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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 21, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Universitária Redentor UF: RJ
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria
942/2007, indeferiu o pedido de autorização do curso de Engenharia de Petróleo da
Faculdade Redentor.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 230001.000180/2007-08
PARECER CNE/CES Nº:
4/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
Em 26/5/2006, a Faculdade Redentor solicitou autorização para o curso de graduação
em Engenharia do Petróleo (Processo SAPIEnS 20060004692). A solicitação foi negada
pela SESu com base no Relatório 26.920 da Comissão de Verificação designada pelo
INEP.
Em 22/11/2007, a Faculdade Redentor interpôs recurso perante o CNE solicitando a
autorização do funcionamento do referido curso.
A IES argumenta que no momento da visita da Comissão de Verificação designada
pelo INEP, a direção da IES entendeu que os especialistas acenaram para a autorização do
curso, ressaltando sua importância para a região. Alegou, ainda, que optou por aceitar o
Relatório de Verificação do INEP 26.920 por desconhecer a existência dos limites dos
percentuais para aprovação e, considerando os termos do relatório apresentado, supôs que o
curso seria recomendado.
A IES entendeu que havia atendido a maioria dos itens da dimensão referente às
instalações físicas no relatório supramencionado, com exceção daqueles relacionados à
biblioteca: periódicos, jornais e revistas, multimídias e serviços de condições de acesso ao
acervo. Questiona os critérios de avaliação adotados e alega que houve confusão no uso dos
formulários de avaliação. Afirma que a avaliação foi feita com base em alguns moldes do
manual antigo e em outros aspectos no manual aprovado pela Portaria n° 563, de 21/2/2006.
Argumentou que se estivessem adotando o manual novo, em vigor pela Portaria 563 [...]
tudo daria uma pontuação bem menor do que foi cobrado dentro desta confusão feita pela
SESu/MEC.
Em 6/8/2007, ao saber que o curso não seria recomendado, a IES agendou audiência
com o diretor do DESUP e foi informada que não tinha atendido o percentual necessário para
a aprovação do pleito. Questiona o fato de não ter sido feita nenhuma diligência antes do
parecer final. Diz que foi orientada pelo diretor do DESUP a enviar recurso dirigido
diretamente a ele, o que fez no dia seguinte.
Em 1º/10/2007, em e-mail enviado pela DESUP, foi respondido que o pedido seria
indeferido porque havia percentual insuficiente na avaliação do INEP, tendo a instituição
concordado com a avaliação. A IES reclama que o requerimento enviado ao DESUP em
7/8/2007 não foi oficialmente respondido.
Em 4/10/2007, houve nova audiência com o diretor do DESUP. Ele informou que não
seria possível considerar o recurso e que as alternativas seriam:
a) Aguardar a publicação da portaria de indeferimento e depois recorrer ao CNE,
ou;
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PROCESSO Nº: 230001.000180/2007-08
b) Requerer o arquivamento do processo e solicitar nova abertura no Sistema
EMEC.
A IES optou por requerer o arquivamento do processo, o que fez em 31/10/2007, e deu
entrada no e-MEC para abertura de um novo processo, sob n° 2007110014, em 8/11/2007.
Em 20/11/2007, foi publicada a Portaria n° 942, de 19/11/2007, indeferindo o curso de
Engenharia de Petróleo, portanto, nova solicitação só poderia ser apresentada após 2 anos.
Em 21/11/2007, a IES solicitou esclarecimentos ao MEC, por e-mail dirigido a Sra.
Helena Casadio, quanto à publicação do indeferimento, que o processo havia sido
arquivado. Ela respondeu, em 23/11/2007, que conforme análise da Coordenação
responsável pela elaboração do relatório e encaminhamento da edição da portaria, embora o
curso dessa instituição tenha sido incluído na portaria de indeferimento, considerando que o
seu pedido de arquivamento foi anterior à publicação da portaria, a instituição pode fazer
novo pedido do mesmo curso. Dessa forma, não cabe recurso, visto que o seu processo
está arquivado.
A IES enviou, então, recurso ao CNE solicitando a autorização para o funcionamento
do curso, mencionando os prejuízos financeiros e em sua imagem.
Em 3/4/2008, por meio da Diligência CNE/CES 5/2008, foi solicitado à SESu que
se manifestasse acerca do presente processo.
Em 27/11/2008, por meio do Ofício 8.468/2008 DESUP/SESu/MEC, a COREG
informou a publicação no Diário Oficial da União, em 5/12/2007, da retificação tornar sem
efeito o item 4 da portaria da Secretaria de Educação Superior n° 942, de 19 de novembro de
2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2007, seção I, página 49.
(Registro SAPIEnS n° 20060004692).
Conforme o ofício supracitado, considerando o arquivamento do Processo
20060004692, a IES poderá dar entrada a nova solicitação do curso a qualquer momento. Não
há razões, portanto, que justifiquem atender o recurso da IES.
II – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto 5.773/2006,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que o item 4 da Portaria
942/2007 da SESu, o qual refere-se à Faculdade Redentor, perdeu seu efeito, conforme
informação supracitada.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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