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ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO
A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO: LIMITES E PERSPECTIVAS PARA SUA ERRADICAÇÃO
FLORIANÓPOLIS
2006
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A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO: limites e perspectivas para sua erradicação
ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO
TESE APRESENTADA AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA COMO REQUISITO PARCIAL
PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR EM DIREITO
_______________________________________________
Orientadora: Profª. Drª. Josiane Rose Petry Veronese
_______________________________________________
Prof. Dr. Orides Mezzaroba
Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito
FLORIANÓPOLIS
2006
2
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ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO
A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO: limites e perspectivas para sua erradicação
Tese aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Doutor em Direito
junto ao Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina pela Banca Examinadora composta pelos seguintes professores:
_______________________________________________________
Profª. Drª. Josiane Rose Petry Veronese - Presidente
_______________________________________________________
Profª. Drª. Marli Marlene Moraes da Costa – Membro
_______________________________________________________
Profª. Drª. Samyra Haidêe Dal Farra Naspolini Sanches - Membro
_______________________________________________________
Profª. Drª. Marli Palma Souza - Membro
_______________________________________________________
Profª. Drª. Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira – Membro
_______________________________________________________
Profª. Drª. Thaís Luzia Colaço – Suplente
_______________________________________________________
Prof. Dr. Fernando Kinoshita - Suplente
Florianópolis, 22 de maio de 2006.
3
Aos companheiros do Instituto Ócio Criativo.
4
AGRADECIMENTOS
À professora e orientadora, Dra. Josiane Rose Petry Veronese, pelo
carinho e atenção durante dez anos de pesquisa conjunta em favor dos direitos da
criança e do adolescente, mas especialmente pela confiança, amor e paciência
desde os primeiros momentos de iniciação científica até a produção desta tese.
Ao Ismael Francisco de Souza, pelo incansável apoio e tolerância durante
todos os momentos, por compartilhar experiências e idéias, mas, principalmente,
pelo seu tempo de vida subtraído com minhas pesquisas e as reflexões sobre o
objeto desta tese.
Às professoras Dra. Olga Maria Boschi de Aguiar, Dra. Marli Palma
Souza, Dra. Thais Luzia Colaço, Dra. Magnólia Ribeiro Azevedo, Dra. Marli Marlene
Moraes da Costa, Dra. Samyra Haidêe Dal Farra Naspolini Sanches, membros da
Banca de Apreciação Prévia e de Defesa Final da Tese pelas sugestões e
contribuições indispensáveis ao trabalho.
Aos professores e acadêmicos do Curso de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina, pela significativa contribuição acadêmica
em meu processo de formação.
Aos colegas do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul
Catarinense, pelas palavras de apoio recebidas durante as atividades de pesquisa e
a compreensão nos momentos de ausência, especialmente ao Coordenador Carlos
Magno Sprícigo Venério e aos professores Scheila Martignago Saleh, Mônica
Ovinski Camargo, Rosangela Del Moro, Maéve Rocha Diehl, Geralda Magela
Rossetto, Anamara de Souza, Reginaldo de Souza Vieira, Janete Triches, Vladimir
de Carvalho da Luz, Lédio Rosa de Andrade, Gustavo Fontana Pedrollo, Dilvanio de
Souza, Vivian Martins Cardoso, Felix Hobold e Alfredo Engelmann Filho.
Aos companheiros do Instituto Ócio Criativo Wellington Mafiolete, Celso
Pedro Costa, Cláudio Pacheco, Andréa Correa, Daniela Marcos Ferreira, Anderson
Felipe, Caren Delfino Pivetta, Cristiane Tessari da Costa, Diego Warmling Valgas,
Rodrigo Furlan Alves, Fernando Albino Carvalho, Roberta Bertoncini, Maria
Filomena Peruchi, Albertina Gertrudes Galvani pelo apoio à organização durante
minha ausência.
À equipe do projeto Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em especial às acadêmicas Fernanda Lima e Maristela Guglielmi.
5
Aos pesquisadores do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança
e do Adolescente da Universidade Federal de Santa Catarina, pela colaboração com
reflexões e novas idéias, em especial Cleverton Elias Vieira e Liz Amaral.
À minha irmã Tatiana Viana Custódio, e meu amigo Juliano Gordo Costa,
pela especial amizade, tolerância e solidariedade durante a produção desta tese.
Aos meus pais, Adriano Custódio e Janete Viana Custódio, pelo apoio
incondicional nesta jornada.
Aos amigos Giovan Tertulino, Danielle Annoni, Marcos Wachowicz,
Isadora de Ataíde Fonseca, Albertina Bett Durante, Renata Regina de Souza pelo
apoio fraterno e, especialmente, à amiga professora Nara Cristine Thomé Palácios
Cechella, pela revisão do texto.
Aos alunos e orientandos da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
pela compreensão nos difíceis momentos de produção acadêmica, em especial a
Fernanda Lima, Louvani de Fátima Sebastião da Silva, Marco Luciano Watcher,
Tânia Samara dos Santos Oscar e Eliza Peixoto Bonotto.
À Vera Lucia Coró Bedinoto e Alexandre Moraes da Rosa, pelo referencial
ético comprometido com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
Aos companheiros da Associação Mundial de Empreendedores
Sociais/Ashoka, pelo investimento na promoção de mudanças sociais positivas.
Aos companheiros da Jam Latina, em especial ao antropólogo Marten
Van Den Berge, da Foundation for International Research on the Explotation of
Working Children, IREWOC/Holanda, à ambientalista Cecília Iglesias, do
Ecopibes/Argentina e ao Santiago Márquez, da Sociedad de Internautas/Uruguai.
6
RESUMO
O objeto desta tese é a exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil
contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. A escolha do tema
revela um compromisso com a criança e o adolescente, reconhecidos em sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e como portadores de direitos de
proteção e cuidados especiais. A investigação percorre os aspectos da história
social da infância no Brasil, o contexto do trabalho infantil doméstico, os limites de
proteção à criança e ao adolescente, o sistema de garantias de direitos e as
perspectivas de eliminação do trabalho infantil doméstico. O Direito da Criança e do
Adolescente é compreendido como um sistema aberto de garantias, constituído pela
articulação de políticas de atendimento, proteção, justiça e promoção para a
eliminação do trabalho infantil doméstico. O trabalho infantil doméstico é fenômeno
complexo e determinado por várias relações como as históricas, culturais,
econômicas e jurídicas. A investigação utilizou o método de abordagem indutivo. O
método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados para pesquisa
documental foi realizado em fontes primárias de legislação, no período
compreendido entre 1808 e 2005. As fontes secundárias foram identificadas
mediante pesquisa bibliográfica. O ramo de estudo selecionado é o Direito da
Criança e do Adolescente, com ênfase na questão do trabalho infantil. O campo de
estudo está limitado ao direito brasileiro, com recurso complementar ao direito
internacional, envolvendo aspectos da Convenção Internacional dos Direitos da
Criança da Organização das Nações Unidas e as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho, sobre limites de idade mínima e piores formas de trabalho
infantil. A análise inclui as relações da criança e do adolescente com o trabalho
infantil doméstico, questionando os mitos culturais do trabalho infantil e discutindo as
políticas públicas para a eliminação do trabalho infantil doméstico. O direito da
criança e do adolescente é analisado em seus fundamentos, princípios, regras e
instrumentos jurídicos e políticos, reafirmando os direitos humanos fundamentais e o
princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção sistemática dos direitos da
criança e do adolescente é descrita mediante a integração de linhas de ação,
diretrizes e responsabilidades da política de atendimento, proteção, justiça e
promoção dos direitos. A pesquisa apresenta estratégias de intervenção para a
erradicação do trabalho infantil doméstico. Na Conclusão, são apresentados os
aspectos fundamentais alcançados com a investigação realizada e propostas
alternativas para a erradicação do trabalho infantil doméstico, no Brasil.
Palavras-Chave: criança, adolescente, trabalho infantil, trabalho infantil doméstico.
7
ABSTRACT
The object of this thesis is the exploitation of the child domestic labour in
contemporary Brasil: limits and perspectives for its elimination. The selection of the
subject reflects a commitment to the child and the adolescent, in its peculiar condition
of person in development and as carrying of especial rights of protection and cares.
The research covers aspects of the social history of childhood in Brasil, the context of
child domestic labour, the limits of children and adolescents’ protection, the system of
guarantees of rights and the pespectives for the elimination of child domestic labour.
The Right of the Child and the Adolescent is understood as an open system of
guarantees constituted by the articulation of attendance, protection, justice and
promotion policies for the elimination of the child domestic labour. The domestic child
labour is complex phenomenon influenced by several relations such as historical,
cultural, economic and legal ones. The research used the inductive approach
method. The procedimental method was the monographic one. Legislative primary
sources, between the 1808 and 2005 period, were used for data collection for the
documentary research. Secondary sources were identified through a bibliographical
research. Children and Adolescents’ Rights, with emphasis in the matter of child
labour, is the law branch selected for this study. The field study is limited to the
brazilian law, although complemented by the international law concerning aspects of
the International Convention on the Rights of the Child of the United Nations
Organization, as well as the Minimum Age and Worst Forms of Child Labour
Conventions of the International Labour Organization. The analysis includes the
relations of the child and the adolescent with the domestic child labour, questioning
cultural myths of child labor and arguing the public policies for the elimination of
domestic child labour. The right of the child and the adolescent is analyzed in its
foundations, principles, rules and legal and political instruments, reaffirming the
fundamental human rights and the principle of dignity of human beings. The
systematic protection of the rights of the child and the adolescent is described
through the integration of lines of action, directorates and responsibilities of the
attention, protection, justice and promotion of those rights. The research presents
strategies of intervention for the elimination of the domestic child labour. The
Conclusion includes the main findings of the research as well as alternatives for the
elimination of the domestic child labour in Brasil.
Key-words: child, adolescent, child labour, domestic child labour.
8
RESUMEM
El objeto de esta tesis es la explotación del trabajo doméstico infantil en el Brasil
contemporáneo: límites y perspectivas para su erradicación. La selección del tema
refleja un compromiso con el niño y el adolescente em sus condiciones peculiares de
la persona em desarrollo y como llevar de los derechos especiales de la protección y
de los cuidados.. La investigación cubre los aspectos históricos de la infancia en
Brasil, el contexto del trabajo doméstico infantil, los límites de la protección de niños
y adolescentes, el sistema de garantías de derechos, y las perspectivas para la
eliminación del trabajo infantil doméstico. El derecho de los niños y adolescentes es
entendido como un sistema abierto de garantías, constituido por la articulación de
políticas de atención, protección, justicia y promoción para la eliminación del trabajo
doméstico infantil. El trabajo doméstico infantil es un fenómeno complejo,
determinado por varias relaciones históricas, culturales, económicas y jurídicas. La
investigación utilizó el método de abordaje inductivo. El método de procedimiento fue
el monográfico. El relevamiento de datos para la investigación documental fue
realizado en base a fuentes primarias de legislación, en el período comprendido
entre 1808 y 2005. Las fuentes secundarias fueron identificadas mediante una
investigación bibliográfica. La rama del derecho seleccionada es el Derecho de
Niños y Adolescentes, con especial énfasis en la cuestión del trabajo infantil. El
campo de estudio está limitado al derecho brasilero, el cual ha sido complementado
con recursos del derecho internacional vinculados a la Convención Internacional de
los Derechos de los Niños de la Organización de las Naciones Unidas y las
Convenciones de la Organización Internacional del Trabajo sobre la edad mínima y
las peores formas de trabajo infantil. El análisis incluye las relaciones del niño y el
adolescente con el trabajo doméstico infantil, cuestionando los mitos culturales del
trabajo infantil y discutiendo las políticas públicas para la eliminación del trabajo
doméstico infantil. El Derecho de Niños y Adolescentes es analizado en sus
fundamentos, principios, re4glas e instrumentos jurídico-políticos reafirmando los
derechos humanos fundamentales y el principio de dignidad de la persona humana.
La protección sistemática de los derechos de los niños y adolescentes es descripta
mediante la integración de las líneas de acción, directrices y responsabilidades de la
política de atención, protección, justicia y promoción de los derechos. La
investigación presenta estrategias de intervención para la erradicación del trabajo
doméstico infantil. En la conclusión son presentados los aspectos fundamentales
alcanzados con la investigación realizada y se proponen alternativas para la
erradicación del trabajo doméstico infantil en Brasil.
Palabras-clave: niño, adolescente, trabajo infantil, trabajo doméstico infantil.
9
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................... 07
ABSTRACT........................................................................................................... 08
RESUMEM............................................................................................................ 09
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 12
CATULO 01 - ASPECTOS DA HISTÓRIA SOCIAL DA INNCIA NO BRASIL.... 18
1.1 Apontamentos Iniciais....................................................................................... 18
1.2 Peodo Pré-Republicano.................................................................................. 21
1.3 Peodo da Primeira Reblica.......................................................................... 39
1.4 O Peodo do Direito do Menor.......................................................................... 60
1.4.1 O Direito do Menor......................................................................................... 60
1.4.2 A Potica Nacional do Bem-Estar do Menor.................................................... 71
1.4.3 A Doutrina do Menor em Situão Irregular..................................................... 76
CATULO 02 - O TRABALHO INFANTIL DOSTICO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO............................................................................................. 83
2.1 O contexto da criaa e do adolescente e o trabalho infantil doméstico............... 83
2.2 As causas do trabalho infantil doméstico............................................................ 92
2.3 Osmitos” do trabalho infantil dostico............................................................ 100
2.4 As conseências do trabalho infantil dostico................................................ 116
CATULO 03 - O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS LIMITES DE
PROTÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOSTICO.126
3.1 Os Direitos da Criança e do Adolescente........................................................... 126
3.2 Os Princípios do Direito da Criaa e do Adolescente........................................ 136
3.3 Os limites de protão jurídica contra a exploração do trabalho infantil doméstico149
3.3.1 Os limites constitucionais............................................................................... 151
3.3.2 Os limites estatutários.................................................................................... 154
3.3.3 Os limites trabalhistas.................................................................................... 158
3.3.4 Os limites internacionais................................................................................. 165
3.3.5 Por uma concepção crítica do conceito judico de trabalho infantil dostico.. 171
CATULO 04 - A PROTEÇÃO SISTETICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.................................................................................................... 174
4.1 A potica de atendimento.................................................................................. 177
4.2 A potica de proteção....................................................................................... 188
4.3 A potica de justa........................................................................................... 198
4.4 A potica de promão dos direitos................................................................... 206
10
CATULO 05 A ERRADICÃO DO TRABALHO INFANTIL DOSTICO
SOB A ÓTICA DO SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS................................ 209
5.1 Perspectivas e limites hisricos........................................................................ 209
5.2 Perspectivas e limites jurídicos.......................................................................... 222
5.3 Potica de atendimento para erradicação do trabalho infantil doméstico..............237
5.4 Potica de promão para erradicação do trabalho infantil doméstico................. 246
5.5 A atuação das organizações não-governamentais, limites e perspectivas........... 254
CONCLUSÃO........................................................................................................ 259
REFERÊNCIAS..................................................................................................... 262
11
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa na área do Direito da Criança e do Adolescente tem como
tema a exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e
perspectivas para sua erradicação. A delimitação do tema reflete um compromisso
com a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com os
direitos fundamentais amparados pela Constituição da República Federativa do
Brasil e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
O objeto de estudo focaliza a compreensão do trabalho infantil doméstico
como um fenômeno interdependente de complexas relações culturais e sociais, nas
quais o Direito apresenta-se como um dos elementos constitutivos da realidade. A
perspectiva teórica apontada evidencia as relações políticas, econômicas, culturais e
jurídicas subjacentes à realidade histórica pela qual se consubstanciou o direito de
proteção à criança e ao adolescente contra a exploração do trabalho infantil
doméstico.
Para o pesquisador, a escolha pelo tema decorre de um compromisso
acadêmico com a produção de instrumentos teóricos e conceituais para a efetivação
dos direitos da criança e do adolescente e a proteção contra a exploração do
trabalho infantil.
Nos últimos dez anos, em atividades junto ao Núcleo de Estudos
Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Santa
Catarina foram produzidos estudos sobre o trabalho infantil no Brasil. Muitos desses
estudos contribuíram para a transformação concreta da vida de muitas crianças e
adolescentes brasileiros, tais como àquelas exploradas na produção do fumo, maçã,
madeira, móveis, bem como nas olarias e na montagem de prendedores de roupas.
São estudos que denunciam as perversas condições de exploração, mas, em atitude
responsável, propõem alternativas de enfretamento da situação.
Sabe-se que a erradicação do trabalho infantil não se faz somente com o
afastamento da criança e do adolescente do trabalho, pois precisa estar articulada
com um conjunto de medidas jurídicas e políticas de proteção e atendimento às
crianças, aos adolescentes e às famílias. Foi neste contexto, que surgiu a
preocupação com o tema do trabalho infantil doméstico, historicamente mascarado
pelas condições de invisibilidade e de absoluta desproteção à criança e ao
adolescente.
12
A invisibilidade do trabalho infantil doméstico o se faz apenas na
realidade de exploração de crianças e adolescentes, mas também no campo teórico,
que são reduzidos os estudos e pesquisas sobre um tema demonstrando a
contradição pelas próprias características de violência e exploração, sob as quais
convivem milhares de meninas e meninos trabalhadores domésticos no Brasil.
A investigação jurídica sobre o tema justifica-se pela necessidade de
compreensão e sistematização das alternativas e caminhos para a erradicação do
trabalho infantil doméstico no Brasil, resgatando os princípios e regras do Direito da
Criança e do Adolescente e analisando o sistema de garantias de direitos como
instrumento efetivo e indispensável para a transformação social.
O tema trabalho infantil doméstico requer a articulação de variáveis, de
certo modo, complexas, pois envolve categorias abrangentes como trabalho,
infância e espaço doméstico e das relações de gênero na família.
A origem etimológica da palavra trabalho está associada à versão latina
tripalium, um instrumento usado para tortura dos escravos. O conceito de trabalho
envolve complexas e diferenciadas acepções. Para esta tese, duas acepções do
conceito de trabalho permeiam todo o texto: uma, proposta por Karl Marx; outra, por
Hannah Arendt.
Marx, em sua conhecida obra “O Capital”, explica o trabalho como fonte
de existência humana e representativa da ação do ser humano na transformação da
natureza, ou seja, trata-se de uma imposição da própria natureza da qual faz parte.
No entanto, o que Marx percebe é a produção do trabalho alienado decorrente do
modo capitalista de produção. Neste contexto, o processo de trabalho no capitalismo
afasta o homem das próprias faculdades criadoras, produzindo uma relação de
estranhamento em relação aos objetos que produz. Para o autor, essa relação
também se aplica ao trabalho em domicílio.
Arendt, em sua obra denominada “A Condição Humana”, explica o
trabalho a partir da idéia de vida ativa, que envolve as atividades humanas
fundamentais representadas pelo labor, trabalho e ação. O labor é correspondente
aos processos biológicos do corpo humano e está condicionado à própria vida. o
trabalho representa a artificialidade da existência humana e sua condição é a
mundanidade.
O trabalho doméstico, no contexto do capitalismo, é fundamentalmente
trabalho alienado. Isso porque está absolutamente dissociado da condição
13
autônoma de transformação da natureza, bem como da idéia de labor. Deste modo,
o trabalho doméstico está articulado com o conjunto mais amplo constituído na
sociedade capitalista produtora de mercadorias e serviços.
a origem etimológica da palavra infância está associada à idéia
daquele “que não pode falar”. No entanto, Rousseau, desde o século XVIII, definia
este período em limites mais abrangentes relacionando a um tempo de preparação
para a vida adulta. Nos dias atuais, a idéia de infância está associada à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento das quais são portadores crianças e
adolescentes. Embora o conceito internacional de infância esteja perfeitamente
correlacionado ao sujeito criança, no Brasil, a partir da edição do Estatuto da
Criança e do Adolescente, são reconhecidos dois períodos de desenvolvimento
distintos, definindo crianças como sendo as pessoas até doze anos e os
adolescentes como pessoas com idade compreendida entre doze e dezoito anos.
Neste contexto, o trabalho infantil doméstico é considerado como a
realização do trabalho alienado prestado por crianças e adolescentes. Além disso, é
necessário fazer uma observação quanto à caracterização do espaço do trabalho.
Isso porque o trabalho infantil doméstico pode ser caracterizado mesmo quando
realizado em âmbito familiar. Essa condição é estabelecida quando crianças e
adolescentes assumem responsabilidades relativas ao trabalho doméstico, que são
típicas dos adultos, ou seja, suportam responsabilidades para além das suas
próprias capacidades e em prejuízo ao seu próprio desenvolvimento. No entanto, é o
trabalho doméstico, prestado em casa de terceiros, que se destaca como o principal
elemento de exploração do trabalho infantil, daí a opção desta tese em limitar o
objeto de estudo a essa condição.
Com esta preocupação estabeleceu-se como problema de investigação:
diante do marco dos direitos da criança e do adolescente quais os limites e as
perspectivas de erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo?
A hipótese básica prevista foi que a exploração do trabalho infantil
doméstico no Brasil decorre da conjugação de fatores históricos institucionalizados
pelo menorismo e que sofre rupturas, pelo menos no campo jurídico-formal, a partir
do estabelecimento do Direito da Criança e do Adolescente, pois este confere um
sistema de garantias constituído pelo entrelaçamento de políticas de atendimento,
proteção, justiça e promoção de direitos, em lento processo de implementação no
Brasil, que oferece instrumentos jurídicos para a erradicação do trabalho infantil.
14
Os objetivos estabelecem uma estratégia de articulação integrada dos
conhecimentos relativos ao tema, percorrendo seus aspectos jurídicos, históricos,
culturais, sociais e políticos. Pretende-se, como objetivo geral, verificar os limites e
perspectivas de erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil, a partir da
articulação entre a realidade e os mecanismos de proteção aos direitos da criança e
do adolescente. Os objetivos específicos foram estabelecidos como: a) reconstituir
uma descrição histórica social da infância no Brasil, com base na legislação, a partir
dos retratos representativos da condição da criança, do adolescente e do trabalho
infantil; b) analisar o contexto da criança e do adolescente no Brasil contemporâneo
e o trabalho infantil doméstico, suas causas, mitos e conseqüências; c) descrever os
princípios e regras do Direito da Criança e do Adolescente e os limites de proteção
jurídica contra a exploração do trabalho infantil doméstico; d) Identificar os
instrumentos jurídicos e políticos do sistema de garantias de direitos para a proteção
à criança e ao adolescente; e) Articular os mecanismos do sistema de garantias de
direitos como ferramentas para a erradicação do trabalho infantil doméstico e
apontar seus limites e perspectivas.
Pelas características do objeto, a investigação privilegia a
interdisciplinaridade como instrumento de compreensão contextual do trabalho
infantil doméstico e de inter-relação entre os campos de conhecimento do direito
relacionado à história, à sociologia e à política. O método de abordagem foi o
indutivo. O método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados
para pesquisa documental foi realizado em fontes primárias de legislação, no
período compreendido entre 1808 e 2005. Para o levantamento das fontes de
legislação, utilizou-se o sistema SICON, do Senado Federal e as Coleções de Leis
do Império e da República da Câmara dos Deputados. Além disso, quando
disponíveis, as fontes foram conferidas com as publicações no Diário Oficial da
União. As fontes secundárias foram identificas por meio de pesquisa bibliográfica.
Pela estrita limitação de fontes sobre o tema, a pesquisa exigiu o
levantamento de fontes em bases de dados acadêmicas, disponíveis na Internet.
Quanto a este aspecto, foram tomadas providências na seleção dos materiais
visando identificar a confiabilidade das informações.
As referências virtuais somente foram levadas em consideração quando
vinculadas à produção acadêmica de universidades ou pesquisadores notadamente
reconhecidos, congressos científicos ou versões virtuais de revistas acadêmicas,
15
com avaliação no sistema Qualis da CAPES.
A tese está estruturada em cinco capítulos, inter-relacionados e
interdependentes, que visa representar um novo patamar de percepção teórica do
trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo e as suas perspectivas de
erradicação.
O primeiro capítulo, denominado “Aspectos da História Social da Infância
no Brasil”, retrata os fundamentos da imagem simbólica da infância nos períodos da
história brasileira divididos em: Período Colonial, Período Imperial, Período da
Primeira República, Período do Direito do Menor, Período da Política Nacional do
Bem-Estar do Menor, Período da Doutrina da Situação Irregular e o Período das
Mobilizações e Contestações da Década de 1980. A construção social da infância do
Brasil foi realizada com base no levantamento histórico da legislação, tendo por
princípios os marcos da produção da doutrina da situação irregular e da doutrina da
proteção integral.
O segundo capítulo, denominado “O Trabalho Infantil Doméstico no Brasil
Contemporâneo”, apresenta a realidade da criança, do adolescente e suas relações
com trabalho infantil doméstico. A partir das bases de dados e estudos, quantitativos
e qualitativos, disponíveis sobre o tema, são apresentados as causas, os “mitos” e
as conseqüências do trabalho infantil doméstico.
O terceiro capítulo, denominado “O Direito da Criança e do Adolescente e
os Limites de Proteção contra a Exploração do Trabalho Infantil Doméstico”,
apresenta os fundamentos, princípios e regras do Direito da Criança e do
Adolescente, com base na Doutrina da Proteção Integral e estabelece os limites
jurídicos de proteção contra a exploração do trabalho infantil doméstico com base no
direito nacional e internacional propondo uma concepção integrada do conceito.
O quarto capítulo, denominado “A Proteção Sistemática aos Direitos da
Criança e do Adolescente”, estabelece uma compreensão do sistema de garantias
de direitos da criança e do adolescente mediante a integração das linhas de ação,
diretrizes e responsabilidades da política de atendimento em consonância com uma
política de proteção, uma política de justiça e uma política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente.
O quinto capítulo, denominado “A Erradicação do Trabalho Infantil
Doméstico sob a Ótica do Sistema de Garantias de Direitos”, aponta estratégias de
intervenção a partir do sistema de garantias de direitos para a efetivação da
16
proteção à criança e ao adolescente contra a exploração do trabalho infantil
doméstico.
Na Conclusão são apresentados os aspectos fundamentais alcançados
com a investigação realizada, propondo alternativas para a erradicação do trabalho
infantil doméstico no Brasil, a partir da efetivação dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente e o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico de proteção.
17
CAPÍTULO 01 - ASPECTOS DA HISTÓRIA SOCIAL DA INFÂNCIA NO BRASIL
1.1 Apontamentos Iniciais
A compreensão dos fundamentos históricos do trabalho infantil doméstico
no Brasil exige esforço redobrado para ser apreendido. Esta história é,
indistintamente, a história da criança submetida à exploração do trabalho infantil, na
qual o universo doméstico é apenas uma das faces dessa cruel realidade. Por isso,
é indispensável compreender alguns aspectos da história social da infância no
Brasil.
Para identificar retratos representativos da realidade da exploração do
trabalho da criança ao longo da história brasileira optou-se pelo levantamento de
informações que pudessem demonstrar o modo pelo qual foram produzidas as
relações entre infância e o trabalho. Além disso, foi realizada uma minuciosa
pesquisa em fontes primárias de legislação no período compreendido entre 1808 e
2005, que envolveu o estudo nas Coleções de Leis do Brasil e nos documentos
disponíveis nas bases de dados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
1
É a criança, compreendida como ser em desenvolvimento, o foco de
atenção privilegiado na compreensão histórica do trabalho infantil doméstico. A raiz
etimológica da expressão criança denota criação, fazer crescer, que encontra
percepções diferentes nas diversas sociedades ao longo da história. O mundo
infantil aparece e desaparece com sutileza nas diversas sociedades, mas é na
modernidade que seu reconhecimento será fortalecido.
Construir uma história da criança explorada no Brasil é uma tarefa ainda
desafiadora, permanente e infindável. A opção pela reconstrução dessa história foi
possível a partir de alguns retratos que demarcaram um perfil da infância.
1
Os resultados são apresentados divididos em três etapas específicas, que envolvem o período pré-
republicano, a primeira república e o período do direito do menor. Essa opção diferenciada das
distinções clássicas da história foi realizada em razão das particularidades inerentes ao processo de
reconhecimento da infância. O período pré-republicano, compreendido entre 1500 e 1889, tem em
comum uma visão tênue da infância na medida em que são incipientes as práticas de intervenção no
universo infantil representadas principalmente pelas primeiras iniciativas no campo da educação, da
assistência e saúde.O período da primeira república apresenta significativas transformações no modo
de percepção e intervenção no universo infantil. É um período de grandes transformações envolvendo
os anos compreendidos entre 1889 até 1927, quando foi editado primeiro Código de Menores. o
período do Direito do Menor envolve três momentos significativos, desde a aprovação do primeiro
Código em 1927, a adoção da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, em 1964 e a doutrina da
situação irregular de 1979, que vigoraria até a promulgação da Constituição da República Federativa
do Brasil, em 05 de outubro de 1988.
18
Não se pretende transformar a infância em mero objeto de estudo, muito
menos acreditar na precisão das imagens resgatadas no passado, nas quais as
crianças geralmente poucas oportunidades tiveram para registrar suas falas,
sentimentos e desejos.
A própria origem latina da expressão infância está ligada à ausência de
fala ou àquele que ainda o fala. Não há como negar que a construção social da
infância no Brasil foi secularmente reproduzida pelo olhar adulto, geralmente elitista
e reprodutor das condições de desigualdade histórica, colocando a criança no lugar
específico e necessário à imposição de seu poder.
A história da infância no Brasil foi construída pela voz adulta de juristas,
médicos, policiais, legisladores, comerciantes, padres, educadores exigindo do
pesquisador postura crítica na interpretação destes fatos visando superar a visão
hegemônica e idealizada de infância brasileira.
A relação e o lugar ocupado pela criança na história nem sempre foi o
mesmo, mascarado pelos estigmas impostos por uma sociedade em mudança. A
criança brasileira foi órfã, abandonada, delinqüente, escrava, menor, trabalhadora;
mas também pura, ingênua, bela e até promessa de futuro.
Esta abordagem procurou estabelecer atenção sobre os retratos da
criança trabalhadora e como ela foi percebida ao longo da história brasileira. Não se
trata da história de todas as crianças, muito menos de algumas poucas; mas
daquelas representativas do universo infantil que emprestaram significado decisivo
para cada um dos momentos históricos.
É a oportunidade de dar voz à criança explorada, resgatá-la como sujeito
histórico que um dia alcançaria o status de sujeito de direitos, mas que em sua maior
parte foi tratada como objeto, vítima de violência, negligência e opressão.
O resgate da imagem infantil requer um exercício de outras dimensões
teóricas e conceituais que venham suprir, ainda que parcialmente, a necessidade de
compreensão dessa história ainda obscura e, talvez, o resgate de alguns retratos do
trabalho da criança seja um dos caminhos ainda pouco percorridos.
A compreensão do que atualmente se denomina exploração do trabalho
infantil que, em outros tempos foi chamado de exploração de menores, ou mesmo,
exploração do trabalho do menor, não pode ser compreendido divorciado da
realidade social que lhe emprestou conteúdo ao longo das diversas etapas da
história brasileira.
19
A análise histórica foi realizada mediante incursão nas diversas etapas de
desenvolvimento brasileiro e da legislação relativa ao disciplinamento do trabalho
infantil através dos tempos no direito brasileiro considerando-se, inclusive, alguns
referenciais internacionais. A importância desta breve noção histórica funda-se na
sua instrumentalidade, pois fornece subsídios para a reflexão da realidade social e
jurídica pela qual perpassaram gerações de crianças e adolescentes. Ao longo de
todo o processo histórico, a imagem da criança trabalhadora doméstica é pouco
visível, mas ela se faz presente internalizada pelas práticas institucionais, pela
colaboração com sua própria família e na luta pela sua própria sobrevivência.
Isso porque, o conceito de criança é uma construção da modernidade
sedimentada na representação do ideal abstrato de infância. Geralmente esta
abstração desvincula a infância das condições concretas e materiais de existência,
formulando uma imagem universal e homogênea independentemente das
características culturais, de cor, gênero, sexo, orientação sexual ou classe social.
O reconhecimento da criança como sujeito de direitos é uma conquista
muito recente no direito brasileiro, pois durante o maior período da história brasileira,
encerrava-se apenas como uma promessa de futuro. A adoção da doutrina da
proteção integral na Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 foi o
marco fundamental de todo esse processo de transformação jurídica.
De qualquer forma, ainda nos dias atuais a criança, como sujeito político e
detentora do direito à participação, busca o reconhecimento do direito ao respeito às
suas características individuais, físicas e psicológicas diluídas cronologicamente
pelo tempo de vida, que se desenlaça nas diversas etapas de desenvolvimento. É
uma nova dimensão simbólica e efetiva representada pelas fases de
desenvolvimento, que se estabelece gradualmente numa sociedade para poucos.
Evidentemente que não um conceito objetivo, permanente e imutável
de criança(s), pois elas são diversas e diferenciadas de acordo com sua cultura,
origem social e todas as dimensões e oportunidades de desenvolvimento; tampouco
a idade cronológica é capaz de garantir precisão ao conceito de criança(s), pois os
conhecimentos, experiências e necessidades fazem-nas serem diferentes.
A criança é um ser cultural, histórico, com habilidades e capacidades
diferenciadas de um mundo adulto, que produz e reproduz seres peculiares, mas
não determinados pelas imagens desejadas. A criança é portadora de infância, que
em sua origem latina era portadora do “não falar”, ou seja, do silêncio.
20
No entanto, a moderna criança-sujeito, pode até falar e, porque não,
reivindicar seu espaço, tempo e liberdade. Não é mais adorno, nem miniatura, é
sujeito de direito, que vive em um lugar, que têm direitos fundamentais e proteção,
que vive na realidade concreta. O crescimento e desenvolvimento o seus
elementos característicos e constitutivos, que a fazem sujeito em transformação,
com necessidades próprias, originalidade e universalidade. Resgatar essa trajetória
é o desafio proposto neste capítulo.
1.2 Período Pré-Republicano
A história social da infância no período Pré-Republicano brasileiro
compreende retratos do universo da criança nos períodos colonial e imperial
brasileiro constituídos por experiências de intervenção no universo da família e,
gradativamente, por ações promovidas pelo Estado liberal a partir de 1824.
Nos primeiros períodos do Brasil colonial, a criança convivia
indistintamente nos mesmos espaços sociais públicos e privados dos adultos,
compartilhando vivências, trabalhos, jogos e sofrendo as mazelas pelas quais a
condição de pobreza absoluta submetia a população. No entanto, a implantação da
educação jesuítica promoveria alterações substanciais nessa condição. Segundo
SCHUELER:
A atuação dos missionários na conversão dos indígenas se empenhou em
reestruturar a vida social dos nativos em todos os aspectos: a reorganização
das crenças e a introdução da e das práticas católicas, a reformulação
das relações dos índios com o corpo, com o espaço natural e social, a
família etc.
2
Mesmo assim, a mortalidade precoce dos adultos e os altos índices de
mortalidade infantil criavam um ambiente no qual a percepção das etapas de
desenvolvimento humano ainda era tênue e pouco significativa.
3
A invisibilidade da
infância nesta época permitia a convivência com a morte de crianças sem qualquer
tipo de comoção entre os adultos, pois se considerava uma conseqüência natural.
2
SCHUELER, Alessandra Frota Martinez. Os Jesuítas e a Educação das Crianças Séculos XVI ao
XVIII. In: RIZZINI, Irma (Org.). Crianças desvalidas, indígenas e negras no Brasil. Rio de Janeiro:
USU, 2000, p. 28.
3
Neste período, a visão de infância é correspondente ao que se percebia na Europa, onde
predominava o desvalor da infância. Cf. ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família.
Trad. Dora Flaksman. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
21
A educação instalada pelos Jesuítas cuidava de uma nova forma de
ensino da doutrina, da leitura, da música e de um ofício. A experiência tem início
com a educação de meninos portugueses, mas logo seria ampliada para as crianças
indígenas, consideradas então como ideais para inscrição dos valores civilizadores.
4
Os Jesuítas estabeleceram novas bases para a educação, focalizando a
infância como a etapa especial para realização dos seus ideais produzindo uma
prática pedagógica mediante a imposição de castigos corporais. Iniciava-se um
processo de naturalização da violência através da educação.
O ensino jesuítico trouxe consigo experiências diferenciadas para os
indígenas que o conheciam a prática de bater em crianças, mas consideradas
extremamente atrativas, pois incluía também os cânticos, o exercício da imaginação
e uma ritualística nova, incorporando práticas de vigilância, delação e castigos
corporais.
O ensino de um ofício para as crianças também foi elemento de
preocupação dos jesuítas que entendiam o trabalho como condição de dignidade, ou
ainda, o caminho para a própria salvação. As missões jesuíticas que se instalaram
no território brasileiro contavam com o trabalho de adultos, mas também de crianças
em variados serviços, principalmente quando ultrapassada a idade dos sete anos.
No período colonial surgiram as primeiras iniciativas de caráter
assistencial no Brasil. As congregações religiosas instalavam iniciativas, tais como
as Santas Casas de Misericórdia, que atendiam enjeitados, escravos, estrangeiros,
expostos sem qualquer tipo de diferença de sexo, condição ou idade.
Esse amparo assistencial foi objeto de mudanças com a instalação das
Rodas dos Expostos, como experiência institucional de acolhimento específico para
crianças abandonadas nas áreas urbanas, sendo instaladas a partir de 1726 e
mantidas até 1950 no Brasil. O chamado problema da orfandade requeria uma
solução política que articulasse a ação compartilhada entre as instituições de caráter
assistencial e religioso subsidiadas pelo Estado.
5
4
SCHUELER, Alessandra Frota Martinez de. Os Jesuítas e a Educação das Crianças Séculos XVI
ao XVIII. In: RIZZINI, Irma (Org.). Crianças desvalidas, indígenas e negras no Brasil. Rio de Janeiro:
USU, 2000, p. 25.
5
A descoberta da infância, na Europa, como etapa específica de desenvolvimento humano trouxe
reflexos nas práticas institucionais do Brasil colonial, inclusive com a reprodução dos modelos de
acolhimento das Rodas dos Expostos. Cf. MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança
abandonada na História do Brasil 1726-1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social
da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 52.
22
A prática do abandono de crianças foi habitual, principalmente diante das
condições de pobreza, mas também em razão da ilegitimidade que violava os
princípios fundamentais da idéia de família. Nas áreas rurais, durante todo o Período
Colonial, a prática do abandono de crianças permaneceu aliada ao respectivo
acolhimento por famílias substitutas. FRANCO registra que,
Durante esse período em que tendeu para um padrão patriarcal de
organização, a família brasileira apresentou uma dupla estrutura: um núcleo
legal, composto do casal e seus filhos legítimos, e a periferia, constituída
por toda sorte de servidores e dependentes. O casamento, longe de ser
deixado à discrição das partes diretamente interessadas, decidia-se
conforme ponderações impessoais e de acordo com os interesses da família
enquanto grupo. O processo de seleção dos cônjuges deixa bem claro o
quanto as uniões estiveram fundadas em considerações racionais de
interesses. Completa-se esse quadro ao se indicar que, mediante alianças
intrafamiliares, estabelecia-se uma intrincada, ampla e solidária rede de
parentesco, integrando-se assim grandes grupos que constituíram um
poderoso sistema de dominação socioeconômica. A família moldou-se
dominantemente para realizar essa função ordenadora das relações sociais
antes que para resolver problemas de ordem emocional ou sexual.
6
As Rodas dos Expostos vinham solucionar o problema do abandono, da
exposição e do enjeitamento de crianças, que antes eram abandonadas nas ruas,
nas portas das casas de famílias e até nas igrejas. As condições cruéis a que estas
crianças estavam submetidas eram objetos de preocupação pública, que recorria à
caridade institucional como forma de salvação das crianças da morte.
A solução ao problema do abandono que, em parte, também se fazia por
meio das Rodas, contava com os subsídios dos governos e o estímulo às famílias
para que fizessem o acolhimento das crianças, condição considerada vantajosa,
pois os pequenos acolhidos deveriam prestar trabalhos em troca de alimento e
moradia oferecidos pelas famílias.
O trabalho doméstico foi uma das formas mais freqüentes de
contrapartida recebidas pelas famílias acolhedoras. As crianças também
trabalhavam nos serviços dentro da própria Roda dos Expostos, principalmente a
partir dos sete anos de idade, considerado o momento ideal para o início do
trabalho. Essa condição era valorizada, pois para as famílias e para as Rodas era
uma oportunidade de mão-de-obra gratuita, era o uso do trabalho infantil legitimado
pela caridade, ou seja, a exploração transfigurada em virtude.
6
FRANCO, Maria Sílvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata. 4. ed. São Paulo: Unesp,
1997, p. 44.
23
Ainda durante o período colonial surgem escolas de primeiras letras, com
ênfase no século XVIII, possibilitando-lhes o acesso ao ensino elementar. No
entanto, as meninas recebiam uma educação bastante diferenciada, restrita ao
aprendizado da leitura, da escrita, da costura e das habilidades domésticas,
considerada a forma básica de socialização para o desempenho das funções
compreendidas como típicas do sexo feminino.
Para as mulheres, e também para as meninas, o espaço doméstico é o
lócus privilegiado de atuação, portanto, o uso do trabalho infantil doméstico era
tratado com absoluta naturalidade, tanto para meninas escravas, quanto para as
meninas das elites, integrantes de famílias de fazendeiros, nobres e comerciantes.
O trabalho escravo estava demarcado pela sua divisão sexual,
conduzindo as mulheres e crianças na construção social do espaço da casa grande
como espaço doméstico, onde desempenhavam variadas funções relativas ao
conforto e procriação da família.
Além disso, a condição de gênero operou papel distintivo no
compartilhamento das relações sociais, nas quais a mulher esteve circunscrita ao
exercício do trabalho no espaço doméstico, pois segundo LAVINAS, “[...] o gênero
é uma das relações estruturantes que situa o indivíduo no mundo e determina, ao
longo de sua vida, oportunidades, escolhas, trajetórias, vivências, lugares e
interesses.”
7
No Brasil Colonial, a infância, como etapa específica de desenvolvimento
humano, é reconhecida na medida em que se estabelecem práticas de
institucionalização, educação e assistência, modeladoras de uma forma
característica de divisão social.
8
No período imperial brasileiro é instituído um modelo de governo
centralizado. Com esta perspectiva, é promulgada a Constituição Política do Império
do Brasil, pela Carta de Lei de 25 de março de 1824. A primeira constituição
brasileira não apresenta uma atenção especial em relação à criança, refletindo o
7
LAVINAS, Lena. Gênero, Cidadania e Adolescência. In: MADEIRA, Felícia Reicher (Org.). Quem
mandou nascer mulher? Estudos sobre crianças e adolescentes pobres no Brasil. Rio de Janeiro:
Record/Rosa dos Tempos, 1997, p. 16.
8
O conceito de “descoberta da infância” é proposto por ARIÈS, que o correlaciona com o período da
modernidade. No Brasil, esse processo terá ênfase no final do século XIX; mas, desde o período
colonial, a atenção à infância se amplia gradualmente. Para uma abordagem da infância na
modernidade, ver: ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Trad. Dora Flaksman. 2
ed. Rio de Janeiro: LTC, 1981, p. 50.
24
papel ainda periférico da infância na legislação neste período.
9
A documentação oficial e a legislação do período mencionam a criança
apenas marginalmente ou simplesmente quando atua como coadjuvante nas
questões de interesse do Estado, como as questões fiscais e àquelas relativas ao
estabelecimento das fronteiras. Esse aspecto foi observado por SCARANO, quando
estudou as crianças de Minas Gerais; e confirmado no levantamento de dados
realizado para esta tese, na Coleção de Leis do Brasil.
10
A Constituição Política do Império do Brasil preocupava-se com questões
relativas à menoridade do príncipe, por se tratar de uma questão de interesse para a
manutenção das condições hereditárias de poder, mas não faz qualquer referência
significativa em relação à infância ou ao desenvolvimento da criança.
Embora possam ser observadas nos artigos 179, XXXI e XXXII, questões
como a garantia de direitos civis e políticos, o amparo por meio dos socorros
públicos e a instrução primária e gratuita para todos os cidadãos, estas questões
foram relegadas às Disposições Gerais da Constituição, sendo tratadas como
questões de pouco interesse.
No que se refere ao trabalho, a Constituição do Império também amparou
a liberdade de seu exercício garantindo no art. 179: “XXIV - nenhum gênero de
trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se
oponha aos costumes blicos, à segurança e à saúde dos cidadãos”, bem como,
promove mudanças ao abolir as Corporações de Ofícios, no inciso XXV. A
declaração desses direitos relegados às Disposições Gerais demonstra reduzida
atenção em relação ao tema, mas aponta para novas mudanças que se
consolidarão ao longo do Brasil Imperial.
11
No campo educacional, as escolas de primeiras letras foram
disseminadas em algumas localidades no Brasil e contavam, inclusive, com a
colaboração de instituições religiosas e privadas. Preocupações com o amparo e a
instrução da mocidade desamparada, a proteção de meninas, a caridade
humanitária alcançavam o status de ação patriótica.
12
Do mesmo modo, a prática de
9
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março
de 1824. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 7, c. 1, 31 dez. 1824.
10
SCARANO, Julita. Criança esquecida das Minas Gerais. In: PRIORE, Mary Del. História das
Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 108.
11
Cf. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SANTOS, Gerson Pereira dos (Coord.).
Memória da Justiça Brasileira, Independência e Constitucionalismo. Vol. III. Salvador: s.d. Disponível
em: <http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume3/cap9.htm>. Acesso em: 21 out. 2005.
12
Cf. BRASIL. Decisão do Governo, Império, nº 11, de 09 de janeiro de 1830. Sobre o
25
recolhimento por meio das Rodas dos Expostos será intensificada durante todo o
período imperial brasileiro.
Para as crianças das elites, instituições como a Sociedade Auxiliadora da
Indústria Nacional, criada em 1830, estabelecia Escolas Normais com diferentes
disciplinas destinadas ao oferecimento de instrução metódica aos artistas e
agricultores.
13
Para o desempenho das atividades nestas escolas estabelecidas no
Rio de Janeiro, foram contratados professores de mecânica, química, física,
astronomia, aritmética, álgebra, botânica e geometria aplicada às questões de
comércio e agrimensura; sinais claros da diversidade da educação oferecida às
elites nestas escolas, que poderiam, após o curso na escola normal, alcançar até
uma formação superior em São Paulo e Recife, ou ainda, na tradicional
Universidade de Coimbra em Portugal.
14
Embora neste período ocorra a proliferação das escolas de primeiras
letras. Para o universo empobrecido da população a realidade era muito diferente,
sendo que as crianças indistintamente foram submetidas ao controle policial pelo
artifício jurídico da vadiagem. O Código Criminal de 16 de dezembro de 1830
estabeleceu a imputabilidade em quatorze anos e, antes mesmo desta idade, havia
responsabilização, caso comprovada a ação com discernimento.
15
Neste contexto, havia uma preocupação blica com a vadiagem, com
determinações oficiais para o arrolamento daqueles que poderiam ser considerados
vadios e as providências pertinentes que deveriam ser tomadas.
16
estabelecimento na cidade da Bahia de uma casa de educação de meninas desvalidas com o título
de Pedro e Amélia. Palácio do Rio de Janeiro. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-
13/P%e1ginas%20de%20Legimp-1334.pdf>. Acesso em: 21 out. 2005.
______. Decreto 0-107, de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras na Villa do Patty do
Alferes, nas freguesias de Sacra Família e da Parahyba, e no curato de Santa Anna de Cebolas e de
Mattosinhos. Palácio do Rio de Janeiro. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1,
p. 34, 31 dez. 1830.
______. Decreto 0-108, de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras nos curatos das
Dores e de Santo Antônio do Conservatório. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,
v. 1, p. 35, 31 dez. 1830.
13
______. Decreto 0-101, de 10 de abril de 1830. Aprova estabelecimento de Escolas Normais de
diferentes disciplinas projetadas pela Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional. Coleção Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 26, 31 dez. 1830.
14
ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 42.
15
BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil de 16 de dezembro de 1830. Arts. 10, e 13.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-
13/P%e1ginas%20de%20Legimp-1317.pdf>. Acesso em: 10 out. 2005.
16
Cf. BRASIL. Decreto 0-071, de 11 de dezembro de 1830. Determina que na província do
Maranhão os juízes de paz façam um exato arrolamento das pessoas de seus distritos procedendo
contra os vadios. Coleção Leis do Brasil, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 95, 31 dez. 1830.
26
Além do controle dos vadios, geralmente compreendidos por escravos
libertos e pobres, que transitavam nos espaços públicos centrais; o governo imperial
sentia muita pressão, tais como as iniciativas de proibição ao comércio internacional
de escravos, os movimentos pela libertação e o estabelecimento dos quilombos em
várias regiões brasileiras. Por exemplo, na sessão legislativa de 03 de maio de
1830, o Imperador abre a segunda legislatura do Império, afirmando que o tráfico de
escravos cessou e o governo está decidido a empregar todas as medidas, de boa fé,
para evitar sua continuação de qualquer forma ou pretexto. Por isso, julgava
indispensável facilitar a entrada de “braços úteis”, recomendando que leis
autorizassem a distribuição de terras e acordos com os colonos seriam úteis e
vantajosos para a indústria em geral. Além disso, afirmava que a educação da
mocidade era objeto de constante solicitação e requeria atenção dos legisladores,
pois é mister que os princípios da religião católica apostólica romana e que os
preceitos da moral cristã fossem cuidadosamente ensinados e praticados nas
escolas elementares de todo o Império.
17
Durante o período imperial, as preocupações com as condições de
higiene e saúde da população foram gradativamente acentuadas. Em 1830, por
exemplo, foi editado o regulamento para vacina dos expostos da Santa Casa de
Misericórdia do Rio de Janeiro. Outras tentativas anteriores neste campo tinham
ocorrido, mas todas sem sucesso. Por isso, o regulamento propôs que os meninos
da instituição poderiam ser vacinados nas suas próprias casas.
O regulamento determinava a vacinação de todos os expostos com mais
de doze meses de idade, desde que não contenham moléstias que impeçam o
procedimento. A vacinação deveria ocorrer na própria casa dos expostos nas
segundas e sextas-feiras de cada semana e, quando o tempo não permitir, no dia
seguinte, até às dez horas da manhã. As vacinas seriam aplicadas pelo cirurgião
dos expostos que deveria informar ao cirurgião-mor do Hospital, o número de
vacinados, idade, sexo e as vezes que foi vacinado.
As Casas do Expostos eram realmente a alternativa assistencial criada
______. Decreto Legislativo 028, de 17 de julho de 1832. Determina que os juízes de paz da
província de Minas Gerais façam nos seus distritos o arrolamento das pessoas existentes, e
estabelece diversas providências contra vadios. Coleção Leis do Brasil, Poder Legislativo, Rio de
Janeiro, v. 1, p. 35, 31 dez. 1832.
17
______. Fala com que sua Majestade o Imperador abriu a Assembléia Geral de 3 de maio de 1830.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-
13/P%e1ginas%20de%20Legimp-1332.pdf>. Acesso em: 21 out. 2005.
27
para solucionar os problemas que ainda preocupavam as autoridades: os órfãos,
enjeitados e expostos. A alternativa era a institucionalização sob rígido controle
nessas instituições, que mantinham um forte controle burocrático de suas ações, tais
como a manutenção dos livros com registro dos expostos vacinados e das amas de
leite a quem as crianças eram confiadas, declarando todos os detalhes ocorridos no
processo de vacinação.
Além disso, uma regulamentação própria estabelecia sanções pela falta
de vacinação, sendo que as criadeiras poderiam até ter seus vencimentos
suspensos, caso não apresentassem as crianças para vacinação ou ainda não
cumprissem os prazos para a reapresentação das crianças após a vacinação.
18
Enfim, no período imperial, são bastante claras as preocupações relativas
à educação, à saúde e à assistência das crianças, mas o se pode desconsiderar
que a herança político-social das raízes coloniais brasileiras e a manutenção da
escravidão foram fortes componentes numa estrutura hierarquizada que visava,
antes de tudo, a unificação do território nacional com a defesa e afirmação das
fronteiras, mediante um poder centralizador, no qual a criança pouco importava.
Segundo LIMANA, “No império, em que a base econômica era centrada em um
regime escravocrata, centrada no latifúndio, a centralização das decisões de toda
ordem se constituíam em uma necessidade de sobrevivência do próprio regime.”
19
O controle das bases populares, constituídas por indígenas, escravos
negros e uma população livre empobrecida, permaneceu ao longo de todo o
período, por meio do controle paroquial e do coronelismo consolidando elementos
políticos importantes para a manutenção de um sistema econômico baseado na
produção agrária exportadora de matéria-prima e importadora de manufaturados,
especialmente na primeira metade do período imperial.
A perspectiva econômica responsável pela criação das bases do
capitalismo brasileiro começara a se fazer com a adoção de uma política de Estado
que concedia favores e privilégios atrelados aos interesses do capital internacional,
produzindo uma economia desigual que transferia renda do universo das populações
18
BRASIL. Império. Decisão do Governo 106, de 10 de Maio de 1830. Aprova o regulamento para
vacina dos expostos da Santa Casa de Misericórdia desta Corte. Palácio do Rio de Janeiro.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-
13/P%e1ginas%20de%20Legimp-1342.pdf>. Acesso em: 21 out. de 2005.
19
LIMANA, Amir. O processo de descentralização política-administrativa no Brasil. Scripta Nova,
Revista Eletrônica Geografía y Ciencias Sociales, Universidad de Barcelona, n. 45 (21), 1 ago., 1999.
Disponível em: http://www.ub.es/geocrit/sn-45-21.htm. Acesso em: 10 mar. 2006.
28
empobrecidas beneficiando as elites dominantes e privilegiadas.
O espaço privado consubstanciado pelos valores do patriarcado,
representado pela figura do senhor, absolutamente hierarquizado e moralizador, foi
instância também responsável para a produção de desigualdades ainda sentidas no
universo atual da sociedade brasileira, tais como as desigualdades de gênero e
étnico-raciais.
O Brasil imperial conviveu com uma organização de trabalho escravo ao
longo de todo o período, legitimando a exploração a partir de uma lenta política de
alforrias e libertações gradualmente estabelecida e controlada pela burocracia
estatal administrada pela nobreza. A elitização das classes privilegiadas contrastava
com um servilismo explorado, que não poupou meios e tecnologia para o controle
social das bases de trabalhadores locais, envolvendo o disciplinamento do trabalho
escravo, o estímulo à colonização, à militarização, assim como, na utilização da
mão-de-obra na produção de energia por meio da mineração e para a
implementação da primária infra-estrutura nacional, mediante a abertura de estradas
de ferro, telégrafos e a organização de agrupamentos urbanos.
O período imperial brasileiro gradativamente reconhecia a infância como
etapa específica do desenvolvimento. No entanto, esta descoberta não significou
imediatamente a valorização indistinta da criança como elemento prospectivo de
humanidade. Antes disso, serviu para demarcar uma radical diferença de classe,
privilegiando as crianças da elite mediante o reconhecimento de uma identidade
própria e particular que se afirmou diante dos demais segmentos estigmatizados
como órfãos, expostos, menores, delinqüentes, ou seja, figuras representativas do
desvalor atribuído aos meninos e meninas das classes populares. Tratava-se da
produção da desigualdade, elemento que no século seguinte, seria fundamental
para a constituição de uma classe trabalhadora e operária.
A atenção à infância brasileira, durante o século XIX, garantiu a
consolidação de um aparato institucional com vistas ao disciplinamento e controle
social das crianças. Para àquelas oriundas da elite, surgiam algumas escolas de
primeiras letras e os estudos de línguas, belas artes e ginástica. Para as demais,
estabelecem instituições fechadas, destinadas à infância empobrecida.
Considerando-se a época em questão, é, de certa maneira surpreendente a
preocupação com o recolhimento de menores em estabelecimentos
especiais que visassem sua correção. Isto porque não estava ainda em
voga a discussão sobre a importância da educação estar em prevalência
29
sobre a punição, o que só viria a ocorrer no final do século XIX.
20
O período imperial criou as bases do sistema de controle e
institucionalização de crianças empobrecidas, mantendo práticas assistencialistas,
sustentado pela caridade e filantropia, mediante práticas disciplinadoras as quais
visavam a uma moralização considerada necessária à estabilidade das relações
sociais. As crianças continuaram exercendo todos os tipos de trabalhos e as
instituições assistenciais ampliavam o recrutamento de crianças para as mais
variadas formas de trabalho.
As instituições militares, tais como o Exército e a Marinha, implementaram
as Companhias de Aprendizes; a Casa Grande mantinha o conhecido uso do
trabalho de crianças escravas, as colônias militares e de migrantes utilizam em larga
escala o trabalho necessário para ajudar a família, as reduções indígenas
domesticam meninos e meninas para a salvação pelo trabalho, o sistema de
controle penal abre novos caminhos para a utilização produtiva do trabalho
necessário à moralização dos operários e das classes pobres.
A produção jurídica no período imperial se o instrumento efetivo para a
regulação das relações de desigualdade social, estimulando o assistencialismo, a
caridade e a filantropia, regulando a exploração militar da mão-de-obra da criança
por meio das Companhias de Aprendizes, legitimando a exploração econômica do
trabalho dos meninos escravos, impondo, juridicamente, o trabalho aos meninos
considerados “delinqüentes”, ou seja, produzindo e reproduzindo desigualdades e
exclusões.
A compreensão do trabalho infantil doméstico no Brasil, sob uma
perspectiva histórica, envolve a análise da percepção e os olhares atribuídos à
criança ao longo do tempo. O trabalho infantil doméstico não está dissociado das
questões mais gerais relativas ao trabalho infantil, pois se trata fundamentalmente
do universo da criança empobrecida, sem cidadania, sem direitos efetivos e sem
ludicidade.
21
Ao longo da história brasileira, o trabalho infantil doméstico foi produzido e
legitimado pelas mais variadas instâncias políticas e sociais, embora sua regulação
jurídica e o reconhecimento da profissão de empregado doméstico sejam uma
20
RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: revisitando a história (1882-2000). Brasília: UNICEF, Rio
de Janeiro: USU, 2000, p. 10.
21
Para uma análise do trabalho infantil e a cultura lúdica: SILVA, Maurício Roberto da. Trama Doce-
Amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica. Ijuí: Unijuí, São Paulo: Hucitec, 2003.
30
conquista do século XX.
22
A história do trabalho infantil doméstico não é evidente com o simples
levantamento histórico de fontes primárias de legislação, pois é preciso desvelar
elementos representativos da condição das crianças submetidas ao trabalho
doméstico. No período imperial, os resultados não apontam decisivamente para a
construção evolutiva de um marco conceitual jurídico que representa a ampliação da
proteção da criança contra a exploração do trabalho infantil doméstico ao longo do
tempo. De modo algum, encontram-se indícios dessa preocupação, historicamente
relegada ao campo do domínio privado e oculta nas relações de poder e domínio no
interior das relações familiares.
Antes disso, o que se pode constatar foram retratos da ausência de
proteção à criança em suas mais variadas formas e uma intensiva produção
legislativa voltada à disciplina, ao controle e à repressão do universo à criança,
segundo o qual o trabalho emerge como instrumento hábil para produção de corpos
úteis e produtivos adequados aos interesses políticos e econômicos.
Assim, a condição histórica de sujeição produzida pelas relações de
gênero, conveniente ao modelo de sociedade patriarcal brasileiro, reduziu a
visibilidade das condições de exploração feminina, dificultando a identificação de
dados na legislação do período imperial sobre a matéria. Em regra, as mulheres
surgem na legislação imperial e nas decisões do império exercitando seu papel de
mães, seja reivindicando a libertação de um filho, ou ainda recorrendo às
autoridades contra humilhações e violência das quais eram vítimas.
Uma análise histórica do trabalho infantil doméstico está limitada pela
escassa disponibilidade de fontes primárias que identifiquem a mulher e a criança na
posição de sujeitos do discurso que denunciam a própria condição de exploração.
Se por um lado, a análise da legislação permite a compreensão de um discurso de
poder e a afirmação dos interesses de uma classe que aspirava a dominação; por
outro, a produção jurídica resultava das relações de conflito entre as classes e suas
lutas sociais, das quais a mulher e a criança efetivamente faziam parte.
O período do Brasil imperial esteve circunscrito pelas condições
particulares do espaço doméstico, representadas com intensidade pela imagem da
casa grande e a figura do senhor. Embora no século no XIX a descoberta da infância
se faça na medida do avanço no processo de industrialização, no Brasil a
22
A profissão do empregado doméstico é reconhecida pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
31
compreensão da dimensão particularizada da infância seria muito mais lenta e
gradual.
Por força das influências de teorias pedagógicas e higienistas, as crianças
da elite receberam primeiramente os benefícios de atenção e cuidados especiais.
23
No entanto, não se pode deixar de registrar que a criança escrava também recebia
os cuidados, a proteção e o carinho de suas próprias mães.
Mesmo assim, a invisibilidade da criança no período imperial encontra
significado na sua representação, pois o discurso dominante sempre atribuía
condição à criança geralmente periférica, como se fosse algo sem interesse. No
entanto, esta suposta invisibilidade da criança neste período pode ser considerada
extremamente relativa, que sua mão-de-obra foi muito valorizada e objeto de
atenção das autoridades.
A segunda metade do século XIX trouxe consigo a integração da infância
no projeto de modernidade e de civilização brasileiros. Na medida em que as
crianças ganhavam reconhecimento de sua condição, iam sendo criadas instituições
especializadas de caráter assistencial, filantrópico e caritativo.
Os limitados recursos para criação dos filhos, aliados à condição social
que convivia permanentemente com a fome, estimulava a prática do abandono das
crianças na porta das casas ou até mesmo em frente às igrejas, na esperança que
uma alma caridosa pudesse assegurar sua sobrevivência.
A Roda dos Expostos é fortalecida como instituição no século XIX, porque
preservava a moralidade da família e o anonimato da origem de crianças
consideradas como ilegítimas. Atendendo às expectativas de institucionalização das
crianças consideradas indesejadas ou marcadas pela pobreza, cumpria papel
considerado relevante na regulação do tamanho das famílias, pois sempre havia a
possibilidade do menino ou da menina ser entregue à Roda se não fosse desejado.
Numa sociedade marcada pela indiferença à criança empobrecida, a
proposta de institucionalização, transfiguradas nas virtudes da caridade e do
assistencialismo, foi bem recebida. Tanto é que o financiamento realizado através de
loterias concedidas, com grande freqüência, pelo governo imperial às Santas Casas,
possibilitava a realização de suas funções, conjugando recursos públicos e privados.
A condição de atendimento na roda era precária, deixando as crianças no
23
MAUAD, Ana Maria. A vida das crianças de elite durante o Império. In: PRIORE, Mary Del (org.).
História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 140.
32
convívio com doenças e situações freqüentes de mortalidade infantil. As
denominadas condições anti-higiênicas chamavam a atenção dos dicos e
autoridades públicas de saúde no final do século XIX.
Nas casas de família, as crianças encaminhadas pelas Rodas realizavam
serviços domésticos, na lavoura, na criação de animais e, também, no cuidado de
outras crianças, de pessoas enfermas ou idosas.
Além disso, brincavam ou eram os brinquedos dos pequenos senhores.
Essa relação infantil era instrumento considerado como indispensável na construção
da lealdade entre senhor e escravo, convivendo no espaço doméstico e
compartilhando as vivências do cotidiano, mas sempre situado na condição de
submissão e devedor da caridade prestada pela família, elemento legitimador da
exploração de sua mão-de-obra infantil, no espaço doméstico.
Diante das condições de pobreza e da limitação de todas as
possibilidades de ascensão social, não foi pouco freqüente situações de abandono
de crianças por mulheres escravas a fim de que pudessem receber o subsídio para
o aleitamento dos pequenos.
Nesta época, o atendimento assistencial aos meninos considerados
órfãos ou desvalidos torna-se objeto de preocupação pública, como se nota nos
estatutos do Seminário São Joaquim e no Regulamento do Asilo de Meninos
Desvalidos.
24
No entanto, para as crianças pobres, parece que mesmo assim
permaneceram as práticas tradicionais de institucionalização através das Rodas, das
Câmaras Municipais e das práticas caritativas e assistencialistas. Mas não se tratava
de uma situação pacífica, pois segundo MARCÍLIO:
[...] assistir às crianças abandonadas sempre fora um serviço aceito com
relutância pelas câmaras. Conseguiram estas fazer passar a lei de 1828,
chamada Lei dos Municípios, por onde abria uma brecha para eximir
algumas câmaras dessa sua pesada e incômoda obrigação. Em toda a
cidade onde houvesse uma Misericórdia, a Câmara poderia usar de seus
serviços para a instalação da roda e assistência aos enjeitados que
recebesse. Nesta parceria, seria a Assembléia Legislativa provincial, e não
mais a Câmara, quem entraria com o subsídio para auxiliar o trabalho da
Misericórdia. De certa forma, estava-se oficializando a roda dos expostos
nas Misericórdias e colocando estas a serviço do Estado. Perdia-se, assim,
24
BRASIL. Decreto 0-232, de 12 de dezembro de 1831. estatutos ao Seminário São Joaquim,
criando nesta corte para sustentação e ensino dos meninos órfãos e desvalidos. Coleção Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 61, 31 dez. 1831.
______. Decreto 8.910, de 17 de março de 1883. novo Regulamento ao Asilo de Meninos
Desvalidos. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 431, 31 dez. 1883.
33
o caráter caritativo da assistência, para inaugurar-se sua fase filantrópica,
associando-se o público e o particular. Algumas rodas foram criadas por
meio dessas disposições e por decisão superior.
25
Neste contexto, apenas na segunda metade do século XIX, as escolas de
primeiras letras abrem maior espaço para as crianças pobres como se pode notar na
reforma de 1854, do ensino primário e secundário, no regulamento do Colégio para
meninas de Macaúbas e nas associações de promoção para instrução da infância.
26
Enquanto isso, os nobres preocupavam-se com uma educação
disciplinada, mas livre do trabalho para sua prole. Dom Pedro II, por exemplo,
preocupava-se com a educação das princesas distribuídas em variadas atividades
durante todo o dia envolvendo aulas de inglês, francês, alemão, religião, física,
botânica, literatura, latim, piano e até fotografia.
27
Entretanto, no século XIX, a criança brasileira continuou marcada pelo
estigma da escravidão legitimado por um sistema econômico concentrador, que
ignorava os ideais libertários e reprodutores de uma radical desigualdade de
classes. De acordo com PRIORE, “Enquanto pequeninos, filhos de senhores e
escravos compartilham os mesmos espaços privados: a sala e as camarinhas. A
partir dos sete anos, os primeiros iam estudar e os segundos, trabalhar.”
28
Embora a imagem da infância burguesa obtivesse um início de atenção, o
tratamento às demais crianças continuava radicalmente diferenciado. Ainda que o
trabalho seja a marca principal imposta à infância escravizada, o interesse especial
dos senhores estava associado aos adultos. As mulheres, por exemplo, eram
agregadas aos diversos tipos de trabalhos, nas plantações e na casa grande,
lugares igualmente freqüentados pelas crianças que ajudavam em todos os tipos de
trabalho.
25
MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil 1726-
1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2 ed. São Paulo:
Cortez, 1999, p. 60.
26
BRASIL. Decreto 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854. Regulamento para reforma do ensino
primário e secundário do Município da Corte. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, v. 1, p. 45, 31 dez. 1854.
______. Decreto 3.183, de 18 de novembro de 1863. Manda observar o regulamento que com
este, baixa para admissão de meninas pobres no Colégio Macaúbas. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 362, 31 dez. 1863.
______. Decreto 4.864, de 2 de janeiro de 1872. Autoriza a associação municipal protetora da
instrução da infância desvalida para funcionar e aprova os estatutos. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 4, 31 dez. 1872.
27
MAUAD, Ana Maria. A vida das crianças de elite durante o Império. In: PRIORE, Mary Del (org.).
História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 166-167.
28
PRIORE, Mary Del. O cotidiano da criança livre no Brasil entre a Colônia e o Império. In: PRIORE,
Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 101.
34
A inserção precoce de crianças no trabalho era estabelecida sem maiores
questionamentos sobre os prejuízos ao seu desenvolvimento. A freqüente
mortalidade delas era naturalizada numa sociedade que pouco valorizou a vida na
escravidão.
O interesse pela criança escravizada estava centrado no seu valor
econômico, determinado por papéis sociais representativos do trabalho infantil
doméstico, como anotam GÓES & FLORENTINO:
Por volta dos quatro anos, o mercado ainda pagava uma aposta contra a
altíssima mortalidade infantil. Mas ao iniciar-se no servir, lavar, passar,
engomar, remendar roupas, reparar sapatos, trabalhar em madeira,
pastorear e mesmo em tarefas próprias do eito, o preço crescia. O mercado
valorava as habilidades que aos poucos se afirmavam. Entre os quatro e os
11 anos, a criança ia tendo o tempo paulatinamente ocupado pelo trabalho
que levava o melhor e o mais do tempo, diria Machado de Assis. Aprendia
um ofício e a ser escravo: o trabalho era o campo privilegiado da pedagogia
senhorial. Assim é que, comparativamente ao que valia aos quatro anos de
idade, por volta dos sete, um escravo era cerca de 60% mais caro e, por
volta dos 11, chegava a valer até duas vezes mais. Aos 14 anos a
freqüência de garotos desempenhando atividades, cumprindo tarefas e
especializando-se em ocupações era a mesma dos escravos adultos. Os
preços obedeciam a igual movimento.
29
A reprodução das condições de escravidão passava necessariamente por
um controle estabelecido desde a infância e esse controle vigorou sob a prática
disciplinadora do contexto familiar. Muitos esforços existiam para a manutenção dos
vínculos familiares entre os escravos, principalmente porque se acreditava como
uma boa forma para garantir a obediência e evitar as fugas.
Neste contexto, encontra-se a Lei de Silveira Mota, de 12 de junho de
1862, que proibiu a separação de filhos de pais e maridos de mulheres escravos ou
a libertação de crianças escravas pela lei do ventre livre, os diversos controles
através das juntas de matrículas de escravos responsáveis pelos processos de
libertação e alforria, ou ainda, a lei do sexagenário, libertando os escravos idosos,
sem garantir qualquer contrapartida, amparo e proteção à velhice.
30
29
GÓES, José Roberto de, FLORENTINO, Manolo. Crianças escravas, crianças dos escravos. In:
PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 184-185.
30
Cf. BRASIL. Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara libertos os filhos de escravas
nascidos a partir da aprovação da lei. Coleção Leis do Brasil, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, v. 1,
p. 147, 31 dez. 1871.
______. Decreto 9.517 de 14 de novembro de 1885. Aprova o Regulamento para a nova matrícula
dos escravos menores de 60 anos de idade, arrolamento especial dos de 60 anos em diante e
apuração da matricula, em execução do art. 1º da Lei nº 3.270 de 28 de Setembro deste ano. Coleção
de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v.01, p.738, 31 dez. 1885.
35
Durante todo o período imperial, continuam surgindo novas instituições de
atenção à infância.
A partir dos anos de 1860, surgiram inúmeras instituições de proteção à
infância desamparada. Uma Casa dos Educandos Artífices foi criada no
Maranhão, em 1855. No Rio de Janeiro fundou-se o Instituto dos Menores
Artesãos (1861); em Niterói (1882) foi fundado o Asilo para a Infância
Desvalida; uma colônia agrícola surgiu em São Luís do Maranhão (1888).
Colônias agrícolas ‘orphanologicas’ foram criadas na Bahia, Fortaleza e
Recife, seguindo o modelo das colônias de Mettray, da França ou de Red
Hill, da Inglaterra.
31
Portanto, a transição da escravidão para o trabalho livre não viria
significar a abolição da exploração das crianças no trabalho, mas substituir um
sistema por outro, considerado mais legítimo e adequado aos princípios norteadores
da chamada modernidade. O trabalho infantil continuará como instrumento de
controle social da infância e de reprodução social das classes, surgindo, a partir daí,
outras instituições fundadas em novos discursos.
A consolidação de uma estrutura militar nacional articulada com a
experiência inicial de assistência brasileira instalou a prática da aprendizagem nas
instituições militares.
32
A aprendizagem era realizada nas Rodas dos Expostos,
quando as famílias buscavam crianças para trabalhar como aprendizes. Os meninos
geralmente aprendiam profissões como ferreiro, sapateiro, caixeiro, balconista, tais
como as corporações medievais de ofício realizavam e, para as meninas, era
reservado o serviço doméstico.
As Companhias de Aprendizes Marinheiros ou Aprendizes do Arsenal de
Guerra foram constituídas a partir da profissionalização das crianças, especialmente
aquelas oriundas de famílias de pequenas posses e, principalmente, dos
abandonados e desvalidos.
33
31
MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil 1726-
1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo:
Cortez, 1999, p. 75.
32
As idéias de aprendizagem e a figura do aprendiz são remanescentes da Idade Média da Europa e
foram reproduzidas nos mesmos moldes no Brasil.
33
Cf. BRASIL. Decreto 0-053, de 29 de dezembro de 1837. Regula o modo de admissão dos
aprendizes menores nas oficinas do Arsenal de Guerra e outras disposições. Coleção Leis do Brasil,
Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 61, 31 dez. 1837.
______. Decreto 2.188 de 09 de junho de 1858. Cria uma companhia de aprendizes menores em
cada um dos arsenais da marinha das províncias de Bahia e Pernambuco. Coleção de Leis do
Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v.01, p.346, 31 dez. 1858.
______. Decreto 4.820, de 18 de novembro de 1871. Eleva mais 50 praças no número de
aprendizes artífices da companhia de menores do Arsenal da Marinha da Corte. Coleção Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 649, 31 dez. 1871.
36
O recrutamento através das ações policiais e das oficinas de aprendizes
artífices foi um instrumento importante para a classificação e escolha do perfil infantil
que se deseja incorporar ao sistema. Ao final, encontrava-se uma farta fonte de
mão-de-obra barata e, muitas vezes, gratuita, que se dedicava aos mais variados
tipos de serviço, tais como a limpeza das embarcações até os desejos de conforto
dos oficiais, tal qual ocorreu no período colonial.
Portanto, no século XIX, a aprendizagem consolida-se como instituto
voltado à inserção precoce de crianças empobrecidas no trabalho, submetendo os
pequenos marinheiros às mais variadas condições de perigo, insalubridade e
penosidade, mascarada pelo discurso moralizador do trabalho. Além da prática do
trabalho militarizante, o final do século XIX vai conviver com o início da precária
industrialização brasileira, que articulada com a suposta abolição da escravatura
conduziu contingente significativo de crianças às fábricas, agora sob o discurso de
que o trabalho enobrece o homem e o retira dos vícios da criminalidade.
Segundo MARTINS:
Em 20 de junho de 1888, passados pouco mais de um mês da abolição,
começou a ser debatido na Câmara um projeto de lei que punia com mais
rigor a permanência na ociosidade. O Ministro da Justiça, Ferreira Vianna,
submeteu a apreciação da Câmara um projeto de sua autoria, que definia os
dispositivos para repressão à ociosidade. O projeto visava ‘conter a
ociosidade, educar a infância culpada e amparar a velhice inválida e
indigente’.
34
No Brasil, desde o início das primeiras experiências orientadas para a
industrialização, as crianças oriundas das famílias operárias ingressavam nas
fábricas sempre com pouca idade. Essa era a forma de garantir a aprendizagem de
um ofício e também contribuir para a manutenção das condições de subsistência
das famílias. É deste modo que
A infância passa a ser “visível” quando o trabalho deixa de ser domiciliar e
as famílias, ao se deslocarem e dispersarem, não conseguem mais
administrar o desenvolvimento dos filhos pequenos. É então que as crianças
transformam-se em menores’ e, como tal, rapidamente congregam as
características de abandonados e delinqüentes.
35
As condições de trabalho nas quais foram submetidas essas crianças,
34
MARTINS, Silvia Helena Zanirato. Artífices do Ócio: mendigos e vadios em São Paulo (1933 -
1942). Londrina: UEL, 1998, p. 61.
35
LEITE, Miriam L. Moreira. A infância no século XIX segundo memórias e livros de viagem. In:
FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo:
Cortez/USF, 1999, p. 18.
37
nessa época, eram realmente desumanas, pois além de uma jornada estafante de
trabalho muito além das capacidades físicas de um adulto, eram submetidas,
desde cedo, à convivência com locais insalubres e perigosos que, muitas vezes,
abreviavam a própria vida. Essas duras condições serviram como alerta para a
necessidade de disciplinamento jurídico do trabalho infantil. Este, evidentemente,
seria reforçado pela ideologia do trabalho moralizador, considerado necessário à
subsistência e que, supostamente, manteria as crianças afastadas dos cios e da
criminalidade.
No entanto, ao mesmo tempo há o surgimento dos movimentos operários,
preocupados com as desumanas condições do novo modelo econômico de
produção capitalista e que lutariam por mudanças importantes no controle dos
abusos contra os trabalhadores no século XIX.
Contudo, no Brasil, as mudanças seriam sentidas posteriormente. A
proclamação da República trará um novo olhar em torno da infância, mas a efetiva
proteção jurídica contra a exploração no trabalho percorreria algumas décadas para
ser consolidada.
A ascensão do liberalismo em busca do progresso, da ordem e a na
ciência provocariam também mudanças significativas na visão política e na imagem
das crianças, pavimentando o caminho para a instalação de uma república na qual a
infância seria vista como futuro do país.
A infância imaginada pela consciência republicana correspondia à
imagem da criança burguesa, idealizada segundo um padrão de normalidade, que
excluía de seu reconhecimento qualquer forma diferenciada de socialização e
cultura. O direito republicano será, portanto, o instrumento utilizado para constituir
uma normatividade reguladora dessas relações, forjado no campo da abstração,
trouxe uma percepção da infância absolutamente dissociada realidade brasileira.
1.3 Período da Primeira República
A República foi proclamada em 15 de novembro de 1889, dando termo à
monarquia brasileira. Neste dia, Rui Barbosa redige o Decreto n
o
01, que “proclama
provisoriamente e decreta a forma de governo da Nação Brasileira a República
38
Federativa, e estabelece normas pelas quais se devem reger os Estados Federais.”
36
Nesse sentido, o Decreto assinado pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca
estabeleceu um Governo Provisório da República enquanto não fosse realizada a
eleição do Congresso Constituinte do Brasil.
Outras medidas o tomadas nos momentos seguintes à proclamação da
República, tais como: a concessão à família imperial da quantia de cinco mil contos
de réis para manter a decência da posição da família, nos termos do Decreto n
o
2,
de 16 de novembro de 1889; a redução do tempo de serviço de algumas classes da
Armada e a extinção do castigo corporal, previsto no Decreto n
o
3, de 16 de
novembro de 1889; o estabelecimento dos distintivos da bandeira, das armas
nacionais, dos selos e sinetes da república, no Decreto n
o
4, de 19 de novembro de
1889; e a continuação do subsídio com que o ex-imperador pensionava do seu bolso
aos necessitados, enfermos, viúvas e órfãos, visando a garantia da subsistência e
da educação dos desvalidos para que fossem evitadas “a inconveniência de
amargurar com esses sofrimentos imerecidos a fundação da república”, garantido no
Decreto n
o
5, de 19 de novembro de 1889. Segundo o art. 1
o
, deste Decreto “os
necessitados, enfermos, viúvas e órfãos, pensionados pelo imperador deposto,
continuarão a perceber o mesmo subsídio, enquanto durar a respeito de cada um a
indigência, a moléstia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.”
37
Para FREITAS, “O advento da República, nesse sentido, ensejou uma
revalorização da infância, uma vez que o imaginário republicano reiterava de
diversas maneiras a imagem da criança como herdeira do novo regime que se
instalava.”
38
Embora houvesse uma tentativa de medidas populares, o povo não
participou do movimento da proclamação da República, sendo este reduzido a um
grupo de lideranças republicanas do Rio de Janeiro, tais como: Rui Barbosa,
Aristides Lobo, Quintino Bocaiúva, Francisco Glicério e Benjamin Constante, que
conseguiram o apoio do Marechal Deodoro da Fonseca, detentor de grande poder
no exército.
O movimento republicano, posterior a 1870, foi integrado por fazendeiros,
36
BRASIL. Decreto n. 01, de 15 de novembro de 1889. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, 16 nov. 1889.
37
_____. Decreto n. 05, de 19 de novembro de 1889. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, 16 nov. 1889.
38
FREITAS, Marcos Cezar de. Para uma abordagem histórica da infância no Brasil. In: FREITAS,
Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p.
13.
39
profissionais liberais, jornalistas, professores, estudantes de cursos
superiores e oficiais do Exército. Era uma combinação de proprietários
rurais, predominantes no partido paulista, e representantes de setores
médios urbanos, mais presentes no grupo do Rio de Janeiro. Povo mesmo,
no sentido de trabalhadores rurais e urbanos, operários, artesãos, pequenos
proprietários, funcionários públicos de níveis inferiores e empregados não
houve. A proclamação do novo regime foi feita pelos militares. A única
manifestação popular no dia 15 de Novembro deveu-se ao renegado José
do Patrocínio que proclamou a República na Câmara Municipal.
39
Muitos fatores levaram à proclamação da República. Entretanto, o
desgaste da monarquia escravista, a ascensão e força dos abolicionistas, bem como
a força das idéias republicanas junto à jovem oficialidade do exército, contribuíram
decisivamente para a mudança.
A forte influência do positivismo junto à intelectualidade, representado
pelo lema “ordem e progresso”, também é representativo do processo de construção
de uma sociedade absolutamente excludente, hierarquizada, que desprezava a
participação dos mais pobres das decisões políticas.
No entanto, serão os militares os condutores principais do país nestes
primeiros anos, denominados por alguns, de República da espada. Por outro lado, a
elite cafeeira paulista, representando o poder civil da primeira república, não deixou
este momento distante das instabilidades políticas.
A primeira Constituição republicada foi elaborada rapidamente e
promulgada em 24 de fevereiro de 1891, determinando a eleição do presidente da
República pelo Congresso Nacional.
40
Os eleitos foram o Marechal Deodoro da
Fonseca, para a presidência e o seu opositor, Marechal Floriano Peixoto, para vice-
presidência, configurando o primeiro governo numa composição de partidos opostos.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil desponta com
o objetivo de organizar um estado livre e democrático. As antigas províncias são
transformadas em Estados e a capital instalada na cidade do Rio de Janeiro.
A liberdade da nova constituição envolve a responsabilidade dos Estados
pela manutenção de suas despesas, podendo ser amparados em casos de
calamidade pública. O desejo de autonomia federativa é bastante evidente na
referida constituição, na medida em que confere à União, competências mais gerais
e delega aos Estados as atribuições mais específicas.
39
CARVALHO, José Murilo. Os três povos da república. In: CARVALHO, Maria Alice Resende de
(org.) República do Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2002, p. 61.
40
Cf. BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de
1891. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 777, c. 1, 25 fev. 1891.
40
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com um modelo de processo
legislativo que permanece semelhante ao longo da história brasileira. O art. 36 da
Constituição determina que, “salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de leis
podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de
qualquer dos membros”. Sempre que as Câmaras tomarem a iniciativa, o projeto é
submetido à outra que, aprovado, enviará ao Poder Executivo e que, concordando,
sancionará e promulgará a nova lei, conforme dispunha o art. 37 da Constituição.
41
O Poder Executivo é exercido, segundo o art. 41, pelo “Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da nação”. Entre as
atribuições privativas do Presidente da República está, conforme o art. 48, 1
o
,
“sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir
decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução”.
42
A primeira constituição republicana utiliza o conceito de cidadania para
expressar o que se entende por nacionalidade. Como se pode notar, o art. 69
reconhece como cidadãos brasileiros:
1
o
) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a
serviço de sua nação; 2
o
) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe
brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na
República; 3
o
)os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país a serviço
da República, embora nela não venham domiciliar-se; 4
o
)os estrangeiros,
que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem,
dentro de seus meses depois de entrar em vigor a Constituição o ânimo de
conservar a nacionalidade de origem; 5
o
) os estrangeiros que possuírem
bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos
brasileiros contanto que residam no Brasil, salve se manifestarem a
intenção de não mudar de nacionalidade; 6
o
) os estrangeiros por outro modo
naturalizados.
43
Por sua vez, considera como eleitores, no art. 70, “os cidadãos maiores
de 21 anos que se alistarem na forma da lei”. Para o alistamento, havia várias
restrições constitucionais, tais como as previstas no Art. 70, § 1
o
, nos seguintes
termos:
não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos
Estados: 1
o
) os mendigos; 2
o
) os analfabetos; 3
o
) as praças de pré,
excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4
o
) os
41
BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de
1891. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 777, c. 1, 25 fev. 1891.
42
Idem, Ibidem.
43
Idem, Ibidem.
41
religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou
comunidades de qualquer denominação sujeitas a voto de obediência, regra
ou estatuto que importe a renúncia de liberdade individual.
44
O que se pode perceber era uma preocupação com a garantia de
distanciamento das ordens eclesiásticas do Estado, bem como, da população
empobrecida, instâncias que assustavam sobremaneira os detentores do poder.
Além de impossibilitar o alistamento para o efetivo exercício do voto, os
inalistáveis também eram inelegíveis, conforme dispunha o Art. 70, § 2
o
. Ainda
assim, a própria Constituição reservava para si a autoridade para suspender os
direitos dos considerados cidadãos brasileiros. O art. 71 diz que os direitos de um
cidadão brasileiro poderiam ser suspensos, conforme seu § 1
o:
“(a) por incapacidade
física ou moral; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos” e
ainda poderia perder-se os direitos do cidadão: “a) por naturalização em país
estrangeiro; b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem
licença do Poder Executivo federal”, nos termos do Art. 70, § 2
o
.
45
Apenas no final da Constituição dos Estados Unidos do Brasil foram
declarados os direitos individuais clássicos, tais como à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, amparados pelo art. 72. É importante registrar a presença
da declaração de importantes direitos, tais como a abolição da pena de morte,
habeas corpus, inviolabilidade do lar, livre exercício de profissão, liberdade de
expressão, dentre tantos outros propagados pelo liberalismo imaginado à época.
Com exceção de pequena referência aos Aprendizes Marinheiros, no art.
87, § 4
o
, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil não faz qualquer referência à
infância, à menoridade ou à juventude, deixando claro que a invenção moderna da
infância era algo ainda em processo de sedimentação na recém criada República.
Em 1890, o sistema judiciário brasileiro é reformado, incluindo a adoção
do Código Penal, em substituição do Código Criminal do Império, através do Decreto
n
o
847, de 11 de outubro de 1890. O referido Código Penal estabeleceu limites para
a responsabilidade criminal no art. 27, isentando de responsabilização os menores
de nove anos completos, assim como os maiores de nove anos e menores de
quatorze anos, desde que ausente o discernimento.
O art. 30 também previa que os maiores de nove anos e menores de
44
BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de
1891. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 777, c. 1, 25 fev. 1891.
45
Idem, Ibidem.
42
quatorze anos, que atuassem com discernimento, seriam “recolhidos a
estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto
que o recolhimento não exceda a idade de 17 anos”.
No regime de cumprimento das penas, o Código Penal, também previa no
art. 49, que “a pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos
industriais especiais, onde serão recolhidos os menores até a idade de 21 anos”.
O liberalismo republicano cuidou também dos denominados crimes contra
a liberdade de trabalho. O art. 206 estabelecia como crime “causar, ou provocar,
cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento
ou diminuição de serviço ou salário”. As penas previstas variavam de prisão celular
de um até três meses, e de dois a seis meses se houvesse a coligação de chefes ou
“cabeças” para a realização do ato. No caso do uso de violência, a prisão celular
poderia ser de seis meses até um ano, além da responsabilidade pela violência.
Situação que denota claramente a preocupação em criminalizar os movimentos de
trabalhadores que se organizavam no final do século XIX, no Brasil.
CORDEIRO & FRANZONI destacam que:
Na verdade, o Código Penal, complementado pelo Decreto 1.162 de 12
de dezembro de 1890, não impediu, em vista dos salários ínfimos e da
jornada extenuante de trabalho, uma quase ininterrupta manifestação de
greves durante todo o período até 1930. Em contrapartida, as autoridades
policiais não titubeavam, no caso da detenção de grevistas, em desrespeitar
o artigo 207 do próprio Código Penal, que proibia expressamente transferir o
preso sem mandato, ocultá-lo ou prejudicar a execução da ordem de
hábeas corpus. Isto vem demonstrar que a efetivação, cumprimento e
respeito à lei dependia dos interesses envolvidos.
46
O Código Penal dedicou atenção especial às condições de moralidade da
época, influenciado pelas doutrinas higienistas e positivistas em vigor. A
preocupação com a limpeza das ruas era tema freqüente e uma série de medidas
penalizadoras foi adotada.
preocupação com a subtração, ocultação e abandono de crianças
tratadas como menores como se pode notar no art. 289, do Código Penal, que
estabelecia: “tirar, ou mandar tirar, infante menor de 7 anos da casa paterna,
46
CORDEIRO, Sara Regina Ramos, FRANZONI, Sabrina. As reformas: liberalismo ou republicanismo.
Em Tese, Revista Eletrônica dos Pós-Graduandos em Sociologia Política da UFSC, Florianópolis, v.
2, n. 1, p. 9, jan-jun, 2004. Disponível em: <http://www.emtese.ufsc.br/2_art8.pdf>. Acesso em: 14
nov. 2005.
43
colégio, asilo, hospital, do lugar enfim em que é domiciliado, empregando violência
ou qualquer meio de sedução”, poderia corresponder à prisão celular de um até
quatro anos. O dispositivo citado deixa clara a preocupação com o controle social da
infância, considerada à época potencialmente perigosa, através das instituições de
controle social, tais como a família, a escola, o asilo e o hospital.
Outrossim, a retirada de crianças com idades entre sete e quatorze anos
recebia sanção inferior, sendo reduzida para o período de um a três anos. O art.
289, em seu Parágrafo Único, também penalizava o responsável pela criação e
educação do menor, na recusa de apresentá-lo, a quem de direito poderia reclamá-
lo.
A preocupação com a exposição e o abandono de crianças nas ruas não
era apenas evidente nos discursos políticos e jornalísticos do período. O Código
Penal tratou de criminalizar a conduta ao prever no art. 292 que, expor ou
abandonar infante menor de 7 anos, nas ruas, praças, jardins públicos, adros,
cemitérios, vestíbulos de edifícios ou particulares, enfim, em qualquer lugar, onde
por falta de auxílio e cuidados de que necessite a vitima , corra perigo sua vida ou
tenha lograr a morte.
Evidentemente que a preocupação principal era com a condição de vida
da criança e não necessariamente o ato do abandono, freqüentemente utilizado,
principalmente numa sociedade que convivia harmonicamente com instituições
assistenciais da política do abandono, como foram as Rodas dos Expostos, nos
períodos colonial e imperial no Brasil.
A tutela à vida da criança também aparece com a criminalização do
infanticídio, o art. 298 define-o como: “matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete
primeiros dias do seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer
recusando a vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua
morte”. A penalização ao infanticídio era grave, podendo variar entre seis a vinte
quatro anos ou, se perpetrado pela mãe para ocultar a desonra de três a nove anos
de prisão celular.
De acordo com MONARCHA:
Passado o momento de euforia da proclamação da República, os
instituidores republicanos preparam-se para estabilizar o novo regime,
conquistar sua hegemonia na federação republicana e, sobretudo, enfrentar
a face mais visível e ameaçadora da questão social; as condições
alarmantes de miséria e indigência das massas urbanas. Através de obras,
44
códigos e regulamentos, o poder público empreende a normalização do
espaço urbano e das populações citadinas.
47
Como exemplo de legislação responsável pela normalização do espaço
urbano, encontram-se as medidas criminais para o jogo, a mendicância e a
vadiagem. O art. 371 previa pena de prisão celular de um até três meses e multa de
cinqüenta a cem mil réis para quem jogasse com menor de 21 anos.
No entanto, o os temas mendicância e vadiagem que interessam,
sobremaneira, o objeto de estudo desta tese. Primeiro porque são representativos
do contexto cultural da época de moralização através do trabalho, depois por
servirem como fortes elementos de controle social sobre a população empobrecida.
O art. 391 estabelecia como crime “mendigar, tendo saúde e aptidão para
trabalhar”, determinando uma pena de prisão celular de oito até trinta dias. Para os
considerados inaptos para o trabalho, que fossem encontrados mendigando em
hospícios ou asilos para mendigos, a pena era de prisão celular, era menor, sendo
de cinco a quinze dias, conforme art. 392. A mendicância, mediante o fingimento de
enfermidades, simulando motivo para atrair a comiseração pública, era considerada
ainda mais grave, podendo determinar prisão celular de um a dois meses, conforme
art. 393.
Também não era tolerada a mendicância em “bandos” ou “ajuntamento”,
que poderia ter a pena de prisão celular de um a três meses, prevista no art. 394.
Contudo, não se pode deixar de anotar, com uma certa curiosidade, a exceção
prevista no dispositivo, que não incluía a mendicância exercida por pai ou mãe e
seus filhos impúberes; marido e mulher; cego ou aleijado e seu condutor;
evidenciando, desta forma, as condutas, que embora não fossem socialmente
aceitas, eram tacitamente toleradas. Por outro lado, os pais também poderiam ser
responsabilizados por permitirem que aqueles sujeitos ao seu poder, menores de
quatorze anos mendigassem, obtendo ou não lucro sobre a atividade; condição que,
segundo o art. 395, seria estabelecida a pena de prisão celular de um até três
meses.
A criminalização da mendicância apresentava dupla finalidade,
envolvendo a retirada dos chamados indesejáveis sociais da livre circulação pública
e a valorização do trabalho como elemento dignificante, aos quais todos deveriam
47
MONARCHA, Carlos. Arquitetura escola republicana: a escola normal da praça e a construção da
imagem da criança. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed.
São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 101.
45
dar as suas parcelas de contribuição para a construção do que se chamava futuro
da nação.
A preocupação com a valorização do trabalho e a higienização das ruas
encontrou no delito de vadiagem, instrumento operacional necessário ao controle
social, via criminalização da população empobrecida, na transição entre os séculos
XIX e XX.
Segundo o art. 399, a vadiagem implica em “deixar de exercitar profissão,
ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de
subsistência e domicílio certo em que habite; prover a subsistência por meio de
ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons
costumes”.
Uma vez caracterizada a conduta, a penalização imposta seria de prisão
celular de quinze a trinta dias. Da condenação do infrator no delito de vadiagem,
denominado neste caso de vadio ou vagabundo, surgia obrigação de assinatura de
um termo de ocupação no prazo de quinze dias após o cumprimento da pena,
condição esta que levava muitas vezes à reincidência no delito, dadas às limitadas
possibilidades de comprovação de tal conduta, numa sociedade absolutamente
hierarquizada e excludente.
O art. 400, do referido Código Penal, estabelecia que se o termo de
ocupação fosse quebrado, a conseqüência seria considerada como reincidência e o
infrator era recolhido pelo período de um a três anos para as colônias penais, em
ilhas marítimas ou nas fronteiras do território nacional, podendo ainda ser
aproveitados nos presídios militares existentes. Portanto, era basicamente este o
destino apontado para a população empobrecida, que circulava nos centros urbanos
das cidades nos primórdios da república.
Neste contexto, chama a atenção o tratamento diferenciado destinado aos
maiores de quatorze anos, que neste caso eram recolhidos em estabelecimentos
disciplinares industriais, onde poderiam ficar até completarem vinte e um anos,
conforme dispõe o art. 399, § 2
o
.
O delito de vadiagem foi infração característica direcionada para a
população empobrecida. Tanto é que, de acordo com o art. 401, a pena poderia ser
extinta caso haja prova da aquisição superveniente de renda, ou suspensa,
mediante a apresentação de fiador que se responsabilizasse pelo condenado;
46
restando, portanto, como elemento de controle do Estado sobre àqueles que,
definitivamente, não possuíam qualquer renda ou relações políticas que poderiam
isentá-los dessa condição.
A criminalização da capoeira, elemento de identidade cultural dos
escravos recém libertos, foi o caminho encontrado para o controle social deste
segmento representativo da população brasileira, pois além da discriminação
econômica, a discriminação racial era propagada como elemento necessário à
hierarquização das classes sociais. Nesse sentido, o Código Penal, no art. 402,
determinava a pena de prisão celular de dois meses a seis meses para:
[...] fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza
corporal conhecidos pela denominação de capoeiragem; andar em
correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão
corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou
incerto, ou incutindo temos de algum mal.
O Brasil republicano, declarado abolicionista, não estava isento da
discriminação racial. As influências do higienismo e das teorias de discriminação
racial foram fortemente refletivas no Brasil em práticas criminalizadoras direcionadas
à população negra. O Código Penal da República é, não representativo desta
condição, mas instrumento operacionalizador de sociedade absolutamente
hierarquizada, desigual, autoritária e injusta que se consolidaria em seu
nascedouro, pois a República em seus períodos iniciais convivia com muitas
instabilidades políticas, nas quais os interesses das oligarquias e elites militares
também enfrentavam conflitos permanentes.
A legislação até este período não apresentava uniformidade usando
indistintamente os termos: infante, menor, órfão, abandonado, exposto, delinqüente.
O estabelecimento do conceito surge com o Código de Menores, em 1927.
Por outro lado, se no período imperial era clara a atenção aos expostos,
órfãos e abandonados, o período republicano inaugurou a concepção “menorista”
associando, gradativamente, a expressão outras, não menos discriminatórias, tais
como a figura do “delinqüente” e do “infrator”.
A consolidação do binômio delinqüência-trabalho foi o viés pelo qual as
políticas institucionais foram consolidadas e gradativamente orientadas para o
absoluto controle social através da institucionalização, ou seja, a criminalização
daqueles caracterizados como menores. Portanto, a resposta através das práticas
47
de imposição de trabalhos, em sua maior parte forçados, era a solução republicana
para o problema da menoridade.
Nesse sentido, a legislação do período é rica na edição de decretos,
regulamentos e disposições, que tinham por objeto a questão do “menor”. No
período inicial da República, por exemplo, continuam muito freqüentes decretos
determinando pensões individuais para órfãos, inválidos e expostos, concedidos
pela caridade ou benemerência dos governantes.
Contudo, merece atenção especial neste período, o surgimento de
decretos apresentando normas que alcançam a coletividade, alguns disciplinando a
contratação de professores, remuneração e regras para pequenas escolas e
internatos que funcionaram no período para atender as crianças da elite, mas outras
estabelecendo verdadeiras medidas de controle institucional em regime fechado,
direcionados aos menores.
De acordo com VIEIRA:
Após a proclamação da República, a mera assistência filantrópica particular
e a caridade das ordens religiosas não eram mais suficientes para
atender às necessidades de crianças e adolescentes surgidas com as
intensas transformações sócio-econômicas que o país atravessava. Era
necessário que o Estado agisse por meio dos organismos governamentais
instituídos. Neste processo de publicização do atendimento à população
infanto-juvenil carente, foi determinante a junção da mentalidade higienista
que defendia medidas profiláticas para enfrentar as mazelas sociais com os
ideais positivistas de progresso.
48
Desde 1890, no período do Governo Provisório, surgiam legislações
nesta área, como o Decreto n
o
439, de 31 de maio de 1890, estabelecendo as bases
para a organização da assistência à infância desvalida, para a qual determinava:
Art. - A assistência à infância desvalida na Capital Federal, por parte dos
poderes públicos, será constituída enquanto o Governo não puder fundar
outros estabelecimentos, pelas atuais instituições Casa de São Jose e Asilo
dos Meninos Desvalidos, destinadas a receber, manter e educar menores
desvalidos, do sexo masculino, desde a idade de 6 anos até os 21 anos.
Para a admissão nestes estabelecimentos basicamente eram
considerados os critérios de idade e da inexistência de pessoa que pudesse manter
convenientemente os denominados menores. O Parágrafo Único do artigo citado
48
VIEIRA, Cleverton Elias. A questão dos limites na educação infanto-juvenil sob a perspectiva da
doutrina da proteção integral: rompendo um mito. Dissertação (Mestrado em Direito) - Curso de Pós-
Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005, p. 15.
48
esclarecia as condições pelas quais um menino poderia ser incorporado à
instituição, nos seguintes termos:
1
o
Os abandonados na via pública e que, recolhidos aos ditos
estabelecimentos, mediante a requisição do chefe de polícia ou do juiz de
órfãos, não forem reclamados pelos pais, tutores ou protetores em
condições de prover à sua manutenção, dentro de 15 dias, à vista de
anúncio feito pelo respectivo diretor nos jornais de maior circulação, durante
aquele prazo; 2
o
Os órfãos de pai e mãe, quando a indigência destes seja
provada; 3
o
Os órfãos de pai, sob a mesma condição; 4
o
Os que tendo pai e
mãe, não poderem ser por estes mantidos e educados física ou
moralmente, dando-se o desamparo forçado.
A atuação da Casa de São José e o Asilo dos Meninos Desvalidos eram
complementares. Na Casa deo José, ficavam os meninos com idades entre seis
e doze anos e o Asilo dos Meninos Desvalidos cuidava dos meninos com idades
entre doze e quatorze anos.
O Asilo dos Meninos Desvalidos mantinha oficinas de alfaiate e sapateiro,
sendo parte dos recursos destinados para a manutenção da própria instituição. Sua
manutenção era realizada por um Conselho Econômico que administrava o
patrimônio, “constituído pelas rendas das oficinas, por donativos, legados e
quaisquer outros auxílios prestados pelo Governo ou concedidos pela beneficência
particular”, nos termos do art. 9
o
, do Decreto n
o
439.
O referido decreto, também determinou medidas de atenção à saúde dos
meninos, em seu art. 10, diz que:
[...] o governo mandará construir um hospital de crianças para 100 leitos,
destinados ao isolamento das que nos asilos forem acometidas de moléstias
transmissíveis; e posteriormente um outro para tratamento das que
adoecerem de moléstias que careçam de hospitalização. Neste último
hospital serão recebidas, sempre que for possíveis, as crianças cujos pais,
tutores ou protetores, por seu estado de indigência, não lhes puderem dar
os precisos cuidados médicos.
A criação do hospital, vinculado à Inspetoria Geral de Higiene, demonstra
a ascensão do pensamento higienista na época e a preocupação com as doenças,
especialmente as contagiosas, freqüentemente constatadas nestas instituições
fechadas e que acometiam com gravidade a saúde de crianças, mantidas em
ambientes insalubres, com péssimas condições de alimentação e índices de
mortalidade ultrajantes.
A graves conseqüências decorrentes da exploração de crianças no
49
trabalho nas fábricas e indústrias têxteis, tornou-se bastante evidente no final do
século XIX, principalmente nas duas últimas décadas. Não os anarquistas ou
operários organizados faziam denúncias da precariedade da saúde e vida das
crianças que trabalhavam nas fábricas, mas também dicos e jornalistas
publicamente manifestavam preocupação com esta situação.
Logo após a proclamação da República, ainda em dezembro de 1889,
Raimundo Teixeira Mendes, um dos principais dirigentes do Apostolado
Positivista, entregou ao ‘cidadão ministro da guerra’ Benjamin Constant um
memorial em nome de cerca de 400 operários das oficinas do governo no
Rio de Janeiro. Ele continua todo um plano, calcado no positivismo de
Augusto Comte, para ‘incorporar à sociedade o proletariado a serviço da
República’, como modelo a ser seguido por todos os empregadores.
Propunha medidas como o estabelecimento do salário mínimo, a
remuneração adicional em função da produtividade, o descanso semanal,
as férias remuneradas, a aposentadoria, a redução da jornada de trabalho
para sete horas, as licenças para tratamento de saúde, a regulamentação
da aprendizagem de ofícios e outras.
49
A proposta não foi aceita pelo governo, mas neste contexto, algum tempo
depois, é editado o Decreto n
o
1.313, de 17 de janeiro de 1891, considerada a
primeira legislação brasileira de proteção à criança contra a exploração no trabalho,
conforme o próprio texto, “atendendo à conveniência e necessidade de regularizar o
trabalho e as condições dos menores empregados em avultado número de fábricas
existentes na Capital Federal, a fim de impedir que, com prejuízo próprio e da
prosperidade futura, sejam sacrificadas milhares de crianças”.
50
Assim, foi instituída uma fiscalização permanente e com livre entrada em
todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores a cargo de um
inspetor geral, que deveria fazer visita mensal aos estabelecimentos para verificação
das condições, podendo ainda requisitar auxílio de profissionais técnicos para
auxiliar na função, tais como os engenheiros.
O Decreto não passou de letra morta na legislação brasileira, uma vez
que interferia diretamente nos interesses econômicos da elite industrial que se
estabelecia, bem como à absoluta incapacidade do Estado de promover uma
fiscalização efetiva.
49
CUNHA, Luiz Antonio. O ensino industrial manufatureiro no Brasil. Revista Brasileira de Educação.
Disponível em: <http://www.anped.org.br/rbe14/06-artigo5.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2005.
50
BRASIL. Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regular o
trabalho dos menores e empregados nas bricas da capital federal. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 326, c. 1, 31 dez. 1891.
50
Segundo CAMPOS & ALVERGA:
A ideologia do trabalho como ‘elemento educativo, formador e reabilitador’,
que justificava sua prescrição alternativa para ‘a vagabundagem’, ajuda a
explicar porque o Decreto n. 1313, de 17 de janeiro de 1891, que
‘estabelecia providencias para regularizar o trabalho dos menores
empregados nas fábricas da Capital Federal’, nunca foi cumprido.
51
Embora a ineficácia seja a marca principal desta norma, sua
compreensão reveste-se de caráter significativo na medida em que representa a
visão de infância e menoridade neste período de consolidação do Estado
republicano.
O referido decreto estabelece limites de idade mínima para o trabalho,
determinando no art. 2
o
, que “não serão admitidas ao trabalho efetivo nas fábricas
crianças de um e de outro sexo menores de 12 anos, salvo, a título de aprendizado,
nas fábricas de tecidos as que se acharem compreendidas entre aquela idade e a de
oito anos completos”.
Portanto, estabelece o limite de idade nima básica para o trabalho em
12 anos, permitindo a aprendizagem nas tecelagens a partir dos oito anos, além do
que descreve procedimentos de registro e controle ao prever a necessidade de
manutenção pelos estabelecimentos de um livro para a matrícula dos meninos,
aonde deveriam ser registrados as notas e os dados individuais das crianças,
inclusive a data de admissão.
O Decreto 1.313 trouxe ainda, limitações relativas às jornadas de
trabalho para crianças, previsto no art. 4
o
, nos seguintes termos:
[...] os menores do sexo feminino, de 12 a 15 anos, e do sexo masculino, de
12 a 14, poderão trabalhar no máximo sete horas por dia, o
consecutivas, de modo que nunca exerça de quatro horas o trabalho
contínuo, e os do sexo masculino de 14 e 15 anos até nove horas, nas
mesmas condições.
52
No entanto, para as fábricas de tecidos, local com maior freqüência de
crianças trabalhadoras, as limitações eram diferenciadas para as condições de
51
CAMPOS, Herculano Ricardo, ALVERGA, Alex Reinecke de. Trabalho infantil e ideologia:
contribuição ao estudo da crença indiscriminada na dignidade do trabalho. p. 5 Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S1413-294X2001000200010&lng=es&nrm=iso>.
Acesso em: 10 nov. 2005.
52
BRASIL. Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regular o
trabalho dos menores e empregados nas bricas da capital federal. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 326, c. 1, 31 dez. 1891.
51
aprendizagem, da seguinte forma:
[...] dos admitidos ao aprendizado nas fábricas de tecidos poderão
ocupar-se durante três horas os de 8 a 10 anos de idade, e de durante 4
horas os de 10 a 12 anos, devendo para ambas as classes ser o tempo de
trabalho interrompido por meia hora no primeiro caso e por uma hora no
segundo.
53
A partir da edição do Decreto também passaram a vigorar o direito ao
descanso semanal remunerado e a proibição ao trabalho noturno, previsto no art. 5
o
:
“é proibido qualquer trabalho, compreendido o de limpeza das oficinas, aos
domingos e dias de festa nacional, bem assim das 6 horas da tarde às 6 horas da
manhã, em qualquer dia, aos menores de ambos os sexos até 15 anos.”
O Decreto n
o
1.313 estabeleceu medidas visando à salubridade dos
ambientes nas fábricas, determinando critérios tais como os espaços mínimos para
o trabalho, a ventilação do ambiente, medidas contra a umidade dos solos; podendo
o Inspetor Geral aconselhar outras medidas necessárias para a manutenção da
higiene.
A proteção contra o trabalho perigoso foi prevista no art. 10, que dizia:
[...] aos menores não poderá ser cometida qualquer operação que, dada sua
inexperiência, os exponha a risco de vida tais como: a limpeza e direção de
máquinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas,
engrenagens, correias em ação, em suma, qualquer trabalho que exija da
parte deles esforço excessivo.
54
Da mesma forma, foram proibidas atividades que pelas condições em que
eram desenvolvidas poderiam colocar em risco o desenvolvimento das crianças. O
art. 11 previa:
[...] não poderão os menores ser empregados em depósito de carvão
vegetal ou animal, em quaisquer manipulações diretas sobre fumo, petróleo,
benzina, ácidos corrosivos, preparados de chumbo, sulfeto de carbono,
fósforos, nitroglicerina, algodão-pólvora, fulminatos, pólvora e outros
misteres prejudiciais, a juízo do inspetor.
55
A infração nos dispositivos do Decreto implicava na imposição de multa
no valor de cinqüenta a cem réis, de acordo com a gravidade do caso, imposta pelo
53
Idem, Ibidem.
54
Idem, Ibidem.
55
BRASIL. Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regular o
trabalho dos menores e empregados nas bricas da capital federal. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 326, c. 1, 31 dez. 1891.
52
Inspetor Geral; implicando em reincidência, a multa seria aplicada em dobro,
garantido o direito de recurso ao Ministro.
Por fim, o art. 16 estabeleceu o prazo de seis meses para que os
proprietários de estabelecimentos fabris fizessem a devida adequação ao Decreto e,
por incrível que pareça, determinou no art. 15 que, “em todas as fábricas que houver
menores, será afixado um impresso, contendo as disposições do presente decreto”;
acreditando-se que, dessa forma, estaria se dando publicidade à proibição da
exploração do trabalho de crianças. Na realidade, essa norma revelou-se
absolutamente ineficaz diante de um contexto integrado por uma população
analfabeta, uma elite exploradora e um Estado patrimonialista.
56
É nesse contexto que se incorpora a construção de um Estado nacional,
embasado em princípios republicanos, com ideais positivistas de ordem e progresso
e a especialização de uma perspectiva de ciência promovida pelo movimento
higienista, a organização do movimento sindical e de uma política internacional de
proteção aos trabalhadores.
Na República brasileira, consolidou-se uma identidade nacional apontada
pela elite política como o caminho para a civilização.
57
MONARCA explica que:
Tomados de súbita ternura e sentimento de justiça social, os republicanos
explicitam um vago pensamento socialista informado pelas diferentes
teorias positivistas do século XIX comtismo, darwinismo, spencerianismo,
entre outros. Mediante um sacerdócio esclarecido e filantrópico, anseiam
por levar as luzes ao povo-criança, a fim de incorporar esses novos à ordem
social, por meio do trabalho regular e da instrução.
58
Nesta época, surge a preocupação contra a exploração do trabalho
56
SORJ explica que: “As origens do patrimonialismo no Brasil estão ligadas à colonização
portuguesa, que implantou um Estado como estrutura independente e sobreposta à sociedade,
estrutura cuja função era extrair renda da colônia. Em fins do século XIX o sistema político
consolidara-se em torno de duas instituições: o poder local dos grandes proprietários de terra,
estruturado no poder de famílias patriarcais que dominavam amplas regiões através de relações
clientelísticas e laços de sangue, além do controle direto ou indireto dos órgãos de repressão, das
instituições locais de administração e de justiça e do voto, dentro de um sistema de favores que
ligavam o poder local ao poder central, e um Estado central, com um sistema administrativo herdado
da Colônia e do Império, que mantinha certa eficácia e autonomia, que assegurava a defesa nacional
e, que, dada a heterogeneidade social e as dimensões do país, funcionava como árbitro entre os
interesses das diversas regiões e grupos sociais.” Cf. SORJ, Bernardo. A nova sociedade brasileira.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 14.
57
DOURADO, Ana, DABAT, Christine, ARAÚJO, Teresa Corrêa. Crianças e adolescentes nos
canaviais de Pernambuco. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo:
Contexto, 1999, p. 412.
58
MONARCHA, Carlos. Arquitetura escola republicana: a escola normal da praça e a construção da
imagem da criança. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed.
São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 102.
53
infantil, mas também o discurso da profissionalização, incluindo as meninas. “Em
1899 é criado o Instituto Professora Orsina da Fonseca para o preparo profissional
de operárias, de oito a 18 anos.”
59
Nesse sentido, também merece destaque que:
Em 1894, o Decreto Estadual n
o
233 estabelecera em 12 anos o limite de
idade para admissão aos ‘trabalhos comuns das fábricas e oficinas’, no
entanto, as autoridades competentes poderiam determinar ‘certa ordem de
trabalho acessível’ às crianças compreendidas entre dez e 12 anos de
idade.
60
As mobilizações em defesa dos direitos dos trabalhadores começavam
a incorporar a defesa das crianças exploradas no trabalho, como aconteceu em
maio de 1898:
Em maio de 1898, por ocasião das comemorações do Dia do Trabalho, o
Fanfulla informava que, dentre as reivindicações dos trabalhadores,
estavam incluídas a proibição do trabalho para os menores de 14 anos, do
trabalho noturno independentemente de idade – inclusive para os adultos no
que fosse possível -, devendo ser a infância protegida até a idade de 16
anos.
61
Isso porque, segundo PASSETTI, “A difusão da idéia de que a falta de
família estruturada gestou criminosos comuns e os ativistas políticos, também
considerados criminosos, fez com que o Estado passasse a chamar para si as
tarefas de educação, saúde e punição para crianças e adolescentes.”
62
De acordo com MOURA:
Na passagem para o século XX, as reivindicações da classe operária já
ganhavam as páginas da imprensa paulistana, que seria particularmente
sensível à condição da infância e da adolescência. A imprensa,
particularmente a operária, invocava a analogia entre as condições
desumanas do trabalho nas fábricas e oficinas com o dia-a-dia dos cativos
no regime escravocrata, então superado recentemente. O passado de
senhores e escravos de alguns empresários industriais era lembrado e
mestres e contramestres configuravam a versão moderna dos antigos
feitores.
63
59
RIZZINI, Irma. Pequenos trabalhadores do Brasil. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das
Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 379.
60
MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operárias na recém-industrializada São Paulo.
In: PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 271-272.
61
Idem, Ibidem. Op. Cit. p. 279.
62
PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das
Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 348.
63
MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operárias na recém-industrializada São Paulo.
54
No início do século XX, inicia uma gradual transformação que provocou a
substituição do antigo modelo assistencial por uma prática filantrópica, com base em
pressupostos positivistas de ciência, como caminho para a organização social dentro
de novos modelos políticos republicanos. A família transforma-se em objeto de
intervenção do Estado. Em nome da preservação da moral, da ordem e do
progresso, estabelece-se a idéia de família monogâmica, estruturada e disciplinada
pelo trabalho.
A ciência positivista passou a desempenhar papel importante no novo
cenário social brasileiro. Segundo CARVALHO:
Conhecer o indivíduo era operar com tipologias que ordenavam a variedade
dos fatos observados e medidos de modo a subsumi-los a classificações
tidas como derivadas da natureza das coisas. Era enquadrar o indivíduo no
tipo e ler nos corpos sinais que uma ciência determinista constituía como
índices de normalidade, anormalidade, ou degeneração. Era classificar o
tipo segundo divisões inscritas na natureza, que repartiam e hierarquizavam
a humanidade. E era ao que indica a recorrência da tópica da
degeneração operar com parâmetros postos pelas teorias raciais que,
desde finais do século anterior, vinham-se constituindo na linguagem
principal dos intelectuais brasileiros, no seu afã de pensar as possibilidades
de progresso para o país e legitimar as hierarquias sociais.
64
A partir desta perspectiva, são criados novos modelos institucionais, como
o Instituto Disciplinar, de 1902, estabelecido com o papel de garantir a regeneração
por meio do trabalho, evitando com isso o abandono, “as ruas” e a delinqüência. O
Instituto Disciplinar, com sua pedagogia do trabalho, será o avesso das
reivindicações dos trabalhadores por garantias contra a exploração de crianças nas
fábricas. MOURA registra que havia freqüentes referências apontando a
necessidade de replicação de institutos similares em outras cidades do interior com
a inclusão de meninas no trabalho.
65
A prática de institucionalização nunca foi novidade no Brasil, mas a
República traz um novo argumento para justificá-la: o combate à ociosidade e à
criminalidade como duas faces da mesma realidade, controlados especialmente
pelas instâncias do poder judiciário, que encaminhavam os considerados infratores
In: PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 279.
64
CARVALHO, Marta Maria Chagas de. Quando a história da educação é a história da disciplina e da
higienização das pessoas. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil.
2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 275.
65
MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operárias na recém-industrializada São Paulo.
In: PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 278.
55
para o Instituto Disciplinar, determinando o tempo de permanência no local. Lá, eram
inseridos nas frentes de trabalho, geralmente em atividades agrícolas, justificadas
pelas idéias de regeneração pelo trabalho.
66
Nesse sentido, os interesses capitalistas pela exploração do trabalho
infantil, passaram a ser legitimados pela perspectiva do combate à criminalidade,
utilizando-se o conceito da capacidade de discernimento e de trabalho para o traço
da política criminal.
Enquanto a política criminal institucionalizava a infância, o movimento dos
trabalhadores continuava a denunciar a exploração e reivindicar uma proteção
mínima. No entanto, segundo MOURA:
A crítica ao trabalho infanto-juvenil não estava instalada somente no mundo
proletário. A condição das crianças e dos adolescentes no trabalho
industrial, desde que seu emprego se generalizara e, na medida em que os
estabelecimentos industriais primavam pelo improviso traduzido
principalmente na insalubridade e na falta de dispositivos de segurança
tornou-se matéria recorrente nas páginas da imprensa paulistana e teve a
capacidade de mobilizar os mais diversos segmentos sociais no alvorecer
do século XX.
67
Mesmo diante de uma política de estímulo ao trabalho da criança, não
havia espaço para todos e era freqüente a mão-de-obra adulta ser substituída pelo
trabalho infantil. Na primeira década do século XX, as condições de trabalho nos
estabelecimentos industriais eram extremamente precárias, dando ensejo a
reivindicações para a regulamentação do trabalho. As tímidas legislações que
surgiam, mal eram aprovadas, caiam em descrédito e, em regra, serviam apenas
como instrumento de manutenção das mesmas condições pelas quais eram
elaboradas.
As condições de vida da família operária eram condicionadas por baixos
salários, e no caso de meninas e mulheres os valores auferidos eram menores
ainda, pois, a disponibilidade de mão-de-obra aliada às condições de pobreza,
ofereciam aos industriais o trabalho com baixíssimo custo, elevando sobremaneira
os lucros nas atividades.
Nas primeiras dedadas do século XX, algumas tentativas foram realizadas
para prover uma regulamentação sobre o trabalho dos menores, tais como o Projeto
66
SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Criança e criminalidade no início do século. In: PRIORE, Mary
Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 225.
67
MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Op. Cit. p. 280.
56
Parlamentar n
o
. 4-A, de 1912 e o Decreto Municipal n
o
. 1.801, de 11.08.1917 do Rio
de Janeiro, mas as duas tentativas foram frustradas.
68
As greves e mobilizações promovidas pelos anarquistas, no ano de 1917,
também provocaram a edição de novas legislações como respostas às pressões
realizadas pelos movimentos operários. Em 1918 são criados novos patronatos
agrícolas visando transferência de meninos pobres das cidades para o interior.
69
Para os novos intérpretes do Brasil que entram em cena nos anos 20, as
teorias racistas que, desde o século anterior, constituíram a linguagem pela
qual era formulada a questão nacional, são, assim, relativizadas por uma
nova crença: a de que saúde e educação eram fatores capazes de operar a
‘regeneração’ das populações brasileiras.
70
Também surgem alternações nas Escolas de Aprendizes Artífices, uma
vez que a aprendizagem continuava sendo a estratégia de institucionalização de
meninos pobres, via militarização.
71
Ainda assim, as perversas condições
permaneciam como se pode notar na notícia do Jornal A Plebe:
[...] Jornal A Plebe, em 10 de setembro de 1919, informou: a exploração dos
menores nas bastilhas de trabalho desta capital constitui um dos crimes
mais monstruosos e desumanos da burguesia protetora dos animais. (...)
Basta permanecer na porta de qualquer fábrica, à hora de principiar ou de
cerrar a laboração, para se constatar, que uma enorme legião de crianças,
entre os nove e os 14 anos, se definha e atrofia, num esforço impróprio à
sua idade, para enriquecer os industriais gananciosos, os capitalistas
ladrões e bandoleiros. Em 1917, o que motivou precisamente a formidável
agitação operária então verificada, foi a ignominosa e despudorada
escravidão e exploração dos menores. Nessa época, a jornada de trabalho
em vigor em todos os estabelecimentos manufatureiros era superior a doze
horas. Os salários, com que se gratificava o sacrifício imposto a estas
crianças, não ia além duns magros quatrocentos ou quinhentos reaes por
dia. O rigor disciplinar, enfim tresandava bastante ao que é adotado nas
casernas penitenciárias. Hodiernamente, as condições de trabalho para os
68
MORAES, Antônio Carlos Flores de. O direito à profissionalização e a proteção no trabalho. In:
PEREIRA, Tânia da Silva. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Lei 8.069/90: “Estudos
sócio-jurídicos”. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 230.
69
BRASIL. Decreto 12.893, de 28 de fevereiro de 1918. Autoriza o Ministro da Agricultura a criar
patronatos agrícolas, para educação de menores desvalidos, nos postos zootécnicos, fazendas-
modelo de criação, núcleos coloniais e outros estabelecimentos do Ministério. Coleção Leis do Brasil,
Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p. 99, 31 dez. 1918.
Sobre a regulamentação dos patronatos ver:
______. Decreto 13.706, de 25 de julho de 1919. nova organização aos patronatos agrícolas.
Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 146, 31 dez. 1919.
70
CARVALHO, Marta Maria Chagas de. Quando a história da educação é a história da disciplina e da
higienização das pessoas. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil.
2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 283.
71
BRASIL. Decreto 13.064, de 12 de junho de 1918. novo regulamento as Escolas de
Aprendizes Artífices. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p. 607, 31 dez.
1918.
57
menores pouco se modificaram. A jornada está, é certo, reduzida a oito
horas para muitas fábricas; os salários aumentaram em muito centro de
trabalho, uns tristes reaes. Mas que importa isso? Os mestres, os
encarregados, os diretores de fábricas, que para os filhos são todos
blandícias e carinhos, para as crianças proletárias mostram-se uns
verdadeiros carrascos. (...) Maltratam-se crianças com mais insensibilidade
do que se espanca um animal. Edificante, não acham?
72
Neste contexto, em 1919, faz-se necessário registrar, no plano
internacional, a constituição pelo Tratado de Versalhes, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), com a finalidade de ser um organismo responsável
pelo controle e emissão de normas internacionais determinando as garantias
mínimas ao trabalhador. Entre seus principais objetivos estava a melhoria das
condições de trabalho e a garantia dos trabalhadores menos protegidos e,
principalmente, das crianças.
A década de 1920 será caracterizada por mudanças sociais e jurídicas
significativas para a proteção da criança e do adolescente no Brasil,
estigmatizados neste momento com a expressão menor. Em 1921, é realizada nova
organização geral da assistência social, regulamentada em 1923, com a finalidade
de proteger os menores abandonados e delinqüentes.
73
Era a melhor representação
dos frutos do pensamento positivista e higienista, agora transfigurada em elemento
normativo que visava o ordenamento social que se estabelecia segundo os olhares
da elite dirigente.
Segundo CARVALHO:
Na campanha educacional, saúde, moral e trabalho compunham o trinômio
sobre o qual se deveria assentar a ‘educação do povo’. Montava-se, com
ele, uma espécie de jogo de espelhos: hábitos saudáveis moralizam; uma
vida virtuosa é saudável; moralidade e saúde são condição e decorrência de
hábitos de trabalho; uma vida laboriosa é uma vida essencialmente moral e
saudável etc. Nesse espelhamento, o trabalho aparece como síntese da
sociedade que se pretende instaurar. Sinônimo de vitalidade, o ‘trabalho
metódico adequado, remunerador e salutar’ era, nesse jogo de espelhos, o
antítodo para os males do país, condensados em representações das
populações brasileiras como indolentes e doentias.
74
72
PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das
Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 352-353.
73
BRASIL. Decreto 16.272, de 20 de dezembro de 1923. Aprova o regulamento de assistência e
proteção aos menores abandonados e delinqüentes. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, v. 3, p. 363, 31 dez. 1923.
74
CARVALHO, Marta Maria Chagas de. Quando a história da educação é a história da disciplina e da
higienização das pessoas. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil.
2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 284.
58
A projeção do trabalho como alternativa para a infância continua a ter um
aspecto de larga abrangência, envolvendo também o trabalho doméstico e a
exploração sexual. Mas, neste período, começava a ser sinalizado um novo caminho
para a infância brasileira.
Ainda, em 1923, o Governo de Arthur Bernardes, editou o Decreto n
o
16.300, aprovando o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública,
que destinou o Capítulo VII ao tratamento do “trabalho de menores”. No entanto,
É na omissão do Estado na matéria de educação profissional nas primeiras
décadas republicanas uma vez que poucas são as instituições como o
Liceu de Artes e Ofícios e as Escolas Profissionais Masculina e Feminina da
capital que o empresariado encontraria justificativa para empregar na
condição de aprendizes ou a custos ínfimos um número considerável de
crianças e adolescentes, ocultando, sob os suaves tons da filantropia, os
próprios interesses.
75
Muitas tentativas de controle através da legislação surgem na década de
20, sendo a mais importante o estabelecimento do Conselho de Assistência e
Proteção dos Menores.
76
No entanto, outras iniciativas simbólicas também foram
providenciadas como o Dia da Criança.
77
Em 1925, é editada a Lei n
o
2.059, criando o Juízo Privativo de Menores e
o Decreto n
o
3.228, sobre Conselho de Assistência e Proteção do Menor,
pavimentando o caminho para a adoção de uma legislação capaz de controlar
judicialmente a assistência da criança brasileira.
No ano de 1926, a questão da criança trabalhadora permanecia em
pauta, sendo editado o Decreto n
o
. 5.083, de 1
o
de dezembro, denominado Código
de Menores, que manteve a proibição de trabalho aos menores de doze anos e
determinou uma série de limites ao trabalho de menores com idades inferiores aos
quatorze anos, dentre esses, aqueles realizados em usinas, manufaturas, estaleiros,
minas ou qualquer outro tipo de trabalho subterrâneo, pedreiras, oficinas, em
qualquer dependência, sejam elas públicas ou privadas, de caráter profissional ou
de beneficência. O referido Decreto proibiu, ainda, o trabalho aos menores de
75
MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operárias na recém-industrializada São Paulo.
In: PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 273.
76
BRASIL. Decreto 16.388, de 27 de fevereiro de 1924. Aprova o regulamento do Conselho de
Assistência e Proteção dos Menores. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p.
303, 31 dez. 1924.
77
BRASIL. Decreto 4.867, de 05 de novembro de 1924. Institui o dia 12 de outubro para ter lugar
em todo o território nacional o dia de festa da criança. Coleção Leis do Brasil, Poder Legislativo, Rio
de Janeiro, v. 1, p. 123, 31 dez. 1924.
59
dezoito anos em serviços danosos à saúde, à vida, à moralidade ou excessivamente
fatigantes ou que fossem excessivos às suas forças.
No entanto, seria substituído no ano seguinte pelo Decreto n. 17.943-A,
de 12 de outubro de 1927, instituindo a Consolidação das Leis de Proteção aos
Menores e reconhecido como Código de Menores de 1927, que vigorou por um
longo período.
78
1.4 O Período do Direito do Menor
1.4.1 O Direito do Menor
Embora a idéia de menoridade tenha suas raízes no Brasil imperial, a sua
consolidação jurídica será representada pela edição do primeiro Código de Menores,
Decreto n
o
17.934-A, de 12 de outubro de 1927. O Código foi elaborado por uma
comissão de juristas liderados pelo então Juiz de Menores do Rio de Janeiro, José
Cândido de Mello Mattos. Símbolo da cultura menorista produzida desde o início do
século, procurou consolidar todas as legislações relativas à menoridade e também
ao trabalho de menores como pode ser observado no capítulo IX, estabelecendo a
idade mínima para o trabalho em doze anos, a proibição do trabalho nas minas e de
trabalho noturno aos menores de dezoito anos e na praça pública aos menores de
quatorze anos, dentre outras limitações.
79
O Código de Menores de 1927 conseguiu corporificar leis e decretos que,
desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse especial
relevo à questão do “menor”. De acordo com VERONESE, “O Código de Menores
veio alterar e substituir concepções obsoletas como as de discernimento,
culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio poder, passando a assumir a
assistência ao menor de idade sob a perspectiva educacional.”
80
A preocupação com o desenvolvimento da criança foi elevada a tal grau
de importância que a violação dos dispositivos de proteção ao trabalho do “menor”
ocasionavam a imposição de multas e, havendo reincidência, até a imposição de
78
______. Decreto n. 17.934-A, de 12 de outubro de 1927. Coleção de Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p. 476, c. 1, 31 dez. 1927.
79
MORAES FILHO, Evaristo de, MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do
Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 88.
80
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999, p.
27-28.
60
prisão celular de oito dias a treze meses, conforme o art. 110 do novo Código.
Segundo CORRÊA:
No Brasil, o que se decretou foi um Código de Menores, em 1927, do qual
constava a proibição do trabalho de crianças até 12 anos e sua impunidade
até os 14 anos. Dos 14 aos 18 anos, as crianças poderiam ser internadas
em ‘estabelecimentos especiais’ e dos 18 anos em diante seriam puníveis
pelos crimes cometidos. As crianças da categoria dos 14 aos 18 anos,
desde então numa espécie de limbo legal, serão transformadas em
menores, e os estabelecimentos especiais destinados a elas, bem como os
agentes sociais que delas deveriam se encarregar, passar a ser objeto da
atenção de médicos e juristas, de psicólogos e pedagogos.
81
No citado Código de Menores, seu art. 1
o
definiu que: “o menor, de um ou
outro sexo, abandonado, ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade, será
submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção
contidas neste digo”. Constata-se que as medidas eram destinadas apenas
àqueles que fossem abandonados ou delinqüentes e, assim, a atribuição do Estado
seria a assistência e a proteção daqueles que assim se encontrassem.
O art. 26 do Código de Menores definia o conceito de menor abandonado
envolvendo os menores de 18 anos que, entre outras características apontadas,
seriam, segundo o inciso V, aqueles “que se encontrem em estado habitual de
vadiagem, mendicância ou libertinagem”.
Sendo a vadiagem e a mendicância socialmente reprováveis, a resposta
estatal era a assistência que envolvia, também, a formação ou o desenvolvimento de
atividade laboral. Havia, inclusive, o interesse na proteção dos jovens, por isso, o
inciso VII, “c” do art. 26, também caracterizava como menores, os “empregados em
ocupações proibidas ou manifestamente contrárias à moral e aos bons costumes, ou
que lhes ponham em risco a vida e a saúde”.
No mesmo sentido, o art. 28 fixava quem eram os menores vadios,
entendidos como aqueles que “vivem em casa dos pais ou tutor ou guarda, porém
se mostram refratários a receber instrução ou entregar-se ao trabalho sério e útil,
vagando habitualmente pelas ruas e logradouros blicos”. A responsabilidade dos
pais também era ponto de preocupação do Código. O art. 34, inciso II, possibilitava a
suspensão do pátrio poder ao pai ou mãe “que deixar o filho em estado de habitual
vadiagem, mendicidade, libertinagem, ou tiver excitado, favorecido, produzido o
81
CORRÊA, Mariza. A cidade de menores: uma utopia dos anos 30. In: FREITAS, Marcos Cezar de
(Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 79-80.
61
estado em que se achar o filho, ou de qualquer modo tiver concorrido para a
perversão deste ou para o tornar alcoólico”.
Entre as medidas aplicáveis aos menores abandonados estavam a
assistência e a institucionalização, objetivando fornecer instrução, saúde, profissão,
educação e vigilância. Conforme o caso, a autoridade competente poderia
determinar que o menor fosse entregue à pessoa idônea ou interná-lo em hospital,
asilo, instituto de educação, oficina, escola de preservação ou de reforma.
Segundo PASSETTI, deste modo:
Fechavam-se os trinta primeiros anos da República com um investimento na
criança pobre vista como criança potencialmente abandonada e perigosa, a
ser atendida pelo Estado. Integrá-la ao mercado de trabalho significava tirá-
la da vida delinqüencial, ainda associada aos efeitos da politização
anarquista e educá-la com o intuito de incutir-lhe a obediência.
82
Com a Revolução de 1930, uma intensificação quanto à edição de
legislações garantidoras dos direitos fundados na anterior regulamentação
elaborada nos vários anos de atividade da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), resultando numa solidificação do tratamento destinado à idade mínima.
a ascensão do discurso da educação neste período, especialmente
aquela considerada como integral envolvendo aspectos de higiene, moral e trabalho.
Para crianças empobrecidas, colocá-las no trabalho também seria uma forma de
educação e se este trabalho fosse realizado via institucionalização estatal, estariam
se cumprindo os maiores desejos da moralidade estabelecida.
O pano de fundo das práticas jurídicas brasileiras nesta época tinha na
institucionalização e no disciplinamento, os caminhos para o efetivo controle social
do Estado sobre as individualidades consideradas perigosas. A educação neste
contexto serviria como instrumento de controle e vigilância das massas pelo poder
centralizador. As instituições de caráter filantrópico desempenhavam papéis
considerados relevantes, sob o discurso da assistência aos desamparados; atuavam
como instâncias de controle localizado a serviço dos interesses e valores
dominantes. A ação política filantrópica e assistencial produziu uma ampla rede
institucional de controle, tais como as Escolas de Menores Abandonados e as
Escolas de Menores Delinqüentes.
82
PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das
Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p. 355.
62
Em 1932, por exemplo, o Decreto n. 22.042, de 03 de novembro,
estabelece novas condições para o trabalho de menores na indústria, determinando
a idade mínima de quatorze anos e obrigações específicas tais como saber ler,
escrever e contar para o exercício de trabalho. O que parecia um avanço para a
época, perdia sua consistência nas entrelinhas do texto do decreto, pois o limite de
idade mínima poderia ser desconsiderado se provada a necessidade do trabalho
para a subsistência individual ou familiar da criança.
83
Ora, não era de se esperar que as crianças estivessem trabalhando nas
indústrias por mera distração. A necessidade de subsistência foi o fator primordial
que levou as crianças ao trabalho nas indústrias. As normas com esse caráter
serviam a uma medida muito prática: dar visibilidade internacional, principalmente
perante a Organização Internacional do Trabalho, de que algo estaria sendo feito
neste campo, mas ao mesmo tempo preservando os interesses dos industriais da
época com a manutenção de uma mão-de-obra barata.
Outro aspecto curioso, diz respeito à autorização para as instituições
beneficentes utilizarem o trabalho de crianças sem limite de idade mínima para o
trabalho, mais uma vez reforçando as práticas de caridade e filantropia como
instrumentos de exploração.
Em 1934, o Brasil adotou uma nova Constituição com conteúdo mais
social.
84
Neste momento seria inaugurada a proteção constitucional contra a
exploração do trabalho infantil no Brasil.
A Constituição determinava em seu art. 121, § 1
o
, alínea “d” a “proibição
do trabalho a menores de quatorze anos; de trabalho noturno a menores de
dezesseis; e em industrias insalubres, a menores de 18 anos[...]”.
85
Previsão, por
óbvio, decorrente da ratificação das Convenções n
os
. 5 e 6 da OIT, realizada no
mesmo ano pelo governo brasileiro.
A Constituição de 1934 também reconheceu a instrução como direito de
todos, independentemente da condição social ou econômica, elevando o direito à
educação à esfera constitucional, nos seguintes termos:
83
BRASIL. Decreto nº 22.042, de 03 de novembro de 1932. Estabelece as condições de trabalho dos
menores na indústria. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 5, p. 10, 31 dez.
1832.
84
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário
Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 1. c. 1, 16 jul. 1934.
85
Idem, Ibidem.
63
Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e
pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a
estrangeiros domiciliados no país, de modo que possibilite eficientes fatores
da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a
consciência da solidariedade humana.
86
A inspiração social da década de 30 terá curta duração, mas as práticas
referentes à filantropia e à assistência institucionalizada continuaram sendo
ampliadas e controladas pelo Estado, por meio das subvenções e controle dos
regulamentos.
87
No período entre 1935 e 1936, são tomadas medidas no direito
internacional, quando o país assume compromissos com a garantia dos limites de
idade mínima para o trabalho em variados setores de atividade econômica ao
ratificar as convenções da Organização Internacional do Trabalho e adotar os
princípios de suas respectivas recomendações.
88
Também surgem novas formas de
organização do Poder Judiciário, competentes para processar e julgar as infrações
às leis de assistência e proteção aos menores.
89
No entanto, este seria o período de estabelecimento de um modelo de
estado autoritário no Brasil. ARENDT propõe como imagem para o governo
86
Idem, Ibidem.
87
Cf. ______. Decreto 24.760, de 14 de julho de 1934. Considera institutos oficiais Casa Maternal
Melo Matos, o Abrigo Infantil Arthur Bernardes e a Casa das Mãezinhas e outras providências.
Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 4, p. 1143, 31 dez. 1934.
______. Decreto 498, de 13 de dezembro de 1935. Confia ao Patronato de Menores a direção e
administração da Divisão Feminina do Instituto Sete de Setembro, a partir de 1 de janeiro de 1936 e
dá outras providências. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 246, 31 dez.
1935.
88
BRASIL. Decreto 423, de 12 de novembro de 1935. Promulga quatro Projetos de Convenção,
aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por ocasião da
Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América a 29 de
outubro de 1919, pelo Brasil adotados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e
depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres; Convenção que fixa a idade
mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção relativa ao trabalho noturno
das crianças na indústria. Coleção Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 159, 31 dez. 1935.
______. Decreto Legislativo 9, de 22 de dezembro de 1935. Ratifica as Convenções elaboradas
pela Organização Internacional do Trabalho sobre Idade Mínima de admissão dos menores ao
trabalho marítimo. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, 22 dez. 1935.
______. Decreto nº 812, de 12 de maio de 1936. Faz público o depósito de instrumento de ratificação,
por parte da Áustria, da Convenção para fixar a idade mínima de admissão de crianças nos trabalhos
industriais. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 001, p. 443, 31 dez. 1936.
______. Decreto 1.398, de 19 de janeiro de 1937. Promulga a Convenção relativa ao exame
médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por ocasião da
Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a
25 de outubro de 1921. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, p. 2144, 27 jan.
1937.
89
______. Lei 65, de 13 de junho de 1935. Estabelece a competência do juiz de menores do
Distrito Federal para processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção
a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submetidos os menores processados.
Coleção de Leis da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ. v.01, p.169, 31 dez. 1935.
64
autoritário:
[...] a forma de pirâmide, bem conhecida no pensamento político tradicional.
A pirâmide, com efeito, é uma imagem particularmente ajustada a uma
estrutura governamental cuja fonte de autoridade jaz externa a si mesmo,
porém cuja sede de poder se localiza em seu topo, do qual a autoridade e o
poder se filtram para a base de maneira tal que cada camada consecutiva
possua alguma autoridade, embora menos que a imediatamente superior e
onde, precisamente devido a esse cuidadoso processo de filtragem, todos
os níveis desde o topo até à base [...].
90
Com estas características Getúlio Vargas institui no Brasil o Estado Novo,
outorgando uma Constituição em 10 de novembro de 1937.
91
Embora, a inspiração
autoritária trouxesse profundas mudanças institucionais no campo do trabalho, não
se observou qualquer alteração nos limites de idade mínima para o trabalho, prevista
no art. 137, “k” e também nenhuma medida significativa foi tomada para tornar
efetiva a disposição.
Neste contexto, CORRÊIA anota que:
A coincidência entre a política internacional da época e a do Estado Novo se
articulou, internamente, a uma série de iniciativas corporativas (dentre as
quais da corporação médica são apenas um exemplo) que retomaram e
oficializaram tendências que vinham se delineando no cenário nacional
desde os anos 20 mas que assumirão, nos anos 30, uma nítida feição de
política de Estado. Assim, várias iniciativas no campo da educação, no
controle da imigração, no campo do direito do trabalho, na identificação da
população civil, que alguns anos antes estavam postas em discussão, nos
seus âmbitos específicos, serão como que enfeixadas em propostas mais
definidas, e definitivas algumas, nesse momento. A questão da criança, ou
do menor, transfiguração rápida de um adjetivo em substantivo nessa
mesma época, é mais um exemplo desse movimento geral.
92
Em 1938, são criados o Serviço Social de Menores e o Conselho Nacional
de Serviço Social.
93
No entanto, pouco poderia se esperar numa sociedade em que
até mesmo o direito à educação na Constituição era limitado pelo que se entendia
por capacidades individuais, aptidões e tendências vocacionais, ou seja, as idéias
racistas e do determinismo biológico continuavam em vigor com muita força.
90
ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 2005, p. 135.
91
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial [da] União,
Poder Legislativo, p. 22359, 10 nov. 1937.
92
CORRÊA, Mariza. A cidade de menores: uma utopia dos anos 30. In: FREITAS, Marcos Cezar de
(Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p. 79.
93
BRASIL. Decreto-Lei nº 525, de 01 de julho de 1938. Institui o Conselho Nacional de Serviço Social
e fixa as bases da organização do serviço social em todo o país. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 1, 31 dez. 1938.
65
Da mesma forma, o trabalho de crianças constituía regra, mesmo diante
da revisão dos compromissos junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que concentrava esforços para os países-membros ratificarem suas convenções.
Nesta época, as convenções internacionais ainda estavam restritas à proteção das
condições especiais de trabalho de acordo com os setores de atividade econômica,
como por exemplo, no trabalho marítimo.
94
Neste período, segundo MARTINS,
Todo um aparato policial foi edificado no período de modo a coibir atos
considerados como vadiagem. Uma vez que a permanência na ociosidade
significava a escalada inicial para a vida criminal, e que a vadiagem era tida
como um atributo exclusivo dos homens pobres, foi para essa categoria que
se voltou toda a preocupação policial, recolhendo às prisões adultos e
crianças tidos por indolentes e vadios.
95
As instituições de recolhimento, com a livre atuação do sistema policial,
reforçaram práticas de segregação e violência contra a população empobrecida,
especialmente àquelas à margem dos interesses do sistema capitalista de produção
que se afirmava. As instituições “assistenciais” assumiam o caráter de verdadeiros
depósitos humanos, mantendo crianças, adultos e idosos indistintamente
abandonados por detrás dos muros da caridade, da filantropia e da assistência.
96
Com o objetivo de reorganizar as ações institucionais, em 1940, é criado o
Departamento Nacional da Criança, vinculado ao Ministério da Educação, com a
finalidade de coordenar as atividades relativas à proteção à infância, à maternidade
94
BRASIL. Decreto nº 2.737, de 8 de junho de 1938. Denuncia a Convenção fixando a idade mínima
de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova, a 9 de julho de 1920, por ocasião
da sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, v. 2, p. 360, 31 dez. 1938.
______. Decreto-Lei 480, de 8 de junho de 1938. Aprova a Convenção relativa à admissão de
menores no trabalho marítimo, firmada em Genebra a 5 de dezembro de 1936, por ocasião da 22a
sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Coleção de Leis da República Federativa do Brasil,
Rio de Janeiro, RJ, v. 002, p. 219, 31 dez. 1938.
______. Decreto 3.342, de 30 de novembro de 1938. Promulga a Convenção sobre idade mínima
para admissão de menores no trabalho marítimo (revista em 1936), firmada em Genebra, por ocasião
da 22ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo,
Rio de Janeiro, v. 4, p. 366, 31 dez. 1938.
95
MARTINS, Silvia Helena Zanirato. Artífices do Ócio: mendigos e vadios em São Paulo (1933
1942). Londrina: UEL, 1998, p. 254.
96
Cf. BRASIL. Decreto 4.682, de 19 de setembro de 1939. Declara de utilidade pública a “Obra de
Assistência nos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro”. Coleção de Leis
da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 007 p. 012, 31 dez. 1939.
______. Decreto nº 1.797, de 23 de novembro de 1939. Reorganiza o Instituto Sete de Setembro e dá
outras providências. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 8, p. 211, 31 dez.
1939.
66
e à adolescência.
97
O desejo de nacionalização das práticas de controle proporciona em
1941, a realização das primeiras conferências nacionais com a finalidade de
estabelecer políticas sobre saúde e educação.
