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UNIVERSIDADE GAMA FILHO – UGF
MESTRADO EM DIREITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
(Enfoque na penhora on-line)
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
RIO DE JANEIRO
2006
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2
Dissertação de Mestrado submetida à Universidade
Gama Filho –UGF, como requisito para obtenção do
título de mestre, sob a orientação da Professora
Doutora Zoraide Amaral de Souza
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3
Para Maria da Glória e Antonio Daiha (in memoriam),
co-responsáveis pela minha formação como homem e
como advogado.
Para Carla Christina e Anna Clara as mulheres da
minha vida.
4
Agradeço aos meus sócios Rangel e Pedro, o
primeiro, em especial, pelo pontapé inicial do projeto
ora concluído, o segundo por força do suporte
financeiro para que eu pudesse concluir esse objetivo.
Aos amigos Carlos Gustavo Direito e Frederico Price
agradeço pelos livros que me foram presenteados. Ao
companheiro de labuta trabalhista Luiz Alberto Lobo
que deu sua cota de contribuição neste trabalho.
5
Resumo
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que teve origem
nos países anglo-saxões, vem sendo admitida pela nossa doutrina e aplicada
pelos nossos tribunais.
Em certas situações, nada mais justo que o sócio responda com o seu
patrimônio pessoal, porém os preceitos que ensejam a proteção da pessoa
jurídica hão de ser observados.
Com efeito, alguns cuidados devem ser tomados em nome da segurança
jurídica e da ampla defesa.
O nosso objetivo aqui é explorar o histórico do instituto, o que dispõem as
Leis do Brasil acerca do assunto, as decisões dos nossos Tribunais sobre a
matéria e, em especial, dar um enfoque a seus desdobramentos na esfera
trabalhista, mormente sob a ótica da constrição judicial via penhora on line.
Naturalmente, em prol da celeridade processual e eficiente solução dos
conflitos, por um lado defendemos a utilização desse expediente, por outro somos
contra e, no bojo deste trabalho, explicamos o porquê.
(DESCONSIDERAÇÃO JUSTIÇA TRABALHO)
6
Abstract
The Disregard of the Legal Entity theory, originated in the Anglo-Saxon
countries, is being accepted in our Legal Doctrine and applied in our Judicial
Courts.
In certain situations, nothing more reasonable and fare that the
shareholder pays for debts with his own personal assets, but the rules of the theory
should be observed.
In this regard, the due process of law and the regular legal proceedings
should be respected.
In this paper, we aimed to explore the historical description of the institute,
its application under the Brazilian Law, the jurisprudence of our Courts concerning
the subject and, in special, to give an approach in Labor Law, mainly under the
optics of the bank account on- line judicial constriction.
Although, in favor of the procedural celerity and efficient solution of the
conflicts, sometimes we advocate for the best use of this kind of judicial
constriction, on the other hand, we deny such method, and try to explain why.
7
Sumário
1. Introdução.............................................................................................. 08
2. A aplicação da Teoria no Brasil e a doutrina acerca da matéria ...........11
2.1 Pessoa Jurídica e Personalidade Jurídica......................................29
2.2 A independência patrimonial...........................................................30
3. Modalidades acerca da Teoria da Desconsideração............................... 32
3.1 Desconsideração atributiva............................................................. 32
3.2 Desconsideração em sentido inverso...............................................33
3.3.Desconsideração em benefício do sócio..........................................37
3.4.A?desconsideração?como?problema?e?como?método..................41
4. Da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito do
trabalho........................................................................................................44
4.1 O empregador e o disposto no artigo 2° § 2° da CLT.................... 45
4.2. O Princípio da Proteção................................................................. 49
5. Execução Trabalhista............................................................................. 54
5.1 Sucessão de empregadores........................................................... 55
5.2 Sócio Retirante e a responsabilidade subsidiária........................... 56
5.3. Bem de Família.............................................................................. 56
5.4. Execução de Sociedade Anônima................................................. 58
5.5. Exceção de Pré-Executividade
.......................................................................
60
6. Penhora on line
....................................................................................................................
62
6.1. O Projeto de ampliação do Bacen-Jud...........................................69
6.1.1 Bloqueio abusivo................................................................70
6.2. O TST e o uso da penhora on line................................................. 70
6.3. A polêmica acerca da penhora on line........................................... 74
6.3.1 Casos do cotidiano trabalhista .......................................... 79
7. Considerações Finais..............................................................................84
Referência de Pesquisa................................................................................90
8
1. Introdução
A história da chamada Doutrina da Desconsideração da Personalidade
Jurídica (doravante “Disregard Doctrine ou “disregard of the legal entity”)
percorreu longo caminho no direito brasileiro, desde as proposições “de lege
ferendaaté ser transformada em instituto de lei escrita (“de lege data”), conforme
dispõem os artigos 28 e 50 do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Civil, respectivamente.
O presente trabalho tem o escopo de analisar as nuances do chavão de
que o patrimônio de uma sociedade não se confunde com os patrimônios dos
sócios que a compõem”. Note-se o uso da expressão “chavão” e o desafio ao
longo deste trabalho é explicar o porquê.
Com efeito, a partir da origem da desconsideração no direito alienígena
passa-se a investigar um nomem juris plausível para o instituto no direito
brasileiro
1
. Nessa esteira Alexandre Ferreira de Assumpção, ao tratar sobre a
desconsideração da pessoa ou da personalidade, assegura que os estudos
realizados, embora enfoquem as mais diversas fontes, ainda não são suficientes
para que se pudesse efetivamente determinar conceito tão amplo e, ao mesmo
tempo, com tamanhas sutilezas diferenciais de outros “remédios” jurídicos com
finalidade de coibir a fraude e proteger os lesados por ela.
1
In ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A desconsideração da personalidade jurídica à luz
do Direito Civil - Constitucional
:
o descompasso entre as disposições do Código de Defesa do
Consumidor e a Disregard Doctrine. 2003. 418 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de
Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 107.. .
9
Dessa forma, é necessário adotar denominação uniforme a fim de
propiciar a aplicação correta da teoria e a compreensão dos seus reais objetivos.
É fato que o conceito de personalidade jurídica foi durante longo tempo
considerado intocável. Tal rigidez somente foi superada apenas na segunda
metade da década de 50 do século XX, quando então as teorias que admitiam o
desconhecimento da personalidade jurídica ganharam força.
A Constituição de 1988 trouxe novas diretrizes para a ordem econômica,
passando a contemplar princípios nunca antes previstos em sede constitucional,
como a defesa do consumidor e do meio ambiente.
Com feito, a defesa do consumidor deve ser necessariamente associada
aos demais princípios, sem a prevalência de um sobre os outros. A correta
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo
exige a harmonização dos valores constitucionais da dignidade da pessoa
humana, livre iniciativa e valorização do trabalho, considerando-se a necessidade
do desenvolvimento equilibrado da atividade econômica e o respeito aos princípios
constitucionais a ela pertinentes. Consumidores, empresários e trabalhadores não
estão em supremacia uns sobre os outros, eis que todos são peças fundamentais
no sistema econômico.
A Constituição estabelece no Título VII (Da Ordem Econômica e
Financeira) o princípio geral da organização econômica (a livre iniciativa, corolário
do sistema capitalista); delimita o campo de atuação do Estado (a exploração
direta da atividade econômica pelo Estado só permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo); fixa o regime
básico dos fatores de produção (liberdade para o exercício de qualquer atividade
10
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos) e a finalidade
da ordem econômica constitucional (proporcionar aos cidadãos uma existência
digna, fundada na justiça social).
Nos dias atuais, diante do crescente avanço tecnológico - causa maior da
diminuição das ofertas de trabalho - surge a necessidade iminente de que haja
significativo ajuste nas relações de trabalho, mormente no que toca aos direitos do
trabalhador e os encargos suportados pelos empregadores, sob pena de a chama
que alimenta o trinômio “capital-trabalho-riqueza” ser ofuscada.
Este estudo tem a pretensão de apresentar o tema de forma atual e direta,
através de reflexão teórica e prática sobre a desconsideração da personalidade
jurídica, enfocando, sobretudo, sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho.
Sucintamente, o objetivo da dissertação é avaliar as alternativas que vêm
sendo adotadas para invadir, ou melhor, o patrimônio da sociedade e o do sócio
da empresa, sob a égide da aplicação da Disregard Doctrine”, a fim de que se
evite a produção de resultado injusto e contrário ao direito.
De fato, os efeitos de certas relações, quando nem sempre abuso da
personalidade, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica devem responder pelas dívidas. Por vezes, os juízes, de forma abrupta,
determinam a constrição patrimonial do sócio, até mesmo inaudita altera parte,
admitindo a desconsideração através do perigoso “instituto” da penhora on line de
contas correntes.
Sem dúvida, o caráter protetivo da Justiça do Trabalho permite que certos
“desvios” sejam cometidos. Assim, na ânsia de satisfazer o crédito trabalhista,
viola-se o direito do cio, e, até mesmo, do ex-sócio da empregadora, pois o juiz
11
persegue o crédito exeqüendo culminando com a penhora on line de conta
corrente.
Não que a penhora on line seja prejudicial ao bom e regular andamento do
processo, mas ela deve e pode ser usada com cautela. Tal “instituto” deve ser
utilizado sob a forma de exceção e não como regra! É certo que a sociedade
clama por soluções mais céleres nas soluções dos conflitos, mas os princípios
gerais do direito hão de ser respeitados.
2. A aplicação da teoria no Brasil e a doutrina acerca da matéria.
A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto inovador no
direito brasileiro, uma vez que introduzido doutrinariamente algumas décadas,
sendo, no entanto, matéria controvertida entre os juristas nacionais.
A adoção pela doutrina e pela jurisprudência da teoria deu-se justamente
para evitar inúmeros abusos praticados, que, conforme lembra LUÍS ANTÔNIO
RIZZATTO NUNES, "a capacidade imaginativa do ser humano, muitas vezes
utilizada para praticar o bem, de outras é gasta na operação de todo tipo de fraude
e enganação."
2
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica tem origem no
trabalho doutrinário e na jurisprudência, teoria criada para afastar abusos
cometidos por sócios e administradores de empresas, que se escondiam atrás da
2
in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p.352.
12
ficção formadora da empresa. Sobre o embrião do instituto, FÁBIO ULHOA
COELHO
3
:
"Como se destes exemplos, por vezes, a autonomia patrimonial
da sociedade comercial margem a realização de fraudes. Para
coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais,
nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, 'a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica', pela qual se autoriza
o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para
a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será
possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o
sócio por obrigação que,]originalmente,]cabia}à/sociedade"
.
Vale lembrar que a nossa jurisprudência, na área cível, muito tempo
vem aplicando tal teoria, agora prevista na nova codificação privada, conforme se
pode perceber de rios julgados, destaque especial para o julgado a seguir
transcrito, que nos servirá como referência:
"EXECUÇAO - SOCIEDADE ANÔNIMA - PENHORA -
INCIDENCIA SOBRE BENS PARTICULARES DE SÓCIO -
ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A PESSOA DA
EXECUTADA CONFUNDE-SE COM A DE SEU ÚNICO
ACIONISTA E ADMINISTRADOR - APLICAÇAO DA TEORIA DA
DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIANTE
DO ABUSO DE DIREITO E DA FRAUDE NO USO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, O JUIZ BRASILEIRO TEM O
DIREITO DE INDAGAR, EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO, SE
DE CONSAGRAR A FRAUDE OU O ABUSO DE DIREITO,
OU SE DEVE DESPREZAR A PERSONALIDADE JURÍDICA,
PARA PENETRANDO NO SEU ÂMAGO, ALCANÇAR AS
PESSOAS E BENS QUE DENTRO DELA SE ESCONDEM PARA
FINS ILÍCITOS E ABUSIVOS. EXECUÇAO"
4
Com efeito, prevê o artigo 50 do Novo Código Civil que em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
3
Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 12ª Edição, 2000, p. 113.
13
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Dessa forma, somente estaria presente a possibilidade de o juiz
desconsiderar a regra pela qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus
membros" em situações eventuais, quando restasse patente o abuso de direito
cometido pelo sócio ou pelo administrador da empresa.
Sem dúvida, uma das inovações mais relevantes da Parte Geral do Novo
Código Civil, consistiu na supressão do artigo 20 do Código Civil de 1916 e na
inserção do artigo 50.
Na verdade, não podemos dizer que a regra pela qual "a pessoa jurídica
tem existência distinta dos seus membros" (art. 20 do Código Civil antigo) foi
banida pela codificação emergente. Concordamos que esse preceito continua em
vigor em nosso ordenamento jurídico como verdadeiro Princípio Geral do Direito,
que o código adota, quanto a conceituação da pessoa jurídica, a teoria da
realidade.técnica
5
.
Mas, como o Novo Código Civil não repete o artigo 20 do CC/16, na
expressão de que as “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus
membros”, explicita a aceitação da desconsideração da personalidade jurídica.
4
Tribunal de Justiça de São Paulo, Matéria: EXECUÇÃO, Recurso: AC 201018 1, Origem:
PIRACICABA, Orgão: CCIV 4, Relator: BARBOSA PEREIRA, Data: 07/04/94.
5
SILVIO DE SALVO VENOSA defende tese por nós compartilhada, encarando a pessoa jurídica
como realidade técnica. Ensina esse autor que "a pessoa jurídica tem realidade objetiva, porque
assim está estabelecido em lei. Diz o art. 45 do Código Civil (antigo, art. 18) que 'começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado' com a inscrição do ato constitutivo no
registro competente, e o art. 20 do antigo diploma legal rezava que 'as pessoas jurídicas tem
existência distinta dos seus membros'. E o art. 21 enunciava as hipóteses em que 'termina a
existência da pessoa jurídica'. Para nosso direito, portanto, a pessoa jurídica é uma criação
técnica". (Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 259).
14
A primeira observação a ser feita é que a chamada desconsideração da
personalidade jurídica, tal como concebida originalmente pela doutrina, não
implica à "anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas
apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso
concreto"
6
.
Não se deve confundir, portanto, com a "despersonalização" ou
"despersonificação", principalmente na área trabalhista.
Destarte, enfatiza FÁBIO KONDER COMPARATO, um dos precursores
da teoria no direito pátrio, que "subsiste o princípio da autonomia subjetiva da
pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa
distinção é afastada, provisoriamente e tão-só para o caso concreto."
7
O artigo 50 do Novo Código Civil permite a desconsideração,
necessariamente por decisão judicial, sempre que houver abuso da personalidade
jurídica. Portanto, a fórmula sugerida - extensão dos efeitos obrigacionais aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica tem por
objetivo superar a discussão sobre se esta responde ou não, conjuntamente com
os sócios ou administradores.
A desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, como observa
JOÃO BAPTISTA VILLELA
8
, "não é um recurso subsidiário predisposto ao
atendimento de créditos, senão uma técnica para reprimir atos abusivos de
6
REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica, São Paulo, in
Revista dos Tribunais vol. 410 página 17.
7
O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Forense,Edição, 1983, p.283.
8
I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002.
15
gestão e reparar prejuízos que possam ter causado. Equivocada leitura do
instituto tem querido fazer dele, entre nós, um expediente de que se pode lançar
mão sempre que a pessoa jurídica não esteja em condições de satisfazer os seus
débitos".
Embora não exista no direito pátrio um diploma específico sobre a matéria,
a desconsideração vem recebendo sob a ótica de juristas pátrios tutela esparsa
pelo legislador, seja nos ramos do direito do consumidor, econômico, ambiental ou
novo Código Civil, neste numa visão particular onde é privilegiado o aspecto
objetivo da personificação sem mencionar a ação direta contra os sócios.
Em virtude da primazia da contribuição doutrinária para a introdução e
propagação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil,
ressalte-se que os maiores expoentes nacionais se pronunciaram a respeito do
tema. Vejamos.
O primeiro jurista brasileiro a fazer menção sobre a possibilidade de
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito pátrio
foi RUBENS REQUIÃO, no ano de 1969, numa conferência proferida em Curitiba
na Universidade Federal do Paraná. Tal exposição veio a ser publicada em forma
de artigo intitulado "Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica"
9
No supracitado trabalho o jurista tratou do tema de forma sistemática,
demonstrando sua compatibilidade com o sistema normativo vigente à época e
9
A transcrição da conferência foi publicada na Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 410, p. 12-24,
dez. 1969.
