Download PDF
ads:
Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 11, de 11 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Conselho Federal de Biomedicina e outros UF: DF
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES 213/2008, que dispõe sobre
carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de
graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade
presencial.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSOS N
os
:
23001.000239/2008-31; 23001.000238/2008-96 e 23001.000134/2007-09
PARECER CNE/CP Nº:
2/2009
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM:
10/2/2009
I – RELATÓRIO
1. O Parecer CNE/CES nº 213/2008
Em 9/10/2008, a Câmara de Educação Superior aprovou, por unanimidade, o Parecer
CNE/CES 213/2008, cuja súmula foi publicada no DOU de 22/10/2008, relatado pelos
Conselheiros Antônio Carlos Caruso Ronca, Marília Ancona-Lopez e Mário Portugal
Pederneiras, com o seguinte Voto dos Relatores: Favorável ao estabelecimento da carga
horária mínima de 3.200 horas para os cursos de bacharelado em Biomedicina, Ciências
Biológicas, Educação Física, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional e de 4.000
horas para os cursos de bacharelado em Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. A partir
destes parâmetros, as Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a carga horária
de seus cursos, respeitando os mínimos indicados no presente Parecer, e fixar os tempos
mínimos e máximos de integralização curricular por curso, de acordo com o que preceitua o
Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007. (os grifos são nossos)
O Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CES 213/2008, dispondo sobre a
carga horária e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação,
bacharelados em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, na modalidade presencial,
estabelece as seguintes normas:
Art. Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES 213/2008, as
cargas horárias mínimas para os cursos de graduação em Biomedicina, Ciências
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes
do quadro anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de
graduação referidos no caput não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga
horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas
respectivas Diretrizes Curriculares.
Art. As Instituições de Educação Superior, para o atendimento ao art. 1º,
deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso,
bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema
de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei
9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho
acadêmico efetivo;
II a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total
curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo
Projeto Pedagógico;
III os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na
carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso,
observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no
Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de CHM de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de CHM de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limites mínimos para integralização de 6 (seis) anos. (os grifos são nossos)
IV – a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta
Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua
adequação.
Art. O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de
que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE,
referentes às Diretrizes Curriculares de cursos de graduação em Biomedicina,
Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, passa a contar a
partir da publicação desta.
Art. As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os
projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES 213 /2008 e
desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos
termos da Portaria Normativa 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer
CNE/CES 261/2006, referente à hora-aula, ficando preservados todos os atos
acadêmicos pretéritos praticados pelos estudantes de todos esses cursos no país.
Art. As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do
MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for
pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Um quadro anexo ao Projeto de Resolução define, da seguinte maneira, as cargas
horárias mínimas dos cursos de graduação, bacharelados, da área de saúde, na modalidade
presencial:
Biomedicina – 3.200 horas;
Ciências Biológicas – 3.200 horas;
Educação Física – 3.200 horas;
Enfermagem – 4.000 horas;
Farmácia – 4.000 horas;
2
ads:
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
Fisioterapia – 4.000 horas;
Fonoaudiologia – 3.200 horas;
Nutrição – 3.200 horas;
Terapia Ocupacional – 3.200 horas.
O Parecer CNE/CES 213/2008 esclarece que o tema carga horária dos cursos de
graduação na área de saúde deve ser considerado no amplo contexto das ações positivas
adotadas pelo Ministério da Educação (MEC) com vistas à melhoria da qualidade dos cursos
de graduação no País. Entre elas, a elaboração das Diretrizes Curriculares, a implantação
de processos de supervisão e avaliação de cursos e instituições, os ciclos de
recredenciamento, que, em conjunto, apontam para uma modificação do perfil dos cursos de
graduação.
A rigor, essa temática da carga horária dos cursos de graduação na área de saúde vem
merecendo atenção da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
desde 3/12/97, quando essa Câmara aprovou o Parecer CNE/CES 776/97, definindo
orientações gerais a serem observadas na formulação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para os cursos de graduação. Logo após, a Secretaria de Educação Superior do MEC, no
Edital 4, de 10/12/97, definia a necessidade de ser estabelecida uma duração mínima para
qualquer curso de graduação, obrigatória para todas as IES, a partir da qual estas teriam
autonomia para fixar a duração total dos seus cursos. O mesmo Edital propunha, também,
sete orientações básicas para elaboração dessas Diretrizes: perfil desejado do formando;
competências e habilidades desejadas; conteúdos curriculares; duração dos cursos;
estruturação modular dos cursos; estágios e atividades complementares e conexão com a
Avaliação Institucional.
