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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Educacional de Jandaia do Sul UF: PR
ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos de Mestrado em
Educação concedidos pela Faculdade de Jandaia do Sul, cujas turmas tiveram sua admissão
entre março de 1998 e novembro de 2000.
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23001.000154/2008-52
PARECER CNE/CES Nº:
43/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
11/2/2009
I RELATÓRIO
O Vice-Diretor da Faculdade de Jandaia do Sul, por meio do Ofício 75/2008, de 17
de julho de 2008, vem requerer a este Conselho a abertura de processo de convalidação de
estudos e a validação nacional dos títulos de Mestrado concedidos pela IES acima indicada,
outrora denominada Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jandaia do Sul, cujas turmas
tiveram sua admissão entre março de 1998 e novembro de 2000. A Faculdade de Jandaia do
Sul, atualmente avaliada como Faixa 2, com IGC de 174 pontos, criou em dezembro de
1997, por meio da Resolução 5/97, os cursos de pós-graduação stricto sensu Mestrado em
Educação e Mestrado Interdisciplinar em Ciências Aplicadas e Comunidade sob a vigência
da Resolução CFE 5/83. O curso de pós-graduação em Educação, nível de Mestrado, não
foi recomendado pela CAPES em 23/11/2000, com a justificativa de proposta inconsistente,
apresentando visíveis deficiências nos quesitos principais que sustentam a pós-graduação:
corpo docente NRD6, atividades de pesquisa e produção científica, conforme relatório
anexado ao processo.
Trata-se de um processo bem informado pela Faculdade de Jandaia do Sul, que
encaminhou documentação sobre si e sobre a Mantenedora; a Resolução 5/97 da IES que
cria o curso de Mestrado em Educação e em Ciências Aplicadas e Comunidade; o período das
atividades do curso; a estrutura curricular do curso nos anos 1998, 1999 e 2000; o relatório da
CAPES; o demonstrativo da situação acadêmica dos estudantes do Mestrado em Educação; os
históricos escolares de todos os alunos com especificação do exame de proficiência em língua
estrangeira; os curricula vitae de alunos e professores; as atas do exame de qualificação de
dissertação; as atas de defesa pública de dissertação do Mestrado em Educação; o Estatuto da
Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jandaia do Sul; e o Regimento das
faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Jandaia do Sul.
Após análise da documentação, foi realizado um despacho interlocutório com a IES,
em 13/11/2008, e encaminhada Diligência CNE/CES 56/2008, de 6/11/2008, solicitando à
IES:
1. comprovação do vínculo empregatício do corpo docente contratado com a IES, de
acordo com as informações constantes no Anexo V Corpo Docente e Disciplinas e
no Currículo Lattes dos docentes;
2. currículo da docente Maria Helena S. O. e Carvalho;
Antônio Freitas – 0154/MZG
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PROCESSO Nº: 23001.000154/2008-52
3. comprovação da participação dos docentes nas bancas examinadoras dos alunos;
4. cópia do projeto de pós-graduação em Formação de Professores, nível de
Mestrado, encaminhado pela IES à CAPES;
5. confirmação de que, dos 48 alunos do Mestrado em Educação relacionados no
Anexo III do processo acima indicado, somente 19 concluíram o mestrado acadêmico.
Em resposta à diligência, em 24 de novembro a IES protocolou no CNE juntada de
documentos com justificativas, cujo teor transcrevo a seguir :
Objetivando evitar futuras diligências e revisando nossos arquivos, vimos, mui
respeitosamente juntar esta nota explicativa e seus respectivos anexos ao processo
23.001.000154/2008-53 que trata de pedido de convalidação e validade nacional de títulos de
mestrado oferecidos nesta Instituição conforme o que se segue abaixo:
1) Solicitamos a retificação do anexo V, em que consta a carga-horária semanal
dos professores por nova planilha. A primeira planilha enviada continha erros por se basear
apenas em informações antigas contidas em relatórios sem comprovação. Assim, segue o
anexo 1, desta nota a planilha retificada.
