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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS DO AMBIENTE
ANÁLISE DA CIDADANIA ENQUANTO PODER NA IMPLEMENTAÇÃO DO
COMITE DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SANTO ANTONIO, SUL DO
ESTADO DO TOCANTINS.
PALMAS - TO
FEVEREIRO, 2006
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS DO AMBIENTE
ANÁLISE DA CIDADANIA ENQUANTO PODER NA IMPLEMENTAÇÃO DO
COMITE DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SANTO ANTONIO, SUL DO
ESTADO DO TOCANTINS.
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências
do Ambiente da Fundação Universidade
Federal do Tocantins, como parte dos
requisitos para obtenção do título de Mestre
em Ciências do Ambiente
Mestrando: Antonio César Mello
Orientador: Prof. Dr.
Lucio Flavo Marini
Adorno
PALMAS - TO
FEVEREIRO, 2006
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
________ Mello, Antonio Cesar
Análise da cidadania enquanto poder na implementação do comitê de bacia
hidrográfica do rio Santo Antonio, sul do Estado do Tocantins. – Palmas : UFT,
2006. _____p.
Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Tocantins, Curso
de Pós-Graduação em Ciência do Ambiente, 2006.
Orientador: Prof. Dr. Lucio Flavo Marini Adorno.
1. 2. Comitê de Bacia Hidrográfica. 3 Política Nacional de Recursos Hídricos. 4
Cidadania.
________
Bibliotecário: Paulo Roberto Moreira de Almeida
CRB-2 / 1118
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de
qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é
crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
13
DEDICATÓRIA.
Dedico a meu Pai Celestial, Jesus Cristo, que me fez romper em fé.
É na adversidade que conhecemos o verdadeiro sentido do amor e das
pessoas que realmente nos amam. Esta Dissertação é dedicada a todos que, em
uma prova de grande amor, se doaram, torceram e abdicaram de parte de suas
vidas para que a minha fosse estabelecida.
Dedico a minha amada esposa Angélica e ao meu amado filho Lucas que
renunciaram a parte de suas vidas em prol deste projeto.
Aos meus Pais, que durante anos sonharam pela minha felicidade e sempre
acreditaram nela, me encorajando e me fortalecendo nos momentos de dificuldades;
A minha Querida Irmã fonte de alegria e espelho de perseverança.
Ao meu orientador Lucio Favo
Marini Adorno que me adotou e que me
mostrou o caminho da ciência com seus conselhos, apontamentos, discussões e
esclarecimentos.
Ao Prof. Dr. Jandislau José Lui, pela atenção dispensada e pelos cuidados
científicos.
A minha amiga Suyene Diniz que mostrou-se muito mais que uma colega de
mestrado mas um verdadeira amiga que durante o curso me fortaleceu para a
conclusão deste projeto.
AGRADECIMENTO.
14
“Por tudo que tens feito e tudo que vais fazer, por tuas promessas e tudo que
És, eu quero te agradecer com todo meu ser. Te agradeço meu Senhor.” (Te
Agradeço – Diante do Trono).
Ao amigo e professor Paulo Régis Rosa da Silva, que na graduação do curso
de direito me apresentou o Direito Ambiental e suas nuances.
Ao querido amigo e professor Eduardo Andréa Lemus Erasmo, pelas
incansáveis horas de discussão.
Aos Professores e colegas do mestrado que muito me ensinaram a
compreender e a construir um sentimento holístico na formação da ciência.
Aos amigos Mônia Praxedes, Ricardo Batista, Rodrigo Prieto, Neurizete Izidio,
Raynnell Ferreira Barbosa e Silvia Gomes Amorim que se desdobraram para garantir
a minha tranqüilidade durante minhas idas e vindas para o curso.
Aos meus alunos que vivenciaram e torceram pela construção do presente
projeto.
SUMÁRIO
15
LISTA DE ILUSTRAÇÕES, TABELAS E FOTOS...................................... VI
RESUMO....................................................................................................... VIII
ABSTRACT................................................................................................... IX
INTRODUÇÃO.............................................................................................. 10
CAPÍTULO 1 - DA POLIS À POLIS............................................................. 13
CAPÍTULO 2 - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS –
Lei 9.433/97.................................................................................................. 31
CAPÍTULO 3 - A SUSTENTABILIDADE E OS CONFLITOS SOCIAIS NA
MANUTENÇÃO DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA........................ 48
3.1 - A importância da participação democrática na gestão do comitê de
bacia hidrográfica e seus reflexos no desenvolvimento regional.................
48
3.2 – Os conflitos sociais e a implantação viável dos comitês de bacia
hidrográfica...................................................................................................
52
3.3 - Os Comitês de Bacia no Rio Grande do Sul: Formação, Dinâmica de
Funcionamento e Perspectivas....................................................................
61
CAPÍTULO 4 – BACIA DO RIO SANTO ANTONIO..................................... 68
4.1 – Característica ambientais da bacia......................................................
73
4.2 - Características sociais.........................................................................
74
4.2.1 – Renda per capta...............................................................................
74
4.2.2 – Saneamento.....................................................................................
75
4.2.3 – Ensino..........................................................................................
76
4.3 – Características econômicas................................................................
76
CAPÍTULO 5 – O CONHECIMENTO LOCAL NA GESTÃO DAS ÁGUAS. 78
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... 92
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................. 96
ANEXOS....................................................................................................... 101
LISTA DE ILUSTRAÇÕES, TABELAS E FOTOS.
16
Fig. 01 - O Processo Decisório no SNGRH.
Fig. 02- Triangulo de Definição/ compreensão de um objeto ou fato sujeito à decisão
( Le Moigne, J-L., 1977).
Fig. 03 - Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antonio – Sistema T-7.
Fig. 04 – Gráfico de Ocupação da Bacia.
Fig. 05 – Nascente do Rio Santo Antonio – Próximo ao Assentamento Gameleira –
Município de Figueirópolis – Fonte: Arquivos da Escola Estadual Alair Sena
Conceição.
Fig. 06 - Gráfico de Tempo de Moradia na Bacia.
Fig. 07 – Gráfico de Renda dos Moradores da Bacia.
Fig. 08 – Gráfico de Idade dos Moradores da Bacia.
Fig. 09 – Questão 01.
Fig. 10 - Questão 02.
Fig. 11 – Questão 03.
Fig. 12 – Questão 04.
Fig. 13 – Questão 05.
Fig. 14 – Questão 08.
Fig. 15 – Questão 09.
Fig. 16 – Questão 10.
Fig. 17 – Questão 11.
Fig. 18 – Agenda 21 local na região Norte.
Fig. 19 – Proporção dos Municípios que iniciaram a agenda 21 Local.
Fig. 20 – Situação dos municípios quanto a agenda 21 local.
Fig. 21 – Municípios, por tipo de Órgãos Municipais de Meio Ambiente.
Fig. 22 – Questão 05.
Fig. 23 – Questão 06.
Tabela 1 – Renda Per Catpa dos municípios da Bacia do Rio Santo Antonio.
17
Foto 1 - Divisa dos Municípios de Gurupi e Peixe - TO. Rio Santo Antonio. BR 242
- KM 374.
Foto 2 - Represamento do Córrego Mutuca nas proximidades da BR 153– Gurupi –
TO.
Foto 3 - Sistema de Tratamento de Efluentes da Transbrasiliana Transporte e
Turismo. Efluentes lançados no Córrego Mutuca Gurupi – TO.
Foto 4 - Olaria junto à área de Preservação Permanente do Córrego Mutuca Gurupi
– TO.
Foto 5 - Nascente do Córrego Mutuca (Represamento e Mata Nativa) – Gurupi – TO
- Tributário da bacia do Rio Santo Antonio.
Foto 6 - Lixo urbano lançado na nascente do Rio Santo Antonio –Figueirópolis - TO.
Foto 7 - Córrego Água Franca – Tributário da Bacia do Rio Santo Antonio (Gurupi –
TO).
Foto 8 - Residências próximas ao córrego Água Franca e população ribeirinha.
Foto 9 - Canalização, “Parque Municipal do Mutuca” (vegetação alterada) e
continuação do processo de canalização do córrego com o mesmo nome.
(Perímetro Urbano de Gurupi – TO).
RESUMO
O presente estudo procurou analisar a sustentabilidade de implantação do Comitê
da bacia do rio Santo Antonio, localizado ao sul do Estado do Tocantins, tendo uma
18
atenção especial para a manutenção deste instituto criado pela Lei 9.433/98, a fim
de que o mesmo se sustente independentemente de posicionamentos políticos,
tornando-o assim viável. Para tal, a participação popular como bem subjetivo da
participação cidadã torna-se fundamental. Neste diapasão buscou descrever e
entender a estrutura Política, do poder e da cidadania, nascida na Grécia, bem como
a trilha traçada pelo Brasil no que tange a política nacional de recursos hídricos.
Assim, este estudo congrega instrumentais teóricos, jurídicos e metodológicos para
demonstrar a concretude da efetivação da norma jurídica referente a gestão das
águas e suas deficiências, mediante questionamentos realizados de forma direta e
indireta na população impactante e sua visão enquanto atores diretamente
envolvidos na temática. Com isto, busca estabelecer parâmetros para a implantação
de um comitê, pautado e mantido pela comunidade de influencia, com a utilização
prioritária de instrumentos delegados pela própria lei relacionando com o exercício
da cidadania, observando-se a cultura local e seu grau de interesse decisório para a
composição do comitê.
Palavra-Chave: Comitê de Bacia Hidrográfica, Política Nacional de Recursos
Hídricos, Cidadania.
ABSTRACT
The present study aimed to analyze the sustainability of the implantation of the Santo
Antonio river basin committee, located in the southern region of the State of
Tocantins, Brazil, with special attention to the maintenance of this institute created by
19
Law 9.433/98, so that it can support itself independently of political beliefs, becoming
it thus viable. For such, people’s participation as a subjective value of citizen
participation becomes fundamental. With this objective this study aimed to describe
and understand the structure of politics, power and citizenship, originated in Greece,
as well as the way Brazil has been dealing with matters concerning the politics of
water supplies. Thus, this study joins theoretical, legal and methodological
instruments in order to demonstrate the viability of the accomplishment of the of the
law referring the management of water resources and its deficiencies throughout
active questioning of the affected population and their views as directly involved
actors in the thematic here discussed. This way, the study aims to establish adequate
parameters for the implantation of a committee, directed and supported by the
community in the area of the river influence, with priority use of instruments provided
by the law itself and related to citizenship exercise, respecting local culture and its
degree of interest in deciding committee’s composition.
Key-words: River Basin Committee, National politics of water resources, Citizenship.
INTRODUÇÃO
Recordamos de quando fomos apresentados, quando ainda estagiávamos na
Fundação de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM), à lida
do Direito Ambiental, área à época tida como emergente na vasta gama de opções
20
que a ciência jurídica comporta. Depois de formado e efetivamente disposto a
continuar buscando o conhecimento e a pratica ambiental não nos opusemos,
quando no exercício da função de Procurador do Município de Gurupi, fomos
chamados a regulamentar a temática ambiental na Lei Orgânica local e a
assumirmos a presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Quando passamos a dirigir a política local ambiental de Gurupi nos anos de
1998 a 2000, acompanhado de valorosos colegas, verificamos a grande dificuldade
para a implantação da política, tendo em vista o desinteresse da própria
comunidade, sustentada pelo desconhecimento da norma jurídica e das reais
necessidades de defesa e preservação ambiental. Um dos marcos de tal
apontamento ocorreu quando verificamos que por culpa, na acepção jurídica do
termo, os moradores ribeirinhos de alguns córregos do município de Gurupi, vinham
lançando dejetos e efluentes diretamente nos córregos do município e ao mesmo
tempo vinham colhendo peixes que afloravam à água em busca de oxigênio em
decorrência da proliferação da poluição e diminuição da oxigenação da água, esta
dicotomia nos chamou a atenção, pois até então pensávamos estar em um ambiente
ainda equilibrado, frente às ações de degradações vistas, por exemplo, em Porto
Alegre/RS.
O fato de verificarmos que o Estado situado em uma das regiões mais ricas
do planeta em água, tem em determinadas épocas, seus leitos e veios de água
secos, e obervando-se que, segundo moradores antigos, tais cursos jamais secavam
e eram fonte de lazer e alimentação, passamos então a observar melhor a
problematizaçao que nos foi apresentado.
Corroborando com estes fatos, no ano de 2002, fomos convidados na
qualidade de Assessor de Extensão da Faculdade Unirg, a participar de uma reunião
de trabalho realizado na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Estado do
Tocantins (SEPLAN) tendo por objeto o estudo da potencialidade hídrica do Estado
no intuito de criação de um curso de graduação em engenharia das águas, fato este
que também nos marcou, pois notamos que o Tocantins é dotado de uma
potencialidade hídrica singular e que esta será a médio e longo prazo utilizado na
implantação de um conjunto significativo de usinas hidrelétricas. Entretanto, restou o
21
questionamento: Porque um Estado tão rico em água não adotou mecanismos para
tutelá-la e preservá-la? Quais os motivos que levam a população a observar
passivamente a degradação do bem ambiental? E quais os mecanismos que o
Poder Público vem adotando para reverter este quadro?
Partindo destas premissas e observando os mandamentos da Lei 9.433/97, a
lei das águas, é que iniciamos o estudo para então entendermos o processo de
gestão de bacia hidrográfica no Estado do Tocantins. Notadamente que iniciamos
nosso enfoque na construção do exercício da cidadania, pois a lei das águas assim
estabelece, de forma inovadora a participação da população envolvida na bacia
hidrográfica como parte integrante dos organismos de gestão, e recordamos as
premissas do que vem a ser cidadania no seu nascedouro, ao ponto de verificarmos
que a lei das águas quer buscar resgatar, pois a água ultrapassou o simbolismo do
bem ambiental sensível aos sentidos mas está diretamente vinculada à vida.
Enfocando então para um estudo mais apurado da Lei das Águas, sua
construção, seus enfoques, seus sonhos esculpidos pelo legislador, visto que em
muitos casos verificamos que a dicotomia existente entre a lei brasileira e a lei
francesa, na qual a nossa foi espelhada, existe uma distância operacional muito
grande para a operacionalização dos instrumentos apresentados na norma,
principalmente pela barreira política e social. Política, pois nos deparamos com a
vontade política dos governantes para a implantação da norma e a busca da
sustentabilidade regional e social, pois devemos nos ater à formação social da
comunidade da bacia para que esta possa assumir suas responsabilidades cidadãs.
Em determinados momentos verificamos que a gestão das águas, exercida no
comitê de bacia é conflituosa, pois surgem interesses de cunho individualizado e
setorial, para melhor aproveitamento da bacia, e tais conflitos devem ser superados
para a manutenção e viabilidade do próprio comitê, ultrapassando inclusive as
diferenças políticas, as quais são visíveis no modelo de exercício democrático
adotado no Brasil, fazendo do comitê de bacia hidrográfica não um projeto político
mas o que realmente a norma busca estabelecer, o comitê como política de Estado.
22
Como visto, o pólo de discussões sobre a temática água é o Comitê de Bacia
Hidrográfica e sua existência esta diretamente vinculada a participação da
sociedade e a vontade política para a sua implantação, entretanto, instituições como
as universidades podem adotar, como no Rio Grande do Sul papel de relevante
interesse quando assumem a responsabilidade pela mobilização social, e esta
mediante mecanismos políticos de representação instam o gestor executivo a um
posicionamento mais concreto na implantação do Comitê.
Para que pudéssemos ter cientificamente comprovada tais hipóteses, a da
importância da população e de seu conhecimento sobre a bacia, a capacidade de
mobilização e interesse pelo tema em uma prática cidadã, é que escolhemos a
bacia que envolve o terceiro maior pólo político – administrativo e populacional do
estado do Tocantins, a bacia do Rio Santo Antônio, pois nesta bacia se encontra o
município de Gurupi, terceira maior cidade do Estado, Figueirópolis, Sucupira e
Cariri do Tocantins, cidades estas também significativas na economia do Estado,
cuja política sobre águas precisava ser tecnicamente analisada, visto que Palmas já
esta caminhando para a mobilização social com intuito de atender a norma e
Araguaína a qual já possui o comitê do Lontra e Corda. Sendo assim, são estes os
fatores relevantes que nos levaram a analisar o exercício da cidadania enquanto
poder na implementação do comitê de bacia hidrográfica do rio Santo Antônio, sul do
Estado do Tocantins.
CAPÍTULO 1 - DA POLIS À POLIS
23
Para que possamos nos ater a evolução do processo de gestão da bacia
hidrográfica, tendo por base a participação popular, necessário se faz compreender
a evolução da formação político-social do governo e da sociedade.
Ver a evolução política da humanidade tendo por objeto de estudo o exercício
da cidadania, termo muito bem difundida em nossos dias, apesar da propagação dos
direitos o efetivo exercício por parte dos indivíduos ser inexpressivo, em especial na
gestão das águas é o desafio do presente capítulo no qual faremos uma breve
abordagem no tocante a evolução do exercício da cidadania ao longo do processo
de formação das cidades, enfocando a esfera político-social.
A origem da expressão política é originaria da palavra grega pólis foi usada
pela primeira vez por Aristóteles, definindo a cidade-estado onde se dava a
comunidade política, e tem por significado a vida em sociedade.
A cidade-estado era o centro das discussões, era tida como o palco dos
liames, discussões e decisões do grupo societário que ali vivia. Daí verificarmos que
os que viviam na política, vivam na pólis, na cidade, e eram, portanto cidadãos.
Membros da comunidade política.
Torna-se necessário compreendermos o porquê da composição da cidade e
sua perfeição segundo Aristóteles. Para ele a pólis é algo natural na evolução da
sociedade, pois não se formaria de forma arbitrária e sim por livre necessidade das
pessoas. Sendo ela um coroamento natural e necessário de um desenvolvimento
progressivo, em que cada uma das fases sucessivas é ela própria natural e
necessária e é ela própria em seu fim,
Pois a cidade é o fim dessas comunidades, e a natureza de
uma coisa é o seu fim; porquanto o que cada coisa é, depois
de alcançar o seu pleno desenvolvimento, dizemos que esta
a natureza da coisa, tanto para um homem como para um
cavalo ou uma família; além disso, a causa final, o fim de uma
coisa é o seu melhor bem, e a auto-suficiências é, ao mesmo
tempo um fim e um bem por excelência. (CHEVALLIER, 1982:
93)
24
Atentando para a teoria finalista (teleológica), de Aristóteles o completo
civismo é a soma de tudo, do antes, do comportamento anterior, pois nele se
encontram seus fins e assim sua natureza no decorrer do desenvolvimento. Da
mesma forma que o veio de água é anterior ao mar (cujo fim, cuja natureza é correr
e chegar ao mar) a cidade é anterior as suas partes: individuo, família, aldeias e por
fim a própria cidade.
Reitera-se que neste local, os indivíduos, imbuídos de um novo
comportamento, encontram uma vida nova, e identificam-se como cidadãos, do
grego polítai, membros da pólis. Sendo, segundo Chevallier (1982:93),
esta vinculação o fim natural do desenvolvimento individual,
ela dá ao homem o seu verdadeiro sentido, permitindo-lhe
realizar a sua natureza verdadeira, pois o homem é, por
essência, um ser destinado a só viver plenamente, a só
desabrochar em sua plenitude na polis: é um zôon plitikón, um
animal político.
A evolução de tal pensamento demonstra a facilidade que os povos antigos
tinham em mergulhar na evolução de si próprios, buscando a natureza em seu fim,
mas tal comportamento, a observação da natureza humana implicava em observar-
se como parte natural da evolução da sociedade.
J.J. Chevalier assim comenta (1982:21)
A origem do pensamento político esta ligado ao tranqüilo e
claro racionalismo do espírito grego. Em vez de se
consagrarem ao campo da religião, como os povos da Índia e
da Judéia, em vez de verem este mundo em termos de fé, os
gregos postaram-se no reino do pensamento, e , tendo a
coragem de espantar-se com as coisas visíveis, de interrogar a
si próprios sobre elas, procuraram conceber o universo à luz
da razão. (...) É fácil aceitar o mundo físico e o mundo das
instituições humanas como igualmente inevitáveis, e não
formular qualquer interrogação sobre o sentido das relações do
homem com a natureza, ou das relações do individuo com
instituições como a família ou o Estado. (Grifamos) Entretanto,
tal aceitação, sempre natural para o espírito religioso, era
impossível aos gregos.
Daí verificarmos o nascedouro do espírito de cidadania, onde ter per si e para
si a pólis, era algo, segundo Aristóteles intrínseco àqueles que evoluíram e
25
chegaram ao ápice desta própria evolução, observando-se como apontado a sua
relação com o homem e com a própria natureza.
Aristóteles nos brinda com seus altos estudos na interpretação da pólis, da
vivência em sociedade e do espírito de cidadania, entretanto, não se atem a fatores
evolutivos da própria pólis, ou seja, a mistura racial, as conquistas territoriais, e a
miscigenação comportamental. Nega qualquer aspiração de uma Cosmópolis de um
império universal baseado na igualdade humana.
A cidadania na Grécia antiga, representava o direito de ser ouvido em
assembléia, de participar de questões importantes na gestão da pólis, bem como de
exercer cargos públicos.
O exercício da cidadania, entretanto exigia dos cidadãos sacrifícios e
prerrogativas para o exercício de suas funções.
Oliveira apud Fustel (1977:83) que assim afirma: “Aristóteles costumava dizer
que não podia ser cidadão aquele que precisava trabalhar para viver, posto que não
podia se desligar dos negócios públicos para tratar com mais cuidado dos seus
negócios particulares”.
Oliveira continua: (1977:83) “Ser cidadão para os antigos significava ter o
direito de participar da vida política e administrativa da polis, isto é, o direito de
participar das atividades comunitárias da cidade”.
Surge então a era helenística, capitaniada por Alexandre o Grande, conhecido
pelas suas conquistas e pela sua grande expansão territorial. O que fez com que a
pólis de Aristóteles fosse revista, pois o espírito de cidadania, foi alterado com o
ingresso de pessoas que não compunham a evolução natural citada pelo pensador
grego.
O homem como animal político, fração da polis ou cidade
como governo autônomo, desapareceu com a morte de
Aristóteles, com Alexandre, o homem torna-se um individuo.
Esse indivíduo tem sua própria vida e suas relações com as
26
demais pessoas que, como ele compõe o mundo habitado
(CHEVALIER 1982:138).
De Alexandre a Constantino, durante seis séculos, se ergueram impérios,
dentre eles o Greco-romano, que passam a administrar a Cosmópolis que segundo
escreve Bréhier apud Chevallier, (1982:138)
Não há duvidas de que este longo período de seis séculos
revestem-se de, ao mesmo tempo, de extraordinária
importância e de singular unidade é o período durante o qual
se fixaram os traços essenciais e permanentes da nossa
civilização ocidental: ao despotismo das velhas civilizações
orientais, da Ásia Menor, ao regime da Cidade grega, esse
período viu de fato suceder a idéia de um Estado que
administra no interesse comum e se submete as regras
jurídicas perfeitamente definidas; a idéia de dignidade da
pessoa humana, dos direitos inerentes à pessoa, torna-se o
alicerce da vida social; realiza-se uma forma de civilização
realmente universal, no sentido de que não esta limitada por
nenhuma tradição nacional ou local; ela de direito alcança
todos os homens por acreditar na identidade da razão comum
a todos.(...)
Na sociedade romana o sui iuris, onde o cidadão estava apto a praticar os
negócios jurídicos, os quais incluíam a participação na gestão da polis, desde que
não contrariasse o Estado e no culto comum. Na antiguidade a cidadania era tão
valiosa que uma das grandes punições era a perda da cidadania.
Entretanto, somente com a Revolução Francesa, que surgiu como reação
política ao despotismo e ao antigo regime bem como à concepção orgânica da
sociedade é que se buscou restabelecer alguns direitos individuais frente ao estado
o que foi comemorado com os direitos elencados na declaração de 1789.
Moura (1996:85) cita que “o núcleo doutrinário da referida declaração são os
três primeiros artigos. O primeiro diz respeito à condição natural do homem, que
precede a formação da sociedade civil. O segundo estabelece a finalidade da
associação política. O terceiro artigo faz menção ao princípio da legalidade do poder
que cabe a nação”.
Com a Carta Francesa surge a Declaração de Direitos do Homem e do
cidadão, passa-se a buscar uma inversão nas relações entre poder e liberdade, já
27
que o individuo passa a ter vários direitos garantidos frente ao Estado, rompendo-se
assim com a estrutura greco-romana.
Eis uma breve exposição da gênese da política e da cidadania, entretanto
seus conceitos continuaram evoluindo e como nos dizeres de Robert Dahl apud
Moura(1996:31) “nunca houve ninguém com bastante conhecimento para contribuir
com mais de uma pequena fração do que sabemos sobre política”. É restabelecido o
direito de participação ao cidadão frente ao Estado, decorrente do principio da
liberdade.