Obedecendo à orientação do Parecer CNE/CES 583/2001, a Câmara de Educação
Superior do CNE aprovou o Parecer CNE/CES 329, de 11/11/2004, definindo, para os
cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, na área da saúde, as seguintes
cargas horárias mínimas: 2.400 horas para o curso de Ciências Biológicas e 3.200 horas para
os cursos de Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional. Em função das diversas manifestações das
diferentes entidades profissionais ligadas à área da saúde, o MEC, em 24/3/2006, devolveu o
Parecer CNE/CES nº 329/2004, recomendando que fosse retirado do seu Projeto de Resolução
a referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Ciências Biológicas, Educação Física,
Farmácia, Fisioterapia e Fonoaudiologia, para serem rediscutidas.
A Câmara de Educação Superior, além de acatar a recomendação do MEC, decidiu, à
luz dos debates travados naquela Câmara, retirar do referido Projeto de Resolução, também, a
referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Enfermagem, Biomedicina, Nutrição e
Terapia Ocupacional. Assim, em 7/7/2006, foi aprovado o Parecer CNE/CES 184/2006,
retificando o Parecer CNE/CES 329/2004, o qual, por solicitação da Presidência do CNE,
datada de 1º/12/2006, retornou ao Colegiado para “melhor esclarecer a matéria”. em
9/11/2006, tinha sido aprovado o Parecer CNE/CES 261/2006, dispondo dos
procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, resultando na Resolução
CNE/CES 3, de 2/7/2007, que, preconiza a liberdade para as instituições de educação
superior na definição quantitativa em minutos da hora-aula, desde que feita sem prejuízo ao
cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos, que devem ser mensuradas
em horas (60 minutos) de efetivo trabalho discente e de atividades acadêmicas.
O Parecer CNE/CES 8, de 31/1/2007, foi homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em Despacho publicado no DOU em 13/9/2007, dispondo sobre carga horária
mínima e procedimentos relativos à integralização e à duração dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, excetuando os cursos de Biomedicina, Ciências
3
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição
e Terapia Ocupacional. Para reestudar a questão das cargas horárias dos referidos cursos foi
constituída, em 20/9/2007, pela Portaria CNE/CES 6/2007, ratificada pela Portaria
CNE/CES 9/2007, de 23/11/2007, uma Comissão Especial formada pelos Conselheiros
Antônio Carlos Caruso Ronca, Marília Ancona-Lopez e Mário Portugal Pederneiras.
A temática das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, foi atentamente analisada pela Comissão Especial,
que examinou toda a documentação disponível, desde as Diretrizes da própria LDB e da Lei
10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, até os diversos Pareceres
Normativos do Conselho Nacional de Educação sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, tais
como o Parecer CNE/CES 776/97, o Parecer CNE/CES 583/2001 e o Parecer CNE/CES
67/2003, bem como o Edital SESu/MEC 4/97. Em relação aos cursos da saúde, foram
considerados os princípios estabelecidos no Parecer CNE/CES nº 776/97, bem como o desafio
de produzir uma significativa mudança no campo das práticas na área da saúde, assegurando
a necessária qualidade da formação, de modo a permitir uma aproximação entre o projeto
pedagógico da formação, a realidade social e as necessidades de saúde mais imediatas da
população brasileira, atendendo aos princípios do SUS, previstos constitucionalmente na
forma de universalização do acesso e do atendimento integral, com prioridade para as ações
preventivas e curativas.
Em decorrência, foram estabelecidas novas Diretrizes Curriculares Nacionais dos
cursos considerados da área da Saúde por meio dos seguintes pareceres elencados:
Parecer CNE/CES nº 1.133, de 7/8/2001: Enfermagem e Nutrição;
Parecer CNE/CES 1.210, de 12/9/2001: Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia
Ocupacional;
Parecer CNE/CES nº 1.300, de 6/11/2001: Farmácia;
Parecer CNE/CES nº 1.301, de 6/11/2001: Ciências Biológicas;
Parecer CNE/CES nº 104, de 13/3/2002: Biomedicina;
Parecer CNE/CES nº 138, de 3/4/2002, reexaminado pelo Parecer CNE/CES nº 58,
de 18/2/2004: Educação Física.