98
A reorganização da assistência
social também foi uma forma alternativa para legitimar o uso do trabalho infantil
pelas próprias instituições, que garantiam condições básicas de alimentação e
atendimento em troca do trabalho gratuito de meninos e meninas.
99
A ação assistencial contava com a colaboração do Estado que oferecia
subvenções, imóveis e recursos para o funcionamento das organizações. Neste ano,
o Instituto Sete de Setembro é transformado em Serviço de Assistência aos
Menores, alguns dias antes da aprovação da nova lei de introdução ao Código
Penal.
100
Ainda sob vigência do digo de Mello Mattos, em 1941, a criação do
Serviço de Assistência ao Menor visava a amparar socialmente os menores
desvalidos e infratores através de atendimento psicossocial, prestado mediante a
internação em instituições capazes de recuperar os jovens afastando-os de
influências maléficas da sociedade.
A implementação do Serviço de Assistência ao Menor efetivou-se através
de uma política nacional centralizadora, resultando num modelo praticamente
ineficaz e que, em 1964, foi substituído pela Política Nacional do Bem-Estar do
Menor (PNBEM).
Como obra de um conjunto articulado de ações que não desvinculavam
as idéias de criminalidade e trabalho, foi aprovada a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
97
______. Decreto-Lei 2.024, de 17 de fevereiro de 1940. Fixa as bases da organização da
proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o país. Coleção Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, v. 1, p. 98, 31 dez. 1940.
98
______. Decreto 6.788, de 30 de janeiro de 1941. Convoca a Conferência Nacional de
Educação e a Conferência Nacional de Saúde e outras providências. Coleção Leis do Brasil,
Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p. 156, 31 dez. 1941.
99
Cf. ______. Decreto-Lei nº 3.218, de 28 de abril de 1941. Autoriza a Fundação Darcy Vargas a
contratar com instituições da previdência social a construção e a administração de um restaurante
para menores trabalhadores. Coleção de Leis da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ,
v. 003, p. 074, 31 dez. 1941.
100
BRASIL. Decreto 3.799, de 05 de novembro de 1941. Transforma o Instituto Sete de Setembro
em Serviço de Assistência a Menores e outras providências. Coleção de Leis da República
Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 007, p. 361, 31 dez. 1941.
______. Decreto-Lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao Código Penal.
Coleção de Leis da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 007, p. 612, 31 dez. 1941.
67
Na mesma época, o governo estabelece os regulamentos da organização
do Serviço Social, os cursos de puericultura e especialização de médicos do
Departamento Nacional da Criança, com a finalidade de oferecer suporte para
formação dos profissionais de educação e saúde para o atendimento especializado
que deveria ser oferecido nas instituições.
101
Aliado a esse processo, estabeleceram-se novas medidas aplicáveis aos
menores de dezoito anos pela prática de atos considerados como infrações penais.
As novas medidas incluíam a aplicação de penalidades que podiam incluir a
internação em estabelecimentos de reeducação profissional para os autores de
infrações penais pelo tempo que o juiz determinasse. O juiz de menores possuía
amplos poderes, tais como conceder autorização judicial para o trabalho,
substituindo a carteira de trabalho prevista pela CLT, por até um ano.
102
No plano internacional, em 1944, durante a realização de sua 26
a
Conferência Internacional do Trabalho (CIT), a Organização Internacional do
Trabalho adota a Declaração de Filadélfia que destacou, entre seus fins e objetivos,
a proteção das crianças como elemento indispensável da justiça social.
No ano seguinte, acontecerá no México, a Conferência de Chapultepec,
quando seria adotada a Declaração de Princípios da América. O Brasil subscreve tal
convenção reiterando o compromisso de ratificar os princípios consagrados nas
diversas Conferências Internacionais do Trabalho, as quais expressam o desejo de
que essas normas de direito social, inspiradas em elevadas razões de humanidade e
Justiça, sejam incorporadas às legislações de todas as nações do continente. Era o
novo clima da modernidade que se estabelecia ao mesmo tempo em que novas
formas de uso do trabalho infantil eram criadas, tais como as atividades de
aprendizagem comercial.
103
101
BRASIL. Decreto-Lei 5.697, de 22 de Julho de 1943. Dispõe sobre as bases da organização do
serviço social em todo o país a que se refere o Decreto-Lei 525, de 01 de julho de 1938. Coleção
Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 5, p. 45, 31 dez. 1943.
______. Decreto 13.701, de 25 de outubro de 1943. Aprova o regulamento dos Cursos do
Departamento Nacional da Criança a que se refere o Decreto-Lei nº 5.912, de 25 de outubro de 1943.
Coleção de Leis da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 008, p. 101, 31 dez. 1941.
______. Decreto-Lei 5.912, de 25 de outubro de 1943. Transforma o Curso de Puericultura e
Administração de Serviços de Amparo à Maternidade, à Infância e à Adolescência, a que se refere o
Decreto-Lei 4.730, de 23 de setembro de 1942, em Cursos do Departamento Nacional da Criança
e outras providências. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 7, p. 116, 31
dez. 1943.
102
BRASIL. Decreto-Lei 6.026, de 24 de novembro de 1943. Dispõe sobre as medidas aplicáveis
aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais e outras
providências. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 7, p. 235, 31 dez. 1943.
103
______. Decreto-Lei 8.622, de 10 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a aprendizagem dos
68
Com o fim da Segunda Guerra Mundial e da ditadura Vargas, a inspiração
de um regime democrático estimulado pelos aliados ocidentais, abre caminho para
uma nova Constituição brasileira, a de 1946.
104
Em seu artigo 166, a nova
Constituição reconhece que educação é direito de todos e será dada no lar e na
escola, devendo inspirar os princípios e ideais de solidariedade humana.
No entanto, a nova Constituição brasileira tratou de flexibilizar os
dispositivos com relação à idade mínima para o trabalho, ao conceder aos juízes de
menores o poder de autorizar o trabalho abaixo do limite da idade mínima, condição
que anteriormente já era amparada pela legislação menorista e pela CLT.
Os ideais de trabalho na menoridade continuariam vigorando. A novidade
foi a elevação do limite de idadenima para o trabalho noturno, antes estabelecido
em dezesseis anos e, agora elevado para dezoito anos. Nesse sentido, a
Constituição no art. 157, X, determinou:
proibição de trabalho a menores de quatorze anos, em indústrias insalubres,
a mulheres e a menores de dezoito anos, e de trabalho noturno a menores
de dezoito anos, respeitadas em qualquer caso, as condições estabelecidas
em lei e as exceções admitidas pelo juiz competente.
No entanto, a situação da infância realmente era degradante. MARTINS,
em estudo sobre a cidade de São Paulo, “[...] revela ainda outro dado assustador
para o momento, qual seja a quantidade de crianças que estava vivendo nas ruas
num estado de total abandono. Para a polícia o número de crianças nas ruas
encontrava-se ao redor de 60 mil”.
105
O ressurgimento de uma perspectiva democrática com a Constituição do
Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946, articulou o processo de amparo
assistencial, mantendo o estímulo para as entidades assistenciais privadas no seu
campo de atuação, que sempre foram estimuladas com a isenção de impostos e
auxílios governamentais.
106
comerciários, estabelece deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a
essa aprendizagem e outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, RJ, 12 jan. 1946. p. 542.
104
______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial [da] União,
Poder Legislativo, 19 set. 1946.
105
MARTINS, Silvia Helena Zanirato. Artífices do Ócio: mendigos e vadios em São Paulo (1933
1942). Londrina: UEL, 1998, p. 101.
106
Cf. BRASIL. Decreto-Lei 8.670, de 14 de janeiro de 1946. Autoriza o Prefeito do Distrito Federal
a isentar a Liga Brasileira Contra a Tuberculose, Fundação Ataulfo de Paiva, Instituto Mário de
Andrade Ramos, Casa São Luís, Asilo João Afonso Alves, Associação da Pró-Matre, Santa Casa de
Misericórdia do Rio de Janeiro, Patronato de Menores de Niterói, Asilo Sta. Leopoldina, em Niterói,
Hospital S. João Batista, em Niterói, Asilo Isabel, Instituto de Proteção e Assistência à Infância, Asilo
Nossa Senhora de Nazaré, Orfanato São José, Asilo Nossa Senhora da Pompéia, Abrigo Teresa de
69
O Departamento Nacional da Criança do Ministério da Educação e Saúde
é reorganizado pela Lei 282, de 24 de maio de 1948, sendo regulamentada no
ano seguinte com a aprovação e, posterior alteração, do seu regimento interno.
107
No
ano de 1948, a recém-criada Organização das Nações Unidas também edita a
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
108
A década de cinqüenta será um período de grande debate e reflexão,
principalmente pela iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e
Rio de Janeiro que promoverão, quase anualmente, as Semanas de Estudos dos
Problemas dos Menores, visando a encontrar um caminho para a questão. Em 1955,
seria encaminhado um projeto de Lei para a criação do Instituto Nacional de
Assistência a Menores (INAM) substitutivo do Serviço de Assistência aos Menores,
mas o projeto não foi aprovado.
109
Neste período, ocorrem muitos debates com a
instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar as freqüentes
irregulares no Serviço de Atendimento aos Menores e também campanhas nacionais
voltadas à educação rural e ao material de ensino.
110
No início dos anos sessenta, a preocupação com a legislação relativa à
menoridade permanecia e até alguns profissionais foram contratados para propor
uma reforma na legislação.
111
Como resultado dos debates e mobilizações da
década de cinqüenta, os juízes continuam apontando a necessidade de se criar uma
Jesus e o Asilo Bom Pastor, do imposto que menciona. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, RJ, 16 jan. 1946, p. 701.
107
______. Decreto 26.690, de 23 de maio de 1949. Aprova o Regimento do Departamento
Nacional da Criança. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 09 jun. 1949, p.
8498.
______. Decreto 27.160, de 8 de setembro de 1949. Altera o Regimento do Departamento
Nacional da Criança. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 set. 1949, p.
13114.
108
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Brasília: Senado Federal,
1995.
109
BRASIL. Projeto de Lei 561/55, do "Instituto Nacional de Assistência a Menores" I.N.A.M. Com
anexo do Anteprojeto de Lei. Transforma o Serviço de Assistência a Menores (SAM) em Instituto
Nacional de Assistência a Menores (INAM) e outras providências. Disponível em: <
http://www.usu.br/cespi/1955.htm>. Acesso em: 20 fev. 2006.
110
______. Resolução 53, de 23 de março de 1956. Cria uma Comissão Parlamentar de Inquérito
para apurar irregularidades ocorridas no Serviço de Assistência a Menores. Diário do Congresso
Nacional, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, 23 mar. 1956 seção 1, p. 4727.
______. Decreto 38.955, de 27 de março de 1956. Dispõe sobre a Campanha Nacional de
Educação Rural. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 27 mar. 1956, p. 5841.
______. Decreto 38.556, de 12 de janeiro de 1956. Institui a Campanha Nacional de Material de
Ensino. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 12 jan. 1956, p. 632.
111
______. Decreto 50.924, de 6 de julho de 1961. Autoriza o contrato de profissionais para
reforma da legislação do país. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, 06 jul. 1961, p.
6132.
70
fundação nacional capaz de estabelecer uma política para área. Em 1963, nova
tentativa de Reforma do SAM é realizada, partindo-se de uma comissão instituída
para propor um novo anteprojeto, mas os resultados não prosperaram.
112
Lamentavelmente, o período democrático será encerrado sem uma legislação
destinada à proteção e ao reconhecimento dos direitos infantis.
1.4.2 A Política Nacional do Bem-Estar do Menor
O golpe de Estado, em 31 de março de 1964, interrompe violentamente a
vida democrática no país e a doutrina da segurança nacional da Escola Superior de
Guerra ganhará força para estabelecer o autoritarismo institucionalizado no Brasil.
113
O assassinato violento do filho do Ministro da Justiça, Milton Campos, no
mesmo ano, por adolescentes moradores nos morros no Rio de Janeiro, será a
justificativa para o próprio ministro e juristas da área convencerem o Presidente
General Castelo Branco a criar uma fundação nacional.
114
Desta forma, surge a Lei n
o
4.513, de 01 de dezembro de 1964, instituindo
a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que colocaria o
“problema do menor” como assunto de Estado. Os princípios da Declaração dos
Direitos da Criança, de 1959, seriam adequados de acordo com os interesses do
novo governo militar que tomava o poder.
115
MARCILIO destaca que: “Só a partir dos anos 1960, houve profunda
mudança de modelo e de orientação na assistência à infância abandonada.
Começava a fase do Estado do Bem-Estar, com a criação da FUNABEM (1964),
seguida da instalação, em vários estados, das FEBEMs.
116
112
______. Portaria nº 98-B, de 10 de maio de 1963. Comissão Anteprojeto de Reforma do SAM.
113
A Doutrina da Segurança Nacional é constituída de acordo com as bases intelectuais do
pensamento autoritário das décadas de 20 e 30 no Brasil, com forte influência da Sociologia
Positivista e do anticomunismo. A doutrina propunha um Estado forte, centralizado comprometido
com o desenvolvimento industrial que viesse fortalecer o poder militar. Cf. FIGUEIREDO FILHO,
Celso Ramos. ESG e Estadão em 1964: limites autoritários do liberalismo. Revista Adusp. p. 86.
Disponível em: <http://www.adusp.org.br/revista/34/r34a12.pdf>. Acesso em: 28 maio 2006.
114
SILVA, Roberto da. A construção do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Âmbito Jurídico.
Ago. 2001. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/aj/eca0008.htm>. Acesso em: 10 jan.
2006.
115
BRASIL. Lei nº 4.513, de 1 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de
Assistência a Menores, e outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Brasília,
4 dez. 1964, p. 11081, ret. 11 dez. 1964, p. 11330.
116
MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil 1726-
1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo:
Cortez, 1999, p. 76.
71
A Política Nacional do Bem-Estar do Menor estabeleceu as bases para a
adoção da doutrina da situação irregular, ideologia fundada na idéia de segurança
nacional da Escola Superior de Guerra; no Brasil, defendida e propagada pelo jurista
Alyrio Cavallieri, segundo a qual a interferência do Estado só ocorreria nos casos em
que tomasse conhecimento da situação irregular da criança.
Esta política implantou no Brasil uma rede de atendimento assistencial,
correcional-repressivo que atuava com vistas na irregularidade da condição infantil,
reforçando o papel assistencialista do Estado numa prática absolutamente
centralizada, com motivações ideológicas autoritárias do regime militar. A solução ao
“problema do menor” era a política de contenção institucionalizada, mediante o
isolamento como forma de garantir a segurança nacional e a imposição de práticas
disciplinares com vistas à obtenção da obediência.
Enquanto a ditadura brasileira implantava o retrocesso autoritário, as
discussões no plano internacional trilhavam caminho oposto. ROSEMBERG registra
que:
Para a América Latina, destaca-se a Conferência de Santiago do Chile
realizada em 1965. A Conferência recomendava que os planos nacionais de
desenvolvimento contemplassem as necessidades globais da infância e da
juventude, inclusive da criança pré-escolar, que previssem mecanismos de
integração ministerial e a utilização de energias de grupos e movimentos (a
comunidade). Esses elementos aperfeiçoados constituíram as bases das
novas propostas de educação pré-escolar de massa no Brasil.
117
No ano de 1967, com o recrudescimento do regime militar, representado
pela Constituição do Brasil, de 15 de março, novas medidas de caráter autoritário
foram tomadas.
118
As medidas aplicáveis aos menores de dezoito anos pela prática
de infrações penais o alteradas e, ao mesmo tempo, estabelecem-se medidas
relativas à determinação do salário mínimo de menores.
119
Além disso, a Constituição Federal de 1967, seguida pela Emenda
Constitucional n
o
01, de 1969, ao instituir a assistência ao universo infanto-juvenil,
117
ROSEMBERG, Fúlvia. A LBA, o Projeto Casulo e a Doutrina da Segurança Nacional. In: FREITAS,
Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999, p.
145-146.
118
BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, p.
1, c. 1, 24 de jan. 1967.
119
Cf. ______. Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967. Dispõe sobre medidas aplicáveis aos menores de
18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e outras providências. Diário Oficial
[da] União, Poder Legislativo, Brasília, 12 dez. 1978, p. 19918.
______. Lei 5.274, de 24 de abril de 1967. Dispõe sobre o salário mínimo de menores e outras
providências. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Brasília, 20 abr. 1967, p. 4705.
72
não seguiu no todo as constituições precedentes, determinando duas modificações
específicas. A primeira, referente à idade mínima para a iniciação ao trabalho, que
foi reduzida para doze anos, e a segunda, instituindo o ensino obrigatório e gratuito
nos estabelecimentos oficiais para as crianças de sete a quatorze anos de idade. A
postura assumida pelo Estado brasileiro de permitir o trabalho de crianças de doze
anos, a partir de 1967, significou um retrocesso com relação às legislações da
maioria dos países.
120
Torna-se importante destacar que o rebaixamento não proporcionou
qualquer conquista em relação à elevação dos níveis de desenvolvimento humano,
geração de renda ou na garantia dos direitos trabalhistas para os adolescentes com
idades entre doze e quatorze anos, demonstrando, portanto, que a experiência da
redução da idade mínima para o trabalho não consistiu numa medida salutar.
No âmbito internacional, até o início da década de setenta, a
determinação dos limites de idade mínima para o trabalho eram categorizadas,
sendo prioritários, por óbvio, os setores nos quais se destacavam a periculosidade, a
penosidade e a insalubridade, estando de qualquer forma, a legislação brasileira
bastante avançada em relação aos limites internacionais.
O retrocesso na idade mínima para o trabalho desconsiderou inclusive, os
princípios protetivos adotados pela OIT, que em suas convenções e recomendações
sempre indicou a persecução constante da elevação dos limites de idade mínima
para o trabalho.
No que diz respeito à Emenda Constitucional n
o
1, de 17 de outubro de
1969, esta não representou qualquer avanço em relação ao tema, pois preservou os
limites reduzidos anteriormente no seu art. 165, fixando: “X - proibição do trabalho,
em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho
noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze
anos.” Em 1970, serão estabelecidas limitações nas condições para o trabalho com
idades entre doze e quatorze anos, sendo vedados à realização no transporte
terrestre e marítimo, na indústria e que não fossem nocivos à saúde e ao
desenvolvimento.
121
120
______. Constituição (1967). Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969. Emenda à
Constituição da República Federativa do Brasil de 14 de janeiro de 1967. Diário Oficial [da] União,
Poder Legislativo, Brasília, p. 8865, 20 out. 1969.
121
BRASIL. Decreto 66.280, de 27 de fevereiro de 1970. Dispõe sobre condições para o trabalho
de menores de 12 a 14 anos. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, 2 mar. 1970, p.
1541.
73
Essas mudanças provavelmente visavam a atender as convenções da
OIT, ratificadas pelo Brasil que tratavam da matéria. A profissão de empregado
doméstico é reconhecida pela Lei 5.859, em 11 de dezembro de 1972, e
regulamentada pelo Decreto 71.885, em 09 e março de 1973.
Neste ano, a Conferência Internacional do Trabalho editou a Convenção
n
o
138, com o objetivo de substituir as convenções editadas sobre idade mínima
para a admissão em trabalho ou emprego, fixando-se limites únicos para o início do
desenvolvimento de atividade laboral e que também obrigava os países membros a
perseguir uma política nacional destinada a assegurar a efetiva abolição do trabalho
infantil. Além disso, estabelecia uma idade mínima para admissão a emprego e a
elevar progressivamente esta idade a um limite compatível com o pleno
desenvolvimento físico e mental da criança. No entanto, a valorização dos
instrumentos fornecidos pelo novo tratado internacional não encontrou amparo em
todos os países signatários da OIT, entre eles o Brasil, que não ratificou
imediatamente a referida Convenção.
A Convenção n
o
138 foi aprovada na 58
a
Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, e adotada no dia 26 de junho de 1973;
considerando seu art. 12, item 2, que prevê sua entrada em vigor doze meses a
partir da data de registro da ratificação da Convenção por dois países membros,
realizado pelo Diretor Geral da organização; isto posto, a Convenção n
o
138 entrou
em vigor em 19 de junho de 1976.
Em 27 de setembro de 1973, foi submetida à análise da Consultoria
Jurídica do Ministério do Trabalho, que por meio do Parecer n
o
39, de autoria do
Consultor Jurídico Marcelo Pimentel, que se posicionou contrário à ratificação da
Convenção n
o
138, da Organização Internacional do Trabalho, sobre idade mínima
para admissão no trabalho. Em 28 de agosto de 1974, foi enviado pelo Presidente
Ernesto Geisel pedido de autorização para ratificação da Convenção sobre idade
mínima ao Congresso Nacional, por intermédio de Projeto de Decreto Legislativo.
Enquanto tramitava a Convenção Internacional para proteger as crianças
e adolescentes contra a exploração no trabalho, vigorava no Brasil a Doutrina da
Segurança Nacional fundamentada nos velhos princípios da disciplina, moralização
e trabalho, como elementos necessários à construção de uma nação que desejava
alcançar o progresso.
Segundo GONZALEZ:
74
Em 1974 o Senador Nelson Carneiro apresenta um projeto de reformulação
do Código de Menores, que, no entanto, não chega a ir à votação. Em 1976
o Congresso Nacional realiza uma "CPI do Menor", com o objetivo de
analisar a questão. A primeira resposta dada vem sob a forma de criação de
uma comissão de especialistas, basicamente juízes de menores, para
elaboração de projeto de um novo Código.
122
Dois anos mais tarde, em 1978, é instituída a Comissão Nacional do Ano
Internacional da Criança, que resultará na elaboração de um novo Código de
Menores, configurando no campo do direito, a prática da doutrina do menor em
situação irregular, já em execução desde o golpe militar de 1964.
123
1.4.3 A Doutrina do Menor em Situação Irregular
A Doutrina do Menor em Situação Irregular é definitivamente incorporada
com a aprovação da Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, que instituiu o Código
de Menores. A idéia de situação irregular incorporou as variadas terminologias
produzidas pelo direito desde o período imperial, incluindo na mesma categoria os
considerados abandonados, expostos, transviados, delinqüentes, infratores, vadios,
libertinos; submetendo-os ao internamento até os dezoito anos de idade, mediante o
controle do Poder Judiciário, responsável pela aplicação do direito do menor.
As experiências como o Projeto Casulo, a Política Nacional de Bem-Estar
do Menor e outras iniciativas voltadas ao controle, vigilância e repressão das classes
populares brasileiras multiplicavam-se sob o controle centralizado dos militares e da
tecnoburocracia estatal.
124
A integração de todas essas práticas foi consolidada no
Código de Menores de 1979.
O Código de Menores de 1979 será a perfeita formatação jurídica da
Doutrina da Situação Irregular, constituída a partir da Política Nacional do Bem-Estar
do Menor adotada em 1964. Trouxe a concepção biopsicossocial do abandono e da
infração, fortaleceu as desigualdades, o estigma e a discriminação dos meninos e
meninas pobres, tratando-os como menores em situação irregular e ressaltou a
122
GONZALEZ, Rodrigo Stumpf. Criança também é gente: a trajetória brasileira na luta pelo respeito
aos direitos humanos da infância e juventude. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/educar/adunisinos/Rodrigo.htm>. Acesso em: 10 dez. 2005.
123
BRASIL. Decreto 82.831, de 11 de dezembro de 1978. Institui a Comissão Nacional do Ano
Internacional da Criança. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 1978.
124
Cf. ROSEMBERG, Fúlvia. A LBA, o Projeto Casulo e a Doutrina da Segurança Nacional. In:
FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo:
Cortez/USF, 1999, p. 137 e seq.
75
cultura do trabalho, legitimando, portanto, toda ordem de exploração contra crianças
e adolescentes.
A Doutrina da Situação Irregular conseguiu alcançar um parâmetro
jurídico e institucional representativo do caldo histórico da cultura paternalista,
autoritária, que olhava para a pobreza como uma patologia social, promovendo uma
resposta assistencialista, vigilante, controladora, repressiva e autoritária, com uma
burocracia estatal que se relacionava com um universo desprovido, segregado, onde
a criança era vista como problema social, um risco à estabilidade, às vezes até uma
ameaça à ordem social; para a afirmação da concepção burguesa de sociedade
afirmava a idéia de cidadão de bem, do bom menino domesticado e
institucionalizado; servil aos interesses capitalistas de mercado. A infância era mero
objeto de intervenção do estado regulador da propriedade, que tinha sua inserção
social realizadas às avessas, numa incorporação controlada pelo dever de gratidão
da criança em relação ao Estado.
É a emergência da filantropia e do assistencialismo, do discurso dos
deveres solapando os direitos mais elementares, da irregularidade criminalizante
integrada à exclusão, pois, para o Estado autoritário, o que assustava não era a
pobreza, mas as misérias sociais como obstáculo à afirmação da ordem, do
progresso e da segurança nacional.
A assistência representada pelas necessidades que tinha como resposta,
o binômio correção-repressão, produzia e reproduzia práticas violentas, mas
consideradas legítimas porque eram operadas pelo Estado, ente responsável pelo
controle e distribuição da dor. Tudo nos moldes da tecnologia centralizada, para não
sofrer instabilidades contestatórias, com o reforço do poder policial e judiciário, pois
o desafio era corrigir a situação irregular. A situação irregular era a da menoridade,
estigma que restringe os direitos, dividindo a infância em duas partes segregadas no
próprio paradoxo de uma sociedade desigual.
Como ensina COSTA:
A doutrina da situação irregular, que regia o Código de Menores, oscilava,
como um pêndulo, entre duas vertentes: compaixão e repressão. A
compaixão era uma política assistencialista voltada aos carentes e
abandonados, enquanto inadaptados e infratores mereciam repressão.
Quando o menino era pego na rua pela polícia, passava por uma triagem
onde se fazia um laudo; depois, uma assistente social "rotulava" o menino
como carente, abandonado, inadaptado ou infrator; e o caso era levado ao
juiz, que aplicava uma sanção, freqüentemente a internação. O modelo
76
anterior podia funcionar assim porque não se dirigia ao conjunto da infância
do país.
125
A cristalização das condições de violência e de indignidade foi o motor
propulsor da mudança, pois finalmente estava evidente o significado político e social
da Política Nacional do Bem-Estar do Menor que, em essência, tinha muito de
política, mas muito pouco de bem-estar.
Não havia mais possibilidades de conviver com o perverso sistema
reprodutor da exclusão. Nem mesmo os mais básicos direitos individuais eram
garantidos como, por exemplo, não ser privado de liberdade, salvo em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de um juiz.
É neste contexto, que a utilização da privação de liberdade como regra
para institucionalização da infância empobrecida, imposição de medidas com
tempos indeterminados, a centralização política burocrática e autoritária e uma breve
expectativa de democratização do país, abriram a possibilidade para a organização
de movimentos sociais que lutaram para a ruptura do sistema, almejando construir
uma alternativa comprometida com a realização dos direitos humanos.
A emergência dos novos movimentos sociais ocorre a partir da década de
1980, quando o Brasil consolida novas experiências consideradas fundamentais
para a institucionalização do Estado democrático de direito, amparado pela
Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988.
A integração das subjetividades sufocadas pela lógica da repressão
política, da exclusão social e da subtração das condições de humanidade, constituiu
a energia necessária para a integração de novas relações sociais que buscavam
consolidar um caminho que pretendeu transitar das necessidades aos direitos.
Os movimentos sociais desempenharam papéis significativos em todo
este processo articulando necessidades, constituindo espaços de integração das
necessidades subjetivas, abrindo canais de participação política, ou seja, re-
adequando o espaço político brasileiro, nesta época, definido como tipicamente
urbano.
A tensão dos canais de comunicação entre a sociedade civil e o Estado
durante os anos da ditadura militar exigiram a abertura de novos espaços de
125
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Temos que defender os jovens. Fala Mestre, Jun., 2000.
Disponível em: http://novaescola.abril.com.br/ed/133_jun00/html/entrevista.htm>. Acesso em: 10 dez.
2005.
77
participação e o deslocamento dos canais existentes re-alocando o reconhecimento
da sociedade civil, enquanto espaço de luta, reivindicação e controle do Estado.
FRAGA lembra que:
Durante o Regime Militar e ainda no período de transição da Nova
República, a relação das ONGs com o governo era muito tensa e as
parcerias eram praticamente inexistentes. Havia o reconhecimento da
impossibilidade de diálogo ou parceria com os governos autoritários pela
violação dos direitos humanos e pela falta de espaços de participação. Além
disso, no caso do período ditatorial, o trabalho destas instituições, como
foi discutido, era semi-clandestino. Mesmo no governo da Nova República,
salvo raríssimas exceções, o se processaram parcerias entre tais
agentes. As principais razões seriam: a) nesta conjuntura, era
marcadamente significativo nas ONGs um ideário pautado na auto-
organização popular e na autogestão social, referências de modelos de
sociedade; b) o Estado era a organização política antagônica de tais
princípios norteadores.
126
Os movimentos sociais assumiram papéis importantes tais como a
canalização das reivindicações populares frente ao Estado; a luta pela inscrição de
novos direitos, especialmente os direitos sociais, difusos e coletivos; a pressão para
a efetivação dos direitos inscritos na Constituição. Trata-se então de um processo de
busca pela cidadania, entendida como o exercício de direitos individuais, políticos,
econômicos, sociais e culturais que se afirma como um território de disputa política e
em permanente construção. Nesse aspecto, os movimentos sociais constituem uma
nova perspectiva de identidade social, na medida em que identifica novas
subjetividades, articulando-as com vistas a um processo de transformação social, ou
seja, sob uma perspectiva utópica do ainda não realizado.
A utopia, enquanto categoria básica para a mobilização social em busca
de transformações das condições de exclusão, possibilita o resgate das
contradições entre os espaços locais frente ao global. É nesse sentido que
apresenta novos significados para a realidade do espaço comunitário tornando-o
político, efetivo e empoderado para fazer as transformações aspiradas pelos
movimentos sociais.
Para SANTOS:
126
FRAGA, Paulo Cesar Pontes. As ongs e o espaço público no Brasil. Disponível em:
<http://www.unesco.org.uy/most/seminario/ongs-obernancia/documentos/PauloPontesFraga.pdf.>.
Acesso em: 10 mar. 2006, p. 3.
78
A utopia é a exploração de novas possibilidades e vontades humanas, por
via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, porque
existe, em nome de algo radicalmente melhor que a humanidade tem direito
de desejar e por que merece a pena lutar.
127
As ações nos espaços locais reconstroem comunidades de sentido,
atribuindo um papel pedagógico aos movimentos sociais na medida em que os
reconhece como agentes de ação coletiva, instrumentos de pressão, de interação e
de construção de um novo conjunto de valores, agora, preocupados com a
afirmação e efetivação dos direitos humanos.
Nesse sentido, os movimentos sociais desafiam o Estado na efetivação
das políticas públicas de inclusão, mas também no questionamento provocador
sobre as próprias possibilidades de realização das promessas de convivência social.
Os movimentos sociais passaram a representar uma possibilidade efetiva de
transformação da realidade, na medida em que ampliaram os espaços de
participação, fortalecendo a legitimidade dos processos democráticos em
construção.
O Código de Menores, aprovado em 1979, Ano Internacional da Criança,
incorporou os princípios essenciais da fracassada Política Nacional do Bem-Estar do
Menor, de 1964. na sua aprovação, representou o último suspiro dos princípios
ideológicos da doutrina da segurança nacional, induzindo aos mais variados
questionamentos em torno de um modelo que se demonstrou absolutamente
ineficaz.
O modelo de institucionalização em regime de atendimento fechado
demonstrava seus limites e os próprios educadores e profissionais das instituições
de atendimento apontavam a necessidade de mudança.
A questão do menor foi tratada como questão de segurança nacional,
mas também como uma questão do Poder Judiciário, em que os Juízes de Menores
assumiam o controle da administração assistencial-repressiva. A judicialização das
práticas de caráter assistencial superlotava o Poder Judiciário, afastando-o de seu
real papel na prestação jurisdicional. Esse aspecto causava perplexidade.
127
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. 6
ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 323.
79
A atuação da mídia noticiando as condições de vida dos chamados
meninos de rua, chamava a atenção da sociedade, principalmente, para a
percepção de uma crise sistemática do modelo instituído e ensejando a mobilização
social para a construção de novas perspectivas.
A década de 1980 foi marcada pela crise do modelo menorista de
reprodução da desigualdade. A sensação de que todas as crianças deveriam ter
direitos iguais impactou a sociedade que não conseguia superar uma visão
maniqueísta que, historicamente, atribuiu à imagem da criança burguesa, o conjunto
de virtudes e à criança empobrecida, o estigma menorista, transformando-a em
objeto de intervenção repressiva por parte do Estado.
A visibilidade das reais condições de pobreza da população torna-se mais
evidente neste período e os movimentos sociais desempenharam papéis
significativos neste contexto, enquanto instrumento de denúncia e visibilidade
dessas condições.
Assim, os movimentos sociais foram constituindo novas possibilidades
políticas de organização visando a alcançar o reconhecimento e a efetivação de
novos direitos. O processo de construção desses movimentos foi extremamente
complexo, envolvendo instancias institucionalizadas, como as organizações de
defesa dos direitos humanos, os sindicados, organizações de bairro, escolas, mas
também, educadores de rua e do sistema da Política Nacional do Bem-Estar do
Menor.
A década de 1980 contou com uma infinidade de mobilizações sociais,
debates, reflexões, construção de propostas etc. Ações como a discussão de
alternativas de atendimento aos meninos e meninas de rua, a própria organização
do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, a atuação de organizações
consolidadas como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Movimento Criança
Constituinte, as Pastorais da Igreja Católica e um sem número de organizações
comunitárias, organizações sindicais e assistenciais que contribuíram decisivamente
para a construção do Direito da Criança e do Adolescente.
Neste contexto, o movimento em defesa dos direitos da criança e do
adolescente foi constituído na cada de oitenta com perspectivas comuns,
80
consolidadas a partir dos seguintes elementos: a crítica à doutrina do direito do
menor e do menor em situação irregular; a critica ao modelo institucional fechado de
atendimento; a centralização autoritária do controle das políticas públicas; a
judicialização de práticas políticas administrativas; a crise da reprodução da
desigualdade produzida pela dicotomia menor x criança; o espanto da opinião
pública, diante da maior visibilidade das condições de pobreza e desigualdade da
população e a oportunidade de construção de uma nova base jurídica.
No que se refere à luta pela erradicação do trabalho infantil, este contou
com uma participação mais ativa do movimento sindical, tais como as ações
empreendidas pela Central Única do Trabalhadores (CUT) que reivindicou melhorias
nas condições de trabalho, promovendo greves e exigindo alterações estruturais no
modelo de Estado brasileiro.
A tradição do movimento sindical brasileiro sempre carregou consigo a
luta pela erradicação do trabalho infantil. Na década de 1980, essas bandeiras de
luta ressurgem com grande força e mobilizam milhares de pessoas, que exigem a
atuação estatal no controle e na eliminação da exploração do trabalho da criança.
A luta pelos direitos da mulher também é significativa na década de 1980,
principalmente, ligadas às questões relativas à igualdade, aos direitos sexuais e
reprodutivos, mas também na exigência da proteção da menina contra a exploração
no trabalho. Nesse contexto, o trabalho infantil doméstico não deixou de ser
reconhecido como um dos grandes desafios para a sociedade brasileira.
É exatamente neste momento que frutificarão as idéias e as forças para a
criação do Direito da Criança e do Adolescente, símbolo histórico da luta dos
movimentos sociais e do reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito
de direitos.
Neste sentido, explica COSTA:
A Comissão Nacional Criança e Constituinte realiza um amplo processo de
sensibilização, conscientização e mobilização da opinião pública e dos
constituintes. Encontros nacionais, debates em diversos estados, ampla
difusão de mensagens nos meios de comunicação; eventos envolvendo
milhares de crianças em frente ao Congresso Nacional; distribuição de
panfletos e abordagem pessoal de parlamentares constituintes; participação
dos membros da Comissão nas audiências públicas dos grupos de trabalho
responsáveis pelas diversas áreas temáticas do texto constitucional; carta
81
de reivindicações contendo mais de 1,4 milhões de assinaturas de crianças
e adolescentes, exigindo dos parlamentares constituintes a introdução dos
seus direitos na nova Carta.
128
É assim que a década de 1980 constitui-se o marco da afirmação dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente, com a inscrição na Constituição
Federal dos princípios da Doutrina da Proteção Integral, superando definitivamente
toda matriz autoritária do menorismo instaurado ao longo da história brasileira. No
entanto, para compreensão do alcance das mudanças torna-se imprescindível
compreender o universo infanto-juvenil a partir de sua realidade concreta após este
período.
CAPÍTULO 02 - O TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO
Os Direitos da Criança e do Adolescente estão intrinsecamente ligados ao
contexto mais abrangente do universo infanto-juvenil, espaço no qual o trabalho
infantil doméstico apresenta-se como uma das perversas realidades.
129
Por isso, é
necessário traçar um panorama da situação brasileira da infância, a partir da
promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988.
2.1 O contexto da criança e do adolescente e o trabalho infantil doméstico
O Brasil é uma república federativa, constituída por 27 estados e mais de
5.500 municípios. Em 1991, tinha uma população de 146 milhões de pessoas, sendo
41% crianças e adolescentes.
130
em 2000, o universo de crianças e adolescentes
128
COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil:
trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília: OIT, São Paulo: LTr, 1994, p. 20.
129
Para Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trabalho infantil “é o exercício de
ocupação econômica: a) remunerada em dinheiro, em mercadoria, em produtos ou somente em
benefícios; ou b) sem remuneração, normalmente exercida pelo menos 15 horas por semana, em
ajuda a membro da unidade domiciliar que tenha uma atividade econômica, ou a instituição religiosa,
beneficente ou de cooperativismo, ou, ainda, como aprendiz, estagiário, etc.” Cf. UNICEF, IBGE.
Indicadores Sociais sobre crianças e adolescentes: Brasil 1992-1999. Brasília: UNICEF, Rio de
Janeiro: IBGE, 2001, p. 241.
O IBGE define o trabalhador doméstico como “pessoa que trabalha prestando serviço doméstico
remunerado em dinheiro ou benefícios, em uma ou mais unidades domiciliares.” Cf. IBGE. Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios, Trabalho Infantil 2001. Rio de Janeiro: IBGE, 2003. p. 240.
130
Dados populacionais exatos: 41.104.378 crianças, 19.113.711 adolescentes. População total:
146.825.475 pessoas. Cf. ______. Censo Demográfico 1990. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em:
<www.ibge.gov.br> . Acesso em: 20 dez. 2005.
82
representava 36% da população de 169 milhões de pessoas.
131
Durante todo o
período, houve decréscimo da taxa geométrica de crescimento anual que, em 1991,
era de 1,55% e no ano de 2000, chegou a 1,42%.
Taxa média geométrica de crescimento demográfico: é o percentual que
expressa a velocidade do crescimento médio populacional entre dois
momentos no tempo. Sua variação é explicada por três componentes
básicos: número de nascimentos (fecundidade), número de óbitos
(mortalidade) e saldos migratórios.
132
A comparação entre os dados de 1991 e 2000 aponta uma redução
percentual de crianças de 28% para 23% da população e a manutenção do
percentual de adolescentes em 13% do total, caracterizando a tendência de
envelhecimento da população.
O processo de urbanização continuou intenso na década de noventa. Em
1991, a população urbana registrada era de 110 milhões, incluindo 47 milhões de
pessoas com até dezenove anos de idade.
133
Em 2000, a população urbana atingiu
137 milhões de pessoas, com 53 milhões de pessoas com até dezenove anos,
habitando regiões urbanas.
134
Isso pode também ser explicado pela taxa de urbanização que, em 1980,
foi registrada em 67,59% da população vivendo em regiões urbanas; atingindo em
1991, o índice de 75,59% e, finalmente, em 2000, alcançando 81,19% da população.
Isso significa que no ano de 2000, o Brasil tinha uma população de 31 milhões de
pessoas residentes em áreas rurais e apenas 14 milhões com idades até dezenove
anos.
135
Estes dados apontam para um país predominantemente urbano e jovem, já
que em 2000, apenas 8,70% da população infanto-juvenil até dezenove anos ainda
residia em áreas rurais.
136
Na comparação entre os dados sobre sexo, entre os Censos de 1991 e
131
Dados populacionais exatos: 39.759.359 crianças, 21.283.860 adolescentes. População total:
169.872.856 pessoas. Cf. ______. Censo Demográfico 2000, Dados da amostra. Rio de Janeiro:
IBGE. Disponível em: <www.ibge.gov.br> . Acesso em: 20 dez. 2005.
132
UNICEF, IBGE. Indicadores sobre crianças e adolescentes: Brasil 1999-2000. Brasília: UNICEF,
Rio de Janeiro, IBGE, 2001, p. 236.
133
Em dados exatos: população urbana total: 110.996.833, população urbana até 19 anos:
47.713.462. Cf. IBGE. Censo Demográfico 1990. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em:
<www.ibge.gov.br> . Acesso em: 20 dez. 2005.
134
Em dados exatos, população urbana total: 137.925.238 pessoas. População urbana até 19 anos:
53.448.228. Cf. ______. Censo Demográfico 2000, Dados da amostra. Rio de Janeiro: IBGE.
Disponível em: <www.ibge.gov.br> . Acesso em: 20 dez. 2005.
135
Em dados exatos, população rural total: 31.947.618 pessoas. População rural até 19 anos:
14.817.241. Idem, Ibidem.
136
Idem, Ibidem.
83
2000, relativo equilíbrio com 50,63% de mulheres, em 1991 e 50,79%, em 2000.
No entanto, a população de meninas com idades até dezenove anos é inferior ao
número de meninos quando comparados ao universo da população. Elas, tanto em
1991 como em 2000, representavam, respectivamente, 22,30% e 19,83% do
universo geral da população. Por sua vez, eles representavam 22,66% e 20,34% do
universo da população. Embora se constate um relativo equilíbrio na distribuição
quantitativa, não é o que se pode constatar em relação aos papéis desempenhados
de acordo com a condição de gênero.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) revela que, em
1997, 25% dos lares eram chefiados por mulheres, confirmando a tendência
histórica da inserção de mulheres no mercado de trabalho. [...] registro
de aumento do número de mulheres na população economicamente ativa
(PEA - 39,2% em 1991 e 42,2% em 1997), sendo que o emprego doméstico
é, ainda, a principal fonte de ocupação (19% da PEA feminina em 1995),
sobretudo das mulheres negras, estando as atividades agrícolas na
segunda posição (20,1% em 1997). Com relação à economia informal, 64%
são homens e a única faixa onde as mulheres predominam é a de
trabalhadores não remunerados, na qual elas representam 62%.
137
Também são profundas as desigualdades de classe, de acordo com a
composição étnica e racial. RIBEIRO afirma que “Subjacente à uniformidade cultural
brasileira, esconde-se uma profunda distância social, gerada pelo tipo de
estratificação que o próprio processo de formação nacional produziu.”
138
A
constituição cultural uniformizadora das origens étnicas não suplantou as relações
de desigualdade, reproduzindo distâncias sociais e reforçando discriminações
étnicas e raciais entre classes que não se tocam.
Para análise da composição étnica e racial, o IBGE adotou o discutível
conceito de cor baseado na auto-declaração dos entrevistados. Em 2000, encontrou
uma população com até dezessete anos, composta por 50,73% de brancos; 42,31%
de pardos; 5,30% de pretos; 0,29% de amarelos; 0,46 de indígenas, sendo que
0,87% deixou de declarar sua cor.
139
A população brasileira é constituída por pessoas com rendimentos muito
baixos com 61,41% das pessoas entre dez ou mais anos de idade, auferindo
137
BRASIL. Relatório da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das metas emanadas
da Cúpula Mundial pelas crianças. Brasília: Brasil, 2001, p. 51.
138
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2. ed. São Paulo: Companhia
das Letras, 1995, p. 23.
139
IBGE. Censo Demográfico 2000: Dados da amostra. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em:
<www.ibge.gov.br> . Acesso em: 20 dez. 2005.
84
rendimento menores que três salários mínimos. Se incluir a parcela da população
declarada como sem rendimentos, este índice alcança o valor de 69,05%,
equivalente a 45 milhões de pessoas que sobrevivem com valores inferiores a três
salários mínimos.
140
Como a pesquisa o inclui pessoas com menos de dez anos
de idade, a renda per capita é ainda menor. Apenas na classe declarada como sem
rendimento, com mais de 10 anos de idade, encontram-se 5.011.543 pessoas e
3.593.552 que sobreviviam com menos de meio salário mínimo.
141
Em relação à distribuição dos proventos, de acordo com a condição de
gênero, para pessoas com 10 anos ou mais de idade, excluindo-se os declarados
como sem rendimentos e, portanto, àqueles que vivem apenas de benefícios, pode
ser observado um predomínio de homens que os têm, em relação às mulheres. O
Censo aponta 57,91% de homens com rendimentos em contraste com 34,45% das
mulheres. Em todas as faixas de renda, as mulheres recebem valores inferiores aos
valores recebidos pelos homens e a maior aproximação acontece na faixa que
recebe até meio salário mínimo.
142
A condição de rendimento também é influenciada pelas condições étnicas
e raciais. Por exemplo, na faixa salarial até 1/2 salário mínimo um percentual
menor de brancos e amarelos do que de pretos, pardos e indígenas. No recorte da
população branca, apenas 3,49% recebiam a meio salário mínimo e 1,62%, na
população de amarelos. Em contraste, em relação ao seu próprio universo
populacional, 7,71% da população autodeclarada preta recebem até meio salário
mínimo; 8,13%, no caso dos pardos e 6,81% dos indígenas recebem este valor.
A condição de discriminação também está presente quando analisadas as
classes salariais mais elevadas. Os dados indicam 2,99% dos indígenas e 2,84%
dos brancos têm remuneração superior a 10 salários mínimos, seguidos pelos
pardos com 2,71% e pretos com 2,20%. Na população amarela, encontra-se o dado
de 31,74% com rendimentos superiores a 10 salários nimos. Os dados de
rendimento, como os anteriormente analisados, envolvem pessoas com dez anos ou
mais de idade, mas não incluem no seu cálculo, as classes sem renda.
A condição de pobreza da população é muito evidente, como mostra o
Relatório brasileiro, sobre o cumprimento das metas emanadas pela Cúpula Mundial
140
Dado exato: 45.312.228 pessoas. Cf. Idem, Ibidem.
141
Idem, Ibidem.
142
IBGE. Censo Demográfico 2000: Dados da amostra. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 20 dez. 2005.
85
para Crianças, ao afirmar que:
O nível de pobreza no Brasil é ainda elevado, gerando múltiplas
vulnerabilidades conseqüentes de um padrão de desenvolvimento
concentrador de riqueza, renda, conhecimento e poder. Relatórios oficiais
do Poder Executivo e o relatório da Comissão do Senado que estudou o
combate à pobreza dão conta de que, em 1990, 43,8% da população total
do Brasil eram pobres, tendo esse índice baixado, em 1998, para 32,7%.
Em números absolutos, o país tinha 63,1 milhões de pobres em 1990 e 50,1
milhões em 1998, o que significa que 13 milhões de pessoas saíram da
linha de pobreza.
143
Deste modo, pode-se constatar que crianças e adolescentes brasileiros
convivem com um universo populacional jovem, urbano, empobrecido e marcado por
condições históricas de discriminação racial e de gênero. É justamente neste
contexto que emerge e resiste o fenômeno complexo do trabalho infantil.
Se comparados os dados das várias edições da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (PNAD), realizadas pelo IBGE, na década de 1990, pode-se
constatar que o trabalho infantil obteve significativa redução, como demonstra a
tabela abaixo.
144
Embora, a PNAD seja uma base de dados confiável sobre o tema,
devem ser considerados alguns limites que podem subestimar os dados, tais como a
falta de inclusão das áreas rurais da região Norte, a inclusão apenas de crianças
com idades acima de cinco anos e a falta de correspondência, na maior parte das
tabulações, com os limites de idade mínima para o trabalho.
A tabela apresenta o percentual de crianças ocupadas na semana de
referência, na população com idades entre cinco e dezessete anos de idade,
segundo as grandes regiões do Brasil, no período 1992 – 2001.
Pessoas ocupadas na semana de referência
População de 05 a 17 anos de idade (%)
Grandes
Regiões
Grupos de Idade
Total 5 a 9 anos 10 a 14 anos 15 a 17 anos
Brasil
1992 2001 1992 2001 1992 2001 1992 2001
19,6 12,7 3,7 1,8 20,4 11,6 47,0 31,5
Norte Urbana 14,2 9,4 1,8 1,1 14,9 7,8 38,4 25,2
Nordeste 23,1 16,6 5,1 3,6 27,7 18,3 45,7 34,5
Sudeste 15,4 9,3 1,6 0,6 13,6 6,4 43,0 27,1
Sul 24,2 15,1 6,4 2,1 24,8 12,9 55,8 39,5
Centro-Oeste 21,0 11,8 3,8 0,9 21,2 10,0 50,3 32,7
143
BRASIL. Relatório da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das metas emanadas
da Cúpula Mundial pelas crianças. Brasília: Brasil, 2001, p. 110.
144
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) elaborada pelo IBGE, nas edições entre
1992 e 2001 ainda não incluiu as áreas rurais dos estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima,
Pará e Amapá. Em 2003, finalmente houve a inclusão das áreas citadas na pesquisa. De qualquer
forma, a PNAD ainda é a base de dados mais segura sobre o tema.
86
Fonte: IBGE. Diretoria de Pesquisas, Departamento de Emprego e Rendimento, Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios 1992/2001.
A análise dos dados revela uma redução percentual significativa na taxa
de ocupação de crianças e adolescentes entre os anos 1992 e 2001, em todo o
Brasil, apontado pela taxa de redução de 6,9%, refletida pela redução realizada em
todas as grandes regiões. Por outro lado, no período compreendido entre os anos de
2001 e 2004, a variação do trabalho de crianças e adolescentes tornou-se bastante
reduzida. Em 2001 e 2002 foram constatados números muito próximos, com
pequena variação, envolvendo respectivamente 6.588.828 e 6.594.613 crianças e
adolescentes trabalhadores.
No ano de 2003, o número de crianças e adolescentes trabalhadores foi
reduzido significativamente, atingindo o número de 6.062.459, mas em 2004 o
trabalho infantil volta a crescer, alcançando um total de 6.221.304 crianças e
adolescentes.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apontam que o
trabalho infantil é predominantemente masculino, mas, segundo os mesmos dados,
o número do trabalho infantil feminino não é pouco significativo. Em 2001, o trabalho
infantil envolvia 4.141.676 meninos e 2.477.152 meninas. em 2004, foram
observados 3.981.129 meninos e 2.240.175 meninas trabalhadoras. Além disso, a
invisibilidade do trabalho doméstico pode subestimar o trabalho feminino, muitas
vezes considerado “apenas” como ajuda.
Para uma análise segura da condição de exploração do trabalho infantil é
possível analisar os dados compreendidos para pessoas com idades entre 05 e 14
anos. Nesse sentido, em 2001, os dados indicam o número de 2.647.750 crianças e
adolescentes trabalhadores e, em 2004, um total de 2.261.966. Contudo, esse
recorte na abordagem subestima a condição geral da exploração do trabalho infantil,
uma vez que não considera os trabalhos proibidos realizados por adolescentes com
idades entre 14 e 18 anos.
No que se refere à atividade de trabalho principal, em todo o período
predominaram as atividades não-agrícolas. Tanto em 2001, quanto em 2004, o
percentual de crianças e adolescentes, com idades entre cinco e dezessete anos
completos, que desenvolveram atividades agrícolas foi de 41%. Embora a primeira
impressão aponte para um maior número de crianças e adolescentes trabalhadores
em áreas urbanas, deve ser levado em consideração o reduzido número de
87
habitantes em áreas rurais, que engloba menos de 20% da população infanto-
juvenil.
Segundo os dados da PNAD de 2001, o trabalho da criança e do
adolescente, quando remunerado, é caracterizado pelos baixos valores. Com base
nos dados de referência, em relação aos 365 dias do ano, a pesquisa indica que
76,39% daqueles que são remunerados, recebem valores inferiores a um salário
mínimo e, destes, 41,19% recebem menos de meio salário mínimo. Além disso, a
pesquisa demonstra que 2.662.794 crianças e adolescentes trabalhadores, com
idades entre 05 e 17 anos, não recebem qualquer tipo de remuneração
representando 48,57%.
Sendo considerada a semana de referência da pesquisa, os resultados
são igualmente surpreendentes, demonstrando que apenas 11,29% do total de
crianças e adolescentes trabalhadores, com idades entre 05 e 17 anos, recebem
mais de um salário mínimo.
O estado laboral das crianças e adolescentes trabalhadores reflete as
condições gerais da população, transparecendo mais uma vez os reflexos das
desigualdades sociais, das múltiplas discriminações e do fortalecimento do processo
de exclusão.
O trabalho infantil doméstico não apresenta muita diferenciação em
relação às condições mais gerais do trabalho infantil. Contudo, a diferença mais
evidente diz respeito à condição de gênero, já que 93% das crianças e adolescentes
que realizam trabalho doméstico no Brasil são meninas.
145
Para que fosse possível indicar algumas notas sobre trabalho infantil
doméstico, procurou-se analisar as principais fontes e bases de dados disponíveis
visando à identificação do universo, a relação com o trabalho infantil, a distribuição
por faixa etária, as alterações observadas no período 1992–2004, a representação
em relação ao total de trabalhadores domésticos, a distribuição de acordo com o
gênero, raça ou etnia, carga horária de trabalho, localização, condições econômicas
e escolarização.
As principais bases de dados estatísticos ainda são fornecidas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), especialmente através do
Censo e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada a cada dois
145
IBGE. PNAD 2001: Suplemento Trabalho Infantil. Rio de Janeiro: IBGE, 200-. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br.> Acesso em 20 dez. 2005.
88
anos. O IBGE apresentou uma tendência de focalizar os dados sobre trabalho
infantil apenas nos últimos anos, mas estes dados ainda o muito limitados. O
suplemento da PNAD, editado em parceria com a OIT, com dados referentes ao ano
de 2001, é ainda a melhor referência em relação ao tema.
146
As fontes de pesquisas sobre a dimensão da erradicação do trabalho
infantil doméstico também são muito limitadas no Brasil, mas uma tendência em
ascensão em algumas áreas, tais como trabalho infantil e família, trabalho infantil e
gênero, trabalho infantil e pobreza, bem como, uma produção teórica mais
específica sobre trabalho infantil doméstico e erradicação do trabalho infantil
doméstico.
147
De acordo com a PNAD, em 1998, havia 375.052 crianças e adolescentes
ocupados no trabalho doméstico em áreas urbanas. Destas, 3.104 crianças tinham
idades entre cinco e nove anos de idade; 98.962 com idades entre 10 e 14 anos e
272.986 com idades entre 15 e 17 anos.
148
No ano de 2001, a PNAD constatou 492.002 crianças e adolescentes com
idades entre cinco e dezessete anos realizando trabalhos domésticos em casa de
terceiros, destas 45% com menos de dezesseis anos de idade.
149
A pesquisa,
realizada com 315 meninos e meninas trabalhadoras domésticas pelo Centro Dom
Helder Câmara de Estudos e Ação Social (CENDHEC), em parceria com a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), também revelou alguns pontos:
[...] revelou que nesta função é predominante a presença de crianças do
sexo feminino (95%) e afrodescendentes (76%). Outro dado é que
geralmente começam a trabalhar entre os 12 e 15 anos (71%), com uma
jornada média de trabalho de 47 horas semanais. Dos entrevistados, 98%
recebiam menos que um salário mínimo e 76% nunca tinham tirado férias,
28% estavam fora da escola e, dos matriculadas, 44% tinham sido
reprovados.
150
A partir de 2001, surgiram várias iniciativas importantes com a finalidade
de erradicar o trabalho infantil doméstico no Brasil, provavelmente essas ações
146
_____. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, Trabalho Infantil 2001. Rio de Janeiro:
IBGE, 2003.
147
RIZZINI, Irene, FONSECA, Cláudia. As meninas e o universo do trabalho doméstico no Brasil:
aspectos históricos, culturais e tendências atuais. Brasília: OIT/IPEC, 2002, p. 8.
148
IBGE. PNAD 1998. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br.. Acesso em 20 dez.
2005.
149
______. PNAD 2000: Suplemento Trabalho Infantil. Rio de Janeiro, 2001. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 20 dez. 2005.
150
OBSERVATÓRIO SOCIAL. Trabalho infantil doméstico. Disponível em:
<http://www.observatoriosocial.org.br/portal/content/view/206/89/>. Acesso em 20 jan. 2006.
89
articuladas entre o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil,
a Organização Internacional do Trabalho, o Unicef e toda uma rede de organizações
brasileiras foram as responsáveis pela redução de 16% do trabalho infantil
doméstico no período compreendido entre os anos de 2001 e 2003. No Estado de
Pernambuco, conseguiu-se atingir a impressionante redução de 33% do trabalho
infantil doméstico.
151
Em 2003, as categorias ocupacionais de empregados, trabalhadores
domésticos e não-remunerados apresentaram uma queda na proporção de
crianças e adolescentes ocupados. Enquanto a categoria de trabalhadores
por conta própria aumentou de 6,7% para 7,4%. O trabalho não-remunerado
é característico da Região Nordeste, com o maior percentual (64,8%) entre
as crianças e adolescentes de 10 a 15 anos, mas o trabalho doméstico
absorve 17,6% da população neste grupo etário na Região Norte. No grupo
etário de 16 e 17 anos mais de 50% da população ocupada estava na
condição de empregado.
152
No entanto, a dimensão e os desafios do trabalho infantil doméstico ainda
são amplos. De acordo com o Raio X do trabalho infantil doméstico da Campanha
promovida pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI),
As empregadas domésticas na faixa de cinco a nove anos trabalham até 21
horas por semana, o que pode ser considerado muito, tendo em vista que
as demais crianças ocupadas em outros tipos de trabalho infantil nessa
faixa etária trabalham, em média, 14 horas semanais. Na faixa dos 10 aos
14 anos, as crianças trabalham 36 horas por semana nos serviços
domésticos, contra as 26 horas das crianças que trabalham em outras
atividades. No caso das adolescentes de 15 a 17 anos que são
trabalhadoras domésticas, a jornada média é superior a 43 horas semanais,
cinco horas a mais do que no conjunto de atividades exercidas por
adolescentes da mesma faixa etária.
153
O trabalho infantil doméstico também é caracterizado pelos baixos
salários, pois “[...] a renda média de uma criança de 5 a 9 anos é de apenas R$ 13,
enquanto que na faixa de 10 a 14 anos é de R$ 56 [...], sendo que parte das
crianças nesta faixa etária trabalham sem rendimentos.”
154
Em essência, o trabalho infantil doméstico integra o contexto mais
abrangente da exploração do trabalho infantil, mas adiciona à condição de gênero,
151
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Programa de Ação de Comunicação para
Enfrentamento do Trabalho Infantil Doméstico: Resumo Executivo. Brasília: OIT, 2002. p. 6.
152
IBGE. Síntese dos Indicadores Sociais 2004. Rio de Janeiro: IBGE, 2005. p. 214.
153
AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DOS DIREITOS DA INFÂNCIA. Brasil sem trabalho infantil doméstico: um
movimento de liberdade. Disponível em:
<http://www.andi.org.br/tid/conteudo/apr/index.asp?pag=2>. Acesso em: 02 jan. 2006.
154
Idem, Ibidem.
90
colocando a criança e o adolescente numa perversa situação de exploração restrita
ao campo da invisibilidade, pois é realizado no espaço privado, que oculta a
exploração.
Por outro lado, os recentes processos de mobilização social, que se
tornaram mais evidentes como resultado das campanhas educativas, agora
direcionam suas atenções para a questão, promovendo ações e tentativas de
erradicação da exploração do trabalho infantil doméstico. No entanto, a capacidade
de resistência dessa condição é impressionante. Com todas as mobilizações sociais
realizadas nos últimos anos, parece que a legitimidade do trabalho infantil doméstico
permanece, com forte apoio das instituições tradicionais e principalmente das
próprias famílias.
Estes indicadores sobre trabalho infantil doméstico não são apenas
resultantes do acirramento da exclusão econômica e empobrecimento da população,
mas também indicam uma continuidade da dinâmica histórica consolidada por
práticas jurídicas e institucionais, que sempre deslocaram a responsabilidade para
crianças e adolescentes pela sua própria subsistência e também do grupo familiar.
Afinal, o uso do trabalho infantil doméstico não decorre unicamente da condição de
exclusão econômica, embora este seja o fator principal, mas existem elementos
históricos claros que contribuíram para sua normalização, ampliando a capacidade
de resistência para reprodução do fenômeno.
Mesmo considerando, as características regionais da composição da
população, é bastante significativa a participação de meninas negras em atividades
domésticas, principalmente na faixa etária entre quatorze e dezesseis anos. Isso
pode apontar para questões relativas à discriminação racial, que precisam de
atenção e políticas de ação afirmativa especiais.
Enfim, a análise dos dados quantitativos sobre trabalho infantil doméstico
ainda pode dizer muito pouco sobre esta complexa realidade. No entanto, quando se
desloca o campo de observação paras as causas e as conseqüências do trabalho
infantil doméstico, pode ser encontrada uma dinâmica reveladora das condições
estruturais que produzem e reproduzem essa perversa situação de exploração.
2.2 As causas do trabalho infantil doméstico
O trabalho infantil doméstico não pode ser compreendido a partir de uma
91
única causa, pois se trata de fenômeno complexo, determinado pela conjugação de
inúmeras variáveis. No entanto, alguns aspectos podem ajudar na compreensão dos
motivos pelos quais ainda muitas crianças e adolescentes são submetidos ao
trabalho doméstico no Brasil.
Situado como um fenômeno tão característico de uma condição de
exploração da criança e do adolescente, como o trabalho infantil doméstico poderia
resistir ao longo do processo histórico brasileiro? Não vidas de que a
exploração dessa atividade doméstica tem suas raízes mais profundas no regime da
escravidão brasileira, que perdurou até o século XIX.
O trabalho infantil doméstico também decorre da percepção e olhares
atribuídos à criança, ao longo do processo histórico; são os olhares da família, mas
também os das instituições, que em suas práticas de vigilância e repressão
produziram um conjunto de intervenções públicas e privadas no universo infanto-
juvenil, ao longo da história brasileira. Essas intervenções, representativas dos
interesses dominantes das mais variadas instâncias políticas e sociais, produziram
um direito peculiar e, sob o estigma do menorismo, de raízes positivistas do século
XIX, concebeu-se a moralização pelo trabalho.
Como foi observado, na história brasileira são variados os retratos da
ausência de proteção à criança em suas mais diversas formas e uma intensiva
produção legislativa voltada à disciplina, ao controle e à repressão do universo
infantil, segundo o qual o trabalho emerge como instrumento bil para a produção
de corpos úteis e produtivos, adequados aos interesses políticos e econômicos.
Além disso, a condição histórica de sujeição, produzida pelas relações de gênero,
conveniente ao modelo de sociedade patriarcal brasileiro, reduziu a visibilidade das
condições de exploração feminina.
O resgate histórico do trabalho infantil doméstico ainda está limitado pelo
escasso material disponível em fontes primárias que identifiquem a mulher e a
criança na posição de sujeitos do discurso que denunciam a própria condição de
exploração. Revisitando o Brasil imperial, encontram-se condições particulares na
definição do espaço doméstico, representadas com intensidade pelas imagens da
casa grande e a figura do senhor, como muito bem retratou FREIRE.
155
As crianças empobrecidas brincavam ou eram os próprios brinquedos dos
meninos da casa grande, dos pequenos senhores; relação considerada como
155
FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. 50. ed. São Paulo: Global, 2005.
92
indispensável na construção das relações de lealdade entre senhor e escravo,
convivendo no espaço doméstico e compartilhando as vivências do cotidiano, mas
sempre situado na condição de submissão e devedor da caridade prestada pela
família, elemento legitimador da exploração de sua o-de-obra infantil, no espaço
doméstico.
Embora a decisão sobre a incorporação da criança e do adolescente no
trabalho doméstico, em casa de terceiros, também dependa do ambiente familiar e
suas relações com as oportunidades oferecidas, existem alguns fatores muito
freqüentes que influenciam estas decisões, principalmente àqueles relacionados às
questões econômicas, culturais, educacionais e políticas, ou seja, são,
essencialmente, os fatores ideológicos e as próprias condições materiais da
existência que definirão o ingresso no trabalho infantil doméstico.
Segundo VIEIRA:
Muitos fatores sociais e econômicos se interagem, permitindo a existência
do trabalho infantil. A pobreza; a falência do sistema educacional; o descaso
do Poderes Públicos para garantir o acesso de todos às políticas públicas e
o não cumprimento das leis de proteção contra o trabalho precoce; as
vantagens econômicas para os empregadores ao utilizar mão-de-obra
barata e com um perfil dócil, que não se organiza em sindicatos; o descaso
dos sindicatos, pois a maioria não inclui em sua pauta de luta política os
direitos da criança e do adolescente; a mentalidade da sociedade que acha
“melhor trabalhar que roubar”, impondo aos pobres o trabalho como a única
via possível de superação de sua exclusão social.
156
O trabalho infantil doméstico está circunscrito no contexto mais amplo do
trabalho infantil. Portanto, sua compreensão é possível a partir do resgate dos
elementos estruturantes do trabalho infantil, acrescentado de suas particularidades,
tais com as condições de gênero, do espaço doméstico e, ainda, por ocorrer
supostamente desvinculado do sistema econômico.
Neste contexto, a perspectiva de análise das causas do trabalho infantil
doméstico, enquanto fenômeno presente na sociedade brasileira, precisa ser
integrada, pois, segundo MERLI:
A sociedade é um agregado muito complexo no qual devem
necessariamente conviver fatores de origem e conteúdos diferentes
econômicos, psicológicos, políticos, culturais, etc. – que tornam a um tempo
estáveis e mutáveis seu arranjo e seu devir histórico. Assim, não é possível
reduzir ‘em última instância’ a complexidade social a fatores únicos
156
VIEIRA, Márcia Guedes. Trabalho infantil: a dívida da sociedade mundial com a criança. Disponível
em: <http://www.caritasbrasileira.org/textos/infantil.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2006.
93
determinantes. A luta de classes, as relações de produção, a economia
predominante, a cultura hegemônica e a subalterna, as expectativas e
ambições dos indivíduos ou dos grupos, etc. são fatores relevantes porque
fortemente interativos, coexistentes no interior de cada época histórica e
que determinam sua configuração, seu arranjo, em outras palavras, seu
equilíbrio.
157
A compreensão do trabalho infantil doméstico pode ser realizada por
vários ângulos, sendo seus aspectos mais evidentes os econômicos, os culturais e
os políticos que podem produzir uma compreensão do fenômeno. As causas
econômicas são apontadas freqüentemente como um dos principais fatores
determinantes do trabalho infantil, incluindo o trabalho infantil doméstico. A condição
de pobreza e baixa renda familiar é um dos estímulos para o recurso ao trabalho da
criança e do adolescente, pois a busca pela sobrevivência exigiria a colaboração de
todos os membros do grupo familiar.
Para SCHWARTZMAN & SCHWARTZMAN:
Isto não significa necessariamente, como muitas vezes se pensa, que a
principal explicação para trabalho de crianças e adolescentes seja a
necessidade de complementar a renda da família, embora isto possa
ocorrer em muitos casos. Essa afirmação se justifica pelo fato de que o
trabalho infantil em muitos casos parece pouco contribuir para a renda
familiar e que outras características do ambiente familiar podem ter
influência tão grande ou maior do que o nível de renda na decisão da
criança de trabalhar.
158
No entanto, os salários recebidos pelos pais podem influenciar no uso de
trabalho infantil, pois “[...] quanto maior o salário da mãe e do pai, menor é a
probabilidade de a criança trabalhar e maior é a de ela estudar.”
159
A proporção de trabalhadores infantis cai conforme aumenta a renda dos
domicílios.
160
Contudo, não é apenas a baixa renda familiar que estimula o uso do
trabalho infantil doméstico, mas também as condições de desigualdade social. Isso
explica, por exemplo, porque no Brasil é mais freqüente o uso do trabalho infantil em
157
MERLI, Raffaello. Toffler: a terceira onda. In: MASI, Domenico de (org.). A Sociedade Pós-
Industrial. 2. ed. São Paulo: SENAC, 1999, p. 183-184.
158
SCHWARTZMAN, Simon, SCHWARTZMAN, Felipe Farah. O trabalho infantil no Brasil. Instituto de
Estudos do Trabalho e Sociedade, Grupo Conjuntura, Instituto de Econômica, Universidade Federal
do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2004, p. 11.
159
KASSOUF, Ana Lúcia. Trabalho infantil: escolaridade x emprego. Disponível em:
<http://www.cedeplar.ufmg.br/economia/disciplinas/ecn914_art425.pdf>. Acesso em 20 jan. 2006. p.
20.
160
BARROS, Ricardo Paes de, MENDONÇA, Rosane, DELIBERALLI, Priscila Pereira, BAHIA,
Mônica. O trabalho doméstico infanto-juvenil no Brasil. p. 5. Disponível em:
<http://www.cedeplar.ufmg.br/economia/disciplinas/ecn914_art75.pdf>. Acesso em 10 jan. 2006.
94
relação à maior parte dos países da América Latina. Embora as condições
econômicas de tais países sejam muito mais precárias que as condições brasileiras,
é o fator de desigualdade social que explica o maior uso de mão-de-obra infantil.
As condições de emprego dos pais também podem explicar o motivo da
utilização do trabalho infantil doméstico. Na medida em que aparece a precariedade
nas relações de trabalho, o recurso à mão-de-obra infantil torna-se mais acentuado.
Isso acontece visando à manutenção do padrão econômico da família, ou mesmo na
tentativa de obter uma renda complementar. Por isso, pode-se afirmar que o
desemprego também pode ser um importante fator de grande influência no trabalho
infantil doméstico, pois o trabalho precário torna-se uma alternativa de subsistência.
A oferta e a demanda também são componentes importantes da
determinação do trabalho infantil doméstico. A oferta pode ser influenciada pelas
características pessoais e do ambiente familiar, tais como idade e nero; a relação
de importância atribuída às atividades de lazer e educação como atividades
competitivas com o trabalho e a liberdade de circulação no espaço do trabalho. Por
outro lado, a demanda pode ser influenciada pela atratividade do mercado de
trabalho, que inclui a remuneração e a qualidade dos empregos domésticos, bem
como, a atratividade da escola.
161
Para CERVINI & BURGER:
É bastante aceita a idéia de que as dimensões, as condições e o conteúdo
do trabalho infantil dependem de duas ordens de macrofatores [...]: a
pobreza, que obriga as famílias a adotar formas de comportamento que
incluem a oferta de mão-de-obra de seus filhos menores de idade; a
estrutura do mercado de trabalho, que oferece espaços apropriados à
incorporação desse contingente específico de mão-de-obra. Esses dois
conjuntos de fatores operam através das preferências e dos
comportamentos de duas unidades de decisão: a família e a empresa.
162
É, sem dúvida, a pobreza a causa fundamental, mas não exclusiva, de
todo o trabalho de crianças e adolescentes. As dificuldades de sobrevivência e a
necessidade de complementação de recursos pelo trabalho das mulheres empurram
as crianças para o trabalho infantil doméstico. A pobreza é resultado de políticas
econômicas que geram e produzem as condições de desigualdade e marginalização
161
BARROS, Ricardo Paes de, MENDONÇA, Rosane, DELIBERALLI, Priscila Pereira, BAHIA,
Mônica. O trabalho doméstico infanto-juvenil no Brasil. p. 5. Disponível em:
<http://www.cedeplar.ufmg.br/economia/disciplinas/ecn914_art75.pdf>. Acesso em 10 jan. 2006. p. 5.
162
CERVINI, Ruben. BURGER, Freda. O menino trabalhador no Brasil urbano dos anos 80. In:
FAUSTO, Ayrton, CERVINI, Ruben (Org).O trabalho e a rua: crianças e adolescentes no Brasil
urbano dos anos 80. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 19.
95
social, concentrando a riqueza nos extratos elitizados da população.
No Brasil, a maior parte da população empobrecida sempre começou a
trabalhar muito cedo. O trabalho da criança é utilizado como um complemento ao
trabalho do adulto e, por isso, sempre foi muito pouco valorizado. Além da baixa
remuneração, a incorporação da criança e do adolescente no trabalho doméstico
está vinculada a outro fator de atração, a informalidade.
