Download PDF
ads:
1
Fundação Universidade Federal do Tocantins
Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em Ciências do Ambiente
CONHECIMENTO TRADICIONAL INDIGENA E BIODIVERSIDADE
BRASILEIRA: OS KRAHÔ.
Suyene Monteiro da Rocha Diniz
Palmas
Janeiro, 2006
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
2
Fundação Universidade Federal do Tocantins
Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em Ciências do Ambiente
CONHECIMENTO TRADICIONAL INDIGENA E BIODIVERSIDADE
BRASILEIRA: OS KRAHÔ.
Suyene Monteiro da Rocha Diniz
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Ciências do Ambiente
para obtenção de título de Mestre
Orientador: Prof Dr Odair Giraldin.
Palmas
Janeiro, 2006
ads:
3
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
D585c Diniz, Suyene Monteiro da Rocha
Conhecimento tradicional indígena e biodiversidade brasileira: Os
Krahô. / Suyene Monteiro da Rocha Diniz. – Palmas : UFT, 2006.
219p.
Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Tocantins, Curso
de Pós-Graduação em Ciência do Ambiente, 2006.
Orientador: Prof. Dr. Odair Giraldin
1. Convenção Diversidade Biológica. 2. Recursos Genéticos. 3. C
onhecimento
Tradicional. I.Título.
CDU 504
Bibliotecário: Paulo Roberto Moreira de Almeida
CRB-2 / 1118
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de
qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) é
crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
4
Aos meus pais com gratidão e reconhecimento, ao meu
marido com amor, por fazerem dos meus sonhos, os seus também, propiciando que
eles se tornassem realidade em nossas vidas.
ii
5
AGRADECIMENTOS
- Gostaria de agradecer a Deus a diva da vida e a faculdade de ter uma família
tão amorosa que ao longo de minha jornada está sempre ao meu lado. Agradeço as
conquistas e os desafios que me propiciam ser melhor como ser humano a cada dia.
- Aos meus irmãos por terem compreendido minha ausência em diversas reuniões
da família. Às Avós que tanto vibraram com mais essa conquista em minha vida, e
que me incentivaram diversas vezes. Aos meus Tios pela ajuda desde o primeiro
projeto para a inscrição no mestrado até os livros para o desenvolvimento do
trabalho, pelas conversas longas e produtivas que travamos na construção de meu
conhecimento.
- Ao Profº Dr. Odair Giraldin sou grata pela orientação acadêmica deste trabalho.
Sua calma e paciência foram importantes nos caminhos percorridos até a obtenção
do trabalho final.
- Foram tantos os amigos, Galileu, Miliana, Luciana, Gustavo, Érica, Jailson,
Rosana, Arthur, Paulo Benincá, José Nicolau muitas foram às ajudas, muitos foram
os que passaram a viver comigo as minhas incertezas, os medos, as angustias, a
todos sou grata.
- Aos colegas do Mestrado pelo companheirismo e aprendizado, mas em especial ao
César companhia constante nesses dois anos, nosso caminho foi longo diversos
sorrisos e lágrimas, agradeço os conselhos, a paciência, a compreensão e
principalmente a amizade.
- Agradeço ao Josué Amorim, pois sua compreensão foi fundamental para que
pudesse conciliar trabalho e estudo.
- Não poderia deixar de ofertar o meu obrigada mais que especial a Aline, ao
Geraldo que foram mais que amigos foram meus co-orientadores. Ouviram
incansavelmente minhas reflexões e meus questionamentos e buscaram comigo as
respostas. Caso tenha me esquecido de alguém, antecipo minhas desculpas.
- Aos Krahô, sou grata pela forma com que me acolheram, pelo carinho e amizade
que recebi. Em especial a Dodanim Krahô Pükên por ter gentilmente engrandecido e
ampliado meus horizontes no deslinde da dinâmica da sociedade Krahô.
- Aos componentes da Kapey quero agradecer pelo apoio neste trabalho.
- Fernando Schiavinni, obrigada pelo incentivo, apoio e continua troca de
informações.
- Ao Guilerme Amorim do Ministério do Meio Ambiente, que tão gentilmente atendeu
as minhas solicitações, propiciando-me desenvolver o trabalho com maior clareza e
exatidão nos propósitos que me firmei, ao nos facultar o acesso ao contrato de
utilização e repartição de benefícios do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
iii
6
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURA E LISTA DE SIGLAS.......................................................v
LISTA DE SIMBOLOS................................................................................................vi
RESUMO....................................................................................................................vii
ABSTRACT.............................................................................................................. .viii
INTRODUÇÃO..................................... ...................................................................... 9
CAPÍTULO I - A QUESTÃO AMBIENTAL NA EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO
POLÍTICO...................................................................................................................16
1. A política e suas nuances.................................................... ..................................16
1.1. O poder...............................................................................................................19
1.2. A Política e a Política Ambiental........................................................................ 21
2. Gênese da retórica do Desenvolvimento Sustentável............................................23
3. Surgimento do Conceito de Desenvolvimento Sustentável...................................28
4. A Eco-92 marco na política ambiental mundial.....................................................31
4.1. Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e sua aplicabilidade no
Brasil...........................................................................................................................35
4.2.O conhecimento das comunidades tradicionais e a CDB...................................40
CAPÍTULO II REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO AO CONHECIMENTO
TRADICIONAL INDÍGENA....................................................................................... 49
1.Acesso a Biodiversidade brasileira: caminhos e formulações ................................54
2. A Medida Provisória nº 2186-16/01........................................................................59
2.1. Proteção ao Conhecimento Tradicional Indígena ...............................................62
2.2. Acesso ao conhecimento Tradicional e da Remessa de material genético
....................................................................................................................................64
2.3. Repartição de benefícios.....................................................................................66
3. Do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético na Medida Provisória................77
3.1 Análise dos Decretos regulamentadores do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.....................................................................................................................79
3.2. Resoluções pertinentes ao conhecimento tradicional editadas pelo
CGEN.........................................................................................................................85
3.2.1. Resolução nº 6 de 26.06.2003.........................................................................85
3.2.2. Resolução nº 9 de 18.12.2003.........................................................................89
3.2.3. Resolução nº 11 de 25.03.2004.......................................................................90
3.2.4. Resolução nº 12 de 25.03.2004.......................................................................93
4. Conselho de Ética em pesquisa.............................................................................96
5. Do contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios
registrados no CGEN.................................................................................................98
CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO TRADICIONAL INDÍGENA........................104
1. O caso de acesso ao conhecimento tradicional Krahô........................................104
1.1. Os Krahô...........................................................................................................114
1.2. O saber tradicional e a troca de informações relacionadas à biodiversidade para
os Krahô...................................................................................................................122
2. O universo das trocas...........................................................................................131
CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................139
REFERÊNCIAS........................................................................................................146
ANEXOS..................................................................................................................151
iv
7
LISTA DE ABREVIATURA E LISTA DE SIGLAS
Art. artigo
Dec. Decreto
CDB Convenção sobre Diversidade Biológica
CEP Comitê de ética em pesquisa
CGEN Conselho de gestão do Patrimônio Genético
COMARU Cooperativa Mista dos produtores e extrativistas do Rio Iratapuru
CONEP Comitê Nacional de ética em pesquisa
CONTAG Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
CNS Conselho Nacional de Saúde
DS Desenvolvimentos Sustentável
ECO- 92 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento
FUNAI Fundação Nacional de Amparo ao índio
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
IFF Empresa Essências e Fragrâncias ltda.
MP Medida Provisória
ONU Organização Mundial das Nações Unidas
PROBEM Programa Brasileiro de Biologia Molecular para o Uso Sustentável da
Biodiversidade da Amazônia
Res. Resolução
UNIFESP Universidade Federal de São Paulo
SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente
v
8
LISTA DE SÍMBOLOS
@ arroba
§ parágrafo
% por cento
vi
9
RESUMO
O presente estudo procurou analisar a implementação no Brasil da Convenção sobre
Diversidade Biológica, enfocando os artigos normativos sobre o conhecimento
tradicional e do acesso aos recursos genéticos e da repartição dos benefícios
provenientes da sua utilização, especificamente a partir da Comunidade Indígena
Krahô, no Estado do Tocantins, além da criação do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN) no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Para tal
busca descrever e entender a estrutura da política, do poder, bem como os
caminhos percorridos pelas nações, especialmente o Brasil, na formação da política
ambiental, para evidenciar o atual estágio dos instrumentos normativos. Entretanto,
lacunas se fazem existir entre os textos jurídicos e as realidades diferenciadas das
populações indígenas. Deste modo, este estudo alia instrumentais teóricos e
metodológicos da antropologia, das ciências sociais, ciências ambientais e direito
para, numa ótica interdisciplinar, refletir sobre acesso ao conhecimento tradicional
nas Comunidades Krahô, destacando as peculiaridades presentes nos sujeitos
enquanto portadores de direito da norma. Em concomitância visa estabelecer
parâmetros de validade e eficácia da norma no alcance de seus imperativos legais,
ou seja, o resguardar da cultura, identidade e estrutura social dos povos indígenas.
Palavras-chave: Convenção Diversidade Biológica, recursos genéticos,
conhecimento tradicional.
vii
10
ASTRACT
The present study aimed analysis the nationwide enforcement of the Convention on
Biological Diversity, address respectively traditional knowledge and access to genetic
resources and distribution of the benefits deriving from it’s utilization, specifically on
Krahô Indigenous Community, besides the creation inside the Ministry of the
Environment of a national competent authority the Genetic Heritage Management
Council (CGEN). It searched to describe and understand the policy’s power
structures and the trajectory made by the nations, like a brazilian case, in the
environemental politic to express the qualities and status of normatives and juridical
skills. However, spaces are existing between juridical texts and the diversity realities
of Indians Community. This study unified theoretical and methodological skills from
Antropology, Social Sciences, Environemental Science and Juridical Sciences by an
interdisciplinarity action to debate about the traditional knowledge and access to
genetic resources at Krahô’s Community. And finally to discuss the relations about
law and rights for the persons, like a central subject of the Righs. The text aimed to
stablish validity and efficient measures about the law for aid the cultural, identity and
social structure rescue of the Indians people.
Key words: Convention on Biological Diversity, genetic resources, Traditional
Knowledge.
viii
9
INTRODUÇÃO
O acesso ao conhecimento tradicional e a biodiversidade.
O interesse pelo assunto biodiversidade e acesso a conhecimento tradicional
surgiu quando, em meados de 2002, meu tio, que trabalha junto aos Krahô a
mais de uma década, procurou a mim e minha e para nos informar sobre uma
coleta de materiais genéticos realizada por pesquisadores da UNIFESP junto à
comunidade indígena citada. Após a narrativa, nos perquiriu sobre o interesse de
trabalharmos de forma dativa, na defesa dos interesses indígenas. De pronto nos
interessamos pelo caso e, passamos a estudá-lo.
A busca de material sobre o assunto foi a nossa primeira dificuldade, visto as
raras publicações nessa área, principalmente na esfera jurídica. O tema foi se
tornando cada vez mais intrigante e complexo, dado à diversidade de informações
que teríamos que buscar, pois, verificamos a necessidade de trazer outros ramos
da ciência ao estudo, na busca de não só compreender a abordagem normativa.
Em 2002, a Universidade Federal do Tocantins, publica o primeiro edital do
Mestrado em Ciências do Ambiente. Ao ter notícia do fato pensei em concorrer ao
processo seletivo, mas meus estudos estavam ainda no inicio, entendi por salutar
procrastinar minha inscrição. no segundo processo de seleção inscrevi como
proposta de estudo o acesso ao conhecimento tradicional relacionado à
biodiversidade, uma vez que o assunto, além de ser instigante, é também relevante
para o mundo da ciência, principalmente para o Tocantins, pois estamos inseridos
num bioma rico em biodiversidade.
As primeiras reflexões surgiram no tocante à pesquisa e produção de novos
medicamentos e cosméticos, os conglomerados industriais têm contribuído para
acirrar determinados temas nas discussões sobre a biodiversidade e o meio
ambiente. As indústrias m tido acesso a recursos genéticos, e isso levanta
inúmeras problemáticas, entre elas a que se relaciona com os conhecimentos
tradicionais dos povos indígenas, o disciplinamento e ordenamento do acesso aos
saberes tradicionais.
10
O referencial teórico, da pesquisa se torna amplo, uma vez que o assunto
acesso ao conhecimento tradicional indígena relacionado à biodiversidade, requer
as interfaces do Direito, da Antropologia e das Ciências do Ambiente. Não como
disciplinar o assunto sem se buscar as estruturas disciplinares de outros ramos da
ciência, visto a peculiaridade de que é portador o sistema social indígena. O Direito
integra essa tríade estabelecendo os mecanismos de formação e estruturação da
política e acaba refletindo na questão social no qual se encontra imerso o indivíduo.
A Antropologia traz todo o olhar contextualizado e particularista que debruça sobre
as comunidades indígenas, auxiliando o operador do direito a entender a dinâmica
de seus sujeitos de direito. as Ciências do Ambiente amplia os horizontes
humanos na concepção de espaço, localização e contextualização, permitindo um
amadurecimento dos normatizadores quanto à necessidade de se preservar o meio
ambiente em que estão inseridos, mas não com o intuito de endeusamento da
natureza, mas com princípios e conceitos capazes de incutirem no homem uma
exploração racional e equilibrada do meio ambiente. É nessa miscelânea de valores,
princípios, conceitos e estruturas que se faz necessário refletir o acesso ao
conhecimento tradicional indígena relacionado à biodiversidade.
Para maior compreensão, do sujeito de direito (os indígenas) buscamos o
significado dos símbolos. Giraldin (2004) cita Descola e a Ecologia Simbólica para
demonstrar que as relações dos povos com o meio ambiente é simbolicamente
referenciada. A partir da proposição da ecologia simbólica, Descola apresenta três
modos diferentes de identificação dos elementos do meio ambiente: animismo,
totemismo e naturalismo e três modos diferentes de relação entre os humanos e o
meio ambiente: predação, reciprocidade e proteção.
A abordagem que foi feita pela presente dissertação é a da reciprocidade.
Sendo essa um meio de relação do homem com o meio ambiente, podemos passar
a entender os mecanismos de relação que se estabelece com outras comunidades
como forma de se estabelecer uma relação, um vínculo. Mesmo que não se tenha
uma equivalência na relação no que tange a subordinação do que oferta em relação
ao que retribui, mas está estabelecida de forma clara a reciprocidade.
11
Utilizamos aqui a noção de “campo” elaborada por Bourdieu (2000), que se
trata de um espaço em que as posições dos agentes encontram-se estruturadas,
em que os indivíduos ocupam seus espaços, estando em constante competição, e
cuja estrutura apresentada independe da vontade desses. E nos baseamos nos
estudos de Mauss (1975) para a estruturação e concepção do dom, dádiva ou troca,
bem como os estudos de Godelier (2001) sobre o dom.
Traçamos o que vem a ser a estrutura estruturada, ou seja, o contexto
formado pela sociedade, que possui espaços sociais com posições e estratos
definidos, independentes da pessoa (MARTINO, 2003: 28).
Para avançarmos na estrutura de campo e habitus buscamos a noção de
símbolo de Bourdieu, (2000). Para ele o poder simbólico não reside nos sistemas
simbólicos, em forma de uma “illocutionary force”, mas se define numa relação
determinada e por meio desta entre os que exercem o poder e os que lhe estão
sujeitos, ou seja, na própria estrutura do campo em que se produz e se reproduz a
crença.
Na teoria do campo se insere o conceito de habitus que vem a ser a forma
pela qual se prática determinadas ações, que podem ser fruto de uma assimilação
de valores impostos pela sociedade ou desenvolvidas de forma individual, a partir
das experiências e vivências pessoais. Tem-se, então, a estrutura estruturante, que
são os valores individuais de cada um, seu modo de agir, entender e se relacionar
com a sociedade. Isso reflete nas práticas realizadas pelos indivíduos.
A realidade social é fruto das relações humanas. E essas relações não se dão
de forma livre, arbitrária. Ao contrário, suas condições de existência são fruto do
espaço, da geografia, da profissão, da classe social, do grau de instrução, dos
interesses diversos (MARTINO, 2003. p. 28).
O poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual pode ser
exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos
ou mesmo que o exercem (BOURDIEU, 2000:07). Tem a função de construir a
realidade e estabelecer uma ordem, em virtude disso estabelece as funções sociais
12
de cada indivíduo. Todavia, tem-se estruturas estruturadas que são as concepções
assimiladas pelo indivíduo a partir dos valores, conceitos, condutas e posturas
sociais permitidas ou rechaçadas pela sociedade.
Levi Strauss, na introdução da obra de Mauss (1975:29) sobre a dádiva,
estabelece que os símbolos são mais reais do que aquilo que simbolizam, o
significante precede e determina o significado. Não é o objeto que cria as diferenças,
são as diversas lógicas dos domínios da vida social que lhe conferem sentidos
diferentes na medida em que se desloca de um para outro e troca de função e de
emprego (GODELIER, 2001:165).
Quem dá, algo de si. Ao aceitar, aquele que recebe, pelo ato da troca
passa, mesmo que momentaneamente, ser um pouco do outro; a dádiva os
aproxima, tornando-os semelhantes.
Tão próximo da ideologia da generosidade e do altruísmo, o ato de dar,
mostra-nos Mauss, não é um ato desinteressado. Isso não se limita a prática dos
"chefes". o existe a dádiva sem a expectativa de retribuição. Dar o caráter
altruístico é mistificar a dádiva, por ser ela um ato simultaneamente espontâneo e
obrigatório.
Ao refletir sobre o dom, podemos estabelecer que os atos da troca são
concebidos de formas diversas pelas diferentes civilizações, fatos que nos revelam
que trocar é mesclar almas, permitir a comunicação entre os homens, a inter-
subjetividade, a sociabilidade. Essas regras manifestam-se simultaneamente na
moral, na literatura, no direito, na religião, na economia, na política, na organização
do parentesco e na estética de uma sociedade qualquer.
Mauss (1975: 57) reserva ao potlatch a denominação "prestação total de tipo
agonístico", ou seja, implica um desenvolvimento da rivalidade, uma maior
institucionalização da competição, e ainda, não como os fatos da economia se
dissociarem dos do direito.
13
Mauss se ateve em especial a prática do dom na Polinésia, sobretudo, em
função da noção de mana, que também é observado em determinadas tribos da
Melanésia, mas em um contexto de menor desenvolvimento da chefia como
instância centralizadora da vida social. Seu estudo possibilitou comparações não
entre essas regiões próximas, mas também do potlatch da costa noroeste americana
que apresentaria noções semelhantes, implicando honra, prestígio e autoridade. A
não retribuição implica perda do mana.
No contexto das obrigações não se trata apenas de dar e de receber. Mauss
traz uma terceira vertente, que é a obrigação de retribuir. A obrigação de dar é a
essência do potlatch
1
. Um chefe deve dar potlatch, para si mesmo, para o seu filho,
para o seu genro ou para a sua filha, para os seus mortos. Pois caso aja em
contrário ele poderá vir a perder sua autoridade sobre a tribo, até mesmo sobre a
sua família, não mantendo sua posição de chefe.
Na obrigação de receber não a possibilidade de se recusar uma dádiva. A
recusa a um potlatch torna o que negou um vencido. Há uma relação de hierarquia e
dignidade no dom nas comunidades estudadas por Mauss. A recusa importa na
declaração expressa de incapacidade, é vislumbrada como humilhação.
Abster-se de dar, com abster-se de receber é faltar a um dever como
abster-se de retribuir (MAUSS, 1975:107). Na obrigação de retribuir essa relação
deve ser estabelecida de maneira usuária, há que se retribuir o que recebeu de
forma digna.
1
Potlatch a denominação dada por Mauss a "prestação total de tipo agonístico", no contexto das obrigações não
se trata apenas de dar, e de receber, traz o autor uma terceira que é a obrigação de retribuir. potlatch é uma
cerimônia praticada entre tribos índigenas da América do Norte, como os Haida, os Tlingit, os Salish e os
Kwakiutl. Também há um ritual semelhante na Melanésia. Consiste num festejo religioso de homenagem,
geralmente envolvendo um banquete de carne de foca ou salmão, seguido por uma renúncia a todos os bens
materiais acumulados pelo homenageado bens que devem ser entregues a parentes e amigos. A própria palavra
potlatch significa dar, caracterizando o ritual como de oferta de bens e de redistribuição da riqueza. A
expectativa do homenageado é receber presentes também daqueles para os quais deu seus bens, quando for a
hora do potlatch destes. O valor e a qualidade dos bens dados como presente são um sinal do prestígio do
homenageado. Originalmente o potlatch acontecia somente em certas ocasiões da vida dos indígenas, como o
nascimento de um filho; mas com a interferência dos negociantes europeus, os potlaches passaram a ser mais
frequentes (pois haviam bens comprados para serem presenteados) e em algumas tribos surgiu uma verdadeira
guerra de forças baseada no potlatch. Em alguns casos, os bens eram simplesmente destruídos após a cerimônia.
14
A presente pesquisa focaliza-se na análise dos instrumentos normativos
vigentes no Brasil que disciplinam o acesso ao conhecimento dos povos indígenas,
tendo como ponto de reflexão o caso Krahô. Para tal, no primeiro capítulo estudos
de Bobbio (2000) e Moura (1996) nos auxiliam na estruturação do panorama
político como forma de demonstrar a evolução do pensamento político, como
mecanismo de contextualização do objeto de nosso estudo. Na análise da Política
ambiental, buscou-se salientar a discussão ambiental estabelecida a partir da
segunda metade do século XX. Para construção de tal referencial teórico focalizou-
se nas contradições entre racionalidade ecológica e racionalidade capitalista de Leff
(2004) e nas discussões que se deram no cenário político seja nacional ou
internacional com a cronologia estabelecida por Camargo (2003) e Lílian Duarte
(2003). A construção do conceito de desenvolvimento sustentável fundamentou-se
nas contribuições de Sachs (1993; 2002), de Giansanti (1998) e de Capra (2003).
Para se compreender o estágio atual no qual se encontra a sociedade
nacional frente à lei de acesso à biodiversidade, precisa-se compreender a trajetória
realizada pelo país para o reconhecimento do saber tradicional como mecanismo de
manejo ambiental. De acordo com tal intuito o presente trabalho fundamentou-se na
pesquisa dos principais eventos ambientais e documentos do século passado:
Conferência de Estocolmo, Relatório “Nosso Futuro Comum”, Clube de Roma,
Relatório “limite do crescimento” e Conferência do Rio de Janeiro.
E ainda, como o reconhecimento do saber tradicional e o manejo ambiental se
dão na ECO-92, com a assinatura de diversos países da Convenção de Diversidade
Biológico, sendo dado grande ênfase sobre o texto desta, a fim de demonstrar como
a se deu e se concebeu o direito das comunidades tradicionais em relação ao seu
saber em face da diversidade biológica em que estão inseridos.
O segundo capítulo tem o objeto de análise centrado na forma como foi
internalizada pelo Brasil a Convenção. Todavia, antes de narrar esse processo,
realizamos uma reflexão do que vem a ser Direito (Lei e Norma) para que se possa
entender os mecanismos que foram utilizados pela Política Brasileira na
normatização do acesso aos saberes tradicionais. Os estudos de Santilli (2001) e
Rocha (2003) são de grande importância para a compreensão do projeto de
15
normatização do acesso à diversidade biológica através do conhecimento
tradicional.
Como o objeto da pesquisa são os instrumentos normativos que disciplinam o
acesso á biodiversidade analisamos a Medida Provisória nº 2186-16/01, os decretos
regulamentadores do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o 3.945 de
28.09.2001, o 4.946 de 31.12.03, o 5.439 de 03.05.2005 e o 5.459 de 07.06. 2005,
bem como as resoluções do Conselho de Patrimônio Genético que disciplinam o
acesso ao saber tradicional (Resolução 6 de 26.06.2003, Resolução 9 de
18.12.2003, Resolução nº 11 de 25.03.2004, Resolução nº 12 de 25.03.2004). Para
finalizar o capítulo, fazemos uma breve abordagem do que vem a ser o Comitê de
Ética em pesquisa, trazendo também a análise de um Contrato de Utilização e
Repartição de Benéficos que está registrado no Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
O terceiro capítulo, por sua vez, traz o caso de acesso ao conhecimento
Krahô. Fazemos uma breve exposição da cultura Krahô, bem como narramos o caso
de acesso a conhecimento tradicional relacionado à biodiversidade ocorrido entre os
Krahô e a UNIFESP. Para suscitar a reflexão sobre a relação de troca das
comunidades “primitivas” como dinâmica de interação entre esses e o ambiente, tal
fim analisamos as informações contidas em entrevista com Dodanin Krahô Pükên.
Os esforços empreendidos na construção da dissertação se basearam na
análise dos instrumentos normativos vigentes a partir do seu sujeito de direito, neste
caso os povos indígenas.
16
CAPITULO I
A QUESO AMBIENTAL NA EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO POLÍTICO.
Para possibilitar um maior entendimento sobre o conteúdo que estamos nos
propondo a desenvolver, a Política ambiental, vamos iniciar a explanação com uma
breve construção do que vem a ser política e seus poderes. Para compreender o
ordenamento jurídico que disciplina o acesso ao conhecimento tradicional que se
remontar a sua origem, ou seja, o poder político, no ato de disciplinar as relações
sociais.
1. A política e suas nuances.
O aprofundamento dos estudos e o amadurecimento intelectual do termo
Política vão se complementando com mais elementos e uma abrangência mais
consistente ao termo. A política refere-se a vida na e da cidade (polis), ou seja, todo
o conjunto de regras de ordenamento que garantem consensualmente a
convivência, as tomadas de decisões pelos cidadãos por meio de seus
representantes no governo.
O exercício do viver na cidade e estar sob um conjunto de regras de
ordenamento consensual possibilitam vislumbrar instâncias e acontecimentos nos
quais se manifesta o poder, enquanto elemento de disputa dos grupos socialmente
divididos tendo seus representantes na arena política, enquanto um de seus
possíveis cenários de encontro e confronto. A organização consciente dos grupos e
sua contínua articulação permitem os embates pela conquista do poder. Os grupos
que se mantêm nos poderes constituídos possuem comunidades hegemônicas
fortes de sustentação. Com isso, o fazer política é estar participando da arena dos
embates sociais.
A política se manifesta como a atividade pela qual a sociedade reflexiona e
questiona a validade de suas instituições, com suas normas e comportamentos. Os
17
grupos se organizam em luta pelo campo do poder. De um lado os representantes
dos dominantes-hegemônicos e, do outro, os subordinados. (ABAD, 2002).
A língua inglesa traz alguns sentidos de política que na língua portuguesa
torna-se difícil perceber, porque está tudo embutido na mesma palavra. Em inglês,
politics é a política que se expressa nas relações de luta pelo poder e a busca de
acordos de governabilidade. O outro termo que também se refere a política é policy,
todavia, no sentido de programa de ação governamental (WEBSTER, 2000). Uma
racionalidade política implica, com isso, em um projeto político de desenvolvimento
de um governo (por sua vez, do grupo dominante que ocupa o poder
governamental).
Esse projeto político deve responder as demandas e interesses da população.
Para tal obtenção deverão estar disponíveis: recursos cnicos, materiais,
econômicos e humanos. Essa racionalidade implica em analisar gastos, custos e
benefícios, articulando-se com grupos não hegemônicos e buscando, pelo menos, o
desenvolvimento institucional da sociedade. Junto a esta racionalidade política o
contexto internacional acaba tendo um peso forte, pois pactos e alianças acabam
sendo realizados.
A política e a civilidade ficam sob a guarda do Estado, havendo todo um
conjunto de normativas reguladoras para as relações sociais (uma cidadania, por
exemplo, que se faz representar pela igualdade jurídica). As pessoas são iguais
perante a lei e unicamente perante a lei, porque a cidadania consiste em
instrumento criado pelo capitalismo para compensar a desigualdade social,
isto é, a situação em que alguns acumulam riquezas, acumulam propriedades,
enquanto outros, não. Não existe cidadania sem garantia de direitos e nem
sem igualdade jurídica.
Dessa forma, ao focalizar a tipologia do Estado de direito democrático
2
logra-se perceber que embates e conquistas históricas foram efetuados para
2
A doutrina do Estado possui diversas classificações quanto a forma de governo: a de Aristóteles, a de
Maquiavel e de Montesquieu. A classificação aristotélica dividia-se em três Monarquia, Aristocracia e
18
sua instalação, colocando em movimento também o próprio conceito de
política.
Sendo o Estado uma organização jurídica precária, mutável
3
, destinada a
realizar os fins dos nacionais, como tal deve reger-se pela vontade soberana da
nação. O detentor do poder político tem como função atingir os interesses sociais,
bem como desenvolver a sociedade em seus eixos sócio-econômico-cultural de
forma ordenada. O poder é do povo e é outorgado aos representantes que são
eleitos para que organizem ações positivas no sentido de realizar o bem estar social.
Todavia, o tomador de decisões não se imbui da função que exerce como
representante popular e passa a buscar interesses particularizados que o desviam
de sua função original (MOURA, 1996:32).
Fazer política, então, na sociedade contemporânea, pode significar inúmeros
posicionamentos e defesas teóricas, mas como pano de fundo, ainda continua
imperando a necessidade de alguns grupos sociais se manterem sobre os outros no
Democracia sendo que suas formas impuras de governo respectivamente são a Tirania, a Oligarquia e a
Demagogia. Já Maquiavel estabelecia as forma de governo em termos dualistas: uma parte a monarquia, o poder
singular e de outra parte a República ou poder plural. E Montesquieu enumera em sua obra Espírito das Leis, as
formas de governo como: república, monarquia e despotismo.
O Brasil é de uma Democracia Social (promover justiça social, promovendo o bem de todos e erradicando a
pobreza, com diminuição das desigualdades), participativa (caminha para democracia semi-direta) e pluralista
(pluralismo político). O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado
de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, revela um conceito novo que os supera,
na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.Podemos conceituar
a democracia como um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta
ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. A democracia não necessita de pressupostos especiais; basta
a existência de uma sociedade; se seu governo emana do povo, é democracia; se não, não o é. A Constituição
estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de igualização por via dos direitos sociais e
da universalização de prestações sociais; a democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de modos
democráticos, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. A doutrina afirma que a democracia
repousa sobre três princípios fundamentais: o princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da
liberdade; em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais, que lhe dão a essência conceitual: o da
soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o
poder emana do povo; a participação, direta e indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão
da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da
representação; Igualdade e Liberdade, também, não são princípios, mas valores democráticos, no sentido que a
democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático; a igualdade é valor fundante da democracia,
não igualdade formal, mas a substancial.
3
Pessoa Jurídica de Direito Público Estado sua existência tem uma razão histórica, sua criação é
constitucional, parte de uma necessidade social.O animus de constituir um corpo social diferente dos membros
integrantes é fundamental para que o Estado exista, todavia, a roupagem que possui é atributo único e exclusivo
dos indivíduos integrantes do Estado, em função disso diz-se que a sua estrutura é precária e mutável.
19
cenário da polis/urbes/cidade e com a extensão para os grupos sociais que
passaram também a ter influência direta dos grandes núcleos de disputa pelo poder.
Então, ao poder nesse quadro de acercamento sobre a política, tem-se a idéia
de que ele traz consigo a prática de submissão (a imagem da relação entre dois
indivíduos, sendo que um impõe ao outro a sua vontade e lhe determina certo
comportamento), uma noção que carrega a sujeição do indivíduo. Conforme Bobbio
(2000) para que se exerça o poder, o detentor dele que possuir os meios para
sua realização.
1.1. O poder
O poder é algo inerente à natureza humana, tanto como ato ou como
potencial. Essa capacidade ou possibilidade de agir, de produzir efeitos, como
demarca Bobbio (2000, 933) “designa a capacidade ou a possibilidade de agir, de
produzir efeitos”. Ele existe em diversos graus e pode ser exercido por vários meios
e agir sobre infindáveis objetos. Bobbio nos traz a seguinte classificação para o
poder: o poder econômico, poder ideológico e o poder político. O primeiro se
sustenta na posse de certos bens. Na posse dos meios de produção reside uma
enorme fonte de poder. o segundo se baseia na influência que as idéias
formuladas e expressas em determinadas circunstâncias por indivíduo (ou grupo-
classe) investido de algum tipo de autoridade interfere no comportamento social. O
poder qualificado como político refere-se ao poder do homem sobre o homem.
Baseia-se na posse de instrumentos mediante os quais se exerce a força física, é o
poder coercitivo no sentido mais e estrito da palavra.
O elemento diferenciador entre as formas de poder e o poder político é a ação
de recorrência à força
4
como arbitro na composição dos conflitos e impasses. Tal
4
A recorrência à força nos remete ao uso da violência, mas esta última entendida não como um ato isolado,
psicologizado pelo descontrole, pela doença, pela patologia, mas como um desencadear de relações que
envolvem a cultura, o imaginário, as normas, o processo civilizatório dos grupos e coletividades que compõem o
todo social. A relação poder e violência a partir da contribuição de Foucault (1979, 2001) conduzem-nos a
perceber que além dos mecanismos de vigilância, reclusão e punição sistematizada pela burguesia e o modo de
produção capitalista na sociedade moderna, ao redor da submissão do corpo (escolas, prisões, hospitais, lugares
de trabalho), ela se faz presente também na definição e controle dos indivíduos no tempo social, por meio dos
20
uso não é suficiente para a existência do poder político. O que diferencia o poder
político é o uso da força em relação à totalidade dos grupos que atuam num
determinado contexto social e histórico.
Localizando a Política nesse prisma, pode-se perceber que ela não possui
fins estabelecidos. Muito menos um fim que compreenda a todos e que possa ser
considerado como verdadeiro. Os fins da Política são tantos quantos forem as metas
que um grupo organizado se propõe, de acordo com o tempo e as circunstâncias.
No prisma sociológico, as teorias de Max Weber e recompiladas por Bobbio
(2000, 940) continuam esclarecedoras sobre as tipologias do poder, ou seja, o poder
tradicional, poder carismático e poder legal.
O poder tradicional se estrutura na concepção sacrilegada, sendo sua fonte a
tradição que impõe vínculos aos súditos em relação a seu senhor. Já o poder
carismático se baseia na dedicação afetiva a pessoa do chefe e ao caráter sacro, ao
valor exemplar ou ao poder do espírito e da palavra que se destacam de modo
especial. O poder legal é característico da sociedade moderna. Baseia-se na
legitimidade dos ordenamentos jurídicos como forma de definição da função e ações
dos detentores do poder. A fonte do poder é a lei, que estabelece as estruturas e as
ordenamentos morais e mais sofisticamente pelos ordenamentos jurídicos. A força torna-se um árbitro tanto
físico como discursivo. A presença de um discurso que enuncia a força (pela coercitividade e punição) dirige o
acontecer social pelos planos jurídico-normativos, comunicacionais, sanitários, educacionais etc. A noção de
poder não é exclusiva ao governamental, mas contém uma multiplicidade de poderes que se exercem na esfera
social, as quais podem ser definidas como poder social. Essa duplicidade do conceito de força encontra-se nas
subdivisões do poder, ou seja, nos sub poderes microscópicos na sociedade que não é o poder político, nem os
aparelhos do Estado e nem uma classe privilegiada, mas é o conjunto de pequenos poderes e instituições situadas
em nivéis mais baixos. Uma “microfísica do poderse faz presente como um fenômeno que se estabelece por
contrato-opressão de tipo jurídico, fundamentado na legitimidade ou ilegitimidade do poder; e pela dominação-
repressão presente na relação luta-submissão. O poder é construído e funciona a partir de outros poderes, dos
efeitos destes, independentes do processo econômico. As relações de poder encontram-se ligadas estreitamente
com as relações familiares, sexuais, produtivas; intimamente entrelaçadas e desempenhando um papel de
condicionante e condicionado. O uso da força faz-se presente na relação contrato-opressão, da mesma maneira
que na outra relação, dominação-repressão. A força é um dos dispositivos disciplinares que faz parte do conjunto
das sanções normalizadores. Cada sistema disciplinar possui um mecanismo penal, sendo que a disciplina
possui os elementos força-punição. O castigo é corretivo e redutor de desvios. A força auxilia ao poder da norma
em sua constituição discursiva, pois não se necessita mais a codificação dos comportamentos, e sim a
normalização das condutas. Nesse sentido, na composição dos conflitos e impasses, a força exerce uma função
discursiva de arbitragem e mediação, ou seja, cumprir o normatizado, e nisso o poder político possui o poder de
proferir legalmente o que deve e o que não deve ser realizado.
21
funções de cada indivíduo no processo de construção das ações políticas, bem
como estabelece todo o sistema de burocracia e hierarquia.
É preciso compreender determinadas nuances do poder para que se possam
vislumbrar as características sociais presentes na política, tendo em vista que o
poder não é uma coisa ou um objeto, mas sim uma relação que se estabelece entre
as pessoas. E essa relação determina quem tem o comando. No caso em estudo, de
um Estado e os meios pelos quais o mesmo possui para o País.
1.2. A Política e a Política Ambiental.
No contexto atual do mundo, em que inúmeras forças e interesses de grupos
se manifestam cada vez mais sofisticados à força das tecnologias complexificados e
informatizadas, as teias de interesses o são concebidas como redes, mas como
rizomas, nos quais cada parte desmembra-se, ramifica-se em outros sentidos e
intencionalidades, mas tendo como pano de fundo a luta pelo poder na esfera do
política (GOMES, 2004).
O contexto histórico atual, aquilo que ocorre na cotidianidade, nas histórias
ordinárias das pessoas, dos grupos organizados e das organizações sistematizadas,
contribui para que a análise da política não se restrinja a aspectos únicos.
Vivemos em um mundo em que o estado de destruição material e ambiental
está continuamente em vias de se efetivar plenamente. Mesmo não assumindo uma
posição discursiva apologética ou apocalíptica, os efeitos indesejáveis do
desenvolvimento econômico, sobretudo sobre a qualidade do meio ambiente
tornaram crescente a deterioração da qualidade da água e do ar, o acúmulo de
resíduos sólidos, os ruídos nas áreas urbanas e o mau uso da terra, oriundos
nitidamente da industrialização das economias (SACHS, 1993).
22
As contradições entre racionalidade ecológica
5
e racionalidade capitalista
6
se
dão através de um conflito de diferentes valores e potenciais, arraigados em esferas
institucionais e em paradigmas de conhecimento. Racionalidade ambiental ou
racionalidade ecológica não é a expressão de uma lógica, mas o efeito de um
conjunto de interesses e de práticas sociais que articulam ordens materiais diversas
que dão sentidos e organizam processos sociais através de certas regras, meios e
fins socialmente construídos (LEFF, 2004).
As contradições dos conceitos, requer a busca de um denominador comum
no processo de construção de matrizes teóricas que se fazem presentes nas
correntes ecológicas
7
, manejam a discussão da problemática ambiental em caráter
global, mobilizando governantes e cientistas.
5
Leff (2004:136) afirma que a racionalidade ecológica questiona a realidade científica como instrumento de
dominação da natureza e sua pretensão de dissolver as externalidades do sistema através de uma gestão racional
do processo de desenvolvimento.
6
Para o referido autor a racionalidade capitalista esteve associada a uma racionalidade científica e tecnológica
que busca incrementar a capacidade de certeza, previsão e controle sobre a realidade, assegurando uma eficácia
crescente entre os meios fins..
7
ECODESENVOLVIMENTO Debate sobre ecodesenvolvimento prepara a adoção posterior do
desenvolvimento sustentável.O ecodesenvolvimento deu origem a economia ecológica.
Uma crítica da sociedade industrial e da modernização conservadora como método de desenvolvimentos das
regiões periféricas visaram parte integrante da concepção de ecodesenvolvimento.
Para Sachs (2002) a ocorrência do desenvolvimento sustentável depende da obediência de três critérios
fundamentais de forma simultânea: a equidade social, a prudência ecológica e eficiência economia. Estabelece
critérios para a sustentabilidade sendo eles: social, cultura, ecológico, ambiental, territorial, econômico, política
(nacional) e política (internacional).
ECONOMIA AMBIENTAL NEOCLASSICA-Tenta incorporar o viés ambiental na questão econômica, mas
como externalidades.
Possibilidade se implantar o DS. Foi a primeira ciência que tocou na questão ambiental, isso porque num dado
momento da historia USA o problema de acúmulo de dejetos e a degradação ambiental chegou a índices
alarmantes. Para solucionar tal situação desenvolve-se ações políticas, com a Teoria dos Recursos Renováveis
passam a criar modelos de gestão com o intuito de minimizar a problemática ambiental e solucionar o caos
social.Inspirou mecanismo de políticas ambientais de comando e controle – leis, regulamentos.
O sistema econômico em si se baseia no fato de que os recursos podem ser substituídos por outros, e que a
tecnologia poderá propiciar uma recuperação da perda. Considera o sistema econômico circular por se tudo
reversível.
ECONOMIA ECOLOGIA Na década de 70 Goergesco, Rougen, Bouding, Alier se revelaram criticando a
concepção neoclássica ambiental, ou seja, medindo os impactos e busca de alteração do modelo (multa). Não
recursos naturais suficientes para manter o crescimento econômico, e o planeta não comporta a quantidade de
dejetos despejados no sistema. A critica radical dos economistas ecológicos que se faz é a base do DS na sua
teoria.
A simples conceituação de DS não a ele a face de modelo. O modelo de DS pressupõe uma nova estrutura
social, política e econômica.Deve se considerar a degradação ambiental dentro do contexto do sistema. Deve-se
incorporar os gastos dentro do processo de produção.
Traça como base duas teorias: Teoria da Termodinâmica– A EE surgiu a partir da leitura biofísica do sistema
econômico.Um sistema utiliza recursos de baixa entropia, mas o resultado final, ou seja, os resíduos são fatores
que geram alta entropia. Lei da entropia - medida da desorganização de um sistema. Baixa entropia, um sistema
tende a se manter organizado, quando organizado a tendência é ter uma baixa entropia, e alta entropia é o
resultado final com a soma dos dejetos expelidos no sistema. Quando o sistema líbera energia para obter o
equilíbrio.Lei da conservação das massas energias - no mundo nada se perde tudo se cria, tudo se transforma.
23
As políticas públicas formam um conjunto de atividades desempenhadas pelo
Estado destinadas a execuções de ações que visem o bem estar social,
satisfazendo os interesses públicos. A questão ambiental passou a ser assunto de
pertinência da esfera governamental, mas também é um problema social, que o
ambiente é o local no qual todos estamos inseridos e o uso irracional dos recursos
por determinada pessoa ou grupo não gera efeitos somente para si. Há um efeito em
cadeia, que torna a problemática de caráter social e política. As ações saem da
decisão individual, do caráter técnico-econômico, transpondo a barreira dos
interesses individuais e desembocando nas questões coletivas, sociais, invadindo a
esfera legislativa, administrativa e jurídica, ou seja, materializando-se na esfera
política.