As Resoluções CNE/CES editadas com base nos Pareceres supracitados foram as
seguintes:
Resolução CNE/CES nº 3/2001: Enfermagem;
Resolução CNE/CES nº 5/2001: Nutrição;
Resolução CNE/CES nº 2/2002: Farmácia;
Resolução CNE/CES nº 4/2002: Fisioterapia;
Resolução CNE/CES nº 5/2002: Fonoaudiologia;
Resolução CNE/CES nº 6/2002: Terapia Ocupacional;
Resolução CNE/CES nº 7/2002: Ciências Biológicas;
Resolução CNE/CES nº 2/2003: Biomedicina;
Resolução CNE/CES nº 7/2004: Educação Física.
É oportuno ressaltar que as orientações gerais dos Pareceres da Câmara de Educação
Superior deste Conselho Nacional de Educação, na área da Saúde, obedecem aos dispositivos
dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988, bem como aos princípios da Lei
8.080/90, que institui o Sistema Único de Saúde SUS. Assim, as Diretrizes definidas por
este Colegiado para a formação na área de saúde, em consonância com as Diretrizes
4
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
Curriculares Nacionais e com as normas vigentes, orienta o processo para uma estrutura
mais prática e contextualizada, exigindo uma articulação entre o projeto de formação, os
serviços de saúde e os vários contextos da vida dos indivíduos e da população. Ademais, o
aprender contínuo, tanto na formação quanto na prática profissional, está inserido no
contexto de um processo de educação continuada, de forma a promover no estudante o
desenvolvimento intelectual e profissional autônomo, que deverá ser permanente.
Em conseqüência, nos últimos anos, os Ministérios da Educação e da Saúde têm
realizado um profícuo trabalho intersetorial, objetivando garantir a melhoria da formação dos
profissionais da saúde, com base no instituído pela Constituição Federal de 1988 e na Lei
Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, bem como na Portaria MS nº 648, de 28/3/2006,
que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde e que expressa a orientação de
que compete ao Ministério da Saúde articular com o Ministério de Educação estratégias de
indução às mudanças nos cursos de graduação na área da saúde.
Especificamente sobre a questão da carga horária mínima dos cursos de graduação da
área de saúde, a Comissão Especial constituída pela Câmara de Educação Superior do CNE
promoveu um amplo processo de interlocução com a sociedade, reconhecendo a importância
do diálogo entre o CNE e as corporações e setores organizados da sociedade, sobretudo
aqueles voltados para o objetivo de aprofundar as discussões e propor ações visando a uma
melhor formação profissional, obtendo, como resultado, significativas contribuições acerca
do tema, embora ressaltando, nos termos dos Pareceres CNE/CES 45/2006 e 29/2007,
que é competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes
Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga
horária de cursos e que, por sua vez, os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o
exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer
ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País.
O Parecer CNE/CES 213/2008 enfatiza que, como parte importante de seus
trabalhos, a Comissão ouviu, em audiências públicas realizadas em Brasília, uma na data de
2/4/2008 e duas na data de 3/4/2008, várias entidades representativas de distintos setores da
sociedade, especialmente aquelas diretamente relacionadas com a educação superior na
área de saúde. As seguintes entidades se fizeram representar nas audiências públicas:
Associação Brasileira de Biomedicina ABBM, Associação Brasileira de Enfermagem
ABEn, Associação Brasileira de Ensino de Biologia SBEnBio, Associação Brasileira de
Ensino de Farmácia ABENFAR, Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia
ABENFISIO, Associação Brasileira de Nutrição ASBRAN, Conselho Federal de Biologia
CFBio, Conselho Federal de Biomedicina, Conselho Federal de Educação Física
CONFEF, Conselho Federal de Enfermagem CONFEn, Conselho Federal de Farmácia
CFF, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, Conselho
Federal de Fonoaudiologia CFFa, Conselho Federal de Nutricionistas CFN, Conselho
Regional de Biomedicina da Região, Conselho Regional de Educação Física, Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITO, Federação Nacional de
Nutricionistas FNN, Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde FCFAS, Rede
Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional RENETO, Sociedade Brasileira de
Fonoaudiologia SBFa e Universidade Católica de Brasília/Coordenação do Curso de
Educação Física – UCB.