2) Não sabemos por qual motivo a administração que assinou os contratos de
trabalho dos professores abaixo relacionados, os contratou como "coordenadores de
mestrado" (conf. Cláusula 1, do contrato) e logo em seguida, por aditivo contratual corrigiu a
redação e estabeleceu a carga-horária conforme o anexo II:
a. Alvino Moser
b. Carmen Campoy Scriptori
c. Jayme Wanderley Gasparoto
d. Maria Helena Silva de Oliveira e Carvalho
e. Sônia Maria Vicente Cardoso
f. Zenite Terezinha Ribas César
3) Segue anexo também o contrato de trabalho do professor Camilo dos Santos
Filho, comprovando seu vínculo de 12h semanais (Anexo III).
4) O professor Adrian Oscar Dongo Montoya fora cedido à FAFIJAN por termo de
convênio firmado entre esta Instituição e a UNESP, campus de Marília. Infelizmente, o termo
de convênio assinado não foi encontrado. Anexamos controle de freqüência e conceito que o
professor preencheu de punho comprovando que ministrou a disciplina, bem como
exemplares de atas de reuniões do Colegiado que comprovam sua participação nas
atividades do Mestrado. (Anexo IV). (grifo nosso)
5) Quanto aos professores convidados, infelizmente não contrato ou convite
formal, no entanto o controle de freqüência e conceito que o professores preencheram de
punho comprovando que ministraram documentos do anexo V.
6) O projeto pedagógico do curso prevê uma área de concentração e três linhas
de pesquisa como atestam o regulamento do programa em seu Art.2º e o projeto político
pedagógico cadastrado no antigo sistema SNPG (documentos do anexo VI, vide página
20 do formulário da CAPES).
7) Encaminhamos também os curricula dos seguintes docentes (anexo VII):
a. Maria Helena da Silva de Oliveira e Carvalho;
b. Zenite Terezinha Ribas Cesar.
8) Segue planilha com a distribuição das disciplinas e professores. Observamos,
no entanto, que várias dessas disciplinas não foram ofertadas (anexo VIII).
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A IES, em atendimento ao despacho interlocutório e à Diligência CNE/CES
56/2008, apresentou retificação das cargas-horárias do corpo docente, alterando-as de 30
horas semanais para 12 horas semanais, conforme contratos assinados entre a IES e os
docentes, exceto para o Prof. Helio Roque Hartmann, DSc, que manteve a carga horária
semanal informada de 30 horas. A IES como não dispunha do contrato de trabalho do
professor Adrian Oscar Dongo Montoya, que fora cedido à FAFIJAN por termo de convênio
firmado entre esta Instituição e a UNESP, campus de Marília. Apresentou para os professores
convidados Antonio Trajano Arruda, Fernando Becker, Helena Faria de Barros, Meyre Eiras
de Barros Pinto e Vânia Lucia Pestana Sant´ana pautas de frequência dos alunos assinadas
pelos docentes, bem como atas de reuniões do Mestrado com a participação desses
professores.
Da relação de alunos e documentos encaminhados pela IES para a análise do CNE à
luz da Resolução CFE 5/83, foram selecionados os alunos que cumpriram os quesitos
básicos e apresentaram documentação completa, incluindo ata de defesa pública de
dissertação, para a obtenção do grau de Mestre em Educação, a saber:
Alunos
Adm issão Dissertação CPF
Celia Macorim Gomes de Lima
1998 2002 366926389-68
Denise Scofono Diniz
1998 2001 737057057-68
Devanir de Lourdes M.P.Jerônimo
1998 2001 227608559-15
Edna Maura Hespanhol
1998 2001 424645959-34
Elen Araújo do N. Ferreira
1998 2001 600660409-49
Elvira Maria Alves Freitas Barbosa
1998 2002 361696849-68
Evanil Antonio Guarido
1998 2001 301470009-63
Ézio João Cardoso
1998 2002 344085419-15
Gilberto Carlos Pereira da Silva
1998 2002 570825619-20
Gilberto Jordão
2000 2002 507518839-72
Isabel Cristina Ferreira
1998 2002 556272939-34
Josefa Fátima de Sena Freitas
1998 2001 236331239-20
Maria Lusia Rodrigues Felicio
1998 2002 305109889-20
Maria Regina de Jesus Marques
1998 2002 600056459-72
Maria Teresinha Golon Marchi
1998 2001 494226939-34
Neuza Borin Sversuti
1998 2001 494226939-34
Rosi Mari de Souza Bruneli
1998 2001 107394169-87
Sonia Maria G. Zago
1999 2002 741947809-06
Sonia Rodrigues Bueno do Prado
1999 2002 847324829-53
Mérito
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Resolução CFE 5/83, com relação aos cursos de
pós-graduação stricto sensu, poderão ser credenciados cursos de pós-graduação mantidos
por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares e, excepcionalmente, por outras
instituições científicas e culturais, independentemente de prévia autorização governamental.