2. Gênese da retórica do Desenvolvimento Sustentável
A problemática advinda da conturbada relação ocidental homem/natureza
desencadeou reflexões nos diversos setores da sociedade no que tange a
necessidade de se preservar o meio ambiente. Ao longo do tempo e dos caminhos
percorridos nestes debates temos formações de teorias e conceitos. O que obteve
maior expoente no cenário político institucional mundial é o que se denomina
desenvolvimento sustentável.
Uma narrativa histórica positivista credita a um engenheiro florestal
estadunidense Gifford Pinchot, primeiro chefe do serviço de florestas do país, no
século XIX - as idéias precursoras do que viria a ser o desenvolvimento sustentável.
ECOLOGIA PROFUNDA- Critica ao modelo capitalista.Há um realce do aspecto conflitivo da relação pobreza
e Meio Ambiente.
O bem estar e o pleno desenvolvimento da vida humana e não humano são valores em si. Esses valores são
independentes da utilidade do mundo não humano para os fins do homem.A riqueza e a diversidade das formas
de vida contribuem para a realização desses valores e são também por conseqüência valores em si.
Os homens não têm nenhum direito a reduzir essa riqueza e essa diversidade, salvo se for para necessidade vital.
Percebe-se uma clara orientação do tipo biocêntrica, retirando o homem do centro das coisas.
Aproxima-se de um pensamento neo-malthusiano mais conservador no tocante a presença do homem e à questão
demográfica, defendem a contenção dos índices populacionais por meio do controle de natalidade e o
planejamento familiar como forma de erradicar a pobreza.
Defendem os direitos da natureza, alegando que a mesma deveria ter status jurídico de ser humano, assumindo o
lugar de sujeito de direito. Lembram ainda, que o problema demográfico estaria na distribuição desigual da
riqueza e no excesso de pessoas.A única possibilidade de DS é só com a mudança no padrão civilizatório.
24
Segundo Giansanti (1998:09), para o engenheiro a conservação dos recursos
deveria ser embasada em três princípios: “o uso dos recursos naturais pela geração
presente, a prevenção do desperdício e o desenvolvimento dos recursos naturais
para muitos e o para poucos cidadãos”. A formulação de tal conceito reflete o
antônimo em relação à concepção vigente naquela época, a do “desenvolvimento a
qualquer custo”.
A preocupação ambiental no início do século XX teve suas bases de
questionamento e reflexão na questão do acúmulo de dejetos, mais
especificamente, na busca de se minimizar o aumento da poluição e não nas
conseqüências dos atos destrutivos que estavam sendo deferidos à natureza
(GIANSANTI, 1998).
A década de 1950 do século XX, herdeira de duas grandes guerras mundiais
recentes naquele momento, vivendo entre o espanto e a surpresa da ciência
atômica, da eminência neurótica ideológica da guerra fria, também trouxe alguns
pontos de preocupação com as questões ambientais.
Entretanto, essa sensibilização decorreu da criação, em 1948, da União
Internacional para Conservação da Natureza por um grupo de cientista vinculados à
ONU e, em 1949, da realização da Conferência Científica das Nações Unidas sobre
a conservação e a utilização dos recursos (CAMARGO, 2003:45), trazendo para a
década de 1950 elementos políticos e ideológicos às questões ambientais.
A comunidade científica internacional buscava comprovar que o uso
desequilibrado do meio ambiente pelo homem desencadeava um abalo ambiental.
Para tal, embasavam o discurso no desenvolvimento de técnicas nas diversas áreas,
indústria, agricultura. A exemplo citavam Londres e outras cidades européias que
possuíam índices de poluição que provocavam graves doenças na população e a
contaminação hídrica na Europa atingia níveis preocupantes (DUARTE, 2003:12).
Como forma de expressão da preocupação política, social e cientifica com as
questões ambientais tem-se o surgimento de organismos governamentais e não
governamentais, tais como Secretarias de Estado, Departamentos. Todavia, na
25
década de 60, não se buscava somente discutir as formas de produção, mas ampliar
os horizontes ambientais, interfaceando os diversos matizes que envolvem a
questão. O Clube de Roma
8
foi pioneiro no caminho para a consciência internacional
dos graves problemas mundiais.
Passo expressivo para a construção do que viria a ser o conceito de
desenvolvimento sustentável ocorreu nos anos de 1970. A pedido do governo da
Suécia, a ONU organizou a Conferência da Organização das Nações Unidas para o
Meio Ambiente, ou Conferência que Estocolmo, em 1972, que contou com a
participação de 113 países, inclusive o Brasil (GIANSANTI, 1998). O processo de
preparação para a Conferência de Estocolmo foi o Encontro de Founex em junho de
1971. Esse teve como pauta a análise da relação entre o meio ambiente e o
desenvolvimento. O Relatório de Founex identificou os principais tópicos
9
dessa
problemática, presentes até hoje na agenda internacional (SACHS, 1993:11).
Na conferência de Estocolmo a dicotomia de interesses e preocupações
existentes entre os hemisférios Norte e Sul fizeram-se sentir. Ocorreram discussões
sobre as questões relacionadas ao processo de industrialização e de crescimento.
Os países do hemisfério Norte empregavam um discurso pautado no crescimento
zero
10
para os países do Hemisfério Sul, sendo defensores dessa posição, também,
os membros do Clube de Roma. E em contraposição os países do Sul, também
denominados desenvolvimentistas
11
, reclamavam o seu direito a crescimento e
desenvolvimento, qualquer que fosse o preço. Esse embate trouxe para o foco
central as discrepâncias vividas pelos dois hemisférios. Os países do Norte se
preocupavam com a emissão de gases poluidores e o acúmulo de dejetos, os países
do hemisfério sul se viam as voltas com o grande número de miseráveis e a fome
latente (GIANSANTI, 1998).
8
O Clube de Roma foi criado na década de 1960 era uma organização não governamental. Composta por 30
indivíduos de 10 países que contava com a colaboração dos diversos setores da ciência tais como: economistas,
humanistas, industriais, pedagogos e funcionários públicos nacionais e internacionais. A fonte geradora do
referido órgão é do economista e industrial Arilio Peccei, que tinha o intuito de propiciar o debate sobre as
questões humanas em seus diversos aspectos e o futuro da humanidade. (Camargo, 2003:46)
9
Acumulo de resíduos sólidos, poluição, uso excessivo dos recursos.
10
Defendiam os países do Norte que os países do Sul deveriam conter os índices de crescimento econômico,
diante da ameaça de esgotamento dos recursos naturais , tendo em vista o ritmo de exploração ambiental que era
empregado.
11
Composto pelos países do Terceiro Mundo que reivindicavam o direito ao desenvolvimento.
26
Lílian Duarte (2003) salienta que o Brasil desempenhou papel expressivo na
defesa dos interesses dos países em desenvolvimento e, em virtude disso, foi foco
de ataques constantes dos Estados do Hemisfério Norte no sentido de denegrir sua
imagem no campo internacional. No que cinge as preocupações brasileiras com as
questões ambientais, o tema mais discutido foi a degradação na Amazônia.
Segundo a autora:
O Brasil contestava as postulações do Norte afirmando que o
conceito de soberania absoluta deveria ter precedência sobre as
análises da comunidade internacional acerca do meio ambiente e da
população. [...] as teses brasileiras levadas à conferencia podem ser
assim resumidas:a poluição não é um conceito absoluto (como a
soberania), mas relativo, e se a interferência humana sobre o meio
ambiente fosse tomada em termos absolutos, seria necessário
eliminar a humanidade; os países em desenvolvimento não são
poluidores, apenas possuem pequenos cistos de poluição; nos países
menos desenvolvidos, a degradação ambiental deriva da pobreza,
que origina fenômenos como erosão do solo, favelas e queimadas. (p.
17-18)
Conforme relato, um general brasileiro que acompanhava a delegação no
evento, respondeu as críticas sofridas quanto ao manejo e utilização da Amazônia,
dizendo que a questão amazônica era problema único e exclusivo do Brasil. Tal
afirmativa não agradou aos ambientalistas.
O Clube de Roma, no mesmo ano da Conferência de Estocolmo, patrocinou o
relatório intitulado Os limites do crescimento (The limits to growth) em que projetava
num prazo de 100 anos o crescimento populacional, poluição e esgotamento dos
recursos naturais da Terra, afirmando que a manutenção dos níveis de
industrialização, poluição, produção de alimentos e exploração dos recursos naturais
estava imensamente comprometida (CAMARGO, 2003: 48).
O relatório Clube de Roma alertou para a finitude dos recursos naturais
focando-a na perspectiva econômica, formando uma nova perspectiva. Seu alcance
foi maior do que o pretendido, pois popularizou de maneira antes impensada, a
questão ambiental desencadeando uma reflexão generalizada da problemática da
poluição e da utilização de recursos naturais como variáveis fundamentais do
processo econômico e social (NOBRE, 2002: 29).
27
No ponto de vista de Sachs (1993) o Norte deveria ajudar o Sul e o Leste a
acelerarem seus progressos social e econômico, evitando custos ambientais
exorbitantes.
É nesse contexto conturbado entre os interesses dos países desenvolvidos e
dos países em desenvolvimento que temos aflorando no cenário político a discussão
das questões ambientais, com uma expressiva quantidade de opiniões que em boa
parte não conseguiam ser unânimes ou sequer consenso da maioria. A dificuldade
na formação das estratégias políticas está na complexa estruturação de um projeto
que acarretasse o desenvolvimento econômico almejado pelos países em
desenvolvimento, gerando o mínimo de impacto ambiental.
“Mas o crescimento não é um objetivo per si, como se tem pensado
décadas, internalizando livremente seus custos sociais e
ambientais e ampliando a desigualdade econômica e social entre as
nações e dentro delas. O crescimento pela desigualdade baseado em
uma economia de mercado sem controles, pode somente aprofundar
a cisão entre Norte e Sul e dualidade interna de cada sociedade. A
rigor, sua tendência é exacerbar o circulo vicioso da pobreza e da
degradação ambiental.” (SACHS, 1993: 19)
No cenário brasileiro temos o ataque direto de ativistas a política ambiental
empregada no país. Na década de 1980, ocorreu a exibição de imagens das
queimadas na Amazônia que correram o mundo.
“[..] Primeiro, a tela exibia o exuberante verde, o paraíso terrestre,
com gotículas translúcidas nas folhas de verde profundo e os animais
vivendo em harmonia; depois, os gritos de animais desesperados, em
fuga; finalmente, as áreas desérticas, imprestáveis para a
sobrevivência de qualquer espécie. Eram imagens impressionantes
capazes de convencer os habitantes dos países ricos de que os
problemas do planeta residiam, sim, nas péssimas políticas
praticadas no Brasil, e não no excesso de consumo, principalmente
de combustíveis fósseis” (LILIAN DUARTE, 2003: 29).
Todo esse embate sofrido pelo Brasil se deu em virtude de sua posição na
Conferência de Estocolmo, o que lhe gerou grandes problemas como o boicote
sofrido por parte dos Estados Unidos e outros países desenvolvidos, o que dificultou
sua entrada no mercado protecionista euro-americano. Ressalvando as novas
preocupações do cenário político, que requeria nas negociações de produtos para a
28
exportação a demonstração de tomada de posição em questões trabalhistas e
ambientais.
Apesar de toda discussão e controvérsias existentes entre os países, no final
da década de 1970, havia um número significativo de edições de leis que
disciplinavam questões que envolvessem o meio ambiente, bem como o número de
órgãos responsáveis pela proteção ambiental (MARISE DUARTE, 2003). Como
exemplo, pode-se citar a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos ter
estimulado a criação de leis e regulamentos, tais como: a lei do ar puro, a lei da
água pura, a lei de recuperação e conservação dos recursos (CAMARGO: 2003:47).
Tal fato demonstra que, apesar de não se saber bem, naquele momento,
onde se queria chegar ou que fim se queria dar, as políticas institucionais passaram
a estabelecer uma mudança na concepção quanto ao manejo ambiental em todos os
setores sociais.
3. Surgimento do Conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Conforme discorrido anteriormente, a gênese da concepção de
desenvolvimento sustentável foi atribuída a um engenheiro florestal norte-americano.
Entretanto, o conceito de desenvolvimento sustentável foi formulado pelo fundador
do Wordwatch Institute, Lester Brawn, no início da década de 1980, que definiu
comunidade sustentável como a que é capaz de satisfazer às próprias necessidades
sem reduzir as oportunidades das gerações futuras (CAPRA, 2003:19). Foi a partir
de 1987 que a idéia de desenvolvimento sustentável ganha reconhecimento efetivo
com a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland, que
carrega o nome de Gro Herlem Brundtland, primeira ministra da Noruega que foi a
Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, ao usar
a mesma definição (GIANSANTI, 1998:53)
“O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidade
do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem às suas próprias necessidades Ele contém dois conceitos
chave: 1. o conceito de “necessidades” sobretudo as necessidades
essenciais dos pobres no mundo, que devem receber a máxima
29
prioridade; 2. a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da
organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender
as necessidades presentes e futuras.” (GIANSANTI, 1998:10)
O Relatório apresenta 109 recomendações visando concretização das
propostas definidas na Conferência de 1972.
“[...] Nosso Futuro Comum registrou os sucessos e as falhas do
desenvolvimento mundial. Entre os resultados positivos estavam a
expectativa de vida crescente, a mortalidade infantil decaindo, o maior
grau de alfabetização, inovações técnicas e científicas promissoras e
o aumento da produção de alimentos em relação ao crescimento da
população mundial.
Por outro lado, nosso Futuro Comum apontou uma série de
problemas, como aumento da degradação dos solos, expansão das
áreas desérticas, poluição crescente da atmosfera, desaparecimento
de florestas, fracasso dos programas de desenvolvimento, entre
outros. (CAMARGO, 2003:52)
Reflexões começaram a ser produzidas
12
sobre a proposta de que um futuro
comum estava sendo criado. Camargo (2003) alicerçou numa visão comparativa das
situações vividas no início e no final do século XX, estabelecendo que o modo de
vida e as tecnologias existentes no início do século não representavam ofensa ao
meio ambiente de forma significativa. Todavia, no final do século o processo de
produção tecnificada e as inovações tecnológicas que surgiram mudaram o
panorama e a situação ambiental de forma preponderante.
12
É interessante resgatar, cronologicamente, determinados eventos e acontecimentos que marcaram o
crescimento da reflexão sobre o meio ambiente até o ano de 1973, um ano após a Conferência de Estocolmo, tais
como:
1933- Publicação da Carta de Atenas redigida por um grupo de arquitetos, na qual se pode ler, entre outros
assertivas atualíssimas, uma critica à maioria das cidades por eles estudadas, caracterizadas como uma imagem
do caos.
1934- A realização da 1ª Conferência Brasileira de Proteção à natureza no Brasil.
1937- Em pleno Estado Novo, no Brasil, foi criado o primeiro Parque Nacional Brasileiro, o Parque de Itatiaia.
1945- Marcado pela criação da Organização das Nações Unidas.
1948- Criação da União Internacional para conservação da Natureza por um grupo de cientistas vinculados à
ONU.
1949- Realização da Conferência Científica das Nações Unidas sobre a Conservação e a Utilização de Recursos.
1958- Estabelecimento da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza.
1962 –Publicação da obra Silent Spring de Rachel Carson nos Estados Unidos, denunciando o uso de pesticidas.
1968- Criação do Clube de Roma e realização da Conferência da Biosfera, em Paris.
1972- Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em Estocolmo.O Clube de Roma divulga o
relatório The limits to growth.
1973- Estabelecimento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.No Brasil, criação da Secretaria
Especial do Meio Ambiente.
30
O que se apregou em Estocolmo (1972) era o crescimento zero dos países
em desenvolvimento como forma de se equilibrar os impactos ambientais
existentes no planeta. O relatório Brundtland (1987) trouxe em seu texto o oposto,
visto que advoga de forma contundente o crescimento como uma necessidade
urgente aos países, como forma de obtenção da diminuição da pobreza e
minimização dos impactos ambientais.
Entretanto, o que poderia ser compreendido como crescimento econômico e
desenvolvimento econômico? O desenvolvimento não é sinônimo de crescimento
mesmo que, no discurso de muitos, seus conceitos possam parecer similares.
Enquanto crescimento caracteriza-se pelo acúmulo de riquezas, geradas pelos
agentes econômicos instalados em um país, uma região ou mesmo uma localidade,
baseando-se na maior eficiência dos meios produtivos, sem maiores preocupações
com os aspectos ambientais ou sociais, o desenvolvimento econômico caracteriza-
se pela busca da melhoria da alocação de recursos, o fomento à equidade na
distribuição da riqueza, levando-se em conta uma adequada utilização dos recursos
naturais e do meio ambiente. É a distribuição eqüitativa dos benefícios auferidos à
sociedade, a expansão econômica com a distribuição equânime ao corpo social.
Se o crescimento não agrega a questão ambiental em sua visão, no
desenvolvimento não há como excluir, uma vez que o ambiente desestruturado
desencadeará uma série de problemáticas que influenciarão na qualidade de vida.
Assim vemos que o termo desenvolvimento abrange o crescimento.
Neste contexto, é possível perceber que crescimento econômico e
desenvolvimento econômico são conceitos distintos, mas que o segundo necessita
do primeiro para que ocorra, pois não desenvolvimento econômico sem que haja
geração de riqueza. Com isso, o crescimento é sim uma condição necessária ao
desenvolvimento, mas não suficiente, pois podemos ter geração de riquezas,
aumento de produto, aumento na soma de riquezas e aumento na renda gerando
um crescimento, sem que haja uma distribuição de renda, uma equidade e qualidade
de vida, ou seja, desenvolvimento.
31
É importante destacar que o conceito de desenvolvimento econômico carrega
toda uma ideologia de desenvolvimento sustentável, atualmente o em evidência,
nos pontos em que objetiva o fomento à equidade social e a racionalidade na
utilização dos recursos naturais.
Traçamos essa conceituação entre crescimento e desenvolvimento para que
se possa vislumbrar as discrepâncias de concepções e preceitos que vigoravam à
época do The limits to growth e da Conferência de Estocolmo para a publicação do
Relatório Brudtland. O que demonstra um amadurecimento das visões, que refletem
de forma direta na formulação das políticas.
4. A Eco-92 marco na política ambiental mundial.
Em 1992, no Rio de Janeiro, ocorreu o maior evento mundial até hoje
realizado sobre meio ambiente: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92). O que levou o Brasil a sediar o encontro foi
baseado em dois fatores. Primeiro, a oportunidade para mudar a imagem de “vilão
ambiental” que havia se formado ao longo da década de 70 e 80 que lhe geraram
transtornos na esfera internacional; e o segundo foi a oportunidade de capacitar-se
como articulador, negociador e ator internacional habilitado para organizar eventos
de tal magnitude (MARISE DUARTE, 2003).
Um fato que demonstrou o amadurecimento das posições político-
institucionais do Brasil foi a mudança de discurso quanto ao que tange a alegação
de ser a pobreza a responsável pelo agravamento dos problemas ambientais.
(LILIAN DUARTE, 2003).
A Conferência tinha como objetivo avaliar o estado do planeta nos últimos
vinte anos e analisar as estratégias regionais e globais, nacionais e internacionais
para que pudesse se estabelecer um equilíbrio do meio ambiente evitando a
degradação de forma contínua. Os temas abordados no evento refletem a
preocupação dos Estados e a complexidade da problemática que foi argüida em
Estocolmo. Foram temas de discussão: proteção aos solos, por meio de combate ao
32
desmatamento, desertificação e seca; proteção da atmosfera por meio do combate
às mudanças climáticas, ao rompimento da camada de ozônio e à poluição
transfronteiriça; proteção das terras oceânicas, conservação da diversidade
biológica; controle de dejetos químicos e tóxicos; erradicação de agentes
patogênicos e proteção das condições de saúde, (LILIAN DUARTE, 2003).
Após as discussões, ao final foram aprovados os seguintes documentos:
Convenção sobre mudanças climáticas
13
, a Convenção sobre diversidade
biológica
14
, a Declaração sobre o manejo das florestas
15
, a Declaração do Rio
16
e a
Agenda 21 (GIANSANTI, 1998).
Dessa maneira, o evento acabou tendo, como ápice midiático, a apresentação
e a assinatura, por diversos países, da Agenda 21. Esse vem a ser um plano de
ação estratégica, que constituiu a mais ousada e abrangente tentativa feita para
promover, em escala planetária, novo padrão de desenvolvimento, conciliando
métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Sua
proposição foi possível em virtude da colaboração de governos e instituições da
13
A Convenção sobre Mudança do Clima de 1992 é uma de uma série de acordos recentes por meio dos quais
países de todo o mundo estão se unindo para enfrentar esse desafio.A Convenção sobre Mudança do Clima
enfoca um problema especialmente inquietante a mudança da forma com que a energia solar interage com a
atmosfera e escapa dela. Entre as conseqüências possíveis, estão um aumento na temperatura média da superfície
da Terra e mudanças nos padrões climáticos mundiais.Cento e oitenta e um governos participaram da Convenção
sobre Mudanças Climáticas da ONU realizada em 1992, demonstrando um compromisso global para a
estabilização de concentrações atmosféricas seguras de gases causadores do efeito estufa.
14
A Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB - foi assinada por 156 países incluindo o Brasil durante a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou Rio 92. Além de preconizar a
conservação da biodiversidade e a utilização sustentável de seus componentes, a CDB ressalta a necessidade da
repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados dos usos diversos dos recursos genéticos, e busca a
compatibilização entre a proteção dos recursos biológicos e o desenvolvimento social e econômico. O que inova
sobremaneira as ações de conservação da biodiversidade.
15
A Declaração dos princípios para o manejo sustentável das florestas, que não tem força jurídica obrigatória,
foi o 'primeiro consenso mundial' sobre a questão. A Declaração diz, fundamentalmente, que todos os países,
especialmente os países desenvolvidos, deveriam esforçar-se por recuperar a Terra mediante o reflorestamento e
a conservação florestal, que os Estados têm o direito de desenvolver suas florestas conforme suas necessidades
sócio-econômicas, e que devem garantir aos países em desenvolvimento recursos financeiros destinados
concretamente a estabelecer programas de conservação florestal com o objetivo de promover uma política
econômica e social de substituição
16
A Declaração do Rio define os direitos e as obrigações dos Estados em relação aos princípios básicos do meio
ambiente e do desenvolvimento. Inclui, entre outras, as seguintes idéias: a incerteza científica não deve adiar a
adoção de medidas de proteção ao meio ambiente; os Estados têm o 'direito soberano de aproveitar seus próprios
recursos' mas sem causar danos ao meio ambiente de outros Estados. A eliminação da pobreza e a redução das
disparidades entre os níveis de vida em todo o mundo são indispensáveis para o desenvolvimento sustentável, e a
plena participação das mulheres é imprescindível para se alcançar o desenvolvimento sustentável.
33
sociedade civil que ficaram envolvidos em sua produção durante 2 anos, e o
resultado final foi apresentado no Rio de Janeiro.
A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo o
qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel,
e como tal deve ser incorporado às políticas públicas e às prática sociais de todos os
países.
Na formulação das bases das políticas, urge o conceito de desenvolvimento
sustentável como uma ferramenta pra a reflexão na formação das ações
governamentais, o que estabelece uma alteração no modelo tradicional de
desenvolvimento econômico, caracterizado pelo forte impacto negativo na sociedade
e no ambiente. A Eco-92 foi fator determinante na estruturação de uma nova postura
governamental frente às questões ambientais, foi ela o palco de discussões e
reflexões de como se implementar um desenvolvimento sustentável no seio social.
Surge uma nova concepção de sociedade e de meio ambiente no cenário
político-social. Passa a vigir no sistema novos paradigmas sobre a relação
homem/ambiente. No conceito de meio ambiente passa o homem a figurar como
elemento. Elemento esse que gera agressões que repercutem em distorções do
ecossistema causando efeitos devastadores. A mudança de postura é urgente.
Os modelos de políticas públicas necessitam de alterações e o indivíduo
necessita mudar sua posição quanto aos seus anseios individuais, para que se
possa vislumbrar a existência humana sobre o globo terrestre. GOMES (1995:10)
afirma “que para ser sustentável o desenvolvimento deve ser capaz de prosseguir,
de forma praticamente permanente, como um processo de aumento do produto,
melhoria dos indicadores sociais e preservação ambiental.”.
A ocorrência do desenvolvimento sustentável depende da obediência de três
critérios fundamentais de forma simultânea: a equidade social, a prudência ecológica
e eficiência econômica (SACHS, 2002). Dessa maneira, Sachs (2002:85) estabelece
oito critérios para que se alcance a sustentabilidade:
34
1.Sustentabilidade Social para sua obtenção deve se ter como meta
alcançar um patamar razoável de homogeneidade social, promover
uma distribuição eqüitativa de renda justa, igualdade no acesso aos
recursos e serviços sociais;
2.Sustentabilidade Cultural - essa se baseia na mudança no interior da
continuidade, ou seja, o equilíbrio entre respeito à tradição e inovação;
3.Sustentabilidade Ecológica necessidade da preservação do
potencial do capital natureza na sua produção de recursos renováveis
e no limitar do uso dos recursos não-renováveis;
4.Sustentabilidade Ambiental - baseia-se no respeito e conscientização
da capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais;
5.Sustentabilidade Territorial - insere as feições pertinentes as
configurações urbanas e rurais, a melhoria do ambiente urbano e a
superação das disparidades inter-regionais;
6.Sustentabilidade Econômica necessário se faz traçar um
desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado, segurança
alimentar, com capacidade de modernização contínua dos
instrumentos de produção, razoável nível de autonomia na pesquisa
cientifica e tecnológica;
7.Sustentabilidade política nacional - determina a importância da
democracia definida em termos de apropriação universal dos direitos
humanos, a capacidade do Estado em desenvolver projetos nacionais
em parceiras com todos os empreendedores e um nível de coesão
social razoável;
8.Sustentabilidade política internacional - traz a eficácia do sistema de
prevenção de guerras da ONU na garantia da paz e na promoção da
cooperação internacional, bem como um controle institucional efetivo
do sistema internacional financeiro e de negócios, um pacote Norte-Sul
de co-desenvolvimento, baseado no princípio da igualdade, sistema
efetivo de cooperação científica e tecnológica e um controle
institucional efetivo da aplicação do princípio da precaução na gestão
do meio ambiente e dos recursos naturais.
O desenvolvimento sustentável é um desafio planetário (SACHS, 1993:85). A
conservação da biodiversidade entra em cena a partir de uma longa e ampla
reflexão sobre o futuro da humanidade. A biodiversidade necessita ser protegida
para garantir os direitos das futuras gerações (SACHS, 2002:67).
Sachs (1993:21), ainda estabelece que de Founex a Estocolmo e ao relatório
Brundtland as questões que envolvem a necessidade de crescimento econômico
foram discutidas fervorosamente pelos diversos setores sociais, chegando a
conclusão que a mudança de postura, ou seja, formas, conteúdos e usos sociais
devem ser completamente transformados, para que se possa atender as
necessidades das pessoas, tendo como objetivo a distribuição mais justa da renda,
a conservação dos recursos e primando pelo desenvolvimento de técnicas limpas de
produção.
35
Mas para que o crescimento venha aliado ao desenvolvimento um longo
caminho de transição a se percorrer. Os países necessitam estabelecer novas
soluções às questões ambientais, implementando estratégias que se enquadrem a
realidade nacional, levando em conta os fatores naturais, culturais e cio-políticos.
Todavia, a ação deve ser global e em diversas frentes. (SACHS, 1993). O que se
observa no contexto é que muito foi discutido, vários tratados assinados
17
, mas as
mudanças no quadro global nos últimos 30 anos são inexpressivas. Há um abismo a
separar os compromissos assumidos e as ações implementadas. Como exemplo,
temos o Brasil que foi signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica,
assinada em 1992, sendo que sua normatização em território nacional se deu em
2001, conforme veremos mais detalhadamente adiante.
4.1. Convenção sobre Diversidade Biológica e sua aplicabilidade no Brasil
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) foi adotada durante a
Conferência de Nairóbi, em 22 de Maio de 1992, e aberta para assinatura no Rio de
Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento - RIO 92. A Convenção sobre Diversidade Biológica entrou em
vigor internacionalmente no dia 29 de Dezembro de 1993 e, para o Brasil, passou a
vigorar a partir de 28 de Maio de 1994.
Quando assinou a Convenção sobre Diversidade Biológica, o Brasil
comprometeu-se a implementar várias ações para a conservação e uso sustentável
da sua biodiversidade. A CDB, que atualmente conta com 187 Países-Parte, mudou
a percepção mundial para o acesso aos recursos biológicos.
17
Destacamos, algumas das conferências ocorridas no cenário mundial após a ECO 92:
1993- Conferência de Direitos humanos, em Viena.
1994- Conferência sobre população e desenvolvimento, no Cairo.
1995- Conferência sobre desenvolvimento social, Copenhague, Conferência sobre mudanças climáticas, Berlim;
Conferência sobre a mulher, Pequim.
1996 -Conferência sobre assentamentos urbanos, Istambul.
1997-Assinatura do Protocolo de Kyoto por diversos países.
2002- Rio + 5, Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em Joanesburgo.
36
A CDB tem três objetivos: a conservação da diversidade biológica; o uso
sustentável de seus componentes; e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios
resultantes da utilização dos recursos genéticos. A Convenção adotou um único
princípio, segundo o qual se reconhece a soberania dos Estados na exploração de
seus próprios recursos naturais de acordo com suas políticas ambientais.
Conforme afirmamos anteriormente, diversos foram os documentos assinados
durante a Eco-92, mas para o desenvolvimento de nosso trabalho vamos nos ater à
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
18
. A Convenção sobre Diversidade
Biológica foi ratificada no território brasileiro pelo Decreto Legislativo n. 2
19
, 3 de
fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto n
o
2.519, de 16 de Março de 1998
20
,
trazendo uma nova consideração ao sistema político, ante a importância do tema.
A CDB estabelece normas a serem seguidas pelos Estados seja em relações
internacionais, seja em relações internas. É um documento que define posturas e
medidas a serem adotadas pelos Estados no âmbito legislativo, técnico e político.
(ANTUNES, 2002:11).
Ao realizarmos uma análise mais detalhada da CDB, destacamos os
argumentos utilizados em seu preâmbulo, que mesmo sem possuir força coercitiva
de norma reguladora, apresenta um acordo entre as partes referendando critérios a
serem observados caso seja necessário dirimir controvérsias. De acordo com
Antunes (2002), tal força argumentativa concede à Convenção um teor de
jurisprudência implícito mas que pode ser acatado ou não, dependendo da boa
vontade das partes. Nesse sentido, reafirma-se um princípio de subjetividade na
interpretação do que poderia vir a ser uma controvérsia.
O preâmbulo da Convenção
21
possui uma série de afirmativas e
considerações que estabelecem um termo de acordo, sendo que a estrutura mais
18
É relevante informar que os Estados Unidos da América não ratificaram a CDB (ANTUNES, 2002:09). Fato
importante tendo em vista a problemática que pode surgir em virtude da importância política e econômica de
referido país. Os termos da CDB não possuem o caráter obrigatório àqueles que não são seus signatários.
19
Disponível em http://www.mct.gov.br/legis/decretos/2_94.htm. Acesso em: 11.març.2004
20
Disponível no endereço eletrônico www.redegoverno.gov.br., capturado em 11 de março de 2004.
21
Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm /cd b/decreto1.html> Acesso em: 11.març.2004
37
geral do texto procura defender ou referendar princípios do Direito Internacional,
enquanto instituto jurídico. Destacamos os aspectos relevantes do Preâmbulo (texto
em itálico) para o nosso estudo, que seguem a seguinte lógica.
Afirmação da conservação da diversidade biológica enquanto uma
preocupação comum à humanidade a base de afirmação consensual e de respeito
ético. O ir contra o argumento deduz o estar se indo contra a própria ética.
Reafirmação de que os Estados m direitos soberanos sobre os seus
próprios recursos biológicos. Caracteriza-se pelo retorno à discussão filosófico-
política iluminista dos Estados modernos, na qual a soberania é parte preponderante
sobre a autonomia; entretanto, a soberania deixa de ser totalizante quando se
ameaça a diversidade biológica enquanto preocupação da humanidade. A soberania
dos países em relação a sua biodiversidade é um traço marcante na redação do
preâmbulo, e que suscita a questão de acesso e retirada de material genético,
dando aos signatários a faculdade de gerarem normas que disciplinem o acesso à
biodiversidade de seus países.
O preâmbulo reafirma, igualmente, que os Estados são responsáveis pela
conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus
recursos biológicos, o que demonstra o reforço à idéia de continuidade do Estado
como organização-instituição responsável pela diversidade e seus recursos.
Os Estados estão preocupados com a sensível redução da diversidade
biológica causada por determinadas atividades humanas, demonstração do
amadurecimento da visão humana quanto a utilização dos recursos e as
conseqüências dos atos praticados.
Os Estados estão conscientes da falta geral de informação e de
conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de
desenvolver capacitação científica, cnica e institucional que proporcione o
conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementação de
medidas adequadas, tal afirmação demonstra a necessidade de se desenvolver
38
mecanismos que sejam capazes de ampliar o conhecimento sobre a biodiversidade
como forma de desenvolvimento socioeconômico e institucional.
Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da
sensível redução ou perda da diversidade biológica, os Estados predispõem-se ao
desenvolvimento de ações que minimizem os impactos negativos causados pela
exploração irracional do ambiente.
Reconhecem a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de
muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais,
e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do
conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da
diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes, fato que
consolida na sociedade envolvente a interação homem/meio ambiente das
comunidades tradicionais, e das estruturas fundantes que tal relação desenvolve.
Estabelecem o acesso aos saberes tradicionais como forma de se gerar
conhecimento científico, todavia norteia a assimilação da informação com a divisão
justa e eqüitativa dos benefícios auferidos.
Os Estados, enfatizam também, a importância e a necessidade de promover a
cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizações
intergovernamentais e o setor o-governamental para a conservação da
diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes. A
conseqüência da preocupação com a situação do meio ambiente deixa de ser
exclusivamente dos entes não governamentais ou dos entes políticos, alçando
patamares de problema da humanidade.
Eles reconhecem que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros
novos e adicionais e o acesso adequado às tecnologias pertinentes possam
modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade
biológica. Reconhecem, ainda, que investimentos substanciais são necessários para
conservar a diversidade biológica, que há expectativa de um amplo escopo de
benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos e que
o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as
39
prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento.Tais
argumentações são educativas, sendo que os questionamentos da problemática
ambiental são diversos.
A busca de solução para as questões ambientais está na mudança de
valores. Mas a obtenção de dados, informações, indicadores disponíveis suficientes
e confiáveis para poder direcionar as ações, ainda o incipientes. Mas, a solução
para determinadas questões se faz emergente. A camada de ozônio não tem como
esperar. O efeito estufa não vai estancar, em virtude da humanidade não ter
chegado a um consenso quanto às ações a serem tomadas; as necessidades
básicas do ser humano, de uma grande maioria do globo, não têm como serem
esquecidas. que se gerar capacitações científicas, técnicas e institucionais para
que se obtenha um conhecimento mínimo sobre a diversidade biológica e sua
relação intrínseca com as ações humanas, sejam elas destrutivas ou construtivas,
para que se possa propor medidas adequadas às necessidades.
Os Estados estão conscientes de que a conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica são de importância absoluta para atender as
necessidades de alimentação, de saúde e de outra natureza da crescente população
mundial, para o que o essenciais ao acesso e a repartição de recursos genéticos
e tecnologia. Assim como, a preocupação com os danos ambientais que estão
sendo gerados pela ação humana e, principalmente, com as conseqüências da
permanência de tais posturas.
E, por último item de nosso interesse temos que a conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os
Estados e contribuirão para a paz da humanidade.
Para que haja a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes é necessário o estabelecimento da importância e
da necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre
os Estados e as organizações intergovernamentais e o setor não-governamental.
Investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica,
40
e que tal atitude gera uma expectativa de um amplo escopo de benefícios
ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos.
Reporta-nos à discussão da Conferência de Estocolmo entre os interesses do
Sul e do Norte, quando os países do sul reclamavam da falta de cooperação e
interesse dos países do norte, ante as necessidades prementes de suas
populações. A cooperação transcende as especulações e as questões econômicas,
traz um grau de entrosamento e a busca de uma igualdade real entre os habitantes
do globo terrestre. Mas, para tal, os governantes devem se despir da postura
protecionista na busca dos interesses de seu país, independentemente da situação
do restante dos indivíduos do globo.
A conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão
as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade.
Entretanto para que haja amizade e paz entre os Estados que se respeitar a
soberania de cada ente público.
4.2.O conhecimento das comunidades tradicionais e a CDB
Ao reconhecer a estreita e dependente ligação dos recursos biológicos em
relação às comunidades locais e as populações indígenas, a CDB deu um salto
expressivo em defesa dos conhecimentos tradicionais. As comunidades tradicionais
são portadoras de saberes não conhecidos pelas comunidades ocidentais em
relação à biodiversidade em que estão inseridos.
No prisma teórico de Zamudio (2004:4) sobre o conhecimento tradicional,
pode-se assumí-lo como “una creación intectual tenido lugar por la acumulación
de experiências y prácticas comunes de los miembros de um grupo cultural o pueblo,
como respuesta a su entorno y necessidades.”
O conceito de Zamudio expressa que as práticas geram o conhecimento
tradicional, ou seja, esses o agregados ao mundo dos saberes tendo em vista
principal mas o somente as necessidades da comunidade. Mas esse não é um
41
conhecimento que se desenvolve e se incorpora num curto espaço de tempo. Ao
contrário, da descoberta ao aprimoramento tem-se um lapso temporal significante,
tornando-se na maioria das vezes secular.
A manutenção e a propagação desse saber dentro da comunidade indígena,
ribeirinha ou quilombola é oral, não manuscritos. O que difere as comunidades
tradicionais da sociedade ocidental encontra-se na construção de significados que
se estabelecem na relação de interação direta com o meio ambiente. São eles, os
indivíduos, elementos do meio e o homem é um membro do conjunto, está
interligado com os demais (fauna e flora). Sua existência (seja física, seja espiritual)
está intrinsecamente ligada ao meio. Enquanto na sociedade ocidental, o ambiente é
concebido como objeto de sua propriedade, instrumento de sua satisfação e
subordinação, sobretudo a partir da cosmologia estabelecida pela burguesia
industrial pós-século XIX.
Quando Estados almejam uma repartição eqüitativa dos benefícios derivados
da utilização do conhecimento tradicional, acabam levantando uma questão
controvertida e complicada. O ente que desenvolverá o ordenamento jurídico, que
disciplinará a forma de repartição de benefícios, na maioria das vezes desconhece a
forma de vida e as concepções das comunidades que serão afetadas pelo acesso
ao seu saber. Relevante ainda se faz ressaltar que o conhecimento em relação à
biodiversidade que os envolve é de domínio coletivo, o que dificulta a forma de
direcionamento dos benefícios, tendo em vista que o ordenamento jurídico que
disciplina a propriedade intelectual não reconhece o saber coletivo, somente o
individual. Então temos uma disparidade entre o que se deseja e o que efetivamente
está em vigor. Voltaremos a abordar essa temática mais adiante.
A CDB traça no art. 1º seus objetivos que são:
1.A conservação da diversidade biológica;
2.A utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos
genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos
genéticos;
3.A transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em
conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante
financiamento adequado.
42
A CDB visa “estabelecer – pelo menos em tese - um fluxo contínuo de
informações, tecnologia e recursos genéticos.” (ANTUNES, 2002:17). O que se
busca é criar um vínculo, desenvolver um entrosamento linear, entre os Estados
para que se possa ter um desenvolvimento contínuo de forma equilibrada e
igualitária. Todavia a obtenção de tal relação é complexa, tendo em vista as
peculiaridades de cada ente envolvido na relação.
Nos termos da Convenção, o artigo 2º estabelece que diversidade biológica
vem a ser
“a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que
fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas”.
No artigo estão transcritos princípios norteadores para o Estados.
Determina que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos
segundo suas políticas ambientais, respeitando a Carta das Nações Unidas e os
princípios de Direito Internacional. Os Estados são responsáveis pelas atividades
desenvolvidas sob sua jurisdição e controle de suas ações para que não causem
dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição
nacional.
Todavia a CDB reconhece que a diversidade biológica ultrapassa as fronteiras
nacionais, porém a sua exploração não pode implicar em danos além-fronteira. Há o
princípio da solidariedade e responsabilidade entre as nações para a conservação
(ANTUNES, 2002).
De acordo com o artigo , as condições financeiras, econômicas e institucionais
de cada Estado devem:
1.Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação
e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para
esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem
refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta
Convenção concernentes à Parte interessada;
43
2. Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação
e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos,
programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.
Importante se faz que os Estados identifiquem os componentes da
diversidade biológica para sua conservação e sua utilização sustentável, levando em
conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I
22
da CDB, que elenca as
espécies que devem ser monitoradas e/ou identificadas. Sendo que para tal, de
acordo com o arts. “a” e “b” e 7º, “a” e “b”, os Estados devem criar estratégias,
planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade,
prestando especial atenção aos que requeiram urgentemente medidas de
conservação e aos que ofereçam o maior potencial de utilização sustentável.
Estabelece a CDB no art. , “J” que de acordo com as normativas vigentes
no País, devem as partes respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações
e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida
tradicionais, sendo essas práticas relevantes à conservação e à utilização
sustentável da diversidade biológica. Devem os Estados incentivar aplicação dos
saberes tradicionais na formulação de novas tecnologias, tudo com a aprovação e a
participação dos detentores do conhecimento, tudo calcado na repartição eqüitativa
dos benefícios oriundos da utilização do saber.
Existem marcas textuais que nos chamam atenção na leitura dos artigos.Por
exemplo: O “caput” do art. traz a seguinte redação, “as partes devem na medida
do possível e conforme o caso” seguindo a construção de itens que vão da letra “A”
até a “M”. O “caput” traz uma imposição controversa, imposição que está no verbo
“dever”, pois estabelece uma obrigatoriedade para os dirigentes de Estado quanto
às ações que irão executar. Assim o termo “medida do possível” é antagônico, pois
o que é possível a uns é impossível a outros. Tal redação deixa uma lacuna no que
22
Ecossistemas e hábitats: compreendendo grande diversidade, grande número de espécies endêmicas ou
ameaçadas, ou vida silvestre; os necessários às espécies migratórias; de importância social, econômica, cultural
ou científica; ou que sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos ou outros processos
biológicos essenciais;2. Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas; sejam espécies silvestres aparentadas
de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou qualquer outro valor econômico;
sejam de importância social, científica ou cultural; ou sejam de importância para a pesquisa sobre a conservação
e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies de referência; e3. Genomas e genes
descritos como tendo importância social, científica ou econômica.
