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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 6 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fernanda Lima Guimarães Soares de Andrade UF: GO
ASSUNTO: Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina,
ministrado na Universidade Vale do Rio Verde UNINCOR, em Três Corações (MG), no
Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia (GO).
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27
PARECER CNE/CES Nº:
13/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Fernanda Lima Guimarães Soares de Andrade, acadêmica da
Universidade Vale do Rio Verde UNINCOR, com sede em Três Corações (MG), para
realizar parte do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), previsto no projeto
pedagógico do curso de Medicina, junto ao Hospital São Francisco de Assis, localizado em
Goiânia (GO), em excepcional medida.
O processo em exame foi protocolado em 13/10/2008, sendo composto por diversas
peças significativas para a apreciação do mérito, assim caracterizadas:
Requerimento em nome da interessada, datado de 24/6/2008, dirigido ao
Presidente do CNE e firmado por procuração (em anexo), apresenta o pleito e o
motivo de “acompanhamento de cônjuge”. Comprova a mudança de residência
do esposo, de Belo Horizonte (MG) a Goiânia (GO), por motivo de trabalho
privado; e alega a garantia constitucional de proteção à família, pela
preservação da unidade familiar.
No mesmo requerimento, esclarece que no Hospital São Francisco, de Goiânia
(GO), seria realizado o internato em Clínica Médica e Clínica Cirúrgica, no
total de 1.620 horas, conforme Termo de Convênio anexado. A outra parte do
internato pretende realizar em unidades de saúde do Sistema Único de Saúde,
sob supervisão da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Para tal, também
requer autorização, alegando “economia processual” e juntada posterior de
cópia do convênio pertinente.
Cópias dos pareceres CNE/CES n
os
156/2007, 50/2007, 4/2008 e 206/2007, que
tratam da mesma matéria, foram também anexadas ao requerimento inicial.
Cópia de Termo de Convênio celebrado entre a Universidade Vale do Rio
Verde UNINCOR, com sua mantenedora, a Fundação Comunitária
Tricordiana de Educação, e o Hospital São Francisco de Assis Ltda., tendo
como objetivo a realização de Estágio Supervisionado, em regime de
Internato, para alunos do curso de Graduação em Medicina (...) (ementa),
firmado por todas as partes, sem testemunhas e datado de 15 de maio de 2008.
Solicitação de urgência na distribuição do processo, dirigida ao Secretário
Executivo do CNE, firmada por Emiliana Maria Silva Lima de Paula, que se
apresenta como Assessora Técnica da Universidade Estadual de Goiás e tendo
sido conselheira do CEE/GO.
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PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27
Of. 941/SE/CNE/MEC/2008, de 22/9/2008, do Secretário Executivo do
CNE, requerendo documentos para instrução complementar do processo,
visando análise pelo Colegiado: (1) manifestação da IES de origem,
formalizando anuência e responsabilidade pela supervisão do internato a ser
realizado fora da unidade federativa; (2) concordância da instituição receptora
da estagiária.
Of. 0010/Unincor/Campus Belo Horizonte, de 1/10/2008, do Coordenador
dos estágios e internatos do curso de Medicina da UNINCOR, comunica que
Fernanda Lima Guimarães Soares de Andrade está regularmente matriculada e
que esta instituição tem conhecimento e aprova, sendo responsável pela
Supervisão do internato Médico da aluna citada a ser realizado fora da
Unidade Federativa.
Of. 59/2008, de 6/10/2008, assinado pelo Diretor Administrativo e
Financeiro do Hospital São Francisco de Assis, comunica que a requerente tem
autorização do Hospital São Francisco de Assis para realizar seu internato
médico em nossas dependências, sob supervisão do Dr. Nelson Remy Gillet,
CRM 1360. Acompanhado de cópia de Contrato de Prestação de Serviços
109/2007 que celebra o Município de Goiânia, através da Secretaria
Municipal de Saúde de Goiânia, e de outro lado o Hospital São Francisco de
Assis Ltda., para a execução de serviços de assistência à saúde hospitalares,
ambulatoriais e/ou apoio logístico terapêutico, com inexigibilidade de
licitação.
