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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã UF: PR
ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados pelos alunos relacionados no curso de
Ciências, habilitações em Matemática e Biologia, das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí
– UNIVALE.
RELATOR: Aldo Vannucchi
PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
PARECER CNE/CES Nº:
6/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
A Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã ICEI, entidade inscrita no CNPJ
sob o 78.600.012/0001-44, com endereço na Avenida Minas Gerais, 651, Centro,
Ivaiporã/PR, mantenedora das Faculdades Integradas Vale do Ivaí UNIVALE, neste ato
representada por seu Diretor Presidente, na forma de seu Estatuto, requereu, em 2 de outubro
de 2006, ao presidente do Conselho Nacional de Educação, a convalidação de estudos
realizados por alunos no curso de Ciências, habilitações em Matemática e Biologia, cuja
relação vem anexa ao requerimento.
Segundo a Requerente, as Faculdades Integradas Vale do Ivaí UNIVALI (sic) foram
formadas pela integração das faculdades mantidas pela Instituição Cultural e Educacional
de Ivaiporã I.C.E.I., entre as quais se inclui a Faculdade de Educação de Ivaiporã
FEIVAI. Esta Faculdade oferece de forma absolutamente legítima e regular o Curso de
Ciências Licenciatura do Ensino Fundamental e as Habilitações em Matemática e
Biologia, esta última extinta, curso este que proporcionava aos alunos concluintes a
Habilitação Plena para o exercício do magistério no ensino médio.
Acrescenta que, desde 1991, quando o Curso de Ciências com Habilitação em
Matemática foi reconhecido pela Portaria MEC 2.083, até 2001, todos os processos de
registro de diplomas montados e encaminhados à Universidade Estadual de Londrina foram
devidamente processados e os diplomas registrados sem qualquer tipo de problema ou
questionamento.
A partir de 2002, continua a Requerente, o Curso de Ciências na modalidade de
Licenciatura Curta deixou de ser oferecido, sendo certo que, até então, o discente concluía o
Curso de Ciências, ocasião em que fazia jus ao diploma do ensino superior e, então,
plenificava seu curso em Matemática ou Biologia.
O registro dos diplomas expedidos pela Faculdade de Educação de Ivaiporã FEIVAI
– sempre foi de competência da Universidade Estadual de Londrina – UEL.
A partir do primeiro semestre do ano de 2001, alguns processos de registro de diploma
de alunos da referida habilitação começaram a ser devolvidos pela UEL, baixados em
diligência, sob o argumento de que, com base no art. 37 do Regimento da Faculdade de
Educação de Ivaiporã FEIVAI, o qual trata da matrícula, previa em seu parágrafo que no
caso de aluno diplomado em curso de graduação é exigida a apresentação do diploma
devidamente registrado, em substituição ao documento de conclusão do 2º grau.
Apesar da argumentação apresentada pela Faculdade de Educação de Ivaiporã
FEIVAI, de que a matrícula na habilitação nada mais era do que prosseguimento de estudos,
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PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
haja vista ser o Curso de Ciências conditio sine qua non para o ingresso do aluno nas
Habilitações em Matemática ou Biologia e, por consequência, a plenificação do referido
curso, a Universidade Estadual de Londrina manteve a recusa de promover o registro dos
diplomas nele mencionados, afirmando que somente poderia registrá-los mediante
convalidação de estudos a ser realizada pelo MEC.
A Interessada dirige-se, então, ao Ministério da Educação e, por não ter tido resposta
aos Ofícios 239/03 e 294/2004, endereçados ao Secretário da SESu/MEC, dirige-se ao
egrégio Conselho Nacional de Educação CNE para, com fulcro nos fatos e fundamentos
jurídicos ora aduzidos, bem como na farta documentação anexa, requerer a convalidação de
estudos dos alunos relacionados no Anexo 4 do pleito da Interessada.
O presente processo foi convertido na Diligência CNE/CES 27/2007, de 12 de
setembro de 2007, da qual tratarei abaixo.
Deve-se registrar que esse documento esclarece que as Faculdades Integradas Vale do
Ivaí UNIVALI estão registradas, no Sistema Integrado de Informações da Educação
Superior – SiedSup, como UNIVALE, grafia que se passou a adotar na Diligência.
