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Ilmo. Sr.Dr. Inspector Geral da Instrução Publica do Paraná – Para o melhor
adiantamento dos alunmos acho conveniente que V.Ex. me autorize a continuar
eu a lecionar francez a seis alumnos, usando-nos de uma grammatica franceza-
allemã; que o Professor Ohecio (?) continue com a sua classe de francez, que
tinha até o fim do mez de Setembro; que eu alem disso ensine gramatica
portugueza, segundo o Compendio de Gramatica portugueza por Coruja aos
alumnos que formarão a dita classe até o fim da Setembro, e tudo isto até o fim
do corrente anno lectivo. Mais peço a V.Ex. que se Designe mandar pagar-me a
subvenção vencida no fim do mez de Outubro. Deus Guarde a V.Ex.. Curityba,
1
o
de Novembro de 1869 – Jacob Müeller, Professor. (Correspondência de
governo, AP.317, vol. 20, 1869, fls. 95).
Em seis de novembro do mesmo ano, o diretor recebe resposta do inspetor geral
da instrução pública, Ernesto F. de Lima Santos, negando seu pedido:
Inspectoria Geral da Instrucção Pública do Paraná, 6 de Novembro de 1869 – Ilm.Sr. –
Baseado em que seis dos seus alumnos de francez, aprendendo esta lingua por uma
grammatica allemã, não podiam sem inconveniente passar a ser lecionadas pelo
Professor João Manuel da Cunha, por isso que com elle teriam de fazer uso de algum
methodo portuguez-francez, pediu-me V.Sr. verbalmente concepção para continuar a
ensinal-as até o fim do anno, no que não tive duvida em concordar considerando que
não seria muito conveniente transtornar a marcha do ensino que levavam, obrigando-
os a uma mudança repentina para uma lingua diversa. – Era um caso não previsto no
Regulamento que rege o collegio, mas ante o qual o bom senso não podia hesitar em
adoptar a medida que autorisei. – Entre isto, porem, e a providencia por V.Sr. agora
proposta em seu officio de 1
o
do corrente há uma differença notavel, e duas vezes seis
violada a disposição daquelle Regulamento se se levasse elle a effeito. – O art.8
o
do
Regulamento estatue que nenhum professor poderá leccionar mais de duas cadeiras, e
o art.7
o
que V.Sr. não poderá admittir indivíduo que não seja brasileiro ou portuguez
para professor de lingua nacional. – Ora, na distribuição das materias pelos
professores por V.Sr. feita segundo o seu officio de 27 de setembro ultimo, e em
virtude do qual começara a funccionar o seu collegio na esfera que lhe traçou aquelle
Regulamento, ficou o Professor Otto Finkensieper encarregado da direcção das
cadeira 5
a
e 6
a
e V.S. das cadeiras 2
a
e 4
a
/7
a
. E pois, admittindo a adopção de medida
apresentada por V.S., não só se daria a infracção do mencionado art.8
o
por accumular
o Prof. Ottão tres cadeiras, como a dos arts. 7
o
e 8
o
a um tempo por acumular V.S.
quadro cadeiras, sendo uma de lingua nacional, para o que não é apto em vista do
Regulamento. – Consentir nisso, concordará V.S., fora estabelecer uma pratica
abusiva na applicação do Regulamento ao seu Collegio, e vicial-o já na sua origem,
sem que ao menos os resultados tenham tido tempo de apontar-lhe defeitos ou
lacunas, caso único em que seria rasoavel qualquer modificação dentro das orbitas da
lei. – Cumpre, portanto, que V.S., fiel ao que lhe accordou na conformidade de seu
referido officio de 27 de Setembro, empregar no collegio o pessoal conveniente para,
de harmonia com o mencionado no art.8
o
, dar execução o contracto de 3 do mesmo
mez, sem a que não lhe posso attestar o direito á prestação marcada; advertindo que,
não considero, á vista do que acularmente observei e deprehendo do contido do ultimo
dos seus citados officios, que seu collegio funccionou segundo as disposições que lhe
dizem respeito. –Deus guarde a V.S. Ilmo.Sr.Professor Jacob Müller, Diretor do
collegio subvencionado. O Inspetor Ernesto Francisco de Lima Santos
(Correspondência de Governo, AP.317, vol.20, 1869, fls.96-96-v).