44
tange a disciplinar o respeito e as forma de aceso ao conhecimento tradicional que
está explicitado no inciso J.
Outra controvérsia se estabelece, no item “J” do art. 8º, ao dispor que cabe ao
Estado “encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse
conhecimento, inovações e práticas”. A palavra encorajar indica a idéia de que está
se fazendo esforço para que alguém faça algo, mas o desinteresse não permite. E é
justamente isso que percebemos quando se fala de divisão eqüitativa dos benefícios
advindo dos conhecimentos tradicionais. Vivemos num mundo capitalista, em que o
acúmulo de riquezas é a máxima que nos rodeia. E repartir os dividendos, ainda
mais com índios, caboclos, sertanejos, não faz parte dos planos dos que buscam os
saberes tradicionais, embora isso, não seja autoevidente pela própria lógica de
produção do conhecimento da academias científicas e grupos de pesquisas
profissionais.
Os Estados devem ainda, de acordo com o art. 7 “C”, identificar processos e
categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na
conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica e monitorar seus
efeitos, por meio de levantamento de amostras e outras técnicas, bem como manter
e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificação e
monitoramento.
No que diz respeito à utilização sustentável de componentes da diversidade
biológica, o art. 10 define que as partes contratantes devem: incorporar o exame da
conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório
nacional; adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar
ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica; proteger e encorajar a
utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais
tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização
sustentável; apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas
corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado
na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos
45
O art.12 reza que o Estado e a sociedade como um todo, devem estabelecer
e manter programas de educação e treinamento científico e cnico para a
identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus
componentes, tendo que proporcionar apoio a esses programas de educação.
A promoção e o estímulo a pesquisas que contribuam para a conservação e a
utilização sustentável da diversidade biológica, especialmente nos países em
desenvolvimento, são formas de se obter um uso racional e sustentável do ambiente
e está previsto no art. 12, “B”. Contudo, um dos caminhos a se percorrer para que se
obtenha uma sociedade que usa seus recursos de forma equilibrada é o da
educação. A promoção e o estímulo da compreensão da importância da
conservação da diversidade biológica, pelos meios de comunicação numa
linguagem clara e acessível é indispensável, bem como a inclusão desses temas
ambientais nos programas educacionais. É nessa visão que o art 13, “A” foi
estruturado.
De acordo com o art. 14, 1
23
, “A” compete aos Estados estabelecerem
procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental, para
verificar se os projetos estarão reduzindo os efeitos negativos na diversidade
biológica. Um fator inovador na questão dos projetos governamentais é a
necessidade de se prever a participação pública nos procedimentos que envolvam
as questões ambientais. Mas é preciso que análises das políticas e programas
sejam realizados para que se assegure a utilização racional da diversidade
biológica, de acordo com a alínea “B” do referido artigo.
Sobre as partes envolvidas
24
no processo, conforme o art. 14, 1, “D”, devem,
ainda, notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdição ou
controle, perigo ou dano iminente ou grave à diversidade biológica em área sob
jurisdição de outros Estados ou em áreas além dos limites da jurisdição nacional. Os
23
As convenções não possuem uma construção de artigos conforme estamos acostumados a verificar nos
instrumentos normativos do Brasil, ou seja, temos em primeiro plano o “caput” ou cabeça do artigo, via de regra,
temos o parágrafo (§), os números romanos (I, II, III) são denominados incisos, e as letras (a, b, c) são as
alíneas. Conforme podem observar o art. 14 possui item 1 (um) e não incisos, nesse caso sua estrutura é artigo
14, item 1 (não inciso) letra “a”.
24
Partes envolvidas pode se interpretado como sendo: Estado – Estado; Estado – Ente Privado.
46
Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, necessitam tomar
medidas para prevenir ou minimizá-los.
Já no item 1, letra “E” do art. 14, ficou na competência dos Estados o estimulo
de ações nos casos que são considerados de emergência ou que representem
perigo grave e iminente à diversidade biológica. Caberá aos Estados minimizar os
impactos negativos sobre o meio ambiente, bem como, a necessidade de se buscar
promover a cooperação internacional para complementar os esforços nacionais em
acordo com os Estados ou organizações regionais de integração econômica, como
forma de se reverter ou minimizar os impactos ambientais.
No que cinge a responsabilidade e reparação, restauração e indenização por
danos causados à diversidade biológica, segundo o item 2 do art. 14, devem as
partes envolvidas estabelecer estudos para que se possa aferir a responsabilidade e
a forma de reparação do dano, exceto quando a responsabilidade for de ordem
estritamente interna.
Os recursos genéticos, como demonstrado anteriormente, o domínio de
cada Estado, que devem regulamentar a forma de acesso dos demais Estados. Para
tal devem respeitar os preceitos estabelecidos no art. 15:
1.Deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursos
genéticos para utilização ambientalmente saudável por outros
Estados, e não impor restrições contrárias aos objetivos da CDB;
2.Para que os propósitos da CDB sejam respeitados que os recursos
genéticos providos por uma Parte Contratante, a que se referem os
artigos 15, 16 e 19, são apenas aqueles providos por Partes
Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por
Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta
Convenção;
3.O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e
sujeito ao disposto no art 15;
4.O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao
consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora
desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa
Parte;
5.Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar
pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por
outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medida
do possível, no território dessas Partes Contratantes;
6.Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com
os arts. 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo
financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de
47
forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do
desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de
sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante
provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum
acordo.
Criar um ordenamento jurídico que respeite todos os preceitos acima
demonstrados não é tão simples assim. todo um conjunto de fatores políticos e
econômicos que podem vir a dificultar a formação de preceitos normativos
adequados aos interesses da preservação ambiental. Mais dificuldade, ainda,
quando a parte contratante (seja Estado ou mesmo pessoa jurídica de direito
privado) não foi uma das signatárias da CDB.
A parte da Convenção que trata do acesso e transferência de tecnologia,
recursos e mecanismos financeiros, relação com outras convenções internacionais,
conferência das partes, secretariado, relatórios entre outros, não serão analisados
aqui por entendermos não terem pertinência com o tema abordado nesta
dissertação.
Segundo Antunes (2002:30), um dos aspectos mais complexos da CDB é o
que diz respeito à gestão da biotecnologia que está previsto no art. 19. Este
estabelece parâmetros para a gestão de biotecnologia e a distribuição de seus
benefícios.
1.Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso, para permitir a
participação efetiva, em atividades de pesquisa biotecnológica, das
Partes Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, que
provêem os recursos genéticos para essa pesquisa, e se possível
nessas Partes Contratantes;
2.Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possíveis
para promover e antecipar acesso prioritário, em base justa e
eqüitativa das Partes Contratantes, especialmente países em
desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados de
biotecnologias baseadas em recursos genéticos providos por essas
Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum acordo;
3.As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um
protocolo que estabeleça procedimentos adequados, inclusive, em
especial, a concordância prévia fundamentada, no que respeita a
transferência, manipulação e utilizão seguras de todo organismo
vivo modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para
a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
4.Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por
solicitação, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição
provedora dos organismos a que se refere o parágrafo 3 acima, à
48
Parte Contratante em que esses organismos devam ser introduzidos,
todas as Informações disponíveis sobre a utilização e as normas de
segurança exigidas por essa Parte Contratante para a manipulação
desses organismos, bem como todas as Informações disponíveis
sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.
A Convenção traz como sujeito nas relações “as parte contratantes”, isso
porque a sua aplicação não se restringe aos Estados. Como o fim precípuo que
possui é o manejo equilibrado e a utilização racional dos recursos naturais, não
importa se a relação de acesso à diversidade biológica será entre Estado- Estado,
Estado- Empresa, Empresa - Empresa. “O meio ambiente é uma questão de Estado,
é pública, o que não significa obviamente, uma atuação isolada em relação ao
mesmo” (MOURA, 1996:49).
Importante ressaltar que apesar do Brasil ter internalizado completamente o
texto da CDB, a mesma se caracteriza como fonte de princípios. Na prática ela não
possui força normativa ou coercitiva. Assim sendo, cada país deve criar seu
arcabouço legal, baseado nas premissas da Convenção.
Assim, para que se possa compreender como o acesso ao conhecimento
tradicional foi normatizado no Brasil, é preciso entender a estrutura do Direito, o
modo de construção da norma. Essas são informações básicas para que se possa
adentrar à analise que nos propomos, visto que o nosso objeto de estudo o os
instrumentos normativos que prevê o acesso ao saber tradicional. Desta forma, no
capítulo seguinte abordaremos esses itens, antes de iniciarmos uma análise do texto
legal.
49
CAPITULO II
REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL
INDÍGENA.
Com a assinatura da Convenção de Diversidade Biológica, o Brasil passa a
ter a incumbência de normatizar a relação de acesso à biodiversidade local não
em conformidade com o disposto pela CDB, mas também em consonância com o
texto constitucional. Para normatizar o assunto, o Estado tem que iniciar sua jornada
num contexto de interesses pessoais em contraposição aos anseios sociais que o
Estado Brasileiro, para a estruturação de um compêndio normativo, seja capaz de
estabelecer diretrizes à exploração da fauna e flora de seu território.
Conforme Venosa (2005)
O Direito coloca-se no mundo da cultura, isto é, dentro da realidade
das realizões humanas. (...) O Direito é o ordenamento das
relações sociais. existe Direito porque sociedade (ubi societas,
ibi ius). Assim, não Direito para um único homem isolado em uma
ilha. Existirá o Direito, porém, no momento em que esse homem
receba a visita de um semelhante. Isto porque, não mais estando o
indivíduo só, irá relacionar-se com o outro homem, e essa relação é
jurídica. (...) o homem atribui valor a tudo o que circunda. (p.21) (...) A
relação jurídica estabelece-se justamente em função da escala de
valores do ser humano na sociedade (p.22)
Se formos buscar as raízes etimológicas e filosóficas do termo Direito e
Justiça nos universos grego e romano, vamos nos deparar com determinadas
narrativas míticas na Grécia (a deusa Themis, do conselho e da prudência, e sua
filha Diké, da execução, da penalidade; ambas voltadas para a justiça e o direito);
nas reflexões de Sócrates, Platão, Aristóteles tem-se a justiça focalizada no centro
das discussões sobre a felicidade dos cidadãos na polis enquanto plano ético e
virtuoso. No universo romano, o termo Direito ganha uma noção de directus, vinda
da influência estóica de Cícero e da procura da recta ratio, ou seja, reta razão.
Direito é um vocábulo com múltiplas conotações: do latim jus que se projeta para
as noções de ordem, sagrado, juramento; também deriva do jus de justitia (da idéia
50
aristotélica de dar a cada um o que é seu, enquanto correção ou distribuição)
(BITTAR & ALMEIDA, 2002).
O Direito pode ser dividido em duas grandes correntes: Direito Natural e
Direito Positivo, sendo o primeiro aquele que o homem aprendeu a prática por meio
de sua vida cotidiana na natureza. São princípios eternos e imutáveis que geram a
idéia de justiça, razão, eqüidade, liberdade, honra. Princípios que se fazem
presentes na mente humana e que se projetam no desenrolar dos acontecimentos.
Uma primeira fase do Direito Natural deu-se de forma de um jus non scriptum,
baseando-se nas tradições e costumes relatados oralmente pelos grupos sociais.
Direito Positivo é o direito tal como ele é: objetivo, escrito (jus scriptum) ou
consuetudinário, imposto como regra social obrigatória sob coação ou sanção de
força pública em qualquer dos aspectos que se manifeste. Conjunto de normas
elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida externa, com a
proteção da força social.
Entretanto, o Direito e a Moral nascem juntos. O Direito está contido na Moral.
O Direito é uma parte da Moral. Tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo que é
moral é jurídico. O campo de ação do Direito é restrito, um ato exterior,
compreendendo os deveres do homem com seus semelhantes, estabelecendo
sanções externas e imediatas. O objetivo do Direito é evitar que haja lesão nas
relações da sociedade. Todo Direito implica em um dever. O campo de ação da
Moral é irrestrito, pois comporta as sanções internas do ser humano (remorso,
arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação). A moral é individual e social,
é inerente à constituição do ser humano. A moral visa a abstenção do mal,
buscando a prática do bem. O Direito nasce da moral.
O Direito objetivo na atualidade é um conjunto de normas obrigatórias
vigentes, de uma determinada sociedade, podendo ser dividido em Direito Público
25
,
Direito Privado
26
e Direito Difuso
27
(SOUZA FILHO, 2002)
25
Direito Público: são as regras que organizam politicamente a sociedade. Os organismos públicos e privados
possuem direitos e deveres de cumprimento obrigatório para uma melhor organização social. O Direito Público
organiza os interesses gerais da coletividade, garantindo os direitos individuais dos cidadãos, reprimir delitos e
estabelecer normas de relações internacionais. Os ramos do Direito Público assim podem ser estabelecidos:
Direito Constitucional: regulamenta a estrutura básica do Estado, disciplinando sua organização e seus poderes, a
51
Dessa maneira, é importante resgatar os significados de norma jurídica (Do
latim norma, oriundo do grego gnorimos esquadria, esquadro). Na linguagem jurídica
é tido como regra, modelo, paradigma, tudo o que se estabelece em lei ou
regulamento para servir de pauta ou de padrão na maneira de agir. A coercibilidade,
isto é, a qualidade da norma de exercer coerção é ação de reprimir, de refrear,
usada para indicar a punição imposta aos delinqüentes, como atributo da Justiça;
força que emana da soberania do Estado é capaz de impor o respeito à norma
legal. Coação indica os meios de que dispõe o titular de um direito para que se
conserve íntegra a relação jurídica, que o liga ao objeto do mesmo, podendo-se ter
coação ilegal -física e psicológica - e legal - imposta pela lei; sanção é a
conseqüência jurídica que atinge o destinatário da norma jurídica e da Lei, tanto a
norma constitucional, quanto à lei ordinária, ou uma claúsula contratual. A um liame
entre as partes como leis constitucionais, leis complementares, leis ordinárias,
medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, decretos
regulamentares, portarias, circulares, ordens de serviços
28
.
função de cada um deles, e a relação entre governantes e governados;Direito Administrativo: conjunto de normas
que regulam a atividade estatal, definindo a forma como se daa atuação governamental, a administração dos
bens públicos, a estrutura e atuação do funcionalismo público, entre outros; Direito Penal: conjunto de normas
que definem os crimes e as contravenções, bem como as sanções a elas aplicáveis; Direito Judiciário: subdivide-
se em direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho. Conjunto de normas que
organizam a atividade judiciária, estabelecendo a organização do poder judiciário e suas formas de atuação;
Direito Internacional Público: cuida da negociação, elaboração e consolidação entre os estados, das Convenções,
dos Tratados, Pactos, Convênios e Acordos Internacionais; Direito Processual: direito adjetivo, ferramenta do
direito material (direito substantivo), é o responsável por regulamentar todo o processo judicial, cuidando da
organização judiciária; Direito Eleitoral: sistematização das normas jurídicas que cuida da escolha de todos os
membros do Poder Executivo; Direito Militar: é o que rege as organizações, os postos, os comandos e os
serviços militares, bem como os civis que trabalham a seu serviço.
26
Direito Privado: conjunto de normas que regulam as relações horizontais dos particulares entre si, situados
todos no mesmo plano, ou seja, dos indivíduos, nacionais ou estrangeiros, em suas atividades cotidianas e em
suas relações pessoais ou comerciais. Ao Direito Privado compete o estabelecimento de normas para o
casamento entre as pessoas, o direito de propriedade, o direito de sucessão, o exercício da liberdade individual e
comercial, entre outros. Os ramos do Direito Privado assim podem ser estabelecidos: Direito Civil: é o que rege
as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se estabelecem entre os indivíduos de uma determinada
sociedade; Direito Comercial: é o que regula entre as diversas categorias de comerciantes em sua atividade
profissional.
27
Direito Difuso: enfoca assuntos relacionados ao direito público como ao privado. Os ramos do Direito Difuso
são: Direito Previdenciário: vincula-se ao Direito do Trabalho, focalizando as normas pertinentes ao sistema da
Previdência Social; Direito do Trabalho: conjunto de normas que regulam as relações de trabalho em um
determinado estado, em especial, relações entre empregadores e empregados; Direito Econômico: trata da
produção, dos serviços, circulação de produtos e serviços diretamente ligados ao desenvolvimento econômico do
país; Direito do Consumidor: aquele que trata das relações jurídicas entre o consumidor e fornecedor de forma
pública e de interesse social; Direito Ambiental: trata da articulação da legislação vigente, da doutrina e da
jurisprudência voltados para os temas ambientais; Direito Internacional Privado: integrado por leis que tutelam
as relações privadas no âmbito internacional.
28
A presente construção propedêutica baseou-se em nas sinalizações de: SOUZA FILHO, Cleto Delgado de
Souza Filho. Introdução ao estudo das instituições de Direito. São Paulo: Letra Legal Editora, 2002.
52
O Direito está na sociedade, construindo-a e estando por ela também em
constante reelaboração. A regulamentação, então, passa por diversos olhares,
concepções e pré-concepções sobre o que uns têm sobre os outros. Mas quem
possui o poder na arena política delimita quem é o “Eu” e o “Outro”, podendo-se
estabelecer uma relação entre Direito e Alteridade. Por exemplo: a Antigüidade
grega trouxe a imagem do bárbaro, o mundo hebráico a figura do estrangeiro e o
mundo hindu o “outro” como o paria, o intocável. Essas matrizes ficaram muito
presentes no pensamento europeu. Quais eram as características daqueles que
eram considerados os “estranhos”, os “selvagens”? Andavam nus ou vestidos de
peles de animais, praticavam o canibalismo, comiam carne crua, não possuíam
escrita, não tinham moral, nada de objetivo na vida, nem tinham passado e futuro.
No século XVIII, Cornelius de Pawn, assim mencionava sobre as populações
autóctones da América do Norte: sem barba, sem sobrancelhas, sem pêlos, sem
espírito, sem ardor para com sua fêmea. Oviedo, em 1555, descreveu na História
das Índias:
As pessoas desse país, por sua natureza, são tão ociosas, viciosas,
de pouco trabalho, melancólicas, sujas, de condição, mentirosas,
de mole constância e firmeza (...). Nosso Senhor permitiu, para os
grandes abomináveis pecados dessas pessoas selvagens, rústicas e
bestiais, que fossem atirados e banidos da superfície da Terra
(OVIEDO Apud CUCHE, 1999: 35).
O filósofo Hegel apud Cuche (1999:45), tão importante para a Filosofia
ocidental, também produziu suas considerações na História da Filosofia, no ano de
1830:
Tudo, na África, é nitidamente visto sob o signo da falta absoluta: os
“negros” não respeitam nada, nem mesmo eles próprios, que
comem carne humana e fazem comércio da “carne” de seus
próximos. Vivendo em uma ferocidade bestial que é inconsciente de
si mesma, em suma selvageria em estado bruto, eles não têm moral,
nem instituições sociais, religião ou Estado. O fato de devorar
homens corresponde ao princípio africano. Ou ainda: são os seres
mais atrozes que tenha no mundo, seu semelhante é para eles
apenas uma carne como qualquer outra, suas guerras são ferozes e
sua religião pura superstição.
Os “outros” eram vistos como animais selvagens ou vistos como bons
selvagens e maus civilizados. Cristóvão Colombo manifestou-se: Eles o muito
53
mansos e ignorantes do que é o mal, eles não sabem matar uns aos outros (...) Eu
não penso que haja no mundo homens melhores, como também não há terra melhor
(CUCHE: 1999, 37).
No resgate documental bibliográfico, Gomes (1995) traz considerações de
Fernando Mitre:
“O termo “índio” é um erro que virou realidade. Pois “índio” é o
habitante das Índias, logo, uma designação incorreta por parte dos
“descobridores” da grande empresa chamada América.
Conceitualmente “índio” é um termo homogeneizante sem
característica própria, sendo utilizado como uma referência para
designar todas as populações pré-colombianas e pré-cabralinas
(mesmo que tivessem costumes, idiomas, histórias, governos,
territórios e civilizações diferenciadas). Enfim, na história dos
“colonizadores” europeus, o índio surgiu não como a afirmação de si
mesmo, mas como a negação do europeu. Seres humanos
despojados de suas particularidades para a ratificação da
particularidade do sujeito pensante moderno europeu.
O índio é um produto da imaginação de seus “descobridores”.
Cristóvão Colombo foi um dos mais criativos nessa produção. Ele
inventou as Índias Atlânticas, mesmo que tenha sido um acidente de
seu percurso e instaurou uma grande empresa comercial. Sua
tripulação representava os interesses das forças e dos poderes para
o início da empresa América.
Representada por Don Pedro Margarit, militar; Frei Fernando Boyl,
sacerdote e Don Pedro de Las Casas, comerciante, ou seja, a milícia,
a religião e o comércio ou: a guerra, a evangelização e os interesses
comerciais; cada uma das personagens inventaria um índio próprio,
de acordo com suas fantasias, projetos e interesses.
Como o conceito dos “descobridores”, o índio é cambiável, ora uma
personagem abominável, ora a mais bela criatura a ser admirada. Em
suma, através da linguagem inserida numa cultura, os nomes passam
a ser produções simbólicas para simplificar a realidade. A palavra
índio resumiu todos os milhões de seres humanos das Américas.
No caso da imaginação sobre o índio na visão miliciana, este era visto
ou inventado como o guerreiro cruel e sedento de sangue, o qual
deveria ser derrotado pela espada em nome da Monarquia
espanhola; na visão religiosa: os anjos assexuados à espera da
mensagem divina e da propagação da doutrina e poderes católicos;
na visão do mercantilismo: o trabalhador forçado carregando pesados
pedaços de ouro para os barcos espanhóis.
(...) A descoberta” do índio como propriedade pelo seu descobridor
permitiu sua morte (o genocídio biológico, social, cultural desde a
primeira empreitada da conquista do outro aos dias atuais); sua
escravidão (nas grandes propriedades dos colonizados); sua
submissão (através da religião, vista como uma ideologia a serviço do
império e apregoando a superioridade de uns em detrimento de
outros)” (MITRE Apud GOMES: 1995, 28-29).
54
Dessa maneira, quando se reflete sobre desenvolvimento sustentável,
biodiversidade, povos indígenas e Direito necessita-se ter essas considerações de
suporte inicial, tanto para elucidar determinadas questões antropológicas, históricas
e também jurídicas, além de compreender como, nos textos constitucionais (em
especial, a partir da Constituição Federal de 1988) a temática foi se estabelecendo
enquanto tela aberta para várias interpretações.
1. Acesso a Biodiversidade brasileira: caminhos e formulações
Na Constituição Federal, no caput do art. 225 encontra-se esculpido o princípio
do desenvolvimento sustentável :
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”(CF,
2005:141)
que se fazer ponderações acerca da construção do pensamento que
norteou a redação do referido artigo. Observa-se uma relação antropocêntrica em
sua gênese, ou seja, o ambiente deve se encontrar equilibrado com propósito de se
obter uma melhor qualidade de vida humana.
Existe a ausência de visão do legislador ao estruturar o texto, pois o ser
humano não é concebido como parte integrante do sistema ambiental, mas sim que
esse existe para que de forma direta possa ser manipulado a seu favor, gerando
uma situação de satisfação das necessidades humanas, sem se ater aos sutis laços
que une a nossa existência à “estabilidade“ do meio ambiente.
É sobre esse aspecto de preservação e interação com o meio que segue nossa
reflexão sobre a proteção à biodiversidade brasileira. Como já mencionado no
capítulo anterior, um dos passos mais expressivos dessa defesa, após a
Constituição Federal, foi a Convenção sobre Diversidade Biológica.
55
Não basta, somente, interiorizar uma convenção no ordenamento jurídico
nacional. Necessário se faz que normas venham a ser editadas, até mesmo porque
a Convenção não possui um caráter disciplinador, apenas norteador. Em que pese
toda a tentativa de se normatizar o tema por vias normais
29
, foi o mesmo regulado,
primeiramente, pela Medida Provisória nº 2.052 de 30 de junho de 2000.
A postura adotada pelo governo com a edição da Medida Provisória
fundamentou-se na urgência e relevância
30
em disciplinar o acesso ao conhecimento
tradicional relacionado à biodiversidade. O atropelar de toda uma discussão política,
econômica e social se deu em virtude da criação da Organização Social
denominada Bioamazônia, em 27 de maio de 2000, que tinha como função
coordenar a implantação do Programa Brasileiro de Biologia Molecular para o uso
sustentável da Biodiversidade da Amazônia – Probem (ROCHA, 2003).
29
Os tramites legais de uma lei são divididos em três espécies de processos ou procedimentos, o comum ou
ordinário, sumário e os especiais, entretanto, um jogo político de medidas provisórias acaba deturpando esse
possível caminho jurídico considerado normal e legal pela positividade do Direito. Na época da primeira edição
da MP tramitavam no Congresso Nacional quatro projetos legislativos acerca da mesma matéria.
Para esclarecer os mecanismos de tramitação do instrumentos normativos podemos conceituar procedimento
comum, destinado à elaboração das leis ordinárias; desenvolve-se em 5 fases, a introdutória, a de exame do
projeto nas comissões permanentes, a das discussões, a decisória e a revisória. Se o Presidente solicitar urgência,
o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados no prazo de 45 dias, a contar do seu recebimento; se
for aprovado na Câmara, terá o Senado igual prazo, tem-se então o rito sumário. Os procedimentos especiais são
os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas
provisórias e de leis complementares.
30
Medida Provisória não é lei, porque não é ato nascido no Poder Legislativo, mas tem a força da lei, porque
cria direitos e obrigações. É unipessoal. Podem versar, portanto, sobre todos os temas que possam ser objeto de
lei, à exceção, naturalmente, das seguintes matérias: a) aquelas entregues à lei complementar; b) as que não
podem ser objeto de delegação legislativa; c) a legislação em matéria penal; d) a legislação em matéria tributária.
As medidas provisórias podem ser editadas pelo Presidente da República. Não podem adotá-las os Estados e
os Municípios. É que a medida provisória é exceção ao princípio segundo o qual legislar compete ao Poder
Legislativo. Sendo exceção, a sua interpretação há de ser restritiva, nunca ampliativa.
No processo de criação da medida provisória tem-se a particularidade de nascer como diploma normativo pela
tão-só manifestação do Chefe do Executivo. A discussão é posterior. em vigor, produzindo efeitos, é
submetida ao Congresso Nacional, que deverá apreciá-la para aprová-la ou rejeitá-la no prazo de 30 dias a contar
de sua publicação.Se o Congresso Nacional estiver em recesso, deverá ser convocado extraordinariamente no
prazo de cinco dias para o exame da medida provisória.
A aprovação de ser expressa, no prazo aludido. A aprovação converte medida provisória em lei. A não-
apreciação importa rejeição. Rejeitada, o Congresso Nacional deve regulamentar as relações jurídicas que dela
decorram. E o instrumento para essa regulamentação é a lei. Não há, pensamos, outra forma de corporificar a
regulamentação.
Não sanção, visto que não projeto. O diploma nasce informado. De igual maneira, não se cogita da
promulgação. Cuida-se, apenas, de publicação, ato que, na verdade, nascimento à medida provisória, porque
veicula a vontade do Presidente da República. E a conversão da medida em lei também dispensa a sanção.
56
A Organização firmou contrato de exploração dos recursos genéticos com a
Novartis Pharma AG (multinacional de biotecnologia) para a implementação das
ações que previam a exploração da biodiversidade brasileira. A edição da medida
provisória, dois meses após o acordo com a Novartis, deixou clara a intenção do
governo em trazer garantias reais e legais para o acordo. A realização da referida
parceria gerou diversos questionamentos e discussões em todos os setores da
sociedade
31
. Uma vez que o mesmo estabelecia um acesso irrestrito e direitos
patentários sobre toda a biodiversidade da Amazônia Brasileira a Novartis.
A discussão sobre a regulamentação do acesso aos recursos genéticos
brasileiros iniciou se em 1995, com a apresentação do projeto de lei 305/95, da
então Senadora Marina da Silva, que já havia sido aprovado pelo Senado Federal na
forma de substitutivo apresentado pelo relator deste na Comissão de Assuntos
Sociais, Senador Osmar Dias.
Em 1998, outro projeto de lei sobre o tema foi apresentado pelo Deputado
Jacques Wagner, que, à época, tramitava na Câmara dos Deputados. Também o
Poder Executivo enviou um projeto de lei ao Congresso, que dispunha sobre o
“acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e sobre a
repartição de benefícios derivados de sua utilização” fruto de discussões
interministeriais. E tramitava, ainda, uma proposta de ementa constitucional
encaminhada pelo Poder Executivo que pretendia incluir os recursos genéticos entre
os bens da União arrolados no art. 29 da Constituição (ROCHA, 2003:425-426).
A Bioamazônia tinha como função na relação recolher o material genético,
processá-lo, levantar as informações, isolar os componentes naturais da plantas,
fungos ou microoganismos da Amazônia brasileira e repassá-los à Novartis. A
contrapartida oferecida pela Novartis era treinamento e transferência de tecnologia
ao Brasil (ROCHA, 2003). Esses termos do contrato firmado entre as partes
estabelecem uma discrepância entre as obrigações a serem cumpridas, sendo a
empresa de fármacos a maior beneficiada com a relação.
31
Podemos citar como exemplo, o manejo da biodiversidade brasileira por empresas estrangeiras, a parceria
entre o Estado Brasileiro e outros organismos internacionais para o estudo da biodiversidade, discute-se a
propriedade de patente na busca de se definir o detentor do direito ante a lei de patentes. E ainda, a falta de
incentivo do Brasil para o desenvolvimento de ciência e tecnologia.
57
Vejamos alguns indícios do favorecimento, conforme expressa a redação dos
art. 10 e 14 da referida medida provisória. O art. 10 estabelece que “a pessoa de
boa que até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente
qualquer conhecimento tradicional no País será assegurado o direito de continuar a
utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores”. Se
pararmos para observar, verificamos que o contrato entre a Bioamazônia e a
Novartis foi firmado em 29/05/2000 e a Medida Provisória foi editada em 30 de junho
de 2000. Podemos concluir que, a redação do artigo tinha como intuito maior
“legalizar” a exploração dos recursos naturais que estava se operando para
beneficiar a Novartis. Essa opinião é corroborada por Santilli (2001:235).
A outra irregularidade está no art. 14 que determina que em
“Casos de relevante interesse público, que seria caracterizado pela
autoridade competente, o ingresso em terras indígenas, área pública
ou privada para acesso a recursos genéticos dispensaria prévia
autorização das comunidades indígenas e locais e de proprietários”,
Ao redigir nesses termos o texto normativo, o Executivo permitia invadir as
propriedades sejam publicas, privadas e áreas indígenas sem se preocupar com os
que nas áreas se encontram, tudo com base no interesse público. O termo
“relevante interesse público” possui uma carga de abstração muito grande e a
materialização das diversas formas de se estabelecer interesse público fica ao alvitre
do Governo.
Em face desses dois artigos foi impetrado, pela Contag – Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com assessoria dos advogados do
Instituto Socioambiental, uma ação de inconstitucionalidade. Apesar do Supremo
Tribunal Federal não ter se manifestado sobre a inconstitucionalidade, as edições
posteriores ao ingresso da Ação de Inconstitucionalidade, tiveram o teor dos artigos
alterados, adequando-os as normativas da Carta Magna. Mas inúmeras foram as
reedições da medida provisória. Sendo a última regulamentação, e derradeira, a
58
Medida Provisória 2.186-16 de 23 de agosto de 2001
32
que hoje possui força de
lei em virtude da Emenda Constitucional 32
33
, de 11 de setembro de 2001.
Foi em 28 de setembro de 2001 que o decreto 3.945/01 regulou a
composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) estabelecendo
sua forma de funcionamento, bem como dispondo sobre o acesso ao patrimônio
genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a sua
conservação e utilização. Foi editado o decreto 4.946 em 31 de dezembro de
2003 que alterou algumas disposições do decreto 3.945/ 01, conforme veremos
mais adiante.
Foi publicado no Diário oficial da União de 08 de junho de 2005 o Decreto
5.459
34
, que regulamenta o art. 30 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Hoje, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético conta com 17
resoluções, que regulamentam a questão de exploração do patrimônio genético
brasileiro. Sendo que as de mero 6, 9, 11 e 12 são matérias específicas para o
acesso ao conhecimento tradicional.
O intuito ao normatizar tal questão está no fato de que a concepção hoje é de
que cada país é soberano sob sua biodiversidade, ou seja, todo o patrimônio
genético de nossa fauna e flora é protegida juridicamente e, se ameaçado por
terceiros sejam nacionais ou não, estes sofrerão sanções.
32
Vide anexo 07
33
Vide anexo 01
34
Vide no anexo nº 02 a 06 inteiro teor dos Decretos.
59
2. A Medida Provisória nº 2186-16/01
Partindo para uma análise do teor do que chamamos, hoje, impropriamente de
Medida Provisória, que se trata de uma lei, como explicamos anteriormente em
virtude da emenda Constitucional 32, vamos observar que a referida tem como
função regulamentar o inciso II do § e o §4º do art. 225 da Constituição , os
artigos 1º, 8º aliena “J” , art. 10 , alínea “C”, arts. 15 e 16 alíneas 3 e 4 da
Convenção sobre Diversidade Biológica, e dispor sobre o acesso ao patrimônio
genético, a proteção e ao acesso conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização, conforme pode se observar no anexo.
Em seu artigo encontramos o estabelecimento da área de atuação e
abrangência da norma, sendo eles o:
“I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no
território nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico ou bioprospecção;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à
integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus
componentes;
III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da
exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado;
IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a
conservação e a utilização da diversidade biológica.
§1º- O acesso a componente do patrimônio genético para fins de
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção
far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos
de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente
do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§2º- O acesso a componente do patrimônio genético existente na
plataforma continental observará o disposto na Lei n
o
8.617, de 4 de
janeiro de 1993”.
35
35
A nosso entender há uma impropriedade do Executivo (já que a MP é editada pelo referido poder) ao
disciplinar em um instrumento normativo que tem como premissa o acesso ao conhecimento tradicional o acesso
a componentes do patrimônio genético existentes na plataforma continental. Os assuntos coabitam regiões
totalmente diversas, e a forma como foi exposto pelo redator numa leitura menos desatenta do texto normativo o
leitor se confunde, sem saber de qual tema está o mesmo se referindo. Se o objeto da MP é o acesso ao
conhecimento tradicional, que seja só esse o tema disciplinado, não se entrelaçando assuntos de áreas diversas.
60
Para maior entendimento da abordagem que daremos em nosso estudo faz-se
necessário compreender determinados conceitos estabelecidos pela MP, que se
encontram explicitados no artigo e seus incisos, que são as seguintes
conceituações:
“ I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em
amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico,
microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias
provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos
destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ,
inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que
coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática
individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local,
com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de
comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que
se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes
próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de
componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua
aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de
informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva,
associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de
comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de
outra natureza;(....)
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar
componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento
tradicional associado, com potencial de uso comercial; (...)
XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que
permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de
componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição
destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com
prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que
permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de
componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição
destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com
prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser
firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer
amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for
o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;
XIII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes,
o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do
patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem
como as condições para repartição de benefícios.” (grifo nosso)
Entender esses conceitos é o primeiro passo para que possamos fazer uma
reflexão do acesso ao conhecimento tradicional e sua relevância nos dias atuais,
61
como meio de obtenção de novos caminhos para o desenvolvimento de produtos
que são em sua maioria rentáveis.
Percebermos a necessidade premente de questionar os mecanismos
implementados pelo governo como forma de acesso a tais saberes e,
principalmente, verificar as conseqüências sociais que sofrem as populações
afetadas.
Partindo para uma análise do texto normativo, vamos nos ater a análise dos
textos legais que tratam da questão de acesso ao saber tradicional relacionado a
biodiversidade.
A Medida Provisória nº 2.186-16 estabelece no art 2
o
que o
“acesso ao patrimônio genético existente no País. Somente será feito
mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e
aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização,
restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.”
O texto do referido artigo vem reafirmar a soberania de cada país sobre
sua diversidade biológica, e que o patrimônio genético não mais é visto como
domínio comum da humanidade. Como dissemos acima, não se trata de uma
soberania governamental, mas popular. Mas para que isso aconteça é necessário
nos investirmos (sociedade) desse bem que nos rodeia e no qual estamos inseridos.
Outra questão que vem de encontro com o artigo é o fato de estar em
consonância com as recomendações da CDB (no artigo 3º), que aos Estados o
direito de explorar seus recursos em conformidade as suas políticas ambientais,
responsabilizando-se de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não
causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou em áreas além dos limites da
jurisdição.
Preserva, no artigo 4º, o intercâmbio e a difusão de componentes genéticos
do conhecimento tradicional associado entre comunidades indígenas e comunidades
locais como meio de perpetuação dos saberes e assimilação de novos. Todavia, ao
62
longo da redação normativa os parâmetros ou mecanismos para tal troca o fica
bem estabelecido.
Importante ressaltar que o art.3º da MP deixa expresso que ela não se aplica
ao patrimônio genético humano.
2.1. Proteção ao Conhecimento Tradicional Indígena.
O Executivo ao se valer da MP para disciplinar o acesso ao conhecimento
tradicional, das comunidades indígenas e das comunidades locais, tinha o intuito de
legalizar o contrato que se estabelecia entre uma organização nacional e a Novartis.
Mas a função da norma é proteger os saberes tradicionais em relação à diversidade
biológica no qual estão inseridos, na tentativa de impedir a utilização e a exploração
ilícita de pessoas ou instituição. Entretanto, mesmo sendo polêmica a atuação do
governo, a normatização do assunto era necessária.
Estabelece a MP que o conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético é parte integrante do patrimônio cultural brasileiro. O Estado assim procede
por reconhecer a importância dos saberes seculares que essas comunidades
possuem e transmitem ao longo de suas vidas.
Ao buscar situar questões indígenas, logo vem a mente um grupo de
indivíduos que estão sob a chancela do Estado, que possuem os seus direitos
tutelados por esse, bem como a defesa deles caso haja violação. Mesmo tendo a
União o dever de defender os interesses indígenas, a MP, no artigo 8º, § 1º,
reconhece às comunidades o direito de decidir sobre os usos de seus
conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético.
Tal disposição o possui nada de excepcional, não fosse o fato de estarmos
falando de um universo diferente do nosso, que possui um sistema social, cultural e
valores diferentes dos nossos, no qual a concepção de indivíduo, de acúmulo de
riquezas é antagônica ao do capitalismo.
63
Essa ponderação se faz necessária quando o Ente que deve resguardar os
direitos indígenas o possui uma estrutura de fiscalização ou acompanhamento
dos procedimentos que envolvem o acesso ao conhecimento tradicional associado à
biodiversidade. Isso remete à questão sobre o patenteamento de medicamentos a
partir de saber tradicional indígena, a retirada ilegal de material genético das áreas
indígenas. Todas essas ações são conseqüência do não acompanhamento do
processo de entrada de pesquisadores em áreas indígenas de forma mais efetiva.
O fato de possuir o pesquisador a anuência da comunidade para o ingresso e
pesquisa não quer dizer que aquela tenha noção da amplitude da pesquisa, mesmo
que saibam os direitos que ela possui com o estudo. E informar ou explicar, quando
for o caso, é função da União que trouxe para si a responsabilidade nas questões
indígenas. Outra disposição relevante é a do art. que garante às comunidades
indígenas o direito, uma vez acessado o conhecimento tradicional, às publicações,
utilizações, explorações e divulgações que surgirem em virtude do acesso, deverão
ter citado o nome da comunidade acessada.
Podem os indígenas, ainda, a partir de não cumprimento contratual ou de
irregularidades detectadas, impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar
testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional
associado, bem como divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que
integram ou constituem conhecimento tradicional associado. Para que tal direito seja
exercido há, em toda Procuradoria da República, um procurador com atribuições
específicas na defesa dos direitos indígenas. Mas caso a comunidade tenha
condição financeira, podem ingressar em juízo ou como acontece algumas vezes, a
assessoria jurídica aos interesses das comunidades indígenas é obtida através das
organizações não governamentais.
A redação da MP estabelece em seus artigos e que as comunidades
indígenas possuem o direito de receber benefícios pela exploração econômica por
terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos
direitos são de sua titularidade, o importando se esse conhecimento é comum a
todos ou se tem como portador um único membro da comunidade.
64
2.2. Acesso ao conhecimento Tradicional e da Remessa de material genético.
Para podermos entender a disposição do acesso e da remessa do material
referente ao conhecimento tradicional indígena temos que compreender duas
expressões utilizadas que são: in situ e ex situ. A definição dessas expressões
está da CDB no artigo2º:
"Condições in situ" significa as condições em que recursos genéticos
existem em ecossistemas e hábitats naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características.
"Conservação ex situ" significa a conservação de componentes da
diversidade biológica fora de seus hábitats naturais.
"Conservação in situ" significa a conservação de ecossistemas e
hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características.
Só será possível a emissão da autorização para o acesso do patrimônio
genético existente em condições in situ relacionado ao conhecimento tradicional,
para instituição nacional (publica ou privada) que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Sendo a emissão da autorização
competência do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (instituído pelo Decreto
3.945) e essa será concedida se houver a anuência prévia da comunidade para
o desenvolvimento da pesquisa.
Uma ressalva importante deve ser feita sobre a questão da emissão da
autorização para o acesso ao conhecimento tradicional em relação à biodiversidade.
A primeira MP foi editada em junho de 2000.
A ultima edição da referida norma é de agosto de 2001, sendo que o decreto
que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
36
(CGEN)
36
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, órgão com a responsabilidade de coordenar a
implantação das políticas para gestão do patrimônio genético e estabelecer normas técnicas para a sua gestão.
Novas Regras para Autorizações de Acesso e Remessa do Patrimônio Genético, a fim de simplificar o processo
de obtenção de autorização para a pesquisa científica foram adotados novos procedimentos referentes à MP
2.186-16: 1O Ibama foi credenciado pelo CGEN (agora as autorizações de coleta, acesso e remessa deverão ser
requeridas unicamente ao Ibama); 2.Quando a coleta ocorrer em áreas privadas, não é mais necessária a
apresentação de anuência prévia formal como requisito para a autorização de acesso, desde que atendido o
disposto no art. da Resolução 08 do CGEN, de 24 de setembro de 2003. A partir de agora as solicitações de
autorização de acesso e remessa terão duas entradas: IBAMA (Pesquisa científica que envolva acesso a
65
é de setembro de 2001 e a primeira resolução a estabelecer diretrizes para a forma
de obtenção da anuência prévia do acesso ao conhecimento tradicional associado
ao patrimônio genético é de junho de 2003. Se pararmos para fazer um cálculo do
lapso temporal desde a primeira MP aa resolução do CGEN veremos que foram 3
anos até que o assunto obtivesse instruções normativas, o que gera um limbo
jurídico para o pesquisador e para as comunidades.
