PROCESSO Nº: 23000.019945/2006-02
Esse entendimento se reforça na medida em que, se consideradas como atos
decisórios, tais manifestações, interna corporis, não atenderiam, também, ao disposto no § 4°
do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, a seguir transcrito:
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso
superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
(...)
§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior
após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência
geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma
de pedido de aditamento. (grifos nossos)
É bem verdade que se poderia argumentar que a legalidade se sobrepõe à formalidade
dos atos administrativos, contudo, talvez não seja esta a interpretação passível do art. 2° da
Lei nº 9.784/99, ao recomendar que os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir e a lei/norma, neste caso,
assim entendido o § 4° do art. 10, acima transcrito, recomenda que processos dessa natureza
sejam decididos por ato autorizativo, em regra sob a forma de Portaria. Desta, portanto, cabe
Recurso Administrativo ao CNE, que não possui competência legal para se manifestar sobre
expedientes dirigidos internamente aos setores de instrução processual no MEC, mesmo que
seus responsáveis/gestores tenham dado ciência dos mesmos às partes interessadas.
A propósito, convém rememorar o disposto no art. 64 da Lei nº 9.784/99, no sentido
de que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Portanto, não compete ao CNE reexaminar atos editados pelos Setores da SESu, na fase de
instrução, salvo quando forem referendados por ato formal do Secretário da SESu e publicado
no DOU para que se revistam de eficácia legal.
Dessa forma, a manifestação do CNE no Parecer CNE/CES nº 201/2007, embora verse
sobre matéria analisada nos setores da SESu/MEC, relatadas no Expediente da Instituição,
não reexaminou, no Voto, que ora transcrevo, manifestação da SESu/MEC, por inexistência
de decisão a ser recorrida; de outra forma, pretendia apenas subsidiar sua decisão.
Com base no art. 7º, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 4.024/1961, cuja redação foi
alterada pela Lei nº 9.131/1995, submeto à Câmara de Educação Superior o
entendimento de que os fatos e fundamentos apresentados, à luz do ordenamento
educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao pleito, bem
assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II,
do Decreto nº 5.773/2006.
Nesse aspecto, uma análise cuidadosa do referido Voto irá constatar que este Relator
submeteu à Câmara a interpretação que a legislação vigente lhe permitiu acerca do pleito da
Interessada, ora reforçada, e, ao mesmo tempo, transferiu o tema para decisão da autoridade
competente, no caso a SESu, haja vista que não decidiu originalmente, embora aquela
Secretaria, ao submeter o tema a este Colegiado, já tivesse o entendimento necessário para
responder à consulta que lhe foi, originalmente, encaminhada nos termos que a seguir
novamente transcrevo, sob a forma de extrato da Informação MEC/SESu/DESUP/COREG nº
2/2007: