PROCESSO Nº: 23001.000114/2008-19
O Mestrado em Análises Clínicas foi criado com início previsto para o ano de 1998,
época em que vigorava a Resolução CFE nº 5/1983.
A Resolução CFE nº 5/83 permitia que qualquer estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Poder Público, fosse universidade ou instituição universitária, atuasse na
pós-graduação stricto sensu, independentemente de prévia autorização governamental, sendo
que o seu artigo 5º estabelecia o seguinte:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela
instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por
um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
O diploma em tela só foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, de abril de
2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta de pós-graduação
de mestrado e doutorado.
É de se ressaltar que a Instituição cumpriu todas as normas pertinentes para o início do
curso e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, portanto, funcionou em caráter regular. O Poder Público em
momento algum estabeleceu qualquer medida visando a impedir a continuidade do seu
funcionamento.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo em caso de curso de mestrado ou
doutorado que não obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito suficiente para o
credenciamento e a continuidade da sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação na ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/97 e nº 132/99. Por esses
comandos, o MEC nada mais fez que adotar posição favorável à preservação dos direitos do
aluno.
Os requerentes ingressaram no curso de mestrado em questão no ano de 1998 e 1999,
portanto, com o curso totalmente amparado pela legislação da época, ou seja, a Resolução
CFE nº 5/83, ato jurídico perfeito e em pleno vigor na ocasião.
Mesmo tendo sido revogada em 2001, não pode o Poder Público estabelecer atos com
efeitos retroativos, prejudicando situações já constituídas à luz da legislação que regia o ato na
ocasião do seu estabelecimento, como bem tem observado esse CNE em seus Pareceres e
outros pronunciamentos.
Todos os requerentes foram submetidos a seleção de ingresso, inclusive proficiências
de língua estrangeira, cumpriram a carga horária estabelecida para o curso e defenderam as
teses de mestre perante banca examinadora, conforme atestam os documentos anexados aos
autos.
A instituição, por sua vez, elaborou longo projeto do curso que foi desenvolvido por
professores doutores oriundos de diversas instituições de ensino do País, notadamente, da
USP, UNICAMP e UNESP.
O curso, após a negativa da CAPES em recomendá-lo para efeitos da sua
continuidade, foi interrompido, não ingressando mais nenhum aluno no programa. O que se
busca aqui, amplamente fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência
administrativa do Ministério da Educação e desse Egrégio Conselheiro Nacional de Educação,
é a convalidação do ensino ofertado no abrigo da lei.
Diante do exposto, requerem a convalidação dos títulos de mestre obtidos, a fim de
que lhes seja conferida validade nacional, nos termos da jurisprudência desse CNE aqui já
explicitada, considerando as informações acima transcritas, a legislação pertinente e a