Da Diligência
Da leitura dos fatos apresentados pela Requerente, bem como da documentação por
ela apresentada, a referida Diligência registrou, inicialmente, irregularidades quanto aos
seguintes fatos relatados pelo seu Diretor Presidente:
A Instituição oferece de forma absolutamente legítima e regular o Curso de
Ciências Licenciatura do Ensino Fundamental e as Habilitações em Matemática e
Biologia, esta última extinta, curso este que proporcionava aos alunos concluintes
a Habilitação Plena para o exercício do magistério no ensino médio (...) e que, (...) a
partir de 2002, o Curso de Ciências na modalidade de Licenciatura Curta deixou de
ser oferecido, sendo certo que, até então, o discente concluía o Curso de Ciências,
ocasião em que fazia jus ao diploma do ensino superior e, então, plenificava seu
curso em Matemática ou Biologia.
Entendeu-se, pelo enunciado acima, que a Instituição continuou oferecendo o referido
curso, apesar da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN 9.394/96,
promulgada em 20 de dezembro de 1997 (editada em 20 de dezembro de 1996), que, em
relação à formação de professores para a educação básica, assim estabelece:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e
institutos superiores de educação (...)
Nesse sentido, foram citados, na Diligência, vários pareceres da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação com a finalidade de regulamentar a nova norma
educacional.
A irregularidade também se constatou na plenificação da licenciatura curta que, com
novas normas, foi igualmente regulamentada pela Resolução CNE/CES 2, de 19 de maio
de 1999, a qual expressamente extinguiu os cursos de licenciatura curta, nos seguintes termos:
Art. 1º Os cursos de Licenciatura de Curta Duração previstos na Lei 5.692, de
1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
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PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
No mesmo documento, constatou-se que seu relato apresenta contradição quando
afirma que desde 1991, quando o Curso de Ciências com Habilitação em Matemática foi
reconhecido pela Portaria MEC 2.083, de 7.11.1991, devidamente publicada no DOU do
dia 8.11.1991, até o ano de 2001, todos os processos de registro de diplomas montados e
encaminhados à Universidade Estadual de Londrina foram devidamente processados e os
diplomas registrados sem qualquer tipo de problema ou questionamento.
No entanto, consultado o anexo 4 do presente processo, no qual a Requerente
apresentou cópias de diplomas e de certificados de conclusão, acompanhados de históricos
escolares dos alunos relacionados, verificou-se que eles concluíram o curso de Ciências,
Licenciatura de Grau, entre 1991 e 1997, período em que, conforme aquele Requerimento,
os registros foram normalmente efetuados pela UEL.
Dessa forma, registra a Diligência, não haveria justificativa para a recusa dos alunos
relacionados, até porque, em 2001, dos alunos em referência, os mais recentes (de 1997) já
haviam concluído seus cursos há, no mínimo, quatro anos, e os demais, igualmente, cinco,
seis, sete, nove, dez, onze e até doze anos (respectivamente, os concluintes de 1996, 1995,
1994, 1992, 1991, 1990 e 1989), e as habilitações, um, dois, três, cinco e sete anos
(respectivamente, os concluintes em 2000, 1999, 1998, 1996 e 1994, conforme anexo).
Nesse sentido, a Diligência destaca uma das cópias do Certificado de Conclusão do
curso de Ciências, Licenciatura Curta, relacionada no anexo 4, na qual se verifica que a
conclusão do curso foi em 1989, enquanto a habilitação em Matemática, na cópia do Histórico
que o acompanha, teve início em 1998 e término em 1999.
A Diligência também chamou atenção para o fato de a Instituição somente em 30 de
outubro de 2003, dois anos após a recusa da Universidade Estadual de Londrina, ter
apresentado o Ofício nº 239/03, solicitando a convalidação dos estudos em pauta.
Ainda em relação ao anexo 4, a Diligência apontou mais uma irregularidade da
Instituição. Dos alunos relacionados, consta que um deles iniciou a habilitação em
Matemática, em julho de 1999 (concluíra o curso de Ciências em julho de 1996), quando
estava em vigor a Resolução CNE/CES 2/99, supramencionada, que, com novas regras
para a plenificação dos cursos de licenciatura curta, exigia da Instituição pedido ao Ministério
de Educação, num procedimento semelhante à solicitação de autorização para a oferta de
curso novo.
Ainda foi registrado na Diligência que a Instituição não anexou ao seu requerimento
cópia da resposta da Universidade Estadual de Londrina ao citado Ofício 317/2001, de 18
de outubro de 2001, em que a Requerente solicita exceção para os casos relacionados, nem
cópia da diligência baixada pela UEL, documentação necessária em face das contradições
constatadas.