16
posicionou-se no sentido da aplicação imediata da teoria, independente da
existência de dispositivo legal expresso sobre o assunto
10
.
Para RUBENS REQUIÃO: se as pessoas jurídicas são distintas das
pessoas naturais que a compõem, com personalidade e patrimônio próprios, mas
sem o poder discricionário (pois este continua nas mãos de seus membros),
seriam elas um meio fácil de burlar os direitos dos credores mediante a realização
de fraude ou abuso de poder
11
.
E ainda o jurista arremata:
“Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da
personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em
seu livre convencimento, se de consagrar a fraude ou o abuso
de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para,
penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que
dentro delas se escondem para fins ilícitos ou abusivos
12
.
Diante de um espectro obscuro, onde não haveria remédio para coibir o
desvio da pessoa jurídica, surge a disregarddoctrine para negar o "absolutismo do
direito da personalidade jurídica" e investigar através do levantamento do véu a
origem de certos atos e de certos bens.
Destarte, para RUBENS REQUIÃO a disregard doctrine pôs "ainda mais a
nu a crise no conceito normativo da pessoa jurídica", pretendendo a declaração
pelo juiz no caso concreto da ineficácia temporária de determinado efeito da
personificação, sem acarretar sua dissolução, já que o desvio de sua legítima
10
Cf. REQUIÃO, R. Aspectos Modernos de Direito Comercial (estudos e pareceres). São Paulo:
Saraiva, 1977, p. 67-84.
11
REQUIÃO, R. Abuso de direito e fraude..., op. cit, p. 12
17
finalidade não deve ser imputado a todos os sócios, "para não se consumar a
iniquidade".
É de cabal importância da cautela e excepcionalidade na aplicação da
desconsideração, pois ela não deve ser usada "numa panacéia, aplicável ao
falante de paixões, dúvidas e interesses momentâneos e menos graves"
13
. Com
efeito, o respeito à forma da pessoa jurídica e o fato dela não se confundir com os
seus componentes é uma regra geral importante no direito privado, sendo
afastado este princípio excepcionalmente "para colher a pessoa do sócio ou os
bens envolvidos".
De fato, as ponderações de RUBENS REQUIÃO serviram de referência,
porém valeram mais para a divulgação do instituto do que propriamente ao
aprofundamento do tema, além das várias associações indevidas entre a
disregard, a responsabilidade dos administradores e a solidariedade entre
sociedades
14
, dúvidas que continuam perseguindo vários doutrinadores, com
repercussão direta na jurisprudência.
Afora a evidente preocupação de Rubens Requião em demonstrar a
utilidade da desconsideração e desmistificar a visão negativa da doutrina, não
faltaram manifestações contra a disregard.
Não seria ousado aqui dizer que o mérito pelo desenvolvimento do estudo
crítico da disregard doctrine no Brasil é do professor FÁBIO KONDER
COMPARATO, ao tratar do assunto na terceira parte da obra "O Poder de
Controle na Sociedade Anônima". O trabalho analisa a desconsideração sob o
12
REQUIÃO, R., ibid., p. 14.
13
Ibid., p.16
18
prisma da atuação do controlador e o exercício do poder de controle.
Categoricamente o autor assegura que a "desconsideração da personalidade
jurídica é sempre feita em função do poder de controle societário, E este o
elemento fundamental, que acaba predominando sobre a consideração da pessoa
jurídica, como ente distinto dos seus componentes"
15
Para o aludido autor, a medida em que o controle ascende na
problemática societária e exige soluções específicas em casos de abuso de poder,
o absolutismo da separação patrimonial toma-se incompatível com a realidade
jurídica .
De fato, o referencial mais importante no estudo da personalidade jurídica
é o fato de ser esta uma técnica legislativa para atingir determinados objetivos
práticos, entre eles a autonomia patrimonial e a eliminação de responsabilidades
individuais (numa alusão à responsabilidade ilimitada do empresário individual),
sendo que, se o sócio perseguir interesse estranho ao objeto social, have
conflito de interesses.
Assim sendo, a aquisição da personalidade jurídica permite a formação de
um patrimônio individualizado cujos elementos são distintos do patrimônio dos
membros. Este privilégio ou concessão legal tem objetivo claro e definido: a
realização das atividades descritas no contrato ou estatuto como objeto - a própria
"causa do negócio de sociedade" ou escopo da constituição
16
.
14
COELHO, F. U. Desconsideração da personalidade jurídica, op. cit., p. 39.
15
COMPARATO, F. K. O poder de controle na sociedade anônima. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1977.p. 284.
16
Neste aspecto uma nítida relação entre a teoria da desconsideração e a teoria ultra vires,
onde o objeto social adquire tamanha importância para a sociedade que é a razão de sua própria
existência e o limite de sua atuação.
19
A manutenção do ente só se justifica enquanto este objeto estiver sendo realizado,
for útil e possível sua execução
17
.
Destarte, para explicar o sentido dos termos "despersonalização" e
"desconsideração", o jurista distingue o homem da pessoa jurídica em razão da
função de cada um no sistema ("conjunto coordenado de partes em relação a um
fim ou objetivo").
Para tanto, dois elementos devem ser considerados para a análise do
desvio funcional: a finalidade e os poderes para obtê-la. Uma vez que a
personalidade tem uma função geral (ligada ao seu fim) e dessa decorrem funções
específicas, mas de ambas cuidam a lei ou do estatuto: a primeira consiste na
criação de um centro de interesses autônomos, relativamente às vicissitudes que
afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem, ou que atuam em
sua área: fundadores, sócios, administradores; as segundas variam de acordo
com a categoria da pessoa jurídica e, dentro de cada categoria, de coletividade a
coletividade, em razão de seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais
18
.
Na visão de FÁBIO KONDER COMPARATO a aplicação da
desconsideração não adota o critério subjetivo, ou seja, baseado no uso que os
sócios fazem da pessoa jurídica, mas sim funcional ou objetivo, privilegiando a
função geral e as funções específicas da pessoa jurídica e, em virtude delas, a
separação patrimonial existente entre ela e seus componentes.
17
O objeto social tem relação com a continuidade da sociedade, pois exaurido ou inexeqüível o fim
social é cabível a dissolução judicial a pedido de qualquer sócio (art. 1.034, II, do Código Civil).
18
COMPARATO, F. K., op. cit, p. 286.
20
No entanto, FÁBIO ULHOA COELHO não deixa de criticar esta concepção
que no seu entender ela "não exaure as hipóteses em que cabe a
desconsideração, na medida em que nem todas as fraudes se traduzem em
confusão patrimonial", concluindo pela adoção da concepção subjetiva de Rolf
Serick com presunção de fraude em favor do demandante se ficar demonstrada a
manipulação da autonomia patrimonial ou houver forte presunção deste fato
19
Ainda na visão de FÁBIO KONDER COMPARATO, o uso de "figuras de
retórica" como lifting or piercing the corporate veil ou cracking open the corporate
shell pela doutrina ou jurisprudência norte-americana são impróprias e as decisões
casuísticas, com bases nos postulados da equidade, dando ao juiz o poder de
criar o direito (jndge-made law), o que não satisfaz do ponto de vista lógico-
teórico. "A realidade da pessoa jurídica é sempre escondida pela máscara que o
direito lhe atribui, em razão do papel que representa na sociedade. Toda pessoa é
personagem"
20
.
E o referido jurista vai mais longe, eis que para ele a desconsideração da
personalidade jurídica é operada como conseqüência de um desvio de função, ou
disfunção, resultante sem dúvida, as mais das vezes, de abuso ou fraude, mas
que nem sempre constitui um ato ilícito. Daí por que não se deve cogitar da
sanção de invalidado, pela inadequação de sua excessiva amplitude, e sim de
ineficácia relativa
21
.
De outra sorte, SIMONE GOMES RODRIGUES encontra-se no rol de
doutrinadores que se opõem à formulação objetiva de FÁBIO KONDER
19
Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 44
20
COMPARATO, F. K., op. cit, p. 284.
21
COMPARATO, dando seu parecer no seguinte aspecto: "[...] o elemento
intencional é um aspecto relevante para dar azo à desconsideração da
personalidade jurídica e, sem esta intenção entendo ser difícil uma formulação
teórica para desconsiderar a personalidade jurídica"
22
Como se viu, a importância do trabalho de BIO KONDER
COMPARATO reside no apontamento de críticas às teorias subjetivistas e sua
visão restrita ao abuso do poder de controle.
Acerca da matéria RENAN LOTUFO
23
o seu parecer: "necessário se
torna que o preceito contemple o tríplice interesse posto pela doutrina, porquanto
aplicável diante de atos ilícitos, ou abusivos, que concorram para fraudar a lei ou
ainda para lesar terceiros."
Exemplificando, fica a dúvida: qual o ato ilícito ou abuso de direito
praticado por eventual sócio minoritário de uma empresa, que nunca por esta
respondeu, a ponto de poder este ser responsabilizado pela aplicação do
instituto? Nenhum é a melhor resposta, razão pela qual entendemos que contra
este não poderá ser invocada a regra.
Dentro dessa linha de raciocínio, MARIA HELENA DINIZ diz que
"somente em raríssimas exceções, previstas em lei, é que o sócio poderá ser
demandado pelo pagamento do débito, tendo direito de exigir que sejam primeiro
excutidos os bens da sociedade (CPC, art. 596, 2ª parte).
21
Abuso de direito e fraude..., op. cit., P. 17
22
RODRIGUES, S. G., op. cit., p. 12.
23
Código Civil Comentado. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 145.
22
Esse posicionamento, aliás, é o majoritário da doutrina, confirmado
inclusive por PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO que
sustentam não poder a desconsideração da personalidade jurídica ser utilizada
para a aniquilação da empresa
24
.
Na esteira da jurisprudência de Direito Comum, aliás, não se tem aplicado
a desconsideração para atingir sócios minoritários
25
.
Isso porque o conceito de abuso de direito consta no artigo 187 do Novo
Código Civil, que traz previsão pela qual haverá ato ilícito toda vez que alguém
exceder de forma manifesta o direito que possui, contrariando a boa-fé, os bons
costumes e a função social e econômica de um instituto jurídico.
24
Novo Curso de Direito Civil. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 235
25
"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇAO CONTRA SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA DE BENS PARTICULARES DE CIO
MINORITÁRIO. A EMISSAO, POR SEU SÓCIO-GERENTE, DE CHEQUES SEM FUNDO,
CONFIGURANDO ATO ILÍCITO E FRAUDULENTO, PERMITE A INCIDENCIA DO ART. 10 DA
LEI QUE REGE AS SOCIEDADES MERCANTIS, APENAS COM RELAÇAO A ELE. O SÓCIO
MINORITÁRIO NAO PODE SER ENQUADRADO DENTRO DESSA HIPÓTESE. NAO PODE SER
RESPONSABILIZADO, SEQUER, PELA INVOCAÇAO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇAO DA
PERSONALIDADE DA SOCIEDADE MERCANTIL, CUJA APLICAÇAO É LIMITADA AO SÓCIO-
GERENTE. SEM PROVA DE PARTICIPAÇAO DO SÓCIO MINORITARIO NAS TRANSAÇOES
TIDAS POR IRREGULARES OU DE QUE DELAS TIROU PROVEITO MATERIAL, NAO PODE A
CONSTRIÇAO RECAIR EM SEUS BENS PARTICULARES, MESMO COM A ALEGAÇAO DE
QUE OS SÓCIOS MANTINHAM RELAÇAO CONCUBINÁRIA. SENTENCA MANTIDA. APELAÇAO
NAO PROVIDA." (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, RECURSO: APC, NÚMERO:
189108764, DATA: 22/03/1990, ORGAO: SEXTA CÂMARA VEL, RELATOR: TAEL JOAO
SELISTRE, ORIGEM: PORTO ALEGRE, DECISAO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.).
"ILEGITIMIDADE DE PARTE - Passiva - Ocorrência - Inclusão de sócio minoritário de sócio da -
Vínculo remoto - Invocação equivocada da teoria da desconsideração da personalidade jurídica -
Alcance limitado do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Entidade que não detém o
controle do capital social - Ilícito em detrimento do consumidor, ademais, não comprovado -
Recurso não provido. A personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada para que
se exija o cumprimento de obrigações por outra pessoa jurídica formalmente distinta, mas de tal
modo ligadas uma a outra, que chegam a se identificar no mundo fático." (Tribunal de Justiça de
São Paulo, Agravo de Instrumento n. 251.177-2 - São Paulo - Relator: AROLDO VIOTTI, - CCIV 13
- V. U. - 11.10.94).
"AÇAO DE COBRANÇA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURIDICA. Sócio minoritário não pode
ser responsabilizado por ato ilícito praticado por sócio-gerente." (Tribunal de Alçada do Rio Grande
23
Na verdade, pretendemos aqui defender que o art. 50 do Novo Código
Civil não pode ser aplicado de maneira isolada, mas com interpretação
sistemática, a luz também do que prevê o art. 187 do mesmo diploma legal, já que
o "abuso da personalidade jurídica" nada mais é do que uma forma de abuso de
direito.
Sobre o abuso de direito, anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY: "Abuso de direito. Conceito. Distinção do ato ilícito. Ocorre
quando o ato é resultante do exercício não regular do direito (CC 188, I, in fine, a
contrario sensu).
No ato abusivo há violação da finalidade do direito de seu espírito,
violação essa aferível objetivamente, independentemente de dolo ou culpa
(ALVINO LIMA, Culpa e risco, 2a ed., n. 48, p. 252). Distingue-se do ato ilícito do
art. 186, porque neste se exige a culpa para que seja caracterizado. Ambos são
ilícitos, mas com regimes jurídicos diferentes"
26
.
Denota-se que, não agindo eventual sócio ou administrador em "exercício
irregular de direito", não contrariando, por sua conduta, o fim social da empresa;
não havendo prova que agiu com má-fé e muito menos em desrespeito aos bons
costumes, não poderá ser responsabilizado.
Ora, o principal intuito do legislador, com as previsões da
desconsideração da personalidade jurídica e do abuso de direito como ato ilícito,
é trazer ao meio social a pacificação que se espera, bem como a valorização dos
do Sul, RECURSO: APC, NÚMERO: 196211353, DATA: 12/12/1996, ORGAO: Quinta Câmara
Cível em Regime de Exceção, RELATOR: Jaime Piterman, ORIGEM: Porto Alegre).
26
In Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 109.
24
princípios éticos, socialização e operabilidade, regramentos básicos encampados
pelo Novo Código Civil.
Desse modo, ter-se uma situação em que responde um sócio minoritário,
de forma solidária, por dívidas trabalhistas da empresa não se justifica,
principalmente se não houver qualquer conduta que possa se somar a má-fé dos
demais sócios ou administradores.
Não é essa a "intenção da lei", partindo-se de uma interpretação
subjetiva, de acordo com FÁBIO DE MATIA
27
que, em comentários ao artigo 50
do Novo Código Civil, diz: "Trata-se de norma indispensável para a preservação
dos bens da pessoa jurídica; por conseqüência os administradores ou os sócios
da empresa que agirem contra os interesses desta terão seus bens particulares
disponibilizados para que 'os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica".
A desconsideração da personalidade jurídica não implica em
"despersonalização" ou "despersonificação" da empresa. Isso porque, pela regra
contida no artigo 50 do Novo Código Civil, apenas se desconsidera aquela velha
regra, pela que a "pessoa jurídica não se confunde com os seus membros", em
casos excepcionais. .
27
O Novo Código Civil. Estudo em Homenagem ao Prof. Miguel Reale. Artigo intitulado Das
Pessoas Jurídicas. São Paulo: LTR, 1a Edição, p. 74.
25
De outro lado, prevê o art. 596 do Código de Processo Civil, "in verbis",
que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade
senão nos casos previstos em lei."
Nesse sentido, vale trazer Julgado do Tribunal do Trabalho da 12ª
Região
28
:
"EXECUÇÃO BENS DO SÓCIO O artigo 596 do CPC
estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem
pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, e
que o sócio demandado pelo pagamento da dívida tem direito de
exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Para
garantir o benefício de que trata o mencionado dispositivo legal,
cumpria ao agravante, na forma do § 1º, indicar bens da
sociedade livres e desembaraçados, quantos bastassem para
pagar o débito. Não o tendo feito, correta apresenta-se a decisão
agravada, que, aplicando a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica do empregador, entendeu ser o sócio-
proprietário da empresa parte passiva no processo de execução.”
E ainda, vale transcrever julgado da 8ª Turma do TRT da 2ª Região
29
:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. No âmbito do
direito do trabalho, em face da despersonalização do empregador,
fica o sócio obrigado a indicar bens livres e desembaraçados da
sociedade, na forma do parágrafo do artigo 596 do CPC, sob
pena de serem executados seus bens pessoais. Desconsidera-se,
no caso, a personalidade jurídica da sociedade ("disregard of legal
entity") para responsabilizar diretamente o sócio pela lesão de
direito para a qual contribuiu e da qual se locupletou.
Inidônea economicamente a empresa, devem os sócios ser
chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas,
considerando que o empregado não corre o risco do
empreendimento e deve encontrar no patrimônio dos
beneficiários diretos de sua prestação de serviços garantia da
satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato.
Conforme a lição consagrada de Arion Sayão Romita " a limitação
da responsabilidade dos sócios é incompatível com a
proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos
empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade
28
TRT 12ª Região – AG-PET 6528/2000 – (03091/2001) 1ª T. Rel. Juíza Gisele Pereira
Alexandrino – J. 26.03.2001.
29
Acórdão nº 19990432158 da 8ª Turma do TRT 2ªRegião, publicado no DO 14/09/1999.
26
com seus empregados de tal forma que os créditos dos
trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a
execução subsidiária dos bens particulares dos sócios." Cabe
ressaltar que a legitimidade da penhora efetuada sobre os bens
dos sócios encontra sólido respaldo nas disposições do art. 10 do
Decreto 3.708/19, que regula as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, sempre que constatada a ocorrência de
atos praticados com violação da lei ou do contrato, hipótese na
qual se insere, indiscutivelmente, a infringência dos preceitos da
legislação trabalhista. Nesse mesmo sentido, pode ser invocado o
disposto no art. 135 do CTN e no art. da Lei 6.830/80 (grifos
nossos)".
Pois bem, os "casos previstos em lei", conforme consta do comando
acima visualizado, são justamente aqueles que dependem de enquadramento nos
artigos 50 e 187 do Novo Código Civil, conceituando este último o abuso de
direito e fornecendo parâmetros para que o juiz aplique a primeira regra.
Assim sendo, o poderá ter incidência isolada o artigo 596 do CPC, eis
que os parâmetros materiais, previstos no Código Civil, devem ser observados.
Também sob o enfoque processual, nota-se que, muitas vezes, não é
respeitada a ordem descrita no artigo 655 do Código de Processo Civil, pelo
deferimento de penhora de dinheiro dos sócios e não da empresa.
Como é cediço, existindo bens da empresa para responder pela dívida, a
constrição deve primeiro recair sobre esses e não sobre bens dos sócios,
conforme tem reconhecido a própria jurisprudência:
"EXECUÇÃO BENS DO SÓCIO. Os bens do sócio, pela
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
do empregador, devem responder pelos débitos trabalhistas não
adimplidos pela executada, mormente quando não se tem notícia
de existência de bens desta para a garantia da execução. Agravo
desprovido”.
30
"EXECUÇÃO EMPRESA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PENHORA DE BENS DOS
SÓCIOS. Nos termos do artigo 20, caput, do Código Civil, as
30
TRT 3ª R. – AP 864/01 – 4ª T. – Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 28.04.2001 – p. 12.
27
pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
Existindo motivos autorizadores da desconstituição da
personalidade jurídica da empresa, a penhora pode recair sobre
bens dos sócios. Recurso conhecido e provido. Conhecer e dar
provimento. Unânime.”
31
Outro aspecto processual interessante é a discussão acerca da
possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no
processo executivo, ou no processo de execução.
Isso porque, por vezes, quando a responsabilização dos sócios é
deferida, não é dada a oportunidade para os mesmos se defenderem, em claro
choque com o princípio constitucional do contraditório.
32
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, por
exemplo, entendem que a argüição incidental da desconsideração em processo
executivo, atingindo o patrimônio dos sócios "só é possível se estes houverem
sido vinculados ao anterior processo de conhecimento (que formou o título
31
TJDF – AGI 20000020052857 – 5ª Turma Cível – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU
10.04.2001 – p. 38
32
"EXECUÇAO - TULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO DETRAN (PARA
BLOQUEIO DA TRANSFERENCIA DE VEÍCULO) BEM DE PROPRIEDADE DE SÓCIO DA
EMPRESA DEVEDORA - INADMISSIBILIDADE - TEORIA DA DESCONSIDERAÇAO DA PESSOA
JURÍDICA - INAPLICABILIDADE." (Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, AI
532.743-3a-Câmara-Rel.Juiz-MILTON-SANSEVERINO-J.-29.7.98).
"EXECUÇAO - PENHORA - SOCIEDADE - BENS PESSOAIS DO CIO - INEXISTENCIA DA
FRAUDE ALEGADA - INADMISSIBILIDADE A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa
jurídica só é possível na hipótese de fraude a lei ou ao contrato, jamais como supletiva da desídia
das partes, caracterizada pela ausência de prévia certificação de que tem patrimônio ou garantias
ofertadas por terceiro, suficientes para assegurar cumprimento das obrigações contratuais.
(Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, AI 502.138 - 6a Câm. - Rel. Juiz
CARLOS STROPPA - J. 30.9.97 ANOTAÇAO No mesmo sentido: AI 453.520 - 1a Câm. - Rel. Juiz
RICARDO TUCUNDUVA - J. 11.3.96).
"AGRAVO DE PETIÇÃO – SÓCIO DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO.
Os sócios, em geral, embora possam tratar-se de pessoas físicas aparentemente desvinculadas
da empresa, pessoa jurídica, estão econômica e socialmente interligados a ela, em face disso e,
especialmente diante da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, são considerados partes interessadas no processo trabalhista, sendo irrelevante que
não tenham integrado a relação processual ou ainda não constem do título executivo judicial. (TRT
8ª R. – AP 3892/2000 155 – 1ª T. – Rel. Juiz Vanilson Hesketh – J. 20.02.2001)".
28
judicial), ou em caso de ocorrência a posteriori dos requisitos da
desconsideração, com a garantia do contraditório e da ampla defesa"
33
.
No caso específico da Justiça do Trabalho, em certos casos, a
desconsideração também tem sido aplicada com moderação
34
.
Finalizando, entendemos que o cabe o argumento de se utilizar, por
analogia à Justiça do Trabalho, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor,
que também traz previsão da desconsideração da personalidade jurídica.
Encerrando, lembramos mais uma vez as palavras de STOLZE
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, para quem "a grande virtude, sem sombra de
qualquer dúvida, da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
- e todos reconhecem ser esta uma das grandes inovações do CC-2002 - é o
estabelecimento de uma regra geral de conduta para todas as relações jurídicas
travadas na sociedade, o que evita que os operadores do Direito tenham de fazer
- como faziam - malabarismos dogmáticos para aplicar a norma - outrora limitada
a certos microssistemas jurídicos - em seus correspondentes campos de
atuação"
35
.
33
Ob. cit., p. 240.
34
"Desconsideração da Personalidade Jurídica. é legítima a desconsideração da personalidade
jurídica, para penhorar-se bem de sócio, se desvio na finalidade da sociedade constituída ou se
o comportamento do devedor se destina a fraudar credor, e afora tais hipóteses salvo se o
legislador, através de norma própria, sujeita a interpretação restritiva e específica, ampliar o campo
de incidência do instituto retro mencionado" (TRT - 5a Região. MS 80.04.00.0765-73- Ac. SEDI
6063/01, 12.3.01 - Rel. Juiz Waldomiro Pereira. LTR 65-05/622).
35
Ob. cit., p. 240.
29
2.1 Pessoa Jurídica e Personalidade Jurídica
Ao adentrarmos na essência da “desconsideração da personalidade
jurídica” de uma empresa, impõe-se distinguir "pessoa jurídica" e "personalidade
jurídica", cujos termos, por vezes, são utilizados indiscriminadamente.
36
Do que
estamos tratando: da “desconsideração” da pessoa ou da personalidade jurídica?
Em termos sucintos, a pessoa jurídica é composta por um grupo de
pessoas físicas imbuídas do propósito de desenvolver um interesse comum
(affectio societatis). Assim nasce a pessoa jurídica que adquire vida e
personalidade jurídica diversa dos indivíduos que a compõe
37
.
Dessa^forma,.as pessoas jurídicas passam a ter vida autônoma e a
possuir patrimônio próprio
38
.
Com efeito, não consta no Código Civil o conceito de pessoa jurídica. De
fato,.Orlando.Gomes,>ao^tratar do tema, ensina que as pessoas jurídicas são
entes formados pelo agrupamento de homens, para fins determinados, os quais
adquirem personalidade distinta dos seus componentes. A lei reconhece a
capacidade de a pessoa jurídica ter direitos e contrair obrigações.
39
36
O próprio Código de Defesa do Consumidor, no artigo 28 § , refere-se à desconsideração da
"pessoa jurídica”, sempre que a “personalidade jurídica” da empresa servir de obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Há, assim, nítida confusão entre os
institutos.
37
In ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A desconsideração da personalidade jurídica à luz
do Direito Civil - Constitucional: o descompasso entre as disposições do Código de Defesa do
Consumidor e a Disregard Doctrine. 2003. 418 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de
Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 23.
38
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Op. cit, 2003, p. 22-23.
39
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, 9ª Ed. p. 163.
30
De outro lado, a definição de pessoa jurídica dada por Sílvio Rodrigues é
categórica e oferece em seu bojo a distinção ora explorada: "são entidades a que
a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com
personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem
sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil."
40
Note-se que, com a personalidade jurídica, as pessoas jurídicas adquirem
autonomia patrimonial, de modo que os bens da sociedade não se confundem
com os bens particulares de seus sócios. Como se vê, não se deve confundir
pessoa e personalidade jurídica.
2.2 A independência patrimonial
Um ponto relevante neste trabalho é ressaltar a independência patrimonial
da pessoa jurídica e de seus sócios. O Código Civil de 1916 trazia evidente
impossibilidade de se responsabilizar os membros integrantes da pessoa jurídica
por obrigação por ela assumida, eis que apenas o patrimônio da pessoa jurídica
responde por suas obrigações.
A pessoa sica e a pessoa jurídica são consideradas sujeitos de direitos
distintos, como desdobramento do principio constitucional da livre iniciativa.
Apesar de a norma não ter sido repetida pelo legislador de 2002, é
indubitável a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A aquisição da
personalidade se dá pela inscrição do ato constitutivo da sociedade no registro
40
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral, v. l. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 64.
31
(vide artigo 45 do Código Civil), momento em que a sociedade passa a ser uma
unidade autônoma, independente de seus sócios.
Nessa esteira, Ferrer assim define
41
:
"a personalidade jurídica das sociedades depende de uma
condição prévia: a autonomia patrimonial. Pode haver autonomia
patrimonial sem personalidade, mas não esta sem aquela."
Sem dúvida a autonomia patrimonial, consubstanciada na possibilidade de
os sócios de uma empresa não serem atingidos em seus bens pessoais, mas tão
somente sua contribuição transferida para a sociedade, é um importante
instrumento de incentivo à livre iniciativa.
Ao analisar os aspectos sociológicos do tema, ELIZABETH MARTINS DE
FREITAS esclarece que a pessoa jurídica possui uma função social que justifica
sua existência, ou seja, a ordem jurídica personifica as sociedades com o escopo
de atender às necessidades sociais. E vai mais longe: "a pessoa jurídica deve,
desde seu nascimento até seu término, servir a fins lícitos e que colaboram para o
bem comum, e não servir de manto protetor para a prática de atos lesivos a toda
sociedade de forma geral”
42
.
Por vezes, a independência patrimonial é mal interpretada, tanto por
empresários fraudadores que se utilizam do instituto para justificar suas falcatruas,
quanto pelos nossos tribunais que atropelam etapas e invadem o patrimônio dos
sócios objetivando a solução mais célere, porém menos técnica, dos conflitos.
41
CORREIA, A. Ferrer. Estudos vários de Direito. Coimbra: Gráfica da Faculdade de Direito de
Coimbra, 1982, p.547.
42
FREITAS, Elizabeth Cristina Campos Martins. Desconsideração da personalidade jurídica: análise à luz do
32
3. Modalidades da Teoria da Desconsideração
3.1 Desconsideração atributiva
Com a expressão “desconsideração atributiva”, procura-se traduzir o mais
fielmente possível a aplicação da teoria da desconsideração de modo a permitir a
aplicação de certas normas em forma coerente com o escopo do legislador.
São os seguintes os casos mais típicos de desconsideração atributiva:
- características pessoais do sócio podem ser
atribuídas à sociedade. Assim são passíveis de
anulação por erro essencial quanto à pessoa do
destinatário declarações tendo como destinatária a
sociedade, em que haja erro essencial quanto à pessoa
do sócio único;
- comportamentos do sócio podem ser atribuídos à
sociedade. Assim, por exemplo, no caso de dolo de
terceiro, que para constituir vício do ato jurídico exige
que dele tenha conhecimento um dos participantes do
ato (Código Civil). Para aplicação desse dispositivo o
sócio não seria considerado terceiro em relação à
sociedade;
- conhecimentos do sócio podem, em certos casos, ser
atribuídos à sociedade. O caso pico de aplicação
dessa regra decorre de uma peculiaridade do sistema
Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2004,
p. 138.
33
alemão, qual seja, a existência de uma regulamentação
específica para a aquisição de propriedade em boa-fé.
Nos negócios entre sócio único e sociedade não se
aplicam as regras de aquisição de boa-fé, pois não é
possível sustentar que o sócio único possa ignorar a
existência do precedente vínculo contratual entre essa
e um terceiro (ou vice-versa). No Brasil, devido à
inexistência de uma tal regra, o fato de o negócio ter
sido realizado entre sócio único e sociedade poderia
induzir no máximo a uma presunção simples de
simulação, cabendo às partes no negócio (sócio e
sociedade) demonstrar o contrário;
- proibições impostas ao sócio podem ser estendidas
também à sociedade (e vice-versa). E o caso das
proibições de concorrências impostas ao sócio que
gravam também a sociedade
43
.
3.2. Desconsideração em sentido inverso
Esse tipo de desconsideração merece tratamento distinto, em função da
peculiaridade dos princípios envolvidos e de suas conseqüências sistemáticas
particulares.
43
Regulado pelo artigo 86 do Tratado da CEE, a Corte da Justiça da Comunidade já firmou opinião
de que se aplicam à sociedade filha (seja ou não unipessoal) as proibições existentes com relação
à sociedade mãe (v. IV, c. 261).
34
Na doutrina e jurisprudência alemãs, a hipótese é de aplicação restrita às
sociedades unipessoais. O conceito de "pertinência econômica" do patrimônio
social ao sócio, formulado pela jurisprudência, aplica-se apenas quando todas as
quotas pertencem a um só sócio.
A aplicação exclusiva à sociedade unipessoal não parece correta,
principalmente tendo-se em vista sua justificativa: impedir que seja causado
prejuízo aos demais sócios. Ora, na sociedade unipessoal, o prejuízo também
existe. Apenas não será dos demais sócios, mas sim dos credores sociais. Aliás é
exatamente a necessidade de proteção do capital social, como garantia dos
credores, uma das principais razões invocadas para a limitação da
desconsideração em sentido inverso.
Fala-se em incompatibilidade de uma tal desconsideração com as regras
societárias de conservação do capital. Por esse motivo, parte da doutrina admite a
desconsideração em sentido inverso apenas no caso em que o sócio tenha criado
a aparência de negociar em nome da sociedade. Retorna aqui o problema da
superposição entre institutos civilísticos e a desconsideração.
Com efeito, a situação parece situar-se muito mais no campo da aplicação
da teoria da aparência do que da teoria da desconsideração.
Mas esse não é o defeito de fundo de tais contestações. Na verdade, a
mencionada incompatibilidade entre desconsideração em sentido inverso e
conservação do capital existiria apenas se fosse constituída uma obrigação sem
contrapartida. Não é o que ocorre. A contrapartida existe e consiste no benefício já
auferido pela sociedade em função da transferência patrimonial que justificou a
35
desconsideração, motivo pelo qual não é razoável que a responsabilidade da
sociedade ultrapasse o valor dessa transferência.
Mesmo em relação aos credores da sociedade, a desconsideração em
favor de um credor particular não representaria qualquer preferência.
No caso imaginado, de transferência indevida de recursos à sociedade, a
simples devolução da contrapartida dessa transferência ao credor (devolução essa
evidentemente limitada ao valor da transferência) não representaria qualquer
diminuição de garantia. Nem mesmo qualquer agressão, direta ou indireta, ao
capital da sociedade (já que a hipótese que se está imaginando é a de uma
transferência sem contrapartida real, excluindo-se, portanto, inclusive, o caso de
contrapartida consistente em aumento de capital contra emissão de ações ou
quotas). Não há, assim, qualquer lesão aos credores da sociedade.
Mas pode-se ainda perguntar: mesmo nessas hipóteses e ainda que não
disponha o sócio de qualquer patrimônio pessoal livre, tudo não se resolveria
através da hoje largamente admitida penhora da participação do sócio (quotas ou
ações)?
44
Essa não substituiria a desconsideração?
A resposta está calcada no interesse do credor de receber seu crédito e
não na participação (ou mesmo a venda de quotas) de uma sociedade a respeito
da qual não tem qualquer informação. Mesmo o exercício do direito de retirada
(dissolução parcial) admitido em alguns casos pela jurisprudência pode não ter
qualquer utilidade, caso a sociedade tenha patrimônio líquido negativo.
44
Em relação às sociedades de capitais, a jurisprudência é praticamente unânime no sentido de
admitir a penhora (RT 645/109).
36
Na verdade, essa constatação contábil nada mais é do que um reflexo da
diferença jurídica entre penhora de quotas e desconsideração, qual seja,
respectivamente, a existência ou não de concorrência com os credores sociais.
No caso de penhora de quotas, a preferência é dos credores da sociedade, já que
o pagamento dos haveres se fez pela participação proporcional no saldo positivo
do patrimônio liquido.
Além disso, do ponto de vista processual, existem vantagens da
desconsideração inversa em relação à penhora de quotas.
Em primeiro lugar, a desconsideração é mais eficiente para o credor,
evitando tanto a demora na avaliação das quotas ou ações como a propositura
frequente de embargos à arrematação que tornam o processo de execução
extremamente lento. A penhora de dinheiro (numerário da sociedade) é, por
determinação expressa de lei, a única que permite o recebimento do crédito pelo
exeqüente imediatamente após o julgamento dos embargos de devedor em
primeira instância, mediante prestação de caução idônea (art. 588, inc. II, CPC).
Em todas as outras, o recebimento do crédito deve esperar primeiramente
o julgamento final dos embargos de devedor e em seguida à arrematação.
A diferença de tempo, que pode chegar a até cinco anos, acaba por tornar
a execução um instrumento a favor da própria inadimplência. A desconsideração é
um dos meios de reduzir tal efeito.
Os efeitos da aplicação da teoria da desconsideração são benéficos não
apenas para o credor. Podem sê-lo também para o devedor. A desconsideração
não apenas torna a execução mais efetiva para o credor.
37
Em certos casos, pode fazer com que a execução seja menos gravosa
para o devedor. A desconsideração, ao evitar a alienação compulsória das quotas,
impede a interferência judicial na sociedade, evitando em certos casos a apuração
de haveres relativamente às quotas penhoradas e a consequente sangria
patrimonial da sociedade
45
ou impedindo que os demais sócios se vejam
obrigados a adquirir as quotas para impedir a entrada de terceiros adquirentes
(caso o estatuto da sociedade preveja qualquer uma das hipóteses).
3.3 A Desconsideração em beneficio do sócio
A desconsideração em benefício do sócio consiste na atribuição de
legitimidade ao sócio único (sociedade unipessoal) para postular em nome próprio
o ressarcimento de danos sofridos pela sociedade. Dois são os requisitos
necessários para sua configuração: o primeiro é que a sociedade não possa obter
ressarcimento em nome próprio, o segundo, que se trate de sociedade unipessoal.
Trata-se de uma construção que permite contornar a dificuldade do
ordenamento alemão em tutelar danos meramente patrimoniais (patrimônio,
segundo essa construção, é tudo aquilo que não pode ser caracterizado como
objeto de propriedade).
Como para a sociedade seria impossível obter ressarcimento, já que o §
826 Código Civil Alemão não tutela tal tipo de dano, é necessário recorrer à
45
Tal situação é agravada pelo posicionamento da jurisprudência que chega a admitir a dissolução
parcial, mas não a atribuição de direitos de sócio ao terceiro adquirente, procurando, com isso,
respeitar o caráter pessoal da sociedade de quotas (RT 520/159).
38
desconsideração, que permite incluir entre os danos contratuais (mandato)
sofridos pelo sócio, o dano causado à sociedade.
Quanto ao segundo requisito, era necessário permitir ao sócio, incapaz de
trabalhar (como administrador) em consequência de um acidente rodoviário,
pleitear em nome próprio ressarcimento do dano sofrido pela sociedade em
conseqüência do abandono da gestão. A desconsideração novamente permite,
portanto, incluir entre os danos materiais causados ao sócio os danos meramente
patrimoniais causados à sociedade.
Por outro lado, a legitimidade do sócio foi admitida apenas por se tratar de
sociedade unipessoal, considerada verdadeiro patrimônio separado do sócio
único. Ainda que admitida a conclusão, a justificativa não parece sustentável do
ponto de vista teórico, na medida em que desconsidera a diferença existente entre
patrimônio separado e forma societária, expressamente admitida pelo
ordenamento alemão ao reconhecer a sociedade unipessoal.
A aplicação de tal tipo de raciocínio ao direito brasileiro parece, no
momento, de pouca utilidade. Com efeito, a jurisprudência brasileira parece muito
mais inclinada a ampliar o conceito de dano do que a reconhecer formas indiretas
de legitimação extraordinária (tendo em vista sobretudo o disposto no art. do
CPC, que prevê a excepcionalidade da legitimação extraordinária).
No Brasil, a teoria da desconsideração admite a extensão de conceitos,
como o de proprietário, por exemplo, do sócio para a sociedade e vice-versa. A
esse respeito, a Súmula 486 do Supremo Tribunal Federal, que permite o despejo,
39
para uso da sociedade, de um imóvel de propriedade do sócio único (estendendo-
se, portanto, o conceito de proprietário).
46
Note-se que a jurisprudência brasileira não conhece uma casuística tão
rica como a acima exposta. A razão está calcada no fato de que, no Brasil, a
discussão a respeito da desconsideração continua centrada no problema da
essência e da função da personalidade jurídica. As soluções, mesmo sem admiti-
lo, tendem sempre a um raciocínio regra/exceção.
Assim, por exemplo, no pioneiro estudo de Rubens Requião, em que se
sentem fortemente os reflexos da teoria de Serick, o autor identifica hipóteses de
desconsideração em todos os casos em que a separação patrimonial é utilizada
com abuso de direito ou para praticar uma fraude à lei
47
.
No fim do seu trabalho, inclui ainda uma advertência contra o emprego
exagerado da teoria, que poderia levar a "destruir o instituto da pessoa jurídica".
Não é surpreendente, portanto, que seu trabalho seja invocado pela
maioria das decisões que tentam limitar a desconsideração à sociedade
unipessoal.
De outro lado, menos evidente é o unitarismo na obra de Fábio Konder
Comparato. O autor nega a possibilidade de utilização do instituto da fraude à lei
como elemento central da desconsideração, afirmando que pode ocorrer a
desconsideração também a favor do sócio (v. exemplo supracitado).
46
COMPARATO, Fabio Konder. O Poder de Controle da Sociedade Anõnima. Rio de Janeiro:
Forense, p. 285
47
REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo. In
RT 410/15.
40
Para justificar sua opinião não faz referência, entretanto, ao objetivo da
norma
48
. Invoca o desvio de função da pessoa jurídica como justificativa da
desconsideração. A função da personalidade jurídica seria a criação de um centro
de interesses autônomo
49
. Quando esse centro de interesses não estivesse
presente, a desconsideração seria a solução.
Na identificação dos critérios que caracterizam a inexistência de um centro
de interesses autônomo, Comparato substitui, em uma análise na verdade
semelhante àquela de Galgano, o unitarismo subjetivo, por ele mesmo criticado,
por um método objetivo, mas da mesma maneira unitário. Põe o controle ao centro
de sua teoria.
Vê nos grupos (de direito) um controle qualificado, merecedor de
tutela especial.
Quanto à sociedade unipessoal, a desconsideração não seria baseada
em qualquer abuso, mas sim na inexistência dos "pressupostos legais
da personalidade jurídica".
50
Esses pressupostos inexistiriam na sociedade
unipessoal singular - pois a lei fixa um prazo máximo para a permanência da
unipessoalidade -, e na sociedade unipessoal de grupo (subsidiária integral) em
que existe a confusão patrimonial.
A confusão patrimonial é, aliás, o critério básico no raciocínio de Fábio
Comparato para a desconsideração no caso de sociedade pluripessoal normal,
não dotada de qualquer elemento qualificativo. Como se pode, em uma tal teoria,
enquadrar o exemplo supracitado da Súmula 486, típico dos defensores da teoria
48
Possibilidade de despejo para uso próprio (Súmula 486 do STF) – proteção mais ampla possível
para o proprietário.
49
Op. Cit. COMPARATO, p. 286.
50
Op. Cit. COMPARATO, p. 350.
41
aos centros de imputação, Qual seria o critério a identificar o desvio de função? A
verdade é que no momento que se identifica na pessoa jurídica uma função
unitária, torna-se bastante difícil, pelo menos do ponto de vista teórico, flexibilizar
a desconsideração.
No mesmo sentido propugnado por Comparato, orienta-se a análise de J.
L. Corrêa de Oliveira. Em sua teoria, a análise da desconsideração como
conseqüência de uma disfunção da personalidade jurídica é ainda mais evidente.
A construção teórica da desconsideração e sua rica aplicação prática são vistas
pelo autor como sintomas de uma crise de função da pessoa jurídica.
Para ele, a principal função da personalidade jurídica é a separação
patrimonial, que por sua vez é vista como indicador da existência de um centro
autônomo de interesses. Mesmo admitindo a não-coincidência entre
personalidade jurídica e responsabilidade limitada, identifica na limitação de
responsabilidade a função básica da pessoa jurídica. Uma tal limitação da função
da personalidade jurídica à separação patrimonial talvez se justifique pelo objetivo,
explicitado pelo autor, de analisar a crise da pessoa jurídica apenas com relação à
sociedade com responsabilidade limitada
51
.
3.4 A Teoria como problema e como método
As perplexidades geradas pela discussão acima são, na verdade, fruto de
uma confusão conceitual. Quando se fala em desconsideração da personalidade
jurídica, é necessário distinguir o problema do método.
51
OLIVEIRA, J.L. Correia de. A dupla crise da personalidade jurídica. São Paulo, Saraiva. 1979,
p. 263.
42
O problema da desconsideração é algo muito mais amplo que o método e
surge sempre que se trata de imputar certa norma, dever ou obrigação a pessoa
diversa de seu destinatário normal.
A razão dessa definição em modo aparentemente mais abrangente do
problema da desconsideração está na noção não-essencialista de pessoa jurídica
supra adotada. A doutrina mais moderna já afirma, aliás, que, com relação à
pessoa jurídica, juízos de essência não permitem identificar resultados aplicativos
específicos. Essa constatação o deve conduzir a uma posição relativista, mas
apenas a admitir que existe um problema de desconsideração sempre que se trata
de imputar uma norma ao sócio ou à sociedade sem que esses sejam seus
destinatários específicos.
Se hoje é largamente reconhecido que pessoa jurídica e responsabilidade
limitada não são conceitos necessariamente coincidentes, é preciso admitir que
qualquer tipo de discussão a respeito da imputação de direitos e obrigações (e
não apenas da responsabilidade patrimonial) implica investigar os limites de cada
centro de imputação e, conseqüentemente, a respectiva possibilidade de
desconsideração.
Dessa maneira, constituem problemas de desconsideração da
personalidade todos os casos de imputação, como, por exemplo, o contido na
Súmula 486 do Supremo Tribunal Federal, que considera uso próprio a utilização
a ser feito pela sociedade controlada pelo proprietário do imóvel. O mesmo se
pode dizer com relação aos casos de aplicação de institutos civilísticos, como a
teoria da aparência.
43
Sem dúvida, está-se diante de um problema de imputação de uma
obrigação a um sujeito diferente do formalmente participante do ato. Coloca-se
assim um problema de desconsideração, ainda que sua solução não seja
societária.
Coisa diversa é o "método" de desconsideração da personalidade jurídica.
Esse é dotado de pressupostos específicos de aplicação. Com relação a ele, não
é possível misturar questões de responsabilidade e de imputação. Essas últimas
referem-se, o mais das vezes, a situações potencialmente conflituais. Ora,
fazendo-se uma avaliação preventiva (e não sancionatória) dos interesses a
proteger, verifica-se que é possível configurar apenas duas situações: ou existe
um interesse externo que justifique a atribuição das normas diretamente ao sócio
e então é indiferente o número de sócios, bastando a situação de controle
52
, ou
então não existe tal norma (ou tal interesse).
Nesse último caso, a atribuição de situações subjetivas ao sócio somente
se justificará em circunstâncias em que seja irracional e formalístico presumir o
contrário. E aqui a casuística demonstra que a hipótese mais comum é a
sociedade unipessoal - v. por exemplo a atribuição de comportamentos,
características e conhecimentos do sócio à sociedade (ou vice-versa).
Traz a sociedade unipessoal exemplo clássico de aplicação da
desconsideração atributiva, não porque constitua protótipo de fraude à lei, mas
porque a imputação diferenciada de normas permite o controle externo da
sociedade, constituindo uma verdadeira disciplina supletiva da normativa
52
Bom exemplo está na Súmula 486. Nela o interesse em proteger o proprietário leva à equiparação da sociedade ao
sócio que detém o controle, para fins de aplicação do artigo da Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/34). Tal lei veio a ser
44
societária. Seu emprego, útil mesmo em países como a Alemanha, que dispõe de
disciplina organizativa específica para a sociedade unipessoal, é imprescindível
em países como o Brasil, que reconhecem a sociedade unipessoal (subsidiária
integral), mas cujo ordenamento não prevê para ela qualquer disciplina
organizativa especial.
4. Da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito do
trabalho
Não existe na CLT previsão e regras expressas acerca da
desconsideração. Sob a ótica de Arion Sayão Romita
53
pode-se dizer que, se o
Direito do Trabalho se propõe a realizar o socialmente desejável, encontra limites
no economicamente possível. Logo, se é socialmente desejável que o empregado
sempre tenha seu crédito satisfeito, adotar-se a teoria da desconsideração sempre
que a sociedade não possua bens suficientes à garantia do crédito, fere não os
princípios gerais do Direito, como o princípio da legalidade (art. 5, II, CF), por não
encontrar respaldo em qualquer norma jurídica brasileira, além de não ser
economicamente possível, por ferir o princípio da livre-iniciativa.
Da mesma forma, Ari Possidônio Beltran
54
insurge-se contra a aplicação
descontrolada do instituto, como se verifica no texto de:
A reflexão que se impõe, pois, é a respeito da tendência, em sede
de relações de trabalho, por vezes de certa banalização do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Alguns
entendem que esta se exibe na dicção do artigo § , da CLT, o
revogada pela Lei 8.245/91 que, em seu artigo 52, admite expressamente que o uso próprio pode ser tanto do locador
quanto da empresa cuja “maioria do capital social” a ele pertença.
53
ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. São Paulo: Ltr. 2003,
p. 58.
54
BELTRAN, Ari Possidonio. Questões polêmicas da fase executória. Revista do Advogado, São
Paulo, n. 60, p. 42-51, set. 2000.
45
que, data venia, o parece correto, quando o dispositivo é
cristalino no sentido de estabelecer solidariedade, apenas na
hipótese de grupo econômico, nas condições ali previstas - por
força da lei - já que esta não se presume.
De outro lado, a jurisprudência trabalhista
55
prega a desconsideração em
situações em que não forem localizados bens da empresa executada. Ademais, o
artigo da CLT é taxativo ao estabelecer que na f alta de disposições legais ou
contratuais, o juiz decidirá pela jurisprudência, analogia, equidade e outros
princípios e normas gerais de Direito, de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.
A redação do artigo 2° § da CLT, por sua vez, e o princípio da proteção
também vêm servindo como justificativas para o alargamento da teoria na matéria
trabalhista.
4.1 O empregador e o disposto no artigo 2° § 2° da CLT
Conforme estabelece o artigo da CLT empregador é a "empresa,
individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
55
"TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICABILIDADE. Na
medida em que inexistem bens da executada enquanto entidade jurídica, respondem os sócios,
subsidiariamente, pelos bitos apurados, desprezando-se, assim, a personalidade jurídica para
alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (TRT 12ª
R. – AG 11495/2000 T. – (05788/2001) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J.
05.06.2001)."
"DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No
processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo
patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização
pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à
satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do
Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª
R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)".
46
MAURÍCIO GODINHO DELGADO
56
define empregador como "a pessoa
física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física a
prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-
eventualidade e sob sua subordinação."
Para DÉLIO MARANHÃO,
57
o legislador partiu da falsa premissa de que o
empregador deve ser empresa e que a atividade econômica suponha
necessariamente lucro, daí adveio a redação do § que diz que "os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, equiparam-se ao empregador". Sabe-se que eles,
ao admitirem empregados, são empregadores e não equiparados.
Para efeitos trabalhistas, é irrelevante estar ou não o empregador
dotado de personalidade jurídica. Porém, em se tratando de ente
despersonalizado, não se pode cogitar de aplicar-se a teoria, uma vez que, não
haverá o que se desconsiderar, sendo , neste caso, hipótese de responsabilização
direta dos sócios.
Parte da doutrina
58
e da jurisprudência aplica o artigo , § da CL T
62
,
para desconsiderar a personalidade jurídica.
Para ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUMPÇÃO ALVES
59
a
solidariedade entre pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos previstas
na CLT não é caso de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que
56
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003, p. 386.
57
MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 294.
58
CASILLO, João. Desconsideração da pessoa jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 258,
p. 36, out. 1979 e DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro v. l. SãoPaulo,
Saraiva: 2003 p. 259 entendem que o referido artigo trata de desconsideração.
59
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. op. cit., p. 156.
47
atinge diretamente as sociedades e não exige investigação de um elemento
intencional.
Não se pode confundir responsabilidade solidária com desconsideração
60
.
Com efeito, estabelece o citado artigo:
Art. 2 ° (omissis)
§ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora , cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
JORGE PINHEIRO CASTELO
61
entende que o Direito do Trabalho,
classificado pelo autor como pós-moderno, suplanta a noção da pessoa jurídica
quando necessário. Afirma o autor:
A tão combatida CLT se apresenta, com relação a mais esse
tema, como um estatuto jurídico da pós-modernidade, tão
moderno que, ao que parece, nela o legislador se baseou ao
redigir o art. 28 e parágrafos, bem como o artigo 51 do CDC (e
parágrafos, especialmente o §2), muito mais consentâneo e
próximo dos artigos , , 10, 444 e 448 da CLT do que com a
aplicação do modelo tradicional da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
OCTÁVIO BUENO MAGANO
62
, ao analisar os grupos de empresa no
Direito do Trabalho, traz a tese do empregador único
63
. Referindo-se à
desconsideração, entende que a mesma deve ser aplicada sempre que se
60
Neste sentido, manifestou-se Alexandre Couto Silva: "Não é caso, pois de desconsideração, mas
de responsabilidade das sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na medida em que o simples
fato da existência deste não justifica a desconsideração." (SILVA, Alexandre Couto.
Desconsideração da personalidade jurídica: limites para sua aplicação. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 780, out. 2000, p. 55).
61
CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Material e Processual do Trabalho e a pós- modernidade; a
CLT, o CDC e as repercussões do novo Código Civil. São Paulo: LTr., 2003, p. 355.
67
Apesar de reconhecer que, a rigor, em tal artigo não se trata de desconsideração.
62
MAGANO, Octávio Bueno. Os grupos de empresa no Direito do Trabalho. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 1979, p. 307-308.
48
demonstre a existência do grupo de empresas, sendo desnecessária a
averiguação de fraude.
De fato, a lei é clara quanto a esta responsabilização, cuja aplicação não
se confunde com a teoria da desconsideração. Com efeito, a responsabilização
do grupo de empresas não está condicionada à insuficiência de patrimônio da
sociedade empregadora e à dependência financeira de uma em relação à outra,
nem a quaisquer outros parâmetros, bastando que se comprove a existência do
grupo.
O próprio RUBENS REQUIÃO
64
que introduziu a teoria no Brasil entende
que o artigo em discussão trata de desconsideração:
Quando a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, no
art. , concebe como uma única entidade econômica a união de
empresas, ou entre a empresa "mater" e suas filiadas, para os
efeitos do direito social, nada mais está admitindo senão
aplicação da doutrina, pois despreza e penetra o "véu" que as
encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade
independente de cada uma das subsidiárias.
O art. § da CLT, amplia o pólo passivo da res ponsabilização dos
débitos existentes em relação ao empregado. Porém, não o faz em razão da
desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em função do fato de o
trabalho ser protegido pelos princípios da intangibilidade, irredutibilidade e
inalterabilidade.
63
Sumulado através do Enunciado 121 que confrontava com o Enunciado 219 que, por sua vez, foi
cancelado.
64
REQUIÃO, Rubens, op. cit., p. 20.
49
4.2. Princípio da Proteção
O objetivo-mor no Direito do Trabalho é proteger o hipossuficiente, com o
propósito de alcançar igualdade substancial e verdadeira entre as partes.
De acordo com o entendimento de ANA VIRGÍNIA MOREIRA GOMES
65
,
"o que diferencia e legitima o Direito do Trabalho é exatamente a busca pela
garantia da dignidade", justificando a aplicação do princípio em estudo.
Normalmente o hipossuficiente é o empregado. Nesse sentido, AMÉRICO
PIÁ RODRIGUES
66
, comentando sobre a atuação do princípio da proteção
assegura que:
"orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se
num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer
um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador."
Diante da aplicação do princípio da proteção, indaga-se acerca de até
onde a proteção ao trabalhador é eficaz? Neste sentido, vale a pena apreciar a
seguinte decisão:
EXECUÇÃO TRABALHISTA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS
SÓCIOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE FAZER,
QUANTO À ANÁLISE DESTA TEORIA, UMA MITIGAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista o princípio de proteção
ao hipossuficiente nesta especializada e o fato de não poder o
empregado ser responsabilizado pelos riscos do empreendimento,
deve-se, abrandando a análise da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, responsabilizar os sócios da mesma pelos
débitos trabalhistas. Ademais, quando o executado não indica
bens livres e desembaraçados da sociedade (art. 596, § , do
CPC) e nem faz prova da inexistência dos pressupostos
apontados nos arts. 10 do Dec. 3.708/19 e 28 do CDC - Lei
8.078/90. (TRT 20
a
R.- AP 0623/01 - (1111/01) - Rei. Juiz Carlos
Alberto Pedreira Cardoso - J. 29.05.2001).
65
GOMES, Ana Virgínia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. São
Paulo. Ltr, 2001,p.191.
66
PIÁ, Américo Rodrigues. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 26.
50
THEREZA CRISTINA NANAS
67
, no corpo de sua tese de doutorado,
salienta que o Estado se vê diante de duas grandezas a serem protegidas:
“o interesse daqueles que acreditam nos entes cuja criação se
permite para desenvolvimento de certa atividade em benefício de
todos; e o interesse daqueles que se dispõem a investir no
mercado e não logram alcançar o objeto idealizado, por motivos
não queridos ou por situações para as quais ás vezes o
contribuíram. [...] Não podemos partir de uma noção distorcida de
que todo aquele que acaba por não ter êxito nos seus negócios
estaria agindo de má-fé. Não podemos olvidar que o Brasil é um
país de difícil economia”.
Como se vê, ainda que na Justiça do Trabalho prevaleça o brocardo in
dubio pro misero e os direitos trabalhistas recaiam como verdadeiro fardo ao
empregador, tudo deve ser feito com muita cautela em prol da subsistência do
emprego.
JOSÉ PASTORE, ao se referir ao protecionismo cambial,
68
adverte que
"as mudanças são essenciais para gerar empregos e atrair divisas". Com isso, a
nossa orientação da jurisprudência trabalhista é no sentido de que, não basta
haver a insuficiência patrimonial da sociedade para a aplicação da teoria da
desconsideração, mas que, de fato, incorram os pré-requisitos que possam
ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Para ARION SAYÃO ROMITA
69
:
“Se o empregado é imune aos riscos da atividade econômica, não
lhe podem impor os prejuízos decorrentes de uma execução
insuficiente. Para a completa satisfação dos créditos trabalhistas
dos empregados, em caso de não bastar o acervo social para
coibir a improcedência global das dívidas da sociedade, os sócios
67
NAHAS, Thereza Cristina. Desconsideração da personalidade jurídica: reflexos civis e
empresariais nas relações de trabalho. São Paulo: Atlas, 2004, p. 18.
68
PASTORE, José. A evolução do trabalho humano: leituras em relações do trabalho. São Paulo:
Ltr, 2001, p. 49. Na apresentação do livro, o autor esclarece que "o mundo do trabalho é, por
natureza, entrelaçado. Mais do que isso, é um verdadeiro caleidoscópio, que se modifica a cada
momento, seguindo a sua própria lógica - o que requer uma visão multifacetada do lado de quem
investiga o terreno."
69
ROMITA, Arion Sayão. op. cit., 1994, p. 254.
51
e os gestores devem responder com seus bens particulares,
solidariamente, até a concorrência do montante dos débitos.
FÁBIO ULHÔA COELHO distingue duas formulações para a teoria, a
menor e a maior. Segundo o autor, na teoria maior, o juiz somente está autorizado
a ignorar a autonomia patrimonial em casos de abuso ou fraude. Pela teoria
menor, o simples prejuízo do credor autoriza afastar-se a autonomia
patrimonial.
70
Na realidade, o que o autor chama de teoria menor é uma visão
distanciada da teoria original, formulada por ROLF SERICK. Na teoria menor, não
distinção entre a desconsideração e outros institutos, como fraude a credores,
dissolução irregular da sociedade, atos ultra vires, responsabilidade subsidiária.
Trata-se de uma visão deturpada do instituto
71
. O autor prossegue, esclarecendo
que não se deve falar do desconhecimento dos juizes em relação aos exatos
pressupostos da teoria, por uma questão de método, ou seja, não seria
propositado dizer que os juizes brasileiros não se dedicaram a fazer um prévio e
suficiente estudo da matéria, como houve na aplicação da "teoria maior", oriunda
de imenso esforço doutrinário.
72
Muitas vezes não se faz necessário evocar-se a teoria, pois a própria
legislação concede meios eficazes de proteção ao trabalhador. É certo que o
empregado não pode correr o risco de uma execução ineficaz, porém também é
certo que o empregador não pode ter seu patrimônio atingido em qualquer
hipótese. Tarefa difícil é encontrar-se o meio-termo. Tentar-se-á, ao final, após a
70
COELHO, Fábio Ulhôa, op. cít., 2002, p. 35.
71
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. op. cit., p. 105.
72
Idem, p. 46.
52
análise da teoria em comento, bem como de institutos similares, chegar a uma
conclusão, de como se adequar a desconsideração à livre-iniciativa.
FÁBIO ULHÔA COELHO
73
discorre acerca do assunto da seguinte forma:
“Se o direito não dispuser de instrumentos de garantia para os
empreendedores, no sentido de preservá-los da possibilidade de
perda total, eles tenderão a buscar maior remuneração para os
investimentos nas empresas. Em outros termos, apenas
aplicariam seus capitais em negócios que pudessem dar lucro
suficiente para constituírem um patrimônio pessoal de tal grandeza
que não poderiam perder-se inteiramente na hipótese de futura e
eventual responsabilização. Ora, para gerar lucro assim, a
sociedade deve reduzir custos e praticar preço
elevado. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas
jurídicas, observado em relação às sociedades empresárias,
socializa as perdas decorrentes do insucesso da empresa entre
seus sócios e credores, propiciando o cálculo empresarial relativo
ao retorno dos investimentos.”
Na Justiça do Trabalho, a "socialização das perdas" reflete-se claramente
no emprego dos trabalhadores. Inúmeras vozes levantam-se contra a ampliação
sem limites da responsabilidade dos sócios.
Não se discute a aplicabilidade da teoria da desconsideração no âmbito
trabalhista. Porém, a simples insolvência do empregador o justifica sua
aplicação. De acordo com MOZART VICTOR RUSSOMANO
74
, "o direito do
trabalho tem seus modismos. O modismo da década de 80 era a flexibilização.
Assegurar as prerrogativas fundamentais e que subtraíam o empregado do arbítrio
e eventualmente do despotismo dos bons ou maus empregadores [...] é a tese dos
anos 90. Do final do século XX."
73
COELHO, Fábio Ulhôa. op. cit., p. 38. No mesmo sentido, COMPARATO, Fábio Konder. A
afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 539 afirma o
seguinte: "O ideal do capitalismo financeiro contemporâneo é a realização de lucros sem produção
de bens, ou prestação de serviços à comunidade. Mais de um trilhão e meio de dólares circulam,
todos os dias, no mercado mundial de divisas, sendo que menos e 10% desse fabuloso montante
mantêm ainda uma ligação com operações de comércio ou investimento."
74
RUSSOMANO, Mozart Victor. Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho: novos
rumos. 2. ed. Curitiba: Juruá. 2003, p. 32-33.
53
De outro lado, devemos nos preocupar com a efetividade da norma
jurídica. De fato, não haveria porque a lei estabelecer normas protecionistas, se o
Poder Judiciário não tivesse meios de cumpri-las. Sob esse aspecto, pode-se
dizer que a desconsideração da personalidade jurídica tem sido o grande
modismo da Justiça do Trabalho brasileira, fortalecida pelo sistema de penhora on
line, tido como o meio mais eficaz de sanar o problema da "crise da execução
trabalhista", vale dizer, o "empregado ganha, mas não leva".
Mais uma vez traz-se à baila o que diz ALEXANDRE FERREIRA DE
ASSUMPÇÃO ALVES, acerca de a teoria não poder ser considerada um remédio
para os pobres e somente a estes aplicável. Transportando tal entendimento para
a seara trabalhista, o empregado nem sempre deve ser considerado a parte mais
fraca da relação jurídica. Um ex-sócio pode ser tão ou mais hipossuficiente que o
ex-empregado.
Cabe citar o entendimento de EDUARDO BASTOS
75
, de que a Lei de
Introdução ao Código Civil é clara no sentido de que o juiz, na aplicação da lei,
atenderá os fins sociais que a ela se dirige e às exigências do bem comum. Não
resta dúvida que o imperialismo decisório da Justiça do Trabalho, no que tange à
responsabilização arbitrária dos sócios, em nada beneficia o bem comum, por
gerar insegurança jurídica.
75
BASTOS, Eduardo Lessa. Op. Cit.. p.105.
54
5. Execução Trabalhista
A execução é, sem sombra de dúvida, a fase processual que envolve
maior complexidade e desafio, pois é nela que se materializa verdadeiramente a
prestação jurisdicional.
