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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 8, de 25 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, a ser instalada no
município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23000.003927/2007-81
SAPIEnS Nº: 20060012955
PARECER CNE/CES Nº:
41/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
11/2/2009
I RELATÓRIO
O Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda., com personalidade jurídica de
direito privado, contrato social regido pela Lei 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil/2002),
registrado no 12º cartório e tabelionato da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, solicita o
credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, a ser instalada na Rua Araguaia, 3,
Freguesia de Jaracepaguá, no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e a
autorização para o funcionamento, na mantida a ser credenciada, dos cursos de graduação em
Pedagogia, licenciatura (20060012959), e Administração, bacharelado (20060012960).
De acordo com o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 41/2009:
A análise inicial dos documentos apresentados para o credenciamento da
Mantida evidenciou que a Mantenedora atendeu às exigências estabelecidas na
legislação em vigor após cumprimento de diligência, tendo sido comprovada
disponibilidade do imóvel situado na Rua Araguaia, 03, Freguesia de
Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
A Comissão Verificadora, conforme consta no relatório de credenciamento, foi
constituída pelos professores Lucila Maria de Souza Campos, Neimar Machado de
Sousa e Elbens Marcos Minoreli de Azevedo.
(...)
Em consonância com as determinações da legislação em vigor, esta Secretaria
promoveu a análise do processo referente ao credenciamento da Faculdade
Internacional Signorelli (registro SAPIEnS 20060012955), conforme registrado no
presente relatório, no qual também constam informações acerca dos processos que
tratam das autorizações dos cursos de graduação em Pedagogia (registro SAPIEnS nº
20060012959) e em Administração (registro SAPIEnS nº 20060012960).
Mérito
Com o atendimento das exigências fiscais e parafiscais dispostas na legislação
em vigor e do regimento da Instituição, viabilizou-se, conforme descrito no histórico
do presente relatório, a avaliação in loco das condições disponibilizadas para o
credenciamento da Instituição, promovida por comissão de especialistas designada
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
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PROCESSO Nº: 23000.003927/2007-81
Realizada a avaliação in loco, a Comissão apresentou o relatório 54.375,
de julho de 2008, referente ao credenciamento da IES. No referido relatório, os
Especialistas apresentaram informações indicando que o credenciamento da
Faculdade está de acordo com a Legislação que regulamenta o Ensino Superior.
A seguir serão apresentadas algumas relevantes observações dos Avaliadores.
Na breve contextualização, os avaliadores informaram que o Instituto de
Gestão Educacional Signorelli Ltda., que se propõe como mantenedor da IES em
epígrafe, surgiu em 2005 com a missão de buscar soluções para transformar as
Instituições de Ensino em sólidas gestoras educacionais. Nesse contexto, está sendo
criada a Faculdade Internacional Signorelli, com base no lastro de consultorias e do
trabalho pedagógico desenvolvido pelo Instituto de Gestão Educacional Signorelli
Ltda., que atua no mercado uma década mediante o estabelecimento de parcerias
com outras instituições nacionais e internacionais. A comissão ainda relatou que a
criação da Faculdade visa a consolidar algumas vocações do Instituto, em função do
contexto no qual foram desenvolvidas suas atividades e também pelas opções feitas ao
longo de sua história.
Também na breve contextualização, registrou-se que a mantenedora é
responsável pelo Colégio Internacional Signorelli, que teve autorização da Secretaria
de Estado de Educação do Rio de Janeiro (Resolução SEEDUC 3.952/2008) para
funcionar nas mesmas instalações da Faculdade. O Colégio funcionará no turno
diurno.
Das informações apresentadas na dimensão organização didático-
pedagógica, destacam-se as seguintes:
- a missão da IES está adequada tanto em sua caracterização quanto em seu
histórico;
- a mantenedora tem condições organizacionais e financeiras adequadas para
efetivar o PDI;
- há suficiência institucional para o funcionamento efetivo da Faculdade;
- suficiência administrativa para condução das atividades, e a IES possui
um corpo diretivo capacitado academicamente e com experiência de mercado.
Quanto ao corpo social, foi apontada como fragilidade apenas a baixa
produção científica dos docentes.
Sobre as instalações, os avaliadores informaram que no prédio onde serão
ofertadas as atividades acadêmicas da Faculdade também funcionarão turmas de
educação básica, tendo em vista o recente credenciamento do Colégio pertencente ao
mesmo mantenedor da Faculdade. Os especialistas destacaram que o referido
Colégio servirá como um dos campos de estágio para os alunos de graduação em
Pedagogia.
Ainda em relação às instalações, observou-se, na visita, quealgumas obras
na IES que estão em fase de finalização, apesar de bastante adiantadas. Mesmo
havendo algumas obras em finalização, a comissão conclui que as condições das
instalações administrativas, dos banheiros e das salas de aula são boas. Ressalte-se
que também os relatórios de autorização dos cursos de Administração e de Pedagogia
indicam que, no que diz respeito às instalações, a Instituição está em condições de
iniciar a oferta das atividades acadêmicas.
Cumpre registrar que os avaliadores consideram como atendidas as condições
de acesso para portadores de necessidade especiais (Decreto 5.296/2004). Mesmo
sendo considerado atendido esse requisito legal, a comissão informou que não
rampas de acesso previstas no projeto da IES, apesar de haver um elevador previsto e
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comprado que deverá ainda ser instalado. Foi informado também que o banheiro
específico para portadores de necessidade especiais está previsto em planta, mas não
finalizado ainda. Conclui-se, a partir do exposto pelos especialistas, que a Instituição,
na verdade, atendia parcialmente, no momento da visita, ao disposto no Decreto
5.296/2004, uma vez que as obras específicas para adaptação de espaços para os
portadores ainda estavam sendo finalizadas. Sendo assim, a Instituição deverá
adaptar-se ao disposto no Decreto 5.296/2004, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Feitas tais referências, ao concluir o relatório referente ao processo de
credenciamento, a Comissão atribuiu os conceitos “4”, “3” e “4”, respectivamente,
às dimensões organização didático-pedagógica, corpo social e instalações.
Também o registro relativo à autorização dos cursos de Administração e de
Pedagogia, pleiteados para serem ministrados pela Instituição ora em fase de
credenciamento, foram submetidos à apreciação desta Secretaria, devidamente
instruídos com os relatórios de avaliação. Nesses relatórios, foram atribuídos os
seguintes conceitos às dimensões avaliadas:
Administração
Dimensão 1 – Organização Didático-pedagógica – 5
Dimensão 2 – Corpo Docente – 5
Dimensão 3 – Instalações – 5
Pedagogia
Dimensão 1 – Organização Didático-pedagógica – 5
Dimensão 2 – Corpo Docente – 4
Dimensão 3 – Instalações – 4
Constatou-se que as referências constantes nos relatórios de Administração e
de Pedagogia indicam que os projetos pedagógicos avaliados estão adequados às
exigências legais, especialmente em relação às diretrizes curriculares das áreas, e
que os docentes indicados para as disciplinas dos dois primeiros semestres dos cursos
apresentam titulação e qualificações adequadas.
Embora os dois cursos tenham sido bem avaliados, algumas considerações
serão feitas acerca do quantitativo de vagas solicitado. Para o curso de Pedagogia,
que obteve os conceitos “5”, “4” e “4” nas dimensões avaliadas, a Interessada
solicitou 100 (cem) vagas totais anuais, turno noturno (deve-se informar que, de
acordo com o relatório de avaliação, as salas comportam até 50 alunos). Mesmo
tendo obtido nas três dimensões conceitos satisfatórios, a alguns itens relevantes
foram atribuídos conceitos “1” e “2”, considerados insatisfatórios: regime de
trabalho do corpo docente; regime de trabalho do coordenador do curso; regime de
trabalho; número de alunos por docente equivalente a tempo integral. Além disso,
deve-se ressaltar que a comissão registrou que as instalações, embora apresentem
condições mínimas para o funcionamento do curso, ainda estão sendo concluídas.
Sendo assim, considerando os conceitos insatisfatórios atribuídos ao regime de
trabalho dos docentes e ao número de alunos por docente equivalente a tempo
integral e tendo em vista a finalização das instalações, recomenda-se uma redução de
vagas em relação ao pedido inicial. Esta Secretaria manifesta-se, então, favorável a
50 (cinqüenta) vagas totais anuais, turno noturno. Esse quantitativo de vagas deve-se
ao fato de as salas comportarem até 50 alunos; considerando isso, a Instituição, ao
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pedir 100 vagas, está solicitando duas turmas para o curso, e a manifestação
favorável é para a oferta de apenas uma turma com 50 (cinqüenta) alunos.
para o curso de Administração, foram solicitadas 400 (quatrocentas) vagas
totais anuais, turnos diurno e noturno. Ressalte-se que, embora o curso tenha sido
muito bem avaliado, o quantitativo de vagas inicialmente pedido foi bastante alto,
principalmente se forem considerados os seguintes aspectos:
- a Instituição é nova e, no mesmo prédio, começarão a funcionar em 2009
educação básica e educação superior (caso seja credenciada a Faculdade);
- as instalações da IES, embora estejam em condições mínimas para o início
da oferta das atividades acadêmicas, ainda estão sendo finalizadas;
- o item “número de alunos por docente equivalente a tempo integral” obteve
conceito “1”, portanto insatisfatório;
- por fim, deve-se destacar a concentração de cursos de Administração no
estado do Rio de Janeiro, em especial na capital, local para onde foi feita a
solicitação de oferta do curso.
Considerando, portanto, o exposto, recomenda-se o curso de Administração
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno.
Parecer da Comissão Avaliadora
Realizada a avaliação in loco, a Comissão apresentou o Relatório 54.375, de julho
de 2008, cuja conclusão transcrevo a seguir: Considerando, portanto, os referenciais de
qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas
diretrizes da Secretaria de Educação Superior (SESu) e neste instrumento de avaliação, a
proposta da IES FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI apresenta um perfil bom de
qualidade.
Considerações da SESu
Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria
recomenda ao CNE o credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli. Faz-se
oportuno lembrar que os processos referentes aos cursos de Administração e de
Pedagogia ficarão aguardando nesta Secretaria a deliberação daquele Conselho a
propósito do credenciamento ora recomendado, tendo em vista que o resultado final
das avaliações referentes aos cursos citados anteriormente atendem às exigências
estabelecidas.
Considera-se oportuno, também, anexar ao presente documento os relatórios,
produzidos por especialistas designados pelo INEP, nos quais são apresentadas
informações acerca das condições iniciais existentes para a oferta dos cursos de
Administração e de Pedagogia. Esses relatórios, que se constituem em referencial
básico para a manifestação acerca dos citados cursos, permitem a esta Secretaria se
manifestar favorável às autorizações de Administração e de Pedagogia.
Considerando os Pareceres da Comissão de Avaliadores e da Secretaria de Educação
Superior – SESu, passo ao voto:
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III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Internacional Signorelli, situada à Rua Araguaia, 3, Freguesia de Jacarepaguá, no
município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto de Gestão
Educacional Signorelli, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado
no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado,
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, e de Pedagogia, licenciatura, com 50 (cinquenta)
vagas totais anuais.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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