O trabalho infantil doméstico realiza-se à margem da legalidade, em
condições informais que reduzem os custos para a utilização desse tipo de mão-de-
obra; além de estar geralmente protegido dos sistemas de controle e fiscalização por
realizar-se no espaço doméstico.
A mão-de-obra infantil é extremamente atrativa para o empregador, pois
geralmente não reivindica seus direitos, não está representada em sindicatos e
dificilmente exige melhores condições de trabalho, pois a exploração está
mascarada pela velha prática da caridade.
Não se pode esquecer que mesmo as famílias mais paupérrimas não
estão imunes à atração por mercadorias e serviços oferecidos, senão impostos pela
mídia, como símbolos de bem-estar. Em determinados casos, as necessidades
induzidas pelo meio, tornam-se mais importantes que as exigências reais. O desejo
de satisfação dessas necessidades pode-se apresentar como uma reação a um
sentimento de privação ou frustração.
163
O desejo de consumo do núcleo familiar, construído socialmente como
necessidade, pode ser um fator de estímulo para a inserção precoce dos filhos no
trabalho, embora não seja o fator primordial ou determinante, mas apenas um
componente de reforço do processo, num contexto social mais amplo.
Embora os fatores econômicos apresentem-se como os principais
determinantes do ingresso precoce no mercado de trabalho, não se pode
desconsiderar o significado cultural e tradicional do trabalho no imaginário familiar,
seja com o aspecto educativo ou moralizador. O trabalho de crianças e adolescentes
está arraigado nas tradições, nos comportamentos de diversos locais, como um
vestígio do passado, com uma forte resistência à mudança.
SANCHIS anota que:
163
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
10.
96
A precariedade do trabalho cumpre distintas funções e produz efeitos
diferentes sobre as trajetórias profissionais, segundo o capital social (família
de origem, tipo e duração da escolarização, relações sociais) de que
dispõem os jovens. Para começar, os jovens de classes médias incorporam-
se a esse mercado mais tarde do que os jovens de classe operária ou de
origem camponesa e, como têm maiores possibilidades de proteção familiar,
os primeiros empregos comprometem menos seu futuro profissional.
164
Uma forma específica de arranjos familiares, adotada em determinados
setores sociais em busca da sobrevivência, condiciona a disponibilidade da oferta de
trabalho de crianças e adolescentes em idade precoce. Esta será determinada pela
posição ocupada pela criança ou adolescente na estrutura familiar, como também a
própria posição, ocupada pela família na estrutura social mais ampla, sendo
influenciada, ainda, pelas condições oferecidas pelo mercado de trabalho.
165
Em muitos casos, quando uma criança decide trabalhar, ela aceita tal
condição, pois acredita que está fazendo algo para ganhar a vida a partir de uma
decisão individual. Na realidade, está sendo impulsionada para esta atitude pelo
conjunto de condições e relações de sua família e de todo o tecido social em que
está inserida.
166
Neste espaço, vigora o que SANTOS define como direito doméstico:
O direito doméstico é o direito do espaço doméstico, o conjunto de regras,
de padrões normativos e de mecanismos de resolução de litígios que
resultam da, e na, sedimentação das relações sociais do agregado
doméstico. O direito doméstico é, em geral, muito informal, não escrito e tão
profundamente enraizado nas relações familiares que dificilmente se pode
conceber como uma dimensão autônoma delas. É um direito intersticial. É
também um direito desigual, dado que assenta em desigualdades de base
patriarcal entre os diferentes membros do agregado doméstico.
167
Não se pode desconsiderar que as famílias têm proveito direto e indireto
da exploração do trabalho das crianças e adolescentes, apesar de o
reconhecerem, segundo seu conjunto de valores, que estão cometendo um ato de
deliberada exploração. As famílias acreditam que existe um direito natural de
aproveitar todos os recursos familiares para a garantia da sobrevivência e que o
trabalho acarretaria efeitos benéficos para a educação e o desenvolvimento das
164
SANCHIS, Enric. Da escola ao desemprego. Trad. Martha Alkimin Vieira, Mônica Corbuci. Rio de
Janeiro, 1995, p. 153.
165
CERVINI, Ruben. BURGER, Freda. O menino trabalhador no Brasil urbano dos anos 80. In:
FAUSTO, Ayrton, CERVINI, Ruben (Org).O trabalho e a rua: crianças e adolescentes no Brasil
urbano dos anos 80. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 31.
166
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
5.
167
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência:
Para um novo censo comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo:
Cortez, 2000, p. 292.
97
próprias crianças e adolescentes.
168
No entanto, NEVES registra que
trabalho infantil realizado em unidades domésticas revestido de tamanha
exploração que, reconhecido pela criança ou adolescente como
excessivamente desgastante, embora necessário à colaboração aos pais,
também submetidos às mesmas opressões, motiva o abandono da família
pelo filho, em busca de inserção em outras unidades produtivas, como
testemunham, por exemplo, vários migrantes rurais.
169
Além disso, grande parte das crianças que trabalham, entregam
totalmente os ganhos obtidos aos pais ou familiares com quem vivem. Em muitos
casos, estes recebem o dinheiro diretamente do empregador. Tais ganhos são
considerados, no universo ideológico familiar, como renda complementar,
necessária e indispensável à manutenção das despesas familiares totais. Em parte
desses casos, a família destina pequena parcela do valor obtido para a própria
criança como forma de estimular a continuidade da atividade ou para que compre
algo para comer, um brinquedo, ou tenha acesso a algum tipo de lazer.
170
Em que pese diversas formas de inserção de crianças e adolescentes no
mercado de trabalho, permanece ainda o aspecto tradicional de reprodução das
condições de ocupação dos pais em relação aos filhos. A transmissão
intergeracional das ocupações implica na maior possibilidade da menina ser inserida
no trabalho doméstico, quando sua própria mãe já desempenhou esta atividade.
Ainda que pese o fato de que tais famílias apresentem estrutura e
organização próprias, as tensões e incertezas, acentuadas pela situação de pobreza
e miséria, geram dificuldades e conflitos específicos. O abandono do núcleo familiar
de um dos pais, a maior incidência de doenças nos membros do grupo familiar,
invalidez ou falecimento de um dos membros, provocam situações em que se torna
necessário socorrer-se da mão-de-obra de todos os filhos.
171
Do mesmo modo, as condições de acesso à escolarização por parte dos
pais também influenciam na dimensão do uso do trabalho infantil doméstico e na
reprodução das condições de exclusão educacional.
172
A integração das mulheres ao mercado de trabalho também vem
168
MENDELIEVICH, Elias. Op. Cit. p. 5.
169
NEVES, Delma Pessanha. A Perversão do Trabalho Infantil: Lógicas sociais e alternativas de
prevenção. Niterói: Intertexto, 1999, p. 11.
170
Idem, Ibidem. p. 10.
171
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
9.
98
fortalecendo um componente importante no reforço e integração de crianças e
adolescentes no trabalho doméstico, seja na realização de serviços prestados em
casas de terceiros, seja em atividades realizadas em sua própria casa, como o
cuidado e educação dos irmãos mais novos. A ausência de políticas públicas de
atendimento para crianças e adolescentes e de apoio sócio-assistencial às
mulheres, torna ainda mais grave essa condição.
A necessidade social de ocupação das crianças e adolescentes
apresenta-se como argumento poderoso em favor do trabalho precoce. Em muitos
momentos, a criança e o adolescente são observados de maneira estigmatizada e
discriminatória, o que leva a serem compreendidos como agentes de risco ou de
perigo, justificativa potencial produzida pela formação social capitalista brasileira,
segundo a qual o trabalho infantil doméstico é apenas mais uma peça no integrado
jogo da exploração do trabalho.
Enfim, os elementos culturais operam como um sistema de significados
que alimenta a exploração de crianças e adolescentes no trabalho infantil doméstico
deslocando a percepção para o campo da invisibilidade ou tolerância com a
violência e a exclusão histórica da infância no Brasil.
2.3 Os “mitos” do trabalho infantil doméstico
Se além das dimensões econômicas, o trabalho infantil doméstico
encontra reforço ideológico em questões de ordem cultural, quais seriam os
elementos representativos dessa condição? Os caminhos para possíveis respostas
neste campo podem ser encontrados nos mitos representativos das amarras
culturais e institucionais, produzidos ao longo da história brasileira.
Os interesses específicos do modelo de modernidade complexa e
desigual constituídos na realidade brasileira, pelo menos a partir do final do século
XIX, produziram algumas expressões freqüentemente utilizadas como justificadoras
do trabalho infantil. São expressões que deslocam o uso do trabalho infantil da
condição de exploração para o campo da naturalização.
Segundo CORRÊA:
172
PARENTE, Maria Pia. Neste município criança não trabalha: o que os prefeitos podem fazer para
eliminar o trabalho infantil doméstico e proteger as jovens trabalhadoras. Brasília: OIT/Fundação
Abrinq/ANDI, 2003, p. 23.
99
O conhecimento mitológico é a primeira tentativa de explicar os fenômenos
naturais, e os deuses e semi-deuses nada mais são do que o ser humano
elevado ao absoluto da própria capacidade e potencialidade de pensar, criar
e explicar o universo no qual está inserido. Dessa forma, o mundo cultural é
criado através dos conceitos e categorias subjetivas e racionalizar é pôr
ordem no caos através dos conceitos que se apresentam, diante de nossos
sentidos através do poder de reflexão da consciência.
173
A idéia de necessidade e a falsa ilusão de solução do problema da
pobreza são elementos centrais nesse contexto do trabalho infantil doméstico. Para
uma análise do tema, os mitos podem ser assim descritos: 01) é melhor trabalhar do
que roubar; 02) o trabalho da criança ajuda a família; 03) é melhor trabalhar do que
ficar nas ruas; 04) lugar de criança é na escola; 05) trabalhar desde cedo acumula
experiência para trabalhos futuros; 06) é melhor trabalhar do que usar drogas; 07)
trabalhar não faz mal a ninguém.
Em comum nestes mitos, está o papel de consolidarem reais obstáculos à
erradicação do trabalho infantil no Brasil por representarem, cada um deles, uma
realidade não declarada, mas efetiva que envolve a afirmação da concepção liberal
de Estado, do modelo econômico capitalista, da moralidade da submissão, da
criminalização estigmatizante da infância e da adolescência, do controle via
institucionalização, da prevalência do espaço privado sobre o público, dos interesses
de mercado globalizado e do desvalor em relação à infância e à adolescência e a re-
legitimação do controle social através de novas instâncias como a escola.
Essa realidade não declarada, mas circunscrita no real, apresenta-se
como verdadeiro obstáculo a qualquer possibilidade efetiva de emancipação,
direcionada para a libertação de crianças e adolescentes do trabalho, evidenciando
que a luta pela efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes
permanece como caminho em permanente construção, no qual os movimentos
sociais e o protagonismo institucional podem operar como agentes mobilizadores de
transformação ou, ao menos, de resistência diante das condições de exploração e
violência.
É assim que se pode afirmar que o trabalho infantil não pode ser
explicado apenas como um suposto desvio da “normalidade” estabelecida no
modelo de sociedade atual, mas antes disso, como um elemento simbólico
representativo pelo qual é possível compreender um conjunto muito mais amplo de
173
CORRÊA, Darcioni. Apologia do Ócio como Crítica da Sociedade do Trabalho. Dissertação
(Mestrado em Sociologia Política) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de
Santa Catarina, Florianópolis, 2002, p. 20.
100
violências, explorações e opressões inerentes às operações realizadas pelas
agências articuladoras dos interesses de mercado, do Estado e da sociedade civil.
O que se está afirmando é que o trabalho infantil não se constrói apenas
pela ação do empresário inescrupuloso ou pela família empobrecida que precisa do
trabalho de suas crianças para sobreviver. Não se trata de uma condição periférica
ou um pequeno detalhe num contexto mais amplo de desenvolvimento civilizatório,
mas, principalmente, um componente do modelo estabelecido.
Embora a condição de exploração do trabalho infantil não pareça tão
evidente diante da complexidade estrategicamente construída pelos falaciosos
símbolos de acesso universal ao consumo, mantidos e criados pelo espetáculo
midiático do cotidiano, a realidade das crianças e adolescentes explorados no
trabalho continua sendo a da família operária trabalhadora empobrecida, da família-
sem-cidadania, escrava da alienação e dos desejos de consumo, ícone da falsa
emancipação na sociedade moderna.
A construção cultural dos mitos em torno do trabalho infantil tem gênese
histórica e foi operada estrategicamente pelas instâncias do Estado, do mercado e
da sociedade de acordo com os interesses dominantes na sociedade brasileira. O
direito ocupou papel relevante na produção e institucionalização destes valores, pois
todos os mitos do trabalho infantil encontram correspondência na produção jurídica
estabelecida principalmente a partir do final do século XIX.
Evidentemente que não se tratam de mitos passíveis de serem
desconstituídos isoladamente, pois se articulam e interagem nos discursos e
práticas sociais, atualizando-se continuamente no imaginário, produzindo uma
realidade particular, na qual o resultado principal é a afirmação e a reprodução da
desigualdade.
1. O primeiro mito: é melhor trabalhar do que roubar
A relação entre as categorias trabalho e criminalidade é significativa de
duas dimensões importantes da realidade, a concepção de trabalho, restrita ao
trabalho alienado próprio do modelo capitalista de produção e da criminalidade,
como instrumento de controle social.
O delito de vadiagem criado no século XIX, com o Código Penal da
República, com o objetivo de combater à ociosidade através do trabalho consiste
101
em elemento simbólico representativo dessa condição. Ser considerado vadio
implicava em andar habitualmente pelas ruas sem condições de prover a própria
subsistência, ou seja, a ausência do trabalho era o requisito básico para a
intervenção do Estado através de suas agências policiais, que realizavam o
recolhimento e a institucionalização.
O mito representa uma dualidade significativa numa sociedade que se
pretendia construir desigualmente, colocando de um lado os classificados como
trabalhadores não-criminosos e de outro, os criminosos não-trabalhadores,
reduzindo a realidade sócio-cultural num simplismo que chega a assustar, mas
absolutamente conveniente aos interesses dominantes.
Por detrás do mito que diz “é melhor trabalhar do que roubar”, esconde-se
a legitimação para a manutenção da propriedade privada, bem aos moldes liberais
segundo o qual a propriedade é decorrente do trabalho transmitido através das
gerações e, portanto, seria injusto interferir nas condições de desigualdade, como
proposto por LOCKE e na sua teoria das bolotas ou maçãs.
174
Nesse sentido, o trabalho seria o meio essencial de acesso à riqueza e,
aquele que não tem propriedades, porque seus ancestrais não trabalharam deveria
vender sua força de trabalho para garantir a sobrevivência. Portanto, o trabalho
alienado correspondia ao correto e ao justo. Qualquer tentativa diferenciada de
acesso à propriedade seria roubo, ou seja, tirar de quem tem propriedade seria
usurpar o trabalho historicamente acumulado.
175
É nesse contexto que o Estado Liberal deveria garantir a propriedade,
com o uso da força sempre que necessário, mas também por meio de outras
estratégias institucionais mais sutis, tais como ensinar as pessoas desde cedo, que
é melhor trabalhar do que roubar.
No entanto, pareceria necessário um estigma para legitimar o
enfrentamento policial através da força no universo da população empobrecida. A
idéia de vadiagem foi o instrumento operacional, pois se o vadio era um criminoso,
poderia muito bem ser combatido com o uso da “violência legítima”.
Outrossim, o estigma da vadiagem também operou como forma de
ampliar o exército industrial de reserva aumentando a mão-de-obra disponível e
regulando, por baixo, os custos de produção capitalista; agora reforçado pela moral
174
LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes,
1998, p. 412 et seq.
175
Idem, Ibidem. p. 429.
102
da submissão, pela qual a submissão do trabalhador era dignificante, pois o
deslocava da condição de marginalidade para a condição de trabalhador.
É nesse contexto, que o sistema de controle penal administrava a
desigualdade, constituindo uma sociedade dividida entre “trabalhadores”, porque
eram submissos ao capital e “criminosos”, que se recusavam a aderir aos princípios
morais de ordem e progresso do positivismo.
O risco de não trabalhar também era muito grande, pois a criminalização
poderia garantir um estigma suficiente para manter o afastamento de qualquer
condição posterior de sobrevivência. Era condição de vida ou da morte, via
institucionalização.
As crianças nesse contexto sempre foram identificadas como um risco,
seja pelo desejo institucional de controle sobre os corpos infantis, seja pelas
variadas tentativas de institucionalização com as justificativas da menoridade, da
orfandade, exposição e enjeitamento.
Construir a nação de operários trabalhadores honestos, que se submetem
aos interesses lucrativos do capital industrial, era o sonho positivista em realização.
Incutir a salvação das crianças, por meio do trabalho, era o discurso competente
para convencer as famílias a libertarem os frágeis braços infantis ao domínio da
exploração capitalista industrial. Se essa libertação pudesse implicar na salvação da
criminalidade (ociosidade), estaria realizado o papel moralizador desejado pelas
elites.
Como justificar o uso do trabalho de crianças com cinco, seis, sete anos
de idade que adoeciam e morriam no interior do trabalho industrial ou mesmo nas
lavouras, trabalhando arduamente nas monoculturas do nordeste ou na mineração,
em Minas Gerais? Apenas o combate a uma situação muito grave poderia justificar.
Nesse contexto, a ociosidade era o mal que precisava ser erradicado e isso somente
seria feito se as crianças soubessem desde cedo quem era proprietário e quem era
o trabalhador e, na relação entre esses dois sujeitos, um acordo: é melhor trabalhar
do que roubar.
No entanto, o trabalho infantil tornou-se legítimo porque conviveu com
o desvalor da infância, cuja condição de morrer ou viver tinha pouco significado para
os interesses superiores da nação. A infância não tinha voz, era silenciosa,
obediente, quase sem custo, ou seja, era o ideal de trabalhador perfeito para o
capitalismo explorador.
103
O sistema de controle penal assumiu neste contexto o papel regulador, no
qual as instâncias do Estado colocam-se à disposição dos interesses privados do
capital pelas práticas patrimonialistas. A produção da criminalidade constitui-se de
acordo com os interesses privados dominantes, que produzem uma normatização
penal de modo que os resultados possam operacionalizar o aumento de seus lucros
particulares.
Dessa forma, resolviam duas questões básicas do pensamento capitalista
liberal: a garantia de manutenção da propriedade privada e a disponibilidade de
mão-de-obra barata, capaz de reproduzir as suas riquezas.
Portanto, reconhecer que é melhor trabalhar do que roubar, implica no
reconhecimento de uma sociedade absolutamente desigual, atribuindo legitimidade
a ela. No entanto, é preciso desnudar o mito. Não é melhor trabalhar do que roubar
pelos seguintes motivos: o trabalho não é condição necessária para o
desenvolvimento do ser humano, o trabalho é uma contingência; pode-se viver muito
bem sem o trabalho alienado, principalmente crianças e adolescentes.
Se o trabalho fosse condição essencial de desenvolvimento, os filhos das
elites estariam trabalhando. Será que estão roubando? É claro que estão cuidando
de suas melhores condições de desenvolvimento. É obvio que o trabalho nunca
evitou e nem evita a criminalidade, pois esta é construída pelo sistema de controle
penal ao gosto dos interesses capitalistas, pela produção normativa embasada no
juridicismo conservador e pela própria estigmatização reprodutora da
institucionalização e da desigualdade de classes.
Ao longo da história brasileira, especialmente no século XX, as correntes
menoristas enfatizaram o perverso mito relacionando trabalho e criminalidade,
legitimando a exploração, muitas vezes pelas próprias instituições estatais de
assistência social, do trabalho da criança e do adolescente. Ainda nos dias atuais, o
discurso da prevenção à criminalidade se faz presente nos projetos sociais que se
mantêm a fim de encaminhar crianças e adolescentes para a exploração capitalista
do trabalho, na maior parte travestidos de caridade e beneficência, concepções da
herança colonial e imperial que ainda resistem.
2. O segundo mito: o trabalho da criança ajuda a família
A exploração do trabalho infantil e, especialmente, do trabalho infantil
104
doméstico, é ideologicamente reforçada pela idéia que “o trabalho da criança ajuda a
família”. A concepção básica está centrada na idealização do trabalho familiar.
O compartilhamento de tarefas e responsabilidades entre os diversos
integrantes do grupo familiar se fazia presente a mesmo no pensamento de
ARISTÓTELES, quando comparou o governo doméstico à monarquia.
176
A
desigualdade das responsabilidades entre homens e mulheres também são temas
freqüentes e legitimados pelas variadas correntes de pensamento.
A idéia de trabalho familiar decorre de cultura arraigada no imaginário
agrícola, condição predominante de trabalho no Brasil, pelo menos até a década de
1950. As necessidades, constituídas ao longo de processo de imigração, deixavam
às famílias o recurso da geração do maior número possível de filhos para que fosse
possível ter os braços necessários para a lavoura. A larga utilização de métodos
contraceptivos, como forma reguladora do tamanho das famílias, surgiria apenas na
década de 1960, no Brasil.
É nesse contexto histórico que o trabalho da criança sempre foi
considerado como uma mão-de-obra à disposição das necessidades da família,
operando como forma de transferência das responsabilidades dos adultos para as
crianças, exonerando o Estado na efetivação de qualquer tipo de direito social e
disponibilizando uma mão-de-obra barata, na maioria das vezes sem qualquer tipo
de remuneração, naturalizando o uso do trabalho infantil.
O trabalho infantil doméstico, sob este aspecto, insere-se como a
contribuição da menina para a manutenção das necessidades do agrupamento
familiar. O próprio trabalho da mulher no espaço doméstico sempre foi pouco
valorizado e considerado uma atribuição decorrente de uma suposta condição
natural à condição feminina.
O trabalho feminino no espaço doméstico continua sendo considerado
sem valor, sem finalidade econômica, ocultando a contribuição efetiva das mulheres
na manutenção das condições básicas de existência do agrupamento familiar. É
assim que o trabalho infantil doméstico recebe o título de ajuda, pois o processo de
socialização das meninas ocorre via trabalho doméstico.
São diferenciadas as formas pelas quais as meninas e os meninos são
conduzidos à responsabilidade por este tipo de atividade. Elas, desde muito cedo,
176
ARISTÓTELES. A Política. 2. ed. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.
9 et. seq.
105
compartilham as atividades exercendo as funções consideradas como tipicamente
femininas, tais como organizar a casa, limpar os cômodos, cuidar da louça e dos
irmãos mais novos etc. Eles ocupam o espaço da rua, do público, do coletivo, para,
somente depois, de acordo com as condições familiares, assumirem papéis ligados
ao trabalho.
O deslocamento da criança e do adolescente para o espaço do trabalho
também ocorre de maneira diferenciada na medida em que os meninos
desempenham atividades ligadas ao “mundo externo” e as meninas, geralmente por
meio do trabalho doméstico, são deslocadas para trabalhos no “mundo interno” de
outros agrupamentos familiares, isto é, em casa de terceiros.
A utilização do trabalho da criança e do adolescente, como uma forma de
ajuda à família, sobrepõe dinâmicas diferenciadas, explicando como se fossem
iguais, duas realidades distintas que envolvem o compartilhamento de tarefas no
espaço doméstico e a sua exploração neste ambiente.
O compartilhamento de tarefas no espaço doméstico faz parte de todo o
processo de socialização da criança e do adolescente que, na família, oferece sua
parcela de contribuição para a organização do espaço de vivência. Não se trata
especificamente de ajuda, mas sim, de efetiva responsabilidade, de acordo com
suas condições de desenvolvimento físico e psicológico, a qual a criança e o
adolescente podem assumir. Trata-se, portanto, de uma forma coletiva e solidária de
vivência em comum. Não se pretende que a criança e o adolescente assumam
responsabilidades para além de suas capacidades, mas que, gradativamente,
incorporem uma parcela de contribuição naquele espaço de convivência familiar de
acordo com suas capacidades e cultura.
No entanto, quando a criança e o adolescente assumem
responsabilidades que são típicas dos adultos e estão além das suas necessidades
de desenvolvimento, pode-se encontrar uma forma de exploração do trabalho infantil
doméstico pela própria família, pois não são todas as tarefas domésticas ajustadas
às condições de desenvolvimento da criança e do adolescente.
São notórios os casos de meninas que recebem a responsabilidade de
cuidar dos irmãos mais novos diante da necessidade das mães buscarem
alternativas de sobrevivência no mercado de trabalho. Isso não se faz como etapa
necessária ao desenvolvimento de qualquer criança ou adolescente, antes de tudo,
trata-se de uma forma de exploração do trabalho infantil doméstico, transfigurada na
106
suposta virtude de ajuda à família.
Além disso, o mito que o trabalho da criança ajuda a família acaba por
legitimar a exploração do trabalho infantil doméstico, também em casa de terceiros.
Isso porque, a criança e o adolescente são recebidos no ambiente de trabalho
“como se fosse um favor”, uma suposta benevolência daquele que recebe e oferece
seu espaço doméstico para os desafortunados. A caridade, mais uma vez, se
transfigura em virtude e legitima a exploração. Como uma criança ou adolescente
poderia reivindicar qualquer tipo de direito nesse contexto? Se assim fizesse, estaria
condenada moralmente pela ingratidão com a benevolência concedida, estaria
colocando em risco até as expectativas da própria família com os resultados daquele
trabalho.
Contudo, é preciso afirmar que o trabalho da criança e do adolescente
não ajuda a família, pois viola as próprias condições de desenvolvimento infanto-
juvenil, substitui oportunidades de trabalho que poderiam ser concedidas para os
adultos, impede que a própria família busque alternativas de melhoria para suas
condições de vida, prejudica todo o processo de socialização da criança e do
adolescente, pois lhe rouba o lúdico, a vivência, a real necessidade de brincar, de se
desenvolver com dignidade, de conviver com sua família e comunidade.
3. O terceiro mito: é melhor trabalhar do que ficar nas ruas
É sob este aspecto que se pode compreender o mito de que “é melhor
trabalhar do que ficar nas ruas”. As idéias higienistas que ganharam força com o
positivismo, no final do século XIX, trouxeram consigo o desejo das elites em
promover a limpeza das ruas. Isso também seria feito através de reformas no
espaço urbano das cidades ao longo do século XX, que removeriam as habitações
populares das regiões centrais, deslocando-as para as áreas periféricas.
Intervenções arquitetônicas como àquelas promovidas pelo Prefeito Pereira Passos,
no início do culo XX, no Rio de Janeiro e a policial, nos cortiços em São Paulo,
são exemplos característicos das intervenções no espaço urbano que serviriam de
modelo para as demais cidades brasileiras, nas quais ao operariado foi conduzido
para regiões distantes da visibilidade das elites. É nesse contexto, que o menino
empobrecido seria associado à figura da delinqüência e seu afastamento das ruas
centrais, inscrito como uma necessidade civilizatória.
107
Por detrás dessas idéias, estão as teorias raciais e a despolitização do
espaço público, pois a ocupação dos espaços coletivos pela população intimidava os
governos que temiam a organização política. Era forma de desarticulação das
reivindicações, restringindo-se o operário ao espaço da fábrica e da família,
resolvendo a pobreza e a exclusão, ao inseri-las no campo da invisibilidade.
177
Como observa DUARTE:
A miséria, o sofrimento e as péssimas condições de habitação em São
Paulo não são percebidas como resultado de um projeto econômico que
remodela a cidade, tentando viabilizar, do posto de vista urbanístico, a
acumulação de capitais; ou como conseqüência de um modo de circulação,
onde nenhum outro direito lhes é reconhecido; tampouco como resultado da
ausência de políticas públicas ou como conseqüência de um projeto que
eliminou o espaço público, despolitizando a sociedade em nome da unidade
e da manutenção da ordem.
178
Era, portanto, uma ardilosa forma de manutenção da moralidade
burguesa produzida sobre controle e poder do Estado a serviço de interesses
dominantes, atendendo aos interesses do capital que não deseja qualquer tipo de
contestação ao modo de produção e aos governantes que, para a manutenção do
status quo, precisariam garantir a despolitização do espaço público.
O mito de que “é melhor trabalhar do que ficar nas ruas” representa a
conjugação de duas tentativas políticas significativas para o pensamento dominante:
o afastamento das crianças empobrecidas, promovendo a “limpeza” das ruas e a
sua conseqüente “regeneração”, através do trabalho.
Sob este aspecto, MATTA explica o significado do espaço da rua:
[...] espaços geográficos ou coisas comensuráveis, mas acima de tudo
entidades morais, esferas de ação social, províncias éticas dotadas de
positividade, domínios culturais institucionalizados e, por causa disso,
capazes de despertar emoções, reações, leis, orações, músicas e imagens
esteticamente emolduradas e inspiradas.
179
Embora o sistema jurídico tenha insistido na supressão do caráter
simbólico positivo do espaço da rua para a criança, sua percepção como um lugar
177
O Código de Menores de 1927 também é muito representativo dessa visão política. Em seu art.
112 determinava que: “Nenhum varão menor de 14 anos, nem mulher solteira menor de 18 anos,
poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas, praças ou logares públicos; sob
pena de ser apprehendido e julgado abandonado, e imposta ao seu responsável legal 50$ a 500$ de
multa e dez a trinta dias de prisão cellular.
178
DUARTE, Adriano Luiz. Cidadania & Exclusão: Brasil 1937 1945. Florianópolis: UFSC, 1999, p.
85.
179
MATTA, Roberto da. A Casa & a Rua. 5. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997, p. 15.
108
de lazer, socialização, integração e brincadeiras, não foi totalmente suprimido. O
espaço da comunidade ainda é significativo. É claro que as ruas poderiam ser um
lugar ainda melhor para as crianças com equipamentos de lazer; mais seguras e
tranqüilas. As equivocadas intervenções e reformas nos espaços urbanos quase que
removeram a paisagem lúdica dos espaços coletivos e fizeram a sociedade crer que
no trabalho industrial e doméstico as crianças estariam mais protegidas. As práticas
criminalizadoras e institucionalizantes, promovidas pelo menorismo, às idéias de
“cidades das crianças” da década de 1930, reproduzidas na atualidade como
novidades, deslocaram o espaço do brincar para o espaço privado.
A concepção de que “é melhor trabalhar do que estar nas ruas” concentra
a legitimação de pelo menos duas condições essenciais de exploração das crianças
e adolescentes: a legitimação da exploração do trabalho infantil e a instituição de
obstáculos para a construção de um espaço político, coletivo e comunitário, como
ambientes de desenvolvimento da infância e da juventude.
A cultura política brasileira sempre procurou resolver as questões
relativas à infância pela via da institucionalização. A concepção jurídica e política do
menorismo foi uma ferramenta eficiente na resolução de problemas pelo caminho do
avesso da cidadania, instituindo práticas recorrentes através do internamento das
crianças empobrecidas.
4. O quarto mito: lugar de criança é na escola
O desejo de “afastamento das crianças das ruas”, espaço considerado
potencialmente perigoso, se fez através da repressão jurídico-policial onde o “bem-
estar” da criança se faria no espaço “intra-muros” da instituição estatal. Essa
perspectiva, que deu origem a modelos perversos como o sistema da Política
Nacional do Bem-Estar do Menor conviveu com outra prática discursiva autoritária,
ou seja, àquela que define, unicamente no plano discursivo, que o lugar da criança é
na escola.
A educação escolar desempenha um papel importante no
desenvolvimento da criança e do adolescente. O reconhecimento dessa condição
possibilitou a proximidade da universalização do acesso à escolarização das
crianças e adolescente, no Brasil, durante o século XX.
No entanto, que se ter atenção quando o discurso da escolarização
109
ocupa papel dissociado das perspectivas de desenvolvimento humano da criança e
do adolescente, e encerra-se apenas como re-legitimação das velhas práticas de
institucionalização. Isso se faz presente, por exemplo, quando os discursos de
educação em período integral enfatizam o debate sobre o “lugar da criança”,
deixando de lado qualquer compromisso mais efetivo com as reais necessidades de
desenvolvimento infanto-juvenil.
O discurso da escolarização pode mitificar outros interesses, tais como o
ressurgimento das práticas autoritárias, na medida em que se atribui à escola, o
papel correcional e repressivo. Além disso, oculta a possibilidade da criança e do
adolescente aprenderem, por si próprios, a partir de outras experiências não
escolares, condição historicamente vista com desconfiança.
180
O acesso universal à educação é uma conquista histórica, mas não se
deve confundir o direito à educação com a determinação de que lugar da criança
estaria reduzido unicamente à escola. Isso porque a escola, infelizmente, contém
todas as mazelas da institucionalização, da reprodução burocrática e ideológica na
normalização e produção de corpos úteis e produtivos ao sistema capitalista. Isso
significa que a escola pode, sob um ponto de vista, não garantir a emancipação
prometida. Então, o se pode apostar apenas nela como único espaço de
integração infanto-juvenil. Afinal, os espaços da família e da comunidade também
podem constituir espaços de significado ou comunidades de sentido na promoção da
educação de crianças e adolescentes.
A escola pode não ser tão libertadora como se idealiza, pois reserva sua
instrução apenas àqueles que se submetem, com docilidade, ao modelo econômico
capitalista e ao autoritarismo hierárquico, ou seja, para a própria reprodução da força
de trabalho. uma crença generalizada de que a escola é a responsável pela
maioria dos conhecimentos que uma pessoa adquire. Numa sociedade tecnológica,
informatizada e dominada pelos meios de comunicação, essa é uma hipótese, no
mínimo, discutível.
De acordo com SANTOS JÚNIOR:
[...] é como se “Toda Criança na Escola”, por si só, pudesse - como que por
passe de mágica ou milagre da solidariedade social-democrática - fazer
desaparecer o processo de exclusão, fome, desemprego e todo tipo de
miséria que é inerente à história do capitalismo. Esta é, talvez, a face mais
180
ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. 2. ed. Trad. Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis: Vozes,
1973, p. 23.
110
perversa imposta pela ofensiva conservadora, subjacente ao ideário
neoliberal; o mito da escola redentora. Mesmo porque, não se trata de
formar indivíduos produtivos para um mercado em expansão. Ao contrário,
trata-se de formar para um mercado de trabalho cada vez mais restrito onde
apenas poucos – os “melhores” – terão acesso.
181
Sob este aspecto, a escola não significaria uma possibilidade de
libertação das crianças e adolescentes da exploração do trabalho infantil; mas
apenas no deslocamento da criança do espaço de trabalho para a inserção nas
agências de produção de uma instrução especializada para o trabalho, na qual
poucos teriam efetivas oportunidades de acesso.
A libertação da exploração do trabalho infantil implicaria na afirmação da
contestação da cultura do trabalho durante a infância e, neste campo, a escola
precisa ainda percorrer um longo caminho. Por isso, a determinação de que o lugar
da criança é na escola, pode servir como instrumento de legitimação da cultura de
exploração do trabalho durante a infância, motor para exploração do trabalho infantil.
É claro que, de um ponto de vista mais imediato, a escola pode
representar um espaço de conforto diante das duras condições às quais crianças e
adolescentes são submetidos ao trabalho, mas enquanto ela não assumir um papel
verdadeiramente ativo, orientado pela perspectiva de desenvolvimento humano das
crianças e dos adolescentes, o lugar da criança na escola será o lugar da criança
trabalhadora lá.
Ao mesmo tempo, o trabalho infantil doméstico também decorre da
dificuldade de acesso, freqüência e permanência da criança e do adolescente à
escola. Isso ocorre em razão de uma política educacional excludente e de uma
educação dissociada da realidade local, pela valorização do trabalho na infância,
reproduzido pelos próprios educadores e até pela conveniência e tolerância da
própria escola com a prática do trabalho infantil.
A exploração do trabalho infantil doméstico também se faz pela ausência
e oferta limitada de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, mas
também pelas práticas históricas de autoritarismo institucional, do patrimonialismo
na gestão pública, na invisibilidade que transforma as pessoas em objetos, nas
práticas assistencialistas, nas limitações estruturais para o controle e a fiscalização
das entidades, na visão repressiva do universo infantil, bem como, na fragmentação
181
SANTOS JÚNIOR, Cláudio de Lira. O mito da erradicação do trabalho infantil via escola.
Dissertação (Mestrado em Educação) - Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade
Federal de Pernambuco, Recife, 2000, p. 117-118.
111
e descontinuidade das ações públicas.
Educar transforma-se, nesse complexo conjunto de relações, um desafio,
daí o entendimento que as escolas ainda encontram reais limites estruturais para
oferecer qualquer alternativa efetiva, pois desconsidera a comunidade e a família,
como elementos fundamentais na educação. É neste aspecto que a escola é um dos
lugares da criança que deve estar conjugado com outros, nos quais se realiza a
existência humana e oferece experiências criativas e diversificadas.
5. O quinto mito: trabalhar desde cedo acumula experiência para o futuro
Outra justificativa freqüente ao trabalho infantil, e também ao doméstico,
diz respeito ao mito de que o trabalho precoce seria uma forma de acumular
experiência profissional, facilitando o acesso às oportunidades profissionais no
futuro. O discurso individualista do “homem que se faz” joga um importante papel no
imaginário social. Isso porque revigora a ilusão das possibilidades de ascensão
social no modo capitalista de produção.
O processo de industrialização, com a valorização de competências
individuais como forma de seletividade para ingresso no mercado de trabalho,
produziu o mito de que a experiência profissional é critério de inclusão social. Os
discursos provenientes das elites econômicas e políticas estão recheados da idéia
do empresário ou governante que alcançou sua posição, porque “trabalhou desde
cedo”.
A própria idéia de aprendizagem profissional contribuiu para reforçar o
mito do trabalho precoce como elemento de inclusão na medida em que meninos e
meninas eram incorporados ao trabalho, a partir do acesso à profissionalização.
Nesse contexto, a mensagem é clara: o bom trabalhador é aquele que se submete,
o mais cedo possível, e ao longo de toda a sua vida, ao capital. Em contrapartida, o
mercado usufrui a mão-de-obra barata, obediente e disciplinada das crianças.
No atual contexto de organização tecnológica, parece difícil compreender
que a menina prestadora de trabalho doméstico poderia no futuro argüir essa
experiência para acessar alguma oportunidade de trabalho. Talvez sirva para atestar
moralidade, obediência ou submissão, mas experiência profissional, jamais.
Embora esteja muito claro que o trabalho precoce nunca foi requisito
essencial para uma vida bem sucedida, o mito ainda persiste. A insistente pergunta
112
“quando você começou a trabalhar?” encerra como um campo aberto a
possibilidades de reconhecimento do heroísmo infantil, que se submete à exploração
e por isso é dignificada. Questões como essas são reveladoras do passado histórico
brasileiro, das práticas assistencialistas de inserção social e das práticas de controle
através do trabalho, mas também oculta a reprodução do ciclo intergeracional de
pobreza, decorrente da inserção precoce no trabalho e a efetiva exclusão de
possibilidades efetivas de integração social numa sociedade que tende a valorizar o
pensar diante do fazer.
Quando as próprias famílias admitem a naturalização do uso trabalho
infantil, parte-se do princípio que “trabalhar não faz mal a ninguém”. O trabalho,
neste contexto, seria o elemento de dignidade do ser humano que resiste às
adversidades em busca do bem da sobrevivência. É a imagem do trabalhador forte,
dedicado, que se submete às condições do trabalho, onde os prejuízos para a saúde
são apenas acidentais, pois o trabalho por si só seria virtuoso.
Por detrás do mito está a moral do trabalho, mas para RUSSELL, “a moral
do trabalho é uma moral de escravos, e o mundo moderno não precisa da
escravidão.”
182
Definitivamente, o trabalho durante a infância e a adolescência
provoca diversos males para as próprias crianças e adolescentes e também para
suas famílias e para a sociedade.
6. O sexto mito: é melhor trabalhar do que usar drogas
Por muito tempo, acreditou-se que o trabalho também serviria para
manter as crianças afastadas das drogas, referendado pelo mito, ainda
culturalmente forte, de que “é melhor trabalhar do que usar drogas”, mais uma vez
associando a idéia de infância ao estigma social da delinqüência e propondo a falsa
solução de que o trabalho seria o redentor das drogas.
Muitas instituições ainda utilizam as práticas de laborterapia como forma
de cura das drogas, pois entendem que o trabalho, pela sua característica
ocupacional, tem a capacidade de manter os meninas e meninos afastados do
consumo de substâncias químicas. O mais incrível neste aspecto é que não
transparece a mesma preocupação com as crianças e adolescentes que trabalham
em atividades perigosas e insalubres, que em sua maior parte, laboram em
182
RUSSELL, Bertrand. O elogio ao ócio. Rio de Janeiro: Sextante, 2002, p. 34.
113
permanente contato com substâncias químicas.
Da mesma forma, é extremamente questionável o efetivo papel do
trabalho na prevenção do consumo de drogas, pois segundo ROSA:
[...] a abordagem da questão da drogadição pressupõe que se saiba que o
discurso oficial escamoteia o interesse no fomento das drogas. Girando o
discurso, ou seja, dizendo o que se quer que se acredite induz-se a
população no discurso do ‘inimigo interno’, do ‘mal’, da ‘cultura do medo’,
mantidos com inconfessáveis interesses ideológicos.
183
Antes de o trabalho evitar o consumo de drogas, este pode ser fator
estimulante diante das difíceis condições de existência. Por que não procurar uma
forma prática de alienação? Neste momento, também é preciso lembrar dos
meninos trabalhadores no tráfico de drogas, um trabalho informal, consumidor de
vidas, referendado pela ideologia do trabalho dignificante.
A questão da drogadição vem trazer um discurso higienista renovado,
reforçando o estigma sobre a infância, resignificando as práticas de intervenção
repressivo-policiais sobre a infância trabalhadora, mais uma vez delinqüente. Enfim,
é preciso afirmar que não correlação válida que se possa estabelecer entre o
trabalho e prevenção ao uso de drogas, pois ocupa a condição de tão somente mais
um dos mitos do trabalho infantil.
7. O sétimo mito: trabalhar não faz mal a ninguém
As acepções culturais do trabalho infantil estendem-se ao trabalho infantil
doméstico como instâncias legitimadoras da exploração da criança e do
adolescente. Essas idéias encontram em comum a valorização do trabalho em
contraposição aos valores sociais negados ou desejados. As idéias transmitidas
culturalmente, que os pais trabalharam desde cedo e que o trabalho é preferível à
ociosidade, servem para reprodução das condições de classe social ao longo das
gerações.
Embora o discurso dominante propague os benefícios do trabalho infantil,
quando analisadas as suas conseqüências, os resultados encontrados são bastante
diferenciados. As condições de desenvolvimento físico e psicológico das crianças e
adolescentes são extremamente precárias e, sem vida, os prejuízos serão
sentidos ao longo de toda vida.
183
ROSA, Alexandre de Moraes da. Direito Infracional: Garantismo, Psicanálise e Movimento
AntiTerror. Florianópolis: Habitus, 2005, p. 213.
114
No entanto, a ilusão de que a riqueza se constrói na sociedade capitalista
pelo exercício do trabalho árduo, e que as pessoas ricas trabalharam muito, são
elementos simbólicos de uma sociedade que discursa produzindo ideologia para o
outro, legitimando variadas ordens de desigualdade econômica e social. Afinal, se o
trabalho fosse dignificante, provavelmente os meninos das elites estariam
trabalhando.
2.4 As conseqüências do trabalho infantil doméstico
O trabalho infantil doméstico encontra sua face mais visível como uma
condição de exploração quando se desvia o olhar para suas conseqüências. Uma
grande parte das conseqüências do trabalho infantil doméstico apresenta efeitos em
longo prazo, o que provavelmente dificulta a percepção de seus reflexos mais
violentos. Essas conseqüências também são complexas e variáveis de acordo com
o contexto social nas quais se realizam. No entanto, existem conseqüências gerais,
visíveis e freqüentes, na realidade do trabalho infantil doméstico no Brasil.
As principais conseqüências educacionais decorrentes do trabalho infantil
doméstico foram anteriormente apontadas e têm aspectos bastante estudados.
Elas envolvem a dificuldade de acesso à escola, geralmente em razão das longas
jornadas, a dificuldade de permanência, infreqüência, evasão precoce, baixo nível
de rendimento escolar, gerando a reprodução da exclusão educacional.
Embora na década de 1990, o Brasil tenha elevado significativamente o
número de crianças e adolescentes matriculados no ensino fundamental, em relação
às meninas trabalhadoras domésticas, essas condições pouco mudaram. As
meninas trabalhadoras domésticas sempre abandonam a escola mais cedo e
alcançam os menores índices de escolarização, proporcionando a reprodução da
força de trabalho com baixa qualificação e impedindo o acesso a outras
oportunidades positivas ao seu desenvolvimento.
Embora o recurso ao trabalho infantil doméstico se realize com vistas a
solucionar um problema econômico, na realidade, as conseqüências econômicas
apresentam-se como muito mais graves do que em primeira análise possam ser
percebidas, pois o trabalho infantil doméstico não soluciona a carência econômica.
Na realidade, cria problemas econômicos muito maiores do que àqueles que lhe
deram origem.
115
O trabalho infantil doméstico é responsável pela reprodução do ciclo
intergeracional de pobreza, ou seja, as conseqüências educacionais impedem
qualquer possibilidade de emancipação. O uso do trabalho infantil doméstico é
caracterizado pela ausência de pagamento ou pela remuneração através de
pequenos bens ou salários ínfimos. Neste contexto, encontram-se 48% das crianças
e adolescentes trabalhadores domésticos sem receber qualquer tipo de
remuneração, contribuindo para a manutenção da baixa renda familiar.
O uso do trabalho da criança e do adolescente em serviços domésticos
em casa de terceiros tende a precarizar as relações de trabalho, provocando o
rebaixamento dos valores médios de pagamento para esse tipo de serviço. As
meninas que exercem serviço doméstico e o remuneradas reforçam a
dependência econômica da família pelo seu trabalho, substituindo a mão-de-obra
adulta pela infantil, nas escassas oportunidades de trabalho adulto.
A substituição da mão-de-obra adulta pela infantil provoca o aumento do
desemprego adulto, fragilizando ainda mais as condições de subsistência das
próprias famílias que, cada vez mais, precisam recorrer ao trabalho infantil para
sobreviver, pois segundo PARENTE:
Os estudos indicam que, de forma geral, um elevado grau de
transmissão da pobreza por gerações seguidas e que quanto menor a
escolaridade do pai e da mãe, maior a probabilidade dos filhos começarem
a trabalhar precocemente. Na medida em que o trabalho precoce afeta o
grau de escolaridade, compromete os rendimentos futuros e perpetua a
pobreza.
184
Trata-se do estabelecimento da perversa lógica do ciclo intergeracional de
pobreza, segundo o qual as famílias tentam superar as condições de pobreza
recorrendo ao trabalho infantil e este trabalho acaba por determinar a manutenção
das condições de pobreza por longo prazo, seja em razão da baixa escolarização
alcançada pelas próprias crianças, seja pela baixa remuneração oferecida ao
trabalho infantil, o que na prática impede definitivamente o acesso ao trabalho dos
membros adultos das famílias, pois:
[...] o trabalho da criança tem suas bases assentadas no desemprego
estrutural (que afeta o pai/mãe de família), na chamada reestruturação
184
PARENTE, Maria Pia. Neste município criança não trabalha: o que os prefeitos podem fazer para
eliminar o trabalho infantil doméstico e proteger as jovens trabalhadoras. Brasília: OIT/Fundação
Abrinq/ANDI, 2003, p. 44.
116
produtiva, no incremento da ciência e da tecnologia dos meios de produção,
no mercado mundializado, na desregulamentação da legislação trabalhista,
na flexibilização e na terceirização das relações de trabalho, enfim na
‘reorganização’ do capital e na ‘desorganização’ do trabalho aliadas às
políticas neoliberais de cortes nos gastos sociais.
185
É neste contexto, que o trabalho infantil doméstico emerge como ponta de
uma rede de precarização da mão-de-obra estabelecida no modelo econômico
capitalista. O sistema econômico cada vez mais exige o recurso da mão-de-obra
precária para garantir um sistema de produção com baixos custos, alimentado pela
mão-de-obra que presta serviços mediante o pagamento de baixos salários.
Para garantir a manutenção do núcleo familiar, o recurso ao trabalho
infantil doméstico torna-se uma das estratégias, que tem por resultado, o
acirramento de todo o processo de precarização.
LIMA explica esse processo:
Dada a importância do trabalho em nossas sociedades, a posição central
que ocupa na vida da maioria dos seres humanos, costuma-se atribuir-lhe
poderes curativos, formadores, ao mesmo tempo em que se tem grande
dificuldade em observar os efeitos negativos. Mesmo diante de tragédias
como acidentes e doenças causadas pelo trabalho, é comum buscar-se
uma causa externa a ele, uma responsabilidade individual, da própria vítima
na causação do problema.
186
É dessa forma também, que o trabalho infantil doméstico é oculto pelo
discurso da caridade, o que fortalece os mitos em torno do trabalho precoce, ou
seja, dando a aparência de que o trabalho é positivo para o desenvolvimento da
criança, tendo por conseqüência, a reprodução das condições culturais de exclusão,
da alienação e o fortalecimento das desigualdades de gênero e raça.
O trabalho infantil doméstico também apresenta como conseqüências a
desmobilização social, o isolamento da criança e do adolescente, características de
uma sociedade que convive com a competitividade e a individualização das relações
sociais. Afinal, o que significa para uma menina trabalhar em outra casa, senão o
cerceamento de todas as possibilidades de usufruir as condições necessárias para o
seu desenvolvimento? É por isso, que o trabalho infantil doméstico também é fator
185
SILVA, Maria Liduína de Oliveira. Adultização da infância: o cotidiano das crianças trabalhadoras
no Mercado Ver-o-Peso, em Belém do Pará. Serviço Social e Sociedade, ano XXIII, n. 69, p. 156,
mar. 2002.
186
LIMA, Consuelo Generoso Coelho de. Trabalho precoce, saúde e desenvolvimento mental. In:
MTE. Proteção integral para crianças e adolescentes, fiscalização do trabalho, saúde e
aprendizagem. Florianópolis: DRT/SC, 2000, p. 17.
117
que legitima, porque oculta a omissão do Estado em garantir as políticas públicas de
atendimento à criança e ao adolescente.
A omissão do Estado em tomar ações propositivas e concretas através de
políticas públicas que efetivem os direitos fundamentais da criança e do adolescente
esconde-se por detrás do trabalho infantil doméstico. Por que o Estado faria algo, se
a própria criança estaria resolvendo sua vida? Isso se faz possível, porque a
cultura autoritária, liberal e individualista brasileira acordou que as crianças deveriam
estar afastadas do exercício da cidadania, ou ainda, o trabalho infantil doméstico
apresenta como conseqüência, o efetivo obstáculo de acesso às políticas públicas,
ao exercício de direitos e ao exercício de cidadania. Condições mais que
apropriadas para a construção de uma sociedade autoritária e excludente,
perfeitamente ajustada aos ditames do capitalismo.
É neste contexto que florescem as práticas do patrimonialismo e do
clientelismo, colocando-se o Estado a serviço dos interesses privados, isentando de
suas responsabilidades sociais, protegido da reação contestatória daqueles que
estão impossibilitados de participarem das decisões que afetam suas vidas,
basicamente porque as está trocando pela prestação de serviço doméstico, para
supostamente, poder sobreviver.
O trabalho infantil doméstico também tem como conseqüência o reforço
da cultura patriarcal e machista, que produz e reproduz um modo próprio de
organização familiar, com poderes centralizados e hierarquizados na figura do
homem como referência central. Por isso, MIOTO lembra que:
[...] não é possível falar em família, mas sim de famílias. O uso do plural se
faz no sentido de abarcar, dentro da concepção família, a diversidade de
arranjos familiares existentes hoje na sociedade brasileira. Dessa forma, a
família pode ser definida como um núcleo de pessoas que convivem em
determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que
se acham unidas (ou não) por laços consangüíneos. Ela tem como tarefa
primordial o cuidado e a proteção de seus membros, e se encontra
dialeticamente articulado com a estrutura social na qual está inserido.
187
O obstáculo para que a mulher exerça o papel de agente político em seu
espaço social e comunitário afeta decisivamente o conjunto de oportunidades de
desenvolvimento que as famílias podem alcançar. A mudança nas condições de vida
das mulheres tem como reflexo a mudança de qualidade de vida de todas as
187
MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família e Serviço Social, contribuições para o debate. Serviço
Social e Sociedade, ano XVIII, n. 55, p. 120, nov. 1997.
118
pessoas e, principalmente, na vida das crianças.
O trabalho infantil doméstico é fator impeditivo para que a mulher possa
livremente exercer sua própria cidadania, na medida em que é obrigada a restringir-
se a autoridade patriarcal. Romper com o trabalho doméstico, como condição
exclusivamente da mulher, é garantir a ruptura de uma condição de submissão e o
trabalho infantil doméstico talvez seja a marca mais cruel dessa condição de
exploração, porque aliena e reproduz uma forma perversa de exclusão social.
É certo que a oportunidade da mulher adulta auferir renda independente,
fortalece sua condição política na sociedade e em relação à sua própria família, mas
quando isso precisa ser realizado às custas do trabalho infantil doméstico, o
resultado é inverso e reproduz a própria condição de autonomia que se pretende
construir.
A libertação da mulher do trabalho doméstico não deve ocorrer pela mera
substituição da mão-de-obra adulta pela infantil, mas pelo compartilhamento das
tarefas domésticas entre os membros do núcleo familiar. Isso exige uma real
mudança de postura em relação aos valores patriarcais e o modo de organização
familiar na modernidade.
Fora desta perspectiva, com a transferência de responsabilidades do
adulto para a criança, o que se pode esperar é apenas o reforço da condição da
exclusão, ou seja, é uma falsa resposta, que pode apenas alterar a forma, mas não
altera a exploração e suas respectivas conseqüências.
Todos estes aspectos denotam conseqüências complexas e
interdependentes do trabalho infantil doméstico. No entanto, não se podem
desconsiderar também as conseqüências diretas ao desenvolvimento da criança e
do adolescente, enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. O
trabalho infantil doméstico prejudica o desenvolvimento físico deles, colocando-os
diante de riscos inerentes às condições de trabalho, mas também decorrentes da
própria condição de fragilidade do corpo em crescimento.
Como afirma OLIVEIRA:
[...] todo ambiente de trabalho, em maior ou menor grau, apresenta riscos
específicos para a saúde e integridade física do trabalhador. Esses riscos
são mais evidentes para a criança e o adolescente devido ao seu organismo
ser mais vulnerável. Assim sendo, qualquer trabalho, mesmo realizado em
condições não insalubres ou perigosas, poderá ser prejudicial à sua saúde,
119
podendo comprometer seu crescimento e desenvolvimento.
188
O trabalho infantil doméstico caracteriza-se por atividades repetitivas que
pouco contribuem para o desenvolvimento. Os aspectos ergonômicos, as condições
de salubridade e periculosidade do ambiente doméstico contribuem para a
exposição de crianças e adolescentes aos riscos à saúde e à integridade. Segundo
BORGES & CAVALCANTE:
O trabalho infantil ameaça o desenvolvimento da criança em vários
aspectos, tais como: desenvolvimento físico inclusive saúde,
coordenação, resistência física, visão e audição; desenvolvimento cognitivo
inclusive alfabetização, aprendizado e aquisição dos conhecimentos
necessários à vida normal; desenvolvimento emocional inclusive níveis
adequados de auto-estima, de ligação familiar, de sentimentos de amor e de
aceitação; desenvolvimento social e moral inclusive um sentido de
identidade de grupo, a habilidade de cooperar com outras pessoas e a
capacidade de distinguir entre o certo e o errado.
189
Em geral, as condições de vida das crianças e dos adolescentes que
trabalham são muito deficientes. Em razão da carência e pobreza, as
crianças e adolescentes são submetidos a trabalhos precários, com
posições inadequadas que afetam o crescimento. A permanência por
longo tempo em posturas forçadas, provavelmente provocará
deformações na coluna vertebral. Durante a infância e a adolescência, em
ambos os sexos, a força, as resistências e as defesas naturais são muito
mais reduzidas. Nessa etapa da vida, o organismo encontra-se em pleno
desenvolvimento, sofrendo adaptações endócrinas que podem ser
prejudicadas por certos tipos de esforços e trabalhos cansativos,
realizados de maneira sistemática e excessiva ou em condições
insalubres e perigosas.
190
Freqüentemente, as crianças e adolescentes ficam em contato com
substâncias químicas, objetos perigosos, além das longas jornadas, do
trabalho noturno, da penosidade que provocam fadiga, envelhecimento
precoce e inúmeras doenças que podem comprometer toda a sua vida.
188
OLIVEIRA, Joélho Ferreira de. O trabalho da criança e do adolescente em condições de risco.
Curitiba: mimeo, 1996, p. 06.
189
BORGES, Alci Marcus Ribeiro, CAVALCANTE, Maria Adília Andrade (Orgs). Mapa do Trabalho
Infantil no Piauí. Teresina: Ação Social Arquidiocesana/Centro de Defesa João de
Barro/UNICEF/DRT-PI, 1998, p. 21.
190
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
47.
120
Os prejuízos ao desenvolvimento psicológico também são muito
evidentes com a perda da ludicidade, da auto-estima, sujeitando a criança
e o adolescente à depressão e aos problemas psicológicos que podem,
inclusive, obstar qualquer alternativa de futuro saudável.
A exploração do trabalho infantil, compromete a infância, circunstanciando
constrangimentos múltiplos, gerando alienações múltiplas, e
desencadeando, dessa maneira, o dilema e o impasse de ser amplamente
alienado, ou seja, ser criança e ser adulto ao mesmo tempo; ser criança
empobrecida e trabalhar precocemente; ser criança, adulto e velho e não
dispor de tempo para o lúdico; ser criança adultizada envelhecida; ser de
forma precária incluída no sistema educacional; ser criança por pouco
tempo, perder o resto da infância e a juventude, saltando em seguida para a
curta idade adulta e imediatamente para a velhice, sem futuro, isto é, sem
possibilidade de inserção no mundo do trabalho e no mundo das novas
tecnologias. Além disso, ao mesmo tempo, acumular responsabilidades e
pressões que, sem dúvida, deixarão marcas indeléveis na memória,
afetando assim o processo de construção da identidade [...].
191
Assim, muitas crianças e adolescentes em substituição a um momento
em que deveriam estar voltados para a socialização e desenvolvimento com o
mínimo de tensões, envelhecem prematuramente, sem haver amadurecido como
pessoas humanas, ou seja, quanto mais tenra a idade, maior o risco de
envolvimento em quase todos os problemas de desenvolvimento, pois um ser com
menor força e resistência torna-se mais vulnerável e influenciável. É evidente que o
trabalho precoce e as condições de sua realização, sem considerar os riscos
freqüentes de acidentes e doenças, é nocivo para a criança e o adolescente, direta e
indiretamente, podendo provocar seqüelas que poderão afetar até a vida adulta.
192
Outro aspecto importante a ser considerado como conseqüência do
trabalho precoce são os efeitos psicológicos, pois a inserção no mercado de trabalho
estimula o abandono da infância, fazendo-os precocemente ingressarem no mundo
adulto. Os prejuízos ao desenvolvimento psicológico e intelectual afetam as crianças
e adolescentes trabalhadores, refletindo em todo o seu conjunto de relações
pessoais e sociais.
De acordo com LIMA:
191
SILVA, Maurício Roberto da. Trama doce-amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica.
Ijuí: Uniijuí, São Paulo: Hucitec, 2003, p. 208.
192
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
4, 47.
121
Obrigado a atender às exigências do trabalho, exposto precocemente a um
ambiente extremamente castrador, o indivíduo em desenvolvimento pode
construir uma auto-imagem onde predomina seu desvalor. Passa a se ver
como errado, incapaz ou indigno. E suas vivências na família, escola e
outras esferas podem confirmar essa imagem negativa.
193
As necessidades da infância e da adolescência não sendo satisfeitas,
provocam o amadurecimento precoce com alterações no equilíbrio psicológico na
fase adulta. As responsabilidades inerentes ao trabalho provocam, em suas raízes, a
perda dos aspectos lúdicos, primordiais para o desenvolvimento de uma infância
saudável e equilibrada:
[...] o fato de trabalhar e ter de submeter-se, inibe seus anseios naturais de
brincar e expressar seus desejos e interesses. Como o brincar cumpre na
infância um papel muito maior do que a busca do prazer e diversão,
fornecendo a oportunidade de reviver, entender e assimilar os mais diversos
modelos e conteúdos das relações afetivas e cognitivas, e como passa a
temer ser punida por expressar-se livremente, ocorre um empobrecimento
tanto no que se refere à sua capacidade de expressão quanto de
compreensão.
194
Uma das características mais visíveis da infância são as atividades
lúdicas. A espontaneidade, a liberdade e a ausência de controle rígido estimulam o
processo de desenvolvimento harmônico. A criança trabalhadora é compelida a
bloquear esses impulsos naturais que, ao longo do tempo, atenuam-se até
praticamente desaparecer.
A criança passa a se auto-reconhecer como um trabalhador e, portanto,
um adulto, prejudicando sua própria identidade infantil.
195
A instituição tende a querer
ocupar o lugar da família ocultando a situação concreta da criança, prejudicando o
processo de formação de identidade na medida em que impõe o silêncio e a
submissão.
196
A prática de atividades repetitivas, o processo de trabalho e as atividades
exigidas acabam por sufocar a capacidade de criatividade e as possibilidades de
superação da realidade, gerando, por conseqüência, o empobrecimento do mundo
193
LIMA, Consuelo Generoso Coelho de. Trabalho precoce, saúde e desenvolvimento mental. In:
MTE. Proteção integral para crianças e adolescentes, fiscalização do trabalho, saúde e
aprendizagem. Florianópolis: DRT/SC, 2000, p. 19.
194
Idem, Ibidem. p. 20.
195
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
48.
196
RIZZINI, Irene, RIZZINI, Irma. “Menores” institucionalizados e meninos de rua. In: FAUSTO, Ayrton,
CERVINI, Ruben. O trabalho e a rua: crianças e adolescentes no Brasil urbano dos anos 80. 2 ed.
São Paulo: Cortez, 1996, p. 73.
122
psíquico da criança; num espaço aonde a disciplina, a ordem e a regularidade
dificulta o desenvolvimento infanto-juvenil.
197
A exigência de responsabilidades excessivas em relação ao grau de
desenvolvimento da criança e do adolescente agrava este processo. A exigência de
tarefas precisas e determinadas para a garantia de qualidade e regularidade, gera
dupla responsabilidade: a adequada submissão visando atender aos interesses
dominantes, bem como a garantia e permanência na atividade visando a garantir a
manutenção econômica da família.
O exercício do trabalho infantil doméstico compromete profundamente os
desenvolvimentos físicos, psíquicos e biológicos das crianças e adolescentes, em
uma etapa que deveria ser tratada com especial atenção, uma vez que determina
uma série de arranjos que futuramente serão necessários para o pleno exercício das
potencialidades humanas na fase adulta.
A criança e o adolescente nem sempre dispõem de condições próprias
para avaliar os efeitos e impactos de seu ingresso precoce no trabalho. Além disso,
o trabalho precoce tem efeitos que podem ser avaliados unicamente, em longo
prazo, como as condições de reprodução da própria força de trabalho.
Além disso, o trabalho infantil doméstico por ser, em regra, um trabalho
realizado à margem da lei, constitui-se sem qualquer garantia trabalhista ou
previdenciária e, ainda, comprime os salários a um patamar mínimo que, muitas
vezes, não garante sequer condições mínimas para a reprodução da própria força
de trabalho. Serve, também, como instrumento poderoso de precarização das
relações de trabalho, especialmente nas regiões mais empobrecidas. Essa
realização de trabalhos em condições precárias tende a elevar o custo social a
patamares significativos, pois as conseqüências à saúde e ao desenvolvimento das
crianças e adolescentes em todos os tipos de trabalho refletirão muito cedo nas
necessidades de serviços públicos de atendimento, tais como os serviços de saúde
e previdência social.
É praticamente perceptível que o trabalho infantil doméstico provoca uma
desvantagem significativa e uma redução nas possibilidades de ascensão
profissional futura, de maior remuneração, melhor emprego e promoção social. É
muito provável que grande contingente de crianças e adolescentes submetidos ao
197
RIZZINI, Irene, RIZZINI, Irma. “Menores” institucionalizados e meninos de rua. In: FAUSTO, Ayrton,
CERVINI, Ruben. O trabalho e a rua: crianças e adolescentes no Brasil urbano dos anos 80. 2 ed.
São Paulo: Cortez, 1996, p. 73.
123
trabalho infantil doméstico permaneça boa parte de sua vida nos extratos mais
baixos da população, sempre submetidas a trabalho de níveis inferiores ou ao
próprio desemprego.
198
Enfim, o trabalho infantil doméstico reproduz as múltiplas condições de
exclusão, representando a efetiva violação dos direitos fundamentais, legitimando a
negligência com os direitos infantis e expondo a criança e os adolescentes às
variadas condições de exploração e violência. Daí a importância em se compreender
os mecanismos de proteção jurídica à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO 03 O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS LIMITES
198
MENDELIEVICH, Elias. El trabajo de los niños. Genebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1980, p.
46.
124
DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
DOMÉSTICO
Diante do complexo tema do trabalho infantil doméstico, anteriormente
analisado em seus aspectos históricos, econômicos, culturais e cristalizados nas
práticas institucionais de intervenção no universo da infância, que tipo de resposta
jurídica pode ser encontrada a partir no Brasil contemporâneo? Afinal, qual o
significado do Direito da Criança e do Adolescente neste contexto? Poderia este
ramo do direito representar algum tipo de ruptura na exploração do trabalho infantil
doméstico?
3.1 Os Direitos da Criança e do Adolescente
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988, trouxe ao universo jurídico brasileiro, a Doutrina da Proteção
Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), revogando definitivamente a
Doutrina do Direito do Menor, vigente no Código de Menores, Decreto n
o
17.943-A,
de 12 de outubro de 1927, assim como na Doutrina da Situação Irregular, vigente no
Código de Menores, Lei n
o
6.697, de 10 de outubro de 1979. É a emergência de um
novo ramo jurídico denominado Direito da Criança e do Adolescente.
A Doutrina da Proteção Integral teve seus primeiros indícios na
Declaração de Genebra, de 26 de setembro de 1924, quando a Assembléia da
Sociedade das Nações adotou uma Resolução com base na proposta do Conselho
da União Internacional de Proteção à Infância, a Save the Children International
Union, organização não-governamental, reconhecendo pela primeira vez em um
documento internacional, os direitos da criança.
Neste momento, a Declaração de Genebra reconhece a proteção à
criança, independentemente de qualquer discriminação de raça, nacionalidade ou
crença. Afirma o dever de auxílio à criança com respeito à integridade da família e o
oferecimento de condições de desenvolvimento de maneira normal, envolvendo as
condições materiais, morais e espirituais. Além disso, recomenda que a criança deve
ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada, refletindo a força do ideário higienista
e positivista da época nos campos da educação e saúde, refletidos pelos conceitos
125
de tratamento e normalidade.
Embora apresente universalidade, na época previa tratamento
diferenciado ao órfão e ao abandonado recomendando seu recolhimento, motivo
para não se atribuir o caráter de instrumento fundador da Doutrina da Proteção
Integral. No entanto, indícios da prioridade à criança aparecem na declaração no
momento em que afirma a garantia da primazia em receber socorros em tempos de
infortúnio.
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral da Organização das
Nações Unidas aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual
reafirma os direitos de caráter civil e político, incluindo os direitos econômicos,
sociais e culturais de todos os seres humanos, envolvendo, portanto, as crianças.
Também reconhece em seu art. 25, direito à maternidade e à infância, aos cuidados
e assistência especiais. Para as crianças, é reconhecida uma proteção social,
independentemente se nascidas dentro ou fora do matrimônio.
Estas mudanças provocarão a edição da Declaração Universal dos
Direitos da Criança, aprovada por unanimidade na Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 20 de novembro de 1959, que traz em seu conteúdo, o primeiro conjunto
de valores da Doutrina da Proteção Integral.
A Doutrina da Proteção Integral, segundo a Declaração de 1959, é
constituída por dez princípios elementares e fundamentais reconhecidos para todas
as crianças, envolvendo: o reconhecimento de direitos sem distinção ou
discriminação; a proteção especial; a identidade e nacionalidade; a proteção à
saúde, à maternidade, à alimentação, à habitação, à recreação e à assistência
médica; ao tratamento e aos cuidados especiais à criança incapacitada; ao
desenvolvimento sadio e harmonioso com amor e compreensão com a proteção da
família, da sociedade e das autoridades públicas; à educação; ao melhor interesse
da criança; a primazia de socorro e proteção; a proteção contra quaisquer formas de
negligência, crueldade e exploração e, por fim, a proteção contra atos de
discriminações raciais, religiosas ou de qualquer outra natureza.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança afirma os direitos
humanos, com base no princípio da dignidade e o valor do ser humano, visando
atingir melhores condições de vida para a população infantil, mediante o exercício de
direitos e liberdades, protegidos contra qualquer espécie de discriminação,
reconhecendo a condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, que
126
necessita de cuidados e direitos especiais, antes e depois do nascimento, visando o
bem-estar da criança, a quem a humanidade deve o melhor de seus esforços.
No entanto, o marco discursivo das declarações somente ganhará força a
partir instituição de um Grupo de Trabalho na Comissão de Direitos Humanos da
ONU, em 1979, com a finalidade de iniciar os estudos visando à construção de uma
proposta de Convenção Internacional dos Direitos da Criança. O grupo de trabalho
desenvolverá suas atividades durante toda a década de oitenta, coincidindo com o
processo de abertura democrática no Brasil e a discussão da nova constituição.
Em 1987, a Emenda Popular denominada Criança Prioridade Absoluta,
com milhares de assinaturas, proposta por organizações não-governamentais, foi
adotada pela Assembléia Nacional Constituinte que, no ano seguinte, promulgou o
novo texto, viabilizando a incorporação da Doutrina da Proteção Integral na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
No ano seguinte, o Grupo de Trabalho da Comissão dos Direitos
Humanos da ONU encerra suas atividades e, em 20 de novembro de 1989, é
aprovada pela Assembléia Geral a Convenção Internacional dos Direitos da Criança,
conforme a Resolução n
o
L. 44, posteriormente ratificada pelo Brasil, pelo Decreto
99.710, de 21 de novembro de 1990, inscrevendo-se no corpo normativo brasileiro, a
Doutrina da Proteção Integral.
Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a
necessidade especial de respeito à sua condição de pessoa em
desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como
portadora de continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da
sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de
proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual
deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de
seus direitos.
199
A Doutrina da Proteção Integral será o fundamento basilar para a
199
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do
adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069:
“Estudos Sócio-Jurídicos”. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 19.
127
consolidação de um novo ramo do direito no Brasil, com a criação inovadora do
Direito da Criança e do Adolescente. Segundo AMARAL E SILVA, a partir daí é:
Muito mais adequado falar-se em Direito da Criança e do Adolescente, um
novo ramo mais científico, mais jurídico, dirigido a todas as crianças e
adolescentes, com denominação correspondente ao conteúdo da matéria
por ele tratada. A nova doutrina evoluiu ‘da situação irregular do menor’ para
a situação irregular da família, da sociedade e do Estado, preconizando
novas medidas, também para os responsáveis ativos da situação
irregular.
200
A construção do Direito da Criança e do Adolescente proporcionou
significativo processo de reordenamento institucional, com a desjudicialização das
práticas de caráter administrativo; com mudanças de conteúdo, método e gestão,
bem como, a integração dos princípios constitucionais da descentralização político-
administrativa e da democratização na efetivação dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente que, a partir daí, têm reconhecido seu status de sujeito de
direitos. A partir do reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos, o universo infanto-juvenil garantiu o irrestrito, amplo e privilegiado acesso à
Justiça.
201
O art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil reconheceu
as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. A mudança não se restringe
a um caráter meramente formal com a afirmação constitucional de direitos
subjetivos, mas envolve uma perspectiva mais ampla ao substituir a menoridade
enquanto categoria conceitual.
A doutrina da situação irregular consolidou uma prática discriminatória e
estigmatizante da população empobrecida, submetida ao controle repressivo,
através de um sistema centralizado e fundamentado na velha doutrina da segurança
nacional, que vitimizou a população brasileira nos anos da ditadura. Com o processo
de abertura democrática, a proposta menorista reprodutora das desigualdades
sociais brasileiras, já não encontrava mais fundamentos.
A expressão “menor”, ao longo de século XX, habitualmente relacionada à
condição de abandono ou delinqüência serviu, principalmente, para distinções
200
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. Poder Judiciário e Rede de Atendimento. Disponível em:
<http://www.mp.rn.gov.br/caops/caopij/doutrina/doutrina_direito_crianca_adolescente.pdf>. Acesso
em: 01 nov. 2005.
