ambientalismo
moderado da
ONU
, segundo uma "ótica comunitária e terceiromundista".
Se trata, principalmente, de una respuesta contra las visiones catastrofistas que
planteaban la necesidad de detener el crecimiento económico y poblacional,
reinvidicando el crecimiento para el desarrollo, pero a diferencia del ambientalismo
moderado de la ONU, desde una óptica comunitaria e tercermundista (Pierri,
2001, p.44).
3.4
A Conferência de Estocolmo
Como exposto, a partir de 1960 a movimentação dos Estados e dos organismos
internacionais em favor de uma regulamentação global do meio ambiente foi grande.
"limites externos", através de uma cooperada procura de caminhos para atingir os "limites internos"
dos direitos humanos fundamentais, através da construção de estruturas sociais para expressar
aqueles direitos, e através de todo o paciente trabalho de desenvolvimento de técnicas e estilos de
desenvolvimento que realcem e preservem nossa herança planetária."
57
Até a realização da Conferência diversas convenções, encontros, declarações entre
outras fontes afirmariam a pujança da regulamentação do direito ambiental em nível
internacional, mas foi esse evento que deu ao Direito Ambiental Internacional "sua
certidão de maturidade plena" (Soares, 2001, p.50).
A Assembia Geral da
ONU,
em 3 de dezembro de 1968, por meio da Resolução
n.
o
2.398 (
XXIII
) aprovou a recomendação encaminhada pelo seu Conselho
Econômico e Social (Ecosoc) de convocação de uma "Conferência Internacional
sobre Meio Ambiente". Seguiu-se a essa resolução a realização de consultas entre
os Estados e de um intenso trabalho preparatório, até que entre 05 e 16 de junho de
1972 foi realizada em Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano.
Secretariada pelo canadense Maurice Strong contou com a presença de
delegações de representantes de 113 países, 250 organizações não-governamentais
e dos organismos da
ONU
.
Na ocasião foram votados (Soares, 2001, p.54):
1. a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvol-
vimento, que conta com duas partes: um preâmbulo contendo sete
pontos e uma declaração de vinte e seis princípios;
2. um Plano de Ação para o Meio Ambiente, que é um conjunto de 109
recomendações centradas em três grandes políticas: as relativas à
avaliação do meio ambiente mundial (o denominado "plano vigia"); as
relativas à gestão do meio ambiente; e as relacionadas às medidas de
apoio (informação, educação, formação de especialistas, entre outras);
3. a instituição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(
PNUMA
)
18
, que é um órgão da
ONU
subsidiário da Assembléia Geral
especialmente dedicado ao meio ambiente, composto por: um Conselho
de Administração de 58 membros; delegados dos Estados e de um
Secretariado, integrado por 181 administradores. Tem sede em Nairóbi,
Quênia, conta com escritórios regionais em Genebra, Bangcoc, México,
18
Em inglês, United Nations Environment Program (Unep).
58
e Bahrein, bem como escritórios de ligação em Washigton e Nova
Iorque e unidades especializadas em Paris (indústria e meio ambiente),
Atenas (coordenação das atividades sobre o Mediterrâneo), Lima
(coordenação de projetos ambientais internacionais) e em Kingoston
(coordenação de atividades sobre o Caribe)
19
.
A importância dessa Conferência residiu no fato de nela serem tratados os
principais problemas ambientais em uma escala mundial, e havendo uma tímida
referência à questão da inter-relação entre o desenvolvimento e o meio ambiente.
Foi possível visualizar de maneira clara a contradição que existia entre os países
ricos, que queriam controlar a produção e o crescimento demográfico, e os países
pobres, que viam a necessidade de desenvolvimento. Essa contradição havia
sido verificada nas reuniões preparatórias para a Convenção, como já comentado, e
se tornou evidente durante a sua realização.
A Declaração das Nões Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
aprovada em Estocolomo é um intento de carta magna sobre meio ambiente e
desenvolvimento. Soares (2001, p.55) afirma que a Declaração é considerada
como um documento com a mesma relevância pra o Direito Internacional e para a
Diplomacia do Estado que teve a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10-12-1945). Na verdade ambas as
Declarações têm exercido o papel de verdadeiros guias e parâmetros na definição
dos princípios mínimos que devem figurar tanto nas legislações domésticas dos
Estados quanto na adoção dos grandes textos do Direito Internacional da atualidade.
Em seu conteúdo, a Declaração de Estocolomo representa claramente a posição
do ambientalismo moderado (Pierri, 2001, p.41).
Foladori (2001a) entende que o espírito geral da Declaração de Estocolmo
parte da idéia de que com tecnologias limpas nos países desenvolvidos e
transferência de recursos financeiros e técnicos para o Terceiro Mundo, junto com
o controle de população, poderiam ser solucionados os problemas ambientais.
19
Dentre as muitas atividades desse organismo, cabe salientar a elaboração de várias convenções
internacionais de grande importância: a Convenção de Viena sobre a Proteção da camada de
Ozônio (22 de março de 1985) e o Protocolo de Montréal (16 de setembro de 1987) que a completa,
a Convenção de Basiléia sobre os movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos e sua
eliminação (22 de março de 1989), sistemas convencionais para oito "mares regionais", a
convenção adotada na Conferência do Rio de Janeiro sobre a Diversidade Biológica (junho de
1992) e, ainda, uma dezena de princípios diretivos (guidelines) e de conclusões.
59
Como relata Pierri (2001), o documento assume o conceito de meio ambiente
humano, em sentido amplo, não se limitando ao biofísico, e entende como
compatíveis os objetivos tradicionais do desenvolvimento e a necessidade de
cuidar do meio ambiente. Apesar de a visão ecologista ecocentrista com que a
crise ambiental foi posta naquele momento histórico ao debate público, em
Estocolmo a
ONU
adotava posição decididamente antropocentrista, declarando que
o cuidado do meio ambiente não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para
favorecer e possibilitar o desenvolvimento e a melhoria das condições de vida da
humanidade. É assim que no ponto 6 do Preâmbulo consta expressamente que:
A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e
futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao
mesmo tempo em que se mantêm as metas fundamentais estabelecidas, da paz e
do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com
elas (ONU – tradução livre - site governo).
Já o princípio 2 proclama:
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e
especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser
preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa
planificação ou ordenamento (ONU – tradução livre – site governo).
Com a Conferência, no entanto, a defesa e o melhoramento do meio ambiente
humano para as gerações presentes e futuras converteram-se na meta imperiosa da
humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantêm as metas
fundamentais estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social
em todo o mundo, e em conformidade com elas.
3.5
O Relatório Brundtland
Os anos 80 são marcados pela construção do consenso internacional sobre a
crise ambiental. A Conferência de Estocolmo não atendeu às reivindicações das
nações em desenvolvimento e não foi suficiente para acalmar as tensões Norte-Sul
em relação à questão ambiental, mas o mais grave: faltava ainda um programa
oficial da
ONU
mais concreto que desse o caminho para as nações efetivamente
preservarem o meio ambiente.
60
E então uma preocupação surgiu novamente na sociedade internacional após
dez anos da histórica Conferência de Estocolmo de 1972: o recrudescimento da
destruição do meio ambiente associado com o uso irracional dos recursos não-
renoveis da natureza e, principalmente, anos de paralisação ou mesmo deterioração
na cooperação global.
Vê-se a necessidade de uma nova Conferência, que foi então convocada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas. Mas seriam tomadas diversas medidas
preliminares de preparação, dentre elas a formação da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento a
CMMAD
com o objetivo claro de propor
"uma agenda global para mudança" (
CMMAD
, 1991).
A CMMAD
foi criada em 1983, mediante a Resolução n.
o
38/161 da Assembléia
Geral, adotada na 38.
a
Sessão das Nações Unidas. Foi nomeada presidente pelo
secretário-geral das Nações Unidas a Senhora Gro Harlem Brundtland, Primeira-
Ministra da Noruega. A Comissão era composta por uma equipe de 21 pessoas de
nacionalidades diversas, mas com uma clara maioria de membros de países em
desenvolvimento, oriundas de todos os campos políticos, não só com formação em
meio ambiente e desenvolvimento: ministros ou secretários de meio ambiente, ministros
de relões exteriores, diplomatas, economistas e professores de alto nível, funciorios
de finanças e planejamento, administradores das áreas de meio ambiente, agricultura,
ciência e tecnologia (
CMMAD
, 1991).
Reuniu-se pela primeira vez em outubro de 1984 e publicou o relatório 900
dias depois, em abril de 1987, sob o título Nosso Futuro Comum (Our Common
Future)
20
o qual foi examinado pelo Conselho Diretor do
PNUMA
e aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 42.
a
Sessão.
A Comissão fez uma peregrinação pelos cinco continentes, consultando pessoas
das mais diferentes formações, realizando audiências públicas, bem como reuniões
deliberativas em diversas cidades pelo mundo.
Foi o Relatório Brundtland que determinou o conceito de desenvolvimento
sustentável tal qual definido na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento.
20
Amplamente conhecido também como Relatório Brundtland.
61
O referido estudo define o desenvolvimento sustentável da seguinte forma:
O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias
necessidades. Ele contém dois conceitos-chave:
* o conceito de 'necessidades', sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do
mundo, que devem receber a máxima prioridade;
* a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe
ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras
(CMMAD, 1991, p.46).
Continua mais adiante o estudo:
Obviamente, o crescimento e o desenvolvimento econômicos produzem mudanças
no ecossistema físico. Nenhum ecossistema, seja onde for, pode ficar intacto. Uma
floresta pode ser desmatada em uma parte de uma bacia fluvial e ampliada em outro
lugar – e isto pode não ser mau, se a exploração tiver sido planejada e se se levarem
em conta os níveis de erosão do solo, os regimes hídricos e as perdas genéticas. Em
geral, não é preciso esgotar os recursos renováveis, como florestas e peixes, desde
que sejam usados dentro dos limites de regeneração e crescimento natural. Mas a
maioria dos recursos renováveis é parte de um ecossistema complexo e interligado,
e, uma vez levados em conta os efeitos da exploração sobre todo o sistema, é
preciso definir a produtividade máxima sustentável. (...) O desenvolvimento tende a
simplificar os ecossistemas e a reduzir a diversidade das espécies que neles vivem.
E as espécies, uma vez extintas, não se renovam. A extinção de espécies vegetais e
animais pode limitar muito as opções das gerões futuras; por isso o desenvolvimento
sustentável requer a conservação das espécies vegetais e animais. (...) Em essência,
o desenvolvimento sustentável é um processo de transformão no qual a exploração
dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico
e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a
fim de atender às necessidades e aspirações humanas (CMMAD, 1991, p.48).
Quatro são os parâmetros: preservação da natureza, eliminação da pobreza,
crescimento econômico, e garantia de existência das gerações futuras – concebidos
em conjunto eles conferem, segundo o Relatório, a possibilidade de alcançar uma
sustentabilidade que seja global. Prega que o desenvolvimento deve fundamentar-se
em idéias de justiça social, eficiência econômica, condicionalidade ecológica e
respeito à diversidade cultural.
Além de apresentar a definição oficial adotada pela
ONU
do conceito de
desenvolvimento sustentável, o Relatório Brundtland também trouxe métodos para
enfrentar a crise pelo qual o mundo passa.
Após ser divulgado dentro de grandes agências internacionais, o Relatório
Brundtland foi utilizado como documento base para a Conferência Rio-92, e
deste documento a Declaração do Rio retirou grande parte de seus princípios e
62
definições, e a Agenda 21, também aprovada na Conferência, teve como ponto de
partida o Relatório.
Tanto o Relatório Brundtland quanto os demais documentos produzidos no
âmbito da
ONU
sobre o Desenvolvimento Sustentável foram fortemente criticados.
Foram acusados de creditar a situação de insustentabilidade do planeta, principalmente,
à condição de descontrole da população e à miséria dos países do Terceiro Mundo,
e de efetuar uma crítica muito branda à poluição ocasionada durante os últimos
séculos pelos países do Primeiro Mundo (Pedrozo & Da Silva, 2000).
3.6
A Rio-92
Convocada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução
n.
o
44/228, aprovada em 22 de dezembro de 1989, foi realizada no Rio de Janeiro
durante o período de 03 a 14 de junho de 1992 a histórica Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (
CNUMAD
) conhecida também
como Rio-92, Eco-92 ou Cúpula da Terra.
Nessa Conferência, as Nações Unidas reuniram no Rio de Janeiro a maioria
dos Chefes de Estado e de Governo do mundo, para analisar a necessidade
de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento socioeconômico e do
meio ambiente.
Essa reunião era, pelas suas dimensões, a mais importante conferência
internacional de todos os tempos: nela estavam representados 172 Estados, 116
deles na pessoa do seu chefe de Estado ou de Governo (apenas seis membros das
Nações Unidas não estiveram presentes), sendo que no total das delegações houve
10.000 participantes. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões
cerca de 1.400 organizações não-governamentais (
ONGs
) e 9.000 jornalistas.
As definições e os programas do Relatório Brundtland foram analisados
pelas diversas nações e ideologias, e submetidos à discussão. Nessa Conferência é
que se deu a expressa inclusão do desenvolvimento sustentável nos instrumentos
internacionais da
ONU
.
Os resultados podem ser assim resumidos (Soares, 2001, p.76-77):
1. adoção de duas convenções multilaterais: a "Convenção-Quadro sobre as
Mudanças Climáticas" e a "Convenção sobre a Diversidade Biológica";
63
2. subscrição de documentos de fixação de grandes princípios normativos
e(ou) de linhas políticas a serem adotadas pelos Governos: "Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento", a "Declaração de
Princípios sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável
de Todos os Tipos de Florestas", e a Agenda 21;
3. fixação cogente de temas para próximas reuniões da
ONU
;
4. criação de um órgão de alto nível nas Nações Unidas, a Comissão para o
Desenvolvimento Sustentável, subordinada à Ecosoc (Conselho Ecomico
e Social da
ONU
), encarregada de submeter, após deliberações, relatórios
e recomendações à Assembléia Geral, bem como de acompanhar a
implementação da Agenda 21, inclusive quanto às questões financeiras.
A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é um
conjunto de vinte e sete princípios que têm por finalidade estabelecer as bases para
o desenvolvimento sustentável em âmbito internacional e nacional.
Conforme leciona Phillipe Sands, apesar de não ser estritamente vinculantes,
muitas regras constantes na Declaração refletem princípios do direito costumeiro
internacional, outras refletem princípios emergentes no direito internacional e,
ainda, outras prevêem orientações a serem incorporadas nos sistemas normativos
internos e internacionais. A Declaração do Rio é a mais importante referência para
se avaliar os futuros desdobramentos do direito internacional ao prover as bases
para a definição do desenvolvimento sustentável e sua aplicação no plano do
direito interno (apud Pedrozo; Da Silva, 2000).
Baseado no Relatório Brundtland, a Declaração do Rio em seus princípios 1,
3, 4 e 8 trouxe os contornos da política do desenvolvimento sustentável:
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustenvel.
Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam
atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
64
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir
parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada
isoladamente deste.
Princípio 8
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada
para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de
produção e consumo, e promover políticas demogficas adequadas.
Por seu turno, a Agenda 21 é a resposta trazida pelas Nações Unidas à
necessidade de um programa concreto para atingir-se de fato o desenvolvimento
sustentável: uma agenda de trabalho para o próximo século. Suas medidas dentro de
cada área são descritas em termos de bases para a ação, os objetivos, as atividades
e os meios de implementação.
A Agenda 21 é apresentada pela
ONU
como o caminho a ser trilhado para
atingir-se o desenvolvimento sustentável, "passar do discurso para a ação",
"traduzir em ações o desenvolvimento sustentável".
Consta do preâmbulo do documento:
A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem o objetivo,
ainda, de preparar o mundo para os desafios do próximo século. Reflete um
consenso mundial e um compromisso político no nível mais alto no que diz respeito a
desenvolvimento e cooperação ambiental. O êxito de sua execução é responsabilidade,
ante de mais nada, dos Governos. Para concretizá-la, são cruciais as estratégias, os
planos, as políticas e os processos nacionais. A cooperação internacional deverá
apoiar e complementar tais esforços nacionais (CNUMAD, 1995, p.11).
É um documento interdisciplinar e constitui um programa de mais de quatrocentas
páginas consagradas a ações apontadas como tendentes ao desenvolvimento sustenvel.
Propõe ações em 40 áreas diferentes, "sendo uma espécie de grande programa que
dá as linhas gerais de ação para as convenções-quadro, as quais atuam sobre temas
mais específicos, mas onde o conteúdo ainda é genérico" (Varella, 2004, p.65).
A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente,
por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil,
em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na
mais abrangente tentativa realizada de orientar para um novo padrão de
desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade
ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas
(Disponível em: www.mma.gov.br).
65
Ao se referir aos textos produzidos pela Eco-92, Varella (2004, p.65) expõe que
a Agenda 21 é o texto mais concreto entre os textos citados, considerando que ele
prevê com mais precisão as deficiências das instituições internacionais e nacionais e
comporta um tom de denunciação mais importante. Ela prevê os recursos e prazos
que devem ser atribuídos à solução ou à diminuição da maior parte dos problemas
indicados. Prevê também os responsáveis de cada ação. Por tudo isso, é o texto
mais concreto.
A atual Ministra do Meio Ambiente do Brasil, Marina Silva, afirma que a
Agenda 21 "reúne o conjunto mais amplo de premissas e recomendações sobre
como as nações devem agir para alterar seu vetor de desenvolvimento em favor de
modelos sustentáveis e a iniciarem seus programas de sustentabilidade" (Disponível
em: www.mma.gov.br).
Por sua vez Millaré afirma que a Agenda 21
é um texto de diretrizes, por vezes normativo, de cunho otimista e com uma
abrangência até então pouco vista em textos congêneres. Por outro lado, ressente-se
de generalidades o que não é de se estranhar em um documento tão amplo e
consensual (Milaré, 1997, p.54).
Sobre o conteúdo, continua Millaré (1997, p.54):
Nele o tratadas, em grandes grupos temáticos, questões relativas ao desenvolvimento
econômico-social e sua dimensões, à conservação e administração de recursos para
o desenvolvimento, ao papel dos grandes grupos sociais que atuam nesse processo.
São apontados, enfim, meios de implementação de planos, programas e projetos que
visem ao desenvolvimento sustentável, ressaltando-se sempre os aspectos ligados
aos recursos naturais e à qualidade ambiental. Aliás, pode-se dizer que a Agenda 21
é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável. (grifo nosso)
Contudo, o caminho para o desenvolvimento sustentável prescrito pela
Agenda 21 impunha mudanças significativas nos sistemas de valores e nos processos
institucionais vigentes. Essas mudanças necessitavam de um acompanhamento
para implementação, e assim foi definida uma programação de eventos destinados
a acompanhar o implemento da Agenda 21.
Em 1997 foi realizada em Nova York sessão especial da Assembléia Geral das
Nões Unidasconhecida como Rio+5 para revisar a implementação da agenda.
Feldmann (2002) afirma que nessa reunião foram apontadas lacunas, parti-
cularmente com relação às dificuldades para alcançar a equidade social e reduzir a
pobreza. Tratava-se, então, de um problema comum a muitos países em desenvol-
vimento, provocado pela redução dos níveis de ajuda financeira internacional, pelo
aumento das dívidas externas e pelo fracasso no aperfeiçoamento de medidas
66
previstas na Agenda 21, como a transferência de tecnologia, a capacitação para a
participação e o desenvolvimento, a coordenação institucional e a mudança dos
padrões de produção e consumo.
Assim é que no ano de 2000 a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da
ONU
sugeriu a realização de uma nova cúpula mundial, especificamente sobre
desenvolvimento sustentável.
A Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida durante o 55.
o
período de
sessões, em 20 de dezembro de 2000, aprovou a Resolução n.
o
55/199, determinando
a realização da pula Mundial sobre Desenvolvimento Sustenvel, a ser realizada
em 2002 na cidade de Joanesburgo, África do Sul.
Visava essa Cúpula à ampla revisão dos progressos alcançados na imple-
mentação da Agenda 21 e a fixação de esforços adicionais para implementação dos
outros resultados da Eco-92. A Cúpula deveria resultar na concretização dos
compromissos políticos, uma vez que não estava ocorrendo a implementação
eficiente do crescente número de convenções e acordos internacionais referentes
ao meio ambiente e ao desenvolvimento.
Consta expressamente da Resolução n.
o
55/199 da Assembléia Geral da
ONU
:
Recordando también que el Programa 21 y la Declaración de o sobre el Medio
Ambiente y el Desarrollo deberían constituir el marco dentro del cual se examinen
los demás resultados de la Conferencia, y desde el cual se analicen los nuevos
problemas y oportunidades que han surgido desde la celebración de la Conferencia.
(…)
Profundamente preocupada por el hecho de que, a pesar de las numerosas
iniciativas que la comunidad internacional ha aplicado con éxito y constantemente
desde la Conferencia de las Naciones Unidas sobre el Medio Humano, celebrada
en Estocolmo del 5 al 16 de junio de 1972, y a pesar de que se ha logrado cierto
progreso, el medio ambiente y la base de recursos naturales que sirven de apoyo a
la vida en la tierra siguen deteriorándose a un ritmo alarmante.
(…)
Reafirmando que el Programa 21 y la Declaración de Río sobre el Medio Ambiente
y el Desarrollo no deberían renegociarse y que en el examen se deberían determinar
las medidas necesarias para la ulterior ejecución del Programa 21 y los demás
resultados de la Conferencia, incluidas las relativas a las fuentes de financiación,
1. Decide organizar en 2002, a nivel de reunión en la cumbre, el examen decenal
de los progresos logrados en la aplicación de los resultados de la Conferencia
de las Naciones Unidas sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo para que la
comunidad mundial reafirme su adhesión al desarrollo sostenible, y acepta con
gratitud el generoso ofrecimiento del Gobierno de Sudáfrica de ser el anfitrión
de la reunión en la cumbre;
2. Decide también que la cumbre se llame Cumbre Mundial sobre el Desarrollo
Sostenible;
67
3. Decide además que en el examen deberían señalarse los progresos logrados y
determinarse las esferas en que es necesario redoblar los esfuerzos para
ejecutar el Programa 21 1 y los demás resultados de la Conferencia así como
las decisiones orientadas hacia la acción que fuera necesario adoptar en esas
esferas; examinarse en el marco del Programa 21, los nuevos problemas y
oportunidades; y reafirmarse los compromisos políticos y las expresiones de
apoyo a un desarrollo sostenible que fuera compatible, entre otras cosas, con el
principio de la responsabilidad compartida pero diferenciada; (...)
3.7
Joanesburgo Rio+10
Realizada de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002, em Joanesburgo, África
do Sul, a Cúpula Mundial Sobre Desenvolvimento Sustentável
21
foi a terceira
promovida pela
ONU
para discutir os desafios ambientais do planeta.
Conforme informação oficial, compareceram a Joanesburgo cerca de 22 mil
participantes de 193 países – 100 deles representados pelo seu Chefe de Estado ou de
Governo. Delegados governamentais e de organizações intergovernamentais somavam
10 mil pessoas. Outras 8 mil vinham de organizações não-governamentais, grupos
indígenas, representantes do comércio e da indústria, entre outros, e mais 4 mil
jornalistas credenciados (Feldmann, 2002).
Os dez dias da convenção deveriam ser dedicados a selecionar medidas e
políticas concretas suscetíveis de ultrapassar os obstáculos e condicionamentos e
de acelerar a concretização dos objetivos da Agenda 21.
A Declaração do Rio e a Agenda 21 não deveriam ser renegociadas e as
ações da Cúpula deveriam dedicar-se a definir as medidas necessárias e concretas
para a execução da referida agenda e implementação dos demais resultados da
Rio-92, especialmente as medidas relacionadas com as fontes de financiamento
Feldmann (2002) defende que o prosito maior da Conferência de Joanesburgo
o era, portanto, adotar novos compromissos, acordos ou convenções internacionais,
mas sim fazer uma profunda avaliação dos avanços e dos obstáculos com que nos
deparamos ao olharmos para os compromissos assumidos em 1992. Visava-se,
então, identificar as razões pelas quais se avançou tão pouco na implementação
21
A Conferência ficou conhecida também como Rio + 10, uma vez que ocorreu dez anos após a
Eco-92.
68
desses compromissos e identificar medidas que pudessem ser tomadas com o
objetivo de viabilizar a sua realização.
A Rio+10 produziu apenas dois documentos: a Declaração Política e o Plano
de Implementação
22
.
A Declaração Política, intitulada Declaração de Joanesburgo sobre Desenvol-
vimento Sustentável, é dividida em seis partes sob os títulos "Das Origens ao
Futuro"; "De Estocolmo ao Rio de Janeiro a Joanesburgo"; "Os Desafios que
Enfrentamos"; "Nossos Compromissos com o Desenvolvimento Sustentável";
"O Multilateralismo é o Futuro" e "Fazendo Acontecer". Não é estruturada em
princípios como as Declarações do Estocolmo ou do Rio, contendo 37 parágrafos
numerados. Não estabelece metas, mas posições políticas. Reafirma os princípios e
acordos adotados na Estocolmo-72 e na Rio-92, pede o alívio da dívida externa
dos países em desenvolvimento e o aumento da assistência financeira para os
países pobres, além de reconhecer que os desequilíbrios e a distribuição de
renda, tanto entre países quanto dentro deles, estão no cerne do desenvolvimento
insustentável. Admite ainda que os objetivos estabelecidos na Rio-92 não foram
alcançados e conclama as Nações Unidas a instituir um mecanismo de acompa-
nhamento das decisões tomadas na Cúpula de Joanesburgo.
Por sua vez o Plano de Implementação conta com mais de 80 páginas
divididas em onze capítulos. Tem dentre seus capítulos um dedicado a medidas
tendentes à erradicação da pobreza, outro à mudança nos padrões insustentáveis de
produção e consumo e há outro ainda dedicado a ações de proteção e gestão da
base de recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social.
Trata, assim, de temas abordados por outros documentos da
ONU
,
trazendo como novidade apenas uma abordagem sobre globalizão, tema que não foi
registrado na agenda da Rio-92.
A introdução ao Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre
Desenvolvimento Sustentável traz um resumo do teor do documento e do espírito
da Cúpula:
22
É de se anotar que, conforme Feldmann (2002), desde 1992 os temas de aquecimento global e
biodiversidade são discutidos em fóruns específicos: a Convenção sobre Mudanças Climáticas e
a Convenção sobre Diversidade Biológica. Portanto, as negociações em torno desses dois
assuntos avançam separadamente, com encontros anuais dos países signatários. Assim, tais
questões não faziam parte da pauta de Joanesburgo.
69
1. Da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992, resultaram os princípios
fundamentais e o plano de ação para a conquista do desenvolvimento sustentável.
Reafirmamos fortemente nossa adesão aos princípios da Conferência do Rio, à
plena implementação da Agenda 21 e ao Programa de Implementação da Agenda
(...)
2. O presente Plano de Implementação tem como ponto de partida os resultados
obtidos desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o
Desenvolvimento e busca acelerar o cumprimento dos demais objetivos. Nesse
sentido, comprometemo-nos a atuar e a adotar medidas concretas em todos os
níveis, bem como a ampliar a cooperação internacional, levando em
consideração os princípios da Conferência do Rio, incluindo o princípio das
responsabilidades comuns, porém diferenciadas, conforme estabelecido no
princípio n.
o
7 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Esses esforços promoverão ainda a integração dos três
componentes do desenvolvimento sustentável, ou seja, o crescimento
econômico, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente, como três
pilares interdependentes que se reforçam mutuamente. A erradicação da pobreza
e a modificação dos padrões insustentáveis de produção e consumo, assim como
a proteção e o gerenciamento dos recursos naturais necessários ao
desenvolvimento econômico e social, constituem objetivos gerais e um requisito
essencial para o desenvolvimento sustentável (CMDS, 2002).
No entanto, mais uma vez nenhum dos documentos aprovados têm mecanismos
dotados de alguma força coercitiva em relação aos países signatários, não tendo
sido convencionada qualquer sanção para coibir o descumprimento das metas e
compromissos. Mais uma vez os documentos aprovados em Joanesburgo apenas
representam um conjunto de princípios e de diretrizes para as nações, dependendo
da livre vontade dos signatários o cumprimento ou não.
Conforme critica Feldmann (2002),
O conteúdo desses documentos reflete as limitações do processo decisório vigente
nas Conferências patrocinadas pelo sistema das Nações Unidas, baseado na
necessidade de consenso e na igualdade de peso no voto de todas as nações. Os
resultados, portanto, constituem o mínimo denominador comum entre as posições
de todas as nações presentes à Conferência, não correspondendo às graves
necessidades do planeta que requerem medidas mais drásticas e eficazes.
