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Além disso, o ACNUR estabelece alguns padrões de procedimento
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para determinar a
condição de refugiado, embora não estejam previstos nos instrumentos internacionais (ACNUR,
[199?]a, p. 29). Em primeiro lugar, o solicitante de refúgio deve ser registrado pelas autoridades
competentes e receber um documento de identidade e uma prova de sua solicitação. Em seguida,
o solicitante deve se consultar com um advogado, que lhe fornecerá informações sobre o
procedimento, para elaborar o seu pedido de refúgio. Após isso, o solicitante deve ser
entrevistado por um oficial competente, descrevendo seu caso e, se possível, fornecendo provas
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,
para fundamentar suas alegações. Por fim, a autoridade designada para decidir sobre o pedido de
refúgio em primeira instância deve proferir sua decisão, que deve ser comunicada ao solicitante
de refúgio. No caso de ter seu pedido denegado, o solicitante pode apelar da decisão, sendo
julgado em segunda instância por uma corte ou por uma autoridade distinta da anterior (ACNUR,
[199?]a, p. 29-32; JASTRAM, 2001; ACNUR, 2003).
Vale destacar que, no caso do Estado ter ratificado a Convenção, deve se nortear pelas hipóteses legais para
reconhecer o indivíduo como refugiado e respeitar os princípios em relação a este grupo. Caso não a tenha ratificado,
não está obrigado internacionalmente a obedecer a essas disposições.
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Para maiores informações sobre os padrões de procedimento para o reconhecimento como refugiado, ver:
ACNUR. Procedural standards for refugee status determination under UNHCR´s mandate. nov. 2003.
A título de exemplificação, vale mencionar como funciona, resumidamente, o procedimento de refúgio adotado pelo
Brasil. O estrangeiro deve se apresentar ao Departamento da Polícia Federal, prestando declarações sobre a entrada
no país e sobre as razões que o fizeram deixar seu país de origem. Em seguida, deve preencher a solicitação de
refúgio, informando seus dados pessoais, as circunstâncias e os fatos que fundamentam o pedido de refúgio e
indicando provas. Recebida a solicitação, o solicitante e os membros de sua família podem permanecer no território
nacional até o final do processo, sendo-lhes aplicada a legislação de estrangeiros, e recebem uma carteira de trabalho
provisória. O pedido é julgado, em primeira instância, pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão
colegiado formado por representantes dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da
Educação e do Desporto, do Departamento da Polícia Federal e da instituição que atua em prol dos refugiados no
país (que é a Cáritas). O CONARE elabora diligências, como entrevistas, para averiguar os fatos narrados pelo
solicitante e, ao final da instrução do processo, profere sua decisão, que é notificada ao solicitante e à Polícia Federal.
Se a decisão for positiva, o refugiado é registrado na Polícia Federal, que deverá lhe fornecer documentos de
identidade e de trabalho permanentes e um documento de viagem. Se a decisão for negativa, o solicitante poderá
interpor recurso, no prazo de quinze dias, dirigido ao Ministro da Justiça. A decisão final, proferida por este, é
irrecorrível (MOREIRA, 2004, p. 50-51; BRASIL, 1997, p. 431-445).
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Vale destacar que, na maioria dos casos, os solicitantes não possuem provas para sustentar suas declarações, mas,
tão-somente, o seu testemunho pessoal. Diante disso, o reconhecimento da condição de refugiado não depende da
produção de nenhuma prova e deve ser basear apenas na credibilidade do testemunho do solicitante, o qual deve ser
contraposto com a situação objetiva de seu país de origem (JASTRAM, 2001).