201
ROCHA, Eduardo Gonçalves, PEREIRA, Julyana Faria. Descentralização participativa e a doutrina
da proteção integral da criança e do adolescente. Revista da UFG, v. 5, n. 2, dez., 2003. Disponível
em: <http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/infancia/P_descentraliza.html>. Acesso em: 01 nov. 2005.
128
arbitrárias entre crianças favorecidas e desfavorecidas; provocando uma dualidade,
na medida em que as primeiras eram reconhecidas em sua condição de infantes e
as últimas alçadas à condição de objeto de políticas, geralmente
repressivas/punitivas e negadoras da sua condição de sujeito histórico.
Nos debates da década de oitenta, a expressão será questionada como
portadora de forte estigma e, geralmente, utilizada como forma de discriminação,
momento em que os próprios meninos e meninas reivindicam o direito de serem
reconhecidos universalmente como crianças e adolescentes. Nesse sentido, a
Constituição de 1988, revoga definitivamente o menorismo do ordenamento jurídico
brasileiro reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Embora,
nos textos das declarações e convenções internacionais o termo utilizado seja
“criança”, o Brasil optou por uma distinção de acordo com a etapa de
desenvolvimento fazendo a distinção entre crianças e adolescentes.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n
o
8.069, de 13 de julho
de 1990, criança é a pessoa com idade até doze anos incompletos e, adolescente,
aquele com idades entre doze e dezoito anos, nos termos de seu art. 2
o
. Além da
importante mudança terminológica, que reconhece a criança e o adolescente como
“sujeitos”, a carta maior foi além ao garantir a condição de “sujeito de direitos”. O
reconhecimento desta condição consolida uma nova lógica de compreensão e
pensamento em relação à infância e a adolescência no Brasil.
A titularidade de direitos resguardada pela legalidade formal apresenta-se
como reflexo ideológico do momento histórico vivido, construído pelas forças sociais
representativas do discurso do poder, que encerra em si, um universo de
possibilidades latentes, almejando real capacidade de efetivação.
Segundo COSTA:
A idéia de titularidade corresponde ao reconhecimento da dignidade
humana, isto é, à possibilidade de reconhecer o direito, de lutar por seus
direitos. Esta possibilidade é identificada mediante a própria consciência de
cidadania civil, política e social. Quando a cidadania está em crise não
identificação dos direitos de cada pessoa.
202
A racionalidade formal do direito circunscreve o limite do possível, sem ao
mesmo tempo, limitar as forças emancipatórias que desestabilizam as relações de
202
COSTA, Antônio Carlos Gomes da, LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira. Estatuto e LDB: direito à
educação. Disponível em: <http://www.mnmmr.org.br/data/biblioteca/113.doc>. Acesso em: 01 nov.
2005.
129
poder em busca da superação das condições materiais e concretas de existência.
Por outro lado, a condição de sujeito de direitos altera a relação
tradicional de controle e vigilância do Estado sobre a infância deslocando o campo
de exigibilidade de direitos para o universo difuso da população infanto-juvenil,
possibilitando no interior das possibilidades institucionais, especialmente através do
fortalecimento dos movimentos sociais e da condição de cidadania, a exigência
permanente de novas conquistas no campo de serviços públicos que sejam capazes
de efetivar as promessas jurídicas inscritas na lei.
A reconhecimento universal de crianças e adolescentes na condição de
sujeitos de direitos pretende assegurar um status social para que seja possível nas
mesmas condições o exercício efetivo e pleno destes direitos. Embora o
reconhecimento da titularidade dos direitos fundamentais seja uma conquista do
frágil e tardio liberalismo brasileiro, que talvez nunca tenha se efetivado
concretamente, é importante destacar que mesmo a garantia formal desses direitos
à criança e ao adolescente foi reconhecida apenas no final do século XX, com o
amparo constitucional e, por isso, reveste-se de caráter inovador.
Portanto, para além das suas possibilidades em garantir a efetivação dos
direitos fundamentais, seu maior significado está na superação da posição
predominante no século XX, que reduziu a criança a objeto de tutela, incapaz ou
menor. O reconhecimento como sujeito de direitos implica num desenlace libertário
da criança das amarras institucionais que cultivavam as obrigações de obediência e
submissão. Neste contexto, não interessa mais o estigma justificativo da intervenção
estatal imposto à criança, mas sim, na possibilidade concreta e objetiva da criança e
do adolescente exigirem a efetivação de seus direitos.
A condição de sujeitos de direitos o implica numa universalidade difusa
em relação aos chamados direitos naturais, mas sim, na percepção do vínculo de
titularidade entre o sujeito histórico e sua capacidade de exigir a realização dos
direitos fundamentais, prontamente declarados e garantidos. Reconhece-se deste
modo, o cidadão-agente perante o Estado e o arbítrio de outras forças e, sobretudo
o cidadão como membro de grupos e classes sociais diferenciadas, eventualmente
em conflito.
Como sujeito de direitos, é também sujeito criador de uma política de
130
direitos.
203
Para BARATTA:
A política de direitos, que é a política da realização dinâmica da constituição
do Estado social de direito e das convenções internacionais que a integram,
é a que permite, através de seu cumprimento, a definição dos novos
direitos, que colocam o Estado e o pacto aliança social em condição de
serem renovados continuamente.
204
Deste modo, o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos implica
na universalização do conceito de direitos de cidadania, que qualifica os espaços de
participação no controle público do Estado como forma de direcionar sua atuação na
perspectiva de efetivação dos direitos, ultrapassando uma concepção meramente
normativa de direitos humanos, transformando-se em instrumentos concretos de
ação política orientadora de políticas públicas.
205
Trata-se da abertura de um novo
espaço jurídico-participativo dos agentes sociais na medida em que se reconhece a
possibilidade do direito a ter direitos, que surge a partir do exercício dos direitos
conquistados. É neste sentido, que o sujeito transfigura-se no sujeito cidadão.
206
O Direito da Criança e do Adolescente afirma-se no contexto jurídico
brasileiro como instrumento garantidor de transformações. Não se tratam de
mudanças apenas do campo da organização burocrática do Estado, mas antes de
tudo, representa a consolidação de uma base de sustentação para numa nova ética,
uma nova técnica e uma nova estética. A nova ética, proposta pelo Direito da
Criança e do Adolescente, desloca seu campo de percepção não apenas para uma
nova etiologia, mas essencialmente para a dimensão do reconhecimento da
dignidade humana como elemento axiológico orientador de todo o ordenamento
jurídico. Isso se pretende com nova técnica jurídica e com mudanças de conteúdo,
método e gestão.
207
As transformações estruturais advindas do novo direito trazem em seu
203
BENEVIDES, Maria Victoria. Educação, democracia e direitos humanos. In: Rede Brasileira de
Educação em Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/benevid.htm>. Acesso em: 01 nov. 2005.
204
BARATTA, Alessandro. Infância e Democracia. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.).
Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff.
Blumenau: Edifurb, 2001, v. 1, p. 76.
205
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos. Fórum de Entidades Nacionais
de Direitos Humanos. Texto base da VIII Conferência Nacional de Direitos Humanos. Brasília:
Câmara, 2003. p. 8.
206
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr,
1997, p. 14.
207
COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil:
trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília: OIT, São Paulo: LTr, 1994, p. 25.
131
corpo uma potencialidade de re-significação estética da infância, superando a
imagem simbólica abstrata do menorismo “portador de futuro em risco” e alcançando
a realidade concreta da criança e do adolescente como “detentores de presente
como sujeito de direitos”. Trata-se de nova descoberta da infância como período
próprio e particular de desenvolvimento, ou seja, é segunda tentativa histórica de
superação do sentimento de indiferença em relação à infância. A descoberta da
infância ocorre com a gênese da modernidade, conforme estudou ARIÈS.
208
O estabelecimento da Doutrina da Proteção Integral como elemento
basilar do novo sistema jurídico implica no reconhecimento da criança e do
adolescente como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento; mas
também no valor presente e prospectivo da infância e nas suas condições especiais
de vulnerabilidade. Por isso, o reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais
garantidos a todas as pessoas, mas também um conjunto de direitos especiais
destinados à ampliação das possibilidades e capacidades de proteção à criança e
ao adolescente.
O reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente
se fez acompanhar também por uma verdadeira política de direitos com um sistema
próprio e particular destinado à sua efetivação, por meio de uma práxis jurídica e a
ação transformadora da sociedade civil, estimulando o reforço e capacidade de
atuação cidadã que se relaciona diretamente, exigindo a atuação diferenciada das
organizações e instituições sociais.
Segundo WOLKMER:
O direito deve ser compreendido não como um valor cultural, mas,
sobretudo, como a manifestação simbólica da convivência social em um
determinado momento histórico que, mediante um sistema de
regulamentação normativa, garante a estabilidade e a ordenação da
sociedade. O fenômeno jurídico, além de ser um dado histórico-social,
expressa, formalmente, não a constituição e o desenvolvimento de um
modo de produção material, senão ainda suas inerentes relações estruturais
de poder, segurança, controle e dominação.
209
Neste contexto, o Direito da Criança e do Adolescente promove o
reordenamento institucional atribuindo responsabilidades, muitas historicamente
sonegadas, à família, à sociedade, ao mercado e ao Estado, visando à construção
208
ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Trad. Dora Flaksman. 2. ed. Rio de
Janeiro: LTC, 1981, p. 50.
209
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 171.
132
de uma nova cultura de proteção à infância e à adolescência; como novo campo no
ordenamento jurídico exige uma teoria própria, em permanente construção,
possibilitando novas práticas institucionais dos poderes executivo, legislativo e
judiciário.
Esses novos compromissos éticos, jurídicos e políticos constituídos nas
práticas sociais, mas também no sistema normativo, fortalece o papel do Estado
democrático e de direito, como agente de efetivação dos direitos fundamentais,
orientados por uma teleologia diferente e inerente aos novos princípios, regras e
valores em construção.
No entanto, RODRIGUES adverte que:
Um dos grandes mitos contemporâneos é o de que os direitos humanos
estão assegurados quando inscritos em uma Constituição democrática. O
Estado de Direito ocidental aparece como o único garantidor dos direitos
humanos. E a existência destes é a garantia da existência da própria
democracia.
Esta pseudo-relação entre direitos humanos, Estado de Direitos e
democracia liberal, omite o fato de que estes últimos também sustentam o
sistema econômico capitalista, que, na prática, impede a efetivação de uma
grande parcela daqueles. Omite ainda que o Estado de Direito burguês
também garante os direitos do capital e da exploração do trabalho.
210
Entretanto, é exatamente neste contexto que emerge o Direito da Criança
e do Adolescente, frutificando como um sistema aberto, potencialmente
contraditório, materialmente valorativo e teleológico, inacabado e dinâmico. Enfim,
comprometido com o processo histórico, pois tem como base uma justiça material,
não formal, para além da lógica, com caráter axiológico, com tendência à
generalização, que pretende alcançar a igualdade material. Como afirma
BONAVIDES, “Enfim, o Estado social não é artigo ideológico, nem postulado
metafísico, nem dogma religioso, mas verdade da Ciência Política e axioma da
democracia.”
211
Para que sua realização esteja próxima ao possível, exige um
pensamento jurídico crítico, comprometido com uma sociedade em mudança.
Ao atribuirmos ao Direito da Criança e do Adolescente o caráter de um
sistema aberto e ordenável de princípios, regras e valores, considerando-o,
210
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. O uso do discurso de proteção aos direitos humanos como
veículo da dominação exercida pelos estados centrais. In: ANNONI, Danielle (Org.). Direitos
Humanos & Poder Econômico: Conflitos e Alianças. Curitiba: Juruá, 2005, p. 23.
211
BONAVIDES, Paulo. O Estado Social e sua evolução rumo à democracia participativa. In:
MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux,
Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003, p. 45.
133
além disso, uma ordem jurídica comprometida com a promoção e a garantia
de realização social da cidadania infanto-juvenil, somos compelidos a
operar uma Teoria Jurídica condicionada pela perspectiva dos fins e dos
valores humanos. Para este ponto de vista, a criança e o adolescente
constituem os eixos valorativos em torno dos quais devem orbitar o discurso
e a prática jurídica, bem como todo conhecimento produzido sobre a criança
e o adolescente e a busca da sua mais adequada materialização.
212
A efetivação do Direito da Criança e do Adolescente implica na superação
do modelo liberal clássico, não intervencionista, para um modelo de intervenção
social democrático-participativo. Resgata-se o essencial papel da política como
forma de realização das necessidades mediante o exercício da subjetividade, do
restabelecimento dos vínculos comunitários com a realidade concreta apresentando
um amplo campo de infinitas possibilidades de ação. De acordo com VERONESE:
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função, ao
regulamentar o texto constitucional, de fazer com que este último não se
constitua em letra morta. No entanto, a simples existência de leis que
proclamem os direitos sociais, por si não consegue mudar as estruturas.
Antes há que se conjugar aos direitos uma política social eficaz, que de fato
assegure materialmente os direitos já positivados.
213
Por isso, o desafio da efetividade dos direitos está proposto em torno de
um sistema próprio denominado Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do
Adolescente, que pretende deslocar o direito do campo das idéias para a realização
prática na realidade social. É, portanto, um sistema com as ligações complexas da
vida social estabelecendo relações essencialmente contraditórias e tensas.
A complexidade não se limita à passagem para uma etapa suplementar na
complicação; tampouco se trata de um emaranhado de complicações que
poder-se-ia esperar levar novamente à simplicidade pela racionalização. Ela
diz respeito à questão da dimensão universal do sistema. Ela remete à idéia
de recursividades e de emaranhados de relações de um nível institucional
para outro. Nesta perspectiva, a complexidade é inerente às relações
sociais e econômicas. O mesmo pode ser dito das relações jurídicas, tão
intimamente ligadas a todos os fatores que influenciam na vida social e
econômica, e cuja regulação, presume-se, deva ser garantida, em boa
parte, pelo direito.
214
Enfim, a compreensão teórica do Direito da Criança e do Adolescente
212
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 84.
213
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr,
1997, p. 15.
214
ARNAUD, André-Jean. O Direito entre Modernidade e Globalização: Lições de Filosofia do Direito e
do Estado. Trad. Patrice Charles Wuillaume. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 218.
134
exige a articulação entre princípios, regras e valores próprios, mas que apenas
encontram sentido na medida em que estão co-relacionados com as demandas
concretas e necessidades de transformação social. Nas palavras de MENDEZ, “A
nova relação infância-lei implica uma profunda revalorização crítica do sentido e da
natureza do vinculo entre a condição jurídica e a condição material da infância.”
215
3.2 Os Princípios do Direito da Criança e do Adolescente
O Direito da Criança e do Adolescente encontra fundamento essencial na
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas convenções
internacionais de proteção aos direitos humanos. No entanto, para sua adequada
compreensão, é fundamental percorrer seus princípios fundamentais. Para
BRUÑOL:
Os princípios, no marco de um sistema jurídico baseado no reconhecimento
de direitos, pode-se dizer que são direitos que permitem exercer outros
direitos e resolver conflitos entre direitos igualmente reconhecidos.
Entendendo deste modo a idéia de ‘princípios’, a teoria supõe que eles se
impõem às autoridades, isto é, são obrigatórios especialmente para as
autoridades públicas e vão dirigidos precisamente para (ou contra) eles.
216
Sob este aspecto, a opção teórica adotada para análise dos princípios
tem como base a proposta formulada por LIMA, que analisou o conjunto de
princípios do Direito da Criança e do Adolescente, classificando-os como princípios
estruturantes, concretizantes e de garantia. Para o autor, o Direito da Criança e do
Adolescente tem como princípios estruturantes: a vinculação à Doutrina da Proteção
Integral, a universalização, o caráter jurídico-garantista e o interesse superior da
criança. Como princípios concretizantes, reconhece a prioridade absoluta, a
humanização no atendimento, ênfase nas políticas sociais públicas, a
descentralização político-administrativa, a desjurisdicionalização, a participação
215
MÉNDEZ, Emilio García. Infância, lei e democracia: uma questão de justiça. In: MÉNDEZ, Emilio
García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do
Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990
1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb, 2001. v. 1, p. 25.
216
BRUÑOL, Miguel Cillero. O interesse superior da criança no marco da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e
Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb,
2001, v. 1, p. 101.
135
popular, a interpretação teleológica e axiológica, a despoliciação, a
proporcionalidade, a autonomia financeira e a integração operacional dos órgãos do
poder público responsáveis pela aplicação do Direito da Criança e do Adolescente.
Por fim, o citado autor, define como princípios de garantia: a prevalência da família
natural, a reserva legal, o devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de
inocência, o contraditório, a excepcionalidade e brevidade das medidas privativas de
liberdade, a imputabilidade, a inviolabilidade da defesa, a restrição à publicidade, a
impugnação ou duplo grau de jurisdição, a brevidade e excepcionalidade da
internação.
217
Neste contexto, pretende-se analisar os princípios basilares relacionados
à efetivação dos direitos fundamentais, principalmente àqueles relacionados com a
erradicação do trabalho infantil doméstico e, por isso, foram destacados alguns
princípios que podem servir de suporte para melhor compreensão do tema.
Trata-se, portanto, de uma opção essencialmente ideológica e valorativa
na seleção dos princípios considerados adequados e indispensáveis para a
compreensão da matéria, pois como afirma SANTOS: “A afirmação discursiva dos
valores é tanto mais necessária quanto mais as práticas sociais dominantes tornam
impossível a realização desses valores.”
218
Daí uma preocupação com os desafios
estabelecidos quanto à efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente,
orientada por um conjunto de princípios.
O mais evidente princípio do Direito da Criança e do Adolescente é
aquele de vinculação à Doutrina da Proteção Integral, previsto no art. 227, da
Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos
artigos 1º e 3º.
A Doutrina da Proteção Integral sustenta VERONESE, desempenha papel
estruturante no sistema na medida em que o reconhece sob a ótica da integralidade,
ou seja, o reconhecimento de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana e, ainda, direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, que se articulam, produzem e reproduzem de forma recíproca.
219
Os direitos especiais de proteção também estão previstos no art. 227, da
217
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 163-167.
218
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência:
Para um novo censo comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo:
Cortez, 2000, p. 32.
136
Constituição Federal e regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente, no
art. 5º, nos seguintes termos: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais”.
O reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente
trouxe consigo o princípio da universalização, segundo o qual os direitos do catálogo
são susceptíveis de reivindicação e efetivação para todas as crianças e
adolescentes, superando, portanto, a velha dicotomia entre crianças regulares e
menores irregulares.
220
No entanto, a universalização dos direitos sociais como
àqueles que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado, também
exige uma postura pró-ativa dos beneficiários, por isso enquadra-se como campo de
construção permanente, pelo qual:
As associações, ONGs, grêmios, enfim, todos os mecanismos
caracterizadores de um movimento social, pautados na compreensão mais
moderna de cidadania – qual seja, a da efetiva participação de cada cidadão
têm lugar de destaque na edificação do Direito da Criança e do
Adolescente. Através desses mecanismos e por mérito dessas ações o ser
sujeito se consolida; não se trata de aguardar’ paternalisticamente a ação
do Estado; antes, constitui-se num processo de mão dupla: reivindicar e
construir.
221
É nesse sentido que o Direito da Criança e do Adolescente encontra seu
caráter jurídico-garantista, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o
dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja, transformá-los
em realidade. Quanto a esse aspecto, deve-se entender afastadas as concepções
substancialistas, no sentido atribuído por MENDEZ, nos seguintes termos:
Denomino aqui com o termo ‘substancialistas’ aqueles que, desde diversas
posições político-ideológicas, subestimam as capacidades reais, positivas
ou negativas do direito. São os mesmos que outorgam um caráter
automático e inelutavelmente condicionante ao que eles, arbitrariamente,
definem como condições materiais determinantes. Na prática, são aqueles
que nos alertam sobre a inutilidade de qualquer reforma que não seja
‘profundamente estrutural’. São os portadores, conscientes ou
219
VERONESE, Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação
do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis:
Fundação Boiteux, Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003, p. 439.
220
MÉNDEZ, Emilio García. Infância, lei e democracia: uma questão de justiça. In: MÉNDEZ, Emilio
García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do
Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990
1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb, 2001. v. 1, p. 25.
221
VERONESE, Josiane Rose Petry. Op. Cit. p. 441.
137
inconscientes, da perspectiva que produz o efeito duplamente perverso da
pobreza. Uma vez como produtora de situações concretas do profundo mal-
estar social e perda da dignidade humana (nos pobres), e outra vez (nos
não pobres) no uso instrumental como grosseiro pretexto para explicar (e
sugerir) as várias formas de resignação. ‘Aqui não é possível respeitar os
direitos humanos até que a pobreza não se erradique’ é a frase feita do
simplismo, que melhor sintetiza a posição ‘substancialista’.
222
O Direito da Criança e do Adolescente emerge como um sistema
orientado pelo princípio do interesse superior da criança, previsto no art. 3º, 1, da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, determinando que “Todas as
ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de
bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente o maior interesse da criança.”
É um princípio decorrente do reconhecimento da condição peculiar da
criança como pessoa em processo de desenvolvimento. Por isso, o art. 3º, 2, da
Convenção prevê que:
Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança e proteção e o
cuidado que sejam necessários ao seu bem estar, levando em consideração
os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis
por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão as medidas legislativas
e administrativas adequadas.
A origem do princípio do interesse superior da criança está localizada no
modelo de sociedade desigual produzido pelo sistema capitalista, potencialmente
gerador de conflitos de interesses. Segundo, PAULA:
Em conseqüência das necessidades humanas brota a noção de interesse,
concebido como razão entre sujeito e o objeto. Objeto do interesse do
homem é um bem, podendo ser, ‘grosso modo’, material ou imaterial. Como
os bens jurídicos são finitos, inexistindo em quantidade ou qualidade para
satisfazer a todos os interesses humanos, inexoravelmente advêm conflitos.
Quando um mesmo homem tem interesse sobre dois ou mais bens,
podendo, contudo, adquirir ou usufruir apenas de um deles, fala-se da
existência de conflito subjetivo ou individual. Através da renúncia, sacrifício
ou aceitação, se suas condições possibilitam relacionar-se apenas com um
bem, acaba por escolher aquele que, dentro de sua escala de valores,
atenda melhor às suas necessidades. Por outro lado, quando duas ou mais
pessoas têm interesse sobre o mesmo bem verifica-se a existência de um
conflito intersubjetivo ou interpessoal, ou meramente conflito de interesses,
caracterizado pela unidade de objeto e pluralidade de sujeitos.
223
222
MÉNDEZ, Emilio García. Infância, lei e democracia: uma questão de justiça. In: MÉNDEZ, Emilio
García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do
Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990
1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb, 2001, v. 1, p. 26-27.
138
Por isso, todos os atos relacionados ao atendimento das necessidades da
criança e do adolescente devem ter como critério a perspectiva dos seus melhores
interesses. Essa perspectiva é orientadora das ações da família, da sociedade e do
Estado, que nos processos de tomada de decisão, sempre, devem considerar quais
as oportunidades e facilidades que melhor alcançam os interesses da infância.
Conforme WOLKMER:
Toda sociedade, buscando satisfazer as necessidades fundamentais e
dirimir as pretensões crescentes, tenderá a fixar um núcleo de regras ou
imperativos juridicamente institucionalizados. Assim sendo, uma das
funções básicas do Direito é a arbitragem do jogo de forças e reivindicações
em conflito, pois é no dialético impasse das vontades que teleologicamente
o Direito realiza seu intento: a proteção de um interesse em face da
postergação de outro interesse e o reconhecimento da legitimidade de
dominação de um interesse sobre outro interesse.
224
Neste contexto, o interesse superior da criança é o critério estruturante de
organização sistemática do direito, entre seus vários campos, mas também no
interior do próprio Direito da Criança e do Adolescente, pois visa a orientar todas as
ações voltadas à realização dos direitos fundamentais. BRUÑOL declara que:
Desde o reconhecimento explícito de um catálogo de direito, são superadas
as expressões programáticas do ‘interesse superior da criança’ e é possível
afirmar que o interesse superior da criança é a plena satisfação de seus
direitos. O conteúdo do princípio são os próprios direitos; interesse e
direitos, neste caso, se identificam. Todo ‘interesse superior’ passar a estar
mediado por referir-se estritamente a declarado direito’; por sua vez,
somente o que é considerado direito por ser ‘interesse superior’.
225
Intrinsecamente relacionado com o interesse superior da criança, está o
princípio da prioridade absoluta. O art. 227, da Constituição Federal, e o art. 4º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuem como dever da família, da
sociedade e do Estado a responsabilidade em assegurar os direitos fundamentais,
estabelecendo que sua realização dever ser realizada com absoluta prioridade.
O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o alcance da
garantia de absoluta prioridade:
223
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Educação, Direito e Cidadania. In: ABMP. Cadernos de Direito
da Criança e do Adolescente. v. 1. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 91.
224
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 171-172.
225
BRUÑOL, Miguel Cillero. O interesse superior da criança no marco da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e
Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb,
2001, v. 1, p. 102.
139
Parágrafo Único A garantia de prioridade compreende: a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Além de servir como critério interpretativo na solução de conflitos, o
princípio da prioridade absoluta reforça verdadeira diretriz de ação para a efetivação
dos direitos fundamentais, na medida em que estabelece a prioridade na realização
das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada dos recursos necessários à
sua execução.
Para que seja possível a efetiva realização dos direitos proclamados, as
políticas públicas precisam alcançar um patamar diferenciado das práticas
historicamente estabelecidas na tradição brasileira, por isso a importância do
princípio, a ênfase nas políticas sociais básicas, pois esta é a determinação do
Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 87, I, que o incorpora como uma
de suas linhas de ação.
Trata-se da tentativa de superação das práticas assistencialistas,
meramente emergenciais e segmentadas, que excluíam a maior parte do universo
das crianças e adolescentes da possibilidade de usufruir os serviços decorrentes
das políticas sociais.
Por política social básica, entende-se o conjunto dos “[...] benefícios ou
serviços de prestação pública dos quais podemos dizer: ‘isto é direito de todos e
dever do Estado’, ou seja, as políticas sociais básicas dirigem-se ao universo mais
amplo possível de destinatários, sendo, portanto, de prestação universal.”
226
Para
BARATTA:
O princípio central da estratégia dirigida a implementar uma proteção
integral dos direitos da infância é o restabelecer a primazia das políticas
sociais básicas, respeitando a proporção entre estas áreas e as outras
políticas públicas previstas na Convenção. Isto significa, em primeiro lugar,
que as políticas sociais básicas tem uma função primária e geral e que, com
respeito a estas, todas as outras políticas devem ser subsidiárias e
residuais; em segundo lugar, que a concepção dinâmica do princípio da
igualdade impõe aos Estados membros da Convenção e à comunidade
internacional, respectivamente, o respeito de um padrão mínimo de normas
do Estado social e de uma regulação do desenvolvimento econômico que
respeite os critérios do desenvolvimento humano e não seja contrário a
226
COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil:
trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília: OIT, São Paulo: LTr, 1994, p. 43.
140
eles.
227
A tradição menorista brasileira caracterizou pela execução de políticas
sociais compensatórias, geralmente com custos elevados, restrita ao atendimento de
situações emergenciais. Tratava-se o universo infanto-juvenil como uma verdadeira
catástrofe, e as políticas como medidas de contenção e controle concentravam seus
esforços sobre os resultados das desigualdades. Para VERONESE:
Se forem focalizadas as múltiplas formas de violência que atingem crianças
e adolescentes brasileiros, sobretudo os que se originam das camadas
populacionais mais pobres, o chamado quarto estrato social, é possível
constatar que, regra geral, os programas de cunho assistencial as
chamadas políticas públicas compensatórias têm alcance limitado e
surtem efeitos paliativos, incapazes de ultrapassarem a área limítrofe em
que os problemas de cunho notadamente social se manifestam, as quais
estariam a exigir políticas sociais básicas.
228
É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente não
desconsidera a importância das políticas de compensatórias, denominadas também
de políticas de inclusão social, mas estabelece a ênfase nas políticas sociais
básicas. Neste aspecto, VERONESE diz:
Inconteste o fato de que as políticas sociais compensatórias recaem sobre
os efeitos, ou seja, sobre certos ‘desajustes’ sociais como falta de moradia,
de emprego, de alimentação, de vestuário e outros, de sorte que as ações
por ela realizadas desencadeiam produtos que acabam se diluindo no
momento em que são acionados socialmente. Isso o significa que tais
programas sociais sejam totalmente ineficazes e desnecessários. Diante da
esmagadora realidade sócio-econômica em que vive a maioria da
sociedade brasileira, as ações sociais o necessárias, mas é preciso
admitir que tais políticas setoriais são limitadas, pois não conseguem atingir
os elementos mais complexos da estrutura social que reproduzem e
possibilitam o fluxo da marginalização.
229
De acordo com MENDEZ:
A conquista de benefícios sociais para as crianças trabalhadoras constitui o
melhor dos exemplos. Com a desculpa e suposta legitimidade de sua
proteção, algumas pessoas ou instituições promovem a obtenção de
benefícios sociais para as crianças trabalhadoras (seguro médico, por
exemplo). Esta posição constitui um triplo e gravíssimo erro. Em primeiro
lugar de um ponto de vista que poderia ser denominado de imediatista
227
BARATTA, Alessandro. Infância e Democracia. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.).
Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff.
Blumenau: Edifurb, 2001, v. 1, p. 49.
228
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999,
p. 185.
229
Idem, Ibidem. p. 185.
141
pragmático, que normalmente os recursos que se canalizam através das
políticas assistenciais são deduzidos ou retirados das políticas sociais
básicas. Mais ´benefícios’ para as crianças trabalhadoras significa (a curto e
médio prazos) menos recursos para as crianças nas escolas. Em segundo
lugar, porque a transferência de benefícios sociais das políticas universais
às assistenciais implica um aumento geométrico da discricionariedade no
manejo destas últimas, que é o melhor caldo de cultura para aumentar e,
sobretudo, para legitimar as mil variáveis das piores práticas do clientelismo
político. Em um processo similar mas inverso ao que transformou os súditos
em cidadãos, as proteções ‘especiais’, quando desnecessárias como neste
caso, tendem a transformar involucionando – os cidadãos em clientes. Em
terceiro lugar, estas ‘conquistas’ vão consolidando e confirmando uma
cultura de apartheid que percebe o trabalho infantil como uma solução e as
crianças trabalhadoras como uma realidade imutável, equiparável a uma
catástrofe natural.
230
O princípio da ênfase nas políticas sociais básicas visa a promover o
reordenamento institucional, provendo um conjunto de serviços de efetivo
atendimento às necessidades de crianças, adolescentes e suas próprias famílias por
meio de políticas de promoção e defesa de direitos, bem como, de atendimento em
todos os campos destinados à efetivação dos direitos fundamentais. Isso implica
também no reconhecimento da assistência social como um campo específico de
políticas públicas com caráter emancipatório, desvinculado dos tradicionais laços
assistencialistas e clientelistas, pelos quais estas práticas se estabeleciam até pouco
tempo atrás.
A universalização dos serviços blicos, através das políticas sociais
básicas, impõe a implementação de verdadeiras redes de atendimento à população,
pois:
Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas,o
direito de todos leva à existência de direito público subjetivo, exercitável,
portanto, contra o Poder Público. Assim, reconhece-se que o interesse
tutelado pelo direito social tem força subordinante, isto é, subordina o
Estado ao atendimento das necessidades humanas protegidas pela lei.
231
Assim, a implementação das políticas públicas requer o respeito ao
princípio da descentralização político-administrativa, pois estas políticas devem ser
realizadas no lugar onde vivem as pessoas. O Estatuto da Criança e do Adolescente
determina que: “Art. 86 - a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
230
MÉNDEZ, Emilio García. Infância, lei e democracia: uma questão de justiça. In: MÉNDEZ, Emilio
García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do
Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990
1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb, 2001, v. 1, p. 28-29.
231
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Educação, Direito e Cidadania. In: ABMP. Cadernos de Direito
da Criança e do Adolescente. v. 1. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 94.
142
não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
Especificamente, em relação às políticas de assistência social, a própria
Constituição Federal é clara e determina no art. 204: “I - descentralização político-
administrativa cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social”.
A descentralização deve estar acompanhada de canais democráticos de
participação popular, capazes de reivindicar a continuidade e permanência das
ações neste campo. Para VERONESE:
A questão da continuidade das ações é algo que deve ser salientado, dado
o fato que se convive muito com a dramática experiência de que, com a
mudança dos governos, reformulam-se todos os programas, como se não
mais fossem necessárias as propostas do governo anterior, o que revela
imaturidade política, demonstrando que o poder gira em torno de
personalidade mais preocupadas com o próprio status de dominador do que
com o verdadeiro bem-estar de seus concidadãos. Tal situação ocorre,
entre outras causas, nas sociedades cujas instituições ainda não estão
solidamente constituídas.
232
A descentralização tem o mérito da aproximação da política, bem como
do direito da realidade social concreta, o que estimula novas relações democráticas
e participativas, muitas vezes consideradas como núcleo essencial do processo de
construção de políticas públicas. No entanto, esse papel:
[...] pode ser cumprido com êxito somente se a rede das relações
democráticas de poder e de participação estão desenvolvidas de maneira
suficiente na comunidade local. Por outro lado, a experiência mostrou que
as necessidades das crianças e a percepção destas necessidades e direitos
podem tornar-se um momento construtivo e evolutivo da cultura da
democracia e da legalidade democrática na interior da comunidade local.
233
É a emergência do princípio da participação popular na construção das
políticas públicas, que prevê a ação articulada entre sociedade civil e Estado, com a
criação de conselhos municipais, estaduais e nacional, dos direitos da criança e do
adolescente, como órgãos paritários e controladores das ações em todos os níveis.
O princípio da participação popular visa estabelecer formas de
participação ativa e crítica na formulação das políticas públicas garantindo
232
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr,
1997, p. 52.
233
BARATTA, Alessandro. Infância e Democracia. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.).
Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff.
Blumenau: Edifurb, 2001, v. 1, p. 51.
143
instrumentos de fiscalização e controle, bem como, amparar as exigências da
sociedade quanto à efetivação das políticas com qualidade e em quantidade
adequadas, bem como, garantir espaços para denúncia nos casos de não
oferecimento dos serviços ou oferecimento irregular.
O princípio da participação popular tem suas origens no próprio processo
de formulação do Direito da Criança e do Adolescente. PEREIRA lembra que na
época
Foi convocada a participar, também, a SOCIEDADE, na proteção dos
direitos da criança e do adolescente, compreendendo a população geral,
os movimentos sociais, as entidades estatais e não-governamentais, as
instituições filantrópicas, os intelectuais, os juristas, enfim, todos os que, de
alguma forma, participam ativamente no desenvolvimento das crianças e
dos jovens, ou que de forma indireta, contribuem nos mecanismos de
proteção através de processos de conscientização e informação.
234
Para SEN é indispensável a participação social nestes processos,
A questão da discussão pública e participação social é, portanto, central
para elaboração de políticas em uma estrutura democrática. O uso de
prerrogativas democráticas tanto as liberdades políticas como os direitos
civis é parte crucial do exercício da própria elaboração de políticas
econômicas, em adição a outros papéis que essas prerrogativas possam
ter. Em uma abordagem orientada para a liberdade, as liberdades
participativas não podem deixar de ser centrais para a análise das políticas
públicas.
235
A construção de um projeto emancipador que torne possível uma nova
perspectiva de cultura política encerra em si a questão da participação. As ações da
sociedade civil vêm ganhando corpo e legitimidade, principalmente nos últimos anos,
em decorrência da conquista de novos espaços sociais e de uma postura crítica
positiva em relação aos papéis que devem ser desempenhados pelo Estado.
O princípio da participação popular no Direito da Criança e do
Adolescente também reconhece a efetiva possibilidade da sociedade como agente
produtor do direito, enfim de novas regras de regulação e controle das políticas
públicas adequadas às necessidades e as realidades locais, que são construídas no
conflito dialético do cotidiano das comunidades brasileiras. Nesse sentido,
VERONESE destaca
234
PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto. In: PEREIRA,nia da Silva (Org.). Estatuto
da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos “Sócio-Jurídicos”. Rio de Janeiro: Renovar,
1992, p. 74.
235
SEN, Amartya, Desenvolvimento como liberdade. Trad. Lauro Teixeira Motta. São Paulo:
Companhia das Letras, 2000, p. 134.
144
No que tange à participação, esta importa na atuação sempre progressiva e
constante da sociedade em todos os campos de ação. Faz-se assim
imperiosa a edificação de uma cidadania organizada, ou seja, o próprio
corpo social a mobilizar-se. Eis o porquê do grande estímulo que o ECA
as associações, na formulação, reivindicação e controle das políticas
públicas.
236
A participação popular também se viu reforçada com o re-enquadramento
das políticas blicas no campo da administração do Poder Executivo. A tradicional
doutrina menorista mantinha junto ao Poder Judiciário uma série de atribuições
estranhas a esse poder, mas legitimada pelo histórico papel de repressão e controle
social.
O princípio da desjurisdicionalização veio para corrigir esta incongruência.
O Senador Ronan Tito, explica na justificativa do Projeto de Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Cabe destacar também, no perfil geral deste projeto de Estatuto, o esforço
de desjurisdição da grande maioria dos casos hoje objeto de decisão dos
magistrados. Alegarão alguns que o novo Estatuto ‘retirar atribuições’ dos
senhores Juízes de Menores, hoje sobrecarregados de trabalho e desviados
das verdadeiras finalidades da função judicante, uma vez que forçados a
controlar e administrar a pobreza e as mazelas sociais dela resultantes.
Contraditando frontalmente essa alegação, o Estatuto sobreleva, dignifica e
resgata a função precípua do magistrado, que passará a ater-se nesta área
ao exercício de uma das mais nobres e elevadas funções sociais, qual seja,
sem dúvida alguma, a distribuição da justiça.
237
A desjurisdicionalização pretende definitivamente afastar do campo do
Poder Judiciário a função assistencial, pois não é essa a razão da Justiça. Cabe ao
Poder Público através do Poder Executivo prover os serviços necessários de
atendimento à criança e ao adolescente. Ao Poder Judiciário resta a função precípua
que é dizer o direito, ou seja, posicionar-se diante dos conflitos de modo
comprometido com a efetivação dos direitos quando provocado para tal.
O Poder Judiciário deveria ater-se à garantia dos direitos fundamentais do
cidadão e o acesso à justiça.
238
AMARAL E SILVA diz que: “O envolvimento do
sistema de justiça através da polícia judiciária com crianças e adolescentes,
236
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr,
1997, p. 15.
237
TITO, Ronan, AGUIAR, Nelson. A justificativa do Estatuto. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Org.).
Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos “Sócio-Jurídicos”. Rio de Janeiro:
Renovar, 1992, p. 40.
238
ANNONI, Danielle. Direitos humanos & acesso à justiça no direito internacional: responsabilidade
internacional do Estado. Curitiba: Juruá, 2003, p. 135.
145
notadamente as que não estejam em conflito com a sociedade, tem resultado em
prejuízo dos direitos fundamentais da pessoa humana.”
239
Como expressa VERONESE:
Entendo que uma das grandes inovações trazidas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente consiste, justamente, na possibilidade de cobrar do
Estado através, por exemplo, da interposição de uma Ação Civil Pública, o
cumprimento de determinados direitos, como o acesso à escola, a um
sistema de saúde, a um programa especial para portadores de doenças
físicas e mentais etc., previstos na Constituição Federal e regulamentados
pelo Estatuto.
240
Isso não significa a absoluta individualização das responsabilidades com
a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, mas a
verdadeira ação compartilhada e complementar no sistema de garantias de direitos
orientado pela integração operacional dos órgãos do poder público responsáveis
pela aplicação do Direito da Criança e do Adolescente.
O princípio da despoliciação, que implica também na descriminalização,
elevou a efetivação dos direitos da criança e do adolescente para um novo patamar,
ou seja, àquele que reconhece a efetivação dos direitos por meio de políticas
públicas de promoção, substituindo as práticas repressivas e de controle social,
vigentes no menorismo. Definitivamente, a questão da criança e do adolescente não
é uma questão de polícia.
241
O Direito da Criança e do Adolescente tem a sua própria teleologia e
axiologia, amparados pelo reconhecimento de princípios promocionais e
intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos
humanos em seu contexto mais amplo.
Por isso, sua interpretação requer o reconhecimento da criança e do
adolescente em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo uma
teleologia social, valorizando o bem comum, os direitos e garantias individuais e
239
AMARAL E SILVA. Antonio Fernando do. A nova Justiça da Infância e da Juventude. In: PEREIRA,
Tânia da Silva (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos “Sócio-Jurídicos”.
Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 168.
240
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos econômicos, sociais e culturais proteção jurisdicional
dos interesses individuais, coletivos e difusos da população infanto-juvenil. In: ANNONI, Danielle
(Org.). Direitos Humanos & Poder Econômico: Conflitos e Alianças. Curitiba: Juruá, 2005, p. 41.
241
PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção e o Estatuto. In: PEREIRA,nia da Silva (Org.). Estatuto
da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos “Sócio-Jurídicos”. Rio de Janeiro: Renovar,
1992, p. 83.
146
coletivos, como determina o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Propugnamos, portanto, por uma interpretação conforme os direitos
fundamentais constitucionalmente garantidos (insculpidos nos valores e
princípios constitucionais), em que estes de fato conformem a decisão de
qualquer instância judicial, como respeito ao sistema jurídico hierárquico-
axiológico. Dar-se-á, dessa forma, passo importante e imprescindível para a
concretização dos direitos fundamentais, inclusos os direitos sociais,
estabelecendo-se amplas possibilidades de o Judiciário converter-se em
implementador desses preceitos.
242
É neste contexto que os operadores do direito devem ser, aduz
VERONESE
[...] mais do que técnicos habilitados a trabalhar com a dogmática jurídica,
queremos ser nesta função, provocadores de justiça. E aí nesse contexto se
apresenta o ‘novo’, o empenho de construirmos uma Justiça que seja
realmente uma Justiça Social, esta, entendida como a concretização de
condições dignas de vida para toda a sociedade e garantia de participação
nos destinos da mesma. O que importa afirmar que a utopia, enquanto
sonho possível de ser realizado, não depende única e exclusivamente de
leis, aspecto este por demais importante nos dias atuais, em que se verifica
o fenômeno da inflação legislativa, na tentativa insólita de querer que se
resolvam problemas sociais através da criação tão-somente normativa.
243
O desafio está na construção de uma teoria da tradução que ampare
significados comuns nas diferentes lutas entre os atores coletivos, que identifiquem
possibilidades de diálogo sobre as opressões das quais são vítimas e resistem e nas
aspirações e desejos daquilo que se pretende construir.
244
A interpretação do Direito da Criança e do Adolescente implica no
repensar das trajetórias culturais, jurídicos e sociais estabelecidas ao longo da
história brasileira e despertar “[...] para a construção de um pensamento crítico-
interdisciplinar, marcado por uma racionalidade jurídica emancipadora e por uma
ética da alteridade, expressão de novas práticas sociais participativas.”
245
Por fim, sabe-se que pouca efetividade será alcançada sem o
compromisso firme com o princípio da tríplice responsabilidade compartilhada,
242
PARDO, David Wilson de Abreu. Interpretação Tópica e Sistemática da Constituição. In:
DOBROWOLSKI, Sílvio (Org.). A Constituição no Mundo Globalizado. Florianópolis: Diploma Legal,
2000, p. 73.
243
VERONESE, Josiane Rose Petry, GOUVÊIA, Lúcia Ferreira de Bem, SILVA, Marcelo Francisco da.
Poder Familiar e Tutela: à luz do novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Florianópolis: OAB/SC, 2005, p. 35.
244
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência:
Para um novo censo comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo:
Cortez, 2000, p. 27.
245
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.
142.
147
segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar os
direitos fundamentais da criança e do adolescente. Conforme WOLKMER,
Qualquer modelo político-jurídico que atente para a modernização
democrática e emancipadora das nações periféricas (Brasil e países da
América Latina) deve ser feito, tomando em conta a natureza peculiar
dessas sociedades e a estrutura mental dos indivíduos que as compõem.
Não basta mudar as instituições, os modelos políticos e econômicos, bem
como as lideranças e os homens que as governam, se não se altera
profunda e criticamente o modo de pensar, pois, para mudar a sociedade, é
necessário, antes de tudo, mudar o homem.
246
Neste contexto, a articulação dos princípios do Direito da Criança e do
Adolescente para sua aplicação na realidade concreta pode desempenhar um papel
pedagógico, verdadeiramente provocador da cidadania, da democracia e das
necessárias transformações sociais e políticas.
3.3 Os limites de proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil
doméstico
A compreensão da proteção jurídica contra a exploração do trabalho
infantil doméstico implica na compreensão dos limites circunscritos no direito
brasileiro. Embora o tema dos direitos trabalhistas do adolescente que pactua
contrato de trabalho doméstico em acordo com as condições constitucionais e legais
seja muito relevante, este não será o principal foco de atenção.
247
O que se pretende identificar são os limites jurídicos de proteção às
crianças e aos adolescentes quanto ao uso de sua mão-de-obra, reconhecendo
como condição de exploração do trabalho a inobservância dos limites de proteção,
ou seja, o trabalho doméstico prestado por crianças e adolescentes em condições
proibitivas é o que será considerado como trabalho infantil doméstico e, portanto,
pressuposto jurídico para o reconhecimento da exploração e violação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente.
Para facilitar a análise do tema neste capítulo, é preciso esclarecer sobre
246
______. Ideologia, Estado e Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 198.
247
Para uma abordagem atualizada sobre o tema dos direitos do adolescente trabalhador doméstico
ver: OLIVEIRA, Oris. Estudo legal: o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros no Brasil.
Disponível em: <http://www.oit.org.pe/ipec/documentos/est_legal_domest_brasil.pdf>. Acesso em: 10
fev. 2006.
148
o significado atribuído para algumas opções conceituais básicas. As expressões
“infância” e “infantil” serão utilizadas para representar pessoas com idades até
dezoito anos. A expressão “criança” refere-se a pessoas com idades a doze anos
incompletos, e “adolescente” àquelas com idades entre doze e dezoito anos,
conforme o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para MARTINS, “[...] a expressão ‘menor’ indica gênero, do qual ‘criança’
eadolescente’ são espécies.”
248
No entanto, este não é o nosso entendimento, pois
a Doutrina do Menor em Situação Irregular foi integralmente revogada pelo art. 227
da Constituição da República Federativa do Brasil, que superou a visão
discriminatória e estigmatizante da menoridade. Por isso, a expressão “menor” será
absolutamente desconsiderada e, ainda quando presente será atualizada de acordo
com os novos princípios e regras constitucionais.
Em relação à expressão “trabalho doméstico” entende-se como a
prestação de serviços de natureza contínua, com finalidade não-lucrativa, realizados
em âmbito residencial em casa de terceiros. Para OLIVEIRA, neste conceito três
características merecem destaque: a continuidade, a finalidade não lucrativa do
tomador dos serviços e o âmbito residencial. Sobre a continuidade afirma o referido
autor:
Embora se trate de entendimento discutível, decisões judiciais e escritos
doutrinários que afirmam não se aplicar as normas sobre trabalho doméstico
às prestações de serviço intermitentes. Tal entendimento tem como
conseqüência: a) a não concessão dos direitos do empregado doméstico
aos faxineiros (em geral serviços de limpeza) ou diaristas (serviços gerais)
trabalhadores que exercem afazeres domésticos uma ou duas vezes na
semana ou com intermitência mais longa (quinzenal, por exemplo). b)
Direitos e obrigações são livremente pactuados entre o tomador de serviços
e trabalhador por estarem no âmbito civil. c) Os conflitos de interesses não
são da competência da justiça especializada trabalhista, mas do juízo
cível.
249
Sobre a finalidade não lucrativa, entende-se como a inexistência de fins
econômicos no trabalho exercido para pessoa ou família.
250
No entanto, é a
característica do âmbito residencial do trabalho doméstico que merece uma
advertência. Diferente do trabalho adulto, o trabalho infantil doméstico pode ser
248
MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes. São Paulo:
LTr, 2002, p. 21.
249
OLIVEIRA, Oris. O trabalho infantil doméstico em casa de terceiros no direito brasileiro. Relatório
Final de Estudo: O trabalho infantil doméstico no direito brasileiro, mimeo, 200-, p. 3.
250
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva: 1999,
p. 746.
149
caracterizado no próprio domicílio, como ocorre com a transferência de
responsabilidades típicas dos adultos para crianças ou adolescentes. No entanto,
esta condição extrapola os limites do objeto em estudo, que aqui sefocalizado tão
somente no trabalho infantil doméstico prestado em casa de terceiro.
Neste capítulo, pretende-se identificar também o alcance dos limites do
conceito de trabalho infantil doméstico previstos no Direito Constitucional, no Direito
da Criança e do Adolescente, no Direito do Trabalho e no Direito Internacional do
Trabalho. Para a partir daí propor um conceito integrado de trabalho infantil
doméstico.
3.3.1 Os limites constitucionais
O conceito constitucional de trabalho infantil doméstico é definido pelos
limites de idade mínima para o trabalho. Ao longo da história estes limites, por força
e atuação dos movimentos sociais, foram gradativamente elevados com o intuito de
ampliar a abrangência de proteção contra a exploração do trabalho de crianças e
adolescentes.
Nesse sentido, a própria Constituição da República Federativa do Brasil
sofreu alteração por meio da Emenda Constitucional 20, em 15 de dezembro de
1998, que alterou os limites de idade mínima para o trabalho. A partir daí, o art.
passou a vigorar com nova redação estabelecendo “XXXIII - proibição do trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos.”
Do dispositivo constitucional pode-se deduzir o estabelecimento de três
limites de idade mínima para o trabalho, denominados como inferior, básico e
superior.
O limite inferior estabelece a idade mínima para realização de atividades
na condição de aprendizagem, permitido unicamente para adolescentes com idades
a partir dos quatorze anos. A aprendizagem consiste em formação metódica de
ofício, disciplinada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Em relação ao trabalho doméstico entende-se que não é possível a
realização de aprendizagem, por dois motivos: a) a legislação relativa à
150
aprendizagem prevê sua realização unicamente nas empresas, não incluindo a
atividade doméstica como passível de formação metódica de ofício; b) como o
trabalho doméstico é prestado em âmbito residencial, não atenderia a correlação
entre teoria e prática, que são requisitos da aprendizagem a realização de
atividades teóricas em centros de formação e a prática monitorada no emprego.
251
Pelos motivos apontados, o limite de idade mínima inferior não é aplicável
ao trabalho doméstico pela impossibilidade de exercício através da aprendizagem.
Deste modo, o limite estabelecido para a realização do trabalho doméstico é o
previsto como idade mínima básica, ou seja, dos dezesseis anos, idade estabelecida
pela Constituição como limite de idade mínima para a realização de qualquer
trabalho.
Além disso, existem determinadas condições especiais de proteção à
criança e ao adolescente que limitam a realização de qualquer trabalho, inclusive
dos trabalhos domésticos, denominado como limite superior e estabelecido em
dezoito anos de idade. Assim, a proteção constitucional proíbe a realização dos
trabalhos nas seguintes condições específicas: em atividades noturnas, perigosas
ou insalubres.
Então, sob a perspectiva constitucional, o trabalho infantil doméstico
envolve a realização de todos os trabalhos em desacordo com os limites de idade
mínima, sendo estabelecido como qualquer trabalho realizado antes dos dezesseis
anos de idade e, ainda, aqueles que envolvem atividades noturnas, perigosas ou
insalubres.
No entanto, a condição específica do trabalho doméstico enfrenta um
problema adicional decorrente da previsão constitucional disposta no art. 7º,
Parágrafo Único, que estabelece: “São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”
Como se pode notar, no texto do art. 7º, Parágrafo Único, a garantia dos
limites de idade mínima para o trabalho previstos no art. 7º, XXXIII, não estão
incluídos entre àqueles assegurados aos trabalhadores domésticos.
Em primeira análise, essa inexplicável omissão poderia levar a
interpretação, absurda, que para a realização do trabalho doméstico não haveria
251
OLIVEIRA, Oris. Estudo legal: o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros no Brasil.
Disponível em: <http://www.oit.org.pe/ipec/documentos/est_legal_domest_brasil.pdf>. Acesso em: 10
fev. 2006, p. 12.
151
limites de idade mínima para o trabalho, uma vez que a Constituição não
resguardaria este direito expressamente no art. 7º, Parágrafo Único.
Contudo, a solução ao problema está localizada no art. 227, § 3º, I. Ao
reconhecer o direito à proteção integral à criança e ao adolescente, afirma que “O
direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I idade mínima de
dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII”,
também atualizado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Deste modo, resolve definitivamente qualquer dúvida sobre a
aplicabilidade dos limites de idade mínima para o trabalho, previstos no art. 7º,
XXXIII, em relação ao trabalho doméstico, pois o que ampara é a proteção integral
da criança e do adolescente, independentemente do tipo de trabalho que venha a
ser realizado.
Assim, pode-se formar um conceito constitucional de trabalho infantil
doméstico articulando alguns elementos. Embora a expressão tecnicamente precisa
para definir a realização de trabalhos proibidos à criança e ao adolescente no Brasil
seja trabalho precoce; a expressão trabalho infantil sempre foi predominante na
doutrina jurídica brasileira para designar os todos os trabalhos em desacordo com os
limites de idade mínima. Isso por força da influência das normativas e da doutrina
internacional que considera como criança a pessoa com idade até dezoito anos e,
portanto, trabalho infantil envolveria àqueles trabalhos proibidos à criança.
No Brasil, a expressão trabalho infantil não se restringe apenas ao
trabalho realizado pela criança, pois aqui criança é a pessoa com idade até doze
anos; mas também aos trabalhos realizados por adolescente em desacordo com os
limites de idade mínima para o trabalho.
Para concluir, pode-se afirmar que sob a perspectiva constitucional
brasileira, o trabalho infantil doméstico envolve todos aqueles prestados por crianças
ou adolescentes, com idades inferiores aos dezesseis anos; e ainda àqueles que
incluem atividades noturnas, perigosas ou insalubres, neste caso com o limite de
idade mínima fixado em dezoito anos.
Como nota final, cabe ressaltar que esta é a garantia constitucional
mínima para a proteção contra a exploração do trabalho infantil doméstico. No
entanto, existem outros limites, estabelecidos pela legislação infraconstitucional,
direcionados à proteção e melhoria da condição social das crianças e dos
adolescentes.
152
3.3.2 Os limites estatutários
O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a proteção
constitucional contra a exploração do trabalho infantil, no Capítulo V, destinado ao
direito à profissionalização e à proteção no trabalho nos artigos 60 a 69. Não
disposição específica que estabeleça um conceito de trabalho infantil doméstico,
estando esta condição submetida igualmente aos limites de idade mínima para o
trabalho.
O art. 60 estabelece o limite de idade mínima sica, atualizado pela
Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, determinando que: “É
proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.”
Como analisado na abordagem constitucional dos limites de idade
mínima para o trabalho, não são necessárias considerações acerca da
aprendizagem no trabalho doméstico pela sua impossibilidade. Da mesma forma,
afasta-se as considerações sobre os direitos trabalhistas e previdenciários dos
adolescentes trabalhadores domésticos com idades entre dezesseis e dezoito anos,
por se tratarem de questões exteriores ao objeto delimitado nesta tese, que visa tão
somente o trabalho infantil doméstico realizado em casa de terceiros em desacordo
com os limites de proteção.
Neste contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma e amplia
o conceito de trabalho infantil doméstico, quando expressamente diz:
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: I noturno, realizado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte; II
perigoso, insalubre ou penoso; III realizado em locais prejudiciais a sua
formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV
realizados em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Em comparação às disposições constitucionais analisadas, o Estatuto
da Criança e do Adolescente traz algumas novidades ao definir o que se entende
por trabalho noturno e, também, incluindo outras espécies de proteção. o
dúvida sobre a aplicabilidade do dispositivo em relação ao trabalho doméstico uma
vez que o legislador enfatizou variada gama de possibilidades sobre a titularidade
153
dos direitos, incluindo desde condição de empregado até o regime familiar de
trabalho.
Embora, o art. 67 faça referência expressa aos adolescentes como
titulares dos direitos descritos, não que se considerar que tais disposições não
devam ser aplicadas às crianças, pois o princípio da proteção integral e o do
reconhecimento da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não permite
interpretação diversa daquela que amplia o espectro de proteção da norma na
medida em que seja maior a fragilidade no processo de desenvolvimento.
Portanto, as crianças estão absolutamente amparadas por todas as
normas de proteção conferidas ao adolescente, pois seria contraditório que as
crianças estivessem em condições menos protegidas que os adolescentes e, por
fim, o próprio dispositivo constitucional do art. 7º, XXXIII confere esta garantia.
O citado art. 67 define o trabalho noturno como aquele realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. Trata-se, portanto, da
definição dos limites à proibição constitucional do trabalho noturno, previsto
inclusive na própria CLT, no art. 404.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma a
proibição aos trabalhos perigosos e insalubres, mas inova ao incluir entre as
proibições, os trabalhos penosos, ampliando a abrangência de proteção à criança e
ao adolescente.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece outras
duas condições proibitivas ao trabalho da criança e do adolescente, restringindo sua
realização em locais prejudiciais a sua formação e ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e, também, àqueles realizados nos horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
Neste momento, cabe questionar se o trabalho doméstico não seria
prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, pois
vários estudos apontam para esta condição. CIPOLA, por exemplo, aponta as
longas jornadas, pois “[...] no caso das adolescentes de 15 a 17 anos que são
trabalhadoras domésticas, a jornada média é superior a 43 horas semanais, cinco
horas mais do que no conjunto de atividades exercidas por jovens da mesma faixa
etária.”
252
LIMA destaca que “[...] o trabalho precoce atua como determinante de um
252
CIPOLA, Ari. O trabalho infantil. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 75.
154
desenvolvimento psicológico deturpado pela construção de uma auto-imagem
negativa e as dificuldades impostas por esse fenômeno, confirmam a percepção
negativa do indivíduo de si mesmo.”
253
uma perversa relação entre a exploração do trabalho infantil e a
subtração da cultura lúdica da criança como apontam os estudos dessa natureza
realizados com crianças empobrecidas nos canaviais de Pernambuco e numa
comunidade de Florianópolis.
254
Além de prejuízos ao desenvolvimento é importante destacar que a
precocidade de ingresso no trabalho apresenta outros efeitos perversos. KASSOUF
ao analisar os efeitos do trabalho infantil nos rendimentos confirmou que: “Quanto
mais jovem o indivíduo começa a trabalhar, menor é o seu salário na fase adulta da
vida. Parece que as pessoas engajadas, muito cedo na vida, em atividades que não
exigem habilidade ou conhecimento, acabam sem melhores alternativas na vida
adulta”.
255
Outra questão relevante é se o trabalho doméstico enquadra-se entre
àqueles realizados em horários e locais que não permitem a freqüência à escola.
Segundo CIPOLA,
O atraso escolar das meninas empregadas domésticas aumenta, ao passo
que vem caindo de forma linear para as demais crianças, em exceção,
inclusive as ocupadas. Isso sugere que o emprego no serviço doméstico,
dadas as características dessa jornada e desse tipo de trabalho, é
absolutamente incompatível com uma escolaridade regular e formadora.
Dois terços das meninas domésticas que residem no emprego e quase um
terço das que não residem não freqüentam a escola.
256
Praticamente os mais recentes estudos sobre a relação trabalho infantil e
educação concordam que o trabalho precoce prejudica e impede a escolarização e,
essa condição, torna-se mais grave na medida em que se eleva a idade da criança e
do adolescente.
257
253
LIMA, Consuelo Generoso Coelho de. Trabalho precoce, saúde e desenvolvimento mental. In:
MTE. Proteção integral para crianças e adolescentes, fiscalização do trabalho, saúde e
aprendizagem. Florianópolis: DRT/SC, 2000, p. 20.
254
SILVA, Maurício Roberto da. Trama doce-amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica.
Ijuí: Uniijuí, São Paulo: Hucitec, 2003.
PINTO, Fábio Machado. Pequenos trabalhadores: sobre a educação física, a infância empobrecida e
o lúdico numa perspectiva histórica e social. Florianópolis: Gráfica da UFSC, 1995.
255
KASSOUF, Ana Lúcia. O efeito do trabalho infantil para o rendimento e a saúde dos adultos. p. 13.
Disponível em: <http://www.cepea.esalq.usp.br/pdf/sbe2000.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2006.
256
CIPOLA, Ari. O trabalho infantil. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 76.
257
Cf. AZEVEDO, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, MENEZES, Wilson Ferreira, FERNANDES,
Cláudia Monteiro. Fora do lugar: crianças e adolescentes no mercado de trabalho. São Paulo: ABET,
2000, p. 84.
155
Se os estudos demonstram que o trabalho doméstico prejudica o
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, sendo realizado em horários e
locais que definitivamente prejudicam o acesso e à freqüência à escola, porque os
juristas continuam interpretando a legislação e reconhecendo o trabalho doméstico
como adequado para ser realizado a partir dos dezesseis anos?
Tudo leva a crer que a resposta não poderia ser outra senão àquela que,
mais uma vez, quer atribuir à criança e ao adolescente a responsabilidade pela sua
própria manutenção econômica e da sua família. Condição que oculta as
responsabilidades da família, da sociedade e do Estado em efetivar dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente.
No entanto, os juristas insistem em incluir a permissão do trabalho
doméstico desde os dezesseis anos, ressalvando apenas que no seu exercício
dever-se ter a atenção para que não ocorra a infração nestas proibições, o que é
muito discutível, pelas próprias condições em que o trabalho doméstico é realizado,
como por exemplo, a fato de estar restrito ao ambiente privado e distante dos
instrumentos de controle e fiscalização.
Daí o desafio em se reconhecer doutrinariamente que o trabalho
doméstico pelas condições em que é realizado, deveria acontecer a partir dos
dezoito anos de idade, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 69, I
garante que a proteção no trabalho deve respeitar à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
A partir das considerações abordadas pode-se afirmar que o Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de amparar a proteção constitucional contra a
exploração do trabalho infantil doméstico, amplia as possibilidades e limites de
proteção à criança e ao adolescente.
Neste contexto, os limites do conceito de trabalho infantil doméstico
incorporam novas dimensões, podendo ser definido principalmente duas formas. A
primeira seria a que reconhece o trabalho infantil doméstico como àquele que
envolve todas as atividades prestadas por crianças ou adolescentes, com idades
inferiores aos dezesseis anos; e ainda, àquele realizado sob as condições
proibitivas, tais como as atividades noturnas, perigosas ou insalubres, penosas,
prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral, social ou que seja realizado
em locais e horários que prejudiquem a freqüência à escola, neste caso com o limite
de idade mínima fixado em dezoito anos. A segunda acepção compreende o
156
trabalho infantil doméstico como essencialmente prejudicial ao desenvolvimento
integral da criança e do adolescente e, por isso, somente poderia ser realizado a
partir dos dezoito anos de idade.
Para concluir, na definição de um conceito de trabalho infantil doméstico à
doutrina tradicional teoriza a primeira, complexa e detalhada acepção.
258
O conceito
defendido nesta tese optaria pela segunda acepção, mas, reconhecendo a
resistência institucional e doutrinária, afirma-se que a definição do trabalho infantil
doméstico, como aquele realizado mesmo antes dos dezoito anos, o qual ainda
depende de um posicionamento mais firme na sua regulamentação. Desafio,
portanto, aberto à construção jurídica e política.
3.3.3 Os limites trabalhistas
O Estatuto da Criança e do Adolescente destaca: “Art. 61 - a proteção ao
trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta lei.” A legislação referida também diz respeito à legislação trabalhista.
Pelos limites teóricos aqui propostos, mais uma vez se ressalta que não serão
analisados os direitos trabalhistas e previdenciários do adolescente trabalhador
doméstico, mas apenas o alcance de um conceito jurídico de trabalho infantil
doméstico.
Além disso, as normas da CLT, “[...] não se aplicam ao empregado
doméstico, exceto quando leis a ela se remetem ou por entendimento jurisprudencial
ou doutrinal.”
259
Isso porque, a CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de
11 de outubro de 1945, estabelece que:
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for
em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas.
No entanto, a legislação trabalhista tem o rito de fixar o conteúdo dos
258
Cf. OLIVEIRA, Oris. Estudo legal: o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros no Brasil.
Disponível em: <http://www.oit.org.pe/ipec/documentos/est_legal_domest_brasil.pdf>. Acesso em: 10
fev. 2006.
259
OLIVEIRA, Oris. Estudo legal: o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros no Brasil.
Disponível em: <http://www.oit.org.pe/ipec/documentos/est_legal_domest_brasil.pdf>. Acesso em: 10
fev. 2006. p. 5.
157
limites de idade mínima para o trabalho estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes disso, uma
advertência é necessária, a CLT em seu art. 402, com redação dada pelo Decreto-
Lei 229, de 28 de janeiro de 1967, estabelecia: “considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos”. Sem
dúvida, com as alterações constitucionais e estatutárias, o conteúdo do dispositivo
foi tacitamente alterado adequando-se aos novos limites de idade para o trabalho.
Contudo, com a aprovação da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
destinada à regulação da aprendizagem, a redação do artigo 402 da CLT foi
modificada expressamente com o intuito de adequar o dispositivo aos novos tempos,
passando a partir daí vigorar com a seguinte redação: “considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.”
No que se refere aos limites de idade mínima para o trabalho não o
que discutir, mas o que realmente surpreende é a utilização da expressão menor,
absolutamente superada pela doutrina e pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde
a adoção da Doutrina da Proteção Integral em 1988. Neste aspecto MINHARRO
lembra que
Apesar do consenso entre os doutrinadores de que os termos ‘criança’ e
‘adolescente’ expressam a melhor etapa da vida daqueles que ainda não
alcançaram a maturidade, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda não
se adequou a essa realidade e continua empregando a expressão menor
[...].
260
A resistência saudosa do menorismo, discriminatório e excludente, parece
que ainda sobrevive em parte do pensamento doutrinário do direito do trabalho.
Como citado, MARTINS em tese defendida em maio de 2000, junto à Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, com o tulo “A proteção constitucional ao
trabalho do menor”, afirma “Assinalamos, inicialmente, que não reputamos
abominável a expressão ‘menor’. É certo que o advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069/90) incutiu na mente de muitos estudiosos que o ‘correto’
é utilizar a expressão ‘criança e adolescente’.”
261
Essas observações podem revelar tensões entre a tutela trabalhista e os
princípios fundamentais do Direito da Criança e do Adolescente, ou ainda,
260
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A Criança e o Adolescente no Direito do Trabalho. São
Paulo: Ltr, 2003, p. 30.
261
MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes. São Paulo:
LTr, 2002, p. 20.
158
desconsideração com o significado político do processo de mudança, conquistado a
duras penas durante dez anos de mobilização social no Brasil.
Nesse sentido, LIMA conclui que
[...] após quase dez anos do advento do novo direito subjazem aos
discursos e práticas sociais tendentes à sua concretização elementos
típicos da tradição legal-institucional do Menorismo, que vigorou no país
desde a década de 20 até o final da década dos anos 80 do século recém-
findo.
Talvez tenhamos sido extremamente otimistas ao imaginarmos que sete
décadas de hábitos sociais e institucionais pudessem ser dissolvidos no
caldo civilizatório que nutre nossas esperanças de vivermos numa
sociedade livre, justa e solidária e no contexto jurídico-político de um Estado
social e democrático no espaço de tempo que nos separa da promulgação
da Constituição de 1988 e, mais especialmente, da entrada em vigor do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
262
Portanto, é preciso reafirmar que o reconhecimento da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos está em processo de construção, o que
implica um comprometimento político e ideológico com a valorização da infância,
mobilização necessária, não dos movimentos sociais, mas especialmente da
academia.
Demarcada esta posição, resta analisar os limites conceituais amparados
pelo direito do trabalho relativos ao trabalho infantil doméstico, que possam
evidenciar os precisos limites para a formulação de um conceito.
No que se refere ao trabalho noturno, como foi observado
anteriormente, a CLT também o limita como o trabalho compreendido entre as vinte
e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, previsão disposta no art.
404.
Contudo, OLIVEIRA afirma que esses limites são aplicáveis unicamente
para o trabalho urbano, pois o trabalho rural noturno é disciplinado pela Lei. 5.889,
de 08 de junho de 1973.
263
A citada lei, que estatui normas reguladoras do trabalho
rural, em seu art. 7º, dispõe:
262
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 447.
263
OLIVEIRA, Oris de. Art. 67. In: CURY, Munir, AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do, MENDEZ,
Emílio Garcia (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e
sociais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 198.
159
Para efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as 21
(vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia
seguinte, na atividade pecuária.
Embora, OLIVEIRA afirme que “É característica do trabalho doméstico
não enquadrar-se como urbano ou como rural, sendo irrelevante ocorrer na cidade
ou no campo,”
264
ainda assim, pode-se deduzir duas opções igualmente
consistentes. A primeira é a que considera excluído do trabalho doméstico, qualquer
atividade na lavoura ou pecuária, mesmo que esta atividade não tenha finalidade
econômica, pois sob esta ótica, o artigo citado não seria aplicável ao trabalho infantil
doméstico, predominando os limites previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A segunda opção seria o reconhecimento das atividades na lavoura e
pecuária como integrantes do trabalho doméstico, desde que não possua fins
econômicos e, portanto, seriam válidos os limites da lei sobre trabalho rural.
Com base no princípio do interesse superior da criança e do adolescente,
a solução aqui adotada é o reconhecimento da lei sobre trabalho rural, pois esta
apresenta condições mais favoráveis à criança e ao adolescente, ampliando o tempo
considerado como trabalho noturno e, também, mais adequada ao contexto das
comunidades rurais.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece conceitos para os
trabalhos perigosos e insalubres. Quanto ao conteúdo do trabalho perigoso, o art.
193 da CLT, diz que “são atividades consideradas perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
em relação ao trabalho insalubre, a definição está no art. 189, nos
seguintes termos,
serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
A CLT e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer
264
______. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994, p. 107.
160
distinção entre atividades perigosas e insalubres. A esse respeito, SÜSSEKIND
destaca que
[...] a periculosidade se distingue da insalubridade, porque esta, enquanto
não houver sido eliminada ou neutralizada, afeta continuamente a saúde do
trabalhador; a periculosidade corresponde apenas a um risco, que não
age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente
(sinistro), pode atingi-lo de forma violenta.
265
De qualquer forma, as duas condições são proibidas para o exercício de
crianças e adolescentes, como reforça o art. 405, I, da CLT, que veda o trabalho
antes dos dezoito anos “nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.”
O quadro a que se refere o artigo citado está regulamentado pela Portaria
20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego, que apresenta o rol de atividades consideradas
perigosas ou insalubres. Em seu artigo 1º, Parágrafo Único, determina que “a
classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 anos.”
Embora, o trabalho doméstico seja potencialmente perigoso e insalubre, a
referida Portaria não o incluiu entre as atividades perigosas e insalubres. Talvez, por
isso, a predominância da corrente interpretativa que reconhece a possibilidade de
sua realização depois dos dezesseis e antes dos dezoito anos.
Quanto ao trabalho penoso, AZEVEDO explica:
Quanto à proibição do trabalho penoso, muito embora ele tenha sido
mencionado pelo legislador constituinte, não existe, ainda, regulamentação,
muito embora esses trabalhos sirvam para fins de concessão das
aposentadorias especiais, isto é, as que são concedidas com 15 (quinze),
20 (vinte) 25 (vinte e cinco) anos de atividades, cujo ambiente de trabalho
exponha o trabalhador aos agentes nocivos, capazes de causar danos à
sua saúde ou à sua integridade física, e que são, especificamente,
contempladas pelo Direito Previdenciário.
266
265
SÜSSEKIND, Arnaldo. Segurança e Medicina no trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo, et. Alli.
Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996, v. II, p. 900.
266
AZEVEDO, Magnólia Ribeiro de. O dano moral: uma investigação sobre a violação dos princípios
fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Tese (Doutorado em
Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis,
1999, p. 234.
161
No caso específico das crianças e dos adolescentes para o trabalho
penoso é aplicável o artigo 390 da CLT que veda a realização de “serviço que
demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho
contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.”
De qualquer forma, ainda não há base legal para efetivamente reconhecer
a proibição ao trabalho infantil doméstico por suas dimensões como trabalho
perigoso, insalubre ou penoso. Neste campo, ainda o necessários estudos
específicos que possam comprovar os prejuízos específicos decorrentes dessas
condições, o que não impede a atenção especial para que se evite o trabalho de
crianças e adolescentes nesses tipos de atividade.
Quanto à proibição dos trabalhos prejudiciais à moralidade, a CLT, no art.
405, § 3º, traz relação exemplificativa, mas não exaustiva, dos trabalhos prejudiciais
à moralidade, definindo nos seguintes termos:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas
circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; c) de produção de composição, entrega ou venda de escritos,
impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e
quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente,
prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas.
Como se pode notar, o trabalho doméstico não está incluído entre as
atividades prejudiciais à moralidade. Ao contrário, freqüentemente encontram-se
justificativas culturais, desejosas do disciplinamento e da moralização da infância
empobrecida através do trabalho doméstico, geralmente atribuindo uma conotação
negativa à família de origem da criança e do adolescente valorizando uma suposta
“solidez moral” da família que utiliza o trabalho infantil doméstico, produzindo um
processo de alienação, que em últimas conseqüências serve apenas para legitimar a
própria exploração.
Em essência, a legislação não deveria prever proibições em atividades
prejudiciais à moralidade, mas sim reconhecer a imoralidade da própria exploração
do trabalho infantil doméstico.
A proteção integral à criança e ao adolescente tem por objetivo garantir
condições plenas de desenvolvimento. Se o trabalho infantil doméstico coloca-se
como obstáculo a realização dessas condições em absoluta liberdade, resta na
162
interpretação dos limites protetores a incorporação de princípios e normas que
tornem possível a efetiva realização dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente.
É sob esta ótica que se entende a incorporação do direito do trabalho
como instrumento efetivo de proteção à criança e ao adolescente contra a
exploração do trabalho infantil doméstico. Embora, a proteção trabalhista também
não estabeleça precisamente um conceito de trabalho infantil doméstico, o que se
pode concluir é reafirmação dos limites de idade mínima para o trabalho nos
mesmos termos constitucionais e estatutários e um papel supletivo na composição
do conteúdo dos limites de idade mínima para o trabalho, principalmente no que se
refere à definição das atividades noturnas, perigosas, insalubres e prejudiciais à
moralidade.
A proteção trabalhista atualmente neste campo pouco inova e apresenta
uma forte tendência de libertação deste campo material no que se refere aos limites
de idade mínima para o trabalho, que nos últimos anos vem sendo substituída pelo
Direito Constitucional, pelo Direito da Criança e do Adolescente e pelo Direito
Internacional, restando apenas à tutela trabalhista dois campos específicos: a
regulamentação da aprendizagem e dos direitos trabalhistas do adolescente.
3.3.4 Os limites internacionais
A identificação de um conceito internacional de trabalho infantil doméstico
implica na análise da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da
Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de
14 de setembro de 1990 e Promulgada pelo Decreto 88.710, de 21 de novembro
de 1990; e ainda, a Convenção 138, sobre idade mínima para admissão ao
emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo 179, XXXX, de 2001 e a Convenção
182, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata
para sua Eliminação, da Organização Internacional do Trabalho.
A Convenção dos Direitos da Criança representa o compromisso
internacional com a Doutrina da Proteção Integral, adotada pela Constituição
163
brasileira em 1988 e propõe em seu art. 27, o reconhecimento do “direito de toda
criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral e social.”
De acordo com o art. 32, 1, os Estados Partes
reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde
ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
Para a efetivação do dispositivo, os Estados devem adotar medidas em
vários campos com ênfase nos campos legislativos, sociais e educacionais, mas o
art. 32, 2, prevê especialmente:
a) estabelecer uma idade mínima ou idades mínima para admissão em
emprego; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e
condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções
apropriada a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.
Embora, a diretriz convencional aponte claramente para a proteção da
criança contra à exploração no trabalho mediante o estabelecimento de limites de
idade mínima e condições de trabalho, seu texto não apresenta um conceito próprio
de trabalho infantil, muito menos de trabalho infantil doméstico, restringindo-se
apenas na determinação para que os países membros que ratificaram a convenção
o façam.
Também se encontra na referida convenção a preocupação com o
desenvolvimento físico e psicológico da criança, nos seguintes termos:
Art. 39 - Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para
estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda
criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso;
tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em
ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
O tema dos limites de idade mínima para o trabalho no direito
internacional, ao longo da história, foi objeto de preocupação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, e
incorporada pela ONU após a Segunda Guerra Mundial, em 1946.
A OIT é o organismo responsável pelo controle e emissão de normas
164
internacionais referentes ao trabalho, determinando as garantias mínimas de
proteção. Sua composição envolve representantes dos trabalhadores, dos
empregados e dos governos, que propõem a edição de convenções e
recomendações.
A Convenção é um instrumento sujeito à ratificações pelos Países membros
da Organização e, uma vez ratificada, reveste-se da condição jurídica de um
tratado internacional, isto é, obriga o Estado signatário a cumprir e fazer
cumprir, no âmbito nacional, as suas disposições. A Recomendação, por
sua vez, embora não imponha obrigações, complementa a Convenção e,
como expressa o próprio termo, recomenda medidas e oferece diretrizes
com vistas à viabilização da implementação, por leis e práticas nacionais,
das disposições da Convenção.
267
No Brasil, o tratado internacional entra em vigor compondo o
ordenamento jurídico na mesma hierarquia das leis ordinárias. No entanto, há o
reconhecimento da hierarquia constitucional, quando fizerem previsões relativas aos
direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, § da Constituição
Federal.
268
A Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004,
acrescentou ao art. 5º, um novo parágrafo, que a partir daí vigora nos seguintes
termos: “§ - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.”
Atualmente, o duas Convenções internacionais que tratam do trabalho
infantil que estão em vigor e foram ratificadas pelo Brasil: a Convenção 138 que
integra num único instrumento limites gerais de idade mínima para o trabalho e a
Convenção 182, voltada à eliminação imediata das piores formas de trabalho
infantil.
A Convenção 138 integra o rol das sete convenções da OIT sobre
direitos fundamentais, sendo constituída por duas ordens de normas. As normas
gerais, consideradas de aplicabilidade necessária, determinando compromissos aos
países que ratificarem a convenção e, as normas flexíveis incorporadas para
267
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138, sobre idade mínima para
admissão ao emprego: Preâmbulo. Brasília: OIT, 2001.
268
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais:
estudo analítico da situação e aplicação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2001, p. 233.
165
estimular os demais países em assumir compromissos em determinado prazo com a
erradicação do trabalho infantil.
No seu artigo 1
o
determina a todo país-membro o comprometimento em
assegurar uma política nacional de erradicação do trabalho infantil e em elevar,
progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho a um nível
adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
Este é o núcleo fundamental da Convenção n
o
138, a partir do qual todo o
mais decorre. É ele que fixa os parâmetros de balizamento na definição da idade
mínima de admissão a emprego ou trabalho, assentando-se em três pontos
fundamentais: a) política nacional de abolição do trabalho infantil; b) elevação (e
fixação) progressiva da idade mínima; c) garantia ao pleno desenvolvimento físico e
mental.
A Convenção n
o
138 exige que, mediante a ratificação, os países devem
especificar, em declaração anexa, uma idade mínima para admissão a emprego ou
trabalho, envolvendo inclusive os meios de transporte registrados no território, de
acordo com o art. 2
o
, item 1, tarefa realizada por meio de declaração de previsão da
idade mínima básica para o trabalho. Além disso, a idade mínima deve ser estar
fixada num limite superior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em
qualquer hipótese, não inferior à quinze anos, conforme o art. 2º, item 3.
No caso brasileiro, a conclusão da escolaridade obrigatória equivale ao
ensino fundamental, que em condições regulares, acontece aos quatorze anos de
idade. Assim, a idade mínima declarada pelo governo brasileiro no instrumento de
ratificação da Convenção n. 138 foi dezesseis anos, demonstrando perfeita
consonância com o dispositivo constitucional do art. 7º, XXXIII.
Ainda, é importante destacar que proposta de proibição dos trabalhos
antes da conclusão da escolaridade obrigatória não foi recebida com grande atenção
no Brasil, pois praticamente toda a doutrina nesta matéria fixa sua posição em
relação aos limites constitucionais, bem como, ao limite formal de conclusão de
escolaridade obrigatória. Isso afasta a possibilidade de proibição do exercício de
trabalho para àquelas pessoas que superaram os limites de idade mínima, mas não
concluíram a escolaridade obrigatória. A própria Convenção 138 traz disposição
referente a esta matéria no art. 7º, § 2º, reconhecendo como uma exceção.
A Convenção n
o
138 refere-se também ao limite de idade mínima
superior, estabelecendo que não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a
166
admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou
circunstâncias de execução, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do
jovem, conforme está disposto no art. 3
o
, item 1. Dispositivo que apresenta perfeita
consonância com as previsões estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente analisadas anteriormente.
Nesse sentido, resta questionar se a Convenção 138 seria igualmente
aplicável em termos de estabelecimento de limites ao trabalho infantil doméstico.
Embora, a própria Convenção não se posicione explicitamente sobre o tema, é
possível deduzir da interpretação de seu art. pela resposta afirmativa. Isso
porque, o referido art. fixa as hipóteses de inaplicabilidade da convenção,
restringindo a apenas duas únicas condições específicas e determinadas: à
aprendizagem e à orientação vocacional, mas somente após a consulta às
organizações de empregadores e trabalhadores.
Como no ordenamento jurídico brasileiro o trabalho doméstico não é
sujeito à aprendizagem, nem à orientação vocacional, pode-se afirmar que a
Convenção 138 ampara os mesmos limites constitucionais e estatutários de
limites de idade mínima para o trabalho doméstico.
Da mesma forma, a autoridade competente poderia, após consulta às
organizações de empregados e trabalhadores, excluir alguma categorias de trabalho
ou emprego da aplicação da Convenção 138, baseadas no art. 4º, 1. No entanto,
o instrumento de ratificação brasileiro não utilizou essa prerrogativa, reforçando mais
uma vez a tese da prevalência da aplicabilidade dos limites constitucionais e
estatutários.
Destinada ao tema do trabalho infantil, a OIT editou a Convenção 182,
sobre Piores Formas de Trabalho Infantil e Ações Imediatas para sua Eliminação. A
concepção de piores formas de trabalho infantil não implica no reconhecimento da
existência de outras formas toleráveis de trabalho infantil, mas antes de tudo, na
definição de um conjunto prioritário de ações para erradicação imediata do trabalho
infantil.
É preciso afirmar, que todas as formas de trabalho infantil são igualmente
prejudiciais ao desenvolvimento das crianças, mas evidentemente existem
determinada condições em que os prejuízos decorrentes do trabalho podem ser
irreversíveis, se não forem a tempo equacionados. A atenção às piores formas de
trabalho infantil também não implica desconsiderar a necessidade urgente e
167
imediata de erradicação do todas as formas de trabalho infantil, por isso a
Convenção nº 182, tem caráter complementar em relação à Convenção nº 138.
A Convenção 182 considera em seu art. 3º, como piores formas de
trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou prática análogas à escravidão, como
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida ou servidão, trabalho
forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de
crianças para serem utilizadas em conflitos armados b) os trabalhos
subterrâneos, debaixo d’água, em altura perigosas ou em espaços
confinados; c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos
perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas
pesadas; d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo,
expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou
a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua
saúde; e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho
por longas horas ou noturno, ou trabalho em que a criança é
injustificadamente confinada às dependências do empregador.
Como se pode notar, o trabalho infantil doméstico não está claramente
descrito em qualquer das hipóteses para ser considerado como uma das piores
formas de trabalho infantil. A condição mais próxima do trabalho infantil doméstico
descrita reduz-se apenas a ambígua descrição dos trabalhos em que a criança é
injustificadamente confinada às dependências do empregador, deixando, ainda,
demasiada abertura ao usar o termo injustificado ou até mesmo, abre possibilidades
para a legitimação de uma condição de exploração.
Por outro lado, esta margem interpretativa poderia ser usufruída para que
os países pudessem estabelecer um rigoroso disciplinamento do trabalho infantil
doméstico nos ordenamentos nacionais, na oportunidade de definição da lista das
atividades consideradas como piores formas de trabalho infantil, pois a relação
proposta pelo instrumento convencional tem caráter exemplificativo, mas não
exaustivo.
No Brasil, a definição da lista dos tipos de trabalho considerados como
piores formas de trabalho infantil, foi realizada por Comissão Tripartite, instituída
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 143, em 14 de março
de 2000 e lamentavelmente, o trabalho infantil doméstico não foi incluído na relação.
Mas a própria Convenção 182 estabelece como piores formas de
trabalho infantil atividades que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executadas, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da
criança. Neste contexto, resgata-se o questionamento se o trabalho infantil
168
doméstico não poderia ser enquadrado nesta condição. Aqui a resposta é
correspondente à proposição ventilada na análise da questão sob a perspectiva
estatutária: a doutrina não reconhece a proibição do trabalho infantil doméstico em
decorrência desta condição, restando o desafio para a construção teórica desta nova
possibilidade, que representaria um avanço no campo da proteção aos direitos da
criança e do adolescente, com certeza muito mais integrada às diretrizes da
Doutrina da Proteção Integral.
Em que pese a grande importância da Convenção 138 para a efetiva
erradicação do trabalho infantil, no que se refere à ampliação e definição do
conteúdo de um conceito sobre trabalho infantil doméstico, este instrumento
internacional não oferece novas diferenças. Resta apenas uma possibilidade, pois
está em aberto o compromisso da elevação progressiva dos limites de idade mínima
para o trabalho firmado pelos países ratificantes, ou seja, uma possibilidade histórica
para o primeiro passo na ampliação do conceito de trabalho infantil doméstico, que
poderia ser fixado em dezoito anos. Por sua vez, a Convenção 182 deixou a
oportunidade para que os países estabelecessem o trabalho infantil doméstico como
uma das piores formas de trabalho infantil, contudo a oportunidade lamentavelmente
não foi aproveitada, restando o conceito que reconhece o limite de dezesseis anos
para a realização de trabalho doméstico, ou seja, o conceito internacional de
trabalho infantil doméstico é absolutamente correspondente ao conceito brasileiro.
3.3.5 Por uma concepção crítica do conceito jurídico de trabalho infantil doméstico
Ao longo da análise normativa percebe-se a necessidade de um esforço
hermenêutico das normas gerais sobre trabalho infantil para a definição jurídica do
trabalho infantil doméstico. Por isso, seria desejável que a proteção à criança e ao
adolescente estivesse fixada aos dezoito anos de idade para a realização do
trabalho doméstico, pois
[...] em geral meninas são mal remuneradas ou não recebem nenhuma
remuneração. A jornada de trabalho geralmente não é acordada, o que faz
com que elas possam trabalhar por tempo indeterminado, além dos
empregadores não observarem quaisquer direitos legais dessas crianças e
adolescentes.
269
269
CARVALHO NETO, Antônio, NEVES, Magda de Almeida, JAYME, Juliana Gonzaga. Setor informal:
abrigo para o trabalho infantil. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de Almeida,
CARVALHO NETO, Antônio (Orgs.). Trabalho infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC
Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 96.
169
No entanto, essa posição não é privilegiada, restando um conceito
extremamente complexo de trabalho infantil doméstico, que implica no
estabelecimento de variados limites de idade nima. Há um consenso claro quanto
ao limite de idade mínima básica de dezesseis anos como a idade de referência, que
fixa a possibilidade ou a proibição do exercício do trabalho doméstico. No entanto,
além desses limites, existem uma rie de condições proibitivas que devem ser
aplicadas e que deslocam o limite de idade mínima para o trabalho para os dezoito
anos e, portanto, considerado neste caso como trabalho infantil doméstico.
Diante das análises apresentadas, pretende-se propor uma concepção
crítica do conceito jurídico de trabalho infantil doméstico, mediante a articulação com
as conquistas referenciadas no Direito Constitucional, Estatutário, Trabalhista e
Internacional. O que se almeja pretende estabelecer é o alcance do conceito, de
acordo com uma perspectiva fundada nos princípios de proteção, específicos do
Direito da Criança e do Adolescente.
Sem dúvida, o trabalho infantil doméstico pode ser observado quando
realizado na própria casa, estando igualmente sujeitos aos limites de idade mínima
para o trabalho. O que caracteriza esta condição de exploração do trabalho infantil
doméstico na própria casa é a transferência de responsabilidades típicas dos adultos
para a criança e ao adolescente, a atribuição de trabalhos ou serviços que possam
prejudicar o pleno desenvolvimento, e ainda, substituir os necessários tempos de
vida da criança e do adolescente, em sua perspectiva mais ampla.
No entanto, a análise conceitual aqui proposta está restrita à integração
de um conceito do trabalho infantil doméstico realizado em casa de terceiros,
definido como a prestação de serviços de natureza contínua, com finalidade não-
lucrativa, realizados em âmbito residencial em casa de terceiros, por pessoas com
idades abaixo dos dezesseis anos, mas também, por pessoas com idades abaixo
dos dezoito anos quando verificadas estas condições: a) perigosas; b) insalubres; c)
penosas; d) realizadas em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral, social; e) em horários e locais que o permitam a freqüência à
escola; f) em atividades noturnas, resguardas as diferenças para os trabalhos
urbanos e rurais.
O conceito jurídico de trabalho infantil encontra respaldo numa acepção
formal do direito, que o circunscreve a partir dos limites de idade mínima para o
170
trabalho. Estes limites destinados a definir a chamada capacidade jurídica para o
trabalho estão distribuídos e, muitas vezes, reproduzidos na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990; na Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, assim como, nas convenções da
Organização Internacional do Trabalho n
o
138 e n
o
182, respectivamente, sobre
limites de idade mínima para o trabalho e piores formas de trabalho infantil.
Enfim, resta afirmar que, embora determinadas condições não
apresentem previsões expressas relativas ao trabalho doméstico, tais como as
atividades perigosas, insalubres, penosas e prejudiciais à moralidade, a
preponderância do princípio da proteção integral possibilita, ao menos no nível
formal, o reconhecimento da necessidade do oferecimento das condições mais
favoráveis ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Além disso, é oportuno
salientar a importância dos princípios internacionais da elevação progressiva dos
limites de idade mínima para o trabalho, da preocupação com o desenvolvimento
integral da criança e do adolescente, da valorização da conclusão da escolaridade e
do favorecimento de todos os meios necessários à efetivação dos direitos
fundamentais.
Para concluir, estabelece-se como trabalho infantil doméstico àquele que
implica na violação dos limites de proteção integrados pelos comandos
constitucionais, estatutários, trabalhistas e internacionais de idade mínima para o
trabalho, representado pelos complexos referenciais indicados. Uma concepção
integrada, mas simples, poderia ser adotada com o estabelecimento de um único do
limite de idade em dezoito anos, pois o trabalho deveria ser destinado
exclusivamente aos adultos.
Essa complexidade e fluidez dos limites de idade mínima para o trabalho
podem estimular a exploração do trabalho infantil doméstico, pois geralmente ocorre
em casa de terceiros, geralmente desprovido de qualquer possibilidade efetiva de
proteção, e por isso, redobrando as responsabilidades do sistema de garantias de
direitos quanto a uma ação estratégica e eficaz na sua erradicação.
Afinal, resta dizer que a erradicação do trabalho infantil doméstico precisa
além da declaração formal dos seus limites de proteção, um sistema político-jurídico
capaz de garantir a efetiva proteção de crianças e adolescentes contra a exploração.
171
CAPÍTULO 04 - A PROTEÇÃO SISTEMÁTICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
O sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente destina-se
à proteção dos direitos de pessoas com idades até dezoito anos, excepcionalmente,
até 21 anos, conforme determina o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se de um sistema que visa resguardar os direitos fundamentais conferidos
pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. e do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
A efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente tem
seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta que visa
assegurar a efetiva proteção em sua estrutura sistemática. Para tanto, requer uma
hermenêutica própria comprometida com a proteção integral e o melhor interesse da
criança.
172
LIMA propõe que o modelo hermenêutico apropriado ao Direito da
Criança e do Adolescente deve partir de premissas epistemológicas e metodológicas
que o reconheçam como um direito garantista, eticamente comprometido com a
cidadania infanto-juvenil, implicando na subordinação da sociedade e do Estado à
democracia como um valor universal, com um regime de direitos, liberdades e
garantias localizados como eixo central da ordem política e social.
270
O direito da criança e do adolescente como um sistema de garantia dos
direitos fundamentais ampara a proteção integral num sistema lógico, organizado
sob a perspectiva de redes com responsabilidades compartilhadas entre família,
sociedade e Estado.
Sob este aspecto, DALLARI traz a concepção clássica de Estado definido
como “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado
em determinado território.”
271
No entanto, OLIVEIRA esclarece que:
A compreensão de que o Estado é um bloco monolítico é igualmente
ingênua, pois na verdade, ele é um organismo permeado pelas contradições
da sociedade, e, como tal, articula os diferentes interesses nela presentes.
E, nesse processo, embora predominem os interesses das classes
dominantes, políticas sociais, não somente como forma de o Estado exercer
sua dominação, mas, fundamentalmente, como canal de acesso da
população aos serviços sociais públicos.
272
O sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente foi
constituído com base em princípios norteadores da ação estatal, tais como a
descentralização, o reordenamento e a integração operacional do sistema.
A proposta deste campo inovador do direito está orientada por uma
dinâmica que se afasta das tradicionais intervenções, restritas a imposição das
práticas de governo, bem como, das lógicas lineares de ação que transferem
responsabilidades de um órgão para outro, burocratizando o sistema, e
historicamente atingindo poucos resultados.
É preciso ressaltar que a integração das diversas esferas e órgãos do
sistema ainda é uma realidade distante. De acordo com JUSTO “As ações do
Judiciário, das secretarias estadual e municipal correm sempre na paralela, e
270
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 456.
271
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 104.
272
OLIVEIRA, Heloisa Maria José de. Assistência Social: do discurso do Estado à prática do Serviço
Social. 2. ed. Florianópolis: UFSC, 1996, p. 166.
173
perdem de vista o alvo que lhes é comum, ou seja, a promoção e a defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes.”
273
Apesar da persistente superposição de muitas atribuições entre os
operadores e órgãos do sistema, o Estatuto da Criança e do Adolescente propõe
uma ação integrada entre os diversos responsáveis com vistas a melhor
operacionalização de um sistema que seja capaz de efetivar os direitos
fundamentais. A necessidade de promover o reordenamento institucional nos
moldes propostos pelo Direito da Criança e do Adolescente é reconhecida pelos
Prefeitos Municipais e Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente.
274
No entanto, o sistema de garantias dos direitos da criança e do
adolescente ainda está em lento processo de implantação. Dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que no ano de 2001
apenas 2.851 dos municípios brasileiros haviam implantando o Conselho Tutelar e o
Conselho de Direitos, equivalente a 20% do total. Em 2.849 municípios não havia
Conselho Tutelar e 1.542 municípios não haviam implantado o Conselho de Direitos,
representando respectivamente, 45% e 28% sem as estruturas básicas do sistema
de garantias de direitos da criança e do adolescente.
275
Por isso, a prudência recomenda a compreensão do sistema de garantias
de direitos da criança e do adolescente de acordo com os seus próprios limites, que
dependem de uma ação mais efetiva dos diversos setores do Estado e da sociedade
civil para ser efetivado.
Deste modo, antes de se constituir um sistema absolutamente
determinado, dogmático e fechado, o que se pretende aqui é tocar suavemente o
caminho da tradução, na perspectiva proposta por SANTOS:
É por via da tradução e do que eu designo por hermenêutica diatópica que
uma necessidade, uma aspiração, uma prática numa dada cultura pode ser
tornada compreensível e inteligível, para outra cultura. O conhecimento-
emancipação não aspira a uma grande teoria, aspira sim a uma teoria da
tradução que sirva de suporte epistemológico às práticas emancipatórias,
273
JUSTO, Carmem Sílvia Sanches. Os meninos fotógrafos e os educadores: viver na rua e no Projeto
Casa. São Paulo: Editora UNESP, 2003, p. 66
274
Este foi o resultado obtido em pesquisa com 1.500 Conselheiros Municipais e 107 Prefeitos
realizada em 2001. Cf. COLOSSI, Nelson, ABREU FILHO, Hélio, QUEIROZ, Etty Guerra.
Participação dos conselhos sociais na administração pública municipal e suas implicações para
análise da mudança organizacional. V SEMEAD, Jul. 2001, Disponível em:
<http//:www.ead.fea.usp.br/semead/5semead/adm.%20geral/participa%E7ao%20pos%20conselhos%
20sociais%20na%20adm.pdf>. Acesso em: 01 maio 2006. p. 5.
275
IBGE. Conselhos. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/dca/conselhos.htm>. Acesso em: 03
maio 2006.
174
todas elas finitas e incompletas e, por isso, apenas sustentáveis quando
ligadas em rede.
276
O sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente como
instrumento capaz de transformar a realidade brasileira em espaço de promoção e
proteção das condições de dignidade para todas as crianças e adolescentes
depende do exercício de práticas emancipatórias, de caráter político e histórico.
O desafio proposto pelo Direito da Criança e do Adolescente é a
promoção de transformações estruturais a partir do entrelaçamento de quatro
dinâmicas específicas, que envolvem: a política de atendimento, a política de
proteção, a política de justiça e a política de promoção de direitos.
As políticas não são um fim em si mesmas, mas configuram estratégias
de ação para os operadores do sistema como mecanismos que pretendem alterar a
correlação de forças políticas quanto ao estabelecimento de prioridades na
efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Pretende, então,
alcançar um patamar superior das propostas consolidadas ao longo do processo
histórico brasileiro, tendo como princípio fundamental a participação.
4.1 A política de atendimento.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente realiza-
se por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais
nos três níveis de governo, mediante a colaboração recíproca entre os municípios,
os Estados, o Distrito Federal e a União.
Na proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de
atendimento envolve linhas de ação, diretrizes e responsabilidades relativas aos
programas e entidades de atendimento.
As linhas de ação da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, previstas no art. 87, envolvem: políticas sociais básicas; políticas e
programas de assistência social; serviços especiais de prevenção, atendimento,
identificação e localização dos pais ou responsáveis, bem como, proteção jurídico-
social prestada por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
As políticas sociais básicas estão direcionadas para a efetivação direta e
imediata dos direitos fundamentais, previstos na Constituição da República
276
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência:
Para um novo censo comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo:
Cortez, 2000, p. 31.
175
Federativa do Brasil, no artigo 227. É oportuno resgatar a definição de COSTA sobre
as políticas sociais básicas entendidas como:
Os benefícios ou serviços de prestação pública dos quais podemos dizer:
‘isto é direito de todos e dever do Estado’, ou seja, as políticas sociais
básicas dirigem-se ao universo mais amplo possível dos destinatários,
sendo, portanto, de prestação universal. Educação e saúde, por exemplo,
são direitos de todas as crianças e dever do Estado. Não pode, portanto,
existir criança ou adolescente, independente da sua condição, que esteja
legalmente privado do direito à educação e à saúde. Trata-se de um direito
de todos, reconhecido e prestado ao conjunto da população infanto-juvenil
sem distinção alguma.
277
Sob esta perspectiva a política social básica incluiu os programas de
atendimento articulado com a prestação de serviços especializados como forma de
garantia e efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, mas
também, estabelecer uma política subsidiária de Assistência Social para àqueles
que dela necessitem, visando promover a emancipação da criança, do adolescente
e de sua família. Trata-se, portanto, de uma política do agir estatal, nos termos
propostos por LIMA,
[...] uma política do agir estatal é uma macro-política que impõe ao Estado
um Agir, por dever de agir, tendo em vista que o Estado é instrumento à
disposição da sociedade para que o processo social centrado na pessoa
humana seja permanente e não fique à mercê da caridade, da filantropia, da
concessão, nem dependa de eventuais crises sistêmicas que possam abalar
a estabilidade social ou política, a governabilidade, ou fenômeno desse
gênero.
278
Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente também se preocupou
com a necessidade de atendimento às condições especiais que possam ameaçar ou
violar os direitos da criança e do adolescente ao prever, no art. 87, II, a garantia de
oferecimento de serviços especiais que façam a prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Estes serviços especiais destinam-se, inclusive, a proteção da criança e
do adolescente, quando vítimas de negligência e maus-tratos e, muitas vezes, com
crueldade e opressão. Daí a necessidade do atendimento especializado, que
compreenda suas conseqüências e esteja preparado para perceber os danos ao
277
COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil:
trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília: OIT, São Paulo: LTr, 1994, p. 43.
278
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 322.
176
desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente oferecendo
alternativas concretas àquela condição.
Os serviços especiais devem estar preparados para atender as crianças e
adolescentes vítimas, independentemente de qualquer condição, preocupando-se
sempre com o restabelecimento dos laços familiares, o amparo e a proteção. Por
isso a importância da manutenção de serviços para a identificação dos pais ou
responsáveis, possibilitando a efetiva reintegração familiar e, evitando-se desta
forma o rompimento dos vínculos afetivos e sociais da criança e do adolescente,
desde que estas medidas venham acompanhadas de um suporte assistencial
visando atender as necessidades da família, da criança e do adolescente.
Os serviços especiais de atendimento à criança e ao adolescente
reservam um papel importante, mas que isoladamente apresentam pouco efeito, ou
seja, precisam estar acompanhados de um conjunto integrado de políticas públicas
básicas de caráter universal e acessível para todos.
A crítica produzida pela verificação do limites das tradicionais políticas
sociais brasileiras de caráter centralizador, burocrático e compensatório e, que sem
dúvida, além de deixarem poucos resultados contribuíram decisivamente para o
aprofundamento do processo de exclusão social, possibilitou uma nova concepção
relativa à política de atendimento, hoje consolidada no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente está
amparada por um conjunto de diretrizes que trouxeram um verdadeiro
reordenamento institucional, “[...] de forma a re-situar os serviços, regionalizar ações
e estabelecer funções compartilhadas pelas diferentes instâncias e setores da
sociedade (governamentais e o-governamentais, no sentido de viabilizar a
atenção em rede através de ações integradas.”
279
Isso, representa uma profunda
ruptura com os modelos anteriores, orientados pelo estigma da menoridade, da
situação irregular e do falacioso bem estar do menor.
Nesse sentido, foram estabelecidas a municipalização do atendimento, a
criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a mobilização e
participação da sociedade civil, a descentralização, a criação de fundos vinculados
aos conselhos, a integração operacional dos órgãos do sistema de garantias de
279
OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Análise das Políticas Municipais da Criança e
do Adolescente (2001-2001). São Paulo: Polis, PUC/SP, 2004. p. 25-26.
177
direitos.
As novas diretrizes dedicaram atenção especial aos programas e
entidades de atendimento, definindo regimes dos programas, procedimentos para
registro e autorização de funcionamento às entidades não-governamentais e
programas governamentais, bem como, atribuiu uma sistemática para a fiscalização
das entidades, promovendo a participação ativa da sociedade na política de
atendimento.
A construção de uma política de atendimento requer a integração de uma
rede de organizações de atendimento, governamentais e não-governamentais, que
colaboram para a produção de diagnósticos, controles, monitoramentos e avaliações
com vistas a uma melhoria qualitativa dos serviços prestados.
Além das diretrizes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
nos últimos anos foram estabelecidas novas estratégias de ação nas Conferências
Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambas
amparadas pelos princípios da Doutrina da Proteção Integral.
As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são realizadas
no interstício de dois anos com a finalidade de avaliar as ações realizadas e apontar
diretrizes de ação para os próximos dois anos nos três níveis com ampla
participação da sociedade civil e os representantes de governo.
A comunidade encontra nas Conferências dos Direitos da Criança e do
Adolescente um novo espaço de participação e de interferência no sentido dos
caminhos desejados para a política de atendimento à criança e ao adolescente
representando uma oportunidade de verdadeira relação do Estado com os
Movimentos Sociais.
Para BARBALET,
[...] os movimentos sociais, ao contrário dos movimentos políticos, não são
vocacionados para tomar o poder político, mas parar exprimir as aspirações
interesses, valores e normas das colectividades sociais. O movimento
social está portanto ligado à mudança social através da modificação das
expectativas e dos costumes que influenciam as relações sociais. Como
meio de mudança cultural, os movimentos sociais reformulam em que pode
consistir a participação social. Assim os movimentos sociais podem
apressar o desenvolvimento da cidadania, os direitos de cidadania facilitam
o aparecimento dos movimentos sociais.
280
280
BARBALET, J. M. A cidadania. Lisboa: Editorial Estampa, 1989, p. 149-150.
178
A construção da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente tem como pressuposto a participação da comunidade, daí a
necessidade de municipalização do atendimento. A municipalização do atendimento
é decorrente do princípio da descentralização político-administrativa com vistas a
garantir o atendimento à criança e ao adolescente no lugar em que vivem. A
experiência histórica brasileira demonstrou que a concentração de recursos públicos
nas esferas mais elevadas sempre apresentou alto custo, baixo nível de eficiência,
demora no atendimento e, como se não fosse suficiente, ainda dava margem para o
desvio de recursos, o clientelismo e a corrupção.
Segundo LIMA,
Para atender a este conceito de ‘municipalização’, é necessário empreender
mudanças radicais na atitude mental e no comportamento, nas concepções
sociais, políticas, jurídicas, éticas e administrativas dos agentes do Poder
Público e da sociedade civil. A maioridade do Município corresponde a um
novo valor jurídico-político do pacto federativo brasileiro, que entra em
choque com a tradição da dependência e subordinação das antigas
unidades administrativas. Governantes e governados podem, por algum
tempo, continuar sob influência, ou mesmo domínio, da cultura política
tradicional, centralista e autoritária. Este é um fator psicossocial que precisa
ser combatido e superado para que o princípio da Descentralização Político-
Administrativa se transforme em efetivo instrumento jurídico dasmudanças
de gestão’ exigidas pelo novo Direito.
281
A municipalização do atendimento, que se entende, como aliada
indispensável à descentralização dos recursos, pretende tornar sua aplicação mais
segura, facilitando o controle social sobre sua aplicação e ampliando as
possibilidades de influência e controle da comunidade local sobre o destino dos
recursos e as necessidades efetivas de atendimento à criança e ao adolescente.
A municipalização visa aproximar os níveis de decisão e execução das
políticas de modo que os programas estejam sintonizados com as necessidades das
comunidades, permitindo que as mesmas possam fazer o controle das ações e
influenciando na consecução de alternativas mais efetivas de atendimento às
crianças e aos adolescentes mediante a criação e manutenção dos programas.
282
A municipalização do atendimento e a respectiva descentralização dos
281
LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem
principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 271.
282
Cf. DE LA MORA, Luis. Art. 88. In: CURY, Munir, AMARAL E SILVA, Antônio Fernando, MENDEZ,
Emílio Garcia (Coords.) Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e
sociais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 256.
179
recursos públicos para o atendimento à criança e ao adolescente não seriam
suficientes se não houvesse mecanismos específicos de deliberação, controle e
monitoramento das políticas de atendimento nos municípios.
Isso se fez necessário, diante da desastrosa experiência do sistema da
Política Nacional do Bem-Estar do Menor, que não garantia a participação popular,
sendo mantido pelo controle centralizado de um pequeno grupo dirigente e, na
maioria das vezes, reproduzido nas instâncias locais.
Para resolver esta questão foram criados os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente como órgãos, deliberativos e controladores, nos níveis
municipal, estadual e nacional promovendo a primeira grande alteração nas relações
hierárquicas de gestão da política pública de atendimento, pois até então as esferas
nacionais e estaduais detinham poder de intervenção nos níveis inferiores,
sedimentando o controle hierarquizado das ações. Atualmente,
[...] a Constituição estabelece bases jurídicas para a construção de um novo
formato de cidadania, agora contemplando o ramo social como direito do
cidadão e dever do Estado. Mas não apenas isto; agora a cidadania política
transcende os limites de delegação de poderes da democracia
representativa e expressa-se por meio da democracia participativa, da
constituição de conselhos paritários, que se apresentam como novo lócus
de exercício político.
283
Com a constituição dos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, essa relação hierárquica sofre uma ruptura, já que os conselhos são
autônomos em seus respectivos níveis, estando unicamente submetido às leis, ou
seja, as deliberações e resoluções dos conselhos hierarquicamente superiores não
vinculam os conselhos locais que devem deliberar e resolver de acordo com a sua
própria realidade.
O caráter deliberativo dos conselhos vincula a administração pública que
deve, necessariamente, atender aos comandos emitidos por esta instância,
ocorrendo, portanto, a substituição da arbitrariedade do governante em relação às
políticas públicas, devendo agora se restringir à execução das deliberações
propostas.
Ao Conselho de Direito compete deliberar e controlar o conjunto de
políticas públicas sicas, dos serviços especializados e de todas as ações
283
CAMPOS, Edval Bernardino, MACIEL, Carlos Alberto Batista. Conselhos Paritários: o enigma da
participação e da construção democrática. Serviço Social & Sociedade, n. 55, p. 145, nov. 1997.
180
governamentais e não-governamentais, direcionadas para o atendimento da criança
e do adolescente. Para NOGUEIRA,
Os Conselhos de Direito surgiriam assim como espaços públicos
institucionais ‘pontes’, entre a sociedade política e a sociedade civil. O
espaço do teste das possibilidades de uma mista democracia
representativo-participativa. seriam testados os trabalhos de formação
dos gestores públicos comunitários. (Conselheiros não-governamentais). Aí,
estariam eles sendo desafiados para o mister de articulação/integração,
com os representantes do Estado-governo: para o trabalho de
formulação/normatização geral das políticas públicas, o controle das
decorrentes ações governamentais e comunitárias e a mobilização social.
284
O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é uma instância
realmente inovadora no quadro político-institucional brasileiro, especialmente porque
assegura na sua composição a participação da sociedade civil, que escolhem seus
representantes em fórum próprio para garantir o controle das políticas públicas.
Isso significa que, a política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente não é mais produzida e gerada unicamente pelo governante de plantão,
mas sim resultado da mediação política entre representantes governamentais -
indicados pelo Poder Executivo - e representantes da sociedade civil eleitos através
dos Fóruns Permanentes de Entidades Não-Governamentais em Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA).
Os Fóruns DCA são constituídos pelas organizações não-
governamentais, mas também por pessoas da comunidade que podem sugerir,
decidir, encaminhar e acompanhar suas demandas e necessidades junto aos seus
representantes Conselheiros de Direitos, mas também, participar ativamente de todo
o processo de consolidação dos direitos da criança e do adolescente, pois segundo
MOTTI,
Nossa lei maior consagrou-nos o direito de participação na definição e
controle das políticas públicas em todos os níveis. Dessa forma, a cidadania
da criança, do adolescente e de qualquer adulto presume participação,
materializando a condição de sujeitos de direitos, ou seja, agentes ativos e
não objetos de intervenções, como estabelecem as velhas tradições.
285
284
NOGUEIRA, Vanderlino. Papel Político-Jurídico dos Conselhos: Sociedade Civil, Direção e
Formação. In: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Seminário da Criança e do Adolescente: Indiferença Derrube este Muro. Porto Alegre: APMPA,
1997, p. 29-30.
285
MOTTI, Antônio José Ângelo. Infância e Adolescência: direitos, cidadania e inclusão social. In:
SILVA, Anamaria Santana da, SENNA, Ester, KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Exploração
sexual comercial de crianças e adolescentes e tráfico para os mesmos fins: contribuições para o
enfrentamento a partir de experiências em Corumbá-MS. Brasília: OIT, 2005, p. 56.
181
Os Conselhos de Direitos precisam do apoio da comunidade para a
definição de suas ações, tais como a formulação de diagnóstico da situação das
crianças e adolescentes, o planejamento das políticas blicas necessárias para
efetivação do atendimento de acordo com as diversas necessidades; monitorando e
controlando o funcionamento operacional do sistema. Deste modo, o princípio-fim
estabelecido pelo Direito da Criança e do Adolescente transfigura-se numa
estratégia de empoderamento local.
Para que isso seja possível é necessário:
- Criação de espaços institucionais adequados para que setores excluídos
participem na elaboração das políticas públicas;
- Formalização de direitos legais e cuidados no seu conhecimento e
respeito;
- Fomentos de organização para que as pessoas que integram o capital
social excluído possam efetivamente participar e influir nas estratégias
adotadas pela sociedade. Esta influência se quando a organização
permite estender e ampliar a rede social das pessoas que a integram;
- Transmissão de capacidades para o exercício da cidadania e da produção,
incluindo os saberes instrumentais essenciais além de ferramentas para
analisar dinâmicas econômicas e políticas e políticas recentes;
- Criação de acesso e o controle de recursos e ativos (materiais, financeiros
e de informação) para possibilitar o efetivo aproveitamento de espaços,
direitos, organização e capacidades, em competência e articulados com
outros atores;
- Uma vez construída essa base de condições facilitadoras do
empoderamento e da constituição de um ator social, dá-se relevância aos
critérios de participação efetiva, com a apropriação de instrumentos e
capacidades propositivas, negociativas e executivas.
286
É neste contexto que o exercício efetivo das atribuições dos Conselhos,
resguarda a efetivação das políticas públicas, como as previstos no art. 88, III, do
Estatuto da Criança e do Adolescente que reconhece o poder para criação e
manutenção de programas específicos, observando a descentralização político-
administrativa. LIBERATI & CYRINO definem a descentralização como “[...] uma
técnica administrativa através do qual vários organismos governamentais ou
particulares, ainda que sem personalidade, exercem, com independência, funções
administrativas, objetivando descongestionar a Administração”.
287
286
BARTHOLO JÚNIOR, R. S., MOTA, C. R., FERREIRA, G. S., MEDEIROS, C. M. B. Democracia,
participação e direito: o papel dos conselhos nas políticas sociais brasileiras. VIII Congreso
Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28-31
Oct. 2003, p. 4.
287
LIBERATI, Wilson Donizeti, CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da
Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 55.
182
Desse modo, os Conselhos de Direitos assumem a competência para
criação de programas específicos, identificados com as realidades locais e capazes
de atender as necessidades das populações em suas próprias comunidades. É
nesta instância que se faria o diagnóstico da situação de crianças e adolescentes do
município, propondo soluções de enfrentamento mediante o oferecimento de uma
política de atendimento adequada às necessidades.
Para viabilizar o complexo conjunto de ações e responsabilidades dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente foi criado, em todos os níveis, o
Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), vinculado aos respectivos conselhos. O
FIA é um fundo especial, nos termos previstos na Lei 4.320, de 17 de março de
1964: “Art. 71 – Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por
lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.”
A composição do FIA é bastante diversificada incluindo as multas judiciais
previstas no art. 213, de Termos de Ajustamento de Conduta propostos pelo
Ministério Público, da contribuição decorrentes de dedução do imposto de renda de
pessoas sicas e jurídicas, conforme o art. 260, ou recursos provenientes de
dotação orçamentária ou repasse da União, estados e municípios, de acordo com o
art. 261, Parágrafo Único. As transferências intergovernamentais e os resultados de
rentabilidade nas aplicações também podem compor o fundo.
O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente têm a competência
para fixar os critérios de utilização dos recursos através de planos de aplicação, com
a ressalva que os recursos do FIA não se destinam apenas ao financiamento da
política de atendimento, pois o Poder Público deve garantir os recursos para suas
políticas públicas mediante previsão orçamentária e as organizações não-
governamentais, mediante seus próprios orçamentos e estratégias de mobilização
de recursos.
Além disso, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, tem as
seguintes atribuições em relação ao Fundo da Infância e da Adolescência:
a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
este último deverá ser submetido pelo prefeito à apreciação do Poder
Legislativo (CF, art. 165. parágrafo 5º); b) Estabelecer os parâmetros
técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) Acompanhar e
avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; d)
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; e)
183
Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do
Fundo; f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo; g) Fiscalizar os programas
desenvolvidos com os recursos do Fundo.
288
Os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência destinam-se,
prioritariamente, ao diagnóstico, ao planejamento, ao monitoramento e à avaliação
das políticas públicas, possibilitando ao Conselho de Direitos a realização efetiva de
seu papel institucional. Ao Ministério Público cabe determinar a forma de fiscalização
da aplicação dos recursos do Fundo, conforme art. 260, § 4º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Segundo LIBERATI & CYRINO,
[...] o controle do Fundo se submete a dois distintos níveis: um primeiro
chamado controle político-finalístico; um segundo chamado controle técnico-
contábil.
O controle político deve ser feito pelo próprio Conselho dos Direitos, o qual
avaliará e fiscalizará a realização dos programas e atividades de
atendimento. Nada impede igual atuação pelo órgão ministerial.
O controle técnico-contábil observará normas próprias (art. 76 a 81 da Lei
4.320/64) e demais normas pertinentes.
289
A fiscalização e controle conjunto da política de atendimento e da
aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência encontram sentido
na medida em que se reconhece o princípio da integração operacional do sistema.
Além disso, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
identificar nas ações governamentais o conjunto de recursos destinados para a
política de atenção à criança e ao adolescente, avaliando o grau de prioridade
estabelecido na distribuição dos recursos públicos, monitorar a implementação das
diretrizes emanadas pelas Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente e
contribuir na avaliação dos programas de atendimento.
A integração operacional do sistema de garantias dos direitos da criança
e do adolescente talvez seja a diretriz mais desafiadora proposta pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. Embora, o art. 88, V, vincule a integração operacional
para efeitos de agilização do atendimento ao adolescente a quem se atribua autoria
de ato infracional, não se pode desconsiderar sua importância para efeito de
288
VIAN, Maurício, MELLO, José Carlos Garcia de, BOEIRA, Carlos. Orçamento e fundo: fundo dos
direitos da criança e do adolescente. Brasília: Focus, 2002, p. 34.
289
LIBERATI, Wilson Donizeti, CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da
Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 192.
184
agilização das demais políticas públicas. É, sem dúvida, a ação integrada das
organizações governamentais e não governamentais, do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares, o elemento
fundamental para o controle e ação de toda política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente.
Essa integração evita ações fragmentadas, a sobreposição de ações, a
otimização dos recursos e o fortalecimento das ações em rede, garantindo maior
efetividade aos direitos da criança e do adolescente. No entanto, para que se
concretizem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes são
necessárias a real mobilização e participação da sociedade.
No entanto, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como
instância inovadora no quadro jurídico institucional brasileiro enfrenta diversos
obstáculos. PIRES observou que:
- uma sobreposição no caráter deliberativo do CMDCA em relação ao
poder executivo municipal; da mesma forma que há também com relação ao
caráter de formulação de políticas públicas em relação a Câmara Municipal;
- Não existem critérios claros para a escolha dos conselheiros, sendo esta
uma situação que varia para cada município; - Não existe uma
homogeneização de conhecimento do sistema jurídico relativo à criança e
ao adolescente por parte dos conselheiros, acarretando uma não
implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente; - Não é ação
comum dos conselhos realizarem um diagnóstico de necessidades e
prioridades do município, no que se refere à situação da criança e do
adolescente, de maneira a nortear as ações do CMDCA; neste caso a
defesa de interesses pessoais ou classistas se torna constante; - A troca de
membros do conselho conforme o estatuto, muitas vezes acarreta a
descontinuidade das ações; da mesma maneira a sucessão de prefeitos que
podem definir novas diretrizes de ação das políticas públicas para o
município.
290
A superação dos obstáculos apontados exige uma efetiva mobilização da
opinião pública e a participação da sociedade civil na discussão sobre o necessário
papel institucional do Conselho de Direitos e, especialmente, dos conselheiros, pois
sua legitimidade deve estar amparada pelo compromisso com a realização dos
direitos da criança e do adolescente.
Por outro lado, a promoção dos direitos da criança e do adolescente, com
290
PIRES, João Teixeira. Projeto de Fortalecimento de Conselhos Municipais do Direito da Criança e
do Adolescente: Um projeto de pesquisa-ação focado no exercício da cidadania em alianças
estratégicas intersetoriais para atuação social, envolvendo instituições relacionadas à consolidação
dos direitos das crianças e adolescentes, através dos princípios da democracia participativa.
Disponível em: <http//:www.risolidaria.org.br/docs;ficheros/200407290007_87_0.pdf>. Acesso em: 01
maio 2006. p. 7-8.
185
a sensibilização das próprias crianças e adolescentes, das famílias e das
comunidades pode operar um papel importante na construção de um processo
democrático de controle social e, além disso, de todo um significado positivo em
torno da infância, superando os valores tradicionais que atribuem à infância uma
conotação negativa, que na maioria das vezes, se presta a legitimação deltiplas
condições de exclusão, tais como a violência e a exploração.
Construir uma política blica de caráter efetivamente participativo, que
considere os próprios desejos e necessidades de crianças e adolescentes,
valorizando-os como sujeitos de direitos e cidadãos, implica em ruptura com a
tradição autoritária sempre presente no sistema político brasileiro.
Sob esta perspectiva ocorreu o reordenamento institucional, quando o
Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu autonomia para entidades de
atendimento manterem suas próprias unidades, planejarem e executarem seus
programas de proteção e sócio-educativos, no art. 90.
Para um controle efetivo da política de atendimento, o Estatuto da Criança
e do Adolescente, exige, no art. 90, Parágrafo Único, que as entidades
governamentais e não-governamentais inscrevam seus programas junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comunicarão ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Os Conselhos de Direitos têm a responsabilidade de controle sobre as
ações institucionais promovidas em relação ao universo da infância, pois cabe
também ao conselho, assegurar que as ações institucionais estejam de acordo com
os padrões normativos estabelecidos. Nesse sentido, o registro dos programas não
se reduz a ato meramente formal, pois implica numa avaliação qualitativa de toda a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Do mesmo modo, as entidades não-governamentais, que prestam
atendimento direto para crianças e adolescentes, precisam do registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para funcionar, conforme dispõe
o art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já, a fiscalização das entidades
governamentais é atribuição conjunta do Conselho Tutelar, do Ministério blico e
do Poder Judiciário.
A fiscalização das entidades não implica em vigilância permanente, mas
na garantia de qualidade de atendimento e no cumprimento das determinações
legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o critério para a
186
fiscalização das entidades é o da estrita legalidade, visando preservar a autonomia
das organizações não-governamentais, que não podem estar sob o arbítrio do poder
público.
Neste contexto, o Direito da Criança e do Adolescente assume a
responsabilidade de agente regulador das complexas relações estabelecidas entre a
rede de atendimento à criança e ao adolescente comprometido com a
universalização e qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
4.2 A política de proteção.
A efetivação dos direitos da criança e do adolescente depende do
compromisso articulado entre família, sociedade e Estado para sua realização. No
entanto, sentiu-se a necessidade de implantar um sistema que fosse capaz de
assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente contra toda forma de
ameaça ou violação aos seus direitos.
Com o processo de redemocratização também o havia mais sentido a
manutenção da competência administrativa exclusiva do Poder Judiciário para
realizar o controle da política de atendimento, que ao longo da história formatou a
política de proteção sob o marco do menorismo e da situação irregular. FAUSTO &
MÉNDEZ registram as preocupações da época em relação ao tema:
A compreensão do erro levou à busca de soluções que permitissem saná-lo.
Para isso tornava-se necessário encontrar um meio pelo qual se retirasse
do sistema de justiça (e do sistema de polícia) uma função que não era
específica desse(s) sistema(s). assim seria possível corrigir uma
distorção grave, implícita na legislação anterior, quando esta determinava
que todas as crianças e jovens em situação particularmente difícil fossem
encaminhados, seja ao juiz, seja ao delegado de menores. E com isso se
poderiam evitar os efeitos perversos que d decorriam: 1º) o desvio de
órgãos, criados com outra destinação, para o atendimento de casospicos
de assistência social; e 2º) o contato, em geral traumatizante, da criança e
do adolescente com os sistemas judiciário e policial.
291
É neste contexto de universalização dos direitos fundamentais que se
estabeleceu um organismo com legitimidade para, efetivamente, zelar pela sua
garantia e o Conselho Tutelar foi órgão proposto e aprovado no Estatuto da Criança
e do Adolescente para desempenhar esta função.
291
FAUSTO, Ayrton, MÉNDEZ, Emilio García (Coords.) Conselho Tutelar: a comunidade resolvendo
os problemas da comunidade. Brasília: FLACSO/UNICEF, 199-, p. 32.
187
Segundo PEREIRA,
[...] a instituição Conselho Tutelar reflete uma sociedade democrática
moderna porque além de ser representativa apresenta características de ser
social, participativa e pluralista. Social, porque visa à correção de graves
injustiças e desigualdades sociais. Participativa, porque exige que, cada vez
mais, setores mais amplos da sociedade civil passem da posição de
espectadores passivos para a de agentes responsáveis pelas soluções e
medidas que atendam às necessidades da sociedade, isto é, passem da
posição de súditos para cidadãos. Pluralista, porque o pluralismo é uma
decorrência da liberdade, onde, de um lado, está o respeito às opiniões e
pensamentos divergentes e, de outro, o reconhecimento da multiplicidade
de organizações, interesses e forças da sociedade, como os grupos e
movimentos sociais.
292
Assim, o Conselho Tutelar tornou-se um dos órgãos responsáveis pelo
controle e mobilização tecendo o compartilhamento de responsabilidades entre a
família, a sociedade e ao Estado, assumindo o papel de protagonista na efetivação
dos direitos infanto-juvenis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: “Art. 131 O
Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado ela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”,
atuando como protagonista no sistema de proteção à criança e ao adolescente, tem
como atribuição ser instância garantidora dos direitos fundamentais no município.
Como sua criação decorre de lei municipal, conforme o art. 134 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sua natureza jurídica é de órgão público,
vinculado ao Poder Executivo municipal, mas com autonomia funcional. Ao mesmo
tempo, o Conselho Tutelar é órgão representativo da comunidade.
A comunidade é o palco onde todos são, ao mesmo tempo, atores e
espectadores, desempenham papéis e assistem às representações dos
múltiplos dramas que marcam a vida do povoado, da vila, da cidade ou do
bairro. Quando dizemos comunidade, estamos nos referindo, pois, à vida
social no que ela tem de mais palpável e imediato a um conjunto de
relações mais diretas, totais e significativas, em oposição às relações mais
formais, abstratas e instrumentais, que caracterizam a sociedade mais
ampla, em particular o estado.
293
292
PEREIRA, Elisabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua
natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva.
O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 572.
293
FAUSTO, Ayrton, MÉNDEZ, Emilio García (Coords.) Conselho Tutelar: a comunidade resolvendo
os problemas da comunidade. Brasília: FLACSO/UNICEF, 199-, p. 8.
188
Por isso, o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina
que deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada um dos municípios
brasileiros, composto de cinco membros, que atuam de forma colegiada, escolhidos
pela comunidade local, para o mandato de três anos, permitida a recondução. Daí a
essência do Conselho Tutelar ser constituída pela própria comunidade.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é disciplinado
em lei municipal. Pode ser realizado por eleição direta com voto facultativo dos
eleitores do município ou mediante escolha dos representantes através de
assembléia do Fórum DCA. Todo o processo é realizado sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e necessariamente
deve ter a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139.
O Conselho Tutelar tem poder para agir sempre que os direitos da criança
e do adolescente forem ameaçados ou violados. Com base no princípio da tríplice
responsabilidade compartilhada, a ameaça ou violação pode ser em decorrência da
ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável, bem como, em razão da própria conduta da criança e do adolescente,
conforme prevê o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante das situações descritas, o Conselho Tutelar atua utilizando os
instrumentos previstos no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
envolve a aplicação de medidas de proteção, procedimentos para execução de suas
decisões, medidas aos pais ou responsáveis; encaminhamentos ao Ministério
Público ou à autoridade judiciária, a expedição de notificações, dentre outras.
Neste contexto, o Conselho Tutelar assume verdadeiramente o papel de
órgão garantidor dos direitos da criança e do adolescente, com poder para mobilizar
o sistema e exigir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, pois a
ameaça ou violação ao direito constitui pressuposto para ação envolvendo as três
hipóteses que implicam na ação do Conselho Tutelar, previstas no art. 98, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicar medidas de proteção.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicadas quando
ocorre à ameaça ou violação dos direitos dos fundamentais. Constatando o qualquer
ameaça ou violação, o Conselho Tutelar realiza o atendimento direto da criança e do
adolescente, analisa o caso e assim aplica as medidas de proteção, que poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente e, ainda serem substituídas a qualquer tempo
189
de acordo com a necessidade, nos termos do art. 99 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Lembrando que, o art. 100 recomenda que na aplicação das medidas
devem ser priorizadas àquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários.
As medidas específicas de proteção estão previstas no art. 101 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e envolvem:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade; II orientação, apoio e acompanhamento temporários; III
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental; IV inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente; V requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII abrigo em entidade; VIII
colocação em família substituta.
O Conselho Tutelar tem a plena discricionariedade para aplicar a medida
de proteção que considere mais adequada a cada um das situações e, também
pode aplicá-las juntamente com todos os demais procedimentos que considere
necessários a proteção das crianças.
A medida mais básica aplicada pelo Conselho Tutelar é o
encaminhamento aos pais ou responsável. Este encaminhamento é realizado tanto
na própria residência da indicada pela criança ou adolescente, como no local de
funcionamento do Conselho Tutelar, onde os pais ou responsáveis são informados
sobre a situação, questionados sobre seu conhecimento e participação no caso,
orientados sobre as normas de proteção à criança e ao adolescente. A medida de
encaminhamento é acompanhada de termo de responsabilidade, constituído em ato
formal ser reduzido a termo assinado pelos pais e pelo Conselheiro Tutelar que
atendeu o caso.
No termo de responsabilidade são estabelecidos com os pais ou
responsável a ciência das limitações legais e o efetivo compromisso de concentrar
todos os esforços para evitar novas violações. Desse modo, pretende-se que os pais
ou responsáveis comprometam-se com o cumprimento do dever de garantir a
proteção à criança e ao adolescente.
Além disso, dependendo das características de cada caso, a criança e
adolescente serão inseridos em programas de orientação, apoio e acompanhamento
temporários, sendo importante que tais programas estejam preparados para o
atendimento com qualidade.
190
Sabe-se que na maioria dos casos a mera orientação não é suficiente
para proteger a criança e o adolescente, por isso, o Conselho Tutelar realiza o
encaminhamento para programas de apoio à criança e ao adolescente, que a partir
das características, necessidades e interesses da criança e do adolescente devem
ser oferecidos nos municípios, ou ainda, a inclui a família em programa oficial ou
comunitário de auxílio. Não se pode desconsiderar que o apoio através de outros
programas oficiais ou comunitários nas áreas de assistência social, cultura, esporte
e lazer também estão amparados no conjunto mais amplo de direitos da criança e do
adolescente.
Sempre que acionado, o Conselho Tutelar deve analisar a situação
escolar da criança e do adolescente e garantir matrícula e freqüência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
O Conselho Tutelar poderá adotar a medida de abrigamento da criança e
do adolescente quando os pais ou responsáveis não forem imediatamente
localizados, mas também quando são responsáveis pela condição de violação de
direitos da criança e do adolescente e não apresentarem o compromisso explícito de
assegurar a efetiva proteção conforme determina a lei. No entanto, a medida de
abrigamento é absolutamente provisória e excepcional, servindo apenas como forma
de transição para colocação em família substituta e não implicando em privação de
liberdade, conforme o art. 101, Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Na determinação da medida são necessários extraordinários cuidados,
sendo aplicada somente quando não houver quaisquer outras medidas que possam
resolver o caso, evitando-se institucionalização desnecessária da criança e do
adolescente, que geralmente provocam mais prejuízos do que resultados.
Além das medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes;
o Conselho Tutelar pode fazer uso de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis,
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico; IV encaminhamento a cursos e programas de
orientação; V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar; VI obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado; VII advertência; VIII
perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do
pátrio poder.
191
As medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis podem ser aplicadas
isoladamente ou cumuladas com as medidas de proteção, de acordo com cada
caso. É dever do Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou responsável,
conforme determina do art. 136, II. A partir do atendimento e do aconselhamento, o
Conselho Tutelar poderá aplicar imediatamente as medidas previstas no art. 129, I a
VII. Segundo SCHREIBER:
São medidas, portanto, que atuam junto aos pais ou responsáveis, por
serem eles geradores da situação que determinou a necessidade de
intervenção Estatal. Precedem a adoção de medidas drásticas, como a
suspensão ou destituição de pátrio poder, em atendimento ao espírito do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege a instituição familiar.
294
As medidas de perda de guarda, destituição da tutela e suspensão ou
destituição do poder familiar, previstas no art. 129, VIII a X, necessitam de
procedimento judicial, podendo ser iniciado a partir de representação do Conselho
Tutelar ao Ministério Público.
O encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família pode ser realizado com vistas a atender as necessidades econômicas e de
assistência social e também, quando necessário, a família poderá ser incluída em
programas de orientação e tratamento psicológico, psiquiátrico, do alcoolismo e da
dependência tóxica.
As medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis objetivam proporcionar o
atendimento integral à família, a partir das suas necessidades efetivando seus
direitos sociais, inclusive com o encaminhamento para cursos e programas de
orientação, qualificação profissional, geração e transferência de renda.
O Conselho Tutelar também pode determinar que os pais os responsáveis
matriculem as crianças e os adolescentes na escola, acompanhando sua freqüência
e aproveitamento escolar. Nestes casos, o próprio Conselho Tutelar poderá realizar
visitas periódicas para avaliar o cumprimento da medida por parte dos pais.
Da mesma forma, pode ser acompanhada a medida de encaminhamento
pelos pais ou responsável da criança e do adolescente a tratamento especializado,
principalmente àqueles voltados a melhoria das condições de desenvolvimento físico
e psicológico.
294
SCHREIBER, Elisabeth. Os Direitos Fundamentais da Criança na Violência Intrafamiliar. Porto
Alegre: Ricardo Lenz, 2001, p. 128.
192
No atendimento e orientação da família, o Conselho Tutelar pode impor a
medida de advertência também aplicável nos casos de descumprimento injustificado
de medida anteriormente imposta, que deve ser reduzida a termo a assinada pelos
presentes.
O descumprimento reiterado das medidas de proteção à criança e ao
adolescente, bem como, aos pais ou responsável pode ensejar representação ao
Ministério Público e até desencadear pedido de perda de guarda, suspensão ou
destituição do poder familiar, nos termos do art. 24.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “Art. 23 - a falta
ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou
suspensão do pátrio poder”, pois é necessário que se configure o descumprimento
por parte dos pais do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, previstos no
art. 22, ou seja, não é possível a destituição do poder familiar daqueles que não
detém recursos financeiros para a manutenção de seus filhos, mas apenas para
aqueles que detendo os meios e recursos disponíveis se recusam a fazer.
Neste contexto, emerge a responsabilidade do Conselho Tutelar em
garantir o encaminhamento para os programas de apoio sócio-familiar tomando
todas as medidas necessárias para que a família usufrua condições necessárias à
sua própria manutenção, incluindo as crianças e os adolescentes.
Um dos aspectos mais importantes garantidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente refere-se à força das decisões tomadas pelo Conselho Tutelar.
Como instância que cabe zelar pelos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, com prioridade absoluta, recebeu o poder para determinar a execução
de suas decisões, que somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse, nos termos do arts. 136, III e 137 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. VERONESE ensina que:
O Conselho Tutelar é órgão autônomo, portanto, no cumprimento de suas
atribuições deve satisfação à comunidade que o elegeu, sendo que suas
decisões somente podem ser revistas pela autoridade judiciária, e a pedido
de quem tenha legítimo interesse, ou seja, o Ministério Público, como
guardião e fiscal da lei e dos interesses de crianças e adolescentes, e das
pessoas que demonstrem relacionamento legal ou fático com o infante que
sofre as conseqüências da decisão que se pretende ser revista. A própria
criança ou adolescente pode requerer a revisão da medida, porque, por
garantia legal, ele pode ser ouvido pela autoridade judiciária. Instaurando-se
um processo, no sentido mais amplo da palavra, deve-se notificar o
Conselho para que responda ao pedido, e, depois, ouvindo-se o Ministério
193
Público, deve o Juiz decidir.
295
Para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho
Tutelar pode promover a execução das suas decisões requisitando serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. As
decisões do Conselho Tutelar têm caráter obrigatório e no caso de descumprimento
injustificado, os responsáveis poderão ser representados junto à autoridade
judiciária.
Este caráter traz potencial efetividade aos direitos, pois assegura o
oferecimento e o acesso às políticas públicas, devendo o poder público garantir um
conjunto de programas e serviços para o atendimento de todos os casos de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Como as requisições de serviço público somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido que quem tenha legítimo interesse; neste caso
crianças, adolescentes e famílias beneficiárias dos serviços; resta finalmente aos
governantes efetivarem o oferecimento dos serviços de acordo com as
necessidades da comunidade.
Nesse sentido, não cabe como elemento justificativo para
descumprimento das requisições, a ausência de recursos públicos para o
atendimento, pois o art. 4º, Parágrafo Único, “d”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente determina a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Se, efetivamente, o município não dispõe de previsão orçamentária para a
realização do atendimento, deverá o chefe do executivo encaminhar à Câmara de
Vereadores, pedido de complementação ou transferência de verba orçamentária
para garantir o atendimento imediato e com qualidade.
Desta forma, o Conselho Tutelar desempenha relevante papel ao interferir
na aplicação e destinação de recursos públicos com prioridade à criança e ao
adolescente. Por outro lado, também é de significativa importância o posicionamento
político-ideológico da autoridade judiciária, no sentido de não aceitar a revisão de
requisições de serviço público por parte de quem não detenha legítimo interesse,
bem como, garantir a plena execução das medidas quando receber representações
decorrentes do descumprimento das respectivas requisições. Neste campo, o Poder
295
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC
Editora, 2006, p. 120.
194
Judiciário assume papel efetivo de agente comprometido com a efetivação dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente.
É importante ressaltar que o Conselho Tutelar tem como atribuição,
prevista no art. 136, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
encaminhamento ao Ministério Público de notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar também pode expedir notificações no exercício de
suas atribuições, amparado pelo art. 136, VII. As notificações tanto podem ser
dirigidas aos pais ou responsáveis, como àqueles que violam ou ameaçam os
direitos da criança e do adolescente, para que compareçam diante do Conselho
Tutelar para prestar explicações.
É importante ressaltar que as ações do Conselho Tutelar não devem ter
correspondência com as práticas de vigilância e repressão, isso porque o Direito da
Criança e do Adolescente tem como norte a perspectiva da emancipação, apesar da
prática do Conselho Tutelar amparada pelos velhos princípios menoristas ainda se
fazerem sentir na sociedade brasileira, dando margem a percepções reais, como as
propostas por LEMOS que afirma:
[...] o Conselho Tutelar é uma tecnologia de sujeição de corpos, típica da
Sociedade Disciplinar e de Controle. Um dispositivo de proteção, mas
também, de vigilância e de uma gestão racionalizada das populações. Seu
próprio nome expressa a que veio e, quando observamos suas atribuições e
modos de funcionamento, podemos notar que ele consegue capturar e
normalizar mais intensamente do que o Poder Judiciário, pois exerce um
controle cotidiano das famílias e das crianças e dos adolescentes em meio
aberto, mas se preciso, também encaminha para instituições disciplinares
que funcionam em horários alternados aos da escola, como os programas
oferecidos pelo Poder Público e por ONGS.
296
Sob esta perspectiva, o Conselho Tutelar apresenta-se como uma
instância de poder político, que dependendo das condições locais e cultura, pode
estar absolutamente dissociado dos princípios estabelecidos pelo Direito da Criança
e do Adolescente. Por outro lado, pode constituir-se em agente de promoção dos
direitos na medida que ampara as reivindicações de atendimento por meio das
políticas públicas.
Para que isso seja possível, é preciso um conjunto articulado de políticas
296
LEMOS, Flávia Cristina Silveira. Conselhos Tutelares: proteção e controle. nov. , 2004. Disponível
em: http//:www.uff.br/ichf/publicações/revista-psi-artigos/2004-2-cap6.pdf>. Acesso em: 01 maio 2006.
p. 6.
195
públicas dotadas de recursos suficientes para sua execução. Como o Conselho
Tutelar detém o conhecimento das demandas de atendimento em relação ao
universo infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 136, IX,
incluiu entre suas atribuições o assessoramento ao Poder Executivo local na
elaboração da proposta de orçamento com vistas a garantir a previsão dos recursos
necessários para os planos e programas de atendimento.
VIAN, MELLO & BOEIRA explicam que
O orçamento municipal é um instrumento que expressa, para um exercício
financeiro, as políticas, os programas e os meios de seu financiamento. É
um plano de trabalho de governo, discriminando os objetivos e as metas a
serem alcançadas, de acordo com as necessidades locais.
297
É de se destacar, que o Conselho Tutelar não é apenas órgão de
assessoramento do Poder Executivo, pois dispõe de plena autonomia. Apenas a
relevância do orçamento público justificaria o desempenho da função de
assessoramento ao Poder Executivo, mas que se restringe apenas a esta
possibilidade, não implicando em qualquer tipo de subordinação ou dependência
uma vez que o Conselho Tutelar como órgão de direito público, está unicamente
submetido à lei. E, nos casos de violação, resta a competência administrativa de
processamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
competência judicial ao sistema de justiça da infância e da juventude.
298
Neste contexto, o Conselho Tutelar precisaria assumir papel de agente de
mobilização do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente não
apenas atuando na proteção de crianças, adolescentes e famílias, mas também, em
defesa dos direitos fundamentais por meio de ações articuladas e integradas com
uma efetiva política de justiça. É preciso ressaltar que a adoção do princípio da
desjudicialização não implica na desconsideração do Poder Judiciário, mas no seu
fortalecimento enquanto órgão de defesa e garantia dos direitos fundamentais.
consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.
4.3 A política de justiça.
297
VIAN, Maurício, MELLO, José Carlos Garcia de, BOEIRA, Carlos. Orçamento e fundo: fundo dos
direitos da criança e do adolescente. Brasília: Focus, 2002, p. 14.
298
Em alguns municípios brasileiros a competência para o processamento administrativo dos
Conselheiros Tutelares, por desvio de atribuição funcional, é exercido por uma Corregedoria dos
Conselhos Tutelares, disciplinada por lei municipal. Este é o caso do município de Porto Alegre.
196
A política de justiça tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais
da criança e do adolescente sempre que a família, a sociedade e o Estado, por ação
ou omissão, ameaçar ou violar o rol de direitos infanto-juvenis e o sistema de
proteção não apresentar agir imediatamente. Com base no princípio da
desjudicialização, o Direito da Criança e do Adolescente propôs novo papel ao
Poder Judiciário. PEREIRA entende que
[...] objetivou a ordem jurídica retirar da esfera de atribuições dos juízes e
tribunais a função de dar proteção e amparo às crianças e adolescentes, no
âmbito da pura administração de seus interesses, mantendo na
competência daqueles a solução de conflitos em que tais sujeitos de direito
sejam partes. Em outras palavras, restringiu o âmbito de atuação dos juízes,
nessa importante matéria, à sua função própria e específica: a função
jurisdicional, conceituada como aquela destinada à aplicação da lei a um
conflito de interesses, acrescida, convém que se diga, da função
jurisdicional anômala, denominada jurisdição voluntária.
299
A política de justiça dos direitos da criança e do adolescente envolve a
prestação da tutela jurisdicional nos casos de violação ou ameaça aos direitos da
criança e do adolescente e a aplicação de medidas decorrentes dos crimes e
infrações administrativas praticados contra a criança e o adolescente, previstos nos
artis. 225 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para MORAES, as normas do Direito da Criança e do Adolescente,
[...] são exigíveis caso a caso e comportam o direito de recorrer ao Estado-
Administração, para seu cumprimento ou ao Estado-Juiz para que, através
de sentença, tenham sua pretensão atendida. Mas isso, se conseguirá
através da participação, pois ela materializa regras, estejam estas
escritas ou não em leis ou na consciência das pessoas.
300
O tema da tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente é
matéria devidamente analisada por VERONESE que, ao estudar os interesses
difusos e os direitos da criança e do adolescente apontou os efetivos caminhos para
o acesso à justiça na tutela dos interesses infanto-juvenis, enquanto instrumentos de
transformação social.
301
299
PEREIRA, Elisabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua
natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva.
O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 570.
300
MORAES, Edson Seda de. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a participação da sociedade,
Conselho de Direitos e Conselho Tutelar. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança
e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos Sócio-Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 251.
301
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo
Horizonte: Del Rey, 1997, p. 262.
197
De acordo com RODRIGUES,
As questões do acesso à justiça e de sua efetividade integram-se
definitivamente às preocupações dos juristas, em especial dos
processualistas, a partir do momento em que se passa a conceber o estado
contemporâneo como aquele que possui a realização da justiça social como
uma de suas funções específicas, devendo para concretizá-la, intervir nas
relações sociais e econômicas. O cumprimento desta função social deve ser
também buscado através do exercício da atividade jurisdicional do Estado,
principalmente com a realização de seus escopos sociais e políticos.
