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Dessa maneira, é importante resgatar os significados de norma jurídica (Do
latim norma, oriundo do grego gnorimos esquadria, esquadro). Na linguagem jurídica
é tido como regra, modelo, paradigma, tudo o que se estabelece em lei ou
regulamento para servir de pauta ou de padrão na maneira de agir. A coercibilidade,
isto é, a qualidade da norma de exercer coerção é ação de reprimir, de refrear,
usada para indicar a punição imposta aos delinqüentes, como atributo da Justiça;
força que emana da soberania do Estado é capaz de impor o respeito à norma
legal. Coação indica os meios de que dispõe o titular de um direito para que se
conserve íntegra a relação jurídica, que o liga ao objeto do mesmo, podendo-se ter
coação ilegal -física e psicológica - e legal - imposta pela lei; sanção é a
conseqüência jurídica que atinge o destinatário da norma jurídica e da Lei, tanto a
norma constitucional, quanto à lei ordinária, ou uma claúsula contratual. A um liame
entre as partes como leis constitucionais, leis complementares, leis ordinárias,
medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, decretos
regulamentares, portarias, circulares, ordens de serviços
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função de cada um deles, e a relação entre governantes e governados;Direito Administrativo: conjunto de normas
que regulam a atividade estatal, definindo a forma como se dará a atuação governamental, a administração dos
bens públicos, a estrutura e atuação do funcionalismo público, entre outros; Direito Penal: conjunto de normas
que definem os crimes e as contravenções, bem como as sanções a elas aplicáveis; Direito Judiciário: subdivide-
se em direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho. Conjunto de normas que
organizam a atividade judiciária, estabelecendo a organização do poder judiciário e suas formas de atuação;
Direito Internacional Público: cuida da negociação, elaboração e consolidação entre os estados, das Convenções,
dos Tratados, Pactos, Convênios e Acordos Internacionais; Direito Processual: direito adjetivo, ferramenta do
direito material (direito substantivo), é o responsável por regulamentar todo o processo judicial, cuidando da
organização judiciária; Direito Eleitoral: sistematização das normas jurídicas que cuida da escolha de todos os
membros do Poder Executivo; Direito Militar: é o que rege as organizações, os postos, os comandos e os
serviços militares, bem como os civis que trabalham a seu serviço.
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Direito Privado: conjunto de normas que regulam as relações horizontais dos particulares entre si, situados
todos no mesmo plano, ou seja, dos indivíduos, nacionais ou estrangeiros, em suas atividades cotidianas e em
suas relações pessoais ou comerciais. Ao Direito Privado compete o estabelecimento de normas para o
casamento entre as pessoas, o direito de propriedade, o direito de sucessão, o exercício da liberdade individual e
comercial, entre outros. Os ramos do Direito Privado assim podem ser estabelecidos: Direito Civil: é o que rege
as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se estabelecem entre os indivíduos de uma determinada
sociedade; Direito Comercial: é o que regula entre as diversas categorias de comerciantes em sua atividade
profissional.
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Direito Difuso: enfoca assuntos relacionados ao direito público como ao privado. Os ramos do Direito Difuso
são: Direito Previdenciário: vincula-se ao Direito do Trabalho, focalizando as normas pertinentes ao sistema da
Previdência Social; Direito do Trabalho: conjunto de normas que regulam as relações de trabalho em um
determinado estado, em especial, relações entre empregadores e empregados; Direito Econômico: trata da
produção, dos serviços, circulação de produtos e serviços diretamente ligados ao desenvolvimento econômico do
país; Direito do Consumidor: aquele que trata das relações jurídicas entre o consumidor e fornecedor de forma
pública e de interesse social; Direito Ambiental: trata da articulação da legislação vigente, da doutrina e da
jurisprudência voltados para os temas ambientais; Direito Internacional Privado: integrado por leis que tutelam
as relações privadas no âmbito internacional.
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A presente construção propedêutica baseou-se em nas sinalizações de: SOUZA FILHO, Cleto Delgado de
Souza Filho. Introdução ao estudo das instituições de Direito. São Paulo: Letra Legal Editora, 2002.