Os mais afetados com o lapso temporal para a normatização são os
indígenas que se vêem à margem da norma, sem um instrumento legal que os
resguarde, uma vez que a competência de se estabelecer os critérios para a
anuência é do CGEN. O CGEN tem ainda, conforme o art. 12, § único, a função de
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições que estejam
pesquisando a biodiversidade a partir do conhecimento tradicional indígena.
O art. 16, no seu parágrafo 2º, estabelece que o responsável pela coleta de
material genético deverá, ao término das atividades em cada área acessada, assinar
com o representante da comunidade uma lista em que esteja especificado o material
acessado. E na ausência ou impossibilidade de se encontrar o titular da área, a lista
deve ser encaminhada ao CGEN. Essa, a nosso entender, é outra disposição que
sofre de inexecutibilidade, visto não possuírem os órgãos governamentais estrutura
fiscalizadora, ou mesmo acompanhamento constante.
Se o componente genético acessado possuir perspectiva de uso comercial a
instituição que move a pesquisa deve, antes de desenvolver o projeto, firmar
contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios com a
comunidade acessada.
componente do patrimônio genético, não seja para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico e não
envolva acesso a conhecimento tradicional associado). CGEN (Pesquisa científica que envolva acesso a
componente do patrimônio genético, com potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento
tecnológico). Pesquisa científica que envolva acesso a conhecimentos tradicionais associados,
independentemente de haver potencial de uso econômico. Este processo está em fase de implantação, em breve o
CGEN irá disponibilizar novas informações.
66
Caso o material genético associado não possua à época da pesquisa,
potencial econômico, a instituição que acessou o conhecimento fica obrigada a
comunicar ao CGEN ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de
remessa, a formalização do contrato de utilização do patrimônio genético e de
repartição de benefícios verificado o potencial econômico.
Para a coleta de amostra de patrimônio genético in situ relacionado ao
conhecimento tradicional, por pessoa jurídica estrangeira, necessário se faz que haja
uma instituição pública nacional envolvida na pesquisa para que seja autorizada a
coleta. A coordenação das atividades é de competência da instituição brasileira,
devendo todas as instituições envolvidas exercer atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
2.3. Repartição de benefícios.
A repartição de benefícios é matéria geradora de controvérsias na MP ao
estabelecer, no art 24º, de forma clara, que a exploração econômica por instituição
nacional ou estrangeira, de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de
componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado serão
repartidos de forma justa e eqüitativa, entre os contratantes.
O ponto controverso é o que vem a ser justo e eqüitativo e para quem? Justo
e eqüitativo para a sociedade envolvente que adentra as terras indígenas na busca
de novos elementos para produção de cosméticos e fármacos, ou justo e eqüitativo
para a comunidade que detém o conhecimento?
Vale a pena lembrar a questão intercultural. São universos distintos com
concepções, muitas vezes, antagônicas, realidades díspares que se baseiam nos
valores sociais e individuais que se formam ao longo da História.
Para entendermos essas realidades diferentes, remetemos a discussão ao
simbolismo tal como proposto por Bourdieu.
67
Os sistemas simbólicos podem ser entendidos como uma dupla função:
estrutura estruturante e estrutura estruturada. No primeiro caso, os universos
simbólicos (mito, língua, arte, ciência) são tratados como instrumentos de
conhecimento e de construção do mundo dos objetos.
No segundo, os universos
simbólicos são tratados como estruturas dadas, passíveis de serem analisadas com
base em suas imanências.
Os símbolos são os instrumentos por excelência da integração social:
enquanto instrumentos de conhecimento e de comunicação, eles tornam possível o
consenso acerca do sentido do mundo social que contribui fundamentalmente para a
reprodução da ordem social. A integração lógica é a condição da integração moral.
O estatuto de validade do poder simbólico reside na legitimação do
desconhecimento de sua arbitrariedade, por parte de quem o sofre (BOURDIEU,
1989:45).
Para Bourdieu, a realidade social não se compõe apenas por um conjunto de
relações de força entre os agentes sociais, ela também é um associação conjuntiva
de relações de sentido, que constituem a própria dimensão simbólica da ordem
social.
Existe um capital simbólico, que transcende a qualquer redução do capital à
esfera do econômico. Todas as formas de capital (social, econômico, político,
cultural) fazem-se existir e atual como capital simbólico, na medida em que são
legitimados como tal. O capital simbólico é uma propriedade qualquer que se
presencia na sociedade e é percebida pelos agentes sociais dotados de categorias
de percepção e de valoração permitindo-os perceber, conhecer ou reconhecer
aquilo como eficiente, algo que responde às expectativas coletivas socialmente
constituídas (BOURDIEU, 1989, 171-172).
O capital simbólico traz consigo um sistema simbólico que auxilia os agentes
sociais no reconhecimento do valor e do poder que lhe vem agregado.
Sistematicamente para que esse reconhecimento se produza é necessário um
consenso social sobre o valor do valor.
68
Para que um valor seja reconhecido e assumido como tal, uma série de ações são
geradas nos atores sociais para a construção de uma crença que abalize aquele
valor. O capital simbólico necessita desse movimento para poder funcionar e se
fazer presente, com os valores simbólicos, nas esferas do Estado, da burocracia,
das instituições eclesiásticas, do universo acadêmico.
Nesse sistema simbólico, a categoria de habitus garante que as experiências
sejam reconhecidas e valorizadas em cada um dos campos sociais, ou seja,
contribui para a interiorização do capital simbólico. O corpo social, por meio de seus
agentes nos diversos campos, incorporam as estruturas valoradas e constroem as
ações conseqüentes e coerentes a elas.
As estruturas sociais são modeladas por elementos diacronicamente
construídos no tempo histórico, com capacidade de organização da vida dos
indivíduos. A motivação pessoal de interação estruturada, chamada de habitus por
Bourdieu, pode ser compreendida como o modus operandi um exercício de
escolha em relação com a posição que ocupam na estrutura os diversos
agentes/atores sociais e como operam suas existências, isto é, sua dimensão de
atualidade. Essa é a noção de campo considerada como um marco, sendo que o
habitus é o seu efeito, sua interiorização, cumprindo a função de corpo estruturado
que incorporou as estruturas pelos diferentes campos.
Bourdieu assinalou diversos campos: o campo intelectual, o campo político, o
campo da arte, o campo da filosofia, o campo religioso, da alta costura. No fundo as
pessoas ocupam posições nesses espaços, que se transformam em sistema de
posições.
As fronteiras entre os campos podem ser determinadas pelos seus efeitos
empiricamente na relação com os outros campos. Essa característica permite
averiguar o quanto cada campo se transforma ou não pelo enfrentamento com outro
campo. O objetivo sempre centra-se na conquista da autoridade. De acordo com
Bourdieu, a estrutura de um campo é o estado de relações de força entre os
agentes, as instituições comprometidas na distribuição e alocação do capital
específico.
69
Cada campo social possui uma relação com o poder. Ao se mencionar a
sociedade envolvente deve-se detectar os campos que se fazem presentes e qual
deles é o hegemônico no que tange à posse do poder. Nessa sociedade envolvente
quais são as estruturas objetivas e posições ocupadas pelos agentes e instituições
existentes no campo social hegemônico? E como o habitus de seus agentes devem
ser analisados nos diferentes sistemas de disposições que eles adquiriram por meio
da interiorização de um determinado tipo de condições econômicas e sociais, bem
como seus estados de atuação nas ocasiões de enfrentamento com os agentes de
campos diferenciados?
Ao canalizar a reflexão para nosso universo de investigação, é possível
considerar afirmativamente que a maioria das populações indígenas nos últimos
séculos vem vivendo em sociedades organizadas em áreas envolvidas por
atividades ao redor de produção agrícola e pecuária no Brasil. As cidades que se
desenvolveram em proximidade a essas populações indígenas trouxeram modelos
paradigmáticos de organização socioeconômica que os impregnou com outros
valores. Relações entre o universo indígena (econômico, político, social, cultural-
simbólico) com a sociedade envolvente caracterizam-se como embates entre
campos sociais distintos, e habitus distintos.
Uma repartição de grupos humanos foi progressivamente institucionalizada,
disciplinada e adaptada às práticas divisórias dos discursos políticos, econômico e
acadêmico submetidos aos aparelhos e à ideologia do Estado Nacional brasileiro.
O Estado brasileiro estabeleceu expedientes de controle cultural e social,
gerando formas distintas de lidar com a alteridade representada por indivíduos não-
brancos, considerados “incivilizados”, ”inferiores” em termos mentais e culturais que,
no entanto, precisavam ser assimilados ou absorvidos pela nação brasileira, com
isso estabelecendo uma história objetivada e institucionalizada adequando os
agentes ou grupos sociais na pele do personagem social que deles se espera e que
eles esperam de si próprios (BOURDIEU: 1989, 87). Trata-se da adequação dos
corpos em que está inscrita uma determinada história às novas funções e leituras
que lhe são atribuídas. Essa história deve ser tanto apreendida quanto aprendida,
70
retomada, revitalizada, retirada da dinâmica dos corpos que, eventualmente, a
levaria por outros caminhos para assumir suas novas funções.
A diferença de valores não está somente entre a comunidade envolvente e a
sociedade indígena. entre os indígenas uma grande diversidade de etnias, que
possuem concepções de mundo próprias constituídas por elementos simbólicos que
representam formas de interpretação do mundo e da vida, as quais criam
identidades entre grupos de indivíduos. Essas formas simbólicas o as
interpretações concorrentes em determinada formação social e elas se referem,
portanto, também ao poder de se manter ou de se subverter a ordem social.
Então, que o justo e o eqüitativo seja de acordo com o sujeito da norma, que
no caso vem a ser os indígenas. Em nossa concepção haveria uma discrepância
entre o ofertado aos detentores do saber e o que as empresas que desenvolvem
pesquisa nessa área auferem, o que corrobora para a diferença de campos
existentes. É nesse diapasão que a presença de organismos governamentais
comprometidos com os interesses e a causa indígena se faz necessário para o
assessoramento e esclarecimento de toda a comunidade sob os riscos e os
benefícios que possam advir com o desenvolvimento da pesquisa. O sistema de
controle e fiscalização, ou mesmo acompanhamento das pesquisas que envolvem o
saber tradicional indígena e os elementos do meio ambiente são carecedores de um
olhar mais próximo.
E a questão se torna mais delicada, pois ao final da redação do referido artigo
o mesmo dispõe que a repartição se daconforme regulamentação e a legislação
pertinente. Mas se a regulamentação e a legislação brasileira é a MP, o que dizer
dessa afirmação? A lei tem como objeto delimitar as questões de exploração do
conhecimento tradicional relacionado à biodiversidade brasileira, e imputa a uma
outra norma a regulamentação.
um particular na divisão de benefícios na qual a União chama para si uma
parte desses “lucros” quando estabelece que nos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada, no que
couber, a participação do ente governamental. Questionamentos surgem ao se
71
perquirir qual e em quais circunstâncias “cabe” a União ser parte recebedora dos
dividendos, e como resposta surge, mais uma vez ,conforme o regulamento.
Como forma de benefícios decorrentes da exploração econômica de produto
ou processo, a MP elenca um rol de repartições que não é taxativo, pode-se ofertar
benefícios diversos dos estabelecidos, sendo esses:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos;
V - capacitação de recursos humanos.
Além de não deixar claro o que vem a ser justo e eqüitativo, a MP traz outra
questão controversa na esfera de estruturação política, social e cultural das
comunidades indígenas que estão sendo acessadas quanto ao disposto como
benéficos, que é: quem será o beneficiado? O informante? A comunidade
informante? E se o conhecimento acessado em determinada aldeia for de domínio
comum de outras? E se além de outras aldeias, outras etnias possuírem a mesma
prática acessada? Partindo do raciocínio que a lei de patentes só reconhece o saber
individual, como fica essa situação sendo que o saber é coletivo? Com certeza
essas são perguntas que não possuem respostas claras e objetivas, mas a busca
por uma solução “justa” vem sendo perseguida.
O que se observa é que os benefícios são destinados à comunidade que
informou e favoreceu o acesso, o que, a nosso ver, gera certa animosidade entre as
demais aldeias da mesma etnia, que o saber é coletivo. E situações geradoras de
conflitos devem ser evitadas, para que maiores transtornos não venham a surgir.
Contudo, a MP expressa uma outra lógica.
A MP, no art. 26, estabelece que no caso de acesso realizado em desacordo
com as disposições, o infrator está sujeito ao pagamento de indenização
correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na
comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em
decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia,
72
protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis.
O ordenamento no art. 28 enuncia que o pesquisador interessado em
desenvolver pesquisa na área de saber tradicional associado à biodiversidade,
encontra as cláusulas essenciais que devem conter no Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for
o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
O registro dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios é de competência do Conselho de Gestão, e a eficácia do
mesmose implementará um ano após a anuência do Conselho quanto ao teor do
contrato. E qualquer contrato que contrarie o disposto na MP será nulo de pleno
direito, não gerando qualquer efeito jurídico.
O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios deve indicar e qualificar com clareza as partes contratantes. Tendo em
um pólo do contrato o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da
comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da
comunidade local e, no outro pólo, a instituição nacional autorizada a efetuar o
acesso e a instituição destinatária.
A MP ainda traz um rol de sanções de caráter administrativo, que serão
aplicadas aos que incorrerem na violação dos dispositivos legais. As sanções
previstas são: advertência; multa; apreensão das amostras de componentes do
patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou
dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional
associado; apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; suspensão da venda
73
do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado e sua apreensão; embargo da
atividade; interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento; suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
cancelamento de registro, patente, licença ou autorização; perda ou restrição de
incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; perda ou suspensão da
participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de
crédito; intervenção no estabelecimento; proibição de contratar com a Administração
Pública, por período de até cinco anos. As sanções estabelecidas pela MP serão
aplicadas na forma processual, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
O Decreto nº 5.459/2005 manteve as mesmas sanções.
No que cinge a aplicação da multa, sendo o infrator pessoa física se
arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na
forma do regulamento (regulamentação cabe ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético), podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Sendo a infração cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa
será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), de acordo com a gravidade da infração. Sendo o infrator reincidente a multa
será aplicada em dobro.
Foram ratificados os valores a serem cobrados na aplicação de multa pelo
Decreto 5.459/2005. O que traz de inovador é a redação do art. 14 que prevê a
forma de repartição dos valores arrecadados em pagamento das multas, sendo que
se a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha
cinqüenta por cento do valor será destinado ao Fundo Naval e, o restante, repartido
igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
regulado pela Lei n
o
8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, criado pela Lei n
o
7.797, de 10 de julho de 1989. E nos demais casos de
infração os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
74
Os recursos auferidos com a aplicação de multas deverão ser utilizados
exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação,
criação e manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o
desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de
recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao
uso e à conservação do patrimônio genético.
O § do art. 14 estabelece que o uso apropriado do recurso para a
conservação da diversidade biológica é a aplicação do Fundo Naval na aquisição,
operação, manutenção e conservação pelo Comando da Marinha de meios
utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado.
Do art. 15 ao 19 o Decreto 5.459 disciplina as infrações contra o patrimônio
genético, e do art. 20 ao 24 as infrações específicas ao conhecimento tradicional
associado. Vamos nos ater a esse segundo rol.
O art. 20 estabelece ser infração o acesso ao conhecimento tradicional
associado para fins de pesquisa científica sem a autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida, prevendo a aplicação de multa que varia entre R$
20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar
de pessoa jurídica, e multa R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), quando se tratar de pessoa física.
Para acessar o conhecimento tradicional associado para fins de
bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida, o art 21 prevê uma multa mínima de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e quando se tratar de pessoa física a
multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo
que, a pena prevista deverá ser aumentada de um terço caso haja reivindicação de
direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou
processo obtido a partir do acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro
75
competente, e será aumentada de metade se houver exploração econômica de
produto ou processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional
associado.
Ao divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado, sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a autorização obtida, quando exigida, o infrator
poderá ser multado em no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e no ximo de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa
mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
quando se tratar de pessoa física.
O indivíduo que omitir a origem de conhecimento tradicional associado em
publicação, registro, inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer
forma de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente
mencionado sofrerá com a aplicação de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica,
e sendo pessoa física o infrator a multa terá piso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E por último, o art. 24 prevê que a omissão ao Poder Público de informação
essencial sobre atividade de acesso ao conhecimento tradicional associado, por
ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou
remessa o infrator será apenado com multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
chegando ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa de no mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
O Decreto 5.459 prevê que o processo administrativo para a apuração da
infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será
de atribuição da autoridade competente, mediante a lavratura do auto de infração e
respectivos termos, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.E , que
qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art.
4
o
, que são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
76
Renováveis - IBAMA; e o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. Todavia, o
agente público do órgão e entidade acima mencionados que tiver conhecimento de
infração prevista no Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob
pena de responsabilização.
Lembrando que cada uma dessas entidades age no âmbito de suas
competências, sendo que o âmbito de atuação do Comando da Marinha os das
águas jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em
coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário, por meio de
instrumentos de cooperação.
A atividade de apuração dos atos infracionais poderá sofrer descentralização.
Para tal os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, poderão firmar convênio com o IBAMA e
com o Comando da Marinha.
O decreto estabelece prazos para a apuração das infrações no art. 6
o.
e
incisos, sendo de vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação; trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação, apresentada ou não a defesa ou a impugnação; vinte dias para o autuado
recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente superior ao órgão
autuante, contados da ciência da decisão de primeira instância; vinte dias para o
autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético; e cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
O teor do auto de infração está previsto no art. 7
o
e requer que o agente
autuante, ao lavrar indique as sanções aplicáveis à conduta, bem como a gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o
patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para
o meio ambiente; os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação
de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e a
situação econômica do autuado.
77
3. Do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético na Medida Provisória.
A MP criou o Conselho de Patrimônio Genético que tem seu âmbito de
existência no Ministério do Meio Ambiente. Possui o conselho caráter deliberativo e
normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração
Pública Federal. O presidente do Conselho de Gestão é um representante do
Ministério do Meio Ambiente. Sendo de sua competência firmar, em nome da União,
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
São de competência do Conselho: coordenar a implementação de políticas para
a gestão do patrimônio genético; estabelecer normas cnicas; critérios para as
autorizações de acesso e de remessa; diretrizes para elaboração do Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; bem como
formular os critérios para a criação de base de dados para o registro de informação
sobre conhecimento tradicional associado.
Compete, ainda, acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou
mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e de acesso ao conhecimento
tradicional associado.
Seu caráter deliberativo, conforme art. 11, IV, se atem a função de estabelecer
os requisitos a serem cumpridos pelas instituições interessadas ao patrimônio
genético brasileiro, para a emissão de:
“a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b)autorização de acesso a conhecimento tradicional associado,
mediante anuência prévia de seu titular; (...)
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional
associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins,
e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do
regulamento;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para
autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
78
1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado;
2. a remessa de amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel
depositária de amostra de componente do patrimônio genético; (...)
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos
previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que
trata esta Medida Provisória;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a
decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da
aplicação desta Medida Provisória; (...)
§ 1
o
Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao
plenário, na forma do regulamento.
§ 2
o
O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras
temáticas, para subsidiar decisões do plenário.
No âmbito do Ministério do Meio Ambiente foi criada uma unidade executora,
a Secretaria Executiva do Conselho de Gestão para o desenvolvimento das
funções: implementar as deliberações do Conselho de Gestão; dar suporte às
instituições credenciadas; emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão
e em seu nome, autorização de Acesso e de Remessa, acompanhar, em articulação
com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra
de componente do patrimônio genético e de acesso ao conhecimento tradicional
associado; credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão, em seu
nome instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição
pública federal de gestão para autorizar instituição nacional, pública ou privada;
registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão.
Tem atribuição de criar e manter: base de dados para registro de informações
obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético; base de
dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios; divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de
Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
79
3.1. Análise dos Decretos regulamentadores do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético.
Para a estruturação do Conselho de Patrimônio Genético, o governo Federal
editou, até a presente data, três decretos, sendo eles: o 3.945 de 28.09.2001, o
4.946 de 31.12.03 e, o último, o 5.439 de 03.05.2005.
O decreto n.º3.945 de 2001 teve a função de definir a composição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, bem como de estabelecer as normas
para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15,
16, 18 e 19 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
A MP estabeleceu as competências e atribuições do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN) que é composto por um representante e respectivo
suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que
detêm competência sobre as matérias da Medida Provisória n
o
2.186-16, de
2001: Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério da
Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; Ministério da Defesa; Ministério da Cultura; Ministério das Relações
Exteriores; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; Instituto Nacional de Pesquisas
da Amazônia - INPA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa; Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; Instituto Evandro Chagas; Fundação
Nacional do Índio - Funai; Instituto Nacional de Propriedade Industrial -
INPI; Fundação Cultural Palmares.
Com o advento do Decreto 5.439/2005 a composição do Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético foi alterada passando a ser composto por um
representante e dois suplentes. Os órgãos que o compõe continuam a ser os
mesmos.
80
A presidência do Conselho de Gestão, tem um representante titular do
Ministério do Meio Ambiente e, no seu impedimento ou afastamento, o respectivo
suplente. Os membros que compõe o Conselho de Gestão, titulares e suplentes, são
indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da
Administração blica Federal para compor o Conselho. Não remuneração no
exercício das funções de membros do Conselho de Gestão, pois é considerado
serviço público relevante.
As reuniões do Conselho de Gestão realizar-se-á, ordinariamente, uma vez
por s e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, fazendo-se necessário para a
convocação um documento escrito que venha acompanhado de pauta justificada.
Quanto a matéria que pautar a reunião for de temática específica fica a
critério do Presidente do Conselho de Gestão convidar especialistas para participar
de reunião plenária ou de mara temática como forma de subsidiar tomada de
decisão.
O art. do decreto estabelece as competências do Conselho em
conformidade com a MP, sendo sua natureza deliberativa e normativa. Suas ações
são assim previstas:
“I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do
patrimônio genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
d) critérios para a criação de base de dados para o registro de
informação sobre conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante
convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de
remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado,
mediante anuência prévia de seu titular;
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético, com prazo de duração de até
dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou
81
privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou
privada;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional
associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins,
e a universidade nacional, pública ou privada;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento, ou de instituição pública federal de gestão, para
autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins,
a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra
de componente do patrimônio genético para instituição nacional,
pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel
depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das
disposições da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, e deste
Decreto;
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos
previstos na Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que
trata a Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a
decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da
aplicação da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
exercerá sua competência segundo os dispositivos da Convenção
sobre Diversidade Biológica, da Medida Provisória n
o
2.186-16, de
2001, e deste Decreto.”
O Decreto 5.439/2005 alterou a redação do art que dispõe quanto a
quantidade mínima de membros a compor a reunião do Plenário do Conselho de
Gestão, necessária a presença de no mínimo, dez Conselheiros, e suas
deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros
presentes. O parágrafo único manteve sua redação anterior, ou seja, se ao final as
opiniões formarem resultado igualitário o voto de Minerva, ou desempate, é de
competência do presidente.
A inconformação no que toca as deliberações do Conselho ao requerente a
possibilidade de apresentar recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por
dois terços de seus membros. Tendo a deliberação do Plenário caráter irrecorrível.
82
O art. 7
o
do Decreto 3.945 traz a criação e atribuição da Secretaria-Executiva
do Conselho de Gestão que foi criada pela MP no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente.
O decreto 4.946 de 31 de dezembro de 2003 alterou, revogou e acrescentou
alguns dispositivos no Decreto 3.945 sendo um dos casos, o artº 8º que teve a
redação do seu “caput” do inciso I, II, V, VI, alterada, sendo o §2º uma renumeração
do parágrafo único, sofrendo alteração dos incisos I, II, III, IV, V do referido
parágrafo. E o acréscimo das alíneas a e b do inciso I, o inciso VIII, IX, X, o § e
3º.
Numa análise comparativa da redação do artigo e no decreto de 2001
para a redação final com o implemento do decreto de 2003, observamos que
alterações significativas foram feitas pelo legislador. A abordagem conferida pelo
decreto de 2003 demonstra um amadurecimento do assunto.
O art. sofreu alterações mais bruscas que o. Além de ter o seu teor mais
esmiuçado passou a ter os artigos 9-A, 9-B e 9-C. O “caput” do art. 9 passou a ter
nova redação com o decreto de 2003, assim como o inciso I, II, III, IV, V, VI, o §1º,
inciso I, II, III, IV. Todas as demais disposições foram inclusões resultantes da
entrada em vigor do decreto 4.946/03.
O artigo 9º que trata da pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a
instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético
determina que cabe a instituição comprovar a sua constituição sob a égide das leis
brasileiras e o exercício de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins. A qualificação técnica para o desempenho das atividades de
acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso
ao conhecimento tradicional associado. No caso de manuseio de amostras deve
demonstrar que possui estrutura disponível para tal atividade.
Para o acesso e remessa do patrimônio genético necessário se faz obter o
termo de anuência prévia junto a comunidade a ser pesquisada nos termos do art.
16, §§
e 9º, da Medida Provisória 2.186-16, de 2001. A anuência prévia da
83
comunidade indígena ou local envolvida deve, ainda, observar o disposto nos arts.
8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "B". que se ter um termo de
compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a
acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins
de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
O artigo refere-se a necessidade de se apresentar um portifólio, devendo este
trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os
projetos resumidos, que devem conter as seguintes informações:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra
ou da informação a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar
de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das
comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - indicação das fontes de financiamento;
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes,
mantida pelo CNPq.
A apresentação de relatórios mensais ao Conselho ou a Instituição credenciada
a que está vinculada à pesquisa se faz necessária nos termos do art 14 da MP,
sendo que a periodicidade dos relatórios está prevista no cronograma de execução
que ficou fixado na autorização, sendo que o prazo máximo é de 12 meses. O
relatório deve conter:
“I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e
atividades integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos
coletados em cada área;
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado;
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel
depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VIII - resultados preliminares.“
A inserção de novas atividades ou projetos no portifólio por parte da instituição
beneficiada pela autorização é possível durante a vigência da autorização, desde
que comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição
84
credenciada na forma do art. 14 da M P, no prazo de sessenta dias a partir do início
da nova atividade ou projeto.
O art. 9-A trata da relação de acesso a patrimônio genético com finalidade de
constituir e integrar coleções ex situ que visem as atividades com potencial de uso
econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico. Para tal a
instituição interessada deve ao ingressar pedido ao Conselho preencher os mesmos
requisitos do art.
No que diz respeito ao relatório que deve ser apresentado, esse deve indicar
o andamento do projeto trazendo informações como: indicação das áreas onde
foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos
respectivos proprietários; listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou
morfotipos coletados em cada área; comprovação do depósito das sub-amostras em
instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; apresentação dos
termos de transferência de material assinados; indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de
cada parte; resultados preliminares.
O art. 9-B. trata das autorizações especiais de que trata de acesso e de
remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de
duração de até dois anos, renovável por iguais períodos e da autorização especial
de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou
privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até
dois anos, renovável por iguais períodos
.
Dispondo que para tais permissões não se
aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso
econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, salvo se
preencherem o disposto no art. 9-A.
85
Para o art. 9-C.o pedido de acesso e remessa pode ser isolada ou
conjuntamente, de acordo com o requerimento formulado pela instituição interessada
e com os termos da autorização concedida pelo Conselho ou pela Instituição
credenciada, para querer autorização deve se atentar ao previsto os arts. 8º, 9º e 9-
A.
Para que seja realizado o credenciamento de instituição blica nacional de
pesquisa e desenvolvimento, de instituição pública federal de gestão para autorizar
outra instituição nacional - pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, no que concerne ao acesso e
remessa de amostra de componente do patrimônio genético e para acessar
conhecimento tradicional associado nos termo da MP, deve a instituição remeter
documentação solicitando o credenciamento, nos termo do art. 10 do decreto. E o
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento como
fiel depositária, conforme dispõe o art. 11. O art. 12 foi revogado com o decreto
4.946/03. E o art 13 dispõe que o Regimento Interno do CGEN disporá, pelo menos,
sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas deliberações e o
arquivamento de seus atos.
3.2. Resoluções pertinentes ao conhecimento tradicional editadas pelo CGEN.
Como demonstrado anteriormente, uma das funções do Conselho de
Patrimônio Genético é disciplinar as formas de acesso à biodiversidade brasileira.
Sendo o objeto de nosso trabalho o conhecimento tradicional acessado em relação
à biodiversidade, iremos realizar estudo pertinente às resoluções do CGEN que
disciplinam o assunto.
3.2.1. Resolução nº 6 de 26.06.2003.
A resolução 6 tem como finalidade estabelecer diretrizes para a obtenção
de anuência prévia para o acesso ao conhecimento tradicional associado ao
86
patrimônio genético com potencial ou perspectiva de uso comercial. Sua publicação
no Diário Oficial da União foi no dia 23.07.03, na seção 1 página 65 e 66
37
Os textos constitucionais que respaldam a Resolução encontram-se nos
artigos 215, 216 e 225 assim como no art. 68 do Ato das Disposições Transitórias,
além do disposto na Medida Provisória 2.186-16/ 01. Para que o leitor possa
entender a função e a necessidade da resolução, iremos transcrever o texto
constitucional, sendo que todo o ordenamento jurídico deve estar em consonância
com a Carta Magna. Via de regra, a Constituição Federal estabelece diretrizes para
que o legislador discipline o assunto, surgi, então uma lei, depois um decreto, que
vem a regulamentar a lei.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.
§ - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e
37
Vide anexo nº 08
87
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
(....)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localizão definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.”
O art. 1º da resolução reincidiu mais uma vez na problemática observada
anteriormente na MP que é sobre conhecimento tradicional e insere outros objetos
88
normativos. Esta preconiza que ao disciplinar o acesso esse afeta todas as
instituições nacionais interessadas em acessar saber tradicional associado ao
patrimônio genético, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
Esses três são objetos díspares que necessitam de ordenamentos jurídicos que se
adeqüem as particularidades que possuem.
São requisitos para o processo de obtenção de anuência sem prejuízos de
outras exigências: o esclarecimento à comunidade que será informante, em
linguagem acessível sobre o objeto da pesquisa, a metodologia que será utilizada, o
valor orçamentário do projeto, a forma como vai ser usado o conhecimento
tradicional acessado, a área de abrangência da pesquisa; e quais as comunidades
que serão envolvidas para a realização. que se deixar evidente que toda vez que
solicitado ao pesquisador pela comunidade, esse deve fornecer as informações no
idioma nativo.
Além desses requisitos deve o pesquisador respeitar a organização social que
está sendo estudada, bem como a representação política tradicional. Esclarecendo a
comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais resultantes do
desenvolvimento do processo.
Como essa resolução se estabelece em razão do acesso ao conhecimento
tradicional ao patrimônio genético com potencial ou perspectiva de uso comercial,
não pode ficar de fora os termos do contrato de repartição de benefício que deverá
ser construído com a comunidade.
Para que o projeto tenha eficácia para o desenvolvimento da pesquisa, o
interessado deve apresentar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético laudo
antropológico independente, que se destina a apresentar relatório do
acompanhamento do processo de anuência prévia. Para que esse relatório seja
válido determina a resolução que o mesmo deve ter no mínimo as seguintes
informações: indicação das formas de organização social e de representação política
da comunidade; avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o
conteúdo da proposta e suas conseqüências; avaliação dos impactos sócio-culturais
decorrentes do projeto; descrição detalhada do procedimento utilizado para
89
obtenção da anuência; avaliação do grau de respeito do processo de obtenção. (art.
4º) Obstante o pesquisador, deve estar em consonância com o que estabelece os
artigos 8º e 9º do Decreto 3.945/01.
Dispositivo bastante peculiar na resolução, o art. 6º, determina que mesmo
não sendo previsto o acesso ao patrimônio genético ou a remessa de amostra, como
no caso de pesquisa que tem como objetivo levantar as forma de manipulação do
patrimônio genético, deverá o requerente coletar junto à comunidade envolvida
amostra do componente do patrimônio genético ao qual o conhecimento esteja
associado, mesmo que esse não seja o fim a que se destina a pesquisa.
Devendo ser fiel depositário da integralidade das amostras instituição
credenciada pelo Conselho, que poderá ser indicada pelo requerente no ato da
solicitação de acesso. Cada acesso pretendido gera ao requerente novo processo
de anuência, não tendo efeito o pedido anterior, caso haja.
3.2.2. Resolução nº 9 de 18.12.2003
Na resolução nº 9 tem o Conselho o fim de disciplinar o processo de obtenção
de anuência prévia junto às comunidades indígenas e locais, aos pesquisadores que
desejem acessar componente do patrimônio genético para fins de pesquisa que não
tenham potencial ou perspectiva de uso comercial. No Diário Oficial da União sua
publicação ocorreu em 14.01.04, na seção 1, páginas 71 e 72.
38
Essa anuência nos termo do art. será para acessar patrimônio genético
situado em terras indígenas; áreas sob posse ou propriedade da comunidade local e
unidades de conservação da natureza de domínio público onde haja comunidades
locais residentes cuja permanência seja permitida por lei. As previsões normativas,
quanto aos requisitos para a obtenção do termo de anuência prévia dessa
resolução, seguem os moldes da resolução nº6 que acabamos de discorrer.
38
vide anexo nº 09
90
Na questão indígena essa se diferencia da primeira quanto ao laudo
antropológico que é substituído pelos procedimentos administrativos estabelecidos
pelo órgão indigenista oficial no que concerne ao ingresso em terra indígena.
Ela se diferencia quando vem a adotar diretrizes que estabelecem o acesso
ao patrimônio Genético em Unidades de Conservação em área de domínio blico
em que haja comunidades locais residentes definindo que deverá o órgão ambiental
competente emitir o termo de anuência prévia, sendo ouvidas as comunidades
envolvidas através do conselho consultivo ou deliberativo, devendo o termo
preencher os requisitos mínimos estabelecidos na resolução.
Como regra todo termo de anuência prévia obtido deve ser apresentado ao
Conselho de gestão do patrimônio genético. Não podendo esquecer que o termo
deve conter as condições de acesso estabelecidas entre as partes.
a necessidade de se apresentar um relatório que trace o resultado da
consulta realizada junto às comunidades envolvidas no projeto conjuntamente com o
termo de anuência prévia.
No anexo da resolução um questionário que tem como finalidade avaliar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas, sendo as questões a serem respondidas:
1. Que mecanismos foram adotados a fim de esclarecer a
comunidade anuente sobre a pesquisa?
2. Quais pessoas, organizações sociais ou políticas foram
consultadas? De que foram consultadas e o que representam?
3. Quais possíveis impactos sociais, ambientais e culturais
decorrentes da pesquisa forma informados à comunidade anuente?
4. Quais são os direitos e as responsabilidades das comunidades
anuente e dos pesquisadores na execução do projeto?
5. Foram estabelecidas, em conjunto com a comunidade, modalidade
e formas de contrapartida derivadas da execução do projeto? Quais?
3.2.3. Resolução nº 11 de 25.03.2004
A resolução 11 publicada pelo CGEN em 25 de março de 2004 tem como
objetivo estabelecer diretrizes para a elaboração e análise dos contratos de
91
utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios que envolvam acesso
ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
providos por comunidades indígenas ou locais. Tendo sido publicada no Diário
Oficial da União em 05.04.04, seção 1, página 55.
39
Para que haja validade e eficácia nos termos constantes do contrato de
utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios, deve o contrato
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Conselho como forma de aferição de
justiça e equidade.
No que cinge aos prazos (lembrando que o uso do verbo dever pelos
normatizadores impõe aos que se valem da norma uma obrigação) estes deverão
ser especificados demonstrando os períodos previstos para o acesso, a
bioprospecção, o desenvolvimento do produto ou o processo e a exploração
comercial, sempre que tais etapas estiverem contempladas no projeto. Via de regra,
o prazo para o recebimento dos benefícios se dará a partir do início da exploração
econômica do produto ou processo desenvolvido, salvo se as partes dispuserem em
contrário.
No contrato deve guardar coerência com a anuência obtida, sendo o benefício
pecuniário calculado em percentual. Deve se estabelecer a base e a forma do
cálculo do pagamento, se se sobre a receita ou sobre o lucro decorrente do
projeto, sendo esse bruto ou líquido. Se a incidência for sobre o liquido especificar
as deduções a serem efetuadas. As formas de repartição de benefícios devem estar
claras e expressas no contrato podendo ser as previstas no art. 25 da MP, ou se as
partes consentirem determinar outras.
Na questão da repartição dos benefícios no art. 2º, VI, “D” a determinação
de que as partes deverão prever equilibro entre os benefícios de curto, médio e
longo prazo, determinando o momento da execução de cada benefício. Tal
disposição tenta estabelecer um dos princípios básico do Direito, nas relações
contratuais, que é a equidade entre as prestações a serem ofertadas pelas
39
vide anexo nº 10
92
contratantes, ou seja, uma harmonia entre o que é contratado e o valor a ser pago,
(no caso em estudo a informação acessada gerará para o receptor divisas
avantajadas com a comercialização de produtos fabricados a partir da biodiversidade
recolhida) assim, um pagamento único não seria condizente com o princípio da
eqüidade e justa repartição prevista pela MP.
As partes devem acordar quanto a cláusula de exclusividade, tendo essa
objeto e prazo determinado, devendo seguir critérios de razoabilidade, de acordo
com as especificidades de cada caso.
Quanto à instituição responsável pelo acesso, deverá essa se comprometer a
fornecer periodicamente relatório do andamento do projeto, bem como da
exploração do produto ou processo, ao que disponibiliza o componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional devendo a apresentação do
documento levar em conta as peculiaridades da comunidade, devendo ser em
linguagem acessível e, se solicitado pela comunidade, apresentar relatório no idioma
nativo.
O acompanhamento das expedições de coleta de amostras, bem como o
acompanhamento das atividades do projeto por parte dos provedores ou de terceiros
ou de indicados pela comunidade acessada, não pode ser bloqueada pela
instituição.
Fica a instituição proibida de transmitir a terceiros informações decorrentes da
pesquisa ou transferir direitos decorrentes do contrato de utilização do patrimônio
genético e de repartição de benefícios a terceiros sem prévia anuência do provedor
do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado. A única
possibilidade de tal ato se encontra na decorrência de uma imposição legal.
a previsão de que, cabendo, deve o contrato definir a titularidade de
propriedade intelectual ou outros direitos relacionados ao seu objeto, assim como os
deveres decorrentes destes direitos. E a questão de titularidade do conhecimento
que está sendo acessado, se torna mais complexa, visto as peculiaridades do
sistema sócio-cultural.
93
Como todo contrato, deve ficar estabelecido de forma clara, as formas de
rescisão negocial, ressalvando que não podeo deslinde do contrato prejudicar
direitos adquiridos. Deve, ainda, as partes fixarem as penalidades no caso de
descumprimento das cláusulas contratuais.
Quanto ao que a norma determina como foro de eleição que está previsto no
art.78 do Código Civil, a resolução é expressa ao impor às partes que as
controvérsias derivadas do contrato serão resolvidas no domicílio do provedor do
componente genético ou do conhecimento tradicional. Essa determinação perde sua
eficácia quando se verificar a auto-suficiência do informante de se defender em foro
diferente do seu, ficando ao alvitre das partes a escolha do foro.
Para a alteração do uso do componente genético acessado a instituição deve
requerer nova autorização prévia, que deverá estabelecer termo de aditivo ao
contrato de utilização de patrimônio genético e repartição de benefícios ou se for o
caso celebrar novo contrato
A exploração indevida de patrimônio genético dá aos provedores do saber ou
do patrimônio genético a capacidade de comunicar imediatamente o fato às
autoridades competentes a fim de que essas tomem as medidas cabíveis.
O art. da resolução determina que casos omissos ou dúvidas de
interpretação da resolução serão submetidos ao Plenário do Conselho.
3.2.4. Resolução nº 12 de 25.03.2004
A resolução 12 tem como objetivo estabelecer diretrizes para a obtenção
de anuência prévia para acesso ao componente do patrimônio genético com
finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico. Publicada no Diário
Oficial da União de 05.04.04 , na seção 1, página 56.
40
Observamos que existe uma
similitude de tratamento na resolução 6 e 12. Ambas têm como objetivo traçar
40
vide anexo nº 11.
94
diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso ao conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético com potencial ou perspectiva de uso
comercial.
Podemos observar que as duas têm como finalidade normatizar a
determinação do art. 16, § 9º, I da MP, trazem o mesmo objeto. A diferença que se
observa é que quanto ao teor Constitucional a resolução 12 se embasa também
no art 215, 216, 225, acrescentando o art. 231, sendo justamente, esse agregar do
texto constitucional que traz o acréscimo.
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organizão social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § e
§ 4º.”
A disposição do art. 1º da resolução 6 tem como base disciplinar a obtenção
de anuência prévia das instituições nacionais para acesso a conhecimento
95
tradicional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva. A resolução
12 no art. 1º define que sua finalidade é orientar o processo de obtenção de
anuência para instituições nacionais interessadas em acessar componente genético
em terras indígenas, áreas protegidas, áreas privadas, áreas indispensáveis à
segurança nacional e mar territorial brasileiro, plataforma continental e zona
econômica exclusiva. O que a resolução 12 faz é ampliar sua esfera de atuação.
O processo para obtenção da anuência prévia segue os mesmos trâmites da
resolução 6, inclusive no que concerne ao laudo antropológico. Quando a
comunidade envolvida for indígena obrigatório se faz que se preencham os
requisitos administrativos necessários para o ingresso as terras indígenas, conforme
dispõe o órgão oficial indigenista.
O art. 4º da resolução 12 repete o teor do que dispõem a resolução 9 quanto
ao procedimento de obtenção de anuência prévia nas unidades de conservação da
natureza de domínio público onde haja comunidades locais residentes cuja
permanência seja permitida por lei, ou seja, será a anuência prévia emitida pelo
órgão ambiental competente, ouvidas as comunidades envolvidas.
Sendo a área de incidência unidade de conservação, mas não incidir sobre
direitos de propriedade ou posse de comunidades locais sobre as terras, a anuência
prévia será obtida junto aos detentores da área.
Como em todas as outras resoluções analisadas o termo de anuência prévia
firmado pelos provedores do componente do patrimônio genético deverá ser
apresentado ao CGEN, devendo o mesmo respeitar os preceitos do art. 8º do
decreto 3.945/01, alterado pelo decreto 4.946/03.
No caso de novo acesso esse segue os moldes das outras resoluções, novo
pedido de anuência prévia deve ser realizado. Os casos omissos ou dúvidas de
interpretação que surjam o plenário do CGEN terá competência para dirimir.