302
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 141, garante o amplo
acesso à justiça de toda criança ou adolescente, incluindo o acesso à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer dos seus órgãos.
No entanto, VERONESE adverte que
Ao fazer-se essa afirmação, é necessário recordar que tal ‘igualdade’
perante a lei existe, infelizmente, no plano formal, uma vez que as
relações sociais, políticas, econômicas e culturais revelam justamente o
contrário, pois o Brasil caracteriza-se como um país que contém
diferenciações e distorções acentuadas.
303
De qualquer forma, a garantia formal de acesso à justiça já representa um
avanço na garantia dos direitos da criança e do adolescente. Neste contexto, a
Justiça da Infância e da Juventude é constituída, nos termos do art. 148, com a
competência para:
I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando medidas
cabíveis; II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção
do processo; III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a crianças
ou adolescentes; VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho
Tutelar, aplicando medidas cabíveis.
Além disso, a Justiça da Infância e da Juventude atua como verdadeira
instância de controle da efetividade dos direitos da criança e do adolescente,
podendo atuar, conforme estabelece o art. 148, Parágrafo Único, diante da aplicação
302
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo:
Acadêmica, 1994, p. 127.
303
VERONESE, Josiane Rose Petry, SILVA, Moacyr Motta da. A tutela Jurisdicional dos Direitos da
Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1998. p. 121.
198
das medidas de proteção realizadas pelo Conselho Tutelar com a finalidade de:
a) conhecer pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição
de pátrio poder, perda ou modificação de tutela ou guarda; c) suprir a
capacidade ou consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; f) conhecer
de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a ratificação e o
suprimento de registros de nascimento e óbito.
No entanto, uma política de justiça efetiva obriga o oferecimento de
mecanismos de exigibilidade de direitos com amplo acesso à justiça. A proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente
estão, portanto, amparados pelo sistema de justiça, no qual o Poder Judiciário e do
Ministério Público desempenham papéis significativos.
O Poder Judiciário foi reordenado a partir da incorporação do direito da
criança e do adolescente no Brasil na medida em que abandonou as práticas
autoritárias de controle da menoridade para assentar as bases da Doutrina da
Proteção Integral. Além do papel tradicional de solucionar conflitos intersubjetivos, a
partir da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário passou a dirimir os
conflitos relativos ao oferecimento insuficiente e inadequado de serviços públicos
necessários para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
De acordo com SÊDA o reordenamento institucional está assentado em
dois princípios básicos:
1) o da participação pelo qual o cidadão tem em suas mãos o poder
constitucional de cobrar, pela via administrativa ou pela via judicial, que as
políticas públicas cumpram com o seu dever;
2) o da exigibilidade pela qual essa cobrança, por essas dias vias, torna
exigível que a autoridade em situação irregular (peticionada por um cidadão
ou uma entidade representativa; requisitada pelo Conselho Tutelar ou
sentenciada pela autoridade judiciária) corrija o rumo dessa política, seja
pela via do caso a caso, seja através de medidas de ordem geral que
alterem o rumo subseqüente da política falha ou inexistente.
304
Neste contexto, foram valorizadas as garantias antes desconhecidas para
304
SÊDA, Edson. Art. 88. In: CURY, Munir, AMARAL E SILVA, Antônio Fernando, MENDEZ, Emílio
Garcia (Coords.) Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 251.
199
crianças e adolescentes, como o devido processo legal e a interposição de ação civil
públicas fundada em interesses difusos e coletivos.
O reordenamento institucional do Poder Judiciário a partir do Direito da
Criança e do Adolescente contou com a colaboração significativa dos Centros de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente instalados em várias cidades do
Brasil passaram a reivindicar uma posição política do Poder Judiciário na efetivação
dos direitos da criança e do adolescente, possibilitando a garantia de oferta dos
serviços necessários à consolidação das políticas de atendimento no Brasil.
Os Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que
surgiram na década de oitenta no Brasil junto com o movimento de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, atualmente tem exercido importante papel na
efetivação do direito-garantia e na promoção da assessoria jurídica popular
demonstrando como o exercício da advocacia pode, realmente, estar a serviço da
administração da justiça e da sociedade.
O Poder Judiciário e o Ministério Público passaram a atuar em
conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, pois segundo
PEREIRA, “O poder discricionário e a omissão das autoridades administrativas não
podem sobrepor às determinações constitucionais e legais. Suas responsabilidades
ativa e passiva devem ser cobradas por todos os setores da sociedade e pelos
operadores do Direito.”
305
O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece instrumentos para que os
direitos da criança e do adolescente assumam nova feição no campo das políticas
públicas e, quando não atendidas, ampara o amplo acesso à justiça, mas também
as medidas extrajudiciais para atender as necessidades concretas amparadas pela
Constituição Federal. O que se pretende é um controle institucional responsável das
ações do Estado, para que este atenda os anseios sociais, promova serviços
públicos de qualidade.
Neste contexto, o Ministério Público é reconhecido no art. 127 da
Constituição Federal como “[...] instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
305
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança. In: PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor
interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 94.
200
Portanto, não atua apenas na garantia dos direitos individuais
indisponíveis, mas também na composição de litígios e na promoção do acesso aos
direitos universais da criança e do adolescente com foco na efetivação das políticas
sociais básicas e na responsabilização pela ofensa aos direitos fundamentais da
criança e do adolescente.
O Ministério Público age em nome da sociedade para o controle e a
efetividade dos direitos da criança e do adolescente assumindo papel relevante
como agente mobilizador da rede de proteção, na medida em que tem competência,
prevista no art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente para:
I – conceder remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e
acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição de pátrio poder, nomeação e
remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os
demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude; IV promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos
tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98; V promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; VI instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais; da administração direta ou
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c)
requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX
impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X representar ao
juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contras as
normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI inspecionar
as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII
requisitar força policial, bem como a colaboração de serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos e privados, para
o desempenho de suas atribuições.
Como se pode notar, o Ministério Público foi contemplado com uma ampla
gama de atribuições para sua atuação em defesa dos direitos da criança e do
adolescente. Sob este aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente oferece um
201
conjunto de procedimentos para que essa possibilidade seja efetiva. Neste campo,
procedimentos como o Inquérito Civil Público, o Termo de Ajustamento de Conduta,
a Ação Civil blica e a responsabilização através dos crimes e das infrações
administrativas têm destaque como os mecanismos mais efetivos.
O termo de ajuste de conduta está previsto no art. 211 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, nos seguintes termos: “Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Na
experiência cotidiana do Ministério Público, o termo de ajuste de conduta
transformou-se em instrumento efetivo e ágil na proteção dos direitos da criança e
do adolescente. Além disso, apresenta caráter preventivo, pois evita o ajuizamento
desnecessário de ações civis públicas com matérias que poderiam ser solucionadas
com procedimentos mais ágeis e efetivos.
No entanto, é preciso atentar que ainda nos dias atuais
As instâncias jurídicas e os mecanismos de acesso à justiça são
classificados de insuficientes e precários nas condições de infra-estrutura. A
maior parte desses serviços são prestados nas capitais dos estados, ficando
os municípios do interior descobertos, com um atendimento extremamente
deficitário. Os dados da realidade apontam que, na grande maioria dos
casos, a justiça não disponibiliza mais que um promotor de justiça e um juiz
na comarca para tratar das questões especializadas da Vara da Infância e
da Juventude.
306
Por outro lado, existem experiências importantes com o estabelecimento
de Inquéritos Civis Públicos, amparados pelos art. 223 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para identificar as situações de violação dos direitos da criança e do
adolescente que podem culminar no estabelecimento de Termos de Ajustamento de
Conduta ou até na propositura de Ações Civis Públicas e de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. VERONESE, destaca
também que:
[...] a propositura de ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados a criança e ao adolescente não será somente interposta contra
o Estado, mas também contra empresas e indivíduos que estejam
descumprindo os direitos assegurados àqueles, tantos os previstos na
Constituição Federal quanto na lei específica.
307
306
CONANDA. Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e à Adolescência:
2001 – 2005. Brasília: CONANDA/SEDH, 200-, p. 41-42.
307
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo
Horizonte: Del Rey, 1997, p. 127.
202
Neste momento, cabe lembrar também a importância do Ministério
Público do Trabalho como agente de proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, mediante a atuação judicial como parte, autor e fiscal da lei; mas
também extrajudicialmente em âmbito administrativo especificamente no que se
refere à exploração do trabalho infantil.
MINHARRO observa que
As Procuradorias do Trabalho procuram, antes de tudo, fazer um trabalho
de conscientização, realizando palestras e seminários. Ao lado desse
trabalho preventivo, investigam a veracidade ou não de denúncias
recebidas, sendo que em caso positivo, podem firmar com o empregador
Termos de Ajustamento de Conduta, por meio dos quais o infrator
compromete-se a não mais se utilizar da mão-de-obra infanto-juvenil, sob
pena de pagamento de multa.
308
Além disso, o Ministério Público do Trabalho tem competência para
promover ações civis públicas no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos e, portanto, assume verdadeiro papel de agente na erradicação do
trabalho infantil.
Sob este aspecto, CASTRO & CASTRO registram que
Foi instituída, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Coordenadoria
Nacional de Combate à exploração do Trabalho da Criança e Proteção ao
Trabalhador Adolescente (Portaria 299, de 10/11/00), contando com
procuradores designados para tratar da questão em todos os Estados do
país. Com isso, intensifica-se a política institucional voltada para a
erradicação do trabalho infantil e que tem gerado assinatura de Termos de
Compromisso de Ajustamento de Conduto com diversas empresas urbanas
e empregadores rurais, retirando a criança do trabalho, sobretudo aquele
agravado pelo ambiente insalubre, perigoso e penoso.
309
Além do Ministério Público, também são partes legítimas para a
proposição de ações civis públicas, fundadas nos interesses difusos e coletivos: a
união, os Estados, os municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação, a
sociedade de econômica mista, e as associações constituídas pelo menos um
308
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A Criança e o Adolescente no Direito do Trabalho. São
Paulo: Ltr, 2003, p. 97.
309
CASTRO, João Antônio Lima, CASTRO, Dayse Starling Lima. Aspectos jurídicos da proibição do
trabalho infantil e da proteção ao trabalhador adolescente. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES,
Magda de Almeida, CARVALHO NETO, Antonio. Trabalho Infantil: a infância roubada. Belo
Horizonte: PUC Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 67-68.
203
ano.
Como se pode notar, a proteção judicial dos interesses difusos e dos
direitos da criança e do adolescente encontra o mais amplo amparo institucional
para a sua realização, oferecendo uma variada gama de possibilidades para a
efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua
correspondente proteção contra a toda forma de exploração.
4.4 A política de promoção dos direitos
A efetivação dos direitos da criança e do adolescente não se pode
construir tão somente com práticas institucionais, mas é necessário o
comprometimento efetivo com a disseminação de uma política de promoção de
direitos.
As raízes do menorismo brasileiro produziram uma visão estigmatizada e
discriminatória da infância e da adolescência relacionando o universo infanto-juvenil
à idéia de irregularidade ou situação de risco. Para que fosse possível encontrar
alternativas de superação dessas questões que tantos prejuízos trouxeram à
população brasileira, o Direito da Criança e do Adolescente veio propor ações
capazes de estimular um movimento de (re)valorização da infância e da
adolescência no Brasil.
Desse modo, uma política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente implica essencialmente no reconhecimento do direito ao respeito como
pessoa humana, portadora de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento.
Por isso, a criança e o adolescente precisam de oportunidades para participar e
decidir as questões que afetam diretamente sua vida, sendo ouvida e considerada
em sua própria opinião. Basicamente é fundamental reconhecer o direito de pensar,
pois segundo DALLARI & KORCZAK
A criança é um ser racional, dotado de inteligência, podendo desenvolver
extraordinariamente essa faculdade desde que lhe seja assegurado o direito
de pensar com sua própria cabeça. Impor a uma criança a aceitação de
idéias, forçá-la a acompanhar, por intuição ou por reação automática, o
pensamento dos adultos é negar-lhe o uso da inteligência, é reduzir a uma
pobre e enfadonha repetição mecânica o que poderia ser a fascinante
204
experiência da vida.
310
Sob este aspecto, o estímulo do ativismo e da participação infanto-juvenil
pode ser um elemento importante para a promoção do direito de organização
comunitária, mas também instrumento de valorização da imagem, da integridade,
dos próprios valores e cultura da criança e do adolescente.
A promoção dos direitos da criança e do adolescente implica na produção
de processos de mobilização comunitária com vistas a sensibilizar famílias, crianças
e adolescentes de seu indispensável papel neste movimento de transformação
democrática, pois segundo COSTA
O propósito do protagonismo juvenil, enquanto educação para participação
democrática, é criar condições para que o educando possa exercitar de
forma criativa e crítica, essas faculdades na construção gradativa de sua
autonomia. Autonomia essa que ele será chamada a exercitar de forma
plena no mundo adulto.
311
O protagonismo infantil e juvenil é uma forma significativa de promover a
proteção de crianças e adolescentes, pois fortalecer seus papéis nas comunidades
em que vivem é uma poderosa estratégia de inclusão.
Muitos direitos deixariam de ser violados se a rede de atendimento e os
profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social estivessem
dispostos a superar os próprios preconceitos e práticas institucionais estabelecidas
orientando-se para a construção de uma cultura de paz e não-violência.
A promoção de uma nova perspectiva cultural comprometida em oferecer
o melhor para suas crianças implica no reconhecimento ético da dignidade humana.
Segundo BOFF,
A dimensão ética surge quando nos sentimos responsáveis pelo nosso
destino e pelo destino do outro e da casa comum, a Terra. O ser humano
emerge como um ser ético quando sente o outro como outro, em sua
autonomia, quando se solidariza com ele, quando desenvolve com-paixão
por sua vida e sua causa. Ser ético é poder assumir os interesses do outro
até mesmo quando eles o coincidem com os nossos. São assumidos
porque são percebidos como justos e retos. Somente um ser livre pode ser
um ente ético, respeitando o outro, impondo limites ao próprio poder e à
própria paixão para salvaguardar a liberdade do outro.
312
310
DALLARI, Dalmo de Abreu, KORCZAK, Janusz. O direito da criança ao respeito. 2. ed. São Paulo:
Summus, 1986, p. 27.
311
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Protagonismo Juvenil: adolescência, educação e participação
democrática. Salvador: Fundação Odebrecht, 2000, p. 139.
312
BOFF, Leonardo. A voz do arco-íris. Rio de Janeiro: Sextante, 2004, p. 60.
205
Nesse contexto, a afirmação dos direitos da criança e do adolescente
necessita de ações pró-ativas comprometidas com a radicalidade necessária às
transformações das condições materiais de existência e a superação da imoralidade,
pois como afirma FREIRE,
uma imoralidade radical na dominação, na negação do ser humano, na
violência sobre ele, que contagia qualquer prática restritiva de sua plenitude
e a torna imoral também.
Imoral é a dominação econômica, imoral é a dominação sexual, imoral é o
racismo, imoral é a violência dos mais fortes sobre os mais fracos. Imoral é
o mando das classes dominantes de uma sociedade sobre a totalidade da
outra, que deles se torna puro objeto, com sua maior ou menor dose de
conivência.
A educação para a libertação, responsável em face da radicalidade do ser
humano, tem como imperativo ético a desocultação da verdade. Ético e
político.
313
Uma política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve
promover a dignidade da pessoa humana, pois não se trata apenas da divulgação
dos direitos infanto-juvenis, mas, acima de tudo, constituir uma nova linguagem
política de emancipação que respeite a criança e o adolescente contra a negligência
das instituições, dos maus tratos, da exploração, do abuso, da crueldade e da
opressão.
Daí a necessidade de resgatar os valores de convivência em comunidade,
tendo como enfoque os meninos e meninas como participantes ativos,
compreendendo as limitações estruturais, sob as quais vivem e contribuindo para
que atuem como protagonistas em busca de melhores condições de
desenvolvimento. É preciso levar em consideração como as crianças e adolescentes
estão vivendo, como estão construindo suas vidas e lutando para sobreviver diante
da pobreza material e das inúmeras privações que até o momento a sociedade e o
Estado puderam lhes oferecer.
314
GOMES afirma que
Com as intensas evoluções sociais, as pessoas passaram a observar
melhor seus direitos, os quais ganharam repercussão na mídia, nas escolas
e nas universidades. A sociedade aprendeu a conhecer seus direitos
através do acesso à informação, apesar de não ter aprendido ainda a cobrar
do Poder Público a garantia, proteção e execução desses direitos.
Partindo-se desta situação, as crianças e adolescentes também aprenderam
a conhecer seus direitos, mas herdaram dos adultos a inércia na efetivação
313
FREIRE, Paulo. Política e Educação. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1995, p. 92.
314
BERGE, Marten van den. Niños y ninas como “protagonistas” en Bolívia. In: LIETEN, G. K (Org.).
La niñez trabalhadora alredor del mundo. La Paz: IREWOC, 2004, p. 109.
206
desses direitos.
315
Portanto, a promoção dos direitos da criança e do adolescente implica no
exercício político e pedagógico da reivindicação pela efetivação dos direitos
fundamentais, que somente pode ser realizado mediante o exercício da cidadania.
Então, resta compreender quais os limites e perspectivas para a erradicação da
exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo.
CAPÍTULO 05 A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO SOB
A ÓTICA DO SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS
A erradicação do trabalho infantil doméstico sob a ótica do sistema de
garantias de direitos implica na articulação dos limites e perspectivas de utilização
do Direito da Criança e do Adolescente como instrumento de transformação social. A
investigação sobre os limites e perspectivas envolve as dimensões históricas,
jurídicas e as possibilidades de erradicação por meio da política de atendimento e a
atuação das organizações da sociedade civil.
5.1 Perspectivas e limites históricos
O Direito da Criança e do Adolescente apresenta-se como instrumento
para a erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil. No entanto, algumas
limitações estruturais podem levar a manutenção das condições de exploração de
crianças e adolescentes no trabalho infantil doméstico perdurar ainda por longo
tempo. Nos últimos anos novas perspectivas de erradicação do trabalho infantil
doméstico estabeleceram-se no Brasil por influência da Doutrina da Proteção
Integral e pela incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do Direito da Criança
e do Adolescente.
A história social da infância no Brasil aponta para uma tradição de
violência e exploração contra a criança e o adolescente. O Período Colonial
brasileiro conviveu com o desvalor da infância, a exploração do trabalho infantil nas
embarcações portuguesas, nas Rodas dos Expostos e no interior das casas de
famílias. As práticas de institucionalização outorgaram uma condição de
315
GOMES, Isadora Minotto. Coleção de boas práticas e lições aprendidas em prevenção e
erradicação da exploração sexual comercial de meninas, meninos e adolescentes: aplicação da
legislação no Brasil. Assunção: OIT, 2005, p. 75.
207
invisibilidade à infância favorecendo o controle social pela prática da caridade, ao
mesmo tempo em que firmava a submissão das meninas no espaço doméstico. As
práticas de abandono, a condição de pobreza e a dependência da maioria da
população impossibilitavam às crianças maiores cuidados.
No Período Imperial, a organização do Estado brasileiro se faz pelo
modelo centralizado mantendo o papel periférico da infância, deixando-as aos
cuidados das ações caritativas, consideradas patrióticas, e produzindo uma radical
diferenciação entre as oportunidades oferecidas às crianças das elites e às crianças
escravas ou empobrecidas.
Ao final do período imperial a repressão à infância se fez pelo ardiloso
artifício da vadiagem atribuindo à criança empobrecida o estigma da delinqüência.
Foi naquela sociedade que conseguiu aliar propostas tão contraditórias como o
liberalismo e a escravidão, que a infância começa ser descoberta como uma etapa
específica de desenvolvimento humano. A partir daí, surgem práticas de
disciplinamento repressivo e controle social das crianças empobrecidas.
A descoberta da infância como etapa específica de desenvolvimento, sob
a influência do positivismo e do higienismo, produzem um aparato de controle e
disciplinamento por meio da exploração no trabalho e a institucionalização,
legitimadas pelas idéias moralizadoras da salvação do futuro do país.
No período da Primeira República, a influência das teorias racistas, do
positivismo com seus ideais de ordem e progresso, acentuam a hierarquização das
relações sociais e produziram um aparato jurídico ainda mais repressivo. As idéias
de mendicância e vadiagem são intensamente reprimidas mediante o recolhimento
policial de crianças para estabelecimentos disciplinares industriais. Tratava-se da
produção da ideologia do trabalho que atingia indistintamente os meninos nos
espaços da rua e das meninas no espaço doméstico. Embora, a postura do Estado,
neste período, em relação à infância seja a da repressão, iniciativas de contra o
trabalho infantil começavam a surgir pelas reivindicações dos movimentos sociais.
As tensões relativas ao universo infantil, observado pelo viés da
menoridade, estimularam o início de uma produção jurídica e assistencial em
relação à matéria. As iniciativas compreendiam desde o reconhecimento do Dia da
Criança até o internamento definitivo para regeneração por meio do trabalho.
Na cada de 1920, a consolidação da legislação produzida durante o
período da primeira república possibilitou o estabelecimento do Direito do Menor,
208
que articulou em um campo as idéias de abandono, delinqüência, mendicância,
libertinagem, educação colocando-os como pressuposto para a ação repressiva do
Estado por meio das agências policiais e judiciárias.
As práticas orientadas para o “problema do menor” produziram
instituições fechadas de recolhimento compulsório, como, por exemplo, o Serviço de
Atendimento aos Menores. O Direito do Menor também alargou seu campo de
atuação, inclusive alcançando a legislação trabalhista, permitindo a concessão de
autorizações judiciais para o trabalho e flexibilizando os limites de idade mínima
garantidos pelas Constituições do período.
No período da Política Nacional do Bem Estar do Menor, mais uma vez,
a repressão institucionalizada, com a criação da Fundação Nacional do Bem-
Estar do Menor e a ideologia da segurança nacional, revigorando as práticas de
contenção institucional e imposição da disciplina. neste período, a redução da
idade mínima para o trabalho e a regulamentação da profissão de empregado
doméstico, deixando-os novamente, desamparados de qualquer direito de proteção.
O período do Direito do Menor em Situação Irregular inaugurado com o
Código de menores em 1979 continuou a compreender a infância como
abandonada, exposta, transviada, delinqüente, infratora ou libertina, ou seja,
concentrando todas as discriminações em uma única categoria jurídica: a
menoridade. Na verdade, o Direito do Menor nada mais foi que a institucionalização
jurídica da Política Nacional do Bem Estar do Menor orientada para o controle, a
vigilância e a repressão das classes populares.
Na década de 1980, pela primeira vez a sociedade se mobiliza em favor
dos direitos da criança e do adolescente denunciando sua real condição e
formulando discussões consistentes que podem ser assim enumeradas: a crítica a
doutrina do direito do menor e do menor em situação irregular; a crítica ao modelo
institucional fechado de atendimento; a centralização autoritária do controle das
políticas públicas; a judicialização de práticas políticas administrativas; a crise da
reprodução da desigualdade produzida pela dicotomia menor x criança; o espanto
da opinião pública diante da maior visibilidade das condições de pobreza e
desigualdade da população e a oportunidade de construção de uma nova base
jurídica representativa da ruptura com o modelo anterior.
O reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente
foi conjugado com a incorporação da Doutrina da Proteção Integral no Direito
209
Brasileiro, no art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988. A
partir daí, o contexto da criança e do adolescente no Brasil é percebido sob uma
ótica que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, atribuindo à
família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los com absoluta prioridade.
A história social da infância no Brasil é a história da (des)proteção à
criança e ao adolescente, na qual o trabalho infantil doméstico sempre teve pouca
visibilidade e atenção enquanto fenômeno representativo da violação das condições
básicas de desenvolvimento infanto-juvenil.
Ao longo do processo histórico brasileiro a legislação de proteção contra a
exploração do trabalho e, principalmente, do trabalho infantil doméstico ocupou um
papel periférico. Isso, porque, a visibilidade da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos ainda é uma conquista recente no direito brasileiro.
A afirmação histórica do Direito da Criança e do Adolescente tende a
processar transformações no olhar adulto em relação à infância proporcionando
maior atenção quando submetida às condições de violência, negligência, crueldade,
opressão e exploração.
Essas mudanças estruturais na produção jurídica estatal tendem a
influenciar a sociedade para um maior compromisso com o reconhecimento da
criança e do adolescente como cidadãos e, portanto, titulares de direitos a partir de
uma base contextual fundada nos princípios da democracia.
A educação centrada no desenvolvimento humano apresenta uma lenta
superação do tradicional viés repressivo de educação configurado ao longo de todo
o processo histórico brasileiro e, isso, conduz a processos de desnaturalização da
violência na medida em que se reconhece as crianças e os adolescentes como
pessoas em processo de desenvolvimento.
As alterações no mundo do trabalho também podem apresentar reflexos
quanto à valoração do trabalho infantil, pois o avanço tecnológico exige melhor
qualificação dos trabalhadores, superando as tradicionais formações para o
exercício de ofícios. O desafio está no reconhecimento do trabalho doméstico como
uma atividade exclusiva ao adulto.
Embora, a tradição da política pública brasileira esteja impregnada da
cultura da caridade, da filantropia e do assistencialismo, os marcos tradicionais do
direito do menor, da política nacional do bem-estar do menor e da doutrina da
210
situação irregular foram superados. Isso poderá abrir um novo campo de
possibilidades em torno da gestão política relativa ao atendimento e a proteção à
criança e ao adolescente.
Além disso, o contexto histórico analisado permite reconhecer a
ampliação da proteção e da garantia dos direitos da criança e do adolescente,
fomentando novas possibilidades e perspectivas de erradicação do trabalho infantil
doméstico no Brasil. Essas possibilidades podem ter sua abrangência ampliada se
envolverem o uso efetivo dos mecanismos do sistema de garantias de direitos da
criança e do adolescente.
Como o trabalho infantil doméstico constitui um fenômeno complexo a
resposta ao problema exige a conjugação de variadas iniciativas. Algumas
perspectivas são mais evidentes e iniciativas neste campo são necessárias, tais
como ações para o enfrentamento do problema a partir do protagonismo na
superação de suas causas.
A erradicação do trabalho infantil doméstico pela via de superação de
suas causas implica em complexas ações estruturais, de caráter histórico,
compreendendo a transformação da cultura em torno do trabalho infantil, o
fortalecimento da família e do espaço doméstico; o equilíbrio das condições de
igualdade de gênero e raça; a democratização do espaço da cidadania; a construção
de uma nova concepção de educação e o compromisso com a superação do modo
capitalista de produção.
A realidade concreta apresenta muitos desafios como se pode observar
quando analisados os dados contextuais sobre a criança e o adolescente. O Brasil
tem uma população infanto-juvenil tipicamente urbana, com inserção precoce no
mercado de trabalho, vítimas de variadas discriminações étnicas, raciais e de
gênero, produzidas também pelo modelo econômico capitalista, por isso desigual e
concentrador de renda, deixando a maior parte da população no limiar da pobreza.
O trabalho infantil é uma das duras realidades a qual o Brasil ainda
convive e tolera, com dimensão quantitativa significativa e agravada pelas condições
de distribuição regional, de gênero, em regra, realizadas em longas jornadas, com
baixa remuneração, em atividades perigosas. O trabalho infantil doméstico mantém
indicadores surpreendentes demonstrando a permanência e a naturalização da
exploração da criança no trabalho.
O trabalho infantil doméstico é decorrente de causas complexas, das
211
quais podem ser apontadas como principais: a herança escravocrata, as condições
econômicas da população brasileira, o olhar atribuído à criança, as práticas de
vigilância e repressão, as intervenções no universo privado, o estigma do menorismo
e a moralização pelo trabalho.
Além disso, são fatores de incidência para a exploração do trabalho
infantil doméstico: a sujeição de gênero, o modelo patriarcal, a invisibilidade da
exploração feminina. Quanto ao aspecto econômico, o trabalho infantil doméstico
tem como principais fatores determinantes: a pobreza, a baixa renda familiar, as
possibilidades de emprego, a integração da mulher no mercado de trabalho, as
relações entre oferta e demanda no mercado de trabalho, a informalidade e as
necessidades básicas de consumo. A exploração do trabalho infantil doméstico
também é influenciada por aspectos culturais tais como a exploração mascarada
pela caridade, os benefícios imediatos para a família, o modo de educação e
desenvolvimento das crianças, a maior valorização pela família da criança que
trabalha, a transmissão intergeracional das ocupações e a idéia de ocupação.
Neste contexto, consta-se a presença dos sete mitos representativos das
determinantes culturais da exploração do trabalho infantil doméstico, que mais uma
vez merecem destaque: 1) é melhor trabalhar do que roubar, 2) o trabalho da
criança ajuda a família, 3) é melhor trabalhar do que ficar nas ruas, 4) lugar de
criança é na escola, 5) trabalhar desde cedo acumula experiência para trabalhos
futuros, 6) é melhor trabalhar do que usar drogas e 7) trabalhar não faz mal a
ninguém.
Entretanto, uma análise pormenorizada dos mitos do trabalho infantil
doméstico aponta para sua insubsistência, demonstrando seu perverso caráter
legitimador das condições de exploração de crianças e adolescentes, uma vez que
oculta as reais conseqüências do trabalho infantil, que podem ser relacionadas
como: conseqüências educacionais incluindo a dificuldade de acesso, permanência
e freqüência à escola, evasão precoce, baixo nível de rendimento escolar, a
reprodução da exclusão educacional; a reprodução do ciclo intergeracional de
pobreza, a ausência de pagamento ou remuneração através de pequenos bens ou
salários ínfimos, a precarização das relações de trabalho, o rebaixamento dos
valores médios de pagamento para esse tipo de serviço, o reforço da dependência
econômica da família pelo seu trabalho, a substituição da mão-de-obra adulta pela
infantil, o aumento do desemprego adulto, reprodução das condições culturais de
212
exclusão, da alienação e o fortalecimento das desigualdades de gênero e raça, a
desmobilização social, o isolamento da criança e do adolescente, o cerceamento de
todas as possibilidades de usufruir as condições necessárias para o seu
desenvolvimento, a legitimação da omissão do Estado em garantir as políticas
públicas de atendimento à criança e ao adolescente, o reforço da cultura patriarcal e
machista, a transferência de responsabilidades do adulto para a criança, as
conseqüências ao desenvolvimento da criança e do adolescente, enquanto pessoas
em condição peculiar de desenvolvimento, pois prejudica o desenvolvimento sico e
psicológico e viola integralmente seus direitos fundamentais.
Por isso, a transformação da cultura em torno do trabalho infantil envolve
a mudança da visão negativa da criança, a desmitificação do trabalho durante a
infância e alterações nas práticas institucionais estabelecidas. A transformação da
visão negativa de infância implica na superação dos estigmas e discriminações,
estabelecidos pela tradição menorista no Brasil, que associou a infância às idéias de
anormalidade, patologia, degeneração, referendando um olhar discriminatório do
adulto produzido por profissionais, políticos, jornalistas, empresários e governantes.
Daí a necessidade do reconhecimento da sua condição peculiar de
desenvolvimento, fortalecendo a imagem como sujeito de direitos e portadores de
sua própria identidade e dignidade e, que por isso, não poderia ser explorados no
trabalho.
Na medida em que meninos e meninas são reconhecidos pelas suas
próprias capacidades de desenvolvimento humano e suas peculiaridades enquanto
ser em processo especial de formação, uma tendência de seus direitos serem
mais respeitados por parte dos adultos.
Assim, as condições de exploração da criança e do adolescente seriam
mais visíveis na medida em que toda a comunidade estaria atenta para qualquer tipo
de violação e preparada para mobilizar uma rede de proteção oferecendo todas as
oportunidades e facilidades à infância.
Atualmente, boa parte da tolerância com a exploração da criança e do
adolescente no trabalho doméstico decorre de uma percepção cultural negativa de
infância, na qual o trabalho apresenta-se como instrumento hábil de prevenção ou
defesa social. Essa valorização de uma imagem positiva da infância poderia
evidenciar determinadas condições de exploração que de outra forma ainda
estariam invisíveis ao senso comum.
213
A superação da exploração do trabalho infantil doméstico precisa da
desmitificação do trabalho durante a infância, pois o trabalho foi visto,
historicamente, como ocupação necessária, fonte de experiências valorizadas
socialmente, como a melhor alternativa para a criança pobre, pois seria moralizador
e dignificante, ou ainda, como necessário para ajudar à família, evitar às ruas, a
vadiagem e a criminalidade, amparado pela caridade das famílias.
Superar a cultura de exploração do trabalho infantil doméstico na infância
implica no resgate do ócio como dimensão contemplativa da vida e necessária ao
desenvolvimento de todos os seres humanos. Isso significa libertar as crianças e
adolescentes da ideologia do trabalho dignificante durante a infância, para que seja
possível denunciar a condição de exploração do trabalho infantil doméstico e, assim,
estimular uma cultura de proteção para todas as crianças e adolescentes.
A erradicação do trabalho infantil doméstico requer a promoção de uma
nova cultura nas práticas institucionais, superando a velhas tradições orientadas
para a disciplina, o controle, a repressão e a submissão. Durante muito tempo, as
instituições valorizaram a criança que ajudava a família, na condição heróica do
indivíduo que solitariamente se constrói, fruto do individualismo liberal. Constitui-se
uma cultura de tolerância com a exploração que teve por conseqüência a
reprodução da desigualdade social, da omissão da sociedade e do Estado.
Sob este aspecto, a promoção do reordenamento institucional implicaria
não apenas na mudança de responsabilidades, competências e deveres entre as
organizações, mas também na reorganização dos serviços oferecidos à criança e ao
adolescente, priorizando as práticas educativas e sociais em detrimento das
tradicionais práticas assistencialistas de profissionalização e inserção precoce no
mercado de trabalho.
A própria família, enquanto instituição precisaria perceber sua condição
como agente de exploração, deixando de ser tolerante com o trabalho infantil
doméstico, evitando o uso do trabalho da criança sob a justificativa da necessidade;
valorizando sua participação no ambiente familiar, garantindo o efetivo acesso à
educação, ao lazer e ao brincar.
Assim, torna-se necessário fortalecer a família e o espaço doméstico em
seu papel original de ambiente de proteção e solidariedade. A modernidade e a
cultura do patriarcado instituiu no espaço doméstico a invisibilidade, a indiferença à
criança, reduzindo as possibilidades de percepção das condições de exploração da
214
mulher e da criança ambientados numa moralidade opressiva, deixando a família
restrita ao espaço sem cidadania.
316
A divisão sexual do trabalho oprimiu as mulheres e crianças com a
naturalização da exploração e da violência. Massacradas pela precariedade das
condições materiais de existência impostas pelo modo capitalista de produção, a
força de trabalho das mulheres e crianças foi exigida pela família até a exaustão.
Além disso, a reprodução intergeracional das condições de ocupação
restringiu espaço doméstico como o espaço da menina, atribuindo ao seu trabalho
um desvalor, porque considerado como atividade não econômica, deixando a mulher
em condições ainda mais precárias e discriminatórias. Por isso, o necessárias
políticas públicas com perspectivas de ações afirmativas.
As mulheres precisam ser tratadas de forma diferenciada num sistema
previdenciário e de proteção social, dada a persistência das desigualdades
em termos de condições de trabalho e de vida.
O trabalho doméstico bem como o cuidado com as crianças, as pessoas
idosas e doentes tem que ser reconhecidos pelo Estado, constituindo-se em
benefícios e proteção por parte da Seguridade para as mulheres.
317
É preciso superar a idéia de que o trabalho doméstico é condição natural
da menina, impondo a sujeição de gênero, a reprodução do modelo patriarcal e
subordinação da criança na família e no compartilhamento de responsabilidades.
A família e o espaço doméstico precisaria ser um ambiente de apoio, com
uma rede de colaboração e benefício para todos, mediante o compartilhamento de
responsabilidades de acordo com as condições de cada um dos sujeitos; mas
também em repensar as relações de poder intra-familiar, a distribuição das
oportunidades e responsabilidades entre o agrupamento. Enfim a família constituir-
se como espaço de apoio, de ajuda às crianças. A partir do espaço privado acredita-
se que se tenham condições de, efetivamente, re-construir o público.
Do mesmo modo, é necessário que sejam equilibradas as desigualdades
raciais mediante políticas públicas específicas e, que incluam as políticas de ação
afirmativa. JACCOUD & BEGHIN explicam que
316
Cf. SOUZA, Marli Palma. Famílias em situação de violência: mediando conflitos. In: VERONESE,
Josiane Rose Petry, SOUZA, Marli Palma, MIOTO, Regina Célia Tamaso (Orgs.). Infância e
Adolescência, O Conflito com a Lei: algumas discussões. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.
121-151.
317
CFEMEA. As mulheres na Reforma da Previdência: o desafio da inclusão social. Brasília: CFEMEA,
São Paulo: ILDES, 2003, p. 80.
215
Os argumentos em favor das políticas de ação afirmativa e da necessidade
de sua implementação no Brasil assentam-se, assim, em três pressupostos
centrais. O primeiro considera que as iniqüidades sociais organizam-se, em
larga medida, em torno do critério cor/raça. O segundo pressuposto é o de
que tais desigualdades raciais se assentam em causas históricas e sociais,
entre as quais o preconceito racial e a discriminação racial: ‘Os fatores que
impedem a ascensão social de determinados grupos estão imbricados numa
complexa rede de motivações, explícita ou implicitamente, preconceituosas’.
O terceiro pressuposto é o de que para promover a inserção desse grupo
excluído por tão pesada teia de preconceitos as políticas públicas universais
e as leis do mercado são insuficientes.
318
A redução das desigualdades substantivas de discriminação racial e de
gênero pode ser uma oportunidade interessante na promoção da família e, também,
das crianças e adolescentes, principalmente aquelas que estão submetidas à
exploração no trabalho doméstico.
O repensar das políticas públicas, e também das políticas de ação
afirmativa, implica inclusive na transformação da concepção de democracia,
alavancando a sociedade como agente de controle democrático na acepção
estipulada por DEMO:
A democracia pode ser definida de muitas maneiras, mas um de seus
pontos altos é o controle democrático. Entendemos por controle
democrático a capacidade da população de manter sob seu controle o
estado e o mercado, de tal sorte que prevaleça o bem comum. Como regra,
o controle democrático é visto com respeito ao estado e significa a
capacidade de colocar o estado a serviço da sociedade, mantendo-o como
genuíno ‘serviço público’. Mas é importante que este controle também atinja
o mercado, ainda que o capitalismo tenha espargido a idéia, sobretudo
nesta retomada neoliberal, de que suas ‘leis’ seriam intocáveis. Na verdade,
Estado e mercado são instrumentos da sociedade. Esta é fim.
319
Deste modo, pode ser entendido como o trabalho infantil doméstico
permaneceu na história brasileira, aliado às práticas do assistencialismo, da
caridade e da filantropia, instituídos num modelo de Estado pouco democrático;
essencialmente paternalista e patrimonialista. Constitui-se uma democracia às
avessas, levando-se em conta, ainda, que o controle estabelecido sobre a
população foi legitimado por uma falsa democracia, consubstanciada pela prática do
clientelismo, e as tensões com a sociedade civil solucionadas pela via da repressão
autoritária.
318
JACCOUD, Luciana, BEGHIN, Nathalie. Desigualdades raciais no Brasil: um balanço da
intervenção governamental. Brasília: IPEA, 2002, p. 51-52.
319
DEMO, Pedro. Cidadania Pequena: fragilidades e desafios do associativismo no Brasil. Campinas:
Autores Associados, 2001, p. 13.
216
É sob este aspecto que emerge a necessidade de democratização do
espaço da cidadania, que enseja a redescoberta da utopia, do compartilhamento dos
espaços sociais em uma democracia participativa, emancipatória, na qual os
movimentos sociais e as organizações da sociedade civil possam exercer com
liberdade suas reivindicações, rompendo a lógica hierárquica, fiscalizando os
espaços do Poder Público como algo de todos.
Sob este aspecto SANTOS ensina
A democratização do espaço da cidadania é emancipatória apenas na
medida em que esteja articulada com a democratização de todos os
restantes espaços estruturais, e a cidadania só é sustentável na medida em
que se dissemine para além do espaço da cidadania. Cada forma
democrática representa uma articulação específica entre a obrigação
política vertical e a obrigação política horizontal, e cada uma tem a sua
própria concepção de direitos e de cidadania, de representação e
participação. Em todas elas, porém o processo democrático é aprofundado
pela transformação das relações de poder em relações de autoridade
partilhada, do direito despótico em direito democrático, e do senso comum
regulatório em senso comum emancipatório.
320
É neste contexto que a democracia rompe com a prática da elitização
gerada pelo oferecimento de privilégios e a reprodução da desigualdade política,
social e econômica. As organizações não-governamentais passam a atuar como
verdadeiros agentes de transformação em novos espaços de participação, lutando
pela efetivação dos direitos inscritos; mas também sensibilizando a opinião pública
para a promoção e a conquista de novos direitos.
SCHERER-WARREN observou que
Enquanto no período ditatorial brasileiro, as organizações da sociedade civil
preferiam atuar autonomamente em relação ao Estado, ou, como se
convencionou dizer, ‘de costas para o Estado’, a partir do processo de
redemocratização, as associações civis buscam abrir interlocuções com os
governos, notadamente locais. Todavia, essas organizações tentam
resguardas suas identidades específicas e uma relativa autonomia para o
equacionamento de suas propostas políticas.
321
Trata-se da emergência da participação popular como forma de conquista
do espaço local e comunitário, como reconhecimento da condição particular de
cidadania de adultos, crianças e adolescentes, constituindo ações pedagógicas e
320
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência:
Para um novo censo comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo:
Cortez, 2000, p. 340.
321
SCHERER-WARREN, Ilse. Cidadania sem fronteiras: ações coletivas na era da globalização. São
Paulo: Hucitec, 1999, p. 63.
217
transformando a realidade social, amparado por outra legitimidade, tornando visíveis
as contradições do sistema que oprime e exclui, integrando subjetividades e
transitando das necessidades humanas para a conquista e afirmação de novos
direitos.
A erradicação do trabalho infantil doméstico requer a efetivação de um
modelo de Estado capaz de superar a crise dos projetos de modernidade e
civilização, marcados pelas precárias condições de atendimento à população, pela
prestação de serviços públicos absolutamente burocratizados, que cada vez mais
prioriza a propriedade e o enriquecimento das elites.
É necessária a realização do Estado democrático com serviços públicos
orientados à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com
acessos universais, capazes de garantir potenciais oportunidades de superação das
desigualdades sociais, enfim, que assuma o compromisso de transferência de renda
para a base da população e constitua políticas de inclusão social.
É preciso um Estado politicamente estável e radicalmente democrático,
no qual os direitos da criança e do adolescente possam efetivamente ser realizados
através das políticas sociais públicas, pois de acordo com WEFFORT,
Se quisermos consolidar a democracia, precisamos lutar por mais eqüidade
social no interior do quadro institucional vigente. É deste modo que a luta
pela igualdade social pode contribuir para a consolidação e ampliação das
atuais organizações e instituições. Trata-se, portanto, de promover um
aumento da capacidade de organização democrática entre a população em
geral e, particularmente, entre os segmentos mais pobres.
322
Além disso, é preciso uma política de resistência ao discurso neoliberal,
que promove a exclusão em escala global e terceiriza os serviços públicos,
tornando-os inacessíveis para a maior parte da população. É preciso uma postura
política mobilizada e resistente às forças internacionais do capital que produz a
precarização do trabalho refletindo na realidade cotidiana de crianças e
adolescentes.
A erradicação do trabalho infantil doméstico pela superação de suas
causas exige uma re-organização do Estado com a construção simultânea de uma
nova concepção de educação. Durante o século XX, o Brasil conviveu com a lenta
universalização do acesso ao ensino fundamental, com a educação via trabalho,
322
WEFFORT, Francisco. Qual democracia? São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 33.
218
com as práticas do castigo e da repressão, provocando o desamparo no
desenvolvimento da infância, na re-produção da criança trabalhadora decorrente de
um sistema educacional deficiente.
CARVALHO, enfatiza que
Levando em conta a pobreza das famílias obrigadas a envolver a ocupação
dos filhos nas suas estratégias de sobrevivência e a contração do trabalho
infanto-juvenil em estabelecimentos e negócios familiares, na esfera
doméstica e no denominado mercado informal de trabalho, elas não podem
se restringir à simples exigência do cumprimento das determinações legais.
Esta exigência precisa ser viabilizada com a implementação e expansão de
programas de renda mínima ou de subsídios à permanência de crianças e
adolescentes na escola [...].
323
Além disso, para a erradicação do trabalho infantil doméstico é preciso
surgir uma nova perspectiva educacional comprometida com a abolição definitiva
das práticas de educação pelo/para o trabalho e na abertura de oportunidades
efetivas de desenvolvimento para a criança e o adolescente fundadas na
criatividade, no saber necessário ao desenvolvimento humano, na concepção de
novas formas de interação e relacionamento sociais, em sua perspectiva
emancipadora desvinculada dos interesses do modo capitalista de produção.
O problema crucial é que essa concepção de escola requer uma mudança
estrutural no sistema público de ensino, não apenas uma iniciativa de
programas ou órgãos de forma isolada. Trata-se de um projeto que deverá
se sustentar em um amplo apoio político e plena aceitação da sociedade
para que a escola faça sua intervenção social para combater, com coragem
e eficiência, as desigualdades e as injustiças sociais.
324
No entanto, a universalização do acesso e da permanência na escola,
aliado a ampliação da participação de crianças e adolescentes nas decisões, podem
resultar, em longo prazo, em alternativas conscientes do papel da educação
promovendo uma nova dimensão valorativa do desenvolvimento humano e, por
conseqüência, contribuir para erradicação do trabalho infantil doméstico.
Além disso, é preciso registrar a necessidade de afirmar o compromisso
com a superação do modo capitalista de produção, pois se apresenta como um dos
323
CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. Propostas de políticas. In: AZÊVEDO, José Sérgio Gabrielli
de, MENEZES, Wilson Ferreira, FERNANDES, Cláudia Monteiro. Fora de lugar: crianças e
adolescentes no mercado de trabalho. Salvador: ABET, UFBA, 2000, p. 196.
324
CASTANHA, Neide. Um desafio para o Estado e a Sociedade. In: VIVARTA, Veet (Coord.)
Crianças invisíveis: o enfoque da imprensa sobre o Trabalho Infantil Doméstico e outras formas de
exploração. São Paulo: Cortez, 2003, p. 115.
219
obstáculos para a erradicação do trabalho infantil doméstico, que a desigualdade
econômica também é um dos elementos que precisam ser considerados.
A condição de pobreza da população brasileira, a reprodução da exclusão
social, os baixos níveis salariais, o acirramento da exploração do trabalhador, a
precarização das relações de trabalho, a concentração de riqueza, a estrutura
excludente do mercado de trabalho e, muitos outros fatores apontam como
elementos favoráveis para a exploração do trabalho infantil doméstico.
Sob este aspecto, a erradicação do trabalho infantil doméstico insere-se
como um dos potenciais caminhos para denunciar a necessidade de alterações
econômicas e estruturais. uma grande distância de qualquer possibilidade de se
alcançar um modelo produtivo solidário, com condições de trabalho para todos os
adultos em condições dignas e que não se apresente como falsa solução para a
pobreza, mas que estabeleça as relações de humanidade com sua realidade
concreta, com o necessário para que cada pessoa efetivamente possa viver em
condições de dignidade plena.
5.2 Perspectivas e limites jurídicos
A proteção à criança e ao adolescente contra a exploração do trabalho
infantil doméstico no Brasil precisa da construção de uma nova perspectiva jurídica.
O Direito da Criança e do Adolescente demarcou um campo especial no
ordenamento jurídico brasileiro. A partir de 1988 reconheceu crianças e
adolescentes como sujeitos de direito; estabeleceu direitos, fundamentais e de
proteção, contra a exploração e assegurou um sistema de garantias para tornar
efetivos os direitos declarados.
A proteção jurídica à criança e ao adolescente contra a exploração do
trabalho infantil conferida com o estabelecimento do Direito da Criança e do
Adolescente foi ampliada gradativamente a partir do estabelecimento dos limites de
idade mínima para o trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil em
1988, mas também com a elevação dos limites, pela Emenda Constitucional 20,
em 15 de dezembro de 1998.
A elevação do limite de idade mínima básica de quatorze para dezesseis
anos e a garantia exclusiva de trabalho na condição de aprendizagem entre os
quatorze e dezesseis anos, preservados os direitos trabalhistas e previdenciários
220
apontam para uma proteção jurídica mais firme em relação ao trabalho do
adolescente.
A ratificação da Convenção 138 da Organização Internacional do
Trabalho, sobre limites de idade mínima, estabeleceu a garantia de elevação
progressiva do limite de idade inicial para o exercício laboral, resguardando a
garantia uma vez que a própria convenção requer o compromisso com a elevação,
protegendo o direito da criança e do adolescente contra as freqüentes tentativas de
precarização das condições de trabalho. Além disso, a referida convenção
determinou a obrigatoriedade de uma política nacional de combate ao trabalho
infantil e, deste modo, comprometeu o Estado brasileiro com a efetivação de
políticas para a erradicação do trabalho infantil.
No mesmo contexto, a ratificação da Convenção nº 182, sobre piores
formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho, orienta para a
formulação de ações urgentes e imediatas para a erradicação do trabalho infantil. No
entanto, o Brasil perdeu uma oportunidade interessante ao deixar de incluir o
trabalho infantil doméstico como uma das piores formas de trabalho infantil, quando
da elaboração da lista prevista pela Convenção. Neste campo, o desafio mais
importante para a ampliação do âmbito de proteção contra a exploração do trabalho
infantil no Brasil, está na inclusão definitiva do trabalho infantil doméstico como uma
das piores formas de trabalho infantil.
A inclusão do trabalho infantil doméstico como uma das piores formas de
trabalho infantil não se resume a mero argumento retórico. Antes disso, traduz um
compromisso indispensável para que a erradicação do trabalho infantil doméstico
seja colocada como prioridade no campo das políticas públicas de erradicação do
trabalho infantil no Brasil. Outro reflexo importante do reconhecimento do trabalho
infantil doméstico como uma das piores formas seria a elevação do limites de idade
mínima para seu exercício para dezoito anos de idade, amparado a efetiva proteção
à criança e ao adolescente contra essa forma de trabalho, que comprovadamente
provoca diversos prejuízos à infância.
Outro obstáculo que merece mudanças jurídicas imediatas diz respeito à
revogação do art. 248 do Estatuto da Criança e do Adolescente referente à
concessão de guarda para fins de prestação de trabalho doméstico. Isso porque, a
discussão em torno do trabalho infantil doméstico foi intensificada na segunda
metade da década de 1990 e, até então, poucos estudos tratavam especificamente
221
da matéria. A partir daí, com a construção de uma percepção sistemática do direito
da criança e do adolescente, algumas dimensões específicas despontaram como
contrárias aos princípios fundamentais estabelecidos pelo Direito da Criança e do
Adolescente.
Em todo esse contexto, é inegável o avanço jurídico conquistado.
Contudo, ainda é preciso ressaltar que algumas questões da antiga prática
institucional sobreviveram no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas agora com
a percepção histórica decorrente das práticas operacionais do sistema de garantias
de direitos tornaram-se visíveis aos operadores.
A proposta que se apresenta visa indicar a necessidade de alteração
normativa no que se refere ao procedimento de concessão de guarda para a
prestação de serviços domésticos em casa de terceiros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente define o instituto da guarda nos
seguintes termos: “Art. 33 A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive os pais.” Portanto, a guarda visa regularizar uma
situação fática da criança ou do adolescente nas situações de colocação em família
substituta.
A concessão de guarda é procedimento excepcional, pois segundo o art.
19: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua
família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.”
No entanto, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no
Capítulo das Infrações Administrativas a obrigatoriedade de regularização de guarda
do adolescente com a finalidade de prestar serviços domésticos, nos seguintes
termos:
Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no
prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente
trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo
que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
Como se pode notar, o dispositivo apresenta uma infração administrativa
222
decorrente da falta de regularização da guarda. Entretanto, o texto condensa duas
realidades absolutamente distintas: a guarda e a proteção ao trabalho do
adolescente. A finalidade do dispositivo em análise diz respeito unicamente a
concessão de guarda em razão do deslocamento do adolescente para outra
comarca para prestar serviços doméstico, ou seja, traz uma contraditória relação
entre o direito à convivência familiar e a proteção ao trabalho do adolescente.
A proteção ao trabalho do adolescente diz respeito ao direito da criança e
do adolescente e tem por fim protegê-los contra todo tipo de exploração, inclusive
com a previsão de direitos trabalhistas e previdenciários ao adolescente trabalhador.
Portanto, a relação estabelecida entre o adolescente e o contratante dos serviços é
a relação de emprego. Ora, sem dúvida, a relação de emprego não pode se
confundir com os deveres inerentes ao poder familiar.
A guarda é instituto típico do direito de família inerente ao exercício do
poder familiar, nos termos do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
ao estabelecer no art. 1.634, II, que compete aos pais ter seus filhos em sua
companhia e guarda. Segundo VERONESE, GOUVEIA & SILVA, a guarda
[...]é um dos atributos mais importantes do poder familiar, pois será ao lado
dos genitores que os filhos estarão mais eficientemente protegidos dos
males físicos ou morais que venham afetar-lhes. Com tal proximidade,
podem os pais exercer mais efetivamente o dever de vigilância sobre a
conduta dos filhos no ambiente familiar e no convívio social externo, pois
tem melhores condições de aferir o comportamento da criança ou do
adolescente em tais circunstâncias.
325
Então, como seria possível explicar a concessão de guarda para
prestação de serviço doméstico em casa de terceiros? Não se estaria violando o
direito fundamental à convivência familiar do adolescente? A resposta é afirmativa,
pois mesmo se admitindo a eventual legalidade da prestação do serviço doméstico a
partir dos dezesseis anos de idade, a transferência da guarda do adolescente para
outra família com o fito de prestar serviço doméstico, além de violar essencialmente
o direito fundamental à convivência familiar confunde a relação de emprego
doméstico, mascarando a real condição de exploração a que se submete o
adolescente nestes casos.
325
VERONESE, Josiane Rose Petry, GOUVÊIA, Lúcia Ferreira de Bem, SILVA, Marcelo Francisco da.
Poder Familiar e Tutela: à luz do novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Florianópolis: OAB/SC, 2005, p. 32.
223
Daí, a necessidade de se propor a revogação do dispositivo estatutário,
em razão da dissonância com o direito fundamental à convivência familiar, por se
prestar a exploração do trabalho infantil doméstico, na medida em que não se pode
reconhecer qualquer possibilidade de exercício do trabalho doméstico sem as
formalidades inerentes à relação contratual de emprego, mas também pelos próprios
limites constitucionais e estatutários à exploração do trabalho infantil doméstico.
Com base nos princípios e normas da doutrina da proteção integral, o
dispositivo estaria eivado de inconstitucionalidade, mas seria louvável que o próprio
Poder Legislativo fizesse a revogação expressa do art. 248 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
De qualquer forma, seria adequado que o Ministério Público e o Poder
Judiciário manifestem-se pela sua impossibilidade, sempre que estiver diante do
pedido de guarda para prestação de serviços domésticos em casa de terceiros. É o
que propõe o conjunto de princípios estruturantes do Direito da Criança e do
Adolescente.
Além disso, a transferência da guarda com fins de prestação de serviços
domésticos em casa de terceiros, implica na infração de outro dispositivo do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que prevê:
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder ou decorrentes da tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência.
A caracterização é possível, pois nos casos de impossibilidade de
garantia do sustento familiar, cabe ao poder público prover à família as condições
necessárias para sua subsistência e jamais deslocar essa responsabilidade para a
criança ou o adolescente.
Além disso, o trabalho infantil doméstico, pelas circunstâncias em que é
realizado, expõe as crianças e adolescentes às condições de abuso, físico,
psicológico e sexual e, por isso, deveria ter a atenção especial dos poderes de
Estado. Neste contexto, a revogação do art. 248 do Estatuto da Criança e do
Adolescente poderia ser uma contribuição significativa para a eliminação de toda
forma de exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil, incluindo crianças e
adolescentes.
224
Enfim, a erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil implica no
fortalecimento do arcabouço jurídico de proteção à criança e ao adolescente. E,
portanto, alguns avanços ainda precisam ser percorridos, tais como a abolição da
concessão de guarda com o fim de prestação de serviços domésticos, o
reconhecimento do trabalho infantil doméstico como uma das piores formas de
trabalho infantil e a eliminação das autorizações judiciais para o trabalho concedidas
em desrespeito aos limites constitucionais de idade mínima para o trabalho.
Desafios que dependem do comprometimento efetivo dos diversos atores sociais
que vislumbram um mundo livre da exploração do trabalho precoce.
Além disso, a efetiva garantia de proteção à criança e ao adolescente
contra a exploração do trabalho infantil doméstico precisa estar acompanhada de
mecanismos jurídicos e políticos que permitam a transformação da realidade a partir
da mobilização do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente,
principalmente no que se refere à política de proteção e a política de justiça.
Diante dessa complexa realidade, o Direito da Criança e do Adolescente
assegura direitos fundamentais e estabelece limites de proteção contra a exploração
do trabalho infantil doméstico, representando uma ruptura com as tradicionais
intervenções do Estado, da sociedade e da família no universo da criança e do
adolescente. Isso porque, assegura direitos fundamentais, com base no princípio da
Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo a criança e o adolescente como
pessoas em processo de desenvolvimento, instaura novos valores e promove a
transformação das práticas institucionais, criando um sistema especializado de
garantias de direitos.
O Direito da Criança e do Adolescente internalizou novos princípios
jurídicos, dentre os quais merecem destaque: a desjudicialização, as mudanças de
conteúdo, método e gestão, a descentralização político-administrativa, a
democratização, o acesso à justiça, vinculação à doutrina da proteção integral, a
universalização, o interesse superior da criança, a prioridade absoluta, a
humanização no atendimento, a ênfase nas políticas públicas, a descentralização
político-administrativa e a participação popular. Está, portanto, orientado para o
fortalecimento dos movimentos sociais, da condição de cidadania, de uma lógica
pautada na política de direitos e do controle das políticas públicas pela sociedade,
consubstanciando um espaço jurídico participativo, e, configurando uma nova ética,
uma nova técnica e uma nova estética. Parte, da necessidade de efetivação dos
225
direitos fundamentais atribuindo responsabilidade compartilhada entre a família, a
sociedade e o Estado.
O Direito da Criança e do Adolescente estabelece limites para a proteção
jurídica contra a exploração do trabalho infantil doméstico, previstos nos arts. 7º,
XXXIII e 227, § 3º, da Constituição Federal e no art. 67 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Também, incorporou a concepção de proteção proposta pela
Convenção 138, sobre limites de idade mínima para o trabalho, da Organização
Internacional do Trabalho, estabelecendo o compromisso nacional com: a política
nacional de abolição do trabalho infantil; a elevação (e fixação) progressiva da idade
mínima; a garantia ao pleno desenvolvimento físico e mental. Além disso, adota os
princípios da Convenção 182, sobre piores formas de trabalho infantil, também da
Organização Internacional do Trabalho.
Uma concepção integrada do conceito jurídico de trabalho infantil
doméstico poderia ser definida como a prestação de serviços de natureza contínua,
com finalidade não-lucrativa, realizados em âmbito residencial em casa de terceiros,
por pessoas com idades abaixo dos dezesseis anos, mas também, por pessoas com
idades abaixo dos dezoito anos quando verificadas as condições: perigosas;
insalubres; penosas; a realizadas em locais prejudiciais à formação e ao
desenvolvimento físico, psíquico, moral, social; em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola; em atividades noturnas, resguardas as diferenças
para os trabalhos urbanos e rurais.
Entretanto, o exercício do trabalho doméstico, sob uma perspectiva
crítica, poderia ter um conceito jurídico mais abrangente, com a limitação
estabelecida nos dezoito anos de idade, em razão das condições particulares em
que é realizado, podendo ser caracterizado, sem dúvida, como uma das piores
formas de trabalho infantil.
O Direito da Criança e do Adolescente estabelece um conjunto de
estratégias para a proteção sistemática aos direitos fundamentais com base no
princípio do melhor interesse e com uma hermenêutica própria para a proteção
integral, estabelecendo responsabilidades compartilhadas entre os diversos atores.
O sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente prevê
linhas de ação, diretrizes e responsabilidades na política de atendimento. As linhas
de ação envolvem: políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência
social, serviços especiais de prevenção, atendimento, identificação e localização dos
226
pais ou responsáveis e a proteção jurídico-social prestada por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente. As diretrizes determinam: a
municipalização do atendimento, a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a mobilização e participação da sociedade civil, a descentralização,
a criação de fundos vinculados aos conselhos, a integração operacional dos órgãos
do sistema de garantias de direitos. Por fim, o sistema estabelece responsabilidades
relativas aos programas e entidades de atendimento e procedimentos para a
fiscalização.
A política de proteção à criança e ao adolescente, que integra o sistema
de garantias de direitos, visa assegurar a proteção integral à criança e ao
adolescente contra toda forma de ameaça ou violação aos seus direitos. Tem como
agente principal o Conselho Tutelar estabelecido com o poder de aplicar medidas de
proteção às crianças, aos adolescentes, aos pais ou responsáveis. Para tornar
executáveis suas decisões podem requisitar serviços públicos e representar
judicialmente em caso de descumprimento de suas determinações. Como estratégia
da política de proteção, o Conselho Tutelar também pode assessorar o Poder
Executivo na elaboração do orçamento público com vistas a assegurar os recursos
necessários à política de atendimento.
O Direito da Criança e do Adolescente estabelece como forma de
resguardar os direitos fundamentais uma política de justiça, com garantia de amplo
acesso à prestação jurisdicional e na aplicação de medidas de responsabilização
decorrentes de crimes e infrações administrativas praticados contra crianças e
adolescentes.
Na análise da relação entre a realidade concreta e os princípios, normas e
diretrizes do Direito da Criança e do Adolescente encontram-se novas perspectivas
para a erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil, decorrentes dos
instrumentos oferecidos pelo sistema de garantias de direitos.
Nesse sentido, apontaram-se como estratégias para a erradicação do
trabalho infantil doméstico desafios em campos: a superação de suas causas, a
política de atendimento, a política de proteção e justiça, a promoção dos direitos da
criança e do adolescente, e uma nova construção jurídica.
A erradicação do trabalho infantil pela superação de suas causas envolve
um conjunto ações intensas, que exigem mobilização e transformação das bases
institucionais, culturais e políticas brasileiras, que implica em mudanças culturais,
227
no fortalecimento da família e do espaço doméstico, o equilíbrio das condições de
igualdade de gênero e raça, a democratização do espaço da cidadania, a construção
de uma nova concepção de educação e o compromisso com a superação do modo
capitalista de produção.
A erradicação do trabalho infantil doméstico pela via da política de
atendimento envolve: a transformação das velhas práticas institucionais, a criação
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os municípios, o
estabelecimento de uma política de direitos orientada para erradicação do trabalho
infantil, a garantia a prioridade absoluta nas políticas públicas, priorização da
aplicação dos recursos públicos, a implementação da rede de atendimento, a
descentralização e estabelecimento de diretrizes políticas para a melhor efetivação
dos programas e serviços.
A política de proteção e de justiça como caminho para erradicação do
trabalho infantil doméstico requer: a postura pró-ativa dos Conselhos Tutelares, a
aplicação das medidas de proteção e as medidas aos pais ou responsáveis nos
casos de trabalho infantil doméstico, a representação judicial e ao Ministério Público
nos casos de descumprimento das medidas de proteção, a responsabilização por
infração nos crimes e infrações administrativas.
A erradicação do trabalho infantil doméstico pela via da política de
proteção e de justiça requer uma compreensão dos direitos da criança e do
adolescente comprometida com a proteção integral e o melhor interesse da infância
capaz de articular uma responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade
e o Estado.
As famílias têm o dever de sustento, guarda, educação e cuidado das
crianças e adolescentes, devendo mantê-los afastados de qualquer condição de
exploração do trabalho infantil doméstico. Para que isso seja possível é necessário o
reconhecimento da exploração do trabalho infantil como ameaça e violação dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente pela família.
Esse dever primordial de proteção às crianças e aos adolescentes
atribuído à família exige que todos os esforços sejam concentrados para garantir o
desenvolvimento integral em um ambiente saudável e de proteção.
A sociedade também deve atuar como verdadeiro agente de proteção aos
direitos infanto-juvenis denunciando a exploração do trabalho infantil doméstico, mas
também apoiando a criança e o adolescente, promovendo seus direitos e
228
contribuindo para a erradicação de toda forma de exploração.
Contudo, a proteção contra a ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente tem como principal agente responsável o Conselho Tutelar, órgão
considerado responsável por zelar pela efetivação dos direitos fundamentais. Por
isso, é imprescindível a manutenção de Conselhos Tutelares ativos com o
compromisso prioritário de ação para erradicação do trabalho infantil doméstico.
A exploração do trabalho infantil doméstico caracteriza-se como uma das
graves formas de ameaça e violação de direitos. O Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelece que a competência para atuação do Conselho Tutelar a
partir da violação ou ameaça de direitos “I por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão
de sua conduta.”
A omissão da sociedade e do Estado caracteriza-se quando estes não se
posicionam ativamente para promover a erradicação do trabalho infantil doméstico,
sendo tolerantes com a condição de exploração ou não realizando as políticas
públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
A sociedade e o Estado também podem ser agentes ativos da exploração
do trabalho infantil doméstico na medida que propõem e estimulam o uso do
trabalho da criança intensificando as formas de exploração do trabalho infantil.
As próprias famílias podem explorar o trabalho das crianças e
adolescentes tolerando o uso do trabalho infantil doméstico ou sendo negligente
diante dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste contexto, enquadra-se
também a caracterização do trabalho infantil doméstico em razão da própria conduta
da criança ou do adolescente, na medida em que se submetem, pelos mais variados
motivos, a prestar serviços domésticos em casa de terceiros.
Por isso, é necessário que o trabalho infantil doméstico seja reconhecido
pelo Conselho Tutelar como ameaça e violação dos direitos consagrados, daí a
necessidade de profissionais capacitados e habilitados para o enfrentamento do
problema. Segundo o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil, os Conselhos Tutelares devem:
Ser criados em todos os municípios. Ser capacitados para atuarem em
relação ás irregularidades no trabalho de crianças e adolescentes. Ser
instrumentalizados para promover estratégias e procedimentos para a
229
punição, pelos órgãos competentes, dos infratores que utilizam o trabalho
infantil.
326
Além da constatação direta das situações de exploração do trabalho
infantil doméstico, o Conselho Tutelar pode iniciar sua ação também a partir do
recebimento de denúncias, como nos casos de notificação compulsória emitidas por
instituições oficiais dos setores de educação, saúde e assistência social relativas a
suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou o adolescente,
reiteradas faltas injustificadas à escola, evasão escolar e elevados níveis de
repetência.
A constatação do trabalho infantil doméstico pelas instituições oficiais
implica na responsabilidade de notificação imediata ao Conselho Tutelar, pois os
agentes públicos poderão ser responsabilizados em caso de omissão. O Ministério
Público, o Poder Judiciário, as organizações não-governamentais ou a própria
comunidade podem, inclusive, colaborar com o Conselho Tutelar encaminhando
denúncias para que as medidas de proteção destinadas a erradicar a exploração do
trabalho infantil doméstico sejam aplicadas.
O Conselho Tutelar deve atender as denúncias de exploração do trabalho
infantil doméstico podendo nestes casos utilizar procedimentos para aplicação de
medidas, especificamente em relação: às crianças e aos adolescentes; aos pais ou
responsáveis; às entidades de atendimento; ao Poder Executivo; às suas próprias
decisões para torná-las executáveis; ao Ministério Público; à Autoridade Judiciária.
327
O Conselho Tutelar tem a atribuição de aplicar medidas de proteção às
crianças e adolescentes sempre que constatar a exploração do trabalho infantil
doméstico. Diante de qualquer ameaça ou violação do direito de proteção contra a
exploração no trabalho, o Conselho Tutelar tem o poder para adotar as seguintes
medidas:
a) orientação, apoio e acompanhamento temporários, b) matrícula e
freqüência obrigatória no ensino fundamental, c) inclusão em programa de
auxílio à família, à criança e ao adolescente, d) requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial, e)
inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e
toxicômanos, f) abrigo em entidade.
326
BRASIL. Diretrizes para formulação de uma política nacional de combate ao trabalho infantil.
Brasília: Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil: Brasília, 2000, p. 45.
327
FAUSTO, Ayrton, MÉNDEZ, Emilio García (Coords.) Conselho Tutelar: a comunidade resolvendo
os problemas da comunidade. Brasília: FLACSO/UNICEF, 199-, p. 38.
230
A definição de qual medida é mais apropriada para cada um dos casos de
exploração do trabalho infantil doméstico fica ao critério do próprio Conselho Tutelar.
No entanto, é importante destacar mais uma vez que
O Conselho Tutelar é órgão autônomo e, como tal, suas manifestações são
soberanas, enquanto decisões administrativas. Contudo, isso não significa
que tais decisões não estejam sujeitas ao controle externo do Poder
Judiciário quanto ao exame de sua legalidade, quer quanto à vinculação ao
texto legal, quer quanto à motivação dos atos de seus agentes.
328
É essencial, neste contexto, uma política de fortalecimento dos laços
familiares e da ação mobilizadora dos Conselhos Tutelares e dos Fóruns de
Erradicação do Trabalho Infantil. Sob o aspecto educacional, é fundamental a
verificação da condição de escolarização da criança e do adolescente, podendo o
Conselho Tutelar determinar matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental.
Em geral, a criança e o adolescente trabalhadores domésticos não têm
oportunidade de acesso aos programas oficiais de auxílio, daí a oportunidade do
Conselho Tutelar oferecer as condições necessárias para o efetivo atendimento.
Os danos e riscos inerentes ao trabalho infantil doméstico provocam
efeitos de longo prazo, muitas vezes pouco perceptíveis, por isso é importante que o
Conselho Tutelar requeira tratamentos médico, psicológico e psiquiátrico, quando
perceber como necessário para crianças e adolescentes timas da exploração no
trabalho.
Em situações excepcionais será necessário solicitar o abrigamento ou a
colocação em família substituta, como forma de proteção contra a exploração do
trabalho infantil doméstico. No entanto, o Conselho Tutelar deve avaliar a
conveniência das medidas, privilegiando sempre a manutenção dos vínculos
familiares e comunitários.
O Conselho Tutelar também pode aplicar medidas aos pais ou
responsáveis quando constatar a exploração do trabalho infantil doméstico. O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 129, as seguintes medidas de
amparo e apoio às famílias que podem ser aplicadas para os casos de constatação
de trabalho infantil doméstico:
328
PEREIRA, Elisabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua
natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva.
O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 573.
231
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família,
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos, c) encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico, d) encaminhamento a cursos e programas de
orientação, e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar, f) obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado, g) advertência, h) perda da
guarda, i) destituição da tutela, j) suspensão ou destituição do pátrio poder.
O Conselho Tutelar é competente, também nestes casos, para definir
quais das medidas são mais apropriadas em cada um dos casos e, após a
orientação e esclarecimento dos pais ou responsáveis, aplicará a medida, em termo
escrito, no qual devem constar as responsabilidades assumidas junto ao Conselho.
Contudo, é importante destacar sobre as limitações do caráter coercitivo inerente às
medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, pois como adverte FERNANDES:
Ainda assim, pensamos que quaisquer medidas aplicadas aos pais pelos
Conselheiros Tutelares não são imperativas, uma vez que desprovidas de
coercibilidade. Dessa forma, não pode ser executadas judicialmente, pois
seriam eivadas de inconstitucionalidade em razão da inobservância do
referido art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
Nessa linha de raciocínio, pensamos que os pais que após serem
‘aconselhados’ pelos Conselheiros esta a terminologia utilizada pelo
legislador no art. 136, II e não cumprirem a medida devam ser
representados ao Ministério Público, para a tomada das providencias
cabíveis.
329
Neste contexto, o Conselho Tutelar tem responsabilidade redobrada, pois
não deve apenas aplicar a medida aos pais ou responsáveis, mas convencê-los da
necessidade da medida, apontando os benefícios e oportunidades oferecidas para a
melhoria das condições de vida da família.