Cada vez mais, motivos que escapam à moldura do direito, a execução
tem se tornado sinônimo de ineficiência. No processo do trabalho, em especial, é
possível dizer que a crise é causada por diversos fatores: (i) a falta de políticas
públicas que estimulem o crescimento empresarial, cujo reflexo é a crise expressa
na dissolução informal das sociedades, quando não se alcança à própria falência;
(ii) a falta de um controle na própria formação das sociedades, cujo reflexo é a
formulação fraudulenta de contratos sociais, que indicam, como sócios, pessoas
sem respaldo patrimonial ("laranjas") ou de formação de sociedades anônimas do
tipo "capital fechado" (geralmente empresas de natureza familiar), que funcionam
sob a aparência legal de sociedades abertas.
É importante ressaltar uma questão aparentemente óbvia, mas que não
raro é esquecida nas decisões em fase de execução: ela se no interesse do
credor, diante de dívida já passada em julgado.
Ademais, o art. 620 do CPC é costumeiramente invocado pelos
devedores. O interesse do credor tem total prevalência na fase executória, e
somente com total respeito a ele, deve o juiz buscar a maneira menos gravosa
para o devedor. Essa maneira menos gravosa deve ser entendida restritivamente,
no sentido de não aumentar desnecessariamente as despesas da execução.
55
5.1 Sucessão de empregadores
Uma das questões trazidas com freqüência e cujo reflexo é fundamental
na fase executória é a da sucessão de empregadores. Os requisitos para o
instituto da sucessão na esfera trabalhista podem ser condensados através da
manutenção dos fins da empresa, decorrência do princípio da continuidade da
empresa.
Com efeito, o sucessor é aquele que, total ou parcialmente, absorve o
patrimônio do sucedido ou desenvolve o mesmo objeto social e continuidade à
atividade exercida pelo sucedido. Por vezes, empresas sucessoras iniciam suas
atividades no mesmo espaço físico do sucedido e contratam os mesmos
empregados da antecessora.
A sucessão se opera como se o crédito trabalhista tivesse um direito de
seqüela sobre o patrimônio, acompanhando-o para onde quer que ele vá. De
acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, o instituto visa facilitar o empregado no
recebimento de seu crédito.
Dessa forma, torna-se o sucessor integralmente responsável, inclusive por
atos causais anteriores à mudança da estrutura da empresa.
De se ressaltar que a fraude através da qual os sócios dissolvem uma
sociedade para constituir outra com o mesmo objeto social, deve ser enquadrada
dentro do instituto da sucessão, considerando-se o ato de constituição de nova
sociedade como simulatório, com o fito de fraudar a legislação trabalhista, o que é
vedado através do art.9º da CLT. Tais fraudes, quando verificadas em Juízo,
56
ensejam verdadeira desconsideração da personalidade jurídica e
responsabilização direta e pessoal do sócios das “sucessoras”.
5.2 Sócio Retirante e a responsabilidade subsidiária
Outro figura relevante é a do sócio retirante. A citação do sócio que se
retirou da sociedade é inválida, nos termos do art.12, VI do CPC. Apesar disso,
suporta a execução o sócio que, durante a atuação na empresa, usufruiu do labor
(tomador do serviço) do reclamante, decorrência do cotejo do lapso do contrato de
trabalho e da atuação societária. Assim, a responsabilidade do sócio retirante é
sempre subsidiária. O amparo legal encontra-se insculpido nos arts. 592, II do
CPC, art. 339 do Código Comercial e até o art.135, III do CTN, analogamente
invocado em face da Lei de Execuções Fiscais Lei 6830/80 (legislação
subsidiária primária em face da execução trabalhista).
5.3 Bem de Família
Outra questão invocada é a do imóvel que é considerado bem de família.
A malsinada Lei 8009/90 parece conspirar contra a única réstia de efetividade
processual. Com freqüência o imóvel torna-se o único bem sobre o qual pode
recair a execução. Em verdade o problema comporta mais complexidade do que
aparentemente possa parecer. Primeiramente, a invocação de uma tal proteção,
que fere de morte o art.592, II do CPC, deveria ser acompanhada de prova, nos
termos do art.333, II do CPC.
Essencialmente, a impenhorabilidade invocada deveria ser
cuidadosamente analisada sob a ótica do art.5º, XXII da Constituição Federal que
versa sobre o direito à propriedade, o qual pode ser traduzido como direito
57
subjetivo público ao respeito. A propriedade ali delineada refere-se ao círculo
mínimo de bens, indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade e da
dignidade humana, inscrita no art.1º, III do mesmo diploma legal. O círculo mínimo
ainda seria respeitado com a venda do único imóvel do devedor, cuja dívida não
excedesse ou abarcasse integralmente seu valor.
A invocação da Lei 8009/90, com certa freqüência, margem à escusa
imoral no cumprimento da obrigação pelo devedor. Em verdade, o problema
enseja ponderação entre a concretização da justiça e o suporte dos riscos sociais.
Francisco Antonio de Oliveira
76
afasta a aplicabilidade da Lei 8009/90, apoiando-
se na Constituição Federal, que diz ser impenhorável
77
apenas a pequena
propriedade rural; no art.186 do CTN, argumentando que o empregado não
participa dos lucros e não pode assim arcar com os riscos do empreendimento.
76
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Execução na Justiça do Trabalho. São Paulo, RT, 1999, p. 76.
77
"PENHORA DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA PROVA. Contas de água/esgoto e de energia
elétrica e fotos do imóvel, por si só, não se não constituem prova suficiente a demonstrar que o
bem constrito seja o destinado à residência do agravante com sua família. Não obstante, na
hipótese dos autos, a solução da controvérsia se resolve em favor do agravante, tendo em vista
que a agravada, em sua resposta aos embargos à execução, não contestou as alegações do
agravante de que "vive" no imóvel com sua esposa e filhas menores, do que se depreende havê-
las admitido como verdadeiras. Assim, ante a incontrovérsia que daí resulta, impõe-se admitir que
o imóvel caracteriza-se como "bem de família", nos termos definidos na Lei 8.009/90. Agravo de
petição provido no tópico. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE – Aplicação do princípio
da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos
sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do
sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de
trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a
responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que
arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT R. AP
00592.922/98-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.05.2001)".
58
5.4 Execução da Sociedade Anônima
Outro aspecto importante é o da execução de sociedade anônima. Para
que se possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica (em analogia ao
art. 28 do CDC
78
), não se deve recorrer à aplicação subsidiária do art. 592, II do
CPC, cabível em execução de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
No caso da anônima, recorre-se à responsabilidade do acionista
majoritário ou do gestor (aquele que participou da gestão do negócio, qualquer
que seja a denominação do cargo, ou seja, o administrador).
Ressalte-se novamente que, com o intuito de fraudar a lei e os credores,
costuma-se constituir uma sociedade sob a aparência legal de aberta, quando seu
funcionamento se dá nos moldes de uma sociedade fechada.
No entanto, a estrutura familiar costuma denotar a diferença, claramente
especificada na dicção do art.4º da Lei 6404/76, que, nesse caso, não a
pulverização das ações, com a obtenção de recursos no mercado de valores
mobiliários. Sendo assim, a proteção dispensada a esse tipo societário não pode
prevalecer.
De outro lado, a sociedade anônima de capital fechado deveria ser tratada
legalmente como a que se constitui por cotas de responsabilidade limitada, com a
78
"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SOCIEDADE ANÔNIMA PENHORA DE BENS DOS
SÓCIOS POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei
8.078/90, que é possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse passo, poderá o Juízo
executivo trabalhista aplicar esta regra supletivamente, inclusive em relação às sociedades de
capital, de vez que o no referido dispositivo legal alusão à excludência de qualquer tipo de
sociedade. Agravo provido. (TRT 19ª R. Proc. 1982012214-71 Rel. Juiz Pedro Inácio J.
06.03.2001)".
59
responsabilização subsidiária de qualquer dos acionistas, se este for o último
recurso possível na execução.
que se ressaltar também que, na hipótese de execução na pessoa do
sócio, não possuindo ele bens aptos a responder pelo débito, é possível a
invocação do quanto disposto no Código Civil, com a responsabilização dos bens
comuns do casal, tanto quanto dos particulares de cada cônjuge, havendo proveito
comum na gestão do negócio.
Freqüentemente surgem pedidos de penhora da renda, da conta corrente
(penhora on line) ou do faturamento da empresa. O faturamento deve ser
entendido como renda bruta mensal, aferida através da juntada do balancete
mensal da empresa. O depositário deve ser o representante legal da mesma, com
função de administrador e auxiliar da justiça, nos termos dos arts. 677 e 678 do
CPC.
O descumprimento injustificado por parte do depositário da ordem
emanada, implica na incursão no art. 600 do CPC, caracterizando ato atentatório à
dignidade da Justiça, cabendo multa de até 20% do valor atualizado da execução,
em reversão ao exequente, além da caracterização do instituto de depositário
infiel, com pena de prisão civil, nos termos do art.5º, LXVII, da Constituição
Federal. Tal instituto deve ter sua caracterização abrangida para os casos de
depositário-administrador e não apenas depositário-detentor.
60
5.5 Exceção de Pré-Executividade
Um incidente de execução muito invocado ultimamente é a exceção de
pré-executividade, em decorrência da aplicação do art.618, II do CPC.
Como negar a aplicação do instituto no processo do trabalho se a nulidade
pode ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada por mera petição? O
instituto tem inteira legitimidade de invocação, na hipótese de nulidade alegada
comprovadamente por mera prova escrita.
No caso, a exigência do depósito do quantum debeatur, injustamente
cobrado, levaria ao absurdo da exigência legal da garantia do juízo para discussão
de questão de ordem pública, qual seja a nulidade da execução pela falta de
pressupostos processuais válidos, mesmo diante do disposto no art.799 da CLT.
Decorrência do princípio da ampla defesa, inscrito constitucionalmente
como garantia do devedor. No processo do trabalho, em que a celeridade é
princípio informador, não se deve abrir prazo para resposta da parte contrária,
quando o convencimento do juiz se no sentido do indeferimento de plano da
medida. Somente na hipótese contrária e na falta de elementos maiores de
convencimento do Juízo esse prazo deve ser aberto, pois a medida suspende os
efeitos da execução. É possível a adaptação necessária do processamento da
medida, diante dos princípios informadores do processo do trabalho, como forma
de reprimir, pela via da celeridade, o uso abusivo da medida com caráter
protelatório manifesto.
61
O grande desafio dos juízes, na fase executória, é encontrar meios para
que seja cumprida a própria sentença. Cada um dos pontos abordados envolve
complexidade e defesa de interesses conflitantes. Mas o norte desse caminho
está sinalizado na enorme responsabilidade do empresário, espelhada na função
social da empresa, sinalizada no art.5º, XXIII da Constituição Federal, bem como
no art.170 caput, o qual afirma que deve estar a ordem econômica fundada na
valorização do trabalho humano.
Trata-se a função social da empresa de um poder-dever não do
proprietário, mas do controlador. Para FÁBIO KONDER COMPARATO
79
:
"Função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse
de outrem, jamais em proveito do próprio titular. Algumas vezes, interessados no
exercício da função são pessoas indeterminadas e, portanto, o legitimadas a
exercer pretensões pessoais e exclusivas contra o titular do poder. É nessas
hipóteses, precisamente, que se deve falar em função social ou coletiva. A função
social da propriedade não se confunde com as restrições legais ao uso e gozo dos
bens próprios; em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário
de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade
transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial,
em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos
interesses coletivos".
79
COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo, Saraiva,
1990.
62
Dessa forma, a empresa atua não apenas para atender aos interesses dos
sócios, mas de toda a coletividade e principalmente dos empregados. Sendo
assim, o direcionamento do processo de execução visa coibir a fraude e o abuso
no exercício do poder do empresário, diante da responsabilidade emoldurada pela
função social da empresa, com o intuito de dar vida ao princípio mestre do direito
do trabalho, qual seja o da proteção.
6. Penhora on line
A penhora on line está consubstanciada na constrição de conta corrente
para garantia de juízo e pagamento de créditos em processos que se
encontram em fase de execução definitiva.
Dessa forma, o juiz, via internet e com auxílio direto do Banco Central,
consolida a penhora de eventual dinheiro existente em favor do titular da conta
corrente e determina à Instituição Bancária que providencie o depósito do valor ali
existente, até o limite do crédito perseguido, em favor do juízo que emitiu a ordem
na conta vinculada à Vara do Trabalho respectiva.
O “instituto”, também conhecido como sistema Bacen Jud, que não é
mais novidade perante a Justiça Trabalhista, é fruto do Convênio celebrado em 5
de março de 2002, entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco
Central, que visava agilizar, através do bloqueio em conta corrente, a execução
dos processos trabalhistas.
63
Com isso, acreditava-se ter sido encontrada a solução para desafogar
milhões de ações trabalhistas em curso perante as mais variadas Comarcas do
País afora.
No entanto, tal sistema, ainda discutível no que toca à sua legalidade,
mormente constitucionalidade, deve respeitar os princípios basilares que norteiam
a execução, em especial ao que dispõe (1) Toda execução é real, pois invade o
patrimônio do devedor, com fulcro no art. 591, do Código do Processo Civil
(CPC); (2) A execução deve ser econômica ou menos gravosa ao devedor,
conforme o art. 620 do CPC; (3) A execução não deve arruinar o executado — d
a impenhorabilidade de certos bens essenciais, de acordo com o disposto no art.
649 do CPC.
Todavia, este expediente utilizado no curso da execução, apesar de
eficiente, está cercado de diversas lacunas que, de certa forma, afrontam a
segurança jurídica dos meios empresariais. Por vezes, na prática, o
empregador/executado, pretendendo impugnar os cálculos de liquidação
apresentados pelo empregado/exequente, dentro do que prevê o art. 655 do
CPC
80
, indica bem de sua propriedade para garantir a execução, porém o
80
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004, Volume II, p. 289 - a nomeação de bens à penhora feita pelo executado fora da ordem
estabelecida no artigo 655 do CPC é inválida, salvo se com ela concordar o exeqüente (art. 656, I).
É de se notar que o art. 656 do CPC fala em “ineficácia”, enquanto que o art. 659, com mais
propriedade, fala em “invalidade”. Trata-se de anulabilidade, vício que se inclui no plano da
validade, e não no da eficácia. No sentido do texto, confira-se Barbosa Moreira, O Novo Processo
Civil Brasileiro, p. 228; Assis, Manual do Processo de Execução, pp. 457-458. Com efeito, “a
ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua
aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à
forma menos onerosa para o devedor” (RSTJ 127/343). No mesmo sentido: RSTJ 150/450.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 715. De outro lado, “o direito conferido ao devedor de nomear bens à
64
empregado o recusa, simplesmente porque “prefere dinheiro e sabe onde
encontrá-lo na empresa.
Vale lembrar que, dinheiro é capital circulante, necessário à sobrevivência
de qualquer atividade empresarial. Portanto, se o capital de giro da empresa for
bloqueado, seu destino terá conseqüências terríveis e uma inadimplência quase
que inevitável, seja perante seus fluxos financeiros internos tais como:
pagamento de funcionários; distribuição de lucros para os acionistas; etc. ou
externos — por exemplo: pagamento de dívidas com terceiros; impostos; etc.
Cientes dessa situação, por vezes, os tribunais do trabalho firmaram
entendimento no sentido de determinar que a penhora nas rendas diárias das
empresas recaia no percentual limite de 30% (trinta por cento).
Não obstante, saliente-se que, inúmeras empresas e/ou sócios
permaneceram durante dias com o mesmo valor bloqueado em diversas contas
correntes, ainda que em diferentes instituições financeiras, até que o juízo tivesse
todos os comprovantes nos autos, para então dar início ao desbloqueio.
Vejamos outros dois exemplos muito comuns: (I) bloqueio de conta
particular de um dos sócios da empresa executada que detêm a característica de
ser conjunta com sua esposa; (II) bloqueio de todos os valores do correntista
independentemente se estão no saldo da conta ou investidos. Vale destacar a
penhora não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655),
indicando aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as
consequências decorrentes de omissões, propositadas ou não, a respeito. Assim, não cumpridas
essas exigências, sujeita-se o executado a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art.