Os interesses divergentes das nações restringem, e muito, o produto final de
conferências promovidas pela ONU.
Os resultados da Rio+10 ainda provoca divergências na comunidade científica
e diplomática, como podemos verificar das matérias jornalísticas e opiniões que se
seguiram ao término da Cúpula.
A grande maioria das posições aponta para o fracasso da Rio+10. Isso em
razão principalmente da pouca ou nenhuma vontade da maioria dos países em
comprometer-se com metas globais dotadas de concretude e efetividade. Segundo
70
Feldmann (2002), "não para dizer que é um fracasso, mas os resultados estão
muito aquém do necessário".
Tom bastante crítico em relação aos resultados da Rio+10 tem Roberto
Guimarães, da divisão de Meio Ambiente da Comissão Econômica para a América
Latina (Cepal)
23
. Assevera Roberto Guimarães (2002) que "a Rio+10 pode passar
para a história como a Rio-30". Afirma, ainda, que os primeiros dias da Confencia
da África do Sul foram dedicados a salvar os princípios consagrados no direito
ambiental internacional desde a Conferência do Ambiente Humano, de Estocolmo,
em 1972. O princípio da precaução foi, segundo o pesquisador do Cepal, substitdo
no documento de trabalho original da Conferência de Johanesburgo por um
"enfoque ecossistêmico com precaução quando seja possível". Do mesmo modo, o
documento originalmente proposto como Declaração Política colocava em xeque o
princípio das responsabilidades comuns e diferenciadas. No entanto, no documento
final esse princípio foi preservado.
Para Guimarães, grande parte dos debates da Conferência de Johanesburgo foi
dedicada, assim, a manter princípios consolidados no direito ambiental internacional.
Nesse sentido, na sua opinião, se os resultados da Rio + 10 não significam
necessariamente um retrocesso, com certeza não representam avanços. Sobre o
ânimo político dos países presentes à Cúpula e o objeto dos debates, a organização
WWF
expõe em artigo publicado no seu site:
Após quatro reuniões preparatórias, a Cúpula Mundial para o Desenvolvimento
Sustentável (ou WSSD - World Summit on Sustainable Development) iniciou seus
trabalhos com uma proposta de Plano de Implementação vaga e confusa. Já nas
preparatórias os países participantes demonstraram pouca ou nenhuma disposição
em elaborar acordos ou assumir compromissos que levassem ao cumprimento dos
objetivos da reunião, ou seja, analisar os avanços e entraves para a implementação
dos compromissos assumidos na Rio 92, especialmente em relação à Agenda 21,
além de assegurar novas fontes de investimento para ações globais direcionadas ao
desenvolvimento sustentável e redução da pobreza. Diante deste cenário desfavorável,
a estratégia do WWF e demais organizações da sociedade civil se voltou para tentar
garantir a manutenção dos acordos já estabelecidos, pressionando quando possível
para que fossem adotadas metas claras para temas como energia, recursos hídricos e
saneamento, além de evitar que os acordos ambientais fossem considerados como
barreiras ao comércio internacional (WWF, 2002).
23
Opinião publicada no Jornal da Universidade Estadual de Campinas (18 a 24 de novembro de
2002 – p.5, jornalista José Pedro Martins – “Rio + 10 ou Rio – 30?”).
71
sobre os resultados de Joanesburgo, e seu apontado fracasso, o WWF tem
a seguinte posição:
Apesar da Cúpula ter gerado alguns poucos resultados concretos em termos de
saneamento e proteção de estoques pesqueiros, na avaliação do WWF a
Conferência de Johanesburgo não produziu os compromissos necessários para
alcançarmos o desenvolvimento sustentável. Nos últimos dias do encontro, os
líderes mundiais apresentaram discursos enfatizando essa necessidade, inclusive
com promessas de financiamento e ações unilaterais, mas isso serviu somente para
mostrar o fracasso do chamado Plano de Ação, o documento final da Cúpula, em
assegurar um caminho concreto para que as metas de sustentabilidade fossem
alcançadas. O texto final repete acordos estabelecidos nas diversas convenções
internacionais sobre meio ambiente e pobreza, não aprofundando questões básicas
como padrões de consumo insustentáveis. Surpreendentemente, mesmo o texto final
fraco e supostamente refletindo os interesses individuais dos países foi apoiado com
ressalvas por muitos participantes. Para o WWF, a Cúpula de Johanesburgo vai
passar para a história como a "Conferência dos Acordos Vergonhosos", que
falhou em não definir um conjunto de ações que garantissem às populações
mundiais acesso à energias limpas; proteção e manejo das fontes de água; controle
sobre substâncias químicas nocivas; e a prioridade do meio ambiente sobre os
interesses comerciais, entre outros (WWF, 2002). (grifo nosso)
Pelo teor das críticas que se seguiram à Cúpula é grande a aposta de que a
Rio+10 encerrará o ciclo de grandes conferências das Nações Unidas sobre meio
ambiente e desenvolvimento (Camargo et al., 2004). Mas, com a Conferência de
Joanesburgo, a proposta do desenvolvimento sustentável tem finalmente seus
contornos definitivos.
Ao fim e ao cabo, nas conferências de pses de âmbito mundial e no informe
encomendado, fica claro que a preocupação manifesta se em torno de como
reduzir osveis de poluição, de depredação e de pobreza e superpopulação, sem tocar
na "forma social de produção", ou seja, no capitalismo, buscando um consenso
entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento (Foladori, 2001a).
Dos documentos citados, pode-se verificar claramente a política proposta
pela
ONU
para a crise ambiental. No processo de construção destes documentos
é possível entender o cenário em que a proposta foi elaborada, e este panorama
é essencial para o entendimento das críticas à proposta e para o estudo da
sustentabilidade ambiental.
72
4
Sustentabilidade ambiental
A constrão dentro das Nões Unidas da proposta rotulada de desenvolvimento
sustentável ao longo dos trinta anos que se passaram desde a Conferência de
Estocolmo teve como um dos seus méritos trazer também em seu bojo institutos
jurídicos de direito ambiental aplicáveis mesmo fora desta proposta, e, portanto,
podem ser considerados universais no que se refere a todas as formas de pensamento
e de propostas políticas defendidas em relação ao meio ambiente.
Esse mérito decorre em grande parte do confronto de opiniões, de posições,
poticas ou éticas que ocorreram nos fóruns mundiais, trazidas por chefes de Estado,
por diplomatas, mas também por organizações não-governamentais, cientistas,
ambientalistas, estudantes, enfim, das mais variadas formações e visões políticas.
Esse confronto, ainda que em detrimento de uma ou outra posição, ou ainda que
não na maneira ideal (segundo pensam alguns), sempre influenciou os documentos
produzidos pela
ONU
.
Os documentos das Nações Unidas têm obviamente grande alcance e são
ponto de partida para discussões ao redor de todo o mundo, seja a favor ou não da
política apontada.
O princípio da precaução, a responsabilidade objetiva, a avaliação de impactos,
são exemplos de institutos consagrados pelas Nações Unidas e que são aceitos
quase em sua unanimidade como válidos pelas diversas correntes do pensamento
ambiental. Assim também é a sustentabilidade ambiental.
Ainda que o desenvolvimento sustentável seja uma proposta política, ou
político-econômica, sujeita às mais diversas críticas, a sustentabilidade ambiental
que veio a lúmen a reboque da discussão envolvendo o desenvolvimento e o meio
ambiente, é um instituto jurídico de direito ambiental aplicável a qualquer sistema
de produção, capitalista ou não, e dentro de qualquer ótica que se enfrente a
questão ambiental.
73
A sustentabilidade é o carro-chefe desse processo de institucionalização que insere
o meio ambiente na agenda política internacional, além de fazer com que essa
dimensão passe a permear a formulação e a implantação de políticas públicas
em todos os níveis nos Estados nacionais e nos órgãos multilaterais e de caráter
supranacional (Veiga, 2005, p.164).
Leff destaca a importância do surgimento desse conceito e faz um resumo da
forma como ocorreu sua construção:
A sustentabilidade é o significante de uma falha fundamental na história da humanidade;
crise de civilização que alcança seu momento culminante na modernidade, mas
cujas origens remetem à concepção do mundo que serve de base à civilização
ocidental. A sustentabilidade é o tema do nosso tempo, do final do século XX e da
passagem para o terceiro milênio, da transão da modernidade truncada e inacabada
para uma pós-modernidade incerta, marcada pela diferença, pela diversidade, pela
democracia e pela autonomia (Leff, 2001, p.9).
Enrique Leff inclusive ressalta a ambivalência do discurso envolvendo o
desenvolvimento sustentável e sustentabilidade. A ambivalência do discurso da
sustentabilidade surge da polissemia do termos sustainability, que integra dois
significados: um, que se traduz em castelhano como sustentable, que implica a
internalização das condições ecológicas de suporte do processo econômico; outro
que expõe a durabilidade do próprio processo econômico.
Aduz Leff (2001, p.20).
é preciso diferenciar claramente o sentido das noções de "desenvolvimento
sustenvel", "sustentabilidade" e "crescimento sustentado" nas estratégias do discurso
ambiental neoliberal, da noção de sustentabilidade constitutiva do conceito de ambiente,
como marca da ruptura da racionalidade económica que negou a natureza e como
uma condição para a construção de uma nova racionalidade ambiental.
A política denominada desenvolvimento sustentável é justamente aquela
rotulada como discurso ambientalista neoliberal. o instituto da sustentabilidade,
não obstante tenha surgido no bojo das discussões envolvendo este discurso, é um
instituto independente e, nos termo utilizados por Leff (2001, p.31), é a "marca da
ruptura da racionalidade económica que negou a natureza e como uma condição
para a construção de uma nova racionalidade ambiental".
74
4.1
Crítica ao desenvolvimento sustentável e a sustentabilidade
ambiental como instituto universal
O desenvolvimento sustentável sintetiza uma diretriz política, construída
historicamente, adotada de maneira hegemônica pelos documentos das Nações
Unidas e é uma tentativa de um consenso nimo entre os países em desenvolvimento
e os desenvolvidos. A proposta do desenvolvimento sustentável por óbvio não satisfaz
todas as correntes do pensamento ambiental. Críticas a essa proposta são inúmeras.
Verifica-se que, no processo de construção dentro da
ONU
de uma política
que se propunha a dissolver as contradições entre meio ambiente e desenvolvimento,
a noção de sustentabilidade foi sendo divulgada e vulgarizada até fazer parte do
discurso oficial e da linguagem comum.
Porém, além do mimetismo discursivo que o uso retórico do conceito gerou, não
definiu um sentido teórico e prático capaz de unificar as vias de transição para a
sustentabilidade. Neste sentido, surgem as dissensões e contradições do discurso
sobre o desenvolvimento sustentável (Redclift, 1987/1992); seus sentidos diferenciados
e os interesses opostos na apropriação da natureza (Martínez Alier,1995; Leff,
1995) (Leff, 2001, p.21).
Nenhum tema tem sido tão discutido, em épocas recentes, como o do desen-
volvimento sustentável. "Por ser um conceito não solidificado, nem compreendido,
tampouco universalmente aceito. De fato, existem tantas interpretações desse
conceito como de pessoas que, na prática, tentam aplicá-lo." (Dourojeanni & Pádua,
2001, p.166).
Críticas são feitas à definição aberta, de limites imprecisos, do que vem a ser
o desenvolvimento sustentável, ou ainda sobre a dificuldade de converter esta
diretriz em princípios claros e aplicáveis.
Ao comentar a política do desenvolvimento sustentável proposta pelo Informe
Brundtland, assevera Cavalcanti (2002, p.16):
Debido a su repercusión y por la forma en que pasó a ser adoptado de manera
indiscriminada, y muchas veces sin fundamento, el Informe recibió innumerables
críticas, que surgen principalmente, cuando se hacen esfuerzos para pasar de la
interpretación a la práctica del concepto.
Nenhum documento será capaz de dar a exata noção do que é necessário para
atingir o propugnado desenvolvimento sustentável. O que existem são estratégias,
processos, instrumentos, para promover mudanças pontuais em determinadas áreas;
75
mudanças pontuais estas necessárias, mas que não são em si o atingimento do
desenvolvimento sustentável. Na realidade, o objetivo final exige sobretudo uma
profunda transformação cultural de uma tradição construída séculos, e para isto
não uma receita pronta em forma de documento. É o que propugna Cavalcanti
(2002, p.16):
En diversas partes del Informe Brundtland está explícito el reconocimiento acerca de
la dimensión de lo que essiendo propuesto, su amplitud y de lo que se exige en
términos de transformación, para que se efectiva. Mucho más que cambios
estructurales, son necesarias nuevas normas de conductas, cambios de actitudes, de
valores sociales y de aspiraciones. En resumen, es una cultura que se viene formando
hace siglos, que todavía orienta el actual modo de vida, el modo de producción, los
patrones de consumo en casi todo el mundo, que precisa ser transformada. Por estas
características, ningún concepto en mismo, aunque tratado en muchas páginas de un
estudio y elaborado por muchos especialistas, podrá ser suficientemente satisfactorio
y consistente para definir su significado, además de indicar instrumentos y políticas
que llevarían a los países y consecuentemente a todo el Planeta, a vivir de forma
coherente con el desarrollo sustentable.
Uma crítica bastante contundente é elaborada por Marc J. Dourojeanni e
Maria Tereza Jorge Pádua (2001, p.165-166):
O conceito de desenvolvimento sustentável quando foi criado e adotado pela
Comissão das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, melhor
conhecida como Comissão Brundtland, foi aceita por muitos como uma solução
quase salomônica, a meio caminho entre a econômica de mercado e anseio de
justiça e igualdade, com preservação do meio ambiente, a longo prazo. Não levou
muito tempo para que ocorressem vários fatos: (i) muitos intelectuais de primeira
magnitude e das mais diversas tendências filosóficas apontaram para as contradições
intrínsecas do próprio conceito, que pretendem ingenuamente – ou propositadamente
ignorar que é simples e matematicamente impossível crescer de modo sustentável
num mundo finito com recursos limitados (Soulé e Lease, 1995); (ii) como o
conceito é vago, ainda que muito "sexy", passou a ser aplicado por todo mundo para
expressar questão tão diversas, que muitas delas são completamente antagônicas e
(iii) no caso das UCs
24
criou uma corrente de pensamento lógico, que assume que se
o desenvolvimento sustentável é tão maravilhoso, ele pode ser aplicado dentro das
UCs para benefício de todos e sem prejudicar a natureza.
Leonardo Boff critica duramente a proposta de desenvolvimento sustentável,
afirmando que contradição entre os dois termos, que se negariam mutuamente
pois "a fórmula do desenvolvimento sustentável no quadro da economia dominante
capitalista significa uma ilusão" (Boff, 2006, p.xx), mas entende que "o adjetivo
sustentável é correto o obstante as contradições que seu uso político encerra"
24
UCs significa unidades de conservação na abreviatura adotada pelos autores na obra em questão.
76
(p.xxi) e que a "categoria sustentabilidade é fundamental para o sistema-vida e o
sistema-Terra" (Boff, 2004, p.63).
Afirma Boff (2004, p.62-63) sobre a contradição do discurso oficial do
desenvolvimento sustentável:
Esta categoria é oficial em todos os documentos internacionais. Foi a fórmula pela
qual o sistema mundial imperante conseguiu incorporar as exigências do discurso
ecológico. Mas ele é profundamente contraditório em seus próprios termos. Pois o
termo desenvolvimento vem do campo da economia; não de qualquer economia,
mas do tipo imperante, cujo objetivo é a acumulação de bens e sérvios de forma
crescente e linear mesmo à custa de iniqüidade social e depredação ecológica. Esse
modelo é gerador de desigualdades e desequilíbrios, inegáveis em todos os campos
onde ele é dominante.A sustentabilidade provém do campo da ecologia e da
biologia. Ela afirma a inclusão de todos no processo de inter-retro-relação que
caracteriza todos os seres em ecossistemas. A sustentabilidade afirma o equilíbrio
dinâmico que permite a todos participarem e se verem incluídos no processo global.
Entendidos assim os termos, vê-se que a expressão "desenvolvimento sustentável"
se torna, na prática, inexeqüível. Os termos se contrapõem e não revelam uma
forma nova e alternativa de relação entre a produção de bens necessários à vida e à
comodidade humana e a natureza com seus recursos limitados.
Mas Boff afirma no mesmo texto que a a categoria sustentabilidade é
fundamental para o "sistema-vida e o sistema-Terra", tendo sido inclusive adotado
pelo documento Carta da Terra
25
:
A Carta da Terra, em suas redações iniciais, havia incorporado o termo
"desenvolvimento sustentável" como seu eixo estruturador. Graças às acaloradas e
minuciosas discussões internas, superou-se este terminologia. Manteve-se a
categoria sustentabilidade como fundamental para o sistema-vida e o sistema-Terra.
Mais que buscar um desenvolvimento sustentável, importa em construir uma vida,
uma sociedade e uma Terra sustentáveis. (Boff, 2004, p. 63)
Mas a crítica mais constante é a que aponta a política do desenvolvimento
sustentável como defesa do status quo. O desenvolvimento sustentável é entendido
como um subterfúgio do capitalismo, uma solução para o sistema de produção
capitalista, elaborado por teóricos do capitalismo e para o capitalismo. Seria uma forma
de manter o status quo, de postergar modificações mais radicais no sistema de prodão,
que, apontam alguns, seriam necessárias para superação da crise ambiental.
25
Documento este elaborado a partir de iniciativa final das ONGs Cruz Verde Internacional e
Conselho da Terra as quais fomentaram a criação da Comissão da Carta da Terra que após ampla
discussão por todos os continentes gerou o referido documento no ano de 2000 (Boff, 2004).
Pretendem seus defensores seja a Carta da Terra apresentada e discutida pela Assembléia Geral da
ONU e ao final aprovada com o mesmo valor que a Carta dos Direitos Humanos "em nome da qual
os violadores da dignidade da Terra poderão ser levados à barra dos tribunais" (Boff, 2004, p. 59).
77
Foladori (2001b) chega a afirmar que o sistema de produção capitalista é
incompatível com o apregoado desenvolvimento sustentável:
As relações capitalistas, por exemplo, implicam determinadas leis de comportamento
em relação ao meio ambiente. A busca do lucro como objetivo em si da produção
capitalista favorece a produção capitalista ilimitada. Isso não é intrínseco à natureza
humana, como suem a teoria econômica neocssica e a keynesiana, que identificam
o que é próprio de um momento histórico com algo genérico da espécie humana.
Cada uma das tendências intrínsecas ao incremento do lucro capitalista implica
determinados comportamentos em relação ao meio ambiente. Tanto a tendência à
redução do valor do capital constante quanto ao incremento da rotação do capital
conduzem à pilhagem da natureza. (...)
Em seu conjunto, trata-se da demonstração mais nítida e contundente de que as
relação capitalistas não condizem com um desenvolvimento sustentável (Foladori,
2001b, p.210).
Mas, o fato de o termo desenvolvimento sustentável após 20 anos de seu
surgimento nos documentos internacionais das Nões Unidas, após a sua utilização
desenfreada em diversos discursos políticos e diante das fortes críticas que sofre,
estar desgastado e ser efetivamente uma posão política
26
, não afasta a necessidade
de que a ação humana produtiva de bens materiais e modificadora da natureza seja
objeto de análise ante uma variável que transcende o sistema de produção adotado
em um momento histórico, a sustentabilidade ambiental.
A sustentabilidade ambiental, dissociada do termo desenvolvimento (termo
este sim com forte carga potica e ecomica), é um instituto aplicável a modelos de
produção que não o exclusivamente capitalista. Conforme Goodland (2002, p.271),
"a sustentabilidade ambiental é um conceito rigoroso, universal e inegociável e de
forma alguma subjetivo".
Leff entende a sustentabilidade como aplicável a qualquer modo de produção
e chega a afirmar que a "sustentabilidade é a marca da crise de uma época", e
busca em sua obra pensar a "intervenção sobre esta marca no ser que permita a
construção de uma racionalidade alternativa, fora do campo da metafísica, do
logocentrismo e da cientificidade da modernidade que produziu um mundo
insustentável" (Leff, 2003, p.19).
Foladori (2001b) aponta o sistema capitalista como o sistema de produção
que mais pressões causa ao meio ambiente. Mas o fato de as relações capitalistas
26
E por isso sujeita a críticas também políticas.
78
serem as que mais fortemente pressionam a destruição do meio ambiente não
significa que não existam tais pressões em outras formas econômicas de produção.
O fato de existirem pressões intrínsecas à destruição do ambiente por parte das
relações capitalistas não significa que estas não existam em outras formas
econômicas de produção. Tampouco significa que não possam ser parcialmente
combatidas mediante políticas ad hoc. Apesar disso, o esforço vale a pena, já que as
forças que guiam a destruição do meio ambiente sob relações capitalistas não são as
mesmas de outros regimes de produção, ainda que o resultado possa ser similar. A
única forma de elaborar políticas apropriadas é conhecer as forças subjacentes que
necessariamente devem ser combatidas (Foladori, 2001b, p.164).
A hisria das sociedades pré-capitalistas e pré-industriais es cheia de exemplos
de extinções de espécies, de esgotamento de ecossistemas e de colapsos sociais
derivados da depredação do meio ambiente. A depredação e a poluição o o raras
na história da humanidade.
Evidências históricas e arqueológicas sugerem que as civilizações dos sumérios, do
vale do Indo, grega, fenícia, romana e maia tiveram colapsos devidos, em parte, a
fatores ecológicos. Finalmente, a condição do campesinato, que constituía a maioria
da população mundial antes da Revolução Industrial, estava caracterizada por uma
alta mortalidade infantil, baixa esperança de vida, severa destruição e açodamento
da fome e epidemias dificilmente uma "milagrosa adaptação à natureza" (Foster
27
apud Foladori, 2001b, p.171).
Também em outros sistemas de produção contemporâneos, como o socialista
real, existem depredação e poluição.
É o que também expõe Foladori (2001b, p.200):
Passando para sociedades "socialistas", constata-se que a depredação e a poluição
foram semelhantes às ocorridas nos países capitalistas, com catástrofes de escala
continental, como a explosão de Chernobyl, ainda que as causas, nesse caso, talvez
estejam estreitamente relacionadas com a dinâmica capitalista.
E continua:
Ainda que nosso objetivo seja demonstrar o condicionamento que o sistema
capitalista exerce sobre o meio ambiente, o podemos deixar de mencionar que a
destruição do meio ambiente pelos regimes socialistas se deu da mesma forma ou
pior (Poting [ 1991]; Foster [1994]). Nisso intervêm vários fatores. Por um lado,
não se deve esquecer que em termos de exterior, regia a lei do valor capitalista, que
obrigava à disciplina mercantil. Por outro, o planejamento centralizado, sem nenhuma
participação ou controle das bases, conduziu a decies poticas personalistas tendentes
27
FOSTER, John Bellamy. The Vulnerable Planet: a short economic history of the environment.
Nova York: Monthly Review Press, 1994.
79
ao desenvolvimento das forças produtivas a todo custo, incluindo a destruição do
meio ambiente (p.139).
O resultado geral na poluição e depredação abarca todas a sociedades humanas,
independentemente de sua especificidade histórica. Mas é fato que tanto a causa como
a forma, amplitude e ritmo com que se apresentam diferem: a produção capitalista
implica tendências exclusivas.
Existem diferenças radicais entre a depredação e a poluição pré-capitalistas e as que
acontecem no mundo contemporâneo: as causas que guiam a depredação ou a
poluição são diferentes. Nas sociedades pré-capitalistas, o escasso desenvolvimento
das forças produtivas levava à produção depredadora (como o sistema de roça e
queima da agricultura, ou a extinção de grandes mamíferos). Na sociedade
capitalista, ao contrário, é o tremendo desenvolvimento das forças produtivas que
tem permitido uma pilhagem da natureza em grande escala; o ritmo, ou a
velocidade, é, por certo, muito maior no sistema capitalista, que a tendência a
produzir sempre mais é, como vimos, intrínseca à dinâmica econômica; a
amplitude das crises ambientais causadas pelas sociedades pré-capitalistas era local
ou regional, de acordo com o âmbito de suas economias e populações, assim como
o grau de desenvolvimento de sua ciência e técnica. No sistema capitalista, as crises
têm alcançado escala planetária (...) (Foladori, 2001b, p.172).
Apesar de a proposta do desenvolvimento sustentável ter sido elaborada
como diagnóstico para o sistema capitalista, também em outras sociedades, sejam
elas pré-capitalistas ou adotem outro modo de produção não-capitalista, as relações
técnicas do homem com a natureza causam impactos ambientais que podem gerar
poluição e degradação. Portanto, ainda que não se busque o desenvolvimento
econômico, este aqui entendido dentro da concepção teórica do capitalismo,
a necessidade de verificar se determinada conduta humana gera impactos que
comprometam a capacidade de "regeneração", de "renovação" dos recursos naturais,
daí a necessidade de uma teorização sobre a sustentabilidade ambiental.
O princípio de sustentabilidade surge no contexto da globalização com a marca de
um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade. A crise
ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram
e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza. A sustentabilidade
ecológica aparece assim como um critério normativo para reconstrução da ordem
econômica, como uma condição para sobrevivência humana e um suporte para
chegar a um desenvolvimento duradouro, questionando as próprias bases da
produção (Leff, 2001, p.15).
80
4.2
A evolução do conceito de sustentabilidade
A origem da sustentabilidade vem da idéia de "produção sustentável" ou
"uso sustentável" que se aplica a um banco de pesca, um bosque ou cotas de caça e
se refere ao nível de pesca, corte ou caça que se pode manter indefinidamente para
o futuro (Dryzek, 1997). Este enfoque tem em conta especificamente a manutenção
das taxas de utilização sem provocar reduções irreversíveis na capacidade da
regeneração e absorção dos sistemas naturais. Aplicável aos processos
extrativistas, posteriormente se estendeu à totalidade das funções ambientais (de
extração, de absorção, de recriação, entre outras) considerando os usos múltiplos
de estoques e de fluxos de recursos e resíduos (Herrero, 2000).
O conceito de sustentabilidade foi assim desenvolvido pelas ciências agrobio-
lógicas, e se relaciona basicamente com a capacidade de um sistema para manter
sua produtividade em face de perturbações externas. Tratava-se de um conceito de
índole física, fundada na capacidade de carga. "Capacidade de carga é a máxima
população de uma espécie concreta que pode ser suportada indefinidamente em um
habitat determinado, sem diminuir a produtividade deste, dado certo nível tecnogico."
(Rees
28
apud Pierri Estades, 2002, p.130-131). Esta era uma concepção estritamente
ecológica da sustentabilidade sustentabilidade ecológica
29
ou física
30
. É o que se
infere da lição de Herrero (2000, p.102):
La noción de sustentabilidad es antigua. Sus fundamentos responden a la conciencia
de conservar un determinado sistema productivo o un patrimonio natural para las
generaciones venideras sin traspasas las leyes naturales y sin provocar efectos
irreversibles. En las ciencias naturales (biológicas) se encuentran las primeras
aportaciones sobre los criterios operativos para evaluar la conservación y degradación
de los recursos renovables, aunque también desde el ángulo económico se han
desarrollado desde hace bastante tiempo teorías y modelos para la optimización
del uso de recursos naturales.
Por sua vez Pierri Estades demonstra o desenvolvimento do conceito de
sustentabilidade:
28
REES, W. Indicadores territoriales de sustentabilidad. Ecologia Política, Barcelona, n.12, p.27-41.
29
Naína Pierri Estades (2002) usa o termo sustentabilidade ecossistêmica.
30
Termo utilizado pelo Relatório Brundtland (CMMAD, 1991).
81
El concepto de sustentabilidad se desarrolla a partir da la noción de stocks físicos
de recursos y a la percepción de límites al uso productivo de los mismos. En un
primer momento, y desde el análisis económico tradicional, auxiliado por los
estudios ecológicos de dinámica de poblaciones y las técnicas agronómicas, es
aplicado a un único recurso (por ejemplo, en la pesca o la explotación florestal).
Una vez definida una estrategia de explotación, se trataba de determinar la
cantidad y ritmo de extracción o explotación para que no traspasara la capacidad
natural de su reposición. Esta primera noción de sustentabilidad tiene, entonces,
por base teórica el concepto de capacidad de carga o soporte de cierto territorio o
hábitat. (…) Es un concepto ligado claramente a los recursos renovables, por lo
que en el caso de recursos no renovables, cuyo uso supone siempre una reducción
del stock, ésta sería compensada por el desarrollo de sustitutos renovables (Pierri
Estades, 2002, p.130-131).
