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importantes aspectos: primeiro, o poder que a Câmara possuía e, segundo, as obrigações de
quem recebia algum bem do governo.
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Ainda sobre os terrenos e construções do perímetro urbano da vila e redondezas,
encontrou-se que uma forma de pena que a Câmara previa para que fossem cumpridas
algumas determinações eram as multas cobradas por infrações cometidas. Assim, os
proprietários dos imóveis eram autuados pelos fiscais da vila, escolhidos pelos vereadores,
formados na época, como se pôde verificar, por comerciantes, militares e estancieiros. Os
valores arrecadados pela Câmara eram passados para o livro de receitas e despesas da vila,
que, posteriormente, era remetido para a fiscalização do Império, em caso mais restrito, para o
governo da província.
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Análise dos artigos seguintes do Código de Posturas: “§ 10º - Os que actualmente se achão na posse de
terrenos no recinto da Villa, por concessão que lhes tenha sido feita a mais de anno, para n’elles edificar, e que
a’té noventa dias depois de postos em execução estas posturas não tenhão dado começo a obra, perdem o direito
a esses terrenos, os quaes serão concedidos a quem se mostre habilitado, e as requeira para edificar.
§ 19º - As disposiçoes de § 10º comprehendem os que estando atualmente de posse de terrenos por trespasse, ou
qualquer outra transacção não tiverem inda edificado, o levantamento de hum muro na frente do terreno, não sera
reputado principio de Edificio.
§ 20º - A Camara não poderá conceder licença para edificar em mais de 60 palmos de terreno a cada individuo,
com a clausula de sollicitar o competente Titulo da Presidencia da Provincia. Os que possuindo actualmente mais
extenção de terreno, e o não tiverem edificado, são conciderados devolutos, e serão dados á quem os pretender.”
In: URUGUAIANA. Câmara Municipal da Vila de Uruguaiana. Livro de Registros... (1847-1848). Acervo do
Centro Cultural Dr. Pedro Marini, Uruguaiana. Arquivo Sala Raul Pont. p.35-36v.
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As posturas seguintes podem nos dar uma visão dos motivos que levavam os fiscais a incorrerem na multa
dos proprietários de terrenos: § 12º - Todo o indivíduo que possuindo terrenos quer já edificados, quer por
edificar, não aprezentar a Camara Municipal o competente titulo de concessão para ser registado, da publicação
d’estas Posturas a [noventa dias] um anno, soffrerá a multa de 30$000 reis; Esta disposição comprehende os
moradores dos suburbios da Villa, que estão na posse de cortes de chacaras, consedidas pelas transatas
commandancias Militares, cujas confirmações devem sollicitar da Presidencia da Provincia.
§ 13º - Fica expressamente prohibido edificar, ou fazer qualquer obra em terrenos publicos, sem licença da
Camara. O proprietario fica sugeito ao aforamento ou a rendamento respectivo, alem da licença. Os
contraventores pagarão a multa de 30$000 reis, e a obra sera demolida a sua custa.
§ 18º - Fica prohibido construir casa coberta de palha dentro do recinto da Villa, como tamem casinha, ou
Galpão dentro dos terrenos a pretexto de recolherem materiaes para obras, pelo perigo eminente dos incendios.
Os contraventores seão multados em 16$000 reis, ena demolição da obra a sua custa; os que como primeiros
provoadores d’esta Villa ainda possuem essas casas, ou ranchos, não lhes poderão fazer obra sem por telha em
sima, sob á multa de 30$000 reis.
§ 26º - Hé expresamente prohibido a qualquer pessoa tirar aterro por meio de escavação na ruas, praças, ou nos
terrenos vazios. Os contraventores pagarão amulta de 4$000 reis, pela primeira vez, e o dobro nas reincidencias.
§ 33º - Os que depositarem, ou mandarrem depositar, nas ruas, praças ou terrenos vazios da Villa, lixos, águas
sujas, aves e animaes mortos, ou quaisquer outros objectos inmundos, que possão corromper a salubridade do ar,
serão multados em 10$000 reis; os donos de animaes que morrerem nas ruas, praças ou estradas, assim como os
moradores em cujas testadas forem encontrados esses animaes, incorrerão commulativamente na mesma pena, se
as não mandarem enterrar, com tanto porem, que o dono ofará assua custa, e o morador por conta da Camara.
§ 123. – Os que possuirem no recinto da Villa terreno pantanozo onde se estaganem as aguas, serão obrigados a
aterral-o no prazo que lhes for marcado pelo respectivo Fiscal, em consequencia do exame feito por dous peritos,
com recurço para a Camara Municipal (senão se conformarem com o prazo marcado) por, julgando attendiveis
as rasões cafendidas(?), poderá amplial-o, por huma vez somente. Os que contravierem serão multados em
10$000 reis, e o atterro será feito á sua custa.” In: URUGUAIANA. Câmara Municipal da Vila de Uruguaiana.