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Ao romper com a doutrina de situação irregular definida pelo Código de Menores de 1979
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, o
ECA estabelece a diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes, ou seja, a
doutrina de proteção integral
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. A citação acima demonstra claro desconhecimento da mudança de
paradigma no que se relaciona à criança e ao adolescente. Fica claro também o distanciamento
entre os direitos dos adolescentes, preconizados no ECA, e a proposição de trabalho citada à
página 006 do livro de atas da Associação Educacional Irio Manganelli.
O que motivou Associação Educacional Irio Manganelli a iniciar a ação com a Guarda
Mirim e, posteriormente, com o Projeto Pirulito, foi, no relato de Zydeck:
Quem era de Medianeira, naquela época deve lembrar que tínhamos dezenas de
meninos de rua. A gente andava na Avenida, ou próximo à Rodoviária, e tinha
dezenas de crianças pedindo, já começando pequenos roubos. Crianças quase
abandonadas, sem acompanhamento da família, que viviam de rua. Foi isso que
sensibilizou: os meninos de rua, porque no começo eram só meninos. A Guarda
Mirim era só de meninos, depois, com o Projeto Pirulito, encampou também
meninas, em função do problema que estava muito visível e chocando, do ponto
de vista do abandono, de humanidade daquelas criaturas na rua, aprendendo as
malandragens da rua.
Nota-se com essa declaração a visão do espaço urbano como locus e símbolo da civilização
(em oposição à barbárie) – era o lugar onde mais claramente se evidenciava o rompimento de
uma dada ordem (RIZZINI 1997: 150). Assim tratado, o espaço urbano é tido como local de
estabelecimento de ordem. A presença dos adolescentes tornou-se uma desordem ao evidenciar a
questão social, provocando na sociedade o interesse pela tentativa de controle do espaço e da vida
dos adolescentes.
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A situação irregular definida pelo Código de Menores, Lei n
o
6 697 de 1979, que dispunha sobre a assistência,
proteção e vigilância dos menores. O artigo 2 definia a “situação irregular” como: I – privados mesmo eventualmente
das condições essenciais à sua subsistência, à saúde e ao ensino obrigatório, em razão de: a) falta ou omissão dos
pais ou responsáveis; b) impossibilidade notória dos pais ou responsáveis de lhes sustentar. II – vítimas de maus
tratos ou punições desmedidas impostas pelos pais ou responsáveis. III – em perigo moral em razão de: a) se
encontrar habitualmente em um ambiente contrário aos costumes; b) ser explorados em atividades contrárias aos
costumes. IV – privados de representação ou assistência legal, pela ausência eventual dos pais ou responsáveis. V –
desvio de conduta devido a uma inadaptação familiar ou comunitária grave. VI – autor de infração penal.
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proteção integral é definida no artigo 87 do Estatuto como “a abrangência de todas as crianças e adolescentes,
compreendem políticas sociais básicas, direitos do cidadão e dever do Estado: saúde, educação, trabalho, habitação,
lazer, segurança – política de assistência social voltada para aqueles que dela necessitem independentes de
contribuição à seguridade social; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, proteção especial e defesa de direitos.