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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação de Ensino de Marília Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Convalidação dos estudos e validade nacional dos títulos obtidos no Programa
de Pós-Graduação em Análises Clínicas (Mestrado).
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23001.000114/2008-19
PARECER CNE/CES Nº:
51/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
12/2/2009
I RELATÓRIO
O presente processo trata do pedido de convalidação de estudos e validação nacional
dos títulos dos alunos concluintes do Programa de Mestrado em Análises Clínicas, iniciado
em 1997 e paralisado em 2002, obtidos na Universidade de Marília UNIMAR. O caso é
semelhante aos inúmeros outros que têm chegado ao CNE/CES, ou seja, de cursos de pós-
graduação que funcionaram em caráter experimental e não foram, posteriormente,
reconhecidos pela CAPES.
A Universidade de MaríliaUNIMAR encaminhou os seguintes documentos, a saber:
identificação da instituição que ofertou o Programa de Mestrado em Análises Clínicas;
estrutura curricular do programa; carga horária; conceitos obtidos pelos mestrandos; corpo
docente do programa, com título acadêmico, origem acadêmica, currículo lattes e
vínculo/regime de dedicação com o programa; histórico escolar dos concluintes contendo as
informações de data de ingresso no programa, disciplinas cursadas, notas, exame de
proficiência em língua inglesa, exame geral de qualificação, data da defesa da dissertação,
título da dissertação, orientador e grau a ser obtido; composição das bancas examinadoras,
com indicação do currículo Lattes.
Em 5 de dezembro de 2008, foi encaminhada à IES a Diligência CNE/CES
71/2008, solicitando o encaminhamento de documentação complementar: 1. Projeto dos
Programas de Mestrado em Análises Clínicas e em Morfologia junto à CAPES; 2. Cópia dos
relatórios da CAPES; 3. Indicação do currículo lattes dos docentes, vinculação dos mesmos às
disciplinas de cada um dos cursos e vínculo empregatício com a IES; 4. Informações relativas
às áreas de concentração dos Mestrados, Linhas de Pesquisa e Projetos de Pesquisa; 5.
Indicação dos membros externos das bancas examinadoras; 6. Outras informações que julgar
necessárias à complementação dos dados que subsidiem a análise do pleito.
A IES protocolou no CNE Ofício PROPEP 001/2009-1, de 7 /1/2009, atendendo às
solicitações da Diligência. A tabela a seguir relaciona todos os alunos que ingressaram no
Programa de Mestrado entre 1997 e 2002, o ano de ingresso e de conclusão do curso, as
respectivas bancas examinadoras com a origem acadêmica de cada integrante (doutorado) e o
número do documento de identidade dos alunos.
Alunos
Ano
Ingresso/Conclusão
Banca Examinadora Identidade
1. Adriana Machado
Coelho
1997/2000
José Maria Maciel – USP
Lourival Larini – UNESP
Carmelita Aparecida Basílio
– UNICAMP
18876060 SSP-SP
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PROCESSO Nº: 23001.000114/2008-19
