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§ 2° Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico conferido certificado de qualificação
profissional.
Art. 5° A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino
médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único: As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio,
até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo
de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos.
Art. 6° A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes
curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e
competências básicas, por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito
nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária
mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de
ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências
específicas da sua organização curricular;
§ 1° Poderão ter implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares
nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
§ 2° Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter
validade nacional.
Art. 7° Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de
identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados,
inclusive trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério da
Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e
trabalhadores.
Art. 8° Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma
de módulos.
§ 1° No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito
de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional.
§ 2° Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica
para obtenção de habilitação diversa.
§ 3° Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em
diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do
primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.