Contemporaneamente o termo cidadania esvaziou-se de seu significado tão
simbólico e profundo e passou a indicar a atividade que, de alguma maneira, tem
como referência o Estado o qual por um conjunto normativo, que sustenta o poder,
veio a arbitrar e mediar os conflitos afim de garantir a convivência de seus cidadãos
e o exercício desta cidadania, Assim sustenta Moura (1996:32):
A política, por sua vez passou a ser a atividade que lida com o
poder mais ou menos legítimo de algum homem sobre o outro
e a qualidade especial deste poder é que ele esta
fundamentando na autoridade pública.
A grande ferramenta da política, no império greco-romano é a lei, para
Thomas Hobbes sua exteriorização de poder consiste nos meios de alcançar alguma
aparente vontade futura, já para Max Weber poder é impor a vontade própria mesmo
contra a vontade alheia. O poder político é monopólio da violência legitima.
(MOURA1996:31)
As ações do Estado, hoje, são materializadas pelo governo, ente cuja função
é estabelecer as prioridades na diminuição dos anseios sociais, nos anseios da
sociedade, nos anseios dos cidadãos, atendendo imediatamente alguns e
parcialmente outros. Tais explicações clássicas tem origem nos conceitos dos
chamados contratualistas, dentre os quais destacamos Thomas Hobbes, John
Locke e Jean Jacques Rosseau.
28
Verificamos que no século XX a liberdade para o exercício da cidadania não
são prerrogativas suficientes para o exercício da coletividade. Necessário se faz que
ele tenha uma vida digna e a liberdade. Garantir os direitos fundamentais e condição
hoje são imprescindíveis para o exercício da cidadania. Entretanto, para a
consolidação deste direito é exercido uma grande disputa pelo poder político.
A maior ferramenta para a construção da sociedade é a legislação,
instrumento normativo de conduta e comportamento da sociedade que busca regrar
os comportamentos sociais e do próprio Estado na busca do bem comum, objetivos
este da própria sociedade, garantindo os direitos individuais, coletivos e do próprio
Estado.
O exercício do viver na cidade e estar sob um conjunto de regras de
ordenamento consensual que possibilita vislumbrar instâncias e acontecimentos nos
quais se manifesta o poder, enquanto elemento de disputa dos grupos socialmente
divididos em classe e tendo seus representantes na arena política, enquanto um de
seus possíveis cenários de encontro e confronto. A organização consciente dos
grupos e sua contínua articulação permitem os embates pela conquista do poder. Os
grupos que se mantêm nos poderes constituídos possuem comunidades
hegemônicas fortes de sustentação. Com isso, o fazer política é estar participando
da arena dos embates sociais.
A política se manifesta como a atividade pela qual a sociedade reflexiona e
questiona a validade de suas instituições, com suas normas e comportamentos. Os
grupos se organizam em luta pelo campo do poder, de um lado os representantes
dos dominantes-hegemônicos e, do outro, os subordinados.
O projeto político deve responder as demandas e interesses da população.
Para tal, recursos técnicos, materiais, econômicos e humanos deverão estar
disponíveis. Essa racionalidade implica em analisar gastos, custos e benefícios,
articulando-se com grupos não hegemônicos e buscando, pelo menos, o
desenvolvimento institucional da sociedade. Junto a esta racionalidade política o
contexto internacional acaba tendo um peso forte, pois pactos e alianças acabam
sendo realizados.
29
A política e a civilidade ficam sob a guarda do Estado, havendo todo um
conjunto de normativas reguladoras para as relações sociais. Uma cidadania, por
exemplo, que se faz representar pela igualdade jurídica. As pessoas são iguais
perante a lei e unicamente perante a lei, porque a cidadania consiste em instrumento
criado pelo capitalismo para compensar a desigualdade social, isto é, a situação em
que alguns acumulam riquezas, acumulam propriedades, enquanto outros não. Não
existe cidadania sem garantia de direitos e nem sem igualdade e segurança jurídica.
Dessa forma, ao focalizar a tipologia do Estado de direito democrático logra-
se perceber que embates e conquistas históricas foram efetivadas para sua
instalação, colocando em movimento também o próprio conceito de política.
A doutrina do Estado possui diversas classificações quanto a forma de
governo: a de Aristóteles, a de Maquiavel e de Montesquieu. A classificação
aristotélica dividia-se em três Monarquia, Aristocracia e Democracia sendo que suas
formas impuras de governo respectivamente são a Tirania, a Oligarquia e a
Demagogia. Já Maquiavel estabelecia as forma de governo em termos dualistas:
uma parte a monarquia, o poder singular e de outra parte a República ou poder
plural. E Montesquieu enumera em sua obra Espírito das Leis, as formas de governo
como: república, monarquia e despotismo.
O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático
e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elemento,
revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um
componente revolucionário de transformação do status quo. Podemos conceituar a
democracia como um processo de convivência social em que o poder emana do
povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.
A democracia não necessita de pressupostos especiais; basta a existência de uma
sociedade; se seu governo emana do povo, é democracia; se não, não o é. A
Constituição de 1988 estrutura um regime democrático consubstanciando esses
objetivos de igualização por via dos direitos sociais e da universalização de
prestações sociais; a democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de
modos democráticos, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. A
30
doutrina afirma que a democracia repousa sobre três princípios fundamentais: o
princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade; em verdade,
repousa sobre dois princípios fundamentais, que lhe dão a essência conceitual: o da
soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime
pela regra de que todo o poder emana do povo; a participação, direta e indireta, do
povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos
em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da
transferência; Igualdade e Liberdade, também, não são princípios, mas valores
democráticos, no sentido que a democracia constitui instrumento de sua realização
no plano prático; a igualdade é valor fundante da democracia, não igualdade formal,
mas a substancial.
Moura apud Diniz (2006:19) estabelece que
Sendo o Estado uma organização jurídica precária, mutável
1
,
destinada a realizar os fins dos nacionais, e, como tal, deve
reger-se pela vontade soberana da nação, o detentor do poder
político tem como função atingir os interesses sociais, bem
como desenvolver a sociedade em seus eixos sócio-
econômico-cultural de forma ordenada. O poder é do povo e é
outorgado aos representantes que são eleitos para que
organizem ações positivas no sentido de realizar o bem estar
social. Todavia, o tomador de decisões não se imbui da função
que exerce como representante popular e passa a buscar
interesses particularizados que o desviam de sua função
original.
Fazer política, então, na sociedade contemporânea, pode significar inúmeros
posicionamentos e defesas teóricas, mas como pano de fundo, ainda continua
imperando a necessidade de alguns grupos sociais manterem sobre os outros no
cenário da polis/urbes/cidade e com a extensão para os grupos sociais que
passaram também a ter influência direta dos grandes núcleos de disputa pelo poder.
Diniz (2006:19).
1
Pessoa Jurídica de Direito Público – Estado – sua existência tem uma razão histórica, sua criação é
constitucional, parte de uma necessidade social.O animus de constituir um corpo social diferente dos membros
integrantes é fundamental para que o Estado exista, todavia, a roupagem que possui é atributo único e exclusivo
dos indivíduos integrantes do Estado, em função disso diz-se que a sua estrutura é precária e mutável.
31
No que cinge ao exercício da política através do poder prossegue Diniz
(2006:20)
que o poder é algo inerente à natureza humana, tanto como
ato ou como algo potencializável. Essa capacidade ou
possibilidade de agir, de produzir efeitos, como demarca
Bobbio (2000, 933) “designa a capacidade ou a possibilidade
de agir, de produzir efeitos”. Ele existe em diversos graus e
pode ser exercida por vários meios e agir sobre infindáveis
objetos. Bobbio nos traz a seguinte classificação para o poder:
o poder econômico, poder ideológico e o poder político. O
primeiro se sustenta na posse de certos bens. Na posse dos
meios de produção reside uma enorme fonte de poder. Já o
segundo se baseia na influência que as idéias formuladas e
expressas em determinadas circunstâncias por individuo (ou
grupo- classe) investido de algum tipo de autoridade interfere
no comportamento social. O poder qualificado como político
refere-se ao poder do homem sobre o homem. Baseia-se na
posse de instrumentos mediante os quais se exerce a força
física, é o poder coercitivo no sentido mais e estrito da palavra.
Neste sentido sustenta Dallari (1998:68):
Essa tarefa foi empreendida por JELLINEK, que dá como nota
característica e diferenciadora a dominação, peculiar ao poder
estatal. Há, segundo ele, duas espécies de poder: o poder
dominante e o poder não-dominante. Este último é o que se
encontra em todas as sociedades que não o Estado, tanto
naquelas em que se ingressa voluntariamente quanto nas de
que se é integrante involuntário. Assim, mesmo as outras
sociedades políticas só têm um poder não-dominante, uma vez
que não dispõem de imperium. A característica principal do
poder não-dominante é que não dispõe de força para obrigar
com seus próprios meios à execução de suas ordens. Embora
JELLINEK não o esclareça, essa deficiência de força só pode
ter o sentido de meio de coação legal, pois uma sociedade
particular pode chegar a dispor de grande força em sentido
material. De qualquer maneira, essa noção de poder não-
dominante acaba por levar à caracterização de um poder
disciplinador, desprovido de dominação ou imperi um.
Diante dessa visão podemos estabelecer que a Política não tem fins
perpetuamente estabelecidos, e muito menos um fim que os compreenda a todos e
que possa ser considerado como verdadeiro. Os fins da Política são tantos quantos
forem as metas que um grupo organizado se propõe, de acordo com o tempo e as
circunstancias.
32
Dentre as diversas situações que se formam no cenário político institucional
que determinam a tomada de decisões temos que uma das questões pertinente a
Política que se faz notar é a crescente inquietação sobre o estado do meio
ambiente. Essa teve suas primeiras demonstrações nos anos da década de
sessenta, quando as preocupações em todo o mundo acerca dos efeitos
indesejáveis do desenvolvimento econômico, sobretudo sobre a qualidade do meio
ambiente tornaram-se enormes com a crescente deterioração da qualidade da água
e do ar, o acúmulo de resíduos sólidos, os ruídos nas áreas urbanas e o mau uso da
terra, oriundos nitidamente da industrialização das economias, fato que levou a
humanidade a organizar-se em fóruns mundias com temas econômicos, sociais e
ambientais..
Naquela época não havia um consenso claro acerca das questões
ambientais. Os países industrializados não aceitavam as propostas de vários
cientistas para diminuir ou estancar o crescimento de suas economias, e os países
em desenvolvimento, aspirando alcançar o desenvolvimento dos países mais ricos,
não se sensibilizavam com as questões ambientais.
Esse, o jogo de interesses pessoais, vem sendo um dos grandes dilemas
políticos da atualidade em todo o Globo Terrestre, pois os dirigentes de Estado não
conseguem estabelecer um conjunto de ações, diretrizes, que venham a nortear
toda a estruturação de uma Política Ambiental, isso não em virtude de uma
incapacidade administrativa, mas por ser o tema recente no cenário político e de
conceitos controversos e fundamentalmente econômicos.
A relação homem natureza no mundo moderno ocidental é meio conturbada.
Se remontarmos os primórdios da colonização americana teremos uma narrativa
exaustiva de degradação ambiental. O homem ocidental sempre enxergou a
natureza como sua serva, e que toda a sua produção existia e existe com o fim único
e exclusivo de satisfazê-lo. Assim caminhamos numa história de depredação do
ambiente de forma inconteste, o que hoje reflete em resultados muitas vezes
irreversíveis. As mudanças ecológicas advindas dessa relação, por vezes violenta,
são frutos da dicotomia homem-natureza/sujeito-objeto, advinda do paradigma
moderno característico da sociedade ocidental.
33
A Construção dessa relação teve sua gênese no iluminismo que tem como
pensamento inicial a aplicação da ciência à indústria, que trouxe uma idéia de
supremacia da teoria sobre a técnica gerando uma visão diferente da relação
homem/natureza. O homem então se apresenta no cenário como ser manipulador
do meio ambiente, desencadeando uma visão antropocêntrica, a proteção da
natureza fica condicionada aos interesses do homem, como um objeto passível de
apropriação, uso e disposição. Sendo que
“(...) os interesses de todas as entidades não humanas devem,
portanto, ser sempre subordinados aos interesses humanos.
No exemplo dessa concepção de antropocentrismo é uma
posição teológica cristã que considera que, como a
humanidades está no topo da hierarquia divina na Terra, os
interesses de animais e plantas tem que subordinar-se aos
interesses humanos. A destinação da natureza não humana na
Terra é servir à humanidade”. (NOBRE, 2002:319).
Conforme o geógrafo Milton Santos apud citado GIANSANTI, os novos
conhecimentos e técnicas permitiram ao homem moderno exercer tanto um controle
ativo da natureza (desviando cursos de rios, construindo pontes, criando variedades
de animais e espécies de plantas, recuperando solos, etc.) quanto um controle
passivo, quando a força da natureza ainda não pode ser controlada, mas pode ser
prevista (mudanças de tempo, erupções vulcânicas, terremotos, etc.) Para esse
pesquisador a natureza deixa de ser algo que funciona apenas segundo leis
naturais, e passa a ser um grande conjunto de objetos dos quais o homem escolhe
alguns que aprende a utilizar. (GIANSANTI, 1998:20)
As ultimas duas décadas de nosso século vem registrando um estado de
profunda crise mundial. É uma crise complexa, multidimensional cujas facetas
afetam todos os aspectos de nossa vida - a saúde e o modo de vida, qualidade do
meio ambiente e das relações sociais, da economia, tecnologia e política. É uma
crise de dimensões intelectuais, morais e espirituais; uma crise de escala e
premência sem precedências e toda a historia da humanidade. Pela primeira vez,
temos que nos defrontar com a real ameaça de extinção da raça humana e toda a
vida no planeta. (CAPRA, 1999:19)
34
Toda a problemática advinda da relação conturbada homem/natureza
desencadeou reflexões de diversas facções da sociedade no que tange a
necessidade de se preservar o meio ambiente, e essas ponderações denominaram-
se desenvolvimento sustentável. (DINIZ, 2006:24)
As idéias precursoras do desenvolvimento sustentável são creditadas a um
engenheiro florestal norte-americano Gifford Pinchot. Primeiro chefe do serviço de
florestas do país, no século XIX, ele defendia como destaca A. Diegues, a
conservação dos recursos apoiada em três princípios básicos: “o uso dos recursos
naturais pela geração presente, a prevenção do desperdício e o desenvolvimento
dos recursos naturais para muitos e não para poucos cidadãos”.(GIANSANTI,
1998:23)
Pinchot era contrário ao termo “desenvolvimento a qualquer custo” que era o
vigente no período. No século seguinte a palavra de ordem contra a degradação
ambiental vai ser desenvolvimento sustentável. Essa mudança comportamental
surgiu em decorrência de uma sensibilização crescente das pessoas em relação a
situação do planeta e a degradação ambiental.
Passo expressivo na construção do que viria a ser o desenvolvimento
sustentável, ocorreu nos anos 70 a pedido do governo da Suécia, a Conferência da
Organização das Nações Unidas para o Meio Ambiente ou Conferência que
Estocolmo, em 1972.
O processo de preparação para a Conferência de Estocolmo foi no Encontro
de Founex em junho de 1971, esse teve como pauta a análise da relação intensa
entre o meio ambiente e o desenvolvimento. O Relatório de Founex identificou os
principais tópicos dessa problemática, presentes até hoje na agenda internacional.
(SACHS, 1993:11)
Todavia a dicotomia de mundos existentes entre o Sul e o Norte,
desencadeou uma discussão calorosa sobre as questões pertinentes a
industrialização e crescimento. Isso porque, os países do Norte empregavam um
35
discurso pautado no crescimento zero para os países do Sul. E em contraposição os
países do Sul, também denominados desenvolvimentistas, reclamavam o seu direito
a crescimento e desenvolvimento, qualquer que fosse o preço. Esse embate trouxe a
foco central as discrepâncias vividas pelos dois hemisférios, enquanto o norte se
preocupava com a emissão de gases poluidores, os países do cone norte se viam as
voltas com o grande número de miseráveis e a fome latente.
Foi em 1987 que a idéia de desenvolvimento sustentável ganha
reconhecimento efetivo com a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou
Relatório Brundtland, que carrega o nome de Gro Herlem Brundtland, primeira
ministra da Noruega que foi a Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento da ONU. O Relatório apresenta 109 recomendações visando
concretização das propostas definidas na Conferência de 1972 (GIANSANTI,
1998:52). Passa a entender
“O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às
necessidade do presente sem comprometer a possibilidade de
as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades
Ele contem dois conceitos chave: 1. o conceito de
“necessidades” sobretudo as necessidades essenciais dos
pobres no mundo, que devem receber a máxima prioridade; 2.
a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da
organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de
atender às necessidades presentes e futuras.” (GIANSANTI,
1998:10)
Em 1992, no Rio de Janeiro ocorreu o maior evento mundial até hoje
realizado sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) que teve com ápice a apresentação e
assinatura de diversos países a Agenda 21. Essa que vem a ser um plano de ação
estratégica, que constitui a mais ousada e abrangente tentativa já feita de promover,
em escala planetária, novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de
proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Sua proposição só foi
possível em virtude da colaboração de governos e instituições da sociedade civil de
179 países, que ficaram envolvidos em sua produção durante 2 anos, e o resultado
final foi apresentado no Rio de Janeiro.
36
A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo a
qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel,
e como tal, deve ser incorporado às política públicas e às práticas sociais de todos
os países (DINIZ, 2006:34). A base da construção do conceito de desenvolvimento
sustentável, surge como um contraponto aos tradicionais modelos de
desenvolvimento econômico, caracterizados pelos fortes impactos negativos na
sociedade e no ambiente.
Apesar da Agenda 21 ser um ato internacional, sem caráter mandatário, a
ampla adesão aos seus princípios tem favorecido a inserção de novas posturas
frente aos usos dos recursos naturais, a alteração de padrões de consumo e a
adoção de tecnologias mais brandas e limpas, e representa um tomada de posição
ante a premente necessidade de assegurar a manutenção da qualidade do ambiente
natural e dos complexos ciclos da biosfera.
Para Sachs (2002:85) a ocorrência do desenvolvimento sustentável depende
da obediência de três critérios fundamentais de forma simultânea: a equidade social,
a prudência ecológica e eficiência economia.
1.Sustentabilidade Social – para sua obtenção deve se ter como
meta alcançar um patamar razoável de homogeneidade social,
promover uma distribuição eqüitativa de renda justa, igualdade
no acesso aos recursos e serviços sociais;
2.Sustentabilidade Cultural - essa se baseia na mudança no
interior da continuidade, ou seja, o equilíbrio entre respeito à
tradição e inovação;
3.Sustentabilidade Ecológica – necessidade da preservação do
potencial do capital natureza na sua produção de recursos
renováveis e no limitar do uso dos recursos não-renováveis;
4.Sustentabilidade Ambiental - baseia-se no respeito e
conscientização da capacidade de autodepuração dos
ecossistemas naturais;
5.Sustentabilidade Territorial - insere as feições pertinentes as
configurações urbanas e rurais, a melhoria do ambiente urbano e
a superação das disparidades inter-regionais;
6.Sustentabilidade Econômica – necessário se faz traçar um
desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado, segurança
alimentar, com capacidade de modernização contínua dos
instrumentos de produção, razoável nível de autonomia na
pesquisa cientifica e tecnológica;
7.Sustentabilidade política nacional - determina a importância da
democracia definida em termos de apropriação universal dos
direitos humanos, a capacidade do Estado em desenvolver
37
projetos nacionais em parceiras com todos os empreendedores
e um nível de coesão social razoável;
8.Sustentabilidade política internacional - traz a eficácia do
sistema de prevenção de guerras da ONU na garantia da paz e
na promoção da cooperação internacional, bem como um
controle institucional efetivo do sistema internacional financeiro e
de negócios, um pacote Norte-Sul de co-desenvolvimento,
baseado no princípio da igualdade, sistema efetivo de
cooperação científica e tecnológica e um controle institucional
efetivo da aplicação do princípio da precaução na gestão do
meio ambiente e dos recursos naturais.
O desenvolvimento sustentável é um desafio planetário. A conservação da
biodiversidade entra em cena a partir de uma longa e ampla reflexão sobre o futuro
da humanidade. A biodiversidade necessita ser protegida para garantir os direitos
das futuras gerações. (SACHS apud DINIZ, 2006:35)
De Founex a Estocolmo e ao relatório Brundtland tem-se a necessidade de
maior crescimento econômico como formas, conteúdos e usos sociais
completamente transformados, atendendo às necessidades das pessoas buscando
uma distribuição mais justa da renda, a conservação dos recursos e enfatizando
técnicas limpas de produção. (SACHS, 1993:24)
O progresso ao longo dos caminhos da transição dependerá, em grande parte, da
capacidade e da resolução dos diferentes paises de projetarem e implementarem as
estratégias nacionais, adaptadas a sua configuração de fatores naturais, culturais e
sócio-politicos. Mesmo assim, a ação global será necessária de muitas maneiras.
(SACHS, 1993:24)
O conceito de desenvolvimento sustentável foi formulado pelo fundador do
Wordwatch Institute, Lester Brawn no inicio da década de 1980, que definiu
comunidade sustentável como a que é capaz de satisfazer às próprias necessidades
sem reduzir as oportunidades das gerações futuras (CAPRA, 2003:19). Foi a partir
de 1987 que a idéia de desenvolvimento sustentável ganha reconhecimento efetivo
com a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland, que
carrega o nome de GroHerlem Brundtland, primeira ministra da Noruega que foi a
38
Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, ao usar
a mesma definição (GIANSANTI, 1998:53)
Notar a evolução de nosso ordenamento jurídico é de cabal importância para
atentarmos à evolução que ora paira sobre o Direito Pátrio. Ao buscarmos a gênese
da legislação ambiental somos levados ao período imperial onde pela Legislação
Afonsina, observávamos que parte do meio ambiente pertencia à nobreza e à coroa,
certamente pelo valor econômico que se tinha por exemplo sobre o Pau Brasil.
Segundo relato de Ann Helen Wainer (1999:158-163 apud Frey):
“no Brasil as, as primeiras formulações legislativas
disciplinadoras do meio ambiente vão ser encontradas na
legislação portuguesa que aqui esteve em vigência até o
advento do Código Civil de 1916.
Por ocasião do descobrimento, vigoravam em Portugal as
Ordenações Afonsinas, editadas sob o reino de Don Afonso IV,
cujo trabalho de compilação, baseada no Direito Romano e
Canônico , foi concluída em 1446.”
Daí passando pelas Ordenações Manuelinas, Filipinas, esta de importante
significado pois traz no seu corpo o conceito de poluição, leis pré-republicanas, onde
destacou-se o estadista, José Bonifácio de Andrade e silva que nos dizeres de Edis
Milaré (2004:117):
“ José Bonifácio Chamou a Atenção, até com veemência, para
a depredação do solo pátrio devida e das suas riquezas, previu
a desertificação como os “paramos da Líbia”, a erosão devido a
tantas causas; acentuou a precariedade de que hoje
chamamos de erosão devido a tantas causas: acentuou a
precariedade do que hoje chamamos de recursos naturais
renováveis. Naquele mesmo século, algumas dezenas de
pensadores e escritores alertavam o país para a degradação
do seu mundo natural; inclusive , alguns deles associavam tal
calamitoso estado de coisas à economia escravagista”.
Após 1970, pautado no Código Civil de 1916 passamos a ter um processo
“inflacionário” de Leis e regulamentações, e com relação às normas ambientais não
foi diferente, o que trouxe uma grande evolução para o que hoje conhecemos como
Direito Ambiental.
39
A evolução legislativa nada mais é, ou tenta ser, o reflexo dos reclames
sociais, suas evoluções e retrocessos, e com as leis ambientais não foi diferente,
notamos in an passa a evolução da norma ambiental como reflexo dos ditames
elitistas formadores de opinião e mandatários do poder constituído.
Notadamente que a evolução foi consolidada na Carta Magna do País, onde
passamos a ter um capítulo próprio para ditar o posicionamento ambiental do Brasil.
A Constituição de 1988, além do já estabelecido no art. 225 prescreve as
seguintes normas obrigatórias de atuação da administração pública e dos
particulares são algumas delas: preservação e restauração dos processos
ecológicos essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; preservação à diversidade e integridade do patrimônio genético;
exigência na forma da lei, de licenciamento de obras ou atividades potencialmente
poluidoras; exigência do estudo de impacto ambiental para atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente; controle
sobre a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco à vida, á qualidade de vida e meio ambiente; promoção da
educação ambiental em todos os níveis de ensino.
