PROCESSO Nº: 230001.000180/2007-08
b) Requerer o arquivamento do processo e solicitar nova abertura no Sistema
EMEC.
A IES optou por requerer o arquivamento do processo, o que fez em 31/10/2007, e deu
entrada no e-MEC para abertura de um novo processo, sob n° 2007110014, em 8/11/2007.
Em 20/11/2007, foi publicada a Portaria n° 942, de 19/11/2007, indeferindo o curso de
Engenharia de Petróleo, portanto, nova solicitação só poderia ser apresentada após 2 anos.
Em 21/11/2007, a IES solicitou esclarecimentos ao MEC, por e-mail dirigido a Sra.
Helena Casadio, quanto à publicação do indeferimento, já que o processo havia sido
arquivado. Ela respondeu, em 23/11/2007, que conforme análise da Coordenação
responsável pela elaboração do relatório e encaminhamento da edição da portaria, embora o
curso dessa instituição tenha sido incluído na portaria de indeferimento, considerando que o
seu pedido de arquivamento foi anterior à publicação da portaria, a instituição pode fazer
novo pedido do mesmo curso. Dessa forma, não cabe recurso, visto que o seu processo já
está arquivado.
A IES enviou, então, recurso ao CNE solicitando a autorização para o funcionamento
do curso, mencionando os prejuízos financeiros e em sua imagem.
Em 3/4/2008, por meio da Diligência CNE/CES n° 5/2008, foi solicitado à SESu que
se manifestasse acerca do presente processo.
Em 27/11/2008, por meio do Ofício n° 8.468/2008 – DESUP/SESu/MEC, a COREG
informou a publicação no Diário Oficial da União, em 5/12/2007, da retificação tornar sem
efeito o item 4 da portaria da Secretaria de Educação Superior n° 942, de 19 de novembro de
2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2007, seção I, página 49.
(Registro SAPIEnS n° 20060004692).
Conforme o ofício supracitado, considerando o arquivamento do Processo n°
20060004692, a IES poderá dar entrada a nova solicitação do curso a qualquer momento. Não
há razões, portanto, que justifiquem atender o recurso da IES.
II – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que o item 4 da Portaria
nº 942/2007 da SESu, o qual refere-se à Faculdade Redentor, perdeu seu efeito, conforme
informação supracitada.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente