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Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos
de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10
- As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, serão regidas por esta Lei, e ainda pelas
disposições das legislações civil, comercial e trabalhista.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos
ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma
empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do
caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem
fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da
legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de
valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei
nº 8.863, de 1994)
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são
vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Art. 13
- O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes
o maior valor de referência vigente no País.
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados,
Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
Art. 15
- Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou de transporte de
valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de
1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV
- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e