Assim é que a ação humana é sustentável ecologicamente quando mantém
inalterados os serviços ambientais de fonte e de fossa (ou despejo) de um ecossistema
ao longo do tempo e indefinidamente (Goodland, 2002). Função de fonte tem relação
com o suprimento de matérias-primas, e função de despejo ou fossa é relacionada
com a absorção de dejetos. Essas mesmas funções o qualificadas como capacidade
de auto-reprodução e autodepuração do meio ambiente. A capacidade de carga de
nenhuma dessas funções pode ser ultrapassada pelas atividades humanas. Sobre a
relação entre as funções de fonte e de fossa e a sustentabilidade ecológica, ensina
Goodland (2002, p.271-272) que
estas duas funções são taxas que podem ser avaliadas ou medidas. Mais especificamente,
sustentabilidade significa que a capacidade de absorção do meio ambiente na
assimilação dos dejetos (capacidade de fossa) não pode ser excedida. As taxas
de colheita dos recursos renováveis (capacidade de fonte) não devem exceder
as taxas de regeneração. Por exemplo, pescar acima das taxas de regeneração
dos estoques de peixes é, hoje, um padrão global e tem conduzido a rendimentos
em declínio em praticamente todos os bancos pesqueiros oceânicos importantes.
(...) O requisito mais fundamental de sustentabilidade ecológica é o de que o capital
deve permanecer intacto.
Segundo Herrero, a sustentabilidade ecológica tem três critérios de equilíbrio
das entrada e saídas (fluxos) de recursos naturais e dos reduos da atividade ecomica:
- Hay que usar los recursos renovables a una tasa equivalente a su tasa de
renovación. No podemos consumir estos recursos superando la velocidad a la
que se están regenerando por si mismos.
- En los recursos no renovables, que por definición se agotan, su tasa de utilizacn
tiene que ser equivalente a la tasa de recambio o de sustitución por otros recursos
que sean renovables y se incorporen al proceso económico.
- Y, cuando hablamos de contaminación, los procesos productivos no podrían
contaminar s allá que lo que los ecosistemas naturales son capaces de asimilar
en términos biológicos (Herrero, 1997, p.97).
82
O Informe Brundtland tem a seguinte concepção de sustentabilidade
ecológica, similar à exposta por Herrero:
Uma floresta pode ser desmatada em uma parte de uma bacia fluvial e ampliada em
outro lugar e isto pode não ser mau, se a exploração tiver sido planejada e se se
levarem em conta os níveis de erosão do solo, os regimes hídricos e as perdas
genéticas. Em geral, não é preciso esgotar os recursos renováveis, como florestas e
peixes, desde que sejam usados dentro dos limites de regeneração e crescimento
natural. Mas a maioria dos recursos renováveis é parte de um ecossistema complexo
e interligado, e, uma vez levados em conta os efeitos da exploração sobre todo o
sistema, é preciso definir a produtividade máxima sustentável (...)
No tocante a recursos não renováveis, como minerais e combustíveis fósseis, o uso
reduz a quantidade de que disporão as futuras gerações. Isto não quer dizer que esse
recursos não devam ser usados. Mas os níveis de uso devem levar em conta a
disponibilidade do recurso, de tecnologias que minimizem seu esgotamento,e a
probabilidade de se obterem substitutos para ele. No caso dos minerais e dos
combustíveis fósseis, é preciso dosar o índice de esgotamento e a ênfase na
reciclagem e no uso econômico, para garantir que o recurso não se esgotes antes de
haver bons substitutos para ele (CMMAD, 1991, p.49).
No decorrer da história, as intervenções humanas nos sistemas naturais
foram crescendo em escala. Seja em decorrência do crescimento populacional, seja
em decorrência do avanço da técnica, as intervenções atuais são mais drásticas e
ameaçadoras. "Até pouco tempo as intervenções eram em pequena escala e tinham
impacto limitado. Hoje seu impacto é mais drástico, sua escala maior, e por isso
elas ameaçam mais os sistemas que sustentam a vida, tanto em nível local como
global" (
CMMAD
, 1991, p.48).
Assim é que a sustentabilidade das intervenções do homem na natureza, sejam
ou em escalas globais, ou regionais ou locais, passaram a ser foco de atenção.
Tornou-se imperioso identificar atividades que, a despeito de vantajosas para
o ser humano, causem ou possam causar desequilíbrios no ecossistema, que ponham
em risco a sustentabilidade em determinado prazo. Para Leonardo Boff (2006,
p.xxi), sustentabilidade não é mais que "a administração da voracidade humana".
Mas, quando a ação humana foi sendo avaliada a partir do critério da susten-
tabilidade, foi se verificando que o mero cater físico/ecológico da sustentabilidade
não era suficiente, a sustentabilidade dependia também de fatores econômicos e
sociais (
CMMAD
, 1991, p.46). A própria complexidade e a interdisciplinaridade da
questão ambiental evidenciam este fato. Assim é que o conceito foi evoluindo,
para incluir variáveis econômicas, sociais e culturais, até se chegar à chamada
sustentabilidade integral ou ambiental.
83
Mesmo na noção mais estreita de sustentabilidade física está implícita uma
preocupação com a eqüidade social entre gerações, que deve, evidentemente, ser
extensiva à eqüidade em cada geração (CMMAD, 1991, p.47).
Pierri Estades (2002) ensina que a sustentabilidade ecogica, ou ecossimica,
orientada pelo conceito de capacidade de carga é perfeitamente aplicável para
populações de animais ou plantas, para os quais o consumo per capita é constante
(não crescimento econômico), e também é constante o consumo entre os indiduos
(não ricos e pobres). Mas no caso dos seres humanos outros elementos interm,
que geram maior complexidade à equação da sustentabilidade, como a variação
das pautas e dos níveis de consumo per capita, as desigualdades econômicas e
sociais, o grau de desenvolvimento, as opções tecnológicas.
O uso adecuado do concepto, que no caiga en la linealidad malthusiana de querer
limitar la población o las actividades humanas debido a los supuestos limites sicos,
supone un bagaje de conocimientos sobre lo social que la Ecología no posee, y una
filosofía no econcentrista que a ésta le es difícil adoptar (Pierri Estades, 2002, p.138).
A sustentabilidade considerada em seu aspecto meramente ecológico fragmenta
a natureza, separando dela o homem, com o que separa as dimensões físicas, sociais
e econômicas, restando a análise reduzida aos aspectos biofísicos. A sustentação
ecológica de um sistema poderá não ser desejável socialmente em determinada
circunstância, e vice-versa (Monosowski, 1993).
4.3
A sustentabilidade ambiental: dimensões ecológica, econômica e
social
Desde as primeiras manifestações sobre o tema a partir da década de 1960, e
que respondiam a uma vio estritamente conservacionista da natureza, paulatinamente
foi o conceito de sustentabilidade sendo impregnado de aspectos humanos, em
particular econômicos e sociais, até alcançar a dimensão integral que oferece a
idéia atual de sustentabilidade (Herrero, 2000).
Desde la esfera conservacionista, se asume la sostentabilidad con criterios
fundamentalmente ecológicos con relación a los sistemas naturales. Finalmente el
concepto transciende la faceta estrictamente ecológica e incorpora la dimensión
ambiental en su plena acepción para incluir progresivamente criterios económicos,
sociales y culturales (Herrero, 2000, p.100). (grifo nosso)
84
A redução do meio ambiente ao biosico, como um sistema delimitado, fechado
e separado de seu contexto, com a exclusão do homem (considerado sempre com
elemento perturbador do equilíbrio), não era suficiente.
Assim, à sustentabilidade ecológica o incorporados componente econômicos
e socioculturais, e então passa a ser denominada na terminologia adotada por
Herrero (2000) de sustentabilidade ambiental. Sobre a passagem da sustentabilidade
ecológica para a sustentabilidade ambiental afirma o autor:
Si existe una transformación física de los sistemas naturales por la intervención
humana, la incorporación de la dimensión social permite pasar de la sostenibilidad
ecológica a la sostenibilidad ambiental. Incorporar todo un conjunto de factores
socieconómicos y técnicos que van ligados a los procesos de intervención humana
del medio ambiente. La sostenibilidad ambiental es, pues, más compleja que la
sostenibilidad ecológica en tanto que se amplían las consideraciones de la acción
humana y su interacción con el orden natural (Herrero, 2000, p.107). (grifo nosso)
Como expõe Cavalcanti (2002), a evolução dos estudos sobre a sustentabilidade
levou a este tipo de compreensão ampliada, que por sua vez exigiu a análise dos
conceitos em diferentes áreas do conhecimento. Existem autores inclusive que
inserem outros aspectos ao lado do ecológico, social e econômico.
Expõe referida autora:
Para GOODLAND (1994), DIXON y FALLON (1989) y SERAGELDIN (1993) la
definición de sustentabilidad debe reconocer la distinción de tres áreas: social,
económica y ecológica o ambiental. SACHS (1993) sugiere dos áreas: espacial y
cultural, que pueden ser incluidas en la ambiental, en el primer caso, y en la
sustentabilidad social en el segundo (Cavalcanti, 2002, p.18).
Sachs (2004), em outra obra reformulando sua anterior teoria, passou a
entender que a sustentabilidade tem como base seis dimensões principais (ao invés
de três), quais sejam: as sustentabilidades social, cultural, econômica, ecológica,
ambiental e territorial.
Mas, a doutrina dominante define como aspectos da sustentabilidade ambiental
o ecológico, o social e o econômico, estando o cultural implícito no social
(sociocultural), e as demais áreas eventualmente apontadas por outros autores
perfeitamente adaptáveis ou englobadas a um dos três aspectos referidos.
Hay autores que analizan separadamente la sustentabilidad cultural, definiéndola
como "la búsqueda de las raíces endógenas de los modelos de modernización y de
los sistemas rurales integrados de producción, privilegiando procesos de cambios
en el seno de la continuidad cultural y traduciendo el concepto normativo de
ecodesarrollo en una pluralidad de soluciones particulares que respeten las
85
especificidades de cada ecosistema, de cada cultura y de cada área"(SACHS, 1993,
p.27). Es una vertiente de alcance muy amplio pues, cuando estudia los sistemas de
producción y modelos de modernización, podría ser parte integrante de los
objetivos de la sustentabilidad económica; por otro lado, se preocupan con las
especificidades de ecosistemas o de culturas que podrían ser parte de la
sustentabilidad ambiental o de la sustentabilidad socia. (Cavalcanti, 2002, p.18).
Cavalcati propõe, dessa forma, que três critérios devem ser obedecidos
simul-taneamente "equidad social, equilibrio ecogico y eficiencia económica"
(Cavalcanti, 2002, p.18).
Também Herrero defende esses três aspectos como característicos da susten-
tabilidade, ao asseverar que
no es fácil explicar con precisión el concepto de sostenibilidad. Es más fácil
concretar los procesos insostenibles. Pero, en cualquier caso, deben incluir tres
dimensiones. La primera, como soporte básico, la ecológica-ambiental. La
segunda, la económica. Y la tercera, la social. Todas ellas imprescindibles para
hacer perdurable la actividad humana a largo plazo de una forma ambientalmente
sana, económicamente viable y socialmente justa (Herrero, 1997, p.95).
Herrero (2000) identifica a sustentabilidade integral como resultante do somario
da sustentabilidade ecológica, sustentabilidade econômica e sustentabilidade social.
Para este autor, não se deve tratar isoladamente os distintos aspectos da susten-
tabilidade, já que todos e cada um dependem sistematicamente dos demais.
Os objetivos da sustentabilidade ambiental são múltiplos, ultrapassam o da
simples manutenção de um estoque de recursos naturais e implica exigências éticas
de equidade social para conservação da diversidade cultural, além da biológica
(Herrero, 2000). Não se refere assim apenas à manutenção da organização dos
sistemas naturais, mas também à preservação e melhoria no tempo dos capitais
cultuais, institucionais, produtivos, que possibilitam o desenvolvimento humano e
social. Relaciona a perspectiva social (satisfação de necessidades) e perspectiva
ambiental (preservação da natureza).
Em relação ao aspecto social da sustentabilidade, Goodland citado por
Cavalcanti tem a seguinte posição:
Su significado, en el enfoque de GOODLAND (1994) está asociado a la reducción
de la pobreza como su principal meta pues, lo único que se constata actualmente,
es que ésta es creciente, a pesar de las tasas positivas de crecimiento económico.
En su opinión, la sustentabilidad social sólo podrá resultar del desarrollo cualitativo
y no del crecimiento cuantitativo, de la redistribución de renta y de estabilidad de
86
la población que, a su vez, sólo podrá ser alcanzado con intensa y sistetica
participación de la sociedad civil (Goodland
31
apud Cavalcanti, 2002, p.18).
Para Sachs (2002), a sustentabilidade social está vinculada ao alcance de um
patamar razoável de homogeneidade social, distribuição de renda justa, emprego
pleno e(ou) autônomo com qualidade de vida decente e igualdade no acesso aos
recursos e serviços sociais. Melhor distribuição de renda com redução das diferenças
sociais. Já a sustentabilidade cultural
32
, segundo Sachs (2002), é a que procuraria a
realização de mudanças em harmonia com a continuidade cultural vigente, e
autonomia para elaboração de um projeto nacional integrado e endógeno, em
oposição às cópias servis dos modelos alienígenas.
A sustentabilidade econômica está vinculada ao "fluxo constante de
inversões públicas e privadas", além da destinação e administração corretas dos
recursos naturais, "sendo a viabilidade econômica a conditio sine que non para que
as coisas aconteçam" (Sachs, 2004, p.15).
A dimensão ecológica da sustentabilidade foi exposta no item anterior, e
está vinculada à preservação do potencial do ecossistema na sua produção de
recursos renováveis, à limitação do uso de recursos não-renováveis e ao respeito e
realce da capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais (Sachs, 2002).
Herrero aponta apenas três dimensões, enquanto Sachs refere seis critérios
de sustentabilidade; mas pode-se verificar que a sustentabilidade cultural de Sachs
pode ser incluída na dimensão social, e a sustentabilidade ambiental com certeza
está incluída na dimensão ecológica colocada por Herrero.
O fato é que não são critérios apenas ecológicos, mas também sócioculturais
e econômicos que compõem a sustentabilidade ambiental. A sustentabilidade é assim
multidimensional: ecológica, econômica e social.
Sobre a multidimensionalidade da sustentabilidade, afirma Pierri Estades
(2002, p.132):
Esta tercera concepción de sustentabilidad, es ahora multidimensional: ecológica,
económica y social, a la vez. El problema ambiental pierde su óptica biocentrista y
se desplaza al antropocentrismo, que se preocupa por las consecuciones sociales
31
GOODLAND, Robert. Environmental Sustainability and the Power Sector. Impact Assessment,
v.12, n.3, p.275-304, Fall, 1994.
32
Para a maioria dos autores pesquisados a referida sustentabilidade cultural está incluída no
aspecto social ou sociocultural da sustentabilidade, como exposto.
87
de los problemas biofísicos y de la escasez de recursos naturales, cambiando, de
igual manera, el concepto de impacto ambiental. El hombre ya no es acusado como
especie de ser responsable de la crisis ambiental, sino que es visto más en su
estatuto social-histórico, mas allá de que la forma en que se analice esa
historicidad sea superficial y no cuenta adecuadamente de las desigualdades y
de las responsabilidades también desiguales, planteando éstas son de todos.
Por outro lado, como assevera Pierri Estades (2002), a sustentabilidade
ambiental é sempre espacial, refere-se a um determinado espaço ou sistema. A
sustentabilidade pode ser buscada em nível parcial ou global. Assim é que se pode
analisar a sustentabilidade local, regional ou global.
Localmente, seria saber se atividades sustentáveis manteriam e aumentariam,
ou esvaziariam e degradariam a base natural de recursos. Globalmente, a questão
seria saber se atividades sustentáveis trariam contribuições positivas ou negativas,
em longo prazo, ao meio ambiente.
Segundo Pierri Estades (2002) localmente o principal desafio é melhorar a
qualidade de vida, de maneira sustentável, intensificando o uso de recursos nas
áreas rurais do sul pobre. Globalmente o desafio principal é reduzir a
insustentabilidade do estilo de vida, especialmente nas áreas urbanas dos países
ricos. Mas, como expõe a referida autora, "las sustentabilidades parciales siempre
afectan las de nivel superior y en última instancia, afectan la sustentabilidad
biosférica global, que es la que nos concierne para sobrevivir como especie".
(Pierri Estades, 2002, p.135-136).
Seja no contexto local, seja no global, da ação humana específica ou de um
sistema econômico, deve a sustentabilidade sempre ser vista em sua forma integral.
Um determinado sistema pode ser analisado sob a ótica da sustentabilidade,
seja o sistema econômico de uma comunidade, de uma nação, seja o global.
A
ONU
adota em seus documentos o desenvolvimento sustentável como modelo para
os sistemas econômicos mundial e das nações. Mas também as ações humanas
específicas podem e devem ser analisadas sob a ótica da sustentabilidade.
Derani e Rios (2005, p.93) trazem a concepção de ação sustentável:
O desenvolvimento sustentável é construído na figura da ação sustentável. O que é
a sustentabilidade senão a permanência, a manutenção, a resistência às transformações
que levam à destruição? Ou seja, "sustentável" é uma palavra que requer a conduta
sustentável, reprodução satisfatória das ações no tempo. Com a sustentabilidade,
procura-se uma espécie de tradição, isto é, transferência duradoura de modos de agir
social no tempo.
88
Assim, não o processo de desenvolvimento pode ser sustentável, mas
também as ações humanas podem ter o caráter de ação sustentável.
A tendência hoje é a busca da sustentabilidade local, em áreas mais ou
menos pequenas, recortadas do seu contexto.
Como visto, são diversas as formas de definir a sustentabilidade ambiental,
mas, como aduz Pierri Estades, todas têm em comum em seu bojo a idéia de
manutenção, sustentação ou continuação de um certo recurso, sistema, condição ou
relação: significa manter algo em certo nível, evitando sua declinação (2002,
p.134). Mas alerta Pierri Estades que não é correto pensar na sustentabilidade de
maneira genérica, pois seu significado concreto varia substancialmente segundo o
momento histórico, o contexto socioculutural ou os fins que se perseguem, e assim
isto implica
criterios dominantes diferentes, ejercidos desde diferentes ciencias y con fines
políticos de gestión ambiental también diferentes. Particularmente, que el criterio
ecológico de la sustentabilidad ecosistémica es diferente al criterio económico-
social del objetivo político del desarrollo sustentable; y que la ciencia ecológica
advierte claramente que el objetivo de sustentabilidad local o para áreas parciales,
supone siempre afectar la sustentabilidad de los niveles superiores, y en última
instancia, la sustentabilidad biosférica global (Pierrí Estades, 2002, p.136).
É o que ensina Herrero:
Los valores para asignar y distribuir los recursos con equidad entre los seres
humanos y las otras especies vivas tienen que estar soportados por ideas que
propicien la sostenibilidad integral. Por su parte, los procesos dinámicos tienen
que mantener unas determinadas características de equilibrio, velocidad,
trayectoria, intensidad, etc. definidos como vectores afectados por una serie de
variables engenas y exógenas relativas a condiciones físicas, económicas,
sociales y políticas que pretenden ser sostenibles en el tiempo, según diferentes
contextos espaciales y temporales (Herrero, 2000, p.107).
Mas esta concretude da sustentabilidade de uma determinada ação, na busca
para torná-la uma ação sustentável, será conseguida por meio de um instrumento
de avaliação que leve em consideração a multidimensionalidade da
sustentabilidade ambiental dentro do contexto espacial e temporal específico em
que a atividade pretende ser desenvolvida, pois, como assevera Cavalcanti (2002),
é evidenciada a interdependência entre a sustentabilidade ecológica, social e
econômica a partir da constatação de que uma não é efetiva sem a
complementariedade das demais. A separação em três dimensões da
sustentabilidade é meramente metodológica, uma vez que nos processo
89
econômicos os recursos naturais devem ser usados racionalmente de maneira a
aumentar a equidade e justiça social, reduzindo ao mesmo tempo a desintegração
social, e, para isso, a humanidade deve aprender "a vivir dentro de los límites del
medio ambiente físico, como proveedor de insumos y receptor de residuos"
(Goodland
33
, apud Cavalcanti, 2002, p.20).
Mas, apesar de interdependentes, são enfoques que necessitam de apro-
fundamento em um primeiro momento segundo os diferentes campos do conhecimento
com métodos e leis diferentes, e em uma segunda etapa deve-se promover a
integração dos três enfoques, sendo este o maior desafio. (Cavalcanti, 2002).
É neste ponto que a Avaliação de Impacto Ambiental
é de extrema importância,
como instrumento de análise dos três aspectos da sustentabilidade ambiental e
como promotora de medidas para integração destes três enfoques, permitindo ao
Administrador Público uma melhor decisão em relação à sustentabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade.
4.4
A sustentabilidade ambiental no direito positivo brasileiro
O nosso ordenamento jurídico foi influenciado pelos documentos da ONU e
internalizou concepções divulgadas pela proposta do desenvolvimento sustentável,
mas não necessariamente exclusivas dela.
O Brasil foi signatário das declarações políticas das três grandes Cúpulas
sobre meio ambiente realizadas pelas Nações Unidas. Nos documentos gerados por
essas Cúpulas estimulavam-se a produção legislativa nacional e o estabelecimento
ou fortalecimento das autoridades e mecanismos existentes necessários para a
criação, coordenação implementação de políticas e para a aplicação das leis.
A Declaração do Rio estabelece em seu princípio 11:
Princípio 11
Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os
objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e
de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão
33
GOODLAND, Robert. Environmental Sustainability and the Power Sector. Impact Assessment,
v.12, n.3, p.275-304, Fall, 1994.
90
ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento,
acarretando custos econômicos e sociais injustificados.
Por sua vez o ponto 163 do Plano de Implementação da Cúpula de
Joanesburgo estabelece:
163. Cada país é o principal responsável pelo seu próprio desenvolvimento
sustentável, e o papel das políticas e estratégias de desenvolvimento nacionais não
pode ser superestimado. Todos os países devem promover o desenvolvimento
sustentável em nível nacional, por meio, entre outras medidas, da promulgação e
aplicação de leis claras e eficazes que apóiem o desenvolvimento sustentável.
Todos os países devem fortalecer suas instituições governamentais, inclusive
criando a infra-estrutura necessária e promovendo transparência, responsabilidade
(accountability) e instituições administrativas e judiciais justas.
Assim é que diversos institutos desenvolvidos ou divulgados nessa política
da
ONU
foram adotados pela nossa legislação.
Apesar de não existir refencia expressa ao termo sustentabilidade ou susten-
tável, podemos encontrar na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente refencias que nos levam ao conceito de sustentabilidade ambiental.
Vejamos os artigos 3.
o
e 170 da Constituição Federal:
Art. 3.
o
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (alterada pela Emenda Constitucional 42/2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
O artigo 225 da Constituição Federal determina
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
91
Ao comentar o artigo 225 da Constituição, Marga Barth Tessler afirma que o
referido artigo
tem sido visto como pouco expressivo no que se refere à sustentabilidade. São
lançadas algumas críticas, pois estaria a consagrar um equilíbrio estático, e a
sustentabilidade exigiria uma mudança dos paradigmas. Pode-se, contudo, dele
extrair a idéia de sustentabilidade na medida em que é intergeracional, refere
patrimônio a ser conservado (Tessler, 2002, p.28-29).
O fato ainda de a defesa ambiental encontrar-se em diversas partes da
Constituição Federal, dentre elas no título dedicado à ordem econômica (artigo
170) e no título dedicado à ordem social (artigo 225), demonstra as diversas faces
da sustentabilidade ambiental.
Ao comentar a relação dos nove princípios do artigo 170 da Constituição
Federal com o desenvolvimento e o meio ambiente, Paulo Affonso Leme Machado
(2005, p.141) assevera que
os nove princípios não têm uma ordem de importância. A receita de uma sociedade
feliz não está contida só nesses princípios, pois também em outras partes da
Constituição, outros princípios podem ser extraídos. Mas esses princípios
representam o mínimo que o constituinte indica para uma "existência digna".
Muitas vezes todos os princípios funcionarão em uníssono, e algumas vezes haverá
tensão, dissonância e até enfrentamento.
E ao concluir a interrelação destes princípios, evidencia as características da
sustentabilidade:
No desenrolar da vida cotidiana, as pessoas, as empresas e os governos terão que se
perguntar, em procedimentos como o licenciamento ambiental ou outras formas de
autorização: cada um desses nove princípios está sendo observado. (2005, p.141)
Assim Paulo Affonso Leme Machado (2005, p.141-142) deduz da Constituição
Federal a sustentabilidade ambiental em suas três dimensões:
A defesa do meio ambiente é uma dessas questões que obrigatoriamente devem
constar da agenda econômica pública e privada. A defesa do meio ambiente não é
uma questão de gosto, de ideologia ou de moda, mas um fator que a Carta Maior
manda levar em conta. A defesa do meio ambiente passa a fazer parte do
desenvolvimento nacional (arts. 170 e 3.
o
). Pretende-se um desenvolvimento
ambiental, um desenvolvimento econômico, um desenvolvimento social.
Por sua vez a Lei federal n.
o
6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, estabelece em seus artigos 2.
o
e 4.
o
:
Art. 2.
o
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
92
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
(...)
Art. 4.
o
- A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Antes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
adotada durante a Eco-92 não existia na legislação brasileira menção expressa à
sustentabilidade ambiental, apesar de seus elementos conceituais já serem visíveis
na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Após o ano de 1992, em face da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, que disseminou a proposta do desenvolvimento sustentável
construída pelo Relatório Brundtland (que contém no seu bojo o instituto da
sustentabilidade ambiental), quase todas as principais leis federais brasileiras que
foram promulgadas tratando sobre questões relacionadas ao meio ambiente adotaram
expressamente conceitos e expressões relacionadas à sustentabilidade. Verifica-se,
assim, a enorme inflncia da potica divulgada pela
ONU
nas legislações nacionais.
É o caso da Lei federal n.
o
9.433 de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a
Potica Nacional dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos. Esta lei dispõe em seu artigo 2.
o
:
Art. 2.
o
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
(...)
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; (grifo nosso)
Por sua vez o artigo 3.
o
da referida lei evidencia a relação da gestão dos
recursos hídricos com variáveis ecológicas, econômicas e socioculturais, que são o
cerne da sustentabilidade ambiental:
Art. 3.
o
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
(...)
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
Também a Lei federal n.
o
9.795, de 27 de abril de 1999, Lei da Política
Nacional de Educação Ambiental, traz referência expressa à sustentabilidade:
Art.1.
o
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
93
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
O artigo 4.
o
da lei traz expressas as três dimensões da sustentabilidade:
Art. 4.
o
São princípios básicos da educação ambiental:
(...)
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
em seu artigo 5.
o
, inciso V, a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental,
ao se referir aos objetivos fundamentais da educação ambiental, determina que esta
deverá promover o estímulo à "cooperação entre as diversas regiões do País, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambien-talmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade".
Outra importantíssima lei federal ambiental promulgada após 1992 é a Lei
n.
o
9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. Esta lei traz diversas referências à sustentabilidade, em vários de
seus artigos.
No artigo 2.
o
, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dispõe:
Art. 2.
o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - (...)
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
(...)
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis; (grifo nosso)
Dentre os objetivos da referida lei, constantes em seu artigo 4.
o
es "promover
o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais". É a redação
do artigo:
Art. 4.
o
O SNUC tem os seguintes objetivos:
(...)
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
94
O artigo 5.
o
da lei, ao definir as diretrizes que regem o
SNUC,
faz referência
ao "uso sustentável":
Art. 5.
o
O SNUC será regido por diretrizes que:
(...)
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos
recursos naturais;
(...)
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas
respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as
diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. (grifo nosso)
E ao classificar as unidades de conservação em grupos, divide-as em seu
artigo 7.
o
em dois: Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de
Conservação de Uso Sustentável. Dispõe referido artigo:
Art. 7.
o
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1.
o
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2.
o
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais
Também nos artigos 15, 17, 18, 19, 20, 23, 26, 32, 33 e 41 da Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação há menção expressa à sustentabilidade
ambiental, ou a algum de seus aspectos.
Por fim a Lei federal n.
o
10.257 de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes
gerais da política urbana, conhecida como Estatuto da Cidade, igualmente traz
refencia à sustentabilidade, inclusive introduzindo o conceito de cidade sustentável e
fazendo menção expressa às três dimensões da sustentabilidade, a sustentabilidade
ambiental, social e econômica; tudo em seu artigo 2.
o
, que determina:
Art. 2.
o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte
e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(...)
95
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência; (grifo nosso)
Vê-se, assim, que a concepção de sustentabilidade integra o ordenamento
jurídico nacional inclusive de maneira expressa, sendo notória a influência dos
instrumentos internacionais na internalização desta concepção.
Mas o instrumento jurídico previsto em nossa legislação que contém todos
os aspectos da sustentabilidade ambiental, e que tem por característica inerente à
sua natureza a capacidade de promover sua efetividade para as atividades humanas
específicas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é a Avaliação de Impacto
Ambiental, que é regulamentada principalmente pelas Resoluções Conama
n.
o
01/86 e n.
o
237/97.
A Resolução Conama n.
o
237/97 faz inclusive expressa menção ao termo
desenvolvimento sustentável, identificando
AIA
(instrumento de gestão ambiental)
como meio de atingir o desenvolvimento sustentável. Consta do preâmbulo da
referida Resolução:
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental
os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a
melhoria contínua.
96
5
Origem e evolução da avaliação de impacto ambiental na
legislação estrangeira e nacional
Quando foi concebida no início dos anos 1970 a Avaliação de Impacto
Ambiental tinha por preocupação apenas uma das dimensões da sustentabilidade:
o seu aspecto meramente ecológico. Na sua gênese, a avaliação restringia-se a
critérios biofísicos, deixando de fora o econômico e o social.
A atividade humana era vista em termos de "impacto" apenas como elemento
não-natural perturbador do equilíbrio da natureza, e assim delimitar sua atividade
era salvaguardar o equilíbrio (Pierri Estades, 2002).
Havia certa oposição à análise econômica caracterizando-se os primeiros
estudos pela busca de metodologias e também indicadores, critérios e padrões,
apenas nos campos físico, químico e biótico, enfim, pela sua não economicidade
(Monosowski, 1993, p.5).
Fazia muito claramente a distinção entre o que era economicamente viável
ou inviável como um campo de análise e o que era ecologicamente viável ou não,
como outro campo de análise (Monosowski, 1993, p.5).
A terminologia impacto foi cunhada e difundida justamente neste contexto
do nascimento da
AIA
na década de 1970. Prevalecia entre os ambientalistas um
pensamento biocentrista e de separação absoluta entre natureza e homem, e, com
isso, a atividade humana era sempre vista como invasora, negativa, em relação à
natureza, daí o porquê da terminologia "impacto".
Na terminologia do Direito Ambiental, adotou-se a palavra impacto com sentido,
também, de choque ou de colisão de substâncias (sólidas, líquidas ou gasosas), de
radiações ou de formas diversas de energia, decorrentes da realização de atividades
ou da execução de projetos de serviços ou obras, alterando o meio ambiente natural,
cultural, social ou econômico de forma danosa, em decorrência da contaminação do
ar, das águas, do solo, do subsolo, dos alimentos, da poluição sonora, da
deteriorização da paisagem, do desequilíbrio ecológico, com sério prejuízo à
qualidade ambiental e, conseqüentemente, ao interesse público, de forma especial à
saúde pública (Custódio, 1995, p.47).
Com a evolão do instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental, verificou-se
que o chamado impacto ambiental, que na origem do termo trazia o estigma da
97
negatividade, pode ser também positivo. A modificação das condições iniciais
do meio ambiente na área considerada pode ocorrer em detrimento dos aspectos
ecológicos ou pode em alguns casos melhorar a qualidade de algum aspecto
ecológico desta área.
o as caractesticas essenciais do conceito de impacto ambiental, comparado
com o de contaminação (ou poluição
34
), segundo Sánchez (2002, p.38):
- impacto ambiental es, sustancialmente diferente a contaminación;
- contaminación tiene solamente una connotación negativa, en cuanto impacto
ambiental puede ser benéfico o adverso;
- contaminación refiere a materia o energía, o sea, a unidades físicas que pueden
ser medidas y para las cuales se pueden establecerse patrones (niveles admisibles
de emisión o de concentración o intensidad);
- embalses son ejemplos de obras que causan un significativo impacto ambiental sin
que su funcionamiento esté asociado a la emisión significativa de contaminantes;
- la contaminación es una de las causas del impacto ambiental, pero los impactos
se pueden ocasionar por otras acciones, además del acto de contaminar;
- toda contaminación (o sea, emisión de materia o energía más allá de la
capacidad asimilativa del medio) causa impacto ambiental, pero, no todo
impacto ambiental tiene como su causa la contaminación.
Com a consolidão do termo impacto ambiental, foi construída uma teorização
sobre este instituto. Eis algumas conceituações atuais de impacto ambiental:
Qualquer alteração no sistema ambiental físico, químico, biológico, cultural e sócio-
econômico que possa ser atribuída a atividades humanas relativas às em estudo
parar satisfazer as necessidades de um projeto (Canter
35
apud Moreira, 1999, p.6).
Cualquier alteración al medio ambiente, en uno o más de sus componentes,
provocada por una acción humana (Moreira
36
apud Sánchez, 2002, p.37);
Alteração da qualidade ambiental que resulta na modificação dos processos naturais
ou sociais provocadas pela ação humana (Sánchez, 1999, p.36);
Impacto ambiental se puede definir como la modificación de las condiciones iniciales
de calidad ambiental debida a una actividad humana; los impactos pueden presentar
34
A Lei n.
o
6.938/81, Lei da PNMA, define poluição em seu artigo 3.
o
, inciso III, como "a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".
35
CANTER, L. W. Environmental Impact Assessment. Okalahoma: McGraw Hill, 1977.
36
MOREIRA, Iara Verocai Dias (Org.). Vocabulário sico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Serviço
de Comunicação Social da Petrobrás, 1992.
98
diversas cualidades o formas: así pueden ser positivos o negativos, reversibles o
irreversibles, acumulativos o sinérgicos (Casermeiro et al., 1997, p.28).
El cambio en un parámetro ambiental, en un determinado período y en una
determinada área, que resulta de una actividad dada, comparado con la situación
que ocurriría si esa actividad no hubiera sido iniciada (Wathern
37
apud Sánchez,
2002, p.37).
Segundo Sánchez (2002), o impacto ambiental deriva deões que promovem a
supressão de um elemento do meio ambiente, a inserção de um elemento, ou, ainda, a
sobrecarga (caracterizada pela introdução de fatores superiores à capacidade
de carga).
No Brasil, a Resolução Conama n.
o
01/86 traz a definição de impacto ambiental
adotada pelo nosso ordenamento jurídico:
Artigo 1.
o
- Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.(grifo nosso)
No conceito normativo acima, vemos que de fato o impacto pode ser
positivo ou negativo, uma vez que não qualquer conotação negativa em relação
ao meio ambiente na definição legal de impacto ambiental.
Da mesma forma, o impacto ambiental de uma atividade pode causar
significativa degradação do meio ambiente ou pode causar uma degradação menor,
não significativa, mas que nem por isso deixa de ser impacto ambiental.
O ser humano inexoravelmente consome recursos naturais para sua sobrevivência.
Como observa Paulo de Bessa Antunes (2002), "por mais ambientalista que uma
pessoa seja ela não poderá viver sem consumir recursos ambientais", e por óbvio
as ações humanas produzem repercussões no equilíbrio da natureza. No entanto,
como referido, a intervenção do homem pode ser positiva ou negativa. É possível
em certas atividades que o homem interaja com o meio ambiente para adaptá-lo as
37
WATHERN, P. An Introductory Guide to EIA. In: WATHERN, P. (Org.). Environmental
Impact Assessment: Theory and Practice. Londo: Unwin Hyman, 1988.
99
suas necessidades sem causar prejuízos aos processo naturais, ou que eventuais
prejuízos sejam reduzidos ao máximo ou compensados.
Impacto ambiental de maneira simplificada é justamente esta intervenção
humana sobre o meio ambiente. E neste contexto, para que os impactos ambientais
tenham seu possível lado positivo revelado e ampliado, ou para que os seus efeitos
negativos sejam reduzidos ao máximo ou compensados, equilibrando as
repercussões ecológicas, econômicas e sociais da atividades humanas, é que a
Avaliação de Impacto Ambiental foi concebida e difundida, estimulando-se a sua
inserção como instrumento de política ambiental pelos governos. Como leciona
Derani (2001, p.172):
A avaliação de impacto ambiental engloba esforços para melhor informar sobre
possíveis impactos ambientais, e deve permitir a tomada de ações mais apropriadas
antes que o dano ocorra. Nesse sentido, a AIA pode ser classificada como parte de
uma potica ambiental preventiva, fundada no planejamento das atividades humanas.
As legislações dos países relativas à
AIA
são motivada por duas diretrizes às
vezes contraditórias: por um lado, fazer com que as atividades econômicas considerem
o meio ambiente e, por outro lado, não complicar inutilmente um processo de
decisão já bastante complexo, que é o licenciamento de empreendimentos de maior
porte (Bursztyn, 1994).
5.1
Origem e evolução da avaliação de impacto ambiental no direito
internacional
Os Estados Unidos da América em 1969 editaram o chamado "National
Enviromental Policy Act"
38
, conhecido pela sigla Nepa. Essa norma americana é o
equivalente à nossa Lei n.
o
6.938/81 a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente –, e foi ele que instituiu pela primeira vez em uma legislação nacional à
Avaliação de Impacto Ambiental.
Foi a entrada em vigor do National Environmental Policy Act (NEPA), em 1.
o
de
janeiro de 1970, que instaurou o procedimento americano de avaliação de impacto
ambiental, introduzindo modificações consideráveis no processo de decisão das
administrações federais. A referida lei fixou os objetivos e os princípios da política
38
Entrou em vigor em 1.
o
de janeiro de 1970.
100
ambiental americana, bem como forneceu os meios necessários à sua implementação
(Bursztyn, 1994, p.75).
Por meio do Nepa, o Congresso Americano anunciou a intenção do governo
federal de estimular uma harmonia produtiva entre homem e meio ambiente,
apresentou um conjunto de mecanismos visando obrigar as agências federais a
cumprir esta lei e constitui um conselho de qualidade ambiental (o Council of
Environmental Quality -
CEQ
).
O Nepa em sua seção 102 (section 102) determina que todas as agências do
Governo Federal devem:
(A) utilize a systematic, interdisciplinary approach which will insure the
integrated use of the natural and social sciences and the environmental design
arts in planning and in decisionmaking which may have an impact on man's
environment;
(B) identify and develop methods and procedures, in consultation with the Council
on Environmental Quality established by title II of this Act, which will insure
that presently unquantified environmental amenities and values may be given
appropriate consideration in decisionmaking along with economic and
technical considerations;
(C) include in every recommendation or report on proposals for legislation and
other major Federal actions significantly affecting the quality of the human
environment, a detailed statement by the responsible official on:
(i) the environmental impact of the proposed action,
(ii) any adverse environmental effects which cannot be avoided should the
proposal be implemented,
(iii) alternatives to the proposed action,
(iv) the relationship between local short-term uses of man's environment and
the maintenance and enhancement of long-term productivity, and
(v) any irreversible and irretrievable commitments of resources which would
be involved in the proposed action should it be implemented.
39
(grifo nosso)
39
Tradução livre: "(A) utilizar uma abordagem sistemática e interdisciplinar que assegurará o uso
integrado das ciências naturais e sociais e das artes do planejamento ambiental na planificação e na
tomada de decisões que possam ter um impacto sobre o ambiente humano;
(B) identificar e desenvolver métodos e procedimentos, em consulta com o Conselho de Qualidade
Ambiental estabelecido no título II deste Ato, que assegurarão que encantos (amenities) e valores
ambientais presentemente não quantificados receberão consideração apropriada na tomada de
decisões, juntamente com considerações técnicas e econômicas.
(C) incluir em cada recomendação ou relatório sobre propostas legislativas e outras ações Federais
importantes que possam afetar significativamente a qualidade do ambiente humano, uma
declaração detalhada do funcionário responsável sobre:
(i) o impacto ambiental da ação proposta,
(ii) quaisquer efeitos ambientais adversos que o possam ser evitados caso a proposta seja implementada,
(iii) alternativas para a ação proposta,
(iv) a relação entre usos locais a curto prazo do ambiente humano e a manutenção e melhoria da
produtividade a longo prazo, e
(v) quaisquer comprometimentos irreversíveis de recursos envolvidos na ão proposta caso ela
seja implementada."
101
O Nepa foi regulamentado pelo Council of Environmental Quality (
CEQ
),
instituição criada pelo próprio Nepa para encarregar-se da aplicação e regu-
lamentação da lei.
Segundo Bursztyn (1994), o
CEQ
elaborou uma série de guias interpretativos
visando precisar a natureza e a abrangência do procedimento de avaliação ambiental.
As primeiras diretrizes foram publicadas em 1971 e revisadas em 1973. Outra
revisão ocorreu em 1978, em conseqüência das análises realizadas pelos diversos
grupos de interesse (associações ambientalistas, meio empresarial, ministérios,
comunidades locais e notadamente os Tribunais), e é essencialmente "o documento
de 1978 que define o procedimento de avaliação ambiental nos Estados Unidos".
Por meio da sua diretriz de 1978 o
CEQ
, regulamentando a seção 102 do Nepa,
determinou que a avaliação de impacto ambiental é realizada e materializada mediante
o documento que passou a ser denominado Enviromental Impact Statement (
EIS
)
40
.
Determina a seção 1508.11 da Regulamentação do Nepa, de 28 de novembro
de 1978
41
:
Sec. 1508.11 Environmental impact statement.
"Environmental impact statement" means a detailed written statement as required
by section 102(2)(C) of the Act.
42
,
43
O Regulamento também definiu o conteúdo e o procedimento a ser seguido
para a produção do Enviromental Impact Statement (
EIS
) e determinou expressamente
que o estudo deve englobar as potenciais conseqüências sociais, econômicas e
ambientais dos projetos.
A partir da edição do Nepa, segundo lição de Iara Verocai Dias Moreira:
Todas as propostas e ações do governo federal daquele país que venham a afetar
significativamente a qualidade do meio ambiente devem incluir uma declaração
detalhada contendo: os impactos ambientais, os efeitos adversos que não possam ser
evitados; as alternativas de ação; a relação entre os usos dos recursos ambientais, a
curto prazo, e a manutenção e a melhoria de sua produtividade a longo prazo; e
qualquer comprometimento irreversível ou irrecuperável desses recursos, caso a
proposta seja implementada. O documento que apresenta essas informações recebeu
40
Statement significa "declaração, exposição, relatório" (Sánchez, 1998, p.37).
41
Veja Regulations for Implementing NEPA - Federal Register, v.43, n.239, p.55.988, nov. 28, 1978.
42
Tradução livre: "Sec. 1508.11 Relatório de Impacto Ambiental
"Relatório de Impacto Ambiental" significa um detalhado relatório escrito como requerido pela
seção 102(2)(C) do Ato."
43
A seção 102, inclusive o item C, está acima transcrita.
102
o nome de Declaração de Impacto Ambiental (Enviromental Impact Statement)
(Moreira &
Rodhe
, 1999, p.1).
A exigência do Enviromental Impact Statement aplicava-se na sua origem
apenas aos projetos governamentais de nível federal. No entanto, seus efeitos
passaram a alcançar indiretamente as iniciativas do setor privado ou de outros
níveis de governo que dependiam de autorização ou financiamento do governo
federal americano.
A partir da experiência inicial dos
EUA,
rapidamente o emprego da Avaliação
de Impacto Ambiental disseminou-se pelos países mais desenvolvidos, citando-se os
exemplos da França
44
e do Canadá (Quebec)
45
, sempre em resposta a pressões da
sociedade organizada para solução das questões ambientais (Moreira & Rodhe, 1999).
A indicação da
AIA
como meio de harmonizar a atividade econômica com o
ambiente levou a sua adoção e regulamentação por múltiplos organismos
internacionais:
OCDE
,
FAO
,
PNUMA
,
OMS
, Banco Mundial
46
, Comissão Econômica
para a Europa da
ONU
. Atualmente é prática corrente na maioria dos países
industrializados, bem como nos projetos financiados por agências internacionais.
Em 1985, a Comunidade Européia mediante a Diretiva n.
o
85/337/
CEE
do
Conselho de 27 de Junho, "relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos
públicos e privados no ambiente", determinou que os Estados-membros implemen-
tassem um procedimento formal de avaliação de impacto ambiental. Tal diretiva
foi revisada e emendada em 1997 pela Diretiva n.
o
97/11/CE e em 2003 pela
Diretiva n.
o
2003/35/
CE
47
. As alterações estão incorporadas ao texto da Diretiva
n.
o
85/337/
CEE
.
44
Lei de 10 de julho de 1976 regulamentada por decreto de 12 de outubro de 1977 (Bursztyn, 1994).
45
Lei de Quebec de 1978 introduziu seção sobre avaliação de impacto ambiental na Lei sobre a
Qualidade do Meio Ambiente de 1972 (Bursztyn, 1994).
46
Durante muchos anos el Banco Mundial ha ejercitado Ia función de banco de desarrollo, con
proyectos que generaban multitud de problemas ambientales. Pero ultimamente el Banco Mundial
ha cambiado esa metodologia de tal manera que en lugar de evaluar primero tecnicamente y
después económica y fínancieramente la viabilidad de los proyectos, ahora lo que se hace es
evaluar su viabilidad ambiental en primera instancia. Por lo tanto, se ha cambiado el circuito, de
tal modo que la dimensión ambiental en todos sus aspectos es esencial a la hora de iniciar un
proyecto. Si en alguna medida la viabilidad ambiental no está justificada, aunque exista viabilidad
técnica, económica y financiera, el proyecto realmente debe ser considerado inviable, por no
contri buir positivamente al proceso general de desarrollo sostenible (Herrero, 1997, p.125).
47
Essa última alteração foi realizada para adaptar a Diretiva 85/337 às exigências de acesso à
informação e participação do público no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente.
103
O preâmbulo da Diretiva considera que a aprovação dos projetos públicos e
privados que possam ter um impacto significativo no ambiente deve ser
concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que esses projetos
possam ter no ambiente, e que tal avaliação deve ser efetuada com base na
informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada
pelas autoridades e pelo público a quem o projeto diga respeito.
Sobre a motivação da Diretiva, Maria Augusta Almeida Bursztyn (1994,
p.65-66) afirma:
As primeiras causas que deram origem a esta Diretriz foram o reconhecimento da
necessidade de avaliar os empreendimentos potencialmente portadores de grandes
impactos ambientais, bem como a necessidade de uniformizar as exigências dos
países-membros, no sentido de evitar uma concorrência desfavorável no plano
econômico que pudesse afetar o funcionamento do Mercado Comum Europeu. Cabe
assinalar que foram necessários quase dez anos de debates e a discussão de
aproximadamente vinte versões diferentes, para que se obtivesse um acordo entre os
países-membros.
Consta do preâmbulo da referida norma comunitária, em sua versão
em português:
Considerando que as disparidades entre as legislações em vigor nos diferentes
Estados-membros em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos
públicos e privados podem criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse
facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que é, pois,
conveniente proceder à aproximação das legislações prevista no artigo 100° do
Tratado;
Determina o artigo 2.
o
da Diretiva n.
o
85/337/
CEE
em sua redação atual:
1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes
de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no
ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem
sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes
projectos são definidos no artigo 4.
o
.
O documento atualmente é composto de 14 artigos e 4 anexos
48
, estabelece
um conjunto de princípios e uma série de exigências de procedimentos, tratando
também dos impactos transfronteiriços. Dentro desta estrutura geral, cabe a cada
Estado-membro determinar os detalhes de implementação (Bursztyn, 1994). Ponto
relevante, no entanto, é que a Diretiva desde logo estabelece uma lista positiva de
48
Em sua redação original possuía apenas três anexos.
104
projetos que obrigatoriamente devem ser submetidos à
AIA
49
, utilizando nessa lista
uma descrição bem especificada (não apenas uma descrição em linhas gerais) que
impede, assim, disparidades de exigência entre os Estados-membros
50
.
Um número considerável de países comunitários e extra europeus tomaram,
ou tem tomado, como referência a mencionada diretiva para desenvolver sua
própria legislação (Casermeiro et al., 1997, p.25).
Nos países menos desenvolvidos a adão da Avaliação de Impacto Ambiental
iniciou-se primeiramente por intermédio de agentes internacionais de cooperação
econômica, como o Banco Mundial, que a partir de 1970 passaram a exigir para a
aprovação de financiamentos a esses países que os projetos levassem em conta
variáveis ambientais.
O caminho da AIA nos países do Terceiro Mundo começou a ser traçado a partir da
exigência dos agentes internacionais de cooperação econômica de que os projetos
por eles financiados levassem em conta as variáveis ambientais. Tais exigências
refletiam, em meados da década dos 70, as pressões de grupos internacionais de
defesa do meio ambiente, de cientistas preocupados com a conservação dos
recursos ambientais de importância mundial, bem como da opinião pública em
particular dos clientes daquelas agências, conscientes da crescente degradação
ambiental que os acordos de assistência bilateral ou multilateral estavam a
promover nos países em desenvolvimento (Moreira &
Rodhe
, 1999, p.4).
Segundo Iara Verocai Dias Moreira,
Além de estimular, politicamente, a adoção pelos países em desenvolvimento da
AIA – o que talvez não fosse feito tão cedo –, os agentes financeiros internacionais,
aliados a organismos de cooperação técnica, passaram a incentivar a capacitação
institucional e científica nesses mesmos países. Fornecem treinamento, informação
técnica, recursos para a coleta e análise de dados ambientais, fundos para seminários e
conferências e patrocínio para a visita de especialistas e consultores (Moreira &
Rodhe
, 1999, p.4).
E continua a Ilustre Professora:
49
Anexo I da Diretiva.
50
Como exemplo, transcrevemos algumas das descrições de projetos constantes do Anexo I:
1. Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a
partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 toneladas
de carvão ou de xisto betuminoso por dia. (...)
17. Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85.000 frangos, 60.000 galinhas;
b) 3.000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou
c) 900 porcas.
105
Um dos organismos que liderou os esforços de difusão, aos países em desenvolvimento
dos conhecimentos necessários à AIA foi o Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente PNUMA. Dentre suas iniciativas, destaca-se o apoio a entidades
governamentais para o desenvolvimento de abordagens metodológicas apropriadas
à gestão ambiental em países como o Brasil, a Venezuela e o México. O PNUMA
promoveu também trabalhos técnicos, executados por especialistas internacionais,
no sentido de preparar manuais destinados a avaliar certos tipos de atividades, como
os projetos de desenvolvimento urbano e de localização de indústrias. Este último
foi objeto de importantes eventos, dos quais os relatórios preliminares, preparados
por uma equipe de consultores ingleses, foram enviados e discutidos em seminários
regionais com a participação de especialistas de rios países de todos os continentes.
O relatório final de todas as discussões e das opiniões recebidas foi publicado pelo
Escritório Indústria e Meio Ambiente, do PNUMA, em 1982 (Moreira &
Rodhe
,
1999, p.4).
Os referidos Agentes Financeiros Internacionais e os Organismos de Cooperação
Técnica aliaram o estímulo político configurado em exigências para liberação de
recursos, e o apoio técnico e científico resultou em grande difusão do instrumento
Avaliação de Impacto Ambiental pelos países menos desenvolvidos, sendo que
alguns acabaram por institucionalizar o
AIA
como instrumento de sua política
ambiental interna.
No seu início na década de 1970 as
AIAs
costumavam ser bastante exaustivas.
Ao longo dos anos, a avaliação de impactos ambientais evoluiu em termos meto-
dológicos e técnicos e seu âmbito de aplicação alargou-se significativamente.
Perdeu sua característica inicial de superestudo monográfico com objetivos mal
definidos, e assim padronizou-se, orientou-se para o apoio à decisão e passou a ser
uma peça de um processo decisório mais ou menos complexo, com ênfase na
intervenção do Poder Público.
5.2
Divulgação da AIA a partir dos instrumentos internacionais da ONU
A ONU
teve papel importante na divulgação de instrumentos de proteção
ambiental com o objetivo de promover a integração destes nas legislações nacionais
ao redor do mundo. Assim, a
ONU
impulsionou o fortalecimento do instrumento
de Avaliação de Impacto Ambiental.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) vem
desenvolvendo, vários anos, atividades na área de avaliação de impacto
ambiental, que compreendem a organização de seminários, a elaboração de linhas e
diretrizes e de manuais, como também um ajuda direta aos países em
106
desenvolvimento interessados na implementação de políticas e procedimentos nesta
área (Bursztyn, 1994, p.47).
Um importante marco dentro das Nações Unidas relativo à Avaliação de
Impacto Ambiental foi produzido em 1987, quando o Conselho de Administração
do
PNUMA
estabeleceu mediante a Decisão n.
o
14/25 de 16 de janeiro de 1987 as
"Metas e Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental". Este documento
estabelece 13 princípios e três metas que visam dar os contornos mínimos da
Avaliação de Impacto Ambiental, estimulando a correta implementação dos
procedimentos de
AIA
dentro dos sistemas jurídicos nacionais em todo o mundo e
encorajando as nações a desenvolverem mecanismos recíprocos de comunicação
para o tratamento dos impactos transfronteiriços.
Para esse instrumento,
AIA
"significa um exame, análise e avaliação de
atividades planejadas com vistas a garantir a sanidade ambiental e o desenvolvimento
sustentável". Como consta de seu preâmbulo, as metas e os princípios são, por sua
própria natureza, gerais e devem ser esmiuçados nos níveis nacionais, regionais
e internacionais.
O princípio 1 desse documento estabelece:
Os Estados (incluindo suas autoridades competentes) não devem realizar ou
autorizar atividades sem considerar prioritariamente, em um estágio inicial, seus
efeitos sobre o meio ambiente. Quando a extensão, natureza ou localização da
atividade proposta é tal que aparenta afetar significativamente o meio ambiente,
uma abrangente avaliação de impacto ambiental deverá ser realizada de acordo com
os seguintes princípios
51
.
Já o princípio 2 estabelece:
Os critérios e procedimentos para determinar se uma atividade afeta consideravelmente
o meio ambiente e está portanto sujeita a uma AIA devem ficar claramente definidos
por leis, regulamentos ou outros meios de modo que possa identificar-se as atividade
em questão com rapidez e segurança, e a AIA possa ser aplicada enquanto a atividade
esta sendo planejada
52
.
Segundo esse documento, a
AIA
deve ter como conteúdo mínimo: a descrição
da atividade proposta; a descrição do meio ambiente potencialmente afetado com a
especificação dos efeitos da atividade proposta; a descrição de alternativas; a
avaliação dos prováveis impactos da atividade proposta e das suas alternativas; a
51
Tradução livre, documento originalmente em inglês.
107
identificação e descrição de medidas mitigatórias para a atividade proposta e para
suas alternativas; a indicação de eventuais lacunas no conhecimento e incertezas;
indicação de possíveis impactos transfonteiriços e um resumo (relatório).
Importantes documentos da
ONU
responsáveis também pela divulgação da
AIA foram elaborados na Conferência Rio-92. Consta expressamente do princípio
17 da Declaração do Rio:
Princípio 17
A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para
as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo
sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional
competente.
A Convenção sobre Diversidade Biológica em seu artigo 14 estabelece que
cada Estado na medida do possível deve
estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental
de seus projetos propostas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade
biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a
participação pública nesses procedimentos.
A Convenção Quadro Sobre Mudanças Climáticas, em seu artigo 4, dispõe:
f) Levar em conta, na medida do possível, os fatores relacionados com a mudança
do clima em suas políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes,
bem como empregar métodos adequados, tais como avaliações de impactos,
formulados e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos
na economia, na saúde pública e na qualidade do meio ambiente, provocados por
projetos ou medidas aplicadas pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a
ela se adaptarem
;
Na América Central viu-se inclusive a necessidade de criar um Comitê Técnico
de Avaliação de Impacto Ambiental dentro da Comissão Centroamericana de Meio
Ambiente e Desenvolvimento (
CCAD
). Tal comitê funciona atualmente estimulando
e assessorando os países na inserção da
AIA
nos seus ordenamentos jurídicos, uma
vez que são muitas as nações que mesmo hoje não possuem previsão legal de um
instrumento de avaliação de impacto ambiental.
52
Tradução livre, documento originalmente em inglês.
108
5.3
Evolução legislativa da AIA no direito brasileiro
O Brasil promoveu a internalização da
AIA
ao seu processo de planejamento e
de decisão, transformando-o em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Tal internalização ocorreu também por inflncia de organismos internacionais.