O Parecer CNE/CES 213/2008 enfatiza também que todas as sugestões
apresentadas nas referidas audiências públicas, bem como as manifestações e considerações
que foram enviadas ao Conselho Nacional de Educação sobre a matéria, foram atentamente
analisadas pela Comissão Especial, a qual contou com a importante participação do Ministério
da Saúde por meio das Secretarias de Gestão do Trabalho e da Saúde na Comunidade, como
5
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
também da Coordenação Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde, e do Conselho
Nacional de Saúde.
Especificamente em relação à temática das cargas horárias mínimas indicadas e da
integralização dos cursos, a Comissão Especial constituída pela CES, tomando como base o
Parecer CNE/CES 329/2004, que é fruto de múltiplos estudos e debates promovidos pela
Câmara de Educação Superior ao longo do ano de 2004, enfatiza que, a educação na área de
saúde busca formar profissionais tecnicamente competentes e capacitados para oferecer
atenção integral, respeitando as especificidades e as necessidades na formação de cada
profissão. A definição das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos da área de saúde
tornou-se uma medida importante para indicar, como política, a necessidade de mudanças
no processo de formação. Elas flexibilizam as normas para a organização dos cursos e
induzem a construção de maiores compromissos das instituições de educação superior com o
SUS.
A questão das cargas horárias mínimas dos cursos da área de saúde é realmente
complexa. O Parecer CNE/CES 213/2008 registra que, durante as várias discussões que
ocorreram nas audiências públicas no CNE, nas reuniões no Conselho Nacional de Saúde e
em outros Fóruns, assim como em manifestações de instituições de ensino, observou-se a
tendência de se correlacionar o aumento da carga horária de um curso com sua qualidade.
No entanto, a qualidade dos cursos não é conseqüência apenas do número de horas ou da
quantidade de informação que é veiculada. Os conhecimentos se renovam continuamente e
todos os novos conhecimentos não poderão ser contemplados em um curso de graduação, o
que reforça a necessidade de preparar o aluno na perspectiva da educação continuada.
A necessidade da utilização de metodologias inovadoras que permitam otimização da
formação na educação superior, em qualquer área do conhecimento, é essencial para se
alcançar uma formação de qualidade. O processo educacional na perspectiva da educação
continuada é determinante para tal e, em conseqüência, para o desempenho profissional de
qualidade, pois este requer contínua formação, a fim de atender às necessidades da
sociedade face às constantes mudanças políticas, tecnológicas, econômicas e sociais.
Em relação aos profissionais de Biomedicina, Educação Física, Fonoaudiologia,
Nutrição e Terapia Ocupacional, a Comissão Especial da Câmara de Educação Superior do
CNE, considerando as características e as peculiaridades de conhecimentos e habilidades
necessários para a formação desses profissionais, cujos perfis devem ser mais generalistas, em
condições de atuar nos vários níveis de atenção à saúde, capacitados para promover a saúde
integral do ser humano, indica a carga horária mínima de 3.200 horas, por considerá-las
suficientes para a formação desses profissionais com a qualidade exigida pelas respectivas
Diretrizes Curriculares Nacionais, considerando, ainda, a exigência de que essas cargas
horárias mínimas dos referidos cursos sejam consideradas em horas de 60 minutos cada, o que
implica considerável aumento em relação às cargas horárias mínimas definidas pelos
currículos mínimos.
Quanto aos cursos de Ciências Biológicas, a Comissão da CES/CNE recomenda a
carga horária mínima de 3.200 horas para o curso de graduação em Ciências Biológicas,
considerando a necessidade de assegurar um perfil generalista para a formação do Bacharel
em Ciências Biológicas, com conteúdos básicos que englobam conhecimentos da biologia
celular, molecular e evolução, da diversidade biológica dos seres vivos, da ecologia, além de
fundamentos das ciências exatas e da terra, fundamentos das ciências humanas, tendo a
evolução como eixo integrador desses conteúdos, conforme as Diretrizes Curriculares
estabelecidas para o curso (Resolução CNE/CES nº 7/2002).