96
4.0. Conselho de ética em pesquisa.
ainda, que se refletir sobre o papel da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa- CONEP e a nova visão de desenvolvimento de pesquisas que envolvem
seres humanos.
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, criada pela Resolução
CNS 196/96, de 10/10/96
41
, é uma instância colegiada com abrangência nacional, de
natureza consultiva, deliberativa, no âmbito da emissão de pareceres sobre
protocolos de pesquisas, normativa, nos termo das Resoluções do Conselho
Nacional de Saúde vinculada ao Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Os Comitês de ética em pesquisa podem ser criados por toda instituição que
realize pesquisa envolvendo seres humanos, cabendo a essa sua organização.
Devendo seguir as disposições da Res. CNS 196/96 quanto à composição e suas
atribuições. O CEP deve ser registrado na Comissão Nacional de Ética em pesquisa
via pedido devidamente documentado, com formulário da relação dos membros e
41
O CONEP é uma instância superior, antes de chegar a apreciação desse órgão o projeto de pesquisa deve ser
encaminhado ao Comitê de ética em pesquisa CEP´s. A remessa ao CONEP se faz necessária em alguns
tipos de pesquisas, como no caso de estudos em áreas de povos indígenas, conforme dispõe a a Resolução
304, de 09 de agosto de 2000. Após a aprovação no Comitê de Ética em Pesquisa, com aprovação do projeto,
esse é remetido para a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa para analise e registro. Que somente, após a
apreciação do CONEP e, conseqüente aprovação do mesmo, se faz possível o desenvolvimento da pesquisa. O
projeto para ser submetido a avaliação ética do CEP e do CONEP deve trazer outras informações e documentos.
Além da estrutura básica de um projeto de pesquisa introdução, justificativa, objetivos, revisão de literatura,
metodologia conclusão, cronograma de execução e referências, deve o projeto ter análise critica de riscos e
benefícios, orçamento financeiro. E ser, anexado o termo de livre consentimento esclarecido que será
apresentado aos indivíduos que farão parte da pesquisa, contendo título da pesquisa, universidade de desenvolve,
professor orientador e nome e telefone de contato do pesquisador, trazer os objetivos da pesquisa, informando os
riscos ou a ausência desses que a pesquisa venha a gerar, bem como os benefícios que se pode esperar E óbvio
de que a pesquisadora manterá sigilo absoluto sobre as informações, assegurará o anonimato quando da
publicação dos resultados da pesquisa, além de dar permissão ao indivíduo o direito desistir, em qualquer
momento, sem que isto me traga qualquer prejuízo para a qualidade do atendimento que me é prestado. Devendo
o pesquisado ao final ter espaço para assinatura de anuência na participação da pesquisa.Além do termo de livre
consentimento esclarecido deve ter o documento denominado Processo de obtenção e registro do termo de
consentimento livre e esclarecido TCLE, narra como será desenvolvimento da pesquisa, ex. comunidades
tradicionais. O Processo deve trazer o objetivo do trabalho, a qualificação das partes envolvidas na pesquisa, o
processo de obtenção de anuência, a metodologia que será aplicada, via de regra, esse processo é utilizado
quando a comunidade pesquisada possui uma entidade que os represente, como o caso de associações. O
processo é encaminhado a essa entidade para que manifeste sua anuência na pesquisa, todavia, a concordância da
representante não exclui a autorização individual dos pesquisados. E como último documento a ser acostado ao
projeto está o Protocolo de intenções que alem dos itens constantes no processo deve trazer o prazo em que será
realizada a pesquisa. Importante se faz ressaltar que no que se refere a anuência deve se estabelecer as contra
partidas que serão destinadas a comunidade ou de forma individual quando couber pelo auxilio à pesquisa.
97
dados da instituição, bem como do coordenador do Comitê; ato de criação do
Comitê pela diretoria da instituição; breve descrição da missão e atividades gerais da
instituição solicitante; e as atividades de pesquisas desenvolvidas. Deve, ainda,
anexar documento da entidade da sociedade civil organizada apresentando o
representante de usuários. Após análise no CONEP esse envia documento
aprovando o registro ou solicitando o atendimento de requisitos que entenda
necessário.
O manual operacional para comitês de ética em pesquisa (CNS 2002:13)
estabelece que “a existência de um CEP na instituição qualifica-a e legitima sua
vocação para a pesquisa”. Essas disposições têm como objetivo estabelecer
mecanismos que concedão proteção à sociedade contra possíveis abusos que
possam ser cometidos por pesquisadores descomprometidos com o bem estar do
ser humano.
Senão vejamos. Para a resolução 196/96 todos os projetos que envolvam seres
humanos devem ser submetidos à análise do CEP e, em determinados casos,
encaminhado ao CONEP. Define a resolução no item II. 2 que “pesquisa envolvendo
seres humanos é a pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser
humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o
manejo de informações ou materiais.” Assim sendo, todas as pesquisas
independente de qual seja a área do conhecimento, salvo as que se baseiem única
e exclusivamente em revisão de bibliografia, estão sujeitas a análise do Comitê.
O CONEP foi criado na esfera do Ministério da Saúde, isso porque sua função
primeira seria regular e analisar os projetos na área da saúde. Tais pesquisas
envolvem, na maioria das vezes, coleta de materiais humanos, tratamentos
hospitalares. Essas são situações delicadas que envolvem um universo amplo, aqui
nessas situações temos pesquisas em seres humanos. Outra coisa é você fazer
pesquisa com seres humanos, com informações, respostas aos questionários
identificados ou não. Se o pesquisador ao entrar em determinada comunidade tem
como objetivo observar as manifestações sejam culturais, sociais ou religiosos
daqueles indivíduos, a análise do CEP e em certos casos do CONEP podem
dificultar o cumprimento dos prazos estipulados para a pesquisa.
98
A análise do projeto pelo CEP e/ou CONEP não é condição suficiente para que
a ética seja cumprida. O controle das ações perpassa pela fiscalização dos
procedimentos previstos na pesquisa pelo órgão responsável. Não é o controle no
papel da ética que vai trazer mais decência ou moralidade aos indivíduos que fazem
“ciência”, pois, o pesquisador que diz ir para recolher material “x” na comunidade “y”,
pode muito bem recolher o “w, k e o z”, pois não há um controle efetivo no que se
precisa observar. O fato de se ter “um projeto ético” não quer dizer que o
pesquisador também o seja.
5. Do contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios
registrados no CGEN.
Para melhor entender as reflexões feitas acerca da repartição de benefícios,
no que toca ao “eqüitativo e justo” previsto na Medida provisória 2186-16/01, vamos
traçar as linhas norteadoras do termo de anuência prévia e do Contrato de utilização
do patrimônio genético e repartição de benefícios firmado entre a Natura Inovação e
Tecnologia de Produtos Ltda e a Cooperativa mista dos produtores e extrativistas do
Rio Iratapuru, denominada COMARU, município de Laranjal do Jarí - AP.
Como vimos o termo de anuência prévia tem como objetivo informar a
comunidade tradicional o modus operandi da pesquisa, buscando o consentimento
dessa para ser desenvolvida. Após a obtenção da anuência é que se elabora o
contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios, esmiuçando
os termos previstos na anuência.
O termo e o contrato em análise, não têm como parte uma comunidade
indígena, mas o conhecimento acessado é tradicional. Trata-se da extração da
resina do Breu Branco “Protium pallidum”. Tal fato se ratifica pela própria redação
dada ao item IX do termo de anuência prévia:
“Considerando que, a titularidade do conhecimento tradicional
relacionado à resina de Breu Branco (ex. uso para perfumação de
ambientes, repelência de insetos, calefação de barcos, entre outros) é
99
de origem difusa, pois o referido conhecimento é detido por diversas
comunidades no Brasil, em especial nos Estados do Norte, a
comunidade declara e reconhece que eventual repartição de
benefícios à este título, deverá ocorrer de forma difusa, nos termos de
posterior regulamentação da legislação brasileira, sobre o acesso ao
conhecimento tradicional, não havendo nada a reclamar à Natura
neste aspecto.”
A pesquisa conta com um orçamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) entre
valores aplicados pela Natura e pela Empresa Essências e Fragrâncias Ltda (IFF).
O objeto do contrato é a coleta de uma amostra de 20 kg de resina de Breu
Branco pela qual a Natura pagou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela
única em nome da COMARU, pelo acesso ao patrimônio genético, independente do
resultado da pesquisa, a título de benefícios de curto prazo.
O termo de anuência prévia prevê que o acesso ao material genético se deu
em três etapas. A primeira foi pesquisa e desenvolvimento de essências e
fragrâncias a partir da amostra colhida pela empresa Essências e Fragrâncias Ltda
(IFF). Esta ficou responsável pela realização da identificação da composição química
do óleo essencial da resina de Breu Branco, bem como a verificação da existência
de algum componente no óleo cujo uso seja proibido pela legislação nacional e
internacional, bem como a determinação do perfil toxicológico do óleo essencial.
A segunda etapa da pesquisa foi responsabilidade da Natura que utilizou a
essência desenvolvida pela IFF para compor a fórmula de cosméticos. A função foi
integrar a essência extraída da resina do Breu Branco como parte da fragrância do
cosmético desenvolvido pela Natura.
A última etapa se configura como a avaliação e comprovação da viabilidade
industrial e comercial da resina do Breu Branco pela Natura que designou uma
empresa responsável para posterior aquisição e pagamento da resina citada junto a
COMARU.
A COMARU do Contrato de utilização do Patrimônio genético e Repartição
de benefícios na cláusula terceira item 3.1.1 autorizou a Natura a transmitir
informações e direitos decorrentes do contrato a IFF.
100
A pesquisa teve a duração prevista em um ano e meio tendo iniciado suas
atividades em 2002 e finalizado em 2003. O termo de anuência prévia foi assinado
em 13 de abril de 2004, e o contrato de utilização do patrimônio genético e
repartição de benefícios foi assinado em 01 de dezembro de 2004. Não sendo
possível precisar a data da entrada e análise do CGEN dos mesmos.
Quanto aos prazos, a 4ª cláusula do Contrato prevê que o mesmo entra em
vigor da data de sua assinatura. Sendo que o acesso, bioprospecção e
desenvolvimento do produto acorreram entre 2002 e 2003, e o prazo de exploração
comercial será determinado pela demanda de mercado.
A cláusula do contrato traz os direitos e responsabilidade da Natura que
são:
“1.O cumprimento integral do objeto do presente contrato.
2.Adquirir os 20 Kg do Breu Branco para fins do contrato.
3.Receber e pagar pelo material acessado nos prazos estipulados.
4.Na hipótese de viabilidade do uso industrial e comercial do material
acessado, utilizar a resina de Breu Branco para fabricar e
comercializar uma linha de produtos cosméticos no Brasil e no
Exterior.
5.Realizar a repartição de benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do
componente do patrimônio genético acessado previsto no contrato.
6.Divulgar a linha de produtos por qualquer forma publicitária no
Brasil e exterior sem quaisquer restrições, observada a repartição de
benefícios prevista neste contrato.
7.Depositar sub-amostra do material coletado na instituição
credenciada como fiel depositária do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético – CGEN.
8.Não transmitir a terceiros informações, amostras de material
biológico ou do patrimônio genético, sem anuência da COMARU,
salvo para a IFF.
9.Não transmitir direitos decorrentes deste contrato, sem a anuência
da COMARU e a avaliação do CGEN.
10.Fornecer relatório anual informando o andamento da pesquisa,
bem como da exploração de produto ou processo.”
a cláusula preos direitos e responsabilidade da COMARU sendo de
sua competência:
“1.Cumprir integralmente o objeto do contrato.
2. Coletar a amostra de resina do breu branco de forma sustentável
nos prazos estabelecidos pelas partes.
3. Permitir a entrada de pessoas indicadas pela Natura, na área da
comunidade para acompanhar a coleta e transporte do material.
101
4. Manter a comunidade organizada na forma de associação ou
cooperativa, bem como reverter em favor da comunidade os valores
aferidos em razão do contrato.
5. Emitir nota fiscal de produtos para a Natura ou terceiro em seu
nome, bem como fornecer todas as informões necessárias para a
elaboração dos documentos fiscais de transporte.
6. Não utilizar trabalho infantil no exercício das atividades da
COMARU.
7. Aplicar os valores recebidos à título de repartição de benefícios em
proveito da comunidade com o objetivo de conservar a diversidade
biológica local, bem como preservar os direitos das gerações futuras.”
Como repartição de benefícios, dissemos que em curto prazo ficou
estabelecido o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos 20 kg de resina de
breu branco, enquanto os benefícios de médio e longo prazo ficou acordado entre as
partes que, verificada a viabilidade industrial e comercial da resina com perspectivas
de produção da Natura (análise de mercado), a COMARU terá exclusividade no
fornecimento da resina de Breu Branco, estabelecendo que a exclusividade de
fornecimento não terá efeito caso sobrevenha algum impedimento na relação
comercial entre as partes, tais como, questões de ordem política, legal, econômica,
social, técnica, capacidade produtiva, entre outros.
A Natura comprometeu-se a financiar a certificação de parte da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, para tal contratará entidade
capacitada para viabilizar a obtenção do certificado FSC (Forest Stewardship
Council) e, por último, prevê o acesso da COMARU aos recursos do Fundo para o
Desenvolvimento Sustentável da Natura, como forma de possibilitar a
implementação de projetos geradores de renda, desenvolvimento e capacitação da
comunidade e seus membros.
Quanto ao Fundo Natura para desenvolvimento sustentável das
comunidades, previsto na cláusula 9ª, no item 8.1, a previsão de estruturação de
um novo contrato que disporá sobre os itens, regras de administração do fundo que
será estabelecida pela Natura, que à comunidade caberá o valor correspondente a
0,5% (meio por cento) da receita líquida aferida através das vendas dos produtos
que contem a resina de breu branco pelo período em que ocorrer o fornecimento do
produto por parte da comunidade. Os valores serão calculados de maneira
proporcional à quantidade de matéria-prima fornecida pela comunidade. Até esse
102
ponto do contrato nenhuma controvérsia foi observada. Surgem-nos dúvidas quanto
ao item 8.2 que diz:
“Tendo em vista que a criação do fundo terá efeitos para o ano de
2004, com valores estimados para referido exercício e que os
produtos com resina de breu branco foram lançados em setembro de
2003, a Natura, por liberalidade (grifo nosso), pagará à comunidade
em parcela única o valor de R$ 101.222,00 (centro e um mil e
duzentos e vinte e dois reais) referente à 0,5% (meio por cento) da
receita líquida aferida com a venda dos produtos que contem a resina
de breu branco no exercício de 2003.”
A dúvida está na palavra liberalidade usada no texto, isso porque esse termo
quer nos dizer liberdade, doação, espontaneidade, benesse, o que não é o caso. O
que vislumbramos é que a ocorrência do contrato se deu depois do acesso e
posterior á fabricação dos produtos e que a empresa não havia instituído o Fundo,
ainda. Nesse cenário nada mais justo do que pagar a COMARU os 0,5% que lhe
foram acordados ante a comercialização de produtos no mercado. Não
liberalidade, há cumprimento de uma obrigação por parte da Natura, caso não
procedesse assim estaria incorrendo em equívoco.
Há, na cláusula nona, a estipulação que a Natura, no uso comercial dos
produtos provenientes do breu branco seja no Brasil ou no exterior, o direito de
divulgar a origem geográfica e o nome da comunidade que teve o material genético
acessado.
No tocante ao direito de propriedade intelectual a cláusula décima estabelece
que o contrato não gera direitos para nenhuma das partes e repete o teor do item IX
do termo de anuência quanto a titularidade do saber.
Como penalidade para o o cumprimento dos termos do contrato fica
disposto, que caso a COMARU venha a não fornecer ou fornecer de forma irregular
ao previsto nas disposições contratuais, a sanção será a suspensão imediata da
repartição de benefícios previstos; para a Natura a ausência ou a indevida
repartição de benefícios esta se sujeitará ao pagamento de um multa no valor de
10% do débito vencido eo pago a titulo de pena convencional,As partes elegeram
como foro de eleição para dirimir as controvérsias que venham a surgir no
desenvolver do projeto a Comarca de Laranjal do Jarí – AP.
103
Foi feito um aditivo para o contrato de utilização do patrimônio genético e
repartição de benefícios. A Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Amapá
SEMA-AP passa a figurar conjuntamente com a COMARU no contrato com a Natura.
Esse termo se fez necessário tendo em vista que é a SEMA o órgão gestor da
unidade de conservação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio
Iratapuru local onde ocorreu o acesso ao patrimônio genético breu branco. A SEMA
integra o contrato na figura de anuente.
O termo acrescenta a redação da cláusula do contrato que prevê a
repartição de benefícios a médio e longo prazo, passando a mesma a possuir um
item a mais que prevê a anuência do Estado do Amapá na forma em que se
estabeleceu a repartição de benefícios com a Comunidade de São Francisco do
Iratapuru.
A Natura se compromete a divulgar as riquezas naturais e culturais, as
políticas de conservação e o uso sustentável da biodiversidade do Estado do
Amapá, sempre que possível em suas campanhas de marketing, sejam nacionais ou
internacionais.
Esse é um exemplo de contrato de utilização de patrimônio genético e
repartição de benefícios que foi devidamente analisado e autorizado pelo CGEN. A
partir desse contexto podemos começar a traçar norteadores capazes de nos dizer o
que possa ser “justo e eqüitativo” quando se discutir a bioprospecção.
O contrato, ora analisado, nos serve de parâmetro para reflexão do caso
Krahô, objeto de nossa pesquisa, sendo necessário compreender o que no entender
do CGEN vem a ser o “justo e eqüitativo” quanto à repartição de benefícios.
104
CAPITULO III
O CONHECIMENTO TRADICIONAL INDÍGENA.
1. O caso de acesso ao conhecimento tradicional Krahô.
Iremos expor o fato ocorrido entre os Krahô e a UNIFESP a partir dos das
informações e documentos que possuímos, tendo em vista que o caso, hoje, se
encontra na esfera Federal e não nos foi possível ter acesso ao processo de forma
integral.
A pesquisadora Eliana Rodrigues que estudava o uso, nos rituais Krahô, de
plantas que indicam ações sobre o Sistema Nervoso Central, adentrou as terras
indígenas entre julho de 1999 e julho de 2001, como a própria relata em sua tese de
doutorado. Foram realizadas 10 viagens com duração de aproximadamente 20 dias
cada, divididas entre as três aldeias pesquisadas: sete na Aldeia Nova, no
município de Goiatins e três às aldeias Serra Grande e Forno Velho, município de
Itacajá. (RODRIGUES, 2001:37). Foram coletadas 548 (quinhentas e quarenta e
oito) receitas e 400 plantas (Idem:60-62)
Rodrigues (2001) além de descrever a quantidade material genético acessado,
traz referencia às indicações terapêuticas de cada um, Ávila (2004:26) transcreve:
“(...)Das 139 indicações terapêuticas têm 548 receitas, mostrando que
cada indicação terapêutica pode ter várias receitas. As 51 indicações
terapêuticas catalogadas nas 14 categorias estudadas formam um
conjunto de 292 receitas (Ibid. 61). Do conjunto de 51 indicações, 25
podem estar relacionadas com o sistema nervoso central e estão
reunidas em sete categorias, correspondendo a um total de 98
receitas diferentes.
A tese apresenta interessantes informações etnográficas sobre as
práticas medicinais dos Krahô (...)”
Quanto à forma da coleta, identificação e depósito do material vegetal
acessado, a pesquisadora narra que as mesmas se deram com
105
“saídas ao mato em que o entrevistado indicava aleatoriamente as
plantas que conhecia (pelo nome timbira) e seus usos (indicação
terapêutica e receitas em português. (...) Eram coletadas entre duas a
três amostras de cada planta em um determinado evento, ou seja, em
uma das saídas ao mato com um determinado entrevistado. Amostras
da mesma planta poderiam ser coletadas em outros eventos e locais,
com o mesmo entrevistado ou com outros que a citassem para
compor as receitas de seus conhecimentos. (RODRIGUES, 2001: 42)
As informações foram registradas em fichas de dados etnofarmacológicos e
em fichas de dados botânicos. Sendo que
“uma amostra de cada planta coletada foi depositado no Herbário do
IBt-SP, a outra foi devidamente acondicionada em um armário
localizado no Depto. de Psicobiologia da UNIFESP, devendo servir
como fonte para futuros projetos. As amostras restantes serviram de
reserva, caso fosse necessário envia-las para taxonomistas de outros
Institutos.” (RODRIGUES 2001: 43)
Para a realização da pesquisa teve a pesquisadora a autorização de
determinados índios de algumas aldeias, para entrar na reserva. Foi arrolado pela
autora como instrumento probatório e legitimador para seu ingresso na área, uma
carta redigida por um Krahô consentindo com a pesquisa, com data de junho de
2000. Outra, de julho de 2000, e uma carta de consentimento da Associação
Makraré de março de 2000. Todavia, o protocolo de intenções foi assinado em 2001
pelo então presidente da Associação VYTY-CATY A autorização da FUNAI para
ingresso na terra indígena foi expedida em julho de 2001 e essa permitia o acesso
de junho de 2001 a julho de 2004
42
.
No que cinge os procedimentos previstos para as questões éticas em pesquisa
o parecer do CONEP foi emitido em junho de 2001. A tese da pesquisadora foi
apresentada à instituição a que estava vinculada em 2001. Portanto, os
procedimentos empregados pela pesquisadora não coadunam com os apropriados,
o que gerou um problema junto aos Krahô.
Ao se direcionar somente a Associação VYTY-CATY e a Makraré pedindo
anuência das mesmas para o desenvolvimento da pesquisa, sob a argumentação de
representarem a nação Krahô, a pesquisadora equivoca-se na colocação uma vez
42
Lembre-se que a entrada na área e coleta deu-se entre julho de 1999 e julho de 2001.
106
que existe uma terceira associação (KAPEY) que integra um número expressivo de
aldeias Krahô, as quais não foram consultadas quanto a concordância ou não de
terem suas práticas ritualísticas, que envolvem plantas medicinais pesquisadas.
Desta forma, o conjunto do povo Krahô o anuiu com a pesquisa, mas apenas
parte dele.
Essa questão vai além da anuência ou não. Como bem prevê o protocolo de
intenções os Krahô, no caso do desenvolvimento e patenteamento de algum
medicamento fitofármaco ou fitoterápico oriundo das informações por eles prestadas,
teriam garantido a parcela de royalties. O valor seria revertido a favor da Associação
VYTY-CATY. que se ponderar no que diz respeito às práticas ritualísticas. Se
essas práticas e as plantas utilizadas são conhecimentos dominados por todo o
povo Krahô, a divisão dos benefícios deveria ser para todos e o destinado a uma
parte somente. quem faça a reflexão de que o informante é que faz juz aos
benefícios oriundos da relação. Mas quando se fala de conhecimento coletivo a
discussão direciona-se numa outra vertente, que ainda não possui posições
definidas seja entre os pesquisadores, seja na lei.
Estipulava o contrato que aos pajés que acompanhassem a pesquisadora
durante as entrevistas e a coleta das plantas receberiam entre R$ 100,00 e 150,00,
o que dependeria da freqüência das saídas para a coleta e seria acordado com cada
um; já os professores responsáveis pela tradução dos termos da língua timbira
receberiam R$ 50,00 por viagem; e os moradores das aldeias que estavam sendo
pesquisadas receberiam diárias entre R$ 200,00 e 350,00 por aldeia, valores que se
altera conforme o numero de moradores de cada aldeia.
Na busca de uma solução para o impasse surgido, em meados dos de
setembro de 2002, realizou-se uma reunião na KAPEY, em que se fizeram presentes
representantes de várias aldeias Krahô, as advogadas da KAPEY
43
, um
Representante da FUNAI e um Representante Ministério Público Federal de São
Paulo que colheu depoimento dos índios, e redigiu uma carta com a solicitação dos
mesmos para que a pesquisa fosse paralisada com pedido do pagamento da taxa de
43
Eu e minha mãe como dito anteriormente.
107
bioprospecção, que ao final foi assinada pelos caciques e pajés presentes. Tendo
como documento final o que aqui segue transcrito:
“... Nos dias 25 e 26 de maio de 2002, reuniram-se na KAPEY, sede
da associação de todas as aldeias Krahô, situadas no Estado do
Tocantins, a maioria dos caciques das aldeias, os pajés e demais
integrantes do povo Krahô com o objetivo de obter esclarecimento a
respeito da pesquisa realizada pela pesquisadora e pós-graduanda
em Psicobiologia Sra. Eliana Rodrigues da Universidade Federal de
São Paulo UNIFESP Escola Paulista de Medicina, e discutir
eventuais medidas cabíveis no intuito de regularizar a sua atuação na
Área Indígena Krahô de forma a incluir todas as aldeias no processo
de discussão e repartição de eventuais benefícios advindos da
referida pesquisa que se utiliza de recursos naturais e
conhecimentos tradicionais associados. Também estiveram
presentes, entre outros, representantes da FUNAI, EMBRAPA, CIMI,
do Ministério Público Federal e as advogadas da Associação KAPEY.
A Reitoria da citada universidade se manifestou informando que não
poderiam comparecer, uma vez que assim foram aconselhados pelo
vice-presidente da Associação VYTY-CATY, que firmou protocolo de
intenções visando a realização de pesquisa sobre uso de plantas pelo
povo Krahô com fins terapêuticos, e que congrega, entre outros,
apensa três aldeias Krahô, de um total de dezoito.
Diante disto os caciques presentes dando prosseguimento a pauta da
reunião deliberaram que:
Não foram consultados previamente e devidamente informados a
respeito da pesquisa em andamento, com recursos naturais
recolhidos na Terra Indígena Krahô, demarcada pela União;
A ausência de consulta prévia à todas as aldeias causou-lhes
profundo sentimento de desrespeito e indignação;
A retirada dos recursos naturais sem sua prévia autorização é
considerada um “furto”;
O benefício prometido pela Instituição de Pesquisa deverá
necessariamente ser repartido entre todos sem exclusão de um único
Krahô, diferentemente do que consta no Protocolo de Intenções
acima referido e que beneficia apenas a Associação VYTY-CATI;
Não reconhece a Associação VYTY-CATI como seu único
representante;
A autorização concedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, à
pesquisadora Sra. Eliana Rodrigues foi emitida sem a prévia consulta
aos representantes de todas as aldeias existentes na Terra Indígena
Krahô;
O conhecimento associado ao uso dos recursos naturais pesquisados
pela UNIFESP é de domínio de todo o povo Krahô e não apenas das
três aldeias associadas à VYTY-CATI;
As três aldeias Krahô associadas da VYTY-CATI também são
associadas da KAPEY
Recentes reportagens a respeito da citada pesquisa em revista
especializada e jornal de circulação nacional não retratam de forma
verdadeira os usos e costumes do povo Krahô, causando um
sentimento de indignação em todos.
E por isso decidiram que:
Que não autorizam a continuidade da pesquisa acima referida,
solicitando das autoridades presentes a adoção das medidas cabíveis
visando sua imediata interrupção;
Que tem direito a uma indenização estimada em R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reias) a título de danos morais;
108
Ao recebimento da Taxa de Bioprospecção no valor estimado de R$
20.000.000 (vinte milhões de reais) devida pelo trabalho de coleta das
plantas e do conhecimento a elas associado repassado pelos pajés
Krahô;
Que a retomada das discussões acerca da continuidade da pesquisa
somente será possível após o recebimento tanto da indenização
quanto da taxa acima referidas.
Itacajá – KAPEY, 26 de maio de 2002 ...”
Apesar de termos iniciado nossa participação no acontecimento como
advogada dos indígenas, após verificarmos os caminhos que seriam necessários
percorrer, tais como, viagens e movimentações processuais por São Paulo e
Brasília, entedemos por conveniente e mais apropriado que os procedimentos
executados pelo Ministério Público Federal, visto ser o mesmo, titular da
preservação e manutenção dos direitos indígenas, e detentor de mecanismos de
atuação mais abrangentes. Passamos a partir daí a acompanhar o curso dos
acontecimentos e das reuniões que foram acontecendo. Sendo que, atualmente, o
Ministério Público Federal de São Paulo trabalha em parceria com o do Estado do
Tocantins na busca da composição do conflito.
Para Ávila (2004:51) Carta Aberta do Povo Krahô foi o estopim do conflito.
Para entender a dinâmica do que ocorreu durante as reuniões e a situação como se
encontravam os indígenas envolvidos na questão do acesso, transcrevo o ponto de
vista de Ávila para maior esclarecimento.
“Naquele momento eu ia para a área krahô a convite da associação
Kapey para uma assessoria antropológica. Esta associação planejava
atuar na questão da saúde indígena e pediu-me para ajudar na
elaboração de um projeto de estímulo à medicina tradicional krahô.
Este projeto contou com o apoio inicial da FUNASA, através do
Departamento de Saúde Indígena, e seria realizado em três etapas
ao longo de um ano. As conjunturas específicas desta reunião
inviabilizaram a continuidade de suas atividades, principalmente pela
idéia dos Krahô de gerenciar um projeto de saúde conjugando
geração de renda e estímulo aos trabalhos dos wajacá. A antropóloga
da FUNASA argumentou que um ‘salário’ para os xamãs krahô exigia
mudanças legais e abriria um precedente para que outros povos
reivindicassem isso. Em suma, ela mostrou aos índios que era uma
idéia muito difícil de ser concretizada. Os Krahô não gostaram de
perceber que a antropóloga não estava apoiando suas idéias e um
krahô que representava a aldeia Riozinho levantou e disse como
dedo em riste: ... eu sou pequeninho e me zango rapidinho. que a
senhora não quer ajudar então Hamrém, Hamrém (acabou)...” A
antropóloga sentiu-se intimidada porque os índios diziam que ela era
rica, possuía fazenda e não queria ajudar os mehĩ (índios). Estavam
trazendo uma representatividade bastante comum no seu imaginário
sobre o branco de longe, ou seja, rico como são os comerciantes e
109
fazendeiros do entorno da Terra Indígena. Vale lembrar que Aukê, o
personagem mítico que representa o aparecimento do branco, nasce
indígena e se transforma em civilizado, mais precisamente um
fazendeiro (Schultz 1950, Melatti 1972, Da Matta 1970). Aukê dá
muitos presentes aos índios e esta imagem, do branco como doador
de bens, ainda está bastante presente entre os Krahô. Assim, após
momentos tensos, a representante do governo decidiu retirar-se da
área e dormir em Itacajá. Os Krahô organizaram uma corrida de toras.
Apesar do ocorrido no lugar-evento, os indígenas não abandonaram o
desejo de um projeto envolvendo geração de renda e medicina
tradicional e, ao final desse processo de crise, estas idéias tornaram-
se a base das exigências dos índios para a continuidade da pesquisa
da UNIFESP.
A maior conseqüência da carta foi à suspensão das atividades de
pesquisa e a inserção de novos atores políticos locais na negociação.
Mas o processo de crise envolveu a rede de atores mais ampla que,
em maior ou menor grau, estava relacionada com as atividades de
pesquisa da UNIFESP. O CTI e a UNIFESP não firmaram nenhum
contrato oficial, embora a organização não governamental estivesse
indiretamente envolvida na negociação. Com o tempo, seus dirigentes
passaram a não concordar com a posição da UNIFESP (CTI n/d). O
envolvimento não oficial da ONG começou em 1999 quando a então
doutoranda procurou o antropólogo do CTI que trabalha com os
Timbira. Este passou, informalmente, a participar de reuniões com a
UNIFESP. Quando, em 2001, a legislação em vigor relativa ao acesso
de recursos genéticos com conhecimentos tradicionais associados foi
severamente questionada, mudaram as relações entre esses dois
atores institucionais.
Em meados de 2001, a doutoranda da UNIFESP considerou
encerradas suas atividades de campo. Porém, a Assembléia Geral da
Vyty-Cati, realizada em agosto, atendeu às recomendações do CTI e
decidiu não assinar qualquer documento relacionado à continuidade
das atividades de pesquisa da UNIFESP antes da aprovação do
Estatuto do Índio (que regulamentaria este tipo de questão) e a
continuidade da pesquisa dependeria de um parecer positivo do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, instaurado
pela MP 2186 como o instrumento de controle do Estado sobre os
seus recursos genéticos (Ibid.). Em novembro, a Vyty-Cati
encaminhou um novo documento a UNIFESP reafirmando as
decisões tomadas em assembléia.
Em fevereiro de 2002, a Vyty-Cati solicitou nova reunião em São
Paulo para maiores esclarecimentos acerca da divulgação, em
revistas científicas, de partes da pesquisa, bem como de promessas
de sua continuidade. Essa divulgação havia sido impedida e proibida
pela Vyty-Cati em uma reunião anterior. Além disso, uma agrônoma
havia sido enviada, pela UNIFESP para o território Krahô sem a
autorização dos índios (CTI n/d). Em resposta, a UNIFESP agendou
nova reunião marcada para março. Nesse encontro estiveram
presentes o antropólogo do CTI, o advogado indicado para
assessorar os índios e a antropóloga do Ministério Público de São
Paulo, representando a procuradora formalmente convidada. O
resultado da reunião foi à reiteração da posição da Vyty-Cati.
O grande ponto de discórdia entre CTI e o projeto de pesquisa
desenvolvido pela UNIFESP não está em posturas éticas ou no não
cumprimento do consentimento prévio informado pela instituição
requerente (como manda a legislação específica). O problema é que
a UNIFESP pretendia usar o protocolo de intenções firmado com a
Vyty-Cati, um instrumento de eficácia jurídica reduzida, para dar
continuidade ao seus empreendimentos farmacológicos entre os
Krahô, ignorando a legislação em vigor. Mais incisivamente, a posição
110
oficial do CTI não concordava com o modo como a UNIFESP vinha
conduzindo a sua pesquisa com os índios principalmente quando “...
pretendeu gerar um fato que suscitaria, a posteriore, seu
embasamento jurídico ...” (ibid.). Portanto, para o CTI “...ficou patente,
a partir dessa posição do Chefe do Departamento de Psicobiologia da
UNIFESP, que a relação com os índios tidos como meros
fornecedores de matéria prima básica era apenas um detalhe e não
o foco principal de seu interesse ...” (Ibid.).
A crise de representatividade política expressa no conflito foi
ganhando espaço na mídia, principalmente pelo volumoso pedido de
indenização solicitado pela Kapey. A imprensa lançou notícias
esporádicas sobre mais esta tensão envolvendo povos indígenas
brasileiros e, desta maneira, acabou por expor a multiplicidade de
significados que os processos de representatividade indígena
alcançam no atual cenário interétnico. A vontade de saber qual era a
posição krahô sobre a pesquisa motivou as matérias jornalísticas que
acompanharam o conflito entre representantes desse povo indígena
do Tocantins contra uma respeitável e renomada instituição de
pesquisa científica de São Paulo.
O Estado de São Paulo, no dia 07 de abril de 2002, lança uma
matéria intitulada “Como é difícil pesquisar no Brasil”, justificando que
um projeto socialmente responsável, como o da UNIFESP, vinha
sendo vítima de uma legislação indefinida. (2002a) Ainda não havia
sido elaborada a Carta Aberta da Kapey e não havia, pelo menos fora
do contexto local, conhecimento das rivalidades entre associações
indígenas. Em junho, o mesmo jornal publicou outra matéria
trazendo o conflito entre associações como um complicador a mais do
caso, chegando a levantar suspeitas de biopirataria (2002b). Um mês
depois, outra matéria divulgou que os Krahô não eram contra a
pesquisa da UNIFESP e que o pedido de indenização era mais uma
invenção do indigenista da FUNAI do que um desejo dos índios
(2002c). Logo em seguida os jornais veicularam que o indigenista da
FUNAI processaria o pesquisador da UNIFESP (FSP 2002).
A grande indefinição consistia na multiplicidade de significados
presentes em situações interétnicas hiper-reais. Um dos problemas
era que os Krahô não sabiam quem deveria representá-los em uma
negociação daquele porte. Jornalistas e UNIFESP procuravam uma
posição única dos Krahô e exigiam deles um comportamento político
ainda em construção. A curta história do associativismo krahô mostra
que as pretensões de representatividade geral sucumbiram às
dinâmicas da sua política interna. Basta vermos os exemplos da
associação Mãkraré que passou a representar somente a Aldeia
Nova – e da associação Kapey – que tem seu papel questionado.
Mas este evento específico, que acabou provocando conflitos
internos, aguçou a consciência dos Krahô para a necessidade de se
tomar posições que contemplassem as realidades políticas existentes
no seu território, e necessárias para o jogo das relações interétnicas
atuais. A percepção local da exigência de fomentar processos de
construção nacionalitária foi o grande ganho local que este conflito
possibilitou. Estimulados pela situação conjuntural específica, e em
sinal de maturidade política, as associações indígenas decidiram
deixar suas divergências políticas de lado e passaram a articular
consensos mínimos para encaminhamento da negociação da
UNIFESP. Esta união não foi derivada de uma relação estrutural
como a sugerida por Evans-Pritchard sobre os Nuer (1993 [1940]).
Ela está relacionada com a habilidade política de Apuhi e o
convencimento de que naquelas circunstâncias um posicionamento
único seria interessante. Passaram a articular suas forças na
promoção de um projeto que teria a UNIFESP como primeira
111
depositária do Fundo de Saúde Krahô. Porém, esse projeto expresso
no termo de anuência prévia não teve o apoio da UNIFESP.
O conflito girou em torno do comportamento da UNIFESP que não
considerava os Krahô, em suas múltiplas representatividades, como
um sujeito político na negociação. Os Krahô, por sua vez, afirmavam
constantemente a polifonia de sua política. Essa vontade de enfatizar
diversos pontos de vista políticos, no processo de negociação com a
UNIFESP, produziu uma nova conjuntura na área. Até 2002 havia
duas associações indígenas na T.I Krahôlandia, mas durante este
processo de negociação interétnica com a UNIFESP e o Estado
brasileiro surgiram mais três associações indígenas”.
Além das Associações Kapey e VYTY-CATY. Surge no cenário da discussão a
Associação Mãkraré que tem sede na Aldeia Nova; a Associação Aukeré que foi
criada pela Aldeia Cachoeira e a Associação Wohran que foi fundada pela Aldeia
Rio Vermelho.
Em um arquivo de power point denominado “A experiência da UNIFESP e o
conhecimento tradicional”, elaborado por Cristina Theodore Assimakopoulos, do site
da própria Universidade, pode se obter as seguintes informações sobre o projeto
Krahô
44
:
1. Pesquisadores Envolvidos: Prof. Dr. Elisaldo Carlini e Dra. Eliana
Rodrigues, do Departamento de Psicobiologia da Universidade
Federal de São Paulo - UNIFESP .
2. Objetivos: Identificar plantas que tenham atuação sobre o sistema
nervoso central - SNC; identificar comunidades tradicionais que façam
uso de plantas relacionadas aos problemas do SNC; reconhecer
cientificamente os conhecimentos tradicionais, de acordo com a
“nossa” ciência;
3. Identificação de comunidades tradicionais: Caboclos - região do
Parque Nacional do Amazonas - 1995 - não indicavam o uso com
essa finalidade - nada foi coletado ou acessado; Índios Bakairis;
Índios Krahôs - comunidade tradicional escolhida, pois preenchia os
seguintes critérios:
4. Critério para a escolha dos Krahô: Populações que ocupassem os
biomas: cerrado e ou Pantanal, por serem pouco estudados em
comparação à mata Atlântica e floresta Amazônica; áreas ocupadas
por negros ou índios, por serem populações que, aparentemente,
dispõem de um conhecimento maior em relação ao uso de plantas
que alteram o comportamento; grupos humanos que tivessem a
prática de rituais associada ao uso de plantas medicinais; presença
de “especialistas em práticas de cura” (pajés, xamãs, curadores,
rezadores, benzedores, entre outros) no grupo humano escolhido;
isolamento geográfico em relação às redes públicas de saúde ou a
qualquer tipo de atendimento médico-convencional.
5. Fases do projeto: Encaminhamento de solicitação de autorizações
aos órgãos competentes e de solicitação de financiamento à
FAPESP; contato com a etnia por meio de uma das 6 ONG’s que
representam a etnia (Vyty-Cati), pois além da questão territorial a
ONG escolhida abrangia mais de uma etnia; Assinatura de protocolo
44
Acesso em www.unifesp.br
112
de intenções com a Vyty-Cati, com previsão de pagamento de
contrapartida e repartição de benefícios para
T
T
O
O
D
D
A
A
S
S as aldeias
Krahô – 2001; Fevereiro de 2002: surgem os primeiros entraves:
representação da etnia e inexistência do Cgen; Suspensão imediata
do projeto; Contato com a ONG Kapéy; reunião na Kapéy - decisão
da UNIFESP em não participar, dadas as circunstâncias;
6. Noticias na impressa acerca do fato: 9/6/2002 - Jornal o Globo
“Suspeita de Biopirataria” - Vale dizer que o MPF negou que
houvesse qualquer investigação envolvendo a UNIFESP; 15/6/2002 -
Jornal do Tocantins - Professor da UNIFESP nega Biopirataria”;
19/6/2002 - Jornal Folha de São Paulo “Tribo quer R$ 25 mi por ervas
medicinais”; 13/8/2002 - Jornal Folha de São Paulo - “Técnico da
FUNAI afirma que vai processar pesquisador da UNIFESP”;
7. Reuniões: 10/12/2002 - Reunião em Araguaína - TO; 20/12/2002 -
CPI - a UNIFESP não foi considerada “Biopirata”!, Março de 2003 -
reunião na Aldeia Krahô - Sede da Kapey, com a participação do
MPF, FUNAI e UNIFESP;
8. Fatos e acordos desde o surgimento do impasse: Assinado termo
de Anuência Prévia, elaborado pela UNIFESP e pelo MPF, por todos
os líderes presentes; Projeto de Medicina Tradicional - apoio da
UNIFESP como contrapartida; 6 meses aguardando projeto oficial,
(pois o primeiro foi enviado por um antropólogo que estava
acessando a área sem autorização), da FUNAI para encaminhamento
do contrato ao Cgen.
9. Proteção dos Conhecimentos Tradicionais: Obtenção de
consentimento prévio e informado da etnia, fornecendo o maior
número possível de dados; Respeito aos costumes da etnia evitando-
se qualquer ato que possa provocar lides entre as diversas lideranças
da mesma etnia; Respeito à liderança indicada como representante
da etnia; Redação de inventário de todo material retirado na área com
número de cada parte de cada espécie retirada de campo;
Elaboração de documento assinado por todas as lideranças da
escolha do representante da etnia; Trocar o máximo de informações
com a etnia para que haja o devido intercâmbio de conhecimentos;
Sigilo das informações obtidas e cuidado no armazenamento; Troca
de documentos com órgãos oficiais sempre com aviso de entrega;
Encaminhamento do projeto de pesquisa ao Cgen antes do acesso ao
material e ao conhecimento; Encaminhamento do projeto de pesquisa
ao órgão competente como FUNAI para acessar a área.
A revista Exame da Editora Abril, na edição 825, ano 38, nº 17 de setembro de
2004, publicou uma reportagem intitulada “Índio quer lucrar” que traz o seguinte
texto de abertura “O caso da tribo que quis receber 25 milhões de reais por seus
conhecimentos de ervas medicinais paralisa uma pesquisa pioneira.” Ao ler o título
da reportagem essa nos induz a conclusões diversas das que são ofertadas após a
leitura do texto.
O repórter Ricardo Arnt nos informa que na lide em questão encontra se
envolvida de um lado a Universidade Federal de São Paulo e os laboratório Ache,
Biolab e Eurofarma e do outro os Krahô e a FUNAI. E o empreendedor do Projeto
de Pesquisa, como diz a revista, é o Prof. Dr. Elisaldo Carlini que propôs à Fundação
113
de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo e aos três laboratório farmacêuticos
uma parceria para financiar a pesquisa, orçada em 1,5 milhões de reais.
A revista ainda traz que em função das irregularidades os Krahô ameaçavam
pedir uma indenização de 25 milhões de reais. Contudo, como se pode observar na
transcrição do documento formulado pelos caciques e pajés o pedido se divide em
duas questões, a indenização e a taxa de bioprospecção, que juntas somam os 25
milhões de reais citados, todavia são respectivamente 5 milhões e 20 milhões.
Após a situação formada o mesmo pesquisador afirma à revista que “Foi um
erro não ter negociado com todos os Craôs (...) Mas nem sabíamos que existiam 17
aldeias.” No fato em exposição, não se trata de imputar ou não uma prática delitiva a
pesquisa desenvolvida, mas sim, em se fazer uma reflexão tanto sobre os
mecanismos implementados pelos instrumentos normativos na proteção da
propriedade intelectual indígena, quanto ao objetivo do instrumento legal em
preservar o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, que é
mecanismo relevante na conservação da diversidade biológica, e conseqüente
integridade do patrimônio genético do País.
Ávila (2004:27) em sua dissertação traça que
“A tese de doutorado de Rodrigues representa apenas um pequeno
conjunto dos dados que a pesquisadora coletou em campo e que são
propriedade exclusiva da UNIFESP. Os Krahô não possuem este
material, mas o Estado brasileiro sim, na medida que o CGEN o
solicitou à pesquisadora. Na verdade, somente uma pequena parte do
conhecimento medicinal Krahô interessou à pesquisadora e foi
devidamente analisada em sua tese de doutoramento. A equipe do
projeto da UNIFESP esde posse, portanto, de uma quantidade de
informações baseadas no conhecimento dos wajacá Krahô e que
transcendem às informações disponibilizadas na tese
O volume de dados coletados é impressionante, visto que somente
oito wajacá foram pesquisados. A equipe do projeto pretendia utilizar
esse volume de informações para que algum laboratório, com
recursos suficientes, se interessasse em desenvolver alguma nova
substância com atuação no sistema nervoso central. Cerca de 37 %
das indicações terapêuticas podem estar relacionadas a ele, e
correspondem a um interessante universo a ser explorado científica e
comercialmente.
É difícil encontrar dados confiáveis sobre ao mercado mundial de
fármacos, mas todos concordam que ele é um dos mais lucrativos do
mundo. É bem possível que esta imagem de lucros milionários tenha
se tornado um fetiche para a associação Kapey, influenciando assim
114
suas ações. Certamente a isto se deve o valor da indenizão que
consta na Carta Aberta do Povo Krahô”.
Como forma de composição da situação em discussão os Krahô requerem
que a UNIFESP que a mesma financie um projeto de revitalização da medicina
tradicional nas aldeias, e a divisão do recurso seria feita entre as Associações.
Atualmente, o caso encontra-se sob os cuidados da FUNAI e do Ministério
Público Federal, que realizaram algumas reuniões entre os Krahô e a
Universidade para que se chegasse a um consenso, mas esse caso está longe de
ter fim.
1.1. Os Krahô.
Para podermos traçar algum comentário acerca do fato em análise necessário
é compreender a história dos Krahô. O primeiro contato com os “cupem” (termo
indígena para denominar os não índios) foi na segunda metade do século XVIII.
Viviam no Maranhão, mais precisamente, como nos narra Melatti (1978:22) “(...) na
região banhada pelo curso inferior do rio Balsas e seus afluentes que é um dos
tributários do Parnaíba. A medida que os civilizados ocupavam a região, iam
empurrando os Krapara oeste, na direção do Rio Tocantins” Vários foram os
conflitos e problemas enfrentados pelos Krahô, até que em 1848 fossem transferidos
para o aldeamento de Pedro Afonso, cidade atualmente situada na confluência do
rio do Sono com o Tocantins, pelo missionário capuchinho Frei Rafael de Taggia.
Com a morte deste em 1892, começaram a deslocar-se, na direção nordeste, para o
lugar onde hoje estão.
Oliveira Júnior (2000 :33) nos descreve que os Krahô foram “(...) empurrados
pelo avanço da colonização, adentram a província do Maranhão, atravessando todo
o território de Pastos Bons, no sentido leste-oeste, até se instalarem nas margens do
rio Tocantins, à custa de incansáveis disputas, tanto com os fazendeiros, quanto
com sua própria gente”. A expansão da fronteira agropastoril foi a responsável pelo
deslocamento contínuo.
115
Durante esse processo de retirada, por força do avanço dos criadores de
gado, os Krahô se viram obrigados a disputar territórios com outros índios que
encontravam em seu caminho.
Desde a pacificação dos Krahô, inicialmente em Carolina-MA, até a
transferência dos mesmos para Pedro Afonso, esses serviram de tropa de choque
dos fazendeiros de gado contra os demais índios, Timbira ou Akuen. Por essa razão
eram tolerados pelos não índios.
O encontro da frente de expansão com as comunidades indígenas teria como
resultado, violentos conflitos que, sem dúvida, trariam mudanças profundas, tanto
nas formas de ocupação do espaço, bem como nas relações estabelecidas entre
ambas as partes.
Podemos citar como sendo o fato mais expressivo da história Krahô com a
sociedade envolvente o ocorrido em 1940. Estratégias de ataque contra os Krahô
foram planejadas e executadas por fazendeiros de Pedro Afonso e Carolina,
promovendo um violento massacre de seus habitantes. Na madrugada de 25 de
agosto daquele ano, um grupo de 22 jagunços comandados por José Santiago
atacou a aldeia Cabeceira Grossa, enquanto outros comparsas atacaram a Pedra
Branca. Esse episódio foi determinante, num primeiro momento, para o rompimento
definitivo das alianças entre os Krahô e seus vizinhos fazendeiros, mas significou
uma aproximação a outros segmentos da sociedade desvinculados política e
economicamente da região. (MELATTI, 1970:24)
O episódio teve como conseqüência, a imediata criação de um posto do SPI
Serviço de Proteção ao Índio que, a priori, deveria ser localizado na aldeia de
Cachoeira, juntamente com os sobreviventes do recente massacre. Tinha o posto
como finalidade, marcar a presença do Estado brasileiro na região, face ao referido
massacre sofrido pelos Krahô. Além disso, havia a evidente necessidade do SPI
executar atividades que preservassem a imagem de eficiência na proteção aos
índios.
116
Passados quatro anos após o episódio do massacre das aldeias, o então
interventor do estado, Dr. Pedro Ludovico Teixeira, preocupado com os conflitos
ocorridos no local e com o aumento das tensões entre índios e fazendeiros da
região, providencia a demarcação de uma área de terras onde os Krahô pudessem
se estabelecer. O território possuía uma área total de 319.827 hectares, 61 hares e
cinco centiares, marcado pelas linhas divisórias definidas ao norte, pelo ribeirão dos
Cavalos e rio Riozinho; ao sul, pelo ribeirão Cachoeira e rio Gameleira; ao leste,
pelos rios Vermelho e Sussuapara e ao oeste, pelo rio Manoel Alves Pequeno.
O decreto lei número 102 de 5.08.1944, publicado no Diário Oficial do Estado
de Goiás de 10 de agosto de 1944, ano I, número 150, página 1, cria definitivamente
o território denominado Craolândia, conforme transcrição do texto original que se
segue, transcrito por Oliveira Júnior (2000: 106 e 108):
“O Interventor Federal no Estado de Goiás, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6º, nº. V, do decreto-lei federal nº. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
devidamente autorizado pelo Presidente da República, decreta:
Art. 1º. São concedidos aos índios Craôs o uso e gozo de um lote de
terras pertencentes ao Estado denominado “Craolândia”, situado no distrito de
Itacajá, do Município de Pedro Afonso, medindo trezentos e dezenove mil
oitocentos e vinte e sete (319.827) hectares, sessenta e hum (61) ares e cinco
centiares, e limitado: ao norte pelo ribeirão dos Cavalos e rio Riozinho; ao sul,
pelo ribeirão Cachoeira e rio Gameleira; ao este, pelos rio Vermelho e
Suçuapara e ao oeste, pelo rio Manoel Alves Pequeno, ficando, todavia,
ressalvado expressamente que a união regularizará as ocupações, porventura
existentes nesse terreno.
Art. 2º. – O lote indicado no artigo anterior fica sujeito ao regime
estabelecido pelo artigo 154 da constituição para as terras em que os índios
se acham localizados em caráter permanente.
Art. 3º. – O Governo do Estado, para a perfeita execução deste decreto-
lei, entrará em entendimento com o Serviço de Proteção aos Índios e porá em
prática as medidas que se tornarem necessárias.
Art. 4º. O presente decreto-lei entra em vigor no dia de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Diário Oficial do Estado de Goiás, ano I, nº. 150, p. 1, 10/08/1944)
Os Krahô vivem no nordeste do Estado do Tocantins, na Terra Indígena
Kraolândia que foi homologada pelo Decreto 99.062, de 7.3.90. Com uma área
de 302.533 ha, situada nos municípios de Goiatins e Itacajá, entre os rios Manoel
Alves Grande e Manoel Alves Pequeno, a margem direita do Tocantins. Sendo a
vegetação predominante o cerrado, cortado por estreitas florestas que acompanham
os cursos d’água. É mais larga a floresta que acompanha o rio Vermelho, que faz o
limite nordeste do território indígena.
117
Quanto ao significado e origem do nome Krahô, Melatti citado por Oliveira
Júnior (2000), nos reporta a 1930, quando o etnólogo Curt Nimuendaindaga um
Krahô sobre o significado de seu nome o traduziram como "pêlo () de paca (cra)".
Sendo que três décadas depois, indivíduos dessa mesma etnia discordavam dessa
tradução, sob o argumento de que a denominação Krahô era nome de origem
civilizada.
Os Krahô denominam-se de Mehim, um termo que no passado era
provavelmente também aplicado aos membros dos demais povos falantes de sua
língua e que viviam conforme a mesma cultura. A esse conjunto de povos se o
nome de Timbira. Hoje, Mehim é aplicado a membros de qualquer grupo indígena. A
esta ampliação correspondeu uma redução do sentido do termo oposto, Cupe(n),
que, de não-Timbira, passou a significar civilizado. (MELATTI, 1978)
A língua falada pelos Krahô é a mesma dos demais Timbira, língua que faz
parte da família , por sua vez incluída no tronco Macro-jê. A língua timbira é a
primeira que aprendem a falar. Em tempos mais remotos somente os rapazes
aprendiam o português, dada a necessidade de se comunicarem com a sociedade
envolvente. Todavia, essa realidade vem se alterando de forma significativa.
As aldeias Krahô seguem o ideal timbira da disposição das casas ao longo
de uma larga via circular, cada qual ligada por um caminho radial ao pátio central. A
forma de suas casas indicam uma forte influência do convívio com os civilizados.
Externamente são muito similares a dos sertanejos. O teto das casas é de duas
águas, coberto com folhas de buriti ou de piaçava, as paredes o feitas de estacas
fincadas no chão uma ao lado da outra, que são preenchidas com palha de buriti ou
barro. Porém, as casas são dispostas tradicionalmente ao redor do grande pátio
central, formando um círculo, se observado num anglo superior. No seu interior
vêem-se, dependurados, grande número de cestos de folhas de buriti, utilizados
como transporte ou para guardar alimentos e objetos. Vê-se também esteiras
trançadas com fibra de buriti, com franjas que forram os estrados de troncos de açaí
bravo que servem de leito.
118
Há uma estrutura social, que segue a regra de residência pós-nupcial, é
uxorilocal, ou seja, o homem passa a residir na casa da mulher, após o casamento.
Dentro de uma casa Krahô é possível observar três tipos de grupos: a família
elementar, o grupo doméstico e o segmento residencial. Como Melatti (1970:102)
nos descreve é raro encontrar um único núcleo familiar em uma casa Krahô, visto
ser a residência uxorilocal, ou seja, a linha feminina é que liga os componentes da
família elementar. Na família elementar são os pais os responsáveis pela
alimentação dos filhos. “O cuidado em lembrar das mulheres sem marido e dos
meninos sem pai bem mostra como a sociedade reconhece a importância do pai ou
do marido para manter a subsistência do indivíduo e, por conseguinte, a importância
da família elementar.”(MELATTI, 1970:103) Interessante informação nos traz o autor
que mesmo coabitando o mesmo local no momento da refeição pode se observar
que os membros de uma mesma família elementar formam um grupo em relação
aos demais. Fazem parte, ainda, da unidade em análise as crianças adotadas pelo
casal, os filhos de um dos cônjuges, nascido de casamento anterior.
Melatti (1970:104) ao buscar definir grupo doméstico define como sendo a
união de indivíduos pertencentes a três gerações. “Representa a geração mais
antiga o casal que não mais procria. A geração intermediária é constituída pelos
filhos e filhas solteiras do referido casal, alem das filhas casadas e seus, maridos.
Finalmente, a geração mais nova é formada pelos filhos e filhas das filhas do casal
mais antigo.” Como se pode observar nessa caracterização o grupo familiar conclui-
se que a própria classe é a unidade de concentração dos indivíduos de linha reta, ou
seja, ascendentes e descendentes. O autor faz uma ressalva pertinente quanto a
possibilidade de se encontrar um grupo familiar completo, afirmando que no
cotidiano os casos concretos não são exatamente conforme se estabelece no
esquema acima narrado, visto observar-se em alguns conjuntos, a ausência de um
dos cônjuges em função da morte, ou mesmo por que a filha saído de casa para ir
morar com os sogros.
Por último temos uma definição de segmento residencial:
“quando um grupo doméstico se cinde, os moradores que deixam a
casa constroem uma outra ao lado dela. Sendo a regra de residência
entre os Krahô uxorilocal, os diversos grupos domésticos originados
119
de uma só casa têm por força de operação da própria regra, todas as
suas mulheres e todos os seus homens solteiros ligados entre si por
linha feminina.” (Idem 1970:109)
Como se pode observar o segmento familiar é um tipo de grupamento fixado
na periferia da aldeia.
Quanto a origem dos Krahô, esses a entendem a partir de duas metades os
que podemos chamar de metades sazonais, pois uma está associada à estação
seca (e também ao dia, ao leste, ao pátio central) e a outra à chuvosa (e também à
noite, ao oeste, à periferia). Essa divisão se faz presente principalmente nos ritos,
pois em cada período cada um deles é responsável pelas festas. Os Catâmjê
representam a seca e os integrantes desta metade pintam o corpo nas festividades
com linhas horizontais; os Wacamejê que representam o período chuvoso sendo
que seus integrantes fazem pinturas corporais com linhas no sentido vertical.
O que define se um indivíduo será Catâmjê ou Wacamejê é o nome que
recebe. Todavia, um mesmo ser pode ter nome de ambas as partes. Assim, na
adolescência faz a escolha do partido que quer pertencer. Por pertencerem a essas
metades cada indivíduo dispõe de um conjunto de nomes pessoais; homens e
mulheres pertencerão a uma ou a outra de acordo com os nomes pessoais que
receberem.
Para pintura corporal os Krahô utilizam urucu, jenipapo e carvão fixado com
pau-de-leite, e o padrão de pintura à metade a que está afiliado o usuário, sendo
Catâmjê listras horizontais e Wacamejê listras verticais, conforme já exposto.
Sua alimentação é baseada no consumo de beijú (alimento feito a base de
mandioca), arroz, fava, carne cozida com água e o bolo tradicional (paparuto), que é
assado com o auxílio de pedras aquecidas. A procura de frutos silvestres
comestíveis é tarefa das mulheres, que a executam geralmente em grupos. As
principais frutas consumidas são: buriti, bacaba, oiti, caju do cerrado. Há, ainda, as
que o possuem em grande quantidade na área, tais como: buritirana, mangaba,
bacuri. Já a coleta do mel é tarefa dos homens da aldeia.
120
Para a obtenção da carne praticam a caça, que antes era feita com arco e
flecha e foi substituído pela espingarda. Os animais comumente encontrados são os
de pequeno porte tais como: manbira (tamanduá mirim), coati, macacos, cutia, tatu,
tatu peba, e diversas variedades de veado. No período da seca preferem caçar na
mata. durante as chuvas, preferem o cerrado, em função da grande quantidade
de cobras que se encontra nesse período na mata. A pesca não ocupa lugar
relevante na alimentação Krahô. Essa é realizada, de maneira expressiva, no
período da seca, quando as águas dos ribeirões estão baixas e correm
vagarosamente, através do uso do tingui que entorpece os peixes.
A relação com o ambiente os faz ter conhecimento de quais os animais
freqüentam a mata e quais freqüentam o cerrado, quais andam à noite, e quais se
movimentam durante o dia. Conhecem, ainda, quais as plantas consumidas pelos
animais, o que parece servir de fundamento para certos rituais para a captura da
espécie.
Na agricultura, sua relação é de subsistência plantando milho branco, inhame,
batata doce, amendoim, arroz, fumo, fava e mandioca.
Para os Krahô, os homens, os animais, os vegetais e mesmo os minerais e
objetos manufaturados tem uma Karõ, que se pode traduzir aproximadamente como
“alma”. Ao morrer a alma humana vaga por algum tempo (ou vai para uma aldeia
dos mortos, situada a oeste) até que se transforma num animal de grande ou médio
porte; quando esse animal morre, transforma-se num animal inferior; quando esse
outro morre, transforma-se em um cupinzeiro ou toco de pau. Quando o fogo queima
esse cupinzeiro ou toco, o aniquilamento é completo.
No que diz respeito aos ritos, cada aldeia Krahô dispõe de uma padré. Trata-se
do diretor dos ritos. É a pessoa que sabe como realizar os diversos ritos dos Krahô.
Todos aqueles que exercem ou exerceram as tarefas de padré nas diversas aldeias
Krahô, de que se tem notícia, foram ou o considerados também como líderes
políticos, sem dúvida por causa do conhecimento que possuem das tradições Krahô.
121
No que diz respeito ao xamanismo entre os Krahô, relata Melatti (1978: 92)
que:
“(...) assim como o xamã tem poder de provocar as doenças, pode
também cura-las. O xamã recebe seus poderes mágicos de um
animal, vegetal ou algum outro processo. A maior parte dos
indivíduos, entretanto, conhece alguns vegetais que podem ser
utilizados para curar determinadas doenças ou aplicados
magicamente de modo a facilitar a captura de certos animais de caça.
Conhecem também as restrições alimentares que tem a fazer para
obter boa colheita de certas plantas cultivadas.”
Para os indígenas o ambiente é mais que uma forma de se alimentar, é um
local sagrado. É onde se estabelecem a suas relações anímicas, um vínculo
estreito entre eles e os elementos formados da natureza.
É da fauna e da flora que tiram seu sustento. É na crença de serem parte do
meio que se desenvolve sua cultura. É na junção de tudo isso que os faz detentores
do conhecimento de todo o sistema que os envolve. Cada planta que os rodeia tem
um valor. Eles sabem qual é nociva ou o. Sabem se é amassada ou fervida que
deve ser utilizada para curar determinado mal. o as comunidades tradicionais os
portadores do saber, mesmo que esse saber seja tido como empírico, do potencial e
variedade da diversidade biológica que nos rodeia, pois o olhar que eles debruçam
sobre a natureza é outro.
Como exemplo dessas formas diferentes de olhar o ambiente tomamos a
passagem citada por Leff em seu livro Saber Ambiental (2004: 30) que foi a resposta
dada pelo Chefe Seattle em 1854, à oferta do Grande Chefe Branco de Washington
para comprar as terras dos índios e transferi-los para uma reserva :
“Como se pode comprar ou vender o firmamento ou o calor da terra?
Se não somos donos do ar nem do brilho das águas, como poderiam
vocês compra-los? Cada parcela desta terra é sagrada para o meu
povo. Cada floresta reluzente de pinheiros, cada grão de areia das
praias, cada gota de orvalho nos bosques fechados, cada outeiro e
até o som de cada inseto é sagrado à memória e ao passado do meu
povo. A seiva que circula pelas veias das árvores leva consigo as
memórias dos peles-vermelhas. Somos parte da terra e ela é parte de
nós. As flores perfumadas são nossas irmãs. Os penhascos
escarpados, os prados úmidos, o calor do corpo do cavalo e do
homem, todos pertencem à mesma família (...) A água cristalina que
corre nos rios e regatos não é simplesmente água, mas também
representa o sangue de nossos antepassados. O murmúrio da água é
a voz do pais do meu pai (...) e cada reflexo fantasmagórico nas
122
claras águas dos lagos conta os fatos e memórias das vidas de nossa
gente.
Sabemos que o homem branco não compreende nosso modo de
vida. Ele não sabe distinguir entre um pedaço de terra e outro, pois é
um estranho que chega de noite e toma da terra o que precisa. A
terra não é sua irmã, mas sua inimiga, e uma vez conquistada, segue
o seu caminho, deixando para trás a tumba de seus pais. Seqüestra a
terra, arranca-a de seus filhos. Pouco lhe importa. Tanto a tumba de
seus pais como o patrimônio de seus filhos são esquecidos. Trata sua
mãe, a terra, e o seu irmão, o firmamento, como objetos que se
compram, se exploram e se vendem como ovelhas ou como contas
coloridas. Seu apetite devorará a terra deixando atrás de si um
deserto.
(...) Mas vocês caminharão para a destruição, rodeados de glória,
inspirados na força de Deus que os trouxe a esta terra e que por
algum desígnio especial lhes deu domínio sobre ela e sobre os peles-
vermelhas. Onde está a floresta? Onde está a águia? Termina a vida
e começa a sobrevivência.”
A relação ou interação com o Meio Ambiente é uma estrutura estruturada
dentro da comunidade indígena, por mais que se tente estabelecer novas formas,
maneiras de se compreender o mundo e sua dinâmica, o local em que estão
inseridos será o ponto de referência de suas histórias.
1.2. O saber tradicional e a troca de informações relacionadas à biodiversidade
para os Krahô
Havíamos proposto no projeto de pesquisa realizar o levantamento dos
mecanismos de elaboração e transmissão do conhecimento tradicional krahô sobre
a biodiversidade, a partir de interlocução com lideranças políticas e religiosas da
Aldeia Manoel Alves Pequeno. Assim como verificar os níveis de significação
atribuídos pelos Krahô ao saber tradicional sobre a biodiversidade tendo como
referencial, anos de contato dessa sociedade indígena com a sociedade envolvente
Pretendíamos agregar dados que fornecem informações e saberes sobre a
caracterização do conhecimento tradicional, ou seja, com o registro histórico das
narrativas dos interlocutores, mediante entrevistas, com o intuito de recuperar a
história dos atores envolvidos, procurando também, levantar as significações sobre
a importância do conhecimento tradicional.
123
O projeto de pesquisa previa a visita a aldeia indígena Manoel Alves Pequena
em 3 momentos específicos. Os encontros terão uma variância de 3 a 7 dias,
podendo estender-se conforme a necessidade da pesquisa.
Para que tal anseio fosse concretizado, antecipamos a defesa do projeto de
pesquisa em um semestre, para então encaminhar o mesmo para a avaliação do
Comitê de ética em pesquisa e registro no Cnpq. Tendo sido protocolado no Comitê
de ética em pesquisa (CEP), do Centro Universitário Luterano de Palmas, em 22 de
setembro de 2004, sendo que o parecer emitido em 06 de outubro do mesmo ano
foi favorável sem restrições. Quanto ao registro do Cnpq, fomos informados meio
digital que o projeto havia sido analisado quando ao rigor científico e havia sido
devidamente registrado.
Como é de previsto na Resolução 196/96 da Comissão Nacional de Ética em
pesquisa, o projeto necessita ser apreciado e aprovado pelo mesmo para que possa
a pesquisa ser desenvolvida. O encaminhamento do projeto de pesquisa é via CEP.
Até que o CONEP emitisse o seu parecer, realizamos no mês de outubro
juntamente com meus colegas de turma e o Prof. Odair uma viagem até a aldeia
Manoel Alves Pequeno para a realização de um trabalho para a disciplina
Diversidade Cultural e Meio Ambiente. Aproveitando a oportunidade realizamos uma
reunião no pátio central com os integrantes da Aldeia explicando o projeto e nossa
contra-partida para as informações que seriam obtidas através de nossa visita,
iríamos a cada visita entregar compras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em
alimentos. Todos consentiram.
Para que problemas posteriores o surgissem, no começo de novembro foi
realizada uma reunião, em Palmas, com todas as lideranças política Krahô.
Explanamos novamente os objetivos do projeto, a metodologia que seria
empregada durante a estada na aldeia, a contra-partida. Todos os caciques
anuíram e foi emitido um documento assinado pelo representante da Kapey.
Todavia, houveram empecilhos na realização de tal objetivo. O nosso projeto
de pesquisa havia sido analisado pelo CONEP na ultima reunião de dezembro de
124
2004. Encaminharam um fax ao Centro Universitário notificando do resultado da
análise por ele realizada, entretanto, não enviaram qualquer e-mail de confirmação
ao CEP ou a mim. Somente em meados de fevereiro chega a Coordenadora do
CEP o parecer via correio, e observamos então que o prazo para resposta as
questões suscitadas no parecer 2446/2004 havia transcorrido e o projeto havia
sido arquivado.Buscando orientação junto ao CONEP, nos informaram que uma vez
arquivado o processo de análise, somente com novo pedido abriria a discussão.
Faremos algumas ressalvas quanto a análise do projeto realizada pelo
CONEP: a primeira consideração traçada pelo relator diz da metodologia, afirma que
a mesma não está clara e possui informações vaga. Essa é uma análise de cunho
científico e não ético, o Cnpq havia avaliado o mesmo projeto e não questionou a
metodologia apresentada. Numa segunda consideração pergunta se a estrutura do
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido com assinatura do participante em
língua portuguesa era a melhor forma de documentação, em que pese ser essa a
forma determinada pela Resolução.
Posteriormente afirma que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
indica que algumas ações já foram tomadas, solicitando informação se o protocolo já
havia iniciado, caso que não poderia estar acontecendo tendo em vista que a
pesquisa pode ser iniciada no trabalho de campo se o CONEP houver
registrado o projeto.
Por último, afirma que oferecimento de cestas básicas como contra partida
pelas informações quanto à elaboração e transmissão do conhecimento, para os
representantes da aldeia não possui função ética descrita ou adequada.
Apresentando a seguinte pergunta “é uma necessidade cultural indígena o
oferecimento de brindes para autorização de coleta de informações?”
Estabelece o item III.1 da Resolução 304 que os
“benefícios e vantagens resultantes do desenvolvimento da
pesquisa, devem atender às necessidades de indivíduos ou
grupos alvo do estudo ou da sociedade afim e/ou da sociedade
nacional, levando-se em consideração a promoção e
manutenção do bem-estar, a conservação e proteção da
125
diversidade biológica, cultural, a saúde individual e coletiva e a
contribuição ao desenvolvimento do conhecimento e
tecnologias próprias.”
A entrega de alimentos à comunidade a cada ida nossa à aldeia era uma
forma de benefício, tendo em vista a carência alimentar dos membros integrantes
daquele grupo. Sem falar no benefício maior para todos os Krahô que vem a ser a
análise dos instrumentos normativos na busca de uma solução para o problema
vivido.
Mas entendemos que a forma de construção e transmissão do conhecimento
Krahô em relação à biodiversidade se torna imprescindível em nosso estudo, visto
que nos propomos a verificar os instrumentos normativos vigentes no Brasil com
análise dos dispositivos de acesso ao conhecimento tradicional indígena associado
à biodiversidade através do episódio ocorrido com os Krahô.
Para obter informações acerca da construção e transmissão do conhecimento
Krahô, mesmo que de forma parca, realizamos uma entrevista com Dodanim Krahô
Pükên, durante sua visita a Palmas. Entregamos os alimentos conforme o
estabelecido no termo de contra partida, apesar de não termos realizado a pesquisa
conforme o previsto.
Em nossa conversa buscamos estabelecer a forma de aprendizado em relação
biodiversidade; quem são os envolvidos no processo ensino/aprendizagem e se
na sociedade Krahô o sistema de dom/contradons e de que forma.
Para iniciarmos a vislumbrar os mecanismos de estruturação da sociedade em
estudo, buscamos saber como o Krahô aprende e quem ensina as coisas
relacionadas a vida cotidiana de forma geral. Dodanim nos respondeu que
“os homens que fazem a roça, primeiro broca, segunda derruba, nós
aprendemos a trabalhar na roça com os pais desde pequeno, que é
os homens, né. As mulheres aprende com as mães na colheita,
colheita é que aprende. As vezes ela ajuda até a planta, colhe elas
também ajuda. Nós homem brocamo, derrubamo, coivaramos.
Mas as mulheres ajuda quando a roça tiver pronta, plantada, né. E
nós tambem colhemo, muitas das vezes, e no plantio também, elas
126
ajudam também. E nós aprendemos desde pequeno na roça,
aprendendo com os pais. É criança menina.”
A partir dessa formulação podemos visualizar que o processo de
aprendizagem no que cinge a manutenção da vida pela alimentação parte dos pais
que se comprometem a ensinar aos filhos o que sabem, como forma de organizarem
e produzirem em suas roças.
“Dos homens além de roça, caça, ensina a caçar, pescar. Ensina a
ser bom curador como eu falei, curador não, caçador, pescador. Que
todas as coisas tem que ter certa informação, que pega do pai, do
homem, peguei tudo do meu pai, como caçar, como pescar, como
trançar esteira, como é que faz o arco, a flecha, é essas coisas que
nós fazemos burduna, trançado de qualquer trança. É isso ai tudo que
os homens faz. E as mulher da mesma forma, elas vão pro mato
acompanha a mãe, vão pra roça, faz aqueles cesto né, É faz primeiro
o cesto né, aprender a fazer o cesto, segundo eles o na roça
aprender com a mãe a rela mandioca, como enxuga, é assim. A
criança aprende o que as mulher faz, ensina pros filhos, porque elas
também aprenderam com os pais, né. Vai passando a informação
para informação. As mulheres ensinam para as filhas mulher, e os
homens pros filhos homens.”
Questionado sobre a relação dos demais membros da família (em especial
os irmãos do pai) em relação a possibilidade de ajuda na educação e nos
ensinamentos dos menores o informante foi taxativo ao nos dizer esses não podem
interferir, pois se ainda são solteiros, ainda estão aprendendo; e se forem casados
eles deveram ensinar a seus filhos. O saber é do segmento residencial.
No que cinge ao aprendizado relacionado mais especificamente com as
plantas medicinais esse fica a cargo do paou wayaca ,“(...) a gente, aprende
com os pajé, curador, que ensina conforma a doença que vem, aí os curador vem, é
tipo médico, vem e passa o remédio né. Eles também, os pajé são da mesma forma,
vem o que se ta tendo e passa aquele remédio, um raiz, casca.” O detentor do
saber tradicional de manejo do ambiente como forma de cura é o pajé e ele
transmite em princípio, a relação de transferência está no observação se “aquele
remédio deu certo, ai você passa a ensinar a outro, mas o primeiro que ensina são
os pajé.”
Quanto à relação de troca entre os Krahô e o pajé nosso informante traça
alguns caminhos. A princípio ele não requer retribuição pelo remédio ofertado ao
127
doente, mas ”quando é curador que não é nada de dentro da sua família né, ele
pede, assim, quando você estiver curado, que cura com o remédio que ensinou,
com o remédio que ele ensinou, ele quando depois de curado, você ta curado, ele
pede algum gratificação. Mas não cobra.” Observe na assertiva que a relação é
interpretada por ele como gratificação, não cobrança pelo serviço ofertado, mas
surge no cenário uma outra vertente. Numa terceira ramificação das possíveis
situações que possam surgir em sendo “de dentro, seu parente, a maioria dos
homens que ensina, agora nos tamo até as mulheres que ensina, que ensina
tradicional, que faz raiz, se é dentro da família eles não costuma cobrar o,
passou essa informação. Ta, para aprender.” Voltamos mais uma vez na questão
que envolve o segmento residencial, se a quem se ensina é membro da família do
pajé a relação é livre.
Informou-nos que a regra é o não cobrar, contudo existem pajés que
curam mediante o recebimento de algo. No início se cobra saco de arroz, bola de
urucum, mas com o contato da sociedade envolvente “essas coisas compradas com
cupem, agora ele recebe facão, machado, panela essas coisas tudo. Mas, na época
era arco, flecha, quem vai curar aquele paciente, se ele ficar bom ele vai dar
arco, flecha, as vezes dava até urucum de pintar a bola. Tudo isso custa trabalho,
né. Ele dá aquilo.” Veja que o produto de troca ou dom/contradom existe seja de
forma voluntária, partindo da família receptora do remédio, seja mediante cobrança.
O que nos chamou a atenção na construção da troca “medicamentosa” é a
colocação de nosso informante que afirma ser costume dos krahô agradar ao
wayaca “pra ele sair animado né. É o trabalho que ele exerce, ele é curador para
isso. Mas ele não cobra, agente sabe que ele precisa. Todos nós sabemos, sabe
que ele precisa. Curou, ficou bom entrega a coisa e pra ele.” O reconhecimento
do papel do curador em sua comunidade e de ser tal função uma “profissão”.
Ao ser questionado sobre a transmissão da informação dada pelo pajé para a
cura de determinada dor a terceiros nos informou que “e ai depende da dor de
barriga. Que sempre dentro da família, porque remédio a gente não pode, a gente
128
tem medo. Se for dentro da família
45
, for irmão, irmã, sobrinho, aí eu posso, mas por
que dé dentro da família, mas eu não posso ensinar outra, porque prejudicar,
aí já fica arrumada a confusão.” Em seu discurso ele deixa claro que o medicamento
indicado circula livremente entre os membros de sua família, mas não é fornecido a
outra unidade familiar, mesmo que a doença ou o mal que abate outro indivíduo,
seja similar ao sofrido em sua família. As características e peculiaridades do quadro
clinico do paciente quem sabe definir é o pajé, assim sendo o remédio indicado a
membro da família “A” para dor “X”, poderá não ser o mesmo para a família “B” no
caso de uma dor similar a “X”. Assim, veja bem, não se interfere no outro segmento
pelo medo de ser acusado de feitiçaria.
Fato a se ressalvar quanto a utilização do saber tradicional como forma de cura
de doenças é o de “algumas que ainda não toma, tem medo de tomar’, ou seja,
membros krahô que não procuram o wayacá para solucionar o mal que o aflige,
prefere buscar tratamento de cupem.
Do cupem, mas isso ai é poucos, a maioria que tomar remédio
do cupem. É pouco que ainda toma, é os mais novo de hoje quase
não conhece mais remédio do mato, porque todos, qualquer coisa
é direto pro hospital ou toma remédio de antibiótico, como é que fala.
Mas nós tamo voltando a resgatar tudo aquilo que a escola Katiekoi lá
na Kapey está ensinando que remédio do mato mata a doença, mas
remédio do cupem talvez cura uma doença e prejudica outra, talvez
causa, não cura, e a doença volta, volta mais forte. É por isso que
nos estamos voltando a aprender mais remédios com os pajés.
Porque primeiro antigamente nos não tinha remédio do cupem, os
remédio era tudo do mato e curava, então ta pouco mais tem mas é
mais medicamento do cupem do que do índio.
É assim falando, explicando, explicando que o remédio do cupem não
cura, não cura, faz aliviar. Já remédio do mato cura mesmo, não
custa poré e nós temos na nossa reserva, remédio ali e nós
passando mal. Bom tem certos remédio que pode ser curado por la,
mas tem alguma coisa que pode ser com cupem, não vou dizer que
tudo no mato tem, mas talvez algumas coisas como picada de cobra,
nós temo os dois remédios completo, todos os problemas, que
não cura rápido igual o medicamento, devagar mais cura, cura
mesmo, sara, cura mesmo, e assim com outras coisas mais, da
mesma forma, não cura de uma vez, o merim que ficar bom logo é
por isso que logo toma remédio, talvez injeção, é isso que nos tamo
falando, nos tamo trazendo da escola o mais velho explicar a respeito
da raiz do mato, porque é só atravez do velho que nos vamo aprender
a resgatar, porque senão o novo, eu mesmo não sei, sei pouco
remédio, mas sei procurar folha de chá no mato e é como os mais
novos na verdade quase não sabe, nos tamo voltando o velho pajé
45
Quanto Dodanin se refere a família entende-se segmento residencial.
129
pra explicar e voltar a conhecer mais remédio, nós não podemo
perder é muito importante pra nós.todos tem que aprender.
O contato interético é o responsável por esse dilacerar ou abandono da crença
nos poderes dos pajés. O revitalizar da prática medicinal fitoterápica articulada pelos
Krahô não significa somente o reavivar de uma prática antiga de seu povo, mas
principalmente impedir o desaparecimento de um “livro” precioso de sua cultura.
Uma informação interessante nos fornecida durante a entrevista que nos amplia
o entendimento da vida krahô,
“E os mais velhos ensina assim varias coisas, remédio assim do mato, assim
pra nos, mas não para curar, eles ensina outra forma pra, ser bom corredor,
ser bom caçador, pa esses tipo de cabelo, cuida assim da do corpo, pra ficar
como é que se previne, pra previne todas as coisas que vem, por exemplo,
como é que faz pra evitar pra não envelhecer logo, né. Pele, cabelo.Saber
quando a mulher tive menstruada, é que tem um certo tipo de época que eles
pode cozinha. Tem um certo tipo de remédio que eles passa. Mas, pra
doença é só os curador que passa.”
Para se formar integrantes mais fortes ou mesmo para prevenir algum mau
entendido por ele como rotineiro (como no caso da mulher menstruada) os anciões
difundem informações, mas a cura é de domínio exclusivo do wayacá.
Entender o surgimento e a sucessão do posto de wayacá é importante.
“Olha só os pajé que sabe como que surge, eu sei que de repente já,
a pessoa já. Na historia que os pajé conta né, que eu já tive um avô
que era pajé bom, ele falava que quando a pessoa vai caçar muito,
caçar muito, vai pescar muito, de repente diz conversa com os
animais, e aquele animais que passa a informação para ele, e assim
que ele recebe, eu não sei explicar bem, mas eu sei que é por ai. Diz
que orientações é dos animais, aves, qualquer deles conversa, e
aquele animal que conversou com ele vai ser o chefe daquele pajé,
qualquer coisa ele busca informação. É isso que eles diz, é por ai. E
conversa com os animais.”
A partir de nosso informante a capacidade do indivíduo de se comunicar com
o mundo dos animais e o aprimoramento dessa faculdade faz com que um pajé surja
na comunidade. Mas outra situação de formação de curador, seria o que a nosso
ver é a formação de um especialista, isto é se um krahô desejar aprender os meios
de curar picada de cobra, o pajé o ensinará, passa o aprendiz a conviver com o pajé
e a assimilar os ensinamentos.
130
Quando questionado a cerca da troca de informações consideradas mais
simples
“tem algumas remédios, algumas folhas, que todo mundo conhece eu
não sei todos. Folha de carne que é muito bom, chá de raízes que é
nunca mais gripar, aliviar dor de barriga, comida fez mal, toma
aquele chá. Isso é assim eles guarda, acha raiz, seca no sol, e
guarda ali. Depois pega faz o chá e toma, comida fez mal toma raiz
fica bom na mesma hora,.pra quem ta com dor de barriga também
serve, todo mundo conhece.
(...)São remédios simples, né, que eu posso ensinar. Que ce pode
tomar hoje e tem resultado hoje mesmo. Mas, assim o remédio que
toma, exemplo, remédio que é forte, começa a tomar hoje, e uma
semana que termina, esse remédio de longo tempo eu não passo,
não ensino. aquele remédio tipo calmante, que eu posso ensinar,
porque aquele não é nada, se não serviu, também não fez mal.”
o fornecimento de informações para sociedade envolvente pudemos
observar a partir das declarações de nosso informante que essas vão estar sujeitas
a cobrança ou não de acordo com a interação que o interlocutor tenha com a
comunidade.
.
“Não, esse negócio de procurar e tudo assim, não é proibido de
ensinar não. Não tem problema não. Fala as coisas, não é proibido
não. Ensina, ensina. (...) Ah depende, né. Tem cupem que eu cobro,
tem cupem que eu não cobro não.(...) É o que cupem de agrado
também, porque eu vou ajudar , eu vou ensinar, o que ele quiser dar
pra mim bom. Faz igual os pajé, o que recebe bom. Porque
esses negócio de saúde, doença, tem fé também. Tá ajudando o
outro, Deus vendo. Por isso que não pode cobrar muita coisa,
você ta fazendo o bem pro outro. Sabe que depois no dia Deus dá.
Que nós querendo, querendo ensina você a fazer remédio Ele
vendo.E o que eu quero mais é saúde, também. Cura você na mesma
hora e o dia, eu também doente, Ele também vai me dá. Tem que
pensa no outro, a maioria pensa assim. Mas tem muito índio que não
pensa isso, vai cura e vai pede poré. Mas é poucos que não tem fé
em Deus, a maioria cura, com gosto mesmo, com coração. Que qué
você fica bom, ele não cobra nada não. Se quise alguma coisa,
deu. Mas tem índio que cobra.”
A fala acima transcrita demonstra a influência dos dogmas religiosos da
sociedade envolvente na comunidade indígena em análise, observe que a entrega
da informação relacionada a plantas com princípios curativos está na ciência de
Deus do bem que o indivíduo está a fazer.
131
2. O universo das trocas.
Um sistema de trocas, tendo como base e suporte, o capital simbólico. Para
funcionar na sociedade contemporânea, ele traz consigo o princípio de uma visão
dominante, isto é, não se baseia somente nas representações mentais que os
indivíduos possam ter ou em ideologias, mas no sistema de estruturas
duradouramente inscritas nos corpos. Muito embora, os grupos indígenas estejam
passando por movimentos de reconhecimento de sua identidade e organizações,
ainda perdura o ponto de vista dos dominantes no estabelecimento dos contratos de
trocas, sejam elas materiais ou simbólicas.