657, “caput”, última parte) - NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 720.
65
diferenciação entre bloqueio dos fundos de investimento, poupança e saldo da
conta-corrente. As contas, a princípio, merecem ser remuneradas enquanto
estiverem bloqueadas, eis que os dois primeiros geram rentabilidade, que,
inclusive, podem ser diárias e que, certamente, ocasionariam prejuízos aos seus
titulares naquilo que razoavelmente deixaram de receber, ou seja, os lucros
cessantes.
Nesta linha de raciocínio, pertinente ressaltar que, utilizando-se do
Princípio da Razoabilidade e, contra-balanceando, de um lado a execução de
crédito trabalhista - neste caso, interesse menor -, e a provável “quebra” da
empresa gerando, via de conseqüência, incalculáveis prejuízos para o seu
patrimônio e, pior ainda, com relação a terceiros interesse maior —, de
subsumir o interesse menor, mesmo que temporariamente.
Evidentemente que as empresas possuem meios legais para tentar
corrigir ou restringir abusos freqüentemente cometidos que, dependendo do caso,
podem utilizar-se dos seguintes “recursos” cabíveis: (I) Embargos à Penhora; (II)
Embargos de Terceiro; (III) Reclamação Correicional; (IV) Mandado de
Segurança; e (V) Exceção de Pré-Executividade.
Outro ponto que merece destaque é a questão do sigilo bancário. Esta
matéria detém fulcro no art. 5º, incisos X, XII e XIV, da Constituição Federal de
1988, na Lei 4.595/64, e Lei Complementar 105/01, regulando os direitos
individuais e protegendo o sigilo como um todo. Saliente-se desde que, as
instituições financeiras são obrigadas a conservar o sigilo em suas operações
66
ativas e passivas e serviços prestados, salvo quando se tratar de informações e
esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário e exibição de livros e
documentos em juízo.
Por essa razão, após o deferimento de bloqueio da conta corrente pela
modalidade de penhora on line, necessariamente o processo, que em regra era
público, deveria ser restrito e correr em segredo de justiça, em respeito ao sigilo
bancário.
Por outro lado, as orientações do TST através dos Provimentos de nºs 01,
03 e 05 de 2003 devem ser observadas tanto em suas considerações quanto e,
principalmente, em suas determinações.
Em linhas gerais, o Provimento nº 01/2003 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, determina instruções para utilização do sistema Bacen Jud,
com inúmeras razões entre elas: (I) resistências ao uso desse instrumento de
execução, quer por parte de entidades financeiras, quer por parte de Juízes de
primeiro grau, quer por parte de Tribunais Regionais do Trabalho; (II) os gerentes
de agências bancárias adotam prática de avisar o correntista, hipótese que
configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do
Código Penal); (III) toda e qualquer resposta das entidades financeiras, incluindo
a resposta às consultas on line, é dada por ofício ao juiz da causa, ante a não
confiabilidade dos e-mails.
Determinações: Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud
deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
67
Constatando que as agências bancárias praticam o delito de fraude à execução,
os juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal, bem como
à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e relatar
as providências tomadas.
Os juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
cumprimento pelo banco destinatário. Os juízes devem informar à Corregedoria
Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o número de consultas
e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período médio das respostas das
entidades financeiras, nomeando-as e identificando as agências retardadoras.
O Provimento 03/2003 foi motivado pelas seguintes razões: (I) pedido
formulado pelo Grupo Pão de Açúcar; (II) as empresas brasileiras que possuem
contas bancárias em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos,
não desejados pelo juiz da causa; (III) até o momento não existe sistema
informatizado de resposta
on line
das entidades financeiras, o que retarda
consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso;
(IV) apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados,
ante comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam a
retirada dos depósitos da conta bancária cliente; (V) é possível evitar bloqueios
múltiplos e indesejados, podendo as empresas indicar conta principal apta a
sofrer bloqueios do sistema, contanto que se obriguem a manter fundos
suficientes em tal conta.
68
Por fim, o Provimento 05/2003 que recomenda a identificação precisa
das partes a fim de facilitar a obtenção de dados necessários à execução mais
célere.
Em resumo, podemos concluir que a função jurisdicional do Estado
alcança não só a declaração do direito aplicável ao litígio, mas também a sua
atuação efetiva e, neste aspecto, o procedimento da penhora on line possível
somente pelo incrível estágio de desenvolvimento tecnológico atual representa
para alguns um avanço no processo de execução e, para muitos outros,
verdadeira temeridade com as empresas.
Logicamente, não se pode negar a eficácia de tal sistema, eis que a
modernidade tornou concreta uma aspiração de rapidez diante da angústia no
recebimento de um crédito definitivo. Contudo, observe-se que as ilegalidades
não podem servir de parâmetro, merecendo ser rechaçadas de imediato e
repudiadas com argumentos contundentes quando se tratar, principalmente, em
excesso de execução em face de empresa escorreita ou de terceiros
prejudicados.
Sendo assim, as empresas devem rever seus procedimentos internos
diante da penhora
on line
na execução trabalhista e adotar novos
posicionamentos. É certo que empresas bem administradas, com seus
departamentos pessoais e financeiros idôneos e eficientes, juntamente com uma
assessoria jurídica preventiva e contenciosa competentes, terão meios de evitar
os inúmeros e sérios inconvenientes apontados.
69
6.1 O Projeto de ampliação do Bacen-Jud
81
Ainda que advogados tenham se insurgido contra o sistema, o Bacen-Jud
— popularmente conhecido como penhora on line — deve ser ampliado.
A segunda versão começou a funcionar a todo vapor e não solucionou o
principal motivo de queixa da primeira versão: o bloqueio indiscriminado do valor
devido em cada uma das contas das empresas. No entanto, espera-se que o
tempo diminua para que o dinheiro bloqueado indevidamente seja liberado.
Desde a criação do instituto não foram poucos os casos de empresas que
se viram acuadas e encurraladas com faturas e salários fruto de contas
bloqueadas pelo sistema, quando apenas um dos bloqueios seria suficiente para
satisfazer a execução.
Os números mostram a crescente utilização da penhora on line. Desde
2002, o Bacen-Jud executou 609 mil ordens judiciais. E, no pouco tempo de uso
da segunda versão em testes desde julho de 2005, mas aberto aos juízes em
novembro já foram executadas 72 mil ordens
82
. A nova versão informatizada,
em todas as etapas do processo de penhora, eliminará trâmites burocráticos .
Com o sistema atualizado, o juiz emite a ordem via internet para o Banco
Central, que passa as informações para as instituições financeiras que,
81
NOTÍCIAS CONJUR, Revista eletrônica Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br, Boletim
de 16/01/2006.
82
Fonte http://www.conjur.com.br, Boletim de 16/01/2006.
70
diferentemente da primeira versão, devem avisar que o bloqueio foi efetuado.
Assim, o próprio juiz da causa passa a ter controle direto da quantia bloqueada e
poderá desbloquear as contas em excesso em 48 horas.
Com o aperfeiçoamento do sistema, a utilização da penhora on line
poderá ser mais utilizado por juízes das áreas cível e tributária. Até agora, o
sistema é dominado pelos juízes trabalhistas.
A informatização de todo o processo também visa evitar que empresas
retirem o dinheiro antes de sofrer a penhora. Isso porque nem mesmo o gerente
do banco terá conhecimento de que a conta será bloqueada.
6.1.1. Bloqueio abusivo
Sem dúvida, a penhora on line é responsável por abusos de toda
natureza e tem apresentado reiterados problemas na Justiça do Trabalho. Por
vezes, tal facilidade no curso do processo de execução da dívida não compensa,
frente aos transtornos causados para as empresas, e representa fator
desestabilizador da economia.
Com efeito, mesmo que o juiz seja notificado do bloqueio pelas
instituições financeiras, ele pode demorar para desbloquear as contas se sentir a
necessidade de verificar algum aspecto do bloqueio.
71
Dessa forma, a empresa fica em situação dramática, que o bloqueio
equivale à paralisação dos seus negócios. Nesses casos, dificuldade até de
pagar o salário dos empregados, enquanto levam-se meses para desbloquear as
contas.
De outro lado, quando impugnação da dívida executada, a situação é
ainda pior, vez que, para a garantia do juízo, altos valores de execução são
bloqueados, que, por vezes, não conferem com a realidade da condenação, e as
empresas perdem muito tempo para recorrer, enquanto as contas correntes estão
sob constrição.
Com efeito, a situação de impotência da empresa, que tem suas contas
bloqueadas, no afã de resolver o problema, tem obrigado o empregador a fazer
acordos distorcidos.. Com isso, os empregadores acabam pagando o que não
devem, somas muito maiores do que o débito efetivo, para que suas contas
sejam liberadas. O índice de liquidações não reflete os feitos da Justiça, já que a
solução provoca uma situação de constrangimento e desespero.
A diferença entre a penhora on line e o modo tradicional de penhora, é
que a parte poderia se defender sem que todas suas contas fossem bloqueadas
automaticamente. Com o sistema via internet, as empresas se sentem
pressionadas e acabam fazendo qualquer acordo para desbloquear as contas,
representando gritante violação do princípio “de que a execução deve ser feita
pela forma menos onerosa para o devedor”.
72
6.2. O TST e o uso da penhora on line
Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
83
negou
recurso da Ceal — Companhia Energética de Alagoas contra a utilização do
sistema Bacen-Jud (penhora on-line) no bloqueio de R$ 36 mil de uma de suas
contas bancárias para o pagamento de dívida trabalhista de um aposentado da
empresa.
Os advogados da companhia sustentavam que o bloqueio é indevido
porque a Ceal havia oferecido à penhora um poste de concreto em “perfeito
estado”, avaliado em aproximadamente R$ 30 mil.
A empresa sustentou que a Justiça do Trabalho de Alagoas violou o
artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevê a execução pelo modo “menos
gravoso” do devedor. A Ceal sustentou que a penhora em conta-corrente poderá
impedir que a companhia honre compromissos financeiros, como a sua própria
folha de pagamentos e o cumprimento de contratos de manutenção da rede
elétrica.
83
As informações são do site do Tribunal Superior do Trabalho
.
AIRR 2.159/1998-005-19-
43.2
73
A defesa do aposentado sustentou que o argumento da empresa não
passa de “simples falácia”, que a companhia é considerada de grande porte,
tendo faturamento mensal superior a R$ 30 milhões.
O relator do processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, esclareceu
que o uso do sistema de penhora on line é fundamental para efetivar a execução
trabalhista. O método não pode ser usado quando não houver meios
operacionais para tanto.
O relator acrescentou que a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional
45) reforçou ainda mais a legalidade do sistema desenvolvido em conjunto com o
Banco Central quando preconizou “a duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O “poste de concreto armado duplo T em perfeito estado” oferecido
pela Ceal para garantir a execução trabalhista foi avaliado pelo oficial de justiça
em R$ 29.699,52. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas
(19ª Região), a penhora em dinheiro foi necessária porque a penhora do bem é
de difícil realização, como pode ser constatado pelo fracasso da tentativa nas
praças em que o leilão foi realizado.
Os juízes justificaram a utilização da penhora on line como a melhor
medida para dar efetividade à execução. O TRT de Alagoas acrescentou que a
74
medida se revestiu de legalidade, uma vez que obedeceu à gradação prevista no
artigo 655 do CPC.
6.3. A polêmica acerca da penhora on line
Acerca da polêmica que envolve o assunto, pode-se mencionar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal -
STF pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, contra a União Federal,
o Bacen e o TST.
Na referida ação, a CNT argumenta, em síntese, que a Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o
Provimento n. 1/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder
Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que
abrange as matérias de competência da União, entre elas a de legislar sobre
Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e
241 da Constituição Federal
84
.
84
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre e si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
75
Com efeito, a aludida ação de direta de inconstitucionalidade, distribuída
sob o número 3.203, ainda pende de julgamento e tem como Relator o Ministro
Joaquim Barbosa.
No mesmo sentido, cabe mencionar a Ação de Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, perante o
STF, contra o Bacen e o TST, também questionando os termos do convênio
Bacen Jud.
Na referida ação, o PFL argumenta, basicamente, que:
1) as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos
devidos pelos executados;
2) que existe demora no desbloqueio dos valores retidos
indevidamente;
3) que a penhora on line fere o sigilo bancário;
4) que o convênio teria validade judica se tivesse sido
estabelecido por meio de lei ordinária, que a Constituição
Federal reserva competência exclusiva à União, para legislar
sobre direito processual e do trabalho; e que
5) o TST teria usurpado competência do Legislativo ao definir por
meio de provimento que o sistema da penhora on line deve ser
utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição.
Essa ação, tombada sob o n. 3.091, também se encontra sob a relatoria
do Ministro Joaquim Barbosa e, como a anteriormente mencionada, ainda pende
de julgamento.
76
De fato, observa-se que o convênio Bacen Jud tem sofrido críticas por
parte de estudiosos e militantes na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que
a execução deve buscar um equilíbrio, entre o direito do credor receber o que lhe
é devido e o direito do devedor de se defender. Nessa linha, argumenta-se que o
convênio Bacen Jud mereceria repúdio por diversos fatores. Vejamos!
A penhora on line ofenderia a dignidade do devedor, na medida em que
exporia a sua intimidade e vida privada, sem prévio aviso, com a divulgação de
seus dados cadastrais e das suas contas-correntes, noticiando os respectivos
valores, violando, assim, os dispositivos constitucionais da intimidade e da vida
privada, ao arrepio do inciso X do artigo da Constituição Federal, que dispõe
que são invioláveis a intimidade e a vida privada
85
.
A penhora on line violaria os inciso LIV e LV do artigo da CF, que
dispõem que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal e que aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa
86
, na medida em que permite os bloqueios de
contas correntes sem o prévio aviso ou conhecimento dos seus titulares, que
85
CF - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
86
CF - Art. 5º. (omissis) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
77
ficariam impedidos de exercer o contraditório e apresentar uma alternativa ao
bloqueio.
A penhora on line não estaria prevista em lei e por isso não poderia ser
utilizada, que o inciso II do artigo da Constituição Federal - CF, dispõe que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei e que o artigo 61 da CF estabelece que a iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
A penhora on line violaria do artigo n. 620 do Código Processo Civil - CPC
(aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante o artigo 769 da
CLT), que determina que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o
devedor
87
, na medida em que o bloqueio da conta-corrente do executado
constituiria medida extremamente severa, que poderia lhe gerar danos
irreparáveis, ou de difícil reparação.
A penhora on line violaria o artigo 11, da Lei n. 6.830/80, que rege o
processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida da Fazenda
Pública Federal (aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante o
87
CPC - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
78
artigo 889 da CLT), que indica a ordem dos bens que podem ser penhorados
88
,
não se podendo argumentar, nesse aspecto, que o dinheiro estaria na ordem
preferencial, que o dinheiro existente na conta corrente do devedor tem uma
destinação específica, já pré-definida pelo mesmo;
A penhora on line, ocasionalmente, violaria o artigo 50 do Código Civil
CC
89
, na medida em que, nas hipóteses de inexistência de saldo positivo nas
contas correntes das empresas executadas, em alguns casos, seriam
determinadas penhoras nas contas correntes dos seus sócios, o que seria
vedado, porque o art. 50 do CC exige a existência de fraude ou de abuso de
direito praticados pelos sócios ou administradores das empresas, para que seja
admissível que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios das empresas.
A penhora on line geraria solução de continuidade na atividade
empresarial, na medida em que tornaria indisponível o capital que seria utilizado
pela empresa para o pagamento dos seus compromissos financeiros decorrentes
dos custos da própria produção, inclusive aqueles decorrentes da mão-de-obra.
88
CLT - Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse título. Lei
n. 6.830/80 - Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem: I - dinheiro; II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e
metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes;
e VIII - direitos e ações.
89
CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
79
A penhora seria realizada, de fato, on line, ou seja, de forma imediata,
enquanto que o desbloqueio dos valores nem tanto.
Por não ser previamente informado sobre a penhora on line, por vezes, o
correntista não teria conhecimento, sequer, do processo trabalhista que originou o
bloqueio e, por isso, se veria obrigado a fazer um trabalho de pesquisa, para
descobrir em qual processo teria sido determinada a penhora, de modo que só
após algum tempo poderia adotar alguma providência.