No relato final da Instituição, verificou-se que ela transferiu a responsabilidade de seus
atos para a Universidade Estadual de Londrina nos seguintes termos:
(...) não houve de nossa parte aceitando a matrícula desses alunos. Se
erramos, muito mais errou a Universidade que, além de não nos corrigir, registrou
diplomas de alunos que se encontravam na mesma situação conforme provam as
fotocópias de diplomas registrados constantes no anexo 2 (...)
Na Diligência também consta que, conforme o citado anexo 2 do processo, as
fotocópias anexadas como prova não puderam ser consideradas, uma vez que essa
documentação, escassa e ilegível (há apenas cinco cópias de diplomas registrados, cujos
versos estão parcialmente apagados), não confirma o que alega a Requerente, mas, ao
contrário, mostra que o registro da Universidade de Londrina se deu em diplomas
registrados (cópias 1, 2 e 5 do anexo 2).
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PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
Pelo exposto, a Diligência finaliza sua análise afirmando que a avaliação do presente
pleito ficará condicionada à manifestação da Instituição requerente quanto aos problemas
acima apontados.
Acrescenta, ainda, que a Secretaria de Educação Superior do Ministério de Educação –
SESu/MEC deverá designar, de acordo com os preceitos legais, Comissão de Verificação,
para apurar as irregularidades acima apontadas, exaradas do relato da Instituição, cuja cópia
do relatório deverá fazer parte do presente processo.
Do Atendimento à Diligência
No Despacho datado de 4 de junho de 2008, o Diretor do Departamento de Supervisão
da Educação Superior MEC/SESu designou os professores Cleussi de Fátima Maman, do
Centro Universitário Campos de Andrade, e Vilmar Trevisan, da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, para avaliar o cumprimento da Diligência CNE/CES 27/2007, de 12 de
setembro de 2007, devendo realizar a verificação in loco dos dados e informações
disponíveis, no período compreendido entre os dias 16 e 20 de junho de 2008, e apresentar à
SESu/MEC relatório conclusivo.
Foram anexados ao presente processo o Relatório de Verificação 039674.2008-60,
datado de 17 de junho de 2008, e a Informação MEC/SESu/DESUP/COC/2008, de 10 de
setembro de 2008.
Em 29 de setembro de 2008, por meio do Ofício nº 6.921/2008-MEC/SESu/DESUP, o
Diretor de Regulação e Supervisão da SESu/MEC encaminhou ao Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Educação o presente processo com a Informação MEC/SESu.
Em 26 de novembro de 2008, por meio do Ofício 1.296 SAO/CNE/MEC/2008, a
Chefe de Divisão do CNE/MEC encaminhou cópia da documentação em referência a este
relator para análise.
Inicialmente, no tópico Contexto Institucional, a Comissão de Verificação esclarece
que a mantenedora das Faculdades Integradas Vale do Ivaí UNIVALE, Instituição Cultural
e Educacional de Ivaiporã ICEI, foi vendida, em outubro de 2007, a um grupo de
professores que, com muitos anos de experiência em educação superior, assumiu todas as
questões envolvidas na Instituição.
No tópico Relato da Comissão Verificadora à SESu/MEC, o seguinte
esclarecimento dos avaliadores:
Houve imprecisão por parte da IES no início do processo original datado
de 2003, pois na solicitação não ficou claro que a objeção da UEL é a forma de
ingresso (grifo nosso) dos alunos concluintes dos cursos. No documento
060610/2006-66, de 04/10/2006, dirigido ao Presidente do CP/CNE, que reitera a
solicitação, houve uma profusão de erros e imprecisões, a começar pela grafia da
Instituição, UNIVALI ao invés do correto UNIVALE. Tais equívocos e imprecisões
suscitaram dúvidas quanto à legalidade de alguns procedimentos da Instituição.
Referente às irregularidades e contradições mencionadas, extraídas da Diligência em
pauta, o Relatório da Comissão assim se manifesta:
Como observou o Relator do Processo em epígrafe, logo no início do
requerimento a IES cita que (...) “a partir de 2002, o Curso de Ciências na
modalidade de Licenciatura Curta deixou de ser oferecido, sendo certo que até então,
o discente concluía o Curso de Ciências, ocasião em que fazia jus ao diploma do
ensino superior e, então plenificava seu curso em Matemática ou Biologia”. Mas a
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comissão constatou, através da análise da documentação in loco, a inverdade desta
informação, pois o que de fato ocorreu em 2002 foi a não aceitação de alunos
oriundos da Licenciatura em Ciências em curso de Licenciatura plena com
prosseguimento de estudos.
