PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27
Of. nº 941/SE/CNE/MEC/2008, de 22/9/2008, do Secretário Executivo do
CNE, requerendo documentos para instrução complementar do processo,
visando análise pelo Colegiado: (1) manifestação da IES de origem,
formalizando anuência e responsabilidade pela supervisão do internato a ser
realizado fora da unidade federativa; (2) concordância da instituição receptora
da estagiária.
Of. nº 0010/Unincor/Campus Belo Horizonte, de 1/10/2008, do Coordenador
dos estágios e internatos do curso de Medicina da UNINCOR, comunica que
Fernanda Lima Guimarães Soares de Andrade está regularmente matriculada e
que esta instituição tem conhecimento e aprova, sendo responsável pela
Supervisão do internato Médico da aluna citada a ser realizado fora da
Unidade Federativa.
Of. nº 59/2008, de 6/10/2008, assinado pelo Diretor Administrativo e
Financeiro do Hospital São Francisco de Assis, comunica que a requerente tem
autorização do Hospital São Francisco de Assis para realizar seu internato
médico em nossas dependências, sob supervisão do Dr. Nelson Remy Gillet,
CRM 1360. Acompanhado de cópia de Contrato de Prestação de Serviços nº
109/2007 que celebra o Município de Goiânia, através da Secretaria
Municipal de Saúde de Goiânia, e de outro lado o Hospital São Francisco de
Assis Ltda., para a execução de serviços de assistência à saúde hospitalares,
ambulatoriais e/ou apoio logístico terapêutico, com inexigibilidade de
licitação.
Contudo, esta relatora efetuou a Diligência CNE/CES nº 60/2008, em 4/12/2008,
solicitando à interessada que encaminhasse provas da competência e experiência do Hospital
São Francisco de Assis para realizar as atividades de formação acadêmico-científico-
profissional inerentes ao estágio supervisionado (internato), preferencialmente o plano de
atividades e qualificação do(s) profissional(is) supervisores da Coordenadoria de Internato,
indicada no termo de Convênio. Justificava a medida tendo em vista que o referido Hospital
não é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica como Hospital de Ensino,
considerando ser este um critério importante para a escolha de instituição receptora de
estagiários, em consonância com o estabelecido nas DCN para cursos de Medicina; tampouco
foi encontrada prova de que o Hospital em questão manteria convênios para estágios com
outras universidades, notadamente as mais próximas UFGO e UCG. Daí o zelo de buscar um
outro critério equivalente de qualificação institucional para o trabalho de formação por prática
profissional supervisionada.
A resposta a esta Diligência CNE/CES nº 60/2008 foi apensada ao processo em tela,
em 21/01/2009, contendo farta documentação (fls. 56 a 155) comprobatória da experiência do
Hospital São Francisco de Assis. Assim, fica evidente que nos últimos anos ali têm realizado
internato estudantes de diversas universidades (UFMS, UFRN, UFSC, Gama Filho,
UNIPLAC, Ribeirão Preto, Severino Sombra) e que também mantém atualmente convênios
de mesma finalidade com UFAC e UNIMAR. Foi, ainda, informado pela acadêmica
requerente, à fl. 57, o Programa Geral do Internato, a ser coordenado pelo Dr. Nelson Ramy
Gillet, com suas credenciais profissionais demonstrando longa experiência de supervisão de
internato e outras funções de direção técnica (médica).