2. Ângela Mara Pinto da
Silva
1997/2000
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
Nancy Alfieri Nunes – USP
Francisco Carlos Groppo –
UNICAMP
17743523 SSP-SP
3. Denize Maria Galice 1998/2000
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
Maria Stella G.Raddi – UFRJ
Cassia Carneiro Avelino –
UFRJ
16438279 SSP-SP
4. Graciela Fernandes
Martins
1997/2000
Silvio Jose Sarti – USP
Carmelita Aparecida Basílio
– UNICAMP
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
49973551 SSP-PR
5. Jusiara de Araujo
Holanda Gurgel
1997/2000
Silvio Jose Sarti – USP
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
Jose Carlos Tavares
Carvalho – USP
5497231 SSP-SP
6. Lara Cristina Casadei
Ubeda
1998/2000
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
Carmelita Aparecida Basílio
– UNICAMP
Thales Rocha de Mattos
Filho – UNICAMP
20631421 SSP-S-
7. Mara Silvia Foratto
Marconato
1998/2000
Renata Maria Galvão de
Campos Cintra – USP
Marlene Trigo – USP
Flavio Luis Moreira – USP
18537717 SSP-SP
8. Roberto Carlos Grassi
Malta
1998/2000
Armando Castello Branco
Junior – UNICAMP
Bruno Soerenzen Cardozo –
USP
Regina Maura Bueno Franco
– UNICAMP
17807993 SSP-SP
9. Roseli Aparecida
Cavestre
1998/2000
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
Maria Stella G.Raddi – UFRJ
Lourdes Botelho Garcia –
UFRJ
16434183 SSP-SP
10. Waldemir Pereira Lima 1997/2000
Silvio Jose Sarti – USP
Armando Castello Branco
Junior – UNICAMP
Carlos Fernando de Andrade
– UNICAMP
15816334 SSP-SP
11. Alessandro Duarte
Gonçalves
1998/2001
Armando Castello Branco
Junior – UNICAMP
Urara Kawazoe – USP
Marcelo Martinez – USP
67352831 SSP-PR
12. Luiz Augusto N.de O.
Batista
1999/2000
Armando Castello Branco
Junior – UNICAMP
Bruno Soerenzen Cardozo –
USP
Maria Stella G.Raddi – UFRJ
191154 SSP-AC
13. Paula Cristhina Niz
Xavier
1998/2002
Armando Castello Branco
Junior – UNICAMP
Alexandre Moura Guimarães
– UNESP
Fernando de Sá Del Fiol –
UNICAMP
514132 SSP-MS
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PROCESSO Nº: 23001.000114/2008-19
O Mestrado em Análises Clínicas foi criado com início previsto para o ano de 1998,
época em que vigorava a Resolução CFE nº 5/1983.
A Resolução CFE 5/83 permitia que qualquer estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Poder Público, fosse universidade ou instituição universitária, atuasse na
pós-graduação stricto sensu, independentemente de prévia autorização governamental, sendo
que o seu artigo 5º estabelecia o seguinte:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela
instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por
um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
O diploma em tela foi revogado pela Resolução CNE/CES 1/2001, de abril de
2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta de pós-graduação
de mestrado e doutorado.
É de se ressaltar que a Instituição cumpriu todas as normas pertinentes para o início do
curso e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, portanto, funcionou em caráter regular. O Poder Público em
momento algum estabeleceu qualquer medida visando a impedir a continuidade do seu
funcionamento.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo em caso de curso de mestrado ou
doutorado que não obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito suficiente para o
credenciamento e a continuidade da sua oferta, foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação na ocasião das edições das Portarias MEC 490/97 e 132/99. Por esses
comandos, o MEC nada mais fez que adotar posição favorável à preservação dos direitos do
aluno.
Os requerentes ingressaram no curso de mestrado em questão no ano de 1998 e 1999,
portanto, com o curso totalmente amparado pela legislação da época, ou seja, a Resolução
CFE nº 5/83, ato jurídico perfeito e em pleno vigor na ocasião.
Mesmo tendo sido revogada em 2001, não pode o Poder Público estabelecer atos com
efeitos retroativos, prejudicando situações já constituídas à luz da legislação que regia o ato na
ocasião do seu estabelecimento, como bem tem observado esse CNE em seus Pareceres e
outros pronunciamentos.
Todos os requerentes foram submetidos a seleção de ingresso, inclusive proficiências
de língua estrangeira, cumpriram a carga horária estabelecida para o curso e defenderam as
teses de mestre perante banca examinadora, conforme atestam os documentos anexados aos
autos.
A instituição, por sua vez, elaborou longo projeto do curso que foi desenvolvido por
professores doutores oriundos de diversas instituições de ensino do País, notadamente, da
USP, UNICAMP e UNESP.
O curso, após a negativa da CAPES em recomendá-lo para efeitos da sua
continuidade, foi interrompido, não ingressando mais nenhum aluno no programa. O que se
busca aqui, amplamente fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência
administrativa do Ministério da Educação e desse Egrégio Conselheiro Nacional de Educação,
é a convalidação do ensino ofertado no abrigo da lei.
Diante do exposto, requerem a convalidação dos títulos de mestre obtidos, a fim de
que lhes seja conferida validade nacional, nos termos da jurisprudência desse CNE aqui
explicitada, considerando as informações acima transcritas, a legislação pertinente e a
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PROCESSO Nº: 23001.000114/2008-19
jurisprudência firmada neste Conselho Nacional de Educação, em especial, o contido nos
Pareceres CNE/CES de n
os
87/97, 55/2003, 84/2003, 329/2005, 470/2005, 236/2006 e
245/2007, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o voto a seguir.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para
efeito de validade nacional dos diplomas apenas dos alunos abaixo relacionados, que
concluíram o curso de Mestrado de Análises Clínicas, ministrado pela Universidade de
Marília – UNIMAR, com sede no município de Marília, no Estado de São Paulo:
1. Adriana Machado Coelho – RG 18876060 SSP-SP
2. Ângela Mara Pinto da Silva – RG 17743523 SSP-SP
3. Denize Maria Galice – RG 16438279 SSP-SP
4. Graciela Fernandes Martins – RG 49973551 SSP-PR
5. Jusiara de Araujo H. Gurgel – RG 5497231 SSP-SP
6. Lara Cristina Casadei Ubeda – RG 20631421 SSP-SP
7. Mara Silvia Foratto Marconato – RG 18537717 SSP-SP
8. Roberto Carlos Grassi Malta – RG 17807993 SSP-SP
9. Roseli Aparecida Calvestre – RG 16434183 SSP-SP
10. Waldemir Pereira Lima – RG 15816334 SSP-SP
11. Alessandro Duarte Gonçalves – RG 67352831 SSP-PR
12. Luiz Augusto N. de O. Batista – RG 191154 SSP-AC
13. Paula Cristhina Niz Xavier – RG 514132 SSP-MS
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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