O art. 5º estabelece um período experimental nos seguintes termos:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela
instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por
um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
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responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
A mencionada Resolução CFE 5/83 só foi revogada pela Resolução CNE/CES
1/2001 em abril de 2001. Esta passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta
de cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado. Estavam também em vigor, nessa
época, as Portarias CAPES nº 84/94, MEC nº 2.264/97 e MEC nº 1.418/98.
A IES cumpriu todas as normas pertinentes para o início do curso de Mestrado em
Educação e também para a apresentação do projeto à CAPES para avaliação após o período
experimental de funcionamento e, portanto, o curso funcionou em caráter regular. O poder
público em nenhum momento determinou qualquer medida que impedisse a continuidade de
seu funcionamento.
O direito ao diploma com validação nacional, mesmo no caso de cursos de mestrado
ou doutorado que obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito insuficiente para o
credenciamento e a continuidade de sua oferta, foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação, na ocasião das edições das Portarias MEC 490/97 e MEC 132/99. Por estas
portarias, o MEC nada mais fez do que adotar posição favorável à preservação dos direitos
dos alunos.
Diante do exposto, considerando as informações acima transcritas, a legislação
pertinente e a jurisprudência firmada neste Conselho Nacional de Educação, em especial, o
contido nos Pareceres CNE/CES n
os
87/97, 55/2003, 84/2003, 329/2005, 470/2005, 236/2006,
245/2007 e 73/2008, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o voto a seguir.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para
efeito de validação nacional dos diplomas dos alunos abaixo relacionados que concluíram o
curso de Mestrado em Educação, ministrado pela Faculdade de Jandaia do Sul FAFIJAN,
com sede no município de Jandaia do Sul, no Estado do Paraná:
1. Celia Macorim Gomes de Lima RG nº 1.375.299-0;
2. Denise Scofano Diniz RG nº 04.833.757-0;
3. Devanir de Lourdes M. P. Jerônimo RG nº 1.091.189-3;
4. Edna Maura Hespanhol RG nº 1.854.940;
5. Elen Araújo do N. Ferreira RG nº 4.134.275-7;
6. Elvira Maria Alves Freitas Barbosa RG nº 902.799-8;
7. Evanil Antonio Guarido RG nº 1.285.511-7;
8. Ézio João Cardoso RG nº 6.447.501-0;
9. Gilberto Carlos Pereira da Silva RG nº 3.110.156-5;
10. Gilberto Jordão RG nº 3.663.935-0;
11. Isabel Cristina Ferreira RG nº 3.319.814-0;
12. Josefa Fátima de Sena Freitas RG nº 1.667.962;
13. Maria Lusia Rodrigues Felício RG nº 985.244;
14. Maria Regina de Jesus Marques RG nº 2.240.683;
15. Maria Teresinha Golon Marchi RG nº 1.286.262;
16. Neuza Borin Sversuti RG nº 360.525-3;
17. Rosi Mari de Souza Bruneli RG nº 749.811;
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PROCESSO Nº: 23001.000154/2008-52
18. Sonia Maria G. Zago RG nº 904.057-9;
19. Sonia Rodrigues Bueno do Prado RG nº 4.775.333-3.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
Antônio Freitas – 0154/MZG
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