Segundo lição de Iara Verocai Dias Moreira (1999a), a primeira avaliação ambiental
realizada no Brasil ocorreu em 1972, quando do financiamento, pelo Banco
Mundial, da barragem e usina hidrelétrica de Sobradinho, e até 1986 um número
considerável de projetos dependentes de financiamento externos foram objeto de
Avaliação de Impacto Ambiental. No entanto, até o advento de uma legislação
nacional completa sobre tal instrumento, que veio a ocorrer apenas em 1986,
os resultados de tais avaliações não eram submetidos aos órgãos ambientais
governamentais e nem sempre obtiveram resultados concretos.
Diferente do que ocorre em outros países, hoje no Brasil a exigência da
Avaliação de Impacto Ambiental é uma imposição Constitucional.
A história legislativa da AIA no Brasil pode ser considerada iniciada na
década de 1970, sob a influência da Conferência da
ONU
de Estocolmo de 1972 e
dos estímulos de organismos internacionais. A Declaração de Estocolmo gerou
influências marcantes na legislação ordinária brasileira e na Constituição Federal
de 1988. O principal efeito da Conferência no Brasil foi o início de uma legislação
de proteção ao meio ambiente baseada em um principiologia própria do Direito
Ambiental, desvinculada do Direito Administrativo.
Frise-se que a
AIA
é instituto eminentemente de direito ambiental, não tendo
origens administrativistas.
Em nível Federal o diploma legal pioneiro, precursor da introdução da avaliação
ambiental no Brasil, é o Decreto-lei n.
o
1.413/75, que em seu artigo 1.
o
determinava:
Art. 1.
o
As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional, são
obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os
inconveniente prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.
O Decreto-lei n.
o
1.413/75, ao dispor sobre o controle da poluição do meio
ambiente provocada por atividades industriais, alterou inteiramente a conceão que
se tinha até então. Estabeleceu um sistema inteiramente novo no direito brasileiro,
pois, em decorrência da norma do artigo 1.
o
, foi possibilitada uma base legal para o
109
licenciamento ambiental. As empresas que viessem a ser instaladas deveriam ser
dotadas de equipamentos capazes de diminuir ou impedir a poluição causada por
sua atividade. Para que isso fosse efetivado, seria necessária uma avaliação prévia
dos impactos ambientais que eventualmente viessem a ser produzidos pela
indústria. Ainda que sem um maior rigor metodológico e sem uma imposição legal
clara e precisa, para o Direito Brasileiro este pode ser considerado o marco inicial
da introdução da obrigatoriedade jurídica da Avaliação de Impacto Ambiental.
É de ressaltar que esse Decreto-lei já conferia a então Secretaria do Meio
Ambiente, órgão do governo federal, a incumbência de evitar e corrigir os efeitos
danosos da poluição. O Decreto n.
o
76.389/75, que regulamentou o Decreto-lei
n.
o
1.413/75, determinou que também competia aos Estados e Municípios estabelecer
condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou
correção da poluição industrial e da contaminação do meio ambiente, respeitados
os critérios, as normas e os padrões fixados pelo governo federal.
Dispunha o artigo 4.
o
do referido Decreto n.
o
76.389/75:
Art. 4.
o
Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão
estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto a
prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio ambiente,
respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
No entanto, foi a Lei n.
o
6.803, de 02 de julho de 1980, que dispôs sobre as
diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, como
condição para aprovação da delimitação e autorização da implantação de zonas
de uso estritamente industrial destinadas à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares, que deu o primeiro passo
decisivo para a internalização da Avaliação de Impacto Ambiental ao ordenamento
judico brasileiro. Foi a primeira legislação a referir-se expressamente à terminologia
avaliação de impacto. Foi mediante essa lei que se estabeleceu pela primeira vez,
ainda que de forma não tão clara, a necessidade de sopesar os impactos ambientais
dos empreendimentos industriais.
Estabelece o parágrafo 3.
o
do artigo 10, da Lei n.
o
6.803, de 02 de julho
de 1980:
Art. 10. (...)
§ 3.
o
- Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento do
zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior
("zonas de uso estritamente industrial") será precedida de estudos especiais de
110
alternativas e de avaliações de impactos, que permitam estabelecer a confiabilidade
da solução a ser adotada.
Mas, a citada lei "integra o grupo daquelas que o têm história. Suas diretrizes
foram dirigidas aos legislativos municipais e jamais incorporadas às leis locais"
(Van Acker, 1998, p.25).
Foi com a edição da Lei n.
o
6.938/81, a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, que a Avaliação do Impacto Ambiental passou a integrar de forma expressa,
ampla e generalizada a legislação de proteção ambiental no Direito Brasileiro.
A Lei n.
o
6.938/81 em seu artigo 9.
o
, inciso III, consagrou a Avaliação do
Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente
(
PNMA
). Inclui o
AIA
entre os doze instrumentos daquela política, mas se limitou
a enunciá-lo como instrumento sem mais nada dispor a seu respeito.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente não dispôs sobre a forma
como seria aplicada a
AIA
, as competências, os procedimentos, os requisitos
formais, entre outros aspectos necessários à efetiva implementação.
A referida lei ao invés, em seu artigo 8.
o
, inciso I, conferiu ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) a competência para estabelecer normas e
critérios sobre o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras, e no
inciso II do mesmo artigo conferiu ao Conama a competência para determinar
quando julgar necessário a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, bem como o poder de
requisitar as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental.
Mas, na condição de instrumento da
PNMA,
a Avaliação de Impacto Ambiental
tem por finalidade, dentro dos seus limites específicos, a consecução plena e total
dos objetivos fixados por esta política, conforme fixado nos artigos 2.
o
da Lei
n.
o
6.938/81, na forma que segue:
Art. 2.
o
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade humana (...)
A Lei da
PNMA
veio a ser regulamentada pelo Decreto Federal n.
o
88.351/83,
que as foi revogado pelo Decreto Federal n.
o
99.274/90, o qual vigora atualmente.
111
Foi o regulamento da lei que disciplinou alguns aspectos gerais da Avaliação de
Impacto Ambiental, e repetiu, como não poderia deixar de ser, a competência do
Conama para estabelecer critérios quanto à exigência de
AIA
. Foram os decretos
regulamentadores que "definiram a avaliação de impacto ambiental como estudo
de impacto ambiental para fins de licenciamento" (Van Acker, 1998, p.25).
O regulamento desde logo determinou que o Estudo de Impacto Ambiental
deveria conter, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área, a descrição da ação
proposta e suas alternativas, a identificação, análise e previsão dos impactos
ambientais significativos, positivos e negativos. Vale aqui transcrever o artigo 17
do Decreto Federal n.
o
99.274/90
53
:
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1.
o
Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos
estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os
seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
2.
o
O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e
constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta
do proponente do projeto.
3.
o
Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a
pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
4.
o
Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das
suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto
de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em
um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado
pelo Conama.
Foi apenas em 1986, com a edição da Resolução n.
o
01/86 pelo Conama
54
,
no exercício da compencia que lhe foi legalmente atribuída, que finalmente foram
definidos no nosso ordenamento jurídico os critérios básicos e as diretrizes gerais e
específicas para a elaboração do que passou as ser o nosso sistema de Avaliação de
Impacto Ambiental: o Estudo de Impacto Ambiental (
EIA
) ou Estudo Prévio de
53
Esse dispositivo é o equivalente ao artigo 18 do anterior Decreto n.
o
88.351/83, que tinha redação
idêntica, conferindo ao Conama a incumbência de fixar os critérios básicos para exigência de
estudo de impacto ambiental.
54
Importante consignar que o Conama só foi instalado em 05/06/1984 (Moreira, 1999a).
112
Impacto Ambiental –
EPIA
(com também é conhecido), permitindo assim o uso e a
implementação do instrumento Avaliação de Impacto Ambiental pelos órgãos
ambientais de execução integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Entre a edição da Lei da
PNMA
e a primeira regulamentação pelo Conama,
que permitiu o uso do instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental, houve
uma significativa demora de mais de cincos anos. Essa demora é explicada pela
dificuldade política de implementar-se qualquer medida que venha a afetar interesses
ecomicos dominantes, notadamente no que se refere a ões ambientais. No entanto,
a Resolução Conama n.
o
01/86 foi marcante e decisiva, inaugurando finalmente em
nosso País uma nova fase na proteção ambiental e no Direito Ambiental.
A Resolução Conama n.
o
01/86, obviamente após a Lei n.
o
6.938/81 e da
Constituição Federal, é o diploma legal mais importante no campo da Avaliação de
Impacto Ambiental.
A Resolução n.
o
01/86 esmiuçou o instituto trazido no artigo 9.
o
III da lei da
PNMA
: trouxe os contornos da Avalião de Impacto Ambiental no nosso ordenamento
jurídico, batizada de Estudo de Impacto Ambiental (
EIA
). A terminologia Estudo
de Impacto Ambiental popularizou-se de tal maneira que foi inserida na própria
Constituição Federal, como se verá adiante.
A Resolão n.
o
01/86 buscou dar uma regulamentão a mais completa posvel
sobre o Estudo de Impacto Ambiental (
EIA
), muito embora diversos temas pertinentes
tenham permanecido sem o regramento apropriado. Assim é que o
EIA
tem a sua
regulamentação atual não só por meio da referida resolução, pois outras resoluções do
Conama vieram regulamentar aspectos específicos que o haviam sido abordados,
dentre elas as resoluções n.
o
11/86, n.
o
6/87, n.
o
9/87, n.
o
10/87, n.
o
1/88, n.
o
5/88,
n.
o
8/88, n.
o
9/90, n.
o
10/90, n.
o
237/97. Tais resolões guardam um lapso temporal
considerável entre si e de certa maneira tratam de assuntos variados dentro
do instituto.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Avaliação de Impacto
Ambiental adquiriu status constitucional: o Estudo de Impacto Ambiental é
expressamente referido pelo artigo 225, § 1.
o
, IV da Constituição como um dos
instrumentos para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações.
É a redação do referido dispositivo constitucional:
113
Art. 225. (...)
§ 1.
o
Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade.
As esta importante constitucionalização do instituto, os Estados da Federação,
ao elaborarem suas Constituições Estaduais, pelas quais se regem e se organizam
observando os princípios da Constituição Federal, à semelhança desta, dedicaram,
via de regra, um capítulo ou uma seção para o meio ambiente. Na lição de João
Gualberto Pinheiro Júnior (1999), com exceção do Acre e de Tocantis, todos os
demais Estados contemplaram a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (
EIA
).
Assim é que a Constituição do Estado do Paraná de 05 de outubro de 1989,
em seu artigo 207, § 1.
o
, V, dispõe:
Art. 207. (...)
§ 1.
o
Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste
direito:
(...)
V - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual
se dará publicidade.
Importante frisar que o Estado do Paraná possui uma legislação ambiental de
nível estadual de vanguarda. Desde 1979, antes portanto da lei federal que institui
o Sisnama, vigorava no Estado legislação que instituía o Sistema Estadual de
Proteção do Meio Ambiente, a Lei Estadual n.
o
7.109 de 17 de janeiro de 1979. Esta
lei, em conjunto com o Decreto n.
o
857 de 18 de julho de 1979 que a regulamentava,
previa procedimentos de licenciamento ambiental, sob responsabilidade do
órgão ambiental estadual à época, e era um precursora da implementação do
instituto da Avaliação de Impactos Ambientais no Estado. Essa lei e seu decreto
regulamentador continuam em vigor até hoje.
Atualmente é a Resolução Sema n.
o
031 de 24 de agosto de 1998 que
regulamente a
AIA
em nível estadual, em seus artigos 56 a 75.
Essa normatização em âmbito estadual tem fundamento constitucional, e é
prevista na Lei n.
o
6.938/81, artigo 6.
o
, que dispõe:
Art. 6.
o
(...)
§ 1.
o
Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
114
§ 2.
o
O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
Por fim, é de ressaltar a importância da Resolução Conama n.
o
237/1997,
que procedeu à revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, a regulamentação de aspectos do licenciamento que ainda o haviam sido
definidos e definiu os cririos para o exercício da competência para o licenciamento,
aplicáveis também ao
EIA
. Esta resolução definiu claramente, segundo a espécies e
características dos empreendimentos ou atividade, quando compete ao Ibama, ao
óro estadual ou ao órgão municipal o devido licenciamento ambiental e a
conseqüente exigência da Avaliação de Impacto Ambiental cabível. Determinou
que os empreendimentos e as atividades serão licenciados em um único nível de
competência (art. 4.
o
, 5.
o
, 6.
o
e 7.
o
), revogando apenas parcialmente a Resolução
Conama n.
o
01/86 (expressamente os artigos 3.
o
e 7.
o
). A despeito de eventuais
teses de inconstitucionalidade desta resolução, no tocante principalmente à definição
de competências dos diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal), é
da máxima importância a existência desta regulamentação clara e espefica, evitando
assim que os órgãos de execução do Sisnama licenciem ou façam exigências
conflitantes como muitas vezes ocorria até então.
5.4
Definições e terminologia
Importante esclarecer alguns pontos sobre a terminologia e a definição do
instituto da Avaliação de Impacto Ambiental, uma vez que certa confusão pode
ocorrer em face das diversas denominões que surgiram nas legislações e na doutrina
dos países ao redor do mundo, à denominação divulgada oficialmente nos documentos
da
ONU
e às peculiariedades existentes em cada legislação.
Vejamos algumas definições da
AIA
:
Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos,
capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático
dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou
política) e das suas alternativas e que os resultados sejam apresentados de forma
adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e que sejam por
estes considerados (Moreira, 1992). (grifo nosso)
115
Procedimiento para alentar a las personas encargadas de la toma de decisiones, a
tener en cuenta los posibles efectos de los proyectos de inversión sobre la calidad
ambiental y la productividad de los recursos naturales, e instrumento para la
recolección y la organización de los datos que los planificadores necesitan para
lograr que los proyectos se hagan compatibles con los principios del desarrollo
sustentable (Horberry
55
apud Sánchez, 2002). (grifo nosso)
Un procedimiento jurídico-administrativo que tiene por objetivo la identificación,
predicción e interpretación de los impactos ambientales que un proyecto o
actividad produciría en caso de ser ejecutado, así como la prevención, corrección y
valoración de los mismos, todo ello con el fin de ser aceptado, modificado o
rechazado por parte de las distintas administraciones públicas competentes
(Conesa
56
apud Casermeiro et al., 1997, p.24). (grifo nosso)
Segundo Bursztyn, na Diretiva da União Européia avaliação de impacto é
vista principalmente como
um meio de fornecer informações para as autoridades responsáveis pela tomada de
decisão. Seu propósito é fornecer às autoridades competentes, aos empreendedores
e à população envolvida a informação, mais imparcial possível, dos impactos
ambientais potenciais de certos projetos públicos e privados, possibilitando a
escolha da alternativa menos prejudicial sob o ponto de vista ambiental (Bursztyn,
1994, p.66)
57
Para o documento "Metas e Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental"
do
PNUMA,
AIA
"significa um exame, análise e avaliação de atividades planejadas
com vistas a garantir a sanidade ambiental e o desenvolvimento sustentável".
Nas diferentes conceituações da
AIA
, encontra-se o instituto caracterizado
como procedimento, estudo técnico, documento científico, etapa do licenciamento,
instrumento da política ambiental, instrumento de planejamento, entre outras
conceituações similares, mas com sentido basicamente igual a algum dos expostos.
O fato é que todas estas concepções expostas estão corretas, e refletem cada
uma um dos aspectos inerentes à
AIA
como instrumento de política ambiental com
vocação na prevenção e planejamento das atividades humanas potencialmente
causadoras de significativo impacto ambiental. Como bem expõe Sánchez (2002),
o processo da
AIA
são os procedimentos e as diversas atividades que devem ser
55
HORBERRY, J. Status and application of EIA for development. Gland Conservation for
Development Centre, 1984.
56
CONESA, Fernandez-Vitoria. Guia metodológica para la evaluación del impacto ambiental.
Madrid: Mundi-Prensa, 1995.
116
executadas para identificar, prever e avaliar a importância das conseqüências
futuras das decisões atuais e é constituído por métodos e ferramentas de identificação,
previsão e valoração dos impactos ambientais.
Segundo Pierri Estades (2002), a
AIA
admite definições complementares,
segundo se considerem os pontos de vista conceitual, administrativo ou técnico.
Conceitualmente, é um processo de análise encaminhado a formar um juízo
prévio, o mais objetivo possível, sobre o efeitos ambientais de uma ação humana
planejada, e a possibilidade de evitar ou reduzir estes efeitos em níveis considerados
aceitáveis a partir de critérios técnicos e políticos. Administrativamente, é um
conjunto de trâmites que conduzem à aceitação, modificação ou rechaço de um
projeto em função de sua incidência no meio ambiente, e de valoração que dela
faça a sociedade afetada. Trata-se de um processo administrativo de controle de
projetos, que incorpora a participação pública em certos momentos e com certos
alcances. Tenicamente, é um processo de análise para identificar, prever, valorar
(interpretar) e prevenir (corrigir de forma preventiva) o impacto de um projeto em
caso de execução (Pierri Estades, 2002, p.14).
A AIA
integra no Brasil o processo de licenciamento ambiental; é realizada
por meio de um procedimento legalmente estabelecido; é constituída por estudos
técnicos multidisciplinares; é materializada documentalmente por imposição legal
(inclusive por meio de um relatório simplificado com linguagem acessível destinado à
consulta e à informação públicas, o Relatório de Impacto Ambiental – Rima) e tem
como objetivo prevenir danos, planejar atividades e subsidiar a tomada de decisão
dos administradores públicos.O cerne da
AIA
está em prever e planejar com base
em uma análise integrada das conseqüências de um projeto.
No Brasil, assim como em outros países, nas normas certa divergência
terminológica em relação à
AIA
. Como visto em subcapítulo anterior, na legislação
pátria os documentos mais importantes que tratam da
AIA
são a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, as Resoluções Conama n.
o
01/86 e 237/97 e a
Constituição Federal.
57
Na União Européia, a AIA é integrada ao processo de aprovação (licenciamento) de projetos pela
Administração Pública, sendo que esses processos são definidos pelas legislações de cada Estado-
membro (artigo 2.
o
, item 1, da Diretiva 85/337/CEE).
117
A Lei da
PNMA
utiliza o termo Avaliação de Impacto Ambiental (
AIA
). As
Resoluções do Conama utilizam Estudo de Impacto Ambiental
EIA
(termo mais
difundido). A Constituição Federal adotou Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(Epia).
A confusão terminológica que cerca o instituto não é exclusividade do
Brasil. Nos
EUA
, como visto, a lei da política nacional do meio ambiente e seu
regulamento referem-se à "Environmental Impact Statement" -
EIS
(cuja tradução
seria declaração ou relatório sobre impacto ambiental), e este é o instrumento de
Avaliação de Impacto Ambiental daquele país. No entanto, avaliação de impacto
ambiental é traduzida em inglês como "environmental impact assessment".
Es conveniente conocer la relación entre la terminología americana, muy usada en
la literatura internacional, y aquella adoptada en muchos países latinoamericanos:
- en inglés la sigla EIA (Environmental Impact Assessment) equivale a EIA
(Evaluación de Impacto Ambiental);
- en inglés la sigla EIS, (Environmental Impact Statement) equivale a EIA,
Estudio de Impacto Ambiental.
En la literatura técnica, también se encuentra EIA como Environmental Impact
Analysis y EIR (Environmental Impact Report), como sinônimo de EIS (Sánchez,
2002, p.39),
Em espanhol a sigla
EIA
identifica "evaluación de impacto ambiental", termo
utilizado pela
ONU
em seus documentos em espanhol e também no documento que
define as metas e os princípios da
AIA
elaborado pelo
PNUMA
58
.
No Brasil, assim como nos Estados Unidos
59
, é o regulamento da Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente que trouxe a terminologia Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, uma vez que a lei refere-se
expressamente apenas ao termo Avaliação de Impacto Ambiental em seu artigo
9.
o
, inciso III.
A Resolução Conama n.
o
01/86 consagrou e popularizou em nosso País a
terminologia Estudo de Impacto Ambiental, a qual foi adotada posteriormente pela
Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225, IV, usa o termo Estudo
Prévio de Impacto Ambiental.
58
A palavra "evaluación" é traduzida como "avaliação" em português.
59
Basta uma rápida análise para constatação de que os textos brasileiros e americanos sobre AIA
são extremamente similares (Benjamin, 1992).
118
Assim, no Brasil a
AIA
, na forma consagrada e divulgada pelos instrumentos
da
ONU
e nas legislações do outros países, é identificada como o Estudo de
Impacto Ambiental regulamentado pelas Resoluções Conama n.
o
01/86 e 237/97
dentre outras, que é o mesmo Estudo Prévio de Impacto Ambiental previsto
na Constituição Federal
60
. Esta posição é a de Paulo de Bessa Antunes (2002.
p.265, p.268).
Existem autores, no entanto, que defendem que o
EIA
seria apenas o coração
técnico da
AIA
, a qual por sua vez seria mais abrangente que o
EIA
, envolvendo
todo o processo, com participação popular, manifestação dos interessados e análise
do órgão ambiental, com eventuais complementações do próprio
EIA
.
O estudo de impacto ambiental constitui a fase preliminar, que precede a avaliação
e resulta em um relatório fundamentado com a descrição de todas as repercussões e
conseqüências prováveis ou seguras da realização da atividade projetada e a
prevenção aos interessados sobre os riscos iminentes ao meio ambiente. O relatório,
resultante de criterioso estudo de impacto, com análises comparativas e ponderadas
dos diversos elementos, devidamente instruído com todas as peças esclarecedoras
sobre as circunstâncias positivas ou negativas, será submetido à avaliação para a
escolha, ou não, de alternativa, dentre as existentes, e conseqüente decisão, por
parte da autoridade competente, acolhendo ou rejeitando o projeto ou a atividade. O
processo de avaliação proporciona ao público interessado a oportunidade de
participar de decisões com influência no ambiente humano (Custódio, 1995, p.48).
Para superar a confusão terminológica, identifica-se a
AIA
por meio do seu
conteúdo mínimo e de suas características, pois "mesmo considerando que cada
país deva ser enfocado segundo suas próprias particularidades, um conjunto de
constatações evidencia um tronco comum" (Bursztyn, 1994, p.157).
A AIA
é um instrumento com uma história relativamente longa e que têm
um conteúdo mínimo consolidado na literatura especializada, nos documentos
da
ONU
e nas legislações nacionais; consolidação esta que tem como importante
marco inicial a edição do Nepa nos Estados Unidos em 1969.
Para que seja caracterizado como
AIA
, ainda que receba outra denominação
na legislação, deve obedecer ao conteúdo mínimo e suas características conceituais.
Estudos preliminares à
AIA
existentes em alguns ordenamentos nacionais
utilizados para informar ao órgão ambiental competente se determinada atividade
60
A expressão "prévio" acrescida pela Constituição Federal apenas reforça um aspecto da própria
natureza da AIA: por ser um instrumento preventivo, de planejamento, ele é conceitualmente
prévio à instalação da atividade.
119
se enquadra ou não como "significativo impacto ambiental" não constituem o
instrumento Avaliação de Impacto Ambiental. São relatórios ou formulários
concisos contendo informações utilizadas para informar se a atividade em questão
está ou não sujeita a uma efetiva
AIA
. É o caso do "Enviroment Assessment"
61
previsto na legislação americana. O Regulamento do Nepa em sua seção 1508.9
define o "Enviroment Assessment":
Sec. 1508.9 Environmental assessment.
"Environmental assessment":
(a) Means a concise public document for which a Federal agency is responsible
that serves to:
1. Briefly provide sufficient evidence and analysis for determining whether to
prepare an environmental impact statement or a finding of no significant impact.
2. Aid an agency's compliance with the Act when no environmental impact
statement is necessary.
3. Facilitate preparation of a statement when one is necessary.
(b) Shall include brief discussions of the need for the proposal, of alternatives as
required by section 102(2)(E), of the environmental impacts of the proposed
action and alternatives, and a listing of agencies and persons consulted.
62
a seção 1501.3 do referido regulamento determina quando o "Enviroment
Assessment" deve ser preparado:
Sec. 1501.3 When to prepare an environmental assessment.
(a) Agencies shall prepare an environmental assessment (Sec. 1508.9) when
necessary under the procedures adopted by individual agencies to supplement
these regulations as described in Sec. 1507.3. An assessment is not necessary if
the agency has decided to prepare an environmental impact statement.
(b) Agencies may prepare an environmental assessment on any action at any time
in order to assist agency planning and decisionmaking.
63
61
Que não se confunde com o Environment Impact Assessment.
62
Tradução livre: " Sec. 1508.9 Avaliação Ambiental
'Avaliação Ambiental':
(a) Significa um documento conciso e público sobre o qual uma agência Federal é responsável e
que serve para:
1. Sinteticamente prover suficiente evidência e análise para determinar quando preparar um
relatório de impacto ambiental ou identificar um impacto não significativo.
2. Apoio e demonstração de conformidade da agência com o Ato quando o relatório de impacto
ambiental não é necessário.
3. Facilitar a preparação do relatório quando um é necessário.
(b) Deve incluir concisa discussão das necessidades da proposta, das alternativas requeridas pela
seção 102(2)(E), dos impactos ambientais da ação proposta e alternativas, e listar as agências e
pessoas consultadas."
63
Tradução livre: "Sec. 1501.3 Quando preparar uma avaliação ambiental.
(a) Agências devem preparar uma avaliação ambiental (Sec. 1508.9) quando necessário segundo os
procedimentos adotados por agências individuais para suplementar estas regulamentações como
120
6
A avaliação de impacto ambiental como instrumento
paradigmático da sustentabilidade
6.1
Caracterização do Instituto: o que se espera, como funciona e o que
deve conter um instrumento jurídico de AIA
Como visto, a
AIA
é um instrumento com uma história relativamente longa,
iniciada em termos legislativos com o Nepa nos Estados Unidos. É também
instrumento divulgado pela
ONU
e adotado pela legislação de um grande número
de países. Assim, existe um conteúdo mínimo consolidado da
AIA
, que constitui o
"tronco comum", o cerne que caracteriza este instituto jurídico e nos permite
afirmar quando estamos diante de uma
AIA
ou não, seja qual for a denominação
utilizada pela norma a ser analisada.
Conforme leciona Bursztyn (1994, p.49), em termos gerais a Avaliação de
Impacto Ambiental sempre objetiva:
- identificar e estimar a importância dos impactos de uma determinada intervenção
sobre os meios biológico, físico e sócio-econômico;
- apreciar a oportunidade de realizar o projeto, considerando as vantagens e
desvantagens técnicas, econômico-sociais e ambientais e,
- no caso de uma decisão favorável à ação proposta, propor uma alternativa menos
impactante (através de uma concepção técnica diferente ou da implementação de
medidas de intervenção).
Assim, a
AIA
deve:
- Servir de instrumento de consideração dos aspectos ambientais no planejamento
dos projetos. A consideração dos aspectos ambientais desde as primeiras fases
do planejamento de uma determinada ação permite uma melhor harmonização
entre o desenvolvimento e a proteção ao meio ambiente.
- Realizar um exercício de síntese dos principais fatores ambientais e sócio-
ambientais do ecossistema afetado, explicando quais são as potencialidades e
limitações deste ecossistema e como poderão ser modificadas pelo projeto.
descrito na Sec. 1507.3. A avaliação não é necessária se a agência tiver decidido preparar um
relatório de impacto ambiental.
(b) Agências podem preparar uma avaliação ambiental para qualquer ação em qualquer tempo com
o objetivo de assistir o planejamento da agência e a tomada de decisão."
121
- Viabilizar canais de participão ampla com a população afetada ou interessada
para garantia de um planejamento rigoroso e uma decisão socialmente consistente
(Bursztyn, 1994, p.50).
Para que esses objetivos sejam atingidos, a
AIA
é constituída pelo inventário
da situação presente, estudos técnicos multidiscplinares e participação popular. Está
sempre integrada ao processo de decisão de uma autoridade nacional e é aplicável
apenas a atividades planejadas que possam causar significativo impacto sobre o
meio ambiente
64
. Para isso, devem haver um procedimento, um desencadeamento
coordenado de atos e a documentação dos estudos.
Em geral, as leis e os regulamentos que tratam da
AIA
indicam o âmbito de
aplicação (tipo de projeto a que se aplica), os passos a serem cumpridos pelas
diferentes partes envolvidas (proponente do projeto, órgão ambiental competente,
técnicos, população afetada), algumas atribuições e condições impostas a estas
partes, os conteúdos dos estudos e informes, e os prazos de cada etapa (Pierri
Estades, 2002, p.15).
