contexto dos direitos patrimoniais.
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A Constituição impõe
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deveres
extrapatrimoniais nas relações, garantindo, dessa forma, proteção aos
Direitos da Personalidade. Pereira, afastando a patrimonialidade
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, ressalta
que “[...] o que está na sua base é a circunstância de que se trata de
direitos ligados à pessoa do sujeito. A percussão no patrimônio pode existir
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HOFMEISTER, Maria Alice Costa. O Dano pessoal na sociedade de risco. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 68 e 75. Cortiano Júnior salienta que se deixa de lado a concepção do
patrimonialismo, marcante nas codificações, para postar o direito privado como protetor direto da
pessoa. E, por conseguinte: “Ao proteger (ou regular) o patrimônio, se deve fazê-lo apenas e de
acordo com o que ele significa: suporte ao livre desenvolvimento da pessoa.” CORTIANO
JÚNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados Direitos da Personalidade. In
Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998. p. 32/33. Esse fenômeno pode ser nominado como personalização,
repersonalização ou despatrimonialização do direito, segundo o qual o ser humano deixa de ser
um sujeito puramente abstrato para se tornar um sujeito concreto. A partir deste movimento,
segundo Perlingieri, muda-se a perspectiva do “ter”, de cunho eminentemente patrimonial, para
o “ser”, não existindo a dualidade entre sujeito e objeto, porque ambos representam o ser. E
acrescenta: “A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do
ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz
a sua incessantemente mutável exigência de tutela”. PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito
Civil. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.155-156. No
mesmo sentido, é interessante a visão de Meirelles: “[...] a pessoa humana passa a centralizar
as cogitações jurídicas, na medida em que o ser é valorizado. O seu papel anteriormente
estabelecido pelas disposições do Código Civil, determinado fundamentalmente pela
propriedade, pelo ter, assume função meramente complementar. A excessiva preocupação com
o patrimônio, que ditou a estrutura dos institutos basilares do Direito Civil, não encontra resposta
na realidade contemporânea, mais voltada ao ser humano na sua total dimensão ontológica,
cujos interesses de cunho pessoal se sobrepõem à mera abstração que o situava como simples
pólo da relação jurídica”. MEIRELES, Jussara. O ser e o ter na codificação civil brasileira: do
sujeito virtual à clausura patrimonial. In Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro
Contemporâneo. p. 111. Ver também: MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a
nova teoria dos contratos. In TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de Direito Civil
Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 163-186.
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É relevante destacar a importância da força normativa da Constituição e não apenas como
norma programática. Nesse sentido ver: HESSE, Konrad. A Força Normativa da constituição.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991. Trad. Gilmar Ferreira Mendes.
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Destaca-se, nesse momento, que em termos jurídicos a expressão patrimônio é utilizada como
referência ao conjunto de bens econômicos, ou seja, com valor pecuniário. Porém, Gagliano e
Pamplona Filho advertem que há uma “evolução semântica da expressão” no sentido de ampliar
o conceito de patrimônio, para abranger toda a universalidade de direitos da pessoa, incluindo
assim, os Direitos da Personalidade. Nesse caso, refere-se ao patrimônio moral, imaterial ou
ideal em contraponto ao patrimônio material ou econômico. Ver: GAGLIANO, Pablo Stolze e
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. p. 261-262. No decorrer
do presente trabalho, a expressão “patrimônio” ou patrimonial será empregada no sentido de
patrimônio material. Quando se tratar de referência aos direitos imateriais, utilizar-se-á a
expressão “patrimônio moral ou ideal”.