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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 8, de 25 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Brasileira de Ensino Universitário UF: RJ
ASSUNTO: Restituição do Parecer CNE/CES 201/2007, que trata da mudança de
endereço do curso de Direito reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada no
Município de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a sede do ABEU Centro
Universitário, no Município de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
PARECER CNE/CES Nº:
10/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
Trata, o presente, da restituição do Parecer CNE/CES 201/2007, que ora transcrevo,
por meio do Ofício MEC/GM/GAB nº 1.089, de 28/11/2008:
Mudança de endereço do curso de Direito reconhecido para a unidade acadêmica
fora de sede situada na cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a sede
do ABEU Centro Universitário, na cidade de Belford Roxo, Estado do Rio de
Janeiro. Nestes termos, a Associação Brasileira de Ensino Universitário submeteu
consulta à CES, com o intuito de verificar a possibilidade do pleito.
No que se refere ao curso de Direito em tela, identifica-se que o mesmo foi autorizado
por meio da Portaria MEC 1.442, de 23/12/1998, na qual o Ministério da
Educação “autoriza o funcionamento do curso de Direito, a ser ministrado pela
ABEU Faculdades Integradas, mantidas pela Associação Brasileira de Ensino, com
sede na cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro e, nos termos da Portaria
MEC nº 2.695, de 29/7/2005, foi reconhecido “(...) pelo prazo de quatro anos, o curso
de Direito, bacharelado, ministrado na unidade acadêmica fora de sede situada na
cidade de Nilópolis, no estado do Rio de janeiro, pelo ABEU Centro Universitário
(...)”. (g.n.)
Importante ressaltar que tramita na SESu/MEC o processo de recredenciamento do
referido Centro, com avaliação realizada pelo INEP, da qual decorreu o Relatório
17.756, com indicação de favorabilidade ao pleito.
No âmbito do MEC, a análise do pleito foi efetivada pela SESu, dando origem à
Informação MEC/SESu/DESUP/COREG 2/2007, na qual, reportando-se ao
Decreto nº 5.840/2006, que altera o Decreto nº 5.773/2006, manifesta seu
entendimento aduzindo que “a criação de curso de Direito por universidade ou centro
universitário, até mesmo na sede, depende, inclusive, de manifestação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, previamente à autorização pelo
Ministério da Educação.”
E continua: (...) a pretensão da mudança de endereço de oferta do curso de Direito,
originalmente reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada na cidade
de Nilópolis (...) para a sede na cidade de Belford Roxo, (...) representa autorização,
via oblíqua, de curso de Direito na sede, o que contraria o preceito do Decreto nº
5.773/2006”. (g.n.)
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PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Na mesma Informação, é indicado, a título de referência, o Parecer CNE/CES
264/2006, por ter acolhido o Parecer CONJUR/MEC 713/2006-CGPED, este, com
manifestação pelo indeferimento de solicitação análoga à situação do processo em
tela, nos termos abaixo transcritos:
(...) Na espécie, a instituição interessada não possui curso de Direito autorizado para
a sede, pelo que não tem respaldo legal a sua pretensão de obter a autorização pela
via oblíqua postulada, por contrariar os preceitos do Decreto 3.860/2001, vigente
à época do pedido, sendo certo que mesmo o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006,
em seu art. 28, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006,
não amparo para o pleito, uma vez que, até mesmo na sede, a criação de curso de
direito por universidade ou centro universitário depende, inclusive, de manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, previamente à autorização
pelo Ministério da Educação (...). (g.n)
Mérito
A presente manifestação terá por fundamento o art. 7º, alíneas “d” e “f”, da Lei
4.024/1961, cuja redação foi alterada pela Lei 9.131/1995, não obstante a matéria
estar disciplinada no § do art. 10 do Decreto 5.773/2006, neste, mediante
aditamento ao ato autorizativo, portanto relacionada à decisão terminativa da SESu/
MEC:
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso
superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
(...)
§ Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior
após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência
geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma
de pedido de aditamento. (g.n.)
Nessa moldura normativa, extrai-se do dispositivo supracitado que a modificação na
forma de atuação dos agentes da educação superior, após a expedição do ato
autorizativo, relativa ao endereço de oferta de curso, decorre do aditamento ao ato
originário, tornando-se conveniente o registro de que o curso de Direito em destaque
possui autorização mediante a Portaria MEC 1.442/1998 e reconhecimento pela
Portaria MEC nº 2.695/2005.
No que tange ao credenciamento da IES, observa-se que este se deu nos termos da
Portaria MEC 1.485, de 15/5/2002, “pelo prazo de três anos, a ABEU
Faculdades Integradas, com sede na cidade de Belford Roxo, e unidades
acadêmicas em Nilópolis e Nova Iguaçu, a Faculdade da Ilha, com sede na cidade
do Rio de Janeiro, e a Faculdade de Angra dos Reis, com sede na cidade de Angra
dos Reis, como ABEU Centro Universitário, com sede e campus no município de
Belford Roxo, e unidades acadêmicas, fora de sede, sem prerrogativa de autonomia,
nos municípios de Nova Iguaçu, Nilópolis, Angra dos Reis e Rio de Janeiro (...)
aprovando, também, neste ato, o seu Estatuto e o seu Plano de Desenvolvimento
Institucional.” (g.n.)
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PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Nesse contexto, identifica-se obstáculo à pretensão da Requerente, tendo em vista
que, uma vez admitida a mudança de endereço do curso autorizado em campus fora
de sede, sem prerrogativa de autonomia, remanejando-o para a sede da Instituição,
que possui tal prerrogativa por força do art. do Decreto 5.786/2006, incorre-se,
também, na possibilidade de aumento e remanejamento de vagas.
Art. Os centros universitários, observado o disposto no Decreto n
o
5.773, de 9 de
maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos
existentes, nos termos deste Decreto. (g.n.)
Voto do Relator
Com base no art. 7º, alíneas “d” e “f”, da Lei 4.024/1961, cuja redação foi
alterada pela Lei 9.131/1995, submeto à Câmara de Educação Superior o
entendimento de que os fatos e fundamentos apresentados, à luz do ordenamento
educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao pleito, bem
assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II,
do Decreto nº 5.773/2006.
Em virtude da posição adotada pela Câmara de Educação Superior, a Chefe de
Gabinete do Ministro, Substituta, pelo Ofício MEC/GM/GAB 1.089, de 28/11/2008, acima
mencionado, restituiu ao Secretário Executivo deste Colegiado o processo em destaque para
providências que se fizerem necessárias”, encaminhado, em conjunto, o Parecer
CGPED/CONJUR nº 2, de 3/1/2008, este justificando, no item 6, que:
6. A questão foi submetida àquele Colegiado em grau de recurso e, como tal
deveria ter sido recebido e processado, pelo que o voto, na forma do mérito constante
do Parecer emitido pelo ilustre Relator conduziria ao não provimento do apelo,
situação que demonstra que o recurso não foi decidido, tendo sido transferida a sua
decisão à SESu que, data vênia, revela uma improbidade processual, que aquela
Secretaria estaria decidindo o tema em substituição da instância recursal. (grifos
nossos)
Em decorrência, solicitei o inteiro teor do processo, no qual se verifica que,
originalmente, a Instituição formulou consulta ao Secretário da SESu/MEC por meio de
Expediente datado de 4/9/2006. Ato contínuo, o Diretor da DESUP entendeu pertinente
designar o Professor Leonel Severo Rocha, da UNISINOS, por meio do Despacho
MEC/SESu/DESUP/COACRE/SECOV 226/2006, para verificar na sede da Instituição a
existência de condições físicas para proceder a mudança de endereço”.
No Relatório da visita, realizada no período de 5 a 11/11/2006, o Professor designado
concluiu recomendando a autorização. Em decorrência, foi elaborada a Informação
MEC/SESu/DESUP/COREG 2, de 27/2/2007, da Coordenadora Geral de Regulação do
Ensino Superior, nos termos que se verificam:
Informação MEC/SESu/DESUP/COREG nº 2/2007
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PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
O Presidente da Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU,
mantenedora da ABEU Centro Universitário, solicitou a mudança de endereço da
oferta do curso de Direito, em funcionamento na unidade acadêmica do município de
Nilópolis para o município de Belford Roxo, sede do ABEU – Centro Universitário.
A Portaria Ministerial 1.485, de 15 de maio de 2002, credenciou, pelo prazo de
três anos, a ABEU Faculdades Integradas, com sede na cidade de Belford Roxo, e
unidades acadêmicas em Nilópolis e Nova Iguaçu, a Faculdade da Ilha, com sede na
cidade do Rio de Janeiro, e a Faculdade Angra dos Reis, com sede na cidade de
Angra dos Reis, como ABEU – Centro Universitário, com sede e campus no município
de Belford Roxo, e unidades acadêmicas fora de sede, sem a prerrogativa de
autonomia, nos municípios de Nova Iguaçu, Nilópolis, Angra dos Reis e Rio de
Janeiro, mantido pela Associação Brasileira de Ensino, com sede no município de
Belford Roxo, todos no Estado do Rio de Janeiro. Tramita nesta Secretaria, processo
de recredenciamento do referido Centro Universitário.
O curso objeto da análise é o de Direito, bacharelado, ministrado na unidade
acadêmica fora de sede situada na cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro,
pelo ABEU Centro Universitário, mantido pela Associação Brasileira de Ensino
Universitário ABEU, ambos com sede na cidade de Belford Roxo, no Estado do Rio
de Janeiro, que foi reconhecido pelo prazo de quatro anos, mediante a Portaria MEC
nº 2.695, de 29 de julho de 2005.
Com finalidade de verificar o amparo legal da presente solicitação, reporta-se ao art.
10 do decreto 5.840, de 13 de maio de 2006, com a seguinte redação dada ao §
do art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006:
Art. 10. O § do art. 28 do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e
psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério
da Educação”.
Depreende-se dessa norma legal que a criação de curso de Direito por universidade
ou centro universitário, até mesmo na sede, depende, inclusive, de manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, previamente à autorização
pelo Ministério da Educação.
Com efeito, a pretensão da mudança de endereço de oferta do curso de Direito,
originalmente reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada na
cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, pelo ABEU Centro Universitário,
para a sede na cidade de Belford Roxo, no Estado do Rio de Janeiro, representa
autorização, via oblíqua, de curso de Direito na sede, o que contraria o preceito do
Decreto nº 5.773/2006. (grifo nosso)
Pelo Exposto, a legislação educacional em vigor não respalda a solicitação da
Instituição na forma de mudança de endereço da oferta do curso de Direito,
bacharelado, reconhecido para unidade acadêmica fora de sede situada na cidade de
Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a cidade de Belford Roxo, no Estado do
Rio de Janeiro, sede do ABEU Centro Universitário, mantido pela Associação
Brasileira de Ensino Universitário – ABEU.(grifo nosso)
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PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Em anexo à presente informação, o Parecer do CNE/CES 246/2006, aprovado em
9 de novembro de 2006, que acolheu o Parecer da CONJUR/MEC 713/2006-
CGEPD, de 26 de setembro de 2006, com manifestação pelo indeferimento de
solicitação análoga a situação do processo em tela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007.
Heloiza Henê Marinho da Silva
Coordenadora-Geral de Regulação do Ensino Superior
De acordo. Encaminho o presente processo para deliberação do Sr.
Secretário de Educação Superior.
Mário Portugal Pederneiras
Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior
A Informação acima recebeu o de acordodo Diretor da DESUP, que a encaminhou,
em 28/2/2007, para deliberação do Secretário da SESu/MEC, ao mesmo tempo em que deu
ciência de seu teor ao Presidente da ABEU, por meio do Ofício nº 1.991, de 21/3/2007.
Em decorrência do Parecer CGPED/CONJUR 2/2008, a Coordenadora Geral de
Regulação da Educação Superior encaminha, por meio do Memo 6.755/2008-
DESUP/SESu/MEC, de 25/11/2008, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, a
informação de que está de acordo com o item 6 do referido Parecer, transcrito às fls.
Iniciais, devendo o processo, naqueles termos, ser restituído ao Conselho Nacional de
Educação para sua decisão. Referido memorando fez-se acompanhar do de acordo do
Diretor da DESUP/SESu.
Constata-se, portanto, no itinerário deste processo, que nenhuma peça decisória,
oficialmente publicada, compõe os autos, sendo estas as condições, em 19/4/2007, que o
Expediente da Requerente relata ao Presidente do CNE.
Mérito
Preliminarmente, ressalve-se que o ato em questão, levado à ciência da Instituição,
sobre o qual teria sido formulado Recurso ao CNE, é a Informação
MEC/SESu/DESUP/COREG 2, de 27/2/2007, que, de forma não usual, todavia pertinente,
fundamenta-se unicamente nos obstáculos legais, desconsiderando o Relatório do Avaliador
designado pela DESUP para verificar a existência de condições físicas, configurando etapa
processual que se mostrou inválida, que o pleito do Requerente, de início, demonstrou não
atender uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido
1
.
Ainda em caráter inicial, embora a Instituição tenha formulado Expediente ao CNE
intitulando-o como “Recurso Voluntário” nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006, a
trajetória do processo acima indicado não comprova Ato Administrativo que configure
decisão do Secretário de Educação Superior, seja quanto à forma, seja quanto à essência.
Nesse sentido, Informações, Memorandos, Despachos, Pareceres e Ofícios não constituem a
forma recomendada no ordenamento jurídico vigente para dar publicidade às decisões da
Administração Pública.
1
Nesse sentido,reiteradas manifestações da CONJUR que defendem a idéia de que as disposições do Código
de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, aos processos no âmbito da Administração Pública. Desta
forma, o art. 267, VI, do CPC, indica queExtingue-se o processo, sem resolução de mérito(...) quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual”, situação em que a avaliação in loco não poderia ter sido realizada, que não se poderia
analisar mérito.
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PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Esse entendimento se reforça na medida em que, se consideradas como atos
decisórios, tais manifestações, interna corporis, não atenderiam, também, ao disposto no §
do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, a seguir transcrito:
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso
superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
(...)
§ Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior
após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência
geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma
de pedido de aditamento. (grifos nossos)
É bem verdade que se poderia argumentar que a legalidade se sobrepõe à formalidade
dos atos administrativos, contudo, talvez não seja esta a interpretação passível do art. da
Lei 9.784/99, ao recomendar que os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir e a lei/norma, neste caso,
assim entendido o § do art. 10, acima transcrito, recomenda que processos dessa natureza
sejam decididos por ato autorizativo, em regra sob a forma de Portaria. Desta, portanto, cabe
Recurso Administrativo ao CNE, que não possui competência legal para se manifestar sobre
expedientes dirigidos internamente aos setores de instrução processual no MEC, mesmo que
seus responsáveis/gestores tenham dado ciência dos mesmos às partes interessadas.
A propósito, convém rememorar o disposto no art. 64 da Lei 9.784/99, no sentido
de que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Portanto, não compete ao CNE reexaminar atos editados pelos Setores da SESu, na fase de
instrução, salvo quando forem referendados por ato formal do Secretário da SESu e publicado
no DOU para que se revistam de eficácia legal.
Dessa forma, a manifestação do CNE no Parecer CNE/CES 201/2007, embora verse
sobre matéria analisada nos setores da SESu/MEC, relatadas no Expediente da Instituição,
não reexaminou, no Voto, que ora transcrevo, manifestação da SESu/MEC, por inexistência
de decisão a ser recorrida; de outra forma, pretendia apenas subsidiar sua decisão.
Com base no art. 7º, alíneas “d” e “f”, da Lei 4.024/1961, cuja redação foi
alterada pela Lei 9.131/1995, submeto à Câmara de Educação Superior o
entendimento de que os fatos e fundamentos apresentados, à luz do ordenamento
educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao pleito, bem
assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II,
do Decreto nº 5.773/2006.
Nesse aspecto, uma análise cuidadosa do referido Voto irá constatar que este Relator
submeteu à Câmara a interpretação que a legislação vigente lhe permitiu acerca do pleito da
Interessada, ora reforçada, e, ao mesmo tempo, transferiu o tema para decisão da autoridade
competente, no caso a SESu, haja vista que não decidiu originalmente, embora aquela
Secretaria, ao submeter o tema a este Colegiado, tivesse o entendimento necessário para
responder à consulta que lhe foi, originalmente, encaminhada nos termos que a seguir
novamente transcrevo, sob a forma de extrato da Informação MEC/SESu/DESUP/COREG
2/2007:
6
PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Com efeito, a pretensão da mudança de endereço de oferta do curso de Direito,
originalmente reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada na cidade
de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, pelo ABEU Centro Universitário, para
sede na cidade de Belford Roxo, no Estado do Rio de Janeiro, representa
autorização, via oblíqua, de curso de Direito na sede, o que contraria o preceito do
Decreto Nº 5.773/2006.
Pelo Exposto, a legislação educacional em vigor não respalda a solicitação da
Instituição na forma de mudança de endereço da oferta do curso de Direito ,
bacharelado, reconhecido para unidade acadêmica fora de sede situada na cidade de
Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a cidade de Belford Roxo, no Estado do
Rio de Janeiro, sede do ABEU Centro Universitário, mantido pela Associação
Brasileira de Ensino Universitário – ABEU. (grifos nossos)
II – VOTO DO RELATOR
Pelas razões expostas, ratifico o Parecer CNE/CES 201/2007, mantendo,
integralmente, os termos de seu Voto, o qual incorporo ao presente:
Com base no art. 7º, alíneas “d” e “f”, da Lei 4.024/1961, cuja redação foi
alterada pela Lei 9.131/1995, submeto à Câmara de Educação Superior o
entendimento de que os fatos e fundamentos apresentados, à luz do ordenamento
educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao pleito, bem
assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II,
do Decreto nº 5.773/2006.
Ressalto, também, que entendimento nesse mesmo sentido foi expresso pelo próprio
MEC/SESu/DESUP/COREG, por meio da Informação nº 2/2007.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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