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legais não específicos. Câmaras e Institutos têm sido firmados, os quais buscam
estabelecer a mediação de maneira séria e competente.
Foi fundado o Conselho Nacional de Instituições de Mediação e
Arbitragem – CONIMA -, e através dele são formados profissionais, apresentados
trabalhos e demais projetos, sempre visando o aperfeiçoamento da mediação.
A Ministra Fátima Nancy Aldrighi, do Superior Tribunal de Justiça,
elaborou estudo intitulado “Juizados Especiais de Família” no qual propõe um
procedimento altamente qualificado para atender os conflitos familiares circunscritos
ao limite legal do valor da causa, em virtude de disposições constitucionais.
Sugere que esse atendimento seja interdisciplinar - Direito,
Psiquiatria e Psicologia. Ademais, sugere que o juiz contemporâneo tenha
conhecimento de Psicologia e Psicanálise, ou então, que seja auxiliado por
profissionais destas áreas para poder lidar com o drama humano sem afastar os
aspectos jurídicos ali envolvidos. Em síntese, a autora do estudo pré-legislativo
propõe que se instale o espírito da Mediação para transformar a cena judiciária mais
humana e menos traumática nos conflitos de família.
A política pública da Mediação no Brasil caminha para ser adotada
como procedimento ordinário no âmbito privado, exercido em instituições
especializadas e no âmbito do Poder Judiciário.
Em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça realiza projeto de aplicação
da mediação nos casos de conflitos familiares, que foi regulamentado pela resolução
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(Anexo V). Os atendimentos podem acontecer antes do ajuizamento da ação
ou pelo encaminhamento do juiz. São gratuitos e desenvolvidos equipes
multidisciplinares (advogados, psicólogos, assistentes sociais). A mediação familiar
do TJSC funciona em diversas cidades do Estado, dentre elas: Florianópolis,
Tubarão, Joinville, Chapecó, etc.
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Resolução N. 11/2001 – TJ Dispõe sobre a instituição do Serviço de Mediação Familiar e dá outras
providências.( ...) Art. 1º - Recomendar aos Juízes das Varas de Família a instituição do Serviço de Mediação
Familiar, com a participação efetiva de Assistente Social integrante do quadro do Poder Judiciário e de
instituições, órgãos de comunidade e outros técnicos (Psicólogos, Pedagogos, Advogados, dentre outros), que
se mostrem interessados em cooperar, de forma gratuita, na implantação e execução desse serviço.
Parágrafo único – O Serviço de Mediação Familiar poderá ser implantado nas dependências de Fóruns, nas
Casas de Cidadania e, mediante, convênio, nas Universidades ou outras instituições congêneres.
Art. 2º - Tendo em vista que o mediador cuida das relações emocionais, psicológicas, sociais, econômicas e
jurídicas dos conflitos, convém estruturar a equipe com caráter interdisciplinar, apta a desenvolver o trabalho sob
todos esses aspectos. (...)” Na texto na íntegra, ver anexo IV
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