Neste sentido, uma visão de ordem hegemônica da sociedade envolvente e
do campo que está se manejando na esfera do poder está sempre imputando aos
outros campos, às disposições de seu habitus.
Esse habitus está contido nas normas de comportamentos construídas pelo
campo jurídico. Os saberes normativos (gerais como específicos para o universo da
trocas) circunscrevem-se processos de embates e conflitos, e não de consenso, não
atuam “sobre” o sujeito, mas “constituiram” o sujeito “juridificado” (permitindo-nos um
neologismo, para evidenciar que o próprio estabelecimento da figura da persona
física para o Direito é produto de grupo que possui o poder hegemonicamente).
Dessa maneira, no universo da troca não há uma paridade entre os sujeitos.
Os sujeitos não se relacionam diretamente, porque um dos atores concebe-se
e legitima-se juridicamente como tal, e os outros são ainda compreendidos e
assumidos com submissos e tutelados. Essa identidade abstrata e jurídica não se
expressa apenas em papéis desempenhados num cenário histórico datado. Ela
comporta uma certa noção de longevidade na qual os corpos dominados têm
inscritas características dos habitus de outrem.
O universo das trocas expressa formas de poder que elucidam a vida
cotidiana e os micro-poderes ali existentes. Estes micro-poderes possuem
características e histórias específicas, que se relacionam ao Estado, mas que não
podem ser reduzidas como uma extensão de seus efeitos.
132
As trocas passam por discursos formados no interior de saberes que se
caracterizam pelo domínio de determinados objetos. Não há saber sem poder, assim
como não saber sem conflito, sem embate entre várias posições distintas.
Conforme Foucault, a produção de uma verdade é sempre conflituosa (FOUCAULT,
1979; 2001).
A sociedade envolvente, assumida enquanto um campo social total, possui
um discurso que entra em conflito com à sociedade indígena. Isto porque, os
campos e habitus da sociedade envolvente são dispares dos existentes entre os
indígenas. As categorias de campo social e habitus possuem distinções e
manifestações diferenciadas nas sociedades indígenas, tendo-se em vista a sua
própria diversidade cultural (cosmológica). No entanto, os elementos de similitude
passam pelo desempenho de cada um dos atores sociais e pela valoração que os
mesmos possuem no seio da comunidade.
Os discursos produzidos nas relações de troca representam as posições de
cada ator nos cenários de ambas as sociedades em contato. Os discursos se
movimentam como jogos estratégicos em constante luta e confronto. Desta luta
entre “verdades” saem os discursos considerados verdadeiros e os discursos
considerados falsos. Consequentemente, na visão hegemônica somente o
considerado verdadeiro e válido é o discurso dos pares legitimados pelo poder; de
certa forma, a própria Antropologia vem levantando essa disparidade entre discurso
e alteridade auxiliando o próprio Direito a melhor estruturar as lógicas jurídico-
normativas.
Nas sociedades primitivas as trocas, tanto de pessoas quanto de coisas,
possuem uma carga simbólica diversa da sociedade ocidental. Mauss, em sua obra
“Ensaio sobre a dádiva”, reflete sobre o caráter voluntário, livre e gratuito do ato de
dar, e das prestações vividas como ato forçado e interessado no ato de dar nas
sociedades primitivas.
Para Mauss (1975), a dádiva não se trata de retribuir ao indivíduo a coisa
recebida, trata-se da coletividade que se obriga mutuamente. A troca nas
133
sociedades possui concepções diversas das nossas. Estabelecem-se os fenômenos
de troca e de contrato nessas sociedades de caráter moral e econômico.
“Eles não trocam exclusivamente bens e riquezas, móveis e imóveis,
coisas úteis economicamente. São antes de mais, amabilidades,
festins, ritos, serviços militares, mulheres, crianças, danças, festas,
feiras, cujo mercado não é senão um dos seus momentos e em que a
circulação das riquezas mais não é do que um dos termos de um
contrato mais geral e muito mais permanente.(Idem, 1975:56) ”
A dádiva gera um vínculo de paz ou guerra entre os envolvidos. uma
subordinação, forma-se um status de inferioridade naquele que recebe. uma
obrigação moral estabelecida que obriga a retribuição do presente recebido. Mauss
contextualiza toda essa relação estudando as comunidades “primitivas” da Polinésia
e da Melanésia. nesse contexto um contrato estabelecido de forma incisiva entre
as partes envolvidas, e o o cumprimento de cada obrigação pode em
determinadas situações desencadear conflitos.
nessas sociedades primitivas estudadas por Mauss o que ele denomina
de prestações totais, uma vez que a troca é assim um fato social "total", uma vez
que estão interligados instituições religiosas, jurídicas, morais , políticas, familiares e
econômicas.
“Se chama sistema das prestações totais, de clã para clã, sistema
segundo o qual indivíduos e grupos fazem todas as suas trocas
constitui o mais antigo sistema de economia e de direito possível de
constatar e conceber. Forma o fundo sobre o qual se destacou a
moral da dádiva-troca.” (MAUSS, 1975:91)
Mas a prestação total não implica a obrigação de retribuir os presentes
recebidos, ela supõe dois outros igualmente importantes: a obrigação de os dar, por
um lado, obrigação de os receber, por outro. Mauss (1975) ainda verifica que
“recusar-se a dar, negligenciar o convite, como recusar receber, equivale a declarar
guerra, é recusar a aliança e a comunhão”
Godelier (2001:75) na reflexão sobre o dom ou prestação total do tipo
agonísitca, estabelece uma relação de dons-contradons de tipo não agonísticos.
“a coisa ou a pessoa dada não é alienada. Dar é transferir uma
pessoa ou uma coisa, da qual se cede o “uso” mas não a
propriedade.Por isto, um dom cria uma dívida que um contradom
134
equivalente não pode anular.A divida obriga a dar de volta, mas dar
de volta não é restituir; é dar por sua vez.Dons e contradons criam um
estado de endividamento e de dependência mútuos que oferece
vantagens para cada uma das partes.Dar é portanto partilhar
endividando ou, o que dá no mesmo, endividamento partilhando.”
Observando as relações de trocas descritas por Mauss pode ser vislumbrar a
caracterização de uma relação contratual de caráter oneroso e comutativo entre as
partes, visto que a parte que recebe deve de forma eqüitativa retribuir o recebido
como forma de se adimplir a obrigação pactuada. Mas os dons nessas sociedades
não são apenas um mecanismo que faz circular bens e as pessoas, assegurando
assim sua repartição, sua distribuição entre os grupos compõem a sociedade (Idem,
2001:76).
No ato de dar postula a constituição da vida social por um constante dar-e-
receber. A universalmente, dar e retribuir são obrigações organizadas de modo
particular em cada caso. Esse contexto denota a necessidade de entendermos como
as trocas são concebidas e praticadas nos diferentes tempos e lugares, uma vez
que elas podem obter formas variadas, da retribuição pessoal à redistribuição de
tributos.
Em trabalho de campo na Aldeia Manoel Alves Pequeno, junto aos Krahô,
pudemos presenciar uma forma de dom e contradom que demonstra a estrutura
social a partir da complementaridade das funções desenvolvidas por homens e
mulheres. Essa forma de dom e contradom é denominada pela comunidade como a
festa da Cabaça, para que tal ritual ocorra não há um motivo em especial.
Após a corrida da tora realizada pelos dois sexos, direcionam-se todos ao
pátio central, o cantador entoa uma música que uma vez concluída as mulheres se
direcionam a suas casas. Os homens se concentram no centro do pátio e em
conjunto direcionam-se as casas para buscar a cabaça (ou vasilha de água), para
que possam ser preenchidas com água. Tendo passado por todas as casas se
direcionam ao rio para encher as mesmas. Enquanto isso as mulheres estão nas
casas preparando um prato de comida para ser entregue ao homem que pegou sua
135
vasilha. Os homens retornam ao pátio central com as cabaças cheias e as mulheres
com o prato de comida para ser trocado.
As dádivas perpassam e organizam diferentes funções na esfera social, o
restringindo sua abrangência no campo da formação de alianças ou na declaração
de guerra. A visão que tivemos da festa da cabaça destoa em completo do significa
atribuído pelo índio Dodanim em entrevista:
“É um ritual. Quando é festa, né. Todas as casas a água leva. É isso
que faz mulheres e os homens. Pode ser que as mulheres pega
cabaça em todas as casas ou então pode ser os homens, ela faz o
mesmo que você viu,né. Foi as mulheres que pegaram ou os
homem? (...) Até criança faz, da mesma forma. Faz de fruta do
mesmo jeito da cabaça. Eles pega, eles vão, as mulher, por exemplo,
elas sai num dia, hoje, hoje a tarde eles vão em todas as casas pega
os coifo, os coifo, pede pros homem dá, eles pega dois, três, quatro,
cinco coifo em cada casa, até circular a aldeia toda. Ai no outro dia
seguinte cedo eles vão pro mato, e os homem fica fazendo cukrê. Ai
quando chega umas 5 horas, eles marca o lugar, e junta tudo ali, é
caju, é bacaba, essas fruta do mato. Ai vem tudo pro pátio, chega no
pátio, senta, do jeito que você viu com cabaça eles vai come, vai
come. Eles leva as fruta pra casa, as mulheres come lá, canta até
certa hora. (...) Faz festa com água, toda festa que faz. Aquele que
faz isso é pra, eu acho de água, que é de água. Tem das frutas, faz
isso, ai ao mesmo tempo que come de noite, come fruta, de noite
brinca, por que tem muita fruta, por que todo mundo saiu, toda vez sai
pra busca. Os homem também faz, do mel, eles sai, os homem sai
pra pega os garrafa né, que tem todas as casa, no outro dia sai pra
pega mel, todo mundo só que esse ai é mais demoroso, as fruta é
um dia, o mel tem vez que é três dia, dois dia pra pode inche garrafa
de mel. Ai junta, vem de novo e troca por cukrê, e a festa começa.”
Como se através do relato a festa da cabaça, pode ser de mel, fruta,
carne, ser iniciada pelas mulheres, pelos homens ou mesmo pelas crianças. Para os
Krahô o seu significado se restringe a vontade de se ter uma festa.
Analisando a prática do dom na Polinésia Mauss (1975), divide a dádiva a
partir dos gêneros a relação de receber e retribuir um oloa (bens masculinos) e o
tonga (bens femininos). Numa síntese da relação temos que a criança, bem uterino,
é o meio pelo qual os bens de família uterina se trocam pelos da família masculina.
Não objetos mas também conhecimentos rituais o classificados como
tonga; são as esteiras de casamento, herdadas pelas filhas, os tesouros, talismãs,
brasões, tradições, cultos e rituais. Eles pouco circulam. Proibições impedem-nos de
136
serem repassados a qualquer um; ligam-se assim ao poder, daí serem bens de
prestígio, freqüentemente marcas da chefia, carregados de mana, que nada mais é
do que a autoridade, o talismã, que se perde quando não se retribui um dom.
A transmissão cria um vínculo jurídico, moral, político, econômico, religioso e
espiritual.
Há uma força na coisa dada é essencialmente a da relação que
continua a liga-lá à pessoa daquele que a deu. Ora essa relação é
dupla pois o doador continua a estar presente na coisa que é dá, que
não está desligada de sua pessoa, e sua presença é uma força, a
força dos direitos que ele continua a exercer sobre ela e através dela,
sobre aquele a quem ela foi dada e que o aceitou. (GODELIER,
2001:70)
Tanto a quantidade e a qualidade do que é trocado tem importância no
estabelecimento da superioridade política e moral como também a iniciativa do
oferecimento de uma primeira dádiva que irá estabelecer a relação. algo de
perigoso no ato de dar, sempre o perigo de não sermos aceitos. A ascendência
do doador se relaciona assim também à iniciativa da troca.
O valor de certos objetos pode não ser no sentido de sua generalização
quantitativa, como padrão ou medida da troca. Por exemplo, seu valor pode estar em
uma capacidade emblemática para representar todo um clã ou linhagem (caso das
esteiras polinésias mencionadas por Mauss). Nesse caso, tratam-se de valores
"subjetivos e pessoais", freqüentemente inalienáveis. O que distingue a moeda
capitalista das "moedas" hierárquicas é que estas o menos alienáveis. Claro que
elas também não são totalmente inalienáveis, pois por definição são passíveis de
serem trocadas, apesar dessa troca ser sempre cercada de proibições e condições
(ocorrer só quando há um casamento real, por exemplo).
Lanna (2000:184) apresenta uma reflexão pertinente a questão que envolve o
capitalismo e o mundo das trocas.
“Já no capitalismo, a moeda destrói as esferas de troca, acabando
com a possibilidade de uma dessas esferas vir a ser
hierarquicamente superior. A divisão fundamental passa a ser entre o
137
que é ou não é mercadoria, isto é, passível de compra e venda, ser
trocado por dinheiro; no mercado, a moeda passa a ser uma medida
geral. No capitalismo, a própria alienabilidade passa a ser um valor;
todos desejam a moeda por esta ser aquilo que pode,
potencialmente, tudo alienar. Assim, se a lógica da mercadoria define
uma esfera extremamente ampla de troca –, o mercado, a da dádiva
define sempre várias esferas restritas, fechadas em si mesmas, mas
em relação hierárquica entre elas. Mauss poderia ser criticado por
não distinguir a generalização de valores hierárquicos (no sentido
dumontiano do termo) da generalização capitalista do valor e do
valor-moeda (no sentido marxista do termo).”
No que concerne ao valor atribuído ao cobre pelos índios da costa noroeste
da América do Norte entende Mauss que esse tem um significado construído
localmente. Tem-se uma estrutura estruturada pela capacidade atribuída ao cobre
de representar um todo, ao serem associados ao chefe. O cobre seria uma moeda
personalizada, que inclusive fala e isso, para Mauss, o diferiria fundamentalmente da
nossa moeda.
Estabelecendo a questão da moeda para Mauss e a sua relação dentro das
práticas do dom
“A concepção de moeda de Mauss leva-o então a tratar a dádiva
como comércio. Mas ele deixa claro que, se a dádiva também é
comércio, ela não é exclusiva nem principalmente comércio; seria
apenas um dos seus sentidos, seu "aspecto econômico". O kula, por
exemplo, pode ser entendido como um comércio intertribal, por
implicar uma troca circular que ocorre entre várias ilhas melanésias.
Mas, como Malinowski mostra, ele é distinguido pelos próprios
trobriandeses das trocas puramente econômicas "de mercadorias
úteis", denominadas gimwali, e que ocorrem paralelamente a ele
(idem, p. 74). Mauss nota que os trobriandeses sempre foram
comerciantes. Em resumo, para Mauss, como para Malinowski, as
trocas podem ter um caráter mais ou menos comercial.” (LANNA,
2000:185)
Podemos, complementar tal concepção com a própria descrição de Mauss
(1975:204).
“Os povos lograram substituir a aliança, a dádiva e o comércio à
guerra, ao isolamento e à estagnação. (...) As sociedades
progrediram na medida em que elas próprias, os seus subgrupos e,
enfim, os indivíduos, souberam estabilizar as suas relações, dar,
receber e, enfim, restituir. (...) Foi depois que as pessoas
souberam criar para si, satisfazer-se interesses mútuos e, enfim
defende-los sem terem que recorrer às armas.”
138
E nesse sentido reafirma Godelier (2001:203) ao escrever que suas análises o
levam a concluir que:
não poderia haver uma sociedade sem dois domínios: o das trocas,
não importa o que se troque e qual seja a forma desta troca, do dom
ao potlatch, do sacrifício à venda, à compra, ao mercado; e aquele
em que os indivíduos e os grupos conservam preciosamente para
eles mesmos, e depois transmitem a seus descendentes ou àqueles
que compartilham a mesma fé, coisas, relator, nomes, formas de
pensamento. Pois o que se guarda sempre são realidades” que
arrastam os indivíduos e os grupos para um outro tempo, que os
remetem às suas origens, à origem.
É a partir desses pontos de referência, dessas realidades “fixas na
natureza das coisas” que se constroem, se desdobram as
identidades, individuais e coletivas.”
Os diversos olhares que se debruçam no “simples” ato de dar, nas diversas
sociedades a partir de suas práticas sociais e culturais, entender o ato nos faz refletir
sobre o modo como lidamos e estabelecemos relações com as diferenças. que
se depurar o sentido das coisas que nos rodeiam para que não encarceremos nosso
senso crítico nas estruturas estruturadas. Pois assim poderemos construir as
estruturas estruturantes, que com sua propagação e disseminação poderão se
transformar em estruturas estruturadas, alterando a ótica vigente.
Como discorremos no item anterior as trocas no universo Krahô podem
estar relacionadas com a manutenção da vida, como no caso dos pais que ensinam
aos filhos a forma de cultivo da roça, ou das mães para as filhas quanto a colheita
dos alimentos; ou mesmo a vontade de se confraternizar, como na festa da cabaça;
pode ser realizada única e exclusivamente pelo wacajá em relação a determinado
manejo de planta para a cura de males, ou no circular rotineiro de remédios
“caseiros” para doenças comuns, como a dor de cabeça, dor de barriga, corte no pé,
mas que se fazer uma ressalva, existem inúmeras formas de se manipular a
mesma planta, e por conseqüência um reflexo direto em quem será o informante.
139
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relação direito e meio ambiente, no Brasil, ainda tem muito que se
desenvolver, isto porque as discussões sobre temas como desenvolvimento
sustentável, formação de políticas públicas direcionadas a questões ambientais,
desenvolvimento e ocupação territorial de forma ordenada são recentes no cenário
político e social, e um consenso quanto às diretrizes de estruturação das ações não
estão solidificadas.
Observamos que o conceito e classificação de política não possuem
consenso entre os doutrinadores. Mas, na estrutura social vigente, um fator que
ser unânime a política é um conjunto de ações que tem como premissa a busca da
igualdade entre os indivíduos que se encontram sob égide do Estado, visto que o
poder político objetiva os interesses sociais com fim a um desenvolvimento ordenado
sócioeconômico e cultural.
O poder emana do povo, é exercido para o povo, e pelo povo. Essa é uma
das concepções mais prolatadas como forma de se ratificar o poder democrático no
qual está inserida a sociedade. Tal assertiva demonstra que o ser imbuído do poder
estatal, independente da esfera em que esteja, é portador de um ônus, e não de um
benefício. O exercício da política a partir das ferramentas que são ofertadas com o
poder para que se dinamize a vontade social que ser vista como um
compromisso.
É na formação de ações e de novos paradigmas sociais, que surge a questão
ambiental como ponto polêmico nas discussões políticas, isto porque o olhar
direcionado ao meio ambiente, como objeto de satisfação humana, passa ser
desfocado, e a partir da cada de 60, do século passado, inicia-se a construção de
uma concepção biocêntrica, deixando de lado o paradigma antropocêntrico.
O homem deixa de ser o centro do universo em que está inserido e
paulatinamente começa a conceber sua existência em um conjunto, onde ele ocupa
o papel de predador de si mesmo, visto que suas ações degradantes, refletem no
140
meio, porém o prejuízo maior é ele quem sofre, como a contaminação do solo, água
e ar.
A publicação da obra “Limites do crescimento”, se torna o marco do conclame
para a mudança das estruturas vigentes à época, seu texto mesmo que alarmista
desmistificava a infinitude dos recursos naturais e projetava uma situação
complicada para a humanidade caso as ações políticas e sociais não fossem
alteradas. Todavia, a busca de um crescimento econômico se tornou um ponto de
dissenso entre os países do norte e do sul, os primeiros tentavam impor um
crescimento zero aos países componentes sulista, enquanto esses pleiteavam
crescimento a qualquer custo.
Com a publicação do Relatório “Nosso Futuro Comum”, resultado da
Conferência de Estocolmo, em 1982 e o uso pela Coordenadora do mesmo do termo
desenvolvimento sustentável, como parâmetro para a obtenção de um desenvolver
equilibrado, tendo em vista que a política pública pode ser entendida como um corpo
de atividades executadas pelo Estado com fins ao bem estar social. O meio
ambiente passa a integrar, mesmo que de forma modesta, esse conjunto de ações a
serem desenvolvidas.
Todavia, o conceito de sustentabilidade até os tempos atuais, é um ponto
controverso, as discussões geram matizes teóricos diversos, não se estabelecendo
um consenso quanto ao modo de aplicabilidade de tal definição na formação das
políticas.
Se na Conferência de Estocolmo os paises discutiam como diminuir os
dejetos gerados pelo processo de consumo, na Eco-92 temos o amadurecimento da
consciência na política em relação e da necessidade de novas ações ambientais. O
evento possibilitou ao Brasil demonstrar o seu amadurecimento político e suas
preocupações com as questões ambientais.
O surgimento de institutos normativos relacionados à preservação ambiental
pode ser datado a partir da década de 70, conforme foi se desenvolvendo as
discussões, seja no âmbito social, seja no político. Novas estruturas foram se
141
solidificando. Questionar a eficácia ou mesmo a aplicabilidade da norma não deve
ser o ponto nevrálgico, isto porque, a formação de paradigmas não é de uma
maneira instantânea, há todo um ciclo a ser cumprido para que o amadurecimento
das idéias possa ser obtido.
Assim, se observa na formação das políticas ambientais, a sua precariedade
de estrutura ou ausência de determinados fatores, não a invalida, diante do prejuízo
que se pode obter com a ausência completa de sua normatização. A norma reflete o
estágio em que uma sociedade se encontra, tendo em vista ser ele que a emana, a
partir de seus princípios, valores e condutas.
A Convenção de Diversidade Biológica demonstra o desenvolver da
maturidade política, além de reconhecer a importância dos saberes tradicionais
relacionados à biodiversidade fator relevante, não para estudo, mas como forma
de preservação da identidade cultural dos indivíduos inseridos.
A nosso entender o equívoco cometido pelo Brasil, quanto a internalização da
Convenção que é signatário foi o lapso temporal para que as coisas ocorressem, ou
seja, a CDB foi assinada em 1992, somente em 1998 a partir do Decreto nº 2.519 é
que o teor da Convenção é promulgado, sendo que somente em 2000, e a partir de
Medida Provisória, a questão de acesso à biodiversidade brasileira é disciplinada.
Tendo em vista, os percalços que se formaram no caminho, é em 2001 com a MP
2.186-16 que passou a ter eficácia de lei em virtude da Emenda Constitucional nº 32
que o país passa a ter um regulamento formal. No mesmo ano é publicado decreto
regulamentador da composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
sendo que o órgão publica somente em 2003 resolução que disciplina assunto
pertinente a questão de acesso ao conhecimento tradicional relacionado à
biodiversidade.
Numa contagem do prazo levado pelo Governo Brasileiro para iniciar a
normatização da questão do acesso à biodiversidade de seu território temos
exatamente 11 anos. É essa morosidade que gera casos como os dos Krahô, que
tiveram no período de 1999 a 2001, 400 espécies da biodiversidade do cerrado
142
acessado de forma inapropriada pela pesquisadora citada, tendo em vista os
detalhes já traçados.
É certo que a norma deixa lacunas, mas a questão crucial a nosso entender
quanto ao acesso de informações provenientes do saber tradicional está na previsão
de uma repartição de benefícios justa e eqüitativa. Isto porque, esse é um parâmetro
extremamente subjetivo, está no olhar valorativo de cada indivíduo.
Mas, fazendo uma análise tomando como base o contrato de repartição de
benefícios registrado pela Natura junto ao Ministério do Meio Ambiente,
observaremos que para o acesso de apenas uma espécie natural foi pago o
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pode-se questionar o fato de terem sido
20 Kg do referido material, mas o que se quer estabelecer é a quantidade de um
mesmo material acessado, o numero de espécies? Não se faz relevante dizer que
foram 2, 3 ou 100 amostras de um mesmo material biológico acessado, mas sim 1,
2,3 ou 100 espécies acessadas.
Em que pese toda a argumentação da UNIFESP de ter procedido de forma
“X” ou “Y” em virtude da ineficácia dos órgãos governamentais para a expedição dos
documentos necessários, ou mesmo que com a publicação da MP 2.186-16 o
contrato de repartição de benefícios foi realizado, mesmo o Conselho o tendo
expedido resolução a disciplinar o modo de sua constituição. A complementação de
valores em virtude do montante acessado e principalmente por ser uma
bioprospecção,há que ser feita uma adequação do contrato.
Os valores destinados aos pajés, que acompanharam a pesquisadora durante
as entrevistas e a coleta das plantas variavam de R$ 100,00 e 150,00, valor que
dependeria da freqüência das saídas para a coleta e seria acordado com da um;
os professores responsáveis pela tradução dos termos da língua timbira receberam
R$ 50,00 por viagem; e os moradores das aldeias que estavam sendo pesquisadas
receberiam diárias entre R$ 200,00 e 350,00 por aldeia, valores que se altera
conforme o numero de moradores de cada aldeia.
143
O contrato da Natura prevê a transferência a COMARU de 0,5% (meio por
cento) da receita líquida dos produtos de Breu Branco vendidos foram destinados
na forma de royalties. O contrato entre a UNIFESP e a VYTY-CATY prevê um
possível pagamento de royalties, todavia não define quanto, nem como.
como se afirmar que o contrato celebrado entre a pesquisadora e as
comunidades indígenas envolvidas está em consonância com o previsto pelo
ordenamento jurídico? que se fazer adequações para que se possa aproximá-lo
de um equilíbrio das prestações entre as partes.
Quanto à questão do destinatário dos valores a serem complementados é
outro ponto, controverso, o entendimento de que o receptor dos valores deva ser
a aldeia informante, outro que deve ser o indivíduo que repassa os dados, um
terceiro estabelece que deve ser toda a comunidade em que está inserida o saber,
no nosso estudo os Krahô.
Essas ponderações fazem surgir questionamentos. O fato de ser o manejo de
determinados elementos ambientais conhecido por outras comunidades tradicionais,
dariam a eles o direito em reclamar participação nos benefícios? Em sendo
afirmativa a resposta, a quem devem reclamar tal direito, a instituição acessante, ou
a comunidade acessada que recebeu os valores?
No contrato da Natura, o estabelecido é que qualquer outra comunidade
tradicional que detenha o conhecimento quanto ao modo de extração do Breu
Branco deve se insurgir em face da comunidade extrativista, isentando a Natura de
qualquer responsabilidade, o que define a postura do Cgen que o pagamento a que
ser feito a comunidade informante.
No caso da Natura o contrato foi celebrado com uma comunidade extrativista,
e não com uma sociedade indígena, o que torna o sujeito da relação diverso e
portador de peculiaridades específicas, todavia serve como parâmetro para dizer
que o pagamento dos benefícios provenientes, foi realizado de forma justa e
eqüitativa.
144
Mesmo tendo sido o contrato com a VYTY-CATY firmado quando ainda não
estavam previstos em resoluções o modo de obtenção da anuência prévia, tão
pouco as especificidades do contrato de repartição de benefícios, a MP passou a
disciplinar o assunto durante o desenvolvimento da pesquisa, fato esse que levou a
Universidade a realizar tais instrumentos junto a comunidade informante. O que se
pretende é uma adequação dos valores que foram destinados e uma melhor
estruturação dos benefícios de curto, médio e longo prazo.
O assunto vem sendo discutido no cenário político três anos. E não se
chegou a nenhum consenso, mesmo porque, nem o governo sabe muito bem como
resolver a contenda. Mas uma certeza se tem, um patrimônio vasto foi acessado, e o
valor repassado é inexpressivo. A informaçãoé de conhecimento da Universidade
fato que não se pode reverter, mesmo tendo sido a pesquisa paralisada, o saber foi
acessado.
O encontro do que poderia ser a principio, o inicio da composição do conflito
passa pelo universo da troca. Os dons e contra dons do mundo ocidental não possui
pontos de confluências significativas com o das comunidades indígenas. As
sociedades são diferentes, com significados por vezes similares, mas tal fato não
traz ponto passivo ao tema. As estruturas estruturadas e as estruturas estruturantes
dos dons são, historicamente, construídos a partir de valores culturais, sociais
antagônicos.
Essa disparidade torna a interpretação da norma, no que cinge a repartição
de benefícios de forma justa e eqüitativa, polêmica, pois, alguns constroem um olhar
mais ocidental, no qual a repartição de benefícios estaria beneficiando,
prioritariamente, os que acessam a informação. Em contraposição, outros
estruturam sua linha de defesa em argumentos voltados para os interesses
indígenas. A argumentação tem por alicerce o fato de ser o saber acessado uma
construção secular, são anos de estudos, testes, análises (mesmo que a olhos
ocidentais empíricas) na construção do manejo ambiental das espécies para a
retirada de princípios ativos, sendo que alguns deles são desconhecidos pela
sociedade envolvente.
145
Não estamos com isso advogando a tese de que se deve pagar cifras
milionárias aos indígenas, mas a “troca de riquezas naturais por espelho” não é
mais admissível nos tempos de hoje. O Direito evoluiu, e a busca pela igualdade,
nas prestações ofertadas pelas partes, na relação contratual é premissa de equilíbrio
para o correto desenvolvimento das obrigações.
Entretanto, para que essa ou outras situações similares possam ser
solucionadas os caminhos a serem percorridos são longos e complexos. O certo é
que discussões acirradas serão travadas, interesses particulares serão postos à
frente.
As comunidades tradicionais continuam sem voz ativa no exercício de seus
direitos. O desenvolver de uma nova visão e o suprimento das lacunas existentes na
norma surgiram, quando situações como a sofrida pelos Krahô passem a ser
questionadas de forma contundente, e principalmente, que ações concretas sejam
tomadas pelo poder público.
146
REFERENCIAS
ABAD, Miguel. “Las politicas de juventud desde la perspectiva de la relacion entre
convivencia, ciudadania y nueva condicion juvenil”. Ùltima Década, Vinã del Mar,
CIDPA, março, 2002.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Diversidade biológica e conhecimento e conhecimento
tradicional associado. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2002.
AVILA, Thiago Antonio Machado de. Não é do jeito que eles quer, é do jeito que nós
quer: os Krahô e a biodiversidade. Brasília: Universidade de Brasília: 2004.
(Dissertação de Mestrado)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional nº 42,
de 2003. Brasília: Senado Federal, 2005
_____, Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: < http://www.mma.
gov.br/port/sbf/chm /cd b/decreto1.html> Acesso em: 11.mar.2004
_____, Governo Federal Decreto N
o
2.519, de 16 de Março de 1998 Convenção
sobre Diversidade Biológica. Disponível em: < http://www.redegoverno.gov.brdefault
.asp?inicial=1&pno_con=convencao+biodiversidade+biologica&submit=+Busca+.>
Acesso em: 20.ago.03
_____, Governo Federal Decreto 3.945 de 28 de setembro de 2001 . Disponível
em: < http:// https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3945.htm> Acesso
em: 10.ago.2003.
_____, Governo Federal Decreto 4.946 de 31 de dezembro de 2003. Disponível
em: <http:// http://www.mct.gov.br/legis/decretos/4946_2003.htm> Acesso em: 10.
ago. 2003.
_____, Governo Federal Decreto 5.439 de 3 de maio de 2005. Acesso em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2004-2006/2005/Decreto/D5439.htm - 5k >
Acesso em:05.ago.2005.
_____, Governo Federal Decreto 5.459 de 7 de julho de 2005. Disponível em:
<http: //
www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2004-2006/2005/Decreto/D5459.htm -
33k> Acesso em: 05.ago.2005.
_____, Governo Federal. Medida Provisória nº2.186-16 de 23 de agosto de 2001.
Disponível em:<https://www.plantal.gov.br//ccivil03/MPV/2186-16.htm> Acesso em:
20.ago.2003
_____, Governo Federal. Medida Provisória nº2.052, de 29 de junho de 2000.
Disponível em:<https://www.bdt.fat.org.br/recgem/mp2052> Acesso em: 18.set.2003
_____, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Resolução 6. Disponível em:
<http:// www.mma.gov.br/port/cgen> Acesso em:17.ago.2003.
147
_____, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Resolução 9. Disponível em:
<http:// www.mma.gov.br/port/cgen> Acesso em:17.ago.2003.
_____, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Resolução 11. Disponível em:
<http:// www.mma.gov.br/port/cgen> Acesso em:17.ago.2003.
_____, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Resolução 12. Disponível em:
<http:// www.mma.gov.br/port/cgen> Acesso em:17.ago.2003.
_____, Ministério da Saúde. Manual operacional para comitês de ética em pesquisa.
1ª ed. Reimpressão. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.
BITTAR, Eduardo C. B. ; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do
Direito. São Paulo : Atla, 2002.
BOBBIO, N; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, G. Dicionário de Política.Vol 02..
Brasília: UNB, 2000.
BOURDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. Rio de Janeiro/Lisboa:
Bertrand Brasil/Difel, 1989.
_____, Esboço de uma teoria prática. In: Pierre Bourdieu (Ortiz, R., org.) pp. 46-81,
São Paulo:Ática, 1994.
_____, Razones prácticas. Sobre la teoría de la acción, Barcelona, Anagrama, 1997.
_____, O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000
CAIRNCROSS. Francês. Meio ambiente: custos e benefícios Tradução Cid Knipel
Moreira. São Paulo: Nobel, 2002.
CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento Sustentável: dimensões e
desafios. Campinas,SP. Papirus, 2003
CAPRA, Fritjof. Alfabetização ecológica: o desafio para a educação do século 21. In:
TRIGUEIRO, André (org.) Meio ambiente no século 21: 21 especialistas falam da
questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Rio de Janeiro. Sextante, 2003
p. 19-33
_____, O ponto de mutação. São Paulo: Cultrix.,1999.
CUCHE, Denys. A noção de cultura nas ciências sociais. São Paulo: Editora da
USC, 1999.
CLEMENT, Charles R.; ALEXIADES, Miguel N. Etnobotânica e Biopirataria na
Amazônia. Disponível em: <http:// neria.inpa.gov.br/NERUA/P-02.htm>. Acesso em:
05.set.2003
148
CLOVIS, Cavalcanti. (org.) Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas
públicas.São Paulo, Cortez; Recife, Fundação Joaquim Nabuco: 2002.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.São Paulo: Saraiva,
1998.
DESCOLA, Philippe. La Selva Culta. Simbolismo y Praxis en la Ecología de los
Achuar. Lima/Quito: IFEA (Instituto Francés de Estudios Andinos)/Ed. Abya Yala.
[1986]1988
_____, Constructing natures: symbolic ecology and social practice. In: D
ESCOLA
, P.
& P
ÁLSON
, G. Nature and Society: antrophological perspectives. London: Routledge,
1996.
DUARTE, Lílian C.B. políticas externa e meio ambiente.Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Ed., 2003
DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio ambiente Sadio: direito fundamental em
crise.Curitiba, Juruá: 2003.
ELISABETHSHY, Elaine. Etnfarmacologia com ferramenta na busca de substâncias
ativas. In:SIMÕES, Maria Oliveira et al. Farmacognosia:da planta ao medicamento. 2
ed. Porto Alegre/Florianópolis: Ed. Universidade UFRGS/ Ed. UFSC, 2000
FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Tradução Marise
Manoel. Campinas, Ed. Unicamp: 2001.
FOUCAULT, Michel. 1979. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal,1979
______. A Verdade e as formas jurídicas.Rio de Janeiro: Nau Editora,1996
______. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes,2001.
______. A Ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2001.
GIANSANTI, Roberto. O desafio do desenvolvimento sustentável. São Paulo: Atual,
1998
GIRALDIN,Odair.Os filhos plantados: a relação Apinajé com as plantas cultivadas
Associação Nacional de História - Núcleo Bahia.II Encontro Regional de História.
Feira de Santana,BA. 2004.
GODELIER, Maurice. O enigma do Dom. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
GOMES, Geraldo da Silva. Em nome do pai, da cidade e da identidade: estratégias
midiáticas de globalização no Estado do Tocantins. São Leopoldo: UNISINOS,
2004. (Tese de Doutorado).
_____, Currículo e religião: uma teoria em construção. Goiânia: UFG:FE, 1995.
(Dissertação de Mestrado).
149
GOMES, Gustavo Maia. Desenvolvimento sustentável no nordeste brasileiro: uma
interpretação impopular.In: GOMES, Gustavo Maia; SOUZA, Hermínio Ramos de;
MAGALHÃES, Antonio Rocha (orgs). Desenvolvimento Sustentável no nordeste.
IPEA. Brasília, 1995.p. 09-60
LANNA, Marcos. Nota sobre Marcel Mauss e o Ensaio sobre a Dádiva.Disponível
em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S01044782000000100010
Acesso em 22.out.2004
LEFF, Enrique Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade,
poder. Tradução de Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004.
LÉVÊQUE, Christian. A biodiversidade. Bauru: EDUSC,1999
LEVI-STRAUSS, Claude, O pensamento selvagem. Campinas, SP: Papirus, 1989.
LEWINSOHN, Thomas M, PRADO, Paulo Inácio. Biodiversidade brasileira: síntese
do estado atual do conhecimento. São Paulo: Contexto, 2002
LOPES, Nei. Santos, malês e identidade negra. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
MARTINO, Luiz Mauro Sá. Mídia e poder simbólico. São Paulo: Paulus, 2003.
MARTINS, Paulo Henrique (org). A diva entre os modernos: discussão sobre os
fundamentos e as regras do social. Tradução Guilherme João de F. Teixeira.
Petrópolis: Vozes, 2002.
MAUSS, Marcel. Ensaio sobre a Dádiva. Lisboa: Edições 70, 1975.
MELATTI, Julio Cezar. O sistema Social Krahó. (Tese de Doutorado). Universidade
de Brasília, Brasília, 1970
_____. Ritos de uma Tribo Timbira. São Paulo: Ática, 1978
MOURA,Maria M de. Sustentabilidade política & a política ambiental federal no Brasil
– 1989/1994. (Dissertação mestrado) Brasília: UNB/ICPRI, 1996
MUNANGA, Kabenguele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil. Rio de Janeiro:
Editora Vozes, 1985.
NOBRE,Marcos;AMAZONAS,Mauricio de Carvalho. Desenvolvimento sustentável; a
institucionalização de um conceito. Brasília: ed. Ibama, 2002.
OLIVEIRA, Flavia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio
ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo, Madras: 2004.
OLIVEIRA JÚNIOR, Eurípedes Monteiro de. Culturas em confront:o tragetória e
redefinição do espaço Krahô. (Tese de Mestrado) Universidade Federal de Goiás,
Goiânia, 2000
150
PELIZZOLI, M.L. A emergência do paradigma ecológico.Petrópolis, Vozes, 1999.
ROCHA, Ana Flávia- org. A defesa dos direitos socioambientais no judiciário. São
Paulo, Instituto Socioambiental, 2003.
RODRIGUES, E. Usos rituais de plantas que indicam ações sobre o sistema nervoso
central pelos índios krahó, com ênfase nas psicoativas. (Tese de Doutorado)
Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2001
SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio
ambiente. São Paulo: Nobel, 1993.
_____, Caminhos para o desenvolvimento sustentável Rio de Janeiro: Garamond,
2002.
_____, Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro,
Garamond: 2004.
SÁNCHEZ, Solange S. Silva. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São
Paulo, Humanitas/ FELCH/ USP, 2000.
SANTILLI, Juliana. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais. Regimes legais de
proteção e a “pirataria legislativa”: medida provisória viola direitos indígenas e
legitima a biopirataria em suas terras. In: CAPOBIANCO, João Paulo R. et alli (orgs)
Biodiversidade na Amazônia Brasileira. o Paulo. Editora Estação
Liberdade/Instituto Socioambiental, 2001. p.235-243.
SHIVA,Vandana. Biopirataria a pilhagem da natureza e do conhecimento.
Petrópolis, Vozes: 2001.
SOUZA FILHO, Cleto Delgado de. Introdução ao estudo das instituições de Direito.
Rio de Janeiro: Letra Legal Editora, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – parte geral. São Paulo, Atlas: 2005.
VIEIRA, Liszt; BREDARIOL, Celso. Cidadania e política ambiental. Rio de Janeiro:
Record,1998.
Webster's Encyclopedic Unabridged Dictionary of the English Language. Nova York:
Gramercy Books, 2000.
ZAMUDIO, Teodora. Conservación y gestión: biodiversidad y conocimiento
tradicional.Disponível em: <http://www.derecho.usmp.edu.pe /3ciclo/antropologia_
juridica/PropIntelectual.pdf>. Acesso em: 10.ago.2004
151
ANEXO 01 - Emenda Constitucional nº32.
152
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.48. ..............................................
X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
.................................................."(NR)
"Art.57. ................................................
§ Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."(NR)
"Art.61. ................................................
§ 1º ..................................................
II- ...................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.
84, VI;
.................................................."(NR)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
153
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º,
uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
§ O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
"Art.64. ..............................................
154
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em a quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
.................................................."(NR)
"Art.66. ..............................................
§ Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
.................................................."(NR)
"Art.84. ................................................
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
.................................................."(NR)
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública."(NR)
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre de janeiro de 1995 até a
promulgação desta emenda, inclusive."(NR)
Art. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Aécio Neves
Presidente
Senador Edison Lobão
Presidente, Interino
Deputado Efraim Morais
1º Vice-Presidente
Senador Antonio Carlos Valadares
2º Vice-Presidente
Deputado Barbosa Neto
2º Vice-Presidente
Senador Carlos Wilson
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador Antero Paes de Barros
2º Secretário
Deputado Paulo Rocha
3º Secretário
Senador Ronaldo Cunha Lima
3º Secretário
Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário
Senador Mozarildo Cavalcanti
4º Secretário
155
ANEXO 02 - Decreto n
o
2.519, de 16 de Março de 1998.
156
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.519, DE 16 DE MARÇO DE 1998.
Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de
junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção sobre Diversidade Biológica foi assinada pelo Governo
brasileiro no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso
Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994;
CONSIDERANDO que Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de
1993;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da
Convenção em 28 de fevereiro de 1994, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de maio
de 1994, na forma de seu artigo 36,
DECRETA:
Art. A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho
de 1992, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
17.3.1998
157
ANEXO 03- Decreto n° 3.945 de 28 de setembro de 20 01.
158
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas
para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19
da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao
patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e
utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA::
Art. 1
o
Este Decreto define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e
estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12,
14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2
o
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e
respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm
competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001:
Art. 2
o
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois
suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm
competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.439, de 2005)
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
159
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Fundação Cultural Palmares.
§ 1
o
O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio
Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2
o
Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos
representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o
compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3
o
As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício
é considerado serviço público relevante.
§ 4
o
O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e,
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria
absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta
justificada.
§ 5
o
A periodicidade a que se refere o § 4
o
pode ser alterada por decisão do Conselho de
Gestão.
§ 6
o
O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as
correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§ 7
o
O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de
reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
Art. 3
o
Nos termos da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento
tradicional associado;
160
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético
e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético,
mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de
seu titular;
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública
ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins, e a universidade nacional, pública ou privada;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional,
pública ou privada;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de
instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de
componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter
amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para
instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de
componente do patrimônio genético;
g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida
Provisória n
o
2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n
o
2.186-16, de
2001;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá sua competência
segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Medida Provisória n
o
2.186-
16, de 2001, e deste Decreto.
Art. 4
o
As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 4
o
O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez
Conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros
presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.439, de 2005)
161
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto de desempate.
Art. 5
o
Das deliberações do Conselho de Gestão cabe recurso para o Plenário, cuja decisão
será tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. São irrecorríveis as deliberações do Plenário do Conselho de Gestão que
decidirem os recursos interpostos.
Art. 6
o
Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou de
entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá direito de voto.
Art. 7
o
Fica criada, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio
Genético, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão, e terá as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do
Conselho de Gestão;
III - dar suporte às instituições credenciadas;
IV - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização de
Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético existente no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização de
Acesso a conhecimento tradicional associado;
V - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização
Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético, e Autorização
de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável
por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e a universidade nacional, pública ou privada;
VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de
remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional
associado;
VII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou instituição pública
federal de gestão, para autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar amostra de
componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar
amostra de componente do patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada, ou para
instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória n
o
2.186-16,
de 2001;
VIII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o
credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do
patrimônio genético;
IX - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, e deste
Decreto;
X - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios,
após anuência do Conselho de Gestão;
162
XI - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2
o
do art. 19
da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
XII - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória n
o
2.186-16,
de 2001;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos Termos
de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autorizões de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios.
Art. 8
o
Para a obtenção de autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública
ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que
tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, deverá
encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão ou a instituição credenciada, atendendo, pelo menos,
os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de
componente do Patrimônio Genético ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;
Art. 8º Pode obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da
Medida Provisória 2.186-16, de 2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre
outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for
o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do
Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre
o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pela expedição de coleta, na
forma estabelecida nos §§ 8
o
e 9
o
do art. 16 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VI - destino das amostras dos componentes do patrimônio genético a serem acessados.
Parágrafo único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
163
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da
amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término
da atividade;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada
de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das
responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na
plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se
tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º,
inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória 2.186-16, de 2001; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das
informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão
depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de
compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades
de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos
constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão
ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá conter:
(Renumerado do páragrafo único pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que
serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada
de amostras a serem obtidas;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades
e direitos de cada parte; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
164
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de
acesso. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9
o
Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos,
os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão
beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na
forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
VI - destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-
estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados
previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no
exterior e os respectivos Contratos de Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste
artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da
amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término
da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada
de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das
responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na
plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Art. 9º Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico,
a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão
ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for
o caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
165
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a
componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; (Redação dada pelo Decreto
4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ e 9º, da Medida Provisória
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em
observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de
transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição
nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se
a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa
científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição
sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes
requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser
acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; (Redação dada pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
§ 2º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo
de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º O relatório a que se refere o § 2
o
deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
166
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades
e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a
vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as
condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade
ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
Art. 9-A. Podeobter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a
finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso
econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de
coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o
caso; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio
genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ e 9º, da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura
disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à
remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada; (Incluído pelo Decreto
4.946, de 31.12.2003)
167
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual
comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da
comunidade indígena e do órgão indigenista oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do
caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará
condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, sem
prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
§ 2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária
das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto 4.946, de
31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá
encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não
podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º O relatório a que se refere o § 3
o
deverá indicar o andamento do projeto, contendo no
mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas,
bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto
4.946, de 31.12.2003)
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 5º O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá
dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados
neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
168
§ 6º A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base
na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-B. As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida
Provisória 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com
potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o
disposto no art. 9-A deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º, e 9-A deste Decreto poderão abranger
o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição
interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto
4.946, de 31.12.2003)
Art. 10. Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento
ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou
privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para
acessar e remeter amostra de componente do patrimônio genético e para acessar conhecimento
tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida
Provisória n
o
2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo
menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou
na área de gestão;
II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às ações de que trata a
Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001;
III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:
a) na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de:
1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no
território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência
prévia de seus titulares;
2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;
3. remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
b) no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
c) na criação e manutenção de:
1. cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória n
o
2.186-16,
de 2001;
2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
169
3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios;
d) na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios;
e) no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos
Contratos de Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos
processos por ela autorizados;
f) na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das atividades
realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.
Art. 11. Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento
como fiel depositária de amostra de componente do Patrimônio Genético de que trata a alínea "f" do
inciso IV do art. 11, da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber
solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em condições ex
situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III - comprovação da capacidade da equipe técnica responsável pelas atividades de
conservação;
IV - descrição da metodologia e material empregado para a conservação de espécies sobre as
quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel depositária;
V - indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das coleções.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a
conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja
associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será
autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, e a
legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas
definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades. (Revogado pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disporá, pelo
menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas deliberações e o arquivamento
de seus atos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
170
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.10.2001
171
ANEXO 04 - Decreto nº 4.946 de 31 de dezembro de 2003.
172
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.946, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto n
o
3.945, de 28 de setembro de 2001, que
regulamenta a Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que
poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for
o caso;...........................................
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ e 9º, da Medida Provisória
2.186-16, de 2001;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar
de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e
art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão
depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de
compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de
bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.
173
§ 1º Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos
constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão
ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá conter:
I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informação a ser acessada;
II - localizão geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão
desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional
associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de
amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte;
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorizão de
acesso." (NR)
"Art. 9º Podeobter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da
Medida Provisória 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a
instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo
Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for
o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes
do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ e 9º, da Medida Provisória
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância
aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de
174
transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição
nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a
acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa
científica sem potencial de uso econômico.
§ 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária
das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos
mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser
acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - indicação das fontes de financiamento;
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo
de doze meses.
§ 3º O relatório a que se refere o § 2
o
deverá conter, no mínimo:
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão;
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e
VIII - resultados preliminares.
§ 4º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da
autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições
estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto,
comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art.
14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
175
"Art. 9-A. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida
Provisória 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de
constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como
a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos,
entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex
situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio
genético;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ e 9º, da Medida Provisória
2.186-16, de 2001;
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura
disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à
remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada;
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual
comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ;
e
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilizão do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da
comunidade indígena e do órgão indigenista oficial.
§ 1º O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará
condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, sem
prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho.
§ 2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das
atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo;
III - indicação das fontes de financiamento; e
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam
disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar
ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo
exceder o prazo de doze meses.
176
§ 4º O relatório a que se refere o § 3
o
deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem
como dos respectivos proprietários;
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão;
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados;
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e
VI - resultados preliminares.
§ 5º O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá
dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos
mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 6º A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na
autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorizão específica para tanto ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186-
16, de 2001." (NR)
"Art. 9-B. As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida
Provisória 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com
potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o
disposto no art. 9-A deste Decreto." (NR)
"Art. 9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º, e 9-A deste Decreto poderão abranger o
acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição
interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Brasília, 31 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2004
177
ANEXO 05 - Decreto nº 5.459 de 07 de junho de 2005.
178
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.
Art. 30 da Medida Provisória n
o
2.186-16, 2001
Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto d
e 2001, disciplinando
as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado e outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 1
o
, da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de
agosto de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado toda ão ou omissão que viole as normas da Medida Provisória n
o
2.186-16,
de 23 de agosto de 2001, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7
o
da Medida
Provisória n
o
2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo
Decreto n
o
2.159, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 2
o
As infrações contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a
lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 3
o
Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4
o
, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
Art. 4
o
São autoridades competentes para a fiscalização, na forma deste Decreto, os agentes
públicos do seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências:
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
179
§ 1
o
Os titulares do órgão e entidade federal de que trata os incisos I e II do caput poderão
firmar convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput.
§ 2
o
O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha
ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em
coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário, por meio de instrumentos de
cooperação.
Art. 5
o
O agente público do órgão e entidade mencionados no art. 4
o
que tiver conhecimento de
infração prevista neste Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de
responsabilização.
Art. 6
o
O processo administrativo para apuração de infração contra o patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados
da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação, apresentada ou não a defesa ou a impugnação;
III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente
superior ao órgão autuante, contados da ciência da decisão de primeira instância;
IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 7
o
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à
conduta, observando, para tanto:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o
patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio ambiente;
II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e
III - a situação econômica do autuado.
Art. 8
o
A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente
do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7
o
.
Art. 9
o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25.
180
Seção II
Das Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao
Conhecimento Tradicional Associado
Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou
cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos
utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorizão;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial
de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento; e
XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.
§ 1
o
Entende-se como produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional
associado, previstos no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informações
relacionadas a este conhecimento.
§ 2
o
Se o autuado, com uma única conduta, cometer mais de uma infração, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.
§ 3
o
As sanções previstas nos incisos I e III a XIII poderão ser aplicadas independente da
previsão única de pena de multa para as infrações administrativas descritas neste Decreto.
Art. 11. A sanção de advertência será aplicada às infrações de pequeno potencial ofensivo, a
critério da autoridade autuante, quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender esta
providência como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10.
181
Art. 12. A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor
arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa
física; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração
for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos
utilizados diretamente na prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios:
I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e
instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais,
ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins
beneficentes;
II - quando a doação de que trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública,
razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou
III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser
devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades
mencionadas no inciso I.
§ 1
o
As doações de que trata este artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva
autorização, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado a partir do material recebido em doação.
§ 2
o
Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da
Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 3
o
Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da infração serão
confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro
de 2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa.
Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto reverterão:
I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha:
a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e
b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, regulado pela Lei n
o
8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, criado pela Lei n
o
7.797, de 10 de julho de 1989;
II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
§ 1
o
Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação
da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o
fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a
capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao
uso e à conservação do patrimônio genético.
182
§ 2
o
Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos
recursos repassados ao Fundo Naval na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo
Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 15. Acessar componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 10.000 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1
o
A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for
realizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
§ 2
o
Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento de armas
biológicas e químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.
Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1
o
Incorre nas mesmas penas quem acessa componente do patrimônio genético a fim de
constituir ou integrar coleção ex situ para bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida.
§ 2
o
A pena prevista no caput será aumentada de um terço quando o acesso envolver
reivindicação de direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do
acesso ilícito junto ao órgão competente.
§ 3
o
A pena prevista no caput será aumentada da metade se houver exploração econômica de
produto ou processo obtidos a partir de acesso ilícito ao patrimônio genético.
§ 4
o
A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for
realizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
§ 5
o
Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento de armas
biológicas e químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.
Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente do patrimônio genético sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
183
§ 1
o
Pune-se a tentativa do cometimento da infração de que trata o caput com a multa
correspondente à infração consumada, diminuída de um terço.
§ 2
o
Diz-se tentada uma infração, quando, iniciada a sua execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
§ 3
o
A pena prevista no caput será aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de
espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção - CITES.
§ 4
o
A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 5
o
A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de
espécie constante da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção.
Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto na Medida
Provisória n
o
2.186-16, de 2001, ou de acordo com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e
de Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 19. Prestar falsa informão ou omitir ao Poder Público informação essencial sobre
atividade de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico relacionada ao patrimônio
genético, por ocasião de auditoria, fiscalizão ou requerimento de autorização de acesso ou
remessa:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 20. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica sem a
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 21. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1
o
A pena prevista no caput será aumentada de um terço caso haja reivindicação de direito de
propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do
acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro competente.
184
§ 2
o
A pena prevista no caput será aumentada de metade se houver exploração econômica de
produto ou processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado.
Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem
conhecimento tradicional associado, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
autorização obtida, quando exigida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publicação, registro,
inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este
conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$
20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 24. Omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de acesso a
conhecimento tradicional associado, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de
autorização de acesso ou remessa:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o
autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de
medidas específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001, em sua
regulamentação e demais normas oriundas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 1
o
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado
em parecer técnico emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até noventa por cento
do seu valor, atualizado monetariamente.
§ 2
o
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de
compromisso referido no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por fato do
infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente.
§ 3
o
Os valores apurados nos termos dos §§ 1
o
e 2
o
serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 26. As sanções estabelecidas neste Decreto serão aplicadas, independentemente da
existência de culpa, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação vigente e da
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.
Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das
respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O Comando da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os
procedimentos a serem por ele adotados.
185
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o disposto no Código Penal, no Código de
Processo Penal, na Lei n
o
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n
o
3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2005; 184
o
da Independência e 117
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2005
186
ANEXO 06 - Decreto nº 5.439 de 03 de maio de 2005.
187
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.439, DE 3 DE MAIO DE 2005.
Dá nova redação aos arts. 2
o
e 4
o
do Decreto n
o
3.945, de 28 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Os arts. 2
o
e 4
o
do Decreto n
o
3.945, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2
o
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto
por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência
sobre as matérias objeto da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 2001:
..................................................................................." (NR)
"Art. 4
o
O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a
presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas deliberações
serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros
presentes.
.................................................................................." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2005; 184
o
da Independência e 117
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.5.2005
188
ANEXO 07 - Medida Provisória nº2.186-16 de 23 de agosto de 2001.
189
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N
o
2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamenta o inciso II do § 1
o
e o § 4
o
do art. 225 da Constituição, os arts. 1
o
, 8
o
, alínea "j", 10,
alínea "c", 15 e 16,
alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o
acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilizão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos:
I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico ou bioprospecção;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à
conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de
seus componentes;
III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do
patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; e
IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da
diversidade biológica.
§ 1
o
O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem
prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do
patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2
o
O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental
observará o disposto na Lei n
o
8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2
o
O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante
autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins
submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
190
Art. 3
o
Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio genético humano.
Art. 4
o
É preservado o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indígenas e comunidades
locais para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.
Art. 5
o
É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à
saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6
o
A qualquer tempo, existindo evidência científica consistente de perigo de dano grave e
irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida
Provisória, o Poder Público, por intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto
no art. 10, com base em critérios e parecer técnico, determinará medidas destinadas a impedir o
dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competência do órgão responsável pela
biossegurança de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7
o
Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade
Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte
de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias
provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou
mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ,
desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de
comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos,
distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e
costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético
para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua
aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento
ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de
comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção,
visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: ação que tenha por objetivo o acesso, o
desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade
biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou
do conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio
genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza
em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
191
IX - espécie domesticada: aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para
atender às suas necessidades;
X - Autorização de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o
acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o
acesso a conhecimento tradicional associado;
XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições
específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição
destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois
anos, renovável por iguais períodos;
XII - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição
destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético,
indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;
XIII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento
jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de
componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as
condições para repartição de benefícios;
XIV - condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de
seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8
o
Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades
indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e
exploração ilícita e outras ões lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o
art. 10, ou por instituição credenciada.
§ 1
o
O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para
decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País,
nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2
o
O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida
Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser
o Conselho de Gestão ou legislação específica.
§ 3
o
A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a
obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade
indígena ou comunidade local.
§ 4
o
A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade
intelectual.
Art. 9
o
À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou
conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações,
utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de:
192
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional
associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem
conhecimento tradicional associado;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de
conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um
indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de
entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que
trata esta Medida Provisória.
§ 1
o
O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2
o
O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no
regulamento.
Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento
tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético,
mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de
seu titular;
193
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com
prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins,
e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos, nos termos do regulamento;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de
instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:
1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado;
2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou
privada, ou para instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de
componente do patrimônio genético;
V - dar anuência aos Contratos de Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu
regulamento;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;
VIII - aprovar seu regimento interno.
§ 1
o
Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do
regulamento.
§ 2
o
O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar
decisões do plenário.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a
conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja
associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será
autorizada pelo órgão responsável pela política nacional de pesquisa científica e tecnológica,
observadas as determinações desta Medida Provisória e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas
definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em nome da União, Contrato de
Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 1
o
Mantida a competência de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de
Gestão subdelegará ao titular de instituição pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou
instituição pública federal de gestão a competência prevista no caput deste artigo, conforme sua
respectiva área de atuação.
194
§ 2
o
Quando a instituição prevista no parágrafo anterior for parte interessada no contrato, este
será firmado pelo Presidente do Conselho de Gestão.
Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso
IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as
diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
a) de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ
no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência
prévia de seus titulares;
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da
área;
c) de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional,
pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
III - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida Provisória;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, na forma do regulamento;
IV - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios;
V - acompanhar a implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de
Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela
autorizados.
§ 1
o
A instituição credenciada deverá, anualmente, mediante relatório, dar conhecimento pleno
ao Conselho de Gestão sobre a atividade realizada e repassar cópia das bases de dados à unidade
executora prevista no art. 15.
§ 2
o
A instituição credenciada, na forma do art. 11, deverá observar o cumprimento das
disposições desta Medida Provisória, do seu regulamento e das decisões do Conselho de Gestão,
sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das
penalidades previstas no art. 30 e na legislação vigente.
Art. 15. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de unidade
executora que exercerá a função de secretaria executiva do Conselho de Gestão, de que trata o art.
10 desta Medida Provisória, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
195
II - dar suporte às instituições credenciadas;
III - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome:
a) Autorizão de Acesso e de Remessa;
b) Autorizão Especial de Acesso e de Remessa;
IV - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de
remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional
associado;
V - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão para
autorizar instituição nacional, pública ou privada:
a) a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado;
b) a enviar amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou
privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 desta Medida
Provisória;
VI - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição
pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
VII - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios,
após anuência do Conselho de Gestão;
VIII - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2
o
do art. 19
desta Medida Provisória;
IX - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios;
X - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no
território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento
tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e
somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa
196
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida
Provisória.
§ 1
o
O responsável pela expedição de coleta deverá, ao término de suas atividades em cada
área acessada, assinar com o seu titular ou representante declaração contendo listagem do material
acessado, na forma do regulamento.
§ 2
o
Excepcionalmente, nos casos em que o titular da área ou seu representante não for
identificado ou localizado por ocasião da expedição de coleta, a declaração contendo listagem do
material acessado deverá ser assinada pelo responsável pela expedição e encaminhada ao Conselho
de Gestão.
§ 3
o
Sub-amostra representativa de cada população componente do patrimônio genético
acessada deve ser depositada em condição ex situ em instituição credenciada como fiel depositária,
de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 4
o
Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente do
patrimônio genético, em condições in situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderá
ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios.
§ 5
o
Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou
não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de
informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorizão que
não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de
Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 6
o
A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de
componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado
somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a
coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições
envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 7
o
A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada
preferencialmente no território nacional.
§ 8
o
A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia
do órgão competente.
§ 9
o
A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia:
I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso
ocorrer em terra indígena;
II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;
III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à
segurança nacional;
V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na
plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
197
§ 10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do § 9
o
deste artigo fica responsável a ressarcir o titular da área por eventuais danos ou prejuízos, desde que
devidamente comprovados.
§ 11. A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de Remessa encaminhará ao
Conselho de Gestão as anuências de que tratam os §§ e deste artigo antes ou por ocasião das
expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da Autorização, cujo
descumprimento acarretará o seu cancelamento.
Art. 17. Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão,
o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de componente do patrimônio genético
dispensará anuência prévia dos seus titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta
Medida Provisória.
§ 1
o
No caso previsto no caput deste artigo, a comunidade indígena, a comunidade local ou o
proprietário deverá ser previamente informado.
§ 2
o
Em se tratando de terra indígena, observar-se-á o disposto no § 6
o
do art. 231 da
Constituição Federal.
Art. 18. A conservação ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deve ser
realizada no território nacional, podendo, suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão, ser
realizada no exterior.
§ 1
o
As coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser
cadastradas junto à unidade executora do Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.
§ 2
o
O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramento de que trata o § 1
o
deste artigo a
uma ou mais instituições credenciadas na forma das alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta
Medida Provisória.
Art. 19. A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional,
pública ou privada, para outra instituição nacional, pública ou privada, será efetuada a partir de
material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido, observado o cumprimento
cumulativo das seguintes condições, além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer:
I - depósito de sub-amostra representativa de componente do patrimônio genético em coleção
mantida por instituição credenciada, caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no § 3
o
do art. 16
desta Medida Provisória;
II - nos casos de amostra de componente do patrimônio genético acessado em condições in
situ, antes da edição desta Medida Provisória, o depósito de que trata o inciso anterior será feito na
forma acessada, se ainda disponível, nos termos do regulamento;
III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de componente do
patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 14
e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisória;
IV - prévia assinatura de Termo de Transferência de Material.
§ 1
o
Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da
utilização de componente do patrimônio genético será necessária a prévia assinatura de Contrato de
Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2
o
A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas
de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o
198
País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições neles definidas,
mantidas as exigências deles constantes.
§ 3
o
A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético de instituição
nacional, pública ou privada, para instituição sediada no exterior, será efetuada a partir de material
em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização do Conselho
de Gestão ou de instituição credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condições
estabelecidas nos incisos I a IV e §§ 1
o
e 2
o
deste artigo.
Art. 20. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo Conselho de
Gestão.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 21. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para
a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional
responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição
por ela indicada.
Art. 22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de
pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se,
dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no
exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente
do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
Art. 23. A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de
tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesso e remessa de amostra
de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conhecimento tradicional
associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal
para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo,
na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo
desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão
199
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento
e a legislação pertinente.
Parágrafo único. À União, quando não for parte no Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada, no que couber, a participação nos
benefícios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 25. Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo,
desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado,
poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos humanos.
Art. 26. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de
componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em
desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de
indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na
comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de
licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade
intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá
indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área
pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o
representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e
a instituição destinatária.
Art. 28. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham
sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
200
Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á
pelo regime jurídico de direito público.
Art. 29. Os Contratos de Utilizão do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão
submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência.
Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos
desta Medida Provisória e de seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais
disposições legais pertinentes.
§ 1
o
As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta
Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos
utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorizão;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial
de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento;
XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2
o
As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1
o
deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.
201
§ 3
o
As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida
no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4
o
A multa de que trata o inciso II do § 1
o
deste artigo será arbitrada pela autoridade
competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de
R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5
o
Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade
competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 6
o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre
processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica
condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do
material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art. 32. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a
apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de
informação sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante
convênios, de acordo com o regulamento.
Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União, resultantes da exploração
econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão
destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n
o
7.797, de 10 de julho de 1989,
ao Fundo Naval, criado pelo Decreto n
o
20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei n
o
719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei n
o
8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados exclusivamente na
conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos
depositários, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao
patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das
atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.
Art. 34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimônio genético
e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2001.
Art. 36. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela
Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n
o
2.186-15, de
26 de julho de 2001.
Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
202
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001
203
ANEXO 08 - Resolução 6 do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
204
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 26 DE JUNHO DE 2003.
Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência
prévia para o acesso ao conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético, com potencial ou
perspectiva de uso comercial
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no
uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, e pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto
2.519, de 16 de março de 1998,
considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção de
anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético,
com potencial ou perspectiva de uso comercial, conforme determina o art. 16, § 9º, inciso I,
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
considerando a necessidade de proteger os direitos culturais de
comunidades locais e indígenas, em especial o direito à proteção do conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético, previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição e nos
artigos 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:
Art. Estabelecer diretrizes para orientar o processo de obtenção de
anuência prévia junto às comunidades locais ou indígenas por instituições nacionais
interessadas em acessar conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético existente
no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, com
potencial ou perspectiva de uso comercial, em conformidade com o art. 16, § 9º, inciso I, da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições
estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art.
desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências
previstas na legislação vigente:
I esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível,
sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se
pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo
projeto e as comunidades envolvidas;
II fornecimento das informações no idioma nativo, sempre que
solicitado pela comunidade;
III respeito às formas de organização social e de representação política
tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
IV esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e
ambientais decorrentes do projeto;
205
V – esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades
de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
VI estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades
e formas de repartição de benefícios;
VII garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso
ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo de
obtenção da anuência prévia;
VIII – provisão de apoio científico, lingüístico, técnico e/ou jurídico
independente à comunidade, durante todo o processo de consulta, sempre que solicitado pela
comunidade.
Art. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as
diretrizes estabelecidas no art. desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo
respeito aos direitos culturais das comunidades indígenas ou locais envolvidas e para a
salvaguarda do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
Art. O requerente deverá apresentar ao Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do
processo de anuência prévia, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – indicação das formas de organização social e de representação política
da comunidade;
II avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o
conteúdo da proposta e suas conseqüências;
III – avaliação dos impactos sócio-culturais decorrentes do projeto;
IV descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção da
anuência;
V – avaliação sobre o grau de respeito do processo de obtenção de
anuência às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. O Termo de Anuência Prévia, devidamente firmado pela
comunidade, respeitando as suas formas de organização social e de representação política
tradicional, deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
juntamente com o laudo antropológico independente a que se refere o art. desta Resolução
e com a solicitação a que se referem os artigos 8º e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro
de 2001.
§ Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o
Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições
estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos incisos I, IV
e V do artigo 2º desta Resolução.
Art. Ainda que, na solicitação de acesso ao conhecimento tradicional
associado de que trata esta Resolução, não esteja previsto o acesso ao patrimônio genético ou
a remessa de amostra deste, o requerente deverá coletar junto à comunidade indígena ou local
envolvidas, amostra do componente do patrimônio genético ao qual o conhecimento
tradicional esteja associado, observando-se o disposto no art. 16, §§ 1º e 9º, da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001.
206
§ 1º A amostra a que se refere o caput deste artigo deverá ser coletada em
quantidade suficiente para a identificação taxonômica do material.
§ A amostra a que se refere o caput deste artigo deverá ser
integralmente depositada em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho, a ser
indicada pelo requerente na oportunidade da solicitação de acesso.
Art. Para cada novo uso pretendido, o requerente deverá promover
novo processo de obtenção de anuência prévia, ainda que tenha recebido a anuência sobre
outro uso relativo a um mesmo conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
Art. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta
Resolução sujeitará o infrator a sanções previstas na legislação vigente.
Art. A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
207
ANEXO 09 - Resolução 9 do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
208
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece diretrizes para a obtenção de Anuência Prévia
para o acesso a componente do patrimônio genético situado
em terras indígenas, em áreas privadas, de posse ou
propriedade de comunidades locais e em Unidades de
Conservação de Uso Sustentável para fins de pesquisa
científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no
uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto
2.519, de 16 de março de 1998, e
considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção de
anuência prévia de que trata o art. 16, § 9º, incisos I, II, III, da Medida Provisória 2.186-16,
de 2001, junto a comunidades indígenas e locais;
considerando a necessidade de proteger o patrimônio genético e os
direitos culturais de comunidades locais e indígenas, em especial o direito à proteção do
componente do patrimônio genético, previstos nos artigos 215, 216 e 225 da Constituição e
nos artigos 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.186-16/01, resolve:
Art. Estabelecer diretrizes para orientar o processo de obtenção de
anuência prévia junto às comunidades locais ou indígenas por instituições nacionais
interessadas em acessar ao componente do patrimônio genético existente em terras indígenas,
áreas privadas de posse ou propriedade de comunidades locais, bem como para a anuência
prévia do órgão ambiental competente quando o acesso se der em Unidade de Conservação de
Uso Sustentável , para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso
comercial em conformidade com o art. 16, § 9º, inciso I, II e III da Medida Provisória n o
2.186-16/01.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições
estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória n o 2.186-16/01.
Art. O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art.
desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências
previstas na legislação vigente:
I esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível,
sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios,
fontes de financiamento do projeto, o uso que se pretende dar ao componente do patrimônio
genético a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades
envolvidas;
II respeito às formas de organização social e de representação política
tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
III esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e
ambientais decorrentes do projeto;
209
IV - esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as
responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
V estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e
formas de contrapartida derivadas da execução do projeto;
VIgarantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao
componente do patrimônio genético, durante o processo da Anuência Prévia.
Art. O órgão indigenista oficial adotará os procedimentos
administrativos necessários ao ingresso em terra indígena para a obtenção da devida anuência
prévia pelo interessado.
Art. Quando o acesso ao componente do patrimônio genético se der
em Unidade de Conservação de Uso Sustentável prevista pelo artigo 14 e seguintes da Lei
9.985 de julho de 2000, a anuência prévia de que trata o art. 16, § 9°, II da Medida Provisória
2.186-16/01 deverá ser emitida pelo órgão ambiental competente , ouvidas as comunidades
locais abrangidas pela Unidade de Conservação, por meio de seus representantes, diretamente
ou no respectivo Conselho Consultivo ou Deliberativo, quando constituído.
§1° No caso previsto pelo caput, o órgão ambiental oficial competente
adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2° desta Resolução.
§2 Nos casos em que a incidência da Unidade de Conservação de uso
Sustentável não implique em supressão dos direitos de propriedade ou posse da(s)
comunidade(s) local(is) sobre suas terras, a anuência prévia será obtida pelo interessado no
acesso junto aos detentores da área, observado o disposto no artigo 16, §§ e 9º, III da
Medida Provisória 2.186-16/01
Art. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e a instituição
credenciada na forma do artigo 10 do Decreto 3.945/01, adotarão as diretrizes estabelecidas
no art. desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo respeito aos direitos das
comunidades indígenas ou locais reconhecidos pela MP 2.186-16/01em seus artigos 8°, e
16, §9º, I e III.
Art. O Termo de Anuência Prévia, devidamente firmado pela,
comunidade, em respeito às suas formas de organização social e de representação política
tradicional, ou pelo órgão ambiental competente pela gestão da Unidade de Conservação de
Uso Sustentável, deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à
instituição credenciada, juntamente com a solicitação a que se referem os art.8 o e 9 o do
Decreto nº 3.945/01. (Redação revogado pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
Art. 6º O Termo de Anuência Prévia deverá ser apresentado à deliberação
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à instituição credenciada a que se refere o
art. 11, inciso IV, da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, devidamente firmado pela
comunidade, respeitando suas formas tradicionais de organização social e de representação
política, ou pelo órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação a que se
refere o art. desta Resolução. (NR) (Redação Incluída pela Resolução 19, de
22.09.2005)
§ Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o
Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ O Termo de Anuência Prévia deverá ser acompanhado de relatório
que explicite o procedimento adotado para obtenção da anuência, atendendo às questões
estabelecidas no anexo.
(Redação revogado pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
210
§ O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições
estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados no art. 2º, incisos I,
IV e V, desta Resolução. (Redação Incluída pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
§ No caso previsto pelo art. 4°, o Termo de Anuência Prévia do órgão
ambiental competente deverá ser acompanhado de relatório sobre o resultado da consulta feita
à comunidade local abrangida. .(Redação revogado pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
§ O Termo de Anuência Prévia, quando obtido junto a comunidades
locais ou indígenas, deverá ser acompanhado de relatório que explicite o procedimento
adotado para a obtenção da anuência, atendendo aos quesitos indicados no Anexo desta
Resolução. (Redação Incluída pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
§ O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições de acesso
estabelecidas entre as partes. (Redação revogado pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
§ A fim de atender ao disposto no art. desta Resolução, o Termo de
Anuência Prévia, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser acompanhado de
relatório sobre o resultado da consulta realizada junto às comunidades envolvidas. (Redação
Incluída pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
§ Caso, excepcionalmente, a comunidade concorde em participar do
projeto proposto pelo solicitante mas não queira firmar o Termo de Anuência Prévia nas
formas previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, poderão ser apresentados à deliberação
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de
anuência prévia, outros meios de prova, que demonstrem o atendimento ao disposto no art.
desta Resolução, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo
requerente, e da manifestação do órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra
indígena. (NR) (Redação Incluída pela Resolução nº 19, de 22.09.2005)
Art. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta
Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
211
ANEXO
Questionário para avaliação do cumprimento das diretrizes
estabelecidas na Resolução nº 9, de 18 de dezembro de 2003.
1. Que mecanismos foram adotados a fim de esclarecer a comunidade anuente sobre
a pesquisa?
2. Quais pessoas, organizações sociais ou políticas foram consultadas? De que
forma foram consultadas e o que representam?
3. Quais possíveis impactos sociais, ambientais e culturais decorrentes da pesquisa
foram informados à comunidade anuente?
4. Quais são os direitos e as responsabilidades da comunidade anuente e dos
pesquisadores na execução do projeto?
5. Foram estabelecidas, em conjunto com a comunidade, modalidades e formas de
contrapartida derivadas da execução do projeto? Quais?
212
ANEXO 10 - Resolução 11 do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
213
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
Estabelece diretrizes para a elaboração e análise dos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios que
envolvam acesso a componente do patrimônio genético ou a conhecimento
tradicional associado providos por comunidades indígenas ou locais
.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no
uso das competências que lhe foram atribuídas pela Medida Provisória 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, e pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto
2.519, de 16 de março de 1998, especialmente seu art. 8º, alínea “j”,
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração
dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
submetidos à anuência do Conselho, conforme determina o art. 29 da Medida Provisória
2.186-16, de 2001, à luz do disposto no art. 231 da Constituição e no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a
aferição dos requisitos de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios submetidos à anuência do Conselho, de acordo com o
art. 1º, inciso III, e art. 24 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, e arts. e 15, § 7º, da
Convenção sobre Diversidade Biológica, resolve:
Art. Estabelecer diretrizes para a elaboração de Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, que envolvam o acesso a
componente do patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado providos por
comunidades indígenas ou locais e para a análise dos pedidos de anuência relativos a estes
Contratos pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, em conformidade com os arts. 24
a 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições
contidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. A elaboração de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios a que se refere esta Resolução pautar-se-á pelas seguintes
diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I – presença das cláusulas essenciais dispostas no art. 28 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001;
II identificação e qualificação de todas as partes envolvidas, nos termos
do art. 27, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
III regularidade do instrumento de procuração, quando as partes
constituírem procuradores para representá-las em qualquer etapa da negociação do Contrato;
IV – com relação ao objeto do Contrato:
a) discriminação do componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a
serem obtidas;
214
b) descrição do uso pretendido;
V – com relação aos prazos:
a) deverão ser especificados os períodos previstos para o acesso, a
bioprospecção, o desenvolvimento do produto ou processo e a exploração comercial, sempre
que tais etapas estiverem contempladas no projeto;
b) salvo se diferente e expressamente acordado entre as partes, o prazo
para recebimento dos benefícios será contado a partir do início da exploração econômica do
produto ou processo desenvolvido;
VI com relação à forma de repartição de benefícios e, quando for o caso, acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia:
a) o Contrato deve guardar coerência com a anuência prévia obtida;
b) na hipótese de benefício pecuniário calculado em percentual, o
Contrato deverá esclarecer a base e a forma de cálculo e, quando for o caso, determinar se o
percentual será calculado sobre a receita ou o lucro decorrente do projeto, bruto ou líquido,
devendo, ainda, neste último caso, especificar claramente as deduções a serem efetuadas;
c) as formas de repartição de benefícios deverão estar expressas e claras,
podendo ser aquelas previstas no art. 25 da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, ou
outras escolhidas pelas partes, ainda que anteriores à exploração econômica de produto ou
processo derivado do acesso realizado;
d) ao eleger as formas de repartição de benefícios, as partes deverão
procurar o equilíbrio entre benefícios de curto, médio e longo prazo, determinando o
momento de sua execução;
e) contratos ou acordos que, de algum modo, afetem a repartição de
benefícios deverão ser apresentados juntamente com o Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios, e, quando for o caso, com a comprovação de ciência
da parte não-signatária acerca da existência destes contratos ou acordos;
VII – a instituição responsável pelo acesso deverá comprometer-se a:
a) fornecer periodicamente ao provedor do componente do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado, relatório do andamento do projeto, bem
como da exploração do produto ou processo, cuja apresentação deverá levar em conta as
especificidades das comunidades, sendo realizada em linguagem acessível e, sempre que
solicitado pela comunidade, no idioma nativo;
b) viabilizar o acompanhamento das expedições de coleta de amostras de
componentes do patrimônio genético bem como permitir e viabilizar o acompanhamento das
demais atividades do projeto pelos provedores envolvidos ou por terceiros ou por eles
indicados, observado o disposto no art. da Resolução 6, de 26 de junho de 2003, do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
c) não transmitir a terceiros qualquer informação ou direito decorrente do
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sem prévia
anuência do provedor do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado,
salvo por imposição legal;
VIII o Contrato deverá definir, quando couber, a titularidade dos
direitos de propriedade intelectual ou outros direitos relacionados ao seu objeto, bem como os
deveres decorrentes
215
destes direitos;
IX o Contrato estipulará claramente as formas de rescisão, as quais não
poderão prejudicar direitos adquiridos anteriormente à rescisão;
X o Contrato fixará as penalidades a serem aplicadas às partes no caso
de descumprimento de suas cláusulas, salvaguardada, em todo caso, a aplicação das
penalidades previstas na legislação vigente;
XI o foro competente para a resolução de controvérsias derivadas do
Contrato se o de domicílio do provedor do componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado, salvo quando as circunstâncias evidenciarem a auto-
suficiência deste para defender-se em foro diferente do seu, hipótese em que o foro poderá ser
livremente escolhido pelas partes, observado o disposto no art. 28, inciso VIII, da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001;
XII eventual cláusula de exclusividade deverá ter objeto e prazo
determinados, estabelecidos pelas partes de comum acordo, segundo critérios de razoabilidade
a serem aferidos caso a caso;
XIII a adoção de eventual cláusula de sigilo deverá preservar o
intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado praticado internamente ou entre si por comunidades indígenas e comunidades
locais, para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.
Art. Qualquer alteração relativa ao uso de componente do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado acessado deverá ser objeto de nova
anuência prévia entre as partes, as quais deverão estabelecer termo aditivo ao Contrato
original ou celebrar novo Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios, devendo os mesmos, em qualquer hipótese, ser apresentados ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético, observado o disposto no art. 29 da Medida Provisória
2.186-16, de 2001.
Art. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as
diretrizes estabelecidas no art. desta Resolução como critérios para aferição dos requisitos
de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, a que se refere esta Resolução, submetidos à sua anuência.
Parágrafo único. Ao comunicar o deferimento do pedido de anuência às
partes interessadas, a Secretaria Executiva advertirá os provedores de que, ao ter ciência da
exploração indevida do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado
acessado, deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes a fim de que estes adotem
as medidas cabíveis.
Art. 5º A Secretaria-Executiva dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do Contratos de Utilização do Patrimônio Genético.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
216
ANEXO 11 - Resolução 12 do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
217
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para acesso a
componente do patrimônio genético com finalidade de bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso
das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, e pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de
16 de março de 1998,
considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção da
anuência prévia de que trata o art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
considerando a necessidade de proteger o patrimônio genético e os
direitos culturais de comunidades indígenas e locais, previstos nos arts. 215, 216, 225 e 231
da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar o processo de obtenção
de anuência prévia para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, por
instituições nacionais interessadas em acessar componente do patrimônio genético situado
em:
I – terras indígenas;
II – áreas protegidas;
III – áreas privadas;
IV – áreas indispensáveis à segurança nacional; e
V no mar territorial brasileiro, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva.
§ Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do
art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
§ Para fins do disposto nesta Resolução, incluem-se entre as áreas
mencionadas no inciso III, do caput deste artigo, aquelas sob a posse ou propriedade de
comunidades locais.
Art. O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art.
desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências
previstas na legislação vigente:
I esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre o
objetivo do projeto, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios, fontes de
financiamento, o uso que se pretende dar ao componente do patrimônio genético a ser
acessado, a área abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;
218
II esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre os
impactos ambientais decorrentes do projeto;
III esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre
os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus
resultados;
IV estabelecimento, em conjunto com os anuentes, das modalidades e
formas de repartição de benefícios;
V informação aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre o
direito de recusarem o acesso a componente do patrimônio genético durante o processo de
anuência prévia.
Parágrafo único. Quando se tratar de acesso a componente do patrimônio
genético provido por comunidades indígenas e locais, o processo de obtenção da anuência
prévia deverá observar, além dos incisos do caput deste artigo, as seguintes diretrizes:
I respeito às formas de organização social e de representação política
tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
II o esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais e culturais
decorrentes do projeto.
Art. Quando o componente do patrimônio genético a ser acessado
situar-se em terra indígena, o órgão indigenista oficial estabelecerá os procedimentos
administrativos necessários ao ingresso nesta para a obtenção da anuência prévia junto à
comunidade indígena envolvida, bem como para a assinatura do Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Art. Quando o componente do patrimônio genético a ser acessado
situar-se em Unidade de Conservação de domínio público onde haja comunidades locais
residentes cuja permanência seja permitida em lei, a anuência prévia de que trata esta
Resolução será emitida pelo órgão ambiental competente, ouvidas as comunidades
envolvidas, observado o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as
diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução.
§ A fim de atender ao disposto no caput deste artigo, o órgão
ambiental competente deverá ouvir as comunidades envolvidas diretamente, por meio de seus
representantes ou do respectivo Conselho Consultivo ou Deliberativo, quando constituído.
§ Quando a incidência da Unidade de Conservação não implicar a
supressão dos direitos de propriedade ou posse das comunidades locais sobre suas terras, a
anuência prévia será obtida pelo interessado diretamente junto aos detentores da área,
observado, cumulativamente, o disposto no artigo 16, §§ e 9º, inciso III da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as
diretrizes estabelecidas no art. desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo
respeito ao direito dos anuentes reconhecido pelo art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-
16, de 2001.
Art. O Termo de Anuência Prévia firmado pelos provedores do
componente do patrimônio genético deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, juntamente com as solicitações a que se refere o art. do Decreto
3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto 4.946, de 31 de dezembro de
2003.
219
§ Caso os signatários não possam firmar o Termo de Anuência Prévia,
tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ Quando se tratar de anuência prévia obtida junto a comunidades
locais ou indígenas, o requerente deverá apresentar, juntamente com o Termo de Anuência
Prévia, laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do processo de
Anuência Prévia, demonstrando o atendimento dos requisitos do art. 2º, o qual deverá conter:
I – indicação das formas de organização social e de representação política
da comunidade;
II avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o
conteúdo da proposta e suas conseqüências;
III – avaliação dos impactos sócio-culturais decorrentes do projeto;
IV descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção da
anuência prévia;
V avaliação do grau de respeito do processo de obtenção de anuência
prévia às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§ A fim de atender ao disposto no art. desta Resolução, o Termo de
Anuência Prévia emitido pelo órgão ambiental competente deverá ser acompanhado de
relatório sobre o resultado da consulta realizada junto às comunidades envolvidas.
§ O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições de acesso
estabelecidas entre as partes.
Art. Para cada uso diferente daquele definido na anuência prévia
obtida, o requerente deverá promover novo processo de obtenção de anuência prévia.
Art. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta
Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo