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território de todo o estado ou sobre determinadas regiões do estado, como por
exemplo regiões turísticas, de preservação ambiental ou a região litorânea.
Para Meirelles (1993, p. 391), é tarefa dos “Estados-membros organizar o
Plano Estadual de Urbanismo e editar as normas urbanísticas regionais, adequadas
ao seu território, observados os princípios federativos de repartição e limites de
atribuições das quatros esferas estatais”.
Aos municípios, atribui-se a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, visando ordenamento territorial, perante o planejamento e o controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (CF, art. 30, inciso I, II e VIII).
A Política Urbana, promovida através do Plano Diretor, possui como
instrumento para atingir os objetivos previstos para o combate a especulação
imobiliária: o parcelamento e a edificação compulsórias das áreas urbanas, bem
como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivos no tempo, e a
desapropriação com pagamento através de títulos da dívida pública.
E para a regularização das áreas ocupadas irregularmente, é previsto o
usucapião especial e a concessão de uso, para quem possua há mais de 5 anos,
área urbana de até 250 m
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, e não tenha outra propriedade urbana ou rural e
concessão de uso (art. 183, § 1
o
. CF). O § 1
o
. do art. 183 da CF foi regulamentado
pela Medida Provisória, MP, nº 2.200, de 04 de setembro de 2001, fixando as
condições para a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia.
O Estatuto da Cidade (EC), Lei Federal nº 10.257/2001, é a lei prevista no art.
182 da CF, que fixa as diretrizes e dispõe a respeito das competências da União
sobre a política urbana, e estabelece também as atribuições aos outros níveis de
poder, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os entes federados devem assegurar
os direitos e garantias fundamentais das pessoas, através da implementação de
políticas públicas que promovam a justiça social, a erradicação da pobreza, a
redução das desigualdades sociais, tornando assim, a plena cidadania e a dignidade
do ser humano. Porém,
o município com base no artigo 182 da CF e no princípio da preponderância do
interesse, é o principal ente federativo responsável em promover a política urbana de
modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir
o bem-estar de seus habitantes e de garantir que a propriedade urbana cumpra sua
função social, de acordo com os critérios e instrumentos estabelecidos no Plano
Diretor, definido constitucionalmente como o instrumento básico de política urbana
(BRASIL. Distrito Federal.
Câmara dos Deputados, 2002, p. 28).