Quanto aos cursos de Enfermagem, a Comissão da CES/CNE recomenda a carga
horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Enfermagem, considerando
que a Resolução CFE 4/72, que fixava os mínimos de conteúdo e duração do curso,
6
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
estabelecia várias habilitações para o curso de graduação em Enfermagem: Habilitação
Geral de Enfermeiro, com, no mínimo, 2.500 horas, Habilitação em Enfermagem Obstétrica
ou Obstetrícia e Habilitação em Enfermagem de Saúde Pública, com, no mínimo, 3.000 horas
cada uma. Mais recentemente, a Portaria MEC nº 1.721, de 15/12/94 (alterada pela Portaria
MEC 1, de 9/1/96), que teve como base o Parecer CFE 314/94, extinguiu as
habilitações do curso, que passou a denominar-se “Curso de Graduação de Enfermagem”,
com carga horária mínima de 3.500 horas a serem integralizadas em, no mínimo, 4 (quatro)
anos; e que as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Enfermagem
(Resolução CNE/CES 3/2001) orientam para a formação do Enfermeiro com caráter
generalista, humanista e qualificado para o exercício de Enfermagem, com condições de
atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com capacitação para promover a saúde
integral do ser humano. Os egressos vêm desempenhando funções diferenciadas na
implantação do SUS, assumindo, inclusive, funções de gerenciamento de equipes
multidisciplinares.
Em relação aos cursos de Farmácia, a Comissão da CES/CNE recomenda a carga
horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Farmácia, considerando que
os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE 4/69, formavam profissionais em três
modalidades (habilitações): Farmacêutico, com carga horária mínima de 2.250 horas;
Farmacêutico Industrial, com carga horária mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico
Bioquímico Análises Clínicas, com carga horária mínima de 3.000 horas; e que com as
Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo CNE em fevereiro de 2002 (Resolução
CNE/CES 2/2002), as modalidades (habilitações) desapareceram formalmente dos cursos,
que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de
caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à
saúde. Com essa alteração, o farmacêutico generalista deverá, ao final do curso, estar
capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às
análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos.
Em relação à formação em Fisioterapia, a Comissão da CES/CNE recomenda a
carga horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Fisioterapia,
considerando as características e peculiaridades dos conhecimentos e habilidades
necessários à formação do profissional fisioterapeuta, cujo perfil deve ser generalista,
capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, capacitado para promover a saúde
integral do ser humano, conforme as Diretrizes Curriculares estabelecidas para o curso
(Resolução CNE/CES nº 4/2002).
Finalmente, é importante esclarecer, acompanhando a orientação do Parecer CNE/CES
nº 8/2007, que a carga horária mínima estabelecida para um curso de graduação constitui-se
em uma referência para a definição da carga horária total do respectivo projeto pedagógico,
elaborado em consonância com as Diretrizes Curriculares pertinentes. Ao estabelecer a
carga horária total de um curso, as instituições devem adequar o currículo às suas
realidades específicas, aos aspectos da região em que estão inseridas, ao perfil do
profissional a ser formado, dentre outros. Os procedimentos a serem adotados quanto ao
conceito de hora-aula, estabelecidos na Resolução CNE/CES 3/2007, fundamentada no
Parecer CNE/CES 261/2006, foram essenciais para o estabelecimento de critérios que
definem a carga horária mínima e devem ser observados pelas instituições de educação
superior na definição das cargas horárias totais dos seus cursos de graduação da área de
saúde. As cargas horárias totais dos cursos serão mensuradas em horas (60 minutos) de
efetivo trabalho discente e de atividades acadêmicas desenvolvidas, respeitado o mínimo de
200 (duzentos) dias letivos. O tempo de integralização, por sua vez, deve remeter-se à
Resolução nº 2/2007.
7
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
2. O pedido de revisão do Conselho Federal de Biologia
O Conselho Federal de Biologia, em 10/11/2008, protocolou Ofício CFBio
409/2008 no CNE sob o 071614/2008-31, solicitando a revisão do Parecer CNE/CES
213/2008, no que se refere à carga horária mínima para os cursos de Ciências Biológicas,
inconformado com a carga horária mínima de 3.200 horas para os cursos de graduação em
Ciências Biológicas, bacharelado, na modalidade presencial.
O Conselho Federal de Biologia formula o seu pedido de revisão do Parecer CNE/CES
213/2008, alterando a carga horária mínima prevista de 3.200 horas para 3.600 horas,
integralizada em 4 anos de efetivo trabalho escolar. O Conselho fundamenta sua solicitação
em Parecer daquele Conselho exposto em Audiência Pública Nacional e encaminhado ao
Conselho Nacional de Educação, cujas ponderações foram atentamente analisadas pela
Comissão Especial constituída na Câmara de Educação Superior para estudo da matéria. O
documento encaminhado, embora muito bem fundamentado, não apresenta fato novo em
relação à documentação já constante do Processo nº 23001.000134/2007-09.
3. O recurso do Conselho Federal de Biomedicina
Em 20/11/2008, o Conselho Nacional de Biomedicina impetrou recurso contra o
Parecer CNE/CES 213/2008, especificamente em relação à carga horária mínima e
procedimentos relativos à integralização e duração do curso de graduação em Biomedicina,
inconformado com a carga horária mínima de 3.200 horas determinada pelo referido Parecer,
em contradição com definição anterior deste Conselho, na Resolução CNE/CES 2, de
18/2/2003, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em
Biomedicina, bem como com a Resolução 126/2006 do Conselho Federal de Biomedicina,
a qual dispõe sobre a duração da carga horária de 4.000 aulas de 50 minutos para que o
Biomédico se inscreva no Conselho Regional de Biomedicina.
O Conselho Federal de Biomedicina, com apoio dos Conselhos Regionais de
Biomedicina e dos coordenadores de cursos de Biomedicina, entendem que a carga horária
mínima desejável do curso de graduação em Biomedicina, para “melhor formação
profissional do Biomédico”, seria de 3.350 horas (relógio), para que o curso seja integralizado
em 4 anos, solicitando, em conseqüência, a alteração das 3.200 horas previstas no Parecer
CNE/CES 213/2008. Eles entendem que a duração de carga horária mínima definida pelo
Conselho Nacional de Educação é incompatível com as próprias Diretrizes Curriculares
Nacionais definidas por este Conselho, em especial se forem considerados que os
conteúdos essenciais para o curso de graduação em Biomedicina devem estar relacionados
com todo o processo saúde-doença, da família e da comunidade, integrado à realidade
epidemiológica e profissional, devendo contemplar as áreas de Ciências Exatas, Ciências
Biológicas e da Saúde, Ciências Humanas e Sociais, Ciências da Biomedicina, além de
estágios, atividades complementares e trabalho de conclusão do curso.
A argumentação constante do recurso do Conselho Federal de Biomedicina, embora
considerável, foi suficientemente analisada pela Comissão Especial da Câmara de
Educação Superior, uma vez que se fundamenta nas próprias Diretrizes Curriculares
Nacionais para os cursos de graduação em Biomedicina, definidos pela resolução CNE/CES
2, de 18/2/2003, não acrescentando nenhum fato novo em relação à documentação
constante do Processo nº 23001.000134/2007-09.
4. Manifestação da Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional
8
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
Em 19/11/2008, a Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional encaminhou
manifestação ao Conselho Nacional de Educação contrariamente à decisão do Parecer
CNE/CES 213/2008, que define a carga horária mínima dos cursos de graduação em
Terapia Ocupacional inferior ao mínimo de 4.000 horas de 60 minutos cada. Justificam tal
manifestação a partir da compreensão de que uma carga horária inferior não propiciaria o
cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais da Terapia Ocupacional, formando
profissionais críticos e reflexivos, bem como preparados tecnicamente para a atuação
comprometida com a solução dos problemas da população brasileira, seja no âmbito do
Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social ou do Sistema Educacional
Brasileiro.
Os representantes da Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional entendem que
a determinação da carga horária mínima no patamar das 3.200 horas comprometerá a
qualidade da formação dos terapeutas ocupacionais. Essa preocupação foi atentamente
analisada pela Comissão Especial constituída no âmbito da Câmara de Educação Superior
deste colegiado. Portanto, a manifestação apresentada não acrescenta nenhum fato novo em
relação à documentação já constante do Processo nº 23001.000134/2007-09.
5. Solicitação do Conselho Nacional de Fonoaudiologia
O Conselho Nacional de Fonoaudiologia, em 21/11/2008, solicitou ao Senhor Ministro
da Educação a não homologação do Parecer CNE/CES 213/2008, para que, assim, a carga
horária mínima estabelecida para os cursos de Fonoaudiologia possa ser revista. Aquele
Conselho entende que a carga horária de 3.200 horas “é incompatível com a formação
profissional adequada, impossibilitando a formação de todas as habilidades e competências
estabelecidas nas Diretrizes Curriculares”.
O Conselho Nacional de Fonoaudiologia argumenta, ainda, que a CES “não
considerou os documentos encaminhados ao CNE e ao MEC justificando a necessidade de
Cargas Horárias Mínimas de 4.000 horas para os cursos de Fonoaudiologia” e que, “além
disso, o Conselho Nacional de Saúde realizou debate junto com os Conselheiros do CNE
sobre o assunto, aprovando a recomendação CNS 24/2008, para que a carga horária
mínima de cursos da área da saúde não fosse inferior a 4.000 horas”.
A solicitação em questão, além de não se caracterizar propriamente como um Recurso
contra o Parecer CNE/CES 213/2008, ainda não acrescenta nenhum fato novo ao que foi
considerado e exaustivamente debatido pelos Conselheiros da Comissão Especial e pelos
Conselheiros da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
6. Solicitações do Conselho Federal de Nutrição e da Associação Brasileira de Educação
em Nutrição
Em 24/11/2008, o Conselho Federal de Nutrição encaminhou documentação ao MEC,
solicitando a revisão do Parecer CNE/CES 213/2008, o qual recomenda carga horária
mínima de 3.200 horas para o curso de graduação em Nutrição. A intenção do Conselho
Federal de Nutrição é a de reverter essa decisão para a adoção de uma carga horária mínima
de 4.000 horas para o curso de graduação em Nutrição, na modalidade presencial.
No mesmo sentido, foi protocolada, na mesma data, solicitação da Associação
Brasileira de Educação em Nutrição. As duas solicitações são datadas de 21/11/2008, mas
foram, igualmente, protocoladas no MEC em 24/11/2008, fora do prazo regimentalmente
definido para solicitações dessa natureza. Entretanto, pelo respeito que merece neste
Colegiado a manifestação de um Conselho Profissional, os pleitos foram analisados,
9
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
concluindo este relator que os mesmos não apresentam nada de novo que não tenha sido
analisado pelos Conselheiros da Câmara de Educação Superior do CNE.
7. Análise de Mérito
O Parecer CNE/CES 213/2008 e seu anexo Projeto de Resolução, dispõe, com
muita propriedade, sobre as cargas horárias mínimas e procedimentos relativos à
integralização de cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física,
Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, como
cursos de bacharelado, na modalidade presencial.
Para chegar a esse resultado, conforme relatamos resumidamente no presente Parecer,
transcrevendo excertos do próprio Parecer CNE/CES 213/2008, a Comissão Especial de
Conselheiros, constituída no âmbito da Câmara de Educação Superior deste Conselho
Nacional de Educação, executou exaustivo trabalho de coleta e sistematização de informações
sobre o histórico das cargas horárias dos cursos da área de saúde, incluindo Audiências
Públicas Nacionais e inúmeras interlocuções com Conselhos de Classe e Entidades
Profissionais, bem como com órgãos e instituições vinculadas ao Ministério da Saúde. Este
cuidadoso trabalho culminou na seguinte tabela de cargas horárias para os cursos da área da
Saúde:
Curso Carga horária
Biomedicina 3.200
Ciências Biológicas 3.200
Educação Física 3.200
Enfermagem 4.000
Farmácia 4.000
Fisioterapia 4.000
Fonoaudiologia 3.200
Nutrição 3.200
Terapia Ocupacional 3.200
O Conselho Federal de Biologia solicitou revisão do Parecer CNE/CES 213/2008,
no que se refere à carga horária mínima para os cursos de Ciências Biológicas; o Conselho
Federal de Biomedicina impetrou recurso contra o Parecer CNE/CES 213/2008, que dispõe
sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de
graduação em Biomedicina; a Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional encaminhou
manifestação referente ao Parecer CNE/CES 213/2008, protestando contra a carga horária
mínima definida para os cursos de graduação em Terapia Ocupacional; o Conselho Federal de
Fonoaudiologia solicitou ao MEC a não homologação do Parecer CNE/CES 213/2008.
Outras manifestações de Entidades de Classe, Conselhos Profissionais e Instituições de
Ensino foram juntadas ao protocolado, como, por exemplo, a do Conselho Federal de
Nutrição e a da Associação Brasileira de Educação em Nutrição, em relação às cargas horárias
mínimas definidas pelo Conselho Nacional de Educação, solicitando que as mesmas fossem
elevadas para 4.000 horas. Todas elas foram atentamente analisadas e consideradas,
principalmente aquelas que foram protocoladas no tempo regimental.