Do ponto de vista técnico, uma
AIA
deve ter um conteúdo mínimo, capaz de
atender a todos os aspectos da sustentabilidade ambiental. O documento "Metas e
Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental", editado pelo
PNUMA,
em seu
princípio 4 elege como conteúdo mínimo da
AIA
:
Principle 4
An EIA should include, at a minimum:
(a) A description of the proposed activity;
(b) A description of the potentially affected environment, including specific
information necessary for identifying and assessing the environmental effects
of the proposed activity;
(c) A description of practical alternatives, as appropriate;
(d) An assessment of the likely or potential environmental impacts of the proposed
activity and alternatives, including the direct, indirect, cumulative, short-term
and long-term effects;
(e) An identification and description of measures available to mitigate adverse
environmental impacts of the proposed activity and alternatives, and an
assessment of those measures;
(f) An indication of gaps in knowledge and uncertainties which may be
encountered in compiling the required information;
(g) An indication of whether the environment of any other State or areas beyond
national jurisdiction is likely to be affected by the proposed activity or alternatives;
64
O Princípio 17 da declaração do Rio determina que a Avaliação do Impacto Ambiental, como
instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto
adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade
nacional competente.
122
(h) A brief, non-technical summary of the information provided under the above
headings.
65
a Diretiva da União Européia em seu artigo 4.
o
determina que a
AIA
deve
identificar, descrever e avaliar, de maneira apropriada e em função de cada caso
particular, os impactos diretos e indiretos de um projeto sobre os fatores ecológicos
e socioculturais e econômicos (meio biosico, bens materiais, patrimônio cultural
e o homem). Para a referida Diretiva, a
AIA
é integrada, dentre outros elementos,
por informações a serem fornecidas pelo empreendedor, que deve conter no mínimo
uma descrição do empreendimento e dos fatores ambientais suscetíveis de serem
afetados; uma identificação dos efeitos ambientais importantes a serem causados
pelo projeto e das medidas a serem implementadas para evitar, reduzir ou compensar
os efeitos negativos significativos; resumo das principais soluções alternativas
estudadas e a indicação das principais razões de sua escolha; uma indicação das
dificuldades encontradas para produzir alguma informação exigida; um resumo
não técnico de todas estas informações
66
. Estas informações devem ser publicadas
ao ser realizado o pedido de aprovação do projeto, e sobre elas devem manifestar-
se, na forma de parecer, as autoridades a que o projeto possa interessar, bem como
devem ser utilizados mecanismos de informação e participação da população
envolvida e de grupos de interesse, antes da decisão sobre a aprovação ou não do
projeto a ser emitida pela autoridade competente segundo a legislação de cada
Estado-membro (Bursztyn, 1994).
A Diretiva determina ainda que os Estados-membros devem exigir em seus
ordenamentos jurídicos que os empreendedores forneçam e apresentem de forma
65
Tradução livre: " Princípio 4
A AIA deve incluir, no mínimo:
(a) A descrição da atividade proposta;
(b) A descrição do meio ambiente potencialmente afetado, incluindo informação especificada
necessária para identificação e avaliação dos efeitos ambientais da atividade proposta;
(c) A descrição de alternativas praticáveis, como apropriado;
(e) Uma avaliação sobre os aparentes ou potenciais impactos ambientais da atividade propostas e
alternativas, incluindo os efeitos diretos, indiretos, cumulativos, curto-prazo e longo-prazo;
(f) Uma indicação das lacunas no conhecimento e incertezas as quais devem ser confrontadas para
compilação das informações requeridas;
(g) Uma indicão quando o meio ambiente de qualquer outro Estado ou área sobre jurisdição nacional
aparentemente possa ser afetado pela atividade propostas ou alternativas;
(h) Um sumário conciso,o-técnico, da informação providenciada de acordo com os picos acima.
66
O artigo 5.
o
, n.
o
3 e o Anexo IV da Diretiva determinam o conteúdo desses estudos (informações)
e a obrigatoriedade da apresentação do resumo não-técnico referido. O Anexo IV em questão contém
sete itens.
123
adequada as informações necessárias à
AIA
, reunindo-as, atendendo, nomeadamente,
aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes (artigo, 5.
o
, n.
o
1).
Em relação ao ordenamento norte-americano, o conteúdo da AIA, como
ensina Bursztyn (1994, p.76), é
67
:
- o impacto ambiental provável da ação proposta;
- todo efeito adverso que não pode ser evitado considerando que a proposta seja
implementada;
- as alternativas à ação proposta;
- as relações a curto prazo, entre os usos do meio ambiente e a manutenção e o
melhoramento da produtividade a longo prazo e,
- todo comprometimento irreversível e irremediável dos recursos ambientais
resultantes da ação proposta, caso esta seja implementada.
Assim é que o coração técnico da
AIA
, com alguns detalhes diferenciados de
acordo com a regulamentão de cada país, deve conter, segundo Pierri Estades (2002):
a) a descrição do projeto e suas ações;
b) o inventário ambiental e a descrição das interações ecológicas ou ambientais
chaves da situação prévia à implantação do projeto;
c) a identificação e valoração dos impactos e das alternativas consideradas, distinguindo
as etapas de instalação, operação e levantamento do projeto;
d) propor medidas mitigadores e/ou compensatórias dos impactos negativos;
e) propor um programa de monitoramento ou vigilância ambiental, e
f) apresentar um documento síntese;
Por outro lado, a
AIA
se concretiza por meio de um procedimento sistemático,
calcado em bases científicas e com participação da população, que busca a análise
técnica dos impactos ambientais. A analise é científica, deverá abordar todos os
aspectos do projeto (físicos e biológicos, sociais, econômicos) e deve ser feita por
profissionais legalmente habilitados.
Em relação ao procedimento da
AIA
, importante fazer refencia mais detalhada
ao modelo norte-americano, vez que é pioneiro e referência geral. O Regulamento
de 1978 do
CEQ
sistematizou o processo de
AIA
nos Estados Unidos, e teve uma
grande preocupação com a redução de formalidades para correção das distorções
verificadas nos primeiros estudos realizados no início da década de 1970, que eram
estudos monográficos, extensos, descritivos e complexos (Bursztyn, 1994). Assim,
para correção, uma série de medidas foi prevista:
67
Esse conteúdo encontra-se descrito na seção 102, item C, do Nepa.
124
- limitão domero de páginas: os estudos de impacto ambiental devem ser concisos
não ultrapassando normalmente 150 páginas, excepcionalmente 300 páginas
para os casos extremamente complexos;
- obrigação de se utilizar de uma abordagem analítica em vez de descritiva; tratar
brevemente os problemas secundários e evitar a acumulação de dados de base;
- utilizar o mais cedo possível o processo de scoping no sentido de determinar o
conteúdo do estudo de impacto ambiental, identificar os principais elementos a
serem avaliados e descartar os irrelevantes;
- utilizar uma linguagem simples e ter uma apresentação clara que evidencia os
pontos problemáticos e que coloque em destaque as principais alternativas
propostas e conclusões;
- tornar obrigatória a preparação de uma síntese do EIA, e
- eliminar as repetições (Bursztyn, 1994, p.78).
A regulamentação de 1978 instaurou um processo especial preliminar
denominado scoping, que tem como objetivos principais determinar a extensão dos
problemas a serem tratados e identificar os problemas importantes ligados à ação
proposta. Esta etapa permite uma negociação pvia sobre pontos conflitantes, visando
simplificar o estudo posterior e diminuir o tempo necessário para conclusão deste.
Na fase denominada scoping, a agência responsável pela
AIA,
deve:
a) convidar as agências dos diversos níveis governamentais e a populão interessada
para participar da identificação dos problemas;
b) determinar a extensão do estudo e identificar os problemas importantes a serem
analisados detalhadamente;
c) identificar e eliminar do estudo detalhado os problemas que não são importantes;
d) repartir responsabilidades entre outras agências que colaborarão na elaboração
do estudo;
e) indicar todas as avaliações ambientais existentes e estudos de impacto
ambiental que estão sendo preparados e que têm alguma relação com o projeto a
ser realizado;
f) identificar as outras exigências (autorizações, consultas) na área ambiental de
maneira que o conjunto dos estudos ambientais necessários possa ser conduzido
simultaneamente e de maneira integrada, e
g) indicar a relação entre o plano de preparação das análises ambientais e dos
processos de decisão da agência (Bursztyn, 1994, p.87-88).
Nessa fase do scoping a agência poderá também fixar o número de ginas para
os documentos ambientais, como também os prazos para elaboração dos documentos.
A partir da elaboração do scoping, a agência então preparauma vero preliminar
do Environmental Impact Statement (
EIS
), que poderá ser realizada pela própria
agência ou por empresa especializada por ela contratada
68
.
68
A empresa eventualmente contratada deverá declarar formalmente que o tem interesse financeiro
ou de qualquer outra ordem na realização do projeto.
125
Nos
EUA
os custos de realização dos estudos resultantes de um projeto
apresentado por uma empresa privada serão repassados pela agência responsável
ao solicitante (Bursztyn, 1994). Após, a versão preliminar será disponibilizada aos
diversos intervenientes e à população interessada, para que sejam realizados
comentários (prazo nimo de 45 dias). Decorrido este prazo, a agência ou a
empresa por ela contratada deve elaborar a versão final, considerando as
observações recebidas, bem como respondê-las no documento final. Toda a
observação importante sobre a primeira versão do estudo deve ser anexada ao
documento final (Bursztyn, 1994).
Uma vez terminado o Environmental Impact Statement ele deve ser transmitido a
Agência de Proteção Ambiental (Environmental Protection Agency - EPA) e
distribuído às agências, organizações e pessoas que receberam ou se manifestaram
sobre a primeira versão. Após, é conferido mais um prazo antes da decisão final (90
dias) para que as partes envolvidas possam avaliar a versão final do EIS e as
respostas dadas às manifestações. Apesar de não obrigatório pela legislação, é
comum a realização de audiência pública antes da publicação da versão final do
EIS. Então, poderá a agência tomar a decisão sobre o projeto, devendo torná-la
pública através de um documento sintético (Bursztyn, 1994, p.89-90).
A questão do acesso à informação ao longo do procedimento de avaliação é
fundamental para uma efetiva participação da população. A legislação americana
prevê certos mecanismos de informação, expostos anteriormente, tais como:
publicação de uma nota de intenção de realizar o estudo de impacto ambiental,
declaração de impacto não significativo, publicação de uma nota de recebimento
no Registro Federal e elaboração de um documento sintético que informe a decisão.
As agências devem também informar à população sobre as audiências e reuniões
públicas e a disponibilidade dos documentos ambientais (Bursztyn, 1994, p.94-95).
Para que a
AIA
promova a melhora no processo de tomada de decisão dos
órgãos ambientais, com uma visão mais integrada, mais completa, é essencial a
efetiva participação pública.
Para realizar uma verdadeira mudança de atitudes e comportamento com relação a
questões ambientais e, dessa forma, assegurar a durabilidade do desenvolvimento,
se faz necessário associar a população ao processo de avaliação das atividades,
através de mecanismos de consulta e participação (Bursztyn, 1994, p.50).
A avaliação de impacto ambiental intervém efetivamente na escolha das
alternativas, na modificação da concepção dos projetos e na definição das medidas
126
de minimização, quando ela é respaldada por uma eficaz participação da comunidade
(Bursztyn, 1994, p.50). Assim é que a participação da população é essencial na
AIA
.
No Brasil, como visto, a
AIA
é identificada como o Estudo de Impacto
Ambiental cujo conteúdo e procedimento é previsto principalmente nas Resolões
Conama 01/86 e 273/97. No nosso ordenamento, o
EIA
é produzido mediante um
processo sistematizado que envolve a realização simultânea de todo o conteúdo
vinculado ao art. 225 do texto potico e conseqüentemente dos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente.
O Estudo de impacto ambiental, como foi visto, é um instituto jurídico de nível
constitucional. Nesta condição, o seu objetivo máximo é o de assegurar a
efetividade do direito consagrado no artigo 225 da Lei Fundamental. Isto é, o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Antunes, 2002, p.268).
A Resolução Conama n.
o
237/97 em seu artigo 3.
o
traz os contornos da
AIA
no nosso ordenamento:
Art. 3.
o
- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento. (grifo nosso)
Verifica-se assim que o
EIA
é realizado dentro do procedimento de licencia-
mento ambiental, para atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação ambiental, estando no seu cerne a publicidade e a participação da
comunidade, inclusive mediante audiência pública. Vê-se também que existem
outros estudos ambientais que não se confundem com a
AIA
, mas que podem ser
exigidos para o licenciamento de atividades que não são potencialmente causadoras
de significativa degradação ambiental.
No artigo 5.
o
da Resolução n.
o
01/86 são expostos de forma discriminada
alguns dos objetivos do
EIA
no Brasil:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
127
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
A regulamentação do
EIA
determina a forma de abordagem técnica do estudo.
Para que seja lido deve preencher requisitos de ordem formal e material. O artigo 6.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86 estabelece as atividades técnicas mínimas que
devem ser desenvolvidas. São as atividades:
a) Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (ecológico, social
e econômico);
b) Análise dos impactos do projeto e de suas alternativas;
c) Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
d) Elaboração do programa acompanhamento dos impactos negativos e positivos;
O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, na forma do artigo
citado, deve conter:
Completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação
do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-
economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais
da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
A análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas é realizada
segundo a regulamentação por meio de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Poderá o órgão ambiental competente determinar ainda atividades adicionais
segundo a peculiariedade do caso. Haverá prazo para manifestação conclusiva do
órgão ambiental competente, com o termo inicial contado do recebimento do
EIA
e
128
do Rima. Os órgãos públicos que manifestarem interesse no projeto, ou tiverem
relação direta com este, receberão cópia do Rima, para conhecimento e
manifestação com determina o artigo 11 da Resolução Conama n.
o
01/86.
Quando é determinada a realização do
EIA
, o órgão ambiental fixará o prazo
para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados
69
.
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil,
pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão ambiental
promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e
seus impactos ambientais e discussão do Rima
70
.
É a Resolução Conama n.
o
09/87 que regulamenta a forma da audiência
pública. Estabelece em seus artigos 1.
o
e 2.
o
:
Art. 1.
o
- A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA N.
o
001/86,
tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do
seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e
sugestões a respeito.
Art. 2.
o
- Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil,
pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio
Ambiente promoverá a realizão de audiência pública.
Na forma disposta na Resolução, a audiência pública será dirigida pelo
representante do órgão ambiental competente que, após a exposição objetiva do
projeto e do seu respectivo Rima, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata sucinta, e serão anexadas à
referida ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao
presidente dos trabalhos durante a seção.
Os debates e as conclusões da audiência pública servirão de base para decisão
do órgão ambiental competente quanto à aprovação ou não do projeto
71
.
O EIA
/Rima poderá sofrer pedido de complementação ou esclarecimento
pelo órgão ambiental competente em decorrência dos debates ocorridos e
69
Artigo 11, § 2.
o
, da Resolução Conama n.
o
01/86.
70
Artigo 11, § 2.
o
, da Resolução Conama n.
o
01/86 e artigo 2.
o
da Resolução Conama n.
o
09/87.
71
Artigo 5.
o
da Resolução Conama n.
o
09/87.
129
documentos anexados à ata quando da audiência pública, podendo este pedido ser
reiterado caso haja necessidade de nova complementação
72
.
Antônio Herman Benjamin (1992) traz os contornos da
AIA
na legislação
brasileira, apresentando-os em forma de princípios específicos. Apesar de apresentar
tais princípios para o
EIA
brasileiro, eles resumem brilhantemente as características
essenciais de um instrumento jurídico de
AIA
para qualquer legislação. Assim é
que, segundo o referido autor, os princípios específicos para o regramento do
EIA
o: princípio da obrigatoriedade; princípio da participaçãoblica; princípio da
multidisciplinariedade; princípio da instrumentalidade e princípio do formalismo.
Segundo Benjamin (1992), o princípio da obrigatoriedade determina que a
realização do
EIA
o se encontra, essencialmente, no âmbito do poder discricionário
da Administração.
O EIA
é "pressuposto indeclinável para o licenciamento da atividade:
a regra é a elaboração do
EIA
, a exceção sua dispensa".
De acordo com esse princípio, a Administração deve, e não simplesmente pode,
elaborar o EIA para aquelas atividades que causam danos substanciais ao meio
ambiente. A margem de flexibilidade da Administração é mínima, prendendo-se
somente a detalhes de execução do EIA, como, por exemplo, indicando quais as
áreas do conhecimento científico que devam ser utilizadas (multidisciplinariedade),
o momento para sua realização (respeitada a anterioridade do EIA), etc. Presente o
pressuposto da "importância do impacto", a atividade da Administração, na
exigência do EIA, passa a ser vinculadamente direcionada (Benjamin, 1992, p.40).
Esse princípio impõe no nosso ordenamento jurídico que a Administração
deve, e não simplesmente pode, elaborar o
EIA
para aquelas atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de danos substanciais ao meio ambiente.
Presente o pressuposto da 'importância do impacto', a atividade da Administração,
na exigência do EIA, passa a ser vinculadamente direcionada, não lhe cabendo
fazer, in casu, apreciação da conveniência e oportunidade, pois carece de liberdade
de abstenção. O princípio da obrigatoriedade não se aplica somente àquelas
hipóteses de atividades estabelecidas na Resolução 001/86 (Milaré & Benjamin,
1993, p.109).
Vê-se que um critério que condiciona a obrigatoriedade de realização da
AIA
: a significância da degradação potencial ou efetiva. Este é o critério fundamental
para orientação do Administrador na exigência da avaliação de impacto.
Na medida em que a elaboração do EIA é procedimento custoso, geralmente
demorado e complexo, não se deve vê-lo ou estendê-lo como pré-requisito natural e
72
Artigo 10 da Resolução Conama n.
o
237/97.
130
universal para todo e qualquer licenciamento de atividade potencialmente
poluidora. Do contrário, o EIA perderia sua utilidade de "compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do melo
ambiente e do equilíbrio ecológico." O EIA não é nem pode ser transformado em
impedimento à atividade económica legitima e ao desenvolvimento da nação.
Antes, é instrumento de racionalização da utilização dos recursos ambientais. A
obra ou atividade que provoca a elaboração de EIA não é outra senão aquela que, se
materializada, pode trazer alterações significativas, mesmo que não irreparáveis,
no meio ambiente (Benjamin, 1992, p.42). (grifo nosso)
No Brasil, duas maneiras para identificação da significância do impacto.
Uma, ope legis, que cria, segundo Benjamin, uma presunção absoluta de signifincia
do impacto, e assim de necessidade de
EIA
, que é a lista de atividades constante do
art. 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86. A outra maneira é a cláusula geral que deixa
a cargo do órgão ambiental competente a análise da existência de significância na
degradação potencial do projeto, e em constatando a existência de significância
exigir o
EIA
(Millaré & Benjamin, 1993).
A Resolução Conama n.
o
237/97 no parágrafo único do seu artigo 3.
o
determina que o órgão ambiental competente, "verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo
de licenciamento". Vê-se, assim, que deverá o órgão ambiental justificar, demonstrar,
no procedimento de licenciamento, que não há significativa degradação potencial.
Em termos de princípio da obrigatoriedade do EIA, o texto constitucional brasileiro,
assim como a legislação infraconstitucional, seguiu, de perto, o NEPA. É sua a
exigência de EIA para "ações federais de vulto que afeiem significativamente a
qualidade do meio ambiente humano". Basta uma rápida análise para a constatação
de que os textos brasileiros e americanos são extremamente similares. O nosso,
contudo, pode ser considerado mais avançado, na medida em que, para a exigência
do EIA, o legislador desprezou o requisito do "vulto" da obra ou atividade, presente
na norma americana. Afora este aspecto, o traçado legal é um só, aqui e lá, o que
nos permite fazer uso, com adaptações periféricas, da jurisprudência americana na
matéria (Benjamin, 1992, p.41).
Por sua vez, o princípio da participação pública apontado por Benjamin é
central na Avaliação de Impacto Ambiental.
Outra coisa que não EIA será o procedimento que não tenha como elemento
central um sistema de garantia da participação adequada dos cidadãos,
informando-se estes sobre o projeto, sobre a elaboração do EIA, sobre seu
conteúdo, consultando-se os diversos interessados, incentivando-os mesmo a
aluarem ativamente em todas as fases do iter, seja sugerindo estudos específicos,
seja impugnando aqueles já feitos, seja indicando seus próprios peritos e
especialistas (Benjamin, 1992, p.44). (grifo nosso)
131
Antunes (2002, p.269) afirma que a
AIA
é concomitantemente um instrumento
de controle e participação dos cidadãos e instrumento administrativo de análise
técnica de projetos.
O prinpio da participação pública na
AIA
dá ensejo a dois direitos, igualmente
importantes: "o direito à informação e o direito de ser ouvido" (Gundling Lothar
73
apud Benjamin, 1992, p.44), mas não se resume este princípio apenas à publicidade
dos atos e ao direito de petição que são inerentes aos atos administrativos na nossa
ordem constitucional, vai mais além. Como bem expõe Benjamin (1992, p.44):
o princípio da participação pública não se refere à simples publicidade que devem
ter os atos praticados no iter do EIA. Cuida-se de verdadeira participação da
cidadania (organizada ou não) no processo de convencimento do administrador,
influindo, com se parte processual fosse, postulando perícias e providências,
juntando documentos, fiscalizando a idoneidade da equipe técnica encarregada de
elaborar o EIA e participando, ativamente, das audiências públicas, apresentando,
finalmente, testemunhas e reperguntando outras trazidas pelo proponente do
projeto. (grifo nosso)
Dessa forma, nosso ordenamento jurídico busca estabelecer um sistema de
garantia da participação adequada dos cidadãos na
AIA
74
, inclusive com a realizão
de audiências públicas, que é o grande fórum para construção de uma adequada
Avaliação de Impacto Ambiental que observe todos os aspectos da
sustentabilidade.
Outra característica essencial da
AIA
é evidenciada pelo princípio da
multidisciplinariedade.
A AIA
busca justamente a conciliação entre o ecológico, o
econômico e o social. E desta forma é certo que a avaliação não pode ser restrita a
uma única área do conhecimento humano. A complexidade é característica da
problemática ambiental, e um instrumento jurídico que se proponha a enfrentar esta
problemática deve utilizar todas as áreas do conhecimento humano envolvidas.
É evidente, portanto, que tal estudo não se pode cingir a uma única e determinada
área do conhecimento humano, pois, do contrário, impossível seria a avaliação de
todas as implicações de um determinado projeto de desenvolvimento. Ademais, o
caráter de interdisciplinaridade reflete no próprio conteúdo do EIA, já que cada
especialista contribui não apenas com seu conhecimento setorizado, mas também
com os preconceitos próprios de suas disciplinas (Benjamin, 1992, p.45).
73
LOTHAR, Gundling. Public Participation in Environmental Decision-Making. In: BOTHE,
Michael (Org.). Trends in Environmental Policy and Law. Gland: IUNC, 1980. p.134-135.
74
O procedimento e os meios de participação pública na AIA no ordenamento jurídico brasileiro
foram expostos neste capítulo.
132
Assim é que a
AIA
exige na sua elaboração o trabalho conjunto e sistemático
de mais de uma ciência, contando com especialistas de diferentes disciplinas para a
análise do projeto formando uma equipe multidisciplinar. Atentaria contra a
multidisciplinariedade "o predomínio de uma determinada especialidade na
equipe, com lacunas sensíveis em campos do conhecimento necessários a serem
abordados" (Benjamin, 1992, p.45).
A regulamentação brasileira originalmente exigia expressamente a elaboração
do
EIA
por intermédio de equipe multidisciplinar habilitada independente, como
dispunha o artigo 7.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86
75
. Este artigo foi revogado
expressamente pela Resolução Conama n.
o
237/97, que em seu artigo 11 aboliu
a necessidade de independência da equipe responsável pelo
EIA
. É a redação
deste dispositivo:
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Não é porque a independência da equipe foi abolida do texto legal que não se
exigirá a realização de um estudo imparcial e de boa elaboração científica, posto
que o órgão ambiental licenciador deverá exercer com extrema vigilância o controle
do conteúdo do estudo, rejeitando-o se houver qualquer tendência de minimizar os
inconvenientes e maximizar as vantagens do projeto, em detrimento do interesse
maior que é o meio ambiente (Bugalho, 1999, p.23).
Esse novo dispositivo refere-se apenas a "profissionais legalmente habilitados",
não utilizando a expressão "equipe multidisciplinar". Mas este fato em nada altera
a necessidade da elaboração do
EIA
por equipe formada por profissionais de áreas
variadas, de acordo com a necessidade de cada estudo, uma vez que, como
exposto, é princípio da
AIA
a multidiscilinaridade.
A AIA
é também instrumental, ou seja, é realizada para um fim específico,
que é servir como suporte na tomada de decisão do administrador público para que
este considere e tutele o meio ambiente ao licenciar um projeto. Daí porque outro
princípio específico da
AIA
é o princípio da instrumentalidade.
75
Dispunha o artigo referido que "o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, o dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados".
133
O EIA, já notamos, não é um fim em si mesmo. Remotamente, como todo
instrumental da política ambiental, visa tutelar a qualidade ecológica. De uma
maneira próxima, antes de mais nada, almejar dar suporte à decisão administrativa
de aprovação ou rejeição do projeto. Em ambos os casos é instrumental à realização
do interesse público na preservação do meio ambiente (Benjamin, 1992, p.45).
Por fim, a
AIA
deve ter um iter, um procedimento, para sua elaboração e
deve ser documentada: é o princípio do formalismo.
"Não há nada de novo sobre a consideração de impactos ambientais", a
novidade não está, pois, no ato em si, mas no formalismo a ele conferido, a partir
do Nepa norte-americano (Benjamin, 1992).
A elaboração de um EIA prende-se a um procedimento formal. Tem conteúdo
mínimo preestabelecido e exige-se forma escrita. Não pode o administrador ou o
executor do EIA se desviar do procedimento traçado pela lei ou pelo bom senso,
sob pena de invalidação. O formalismo do EIA visa dar maior segurança quanto
ao aproveitamento das informações coletadas e sistematização dos esforços
multidisciplinares executados. O formalismo do EIA visa dar maior segurança
quanto ao aproveitamento das informações coletadas e sistematização dos esforços
multidisciplinares executados. Tanto quanto o conteúdo propriamente dito, o
procedimento formal do EIA tem enorme importância para sua validade
(e eficiência). Os limites procedimentais são ferramentas necessárias para assegurar
um conteúdo adequado (Benjamin, 1992, p.45).
A documentação da
AIA
inclusive deve ser realizada duplamente, uma de
maneira completa, como todos os estudos e demais documentos necessários, e
outra por meio de um sumário, de um resumo, elaborado com linguagem acessível
e explicativa, que em nosso ordenamento tem como denominação Relatório de
Impacto Ambiental (Rima).
Essa documentação, notadamente em sua forma resumida (o Rima da nossa
legislação), é essencial para a participação pública na
AIA
. Nesse sentido, comenta
Bursztyn (1994, p.162):
O acesso à informação se insere como uma condição necessária a uma efetiva
participação da população, mas freqüentemente se encontra dificultado, em função
da quantidade enorme de documentos complexos e às vezes periféricos à questão,
da utilização de jargão especializado, e mesmo da reticência daqueles que detêm a
informação. A realização de um documento sintético, em linguagem simplificada,
constitui um instrumento indispensável. Para uns, ele constitui o único documento
suficientemente acessível; para outros, uma ntese que serve para identificar os
pontos fundamentais necessários à tomada de decisão.
134
6.2
A identificação das atividades sujeitas à AIA como essencial ao
caráter preventivo
Na forma exposta por Herrero (1997), naturalmente, não o todos os projetos
potencialmente causadores de impacto que são sujeitos à
AIA
, apenas as atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental.
A AIA
é por sua própria natureza prévia em relação ao início da atividade e
assim ao impacto ambiental. Desta forma, a identificação das atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de impactos significativos ganha extrema relevância.
La definición del ámbito de aplicación es clave para el alcance preventivo del
instrumento, pues establece hasta qué punto una sociedad está dispuesta a
considerar los efectos ambientales para condicionar sus emprendimientos. Es
importante comprender que los límites puestos en su definición no se superan en el
procedimiento, por más bueno que sea (Pierri Estades, 2002, p.15).
Segundo Pierre Estades (2002), para definir quais projetos devem ser submetidos
à AIA, existem dois modelos básicos: listas de projetos e consideração caso a caso.
No sistema de listas, estas podem ser listas positivas, em que estão relacionadas
as atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental e que
assim devem ser submetidas à
AIA
, e podem existir também uma combinação de
listas positivas e negativas, sendo que as negativas indicam as atividades que
independem de
AIA
. Quanto às listas positivas, Pierri Estades (2002) aponta ainda
que podem existir duas espécies: uma de projetos que sempre devem se submeter à
AIA
e outra de projetos, cuja obrigação da realização da avaliação dependerá de
decisão do órgão ambiental competente segundo o caso concreto.
Por outro lado, existem sistemas que deixam a identificação dos projetos
com potencial impacto ambiental significativo a critério exclusivo dos órgãos
ambientais competentes, podendo fixar alguns parâmetros a serem considerados
(como extensão da obra, localização determinada, montante de recursos, entre
outros) ou deixando sob a livre análise dos órgãos a identificação do potencial
impacto ambiental significativo.
Os projetos para os quais a avaliação de impacto ambiental é um imperativo podem
ser identificados através de um certo número de critérios, que variam de acordo
com cada país, e que visam a determinar se os mesmos terão efeitos ambientais
significativos. Dentre estes critérios, cabe assinalar o porte, a natureza e o custo do
projeto, bem como as condições ecológicas do sítio onde ele será implementado
(Bursztyn, 1994, p.48).
135
No caso de inexistência de listas, ou quando dependa a exigência da
AIA
de
decisão da autoridade ambiental, esta decisão deve ser dada com base em um
informe prévio apresentado pelo proponente, contendo este informe as
características do projeto e seus possíveis impactos (Pierri Estades, 2002, p.15).
As "Metas e Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental" do
PNUMA
, em
seu princípio 2, estabelecem que os critérios e procedimentos para determinar se
uma atividade afeta consideravelmente o meio ambiente e está, portanto, sujeita a
uma
AIA
devem ficar claramente definidos por leis, regulamentos ou outros meios
de modo que possam identificar as atividade em questão com rapidez e segurança,
e a
AIA
possa ser aplicada enquanto a atividade está sendo planejada. Referido
documento identifica as formas de implementar este princípio:
For instance, this principle may be implemented through a variety of mechanisms,
including:
(a) Lists of categories of activities that by their nature are, or are not, likely to
have significant effects;
(b) Lists of areas that are of special importance or sensitivity (such as national
parks or wetland areas), so that any activity affecting such areas is likely to
have significant effects;
(c) Lists of categories of resources (such as water, tropical rain forests, etc.), or
environmental problems (such as increased soil erosion, desertification,
deforestation) which are of special concern, so that any diminution of such
resources or exacerbation of such problems is "likely to be significant";
(d) An initial "environmental evaluation", a quick and informal assessment of the
proposed activity to determine whether its effects are likely to be significant;
(e) Criteria to guide determinations whether the effects of a proposed activity are
likely to be significant.
If a listing system is used, it is recommended that States reserve the discretion to
require the preparation of an EIA on an ad hoc basis, to ensure that they have the
flexibility needed to respond to unanticipated cases.
76
76
Tradução livre: "(a) Lista de categorias de atividades que pela natureza são, ou não são,
provavelmente possuidores de efeitos significantes;
(b) Lista de áreas que são de especial importância ou sensibilidade (como parques nacionais, ou
áreas de terras úmidas), assim qualquer atividade que afete estas áreas são provavelmente possuidoras
de efeitos significantes;
(c) Lista de categoria de recursos (como água, floresta tropical chuvosa, etc.) ou problemas
ambientais (como aumento da erosão do solo, desertificação, deflorestação) os quais são de preocupação
especial, e assim qualquer diminuição destes recursos ou exacerbação desses problemas são
"provavelmente significantes";
(d) Uma "avaliação ambiental" inicial, uma avaliação rápida e informal da atividade proposta para
determinar quando seus efeitos são provavelmente significantes;
(e) Critérios para guiar as determinações quando os efeitos da atividade proposta são provavelmente
significantes;
Se um sistema de listas é utilizado, recomenda-se que o Estado reserve a discricionariedade para
requisitar a preparação de uma AIA em bases ad hoc, para assegurar que haverá a flexibilidade
necessária para responder a casos não antecipados."
136
O sistema norte-americano, por meio do regulamento do Nepa, estabelece
um estudo preliminar (batizado pelo regulamento de Environmental Assessment) e
delega às ancias federais a determinação dos critérios e a identificão das atividades
sujeitas à
AIA
em cada uma das suas competências, como dispõe a seção 1507.3
do regulamento do Nepa:
(b) Agency procedures shall comply with these regulations except where
compliance would be inconsistent with statutory requirements and shall
include:
1. Those procedures required by Secs. 1501.2(d), 1502.9(c)(3), 1505.1,
1506.6(e), and 1508.4.
2. Specific criteria for and identification of those typical classes of action:
(i) Which normally do require environmental impact statements.
(ii) Which normally do not require either an environmental impact statement
or an environmental assessment (categorical exclusions (Sec. 1508.4)).
(iii) Which normally require environmental assessments but not necessarily
environmental impact statements.
77
Na União Européia, a Diretiva 85/337/
CEE
, em sua redação atual, determina
um sistema de lista positiva na qual as atividades relacionadas seo obrigatoriamente
submetidas à
AIA
78
, mas paralelamente estabelece uma segunda lista positiva
79
em
que a exigência da
AIA
dependerá da análise prévia do caso concreto para
verificação da ocorrência de impacto significativo, e também confere ao Estados-
membros a possibilidade de, no caso desta segunda lista positiva, estabelecer
critérios prévios para exclusão da
AIA
.
Tal sistema está estabelecido no artigo 4.
o
da Diretiva 85/337/
CEE
:
Artigo 4.
o
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os projectos incluídos no anexo I
serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°
77
Tradução livre: "(b) Os procedimentos das Agências devem obedecer estas regulamentações
exceto quando a observação seja inconsistente com requisições estatutárias e deve incluir
1. Os procedimentos requeridos pelas Secs. 1501.2(d), 1502.9(c)(3), 1505.1, 1506.6(e), e 1508.4.
2. Especificar critérios para uma identificação das seguintes classes típicas de ações:
(i) As que normalmente requerem relatórios de impacto ambiental.
(ii) As que normalmente não requerem tanto um relatório de impacto ambiental como uma
avaliação ambiental (exclusões categóricas (Sec. 1508.4)).
(iii) As que normalmente requerem uma avaliação ambiental mas não necessariamente relatórios de
impacto ambiental."
78
Essa lista é o Anexo I da Diretiva que contém 21 espécies de projetos. Na redação original da
Diretiva eram contemplados apenas nove.
79
Essa lista é o Anexo II da Diretiva, contendo a descrição de diversos projetos, divididos em 12
espécies.
137
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os Estados-membros
determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
a) Com base numa análise caso a caso;
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;
se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.
o
a 10.
o
Os Estados-membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas
alíneas a) e b).
3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios
para efeitos do disposto no n.
o
2, serão tidos em conta os critérios de selecção
relevantes fixados no anexo III.
4. Os Estados-membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades
competentes ao abrigo do n.º 2 seja disponibilizada ao público.
Mas, assim como o sistema brasileiro, a Diretriz estabelece uma cláusula
geral em seu artigo 1.
o
:
Artigo 1.
o
1. A presente directiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos
públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.
No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1.
o
, IV, determina
que necessidade de realização de estudo de impacto ambiental para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
A Constituição Federal estabelece que o estudo de impacto ambiental deve ser
exigido quando se tratar de licenciar um atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente. O conceito, no entanto, é aberto e
somente pode ser preenchido através da edição de atos normativos, sejam legais ou
regulamentares. A contrário senso, se a atividade não se incluir entre aqueles que
possam efetiva ou potencialmente ser agentes de poluição ou de degradação, o
estudo de impacto ambiental será inexigível. Ocorre que as atividades humanas são
múltiplas e, diuturnamente, surgem novos projetos industriais, novos produtos e
situações que, dificilmente, podem ser antecipadas por atos normativos e legais.
Estas questões, de crucial importância, seja para a atividade econômica, seja para a
proteção do meio ambiente e da saúde humana, são importantíssimas e dependem
da adequada definição da natureza jurídica dos Estudos Prévios de Impacto
Ambiental (Antunes, 2002, p.266).
Como já visto quando da exposição sobre o princípio da obrigatoriedade que
rege a
AIA
, o sistema brasileiro é uma combinação entre o sistema de lista positiva
e de cláusula geral que deixa a definição da
AIA
a cargo do órgão ambiental
competente segundo o caso concreto.
São as Resoluções Conama n.
o
01/86 e n.
o
237/97 que explicitam a forma de
identificação dos projetos que são sujeitos à
AIA
.
138
O artigo 2.
o
da Resolução n.
o
01/86 estabelece uma lista positiva, contendo
17 incisos em que são descritos empreendimentos e atividades. Tais descrições são
realizadas por meio de critérios como a natureza do projeto, seu porte e as
condições ecológicas do local onde será realizado.
É a redação do caput do artigo 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86:
Artigo 2.
o
- Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
Segundo Edis Millaré e Annio Herman Benjamin (1993), a lista de atividades
constante do art. 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86 cria uma presunção absoluta
de significância do impacto, e assim de necessidade de
AIA
, e existe ainda a cláusula
geral que deixa a cargo do órgão ambiental competente a análise da existência de
significância na degradação potencial do projeto.
Ao comentar o artigo em questão assevera Nelson Bugalho:
O emprego da expressão tais como não deixa dúvida quanto a enumeração
exemplificativa do rol acima transcrito. O órgão ambiental licenciador poderá exigir
Estudo de Impacto Ambiental quando deparar-se com obra ou atividade não
compreendida expressamente no art. 2.
o
, mas que seja havida como "potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente (CF, art. 225, § 1.
o
,
inc. IV) (1999, p.31).
Por sua vez a Resolução Conama n.
o
237/97, nos termos do artigo 2.
o
, § 1.
o
,
traz em seu Anexo I a relação dos empreendimentos e das atividades que estão
sujeitos ao licenciamento ambiental. As atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental não são todas sujeitas à
AIA
, mas no artigo a referida Resolução
estabelece que:
Art. 3.
o
- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento. (grifo nosso)
139
Vê-se, assim, que a Resolução Conama n.
o
237/97 estabelece um cláusula
geral para exigência da
AIA
, que é aplicável ao lado da lista positiva constante do
artigo 2.
o
da Resolução n.
o
01/86.
Sobre as duas maneiras de identificar as atividades sujeitas à AIA no nosso
sistema, leciona Millaré e Benjamin (1993, p.31):
A primeira, que apresenta um rol de atividades onde a significância é presumida,
vinculando o administrador, que preso à lei, não pode transigir. A segunda, que
engloba os casos rebeldes à previsão legal específica, cuja apreciação, seja para
determinar ou dispensar o estudo, fica entregue ao poder discricionário mas não
arbitrário – do órgão de gestão ambiental.
No caso de atividades não relacionadas no artigo 2.
o
da Resolução Conama
n.
o
01/86, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal e a cláusula geral
existente na Resolução Conama n.
o
237/97 pode a União, os Estados e os Municípios
dentro da sua competência estabelecer procedimentos preliminares à
AIA
para se
verificar se a necessidade da sua realização. O parágrafo único do artigo 3.
o
da
Resolução n.
o
237/97 acima transcrito dispõe expressamente que órgão ambiental
competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, não exigirá o
EIA
/Rima e
poderá definir outros estudos ambientais necessários.
É nesta categoria de instrumento preliminar utilizado para informar o órgão
ambiental sobre a existência de efetivo ou potencial impacto significativo que se
insere o Relatório Ambiental Preliminar referido pela Resolução Conama n.
o
237/97
em seu artigo 1.
o
, inciso III, o qual é denominado Raias (Relatório de Ausência de
Impacto Ambiental Significativo) por Edis Millaré Antônio Herman Benjamin
(1993), ou o Relatório Ambiental Preliminar previsto na legislação ambiental do
Estado de São Paulo e referido por Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2001, p.71):
(...) no Estado de São Paulo, o RAP Relatório Ambiental Preliminar faz as vezes
do RAIAS. O RAP, previsto na Resolução SMA (Secretaria de Meio Ambiente)
n.
o
42/94, deve instruir o pedido de licença ambiental pretendido pelo
empreendedor, tendo por objetivo orientar a decisão acerca da solicitação ou
dispensa da elaboração do estudo de impacto ambiental, conforme preceitua o
art. 3.
o
da aludida resolução.
A autorização dada pelo parágrafo único do artigo 3.
o
da Resolução Conama
n.
o
237/971 não deve ser empregada pelo órgão ambiental como regra, mas sim
como exceção e com o devido embasamento técnico.
140
Em caso de verificar-se que a atividade é potencialmente causadora de
significativa degradação ao meio ambiente, ou quando se tratar das atividades
apontadas pela legislação como dependentes de
AIA
para o licenciamento (lista
positiva), esta não poderá ser substituída por tais procedimentos preliminares sob
pena de nulidade do licenciamento.
Se o Relatório Ambiental Preliminar ou outro estudo preliminar definido em
legislação estadual ou federal pode excluir atividade relacionada no artigo 2.
o
da
Resolução Conama n.
o
01/86 é uma questão objeto de debate inclusive nos Tribunais.
Também a definição da significância ou não do impacto ambiental potencial é
constantemente levada ao Judiciário.
Em julgamento realizado em 02 de agosto de 1994 o Tribunal Regional
Federal da Quinta Região decidiu que o Relatório de Viabilidade Ambiental
previsto nas Resoluções do Conama não é idôneo e suficiente para substituir o
EIA
/Rima. Tal julgado está assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MEIO AMBIENTE.
1. A elaboração de Estudo com Relatório de Impacto Ambiental constituem
exigência constitucional para licenciamento de atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio-ambiente.
2. A Resolução 001/86 do CONAMA apenas prescinde do EIA/RIMA com relação
a projetos urbanísticos de área inferior a 100 ha.
3. O Relatório de Viabilidade Ambiental não e idôneo e suficiente para substituir o
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório.
4. Apelações improvidas.
80
No referido julgado, o Tribunal reconhece o conteúdo nimo e o proce-
dimento do
EIA
no nosso ordenamento jurídico e decide que um relatório preliminar
que não se reveste das características essenciais do
EIA
não é idôneo e suficiente
para substituí-lo.
em relação à significatividade do potencial impacto ambiental para atividade
não prevista no rol da Resolução Conama n.
o
01/86, decidiu o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, em decisão datada de 25 de abril de 2004:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO 237/97 DP
CONAMA. INTELIGÊNCIA.
80
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 50495 Processo:
9405173820 UF: CE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 02/08/1994
Documento: TRF500013880 Fonte DJ DATA:23/09/1994 PAGINA: Relator(a) JUIZ JOSE
DELGADO Decisão UNANIME.
141
1. A Resolução CONAMA n.
o
237/97 apenas exige o EIA/RIMA para os
empreendimentos e as atividades consideradas "efetiva ou potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente", sendo que no caso dos
autos, a simples limpeza e conservação de canais, não pode ser considerada
como atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente.
2. Para a realização das atividades necessárias à dragagem ou desassoreamento dos
canais em referência, o é necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente, bastando o estudo de
Avaliação Ambiental, que já foi feito, consoante documentos juntados aos autos.
3. Não sendo exigido o EIA/RIMA para mero desassoreamento de canais, a
verossimilhança do direito favorece o agravante, tendo em vista o pedido
constante da ação civil blica onde os despachos agravados foram proferidos.
O perigo da mora também favorece o agravante, tendo em vista que as chuvas de
inverno e primavera, certamente, causarão inundações caso os canais não forem
desassoreados.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
81
O Tribunal, ao verificar que a atividade em questão não se insere no rol do
artigo 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86, e entendendo que a referida atividade
o pode ser enquadrada como "efetiva ou potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente" segundo elementos constantes nos autos, decidiu
que não é necessária a realização de
EIA
/Rima.
Outro julgado bastante pertinente e que sintetiza vários pontos tratados no
presente trabalho foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região
em 20 de novembro de 2001 e possui a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA DE
RODAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA
COSTEIRA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTEL.
NECESSIDADE DE ESTUDO ACERCA DO IMPACTO AMBIENTAL.OBRA
CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO SEU DESFAZIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS DE
NATUREZA SOLIDÁRIA.
1. A Constituição de 1988, ao consagrar como princípio da ordem econômica a
defesa do meio ambiente e ao estabelecer que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e vital
para as presentes e futuras gerações, agasalha a teoria do desenvolvimento
econômico sustentável.
2. É obrigatória nas obras ou atividades que causem significativa degradação
ambiental, incluída, a construção de estradas de rodagens com duas ou mais
faixas de rolamento, o estudo prévio do impacto ambiental.
3. É nulo de pleno direito o licenciamento da obra que não exibiu o EIA/RIMA.
81
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 80330
Processo: 200104010281130 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão:
26/03/2002 Documento: TRF400083605 Fonte DJU DATA:25/04/2002 PÁGINA: 471 DJU
DATA:25/04/2002 Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
142
4. A construção de estrada de rodagens em área de preservação permanente,
próxima a linha do preamar causa significativa degradação ambiental, em face
da amplitude da obra, a reclamar a elaboração e apresentação do estudo prévio
de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental.
5. Impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências
ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização.
6. As condutas dos apelantes causaram dano ambiental que reclama reparação
pecuniária, por todos devida solidariamente, em homenagem ao princípio da
responsabilidade objetiva do Estado.
7. Apelações improvidas.
82
(grifo nosso)
Essa decisão trata da queso do desenvolvimento sustentável no ordenamento
jurídico brasileiro, fazendo a relação de elementos desta questão com o Estudo de
Impacto Ambiental. Verifica que a atividade objeto da lide está inserida no rol do
artigo 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86 ("estrada de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento") e decide que é nulo o licenciamento da obra que não exigiu o
EIA
/Rima, vez que imprescindível para a referida atividade.
6.3
AIA como instrumento da sustentabilidade: participação da
população e efeitos sobre a discricionariedade da administração
A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento jurídico capaz de fornecer
subsídios a uma tomada de decisão que leve em consideração as vantagens e
desvantagens de uma determinada proposta de intervenção, em suas dimensões
econômica, social e ecológica (Bursztyn, 1994, p.50). Tem por característica natural,
como demonstrado, o enfoque integrado interdisciplinar, que engloba os aspectos
biofísicos, em conjunto com os aspectos econômicos e sociais da atividade.
Nos termos utilizados por Herrero (1997), a
AIA
propicia a necessária visão
dimica e integradora de um enfoque de sustentabilidade estrutural, que propugna a
saúde ecológica, o equilíbrio espacial e o bem-estar socioeconômicos da população.
A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de planejamento que permite
associar as preocupações ambientais às estratégias do desenvolvimento social e
econômico e se constitui num importante meio de aplicação de uma política
preventiva numa perspectiva de curto, médio e longo prazos. (...) Neste sentido, os
valores sócio-culturais e biofísicos também fazem parte do processo de avaliação do
82
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Cível - 209609 Processo:
200005000131881 UF: SE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 20/11/2001
Documento: TRF500052678 Fonte DJ DATA:08/04/2002 PAGINA:509 Relator(a) Desembargador
Federal Paulo Gadelha Decisão UNÂNIME.
143
projeto, permitindo minimizar os eventuais conflitos entre este e o meio natural e
um maior grau de aceitação social (Bursztyn, 1994, p.45).
La EIA debe enmarcarse dentro de un amplio cuadro de instrumentos normativos y
de planificación, que cada vez van a ser más significativos en los nuevos modelos
de gestn integrada y global del medio ambiente, incluyendo la dimensión ecogica,
económica y social de la sostenibilidad (Herrero, 1997, p.97) (grifo nosso)
Após duas décadas de polêmica, a Conferência do Rio de 1992 propugna de
maneira clara que os processos econômicos e sociais, junto com os ecológicos
devem integrar-se na hora da tomada de decisões (Herrero, 1997), e a
AIA
tem a
exata qualidade de contemplar as conseqüências econômicas, sociais e ambientais,
realizando, para tanto, uma análise sistemática e interdisciplinar.
Este método de avaliação permite planejar projetos não somente na base de critérios
técnicos e econômicos, mas também de acordo com outros imperativos que visam o
desenvolvimento sustentável, contrariamente às décadas anteriores, quando as
considerações técnicas e financeiras constituíam o essencial do planejamento de um
projeto (Bursztyn, 1994, p.45).
Em 1997, Herrero (1997, p.94) afirmou:
A estas alturas de la llamada década ecológica de los anos noventa y después de
una larga experiencia en los Estados Unidos y en Europa, no cabe duda de que el
procedimiento de EIA se ha ido consolidando como uno de los instrumentos
preventivos más eficaces de gestión ambiental – complementariamente a otros
instrumentos técnicos, jurídicos, económicos, sociales y culturales especialmente
en el ámbito de la planificación y control de proyectos.
É nesse contexto que se destaca a Avaliação de Impactos Ambientais como o
grande instrumento prévio de planejamento das atividades. A Avaliação de
Impacto Ambiental consolida-se como importante processo da Política Ambiental
que serve como suporte prévio para a conquista da sustentabilidade dos processos
produtivos. Mediante a
AIA
, pode-se analisar previamente os empreendimentos,
orientando-os antecipadamente para a sustentabilidade (Dias, 1999).
Portanto, antes de implementar qualquer proposta de desenvolvimento de
projetos, faz-se necessária a análise prévia dos mesmos, buscando, dentro da atual
realidade mundial, a melhor forma de colocá-los em prática, ou até mesmo de não
executá-los, caso seus impactos ambientais negativos sejam desproporcionais,
excessivos (Dias, 1999).
A AIA
pode ainda acarretar benefícios importantes na
medida que minimiza e até mesmo anula os danos ambientais, conciliado-os com
os benefícios socioeconômicos previsto em um projeto.
144
Pero, a nuestro entender, el mayor reto al que se enfrenta actualmente la EIA es
incorporar las orientaciones de las nuevas poticas ambientales y de los sistemas de
gestión integral que emanan de la puesta en marcha de una estrategia de desarrollo
sostenible, buscando la integración conceptual y operativa entre medio ambiente y
desarrollo como dos aspectos inseparables de un mismo proceso global. Orientaciones
que, en definitiva, tratan de conducir las actividades humanas hacia formas de vida
sostenibles, esto es, nuevos modos de producción, consumo, distribución, movilidad y
comportamiento racionales y equitativos (Herrero, 1997, p.95).
Conforme Herrero (1997), a
AIA
é um dos mecanismos fundamentais para
compreender melhor as dinâmicas dos sistemas naturais e as interações com as
atividades humanas. A avaliação se trata de comparar alternativas ecológicas,
econômicas e socialmente sustentáveis, descartando aquelas opções que não o são:
Los procesos hacia la sostenibilidad requieren tratar este concepto no como un
valor intercambiable sino como una exigencia ineludible para el uso racional del
ambiente y sus recursos. En todos los casos es evidente la necesidad de reducir el
consumo opulento y la producción despilfarradora. Producir más y mejor con
menos recursos, menos energía y menos contaminación (desmaterialización y
desenergización de la producción). Ajustar mejor las necesidades y los
satisfactores de las mismas (Herrero, 1997, p.126).
O Regulamento do Nepa reitera que a AIA deve "contemplar as potenciais
conseqüências sociais, econômicas e ambientais" e a necessidade de uma "análise
sistemática e interdisciplinar que assegure o uso integrado das ciências naturais,
físicas e socais e o desenho ambiental" (Pierri Estades, 2002, p.182). O Regulamento
de 1978 em sua seção 1508.14 explicita o conceito de meio ambiente, demonstrando
a integração dos aspectos ecológicos, econômicos e sociais e a necessidade do
Environmental Impact Statement (
EIS
) discutir todos estes aspectos:
Sec. 1508.14 Human environment.
"Human environment" shall be interpreted comprehensively to include the natural
and physical environment and the relationship of people with that environment.
(See the definition of "effects" (Sec. 1508.8).) This means that economic or social
effects are not intended by themselves to require preparation of an environmental
impact statement. When an environmental impact statement is prepared and
economic or social and natural or physical environmental effects are interrelated,
then the environmental impact statement will discuss all of these effects on the
human environment.
83
(grifo nosso)
83
Tradução livre: "Sec. 1508.14 Meio Ambiente Humano
'Meio Ambiente Humano' seve ser interpretado abrangentemente para incluir o meio ambiente
natural e físico e as relações das pessoas com este meio ambiente. (ver a definição de "efeitos"
(Sec. 1508.8).). Isto significa que os efeitos econômicos e sociais não são destinados por si mesmos
para requerer preparação de um relatório de impacto ambiental. Quando um relatório de impacto
ambiental é preparado e os efeitos econômicos ou sociais e naturais ou físicos ambientais estão
145
A Diretiva 85/337/
CEE
na atual redação do artigo 3.
o
dispõe que:
Artigo 3.
o
A avaliação de impacte ambiental identificará, descreverá e avaliará de
modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.
o
a
11.
o
, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:
- o homem, a fauna e a flora,
- o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,
- os bens materiais e o património cultural,
- a interaão entre os factores referidos nos primeiro, segundo e terceiro travessões.
Na regulamentação da
AIA
no Brasil, especificamente na Resolução Conama
n.
o
01/86, fica evidente a abordagem integrada dos aspectos sociais, econômicos e
ambientais que deve ser feita.
O artigo 1.
o
da Resolução considera que impacto ambiental é qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam a saúde, a seguraa e o bem-estar da população;
as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. No artigo determina que o
Estudo de impacto ambiental deve atender os princípios e objetivos expressos na
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e deverá considerar planos e programas
governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e
sua compatibilidade. E dentre os objetivos da Lei da
PNMA
está justamente a
compatibilizão entre o desenvolvimento econômico social com a preservação
do meio ambiente (artigo 4.
o
, inciso I)
84
.
Ao tratar do diagnóstico ambiental da área de influência e da análise dos
impactos ambientais, a Resolução Conama n.
o
01/86 explicita os componentes
sociais e econômicos que devem ser tratados pelo
EIA
:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
(...)
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-
economia, destacando os tios e monumentos arqueológicos, históricos e
interelacionados, então o relatório de impacto ambiental discutirá todos esses efeitos no meio
ambiente humano."
84
Dispõe o artigo 4.
o
, inciso I, da Lei n.
o
6938/81: "Art. 4.
o
A Política Nacional do Meio Ambiente
visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico".
146
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,
os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
(...)
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
o artigo 9.
o
, ao definir o contdo do Rima, instrui que deverão ser compaveis
os objetivos e justificativas do projeto com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais e apontar os empregos direitos e indiretos a serem gerados:
Artigo 9.
o
- O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do
estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
A necessidade de compatibilizão com as poticas setoriais, planos e programas
governamentais tem evidente relação com os aspectos sociais e econômicos
do projeto.
Exemplo importante de como a
AIA
é instrumento da sustentabilidade é dado
por Dias (1999, p.6), ao afirmar que
no bojo destas considerações pode-se avaliar como exemplo a colonização e a
exploração madeireira no Paraná. O Paraná, no início do século XX, apresentava
85% de seu território coberto por florestas nativas. Principalmente com a abertura
de novas fronteiras agrícolas e a exploração madeireira, o Estado foi perdendo
rapidamente seus recursos florestais, fruto de uma agricultura degradadora e uma
exploração madeireira extrativista. Ora, se naquela época houvesse instrumentos
como a Avaliação de Impactos Ambientais de empreendimentos desta natureza,
seguramente o Paraná seria hoje um dos maiores produtores de madeira do mundo,
em especial de pinho, pois com a AIA seria exigida a sustentabilidade do processo
e, com isso, o manejo em rendimento sustentado obrigaria ao empreendedor o corte
somente do Incremento Médio Anual da floresta, ou seja, seria extraída apenas a
quantidade de madeira que a floresta desenvolveu naquele ano e assim
sucessivamente, criando um ciclo sustentável nas florestas do Paraná.
Mas, para que a
AIA
seja efetivamente instrumento da sustentabilidade com
a consideração balanceada dos seus três aspectos, dois pontos são de extrema
importância: a participação pública na
AIA
e a sua efetiva consideração pelo
órgão competente na tomada de decisão.
147
A participação da população no processo decisório é uma dos principais
fatores para garantia da consideração dos três aspectos da sustentabilidade dentro
da Avaliação de Impacto Ambiental.
É nesse sentido que Vladimir Passo de Freitas (2002b, p.73) afirma que
a audiência pública é da maior relevância no processo de análise do impacto
ambiental, pois é o momento que as pessoas preocupadas com os reflexos da obra
ou atividade possuem para externar suas posições. Bem por isso, tudo deve ser feito
para que haja participação popular, possibilitando ao administrador o maior número
possível de elementos, a fim de que possa decidir de maneira mais condizente com
o interesse público.
Paulo Affonso Leme Machado destaca a importância central da participação
popular da
AIA
:
A possibilidade de a população comentar o estudo de impacto ambiental foi – desde
a concepção deste instrumento de prevenção do dano ambiental – um dos seus mais
importantes aspectos. Pode não ocorrer efetiva participação do blico pela
ausência de comentários, contudo, não se concebe estudo de impacto ambiental
sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não
sejam o proponente do projeto, a equipe multidisciplinar e a administração (Machado,
2005, p.240) (grifo nosso)
Segundo Dias (1999, p.7), "o caráter democrático de ouvir a opinião da
comunidade afetada confere ao processo de
AIA
importância fundamental na
Política Ambiental brasileira e tem se demonstrado importante espaço para o
posicionamento da população". É quase regra que após a realização de audiências
públicas ocorram modificações das características iniciais dos empreendimentos e
até, em alguns casos, o impedimento da realização do mesmo.
A participação da população é fundamental principalmente para a consideração
dos impactos socioeconômicos na avaliação ambiental. No caso do Brasil,
a avaliação de impacto ambiental vem se constituindo no principal canal de
consideração das questões sócio-econômicas, dentro do processo decisório,
inclusive permitindo a expressão da opinião do público envolvido, através de
audiências públicas (Bursztyn, 1994, p.161).
A participação da população no processo de avaliação dos impactos ambientais,
como também na definição da qualidade ambiental e na determinação dos mecanismos
de compensação dos danos sofridos, é uma prática cada vez mais reconhecida. Em
última instância, é a sociedade quem paga direta ou indiretamente (através dos
aumentos dos impostos, do aumento dos preços ou da diminuição do crescimento),
os custos associados à degradação da qualidade ambiental, bem como aqueles
148
associados à recuperação dos danos ambientais. Nesse sentido, o envolvimento da
população nas diversas etapas do processo de avaliação constitui uma garantia de
um planejamento criterioso, que considere a escolha dos cidadãos com relação a
uma atividade a ser inserida no seu meio ambiente (Bursztyn, 1994, p.162).
Em geral, a participação da população intervém nas últimas etapas do proce-
dimento, mas a tendência que se observa atualmente é a integração dos pontos de
vista da comunidade desde do início do processo, mediante uma definição
conjunta (administração, associações, indivíduos etc.) das questões relevantes de
serem analisadas nos estudos de impacto ambiental (Bursztyn, 1994, p.162).
Por outro lado, para que a
AIA
cumpra seu objetivo de ser instrumento da
sustentabilidade, ela deve de fato ser considerada pelo órgão ambiental quando da
tomada de decisão sobre o projeto em questão.
A AIA
não se confunde com a decisão administrativa que licencia o
empreendimento ou atividade, apesar de integrar o processo decisório: além de
propiciar a participação da população e a tutela dos aspectos econômicos, sociais e
ambientais é por meio da
AIA
que ocorre a influência do conhecimento técnico-
científico na tomada de decisões da Administração Pública.
Esta é mais uma das funções deste importante instrumento: por meio dele
ocorre a aplicação de normas técnicas e científicas capazes de influenciar as
decisões administrativas.
O enorme desenvolvimento técnico-científico que caracteriza o nosso século tem
vindo a influenciar decisivamente os processos decisionais públicos, condicionando
o legislador, a Administração e mesmo o juiz, ao ponto de se terem formulado
previsões de uma inelutável e progressiva erosão da politicidade das decisões em
favor da sua tecnicidade e cientificidade. O estado atual dos conhecimentos
científicos e técnicos, além de influenciar o momento da emanação do ato
legislativo, faz sentir também o seu peso durante a sua vigência, ao ponto de poder
causar a inconstitucionalidade do mesmo. Quanto à Administração é fácil observar
que esta tem sido influenciada nos últimos anos do ponto de vista organizativo e
funcional pelas novas aquisições técnicas e científicas, como o demonstra o
emprego crescente da informática (Antunes, 2006).
Assim impõe-se analisar qual a natureza da influência da AIA na tomada de
decisão do óro competente. Como leciona Álvaro Luiz Valery Mirra (1998, p.57)
questão importante nessa matéria é a concernente à influência da aprovação do EIA
sobre o licenciamento do empreendimento. Uma vez aprovado o estudo, a conclusão
emitida pela equipe que o elaborou vincula o órgão ambiental no licenciamento da
obra ou atividade?
149
A questão da natureza da influência da
AIA
sobre a decisão de licenciamento
gera divergências entre os autores na doutrina pátria. Debate-se se as conclusões
da AIA vinculam ou não a Administração Pública.
Para Vaz Cerquinho
85
(apud Freitas, 2002b, p.73), o administrador não pode
decidir fora das conclusões expostas no Rima pela equipe multidisciplinar,
defendendo que a conclusão técnica do
EIA
vincula a autoridade licenciante. Essa
vinculação seria absoluta.
Paulo de Bessa Antunes, pretendendo defender que existe vinculação do
ato decisório, acaba por construir sua tese no sentido de que a limitação da
discricionariedade administrativa. Segundo referido autor
a limitação da discricionariedade administrativa é evidente, pois, como é fácil de se
perceber, os Estudos de Impacto Ambiental servem para oferecer uma análise
técnica dos efeitos que decorrerão da implantação do projeto. Vale observar que o
Estudo de Impacto Ambiental deve oferecer uma visão abrangente das
conseqüências e, uma vez que tais elementos tenham sido fornecidos aos
administradores, balanço entre todas as opções consideradas, inclusive, aquelas de
natureza socioeconômica. A vinculão existe, na medida em que a Administração
Pública, deverá levar em conta, ao realizar a sua decisão pela implantação ou não
do projeto, os elementos que constem do Estudo de Impacto Ambiental e do seu
relatório de impacto sobre o meio ambiente (Antunes, 2002, p.271). (grifo nosso)
Vladimir Passos de Freitas, divergindo do posicionamento que entende
pela vinculação da Administração, afirma que
inexiste qualquer comando legal a ordenar tal vinculação ao administrador. De
outra parte, este necessita possuir certa dose de discricionariedade para decidir tal
tipo de questão, pois, não raramente, existirão interesses sociais relevantes a
justificar a tomada de certa posição. Agora, não podeo administrador deixar
de enfrentar todos os aspectos expostos no RIMA, singelamente repelindo suas
conclusões. Ele não está vinculado a elas, mas, sem dúvida, deverá externar, de
forma expressa, sua discordância. A omissão poderá gerar a nulidade do ato
administrativo, a ser combatida na esfera administrativa competente ou pelas vias
judiciais (Freitas, 2002b, p.73-74). (grifos nossos)
Vê-se que as posições de Vladimir Passos de Freitas e Paulo de Bessa Antunes,
apesar de pretender este último a contraposição, acabam por se aproximar em
suas conclusões.
Também Antônio Herman Benjamin (1992) entende que há apenas limitação
da discricionariedade ambiental do administrador e não supreso da discricionariedade.
85
VAZ CERQUINHO, Maria Cuervo Silva. Do impacto ambiental. Revista dos Tribunais, São
Paulo, n.637, nov. 1988.
150
Assevera o jurista que o legislador, em síntese, "diminui o resíduo de liberdade da
Administração Pública, minguando sua apreciação de conveniência e oportunidade
quando da prática do ato administrativo, especialmente no licenciamento de
atividades com reflexo ambiental".
Defende Benjamin que a AIA
atua, fundamentalmente, na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Seu papel é limitar, no plano da decisão ambiental, a liberdade de atuação do
administrador. Se o EIA é limite da decisão administrativa, não se confunde, pois,
com a decisão administrativa em si. Sendo momento preparatório da decisão, o EIA
a orienta, informa, fundamenta restringe mas, tecnicamente falando, não a integra
como um dos seus elementos internos. É parte do procedimento decisório mas não é
componente interior da decisão administrativa (Benjamin, 1992, p.27).
Assim conclui Mirra (1998, p.58) que
o entendimento dominante é o de que as conclusões do EIA não vinculam o órgão
administrativo ambiental. O objetivo fundamental do EIA é orientar a decisão da
Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado
empreendimento. (...) Portanto, o EIA reduz embora não elimine a
discricionariedade da Administração. Diminui, e muito, aquele "resíduo de liberdade"
do administrador na escolha da melhor solução que atenda ao interesse público.
Como ocorria em outros países, antes da introdução do
EIA
no sistema
jurídico brasileiro cabia ao administrador ao decidir sobre um determinado projeto
apreciar ou não sua repercussão ambiental. Se optava por tal apreciação, utilizava
meros critérios de conveniência e oportunidade, sendo ainda ampla sua liberdade
para decidir como se processaria esta consideração da variável ambiental e se
consideraria ou não as eventuais conclusões na tomada de decisão final.
(Benjamin, 1992).
A AIA
veio justamente limitar substancialmente a margem de
liberdade do administrador público em todos estes aspectos.
Mas como se opera esta limitação da discricionariedade no momento da
tomada de decisão? Ensina Benjamin:
É certo que, no plano teórico, existem duas maneiras de se enxergar os efeitos do
EIA no processo decisório ambiental. De um lado, numa concepção já ultrapassada,
pode-se vislumbrá-lo como um mero "elemento" (externo) da decisão administrativa,
sem que restrinja, de modo evidente, o poder discricionário da Administração
Pública. De outro lado, numa perspectiva mais moderna, cabe vê-lo com verdadeiro
freio da atividade discricionária do Estado em matéria ambiental, ao exigir uma
motivação explicita ou implícita da decisão administrativa, na busca da decisão
ótima, em termos de protão do meio ambiente. Foi esta última a concepção
adotada pelo sistema brasileiro. Confinando a discricionariedade administrativa,
o EIA tem o condão de, pela via transversa, ampliar o controle judicial (e
popular) dos atos administrativos ambientais (Benjamin, 1992, p.27).
151
É o que também defende Antunes (2002, p.271-272):
Nesta altura, faz-se necessário compreender quais são os limites e o real significado
da vinculação do administrador ao Estudo de impacto ambiental. Inicialmente,
cumpre relembrar que o Estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto sobre
o meio ambiente constituem- se em uma análise técnica sobre todas as alternativas e
conseqüências que poderão advir para implantação de uma determinada atividade
económica, sobretudo. A equipe técnica, em seu trabalho, deverá fornecer um
quadro abrangente das conseqüências, considerando-se as variáveis acima apresentadas.
A Administração Pública fica vinculada ao conteúdo dos estudos. Qual o exato
significado da vinculação ao conteúdo dos estudos? A expressão tem o significado
de que a Administração Pública não poderá apresentar razão para justificar a
implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que
não constem dos autos do EIA/RIMA. Qualquer decisão a ser tomada deverá,
necessariamente, ter como base os estudos elaborados pela equipe técnica.
E conclui o referido autor que o limite da discricionariedade administrativa
está em decidir no âmbito das questões suscitadas pelo estudo de impacto. "Criou-
se, destarte, um balanceamento à discricionariedade da administração pública. Tal
discricionariedade passa a circunscrever-se no interior do círculo estabelecido pelo
EIA
/Rima." (Antunes, 2002, p.272).
Fernandes (2005, p.127) advoga também esta tese:
Sustentamos, sobre o assunto, que a Administração Pública deverá, antes de
qualquer coisa, basear-se nas conclusões apontadas pelo Estudo Prévio de Impacto
Ambiental para o procedimento de licenciamento, devendo qualquer decisão
contrária estar devidamente fundamentada, passível que será, desde então, de
invalidação administrativa ou judicial.
Logo, o administrador, ao decidir, deve enfrentar todas as questões suscitadas
pela
AIA
, afastando suas conclusões ou acatando-as, devendo constar expressamente
no fundamento do ato administrativo as suas razões com a análise dos aspectos
abordados pela
AIA
. Esta é a limitação imposta à discricionariedade. Atua, portanto,
auxiliando na definição da "série de atuações possíveis", conforme expressão
utilizada por André Gonçalves Pereira
86
(apud Blanchet, 2006, p.76). Mas não é
apenas o
EIA
que definem as atuações possíveis, ele auxilia mas não as limitas, vez
que a Administração, com vista ao bem comum
87
, pode rejeitar as conclusões de
um
EIA
favorável e não licenciar a atividade, desde que aja motivadamente.
86
PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1962.
87
Na lição do Professor Blanchet (2006, p.77), "o verdadeiro beneficiado da discricionariedade é a
coletividade – o seu verdadeiro titular – em função de cujos interesses é exercida".
152
A fundamentação do ato decisório com a limitação imposta pela
AIA
é
essencial para ampliar o controle judicial e social sobre os atos de licenciamento,
possibilitando assim ao Judiciário tutelar o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado diante de um específico caso concreto.
Vale dizer, também, que o Estudo de Impacto Ambiental representa verdadeiro
limite da decisão administrativa, não se confundindo com ela. Embora seja
considerado como parte do processo decisório, não compõe, obviamente, a decisão
em si. Visa, mais do que nunca, ampliar o controle judicial quanto social, sobre os
atos praticados pelo administrador público (Fernandes, 2005, p.122). (grifo nosso)
Vê-se, pois, que a
AIA
não aniquila, por inteiro, a discricionariedade
administrativa em matéria ambiental. O seu conteúdo e conclusões não extinguem
a apreciação de conveniência e oportunidade que a Administração Pública pode
exercer, mesmo porque esta discricionariedade é necessária. Como leciona Luiz
Alberto Blanchet, a discricionariedade é uma necessidade
decorrente da constante evolução de qualquer comunidade organizada. Desta forma,
quando o legislador, ao elaborar a norma, despreza a existência deste constante
evoluir (que não finda no momento da criação normativa) pode dar origem a regras
que interromperão o processo evolutivo da atividade a ser regulada, ou o desviarão
de seu rumo normal, ou ainda, simplesmente jamais serão observadas, por simples
impossibilidade prática. A esta Administração dirigida para uma sociedade em
constante evolução, deve a norma reservar certa liberdade para adequar ao fato
concreto registrado em dado momento evolutivo, a solução que melhor atenda o
interesse coletivo (Blanchet, 2006, p.70-71).
E a evolução referida por Blanchet é mais drástica e deve ser cuidadosamente
observada quando tratamos de questões ambientais, em que o conhecimento
científico de ponta tem grande repercussão.
Benjamin refere que a discricionariedade da Administração diante de uma
AIA
pode se exercida
na escolha de uma entre múltiplas alternativas, optando, inclusive, por uma que não
seja a ótima em termos estritamente ambientais. Tudo desde que a decisão final
esteja coberta de razoabilidade, seja motivada e tenha levado em conta o próprio
EIA. Isso porque o EIA, como se sabe, visa integrar a preocupação ambiental ao
complexo de fatores que influenciam a decisão administrativa (econômicos, sociais,
etc.). Sopesar o meio ambiente não significa, em realidade, fazê-lo predominante.
A decisão administrativa não se submete ao monopólio da preocupação ambiental.
Seria sair de um extremo e ir para outro. É, pois, um esforço mais de integração
do que de dominação (Benjamin, 1992, p.27-28) (grifo nosso)
Mais uma vez, na influência da
AIA
sobre a tomada de decisão vê-se a sua
atuação como instrumento da sustentabilidade ambiental, uma vez que o órgão
153
competente até nesse momento deve sopesar os três aspectos: ecológico, econômico
e social.
E por fim conclui Antônio Herman Benjamin:
Diante de um determinado EIA que, entre suas recomendações, rejeite o projeto ou
sugira uma determinada alternativa em detrimento daquela apresentada pelo
proponente, o administrador tem duas opções: a) aceita a solução proposta e, por
exemplo, não licencia, o projeto; b) rejeita a solução apontada e, por exemplo,
licencia o projeto. Em ambos os casos deve motivar sua decisão, mais ainda no
último, já que rejeita as conclusões cientificamente embasadas de um estudo técnico
e não político. Na primeira hipótese, a motivação aproveita ao proponente,
permitindo-lhe atacá-la judicialmente; no segundo, à coletividade,abrindo-lhe
também a via judicial. Em qualquer um desses casos, a motivação vem a ser a
conseqüência final do EIA. Só ela tem condições de demonstrar, claramente, que o
administrador levou em conta como determina a Constituição Federal de 1988
as preocupações ambientais. ela permite que o juiz possa efetuar controle
efetivo, não meramente formal, do processo decisório ambiental (Benjamin,
1992, p.27-28).
A influência do Estudo de Impacto Ambiental na tomada de decisão do
Administrador Público, como limitador da discricionariedade, foi analisada em
julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região em 14 de
junho de 2000, e está assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. LICENÇA PRÉVIA COM
BASE EM EIA-RIMA. OUTORGA DE LICENÇA AMBIENTAL. ATO
ADMINISTRATIVODISCRICIONÁRIO "SUI GENERIS". CONTROLE JUDICIAL
SOMENTE NA ESFERA DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Licenciamento visto sob a égide do meio ambiente caracteriza-se como
procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições.
2. Compete à administração pública sopesar segundo seus critérios de conveniência
e oportunidade se será ou não concedida a licença. Mostra-se a concessão de
licença em matéria ambiental uma discricionariedade "sui generis" que sua
outorga depende da motivação carreada pelo EIA-RIMA.
3. O controle sobre os limites da discricionariedade do ato administrativo se na
esfera da legalidade do ato praticado. Referido controle é possível desde que
respeite-se a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é
assegurada à Administração Pública pela lei.
4. Não se refere a insurreição do i. Órgão Ministerial à legalidade do ato
administrativo praticado, não sendo outrossim fornecido ao juízo elementos que
permitam inferir ter a autoridade administrativa extrapolado a discricionariedade
que lhe é assegurada.
5. Agravo de instrumento improvido.
88
88
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 25103
Processo: 95030252342 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 14/06/2000
Documento: TRF300051144 DJU DATA:12/07/2000 PÁGINA: 288 JUIZ MAIRAN MAIA.
154
Na referida decisão o Tribunal entendeu que compete à administração
pública sopesar discricionariamente, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, se será ou não concedida a licença ambiental, mas em matéria de
licença ambiental ocorre uma discricionariedade sui generis, que deve ser
motivada e limitada pelos elementos carreados pelo
EIA
/Rima.
Os Tribunais também em seus julgados têm reconhecido a grande importância
da audiência pública no procedimento de
AIA
, uma vez que é elemento
fundamental na garantia da ponderação dos três elementos da sustentabilidade de
um empreendimento.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região proferiu em 16 de junho de
2006 acórdão reconhecendo a audiência pública como real instrumento de
informação à comunidade e meio legítimo para "enfrentamento das questões
sociais" no procedimento de
EIA
/Rima. Reconhece, assim, a essencialidade da
audiência pública e que esta constitui elemento fundamental em uma Avaliação de
Impacto Ambiental. Referida decisão está ementada da seguinte forma:
DIREITO AMBIENTAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESTUDO DO IMPACTO
AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO.
- Visa o autor a nulidade da audiência pública destinada a apreciação do Estudo de
Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, que cuidam da
construção de terminal portuário no município de Itapoá, em Santa Catarina. O
processo administrativo deve prosseguir, pois ausente qualquer prejuízo no
prosseguimento do processo administrativo.
- Quanto ao cerceamento de defesa, não assiste razão à demandante. Sequer
aponta quais os documentos ou provas que pretendia produzir.
- A audiência pública designada é o real instrumento de informação ao público,
pois convida a comunidade a manifestar-se sobre o empreendimento, portanto
meio legítimo de enfrentamento das questões sociais.
89
(grifo nosso)
Outro julgado que reconhece a importância da audiência pública foi proferido
pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 31 de agosto de 2004, e
possui a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA RESOLUÇÃO DO
CONAMA Nº 9/87.
89
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo:
200072010011086 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16/06/2005
Documento: TRF400112011 Fonte: DJU DATA:24/08/2005 PÁGINA: 793 Relatora VÂNIA
HACK DE ALMEIDA
155
- O Estudo de Impacto Ambiental, assim como o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental, são norteados pelos princípios da publicidade e da participação
pública que visam a ampla discussão da comunidade acerca da obra ou
atividade a ser licenciada.
- O art. 2.
o
, parágrafo 1.
o
, da Resolução n.
o
09/87 do CONAMA, prevê 45 dias,
contados a partir da data de recebimento do RIMA, para ser fixado edital e
anunciado, pela imprensa local, a abertura de prazo para a solicitação de
audiência pública.
- Impossibilitada a eficaz participação na audiência pública da autora por
descumprimento do prazo legal, é ineficaz a convocação e a designação da
audiência na data estabelecida pelo IBAMA.
- Remessa oficial improvida.
90
(grifo nosso)
90
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO Processo:
200072010006078 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 31/08/2004
Documento: TRF400099503 Fonte: DJU DATA:22/09/2004 PÁGINA: 487 Relatora SILVIA
GORAIEB.
156
7
Conclusão
A solução da crise ambiental passa pela revisão dos paradigmas éticos e
filosóficos das ações humanas. Passa também por propostas de ações concretas
relativas ao modo de produção e, portanto, neste último caso, propostas de caráter
econômico e político. Assim, nestes dois aspectos, ético e econômico-político, pela
própria característica destes campos do conhecimento humano, são variadas as
propostas e posições teóricas defendidas. Nos capítulos anteriores realizamos uma
breve planificação do pensamento ambiental e das propostas políticas que
permeiam o ambientalismo.
A política do desenvolvimento sustentável propugnada pela ONU construída
historicamente conseguiu o amplo acolhimento que possui hoje porque reuniu
sob si posições teóricas e políticas contraditórias e até mesmo opostas. E isto só foi
possível exatamente porque ela não nasceu definida: seu sentido é decidido no
debate teórico e na luta política (Veiga, 2005).
Mas, apesar das críticas e falhas desta proposta política, inegável os
benefícios que os debates e documentos gerados no seu processo de construção
propiciaram à defesa do meio ambiente principalmente em relação ao nascimento
das legislações internas dos países. Em que medida essas melhorias, que vão,
aparentemente, contra a lógica da própria dinâmica capitalista, conseguem ser
eficazes é algo que somente dentro de algumas décadas poderemos saber com
suficiente precisão (Foladori, 2001b).
Mas, independente do fundamento ético ou da proposta política defendida, as
ações humanas causadoras de impacto ambiental precisam ser avaliadas sob o
aspecto da sustentabilidade, pois em qualquer modo de produção, seja ele ou
capitalista, ou socialista, ou comunitário, os institutos jurídicos da Avaliação de
Impacto Ambiental e da sustentabilidade ambiental são válidos e necessários.
As ações humanas são modificadoras do meio ambiente, e essas modificações
precisam respeitar a capacidade de cada ecossistema.
157
A Avaliação de Impacto Ambiental busca justamente promover a integração
entre a visão técnica e a visão política, e entre o ambiental e o socioeconômico, nas
tomadas de decisões que legitimam iniciativas econômicas.
As conquistas legislativas para preservação ambiental são sempre penosas, e
modificações nas legislações conquistadas a duras penas estão sempre cobertas
pela ameaça do retrocesso. Uma alteração legislativa mais facilmente retira tutelas
do meio ambiente do que as amplia. Assim é que devemos trabalhar sempre da
maneira mais eficaz com o instrumental jurídico de que dispomos, buscando
ampliar ao máximo os seus potenciais.
O caráter da
AIA
de instrumento da sustentabilidade deve ser esclarecido e
explorado. A efetiva participação popular na
AIA
como meio de promover a
sustentabilidade, discutindo o projeto, pedindo esclarecimentos, apontados falhas e
exigindo mudanças na
AIA,
deve ser ressaltada. A participação blica na
AIA
é um
dos elementos mais importantes para garantia da sustentabilidade, principalmente
em seus aspectos econômicos e sociais.
A Avaliação de Impactos Ambientais, dentro de uma visão holística, propicia a
análise do conjunto das ações de um empreendimento, destacando seus impactos
ambientais, a integração com políticas e planos nacionais, a origem das tecnologias
utilizadas, seus objetivos, o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, entre outros, além de possibilitar a participação comunitária.
(Dias, 1999, p.06)
A AIA propicia o suporte técnico para a tomada de decisão do órgão
ambiental licenciador, melhorando as condições técnicas para o licenciamento ou
não do empreendimento e permitindo o debate público e a aproximação do órgão
ambiental e do empreendedor aos anseios da comunidade, aos interesses das
comunidades diretamente afetadas. Uma infinidade de problemas ambientais e
socioeconômicos podem aparecer no EIA/Rima, sendo possível então preveni-los
antes da implantação do empreendimento ou atividade, “há todas as condições de
se estabelecer um processo democrático e transparente entre os envolvidos,
abrindo uma franca negociação entre as partes no sentido de melhorar e adaptar o
projeto à realidade ambiental local” (Dias, 1999, p.06-07).
A efetiva utilização da
AIA
pelo administrador público na sua tomada de
decisão, motivando seu ato, fundamentado sua decisão expressamente, com base
no estudo, acatando ou afastando motivadamente certas conclusões, é também
158
chave para a aferição da consonância da decisão com a sustentabilidade, permitindo
o seu controle.
Existem acusações de que a
AIA
é utilizada em determinados situações como
mero instrumento de legitimação de atividades econômicas ou de que é ineficiente.
Questiona-se se a
AIA
vem servindo efetivamente para introduzir modificações no
processo decisório em face de considerações ambientais, ou está apenas legitimando
decisões puramente econômicas previamente tomadas.
É certo que existem limitações de toda ordem, que a nossa regulamentação
deste instrumento não é a ideal, que modificações seriam bem-vidas, como, por
exemplo, em relação à escolha da equipe responsável pela
AIA
pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento, a ampliação da
AIA
para programas e
políticas públicas
91
, a consideração dos impactos acumulados de diversos
empreendimentos de pequeno porte. inclusive uma tendência atual dos países
estenderem a aplicação deste instrumento a políticas setoriais, planos, estratégias
de intervenção e programas de subsídios. A questão é bastante discutida na França
e no Canadá (Bursztyn, 1994), propugnando Herrero (1997) que a superação da
avaliação de impacto ambiental a nível de projetos para abarcar planos e
programas é uma necessidade inafastável e amplamente reconhecida.
Mas o fato é que o instrumento jurídico de AIA, com os contornos que
possui hoje na nossa legislação, pode ser eficiente e pode ter suas potencialidades
incrementadas com vistas à sustentabilidade ambiental.
Como bem expõe Veiga (2005, p.165) “a sustentabilidade não é, e nunca
será, uma noção de natureza precisa, discreta, analítica ou aritmética, como
qualquer positivista gostaria que fosse”. E conlui que “tanto quanto a idéia de
democracia – entre muitas outras idéias tão fundamentais para a evolução da
humanidade -, ela sempre será contraditória, pois nunca poderá ser encontrada em
estado puro”(2005, p. 165-166).
Os princípios de racionalidade puramente econômica nos quais se fundou a
civilização moderna induziram “um processo global de degradação socioambiental
91 Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é o nome que vem sendo adotado nas legislações
estrangeiras para designar o instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental de políticas, planos e
programas, sendo a tradução direta da terminologia inglesa Strategic Environmental Assessment. É
assim um instrumento de política ambiental equivalente a AIA aplicável à gestão ambiental de
políticas, planos e programas de governo (Partidário, 1999).
159
que dilapida as bases do processo econômico, minando os princípios de eqüidade
social e negando os valores da diversidade” (Leff, 2006, p.248). A causa da crise
ambiental está como apontam autores como Enrique Leff (2006), Guilhermo
Foladori (2001b), Boaventura de Sousa Santos (2005) nas relações sociais, na
racionalidade econômica, no paradigma capital-expansionista, que vigora nos
nossos dias, e não em razões decorrentes da tecnociência. Necessária a
transformação produtiva, a mudança social, e, na tese defendida por Leff (2006),
imperiosa a construção de uma “racionalidade ambiental” que reoriente o
comportamento da sociedade e determine a aplicação da sustentabilidade
ambiental.
O princípio de sustentabilidade surge como uma resposta à fratura da razão
modernizadora e como uma condição para construir uma nova racionalidade
produtiva, fundada no potencial ecológico e em novos sentidos de civilização a
partir da diversidade cultural do gênero humano. Trata-se da reapropriação da
natureza e a reinvenção do mundo; não de ‘um mundo no qual caibam muitos
mundos’, mas de um mundo conformado por uma diversidade de mundos, abrido o
cerco da ordem econômico-ecológica globalizada (Leff, 2001, p.31).
E neste processo de construção de uma nova racionalidade, de mudança
social, a Avaliação de Impacto Ambiental pode constituir uma ferramenta ímpar,
por ter a caracterísitica de instrumento paradigmático da sustentabilidade
ambiental, pois possui a capacidade intrínseca de observar todas as dimensões
deste instituto, constituindo foro adequado para que ocorra a participação da
comunidade influenciando diretamente às decisões governamentais que relacionam
proteção do meio ambiente e atividade econômica.
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