Download PDF
ads:
Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 21, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Vera Claudino Educação Superior Ltda. UF: PB
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade São Francisco da Paraíba, a ser instalada no
município de Cajazeiras, Estado da Paraíba.
RELATOR: Mário Portugal Pederneiras
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
SAPIEnS Nº: 20070000660
PARECER CNE/CES Nº:
17/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de solicitação de credenciamento da Faculdade São
Francisco da Paraíba, a ser instalada na Avenida Brasil, Rodovia PB-393, bairro Jardim
Adalgisa, no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, protocolada no Ministério da
Educação (MEC), em 6 de fevereiro de 2007, pela Vera Claudino Educação Superior Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com sede no mesmo endereço
supracitado. A referida instituição protocolou, também, solicitação de autorização para
oferecimento do curso de graduação em: Farmácia (20070000664), Enfermagem
(20070000666), Administração (20070000670), Medicina (20070000671) e Direito
(20070000673).
Consultado o Sistema Integrado de Informação da Educação Superior (SIEDSup) do
INEP/MEC, foi verificado que a entidade Vera Claudino Educação Superior Ltda. ainda não é
mantenedora de Instituição de Educação Superior.
Foram atendidas as exigências fiscais e parafiscais preconizadas nos incisos I e II do
art. 15 do Decreto 5.773/2006, sendo que a Coordenação Geral de Legislação e Normas do
Ensino Superior (CGLNES/SESu), ao analisar a proposta de regimento da Instituição,
recomendou a continuidade da tramitação do processo em função da adequação ao contido na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e à legislação correlata.
No que se refere ao PDI, a Coordenação responsável por sua análise, recomendou a
continuidade do trâmite do processo de credenciamento.
Em 9 de abril de 2008, o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais “Anísio
Teixeira” (INEP) enviou comissão, composta pelos Professores Florence Moellmann
Cordeiro de Farias, José Maria Moreira Dias e Sueli Petry da Luz, para verificação in loco das
condições para o funcionamento da Instituição. A Comissão exarou o Relatório 54.822, em
25 de maio de 2008. Em 4 de julho de 2008, a Secretaria de Educação Superior (SESu), por
meio do Relatório SESu/DESUP/COREG 575/2008, posicionou-se favoravelmente ao
credenciamento da Instituição e autorização do Curso de Farmácia, sendo contrária a
autorização do curso de Enfermagem.
Transcrevemos parte do teor do referido relatório a partir do item II – Mérito.
No referido relatório, os especialistas apresentaram informações indicando
que o credenciamento está de acordo com a Legislação que regulamenta o Ensino
Superior.
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
A seguir, serão apresentadas algumas relevantes observações dos
Avaliadores.
Na breve contextualização, os Avaliadores registraram que a Instituição visa à
formação de profissionais de nível superior, situados como empreendedores e
comprometidos com o autoconhecimento, com a transformação cultural, política e
econômica do município de Cajazeiras, do Estado da Paraíba, e da região Nordeste.
Sobre a Organização Didático-Pedagógica, foram destacados os seguintes
pontos:
- a organização está estruturada com órgãos e funções definidas nos
diferentes níveis da administração;
- providências financeiras estão sendo tomadas para viabilizar os
investimentos previstos no PDI;
- existência de auto-avaliação institucional, semestral, através da CPA.
Como recomendação, a comissão registra:
- revisão do item estratégias e ações do PDI no que se refere à formação na
área de artes;
- fixação de um percentual da dotação orçamentária para os diversos serviços
da Biblioteca;
- implantação de serviços “on line”, logo que as condições regionais
permitam.
Quanto ao Corpo Docente, constatou-se que:
- para o início de funcionamento da IES serão contratados dezessete docentes,
sendo dois doutores, treze mestres e dois especialistas;
- existência de Planos de Carreira Docente e Técnico-administrativo;
- previsão de acompanhamento docente por meio de formação continuada,
na área didático-pedagógica;
- a implantação de um programa de nivelamento para os alunos.
Nesta dimensão, a Comissão recomenda:
- a implantação de programas de iniciação científica, como o Programa
Institucional de Bolsas de Iniciação Científica, na medida em que o PDI propõe a
existência de atividades de pesquisa;
- acompanhamento do egresso, quanto à localização e a sua situação
profissional;
- incorporação de incentivos à produção docente no Plano de Carreira.
Sobre as Instalações, os Avaliadores declararam:
- as instalações físicas, considerando-se a realidade socioeconômica da
região, são boas;
- a área de convivência é ampla e arborizada;
- convênios com academias permitem aos discentes o acesso às práticas
desportivas;
2
ads:
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
- as instalações administrativas para a direção e coordenações de cursos são
adequadas;
- a sala de professores é ampla, climatizada e funcional;
- o laboratório de informática possui equipamentos em número suficiente para
atender à demanda discente e docente no início das atividades da IES, embora o
acesso à internet na região seja bastante precário;
- a biblioteca não oferece serviços “on line” para o empréstimo e controle do
seu acervo nem acesso a banco de dados, embora deva-se ressaltar que esta
fragilidade é devida, em parte, à inexistência na região de acesso à internet via banda
larga;
- não destinação de verba específica para a expansão e atualização do
acervo bibliográfico.