Nesse sentido, a comissão esclarece que:
Após a LDB 9.394/96 e a publicação da Resolução CNE/CES nº. 2, de 19 de
maio de 1999, que promoveu a extinção dos cursos de Licenciatura de Curta Duração
e regulamentou novas normas para a licenciatura Plena, a UNIVALE, em ato
registrado na ata da 37ª reunião ordinária do Conselho Departamental, em 15/08/99,
deliberou que (...) o MEC pronunciou-se oficialmente sobre os cursos de curta
duração e que a partir do ano 2000 o curso de Ciências passa a denominar-se
Ciências com Habilitação Plena em Matemática com quatro anos de duração, com
apenas oitenta vagas, que a Habilitação em Biologia a Faculdade extinguiu.”
Portanto, a partir do semestre de 2000 a IES oferece o primeiro curso de
Licenciatura Plena em Matemática.
Os alunos que ingressaram no Curso de Ciências até 1999, em concordância
com a legislação exarada nos Pareceres do CNE, tiveram a possibilidade de acessar
no período do curso pleno como prosseguimento de estudos. Este procedimento
adotado pela UNIVALE até 2001, sendo suprimido a partir de 2002, conforme
referenciado, se deu sem levar em conta se houve ou não interstício entre a conclusão
da Licenciatura Curta e o início da plenificação. A partir de 2002, o ingresso dos
alunos se deu apenas para o novo curso de Ciências com Habilitação em Matemática,
Licenciatura Plena, com 4 (quatro) anos de duração e os alunos que fizeram
Licenciatura curta não tiveram mais oportunidade de ingressar como prosseguimento
de estudos.
Em relação à solicitação da UNIVALE, convalidação de estudos realizados pelos
alunos relacionados, no Curso de Ciências, habilitações em Matemática e Biologia, matéria
deste pleito, transcrevo abaixo, na íntegra, o relato dos avaliadores:
O procedimento para o registro dos diplomas se inicia com a solicitação do
aluno concluinte interessado por meio de requerimento dirigido à IES, o que justifica
o fato de diplomas serem registrados com datas díspares e/ou distantes da formatura.
Ressaltamos inclusive que dos 18 alunos listados em anexo, objeto da solicitação de
convalidação, nem todos requereram os seus diplomas.
A Universidade Estadual de Londrina (UEL) é a instituição responsável pelo
registro de diplomas da UNIVALE. A prática, em comum acordo com a UEL, era a de
encaminhar o registro dos diplomas apenas após a conclusão da Habilitação, de
forma a possibilitar o registro do diploma de Ciências e o apostilamento da
Habilitação, em um único processo, proporcionando uma economia de tempo e
recursos financeiros.
Em 2001, alguns diplomas retornaram da UEL à UNIVALE, em diligência,
sem o devido registro. O esclarecimento da UEL está contido no Ofício CAE/DRD nº.
116/02, de 11 de abril de 2002, onde conceitua prosseguimento de estudos (grifo
original): é situação em que o aluno tendo concluído uma habilitação, no semestre
letivo imediatamente posterior, sem a perda do vínculo com a instituição, renova sua
matrícula na outra habilitação”. O argumento deixa claro que a recusa da UEL em
fazer o registro se baseia na forma de ingresso dos alunos concluintes. Ocorre que
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PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
neste caso, se não houve rematrícula no semestre subseqüente ao término da
Licenciatura Curta, este aluno não pode ingressar sob a modalidade Prosseguimento
de Estudos. Outra modalidade de ingresso, segundo a UEL, é o P.D.C.S (Portador de
diploma de curso superior), que também não se enquadra, uma vez que os diplomas
dos alunos não possuem registro.
Enfatize-se que a UEL registrou os diplomas de Ciências – Licenciatura Curta
de todos os alunos que solicitaram, em qualquer tempo, inclusive posteriormente a
2001. A recusa da UEL reside somente no apostilamento das habilitações dos alunos
que concluíram a Licenciatura em Ciências e, sem obtenção do registro do diploma,
retornaram para uma das duas habilitações após uma interrupção de pelo menos um
semestre, caracterizando, segundo a UEL, a perda de vínculo com a IES. Reitera-se
que o entendimento da UEL é de que, nesse caso, não há, no regimento interno da
UNIVALE, justificativa para o ingresso destes alunos. Após tentativa de solução junto
à UEL, justificando que o ingresso desses alunos se dava na modalidade
prosseguimento de estudos, argumento rejeitado pela UEL, a UNIVALE protocolou a
presente solicitação. Entende a UNIVALE que a convalidação dos estudos realizados
pelos discentes legitima a plenificação realizada na IES.
Em relação à documentação escassa e ilegível anexada pela Requerente, a comissão
registra que:
- todos os dados constantes deste relatório possuem base na documentação
analisada;
- a IES prontamente forneceu de forma bastante organizada o material para
pesquisa;
- a Comissão foi atendida em todas as suas solicitações, julgadas
necessárias, para a construção deste documento.
Encaminha, anexos, os seguintes documentos:
1. Lista de alunos concluintes por habilitação
2. Ofício nº 317/01 – UNIVALE
3. Ofício nº 116/02 – UEL
4. Atos legais de reconhecimento dos cursos
5. Ata da 37ª reunião ordinária do Conselho Departamental da UNIVALE
6. Contrato de alteração de dirigentes
No mesmo Relato, os avaliadores inserem o Anexo 1, Lista de alunos concluintes, que
passa a integrar o presente processo.
O relatório da Secretaria de Educação Superior, Informação
MEC/SESu/DESUP/COC/2008, de 10 de setembro de 2008, esclareceu, inicialmente, que
encaminhou à interessada o Ofício 7055/2007-MEC/SESu/DESUP/COREG para
cumprimento à Diligência em pauta, CNE/CES 27/2007, e o Despacho 91/2008-
SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC, acima mencionado, designou a comissão que realizou a
verificação in loco nos dias 16 e 17 de junho de 2008.
Informa que a Portaria nº 3.511, de 26 de novembro de 2003, transformou a Faculdade
de Educação de Ivaiporã e a Faculdade de Ciências Humanas de Ivaiporã em Faculdades
Integradas do Vale do Ivaí.
Das informações da SESu/MEC, extraídas do Relato da Comissão de Verificação, é
importante destacar, abaixo, o seu registro quanto à atitude da Instituição no processo de
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admissão dos alunos para o prosseguimento de estudos, fulcro da discussão na análise do
presente pleito:
A polêmica suscitada acerca do registro do diploma está diretamente
vinculada ao fato de a instituição não ter observado o trâmite da renovação de
matrícula para o prosseguimento de estudos para cursar a habilitação matemática ou
biologia e admitido novamente os alunos concluintes da Licenciatura curta sem a
adoção de procedimentos necessários para novo ingresso que poderia ocorrer via
processo seletivo ou como portador de diploma de curso superior.
Assim, está caracterizada a irregularidade praticada pela instituição que não
aplicou o disposto na legislação educacional vigente e, por via de conseqüência,
prejudicou um grupo de alunos que cursara uma das habilitações sem a possibilidade
de obter o diploma devidamente registrado.
E acrescenta:
Em que pese a displicência da instituição e considerando que a Comissão
salienta que “todos os dados constantes de relatório possuem base na documentação
analisada”, e apresenta a lista de alunos concluintes por habilitação, resta
evidenciado que os alunos efetivamente cursaram as disciplinas pertinentes à
habilitação matemática ou biologia o que permite aplicar a jurisprudência do
Conselho Nacional de Educação referente à convalidação de estudos com a
finalidade de regularizar a situação acadêmica dos alunos relacionados no anexo I
para fins de registro do diploma.
E a Secretaria de Educação Superior concluiu seu documento nos seguintes termos:
Tendo em vista os dados contidos no relatório da Comissão que procedeu à
avaliação dos documentos existentes nas, atualmente, Faculdades Integradas do Vale
do Ivaí em cumprimento à diligência CNE/CES 27/2007, encaminhe-se o processo
à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para
deliberação referente ao pedido de convalidação de estudos dos alunos concluintes da
habilitação matemática ou biologia, para fins de registro do diploma, conforme
constante no Anexo I.
Esse anexo também deve passar a integrar o processo em referência.
Manifestação do Relator
As informações, esclarecimentos e documentação contidos nos relatórios analisados
confirmaram que as Faculdades Integradas Vale do Ivaí UNIVALE aceitaram, como
rematrícula, o ingresso dos 18 (dezoito) alunos relacionados, concluintes do curso de
Ciências, licenciatura curta, nas habilitações Matemática e Biologia, na forma de
prosseguimento de estudos. No entanto, pela lista de alunos concluintes, anexada pela
Comissão de Verificação e apontada na Diligência em pauta, 10 (dez) desses alunos o fizeram
após um período de um semestre, em alguns casos, e de um a nove anos, em outros, do
término do curso de Ciências. A perda do vínculo com a Instituição descaracterizou o ato
como rematrícula, constatado pela Universidade Estadual de Londrina.
Por essa razão, a forma de ingresso permitida pela Instituição foi irregular, e outra
modalidade de ingresso, o P.D.C.S. (Portador de Diploma de Curso Superior), segundo a
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UEL, também não se enquadraria, uma vez que os diplomas dos alunos não possuíam
registro.
A UEL rejeitou, corretamente, o registro dos diplomas desses concluintes, afirmando
que somente poderia registrá-los mediante a convalidação de seus estudos no MEC.
Por sua vez, a Secretaria de Educação Superior caracterizou esse ato como
displicência da Instituição e evocou a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação
referente à convalidação de estudos com a finalidade de regularizar a situação acadêmica
dos alunos relacionados no anexo I para fins de registro do diploma.
Ainda, considerando-se a documentação atualizada e legível anexada pela comissão,
deve-se registrar que:
1 Há um aluno que ingressou (agosto de 1999) na forma apontada acima, após a
vigência da Resolução CNE/CES 2, de 19 de maio de 1999, que estabeleceu novas regras
para plenificação dos cursos de licenciatura curta.
2 Há, dos 18 (dezoito) alunos relacionados, 3 (três) na situação do apostilamento em
diligência – UEL.
3 Os diplomas da licenciatura curta dos alunos relacionados (exceção feita a quatro
alunos que não requereram seus diplomas) estão na situação de registro UEL ou registro
UNICENTRO.
Há a necessidade de se registrar que a Instituição requerente não mais poderá utilizar a
sigla UNIVALE, conforme Resolução CNE/CES nº 7/2008, de 28 de novembro de 2008.
Pelo exposto e tendo em vista a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação,
como lembrou a SESu/MEC, de convalidar estudos com a finalidade de regularizar a situação
acadêmica de alunos para fins de registro do diploma, passo ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação de estudos realizados pelos alunos abaixo
relacionados, unicamente para fins de registro de diploma, no Curso de Ciências, com
habilitações em Matemática e Biologia, das Faculdades Integradas Vale do Ivaí, com sede na
Avenida Minas Gerais, 651, bairro Centro, no município de Ivaiporã, Estado do Paraná,
mantida pela Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã, com a recomendação de que as
ações da Instituição, daqui em diante, sejam pautadas na legislação em vigor.
Alunos concluintes do curso de Ciências, licenciatura, habilitação em Matemática:
1. Edson de Souza Martins – RG 3.867.756-0 SSP-PR
2. Ivo Lopes dos Santos – RG 5.564.330-0 SSP-PR
3. Neide Santana Eduardo – RG 4.201.121-5 SSP-PR
4. Osmar Gonçalves – RG 3.346.265-4 SSP-PR
5. Socrat Derzi Bou Khezam – RG 5.377.882-8 SSP-PR
Alunos concluintes do curso de Ciências, licenciatura, habilitação em Biologia:
1. Adriana Tomen – RG 6.215.700-3 SSP-PR
2. Alice do Carmo Tostes – RG 4.551.511-7 SSP-PR
3. Cleonice Aparecida Ribeiro – RG 4.840.322-0 SSP-PR
4. Edil Paes de Camargo – RG 1.563.261-5 SSP-PR
5. Geni de Souza Beterincosto – RG 1.857.915-4 SSP-PR
6. Jussara Pizzaia Schactae – RG 1.154.887 SSP-PR
8
PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
7. Kely do Carmo Severo Josefi – RG 5.882.324-4 SSP-PR
8. Maria de Fátima Rodrigues Soares – RG 4.311.648-7 SSP-PR
9. Paulo Kiyoshi Sumizawa – RG 4.229.825-5 SSP-PR
10. Paulo Sérgio Lenharo Longo – RG 4.537.403-3 SSP-PR
11. Rosemeire Rother Góes – RG 3.447.204-1 SSP-PR
12. Silvana Zanatta Santos – RG 2.161.571 SSP-PR
13. Viviani Vanessa França Clarimundo da Silva – RG 4.485.569-0 SSP-PR
Brasília (DF), 28 janeiro de 2009.
Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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