Contudo, esta relatora efetuou a Diligência CNE/CES 60/2008, em 4/12/2008,
solicitando à interessada que encaminhasse provas da competência e experiência do Hospital
São Francisco de Assis para realizar as atividades de formação acadêmico-científico-
profissional inerentes ao estágio supervisionado (internato), preferencialmente o plano de
atividades e qualificação do(s) profissional(is) supervisores da Coordenadoria de Internato,
indicada no termo de Convênio. Justificava a medida tendo em vista que o referido Hospital
não é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica como Hospital de Ensino,
considerando ser este um critério importante para a escolha de instituição receptora de
estagiários, em consonância com o estabelecido nas DCN para cursos de Medicina; tampouco
foi encontrada prova de que o Hospital em questão manteria convênios para estágios com
outras universidades, notadamente as mais próximas UFGO e UCG. D o zelo de buscar um
outro critério equivalente de qualificação institucional para o trabalho de formação por prática
profissional supervisionada.
A resposta a esta Diligência CNE/CES 60/2008 foi apensada ao processo em tela,
em 21/01/2009, contendo farta documentação (fls. 56 a 155) comprobatória da experiência do
Hospital São Francisco de Assis. Assim, fica evidente que nos últimos anos ali têm realizado
internato estudantes de diversas universidades (UFMS, UFRN, UFSC, Gama Filho,
UNIPLAC, Ribeirão Preto, Severino Sombra) e que também mantém atualmente convênios
de mesma finalidade com UFAC e UNIMAR. Foi, ainda, informado pela acadêmica
requerente, à fl. 57, o Programa Geral do Internato, a ser coordenado pelo Dr. Nelson Ramy
Gillet, com suas credenciais profissionais demonstrando longa experiência de supervisão de
internato e outras funções de direção técnica (médica).
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PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27
Apreciação da Relatora
O requerido é a autorização deste Conselho para a realização de estágio curricular
(internato) em instituição fora da unidade federativa em que é situada a sede da instituição de
ensino do estudante de curso de Medicina, por reconhecimento de excepcional motivo.
É necessária a manifestação do CNE, neste caso, porque a duração prevista para o
estágio pleiteado excede o limite previsto na Resolução CNE/CES 4, de 7/11/2001, que
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, em seu art. 7º, § 2º:
O colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar, no máximo, 25%
(vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para este estágio, a
realização de treinamento supervisionado fora da unidade federativa,
preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em Instituição
conveniada que mantenha programas de Residência credenciados pela Comissão de
Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível
internacional.
O motivo, de ordem pessoal, identificado como necessidade de manter a unidade
familiar, ao abrigo da garantia constitucional de proteção à família, parece-me justificado,
com os comprovantes apresentados pela requerente.
Está consignada anuência e compromisso de supervisão da instituição de ensino, a
Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR.
convênio formalizado entre a Universidade Vale do Rio Verde com a Fundação
Comunitária Tricordiana de Educação e o Hospital São Francisco de Assis, regulatório de
atividades de estágio curricular (internato), bem como prova de admissão da acadêmica
requerente. O programa de trabalho no internato também está firmado neste processo.
Embora não credenciado como Hospital de Ensino pela Comissão Nacional de
Residência Médica, o que considero um critério importante para a escolha da instituição
receptora de estagiários, em consonância com os critérios reconhecidos nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de Medicina, foi evidenciada a experiência do Hospital
São Francisco de Assis, de Goiânia (GO), e do supervisor institucional do internato.
Assim sendo, considero estas credenciais suficientes para reconhecer a qualificação
institucional para o trabalho de formação por prática profissional supervisionada e satisfeitas
todas as demais exigências próprias para a autorização ora solicitada.
II – VOTO DA RELATORA
Voto favoravelmente à autorização, em caráter excepcional, para que Fernanda Lima
Guimarães Soares de Andrade, acadêmica da Universidade Vale do Rio Verde UNINCOR,
com sede em Três Corações (MG), realize parte do Estágio Curricular Supervisionado
(Internato) no Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia (GO), de acordo com os critérios
previstos no projeto pedagógico do seu curso de Medicina e as condições de supervisão
docente-profissional estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de
Medicina, bem como nas demais normas regulamentares da instituição de ensino e do hospital
ora admitido como receptor deste internato, observado o Plano Geral do Internato.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora
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PROCESSO Nº: 23001.000199/2008-27
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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