Feitas tais referências, ao concluir o relatório referente ao processo de
credenciamento, a Comissão apresentou o seguinte resumo da avaliação qualitativa
das três dimensões:
Dimensão 1 – Organização Didático-Pedagógica – Conceito 4
Dimensão 2 – Corpo Docente – Conceito 3
Dimensão 3 – Instalações Físicas – Conceito 4
Em seu Parecer Final, a Comissão Verificadora manifestou-se da seguinte
forma:
Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na
legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes
da Secretaria de Educação Superior, e neste instrumento de avaliação, a
proposta da Faculdade São Francisco da Paraíba apresenta um perfil bom de
qualidade.
As referências constantes nos relatórios de Farmácia e de Enfermagem
indicam que o projeto pedagógico avaliado do curso de Farmácia está adequado às
exigências legais e que os docentes indicados para as disciplinas dos dois primeiros
semestres do curso apresentam titulação e qualificações adequadas. Com relação ao
curso de Enfermagem, os avaliadores registram uma série de providências a serem
tomadas pela Instituição, no que diz respeito ao projeto do curso o curso não está
de acordo com o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007.
Destaca-se que, tanto na avaliação do curso de Farmácia quanto na do curso
de Enfermagem, foi atribuído o conceito global 4”. Apesar da atribuição do
conceito global “4” para o curso de Enfermagem, cumpre informar que os
Especialistas registraram o não atendimento a dois requisitos legais, a saber:
coerência dos conteúdos curriculares com as Diretrizes Curriculares Nacionais e
carga horária mínima e tempo mínimo de integralização. Por esse motivo, esta
Secretaria é desfavorável à autorização para o funcionamento do curso de
Enfermagem.
Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria
recomenda ao CNE o credenciamento da Faculdade São Francisco da Paraíba. Faz-
se oportuno lembrar que o processo com registro SAPIEnS nº 20060000664, referente
ao curso de Farmácia, ficará aguardando nesta Secretaria a deliberação daquele
Conselho a propósito do credenciamento ora recomendado.
3
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
Vale ressaltar que os processos com pedidos de autorização para os cursos de
Administração (20070000670), de Medicina (20070000671) e de Direito
(20070000673) encontram-se no INEP.
Considerações da SESu
A solicitação de credenciamento da Faculdade São Francisco da Paraíba foi
protocolizada neste Ministério nos termos estabelecidos para atender às exigências
do Decreto nº 5.773/2006.
Cumpre registrar que, com a publicação do Decreto 5.773/2006, os processos
de credenciamento passaram a ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação
para deliberação, conforme artigo 18 do Decreto retromencionado.
Sendo assim, tendo em vista o disposto no Decreto 5.773/2006 e
considerando o conjunto das informações apresentadas e aquelas constantes do
relatório de verificação, resta, portanto, encaminhar o presente processo ao Conselho
Nacional de Educação com indicação favorável ao credenciamento da Faculdade em
questão e lembrar que, de acordo com o § 4º do artigo 13 do Decreto agora em vigor,
seu credenciamento deverá ser aprovado pelo prazo inicial de três anos.
Considera-se oportuno, também, anexar ao presente documento os relatórios,
produzidos por especialistas designados pelo INEP, nos quais são apresentadas
informações acerca das condições iniciais existentes para a oferta dos cursos de
Farmácia e Enfermagem. Esses relatórios, que se constituem em referencial básico
para a manifestação acerca dos citados cursos, permitem a esta Secretaria se
manifestar favorável à autorização do curso de Farmácia pretendido e desfavorável
em relação ao curso de Enfermagem.
Conclusão
Tendo em vista o atendimento das exigências referentes à documentação fiscal
e parafiscal e considerando a conformidade do Plano de Desenvolvimento
Institucional e do Regimento da Instituição com a legislação aplicável, encaminhe-se
o presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação com indicação favorável ao credenciamento, pelo prazo de três anos, da
Faculdade São Francisco da Paraíba, a ser instalada na Avenida Brasil, Rodovia
PB 393, Bairro Jardim Adalgisa, na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba,
mantida pela Vera Claudino Educação Superior Ltda., com sede na cidade de
Cajazeiras, Estado da Paraíba.
Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Farmácia, com 100 (cem) vagas totais anuais,
turno diurno, pleiteado quando da solicitação de credenciamento, cujo ato ficará
condicionado à deliberação do CNE sobre o credenciamento da Instituição.
À consideração superior.
Brasília, 4 de julho de 2008.
CLAUDIO MENDONÇA BRAGA
Coordenador Geral de Regulação da Educação Superior
Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior, substituto
MEC/SESu
4
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
Por meio do relatório acima transcrito, conclui-se que as condições necessárias para o
credenciamento da Instituição foram satisfeitas.