Além disso, o Conselho Tutelar poderá realizar efetivo papel de parceiro
na operacionalização dos programas de atendimento, tais como o Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, bem como, auxiliar o Poder blico na previsão
orçamentária de recursos necessários e suficientes para a implementação da
política municipal de prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico.
O Conselho Tutelar tem competência para realizar a fiscalização das
entidades de atendimento e dos programas governamentais, sempre verificando a
existência de ações que estejam promovendo a exploração do trabalho infantil. Uma
329
FERNANDES, Márcio Mothé. Ação Sócio-Educativa Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2002, p. 118.
232
vez constatado que o programa ou a entidade esteja estimulando ou promovendo a
exploração do trabalho infantil doméstico, o Conselho Tutelar deve representar à
Autoridade Judiciária por violação dos direitos da criança e do adolescente. Da
mesma forma, deve proceder em relação ao explorador, que deve ser representado
para que responda pela violação dos direitos da criança e do adolescente.
Sob este aspecto, PEREIRA lembra que
É importante frisar que qualquer pessoa pode levar ao conhecimento do
Ministério Público alguma questão referente à criança e ao adolescente e
aquele, dentro de suas atribuições, deverá tomar as medidas necessárias,
de natureza administrativa ou contenciosa, adequadas à sua proteção. Isto
porque esse dever é de toda a sociedade, conforme proclama a
Constituição Federal em seu art. 227 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu art. 4º.
330
Em relação ao Poder Executivo, o Conselho Tutelar tem o poder para
requisitar os serviços públicos necessários à proteção, apoio e orientação das
famílias e às crianças e adolescentes como medida substitutiva da condição de
exploração do trabalho infantil doméstico, pois não basta afastar a criança e o
adolescente do trabalho, mas é preciso garantir condições substantivas de
desenvolvimento e isso se faz através do oferecimento de políticas sociais públicas.
Como se pode observar, o Conselho Tutelar dispõe de variadas
possibilidades de ação para prevenir e erradicar o trabalho infantil doméstico. As
medidas, de caráter administrativo, providenciadas pelo Conselho Tutelar tem por
escopo assegurar o apoio necessário para crianças, adolescentes e famílias.
Portanto, quando as medidas de proteção ou as medidas aplicadas aos
pais e responsáveis se demonstrarem ineficazes, o Conselho Tutelar deverá
representar ao Ministério Público e à autoridade judiciária pela violação dos direitos
da criança e do adolescente mobilizando a política de justiça.
Neste contexto, cabe especial menção aos dispositivos, geralmente
associados a esse tipo de exploração, previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, tais como: submissão de criança e adolescente a vexame ou
constrangimento (art. 232); embaraço ou impedimento da ação do Conselho Tutelar
(art. 236); subtração de criança e adolescente para colocação em lar substituto (art.
237); entrega de filho ou pupilo mediante paga ou recompensa (art. 238); envio da
330
PEREIRA, Elisabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua
natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva.
O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 571.
233
criança ou adolescente ao exterior com fito de lucro (art. 239); prostituição ou
exploração sexual (art. 244).
Da mesma forma, as infrações administrativas relacionadas com a
constatação de trabalho infantil doméstico, merecem atenção especial, pode-se
destacar a falta de notificação de suspeita ou confirmação de maus-tratos (art. 245),
bem como, os citados referentes à regularização de guarda para prestação de
serviço doméstico (art. 248); descumprimento dos deveres inerentes ao poder
familiar ou determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar (art. 249).
Sob este aspecto, a política de justiça na prevenção e erradicação do
trabalho infantil doméstico pelo menos exige o cuidado com as seguintes questões:
um posicionamento ativo do Poder Judiciário no reconhecimento das demandas
inerentes à efetivação dos direitos fundamentais, por meio de acesso aos serviços
públicos especializados; ao controle jurisdicional dos casos de violação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, especialmente àqueles que digam
respeito à convivência familiar e o controle de legalidade do próprio sistema de
garantias de direitos da criança e do adolescente. Enfim, a política de justiça implica
na atuação do Poder Judiciário como um agente político que efetiva e garante os
direitos.
Nas palavras de VERONESE,
É imprescindível, na atual realidade brasileira, que se tenha um Judiciário
que responda aos anseios da sociedade e que se tenham duas
preocupações básicas: primeiro, a incrementação de leis que retratem as
reivindicações populares, isto é, que se exija o cumprimento de leis
favoráveis a grande maioria dos cidadãos empobrecidos e, em segundo,
torna-se fundamental o aperfeiçoamento da estrutura deste Poder, tanto no
que diz respeito aos recursos materiais quanto aos recursos humanos. Em
face disso, decorre a importância a se dar à formação de uma nova
magistratura, que seja criativa na atividade judicante e na aplicação da
vasta legislação social.
331
Do mesmo modo, os demais poderes do Estado, o Poder Judiciário
requer a incorporação dos princípios da democratização. SANTOS explica que
A democratização da administração da justiça é uma dimensão fundamental
da democratização da vida social, econômica e política. Esta
democratização tem duas vertentes. A primeira diz respeito à constituição
interna do processo e inclui uma série de orientações tais como: maior
envolvimento e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos
331
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr,
1997, p. 91.
234
organizados, na administração da justiça; a simplificação dos atos
processuais e o incentivo à conciliação das partes; o aumento dos poderes
do juiz; a ampliação dos conceitos de legitimidade das partes e do interesse
em agir. A segunda vertente diz respeito à democratização do acesso à
justiça.
332
O Poder Judiciário é agente imprescindível no sistema de garantias de
direitos, sua omissão ou o não reconhecimento dos direitos fundamentais da criança
e do adolescente viola os próprios princípios de um Estado que se quer democrático
e de direito. Assim, uma política de proteção aos direitos da criança e do
adolescente somente será efetiva se tiver o apoio político e institucional do Poder
Judiciário.
A erradicação pela política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente exige que: o conhecimento público da dimensão, causas e
conseqüências do trabalho infantil doméstico, o envolvimento das instituições e as
famílias, a mobilização das comunidades para discussão sobre os direitos da criança
e do adolescente e dos limites de idadenima para o trabalho, a participação ativa
da escola, a articulação interinstitucional, a participação do setor empresarial, dos
sindicados, das organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais, o
envolvimento dos meios de comunicação, o enraizamento dos Fóruns de
Erradicação do Trabalho Infantil, dos Conselhos de Direitos e dos poderes de
Estado, o compromisso efetivo com o processo de transformação histórica.
5.3 Política de atendimento para erradicação do trabalho infantil doméstico
Sob este aspecto, a política de atendimento constitui-se em instrumento
de erradicação do trabalho infantil doméstico. Porém, a erradicação do trabalho
infantil doméstico pela via da política de atendimento envolve desafios, tais como:
reordenar as velhas práticas institucionais; criar Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente em todos os municípios; estabelecer uma política de direitos
orientada para erradicação do trabalho infantil; garantir a prioridade absoluta nas
políticas públicas; priorizar a aplicação dos recursos públicos; implementar a rede de
atendimento; descentralizar e estabelecer diretrizes políticas para a melhor
efetivação dos programas e serviços.
332
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 6.
ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 177.
235
O primeiro passo para a erradicação do trabalho infantil doméstico pela
política de atendimento está relacionada com uma dos movimentos de erradicação
pela superação das causas e diz respeito à identificação dos programas
governamentais e não-governamentais que ainda atuam com práticas reprodutoras
da ideologia do trabalho durante a infância. Muitos municípios brasileiros ainda
mantêm programas de aprendizagem que envolve a formação para o uso do
trabalho infantil em atividades domésticas e, até mesmo, programas de proteção e
abrigo fazem uso do trabalho infantil na manutenção das suas atividades
institucionais.
Em pesquisa realizada nos municípios da região do Vale do
Jequitinhonha sobre a visão dos técnicos da área social sobre o trabalho infantil,
foram constatados depoimentos simbólicos:
Na visão de uma secretária de Assistência Social, de um dos municípios
pesquisados, é comum a aprovação das atividades de trabalho para
crianças e adolescentes e pelas pessoas que integram as comunidades e
os demais grupos sociais da cidade: ‘É preciso aprender a trabalhar’,
‘...trabalho não mata ninguém’, ‘...se não aprende a trabalhar fica
preguiçoso’, ‘...depois de velho não aprende mais a trabalhar, não é’.
333
O trabalho infantil doméstico como fenômeno que encontra reforço em
tradições e mitos culturais tende a ser valorizado socialmente e, inclusive, pelos
próprios operadores que deveriam conduzir as políticas de prevenção e erradicação
do trabalho infantil.
A melhor forma de erradicar o trabalho infantil doméstico é começar pelo
próprio espaço institucional e os governos e as associações ainda têm muito para
percorrer neste campo. É absolutamente inviável manter programas de erradicação
do trabalho infantil, quando o próprio poder público e as associações continuam
legitimando a exploração do trabalho nos seus programas de atendimento.
É preciso transformar as velhas práticas institucionais, pois ainda nos dias
atuais, segundo SILVA
[...] quando vêm à baila a questão da exploração da força humana de
trabalho infanto-juvenil e as políticas, pretensamente sociais e/ou públicas,
333
MARQUES, Maria Elizabeth, FAZZI, Rita de Cássia, LEAL, Rita de Souza. Pequenos trabalhadores
do Vale do Jequitinhonha e Norte Mineiro: expressões culturais sobre o valor do trabalho. In:
MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de Almeida, CARVALHO NETO, Antônio (Orgs.).
Trabalho infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Relações do Trabalho,
2002, p. 198.
236
de Erradicação do Trabalho Infantil, percebe-se claramente nelas a mesma
intencionalidade e ideologia, ou seja, a perpetuação da pobreza, da
indigência, do conformismo, da privação e carência absolutas. Nesse
sentido, tais políticas operam de forma iníqua com carência de um conteúdo
ontológico e um valor ético fundamental para a construção de uma nação: a
cidadania. Portanto, o que está ainda em jogo, o que vigora nas políticas
públicas para as chamadas crianças e jovens carentes é justamente a
carência de uma política que seja capaz de mudar a vida, de transformar a
realidade, de uma política que mesmo sendo específica para um segmento
da sociedade, possa conter em si uma unidade de direitos e deveres, de
melhoria e inclusão não precária de todo o tecido familiar.
334
A adoção da doutrina da proteção integral pela Constituição Federal, em
1988, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, deve fazer sentido
para a mudança das mentalidades e das práticas institucionais relacionadas à
proteção da infância e da adolescência.
O segundo passo fundamental para a erradicação do trabalho infantil
doméstico é a implantação de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
em todos os municípios brasileiros. Embora, a maior parte dos municípios brasileiros
tenha realizado esta tarefa, os Conselhos ainda não alcançaram o efetivo papel
de agente formulador e controlador das políticas públicas.
Para que os Conselhos possam desempenhar seu papel como instância
responsável pela erradicação do trabalho infantil doméstico é necessária
mobilização da comunidade para criação de programas específicos de atendimento
às crianças e adolescentes vítimas da exploração no trabalho doméstico. Os
recursos do Fundo da Infância e da Adolescência podem ser instrumento importante
na operacionalização dos Conselhos e no controle dos programas e entidades de
atendimento.
Os Conselhos de Direitos têm responsabilidade de dar um passo
importante neste campo, na medida em que implemente uma política de realização
dos direitos, orientada para a erradicação do trabalho infantil doméstico. Para que
isso se torne possível é fundamental a realização do diagnóstico da situação do
trabalho infantil doméstico no município.
A Recomendação 190, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua
Eliminação, recomenda que na aplicação da Convenção 182, os Países-
Membros:
334
SILVA, Maurício Roberto da. Trama doce-amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica.
Ijuí: Uniijuí, São Paulo: Hucitec, 2003, p. 154.
237
5.1 - Deveriam compilar e manter atualizados dados estatísticos e
informação detalhada sobre a natureza e o alcance do trabalho infantil, de
modo que sirvam de base para determinar as prioridades da ação nacional
para a abolição do trabalho infantil, e em particular à proibição e a
eliminação de suas piores formas com caráter de urgência.
A identificação da dimensão do trabalho infantil doméstico no município
impõe correspondente responsabilidade ao Conselho de Direitos em deliberar pela
criação de programas de atendimento adequado às necessidades e a realidade local
e comprometidos com a efetiva proteção de crianças e adolescente contra a
exploração do trabalho infantil doméstico.
As conferências de direitos da criança e do adolescente também podem
constituir oportunidades significativas para o diagnóstico, mas, inclusive, para a
construção de uma verdadeira política municipal de erradicação do trabalho infantil
doméstico, na qual os Conselhos têm a atribuição de planejar, controlar, monitorar e
avaliar os resultados em relação às metas estabelecidas, pois atualmente
Com o avanço dos programas de combate ao trabalho infantil, percebe-se a
queda significativa do problema. Assim, preconceituoso não é tentar
erradicar a exploração da mão-de-obra infantil, mas naturalizar a ideologia
da nobreza dessa atividade, independentemente das condições em que ela
é realizada. Recuperar a cidadania das famílias e a capacidade dos adultos
de prover os filhos e permiti-los a ter de volta a infância, é recuperar o futuro
dessas crianças.
335
A erradicação do trabalho infantil doméstico, pela via de ação dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, exige a implementação de
políticas sociais de acesso universal, acessíveis às crianças e aos adolescentes do
município. Também é fundamental que as políticas de atendimento estejam
resguardadas por equipes profissionais capacitadas para enfrentar a resistência
cultural à exploração da criança e do adolescente no trabalho. Enfim, uma efetiva
promoção da educação.
A garantia do status de prioridade absoluta para a política de erradicação
do trabalho infantil doméstico exige o comprometimento dos três níveis de governo
em conexão com as necessidades das comunidades para que se possa fazer
diferença no conjunto de oportunidades de desenvolvimento de crianças e
335
CARVALHO NETO, Antônio, NEVES, Magda de Almeida, JAYME, Juliana Gonzaga. Setor informal:
abrigo para o trabalho infantil. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de Almeida,
CARVALHO NETO, Antônio (Orgs.). Trabalho infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC
Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 95.
238
adolescentes em seus municípios.
Para que a política de erradicação do trabalho infantil doméstico alcance
o status de prioridade deve estar amparada por uma articulação interinstitucional
incluindo organizações governamentais e não-governamentais; mas especialmente
avançar no plano intersetorial concretizando parcerias estratégicas envolvendo os
diversos Conselhos setoriais como os da Assistência Social, da Saúde e da
Educação.
É importante lembrar, que a prioridade absoluta na política de erradicação
do trabalho infantil envolve a destinação privilegiada de recursos orçamentários dos
três níveis de governo, não sendo justificativa para a ausência de uma política neste
campo a omissão de outras esferas. Os governos municipais freqüentemente têm
argumentado que o implantam uma política de erradicação do trabalho infantil,
porque o Governo Federal não disponibiliza cotas do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI).
O PETI envolve um conjunto amplo de ações a cargo da Secretaria de
Estado da Assistência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego. Suas
linhas básicas envolvem a complementação de renda das famílias, por meio
de uma bolsa mensal [...] e a implementação de uma jornada ampliada, nas
unidades escolares ou de apoio. Contemplam ainda, o apoio às famílias,
através de ações sócio educativas e iniciativas de qualificação profissional e
geração de trabalho e renda, bem como as ações de mapeamento dos
focos de trabalho infantil e fiscalização. As linhas de atuação do programa,
portanto, englobam o lado da oferta e da demanda de trabalho infantil.
336
No entanto, a responsabilidade pela manutenção dos programas é
primeira do município, local onde a criança está, conforme determina o princípio da
descentralização. Resta ao poder público municipal garantir uma gestão eficiente
dos recursos públicos, com a economia necessária para que se garantam os direitos
prioritários.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil também foi implantando
no Brasil com diversas limitações. Segundo SANTOS,
[...] o PETI foi elaborado dentro de uma perspectiva de controle e
adequação das famílias às exigências realizadas, pois nasce de uma forma
altamente verticalizada, não possibilitando, desta forma, nem aos seus
336
SILVA, Jorge Luiz Teles da, NEVES JÚNIOR, Leonardo Ferreira, ANTUNES, Marcos Maia.
Trabalho infantil: realidade, diretrizes e política. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de
Almeida, CARVALHO NETO, Antonio. Trabalho Infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC
Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 37.
239
executores e nem às famílias alternativas que lhes possibilite ter acesso a
este direito. Muitas vezes, dependendo do número de componentes que
terão direito ao recurso, a quantia ultrapassa o valor a que a família pode ter
acesso, sendo este, o fator preponderante que faz com que a família se
adapte a tais exigências.
337
Além disso, a operacionalização dos programas deveria estar sintonizada
com a realidade local prevendo as estratégias necessárias para atingir os resultados
esperados quanto à erradicação do trabalho infantil doméstico. A aproximação dos
programas com as expectativas das famílias em relação às crianças e aos
adolescentes também apresentam resultados positivos, como se constatou na
experiência do município de Campinas:
Quando consultados sobre a participação dos filhos no PETI, a maioria dos
responsáveis manifestou-se favoravelmente (97,4% das respostas). Estes
consideram positiva a participação dos filhos em um programa que
possibilita que estes estudem e ganhem uma renda mensal. Destes, 30%
disserem que é um incentivo para a criança ir para a escola e também é
uma ajuda boa para comprar roupa, material, além de contribuir para o
orçamento familiar. Outros 14% consideram positivo que o programa (PETI)
incentive o estudo e declararam que, assim, os filhos não irão mais para rua
trabalhar. Cerca de 10% apenas declararam que têm expectativa de
participar do PETI e outros 10% afirmaram que além da implantação do
PETI é preciso realizar investimentos em atividades complementares
(núcleos, centros, cursos profissionalizantes) para ocupar as crianças e
prepará-los para um emprego melhor.
338
Os Conselhos de Assistência Social e as Comissões do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) tem a atribuição de estabelecer o controle
social no sentido atribuído por CORREIA
Na assistência social o controle social passa a ser qualificado como controle
da sociedade organizada sobre as ações do Estado nesta área, no sentido
de elas atenderem aos interesses da maioria da população, visando a sua
efetivação como política de responsabilidade do Estado.
339
O controle social implica também na possibilidade de intervenção positiva
da sociedade civil de modo que possa reivindicar o oferecimento de serviços sociais
públicos necessários e capazes de atender as necessidades.
337
SANTOS, Rúbia dos. A caracterização das famílias beneficiárias do Programa de Transferência de
Renda: PETI/São José. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Curso de Pós-Graduação em
Serviço Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003, p. 62.
338
GIOVANNI, Geraldo Di (Coord.). Trabalho Infantil em Campinas. Campinas: Unicamp/IE, 2002, p.
82.
339
CORREIA, Maria Valéria Costa. Que Controle Social na Política de Assistência Social. Serviço
Social e Sociedade, Cidade, Proteção e Controle Social, n. 72, São Paulo: Cortez, p. 125, nov, 2002.
240
Apesar de o PETI apresentar concretamente resultados positivos, devemos
considerar alguns problemas em sua operacionalização. O programa tem
um caráter emergencial, uma vez que não é acompanhado de políticas mais
efetivas voltadas para superar a injusta distribuição de renda no país,
situação essa responsável pela permanência das condições que impelem as
crianças para o trabalho precoce. As idades determinadas para inclusão e
desligamento do programa (7 a 14 anos) atuam como limitador da
abragência da população atendida. casos de crianças que, ao serem
excluídas do programa por completarem 15 anos, retornam ao trabalho nas
mesmas condições de ilegalidade anteriores [...].
340
A política de erradicação do trabalho infantil doméstico deve estar
resguardada por recursos suficientes e necessários à universalização do
atendimento, garantindo, deste modo, o acesso de todas as crianças e adolescentes
à uma política social pública de qualidade.
O apoio à criança e ao adolescente explorados no trabalho infantil
doméstico exige uma rede de atendimento especializada. Isso implica na integração
de uma política de assistência social descentralizada, próximas às comunidades,
como vem sendo traçada com a construção do Sistema Único de Assistência Social.
Além disso, o atendimento para erradicação do trabalho infantil doméstico
deve priorizar o apoio sócio-assistencial às famílias utilizando para isso todos os
recursos disponíveis nas próprias comunidades, mas também, complementando
com novos recursos mobilizados nas diversas instâncias. Neste contexto, a
participação da comunidade e das organizações da sociedade civil é indispensável.
Para BORGES & CAVALCANTE:
Os esforços desenvolvidos pela sociedade devem ser potencializados e
integrados em ações que alcancem políticas sociais de longa duração,
evitando-se as ações isoladas e pontuais. A combinação de atividades de
caráter emergencial com ações de consolidação de serviços permanentes
devem ser priorizados.
341
A implementação de uma rede social de atendimento à criança e ao
adolescente com serviços especializados e adequados às suas necessidades talvez
seja o maior desafio deste início de século para dar suporte a uma política pública
de erradicação do trabalho infantil doméstico.
340
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combatendo o trabalho infantil: guia para
educadores. Brasília: OIT, 2001, p. 41.
341
BORGES, Alci Marcus Ribeiro, CAVALCANTE, Maria Adília Andrade (Orgs). Mapa do Trabalho
Infantil no Piauí. Teresina: Ação Social Arquidiocesana/Centro de Defesa João de
Barro/UNICEF/DRT-PI, 1998, p. 65.
241
A política de erradicação do trabalho infantil doméstico deve vir
acompanhada de uma prática permanente de descentralização dos programas e
serviços orientados pela municipalização e interiorização do atendimento. As
políticas de assistência social, ancorada em serviços especiais de atendimento,
devem constituir relações de complementaridade entre o poder público e a
sociedade civil, fomentando uma rede ativa de proteção. Sob este aspecto, os
serviços especializados de atendimento às crianças vítimas de exploração aliados
ao modelo, testado, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil podem
oferecer alternativas eficientes e de baixo custo.
Além disso, BUARQUE acrescenta a importância de apoio para as
entidades voltadas para a educação popular.
A educação de toda a população não pode se limitar à escola e aos meios
de comunicação. Atualmente, uma enorme quantidade de instituições não-
governamentais se dedicam, de uma forma ou de outra, à promoção da
educação, como as universidades populares e do trabalho. Um programa
extensivo deverá incentivar e apoiar o trabalho dessas organizações não-
governamentais.
342
Neste contexto, cabe destacar também a importância da proposta de
Diretrizes da Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil formulada pelo
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, que recomenda as
seguintes ações estratégicas: a integração e sistematização de dados sobre trabalho
infantil; análise do arcabouço jurídico sobre trabalho infantil; a promoção da
articulação interinstitucional quadripartidade, envolvendo governo, sociedade civil,
empregadores e trabalhadores; garantia de acesso à escola pública de qualidade;
implementação dos efetivos de controle e fiscalização; acesso aos programas de
qualificação profissional e geração de renda para as famílias; promoção do
desenvolvimento local integrado e sustentável.
Sobre o Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil, SILVA, NEVES
JÚNIOR & ANTUNES registram:
Em que pese a criação de estruturas jurídico-administrativas no final dos
anos 80 e começo dos anos 90, é na segunda metade da década passada,
no entanto, que se observa maior impulso às ações e intervenções no
campo do trabalho infantil no Brasil, especialmente com a instalação do
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, no final de
342
BUARQUE, Cristovam. A revolução nas prioridades: da modernidade técnica à modernidade ética.
2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1994, p. 153.
242
1994. O Fórum envolve a participação de entidades governamentais e não-
governamentais, entidades de classe, a Igreja, o Poder Legislativo e o
Judiciário, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e conta com o
apoio do UNICEF e da OIT. Surgiu da necessidade de promover uma
melhor articulação entre as diversas organizações governamentais e não
governamentais capazes de atuar na área da eliminação do trabalho infantil,
configurando um espaço privilegiado de coordenação de ações e
mobilização e articulação institucional.
343
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil tem
oferecido uma contribuição integrada para as ações neste campo, promovendo a
mobilização interinstitucional para erradicação do trabalho infantil doméstico,
sensibilizando a comunidade, valorizando as oportunidades de desenvolvimento da
criança e do adolescente e exigindo políticas efetivas para a erradicação do trabalho
infantil, consubstanciando-se na maior conquista de articulação interinstitucional dos
anos noventa, que foi enraizada nos estados e municípios brasileiros vindo a alterar,
definitivamente, todo o panorama das possibilidades de desenvolvimento infanto-
juvenil no Brasil.
A Organização Internacional do Trabalho através do Programa
Internacional para Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) também tem desenvolvido
ações específicas, envolvendo principalmente cinco campos de atuação: análise da
situação, registro das intervenções, mobilização social, capacitação dos operadores
e o apoio ao desenvolvimento de ações diretas junto às crianças e adolescentes.
A política de atendimento exige uma política de gestão democrática, com
a participação ativa dos fóruns, pessoas das comunidades e organizações da
sociedade civil. O processo decisório deve ser democrático, com compromissos
comuns e metas claras que possam ser avaliadas no futuro.
Resta destacar as perspectivas apontadas por COSTA para erradicação
do trabalho infantil, que adiciona os seguintes fatores: mobilização ética, social e
política em favor da infância; a permanência dos direitos humanos na agenda da
comunidade internacional; a abertura do Brasil em relação à comunidade
internacional na temática dos direitos humanos; o fortalecimento e o
amadurecimento dos movimentos sociais em favor da criança; a melhoria do
desempenho dos conselhos de direitos da criança e do adolescente; a consciência
que os direitos infantis devem merecer um tratamento suprapartidário e
343
SILVA, Jorge Luiz Teles da, NEVES JÚNIOR, Leonardo Ferreira, ANTUNES, Marcos Maia.
Trabalho infantil: realidade, diretrizes e política. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de
Almeida, CARVALHO NETO, Antonio. Trabalho Infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC
Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 34-35.
243
transideológico; maior consciência e sensibilidade com a criança.
344
Além disso, o
sistema regulador da política de atendimento apresenta caráter preventivo, pois
dispõe de mecanismos de controle contra a ameaça e violação dos direitos da
criança e do adolescente com a política de proteção.
5.4 Política de promoção para erradicação do trabalho infantil doméstico
A promoção dos direitos da criança e do adolescente pode ser um
instrumento significativo para a erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil.
Nos dias atuais, as crianças, os adolescentes e até os adultos, em regra, não
conhecem os direitos fundamentais conferidos à infância e a juventude em 1988.
A compreensão do trabalho infantil doméstico como fenômeno que viola
os preceitos fundamentais de garantia à infância e à adolescência precisam ser
divulgados. Assim, uma política de promoção dos direitos deve dar conhecimento
público da dimensão do trabalho infantil doméstico no Brasil.
Segundo o Relatório sobre a Situação dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Brasil da Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente (ANCED),
O eixo estratégico da promoção da realização dos direitos da criança e do
adolescente, dentro do sistema geral de proteção, consubstancia-se no
desenvolvimento de uma ‘política de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente’, que integra o âmbito da política de promoção dos direitos
humanos, estrategicamente cortando, de maneira transversal e intersetorial,
todas as políticas públicas (institucionais, econômicas e sociais) e
reforçando a idéia de que a satisfação de necessidades básicas, por
qualquer dessas políticas públicas, é um direito do cidadão-criança e do
cidadão-adolescente e, ao mesmo tempo, um dever do Estado, da família e
da sociedade.
345
Por isso, apresentar a realidade de crianças e adolescentes
desvinculadas de alternativas concretas para a situação de exploração do trabalho
infantil doméstico pode simplesmente o gerar qualquer resultado positivo. Daí, a
importância de dar conhecimento público ao tema apresentando as causas e as
conseqüências do trabalho precoce e o reflexo no desenvolvimento de crianças e
adolescentes.
344
COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil:
trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília: OIT, São Paulo: LTr, 1994, p. 49-50.
345
ANCED. Relatório sobre a Situação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Brasília:
ANCED, Fórum DCA, 2004, p. 17.
244
Uma política de promoção dos direitos da criança e do adolescente com a
finalidade de erradicação o trabalho infantil doméstico precisa discutir as
desigualdades de nero e as condições de discriminação racial impostas na
exploração dos serviços prestados em casa de terceiros.
A construção de uma política neste campo precisa envolver as instituições
e as famílias mobilizando as comunidades para discussão sobre os direitos da
criança e do adolescente, mas também sobre os fundamentos do estabelecimento
dos limites de idade mínima para o trabalho.
A mobilização comunitária pode envolver os diversos segmentos sociais,
com atenção especial, à participação dos jovens, que neste âmbito pode assumir o
verdadeiro papel de protagonista na erradicação do trabalho infantil doméstico.
A participação dos jovens como ativistas na solução dos problemas
sociais que enfrentam em suas comunidades faz parte da construção de uma
perspectiva democrática e participativa nas comunidades. Quando os jovens
assumem o papel de ativistas para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente alcançam duplo papel, pois ao mesmo tempo exercem uma prática
política mobilizadora e também constituem uma oportunidade significativa de
sensibilização das suas próprias famílias em torno do tema.
No entanto, o ativismo juvenil não se constrói apenas com a boa vontade
da juventude em colaborar com os temas sociais. É imprescindível, que o Poder
Público e a comunidade instituam ferramentas e oportunidades capazes de
potencializar as ações juvenis.
A divulgação dos direitos da criança e do adolescente, bem como, os
limites de proteção contra a exploração no trabalho, também podem ser efetuados a
partir da inserção do tema nos currículos escolares e universitários. Entretanto, para
que se alcance resultados significativos torna-se necessário capacitar os
educadores, pois a especialidade do tema requer metodologias especializadas para
sua análise, já que os mitos ainda povoam o universo educacional.
A escola, quando desconhece o processo de construção das noções
sociais, bem como das outras noções que “ensina”, acaba por transmitir
saberes para as crianças que, muitas vezes, não têm sentido para elas,
que não podem assimilá-los. Conhecer e respeitar o caminho natural, pelo
qual as noções sociais se constroem, também consiste num direito das
crianças, direito de pensar, segundo as suas possibilidades, e de atribuir
sentidos que lhes são próprios. Ignorar as idéias espontâneas das crianças
245
ou considerá-las erradas e incoerentes é destruir as suas possibilidades;
sendo que caberia à escola ser a primeira a desenvolvê-las.
346
Sem uma preparação específica dos profissionais da educação corre-se o
risco das ações de promoção dos direitos da criança e do adolescente transformar-
se em campo de sensacionalismo ou reduzir-se a rasas discussões tradicionais.
A articulação interinstitucional é uma estratégia efetiva para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente, que estimula o estabelecimento de
compromissos institucionais com o tema e também pode abrir espaços para o
estabelecimento de parcerias entre as organizações para atuarem em relação ao
tema.
Ao analisar a formação da política de combate ao trabalho infantil no
Brasil, ANDRADE observou que
Trata-se de uma rede de atores na qual a política pública é processada não
de forma linear, mas pela atualização constante de translações que
constroem significado para a atuação de diferentes atores dispostos a criar
soluções para os problemas. Administração e política se permeiam nesse
processo interorganizacional que constitui a formação de políticas públicas
se distanciando, portanto, de um centro soberano a propor uma ordem única
para tratar das questões que são dinamizadas no espaço público. Essa rede
de atores materialidade e conteúdo para a política pública, vinculando-a
num caráter processual na construção de um sentido de justiça e eqüidade
que lhe é pertinente.
347
A articulação interinstitucional proposta pela política nacional de combate
ao trabalho pretende envolver os setores governamentais, não-governamentais,
trabalhadores e empregadores.
Nesta perspectiva, o setor empresarial tende a ser solicitado para
colaborar numa política de promoção dos direitos para erradicação do trabalho
infantil doméstico divulgando e orientando os trabalhadores sobre o tema, mas
também garantindo os direitos dos trabalhadores, tais como a manutenção de
creches para seus empregados.
A cultura de responsabilidade social adotada por algumas empresas tem
incluído ações direcionadas à promoção dos direitos da criança e para erradicação
346
BARROSO, Larissa Machado de Souza. As idéias das crianças e adolescentes sobre os seus
direitos: um estudo evolutivo à luz da teoria piagetiana. Dissertação (Mestrado em Educação) -
Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2000, p. 304.
347
ANDRADE, Jackeline Amantino de. O espaço público como uma rede de atores: a formação da
política de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Tese (Doutorado em Administração) Programa
de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre,
2004, p. 187.
246
da exploração do trabalho infantil, mas o início da mobilização foi difícil. VEIGA
anota que
A partir da segunda metade dos anos 90, o empresariado brasileiro dá início
a um novo tipo de mobilização frente ao tema. [...] Os setores exportadores,
antes reticentes, começam a discutir as formas de combater o trabalho
infantil. Esse trabalho de conscientização e convencimento dever-se, justiça
seja feita, ao grande trabalho executado pela Fundação Abrinq na defesa
dos direitos da criança. Muitos setores empresariais começaram a discutir a
questão em razão da campanha realizada por essa entidade, em parceria
com a OIT e o governo brasileiro, no combate ao trabalho infantil. Fundada
em 1990 com apoio do Unicef e com o envolvimento direto da Associação
dos Produtores de Brinquedos, a Fundação Abrinq dispõe hoje mais de 2
mil associados que contribuem com os projetos educacionais e os
programas de conscientização.
348
Os sindicatos têm uma experiência histórica muito significativa no
combate e luta pela erradicação do trabalho infantil doméstico no Brasil. Sua
experiência e capacidade de mobilização podem fazer uma grande diferença na
sensibilização sobre o tema. Os sindicatos de trabalhadoras domésticas também
são um espaço importante para a discussão do trabalho infantil doméstico no Brasil,
pois pela proximidade com a realidade do trabalho doméstico conhecem as
estratégias eficientes para a garantia dos direitos da criança e do adolescente.
As marchas globais contra o trabalho infantil promovida nos últimos anos
por iniciativa do indiano Kailash Satiarty atingiram um bom nível de mobilização
chamando a atenção da comunidade internacional sobre a necessidade urgente e
imediata de erradicação do trabalho infantil, pois segundo ALMEIDA NETO
“Observa-se que os efeitos negativos do processo de globalização tornam também
globais as necessidades de atuação e organização para combatê-los.”
349
Os processos de reivindicação de melhoria das condições de vida nas
comunidades são oportunidades interessantes para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente e para as iniciativas de erradicação do trabalho infantil
doméstico. Normalmente, nos processos organização coletiva as pessoas estão
mais sensíveis para discutirem temas relativos ao seu cotidiano e as possibilidades
de transformação da realidade.
A erradicação do trabalho infantil doméstico se constrói pela via de
transformação histórica, na qual os movimentos sociais assumem papel central na
348
VEIGA, João Paulo Cândia. A questão do trabalho infantil. São Paulo: ABET, 1998, p. 105-106.
349
ALMEIDA NETO, Honor de. Trabalho infantil: um velho problema na ordem do dia. Disponível em:
<http://www.geocities.com/Athens/Olympus/7501/v98-009.htm>. Acesso em: 10 fev. 2006.
247
luta pela conquista e afirmação de novos direitos.
Para SCHERER-WARREN:
Os movimentos sociais são formas de ações coletivas reativas aos
contextos histórico-sociais nos quais estão inseridos. Essas reações podem
ocorrer sob a forma de: denúncia, protesto, explicitação de conflitos,
oposições organizadas; - cooperação, parcerias para resolução de
problemas sociais, ações de solidariedade; - construção de uma utopia de
transformação, com a criação de projetos alternativos e propostas de
mudança.
Todavia, um mesmo movimento pode desenvolver simultaneamente estas
três dimensões contestadora, solidarística e propositiva de acordo com
seu projeto civilizatório que inclui oposições ao statu quo e orienta-se para a
construção de identidades sociais rumo a uma sociedade melhor.
350
Embora, seja corrente o discurso da falta de efetivação dos direitos da
criança e do adolescente, nos últimos anos alguns avanços puderam demonstrar
seus efeitos a partir da adoção da Doutrina da Proteção Integral. Isso porque,
segundo FAJARDO:
Não vácuos no processo histórico. O fato de o ECA não estar sendo
completamente implementado não quer dizer que as crianças e os
adolescentes estejam fora da tutela ou proteção do Estado e da sociedade.
Algo está sendo implementado. Algo de cada representação da infância,
mas sobretudo algo de cada representação do papel do Estado em relação
aos direitos fundamentais.
351
No entanto, a erradicação do trabalho infantil doméstico deve estar
amparada por uma nova concepção de emancipação, como assinala SANTOS
Uma tal concepção de emancipação implica a criação de um novo senso
comum político. A conversão da diferenciação do político no modo
privilegiado de estruturação e diferenciação da prática social tem como
corolário a descentração relativa do Estado e do princípio do Estado. A nova
cidadania tanto se constitui na obrigação política vertical entre os cidadãos e
o Estado, como na obrigação da política horizontal entre os cidadãos. Com
isto, revaloriza-se o princípio da comunidade e, com ele, a idéia de
igualdade sem mesmice, a idéia de autonomia e a idéia de solidariedade.
352
Sem dúvida, a erradicação do trabalho infantil doméstico implica na
emancipação das crianças e dos adolescentes, mas não se pode esquecer do papel
central da família como instância de proteção e articulação das estratégias de
350
SCHERER-WARREN, Ilse. Cidadania sem fronteiras: ações coletivas na era da globalização. São
Paulo: Hucitec, 1999, p. 14.
351
FAJARDO, Sinara Porto. Retórica e realidade dos direitos da criança no Brasil. In: NAHRA, Clícia
Maria Leite, BRAGAGLIA, Mônica (Orgs.). Conselho Tutelar: gênese, dinâmica e tendências. Canoas:
ULBRA, 2002, p. 42.
352
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 6.
ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 277-8.
248
desenvolvimento humano e social. Por isso, uma transformação social que se
pretenda histórica exige a compreensão, o apoio e a participação ativa de toda a
família.
A mobilização para a promoção dos direitos da criança e do adolescente
precisa ser pensada como estratégia de sensibilização, como defendem SILVA,
NEVES JÚNIOR & ANTUNES.
As ações de sensibilização e mobilização social em torno da erradicação do
trabalho infantil visam, de um modo geral, a chamar a atenção para as
violações dos direitos da infância e da adolescência e conscientizar
segmentos específicos da opinião pública para o problema do trabalho
infantil.
353
Neste contexto, os meios de comunicação podem desempenhar um papel
muito significativo na erradicação do trabalho infantil doméstico. No Brasil, a Rede
de Agências de Notícias pelos Direitos da Infância (Rede ANDI) tem oferecido uma
importante contribuição na sensibilização dos profissionais da comunicação para
proteção da criança e do adolescente contra a exploração no trabalho infantil
doméstico.
Atualmente, a Rede ANDI é a principal agência de comunicação na
promoção dos direitos da criança e do adolescente. Nos últimos anos, em parceria
com a Organização Internacional do Trabalho, a Fundação Abrinq e com o apoio do
Unicef e da Save the Children-UK tem trabalhado diretamente com a mídia numa
campanha nacional para a erradicação do trabalho infantil doméstico, pois é
inaceitável que alguns setores da mídia ainda reproduzam a exploração do trabalho
infantil como algo positivo ou como uma decorrência inevitável das condições de
vida.
Neste campo, merece a iniciativa do Projeto de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil Doméstico na América Latina, financiado pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e o Departamento Americano do Trabalho (UDSOL),
que pretende:
a) ONGs e instituições públicas sensibilizadas e mobilizadas na utilização
da comunicação como estratégia de prevenção e erradicação do trabalho
353
SILVA, Jorge Luiz Teles da, NEVES JÚNIOR, Leonardo Ferreira, ANTUNES, Marcos Maia.
Trabalho infantil: realidade, diretrizes e política. In: MARQUES, Maria Elizabeth, NEVES, Magda de
Almeida, CARVALHO NETO, Antonio. Trabalho Infantil: a infância roubada. Belo Horizonte: PUC
Minas, Instituto de Relações do Trabalho, 2002, p. 36.
249
infantil doméstico bem como na integração de ações que potencializem a
eficácia de programas na área; b) meios de comunicação com cobertura
ampliada e qualificada sobre o trabalho infantil doméstico, informando sobre
a necessidade de eliminá-lo e de modificar as práticas que o legitimam; e c)
população em geral, especialmente as famílias de origem e as
empregadoras das trabalhadoras infantis domésticas, com conhecimento
incrementado sobre o tema e suas conseqüências.
354
A sensibilização da mídia como parceira amplia o alcance e as
possibilidades de comunicação com as famílias, crianças e adolescentes. Os meios
de comunicação podem operar como agentes de denúncia de exploração do
trabalho infantil doméstico, mas também como forma de disseminação dos
mecanismos de exigibilidade de direitos.
A exibição de experiências locais que tiveram resultados favoráveis na
erradicação do trabalho infantil doméstico pode reproduzir uma rede de iniciativas
locais direcionadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Para promover os direitos da criança e do adolescente é preciso constituir
uma cultura de prevenção. Os Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil no Brasil tem atuado como espaço público não-estatal na disseminação de
metodologias para a prevenção e erradicação do trabalho infantil.
No entanto, seria adequado que os Fóruns de Erradicação do Trabalho
Infantil fossem criados nos municípios para mobilizar as organizações comunitárias
e articular uma política de prevenção e erradicação do trabalho infantil no plano local
mediante a parceria com as organizações governamentais.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são os agentes
propulsores da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
poderiam juntamente com os Fóruns de Erradicação do Trabalho Infantil fomentarem
iniciativas comuns.
Contudo, uma política de promoção de direitos requer recursos suficientes
para a sua implementação com qualidade. O Fundo da Infância e da Adolescência
pode destinar recursos para essa finalidade, mas também é preciso que a própria
comunidade exija a destinação de recursos públicos para a política de erradicação
do trabalho infantil.
O Poder Legislativo pode aprovar leis destinadas à promoção dos direitos
da criança e do adolescente. Algumas experiências significativas foram realizadas,
354
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Boas práticas de combate ao trabalho infantil:
trabalho infantil doméstico. Brasília: OIT, 2001, p. 231.
250
como a aprovação do simbólico dia de combate ao trabalho infantil, mas também
legislações que complementam o arcabouço jurídico de proteção à criança e ao
adolescente.
A fiscalização da exploração do trabalho infantil doméstico depende em
boa parte de uma política de promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Isso porque, a exploração do trabalho infantil doméstico realiza-se na invisibilidade
do espaço privado.
Segundo o Relatório brasileiro ao Comitê sobre os Direitos da Criança,
[...] o trabalho doméstico de crianças e adolescentes está entre os que
apresentam maiores dificuldades para coleta de informações,
caracterização, fiscalização e punição, necessitando de medidas
alternativas que viabilizem as denúncias e sua apuração. Em face dessas
dificuldades, foi classificado pela OIT como uma das formas “invisíveis” de
trabalho infantil.
355
Portanto, o conhecimento das reais situações a que estão submetidas às
crianças e adolescentes exige a necessária colaboração da comunidade para
realizar denúncias e orientar as famílias, bem como, cooperar com as organizações
na formulação das estratégias de enfrentamento ao trabalho infantil doméstico.
Uma política responsável de promoção de direitos precisa levar em
consideração vários fatores, pois HEILBORN adverte que
A possibilidade do empregar-se como serviçal doméstica para meninas e
adolescentes nem sempre se apresenta como uma pressão direta dos pais;
a casa de origem pode se apresentar "prisão", e o trabalho extradoméstico
pode se configurar como possibilidade de autonomia (relativa) através do
ganho de recursos e pelo acesso a um mundo diferente daquele em que se
vive. Quando o arranjo doméstico é desfavorável para a criança, ela pode
vislumbrar a possibilidade de uma alternativa no trabalho, que para os
pobres desde cedo se apresenta como uma fonte concreta de uma
(longínqua) mobilidade social. O emprego doméstico com todas as
peculiaridades que a legislação no Brasil lhe confere é um espaço ambíguo
das relações de trabalho neste país. Encontra-se nos interstícios da esfera
privada e pública, que por isso mesmo abre múltiplas possibilidades, da
exposição à extrema exploração e à violência como também a trocas que
possibilitam desde o aumento do capital cultural das empregadas a formas
de proteção social não contempladas pelas agências do Estado. Essas
características do emprego doméstico são ainda mais significativas quando
o empregado é uma criança, e sobretudo, se a ela é negado um direito
fundamental que é o da freqüência à escola.
356
355
BRASIL. Relatório Consolidado (inicial e dois primeiros periódicos) ao Comitê sobre os Direitos da
Criança. Brasília: MRE, 2003, p. 126.
356
HEILBORN, Maria Luiza. Estratégias para Combater o Trabalho Infantil no Serviço Doméstico:
Dimensões Culturais do Trabalho Infantil Feminino. Disponível em:
251
Uma política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
precisa ser permanente, estável e eticamente comprometida com o processo de
transformação histórica. Isso somente será possível com o compartilhamento de
responsabilidades entre os diversos atores sociais e a construção de uma rede ativa
de proteção nas diversas comunidades brasileiras.
É claro, que por si a promoção dos direitos da criança e do
adolescente não é capaz de assegurar a erradicação do trabalho infantil doméstico,
mas, sem dúvida, pode consolidar uma base compreensiva que possibilita maior
eficiência nas políticas públicas e na proteção geral destinadas às crianças e aos
adolescentes brasileiros.
Por fim, resta dizer que uma política de promoção dos direitos da criança
e do adolescente requer postura ativa na disseminação de valores e perspectivas
orientadas para a politização horizontal das comunidades, com ênfase especial
destinada aos meninos e meninas na construção de seu processo participativo, que
poderiam ser potencializadas se houvesse uma contribuição mais efetiva dos meios
de comunicação e das organizações comunitárias.
5.5 A atuação das organizações não-governamentais, limites e perspectivas
As ações de erradicação do trabalho infantil doméstico encontram um
aliado importante nas ações das organizações o-governamentais. A sociedade
civil organizada exerce papel relevante no sistema de garantias de direitos da
criança e do adolescente na medida que propõe ações e interfere na política de
erradicação do trabalho infantil doméstico, pois sua proximidade com as
comunidades locais oferecem experiências significativas para transformações de
acordo com as necessidades das crianças e dos adolescentes.
Além do papel de colaborador nas políticas de atendimento à criança e ao
adolescente, as organizações não governamentais colocam-se como agentes
estratégicos na formulação de diagnóstico, na proposição de denúncias, na
sensibilização e mobilização comunitária, na capacitação dos operadores e na
articulação interinstitucional para a prevenção e erradicação do trabalho infantil
doméstico.
<http://www.ilo.org/public/english/standards/ipec/publ/policy/papers/brasil/oitheilborn.pdf> Acesso em:
15 mar. 2006, p. 27-28.
252
No município, o primeiro passo indispensável para a erradicação do
trabalho infantil doméstico é a realização do diagnóstico da situação das crianças e
dos adolescentes no município. Um diagnóstico visa retratar a situação no município
vistas à implementação de políticas públicas adequadas às realidades comunitárias.
É certo que desde o ano de 2001 está em processo de implantação no
Brasil o Cadastramento Único dos beneficiários da área da assistência social, que
envolve dados referentes às características de domicílios, composição familiar,
escolaridade, qualificação profissional, rendimentos e despesas familiares.
357
O Cadastro Único é utilizado para identificação dos potenciais
beneficiários dos programas sociais, tais como Bolsa Família, Agente Jovem e o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). No entanto, um diagnóstico
focalizado no trabalho infantil doméstico pode trazer informações significativas para
o planejamento da política pública.
Sob este aspecto, as organizações não-governamentais são agentes
importantes uma vez que dispõe de informações qualitativas sobre a realidade da
criança e do adolescente explorados no trabalho doméstico. Um diagnóstico claro da
situação pode inclusive proporcionar economia de recursos, sendo uma ótima
oportunidade de sensibilização e participação das famílias na construção de uma
política de erradicação do trabalho infantil doméstico.
As organizações não-governamentais também desempenham papéis
importantes como agentes de denúncia das situações de exploração do trabalho
infantil doméstico. Isso significa que o Conselho Tutelar, o Conselho de Direitos e o
Ministério Público podem constituir uma rede de colaboradores nas próprias
comunidades para a identificação dos casos de violação dos direitos da criança e do
adolescente, que a partir das denúncias mobilizam o sistema de garantias de direitos
com vistas à tomada de medidas necessárias à erradicação do trabalho infantil
doméstico.
Contudo, apenas a denúncia, dissociada de uma política de sensibilização
e atendimento das famílias, pode unicamente promover o afastamento da criança e
do adolescente do trabalho, mas não erradicar o trabalho infantil. Por isso, é
indispensável a realização articulada de atividades de sensibilização com as famílias
357
BRASIL. Decreto 3.877, de 24 de julho de 2001. Dispõe sobre o cadastramento único, Diário
Oficial [da] União, 25 jul. 2001.
253
e a comunidade sobre o tema trabalho infantil doméstico. Esta pode ser uma grande
oportunidade para a discussão dos mitos do trabalho infantil e para a disseminação
de uma rede de saberes comprometidos com o desenvolvimento integral da criança
e do adolescente.
Quando a comunidade e as famílias estão sensibilizadas para o tema,
transformam-se em agentes ativos na erradicação do trabalho infantil doméstico,
ampliando as possibilidades de proteção das crianças e dos adolescentes contra a
exploração. Por isso, é indispensável que os próprios operadores do sistema de
garantias de direitos da criança e do adolescente estejam capacitados para a gestão
de uma política de prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico.
A capacitação dos operadores precisa envolver conhecimentos sobre a
desmiticação do trabalho infantil doméstico, mas também sobre os limites de idade
mínima para o trabalho, as alternativas e possibilidades concretas de atendimento
às famílias, as crianças e aos adolescentes. Neste contexto, uma política de
atendimento que envolva programas sócio-educativos é indispensável.
A garantia de atendimento pelas políticas sociais resulta de um processo
de conquista social e, por isso, exige a mobilização comunitária para reivindicar e
exigir a prestação desses serviços com padrão de qualidade e adequação às
necessidades locais.
Neste aspecto, é preciso ressaltar que o Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI) ainda é muito limitado enquanto possibilidades efetivas de
emancipação das famílias. SANTOS, em pesquisa sobre o município de São José,
identificou três perfis de beneficiários em função de suas relações com a
qualificação escolar, com o trabalho e relações com a presença de vulnerabilidades:
a) o primeiro grupo, denominado de ‘potencialmente emancipáveis’ é
composto pelos beneficiários que possuem uma relação de trabalho estável,
com qualificação escolar regular e sem incidência de vulnerabilidades. Este
grupo abrange cerca de 2,2% dos beneficiários; b) o segundo grupo
denominado de ‘supranumerários’ é composto por beneficiários com
capacidade limitada de acesso ao trabalho estável, com baixa qualificação
escolar e tendo a incidência de vulnerabilidade. Comporta 88,9% dos
beneficiários e; c) o terceiro grupo denominado de ‘crônicos na não inserção
social’ é formado por aqueles que são marcados por forte dissociação do
mercado de trabalho, cuja qualificação escolar se limita a analfabetos
funcionais e com acúmulo de vulnerabilidades; equivale a 8,9% dos
beneficiários.
358
358
SANTOS, Rúbia dos. A caracterização das famílias beneficiárias do Programa de Transferência de
Renda: PETI/São José. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Curso de Pós-Graduação em
Serviço Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003, p. 147.
254
O que se pode perceber é uma dissonância do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (PETI) em relação as reais necessidades de emancipação do
conjunto de famílias beneficiárias do programa, pois segundo constata SANTOS em
sua pesquisa,
[...] pode-se considerar que com relação às famílias pertencentes ao
primeiro perfil de beneficiários o programa está servindo como uma
alavanca para que possam, a médio prazo, emancipar-se.
Para os outros dois perfis considera-se que o programa vem assumindo
uma postura salvacionista, mediatista, paliativa e compensatória a partir do
momento em que não contribui para sua inserção no mercado de trabalho.
Destaca-se que devido à forte dissociação do mundo do trabalho e o seu
baixo capital cultural, estas famílias não poderão prescindir do programa
sem que este viabiliza formas de superar estas questões. A falta de
inserção em redes de sociabilidade e a falta de oportunidades acaba
agravando ainda mais a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas
famílias.
359
Deste modo, as organizações não-governamentais têm papel importante
neste campo como agentes nas comunidades promovendo a politização e
mobilização para que os programas de atendimento estejam sintonizados com as
reais necessidades de emancipação das famílias. Contudo, SILVA adverte que o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil pretende “[...] inculcar a idéia de
igualdade e cidadania, pasteurizando o statu quo, mascarando também a
perversidade dessas políticas e, ao mesmo tempo, perpetuando o ciclo de pobreza
iniciado há quinhentos anos.”
360
Daí, o significado dos movimentos sociais como agentes de resistência e
transformação das práticas historicamente estabelecidas. Por isso, as atividades de
mobilização precisam estar sintonizadas com um processo mais amplo de
articulação interinstitucional. SOUZA indica a importância dos Conselhos de Direitos
neste processo, já que
O Conselho deve investir em práticas inovadoras que contemplariam a
articulação interinstitucional. Para tal, possui diversos mecanismos como a
realização de reuniões abertas (transparência das ações); de conferências,
assembléias, fóruns (âncora da mobilização e vinculação social); do
acompanhamento da dotação orçamentária; do desempenho das políticas
de atendimento e das políticas básicas, articulando-se
359
SANTOS, Rúbia dos. A caracterização das famílias beneficiárias do Programa de Transferência de
Renda: PETI/São José. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Curso de Pós-Graduação em
Serviço Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003, p. 147.
360
SILVA, Maurício Roberto da. Trama doce-amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica.
Ijuí: Uniijuí, São Paulo: Hucitec, 2003, p. 156.
255
interinstitucionalmente, e interação com os meios de comunicação.
361
Os processos de mobilização social, com o respaldo dos Fóruns de
Erradicação do Trabalho Infantil, demonstram que experiências neste nível são
efetivas, quando envolvem a participação de representantes do governo, dos
trabalhadores, dos empregados e de outras organizações sociais.
Por fim, resta registrar que desde a cada de 1990 novas organizações
em defesa dos direitos da criança e do adolescente foram constituídas com a
finalidade de atuar na prevenção e erradicação do trabalho infantil. Trata-se de uma
mudança de concepção significativa que desloca a ação das organizações não-
governamentais do papel de entidades restritas ao atendimento para uma ação mais
efetiva na mobilização social e na ampliação da capacidade de reivindicação e
efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
362
CONCLUSÃO
O trabalho infantil doméstico está inserido no universo mais amplo da
361
SOUZA, Bárbara Margaret Freitas de Souza. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente: um estudo sobre a organização interna, capacidade decisória e articulação
interinstitucional. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) Curso de Pós-Graduação em Serviço
Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005, p. 119.
362
Esta é a proposta, por exemplo, do Instituto Ócio Criativo, organização não-governamental, sem
fins lucrativos, fundada por jovens catarinenses no ano de 2001, com a missão de mobilizar pessoas
e organizações para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, e reconhecida pela Associação
Mundial de Empreendedores Sociais/Ashoka como uma das iniciativas da América Latina capazes de
provocar mudanças sociais positivas neste campo. Disponível em: <http//:www.ociocriativo.org>.
Acesso em: 02 maio 2006.
256
exploração do trabalho infantil no Brasil em decorrência de fatores históricos
consolidados por práticas jurídicas, sociais e culturais que interagem para a
manutenção da sua condição de exploração.
As práticas assistenciais e educacionais, estabelecidas ao longo da
história brasileira, colaboraram com a institucionalização do menorismo no Brasil,
representado juridicamente pelo Direito do Menor, a Política do Bem Estar do Menor
e a Doutrina do Menor em Situação Irregular.
O ideal de infância constituído na modernidade ainda está distante de sua
real concretização, pois ainda persistem práticas autoritárias de intervenção no
universo da criança e do adolescente reproduzindo o desvalor da infância, resultado
das experiências educacionais e assistências.
As desigualdades raciais e de gênero operam papéis distintivos na
reprodução do trabalho infantil doméstico como função apropriada à menina,
especialmente àquela oriunda de famílias pobres. A restrição da mulher ao espaço
doméstico decorrente do modelo patriarcal de família coloca a exploração do
trabalho infantil no campo da invisibilidade dificultando a percepção da exploração.
A cultura de valorização por meio do trabalho foi constituída a partir de
práticas políticas e jurídicas mediante formas simbólicas como a repressão à
vadiagem e a imposição do trabalho moralizador.
A regulamentação da proteção contra a exploração do trabalho infantil
doméstico foi ampliada gradualmente com o estabelecimento de limites de idade
mínima para o trabalho. Porém, apenas a partir do surgimento do Direito da Criança
e do Adolescente é que se fez presente um sistema de garantias próprio para
assegurar a proteção declarada.
O Direito da Criança e do Adolescente supera os modelos anteriormente
estabelecidos e funda-se nas críticas relativas ao modelo institucional fechado de
atendimento, a centralização autoritária do controle das políticas públicas, a
judicialização das práticas administrativas, a crise da reprodução da desigualdade
produzida pela dicotomia menor x criança e a maior visibilidade das condições de
pobreza e desigualdade da população.
O trabalho infantil doméstico no Brasil é um fenômeno ainda abrangente
decorrente de causas complexas referendadas por mitos culturais que legitimam e
ocultam a condição de exploração da criança e do adolescente.
257
As causas do trabalho infantil doméstico, tais como as econômicas, as
educacionais, as políticas e àquelas que afetam diretamente o desenvolvimento da
criança e do adolescente, ainda são pouco conhecidas pelo universo da popular,
elemento que consubstancia o fortalecimento dos mitos do trabalho infantil.
O trabalho infantil doméstico apresenta conseqüências de longo alcance
envolvendo a reprodução do ciclo intergeracional de pobreza, a exclusão
educacional, bem como, riscos e prejuízos graves ao desenvolvimento da criança e
do adolescente, ou seja, fundamentalmente viola seus direitos mais elementares
subtraindo as fases mais importantes do desenvolvimento humano.
O Direito da Criança e do Adolescente constitui uma garantia de proteção
à criança e ao adolescente contra a violação e ameaça aos direitos fundamentais e
contra a exploração do trabalho infantil. Além disso, propõe um conjunto de
princípios ordenadores de um sistema inovador para a garantir a efetivação dos
direitos inscritos.
Como instrumento que visa assegurar a proteção contra a exploração do
trabalho infantil doméstico estabelece limites de idade mínima para o trabalho
visando resguardar o desenvolvimento na infância e na adolescência. No entanto, a
abrangência desta proteção precisa ser ampliada com a elevação do limite de idade
mínima para o trabalho doméstico para dezoito anos de idade, sendo considerado
como uma das piores formas de trabalho infantil e revogando-se o dispositivo
referente às autorizações de guarda para prestação de serviços domésticos em casa
de terceiros.
É preciso reconhecer que o Direito da Criança e do Adolescente instaurou
um sistema de garantias de direitos para tornar efetivos os limites de proteção contra
a exploração do trabalho infantil doméstico. Desse modo, promoveu um
reordenamento institucional redistribuindo responsabilidades para a família, a
sociedade e o Estado visando assegurar os direitos fundamentais.
Para que o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente
transforme-se em instrumento de erradicação do trabalho infantil doméstico é
necessário, inclusive, a articulação de políticas de atendimento, proteção, justiça e
promoção dos direitos.
A erradicação do trabalho infantil doméstico é um processo que está em
início de implantação no Brasil. E, por isso, enfrenta muitos obstáculos, tais como a
implementação e a consolidação do sistema de garantias de direitos, fragilidade nas
258
políticas públicas e de articulação intersetorial, daí a lentidão quanto aos resultados
esperados. No entanto, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
demonstra alguns resultados quanto à possibilidade efetiva de afastamento das
crianças e adolescentes do trabalho. Contudo, ainda está distante da efetiva
erradicação do trabalho infantil doméstico, pois enfrenta limites estruturais e
decorrentes de seu modo vertical de implementação.
Sob este aspecto, o Direito da Criança e do Adolescente é instrumento
indispensável para a ruptura das práticas estabelecidas de exploração do trabalho
infantil doméstico, como já se pode observar pelo menos no campo jurídico-formal.
Desse modo, conclui-se pela confirmação da hipótese ao reconhecer que
a exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil decorre da conjugação de
fatores históricos institucionalizados pelo menorismo e que sofre rupturas, pelo
menos no campo jurídico-formal, a partir do estabelecimento do Direito da Criança e
do Adolescente, pois este confere um sistema de garantias constituído pelo
entrelaçamento de políticas de atendimento, proteção, justiça e promoção de
direitos, em lento processo de implementação no Brasil, que oferece instrumentos
jurídicos para a erradicação do trabalho infantil.
REFERÊNCIAS
259
ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política
brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DOS DIREITOS DA INFÂNCIA. Brasil sem trabalho infantil
doméstico: um movimento de liberdade. Disponível em:
<http://www.andi.org.br/tid/conteudo/apr/index.asp?pag=2>. Acesso em: 02 jan.
2006.
ALMEIDA NETO, Honor de. Trabalho infantil: um velho problema na ordem do dia.
Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/Olympus/7501/v98-009.htm>.
Acesso em: 10 fev. 2006.
ALTMAN, Raquel Zumbano. Brincando na História. In: PRIORE, Mary Del (org.).
História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.
AMARAL E SILVA. Antonio Fernando do. A nova Justiça da Infância e da Juventude.
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______. Decreto Legislativo 9, de 22 de dezembro de 1935. Ratifica as
Convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre Idade
Mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo. Diário Oficial [da] União,
Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, 22 dez. 1935.
______. Decreto Legislativo nº 028, de 17 de julho de 1832. Determina que os juízes
de paz da província de minas gerais façam nos seus distritos o arrolamento das
pessoas existentes, e estabelece diversas providências contra vadios.Coleção de
Leis do Brasil, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 35, 31 dez. 1832.
______. Decreto-Lei 525, de 01 de julho de 1938. Institui o Conselho Nacional de
Serviço Social e fixa as bases da organização do serviço social em todo o
país.Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 003, p. 001,
31 dez. 1938.
______. Decreto-Lei 480, de 8 de junho de 1938. Aprova a Convenção relativa à
admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Genebra a 5 de dezembro
de 1936. , por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 002, p. 219, 31
dez. 1938.
______. Decreto-Lei 2.024, de 17 de fevereiro de 1940. Fixa as bases da
organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o país.
Coleção de Leis do Brasil, Poder executivo, Rio de Janeiro, RJ, p. 98, 31 dez. 1940.
______. Decreto-Lei 3.218, de 28 de abril de 1941. Autoriza a Fundação Darcy
Vargas a contratar com instituições da previdência social a construção e a
administração de um restaurante para menores trabalhadores. Coleção de Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 003, p. 074, 31 dez. 1941.
______. Decreto-Lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao
Código Penal. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v.
007, p. 612, 31 dez. 1941.
______. Decreto-Lei 5.697, de 22 de Julho de 1943. Dispõe sobre as bases da
organização do serviço social em todo o país a que se refere o Decreto-Lei 525,
de 01 de julho de 1938. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,
RJ, v. 005, p. 045, 31 dez. 1943.
BRASIL. Decreto-Lei 5.912, de 25 de outubro de 1943. Transforma o Curso de
Puericultura e Administração de Serviços de Amparo à Maternidade, à Infância e à
Adolescência, a que se refere o Decreto-Lei 4.730, de 23 de setembro de 1942,
263
em Cursos do Departamento Nacional da Criança e outras providências. Coleção
de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 007, p. 116, 31 dez. 1943.
______. Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943. Dispõe sobre as
medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados
infrações penais e outras providências. Coleção de Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 007, p. 235, 31 dez. 1943.
______. Decreto-Lei 8.622, de 10 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a
aprendizagem dos comerciários, estabelece deveres dos empregadores e dos
trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e outras
providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 12 jan.
1946. p. 542.
______. Decreto-Lei 8.670, de 14 de janeiro de 1946. Autoriza o Prefeito do
Distrito Federal a isentar a Liga Brasileira Contra a Tuberculose, Fundação Ataulfo
de Paiva, Instituto Mário de Andrade Ramos, Casa São Luís, Asilo João Afonso
Alves, Associação da Pró-Matre, Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro,
Patronato de Menores de Niterói, Asilo Sta. Leopoldina, em Niterói, Hospital S. João
Batista, em Niterói, Asilo Isabel, Instituto de Proteção e Assistência à Infância, Asilo
Nossa Senhora de Nazaré, Orfanato São José, Asilo Nossa Senhora da Pompéia,
Abrigo Teresa de Jesus e o Asilo Bom Pastor, do imposto que menciona. Diário
Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 16 jan. 1946. p. 701.
______. Decreto-Lei nº 8.691, de 16 de janeiro de 1946. Concede auxílio especial ao
Patronato de Menores e outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 18 jan. 1946. p. 833.
______. Decreto 01, de 15 de novembro de 1889. Diário Oficial [da] União, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, 16 nov. 1889.
______. Decreto 05, de 19 de novembro de 1889. Diário Oficial [da] União, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, 16 nov. 1889.
______. Decreto nº 0-053, de 29 de dezembro de 1837. Regula o modo de admissão
dos aprendizes menores nas oficinas do Arsenal de Guerra e outras disposições.
Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, p. 061, 31 dez. 1837.
______. Decreto 0-071, de 11 de dezembro de 1830. Determina que na província
do Maranhão os juízes de paz façam um exato arrolamento das pessoas de seus
distritos procedendo contra os vadios. Coleção de Leis do Brasil, Poder Legislativo,
Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p.095, 31 dez. 1830.
______. Decreto 0-101, de 10 de abril de 1830. Aprova estabelecimento de
Escolas Normais de diferentes disciplinas projetadas pela Sociedade Auxiliadora da
Indústria Nacional. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ,
v. 001, p. 026, 31 dez. 1830.
BRASIL. Decreto 0-107, de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras
na villa do Patty do Alferes, nas freguesias de Sacra Família e da Parahyba, e no
curato de Santa Anna de Cebolas e de Mattosinhos. Palácio do Rio de Janeiro.
264
Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, p. 34, 31 dez. 1830.
BRASIL. Decreto 0-108, de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras
nos curatos das Dores e de Santo Antônio do Conservatório. Coleção de Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 035, 31 dez. 1830.
______. Decreto 0-232, de 12 de dezembro de 1831. estatutos ao Seminário
São Joaquim, criando nesta corte para sustentação e ensino dos meninos órfãos e
desvalidos. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001,
p. 061, 31 dez. 1831.
______. Decreto 423, de 12 de novembro de 1935. Promulga quatro Projetos de
Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das
Nações, por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos
Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adotados, a saber:
Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção
relativa ao trabalho noturno das mulheres; Convenção que fixa a idade mínima de
admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção relativa ao trabalho
noturno das crianças na indústria. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, RJ, v. 003, p. 159, 31 dez. 1935.
______. Decreto 498, de 13 de dezembro de 1935. Confia ao Patronato de
Menores a direção e administração da Divisão Feminina do Instituto Sete de
Setembro, a partir de 1 de janeiro de 1936 e outras providências. Coleção de
Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 003, p. 246, 31 dez. 1935.
______. Decreto nº 812, de 12 de maio de 1936. Faz público o depósito de
instrumento de ratificação, por parte da Áustria, da Convenção para fixar a idade
mínima de admissão de crianças nos trabalhos industriais. Coleção de Leis do
Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 443, 31 dez. 1936.
______. Decreto 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para
regular o trabalho dos menores e empregados nas fábricas da capital federal.
Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 326, 31 dez. 1891.
______. Decreto 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854. Regulamento para reforma
do ensino primário e secundário do Município da Corte. Coleção de Leis do Brasil,
Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 045, 31 dez.1854.
______. Decreto 1.398, de 19 de janeiro de 1937. Promulga a Convenção relativa
ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos
vapores, firmada por ocasião da Sessão da Conferencia Geral da Organização
Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921. Diário
Oficial da União, Poder Executivo Rio de Janeiro, RJ, p. 2144, 27 jan. 1937.
______. Decreto 1.797, de 23 de novembro de 1939. Reorganiza o Instituto Sete
de Setembro e outras providências. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo,
Rio de Janeiro, RJ, v. 008, p. 211, 31 dez. 1939.
BRASIL. Decreto 2.188 de 09 de junho de 1858. Cria uma companhia de
aprendizes menores em cada um dos arsenais da marinha das províncias de Bahia
e Pernambuco. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v.
265
001, p. 346, 31 dez. 1858.
______. Decreto 2.737, de 8 de junho de 1938. Denuncia a Convenção fixando a
idade mínima de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova, a
9 de julho de 1920, por ocasião da sessão da Conferência Internacional do
Trabalho. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 002, p.
360, 31 dez. 1938.
______. Decreto 3.183, de 18 de novembro de 1863. Manda observar o
regulamento que este com este baixa para admissão de meninas pobres no Colégio
Macaúbas. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001,
p. 362, 31 dez. 1863.
______. Decreto 3.342, de 30 de novembro de 1938. Promulga a Convenção
sobre idade mínima para admissão de menores no trabalho marítimo (revista em
1936), firmada em Genebra, por ocasião da 22ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, RJ, v. 004, p. 366, 31 dez. 1938.
______. Decreto 3.799, de 05 de novembro de 1941. Transforma o Instituto Sete
de Setembro em Serviço de Assistência a Menores e outras providências.
Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 007, p. 361, 31
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a “Obra de Assistência nos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio
de Janeiro”. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 007,
p. 012, 31 dez. 1939.
______. Decreto 4.820, de 18 de novembro de 1871. Eleva mais 50 praças no
número de aprendizes artífices da companhia de menores do Arsenal da Marinha da
Corte. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p.
649, 31 dez. 1871.
______. Decreto 4.864, de 2 de janeiro de 1872. Autoriza a associação municipal
protetora da instrução da infância desvalida para funcionar e aprova os estatutos.
Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 004, 31
dez. 1872.
______. Decreto 4.867, de 05 de novembro de 1924. Institui o dia 12 de outubro
para ter lugar em todo o território nacional o dia de festa da criança. Coleção de Leis
do Brasil, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, v. 001, p. 123, 31 dez. 1924.
BRASIL. Decreto 6.788, de 30 de janeiro de 1941. Convoca a Conferência
Nacional de Educação e a Conferência Nacional de Saúde e outras
providencias.Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 002,
266
p.156, 31 dez. 1941.
______. Decreto 8.910, de 17 de março de 1883. novo Regulamento ao Asylo
de Meninos Desvalidos. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,
RJ, v. 001, p. 431, 31 dez. 1883.
______. Decreto 9.517 de 14 de novembro de 1885. Aprova o Regulamento para
a nova matrícula dos escravos menores de 60 anos de idade, arrolamento especial
dos de 60 anos em diante e apuração da matricula, em execução do art. 1º da Lei
3.270 de 28 de Setembro deste ano. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo,
Rio de Janeiro, RJ, v.001, p. 738, 31 dez. 1885.
______. Decreto 12.893, de 28 de fevereiro de 1918. Autoriza o Ministro da
Agricultura a criar patronatos agrícolas, para educação de menores desvalidos, nos
postos zootécnicos, fazendas-modelo de criação, núcleos coloniais e outros
estabelecimentos do Ministério. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, RJ, v. 002, p. 099, 31 dez. 1918.
______. Decreto 13.064, de 12 de junho de 1918. novo regulamento as
Escolas de Aprendizes Artífices. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de
Janeiro, RJ, v. 002., p. 607, 31 dez. 1918.
______. Decreto 13.701, de 25 de outubro de 1943. Aprova o regulamento dos
Cursos do Departamento Nacional da Criança a que se refere o Decreto-Lei
5.912, de 25 de outubro de 1943. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, RJ, v. 008, p. 101, 31 dez. 1941.
______. Decreto 13.706, de 25 de julho de 1919. nova organização aos
patronatos agrícolas. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,
RJ, v. 003, p. 146, 31 dez. 1919.
______. Decreto 16.272, de 20 de dezembro de 1923. Aprova o regulamento de
assistência e proteção aos menores abandonados e delinqüentes. Coleção de Leis
do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 003, p. 363, 31 dez. 1923.
______. Decreto 16.388, de 27 de fevereiro de 1924. Aprova o regulamento do
Conselho de Assistência e Proteção dos Menores. Coleção de Leis do Brasil, Poder
Executivo, Rio de Janeiro, RJ, v. 002, p. 303, 31 dez. 1924.
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de trabalho dos menores na indústria. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo,
Rio de Janeiro, RJ, v. 005, p. 010, 31 dez. 1932.
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Casa Maternal Melo Matos, o Abrigo Infantil Arthur Bernardes e a Casa das
Mãesinhas e da outras providências. Coleção de Leis do Brasil, Poder Executivo,
Rio de Janeiro, RJ, v. 004, p. 1143, 31 dez. 1934.
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Departamento Nacional da Criança. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio
de Janeiro, RJ, 09 jun. 1949. p. 8498.
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Departamento Nacional da Criança. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Rio
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