PROCESSO Nº: 23001.000073/2007-71
No mesmo documento, constatou-se que seu relato apresenta contradição quando
afirma que desde 1991, quando o Curso de Ciências com Habilitação em Matemática foi
reconhecido pela Portaria MEC nº 2.083, de 7.11.1991, devidamente publicada no DOU do
dia 8.11.1991, até o ano de 2001, todos os processos de registro de diplomas montados e
encaminhados à Universidade Estadual de Londrina foram devidamente processados e os
diplomas registrados sem qualquer tipo de problema ou questionamento.
No entanto, consultado o anexo 4 do presente processo, no qual a Requerente
apresentou cópias de diplomas e de certificados de conclusão, acompanhados de históricos
escolares dos alunos relacionados, verificou-se que eles concluíram o curso de Ciências,
Licenciatura de 1º Grau, entre 1991 e 1997, período em que, conforme aquele Requerimento,
os registros foram normalmente efetuados pela UEL.
Dessa forma, registra a Diligência, não haveria justificativa para a recusa dos alunos
relacionados, até porque, em 2001, dos alunos em referência, os mais recentes (de 1997) já
haviam concluído seus cursos há, no mínimo, quatro anos, e os demais, igualmente, há cinco,
seis, sete, nove, dez, onze e até doze anos (respectivamente, os concluintes de 1996, 1995,
1994, 1992, 1991, 1990 e 1989), e as habilitações, há um, dois, três, cinco e sete anos
(respectivamente, os concluintes em 2000, 1999, 1998, 1996 e 1994, conforme anexo).
Nesse sentido, a Diligência destaca uma das cópias do Certificado de Conclusão do
curso de Ciências, Licenciatura Curta, relacionada no anexo 4, na qual se verifica que a
conclusão do curso foi em 1989, enquanto a habilitação em Matemática, na cópia do Histórico
que o acompanha, teve início em 1998 e término em 1999.
A Diligência também chamou atenção para o fato de a Instituição somente em 30 de
outubro de 2003, dois anos após a recusa da Universidade Estadual de Londrina, ter
apresentado o Ofício nº 239/03, solicitando a convalidação dos estudos em pauta.
Ainda em relação ao anexo 4, a Diligência apontou mais uma irregularidade da
Instituição. Dos alunos relacionados, consta que um deles iniciou a habilitação em
Matemática, em julho de 1999 (concluíra o curso de Ciências em julho de 1996), quando já
estava em vigor a Resolução CNE/CES nº 2/99, supramencionada, que, com novas regras
para a plenificação dos cursos de licenciatura curta, exigia da Instituição pedido ao Ministério
de Educação, num procedimento semelhante à solicitação de autorização para a oferta de
curso novo.
Ainda foi registrado na Diligência que a Instituição não anexou ao seu requerimento
cópia da resposta da Universidade Estadual de Londrina ao citado Ofício nº 317/2001, de 18
de outubro de 2001, em que a Requerente solicita exceção para os casos relacionados, nem
cópia da diligência baixada pela UEL, documentação necessária em face das contradições
constatadas.
No relato final da Instituição, verificou-se que ela transferiu a responsabilidade de seus
atos para a Universidade Estadual de Londrina nos seguintes termos:
(...) não houve má fé de nossa parte aceitando a matrícula desses alunos. Se
erramos, muito mais errou a Universidade que, além de não nos corrigir, registrou
diplomas de alunos que se encontravam na mesma situação conforme provam as
fotocópias de diplomas registrados constantes no anexo 2 (...)
Na Diligência também consta que, conforme o citado anexo 2 do processo, as
fotocópias anexadas como prova não puderam ser consideradas, uma vez que essa
documentação, escassa e ilegível (há apenas cinco cópias de diplomas registrados, cujos
versos estão parcialmente apagados), não confirma o que alega a Requerente, mas, ao
contrário, mostra que o registro da Universidade de Londrina só se deu em diplomas
registrados (cópias 1, 2 e 5 do anexo 2).