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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Taubaté, a ser instalada no
município de Taubaté, no Estado de São Paulo.
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23000.013160/2006-18
SAPIEnS Nº: 20060005110
PARECER CNE/CES Nº:
42/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
11/2/2009
I RELATÓRIO
O Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. solicita o credenciamento da Faculdade de
Tecnologia de Taubaté, a ser estabelecida à Avenida José Olegário de Barros, 1.350, Vila
das Graças, no município de Taubaté, no Estado de São Paulo. O processo foi protocolado no
MEC em 5/6/2006. O período de visita à Instituição transcorreu de 10 a 12/4/2008. A
Comissão de Avaliação, constituída pelos professores Roberto Schiaveto de Souza, Emilio
Enrique Dellasoppa e Edson Kassar, emitiu o Relatório nº 52.424, de 14/5/2008.
Paralelamente ao pleito de credenciamento em questão, o Colégio Técnico de Taubaté
S/C Ltda. protocolou o pedido de autorização para o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Logística e do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica Industrial,
tratados nos Processos 23000.013069/2006-01 (20060004996) e 23000.013075/2006-50
(20060005003), respectivamente, já pré-analisados e, somente o primeiro foi, até a presente
data, encaminhado à Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica – CGRET.
De acordo com o Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC 733/2008 e o Relatório de
Avaliação in loco citado, as três dimensões – Organização Didático-Pedagógica, Corpo Social
e Instalações Físicas tiveram conceituação global satisfatória, conforme o relatório da
SETEC:
Dimensão 1 – Organização Didático-Pedagógica
Indicadores Observações Conceito
Missão
Os avaliadores do INEP apontaram um quadro geral de
suficiência, ressalvando, no entanto, que “nos órgãos colegiados
a maioria dos membros não é eleita diretamente pelos segmentos
da comunidade universitária”.
A comissão anotou ainda que o PDI e o Regimento apresentados
não faziam referência a um termo de compromisso entre a IES
em processo de credenciamento e o Centro de Tecnologia e
Ciência, instituição mantida pelo CETEC Centro Educacional
de Tecnologia e Ciência de São José dos Campos S.A. o
convênio estabelece que este último estará à frente da gestão
acadêmica dos cursos superiores de tecnologia a serem
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Viabilidade do PDI
Efetividade institucional
Suficiência
Representação docente e
discente
Recursos financeiros
Auto-avaliação
institucional
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PROCESSO Nº: 23000.013160/2006-18
Dimensão 2 – Corpo social da IES em processo de credenciamento
Indicadores Observações Conceito
Capacitação e
acompanhamento
Conforme destaques do relatório dos especialistas, “a IES
propõe um plano mínimo de capacitação docente”,
condicionado à disponibilidade financeiras da instituição.
Ainda de acordo com os avaliadores, não se verificou a
existência de uma política clara que vise à concretização da
pesquisa.
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Plano de carreira
Produção científica
Corpo técnico-
administrativo
Organização do
controle acadêmico
Programas de apoio ao
estudante
Dimensão 3 – Infra-estrutura específica da IES em processo de credenciamento
Indicadores Observações Conceito
Biblioteca
A conceituação atribuída ao item foi satisfatória, apesar de
ressalvas por parte dos especialistas, especialmente com relação
à biblioteca. Segundo registro, a área da biblioteca vistoriada
“não coincide com a metragem prevista pela IES”, devendo o
espaço ser ampliado – também nesse quesito, verificou-se que
“as áreas de estudo não têm isolamento acústico adequado”,
que “há apenas três computadores para consulta ao acervo”,
que “oitenta por cento dos livros destinados aos cursos a serem
oferecidos, ainda não estavam cadastrados nem disponíveis para
consulta”, tendo sido apresentadas notas fiscais de compra.
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Cenários/Ambientes/Lab
oratórios
A SETEC, em seu relatório, ainda registra a seguinte informação, concluindo logo
após:
Convém considerar que a avaliação in loco respectiva ao pedido de
autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Logística,
objeto do processo 3000.013069/2006-01 (20060004996), ocorrida quatro meses
depois da verificação de que trata este relatório, aponta um quadro menos
desfavorável. Segundo registro dos avaliadores, referindo-se às mesmas instalações,
“as salas de aula e os laboratórios são amplos, bem ventilados, climatizados, contam
com equipamento de multimídia e de informática em número suficiente para o
atendimento da demanda”. Além disso, continua o relato, ressalvada a falta de
periódicos especializados, “a biblioteca é suficiente para as necessidades do curso”,
percebendo-se área para estudo individual e em grupo, equipamentos de informática
ligados à internet e livros em quantidade satisfatória.
Conclusão
A Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica, tendo em vista
o Decreto 5.773, de 9/5/2006, com alterações do Decreto 6.303, de 12/12/2007,
e o disposto no Decreto 6.320, de 20/12/2007, considerando a instrução do
processo ora tratado, conforme registro do Sistema de Acompanhamento de
Processos das Instituições de Ensino Superior – SAPIENS, e o Relatório de Avaliação
in loco 52424, de 14/5/2008, da Comissão de Avaliação do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, resolve pelo sobrestamento do processo de
credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Taubaté, pleito do Colégio Técnico
de Taubaté S/C Ltda., até que sejam prestados todos os esclarecimentos em torno do
“Contrato de Intenção de Gestão Acadêmica e Parceria” acima citado, celebrado
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PROCESSO Nº: 23000.013160/2006-18
entre o referido Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. e o CETEC Centro
Educacional de Tecnologia e Ciência de São José dos Campos S.A. citado.
O relato dos avaliadores do INEP informando a existência de um suposto termo de
compromisso entre a IES em processo de credenciamento e o Centro de Tecnologia e Ciência,
instituição mantida pelo CETEC Centro Educacional de Tecnologia e Ciência de São José
dos Campos S.A., levou ao entendimento, equivocado, de que esta última instituição estaria à
frente da gestão acadêmica dos cursos superiores de tecnologia a serem implantados.
Em 16/1/2009, foi emitido o Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC 4/2009, adendo
do Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC nº 733/2008, no qual a SETEC registrou que:
(...) conforme Ofício 3.582/2008/CGRET/DRS/SETEC/MEC, de 26/11/2008, o
Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. esclareceu, documentalmente, segundo expediente
PROT/MEC 082755.2008-80, de 22/12/2008, se tratar da “utilização de tecnologia”
desenvolvida pelo CETEC para os diversos processos acadêmicos a serem desenvolvidos na
Faculdade de Tecnologia de Taubaté, tais como gestão de sistemas de biblioteca e de
secretaria. As informações prestadas foram consideradas satisfatórias.
Análise
Como apontou o “RELATÓRIO CGRET/DRS/SETEC/MEC 733/2008”,
ressalvados alguns pontos de fragilidades a serem trabalhados, além do estranhamento de
que originou a diligência mencionada, o quadro geral avaliado mostrou-se satisfatório.
Conforme Relatório de Avaliação in loco do INEP, nas dimensões “Organização Didático-
Pedagógica”, “Corpo Social” e “Instalações Físicas”, a conceituação global foi “4”, “3” e
“4”, respectivamente.
O mesmo relatório desta Coordenação-Geral considerou ainda que a avaliação in loco
respectiva ao pedido de autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia
em Logística, objeto do processo 3000.013069/2006-01 (20060004996), ocorrida quatro
meses depois da verificação para fins de credenciamento da Faculdade de Tecnologia de
Taubaté, apontava situação com menos fragilidades estruturais nessa instituição.
Parecer da Comissão Avaliadora
Realizada a avaliação in loco, a Comissão apresentou o Relatório 52.424, de maio
de 2008, cuja conclusão transcrevo a seguir: Considerando, portanto, os referenciais de
qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas
diretrizes da Secretaria de Educação Superior (SESu) e neste instrumento de avaliação, a
proposta da IES 4873 – Faculdade Cotet apresenta um perfil BOM (conceito 4).
Considerações da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica
CGRET/DRS/SETEC/MEC
A Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica, tendo em vista
o Decreto 5.773, de 9/5/2006, com alterações do Decreto 6.303, de 12/12/2007,
considerando a instrução do processo ora tratado, conforme registro do Sistema de
Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior SAPIENS, o
Relatório de Avaliação in loco 52424, de 14/5/2008, além do Relatório de
Avaliação in loco 53432, de 19/8/2008, das Comissões de Avaliação do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP, verificado o atendimento da
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PROCESSO Nº: 23000.013160/2006-18
diligência tratada no “RELATÓRIO CGRET/DRS/SETEC/MEC 733/2008”, de
26/11/2008, desta mesma Coordenação-Geral, submete para análise e deliberação, o
processo de credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Taubaté, a ser
estabelecida à Avenida José Olegário de Barros, 1.350, Vila das Graças, no
Município de Taubaté, Estado de São Paulo, mantida pelo Colégio Técnico de
Taubaté S/C Ltda., com manifestação favorável ao atendimento do pleito em questão.
Considerando os Pareceres da Comissão de Avaliadores e da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, passo ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de
Tecnologia de Taubaté, situada à Av. José Olegário de Barros, 1.350, bairro Vila das
Graças, no município de Taubaté, Estado de São Paulo, mantida pelo Colégio Técnico de
Taubaté S/C Ltda., com sede no mesmo endereço, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES
a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3
(três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do Curso
Superior de Tecnologia em Logística, com 100 (cem) vagas totais anuais.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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