Muitas vezes, o valor existente na conta corrente e eventualmente
bloqueado não pertenceria ao executado, mas a terceiros.
Last but not least, por vezes, ocorreria o excesso de penhora, em razão
da ordem judicial do bloqueio ser emitida, simultaneamente, para diversas contas-
correntes de titularidade do executado.
Dessa forma, diante do que se expôs acima, embora se deva reconhecer
que a penhora on line, em certa medida, contribui para a celeridade da Justiça
Trabalhista, parece justo reconhecer que, em alguns casos, o convênio Bacen
Jud, de fato, pode apresentar distorções.
6.3.1. Casos do cotidiano trabalhista.
Nesse sentido, pode-se nomear alguns exemplos, extraídos de situações
reais e ocorridas no âmbito da Justiça do Trabalho, como os a seguir expostos:
80
PROCESSO N. Mandado de Segurança n. 1412 2003 000 04 00 6 -
TRT - 4ª. REGIÃO (RGS) - 13.02.2004 - EMENTA: "Penhora online
- Bloqueio de créditos em valor superior à execução. A penhora
deve ser limitada ao valor da vida. Constrição de importância
superior que é ilegal, tendo em vista a disposição contida no art. 883
da CLT. Segurança concedida para limitar o bloqueio ao valor da
dívida."
Como se pode verificar da ementa acima transcrita, trata-se de hipótese
em que a penhora on line foi realizada em valor superior ao do crédito executado,
o que levou à necessidade da impetração de mandado de segurança por parte do
executado, a fim de que este pudesse reaver a sua propriedade.
Ademais, consoante se observa da ementa abaixo, tem-se que se trata de
hipótese em que o sócio da executada teve a sua conta corrente bloqueada, sem
que tivesse sido citado para integrar a ação trabalhista, motivo pelo qual o mesmo
viu-se obrigado a lançar mão do mandado de segurança, para que pudesse
reaver os seus bens.
PROCESSO N. MS 00 877 2003 000 03 00 5 - TRT - 3ª. REGIÃO
(MG) - 04.12.2003 - EMENTA: "Bloqueio de dinheiro em conta
corrente de sócio da executada. Ausência de citação. Violação ao
art. 880 da CLT. Fere direito líquido e certo decisão que determina
a penhora online de numerário de sócio da executada, sem que o
mesmo tenha sido citado na forma preconizada pelo art. 880 da
CLT."
Nos autos dos Embargos de Terceiro N. 1519 2003 007 17 00 0 - TRT
17ª. REGIÃO (ES) - 09.2003, tratou-se de hipótese em que determinado ex-
Diretor Financeiro empregado de uma empresa executada, teve bloqueada a sua
conta corrente, para o pagamento de uma ação trabalhista proposta contra a
empresa da qual sequer foi sócio.
81
No referido processo, o valor da penhora on line foi superior ao valor
executado no processo trabalhista, tendo sido o ex-Diretor empregado compelido
a apresentar embargos de terceiro, que foram deferidos, e posteriormente
Mandado de Segurança, que foi deferido, para desbloquear a sua conta corrente.
De outro lado, os autos da Reclamação Trabalhista n. 1443/01 que
tramitou perante a VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES -
1ª. REGIÃO (RJ) - 13.07.2004, referem-se à hipótese em que a empresa
executada sofreu penhora on line em suas contas correntes, para o pagamento
do crédito trabalhista executado, que equivalia a R$52.542,61.
Nada obstante, após a integral satisfação da dívida trabalhista, as contas
correntes da empresa executada continuaram sendo bloqueadas, sendo um dos
bloqueios realizados no valor de R$ 945.287,68. Nesse caso, a executada
necessitou adotar diversas diligências perante o Juízo da execução, que
finalmente entendeu por bem em determinar a sustação dos bloqueios
excessivos.
Nos Embargos de Terceiro n. 1063/04-2 em curso perante a 26ª VARA
DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - 1ª. REGIÃO (RJ) - 31.08.2004, a ex-
sócia de empresa executada em ação trabalhista, teve a sua conta corrente
bloqueada para a satisfação de crédito decorrente de processo do qual o foi
parte, sendo certo que havia sido desligada da empresa executada. In casu, a
conta corrente bloqueada não era de titularidade exclusiva da ex-sócia da
82
empresa executada, mas sim uma conta corrente de titularidade conjunta com o
seu marido, destinada aos créditos dos proventos da aposentadoria do seu
marido, que nenhuma relação manteve, jamais, com a empresa executada. Na
hipótese em tela, a penhora on line acabou por ser sustada, tendo em vista a
apresentação de embargos de terceiros.
Postos esses poucos exemplos, entre muitos extraídos de situações
ocorridas no dia-a-dia da militância na Justiça do Trabalho, parece justo admitir
que se verifica, com freqüência, distorções na utilização do convênio Bacen Jud.
Nessa linha, parece decorrência lógica dever-se admitir que a penhora on
line apresenta um aspecto contraditório, pois se por um lado contribui para o
encerramento de ações trabalhistas, auxiliando na liquidação das execuções dos
processos, por outro lado fomenta o aumento do número de medidas judiciais
trabalhistas novas, tais como mandados de segurança e embargos de terceiros,
destinados justamente a corrigir tais distorções.
Com efeito, deve se admitir como tolerável a ocorrência de certa margem
de erro na aplicação do sistema da penhora on line, até mesmo por razões de
ordem tecnológica. Contudo, parece correto aduzir que devem ser adotadas
medidas, tantas quantas sejam possíveis, que possibilitem a diminuição de tal
margem de erro, de modo a que assim possa ser diminuído, também, o número
de medidas judiciais que são apresentadas, diariamente, com o propósito de
corrigir as distorções verificadas na aplicação do convênio Bacen Jud.
83
Nessa ordem de idéias, pode-se vislumbrar alternativas como, por
exemplo, a efetivação da penhora on line somente após a fixação do valor
incontroverso da execução, ou seja, após a indicação de bem à penhora pelo
executado, e após o julgamento dos embargos à execução apresentados pelo
mesmo. Tal procedimento, acredita-se, poderia evitar excessos de execução, bem
como possibilitaria o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes
litigantes, em respeito ao mandamento constitucional do artigo 5º, incisos LIV e
LV.
Ademais, deveria ser evitada a ordem de bloqueio de contas correntes de
forma simultânea, de modo a serem evitados os excessos de penhora, bem como
sem uma prévia análise acerca da titularidade da conta, de modo a evitar que
bem de titularidade de terceiro não envolvido na lide sofra constrição injusta.
Além disso, a origem da quantia existente na conta a ser bloqueada
também deveria ser averiguada, antes da efetivação do bloqueio on line, de modo
a que fossem evitados bloqueios em valores de natureza alimentar.
Finalmente, deveria ser verificada a destinação dos valores existentes na
conta corrente a ser bloqueada, antes de se tornar tais recursos indisponíveis, de
modo a se evitar que a atividade empresarial possa ser prejudicada, em
detrimento de outros trabalhadores e da própria sociedade como um todo.
84
Com efeito, devem ser evitadas aquelas penhoras on line que impeçam
ou prejudiquem a atividade empresarial, pois a indisponibilidade repentina de
recursos destinados previamente à continuidade da atividade empresarial sempre
encerra o risco de conseqüências danosas para os trabalhadores em geral e para
o interesse da sociedade, que não pode, de modo algum, ser preterido em face
do interesse individual.
Vale lembrar que a nossa Constituição Federal apresenta, no seu artigo
1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa
90
, de modo que se deve reconhecer a
importância da atividade empresarial como geradora dos empregos e dos
recursos necessários ao desenvolvimento do Brasil, de forma a que possa ser
erigida uma desigualdade social e regional seja, se não erradicada, ao menos
reduzida
91
, como enuncia o artigo 3º da nossa Lei Maior.
7. Considerações Finais
Na presente dissertação cuidou-se da evolução histórica e jurídica da
teoria de desconsideração da personalidade jurídica, desde sua origem no direito
anglo-saxão, passando pela aplicação da Teoria no Brasil e a análise da nossa
90
CF - Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
91
CF - Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
85
doutrina acerca da matéria, culminando com enfoque especial às questões
ligadas ao Processo do Trabalho.
Com efeito, apesar de a disregard of lhe legal entity ter surgido na
Inglaterra com o caso Salomon, não gerou ali significativa repercussão nos meios
jurídicos, uma vez que a jurisprudência não permitiu o levantamento do véu para
afastar o privilegio da personalidade jurídica.
No entanto, nos períodos de guerra, houve uma pequena mudança na
tendência, quando algumas decisões isoladas e casuísticas envolvendo cidadãos
de países inimigos olharam além da pessoa jurídica para identificar qualidades
pessoais dos sócios.
Nos dias atuais, privilegia-se a autonomia patrimonial e,
excepcionalmente, se uma norma contratual, ou legal for violada com espeque na
personalidade jurídica, o lifting lhe veil possibilitará a responsabilização direta dos
sócios quando ficar comprovada a unidade da atuação de duas ou mais
sociedades, mormente quando uma delas for “fachada”.
As Cortes Norte-americanas, embasadas na equidade e com o fito de
impedir o uso da forma societária pelas pessoas naturais de modo a perpetrar a
fraude à lei ou a terceiros, no início do século XIX, proferiram decisões avaliando
qualidades pessoais dos sócios para justificar a aplicação de certo preceito legal,
de acordo com a vontade do julgador, como ocorreu no leading case Bank of the
United States v. Deveaux.
A legislação brasileira contempla situações onde é autorizada
expressamente a desconsideração no direito do consumidor, ambiental e
econômico. No Código Civil de 2002 há previsão da medida sob a forma de
86
responsabilidade subsidiária dos sócios ou administradores, fazendo o texto
menção ao abuso da personalidade jurídica. De outra sorte, parte da doutrina
aponta, igualmente, outros casos no direito do trabalho, tributário, comercial e civil
(direito de família e das sucessões).
Estas conclusões fizeram gerar uma grande indefinição dos limites e
pressupostos para o levantamento do véu, principalmente pela confusão gerada
entre o instituto e outras soluções consagradas pelo ordenamento jurídico, num
desvirtuamento perigosíssimo para o instituto da pessoa jurídica, a ponto de toda
norma onde está prevista a responsabilidade ilimitada de um integrante ser
considerada caso de desconsideração.
A esse respeito, o art. , § , da Consolidação d a Leis do Trabalho,
prevê a solidariedade entre pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de
fato ou de direito pelas obrigações decorrentes da relação de emprego de
qualquer uma delas. A convergência de interesses transforma todas as pessoas
numa "unidade econômica" perante a lei. Trata-se de autêntica hipótese de
solidariedade ex vi lege, onde não necessidade de demonstração de abuso por
parte do sócio ou do controlador, bastando o inadimplemento da empregadora
perante o empregado. Os verdadeiros responsáveis só seriam atingidos por via de
ação regressiva, e não diretamente como deve ser a boa técnica desconsiderante.
Rolf Serick, adepto da concepção unitária da pessoa jurídica, e para quem
não diferença estrutural entre as sociedades unipessoais e pluripessoais; via
de consequência, deve ser afastada a personalidade jurídica quando houver
prova de sua utilização para fraudar a lei, elidir uma obrigação contratual ou
87
prejudicar terceiros, foi o principal responsável pela introdução do estudo da
desconsideração no direito alemão e nos países da Europa continental.
Com efeito, Serick propôs quatro princípios norteadores da aplicação da
desconsideração: (i) a necessidade de frustrar o resultado contrário ao direito
pretendido pelo sócio com supedâneo na estrutura formal da pessoa jurídica; (ii) o
dever de o juiz dar efetividade a uma norma de importância superior no
ordenamento; (iii) as normas concebidas para as pessoas naturais podem ser
aplicadas às pessoas jurídicas e conseqüentemente será lícito imputar aos sócios
responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica; (iv) havendo identidade nominal e
não efetiva entre a pessoa jurídica e o sócio, de modo a ocultar a realidade, a
penetração no seio da pessoa jurídica possibilitará a prevalência da realidade
sobre a aparência.
Rubens Requião foi o nosso precursor na divulgação da teoria da
desconsideração, através de artigo publicado no final da década de 1960, pelo
qual sustentou a pertinência da superação da personalidade com o sistema do
Código Civil e pregou a coibição ao abuso do direito. O referido o autor bradou
pela aplicação imediata da teoria, independentemente de sua previsão legal para
todas as áreas do direito, citando em abono de sua tese julgados onde, a seu ver,
teria havido desconsideração e dispositivos na legislação trabalhista (art. , §
da CLT), tributária (art. 134 do CTN) e comercial (arts. 121 e 122 do Decreto-Lei
2.627/40, correspondente ao art. 158 da Lei 6 .404/76) cujas redações
evidenciariam a teoria.
Impõe-se ressaltar que para Rubens Requião a disregard doctrine não
propõe a extinção da pessoa jurídica ou o fim da responsabilidade limitada dos
88
sócios, mas a ineficácia de certos atos e sua imputação direta aos sócios. O autor
valeu-se desta posição para criticar o Projeto de Código Civil e propor uma
emenda ao artigo 49 (atual art. 50 do Código Civil).
Nesse particular, à luz do artigo 50 do Código Civil, verifica-se a
incorporação da teoria institucional, segundo a qual o abuso da personalidade
jurídica verificado por critérios objetivos ("confusão patrimonial" ou "desvio de
finalidade") permite ao juiz desconsiderá-la por incompatibilidade entre sua
atuação e as finalidades da ordem jurídica (limites externos), não importando o
exame da intenção dos membros por trás do ente moral.
No que toca à aplicação da teoria da desconsideração no Direito do
Trabalho, é fundamental uma análise criteriosa do caso prático, a fim de identificar
se houve abuso no uso da personalidade jurídica e quem são os responsáveis.
Por conseguinte, é lícito ao juiz aplicar medida, posto que seja ela uma radical a
pôr em cheque a própria segurança dos sócios em relação à limitação de
responsabilidade e isenção de comprometimento dos bens particulares.
Com efeito, a satisfação dos empregados em seus direitos sociais
indeléveis deve prosperar a pessoa jurídica e os membros isentos de participação
nos atos ilícitos que culminaram com o inadimplemento das obrigações
trabalhistas.
Vimos neste trabalho que é comum haver certa confusão (até mesmo
desprestígio) na Justiça do Trabalho em relação à pessoa jurídica; tudo em prol
do empregado. A figura da pessoa jurídica é simplesmente ignorada quando os
bens da empresa não são suficientes para suportar a perseguição do crédito
trabalhista, consubstanciando verdadeiro processo de despersonalização.
89
Dessa forma, os sócios de per si são perseguidos para adimplir a
obrigação, eis que os requisitos de sua aplicação sequer são analisados. É
quase que um preceito: se a empresa não possui bens suficientes, que se
execute o sócio!
A nossa melhor doutrina acerca de Desconsideração não prega a
abolição da figura da pessoa jurídica da empresa, ao contrário, pretende protegê-
la contra o mau uso dos sócios que a compõem. O que se pretende, em verdade,
é lutar pela subsistência da autonomia da pessoa jurídica e da proteção
patrimonial pessoal do sócio.
É fato que, no afã de se proteger o trabalhador, e dado o caráter
protecionista da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica
do empregador vem sendo praticada com veemência, mas não devemos admitir
sua deturpação.
Ao longo deste texto, exploramos a Teoria, sob um prisma atual e real,
trazendo á baila farta jurisprudência acerca da matéria, casos práticos e, no bojo,
fizemos análise profunda do que podemos chamar de “concretização” da Teoria
nos dias atuais via penhora on line, i.e., constrição de contas correntes através de
ordem de bloqueio judicial, inaudita altera parte, de quantias em dinheiro ali
existente.
Como se viu, tal instituto, merece cuidados especiais, talvez ajustes, mas,
na nossa opinião, se consubstancia em forma eficaz de dar fim a lide. Se é justa,
vai depender do caso e da forma como ela se “concretizará”.
90
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tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e
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91
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