PROCESSO Nº: 23001.000251/2008-45
COMPOSIÇÃO DA BANCA: Roberto Bazanini; Nanci Pereira de Vasconcelos
NOME DO ORIENTADOR: Ernany Mascarenhas Prestes Beyrodt
TÍTULO DA DISSERTAÇÃO: Design Gráfico - Atributos e Características: Uma Abordagem Comparativa
entre algumas das Principais Empresas do Setor na Cidade de São Paulo.
77. NOME: Waldir Dainezi
RG: 5634224 SSP/SP
SEMESTRE DE INGRESSO NO MESTRADO: 1º sem./1994
DATA DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO: 28/6/1996
COMPOSIÇÃO DA BANCA: Jether Abreu; Alcides Ribeiro Soares
NOME DO ORIENTADOR: Mariano Yoshitake
TÍTULO DA DISSERTAÇÃO: Amostragem Estatística Aplicada em Testes de Auditoria.
78. NOME: Waldir Ronaldo Rodrigues
RG: 10984558 SSP/SP
SEMESTRE DE INGRESSO NO MESTRADO: 1º sem./1995
DATA DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO: 25/11/1998
COMPOSIÇÃO DA BANCA: Jair Pereira dos Santos; Delson Luiz Módolo
NOME DO ORIENTADOR: Fernando Tadeu Ribeiro Do Val
TÍTULO DA DISSERTAÇÃO: Teoria do Desenvolvimento da Educação Matemática: A Contribuição
Racionalista (Aplicação nos Cursos de Administração de Empresas, Ciências Contábeis e Economia).
Todos os discentes acima citados iniciaram seus estudos no período compreendido entre 1992
e 2000. Conforme se verifica nos documentos juntados pela requerente ao presente processo,
quais sejam, históricos escolares, ata de defesa da dissertação e relação de docentes,
concluíram seus créditos e defesas com êxito.
Da análise de mérito em tela pode-se constatar que o curso de mestrado ministrado
pela IES teve início sob a vigência da Resolução CFE nº 5/83. Foi submetido, posteriormente,
à avaliação da CAPES e não teve deferida sua recomendação por aquela Autarquia, fato esse
comunicado à IES no mês de março de 2000. A partir daquele momento o curso foi
interrompido e desativado.
A citada resolução do antigo Conselho Federal de Educação – CFE permitia que
qualquer estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo poder público, fosse
universidade ou instituição não universitária, poderia atuar na pós-graduação stricto sensu,
independentemente de prévia autorização governamental, e no seu art. 5º estabelecia um
período experimental, nos seguintes termos:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição
interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período
de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos
devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
A mencionada Resolução nº 5/83 somente foi revogada pela Resolução CNE/CES nº
1/2001, em abril de 2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta
de cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado. Estavam também em vigor, nessa
época, as Portarias CAPES nº 84/94, MEC nº 2.264, de 19/12/97, e MEC nº 1.418, de
23/12/98.
Deve-se ressaltar que a IES cumpriu as normas pertinentes para o início do curso de
mestrado e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, e, portanto, o curso funcionou em caráter regular. O poder
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