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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 8, de 20 de fevereiro de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: União Araruama de Ensino S/S Ltda. UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade UNILAGOS, a ser instalada no Município de
Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
RELATOR: Paulo Speller
PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46
e-MEC Nº: 20072484
PARECER CNE/CES Nº:
22/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I RELATÓRIO
A União Araruama de Ensino S/S Ltda. protocolou no Ministério da Educação pedido
de credenciamento da Faculdade Unilagos, a ser instalada no município de Araruama, Rio de
Janeiro. Foi solicitada, em paralelo, a autorização para o funcionamento dos cursos de
graduação: Administração (20074048), Pedagogia (20074127), Ciências Contábeis
(20081569) e Enfermagem (20081571), tendo sido concluída a avaliação apenas do curso de
Administração, até este momento.
Após ter tramitado por setores da Secretaria de Educação Superior SESu, procedida
a análise documental, constatada a conformidade do Plano de Desenvolvimento Institucional
e do Regimento, os autos foram encaminhados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira INEP para serem verificadas as condições gerais da
instituição. A avaliação in loco foi realizada pela comissão de avaliadores do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, formada pelos
especialistas Vera Lúcia Cançado Lima, Carlos Alberto Redins e Mauro Scharf. A comissão
apresentou o Relatório de Avaliação 53.765, datado de 8/5/2008, no qual constatou a
existência de condições favoráveis ao credenciamento da faculdade em pauta.
Por mudanças ocorridas no instrumento de avaliação do INEP, os processos de
autorização para a implantação dos referidos cursos superiores de Administração, Pedagogia,
Ciências Contábeis e Enfermagem foram avaliados separadamente e encaminhados à
Secretaria de Educação Superior para apreciação das informações neles contidos.
A Secretaria de Educação Superior promoveu a análise do processo, no qual a
comissão de avaliadores relatou que a IES tem um projeto audacioso e extenso, de acordo
com o PDI para uma instituição nova e que pretende executá-lo em um curto espaço de
tempo. Tem pequena representatividade discente nos órgãos colegiados da Instituição.
uma aparente compatibilidade entre a destinação orçamentária e o planejamento previsto no
PDI. O projeto de auto-avaliação mostra-se coerente, contudo a composição da CPA mostra-
se fragilizada por prever em sua composição na CPA membros da direção da faculdade e
sócios mantenedores. Recomenda-se que a instituição recomponha a CPA de acordo com as
normas vigentes. O plano de carreira docente é claro e coerente. Estão previstos investimentos
em pesquisa e extensão, embora não esteja claro como utilizarão os recursos de acordo com o
PDI. O programa de apoio aos estudantes mostra de forma clara e objetiva a preocupação com
controles dos índices de reprovação e evasão. Não estão previstas ações para intercâmbio
acadêmico e iniciação científica. As instalações físicas apresentadas foram consideradas, na
sua maioria, insuficientes e/ou com deficiências.
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PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46
O relatório referente ao processo de credenciamento, elaborado pela comissão,
culminou no seguinte “Resumo das Avaliações Qualitativas” acerca das três dimensões:
Relatório nº 53.765 (credenciamento)
Dimensão Conceituação
Organização Didático-Pedagógica 3
Corpo Docente 4
Instalações Físicas 3
A comissão concluiu o relatório da seguinte forma: Considerando, portanto, os
referenciais de qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da
Educação, nas diretrizes da Secretaria de Educação Superior, e neste instrumento de
avaliação, a proposta da Faculdade Unilagos apresenta um perfil satisfatório de qualidade.
A Secretaria de Educação Superior, assim concluiu o seu relatório:
Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria
encaminha ao CNE, com indicação favorável, o credenciamento da Faculdade
Unilagos. Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Administração, Bacharelado, com 200 (duzentas)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, pleiteado quando da solicitação de
credenciamento.
O relator realizou diligência, que consta neste processo, assim como resposta da
instituição à mesma, onde se aprecia a existência de condições suficientes para o início de
suas atividades acadêmicas, restritamente ao curso de Administração. Cabe registrar que em
resposta à questão da nomenclatura da Instituição suscitada na mesma diligência, a
Interessada procedeu à alteração do nome da mantenedora e da mantida para Faculdade
União Araruama de Ensino S/S Ltda.
II – VOTO DO RELATOR
Considerando o que consta no relatório da SESu/DESUP/COREG e à diligência que
consta no processo, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade União Araruama de
Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser
instalada na Rua Marechal Castelo Branco, 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama,
no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto 6.303/2007, observado o prazo máximo de3 (três) anos, fixado
no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de graduação em
Administração, com 200 (duzentas) vagas anuais.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2008.
Conselheiro Paulo Speller – Relator
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PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46
Pedido de Vista Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior
Na reunião da CES em dezembro/2008, solicitei vista deste Processo.
A região de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, apresentava cerca de 96.919
habitantes em 2007, PIB (2005) de 721.956,67 mil reais, Índice de Desenvolvimento Humano
IDH de 0,756 e Índice de Desenvolvimento da Infância (UNICEF 2004) IDI de 0,640. A
taxa de analfabetismo da população entre 10 e 15 anos é de 3,6 e da população com 16 anos
ou mais é de 12,30, de acordo com os dados do MEC Indicadores Demográficos e
Educacionais.
O Relatório de Avaliação do INEP 53.765 recomenda os cursos nos seguintes
termos: Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na legislação vigente,
nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria de Educação
Superior e neste instrumento de avaliação, a proposta da Faculdade Unilagos apresenta um
perfil bom de qualidade.
O Relatório da SESu indicado no Processo destaca que
Ao final do relatório os Avaliadores atribuíram o conceito “3” às dimensões
didático-pedagógico e instalações físicas, e “4 à dimensão corpo social. O conceito
global foi “3” e os avaliadores indicaram que o perfil de qualidade da Mantida a ser
credenciada é satisfatório.
Cabe ressaltar que o relatório de avaliação relativo ao pedido de autorização
para o funcionamento do curso de Administração (20074048), também foi submetido
à apreciação desta Secretaria. Neste relatório, 53.766, os Avaliadores atribuem o
conceito “4” às três dimensões avaliadas e indicam que a proposta do Curso de
Administração apresenta um bom perfil de qualidade. (grifo do relator)
Vale salientar que a Instituição solicitou 300 (trezentas) vagas semestrais, nos
turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, mas de acordo com o
Memorando Circular 8/2008-DESUP/SESu/MEC, o limite máximo de vagas totais
anuais para autorização é de 200 (duzentas).
Vale lembrar que os processos com pedidos de autorização para o
funcionamento dos cursos de Pedagogia, Ciências Contábeis e Enfermagem,
solicitados pela Instituição, ainda se encontram no INEP.
Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria
encaminha ao CNE, com indicação favorável, o credenciamento da Faculdade
Unilagos. Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, pleiteado quando da solicitação de
credenciamento.
Com base no Relatório dos avaliadores INEP 53.765 e no Parecer Final da SESu,
transcrito acima, acompanho o voto do Relator.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior
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PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com o impedimento de
voto do Conselheiro Edson de Oliveira Nunes.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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