Antes de mais nada, é importante considerar, na análise dos pedidos de revisão e das
manifestações contra o Parecer CNE/CES 213/2008, que este é fruto de um trabalho
exaustivo da Câmara de Educação Superior deste colegiado bem como da Comissão Especial
constituída no âmbito daquela Câmara para estudar a matéria, a qual não mediu esforços no
sentido de coletar todas as informações disponíveis sobre o tema, ouvindo atentamente todas
10
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
as contribuições e analisando-as com cuidado e rigor técnico. É importante considerar, ainda,
que a carga horária mínima definida obedece ao critério de horas de 60 minutos, o que
aumenta significativamente o número de dias letivos se comparados a horas-aula de menor
duração. Além do mais, é importante salientar que se trata de carga horária mínima e não de
carga horária máxima. É óbvio que a Instituição de Ensino Superior (IES) tem toda a
liberdade de aumentar essa carga horária, nos termos do seu Projeto Pedagógico e de acordo
com o perfil do profissional que se pretende formar.
Consideramos que a carga horária apropriada de um curso de graduação, bacharelado,
deve levar em conta a densidade e a complexidade científica da formação requerida, sempre à
luz do perfil profissional de conclusão almejado, e não apenas pela carga horária em si mesma
previamente definida. É o perfil do profissional a ser formado, em última análise, que define a
carga horária final do curso. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações do
Conselho Nacional de Educação apenas apresentam um referencial mínimo. Devem ser
considerados, também, os contínuos avanços científicos e tecnológicos tanto em relação ao
profissional em processo de educação quanto em relação à própria educação, tais como:
Projetos pedagógicos com metodologias inovadoras;
Projetos integradores;
Articulação entre ensino, pesquisa e extensão;
Novas tecnologias educacionais (Incluindo: Internet e novas mídias);
Trabalho de Conclusão de Curso ou projetos similares;
Projetos de inserção profissional, tais como a prática clínica e estágios profissionais
supervisionados, assumidos com atos educativos das IES.
A distribuição das cargas horárias das disciplinas em horários letivos,
tradicionalmente, causa grande confusão quanto às cargas horárias efetivas dos cursos. Nunca
é demais lembrar, entretanto, que a disciplinarização é um mero recurso didático-pedagógico
utilizado pela Instituição Educacional para organizar as atividades de Ensino em função dos
resultados de Aprendizagem de seus alunos e da Constituição de Competências Profissionais,
enquanto capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades,
atitudes, valores e emoções, para responder aos requerimentos e desafios profissionais de
maneira eficiente e eficaz, como cidadão trabalhador. A disciplinarização não pode ser
encarada como um fim em si mesma. Ela é, essencialmente, uma atividade-meio. Assim, uma
IES poderia prever em seu projeto pedagógico trabalhar com aulas de 40, 50, 60 ou 90
minutos. Isto não faz a menor diferença, desde que não comprometa a carga horária final do
curso, quanto aos mínimos exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas
legais. Isto significa que a distribuição das atividades discentes ao longo do período letivo é
de competência exclusiva da própria IES, segundo sua organização didática, nos termos do
seu projeto pedagógico. O conjunto formativo, bem como a carga horária final do curso, por
outro lado, devem se manter dentro da norma legal, obedecendo aos mínimos curriculares
definidos. Assim, a carga horária total dos cursos objeto do Parecer Normativo CNE/CES
213/2008 foi substancialmente aumentada, em virtude da reafirmação do princípio legalmente
estabelecido pela LDB e pelos Pareceres Normativos do Conselho Nacional de Educação em
termos de carga horária total calculada em horas de 60 minutos.
À vista do exposto e considerando que não houve comprovação de erro de fato ou
direito, submeto ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação o seguinte voto.
II – VOTO DO RELATOR
11
PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
Nos termos deste Parecer, conheço do recurso interposto pelo Conselho Federal de
Biomedicina contra o Parecer CNE/CES 213/2008, sobre a carga horária mínima e
procedimentos relativos à integralização e à duração do curso de graduação em Biomedicina,
bacharelado, em regime presencial, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na
íntegra a redação do Parecer CNE/CES nº 213/2008.
Responda-se aos demais interessados nos termos deste Parecer.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
Plenário, em 10 de fevereiro de 2009.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
12
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo