ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR SECÇÀO DE SÃO
PAULO,
Proposta de revalidação da redação anterior do art. 6º da Resolu
ção 17/77, alterada pela Res. 08/80.
Joaõ Paulo do Valle Mendes
A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Supe-
rior, Secção de São Paulo, encaminha ao Conselho reexame do que estabelece o
art. 1º § 1º da Resolução 15/84, no concernente à aprovação de cursos com ba
se no artigo 18 da Lei 5540/68, no sentido de ser revalidada a redação ante
rior contida, no art. 6º e seus 3 parágrafos da Resolução 17/77, referente
a Planos de Cursos, alterada pela de nº 8/80.
0 pleito foi distribuído, primeiramente, a CLN, sendo
mais tarde encaminhada a esta Câmara de Ensino Superior. A designação ini
cial feita pela CESu não pôde ser acolhida, por impedimento do Relator indi
cado.
Ao ser retomado o assunto, o atual Relator indentificou,
ao examinar a matéria, que a mesma contém, na sua formulação essencial, ques
tões pertinentes ao problema de autorização de novos cursos, com base no
art. 18 da Resolução 15/84.
Como tramita no Colegiado a Indicação nº 06 /88, de auto
ria do Conselheiro Ernani Bayer, referente a n ova sistemática de autoriza
ção de cursos, considera o Relator que a matéria contida no presente proces
so deve ser objeto de exame por parte da Comissão Especial que estuda a refe
rida Indicação.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto vota o Relator no sentido, do pre
sente processo ser encaminhado á comissão Especial designada pela Portaria
CFE - 022/88, para estudo conjunto com a Indicação.