PROCESSO Nº: 23000.015363/2005-68
b) de acordo com o Artigo 11 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, a qual regulamenta os processos regulatórios deste Ministério da
Educação, em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do
pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu arquivamento, nos
termos do § 3º, e protocolar novo pedido, devidamente alterado, as avaliações in loco
realizadas nos pólos Erechim/RS e Chapecó/SC serão desconsideradas e não
produzirão os efeitos legais decorrentes, uma vez que o termo de parceria
protocolado no processo de credenciamento do pólo de apoio presencial localizado
na cidade de Erechim é divergente do termo analisado in loco pela comissão de
avaliadores do INEP, e a avaliação in loco no pólo Chapecó foi realizada pelo INEP
em endereço diverso do endereço protocolado no sistema SAPIEnS deste MEC; e
c) o pólo São Lourenço do Oeste/SC, em vista das deficiências apontadas
pela Comissão de Avaliadores do INEP durante a realização da visita in loco e
descritas neste parecer, não possui condições adequadas para oferta de cursos
superiores a distância, principalmente no que concerne à inexistência no pólo de
biblioteca que atenda às demandas do curso a ser ofertado;
Manifestamos parecer favorável ao credenciamento da Universidade do Oeste
de Santa Catarina, mantida pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina,
ambas com sede na cidade de Joaçaba, no Estado de Santa Catarina, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância e com abrangência geográfica para
atuar na sede da Instituição, localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 2.125 – Bairro
Flor da Serra, na cidade de Joaçaba, no estado de Santa Catarina, e nos seguintes
pólos de apoio presencial: Xanxerê/SC (Campus): Rua Dirceu Giordani, nº 696 –
Jardim Universitário. CEP: 89820-000; Videira/SC: Rua Paese, nº 198 – Bairro das
Torres. CEP: 89560-000; e São Miguel do Oeste/SC: Rua Oiapoc, nº 211 – Bairro
Agostini. CEP: 89900-000.
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após
apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado ao Conselho
Nacional de Educação, para análise e parecer.
Em 3 de dezembro de 2008, a UNOESC protocolou junto ao CNE manifestação
Institucional do Parecer nº 146/2008 – CGR/DRESEAD/SEED/MEC em razão do despacho
interlocutório ocorrido em 2 de dezembro. A seguir transcrevo, com base no documento
acima protocolado, alguns tópicos, objeto de comentários da parte da UNOESC:
2.2.6 Instalações administrativas: o relatório da comissão aponta que há na
sede da IES infra-estrutura de serviços para atendimento do corpo social envolvido
nas atividades de EAD adequada. Existem, ainda, recursos audiovisuais e de
multimídia, como retroprojetores, data show, TV, vídeo e DVD, na quantidade
suficiente para atender às necessidades de professores, tutores, técnicos e estudantes,
envolvidos nas atividades de EAD. Os laboratórios de informática existentes no pólo
na sede possuem equipamentos novos e atualizados.
Comentários da UNOESC: Todos os quatro campi da Instituição (Joaçaba com 7 laboratórios;
Videira com 9 laboratórios; Xanxerê com 5 laboratórios e São Miguel do Oeste com 6 laboratórios),
todos bem equipados, dedicarão pelo menos um laboratório de cada campus ao Ensino a Distância.
2.2.7 Atendimento aos portadores de necessidades educacionais especiais:
segundo a comissão, esse indicador não atende às exigências legais, uma vez que a
IES não possui infra-estrutura para atendimento aos portadores de necessidades
especiais, tais como: rampas de acesso, sanitários, etc. Face ao exposto, faz-se