Tendo em vista que o Relatório da SESu não fornece informações suficientes em
relação à avaliação dos dois cursos inicialmente propostos (Farmácia e Enfermagem), foram
consultados os Relatórios n
os
54.796 e 54.981, elaborados pelas comissões designadas pelo
INEP.
Em relação ao curso de Farmácia constata-se:
Organização didático-pedagógica – conceito 4
Os objetivos do curso e a matriz curricular com os respectivos conteúdos são
focados na formação de profissional generalista para atender a demanda regional no
exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises
clínicas e toxicológicas e à produção e análise de alimentos. Além disto, os convênios
firmados com a Prefeitura Municipal de Cajazeiras contemplam estágios em
laboratório de análises clínicas, farmácia popular, farmácia própria de dispensação,
vinte e três (23) unidades de saúde e em quinze (15) ESF (Estratégias da Saúde da
Família).
Corpo Docente – conceito 4
O corpo docente previsto para o curso é formado por 15 docentes, sendo um
especialista, 12 mestres e dois doutores, sendo seis farmacêuticos, um biólogo, um
enfermeiro, um fisioterapeuta, um pedagogo, um psicólogo, um químico, um
matemático, um biomédico e um licenciado em letras. Destes, quatro serão
contratados em tempo integral e 11 em tempo parcial. Aos professores em tempo
parcial de 20 horas serão reservadas oito horas para estudos, pesquisa, extensão,
planejamento, avaliação e orientação de alunos.
Instalações – conceito 3
O curso disponibiliza de oito (8) salas de aula, cinco (5) laboratórios, sendo,
um (1) laboratório para as disciplinas de: Química Geral e Inorgânica, Química
Orgânica I, Química Orgânica II, Físico-Química, Química Analítica, Química
Instrumental, Bioquímica Básica, Farmacognosia e Farmacotécnica I; um (1)
laboratório de Microscopia para as disciplinas de: Citologia e Embriologia,
Histologia, Farmacobotânica e Patologia Humana; um (1) laboratório para a
disciplina de Anatomia Humana; um (1) laboratório para as disciplinas de:
Microbiologia Básica, Genética, Imunologia Básica e Parasitologia Clínica; um (1)
laboratório para as disciplinas de Fisiologia e Biofísica I, Fisiologia e Biofísica II e
Atenção Farmacêutica II. Foram adquiridas as bibliografias básicas e
complementares para as disciplinas dos quatro primeiros períodos.
Em relação ao Curso de Enfermagem:
A comissão concluiu que: a proposta do curso Enfermagem apresenta um perfil
SUFICIENTE de qualidade, tendo atribuído conceitos 3, 4 e 3 para as dimensões organização
didático-pedagógica, corpo docente e instalações físicas, respectivamente. No entanto,
constatou que não foram atendidos os indicadores: coerência dos conteúdos curriculares com
as diretrizes curriculares nacionais, disciplina optativa de Libras, carga horária mínima e
5
PROCESSO Nº: 23000.006322/2007-42
tempo mínimo de integralização, razão pela qual a SESu manifesta-se contrariamente a
autorização do curso.
Consultando o sistema SAPIEnS, constatamos que os Processos n
os
23000.006334/2007-77 e 23000.006329/2007-64, referentes às solicitações de autorização
para oferecimento dos cursos de Direito e Medicina, respectivamente, foram protocolados em
6 de fevereiro de 2007, tendo sido realizadas pela SESu as análises pertinentes. No entanto, o
INEP ainda não designou comissão de avaliação. Por se tratar de cursos pertencentes ao rol
daqueles para os quais a SESu/MEC tem adotado uma política diferenciada em relação aos
critérios de autorização e, em consequência, têm tramitação mais demorada, entendemos que
o processo de credenciamento da Instituição deve ser analisado sem que seja vinculado ao
parecer de mérito da autorização dos mencionados cursos.
Em relação ao Processo 23000.006330/2007-99, que trata da autorização do curso
de Administração, pudemos constatar que ele foi avaliado por comissão designada pelo
INEP, constituída pelos Professores Carlos Alberto Stein e Maria Cristina Pereira Matos, os
quais emitiram o Relatório de Avaliação 55.858, em 4 de abril de 2008. Os avaliadores
consideraram que as condições são satisfatórias para a implantação do curso, tendo atribuído
o conceito 3 para as três dimensões: organização didático-pedagógica, corpo docente e
instalações. Ainda não houve manifestação da SESu a respeito da solicitação.
Diante do exposto, passamos ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade São Francisco da Paraíba, a ser
instalada na Avenida Brasil, Rodovia PB-393, bairro Jardim Adalgisa, no município de
Cajazeiras, Estado da Paraíba, mantida pela Vera Claudino Educação Superior Ltda., com
sede no mesmo endereço mencionado, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se
realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do referido
Decreto, com a oferta inicial do curso de Farmácia, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais
anuais, a ser autorizado pela SESu/MEC.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
6
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo