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universal para todo e qualquer licenciamento de atividade potencialmente
poluidora. Do contrário, o EIA perderia sua utilidade de "compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do melo
ambiente e do equilíbrio ecológico." O EIA não é nem pode ser transformado em
impedimento à atividade económica legitima e ao desenvolvimento da nação.
Antes, é instrumento de racionalização da utilização dos recursos ambientais. A
obra ou atividade que provoca a elaboração de EIA não é outra senão aquela que, se
materializada, pode trazer alterações significativas, mesmo que não irreparáveis,
no meio ambiente (Benjamin, 1992, p.42). (grifo nosso)
No Brasil, há duas maneiras para identificação da significância do impacto.
Uma, ope legis, que cria, segundo Benjamin, uma presunção absoluta de significância
do impacto, e assim de necessidade de
EIA
, que é a lista de atividades constante do
art. 2.
o
da Resolução Conama n.
o
01/86. A outra maneira é a cláusula geral que deixa
a cargo do órgão ambiental competente a análise da existência de significância na
degradação potencial do projeto, e em constatando a existência de significância
exigir o
EIA
(Millaré & Benjamin, 1993).
A Resolução Conama n.
o
237/97 no parágrafo único do seu artigo 3.
o
determina que o órgão ambiental competente, "verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo
de licenciamento". Vê-se, assim, que deverá o órgão ambiental justificar, demonstrar,
no procedimento de licenciamento, que não há significativa degradação potencial.
Em termos de princípio da obrigatoriedade do EIA, o texto constitucional brasileiro,
assim como a legislação infraconstitucional, seguiu, de perto, o NEPA. É sua a
exigência de EIA para "ações federais de vulto que afeiem significativamente a
qualidade do meio ambiente humano". Basta uma rápida análise para a constatação
de que os textos brasileiros e americanos são extremamente similares. O nosso,
contudo, pode ser considerado mais avançado, na medida em que, para a exigência
do EIA, o legislador desprezou o requisito do "vulto" da obra ou atividade, presente
na norma americana. Afora este aspecto, o traçado legal é um só, aqui e lá, o que
nos permite fazer uso, com adaptações periféricas, da jurisprudência americana na
matéria (Benjamin, 1992, p.41).
Por sua vez, o princípio da participação pública apontado por Benjamin é
central na Avaliação de Impacto Ambiental.
Outra coisa que não EIA será o procedimento que não tenha como elemento
central um sistema de garantia da participação adequada dos cidadãos,
informando-se estes sobre o projeto, sobre a elaboração do EIA, sobre seu
conteúdo, consultando-se os diversos interessados, incentivando-os mesmo a
aluarem ativamente em todas as fases do iter, seja sugerindo estudos específicos,
seja impugnando aqueles já feitos, seja indicando seus próprios peritos e
especialistas (Benjamin, 1992, p.44). (grifo nosso)