A inclusão de um capitulo exclusivo para as questões de meio ambiente, no
título Ordem Social, na Constituição de 1988, trouxe a tona o grau de relevância do
tema. Contudo, o legislador Constituinte fez mais, tratou de incluir a variável
ambiental ao longo de todo o texto da Carta Magna, em disposições importantes,
tais como a detalhada distribuição de competências em matéria ambiental para as
unidades da Federação
2
e a defesa do meio ambiente como um dos princípios
gerais da atividade econômica
3
, como pressuposto do desenvolvimento sustentável.
Verificamos ai uma nova transferência expressa na Carta Política, retornando-
se a um determinação do exercício da cidadania agora como valor determinante da
sociedade brasileira. Hoje não exercemos mais a cidadania como impunha
2
Artigos 21, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV; 22, IV, XII, XXVI; 23 I, III, IV, VI, VII, IX, XI e, 24, VI, VII e
VIII da Constituição Federal. De 1988.
3
Artigo 170, V, da Constituição Federal de 1988.
40
Aristóteles, mas na evolução do Estado retornamos à polis por determinação do
próprio Estado que assim exige de seus cidadãos o exercício na tutela ambiental
como pratica da existência do próprio Estado.
CAPÍTULO 2 - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – LEI
9.433/97.
41
O estabelecido por cidadania no Estado moderno vem concretamente
demonstrado na responsabilidade transferida aos cidadãos brasileiros com a edição
da Lei 9.433/97, a qual trata da Política Nacional de Recursos Hídricos e chama a
participação das comunidades envolvidas para a gestão da bacia hidrográfica. Isto
decorre das preocupações levantadas com o uso dos recursos hídricos nos últimos
anos e sua realidade e têm levado o mundo a busca de uma série de medidas
sociais, objetivando continuar viabilizando as diversas atividades públicas e privadas
que têm como base as águas doces, em particular, aquelas que incidem diretamente
sobre a qualidade de vida da população.
Além disso, estudos sobre o modo de apropriação e os tipos
de relações mantidas pelos atores da dinâmica territorial com
os recursos naturais conduziram, sobretudo ao longo das
últimas quatro décadas, a um processo de revisão das
atribuições do Estado,
4
do papel dos usuários e do próprio uso
da água. As idéias de descentralização e de participação
adquiriram, então, um novo sentido na arena político-
administrativa brasileira, transformando-se em importantes
questões para os governos que têm sustentado o ponto de
vista hegemônico sobre a modernização do Estado. Os
processos de mudanças institucionais e sociais introduzidos
através de políticas governamentais ocorrem, contudo, de
forma extremamente variada, e embora reflitam preocupações
globais com forte penetração nas sociedades, são localmente
apropriados e recriados com nuanças infindáveis (cf.
MACHADO, 2002).
Shiklomanov apud Machado,(2002:13- 24), nos demonstra que:
97,5% da água disponível na Terra são salgadas e 2,493%
estão concentrados em geleiras ou regiões subterrâneas de
difícil acesso; sobram, portanto, apenas 0,007% de água doce
para o uso humano, disponível em rios, lagos e na atmosfera
Com o crescimento acelerado da população e o
desenvolvimento industrial e tecnológico, essas poucas fontes
disponíveis de água doce estão comprometidas ou correndo
risco. A poluição dos mananciais, o desmatamento, o
assoreamento dos rios, o uso inadequado de irrigação e a
impermeabilização do solo, entre tantas outras ações do
homem moderno, são responsáveis pela morte e
contaminação da água. Atualmente, mais de 1,3 bilhão de
4
Por aparelho de Estado, entendo a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional
do Estado em seus três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e três níveis (União, Estados-membros e
Municípios). O aparelho do Estado é constituído pelo governo, isto é, pela cúpula dirigente nos três Poderes, por
um corpo de funcionários civis e pelas forças armadas.
42
pessoas carecem de água doce no mundo, e o consumo
humano de água duplica a cada 25 anos, aproximadamente.
Com base nesse cenário, a água doce adquire uma escassez
progressiva e um valor cada vez maior, tornando-se um bem
econômico propriamente dito.
Observando-se a situação privilegiada do Brasil, país que detém cerca de
12% daqueles 0,007% de toda a água doce disponível no planeta destinada ao
consumo humano, irrigação e atividades industriais, graves problemas o afligem,
relacionados à distribuição irregular dos recursos hídricos e o desperdício presente
em todos os níveis da sociedade Setenta por cento da água brasileira estão na
região Norte, onde está situada a bacia amazônica e vivem apenas 7% da
população; a região Sudeste, que tem a maior concentração populacional (42,63%
do total brasileiro), dispõe de apenas 6% dos recursos hídricos, e a região Nordeste,
que abriga 28,91% da população dispõe apenas de 3,3%. Portanto, apenas 30% dos
recursos hídricos brasileiros estão disponíveis para 93% da população. Em média,
entre 40% e 60% da água tratada são perdidos no percurso entre a captação e os
domicílios, em função de tubulações antigas, vazamentos, desvios clandestinos e
tecnologias obsoletas. Além disso, a água doce no Brasil está também ameaçada
pelo crescimento da população e da ocupação desordenada do solo, do
desenvolvimento industrial e tecnológico, que vêm acompanhados de poluição,
erosão, desertificação e contaminação do lençol freático. Segundo o Censo 2000 do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos últimos cinqüenta anos do
século passado, a população brasileira mais que triplicou, passando de 54 milhões
para 170 milhões de pessoas. (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, 2002: 25).
Como resultado das diversidades sociais e regionais, da pressão antrópica e
da expansão das atividades industriais, rios, riachos, canais e lagoas foram
aterrados, assoreados, desviados e até mesmo canalizados; suas margens foram
ocupadas, as matas ciliares e áreas de reservas suprimidas. Imensas quantidades
de lixo acumulam-se no seu interior e nas encostas desmatadas, sujeitas à erosão.
Regiões no passado alagadiças, com pântanos, mangues, brejos ou várzeas foram,
primeiro, aterradas e, depois, impermeabilizadas e edificadas.
Diante dessa realidade, consolidou-se, então, no Brasil um amplo conceito de
saneamento ambiental, que envolve, além do abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos (plásticos, vidros, borrachas,
43
metais, tecidos, isopor, madeira, piche) e controle de vetores (FUNDAÇÃO
NACIONAL DA SAÚDE, 1999). Isso porque o abastecimento de água está
fortemente ligado ao conceito de limpeza. Portanto, uma política de água envolve
necessariamente, políticas de saneamento e de meio ambiente. Mas a política das
águas no Brasil nunca privilegiou o saneamento. Por mais de 60 anos, essa política
foi fortemente dominada pela supremacia da geração de energia, preocupação
expressa até mesmo na denominação do órgão nacional dedicado a disciplinar o
uso da água: Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE. É
natural que tenha sido assim; a necessidade de geração de energia elétrica para
impulsionar o desenvolvimento e a industrialização, e até mesmo para permitir a
implantação de sistemas de abastecimento de água mais complexos, com uso de
bombeamento por meio de motores elétricos, determinou a prioridade para o uso
energético da água.
Durante os anos 90 do século passado, face à dramática realidade e
situações nas quais a água está inserida, o governo brasileiro, diante dos alertas
sobre a iminente crise de disponibilidade de água, em especial após a realização da
Eco 92 no Rio de Janeiro e do preceituado no artigo 21, 22, 23 e 26 da Constituição
Federal de 1988, equacionou medidas com o objetivo de minorar os problemas já
existentes, num país onde ainda convivem a cultura da abundância e da finitude do
recurso água.
Assim determinam os artigos 21, 22, 23 e 26 da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
44
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União; (Constituição da República
Federativa do Brasil: 1988)
Em dezembro de 1996, após uma longa tramitação e de dois substitutivos, o
Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Nacional de Recursos Hídricos, que
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Em 8 de janeiro de 1997, o Presidente da
República sancionou a Lei nº. 9.433/97, dotando o Brasil dos instrumentos legais e
institucionais necessários ao ordenamento das questões referentes à disponibilidade
e ao uso sustentável de suas águas. (SETTI: 2000:155)
Os principais instrumentos dessa Política são: os Planos de Recursos
Hídricos, elaborados por bacia hidrográfica e por Estado; o enquadramento dos
corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga de
direito de uso; e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Como a implementação
de tais instrumentos é de caráter executivo, foi criada, através da Lei nº. 9.984 de 17
de julho de 2000, a Agência Nacional de Águas (ANA), o órgão gestor dos recursos
hídricos de domínio da União. Trata-se de uma agência gestora de um recurso
natural e não uma agência reguladora da prestação de serviços públicos como as
demais existentes como ANEEL de eletricidade e ANATEL de telefonia.
A Lei 9.433/97 demarca concretamente a sustentabilidade dos recursos
hídricos em três aspectos: disponibilidade da água, utilização racional e utilização
integrada. (SETTI: 2000:169).
No âmbito dos estados-membros da federação, as constituições promulgadas
em 1989 refletiram a mesma sensibilidade presente na Constituição Federal em
relação aos recursos hídricos, incluindo entre seus preceitos artigos e até capítulos
direta ou indiretamente ligados à problemática da água, a seus usos e prioridades e
45
a sua participação nos recursos naturais e no meio ambiente. Em geral, as normas
estaduais, de acordo com suas próprias Constituições, têm por objetivo assegurar
que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao
bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade
satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros.
Alguns estados adiantaram-se à regulamentação federal e instituíram os seus
primeiros planos estaduais de recursos hídricos. São eles, São Paulo, Lei 7.663/91,
Minas Gerais, Lei 11.504/94, Rio Grande do Sul, Lei 10.350/94, Ceará, Lei
11.996/92, Distrito Federal, Lei 512/93, Paraíba, Lei 6.308/96, Pará, Lei 5.793/94,
Santa Catarina, Lei 9.022/93 e Rio Grande do Norte, Lei .6.908/96. (Setti: 2000:231-
241) Outros Estados, por razões diversas mas, sobretudo, de ordem político-
partidária, só começaram a regulamentar dispositivos constitucionais mais
recentemente. É o caso particular do estado do Tocantins. Após transcorridos três
anos da publicação da lei nº 1.307/2002, foi de pouquíssimo relevo o avanço
institucional desse estado na regulamentação e aplicação da lei, visto tratar-se de
um Estado cuja potencialidade hídrica é inconteste, em relação à institucionalização,
por exemplo, de Comitês de Bacias Hidrográficas, o estado tocantinense caminha
para a formação de seu segundo Comitê, enquanto o Rio Grande do Sul (Lei nº.
10.350/94) já conta com treze e Minas Gerais (Lei nº. 11.504/94) com nove. (SETTI:
2000: 175)
A nova Lei das Águas, como ficou conhecida, foi refletida nas demais
legislações estaduais, trazendo uma profunda mudança na gestão dos recursos
hídricos, sobretudo se verificadas as legislações e ações de como a mesma era
tratada pelo poder público. A Lei das águas trouxe novas nuances e paradigmas,
como a atenção para este recurso natural limitado, a delimitação da bacia
hidrográfica como território de gestão, a dotação da água como bem de uso comum
do povo e por fim a assimilação de que a utilização e o novo modelo de gestão
repercutirá significativamente nos atores envolvidos.
Neste sentido (MACHADO, Carlos José Saldanha. Recursos
hídricos e cidadania no Brasil: limites, alternativas e desafios.
Ambient. soc. [online]. jul./dez. 2003, vol.6, no.2 ) assim,
Algumas considerações de ordem geral, referentes aos
fundamentos da Lei das Águas, merecem ser destacadas. A
primeira refere-se à compreensão da água como um recurso
46
natural que, embora considerado renovável, é limitado,
estando sujeito a diversas formas de esgotamento. A segunda
liga-se ao estabelecimento da bacia hidrográfica como unidade
territorial de gestão em detrimento de outras unidades político-
administrativas, como os municípios, estados e regiões, uma
vez que ela integra as relações causa-efeito que ocorrem na
rede de drenagem fluvial,
5
locus de manifestação dos diversos
aspectos de que a gestão ambiental desse recurso deve dar
conta. A terceira consideração diz respeito à concepção dos
recursos hídricos como bem público, portanto da água como
um bem de uso de todos, ou comum do povo, e que,
conseqüentemente, deve ser compartilhada com o propósito
de atender aos interesses coletivos de toda a população. A
quarta consideração está vinculada à constatação empírica de
que os usos da água envolvem por vezes uma interação
conflituosa entre um conjunto significativo de interesses sociais
diversos. A quinta consideração relaciona-se à construção de
um arcabouço normativo-administrativo que, reconhecendo a
legitimidade de tais interesses, estabelece um processo de
gestão de recursos hídricos que permite contemplar seu uso
múltiplo, não favorecendo uma determinada atividade ou um
determinado grupo social. Para tanto, essa gestão integrada
deve ser colegiada, devendo por isso ser descentralizada e
contar com ampla participação social, incorporando
representantes do poder público, dos usuários (aqueles que
fazem uso econômico da água) e das diversas comunidades.
Essa incorporação materializa-se na criação de um ente
colegiado, o Comitê de Bacia Hidrográfica.
Uma atenção especial deve ser dada a gestão publica, como estabelece a
norma, integrada e colegiada, pois trata-se de um instrumento de enquadramento
institucional de conflitos, os quais ocorrerão inevitavelmente pois o Brasil por ser um
país de dimensões continentais, tem, consequentemente, características
diversificadas de ordem social, ambiental, física, geográfica, hidrográfica e
econômica. Trata-se de uma concepção que se consolidou há pouco tempo no
espaço institucional oficial, mas cujo desenvolvimento remete a um processo
organizativo que se deu no terreno fertilizado pelos inúmeros movimentos sociais
que, desde a década de 70, fazem parte da realidade política brasileira. Mais
recentemente, e tendo por referência possibilidades de uma cidadania ativa abertas
pela Constituição de 1988, essa movimentação ampla e multifacetada desdobrou-se
em uma tessitura democrática, constituída na interface entre Estado e sociedade,
5
Uma bacia hidrográfica é um sistema terrestre e aquático geograficamente definido e composto por sistemas
físicos, biológicos, econômicos e sociais. Contém, portanto, uma grande diversidade de ambientes onde se
desenvolvem diferentes atividades econômicas, as quais exercem uma influência direta na vegetação, nos solos,
na topografia, nos corpos d'água e na biodiversidade em geral. Esta unidade geográfica tem no seu rio formador
o ponto central para onde se convergem os remanescentes de todas as atividades ali desenvolvidas.
47
aberta a práticas de representação e interlocução públicas. Nos anos recentes,
multiplicaram-se os fóruns públicos nos quais questões como direitos humanos, raça
e gênero, cultura, meio ambiente e qualidade de vida, moradia, saúde, proteção à
infância e adolescência apresentaram-se como questões a serem levadas em conta
em uma gestão partilhada e negociada da coisa pública (CARVALHO & TEIXEIRA,
2000).
O espírito da norma é claro quando o legislador estabelecer uma gestão
colegiada. Geri-la como determina a lei, é administrá-la de modo a evitar a sua
deterioração, conservando suas características desejáveis e aprimorando aquelas
que necessitam de melhorias. O gerenciamento ambiental dessa unidade territorial
depende de haver entendimento, da parte de cada agente, sobre seu papel,
responsabilidades e atribuições, bem como adequados canais de comunicação com
os demais agentes para que se evitem ações mutuamente neutralizadoras,
confrontos e desgastes. O pressuposto a defender é a prevalência dos interesses da
coletividade sobre o particular. Daí a necessidade de sistemas colegiados de
autogestão ou co-gestão, formados por Comitês de Bacias. Isto porque, quando não
estão implantados e funcionando regularmente, é freqüente que aquele agente com
maior poder e influência imponha sua vontade aos demais, prejudicando-os em seus
interesses econômicos ou políticos, ao deteriorar o meio ambiente apropriando-se de
seus recursos naturais sem considerar as necessidades dos demais agentes.
A decisão tomada por um ente colegiado como um Comitê de Bacia
Hidrográfica reduz os riscos de corrupção do ator que toma uma decisão individual a
partir de interesses privados; limita o grau de liberdade de condutas abusivas e
arbítrio e de exercício discricionário do poder por parte do executivo. Reduz ainda os
riscos de captura da instituição pelo técnico ou pelo funcionário, de modo que o
recurso institucional seja apropriado para atender a interesses específicos e não às
finalidades públicas e coletivas. O Comitê, portanto, previne e reduz riscos de que o
aparato público seja apropriado por interesses imediatistas, orientando as políticas
públicas e formulando planos de desenvolvimento integrado. (MACHADO, 2002)
Contudo, o instrumental para promover a gestão pública, colegiada e
integrada dos recursos hídricos, nos moldes descritos anteriormente, deixa de ser
tão-somente técnico-científico pela simples razão de se tratar de um recurso repleto
48
de interesses políticos, econômicos e culturais no seu uso e apropriação. Cabe
desvelar esses interesses para que a democracia, participativa ou direta, seja um
componente da administração da coisa pública (res publica). Isso significa que, para
a efetiva sustentabilidade político-institucional da gestão do comitê, ações que
impõem uma ordem técnico-científica ao setor tecnocrático devem ser substituídas
por ações orientadas pela negociação sociotécnica.
6
Quem vive e molda, portanto, o
território de uma bacia hidrográfica, tem acesso a ele e tem o direito de sustento e
abrigo. É a comunidade mesma que deve arcar com as conseqüências diretas das
ações implantadas no território onde vivem e/ou trabalham seus membros.
(MACHADO, 2002)
Dentre as formas de negociação social, e no intuito de contermos as
manobras resta importante identificarmos a modalidades dos planos de negociação
para a dissolução dos conflitos. No plano econômico, conduzida através do
mercado, onde o preço serve como expressão do valor e o dinheiro, como
instrumento de negociação. Nem sempre é suficiente ao gerenciamento do recurso
natural. Negociação no plano político direto onde é o utilizado na gestão das bacias
hidrográficas, pois é reservado para as questões sociais mais complexas, ou que
podem ser resolvidas por consenso,. Neste processo o interesse regional ou local
serve como referencia de valor. Negociação social no plano político administrativo é
a negociação em que o interesse social global serve como expressão de valor e por
derradeiro a negociação social no plano jurídico o qual é o plano hierarquicamente
mais alto onde estão vinculados os demais tipos de negociação, pautado na
legislação, na ética e nos costumes. (FREITAS, 2000:15-16)
O ordenamento constitucional prescreveu vários mecanismos capazes de
assegurar aos cidadãos a defesa judicial do meio ambiente. Entre eles estão as
seguintes ações judiciais: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo; a ação civil pública; a ação popular constitucional; o mandado de
segurança coletivo e o mandado de injunção, além, são claro, das ações de
6
O uso que fazemos do termo sociotécnico - criado nos anos 60 por um grupo de sociólogos britânicos que
estudavam as organizações empresariais e estendido posteriormente ao estudo das tecnologias por historiadores,
sociólogos e antropólogos (MACHADO, 2000 - tem por objetivo enfatizar a necessidade de fazer dialogar o
social e o técnico, face à complexidade, à heterogeneidade e à diversidade dos elementos que se combinam e se
misturam num dado espaço geográfico de uma sociedade mais ampla, formando um emaranhado de relações
constitutivas das práticas e ações cotidianas dos atores da dinâmica territorial.
49
procedimento comum e das medidas ou ações cautelares respectivas. Dessa forma,
é importante o papel reservado ao Poder Judiciário na tutela ambiental, pois é
através dele que se exercerão os direitos da cidadania, uma vez que a ele serão
submetidas as ameaças e lesões de direito perpetradas contra o ambiente. Mesmo
assim, como alertam os especialistas em Direito Ambiental (AGUIAR, 1996), o ator
que decidir fazer uso dos instrumentos jurisdicionais deve avaliar cautelosamente a
sua escolha, a fim de que o resultado esperado tenha um mínimo de eficácia
possível. A complexidade das causas – envolvendo aspectos científicos, técnicos, de
pesquisa de campo e mesmo de laboratórios – pode tornar os processos judiciais
lentos, no caso de isenção de custas, ou caros, no caso da necessidade de uma
pronta resposta.
Torna-se importante acrescentar a fragilidade e os limites da participação da
sociedade no contexto de um modelo de cidadania ambiental que tem como base a
defesa judicial dos direitos como sua principal arma e forma última de controle dos
atos ilícitos, o que se torna ainda mais relevante considerando a dificuldade e o
despreparo do poder judiciário brasileiro para lidar com as questões relativas ao
meio ambiente. O problema foi estampado em matéria publicada na Folha de São
Paulo
7
intitulada "Justiça deixa maiores poluidores impunes". A matéria nos lembra
que "após três anos de promulgação da Lei de Crimes Ambientais e de 20 anos da
Política Nacional de Meio Ambiente, a justiça brasileira não consegue enquadrar
grandes poluidores nas normas do direito ambiental", e faz menção à afirmação do
jurista Édis Milaré de que "a justiça que tarda é injustiça, principalmente quando se
trata de problemas tão preocupantes quanto os do ambiente". Há toda uma tradição
romana arraigada no direito brasileiro, baseada na concepção de propriedade
privada, de forte acento individualista e privatista, incompatível com a visão social e
coletiva necessariamente presente no direito ambiental.
Nesses tempos de mudanças e futuro incerto, a administração democrática
de um bem de uso comum do povo, a água, está no centro de nossas inquietações e
perplexidades diante dos rumos da modernização brasileira no cenário de um mundo
globalizado. Não obstante, para que a gestão colegiada seja instrumento de
implementação do desenvolvimento sustentável, é necessário atentar para algumas
7
Jornal de 14 de outubro de 2001, p. C-1
50
fragilidades a serem vencidas, a fim de que ocorra uma maior representatividade e
efetiva participação da sociedade em entidades de gestão pública, colegiada, como
os Comitês de Bacias.
Torna-se relevante destacar que o princípio da gestão colegiada, integrada,
descentralizada e participativa no Brasil é fundamental para a compreensão da lei
como instrumento de mudança do paradigma de política pública. Contudo, o
princípio em questão é motivo para alguns conflitos entre Sociedade Civil e Poder
Público, uma vez que há uma cultura administrativa de forte tradição centralizadora e
tecnocrática ainda bastante arraigada no Brasil. Mesmo que a Constituição Federal
de 1988 tenha instituído um pacto federativo entre União, Estados e Municípios
através do princípio de subsidiaridade,
8
a cultura do poder centralizado é uma
herança da fundação da República, transmitida de geração a geração, que tem
condicionado a evolução da política brasileira.
No caso dos recursos hídricos, essa cultura sobrevive através de toda uma
geração de especialistas das mais variadas formações que ocupam cargos
decisórios em órgãos do Poder Público, detentores de conhecimentos sobre as
bacias hidrográficas e agindo com base em extensas redes de relações socio-
profissionais. Tratam-se de funcionários públicos que compartilham a crença
segundo a qual os técnicos são os que sabem o que é melhor para todos. Esses
funcionários não entendem que as ciências e as tecnologias não devem tutelar a
democracia direta na gestão integrada das águas, pois nenhum desenvolvimento
sustentável poderá existir sem a participação ampliada das populações envolvidas.
A gestão integrada, descentralizada e participativa de uma bacia hidrográfica
é um assunto sério demais para ficar nas mãos tão somente dos técnicos do Poder
Público. Além disso, como nos tem ensinado as Ciência Sociais em geral, a
Antropologia e a Sociologia, em particular, toda e qualquer decisão tomada com
base em critérios técnicos serve a algum propósito político, quer se tenha ou não
consciência disso (MACHADO, 2000: 77). Tal característica deve-se ao fato de que
todo e qualquer técnico, na condição de pessoa humana, traz dentro de si os valores
8
No direito administrativo, esse princípio consiste na orientação de que tudo quanto pode ser
decidido em níveis hierárquicos mais baixos de governo não será resolvido por níveis mais altos
dessa hierarquia. Em outras palavras, o que pode ser decidido no âmbito de governos regionais, e
mesmo locais, não deve ser tratado na capital federal ou nas capitais dos estados.
51
políticos, éticos, morais e hábitos profissionais da sociedade e da cultura da qual faz
parte, valores esses que norteiam suas ações individuais. Uma pessoa habitua-se a
tal ponto com certas identidades que, mesmo quando sua situação social muda, ela
encontra dificuldade para acompanhar as novas exigências.
A lógica da gestão territorial participativa e descentralizada contida na "Lei de
Águas" não pode esconder o fato de que o termo 'participação' acomoda-se a
diferentes interpretações, já que se pode participar ou tomar parte em alguma coisa
de formas diferentes, que podem variar da condição de simples espectador, mais ou
menos marginal, à de protagonista de destaque. Assim, a pretendida e esperada
participação da sociedade, dos usuários e das comunidades em geral está
formalmente incluída na Lei, garantida por meio de sua representação eqüitativa nos
Comitês e demais organismos de bacia hidrográfica, assim como nos Conselhos
estaduais e nacional.
Mas a participação efetiva e material da sociedade também deve ser
garantida através de outros mecanismos, que valorizem as histórias particulares de
cada localidade e as diversas contribuições das populações envolvidas,
incorporando-as aos planos diretores e ao enquadramento dos cursos de água. Não
se trata apenas de apresentar à população um plano diretor de bacia, elaborado no
espaço de trabalho fechado do corpo técnico-científico do Poder Público com o
objetivo de validá-lo, mas de garantir a efetiva participação da população local na
consolidação e materialização de um pacto através da prática política anteriormente
denominada "gestão colegiada e integrada com negociação sociotécnica". A base
empírica do conhecimento local da população sobre os corpos d'água de uma bacia
hidrográfica deve ser valorizada, pois possui um valor socioambiental inigualável.
Além disso, os cursos d'água fazem parte da história do indivíduo, da família e da
comunidade que integram essa população, ganhando sentidos simbólicos que
ocupam uma parte importante de seu patrimônio cultural (MACHADO E CARDOSO,
2000: 06).
A defesa da participação, portanto, não envolve apenas um princípio
democrático de sentido humanista, filosófico (quando não degenera para o
demagógico ou puramente retórico), mas é também parte importante na construção
de uma nova forma de encarar a gestão de recursos públicos caros e escassos. Ela
52
pressupõe ainda o fato de que uma pessoa envolvida na tomada de uma decisão
sentir-se-á comprometida e procurará vê-la cumprida. Será, portanto, um agente de
implementação dessas decisões, não apenas um agente passivo. De fato, a
aceitação é maior quando existe participação em todo o processo de gestão de um
projeto ou de uma política, e quando o participante faz sua própria escolha. Nos
comitês de bacias hidrográficas, a população envolvida é gestora e deve poder
reconhecer as decisões que resultam num plano diretor ou no enquadramento de
um rio como propriamente suas, ou pelo menos deve estar convicta de que elas são
a expressão de um consenso possível, resultante de uma negociação sociotécnica
onde suas aspirações foram consideradas.
É imprescindível a participação ativa dos Municípios nos Comitês de Bacias
Hidrográficas. De acordo com a competência administrativa comum que lhes é
reservada junto à União, aos Estados e ao Distrito Federal (Constituição Federal, 23,
VI), onde assim esta esculpido:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
Cabe a eles o exercício de policiamento das águas, inclusive em relação aos
bens federais e estaduais. De fato, nos termos da Lei Orgânica e de Posturas dos
Municípios, isso os credencia a estabelecer medidas restritivas ou de controle para
preservar, por exemplo, as águas de um lago em seu território, ou fazer com que
proprietários de um "lava-a-jato" não desperdicem água tratada obrigando-os à
utilização de poços artesianos para esse fim. No exercício do poder de polícia, o
Município pode exigir o pagamento de taxa – modalidade de receita tributária, como
inscrita na Constituição Federal (art. 145, II, e § 2º) – para licenciar ou inibir certos
usos das águas e até multar infratores por seu mau uso, segundo os interesses
comuns urbanos ou metropolitanos. Mas o envolvimento desses entes da federação
nesse processo ainda é muito tímido, como testemunha o fato de apenas três
Prefeitos dos 5.561 municípios brasileiros terem comparecido à reunião do IV Fórum
Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas realizada no mês de maio de 2002 no
Estado de Santa Catarina e como verificaremos nos capítulos futuros
53
Devemos frisar que as novas idéias suscitadas pela política de recursos
hídricos são importantes para as mudanças sociais e políticas ou, pelo menos, elas
constituem uma reinterpretarão de antigas idéias que vigoraram por algumas
décadas. Mas é importante não esquecer que as preocupações dos cidadãos com o
meio ambiente sempre foram instáveis, variadas e ambíguas. Alcançaram raramente
a intensidade necessária para forçar uma mudança radical das políticas, exceto
quando os cidadãos agem de forma organizada e melhor qualificada para o
exercício da cidadania ambiental. Além disso, as preocupações expressas pelos
cidadãos ultrapassam freqüentemente suas preocupações reais, como testemunham
suas escolhas de consumo, de moradia ou de transporte. Pode-se esperar que a
emergência de uma crise ambiental, como a escassez de água nesse início de
século, um evento cíclico com escala temporal alternada, provoque reações muito
pontuais, e não uma reorientação fundamental do pensamento ou do
comportamento. (MACHADO: 2000:67)
O fato de que as novas idéias sobre gestão de recursos hídricos não tenham
ainda transformado substantivamente a administração pública da maioria dos
Estados e Municípios da federação, ou os comportamentos individuais, não significa,
no entanto, que elas sejam ineficazes. Seu efeito medir-se-á ao longo das próximas
décadas, e não em anos. Ele dependerá das mudanças que ocorrerem na forma
como governantes e parlamentares vêm se tornando donos do poder desde a época
da Colônia (Faoro, 1957), mantendo com os cidadãos relações pessoais de favor,
clientela e tutela, que caracteriza a indistinção atual entre o público e o privado na
organização do aparelho do Estado no Brasil.
Esperar que tais intervenções marquem, ocasionalmente, mudanças de
comportamentos em grande escala é, talvez, ilusório, e nos leva a ignorar nossa
responsabilidade coletiva em produzir mudanças mais realistas. Grandes mudanças
sociais ocorrem com freqüência, mas, à exceção das revoluções, estendem-se
durante décadas ou períodos até mais longos. Além disso, essas mudanças não se
originam unicamente das políticas públicas, e não ocorrem necessariamente por
causa delas. Tais políticas podem, certamente, desempenhar um papel relevante,
mas não podem sozinhas, forçar uma mudança social. O que elas podem, na
verdade, é ajudar na interação das forças em jogo. Numerosos e distintos tipos de
54
mudanças podem se interagir. Nesse sentido, mesmo as mudanças individuais, que
parecem inexpressivas, podem mostrar-se bastante úteis, uma vez agrupadas.
(MACHADO E SALDANHA, 2000)
Qualquer lei nova implica duas mudanças que ultrapassam, na maioria das
vezes, os limites da nossa capacidade de apreensão da realidade imediata:
introduzir modelos de conduta antes inexistentes, e modificar as relações dos
indivíduos entre si e entre esses e o Estado. Esta transformação representa um
conjunto de perturbações que pode chegar a ser muito violento. Daí a necessidade
de um período de adaptação para prover, ajustar e até renunciar, pois o legislador
pode verificar que o que se pensou como realizável, mostra-se, na prática,
impossível de se efetivar, ou pode até mesmo levar a resultados absolutamente
contrários aos esperados. (MACHADO E SALDANHA, 2000)
Afora seus efeitos empíricos, a lei, em si mesma, é um objeto intelectual, uma
estrutura abstrata que necessita ser compreendida e desenvolvida, pois, ao ser
analisada, ela revela significados que vão além do que está escrito. Ou melhor, o
que não está dito expressamente na lei é tão obrigatório quanto o que aparece no
texto, apenas com a condição de que suas conseqüências sejam rigorosamente
lógicas e não estejam em oposição com os fins sociais aos quais o legislador se
propôs.
Não se pode esquecer que a lei é instituída sob as condicionantes da
realidade de seu tempo para reger, porém, no futuro. Para que não ocorra uma
situação de anarquia e insegurança, é necessário regular as situações novas e as
mudanças que são continuamente produzidas pela evolução ambiental, social,
econômica e tecnológica.
Sem deixar de reconhecer o grande esmero das autoridades oficiais, tanto
federal, quanto estaduais, na elaboração da "Lei das Águas", podemos afirmar com
segurança que, à medida que passe o tempo, aparecerão – um depois do outro –
distintos problemas. Alguns deles já foram abordados nos Projetos de Lei nº
s
1.616 e
4.147 ora em tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de uma obra humana e,
como tal, a lei é imperfeita, embora seja também, pelo mesmo fato de ser humana,
aperfeiçoável. Isso significa que, seguindo a nova Lei, podemos aguardar um
55
autêntico trabalho de gestão, desenvolvendo a lei em todos os seus alcances e
conseqüências, interpretando-a, eliminando suas contradições, preenchendo os
vazios, afastando suas incoerências. Em suma, fazer com que se alcance, na
medida do possível, o ideal de uma clareza absoluta, de maneira que todos os
atores da dinâmica territorial de uma bacia hidrográfica possam conhecer e discutir
as "leis do jogo" do delicadíssimo ato de tratar de um bem de uso comum do povo, a
água.
Finalmente, em termos de arcabouço jurídico, a legislação brasileira sobre
meio ambiente, embora tenha alcançado um expressivo nível de complexidade e
abrangência na última década, ainda se ressente de várias brechas remanescentes.
Ainda não se conseguiu consolidar uma legislação que proporcione à cidadania uma
totalidade normativa coerente e homogênea (MACHADO, 2000). Exemplo disso é o
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257), aprovado pelo Congresso Nacional em 10 de
julho de 2001, após 11 anos de negociações e adiamentos, que veio estabelecer as
diretrizes e ações necessárias à sustentabilidade dos meios urbanos. Essa nova
legislação atinge 85% da população brasileira moradora de áreas urbanas. As
inovações contidas no Estatuto situam-se em três campos: novos instrumentos de
natureza urbanística voltados para induzir – mais do que normalizar – as formas de
uso e ocupação do solo; nova estratégia de gestão que incorpora a idéia de
participação direta do cidadão em processos decisórios sobre o destino da cidade; e
a ampliação das possibilidades de regularização das posses urbanas, até hoje
situadas na ambígua fronteira entre o legal e o ilegal. O desafio lançado pelo
Estatuto incorpora o que existe de mais vivo e vibrante no desenvolvimento da
democracia brasileira: a participação direta (e universal) dos cidadãos nos processos
decisórios. Audiências públicas, plebiscitos, referendos, além da obrigatoriedade de
implementação de orçamentos participativos são, assim, mencionados como
instrumentos que os municípios devem utilizar para ouvir diretamente os cidadãos
em momentos de tomada de decisão a respeito de sua intervenção sobre o território.
(MACHADO, 2000)
Os novos conceitos que permeiam as leis nacional e estaduais de recursos
hídricos das últimas décadas surgiram da necessidade de conter ou contornar uma
crise de qualidade e quantidade, nascida do uso excessivo e mal organizado do
56
recurso hídrico, um dos elementos vitais para a vida humana no Planeta.
(MACHADO, 2000)
As políticas públicas em discussão no Brasil se encaminham para a
implantação de instituições que contam com a participação da sociedade, pois o
modelo anterior, que concentrava responsabilidades unicamente nas mãos do
Estado, encontra-se superado. Vem daí a necessidade das mudanças que se
pretende implantar através de políticas específicas de recursos hídricos. Essas
políticas constituem,assim, uma novidade no campo normativo ao contemplar a
sociedade civil como parte do poder de decisão, juntamente com o Estado e os
Municípios onde se encontra a bacia hidrográfica, sendo uma de suas ferramentas o
Comitê de Bacia hidrográfico.
Formalmente, o aperfeiçoamento do sistema brasileiro de gerenciamento de
recursos hídricos depende de nossa capacidade de exercer a cidadania. Mas, como
lembra Paulo Affonso Leme Machado (2000, 424) "para que não se destrua a gestão
participativa e nem se torne a mesma ineficaz, será preciso que o controle social
encontre meios de contínua e organizada informação." Realmente ai teremos uma
gestão sustentada pela cidadania, pois as leis constituem um processo, e não letras
sem vontade
Nesse sentido, para aqueles que escolheram o caminho da democracia direta
e constitucional, tanto sob o ponto de vista político quanto profissional, essas
reflexões podem tornar-se, na verdade, um estímulo ao compromisso de todos de
agir sempre em prol do bem-estar desta e das futuras gerações, de forma
inequívoca. Tal escolha envolve princípios e direitos fundamentais, como a defesa
da democracia e o repúdio à arbitrariedade e ao desmando, remediando,
consequentemente, os problemas socioambientais causados pelos padrões atuais
de desenvolvimento econômico e de utilização dos recursos naturais.
Efetivamente a Política Nacional de Recursos Hídricos vem arraigada de
instrumentos que buscam a tutela do bem ambiental, fonte de uma evolução social
do movimento ambientalista e das necessidades sociais. Entretanto ao estabelecer
uma política nacional que trata de um tema desta envergadura, e mesmo por ser
57
intrínseco do exercício político, é natural que o mesmo venha fomentar as
discussões em prol do amadurecimento do tema.
Criar mecanismos legais para a tutela ambiental sem torná-los efetivos é
exercitar a construção de meras ferramentas jurídicas sem uso. Os conflitos sociais,
quando exercitados de forma legal, gerarão um concreto instrumento de valorização,
de construção da própria política do comitê e de sua viabilidade, pautado assim em
uma construção democrática, com fundamentos sustentáveis.
CAPÍTULO 3 – A SUSTENTABILIDADE E OS CONFLITOS SOCIAIS NA
MANUTENÇÃO DO COMITÊ
58
Tornar um comitê de bacia hidrográfica sustentável ou viável implica em
aceitar os conflitos sociais decorrentes da vida do próprio comitê. Como visto na
norma jurídica a aceitabilidade de tal condição tendo por foco o bem comum é
condição imposta não só na esfera política, mas principalmente na esfera social.
3.1- A importância da participação democrática na gestão do comitê de bacia
hidrográfica
Como já demonstrado nos capítulos anteriores a questão ambiental a partir da
segunda metade do século XX passou a influenciar significativamente as estruturas
político-social, o que propiciou o surgimento de ações que visavam a preservação
ambiental ou mesmo o seu uso de forma racional.
A lógica funcional que está na base do sistema político-administrativo
prevalecente nas democracias representativas do mundo ocidental pressupõe que
aqueles que exercem funções públicas deveriam, a princípio, estar em condições de
transformar as concepções politicamente defendidas também em planos de ação
pertinentes e, por conseguinte, em correspondentes resultados políticos. Mas, à
medida que aumenta a complexidade e a diferenciação funcional da sociedade
moderna, declina a capacidade de condução e de governabilidade por parte do
sistema político-administrativo. Particularmente os problemas ambientais mostram
de forma mais nítida, "que a política deveria conseguir muito e acaba conseguindo
pouco" (LUHMANN apud FREY1990: 169).
Na abordagem política de participação democrática, a participação popular
torna-se a base da política ambiental, indispensável para uma mudança substancial
do atual quadro de políticas públicas. O planejamento deve ser compreendido não
apenas como orientado pelas necessidades da população, mas também como
conduzido por ela. Uma vez que as condições de poder político são vistas como
responsáveis para os atuais problemas ambientais, afetando em primeiro lugar os
mais pobres, é fácil compreender a reivindicação em favor da alteração dessas
condições de poder, o que significaria dar um peso mais forte aos interesses
anteriormente marginalizados nos processos políticos de decisão.
59
O modelo de imposição de vontade pública conduzida pela base – o qual, a
propósito, é defendido pelo movimento ecológico como ordem política preferencial
9
aposta antes no confronto do que na cooperação, o princípio norteador do
ecodesenvolvimento. No lugar das elites oligárquicas, é a base, ou seja, a própria
população que deve determinar as diretrizes políticas. A pretensão de condução e
controle político pela base e a conseqüente necessidade de romper com o
compromisso de elite exigem a descentralização do processo de decisão e a
introdução de uma democracia participativa. Só desta maneira os cidadãos podem
tornar-se atores efetivos dos processos decisórios.
Nos dizeres de Leff (2001:99):
a crise ambiental incorpora novas demandas às reivindicações
tradicionais de democracia, justiça social e de propriedade
territorial das lutas populares. As demandas ambientais
promovem a participação democrática da sociedade no uso e
manejo dos recursos atuais e potenciais, assim como a
construção de novos estilos de desenvolvimento, fundados em
princípios da sustentabilidade ecológica, equidade social,
diversidade étnica e autonomia cultural.
Em contrapartida às abordagens de condução estatal, que apostam no
conhecimento superior dos agentes planejadores, a abordagem política de
participação democrática procura conscientemente o conflito com as elites
dominantes e parte da necessidade de alterações das condições de poder
existentes, do desenvolvimento de novos mecanismos de formação de vontade
política em defesa dos grupos política, social e economicamente desprivilegiados da
sociedade, o que exige o desdobramento efetivo e a resolução dos conflitos sócio-
ambientais.
Distinguimos assim duas orientações distintas dentro da abordagem política
de participação democrática; primeiro, uma vertente que enfatiza a própria luta do
povo, mais especificamente dos excluídos contra o poder predominante das elites
tradicionais e, segundo, uma vertente que se concentra na idéia e na suposta força
9
Para LEFF (1992: 48) trata-se no movimento ambiental de "un movimiento histórico, de transformación
civilizatoria", o qual "se sustenta em principios de autonomía, autogestión y autodeterminación para promover
una democracia participativa y un desarollo descentralizado".
60
da sociedade civil e na necessidade da criação de uma esfera pública, que deveria
tornar-se a força motriz do sistema político e a força transformadora dentro de um
projeto de desenvolvimento sustentável. A primeira aposta tendencialmente no
conflito e na luta dos grupos e indivíduos excluídos pelo acesso ao poder social e,
na seqüência, ao poder político, a segunda no próprio processo discursivo e no
princípio do entendimento, impulsionado por uma sociedade civil organizada e
engajada nos processos políticos.
A abordagem política de participação democrática, a concepção de uma
democracia discursiva ou reflexiva. Esta aposta, do mesmo modo, no fortalecimento
da sociedade civil, porém dando menos ênfase à luta dos marginalizados, dos
desprovidos de poder contra a elite dominadora, mas sim à democratização do
processo político, à imposição do melhor argumento no processo comunicativo de
formação de opinião e à criação de uma esfera pública, sustentada pela sociedade
civil, que deveria se tornar a força motriz para a promoção do desenvolvimento
sustentável. (FREY: 2001)
No caso da democracia discursiva não se trata tão pouco de uma abordagem
elaborada explicitamente a partir de uma preocupação com a questão ambiental,
porém, a proposta apresenta características que podem ser úteis para se pensar
uma concepção do desenvolvimento sustentável e possíveis soluções para a crise
ecológica. A opção a favor da radicalização do princípio democrático não se deve,
em primeiro lugar, a uma suposta melhor performance na questão ambiental
(Lafferty/Meadowcroft 1996: 3), mas se impõe, de forma geral, devido à crescente
perda de confiança em boa parte das instituições sociais e à retração da
participação política que nos países industrializados afeta todas as áreas de tomada
de decisão pública (FIORINO apud Frrey, 1996: 210). O ponto de partida são as
próprias limitações da democracia liberal referentes à capacidade de resolução de
problemas, por um lado, e referentes à contribuição para a emancipação do povo,
por outro. (Frey: 2001)
Não é pela importância instrumental que estes autores preconizam a
democracia e a participação, contudo eles atribuem à democracia um valor
"intrínseco" (SCHMIDT apud Frrey, 1995:174), e a participação é compreendida
como um "valor em si" (HABERMAS apud Frrey, 1973). Mas para além dessa
61
preocupação humanista, a adoção dos princípios básicos da teoria da democracia
deliberativa ou dialógica pela concepção da democracia ecológica (MASON apud
Frrey, 1999; DRYZEK, 1992 e 1996) pode ser entendida como uma resposta ao fato
de que a aplicação de meios e instrumentos autoritários e centralizados. (Frey: 2001)
Visto que a distribuição de poder nas democracias liberais é bastante desigual
e domina as posições privilegiadas do capital e dos interesses econômicos com seu
grande potencial de pressão, os valores ambientais costumam sair perdendo em
relação às orientações para o lucro financeiro (imediato). A democracia liberal
privilegia os interesses particulares de pessoas ou grupos sociais afetados em
detrimento dos interesses ecológicos de caráter geral e difuso. Em geral, o empenho
em favor de soluções para problemas ecológicos de grande escala, que não
beneficiam grupos sociais específicos, não se traduz em vantagens eleitorais
significativas.
Contudo, a abordagem política de participação democrática parte da
necessidade de uma ampla participação para determinar os objetivos das políticas
ambientais, visto que, no fundo, trata-se de questões altamente subjetivas e sujeitas
a juízos de valor. Parte-se do pressuposto de que só uma abordagem participativa
estaria em condições de incorporar as necessidades de todos os segmentos da
sociedade, de futuras gerações e de outras espécies (PAEHLKE apud Frrey, 1996:
19). Deste ângulo, torna-se imprescindível uma democratização ecológica que
requer a proliferação de valores democráticos e ao mesmo tempo de valores
ecológicos, ou seja, tanto a democratização do processo político como a
ecologização das políticas públicas (DRYZEK apud Frrey, 1996a: 108s). Trata-se no
caso da democracia ecológica ou ambiental de uma concepção normativa que
aposta na possibilidade de que é possível chegar-se a uma compreensão e a
soluções comuns dos problemas ambientais pelo aperfeiçoamento do processo
comunicativo e pela garantia das condições sociais e ecológicas da liberdade
comunicativa (MASON, 1999 apud Frey: 2001)
A nível dos municípios existem possibilidades de adoção de mecanismos de
mercado na perseguição do desenvolvimento sustentável. Todavia, tais
possibilidades costumam ser restritas, porque as empresas locais se encontram em
concorrência com empresas de outros municípios e Estados, provocando a
62
resistência dos interesses econômicos locais. Outro fator limitador concerne à
resistência do eleitorado a quaisquer medidas que atinjam o bolso do cidadão, o que
deixa bastante evidente que a implementação de tais mecanismos depende de um
processo de participação política e de conscientização, para que o cidadão aceite
tais medidas em favor do bem comum e de um ambiente mais saudável. (Frey:
2001)
Uma perspectiva estratégica pede um modelo político que seja caracterizado
por um Estado politicamente - mas não necessariamente economicamente - ativo.
Este deve procurar criar e fomentar estruturas da sociedade civil e também abrir,
criar, lutar para a ampliação, de forma ativa, das margens de ação junto aos
cidadãos, procurando, desta maneira, capacitar a sociedade civil e os grupos
tradicionalmente desprivilegiados, para que assim os próprios cidadãos possam
defender e sustentar, a longo prazo, o projeto de reforma iniciado - sem dúvida a
melhor forma de garantir a sua sustentabilidade, neste caso em, em especial os
Comitês de Bacia Hidrográfica. Para incluir, de forma perene, aqueles setores
tradicionalmente marginalizados e necessitados no processo político, parece
imprescindível o fomento e o apoio à organização formal desses setores, a fim de
que esses possam mostrar-se mais resistentes contra tentativas de manipulação e
formas de cooptação por parte de futuros chefes políticos. Contudo, a perseguição
do desenvolvimento sustentável dentro de uma perspectiva democrática exige, pelo
menos por enquanto, um Estado ativo e facilitador. Cabe em particular aos
municípios estimular a participação e o engajamento cívico, sendo este
imprescindível para avançar no fortalecimento da consciência ecológica, e promover
desta forma os fundamentos para implementação de um outro modelo de
desenvolvimento consentâneo com as necessidades de uma sociedade sustentável.
3.2 – Os Conflitos sociais e a implantação viável dos Comitês de Bacia
Hidrográfica no Brasil.
Ver a sociedade como algo pré-determinado, implica, em um processo de
auto alienação. Como atentado nos capítulos anteriores, desde os primórdios da
humanidade verifica-se a necessidade de se estabelecer mecanismos para a gestão
comportamental da sociedade. Entretanto, planejar exige a contínua verificação dos
fatos, fatores e atores envolvidos, fazendo-se com isto que as decisões sejam as
63
mais próximas possíveis das necessidades apresentadas, neste diapasão criaram-
se os Comitês de Bacia Hidrográfica, instituídos, acima de interesses
governamentais, com uma função sine qua, dentro e um Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos o qual é espelhado em princípios aplicados na
experiência francesa desde os anos 60, assim distribuído em suas esferas de
responsabilidade, conforme estabelecido pela norma jurídica, Lei 9.433/97:
• Conselho Nacional de Recursos Hídricos - órgão
hierarquicamente mais elevado, a quem cabe decidir sobre as
grandes questões do setor.
• Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e Distrito
Federal- órgão mais elevado na hierarquia do Sistema em nível
estadual.
• Comitês de Bacias Hidrográficas - instâncias descentralizadas
e participativas de discussão e deliberação, contando com a
participação de diferentes setores da sociedade (usuários das
águas, políticos, sociedade civil organizada) e destinados a agir
como fóruns de decisão no âmbito das bacias.
• Agências da Água – organismos com atuação em nível de
bacias, os quais visam dar apoio técnico e funcionar como
secretaria executiva dos respectivos comitês de bacia. Suas
funções são, principalmente, operacionalizar a cobrança pelo
uso das águas e elaborar os planos plurianuais de
investimentos e atividades, os quais devem ser votados pelos
Comitês.
• Organizações Civis de Recursos Hídricos - organizações de
cidadãos com atuação nas respectivas bacias hidrográficas.
Neste sentido são esclarecedores os ensinamentos de MAGALHAES JR.,
Antônio que utilizaremos neste capítulo.
64
Fig. 01 - O Processo Decisório no Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Os Comitês de Bacia foram criados visando a efetiva implantação, no Brasil,
da gestão descentralizada
10
e participativa
11
, congregando representantes do poder
público, mas também de usuários das águas e da sociedade civil organizada. Busca-
se no comitê a implantação e o exercício da cidadania participativa e democrática,
entretanto deveremos nos ater para o fato de não estarmos na França e que nosso
exercício de cidadania estar fragilizado pela ausência de condições de uma
cidadania individual.
O processo decisório específico do Comitê segundo os quais diferentes
atores discutem e decidem sobre questões de interesse para os planos de gestão
plurianuais das bacias com o auxílio das Agências da Água devem levar em
consideração da premissa acima apresentada, logo a efetivação dos Comitês no
Brasil implica em "inovações", inovação estas que deverão respeitar as
peculiaridades locais, e ai em verdade reside uma as grandes obstáculos para a
implantação do Comitê.
Se qualquer sistema decisório envolve fluxos, transformações e informações,
isto vale também para os Comitês de Bacia (fig. 2). Paradoxalmente, a experiência
francesa mostra que as Agências da Água são os organismos de bacia com maior
10
Gestão descentralizada é aqui concebida como a gestão que incorpora o princípio de subsidiariedade, e cujo
processo decisório flui em diferentes escalas espaciais, desde o nível federal, aos níveis mais locais relativamente
próximos do cidadão (municípios, bacias hidrográficas, etc.).
11
Gestão das águas participativa é aqui concebida como a gestão não unicamente Estatal, mas que incorpora a
participação de diferentes setores da sociedade, incluindo os usuários das águas e representantes da sociedade
civil organizada.
65
acesso às informações sobre as realidades locais, já que são elas as principais
responsáveis pela geração, tratamento e divulgação de informações a serem
utilizadas nos planos de gestão de bacias. Acompanhando o "dia a dia" das bacias,
as Agências adquirem competência para conhecer detalhadamente os quadros
naturais, econômicos e sociais de interesse na aplicação da cobrança pelo uso da
água. Mas as atividades, propostas e relatórios das Agências dependem da
aprovação dos Comitês, os quais devem, portanto, saber avaliar e interpretar as
informações apresentadas e necessárias ao processo decisório. Sem tal controle, os
comitês, ou certos setores representados nos comitês, ficam vulneráveis e obrigados
a aprovar o que não conhecem.
Sabendo-se que nem todo consenso é democrático, e que nem toda decisão
é justa, cabe, portanto, aos comitês realizar um trabalho de preparação, educação e
informação de seus integrantes e da comunidade afim de que evite ou minimize
problemas derivados do desequilíbrio de forças internas, como arranjos locais ou
setoriais que possam defender os interesses da coletividade, em pleno exercício da
cidadania, e conseqüente melhoria da qualidade ambiental das bacias e da
qualidade de vida dos cidadãos.
A pré organização da implantação do comitê resulta num processo de ampla
difusão das informações da bacia a seus atores, bem como a função estratégica que
a mesma exerce diretamente na qualidade de vida de seus atores. A não
preparação deste processo pré organizacional implica na potencial sustentabilidade
do comitê como sendo auto suficiente (independente) deixando-o fragilizado as
ameaças externas como por exemplo a vontade política, sobre a vontade local dos
atores. Neste sentido MAGALHAES JR. Destaca, estes riscos e desafios potenciais
aos quais estão expostos os Comitês de Bacia ilustram a necessidade da atenção a
ser dada ao processo decisório nesta fase de adaptação e transição, cujas raízes e
consolidação de princípios devem ser bem preparadas e instaladas a fim de evitar o
surgimento e possível agravamento das referidas "deformações" internas. Como
dito, o controle das informações é a garantia do poder das decisões.
A crescente valorização dos comitês (e outras organizações de bacia, como
consórcios intermunicipais) vem ao encontro dos estudos que demonstram que
apesar de grupos serem mais lentos do que indivíduos isolados na tomada de
66
decisões, a probabilidade de acertos aumenta. Ademais, as pessoas estão sempre
mais dispostas a aceitarem uma decisão que elas auxiliaram a tomar. Entretanto,
obstáculos podem surgir em nível de grupos decisórios, como o desequilíbrio de
forças entre indivíduos ou setores representados, indivíduos mal preparados e
informados, indivíduos desinteressados, pouco sensíveis ou com baixa competência
interpessoal, além de processos de interação ineficientes (HAMPTON apud
MAGALHAES JR.,).
O comportamento do Comitê e de sua implantação implica de situações
regionais, bem distintas que possam produzir as informações necessárias e cuja
qualidade não esteja viciadas por interesses governamentais ou de cunho político, e
não estatal. ideal depende de cada contexto e situação (contingências). Em um país
com escassez de bases de dados e informações qualitativa e quantitativamente
adequadas, qualquer informação pode adquirir importância e relevância. A utilização
otimizada das informações vai ao encontro do princípio da precaução, muito
defendido atualmente em termos de políticas públicas no campo de meio ambiente,
segundo o qual não deve-se tomar uma decisão sem antes terem certa segurança
sobre suas conseqüências.
A fig. 2 demonstra que a definição de um objeto ou fato se faz segundo uma
triangulação baseada na ponderação de uma definição funcional (o que o objeto
faz), uma definição ontológica (o que o objeto é) e uma definição genética (o que o
objeto será). Para Teilhard de Chardin apud MOIGNE (1977), definir um objeto é
conhecê-lo em sua história, (hereditariedade) e seu projeto (futuro). Cada nova
decisão envolve novos objetos, fatos e/ou contextos, exigindo novas definições da
posição de cada um, assim na nossa visão deverá agir o gestor que for implantar o
Comitê. (MAGALHAES JR.2001). Deverá ter claro que a hereditariedade deverá ser
levantada e que o futuro devera ser planejado, atendo-se que cada infomação para
a implantação do comitê de bacia será um novo objeto a ser analisado para que a
construção seja viável.
67
Fig. 02 – Triangulo de Definição/ compreensão de um objeto ou fato sujeito ä
decisão ( Le Moigne, J-L., 1977).
As visões histórica, orgânica e funcional relativas aos pólos dos objetos
devem ser integradas no processo decisório visando a legitimação das hipóteses
iniciais, mas a definição de cada objeto depende também da relação do observador
com a realidade observada (interação sujeito-objeto).
A utilização de informações na gestão das águas e as conseqüentes tomadas
de decisões que partem dos integrantes de diversos níveis de poder em um sistema
de gestão nacional podem facilitar ou dificultar o processo de gestão, determinando
a qualidade, quantidade e tipologia das informações utilizadas.
Naturalmente que para a implantação de um comitê deveremos identificar os
problemas, por exemplo, decorrentes do envolvimento dos atores. Outro seria
desenvolver sobre os problemas decorrentes a análise do mesmo buscando-se
alternativas para a solução do mesmo, no caso por exemplo do desconhecimento da
bacia e das funções institucionais da tutela ambiental, deveriam ser adotadas
medidas para que os atores tomassem conhecimento do problema levantado. A
terceira; é a escolha entre as alternativas a quarta, a implementação e por ultimo a
avaliação dos resultados.
A gestão participativa é certamente dependente dos níveis de decisão e
responsabilidades associadas, sem as quais os decisores não podem atuar
(MAXIMIANO, 1977:300)
Decisões independentes: não precisam de discussão,
informação ou acordo do grupo, sendo tomadas
68
unilateralmente para acelerar o processo e resolver os
problemas;
Decisões colaborativas ou consultivas: são tomadas por
grupos de pessoas às quais foram dadas responsabilidade e
autoridade para tal, exigindo discussões, participação e
aconselhamento das pessoas afetadas por elas;
Decisões de grupos potencializados (empowered): são
tomadas pelos grupos que receberam poderes para tal, não
precisando ser aprovadas ou revistas por níveis hierárquicos
superiores.
A cidadania individual neste caso é de fundamental importância para a
motivação, não basta que o ator envolvido tenha apenas um sentido de orgulho
pessoal, como maior catalisador que leva as pessoas a descobrir e utilizar o seu
próprio poder pessoal, neste caso ela tem que estar em condições plenas de
exercício da sua cidadania coletiva. No caso do Rio Santo Antônio, verificamos uma
renda per capta que prejudica a coletividade da cidadania. A gestão neste caso fica
adstrita a elite dominante, classes políticas e detentores do conhecimento.
Não há que se discutir confiança ou mesmo poder na gestão, tão pouco
objetivos se os atores desconhecem os princípios básicos de tais significâncias.
Quando os decisores desconhecem suas funções a própria relação constitutiva do
comitê fica prejudicada ante o desequilíbrio de forças imposta naturalmente pelo
desequilíbrio existente. Assim, se temos nos órgãos instituidores organismos
conhecedores de seu poder, naturalmente ele ira se sobrepor aos desconhecedores,
quebrando assim o equilíbrio estampado na lei 9.433/97. Resta então o bom censo
para se buscar na pluralidade de idéias a força subjetiva do bom senso, diante da
concretude de interesses como a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Segundo Magalhães Jr a carência de informações adequadas no processo
decisório resulta em grande parte da ausência ou ineficiência de sistemas de coleta
(monitoramento), transmissão e tratamento de dados. A constatação da relação
direta entre disponibilidade de informações e gestão sustentável das águas tem
levado o governo brasileiro a implementar bases de Informações sobre recursos
hídricos no país, seja em nível institucional (sistemas específicos segundo cada
instituição como o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, Instituto Nacional de
Meteorologia), seja em nível espacial (bases estaduais, sistema nacional de
69
informações sobre recursos hídricos, em implantação). Entretando, após transcorrido
15 anos da instituição da norma, verificamos que em alguns Estados, especialmente
o Estado do Tocantins, não possui ainda uma base de dados formados, pautando
suas ações no modelo econômico de desenvolvimento, ou seja, aplicando seus
estudos somente em regiões potencialmente econômicas ou resultante de projetos
de captação de recursos, no caso do Lontra e estudos iniciais da bacia do rio
Manoel Alves.
No contexto de uma década na qual iniciaram-se os debates sobre a
necessidade de uma política e um sistema de gestão das águas no país, a
promulgação da Constituição Federal de 1988 sacramentou o domínio público das
águas no Brasil (águas federais e estaduais) e estabeleceu a bacia hidrográfica
como base para o planejamento regional.(MILLARE, ANO :239)
Magalhães Jr. corroborando com o entendimento acima narrado estabelece:
Os conflitos existentes entre atores do poder público na gestão
das águas, seja ele municipal, estadual ou federal, decorrem
em grande parte das dificuldades de conciliação de papéis.
Principalmente em um país continental como o Brasil, com
problemas sócio-econômicos graves, grandes desigualdades
regionais, e carência de dados hidroambientais, não é fácil
concatenar os poderes de formulação de políticas ambientais
com a operacionalização dos poderes de outorga pelo uso da
água e de fiscalização (poder de polícia), e de todos estes com
os interesses econômicos multisetoriais. Como exemplo, a
SRH é responsável pelo fornecimento de outorgas em cursos
d'água de domínio da União, mas em muitos casos não há
dados hidrológicos suficientes, levando à liberação de licenças
por prazo determinado mesmo sem o conhecimento necessário
sobre disponibilidade hídrica local.
Assim, inegáveis e visíveis são os obstáculos que devem ser vencidos pelos
comitês, incluindo a falta de experiência de gestão descentralizada e a falta de
conhecimento das realidades locais, fatores essenciais às iniciativas e pressões para
geração de dados. Ademais, os sempre lembrados interesses setoriais intracomitês
podem atrapalhar o atendimento das reais necessidades.
Magalhães Jr. cita que os problemas atuais dos comitês de bacia franceses
estão voltados ao combate da poluição difusa de origem agrícola (agrotóxicos,
fertilizantes), sempre difícil de combater por seu caráter espacial, a poluição das
70
águas subterrâneas, para a qual é mais fácil investir em prevenção, e a poluição
pelas águas pluviais (especificamente importante nas zonas urbanizadas).
E segue:
A experiência francesa, da qual deriva o sistema brasileiro de
gestão, demonstra que no início da operacionalização das
Agências financeiras de bacia, foram necessários
investimentos do Estado (subsídios, recursos a "fundo
perdido"), até que houvesse recursos em "caixa" gerados pela
cobrança, e passíveis de utilização para instalação de novas
obras e manutenção da infra-estrutura instalada. Após um certo
tempo, as Agências adquiriram fundos de reserva passíveis de
financiamento dos planos plurianuais de investimentos,
fornecendo empréstimos e subsídios às coletividades locais
(comunas, departamentos) e às indústrias, a fim de viabilizar a
construção de redes coletoras e estações de tratamento de
esgotos.
Lembremos, entretanto que as proporções entre a França e o Brasil são bem
dispares, especialmente, na questão geografia populacional, territorial e
socioeconômica, alem a total inexperiência da gestão descentralizada e participativa,
a qual aumenta a dificuldade da implantação da norma.
Assim devemos nos ater às variáveis humanas em detrimento do meio
ambiente, seus comportamentos perante a bacia, seus conhecimentos e
desconhecimentos, suas ações e omissões devem ser levadas em consideração e
não apenas a vontade política de implantação dos órgãos em decorrência normativa.
Neste sentido Leff (2004:174) cita:
A interdisciplinaridade, na perspectiva da mudança global, foi
proposta como com o projeto sobre as dimensões humanas da
mudança global “ The Human Dimensions of Global Change
Programme” (HDGCP), LANÇADO EM 1987....O projeto parte
da aceitação de que o projeto do “Programa Internacional da
Biosfera e da Geosfera” não poderia continuar modelando
seus dados e pretendendo simular a realidade físico-biológica
sem incorporar “variáveis humanas”que vêm tendo cada vez
maior peso nesses processos de mudança global..... os
modelos físicos pareciam falhar por falta de informação sobre
a sociedade, e o programa se lançou à busca de novos dados
que buscassem preencher as lacunas dos dados matemáticos,
sem uma analise das condições epistemológicas e
metodológicas para integrar conhecimentos das ciências físico-
biologicas e dos processos socioculturais.
71
Verificar as mudanças exigidas vai além de simplesmente observar o
fenômeno de um determinado foco, o qual é dado por subjetividade culturais,
econômicas e sociais, se desatrelar de tais mecanismos importa em analisar os atos
e fatos fugindo a sua concreticitude.
A realidade apresenta-se como o campo onde exercitamos a
atividade pratico - sensível, sobre cujo fundamento surgirá a
imediata intuição prática da realidade. Onde o individuo cria
suas próprias representações das coisas e elabora todo um
sistema correlativo de noções que capta e fixa os aspectos
fenomênicos da realidade, não sendo necessariamente
correspondente a lei do fenômeno. (Kosik. 2002, p14)
Ir além da observação subjetiva, ou mesmo cartesiana, é o grande desafio na
implantação do comitê.
3.3 - Os Comitês de Bacia no Rio Grande do Sul: Formação, Dinâmica de
Funcionamento e Perspectivas.
O presente capítulo aborda a formação, dinâmica interna e tendências dos
Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas no estado do Rio Grande do
Sul
12
.
A analise in casu demonstra que antes mesmo da implantação do
"parlamentos das águas", devemos atentar para as experiências pioneiras de
comitês, e que muito influíram na sua formulação e hoje, por sua vez, os comitês de
bacia que vão sendo instalados são formados e moldados dentro do marco legal
federal (Lei 9.433/97) e das respectivas leis estaduais onde os comitês se localizam.
Além disso, a legislação brasileira inspirou-se em doutrina e experiências
internacionais, como já visto, que vão ao encontro da implementação desse tipo de
experiência institucional na gestão de recursos hídricos. Tendo em vista, pois, este
reforço mútuo, essa realimentação positiva, entre legislação, doutrina e experiências
12
O Artigo Os comitês de bacia no Rio Grande do Sul: formação, dinâmica de
funcionamento e perspectivas autores Eugenio Miguel Cánepa, Isidoro Zorzi Luiz Antônio
Timm Grassi, Percy B. Soares Neto.
72
nacionais e internacionais, parece oportuno realizar um exame abrangente de como
as coisas ocorreram e estão se desenrolando num estado da Federação, o Rio
Grande do Sul, o qual, através da Lei estadual 10.350/94, se constitui numa das
unidades federadas pioneiras no estabelecimento de um sistema de gestão de
recursos hídricos, descentralizado e participativo.
Atentando para o capítulo anterior os agentes do Estado buscaram identificar
e provocar lideranças nas diferentes bacias hidrográficas que catalisassem os
demais atores para a configuração do que se chamavam "comissões provisórias".
Também chamadas comissões pró-comitês ou comissões de sistematização, eram
instituídas em função da mobilização da sociedade das bacias em torno da
preocupação com os recursos hídricos. Os trabalhos desenvolvidos no âmbito das
comissões provisórias eram de mobilizar a sociedade, discutir e preparar a formação
dos comitês. O que no caso ainda não foi cogitado para a bacia do rio Santo
Antônio
Segundo os autores essa fase do processo foi uma importante oportunidade
de aprendizagem coletiva, onde continuamente os técnicos do Estado levavam e
traziam para os grupos de cada uma das bacias informações, idéias e novas formas
de superar algumas situações de entrave, ou seja, as informações foram levadas a
fim de que se nivelasse a relação dos atores. O diálogo assim estabelecido entre as
diferentes experiências acabou, informalmente, criando uma ritualística, com suas
particularidades em cada uma das bacias. Tais situações se repetiram e se repetem
até hoje, sendo que para cada particularidade ainda devem surgir novas saídas.
Alertam os autores que este processo de mobilização da sociedade gaúcha
foi lento, simplesmente pela linha de trabalho adotada. Entretanto, possibilitou que
se formassem grupos de pessoas e instituições aglutinados pelo objetivo de
estabelecer e construir os comitês de bacia. Deve-se ter presente que o processo
adotado para a formação dos comitês gaúchos buscou uma construção pela base,
mas que esta foi uma intenção explícita do Estado e que cumpriu sempre o papel de
tutor, não se confundindo a construção pela base com espontaneismo. O Estado
acompanhou a formação de cada um dos comitês do RS, estruturando, em parceria
com as comissões provisórias, diversas reuniões e seminários para divulgação da
73
legislação e discussão de como seria o comitê a ser criado em cada uma das
respectivas bacias hidrográficas.
As comissões eram reconhecidas formalmente pelo Governo do Estado e
mantinham estreita relação com a Secretaria Executiva do CRH, que acompanhava
os trabalhos de cada comissão passo a passo e balizando as discussões. O
primeiro, e mais fundamental, passo neste processo de mobilização era o de fazer a
sociedade e as lideranças políticas de cada região conhecer a legislação de
recursos hídricos. Visitas as Câmaras de Vereadores, Prefeituras, Associações de
Produtores Rurais, Industriais, Universidades, etc., tornaram-se rotinas para os
membros das comissões provisórias.
Na discussão da formação dos comitês, ainda no âmbito das comissões
provisórias, ocorria também um debate sobre a própria composição do Comitê. Ao
grupo de instituições locais, sempre acompanhadas pelos representantes do Estado,
cabia identificar os diferentes usos da água que ocorriam na respectiva bacia e
também os segmentos representativos da população. Esta discussão, com base no
conhecimento da comunidade de sua realidade local, bem como em alguns
trabalhos técnicos existentes, resultava na proposta de estrutura dos comitês a ser
encaminhada ao CRH. Esta proposta indicava quais as categorias de usuários e de
representantes da população da bacia, bem como o número de vagas relativo a
cada uma. Aceita essa proposta pelas instâncias decisórias do Governo, a mesma
servia de base para o decreto de criação do Comitê. Esse indicava apenas as
categorias e respectivas vagas e não instituições específicas.
Iniciada a transição de comissão provisória para comitê, cabia ao grupo
envolvido estruturar as primeiras eleições para preenchimento das vagas de cada
categoria. O processo eleitoral iniciava-se com uma convocação por edital público
para inscrições de Instituições para ocupar as vagas de cada uma das categorias do
Comitê. As instituições inscritas deveriam enquadrar-se em critérios pré-
estabelecidos, para participar em dia e hora marcados do processo eleitoral. Este
processo, coordenado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos,
desenvolvia-se da seguinte forma: os inscritos de cada categoria reuniam-se
separadamente e, entre si, elegiam os ocupantes das vagas correspondentes, para
um mandato de dois anos. Ao final do encontro, cada categoria entregava uma ata
74
aos membros da comissão provisória e do CRH, oficializando o resultado eleitoral.
Desses resultados por categoria emergia a representação inicial do Comitê. Este
processo repetiu-se inúmeras vezes pelo Estado, e repete-se até hoje, nas eleições
bianuais dos Comitês de Bacia.
O passo seguinte da ritualística se caracterizava pela instalação oficial do
Comitê, com a convocação da primeira reunião onde se elegia a primeira diretoria,
composta de Presidente e Vice-presidente, representantes, obrigatoriamente, de
categorias dos grupos "usuários" ou "população da bacia". Em seguida, passava-se
à redação e aprovação Regimento Interno, obedecidas algumas diretrizes comuns
emanadas de Decreto governamental e do CRH. Entre essas, a obrigatoriedade de
cada comitê contar com uma Secretaria Executiva, com seu titular indicado pelo
Presidente e referendado pelo plenário e com uma Comissão Permanente de
Assessoramento à Diretoria. Dados estes passos, cada comitê estava em condições
de começar a operar dentro das atribuições estabelecidas pela "lei das águas".
A presença do Estado e seu papel impulsionador de toda a implantação do
SERH se evidenciam por diversos fatos. Como já foi dito, desde o início do
processo, em todas as atividades preparatórias à criação de todos os comitês, houve
participação de representantes do Estado. E não se tratou de uma presença formal,
apenas, mas de efetiva contribuição para que ficasse assegurado o cumprimento
dos preceitos legais e, mais ainda, do respeito à implantação de uma política pública
que adota uma doutrina de gerenciamento expressa na Lei Estadual. Por outro lado,
enquanto era iniciada a criação dos comitês, começavam a ser providenciados
outros recursos institucionais que configuravam a instalação de um verdadeiro
"sistema" de gestão: a reforma e regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos
(adaptando o antigo, criado por decreto aos termos da Lei); a implantação, embora
incipiente do Departamento de Recursos Hídricos; o início da efetiva integração do
órgão ambiental (Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM) com o novel
Sistema e ainda uma reforma na regulamentação do Fundo Estadual de
Investimentos em Recursos Hídricos (anterior à Lei 10.350/94) para que pudesse ser
utilizado como instrumento de apoio financeiro ao Sistema. Este último recurso
possibilitou que, paralelamente aos processos de formação dos respectivos comitês,
fossem contratados pelo CRH estudos de identificação das disponibilidades e
75
demandas hídricas, usos e conflitos. Estes estudos cumpriram diferentes papéis nos
processos de formação dos Comitês, mas o mínimo que se pode dizer deles é que,
sem dúvida, chamaram a atenção das pessoas e entidades componentes, quer das
comissões provisórias, quer dos comitês instalados, sobre os diversos problemas
que afligem as comunidades na utilização dos recursos hídricos nas suas
respectivas bacias. Outra função desses estudos foi servir de material para um
exercício de discussão sobre a bacia, por parte da comissão provisória (muitas
vezes em eventos ampliados para as comunidades) e como instrumento de
aglutinação das próprias comissões. As críticas surgidas no seio das comissões,
sobre esses trabalhos, contribuíram, por sua vez, para um aperfeiçoamento de
metodologia e de escopo de estudos análogos a serem contratados pelo DRH para
outras bacias.
A título exemplificativo do que foi exposto na descrição geral anterior, faremos
alguns comentários sobre os passos concretos na formação de alguns dos primeiros
comitês instalados após a promulgação da Lei 10.350/94.
O processo de formação do Comitê do Lago Guaíba, no Estado do Rio
grande do Sul, por exemplo, teve início com um Seminário promovido pelo programa
Pró-Guaíba, desenvolvido pelo Estado com recursos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento, no dia 02 de Abril de 1997. Passaram-se um ano e seis meses de
discussões, reuniões, fóruns para divulgação da legislação, visitas aos municípios e
muita articulação política para que em dezembro de 1998 instalado o comitê e eleita
sua primeira diretoria. Composto de 40 membros – 16 representantes dos usuários
da água, 16 representantes da população da bacia e 8 representantes do Governo –
o comitê tem realizado reuniões regulares sempre com o quorum estabelecido
regimentalmente.
Na primeira gestão, o Comitê do Lago Guaíba, sob a Presidência da
representação da PUC-RS, buscou consolidar-se e firmar-se como um grupo coeso
de trabalho. Foram estruturados, no âmbito do Comitê, três grupos de trabalho, que
funcionaram durante dois anos: um para estudos e montagem de uma proposta de
construção do enquadramento dos cursos d’água, outro de comunicação social e
educação ambiental e outro de relações institucionais. Finalizada a primeira gestão,
o comitê encontrava-se com uma demanda de necessidades de estudos básicos
76
para iniciar o processo de enquadramento e uma ação de educação ambiental
concluída.
As principais atividades do Comitê do lago são: estruturação de proposta de
enquadramento, articulada com os estudos preliminares para a construção do Plano
de Bacia. Conta ainda com o trabalho de um grupo específico de educação
ambiental, outro de comunicação social e, finalmente, um quarto grupo que trabalha
a questão da representatividade.
No decorrer de todo este processo de formação dos comitês no RS, pode-se
identificar um enorme esforço, por parte das pessoas envolvidas, em mobilizar a
sociedade de cada bacia, chamando a atenção sobre a importância do trabalho em
andamento e do papel de um comitê de bacia. Também convém destacar a
importância de algumas instituições que se constituíram em verdadeiros pilares do
processo.
No Rio Grande do Sul desde as primeiras experiências de articulação local
nas bacias, as Universidades cumpriram um papel estratégico. Em muitas delas,
foram as principais articuladoras do processo de formação de comitês. Antes da
promulgação da Lei 10.350/94, na formação do Comitê Sinos, a UNISINOS foi
fundamental na sua estruturação, e hoje ainda abriga sua Secretaria Executiva. Este
precedente estabeleceu uma tendência, hoje confirmada pelo número de
presidências e secretarias executivas que estão a cargo das instituições de ensino e
pesquisa. O primeiro comitê a formar-se oficialmente, após a promulgação da Lei
10.350/94, o da bacia do rio Taquari-Antas, teve a primeira Presidência a cargo da
representação da Universidade de Caxias do Sul, que dá suporte à Secretaria
Executiva (mantendo-se a situação, presentemente, na segunda gestão). Também o
Comitê Pardo e o Comitê Lago Guaíba tiveram suas respectivas primeiras
Presidências exercidas por representantes de Universidades.
O autor afirma que o SERH-RS passa por um momento crítico. Entretanto, é
preciso ter clareza e muito cuidado sobre o significado do termo crise. De fato, já se
tornou um lugar comum dizer-se que o ideograma chinês para crise combina os
símbolos de risco e oportunidade. Ponderando bem as coisas, é precisamente isso
que queremos ressaltar neste momento.
77
No tocante a construção do comitê lago Guaíba e possível estruturação do
comitê do rio Santo Antônio, podemos verificar que a alavanca propulsora para a
concatenação técnico - cientifica, bem como a articulação da população da Bacia do
Guaíba ficou a cargo da PUC-RS. Assim como, a do comitê SINOS ficou a cargo da
UNISINOS. Podemos então, estabelecer um parâmetro técnico-funcional que nos
indica as Faculdades ou Universidades sediadas na Bacia do Rio Santo Antônio
como as mais indicadas para a realização da sensibilização social e política quanto a
necessidade de se estabelecer estruturas concretas de manejo da Bacia.Vale
ressalvar, que tal situação insere as Instituições de Ensino Superior em uma de suas
vertentes de atuação, a extensão.
78
CAPÍTULO 4 – BACIA DO RIO SANTO ANTÔNIO
O Estado do Tocantins destaca-se pela sua potencialidade hídrica. Estudos e
ações já estão sendo desencadeadas para o aproveitamento de nossas águas,
dentre eles a construção de nove usinas hidrelétricas no Rio Tocantins, cuja vazão
até a confluência com o rio Araguaia é de 5000m3/s
13
.Por sua vez, a bacia do Rio
Santo Antônio, também será afeta pela construção futura da UHE de Ipueiras, ora
suspensa.
Em qualquer circunstância, reconhecer os fenômenos sócio-ambientais, e
fazê-los instrumentos para a motivação política são de fundamental importância para
a análise de sustentabilidade de implantação do um comitê da bacia hidrográfica.
As experiências de intervenções visando o desenvolvimento regional,
planejadas setorialmente e implementadas sem suficiente articulação entre os
setores e atores envolvidos, têm deixado marcas preocupantes no cenário dos
recursos hídricos das, com influência direta na qualidade de vida da população. O
novo cenário, que haverá de emergir da implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do correspondente Sistema de Gerenciamento, constitui-se em
uma esperança positiva pelos rebatimentos integradores sobre as atividades
antrópicas que visam o desenvolvimento regional. A Bacia do Rio Santo merece
lugar de destaque no contexto Tocantinense. Identificada no sistema estadual como
caracterizada como sistema t7 a qual constitui-se num espaço de integração entre
os rios e córregos, segundo Atlas do Tocantins (1999). Possui uma área de 6.058,31
Km2 respondendo por 1,1% distribuídos nos seguintes municípios: Cariri, 1.062,43
Km2, Figueirópolis, 1.931,45 Km2, Gurupi, 1.839,34 Km2 e Sucupira, 1.225,09 Km2,
contando com uma população total de setenta e cinco mil e sessenta e dois
habitantes (IBGE, 2003), não tendo vazão até o momento levantada. A região tem
sido cenário de importantes atividades agrícolas e comerciais.
13
(http://www.ana.gov.br/gestaoRecHidricos/PlanejHidrologico/docs/TDR-Araguaia-Tocantins Rev 10.mar.03)
79
Foto 1 - Divisa dos Municípios de Gurupi e Peixe - TO
Rio Santo Antonio. BR 242 - KM 374.
Historicamente, a ocupação da bacia esta voltada à instalação de pequenos
grupos familiares próximo aos mananciais e a investimento de caráter econômico,
como a construção da BR – 153, no caso do município de Gurupi, Cariri do
Tocantins, e Figueirópolis, tem seu nascedouro com a construção da rodovia, isso
porque a história das cidades está intimamente ligada a construção da Belém-
Brasília, marco do surgimento e desenvolvimento de muitas outras cidades, ao longo
de sua extensão no antigo Norte goiano
.
14
a bacia tem sido fornecedora de recursos
e riquezas. Em contrapartida, tem sido receptora de despejos e resíduos,
configurando hoje uma situação ambiental crítica, traduzida na degradação dos
ecossistemas naturais e no prejuízo à qualidade de vida de setores significativos da
população. Um dos indicadores mais expressivos desta situação é constituído pela
degradação dos seus recursos hídricos. A bacia apresenta conflitos de diversos
tipos: atividades setoriais exercidas predatoriamente; atividades setoriais em conflito
com outras; e a disputa do mesmo recurso para fins diferentes. Consumidores
14
(http://www.achetudoeregiao.com.br/TO/historia_de_gurupi.htm . Rev. 10.fev.06)
80
urbanos, rurais, entre outros, representam interesses legítimos que devem ser
compatibilizados no marco das disponibilidades e capacidade de suporte dos
ecossistemas naturais.
Foto 2 - Represamento do Córrego Mutuca
nas proximidades da BR 153– Gurupi – TO.
Foto 3 - Sistema de Tratamento de Efluentes da
Transbrasiliana Transporte e Turismo.
Efluentes lançados no Córrego Mutuca
Gurupi – TO.
Situada, na região sul do Estado do Tocantins, tendo dentro de sua
abrangência a cidade de Gurupi, a T-7 faz parte do sistema hidrográfico que merece
significativa atenção por parte das autoridades, em decorrência dos impactos
causados pela explosão urbana que vem sofrendo alguns municípios da região,
alem, naturalmente da ausência de sistemas de esgotos sanitários, entre outros
fatores.
81
Quando ainda, presidíamos o Conselho Municipal de Meio Ambiente do
município de Gurupi, verificamos que os oleiros vinham retirando clandestinamente
terra das margens dos córregos e afluente do sistema T-7, sendo protagonistas de
acirradas discussões com os moradores, em virtude dos tributários estarem sofrendo
grande assoreamento, inviabilizando seu acesso a todos os usuários e prejudicando,
por conseguinte a qualidade de vida local.
Foto 4 - Olaria junto à área de Preservação Permanente do Córrego Mutuca
Gurupi – TO.
Boa parte dos conflitos assinalados são seqüelas das intervenções que
visavam o desenvolvimento regional, planejadas e implementadas sob uma visão de
ganhos setoriais e imediatistas, alheias ao conceito de gestão ecologicamente
correta, baseado na ética da solidariedade.
Não verificamos até o momento qualquer experiência de planejamento para o
desenvolvimento regional que têm atingido a região hidrográfica em pauta.
O que tentamos salientar no presente capítulo é a ausência de planejamento
integrado e de mecanismos indutores da coordenação e articulação de ações, tanto
para avaliar os efeitos inter-setoriais das intervenções pensadas, quanto para
implementar aquelas já decididas em nível institucional ou individual. Esta realidade
se reflete negativamente nas disponibilidades quanti-qualitativas dos recursos
hídricos da bacia que, por sua vez, constituem-se em indicadores indiretos da
qualidade de vida da população. Neste sentido, a gestão de recursos hídricos,
pautada nos princípios que norteiam a política nacional sobre o tema, tem o
potencial de reverter às práticas usuais de gestão setorial até agora predominantes
82
na região. Potencial, este, que só poderá ser efetivado se a política for, de fato,
implementada. Acontece, justamente, que o país vive um intenso processo de
discussão que visa este objetivo. Discute-se a regulamentação da lei 9.433/97 para
vê-la de fato implementada. A percepção da existência de vontade política para que
isso seja uma realidade gera expectativas pelos rebatimentos que a lei nacional
haverá de ter na gestão dos recursos hídricos estaduais e, em conseqüência, na
Bacia do Rio Santo Antônio. Verificamos ainda a tendência de implantação pautada
no desenvolvimento econômico, como forma a posteriore de mitigação dos impactos
causados.
Em verdade, foram necessários anos de discussões e reflexões para concluir
o óbvio: o atributo da sustentabilidade é inerente ao conceito de desenvolvimento.
Só há desenvolvimento real quando há eqüidade social, resultante de um processo
distributivo de uma economia ativa, mas praticada com respeito à capacidade de
suporte dos ecossistemas. É numa sociedade com este entendimento que aparece a
lei da Política Nacional de Recursos Hídricos. Lei que incorpora princípios básicos
da Declaração de Dublin sobre Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável
(1992) e cuja promulgação representa a culminação de um processo de discussões
iniciadas em 1984, com as primeiras reuniões de Órgãos Gestores de Recursos
Hídricos. A política assume que os recursos hídricos se constituem em bens
públicos, vulneráveis, finitos e necessários a múltiplos usos; dotados, por escassos,
de valor econômico.
Dentre os instrumentos da política nacional de recursos hídricos consta a
figura - importantíssima, diga-se desde já - dos Planos de Recursos Hídricos, que
deverão ser estabelecidos por bacia hidrográfica, por estado e para o país. Trata-se
de planos diretores, de longo prazo, com horizontes de planejamento compatível
com o período de implantação de seus programas e projetos. Outro instrumento
previsto é o da Outorga de direitos de uso dos recursos hídricos. Mas este não é
independente do anterior. De fato, conforme a lei, toda outorga estará condicionada
às prioridades de uso estabelecidas no referidos planos. E como a cobrança pelo
uso do recurso está atrelada, justamente, à obtenção da outorga do direito de uso,
fica evidente, por efeito de vínculo, a tremenda força potencial do instrumento Plano
de Recursos Hídricos. Por outra parte, há uma outra dimensão de fundamental
83
importância em relação a este instrumento. É que sua aprovação dá-se não em um
gabinete de tecnocratas, mas no Comitê de Bacia, assembléia de participação das
forças vivas atuantes na respectiva bacia. O comitê é a célula básica da efetivação
do caráter participativo e descentralizador que permeia a nova política de recursos
hídricos. Trata-se, portanto, de uma peça fundamental no arcabouço do sistema de
gestão dos recursos hídricos. Peça que se constitui em um instrumento de
democracia participativa, que haverá de complementar àqueles próprios da
democracia representativa. Neste ponto, é oportuno citar um dos Princípios mais
importantes de Declaração de Dublin: "O desenvolvimento e a gestão da água
devem ser baseados na participação dos usuários, dos planejadores e dos que
tomam decisões políticas, em todos os níveis" (Declaração de Dublin, 1992). Em
síntese, tanto pelo seu caráter vinculante com a Outorga de direitos de uso, como
pela sua gênese através do Comitê de Bacia, o Plano constitui-se numa peça
chamada a ter grande relevância no gerenciamento dos recursos hídricos.
Observa-se que cenários definidos como metas, sem tomada de
conhecimento de sua viabilidade técnica e econômica, correm o risco de converter-
se em simples declarações de propósitos, bem intencionados mas irreais e, pelo
mesmo, podem comprometer o prestígio, o poder de influência e até a própria vida
do respectivo comitê tornando-o, insustentável. E, em conseqüência, a viabilidade
dos planos e programas por ele estabelecidos.
4.1 – Características ambientais da bacia.
A Bacia Hidrográfica do rio Santo Antônio, correspondente ao sistema t-7 da
hidrografia tocantinense e lançado na região política XIV do Estado do Tocantins,
tendo como pólo o município de Gurupi, possui um clima úmido com moderada
deficiência hídrica tendo como precipitação media anual a quantidade de 1500 mm,
estando assentada no complexos metamórficos do arqueano e proterozóico inferios.
(Localização geológico), tendo por Fitoecologia o cerrado e Solo o latossolo de
erodibilidade potencial muito fraca a fraca.
84
Foto 5 - Nascente do Córrego Mutuca (Represamento e Mata Nativa) – Gurupi - TO
Tributário da bacia do Rio Santo Antonio.
Legenda:
Rios
Represamento da UHE de Ipueiras
Rodovias Pavimentadas
Rodovias não pavimentadas
Ferrovia (Planejada
)
Fig. 3 – Bacia Hidrográfica do Rio
Santo Antônio – Sistema T-7.
15
4.2 - Características Sociais.
4.2.1 – Renda Per Capta.
Município
Esperança
de vida
ao nascer
Taxa
de
alfabe-
tização
de
adultos
Taxa
bruta de
frequência
escolar
Renda
per
capita
Í
ndice de
esperança
de vida
(IDHM-L)
Índice
de
educação
(IDHM-
E)
Índice
de PIB
(IDHM-
R)
Í
ndice de
Des.
Humano
Municipal
(IDH-M)
Ranking
por UF
Ranking
Nacional
Gurupi 71,683 0,906 0,926242,097 0,778 0,913 0,689 0,793 2 725
Cariri do
Tocantins 72,065 0,823 0,852177,940 0,784 0,833 0,638 0,752 4 1835
Figueirópolis 68,797 0,810 0,854144,685 0,730 0,825 0,603 0,719 14 2637
Sucupira 71,687 0,770 0,794143,211 0,778 0,778 0,601 0,719 15 2639
Tabela 1 – Renda Per Capta dos municípios da Bacia do Rio Santo Antônio
16
15
Fonte: Atlas do Estado do Tocantins. 2002.
85
4.2.2 – Saneamento
Quando atentamos para o saneamento da Região Política XVI do Estado do
Tocantins verificamos entre os fatores levantados (anexo I e II) entre as formas de
abastecimento e de tipo de escoamento de dejetos domiciliares os dados que
seguem:
Em 1991, a região tinha 28.570 domicílios, e destes 12.235 residências
possuíam água canalizada, sendo estas da rede geral ou de poços artesianos e
16.335 não possuíam água canalizada. Já em 2000, a região passou a possuir
37.024 domicílios com 19.680 residências com água canalizada, sendo estas da
rede geral ou de poços artesianos e 7.272 não possuíam água canalizada.
Por sua vez o esgoto tratado em 2000, verificamos (anexo III) que das 37.024
residências 30.404, possuíam banheiro sanitário, cujo destino dos resíduos 156 são
destinados a rede geral de esgotos , 7.557 para fossa séptica, 21.795 para fossa
rudimentares, 491 para valas e para o rio diretamente. Observamos ainda que 6.620
domicílios não possuíam sanitários.
Foto 6 - Lixo urbano lançado na nascente
do Rio Santo Antonio –Figueirópolis - TO.
16
IDH –Disponivel em : http://www.frigoletto.com.br/GeoEcon/idhto.htm . Acesso em: 02. jan. 2005.
86
Foto 7 - Córrego Água Franca – Tributário da Bacia do Rio
Santo Antonio (Gurupi – TO).
Foto 8 - Residências próximas ao córrego Água Franca e população ribeirinha.
4.2.3 – Ensino.
Com relação ao ensino (anexo IV), verificou-se que das 37.024 residências
pesquisadas, 7.485 eram sem instrução ou possuíam um ano de instrução, 8.539 de
1 a 3 anos, 10.618 de 4 a sete anos de instrução, 4.252 de 8 a 10, 4.945 de 11 a 14
e 1168 de 15 anos ou mais de instrução.
4.3 – Características econômicas
No que se refere a geração de emprego e renda, verificamos no mesmo
mostruário estatístico os seguintes dados.
Em 2000 a região XIV possuía 312 empresas tendo gerado 1.506 empregos,
Já no setor do comercio foram constatados 1258 estabelecimentos que geraram
4.450 empregos tendo o setor de prestação de serviços contribuído com 2.017
estabelecimentos e gerando 5.734 empregos.
Daí partimos a analisar os dados e verificamos que uma maior quantidade
residências passaram a ser atendidas com o abastecimento de água seja qual for a
87
sua origem, tratada ou não, originária de rio ou lençol freático, e verificamos também
que o mesmo não ocorreu com os dados relativos ao saneamento básico, levando-
nos a crer que passou-se a poluir mais o lençol freático da região, visto que a
maioria das residência lança seus dejetos em fossas sépticas.
Foto 9 - Canalização, “Parque Municipal do Mutuca” (vegetação alterada) e continuação do
processo de canalização do córrego com o mesmo nome. (Perímetro Urbano de Gurupi – TO).
Verificamos também a fragilidade do ensino e da renda apresentada, e daí a
grande estratégia que deve ser formulada para a aplicabilidade da cidadania
individual em prol da exigência da coletiva.
A geração de emprego e renda deixa claro a necessidade de maior
aplicabilidade na gestão econômica destes setores os quais poderão quando
aquecidos propiciar uma melhor conscientizarão e atenção dos atores para os
reclames ambientais.
88
CAPÍTULO 5 – O CONHECIMENTO LOCAL NA GESTÃO DAS ÁGUAS
Um dos grandes instrumentos que utilizaremos neste capítulo são os dados
apresentados pelo IBGE em especial no levantamento do Suplemento de Meio
Ambiente da Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC o qual
investigou a existência e as características da Agenda 21 Local no Brasil, onde
verificaremos os casos específicos da região Norte do país e os dados relativos ao
Estado do Tocantins, traçando-se após um paralelo entre a realidade regional e local
na gestão ambiental, bem como na análise levantada em pesquisa realizada nos
meses de agosto de 2005 a janeiro de 2006, usando-se o método analítico-dedutivo
das informações apresentadas tendo por amostragem a população formadora de
opinião dos municípios de Gurupi, Cariri do Tocantins, Sucupira e Figueirópolis
17
,
sendo elas: universitários, estes detentores do conhecimento e como vimos
anteriormente uma ferramenta que pode ser usada diretamente na gestão do comitê
(caso PUC-RS), estudantes secundaristas, cuja informação nos leva a verificar o
grau de interesse e conhecimento pela bacia, professor, estes diretamente ligados
como agentes capacitadores, representante Classista, especificamente os ligados a
área agropastoril e comercial, por serem agentes em menor escala, em comparação
a comunidade urbana, mas dirigentes de classes não menos impactantes da bacia,
administradores públicos, estes detentores da vontade política e conhecedores
técnicos, em tese, da gestão e da norma e por fim os advogado, especialistas nas
normas constitucionais, no interesse público e privado, e naturalmente defensores
dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Responderam 506 pessoas ao questionário
18
que foi aplicado via internet
19
e
de forma direta, aos representantes classistas e administradores públicos, conforme
formulário anexado o qual segue idêntica formatação do disponível na pagina da
Faculdade Unirg.
17
A proporção da área da bacia em cada município ainda não foi levantada pelo órgãos competentes.
18
Vide anexo 1.
19
Disponível em: http://www.professor.unirg.edu.br/amello/index_cesar.php.
89
Gráfico de ocupação
16%
66%
11%
2%
3%
2%
Estudante
Secundarista
Estudante
Univers itário
Advogado
Professor
Representante
classista
Administrador
Público
Fig. 04 – Gráfico de Ocupação da Bacia.
Dos dados levantados verificamos que 66% dos entrevistados são oriundos
da classe universitária, isto em decorrência do questionário ter sido aplicado junto a
cinco turmas da Faculdade UNIRG de Gurupi, sendo 2 turmas do curso de
fisioterapia, 2 do curso de direito e 1 do curso de ciências da computação. Segue-se
com 16% dos pesquisados como alunos do ensino médio, parte do município de
Gurupi, mas em sua maioria dos municípios de Cariri do Tocantins, Figueirópolis e
Sucupira. O direcionamento a este público serve para observarmos a aplicação da
educação ambiental junto as escolas estaduais.
Em contato com a direção da Escola Estadual Alair Sena Conceição, situada
em Figueirópolis - TO, verificamos que a escola além de trabalhar a educação
ambiental tem também em uma de suas vertentes a conscientização da nascente do
rio Santo Antônio, realizando visitas e intervenções, cedendo-nos inclusive as fotos
da nascente que abaixo reproduzimos.
Fig. 5 - Nascente do Rio Santo Antônio – Próximo ao
Assentamento Gameleira – Município de Figueirópolis – Fonte:
Arquivos da Escola Estadual Alair Sena Conceição.
90
Verificamos ainda que 11% dos entrevistados são professores, também
oriundos da universidade e das escolas secundaristas.
Quando ao tempo de residência no município atentamos que 35% dos
entrevistados estão na região da bacia de 3 a 5 anos, o que reflete também o fluxo
universitário, os quais na sua maioria não são natos do município de Gurupi, mas
estão em transito.
O que chama a atenção é que 14% dos entrevistados estão a menos de um
ano no município, o que explica pela contratação de profissionais habilitados nas
áreas de saúde e pelos universitários.
Por sua vez notamos que 35% dos entrevistados residem no município de 3 a
5 anos, também em decorrência do publico universitário que ali reside.
Gráfico Tempo de Moradia
14%
35%
25%
26%
Menos de 1 ano
De 1 a 3 anos
De 3 a 5 anos
Mais de 5 anos
Fig. 6 – Gráfico de Tempo de Moradia na Bacia.
A renda de 45% dos entrevistados é inferior a um salário mínimo, isto se dá
em decorrência do publico secundarista e dos universitários que não possuem renda
própria. Já 38% dos entrevistados tem renda em entre 1 a 5 salários mínimos e 14%
de 5 a 10 salários mínimos, aqui enquadramos os professores e administradores
públicos.
Gráfico de Renda
45%
38%
14%
3%
Ate 1 (um) sario mínimo
De 1 (um) a 5 (cinco) Salario
Minimos
De 5 (cinco) a 10 (dez)
Salario M inimos
Acima de 10 (dez) Salários
nimos
Fig. 7 – Gráfico de Renda dos Moradores da Bacia.
91
No que se refere à idade notamos também a influencia da classe universitária
e secundarista, onde 57% tem entre 18 a 25 anos e 16% com menos de 18 anos.
Gráfico de Idade
16%
15%
57%
12%
Menos de
18 anos
De 18 a 25
anos
De 25 a 35
anos
Mais de 35
anos
Fig. 8 – Gráfico de Idade dos Moradores da Bacia.
Após esta análise sócio-econômica-cultural, e verificando-se que os
atores entrevistados são potenciais difusores de conhecimento e agentes
multiplicadores, passamos aos questionamentos mais precisos sobre o tema.
A primeira questão refere-se a demonstração sobre o conhecimento
existencial dos córregos, ou tributários e sub-tributários do Rio Santo Antônio.
Aqui observamos que 65% do púbico entrevistado tem ciência de que
estão junto a um córrego e 35% desconhecem tal questionamento.
65%
35%
Sim
Não
Questão 01: Você conhece o(s)rrego (s) que banha (m)
sua cidade?
Fig. 9 – Questão 01.
A segunda questão vem a confrontar com a primeira, pois o fato de se
saber que estamos próximos a uma córrego não implica no conhecimento total da
bacia onde se vive. Aqui 41% dos entrevistados alega que seu município tem
apenas 1 córrego, 22% alegam que seu município tem 2 córregos, 19% tem mais de
3 córregos e 18% três córregos. Em verdade os Município Gurupi e Figueirópolis
tem mais de 3 córregos, o que demonstra um desconhecimento por parte da maioria
da população com relação a formação da bacia hidrográfica onde vive.
92
41%
18%
19%
22%
1 corregos
2 corregos
3 corregos
Mais de 3
corregos
Queso 02:Quantos são os córregos que cortam seu município?
Fig. 10 – Questão 02.
Notamos, entretanto que a maioria da população tem ciência de que
vive em uma bacia hidrográfica, mas esta maioria não é gritante pois 47% da
população desconhece o tema.
47%
53%
Sim
o
Questão 03:Você vive em alguma bacia
hidrográfica?
Fig. 11 – Questão 03.
A maioria da população, 56%, não costuma usar dos recursos hídricos para
qualquer atividade, seja de lazer ou de uso direto, entretanto 20% da população
costuma usar dos recursos para a pesca.
19%
56%
20%
5%
Costumo tomar
banho
Costumo lavar
roupas
Costumo pescar
Não fo nada
QUESTÃO 04: Sua relação com o recurso hídrico de
sua cidade é:
Fig. 12 - Questão 04.
93
Aqui a maioria dos entrevistados, 76% dos entrevistados alegam que
desconhecem a existência de qualquer, ONG, o que demonstra que as existentes
não estão operando ou se tornando conhecer para a eventual participação e que
realmente não existem estes organismos de participação social.
76%
24%
Sim
o
QUESTÃO 07: Você conhece alguma Organização
não governamental (ONG) que atue na
preservação do meio ambiente em seu
município?
Fig. 13 – Questão 05.
Um órgão que demonstra estar caminhando para um canal de
mobilização social é o Ministério Público, e aqui não especificamos se estadual ou
federal, apenas buscamos atentar para uma de suas prerrogativas, a tutela
ambiental, e verificamos que 79% da população entrevistada conhece alguma ação
para a preservação ambiental, e aqui não nos atemos aos procedimento judicial,
ação, e sim qualquer movimento por eles desenvolvidos, palestras, orientações, etc.
79%
21%
Sim
o
QUESTÃO 08: Você conhece alguma ação
do Ministério Público para a preservação do
meio ambiente em seu município?
Fig. 14 – Questão 08.
Outro dado que chama a atenção são os 79% da população que
alegam ter ouvido falar em desenvolvimento sustentável, não buscamos aqui nos
94
aprofundar no tema pois para tal teríamos que tecer sobre valores da ética ambiental
o que sabemos ser desconhecido da maioria brasileira.
79%
21%
Sim
o
QUESTÃO 09: Vo ja ouviu falar em
desenvolvimento sustentável?
Fig. 15 – Questão 09.
Notamos, paradoxalmente que embora 79% da população já tenha
ouvido falar em desenvolvimento sustentável e que 75% da população entrevistada
gostaria de participar da gestão das águas, que os mesmos alegam num total de
78% não conhecem qualquer ação política para a gestão ambiental.
22%
78%
Sim
o
QUESTÃO 10: Você conhece alguma ação política
para a preservação ambiental em seu município?
Fig. 16 – Questão 10.
75%
25%
Sim
o
QUESTÃO 11: Você gostaria de participar das
discussões referentes a administração das águas em
seu município?
Fig. 17 – Questão 11.
95
A comparação com a existência de agendas 21 local torna-se relevante como
forma de reafirmar os dados levantados pois é ela um órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, e resulta de um amadurecimento dos atores envolvidos na
temática ambiental. Temos que a Agenda 21 Local
20
é um instrumento de
planejamento de políticas públicas que envolve tanto a sociedade civil e o governo
em um processo amplo e participativo de consulta sobre os problemas ambientais,
sociais e econômicos locais e o debate sobre soluções para esses problemas
através da identificação e implementação de ações concretas que visem o
desenvolvimento sustentável local.
A pesquisa realizada pelo IBGE considerou existir Agenda 21 no município
sempre que o processo tenha se iniciado, mesmo que sem nenhuma formalização
legal. Nos municípios com Agenda 21 perguntou-se se houve formalização pública
da Agenda 21, através de lei, decreto ou resolução municipal, se foi instalado um
Fórum da Agenda 21 Local e, em caso afirmativo, que entidades o integram. O
Fórum é importante pois mostra a oficialização da Agenda 21 e dá uma indicação de
quão participativo é o processo pela composição de seus membros.
Outro ponto investigado foi o estágio em que se encontra a Agenda 21,
entendido como sendo o quanto se evoluiu numa escala de quatro fases que vai da
sensibilização/mobilização da comunidade até implementação, de fato, da Agenda
21, passando pelas fases intermediárias de definição do diagnóstico e da elaboração
do Plano de Desenvolvimento Sustentável. Por último, perguntou-se que temas
estão sendo abordados na Agenda 21 (ambientais, econômicos ou sociais).
Conforme verificamos na pesquisa de Informações Básicas Municipais, 1.652
municípios brasileiros (29,7% do total) já iniciaram o processo de Agenda 21, contra
59,9% que não iniciaram, e 10,4% não sabem o que é Agenda 21). Constata-se que
quanto maior a faixa de população do município maior é a proporção de localidades
com Agenda 21, que passa de 16,5%, na faixa dos municípios com até 5 000
habitantes, para 69,7% entre aqueles com mais de 500 000 habitantes.
20
Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.cfm?id_estrutura=18&id_conteudo=1081. Acesso em:
02.nov.2005.
96
Fig. 18 – Agenda 21 local na região Norte.
Cabe ressaltar que a proporção dos municípios que desconhece o que seja a
Agenda 21 é baixa em todas as faixas e cai fortemente à medida que se muda de
faixa. Note-se que, na faixa dos mais populosos, não há nenhum município que
desconheça o que seja a Agenda 21. O mesmo ocorre entre os municípios que não
iniciaram o processo da Agenda 21, mas a queda da proporção é bem menos
acentuada. E como a Agenda 21 é proporcionalmente mais presente nos municípios
mais populosos, verifica-se que cerca da metade da população brasileira reside em
municípios com Agenda 21 implantada. No recorte regional, a região norte esta em
terceira colocação com (14,5%) dos municípios com agenda 21,vindo atrás das
regiões Nordeste com 63,8% e Sudeste (15,8%). Os dados encontrados permitem
dizer que 24,3% da população da Região Norte se concentravam em municípios
com Agenda 21.
Fig. 19 - Proporção dos Municípios que iniciaram a agenda 21 Local.
97
Verificamos pelo gráfico acima que pouco mais de 10% dos municípios
tocantinenses demonstram a existência da agenda 21 local.
Fig. 20 – Situação dos municípios quanto a agenda 21 local.
A figura 19 mostra a distribuição dos municípios com Agenda 21 no país de
acordo com o estágio em que se encontravam à época da pesquisa.
Pelo mapa acima verificamos que inexistiam até a época da pesquisa a
implantação da agenda 21 junto aos municípios do sistema T-7 de bacia hidrográfica
no Estado do Tocantins.
A pesquisa aponta que “Em Tocantins, por outro lado, somente um dos
municípios tem Fórum instalado, portanto, o processo avançou, mas não é possível
avaliar a participação dos diferentes setores da sociedade no mesmo, nem a forma
como vem se dando a organização e a construção da Agenda 21.”
98
A repartição de competências estabelecidas pela A Lei Federal n. 6.938, de
agosto de 1981, bem como as determinações da Carta Política, delegaram aos
municípios a responsabilidade comum na gestão dos recursos ambientais,
esculpidos nas responsabilidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu novo e definitivo marco para a
ação municipal no que diz respeito ao meio ambiente. Entre os avanços destacam-
se a consagração do tema ambiental como matéria constitucional, objeto de
competência comum entre todos os entes federados, e a inclusão dos municípios
como entes partícipes da federação em igualdade de condições, dotados de
autonomia política, administrativa e financeira. A partir dessa época, multiplicaram-
se os municípios dotados de órgãos ambientais, em um contexto político-institucional
no qual o processo de descentralização estava associado à bandeira da
democratização e à crise fiscal das instâncias centrais e governo, além de
corresponder a um paradigma de eficiência do setor público (MACHADO:2001:258).
Os resultados do Suplemento de Meio Ambiente revelam a existência de
organizações de meio ambiente vários formatos. Conforme ilustra a figura 21, cerca
de 6% dos municípios brasileiros possuíam, em 2002, secretarias encarregadas
exclusivamente de meio ambiente, enquanto em 26% dos municípios a questão
ambiental é tratada em secretarias conjuntas com outras áreas, e ainda, em 36%
dos municípios a questão ambiental foi instituída no interior de organizações pré-
existentes, unidades administrativas subordinadas e/ou associadas a outras
secretarias, departamentos ou órgão similar. As várias formas de organização
pesquisadas incidem em diferentes graus nas diversas regiões do País.
A análise por faixas de população mostra que todos os municípios com mais
de 500 000 habitantes têm algum órgão de meio ambiente, sendo que 45% possuem
secretarias exclusivas, 24% têm secretaria conjunta e os 31% restantes possuem
órgão subordinado a uma secretaria de outro setor. No outro extremo, entre os
municípios com até 5 000 habitantes, apenas 2% têm secretaria exclusiva para meio
99
ambiente, enquanto 49% não apresentam nenhuma estrutura institucional
respondendo pelas questões ambientais.
Fig. 21 – Municípios, por tipo de Órgãos Municipais de Meio Ambiente.
Neste aspecto a pesquisa desenvolvida na região da bacia demonstra que a
população tem conhecimento da inexistência de qualquer órgão de gestão
ambiental.
39%
61%
Sim
o
QUESTÃO 05: Seu Munipio tem Secretaria de
Meio Ambiente?
Fig. 22 – Questão 05.
100
A gestão do meio ambiente pode estar associada a outros temas ou setores
de atividades com os quais mantém uma agenda conjunta e estabelecem relações
de interdependência. No caso, a área ambiental é compartilhada com outros temas
em 62% dos municípios brasileiros, quer seja instituída na forma de secretaria
conjunta ou na forma de departamento, assessoria ou órgão similar.
No que tange aos Conselhos estes são instâncias colegiadas, compostas por
representantes de organizações públicas civis, de interesse público e privado, que
podem exercer diversas funções, tais como: debate de problemas públicos,
proposição de soluções, tomada de decisão, assessoria e acompanhamento de
processos decisórios e de ações governamentais. Os conselhos municipais de
políticas públicas vêm resgatar a forma Aristotélica de se exercer a cidadania.
A região Norte tem poucos conselhos municipais de meio ambiente, ativos
20%, o que demonstra uma fragilidade na gestão participativa e mesmo na
manutenção das políticas setoriais.
Neste particular analisando a pesquisa da bacia T-7 notamos que 57% dos
entrevistados acreditam que não existe conselho municipal de meio ambiente em
sua comunidade, verificando-se assim que em cidadãos como do município de
Gurupi, onde o conselho existe formalmente mas não esta funcionando, torna seu
conhecimento por parte da população através do próprio interesse, especialmente o
acadêmico em vê-lo funcionando.
43%
57%
Sim
Não
QUESTÃO 06: Seu Município tem Conselho
Municipal de Meio Ambiente
Fig. 23 – Questão 06.
Daí verificarmos que a Bacia T-7, na região política XIV do Estado do
Tocantins que o processo de mobilização em prol de um comitê de bacia inexiste,
tampouco para a formação e implantação de uma agenda 21 local, estando em um
101
processo pré-embrionário, estando as decisões ainda atreladas ao Poder Público.
Notamos ainda que a população é critica ao verificar a inexistências dos conselhos,
das secretarias e das omissões dos organismos políticos, demonstra também estar
atenta as ações do Parquet (Ministério Público), e embora não informado sobre a
total composição da bacia o interesse em participar na gestão das águas.
102
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como atentamos no presente trabalho a abordagem política de participação
democrática, a participação popular torna-se a base da política ambiental,
indispensável para uma mudança substancial do atual quadro de políticas públicas.
O planejamento passou a ser exigido e deve ser compreendido não apenas como as
necessidades da população, mas também como conduzido por ela.
Contudo, a abordagem política de participação democrática parte da
necessidade de uma ampla participação para determinar os objetivos das políticas
ambientais, visto que, no fundo, trata-se de questões altamente subjetivas e sujeitas
a juízos de valor. Parte-se do pressuposto de que só uma abordagem participativa
estaria em condições de incorporar as necessidades de todos os segmentos da
sociedade, de futuras gerações e de outras espécies. Assim, torna-se
imprescindível uma democratização ecológica que requer a proliferação de valores
democráticos e ao mesmo tempo de valores ecológicos, ou seja, tanto a
democratização do processo político como a ecologização das políticas públicas. No
caso da democracia ecológica ou ambiental, parte-se de uma concepção normativa
que aposta na possibilidade de que é possível chegar-se a uma compreensão e a
soluções comuns dos problemas ambientais pelo aperfeiçoamento do processo
comunicativo e pela garantia das condições sociais e ecológicas da liberdade
comunicativa.
A nível da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio, verificamos que existem
possibilidades de adoção de mecanismos de mercado, como a implantação do ICMS
ecológico, na perseguição do desenvolvimento sustentável. Todavia, tais
possibilidades estão restritas, porque as empresas locais se encontram em
concorrência com empresas de outros municípios, provocando a resistência dos
interesses econômicos locais. Outro fator limitador concerne à resistência do
eleitorado a quaisquer medidas que atinjam o bolso do cidadão, o que deixa
bastante evidente que a implementação de tais mecanismos depende de um
processo de participação política e de conscientização, para que o cidadão aceite
tais medidas em favor do bem comum e de um ambiente mais saudável.
103
Face necessário que as visões histórica, orgânica e funcional relativas aos
pólos dos objetos, neste caso a implantação de um comitê de bacia, devem estar
integradas no processo decisório, devendo os atores envolvidos terem noção da
composição da bacia e sua ocupação, fato ainda pouco difundido, devem saber a
composição e sua legitimação no processo de discussão, o que efetivamente
conforme demonstrado na pesquisa fica a desejar pois poucos sãos os atores que
conhecem a realidade local e devem saber como são os mecanismos de
funcionamento, a fim de que possam buscar a melhor trajetória para a dissolução
dos conflitos, o que também inexiste.
A cidadania individual neste caso é de fundamental importância para a
motivação, não basta que o ator envolvido tenha apenas um sentido de orgulho
pessoal, como maior catalisador que leva as pessoas a descobrir e utilizar o seu
próprio poder pessoal, neste caso ela tem que estar em condições plenas de
exercício da sua cidadania coletiva. No caso do Rio Santo Antônio, verificamos uma
renda per capta que prejudica a coletividade da cidadania. A incapacidade de
desenvolvimento da cidadania coletiva implica na não participação no processo
decisório e a levar a população a observar a degradação ambiental como se o fator
fosse externo a seu meio. A gestão neste caso fica adstrita a elite dominante,
classes políticas e detentores do conhecimento.
Não há que se discutir confiança ou mesmo poder na gestão, tão pouco
objetivos se os atores desconhecem os princípios básicos de tais significâncias.
Quando os decisores desconhecem suas funções a própria relação constitutiva do
comitê fica prejudicada ante o desequilíbrio de forças imposta naturalmente pelo
desequilíbrio existente. Assim, se temos nos órgãos instituidores organismos
conhecedores de seu poder, naturalmente ele ira se sobrepor aos desconhecedores,
quebrando assim o equilíbrio estampado na lei 9.433/97. Resta então o bom censo
para se buscar na pluralidade de idéias a força subjetiva do bom senso, diante da
concretude de interesses como a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Observamos que a implantação do comitê é algo necessário, ante ao quadro
em que se encontra a bacia e, em contrapartida, verificamos dentre as pessoas que
tem um grupo de atores que podem e tem condições intelectuais e de conhecimento
para iniciar o processo de discussão, as universidades. A exemplo do comitê lago
104
Guaíba, e aqui ressaltamos que independentemente do tamanho quantitativo do
curso d’água, o modelo de gestão vai se ater ao tamanho da comunidade envolvida,
que a articulação da população da Bacia ficou a cargo da PUC-RS. Assim como, a
do comitê SINOS ficou a cargo da UNISINOS, o que nos leva a crer que tais órgãos
não devem deixar este espaço a cargo somente dos entes políticos, cuja meta, pelo
sistema vigente restringe-se a medidas eleitoreiras, e não de estado, cabendo as
instituições de ensino que tem claro seu papel na integração regional, um forte para
criação de núcleos e programas de extensão voltados para a gestão das águas
através dos comitês de bacia, usando como ferramenta principal a educação, não
apenas a ambiental, mas todas as disciplinas que possam interagir na composição e
na mobilização social.
Neste caso a Faculdade UNIRG nos coloca que inexiste qualquer projeto de
implantação ou mesmo estudo de um comitê ou mesmo da bacia. Observamos que
tratar-se de uma Faculdade municipal e que suas ações estão muito mais pautadas
em interesses políticos do que acadêmicos, esta conclusão é oriundo das
observações feitas durante os 3 anos em que estivemos a frente da Assessoria de
Extensão e da Assessoria de Assuntos Comunitário da UNIRG.
Com relação ao Campus da UFT em Gurupi, a mesma também não possui
qualquer estudo voltado especificamente para a Bacia, entretanto demonstra
interesse visto que a implantação do comitê seria de grande importância para a
manutenção da bacia, de suas matas ciliares e na retenção ao assoreamento, ações
que se não forem adotadas repercutiram diretamente no empreendimento UHE de
ipueiras quando estiver em operação.
Em qualquer circunstância, reconhecer os fenômenos sócio-ambientais, e
fazê-los instrumentos para a motivação política são de fundamental importância para
a análise de sustentabilidade de implantação do um comitê da bacia hidrográfica.
O fato de inexistirem estudos apurados da bacia do Rio Santo Antônio até o
momento demonstra a preocupação que os gestores públicos, locais e estaduais
tem dispensado ao assunto água, pautados em uma visão bifocal de
sustentabilidade econômica e social, transferem a bacia um valor insignificante, o
105
que em verdade não deveria ocorrer já que a Bacia do Rio Santo merece lugar de
destaque no contexto Tocantinense.
Daí verificarmos que a Bacia T-7, na região política XIV do Estado do
Tocantins que o processo de mobilização em prol de um comitê de bacia inexiste,
tampouco para a formação e implantação de uma agenda 21 local, estando em um
processo pré-embrionário, pois as decisões ainda estão atreladas ao Poder Público
o qual não vem adotando qualquer medida para a implantação do comitê ou mesmo
da agenda 21 local para reverter o quadro. Notamos ainda que a população seja
critica ao verificar a inexistência dos conselhos, das secretarias e das omissões dos
organismos políticos, demonstra também estar atenta às ações do Parquet
(Ministério Público), restando apenas um órgão para difundir as idéias e os ditames
da cidadania ambiental para a construção do comitê mediante a pressão social
sobre o poder público, tudo no mais claro exercício da política democrática, cidadã,
fazendo da água não apenas um pólo de discussão, mas de resgate e
amadurecimentos político.
106
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110
ZINATO, Maria do Carmo, A construção da Cidadania propulsionada pela água,
Associação Brasileira de Recursos Hídricos. 2000
111
ANEXO 1: QUESTIONÁRIO APLICADO VIA INTERNET.
112
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS
PÓS -GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS DO AMBIENTE
Prezado colaborador.
O presente questionário é parte integrante da pesquisa de dissertação do tema:
ANÁLISE DE
SUSTENTABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO COMITE DA BACIA DO RIO SANTO ANTÔNIO,
SUL DO ESTADO DO TOCANTINS.
Solicitamos a sua colaboração para preencher com veracidade as questões abaixo para que seus resultados
demonstrem com precisão sua realidade.
VOCÊ É: VOCÊ MORA EM: VOCÊ MORA EM SEU MUNICIPIO A:
Estudante Secundarista. Gurupi. Menos de 1 ano.
SUA RENDE É DE: SUA IDADE É DE:
Até 1 (um) Salário Mínimo. Menos de 18 anos.
QUESTÃO 01: Você conhece o(s) corregos(s) que banha(m) sua cidade?
Sim
Não
QUESTÃO 02: Quantos são os corregos que cortam seu município?
1
2
3
mais de 3
QUESTÃO 03: Você vive em alguma bacia hidrográfica?
Sim
Não
QUESTÃO 04: Sua relação com o recurso hídrico de sua cidade é:
Costumo tomar banho.
113
Costumo pescar.
Costumo lavar roupa.
Não faço nada nos recursos hídrico de meu município.
QUESTÃO 05: Seu Município tem Secretaria de Meio Ambiente?
Sim
Não
QUESTÃO 06: Seu Município tem Conselho Municipal de Meio Ambiente?
Sim
Não
QUESTÃO 07: Você conhece alguma Organização não governamental (ONG) que atue na preservação do
meio ambiente em seu município?
Sim
Não
QUESTÃO 08: Você conhece alguma ação do Ministério Público para a preservação do meio ambiente em seu
município?
Sim
Não
QUESTÃO 09: Você ja ouviu falar em desenvolvimento sustentável?
Sim
Não
QUESTÃO 10: Você conhece alguma ação política para a preservação ambiental em seu município?
Sim
Não
QUESTÃO 11: Você gostaria de participar das discussões referentes a administração das águas em seu
município?
Sim
Não
Limpar Env iar
114
ANEXO 2 – QUESTIONÁRIO APLICADO PESSOALMENTE COM AS MESMAS
QUESTOES DA INTERNET
115
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PALMAS
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS DO AMBIENTE
Prezado colaborador.
O presente questionário é parte integrante da pesquisa de dissertação do tema: ANÁLISE DE
SUSTENTABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO COMITE DA BACIA DO RIO
SANTO ANTÔNIO, SUL DO ESTADO DO TOCANTINS.
Solicitamos a sua colaboração para preencher com veracidade as questões abaixo para que
seus resultados demonstrem com precisão sua realidade.
VOCÊ É:
( ) Estudante secundarista.
( ) Estudante universitário.
( ) Professor.
( ) Representante Classista.
( ) Administrador Público.
( ) Advogado.
VOCÊ MORA EM:
( ) GURUPI.
( ) CARIRI DO TOCANTINS.
( ) FIGUEIRÓPOLIS.
( ) SUCUPIRA.
VOCÊ MORA EM SUE MUNICÍPIO A:
( ) MENOS DE 1 ANO.
116
( ) DE 1 A 3 ANOS.
( ) DE 3 A 5 ANOS.
( ) MAIS DE 5 ANOS.
QUESTÃO 01: Você conhece o(s) córrego (s) que banha (m) sua cidade?
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 02: Quantos são os córregos que cortam seu município?
( ) 1
( ) 2
( ) 3
( ) mais de 3
QUESTÃO 04: Você vive em alguma bacia hidrográfica?
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 05: Sua relação com o recurso hídrico de sua cidade é:
( ) Costumo tomar banho.
( ) Costumo pescar.
( ) Costumo lavar roupa.
( ) Não faço nada nos recurso hídrico de meu município.
QUESTÃO 06: Seu Município tem Secretaria de Meio Ambiente:
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 07: Seu Município tem Conselho Municipal de Meio Ambiente:
117
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 08: Você conhece alguma Organização não governamental (ONG) que atue
na preservação do meio ambiente em seu município:
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 09: Você conhece alguma ação do Ministério Público para a preservação do
Meio Ambiente em seu Município.
( ) Sim
( ) Não
QUESTÃO 10: Você já ouviu falar em desenvolvimento sustentável.
( ) Sim.
( ) Não.
QUESTÃO 11: Você conhece alguma ação política para a preservação ambiental em seu
município.
( ) Sim.
( ) Não.
QUESTÃO 12: Você gostaria de participar das discussões referentes a administração
das águas em seu município.
( ) Sim.
( ) Não.
118
ANEXO 3 -
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE
FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
119
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
120
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
121
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir
o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à
qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam,
total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do
uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar
o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado
nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente -
CSMA diretrizes pol
íticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer e
xecutar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação
e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e
indireta, bem como as Fundações institdas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas
às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e
os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
122
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado
e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os
que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer
os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico científico às atividades da SEMA.
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição,
organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em
regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do
representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo
território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem
como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o
Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado
pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República,
que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
123
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804,
de 1989)
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não
governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem
direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de
relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº
8.028, de 1990)
Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela
SEMA;
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao
exame da matéria;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis
para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
124
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
(Vide Lei nº 7.804,
de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente
do Conama.
(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
(Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e
reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
125
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e
Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos
petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA.
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal
competentes.
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados
por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar
dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
126
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em
águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº
5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso
IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou
por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo
não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
127
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas
tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar
medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio
de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA:
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
(Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1
o
Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17
desta Lei, com a redação dada pela Lei n
o
7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
§ 2
o
São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador
é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
128
Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
" (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá
à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1
o
Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte,
de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2
o
O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele
solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos
concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto
àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3
o
São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9
o
do Código Tributário
Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo
VIII desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim
de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 2
o
O descumprimento da providência determinada no § 1
o
sujeita o infrator a multa equivalente
a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 3
o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1
o
de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de
arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX
desta Lei."
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2
o
da Lei n
o
9.841, de 5 de outubro
de 1999;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais);
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma
das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 10.165, de 2000)
129
§ 3
o
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta
reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de
março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2
o
do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e
as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de
infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 %
(cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for
efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de
infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama,
por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os
seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por
cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo
com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior
será cobrada com os seguintes acréscimos:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de um por cento;
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até
o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento
se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 1
o
-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
130
§ 1
o
Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I
e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n
o
7.804, de 1989, e que ainda não estejam
inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei
nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não
se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas,
ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II
do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês
que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas
de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por
cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de
2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes
à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas
ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do
Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama,
assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher
131
ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço
público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3
o
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
§ 4
o
O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
Lei n
o
8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo
ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita
Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher
ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n
o
9.960, de 29 de janeiro de 2000,
a título de Taxa de Vistoria.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por
cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do Ibama.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3
o
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4
o
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos
incisos I e II do caput e §§ 1
o
-A e 1
o
, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam
com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,
contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as
providências cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite
de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização
ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais
como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para
compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa
de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito
do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
132
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela
da receita obtida com a TCFA."
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 18. São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da
SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de
arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas
ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico,
estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16
de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
133
ANEXO 4 -
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 QUE INSTITUIU A
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, CRIA O SISTEMA NACIONAL
DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, REGULAMENTA O INCISO
XIX DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990, QUE MODIFICOU A LEI Nº 7.990, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1989.
134
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001,
de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
135
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes
do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar
a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
136
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos
recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e
para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS
PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de
acesso à água.
137
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos
hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará
subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII
do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de
Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a
manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal,
dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência
para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
138
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a
trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o
simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados
nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12
desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser
observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu
regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por
cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a
quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
139
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em
sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU
COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
140
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua
esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela
efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e
do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do
Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico,
de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de
recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os
seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
141
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada
pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela
Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984,
de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no
gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à
metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
142
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse
tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União
será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das
entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios
destes;
143
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores
a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho
Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de
competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas
respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios
para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos
poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de
gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das
Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas
devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a
bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
144
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um
ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de
atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira
responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o
domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
145
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo
órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;"
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
146
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de
direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de
obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de
Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do
infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder
pela indenização dos danos a que der causa.
147
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no
art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água,
enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por
prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses
organismos não estiverem constituídos.
(Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos,
a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará
subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º .............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da
rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede
hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento
da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no
prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
148
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1997
149
ANEXO 5 -
LEI Nº 1.307, DE 22 DE MARÇO DE 2002 QUE DISPÕE SOBRE
A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
150
LEI Nº 1.307, DE 22 DE MARÇO DE 2002.
Publicado no Diário Oficial nº 1156
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. É instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos, tendo por
finalidade:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água,
em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
II - incentivar a racionalização do uso dos recursos hídricos;
III - fomentar o desenvolvimento regional com base no aproveitamento
múltiplo,
integrado e sustentável dos recursos hídricos;
IV - promover a prevenção e a defesa contra o efeito de eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais;
V - obter recursos para o financiamento de programa, projetos e intervenções
no
âmbito dos recursos hídricos.
Art. 2º. São princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem:
a) de domínio público;
b) dotado de valor ambiental, social e econômico;
c) essencial à vida;
d) utilizável segundo premissas de desenvolvimento sustentável;
II - a priorização do abastecimento humano e da dessedentação de animais
em
situações de escassez;
III - a gestão descentralizada, com a participação do poder público, dos
usuários
e das comunidades, estimulando o uso múltiplo das águas;
IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para o
planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
associada aos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão dos recursos hídricos:
a) às diversidades físicas, sociais e econômicas das diferentes regiões do
151
Estado;
b) à gestão ambiental;
III - a articulação com o planejamento:
a) dos setores usuários;
b) regional, estadual e nacional;
IV - o fomento de projetos de melhoria das condições de quantidade e
qualidade
dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público e dos segmentos
organizados da sociedade;
V - assegurar, em caso de escassez hídrica e mediante a compensação aos
usuários racionados, a garantia do uso dos recursos hídricos de forma:
a) prioritária, conforme o inciso II do art. 2º desta Lei;
b) a obter maior retorno econômico.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - os planos de bacia hidrográfica, incluindo-se o enquadramento dos corpos
de água em classe de uso preponderante;
III - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
IV - a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;
V - a compensação aos municípios;
VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VII - a educação ambiental.
Seção I
Do Plano Estadual
de Recursos Hídricos
Art. 5º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos:
I - estabelece as diretrizes para a elaboração dos planos das bacias
hidrográficas;
II - leva em conta:
a) visões estratégicas de desenvolvimento social, ambiental e econômica;
b) a situação do Estado no contexto das bacias hidrográficas do País;
III - estabelece as bases para captação de recursos financeiros nacionais,
internacionais e estrangeiros para aplicação em obras, estudos e serviços de
preservação e conservação de recursos hídricos;
IV - é atualizado sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos
recursos hídricos assim o recomendar.
Parágrafo único. As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a
elaboração e a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos
constam das Leis
relativas ao plano plurianual de ação, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual do Estado.
Art. 6º. Na ausência de planos de bacias hidrográficas, o Plano Estadual de
Recursos Hídricos baseia-se em levantamentos, estudos de inventário,
caracterização ou
152
diagnóstico das bacias hidrográficas que tenham a precisão e a abrangência
suficientes e
adequadas.
Seção II
Dos Planos de Bacia Hidrográfica
Art. 7º. Os planos de bacia hidrográfica têm como conteúdo mínimo:
I - o diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Estado;
II - a avaliação de alternativas de:
a) crescimento demográfico;
b) evolução das atividades produtivas;
c) modificações dos padrões de uso e cobertura do solo;
III - o balanço entre disponibilidade e demandas futuras em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - as metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da
qualidade;
V - a proposta de enquadramento dos corpos de águas em classes de usos
preponderantes com as metas respectivas;
VI - as medidas, programas e projetos a serem desenvolvidos para o
atendimento
das metas previstas;
VII - as prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
VIII as diretrizes e os critérios para a cobrança de taxa pelo uso dos recursos
hídricos;
IX - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com
vistas à
proteção dos recursos hídricos;
X - os programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a:
a) pesquisa, o planejamento e o mapeamento da vulnerabilidade à poluição;
b) delimitação de áreas destinadas a sua proteção, controle e monitoramento;
XI - o projeto de adensamento e modernização da rede hidrometeorológica
para
o monitoramento dos recursos hídricos;
XII - os programas envolvendo os seguintes aspectos no âmbito dos recursos
hídricos:
a) investimentos em pesquisas, projetos e obras relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção;
b) desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização
profissional e de comunicação social;
c) recuperação, conservação, proteção e utilização, definidos mediante
articulação técnica e financeira com a União e os Estados lindeiros;
XIII-o estabelecimento de bases para captação de recursos financeiros
nacionais,
internacionais e estrangeiros.
Seção III
Da Outorga do Direito de
Uso dos Recursos Hídricos
153
Art. 8º. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos:
I - tem por finalidade assegurar o controle ao acesso e ao uso da água;
II - condiciona-se às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
III - respeita a:
1. classe em que o corpo de água estiver enquadrado;
2. manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for
o
caso;
IV - preserva o uso múltiplo dos recursos hídricos;
V - efetiva-se por ato da autoridade competente do Poder Executivo;
VI - tem prazo inicial limitado a trinta e cinco anos, renováveis na forma do
regulamento;
VII - pode ser:
a) suspensa parcial ou totalmente para:
1. atender as situações de calamidade;
2. prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
3. atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
4. manter as características de navegabilidade do corpo de água;
b) cancelada por:
1. descumprimento dos termos da outorga;
2. ausência de uso três anos consecutivos, ressalvados os casos formalmente
justificados.
Art. 9º. Estão sujeitos à outorga:
I - a derivação ou captação de parcela da água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo
de
processo produtivo;
III - o lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos
ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final;
IV - o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, na forma da Lei;
V - usos, ações ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
Art. 10. Independe de outorga:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de
pequenos
núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de
água
considerados insignificantes.
Seção IV
Da Cobrança de Taxa pelo Uso
154
dos Recursos Hídricos
Art. 11. É sujeito à cobrança de taxa o uso de recursos hídricos que dependa
de
outorga, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na fixação dos valores cobrados pelo uso dos recursos
hídricos
são observados:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu
regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o
volume lançado e seu regime de variação, e as características físicas,
químicas, biológicas e de toxidade do efluente.
Art. 12. Os valores arrecadados com a cobrança de taxa são aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados, para:
I - financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
II - serviços e obras de saneamento de interesse comum;
III - pagamento da implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
limitado a 7,5% do total arrecadado, nos termos em que dispuser o
regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Da Compensação aos Municípios
Art. 13. O Estado:
I - institui programas voltados para o:
a) fomento do uso múltiplo dos reservatórios;
b) desenvolvimento regional nos municípios que:
1. tenham área inundada por reservatório ou impactados por sua implantação;
2. sofram restrições decorrentes da implantação de unidades de conservação
destinadas à proteção de recursos hídricos;
II - destina aos municípios que tiverem seu processo de desenvolvimento
prejudicados com a implantação desta Lei:
a) recursos para financiamento de ações de uso coletivo;
b) obras de infra-estrutura urbana.
Art. 14. Na compensação de que trata esta Seção o Estado pode utilizar:
I - sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei, até 7,5% dos valores
arrecadados com a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;
II - parte da compensação financeira decorrente da exploração dos recursos
hídricos ou pelo implemento de seu uso;
III - recursos provindos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído
por
esta Lei.
Parágrafo único. São ressarcidos os recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos quando utilizados no funcionamento de obras das quais decorram
geração de
155
receitas.
Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos
Art. 15. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a
divulgação
de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua
gestão são
organizados na conformidade do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos,
compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 16. São princípios básicos do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - garantia de acesso da sociedade às informações.
Art. 17. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, tratar e divulgar informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e
demanda
de recursos hídricos em todo o território do Estado;
III - fornecer subsídios para a elaboração e atualização dos Planos de
Recursos
Hídricos.
Seção VII
Da Educação Ambiental
Art. 18. A educação ambiental, voltada para a preservação, conservação,
recuperação, expansão e valorização do uso racional dos recursos hídricos, é
implementada
através de realização de campanhas educativas, mobilização e sensibilização
social, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS OU AQÜÍFEROS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 19. São consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou
artificialmente no subsolo, de forma a ser suscetível de extração e utilização.
Art. 20. A utilização das águas subterrâneas classificadas como "água
mineral" é
regida por esta Lei, subsidiariamente à legislação própria.
Art. 21. As captações de águas subterrâneas já existentes devem ser
regularizadas,
156
com o pedido de outorga, no prazo máximo de cento e oitenta dias da
vigência desta Lei.
Art. 22. A recarga artificial de aqüíferos:
I - depende de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos;
II - está condicionada à comprovação de:
a) conveniência técnica, econômica e sanitária;
b) preservação da qualidade das águas subterrâneas.
Seção II
Da Restrição ao Uso
das Águas Subterrâneas
Art. 23. O Poder Público pode restringir a captação e o uso das águas
subterrâneas, no interesse:
I - da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural;
II - dos serviços de abastecimento coletivo de água;
III - de questões geológicas, geotécnicas ou ecológicas.
Art. 24. A restrição de que trata o artigo anterior instrumentaliza-se através da
instituição de áreas de proteção e controle do uso de águas subterrâneas,
classificadas em:
I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, de zonas
de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se
constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplina
das extrações, controle máximo das fontes poluidoras implantadas e
restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
III - Área de Proteção de Poços e outras Captações, incluindo a distância
mínima
entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
Subseção I
Da Área de Proteção Máxima
Art. 25. Na Área de Proteção Máxima é proibido:
I - o estabelecimento de indústria de alto risco ambiental, pólos petroquímicos,
carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes
de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade;
II - o trabalho agrícola que, utilizando-se de produtos tóxicos de grande
mobilidade, possa colocar em risco as águas subterrâneas, na conformidade
da relação divulgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;
III - o parcelamento do solo para fins de adensamento populacional sem o
adequado sistema de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos
sólidos.
§ 1º. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos
aproveitamentos existentes na Área de Proteção Máxima, o órgão gestor dos
recursos
hídricos do Estado pode:
I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o
fato que determinou a carência de água;
157
II - restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o
volume
máximo a ser extraído e o regime de operação;
III - controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento
específico
de monitoramento;
IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.
§ 2º. Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas
e biológicas das águas subterrâneas que possam:
I - ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações;
II - comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e
recreativos;
III - causar danos à fauna e à flora.
Subseção II
Da Área de Restrição e Controle
Art. 26. As medidas estabelecidas no artigo anterior podem ser adotadas na
Área
de Restrição e Controle quando houver escassez de água subterrânea ou
prejuízo sensível
aos aproveitamentos existentes.
Subseção III
Da Área de Proteção
de Poços e outras Captações
Art. 27. É instituído na Área de Proteção de Poços e outras Captações um
perímetro imediato de proteção sanitária cujo raio é cinqüenta metros a partir
do ponto de
captação, cercado, protegido e com o interior resguardado da entrada ou
infiltração de
poluentes.
§ 1º. São tamponados os poços:
I - abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar
poluição ou, ainda, que representem riscos aos aqüíferos;
II - cujas perfurações foram realizadas para fins diversos da extração de água.
§ 2º. A desativação temporária ou definitiva dos poços deve ser comunicada
pelo
responsável ao órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 28. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam o
desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art. 29. As escavações, sondagens ou obras que atingirem águas
subterrâneas,
cuja finalidade é a pesquisa relativa à lavra mineral ou outros fins, devem ter
tratamento
idêntico ao do poço abandonado.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO
158
DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. É instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos,
com os seguintes objetivos:
I - executar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os
planos de bacias hidrográficas;
III - coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;
IV - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
V - promover a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 31. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos tem a
seguinte estrutura operacional:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - Agências de Bacia Hidrográfica;
IV - órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências
se
relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem suas
competências, objetivos, composição e atuação estabelecidos em Decreto.
Seção II
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 32. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são entidades colegiadas, com
atribuições normativa, deliberativa e consultiva, reconhecidos e qualificados
por ato do
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos e
têm as seguintes atribuições:
I - submeter à homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
a) a constituição da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;
b) a aprovação do Plano de Bacia Hidrográfica;
b) o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classe de
uso
e conservação;
c) os valores a serem cobrados e os critérios da respectiva cobrança de taxa
pelo uso da água da bacia hidrográfica;
d) as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes;
II - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica;
III - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua
respectiva bacia hidrográfica;
159
IV - aprovar:
a) a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica
e o seu plano de contas;
b) os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de
interesse dos Recursos Hídricos, obedecido o respectivo Plano de Bacia
Hidrográfica;
V - ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de
Bacias Hidrográficas;
VI - implementar ações conjuntas com o órgão competente do Poder
Executivo
visando a definição dos critérios de preservação e uso das faixas marginais
de proteção de rios, lagoas e lagunas;
VII - dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos ao uso da
água.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica cabe
recurso ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Seção III
Das Agências de Bacia Hidrográfica
Art. 33. As Agências de Bacia Hidrográfica são entidades executivas de apoio
aos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, com personalidade jurídica de
direito privado e
de intuito não lucrativo.
Art. 34. A criação e o funcionamento das Agências de Bacia Hidrográfica são
autorizados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante
solicitação de um ou
mais Comitês de Bacia Hidrográfica, atendida a viabilidade financeira
assegurada pela
cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação,
comprovada nos
respectivos Planos de Bacia Hidrográfica.
Art. 35. Compete às Agências de Bacia Hidrográfica:
I - manter o:
a) balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos;
b) cadastro de usuários dos recursos hídricos;
II - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança de taxa pelo uso
dos
recursos hídricos;
III - emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com
recursos
gerados pela cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;
IV - encaminhar balanço à instituição financeira responsável pela
administração
dos recursos;
V - acompanhar a administração dos recursos financeiros arrecadados com a
160
cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;
VI - implementar o Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos
Hídricos;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços;
VIII- elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários à gestão dos recursos hídricos;
X - elaborar as propostas dos planos de bacia hidrográfica para apreciação
pelos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI - propor, aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança de taxa pelo
uso dos recursos hídricos;
d) o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
Parágrafo único. As Agências de Bacia Hidrográfica podem celebrar parceria
com
entidades federais, estaduais ou municipais, nacionais, internacionais ou
estrangeiras,
destinadas ao fomento e à execução das atividades dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 36. São infrações a esta Lei:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da finalidade, sem
a respectiva outorga de direito de uso, à exceção do disposto no art. 10 desta
Lei;
II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
III - descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação
desta
Lei e de seu regulamento;
IV - obstar ou dificultar ações fiscalizadoras;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a
devida
autorização;
VI - deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens
patrimoniais e saúde pública.
Art. 37. Além da reparação dos danos causados o autor das irregularidades
de que
trata o artigo anterior, observado o disposto em regulamento, está sujeito à:
I - advertência por escrito feita pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica,
na qual são estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa proporcional à gravidade da infração, entre R$ 100,00 e R$
161
10.000,00, por dia, a ser aplicada pela autoridade competente;
III - cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a
houver
concedido.
§ 1º. Na reincidência a multa é aplicada em dobro.
§ 2º. Das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo cabe
recurso administrativo no prazo de dez dias.
§ 3º. Da cassação de outorga cabe pedido de reconsideração a ser
apresentado no
prazo de dez dias da notificação.
§ 4º. O infrator com endereço conhecido é notificado por via postal, e os
demais
mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 38. É instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, vinculado
à
Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, destinado à captação de
recursos para custeio
e investimentos em programas e projetos do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 39. Constituem receitas do FERH:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II - transferências da União ou Estados vizinhos destinadas à execução de
planos, programas e projetos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado vier a receber em decorrência da
exploração dos recursos hídricos ou pelo impedimento de seu uso;
IV - recursos financeiros gerados da cobrança de taxa pelo uso dos recursos
hídricos;
V - empréstimos, nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - recursos financeiros provenientes:
a) da ajuda e cooperação nacional, internacional ou estrangeira e de acordos
intergovernamentais;
b) de aplicação das multas de que trata esta Lei;
VII - as doações, os legados e as contribuições de entidades públicas ou
privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o
funcionamento, a administração, a destinação e as condições de aplicação
dos recursos do
FERH.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo pode celebrar consórcios, convênios, acordos de
cooperação técnica e contratos com entidades de direito público ou privado,
nacionais,
162
internacionais e estrangeiras, para implantar, implementar, manter ou
executar operações
especiais relativas ao disposto nesta Lei, inclusive para:
I - autorizar a gestão associada de serviços públicos e atividades relacionadas
com o gerenciamento de recursos hídricos;
II - transferir ou receber em transferência a gestão associada de serviços
públicos no âmbito dos recursos hídricos, na conformidade do art. 241 da
Constituição Federal.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2002; 181º da
Independência, 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
163
ANEXO 6 -
LEI N 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 QUE
O
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, ENTIDADE FEDERAL DE
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DE
COORDENAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
164
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o
9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Estrutura Regimental (ANA)
Mensagem de Veto nº 966
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas
- ANA, entidade federal de implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1
o
Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas
fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da
Agência Nacional de Águas – ANA
Art. 2
o
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que
integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional
de Recursos Hídricos, nos termos da
Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3
o
Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de
implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 4
o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
cabendo-lhe:
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da
legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a
avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
165
III – (VETADO)
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de
água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5
o
, 6
o
, 7
o
e 8
o
;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI
do art. 38 da Lei n
o
9.433, de 1997;
VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso
de recursos hídricos de domínio da União;
IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no
art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e
inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação
com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da
União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e
de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos
de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede
hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a
integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos
hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos,
inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
XVIII - (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1
o
Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados,
nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e
tratados.
§ 2
o
As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de
racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a
serem definidos em decreto do Presidente da República.
166
§ 3
o
Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de operação
de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 4
o
A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução
de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei n
o
9.433, de 1997, e demais
dispositivos legais aplicáveis.
§ 5
o
(VETADO)
§ 6
o
A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por
meio das agências de que trata o
Capítulo IV do Título II da Lei n
o
9.433, de 1997, e, na ausência ou
impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§ 7
o
Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de
água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão
constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos
incisos III e V do art. 15 da Lei n
o
9.433, de
1997.
Art. 5
o
Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, serão
respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos
administrativos de autorização:
I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
§ 1
o
Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em
função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso,
o período de retorno do investimento.
§ 2
o
Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a
importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
§ 3
o
O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as
prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4
o
As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de
serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos
correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 6
o
A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade
de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no
art. 13 da Lei
n
o
9.433, de 1997.
§ 1
o
A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar
a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos
que necessitem desses recursos.
§ 2
o
O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade
do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será
considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5
o
.
167
Art. 7
o
Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de
água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à
ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1
o
Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do
Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a
respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
§ 2
o
A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente,
pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou
empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia
hidráulica.
§ 3
o
A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei
n
o
9.433, de 1997., e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da
República.
Art. 8
o
A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação
na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência
Nacional de Águas - ANA
Art. 9
o
A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros,
nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida
uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1
o
O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República entre os
membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de
seu mandato.
§ 2
o
Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos quatro meses
iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1
o
Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato
em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva
em processo administrativo disciplinar.
§ 2
o
Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por
qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3
o
Para os fins do disposto no § 2
o
, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
168
§ 1
o
É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse
direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 2
o
A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais
decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada
diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da
ANA.
§ 1
o
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo
menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2
o
As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 3
o
,
serão tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I – exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII – admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela
Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
169
IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União para fins
de orientação normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a
cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas
atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em
defesa dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta
Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal
direta, autárquica ou fundacional.
§ 1
o
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2
o
Para os fins do disposto no § 1
o
, são consideradas necessidades temporárias de
excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis
à implantação e à atuação da ANA.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela
Lei 10.871, de 2004)
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a
serem exercidas.
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1
o
As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança,
ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.
§ 2
o
Transcorrido o prazo a que se refere o § 1
o
, somente serão cedidos para a ANA servidores
por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3
o
Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições
de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio
Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.
170
§ 4
o
Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA
autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA: (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor
unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5;
dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de Recursos
Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais);
quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta
CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor
unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de
R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1
o
O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e coordenação
técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.
§ 2
o
A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser
acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas
consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os
incisos I, IV, VI e VIII
e alíneas a e e do inciso X do
art. 102 da Lei n
o
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no
art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de
1943.
§ 3
o
A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a
distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis
hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais.
§ 4
o
Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser
ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3
o
.
Art 18-A - (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da
União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no
art. 22 da Lei n
o
9.433, de
1997;
171
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins
de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de
fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de
infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do
poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União
serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem
destinadas para as respectivas programações.
§ 1
o
A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias
hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no
art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997
.
§ 2
o
As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações
financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 3
o
(VETADO)
§ 4
o
As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei n
o
9.433,
de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os
respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão
mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema
de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para
atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações
orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
172
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União
prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja
provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e
manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura
componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização
de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação
desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a
estrutura regimental da
ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório,
para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e
nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações
de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7
o
.
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas
existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei n
o
7.990, de
28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor
da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de
potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se
localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas
por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)
"§ 1
o
Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*
"I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e
órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de
1990, com a redação dada por esta Lei;" (AC)
"II – setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao
Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei
n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§ 2
o
A parcela a que se refere o inciso II do § 1
o
constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e
será aplicada nos termos do art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997." (AC)
Art. 29. O art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
o
A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1
o
do art. 17 da
Lei n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte
forma:" (NR)
"I – quarenta e cinco por cento aos Estados;"
173
"II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;"
"III – quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V – dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
"§ 1
o
Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§ 2
o
Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por
eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores,
competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da
compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses
reservatórios." (NR)
"§ 3
o
A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste
artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados
e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por
Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de
março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos
documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por
reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela
produzida." (NR)
"§ 4
o
A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na
gestão da rede hidrometeorológica nacional." (NR)
"§ 5
o
Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A. – a Agência Nacional de Águas;" (AC)
"II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;"
"III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;" (NR)
"V – as Agências de Água."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .................................................................
.............................................................................."
174
"IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II – revogado;"
"III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV – revogado;"
"V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2000
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